CECÍLIA ALBERGARIA – AUDITORIA INTERNA COFEN. PAINT 2013; Auditoria nos Regionais;

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Licitações:

Projeto Básico/Termo de Referência bem definidos (art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/93)

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Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução [...]

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Parecer Jurídico (art. 38, inciso VI da Lei nº 8.666/93)

Atos de adjudicação e homologação do certame (art. 38, inciso VII da Lei nº 8.666/93)

Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

[...]VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou

inexigibilidade;VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

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Portaria de indicação do gestor do contrato (art. 67 da Lei nº 8.666/93)

Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição

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Pagamento de despesas: Ausência de Empenho

Art. 60. É vedada a realização da despesa sem prévio empenho.

Pagamento antes do empenho e liquidação

Ausência de certidões de regularidade (FGTS e INSS)

Atesto nas NFs (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64)Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular

liquidação.Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo

credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

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O gestor do contrato, ao atestar a fatura/nota fiscal, está declarando que o serviço ou material a que ela se refere foi satisfatoriamente prestado ou fornecido e que o seu valor está em conformidade com o termo contratual, autorizando-se, assim, o respectivo pagamento do serviço prestado ou produto entregue.

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Diárias:

No ato de concessão (art. 9º da Resolução COFEN nº 380/2011):

Art. 9º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:I - o nome, o cargo ou f unção do proponente;II - o nome, o cargo ou f unção do beneficiário;III - descrição objetiva do serviço a ser executado;IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;V - período provável de afastamento;VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser

paga;VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador.

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Diárias:

Ausência de Relatório de Viagem (art. 10 da Resolução COFEN nº 380/2011):

Art. 10 Deverão compor os autos de concessão de diárias:I - autorização de diárias;II - relatório de viagem, cópia do cartão de embarque ou cópia do

bilhete rodoviário, com o certificado do evento ou outro documento comprobatório dos serviços, se possível; e

III - cópia da requisição da passagem, mediante o preenchimento dos anexos desta Resolução.

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Suprimento de Fundos (Resolução COFEN 340/2008)

Aquisições sem utilizar procedimentos mínimos exigidos:

Notas Fiscais com datas anteriores à liberação do recurso; Prestação de contas apresentada sem a formalização

necessária, não sendo a documentação autuada em processo;

Declaração do responsável pela aplicação do recurso em que conste que o mesmo tem pleno conhecimento das normas que regulam o regime de suprimento;

Termo de prestação de contas com visualização da data de concessão e prestação de contas do suprimento devidamente assinados pelo Ordenador de despesas e servidor beneficiário.

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Controle Patrimonial:

Falta de acompanhamento: Baixa e aquisição;

Ausência de registros;

Divergências entre Balanço Patrimonial e registros no inventário.

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Controle da dívida ativa:

Ausência de Registro;

Item 03.05.00 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP):

A Dívida Ativa, regulamentada a partir da legislação pertinente, abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente reconhecida no Ativo.

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Obrigada!

Cecilia [email protected]