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CEDECA YVES DE ROUSSAN - Bahia Outubro 2015

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CEDECA YVES DE ROUSSAN - Bahia

Outubro 2015

NOÇÕES DE REDE: O PAPEL

DE CADA UM Cedeca

Conselhos de Direitos e Conselhos

Tutelares

CEDECA/BA, QUEM SOMOS?

Organização Não Governamental

Linha de atuação: Direitos Humanos

Missão do CEDECA/Bahia: Enfrentar todas as

formas e manifestações de violência contra

crianças e adolescentes, sobretudo contra a vida e

a integridade física e psicológica.

Atendimento e acompanhamento: jurídico e

psicossocial gratuitos a crianças, adolescentes e

suas famílias vitimas de homicídios e violências

sexuais.

NOSSA HISTÓRIA

Fundado em 04 de fevereiro de 1991, o Cedeca/BA, é uma

organização civil de interesse público, sem fins

lucrativos, criada por uma exigência da sociedade civil,

diante do aumento da violência contra as crianças e

adolescentes. Primeiramente tinha como missão o

combate à impunidade nos assassinatos de crianças e

adolescentes através do oferecimento de advocacia

pública criminal às famílias que tiveram seus filhos

assassinados por grupos de extermínio. Em 1998,

proporciona o atendimento psicoterápico para as

crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, na

tentativa da superação das sequelas ocasionadas por

esse tipo de violência.

. A experiência acumulada possibilitou o repasse de

metodologias já testadas e eficientes, não só no plano

do atendimento, mas, também da filosofia de trabalho

da instituição que tem como pressuposto o

desenvolvimento de ações que possam articular

positivamente diversos atores sociais e impactar o

meio social em que estamos inseridos.

O Cedeca desenvolve suas ações com base na Lei nº

8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente,

através da política de proteção jurídico-social e do

serviço especial de prevenção e atendimento

psicossocial (art. 87, V e III). Assim, desempenha um

papel técnico-político de reversão de um quadro

estrutural a partir de intervenções sócio-jurídicas, os

chamados casos exemplares

.

Art. 87. São linhas de ação da política de

atendimento:

III - serviços especiais de prevenção e

atendimento médico e psicossocial às vítimas de

negligência, maus-tratos, exploração, abuso,

crueldade e opressão;

V - proteção jurídico-social por entidades de

defesa dos direitos da criança e do adolescente.

.

Enquanto o Estado cumpre a sua função

jurisdicional, o Centro de Defesa da

Criança e do Adolescente – CEDECA,

busca a garantia dos direitos de crianças e

adolescentes, vítimas de violações,

aplicando a proteção às prerrogativas

constitucionais e o respeito às premissas

do Estado Democrático de Direito.

Afinal, o que são Políticas Públicas?

“O conjunto de ações coletivas voltadas

para a garantia dos direitos sociais,

configurando um compromisso público

que visa dar conta de determinada

demanda, em diversas áreas. Expressa

a transformação daquilo que é do

âmbito privado em ações coletivas no

espaço público” (Boneti, 2007, p. 74).

O PAPEL DA SOCIEDADE CIVIL

Formulação;

Encaminhamento das ações

propostas;

Monitoramento;

Avaliação.

Importante esclarecer que a definição

das políticas é de competência das

esferas governamentais.

POLÍTICAS PÚBLICAS PARA QUE?

Ações que garantam a liberdade

e igualdade, ao direito à

satisfação das necessidades

básicas, como emprego,

educação, saúde, habitação,

lazer, meio ambiente, transporte

entre outros.

.

A não implementação de

políticas viola os direitos do

cidadão, principalmente dos

grupos mais vulneráveis

socialmente.

CONSIDERA-SE QUE AS

CRIANÇAS, AS MULHERES E

OS IDOSOS SÃO SUJEITOS EM

SITUAÇÃO DE

VULNERABILIDADE.

ENTÃO, POR QUE

REDES DE ATENÇÃO?

Necessidade de construção social de resposta

a situações e problemas complexos, com múltiplas formas de expressão e com múltiplas

determinações.

As necessidades de atenção de cada uma das situações – e de cada um dos problemas - só

podem ser respondidas pelo conjunto dos serviços e ações.

“REDE DE ATENÇÃO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA:

O DESAFIO DO TRABALHO ARTICULADO”

Podemos entender Rede como: uma articulação de pessoas, de organizações e instituições

com objetivo de compartilhar causas, projetos de modo igualitário, democrático e solidário.

É a forma de organização que está baseada na cooperação, na conectividade e na divisão de responsabilidades e competências.

Não é algo novo, mas fundamentalmente uma concepção de trabalho (Lídia, 2002), é uma forma de trabalho coletivo, que indica a necessidade de ações conjuntas, compartilhadas, na forma de uma “teia social”. Uma malha de múltiplos fios e conexões.

É, portanto, antes de tudo, uma articulação política, uma aliança estratégica entre atores sociais (pessoas) e forças (instituições), não hierárquica, que tem na horizontalidade das decisões e no exercício do poder, os princípios norteadores mais importantes.

CONSELHOS TUTELARES E

CONSELHOS DE DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE

Existem nas esferas nacional,

estadual e municipal nos

termos do art. 260, § 2°, da

Lei n° 8.069/90.

.

No art. 88 II do ECA podemos

encontrar a definição dos Conselhos

dos Direitos da Criança e do

Adolescente como “órgãos

deliberativos e controladores das

ações em todos os níveis, assegurada

a participação popular paritária por

meio de organizações representativas,

segundo leis federal, estaduais e

municipais”

“ART. 88. SÃO DIRETRIZES DA POLÍTICA DE

ATENDIMENTO:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais,

estaduais e nacional dos direitos da criança

e do adolescente, órgãos deliberativos e

controladores das ações em todos os

níveis, assegurada a participação

popular paritária por meio de

organizações representativas, segundo

leis federal, estaduais e municipais;”

ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DOS

DIREITOS

Formular as diretrizes para a política de promoção,

proteção e defesa dos direitos da criança e do

adolescente em âmbito federal, estadual e municipal, de

acordo com suas respectivas esferas de atuação;

Fiscalizar o cumprimento das políticas públicas para a

infância e à adolescência executadas pelo poder público

e por entidades não-governamentais;

Acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos

públicos nas esferas federal, estadual, distrital e

municipal, com o objetivo de assegurar que sejam

destinados os recursos necessários para a execução das

ações destinadas ao atendimento das crianças e

adolescentes;

. Conhecer a realidade do seu território de atuação e

definir as prioridades para o atendimento da população

infanto-juvenil;

Definir, em um plano que considere as prioridades da

infância e adolescência de sua região de abrangência, a

ações a serem executadas;

Gerir o Fundo para a Infância e Adolescência (FIA),

definindo os parâmetros para a utilização dos recursos;

Convocar, nas esferas nacional, estadual, distrital e

municipal, as Conferências dos Direitos da Criança e do

Adolescente;

Promover a articulação entre os diversos atores que

integram a rede de proteção à criança e ao adolescente;

Registrar as entidades da sociedade civil que atuam no

atendimento de crianças e adolescentes.

ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

a) deliberar sobre as políticas de assistência

destinada ao público infanto-juvenil;

b) controlar as ações (programas) das entidades

governamentais e não-governamentais em todos os

níveis, ou seja, federal, estadual, distrital e

municipal;

c) gerir os recursos do fundo dos direitos da criança e

do adolescente.

Os Conselhos de Direitos da Criança e do

Adolescente têm composição paritária entre

governo e sociedade civil.

CONSELHOS TUTELARES

Os Conselhos Tutelares surgiram no

ordenamento jurídico brasileiro com

a promulgação da Lei nº. 8.069, de 13

de julho de 1990.

Esta Lei, é o Estatuto da

Criança e do Adolescente -

ECA

FONTE: HTTP://WWW.AMBITO-

JURIDICO.COM.BR/SITE/INDEX.PHP?N_LINK=REVISTA_ARTIGOS_LEITURA&ARTIGO_ID=10580

Os Conselhos Tutelares são órgãos municipais

destinados a zelar pelos direitos das crianças e

adolescentes. Sua competência e organização

estão previstas no Estatuto da Criança e do

Adolescente (artigos 131 a 140).

É um órgão autônomo e permanente, não

jurisdicional, encarregado pela sociedade de

zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e

do adolescente.

ATRIBUIÇÕES

Disciplina o art. 136, da Lei n° 8.069/90, que são atribuições

do Conselho Tutelar:

“I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas

nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101,

I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as

medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,

serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de

descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que

constitua infração administrativa ou penal contra os direitos

da criança ou adolescente;

. V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua

competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade

judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o

adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou

adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da

proposta orçamentária para planos e programas de atendimento

dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a

violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da

Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de

perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as

possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente

junto à família natural.”

ECA

“Art. 131. O Conselho Tutelar é

órgão permanente e autônomo,

não jurisdicional, encarregado

pela sociedade de zelar pelo

cumprimento dos direitos da

criança e do adolescente,

definidos nesta Lei.”

.

Não depende de autorização para o exercício das

atribuições legais que lhe foram conferidas pelo

Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos

136, 95, 101 (I a VII) e 129 (I a VII). Ou

seja, enquanto órgão público autônomo, no

desempenho de suas atribuições legais, não

se subordina aos Poderes Executivo e

Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário

ou ao Ministério Público. Todavia, prevê o art.

135 da Lei n° 8.069/90 que “O exercício efetivo da

função de conselheiro constituirá serviço público

relevante, estabelecerá presunção de idoneidade

moral e assegurará prisão especial, em caso de

crime comum, até o julgamento definitivo”.

Por fim...

O período em que os conselheiros tutelares

gozam de presunção de idoneidade moral e

direito a prisão especial em caso de crimes

comuns está compreendido entre a posse e o

término do mandato.

Os conselheiros exercem suas funções com

independência, inclusive para denunciar e

corrigir distorções existentes na própria

administração municipal relativas ao

atendimento às crianças e adolescentes.

.

O exercício efetivo da função de conselheiro

constituirá serviço público relevante,

estabelecerá presunção de idoneidade moral e

assegurará prisão especial, em caso de crime

comum, até o julgamento definitivo (art. 135

ECA).

O processo para a escolha dos membros do

Conselho Tutelar será estabelecido em lei

municipal e realizado sob a responsabilidade

do Conselho Municipal dos Direitos da Criança

e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério

Público Estadual.

. ECA- Art. 3º A criança e o adolescente gozam

de todos os direitos fundamentais, como os

adultos, e devem ter todas as oportunidades e

facilidades, para se desenvolverem física,

mental, moral, espiritual e socialmente, em

condições de liberdade e de dignidade.

Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Yves de Roussan

Waldemar Oliveira

Coordenação Executiva

0800 284-5551 www.cedeca.org.br

Facebook: Cedeca Yves de Roussan

Endereço: Pelourinho, Rua Gregório de Matos, nº 51,

1º andar – Salvador – Bahia – Brasil.