CEF Venda Casada

44
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA ___ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, com base nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, nos artigos 5º, III, “d” e 6º, VII, “b” e XIV, “g”, da Lei Complementar nº 75/93 e, ainda, nos artigos 1º, I e 5º, I, da Lei nº 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, doravante a ser referida como CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, podendo ser citada na pessoa de seu Superintendente Regional, da Superintendência Regional Vale do Paraíba/SP, localizada na Avenida Cassiano Ricardo, 521 – Torre B- 1º andar- Jardim Aquarius, em São José dos Campos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. I:\_PROCESSUAL 2014\Civel\ACP\Peticoes iniciais\RAO-2011.0267 - CEF.venda casada.ODT Av. Nove de Julho, 765 – 5º andar – SJ Campos/SP – CEP: 12243-000 Tel (012) 3924-2400

description

ação civil

Transcript of CEF Venda Casada

  • MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA EM SO JOS DOS CAMPOS/SP

    EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEO JUDICIRIA DE SO JOS DOS CAMPOS SP

    O MINISTRIO PBLICO FEDERAL, por intermdio do

    procurador da Repblica que esta subscreve, no exerccio de suas atribuies

    constitucionais e legais, vem, com base nos artigos 127, caput e 129, III, da

    Constituio Federal, nos artigos 5, III, d e 6, VII, b e XIV, g, da Lei

    Complementar n 75/93 e, ainda, nos artigos 1, I e 5, I, da Lei n 7.347/85,

    propor a presente

    AO CIVIL PBLICA com pedido de antecipao dos efeitos da tutela

    em face da CAIXA ECONMICA FEDERAL, doravante a

    ser referida como CEF, instituio financeira sob a forma de empresa pblica,

    podendo ser citada na pessoa de seu Superintendente Regional, da

    Superintendncia Regional Vale do Paraba/SP, localizada na Avenida Cassiano

    Ricardo, 521 Torre B- 1 andar- Jardim Aquarius, em So Jos dos Campos, pelos

    fatos e fundamentos jurdicos a seguir expostos.

    I:\_PROCESSUAL 2014\Civel\ACP\Peticoes iniciais\RAO-2011.0267 - CEF.venda casada.ODT

    Av. Nove de Julho, 765 5 andar SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel (012) 3924-2400

  • 1 SNTESE DA DEMANDA

    Trata-se de Ao Civil Pblica com intuito de impedir a

    continuidade de abusos e ilegalidades que vm sendo praticados pelas diversas

    agncias da CAIXA ECONMICA FEDERAL em sua relao com consumidores que

    solicitam e contratam financiamento imobilirio, conforme apurado no Inqurito

    Civil n 1.34.014.000267/2011-75, doravante a ser referido simplesmente

    como IC 267/2011.

    Segundo os termos de denncia apresentada nesta Procuradoria

    da Repblica por um consumidor muturio da CEF, a Caixa Econmica Federal vem

    transgredindo a lei ao exigir, quando da assinatura de contrato de financiamento

    habitacional, que os muturios adquiram seguros, entre outros produtos que o

    banco comercializa, ou seja, vem praticando a VENDA CASADA. (fls. 01/03 do IC

    267/2011).

    No decorrer das apuraes do referido IC, chegaram ao

    conhecimento do Parquet diversas outras irregularidades/ilegalidades cometidas

    pela CEF, por meio de declaraes de consumidores ouvidos nesta Procuradoria da

    Repblica e de diversas reclamaes feitas ao PROCON de So Jos dos Campos,

    sendo constatado que a empresa pblica, em suma, condiciona (as vezes de

    forma dissimulada) a liberao de financiamento imobilirio aquisio

    de outros servios e produtos da instituio financeira, caracterizando-se,

    em tese, a odiosa prtica de venda casada (art. 39, inciso I, do Cdigo de

    Defesa do Consumidor), ou induz o consumidor , de forma direta ou sutil,

    a acreditar que haver dificuldades na aprovao do crdito se no houver

    a contratao dos produtos que lhe so impostos.

    ________________________________________________________________________2Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • Na grande maioria das vezes, a CEF prevalece-se da fraqueza

    ou ignorncia do consumidor para impingir-lhe seus produtos e servios (art.

    39, inciso IV, do CDC), e falta com a obrigao legal de prestar todas as

    informaes sobre a natureza, caractersticas e finalidade dos produtos cuja

    contratao imposta ou induzida.

    certo que para muitas pessoas, o momento da aquisio do

    imvel prprio, ainda que financiado, marcado por grande expectativa e

    ansiedade. As apuraes feitas no IC, em especial por meio do relato dos

    prejudicados, deixaram bem claro que os funcionrios da CEF aproveitam esse

    momento de vulnerabilidade psicolgica e emocional para impingir ao solicitante de

    financiamento toda a gama de produtos financeiros, tais como abertura de conta

    corrente, seguros de vida, seguros residenciais, ttulos de capitalizao, planos de

    previdncia privada, entre outros.

    Na grande maioria dos casos, a natureza e finalidade prprias de

    cada produto financeiro no so informadas, como o caso das contribuies a

    plano de previdncia privada, que obviamente tem por finalidade gerar renda futura

    ao participante; o funcionrio da CEF, entretanto, induz aquisio do produto sob

    o argumento de que depois de um ano poder ser resgatada a quantia aplicada. O

    consumidor acaba por adquirir um produto de que no precisa ou no pode mant-

    lo. O valor de resgate antecipado nunca integral , pois so descontadas as taxas

    de administrao, e o consumidor sofre prejuzo financeiro.

    Conforme apurado, a abertura de conta corrente, uma das

    imposies mais corriqueiras e porta de entrada para a colocao de outros

    produtos bancrios, tem trazido muitos aborrecimentos e prejuzos aos muturios,

    que se veem cobrados pela CEF e sujeitos a serem inscritos no SPC e SERASA

    devido a saldos devedores gerados pelo dbito das tarifas de manuteno de conta,

    ________________________________________________________________________3Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • cujos valores so aumentados sem prvio aviso. A grande maioria dos muturios

    so trabalhadores de baixa remunerao e utilizam a conta corrente na CEF apenas

    para o depsito das parcelas a serem debitadas.

    Tem-se ainda o relato de condutas de m-f praticadas por

    funcionrios da CEF, por meio da insero de propostas de aquisio de produtos

    bancrios entre a documentao relativa ao financiamento a ser assinada, de modo

    que o signatrio no atente para o contedo dos documentos que lhe so

    oferecidos para assinatura. Tempos aps, o consumidor descobre que em sua conta

    corrente esto sendo debitados valores referentes a produtos que ele no solicitou

    ou no tem conhecimento de que contratou.

    H ainda diversos casos em que o pretendente ao financiamento

    surpreendido, no momento de assinar o contrato, por exigncias feitas pelos

    funcionrios a ttulo de tarifas ou outros encargos que at ento, desde que se

    iniciaram as tratativas negociais, no tinham sido informadas. Fazendo parecer que

    esto oferecendo uma vantagem ao consumidor, induzem o mesmo a adquirir

    algum produto bancrio, normalmente titulo de capitalizao ou previdncia

    privada, sob o argumento de que estes produtos podero ser resgatados no curto

    prazo, ao passo que a tarifa no pode ser devolvida, ou seja, seu valor no

    retornar para quem a pagou. Sabe-se que o resgate antecipado de produtos

    bancrios causam prejuzos ao consumidor, pois o valor reavido quase sempre

    inferior ao que foi aplicado.

    Por meio de um dos relatos colhidos, foi possvel verificar que a

    manobra abusiva, por vezes, tem incio j no momento em que o consumidor

    ________________________________________________________________________4Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • procura empresas de assessoria imobiliria ou facilitadores de financiamento

    imobilirio , indicadas pela CEF, para dar incio no processo. Os funcionrios de tais

    empresas so orientados pela CEF a induzir o interessado a abrir conta e adquirir

    produtos, sob a promessa de que assim fazendo ser mais fcil e rpida a

    aprovao do crdito.

    Os diversos casos geram reclamaes CEF e/ou sua

    Ouvidoria e, na maior parte dos casos, devido falta de soluo ou ao descaso da

    instituio financeira, a alternativa do consumidor registrar reclamao junto ao

    Procon e/ou procurar o Judicirio.

    Como sabido, muitas vezes os funcionrios e gerentes da CEF,

    como poltica institucional, possuem metas relacionadas quantidade de produtos

    vendidos por ms, de modo que acabam fazendo de tudo para cumprir as metas,

    sendo certo que tal poltica induz prtica da venda casada.

    Cumpre deixar bem claro que a venda casada aqui tratada se

    desdobra em duas principais condutas adotadas pelos funcionrios da CEF : o

    condicionamento direto, sem qualquer rodeios, e o condicionamento indireto,

    conduzido com sutileza e de modo insidioso, a fim de induzir o consumidor a

    acreditar que no ter o financiamento aprovado se no contratar os produtos

    secundrios da instituio.

    Por meio da ao ora proposta, o MPF pretende a obteno de

    provimento que determine CEF a cessao imediata das prticas ilegais e

    abusivas, e a condenao da instituio financeira a indenizar os consumidores

    prejudicados, conforme ser exposto.

    ________________________________________________________________________5Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • 2 - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO FEDERAL E DA COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL

    O Ministrio Pblico, elevado categoria de instituio

    permanente e indispensvel funo jurisdicional do Estado, nos termos do artigo

    127 da Constituio Federal, tem como funes precpuas a defesa da ordem

    jurdica, do regime democrtico, dos interesses sociais e individuais indisponveis.

    De modo mais especfico, o artigo 129, III, da Constituio

    Federal, arrola entre as funes institucionais do Ministrio Pblico:

    III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo

    do patrimnio pblico e social, no meio ambiente e de outros

    interesses difusos e coletivos.

    A Lei Complementar n 75/93, no art. 6, VII, a e b e a Lei

    n 7.347/85, no art. 1, IV, legitimam e garantem a atuao do Ministrio Pblico

    na proteo dos direitos coletivos.

    Entendemos que os direitos aqui discutidos so tipicamente

    coletivos, na medida em que buscamos tutelar os clientes que procuram a CAIXA

    ECONMICA FEDERAL para obteno de financiamento imobilirio bem como

    proteger todos os clientes de qualquer forma de venda casada. Segundo o art. 81,

    inciso II, do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das

    vtimas poder ser exercida em juzo individualmente, ou a ttulo

    coletivo.

    Pargrafo nico. A defesa coletiva ser exercida quando se tratar de:

    ________________________________________________________________________6Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • (...)

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos

    deste cdigo, os transindividuais, de natureza indivisvel de que seja

    titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a

    parte contrria por uma relao jurdica base;

    Cumpre destacar que a defesa coletiva do consumidor, enquanto

    interesse social, atribuio do Ministrio Pblico e obrigao do Estado, erigida em

    garantia fundamental, conforme se constata da redao do inciso XXXII, do art. 5

    do texto constitucional.

    Assim, no caso versado nos autos, a defesa do consumidor est

    sendo efetuada pelo Ministrio Pblico Federal, tanto por dever constitucional, como

    por dever legal, em face das disposies do art. 129, inciso III, da Constituio

    Federal, dos arts. 5, 6 e 39 da Lei Complementar n 75/93, do art. 1 da Lei n

    7.347/85 e dos art. 6 e 82, inciso I, da Lei n 8.078/90.

    Em relao ao foro competente, verifica-se que o processo deve

    tramitar na Justia Federal em razo do interesse federal, no apenas pela

    presena do Ministrio Pblico Federal no polo ativo da demanda, mas tambm pela

    presena da CAIXA ECONMICA FEDERAL no polo passivo da relao processual

    (inciso I, do art. 109, CF).

    Alm do mais, o art. 2 da Lei n 7.347/85, ao determinar a

    competncia funcional do Juzo pelo local do dano (no caso, a Subseo Judiciria

    de So Jos dos Campos), procurou permitir ao destinatrio das provas a efetivao

    da tutela jurisdicional, possibilitando a apreenso o mais abrangente possvel dos

    fatos e de suas consequncias.

    ________________________________________________________________________7Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • 3 - DOS FATOS

    Conforme mencionado acima, os fatos foram apurados por meio

    do Inqurito Civil (IC) 267/2011, instaurado com base em denncia feita pelo

    muturio Alex Andr Frana de Lima, por meio do canal Digi-Denncia, segundo

    a qual a Caixa Econmica Federal vem transgredindo a lei ao exigir, quando da

    assinatura de contrato de financiamento habitacional, que os muturios adquiram

    seguros, entre outros produtos que o banco comercializa, ou seja, vem praticando

    a VENDA CASADA. (fls. 01/03 do IC 267/2011).

    O autor da denncia relata ainda que em fevereiro de 2007

    assinou um contrato de financiamento habitacional com a CEF (Agncia Monte

    Castelo-So Jos dos Campos). Foi agncia em horrio de servio e,

    aproveitando-se de sua pressa, o funcionrio que o atendeu, agindo de m-f,

    encartou ao contrato seguros de vida e seguro residencial, os quais acabaram por

    serem assinados, devido s inmeras taxas e pginas do contrato. Aps uma srie

    de solicitaes de estorno dos valores pagos a ttulo de seguros, no atendidas pela

    agncia da CEF, o muturio acabou por ajuizar ao em junho de 2010. Segundo

    relatado, o caso trouxe muitos transtornos e dissabores ao consumidor.

    No decorrer das apuraes do IC, Alex Andr Frana de Lima

    esteve pessoalmente na Procuradoria da Repblica em So Jos dos Campos e

    foram tomadas suas declaraes, conforme fls. 105/106, ocasio em que ratificou o

    teor de sua denncia e acrescentou detalhes do ocorrido, conforme transcrito a

    seguir , com os grifos ora acrescidos:

    Pelo declarante foi dito que reitera em todos os seus termos a

    denncia apresentada por meio do Digi-Denncia em 09/08/2011, em

    especial quanto ao seguro de vida e do seguro residencial assinado na

    mesma data do contrato de financiamento (01.02.2007) habitacional,

    ________________________________________________________________________8Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • em cujas contrataes houve uma conduta inadequada por parte do

    funcionrio da Caixa Econmica Federal (Ag. Monte Castelo), no

    sentido de induzir contratao dos seguros no momento da

    assinatura do contrato de financiamento habitacional. Com receio de

    que o financiamento no fosse liberado e com isso houvesse perda dos

    valores pagos a ttulo de comisso do vendedor do imvel e do

    facilitador imobilirio, o declarante no questionou a assinatura da

    proposta de seguro residencial cuja contratao, segundo o funcionrio

    da Caixa, era necessrio para cobrir uma carncia dos doze primeiros

    meses do seguro habitacional obrigatrio. Quanto proposta de

    seguro de vida, o declarante foi ludibriado pela Caixa, pois seu

    funcionrio inseriu os papis referentes proposta entre os

    documentos relativos ao contrato de financiamento, de forma que o

    declarante nem percebeu que estava assinando, devido ao grande

    volume de documentos que foi necessrio assinar no momento da

    assinatura do contrato habitacional. Como na ocasio foram assinados

    diversos cheques pelo declarante a fim de serem pagas as diversas

    despesas e tributos (ITBI, emolumentos do cartrio de imveis,

    diferena de prestao, taxa de anlise, etc) o declarante no percebeu

    que um dos cheques destinava-se ao pagamento do seguro de vida,

    ressaltando que as parcelas referentes s renovaes anuais foram

    debitadas automaticamente na conta corrente do declarante. Em

    virtude das dificuldades em cancelar o seguro e obter a devoluo dos

    valores indevidamente pagos, o declarante se viu obrigado a encerrar a

    conta corrente, de modo a evitar novos dbitos quando das renovaes

    anuais. O declarante informa tambm que notificou a Caixa em

    26.02.2009, solicitando o estorno e ressarcimento dos valores

    descontados por conta dos seguros e a Caixa respondeu em

    17.03.2009 que seu pedido foi indeferido. No tendo a Caixa atendido

    s suas diversas solicitaes, o declarante resolveu encerrar a conta

    corrente para que as prestaes passassem a serem pagas por meio de

    boleto bancrio, o que efetivamente passou a ser feito, porm a Caixa

    reajustou o valor das parcelas, alterando a taxa de juros de 8,6488%

    ________________________________________________________________________9Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • a.a. para 9,5690% a.a., ou seja, o muturio perdeu o benefcio da taxa

    reduzida devido ao encerramento da conta corrente.

    A fim de obter informaes sobre outros eventuais prejudicados

    pelas condutas noticiadas, a Procuradoria da Repblica requisitou

    Superintendncia Regional da CEF no Vale do Paraba (fls. 48), a ttulo de

    amostragem, a relao de muturios que contrataram financiamento habitacional

    no perodo de 01.05.2012 a 30.07.2012 na agncia 2143-1 (Monte Castelo-SJC),

    a mesma agncia do autor da denncia, bem como a relao de produtos e servios

    bancrios adquiridos por tais muturios na mesma data de assinatura do contrato

    habitacional.

    A resposta da CEF encontra-se a fls. 52/53 do IC, por meio da

    qual se verifica que trs pessoas, firmaram contrato de financiamento em

    25.05.2012 na agncia 2143-1, e, coincidentemente, na mesma data adquiriram

    outros produtos bancrios, conforme exposto no quadro a seguir :

    Muturio Edmar Andrade

    dos Santos

    Marcelo Marcio Vitor Sergio Fernandes

    RosadoData de assinatura do

    contrato habitacional

    25.05.2012 25.05.2012 11.07.2012

    Produto 1 contratatado Seguro residencial Seguro de Vida Seguro ResidencialData da contratao do

    produto 1

    25.05.2012 25.05.2012 11.07.2012

    Produto 2 contratado Ttulo de

    Capitalizao

    Ttulo de Capitalizao No contratou

    Data da contratao do

    produto 2

    25.05.2012 25.05.2012 No contratou

    ________________________________________________________________________10Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • As informaes que o quadro oferece so bastante reveladoras e

    confirmam ser corriqueiro a contratao de produtos bancrios diversos na mesma

    data em que so assinados os contratos de financiamento habitacional, o que

    levanta dvidas se os consumidores realmente desejaram contrat-los ou se o

    fizeram com conscincia e livre vontade.

    No se diga que a amostragem pequena (apenas trs

    muturios) e portanto insuficiente para demonstrar a prtica da venda casada ou

    a prtica de outro meio ardiloso para induzir o cliente a contratar produtos.

    Conforme ser exposto oportunamente, tal prtica tem incio desde o primeiro

    momento em que o interessado procura uma agncia, o qual induzido a acreditar

    que se no adquirir os produtos impostos pela CEF, no ter seu financiamento

    aprovado ou a aprovao ser mais dificultosa e demorada. Assim, na maior parte

    dos casos, os produtos so adquiridos tempos antes da data de assinatura do

    contrato. Cabe observar que referida data constitui a ltima chance para empurrar

    aos muturios os produtos da CEF.

    Causa estranheza que os muturios, adquirentes de imveis em

    bairros populares do municpio, ainda possam dispor de alguma folga financeira

    para contratar seguros e ttulos de capitalizao, entre outros, aps todos os

    dispndios que normalmente permeiam a aquisio imobiliria (taxa de corretagem,

    ITBI, taxas e emolumentos cartorrios, etc.), mormente se considerado o valor das

    prestaes mensais da dvida a ser assumida.

    No crvel que a aquisio de tais produtos tenha sido

    livremente desejada pelos muturios, mxime quando se considera que a maior

    parte dos financiamentos da CEF voltada ao atendimento da populao de baixa e

    mdia renda. Para esse segmento, o pagamento das parcelas do financiamento

    um item que pesa bastante no oramento familiar, sendo impensvel que o

    ________________________________________________________________________11Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • muturio assuma, de livre e espontnea vontade, obrigaes financeiras

    complementares, resultantes dos demais produtos financeiros oferecidos pelo banco

    financiador a fim de liberar o crdito.

    As diligncias do IC prosseguiram, a fim de ampliar a

    amostragem de muturios prejudicados e comprovar as prticas ilegais da CEF. Isto

    porque sempre que oficiada, a CEF nega a prtica da venda casada, por razes

    bvias.

    Foi expedido ofcio ao Procon So Jos dos Campos, com

    requisio de relao de reclamaes feitas contra a CEF referentes venda

    casada, abrangendo o perodo de janeiro de 2011 a abril de 2013 (fls. 56).

    Uma segunda requisio foi feita, conforme ofcio de fls. 148,

    para que o rgo apresentasse cpia de reclamaes feitas de janeiro de 2013 em

    diante, relativas a venda casada e, tambm, de reclamaes que envolvam

    fornecimento de produtos bancrios, com o correspondente dbito em conta, sem o

    conhecimento ou consentimento do consumidor.

    Em resposta s requisies feitas ao Procon, vieram aos autos

    os documentos encartados a fls. 59/82 e 152/346, cujo contedo comprova os

    fatos alegados na inicial, e serviram como base para localizao de vrios

    consumidores lesados pela prtica abusiva da venda casada.

    3.1. RECLAMAES AO PROCON E DECLARAES PRESTADAS AO MPF

    Diversos so os muturios que procuraram o Procon para

    reclamar das condutas da CEF e alguns deles prestaram declaraes na

    Procuradoria da Repblica em So Jos dos Campos, a saber :

    ________________________________________________________________________12Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • SARITA SALVADOR DE ASSIS DOS SANTOS

    A fls. 66, a reclamao feita pela consumidora Sarita Salvador

    de Assis dos Santos.

    Segundo relatado, a consumidora possui conta corrente na CEF

    exclusivamente para dbito das parcelas do financiamento imobilirio e no

    concorda em pagar a respectiva tarifa de manuteno. Prefere fazer o pagamento

    das parcelas por meio de boletos. Tendo procurado a agncia para encerrar a conta,

    foi informada que no poderia faz-lo. A consumidora entende que o dbito em

    conta das prestaes apenas uma das opes disponveis, segundo clusula

    prevista em contrato. O muturio teria o direito de encerrar a conta e optar pelo

    pagamento via boleto bancrio.

    Depreende-se, do caso exposto, que a CEF obstou ou dificultou

    consumidora o exerccio do direito de encerrar a conta e alterar a forma de

    pagamento para boleto bancrio, uma das alternativas previstas em contrato.

    A consumidora esteve na Procuradoria da Repblica em So Jos

    dos Campos em 06.02.2014 e prestou declaraes mais detalhadas sobre os fatos,

    conforme termo de declaraes a fls. 137 do IC 267/2011, a seguir transcrito, com

    os grifos ora acrescidos :

    Que no ano de 2005, juntamente com seu marido Messias Aparecido

    dos Santos, tcnico em qumica, intermediada por um facilitador

    imobilirio, obteve financiamento de uma casa junto agncia Jd.

    Satlite da CAIXA ECONMICA FEDERAL. Na reunio marcada para a

    assinatura do contrato, realizada na agncia bancria e que estavam

    ________________________________________________________________________13Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • presentes a declarante, seu marido, o corretor de imveis, o

    funcionrio da CAIXA e o vendedor, foi apresentado declarante um

    pilha de documentos para assinatura. Percebeu que entre os

    documentos havia uma proposta de abertura de conta e uma proposta

    de aquisio de um ttulo de capitalizao P Quente no valor de R$

    250,00 aproximadamente. Que at ento ningum havia mencionado

    que seria necessrio abrir conta e adquirir ttulo de capitalizao. A

    declarante questionou sobre a conta e foi o corretor quem lhe disse que

    era somente uma conta de depsito para o dbito das prestaes; pelo

    funcionrio da CAIXA nada foi dito sobre eventuais custos de

    manuteno dessa conta. Sobre o ttulo de capitalizao, o funcionrio

    da CAIXA disse que era uma forma de a declarante melhorar seu

    relacionamento com o banco e assim obter desconto nas taxas de juros

    e que aps um ano poderia resgatar o valor investido. Naquele

    momento a declarante e seu marido sentiram que no tinham outra

    escolha a no ser aceitar o que lhes estavam sendo imposto, pois

    tinham necessidade de resolver logo a questo, pois j estavam na

    posse do imvel adquirido e a finalizao do financiamento demorou

    uns meses, devido a problemas de habite-se. Tempos depois a

    declarante veio a descobrir que a conta era uma conta corrente normal,

    com limite de cheque especial e cobrana de tarifas de manuteno. O

    saldo da conta corrente j estava devedor, devido ao dbito das tarifas

    por longo tempo. Por trs vezes a declarante procurou o gerente de

    habitao para o encerramento da conta. Na nica vez que conseguiu

    falar com o gerente, ele lhe disse que se encerrasse a conta e passasse

    a pagar por meio de boletos, a taxa de juros do financiamento teria

    que ser aumentada e teriam que elaborar um novo contrato. No

    satisfeita, a declarante procurou o PROCON em julho de 2011,

    conforme relatado a fls. 66. Na audincia de conciliao, a

    representante da CAIXA compareceu e j trouxe pronto o documento

    de encerramento da conta e tudo se resolveu rapidamente. No houve

    alterao do contrato nem aumento da taxa de juros do financiamento.

    A declarante passou a pagar as prestaes por meio de boleto

    bancrio. A declarante informa ainda que cobriu o saldo devedor

    ________________________________________________________________________14Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • gerado na conta devido cobrana das tarifas de manuteno. Por fim,

    a declarante deseja acrescentar que o funcionrio da CAIXA agiu de

    m-f, aproveitando-se da ansiedade gerada no momento da

    realizao do sonho de adquirir a casa prpria, para impor a venda de

    produtos do banco. Sobre a conta de depsito mencionada na Clusula

    Sexta, pargrafos primeiro e segundo do contrato de financiamento , a

    declarante entendia tratar-se de uma mera conta de poupana, sem

    custos de manuteno.

    ADELSON LUIS DA SILVA

    A fls. 69, a reclamao feita pelo consumidor Adelson Luis da

    Silva ao Procon.

    Segundo relata, possui um contrato de financiamento de imvel

    com a CEF e diz que no estava ciente de um seguro de vida incluso no ato de

    assinatura do contrato de financiamento, nem que possua um limite de cheque

    especial. Por conta disso, foram debitados os valores do seguro de vida em sua

    conta, gerando assim um saldo devedor. Solicita esclarecimentos da CEF, o

    cancelamento do seguro, estorno dos valores cobrados, negociao do saldo

    devedor e cancelamento do limite de cheque especial.

    MARIA NUNES DO ESPIRITO SANTO

    A fls. 70, os termos da reclamao feita pela consumidora Maria

    Nunes do Esprito Santo ao Procon.

    Relata que possui contrato de financiamento de imvel com a

    CEF. No momento em que foi solicitar o financiamento na agncia, o gerente

    informou que ela s poderia faz-lo desde que abrisse uma conta corrente e que

    deveria depositar uma quantia na conta (no se lembra o valor). Essa conta seria

    ________________________________________________________________________15Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • utilizada para depsito do valor das prestaes. Foi implantado um limite de cheque

    especial no valor de R$ 6.000,00. Tempos depois, a consumidora recebeu carta de

    cobrana da SERASA, acerca de um saldo devedor de R$ 6.569,21. Solicitou

    esclarecimentos CEF, haja vista que todas as prestaes teriam sido pagas

    pontualmente em forma de depsito na conta. Veio a saber que o pagamento de

    duas parcelas no foi efetivado devido ao saldo devedor e teve que fazer

    novamente o pagamento das tais por meio de boleto.

    MIRIAN CARLA DA SILVA MARTINS

    A fls. 71, o teor da reclamao feita pela consumidora Mirian

    Carla da Silva Martins.

    Relata que possui conta corrente na CEF exclusivamente para

    depsito das prestaes de seu financiamento habitacional. Em dado momento

    verificou que estavam sendo cobradas algumas taxas por ela desconhecidas. Ao

    consultar um extrato da conta, observou que vem sendo cobrado taxas de servios

    e seguro que a mesma no solicitou . Reclamou para um gerente da sua agncia

    mas no obteve nenhuma resposta. Requer explicaes sobre o ocorrido, o

    cancelamento do seguro e das taxas de servio, bem como a devoluo da quantia

    j paga.

    MAGNA RODRIGUES DE AZEVEDO PALCIO

    A fls. 73, o teor da reclamao feita por Magna Rodrigues de

    Azevedo Palcio. A consumidora relata possuir conta corrente na CEF, em

    decorrncia do financiamento de sua casa, e no est contente com as tarifas

    cobradas, nem com o aumento do limite de sua conta. Pretende a substituio da

    ________________________________________________________________________16Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • conta corrente por conta de servios essenciais e, na impossibilidade, o

    encerramento da conta e o envio de boletos mensais sem cobranas adicionais.

    TIAGO SILVA DOS SANTOS

    A fls. 75, o teor da reclamao feita por Tiago Silva dos

    Santos. O consumidor alega que possui conta corrente para o dbito das

    prestaes de financiamento de imvel. A tarifa de manuteno da conta passou de

    R$ 9,80 para R$ 24,00 no decorrer do financiamento, sem que tenha sido

    informado pela CEF. No fazia qualquer movimentao na conta, a no ser o

    pagamento das prestaes.

    VALDIR BENEDITO MACEDO

    A fls. 76, reclamao feita por Valdir Benedito Macedo. O

    consumidor alega que possui financiamento de imvel cujas parcelas so debitadas

    em conta. Requer explicaes sobre como foi gerado o saldo devedor de sua conta

    (R$ 1.625,00), e por que recebeu carta de comunicados do SPC/Serasa referente

    parcela vencida em 16.06.2012, embora j tenha feito o pagamento.

    ANTNIO LUIS RIBEIRO

    A fls. 79, reclamao feita por Antnio Luis Ribeiro. Declara

    que possui contrato de financiamento com a CEF. Ocorre que foi cobrado seguro de

    vida no solicitado pelo consumidor. Requer o cancelamento imediato do seguro.

    ISAIAS BARROS DANTAS

    ________________________________________________________________________17Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • A fls. 81, reclamao de Isaias Barros Dantas. Depreende-se

    que possui contrato de financiamento e que a CEF, para aceitar financiar o imvel,

    informou ser necessrio a aquisio de um seguro de vida, no valor de R$ 1.000,00,

    mais valores mensais de R$120,00 a serem debitadas em conta. Requer explicaes

    sobre o ocorrido, o cancelamento do seguro e a devoluo dos valores debitados

    em conta.

    O consumidor esteve na Procuradoria da Repblica em So Jos

    dos Campos em 30.01.2014 e prestou declaraes mais detalhadas sobre os fatos,

    conforme termo de declaraes a fls. 136/136v do IC 267/2011, a seguir

    transcrito :

    Por volta de janeiro ou fevereiro de 2012, procurou a agncia 2935 da CAIXA localizada na rua Bacabal, Em So Jos dos Campos, para solicitar um financiamento de cerca de R$ 88.000,00 para aquisio de uma casa. Cerca de dois meses aps a entrega dos documentos necessrios para a operao, intermediada por um facilitador imobilirio, o declarante e sua noiva foram chamados para a assinatura do contrato. No exato momento da assinatura do contrato de financiamento, a gerente da CAIXA disse que teria que abrir uma conta corrente para o dbito das parcelas do financiamento. Mas para abrir a conta teria que depositar R$ 1.000,00 (um mil reais) e que esse valor deveria ser usado para adquirir um seguro vida e previdncia. Essa exigncia foi uma surpresa para o contratante, pois at ento nunca ningum da CAIXA havia mencionado sobre essa necessidade. O declarante disse ento gerente da CAIXA que no tinha esse dinheiro disponvel. A gerente disse-lhe ento que sem o depsito desse valor no poderia abrir a conta e assim, o declarante no conseguiria a liberao do financiamento. O declarante ento, com receio de perder o negcio e todos os valores que tinha gasto at ento para aquisio da casa, arrumou dinheiro emprestado de terceiro e fez o depsito. O seguro vida previdncia acabou sendo feito em nome de Dayhane Thacher da Silva, noiva do declarante e coobrigada no contrato de financiamento imobilirio. A gerente da CAIXA no explicou como funcionaria esse seguro vida e previdncia e no falou

    ________________________________________________________________________18Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • quanto que teria que pagar pelo produto. O declarante acreditava que o valor de R$ 1.000,00 depositado na conta ficaria a sua disposio para a hora que precisasse. No entanto, se surpreendeu quando descobriu meses depois que o valor havia sido debitado pela CAIXA. S ento o declarante tomou conscincia de que foi enganado pela gerente da CAIXA. Por meio de pesquisas na internet, o declarante veio a saber que a liberao do financiamento condicionada compra de outro produto bancrio era ilegal e que isso era chamado de venda casada. O declarante informa que a CAIXA no forneceu nenhuma cpia do contrato de seguro vida e previdncia; depois de vrias reclamaes por parte do

    declarante, a CAIXA forneceu uma cpia do documento sem qualquer assinatura do contratante. Tambm aps vrias reclamaes, inclusive no Procon, a CAIXA devolveu o valor de cerca R$ 880,00 ao declarante. Por fim, o declarante acrescenta que se sentiu enganado pela CAIXA; o declarante acha que o proceder da gerente da CAIXA no foi nem um pouco profissional e no condiz com o que se espera de um funcionrio de um banco pblico como a CAIXA

    MARCELO EDUARDO DE MORAIS COSTA NUNES

    A fls. 153, reclamao de Marcelo Eduardo de Morais Costa

    Nunes. O consumidor relata que obteve financiamento um imvel junto a CEF e

    para aprovao do crdito foi obrigado a adquirir um seguro de vida e um seguro

    residencial. Procurou sua agncia para cancelamento dos seguros e ressarcimento

    dos valores pagos, porm no obteve xito.

    DALILA MAGALHES RAMOS

    A fls. 153, reclamao de Dalila Magalhes Ramos. A

    consumidora declara que foi at a agncia 4091 (Vila Industrial) para realizar o

    financiamento de um imvel. Ocorre que a mesma s poderia realizar o

    financiamento se adquirisse servio (produto) da CEF, no caso o Caixa

    Capitalizao. Teve que fazer um depsito de R$ 800,00 para o dbito do produto e

    ________________________________________________________________________19Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • para o dbito da taxa de manuteno da conta corrente. Adquiriu o servio

    somente para poder realizar o financiamento.

    A consumidora ouvida na Procuradoria da Repblica em So Jos

    dos Campos em , conforme termo a fls. 355/356 do IC 267/2011, oportunidade em

    que trouxe mais detalhes sobre o ocorrido. Transcrevem-se suas declaraes, com

    os grifos ora acrescidos :

    Pela declarante foi dito que devido ao interesse em adquirir um

    apartamento da MRV Engenharia, procurou a FINIFCIL, escritrio que

    presta assessoria CEF em financiamentos imobilirios, localizado na

    Avenida das Rosas, 687, sala 05, Jardim Motorama, S. J. Campos. Na

    FINIFCIL foi atendida pela sra. Marisa, a qual lhe forneceu a relao

    de documentos necessrios ao financiamento. O imvel foi comprado

    na planta, tendo a declarante dado sinal MRV no valor de R$

    2.652,00 a ttulo de taxa de corretagem, mais R$ 600,00 de

    despachante. A declarante foi comunicada por Marisa que seria

    necessrio a abertura de conta e que seria necessrio depositar um

    valor na conta em torno de 800 a 900 reais. A conta foi aberta no dia

    27.06.2012 na agncia 4091 (Vista Verde) e a declarante depositou o

    valor de R$ 850,00 (cpia a fls. 199). A declarante indagou ao

    funcionrio que abriu a conta (no se lembra do nome deste) sobre

    qual a finalidade do valor depositado e ele respondeu que seria

    referente a tarifas de manuteno de conta, mas que a declarante

    poderia adquirir um ttulo de capitalizao de R$ 800,00 (fls. 195) ,

    que daria o direito declarante de participar de sorteios mensais em

    dinheiro, e que o valor aplicado poderia ser totalmente resgatado 36

    meses aps a aquisio. A declarante acabou por adquirir o ttulo de

    capitalizao, com receio de que a recusa pudesse atrapalhar a

    aprovao do financiamento. Apesar de ter adquirido o ttulo de

    capitalizao, a declarante ficou com dvidas se o procedimento da

    CEF foi correto, e passou a buscar informaes com outras pessoas e

    ________________________________________________________________________20Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • tambm na internet a respeito. Em conversa com dois parentes que

    tambm tinham solicitado financiamento na CEF, estes disseram que

    tambm tiveram que fazer depsitos em suas contas, abertas em

    agncias de Jacare, em torno de R$ 600,00, mas que no sabiam qual

    foi a destinao de tais valores. Pela internet a declarante ficou

    sabendo que havia vrias reclamaes de consumidores da CEF na

    mesma situao por ela vivida. Resolveu ento procurar diretamente o

    Procon de So Jos dos Campos em 06 de maio de 2013, com o fim de

    cancelar o ttulo de capitalizao e obter a devoluo do valor. O valor

    restitudo cerca de um ano aps foi de R$ 800,01 (ver fls. 210), ou

    seja, sem qualquer atualizao monetria. A declarante informa que

    aceitou as condies impostas pela CEF por medo de que, caso

    recusasse, poderia ter problemas na aprovao de seu financiamento

    pois, segundo pesquisas que a declarante fez na internet, vrias

    pessoas reclamaram que tiveram atraso ou problemas na aprovao do

    financiamento junto CEF. O financiamento da declarante no chegou

    a ser efetivado, pois esta desistiu da compra do apartamento da MRV,

    pois esta empresa no estava cumprindo o cronograma de entrega. O

    pedido de resciso do contrato com a MRV foi feito no dia 18.03.2013 e

    no foi dado prosseguimento ao pedido de financiamento. Tempos

    depois, a declarante adquiriu um outro imvel, desta vez da Srgio

    Porto Engenharia, sendo que novamente iria precisar do financiamento

    da CEF. Desta vez, a funcionria da assessoria imobiliria da CEF (o

    escritrio HABITACRED, localizado na Rua Bacabal) perguntou

    declarante se ela j tinha pago a taxa de abertura de conta , tendo

    respondido que sim, quando o fez na agncia 4091 da Vila Industrial.

    Com essa informao, a funcionria deu normal andamento ao

    procedimento e ao fim a declarante obteve o financiamento desejado,

    desta vez sem qualquer exigncia da CEF. A declarante diz que ficou

    com a ntida impresso de que existe uma combinao entre as

    empresas de assessoria imobiliria da CEF, com o fim de induzir os

    consumidores a adquirir produtos do banco quando pretendem obter

    financiamento.

    ________________________________________________________________________21Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • EVERALDO JOS SALVINOS

    A fls. 212, reclamao de Everaldo Jos Salvinos. O

    consumidor relata que no ato de assinatura do contrato de financiamento foi

    informado que seria necessrio abrir conta corrente para que fosse feito o dbito

    das parcelas. Em abril de 2013 foi informado que estava inadimplente no valor de

    R$ 661,18.

    GILDLIA APARECIDA VIEIRA MOROMISATO

    A fls. 243, reclamao de Gildlia Aparecida Vieira

    Moromisato. A consumidora alega que foi obrigada a abrir conta corrente para

    pagamento das prestaes do financiamento imobilirio, porm sempre pagou por

    meio de boletos enviados a sua residncia. Nunca movimentou a conta, mas foi

    surpreendida com uma cobrana de um saldo devedor valor de R$ 360,66, cuja

    existncia desconhecia.

    BRENDA DO PRADO RIBEIRO

    A fls. 291, reclamao de Brenda do Prado Ribeiro. A

    consumidora relata, entre outros, que foi informada, no momento da assinatura do

    contrato de financiamento, que teria que arcar com uma taxa, chamada aporte

    inicial com mais uma taxa referida a um prmio, no total de R$ 1.500,00 . Porm, o

    gerente da CEF disse que ela poderia futuramente resgatar tal valor, aps o

    financiamento efetivo.

    ________________________________________________________________________22Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • Pela cpia do documento a fls. 322, verifica-se que o produto

    financeiro empurrado para a consumidora foi um plano de previdncia privada ,

    ao qual a CEF denomina Viver VGBL. V-se claramente que a consumidora foi

    induzida a contratar o plano, no recebeu as informaes necessrias sobre a

    finalidade do produto financeiro oferecido, cuja finalidade no ser resgatado

    antecipadamente mas garantir uma renda futura ao participante e, principalmente,

    foi pega de surpresa, pois o funcionrio da CEF lhe informou que teria que arcar a

    taxa somente no momento da assinatura do contrato de financiamento. O

    elemento surpresa certamente tolheu a consumidora de oferecer qualquer

    resistncia aceitao do produto.

    4 - DOS ABUSOS E ILEGALIDADES PRATICADAS PELA CEF

    Conforme ofcio a fls. 57 dos autos do IC, foi requisitado CEF

    que fornecesse relao com os dados de todos os muturios que tinham contratado

    financiamento habitacional de abril de 2012 a abril de 2013 na Agncia 0351 (a que

    detm o maior volume de operaes da espcie em So Jos dos Campos),

    contendo ainda informao dos produtos financeiros contratados na mesma data

    de assinatura do contrato de financiamento.

    A resposta da CEF encontra-se a fls. 92/100. Na relao de

    contratos habitacionais encontram-se cerca de 99 muturios que adquiriram um ou

    dois produtos financeiros da CEF, entre seguro residencial, seguro de vida (o

    produto mais adquirido), seguro Caixa Fcil e ttulo de capitalizao.

    Essas informaes, como j dito acima, abarcam apenas o

    perodo de abril de 2012 a abril de 2013 na agncia 0351 e, principalmente,

    envolvem apenas os muturios que adquiriram produtos na mesma data de

    assinatura do contrato de financiamento. Essa amostragem bastante reveladora

    ________________________________________________________________________23Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • no sentido de que a CEF condiciona, explicita ou implicitamente, a contratao de

    financiamento imobilirio aquisio de seus produtos financeiros, ou induz o

    consumidor a acreditar que se no os adquirir, no ter seu crdito liberado, ou se

    vale de outros expedientes de duvidosa lisura para impor seus produtos.

    oportuno observar que a comprovao da venda

    casada, no presente caso, no exige que a contratao do produto

    financeiro tenha ocorrido necessariamente na mesma data da contratao

    do financiamento.

    A assinatura dos contratos na mesma data apenas um

    indicativo, e um dos mais fortes, da ocorrncia da prtica ilegal, mas no o nico.

    Por meio de relatos de consumidores nos autos, ficou constatado

    que, j nos primeiros momentos em que o interessado procura uma agncia ou um

    facilitador para dar incio ao processo de financiamento, so empurrados abertura

    de conta e produtos financeiros ao futuro muturio, sob o argumento de que, em

    sendo aceitos, ser mais fcil e rpida a aprovao do financiamento. Nesses casos,

    a aquisio dos produtos bancrios ocorre dias ou meses antes da data de

    assinatura do contrato de financiamento.

    Nesse ponto, necessrio deixar claro que a aprovao do

    financiamento deve levar em conta a anlise de aspectos tcnicos relacionados s

    condies financeiras do pretendente, renda, despesas, composio familiar,

    capacidade de pagamento, inexistncia de registros de inadimplncia nos rgos

    de proteo ao crdito, entre outros.

    Assim, a aprovao e liberao do crdito de modo algum pode

    estar atrelada abertura de contas e aquisio de produtos na instituio

    ________________________________________________________________________24Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • financiadora. A CEF, conforme demonstrado, vem se aproveitando da fraqueza ou

    ignorncia do consumidor de crdito imobilirio para impingir-lhe seus produtos e

    servios, de modo a ampliar sua participao no mercado financeiro. A prtica ilegal

    e abusiva deve ser cessada e os danos serem reparados.

    Por oportuno, de se deixar consignado que o nico produto

    financeiro que o muturio de financiamento imobilirio obrigado a contratar o

    Seguro Habitacional, legalmente previsto.

    Segundo as informaes prestadas pela CEF a fls. 352, esse

    seguro cobre danos de natureza pessoal (morte ou invalidez permanente) e de

    natureza material (incndio, raio, exploso, etc.) que venham a atingir o imvel. O

    Seguro Habitacional tem por objetivo a quitao da dvida do segurado em caso de

    sinistro de natureza pessoal e a reposio do bem no caso de sinistro de natureza

    material.

    O Seguro Habitacional possui todas as coberturas bsicas

    necessrias operacionalizao do financiamento imobilirio. A contratao de

    coberturas adicionais (como seguro de vida, de acidentes pessoais e de residncia)

    facultativa e de livre escolha do muturio. Por fim, o Seguro Habitacional no tem

    carncia, de modo que o muturio no tem que contratar outros seguros.

    A ttulo de ilustrao de como a CEF vem explorando a

    vulnerabilidade de seus consumidores, recorde-se o que foi dito pelo consumidor

    Alex Andr Frana de Lima em suas declaraes a fls. 105/106, segundo o qual

    foi induzido a contratar um seguro residencial, pois o funcionrio da CEF lhe

    informou que a contratao deste era necessria para cobrir uma carncia dos

    doze primeiros meses, no cobertos pelo Seguro Habitacional. Ora, tal carncia no

    ________________________________________________________________________25Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • existe, mas foi o argumento utilizado pelo funcionrio para vender o seguro

    residiencial.

    No geral, a situao de todo absurda: o consumidor possui

    uma renda familiar relativamente baixa, procura a CEF na expectativa de financiar

    a compra de seu imvel prprio e se v obrigado a deixar para a instituio

    financeira parte de sua renda mensal em tarifas e produtos no necessrios, em

    prol nica e exclusivamente da prpria instituio, a qual se v a cada ano

    aumentando seus lucros e sua participao no mercado financeiro.

    Durante a instruo do IC que deu origem presente ao, a

    CAIXA negou em todas as oportunidades que pratica a venda casada. Contudo, a

    conduta da r contraditria, havendo verdadeiro choque entre seus setores

    internos. Se por um lado o setor jurdico orienta sobre a proibio de venda casada

    e nega a sua prtica quando provocado, o setor comercial trabalha com metas

    agressivas de vendas de produtos e servios, de modo que os funcionrios nas

    agncias so na realidade estimulados a ludibriar o consumidor praticando a venda

    casada.

    Por tudo quanto exposto, verifica-se amplamente caracterizada a

    prtica abusiva na relao de consumo pela CEF, nos termos do Cdigo de Defesa

    do Consumidor, em especial as disposies do artigo 39, incisos I e IV. A questo

    merece pronta resposta do Ministrio Pblico Federal e do Poder Judicirio.

    5 FUNDAMENTOS JURDICOS

    Cumpre ressaltar, a princpio, que o artigo 1 do Cdigo de

    Defesa do Consumidor prev que as normas de proteo e defesa do consumidor

    por ele estabelecidas so de ordem pblica e de interesse social. Significa dizer que

    ________________________________________________________________________26Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • suas disposies so inderrogveis por vontade das partes, tendo como

    caracterstica sua aplicao imediata.

    Disso se depreende a imperatividade da aplicao das normas de

    ordem pblica a todas as relaes da sociedade, estando obviamente vinculado ao

    seu cumprimento, com muito mais razo, o Poder Pblico.

    Assim, fundamental que a conduta da CAIXA ECONMICA

    FEDERAL, empresa pblica federal, seja pautada por premissas de ordem pblica e

    interesse social, sob pena, de faltar com a sua finalidade principal. No presente

    caso, portanto, premente a aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor s

    relaes jurdicas concernentes ao servio prestados pela instituio financeira.

    De mais a mais, h que se ter em mente que CEF, na qualidade

    de rgo parceiro do Governo Federal, deve servir de agente intermedirio na

    consecuo dos objetivos basilares do financiamento habitacional, quais sejam, a

    reduo do deficit habitacional e a incluso social.

    Todos os motivos ensejadores do aporte financeiro feito pelo

    Poder Pblico no financiamento habitacional, no entanto, so esvaziados de sentido

    quando a instituio financeira responsvel pela aplicao dos recursos age em

    benefcio prprio, buscando fomentar suas atividades negociais, valendo-se de sua

    singular posio no mercado bancrio e da fraqueza, ignorncia e desinformao do

    consumidor.

    Verifica-se, assim, a inarredvel leso aos direitos dos

    consumidores muturios, porque, alm de serem obrigados a dispor de montante

    financeiro maior do que o necessrio para a efetivao do financiamento, veem

    tolhido seu direito de informao, iludidos pelas informaes inverdicas prestadas

    ________________________________________________________________________27Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • pela instituio financeira, a qual apresenta condicionantes inexistentes (compra de

    produtos e servios paralelos) para a liberao do financiamento.

    A instituio financeira no deve coagir, por qualquer meio ou

    artifcio, explcito ou implcito, o consumidor a contratar seus servios, seno

    aqueles realmente pretendidos e necessrios. Ao condicionar, portanto, a liberao

    do financiamento compra de produtos paralelos, a CAIXA viola expressamente

    dispositivos do Cdigo de Defesa do Consumidor, em especial o contido no art. 39, I

    e IV :

    vedado ao fornecedor de produtos ou servios, dentre outras prticas

    abusivas:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de servio ao

    fornecimento de outro produto ou servio, bem como, sem justa causa,

    a limites quantitativos;

    ()

    IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorncia do consumidor, tendo em

    vista sua idade, sade, conhecimento ou condio social, para

    impingir-lhe seus produtos ou servios.

    Como se no bastasse, a instituio financeira, ao praticar a

    conduta de venda casada, infringe direito bsico do consumidor, caracterizado pela

    ofensa ao acesso informao, fazendo-o acreditar que a liberao do

    financiamento est realmente atrelada compra de produtos diversos.

    Art. 6 - So direitos bsicos do consumidor:

    (...)

    II a educao e divulgao sobre o consumo adequado dos

    produtos e servios, asseguradas a liberdade de escolha e a

    igualdade de condies;

    ________________________________________________________________________28Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • III - a informao adequada e clara sobre os diferentes produtos e

    servios, com especificao correta de quantidade, caractersticas,

    composio, qualidade, tributos incidentes e preo, bem como sobre os

    riscos que apresentem;

    IV a proteo contra a publicidade enganosa e abusiva,

    mtodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prticas

    e clusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e

    servios;

    VI a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais,

    individuais coletivos e difusos;

    A CEF ludibria e retira do consumidor seu direito de livre

    escolha, bem como deixa de lhe oferecer a informao necessria para que decida,

    por si mesmo, se do seu interesse adquirir, ou no, os produtos e servios

    oferecidos ou impostos.

    Vale lembrar que a habitao figura no rol das necessidades

    mais bsicas do ser humano. Trata-se de questo relacionada prpria

    sobrevivncia, consistente em pressuposto para a dignidade da pessoa humana, um

    dos fundamentos da Repblica Federativa do Brasil (art. 1, III, da CF).

    O financiamento imobilirio existe para proporcionar s famlias,

    sobretudo s de baixa renda, a oportunidade de adquirirem a casa prpria sem

    terem de arcar, desde o incio, com o pagamento da integralidade de seu preo.

    Assim, a prtica da CAIXA de onerar a aquisio da casa prpria

    por meio da induo contratao de produtos no desejados pode ser considerada

    ato atentatrio dignidade da pessoa humana.

    ________________________________________________________________________29Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • 6 DO DANO MORAL COLETIVO

    O dano causado obriga a CEF reparao, nos termos dos arts.

    186 e seguintes e arts. 927 e seguintes, todos do Cdigo Civil.

    Veja-se os arts. 186 e 187, verbis:

    Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria,

    negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a

    outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato

    ilcito. (g.n.)

    Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um direito

    que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites

    impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou

    pelos bons costumes. (g.n.)

    As condutas abusivas, maliciosas, insidiosas, constrangedoras e

    at mesmo coercitivas perpetradas pelos funcionrios da CEF no trato com os

    solicitantes de crdito imobilirio violam, em especial, os direitos de livre

    contratao e de informao sobre o objeto contratado. O dano moral decorrente

    tem dimenso ampla e transcende a esfera de direitos individuais.

    Os danos atingem dois alvos distintos. O primeiro a prpria

    imagem e credibilidade das instituies pblicas, entre as quais se insere a CAIXA

    ECONMICA FEDERAL, banco de desenvolvimento social e principal agente

    financeiro na implementao das polticas de financiamento imobilirio. A

    populao, em geral, espera que o proceder da empresa pblica e de seus

    empregados seja pautado pela lisura, transparncia e comedimento. Essa

    expectativa fortemente abalada pelas condutas em questo, colocando em risco a

    confiana depositada na instituio financeira como banco pblico.

    ________________________________________________________________________30Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • A ttulo de exemplo, recorde-se o que foi dito pelo consumidor

    Isaas Barros Dantas :

    ...o declarante acha que o proceder da gerente da CAIXA no foi nem um pouco profissional e no condiz com o que se espera de um funcionrio de um banco pblico como a CAIXA

    O segundo e principal alvo a coletividade de muturios, que se

    v humilhada e obrigada a assumir obrigaes financeiras decorrentes de produtos

    no necessrios, o que certamente onera o oramento mensal das famlias e lhes

    tira a oportunidade de usar o dinheiro correspondente em despesas essenciais

    subsistncia ou que poderia ser mais bem empregado, tal como em despesas com

    educao e sade.

    Conforme os relatos colhidos no IC 267/2011, as condutas da

    CEF durante o processo de anlise e liberao do crdito geram insatisfaes e

    aborrecimentos aos consumidores, os quais se veem s voltas com notificaes de

    rgos de proteo ao crdito (SPC e SERASA), cobrana de saldo devedor gerado

    por dbitos dos quais no foram devidamente informados, descaso da instituio

    frente s reclamaes, notificaes extrajudiciais, reclamaes Ouvidoria e ao

    Procon.

    Restam configurados os elementos necessrios reparao

    civil : os danos morais causados pela CEF a seus muturios, o dolo/culpa de violar

    direito e causar dano, e o nexo de causalidade entre conduta e dano.

    Sobre o tema, traz-se colao entendimento do Tribunal

    Regional Federal da 2 Regio, que trata, entre outros, de condenao por danos

    morais em caso de venda casada :

    ________________________________________________________________________31Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. EMPRSTIMO HABITACIONAL VINCULADO ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CDC. "VENDA CASADA" CONFIGURADA. DANO MORAL. REDUO DO QUANTUM. APELAO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.1. O deferimento da inverso do nus da prova em favor do consumidor ficar sempre a critrio do juiz e estar atrelado presena da verossimilhana das alegaes da parte e de sua hipossuficincia, devendo os requisitos serem analisados cumulativamente. Precedente do Superior Tribunal de Justia. 2. Na lio de Ada Pellegrini Grinover e com fulcro nos arts. 6 e 39, I, do Cdigo de Defesa do Consumidor, a "venda casada" ocorre quando o fornecedor nega-se a fornecer o produto ou servio, a no ser que o consumidor concorde em adquirir tambm um outro produto ou servio. 3. Como j discorrido na respeitvel sentena guerreada, a "venda casada" restou caracterizada, pois a parte autora foi informada por preposto da CEF de que apenas conseguiria obter o emprstimo habitacional se abrisse uma conta-corrente na referida Instituio Financeira, razo pela qual a prtica desta conduta acarreta, por si s, a indenizao a ttulo de dano moral. 4. No que toca ao valor da indenizao, deve a sentena ser reformada, eis que o fixado no decisum atacado (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), ostenta-se deveras elevado diante dos fatos narrados na petio inicial, bem como da importncia total do emprstimo. O prprio Autor, Vanderlei da Silva, ao depor, asseverou que o preposto da R no teria sido agressivo, caindo por terra toda a tese da parte autora em seu Apelo, o qual foi interposto com o nico intuito de majorar a verba indenizatria. Ademais, como bem pontuado pela CEF em seu recurso, o valor arbitrado na sentena praticamente o emprstimo a ser liquidado (R$ 6.241,31 - seis mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) em dezembro de 2005. Conseguintemente, a cifra de R$ 1.000,00 (um mil reais) mais adequada aos fatos em apreo, seguindo os Princpios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Precedentes. 5. Acerca da restituio das tarifas bancrias decorrentes da conta-corrente aberta, irretocvel a concluso alcanada pelo Juzo a quo, eis que inexistiu qualquer contraprestao da R, deve a quantia de R$ 391,46 (trezentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) ser devolvida aos Autores, a fim de afastar o enriquecimento sem causa por parte da CEF. 6. Apelao autoral desprovida. Apelo da CEF parcialmente provido.AC 200651040022810AC - APELAO CIVEL - 414562Relator(a) Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELERTRF2 rgo julgador : QUINTA TURMA ESPECIALIZADAFonte : E-DJF2R - Data::08/10/2013

    ________________________________________________________________________32Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • Dos elementos acima exsurge a necessria

    reparao civil coletiva, ante os atos ilcitos causadores de dano moral

    coletivo, pois que vulnerados interesses difusos, consoante dico do art. 81,

    inciso I, do Cdigo de Defesa do Consumidor, so aqueles transindividuais, de

    natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

    circunstncias de fato.

    Nesse sentido, o STJ:

    ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS -

    DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE

    COMPROVAO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAO

    EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO

    DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA

    EXIGNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, 1 DO

    ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10741/2003 VIAO NO

    PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim

    entendido o que transindividual e atinge uma classe

    especfica ou no de pessoas, passvel de comprovao

    pela presena de prejuzo imagem e moral coletiva

    dos indivduos enquanto sntese das individualidades

    percebidas como segmento, derivado de uma mesma

    relao jurdica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo

    prescinde da comprovao de dor, de sofrimento e de

    abalo psicolgico, suscetveis de apreciao na esfera do

    indivduo, mas inaplicvel aos interesses difusos e

    coletivos. 3. Na espcie, o dano coletivo apontado foi a

    submisso dos idosos a procedimento de cadastramento para o

    gozo do benefcio do passe livre, cujo deslocamento foi custeado

    pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, 1

    exige apenas a apresentao de documento de identidade. 4.

    Conduta da empresa de viao injurdica se considerado o

    sistema normativo. 5. Afastada a sano pecuniria pelo

    ________________________________________________________________________33Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • Tribunal que considerou as circunstancias fticas e probatria e

    restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantm-

    se a deciso. 5. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1.057.274-RS, 2 Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,

    julgado 1.12.2009, DJE 26.02.2010)

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AO CIVIL COLETIVA.

    INTERRUPO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA

    ELTRICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NO CONFIGURADA.

    LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO. NEXO

    DE CAUSALIDADE. SMULA 7/STJ. DANO MORAL

    COLETIVO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Cuida-se de Recursos

    Especiais que debatem, no essencial, a legitimao para agir do

    Ministrio Pblico na hiptese de interesse individual

    homogneo e a caracterizao de danos patrimoniais e morais

    coletivos, decorrentes de frequentes interrupes no

    fornecimento de energia no Municpio de Senador Firmino,

    culminando com a falta de eletricidade nos dias 31 de maio, 1

    e 2 de junho de 2002. Esse evento causou, entre outros

    prejuzos materiais e morais, perecimento de gneros

    alimentcios nos estabelecimentos comerciais e nas residncias;

    danificao de equipamentos eltricos; suspenso do

    atendimento no hospital municipal; cancelamento de festa

    junina; risco de fuga dos presos da cadeia local; e sentimento

    de impotncia diante de fornecedor que presta com

    exclusividade servio considerado essencial. 2. A soluo

    integral da controvrsia, com fundamento suficiente, no

    caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O Ministrio Pblico

    tem legitimidade ativa para atuar em defesa dos direitos

    difusos, coletivos e individuais homogneos dos

    consumidores. Precedentes do STJ. 4. A apurao da

    responsabilidade da empresa foi definida com base na prova dos

    autos. Incide, in casu, o bice da Smula 7/STJ. 5. O dano

    ________________________________________________________________________34Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • moral coletivo atinge interesse no patrimonial de classe

    especfica ou no de pessoas, uma afronta ao sentimento

    geral dos titulares da relao jurdica-base. 6. O acrdo

    estabeleceu, luz da prova dos autos, que a interrupo

    no fornecimento de energia eltrica, em virtude da

    precria qualidade da prestao do servio, tem o condo

    de afetar o patrimnio moral da comunidade. Fixado o

    cabimento do dano moral coletivo, a reviso da prova da sua

    efetivao no caso concreto e da quantificao esbarra na

    Smula 7/STJ. 7. O cotejo do contedo do acrdo com as

    disposies do CDC remete sistemtica padro de condenao

    genrica e liquidao dos danos de todos os muncipes que se

    habilitarem para tanto, sem limitao queles que

    apresentaram elementos de prova nesta demanda (Boletim de

    Ocorrncia). No h, pois, omisso a sanar. 8. Recursos

    Especiais no providos. (REsp 1197654, 2 Turma, Rel. Min.

    Herman Benjamin, julgado 1.03.2011, DJE 08.03.2012)

    No caso em tela, conforme exposto, os procedimentos

    ilegais desencadeados pela r prtica de venda casada e eventual negativao do

    nome dos muturios em virtude da cobrana de taxas e tarifas bancrias no

    informadas - atingem um volume indeterminado de pessoas, que mantm ou

    mantiveram relao jurdica com a r.

    O dano moral difuso se assenta, exatamente, na

    agresso a bens e valores jurdicos que so inerentes a toda a coletividade

    de consumidores, at mesmo os que deixaram de contratar financiamento,

    que podem ter sido submetidos a prticas abusivas durante os

    procedimentos de negociao e aprovao.

    No que tange ao valor da indenizao, de se consignar

    que embora a lei no estabelea critrio objetivo para sua aferio, a doutrina e a

    ________________________________________________________________________35Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • jurisprudncia vm prestando grande contribuio para o desenvolvimento do tema

    no direito ptrio.

    A tendncia que resultante do trabalho da doutrina e dos

    Tribunais aponta no sentido de que, para o arbitramento do valor da indenizao,

    mister se levar em conta, in casu, o desvalor da conduta questionada, o potencial

    de dano da conduta e o potencial econmico do ofensor. Isso, para que ao mesmo

    tempo se oferea justa compensao econmica ao ofendido e se desestimule o

    ofensor a praticar outras violaes.

    Diante de tais parmetros, devemos levar em conta que a

    CAIXA ECONMICA FEDERAL o principal agente financeiro do SFH, sendo ainda

    uma empresa pblica federal, tendo a obrigao de cumprir o Cdigo de Defesa do

    Consumidor.

    Segundo notcia extrada da intermet1, a CAIXA

    ECONMICA FEDERAL teve um lucro lquido de R$ 6,7 bilhes em 2013, sendo que

    fechou o mesmo ano com patrimnio lquido de R$ 27,4 bilhes.

    Assim sendo, para clculo da indenizao, temos que levar

    em conta esses nmeros, bem como o fato de que potencialmente milhares de

    consumidores podem ter sido lesados pela r nos ltimos cinco anos somente nos

    municpios pertencentes a essa subseo judiciria. Por isso, a indenizao tem

    que ter valor elevado, sob pena de tornar-se irrisria face o patrimnio da r, como

    nica maneira de prevenir a violao da lei no futuro.

    No h como mensurar o prejuzo dos consumidores

    induzidos a comprar produtos ilegalmente, mas certamente a CEF lucrou milhes

    com a prtica abusiva da venda casada em todo o Brasil.

    1 http://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2014/03/caixa-tem-lucro-liquido-de-r-67-bilhoes-em-2013.html , acesso em 31/07/2014

    ________________________________________________________________________36Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • Por fim, h que se repisar que as condutas dos

    funcionrios ou contratados da CEF se desdobra em duas principais : o

    condicionamento direto, sem qualquer rodeios, e o condicionamento indireto,

    conduzido com sutileza e de modo insidioso, a fim de induzir o consumidor a

    acreditar que no ter o financiamento aprovado se no contratar os produtos

    secundrios da instituio. Nos autos h suficientes elementos de prova de tais

    condutas.

    7 - DA ANTECIPAO DA TUTELA JURISDICIONAL

    A tutela antecipada, em razo de sua natureza instrumental e

    provisria, proferida com base em juzo de cognio sumria, no exauriente, e

    tem por pressupostos a verossimilhana do direito alegado, bem como o perigo de

    dano irreparvel ou de difcil reparao.

    Afirma-se, portanto, com base na doutrina dominante, que o

    magistrado, ao analisar o pedido de antecipao dos efeitos da tutela, deve verificar

    se h verossimilhana nas alegaes deduzidas, ou seja, prova suficiente da

    probabilidade das alegaes apresentadas pelo autor, e se a demora do processo

    gerar algum risco de dano irreparvel ou de difcil reparao.

    No caso especfico da legislao consumerista, prev-se que:

    Art. 84. Na ao que tenha por objeto o cumprimento da obrigao de

    fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou

    determinar providncias que assegurem o resultado prtico

    equivalente ao do adimplemento.

    ()

    ________________________________________________________________________37Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • 3 Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado

    receio de ineficcia do provimento final, lcito ao juiz conceder a

    tutela liminarmente ou aps justificao prvia, citado o ru.

    A determinao do obrigao de no fazer CEF, ou seja, de no

    constranger os muturios a adquirirem outros produtos e servios da instituio

    financeira para terem o financiamento habitacional aprovado medida necessria e

    urgente, eis que os danos que a empresa vem causando so de grande amplitude,

    causando leses a inmeros clientes h tempos.

    Da mesma forma, de suma importncia dar efetividade ao

    direito de informao do consumidor para que o mesmo deixe de ser enganado e

    denuncie prticas abusivas, o que pedimos na obrigao de fazer abaixo deduzida.

    Assim, o periculum in mora encontra-se presente pela existncia

    da venda casada e de outras prticas abusivas descritas e provadas, as quais, se

    mantidas, continuaro a causar prejuzos aos consumidores que vm adquirindo e

    pagando por produtos e servios da instituio financeira desnecessariamente e

    contra a vontade.

    No que tange prova inequvoca, tem-se que esta decorre

    dos fatos narrados e comprovados pelos documentos reunidos nos autos do

    Inqurito Civil 267/2011.

    A verossimilhana da alegao, por sua vez, se demonstra pelos

    argumentos desenvolvidos nesta petio frente s normas pertinentes, que

    comprovam a ilegalidade do atos praticados pela CEF.

    ________________________________________________________________________38Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • Assim, presentes os requisitos legais, requer o MINISTRIO

    PBLICO FEDERAL a concesso da antecipao dos efeitos da tutela, determinando-

    se :

    a) como obrigao de no-fazer, que a CEF, por meio de suas

    agncias situadas na rea de jurisdio da Subseo Judiciria de So Jos dos

    Campos, se abstenha de exigir, induzir ou impor ao pretendente de crdito

    imobilirio, por qualquer meio, a aquisio de produtos e servios da instituio

    financeira, desde o primeiro contato do cliente para incio do processo de

    financiamento at a data da efetiva liberao do crdito;

    b) como obrigao de fazer, com o fim de respeitar a

    vontade do consumidor e o direito de contratao, caso haja a venda de produtos e

    servios durante o processo de negociao e aprovao do financiamento

    imobilirio, seja o consumidor informado, por escrito, das caractersticas,

    finalidades e preo de cada produto, e que a aquisio no ser considerada como

    condio para a aprovao do crdito imobilirio pretendido, ainda que de forma

    mais facilitada ou rpida;

    c) como obrigao de fazer, que a CEF, desde o primeiro

    contato (diretamente ou atravs de facilitadores imobilirios) com o cliente para

    incio do processo de financiamento imobilirio, alerte o mesmo sobre a proibio da

    venda casada e d cincia formal sobre seus direitos, mediante formulrio modelo

    apresentado no anexo I desta inicial, a ser assinado pelo cliente necessariamente

    em data anterior assinatura do contrato, que passar a fazer parte integrante da

    documentao obrigatria do processo de financiamento e poder ser exigido a

    qualquer tempo2 , com a fixao de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

    a cada caso no qual se verifique a infringncia a esta obrigao;

    2 Observamos que a assinatura prvia de formulrio padronizado a nica forma de garantir a efetividade do

    direito de informao, haja vista que por ocasio da assinatura do contrato de financiamento o consumidor j pode

    ter sido ludibriado.

    ________________________________________________________________________39Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • d) como obrigao de fazer, seja determinado CEF que

    divulgue o teor da liminar e promova o direito de informao do consumidor quanto

    proibio venda casada por campanha publicitria a ser realizada por meio de

    cartazes a serem fixados permanentemente em todas as suas agncias e empresas

    ou profissionais facilitadores de crdito imobilirio que lhe prestam servios,

    localizados nos municpios desta subseo.

    8 DOS PEDIDOS

    Diante do quanto exposto, o MINISTRIO PBLICO FEDERAL

    requer:

    1. O recebimento da presente ao;

    2. A citao da r, para que, querendo, conteste a presente

    ao, sob pena de revelia;

    3. A confirmao e a procedncia dos pedidos efetuados em

    sede de antecipao de tutela;

    4. A condenao da CEF devoluo dos valores e tarifas pagos

    indevidamente pelos consumidores lesados, a ttulo de contratao de produtos ou

    servios indesejados, no perodo dos ltimos 5 (cinco) anos anteriores data da

    presente ao at a data do trnsito em julgado, devidamente corrigidos e com

    juros legais e que tais contrataes tenham ocorrido por ocasio da anlise e

    liberao de financiamento imobilirio.

    4.1. A fim de delimitar o universo de favorecidos com a medida,

    os eventuais interessados, para que se enquadrem na condio de consumidor

    ________________________________________________________________________40Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • lesado, devero comprovar documentalmente: a) que tenham assinado com a CEF

    contrato de financiamento e tenham registrado reclamaes contra a CEF no

    perodo dos ltimos 5 (cinco) anos anteriores data da presente ao at a data do

    trnsito em julgado, envolvendo as prticas abusivas mencionadas na presente

    petio, seja por meio de reclamao diretamente na agncia bancria e/ou na

    ouvidoria da instituio e/ou no Procon e/ou no Judicirio ou qualquer outro meio

    institucional; b) que no tenham obtido, por meio dessas reclamaes, o

    ressarcimento dos valores indevidamente pagos CEF por conta de produtos e

    servios indesejados; c) as reclamaes tenham ocorrido no prazo de at 1 ano da

    data da assinatura do contrato de financiamento;

    4.2 Requer ainda a condenao da CEF a notificar, atravs de

    anncio publicado por 3 (trs) vezes em jornais de grande circulao nos municpios

    desta subseo e na imprensa oficial, todos os muturios que contrataram

    financiamento imobilirio nos no perodo dos ltimos 5 (cinco) anos anteriores

    data da presente ao at a data do trnsito em julgado, a fim de que procurem

    sua agncia, caso se enquadrem nos fatos em questo e nos requisitos a, b e

    c acima, para pleitear a devoluo dos valores pagos, caso ainda no tenha

    ocorrido, a qual dever ocorrer no prazo mximo de 60 dias, sob pena da multa de

    R$ 100,00 por dia de atraso e por cliente;

    5. A condenao da CEF indenizao por danos morais

    coletivos, em valor no inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais), como

    nica forma de coibir prticas abusivas no futuro, valor esse a ser revertido ao

    Fundo de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos;

    Por fim, protesta a parte autora pela produo de todos os

    meios de prova legalmente admitidos, a serem oportunamente especificados.

    ________________________________________________________________________41Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • D-se presente causa o valor de R$ R$ 5.000.000,00 (cinco

    milhes de reais).

    So Jos dos Campos, 01 de agosto de 2014.

    RICARDO BALDANI OQUENDO Procurador da Repblica

    ________________________________________________________________________42Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • ANEXO I - MODELO

    DIREITOS DO CONSUMIDOR

    ESCLARECIMENTOS AO CLIENTE DA CAIXA ECONMICA FEDERAL - CEF:

    I a contratao de financiamento habitacional no pode ser de modo algum

    condicionada abertura de conta-corrente da CEF, nem contratao de seguros

    adicionais (como seguro de vida e residencial), previdncia complementar, ttulos de

    capitalizao, ou qualquer outro produto;

    II a contratao de seguro habitacional obrigatria nos termos da legislao

    para concesso de crdito imobilirio, devendo o cliente perguntar e a CEF informar

    sobre os riscos cobertos, mas no obrigatria a contratao de coberturas

    adicionais;

    III a concesso e o tempo de aprovao do financiamento no possuem

    relao alguma com a contratao de seguros, ttulos de capitalizao, previdncia

    complementar ou qualquer outro produto;

    IV o muturio tem a opo de pagar as prestaes por meio de boleto

    bancrio, sendo que a abertura adeso a pacote de servios (abertura de conta,

    carto de crdito, crdito de salrio e dbito em conta das prestaes) ser

    considerada apenas para reduo da taxa de juros, contratualmente prevista, mas

    de forma alguma poder ser considerada como condio para a aprovao

    do crdito, ainda que de forma mais facilitada ou rpida;

    ________________________________________________________________________43Av. Nove de Julho, 765 5 andar Jd. Apolo - SJ Campos/SP CEP: 12243-000 Tel : (012) 3924-2400

    MINISTRIO PBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPBLICA NO MUNICPIO DE SO JOS DOS CAMPOS

  • V caso o muturio faa opo pela abertura de conta corrente e adeso a pacote

    de servios oferecidos pela CEF, deve estar ciente de que sero cobradas taxas

    e tarifas mensalmente, sendo obrigao da CEF informar corretamente o valor

    das mesmas;

    VI - nos termos do Cdigo de Defesa do Consumidor, ningum est obrigado a

    contratar produto o servio que no seja de seu interesse, bem como a venda

    casada considerada prtica ilegal e abusiva;

    VII se eventualmente for imposto algum produto ou servio pela CEF como

    condio para assinatura de contrato de financiamento, ou for praticada qualquer

    outra forma de venda casada, tal fato deve ser comunicado aos rgos de defesa

    do consumidor, como o PROCON, e ao Ministrio Pblico Federal, para adoo das

    medidas cabveis;

    VIII Este formulrio deve ser entregue e assinado pelo pretendente ao

    financiamento no seu primeiro contato com a CEF ou facilitador imobilirio para

    obteno de financiamento habitacional, devendo o mesmo ser parte integr