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8ª RODADA

CEI - DPE/MG/RSPREPARATÓRIO PARA AS

DEFENSORIAS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E RIO GRANDE DO SUL

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CORPO DOCENTE

RICARDO GIULIANI - Mediador de Direito Processual Penal e coordenador do CEI-DPE/MG/RS.

Defensor Público Federal, titular de Ofício Criminal na DPU/Porto Alegre, Especialista em Ciências Penais e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS, e autor dos livros “Direito Penal Militar” e “Processo Penal Militar” (publicados pela Editora Verbo Jurídico).

CAIO PAIVA – Mediador de Direito da Infância e da Juventude, Direitos Humanos e Princípios Institucionais da Defensoria Pública.

Defensor Público Federal, titular do 2º Ofício Criminal da DPU/Manaus, unidade em que é Chefe-Substituto. Membro do GT – Grupo de Trabalho da DPU sobre presos. Especialista em Ciências Criminais. Exerceu o cargo de assessor de juiz de direito (2010-2013). Fundador do CEI. Editor do site www.oprocesso.com.

FELIPE FACIN LAVARDA – Mediador de Direito Processual Civil.

Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria. Professor da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública/RS. Integrante do Núcleo da Defesa Agrária e Moradia.

JOÃO HENRIQE RENNÓ MATOS – Mediador de Direito Penal e Direito das Execuções Penais.

Defensor Público do Estado de Minas Gerais desde 2008, com atribuição na vara criminal e execuções penais da comarca de São Lourenço – MG. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Foi assessor de Juiz de Direito (2004-2006). Professor de Direito Penal e Prática Penal.

JULIANO HEINEN – Mediador de Direito Administrativo.

Ex-Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul. Procurador do Estado do RS. Mestre em Direito pela UNISC. Ministra aulas na Universidade de Caixas do Sul (Extensão), Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS (Pós Graduação), na Faculdade IDC (Extensão e Pós-Graduação), na Escola Superior da Magistratura Federal (ESMAFE), na Fundação Escola Superior da Defensoria Pública (FESDEP), na Escola Superior da Advocacia Pública (ESAPERGS) e no Curso Verbo Jurídico.

EDILSON SANTANA – Mediador de Direito Constitucional e Direito Tributário.

Defensor Público Federal, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU/Manaus, unidade em que exerce a função de Defensor Público Chefe. Membro do GT (Grupo de Trabalho) da DPU sobre Quilombolas e do GT Estrangeiros (voltado ao atendimento de estrangeiros). Membro do Conselho Penitenciário do Amazonas. Foi Defensor Público do Estado do Maranhão. Especialista em Direito Processual.

LUCAS DIZ – Mediador de Direito Civil, Direito Empresarial e CDC.

Defensor Público do Estado de Minas Gerais. Palestrante em Direito do Consumidor e Direitos Humanos. Membro Eleito do Conselho Consultivo do Fórum dos Procon´s Mineiros. Ministrou aulas para curso preparatório para concurso da Defensoria MG. Ex-Procurador Municipal com atuação no Procon. Ex-Analista de Direito Empresarial da Junta Comercial – MG. Ex-Oficial de Apoio Judicial do TJMG.

PAULO RICARDO – Mediador de Português.

COORDENADOR DO CURSO CEI-DPE/MG/RSRICARDO GIULIANI - [email protected]

COORDENADOR-GERAL DO CEICAIO PAIVA - [email protected]

Defensor Público Federal, titular do 2º Ofício Criminal da DPU/Manaus, unidade em que é Chefe-Substituto. Membro do GT – Grupo de Trabalho da DPU sobre presos. Especialista em Ciências Criminais. Exerceu o cargo de assessor de juiz de direito (2010-2013). Fundador do CEI. Editor do site www.oprocesso.com.

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INSTRUÇÕES GERAIS

Sejam bem vindos ao CEI-DPE/MG/RS, o Curso que fornecerá a vocês uma preparação direcionada para os concursos da Defensoria Pública dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, cujas provas objetivas serão realizadas, respectivamente, nos dias 19 e 12 do mês de outubro/2014.

Este Curso, conforme anunciado no site do CEI, compreenderá um total de DEZ RODADAS, sendo que em cada uma delas serão veiculadas CINQUENTA questões objetivas, todas inéditas e elaboradas a partir dos editais da DPE/MG e da DPE/RS. Ao final do Curso, portanto, o aluno terá recebido QUINHENTAS questões objetivas.

Um dos principais objetivos do CEI, no trabalho da elaboração e comentários das questões objetivas, é tentar adivinhar o que pode vir a ser cobrado na prova, o que envolve uma grande dedicação dos mediadores na pesquisa e no estudo de cada item do edital, análise da banca examinadora etc. Portanto, para que nosso objetivo seja atendido, isto é, para que nossas questões não cheguem, p. ex., ao conhecimento dos examinadores, é fundamental que esse material não circule indevidamente pela internet (grupos, rateios etc), pois serão vocês os prejudicados.

Da mesma forma que vocês podem contar conosco, esperamos nós, também, contar com vocês, para, juntos, fazermos do CEI um curso de excelência na preparação para concursos.

Estarei sempre à disposição para dúvidas e questionamentos.Caio Paiva – Coordenador Geral do CEI

E-mail: [email protected]

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SUMÁRIO

QUESTÕES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADO...........................................................................5

QUESTÕES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO........................................................................28LÍNGUA PORTUGUESA...............................................................................................................................28DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.................................................................................................................31DIREITO PROCESSUAL CIVIL.....................................................................................................................48DIREITO PENAL............................................................................................................................................61DIREITO PROCESSUAL PENAL...................................................................................................................74DIREITO CONSTITUCIONAL.....................................................................................................................119DIREITO INSTITUCIONAL.........................................................................................................................135DIREITO ADMINISTRATIVO.....................................................................................................................139DIREITO DAS EXECUÇÕES PENAIS.........................................................................................................147DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.......................................................................................154DIREITO DO CONSUMIDOR....................................................................................................................156DIREITO TRIBUTÁRIO................................................................................................................................165DIREITOS HUMANOS................................................................................................................................173

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QUESTÕES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADO Treine os seus conhecimentos e depois, a frente, confira o seu desempenho lendo os comentários dos mediadores sobre os enunciados.

LÍNGUA PORTUGUESA

Responda às questões 1 a 4 com base no texto.

Folha de São Paulo. Pleonasmo: “vício” ou estilo? Thaís Nicoleti de Camargo

1. A leitura do texto permite afirmar que as formas entre aspas:

a) representam neologismos.

b) são considerados vícios de linguagem.

c) sempre provocam risos.

d) às vezes, em nível culto são admissíveis.

e) são pleonasmos e originam-se do grego significando superabundância.

2. Responda para cada um dos dois itens indicando V ou F conforme seja verdadeira ou falsa a afirmação:

( ) Tais formas, linhas 1 e 2, refere-se às expressões “Subiu lá em cima” e “saiu lá fora”.

( ) Elas, linha 2, refere-se às expressões “hemorragia de sangue” e “plebiscito popular”.

( ) Formas como “hemorragia de sangue” e “plebiscito popular” linhas 3 e 4, são pleonasmos.

( ) Os dois primeiros períodos do texto afirmam que o brasileiro usa formas linguísticas condenadas pela língua culta.

a) V – F – V – V.

b) V – V – F – F.

c) F – V – F – V.

d) V – V – F – V.

e) V – F – V – F.

3. Observe as afirmações abaixo:

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I - Alguém, linha 1, é um pronome indefinido adjetivo e certamente, linha 1, um advérbio.

II - Viciosas, linha 2, é um adjetivo e que, linha 3, um pronome interrogativo.

III - Grega, linha 4, é um adjetivo e alguém, linha 3, um pronome indefinido substantivo.

Das afirmações acima:

a) Apenas I está correta.

b) Apenas II está correta.

c) Apenas III está correta.

d) Apenas I e II estão corretas.

e) Apenas II e III estão corretas.

4. As palavras reconhecemos (linha 1) e superabundância (linha 5):

a) São formadas por prefixos de origem grega, significando repetição e posição superior.

b) São formadas por prefixos de origem latina, significando repetição e posição superior.

c) Possuem radicais grego e latino significando, respectivamente, domínio e excesso.

d) Não seguem o mesmo processo das palavras regredir e supracitado.

e) Ambas são formadas por parassíntese.

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL

5. Analise as seguintes afirmativas:

I - O paradigma da eticidade serviu de mote para o legislador que editou CC de 2002, sendo justamente tal diretriz que culminou na utilização da técnica de normas abertas em vários dos seus dispositivos.

II - Ocorre o estado de perigo quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

III - Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

É possível afirmar que são corretas:

a) Apenas uma assertiva.

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b) I e II.

c) I e III.

d) II e III.

e) Todas as assertivas.

6. Analise as seguintes afirmativas sobre o contrato de compra e venda e suas repercussões:

I - Até o momento da tradição, os riscos da coisa e do preço correm por conta do vendedor.

II - A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.

III - Na venda com reserva de domínio, pode o vendedor , na alienação de coisa móvel, reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

É possível afirmar que são corretas:

a) I e III.

b) I.

c) I e II.

d) I, II e III.

e) II e III.

7. Extrai-se expressamente do Código Civil as seguintes normas, EXCETO:

a) Enquanto a adoção de crianças e adolescentes é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a de maiores de 18 é disciplinada pelo Código Civil e pelas normas gerais daquele estatuto.

b) A adoção de maiores de 18 anos poderá ser realizada judicialmente ou por escritura pública.

c) O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe, se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

d) Podem escusar-se da tutela as mulheres casadas.

e) Podem escusar-se da tutela aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos.

8. Considere as seguintes assertivas:

I - O Código Civil inovou ao prever a chamada desapropriação judicial indireta, situação em que, se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o

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valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

II - A ocupação é modo de aquisição da propriedade aplicável às coisas abandonadas, não sendo possível, contudo, configurar-se em relação às “coisas de ninguém”.

III - A coisa perdida não pode ser objeto de ocupação, mas sim de descoberta, caso em que o descobridor tem direito a uma recompensa.

É possível afirma que são CORRETAS:

a) I.

b) II.

c) III.

d) I e II.

e) I e III.

9. Considere as seguintes assertivas sobre os contratos empresariais:

I - No contrato de comissão, o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.

II - Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

III - A relação jurídica que se estabelece entre o representante comercial autônomo e a sociedade representada é regulada por disciplina própria, não se aplicando as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

IV - A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.

É possível afirmar que são corretas:

a) Todas.

b) I e IV.

c) I, II e III.

d) I e III e IV.

e) II e IV.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

10. Quanto aos recursos, assinale a correta:

a) Contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença cabe apelação.

b) Contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento.

c) Não configura exceção ao princípio da singularidade ou unicidade recursal a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário.

d) O não conhecimento do recurso principal não tem influência em relação ao recurso adesivo, que nesse ponto torna-se autônomo.

e) Com a oposição dos embargos de declaração, ocorre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, mesmo se intempestivo.

11. Sobre a denunciação da lide, assinale a alternativa incorreta:

a) Do ponto de vista substancial, a denunciação da lide veicula pretensão regressiva.

b) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, poderá aditar a petição inicial.

c) O ordenamento jurídico não reconhece validade à denunciação per saltum.

d) Não é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

e) Incabível denunciação da lide em processo promovido perante o juizado especial cível.

12. Sobre a tutela coletiva, considere:

I - São direitos individuais homogêneos os transindividuais, de natureza indivisível, do qual sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

II - São interesses ou direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

III - São interesses ou direitos coletivos os transindividuais, de natureza divisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

IV - São interesses ou direitos individuais homogêneos os decorrentes de origem comum.

Estão corretas:

a) I, II, III.

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b) I e III.

c) II e IV.

d) II, III, IV.

e) I e IV.

13. Sobre os juizados especiais cíveis, é correto dizer:

a) É cabível propor ação de despejo por inadimplemento, desde que o valor da causa respeite o limite legal.

b) As pessoas físicas incapazes, desde que regularmente representadas, podem propor ação perante o Juizado Especial.

c) No recurso interposto da sentença, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogados, embora possam apresentar pedido sem a presença desse profissional.

d) Cabe recurso inominado contra a sentença condenatória no prazo de 15 (quinze) dias.

e) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflito de competência entre Juiz de Direito e Juiz do Juizado Especial Cível do mesmo Estado.

14. Na ação de nunciação de obra nova:

I - Admite-se a realização de embargo extrajudicial da obra a ser realizada pelo prejudicado.

II - Ante sua extrema especialidade, não admite a cumulação de pedido demolitório da obra embargada.

III - O construtor da obra embargada deverá ser citado para integrar o polo passivo da lide.

IV - O condômino pode demandar contra outro condômino para obstar a execução de obra que altere a coisa comum.

Estão corretas:

a) I e II.

b) I e III.

c) II e III.

d) I e IV.

e) I, III e IV.

DIREITO PENAL

15. Em relação ao homicídio, assinale a alternativa correta.

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a) Segundo entendimento pacificado, o ciúme constitui motivo fútil.

b) A vingança, sempre que presente, qualifica o homicídio pela torpeza.

c) Entende-se que a discussão anterior entre as partes faz desaparecer a qualificadora do motivo fútil.

d) A glicose, quando colocada na bebida de um diabético, não qualifica o homicídio em face do veneno.

e) A surpresa é uma qualificadora específica do delito de homicídio.

16. Quanto ao crime de lesões corporais, marque a alternativa incorreta.

a) A lesão corporal que resulta a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias é um exemplo de crime a prazo.

b) Se a lesão ocasionar perigo de vida será classificada como grave.

c) Se a vítima perder por completo os movimentos de um dos braços a lesão corporal será gravíssima.

d) Paulo dá um empurrão forte em José, que perde o equilíbrio e cai de cabeça no chão. Por ter sofrido traumatismo craniano, morre. Nessa hipótese Paulo responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte.

e) A lesão que ocasiona a perda de um olho é classificada como grave.

17. Aponte a alternativa incorreta.

a) A denunciação caluniosa pode abranger a imputação falsa de contravenção penal.

b) Dar causa à instauração de investigação administrativa contra alguém imputando-lhe a prática de um ilícito administrativo de que sabe inocente não caracteriza denunciação caluniosa de acordo com o previsto no Código Penal.

c) Aquele que faz afirmação falsa perante processo arbitral pratica o crime de falso testemunho.

d) O crime de falso testemunho admite a figura da participação.

e) Admite-se a prisão em flagrante delito no crime de falso testemunho.

18. No tocante à reincidência, aponte a alternativa incorreta:

a) Aquele que comete uma contravenção penal após ter sido condenado em definitivo pela prática de outra contravenção penal no Brasil é reincidente.

b) Aquele que comete uma contravenção penal após ter sido condenado em definitivo pela prática de um crime no estrangeiro é considerado reincidente.

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c) De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a reincidência é constitucional.

d) Para efeitos de reincidência, não se consideram os crimes militares.

e) O período depurador da reincidência também leva em consideração o período de prova da suspensão condicional da pena.

19. Analise as seguintes assertivas:

I - De acordo com o entendimento jurisprudencial, no concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade, prevalece a primeira diante de seu caráter preponderante.

II - De acordo com o entendimento jurisprudencial, a menoridade do réu tem prevalência sobre a agravante da reincidência.

III - No conflito entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve prevalecer a primeira circunstância, já que preponderante nos termos do artigo 67 do Código Penal.

a) Todas as assertivas estão incorretas.

b) Apenas a assertiva “I” é que está correta.

c) Apenas a assertiva “II” é que está correta.

d) Apenas a assertiva “III” é que está correta.

e) A assertiva “I” está incorreta e as assertivas “I” e “II” estão corretas.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

20. Assinale a alternativa incorreta em relação a procedimentos, júri, nulidades, atos processuais, provas e competência, segundo julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça.

a) É imprescindível a prévia intimação pessoal do reeducando que descumpre pena restritiva de direitos para que se proceda à conversão da pena alternativa em privativa de liberdade.

b) No procedimento do tribunal do júri, o juiz não pode, na fase do art. 415 do CPP, efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável, na hipótese em que, além da tese de inimputabilidade, a defesa apenas sustente por meio de alegações genéricas que não há nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam esta tese.

c) Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo.

d) Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento

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prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

e) Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA).

21. Assinale a alternativa incorreta em relação a procedimentos, júri, nulidades, atos processuais, provas e competência, segundo julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça.

a) Verificada a falta de peritos oficiais na comarca, é válido o laudo pericial que reconheça a qualificadora do furto referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) elaborado por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, ainda que sejam policiais.

b) A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado.

c) Ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito, pode ser reconhecida a presença da qualificadora de escalada do crime de furto (art. 155, § 4º, II, do CP) na hipótese em que a dinâmica delitiva tenha sido registrada por meio de sistema de monitoramento com câmeras de segurança e a materialidade do crime qualificado possa ser comprovada por meio das filmagens e também por fotos e testemunhos.

d) Compete à Justiça Estadual processar e julgar a conduta daquele que, por meio de pessoa jurídica instituída para a prestação de serviço de factoring, realize, sem autorização legal, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, sob a promessa de que estes receberiam, em contrapartida, rendimentos superiores aos aplicados no mercado.

e) A regra do art. 387, IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, aplica-se somente aos delitos praticados depois da vigência da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.

22. Assinale a alternativa incorreta em relação as provas, nulidades e competência, segundo julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça.

a) Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar supostos crimes de violação de domicílio, de dano e de cárcere privado – este, em tese, praticado contra agente consular – cometidos por particulares no contexto de invasão a consulado estrangeiro.

b) As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado.

c) No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, o acusado

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solto que, antes da Lei 11.689/2008, tenha sido intimado pessoalmente da decisão de pronúncia pode, após a vigência da referida Lei, ser intimado para a sessão plenária por meio de edital caso não seja encontrado e, se não comparecer, poderá ser julgado à revelia.

d) O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito.

e) A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher.

23. Assinale a alternativa incorreta em relação a sentença e competência, segundo julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça.

a) Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.

b) Compete à Justiça Estadual e não à Justiça Federal o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal.

c) Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP.

d) Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação praticados no contexto de disputa pela posição de cacique em comunidade indígena.

e) Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência “fundo a fundo” ou mediante realização de convênio.

24. Assinale a alternativa incorreta em relação a procedimentos, nulidades, atos processuais, denúncia e competência, segundo julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça.

a) Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, “caput”, segunda parte, do CP).

b) É do juizado especial criminal e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam

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presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.

c) A exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro não pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso verificada a ausência dos requisitos de admissibilidade para o processamento do referido incidente.

d) Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade.

e) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

25. Assinale a alternativa incorreta em relação a nulidades, recursos, sujeitos processuais e competência, segundo julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça.

a) Não é necessária a devida fundamentação concreta e individualizada para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.

b) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes.

c) Não há nulidade processual na hipótese em que o assistente de acusação, por não ter arrazoado recurso interposto pelo MP após ter sido intimado para tanto, deixe de ser intimado quanto aos atos processuais subsequentes.

d) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP).

e) No caso em que o Tribunal, em apelação, determine a realização de novo júri em razão do reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório mediante a apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário.

DIREITO CONSTITUCIONAL

26. Com esteio na jurisprudência do STF e do STJ, assinale a alternativa INCORRETA:

a) Segundo o STF, a Lei estadual 11.311/1999, ao pretender disciplinar a inspeção veicular no Rio Grande do Sul, usurpou a competência legislativa da União, prevista no artigo 22, inciso

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XI, da Constituição Federal.

b) A Lei Complementar 11.605/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, de iniciativa do Poder Legislativo, que criou um Programa de Desenvolvimento do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados (Prodecana), padece de vício de iniciativa, uma vez que, ao criar programa que afeta a organização e o funcionamento da administração pública estadual, conspurca a iniciativa do chefe do executivo estadual, violando a separação dos Poderes.

c) O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI 1949, e declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º, da Lei Estadual 10.931/1997, do Rio Grande do Sul, que estabelece, como requisito para destituir conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do estado, prévia autorização da Assembleia Legislativa.

d) Caso a Carta estadual Mineira estenda a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal aos empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas de controle direto e indireto, incorrerá em inequívoca inconstitucionalidade.

e) Supondo que o artigo 100 da Constituição do Estado Minas Gerais e a LC 21/1996 do mesmo estado passem a dispor sobre proteção aos índios e a criação do Conselho Indigenista, respectivamente, não incorrerão em mácula a Carta de Outubro.

27. Quanto à interpretação, eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, marque o item correto:

a) O artigo 196 da CF/88 dispõe que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Essa norma possui eficácia contida.

b) O art. 5º, XII, da CF/88 afiança que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Pode-se concluir por essa redação, ser essa norma de eficácia relativa complementável ou dependente.

c) O art. 5º, XIII, da CF/88 assevera que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”. Nesse sentido, não é errado concluir tratar-se aqui de uma norma constitucional imediatamente aplicável, mas que pode ter sua eficácia contida pela legislação.

d) O art. 5º, V, da CF/88 ao afirmar que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”, revela sua eficácia limitada.

e) e) O art. 8º, IV, da CF de 1988 ao afirmar que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição

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prevista em lei;”, desponta sua eficácia contida.

28. Em relação a Segurança Pública e a Constituição, marque o único item errado:

a) A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares.

b) Os órgãos indicados no art. 144 da CF/88, compõem um rol taxativo. Não obstante, não existe a necessidade de esse rol ser observado no âmbito dos demais entes federativos, que poderão criar novos órgãos distintos daqueles designados pela Constituição Federal, fortalecendo a segurança pública.

c) Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

d) O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

e) A Emenda Constitucional nº 82, de 2014, incluiu o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, disciplinando a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

29. No que diz respeito ao Poder Judiciário, assinale a alternativa correta.

a) São órgãos da Justiça Militar somente o Superior Tribunal Militar e os Tribunais Militares instituídos por lei.

b) O Superior Tribunal Militar compor-se-á de dez Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira.

c) A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a quinze mil integrantes.

d) O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se apenas de equipamentos públicos.

e) Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

30. Em relação ao Poder Executivo, analise as seguintes assertivas e marque o item correto:

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I - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

II - Compete privativamente ao Presidente da República declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, independente de autorização do Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional.

III - É possível que determinado Ministro de Estado, por meio de portaria, havendo delegação nos termos do art. 84, parágrafo único, da CF∕88, após procedimento administrativo, no qual se assegurou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aplique a pena de demissão a servidor público.

IV - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que violem a Constituição Federal e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais, que compõem um rol taxativo previsto na CF.

V - Em âmbito estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador de Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado, sendo substituído (no caso de impedimento) ou sucedido (no caso de vaga), pelo Vice-Governador, com ele eleito.

a) Estão errados apenas os itens II e IV.

b) Estão certos apenas os itens II e IV.

c) Os itens I, III e IV estão certos.

d) Os itens II, III e V estão certos.

e) Todos os itens estão errados.

DIREITO INSTITUCIONAL

31. Acerca do regramento normativo da Defensoria Pública na Constituição dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, assinale a alternativa correta:

a) A Constituição Federal admite expressamente a legitimidade do Defensor Público-Geral para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

b) A Constituição dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul prevê expressamente a legitimidade do Defensor Público-Geral do Estado para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual.

c) A Constituição Federal não tem nenhuma ressalva quanto aos Estados instituírem a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais

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em face da Constituição Estadual e atribuírem tal incumbência a apenas um único órgão.

d) A legitimidade para atuar no controle concentrado de constitucionalidade se revela como sendo uma função típica da Defensoria Pública.

e) A legitimidade para atuar no controle concentrado de constitucionalidade não condiz com as funções da Defensoria Pública.

32. No que diz respeito aos requisitos para se alcançar o cargo de Defensor Público-Geral do Estado, assinale a alternativa correta:

a) A LC 80/94 dispõe que o Defensor Público-Geral do Estado deverá pertencer à classe final da carreira.

b) A Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe que o Defensor Público-Geral do Estado deve ser apenas membro estável da carreira, não exigindo que pertença à classe final.

c) A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dispõe que o Defensor Público-Geral do Estado deve ser apenas membro estável da carreira, não exigindo que pertença à classe especial/final.

d) A LC 65/03, que dispõe sobre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, exige, entre outros requisitos, que o Defensor Público-Geral do Estado tenha pelo menos cinco anos de carreira.

e) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul prevê que permanecerá no cargo o Defensor Público-Geral em exercício, até que o Governador proceda com a nomeação do próximo.

33. Acerca da Lei Orgânica do Estado de Minas Gerais que rege a instituição Defensoria Pública, assinale a alternativa incorreta:

a) Estabelece a LC da DPE/MG que compete à Defensoria Pública patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança.

b) São órgãos de atuação da DPE/MG as Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas, os Núcleos da Defensoria Pública do Estado e as Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado.

c) Para que o membro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais possa compor o Conselho Superior é necessário que ele pertença à carreira há, no mínimo, cinco anos.

d) Insere-se dentre as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas, nos termos da LC 65/03, a de receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

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e) Consiste em prerrogativa dos membros da Defensoria Pública serem ouvidos como testemunha em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

DIREITO ADMINISTRATIVO

34. Sobre o processo administrativo, marque a assertiva CORRETA:

a) Tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 determina que aos acusados, seja em processo administrativo ou judicial, sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, é necessária a presença de advogado na defesa dos acusados nos processos administrativos disciplinares.

b) Determinado cidadão não se conforma com auto de lançamento tributário, lavrado contra si por autoridade municipal. Interpõe, portanto, recurso administrativo de decisão que não acolheu a impugnação outrora protocolada. Este recurso foi indeferido, sob a alegação que não fora feito depósito do montante discutido, sendo este um requisito estabelecido em lei de processo administrativo municipal pertinente.

c) O recurso hierárquico próprio tramita na via interna da mesma pessoa jurídica, dispensando previsão legal.

d) O pedido de reconsideração reclama previsão legal e é dirigido a mesma autoridade prolatora da decisão impugnada.

e) O STJ admite, em processos administrativos disciplinares, o uso da verdade sabida para a aplicação de pena.

35. Acerca dos bens públicos, julgue os itens que seguem:

I - As terras devolutas pertencem à União.

II - A terra devoluta consiste na faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional.

III - Os terrenos de marinha terão natureza de bem dominical.

Quais delas estão corretas?

a) Somente a I.

b) Somente a II.

c) Somente a III.

d) Somente a I e II.

e) Somente a II e III.

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36. Marque a alternativa INCORRETA:

a) O regime falimentar pode ser aplicado às sociedades de economia mista e às empresas públicas que prestam serviços públicos.

b) Não é necessária lei específica a cada criação de subsidiária de empresa pública ou de sociedade de economia mista.

c) O Poder Público pode instituir tanto uma fundação de direito público, quanto uma de direito privado.

d) O consórcio público poderá adquirir personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, ou de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

e) No caso de se termos um consórcio público com personalidade jurídica de direito público, ele integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Mas no caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

37. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Ele pode estar provido, ou vago. Quando ocorre o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, estamos diante de provimento por:

a) Nomeação.

b) Readaptação.

c) Reversão.

d) Reintegração.

e) Recondução.

38. Quanto à matéria de improbidade administrativa, marque a assertiva INCORRETA:

a) Segundo a jurisprudência do STJ, para se configurar ato de improbidade administrativa, é necessária a má-fé do acusado.

b) Não se aplica aos casos de improbidade administrativa o princípio da insignificância.

c) Caso o agente político seja reeleito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional será o término do último mandato.

d) Não é possível o Ministério Público estadual investigar e propor ação de improbidade por

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desvio de recursos do FUNDEB, porque este se tratam de verbas federais.

e) A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

DIREITO DAS EXECUÇÕES PENAIS

39. A respeito da Cadeia Pública, assinale a alternativa incorreta.

a) A Cadeia Pública destina-se apenas ao recolhimento de presos provisórios.

b) De acordo com a LEP, cada município deve necessariamente ter pelo menos uma Cadeia Pública.

c) A cadeia Pública deve ser instalada próxima de centro urbano.

d) Garante-se ao preso em Cadeia Pública o direito de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar.

e) Segundo a LEP, a Cadeia Pública deve contar com celas individuais.

40. Paulo foi preso em flagrante delito em 01 de janeiro de 2013 pela prática do crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Em 20 de janeiro do mesmo ano o Juiz de Direito decretou a sua prisão preventiva. Em 03 de maio proferiu sentença o condenando a cumprir pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão em regime fechado. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, porém não obteve êxito. Na data 10 de julho de 2014 juntou-se uma nova condenação com trânsito em julgado aos autos da execução penal onde Paulo foi condenado como incurso no artigo 155 do Código Penal a cumprir pena privativa de liberdade de 01 ano reclusão em regime fechado, sentença que transitou em julgado em 10 de junho de 2014. O crime ocorreu no dia 21 de setembro de 2011, tendo Paulo respondido ao processo em liberdade. O Juiz da Execução Penal procedeu à unificação das penas em 20 de julho de 2014. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o marco inicial para a contagem do prazo para futura progressão de regime será:

a) 01 de janeiro de 2013.

b) 20 de janeiro de 2013.

c) 10 de julho de 2014.

d) 10 de junho de 2014.

e) 20 de julho 2014.

41. Quanto à fiscalização por meio de monitoração eletrônica, marque a alternativa incorreta.

a) A fiscalização poderá ser implantada no caso de saídas temporárias.

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b) Em caso de prisão domiciliar o juiz pode aplicar a monitoração eletrônica.

c) O condenado deve receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica a fim de cumprir suas orientações.

d) A violação dos deveres impostos pela fiscalização por monitoração eletrônica poderá acarretar regressão de regime.

e) É vedado ao Juiz da execução penal aplicar mera sanção de advertência na hipótese de o condenado remover o equipamento eletrônico, já que se trata de um ato de indisciplina.

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

42. A garantia da absoluta propriedade compreende as seguintes diretivas, exceto:

a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.

c) Prioridade absoluta, porém integrada aos demais sistemas de defesa da sociedade, de modo que o administrador público poderá, p. ex., optar por construir um abrigo para idosos ao invés de uma creche para crianças, desde que verifique a necessidade de ambas as medidas.

d) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

e) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

43. No que diz respeito à adoção, assinale a alternativa correta:

a) Admite-se, excepcionalmente, a adoção por procuração.

b) O adotando, em qualquer hipótese, deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido de adoção.

c) O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho do que o adotando.

d) Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros não podem adotar conjuntamente.

e) O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo, sendo que a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

DIREITO DO CONSUMIDOR

44. Considere as seguintes afirmações a respeito do conceito de consumidor:

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I - Enquanto que para a teoria maximalista a expressão “destinatário final” é compreendida apenas como “destinatário fático”, para a teoria finalista trata-se de locução que engloba as noções de “destinatário fático” e “destinatário econômico”.

II - No âmbito da teoria finalista, a configuração da pessoa jurídica como consumidora dependerá da natureza do produto ou serviço adquirido ou contratado; assim, acaso sejam os produtos ou serviços considerados matéria prima, insumo ou parte integrante da cadeia produtiva da atividade que exerce a pessoa jurídica, não será ela consumidora nestas situações.

III - O STJ tem adotado mais recentemente em seus julgados a teoria finalista aprofundada ou mitigada para caracterizar a figura do consumidor, hipótese em que se restringe com mais rigor a possibilidade das pessoas jurídicas serem enquadradas como consumidoras.

Com base nas assertivas acima é possível afirmar que são FALSAS:

a) I.

b) II.

c) II e III.

d) I e II.

e) III.

45. Considere as seguintes assertivas:

I - João, ao comprar balas no semáforo de pessoa carente que trabalha informalmente nas ruas para arrecadar um trocado, pode invocar o Código de Defesa em desfavor de dito vendedor se, por exemplo, constatar que a guloseima mostra-se imprópria para consumo.

II - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

III – O STJ aceita como lícita a chamada fidelização do consumidor a planos de telefonia móvel; contudo, entende referido Tribunal que, em caso de perda do aparelho pelo consumidor, tem esse último a possibilidade de optar pelo recebimento de telefone em comodato até o fim do prazo de fidelidade ou resolução do contrato, mas com redução da cláusula penal pela metade.

Considerando as assertivas acima é possível afirmar que são CORRETAS:

a) Nenhuma.

b) I.

c) I e III.

d) II.

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e) III.

DIREITO TRIBUTÁRIO

46. De acordo com a hodierna jurisprudência do STJ e do STF, assinale a alternativa incorreta:

a) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados.

b) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários.

c) Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias, ou seja, sem autorização judicial, podem ser utilizados contra o contribuinte em processo de natureza penal.

d) O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu alinhar sua posição à do Supremo Tribunal Federal (STF) e reconhecer a extinção definitiva da contribuição ao Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural), declarando sua inconstitucionalidade.

e) O STF entende ser inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

47. No âmbito do direito tributário, analise as assertivas que se seguem e em seguida, marque o item correto.

I - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

II - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

III - A isenção da COFINS concedida pelo art. 6º, II, da LC nº 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996.

IV - O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet, nem sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

V - A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

É correto afirmar que:

a) Um item está correto.

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b) Três itens estão errados.

c) Todos os itens estão corretos.

d) Quatro itens estão corretos.

e) Nenhuma das alternativas anteriores.

DIREITOS HUMANOS

48. No que diz respeito aos direitos humanos dos refugiados, assinale a alternativa correta:

a) A Convenção Relativa aos Estatuto dos Refugiados (1951) não previu qualquer limitação temporal e/ou geográfica para que se defina a condição de refugiado.

b) O Protocolo de Nova Iorque (1967), adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, ao contrário da Convenção, previu limitação temporal e/ou geográfica para que se defina a condição de refugiado.

c) Poderá ser considerado refugiado alguém que tenha cometido crime de natureza política ou ideológica em seu país e, em virtude de perseguição, foge para outro país.

d) A formalização da solicitação do refúgio provoca a suspensão de qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular no país que tenha sido instaurado contra o peticionante e seu grupo familiar que o acompanhem. Reconhecida a condição de refugiado, aqueles procedimentos deverão ser arquivados.

e) A perseguição por motivos de religião não autoriza o reconhecimento da condição de refugiado.

49. Acerca das espécies de restrições dos direitos humanos, marque a alternativa incorreta:

a) A Constituição Federal veicula diversas restrições a direitos humanos por meio da exigência da denominada reserva legal simples.

b) A Constituição Federal veicula restrições a direitos humanos por meio da exigência da denominada reserva legal qualificada.

c) É correto afirmar que há direitos previstos na Constituição sem qualquer menção à lei restritiva, mas que podem, todavia, estarem sujeitos a uma reserva legal subsidiária.

d) Todos os direitos fundamentais, mesmo sem restrição expressa, sujeitam-se a uma reserva geral de ponderação.

e) Relações especiais de sujeição não podem ensejar limitações dos direitos humanos.

50. A Convenção Interamericana contra a Corrupção é aplicável aos seguintes atos, exceto:

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a) A solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas.

b) A oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens a esse funcionário público ou outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas.

c) A realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro.

d) O aproveitamento doloso ou culposo ou a ocultação de bens provenientes de qualquer dos atos referidos nas alternativas anteriores.

e) A participação, como autor, co-autor, instigador, cúmplice, acobertador ou mediante qualquer outro modo na perpetração, na tentativa de perpetração ou na associação ou confabulação para perpetrar qualquer dos atos referidos nas alternativas anteriores.

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QUESTÕES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO

MEDIADOR: PAULO RICARDO

LÍNGUA PORTUGUESA

Responda às questões 1 a 4 com base no texto.

Folha de São Paulo. Pleonasmo: “vício” ou estilo? Thaís Nicoleti de Camargo

1. A leitura do texto permite afirmar que as formas entre aspas:

a) representam neologismos.

b) são considerados vícios de linguagem.

c) sempre provocam risos.

d) às vezes, em nível culto são admissíveis.

e) são pleonasmos e originam-se do grego significando superabundância.

Assunto da questão: Interpretação de texto e morfologia - formação de palavras (itens 6 e 3 do conteúdo programático).

COMENTÁRIO

Neologismos são palavras novas; afinal, neo = novo. O saudoso escritor Guimarães Rosa era “campeoníssimo” em criá-los. Pequenez (qualidade do que é pequeno), por exemplo, é um dos vários neologismos criados por ele. Assim sendo, percebe-se que as expressões mencionadas no enunciado da questão não são expressões novas, logo não são neologismos. Também não são vícios de linguagem, uma vez que não são recorrentes no idioma. Desse modo, eliminam-se as alternativas A e B. Na alternativa C, nota-se o equívoco pelo uso do advérbio sempre, já que no texto o adjunto adverbial utilizado é muitas vezes. Na alternativa D, o adjunto adverbial às vezes torna falsa a afirmação, porquanto elas – em nível culto – são sempre inadmissíveis. A letra E traz a resposta certa, visto que hemorragia de sangue e plebiscito popular são pleonasmos. Isso porque hemorragia é sempre de sangue, afinal hemo, em grego, é sangue; e plebiscito presume sempre o adjetivo popular, pois vem de plebe (povo).

GABARITO: LETRA “E“

2. Responda para cada um dos dois itens indicando V ou F conforme seja verdadeira ou falsa a afirmação:

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( ) Tais formas, linhas 1 e 2, refere-se às expressões “Subiu lá em cima” e “saiu lá fora”.

( ) Elas, linha 2, refere-se às expressões “hemorragia de sangue” e “plebiscito popular”.

( ) Formas como “hemorragia de sangue” e “plebiscito popular” linhas 3 e 4, são pleonasmos.

( ) Os dois primeiros períodos do texto afirmam que o brasileiro usa formas linguísticas condenadas pela língua culta.

a) V – F – V – V.

b) V – V – F – F.

c) F – V – F – V.

d) V – V – F – V.

e) V – F – V – F.

Assunto da questão: Compreensão e interpretação de texto – coesão textual (item 6 do conteúdo programático).

COMENTÁRIO

Tais formas, nas linhas 1 e 2, refere-se às expressões “subiu lá em cima” e “saiu lá fora”. Pode-se perceber, obviamente, que tal termo faz referência aos dois exemplos pleonásticos contidos na linha 1 do texto. Não é raro ouvirmos que alguém “subiu lá em cima” ou “saiu lá fora”, com certeza, são as “tais formas” (expressão citada pela autora). O pronome Elas (linha 2), na verdade, está se referindo às expressões pleonásticas da linha 1. Não se refere às expressões hemorragia de sangue e plebiscito popular, termos que, aliás, aparecem depois de elas. Formas como “hemorragia de sangue” e “plebiscito popular”, linhas 3 e 4, são pleonasmos. Hemorragia vem de “hemo” (sangue) e plebiscito vem de “plebe” (povo). Os dois primeiros períodos do texto (linhas 1 e 2) não afirmam em nenhum momento que o brasileiro usa formas linguísticas condenadas pela língua culta. Apenas declaram que são expressões que podem às vezes ser motivo de riso.

GABARITO: LETRA “E“

3. Observe as afirmações abaixo:

I - Alguém, linha 1, é um pronome indefinido adjetivo e certamente, linha 1, um advérbio.

II - Viciosas, linha 2, é um adjetivo e que, linha 3, um pronome interrogativo.

III - Grega, linha 4, é um adjetivo e alguém, linha 3, um pronome indefinido substantivo.

Das afirmações acima:

a) Apenas I está correta.

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b) Apenas II está correta.

c) Apenas III está correta.

d) Apenas I e II estão corretas.

e) Apenas II e III estão corretas.

Assunto da questão: Morfologia – classificação das palavras (item 2 do conteúdo programático).

COMENTÁRIO

Pronomes substantivos são aqueles que substituem substantivos: Isso é mentira (pronome demonstrativo substantivo); Tudo estava errado (pronome indefinido substantivo). Pronomes adjetivos, por sua vez, são aqueles que acompanham substantivos: Esta casa é grande (pronome demonstrativo adjetivo de casa); Minha vida é boa (pronome possessivo adjetivo de vida). Ora, a palavra alguém é um pronome indefinido que substitui um substantivo, portanto é pronome indefinido substantivo. A palavra certamente é, de fato, um advérbio formado com o único sufixo que só forma advérbios: mente. Por isso, a assertiva I é falsa. Viciosas (linha 2) é mesmo adjetivo, porquanto caracteriza o substantivo formas. Que (linha 3) é realmente pronome interrogativo da frase Que pensar que alguém que tenha sofrido uma “hemorragia de sangue” ou participado de um “plebiscito popular”? A afirmação II é verdadeira. Grega (linha 4) é adjetivo, pois caracteriza o substantivo palavra (linha 4). Alguém (linha 4) é um pronome indefinido substantivo, como se pode perceber nos conceitos de pronomes substantivos e adjetivos apresentados no início deste comentário. A assertiva III está correta.

GABARITO: LETRA “E“

4. As palavras reconhecemos (linha 1) e superabundância (linha 5):

a) São formadas por prefixos de origem grega, significando repetição e posição superior.

b) São formadas por prefixos de origem latina, significando repetição e posição superior.

c) Possuem radicais grego e latino significando, respectivamente, domínio e excesso.

d) Não seguem o mesmo processo das palavras regredir e supracitado.

e) Ambas são formadas por parassíntese.

Assunto da questão: Morfologia - Estrutura e formação de palavras (item 2 do conteúdo programático).

COMENTÁRIO

A alternativa A está correta, pois os prefixos re e super são, de fato, prefixos de origem grega. O primeiro significa realmente repetição. Repare que recomeçar é começar de novo; refazer, fazer de novo; reconhecer é identificar o que já é conhecido. O segundo significa superioridade. Assim, superabundância é mais que abundância (abundância excessiva). A letra B está errada, pois os prefixos referidos são gregos, não

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latinos. A letra C é outra alternativa errada, porque, para começar, re e super não são radicais, isto é, não são a base significativa para nenhuma palavra. Note que em refazer, a base é fazer; re é o prefixo; em super-homem, a base é homem; super, o prefixo. Também não está correta a afirmação D, pois é visível a presença de um prefixo na palavra regredir (o prefixo re) e de um prefixo na palavra supracitado (o prefixo supra). É preciso entender que estes prefixos não têm o mesmo significado dos que estão presentes nas palavras reconhecemos e superabundância, mas o processo de formação é o mesmo: formação por prefixação. A alternativa E está igualmente errada. Parassíntese é um processo de formação no qual a palavra derivada só existe com um prefixo e um sufixo, sem que se possa retirar um deles. Exemplo: submarino. Perceba que a palavra é derivada de mar, e se dela retirarmos um dos dois afixos, o termo não existirá. Esse não é o caso nem de reconhecermos nem de superabundância, uma vez que, se, por exemplo, os prefixos re e super fossem eliminados, as palavras continuariam existindo.

GABARITO: LETRA “A“

MEDIADOR: LUCAS DIZ

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL

5. Analise as seguintes afirmativas:

I - O paradigma da eticidade serviu de mote para o legislador que editou CC de 2002, sendo justamente tal diretriz que culminou na utilização da técnica de normas abertas em vários dos seus dispositivos.

II - Ocorre o estado de perigo quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

III - Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

É possível afirmar que são corretas:

a) Apenas uma assertiva.

b) I e II.

c) I e III.

d) II e III.

e) Todas as assertivas.

Pontos do edital da DPE/MG: 2 (Da pessoa natural.), 2 (Dos fatos jurídicos. Do negócio jurídico. Dos atos jurídicos ilícitos.), 8 (Direito das Obrigações. Inadimplemento), 9 ( Contratos em geral. Várias espécies de contrato), 10 (Responsabilidade civil) e 16 (Lei 8.078/90).

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Pontos do edital da DPE/RS: 1 (Direito Civil. Código Civil. Conexão do Direito com outros sistemas normativos e ramos científicos: moral. Direito e Justiça. Constitucionalização do Direito Privado. Codificação. Formação histórica do Direito Privado e do Sistema Jurídico. Peculiaridades históricas e funcionais do processo de codificação do Código Civil de 2002 e diferenças com o paradigma do Código Civil de 1916. Vetores estruturantes do Código Civil de 2002: eticidade. Técnica legislativa: normas fechadas, cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados.), 2 (Parte Geral. Elemento subjetivo da relação jurídica – pessoas naturais: direitos da personalidade. Fatos jurídicos: negócio jurídico. Negócios jurídicos: Defeitos do negócio jurídico. Teoria das invalidades: disposições especiais. Atos ilícitos. Enriquecimento ilícito.), 3 (Direito das Obrigações. Efeitos das obrigações. Pós-eficácia das obrigações. Inadimplemento das obrigações. Contratos. Contratos em espécie. Responsabilidade Civil. Efeitos. Obrigação de indenizar. Fontes geradoras do dever de indenizar.).

COMENTÁRIO

A alternativa I está correta. Realmente foi a diretriz da eticidade uma das bases que implicou na utilização de cláusulas abertas como técnica legislativa marcante no CC de 2002.

Sobre o assunto esclarecem Chaves e Rosenvald:

“A eticidade é o segundo paradigma do Código Civil de 2002. […]

O Código Civil de 1916 abdicou de questionamentos éticos, pois fora fortemente influenciado pelo formalismo jurídico da Europa do século XIX. […] Em outras palavras, a ciência do Direito era limitada à sua forma (aparência), sem que se indagasse a respeito de um fundamento axiológico que a consubstanciasse. […]

Por isso, o Código Civil de 1.916 forjou um sistema fechado, que não admitia o ingresso do metajurídico, através de valores sociológicos e filosóficos, capazes de oxigenar o ordenamento jurídico. […]

Ora, se a ética é a ciência do fim para o qual a conduta dos homens deve ser orientada, temos que, no Direito, o ideal para o qual a sociedade orientará os seus fins e ações será justamente na afirmação livre e racional do valor justiça. O ordenamento jurídico é um elemento de luta e afirmação de justiça. Entre o direito-técnica e o direito-ética, deverá prevalecer a força do Direito sobre o Direito força. Enfim, o Direito é técnica a serviço de uma ética.

A grande indagação será, então, a seguinte: como a eticidade penetrará e se apresentará no Código Civil de 2002? A resposta vem com vigor: através da técnica das cláusulas gerais, transformando-se o ordenamento privado em um sistema aberto e poroso, capaz de captar o universo axiológico que lhe fornece substrato.” (Curso de Dir. Civil, Parte geral e LINDNC, v. 1, 2012, p. 53, 54 e 55 – estilo negrito não consta do original).

Não confundir cláusula geral com conceito jurídico indeterminado. Sobre o assunto, remetemos o aluno

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à explicação da questão 5 da 1ª rodada.

A assertiva II é falsa. Na verdade, o texto da afirmativa refere-se ao vício do negócio jurídico da lesão e não ao estado de perigo, conforme o art. 157 do CC.

A figura do estado de perigo, ao contrário, está disposta nos seguintes termos no CC:

“Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.”

Como lembram Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo, Marcos Ehrhardt e Wagner Inácio Freitas Dias: “O estado de perigo pode ser compreendido como a projeção do estado de necessidade no âmbito negocial.” (CC para Concursos, 2014, p. 174).

Daí, como forma de memorização, sempre lembrar as similitudes: estado de perigo → “estado de necessidade negocial”.

Para melhor compreender o tema, e ampliando ainda o espectro do debate para a responsabilidade civil e o direito consumerista, vejamos o seguinte julgado do STJ, em que a sujeição de paciente médico a estado de perigo, com negativa de fornecimento de procedimento, ainda que não previsto em contrato (stent), ensejou ainda a configuração de danos morais:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. SUBMISSÃO DO SEGURADO À CIRURGIA QUE SE DESDOBROU EM EVENTOS ALEGADAMENTE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A NOVA COBERTURA, COM VALORES MAIORES. SEGURADO E FAMILIARES QUE SÃO LEVADOS A ASSINAR ADITIVO CONTRATUAL DURANTE O ATO CIRÚRGICO. ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. É EXCESSIVAMENTE ONEROSA O NEGÓCIO QUE EXIGE DO ADERENTE MAIOR VALOR POR AQUILO QUE JÁ LHE É DEVIDO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO.

- O estado de perigo é tratado pelo Código Civil de 2002 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício do consentimento, que tem como pressupostos: (i) a ‘necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família’; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte (‘grave dano conhecido pela outra parte’); e (iii) assunção de ‘obrigação excessivamente onerosa’.

- Deve-se aceitar a aplicação do estado de perigo para contratos aleatórios, como o seguro, e até mesmo para negócios jurídicos unilaterais.

- O segurado e seus familiares que são levados a assinar aditivo contratual

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durante procedimento cirúrgico para que possam gozar de cobertura securitária ampliada precisam demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva para que possam anular o negócio jurídico.

- A onerosidade configura-se se o segurado foi levado a pagar valor excessivamente superior ao preço de mercado para apólice equivalente, se o prêmio é demasiado face às suas possibilidade econômicas, ou se sua apólice anterior já o assegurava contra o risco e a assinatura de novo contrato era desnecessária.

- É considerada abusiva, mesmo para contratos celebrados anteriormente à Lei 9.656/98, a recusa em conferir cobertura securitária, para indenizar o valor de próteses necessárias ao restabelecimento da saúde.

- Impõe-se condições negociais excessivamente onerosas quando o aderente é levado a pagar maior valor por cobertura securitária da qual já gozava, revelando-se desnecessária a assinatura de aditivo contratual.

- O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde.

- É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de ‘stent’, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.

- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Recurso Especial provido.” (REsp 918.392/RN, rel. Nancy Andrighi, 3ª T, dje 01.04.2008 – estilos negrito e sublinhado não constam do original).

Aliás, prática comum que pode configurar o estado de perigo é exigir cheque caução com quantia extremamente elevada como condição para realizar tratamento de saúde urgente. Registre-se, outrossim, que a própria imposição de cheque caução (com valor elevado ou não), já é ilícita, nos termos da Resolução Normativa 44/2003 da ANS:

“Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras

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de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.” (Estilo negrito não consta do original).

Ademais, trata-se de crime, nos termos do art. 135-A do CP.

Estado de perigo e lesão, portanto, não se confundem. Consoante esclarece Gilberto Florêncio a respeito da lesão:

“Diferentemente do estado de perigo, não advém da necessidade de salvar-se, mas da desigualdade havida entre os contratantes em função de inexperiência ou premente necessidade. Outra diferença reside no fato de a lesão nascer por ato da parte que aproveita a realização do negócio, situação diversa da que se sucede no estado de perigo. Há, portanto, os elementos subjetivos, quais sejam, a necessidade premente e inexperiência, que induzem o lesado a agir de forma a prejudicar-se, ante a debilidade de seu poder volitivo e o descumprimento do dever de boa-fé do outro contratante, que age com o chamado dolo de aproveitamento, presumível na forma juris tantum, que é precisamente valer-se da conhecida vulnerabilidade da outra parte para aferir lucro excessivo. Tal presunção acarreta a inversão do ônus da prova em favor da vítima. Quanto ao elemento objetivo, consiste na desproporcionalidade da prestação em relação à prestação oposta.” (CC Interpretado, art. por art., par. por par., Org. Costa Machado. Coord. Silmara Chinellato, 2010, p. 162-163).

Por fim, correta a opção III, cópia do art. 150 do CC que dispõe sobre o chamado dolo bilateral, positivando a máxima de não ser dado a ninguém se valer da própria torpeza. Irrelevante, para a aplicação do dispositivo em comento, se uma das partes atuou com dolo essencial e a outra somente com dolo acidental, conforme esclarece a boa doutrina.

GABARITO: LETRA “C“

6. Analise as seguintes afirmativas sobre o contrato de compra e venda e suas repercussões:

I - Até o momento da tradição, os riscos da coisa e do preço correm por conta do vendedor.

II - A ausência de registro de transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.

III - Na venda com reserva de domínio, pode o vendedor , na alienação de coisa móvel, reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

É possível afirmar que são corretas:

a) I e III.

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b) I.

c) I e II.

d) I, II e III.

e) II e III.

Pontos do edital da DPE/MG: 4 (Dos atos ilícitos), 7 (Registros Públicos. Lei 6.015/73), 8 (Direito das Obrigações. Modalidades.), 9 (Contratos em geral. Várias espécies de contrato.) e 10 (Responsabilidade Civil.).

Ponto do edital da DPE/RS: 2 (Parte Geral. Ato ilícito.), 3 (Direito das Obrigações. Modalidades das Obrigações. Contratos. Contratos em espécie. Responsabilidade Civil. Obrigação de indenizar. Fontes geradoras do dever de indenizar) e 4 (Direito das Coisas. Registros Públicos: Lei no 6.015/73).

COMENTÁRIO

A alternativa I é incorreta já que, segundo o art. 492, caput, apenas pelos riscos da coisa responde o vendedor enquanto não operada a tradição; pelos riscos do preço, ao revés, quem responde é o comprador.

Tal regra é conhecida como res perit domino.

Observar ainda a aplicabilidade ao caso do art. 237 do CC, de modo que o melhoramento na coisa até a tradição permite ao vendedor majoração no preço: “Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço, se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.”

A assertiva II é verdadeira, por repetir exatamente a redação da súmula 132 do STJ, servindo para afastar ao caso específico, o disposto na súmula 489 do STF, a saber: “A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos.”.

Segundo Roberval Rocha Ferreira e Albino Carlos Martins:

“Baseados na interpretação da Súmula no 489 do STF, art. 129 da Lei de Registros Públicos – Lei no 6.015/1973 – e art. 221 do CC/2002, alguns julgados não aceitavam exonerar de responsabilidade por acidente de veículo o antigo proprietário que não registrara formalmente a alienação do bem.

Entretanto, a doutrina, analisando tais casos, asseverou que aquela súmula não foi editada para fazer persistir a responsabilidade do vendedor de um veículo por danos causados a terceiros pelo adquirente, responsabilidade essa que perduraria até que o documento comprovador da compra e venda viesse a ser apresentado à repartição competente. Ademais, desde a ultimação do negócio e conseqüente tradição da coisa, extingui-se a responsabilidade do vendedor.

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O STJ seguiu esse entendimento e sumulou o assunto, afastando a presunção de responsabilidade do antigo proprietário, que pode ser refutada por meio probatório hábil.” (Súmulas do STJ, organizadas por assunto, anotadas e comentadas, 2010, p. 105).

Por fim, correta a alternativa III, atinente à venda com reserva de domínio, nos moldes do art. 521 do CC. Segundo Kátia Ranzani:

“O pactum reservati dominii é negócio jurídico celebrado sob condição suspensiva, em que a aquisição do bem é subordinada ao pagamento total do preço. Pacto adjeto à compra e venda é útil nas transações feitas a prazo. Celebrado o contrato, o adquirente recebe a posse do bem, mas só terá sua propriedade depois de cumprida toda a obrigação. Não pago o preço, o alienante pode pedir a devolução da coisa ou cobrar a dívida restante.” (CC Interpretado, Org. Costa Machado, Coord. Silmara Chinellato, 2.010, p. 388-399).

GABARITO: LETRA “E“

7. Extrai-se expressamente do Código Civil as seguintes normas, EXCETO:

a) Enquanto a adoção de crianças e adolescentes é regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a de maiores de 18 é disciplinada pelo Código Civil e pelas normas gerais daquele estatuto.

b) A adoção de maiores de 18 anos poderá ser realizada judicialmente ou por escritura pública.

c) O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe, se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

d) Podem escusar-se da tutela as mulheres casadas.

e) Podem escusar-se da tutela aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos.

Ponto do edital da DPE/MG: 5 (Do casamento. Relações de parentesco. Tutela.).

Ponto do edital da DPE/RS: 5 (Direito de Família. Princípios. Normas constitucionais aplicáveis às relações familiares. Relações de parentesco. Adoção. Poder familiar. Aplicação sistemática com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Tutela).

COMENTÁRIO

A alternativa A é correta, vide art. 1.618 e 1.619 do CC.

A alternativa B é falsa. Segundo decidiu o STJ:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE MAIOR DE DEZOITO ANOS. MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE.

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NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL E SENTENÇA CONSTITUTIVA.

1. Na vigência do Código Civil de 2002, é indispensável o processo judicial, mesmo para a adoção de maiores de dezoito (18) anos, não sendo possível realizar o ato por intermédio de escritura pública.” (REsp 703.362, rel. Luis Salomão, 4ª T, dje 08.06.2010 – estilo negrito não consta do original).

A alternativa C está correta, nos termos do art. 1.633 do CC.

A assertiva D deve ser tida verdadeira nos termos do enunciado da questão, por ser cópia do art. 1.736, I do CC. Contudo, não olvidar que a doutrina entende tratar-se de dispositivo inconstitucional, conforme apontam Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo, Marcos Ehrhardt e Wagner Inácio Freitas Dias (CC para Concursos, 2014, p. 1.184).

Segundo ainda Milton Paulo de Carvalho Filho:

“A tutela é um encargo público, imposto pela lei, e com caráter obrigatório. Escolhido o tutor, ele não poderá escusar-se do múnus a que está encarregado se preencher os requisitos exigidos pela lei. Todavia, o legislador admitiu, em situações excepcionais, recusa à nomeação. […]

A condição de casada, por si só, não justifica recusa de mulher ao encargo imposto pela lei, em face da igualdade de direitos e obrigações existente entre ela e o marido (art. 226, § 5º, da CF), principalmente levando-se em conta que os afazeres domésticos e dedicação à educação dos filhos têm sido cada vez mais compartilhados entre os cônjuges, em razão de a mulher exercer trabalho externo remunerado.” (CC Comentado, 2014, Org. Cézar Peluso, p. 2.073).

No mesmo sentido é o enunciado 136 do CJF, que pugna pela revogação de dito inciso.

Por fim, correta a assertiva E, em consonância com o art. 1.736, III do CC. A lei pressupõe no caso que os recursos materiais e espirituais já dispendidos pela pessoa para os cuidados de outros 03 filhos pode prejudicar que o faça com o mesmo zelo demandado por mais uma pessoa (o tutelado).

GABARITO: LETRA “B“

8. Considere as seguintes assertivas:

I - O Código Civil inovou ao prever a chamada desapropriação judicial indireta, situação em que, se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

II - A ocupação é modo de aquisição da propriedade aplicável às coisas abandonadas, não sendo possível, contudo, configurar-se em relação às “coisas de ninguém”.

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III - A coisa perdida não pode ser objeto de ocupação, mas sim de descoberta, caso em que o descobridor tem direito a uma recompensa.

É possível afirma que são CORRETAS:

a) I.

b) II.

c) III.

d) I e II.

e) I e III.

Pontos do edital da DPE/MG: 3 (Dos bens), 6 (Posse. Propriedade), 8 (Registro Público) e 16 (Lei 8.078/90).

Pontos do edital da DPE/RS: 2 (Parte Geral. Bens: classificação) e 4 (Direito das coisas. Efeitos da Posse. Propriedade. Função social e ambiental da propriedade. Sujeitos e objeto do direito de propriedade. Limitações ao direito de propriedade. Aquisição da propriedade imóvel e móvel. Registro imobiliário. Perda da propriedade. Registros Públicos.).

COMENTÁRIO

O CC enumera, exemplificadamente, algumas das formas de perda da propriedade:

“Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.”

Dentre as novidades previstas pelo CC de 2002 temos realmente a desapropriação judicial indireta ou desapropriação privada ou aquisição compulsória onerosa. Contudo, a hipótese descrita na alternativa I não se refere a dita modalidade expropriatória, mas sim à previsão do art. 1.258, caput do CC, que disciplina a aquisição da propriedade imóvel - mais especificamente de construções - por meio da acessão.

Assim, a temática do art. 1.258, caput, descrita na alternativa I, trata-se de norma que tutela a função social da propriedade e a boa-fé ao impedir a demolição de construção que avance sobre terreno alheio acaso a extensão da área invadida seja de pequena monta e o valor da obra maior que dita parcela do lote, considerando razoável, assim, o dono da edificação adquirir compulsoriamente esta parte do imóvel do vizinho.

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Tal compra forçada é possível, outrossim, em favor do dono da obra que tenha agido de má-fé, hipótese em que os requisitos legais para tanto são bem mais rígidos, nos termos do parágrafo único do art. 1.258, CC:

“Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.”

Ocorre que desapropriação judicial indireta é situação bem diversa. O tema está previsto no CC nos seguintes termos:

“Art. 1.228. […]

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.”

Tal expropriação judicial, apesar de também haver concretização dos princípios das funções sociais da propriedade e da boa-fé, não se confunde com a figura anteriormente analisada.

Sobre o tema vejamos as lições de Luciano de Camargo Penteado:

“Outra limitação ao direito de propriedade prevista pelo CC 1.228 § 4º - 5º é a denominada desapropriação judicial privada. De acordo com este instituto, existe a possibilidade de o particular, em concreto, perder o bem em determinadas circunstâncias, por força de decisão judicial, para um outro particular. Daí o nome do instituto, de desapropriação judicial, mas de caráter privado, por conta de que a aquisição se opera em favor de sujeito privado e não de sujeito público.” (Dir. das Coisas, v. 4, 2012, p. 290).

Mas a leitura da disciplina legal suscita algumas dúvidas que começaram a ser trabalhadas pela doutrina.

A Lei não esclarece, por exemplo, quem pagará a indenização. Parte da doutrina diz que, em se tratando de possuidores com boa condição econômica, caberá a eles reparar o proprietário. Mas sendo população de baixa renda, tal mister incumbe ao Poder Público. Essa ideia fora encampada pelo CJF nos seguintes enunciados:

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“84 – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser arguida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização. […]

308 – Art. 1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.” (Estilo sublinhado não consta do original).

Outro entendimento importante de parte da doutrina é que, apesar da lei mencionar que tal instituto só poderia ser invocado em defesa e em ação reivindicatória (“reivindicado” - § 4º do art. 1.228), sua aplicação pode ser estendida também às ações possessórias. Indo mais além, pugna-se ainda pela invocação da desapropriação judicial não somente pela via de defesa, mas também mediante ajuizamento de ação autônoma. Novamente é a posição do CJF em seus enunciados:

“310 – Art. 1.228: Interpreta-se extensivamente a expressão ´imóvel reivindicado´ (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório. […]

496 – O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.” (Estilo sublinhado não consta do original).

A assertiva II é falsa. Como visto no art. 1.275 do CC, o abandono implica na perda da propriedade. E uma vez suprimida a coisa do acervo patrimonial de quem lhe abandona, surge a correlata possibilidade de aquisição de sua propriedade por outrem por meio da ocupação (modo de aquisição da propriedade móvel).

Mas a ocupação não é possível apenas perante coisas abandonadas.

Segundo o art. 1.263 do CC, verifica-se a lei referir-se a coisa sem dono: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.”. A lei diz então ser passível de ocupação as coisas sem dono, e não apenas as abandonadas.

Assim por ser a coisa sem dono, gênero que engloba as abandonadas (res derelictae) e as coisas de ninguém (res nullius), ambas podem ser apropriadas por meio da ocupação.

Assim se manifesta Carlos Roberto Gonçalves, ao comentar o artigo supra mencionado: “Coisas sem dono são as coisas de ninguém (res nullius) ou as abandonadas (res derelictae).” (Dir. Civil Brasileiro, Dir. das coisas, v. 5, 2.010, p. 324).

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Mas cuidado: coisa abandonada não é sinônimo de coisa perdida (res perdita). Na coisa abandonada, é flagrante o intento do proprietário se desfazer da coisa, por não mais a querer como sua. Já na perda, não há este objetivo de desfazimento do direito de propriedade incidente sobre a coisa, havendo, portanto, uma conduta involuntária do agente em deixar de exercer a posse sobre ela, nesse, não admite seja a coisa apreendida por outrem via ocupação.

Segundo Tartuce e José Simão:

“A pessoa que adquire um bem que não pertence a qualquer pessoa (res nullius), o faz de forma originária, por meio da ocupação. […]

Também pode ser objeto de ocupação a coisa abandonada por alguém, em virtude da derrelição (res derelicta). A título de exemplo pode ser coitado o caso de alguém que encontra um cão abandonado por outrem, adquirindo a sua propriedade. Mas vale a ressalva, se o cão é perdido, a pessoa que o encontra não lhe adquire o domínio, até porque muitas vezes o dono está procurando, com estipulação de promessa de recompensa.” (Dir. Civil, Dir. das coisas, v. 4, 2013, p. 190-191).

Vejamos ainda Rosenvald e Chaves ao comentarem sobre a ocupação:

“É o modo originário por excelência de aquisição da propriedade móvel, pelo qual alguém imediatamente se apropria de coisas sem dono, seja porque nunca foram apropriadas (res nullius), seja porque foram abandonadas por seus donos. Aliás, a redação do art. 1.263 do Código Civil utiliza justamente a expressão coisa sem dono, englobando-se aí as duas referidas espécies. […]

De fato, há bens que não pertencem a ninguém, pois a todos pertencem como coisas de uso comum, tratando-se de coisas fora do comércio. Por isso não se ocupa nem total nem parcialmente o mar e o ar. […]

Porém, há coisas que, podendo integrar o patrimônio de alguém, não estão ligadas a ninguém. É o caso das res nullius e res derelictae. As coisas abandonadas não se confundem com as perdidas. Quem perde uma coisa não perde a sua propriedade; só estará privado momentaneamente de exercer os poderes do domínio, muitas vezes em razão de sua negligência no trato com a coisa. Isto é, há um temporário afastamento do corpus, mas é mantido o animus. Tratando-se de coisa perdida, haverá a necessidade de restituí-la pela forma exposta no art. 1.233 do Código Civil.

Já o abandono requer o elemento intencional, avaliando-se os atos do proprietário para se aferir se desejou realmente rejeitar a coisa.” (Dir. Civil, Dir. reais, v. 5, 2012, p. 509-510).

Portanto, quem encontra coisa perdida, realiza ato de descoberta e não ocupação, devendo restituí-la

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ao dono ou possuidor legítimo ou à autoridade competente se não souber ou não encontrar estes, já que não se tornou dela proprietário, sendo cabível, contudo, exigir deles recompensa e reparação de despesas realizadas.

Assim, correta a alternativa III.

Vejamos o que prevê o CC:

Seção II - Da Descoberta

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de a coisa e a situação econômica de ambos.

Por fim, interessante a análise feita por Rosenvald e Chaves envolvendo o tema sob o enfoque do direito contratual consumerista:

“CAIO MÁRIO bem sustenta a ilicitude de cláusulas constantes de relações de consumo (lavanderia, transportadora), que consideram como abandonados os bens não reclamados em determinado prazo. De fato, ‘o que não é lícito é forçar no proprietário a intenção de abandonar e converter a coisa, que o interessado tem a intenção de conservar, numa res derelictae pelo fato de haver excedido um prazo determinado no cupão de identificação, como limite de validade de seu direito de dono.’ Com efeito, o máximo que se tolera do fornecedor é a inserção de cláusula que autorize-o a vender a coisa, devolvendo o valor obtido, abatidas as despesas de conservação” (Op. cit., p. 510).

GABARITO: LETRA “C“

9. Considere as seguintes assertivas sobre os contratos empresariais:

I - No contrato de comissão, o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário

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ceder seus direitos a qualquer das partes.

II - Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

III - A relação jurídica que se estabelece entre o representante comercial autônomo e a sociedade representada é regulada por disciplina própria, não se aplicando as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

IV - A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.

É possível afirmar que são corretas:

a) Todas.

b) I e IV.

c) I, II e III.

d) I e III e IV.

e) II e IV.

Pontos do edital da DPE/MG: 9 (Contratos em geral. Várias espécies de contrato) e 14 (Contratos Comerciais. Mandato mercantil. Representação comercial.) e 16 (Lei 8.078/90).

Pontos do edital da DPE/RS: 3 (Contratos. Contratos em espécie) e 7 (Direito Empresarial. Arrendamento mercantil: conceito, elementos do contrato, obrigações dos sujeitos.).

COMENTÁRIO

O contrato de comissão é previsto expressamente no CC como contrato típico/nominado nos art. 693 a 709.

Segundo o art. 693 de dito Diploma Legal: “O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.”.

Um dos grandes atrativos da comissão refere-se ao fato da posição de anonimato que o comitente pode assumir perante terceiros, os quais negociam diretamente com o comissário. Melhor elucidando dita figura contratual, assevera Fábio Ulhoa que:

“Nem sempre convém ao empresário que se saiba do seu interesse em comprar ou vender certo bem. Há casos, por exemplo, em que o preço da coisa pode acrescer, e muito, quando o vendedor sabe que o interessado é um grande empresário.” (Manual de Dir. Comercial, 2005, p. 433).

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A assertiva I mostra-se correta, por repetir o art. 694 do CC.

Vamos esquematizar o que os 02 artigos acima mencionados têm a dizer:

a) O comissário age em nome próprio nos negócios que contratar junto a 3os.

b) Por agir em nome próprio, o comissário é diretamente responsável perante os 3os que negociar.

Assim, descabe aos 3os reclamarem judicialmente, com sucesso, perante o comitente, nem é admissível que esse o faça, com êxito, em relação àqueles, já que o negócio foi feito entre o comissário (em nome próprio) e referidos 3os.

Somente será possível ao 3º reclamar do comitente (e vice e versa) se o comissário realizar cessão de direitos em favor de um deles.

Outra hipótese em que 3º pode reclamar do comitente é se houver entre ambos relação de consumo, conforme adiante explanado.

Por meio das previsões dos art. 693 e 694, aliás, é possível diferenciar a comissão do contrato de mandato, sendo exatamente a nota marcante que caracteriza a modalidade contratual em análise o fato do comissário atuar em nome próprio e não representando o comitente como se dá no caso do mandatário em relação ao mandante. Sobre o assunto, Vera Helena de Mello Franco, esclarece na obra Contratos, Direito civil e empresarial que:

“A norma do art. 694 do CC/2002, destaca o núcleo da comissão, fundamental para distingui-lo do mandato. O comissário atua em nome próprio, obrigando-se pessoalmente perante o terceiro com quem contratou. Não representa o comitente nesta tarefa. O comitente é terceiro perante esta relação, razão pela qual não tem ação direta contra o comitente, salvo se o comissário lhe fizer cessão da que por ventura tiver.

O comissário, embora atue em nome próprio, tem contra o terceiro todas as ações que incumbiria ao comitente para ver cumprida a obrigação. É necessário lembrar que este não tem qualquer ação direta contra o comitente.

Da mesma forma, como o comissário não contrata em nome do comitente, este não é parte no contrato. As ações que dele decorrem, portanto, devem ser exercidas pelo comissório.” (2011, p. 227).

Contudo, importa mencionar ainda uma observação importante, feita por Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo, Marcos Ehrhardt e Wagner Inácio Freitas Dias (CC para Concursos, 2014, p. 467) que amplias as possibilidades (além da cessão de direitos) de o comitente responder perante os 3os. Trata-se dos casos em que houver relação de consumo entre eles (sendo, portanto, o comitente fornecedor e o 3º seu consumidor), respondendo o comitente (também na condição de fornecedor e não apenas o comissário)

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em função da responsabilidade solidária e objetiva prevista no CDC, bem como da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

Neste sentido esclarece ainda Pablo Stolze e Pamplona Filho:

“De fato, a autonomia deste contrato implica que qualquer dano sobrevindo a terceiro, por conta da própria relação contratual de comissão, deverá ser suportado pelo comissário.

Todavia, não olvidemos que, à luz dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, caso a comissão tenha por objeto a venda de um produto do comitente, no bojo de uma relação de consumo, se o bem alienado apresenta defeito, ou causa dano (acidente de consumo), a responsabilidade de ambos – comitente e comissário – é manifesta, regulando-se, pois, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade civil objetiva e solidária), em favor do hipossuficiente da relação jurídica. (Novo Curso de Dir. Civil, Contratos em espécie, v. IV, tomo 2, 2009, p. 371-372).

A alternativa II também é verdadeira por corresponder à redação do art. 698 do CC.

Aliás, o tema cláusula del credere chegou a me ser questionado na prova oral no último concurso da DPMG (VI Concurso).

Percebam: a princípio, o comissário não responde perante o comitente em caso de eventual insolvência dos terceiros com quem contratar. Os prejuízos, então, são integralmente do comitente, de modo que somente poderia cobrar dos 3os insolventes pelos prejuízos que sofreu. É o que dispõe o art. 697.

Contudo, nessa hipótese de insolvência do 3º contratado, o comissário será responsabilizado em 02 situações:

1) havendo culpa sua (art. 697, CC) ou

2) nos casos de previsão da cláusula del credere ou “cláusula de confiança”, cláusula de garantia” (art. 697 e 698, CC).

A culpa implica responsabilização do comissário pela contratação com pessoa que se tornou insolvente justamente por conta do art. 696 que prevê que:

“No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.” (Estilo sublinhado não consta do original).

Segundo ainda o p. u. do art. 696 do CC, haverá ainda dever de reparar, pelo comissário, fora o caso de insolvência do contratado, se “salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.”.

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Passemos, então, à análise da cláusula del credere. Segundo André Luiz Santa Cruz:

“Registre-se que o contrato de comissão pode ostentar a chamada cláusula del credere. Conforme vimos, os riscos do negócio cabem ao comitente, já que o comissário, embora atue em seu nome próprio, o faz no interesse do comitente e à conta dele, seguindo, aliás, as suas instruções. Assim, se os terceiros com quem o comissário contratou não honrarem suas obrigações, o prejuízo deverá ser suportado pelo comitente, e não pelo comissário (art. 697). Todavia, havendo previsão da cláusula del credere, o comissário assumirá a responsabilidade solidária juntamente com os terceiros com quem contratar. Claro que, nesse caso, como o risco de suas operações aumenta, ele será ainda mais diligente, e terá, obviamente, direito a uma comissão maior.” (Dir. Empresarial Esquematizado, 2014, p. 553).

A alternativa III é verdadeira. Trata-se de assertiva retirada da ementa do REsp 761.557/RS, dje 02.12.2009 do STJ.

A representação é disciplinada pela Lei 4.886/1965. O CC, por sua vez, disciplina o contrato de agência em seus artigos 710 a 721. Para parte da doutrina, ambos seriam a mesma espécie de contrato, já para outros, seriam modalidades distintas, com especificidades próprias.

Contudo, sempre bom lembrar que a representação comercial difere do contrato de mandato, sendo a distinção mais marcante, nas palavras de Fábio Ulhoa o fato de que:

“O representante comercial não tem poderes para concluir a negociação em nome do representado. Cabe a este aprovar ou não os pedidos de compra obtidos pelo representante. O mandatário, ao contrário, recebe poderes para negociar em nome do mandante.” (Manual de Dir. Comercial, 2005, p. 435).

Por fim, a previsão contida em IV é falsa. Tal redação corresponde à súmula 263 do STJ. Contudo, tal verbete fora cancelado em função da edição do enunciado 293 do STJ, em sentido diametralmente oposto, prevendo que: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”

Segundo Roberval Rocha e Albino Carlos:

“O Tribunal acabou por assumir que o pagamento antecipado do VGR não impede o arrendatário de optar por não ficar com o bem e assim receber o valor líquido que resultar da venda posterior do bem a terceiro. A presença dessa cláusula, prevendo a venda a terceiro, é normal no arrendamento mercantil, haja ou não adiantamento do valor residual. Com o recebimento antecipado daquele valor, fica o arrendador garantido contra eventual impedimento do arrendatário, no que tange à aquela importância.

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A Lei no 6.099/1974, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil considera, no seu art. 11, § 1º, que o contrato de arrendamento feito em desacordo com as disposições da lei é uma ‘operação de compra e venda a prestação’, cujo efeito é o de desqualificar como custo ou despesa operacional da arrendatária as prestações pagas (art. 11, caput). À míngua de qualquer outra previsão, essa desclassificação só produz efeitos no âmbito tributário.

A ratio do enunciado surgiu exatamente das lides em que o fisco intenta descaracterizar os contratos de leasing para impedir que as arrendadoras usufruíssem de diversos benefícios tributários conferidos pelo leasing, sobretudo no que se refere ao imposto de renda. Caso prevalecesse o entendimento anteriormente sumulado, haveria uma forte retração em setores do mercado que utilizam essa modalidade contratual.” (Súmulas do STJ, organizadas por assunto, anotadas e comentadas, 2010, p. 211).

GABARITO: LETRA “C“

MEDIADOR: FELIPE FACIN LAVARDA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

10. Quanto aos recursos, assinale a correta:

a) Contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença cabe apelação.

b) Contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento.

c) Não configura exceção ao princípio da singularidade ou unicidade recursal a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário.

d) O não conhecimento do recurso principal não tem influência em relação ao recurso adesivo, que nesse ponto torna-se autônomo.

e) Com a oposição dos embargos de declaração, ocorre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, mesmo se intempestivo.

Ponto do edital DPE/MG: 19. Recursos.

Ponto do edital DPE/RS: 19. Recursos.

COMENTÁRIO

a) Contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença cabe apelação.

Certa.

A resposta está encerrada pelo artigo 475-M, § 3º, do CPC:

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Art. 475-M. (...)

§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Com efeito, a decisão que encerra todo o cumprimento de sentença mostra-se definitiva, desafiando a apresentação de apelação. Diferente será a solução se o processo, como um todo, não foi encerrado (por exemplo, exclui-se um devedor, mantendo outro, exclui-se parcela da verba em cobrança), aí sim sendo aplicável o agravo de instrumento.

Ainda, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que a interposição de agravo de instrumento, por ir contra texto expresso de lei, é inescusável, configurando erro grosseiro.

Assim segue o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o “art. 475-M, § 3º, do CPC, incluído pelas inovações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, disciplina: “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação” (EDcl no AREsp 319.343/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 28/06/2013). 2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 466.797/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014)

b) Contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento.

Errado.

Considerações supra.

c) Não configura exceção ao princípio da singularidade ou unicidade recursal a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário.

Errado.

O princípio da singularidade está ligado a ideia de ser cabível somente um recurso para cada decisão. É a regra no processo civil, cabendo exceção quando devidamente prevista no texto legal. É o caso do artigo 541, estipulando a interposição simultânea de dois recursos diversos contra a mesma decisão.

Nesse sentido, decisão do STF:

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RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório, mesmo que o apelo extremo tenha sido deduzido em sede processual penal. Precedentes.

(STF, AI 659681 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007).

E pela clareza, trago precedente da Corte Gaúcha:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. 1 - A decisão lançada nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do 475-M, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, não sendo caso de decisão que importou na extinção da execução, o recurso cabível era, de fato, o agravo de instrumento e não apelação. 2- O princípio da unirrecorribilidade ou singularidade das decisões determina que para cada ato jurisdicional é cabível uma única espécie recursal, ressalvadas as exceções dos embargos declaratórios e da interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário.

(...)

(Agravo de Instrumento Nº 70058482142, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/05/2014).

d) O não conhecimento do recurso principal não tem influência em relação ao recurso adesivo, que nesse ponto torna-se autônomo.

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Errado.

O recurso adesivo segue o destino do recurso principal (CPC artigo 500). O recurso adesivo é um recurso subordinado – a sua sorte está coarctada à sorte do recurso principal. Se o recuso principal não for conhecido – em face do não atendimento de qualquer de seus requisitos de admissibilidade (a desistência e a deserção mencionadas expressamente no art. 500,III, CPC, são apenas exemplos) também não se pode conhecer o recurso adesivo. (in MITIDIERO, Daniel. MARINONI, Luiz Guilherme. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 517).

e) Com a oposição dos embargos de declaração, ocorre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, mesmo se intempestivo.

Errado.

Independentemente da solução dada aos embargos, se conhecidos, admitidos ou desacolhidos, a sua simples interposição implica na interrupção do prazo para apresentação de qualquer recurso contra a decisão que se pretendeu aclarar, desde que tenham sido tempestivamente opostos, por força da regra contida no art. 538 do CPC. Firme a jurisprudência do STJ, bem apanhada no aresto a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.

I - O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 258 do Regimento Interno desta Corte, revela-se intempestivo.

II. A interposição extemporânea de embargos declaratórios não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outros recursos cabíveis.

III. Agravo Regimental não conhecido.

(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 50.850/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014)

GABARITO: LETRA “A“

11. Sobre a denunciação da lide, assinale a alternativa incorreta:

a) Do ponto de vista substancial, a denunciação da lide veicula pretensão regressiva.

b) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, poderá aditar a petição inicial.

c) O ordenamento jurídico não reconhece validade à denunciação per saltum.

d) Não é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em

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ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

e) Incabível denunciação da lide em processo promovido perante o juizado especial cível.

Ponto do edital DPE/MG: 7. Intervenção de terceiros.

Ponto do edital DPE/RS: 7. Litisconsórcio.

COMENTÁRIO

a) Do ponto de vista substancial, a denunciação da lide veicula pretensão regressiva.

Certa.

O denunciante busca obter o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos em razão da decisão judicial, com base na relação jurídica material existente entre ele, denunciante, e o denunciado. Nada mais é do que uma demanda incidental de garantia dentro do mesmo processo. Trata-se de uma segunda relação: a primeira envolve o denunciante e seu adversário, a segunda, o denunciante e o denunciado.

b) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, poderá aditar a petição inicial.

Certa.

A resposta encontra-se no artigo 74 do CPC:

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Se quem sustenta a existência de pretensão regressiva for o autor, será a denunciação postulada na petição inicial. Este denunciado, antes mesmo da citação do réu, poderá manter-se inerte, poderá aderir ao polo ativo, tornando-se litisconsorte do autor (sendo facultado aditar a inicial) ou até mesmo poderá contestar a qualidade que o autor lhe atribui, passando a litigar contra o denunciante.

c) O ordenamento jurídico não reconhece validade à denunciação per saltum.

Errado.

O artigo 73 do CPC abriga a possibilidade em comento:

Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

Ao denunciante permite-se escolher qualquer um dos vinculados na cadeia dominial ou de responsabilidade para trazê-lo ao processo, acionando-o diretamente o que encontra expresso respaldo no art. 456, do novo Código Civil:

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Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

A interpretação da norma está sedimentada pelas Jornadas de Direito Civil, em seu enunciado 29:

29 – Art. 456: A interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.

Finalizando o tema, precedente do TJMG:

DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM - ART. 70, I DO CC - DENUNCIAÇÃO DO ALIENANTE IMEDIATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AÇÃO COMINATÓRIA PARA ENTREGA DO VEÍCULO MOVIDA CONTRA A FINANCEIRA - DENUNCIANTE E DENUNCIADA ALIENANTES. A hipótese prevista no inciso I do art. 70 do CPC prevê a denunciação do alienante pelo adquirente no caso em que terceiro reivindica a propriedade da coisa. Todavia, tem-se permitido a denunciação da lide “per saltum”, conforme dicção do art. 456 do CC.

(TJMG - Agravo de Instrumento 1.0024.06.996963-2/002, Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2006, publicação da súmula em 08/12/2006).

d) Não é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Correta.

Muito embora o texto legal afirme ser compulsória a denunciação da lide nos casos do artigo 70 (aqui se tem a previsão do inciso III), tanto a doutrina quanto a jurisprudência já superaram essa imperatividade. A não-denunciação da lide apenas implica a perda de oportunidade de ver o direito regressivo ser apreciado no mesmo processo, sendo permitido o ajuizamento de demanda autônoma para o exercício da pretensão de ressarcimento (DIDIER JR. Fredie. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME 1. Salvador: Editora Juspodium, 2008, pág. 344).

Posição do STJ:

(...)

2. O cabimento da litisdenunciação prevista no art. 70, III, do CPC, é restrito, porque pressupõe a existência de garantia própria entre os sujeitos denunciante/denunciado, e não mera garantia genérica ou imprópria.

(...)

5. A pretensão de ressarcimento poderá ser objeto de ação regressiva

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autônoma, para não comprometer a rápida solução do litígio, hoje consubstanciada em garantia individual fundamental (CF/88, art. 5º, LXXVII).

6. Recurso especial desprovido.

(REsp 440.720/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 230)

e) Incabível denunciação da lide em processo promovido perante o juizado especial cível.

Certa. Diz a Lei nº 9099/95:

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Sendo a denunciação da lide uma das formas de intervenção de terceiros, a vedação legal aplica-se de imediato, como sintetiza o aresto das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA SEGURADORA DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO EM CRUZAMENTO. PREFERÊNCIA DE QUEM SE ENCONTRA NA RODOVIA. CULPA DO AUTOR DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 29, III, A, DO CTB. PROVAS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na audiência conciliatória da fl. 22, a parte ré apresentou contestação com pedido de denunciação à lide da Seguradora. 2. Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a denunciação à lide por expressa vedação legal (art. 10 da LJE). Assim, impõe-se a exclusão da seguradora da lide, por força da expressa norma legal que foi descumprida.

(...)

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Recurso Cível Nº 71004768115, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 31/01/2014)

GABARITO: LETRA “C“

12. Sobre a tutela coletiva, considere:

I - São direitos individuais homogêneos os transindividuais, de natureza indivisível, do qual sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

II - São interesses ou direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

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III - São interesses ou direitos coletivos os transindividuais, de natureza divisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

IV - São interesses ou direitos individuais homogêneos os decorrentes de origem comum.

Estão corretas:

a) I, II, III.

b) I e III.

c) II e IV.

d) II, III, IV.

e) I e IV.

Ponto do edital DPE/MG: 24. Ações coletivas.

Ponto do edital DPE/RS: 24. (...) Classificação tripartida dos direitos coletivos.

COMENTÁRIO

A resposta correta está definida no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Os dois primeiros incisos nos indicam os direitos essencialmente coletivos (transindividualidade de seus titulares e indivisibilidade de objeto) enquanto o inciso III traduz o direito acidentalmente coletivo (natureza individual tratada coletivamente). Ainda, o que separa as duas modalidades de direitos essencialmente coletivos é o seu aspecto subjetivo. Vamos, então, para a análise das definições legais.

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Direitos ou interesses difusos: abrange a coletividade de forma indeterminada, atingindo pessoas ligadas entre si apenas por circunstâncias fáticas. Há elevado grau de dispersabilidade, de fluidez desse direito ou interesse, sendo inviável sequer imaginar a fruição exclusiva do objeto. Clássico exemplo da proteção do meio ambiente, que pertence a todos e a cada um ao mesmo tempo.

Direitos coletivos em sentido estrito: os direitos coletivos propriamente considerados vinculam um grupo ligado entre si (relação sindical, associativa) ou sem vínculo entre si mas ligado à parte adversa ( já que não existe obrigatoriedade de vínculo sindical ou associativista) através de uma relação jurídica tradutora de um objeto de fruição indivisível. Permanece a transindividualidade, aqui mais restrita do que na hipótese anterior, pois existe determinabilidade do titular – interesse privado de uma coletividade.

Direitos individuais homogêneos: hipótese de direito ou interesse acidentalmente coletivo. O legislador apenas nos indicou a necessidade de origem comum. Não guarda, em sua origem, natureza coletiva como as duas primeiras possibilidades. O objeto é divisível, mas pela multiplicidade de lesados, é tratado de forma unificada, seja para maior efetividade e unidade de resposta ao direito material, seja como forma de economia processual.

Com isso, então, estão corretas as assertivas II e IV.

GABARITO: LETRA “C“

13. Sobre os juizados especiais cíveis, é correto dizer:

a) É cabível propor ação de despejo por inadimplemento, desde que o valor da causa respeite o limite legal.

b) As pessoas físicas incapazes, desde que regularmente representadas, podem propor ação perante o Juizado Especial.

c) No recurso interposto da sentença, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogados, embora possam apresentar pedido sem a presença desse profissional.

d) Cabe recurso inominado contra a sentença condenatória no prazo de 15 (quinze) dias.

e) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflito de competência entre Juiz de Direito e Juiz do Juizado Especial Cível do mesmo Estado.

Ponto do edital DPE/MG: 32. Juizados Especiais Cíveis.

Ponto do edital DPE/RS: 33. Juizados Especiais Cíveis.

COMENTÁRIO

a) É cabível propor ação de despejo por inadimplemento, desde que o valor da causa respeite o limite legal.

Errado.

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A competência para processamento de demanda perante o juizado especial cível está clausulada no artigo 3º da Lei nº 9099/95. Ainda que vise causas cíveis de menor complexidade, é admitida a apresentação de pedido de despejo apenas se fundado no uso próprio, no qual pode se estabelecer debate sobre a prova da destinação – debate sobre a sinceridade do pedido aviado pelo autor -, mais complexa do que o simples inadimplemento, de apreciação objetiva.

b) As pessoas físicas incapazes, desde que regularmente representadas, podem propor ação perante o Juizado Especial.

Errado.

O juizado especial cível não deve ser pensado como simples meio de agilizar a prestação jurisdicional. Seu objetivo, em especial, é atender às causas de menor complexidade relativos a certos segmentos da sociedade que não teriam, em condições normais, formas de apresentar suas demandas em juízo. Por isso a legitimidade (ad processum) perante o juizado especial (tanto ativa quanto passiva) não é tão ampla quanto na justiça comum. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. CURSO DE PROCESSO CIVIL VOLUME 5. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 209).

A vedação ao incapaz está estampada no artigo 8º:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Observe-se que tal restrição não veio repetida na Lei nº 12.153/2009 ( juizados especiais da fazenda pública), cumprindo ao candidato observar exatamente o questionado pelo examinador:

Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

c) No recurso interposto da sentença, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogados, embora possam apresentar pedido sem a presença desse profissional.

Certa.

Sendo o valor da causa limitado, poderá a parte ser assistida ou não por advogado no curso do processo:

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Entretanto, havendo necessidade/interesse de apresentar recurso inominado para as Turmas Recursais (e

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não ao Tribunal...), a parte deverá constituir procurador:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Cabe lembrar que, se no julgamento de primeiro grau não há incidência de ônus de sucumbência, neste segundo momento, obrigatória a presença do advogado, serão fixados honorários.

d) Cabe recurso inominado contra a sentença condenatória no prazo de 15 (quinze) dias.

Errado.

Com efeito, o recurso contra sentença chama-se “inominado”. Apresenta efeitos e requisitos similares à apelação, mas o prazo é de apenas 10 dias – artigo 42 da Lei Especial.

e) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar conflito de competência entre Juiz de Direito e Juiz do Juizado Especial Cível do mesmo Estado.

Errado.

Ambos são juízes vinculados ao mesmo Tribunal, portanto é assente na jurisprudência a competência do Tribunal de Justiça respectivo como responsável pelo julgamento. Os arestos a seguir bem equacionam o tema:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL. Juízes integrantes do Poder Judiciário de um mesmo Estado-membro, cujos lindes jurisdicionais hão de ser definidos pelo Tribunal de Justiça local, órgão a que deverão ser remetidos os autos. Precedentes do Plenário do STF (CC nº 7.096, Relator Ministro Maurício Corrêa). Conflito não conhecido.

(STF, CC 7095, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/06/2000, DJ 04-08-2000)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO DE DIREITO DE VARA CÍVEL. Porque as Turmas Recursais do Juizado Especial Cível legalmente não se qualificam como Tribunais, o E. STF definiu que compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os conflitos de competência estabelecidos entre Juizados Especiais e Juízos de Direito, porquanto a ele se vinculam tanto os Juízes de Primeira Instância, quanto os Juízes dos Juizados Especiais. - Admite-se a remessa dos autos submetidos ao Juizado Especial Cível

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para uma das Varas Cíveis da Comarca quando, estando em ordem, inclusive com petição inicial subscrita por advogado, o feito demandar produção de prova técnica sabidamente incompatível com o rito previsto pela Lei nº 9.099/95. - Providência desta natureza colima a preservação dos atos processuais já praticados e justifica-se em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.11.029913-8/000, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2013, publicação da súmula em 19/12/2013).

GABARITO: LETRA “C“

14. Na ação de nunciação de obra nova:

I - Admite-se a realização de embargo extrajudicial da obra a ser realizada pelo prejudicado.

II - Ante sua extrema especialidade, não admite a cumulação de pedido demolitório da obra embargada.

III - O construtor da obra embargada deverá ser citado para integrar o polo passivo da lide.

IV - O condômino pode demandar contra outro condômino para obstar a execução de obra que altere a coisa comum.

Estão corretas:

a) I e II.

b) I e III.

c) II e III.

d) I e IV.

e) I, III e IV.

Ponto do edital DPE/MG: 23. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.

Ponto do edital DPE/RS: 22. Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.

COMENTÁRIO

I – Admite-se a realização de embargo extrajudicial da obra a ser realizada pelo prejudicado.

Certa.

Muitas vezes a urgência da situação concreta exige uma resposta imediata do prejudicado pela execução de obra. Dessa forma, a lei processual prevê a hipótese de embargo extrajudicial da obra, a ser realizada pelo prejudicado, acompanhado de testemunhas. Após, deverá providenciar a ratificação judicial desta

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medida:

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

II – Ante sua extrema especialidade, não admite a cumulação de pedido demolitório da obra embargada.

Errado.

A nunciação de obra nova visa impedir a continuidade da obra que causa o prejuízo. Cessada a agressão, há de interessar ao postulante ao retorno ao status quo anterior mediante a demolição da construção, o que é expressamente acolhido pelo estatuto processual (artigo 936, CPC). O aresto a seguir, emanado do TJMG, bem representa os contornos dos pleitos cumulados:

APELAÇÃO CÍVEL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONSTRUÇÃO DE SEGUNDO PAVIMENTO SEM PRÉVIA LICENÇA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL - NOTIFICAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE NÃO ATENDIDA - EMBARGO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEMOLIÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO DO PEDIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. - A edificação sem licença prévia do Poder Público Municipal autoriza a Administração a adotar as providências necessárias para impedir a sua continuação, o que inclui a demolição da construção irregular.

(TJMG - Apelação Cível 1.0079.10.056973-4/001, Relator(a): Des.(a) Barros Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em 09/06/2014)

III – O construtor da obra embargada deverá ser citado para integrar o polo passivo da lide.

Errado.

O polo passivo da lide é composto pelo dono da obra embargada, ainda que não seja o proprietário do terreno no qual está sendo levantada. Todavia, tanto o construtor quanto os obreiros deverão ser intimados para não dar continuidade à obra, mesmo porque pouco adiantaria deferir o embargo liminar e não dar notícia dessa decisão aos executores materiais da impugnada construção.

A previsão legal dessa intimação encontra-se no artigo 938 do CPC.

IV – O condômino pode demandar contra outro condômino para obstar a execução de obra que altere a coisa comum.

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Certo.

Não é imprescindível, para a nunciação, a realização de obra causadora de dano concreto ou potencial. O condômino pode demandar contra outro visando manter a integridade da coisa comum, evitando alterações indesejadas mesmo que não causem gravame – por vezes, poderá até agregar valor a esse bem. Mas não pode ser executada sem consenso entre os co-titulares. Como ensina ANTÔNIO CARLOS MARCATO, também é ativamente legitimado o condômino em face do co-proprietário do imóvel, quando queira impedir que o último execute alguma obra em detrimento da coisa comum. Mesmo parecendo estranha essa legitimidade (pois entre co-proprietários não se cogita direito de vizinhança) a ação de nunciação é possível, nesse caso, em virtude das peculiares relações instauradas com o condomínio. (PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 168).

Assim manifestou-se o TJMG em caso desse jaez:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA COMUM - PREJUÍZOS À PARTE AUTORA E AOS DEMAIS CONDÔMINOS CONSTATADOS EM SEDE DE LAUDO PERICIAL - DIMINUIÇÃO DE VENTILAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E COISAS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DEMOLIÇÃO NECESSÁRIA. Deve ser afastado o alegado cerceamento de defesa quando a parte não interpõe o recurso competente na fase processual oportuna contra a decisão interlocutória que encerra a instrução sem deferir o seu pedido de produção de prova oral, mormente quando a prova pretendida não poderá influenciar na decisão da demanda. Considerando que a perícia demonstrou que a obra efetuada pelo apelante afetou a ventilação e a circulação de pessoas na área de acesso comum do condomínio, bem como evidenciou o advento de prejuízos à sala de propriedade das autoras, deve ser mantida a decisão primeva, sendo cabível e correta a determinação de desfazimento da edificação. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.09.266073-0/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2014, publicação da súmula em 11/08/2014)

GABARITO: LETRA “D“

MEDIADOR: JOÃO HENRIQUE RENNÓ MATOS

DIREITO PENAL

15. Em relação ao homicídio, assinale a alternativa correta.

a) Segundo entendimento pacificado, o ciúme constitui motivo fútil.

b) A vingança, sempre que presente, qualifica o homicídio pela torpeza.

c) Entende-se que a discussão anterior entre as partes faz desaparecer a qualificadora do

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motivo fútil.

d) A glicose, quando colocada na bebida de um diabético, não qualifica o homicídio em face do veneno.

e) A surpresa é uma qualificadora específica do delito de homicídio.

Ponto do edital da DP/MG: “17” – A parte especial do Código Penal. Crimes contra a pessoa, o patrimônio, a propriedade imaterial, a organização do trabalho, o sentimento religioso e o respeito aos mortos, a dignidade sexual, a família, a incolumidade pública, a paz pública, a fé pública e a administração pública.

Ponto do edital da DP/RS: “23” – Crimes contra a pessoa.

COMENTÁRIO

Trata-se de questão abordando algumas das qualificadoras do crime de homicídio.

Diz a alternativa “a” que o ciúme, de acordo com o entendimento majoritário, qualifica o homicídio pelo motivo fútil. A assertiva não é verdadeira.

O ciúme, para quem o sente, é um sentimento forte, capaz de deixar o sujeito fora de si. Como é dito “o ciumento fica cego pelo seu tormento, pelo inferno que vive, pois a verdadeira realidade não existe para ele, somente a realidade que imagina ilusoriamente, alucinadamente, falsamente,” (ROQUE DE BRITO ALVES, Ciúme e crime. Recife: Fasa, 1984,19).

Disso resulta que o ciúme não pode ser interpretado como um motivo pequeno, desproporcional, vez que o agente, quando atacado por este sentimento perturbador, tem sua capacidade de discernimento diminuída, já que se vê humilhado em seu amor-próprio.

Vale conferir o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E III DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. CIÚME. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. I - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudiciumaccusationis se manifestamente improcedentes (Precedentes). II - O ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe. Não obstante, no presente caso, as peculiaridades do feito não indicam a manifesta improcedência da referida circunstância qualificadora, notadamente se considerado o despropósito da ação praticada bem como a sua crueldade aviltante. Ordem denegada”. (HC 123918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009).

Portanto, a alternativa está errada.

A alternativa “b” também não está correta. A vingança, por si só, não basta para qualificar o homicídio

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pela torpeza. A vingança nada mais é do que uma retribuição ligada a um fato anterior. Desse modo, para se chegar à conclusão de que ela consubstancia motivo torpe é indispensável analisar o caso concreto. Não há dúvidas de que se um traficante mata um usuário pelo não pagamento da dívida de droga o homicídio será qualificado pela torpeza. Todavia, o pai que mata o estuprador da filha, muito embora aja por vingança, não responde por homicídio qualificado, mas sim por homicídio privilegiado mediante relevante valor moral.

Com efeito, a vingança pode ou não qualificar o homicídio, tudo a depender do caso concreto.

A alternativa “c” está correta. A discussão travada pelas partes antes do crime de homicídio serve para afastar a qualificadora do motivo fútil, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Nas palavras de Victor Eduardo Rios Gonçalves:

“Não se tem reconhecido a qualificadora do motivo fútil quando a razão do crime é uma forte discussão entre as partes, ainda que o entrevero tenha surgido por motivo de somenos importância. Neste último caso, entende-se que a razão de um ter matado o outro foi a troca de ofensas e não o motivo inicial da discussão. Assim, se uma pessoa efetua disparo de arma de fogo imediatamente após sofrer uma mera fechada de outro motorista, incide o motivo fútil. Contudo, se após essa fechada seguiu-se uma perseguição, tendo os motoristas descido de seus veículos e iniciado veemente troca de ofensas até que um deles efetuou o disparo, não se mostra possível.” (Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 97).

Nesse sentido se inclina a jurisprudência:

“Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil. Insurgência defensória. Prova da existência material de crime e indícios suficientes de autoria. Hipótese de desclassificação para lesões corporais rechaçada. Vítima atingida com um golpe de facão na cabeça, região sabidamente letal, dado indicativo de que os agressores agiram com animus necandi. Pronúncia mantida. Qualificadora. Delito precedido de séria desavença entre vítima, réus e suas respectivas companheiras, com ofensas e provocações mútuas, circunstâncias que se reputam não banais. Recurso provido em parte para excluir a qualificadora do motivo fútil”. (TJSP – SER 990.10.091367-0, 16ª. C., rel. Almeida Toledo, 18.01.2011, v.u.).

O enunciado da alternativa “d” não está correto. O veneno é uma qualificadora do homicídio que diz respeito ao meio de execução do crime. Considera-se como tal a substancia química ou biológica que, inserida no organismo, pode acarretar a morte. Para a incidência da qualificadora é imprescindível que o veneno seja introduzido no organismo da vítima de forma dissimulada.

Para a doutrina majoritária, toda substancia que normalmente não pode causar a morte, mas que, em

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decorrência de doença ou reação alérgica, pode ser fatal a determinadas pessoas, é tida como veneno para qualificar o homicídio, como no caso da glicose para pessoas diabéticas. Assim pensam Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal. v. V, p.165), Fernando Capez (Direito Penal, v. 2, p.49), Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal, v. 2, p.58) e Flávio Monteiro de Barros (Crimes contra a pessoa, p .29).

Finalizando, a alternativa “e” está errada. O inciso IV, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal, prevê três qualificadoras específicas (traição, emboscada e dissimulação), seguidas de uma fórmula genérica (outro recurso de que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima). A “surpresa” não é uma qualificadora específica, porém está inserida dentro da fórmula genérica acima transcrita.

GABARITO: LETRA “C“

16. Quanto ao crime de lesões corporais, marque a alternativa incorreta.

a) A lesão corporal que resulta a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias é um exemplo de crime a prazo.

b) Se a lesão ocasionar perigo de vida será classificada como grave.

c) Se a vítima perder por completo os movimentos de um dos braços a lesão corporal será gravíssima.

d) Paulo dá um empurrão forte em José, que perde o equilíbrio e cai de cabeça no chão. Por ter sofrido traumatismo craniano, morre. Nessa hipótese Paulo responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte.

e) A lesão que ocasiona a perda de um olho é classificada como grave.

Ponto do edital da DP/MG: “17” – A parte especial do Código Penal. Crimes contra a pessoa, o patrimônio, a propriedade imaterial, a organização do trabalho, o sentimento religioso e o respeito aos mortos, a dignidade sexual, a família, a incolumidade pública, a paz pública, a fé pública e a administração pública.

Ponto do edital da DP/RS: “23” – Crimes contra a pessoa.

COMENTÁRIO

A questão diz respeito ao delito de lesões corporais.

A alternativa “a” está correta. Se a lesão resultar a incapacidade para as ocupações pessoais por mais de 30 dias será classificada como grave. Essa forma de lesão é chamada de crime a prazo, porquanto sua configuração depende do transcorrer de determinado prazo: mais de trinta dias.

Sobreleva anotar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 168, § 2º, exige, para a comprovação do decurso do referido prazo, a realização de um exame complementar, após o trigésimo dia, isso para que o legista constate e declare a incapacidade da vítima.

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A alternativa “b” também está correta, visto que se a lesão acarretar perigo de vida será enquadrada como grave (artigo 129, § 1º, II, do CP). É imperioso mencionar que o laudo pericial deve descrever em que consistiu o perigo, não bastando apenas fazer alusão de que a lesão ocasionou perigo de vida.

Nessa ótica:

“Para a configuração da qualificadora do perigo de vida é necessário que o laudo técnico não seja genérico e que traga em seu bojo descrição convincente de sua ocorrência”. (TJSC – Rel. Márcio Batista – RT 638/324).

A alternativa “c” está certa. A perda por completo do movimento de um dos braços constitui inutilização de membro e faz com que a lesão seja gravíssima – artigo 129, § 2º, III, do Código Penal.

O enunciado da alternativa “d” está errado. Só haverá lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso) se o evento morte decorrer da “lesão sofrida pela vitima”. Tratando-se de morte em virtude de “vias de fato” o crime será de homicídio culposo.

Eis o que pensa o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO PRETERDOLOSO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 121, §3º, DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DAS PENAS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Para a configuração do crime previsto no art. 129, §3º, do Código Penal, é necessária a prova de que o agente atuou com a intenção de ferir a integridade física da vítima e de que a lesão provocada pela sua conduta acarretou a morte do ofendido. Se da contravenção penal de vias de fato decorre o resultado morte, o acusado deve responder pela prática de homicídio culposo - delito que absorve o mencionado crime anão. O artigo 617, do CPP, assegura a possibilidade de aplicação da “emendatiolibelli” na segunda instância. Se as penas impostas ao acusado são reduzidas e o novo “quantum” acarreta a perda da pretensão punitiva, deve o Tribunal reconhecer a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do CP”. (Grifei) (TJMG -Apelação Criminal 1.0624.04.006545-7/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/03/2012, publicação da súmula em 13/04/2012).

No magistério de Rogério Sanches:

“Se o antecedente doloso consiste num simples gesto de ameaça (art. 147) ou em meras vias de fato (Lei de Contravenções Penais, art. 21), o evento ‘morte’ só pode ser imputado ao agente a título de homicídio culposo, que absorve a ameaça ou a contravenção penal”. (Cunha, Rogério Sanchez. Direito Penal: parte especial; coordenação Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. 2. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 50).

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A alternativa “e” está correta. Prevalece o entendimento de que a provocação da cegueira completa de um só olho, mantido intacto o outro órgão, caracteriza debilidade da visão, não havendo nesse caso perda ou inutilização do sentido, o que configuraria lesão gravíssima.

Outro não é o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“Ementa Oficial: PENAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - NECESSIDADE - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DEBILIDADE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal, afastando-se o pleito absolutório. A perda da visão do olho esquerdo constitui debilidade permanente de sentido ou função, sendo a lesão corporal grave e não gravíssima. Recurso parcialmente provido”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.03.051125-0/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/12/2012, publicação da súmula em 07/12/2012).

GABARITO: LETRA “D“

17. Aponte a alternativa incorreta.

a) A denunciação caluniosa pode abranger a imputação falsa de contravenção penal.

b) Dar causa à instauração de investigação administrativa contra alguém imputando-lhe a prática de um ilícito administrativo de que sabe inocente não caracteriza denunciação caluniosa de acordo com o previsto no Código Penal.

c) Aquele que faz afirmação falsa perante processo arbitral pratica o crime de falso testemunho.

d) O crime de falso testemunho admite a figura da participação.

e) Admite-se a prisão em flagrante delito no crime de falso testemunho.

Ponto do edital da DP/MG: “17” – A parte especial do Código Penal. Crimes contra a pessoa, o patrimônio, a propriedade imaterial, a organização do trabalho, o sentimento religioso e o respeito aos mortos, a dignidade sexual, a família, a incolumidade pública, a paz pública, a fé pública e a administração pública.

Ponto do edital da DP/RS: “29” – Crimes contra a administração pública.

COMENTÁRIO

Cuida-se que questão envolvendo os crimes praticados contra a administração da justiça.

A alternativa “a” está correta. Diferentemente do que ocorre com o delito de calúnia, onde a imputação

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falsa deve necessariamente ser de crime, na denunciação caluniosa, a imputação pode ser de contravenção penal, consoante se depreende da norma do artigo 339, § 2º, do Código Penal. Trata-se da figura privilegiada do delito de denunciação caluniosa – causa de diminuição de pena.

A alternativa “b” está correta. Para que haja denunciação caluniosa é indispensável que o agente atribua a outrem a prática de um crime ou contravenção. No exemplo citado, o agente deu causa à instauração de investigação administrativa contra terceiro imputando-lhe falsamente a prática de um ilícito administrativo. Vê-se, portanto, que a conduta praticada por ele não se reveste de tipicidade formal.

A alternativa “c” está correta. Nos termos do artigo 342, do Código Penal, o crime de falso testemunho ou falsa perícia pode ser praticado em processo judicial (processo civil, trabalhista, penal etc.), inquérito policial, processo administrativo (ressalte-se que inquérito civil é procedimento e não processo administrativo, daí porque não se encontra abrangido pela figura típica) ou em juízo arbitral (Lei nº 9.307/96).

O enunciado da alternativa “d” é verdadeiro. O crime de falso testemunho é de mão própria, que, em sede de concurso de agentes, não admite a coautoria, mas tão somente a participação.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça:

“O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver participação do advogado no seu cometimento. 4. Ordem conhecida em parte e denegada.” (HC 50.858-RS, 5ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, j. 12.06.2006, v.u. DJU 01.08.2006, p. 549).

“É possível a participação no delito de falso testemunho. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II - A retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do artigo 342, § 2º, do Código Penal, estende-se aos demais corréus ou partícipes. Writ concedido.” (HC 36.287-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.05.2005, v.u. DJU 20.06.2005, p. 305).

A alternativa “e” está errada. Entendemos que não se admite a prisão em flagrante no crime de falso testemunho (entendimento que deve ser sustentado pelo candidato).

Para que se possa averiguar se o agente cometeu ou não o delito do artigo 342 do Código Penal é imprescindível que se aguarde o término definitivo do processo onde o falso se deu. Nesse contexto, é inviável se efetuar a prisão em flagrante daquele que pratica o falso, ainda mais porque a lei lhe concede o direito de se retratar – artigo 342, § 2º, do Código Penal.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais comunga do mesmo posicionamento, verbis:

“HABEAS CORPUS - FALSO TESTEMUNHO - PRISÃO EM FLAGRANTE - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. - Para a configuração do delito previsto no art. 342, do CP, necessário se faz uma avaliação preliminar e antecipada da condição de

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falsidade do depoimento prestado naquele juízo, condição essa que pode não ser confirmada pelo Juiz natural que irá processar e julgar o crime, vez que, por força do art. 252, II e IV, do CPP, não será o mesmo que impôs a prisão. - Ainda, necessário o dolo específico de prejudicar a correta distribuição da justiça, além de que há infinitas possibilidades que possam levar uma pessoa a cometê-lo, que podem conduzir, até mesmo, à exclusão do crime, não se mostrando, a meu ver, prudente a determinação da prisão em flagrante por esse delito.” (TJMG - Habeas Corpus 1.0000.10.001606-2/000, Relator(a): Des.(a) Herbert Carneiro , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/2010, publicação da súmula em 24/03/2010).

“HABEAS CORPUS”” - FALSO TESTEMUNHO - PRISÃO EM FLAGRANTE - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não se mostra escorreita a antecipação valorativa do conteúdo da prova produzida por testemunha durante sua oitiva, havendo aspectos conflituosos e circunstâncias fáticas e normativas a justificar ao Juízo a não - adoção da prisão em flagrante de pessoa que tenha, supostamente, praticado o delito de falso testemunho, até mesmo pela incerteza natural da prévia avaliação da ação típica, suas possíveis implicações e da possibilidade da retratação prevista no art. 342, § 2º, do Código Penal. É por este motivo que o magistrado deve respeitar a disposição do art. 211 do Código de Processo Penal, não adotando a postura de prévia avaliação do falso para impor a prisão em flagrante no momento da audiência. Ordem concedida, com recomendação”. (TJMG - Habeas Corpus 1.0000.06.448655-8/000, Relator(a): Des.(a) JudimarBiber , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/03/2007, publicação da súmula em 13/03/2007).

GABARITO: LETRA “E“

18. No tocante à reincidência, aponte a alternativa incorreta:

a) Aquele que comete uma contravenção penal após ter sido condenado em definitivo pela prática de outra contravenção penal no Brasil é reincidente.

b) Aquele que comete uma contravenção penal após ter sido condenado em definitivo pela prática de um crime no estrangeiro é considerado reincidente.

c) De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a reincidência é constitucional.

d) Para efeitos de reincidência, não se consideram os crimes militares.

e) O período depurador da reincidência também leva em consideração o período de prova da suspensão condicional da pena.

Ponto do edital da DP/MG: “11” – Sanções penais. Penas privativas de liberdade, restritivas de direito e

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multa. Regimes penitenciários. Aplicação da pena. Limites das penas. Execução da pena. Lei nº 10.216/2001.

Ponto do edital da DP/RS: “17” – Penas. Teorias da Pena. Princípios constitucionais na aplicação da pena. Espécies. Aplicação e dosimetria da pena.

COMENTÁRIO

A questão em análise aborda o assunto “reincidência”.

Segundo disposto no artigo 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, tenha-o condenado por crime anterior. A Lei das Contravenções Penais, em seu artigo 7º, completa a referida regra estipulando que há reincidência quando o agente pratica uma contravenção penal depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer outro crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

Em face do exposto já se percebe que a alternativa “a” está correta. Quem pratica uma contravenção penal depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado no Brasil por contravenção é considerado reincidente – artigo 7º da LCP.

A alternativa “b” também é correta, pois está de acordo com o artigo 7º da Lei das Contravenções Penais. O crime cometido no Brasil ou no estrangeiro tem o condão de motivar a reincidência de acordo com a LCP. Saliente-se que a condenação no exterior, para gerar o efeito da reincidência, não necessita de homologação do Superior Tribunal de Justiça, visto que se trata apenas de um fato jurídico.

A alternativa “c” está correta. Realmente a jurisprudência majoritária entende que o instituto da reincidência é constitucional, consoante se pode observar do julgado abaixo do Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA PODE SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. TESE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL: PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a “coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas-corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima” (RHC 82.045, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.10.2002). 2. Ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal: Precedentes. 3. Este Supremo Tribunal Federal sempre reputou válida a fixação da circunstância agravante da reincidência, não entendendo haver ilegalidade ou inconstitucionalidade

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a ser reconhecida. 4. Habeas Corpus denegado. (HC 93969, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-04 PP-00770).

Em que pese o entendimento do pretório excelso, para as provas das Defensorias Públicas é fundamental que o candidato alegue a tese da inconstitucionalidade da reincidência ao argumento de que a pena de um novo crime é agravada em decorrência de um crime anterior em relação ao qual o sujeito já cumpriu a pena. A agravação caracteriza um nítido bis in idem.

Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini apresentam um posicionamento interessante:

“Se, após passar pelo cumprimento da pena, o sujeito voltou a praticar infrações penais, é possível concluir que o sistema penal não colaborou para sua (re)inserção social, ou ainda que o estimulou à prática criminosa, com vetores dessocializantes. A culpa pela repetição do ilícito não seria, assim, do sujeito, que praticamente foi determinado a delinquir, mas, sim, da sociedade, que colaborou na formação do ambiente criminógeno. Assim, a agravação da pena pela reincidência não só seria ilegítima como deveria ser considerada atenuante, em razão da coculpabilidade.” (Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 563).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já teve a oportunidade de abraçar a tese discutida:

“Apelação crime. Agravante da reincidência: inconstitucionalidade porque faz vigorar o não democrático direito penal do autor e implica indisfarçável bis in idem” (Apelação Crime 70023568033, 5ª Câmara Criminal, rel. Amilton Bueno de Carvalho, julgado em 14-5-2008).

A alternativa “d” está errada. Nos termos do artigo 64, II, do Código Penal, para fins de reincidência, não se consideram os crimes militares próprios e políticos. Assim, não é qualquer crime militar que impede o reconhecimento da reincidência, mas tão somente o próprio, que é aquele previsto unicamente no Código Penal Militar, praticado exclusivamente por militar. O civil, sozinho, não o pode praticar, já que não preencherá o tipo penal. De outra parte, os crimes militares impróprios são capazes de gerar reincidência porquanto previstos tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum.

Finalizando, a alternativa “e” está correta. O período depurador da reincidência está elencado no artigo 64, I, do Código Penal. De acordo com o dispositivo legal, decorridos 5 anos do cumprimento da pena do crime anterior ou de sua extinção por qualquer outro motivo, o sujeito volta a ser primário. Computa-se no prazo depurador o período de prova do sursis e do livramento condicional, desde que não tenham sido revogados.

GABARITO: LETRA “D“

19. Analise as seguintes assertivas:

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I - De acordo com o entendimento jurisprudencial, no concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade, prevalece a primeira diante de seu caráter preponderante.

II - De acordo com o entendimento jurisprudencial, a menoridade do réu tem prevalência sobre a agravante da reincidência.

III - No conflito entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve prevalecer a primeira circunstância, já que preponderante nos termos do artigo 67 do Código Penal.

a) Todas as assertivas estão incorretas.

b) Apenas a assertiva “I” é que está correta.

c) Apenas a assertiva “II” é que está correta.

d) Apenas a assertiva “III” é que está correta.

e) A assertiva “I” está incorreta e as assertivas “I” e “II” estão corretas.

Ponto do edital da DP/MG:“11” – Sanções penais. Penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. Regimes penitenciários. Aplicação da pena. Limites das penas. Execução da pena. Lei nº 10.216/2001.

Ponto do edital da DP/RS: “17” – Penas. Teorias da Pena. Princípios constitucionais na aplicação da pena. Espécies. Aplicação e dosimetria da pena.

COMENTÁRIO

A questão em análise versa sobre o concurso entre agravantes e atenuantes.

Reza o artigo 67 do Código Penal:

“No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.

Nas lições de Guilherme de Souza Nucci:

“O disposto neste artigo, tratando da preponderância de algumas circunstâncias sobre as outras, evidencia a preocupação do legislador em estabelecer critérios para o juiz aplicar a pena e efetuar eventuais compensações. Portanto, na segunda fase da fixação da pena, o magistrado deve fazer preponderar a agravante da reincidência, por exemplo, sobre a atenuante do desconhecimento da lei.” (Código Penal comentado. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 477).

A assertiva “I” está errada. De acordo com o entendimento jurisprudencial, a atenuante da menoridade prevalece sobre a agravante da reincidência, isso porque interfere na personalidade do agente, sendo,

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portanto, preponderante.

É o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo se observa dos julgados abaixo:

“HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE RÉU QUE CONTAVA COM MENOS DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. Embora a condenação tenha transitado em julgado e a menoridade relativa do réu não tenha sido sequer ventilada nas instâncias ordinárias, comprovado documentalmente que o Paciente contava com menos de 21 anos à data dos fatos criminosos, merece ser reconhecida em seu favor a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula n.º 74 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar a pena do Paciente, nos termos do voto.” (HC 267.361/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013).

“HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REINCIDÊNCIA. MENORIDADE. COMPENSAÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTO CRONOLÓGICO. A atenuante da menoridade deve preponderar sobre todas as circunstâncias, legais ou judiciais, desfavoráveis ao condenando, devendo ser considerada para eliminar o acréscimo decorrente da reincidência do réu. Precedentes. O critério para o reconhecimento da menoridade na data do fato deve ser objetivo: o aniversário do acusado; elemento cronológico. Ordem concedida”. (HC 37.064/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 305).

Sendo assim, chega-se à conclusão de que a assertiva “II” está correta.

A assertiva “III” está errada. Não obstante o artigo 67 do Código Penal não fazer menção à confissão espontânea como circunstância preponderante diante da reincidência, entende-se que ela deve prevalecer, visto ser um dado positivo da personalidade do agente.

A jurisprudência há tempos vem aceitando a tese de que, no caso concreto, deve ser realizada a compensação de ambas as circunstâncias (reincidência e confissão espontânea). Confira-se:

“RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.

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CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. PREPONDERÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. A confissão espontânea integra o elenco das atenuantes legais (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).”É no motivo e, não, na sua voluntariedade que se afere a espontaneidade que faz da confissão circunstância atenuante da pena (Código Penal, artigo 65, inciso III, alínea ‘d’).” (HC 13.286/MS, da minha Relatoria, in DJ 19/2/2001). Trata-se a confissão espontânea de circunstância atenuante que diz com a personalidade do agente, tanto quanto a reincidência, não havendo ilegalidade qualquer em sua compensação em sede de individualização da pena, na exata razão de que, pelas suas naturezas, são causas preponderantes, à luz do artigo 67 do Código Penal. Recurso especial improvido.” (REsp 565.407/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 364).

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para, na segunda fase da dosimetria, proceder à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal (EREsp n. 1.154.752/RS, da 3ª Seção). Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC 252.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).

Na mesma ótica:

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO APÓS ALEGAÇÕES FINAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CABIMENTO - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela juntada do laudo toxicológico após a apresentação de alegações finais, se a Defesa foi devidamente intimada do ato tendo, inclusive, se manifestado no feito. 2. Nenhuma nulidade será declarada sem que haja demonstração efetiva de prejuízo para qualquer das partes ou para a apuração da verdade real (pas de nullitésansgrief), conforme as diretrizes expostas nos arts. 563 e 566, ambos do Código de Processo Penal. 3. Se a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas

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restou evidenciada pelo firme conjunto probatório, mormente através dos depoimentos dos policiais, não há falar-se em absolvição. 4. Reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, circunstâncias consideradas igualmente preponderantes, elas devem ser compensadas. 5. Sendo a pena de multa sanção penal cumulativa à pena privativa de liberdade, ambas cominadas pelo legislador, inviável é o seu decote, mesmo para aqueles considerados pobres”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0521.13.008313-7/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/09/2014, publicação da súmula em 19/09/2014).

É importante salientar que há entendimento de que a reincidência tem preponderância sobre a atenuante da confissão espontânea, todavia, para as provas das Defensorias Públicas o candidato deve refutar o aludido posicionamento.

GABARITO: LETRA “C“

MEDIADOR: RICARDO GIULIANI

DIREITO PROCESSUAL PENAL

20. Assinale a alternativa incorreta em relação a procedimentos, júri, nulidades, atos processuais, provas e competência, segundo julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça.

a) É imprescindível a prévia intimação pessoal do reeducando que descumpre pena restritiva de direitos para que se proceda à conversão da pena alternativa em privativa de liberdade.

b) No procedimento do tribunal do júri, o juiz não pode, na fase do art. 415 do CPP, efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável, na hipótese em que, além da tese de inimputabilidade, a defesa apenas sustente por meio de alegações genéricas que não há nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam esta tese.

c) Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo.

d) Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

e) Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA).

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Ponto do edital da DPE/RS: 16. Procedimento do Júri. 10. Das provas. 18. Teoria geral das nulidades processuais. 09. Jurisdição penal e competência.

Ponto do edital da DPE/MG: 13. Crimes da competência do júri e do juiz singular. Pronúncia. Impronúncia. Absolvição sumária. Desclassificação. Desqualificação. Quesitos. Do Julgamento pelo júri. 10. Teoria geral da prova no processo penal.11. As provas em espécie. 14. Recursos. Fontes normativas dos recursos. Classificação dos recursos. Procedimento recursal. Efeitos dos recursos. Juízo de admissibilidade. Extinção anormal das vias recursais. Dos recursos em espécie. Nulidades. 5. Jurisdição. Órgãos de Jurisdição Penal. Competência. Métodos de determinação e modificação da competência. Conflito de jurisdição. Conflito de Competência. Competência da Justiça Federal e da Justiça Militar Estadual.

COMENTÁRIO

Obs.: Estamos no final do curso e optamos por trazer questões com decisões recentes. O examinador acaba abordando as matérias trazidas nos informativos do Tribunais Superiores.

Ainda, utilizamos como explicação parte dos próprios julgados para facilitar a compreensão sobre o tema.

Assertiva a:

PROCEDIMENTO PARA A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE

O Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescindível a intimação pessoal do reeducando para que esclareça as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão em pena privativa de liberdade, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

É nula a decisão que converte a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sem a prévia intimação do réu.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO PARA A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.

É imprescindível a prévia intimação pessoal do reeducando que descumpre pena restritiva de direitos para que se proceda à conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. Isso porque se deve dar oportunidade para que o reeducando esclareça as razões do descumprimento, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes citados: HC 256.036-SP, Quinta Turma, DJe 3/9/2013; HC 221.404-RJ, Sexta Turma, DJe 23/4/2013. HC 251.312-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/2/2014. Informativo Nº: 0536. (Assertiva CORRETA).

Assertiva “b”:

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INTERROGATÓRIO NA LEI DE DROGAS

Embora não seja o melhor entendimento para uma prova de Defensoria Pública, atualmente, entendimento majoritário, que na Lei de Drogas o interrogatório é o primeiro ato.

Assim, para a prova objetiva seguir esse entendimento.

Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do Código de Processo Penal, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio Código de Processo Penal ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei n.º 11.343/06 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito ordinário em tais casos, em razão da especialidade.

Explicite-se: no art. 57, da Lei n.º 11.343/06, prevê-se que o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, ao contrário do rito do Estatuto Processual Penal que o fixou como último ato da instrução, nos termos do seu art. 400.

Dessa forma, é de se aplicar na espécie a regra especial, razão pela qual não ocorre o sustentado cerceamento de defesa por inobservância do art. 400 do Código de Processo Penal.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NA LEI DE DROGAS.

Não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas. Segundo regra contida no art. 394, § 2º, do CPP, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio CPP ou de lei especial. Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei 11.343/2006 há rito próprio (art. 57, da Lei 11.343/2006), no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade. Precedentes citados: HC 218.200-PR, Sexta Turma, DJe 29/8/2012; HC 138.876-DF, Quinta Turma, DJe 19/10/2011. HC 275.070-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/2/2014. Informativo Nº: 0536. (Assertiva CORRETA).

Assertiva “c”: ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

Observa-se o regramento do art. 415 que autoriza a absolvição imprópria, quando for a única tese defensiva.

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

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IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Exceção possível no âmbito da inimputabilidade: antes do advento da Lei 11.689/2008, como regra, apurada a situação da inimputabilidade durante a fase de formação da culpa, o juiz proferia sentença de absolvição sumária, impondo, entretanto, medida de segurança ao acusado. Mas, havia hipóteses em que a defesa pretendia levar o caso a júri para buscar a absolvição do réu, calcada em outras teses, que não lhe permitissem o cumprimento de medida de segurança. Assim, atento ao princípio da ampla defesa, inclusive destinado aos inimputáveis, permitiu-se que essa possibilidade fosse levada a efeito. Caso o defensor argumente que o acusado, embora inimputável (prova advinda de exame pericial) agiu em legítima defesa, por exemplo, tem o direito de pleitear o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri, se o magistrado entender não ser o caso de absolvição sumária, sem aplicação da medida de segurança. Caberá ao Tribunal Popular decidir se o acusado, inimputável, agiu sob excludente de ilicitude. Assim ocorrendo, será absolvido sem a imposição de medida de segurança. Caso contrário, afastada a tese da legítima defesa, o réu será absolvido, com base no art. 26, caput, do CP, recebendo, então, a medida de segurança pertinente. Por outro lado, o juiz, na fase final da formação da culpa, poderá absolver sumariamente o réu, impondo-lhe medida de segurança, com fundamento nº 26, caput, do CP, caso esta seja a única tese levantada pela defesa. Desnecessário, pois, o encaminhamento ao Tribunal do Júri. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.Pág. 2758).

Vale lembrar que é vedada a absolvição imprópria na absolvição sumária do procedimento comum.

Art. 397 do CPP. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV – extinta a punibilidade do agente.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.

No procedimento do tribunal do júri, o juiz pode, na fase do art. 415 do CPP, efetivar a absolvição imprópria do acusado inimputável, na hipótese em que, além da tese de inimputabilidade, a defesa apenas sustente por meio de alegações genéricas que não há nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam esta tese. De fato, no que diz respeito à pretensão de submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, é imperioso consignar que no procedimento dos delitos dolosos contra a vida, se a inimputabilidade não é a única tese sustentada pela defesa, que apresenta outros fundamentos aptos a afastar a responsabilização penal do acusado, deve o magistrado pronunciá-lo, pois pode ser inocentado sem que lhe seja imposta medida de segurança. Esse entendimento, aliás, levou o legislador ordinário a incluir, na reforma pontual realizada no CPP com o advento da Lei 11.689/2008, o parágrafo único no art. 415, estabelecendo que o juiz poderá absolver desde logo o acusado pela prática de crime doloso contra a vida se restar demonstrada a sua inimputabilidade, salvo se esta não for a única tese defensiva. Nesse contexto, a simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo do réu, sem qualquer exposição dos fundamentos que sustentariam a tese defensiva, não é apta a caracterizar ofensa ao referido entendimento jurisprudencial e à citada inovação legislativa. Precedente citado: HC 73.201-DF, Sexta Turma, DJe 17/8/2009. RHC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014. (Assertiva INCORRETA).

Assertiva “c”:

DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990.

Art. 158 do CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Acerca da obrigatoriedade de realização do exame de corpo de delito, é importante diferenciarmos as infrações penais transeuntes das não transeuntes:

1) Infrações penais transeuntes (delitos de fato transeunte ou delicta facti transeuntis): são as infrações penais que não deixam vestígios. Ex: crimes contra a honra praticados verbalmente;

2) Infrações penais não transeuntes (delito de fato permanente ou delicta facti permanentis): são as infrações penais que deixam vestígios materiais. Ex: crime de homicídio cujo cadáver foi encontrado.

Dessa classificação percebe-se que a relevância da realização do exame de

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corpo de delito recai sobre as infrações não transeuntes, pois tais delitos costumam deixar vestígios. Dizemos que costumam deixar vestígios materiais porque, a depender do caso concreto, esses vestígios podem ter desaparecido. A título exemplificativo, suponha-se um crime de lesão corporal praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, do qual tenham resultado graves ofensas à integridade corporal da vítima. Por temor do agressor, a vítima deixa de reportar de imediato o fato à autoridade policial, inviabilizando que os vestígios inicialmente deixados pelo delito sejam diagnosticados pelos peritos num exame pericial. Nesse caso, o desaparecimento dos vestígios do delito de lesão corporal impede a realização de exame pericial direto, porém não impede que a materialidade da infração seja comprovada por prova testemunhal, ex vi do art. 167 do CPP. (LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Editora JusPodivm – 2014. Pág. 618).

Art. 167 do CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

O exame de corpo de delito direto é aquele feito por perito oficial (ou dois peritos não oficiais) sobre o próprio corpo de delito. Supondo-se um crime de homicídio em que o cadáver tenha sido localizado, será considerado exame direto aquele feito no próprio cadáver.

Para uma segunda corrente, dominante na jurisprudência, o exame de corpo de delito indireto é um exame pericial e não se confunde com o mero depoimento de testemunhas (CPP, arr. 167). Para essa corrente, após colherem os depoimentos das testemunhas acerca dos vestígios deixados pela infração penal, ou analisar documentos pertinentes à materialidade da infração penal, os peritos irão extrair suas conclusões, firmando um laudo pericial. Esse exame é tido como indireto pelo fato de não ser feito diretamente sobre os vestígios deixados pela infração. Logo, nessa acepção, não se tem na regra do art. 167 do CPP uma espécie de exame de corpo de delito indireto, mas sim exclusivamente prova testemunhal. É essa a posição, entre outros, de Eugênio Pacelli de Oliveira, Vicente Greco Filho e Hélio Tornaghi.

Conclui-se, portanto, que o exame de corpo de delito direto é, sim, um exame pericial. De outro lado, a depender da corrente adotada, o exame de corpo de delito indireto pode ser considerado um exame pericial ou um exame judicial, ou seja, uma análise do juiz acerca da materialidade do delito, porém a ser feita a partir da prova testemunhal ou documental. (LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Editora JusPodivm – 2014. Pág. 619).

Formação do corpo de delito: ter matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo é situação que, logicamente, deixa vestígio material, preenchendo o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Por isso,

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cremos indispensável a realização de exame pericial para atestar que a mercadoria ou a matéria-prima, realmente, pela avaliação de especialistas, é imprópria para consumo. Não pode essa questão ficar restrita à avaliação do juiz, que se serviria de testemunhas e outras provas subjetivas para chegar a uma conclusão. (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas /– 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.Pág. 1783).

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990.

Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.175.679-RS, Sexta Turma, DJe 28/3/2012; e HC 132.257-SP, Quinta Turma, DJe 8/9/2011. Precedente citado do STF: HC 90.779-PR, Primeira Turma, DJe 23/10/2008. AgRg no Resp 1.111.736-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013. Informativo Nº: 0533. (Assertiva CORRETA).

ASSERTIVA “d”:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR AO PRESO

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR AO PRESO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave, e aplicar eventual sanção disciplinar é do diretor do estabelecimento prisional, em razão de ser o detentor do poder disciplinar (Seção III do Capítulo IV da LEP). Não se olvida, entretanto, que, em razão do cometimento de falta de natureza grave, determinadas consequências e sanções disciplinares são de competência do juiz da execução penal, quais sejam, a regressão de regime (art. 118, I), a revogação de saída temporária (art. 125), a perda dos dias remidos (art. 127) e a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181, § 1º, d, e § 2º). A propósito, o art. 48 estabelece que a autoridade administrativa “representará” ao

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juiz da execução penal para adoção dessas sanções disciplinares de competência do juiz da execução penal. Dessa forma, constata-se que a LEP não deixa dúvida ao estabelecer que todo o “processo” de apuração da falta disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, cuja responsabilidade é do seu diretor. Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional. No tocante à formalização dessa sequência de atos concernentes à apuração da conduta faltosa do detento e aplicação da respectiva sanção, o art. 59 da LEP é expresso ao determinar que: “praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa”. E mais, mesmo sendo a referida lei do ano de 1984, portanto, anterior à CF de 1988, ficou devidamente assegurado o direito de defesa do preso, que abrange não só a autodefesa, mas também a defesa técnica, a ser realizada por profissional devidamente inscrito nos quadros da OAB. Não por outro motivo o legislador disciplinou expressamente nos arts. 15, 16 e 83, § 5º, da LEP, a obrigatoriedade de instalação da Defensoria Pública nos estabelecimentos penais, a fim de assegurar a defesa técnica daqueles que não possuírem recursos financeiros para constituir advogado. Ademais, vale ressaltar que o direito de defesa garantido ao sentenciado tem assento constitucional, mormente porque o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta consequências danosas que repercutem, em última análise, em sua liberdade. Com efeito, os incisos LIV e LV do art. 5º da CF respaldam a obrigatoriedade da presença de defensor regularmente constituído na OAB, em procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da execução da pena. No particular, registre-se que a Súmula Vinculante 5, a qual dispõe que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, não se aplica à execução penal. Primeiro, porque todos os precedentes utilizados para elaboração do aludido verbete sumular são originários de questões não penais, onde estavam em discussão procedimentos administrativos de natureza previdenciária (RE 434.059); fiscal (AI 207.197); disciplinar-estatutário militar (RE 244.027); e tomada de contas especial (MS 24.961). Segundo, porque, conforme mencionado, na execução da pena está em jogo a liberdade do sentenciado, o qual se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, revelando-se incompreensível que ele possa exercer uma ampla defesa sem o conhecimento técnico do ordenamento jurídico, não se podendo, portanto, equipará-lo ao indivíduo que responde a processo

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disciplinar na esfera cível-administrativa. Ademais, observa-se que o Regulamento Penitenciário Federal, aprovado pelo Dec. 6.049/2007 – que disciplina as regras da execução da pena em estabelecimento prisional federal, seguindo a diretriz traçada pela Lei 7.210/1984 (LEP) –, determina expressamente a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo para apuração de falta disciplinar, bem como a imprescindibilidade da presença de advogado. Seria, portanto, um verdadeiro contrassenso admitir que o preso que cumpre pena em estabelecimento penal federal, regido pelo aludido Decreto, possua mais direitos e garantias em relação àquele que esteja cumprindo pena em presídio estadual. Ademais, quanto ao disposto no art. 118, I e § 2º, da LEP – que determina que o apenado deva ser ouvido previamente antes de ser regredido definitivamente de regime –, mesmo que se entenda que somente o juiz possa ouvi-lo, não se pode perder de vista que antes de ser aplicada qualquer sanção disciplinar pela prática de falta grave deve ser instaurado o devido procedimento administrativo pelo diretor do presídio. Somente após todo esse procedimento é que o diretor do estabelecimento prisional representará ao juiz da execução para que aplique as sanções disciplinares de sua competência, dentre elas, quando for o caso, a regressão de regime, ocasião em que o apenado deverá ser previamente ouvido, por meio de sua defesa técnica. Dessarte, verifica-se que a defesa do sentenciado no procedimento administrativo disciplinar revela-se muito mais abrangente em relação à sua oitiva prevista no art. 118, § 2º, da LEP, tendo em vista que esta tem por finalidade tão somente a questão acerca da regressão de regime, a ser determinada ou não pelo juiz da execução. Nota-se que os procedimentos não se confundem. Ora, se de um lado, o PAD visa apurar a ocorrência da própria falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a aplicação de diversas sanções disciplinares pela autoridade administrativa; de outro, a oitiva do apenado tem como único objetivo a aplicação da sanção concernente à regressão de regime, exigindo-se, por óbvio, que já tenha sido reconhecida a falta grave pelo diretor do presídio. Conquanto a execução penal seja uma atividade complexa, pois desenvolve-se nos planos jurisdicional e administrativo, da leitura dos dispositivos da LEP, notadamente do seu art. 66, que dispõe sobre a competência do juiz da execução, conclui-se que não há nenhum dispositivo autorizando o magistrado instaurar diretamente procedimento judicial para apuração de falta grave. Assim, embora o juiz da Vara de Execuções Penais possa exercer, quando provocado, o controle de legalidade dos atos administrativos realizados pelo diretor do estabelecimento prisional, bem como possua competência para determinadas questões no âmbito da execução penal, não lhe é permitido adentrar em matéria de atribuição exclusiva da autoridade administrativa, no que concerne à instauração do procedimento

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para fins de apuração do cometimento de falta disciplinar pelo preso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. REsp 1.378.557-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2013. Informativo Nº: 0532. (Assertiva CORRETA).

ASSERTIVA “e”:

DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 241 DO ECA

O caso se refere a publicação de imagens pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional.

A divulgação de imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e integrante do dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos, verificando-se, portanto, cumprido o requisito da transnacionalidade.

De outro lado, não se olvida que a jurisprudência desta Corte (STJ) posicionou-se no sentido de que o delito capitulado no art. 241, da Lei n. 8.069/1990 se consuma com o ato de publicação das imagens. Nesse sentido:

[...]

1. A 3ª. Seção desta Corte Superior de Justiça já teve oportunidade de apreciar a tese referente à consumação do delito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, afirmando que aquela ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas ou a sua efetiva visualização pelos usuários (CC 29.886/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 12.12.07). (CC n. 94.423/DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 8.8.2008)

[...]

1 - A consumação do ilícito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários (CC n. 29.886/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 1º.2.2008).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 241 DO ECA.

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Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA). Por se tratar de site de relacionamento de abrangência internacional que possibilita o acesso dos dados constantes de suas páginas, em qualquer local do mundo, por qualquer pessoa dele integrante deve ser reconhecida, no que diz respeito ao crime em análise, a transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal. Posto isso, cabe registrar que o delito previsto no art. 241 do ECA se consuma com o ato de publicação das imagens. Entretanto, configurada dúvida quanto ao local do cometimento da infração e em relação ao responsável pela divulgação das imagens contendo pornografia infantil, deve se firmar a competência pela prevenção a favor do juízo federal em que as investigações tiveram início (art. 72, § 2º, do CPP). CC 130.134-TO, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013. Informativo Nº: 0532.( Assertiva Correta).

GABARITO: LETRA “B“

21. Assinale a alternativa incorreta em relação a procedimentos, júri, nulidades, atos processuais, provas e competência, segundo julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça.

a) Verificada a falta de peritos oficiais na comarca, é válido o laudo pericial que reconheça a qualificadora do furto referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) elaborado por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, ainda que sejam policiais.

b) A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado.

c) Ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito, pode ser reconhecida a presença da qualificadora de escalada do crime de furto (art. 155, § 4º, II, do CP) na hipótese em que a dinâmica delitiva tenha sido registrada por meio de sistema de monitoramento com câmeras de segurança e a materialidade do crime qualificado possa ser comprovada por meio das filmagens e também por fotos e testemunhos.

d) Compete à Justiça Estadual processar e julgar a conduta daquele que, por meio de pessoa jurídica instituída para a prestação de serviço de factoring, realize, sem autorização legal, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, sob a promessa de que estes receberiam, em contrapartida, rendimentos superiores aos aplicados no mercado.

e) A regra do art. 387, IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de

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valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, aplica-se somente aos delitos praticados depois da vigência da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.

Ponto do edital da DPE/RS: 16. Procedimento do Júri. 10. Das provas. 18. Teoria geral das nulidades processuais. 09. Jurisdição penal e competência.

Ponto do edital da DPE/MG: 13. Crimes da competência do júri e do juiz singular. Pronúncia. Impronúncia. Absolvição sumária. Desclassificação. Desqualificação. Quesitos. Do Julgamento pelo júri. 10. Teoria geral da prova no processo penal.11. As provas em espécie. 14. Recursos. Fontes normativas dos recursos. Classificação dos recursos. Procedimento recursal. Efeitos dos recursos. Juízo de admissibilidade. Extinção anormal das vias recursais. Dos recursos em espécie. Nulidades. 5. Jurisdição. Órgãos de Jurisdição Penal. Competência. Métodos de determinação e modificação da competência. Conflito de jurisdição. Conflito de Competência. Competência da Justiça Federal e da Justiça Militar Estadual.

COMENTÁRIO

Assertiva “a”:

REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA HIPÓTESE DE FALTA DE PERITOS OFICIAIS

Do art. 159 do CPP e seus parágrafos podem sair várias questões.

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem

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esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

São aplicáveis aos peritos as regras de impedimento e suspeição (CPP, art. 280), sendo que as partes não podem intervir na escolha do perito, mesmo em se tratando de crime de ação penal privada, tal qual dispõe o art. 276 do CPP.

Caso o exame pericial seja feito por meio de carta precatória, a nomeação dos peritos deve ser feita no juízo deprecado. No entanto, no caso de ação penal de iniciativa privada, havendo acordo entre as partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante (CPP, art. 177). Nesse caso, os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na carta precatória.

Os peritos podem ser de duas espécies: peritos oficiais ou não oficiais. Em ambas as hipóteses, o perito deve ser portador de diploma de curso superior.

Dispõe o art. 159, §2°, do CPP, que os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Para a doutrina e para a jurisprudência, a ausência desse compromisso configura mera irregularidade.

Tanto o perito oficial quanto o perito não oficial são considerados funcionários públicos para os fins do art. 327 do Código Penal. O primeiro, por ser titular de cargo público. O segundo, por exercer, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, função pública. Portanto, supondo que determinado perito, oficial ou não oficial, exija, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, responderá pelo crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal. (LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Editora JusPodivm – 2014. Pág. 624).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA HIPÓTESE DE FALTA DE PERITOS OFICIAIS.

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Verificada a falta de peritos oficiais na comarca, é válido o laudo pericial que reconheça a qualificadora do furto referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) elaborado por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, ainda que sejam policiais. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP está condicionada à comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal poderá lhe suprir a falta. Na ausência de peritos oficiais na comarca, é possível que se nomeie duas pessoas para realizar o exame, como autoriza o art. 159, § 1º, do CPP. O referido preceito, aliás, não impõe nenhuma restrição ao fato de o exame ser realizado por policiais. REsp 1.416.392-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 19/11/2013. Informativo Nº: 0532 – (Assertiva CORRETA).

Assertiva “b”:

REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA DURANTE OS DEBATES NO JÚRI.

Dispõe, com efeito, o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689/08, apontado como violado:

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

A reforma do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal dada pela Lei nº 11.689/2008, vedando a referência à decisão de pronúncia durante os debates no Júri, reafirmou a soberania do julgamento pelo Tribunal Popular, cuja decisão deve ser tomada sem influências que possam comprometer a imparcialidade dos jurados e em prejuízo do réu.

Ocorre, todavia, que as referências ou a leitura da decisão de pronúncia não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, até porque de franco acesso aos jurados, nos termos do artigo 480 do Código Penal, somente eivando de nulidade o julgamento se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, a ser aferido no caso concreto.

Não há nulidade decorrente da leitura de excerto da pronúncia que faz mera referência à competência do Júri para decidir acerca da configuração da qualificadora, porque não realizada como argumento de autoridade que prejudique o acusado.

Argumento de autoridade é uma falácia lógica que apela para a palavra de alguma autoridade a fim de validar o argumento. Este raciocínio é absurdo, visto que a conclusão baseia-se exclusivamente na credibilidade do autor da proposição e não nas razões que ele tenha apresentado para sustentá-la. No

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âmbito do júri, pode-se dizer que, ao invés de se valer da prova constante dos autos, as partes tentam formar o convencimento dos jurados apelando para uma anterior decisão do juiz presidente ou do Tribunal acerca do caso concreto. Como os jurados são pessoas leigas, geralmente desprovidas de conhecimento técnico, podem ser facilmente influenciados no sentido da condenação (ou absolvição) do acusado se lhes for revelado o entendimento do juiz togado acerca do caso concreto. Daí a importância de se vedar a utilização do argumento de autoridade.

Visando evitar que os jurados sejam convencidos pelas partes senão com base na prova constante dos autos, o art. 478 do CPP dispõe que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I — à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado: considerando que os próprios jurados recebem cópia da decisão de pronúncia (CPP, art. 472, parágrafo único), é perfeitamente possível que o acusador faça a leitura da pronúncia no plenário do Júri, objetivando expor aos jurados o fato objeto da acusação. No entanto, não lhe é franqueado se referir à pronúncia, ainda que não a leia, ou ao magistrado que a proferiu, como argumento de autoridade; II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Editora JusPodivm – 2014. Pág. 1340).

Artigos relacionados sobre o tema no CPP

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (...)

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

§ 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados

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a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

§ 2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

§ 3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

PROCESSO PENAL. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA DURANTE OS DEBATES NO JÚRI.

A simples leitura da pronúncia ou das demais decisões que julgaram admissível a acusação não conduz, por si só, à nulidade do julgamento, o que só ocorre quando a menção a tais peças processuais é feita como argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado. Precedente citado: REsp 1.190.757-DF, Sexta Turma, DJe 14/6/2013. HC 248.617-MT, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/9/2013. Informativo Nº: 0531

PROCESSO PENAL. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA DURANTE OS DEBATES NO JÚRI.

As referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em plenário do tribunal do júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, que somente ocorre se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. Precedente citado: REsp 1.190.757-DF, Sexta Turma, DJe 14/6/2013. AgRg no REsp 1.235.899-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/11/2013. Informativo Nº: 0531 – (Assertiva CORRETA).

Assertiva “c”:

EXAME PERICIAL NO CASO DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.

Alguns artigos importantes sobre o tema.

Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 167 do CPP. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Art. 171 do CPP. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época

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presumem ter sido o fato praticado.

Art. 182 do CPP. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, nas infrações que deixam vestígios, se mostra indispensável a realização de exame técnico-científico para tipificação ou qualificação do delito. É, portanto, indispensável o exame de corpo de delito, nos termos do que disciplina o art. 158 do Código de Processo Penal, o qual somente pode ser suprido pela prova testemunhal quando tiverem desaparecido os vestígios

Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito - o qual pode ser legalmente suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do Código de Processo Penal -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, encontrando-se, dessarte, legalmente comprovada a materialidade.

Escalada: significa, em sentido estrito, subir em algum lugar. Admite-se, no entanto, para fins penais, que o agente ingresse no local desejado por meio impróprio, como, por exemplo, por túnel. Tal situação pode ser comprovada pela perícia. Se o agente deixar vestígios, como telhas quebradas – impróprio, como, por exemplo, por túnel. Tal situação pode ser comprovada pela perícia. Se o agente deixar vestígios, como telhas quebradas – caso tenha entrado pelo telhado – o exame pericial é suficiente. Do contrário, podem os expertos certificar a altura da casa e a localização das telhas, para, depois, as testemunhas narrarem que foi por este local que o agente invadiu a morada. (Nucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.Pág. 1370)

DIREITO PENAL. EXAME PERICIAL NO CASO DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.

Ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito, pode ser reconhecida a presença da qualificadora de escalada do crime de furto (art. 155, § 4º, II, do CP) na hipótese em que a dinâmica delitiva tenha sido registrada por meio de sistema de monitoramento com câmeras de segurança e a materialidade do crime qualificado possa ser comprovada por meio das filmagens e também por fotos e testemunhos. De fato, nas infrações que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, nos termos do que disciplina o art. 158 do CPP, o qual somente pode ser suprido pela prova testemunhal quando aqueles houverem desaparecido. Contudo, estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, mostra-

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se temerário desconsiderar o arcabouço probatório ante a ausência de laudo pericial da escalada, o qual certamente apenas confirmaria as provas já existentes. Note-se que prevalece igualmente no STJ o entendimento de que não se deve reconhecer uma nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo, pois a forma não deve preponderar sobre a essência no processo penal. Ademais, importante ponderar que não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados, os quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado. REsp 1.392.386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013. Informativo 0539. (Assertiva CORRETA).

Assertiva “d”:

COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL REFERENTE À PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL POR MEIO DE SOCIEDADE QUE DESENVOLVA A ATIVIDADE DE FACTORING

A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão de empréstimos, a juros abusivos, por empresas de factoring, que não se confundem com instituição financeira, caracteriza crime de usura, previsto nos arts. 4º da Lei nº 1.521/51 e 13 do Decreto nº 22.626/33, e não delito contra o sistema financeiro nacional, sendo, portanto, da competência da Justiça Estadual.

Na hipótese em que se cuida de empréstimos a juros, com valores próprios e não captados de terceiros, há, em tese, delito de usura e, não, contra o Sistema Financeiro.

As empresas popularmente conhecidas como factoring desempenham atividades de fomento mercantil, de cunho meramente comercial, em que se ajusta a compra de créditos vencíveis, mediante preço certo e ajustado, e com recursos próprios, não podendo ser caracterizadas como instituições financeiras. Comprovando-se a abusividade dos juros cobrados nas operações de empréstimo, configura-se o crime de usura, previsto no art. 4°, da Lei n° 1.521/51, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.492/86:

“Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação intermediação ou administração de valores mobiliários”.

O art. 16 da referida lei, por sua vez, estabelece que:

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores

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mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Deve-se observar se a factorin realiza, sem autorização legal, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, operando como verdadeira instituição financeira, o que poderia configurar, em tese, o aludido crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86.

Conclui-se, portanto, que a hipótese não se trata de empréstimo de dinheiro a terceiros com juros abusivos, o que caracterizaria delito de usura, mas sim de possível crime contra o sistema financeiro nacional, cuja competência é da Justiça Federal.

Vale ressaltar que, muito embora a factoring não se confunda com instituição financeira nos termos da legislação, nada impede que determinadas operações realizadas por essas empresas possam ser tipificadas na Lei nº 7.492/86, como na espécie, em que se verificou a captação e aplicação de recursos de terceiros, atividades típicas de instituições financeiras, exorbitando, assim, das atividades próprias do faturamento mercantil.

Resumindo:

• Factoring: empréstimo de dinheiro de recursos próprios com juros abusivos – crime de usura – JUSTIÇA ESTADUAL.

• Factoring: captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros – crime contra o sistema financeiro – JUSTIÇA FEDERAL.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL REFERENTE À PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL POR MEIO DE SOCIEDADE QUE DESENVOLVA A ATIVIDADE DE FACTORING.

Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta daquele que, por meio de pessoa jurídica instituída para a prestação de serviço de factoring, realize, sem autorização legal, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, sob a promessa de que estes receberiam, em contrapartida, rendimentos superiores aos aplicados no mercado. Isso porque a referida conduta se subsume, em princípio, ao tipo do art. 16 da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), consistente em fazer “operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”. Ademais, nessa hipótese, apesar de o delito haver sido praticado por meio de pessoa jurídica criada para a realização de atividade de factoring, deve-se considerar ter esta operado como verdadeira instituição financeira, justificando-se, assim, a fixação da competência na Justiça Federal. CC 115.338-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013. Informativo Nº: 0528 (assertiva INCORRETA).

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Assertiva “e”:

IRRETROATIVIDADE DO ART. 387, IV, DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008

A controvérsia cinge-se a determinar se a norma instituída pela Lei n.º 11.719 de 2008, que deu nova redação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é de natureza material ou processual, para fins de verificar sua aplicabilidade em ações penais já em curso.

Dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.”

Da leitura da norma acima transcrita, vê-se que a inovação introduzida pela Lei n.º 11.719 de 2008, além de estabelecer o momento processual para a fixação do início da reparação civil, traz implicações materiais mais gravosas para o réu.

Sobre essa questão, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser incabível o disposto na nova redação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fato que tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719 de 2008, uma vez que a norma de direito material mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu.

Não se desconhece que no próprio STJ, há julgados que entendem que tem caráter processual, ou seja, aplica-se aos processos em andamento. (STJ - REsp 1.176.708/RS).

Assim, para uma prova de Defensoria Pública qual é a posição mais favorável? NORMA HÍBRIDA, de direito material e processual, mais gravosa ao réu, portanto, irretroativa e somente pode ser aplicada aos fatos posteriores a sua vigência.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. IRRETROATIVIDADE DO ART. 387, IV, DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008.

A regra do art. 387, IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, aplica-se somente aos delitos praticados depois da vigência da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Isso porque se trata de norma híbrida - de direito material e processual - mais gravosa ao réu, de sorte que não pode retroagir. Precedente citado: REsp 1.206.635-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2012. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/8/2013.

GABARITO: LETRA “D“

22. Assinale a alternativa incorreta em relação as provas, nulidades e competência, segundo

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julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça.

a) Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar supostos crimes de violação de domicílio, de dano e de cárcere privado – este, em tese, praticado contra agente consular – cometidos por particulares no contexto de invasão a consulado estrangeiro.

b) As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado.

c) No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, o acusado solto que, antes da Lei 11.689/2008, tenha sido intimado pessoalmente da decisão de pronúncia pode, após a vigência da referida Lei, ser intimado para a sessão plenária por meio de edital caso não seja encontrado e, se não comparecer, poderá ser julgado à revelia.

d) O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito.

e) A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher.

Ponto do edital da DPE/RS: 16. Procedimento do Júri. 10. Das provas. 18. Teoria geral das nulidades processuais. 09. Jurisdição penal e competência.

Ponto do edital da DPE/MG: 13. Crimes da competência do júri e do juiz singular. Pronúncia. Impronúncia. Absolvição sumária. Desclassificação. Desqualificação. Quesitos. Do Julgamento pelo júri. 10. Teoria geral da prova no processo penal. 11. As provas em espécie. 14. Recursos. Fontes normativas dos recursos. Classificação dos recursos. Procedimento recursal. Efeitos dos recursos. Juízo de admissibilidade. Extinção anormal das vias recursais. Dos recursos em espécie. Nulidades. 5. Jurisdição. Órgãos de Jurisdição Penal. Competência. Métodos de determinação e modificação da competência. Conflito de jurisdição. Conflito de Competência. Competência da Justiça Federal e da Justiça Militar Estadual.

COMENTÁRIO

Assertivas “a”:

INVASÃO DE CONSULADO ESTRANGEIRO – JUSTIÇA ESTADUAL

De acordo com o disposto no art. 109, incisos IV e V, da Carta Magna, a competência penal da Justiça Federal impõe que haja ofensa a bens, serviços ou interesses da União, ou que o crime praticado esteja previsto em tratados ou convenções internacionais, comprovada a internacionalidade do fato.

Art. 109 da CRFB. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,

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serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que o fato de competir à União a manutenção de relações diplomáticas com Estados Estrangeiros, de que derivam as relações consulares, assim como o disposto nos incisos I e II do art. 109, da Constituição Federal, não altera a competência penal da Justiça Federal, prevista, como já dito, nos incisos IV e V do mencionado artigo.

INVASÃO DE CONSULADO ESTRANGEIRO.

Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar supostos crimes de violação de domicílio, de dano e de cárcere privado – este, em tese, praticado contra agente consular – cometidos por particulares no contexto de invasão a consulado estrangeiro. De acordo com o disposto no art. 109, IV e V, da CF, a competência penal da Justiça Federal pressupõe que haja ofensa a bens, serviços ou interesses da União ou que, comprovada a internacionalidade do fato, o crime praticado esteja previsto em tratados ou convenções internacionais. No entanto, os supostos crimes praticados estão previstos no CP, não havendo qualquer indício de internacionalidade dos fatos. De igual modo, na situação em análise, as condutas ilícitas não ofendem diretamente os bens, serviços ou interesses da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais. Ressalte-se que o disposto nos incisos I e II do art. 109 da CF e o fato de competir à União a manutenção de relações diplomáticas com Estados estrangeiros – do que derivam as relações consulares – não alteram a competência penal da Justiça Federal. AgRg no CC 133.092-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/4/2014. Informativo Nº: 0541 – assertiva CORRETA.

Assertiva “b”:

UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA EM DESFAVOR DE INTERLOCUTOR NÃO INVESTIGADO

Vamos trazer parte do voto do relator para entendermos o tema.

Sem maiores dificuldades, as provas obtidas devem ser tidas por legais, pois não obstante as diligências não terem sido determinadas diretamente sobre o terminal telefônico do Advogado, esse foi interlocutor em ligações recebidas ou originadas de linhas legalmente interceptadas, pertencentes aos investigados.

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Cabível, ademais, transcrever-se lição de Vicente Greco Filho sobre os efeitos da interceptação telefônica em face de terceiros, a fim de que não restem dúvidas acerca da licitude das provas colhidas em desfavor do paciente. Assim:

“Ao se pensar em interceptação de comunicação telefônica é de sua essência que o seja em face de dois interlocutores...

Aliás, exatamente, o usual é que se necessite da interceptação para a demonstração da existência de quadrilha ou bando, de conexão entre pessoas e seu envolvimento em determinado fato criminoso.

Assim, por exemplo, se está investigando a atuação de alguém suspeito de tráfico de drogas, especificamente o que se está querendo saber é de quem adquire a substância, a quem vende, quais seus agentes colaboradores.

A autorização de interceptação, portanto, parece-nos irrecusável, abrange a participação de qualquer interlocutor no fato que está sendo apurado e não apenas aquela que justificou a providência.” (GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica: considerações sobre a Lei 9296 de 24 de julho de 1996 – São Paulo: Saraiva, 1996, pgs. 20/21) “.

Em suma: a interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal.

No mais, não é porque o Advogado defendia os investigados que sua comunicação com eles foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores. Não há, assim, nenhuma violação ao sigilo profissional.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA EM DESFAVOR DE INTERLOCUTOR NÃO INVESTIGADO.

As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado. A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal. No mais, não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores. Precedente citado: HC 115.401/RJ, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011. RMS 33.677-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2014. Informativo Nº: 0541. - (Assertiva – CORRETA).

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Assertiva “c”:

COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

A Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, a denominada Lei Maria da Penha, objetivou criar formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o art. 226, § 8.º, da Constituição Federal e Convenções Internacionais.

Depreende-se que a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, mas o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Outrossim, de acordo com os precedentes desta Corte, a relação existente entre os sujeitos ativo e passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessária a coabitação entre eles.

Art. 14 da Lei 11.340/06: Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Pois bem, o art. 14 determina o julgamento nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Mas como fica a situação em que não tenha sido criado este “juizado específico”? Nesse caso, processa-se o feito em Vara Criminal comum.

A apreciação e julgamento de toda infração doméstica e familiar contra a mulher é da competência da Vara Criminal até que sejam criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, como ocorre na hipótese em apreço, em que a ação penal a qual responde o recorrente tramita perante a 12.ª Vara Criminal da comarca de Goiânia/GO, não se podendo falar em competência do Juizado Especial Criminal para apreciar os feitos dessa natureza em razão da vedação expressa trazida pela Lei Maria da Penha em seu art. 41 (STJ - RHC 23047-GO).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito. Isso porque a situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, revela-se ipso facto, sendo irrelevante a sua condição pessoal para a aplicação da Lei Maria da Penha. Com

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efeito, a presunção de hipossuficiência da mulher é pressuposto de validade da referida lei, por isso o Estado deve oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente. Vale ressaltar que, em nenhum momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração desse pressuposto presunção de hipossuficiência da mulher, que, aliás, é ínsito à condição da mulher na sociedade hodierna. Além disso, não é desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher é vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado (STF, ADC 19-DF, Tribunal Pleno, DJe 29/4/2014). Desse modo, as denúncias de agressões, em razão do gênero, que porventura ocorram neste contexto, devem ser processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 14 da Lei 11.340/2006. REsp 1.416.580-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/4/2014. 1º/4/2014. Informativo Nº: 0539. (Assertiva CORRETA)

Assertiva “d”:

DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO.

O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. Precedentes citados: HC 187.189-SP, Sexta Turma, DJe 23/8/2013; e RHC 28.794-RJ, Quinta Turma, DJe 13/12/2012. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014. Informativo Nº: 0539. (Assertiva INCORRETA).

Assertiva “e”:

INAPLICABILIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADAS CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Segundo o disposto no artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

Isso significa que, independentemente da gravidade da infração penal, não é possível a aplicação

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do procedimento sumaríssimo, a fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais, a concessão dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, bem como de todos os demais institutos previstos na Lei n. 9.099/1995, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DA TRANSAÇÃO PENAL ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS PRATICADAS CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

A transação penal não é aplicável na hipótese de contravenção penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher. De fato, a interpretação literal do art. 41 da Lei Maria da Penha (“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.”) viabilizaria, em apressado olhar, a conclusão de que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal, seriam aplicáveis às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, o legislador, ao editar a Lei 11.340/2006, conferiu concretude ao texto constitucional (art. 226, § 8°, da CF) e aos tratados e as convenções internacionais de erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, a fim de mitigar, tanto quanto possível, qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo não só a violência física, mas, também, a psicológica, a sexual, a patrimonial, a social e a moral. Desse modo, à luz da finalidade última da norma (Lei 11.340/2006) e do enfoque da ordem jurídico-constitucional, considerando, ainda, os fins sociais a que a lei se destina, a aplicação da Lei 9.099/1995 é afastada pelo art. 41 da Lei 11.340/2006, tanto em relação aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Ademais, o STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, entre eles a transação penal, não se aplicam a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal. Precedente citado do STJ: HC 196.253-MS, Sexta Turma, DJe 31/5/2013. Precedente citado do STF: HC 106.212-MS, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2011. HC 280.788-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/4/2014. Informativo Nº: 0539 – (Assertiva CORRETA).

GABARITO: LETRA “D“

23. Assinale a alternativa incorreta em relação a sentença e competência, segundo julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça.

a) Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela

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infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.

b) Compete à Justiça Estadual e não à Justiça Federal o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal.

c) Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP.

d) Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação praticados no contexto de disputa pela posição de cacique em comunidade indígena.

e) Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência “fundo a fundo” ou mediante realização de convênio.

Ponto do edital da DPE/RS: 20. Recursos e ações autônomas de impugnação das decisões penais. 19. Sentença e coisa julgada. Emendatio libelli e mutatio libelli. 09. Jurisdição penal e competência.

Ponto do edital da DPE/MG: 12. Sentença criminal; formalidades essenciais; declaração da sentença; nova definição jurídica do fato; publicidade; efeitos. A validade da sentença condenatória criminal enquanto coisa julgada inconstitucional. 5. Jurisdição. Órgãos de Jurisdição Penal. Competência. Métodos de determinação e modificação da competência. Conflito de jurisdição. Conflito de Competência. Competência da Justiça Federal e da Justiça Militar Estadual.

COMENTÁRIO

Assertiva “a”:

REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS DECORRENTES DE CRIME. PEDIDO EXPRESSO

A fixação, pelo magistrado, da indenização a que alude o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é efeito automático da sentença condenatória ou depende de pedido formal do ofendido nesse sentido?

A jurisprudência majoritária do STJ orienta-se no sentido de que, para que seja fixado na sentença o valor mínimo da reparação dos danos causados à vítima, deve haver pedido expresso e formal pelo ofendido ou pelo Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (REsp 1248490/RS - Resp 1.185.542/RS).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS DECORRENTES DE CRIME.

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Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013. Informativo Nº: 0528. (Assertiva CORRETA).

Assertiva “b”:

COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE SONEGAÇÃO DE ISSQN.

Nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República, compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Para ser competência da Justiça Federal nos crimes envolvendo “sonegação de impostos”, precisamos saber qual é a “competência” para instituir – arrecadar esse imposto. Dessa forma iremos ver qual “ente” sofreu o prejuízo.

Se foi a União – Justiça Federal. Se foi o estado ou Munícipios – Justiça Estadual.

Assim, vamos relembrar alguns artigos da CRFB:

Art. 153 da CF. Compete à União instituir impostos sobre: SONEGAÇÃ = JUSTIÇA FEDERAL.

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: SONEGAÇÃO = JUSTIÇA ESTADUAL

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

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II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: SONEGAÇÃO = JUSTIÇA ESTADUAL

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

SONEGAÇÃO = JUSTIÇA ESTADUAL

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE SONEGAÇÃO DE ISSQN.

Compete à Justiça Estadual e não à Justiça Federal o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal. Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF, para que se configure hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF. CC 114.274-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/6/2013. Informativo Nº: 0527. (Assertiva CORRETA).

Assertiva “c”:

COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS

Há decisões no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, caracterizada a transnacionalidade do crime de violação de direito autoral, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 109 da CRFB. Aos juízes federais compete processar e julgar:

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V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

A conduta de comercializar CDs falsificados caracteriza o delito de violação a direito autoral, em atenção ao princípio da especialidade. Não havendo indícios concretos da introdução ilegal no país de outras mercadorias, afastada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito, ante a inexistência de ofensa ao art. 109, IV da Constituição Federal.

Art. 109 da CRFB. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.

Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP. Preliminarmente, embora o STF tenha se manifestado pela existência de repercussão geral acerca da definição de competência para processamento de crime de reprodução ilegal de CDs e DVDs em face da eventual transnacionalidade do delito (RE 702.560-PR), a matéria ainda não foi dirimida. Nesse contexto, conforme decisões exaradas neste Tribunal, caracterizada a transnacionalidade do crime de violação de direito autoral, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, V, da CF. Contudo, caso o laudo pericial não constate a procedência estrangeira dos produtos adquiridos, a mera afirmação do acusado não é suficiente para o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Ademais, limitando-se a ofensa aos interesses particulares dos titulares de direitos autorais, não há que falar em competência da Justiça Federal por inexistir lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesses da União. Precedentes citados: CC 125.286-PR, Terceira Seção, Dje 1/2/2013, e CC 125.281-PR, Terceira Seção, DJe 6/12/2012. CC 127.584-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013. Informativo Nº: 0527. (Assertiva INCORRETA).

Assertiva “d”:

COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE AOS CRIMES DE CALÚNIA

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E DIFAMAÇÃO ENVOLVENDO DIREITOS INDÍGENAS

Em regra, a competência para processar e julgar crime que envolva índio, na condição de réu ou vítima, é da Justiça Estadual, conforme preceitua o enunciado nº 140 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que: “Compete a Justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.”

Entretanto, a Constituição da República de 1988 faz uma ressalva, em seu art. 109, inciso XI, estabelecendo a competência dos Juízes Federais para processar e julgar “disputa sobre direitos indígenas”.

Segundo a doutrina e jurisprudência, esse dispositivo constitucional deve ser interpretado de acordo com a redação prevista no art. 231 da Constituição Federal, a qual estabelece que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

Assim, o conceito de “direitos indígenas”, previsto no art. 109, XI, da CF/88, a fim de verificar a competência da Justiça Federal, é aquele referente às matérias que envolvam a organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO ENVOLVENDO DIREITOS INDÍGENAS.

Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação praticados no contexto de disputa pela posição de cacique em comunidade indígena. O conceito de direitos indígenas, previsto no art. 109, XI, da CF/88, para efeito de fixação da competência da Justiça Federal, é aquele referente às matérias que envolvam a organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, compreendendo, portanto, a hipótese em análise. Precedentes citados: CC 105.045-AM, DJe 1º/7/2009; e CC 43.155-RO, DJ 30/11/2005. CC 123.016-TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013. Informativo Nº: 0527. (Assertiva CORRETA)

Assertiva “e”:

COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS RELATIVAS A DESVIO DE VERBAS ORIGINÁRIAS DO SUS – JUSTIÇA FEDERAL

O STJ firmou entendimento de que compete à Justiça Federal o processo e julgamento de crime consistente na apropriação indevida de verbas sujeitas à prestação de contas perante órgão federal.

Por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive

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na modalidade de transferência automática ou “fundo a fundo” – ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

Compete à Justiça Federal o processamento de ação penal que envolve acusação pertinente a desvio de verbas repassadas pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, destinadas à programa mantido pela municipalidade, pois seu emprego está sujeito à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, sendo devida a aplicação da norma contida no inciso IV do art. 109 da CF e na Súmula 208/STJ.” Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.”

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PENAIS RELATIVAS A DESVIO DE VERBAS ORIGINÁRIAS DO SUS.

Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência “fundo a fundo” ou mediante realização de convênio. Isso porque há interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos, que, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, estão sujeitos à fiscalização federal, por meio do Ministério da Saúde e de seu sistema de auditoria. Dessa forma, tem aplicação à hipótese o disposto no art. 109, IV, da CF, segundo o qual aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Incide, ademais, o entendimento contido na Súmula 208 do STJ, de acordo com a qual compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Cabe ressaltar, a propósito, que o fato de os Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a verba destinada ao SUS não elide a necessidade de prestação de contas ao TCU, tampouco exclui o interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos. AgRg no CC 122.555-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2013. Informativo Nº: 0527. (Assertiva CORRETA)

GABARITO: LETRA “C“

24. Assinale a alternativa incorreta em relação a procedimentos, nulidades, atos processuais, denúncia e competência, segundo julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça.

a) Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados o processamento e julgamento da ação penal

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referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, “caput”, segunda parte, do CP).

b) É do juizado especial criminal e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.

c) A exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro não pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso verificada a ausência dos requisitos de admissibilidade para o processamento do referido incidente.

d) Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade.

e) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa.

Ponto do edital da DPE/RS: 16. Procedimento do Júri. 10. Das provas. 18. Teoria geral das nulidades processuais. 09. Jurisdição penal e competência. 14. Processo e procedimento. Os pressupostos processuais. 15. Procedimento ordinário, sumário e sumariíssimo (Juizados Especiais Criminais). 16. Procedimento do Júri. 17. Procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal e em leis penais extravagantes. 07. Ação penal.

Ponto do edital da DPE/MG: 13. Crimes da competência do júri e do juiz singular. Pronúncia. Impronúncia. Absolvição sumária. Desclassificação. Desqualificação. Quesitos. Do Julgamento pelo júri. 10. Teoria geral da prova no processo penal.11. As provas em espécie. 14. Recursos. Fontes normativas dos recursos. Classificação dos recursos. Procedimento recursal. Efeitos dos recursos. Juízo de admissibilidade. Extinção anormal das vias recursais. Dos recursos em espécie. Nulidades. 5. Jurisdição. Órgãos de Jurisdição Penal. Competência. Métodos de determinação e modificação da competência. Conflito de jurisdição. Conflito de Competência. Competência da Justiça Federal e da Justiça Militar Estadual. 7. Do Processo e procedimento. Dos procedimentos comuns e especiais. 4. Ação Penal. Ação Civil.

COMENTÁRIO

Assertiva “a”:

COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE PECULATO-DESVIO

Conforme dispõe o art. 70 do Código de Processo Penal, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

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Assim, imputando-se a prática, em tese, do crime previsto no art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, o momento consumativo ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, independente da obtenção da vantagem indevida.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE PECULATO-DESVIO.

Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, “caput”, segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a consumação do crime, por se tratar o peculato-desvio de delito material. Ocorre que o resultado que se exige nesse delito não é a vantagem obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista que o art. 70 do CPP estabelece que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. CC 119.819-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2013. Informativo Nº: 0526. (Assertiva CORRETA).

Assertiva “b”:

COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE A SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR NORA CONTRA SUA SOGRA

Veja-se, a título de ilustração, que na hipotética situação de ameaça praticada pelo irmão contra irmão e irmã, somente a última atrairia a incidência da Lei nº. 11340/06, em evidente tratamento desigual de pessoas que estavam numa mesma situação, a evidenciar que a mencionada lei somente alcança pessoas que estão numa mesma situação ou contexto – mulheres vulneráveis, vítimas de violência de qualquer natureza, praticada por parceiro ou parceira em relação íntima de afeto.

Conclui-se, pois, que no presente caso concreto, a relação entre sogra e nora não se insere na hipótese de incidência da Lei nº 11.340/2006. Se assim fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida Lei, inviabilizando-se, inclusive, o funcionamento do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

A Lei nº 11.340/2006 criou um microssistema que se identifica pelo gênero da vítima, ficando restrita às relações íntimas de afeto. Para os demais casos de violência – envolvendo relação de parentesco entre irmãos, tios, sobrinha, avós, bem como aquela envolvendo patrão e empregada – já existem regras, mormente no âmbito do Código Penal, para penalizar os agressores, não se justificando, em relação a estes, a proteção especial conferida pela Lei n° 11.340/06.

Em síntese, a incidência da Lei nº. 11.340/2006 reclama a constatação da presença concomitante da

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violência de qualquer natureza praticada contra mulher em situação de vulnerabilidade, por motivação de gênero e praticada por parceiro ou parceira em relação íntima de afeto, fator que, por razões culturais, não eram objeto de tutela penal suficiente, efetiva e adequada.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE A SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR NORA CONTRA SUA SOGRA.

É do juizado especial criminal e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade. Isso porque, para a incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença concomitante desses requisitos. De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar, para que se não inviabilize a aplicação da norma. HC 175.816-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2013. Informativo Nº: 0524. (Assertiva CORRETA).

Assertiva “c”:

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DA VERDADE OPOSTA EM FACE DE AUTORIDADE QUE POSSUA PRERROGATIVA DE FORO

O processamento e a instrução da Exceção da Verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, deve remetê-los à Instância Superior para julgamento, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal, a competência por prerrogativa de foro é só para o julgamento do mérito da exceção, cabendo ao juízo de origem a admissibilidade e a instrução do feito.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DA VERDADE OPOSTA EM FACE DE AUTORIDADE QUE POSSUA PRERROGATIVA DE FORO.

A exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa de foro pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso verificada a ausência dos requisitos de admissibilidade para o processamento do referido incidente. Com efeito, conforme precedentes do STJ, o juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção

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da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser realizados pelo próprio juízo da ação penal na qual se aprecie, na origem, a suposta ocorrência de crime contra a honra. De fato, somente após a instrução dos autos, caso admitida a exceptio veritatis, o juízo da ação penal originária deverá remetê-los à instância superior para o julgamento do mérito. Desse modo, o reconhecimento da inadmissibilidade da exceção da verdade durante o seu processamento não caracteriza usurpação de competência do órgão responsável por apreciar o mérito do incidente. A propósito, eventual desacerto no processamento da exceção da verdade pelo juízo de origem poderá ser impugnado pelas vias recursais ordinárias. Rcl 7.391-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/6/2013. Informativo Nº: 0522. (Assertiva INCORRETA).

Assertiva “d”:

RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA NA HIPÓTESE DE DESLOCAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE PRERROGATIVA DE FORO DO ACUSADO

Antes de mais nada, cumpre destacar que não se desconhece a existência de julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o oferecimento de denúncia e o seu recebimento por autoridades absolutamente incompetentes ensejam a sua renovação ou a sua ratificação perante o Juízo competente.

O caso aqui é outro. É que quando deflagrada a ação penal contra o cidadão não era detentor de foro por prerrogativa de função, motivo pelo qual foi denunciado perante o Juízo de Direito da comarca de Jutaí/AM, que recebeu a inicial ofertada. Portanto, na época do fato era o Juiz absolutamente competente para receber a denúncia.

Contudo, no curso da instrução processual, o réu foi diplomado Prefeito Municipal, motivo pelo qual os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado.

Tal panorama fático-processual revela, portanto, que tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia, assim como o magistrado que a recebeu, eram as autoridades competentes para fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo.

Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal de Justiça prosseguir no julgamento do feito, tal como de fato procedeu.

Dessa forma, tratando-se de incompetência superveniente, remanescendo válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, e não sendo destacada qualquer mácula por parte daquelas que se tornaram competentes no curso da ação penal, não há que se falar em nulidade por falta de ratificação da exordial inicialmente oferecida, tampouco em necessidade de intimação da defesa para confirmar sua resposta preliminar.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA NA HIPÓTESE DE DESLOCAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE PRERROGATIVA DE FORO DO ACUSADO.

Não é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de qualquer ilegalidade. Isso porque tanto o órgão ministerial que ofereceu a denúncia como o magistrado que a recebeu eram as autoridades competentes para fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim, tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia oferecida. Desse modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam de atos nulos, mas válidos à época em que praticados. Ademais, não tendo o órgão ministerial; após análise da denúncia ofertada e dos demais atos praticados no Juízo inicialmente competente; vislumbrado qualquer irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui-se, ainda que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia apresentada. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013. Informativo Nº: 0522. (Assertiva CORRETA).

Assertiva “e”:

POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA DO RÉU

O art. 395 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia será rejeitada quando: I) for manifestamente inepta; II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III) faltar justa causa para a ação penal.

Não verificada, de plano, a ocorrência de alguma dessas hipóteses, a peça acusatória será recebida e determinar-se-á a citação do acusado para, no prazo de 10 dias, responder, por escrito à acusação (art. 396 do CPP).

Em sua resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).

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Diz então o art. 397 do referido Códex que, ao apreciar a defesa preliminar, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV) extinta a punibilidade.

A partir da leitura literal dos dispositivos mencionados, em especial do art. 397 do Código de Processo Penal, num primeiro momento, chegar-se-ia à conclusão de que o Juiz, quando da análise das teses trazidas pela defesa, poderia extinguir a ação penal tão somente nas hipóteses em que cabível a absolvição do sumária do acusado, as quais são elencadas nos quatro incisos do artigo.

Destarte, como visto, o art. 396-A do Código de Processo Penal prevê que o acusado, na defesa prévia, poderá arguir preliminares.

É lição elementar do direito processual que as preliminares suscitadas pela defesa, via de regra, objetivam extinguir o processo, sem a análise do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, entre as quais se inclui, no âmbito penal, a existência de justa causa.

Se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento definido no art. 397 do Código de Processo Penal, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Vale lembrar, ainda, que o art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelece que o Juiz pode extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, a qualquer tempo, inclusive de ofício.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA DO RÉU.

O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo. Contudo, nessa fase, a cognição não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art. 397, considerando a reforma feita pela Lei 11.719/2008, leva à possibilidade não apenas de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas também de

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fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória. Isso porque, se a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau. Ademais, não há porque dar início à instrução processual, se o magistrado verifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo. Além de ser desarrazoada essa solução, ela também não se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais. Sob outro aspecto, se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento processual definido no art. 397 do CPP, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, CPC. Precedentes citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013. Informativo Nº: 0522. (Assertiva CORRETA).

GABARITO: LETRA “C“

25. Assinale a alternativa incorreta em relação a nulidades, recursos, sujeitos processuais e competência, segundo julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça.

a) Não é necessária a devida fundamentação concreta e individualizada para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.

b) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes.

c) Não há nulidade processual na hipótese em que o assistente de acusação, por não ter arrazoado recurso interposto pelo MP após ter sido intimado para tanto, deixe de ser intimado quanto aos atos processuais subsequentes.

d) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP).

e) No caso em que o Tribunal, em apelação, determine a realização de novo júri em razão do reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório mediante a apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário.

Ponto do edital da DPE/RS: 16. Procedimento do Júri. 10. Das provas. 18. Teoria geral das nulidades processuais. 09. Jurisdição penal e competência. 20. Recursos e ações autônomas de impugnação das decisões penais. 08. Os sujeitos processuais e o papel da vítima no processo penal.

Ponto do edital da DPE/MG: 13. Crimes da competência do júri e do juiz singular. Pronúncia. Impronúncia.

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Absolvição sumária. Desclassificação. Desqualificação. Quesitos. Do Julgamento pelo júri. 14. Recursos. Fontes normativas dos recursos. Classificação dos recursos. Procedimento recursal. Efeitos dos recursos. Juízo de admissibilidade. Extinção anormal das vias recursais. Dos recursos em espécie. Nulidades. 5. Jurisdição. Órgãos de Jurisdição Penal. Competência. Métodos de determinação e modificação da competência. Conflito de jurisdição. Conflito de Competência. Competência da Justiça Federal e da Justiça Militar Estadual. 6. Sujeitos do processo. Capacidade processual. Legitimidade. O Ministério Público e seu assistente. Acusado e defensor.

COMENTÁRIO

Assertiva “a”:

NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP

O artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, traz um rol de medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas pelo magistrado, tais como comparecimento periódico em Juízo, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, monitoração eletrônica, etc.

Dessa forma, ainda que sejam medidas mais favoráveis ao acusado em relação à decretação da prisão, certo é que ainda assim representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual necessária a devida fundamentação para a imposição de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, em fiel observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as quais serão aplicadas observando-se, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais” e a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.

Nesse sentido, cumpre trazer à baila os ensinamentos de HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIM a respeito da necessidade de fundamentação da decisão que impõe medida cautelar:

No que tange à imposição de qualquer medida cautelar legislativamente estabelecida, esta pode provir de iniciativa própria da autoridade judiciária (ex officio) ou por intermédio das partes, assim entendido o Ministério Público, querelante ou assistente, bem como atendendo representação (sugestão) da autoridade policial, quando esta tiver cabimento (p. ex.: prisão preventiva). Todavia, não se deve perder de horizonte que, a rigor, tanto o pedido das partes como a representação da autoridade policial, embora sendo mera sugestão, devem se basear em situação concreta, comprovada de plano, por intermédio de prova documental, bem como a decisão do magistrado deverá ser devidamente fundamentada, conforme exigência constitucional prevista no inciso IX do art. 93

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da Constituição Federal. Essa advertência deve ser feita, mesmo porque qualquer limitação à liberdade corpórea do indivíduo que praticou fato punível é medida de excepcional, ou seja, é constitutiva de exceção, posto que a regra é que tal limitação somente se dê quando houver sentença penal condenatória transitada formalmente em julgado.

A tendência moderna do direito processual penal é afastar o arbítrio, a discricionariedade em sede extrapenal, procurando propiciar, desde que seja possível e conveniente, o direito de a pessoa (autor da infração penal) que está sendo objeto de possível imposição de medida cautelar pessoal de manifestar a respeito, procurando demonstrar a possibilidade de eventual ilegalidade, injuridicidade, no que concerne à limitação de sua liberdade física. (Comentários ao Código de Processo Penal: à luz da doutrina e da jurisprudência. 2ª ed. Barueri, SP: Manole, 2012, p. 631 e 632)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.

É necessária a devida fundamentação concreta e individualizada para a imposição de qualquer das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Isso porque essas medidas cautelares, ainda que mais benéficas, representam um constrangimento à liberdade individual. Assim, é necessária a devida fundamentação em respeito ao art. 93, IX, da CF e ao disposto no art. 282 do CPP, segundo o qual as referidas medidas deverão ser aplicadas observando-se a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”, bem como a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. HC 231.817–SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013.

Informativo Nº: 0521. (Assertiva INCORRETA).

Assertiva “b”:

COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO, VÍDEOS PORNOGRÁFICOS, ORIUNDOS DA INTERNET, ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Reza o art. 109, V, da Constituição Federal:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.

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Com efeito, o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto 99.710, de 21/11/1990, a qual, por força do disposto no referido preceito constitucional, e presente a transnacionalidade, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime previsto no art. 241 da Lei 8.069, de 13/07/1990.

Registre-se que, consoante a jurisprudência do STF e do STJ, a transnacionalidade de delitos de tal natureza, quando efetivamente cometidos pela Internet, é inerente ao próprio ambiente da rede, que permite o acesso de qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à rede e pertencente à referida rede social.

Entretanto, não basta, para fixar a competência da Justiça Federal, ser o Brasil signatário de tratado ou convenção internacional que prevê o combate a atividades criminosas dessa natureza. O crime há de se consumar com a publicação ou divulgação, ou quaisquer outras ações previstas no tipo penal, na rede mundial de computadores (Internet), de fotografias ou vídeos de pornografia infantil, dando o agente causa ao resultado da publicação, legalmente vedada, dentro e fora dos limites do território nacional.

A consumação da conduta ‘publicar’, quando em ambiente virtual, na modalidade de disponibilizar imagens, como é o caso que se apresenta, somente ocorre quando a informação binária passa a ser inteligível ao receptor. E isso somente ocorre após o efetivo recebimento das informações eletrônicas pelo solicitador do acesso. Exaure-se o crime no mesmo instante da consumação, sendo dela dependente”.

A consumação do ilícito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários.

A troca de mensagens eletrônicas entre pessoas residentes no Brasil, por meio de correio eletrônico e de comunidades virtuais de relacionamento como MSN, sem transpor a fronteiras do Estado Brasileiro, ausente o requisito da transnacionalidade, motivo pelo qual deve ser apurada pela Justiça estadual.

Em se evidenciando que os crimes de divulgação de fotografias e filmes pornográficos ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes não se deram além das fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, não há como afirmar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CAPTAR E ARMAZENAR, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, VÍDEOS PORNOGRÁFICOS, ORIUNDOS DA INTERNET, ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar acusado da prática de conduta criminosa consistente na captação e armazenamento, em

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computadores de escolas municipais, de vídeos pornográficos oriundos da internet, envolvendo crianças e adolescentes. Segundo o art. 109, V, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”. Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ e do STF, para que ocorra a fixação da competência da Justiça Federal, não basta que o Brasil seja signatário de tratado ou convenção internacional que preveja o combate a atividades criminosas dessa natureza, sendo necessário, ainda, que esteja evidenciada a transnacionalidade do delito. Assim, inexistindo indícios do caráter transnacional da conduta apurada, estabelece-se, nessas circunstâncias, a competência da Justiça Comum Estadual. CC 103.011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013. Informativo Nº: 0520. (Assertiva CORRETA).

Assertiva “c”:

DESNECESSIDADE DE NOVAS INTIMAÇÕES DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

O art. 271, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que:

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

§ 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

§ 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação.

Pela leitura do artigo, verifica-se afirmar ele que o assistente não será mais intimado se, o sendo, não comparecer a qualquer dos atos de instrução e julgamento.

Ao falar em atos de instrução e julgamento, quis a norma abranger todo e qualquer ato processual para cuja prática o assistente foi cientificado, em qualquer fase do processo, e não apenas em primeiro grau, especialmente porque o art. 269 do Código de Processo Penal estabelece que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença.

Se é possível a admissão do assistente em qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da sentença, não há como entender que a pena pela sua desídia tenha como pressuposto apenas a falta de comparecimento a atos processuais a serem praticados em primeiro grau.

Por outro lado, embora somente ocorram atos de instrução em primeiro grau, os atos de julgamento, nesse contexto, devem ser entendidos como todos aqueles atos processuais realizados durante a tramitação do processo no qual haja a previsão de participação ou manifestação do assistente, seja em primeira

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instância ou em grau recursal, entre eles, o oferecimento de razões recursais.

Assim, se, apesar de intimada, a assistente deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de razões de apelação, não havia mais obrigatoriedade de que fosse intimada para os atos processuais que se sucederam, por força do disposto no art. 271, § 2º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não houve nulidade no segundo julgamento proferido pelo Tribunal do Júri em razão da ausência de intimação da assistente de acusação.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE NOVAS INTIMAÇÕES DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO QUE, INTIMADO, DEIXE DE COMPARECER A QUALQUER DOS ATOS DA INSTRUÇÃO OU DO JULGAMENTO.

Não há nulidade processual na hipótese em que o assistente de acusação, por não ter arrazoado recurso interposto pelo MP após ter sido intimado para tanto, deixe de ser intimado quanto aos atos processuais subsequentes. Segundo o art. 271, § 2º, do CPP, o assistente da acusação não será mais intimado se, sendo-o, não comparecer a qualquer dos atos de instrução e julgamento. Nesse passo, ao falar em atos de instrução e julgamento, quis a norma abranger todo e qualquer ato processual para cuja prática o assistente foi cientificado, em qualquer fase do processo, e não apenas em primeiro grau especialmente porque o art. 269 do CPP estabelece que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença. Dessa forma, se é possível a admissão do assistente em qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da sentença, não há como entender que a pena pela sua desídia tenha como pressuposto apenas a falta de comparecimento a atos processuais a serem praticados em primeiro grau. Por outro lado, embora somente ocorram atos de instrução em primeiro grau, os atos de julgamento, nesse contexto, devem ser entendidos como todos aqueles atos processuais realizados durante a tramitação do processo no qual haja a previsão de participação ou manifestação do assistente, seja em primeira instância ou em grau recursal, entre eles, o oferecimento de razões recursais. REsp 1.035.320-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/4/2013 Informativo Nº: 0520. (Assertiva CORRETA).

Assertiva “d”:

COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ALTERAR DADOS CORRETOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS

A ação delituosa dos autos, inserção de dados falsos em sistema de informação, prevista na lei comum (art. 313-A do Código Penal), não encontra figura correlata no Código Penal Militar. Apesar do crime ter sido praticado por militar, policial militar, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM.

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A competência militar não é firmada pela condição pessoal de militar do infrator, mas decorre da natureza militar da infração, não havendo, pois, no caso, que se falar em crime militar. Assim, a competência é do Juízo Comum estadual.

A prática de crime de porte de arma de fogo, previsto em lei especial (Lei nº 10.826/03) e sem correspondência no Código Penal Militar, em local sujeito à administração militar, não configura crime militar, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ALTERAR DADOS CORRETOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS E BANCOS DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI E PARA OUTREM.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP). A competência da Justiça Militar não é firmada pela condição pessoal do infrator, mas decorre da natureza militar da infração. No caso, a ação delituosa não encontra figura correlata no Código Penal Militar e, apesar de ter sido praticada por militar, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM. CC 109.842-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 13/3/2013. Informativo Nº: 0517. (Assertiva CORRETA).

Assertiva “e”:

IMPOSSIBILIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 422 DO CPP APÓS DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO

A explicação no resumo do informativo é suficiente para entendermos o tema.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 422 DO CPP APÓS DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO § 3º DO ART. 593 DO CPP.

No caso em que o Tribunal, em apelação, determine a realização de novo júri em razão do reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível que se conceda às partes o direito de inovar no conjunto probatório mediante a apresentação de novo rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário. A preparação prevista no art. 422 do CPP, que consiste, entre outras coisas, na apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, é ato antecedente ao julgamento em si. Praticado o referido ato de preparação que não se confunde com o ato de julgamento propriamente dito, ocorrerá, em regra, a sua preclusão

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consumativa. Dessa maneira, tendo sido provida apelação tão somente para a realização de novo julgamento, não será possível repetir a realização de outro ato (o de preparação) que já fora consumado, sendo cabível proceder apenas ao novo julgamento do acusado. Além do mais, se o Tribunal ad quem determina um novo julgamento por estar convencido de que o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença anterior seria manifestamente contrário à prova dos autos, deve o novo Júri realizar uma nova análise sobre o mesmo acervo de provas anteriormente analisado. Caso contrário, estar-se-ia, no novo Conselho de Sentença, diante do primeiro juízo de valoração de prova inédita que não fora valorada no primeiro julgamento sem que fosse possível outro pleito de anulação desse novo julgamento com base no art. 593, III, d, do CPP, visto que a norma contida na parte final do § 3º do aludido dispositivo impede a interposição de segunda apelação fundamentada no mesmo motivo. HC 243.452-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26/2/2013. Informativo Nº: 0516 (Assertiva CORRETA).

GABARITO: LETRA “A“

MEDIADOR: EDILSON SANTANA

DIREITO CONSTITUCIONAL

26. Com esteio na jurisprudência do STF e do STJ, assinale a alternativa INCORRETA:

a) Segundo o STF, a Lei estadual 11.311/1999, ao pretender disciplinar a inspeção veicular no Rio Grande do Sul, usurpou a competência legislativa da União, prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

b) A Lei Complementar 11.605/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, de iniciativa do Poder Legislativo, que criou um Programa de Desenvolvimento do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados (Prodecana), padece de vício de iniciativa, uma vez que, ao criar programa que afeta a organização e o funcionamento da administração pública estadual, conspurca a iniciativa do chefe do executivo estadual, violando a separação dos Poderes.

c) O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI 1949, e declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º, da Lei Estadual 10.931/1997, do Rio Grande do Sul, que estabelece, como requisito para destituir conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do estado, prévia autorização da Assembleia Legislativa.

d) Caso a Carta estadual Mineira estenda a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal aos empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas de controle direto e indireto, incorrerá em inequívoca inconstitucionalidade.

e) Supondo que o artigo 100 da Constituição do Estado Minas Gerais e a LC 21/1996 do

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mesmo estado passem a dispor sobre proteção aos índios e a criação do Conselho Indigenista, respectivamente, não incorrerão em mácula a Carta de Outubro.

Ponto do edital da DPE/MG: 4. Controle de Constitucionalidade. 7. Organização do Estado. 8. Organização dos Poderes.

Ponto do edital da DPE/RS: 12. Organização dos Poderes. Fundamentos da separação dos poderes.18. Controle de Constitucionalidade. A supremacia constitucional. Jurisdição constitucional. Espécies de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade por ação ou omissão. Inconstitucionalidade formal ou material. Inconstitucionalidade originária e derivada. Espécies de controle quanto ao momento e ao modo de realização. Controle preventivo e controle repressivo. Controle difuso de constitucionalidade. Controle concentrado de constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade. Ação declaratória de constitucionalidade. Ação de inconstitucionalidade por omissão. Ação interventiva. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. A súmula com efeito vinculante. 23. Jurisprudências dos Tribunais Superiores.

COMENTÁRIO

Na presente questão trouxemos recentes decisões do STF (noticiadas em 18 de Setembro do ano em curso), as quais confirmam antigas posições da mais alta Corte do país, inclusive, três delas alusivas a leis gaúchas. Seguem ainda, mais duas decisões atuais do Excelso, adaptadas, todavia, com dados fictícios relativos ao Estado de Minas. É dizer, apenas se supõe que aquele dispositivo legal ou constitucional mineiro tenha sido objeto de controle de controle de constitucionalidade. Na verdade, foram dispositivos de outros Estados-membros da Federação.

a) A Carta de 88 fez reserva, em caráter exclusivo, ao legislador federal sobre a matéria atinente a trânsito, salvo se este, em sede de lei complementar, autorize os Estados-membros a legislar sobre questões especificas do assunto.

Senão vejamos:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte; (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

Nesse passo, inexistindo lei complementar que autorize os Estados a legislar sobre questões específicas desse tema, carece o Estado Rio Grande do Sul de competência para legislar sobre a matéria de inspeção técnica de veículos.

De mais a mais, a competência estadual nessa área se limita a traçar políticas para educação no trânsito.

Portanto, não poderia ser outra a conclusão do Supremo, senão pela procedência a ação direta de inconstitucionalidade 1972 (ADI 1972), tornando correto o afiançado no item em apreço.

b) Em rodadas pretéritas consignamos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os traços básicos do processo legislativo estadual devem prestar reverência obrigatória ao modelo contemplado no texto da Constituição Federal (simetria). E assim o é por existirem requisitos

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formais para se averiguar a constitucionalidade das leis e atos normativos. Esses requisitos estão previstos taxativamente na constituição, assinalando parâmetros de observância obrigatória no processo legislativo (ADI 5087).

Por seu turno, a lei gaúcha em análise, ao criar programa que afeta a organização e o funcionamento da administração pública estadual, vai de encontro a essa inteligência do Supremo, desabonando a Constituição Federal, notadamente o princípio da separação dos Poderes.

A iniciativa de criação de programa que afeta a organização e o funcionamento da administração pública estadual é própria do chefe do executivo, não sendo dada a outro Poder, seja ele qual for, desrespeitar esse preceito constitucional.

Os dispositivos constitucionais doravante delineados consubstanciam, entre outros, a pretensão ora aduzida, no sentido da inconstitucionalidade legislativa gaúcha.

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”

Diante disso, cogente concluir pelo acerto do item, como fez o STF na ADI 2799.

c) Eis aqui uma questão que pode ser objeto de incidência não apenas no âmbito do direito Constitucional, mas também no do direito administrativo, haja vista envolver regime de ingresso e de saída de dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do estado.

De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 1949, e declarou a inconstitucionalidade do artigo 8º, da Lei Estadual 10.931/1997, do Rio Grande do Sul. É que ao estabelecer, como requisito para destituir conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do estado, prévia autorização da Assembleia Legislativa, essa legislação destoou da Constituição de 1988 (Separação dos Poderes).

Como elucidou o Ministro Dias Toffoli (Relator), “Verifica-se, pois, que se está, na hipótese, diante de previsão normativa inconstitucional que perpetra violação à cláusula da separação dos poderes, haja vista que exclui, em absoluto, a atuação do chefe do Poder Executivo no processo de destituição do dirigente da agência reguladora estadual. Ressalte-se, ademais, que, conquanto seja necessária a participação do chefe do Executivo, a exoneração dos cargos de dirigentes dos conselheiros das agências reguladoras também não pode ficar a critério discricionário desse Poder. Tal fato poderia subverter a própria natureza da autarquia especial, destinada à regulação e à fiscalização dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo a lei lhe conferido certo grau de autonomia.”.

Note que a inconstitucionalidade reconhecida foi quanto ao ato de destituição dos conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do estado, subordinada a prévia autorização da Assembleia Legislativa. Daí a razão pela qual apenas o artigo 8º foi reputado como inconstitucional.

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Quanto à nomeação e a posse, alertamos que são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembleia Legislativa. Isso porque, segundo o STF, diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição de 1988 - à cláusula final de abertura do art. 52, III, “f” -, assim o permite.

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: (...) f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

Assim, diante das peculiaridades que cercam as agências reguladoras, o STF concluiu pela inconstitucionalidade desse artigo. Para o relator, “a razão de ser das [agências] reguladoras é criar um ambiente estabilidade no estado fora das influências dos Poderes Executivo e Legislativo”.

Logo, o item está correto.

d) Toda e qualquer Constituição estadual, não apenas a Carta Mineira, caso venha a estender a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, aos empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas de controle direto e indireto, incorrerá em inequívoca inconstitucionalidade.

A Carta Magna de 1988 dispõe em seu ADCT:

“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.”

Ora, o art. 19 do ADCT da CF de 1988 restringiu a estabilidade extraordinária aos servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações, ao passo que a Carta estadual mineira teria estendido esse direito a empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas de controle direto e indireto, ampliando a previsão feita no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, incorrendo, por conseguinte, em clarividente inconstitucionalidade.

Assim, esse é o entendimento do STF (ADI 1808), de modo que o item está correto.

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e) Caso esses dispositivos estaduais passem a dispor sobre proteção aos índios e a criação do Conselho Indigenista, respectivamente, incorrerão em flagrante violação a Carta de Outubro.

Sob tal aspecto, temos que:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XIV - populações indígenas; (...)”

“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.(...)”

Assim, compete privativamente à União legislar sobre “populações indígenas”, carecendo ao Estado-membro competência para tanto.

Essa foi à conclusão do STF em um caso análogo ao apresentado, onde o ministro Gilmar Mendes, relator, julgou procedente a ADI 1499, ao confirmar liminar que apontou competência privativa da União para legislar sobre questões indígenas. A decisão, do Plenário, foi unânime.

Assim, o item está errado, devendo ser assinalado.

GABARITO: LETRA “E“

27. Quanto à interpretação, eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, marque o item correto:

a) O artigo 196 da CF/88 dispõe que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. Essa norma possui eficácia contida.

b) O art. 5º, XII, da CF/88 afiança que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Pode-se concluir por essa redação, ser essa norma de eficácia relativa complementável ou dependente.

c) O art. 5º, XIII, da CF/88 assevera que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”. Nesse sentido, não é errado concluir tratar-se aqui de uma norma constitucional imediatamente aplicável, mas que pode ter sua eficácia contida pela legislação.

d) O art. 5º, V, da CF/88 ao afirmar que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”, revela sua eficácia limitada.

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e) e) O art. 8º, IV, da CF de 1988 ao afirmar que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”, desponta sua eficácia contida.

Ponto do edital da DPE/MG: 3. Interpretação e Aplicabilidade da Norma Constitucional.

Ponto do edital da DPE/RS: 3. Hermenêutica Constitucional. Aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais. Métodos, conceitos e princípios de interpretação constitucional. Natureza e classificação das normas constitucionais. Lacunas na Constituição, espécies e características, princípios jurídicos e regras de Direito. Aplicação da Constituição no tempo e no espaço. Eficácia das normas constitucionais e tutela das situações subjetivas. Orçamento e reserva do possível. 23. Jurisprudências dos Tribunais Superiores

COMENTÁRIO

Essa questão exige conhecimento doutrinário e jurisprudencial acerca de hermenêutica constitucional e da clássica classificação de José Afonso da Silva a respeito da eficácia das normas constitucionais. É um assunto incansavelmente cobrado em provas, de modo que se faz imprescindível o seu domínio pelo candidato.

a) O art. 196 da CF é uma norma programática. É dizer, ele consubstancia programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Esse inclusive é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como constatamos a seguir.

Importante frisar, por oportuno, que “o caráter programático da regra inscrita no art.196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” (RE 271286 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO).

Verifica-se, assim, o erro do item em apreço, até porque as normas programáticas ao lado das de princípio institutivo, são espécies de normas de eficácia limitada.

b) Norma de eficácia relativa complementável ou dependente, assim denominadas por Maria Helena Diniz, correspondem às normas de eficácia limitada da classificação de José Afonso da Silva. No caso do sigilo das comunicações, cuida-se de uma norma de eficácia contida, que Maria Helena Diniz denomina de norma de eficácia relativa restringível.

Nesse sentido, afiança a doutrina:

“Em primorosa monografia sobre o tema, Maria Helena Diniz, baseando-se em diversas classificações das normas constitucionais quanto à sua eficácia, apresentadas pela doutrina (Cooley, Rui Barbosa, Caetano Azzariti, Franchini, Vezio Crisafulli, José Afonso da Silva, Pinto Ferreira, Celso Bastos e Carlos A. Britto,

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Celso Antônio Bandeira de Mello), tendo por critério a questão da intangibilidade e da produção dos efeitos concretos, classifica as normas constitucionais (segundo a sua eficácia) em: normas supereficazes ou com eficácia absoluta; normas de eficácia plena; normas com eficácia relativa restringível; normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa. (...) Normas com eficácia relativa restringível: correspondem às normas de eficácia contida na classificação exposta de José Afonso da Silva, com preferência para a nomenclatura proposta por Michel Temer (eficácia redutível ou restringível), sendo de aplicabilidade imediata ou plena. Enquanto não sobrevier a restrição, o direito nelas contemplado será pleno. Exemplos: arts. 5.0, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XXIV, LX, LXI; 84, XXVI; 139; 170, parágrafo único; 184 etc.” (grifo nosso). (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18 ed. São Paulo: Saraiva. 2014. p.259).

Outra conclusão não há se não pelo desacerto do presente item.

Obs.: Não se enganem, tanto a classificação clássica de José Afonso da Silva, como a da Maria Helena Diniz, pode ser cobrada!

c) Não é errado concluir que o inciso XIII, do art.5º da CF, traz uma norma imediatamente aplicável, mas que pode ter sua eficácia contida pela legislação. É que esse inciso cuida do exemplo clássico das normas de eficácia contida, que são aquelas que possuem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, já que admitem que seu conteúdo seja restringido por norma infraconstitucional.

Um bom arquétipo é a função de advogado, que somente pode ser exercido por bacharéis em direito aprovados no exame de ordem (Art. 8º, IV, Lei 8.906 de 1994).

Corroborando, pois, a referência de Pedro Lenza a Maria Helena Diniz exposta no item anterior, em que exsurge como exemplo de norma de eficácia relativa restringível (eficácia contida), o inciso em questão.

Portanto, eis o item correto a ser assinalado.

d) No caso do art. 5º, V, da CF/88, que trata do direito de resposta, não se revela eficácia limitada. Em verdade, cuida-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, como bem delineou o Excelso:

O art. 5º, V, “se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal.” (ADPF 130. Rel. Mim. Carlos Brito).

Logo, incorre em erro o item em questão.

e) Em arremate, a disposição de que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei, revela norma de eficácia plena e não contida.

Sob tal aspecto, dispõe o STF:

“Sindicato: contribuição confederativa instituída pela assembleia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV). Coerente com a sua jurisprudência no sentido

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do caráter não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF, art. 8º, IV): se se limita o recurso extraordinário – porque parte da natureza tributária da mesma contribuição – a afirmar a necessidade de lei que a regulamente, impossível o seu provimento.” (RE 161.547, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.). (Grifo nosso).

Com efeito, o item está errado.

GABARITO: LETRA “C“

28. Em relação a Segurança Pública e a Constituição, marque o único item errado:

a) A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares.

b) Os órgãos indicados no art. 144 da CF/88, compõem um rol taxativo. Não obstante, não existe a necessidade de esse rol ser observado no âmbito dos demais entes federativos, que poderão criar novos órgãos distintos daqueles designados pela Constituição Federal, fortalecendo a segurança pública.

c) Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

d) O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

e) A Emenda Constitucional nº 82, de 2014, incluiu o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, disciplinando a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Ponto do edital da DPE/MG: 10. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

Ponto do edital da DPE/RS: 19. A defesa do Estado e das instituições democráticas. Estado de defesa e estado de sítio. 21. Segurança pública. 23. Jurisprudências dos Tribunais Superiores.

COMENTÁRIO

O assunto Segurança Pública está na pauta do dia. O colapso nesse setor vem trazendo inúmeros debates e tentativas de encontrar uma solução para essa epidemia de violência que assola todos os recantos do país. Sem adentrar no mérito do tema, que nos parece passar, necessariamente, por outras questões (saúde, educação, distribuição de renda, etc.), por não ser oportuno o momento, destacamos que o tópico segurança pública é plenamente passível de incidência nas provas vindouras, até porque possui um capítulo próprio na CF/88, objeto de recente Emenda.

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a) Sem embargo, o preceituado no item de partida vai ao encontro do art. 144 da Norma Ápice da República:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...)”.

Dessarte, não há qualquer mácula no item, estando correto.

b) A resposta desse item perpassa pelo supracitado dispositivo constitucional (art. 144), que traz diversos órgãos que exercem a segurança pública. Eles compõem um rol TAXATIVO (numerus clausus), que deve ser observado no âmbito dos demais entes federativos, que não poderão criar novos órgãos distintos daqueles mencionados pela Constituição Federal.

Nesse passo, caminhou o STF:

“Os Estados-membros, assim como o Distrito Federal, devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública. Entre eles não está o Departamento de Trânsito. Resta, pois, vedada aos Estados-Membros a possibilidade de estender o rol, que esta Corte já firmou ser numerus clausus, para alcançar o Departamento de Trânsito” (ADI 1.182, voto do Rel. Min. Eros Grau, j. 24.11.2005, Plenário, DJ de 10.03.2006. No mesmo sentido: ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2010, Plenário, DJE de 06.04.2011).

“Ação direta de inconstitucionalidade. (...) Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. (...) Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. (...) Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. (...) Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. Violação do art. 144, c/c o art. 25 da Constituição da República.” (ADI 2.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011.)

Assim, o item não está completamente correto, devendo ser assinalado.

c) Trata-se da reprodução do § 5º do art. 144 da Constituição:

“Art. 144 (...) § 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (...)”

Por conseguinte, o item está correto.

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d) Segundo Lenza (p. 1035), a atividade policial divide-se em duas grandes áreas: administrativa e judiciária. A polícia administrativa (polícia preventiva, ou ostensiva) atua preventivamente, evitando que o crime aconteça. Já a polícia judiciária (polícia de investigação) atua repressivamente, depois de ocorrido o ilícito penal.

Em relação à polícia judiciária, a recente Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, afiançou em seu art. 3º que “o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo- lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.”.

Essa dispôs que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Assim, o item está correto.

e) Realmente a Emenda Constitucional nº 82, de 2014, incluiu o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, disciplinando a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

“Art. 144 (...) § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivas e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014).

Não é a primeira vez que alertamos e trazemos recentes emendas constitucionais, FIQUEM ATENTOS.

GABARITO: LETRA “B“

29. No que diz respeito ao Poder Judiciário, assinale a alternativa correta.

a) São órgãos da Justiça Militar somente o Superior Tribunal Militar e os Tribunais Militares instituídos por lei.

b) O Superior Tribunal Militar compor-se-á de dez Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira.

c) A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a quinze mil integrantes.

d) O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais

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funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se apenas de equipamentos públicos.

e) Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Ponto do edital da DPE/MG: 8. Organização dos Poderes.

Ponto do edital da DPE/RS: 15. Poder Judiciário. Princípios. Garantias. Estrutura. Súmulas vinculantes.

COMENTÁRIO

Candidatos, esse é o tipo de assunto que pode surgir na prova, seja por previsão expressa nos editais, como também pelo fato de ambos os Estados - Rio Grande do Sul e Minas Gerais - ao lado do Estado de São Paulo, possuírem Tribunais de Justiça Militares.

A leitura atenta e constante da Constituição Federal é capaz de evitar equívocos nessa matéria.

Os Tribunais e juízes militares compõem um ramo especializado da Justiça brasileira, instituído em virtude dos princípios e peculiaridades que regem a vida dos militares. Fazem parte, por óbvio, do Poder Judiciário Brasileiro.

“Entendeu o constituinte de 1988 que os soldados não poderiam ser julgados por órgãos comuns, devido à natureza particularizada das funções que exercem e da legislação especial que disciplina suas condutas.” (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva , 2014. p.838).

a) O Superior Tribunal Militar e os Tribunais Militares instituídos por lei são órgãos da Justiça Militar. Contudo, não são os únicos. Ao lado deles surgem os Juízes Militares, como expressamente dispõe a Constituição:

“Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.”

Com efeito, sobressai o erro do item em análise.

b) O enunciado em questão se equívoca em dois momentos. A uma, porque o Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze e não de dez Ministros vitalícios. A duas, em razão de que omite, em sua composição, os cinco Ministros civis. É isso mesmo, a mais alta Corte Militar é composta por civis, por expressa determinação constitucional.

Nesse sentido:

“Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da

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ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.” (Grifo nosso).

Diante disso, indubitável o erro do item.

c) Como foi dito, os Estados do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais possuem Tribunais de Justiça Militares. E por qual razão eles possuem e outros Estados-membros da Federação, como o Tocantins, por exemplo, não possuem?

A Carta da República traz dispositivo que permite a criação de Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. É o caso de Minas e do Rio Grande do Sul, que possuem efetivos militares superiores a vinte mil, diferente do Estado do Tocantins.

Nessa toada:

“Art. 125. (...)§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.” (Grifo nosso).

E para essa criação de Tribunal de Justiça Militar basta apenas ter um efetivo militar superior a vinte mil integrantes?

Não. Como alerta Lenza (p. 848), “em relação à composição da Justiça Militar Estadual, a EC n. 45/2004 estabeleceu no art. 125, § 3º, da CF/88, que a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça (TJ), ou por Tribunal de Justiça Militar (TJM) nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes (como em São Paulo, Minas e Rio Grande do Sul).”

Note que, além do efetivo militar superior a 20 (vinte) mil integrantes, se faz necessária lei estadual, proposta pelo Tribunal de Justiça daquele Estado. Portanto, preenchido esses requisitos, se faz possível a constituição de Tribunal de Justiça Militar como órgão de segundo grau da justiça militar.

Rememoramos, ainda, que nos Estados que não possuem Tribunais de Justiça Militar, o Tribunal de Justiça “comum” assume a função de órgão de segundo grau da justiça militar.

Visto isso, fácil concluir que o erro do item em comento foi afirmar que o efetivo militar necessário para constituição do Tribunal de Justiça Militar seria superior a quinze mil integrantes. Em verdade, a Constituição estipula um número maior que vinte mil.

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Logo, o item está errado.

d) O § 7º do art. 125 da Constituição, determina que:

“Art. 125. (...)§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.

Com efeito, o único equívoco do item em deslinde foi o já conhecido e ainda perigoso “apenas”, “somente”, “sem exceção”, etc. Isto é, o Tribunal de Justiça ao instalar a justiça itinerante, serve-se não apenas de equipamentos públicos, mas também dos comunitários.

Cuida-se aqui de importante regra introduzida pela Reforma do Judiciário, que busca a efetividade do processo e a adequada prestação jurisdicional.

Logo, inquestionável o erro em questão.

e) Por eliminação, esse seria o item a ser assinalado. Ele corresponde ao seguinte dispositivo constitucional:

“Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de justiça itinerante, com competência exclusiva para questões agrárias. (...)”

Aqui também se trata de um dispositivo constitucional fruto da Reforma do Judiciário, que visa uma maior efetividade do processo e uma adequada prestação jurisdicional.

Acrescentamos em arremate, a título de conhecimento, que, “no tocante à solução de conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça Estadual proporá a criação de Varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias (art. 126, caput, na redação determinada pela EC n. 45/2004), sendo que, sempre que necessário, far-se-ão presentes no local do litígio. No entanto, havendo fatos que atentem contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei, a competência será da Justiça Federal (art. 109, I, c/c o art. 144, § 1.º, I).” Lenza (p.855).

De tal sorte, esse é o único correto, devendo ser assinalado.

GABARITO: LETRA “E“

30. Em relação ao Poder Executivo, analise as seguintes assertivas e marque o item correto:

I - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

II - Compete privativamente ao Presidente da República declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, independente de autorização do Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional.

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III - É possível que determinado Ministro de Estado, por meio de portaria, havendo delegação nos termos do art. 84, parágrafo único, da CF∕88, após procedimento administrativo, no qual se assegurou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aplique a pena de demissão a servidor público.

IV - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que violem a Constituição Federal e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais, que compõem um rol taxativo previsto na CF.

V - Em âmbito estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador de Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado, sendo substituído (no caso de impedimento) ou sucedido (no caso de vaga), pelo Vice-Governador, com ele eleito.

a) Estão errados apenas os itens II e IV.

b) Estão certos apenas os itens II e IV.

c) Os itens I, III e IV estão certos.

d) Os itens II, III e V estão certos.

e) Todos os itens estão errados.

Ponto do edital da DPE/MG: 8. Organização dos Poderes.

Ponto do edital da DPE/RS: 14. Poder Executivo. Sistema de governo. Eleição. Presidente e Vice-Presidente da República. Crimes de responsabilidade e impeachment. Prerrogativas do Presidente da República. 23. Jurisprudências dos Tribunais Superiores.

COMENTÁRIO

O Poder Executivo é o poder responsável pela função administrativa do Estado. Montesquieu o idealizou para manter a ordem interna, exercendo a soberania estatal.

O Poder Executivo no Brasil é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Existe um acúmulo do exercício das funções de Chefe de Estado e de Governo na figura de uma única pessoa (o presidente).

Interessante e importante ponderação que faz Bulos (p.1243):

“No Texto de 1988, o Poder Executivo logrou bastante amplitude, possuindo dois significados distintos: órgão executivo ou administrativo - nesse sentido nos referimos ao Poder Executivo do mesmo modo que falamos em Poder Legislativo e Poder Judiciário (CF, art. 22); foi a acepção utilizada por Montesquieu para designar

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a atividade responsável pelo gerenciamento das relações internas e externas do Estado; e função executiva ou administrativa - aqui o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76) . Engendra competências, faculdades, deveres, encargos e prerrogativas, com vistas à prática dos atos de chefia de Estado, de governo e de administração.”

Em vista disso, passemos a análise dos itens.

I. Trata-se de idêntica redação do parágrafo único do artigo 78 da Constituição, in verbis:

“Art. 78. (...) Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.”

Sendo assim, inequívoco o acerto do item inaugural.

II. Não é correto o que trouxe o segundo item. Isso porque, não obstante competir privativamente ao Presidente da República declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, se faz necessária autorização ou referendo do Congresso Nacional, conforme determinação constitucional.

Nesse passo, a Carta da República afiança:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; (...)”

Se não bastasse isso, continua a Constituição:

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar”.

Dessa forma, flagrante o erro do item.

III. Conforme a Constituição, o Presidente da República somente poderá delegar as atribuições previstas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, devendo todos observar os limites traçados nas respectivas delegações (cf. art. 84, parágrafo único).

Dentre essas atribuições, temos a de prover os cargos públicos federais, na forma da lei. Se existe essa atribuição que permite prover cargos, do mesmo modo ela deve servir para desprover cargos, praticando-se atos demissionários de servidores públicos. É regra elementar de que quem tem competência para nomear também tem para “desnomear”.

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“EMENTA: 1. Demissão: ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal: processo administrativo disciplinar que se desenvolveu validamente, assegurados ao acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto, é suscetível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que - à luz do Decreto 3.035/99, cuja constitucionalidade se declara - demitiu o recorrente” (MS 24.128, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, j. 07.04.2005, Plenário, DJ de 01.07.2005).

Assim, é possível que determinado Ministro de Estado, por meio de portaria, havendo delegação nos termos do art. 84, parágrafo único, da CF∕88, após procedimento administrativo, no qual se assegurou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aplique a pena de demissão a servidor público.

O item está, portanto, correto.

IV. Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas, que atentam à Constituição, tipificadas na legislação federal. Resultam do exercício de funções públicas, contrárias à União, aos três Poderes, ao Ministério Público, aos Poderes constitucionais das unidades federadas, aos direitos políticos, individuais e sociais, à segurança interna do País, à probidade administrativa, à lei orçamentária, ao cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF, art. 85, caput, I a VII).

“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.”

De acordo com abalizada doutrina, e para fins de prova de concurso, esse rol do art. 85 é meramente exemplificativo, não esgotando as hipóteses de crime de responsabilidade.

Nesse aspecto, Lenza (p.749) destaca: “Na Constituição Federal de 1988, o art. 85 prescreve que os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição serão considerados crimes de responsabilidade. Exemplifica como hipóteses de crime de responsabilidade os atos que atentarem contra: a) a existência da União; b) o livre-exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; e) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade na administração; j) a lei orçamentária; g) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.” (Grifo nosso).

De tal sorte, o único erro do item em apreço foi afirmar que o rol do art. 85 seria taxativo, quando é

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exemplificativo.

V. De fato, no âmbito estadual, o Poder Executivo é exercido pelo Governador de Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado, sendo substituído (no caso de impedimento) ou sucedido (no caso de vaga), pelo Vice-Governador, com ele eleito.

Perceba que no âmbito Federal, o art. 76 da CF dispõe que: “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. (...)”. Se assim ocorre, no campo estadual, pela simetria, o Poder Executivo será exercido pelo Governador de Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Outrossim, a CF/88 afiança em seu art. 79, que “substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.”. Logo, no âmbito estadual, quem substituirá o Governador em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, será o Vice-Governador, pelo mesmo motivo esposado alhures.

Diante disso, não incorre em erro o presente item.

Os únicos itens que estão corretos são o I, III e V. Consequentemente, os únicos errados são o II e IV.

GABARITO: LETRA “A“

MEDIADOR: CAIO PAIVA

DIREITO INSTITUCIONAL

31. Acerca do regramento normativo da Defensoria Pública na Constituição dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, assinale a alternativa correta:

a) A Constituição Federal admite expressamente a legitimidade do Defensor Público-Geral para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

b) A Constituição dos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul prevê expressamente a legitimidade do Defensor Público-Geral do Estado para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual.

c) A Constituição Federal não tem nenhuma ressalva quanto aos Estados instituírem a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e atribuírem tal incumbência a apenas um único órgão.

d) A legitimidade para atuar no controle concentrado de constitucionalidade se revela como sendo uma função típica da Defensoria Pública.

e) A legitimidade para atuar no controle concentrado de constitucionalidade não condiz com as funções da Defensoria Pública.

Ponto do edital da DPE/MG: 3. (...) A Defensoria Pública na Constituição Estadual.

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Ponto do edital da DPE/RS: 2. A Defensoria Pública na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

COMENTÁRIO

A alternativa (A) está incorreta, pois a CF/88 não admite expressamente a legitimidade do Defensor Público-Geral para atuar no controle concentrado de inconstitucionalidade, havendo, inclusive, uma PEC neste sentido em trâmite no Congresso Nacional (conferindo legitimidade ao DPGF – Defensor Público-Geral Federal).

A alternativa (B) está correta e deveria, então, ter sido assinalada. A legitimidade do Defensor Público-Geral do Estado para atuar no controle concentrado de constitucionalidade é prevista expressamente tanto na Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 118, VIII) quanto na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul (art. 95, § 1º, IV, e § 2º, VIII).

O erro da alternativa (C) é manifesto, pois a CF prevê claramente que “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.

Da mesma forma, a alternativa (D) também está errada. Primeiro, recordemos a lição passada na 6ª Rodada deste Curso, de que as funções típicas “são exercidas em virtude da incapacidade econômica da parte assistida. Leva-se em conta precisamente a carência de recursos financeiros, isto é, a impossibilidade de fazer frente aos custos que são exigidos para que se obtenha assistência jurídica”, ao passo que as funções atípicas “prescindem da insuficiência de recursos financeiros (...)”, caracterizando-se “por exclusão. É, em poucas palavras, aquela que dispensa a comprovação de insuficiência econômica. A lei a atribui à Defensoria Pública independentemente de considerações acerca da hipossuficiência material do beneficiário” (LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 164). Sendo assim, considerando-se que a incumbência para atuar no controle concentrado de constitucionalidade prescinde da hipossuficiência econômica da parte interessada, deve-se classificar tal atribuição da Defensoria como uma função atípica.

Finalmente, a alternativa (E) está obviamente errada, porquanto condiz, sim, com as funções da Defensoria Pública a atuação no controle concentrado de constitucionalidade, conclusão esta que se alcança através de mera interpretação global da LC 80/94 e do art. 134 da CF.

GABARITO: LETRA “B“

32. No que diz respeito aos requisitos para se alcançar o cargo de Defensor Público-Geral do Estado, assinale a alternativa correta:

a) A LC 80/94 dispõe que o Defensor Público-Geral do Estado deverá pertencer à classe final da carreira.

b) A Constituição do Estado de Minas Gerais dispõe que o Defensor Público-Geral do Estado deve ser apenas membro estável da carreira, não exigindo que pertença à classe final.

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c) A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dispõe que o Defensor Público-Geral do Estado deve ser apenas membro estável da carreira, não exigindo que pertença à classe especial/final.

d) A LC 65/03, que dispõe sobre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, exige, entre outros requisitos, que o Defensor Público-Geral do Estado tenha pelo menos cinco anos de carreira.

e) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul prevê que permanecerá no cargo o Defensor Público-Geral em exercício, até que o Governador proceda com a nomeação do próximo.

Ponto do edital da DPE/MG: 3. (...) A Defensoria Pública na Constituição Estadual.

Ponto do edital da DPE/RS: 2. A Defensoria Pública na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

COMENTÁRIO

Na 7ª Rodada deste Curso estudamos também os requisitos para a concorrência ao cargo de Defensor Público-Geral do Estado (conferir a Questão nº. 31), de modo que remeto o leitor para aquele material a fim de, tendo necessidade, revisar os principais pontos. Aqui, nessa questão, aprofundamos um pouco mais e passamos a abordar a normativa estadual acerca do tema, assunto de grande relevância e que vocês devem dominar, já que um dos tópicos do edital é a Defensoria Pública na Constituição Estadual. Sirvo-me dessa questão, ainda, para ressaltar que o CEI cumpre – sempre – o objetivo a que nos propomos: oferecer um material exclusivo e direcionado, o que me leva a aproveitar a ocasião para pedir a compreensão de vocês para colaborarem com esse projeto e terem máxima discrição ao compartilharem o material nas redes, grupos de estudos etc. Acreditem: os prejudicados são vocês, pois nossa intenção é que vocês surpreendam o examinador, e não o contrário, o que aconteceria se o material chegasse até aquele, subtraindo do CEI a chance de, talvez, adivinhar alguns temas que podem ser cobrados na prova.

Pois bem, vamos lá. A alternativa (A) está errada, pois a LC 80/94 exige apenas que o candidato ao cargo de Defensor Público-Geral do Estado seja um membro estável da carreira (art. 99, caput, da LC 80/94).

As alternativas (B) e (C) também estão erradas, na medida em que ambas as Constituições Estaduais, isto é, de MG e do RS, exigem que o candidato ao cargo de Defensor Público-Geral do Estado pertença à classe final da carreira:

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 130. (...)

§ 1º - O Defensor Público Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos,

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permitida uma recondução.

Constituição do Estado do Rio Grande do Sul

Art. 120. (...)

§ 1º - A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador dentre os integrantes das classes especial e final da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

A alternativa (D) está correta. Nesse sentido, realmente, estabelece a LC 65/2003 que “O Defensor Público Geral será escolhido entre os Defensores Públicos de Classe Especial que contem, pelo menos, cinco anos de carreira e tenham, no mínimo, trinta e cinco anos de idade, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira”.

Finalmente, a alternativa (E) está errada. Muita atenção alunos que farão a prova da DPE/RS: ao contrário do que foi veiculado no enunciado, a Constituição do Estado do RS, de forma bastante inovadora, dispõe que “Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do envio da lista tríplice ao Governador do Estado sem a nomeação do Defensor Público-Geral, será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado” (art. 120, § 2º).

GABARITO: LETRA “D“

33. Acerca da Lei Orgânica do Estado de Minas Gerais que rege a instituição Defensoria Pública, assinale a alternativa incorreta:

a) Estabelece a LC da DPE/MG que compete à Defensoria Pública patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança.

b) São órgãos de atuação da DPE/MG as Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas, os Núcleos da Defensoria Pública do Estado e as Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado.

c) Para que o membro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais possa compor o Conselho Superior é necessário que ele pertença à carreira há, no mínimo, cinco anos.

d) Insere-se dentre as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas, nos termos da LC 65/03, a de receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

e) Consiste em prerrogativa dos membros da Defensoria Pública serem ouvidos como testemunha em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

Ponto do edital da DPE/MG: 5. (...) A Lei Complementar Estadual nº. 65/03.

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Ponto do edital da DPE/RS: 6. (...) A Lei Complementar Estadual nº. 11795/02.

COMENTÁRIO

Essa questão é direcionada aos alunos que estudam para a DPE/MG. Na próxima rodada, uma questão – igualmente – será direcionada aos alunos que estudam para a DPE/RS.

A alternativa (A) está correta. Nesse sentido, dispõe a LC 65/03, da DPE/MG, que compete à Defensoria Pública “patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança” (art. 5º, VII). Interessante anotar que a LC 80/94 (Lei Nacional da Defensoria Pública), diversamente da LC da DPE/MG, não prevê – expressamente – a atribuição para ajuizar a ação popular, mas somente para mandado de segurança e mandado de injunção (art. 4º, IX).

A alternativa (B) também está correta. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, II, a, b e c, da LC 65/2003. Mais uma vez, anoto aqui pequena divergência com a LC 80/94, que não prevê as Coordenadorias Regionais da Defensoria Pública como sendo partes integrantes dos órgãos de atuação. De qualquer forma, tem-se que a liberdade da LC Estadual é ampla nesta matéria organizacional.

A alternativa (C) está correta. Assim dispõe o art. 23, caput, da LC 65/2003: “O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público Geral, pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, por mais seis representantes que estejam há, no mínimo, cinco anos na carreira, eleitos pelo voto obrigatório de todos os membros da instituição em exercício, e pelos três Defensores Públicos mais antigos da Classe Especial”. Importante ressaltar que a LC 80/94 exige que os membros do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado sejam apenas estáveis (art. 101, caput, da LC 80/94).

A alternativa (D), por sua vez, está errada e deveria, portanto, ser assinalada. Considero essa questão nível “difícil”, pois exigiu do aluno/candidato um conhecimento muito específico da LC 65/2003, que, ao contrário, da LC 80/94 (a nacional), não previu a controversa expressão “quando necessário” ao dispor sobre a prerrogativa da intimação pessoal com carga dos autos, evitando a interpretação de que nem sempre a intimação pessoal se completaria com a carga dos autos, mas apenas, então, “quando necessário”. A DPU, p. ex., regida unicamente pela LC 80/94, defende que a referida expressão somente comporta ponderação a partir do que a própria DPU entende por necessário, que é praticamente em todas as ocasiões.

Finalmente, a alternativa (E) está correta, eis que veicula prerrogativa prevista tanto na LC 65/03 (art. 74, XVI) quanto na LC 80/94 (art. 128, XIV).

GABARITO: LETRA “D“

MEDIADOR: JULIANO HEINEN

DIREITO ADMINISTRATIVO

34. Sobre o processo administrativo, marque a assertiva CORRETA:

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a) Tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 determina que aos acusados, seja em processo administrativo ou judicial, sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, é necessária a presença de advogado na defesa dos acusados nos processos administrativos disciplinares.

b) Determinado cidadão não se conforma com auto de lançamento tributário, lavrado contra si por autoridade municipal. Interpõe, portanto, recurso administrativo de decisão que não acolheu a impugnação outrora protocolada. Este recurso foi indeferido, sob a alegação que não fora feito depósito do montante discutido, sendo este um requisito estabelecido em lei de processo administrativo municipal pertinente.

c) O recurso hierárquico próprio tramita na via interna da mesma pessoa jurídica, dispensando previsão legal.

d) O pedido de reconsideração reclama previsão legal e é dirigido a mesma autoridade prolatora da decisão impugnada.

e) O STJ admite, em processos administrativos disciplinares, o uso da verdade sabida para a aplicação de pena.

Ponto do edital da DPE/MG: 12. A ética na Administração Pública. Dever de transparência e de informação. Processo e procedimento administrativo: princípios, fases e modalidades. Regime disciplinar e processo administrativo disciplinar. Responsabilidade administrativa. A instância administrativa. Representação e reclamação administrativas. Pedido de reconsideração e recurso hierárquico próprio e impróprio. Prescrição administrativa.

Ponto do edital da DPE/RS: 6. Processo Administrativo. Conceito. Princípios constitucionais. Princípios específicos. Objeto. Espécies. Fases. Verdade sabida. Coisa Julgada Administrativa.

COMENTÁRIO

A primeira opção está errada, porque contraria o texto da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Logo, tal assertiva não deveria ter sido assinalada.

Como bem diz a Súmula vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”. Então, a letra “b” expõe situação hipotética inconstitucional, e não deveria ter sido escolhida como a alternativa certa.

O recurso hierárquico próprio recebe este nome, porque tramita na via interna da mesma pessoa jurídica, dispensando previsão legal. Diferem-se dos recursos hierárquicos impróprios, pois nestes o recorrente se dirige a autoridades em pessoa jurídica distinta daquele de onde se originou o ato impugnado, não havendo entre o agente recorrido e o prolator da nova decisão relação de subordinação, mas de vinculação, típica de entidades jurídicas distintas (Ex: recurso para Ministro de Estado oriundo de Presidente de Autarquia Federal). Assim, a letra “c” está correta.

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O pedido de reconsideração trata-se de insurgência dirigida à mesma autoridade que praticou o ato recorrido, podendo ser utilizado independentemente de previsão legal, com fundamento no direito constitucional de petição. Conferir os termos da Súmula 430 STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para Mandado de Segurança. Existe previsão expressa no art. 106, da lei 8.112/90 e art. 109, da lei 8666/93. Logo, a letra “d” está incorreta, porque o pedido de reconsideração prescinde de previsão em lei.

Por fim, o instituto da “verdade sabida” consiste no conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente que aplica a pena, podendo ela, porque sabe dos fatos, ministrar a sanção. É reputada inconstitucional por ferir o devido processo legal inserido na Constituição Federal de 1988. Conferir:

MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CRITICA VIA IMPRENSA. VERDADE SABIDA. CONHECIMENTO DIRETO. ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO.

- A NOTICIA VEICULADA EM JORNAL NÃO IMPORTA EM CONHECIMENTO DIRETO DO FATO, ANTE A NOTORIA POSSIBILIDADE DE DISTORÇÕES. POR ISSO, NÃO SE CONVOCA O INSTITUTO DA VERDADE SABIDA PARA FUGIR A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. - RECURSO PROVIDO. (RMS 825/SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/1993, DJ 28/06/1993, p. 12870)

Assim, a última alternativa está incorreta.

GABARITO: LETRA “C“

35. Acerca dos bens públicos, julgue os itens que seguem:

I - As terras devolutas pertencem à União.

II - A terra devoluta consiste na faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional.

III - Os terrenos de marinha terão natureza de bem dominical.

Quais delas estão corretas?

a) Somente a I.

b) Somente a II.

c) Somente a III.

d) Somente a I e II.

e) Somente a II e III.

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Ponto do edital da DPE/MG: 8. Bens Públicos: conceito, classificação, aquisição, uso, alienação, imprescritibilidade, impenhorabilidade. Utilização dos bens públicos: autorização, permissão e concessão de uso; concessão de direito real de uso; concessão de uso especial para fins de moradia; aforamento de bens; cessão de uso.

Ponto do edital da DPE/RS: 11. Bens Públicos. Conceito. Regime jurídico. Classificação. Espécies. Afetação e desafetação. Aquisição. Administração, uso e alienação.

COMENTÁRIO

Pelo conceito da Lei nº 601/1850, terras devolutas eram terras vagas, abandonadas, não utilizadas quer pelo poder público, quer por particulares.

Segundo o arranjo constitucional ocorrido em 1988, em regra, as terras devolutas pertencem aos estados (art. 26, inciso IV, da CF/881). Somente “[...] as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei” é que pertencem à União (art. 20, inciso II). Então, nem todas elas pertencem à União, aliás, a maioria não é de domínio deste ente federado. Assim, o item I mostra-se incorreto.

O item II também não é correto, porque dá como exemplo de terra devoluta justamente a faixa de fronteira, que com ela não se confunde. Destaco que, no julgamento da Pet. Nº 3.388 (Caso da demarcação da “Fazenda Raposa/Serra do Sol”), o relator Min. Carlos Brito, considerou que há compatibilidade entre a apropriação usufrutuária de terras indígenas e faixa de fronteira, sobretudo, porque a Constituição não faz ressalva nenhuma quanto à demarcação abrangente de faixa de fronteira ou nela totalmente situada, deixando expressa a possibilidade de seu uso e ocupação não estatal, a serem regulados em lei (CF, art. 20, § 2º).

A última assertiva está correta, porque o art. 11, Item 1, do Código de Águas, determina que: “São públicos dominicais (...) os terrenos de marinha.”. Assim, consideramos correta a letra “c”.

GABARITO: LETRA “C“

36. Marque a alternativa INCORRETA:

a) O regime falimentar pode ser aplicado às sociedades de economia mista e às empresas públicas que prestam serviços públicos.

b) Não é necessária lei específica a cada criação de subsidiária de empresa pública ou de sociedade de economia mista.

c) O Poder Público pode instituir tanto uma fundação de direito público, quanto uma de direito privado.

d) O consórcio público poderá adquirir personalidade jurídica de direito público, no caso

1 CF/88, art. 26: “Incluem-se entre os bens dos Estados: (...) IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.”.

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de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, ou de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

e) No caso de se termos um consórcio público com personalidade jurídica de direito público, ele integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Mas no caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Ponto do edital da DPE/MG: 2. Administração Pública: conceito, finalidade, órgãos e agentes. Administração Pública direta e indireta. Poderes Administrativos. Desconcentração e descentralização administrativa. Personalidade de Direito Público. Pessoa administrativa.

DPE/RS: 3. Administração Indireta. Características. Autarquias. Empresas públicas. Sociedades de economia mista. Fundações públicas. Concessão. Permissão. Autorização. Delegação.

COMENTÁRIO

A doutrina2 há muito já entendia que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam ao regime falimentar, independentemente da atividade que desempenhem. Este entendimento foi acolhido EXPRESSAMENTE pelo art. 2º, I, da Lei 11.101/05. Logo, a primeira assertiva está incorreta, e deveria ter sido assinalada.

A criação de subsidiárias, de acordo com o que decidiu o STF na ADI 1649, não reclama lei específica, a cada gênese. Entende-se que as suas criações podem ser realizadas pela mesma lei que autorizou o surgimento da empresa principal. Logo, a letra “b” está correta.

A alternativa “c” está correta: a lei pode instituir um ou outro tipo de fundação, ou seja, seguir o regime jurídico administrativo público, ou o regime de direito privado. Mas se instituir o regime privado, a fundação terá esta personalidade (STF, ADI 191-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 29/11/2007).

As duas últimas assertivas também estão corretas, porque refletem exatamente o que dispõe o art. 6º, “caput” e §§, da Lei nº 11.107/05. Confira:

Art. 6º. O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

2 Com exceção de Celso Antônio Bandeira de Mello.

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§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Os consórcios públicos são pessoas jurídicas criadas pelas pessoas políticas, de forma associada para a consecução de serviços públicos de interesse comum (art. 23, CF/88), tendo sua definição precisa no art. 241, do texto constitucional: “Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”.

GABARITO: LETRA “A“

37. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Ele pode estar provido, ou vago. Quando ocorre o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, estamos diante de provimento por:

a) Nomeação.

b) Readaptação.

c) Reversão.

d) Reintegração.

e) Recondução.

Ponto do edital da DPE/MG: 7. Servidores Públicos. Regime jurídico. Organização do serviço público. Direitos, deveres e proibições do servidor público. Responsabilidade Administrativa, civil e criminal do servidor público. Agentes públicos. Servidor e funcionário público. Natureza jurídica da relação de emprego público. Agentes políticos. Funcionário efetivo e vitalício. Garantias. Estágio probatório. Cargo em comissão. Agente de fato. Aposentadoria do servidor público. Defensor Público. Provimento e vacância dos cargos públicos.

Ponto do edital da DPE/RS: 12. Servidores públicos. Conceito. Classificação. Regime jurídico. Deveres. Direitos. Responsabilidades. Processo administrativo disciplinar. Responsabilidade do servidor e de terceiros por improbidade administrativa.

COMENTÁRIO

O cargo, como bem informa o enunciado da questão, pode estar provido, ou seja, ocupado por um servidor legalmente investido, bem como vago, ou seja, sem ter um agente estatal regularmente investido. São formas de provimento de cargo público:

a) Nomeação – que é a ÚNICA forma de provimento originário, sendo as seguintes, formas de

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provimento DERIVADAS:

b) Promoção.

c) Readaptação.

d) Reversão.

e) Aproveitamento.

f ) Reintegração.

g) Recondução3.

Um conceito de recondução pode ser retirado do art. 29, da Lei nº 8.112/90, e ela ocorre em dois casos. Confira: “Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.”. Como material complementar a este tópico, confira os seguintes julgados sobre o tema:

STF (MS 23.577-DF, conforme Informativos STF nº 268 e 272) Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de escrivão da polícia federal, o retorno ao cargo de policial rodoviário federal, observado, se for o caso, o disposto no art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/90 (“Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.”). Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 (“O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...”) autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua inadaptação no novo cargo. Precedente citado: MS 22.933-DF (DJU de 13.11.98).

STF (MS 22.933-DF, conforme Informativos STF nº 131 e 117) Estágio probatório. Funcionário estável da Imprensa Nacional admitido, por concurso público, ao cargo de Agente de Polícia do Distrito Federal. Natureza, inerente ao estágio, de complemento do processo seletivo, sendo, igualmente, sua finalidade a de aferir a adaptabilidade do servidor ao desempenho de suas novas funções. Conseqüente possibilidade, durante o seu curso, de desistência do estágio, com retorno ao cargo de origem (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.112/90). Inocorrência de ofensa ao princípio da autonomia das Unidades da Federação, por ser mantida pela União a Polícia Civil do Distrito Federal (Constituição, art. 21, XIV). Mandado de segurança deferido

3 Tudo conforme o que dispõe, por exemplo, o art. 8º, da Lei nº 8.112/90.

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[Informativo nº 117: Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de agente de polícia da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, o retorno ao cargo de artífice de artes gráficas da Imprensa Nacional. Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 (“O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...”) autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, por se tratar de motivo menos danoso do que sua reprovação.].

Assim, deve ser reputada como correta a assertiva de letra “e”.

GABARITO: LETRA “E“

38. Quanto à matéria de improbidade administrativa, marque a assertiva INCORRETA:

a) Segundo a jurisprudência do STJ, para se configurar ato de improbidade administrativa, é necessária a má-fé do acusado.

b) Não se aplica aos casos de improbidade administrativa o princípio da insignificância.

c) Caso o agente político seja reeleito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional será o término do último mandato.

d) Não é possível o Ministério Público estadual investigar e propor ação de improbidade por desvio de recursos do FUNDEB, porque este se tratam de verbas federais.

e) A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

Ponto do edital da DPE/MG: 13. Improbidade Administrativa. Proteção da probidade administrativa. Instrumentos de atuação. As sanções na Lei 8.429/92. Prescrição.

Ponto do edital da DPE/RS: 12. Responsabilidade do servidor e de terceiros por improbidade administrativa.

COMENTÁRIO

A primeira assertiva mostra-se correta, tendo em vista que os julgados do Superior Tribunal de Justiça vêm, sistematicamente, determinando que se deva aplicar a pena de responsabilidade por improbidade administrativa somente quando configurada a má-fé do acusado. A prova deste elemento subjetivo, portanto, mostra-se inexorável. Conferir: STJ, Informativo nº 461. Logo, não há que se falar em responsabilidade objetiva nos atos de improbidade, sendo necessário aferir o elemento subjetivo do agente. Os atos das três espécies aceitam a modalidade dolosa. Somente pode se configurar na forma

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culposa os atos que causem prejuízo ao erário (art. 10), por expressa previsão legal (STJ, REsp. nº 875.163/RS, j. 19/05/2009). Logo, a primeira assertiva está correta, e não deveria ter sido assinalada.

Os tribunais vêm rechaçando a tese de que se poderia aplicar o princípio da insignificância no âmbito da improbidade administrativa, como se opera em alguns crimes. Conferir: REsp. nº 769.317/AL, DJ 27/03/2006; STJ, REsp. nº 892.818/RS, julgado em 11/11/2008; STJ, Informativo nº 376; STJ, HC nº 148.765/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/05/2010, DJ 31.05.2010. Logo, a letra “b” também está correta.

Em termos de prescrição dos atos de improbidade administrativa, podemos dizer que o art. 23 da Lei nº 8.429/92 disciplinou o tema nos seus dois incisos. Para tanto, no caso dos agentes políticos que forem reeleitos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional será o término do último mandato (STJ, REsp. nº 1.107.833). Sendo assim, considera-se que o segundo mandato é uma continuação do primeiro, sendo, ambos, tomados em conjunto, como um período só para a contagem do prazo prescricional. Sendo assim, a letra “c” também está correta, e, da mesma maneira, não deveria ter sido assinalada.

A alternativa “d” não está correta, e deveria ter sido marcada. O STF entendeu que compete ao Ministério Público estadual propor as ações para investigar atos de improbidade relacionados ao FUNDEB. Ao Ministério Público Federal, compete propor as medidas processuais penais pertinentes (STF, ACO nº 1.109-DF).

Por fim, a letra “e” está correta, porque espelha exatamente o que dispõe o “caput” do art. 17 da Lei nº 8.429/92: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.”.

GABARITO: LETRA “D“

MEDIADOR: JOÃO HENRIQUE RENNÓ MATOS

DIREITO DAS EXECUÇÕES PENAIS

39. A respeito da Cadeia Pública, assinale a alternativa incorreta.

a) A Cadeia Pública destina-se apenas ao recolhimento de presos provisórios.

b) De acordo com a LEP, cada município deve necessariamente ter pelo menos uma Cadeia Pública.

c) A cadeia Pública deve ser instalada próxima de centro urbano.

d) Garante-se ao preso em Cadeia Pública o direito de permanecer em local próximo ao seu meio social e familiar.

e) Segundo a LEP, a Cadeia Pública deve contar com celas individuais.

Ponto do Edital da DP/MG: “23” – Lei 7.210/84.

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Pontos do Edital da DP/RS: “1” - Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/8 alterações posteriores).

COMENTÁRIO

O assunto cobrado na questão é o estabelecimento penal denominado “Cadeia Pública”.

A alternativa “a” está correta. A Lei nº 7.210/84, em seu artigo 103, é enfática em mencionar que a cadeia pública se destina ao recolhimento de PRESOS PROVISÓRIOS. Em hipótese alguma é permitido o cumprimento de pena no referido estabelecimento. Entretanto, é comum nos depararmos com notícias mostrando presos condenados resgatando as suas penas em Cadeias Públicas, fato que deve ser combatido pelos Defensores Públicos, já que se trata de uma prática que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.

A alternativa “b” está ERRADA. O artigo 103 da LEP determina que cada “comarca” deve ter, pelo menos, uma Cadeia Pública e não cada “município”.

O enunciado da alternativa “c” está certo, vez que a Lei de Execução Penal (art.104) aduz que a Cadeia Pública deve ser instalada próxima de centro urbano, vez que os presos provisórios devem estar à disposição da administração da Justiça Criminal.

A alternativa “d” está correta. O artigo 103 da LEP é claro no sentido de garantir ao preso provisório o direito de permanecer próximo ao seu meio social e familiar.

Como decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“O art. 103 da Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal, favorece a permanência do preso em local próximo ao meio social em que vive sua família, mas não retira do juiz competente o poder de decidir sobre sua conveniência.” (RHC 64.143/1-SP).

O Superior Tribunal de Justiça também já teve a oportunidade de se pronunciar quanto ao tema em debate:

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESO PROVISÓRIO TRANSFERIDO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. LEP, ART. 103. A princípio, deve ser assegurado ao preso provisório a permanência em Cadeia Pública próxima ao seu meio social e familiar. LEP, art. 103. Todavia, diante da periculosidade do réu somada à suspeita do planejamento de fuga e da realização de novos assassinatos, resta devidamente justificada a determinação de sua transferência para presídio de maior segurança. Recurso a que se nega provimento”. (RHC 11.227/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 229).

A alternativa “e” está certa. O artigo 104 da LEP alude que as exigências do artigo 88 e seu parágrafo

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único se aplicam às Cadeias Públicas, dentre elas a necessidade dos presos serem recolhidos em celas individuais, o que não ocorre em nosso sistema penitenciário FALIDO.

GABARITO: LETRA “B“

40. Paulo foi preso em flagrante delito em 01 de janeiro de 2013 pela prática do crime do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Em 20 de janeiro do mesmo ano o Juiz de Direito decretou a sua prisão preventiva. Em 03 de maio proferiu sentença o condenando a cumprir pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão em regime fechado. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, porém não obteve êxito. Na data 10 de julho de 2014 juntou-se uma nova condenação com trânsito em julgado aos autos da execução penal onde Paulo foi condenado como incurso no artigo 155 do Código Penal a cumprir pena privativa de liberdade de 01 ano reclusão em regime fechado, sentença que transitou em julgado em 10 de junho de 2014. O crime ocorreu no dia 21 de setembro de 2011, tendo Paulo respondido ao processo em liberdade. O Juiz da Execução Penal procedeu à unificação das penas em 20 de julho de 2014. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o marco inicial para a contagem do prazo para futura progressão de regime será:

a) 01 de janeiro de 2013.

b) 20 de janeiro de 2013.

c) 10 de julho de 2014.

d) 10 de junho de 2014.

e) 20 de julho 2014.

Ponto do Edital da DP/MG: “23” – Lei 7.210/84.

Pontos do Edital da DP/RS: “1” - Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84 e alterações posteriores).

COMENTÁRIO

Trata-se de questão a respeito de unificação de penas.

Preconiza o artigo 111 da Lei nº 7.210/1984:

“Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feito pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”.

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No caso apresentado na questão Paulo estava cumprindo pena de 05 anos de reclusão quando sobreveio nova condenação transitada em julgado por fato cometido antes do início do cumprimento da pena do artigo 33 da Lei nº 11343/06. Por conta disso, o Juiz da execução penal, a teor do artigo 111 da LEP, procedeu à unificação das penas.

Sempre que há a unificação de penas é preciso que seja estabelecido o marco inicial para a contagem do prazo para a concessão dos benefícios executórios. Sucede que a LEP é omissa nesse sentido. Assim, coube a jurisprudência “regulamentar” a matéria.

É entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça de que o marco inicial deve ser a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória, verbis:

“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso do resgate da pena, interrompe-se o cômputo do prazo legal necessário à concessão de novos benefícios da execução. Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente e considera como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. Recurso especial provido para anular o aresto hostilizado e a decisão de primeiro instância e determinar que novo exame do pedido de progressão de regime considere, como marco inicial da contagem do prazo legal necessário ao benefício, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente”. (REsp 1460077/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a

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ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, unificadas as penas, sem modificação de regime, o marco inicial da contagem do prazo aquisitivo para eventuais benefícios da execução corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação. E, no caso concreto, a data do trânsito em julgado da condenação considerada como marco interruptivo é anterior ao início de cumprimento das penas, em nada influindo no contagem de prazo para eventuais futuros benefícios. Assim, não resta configurada ilegalidade manifesta que permita a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido”. (HC 281.321/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais segue o mesmo entendimento:

“EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA AQUISIÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS IMPOSSIBILIDADE - MARCO - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - CONCESSÃO - ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1- Apesar da lei não estabelecer o marco inicial para a contagem dos prazos para a concessão de futuros benefícios de execução, tal termo, consoante reiterada jurisprudência, é o trânsito em julgado da última sentença condenatória. 2- O agravante assistido pela Defensoria Pública deve ser beneficiado pela concessão da isenção das custas processuais. V.V. Por ausência de previsão legal, incabível a cobrança de custas processuais em sede de agravo em execução penal”. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0079.12.005744-7/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/09/2014, publicação da súmula em 25/09/2014).

Aliás, a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu que:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS - MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. - O marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal, após a unificação das penas, será a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória, independente se o crime foi praticado antes ou após o início do cumprimento da pena.” (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA-CR N° 1.0704.09.136730-7/002 - COMARCA DE UNAÍ - REQUERENTE(S): PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL TRIBUNAL JUSTIÇA MG – REQUERIDO(A)(S): CORTE SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA - j. 22/08/2012 - p.

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14/09/2012).

Sendo assim, chega-se à conclusão de que a alternativa correta é a letra “d”, que indica como marco inicial para a contagem do prazo para a concessão dos benefícios da LEP o dia do trânsito em julgado da última condenação – 10/06/2014.

É importante ressaltar que na questão a nova condenação se referia a processo pelo qual Paulo respondeu em liberdade. Caso se tratasse de um processo com prisão preventiva decretada, entende-se que o marco inicial deve ser a data da última prisão, já que mais favorável ao condenado, ainda mais se a condenação for por crime praticado no decorrer da execução da pena.

Nessa hipótese, o período em que permaneceu preso não pode ser desprezado, levando-se em conta o instituto da detração.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgado recente, se posicionou favorável à tese ventilada, merecendo trazer à baila a decisão proferida:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO - NOVA CONDENAÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - MARCO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS - DATA DA EFETIVA PRISÃO - RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Sobrevindo condenação no curso da execução criminal, o marco inicial para a obtenção dos benefícios assegurados na LEP, deve ser verificado caso a caso, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - O período que o agravado esteve preso antes da condenação em definitivo deve ser considerado também como pena cumprida, face o consagrado instituto da Detração, adotado pelo Brasil. - A data considerada como marco inicial para fins de contagem de prazo para obtenção de novos benefícios deve ser a de sua ultima prisão.” (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0105.12.028911-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014).

GABARITO: LETRA “C“

41. Quanto à fiscalização por meio de monitoração eletrônica, marque a alternativa incorreta.

a) A fiscalização poderá ser implantada no caso de saídas temporárias.

b) Em caso de prisão domiciliar o juiz pode aplicar a monitoração eletrônica.

c) O condenado deve receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica a fim de cumprir suas orientações.

d) A violação dos deveres impostos pela fiscalização por monitoração eletrônica poderá acarretar regressão de regime.

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e) É vedado ao Juiz da execução penal aplicar mera sanção de advertência na hipótese de o condenado remover o equipamento eletrônico, já que se trata de um ato de indisciplina.

Ponto do Edital da DP/MG: “23” – Lei 7.210/84.

Pontos do Edital da DP/RS: “1” - Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84/ alterações posteriores).

COMENTÁRIO

Verifica-se que a questão adentra o assunto “monitoração eletrônica”.

Nas palavras de Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini:

“A monitoração eletrônica é uma forma de fiscalização por meios eletrônicos que viabiliza o acompanhamento a distância e ao longo do tempo da posição e deslocamentos da pessoa a ela submetida. Atualmente, um transmissor ou chip, inserido em uma tornozeleira, pulseira, caneleira ou outro dispositivo utilizado pelo fiscalizado, permite a determinação, quase instantânea, de seu posicionamento geográfico pelo sistema GPS (Global Positioning System), o qual pode ser monitorado por uma central. A utilização da monitoração eletrônica pela Justiça penal foi concebida com a finalidade de viabilizar uma fiscalização mais eficaz e menos custosa de restrições ou condições impostas a condenados e, também, a de propiciar a substituição da prisão por outras limitações quando aquela não for indispensável”. (Execução Penal. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 669).

A alternativa “a” está correta, uma vez que nas saídas temporárias o Juiz da execução penal pode determinar a fiscalização dos deveres impostos pelo benefício por intermédio de monitoração eletrônica – artigo 146-B, II, da LEP.

O juízo da execução também está autorizado a implantar a medida no caso de prisão domiciliar, com fulcro no artigo 146-B, IV, da Lei de Execução Penal. Por conseguinte, a alternativa “b” está certa.

A alternativa “c” é verdadeira. O condenado, quando utilizar o equipamento eletrônico, tem o dever de receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, respondendo aos seus contatos, devendo, ainda, cumprir as suas obrigações. É o que determina a regra do artigo 146-C, I, da LEP.

A alternativa “d” está correta. A violação dos deveres impostos pela fiscalização pode ocasionar a regressão do regime prisional de cumprimento de pena, assim como a revogação da autorização de saída temporária e a revogação da prisão domiciliar – artigo 146-C, I, II e III da LEP.

Em arremate, a alternativa “e” está incorreta. Mesmo que o condenado viole os deveres elencados no artigo 146-C, da Lei n. 7.210/84, o Juiz da execução pode “adverti-lo” por escrito, antes de aplicar as medidas mais drásticas vistas acima.

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GABARITO: LETRA “E“

MEDIADOR: CAIO PAIVA

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

42. A garantia da absoluta propriedade compreende as seguintes diretivas, exceto:

a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública.

c) Prioridade absoluta, porém integrada aos demais sistemas de defesa da sociedade, de modo que o administrador público poderá, p. ex., optar por construir um abrigo para idosos ao invés de uma creche para crianças, desde que verifique a necessidade de ambas as medidas.

d) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

e) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Ponto do edital da DPE/MG: 16. Infância e Juventude: Lei 8069/90 (...) – no edital da DPE/MG, a matéria relativa a Direito da Criança e do Adolescente está situada dentro do programa de “Direitos Humanos e Legislação Especial”.

Ponto do edital da DPE/RS: 1. (...) a doutrina da proteção integral.

COMENTÁRIO

O caput do art. 4º do ECA, que dispõe se tratar de “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, é cópia da primeira parte do artigo 227 da Constituição Federal, em sua redação original, antes, portanto, das alterações advindas com a EC 65/2010. Assim, adverte Guilherme Freire de Melo Barros que “Tanto lá, como aqui, são enumerados alguns dos direitos que cabem a criança e adolescentes, de modo meramente exemplificativo. A expressão-chave desse dispositivo é a absoluta prioridade. Trata-se de dever que recai sobre a família e o Poder Público de priorizar o atendimento dos direitos de crianças e adolescentes” (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da Criança e do Adolescente – Coleção Sinopses para Concursos. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 26).

As alternativas (A), (B), (D) e (E) apenas reproduzem o que dispõem, respectivamente, as alíneas a), b), c) e d) do art. 4º, § único, do ECA.

A alternativa (C), porém, está errada. Vejamos, nesse sentido, a lição da doutrina especializada:

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“[O Princípio da Prioridade Absoluta] Estabelece primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as esferas de interesse. Seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar, o interesse infantojuvenil deve preponderar. Não comporta indagações ou ponderações sobre o interesse a tutelar em primeiro lugar, já que a escolha foi realizada pela nação por meio do legislador constituinte.

Assim, se o administrador precisar decidir entre a construção de uma creche e de um abrigo para idosos, pois ambos são necessários, obrigatoriamente terá de optar pela primeira. Isso porque o princípio da prioridade para os idosos é infraconstitucional, estabelecido no art. 3º da Lei n. 10.741/2003, enquanto a prioridade em favor de crianças é constitucionalmente assegurada, integrante da doutrina da proteção integral.

À primeira vista, pode parecer injusto, mas aqui se tratou de ponderar interesses. Ainda que todos os cidadãos sejam iguais, sem desmerecer adultos e idosos, quais são aqueles cuja tutela de interesses mostra-se mais relevante para o progresso da nossa sociedade, da nossa nação? Se pensarmos que o Brasil ‘é o país do futuro’ – frase de efeito ouvida desde a década de 1970 – e que este depende de nossas crianças e jovens, torna-se razoável e até acertada a opção do legislador constituinte” (AMIN, Adréa Rodrigues. Doutrina da proteção integral. In: Curso de Direito da Criança e do Adolescente. MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.). 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 60-61).

Ressalto que essa particularidade do conflito hipotético entre a construção de uma creche ou abrigo para idosos já foi cobrada, pelo CESPE, em concurso do TJAC (2012), prestigiando-se, na ocasião, o entendimento acima exposto.

GABARITO: LETRA “C“

43. No que diz respeito à adoção, assinale a alternativa correta:

a) Admite-se, excepcionalmente, a adoção por procuração.

b) O adotando, em qualquer hipótese, deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido de adoção.

c) O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho do que o adotando.

d) Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros não podem adotar conjuntamente.

e) O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo, sendo que a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

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Ponto do edital da DPE/MG: 16. Infância e Juventude: Lei 8069/90 (...) – no edital da DPE/MG, a matéria relativa a Direito da Criança e do Adolescente está situada dentro do programa de “Direitos Humanos e Legislação Especial”.

Ponto do edital da DPE/RS: 5. Direitos fundamentais: (...) convivência familiar e comunitária.

COMENTÁRIO

A alternativa (A) está errada, pois o art. 39, § 2º, dispõe expressamente que “É vedada a adoção por procuração”. O erro da alternativa (B) está em não ressalvar a exceção prevista no art. 40, caput, do ECA: “O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes”. A alternativa (C) também está errada, pois o adotante deverá ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando (art. 42, § 3º, do ECA). A alternativa (D) está errada, pois diversamente do que nela consta, estabelece o art. 42, § 4º, do ECA, que “Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão”. Por fim, temos, então, que a alternativa correta é a letra (E), que apenas reproduz o art. 46, §§ 1º e 2º.

GABARITO: LETRA “E“

MEDIADOR: LUCAS DIZ

DIREITO DO CONSUMIDOR

44. Considere as seguintes afirmações a respeito do conceito de consumidor:

I - Enquanto que para a teoria maximalista a expressão “destinatário final” é compreendida apenas como “destinatário fático”, para a teoria finalista trata-se de locução que engloba as noções de “destinatário fático” e “destinatário econômico”.

II - No âmbito da teoria finalista, a configuração da pessoa jurídica como consumidora dependerá da natureza do produto ou serviço adquirido ou contratado; assim, acaso sejam os produtos ou serviços considerados matéria prima, insumo ou parte integrante da cadeia produtiva da atividade que exerce a pessoa jurídica, não será ela consumidora nestas situações.

III - O STJ tem adotado mais recentemente em seus julgados a teoria finalista aprofundada ou mitigada para caracterizar a figura do consumidor, hipótese em que se restringe com mais rigor a possibilidade das pessoas jurídicas serem enquadradas como consumidoras.

Com base nas assertivas acima é possível afirmar que são FALSAS:

a) I.

b) II.

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c) II e III.

d) I e II.

e) III.

Pontos do edital da DPE/MG: 20 de Dir. Humanos e Legislação Especial (Consumidor: Lei 8.078/90).

Pontos do edital da DPE/RS: 2 (Relação jurídica de consumo. Teorias de incidência do Código de Defesa do Consumidor: teorias maximalista, finalista e do finalismo aprofundado. Incidência do CDC em áreas específicas e afins. Elemento Subjetivo da Relação Jurídica – Pessoas. Conceitos. Consumidor: individual. Enquadramento das pessoas jurídicas na condição de consumidoras.), 3 (Política Nacional das Relações de Consumo. Princípios. Vulnerabilidade.) e 12 (Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

COMENTÁRIO

A assertiva I é verdadeira.

Segundo o CDC: “art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Mas em que consiste a expressão destinatário final, verdadeiro conceito jurídico indeterminado? Assim, visando explicar a definição de consumidor, 02 correntes dividiram inicialmente tal tarefa, buscando cada uma delas, à sua maneira, obter este conceito mediante compreensão da locução supra indicada.

1) Teoria Maximalista ou Objetiva: destinatário final é o destinatário fático do produto e/ou serviço, ou seja, aquele que os retira do mercado, faticamente. Pouco importa se irá utilizá-los em uma atividade econômica ou não.

Já quem retirar produto e/ou serviço do mercado para revender, vale dizer, reinserindo-os novamente no mercado, será empresário.

Exemplo: não importa se o consumidor adquire computador para utilizar em sua residência para lazer ou em seu escritório de advocacia para trabalhar (uso em atividade econômica). Por ter retirado-o do mercado ( já que não está mais no comércio, tendo levado-o para casa ou escritório), é consumidor. Somente não o seria se o colocasse à venda em sua pequena loja de comércio de computadores, caso em que estaria configurada uma relação empresarial, tratando-se ele de um empresário.

Amplia-se o conceito de consumidor, portanto. Segundo Cláudia Lima Marques a respeito da teoria maximalista:

“A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final

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seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome, por exemplo, a fábrica de toalhas que compra algodão para transformar, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para o seu escritório ou mesmo o Estado, quando adquire canetas para uso nas repartições, e, é claro, a dona de casa que adquire produtos alimentícios para a família.” (Contratos no CDC, 2011 p. 306 – estilo sublinhado não consta do original).

2) Teoria Finalista ou Subjetiva: os seus adeptos rebatem a tese maximalista por entenderem que essa estendeu demais o conceito de consumidor, uma vez que o CDC fora criado apenas para quem realmente é frágil e precisa de proteção. Assim, além de ser destinatário fático (retirando o produto e/ou serviço de circulação), o consumidor tem que ser destinatário econômico, ou seja, dar-lhes uma destinação final econômica (destinatário econômico), fazendo proveito dele para si próprio ou sua família. Não podem ser geradas riquezas com o produto e/ou serviço adquirido, serem eles utilizados em atividade econômica.

Assim, no exemplo daquele que compra um computador, só será consumidor se o fizer para ser empregado em casa para seu lazer, e não se levado para o escritório de advocacia de quem o comprou.

É uma teoria mais restritiva.

Mais uma vez, lapidares as lições de Cláudia Lima Marques a respeito do finalismo:

“Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência; é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu”. (Contratos no CDC, 2011 p. 305 – estilo sublinhado não consta do original).

A assertiva II também é correta.

Isto porque, na teoria finalista, em relação à pessoa jurídica (também passível de ser consumidora segundo o CDC), surgiu inicialmente uma dúvida: de certa forma, em grande parte, quase tudo o que ela compra é para ser utilizado em sua atividade econômica. Como então poderá ser ela considerada como consumidora?

Assim, uma diferenciação em se tratando de pessoa jurídica: será ela consumidora se o produto e/ou serviço não for utilizado como matéria prima da sua atividade, já que, sendo empregado como tal, presume-se tratar-se de insumo a respeito do qual ela conhece e entende sobre suas características, não sendo vulnerável a ponto de merecer uma tutela protetiva específica acaso manifeste ele vício ou acidente de consumo. Segundo as palavras de Leonardo Garcia:

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“Como o CDC foi claro ao dispor sobre a possibilidade da pessoa jurídica ser considerada consumidora, a doutrina finalista começa a diferenciar quando o produto ou serviço é utilizado como insumo da produção. Dessa forma, sendo o produto utilizado como matéria prima ou o serviço utilizado como parte do processo produtivo, a pessoa jurídica não seria considerada consumidora. Mas, caso o produto ou o serviço não fossem insumos, ela poderia ser considerada consumidora. Nesse sentido, quando uma fábrica têxtil adquire algodão, ela não pode ser considerada consumidora, pois está adquirindo insumo, matéria prima a ser utilizada no processo produtivo. Presume-se, nesses casos, que a pessoa jurídica conhece bem o produto ou serviço que está adquirindo, não havendo desequilíbrio na relação contratual. Agora, quando a mesma fábrica têxtil adquire veículo para transporte de seus funcionários, ou contrata serviço de segurança ou de limpeza, por não serem produtos ou serviços utilizados diretamente no processo produtivo, poderia ser considerada consumidora.” (Dir. do Consumidor, Cód. comentado e jurisp., 2014 p. 30 – estilo sublinhado não consta do original).

Na mesma linha Geraldo Filomeno:

“Prevaleceu, entretanto, como de resto em algumas legislações alienígenas inspiradas na nossa, a inclusão das pessoas jurídicas igualmente como ‘consumidores’ de produtos e serviços, embora a ressalva de que assim são entendidas aquelas destinatárias finais dos produtos e serviços que adquirem, e não como insumos necessários ao desempenho de sua atividade lucrativa.” (Cód. Brasileiro de Def. do Cons., Comentado pelos autores do anteprojeto, 2011 p. 27 – estilo sublinhado não consta do original).

Brunno Pandori e Marco Antônio Araújo Júnior, avaliam, outrossim, a condição da pessoa jurídica sob a perspectiva de 03 teorias: da recolocação física, econômica e mista (Dir. do Consumidor, 2012, p. 37-38).

A opção III é falsa. O STJ, inicialmente adotava, preponderantemente, a doutrina maximalista ou objetiva, passando, tempos depois, a se filiar à teoria finalista ou subjetiva. Ocorre que, mais recentemente, tem o Tribunal pautado seus julgados pela chamada teoria finalista mitigada ou aprofundada. Neste ponto, acertada a assertiva III.

No entanto, a afirmativa contida em III é incorreta ao afirmar que são limitadas as possibilidades das pessoas jurídicas serem admitidas como consumidoras por referida teoria.

Isto poque, a teoria finalista mitigada, ao contrário, amplia as possibilidades de enquadramento da pessoa jurídica como consumidora, na medida em que, para a classificação de um sujeito como tal, necessária, preponderantemente, a configuração de sua situação de vulnerabilidade no caso concreto (seja vulnerabilidade jurídica, fática ou qualquer das demais modalidades já analisadas na rodada anterior para a qual remetemos o aluno).

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Assim, mesmo nos casos em que uma pessoa jurídica adquire produtos ou serviços para utilizar na sua própria atividade produtiva, mas sendo marcante a sua fragilidade perante o respectivo fornecedor, haverá uma relação de consumo. Vejamos alguns julgados do STJ sobre o tema:

“CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).

5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial,

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para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.” (REsp 1.195.642/RJ, dje 21.11.2012 – estilos negrito e sublinhado não constam do original).

“Direto do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade, composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de trato sucessivos. Renovação do compromisso. Vício culto.

- A relação jurídica qualificada por ser “de consumo” não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seu polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.

- Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, e da análise da hipótese concreta decorre inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.” (REsp 476.428, dje 09.05.2005 – estilos negrito e sublinhado não constam do original).

GABARITO: LETRA “E“

45. Considere as seguintes assertivas:

I - João, ao comprar balas no semáforo de pessoa carente que trabalha informalmente nas ruas para arrecadar um trocado, pode invocar o Código de Defesa em desfavor de dito vendedor se, por exemplo, constatar que a guloseima mostra-se imprópria para consumo.

II - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

III – O STJ aceita como lícita a chamada fidelização do consumidor a planos de telefonia móvel; contudo, entende referido Tribunal que, em caso de perda do aparelho pelo consumidor, tem esse último a possibilidade de optar pelo recebimento de telefone em comodato até o fim do prazo de fidelidade ou resolução do contrato, mas com redução da cláusula penal pela metade.

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Considerando as assertivas acima é possível afirmar que são CORRETAS:

a) Nenhuma.

b) I.

c) I e III.

d) II.

e) III.

Ponto do edital da DPE/MG: 20 de Dir. Humanos e Legislação Especial (Consumidor: Lei 8.078/90.).

Pontos do edital da DPE/RS: 2 (Relação jurídica de consumo. Incidência do CDC em áreas específicas e afins. Elemento Subjetivo da Relação Jurídica – Pessoas. Conceitos Consumidor: individual. Fornecedor: entes despersonalizados e universalidades de direito e de fato. Serviços Públicos), 3 (Política Nacional das Relações de Consumo. Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos.), 4 (A Administração Pública e a Defesa do Consumidor. Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Defesa do Consumidor. Papel dos órgãos que compõe o sistema. Poder regulamentar.), 5 (Direitos Básicos do Consumidor. Revisão das cláusulas contratuais abusivas ou excessivamente onerosas. Vícios congênitos e supervenientes. Teorias (excessiva onerosidade e imprevisão). Alcance da revisão contratual. Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. Continuidade, igualdade e eficiência no mercado de consumo.), 6 (Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor. Adequação do produto e do serviço às normas técnicas. Causas de exclusão da responsabilidade. Caso fortuito e força maior.), 9 (Proteção e Responsabilidade Contratual. Desequilíbrio contratual nas relações de consumo. Rescisão e/ou resolução contratual e a proteção dos interesses legítimos do consumidor. Princípios: equidade, equilíbrio, justiça contratual, conservação. Inexecução contratual e proteção do consumidor. Revisão das cláusulas contratuais abusivas ou excessivamente onerosas: vícios congênitos e supervenientes, teorias (excessiva onerosidade e imprevisão) e alcance da revisão contratual.), 10 (Proteção Administrativa do Consumidor. Agências Reguladoras e Proteção do Consumidor. Regulação da atividade econômica. Peculiaridades do modelo brasileiro de regulação. Agências reguladoras em espécie. Adequação do produto e do serviço às normas técnicas. Peculiaridades da defesa do fornecedor na esfera administrativa.) e 12 (Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

COMENTÁRIO

A assertiva I é verdadeira. Isto porque, da mesma forma que o consumidor pode ser tanto pessoa física ou jurídica, o mesmo se dá ainda com relação ao fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, que prevê, ainda, a possibilidade do “ente despersonalizado” assim ser considerado.

Assim, conforme Fábio Vieira, Simone Diogo e Georgios Alexandridis:

“Um tema de relevo, e que às vezes passa desapercebido em sua magnitude, é a análise da pessoa física como sendo fornecedora […]; assim, podemos analisar que, a luz da primazia da realidade, será fornecedor pessoa física aquela cuja atividade desenvolvida mostra-se típica de um fornecedor, que sempre evidenciada por sua

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habitualidade.

Podemos pensar em um simples exemplo daquela aluno do curso de graduação que, para, na maioria das vezes, complementar sua renda, acaba por comercializar trufas de chocolate feitas por sua mãe; nesse caso, resta evidente que tanto a mãe (fabricante) quanto a aluna (comerciante), ainda que sem qualquer constituição de uma empresa ou com uma produção limitada, colocam-se no mercado como fornecedoras. Assim, caso o professor Fábio venha a adquirir dessas trufas, e, em razão de um mau acondicionamento do produto pela aluna, este singelo bombom vier causar-lhe uma intoxicação alimentar, configurada está não só a relação de consumo (consumidor x fornecedor), mas também o dever de indenizar perante ao fato do produto (art. 12 e 13, ambos do CDC).

Outra situação interessante que estaria abrangida pelo CDC é o comércio de balas e guloseimas nos semáforos das grandes capitais, por pessoas que, a princípio, se valem de seu estado de pobreza para sensibilizar os potenciais compradores, fazendo uso, ainda, de pequenos sacos plásticos, nos quais é mantido o produto a ser vendido, contendo dizeres de gratidão e de responsabilidade social, a maioria deles de cunho religioso. Da mesma forma podemos configurar como fornecedoras aquelas pessoas que, também nos semáforos, prestam serviços de limpeza de para-brisas.” (Mini CDC Anotado, 2011 p. 34-35 – estilo sublinhado não consta do original).

A assertiva II é inverídica por contrariar previsão contida na súmula 321 do STJ.

Por fim, passemos à assertiva III.

Inicialmente, a chamada fidelização de consumidores por Operadoras de Telefonia em troca de benefícios, apesar de ser considerada abusiva por alguns estudiosos, é tida como lícita pelo STJ, a saber:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. LEGALIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.

2. A cláusula de fidelização, em contrato de telefonia, é legítima, na medida em que o assinante, em contrapartida, recebe benefícios, bem como em face da necessidade de garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados.” (AgRg no REsp 1.204.952/DF, dje 20.08.2012 – estilos negrito e sublinhado não constam do original).

Caso, então, o consumidor decida resilir unilateralmente a avença, deverá pagar quantia a título de cláusula penal, como já estudamos na rodada passada em questão veiculada na disciplina Civil/Empresarial.

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Tal fidelização é chamada de “prazo de permanência”, podendo a vantagem fornecida em contrapartida configurar-se em desconto na compra de um aparelho de telefone celular ou no pagamento da mensalidade da prestação do serviço de telefonia, oferecidos conjunta e ou separadamente, devendo tal vinculação ter o prazo máximo de 12 meses, nos termos do art. 40 da Resolução 477/2007 da ANATEL.

Como mencionado na rodada anterior, a cláusula penal deve ser estipulada proporcionalmente ao tempo de permanência do consumidor-usuário vinculado ao plano contratado, consoante o § 8º do art. 40 da Resolução 477/2007 mencionada:

“No caso de desistência dos benefícios por parte do Usuário antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual, poderá existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora cabendo à Prestadora o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Usuário.”

Ocorre que, em caso de perda do telefone celular, o STJ entendeu que, por se tratar se um fortuito externo, rompido estará o nexo causal, de modo que a cláusula penal deverá ser reduzida pela metade ou, senão, ser viabilizada a entrega de aparelho em comodato ao consumidor para continuar usufruindo dos serviços de telefonia até o final de sua vinculação.

Assim, a opção estaria certa não fosse um detalhe: segundo o STJ, cabe ao fornecedor a escolha de optar por conceder um telefone em comodato ao consumidor ou reduzir pela metade a multa e não a esse último como expresso em seu enunciado, tratando-se, por tal motivo, de assertiva falsa.

Segundo o tribunal, trata-se de onerosidade excessiva a justificar a revisão contratual:

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO FUNDADA EM FATOS LIGADOS À CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA SUA DETERMINAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL COM PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. PERDA DO APARELHO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ANATEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO, PARA DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO APARELHO PELA OPERADORA OU, ALTERNATIVAMENTE, A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM REDUÇÃO, PELA METADE, DA MULTA RESCISÓRIA. […]

- A perda de aparelho celular (vinculado a contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal com prazo mínimo de vigência), decorrente de caso fortuito ou força maior, ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor, que, além de arcar com a perda do aparelho, pagará por um serviço que não

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poderá usufruir. Por outro lado, não há como negar que o prazo de carência fixado no contrato de prestação de serviços tem origem no fato de que a aquisição do aparelho é subsidiada pela operadora, de modo que a fidelização do cliente visa a garantir um mínimo de retorno do investimento feito. Tal circunstância exige a compatibilização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu, dando ensejo à revisão do contrato, abrindo-se duas alternativas, a critério da operadora: (i) dar em comodato um aparelho ao cliente, durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou (ii) aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.” (REsp 1.087.783/RJ, dje 10.12.2009 – estilos negrito e sublinhado não constam do original).

GABARITO: LETRA “B“

MEDIADOR: EDILSON SANTANA

DIREITO TRIBUTÁRIO

46. De acordo com a hodierna jurisprudência do STJ e do STF, assinale a alternativa incorreta:

a) O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados.

b) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Receita Federal pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários.

c) Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias, ou seja, sem autorização judicial, podem ser utilizados contra o contribuinte em processo de natureza penal.

d) O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, decidiu alinhar sua posição à do Supremo Tribunal Federal (STF) e reconhecer a extinção definitiva da contribuição ao Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural), declarando sua inconstitucionalidade.

e) O STF entende ser inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Ponto do edital da DPE/MG. 25. Crédito Tributário. Constituição. Suspensão. Extinção. Exclusão. 26. Garantias

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e privilégios do crédito tributário. 28. Processo Administrativo Tributário e Processo Judicial Tributário.

Ponto do edital da DPE/RS: 11. Crédito tributário. Constituição. Lançamento. Modalidades de lançamento. Suspensão do crédito tributário. Moratória. Depósito do montante integral. Reclamações e recursos administrativos. Parcelamento. 15. Administração Tributária. Fiscalização. Dívida ativa. Certidões negativas. Sigilo fiscal e prestação de informações. 16. Processo administrativo tributário. Processo judicial tributário. Execução fiscal. Cautelar fiscal. Mandado de segurança. Ação de repetição de indébito. Anulatória de débito fiscal. Ação declaratória. Ação de consignação em pagamento. 17. Infrações e sanções tributárias. 19 - Jurisprudência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e das Cortes Superiores (STJ e STF).

COMENTÁRIO

Nunca é demais reiterar: o estudo da jurisprudência no campo do direito tributário se revela tão importante como o da doutrina e da legislação tributária. Tendo isso em vista, trouxemos questões recém decidias pelo STF e STJ.

a) De partida, já atestamos o acerto do presente item. É que, confirmando AÇÃO cautelar outrora concedida, no dia 17 de setembro de 2014, por unanimidade de votos, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do Protocolo 21 (ADIs 4628 e 4713).

Mas, o que seria esse Protocolo 21?

Seria uma espécie de acordo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), onde se estabeleceu a fixação de tributação diferenciada em relação ao ICMS de bens originários de outros estados da Federação, na realização de operações entre os Estados-membros em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de maneira não presencial, cujo exemplo maior, seria pela internet. Assim, procederam os Estados, ante a ausência de normas constitucionais que regulassem a cobrança do ICMS nesse tipo de operação.

De acordo com o STF, os Estados não poderiam ter instituído novas regras de cobrança de ICMS. É que existe reserva de resolução do Senado Federal para determinar as alíquotas do ICMS para operações interestaduais. No mais, o perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias ou serviços para ocorrência da incidência, de modo que o tributo não pode ser cobrado sobre operações tão-somente porque elas têm por objeto bens.

Por fim, destacou-se que a Constituição de 1988 adotou como critério de partilha da competência tributária o estado de origem das mercadorias, o que faz com que o deslocamento da sujeição ativa para o estado de destino dependa de alteração da Constituição.

b) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do processo administrativo fiscal, para fins de constituição de crédito tributário, se revela admissível a requisição direta de informações pela autoridade fiscal às instituições bancárias sem prévia autorização judicial. Assim, é possível que a Receita Federal requisite, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários (Recurso Especial repetitivo n. 1.134.665/SP).

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Corroborando, pois:

“No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei n. 8.021/1990 e pela LC n. 105/2001, normas procedimentais de aplicação imediata. Com efeito, o art. 145, § 1º, da CF/1988 faculta à administração tributária, nos termos da lei, criar instrumentos ou mecanismos que lhe possibilitem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente para conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva. Destarte, o sigilo bancário não tem caráter absoluto, cedendo ao princípio da moralidade, aplicável, de forma absoluta, às relações de direito público e privado e, ainda, devendo ser mitigado nas hipóteses em que as transações bancárias denotam ilicitude, porquanto não pode o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. Em que pese o direito adquirido de obstar a fiscalização tributária, ele não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto. No caso, a autoridade fiscal pretende utilizar dados da CPMF para apuração do imposto de renda (1998), tendo instaurado procedimento administrativo, razão pela qual merece reforma o acórdão regional.” Precedentes citados: EREsp 806.753-RS, DJe 1º/9/2008; EREsp 726.778-PR, DJ 5/3/2007; EREsp 608.053-RS, DJ 4/9/2006; AgRg nos EREsp 863.702-RN, DJe 27/5/2009; AgRg no Ag 1.087.650-SP, DJe 31/8/2009; AgRg no REsp 1.078.878-SP, DJe 6/8/2009; AgRg no REsp 1.084.194-SP, DJe 26/2/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223-RS, DJe 24/11/2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637-MG, DJe 21/5/2008, e AgRg nos EDcl no REsp 970.580-RN, DJe 29/9/2008. REsp 1.134.665-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009.

Esse é o entendimento mais seguro para as provas. O STF deve num futuro próximo se manifestar em definitivo sobre o tema. Até lá, mais seguro adotar a posição do STJ.

c) Noutro viés, o STJ recentemente entendeu que esses dados obtidos pela Receita Federal, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados no processo penal (STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, info. 543). Adiante, trecho elucidativo do informativo 543:

“Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados para sustentar condenação em processo penal. Efetivamente, afigura-se decorrência lógica do respeito aos direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF) a proibição de que a administração fazendária afaste, por autoridade própria, o sigilo

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bancário do contribuinte, especialmente se considerada sua posição de parte na relação jurídico-tributária, com interesse direto no resultado da fiscalização. Apenas o Judiciário, desinteressado que é na solução material da causa e, por assim dizer, órgão imparcial, está apto a efetuar a ponderação imprescindível entre o dever de sigilo – decorrente da privacidade e da intimidade asseguradas aos indivíduos em geral e aos contribuintes, em especial – e o também dever de preservação da ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela atentatórias. Nesse contexto, diante da ilicitude da quebra do sigilo bancário realizada diretamente pela autoridade fiscalizadora sem prévia autorização judicial, deve ser reconhecida a inadmissibilidade das provas dela advindas, na forma do art. 157 do CPP, de acordo com o qual “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” Precedente citado do STF: RE 389.808-PR, Tribunal Pleno, DJe 9/5/2011. Precedente citado do STJ: RHC 41.532-PR, Sexta Turma, DJe 28/2/2014; e AgRg no REsp 1.402.649-BA, Sexta Turma, DJe 18/11/2013. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014.

Cogente concluir, portanto, que apenas no âmbito administrativo será prescindível autorização judicial.

Em face do exposto, ululante o erro do item “c”.

d) Tanto o STF como STJ compreenderam pela extinção definitiva da contribuição ao Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural), tendo sido declarada sua inconstitucionalidade.

Conforme recente notícia do STJ, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, defendeu a mudança de entendimento para alinhar a posição do STJ à do STF.

Isso porque no julgamento do Recurso Extraordinário 596.177, com repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que previa o recolhimento de contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural de empregadores pessoas físicas.

O ministro asseverou que os julgamentos do STF com Repercussão Geral e sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil “devem servir de qualificada orientação jurisprudencial para os demais órgãos do Poder Judiciário. Isso porque, a despeito da ordem constitucional permitir a divergência das instâncias inferiores frente a esses precedentes, é de todo contraproducente que os demais órgãos da Justiça brasileira não sigam a orientação firmada pelo STF em matéria idêntica”.

O item, por conseguinte, está certo.

e) O STF realmente entende ser inconstitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (RE 559937).

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Segundo o STF:

“(...) Jamais poderiam a PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação ter extrapolado a norma de competência respectiva, composta não apenas dos arts. 149, II, e 195, IV, mas também do § 2º, III, a, daquele artigo, acrescentado pela EC 33/2001. A inobservância da norma constitucional constante do art. 149, § 2º, III, a, faz com que o art. 7º, I, da Lei 10.865/04, inconstitucional que é, não tenha qualquer validade, não obrigando os contribuintes. No conflito entre o dispositivo constitucional e o dispositivo legal, por certo, há de se aplicar aquele, dada a supremacia da Constituição.”

O derradeiro item, assim, se revela correto.

GABARITO: LETRA “C“

47. No âmbito do direito tributário, analise as assertivas que se seguem e em seguida, marque o item correto.

I - É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

II - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

III - A isenção da COFINS concedida pelo art. 6º, II, da LC nº 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996.

IV - O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet, nem sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

V - A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

É correto afirmar que:

a) Um item está correto.

b) Três itens estão errados.

c) Todos os itens estão corretos.

d) Quatro itens estão corretos.

e) Nenhuma das alternativas anteriores.

Ponto do edital da DPE/MG: 20. Tributo. Conceito. Elementos essenciais. Tributos em espécie. Impostos. Taxas. Contribuição de Melhoria. Contribuições. 24. Responsabilidade Tributária. Sucessores. Terceiros. Por Infrações. 25. Crédito Tributário. Constituição. Suspensão. Extinção. Exclusão.

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Ponto do edital da DPE/RS: 3. Tributos. Conceito, definição e características. Determinação da natureza jurídica específica do tributo. Denominação e destino legal do produto da arrecadação. Tributos diretos e indiretos. 4. Espécies tributárias. Impostos. Taxas. Contribuições de melhoria. Contribuições sociais. A CIDE e seu regime. Contribuição de iluminação pública. Preço público, tarifa e pedágio. Empréstimo compulsório. 5. Dos impostos da União. Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal. Dos impostos dos Municípios. 11. Crédito tributário. Constituição. Lançamento. Modalidades de lançamento. Suspensão do crédito tributário. Moratória. Depósito do montante integral. Reclamações e recursos administrativos. Parcelamento. 15. Administração Tributária. Fiscalização. Dívida ativa. Certidões negativas. Sigilo fiscal e prestação de informações. 16. Processo administrativo tributário. Processo judicial tributário. Execução fiscal. Cautelar fiscal. Mandado de segurança. Ação de repetição de indébito. Anulatória de débito fiscal. Ação declaratória. Ação de consignação em pagamento. 17. Infrações e sanções tributárias. 19 - Jurisprudência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e das Cortes Superiores (STJ e STF).

COMENTÁRIO

Não esqueçam de estudar os enunciados de súmula da jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) relativos à matéria tributária. Eles são costumeiramente lembrados pelas bancas organizadoras das provas. Priorizem os mais recentes enunciados de súmula, mas não se furtem de examinar os demais.

I. Cuida-se da recente súmula 509 do STJ, no sentido de que “é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”.

Nesse sentido:

“[...] O comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no artigo 136, do CTN), sendo certo que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. [...]” (AgRg nos EDcl no AREsp 102473 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012).

A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS.

O item, portanto, está correto.

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II. Trata-se da Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”

Esse entendimento reflete a ideia de que a constituição do crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre quando da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outro documento equivalente, determinada por lei, elide a necessidade de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco.

A legislação tributária estatuiu que a declaração do sujeito passivo de que existe obrigação tributária constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.

Portanto, a lei, nessa hipótese, dispensou a formalidade do lançamento pelo fisco, aceitando que tal exigência seja suprida pelo próprio sujeito passivo.

Com a declaração prestada pelo contribuinte ao sujeito ativo da obrigação tributária, pode a autoridade fiscal, sem outras formalidades, inscrever o débito em dívida ativa e exigir o seu pagamento, inclusive na via judicial.

O art. 150 do CTN é de fundamental conhecimento:

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

III. Diz respeito à Súmula 508 do STJ: “A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996.”

É tendência do STJ de se submeter às decisões do STF, como técnica de uniformização de jurisprudência, instrumento oriundo do sistema da common law. Sob tal:

“[...] O Pretório Excelso firmou orientação no sentido de que é legítima a revogação

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pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista a inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. [...]” (REsp 450187 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 07/05/2012).

Com efeito, o item também está correto.

IV. O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à internet. É isso que dispõe a súmula 334 do STJ.

Para entender esse enunciado, se faz necessário compreender que o serviço de conexão à internet, por si só, não possibilita a emissão, transmissão ou recepção de informações, deixando de enquadrar-se, por isso, no conceito de serviço de comunicação.

Para ter acesso à internet, o usuário deve conectar-se a um sistema de telefonia ou outro meio eletrônico, este sim, em condições de prestar o serviço de comunicação, ficando sujeito à incidência do ICMS.

O provedor, assim, precisa de uma terceira pessoa que efetue esse serviço, servindo como canal físico, para que, desse modo, fique estabelecido o vínculo comunicacional entre o usuário e a internet.

É esse canal físico (empresa de telefonia ou outro meio de comunicação) o verdadeiro prestador de serviço de comunicação, pois é ele quem efetua a transmissão, emissão e recepção de mensagens.

“A atividade exercida pelo provedor de acesso à Internet configura na realidade, um ‘serviço de valor adicionado’: pois aproveita um meio físico de comunicação preexistente, a ele acrescentando elementos que agilizam o fenômeno comunicacional. (...)O serviço de provedor de acesso à internet não enseja a tributação pelo ICMS, considerando a sua distinção em relação aos serviços de telecomunicações, subsumindo-se à hipótese de incidência do ISS, por tratar-se de serviços de qualquer natureza. Registre-se, ainda, que a lei o considera ‘serviço’, ao passo que, o enquadramento na exação do ICMS implicaria analogia instituidora de tributo, vedado pelo art. 108, § 1º, do CTN.(...) (REsp 511390/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 19/12/2005, p. 213).

Outrossim, a súmula 350 do STJ, dispõe que “o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.”

A razão de ser desse enunciado, semelhante aqueloutro, é de que na hipótese de incidência do ICMS-comunicação (LC 87/96; art. 2º, III), não se permite a exigência do tributo com relação a atividades meramente preparatórias ao serviço de comunicação propriamente dito. Isso porque esse dispositivo legal só contempla o ICMS sobre os serviços de comunicação stricto sensu, não sendo possível, pela tipicidade fechada do direito tributário, estender-se aos serviços meramente acessórios ou preparatórios à comunicação (REsp. 525788/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em

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19/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 194).

Por seu turno, o item está correto.

V. Aqui temos o mais recente enunciado de súmula do STJ. É a súmula 515: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.”.

Trata-se da reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80. Segundo o entendimento, não há um dever do Juiz, e sim uma faculdade.

Nesse sentido, o STJ afiançou que: “(...)’Como a reunião é uma faculdade que depende de iniciativa de uma das partes, não é lícito o juiz determiná-la ex officio (ao contrário do que sucede na hipótese de conexão). Poderá recusá-la, contudo, se convencido da inconveniência do pedido.’ [...] ‘Por evidente, a providência em tela depende de serem idênticas as partes nos feitos a serem reunidos.’ [...] ‘Não se há de exigir, todavia, que a medida venha a depender de requerimento de ambas as partes’ [...] ‘Embora não afirmado na LEF, parece óbvio que a reunião dos feitos subordina-se também a se encontrarem os mesmos em fases processuais análogas.’ [...] A competência para o processamento e julgamento dos executivos reunidos na forma do art. 28 da LEF será do juízo prevento’ [...] ‘De pronto emergem duas conclusões: a primeira de que trata-se de uma faculdade conferida ao juízo e não obrigatoriedade, haja vista o verbo ‘poderá’; a segunda, - de que o requisito essencial para determinar a reunião dos feitos é a conveniência da unidade da garantia da execução.’ [...]” (AgRg no REsp 609066 PR).

O item está correto.

Como se constata, todos os itens estão corretos, devendo ser assinalado à alternativa “C”.

GABARITO: LETRA “C“

MEDIADOR: CAIO PAIVA

DIREITOS HUMANOS

48. No que diz respeito aos direitos humanos dos refugiados, assinale a alternativa correta:

a) A Convenção Relativa aos Estatuto dos Refugiados (1951) não previu qualquer limitação temporal e/ou geográfica para que se defina a condição de refugiado.

b) O Protocolo de Nova Iorque (1967), adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, ao contrário da Convenção, previu limitação temporal e/ou geográfica para que se defina a condição de refugiado.

c) Poderá ser considerado refugiado alguém que tenha cometido crime de natureza política ou ideológica em seu país e, em virtude de perseguição, foge para outro país.

d) A formalização da solicitação do refúgio provoca a suspensão de qualquer procedimento

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administrativo ou criminal pela entrada irregular no país que tenha sido instaurado contra o peticionante e seu grupo familiar que o acompanhem. Reconhecida a condição de refugiado, aqueles procedimentos deverão ser arquivados.

e) A perseguição por motivos de religião não autoriza o reconhecimento da condição de refugiado.

Ponto do edital da DPE/MG: 4. Órgãos e mecanismos de monitoramento e proteção internacional dos Direitos Humanos: (...).

Ponto do edital da DPE/RS: 3. (...) Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados.

COMENTÁRIO

Inicialmente, tenham em mente a normativa sobre os direitos dos refugiados: no plano global, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e o seu Protocolo (1966), ambos já internalizados no Brasil; no plano regional, isto é, da OEA, a Declaração de Cartagena sobre os Refugiados (1984); e no plano nacional, a Lei 9474/97, sendo importante, ainda, à título de informação, mencionar que se discute atualmente uma nova lei de migrações.

Pois bem. A alternativa (A) está errada, pois a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) previu, sim, tanto uma limitação temporal, no sentido de que refugiado somente seria aquela pessoa vítima de acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 (ou seja, destinava-se a proteger as vítimas da 2ª Guerra Mundial), quando uma limitação geográfica, limitando o seu espectro para a Europa e alhures. Assim, vejamos a lição de Mazzuoli: “Perceba-se a limitação temporal presente na definição original da Convenção de 1951, que restringiu a condição de refugiado aos ‘acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951’ (art. 1º, B, § 1º, caput). E mais: além dessa limitação temporal, o mesmo art. 1º, B, § 1º, a, também colocava uma limitação geográfica à concessão do refúgio, ao dizer que apenas pessoas provenientes da Europa poderiam solicitar refúgio em outros países” (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Método, 2014, p. 266).

A alternativa (B) também está errada, pois, ainda segundo a lição de Mazzuoli, essa definição (a encontrada na Convenção), por não mais convir aos interesses da sociedade internacional, “foi ampliada pelo Protocolo sobre Estatuto dos Refugiados de 1966, que, em seu art. 1º, §§ 2º e 3º, respectivamente, estabeleceu: ‘Para os fins do presente Protocolo o termo ‘refugiados’, salvo no que diz respeito à aplicação do § 3º do presente artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras ‘em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e...’ e as palavras ‘... como consequência de tais acontecimentos’ não figurassem no § 2º da seção A do artigo primeiro’. E que: ‘O presente Protocolo será aplicado pelos Estados-partes sem nenhuma limitação geográfica...” (Obra citada, p. 266).

Em resumo, portanto, até aqui: a Convenção, que previa tanto limitação temporal quanto geográfica para definir a condição de refugiado, foi atualizada e ampliada pelo seu Protocolo, que não mais elencou aquelas limitações.

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A alternativa (C) está errada: Novamente, Mazzuoli adverte para o fato de que “a concessão do status de refugiado dá-se não em virtude de uma perseguição baseada em crime de natureza política ou ideológica (como ocorre no caso do asilo), mas sim em virtude de perseguição por motivos de raça, religião ou de nacionalidade, ou ainda pelo fato de pertencer o sujeito a determinado grupo social ou ter uma opinião política. Assim, são elementos essenciais do conceito de refúgio o fundado temor de perseguição (pelos cinco motivos citados: raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas) e a extraterritorialidade” (Obra citada, p. 267).

A alternativa (D) está correta e deveria, portanto, ter sido assinalada. Neste sentido, dispõe o art. 10 da Lei 9474/97:

Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.

§ 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de refúgio e a decisão sobre a mesma deverão ser comunicadas à Polícia Federal, que as transmitirá ao órgão onde tramitar o procedimento administrativo ou criminal.

Por fim, a alternativa (E) está errada, senão vejamos pela redação do art. 1º da Lei 9474/97, que prevê expressamente a perseguição por motivo relacionado à religião como fundamento ensejador do reconhecimento da condição de refugiado:

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

GABARITO: LETRA “D“

49. Acerca das espécies de restrições dos direitos humanos, marque a alternativa incorreta:

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a) A Constituição Federal veicula diversas restrições a direitos humanos por meio da exigência da denominada reserva legal simples.

b) A Constituição Federal veicula restrições a direitos humanos por meio da exigência da denominada reserva legal qualificada.

c) É correto afirmar que há direitos previstos na Constituição sem qualquer menção à lei restritiva, mas que podem, todavia, estarem sujeitos a uma reserva legal subsidiária.

d) Todos os direitos fundamentais, mesmo sem restrição expressa, sujeitam-se a uma reserva geral de ponderação.

e) Relações especiais de sujeição não podem ensejar limitações dos direitos humanos.

Ponto do edital da DPE/MG: 10. O dever estatal de dar pleno cumprimento às obrigações assumidas em tratados internacionais: o caso dos Direitos Humanos.

Ponto do edital da DPE/RS: 2. Teoria dos Direitos Humanos (...).

COMENTÁRIO

As alternativas (A) e (B) estão corretas. Vejamos, nesse sentido, a lição de André de Carvalho Ramos: “Em relação às restrições legais, a Constituição de 1988 traz dois tipos claros de restrições permitidas: a restrição ou reserva legal simples e a restrição ou reserva legal qualificada”. E prossegue o autor apresentando a seguinte diferenciação:

“A reserva legal simples consiste na autorização dada pela Constituição a edição posterior de lei que adote determinada restrição a direito fundamental. Basta a leitura da Constituição para encontrarmos vários casos de reserva de lei simples na seara dos direitos humanos, como, por exemplo, nos seguintes incisos do art. 5º: VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e liturgias; VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; XV – é libre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. (...) A terminologia varia: ‘na forma da lei’; ‘nos termos da lei’; ‘previstas em lei’, entre outras, mas com uma característica comum: a Constituição não fixa previamente os requisitos, condições ou parâmetros da lei a ser editada pelo legislador.

Já a restrição ou reserva legal qualificada é aquela em que a Constituição, além de estabelecer a reserva de lei, ainda estipula os requisitos e condições que a lei necessariamente deve observar. O art. 5º, XIII, que trata da liberdade do exercício profissional estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (RAMOS, André de

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Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 136-137).

A alternativa (C) também está correta. Mais uma vez, vejamos a lição de André Carvalho Ramos: “Há ainda direitos previstos na Constituição sem qualquer menção à lei restritiva. Mesmo assim, tais direitos estão sujeitos a uma reserva legal subsidiária, podendo o legislador regular esse direito em face dos demais valores constitucionais. Claro que a norma legal regulamentadora deverá sobreviver ao teste da proporcionalidade, demonstrando que a eventual limitação a direito previsto sem restrição expressa da Constituição, atendeu, de modo proporcional, a realização de outros direitos constitucionais”. E ACR apresente, adiante, o seguinte exemplo: “O exemplo sempre lembrado é o da regulamentação do sigilo de correspondência pela Lei 7.210/84, que permite a violação da correspondência do preso (art. 41, parágrafo único), apesar de o art. 5º, XII, da CF/88 tratar da ‘inviolabilidade da correspondência’ sem qualquer ressalva ou permissão de violação ‘nos termos da lei’” (Obra citada, p. 137). A mencionada restrição contida na LEP foi considerada constitucional pelo STF (HC 70814, rel. min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ 24/06/1994).

A alternativa (D) também está correta. Nesse sentido, a lição de ACR: “Além da ‘reserva legal subsidiária’, todos direitos fundamentais – mesmo sem restrição expressa – estão sujeitos a uma ‘reserva geral de ponderação’, uma vez que esses dispositivos estão sujeitos à ponderação com outros valores previstos na Constituição, relacionados a outros direitos fundamentais em colisão” (Obra citada, p. 138).

Finalmente, a alternativa (E) está, portanto, errada, já que relações especiais de sujeição podem, sim, segundo o entendimento amplamente majoritário da doutrina, ensejar limitações a direitos humanos. Pela didática e precisão com as quais trata da matéria, vejamos, uma vez mais, o ensinamento de André de Carvalho Ramos:

“Há limitações de direitos humanos que resultam da inserção do titular desses direitos em uma situação de sujeição especial do indivíduo perante o Poder Público. Essa sujeição ocorreria devido à necessidade de atendimento a determinadas necessidades sociais, que, sem tal sujeição, não teriam como ser atendidas.

O exemplo maior seria o regime jurídico especial dos membros das Forças Armadas, submetidos à hierarquia e disciplina próprias, afetando os direitos dos militares e que seriam indispensáveis para a boa organização castrense. A própria Constituição de 1988 impõe limites expressos aos direitos humanos dos militares, em especial no art. 5º, LXI (‘ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei’) e ainda no art. 142, caput e § 2º (‘Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina (...) § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares’)”.

E prossegue ACR apresentando outros exemplos: “Esse atendimento a necessidades sociais diferenciadas seria o fundamento para determinadas restrições ou mesmo supressões de determinados direitos existentes

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em situações análogas no seio da sociedade civil. Consequentemente, o regime jurídico dos direitos humanos de militares, funcionários públicos, sentenciados, estudantes e internos da rede escolar pública, entre outros, seria distinto e poderiam ser seus direitos menos abrangentes do que os direitos dos demais indivíduos que não estivessem em tal situação” (Obra citada, p. 138).

Esse tema (restrições dos direitos humanos) me parece muito importante, de modo que recomendo-lhes uma atenção especial a ele, lendo, p. ex., uma doutrina mais aprofundada como é a de André de Carvalho Ramos, ou, também, o capítulo de Direitos Fundamentais do Curso de Direito Constitucional de Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco.

GABARITO: LETRA “D“

50. A Convenção Interamericana contra a Corrupção é aplicável aos seguintes atos, exceto:

a) A solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas.

b) A oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens a esse funcionário público ou outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas.

c) A realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro.

d) O aproveitamento doloso ou culposo ou a ocultação de bens provenientes de qualquer dos atos referidos nas alternativas anteriores.

e) A participação, como autor, co-autor, instigador, cúmplice, acobertador ou mediante qualquer outro modo na perpetração, na tentativa de perpetração ou na associação ou confabulação para perpetrar qualquer dos atos referidos nas alternativas anteriores.

Ponto do edital da DPE/MG: 4. Órgãos e mecanismos de monitoramento e proteção internacional dos Direitos Humanos: (...) documentos produzidos.

Ponto do edital da DPE/RS: 4. (...) Convenção Interamericana Contra a Corrupção.

COMENTÁRIO

Atenção alunos que estudam para a DPE/RS: conforme destacado acima, um dos itens do edital é justamente a Convenção Interamericana Contra a Corrupção, adotada em Caracas em 29/03/96 e

Page 179: CEI - DPE/MG/RS · aulas na Universidade de Caixas do Sul (Extensão), Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS (Pós Graduação), na Faculdade IDC (Extensão e Pós-Graduação),

CEI - DPE/MG/RS8ª RODADA 01/10/2014

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promulgada no Brasil através do Decreto nº. 4410. Recomendo a leitura do seu texto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4410.htm Assim como recomendo, igualmente, a leitura da Lei Brasileira Anticorrupção nº. 12846/2013: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm

Quanto às alternativas, elas apenas reproduzem – literalmente – o Artigo VI (Atos de Corrupção) da Convenção citada, sendo que o único erro encontrado se localiza na letra (D) já que a modalidade culposa de aproveitamento de bens provenientes de atos de corrupção não é considerada, para os fins da Convenção, efetivo ato de corrupção, exigindo-se, pois, que a conduta seja dolosa.

GABARITO: LETRA “D“