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CORPO DOCENTE

CAIO PAIVADefensor Público Federal, titular do 2º Ofício Criminal da DPU/Manaus, unidade em que é Chefe-Substituto. Membro do GT – Grupo de Trabalho da DPU sobre presos. Especialista em Ciências Criminais. Exerceu o cargo de assessor de juiz de direito (2010-2013). Fundador do CEI. Editor do site www.oprocesso.com.E-mail: [email protected]: @caiocezarfp

THIMOTIE HEEMANNAdvogado. Graduado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público – FMP. Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal com ênfase em Processo Penal Internacional. E-mail: [email protected]: @thim3108

COORDENAÇÃO CEI

CAIO PAIVA - [email protected]

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MEDIADOR: CAIO PAIVA - [email protected]

CASO: Atala Riffo y niñas Vs. Chile

ÓRGÃO JULGADOR: Corte Interamericana de Direitos Humanos

SENTENÇA: 24/02/2012

RESUMO DO CASO

Karen Atala Riffo casou-se com Ricardo Jaime López Allendes em 29/03/1993, com quem teve três filhas (M., V. e R.), que nasceram, respectivamente, em 1994, 1998 e 1999. Em março de 2002 o casal se separou, estabelecendo, por mútuo acordo, que a guarda das três crianças ficaria com Karen, havendo, porém, um regime de visita semanal na casa de Ricardo. Em novembro de 2002, a “companheira sentimental”1 de Karen, a senhora Emma de Ramón, começou a conviver na mesma casa com ela e suas filhas.

Em 2003, o pai das crianças ajuizou uma demanda pela guarda delas ante o Juizado de Menores, arguindo que o “desenvolvimento físico e emocional das crianças estaria em perigo” se continuassem sob a guarda de sua mãe, cuja vida sexual, decorrente da convivência lésbica, estaria “produzindo consequências danosas ao desenvolvimento das menores de idade”. Argumentou ainda, o senhor López, que “a opção sexual exercida pela mãe alteraria a convivência sã, justa e normal a que teriam direito as crianças”.

Síntese do percurso judicial: em maio de 2003 o senhor López obteve a primeira vitória, conseguindo que o Juizado de Menores de Vilarrica lhe concedesse a guarda provisória das crianças. No entanto, na sentença, que foi proferida por outro juiz em outubro de 2003, o pedido foi julgado improcedente, já que “a orientação sexual da demandada não representaria um impedimento para desenvolver uma maternidade responsável (...)”. O pai recorreu, mas a Corte de Apelações manteve a sentença, foi quando, então, ele recorreu para a Corte Suprema de Justiça do Chile, que, em outubro de 2004, em julgamento apertado por três votos contra dois, julgou procedente o pedido e concedeu a guarda definitiva das crianças ao senhor López, estabelecendo que a orientação sexual de Karen poderia expor suas filhas à discriminação e lhes causar confusão psicológica, já que elas deveriam viver e desenvolver-se “no seio de uma família estruturada normalmente e apreciada no meio social, segundo o modelo tradicional que lhe é próprio”.

Karen Atala, que também era juíza no Poder Judiciário chileno, a primeira, aliás, a assumir-se lésbica publicamente2, denunciou o Estado na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual, após seis anos de investigação, apresentou formalmente a demanda perante a Corte Interamericana em 2010.

O QUE DECIDIU A CORTE INTERAMERICANA?

1. Expressão utilizada pela Corte Interamericana para designar a relação de afeto entre Karen e sua namorada Emma.

2. Informação obtida no Wikipédia: http://es.wikipedia.org/wiki/Karen_Atala

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A Corte Interamericana declarou o Chile responsável internacionalmente por ter violado, principalmente: (a) o direito à igualdade e à não discriminação consagrado no art. 24 (igualdade ante a lei), em relação ao art. 1.1 (obrigação de respeito e garantia) da Convenção Americana, em prejuízo de Karen Atala; (b) o direito à igualdade e à não discriminação consagrado no art. 24 (igualdade ante a lei), em relação com os artigos 19 (direitos da criança) e 1.1 (obrigação de respeito e garantia) da Convenção Americana, em prejuízo das crianças; (c) o direito à vida privada consagrado no art. 11.2 (proteção à honra e à dignidade), em relação com o art. 1.1 (obrigação de respeito e garantia) da Convenção Americana, em prejuízo de Karen Atala; (d) os artigos 11.2 (proteção à honra e à dignidade) e 17.1 (proteção a família), em relação ao art. 1.1 (obrigação de respeito e garantia) da Convenção Americana em prejuízo de Karen e suas filhas; entre outros.

A Corte estabeleceu que a orientação sexual e a identidade de gênero são categorias protegidas pela CADH através da expressão “outra condição social” prevista no art. 1.1, a qual proíbe qualquer norma, ato ou prática discriminatória baseada na orientação sexual pelo Direito Interno, seja por parte de autoridades estatais ou por particulares.

Decidiu a Corte, também, que o interesse superior da criança não pode ser utilizado para amparar a discriminação contra a mãe ou pai em razão da orientação sexual de qualquer deles, não podendo o julgador levar em consideração esta condição social como elemento para decidir sobre processos de guarda. Asseverou, igualmente, que não são admissíveis decisões baseadas em estereótipos causados pela orientação sexual, isto é, preconceitos sobre os atributos, condutas ou características possuídas pelas pessoas homossexuais ou o impacto que elas presumidamente possam ter nas crianças.

Finalmente, estabeleceu a Corte que na Convenção Americana não se encontra determinado um conceito fechado de família, nem muito menos se define e protege somente um modelo “tradicional” da mesma, pois o conceito de vida familiar não pode ser reduzido unicamente ao matrimônio, devendo abarcar outros laços familiares onde as pessoas têm vida em comum.

Com isso, a Corte, que não adentrou no mérito sobre com quem deveria ficar a guarda das filhas, mas somente considerou incompatível com a Convenção a motivação discriminatória sexual ou de gênero encampada pelo Poder Judiciário chileno para atribuir aquela ao pai (senhor López), ressaltando, assim, não ser uma “quarta instância”, estabeleceu as seguintes medidas de reparação: i) prestar assistência médica e acesso psicológico ou psiquiátrico e imediata, adequada e eficaz, através de suas instituições especializadas públicas de saúde às vítimas que o solicitem; ii) publicar o resumo do julgamento, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de circulação nacional, divulgando o inteiro teor no site oficial; iii) realizar ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional para os fatos do presente caso; iv) continuar a implementar, dentro de um prazo razoável, programas permanentes e cursos de educação e formação para os funcionários públicos regionais e nacional e, particularmente, para servidores de todas as áreas e escalões do Judiciário; v) pagar determinadas quantias a título de compensação por danos materiais e morais e reembolso de custos e despesas, conforme o caso.

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FONTE

Versão resumida: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_239_esp.pdf

Versão extensa: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_239_esp.pdf

PONTOS IMPORTANTES SOBRE O CASO

1. Foi o primeiro caso, conforme registra Valério de Oliveira Mazzuoli, “julgado pela Corte Interamericana relativo à proteção do direito à diversidade sexual”3. No mesmo sentido, Flávia Piovesan: “Ineditamente, em 24 de fevereiro de 2012, a Corte Interamericana reconheceu a responsabilidade internacional do Estado do Chile em face do tratamento discriminatório e interferência na vida privada e familiar da vítima Karen Atala devido à sua orientação sexual”. Piovesan ainda atribui ao Caso Atala Riffo o referencial de se tratar de ocasião em que a Corte Interamericana dialogou com o sistema global, em razão de ter incorporado “a jurisprudência dos Comitês da ONU de Direitos Humanos, de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, contra a Tortura, sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher e sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, tecendo, ainda, menção à Declaração da ONU sobre Orientação Sexual e Identidade de Gênero, de 2008”4;

2. Possível verificar, ainda, no Caso Atala Riffo, o que a doutrina chama de “dano ao projeto de vida”, que seria “justamente a liberdade de agir da pessoa que é tolhida pelo agente que termina por impedir o desenvolvimento da personalidade da vítima de acordo com a vontade desta. Projeto de vida é o rumo ou destino que a pessoa outorga à sua vida, aquilo que a pessoa decide – e pode – fazer da sua vida. O dano ao projeto de vida ocorre quando se interfere no destino da pessoa, frustrando, aviltando ou postergando a sua realização pessoal”. E prosseguem os autores Schäfer e Machado, depois, afirmando que “a reparação do dano ao projeto de vida não se resume à indenização, podendo trazer outras prestações que aproximem a reparação do ideal restitutio in integrum. Neste sentido podem existir prestações de natureza acadêmica, laboral, e outras a fim de restabelecer, na medida do possível, o projeto de vida arruinado. Exemplo disso é a condenação estabelecida no caso Atala Riffo y Niñas vs. Chile”5.

INCIDÊNCIA DO TEMA EM PROVAS DE CONCURSOS

Questão: (VI Concurso da DPE/SP – 2013) 69. Em relação à Corte Interamericana de Direitos Hu-manos e sua jurisprudência, é correto afirmar:

3. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 259).

4. PIOVESAN, Flávia. Diálogo no sistema interamericano de direitos humanos. In Revista Campo Jurídico, n. 01, março/2013, p. 172-175).

5. SCHÄFFER, Gilberto; MACHADO, Carlos Eduardo Martins. A reparação do dano ao projeto de vida na Corte Interamericana. In Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 13, n. 13, p. 189-194.

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(C) No caso Atala Riffo y ninãs, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu pela responsabilidade do Estado violador em face do tratamento discriminatório e da interferência indevida na vida privada da vítima em razão de sua orientação sexual.

Conforme vimos acima, o enunciado está correto e deveria, portanto, ter sido assinalado.

_________________________Questão: (Embora não se trate de “concurso”, tratei do tema, também, na 5ª Rodada do Curso CEI-DPE/MG/RS – 20146). 48. No que diz respeito à proteção internacional de direitos humanos da comunidade LGBT (ou LGBTI, se acrescentados os intersexuais), assinale a alternativa incorreta:

(C) O caso “Atala Riffo y Niñas Vs. Chile” foi o primeiro caso julgado pela Corte Interamericana relativo à proteção do direito à diversidade sexual.

Igualmente, conforme ressaltado, o enunciado está correto, de modo que não deveria ser assinalado.

PARA APROFUNDAR

Íntegra da decisão da Corte Interamericana no caso Atala Riffo, traduzida para o português, veiculada em recente coleção lançada pelo Ministério da Justiça: http://dh.sdh.gov.br/download/corte-interamericana/03-descediscriminao.pdf (p. 439 até 510).

INTERESSANTE

Vídeo da Audiência Pública no caso Atala Riffo na Corte Interamericana, no qual se encontra, principalmente, o depoimento (declarações) da senhora Karen Atala Riffo: http://vimeo.com/28419494

6. Mais informações sobre o Curso: http://www.cursocei.com/cei-dpemgrs/

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CASO: Família Pacheco Tineo vs. Bolívia

ÓRGÃO JULGADOR: Corte Interamericana de Direitos Humanos

SENTENÇA: 25/11/2013

RESUMO DO CASO

O caso em análise versa sobre a expulsão sumária dos membros da família peruana Pacheco Tineo de terras bolivianas, onde haviam ingressado de forma irregular, na qualidade de refugiados, em 19 de fevereiro de 2001, em razão de estarem sendo perseguidos pela ditadura do Governo Fujimori no Peru.

Após adentrar no Estado boliviano, a família Pacheco Tineo se apresentou na imigração para pedir refúgio. Mesmo realizando o pedido de forma amigável e com todos os requisitos supostamente preenchidos para a concessão do status de refugiado aos membros da família peruana, os mesmos foram expulsos sumariamente do território boliviano através de atos de violência, sem qualquer direito de notificação à assistência consular, devido processo legal, proteção especial às crianças (best interest of child) e possibilidade de recorrer da decisão que negou o pleito.

Ao regressarem ao território peruano, de onde haviam saído em 1995, em razão de dura perseguição política sofrida, o casal Rumaldo Juan Pacheco Osco e Fredesvinda Tineo Godos e seus filhos Frida Edith, Juana Guadalupe e Juan Ricardo Pacheco Tineo, os três menores de idade, acabaram presos.

Após ser processada e absolvida, a família Pacheco Tineo denunciou o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão constatou ter ocorrido uma série de violações aos direitos da família Pacheco, como às garantias judiciais de solicitar e receber asilo, à violação do princípio do non-refoulement, ao direito à integridade física e psíquica e moral dos membros da família e também à proteção especial às crianças. Como não houve solução amistosa entre as partes, o caso foi encaminhado à Corte Interamericana.

O QUE DECIDIU A CORTE INTERAMERICANA?

A Corte Interamericana declarou a Bolívia responsável internacionalmente por ter violado, principalmente: (a) o direito de buscar e receber asilo de todos os membros da família Pacheco Tineo, consagrado no art. 22.7 da Convenção Americana de Direitos Humanos; (b) o direito de não ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas (violação do princípio do non-refoulement), consagrado no artigo 22.8 da Convenção Americana de Direitos Humanos; (c) o direito de proteção da família consagrado no art. 17 da Convenção Americana de Direitos Humanos; (d) o direito à proteção especial das crianças consagrado no artigo 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos, em prejuízo de Frida Edith, Juana Guadalupe e Juan Ricardo Pacheco

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Tineo, todos menores de idade.

Assim, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou a Bolívia a: (a) indenizar a família Pacheco Tineo em danos materiais e morais sofridos em razão do ocorrido; (b) a implementar programas de capacitação permanente para os funcionários da Direção Nacional de Imigração, da Comissão de Refugiados e qualquer outro que tenha contato com imigrantes ou pessoas que pedem asilo ou refúgio; (c) a publicar o resumo oficial da sentença elaborado pela Corte IDH no diário oficial boliviano e em veículo de comunicação oficial do Estado boliviano; (d) informar no prazo de um ano, as medidas que foram adotadas para dar cumprimento à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

FONTE

a) http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_272_esp.pdf (versão na íntegra)

b) http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_272_esp.pdf (versão resumida)

PARA APROFUNDAR

a) Asilo e Refúgio: semelhanças, diferenças e perspectivas. RAMOS, André de Carvalho. O artigo foi disponibilizado gratuitamente pelo autor no site: www.academia.edu/5369119/Asilo_e_Refugio_semelhancas_diferencas_e_perspectivas.

b) Lei 9.474/1997 – Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

INTERESSANTE

a) Atualmente, a família Pacheco Tineo reside no Chile.

b) Vídeo da Audiência Pública no caso Família Pacheco Tineo na Corte Interamericana de Direitos Humanos: https://www.youtube.com/watch?v=1rUFq92wVdY.

PONTOS IMPORTANTES SOBRE O CASO

a) Princípio do non-refoulement: Pela primeira vez, a Corte Interamericana de Direitos Humanos analisou um caso envolvendo o princípio do non-refoulement (também conhecido como “princípio da não-devolução” ou “princípio da proibição do rechaço”). O princípio do non-refoulement consiste em uma garantia do refugiado para que este não seja reenviado para um Estado onde possa estar sujeito a tratamento desumano e degradante, ou ainda a perseguição política. Nesse sentido, André de Carvalho Ramos: “O refugiado não poderá ser expulso ou rechaçado para fronteiras de territórios em que sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em decorrência de sua raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertença, opiniões políticas, o que consagra o princípio do non-refoulement (proibição do rechaço). O princípio da proibição do rechaço, entretanto, não poderá ser invocado se o refugiado for considerado, por

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motivos sérios, um perigo à segurança do país, ou se for condenado definitivamente por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do país no qual ele se encontre”7.

Além de previsto em diversas convenções internacionais, o princípio do non-refoulement está previsto no art. 7º, §2º da Lei 9.474/1997, diploma que regulamenta o instituto do refúgio no Brasil.

b) Tema do momento: O tema envolvendo refugiados está em alta! Recentemente, foi objeto de questionamento da última prova discursiva da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (2013/2014). Também foi objeto de questionamento do 25º Concurso de Procurador da República, realizado no ano de 2011, e do 26º Concurso de Procurador da República, realizado no ano de 2012.

c) Atuação da Defensoria Pública Interamericana: Este é um dos três casos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em que houve a designação do Defensor Público Interamericano para atuar no caso. Nessa linha, e de maneira inédita, pela primeira vez um brasileiro foi designado para atuar em um caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Dr. Roberto Tadeu, Defensor Público do Estado do Mato Grosso). Os outros dois casos envolvendo a atuação da Defensoria Pública Interamericana serão abordados ao longo do curso.

d) Crianças imigrantes e Opinião Consultiva nº 21 da Corte Interamericana de Direitos Humanos: Há uma forte probabilidade do caso em tela ser questionado nos próximos concursos em razão da recentíssima Orientação Consultiva nº 21 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, expedida em 19 de agosto de 2014, que versa sobre os direitos e garantias de crianças e adolescentes no contexto da imigração. O Brasil foi um dos países que solicitaram a opinião consultiva da Corte!

e) Utilização da acepção “asilo em sentido amplo” pela Corte Interamericana de Direitos Humanos: O Caso Família Pacheco Tineo gira em torno do pedido de refúgio dos integrantes da família em território Boliviano. Entretanto, na sentença a Corte Interamericana de Direitos Humanos utiliza o termo asilo em sua acepção ampla, que engloba o asilo territorial, diplomático, militar e o próprio refúgio.

f) Possibilidade de submeter ao crivo dos tribunais internacionais a concessão ou denegação dos institutos do asilo e refúgio: Com a internacionalização dos direitos humanos, o asilo e o refúgio se tornaram verdadeiros institutos garantidores de direitos humanos. Assim, quebra-se o paradigma de que os institutos não podem ser apreciados na ordem internacional. Nesse sentido, é a lição de André de Carvalho Ramos: “Sob a ótica dos direitos humanos internacionais, o asilo é hoje uma garantia internacional de direitos humanos, que consta da Declaração Universal de Direitos Humanos (artigo XIV) e da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 22.3). Logo, tanto a concessão quanto a denegação do asilo são passiveis de controle, não sendo mais livre o Estado. Por exemplo, o Brasil, após a Convenção Americana de Direitos Humanos (1992) e reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH, em 1998), não poderá mais conceder ou denegar asilo sem temer a

7. RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 170).

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vigilância internacional dos direitos humanos e eventual sentença condenatória vinculante da Corte IDH8” (grifo nosso).

ATENÇÃO: A entrada de maneira irregular do refugiado em determinado Estado não dá ensejo para que este descumpra o princípio do non-refoulement.

INCIDÊNCIA DO TEMA EM PROVAS DE CONCURSOS

Questão: (PGR – 25º CPR - 2011) ENTENDE-SE POR PRINCÍPIO DE NON- REFOULEMENT, EM ACEPÇAO MAIS AMPLA:

a) ( ) a proibição de deportar refugiado para lugar onde corre risco de vida;

b) ( ) a proibição, para Estados, de retirada de estrangeiro de seu território, quando este corre risco de perseguição politica;

c) (x) a proibição, para Estados, de devolver estrangeiro a lugar onde sua vida ou liberdade estão ameaçadas;

d) ( ) a proibição de extradição de refugiado para Estado que possa vir a torturá-lo.

GABARITO: Letra ‘c’.

_________________________Questão: (PGR – 26º CPR - 2012) ESPANCADA REGULARMENTE POR SEU MARIDO DURANTE DEZ ANOS, A PONTO DE SER INTERNADA COM GRAVES FERIMENTOS EM HOSPITAL, A SENHORA RODI ALVARADO PEÑA, GUATEMALTECA, FUGIU DE SEU PAIS PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ONDE PEDIU ASILO. ESTE LHE FOl CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E REVERTIDO DEPOIS. SOMENTE APÓS QUATORZE ANOS DE LITIGÅNCIA CONSEGUIU VER RECONHECIDO SEU DIREITO DE PERMANECER NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA SE PROTEGER DE SEU MARIDO. ESTE NOTÓRIO CASO É UM EXEMPLO DE:

a) aplicação, embora tardia, da Convenção de Belém do Pará;

b) (x) da limitação da Convenção da ONU contra a Tortura, principalmente no que diz respeito à garantia do non- réfoulement (art. 3.° );

c) não-aplicabilidade da Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951;

d) garantia, pela Guatemala, de eficácia horizontal do direito à vida e do direito à integridade fisica.

8. RAMOS, André de Carvalho. Asilo e Refúgio: semelhanças, diferenças e perspectivas. p.24 Artigo disponibilizado no site do autor: www.academia.edu/andrédecarvalhoramos

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GABARITO: Letra ‘b’

_________________________Questão: (DPE/PR 2012) e) O princípio do non-refoulement, instituto de Direito Internacional Humanitário aceito e reconhecido pela comunidade internacional como jus cogens, aplica-se ao Direito Internacional dos Refugiados e ao Direito Internacional dos Direitos Humanos

ERRADO: O princípio do non-refoulement é instituto do Direito Internacional dos Refugiados e não do Direito Internacional Humanitário.

_________________________Questão: (DPE/SP 2013 Prova Discursiva): Por motivos de grave e generalizada violação de direitos humanos, Paul foi obrigado a fugir do país de nacionalidade com o filho Roger para o Brasil. Durante a fuga, a certidão de nascimento de Roger fora extraviada. Na chegada ao Brasil, a autorização de permanência foi solicitada, ocasião em que o Departamento de Polícia Federal emitiu o protocolo de autorização provisória até a decisão final das autoridades competentes, que serviria como identificação e documento para emissão de CPF e Carteira de Trabalho. Com o auxílio de uma ONG, Paul conseguiu um trabalho em uma empresa conveniada ao programa de oportunidades para estrangeiros, porém não tinha com quem deixar o filho de somente dois anos e oito meses de idade. Paul fora informado pela referida ONG que o Município de São Paulo disponibilizava acesso à creche, porém, ao tentar efetuar a matrícula da criança Roger, o servidor da rede pública denegou em razão da ausência da certidão de nascimento e do protocolo de identificação não conter dados pessoais suficientes. O servidor ainda informou que, mesmo que existissem informações suficientes, somente seria efetuado um prévio cadastro de espera em razão da ausência de vagas em creche.

Irresignado com a excessiva burocratização que impedia o ingresso de Roger à creche, Paul retornara a ONG e fora orientado a procurar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. No atendimento inicial especializado da Defensoria Pública, Paul procura um defensor público para relatar os fatos já narrados. Como defensor público, aponte os fundamentos jurídicos e os dispositivos pertinentes da ordem interna e internacional para eventual pretensão de acesso à rede municipal de ensino.

» GABARITO ADOTADO PELA BANCA:

a) Indicação dos envolvidos como refugiados. (artigos 1º, inciso III e 2º da Lei 9.474/97 e Declaração de Cartagena sobre os Refugiados, Conclusão 3ª). Pontuação Máxima: 1,0.

b) Fundamentação e argumentação jurídica do acesso à educação na ordem internacional e ordem interna (artigos 22 e 23 da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados; artigo 18.3 da Convenção sobre Direito das Crianças; artigos 7º, XXV, 205, 208 e 211 da CF88; artigo 54, inciso IV do ECA). Ainda que o acesso ao ensino infantil não esteja previsto expressamente na Convenção sobre Refugiados, de nada serviria para garantir o ensino primário sem a formação anterior do ensino infantil capaz de viabilizar o acesso posterior. A assistência gratuita de acesso infantil é um direito da criança Roger e, ao mesmo tempo, do pai trabalhador Paul. Também admitidas as seguintes fundamentações: artigo 26 da Declaração Universal

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dos Direitos Humanos; artigos 3.1, 28 e 29 da Convenção sobre Direitos da Criança; os artigos 13 e 14 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; os artigos 13 e 16 do Protocolo de San Salvador; e o artigo 5º da CF88 (isonomia e ausência de discriminação entre brasileiros e estrangeiros). Pontuação máxima: 2,5.

c) Fundamentação e argumentação jurídica quanto à documentação e acesso à justiça dos refugiados: artigos 16 e 27 da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados; artigo 43 da Lei 9.474/97; artigos 5º XXXV e LXXIV da CRFB. Observa-se que o rol de fundamentos não é taxativo. O Município deve disponibilizar o acesso de Roger à creche independentemente de certidão de nascimento ou de dados pessoais insuficientes. Pontuação máxima: 1,5.

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