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1ª RODADA - 26/05/2016 CEI-PGE/PGM 2ª EDIÇÃO MATERIAL ÚNICO Questões totalmente Inéditas. ACESSÍVEL Computador, Tablet, Smartphone. 30 QUESTÕES OBJETIVAS Por rodada. 1 PEÇA PRÁTICA Por rodada. 26/05/2016 A 14/09/2016 DURAÇÃO IMPORTANTE: é proibida a reprodução deste material, ainda que sem fins lucrativos. O CEI possui um sistema de registro de dados que marca o material com o seu CPF ou nome de usuário. O descumprimento dessa orientação acarretará na sua exclusão do Curso. Agradecemos pela sua gentileza de adquirir honestamente o curso e permitir que o CEI continue existindo. CEI-PGE/ PGM 2ª ED. 2016 1ª RODADA - 26/05/2016 2 QUESTÕES DISSERTATIVAS Por rodada. CEI-PGE/PGM 2ª EDIÇÃO

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1ª RODADA - 26/05/2016

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MATERIAL ÚNICOQuestões totalmente Inéditas.

ACESSÍVELComputador, Tablet, Smartphone.

30 QUESTÕES OBJETIVASPor rodada.

1 PEÇA PRÁTICAPor rodada.

26/05/2016 A 14/09/2016DURAÇÃO

IMPORTANTE: é proibida a reprodução deste material, ainda que sem fins lucrativos. O CEI possui um sistema de registro de dados que marca o material com o seu CPF ou nome de usuário. O descumprimento dessa orientação acarretará na sua exclusão do Curso. Agradecemos pela sua gentileza de adquirir honestamente o curso e permitir que o CEI continue existindo.

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2ª ED.2016

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2 QUESTÕES DISSERTATIVASPor rodada.

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PROFESSORES

Jorge Maffra Ottoni - Coordenador do curso, professor de Direito Constitucional e Empresarial.Procurador do Município de Niterói. Aprovado nos seguintes concursos públicos: Procurador da Assembleia Legislativa de Goiás (1º colocado). Procurador Especial junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (2º colocado – aguardando apuração de títulos). Procurador do Município de São Paulo. Procurador do Banco Central. Procurador Federal (AGU). Procurador da Câmara do Município de São Paulo. Procurador do Município de Atibaia (2º colocado). Procurador do Município de Limeira (1º colocado). Procurador do Município de Jundiaí. Procurador do Município de Taboão da Serra (1º colocado antes dos títulos). Procurador do Município de Araras (2º colocado). Advogado da Companhia Paulista de Obras e Serviços. Advogado SP Urbanismo (3º colocado). Procurador Instituto de Previdência de Ilhabela (1º colocado). Advogado Dataprev. Procurador Geral da Câmara de Caieiras. Bacharel em Direito pela USP.

Natalia Maia – Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Procuradora do Estado de Goiás. Aprovada no concursos da PGE-BA e da PGE-RN. Pós-graduanda em Direito Processual pela PUC-MG. Bacharel em Direito pela UFC.

Kaoye Guazina Oshiro – Direito Processual Civil e Fazenda Pública em Juízo no NCPC. Procurador do Estado do Mato Grosso do Sul. Ex-Analista Judiciário do TJ-MS. Aprovado no concurso de Procurador do Estado do Piauí (2014 – 42º lugar), Procurador do Estado do Paraná, além de ter outras aprovações como Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador do TRF 3ª Região (2013 – 7º lugar), Técnico Orçamentário do MPU (2010 – 10º lugar) e Técnico Judiciário do TRT 24ª Região (2010 – 54ª lugar), do STM (2010 – 13º lugar) e do TJ-MS (2009 – 1º lugar). Bacharel em Direito pela UFMS.

Rodolfo Cursino – Direito Tributário e Ambiental. Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Público pela UBC/SP. Pós-graduado em Direito Processual pela PUC/MG. Bacharel em Direito pela UFPE. Ex-Técnico do Seguro Social. Coautor do livro “Questões Discursivas Comentadas – Advocacia Pública Federal (AGU e PFN)”, Juspodivm/2015. Colaborador do Blog Foca no Resumo. Aprovado, ainda, nos concursos de Julgador do Tribunal Administrativo Tributário de Pernambuco; Procurador dos Municípios de Maceió/AL e João Pessoa/PB; Advogado da Caixa Econômica Federal; Analista do MPU, TRT6 e TJPE; Técnico da Fazenda Municipal de Olinda/PE e do TRT6.

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José Américo – Direito Civil, Penal e Direito Processual Penal. Procurador do Estado do Piauí. Aprovado nos seguintes concursos públicos: Procurador de Contas do TCE-CE (3o Colocado). Procurador Especial junto ao TCM-RJ (5º Colocado – aguardando apuração de títulos). Procurador do Estado do Piauí (6º colocado). Procurador de Contas do TCE-PB (7º Colocado). Procurador do Estado do Paraná (14º Colocado). Procurador do Estado do RN. Procurador da Câmara Municipal de Porto Alegre-RS (2º Colocado). Procurador do Município de Cuiabá (3º Colocado). Assessor Jurídico do TCE-PI (6º Colocado). Procurador do Estado do Acre. Advogado da CEF e Advogado do BNB.

Gustavo Carminatti – Direito Administrativo e Direito Financeiro-Econômico. Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (Aprovado em 9º lugar). Foi Procurador do Estado de Goiás. Aprovado em 1º lugar na Procuradoria do Município de Cuiabá. Aprovado na Procuradoria do Município de São Paulo. Aprovado na Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Especialista em Direito Constitucional e Direito Eleitoral.

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INSTRUÇÕES GERAIS

Caros alunos,

para que este curso ocorra perfeitamente, gostaria que observassem as seguintes instruções:

1. Leiam com atenção o calendário do curso, disponibilizado no site do CEI, para se programarem e se organizarem.

2. Os exercícios decorrentes das questões dissertativas e das peças judiciais devem ser enviados tempestivamente, até a data indicada em cada rodada, para o email do respectivo professor. Não é obrigatório o envio dos exercícios para ter acesso ao Espelho de Correção.

3. Se deseja submeter seu exercício escrito à mão, baixe o arquivo no formato .pdf e depois envie para o email do professor em arquivo único (e não dividido, portanto). Se deseja submeter seu exercício digitado, baixe o arquivo no formato .doc e igualmente o envie depois para o respectivo professor.

4. Para atingirmos o nível esperado de simulação da prova real, recomendamos que respondam às questões dissertativas e elaborem as peças judiciais consultando apenas a legislação seca. Após enviar seu exercício para o professor, pesquise os temas à vontade.

5. Para qualquer dúvida operacional sobre o CEI (problemas para acessar o site, p. ex.), entre em contato com o Kleber no email [email protected].

6. Para qualquer crítica, elogio ou consideração sobre os materiais do curso ou sobre determinado professor, entre em contato comigo pelo email [email protected]

Vamos em frente, rumo à aprovação nos concursos das Advocacia Pública!

JORGE MAFFRA OTTONIPROFESSOR E COORDENADOR DO CEI-PGE/PGM 2ª ED.

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SUMÁRIO

QUESTÕES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADO ...................................................................6DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO ............................................................6DIREITO CIVIL .........................................................................................................................................7DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL .......................................................................9DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO NO NCPC .........................11DIREITO AMBIENTAL ......................................................................................................................... 13DIREITO TRIBUTÁRIO ......................................................................................................................... 15DIREITO ADMINISTRATIVO ............................................................................................................. 16DIREITO FINANCEIRO-ECONÔMICO ............................................................................................ 18DIREITO CONSTITUCIONAL ............................................................................................................ 19DIREITO EMPRESARIAL ..................................................................................................................... 21

GABARITO DAS QUESTÕES OBJETIVAS ..................................................................................................23

QUESTÕES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO .............................................................. 24DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO ......................................................... 24DIREITO CIVIL ....................................................................................................................................... 31DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL .................................................................... 43DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO NO NCPC ....................... 54DIREITO AMBIENTAL ........................................................................................................................ 64DIREITO TRIBUTÁRIO .........................................................................................................................69DIREITO ADMINISTRATIVO .............................................................................................................76DIREITO FINANCEIRO-ECONÔMICO ............................................................................................82DIREITO CONSTITUCIONAL ............................................................................................................85DIREITO EMPRESARIAL .....................................................................................................................93

QUESTÕES DISSERTATIVAS ......................................................................................................................100DIREITO CIVIL .....................................................................................................................................100DIREITO ADMINISTRATIVO ...........................................................................................................100

PEÇA PROFISSIONAL ..................................................................................................................................102DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO ........................................................102

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QUESTÕES OBJETIVAS SEM O GABARITO COMENTADO

ORIENTAÇÃO: procure responder todas as questões com agilidade, sem consulta a nenhum material, a fim de simular a situação encontrada em prova.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

1. Quanto à utilização do Agravo de Instrumento em recurso de revista, assinale a alternativa correta:

a) O fato de o primeiro juízo de admissibilidade entender o recurso de revista cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede sua apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

b) A interposição de embargos declaratórios contra decisão de admissibilidade do recurso de revista não tem o efeito de interromper nenhum prazo recursal.

c) A recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema objeto do recurso de revista equivale à obtenção de decisão denegatória de seguimento.

d) A decisão do Ministro Relator que determina a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade é atacável mediante agravo interno.

e) É nula a decisão regional que se abstém de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto do recurso de revista, independentemente da interposição de recurso pela parte.

2. Considerando as modificações implementadas pelo CPC de 2015, é correto afirmar, sobre o recurso ordinário:

a) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença, ainda que relativos a capítulo não impugnado.

b) A possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa pelo Tribunal, nas hipóteses em que o processo estiver em condições de imediato julgamento (Teria da Causa Madura), aplica-se inclusive aos pedidos não examinados na sentença.

c) A remessa do recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho independe de prévio

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juízo de admissibilidade.

d) Não cabe recurso ordinário de decisão terminativa nos processos de competência originária de Tribunal.

e) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário somente transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença se forem renovados em contrarrazões.

3. Considerando as recentes modificações na jurisprudência do TST, assinale a alternativa correta, no que tange à complementação de aposentadoria.

a) A complementação dos proventos de aposentadoria instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, independentemente de eventuais alterações benéficas.

b) Coexistindo dois regulamentos de planos de previdência complementar, sendo um instituído pelo empregador e outro por entidade de previdência privada, não é necessário que o empregado opte por um deles, podendo cumulá-los.

c) A instituição do benefício previdenciário por órgão oficial afasta o direito à complementação de aposentadoria instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador.

d) A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para o benefício, ressalvado o direito adquirido do participante que já os havia implementado sob a égide de norma anterior.

e) Não é possível deduzir o valor já recebido pelo empregado de instituição previdenciária privada criada pela empresa da quantia a que tem direito em decorrência de norma regulamentar anterior.

DIREITO CIVIL

4. Não prescinde de culpa a responsabilização civil:

a) Das pessoas jurídicas, pelos atos lesivos à administração pública nacional e estrangeira praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

b) Dos fornecedores, por danos causados pelos produtos que puserem em circulação,

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inclusive pelo risco do desenvolvimento.

c) Do empregador, pelos atos de seus empregados praticados no exercício do trabalho e em razão dele, ainda que não seja comprovado o vínculo de emprego.

d) Do incapaz, pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

e) Das agremiações esportivas, pelos danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas por elas custeadas, ainda que apenas indireta e parcialmente.

5. De acordo com o entendimento recente do STJ, assinale a alternativa correta sobre o bem de família:

a) É suscetível de penhora único imóvel residencial do devedor não habitado pelo proprietário, ainda que destinado à residência de seu familiar.

b) A impenhorabilidade não é oponível ao credor da pensão alimentícia, mas serão resguardados os direitos sobre o bem do coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal.

c) É inválida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

d) Na ação movida em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência familiar e das respectivas contribuições previdenciárias, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família.

e) Na execução civil movida pela vítima, é impenhorável o bem de família que houver sido adquirido com o produto do crime no caso de a punibilidade do acusado ter sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo.

6. No tocante à jurisprudência do STJ e de acordo com o Código Civil de 2002, sobre o tema prescrição, assinale a alternativa incorreta:

a) Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão de ressarcimento de valores despendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice.

b) Prescreve em 10 anos a pretensão de sociedade seguradora em face de ressegurador baseada em contrato de resseguro, por se tratar de contrato atípico, atraindo a aplicação

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da regra geral quanto ao prazo prescricional, prevista no art. 205 do Código Civil de 2002.

c) Constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação total de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor.

d) Obedece ao prazo prescricional de cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão de cobrança de cotas condominiais.

e) É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais arbitrados em processo judicial em que a parte vencedora seja a Fazenda Pública e a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça.

7. Aponte a alternativa correta, de acordo com o que aponta a jurisprudência e o Código Civil de 2002:

a) As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas somente no Município da estação inicial da respectiva linha.

b) Aquele que ocupa irregularmente bem público não pode propor interdito proibitório em face de terceiros que pretendam esbulhar a posse.

c) Ainda que o possuidor não presencie o esbulho, considera-se perdida a posse.

d) Sobre o direito de superfície, o proprietário, extinta a concessão, somente passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes assim estipularem.

e) O direito de superfície é previsto de forma mais ampla no Código Civil, quanto ao nível de uso e gozo do bem, quando comparado às prescrições do Estatuto da Cidade.

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL

8. Em relação aos crimes contra a administração pública, marque a alternativa CORRETA:

a) No âmbito da administração pública, comete crime de denunciação caluniosa qualquer pessoa que provoca a instauração de sindicância administrativa contra servidor público no exercício das funções, imputando-lhe fato de que o sabe inocente.

b) Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é aplicável o princípio da insignificância ao peculato, desde que o prejuízo causado à Administração Pública não

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ultrapasse um salário mínimo e o agente não seja reincidente.

c) O CP, no tocante à corrupção, rompeu com a teoria unitária ou monista adotada como regra relativamente ao instituto do concurso de pessoas.

d) O crime de concussão pode ser cometido por servidor público aposentado, além de admitir participação e coautoria.

e) No crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, para se tipificar a conduta praticada, é necessário que os bens, direitos ou valores provenham de crime anterior e punível.

9. A partir do que entende a Jurisprudência pátria no processo penal brasileiro, no que toca a inquérito e investigação policial, indique a alternativa CORRETA:

a) Nos crimes de sonegação tributária, a jurisprudência do STF condiciona a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo; porém, o mesmo não ocorre quando existentes crimes conexos àqueles.

b) É obrigatória a manifestação prévia da defesa em caso de pedido de diligência formulado pelo PGR em caso de inquérito que tramita sob foro privilegiado no STF.

c) O magistrado pode requisitar o indiciamento em investigação criminal, uma vez tal medida não constitui atribuição exclusiva da autoridade policial e as requisições dos Juízes são de atendimento obrigatório pela Polícia Judiciária.

d) A jurisprudência do STJ considera possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude.

e) A vítima de crime de ação penal pública tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

10. No que toca às normas de aplicação no tempo e espaço do Direito Penal, aponte a assertiva correta:

a) A anistia pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive após a condenação criminal transitada em julgado, tem efeitos ex nunc e abrange os efeitos civis da decisão.

b) A sentença estrangeira não depende de homologação para produzir efeitos extrapenais no Brasil, como, por exemplo, a obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis.

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c) Crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico, praticados por um brasileiro residente na Alemanha, podem ser objeto de aplicação da lei penal no Brasil, ainda que o agente tenha sido perdoado no estrangeiro.

d) O Princípio da Territorialidade adotado no Brasil não se coaduna com o “Princípio da passagem inocente”, segundo o qual se um fato fosse cometido a bordo de navio ou avião estrangeiro de propriedade privada, que esteja apenas de passagem pelo território brasileiro, não seria aplicada a nossa lei, se o crime não afetasse em nada nossos interesses.

e) O terceiro, na condição de vítima de um crime, tem direito, como efeito da condenação criminal, ao direito a ressarcimento a ser fixado já na sentença condenatória, de acordo com o disposto no art. 91 do CP c/c 387, IV, do CPP;

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO NO NCPC

11. Da interpretação extraída do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), pode-se afirmar que é aplicável o prazo em dobro em favor da Fazenda Pública para:

a) Contestar ação popular.

b) A prática de atos processuais em geral nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

c) Interpor recurso de agravo de instrumento na qualidade de assistente simples.

d) O depósito do rol de testemunhas.

e) Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.

12. Em demanda promovida por Pedro da Silva contra o Estado E foi proferida sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente a ação. O ente público, observando os pressupostos recursais, interpôs apelação. O recurso, embora conhecido, não foi provido, mantendo-se incólume a sentença. O Estado E, então, interpôs recurso especial alegando desrespeito à lei federal e divergência jurisprudencial. Posteriormente, Pedro da Silva, que também havia apelado, opôs embargos de declaração em face do mesmo acórdão, alegando omissão na decisão. O Tribunal de Justiça do Estado E conheceu dos declaratórios opostos, mas negou-lhes provimento. Nesse cenário, conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil, a fim de que seu recurso especial seja conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que conduta deverá adotar o Procurador do Estado E?

a) Desistir expressamente do recurso especial anterior e interpor outro, uma vez que a decisão que nega provimento aos declaratórios integra o acórdão recorrido, respeitando

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assim jurisprudência defensiva do Superior Tribunal de Justiça.

b) Nenhuma, já que, como o Estado E não aderiu adesivamente aos embargos de declaração da parte adversa, o recurso especial não poderá ser conhecido.

c) Ratificar necessariamente o recurso especial, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

d) Ratificar o recurso especial apenas se o órgão ad quem intimar o Estado para tanto.

e) Nenhuma, visto que não houve modificação do julgado embargado após a interposição do recurso especial.

13. No que diz respeito ao entendimento jurisprudencial e às disposições acerca da “remessa necessária” no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), assinale a alternativa CORRETA:

a) Apesar de não se tratar tecnicamente de um recurso, mas sim de uma condição de eficácia da sentença, a remessa necessária (antigo reexame necessário) foi inserida no Novo Código de Processo Civil no capítulo referente aos recursos, repetindo a impropriedade ocorrida no CPC/73.

b) Por disposição legal expressa, a decisão parcial do mérito em desfavor da Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária.

c) Submetem-se à remessa necessária, ressalvadas as exceções legais, todas as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ainda que não resolvam o mérito.

d) A remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

e) Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a sentença, ainda que em desfavor da Fazenda Pública, não deve ser submetida à remessa necessária.

14. A denominada “nulidade de algibeira”:

a) Harmoniza-se com os princípios da cooperação processual e da boa-fé.

b) É considerada uma nova espécie de nulidade, introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Novo Código de Processo Civil, concebida pela doutrina como o meio-termo entre as nulidades relativa e absoluta, na medida em que concentra, a um só tempo,

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características de ambas.

c) Não é admitida, em regra, pelo Novo Código de Processo Civil.

d) Embora não fosse aceita pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, pode ser arguida e será necessariamente acolhida à luz da nova legislação.

e) De acordo com o Novo Código de Processo Civil, configura-se e, pois, impede o conhecimento da questão arguida, por força da preclusão, ainda que a nulidade envolva questão cognoscível de ofício pelo magistrado.

15. Assinale a única alternativa INCORRETA a respeito da competência no Novo Código de Processo Civil:

a) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, mesmo se um deles já houver sido sentenciado.

b) O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

c) O Novo CPC adotou a conexão por prejudicialidade.

d) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

e) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

DIREITO AMBIENTAL

16. Sobre o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, assinale a alternativa incorreta:

a) O Desenvolvimento Sustentável vai além da mera harmonização entre o crescimento econômico e a preservação ambiental, devendo-se garantir, ainda, a busca pela equidade social, a partir da justa repartição das riquezas do mundo, disponibilizando-se a todos as mínimas condições de dignidade humanas.

b) No Direito Brasileiro, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável fora criado a partir de uma visão ecocêntrica (ou biocêntrica), através da qual o ser humano é mais um integrante

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do ecossistema, de forma que a natureza pertence a todos os seres vivos, e não apenas à humanidade, devendo-se, assim, buscar a proteção de todos os recursos naturais.

c) Antes mesmo da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro já conhecia o Princípio do Desenvolvimento Sustentável através de previsões infraconstitucionais.

d) O condicionamento da ordem econômica, na Constituição Federal de 1988, à observância de princípios como a defesa do meio ambiente, a função social da propriedade e a redução das desigualdades regionais e sociais é um claro indicador da adoção do Princípio do Desenvolvimento Sustentável.

e) A aplicação do Princípio do Desenvolvimento Sustentável corresponde a uma verdadeira ponderação casuística, através da aplicação do princípio da proporcionalidade, entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e os direitos à preservação ambiental e à equidade social.

17. Julgue os seguintes itens acerca da responsabilidade civil por danos ambientais:

I. O ordenamento jurídico brasileiro admite a tríplice responsabilização em matéria ambiental, de forma que o poluidor poderá responder, em virtude de um único dano, nas esferas cível, penal e administrativa.

II. A responsabilidade civil consiste na obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados, de forma que, primeiramente, deve-se buscar a tutela ressarcitória de forma específica, com o intuito de realizar a reparação in natura, restaurando-se o status a quo.

III. Para a responsabilização do possuidor, deve-se provar a ocorrência do dano ambiental, a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano causado, bem como a existência de intenção dolosa, imprudência, negligencia ou imperícia na conduta.

IV. Conforme entendimento firmado na doutrina e já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, além dos danos materiais, é possível a reparação de danos morais, individuais ou coletivos, em virtude de danos ao meio ambiente.

Assinale a única alternativa que contém todos os itens verdadeiros:

a) I, II e IV.

b) I, III e IV.

c) I, II e III.

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d) I e II.

e) I e III.

DIREITO TRIBUTÁRIO

18. Acerca do conceito de Tributo, dispõe o Código Tributário Nacional que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Analisando referido conceito legal, assinale a alternativa correta:

a) A expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” é tida por parte da doutrina como a possibilidade de os tributos serem pagos in natura ou in labore, como o caso da possibilidade de extinção do crédito tributário através da dação em pagamento em bens imóveis.

b) Não sendo o tributo uma sanção por ato ilícito, é vedada a tributação de fatos oriundos de um ato ilícito ou criminoso.

c) Ao dispor que o tributo deve ser uma prestação “instituída em lei”, o Código Tributário Nacional se refere à legislação tributária, que compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

d) Embora a “instituição por lei” conste do conceito infralegal de tributo e seja a regra, a Constituição Federal de 1988, publicada posteriormente ao Código Tributário Nacional, trouxe algumas exceções, como, por exemplo, a possibilidade de criação ou majoração do Imposto de Importação e Imposto de Exportação.

e) Ao falar em “atividade administrativa plenamente vinculada”, o Código Tributário Nacional se refere à possibilidade de o fato gerador corresponder a uma atividade estatal específica ao contribuinte.

19. Acerca da Execução Fiscal e dos meios de defesa do executado, assinale a alternativa correta:

a) Citado em uma execução fiscal, pode o executado oferecer exceção de pré-executividade, alegando vícios de ordem pública e que não exijam dilação probatória, desde que o faça no prazo para oferecimento dos embargos.

b) Em razão do novo Código de Processo Civil e suas disposições acerca dos embargos à execução, pelo critério da lei posterior, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6830/80) fora derrogada, de forma que, hoje, não se faz necessária a garantia do juízo para oferecimento

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dos embargos à execução fiscal.

c) O atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de inadmitir a existência de efeito suspensivo automático aos embargos à execução fiscal.

d) Da decisão que rejeitar ou acolher o argumento de prescrição total do crédito tributário em uma exceção de pré-executividade caberá a interposição de agravo de instrumento.

e) De acordo com a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6830/80), O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou oferecer embargos à execução.

20. Sobre as principais classificações doutrinárias dos tributos, assinale a alternativa correta:

a) Segundo a classificação tripartite, ou tricotômica, adotada pelo Código Tributário Nacional, os tributos podem ser divididos em impostos, taxas e contribuições gerais.

b) Os adeptos da classificação tripartite entendem que apenas haveria três espécies de tributos, negando-se, portanto, a natureza tributária das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios.

c) De acordo com o critério da competência, os tributos podem ser divididos em federais, estaduais, municipais e territoriais, sendo que estes últimos inexistem, no momento, no ordenamento jurídico brasileiro.

d) Quanto à hipótese de incidência, os tributos podem ser classificados em não vinculados, ou retributivos, e vinculados, ou contributivos.

e) Apesar de o Código Tributário Nacional entender irrelevante para a definição da natureza jurídica específica do tributo a denominação e a destinação legal do produto da sua arrecadação, essas são características essenciais para diferenciá-los quando se adota a teoria da pentapartição.

DIREITO ADMINISTRATIVO

21. Acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, assinale a alternativa correta:

a) Por ser pessoa jurídica de direito privado, não se aplica a Lei de Improbidade Administrativa aos ilícitos praticados contra o Banco do Brasil.

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b) Os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, ensejam a imposição de sanção patrimonial sobre todo o dano causado.

c) Segundo o STF, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Essa tese, todavia, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, caso em que a reparação de danos é imprescritível.

d) O periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa, depende da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sob pena de indevida restrição à propriedade privada.

e) A caracterização do ato de improbidade administrativa por dano ao erário somente ocorre quando o agente público perpetra conduta dolosa, não sendo possível a condenação por conduta do artigo 10 da Lei nº 8.429/92 com base tão somente em conduta culposa.

22. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

a) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição.

b) A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, apenas da autoridade com poder de nomeação, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

c) É possível ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, quando houver igualdade de funções exercidas por servidores públicos de carreiras diversas.

d) A vedação ao nepotismo, via de regra, não abrange os cargos de natureza eminentemente política, como os de Secretário Estadual ou Municipal, bem como não incide sobre o cônjuge, companheiro ou parente que ocupam cargos efetivos por efeito de aprovação em concurso público, desde que, neste caso, não fique o nomeado subordinado diretamente à autoridade nomeante ou ao servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de

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direção, chefia ou assessoramento, com que tem parentesco.

e) É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, salvo quando houver lei local prevendo a possibilidade.

23. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ sobre processo administrativo disciplinar e direitos dos servidores públicos, assinale a alternativa correta:

a) Mesmo não havendo previsão legal de efeito suspensivo, é ilegal o cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista a aplicação do princípio da presunção de inocência no âmbito administrativo.

b) A pretensão punitiva da Administração Pública em relação à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal; do contrário, aplica-se o prazo prescricional previsto no estatuto funcional.

c) É possível a aplicação do princípio da insignificância no processo administrativo disciplinar para afastar a demissão de servidor público que obtiver proveito econômico indevido, de pequeno valor, em razão do cargo.

d) Os valores recebidos pelo servidor em decorrência de erro operacional, em havendo boa-fé, não enseja sua devolução. Esse mesmo entendimento aplica-se aos valores recebidos de boa-fé pelos herdeiros do servidor.

e) Havendo expressa previsão legal, é possível que conste dos assentamentos individuais de servidor público a informação de que houve a extinção da punibilidade de determinada infração administrativa pela prescrição.

DIREITO FINANCEIRO-ECONÔMICO

24. Tratando das normas constitucionais sobre Direito Financeiro, marque a alternativa incorreta:

a) A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

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b) O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação no projeto de lei relativo ao orçamento anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

c) Não é possível a aprovação de emenda parlamentar ao projeto de lei do orçamento anual que, indicando os recursos necessários, anule despesa referente às dotações para pessoal e seus encargos.

d) Para a aprovação de emenda ao projeto da lei orçamentária anual, deverá haver a indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, que pode ser aquela voltada ao pagamento do serviço da dívida.

e) A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

25. Segundo o artigo 167 da Constituição Federal, marque a alternativa correta:

a) É permitida a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, desde que haja a indicação dos recursos correspondentes.

b) É permitida a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, desde que haja anuência do órgão que sofrerá a redução de recursos.

c) É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

d) É absolutamente vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

e) É permitido o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, desde que haja justificativa de interesse público para tanto.

DIREITO CONSTITUCIONAL

26. Acerca da interpretação constitucional das prerrogativas institucionais das Procuradorias Estaduais, bem como a prerrogativa de seus membros, assinale a alternativa correta:

a) A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados pode ser

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outorgada a ocupantes de comissionados caso haja lei local do ente público autorizando tal atuação.

b) As Constituições locais não podem subtrair do Governador a prerrogativa de nomear e exonerar, livremente, o Procurador-Geral do Estado, ainda que a escolha recaia em indivíduo não integrante da carreira de Procurador do Estado.

c) A Constituição Estadual pode conferir garantia de inamovibilidade aos Procuradores do Estado.

d) Lei local não pode conceder autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria Estadual, salvo se houver previsão expressa na Constituição do Estado.

e) A atuação do Procurador do Estado não se distingue, na essência, daquela do advogado privado, razão pela qual entende-se necessária a prova em juízo da qualidade de Procurador, tal como exige-se a prova da procuração conferida ao advogado particular.

27. A respeito da evolução do controle de constitucionalidade no Brasil, e tendo em vista as inovações trazidas por cada constituição brasileira sobre o tema, pode-se afirmar corretamente que:

a) A Constituição brasileira de 1937 conferiu ao Presidente da República a prerrogativa de submeter ao reexame do Parlamento as decisões de inconstitucionalidade do Poder Judiciário, sendo que, na prática, foi exercida exclusivamente pelo Presidente a prerrogativa de tornar sem efeito as decisões judiciais que declarassem a inconstitucionalidade das leis.

b) A Constituição de 1891 introduziu o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil.

c) A Constituição de 1946 introduziu, pela primeira vez no Brasil, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

d) A redação originária da Constituição de 1988 trouxe a previsão da ação declaratória de constitucionalidade (ADC), com rol de legitimados idênticos ao da ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

e) A Constituição de 1824, trazendo influências do direito francês e inglês, previa a possibilidade de controle de constitucionalidade pautado na fiscalização constitucional pelo Poder Judiciário.

28. O Governador do Estado do Mato Grosso promulgou lei estadual que limita em 20 o número

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máximo de alunos por sala de aula e fixa a remuneração do professor da rede estadual e dos municípios daquela unidade da federação. Sobre a constitucionalidade dessa lei é correto afirmar que:

a) A lei é inconstitucional por violar a competência concorrente dos Estados com a União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

b) A lei é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

c) A lei é integralmente constitucional, uma vez que o STF já fixou o entendimento que se insere na competência do Estado Membro a fixação de número máximo de alunos por sala de aula

d) A lei é constitucional no tocante a fixação do salário, ainda que exista norma federal determinando piso salarial maior do que o previsto na lei estadual, uma vez que a lei federal não poderia detalhar minúcias tais como o valor da remuneração do professor com fundamento na competência para edição de regras gerais sobre educação.

e) A lei é inconstitucional, muito embora seja válida a limitação de alunos por sala de aula, por se tratar de tema afeto a competência concorrente dos Estados em matéria de educação.

DIREITO EMPRESARIAL

29. Assinale a alternativa que reflita corretamente o entendimento sumulado do STJ sobre o tema taxa de juros e contratos bancários:

a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.

b) A mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é insuficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

c) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, vedar-se-á a cobrança de qualquer taxa de juros.

d) Nos contratos bancários não há qualquer limitação quanto à fixação dos juros moratórios,

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ainda que o ajuste não seja regido por legislação específica.

e) Os juros remuneratórios de contratos bancários não regidos por legislação específica são limitados a 12% ao ano.

30. Acerca das disposições gerais do direito societário, assinale a alternativa correta:

a) Celebram contrato de sociedade as pessoas que se obrigam ao exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não sendo necessária a contribuição em bens ou serviços por todos os sócios.

b) A sociedade adquire personalidade jurídica com o início do efetivo exercício da atividade empresarial, por meio da produção ou circulação de bens ou serviços, desde que previamente se tenha obtido o registro de seus atos constitutivos.

c) Sempre que a sociedade tiver por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro será considerada sociedade empresária, independentemente de sua forma societária.

d) A sociedade simples pode adotar qualquer tipo societário regulado no Código Civil. Adotando, contudo, a forma de comandita por ações, tal sociedade será considerada empresária.

e) A modificação do contrato social das sociedades regidas pelo Código Civil exige consentimento de todos os sócios.

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GABARITO DAS QUESTÕES OBJETIVAS

QUESTÃO 1 ALTERNATIVA CQUESTÃO 2 ALTERNATIVA BQUESTÃO 3 ALTERNATIVA DQUESTÃO 4 ALTERNATIVA DQUESTÃO 5 ALTERNATIVA BQUESTÃO 6 ALTERNATIVA BQUESTÃO 7 ALTERNATIVA AQUESTÃO 8 ALTERNATIVA CQUESTÃO 9 ALTERNATIVA AQUESTÃO 10 ALTERNATIVA EQUESTÃO 11 ALTERNATIVA CQUESTÃO 12 ALTERNATIVA EQUESTÃO 13 ALTERNATIVA DQUESTÃO 14 ALTERNATIVA CQUESTÃO 15 ALTERNATIVA AQUESTÃO 16 ALTERNATIVA BQUESTÃO 17 ALTERNATIVA AQUESTÃO 18 ALTERNATIVA AQUESTÃO 19 ALTERNATIVA CQUESTÃO 20 ALTERNATIVA EQUESTÃO 21 ALTERNATIVA CQUESTÃO 22 ALTERNATIVA DQUESTÃO 23 ALTERNATIVA BQUESTÃO 24 ALTERNATIVA DQUESTÃO 25 ALTERNATIVA CQUESTÃO 26 ALTERNATIVA BQUESTÃO 27 ALTERNATIVA AQUESTÃO 28 ALTERNATIVA EQUESTÃO 29 ALTERNATIVA AQUESTÃO 30 ALTERNATIVA D

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QUESTÕES OBJETIVAS COM O GABARITO COMENTADO

PROFESSOR: NATALIA MAIAE-mail: [email protected]

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

1. Quanto à utilização do Agravo de Instrumento em recurso de revista, assinale a alternativa correta:

a) O fato de o primeiro juízo de admissibilidade entender o recurso de revista cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede sua apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

b) A interposição de embargos declaratórios contra decisão de admissibilidade do recurso de revista não tem o efeito de interromper nenhum prazo recursal.

c) A recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema objeto do recurso de revista equivale à obtenção de decisão denegatória de seguimento.

d) A decisão do Ministro Relator que determina a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade é atacável mediante agravo interno.

e) É nula a decisão regional que se abstém de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto do recurso de revista, independentemente da interposição de recurso pela parte.

COMENTÁRIO

As modificações instituídas no sistema processual a partir da vigência do Novo Código Processual Civil levaram o Tribunal Superior do Trabalho a modificar completamente a sua jurisprudência em relação ao cabimento do agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no juízo a quo. Para possibilitar a segurança jurídica dos jurisdicionados e o planejamento da Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho diante das mudanças, a Corte aprovou, em 15 de março de 2016, a Instrução Normativa nº. 40/2016 do TST, explicitando o novo entendimento. Vejamos o que mudou:

Alternativa (A): incorreta. Tradicionalmente, o entendimento do TST, consubstanciado na súmula nº. 285, era no sentido de que, em decisão com partes autônomas, a decisão do Tribunal Regional pela admissão

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parcial do recurso de revista que sobre qualquer delas se manifestasse não limitaria a apreciação de todas pela Turma do TST, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. O enunciado, todavia, foi cancelado a partir de 15 de abril de 2016.

Com a reviravolta jurisprudencial, a Corte passou a entender que, em caso de admissão apenas parcial do recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar o capítulo denegatório, sob pena de preclusão, mediante agravo de instrumento. Tal conclusão está expressa no caput do art. 1º da Instrução Normativa nº. 40/2016, cujos efeitos foram modulados, passando a valer a partir de 15/04/2016.

Alternativa (B): incorreta. A antiga jurisprudência da Corte reputava incabíveis embargos declaratórios contra despacho de admissibilidade de recurso de revista prolatado no âmbito de TRT. Assim, por aplicação analógica do inciso III da súmula nº. 100 do TST, que dispõe que, salvo em caso de dúvida razoável, a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial, entendia-se que os embargos, nesse caso, não tinham o efeito de interromper qualquer prazo recursal. Ocorre que a OJ nº. 377 da SBDI-1, que consubstanciava esse entendimento, veio a ser cancelada pelo Pleno do TST.

Diante disso, conforme o entendimento mais recente, havendo omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração, com efeito de interromper o prazo recursal, para que supra a omissão, sob pena de preclusão (art. 1º, §1º, da IN 40/2016).

Alternativa (C): correta. De fato, o posicionamento atual do TST é no sentido de que a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema, não obstante a oposição de embargos de declaração pela parte, equivale a decisão denegatória. Assim, conforme art. 896, §12º da CLT, caberá à parte impugná-la mediante agravo de instrumento, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão.

Alternativa (D): incorreta. O §4º do art. 896 da CLT determina que, ao constatar a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo regional sobre o tema objeto de recurso de revista, deverá o TST determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. O §5º do mesmo artigo determina que tal providência deverá ser determinada pelo Ministro Relator, mediante decisão irrecorrível. Aplicando analogicamente os dispositivos, o TST passou a facultar ao Ministro Relator, desde que opostos embargos de declaração, que determine a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que complemente o juízo de admissibilidade. A determinação, vale dizer, é feita mediante decisão impassível de recurso (art. 1º , §4º, da IN 40/2016).

Alternativa (E): incorreta. O art. 489, §1, IV, do CPC de 2015, aduz que não será considerada fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, a decisão regional que se abstém de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto do recurso de revista incorre em nulidade, por negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da CF/88). Entretanto, a decisão só será considerada nula

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se a omissão persistir após a oposição de embargos declaratórios pela parte (art. 1º, §2º, IN 40/2016).

GABARITO: ALTERNATIVA (C)

2. Considerando as modificações implementadas pelo CPC de 2015, é correto afirmar, sobre o recurso ordinário:

a) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença, ainda que relativos a capítulo não impugnado.

b) A possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa pelo Tribunal, nas hipóteses em que o processo estiver em condições de imediato julgamento (Teria da Causa Madura), aplica-se inclusive aos pedidos não examinados na sentença.

c) A remessa do recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho independe de prévio juízo de admissibilidade.

d) Não cabe recurso ordinário de decisão terminativa nos processos de competência originária de Tribunal.

e) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário somente transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença se forem renovados em contrarrazões.

COMENTÁRIO

O recurso ordinário no âmbito do Processo Trabalhista é o recurso cabível, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões definitivas ou terminativas (1) dos juízos de primeiro grau ou (2) dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos (art. 895, I e II da CLT).

Alternativa (A): incorreta. O efeito devolutivo do recurso ordinário, em sua dimensão vertical (profundidade), implica a devolução automática ao Tribunal de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida, ainda que não tenham sido solucionadas pela decisão recorrida. Entretanto, essa devolução encontra limite na dimensão horizontal do efeito, que, por sua vez, é determinada pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida. É o recorrente que, dentre os capítulos da decisão que geram sucumbência, opta por impugnar todos eles ou somente alguns, fixando, assim, as matérias que serão reapreciadas em sede recursal.

O legislador do Novo CPC especificou, no §1º do art. 1.013, que a profundidade da devolução, embora abranja todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,

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limita-se ao capítulo impugnado, ou seja, à extensão da devolução. Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão Plenária realizada em 19/04/2016, modificou a redação da súmula nº. 363, tornando claro que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário só transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa relativos ao capítulo impugnado. Veja como ficou a redação:

RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

Alternativa (B): correta. A Teoria da Causa Madura é prevista pelo §3º do art. 1.013 do Novo CPC, o qual estabelece as hipóteses em que o Tribunal, após anular a sentença, deverá julgar imediatamente o mérito da ação. Em todas elas, é indispensável que o processo esteja em condições de imediato julgamento. Diferentemente do diploma anterior, no qual somente se permitia o julgamento imediato do mérito em caso de recurso da sentença que extinguia o processo sem julgamento de mérito, o CPC de 2015 autoriza a adoção da teoria sempre que for decretada a nulidade da sentença por incongruência com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação. Do mesmo modo, também é autorizado ao Tribunal julgar pedido não examinado na sentença omissa.

Diante disso, o Plenário do TST modificou a antiga redação da súmula 393 do TST, passando a prever que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário autoriza que o tribunal decida desde logo o mérito da causa, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos, bastando que o processo esteja em condições de imediato julgamento. Veja a nova redação:

Súmula 393 (...)

II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

Alternativa (C): incorreta. Diferentemente do CPC de 1973, em que cabia ao juízo de primeiro grau declarar os efeitos em que a apelação seria recebida e realizar até dois juízos de admissibilidade (antes e depois das contrarrazões), o CPC de 2015 determina que, interposta a apelação, deverá o juiz tão somente intimar o apelante para apresentar contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao tribunal, sem fazer qualquer juízo de admissibilidade (§§1º a 3º do art. 1010).

Entretanto, o TST decidiu que o §3º do artigo, que determina a remessa dos autos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, não se aplica ao Processo do Trabalho (art. 2º, XI, da IN 39/2016). Assim, embora não seja necessário declarar os efeitos em que recebe o recurso ordinário,

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já que os recursos trabalhistas têm, em regra, efeito meramente devolutivo (art. 889 da CLT), permanece como atribuição do juízo que proferiu a decisão exercer prévio juízo de admissibilidade, ocasião em que deverá, por exemplo, verificar a suficiência do depósito recursal.

Alternativa (D): incorreta. A CLT dispõe que caberá recurso ordinário, para a instância superior, das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de oito dias (art. 895, I, da CLT) e, em igual prazo, das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos (art. 895, II, da CLT). Em casos de processos de competência originária de TRT, vale dizer, o recurso ordinário será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme súmula nº. 201 do TST: “decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade”.

Perceba que a competência do TST para julgar recurso ordinário interposto de decisão proferida em processo de competência originária de Regional, pela literalidade da lei, abrange tanto as decisões de mérito quanto as terminativas, assim entendidas aquelas que extinguem o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 498 do CPC de 2015.

Alternativa (E): incorreta. O efeito devolutivo do recurso ordinário, em sua dimensão vertical, implica, tanto no CPC de 1973 (art. 515) quanto no CPC de 2015 (art. 1.013), a apreciação e julgamento, pelo tribunal, de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. Além disso, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, o recurso ordinário devolverá ao Tribunal o conhecimento dos demais, independentemente de os fundamentos terem sido ou não renovados em contrarrazões.

Nesse sentido, a súmula nº. 393 do TST, apesar de ter tido sua redação modificada, manteve a previsão pela desnecessidade de renovação dos fundamentos em contrarrazões para que se transfira ao Tribunal os fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença.

GABARITO: ALTERNATIVA (B)

3. Considerando as recentes modificações na jurisprudência do TST, assinale a alternativa correta, no que tange à complementação de aposentadoria.

a) A complementação dos proventos de aposentadoria instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, independentemente de eventuais alterações benéficas.

b) Coexistindo dois regulamentos de planos de previdência complementar, sendo um instituído pelo empregador e outro por entidade de previdência privada, não é necessário que o empregado opte por um deles, podendo cumulá-los.

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c) A instituição do benefício previdenciário por órgão oficial afasta o direito à complementação de aposentadoria instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador.

d) A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para o benefício, ressalvado o direito adquirido do participante que já os havia implementado sob a égide de norma anterior.

e) Não é possível deduzir o valor já recebido pelo empregado de instituição previdenciária privada criada pela empresa da quantia a que tem direito em decorrência de norma regulamentar anterior.

COMENTÁRIO

Em 12/04/2016, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da súmula nº. 288, que trata da complementação dos proventos de aposentadoria. Vale lembrar que, em 2013, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral (RE 586.453), que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do direito previdenciário em relação ao direito do trabalho, que pode ser extraída do §2º do art. 202 da CF/88.

Como, até então, havia prevalecido o entendimento de que o direito à complementação decorria da relação de emprego, de modo a atrair a competência da Justiça do Trabalho (OJ nº. 26 da SDI-1 do TST), a Corte modulou os efeitos da decisão, resguardando a competência da Justiça obreira para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que tenham sido sentenciadas até a data de 20/02/2013. Foi igualmente ressalvada a hipótese de a complementação não ser de responsabilidade de entidade de previdência complementar, cabendo tão somente ao ex-empregador, circunstância em que permanecerá competente a justiça laboral.

Alternativa (A): incorreta. O item I da súmula nº. 288 do TST teve sua redação alterada, passando a prever que:

“a complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas”.

O entendimento deriva do art. 468 da CLT, que somente autoriza que sejam alteradas as condições dos contratos individuais de trabalho se não houver prejuízo ao empregado (princípio da inalterabilidade contratual lesiva). Assim, embora, de fato, a complementação dos proventos de aposentadoria seja regida pelas normas em vigor na data de admissão do trabalhador, eventuais normas posteriores, desde que favoráveis, também deverão ser incorporadas, em benefício dos empregados.

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Veja que, com a alteração, o Tribunal “amarrou” a redação, restringindo a aplicação desse entendimento à complementação “instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada”. A modificação foi necessária para diferenciar a situação tratada no item I da súmula daquela em que o direito à complementação da aposentadoria está atrelado à entidade de previdência privada, de natureza fechada, autônoma em relação ao Direito do Trabalho. Nesse caso, incide o §2º do art. 202 da CF/88, segundo o qual “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei” , não se aplicando, via de consequência, o art. 468 da CLT.

Alternativa (B): incorreta. O enunciado nº. 288 do TST, em seu item II, afirma que, coexistindo dois regulamentos de planos de previdência complementar, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. Para o Tribunal, o efeito da renúncia independente de se tratar de regulamento da empresa ou de plano de entidade de previdência privada, eis que a finalidade do instituto é que seja respeitado o ato jurídico perfeito que se aperfeiçoa com a adesão, livre de coação, a benefícios de um plano, pela renúncia de direitos inseridos em outro.

Alternativa (C): incorreta. O enunciado nº 92 do TST prevê que o direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial. Nesse caso, caberá ao empregado optar por um dos regulamentos, conforme explicado na alternativa (b).

Alternativa (D): correta. Comentamos, na alternativa (a), que o direito à complementação de proventos de aposentadoria deve ser tratado de maneira distinta à medida que seja concedido por entidade de previdência privada fechada ou decorra de sistema de previdência criado pelo empregador, regulado em manual de pessoal e mantido por contribuições paritárias dele próprio e dos participantes. Na primeira hipótese, as normas relativas ao benefício complementar de aposentadoria não deverão ser interpretadas à luz do regramento pertinente ao Direito do Trabalho e dos seus princípios vetores, inclusive o art. 468 da CLT, em razão da autonomia dos ramos.

Como não há direito adquirido a regime previdenciário, o participante se encontra sujeito às alterações havidas no regulamento da previdência complementar, que se aplicam imediatamente a todos os contratos, sendo a aposentadoria regida pela norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Veja como ficou a redação do item III da Súmula 288:

“III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos”.

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Alternativa (E): incorreta. A jurisprudência do TST entende serem compensáveis, sob pena de bis in idem, as gratificações ou vantagens que decorram de um mesmo fato gerador, possuam origem em elemento comum e ostentem a mesma natureza, independentemente de estarem previstas em instrumentos diferentes. Diante disso, se determinado empregado receber vantagem decorrente da instituição de previdência privada criada pela empresa empregadora, e, posteriormente, obtiver o reconhecimento do direito a benefício decorrente do mesmo fato gerador, porém mais vantajoso, previsto em norma regulamentar anterior, deverá ser deduzido do valor a ele devido a quantia já recebida pela instituição previdenciária privada. Em outras palavras, somente deverá ser paga a complementação. É o que diz a Súmula 87 do TST:

PREVIDÊNCIA PRIVADA. Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior.

GABARITO: ALTERNATIVA (D)

PROFESSORES: NATALIA MAIA E JOSÉ AMÉRICOE-mail: [email protected] | [email protected]

DIREITO CIVIL

4. Não prescinde de culpa a responsabilização civil:

a) Das pessoas jurídicas, pelos atos lesivos à administração pública nacional e estrangeira praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

b) Dos fornecedores, por danos causados pelos produtos que puserem em circulação, inclusive pelo risco do desenvolvimento.

c) Do empregador, pelos atos de seus empregados praticados no exercício do trabalho e em razão dele, ainda que não seja comprovado o vínculo de emprego.

d) Do incapaz, pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

e) Das agremiações esportivas, pelos danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas por elas custeadas, ainda que apenas indireta e parcialmente.

COMENTÁRIO

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A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro encontra fundamento, como regra, na teoria da culpa, tendo como pressuposto a comprovação da culpa genérica do agente causador do dano, abrangendo o dolo e a culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia).

O parágrafo único do art. 927 do Código Civil, entretanto, estabelece hipóteses em que a responsabilidade civil será objetiva. São elas: (1) quando houver previsão específica em lei e (2) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Alternativa (A): incorreta. A Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, chamada de “Lei Anticorrupção”, trata da responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Referido diploma, em seu art. 2º, prevê que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não”. Assim, a pessoa jurídica será responsabilizada sempre que restar comprovada a sua participação em algum dos atos lesivos contra a administração pública elencados pela Lei nº. 12.846/2013, consubstanciando modalidade de responsabilização OBJETIVA, ou seja, independente de culpa.

Observação: A mesma lei ressalva que a responsabilização da pessoa jurídica independe da responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito (art. 3º, caput e §1º), embora não as exclua. Em relação a essas pessoas, todavia, a responsabilização será subjetiva, tendo em vista a previsão do §2º do mesmo artigo, o qual dispõe que: “os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade”.

Conjugando o teor do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, segundo o qual a obrigação de reparar o dano independerá de culpa nos casos especificados em lei, com o art. 2º da Lei Anticorrupção, que prevê expressamente a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pelos atos lesivos nela previstos, conclui-se que a comprovação da culpa, nesse caso, é desnecessária.

Alternativa (B): incorreta. Uma das modalidades da teoria do risco que justifica a responsabilização subjetiva nos moldes da segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil é a chamada teoria do risco-proveito, adotada nas situações em que o agente causador do dano retira proveito do risco que criou, por exercer uma atividade lucrativa a ele relacionado. Nesse sentido, a Súmula nº. 492 do STF prevê que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.

Uma outra hipótese de aplicação da teoria é a previsão do art. 931 do Código Civil, que dispõe o seguinte:

“Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação”.

A responsabilidade decorrente do risco-proveito engloba a ideia de risco do desenvolvimento, que se

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relaciona à introdução de produtos no mercado cujos malefícios/defeitos não são passíveis de identificação ou conhecimento científico naquele momento, somente vindo a ser descobertos posteriormente, em decorrência da evolução tecnológica e científica, conforme enunciado n. 43 da Jornada de Direito Civil.

43 – Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.

Alternativa (C): incorreta. O art. 932 do Código Civil trata das hipóteses de responsabilidade civil objetiva por atos de outrem, também chamada de responsabilidade civil objetiva indireta ou imprópria, em razão da qual as pessoas indicadas pelo legislador terão que responder por danos causados por terceiros a elas relacionados, embora não tenham concorrido diretamente para o resultado lesivo.

Uma das hipóteses estabelecidas pelo dispositivo é a responsabilidade do empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (art. 932, III, do Código Civil). Nesse caso, é irrelevante a existência de vínculo de emprego, bastando que exista uma relação de pressuposição, fundada na confiança ou na subordinação.

Observação: O modelo de culpa presumida – segundo o qual a responsabilidade civil por ato de terceiro pressupõe a existência de culpa, apenas invertendo-se o ônus da prova, de modo que caberia ao réu comprovar que não agiu com culpa para afastar a responsabilização - já se encontra superado (enunciado n. 451 do CJF/STJ).

Alternativa (D): correta. Como vimos, as pessoas arroladas no art. 932 do Código Civil respondem de forma objetiva pelos atos praticados pelos terceiros ali mencionados. Em outras palavras, a discussão acerca da existência ou não da culpa do terceiro responsável pelo causador do dano é irrelevante para o surgimento do dever de indenizar. Entretanto, a vítima deverá comprovar a culpa do causador do dano, ou seja, do terceiro pelo qual aqueles indicados no dispositivo são responsáveis. Assim, para que o pai seja responsabilizado pelo ato lesivo praticado pelo filho menor que estiver sob sua autoridade e em sua companhia, será necessário que a vítima comprove que ele (o filho) agiu de forma culposa. Nesse sentido, o enunciado nº. 590 da VII Jornada de Direito Civil, segundo o qual:

“A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores prevista no art. 932, I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse ao agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização”.

Em princípio, a responsabilidade civil pelo dano causado culposamente pelo menor incapaz é atribuída apenas aos responsáveis, já que a incapacidade civil tem como decorrência lógica a impossibilidade de responsabilização civil. Entretanto, o Código Civil prevê, em seu artigo 928, duas hipóteses em que o próprio incapaz deverá responder, quais sejam: a) se não estiver sob autoridade e companhia dos pais, tutores ou curadores, já que, nesse caso, estes não deverão responder pelos danos por ele causados; b) se os pais, tutores ou curadores não tiverem meios suficientes para responder pelos prejuízos.

Veja exemplo de julgado recente do STJ em que se concluiu que a mãe não responde pelos danos

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causados pelo filho menor que não estava, no momento do ato lesivo, sob sua autoridade e em sua companhia:

“A mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 - julgado divulgado no informativo 575).

Alternativa (E): incorreta. A responsabilidade fundada no risco da atividade, conforme dispõe o enunciado nº 448 da V Jornada de Direito Civil, será aplicável sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induzir, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem.

Como exemplo de aplicação dessa cláusula geral, pode-se citar a responsabilidade objetiva das:

“Agremiações esportivas por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente” (enunciado nº 447, da V Jornada de Direito Civil).

GABARITO: ALTERNATIVA (D)

5. De acordo com o entendimento recente do STJ, assinale a alternativa correta sobre o bem de família:

a) É suscetível de penhora único imóvel residencial do devedor não habitado pelo proprietário, ainda que destinado à residência de seu familiar.

b) A impenhorabilidade não é oponível ao credor da pensão alimentícia, mas serão resguardados os direitos sobre o bem do coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal.

c) É inválida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

d) Na ação movida em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência familiar e das respectivas contribuições previdenciárias, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família.

e) Na execução civil movida pela vítima, é impenhorável o bem de família que houver sido adquirido com o produto do crime no caso de a punibilidade do acusado ter sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do

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processo.

COMENTÁRIO

O bem de família pode ser definido como o imóvel que, em razão de sua utilização como residência da entidade familiar (decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental) ou de pessoas solteiras, separadas ou viúvas (Súmula 364/STJ), recebe proteção por previsão legal específica. Em nosso ordenamento jurídico, divide-se em duas espécies: 1) bem de família legal e bem de família convencional, este último regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil.

Alternativa (A): incorreta. O bem de família legal é definido como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, pela Lei nº. 8.009/1990, que o torna impenhorável e insuscetível de responder por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses nela previstas.

A norma deve ser interpretada de maneira extensiva, de modo que permanecerá impenhorável o imóvel quando estiver locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia do devedor e de sua família ou destinada à locação de outro imóvel (Súmula 486 do STJ). Trata-se do chamado bem de família indireto.

Nesta senda, o STJ decidiu, em julgado divulgado no informativo nº. 543 (EREsp 1.216.187/SC), que a impenhorabilidade também deverá abranger o único imóvel residencial do devedor, ainda que o proprietário nele não habite, desde que nele resida seu familiar. Para a Corte, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei, de forma a concretizar o direito constitucional à moradia (art. 6º da CF/88) e privilegiar a proteção constitucional da família (art. 226 da CF/88).

Alternativa (B): correta. A Lei nº. 13.144, de 6 de julho de 2015, alterou o inciso III do art. 3º da Lei nº. 8.009/1900, objetivando assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia. Assim, o dispositivo, que antes previa como exceção à impenhorabilidade do bem de família apenas a hipótese de a ação ser movida pelo credor de pensão alimentícia, teve sua redação alterada, passando a dispor o seguinte:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...) III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

Alternativa (C): incorreta. O inciso VII do art. 3º. da Lei nº. 8.009/1990 prevê que a impenhorabilidade não abrange o bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. No final de 2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP, pôs fim aos debates então existentes, declarando a constitucionalidade do dispositivo. Alinhando-se à jurisprudência do STF, em

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outubro de 2015, o STJ aprovou o enunciado da Súmula nº. 549 do STJ, com o seguinte teor: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.

Alternativa (D): incorreta. O inciso I do art. 3º da Lei nº. 8.009/1990 estatuía a penhorabilidade do bem de família em ação movida em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. Entretanto, alinhando-se ao segmento doutrinário que defende a prevalência da tutela da moradia sobre os créditos trabalhistas de qualquer natureza, tal dispositivo, foi expressamente revogado pelo art. 46 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

Alternativa (E): incorreta. Uma das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família consiste na hipótese de ele ter sido adquirido com produto de crime (art. 3, VI da L. nº. 8.009/90). A jurisprudência do STJ entende que, para que o bem seja reconhecido como penhorável com base nesse inciso, não é necessário que exista prévia sentença penal condenatória. Assim, em julgado divulgado no informativo nº. 575, o Tribunal concluiu que deve ser mantida a penhora do bem de família adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo (REsp 1.091.236-RJ).

A situação, vale dizer, seria diversa se houvesse sentença absolutória, na esfera penal, transitada em julgado, reputando comprovada a inexistência do fato ou a ausência de autoria do réu (incisos I ou IV do art. 386 do CPP), hipóteses em que a sentença penal vincularia também o juízo cível.

GABARITO: ALTERNATIVA (B)

6. No tocante à jurisprudência do STJ e de acordo com o Código Civil de 2002, sobre o tema prescrição, assinale a alternativa incorreta:

a) Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão de ressarcimento de valores despendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice.

b) Prescreve em 10 anos a pretensão de sociedade seguradora em face de ressegurador baseada em contrato de resseguro, por se tratar de contrato atípico, atraindo a aplicação da regra geral quanto ao prazo prescricional, prevista no art. 205 do Código Civil de 2002.

c) Constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação total de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor.

d) Obedece ao prazo prescricional de cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão de cobrança de cotas condominiais.

e) É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais arbitrados

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em processo judicial em que a parte vencedora seja a Fazenda Pública e a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça.

COMENTÁRIO

A questão aborda tema caríssimo aos concursos públicos em geral e, da mesma forma, para as Procuradorias Municipais e Estaduais. De início, destaco a necessidade de que o aluno dedique parcela do seu tempo de estudos, inclusive e principalmente nas retas finais de prova objetiva, para ler os dispositivos pertinentes à prescrição e decadência no Código Civil de 2002, por se tratar de temas cuja cobrança é reiterada em todo e qualquer concurso que aborde essa disciplina no conteúdo programático.

Faça uma leitura objetiva, buscando, primeiramente, memorizar as regras gerais, para, em seguida, esquematizar as nuances do tema. Não se esqueça de se atentar para eventuais exceções e particularidades, que também são objeto de cobrança em provas de nível mais complexo.

Conforme poderá ser visto nos comentários, é importante que o candidato detenha conhecimento tanto da literalidade dos dispositivos constantes do Código Civil e legislação esparsa, como da jurisprudência dominante na matéria, não sendo suficiente o conhecimento isolado de cada qual. Por fim, não se trata de matéria que exija muita profundidade doutrinária; o importante é ter bem fixadas as prescrições legais pertinentes e os principais julgados.

Alternativa (A) CORRETA. O STJ já assentou que o prazo prescricional, nas hipóteses de ressarcimento de valores despendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice, é de 10 anos, baseado na regra geral do art. 205 do Código Civil de 2002 – CC/2002, por se tratar de responsabilidade civil contratual, em contraposição à regra do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, pois este é destinado aos casos de responsabilidade extracontratual (conferir o Informativo nº. 514 da Colenda Corte Especial).

Recordamos, por oportuno, que esse mesmo prazo é aplicado aos casos de execução de débitos – e, por conseguinte, da repetição de indébito – relacionados à prestação de serviços de água e esgoto, conforme julgado proferido na sistemática de Recursos Repetitivos - REsp 1117903/RS, relacionado aos Temas 251 a 254, sob o mesmo fundamento acima exposto.

Por fim, destacamos outros casos de aplicação do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC/2002:

Cobrança de dívida decorrente de conserto de automóvel por mecânico que não tenha conhecimento técnico e formação intelectual suficiente para ser qualificado como profissional liberal (REsp 1.546.114-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015, Informativo 574-STJ; Pretensão do advogado autônomo de cobrar de outro advogado o valor correspondente à divisão de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência referentes a ação judicial na qual ambos trabalharam em parceria (REsp 1.504.969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/3/2015, DJe 16/3/2015, Informativo 557-STJ);

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Alternativa (B) ERRADA. Na verdade, o prazo prescricional para a cobrança de obrigação relacionada a resseguro é de um ano, pois, apesar de formalmente acessório e autônomo, o resseguro é um verdadeiro contrato de seguro atípico.

Trata-se de conclusão constante de julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mais especificamente no REsp 1.170.057/2014, divulgado no lnformativo nº. 535 daquela Corte, no qual anotaram-se os seguintes e principais fundamentos que embasam a adoção desse prazo prescricional, em síntese:

1º) No STJ, há muito já se firmou jurisprudência quanto à prescrição ânua da pretensão do segurado contra a seguradora;

2º) O contrato de resseguro é espécie de contrato de seguro, pelo fato de o ressegurador obrigar-se, mediante o pagamento de um prêmio, a proteger o patrimônio da “cedente” do risco consistente na responsabilidade desta perante seu segurado, presentes, portanto, as características principais da relação securitária: interesse, risco, importância segurada e prêmio;

3º) Embora a LC 126/2007 aparentemente confunda o contrato de resseguro com a figura da cessão disciplinada no CC, é evidente que, à diferença da cessão de posição jurídica, no contrato de resseguro a assim chamada “cedente”, ou seja, a sociedade seguradora ressegurada, em regra, não se retira, mas antes permanece na relação jurídica, não havendo sub-rogação pelo cessionário nas obrigações da cedente;

4º) Desde o Decreto-Lei 73/1966, o resseguro, o cosseguro e a retrocessão já eram partes integrantes da operação de seguro. Em reforço a isso, o art. 5º da LC 126/2007 manda aplicar “aos resseguradores locais, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros (I) o Decreto-Lei 73/1966, e as demais leis aplicáveis às sociedades seguradoras, inclusive as que se referem à intervenção e liquidação de empresas, mandato e responsabilidade de administradores; e (II) as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras”.

Alternativa (C) CORRETA. Essa é a conclusão constante do REsp 1.321.610-SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013, divulgado no Informativo nº. 515), no qual o STJ afirmou que “Constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor”, considerando, para tanto, que:

1º) A manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido.

2º) O art. 585, §1º, do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito

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constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, de sorte que deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do CC;

3º) Assim, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional.

OBS: Em uma primeira leitura, o enunciado pode levar o candidato à confusão entre o que dispõem os incisos V e VI do art. 202, do CC/2002. Vejamos a redação desses dispositivos legais:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

(..)

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Observe que o inciso V trata da interrupção da prescrição provocada pelo CREDOR, ao passo que o inciso VI é situação decorrente da ação do DEVEDOR, que, embora esteja, in casu, a contestar sua dívida, ele está, no mesmo ato, reconhecendo o próprio débito (quando parcial a impugnação) ou a possibilidade de sucumbir e ver-se obrigado definitivamente a pagar a sua integralidade.

Alternativa (D) CORRETA. Aplica-se o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo o qual prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

Interpretando esse dispositivo legal, o STJ, no REsp 1.366.175-SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013, e divulgado também no Informativo nº. 527), aponta que:

“Para a pretensão submeter-se ao prazo prescricional de cinco anos, são necessários dois requisitos, quais sejam: que a dívida seja líquida e esteja definida em instrumento público ou particular. A expressão “dívida líquida” deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada, enquanto o conceito de instrumento pressupõe a existência de documentos, sejam eles públicos ou privados, que materializem a obrigação, identificando-se a prestação, seu credor e seu devedor”.

Por fim, ainda no mesmo julgado, a Relatora ressalta que o instrumento referido pelo art. 206, § 5º, I, do CC/2002:

“Não se refere a documento do qual se origine a obrigação, mas a documento que a expresse. Nessa perspectiva hermenêutica, conclui-se que o prazo quinquenal incide nas hipóteses de obrigações líquidas - independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional

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-, definidas em instrumento público ou particular, o que abrange a pretensão de cobrança de cotas condominiais”.

OBS: recomendo fortemente a leitura do acordão que embasa o Informativo, em virtude de fazer um bom apanhado histórico da matéria.

Alternativa (E) CORRETA. No REsp 1.337.319-MG (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 – lnformativo nº. 515), o STJ voltou a reforçar que:

“Deve-se adotar, nesses casos, o prazo de cinco anos, seja por consideração ao art. 12 da Lei n. 1.060/1950 seja por força do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, sendo inaplicáveis a essas situações os prazos prescricionais estipulados pelo Código Civil”.

É importante destacar que, via de regra, o prazo de prescrição da ação de cobrança dos honorários de perito judicial é de 1 ano, conforme disposto no artigo 206, §1º, III, do CC/2002, no entanto, por se tratar de condenação em face de beneficiário da Justiça Gratuita, atrai-se a aplicação da Lei nº. 1.060/1950, a qual, por sua vez, impõe que, nesses casos, o ônus dos honorários periciais será arcado pela Fazenda Pública, de sorte a atrair, por conseguinte, o regime jurídico previsto no Dec. nº. 20.910/1932, que versa normas básicas de prescrição em face dos entes públicos.

OBS: o Novo CPC aponta que os honorários periciais poderão ser pagos com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, I).

Ademais, o atual Codex Processual objetivou regular integralmente os aspectos processuais do instituto da Gratuidade da Justiça - conferir arts. 98 e ss.

GABARITO: ALTERNATIVA (B)

7. Aponte a alternativa correta, de acordo com o que aponta a jurisprudência e o Código Civil de 2002:

a) As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas somente no Município da estação inicial da respectiva linha.

b) Aquele que ocupa irregularmente bem público não pode propor interdito proibitório em face de terceiros que pretendam esbulhar a posse.

c) Ainda que o possuidor não presencie o esbulho, considera-se perdida a posse.

d) Sobre o direito de superfície, o proprietário, extinta a concessão, somente passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes assim estipularem.

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e) O direito de superfície é previsto de forma mais ampla no Código Civil, quanto ao nível de uso e gozo do bem, quando comparado às prescrições do Estatuto da Cidade.

COMENTÁRIO

O tema de Direitos Reais é outro assunto na seara civil que é objeto de cobrança frequente em concursos de Procuradorias, considerando que os Estados e Municípios possuem, via de regra, patrimônio extenso e, não raro, precisam lançar mão de institutos civilistas na sua administração. Além disso, para fins práticos e do exercício profissional, o Procurador precisa deter conhecimento da matéria, especialmente para fins consultivos e dirimir questões urbanísticas, razão pela qual sobreleva sua importância em concursos, notadamente quando formuladas questões que envolvem dilemas do cotidiano profissional.

Alternativa (A): CORRETA. De início, insta dizer que as hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um (art. 1.492 do CC/2002). Por sua vez, no que toca às vias férreas, o enunciado cobrou a literalidade do Art. 1.502, do CC/2002: “As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha”.

Sobre o tema, é importante, ainda, que o candidato tenha em mente a ampla extensão de bens que podem ser objeto de hipoteca (art. 1.473 do CC/2002): os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; o domínio direto; o domínio útil; as estradas de ferro; os recursos naturais a que se refere o art. 1.230 ( jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais), independentemente do solo onde se acham; os navios; as aeronaves; o direito de uso especial para fins de moradia; e o direito real de uso.

Alternativa (B): ERRADA. É pacífico no âmbito do STJ que a ocupação irregular de bens públicos não gera posse, mas mera detenção.

No entanto, o direito não desconhece a proteção dessa situação de quem ocupa bem público de forma ilegítima, pois a própria Corte Superior já registra julgados em que afirma a tese de que, para terceiros, a ocupação deve ser vista como verdadeira posse, a ser protegida por reintegração, no caso de esbulho, ou manutenção, no caso de turbação (REsp 792.527/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 01/04/2008).

Alternativa (C): ERRADA. O enunciado vai de encontro ao que dispõe o Art. 1.224 do CC/2002: “Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”.

Sobre o tema, leciona Flávio Tartuce (Direito civil, v. 4: Direito das coisas. 6ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014):

“A norma mantém íntima relação com a boa-fé objetiva, particularmente com a perda de um direito ou de posição jurídica pelo seu não exercício no tempo (supressio) e com a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest). Isso porque o

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possuidor que não toma as medidas cabíveis ao ter conhecimento do esbulho não pode, após isso, insurgir-se contra o ato de terceiro. A lei acaba por presumir que a sua posse está perdida, admitindo-se, obviamente, prova em contrário”.

O mesmo autor arremata afirmando que, para a doutrina atual, o art. 1.224 do CC está a possibilitar medidas judiciais, e não a autotutela civil prevista no art. 1.210, § 1.º, do CC, isso para evitar “atos de barbárie de inestimáveis consequências, tão comuns nas questões jurídicas que decorrem da disputa pela posse da terra”, pois, explica, a autotutela é excepcional e, deste modo, comporta interpretação restritiva.

Alternativa (D): ERRADA. A regra, no caso de direito de superfície, é que, extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização.

Nada obstante, as partes tem ampla liberdade de negociação para estipular o contrário, ou seja, que o proprietário deverá indenizar o superficiário para adquirir a construção ou plantação (art. 1.375 do CC/2002).

Alternativa (E): ERRADA. O CC trata do direito de superfície nos artigos 1369 a 1377. Por sua vez, o Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) trata do instituto nos seus artigos 22 a 24, eis que a propriedade superficiária também é um instituto jurídico de desenvolvimento da cidade (art. 4º, do Estatuto).

Embora ambos tratem, de forma abrangente, do mesmo instituto, a doutrina majoritária entende que não houve revogação de qualquer norma do Estatuto pelo Código Civil, uma vez que aquele trata apenas de imóveis urbanos, ao passo que o Codex Civilista, além de aplicar-se a imóveis rurais, incidirá, quanto aos imóveis urbanos, no que o Estatuto das Cidades for omisso, bem como no que com este não conflitar - Enunciado nº. 93 das Jornadas de Direito Civil.

Quanto à amplitude do direito de superfície, o art. 21, caput e § 1º, do Estatuto da Cidade define que o direito de superfície poderá ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, além de abranger o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

Por sua vez, o art. 1.369 e parágrafo único do CC/2002 limita o direito de superfície no tempo, ao afirmar que será concedida por prazo determinado, e que o direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

Portanto, há nítida diferenciação entre os institutos nos dois diplomas legais regentes da matéria, de sorte que o Estatuto da Cidade, além de prever a possibilidade de concessão da superfície por tempo indeterminado, autoriza, desde logo, o uso do subsolo e do espaço aéreo, nos limites do permitido pelo direito urbanístico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS: Caros alunos, sobre o tema de Direitos Reais, a FCC, por exemplo, costuma cobrar a literalidade de regras contidas no Código Civil de pouco uso na prática, por isso a cobrança contida no enunciado “A”. Por outro lado, o Cespe tende a fazer exigências mais técnicas e jurisprudenciais,

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inclusive combinando diplomas legais, como ocorre no enunciado “E”. Quando se depararem com assunto completamente estranho, procurem fazer a questão por eliminação, e não meramente no chute.

GABARITO: ALTERNATIVA (A)

PROFESSOR: JOSÉ AMÉRICOE-mail: [email protected]

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL

8. Em relação aos crimes contra a administração pública, marque a alternativa CORRETA:

a) No âmbito da administração pública, comete crime de denunciação caluniosa qualquer pessoa que provoca a instauração de sindicância administrativa contra servidor público no exercício das funções, imputando-lhe fato de que o sabe inocente.

b) Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é aplicável o princípio da insignificância ao peculato, desde que o prejuízo causado à Administração Pública não ultrapasse um salário mínimo e o agente não seja reincidente.

c) O CP, no tocante à corrupção, rompeu com a teoria unitária ou monista adotada como regra relativamente ao instituto do concurso de pessoas.

d) O crime de concussão pode ser cometido por servidor público aposentado, além de admitir participação e coautoria.

e) No crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, para se tipificar a conduta praticada, é necessário que os bens, direitos ou valores provenham de crime anterior e punível.

COMENTÁRIO

A temática dos “Crimes contra a administração pública” é de essencial conhecimento para as provas de Procuradorias, notadamente porque, como servidor público, o Procurador deve ter exata ciência dos limites e das implicações penais de sua conduta, além da presumida importância de que se revestem tais crimes, em razão dos objetos jurídicos que visam proteger – patrimônio e moralidade públicas; fé pública; administração da justiça; etc. Seguem os comentários referentes às alternativas propostas:

Alternativa (A): ERRADA. O fato imputado deve ser CRIMINOSO. Segundo Cleber Masson (in Código

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Penal Comentado, Ed. 2014), a “denunciação caluniosa é formada pela fusão do crime de calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública (magistrado, delegado de Polícia, representante do Ministério Público etc.) a prática de crime ou contravenção penal e sua respectiva autoria”, sendo, portanto, crime complexo em sentido amplo.

Observe que, se o sujeito limitar-se a imputar falsamente a alguém a prática de um crime, responderá pelo crime de calúnia. De outro modo, se levar ao conhecimento da autoridade estatal a infração penal e a pessoa nesta envolvida, atuará dentro dos limites permitidos pelo art. 5º, § 3º, do CPP. Apenas quando jungidas essas duas condutas é que se autorizará a incriminação por denunciação caluniosa.

É importante mencionar que Masson, na mesma obra citada, reputa, quanto à interpretação da expressão “investigação administrativa”, que “não se concretiza o crime em comento no tocante às sindicâncias instaladas perante os órgãos correcionais das instituições públicas para fiscalização de supostas faltas disciplinares cometidas por funcionários públicos, ainda que tais fatos representem crimes ou contravenções penais”, por considerar que somente se encaixam na dicção normativa em comento os processos administrativos disciplinares que possam resultar em punição para os servidores públicos.

Ressalve-se que esse entendimento não é seguido por Guilherme Nucci, que afirma exatamente o contrário (Código Penal Comentado, Ed. 2014, Forense).

Alternativa (B): ERRADA. ATENÇÃO: O tema comporta divergência nas Cortes Superiores.

O STJ tem se posicionado, de forma reiterada, pela inaplicabilidade do princípio da bagatela nos crimes contra a administração pública, ainda que o valor seja ínfimo, uma vez que as normas incriminadoras dessa natureza postulam a defesa de valores que não se limitam ao patrimônio material da administração, tais como a moralidade e a probidade administrativa, que seriam insuscetíveis de valoração econômica. Segue julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos cometidos contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa a resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica. (AgRg no AREsp 572.572/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)

Já o STF consolidou tendência jurisprudencial no sentido de que a prática de crime contra a administração pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio em questão, cabendo, portanto, análise do caso concreto para aferir-se a possibilidade de incidência ou não do referido princípio.

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Alternativa (C): CORRETA. Os crimes de corrupção ativa e passiva não são excludentes entre si, quando praticados em um mesmo contexto fático – pelo contrário, é plenamente possível a sua aplicação conjunta, conforme explica, claramente, Cleber Masson (Código Penal Comentado, Ed. 2014):

“O CP, no tocante à corrupção, rompeu com a teoria unitária ou monista adotada como regra relativamente ao instituto do concurso de pessoas (art. 29, caput). Há dois crimes distintos – corrupção passiva (art. 317) e corrupção ativa (art. 333) – para sujeitos que concorrem para o mesmo resultado”.

Nada obstante, é importante destacar, também, a possibilidade da existência de corrupção passiva sem a ocorrência simultânea da corrupção ativa. Segundo Masson (op. cit.), a resposta a esta indagação depende da análise dos núcleos dos tipos penais de ambos os crimes.

A corrupção passiva contém três verbos: “solicitar”, “receber” e “aceitar” promessa. Por sua vez, a corrupção ativa possui dois outros verbos: “oferecer” e “prometer”. Confrontando os arts. 317, caput, e 333, caput, conclui-se pela admissibilidade da corrupção passiva, independentemente da corrupção ativa, exclusivamente em relação ao verbo solicitar, pois nesse caso a conduta inicial é do funcionário público. Como exemplo, o autor cita que o funcionário público pode solicitar vantagem indevida, sem a correspondente anuência do destinatário do pedido.

Nos demais núcleos, a conduta inicial é do particular: ele “oferece” a vantagem indevida e o funcionário público a “recebe”, ou então ele “promete” vantagem indevida e o intraneus a “aceita”. Nesses casos, a corrupção passiva pressupõe a corrupção ativa.

Alternativa (D): ERRADA. Como regra, o sujeito ativo do crime de Concussão será um funcionário público, por se tratar de crime próprio ou especial, que exige qualidade específica do agente, prevista na norma penal incriminadora.

No entanto, observe que a utilização da expressão “ainda que fora da função ou antes de assumi-la”, leva a que o tipo penal admita não ser necessário que o agente esteja no exercício das suas funções. Logo, a concussão pode ser cometida mesmo antes da posse, desde que já tenha ocorrida a nomeação para o cargo público.

Diferentemente, aquele que formula a exigência de vantagem indevida depois de aposentado não pratica o crime em tela, uma vez que não ostenta mais a condição de funcionário público, inviabilizando a imputação contra ele do crime de concussão. Nessa hipótese, o crime por ele praticado, quando presente a violência à pessoa ou grave ameaça, é o de extorsão (art. 158 do CP).

OBS: A concussão admite concurso de pessoas, tanto na coautoria como na participação, por duas razões: (a) a condição de funcionário público é elementar do tipo penal, comunicando-se aos demais envolvidos na empreitada criminosa que dela tenham conhecimento (art. 30 do CP); e (b) o caput do dispositivo em comento expressamente permite a prática de concussão de forma indireta, por interposta pessoa, como se extrai da expressão “direta ou indiretamente”. Por isso, correta a parte final da questão.

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OBS2: caso interessante é o do particular que finge ser funcionário público e exige vantagem indevida, em proveito pessoal, mediante ameaça à vítima, consistente no uso dos poderes inerentes ao seu suposto cargo público. Neste caso, ele poderá responder por crime de extorsão.

Alternativa (E): ERRADO. A lavagem de dinheiro é crime que se distingue especialmente dos demais por possuir uma fase tripla (Introdução/Placement, Dissimulação/Layering e Integração/Integration) e por associar-se, por conta disso, ao cometimento de infrações antecedentes, cujo produto é, portanto, o objeto de introdução na economia formal – sendo este o objetivo principal da “lavagem” ou “reciclagem” de capitais.

Com as inovações trazidas pela Lei n. 12.683/12, que alterou substancialmente a redação da Lei n. 9.613/1998, diploma este que, dentre outras matérias, cuida da tipificação e repressão aos crimes de lavagem de dinheiro, introduziu-se, no direito brasileiro, a chamada legislação de 3ª geração dos crimes de lavagem de capitais, cujas principais alterações, em síntese, foram as seguintes, segundo Renato Brasileiro (in Legislação Especial Criminal Comentada, Ed. 2015, Juspodivm):

a) supressão do rol taxativo de crimes antecedentes: para além de revogar os incisos I a VIII do art. 1° da Lei n°. 9.613/98, pondo fim ao rol taxativo de infrações antecedentes, a nova redação do caput do art. 1° passou a prever que a lavagem de capitais estará caracterizada quando houver a ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores, provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, o que significa dizer que, doravante, toda e qualquer infração penal - crime ou contravenção penal - poderá figurar como antecedente da lavagem de capitais;

b) fortalecimento do controle administrativo sobre setores sensíveis à reciclagem de capitais;

c) ampliação das medidas cautelares patrimoniais incidentes sobre a lavagem de capitais e sobre as infrações antecedentes, além da regulamentação expressa da alienação antecipada, que tem o objetivo precípuo de assegurar a preservação do valor dos bens constritos.

Dito isso, é necessário que o candidato tenha em mente que a lavagem de dinheiro, para restar caracterizada, atualmente NÃO mais depende do enquadramento da infração penal antecedente em rol exaustivo previsto em legislação especial, de sorte que QUALQUER infração penal cometida após 10 de Julho de 2012 (data de publicação da Lei n. 12.683/2012) poderá configurar crime antecedente para fins de aplicação das normas especiais referentes à repressão da lavagem de dinheiro.

Sobre o tema em apreço na questão, é imperioso apontar que o erro da questão reside na expressão “PUNÍVEL”, dada a sua amplitude, uma vez que as infrações penais antecedentes, ainda que alcançadas pela extinção da punibilidade, em face de eventual prescrição, por exemplo, podem ser utilizadas como fundamento para a tipificação de crime de lavagem de dinheiro, conforme pacificamente entende a jurisprudência do STJ e do STF, ilustrada pelo seguinte julgado:

PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do

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delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente (STJ, HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012, informativo 494).

GABARITO: ALTERNATIVA (C)

9. A partir do que entende a Jurisprudência pátria no processo penal brasileiro, no que toca a inquérito e investigação policial, indique a alternativa CORRETA:

a) Nos crimes de sonegação tributária, a jurisprudência do STF condiciona a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo; porém, o mesmo não ocorre quando existentes crimes conexos àqueles.

b) É obrigatória a manifestação prévia da defesa em caso de pedido de diligência formulado pelo PGR em caso de inquérito que tramita sob foro privilegiado no STF.

c) O magistrado pode requisitar o indiciamento em investigação criminal, uma vez tal medida não constitui atribuição exclusiva da autoridade policial e as requisições dos Juízes são de atendimento obrigatório pela Polícia Judiciária.

d) A jurisprudência do STJ considera possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude.

e) A vítima de crime de ação penal pública tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

COMENTÁRIO

Os temas relacionados a Inquérito Policial e investigação são assuntos corriqueiros do Processo Penal e, mais do que nunca, tem se revestido de relevância prática e chamado a atenção do público em geral, considerando a efervescência das operações policiais conduzidas no âmbito da Operação Lava Jato, o que, desse modo, acaba por tornar igualmente relevante no âmbito dos concursos públicos.

Rotineiramente, em concursos de alto nível, a exemplo das Procuradorias Estaduais e Municipais, é cobrado o conhecimento não só das disposições literais dos Códigos Penal e de Processo Penal. Os examinadores, de forma reiterada, aprofundam os temas e exigem que os candidatos detenham algum conhecimento sobre a jurisprudência atualizada na matéria, em especial, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

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É importante que o candidato se atenha ao estudo de informativos e acompanhe notícias e decisões judiciais recentes, que apontem eventual mudança de jurisprudência ou mesmo reafirmação e pacificação de entendimentos antes controversos.

Nesse contexto, optou-se por cobrar o conhecimento de decisões contidas em Informativos do STF e STJ sobre o tema, levando em consideração, para tanto, que as bancas, em geral, não costumam cobrar decisões isoladas ou minoritárias, para evitar os já comuns problemas de impugnação recursal tanto na via administrativa como judicial.

Apesar disso, renovo o apelo para que acompanhem notícias e decisões nos sites dos Tribunais Superiores, atentando-se para eventuais peculiaridades desses temas, que, porventura, não estejam aqui abarcados, sem prejuízo, por óbvio, do uso da doutrina e material básico que cada aluno possui como referência nos temas.

Seguem os comentários específicos de cada alternativa:

Alternativa (A): CORRETA. É pacífico no âmbito da jurisprudência do STF que a persecução criminal nos crimes contra a ordem tributária, de natureza material, depende do lançamento definitivo do tributo.

Tal entendimento cristalizou-se na Súmula Vinculante nº. 4: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. A sonegação tributária é enquadrada no inciso I do art. 1º da Lei em comento.

O fundamento básico para esse entendimento é que “a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição” (HC nº 85.051/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/05)

Quanto ao inquérito policial, tradicionalmente, ele só pode ser instaurado quando existente, indiciariamente, um fato típico a ser apurado. Nesse contexto, inexistiria infração a ser apurada, pois sequer haveria de se cogitar tentativa de sonegação quando não apurada a conduta na seara administrativa.

Ocorre que o inquérito, não raro, se destina a investigar diversos crimes, quando presente hipótese de concurso de crimes ou mesmo de conexão entre eles. Nessas circunstâncias, não há de se falar em imprescindibilidade do lançamento do tributo para permitir a instauração de inquérito policial, sob pena de fragilizar a apuração de infrações penais que dele não forem essencialmente dependentes ou mesmo levar à prescrição da pretensão punitiva. Nesse sentido, conferir: HC 107362, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015.

OBS: No Informativo 819 do STF, sobreveio importante decisão referente ao tema abordado, consentindo com a realização de investigações preliminares no tocante aos crimes contra a ordem tributária, ainda que de natureza material. Confiram o HC 106.152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819 - STF. 1ª Turma).

Alternativa (B): ERRADA. O inquérito policial tem natureza de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO e é

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regido pelo sistema INQUISITORIAL, elementos que proporcionam à autoridade administrativa ampla liberdade na sua condução e, por conseguinte, prescindem de participação do administrado na sua formação.

Ademais, o inquérito policial e/ou criminal tem função meramente INFORMATIVA, razão pela qual é dispensável a oitiva das partes quando solicitadas diligências investigatórias, ainda que se trate de processo submetido a regime de competência conhecido como “foro privilegiado” ou, mais adequado tecnicamente, “foro por prerrogativa da função”, já que, de toda sorte, os elementos de prova colhidos devem ser objeto de ratificação em juízo para sua plena validade.

Nesse exato sentido é o que restou decidido, exemplificadamente, no Agravo Regimental no Inquérito n. 3387/CE (2ª Turma do STF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 – Info 812), ocasião em que consignou-se:

“Não caber à defesa controlar, ex ante, a investigação, de modo a restringir os poderes instrutórios do relator do feito para deferir, desde logo, as diligências requeridas pelo Ministério Público que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos”.

Ressalte-se, por oportuno, que as investigações envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função dependem de autorização formal do Relator no Tribunal competente para o julgamento da ação penal. Caso autorizada a investigação, o inquérito criminal (não é chamado inquérito “policial”) deverá tramitar sob a supervisão do Relator, que irá autorizar as diligências que se fizerem necessárias.

Isso significa que a autoridade policial ou o MP não podem investigar eventuais crimes cometidos por autoridades com foro privilegiado, salvo se houver uma prévia autorização da Corte competente.

Alternativa (C): ERRADA. Segundo Guilherme de Souza Nucci, a requisição de indiciamento “(...) cuida-se de procedimento equivocado, pois indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial, que forma o seu convencimento sobre a autoria do crime, elegendo, formalmente, o suspeito de sua prática” (op. Citada).

Nesse mesmo sentido, o ilustre Processualista aponta o art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013, diploma legal que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, cujo teor afirma o seguinte:

“O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.

Há uniformidade de entendimentos nesse sentido no STJ e STF, podendo ser apontado o seguinte julgado, a guisa de exemplo:

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DA LEI 12.830/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

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SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA.

1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013.

2. Ordem concedida. (HC 115015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)

Alternativa (D): ERRADA. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal, pois, “Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito” (RHC 46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015).

Por outro lado, observem que o art. 18 do CPP permite o desarquivamento do inquérito, caso surjam provas novas, no que é corroborado pelo entendimento da Súmula 524 do STF. Contudo, é imprescindível frisar que essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e/ou certeza de materialidade).

OBS: O STF DIVERGE desse entendimento do STJ, já que, para a Corte Suprema, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no que dispõe o próprio art. 18 do CPP e na mencionada Súmula 524 – conferir: HC 95211, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma. Julgado em 10/03/2009, DJe-160 DIVULG 19-08-2011, PUBLIC 22-08-2011.

Alternativa (E): ERRADA. A vítima não possui o direito de trancar inquérito policial ou o andamento de investigações pelo MP, basicamente por três motivos (conferir MS 21.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015 - lnfo 565), estampados no voto condutor do julgado:

1º) O processo penal rege-se pelo princípio da obrigatoriedade - a propositura da ação penal pública constitui um dever, e não uma faculdade, não sendo reservado ao Parquet um juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de seu ajuizamento;

2º) De outro modo, inexistente a justa causa para a propositura da ação penal, o MP deve, de ofício, requerer o arquivamento do IP, ato esse sujeito ao controle do Poder Judiciário, que poderá discordar, remetendo o caso para o Procurador Geral de Justiça (no caso do Ministério Público Estadual) ou para a Câmara de Coordenação e Revisão (responsável por

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essa atribuição no âmbito do Ministério Público Federal); e

3º) No sistema processual penal vigente, a função jurisdicional não contempla a iniciativa acusatória, de maneira que, do mesmo modo que não poderá o Juiz autoprovocar a jurisdição, não poderá obrigar o Ministério Público, diante de sua independência funcional, a oferecer a denúncia ou a ter, em toda e qualquer hipótese, reexaminado o pedido de arquivamento pela instância superior, o respectivo Procurador-Geral.

Assim, considerou o STJ que, existente um sistema de controle de legalidade muito técnico e rigoroso em relação ao arquivamento de inquérito policial, inerente ao próprio sistema acusatório, não haveria necessidade de se conferir à vítima o poder de, por si só, impedir o arquivamento.

Registre-se que a vítima ou qualquer outra pessoa pode participar do inquérito policial e mesmo da ação penal; naquele pode levar novas informações que justifiquem a reabertura do inquérito, por exemplo, de sorte que poderá a autoridade policial proceder a novas investigações, nos termos do citado art.18 do CPP, ao passo que, no curso da ação penal, poderá fazer as vezes de assistente do Ministério Público (art. 268 do CPP).

GABARITO: ALTERNATIVA (A)

10. No que toca às normas de aplicação no tempo e espaço do Direito Penal, aponte a assertiva correta:

a) A anistia pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive após a condenação criminal transitada em julgado, tem efeitos ex nunc e abrange os efeitos civis da decisão.

b) A sentença estrangeira não depende de homologação para produzir efeitos extrapenais no Brasil, como, por exemplo, a obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis.

c) Crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico, praticados por um brasileiro residente na Alemanha, podem ser objeto de aplicação da lei penal no Brasil, ainda que o agente tenha sido perdoado no estrangeiro.

d) O Princípio da Territorialidade adotado no Brasil não se coaduna com o “Princípio da passagem inocente”, segundo o qual se um fato fosse cometido a bordo de navio ou avião estrangeiro de propriedade privada, que esteja apenas de passagem pelo território brasileiro, não seria aplicada a nossa lei, se o crime não afetasse em nada nossos interesses.

e) O terceiro, na condição de vítima de um crime, tem direito, como efeito da condenação criminal, ao direito a ressarcimento a ser fixado já na sentença condenatória, de acordo com o disposto no art. 91 do CP c/c 387, IV, do CPP;

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COMENTÁRIO

Caros alunos, na linha do exposto anteriormente, os concursos de Procuradorias exigem conhecimento firme sobre a parte geral do Código Penal, bem como sobre temas atuais, a exemplo da Legislação pertinente à repressão dos crimes de Lavagem de Dinheiro, embora sem tanto aprofundamento doutrinário, via de regra, preferindo a cobrança da literalidade de dispositivos do Código e de leis especiais.

Alternativa (A): ERRADA. A anistia é a exclusão, por lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional, com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal (Cléber Masson, in Direito Penal Esquematizado, 2015, Ed. Método).

Como opera em relação a fatos passados – não há de se falar em anistia para o futuro –, possui efeitos ex tunc, apagando todas as consequências penais, sendo hábil a rescindir, inclusive, a condenação transitada em julgada, de sorte a afastar a reincidência, em face da ausência do seu pressuposto – condenação criminal.

De outro modo, remanescem íntegros os efeitos civis da sentença condenatória, que, por esse motivo, subsiste como título executivo judicial no campo civil.

Portanto, o erro da questão está em afirmar que a anistia opera efeitos ex nunc e abrange os efeitos civis da decisão.

Alternativa (B): ERRADA. Os efeitos da sentença penal são de duas espécies: principais (relacionados à imposição da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, pecuniária, e, ainda, de medida de segurança ao semi-imputável dotado de periculosidade); e secundários, que, por sua vez, podem ser de natureza penal, quando relacionados a matéria própria do âmbito criminal, ou extrapenal, quando extrapola tal seara, repercutindo em outras áreas do Direito, como, in casu, a condenação na obrigação de reparar o dano.

Segundo Rogério Sanches (in Código Penal para Concursos, Ed. 2015, Juspodivm), “em regra, a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastando prova legal da existência da condenação (carta de sentença)”.

No entanto, ressalva o mesmo Autor, o art. 9º do CP traz apenas duas exceções, de modo que a sentença penal estrangeira precisa ser homologada no Brasil para gerar: a) Efeitos civis (reparação de danos, restituições e outros), quando vai depender de pedido da parte interessada; e b) Sujeição à medida de segurança.

Portanto, para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis, é necessária a homologação da sentença penal estrangeira.

Por outro lado, para a caracterização de efeitos penais, a exemplo da reincidência, a sentença estrangeira não precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se extrai, a contrario sensu, do art. 9º do Código Penal, sendo suficiente a prova de que foi proferida judicialmente e transitou em julgado.

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Alternativa (C): ERRADA. O enunciado versa sobre tema de aplicação da lei penal no espaço, notadamente sob o aspecto da extraterritorialidade, em que a legislação local é aplicada a crimes cometidos no exterior, diante da adoção, pelo sistema penal pátrio, da territorialidade temperada ou mitigada, o que autoriza, excepcionalmente, a incidência da lei penal brasileira a crimes praticados fora do território nacional.

Na espécie, o fundamento que motivaria a aplicação da lei penal brasileira é o princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: “Aplica-se a lei do país a que pertence o agente, pouco importando o local do crime, a nacionalidade da vítima ou do bem jurídico violado.” (Rogério Sanches, in Código Penal para Concursos, Ed. 2015, Juspodivm).

A questão está incorreta por força da impossibilidade de processar o brasileiro quando extinta a punibilidade no estrangeiro, fato esse que impede a persecução penal, inclusive quando decorrente de perdão da vítima, a teor do disposto no art. 7º, II, § 2º, alínea “e”, do Código Penal.

Alternativa (D): ERRADA. O tema também envolve a aplicação do princípio da territorialidade, no âmbito do disposto no Art. 5°, § 2°, do Código Penal - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Trata-se de norma que se alicerça no elemento político soberania estatal, ao incluir como território nacional, por extensão, o mar territorial, ou marginal, que corre ao longo da costa como parte integrante do território brasileiro e que tem uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, na forma definida pela Lei 8.617/1993. A soberania brasileira alcança também o leito e o subsolo do mar territorial emento da soberania estatal, ao incluí-los como território nacional, por extensão.

Ocorre que, de acordo com a mesma lei n.º 8.617/93, o conceito de território, segundo Cleber Masson (in Direito Penal Esquematizado, Volume 1, 2015, Editora Método), não obsta o direito de passagem inocente, isto é, a prerrogativa de navios mercantes ou militares de qualquer Estado de transitarem livremente pelo mar territorial, embora sujeitos ao poder de polícia do Brasil.

Observe, ademais, que são condições para a inaplicabilidade da lei penal brasileira, em caso de ocorrência de crime a bordo da embarcação: 1º) o navio privado deve utilizar o mar territorial brasileiro somente como caminho (passagem) para seu destino, sem pretensão de atracar no nosso território, devendo a passagem ser contínua e rápida; e 2º) o fato não implique em prejuízo à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil. (fonte: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral, arts. 1º a 120, Volume único, 4ª ed, Juspodivm).

Alternativa (E): CORRETO. Um dos efeitos da condenação, segundo o disposto no art. 91 do Código Penal, é “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” (inciso I). Trata-se de efeito extrapenal genérico. Cléber Masson afirma que “A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo

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único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz” (Direito Penal Esquematizado, Volume 1, 2015, Editora Método).

Aliado a isso, tem-se o disposto no art. 387, IV do CPP, uma inovação trazida pela Lei n. 11.719/2008, que afirma que o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. A doutrina refere-se a tal elemento da sentença como “parcela mínima dos danos causados”.

GABARITO: ALTERNATIVA (E)

PROFESSOR: KAOYE GUAZINA OSHIROE-mail: [email protected]

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO NO NCPC

11. Da interpretação extraída do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), pode-se afirmar que é aplicável o prazo em dobro em favor da Fazenda Pública para:

a) Contestar ação popular.

b) A prática de atos processuais em geral nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

c) Interpor recurso de agravo de instrumento na qualidade de assistente simples.

d) O depósito do rol de testemunhas.

e) Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.

COMENTÁRIO

O Novo Código de Processo Civil regulamentou o benefício de prazo em favor da Fazenda Pública nos seguintes termos:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

(...)

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma

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expressa, prazo próprio para o ente público.

Conforme leciona o professor Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 43), o dispositivo legal em apreço foi claro em conceder o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais, seja a que título for: como ou parte ou como interveniente. Assim, os entes integrantes da Fazenda Pública terão prazo em dobro para interposição de recursos mesmo quando atuar nos autos na qualidade de assistente simples, o que torna correta a alternativa “C”.

Além disso, o citado professor esclarece que o benefício de prazo em dobro previsto no “caput” do art. 183 aplica-se apenas aos prazos legais, não colhendo os prazos judiciais, já que estes últimos são fixados pelo juiz que, ao fazê-lo, já leva em conta (ou deveria levar) que seu destinatário é a Fazenda Pública. Por isso, não há que se falar em prazo em dobro para o depósito do rol de testemunhas, já que compete ao juiz fixar o prazo para tanto (art. 357, §4º, do Novo CPC), tratando-se de um prazo judicial e não legal. Por isso, é incorreta a alternativa “D”.

Por fim, podemos perceber que o §2º do art. 183 faz uma ressalva importante: não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Isso faz com que sejam incorretas as alternativas “A”, “B” e “E”, já que a lei estabelece, de forma expressa, prazo próprio para que o ente público apresente contestação na ação popular (art. 7º, IV, da Lei n. 4.717/65), pratique atos processuais nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 7º da Lei n. 12.153/09) e apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do Novo CPC).

GABARITO: ALTERNATIVA (C)

12. Em demanda promovida por Pedro da Silva contra o Estado E foi proferida sentença de mérito, que julgou parcialmente procedente a ação. O ente público, observando os pressupostos recursais, interpôs apelação. O recurso, embora conhecido, não foi provido, mantendo-se incólume a sentença. O Estado E, então, interpôs recurso especial alegando desrespeito à lei federal e divergência jurisprudencial. Posteriormente, Pedro da Silva, que também havia apelado, opôs embargos de declaração em face do mesmo acórdão, alegando omissão na decisão. O Tribunal de Justiça do Estado E conheceu dos declaratórios opostos, mas negou-lhes provimento. Nesse cenário, conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil, a fim de que seu recurso especial seja conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que conduta deverá adotar o Procurador do Estado E?

a) Desistir expressamente do recurso especial anterior e interpor outro, uma vez que a decisão que nega provimento aos declaratórios integra o acórdão recorrido, respeitando assim jurisprudência defensiva do Superior Tribunal de Justiça.

b) Nenhuma, já que, como o Estado E não aderiu adesivamente aos embargos de declaração

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da parte adversa, o recurso especial não poderá ser conhecido.

c) Ratificar necessariamente o recurso especial, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

d) Ratificar o recurso especial apenas se o órgão ad quem intimar o Estado para tanto.

e) Nenhuma, visto que não houve modificação do julgado embargado após a interposição do recurso especial.

COMENTÁRIO

À vista de situações como a descrita no enunciado, em que há a interposição de recurso especial antes de o prazo recursal ser interrompido pela oposição de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 418, segundo a qual “é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Dessa forma, sempre que o julgamento de embargos de declaração, independentemente de seu teor, sobrevinha à interposição de recurso especial, o recorrente era obrigado a ratificar seu recurso – ou mesmo adita-lo em razão da eventual alteração do acórdão embargado –, sob pena de não conhecimento. Essa rígida aplicação do entendimento sumulado era bastante criticada pela doutrina, que entendia ser a ratificação necessária somente se houvesse efetiva alteração do acórdão atacado pelo recurso especial:

Não havendo (...) modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso. Numa situação dessas, julgados os embargos de declaração, deveria ser processado o recurso já interposto, não havendo qualquer iniciativa a ser tomada pela parte recorrente. (...) Se a parte já interpôs recurso, já manifestou seu interesse, não sendo adequado exigir uma posterior ratificação apenas porque houve julgamento de embargos de declaração. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 225-226).

Adequando o entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ao amplo acesso à justiça e à razoabilidade, a nova legislação acolheu essa crítica. O NCPC prevê que, na situação em comento, se julgamento dos declaratórios efetivamente alterar o acórdão embargado, o recorrente complementará ou alterará suas razões, nos exatos limites da modificação; se, por outro lado, os embargos forem rejeitados ou, ainda que acolhidos, não alterarem a conclusão do acórdão, será desnecessária a ratificação, processando-se regularmente o recurso. Vejamos:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

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§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o equívoco da aplicação indistinta da súmula n. 418 e já antevendo as disposições na nova legislação, antes mesmo início da vigência do NCPC, adotou essas regras, agora positivadas, em recentes julgamentos. Nos termos da ementa do REsp 1.129.215/DF, noticiado no informativo n. 572/STJ:

A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem afetada pela Quarta Turma, conferiu nova exegese à Súmula 418 do STJ, entendendo que a única interpretação cabível para referido enunciado é ‘aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior ’ (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015).

Alternativa (A): incorreta. Nem mesmo com a rígida aplicação da mencionada súmula n. 418/STJ seria necessária a desistência do recurso.

Alternativa (B): incorreta. Descabida a afirmativa, sequer existindo a possibilidade de recorrer adesivamente em embargos de declaração, fosse no NCPC/73, seja no atual. A propósito, de acordo com o art. 997, II, §2º, do NCPC, a forma adesiva de só é possível na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário.

Alternativa (C): incorreta. A ratificação do recuso especial, nos termos da multicitada súmula nº. 418/STJ, só seria necessária se a conclusão do acórdão embargado fosse alterada pelo julgamento dos declaratórios.

Alternativa (D): incorreta. Não se condiciona a ratificação do recurso especial à intimação do tribunal, mas à alteração, ou não, da conclusão do acórdão embargado. Ademais, conforme entendia o Superior Tribunal de Justiça antes do novo código e na redação do art. 1.204, §4º, in fine, do NCPC a ratificação do recurso se dá perante o órgão ad quo, na ocasião de intimação da decisão dos embargos de declaração.

Alternativa (E): correta. Não havendo alteração do acórdão embargado na situação descrita, de fato, nenhuma conduta será exigida, sendo o recurso especial processado regular e automaticamente.

GABARITO: ALTERNATIVA (E)

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13. No que diz respeito ao entendimento jurisprudencial e às disposições acerca da “remessa necessária” no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), assinale a alternativa CORRETA:

a) Apesar de não se tratar tecnicamente de um recurso, mas sim de uma condição de eficácia da sentença, a remessa necessária (antigo reexame necessário) foi inserida no Novo Código de Processo Civil no capítulo referente aos recursos, repetindo a impropriedade ocorrida no CPC/73.

b) Por disposição legal expressa, a decisão parcial do mérito em desfavor da Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária.

c) Submetem-se à remessa necessária, ressalvadas as exceções legais, todas as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ainda que não resolvam o mérito.

d) A remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

e) Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a sentença, ainda que em desfavor da Fazenda Pública, não deve ser submetida à remessa necessária.

COMENTÁRIO

Alternativa (A): incorreta. Existe grande controvérsia acerca da natureza jurídica do reexame necessário (atual remessa necessária). Por muito tempo entendeu-se se tratar de um recurso ex officio e assim ele foi tratado durante toda vigência do CPC/39. Quando da edição do CPC/73, no entanto, intensificaram-se os debates sobre o tema e, a partir de então, pode-se dizer que se tornou majoritário o entendimento segundo o qual a sua natureza jurídica é de condição de eficácia da sentença e não de recurso, tanto que topograficamente, já no CPC/73, o reexame necessário foi retirado do capítulo referente aos recursos e inserido no capítulo destinado à sentença e à coisa julgada, o que foi mantido pelo CPC/15. O erro da alternativa, portanto, está em afirmar que a remessa necessária “foi inserida no Novo Código de Processo Civil no capítulo referente aos recursos, repetindo a impropriedade ocorrida no CPC/73.”

Alternativa (B) incorreta. Como se sabe, o art. 356 do Novo CPC disciplinou o “julgamento antecipado parcial do mérito”, por meio do qual, mediante decisão interlocutória, o juiz decide parcialmente o mérito quando um dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. Trata-se de uma inovação, já que tal decisão, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73, tem aptidão à coisa julgada material. Diante disso, a doutrina começou a debater se tal decisão deve ou não se sujeitar à remessa necessária quando proferida em desfavor da Fazenda Pública. O CPC/15 não traz expressamente a resposta (razão pela qual a alternativa é incorreta), o que não

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impediu, contudo, que o professor Leonardo José Carneiro da Cunha entendesse pela sua necessidade, seguindo o entendimento de que a coisa julgada material somente pode ser produzida contra a Fazenda Pública se houver remessa necessária (A Fazenda Pública em Juízo. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 186).

Alternativa (C) incorreta. É pacífico o entendimento do STJ (desde a vigência do CPC/73) de que não se admite a remessa necessária relativamente às sentenças que não resolvam o mérito, já que, nesta hipótese, não se pode falar em uma sentença contrária ao Poder Público.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E CONDENA A FAZENDA NACIONAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. 1. Não está sujeita ao reexame necessário (art. 475 do CPC) a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito. Precedentes. 2. A condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em sentença extintiva do processo, sem julgamento de mérito, não tem o condão de impor a observância à remessa necessária. O ônus sucumbencial decorre do princípio da causalidade. O duplo grau obrigatório é proteção que se destina a conferir maior segurança aos julgamentos de mérito desfavoráveis à Fazenda Pública. REsp 640.651/RJ, Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 335.868/CE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013)

Alternativa (D): correta. A remessa necessária, por não se tratar de um recurso e por não depender de ato volitivo da parte, tem efeito devolutivo amplo, tanto em profundidade como em extensão, devolvendo ao Tribunal o conhecimento de todos os capítulos da condenação, inclusive o que diz respeito aos honorários advocatícios. Esse entendimento, aliás, ficou sedimentado na Súmula 325 do STJ, in verbis: “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.

Alternativa (E): incorreta. O disposto na alternativa estaria correto caso o parâmetro de análise fosse o CPC/73, o qual dispensava o reexame necessário sempre que a condenação não excedesse a 60 (sessenta) salários-mínimos. Com a vigência do CPC/15, no entanto, foram estabelecidos novos limites econômicos de acordo com cada ente federado para se definir a necessidade ou não da remessa necessária, consoante se pode observar do seu art. 496, § 3º, I a III, in verbis:

Art. 496 (…)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito

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público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público

GABARITO: ALTERNATIVA (D)

14. A denominada “nulidade de algibeira”:

a) Harmoniza-se com os princípios da cooperação processual e da boa-fé.

b) É considerada uma nova espécie de nulidade, introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Novo Código de Processo Civil, concebida pela doutrina como o meio-termo entre as nulidades relativa e absoluta, na medida em que concentra, a um só tempo, características de ambas.

c) Não é admitida, em regra, pelo Novo Código de Processo Civil.

d) Embora não fosse aceita pelo Superior Tribunal de Justiça antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, pode ser arguida e será necessariamente acolhida à luz da nova legislação.

e) De acordo com o Novo Código de Processo Civil, configura-se e, pois, impede o conhecimento da questão arguida, por força da preclusão, ainda que a nulidade envolva questão cognoscível de ofício pelo magistrado.

COMENTÁRIO

A expressão “nulidade de algibeira” tem sido utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça para fazer referência ao expediente de não se suscitar a ocorrência de nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos, guardando-a na algibeira – ou, em vernáculo contemporâneo, no bolso – para que seja arguida quando for mais oportuno à parte que o faz. Não se trata, pois, de uma definição ontológica de nulidade, centrada em seu modo de ser, mas se refere ao momento de sua arguição. De acordo com a jurisprudência do tribunal, essa é uma estratégia inaceitável, porquanto incompatível com a cooperação processual e com a boa-fé.

Conforme ementa do REsp 1.372.802-RJ, veiculado no informativo nº. 539 do STJ: “a estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada, inclusive sob a denominação de ‘nulidade de algibeira’, pela 3ª Turma do STJ. REsp 756.885-RJ, Terceira

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Turma, DJ 17/9/2007; e AgRg no AREsp 266.182-RJ, Segunda Turma, DJe 24/5/2013”.

No caso concreto apreciado pela corte, o TJ do Rio de Janeiro havia provido monocraticamente um recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo autor, sem que fosse promovida a intimação da parte adversa apresentar contrarrazões. Houve, assim, afronta ao contraditório e, por extensão, ao devido processo legal, configurando-se nulidade passível de arguição pelo réu. Ocorre que ele, em vez de suscitar a questão na oportunidade seguinte de falar nos autos, quedou-se silente. Algum tempo depois, após ter sido proferida, pelo plenário, decisão que lhe foi desfavorável, a parte ré decidiu alegar em sede de Embargos de Declaração contra decisão no Agravo Regimental a nulidade decorrente da não apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento pretérito. O tribunal fluminense acolheu a alegação de nulidade e determinou o rejulgamento da matéria. Interposto REsp, o STJ reconheceu a impossibilidade de arguição da “nulidade de algibeira” na hipótese.

A esse respeito, o Novo Código de Processo Civil, repetindo parcialmente o disposto no art. 245 do CPC/73, prevê o seguinte:

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Alternativa (A): incorreta. Ao contrário do afirmado na proposição, a “nulidade de algibeira” vai de encontro à boa-fé e à cooperação processual.

Alternativa (B): incorreta. Como dito, não se trata de uma definição ontológica de nulidade.

Alternativa (C): correta. Na forma do art. 278 do NCPC, não se admite a “nulidade de algibeira”, devendo a nulidade dos atos ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo se se tratar de nulidade que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento.

Alternativa (D): incorreta. De fato, a jurisprudência do STJ não tem admitido a “nulidade de algibeira” e o NPCP segue a mesma linha, não a aceitando, em regra.

Alternativa (E): incorreta. Conforme inteligência do parágrafo único do art. 278 do NCPC, quando a nulidade, ainda que suscitada a destempo, configurar questão cognoscível de ofício pelo julgador, não se aplica a vedação oponível à “nulidade de algibeira”. Noutros termos, em caso de nulidade absoluta, declarável ex officio, não se opera a preclusão, podendo a questão ser regularmente suscitada.

GABARITO: ALTERNATIVA (C)

15. Assinale a única alternativa INCORRETA a respeito da competência no Novo Código de Processo Civil:

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a) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, mesmo se um deles já houver sido sentenciado.

b) O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

c) O Novo CPC adotou a conexão por prejudicialidade.

d) Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

e) A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

COMENTÁRIO

Alternativa (A): incorreta. O art. 55, §1º, do NCPC, prevê, na verdade, que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. A parte final do dispositivo introduziu na ordem jurídica positiva o entendimento fixado na súmula nº. 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado”. Isso ocorre porque, nessas circunstâncias, a reunião dos processos não geraria economia processual ou harmonia dos julgados, fins mesmos da conexão, visto que em um deles a prova já foi produzida e a decisão já foi prolatada (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 7ª ed. 2015, p. 208).

Alternativa (B): correta. Preliminarmente, não se pode deixar de considerar que o instituto da prevenção tem aplicação quando existem duas ou mais ações conexas e se deve definir qual será o juízo competente para apreciação de todas. No regramento estabelecido pelo CPC/73, havia uma antinomia aparente de normas entre os arts. 106 e 219, visto que o primeiro estabelecia ser prevento o juiz que primeiro despachar a petição inicial e, o segundo, o juiz que primeiro efetivasse a citação. O conflito era resolvido da seguinte forma pela doutrina:

O art. 106 só tem aplicação quando as causas conexas correm perante juízos com a mesma competência territorial, isto é, em juízos diversos do mesmo foro. Nesses casos — de identidade de competência territorial (de foro) —, juízo prevento é aquele que despachou em primeiro lugar. Diferentemente, o art. 219 tem incidência quando a conexão se dá entre causas que têm trâmite perante juízos de competência territorial diversa, vale dizer, que tramitem em foros diversos. Será prevento aquele perante o qual primeiro ocorrer a citação válida. (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 2. t. 1. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 63).

O NCPC simplificou a questão, não mais existindo a antiga distinção de critérios para definir a prevenção

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do juízo de acordo com o foro. Conforme disposição de seu art. 59, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Dessa forma, o só protocolo da exordial, que será apenas registrada em foro de vara única e distribuída onde houver mais de um juiz (art. 284 do NCPC), tem o condão de tornar prevento o juízo.

Inclusive, em consequência, o art. 240 do NCPC, que versa sobre os efeitos da citação, não mais inclui em seu rol o efeito de “tornar prevento o juízo”.

Alternativa (C): correta. Prevê o art. 55, §4º, do NCPC que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. O dispositivo adota a denominada conexão por prejudicialidade. Essa forma de união de processos independe de seu enquadramento nos requisitos formais de conexão – que, para o novo código consistem na existência de dois ou mais processo com a mesma causa de pedir ou mesmo pedido –, baseando-se na relação material de prejudicialidade entre as ações.

O CPC/73 adotava exclusivamente a teoria tradicional da conexão, na qual são conexas as demandas que compartilharem o mesmo pedido ou causa de pedir. O NCPC, embora também adote a teoria tradicional no caput do art. 55, perfilha a teoria materialista da conexão no referido §4º desse mesmo dispositivo. Para Olavo Oliveira Neto, citado por Didier Jr, na teoria materialista “são conexas as causas que derivam de uma mesma relação jurídica material” (OLIVEIRA NETO, Olavo apud DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1. 13º ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 164). O processualista baiano afirma a esse respeito que:

A conexão deve ser definida à luz do direito material. (...) Essa visão autoriza-nos a concluir pela existência de conexão por prejudicialidade ou preliminariedade: se uma causa é prejudicial/preliminar a outra, há conexão e a reunião se exige, respeitados os limites impostos para qualquer reunião. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1. 13º ed. Salvador: Juspodivm, 201, p. 164).

Alternativa (D): correta. O art. 43 do NCPC, reproduzido integralmente na assertiva, manteve incólume e regra da perpetuatio jurisdictionis, descrita no dispositivo. Não obstante, à semelhança do que ocorreu em relação à prevenção do juízo, houve uma louvável simplificação.

Na dinâmica do código Buzaid, seu art. 87, ao prever a regra da perpetuação da jurisdição, estabelecia que se determina-se a competência “no momento em que a ação é proposta”. O art. 263 do diploma revogado, de seu turno, previa que a ação era proposta quando: distribuída, em comarcas com mais de uma vara; ou despachada pelo juiz, em comarca de vara única. A distinção foi abandonada pela nova legislação. Agora, conforme exegese do mencionado art. 43 do NPCP, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial”, isto é, com o protocolo da petição inicial.

A propósito, convém registrar que, nessa mesma toada, de acordo com o art. 312 do NCPC “considera-se

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proposta a ação quando a petição inicial for protocolada”.

Alternativa (E): correta. A assertiva corresponde à redação do art. 64 do novo código. Conforme esse dispositivo, não mais existe a diferença procedimental para a arguição de incompetência do juízo. Seja absoluta, seja relativa, a arguição se dá como questão preliminar da contestação, sendo abolida a figura da exceção de incompetência relativa em autos apartados.

GABARITO: ALTERNATIVA (A)

PROFESSOR: RODOLFO CURSINOE-mail: [email protected]

DIREITO AMBIENTAL

16. Sobre o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, assinale a alternativa incorreta:

a) O Desenvolvimento Sustentável vai além da mera harmonização entre o crescimento econômico e a preservação ambiental, devendo-se garantir, ainda, a busca pela equidade social, a partir da justa repartição das riquezas do mundo, disponibilizando-se a todos as mínimas condições de dignidade humanas.

b) No Direito Brasileiro, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável fora criado a partir de uma visão ecocêntrica (ou biocêntrica), através da qual o ser humano é mais um integrante do ecossistema, de forma que a natureza pertence a todos os seres vivos, e não apenas à humanidade, devendo-se, assim, buscar a proteção de todos os recursos naturais.

c) Antes mesmo da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro já conhecia o Princípio do Desenvolvimento Sustentável através de previsões infraconstitucionais.

d) O condicionamento da ordem econômica, na Constituição Federal de 1988, à observância de princípios como a defesa do meio ambiente, a função social da propriedade e a redução das desigualdades regionais e sociais é um claro indicador da adoção do Princípio do Desenvolvimento Sustentável.

e) A aplicação do Princípio do Desenvolvimento Sustentável corresponde a uma verdadeira ponderação casuística, através da aplicação do princípio da proporcionalidade, entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e os direitos à preservação ambiental e à equidade social.

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COMENTÁRIO

Iniciamos o nosso curso com a abordagem do Princípio do Desenvolvimento Sustentável, inserido no tema Princípios do Direito Ambiental, de presença constante nos programas dos editais de concursos para Procuradorias Estaduais e Municipais, e de grande incidência nas provas. Dentre os princípios que regem o Direito Ambiental, o do Desenvolvimento Sustentável possui grande importância, sobretudo por se encontrar ligado ao viés da economia e das políticas a serem formuladas pelo País. Vejamos os principais aspectos em torno desse Princípio:

Alternativa (A): correta. Conforme doutrina majoritária, o desenvolvimento sustentável corresponde a um tripé entre o crescimento econômico, a preservação ambiental e a equidade social. Destaca-se que não faria sentido conciliar o crescimento econômico com a preservação do meio ambiente (acepção econômico-social) se, além disso, não se buscasse a justa repartição desses recursos para com toda a sociedade (acepção social). Vê-se, inclusive, que essa acepção se encontra presente no Princípio nº 5, da Declaração da Rio 92, segundo o qual “todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo”.

Também nesse sentido, estão alguns normativos brasileiros, como o artigo 3º, inciso II, da LC 140/2011,

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:

II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

Alternativa (B): errada. O Direito Ambiental pode ser visto através das óticas do antropocentrismo e do ecocentrismo. Com base na primeira, a natureza seria um bem coletivo essencial e que deve ser preservado como garantia da sobrevivência e do bem-estar do homem. Ou seja, é necessário preservar o meio ambiente, pois ele é essencial para servir ao homem. Já pela segunda visão, a natureza pertence a todos os seres vivos, os quais são merecedores de proteção e devem ter direitos semelhantes aos seres humanos. O meio ambiente seria considerado em si mesmo, não importando o interesse humano, de forma que poderia, inclusive, ser defendido contra ele. No contexto do ecocentrismo, por exemplo, destaca-se que a UNESCO proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, aduzindo assim que eles possuiriam direitos. No Direito Brasileiro, no entanto, frise-se que os animais são objeto do direito, e não sujeitos.

O erro na assertiva se encontra no fato de que, conforme doutrina majoritária, a construção do ordenamento jurídico brasileiro e de diversos instrumentos nacionais se baseou, em sua maioria, na visão Antropocêntrica, de cunho Protecionista, e não Ecocêntrica. Neste contexto, a própria CF/88, em seu

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artigo 225, dispõe que o meio ambiente equilibrado é aquele em que o ser humano utiliza os recursos de maneira racional. Ademais, o Princípio 1 da Carta do Rio é expresso ao afirmar que “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável”.

Alternativa (C): correta. Em que pese o Princípio do Desenvolvimento Sustentável ter sido difundido, no país, em grande parte, a partir da Carta do Rio de 1992, bem como tenha atingido o seu ápice de proteção com a Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro já possuía legislação, anterior à CF/88, que previa o referido princípio, como se nota da Lei sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº6938/81, que dispõe que, para sua concretização, se visará “à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.

Alternativa (D): correta. Os princípios da ordem econômica estão previstos na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170. De fato, o entendimento firmado é o de que a ordem econômica deve buscar a sua finalidade sempre se guiando pelos mencionados princípios, dentre os quais se encontra a defesa do meio ambiente, a função social da propriedade e a redução de desigualdades, atendendo-se, assim, ao tripé que compõe o Princípio do Desenvolvimento Sustentável. É o que consta dos incisos III, VI e VII do referido artigo:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

III - função social da propriedade; (...)

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais; (...)

Alternativa (E): correta. Como vimos, o princípio em estudo é composto pelo tripé do crescimento econômico, da preservação ambiental e da equidade social. Por vezes, a própria legislação já dispõe de regras expressas que se posicionam sobre a maior ou menor preservação do ambiente face ao desenvolvimento econômico. Basta ver, por exemplo, que o percentual de área de reserva legal varia de acordo com a região do país, se próximos de florestas, etc., observando-se as áreas em que se deve privilegiar o desenvolvimento econômico ou a proteção do meio ambiente (Artigo 12, do Código Florestal). No entanto, como nem todas as situações são previstas na legislação, a aplicação do princípio, em cada caso, demanda um juízo de proporcionalidade para verificar o conflito entre os elementos do tripé que compõe o mencionado princípio, não havendo uma anulação por completo ou não aplicação de um dos pilares do tripé, mas, sempre, a prevalência de um sobre o outro.

GABARITO: ALTERNATIVA (B)

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17. Julgue os seguintes itens acerca da responsabilidade civil por danos ambientais:

I. O ordenamento jurídico brasileiro admite a tríplice responsabilização em matéria ambiental, de forma que o poluidor poderá responder, em virtude de um único dano, nas esferas cível, penal e administrativa.

II. A responsabilidade civil consiste na obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados, de forma que, primeiramente, deve-se buscar a tutela ressarcitória de forma específica, com o intuito de realizar a reparação in natura, restaurando-se o status a quo.

III. Para a responsabilização do possuidor, deve-se provar a ocorrência do dano ambiental, a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano causado, bem como a existência de intenção dolosa, imprudência, negligencia ou imperícia na conduta.

IV. Conforme entendimento firmado na doutrina e já admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, além dos danos materiais, é possível a reparação de danos morais, individuais ou coletivos, em virtude de danos ao meio ambiente.

Assinale a única alternativa que contém todos os itens verdadeiros:

a) I, II e IV.

b) I, III e IV.

c) I, II e III.

d) I e II.

e) I e III.

COMENTÁRIO

A questão versa sobre a responsabilidade civil do meio ambiente, a qual se encontra prevista em quase todos os programas de Direito Ambiental de concursos públicos e é alvo de diversas questões nos certames. A importância do tema decorre da própria atividade exercida pelo Procurador que, por diversas vezes, poderá se deparar com o assunto tanto na defesa do ente, acusado por cometer um ilícito ambiental ou não realizar a devida fiscalização, como em eventual Ação Civil Pública proposta em razão de dano ao meio ambiente.

Item (I): correta. A Constituição Federal de 1998, em seu artigo 225, §3º, é clara ao admitir a tríplice responsabilidade, sujeitando o infrator a eventual responsabilidade nas esferas cível (obrigação de reparar os danos causados), penal (sanções penais) e administrativa (sanções administrativas). Assim, cometida

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eventual infração, está o infrator sujeito à responsabilização nas três esferas mencionadas. Vejamos a legislação:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Item (II): correto. O escopo maior do Direito Ambiental é a proteção do meio ambiente, dada a importância da preservação da natureza e de todos os seres que nela habitam. Desta forma, em caso de eventual dano causado ao ambiente, a primeira medida a ser buscada é a restauração do status quo, ou seja, a recuperação do ambiente de forma a retomá-lo como era antes do dano. O objetivo principal, portanto, é a sua recuperação/reparação integral. Apenas quando for inviável esta tutela específica in natura, é que a responsabilidade civil será convertida em indenização. Vê-se, assim, que o intuito indenizatório é secundário!

Item (III): errada. De fato, classicamente, quando tratamos de averiguação acerca de uma conduta ilícita, é comum buscarmos os elementos da conduta, nexo causal, dano e culpabilidade (dolo ou culpa, a qual é expressa pela imprudência, negligência ou imperícia). Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro, no que tange aos danos causados ao meio ambiente, vigora a Responsabilidade Objetiva, segundo a qual, em regra, apenas se faz necessária a prova da conduta danosa, do dano e do nexo de causalidade, não sendo necessária a verificação de eventual dolo ou culpa do infrator. É o que se infere, de forma expressa, do artigo 14, §1º, da Lei nº. 6938/81, que dispõe que “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (...)”.

Item (IV): correto. De fato, a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem pela possibilidade de cumulação da reparação ou indenização pelo dano material causado ao meio ambiente com a indenização para reparação de dano moral, seja individual ou coletivo. Esse, inclusive, é o entendimento que fora, recentemente, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pela importância, vejamos o contido no Informativo 526/2013:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.

Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação

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integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Ademais, deve-se destacar que, embora o art. 3º da Lei 7.347/1985 disponha que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, é certo que a conjunção “ou” - contida na citada norma, bem como nos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 - opera com valor aditivo, não introduzindo, portanto, alternativa excludente. Em primeiro lugar, porque vedar a cumulação desses remédios limitaria, de forma indesejada, a Ação Civil Pública - importante instrumento de persecução da responsabilidade civil de danos causados ao meio ambiente -, inviabilizando, por exemplo, condenações em danos morais coletivos. Em segundo lugar, porque incumbe ao juiz, diante das normas de Direito Ambiental - recheadas que são de conteúdo ético intergeracional atrelado às presentes e futuras gerações -, levar em conta o comando do art. 5º da LINDB, segundo o qual, ao se aplicar a lei, deve-se atender “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, cujo corolário é a constatação de que, em caso de dúvida ou outra anomalia técnico-redacional, a norma ambiental demanda interpretação e integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, haja vista que toda a legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos há sempre de ser compreendida da maneira que lhes seja mais proveitosa e melhor possa viabilizar, na perspectiva dos resultados práticos, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. Por fim, a interpretação sistemática das normas e princípios ambientais leva à conclusão de que, se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado, isto é, restabelecido à condição original, não há falar, como regra, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro, de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no âmbito da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano. Cumpre ressaltar que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos processos ecológicos em si mesmos considerados). Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confunde prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer). REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.

GABARITO: ALTERNATIVA (A)

DIREITO TRIBUTÁRIO

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18. Acerca do conceito de Tributo, dispõe o Código Tributário Nacional que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Analisando referido conceito legal, assinale a alternativa correta:

a) A expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” é tida por parte da doutrina como a possibilidade de os tributos serem pagos in natura ou in labore, como o caso da possibilidade de extinção do crédito tributário através da dação em pagamento em bens imóveis.

b) Não sendo o tributo uma sanção por ato ilícito, é vedada a tributação de fatos oriundos de um ato ilícito ou criminoso.

c) Ao dispor que o tributo deve ser uma prestação “instituída em lei”, o Código Tributário Nacional se refere à legislação tributária, que compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

d) Embora a “instituição por lei” conste do conceito infralegal de tributo e seja a regra, a Constituição Federal de 1988, publicada posteriormente ao Código Tributário Nacional, trouxe algumas exceções, como, por exemplo, a possibilidade de criação ou majoração do Imposto de Importação e Imposto de Exportação.

e) Ao falar em “atividade administrativa plenamente vinculada”, o Código Tributário Nacional se refere à possibilidade de o fato gerador corresponder a uma atividade estatal específica ao contribuinte.

COMENTÁRIO

Optamos por iniciar o nosso curso abordando um dos conceitos básicos mais importantes para o Direito Tributário, que é a própria definição de tributo. É dessa simples definição legal que decorrem diversos princípios e característica inerentes a vários institutos previstos na matéria em estudo.

Reforça a importância do tema o fato de estar previsto em todos os programas dos editais para Procuradorias Municipais e Estaduais, bem como a constante cobrança nas respectivas provas de concursos. Passemos à análise de cada assertiva.

Alternativa (A): correta. A expressão “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” gera grandes discussões doutrinárias. Primeiramente, verifica-se uma redundância desnecessária, pois prestação pecuniária já remete à ideia de pagamento através de moeda. No entanto, ao se utilizar de “ou cujo valor nela se possa exprimir” o legislador levou a doutrina a questionar sobre a possibilidade de outras formas de pagamento do tributo que não a utilização da moeda corrente.

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É nesse contexto que parte da doutrina interpreta o dispositivo no sentido de ser possível o pagamento in natura ou in labore, ou seja, através da entrega de bens ou prestação de serviços. Para a doutrina majoritária, haveria a possibilidade de quitação dos créditos tributários através de outras utilidades que possam ser expressas em moeda, mas desde que estejam previstas, no CTN, como modalidade de extinção. É o caso da dação em pagamento de bens imóveis, que se encontra prevista no artigo 156, XI, do CTN, sendo, assim, uma possibilidade de pagamento de tributo que não corresponde a moeda.

Alternativa (B): errada. Deve-se deixar clara, por ser constantemente explorada em provas, a distinção entre sanção por ato ilícito e tributação de atos ilícitos. Quando o CTN afirma que a o tributo não constitui sanção por ato ilícito, objetivou dispor que os tributos não podem ser criados com o intuito de sancionar ou coibir algum ato ilícito. Ou seja, imagine que determinada pessoa obtenha rendimentos oriundos de tráfico ilícito de entorpecentes. A sanção a ser criada para reprimir este ilícito não é um tributo, mas penalidade prevista na esfera penal. Se um tributo fosse criado tendo por fato gerador o tráfico de entorpecentes, estaríamos diante de um tributo ilegal.

Diferentemente, os rendimentos auferidos em razão do tráfico podem ser normalmente tributados, pois não se está tributando em razão do ilícito, ou seja, o fato gerador não é o ilícito cometido, mas a disponibilidade de rendimentos. É o chamado princípio do pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro). Ou seja, tributa-se a renda auferida independentemente de sua origem ser lícita ou ilícita.

Alternativa (C): errada. Todos os tributos, sem exceção, só podem ser criados por lei complementar ou ordinária, ou ato normativo de igual força, como a Medida Provisória, vedando-se sua criação por atos infralegais. O conceito de lei, aqui, é estrito e se difere, por completo, da “legislação tributária” referida no artigo 96, do CTN.

Alternativa (D): errada. Como dito acima, não há exceções para a criação de tributos, que só pode ocorrer por meio de Lei. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha sido, de fato, publicada posteriormente ao CTN, ela não trouxe exceções no que tange à criação de tributos (que continuam a exigir lei em sentido estrito), mas apenas no que tange à desnecessidade de lei em sentido estrito para majoração ou redução de tributos, como ocorre com a alteração de alíquotas dos impostos mencionados.

Alternativa (E): errada. O sentido da expressão empregada pelo CTN é o de que não existe margem para a discricionariedade do administrador. Uma vez ocorrido o fato gerador, é medida obrigatória a constituição do tributo. Atentem-se que as provas, por vezes, confundem o conceito de “Vinculação” previsto no Direito Tributário, que possui três acepções: 1) atividade plenamente vinculada (ora explicada); 2) tributos vinculados (quando o fato gerador do tributo corresponde a uma atividade estatal específica ao contribuinte); e 3) tributo de arrecadação vinculada (os valores arrecadados só podem ser utilizados para determinados fins).

GABARITO: ALTERNATIVA (A)

19. Acerca da Execução Fiscal e dos meios de defesa do executado, assinale a alternativa correta:

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a) Citado em uma execução fiscal, pode o executado oferecer exceção de pré-executividade, alegando vícios de ordem pública e que não exijam dilação probatória, desde que o faça no prazo para oferecimento dos embargos.

b) Em razão do novo Código de Processo Civil e suas disposições acerca dos embargos à execução, pelo critério da lei posterior, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6830/80) fora derrogada, de forma que, hoje, não se faz necessária a garantia do juízo para oferecimento dos embargos à execução fiscal.

c) O atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de inadmitir a existência de efeito suspensivo automático aos embargos à execução fiscal.

d) Da decisão que rejeitar ou acolher o argumento de prescrição total do crédito tributário em uma exceção de pré-executividade caberá a interposição de agravo de instrumento.

e) De acordo com a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6830/80), O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou oferecer embargos à execução.

COMENTÁRIO

A questão versa sobre o tema Processo Judicial Tributário, em especial, a execução fiscal e os meios de defesa do executado. Trata-se de assunto de fundamental importância não só para o estudo para concursos públicos, como para a rotina do trabalho das Procuradorias. A grande maioria dos editais inserem este tema no programa de Direito Tributário, embora existam alguns que os coloquem, cumulativamente ou isoladamente, no programa de Direito Processual Civil. Seja onde for que esteja inserido, é quase certa a existência de uma questão sobre tema em um concurso de procuradorias.

Alternativa (A): errada. A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, consiste, em síntese, em uma simples manifestação nos próprios autos da execução fiscal, em que o executado alega, em defesa, matérias conhecíveis de ofício pelos juízos e que não demandem dilação probatória. Trata-se de construção doutrinária aceita pela jurisprudência através da Súmula 393/STJ, tendo por grande vantagem a possibilidade de se manifestar a qualquer tempo e independentemente de penhora ou garantia da execução. Assim, diferentemente do que consta na assertiva, o oferecimento deste instituto não se condicionada ao prazo para oposição dos embargos.

Alternativa (B): errada. Em razão do critério da especialidade, entende-se que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6830/80) prevalece sobre o Código de Processo Civil, que a ela é aplicável apenas de forma subsidiária. Embora os superiores tribunais não tenham se manifestado sobre o tema no que tange ao Novo CPC, já o fizeram, quando o CPC de 1973 fora alterado pela Lei nº 11.382/06, permitindo a oposição dos embargos à execução de título extrajudicial independentemente de penhora, depósito ou caução,

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nos termos do artigo 736, daquele código, previsão esta mantida no NCPC. Vejamos como decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos:

6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.

7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do “Diálogo das Fontes”, ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. (STJ , Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO).

Alternativa (C): correta. Em que pese a pendência, no Supremo Tribunal Federal, do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), questionando a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pela Lei 11.382/2006, às execuções fiscais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do recurso repetitivo acima mencionado, foi pela inexistência de efeito suspensivo automático nos embargos à execução fiscal, que só poderia ser pleiteado, por aplicação subsidiária do CPC, quando comprovados: a) possível dano grave e de difícil ou incerta reparação ocasionado pelo prosseguimento da execução (periculum in mora); b) execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; c) requerimento da embargante; d) fundamentos relevantes (fumus bonis iuris); e) decisão judicial. Frise-se que o Novo Código de Processo Civil manteve tais requisitos em seu artigo 919, §1º, permanecendo-se, assim, o mesmo entendimento firmado pelo STJ.

Alternativa (D): errada. Em face da decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, pode ser interposto o recurso de apelação ou de agravo de instrumento, conforme o caso. Por exemplo, rejeitada a exceção ou, acaso acolhida, seja proferida decisão que não seja terminativa do feito, será cabível o agravo de instrumento. Em caso de sentença terminativa, como no exemplo trazido pela própria assertiva (prescrição total), uma vez que a execução fiscal será extinta, o recurso cabível é o de apelação.

Alternativa (E): errada. Objetivamos com essa assertiva deixar claras duas observações importantes: 1) não confundir o procedimento do Código de Processo Civil com o da Lei de Execução Fiscal que, como dito, é especial. Na execução fiscal, o executado é citado para pagar ou oferecer bem em 5 dias! 2) o executado é citado para pagar ou oferecer bens, mas não para embargar! Conforme a LEF, os embargos só poderão ser opostos quando o crédito estiver garantido. Vejamos a lei:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros

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e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...)

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

III - da intimação da penhora.

GABARITO: ALTERNATIVA (C)

20. Sobre as principais classificações doutrinárias dos tributos, assinale a alternativa correta:

a) Segundo a classificação tripartite, ou tricotômica, adotada pelo Código Tributário Nacional, os tributos podem ser divididos em impostos, taxas e contribuições gerais.

b) Os adeptos da classificação tripartite entendem que apenas haveria três espécies de tributos, negando-se, portanto, a natureza tributária das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios.

c) De acordo com o critério da competência, os tributos podem ser divididos em federais, estaduais, municipais e territoriais, sendo que estes últimos inexistem, no momento, no ordenamento jurídico brasileiro.

d) Quanto à hipótese de incidência, os tributos podem ser classificados em não vinculados, ou retributivos, e vinculados, ou contributivos.

e) Apesar de o Código Tributário Nacional entender irrelevante para a definição da natureza jurídica específica do tributo a denominação e a destinação legal do produto da sua arrecadação, essas são características essenciais para diferenciá-los quando se adota a teoria da pentapartição.

COMENTÁRIO

O tema de classificação dos tributos é também figura frequente nos mais diversos programas de Direito Tributário dos concursos para Procuradorias Municipais e Estaduais, possuindo, ainda, um grande índice de cobrança em provas, embora em um nível de exigência menor do que a questão que formulamos.

Alternativa (A): errada. No que tange à quantidade de espécies tributárias, os tributos são classificados das mais variadas formas, existindo classificações Dualista, Tripartida, Quadripartida e Pentapartida. O Código Tributário Nacional adotou, de fato, a teoria Tripartida/tricotômica/tripartite. No entanto, ao

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contrário do que consta na assertiva, dividiu os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria, conforme se infere do seu artigo 5º.

Alternativa (B): errada. Como dito, a classificação tripartida entende como espécies tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Isso não significa, no entanto, que seus adeptos neguem a natureza tributária das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios. Correspondem, sim, a tributos, mas que adquirem a natureza de taxa ou de impostos, a depender da forma como definido o seu fato gerador na lei que os instituir.

Alternativa (C): errada. Quanto à competência, os tributos podem ser classificados como Federais, Estaduais e Municipais, não sendo possível a criação de tributos Territoriais. No entanto, apesar destes três tipos tributários, é necessário fazermos dois destaques: 1) o Distrito Federal possui competência cumulativa, acumulando os tributos estaduais e municipais; 2) a União, por sua vez, sempre acumula, em seus Territórios, os tributos estaduais. No que tange aos municipais, também os acumulará quando o território não for dividido em municípios. Pela possibilidade de cobrança, é importante a leitura do disposto expressamente no artigo 147, da CF/88: “Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais”.

Alternativa (D): errada. No que tange à hipótese de incidência, os tributos, de fato, podem ser divididos em vinculados e não vinculados. O erro na assertiva se refere aos sinônimos utilizados. Isto porque os tributos vinculados são aqueles em que, para sua cobrança, exige-se a realização de uma atividade específica do sujeito ativo para o sujeito passivo. Por isso são também chamados de retributivos, já que ocorre uma retribuição do valor arrecadado com a atividade prestada. É o caso, por exemplo, das taxas, pagas em razão de um serviço público prestado.

Já os tributos não vinculados são conhecidos como contributivos, uma vez que podem ser exigidos independentemente de qualquer contraprestação por parte do Estado, buscando-se uma mera contribuição da sociedade para a manutenção estatal e do exercício de suas mais diversas atividades. É o caso dos impostos.

Alternativa (E): correta. A Teoria da Pentapartição, adotada pelo STF, entende serem espécies tributárias além dos Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais.

É certo que o CTN, em seu artigo 4º, dispõe sobre a irrelevância da denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como da destinação legal do produto da sua arrecadação para definição da natureza jurídica específica do tributo. No entanto, ao se analisar os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais, observa-se que, muitas vezes, apenas se diferencia de outras espécies tributárias pelo seu nome ou pela destinação de sua arrecadação. Por esse motivo, a doutrina entende que, para que se possa entender como tecnicamente viável a classificação pentapartida, deve-se interpretar que o mencionado artigo 4º foi parcialmente não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo

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aplicável a essas duas espécies tributárias.

GABARITO: ALTERNATIVA (E)

PROFESSOR: GUSTAVO CARMINATTIE-mail: [email protected]

DIREITO ADMINISTRATIVO

21. Acerca da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, assinale a alternativa correta:

a) Por ser pessoa jurídica de direito privado, não se aplica a Lei de Improbidade Administrativa aos ilícitos praticados contra o Banco do Brasil.

b) Os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, ensejam a imposição de sanção patrimonial sobre todo o dano causado.

c) Segundo o STF, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Essa tese, todavia, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, caso em que a reparação de danos é imprescritível.

d) O periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa, depende da comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sob pena de indevida restrição à propriedade privada.

e) A caracterização do ato de improbidade administrativa por dano ao erário somente ocorre quando o agente público perpetra conduta dolosa, não sendo possível a condenação por conduta do artigo 10 da Lei nº 8.429/92 com base tão somente em conduta culposa.

COMENTÁRIO

Caros alunos, a Lei de Improbidade Administrativa é matéria recorrente nos concursos públicos e, dada sua relevância do ponto de vista prático, há vasta jurisprudência acerca do tema que deve ser de conhecimento do candidato à advocacia pública, que lidará com a matéria tanto em processos judiciais

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quanto, indiretamente, nos processos administrativos disciplinares. Por isso, recomendamos fortemente que o candidato dê uma atenção especial ao assunto em seus estudos.

Alternativa (A): Errada. Extrai-se do artigo 1º da Lei nº 8.429/92, que serão punidos na forma da lei os atos de improbidade praticados contra a administração indireta e contra a entidade para cuja criação o erário haja concorrido com mais de cinquenta por cento do patrimônio. As sociedades de economia mista – caso do Banco do Brasil - são pessoas jurídicas de direito privado, compondo a administração indireta, constituídas sob a forma de sociedade anônima, e cujo capital pertence em sua maioria ao poder público, se enquadrando no citado artigo 1º, razão pela qual podem ser vítimas de atos de improbidade. Para resolver a questão é importante estar atento à natureza jurídica das instituições e à sua alocação na organização administrativa.

Alternativa (B): Errada. Segundo o artigo 1º, parágrafo único da Lei n.º 8.429/92, “Estão também sujeitos às penalidades desta lei atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.” Portanto, a Lei de Improbidade não tem a função de proteger o patrimônio privado, limitando-se a sanção patrimonial sobre o dano ao Erário.

Alternativa (C): Correta. Segundo recente decisão do STF, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, mantendo-se a imprescritibilidade dos danos causados por ato de improbidade administrativa, assim vejamos:

“CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. (...) (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016).”

Alternativa (D): Errada. Vejamos a jurisprudência do STJ acerca do tema:

“A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, firmou entendimento no sentido de que o periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens é presumido, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes indícios da prática de atos de improbidade administrativa como na hipótese. (AgRg no AREsp 472.350/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).

Alternativa (E): Errada. O artigo 10 da Lei nº 8.429/92 diz que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres. É importante verificar da

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redação da LIA que os artigos 9º (atos que importam em enriquecimento ilícito) e 10º (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública) não possuem a previsão de conduta culposa, como faz o artigo 10º. Tal observação encontra ressonância na jurisprudência do STJ:

“É imprescindível o elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa. No caso específico do art. 10 da Lei 8.429/92, o dano ao erário admite, para a sua consumação, tanto o dolo quanto a culpa.” (AgRg no REsp 1125634/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011).

A incidência da matéria pode se dar tanto com ênfase na lei seca, quanto com prevalência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a depender do estilo da Banca Examinadora. Esse “estilo” pode e deve ser verificado com a realização dos exercícios de provas anteriores, o que é altamente indicado como forma de estudo.

GABARITO: ALTERNATIVA (C)

22. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

a) A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição.

b) A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, apenas da autoridade com poder de nomeação, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

c) É possível ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, quando houver igualdade de funções exercidas por servidores públicos de carreiras diversas.

d) A vedação ao nepotismo, via de regra, não abrange os cargos de natureza eminentemente política, como os de Secretário Estadual ou Municipal, bem como não incide sobre o cônjuge, companheiro ou parente que ocupam cargos efetivos por efeito de aprovação em concurso público, desde que, neste caso, não fique o nomeado subordinado diretamente à autoridade nomeante ou ao servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, com que tem parentesco.

e) É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo

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que não integra a carreira na qual anteriormente investido, salvo quando houver lei local prevendo a possibilidade.

COMENTÁRIO

O conhecimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada nas Súmulas Vinculantes é de suma importância para os candidatos a qualquer cargo público, e a atenção aos detalhes das súmulas com suas nuances interpretativas deve ser redobrada, uma vez ser matéria constantemente cobrada nos certames.

Alternativa (A): Errada. Segundo a Súmula Vinculante 05 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. É importante que o aluno saiba, para abordagem em eventual questão aberta ou prova oral, que tramita no STF a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 58, proposta pela OAB, que requer o cancelamento da Súmula Vinculante 05 ou alteração do enunciado, no intuito de assegurar o contraditório e a ampla defesa com a presença de advogado.

Alternativa (B): Errada. Segundo a redação da Súmula Vinculante 13 do STF, a vedação abrange o parentesco até o terceiro grau e inclui cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade não só da autoridade nomeante, mas também de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

Alternativa (C): Errada. Segundo a Súmula Vinculante 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Alternativa (D): Correta. Quanto aos cargos de natureza política, decidiu o STF:

“Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política.” (Rcl 6650 MC-AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008). Esse entendimento se dá em regra, mas podem ocorrer exceções no caso de haver comprovadamente fraude à lei ou “troca de favores”, conforme o seguinte julgado, também do STF:

“Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisado caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante nº 13.” (Rcl 7590, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014).

Alternativa (E): Errada. Segundo a Súmula Vinculante 43 do STF, é inconstitucional toda modalidade de

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provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Ou seja, não há exceção para o caso de previsão de provimento em lei local.

GABARITO: ALTERNATIVA (D)

23. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ sobre processo administrativo disciplinar e direitos dos servidores públicos, assinale a alternativa correta:

a) Mesmo não havendo previsão legal de efeito suspensivo, é ilegal o cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista a aplicação do princípio da presunção de inocência no âmbito administrativo.

b) A pretensão punitiva da Administração Pública em relação à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal; do contrário, aplica-se o prazo prescricional previsto no estatuto funcional.

c) É possível a aplicação do princípio da insignificância no processo administrativo disciplinar para afastar a demissão de servidor público que obtiver proveito econômico indevido, de pequeno valor, em razão do cargo.

d) Os valores recebidos pelo servidor em decorrência de erro operacional, em havendo boa-fé, não enseja sua devolução. Esse mesmo entendimento aplica-se aos valores recebidos de boa-fé pelos herdeiros do servidor.

e) Havendo expressa previsão legal, é possível que conste dos assentamentos individuais de servidor público a informação de que houve a extinção da punibilidade de determinada infração administrativa pela prescrição.

COMENTÁRIO

Seja qual for a carreira da advocacia pública almejada pelo aluno, o processo administrativo disciplinar certamente será tema a ser enfrentado em sua rotina como procurador ou advogado. Os dispositivos dos estatutos dos servidores públicos que disciplinam o processo administrativo disciplinar devem ser estudados exaustivamente para as provas de advocacia pública. Mas esse estudo deve ser complementado pela jurisprudência dos tribunais superiores sobre a constitucionalidade dos dispositivos dos estatutos funcionais, uma vez que estes, em sua maioria, foram elaborados no início da década de 90, fazendo com que existam diversos artigos considerados inconstitucionais ou destoantes da Constituição Federal, o que deve ser de conhecimento do aluno.

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Alternativa (A): Errada. Segundo o STJ:

“Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990).” (MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015).

Alternativa (B): Correta. Segundo o STJ:

“A pretensão punitiva da Administração Pública em relação à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal. Precedentes.” (REsp 1116477/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).

Alternativa (C): Errada. Segundo o STJ:

“Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor auferido. Isso porque não incide, na esfera administrativa — ao contrário do que se tem na esfera penal —, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990. Dessa forma, o proveito econômico recebido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade administrativa de demissão, razão pela qual é despiciendo falar, nessa hipótese, em falta de razoabilidade ou proporcionalidade da pena. Conclui-se, então, que o ato de demissão é vinculado, cabendo unicamente ao administrador aplicar a penalidade prevista.” (MS 18.090/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 21/05/2013).

Alternativa (D): Errada. Segundo recente julgado do STJ: “Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento.” (AgRg no REsp 1387971/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016). O fundamento utilizado pelo STJ é o da perda da natureza alimentar do valor após o óbito do servidor e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Alternativa (E): Errada. Segundo o STJ:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI 8.112/1990. Não deve constar dos assentamentos individuais de servidor público federal a informação de que houve a extinção da punibilidade de determinada infração administrativa pela prescrição. O art. 170 da Lei 8.112/1990 dispõe que, ‘Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor’. Entretanto, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido artigo

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no julgamento do MS 23.262-DF (Tribunal Pleno, DJe 29/10/2014). Nesse contexto, não se deve utilizar norma legal declarada inconstitucional pelo STF (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária) como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais de servidor, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria CF.” (MS 21.598/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015).

GABARITO: ALTERNATIVA (B)

DIREITO FINANCEIRO-ECONÔMICO

24. Tratando das normas constitucionais sobre Direito Financeiro, marque a alternativa incorreta:

a) A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

b) O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação no projeto de lei relativo ao orçamento anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

c) Não é possível a aprovação de emenda parlamentar ao projeto de lei do orçamento anual que, indicando os recursos necessários, anule despesa referente às dotações para pessoal e seus encargos.

d) Para a aprovação de emenda ao projeto da lei orçamentária anual, deverá haver a indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, que pode ser aquela voltada ao pagamento do serviço da dívida.

e) A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

COMENTÁRIO

O Direito Financeiro faz parte daquele grupo de matérias cobradas de forma secundária, periférica, nos concursos para advocacia pública. Essa constatação leva a dois apontamentos relevantes: o primeiro, no sentido de que a ampla maioria das questões exigem conhecimento da lei seca; o segundo, de que o candidato que almeja um rendimento diferenciado nas provas, não deve negligenciar o estudo do Direito Financeiro, que pode representar pontos decisivos na aprovação.

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Alternativa (A): Correta, por isso não deve ser marcada, já que o enunciado pede a alternativa incorreta. O item traz o texto literal do artigo 165, §2º, da Constituição Federal. Para facilitar a memorização, deve o candidato perceber o conteúdo amplo da LDO, justificando o próprio nome da lei, no sentido de fornecer diretrizes, com metas e prioridades, além de sua função de orientação na elaboração da lei orçamentária anual.

Alternativa (B): Correta, por isso não deve ser marcada, já que o enunciado pede a alternativa incorreta. Redação do artigo 166, §5º, da Constituição Federal. O aluno deve se atentar ao marco temporal - iniciada a votação, na Comissão mista – e a delimitação do objeto – votação apenas da parte cuja alteração é proposta.

Alternativa (C): Correta, por isso não deve ser marcada, já que o enunciado pede a alternativa incorreta. A resposta é extraída da redação do artigo 166, §3º, II, “a”, da CF. A anulação de despesas para indicação dos recursos da emenda parlamentar não pode abranger as despesas relativas às dotações para pessoal e seus encargos.

Alternativa (D): Incorreta, sendo essa a alternativa que o aluno deveria ter assinalado. Explicativa a doutrina Harrison Leite:

“No entanto, e por óbvio, as emendas parlamentares sofrem algumas restrições, de ordem material e formal, até porque, se o seu poder fosse ilimitado, restaria cessado o privilégio constitucional em favor do Executivo. No âmbito material, as emendas devem possuir afinidade lógica com a lei que pretendem alterar. Ou seja, deve haver compatibilidade com o PPA e com a LDO. Além disso o projeto deve indicar os recursos para os gastos (ADI 2619). Esses recursos não podem ser novos, ou seja, não pode um parlamentar criar um projeto ou um programa indicando novas fontes de recursos, ou informar que os recursos para esse programa virão de tributos a serem criados ou majorados. Até porque, segundo o artigo 63, I, da CF, não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Assim, o único recurso para fazer face à emenda parlamentar é aquele proveniente de anulação de despesa já prevista pelo Executivo. A fim de que o parlamentar não ficasse livre para anular qualquer despesa, a Constituição vedou a possibilidade de algumas anulações. Assim é que, pelo §3º do art. 166 da Constituição Federal, são vedadas anulações das seguintes despesas: a) dotações de pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.” (LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 129).

A alternativa erroneamente incluía o serviço da dívida como despesa anulável por emenda parlamentar na LOA, o que é vedado pelo art. 166, §3º, II, “b”, da CF. Serviço da dívida é o pagamento de juros e amortizações das dívidas públicas.

Alternativa (E): Correta, por isso não deve ser marcada, já que o enunciado pedia a alternativa incorreta.

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O item traz o texto literal do artigo 165, §1º, da Constituição Federal. Acerca do PPA, o aluno deve associar seu conteúdo às diretrizes, objetivos e metas da administração pública relativas aos programas de duração continuada, o que é inerente ao planejamento que transcende o exercício financeiro que por natureza é anual.

Recomenda-se o conhecimento dos dispositivos constitucionais que tratam das leis orçamentárias e dos respectivos procedimentos de aprovação.

GABARITO: ALTERNATIVA (D)

25. Segundo o artigo 167 da Constituição Federal, marque a alternativa correta:

a) É permitida a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, desde que haja a indicação dos recursos correspondentes.

b) É permitida a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, desde que haja anuência do órgão que sofrerá a redução de recursos.

c) É vedada a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

d) É absolutamente vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

e) É permitido o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, desde que haja justificativa de interesse público para tanto.

COMENTÁRIO

O artigo 167 da Constituição Federal deve ser estudado com atenção, em especial as exceções às vedações nele existentes, pois é tema certo nas provas de Direito Financeiro. O aluno deve se atentar para o fato de que os acontecimentos recentes do país jogaram luz sobre o Direito Financeiro, por isso, a probabilidade de cobrança da matéria é elevada nas próximas provas.

Alternativa (A): Errada. Segundo o artigo 167, V, da CF, é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Portanto, a autorização legislativa é imprescindível. O crédito suplementar é um reforço a uma dotação orçamentária já existente na LOA; depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos correspondentes. A autorização legislativa pode se dar por lei especial ou na própria LOA, podendo o Poder Executivo abrir o crédito via decreto, até o limite estabelecido na lei autorizadora. Não confundir a autorização

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legislativa, que é inafastável ato do Poder Legislativo, com a abertura do crédito via decreto, que se dá por conveniência e oportunidade do Poder Executivo e na quantidade por ele desejada, desde que dentro da quantia autorizada por lei. O crédito especial existe para atender a despesas com programas ou categorias de programas novos, ainda não previstos na LOA. Depende de autorização legal em lei especial, não podendo ser na própria LOA. A sistemática de abertura do crédito é semelhante à comentada para o crédito suplementar.

Alternativa (B): Errada. Segundo o art. 167, VI, da CF, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Portanto, a anuência do órgão desfalcado é um indiferente jurídico.

Alternativa (C): Correta. Redação exata do artigo 167, X, da CF.

Alternativa (D): Errada. Segundo o art. 167, IV da CF, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

Alternativa (E): Errada. Segundo o art. 167, I, da CF, são vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. Portanto, a presença de interesse público, do ponto de vista financeiro, não altera a vedação do dispositivo constitucional citado.

GABARITO: ALTERNATIVA (C)

PROFESSOR: JORGE OTTONIE-mail: [email protected]

DIREITO CONSTITUCIONAL

26. Acerca da interpretação constitucional das prerrogativas institucionais das Procuradorias Estaduais, bem como a prerrogativa de seus membros, assinale a alternativa correta:

a) A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados pode ser outorgada a ocupantes de comissionados caso haja lei local do ente público autorizando tal atuação.

b) As Constituições locais não podem subtrair do Governador a prerrogativa de nomear e

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exonerar, livremente, o Procurador-Geral do Estado, ainda que a escolha recaia em indivíduo não integrante da carreira de Procurador do Estado.

c) A Constituição Estadual pode conferir garantia de inamovibilidade aos Procuradores do Estado.

d) Lei local não pode conceder autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria Estadual, salvo se houver previsão expressa na Constituição do Estado.

e) A atuação do Procurador do Estado não se distingue, na essência, daquela do advogado privado, razão pela qual entende-se necessária a prova em juízo da qualidade de Procurador, tal como exige-se a prova da procuração conferida ao advogado particular.

COMENTÁRIO

O candidato interessado nos concursos de Procurador do Estado ou do Município deve dedicar especial atenção a julgados e temas polêmicos envolvendo a advocacia pública como função essencial à justiça, ainda que esses entendimentos não decorram de informativos recentes. Nesse sentido, a presente questão demanda o conhecimento de julgados recentes e antigos do STF acerca das prerrogativas institucionais e funcionais da advocacia pública.

Alternativa (A): Incorreta. Como forma de preservar a qualificação técnica e independência funcional daqueles que exercem a especial função de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados, o Constituinte reserva tal função a procuradores organizados em carreiro e ingressos mediante concurso público. Esse é o entendimento do STF:

“A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes.” (ADI 4.261, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 2-8-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010.) No mesmo sentido: ADI 4.843-MC-ED-REF, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 11-12-2014, Plenário, DJE de 19-2-2015.

Alternativa (B): Correta. A antiga jurisprudência do STF, junto com parcela da doutrina, sustentava que a autonomia federativa outorgava aos Estados Membros determinar a forma e as condições de nomeação do Procurador-Geral do Estado livremente. Entretanto, em 2010 o STF passou a entender que no caso deveria prevalecer a regra constitucional que dispõe sobre o procedimento de escolha do Advogado Geral da União previsto no art. 131 da CF por força da regra da simetria, a saber:

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“O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não.” (ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.) No mesmo sentido: ADI 2.682, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-2-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009.

Consagrou-se, portanto, que o cargo de Procurador-Geral é de livre nomeação por força da Constituição Federal e não pode ser limitado por disposições locais, ainda que veiculadas pelo poder constituinte derivado decorrente. Confira os ensinamentos de Pedro Lenza:

“Em razão da simetria, porém, determinou a Corte que as Constituições locais não podem subtrair do Governador a prerrogativa de nomear e exonerar, livremente, o Procurador-Geral do Estado. Trata-se, portanto, de cargo de confiança, ou seja, de cargo em comissão, podendo, pois, o Procurador-Geral ser demitido ad nutum. Apesar de haver entendimento anterior por parte da Suprema Corte no sentido de que a Constituição estadual poderia estabelecer que a escolha pelo Governador se desse dentre membros da carreira (não sendo essência do cargo em comissão a inexistência de qualquer limite - cf. ADI 2.581, j. 16.08.2007), o entendimento modificado e atual do STF é o de que não pode haver como limitação o requisito de o advogado ser integrante da carreira da Procuradoria para ser nomeado Procurador-Geral. Assim, deve-se seguir simetricamente o procedimento para a escolha do AGU, regrado no art. 131, § !.º, qual seja, trata-se de cargo de livre nomeação e destituição pelo Chefe do Executivo”. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2014, p. 974).

Alternativa (C): Incorreta. A inamovibilidade só pode ser conferida às carreiras expressamente contempladas pela Constituição Federal com tal garantia. Esse é o entendimento do STF:

“A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.” (ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.)

Alternativa (D): Incorreta. Conforme o STF nem mesmo a Constituição Estadual pode conferir conceder autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria Estadual. No entendimento do Tribunal, a Procuradoria, na condição de órgão administrativo, deve ser subordinada ao Chefe do Poder Executivo e, portanto, a concessão de autonomia violaria o princípio da hierarquia reinante na organização do Poder Executivo, bem como violaria o paradigma constitucional existente para a Advocacia da União. Confira:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 135, I; e 138, caput e § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba. Autonomia institucional da Procuradoria-Geral do Estado. Requisitos para a nomeação do Procurador-Geral, do Procurador-Geral Adjunto e do Procurador-Corregedor. O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional

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federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República.” (ADI 217, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-8-2002, Plenário, DJ de 13-9-2002.) No mesmo sentido: ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.

Vale dizer, contudo, que parcela expressiva da doutrina sustenta que o princípio da hierarquia deveria ser relativizado para os Advogados Públicos tendo em vista que o constituinte originário os arrolou como “função essencial à justiça”, razão pela qual seria possível a concessão de autonomia às Procuradorias, bem como outras garantias funcionais.

Alternativa (E): Incorreto. A jurisprudência pacificou há décadas o entendimento pelo qual a atuação do advogado público decorre de mandato ex lege, afastando o ônus processual do representante judicial provar sua qualidade de procurador ou juntar procuração conferindo o poder de representação, vale conferir o seguinte precedente do STF:

“O princípio da razoabilidade, a direcionar no sentido da presunção do que normalmente ocorre, afasta a exigência, como ônus processual, da prova da qualidade de procurador do Estado por quem assim se apresenta e subscreve ato processual. O mandato é legal e decorre do disposto nos arts. 12 e 132, respectivamente do CPC e da CF.” (RE 192.553, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 15-12-1998, Segunda Turma, DJ de 16-4-1999.)

GABARITO: ALTERNATIVA (B)

27. A respeito da evolução do controle de constitucionalidade no Brasil, e tendo em vista as inovações trazidas por cada constituição brasileira sobre o tema, pode-se afirmar corretamente que:

a) A Constituição brasileira de 1937 conferiu ao Presidente da República a prerrogativa de submeter ao reexame do Parlamento as decisões de inconstitucionalidade do Poder Judiciário, sendo que, na prática, foi exercida exclusivamente pelo Presidente a prerrogativa de tornar sem efeito as decisões judiciais que declarassem a inconstitucionalidade das leis.

b) A Constituição de 1891 introduziu o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil.

c) A Constituição de 1946 introduziu, pela primeira vez no Brasil, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

d) A redação originária da Constituição de 1988 trouxe a previsão da ação declaratória de constitucionalidade (ADC), com rol de legitimados idênticos ao da ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

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e) A Constituição de 1824, trazendo influências do direito francês e inglês, previa a possibilidade de controle de constitucionalidade pautado na fiscalização constitucional pelo Poder Judiciário.

COMENTÁRIO

A) CORRETA. A Constituição de 1937, conhecida como Polaca, previa em seu art. 96, parágrafo único: “No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal”.

O art. 38 da Constituição de 1937 previa que o Poder Legislativo seria exercido pelo Parlamento Nacional. No entanto, pelo art. 178 dessa mesma Constituição, foram dissolvidos a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembleias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. Caberia ao Presidente da República marcar as eleições para o parlamento Nacional e, enquanto não se reunisse o Parlamento nacional, o Presidente da República teria o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União. Confira-se:

Art. 178 - São dissolvidos nesta data a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembléias Legislativas dos Estados e as Câmaras Municipais. As eleições ao Parlamento nacional serão marcadas pelo Presidente da República, depois de realizado o plebiscito a que se refere o art. 187.

Art. 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União.

Na prática, o Parlamento não chegou a se instalar e tal prerrogativa foi exercida exclusivamente pelo Presidente da República.

B) ERRADA. Na verdade, a forma de controle de constitucionalidade trazido pela Constituição de 1891 foi o controle difuso de constitucionalidade. O controle concentrado viria apenas depois, a partir da previsão, pela Constituição de 1934, da ação direta de inconstitucionalidade interventiva. Conforme leciona Pedro Lenza:

A partir da Constituição Republicana de 1891, sob a influência do direito norte-americano, consagra-se, no direito brasileiro, mantida até a CF/88, a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo (desde que infraconstitucionais), por qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência e organização judiciária. Trata-se do denominado controle difuso de constitucionalidade, repressivo, posterior, ou aberto, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao mérito. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2014, p. 285).

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C) ERRADA. A ADPF foi trazida ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro não pela Constituição de 1946, mas pela Constituição de 1988 (art. 102, § 1º). A esse respeito, ao tratar da Constituição Federal de 1988, Pedro Lenza assevera que “(...) pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, facultou-se a criação da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), no parágrafo único do art. 102”. (op. cit., p. 283).

D) ERRADA. A alternativa C traz dois erros. Em primeiro lugar, a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) não foi prevista na redação originária da Constituição Federal de 1988, mas sim trazida pela EC n. 3/93, que renumerou o parágrafo único do art. 102 da CF/88, transformando-o em § 1º, mantendo a redação original da previsão da ADPF (op. cit., p. 285).

Também erra a assertiva ao apontar que a ADC foi prevista com rol de legitimados idênticos ao da ADI. Na verdade, foi apenas com a EC n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) que se ampliou a legitimação ativa para o ajuizamento da ADC, para igualá-los aos legitimados da ADI.

E) ERRADA. A Constituição de 1824 não trouxe um mecanismo de controle de constitucionalidade, conforme aponta Pedro Lenza:

“No tocante ao sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, a Constituição Imperial de 1824 não estabeleceu nenhum sistema de controle, consagrando o dogma da soberania do Parlamento, já que, sob a influência do direito francês (a lei como ‘expressão da vontade geral’) e do inglês (supremacia do Parlamento), somente o Órgão Legislativo poderia saber o verdadeiro sentido da norma” (op. cit., p. 282).

Decerto, o papel atribuído ao Poder Moderador (exercido pelo imperador), de solucionar os conflitos envolvendo os Poderes, se sobrepunha a qualquer possibilidade de fiscalização da constitucionalidade das leis pelo poder Judiciário no período imperial.

Em resumo: Evolução do controle de constitucionalidade nas Constituições brasileiras:

Constituição Característica1824 NÃO há controle de constitucionalidade.1891 Cria CONTROLE DIFUSO

1934 Prevê ADIN interventiva (controle concentrado)1937 Retrocesso: CN podia suspender decisões do STF1946 Durante a sua vigência – em 1965 – surge a ADIN genérica

1988

Surge:o ADPF

o ADIN por omissãoo Mandado de injunção

o Aumento dos legitimados

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GABARITO: ALTERNATIVA (A)

28. O Governador do Estado do Mato Grosso promulgou lei estadual que limita em 20 o número máximo de alunos por sala de aula e fixa a remuneração do professor da rede estadual e dos municípios daquela unidade da federação. Sobre a constitucionalidade dessa lei é correto afirmar que:

a) A lei é inconstitucional por violar a competência concorrente dos Estados com a União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

b) A lei é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

c) A lei é integralmente constitucional, uma vez que o STF já fixou o entendimento que se insere na competência do Estado Membro a fixação de número máximo de alunos por sala de aula

d) A lei é constitucional no tocante a fixação do salário, ainda que exista norma federal determinando piso salarial maior do que o previsto na lei estadual, uma vez que a lei federal não poderia detalhar minúcias tais como o valor da remuneração do professor com fundamento na competência para edição de regras gerais sobre educação.

e) A lei é inconstitucional, muito embora seja válida a limitação de alunos por sala de aula, por se tratar de tema afeto a competência concorrente dos Estados em matéria de educação.

COMENTÁRIO

Inicialmente, cumpre esclarecer como se dá a divisão da competência legislativa em matéria de educação. Ao contrário do que se pensa, não se trata apenas de competência concorrente entre os Estados e a União, mas sim de combinação entre essa competência concorrente com a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, a saber:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

A diferença prática é que, mesmo na ausência de normas gerais federais sobre diretrizes e bases da educação nacional, não poderão os Estados se valer da competência supletiva suplementar prevista no

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Art. 24 § 4º para suprir a lacuna normativa, uma vez que esta possibilidade se restringe ao âmbito da competência concorrente:

Art. 24 (...) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

Alternativa (A): Incorreta. Conforme já explicado acima, inexiste competência concorrente sobre diretrizes e bases da educação nacional, sendo esta competência privativa da União nos termos do art. 22 XXIV supratranscrito.

Alternativa (B): Incorreta. Muito embora a assertiva mencione corretamente a competência privativa da União no tema, o STF entende que a fixação de limitação de alunos por sala de aula tem natureza de norma específica e, portanto, integra a competência concorrente dos Estados no tocante a educação. Confira:

“A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. O limite máximo de alunos em sala de aula não ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias peculiares a cada ente da federação, tais como o número de escolas colocadas à disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento tecnológico nas áreas de educação e ensino.” (ADI 4.060, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 25-2-2015, Plenário, DJE de 4-5-2015.)

Alternativa (C): Incorreta. A assertiva é um “pega” para aqueles que conheciam a posição do STF, contudo não leram com atenção o enunciado. Note que além da limitação de alunos a norma fixou remuneração dos professores dos municípios daquela unidade da federação, em clara e evidente ofensa ao pacto federativo. Com efeito, compete aos próprios entes fixar os vencimentos de seus servidores, sendo a norma inconstitucional nesse ponto. Logo, a alternativa está equivocada por afirmar a integral constitucionalidade da norma.

Alternativa (D): Incorreta. O STF entende que norma federal fixando piso salarial de professores tem natureza de norma geral, uma vez que tem como objetivo a valorização do magistério de forma geral, sendo, portanto, integrante da competência federal para editar normas gerais em matéria de educação. Confira:

“É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

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É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.” (ADI 4.167, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 24-8-2011.) Vide: ADI 4.167-ED-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-2-2013, Plenário, DJE de 9-10-2013.

Alternativa (E): Correta. Conforme explicado na alternativa (C), a norma é inconstitucional por violar a autonomia dos municípios que tem o poder de fixar os vencimentos de seus próprios servidores, não podendo sofrer ingerência do Estado-Membro nesse tocante. Ademais, a assertiva aponta de forma correta a validade da fixação de número máximo de alunos por sala de aula, nos termos da jurisprudência do STF citada na alternativa (B) (ADI 4.060, rel. min.Luiz Fux, julgamento em 25-2-2015, Plenário, DJE de 4-5-2015.)

GABARITO: ALTERNATIVA (E)

DIREITO EMPRESARIAL

29. Assinale a alternativa que reflita corretamente o entendimento sumulado do STJ sobre o tema taxa de juros e contratos bancários:

a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.

b) A mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é insuficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

c) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, vedar-se-á a cobrança de qualquer taxa de juros.

d) Nos contratos bancários não há qualquer limitação quanto à fixação dos juros moratórios, ainda que o ajuste não seja regido por legislação específica.

e) Os juros remuneratórios de contratos bancários não regidos por legislação específica são limitados a 12% ao ano.

COMENTÁRIO

O tema da questão “taxa de juros conforme o STJ” é complexo e frequentemente deixado de lado pelos candidatos. Entretanto, por ser objeto de diversas súmulas, o tema é recorrente em concursos, devendo

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ser estudado e compreendido pelo aluno. É justamente esse o objetivo da presente questão.

(A) Correta. É exatamente esse o teor da súmula 539 do STJ:

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada”.

Para compreender a súmula, o candidato deve dominar a noção de “anatocismo”. O anatocismo, também chamado de capitalização de juros, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Conforme Carlos Roberto Gonçalves: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).

A capitalização de juros é permitida no Brasil, conforme se depreende do próprio CC/02:

“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.

Entretanto, é de se notar que o dispositivo só permite a capitalização anual, não admitindo assim a capitalização mensal ou qualquer outra inferior à anual. Tal entendimento é confirmado pelo art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura):

“Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”

Entretanto, a medida provisória n.º 1.963-17/2000 passou a autorizar que as instituições financeiras – e apenas elas! - pactuem a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 ano (ex: capitalização mensal de juros).

“Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Assim, desde a edição da referida medida provisória em março de 2000, as instituições financeiras – i.e. aquelas integrantes do sistema financeiro nacional – podem exigir capitalização de juros inferior à anual, desde que expressamente pactuada. É esse o teor da súmula ora cobrada.

(B) Errada. O entendimento oposto é consagrado na recente súmula 541 do STJ:

“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Conforme visto acima, é admissível a capitalização com periodicidade inferior à anual, desde que

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expressamente pactuada. Entretanto, discutiu-se o que seria “pactuar de forma expressa” tal periodicidade: seria necessária uma cláusula afirmando literalmente que se está adotando capitalização inferior à anual ou basta simplesmente prever taxa de juros anual maior do que a soma das taxas de juros mensais?

Após grande debate jurisprudencial, o STJ consolidou o segundo entendimento, pelo qual o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. Na prática, isso significa que os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.

(C) Incorreta. Conforme o STJ, nesse caso deve ser aplicada a taxa média do mercado, conforme súmula 530:

“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.

Conforme o STJ, a cláusula que prevê a incidência de juros sem estipular a taxa ou deixando inteiramente à vontade do credor sua determinação é nula por ser absolutamente potestativa. Entretanto, mesmo sendo nula a disposição, o banco poderá cobrar a dívida com juros. Isso porque, mesmo quando não prevista no contrato, a incidência dos juros é presumida no caso de empréstimos destinados a fins econômicos, nos termos do CC/2002:

“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.

Assim, e visando manter um equilíbrio contratual, o STJ determina a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se o credor vier a exigir taxa menor do que tal média.

(D) Incorreta. A assertiva é incorreta em razão da súmula 379 - STJ:

“Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.

Em primeiro lugar, frise-se que a súmula limita apenas os juros MORATÓRIOS em contratos bancários. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que os juros REMUNERATÓRIOS cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura, pelo CC/02 ou por qualquer outra lei. (STJ, REsp 1061530/RS, julgado em 22/10/2008).

Além disso, é de se notar que o STJ admite que se acumule a cobrança de juros moratórios – i.e. aqueles

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devidos em razão do atraso no pagamento – com juros remuneratórios – i.e. aqueles devidos em razão do “custo do capital”. Entretanto, limita-se a taxa de juros cobrada em razão do atraso a 1% ao mês, caso o contrato não seja regido por lei específica. Isto porque, segundo o STJ, não sendo o contrato bancário regulado por legislação especial, lhe será aplicável o CC/02, o qual limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, conforme interpretação do STJ acerca do art. 406 do CC/02 combinado com o art. 161 do Código Tributário Nacional.

(E) Incorreta. Conforme já explicado na alternativa (d) a súmula 379 do STJ limita apenas os juros moratórios de contratos bancários não regidos por legislação específica, sendo os juros remuneratórios de livre cobrança (conforme STJ, REsp 1061530/RS, julgado em 22/10/2008).

GABARITO: ALTERNATIVA (A)

30. Acerca das disposições gerais do direito societário, assinale a alternativa correta:

a) Celebram contrato de sociedade as pessoas que se obrigam ao exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não sendo necessária a contribuição em bens ou serviços por todos os sócios.

b) A sociedade adquire personalidade jurídica com o início do efetivo exercício da atividade empresarial, por meio da produção ou circulação de bens ou serviços, desde que previamente se tenha obtido o registro de seus atos constitutivos.

c) Sempre que a sociedade tiver por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro será considerada sociedade empresária, independentemente de sua forma societária.

d) A sociedade simples pode adotar qualquer tipo societário regulado no Código Civil. Adotando, contudo, a forma de comandita por ações, tal sociedade será considerada empresária.

e) A modificação do contrato social das sociedades regidas pelo Código Civil exige consentimento de todos os sócios.

COMENTÁRIO

(A) Incorreta. Toda sociedade pressupõe a obrigação dos sócios em contribuir para a empresa, seja com bens ou serviços. O contrato de sociedade veicula, por natureza, interesses paralelos e convergentes, exigindo que todos contribuam para alcançar o resultado a ser repartido. Nesse sentido, vale conferir a definição de contrato de sociedade do art. 981 do CC/02:

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a

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contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Assim, o que define o contrato de sociedade não é a obrigação de exercer atividade econômica, mas sim de contribuir com bens ou serviços para esse exercício. Nesse sentido, Carvalho de Mendonça estatui que:

“A sociedade comercial surge do contrato mediante o qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar certa contribuição para um fundo destinado ao exercício do comércio, com a intenção de partilhar os lucros entre si” (Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 6ª Ed., 1963, vol. III, p. 14).

(B) Incorreta. O CC/02 é claro ao estabelecer que:

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

Assim, é de se notar que o legislador adota um marco formal para aquisição da personalidade jurídica: o momento da inscrição no registro de seus atos constitutivos, isto é, seu contrato social ou estatuto. Tal aquisição independe, portanto, do início da atividade empresarial. Assim, ao contrário do afirmado, admite-se que uma sociedade possua personalidade jurídica ainda que não tenha iniciado suas atividades empresariais. Além disso, a assertiva peca por vincular a personalidade jurídica apenas a sociedades que exerçam atividade empresarial, uma vez que o CC/02 também outorga a possibilidade de constituição de sociedades puramente civis.

(C) Incorreta. A assertiva erra ao generalizar a afirmativa por meio do vocábulo “sempre”, posto que muito embora, em regra, se defina natureza da sociedade como empresária ou civil conforme seu objeto social, a lei prevê expressamente exceções no qual a própria forma societária definirá a natureza da sociedade, conforme:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

DICA: o aluno deve sempre redobrar a atenção quando se deparar com “termos absolutos” como “sempre”, “nunca”, “exclusivamente”, “unicamente”, entre outros. As bancas reiteradamente adotam esse método simples de transcrever artigo de lei e torná-lo incorreto ao incluir um desses termos peremptórios na assertiva. Assim sempre desconfie do “sempre”!

(D) Alternativa correta. De fato, a primeira parte da assertiva reflete fielmente o art. 983 do CC/02 que estatui:

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.

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1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

A segunda parte, por sua vez, reflete corretamente o parágrafo único do art. 982 do CC/02 que assevera: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.

Assim, a sociedade será sempre empresária quando for “sociedade por ações”. Vale notar que essa expressão não se limita à sociedade anônima, uma vez que também a comandita por ações é considerada sociedade acionária. Nesse sentido, vale consultar o enunciado 477 da V jornada de Direito Civil do CJF/STJ:

“O CC 983 permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos CC 1039 a 1092. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém, ela será considerada empresária”.

(E) Incorreta. O contrato social, por constituir o principal instrumento de veiculação de direitos e deveres dos sócios, goza de especial proteção contra alterações. Nesse sentido, o Código Civil exige a unanimidade para a alteração das chamadas “cláusulas essenciais” do contrato social, cuja previsão é obrigatória por força de lei. São elas:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Entretanto, o candidato deve se atentar que apenas a alteração dessas matérias depende da unanimidade dos sócios, as outras podem ser alteradas por maioria absoluta de votos caso inexista previsão contratual em contrário. É esse o teor do art. 999 do Código Civil:

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997,

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dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Tal interpretação da norma foi referendada na IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho de Justiça Federal, na forma do enunciado 385. Confira:

Enunciado 385 CJF - A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato.

GABARITO: ALTERNATIVA (D)

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QUESTÕES DISSERTATIVAS

ORIENTAÇÃO: responder em no máximo 25 linhas (utilize a folha de resposta disponibilizada na área do aluno). Procure responder com consulta tão somente à legislação seca e com agilidade, a fim de simular a situação encontrada em prova.

PROFESSOR: JOSÉ AMÉRICOE-mail: [email protected]

DIREITO CIVIL

1. Sobre teoria geral em civil e, particularmente, dos contratos, responda de forma objetiva e justificada:

a) O que se entende por contratos obrigatórios? Diferencie essa figura dos contratos de adesão.

b) Discorra sobre a eficácia interna e externa dos contratos, citando exemplos de cada uma.

c) Aponte no que consiste a função social da responsabilidade civil.

A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 04/06/2016: [email protected]

PROFESSOR: GUSTAVO CARMINATTIE-mail: [email protected]

DIREITO ADMINISTRATIVO

2. “Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização.” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 26ª Ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 820). Acerca do instituto da desapropriação:

a) Apresente a definição de desapropriação indireta, citando sua previsão legal.

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b) Comente sobre a possibilidade de proteção possessória em face da desapropriação indireta.

c) Apresente, fundamentadamente, o prazo prescricional da ação a ser ajuizada contra a desapropriação indireta.

A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 04/06/2016: [email protected]

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PEÇA PROFISSIONAL

ORIENTAÇÃO: responder em no máximo 150 linhas (utilize a folha de resposta disponibilizada na área do aluno). Não se identifique no corpo da resposta, procure responder com consulta tão somente à legislação seca e com agilidade, a fim de simular a situação encontrada em prova.

PROFESSOR: NATALIA MAIAE-mail: [email protected]

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

David Rosen, contratado pelo Município Sol sob o regime celetista, ajuizou reclamação trabalhista em face do Município Lua - entidade criada a partir do desmembramento do Município Sol, para quem passou a trabalhar -, postulando o pagamento de diferenças de FGTS relativas ao período compreendido entre fevereiro de 2013 e junho de 2014, além de férias em dobro. Juntou cópia do extrato de sua conta vinculada, a qual efetivamente comprovou o recolhimento a menor do FGTS no período indicado.

Antes de determinar a notificação do réu para comparecer em audiência, o juízo de primeiro grau resolveu parcialmente o mérito da demanda, nos termos do inciso II do art. 356 do Código Processual Civil vigente, condenando o Município Lua, na condição de sucessor trabalhista do Município Sol, a efetuar o pagamento das diferenças de FGTS postuladas.

Considerando que David passou a trabalhar para o Município Lua a partir de sua criação, em janeiro de 2015, e que não há nenhuma nulidade em seu contrato de trabalho, interponha, na condição de Procurador do Município Lua, o recurso cabível da decisão que julgou parcialmente o mérito.

A resposta para correção individualizada pode ser enviada para o seguinte e-mail, até o dia 04/06/2016: [email protected]

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