Celebração e Provas
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7/23/2019 Celebração e Provas
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Celebração do Casamento – Três formasespeciais: moléstia grave, nuncupativo e por
procuração
MOLÉSTIA GA!" – AT# $#%&'• CO()I*+"S: que exista o processo de habilitação (art. 1.525 e seg.) e
a prova da moléstia grave, enermidade.• ")ITAIS: em ra!ão de urg"ncia, podem ser dispensados os proclamas #
art. 1.52$, % &nico.• C"L",A(T": ir' celebrar o ato onde se encontrar o impedido, ainda
que * noite, deixando de ser aculdade sua a determinação do local #art. 1.5+, caput. - alta ou impedimento da autoridade competentepara presidir o casamento suprirse' por qualquer dos seus substitutoslegais # art. 1.5+, % 1/.
• T"ST"M-(.AS: 2 (duas) testemunhas que saibam ler e escrever. #
art. 1.5+, caput. 0ierente do art. 1.5, a lei não exige que astestemunhas não se3am parentes dos nubentes.
• T"MO A!-LSO: o termo avulso, lavrado pelo o4cial ad hoc, ser'registrado no respectivo registro dentro em 5 (cinco) dias, perante 2(duas) testemunhas, 4cando arquivado.
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CASAM"(TO (-(C-/ATI!O o0 in
extremis – AT# $#%12
•CO(C"ITO: uma orma excepcional de celebração do ato nupcial em que o67digo 6ivil, art. 1.5, possibilita que, quando um dos nubentes se encontrarem iminente risco de vida, ante a urg"ncia do caso, não se cumpram asormalidades exigidas, ou se3a, processo de habilitação, expedição deproclamas e até a presença da autoridade competente, tudo isso devido a
urg"ncia.•CO()I*+"S: preciso que um dos contraentes encontrese em iminenterisco de vida mas em seu 3u8!o. 9ão h' necessidade de que o casal tenhapedido a abertura do processo de habilitação, mas deve veri4car se podiamt"lo eito (art. 1.51, % 1/).•CO(TA"(T"S: : contraente que não est' em iminente risco de vida, podeser representado por procurador # art. 1.52, % 2/.•C"L",A(T": 9ão obtida sua presença ou de seu substituto poderão ospr7prios contraentes celebrar o casamento # art. 1.5, caput .•T"ST"M-(.AS: ;ão exigidas < (seis) testemunhas que, com os nubentesnão tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau =art. 1.5, caput.
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continuação
• )"CLAA*3O )AS T"ST"M-(.AS A(T" AA-TOI)A)" 4-)ICIAL 5/ra6o para con7rmaçãodo casamento8: reali!ado o casamento, devem astestemunhas comparecer perante a autoridade 3udicial
mais pr7xima, dentro em 1 (de!) dias, pedindo quelhes tome por termo a declaração = art. 1.51, caput.
• S"(T"(*A: 0ecisão registrada no livro do >egistrodos 6asamentos # art. 1.51, % +/.
• "9"ITOS -A(TO AOS 9IL.OS: 9ão h' menção aoseeitos quanto aos 4lhos por causa da isonomia dedireitos constitucionais assegurada * prole,independente do casamento dos pais.
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CASAM"(TO /O /OC-A*3O – AT#$#%1;
• /O)""S: tem que ser especiais para comparecer *celebração e, em lugar do outorgante, receber emcasamento, em seu nome, pessoa certa e determinada.
preciso identi4car a pessoa a quem o mandante est'conerindo poderes para casar em seu nome # art.1.52, caput .
• 9OMA )O I(ST-M"(TO: exigido o instrumentop&blico # art. 1.52, caput.
• "STI*3O: ?arece não restringir a possibilidade darepresentação por procuração a apenas um doscontraentes. ;endo assim, presumese que pode haverrepresentação para ambos os c@n3uges.
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• "!OGA*3O: ;7 por instrumento p&blico sepoder' revogar o mandato # art. 1.52, % /.
• CO(S"<=(CIA )A "!OGA*3O:
>evogação não precisa chegar aoconhecimento do mandat'rio, mas poder' omandante responder por perdas e danos # art.1.52, % 1/. Aorna anul'vel o casamento, se3apela revogação do mandato, se3a pelainvalidade # art. 1.55, B e par'grao &nico.
• /A>O )" "9IC?CIA: - validade do mandatonão ultrapassar' dias # art. 1.52, % +/.
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)AS /O!AS )O CASAM"(TO – ATS# $#%1& A$#%1@
• /O!AS )O CASAM"(TO: a) )I"TA "S/"C9ICA:certidão do registro # art. 1.5+. b) )I"TA S-/L"TBIA:qualquer outra espécie de prova art. 1.5+, % &nico. CxDdocumentos p&blicos, testemunhas, passaporte.
•
/O!A )O "STA)O )" CASA)OS – art# $#%1%• a situação de duas pessoas que sempre se comportaram,privada e publicamente, como marido e mulher.
• >equisitos para provarD nomem (a mulher deve usar onome do marido); tractatus (ambos devem tratar-se como
casados), ama (a sociedade deve reconhecer sua condiçãode c@n3uges).• A "GA IN DUBIO PRO MATRIMONIO – art. 1.547
• Euando o 3ui! tem d&vida sobre a prova do casamento temde proerir 3ulgamento pro valore matrimonii, ou se3a, a
avor do casamento.
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C"L",A*3O )" CASAM"(TO (O"T"IO – AT# $#%11 D CASAM"(TO
CO(S-LA
• -rts. 1+ e 1F da GH66.• Gei <.15I$+, art. +2.• -rt. $/, % 2/ GH66 (s7 pessoas da mesma nacionalidade
podem se casar no consulado).
• Jrasileiros podem convolar n&pcias no exterior, conorme alegislação p'tria, perante o c@nsul, desde que a legislaçãolocal reconheça eeitos civis para o casamento assimcelebrado # art. 1+, % &nico do 0ec. n. 2.11+I+.
• ?ara surtir eeitos no Jrasil, o casamento consular deve ser
registrado no cart7rio do respectivo domic8lio, ou, em suaalta, no 1/ :8cio da 6apital do Cstado em que passarem aresidir, no pra!o de 1F (cento e oitenta) dias, contado davolta de um ou de ambos os c@n3uges ao Jrasil.