Celibato eclesiástico

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Celibato eclesiástico: História e fundamentos teológicos CARD. Alfons M. Stickler ÍNDICE: I. Introdução. II. Conceito e método. 1. O significado do conceito de celibato: a continência. 2. As regras da investigação sobre a origem e o desenvolvimento do celibato eclesiástico. 3. O início do recente debate sobre as origens do celibato. 4. Transmissão oral de Direito. 5. Os postulados dos dados teológicos. III. Evolução da continência na Igreja latina 1. O Concílio de Elvira. 2. A consciência da tradição do celibato nos concílios africanos. 3. O testemunho da Igreja de Roma. 4. O testemunho dos Padres e escritores eclesiásticos. 5. Evolução da questão nos séculos seguintes. 6. A Reforma Gregoriana. 7. Celibato no direito canônico clássico. 8. A continuidade da doutrina da Igreja na época moderna. IV. O celibato na disciplina das Igrejas Orientais. 1. O testemunho de Epifânio de Salamina. 2. São Jerônimo. 3. A questão do eremita Pafnucio. 4. A fragmentação do sistema de disciplina no Oriente. 5. A legislação do II Concilio Trullano 6. Razões para a nova disciplina adotada: a mudança nos textos. V. Os fundamentos teológicos da disciplina do celibato. 1. A relação sacerdotal com Cristo. 2. Fundamento histórico-doutrinal. 3. O ensino do Antigo Testamento. 4. A teologia do celibato sacerdotal. VI. Conclusão. I. INTRODUÇÃO No debate sobre o celibato dos ministros da Igreja Católica, que regressa de novo e que tem se intensificado nos últimos tempos, encontramos as mais variadas opiniões, especialmente no que se refere à sua origem e desenvolvimento na Igreja Ocidental e Oriental. Essas opiniões vão desde a convicção de sua origem divina até da que se trata – especialmente no caso da disciplina, mais restrita, da Igreja latina – de uma mera instituição eclesiástica. Da disciplina da Igreja Latina, se afirma frequentemente que a obrigatoriedade do celibato só poderia ser constatada desde o século IV em diante; para outros,

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Celibato eclesistico: Histria e fundamentos teolgicos

CARD. Alfons M. SticklerNDICE: I. Introduo. II. Conceito e mtodo. 1. O significado do conceito de celibato: a continncia. 2. As regras da investigao sobre a origem e o desenvolvimento do celibato eclesistico. 3. O incio do recente debate sobre as origens do celibato. 4. Transmisso oral de Direito. 5. Os postulados dos dados teolgicos. III. Evoluo da continncia na Igreja latina 1. O Conclio de Elvira. 2. A conscincia da tradio do celibato nos conclios africanos. 3. O testemunho da Igreja de Roma. 4. O testemunho dos Padres e escritores eclesisticos. 5. Evoluo da questo nos sculos seguintes. 6. A Reforma Gregoriana. 7. Celibato no direito cannico clssico. 8. A continuidade da doutrina da Igreja na poca moderna. IV. O celibato na disciplina das Igrejas Orientais. 1. O testemunho de Epifnio de Salamina. 2. So Jernimo. 3. A questo do eremita Pafnucio. 4. A fragmentao do sistema de disciplina no Oriente. 5. A legislao do II Concilio Trullano 6. Razes para a nova disciplina adotada: a mudana nos textos. V. Os fundamentos teolgicos da disciplina do celibato. 1. A relao sacerdotal com Cristo. 2. Fundamento histrico-doutrinal. 3. O ensino do Antigo Testamento. 4. A teologia do celibato sacerdotal. VI. Concluso.

I. INTRODUO

No debate sobre o celibato dos ministros da Igreja Catlica, que regressa de novo e que tem se intensificado nos ltimos tempos, encontramos as mais variadas opinies, especialmente no que se refere sua origem e desenvolvimento na Igreja Ocidental e Oriental. Essas opinies vo desde a convico de sua origem divina at da que se trata especialmente no caso da disciplina, mais restrita, da Igreja latina de uma mera instituio eclesistica. Da disciplina da Igreja Latina, se afirma frequentemente que a obrigatoriedade do celibato s poderia ser constatada desde o sculo IV em diante; para outros, ela foi adotada no incio do segundo milnio, concretamente a partir do II Concilio de Latro em 1139.

Essas opinies to distantes entre si e as razes e as premissas que se alegam para sustent-las, permitem constatar a existncia de uma significativa impreciso no conhecimento dos fatos e das disciplinas eclesisticas a esse respeito, e ainda mais sobre os motivos do celibato eclesistico. Esta impreciso verificada inclusive em algumas declaraes no ambiente eclesistico, alto ou baixo.

Parece, pois, necessrio para alcanar um conhecimento seguro desta to criticada Instituio, esclarecer os fatos e as disposies da Igreja, desde o incio at hoje, e analisar os seus fundamentos teolgicos. evidente que este objetivo, se quisermos que a nossa exposio tenha validade cientfica, s ser alcanado a partir de um conhecimento atualizado das fontes e da bibliografia sobre a questo.

Neste sentido, convm notar que, nos ltimos tempos, foram alcanados importantes resultados sobre a histria do celibato eclesistico, no Ocidente e no Oriente. Mas tais resultados ou ainda no entraram na conscincia geral, ou so silenciados, pois se considera que poderiam influenciar de uma forma no desejada em dita conscincia.

Esta exposio sinttica ir acompanhada de um dispositivo cientfico que se limita ao essencial e que permite, junto ao controle das afirmaes feitas, um eventual aprofundamento posterior no seu contedo.A descrio da evoluo histrica da questo, tanto na Igreja ocidental como na oriental, ir precedida de uma parte na que, acima de tudo, se far um esclarecimento do conceito de celibato eclesistico que est na base das obrigaes que impe, para em seguida indicar o mtodo exigido para chegar em uma adequada apreciao do tema a concluses seguras. A ltima parte ser dedicada s bases ou fundamentos teolgicos do celibato, cujo desenvolvimento cada vez mais necessrio.

II. CONCEITO E MTODO

1. Significado do conceito do celibato: a continncia.

A primeira e mais importante premissa para conhecer o desenvolvimento histrico de qualquer instituio a identificao do verdadeiro significado dos conceitos sobre os quais se baseia. No caso do celibato eclesistico, foi oferecida de maneira clara e concisa por um dos maiores decretistas: Uguccio Pisa, que na sua conhecida Summa, composta aproximadamente em 1190, comea o comentrio ao tratado do celibato com estas palavras: No incio desta distino (Graciano) para tratar especialmente da continentia clericorum, ou seja, a que devem observar in non contrahendo matrimonio et in non utendo contracto.Nestas palavras mencionada, com a clareza desejvel, uma dupla obrigao: a de no se casar e a de no usar de um casamento previamente contrado. Isto mostra que naquela poca, ou seja, no final do sculo XII, ainda havia clrigos maiores que se tinham casado antes de receber a sagrada Ordenao.

A mesma Sagrada Escritura nos mostra que a Ordenao de homens casados foi, de fato, uma coisa normal, porque So Paulo escreve a seus discpulos Timteo e Tito que tais candidatos deveriam ter se casado apenas uma vez. Sabemos que pelo menos So Pedro esteve casado, e talvez houvesse outros Apstolos, pois o prprio Pedro disse ao Mestre: ns deixamos tudo e te seguimos. Qual ser nosso futuro? E Jesus na sua resposta disse: em verdade vos digo que ningum que tenha deixado casa, pais, irmos, esposa, filhos pelo reino de Deus deixar de receber muito mais no mundo presente e a vida eterna no mundo futuro.

Aparece j aqui a primeira obrigao do celibato eclesistico, isto , a continncia de todo uso do matrimnio posteriormente Ordenao sacerdotal, da qual decorre tal obrigao. Nisto consiste realmente o significado do celibato, hoje quase esquecido, mas claro para todos durante o primeiro milnio, inclusive antes: a absoluta continncia na gerao de filhos, incluindo a permitida (inclusive devida) por ser prpria do matrimnio.

De fato, em todas as primeiras leis escritas sobre celibato conforme mostraremos por documentos na segunda parte fala-se da proibio de gerar filhos depois da Ordenao. Este fato demonstra que esta obrigao devia ser fortemente exigida para o grande nmero de clrigos anteriormente casados, e que a proibio do casamento tinha no incio uma importncia secundria. Esta ltima s passou para o primeiro plano quando a Igreja comeou a preferir e, em seguida, a impor candidatos celibatrios, dentre aqueles que eram escolhidos quase exclusivamente dos aspirantes s Sagradas Ordens.

Para concluir este primeiro esboo do significado do celibato eclesistico, que foi chamado desde o incio com propriedade continncia, preciso esclarecer, rapidamente, que os candidatos casados podiam ser ordenados e renunciar utilizao do matrimnio apenas com o consentimento da sua esposa, j que ela, por fora do sacramento recebido, possua um direito inalienvel utilizao do casamento contrado e consumado, que indissolvel. O conjunto de questes derivadas de tal renncia, ser tratado na segunda parte.

1. Orientaes para a investigao sobre a origem e desenvolvimento do celibato eclesistico.

O segundo pressuposto para alcanar um conhecimento correto da origem e do desenvolvimento do celibato eclesistico ao que podemos chamar simplesmente continncia sexual, uma vez esclarecido o seu significado tanto mais importante quanto melhor advertimos a variedade de opinies sobre a origem e primeiro desenvolvimento da obrigao de continncia, e pode ser explicado pelo fato do mtodo justo de investigar e expor a questo no ser observado.

Deve-se notar aqui que, em geral, cada campo cientfico tem a sua prpria autonomia em relao aos demais, com base no seu objeto prprio e no mtodo postulado por ele. verdade que na investigao cientfica sobre cincias relacionadas existem regras comuns que devem ser observadas. Por exemplo, em uma investigao de carter histrico no se pode prescindir da regra que prescreve uma crtica preliminar das fontes, que determine a autenticidade e a integridade dessas, para se ocupar depois do seu valor intrnseco sobre essa base, ou seja, sobre sua credibilidade e valor demonstrativo.

Neste contexto, absolutamente necessria a capacidade e a vontade de compreender e utilizar adequadamente documentos e o seu contedo. Somente sobre esta base segura autenticidade, integridade, credibilidade e valor se pode desenvolver uma adequada hermenutica ou interpretao das fontes.

Junto a estes pressupostos metodolgicos gerais, necessrio tambm aplicar a metodologia especificamente requerida por cada cincia. A Historiografia Filosfica competente, por exemplo, exige um conhecimento adequado da Filosofia, bem como a Historiografia Teolgica pressupe o conhecimento da Teologia e a Historiografia da Medicina ou da Matemtica requerem um conhecimento suficiente dessas cincias. Do mesmo modo, na Historiografia Jurdica no pode faltar o conhecimento do Direito e das suas exigncias metodolgicas prprias.

De acordo com o dito, deve-se ter em conta que a histria do celibato eclesistico implica, em seu contedo e desenvolvimento, o Direito e a Teologia da Igreja. Por isso, se quisermos fazer uma boa hermenutica dos testemunhos histricos (fatos e documentos), no se pode prescindir do mtodo prprio do Direito Cannico e da Teologia. O significado e a necessidade dessas observaes, que primeira vista podem parecer abstratas, sero evidentes ao aplic-las de modo concreto questo que agora estudamos.

1. Razes do recente debate sobre as origens do celibato

No final do sculo passado, tivemos uma spera discusso sobre a origem do celibato eclesistico, ainda recordada e influente. Gustav Bickell, filho de um jurista e ele mesmo orientalista, atribua a origem do celibato a uma disposio apostlica, apoiando-se principalmente em testemunhos orientais. Respondeu-lhe Franz X. Funk, conhecido estudioso da histria eclesistica antiga, negando que se pudesse fazer tal afirmao, j que a primeira lei conhecida sobre o celibato remonta ao incio do quarto sculo. Depois de um duplo confronto de escritos sobre o assunto, Bickell fez silncio, enquanto Funk repetia uma vez mais, sinteticamente, seus resultados, sem receber uma resposta do seu adversrio. Recebeu, pelo contrrio, importante consenso de dois grandes estudiosos, como eram E. F. Vacandard e H. Leclercq. A autoridade e influncia de suas opinies, difundidas amplamente pelos meios de difuso (dicionrios), concederam tese de Funk um consenso considervel, que perdura at hoje.

Considerando o que acabamos de dizer sobre as premissas dos princpios metodolgicos na investigao, deve-se notar que F. X. Funk, ao formular as suas concluses, no levou em conta, sobretudo, os critrios gerais de interpretao das fontes, que em um estudioso altamente qualificado, como ele sem dvida era, realmente estranho. Aceitou como bom, e a utilizou como um dos seus principais argumentos contra a opinio Bickell, a narrao espria sobre a interveno do bispo e monge egpcio Pafnucio no Conclio de Nicia em 325. E isso, ao contrrio da crtica bsica externa das fontes que, j antes dele, tinha afirmado repetidamente a no autenticidade desse episdio (o que est comprovado, como demonstraremos ao falar, na quarta parte, do Conclio de Nicia). Funk cometeu um erro metodolgico ainda maior, embora menos culpvel, ao aceitar apenas s a existncia de uma obrigao oficial do celibato, que tenha sido expressa atravs de uma lei escrita. O mesmo se pode dizer do historiador da teologia, Vacandard, e do historiador dos conclios, Leclercq.

1. A transmisso oral do direito

Qualquer historiador do direito sabe que um dos tericos com mais autoridade deste sculo, Hans Kelsen, disse explicitamente que equivocada a identificao entre direito e lei, ius et lex. Direito (ius) toda norma jurdica obrigatria, tanto se foi dada oralmente e atravs do costume, como se j foi expressa por escrito. Lei (lex) , no entanto, toda disposio dada por escrito e promulgada de forma legtima.

Uma peculiaridade tpica da lei, testemunhada durante toda a sua histria, est na origem dos ordenamentos a partir das tradies orais e da transmisso de normas consuetudinrias que lentamente so postas por escrito. Por exemplo, os romanos, expresso do gnio jurdico mais perfeito, somente depois de sculos tiveram a lei escrita das Doze Tbuas, por razes sociolgicas. Todos os povos germnicos escreveram seus ordenamentos jurdicos populares e consuetudinrios depois de muitos sculos desde a sua existncia. O direito desses povos era, at ento, no escrito e s eram transmitidos oralmente. Ningum se atreveria a afirmar, contudo, que por isso tal ius no fosse obrigatrio e que sua observncia estivesse deixada ao livre arbtrio de cada indivduo.

Como em qualquer ordenamento jurdico prprio de grandes comunidades, o da jovem da Igreja foi, em grande medida, as disposies e obrigaes transmitidas apenas oralmente; ainda mais quando durante os trs sculos de perseguio (embora intermitente) dificilmente poderiam ter sido fixadas as leis por escrito. De qualquer maneira, a Igreja possua, j por escrito, alguns elementos de direito primitivo, e em maior medida de que outras sociedades jovens. Uma prova disso nos d a Sagrada Escritura. So Paulo escreve, na verdade, em sua segunda carta aos Tessalonicenses (2, 15) estas palavras: Exorto, pois, irmos, ficai firmes e guardai as tradies que haveis aprendido, tanto oralmente, tanto atravs de nossas Cartas.

Estes se referem, sem dvida, a disposies obrigatrias expedidas no apenas por escrito, como foi expressamente afirmado, mas tambm ensinadas apenas oralmente e assim transmitidas. Ento, quem somente admitisse disposies obrigatrias as que podem ser encontradas nas leis escritas, no estaria fazendo justia ao mtodo de conhecimento prprio da histria dos ordenamentos jurdicos.

1. Os postulados do dado teolgico

O mtodo apropriado para estudar os fundamentos teolgicos da continncia do clero deve ter em conta que, alm de questes disciplinares e jurdicas, a continncia tambm est ligada, no caso deles, a um carisma intimamente relacionado com a Igreja e com Cristo. Seu conhecimento e anlise s podem ser feitos, consequentemente, luz da revelao e da elaborao teolgica.

Como agora bem conhecido, a Teologia medieval no se preocupou muito com questes jurdicas e disciplinares, nem do modo apropriado, mas se apropriou das discusses e das concluses da canonstica clssica tambm chamada de glosadores ento muito florescente. Os historiadores da Teologia Medieval constataram isso h bastante tempo, e, um olhar para a obra do prncipe da Escolstica Medieval, confirma-o suficientemente. Esta realidade pode ser considerada tambm como a principal razo de que a continncia do clero no foi tratada suficientemente, quer dizer, conforme a sua metodologia fundada na Revelao e nas suas fontes. Embora esta falta tenha sido j reparada em grande medida, hoje segue sendo necessrio um maior aprofundamento nos fundamentos propriamente teolgicos do nosso tema. Na ltima parte deste trabalho, procuraremos atender a essa exigncia to legtima.

III. DESENVOLVIMENTO DO TEMA DA continncia na IGREJA Latina

Afirmados os pressupostos necessrios sobre o conceito e o mtodo de investigao e exposio, analisaremos em primeiro lugar o tema da continncia dos clrigos na Igreja Latina.

1. O Conclio de Elvira

Entre os testemunhos de diversos tipos que interessam para o nosso assunto, deve ser mencionado, em primeiro lugar, o Conclio de Elvira. Na primeira dcada do sculo IV, reuniram-se bispos e sacerdotes da Igreja da Espanha, no centro diocesano de Elvira, perto da Granada, para colocar sob uma regulamentao comum as diversas circunscries eclesisticas da Espanha, pertencente parte ocidental do Imprio Romano, que gozava, sob o governo do Csar Constncio, de uma paz religiosa relativamente boa. No perodo anterior, durante a perseguio dos cristos, se havia constatado abusos em mais de um setor da vida crist e havia sofrido danos graves na observncia da disciplina eclesistica. Em 81 cnones conciliares, so emanadas disposies relativas s reas mais importantes da vida eclesistica, necessitadas de clarificao e de renovao para reafirmar a antiga disciplina e para sancionar novas normas que se tinham tornado desnecessrias.O Cnon 33 do Conclio contm a j conhecida primeira lei sobre o celibato. Sob a rubrica: Sobre os bispos e ministros (do altar), que devem ser continentes com suas esposas, se encontra o seguinte texto dispositivo: Se est de acordo sobre a proibio total, vlida para bispos, sacerdotes e diconos, ou seja, para todos os clrigos dedicados ao servio do altar, que devem se abster de suas esposas e no gerar filhos; quem fizer isso deve ser excludo do estado clerical. O cnon 27 j havia insistido na proibio de que habitassem com os bispos e outros eclesisticos, outras mulheres no pertencentes sua famlia. S poderiam levar para junto de si, uma irm ou uma filha consagrada virgem, mas de nenhum modo uma estranha.

Desses primeiros e importantes textos legais se devem deduzir que muitos dos clrigos maiores da Igreja espanhola de ento, talvez inclusive a maior parte, eram viri probati, quer dizer, homens casados antes de serem ordenados como diconos, sacerdotes ou bispos. Todos, entretanto, estavam obrigados depois de ter recebido a Sagrada Ordenao a renunciar completamente do uso do matrimonio, quer dizer, observncia de uma perfeita continncia. luz do final do Concilio de Elvira, assim como do Direito e da Histria do Direito do Imprio Romano, dotado de uma cultura jurdica que dominava naquela poca tambm na Espanha, no possvel ver no cnon 33 (junto com o cnon 27) uma lei nova. Manifesta-se claramente, ao contrrio, como uma reao contra a inobservncia, muito estendida, de uma obrigao tradicional e bem conhecida a que se acrescenta, nesse momento, uma sano: ou se aceita o cumprimento da obrigao assumida, ou se renuncia ao estado clerical. A introduo de uma novidade nesse terreno, com retroatividade geral das sanes frente a direitos adquiridos desde a Ordenao, teria causado num mundo como aquele, to imbudo do respeito ao legal, uma verdadeira tempestade de protestos ante a evidente violao de um direito. Isto j o havia percebido Pio XI quando, na sua Encclica sobre o sacerdcio, afirmou que essa lei escrita supunha uma prxis precedente.

1. A conscincia da tradio do celibato nos Conclios africanos

Aps a importante lei de Elvira, deve ser considerada outra ainda mais importante para o nosso tema, e voltaremos a encontrar logo como ponto-chave de referncia. Trata-se de uma declarao vinculante, formulada no segundo Conclio Africano do ano 390 e repetida nos posteriores, que ser posteriormente includa no Cdigo dos Cnones das Igrejas Africanas (e nos cnones in causa Apiarii), formalizada no importante Conclio do ano 419. Sob o ttulo: que a castidade dos sacerdotes e levitas deve ser protegida, o texto afirma: O bispo Epignio disse: de acordo com aquilo que o anterior Conclio afirmou sobre a continncia e sobre a castidade, os trs graus que esto ligados pela Ordenao a uma determinada obrigao de castidade, ou seja, bispos, sacerdotes e diconos devem ser instrudos de uma forma mais completa sobre o seu cumprimento. O bispo Genetlio continuou: como j mencionado, convm que os sagrados bispos, os sacerdotes de Deus e os levitas, ou seja, aqueles que servem nos divinos sacramentos, sejam continentes por completo, para que possam obter sem dificuldades o que pedem ao Senhor; para que tambm protejamos o que os Apstolos ensinaram e conservado desde antigamente. A isso os bispos responderam unanimemente: estamos todos de acordo que bispos, sacerdotes e diconos, guardies da castidade, se abstenham tambm de suas esposas, a fim de que em tudo e por parte de todos os que sirvam ao altar seja conservada a castidade.

Dessa declarao dos Conclios de Cartago resulta que tambm na Igreja Africana uma grande parte, talvez a maioria do clero maior, estava casada antes da ordenao, e que depois dela, todos deviam viver em continncia. Aqui esta obrigao atribuda explicitamente ao sacramento da Ordem recebida e ao servio do altar. Tambm posta em relao explcita com um ensinamento dos Apstolos e com uma observncia praticada em todo o tempo passado (antiquitas), e se conclui com o assentimento unnime de todo o episcopado africano.

Devido a uma disputa com Roma, que tambm foi abordada nessas assembleias conciliares africanas, podemos conhecer em que medida foram conhecidas e vividas naquela Igreja, as tradies da Igreja antiga.O sacerdote Apirio foi excomungado por seu bispo. Ele apelou para Roma, em que se aceitou o recurso por referncia a algum cnon de Nicia que autorizaria tais recursos. Os bispos africanos se declararam solidrios com seu companheiro afirmando que no conheciam tal cnon niceno. Em diversas reunies destes bispos, nas que tambm participaram delegados de Roma, se discutiu esse problema e ainda se conservam os cnones in causa Apiarii. Os africanos alegavam que na sua relao dos cnones nicenos no aparecia uma disposio semelhante quela, e tinham enviado delegados a Alexandria, Antioquia e Constantinopla para obter a informao pertinente. Mas tambm l no se sabia nada sobre tais cnones. Mais tarde foi esclarecido o erro de Roma, baseado no fato de que l se tinha adicionado aos cnones de Nicia os do Conclio de Srdica no ano 342, dedicado tambm questo ariana e celebrado sob o mesmo presidente: o bispo sio de Crdoba. Por esse motivo, os cnones disciplinares de Srdica foram acrescentados no arquivo de Roma aos de Nicia, e todos tinham sido considerados nicenos. Em Srdica se tinha aprovado aquele cnon (can. 3). A Igreja Africana no teve dificuldade em demonstrar ao Papa Zsimo a errnea atribuio ao Conclio de Nicia.

A sesso principal dedicada a esta questo, que foi em 25 de maio de 419, foi presidida por Aurlio, bispo de Cartago. Participavam o legado de Roma, Faustino de Fermo, com dois presbteros romanos, Felipe e Aclio, alm de 240 bispos africanos entre os quais estava Agostinho de Hipona e Alpio de Tagaste. O Presidente introduziu o debate com estas palavras: Temos, diante de ns, os exemplares das disposies que nossos Padres trouxeram de Nicia. Ns as conservamos em sua forma original e guardamos tambm os sucessivos decretos subscritos por ns. Depois recitaram o Smbolo da f na Santssima Trindade, pronunciado por todos os Padres conciliares.

Em terceiro lugar foi repetido o texto sobre a continncia dos clrigos do Conclio de 390, ao que j aludimos, que ento tinha sido recitado por Epignio e Genetlio e que agora era pronunciado por Aurlio. O legado papal, Faustino, sob a rubrica dos graus da Ordem Sagrada que devem abster-se de suas esposas, acrescentou: estamos de acordo que os bispos, sacerdotes e diconos, quer dizer, todos os que tocam os Sacramentos como guardies da castidade, devem abster-se de suas esposas. A isso responderam todos os bispos: estamos de acordo que a castidade deve ser guardada em tudo e por todos os que servem ao altar.

Entre as normas que tomadas do patrimnio tradicional da Igreja Africana foram em seguida relidas ou novamente decididas, se encontram no vigsimo quinto posto um texto do presidente Aurlio: ns, queridos irmos, acrescentamos tambm que em relao ao que foi dito da incontinncia de alguns clrigos, que eram somente leitores, com suas prprias esposas, se decidiu o que tambm noutros Conclios foi confirmado: que os subdiconos, que tocam os santos mistrios, e os diconos, sacerdotes e bispos devem, segundo as normas vigentes para eles, abster-se da prpria esposa e se comportar como se no a tivesse; e se no se ativerem a isso, devem ser afastados do servio eclesistico. Os demais clrigos no esto obrigados at uma idade mais madura. Depois disso todo o Conclio respondeu: ns confirmamos tudo o que Vossa Santidade disse de maneira justa e santo e agradvel a Deus.

Recolhemos aqui com tanto detalhe esse testemunho da Igreja Africana do final do sculo IV e do comeo do sculo V por causa de sua fundamental importncia. Desses textos se deduzem a clara conscincia de uma tradio baseada no somente numa persuaso geral, que ningum suspeitava, mas tambm em documentos bem conservados. Naqueles anos foram encontradas ainda no arquivo da Igreja Africana, as atas originais que os Padres tinham trazido do Conclio de Nicia. Se houvesse disposies contrrias ao celibato eclesistico tal e como o vemos afirmado, tinham sido mencionadas da mesma forma que sucedeu com o erro ou o descuido da Igreja Romana a respeito dos cnones de Srdica atribudos a Nicia.Tudo isso mostra tambm a conscincia de uma tradio comum da Igreja Universal, cujas diversas partes guardam uma comunho viva entre si. O que na Igreja Africana foi afirmado muito explcita e repetidamente sobre a origem apostlica e a observncia transmitida desde a Antiguidade da continncia dos eclesisticos junto com as sanes aos que a desobedecessem, no teria sido certamente aceito de modo to geral e pacfico, se no houvesse tido o aval de ser um fato comumente conhecido. Sobre isso temos ainda testemunhos explcitos da Igreja Oriental, que teremos oportunidade de analisar.

1. O testemunho da Igreja de Roma

No contexto do testemunho Africano sobre o celibato, j escutamos uma voz muito autorizada por parte de Roma: o legado pontifcio Faustino que manifestou em Cartago a plena correspondncia de Roma sobre essa questo, suscitada ali incidentalmente.

Roma, alis, j tinha enviado uma carta aos bispos da frica, na poca do Papa Sircio, que comunicava as decises do Snodo Romano de 386, nas que se insistia novamente em algumas importantes disposies apostlicas. Esta carta tinha sido comunicada durante o Conclio de Telepte do ano 418. A ltima parte da mesma (can. 9.) trata precisamente da continncia do clero.

Com esse documento, introduzimo-nos no segundo conjunto de testemunhos sobre o celibato presentes nas disposies dos Romanos Pontfices sobre esse tema que tem claramente um maior peso, no s quanto conscincia da tradio observada pela Igreja Universal, mas tambm para o desenvolvimento posterior e para a observncia do celibato clerical.Uma afirmao geral sobre a importncia da posio de Roma sobre qualquer assunto e, portanto, tambm sobre o celibato, proveniente de Santo Irineu, que, tendo sido discpulo de So Policarpo, estava relacionado com a tradio joanica que ele como bispo de Lio, a partir do ano 178 transmitia tambm para a Igreja na Europa. Se na sua principal obra Contra as heresias afirma que a tradio apostlica preservada na Igreja de Roma, fundada pelos apstolos Pedro e Paulo, e por isso que todas as outras igrejas devem concordar com ela, podemos dizer que isso vale tambm para a tradio sobre a continncia dos eclesisticos.

Os primeiros testemunhos explcitos a respeito provm de dois Papas: Sircio e Inocncio I. Ao predecessor do primeiro, o Papa Dmaso, tinha sido apresentado pelo bispo Himrio de Tarragona algumas questes s quais s o seu sucessor, ou seja, Sircio, tinha dado uma resposta. Quando perguntado sobre a obrigao dos clrigos maiores continncia, o Papa respondeu na carta Directa, em 385, dizendo que os sacerdotes e diconos que, depois da Ordenao, geram filhos, atuam contrariamente a uma lei irrenuncivel, que obriga aos clrigos maiores desde o incio da Igreja. A apelao ao fato de que no Antigo Testamento, os sacerdotes e levitas podiam usar do matrimnio, fora do tempo do seu servio no Templo, foi refutada pelo Novo Testamento, no qual os clrigos maiores devem prestar culto sagrado todos os dias; por isso a partir do dia da sua ordenao, deve viver continuamente a continncia.

Uma segunda carta do mesmo Papa, referindo-se mesma questo e que j a mencionamos, a enviada aos bispos africanos em 386, que relatou as deliberaes de um Snodo Romano. Essa carta especialmente ilustrativa sobre o tema do celibato. O Papa assinalou, acima de tudo, que os pontos tratados no Snodo no se referem a novas obrigaes, mas sim a pontos de f e de disciplina, que, por causa da preguia e da inrcia de alguns, tm sido negligenciados. Devem, portanto, ser revitalizados, pois, segundo as palavras da Sagrada Escritura, S forte e observa as nossas tradies que recebestes, quer oralmente, quer por escrito (2 Tes 2, 15), trata-se de disposies dos Padres Apostlicos. O Snodo Romano , portanto, consciente de que as tradies recebidas apenas oralmente so vinculativas. E aludindo ao juzo divino, observa que todos os bispos catlicos devem observar nove disposies que so enumeradas.

A nove delas exposta com detalhes: os sacerdotes e levitas no devem ter relaes sexuais com suas esposas, porque devem estar ocupados diariamente com o seu ministrio sacerdotal. So Paulo escreveu aos Corntios que eles deviam se abster das relaes sexuais para se dedicar orao. Se aos leigos a continncia imposta, a fim de serem ouvidos na sua orao, com muito maior razo deve estar disposto em todo momento o sacerdote para oferecer, com castidade verdadeira, o Sacrifcio e para administrar o Batismo. Depois de outras consideraes ascticas, rejeitada que eu saiba, pela primeira vez no Ocidente pelos oitenta bispos reunidos, uma objeo, ainda hoje viva, que visa provar continuidade no uso do matrimnio com base nas palavras do Apstolo So Paulo segundo as quais, o candidato s Sagradas Ordens, s podia ter estado casado uma vez. Essas palavras, apontaram os bispos, no querem dizer que se pode continuar vivendo na concupiscncia e gerando filhos, mas foram precisamente ditas em favor da futura continncia. ensinado, por conseguinte, oficialmente e ser repetido continuamente que as segundas npcias ou o matrimnio com uma viva, no oferecem segurana de continncia futura. A carta conclui com uma exortao a obedecer estas disposies que esto sustentadas pela tradio.

O seguinte Romano Pontfice que se ocupou amplamente da continncia do clero Inocncio I (401 a 417). Provavelmente sua uma carta sobre essa matria, atribuda primeiro a Dmaso e depois a Sircio. Quando foram apresentadas algumas questes pelos bispos da Glia, foram examinadas num Snodo Romano uma srie de questes prticas, cujos resultados, ou respostas, foram comunicadas na carta Dominus inter no comeo do sculo IV. A terceira das dezesseis perguntas se referia castidade e pureza dos sacerdotes. Na introduo, o Papa constata que muitos bispos em vrias igrejas particulares tm mudado temerariamente a tradio dos Padres, e caram na escurido da heresia, preferindo a honra que vem dos homens, ao mrito diante de Deus.

E como o demandante, movido no pela curiosidade, mas pelo desejo de estar seguro na f, tratava de alcanar da autoridade da S Apostlica informaes sobre as leis e sobre as tradies, comunica-lhes com uma linguagem simples, mas de contedo seguro, o que se deve saber para poder corrigir todas as deficincias que a arrogncia humana causou.

A terceira das questes propostas d a seguinte resposta: Em primeiro lugar, no que diz respeito aos bispos, sacerdotes e diconos, que devem participar nos sacrifcios divinos, por cujas mos se comunicam a graa do batismo e se oferecem o Corpo de Cristo, decidiu-se que esto obrigados, no s por ns, mas pela Divina Escritura, castidade (ao qual tambm os Padres ordenaram que observassem a continncia corporal). Continua ento uma ampla exposio que ainda hoje digna de ser recordada dos motivos, sobretudo bblicos, da dita prescrio, e se conclui dizendo que, ainda que s fosse pela venerao devida religio, no se deve confiar o ministrio divino aos desobedientes.

Outras trs cartas do mesmo Papa repetem os conceitos de seu antecessor Sircio, aos quais se unem plenamente. Trata-se da carta a Victricio de Rouen, de 15 de fevereiro de 404; da dirigida a Exuprio de Tolosa, de 20 de fevereiro de 405 e da dirigida aos bispos Mximo e Severo de Calbria, de data incerta. importante notar que sempre se pede sanes contra os impenitentes que devem ser afastados do ministrio clerical.

Os seguintes Pontfices Romanos tambm se esforaram para preservar a estrita observncia da tradicional continncia do clero. Basta recordar, entre os mais importantes destes sculos, os depoimentos de dois deles: Leo Magno e Gregrio Magno.

Leo Magno, em 456, escreveu ao bispo Rstico de Narbona: A lei da continncia a mesma para os ministros do altar (diconos), para os sacerdotes e bispos. Quando eram ainda leigos e leitores podiam se casar e gerar filhos. Mas, ao serem elevados aos graus anteriormente citados, comeou a no ser lcito para eles o que antes o era. De fato, para que o matrimnio carnal chegue a ser um matrimnio espiritual, no necessrio que as esposas sejam afastadas, mas sim que se considerem como se no as tivessem, deste modo se salva o amor conjugal e, ao mesmo tempo, cessa o uso do matrimnio.

O Papa confirmou assim outro ponto relacionado com a continncia dos clrigos casados, que na legislao precedente era tambm mencionado, a saber: que as esposas dos clrigos casados, aps a Ordenao de seus maridos, devem ser sustentadas pela Igreja. A posterior coabitao com o marido, ento obrigado continncia, no era geralmente tolerada pelo perigo de faltar obrigao assumida. Foi permitida apenas nos casos em que esse risco estava excludo. Qualquer texto contra o abandono das esposas deve ser interpretado nesse mesmo sentido, como evidente nesse fragmento de Leo Magno.

Deve acrescentar-se que este Papa estendeu aos subdiconos a obrigao continncia posterior sagrada Ordenao, que at agora no estava claro, por causa da dvida que existia sobre se a Ordem do subdiaconato pertencia ou no s Ordens maiores.

Gregrio Magno (590 a 604) faz compreender nas suas cartas, ao menos indiretamente, que a continncia dos eclesisticos era substancialmente observada na Igreja Ocidental. Disps simplesmente que tambm a ordenao de subdicono comportava, definitivamente e para todos, a obrigao de perfeita continncia. Ele tambm sugeriu, repetidamente, que a coexistncia entre clrigos maiores e mulheres no autorizadas para isso continuava estando absolutamente proibida, e devia, portanto, ser impedida. E como as esposas no pertenciam normalmente categoria das autorizadas, dava com isso uma significativa interpretao ao cnon 3 do Conclio de Nicia.

Do acima exposto, podemos j deduzir uma primeira constatao de singular importncia: na Igreja Ocidental, ou seja, na Europa e nas regies da frica pertencentes ao Patriarcado de Roma, a unidade da f era e permanecia sempre viva, junto com a unidade tambm da disciplina, algo que se manifesta pela comunicao, mais ou menos intensa, mas nunca interrompida, entre as vrias igrejas regionais. Assim, os representantes de outras regies eram admitidos nos Conclios Provinciais. Em Elvira, por exemplo, esteve presente, entre outros, Eutiques, como representante de Cartago, e no Conclio de Cartago de 418, que tratou da questo dos pelagianos, estavam tambm bispos da Espanha.Essa conscincia de unidade e de substancial uniformidade encontrada explicitamente nas atas conciliares da poca. O Primado Romano cada vez mais operativo desde o momento em que as perseguies tinham terminado: era a atualizao e a concretizao do princpio da unidade. Essa realidade reflete-se sobretudo nas questes essenciais para a f da Igreja Universal, mas ns podemos constat-la tambm nas questes disciplinares, especialmente no ambiente do Patriarcado Romano.

Uma prova de primeira ordem desta unidade disciplinar precisamente a que se adverte na questo que nos ocupa: sobre a continncia do clero. Junto prxis conciliar, que eficaz desde o incio, afirmando-a e confirmando-a, surge a ao orientadora e o cuidado universal em sua conservao por parte dos Romanos Pontfices, comeando pelo Papa Siraco. Se o celibato eclesistico corretamente entendido foi conservado claramente em conformidade com a conscincia clara de sua origem e da sua antiga tradio, apesar das dificuldades que surgem sempre e em toda a parte, devemo-lo, sem dvida, solicitude ininterrupta dos Papas. Uma prova a sensu contrario desta afirmao nos vir dada pela histria do celibato na Igreja Oriental. Mas antes de entrar nela, devemos ainda prosseguir com outras fases do seu desenvolvimento na Igreja do Ocidente.1. O testemunho dos Padres e dos escritores eclesisticos

Os Padres e os escritores eclesisticos pertencem categoria das mais importantes testemunhas da f e da tradio nos primrdios da Igreja.

Sobre a questo da continncia do clero conveniente escutar primeiro a Santo Ambrsio. Na sua sede em Milo, na qualidade de Consularis Aemiliae et Liguriae, Ambrsio, eleito bispo, se tornou rapidamente um dos mais importantes homens da Igreja do Ocidente. No que diz respeito ao nosso assunto, esse Pastor, especialmente sensvel s obrigaes jurdicas, devido a sua anterior atividade civil, tinha ideias muito claras. Ensina que os ministros do altar que estavam casados antes de sua Ordenao, no deveriam continuar usando do matrimnio depois da Ordenao ainda que essa obrigao no tivesse sido sempre observada do modo devido, nas regies mais remotas. Confrontado com a permisso vetero-testamentria, deve-se ver um novo mandato do Novo Testamento, pois os sacerdotes deste, esto obrigados a uma orao e a um ministrio santo constante e contnuo.

So Jernimo, que conhecia bem por experincia prpria tanto a tradio do Ocidente como a do Oriente, disse na sua refutao do ano 393 a Joviniano, sem insinuar nenhuma distino entre Ocidente e Oriente, que o Apstolo Paulo, na famosa passagem de sua carta a Tito, ensinou que um candidato casado Ordem sagrada deveria ter casado uma s vez, deveria ter educado bem aos filhos que tivesse, mas no podia procriar outros filhos. Devia, portanto, dedicar-se orao e ao servio divino e no s por um tempo limitado, como no Antigo Testamento, como consequncia, si semper orandum et ergo semper et semper carendum matrimonio.Em sua dissertao Adversus Vigilantium do ano 406, So Jernimo repetia o dever dos ministros do altar de ser sempre continentes. E neste sentido afirma que esta a prtica da Igreja do Oriente, do Egito e da S Apostlica, onde s se aceita clrigos celibatrios e continentes, ou, se so casados, que tenham renunciado previamente vida matrimonial. J no seu Apologeticum ad Pammachium tinha dito que tambm os Apstolos eram vel virgines vel post nuptias continentes; y que presbiteri, episcopi, diaconi aut virgines eiguntur aut vidui aut certe post sacerdotium in aeternum pudici. Santo Agostinho, bispo de Hipona desde o ano 395/96, conhecia bem a obrigao geral do clero maior continncia, ele que havia participado no Conclio de Cartago onde tal obrigao tinha sido repetidamente afirmada, apontando sua origem nos mesmos Apstolos e numa constante tradio do passado. No se conhece nenhuma dissidncia sua em tais ocasies. Em sua dissertao De coniugiis adulterinis tambm afirma que homens casados que, de repente e por isso mesmo quase contra sua vontade, fossem chamados a fazer parte do clero maior e ordenados, estariam obrigados continncia, tornando-se, assim, um exemplo para aqueles leigos que, por viver longe de suas mulheres, so vulnerveis especialmente ao adultrio.

O quarto grande Padre da Igreja Ocidental, Gregrio Magno, j foi exposto como testemunha da continncia dos ministros sagrados ao examinar os Romanos Pontfices.

Da prtica disciplinar ocidental considerada at o momento, conclumos que: a continncia prpria dos trs ltimos graus do ministrio clerical se manifesta na Igreja como uma obrigao que se remonta aos comeos da Igreja, e que foi transmitida como um patrimnio da tradio oral. Aps a era de perseguio e, especialmente, as como consequncia das converses cada vez mais numerosas, que exigiu tambm numerosas ordenaes, houve amplas transgresses dessa obrigao, contra ao quais os Conclios e a solicitude dos Romanos Pontfices procederam cada vez com maior insistncia por meio de leis e disposies escritas. Nessas aparecem tambm as consequncias de tais transgresses que consistiam na suspenso ou expulso do sagrado ministrio.

Tudo isso nunca apresentado como uma inovao, mas sempre posto em referncia com a origem da Igreja. Estamos autorizados, portanto, conforme as regras de um correto mtodo jurdico-histrico, a considerar dita prxis como uma verdadeira obrigao vinculante transmitida por tradio oral antes de ter sido fixado por leis escritas. Quem quiser afirmar o contrrio no somente se oporia a uma metodologia cientfica vlida, mas tambm estaria tachando de mentirosos porque de ignorncia no poderiam ser acusados a todos os testemunhos unnimes que at agora escutamos.

1. Evoluo da questo nos seguintes sculos

Nesta base, deduzida da prtica da Igreja primitiva, podemos acompanhar o desenvolvimento do celibato eclesistico nos sculos seguintes. Primeiro, vamos nos referir ao Ocidente.

Tal como nos primeiros tempos, tambm nas pocas posteriores muitos dos ministros sagrados eram, sem dvida, escolhidos entre os homens casados. Esta situao demonstrada pelo fato de que muitos Conclios da Espanha e da Glia insistir repetidamente (e sem interrupo) na obrigao da continncia desses ministros.

As sanes foram atenuadas em algumas ocasies, como, por exemplo, no Conclio de Tours, no ano 461, onde no se pune j com a e excomunho para toda a vida, mas apenas com a excluso do servio eclesistico.

Alm disso, cada vez mais enfatizada a preocupao da Igreja para dispor de candidatos s ordens maiores que sejam celibatrios e para reduzir o nmero dos candidatos casados, j que a experincia mostrava o perigo permanente da debilidade humana ante as obrigaes assumidas por estes candidatos.

Outra disposio que deve ser constantemente recordada e renovada foi a proibio de qualquer clrigo maior para viver sob o mesmo teto com mulheres que no oferecesse plena confiana pelo que se refere observncia da continncia.

Para estabelecer um juzo de conjunto sobre a disciplina celibatria na Europa medieval, so muito significativas as disposies relativas Igreja Insular (Irlanda Bretanha). Os Livros Penitenciais, que refletem fielmente a vida e a disciplina em vigor nesta igreja, em muitos aspectos demonstram inequivocamente a validade para os clrigos maiores insulares previamente casados, das mesmas obrigaes que estamos vendo. O que continuasse usando do matrimnio com sua esposa era considerado culpado de adultrio e castigado convenientemente. Se essas obrigaes onerosas eram exigidas e observadas substancialmente tambm na Igreja Insular, na qual estavam em vigor rudes costumes entre os seus habitantes, dos quais esses livros nos do uma viva prova, temos uma tima demonstrao de que o celibato era tambm possvel ali, ainda que, provavelmente, s por uma nobre tradio que ningum punha em dvida.

Juntamente com os perigos gerais peridicos que ameaavam sempre e em toda parte a continncia do clero, sempre existiu na histria da Igreja momentos, circunstncias e regies onde surgiram perigos extraordinrios que provocavam de modo muito especial a autoridade da Igreja. As dificuldades desse tipo eram produzidas pelas heresias bastante difundidas. Um exemplo o arianismo dos visigodos, ainda a operar aps a converso ao catolicismo de seu reino na Pennsula Ibrica. O Conclio de Toledo de 569 e o de Zaragoza em 592 emanaram normas explcitas neste sentido para os clrigos provenientes do arianismo.

1. A Reforma Gregoriana

Uma das mais graves crises que afetou a continncia do clero foi a que se deu em todas as regies da Igreja Catlica Ocidental, afetadas pelas desordens que levaram Reforma Gregoriana. Essas regies eram aquelas partes da Europa onde tinha penetrado, com maior ou menor difuso, o chamado sistema beneficial eclesistico, que, basicamente, dominou toda a vida pblica e, mais tarde, tambm a vida privada da Igreja e da sociedade eclesistica.

Os bens patrimoniais do benefcio eclesistico, que estavam ligados a todos os ofcios da Igreja, altos ou baixos, conferiam ao detentor do benefcio, e portanto tambm do ofcio, uma grande independncia econmica e, por isso, freqentemente profissional, uma vez que o ofcio que acompanhava ao benefcio no se podia retirar facilmente. A concesso do benfico-ofcio, que vinha realizada com frequncia atravs de leigos que possuam esse direito proveniente da Igreja em sentido estrito ou lato situava nos ofcios eclesisticos de bispos, abades e, inclusive, de procos, a candidatos com frequncia pouco preparados e, at mesmo, indignos. A concesso e a designao dos ofcios por parte de leigos poderosos, que nesse assunto atendiam mais aos interesses seculares e profanos que aos espirituais e religiosos da Igreja, conduziam aos outros dois males fundamentais: a simonia, ou seja, a compra dos ofcios, e o nicolasmo, isto , a estendida violao do celibato eclesistico.

Aps o fracasso das reformas regionais, os Papas comearam a enfrentar essa situao difcil da Igreja Europeia. Conseguiram, devido ao empenho de Gregrio VII, enfrentar este grave perigo que tinha envolvido a hierarquia da Igreja em todos os seus graus.

Assim, esse perigo levou a um impulso decidido para a reintegrao da antiga disciplina celibatria; para isso foi necessrio cuidar especialmente da eleio e da formao dos candidatos ao sacerdcio, para o qual se limitava cada vez mais a aceitao de homens casados, buscando, assim, o retorno a uma observncia geral da obrigao da continncia.

Outra consequncia importante dessa reforma a disposio, solenemente declarada no segundo Conclio de Latro do ano de 1139, de que os casamentos contrados pelos clrigos maiores, como tambm os das pessoas consagradas mediante votos de vida religiosa, no s eram ilcitos, mas tambm invlidos. Isto levou a um grande equvoco difundido ainda hoje: o de que o celibato eclesistico foi introduzido somente a partir do Conclio Lateranense II. Na realidade, ali s se afirmou que era invlido o que sempre tinha sido proibido. Esta nova sano confirmava, de fato, uma obrigao existente h muitos sculos.

1. O Celibato no direito cannico clssico.

Quase ao mesmo tempo que comeou a vida e a atividade do direito da Igreja, o monge camaldulense, Joo Graciano, comps, aproximadamente em 1142, em Bolonha, seu Concrdia discordantium canonum, em seguida simplesmente chamado de Decreto de Graciano, no qual foi recolhido todo o material jurdico do primeiro milnio da Igreja e harmonizou, pelo menos tentou faz-lo, as mais variadas normas. Com ele comeava a escola do Direito da Igreja, associada a sua paralela do Direito Romano, e que ser chamada de escola dos glossistas ou glossadores, ou seja, dos intrpretes das compilaes do Direito Eclesistico (e do Direito Romano) e dos seus textos legais.

O decreto de Graciano trata tambm, naturalmente, a questo e a obrigao da continncia dos clrigos, especificamente, nas distines 26 34 e mais adiante nas distines 81 84, da primeira parte. O mesmo ir acontecer tambm em outras partes do Corpus Juris (Canonici), que desde ento vai se formando com a promulgao das respectivas leis.

Para compreender corretamente as explicaes que os canonistas deram dessas leis, devemos considerar que, tal como os seus colegas romanistas, no realizaram as investigaes e estudos histrico-jurdicos, o que s ocorreu mais tarde na escola dos cultos, ou seja, na escola jurdica humanstica dos sculos XVI em diante. No devemos, portanto, nos surpreender que os glossadores, ou seja, a escola jurdica clssica, haja desconhecido tambm no domnio da canonstica uma crtica em sentido prprio das fontes e dos textos.

Isso importante para o nosso assunto, pois ao falar de Graciano, imediatamente encontramos o fato de que na questo do celibato eclesistico, aceitou como algo realmente ocorrido no Conclio de Nicia a fbula histria de Pafnucio, e a assumiu, acriticamente, junto com o cnon 13 do Conclio Trullano II de 691, a diferena da prxis celibatria da Igreja Ocidental e da Oriental. Embora essa no fosse uma ocasio para ele justificar a razo das diferentes prticas da Igreja Latina, tanto ele como a escola clssica de Direito Cannico, colocam a ateno no motivo da diferente obrigao na questo da continncia do clero maior oriental. Voltaremos a falar desse diferente tratamento histrico do celibato na Igreja Oriental.

Temos de dizer agora, no entanto, que precisamente devido a essa negligncia crtica s dvidas j existentes no Ocidente sobre esse assunto, e que Gregrio VII e outros reformadores, incluindo especialmente Bernoldo de Constana, tinham reconhecido, no produziram uma impresso decisiva sobre a escola canonstica, que reconheceu tambm as deliberaes do Conclio Trulano II como plenamente vlidas para a Igreja Oriental. Nesse mesmo Conclio, como veremos, foi fixada a disciplina celibatria da Igreja Bizantina e das dependentes dela.

No entanto, como j mencionamos, no existia entre os canonistas medievais nenhuma dvida sobre a obrigao para a Igreja Ocidental da continncia de todo o clero maior. E isso, na verdade, porque conheciam bem os documentos dos Conclios ocidentais, os j tratados anteriormente, sobretudo dos Conclios africanos (Graciano, no entanto, no demonstra conhecer o cnon 33 de Elvira), dos Pontfices Romanos e dos Padres. Todos os canonistas estavam, em geral, de acordo com que a proibio do casamento para os clrigos maiores devia ser atribuda aos Apstolos tanto ao exemplo deles, como s suas disposies. Alguns atribuam aos Apstolos a proibio do uso do matrimnio contrado antes da Ordenao, outros a disposies legislativas posteriores, sobretudo dos Romanos Pontfices, comeando por Siraco. Tentavam explicar as razes sobre as que se baseia tal proibio, ainda que com argumentos em parte contrapostos. Uns a relacionavam com um voto, expresso ou tcito, ou com a Ordem anexa, ou com uma disposio solene da legtima autoridade. Frente dificuldade de que ningum pode impor a outro um votum, tratava-se de encontrar a soluo na constatao de que no se tentava impor pessoa, mas somente ao ofcio, que trazia anexa esta condio. Que a Igreja pudesse faz-lo no oferecia nenhuma dvida a qualquer canonista, que o explicavam com argumentos bem interessantes e convincentes.A doutrina que mais convence afirma que esta disposio podia ficar unida atravs de uma lei, sobretudo pontifica Ordem Sagrada, e que isso era o que realmente tinha sido realizado desde os primeiros tempos da Igreja pelos Conclios e pelos Romanos Pontfices, tanto para o caso dos bispos, como para os sacerdotes e diconos. No caso dos subdiconos, s havia sido decidido definitivamente a partir do Papa Gregrio I. Nenhum canonista medieval duvidada, por outro lado, que esta obrigao vinculava ilimitadamente desde o momento de sua introduo. particularmente destacvel o fato de que alguns glossadores faam referncia explcita, como fontes da obrigao da continncia clerical, a normas meramente tradicionais, que j existiam antes de sua prescrio legal, e a que uma obrigao originada por um voto no era dispensvel nem mesmo pelo Papa. Por esse motivo se inclinavam pela teoria que punha a causa eficiente da obrigao numa lei, pois o Papa sim podia dispensar de uma lei geral. De todos os modos, um bom nmero deles era da opinio de que uma dispensa deste tipo podia ocorrer somente em alguns casos particulares e no em geral, porque isso equivalia abolio de uma obrigao contrria ao status ecclesiae, coisa que nem para o Papa era possvel. Aps esta exposio sinttica do pensamento dos glossistas sobre o celibato eclesistico, corretamente entendido, vigente na Igreja, vale pena mencionar alguns dos mais importantes textos sobre nosso tema, que podem ser considerados especialmente representativos dessa doutrina.

Primeiro devemos mencionar Raimundo de Peafort. Esse autor comps tambm o Liber Extra do Papa Gregrio IX (parte central do Corpus Iuris Canonici) e pode, pois, ser considerado como homem de confiana do Papa, e tambm representante qualificado da cincia canonstica, j ento bem madura. No que diz respeito origem e ao contedo da obrigao de continncia dos homens casados antes da sagrada Ordenao diz: Os bispos, sacerdotes e diconos devem observar a continncia tambm com sua esposa (de antes). Isto o que os Apstolos ensinaram com seu exemplo e tambm com suas disposies, como alguns dizem, para quem a palavra ensinamento (Dist. 84, can. 3) pode ser interpretada de maneira diversa. Isso foi renovado no Conclio de Cartago, como na citada disposio Cum in merito do Papa Siraco. Depois de resumir outras explicaes, se refere Raimundo s razes para a introduo de tal obrigao: a razo era dupla: uma, a pureza sacerdotal, para que possam obter com toda sinceridade o que com sua orao pedem a Deus (Dist. 84 , cap. 3 e dict. 1 p. c. 1 Dist. 31); a segunda razo que possam orar sem impedimentos (1 Cor 7, 5) e exercer seu ofcio, pois no podem fazer as duas coisas: servir mulher e Igreja, ao mesmo tempo.

1. A continuidade da doutrina da Igreja na Idade Moderna

A contnua vida de sacrifcio que implica to grave compromisso s pode ser vivida se for alimentada por uma f viva, j que a fraqueza humana sentida continuamente. A motivao sobrenatural s pode ser entendida de modo permanente com essa f, sempre conscientemente vivida. Se a f se esfria, tambm diminui a fora para perseverar; onde a f morre, morre tambm a continncia.

Todos os movimentos herticos e cismticos que apareceram na Igreja so uma renovada demonstrao dessa verdade. Uma das primeiras consequncias que ocorrem entre os seus seguidores a renncia da continncia clerical. No pode, portanto, causar surpresa o fato de que tambm nas grandes heresias e defeces da unidade da Igreja Catlica no sculo XVI, ou seja, entre os luteranos, calvinistas, seguidores de Zwinglio, ou Anglicanos, a renncia rpida ao celibato eclesistico. Os esforos de reforma do Conclio de Trento para restaurar a verdadeira f e a boa disciplina na Igreja Catlica, portanto, devero tambm abordar os ataques contra a continncia dos ministros sagrados.Da histria deste Conclio j conhecida, com absoluta certeza, que muitas pessoas, especialmente imperadores, reis, prncipes e mesmo representantes da mesma Igreja, com a boa inteno de recuperar os ministros sagrados que haviam deixado a Igreja Catlica, se empenharam em obter uma reduo ou uma dispensa desse dever. Mas uma comisso criada pelos Romanos Pontfices para tratar dessa questo, concluiu, considerando toda a tradio precedente, que se devia manter sem comprometer a obrigao do celibato: a Igreja no estava capacitada para renunciar a uma obrigao vlida desde seu comeo e depois sempre renovada.Por razes pastorais se deu permisso especial para que na Alemanha e na Inglaterra os sacerdotes apstatas, depois de renunciar a toda convivncia e utilizao do casamento, podiam ser absolvidos e reintegrados ao seu ministrio na Igreja Catlica. Caso rejeitassem o retorno ao clero, podia ser sanada a invalidez de seu matrimnio; mas, nesse caso, seriam excludos para sempre do ministrio sagrado.Note-se tambm que os Padres do Conclio de Trento, no s renovaram todas as obrigaes nesta matria, mas tambm se recusaram a declarar a lei do celibato da Igreja Latina como uma lei puramente eclesistica, da mesma forma que haviam negado incluir Virgem Maria sob a lei universal do pecado original.Mas a deciso mais radical do Conclio de Trento para salvaguardar o celibato eclesistico foi a fundao de Seminrios para a formao de sacerdotes, que foi estabelecido pelo famoso cnone 18, da Sesso XXIII, e imposta a todas as dioceses. Os jovens deveriam ser eleitos para o sacerdcio, formados e fortalecidos para o ministrio nesses Seminrios.Essa deciso providencial, que se tornou realidade progressivamente em todos os lugares, permitiu Igreja contar com tantos candidatos celibatrios para os graus superiores do sagrado ministrio, que, a partir de ento, se pode ir prescindindo de ordenar homens casados, o que tinha sido um desejo explcito de muitos Padres conciliares.Desde ento, a noo de celibato at ento dominante e muito presente na mentalidade dos fiis, que inclua tanto a obrigao de continncia completa no uso do matrimnio contrado antes da ordenao, bem como a proibio de se contrair novas npcias, foi restringida a esta ltima. Da procede que hoje se entenda o dever do celibato eclesistico s como proibio de se casar.A Igreja tem sido sempre forte em preservar a sua tradio em relao ao celibato, mesmo nos tempos difceis que se seguiram. Um claro testemunho fornecido pela Revoluo do final do sculo XVIII e incio do sculo XIX. Tambm se adotou nesta ocasio a prtica do sculo XVI: os sacerdotes que tinham se casado durante a Revoluo tinha de decidir: ou renunciar ao matrimnio civil invalidamente contrado, ou procurar sanar esta invalidez na Igreja. No primeiro caso, podiam ser readmitidos ao sagrado ministrio; no segundo, ficavam excludos definitivamente do ministrio, como j havia estabelecido a primeira lei escrita sobre essa matria, que j conhecemos: a do Conclio de Elvira.A Igreja se ops tambm a todas as outras tentativas feitas para abolir o celibato dos ministros sagrados, como os esforos feitos em Baden-Wurttemberg em tempos de Gregrio XVI, ou o movimento Jednota da Mohmia em tempos de Bento XV.

novamente importante a abolio imediata do celibato entre os velhos catlicos aps o Conclio Vaticano I. No menos clara a oposio da Igreja contra as tentativas, constantemente renovadas aps o Conclio Vaticano II, de ordenar a viri probati, quer dizer, homens casados sem exigir-lhes a renncia ao matrimnio, ou de permitir o matrimnio dos sacerdotes.IV. O CELIBATO NA DISCIPLINA DAS IGREJAS ORIENTAIS.Foi dirigida contra a Igreja Latina a crtica de que contra uma suposta atitude mais liberal no incio, foi evoluindo a posies cada vez mais severas na sua disciplina celibatria. Como prova desta afirmao se apela para a prtica da Igreja Oriental, que teria mantido a original disciplina da Igreja primitiva. Por esta razo, se diz, a Igreja Latina deveria retornar disciplina original, especialmente por causa do grave peso que o celibato hoje para a situao pastoral da Igreja universal.

A resposta a esta declarao e s correspondentes propostas depende da verdade ou no dessa condio da Igreja primitiva. O resultado da anlise histrica que temos feito sobre a prtica real celibatria no Ocidente, suscita srias dvidas sobre a suposta exatido de tal parecer. Devemos, portanto, procurar uma clarificao do verdadeiro desenvolvimento do celibato na Igreja Oriental. E isso que tentamos fazer nesta quarta parte da nossa exposio.

1. O testemunho de Epifnio de Salamina

Em sua defesa da origem apostlica do celibato, C. Bickell recorreu principalmente a testemunhos orientais. Vamos agora olhar para a histria celibatria no Oriente, apenas em linhas gerais, j que no podemos analisar todos os testemunhos disponveis. Mas de tudo o que se disse at agora (e do que acrescentaremos adiante) podemos ter um panorama aceitvel da verdadeira situao naquela Igreja.Uma importante testemunha o bispo de Salamina (posteriormente denominada Constncia) na ilha de Chipre, Epifnio (315 403). Ele considerado um bom conhecedor e defensor da ortodoxia e da Tradio da Igreja, uma vez que ele viveu quase todo o sculo quarto. Embora em alguns pontos, especialmente na luta contra as idias, como na questo de Orgenes, demonstrou um menor zelo, seus testemunhos sobre os fatos e as condies de seu tempo, especialmente sobre questes disciplinares da Igreja, no pode ser facilmente posto em dvida.Sobre a questo do celibato, ou continncia dos ministros sagrados, faz um tpico relato dos acontecimentos. Em sua obra principal, chamado Pananon, escrita na segunda metade do sculo IV, afirma que Deus mostrou o carisma do sacerdcio novo por meio de homens que tinham renunciado ao uso do nico casamento antes da Ordenao, ou que sempre viveram virginalmente. Isso, diz ele, a norma estabelecida pelos Apstolos com sabedoria e santidade.

No entanto mais importante ainda a constatao que faz no Expositio fidei acrescentada obra principal. A Igreja, diz ele, apenas admite ao ministrio episcopal e sacerdotal (tambm diaconal) aos que renunciam, atravs da continncia, sua prpria esposa ou ficam vivos. Assim, continua, se vive onde se mantm fielmente as disposies da Igreja. Pode-se constatar que, em diferentes lugares, sacerdotes, diconos e subdiconos continuam gerando filhos. Mas isso no est em conformidade com a norma vigente, mas uma consequncia da debilidade humana, que sempre tende ao que mais fcil. E depois, segue explicando, os sacerdotes so escolhidos especialmente entre os que so celibatrios ou monges. Se entre eles no se encontram suficientes candidatos, so eleitos entre os casados que tenham renunciado ao uso do casamento, ou entre aqueles que, aps um nico matrimnio, ficaram vivos.

Estas afirmaes de um homem conhecedor de muitas lnguas e que viajou muito para o Oriente dividido j por muitas doutrinas no primeiro sculo de liberdade da Igreja so um bom testemunho tanto da norma como da situao real da questo do celibato na Igreja Oriental dos primeiros sculos.

1. So Jernimo

A segunda testemunha j conhecida. So Jernimo foi ordenado sacerdote na sia Menor por volta do ano 379 e ao longo de seis anos conheceu a doutrina e a disciplina oriental, bem como eclesisticos e comunidades monsticas. Aps ter vivido trs anos em Roma, ele retornou, atravs do Egito, Palestina, onde permaneceu at a sua morte, por volta do ano 420. Esteve sempre em contato estreito e ativo com a vida de toda a Igreja, graas s suas relaes com muitos homens importantes do Ocidente e Oriente, e tambm graas ao seu vasto conhecimento de vrias lnguas.Seu testemunho explcito sobre a continncia do clero j foram ilustrados na terceira parte. Recordemos agora novamente sua obra Adversus Vigilantium, que, contrariamente quele sacerdote da Glia meridional que desprezava o celibato, invocou a prtica das Igrejas do Oriente, do Egito e da S Apostlica, nas que, segundo afirma, s aceitam clrigos virgens, continentes, e, se so casados, que tenham renunciado ao uso de casamento. Com isto conhecemos um testemunho sobre a posio oficial tambm da Igreja, sobre a continncia dos ministros sagrados.

No que diz respeito legislao dos Snodos orientais, deve-se salientar que os Conclios regionais anteriores a Nicia, ou seja, os de Ancira e Neo-Cesaria e o post-niceno de Gangra, falam efetivamente de ministros casados, mas no nos do informaes confiveis sobre a licitude de uma vida no continente aps a Ordenao, que vai mais alm de uma situao excepcional.

Tambm nos snodos particulares das diversas Igrejas cismticas do Oriente, que foram estabelecidas depois das controvrsias cristolgicas, nas quais como no Ocidente houve um claro afastamento da prtica da disciplina celibatria, encontramos assim um testemunho por sua atitude oficial contrria ortodoxia.1. A questo do eremita Pafnucio.

O Conclio de que devemos ocupar mais amplamente, em relao ao nosso tema, o primeiro Conclio Ecumnico, realizado em Nicia, no ano 325.A nica disposio sobre o celibato dos ministros neste primeiro Snodo da Igreja Universal o cnon 3, que probe que aos bispos, sacerdotes, diconos, e, em geral, todos os clrigos, que tenham em suas casa mulheres, introduzidas ali por subterfgio. A nica exceo para a me, a irm, a tia e outras que estejam para alm de qualquer suspeita. Como sempre, entre as mulheres que esto autorizadas convivncia com os sacerdotes, no se encontram as esposas. O fato de que no primeiro posto dos eclesisticos sujeitos proibio de coabitao estavam os bispos para os quais, na Igreja Oriental, era sempre obrigatria a continncia no uso de um casamento anterior (o que continua vlido at hoje) podemos perguntar se entre os Padres do Conclio era firme a convico de tal obrigao de continncia.Em favor de uma convico e situao contrria para o caso dos sacerdotes, diconos e subdiconos se invoca uma notcia sobre um eremita e bispo do deserto no Egito chamado Pafnucio. Diz-se que esse personagem teria levantado sua voz no Conclio para dissuadir aos Padres de sancionar uma obrigao geral de continncia. Isso deveria ser deixado, segundo sua opinio, para a deciso das Igrejas particulares; e se diz que tal conselho teria sido aceito pela assembleia.Embora o conhecido historiador da Igreja, Eusbio de Cesaria, que esteve presente como Padre conciliar e era favorvel aos arianos, no se refere a nada deste episdio. Certamente no de menor importncia para toda a Igreja, as primeiras notcias do fato nos chegam cem anos depois do Conclio, e atravs de dois escritores eclesisticos bizantinos: Scrates e Sozmeno. Scrates indica que a sua fonte um homem muito idoso, que tinha estado presente no Conclio e que teria contado vrios episdios sobre fatos e personagens do mesmo. Cr-se que Scrates nasceu em torno de 380 e escutou essa narrao quando ele mesmo era bastante jovem de uma pessoa que no ano 325 no podia ser uma criana, que no pode ser considerado como um testemunho consciente dos eventos do Conclio. Disto podemos concluir facilmente a mais natural crtica das fontes traz srias dvidas sobre a autenticidade desta narrao, necessitada de garantias mais firmes.Estas dvidas, na verdade, j foram levantadas precocemente no Ocidente, como j foi dito, pelo Papa Gregrio VII e Bernoldo de Constana. Em tempos mais recentes merece ateno o comentrio de Valsio, editor das obras de Scrates e Sozmeno, que fez esta histria em 1668 e que Migne imprimiu em sua Patrologia Grega, vol. 67. O humanista de Valois, membro de uma famlia de pessoas doutas, diz explicitamente que a histria de Pafnucio suspeita, porque entre os Padres do Conclio provenientes do Egito no aparece tal bispo. E a correspondente passagem de Sozmeno repete que a histria de Pafnucio deve ser uma fbula inventada, principalmente porque entre os Padres que assinaram as Atas do Conclio de Nicia, no existe nenhum com este nome. Na traduo latina de Casiodoro-Epifanio (Histria Tripartida) deste episdio, recolhido apenas um fragmento de dezesseis linhas da Histria da Sozmeno.

Recentemente, o estudioso alemo Friedhelm Winckelmann investigou esse incidente e concluiu que ele foi inventado, pois a referncia pessoa de Pafnucio apareceu mais tarde. O nome dele s aparece em manuscritos tardios das Atas do Conclio, e alguns textos do sculo IV apenas o conhecem como confessor da f. Posteriormente algumas lendas hagiogrficas o elevaram a mestre e foi citado como Padre do Conclio de Nicia.Mas o argumento mais convincente contra a autenticidade desse relato parece residir no fato de que precisamente a Igreja Oriental que deveria ter o maior interesse nele, ou no tinha conhecimento do mesmo, ou no o usou em nenhum documento oficial, por estar convencida da sua falsidade. E o mesmo pode ser deduzido do fato de que no haja qualquer meno ou utilizao sobre Pafnucio, tanto nos escritos polmicos sobre o celibato dos ministros sagrados, como nos grandes comentadores do Sculo XII Aristeno, Zonaras, Balsamon do Syntagma canonum adauctum ou seja, do cdice maior de direito da Igreja Oriental, estabelecido pelo Conclio Trullano de 691. Isso seria, de fato, mais fcil do que recorrer manipulao de textos histricos bem conhecidos, como veremos adiante.Ser necessrio esperar at o dcimo quarto sculo para que aparea o relato no Syntagma alfabetcum, de Mateus Blastares, que, contudo, parece que o considerou interessante para o Oriente s atravs do Decreto de Graciano. No Ocidente, essa falsificao foi recebida de modo completamente acrtico, ao menos pela canonstica, que se baseou, em parte, para reconhecer uma determinada disciplina celibatria particular, diferente da Igreja Oriental. O Conclio Trullano II, ao fixar oficialmente as regras sobre celibato vlido na Igreja oriental, no fez qualquer referncia a Pafnucio.

1. A fragmentao do sistema disciplinar no Oriente

Isso leva-nos ao ponto central na histria do celibato ministerial na Igreja Bizantina e nas Igrejas Orientais a ela associadas. Algumas consideraes preliminares ajudaro a entender a questo corretamente.Como vimos at agora, um compromisso to oneroso, humanamente falando, como o celibato, sempre teve que pagar ao longo da histria o tributo da debilidade humana. J Santo Ambrsio de Milo o testemunhou, afirmando que nem sempre correspondia o cumprimento com o preceito, sobretudo nas regies mais remotas; tambm no Ocidente, o mesmo assinalava Epifnio de Salamina falando do Oriente. Adverte-se, portanto, com claridade que h uma necessidade de permanente ateno e uma ajuda constante para manter essa prtica. No Ocidente, os Conclios regionais e os Papas no cessaram de intervir, exortando observncia do celibato e para sustent-la em todas as suas formas, garantindo o cumprimento do compromisso assumido, to necessrio para a Igreja.Tudo indica, porm, que essa ateno constante se perdeu no Oriente. Isso pode ser comprovado, por um lado, pela histria dos Conclios regionais orientais. Certamente se pode notar o efeito benfico dos esforos comuns a toda a Igreja Universal, presentes nos Conclios Ecumnicos convocados no primeiro milnio, no Oriente. Mas esses esforos se referem especialmente a questes dogmticas e doutrinais. Os problemas disciplinares e de natureza pastoral eram enviados s assembleias das Igrejas particulares, tanto para responder s diferentes circunstncias das diferentes regies, como, sobretudo, por razo da organizao patriarcal (Constantinopla, Antioquia, Alexandria, Jerusalm). Isso dava, e implicava, certa autonomia de governo, ainda mais acentuada pela separao de muitas Igrejas particulares, vtimas em maior ou menor grau de heresias, especialmente cristolgicas, que agitavam o Oriente. Por essa razo, o Oriente como tal, no pode chegar a uma atitude sistematicamente concordada em questes disciplinares, nem sequer sobre questes comuns de disciplina geral eclesistica, como o celibato dos ministros sagrados. Cada Igreja particular emanava suas prprias regras, muitas vezes diferentes, em funo da diversidade de convices.Faltava, portanto, uma autoridade universal, reconhecida como tal por todo o Oriente, que poderia proporcionar uma efetiva coordenao da disciplina geral e que poderia tomar medidas eficazes de controle, vigilncia e execuo.Esta situao se reflete claramente naquelas recopilaes de normas da Igreja Oriental, que contm as prescries dos Conclios Ecumnicos e dos Conclios particulares dos primeiros sculos. Mas a legislao dos sculos sucessivos no foi includa na recopilao comum formada anteriormente, o Syntagma canonum. Em lugar das disposies papais, que foram to importantes para a coordenao geral da disciplina no Ocidente, foram recolhidos fragmentos de textos dos principais Padres Orientais, que eram por natureza asctica. Tambm foram recolhidas leis imperiais em matria eclesistica, fruto do cesaro-papismo reinante na Igreja Bizantina, que eram realmente normas vinculantes que davam certa uniformidade nos pontos disciplinares de que tratavam.Da disciplina ocidental, tanto particular como geral, o Oriente aceitou, na sua recopilao mais comum de direito eclesistico, apenas a da Igreja Africana que era mais conhecida e mais prxima, ainda que pertencia ao Ocidente romano. Alm disso, a coleo mais importante e extensa, o Codex canonum ou Codex canonum Ecclesiae africanae in causa apiarii causa na que tinha sido interpelado o Oriente foi introduzido no seu Syntagma.Pela posio e influncia exercida no Oriente pelos imperadores, existem os chamados Nomocanones, recopilaes nas quais eram reunidas leis eclesisticas e leis estatais de matria eclesistica; a observncia dessas leis nos territrios orientais da Igreja, que ainda estavam sujeitos ao imperador, estava sob a responsabilidade deste.Com tal situao na Igreja oriental, se explica tambm a falta de uma ao eficaz geral contra a tentao sempre presente de ceder na observncia do dever do celibato dos ministros sagrados. O que se manteve em quase todo o Oriente, pelo menos para os bispos, foi a antiga tradio da continncia completa, incluindo aqueles que se tinham casado antes da Ordenao, pois muitos haviam sido eleitos entre os monges. Entretanto se foi lentamente julgando impossvel deter o uso, cada vez mais estendido, do matrimnio contrado antes da Ordenao por parte de sacerdotes, diconos e subdiconos, e, ainda muito menos recupervel, a obrigao da continncia completa. Isso significa que, de fato, se cedeu ante a situao.No se deve surpreender de que as primeiras leis que sancionaram esta situao foram leis imperiais, posto que, no inspiradas certamente em consideraes teolgicas, tratavam de regular as condies civis concomitantes com o ministrio sagrado. De fato, enquanto o Cdigo Teodosiano (ano 434) mostrou que a continncia pode ser guardada, ainda que se permita mulher habitar com o marido tambm depois da Ordenao, pois o amor castidade no exige expuls-la de casa (sempre que o comportamento dela antes da Ordenao do marido tenha demonstrado que ela digna dele), a legislao do Imperador Justiniano I em matria eclesistica, por sua parte, tanto no Cdigo (ano 534) como nas Novellae (535-536), manifesta uma atitude diversa. Ainda se mantm a proibio de admitir na Ordem sagrada ao que se tivesse casado mais de uma vez, assim como a de casar-se depois da Ordenao, e isto para todos os graus, desde o subdiaconato em diante. Mas agora se permite a coabitao com a esposa aos sacerdotes, diconos e subdiconos com o fim de que possam continuar usando do matrimnio, sempre que houvesse sido contrado uma s vez e com uma virgem.

1. A Legislao do II Conclio Trullano.

Qual foi, ento, a legislao da prpria Igreja Oriental frente s essas disposies imperiais? Como j foi referido, no Oriente h uma atividade que desenvolvida em conjunto com a Igreja Ocidental sobre questes de f, mas nunca chegou a uma legislao comum em matria disciplinar.

Uma vez que o Conclio Trullano I, dos anos 680/81, no tinha emitido disposies disciplinares, o imperador Justiniano II convocou um segundo Conclio em Trullo, no Outono de 690. Nele se tentou reunir toda a legislao disciplinar da Igreja bizantina, e decidir as necessrias atualizaes e complementos, incluindo a legalizao de situaes carentes, de fato, do necessrio suporte normativo. Isso foi feito atravs da promulgao de 102 cnones, que foram acrescentados mais tarde ao antigo Syntagma adauctum, transformando-se dessa forma no ltimo Cdigo da Igreja Bizantina.

Toda a disciplina atualizada no que respeita ao celibato foi fixado de forma vinculativa e com sanes adjuntas em sete cnones (3, 6, 12, 13, 26, 30, 48). Este Concilio II em Trullo, tambm chamado Quinisexto, foi um Conclio da Igreja Bizantina, convocado e frequentado somente por seus bispos e mantido pela sua autoridade, que se apoiava de modo decisivo na autoridade do imperador. A Igreja Ocidental no enviou delegados (embora Apocrisrio, o legado de Roma em Constantinopla, assistiu a esse Conclio) e nunca reconheceu este Conclio como ecumnico, apesar das repetidas tentativas e presses, especialmente por parte do imperador. O Papa Srgio (687-701), que procedia da Sria, negou o reconhecimento. Joo VIII (872-882) s reconheceu as disposies que no eram contrrios prtica de Roma em vigor at aquele momento. Qualquer outra referncia por parte dos Romanos Pontfices aos cnones trullanos no deve ser considerada como outra coisa alm de uma considerao, com um reconhecimento mais ou menos explcito do direito particular da Igreja Oriental.

Ento, de que fontes derivam as decises trullanas sobre disciplina celibatria bizantina, vinculantes at hoje? Para responder adequadamente a esta pergunta, necessrio considerar antes tais disposies.

Cn. 3: Decide que todos os que depois do batismo tenham contrado um segundo matrimnio ou tenha vivido em concubinato, bem como aqueles que se tinham casado com uma viva, uma divorciada, uma prostituta, uma escrava ou uma atriz, no poderiam tornar-se nem bispos, nem sacerdotes, nem diconos.

Cn. 6: Declara que aos sacerdotes e diconos no esto autorizados a se casar aps a Ordenao.

Cn. 12: Ordena que os bispos no podem, aps a Ordenao, coabitar com sua esposa e, por conseguinte, no podem mais usar do matrimnio;

Cn. 13: Estabelece que, ao contrrio da prtica romana que probe o uso do matrimnio, os sacerdotes, diconos e subdiconos da Igreja oriental, em virtude de antigas prescries apostlicas, podem conviver com suas esposas e usar dos direitos do casamento para a perfeio e ordem correta, exceto nos tempos em que prestam o servio no altar e celebram os sagrados mistrios, devendo ser continentes durante este tempo. Esta doutrina havia sido afirmada pelos Padres reunidos em Cartago: os sacerdotes, diconos e subdiconos devem ser continentes durante o tempo do seu servio ao altar, tendo em vista o que foi transmitido pelos Apstolos e observado desde os tempos antigos tambm ns o custodiemos, dedicando um tempo para cada coisa, especialmente orao e ao jejum. Assim, pois, os que servem no altar devem ser em tudo continentes durante o tempo do seu servio sagrado para que possam obter o que se pedem a Deus com toda simplicidade. Portanto quem ouse privar mais alm do que estabelece os cnones apostlicos, aos ministros in sacris, quer dizer, aos sacerdotes, diconos e subdiconos, da unio e comunho com as legtimas esposas, deve ser deposto, bem como aquele que, sob o pretexto de piedade, expulsa sua esposa e insiste na separao.

Cn. 26: Decreta que um sacerdote que por ignorncia houvesse contrado casamento ilcito tem de se conformar com a sua situao anterior, mas abstendo-se de todo ministrio sacerdotal. Esse matrimnio deve ser dissolvido e toda a comunho com a esposa est proibida.

Cn. 30: Permite que os que, com consentimento mtuo, querem viver continentes, no devem habitar juntos; isso vlido tambm para os sacerdotes que residem em pases brbaros (isso entendido como os que vivem no territrio da Igreja Ocidental). Esse compromisso assumido , no entanto, uma dispensa dada a esses sacerdotes por sua pusilanimidade e pelos costumes das pessoas ao redor.

Cn.: 48: Manda que a mulher do bispo que, aps consentimento mtuo, se separou, deve ingressar num mosteiro depois da Ordenao do marido e deve ser mantida por ele. Pode tambm ser promovida diaconisa.

Dessas disposies conciliares resulta o seguinte: o Oriente conhece bem a disciplina celibatria do Ocidente. Apela, como no Ocidente, como apoio prtica diferente, a uma tradio que remontaria at os Apstolos. De fato, a Igreja Bizantina concorda na legislao trullana com a Igreja Latina nos seguintes pontos, que como no Ocidente, se fundamenta nos textos sagrados do Novo Testamento: o casamento antes da sagrada Ordenao deve ter ser apenas um, e no com uma viva ou com outras mulheres que a lei exclui. No legtimo um primeiro ou sucessivo casamento aps a Ordenao. Os bispos no podem mais ter convivncia matrimonial com a esposa, mas devem viver em plena continncia, e por isso as mulheres no podem viver com eles, mas devem ser mantidas pela Igreja. O Oriente exige ainda o ingresso das esposas num mosteiro ou a ordenao dessas como diaconisas.

A diferena substancial da prtica da Igreja Oriental se refere s aos graus da Ordem sagrado inferiores ao episcopado. Para estes, a absteno do uso do matrimnio se exige somente durante o tempo do servio efetivo no altar, que ento estava limitado ao domingo ou a outro dia da semana.

Encontramos aqui, portanto, uma volta pratica vigente no Antigo Testamento que a Igreja havia rejeitado sempre explicitamente com razes claras. Pelo contrrio, a convivncia e o uso do matrimnio durante o tempo livre do servio direto no somente defendido aqui com grande resoluo, mas que qualquer atitude contrria castigada com gravssimas sanes. A compreensvel exceo para os sacerdotes que residem na Igreja latina declarada como uma dispensa que se concede s por causa da evidente debilidade humana de tais sacerdotes e pelas dificuldades que provm do ambiente, entre as quais est certamente o fato da geral prtica de continncia do clero ocidental.1. Motivos da nova disciplina adotada: a mudana dos textos

Os Padres do Conclio II Trullano no podiam encontrar nos seus documentos motivos para a distino entre as duas posies. Provavelmente no queriam fazer referncia ao Antigo Testamento porque, como j vimos, nos argumentos ocidentais e, sobretudo nas disposies dos Romanos Pontfices a favor da completa continncia, se rejeitava explicitamente e com razes convincentes este paralelismo como inadequado em relao ao sacerdcio do Novo Testamento. Mas tinham menos motivos ainda para apelar legislao imperial que havia antecipado s decises eclesisticas ante uma situao possivelmente j generalizada.

Posto que em Constantinopla tivesse conscincia da falsidade do relato de Pafnucio, no restava mais possibilidade para recorrer a testemunhos da antiguidade crist, que no procedesse da Igreja de Constantinopla, mas de uma Igreja vizinha deles, cujos cnones disciplinares tinham sido j includos no prprio Cdigo geral. Assim havia sucedido com os cnones do Cdigo africano que tratavam expressamente da continncia clerical e tambm faziam referncia aos Apstolos e tradio antiga da Igreja.

Uma vez que tais cnones afirmavam a mesma disciplina, isto , da completa continncia, para bispos, sacerdotes e diconos, devia ser modificado o texto autntico dos cnones africanos. No era algo perigoso, pois no Oriente realmente muito poucos podiam verificar o latim genuno do texto original.

Deste modo as palavra do cnon 3 de Cartago: gradus isti tres () episcopos, presbyteros et diaconos () continentes in omnibus, foram substitudos no cnon 13 do Conclio Trullano por estas outras: subdiaconi () diaconi et presbyteri secundum easdem rationes a consortibus se abstineant, sendo que as palavras easdem rationes, opostas s palavras do texto original de Cartago, representavam as mudanas introduzidas pelos Padres trullanos.

Mas em todos estes textos, documentalmente manipulados, se conserva, ou melhor, se busca a referncia aos Apstolos e Igreja antiga para dar ao celibato bizantino e oriental, atravs destes testemunhos autorizados, o mesmo fundamento que tinha a tradio ocidental, explicitamente indicado por ela em Cartago e noutros lugares.

Que podemos dizer diante deste procedimento trullano? Os Padres orientais se sentiam, no h dvidas, autorizados para decretar disposies particulares para a Igreja Bizantina, posto que desde muito tempo antes haviam insistido em sua autonomia jurdica no mbito da administrao e da disciplina. Somente se sentiam obrigados pelas decises doutrinais da Igreja universal estabelecidas em Conclios Ecumnicos nos quais tambm eles tinham participado. Pode-se, desde j, reconhecer naqueles Padres que estabeleciam as normas de validade geral na sua Igreja o direito de levar em conta s a situao de fato na questo do celibato dos ministros sagrados, para a que viam possibilidade de reforma frutuosa. Que isso fosse possvel em um campo no que, como o caso do celibato, est implicada a Igreja Universal outra questo. Mas o que sem dvida podemos negar o direito a faz-lo com este mtodo, ou seja, mediante uma manipulao dos textos que transforma a verdade na sua contrria.

Para a Igreja Catlica Ocidental, esta atitude dos Padres trullanos pode ser considerada com uma prova a mais, e no sem importncia, a favor da prpria tradio celibatria, que se considera apostlica e se fundamenta realmente sobre uma conscincia comum Igreja Universal antiga; por isso a tradio celibatria ocidental deve ser considerada verdadeira e justa.

Devemos ainda nos perguntar o que diz a histria sobre essa mudana dirigida a obter uma base de apoio para as novas e at agora definitivas obrigaes do celibato na Igreja Oriental. Os comentrios dos canonistas da Igreja Bizantina a essa leitura dos cnones africanos permitem compreender que conheciam o texto original autntico, e que desde o sculo XVI em adiante como, por exemplo, o comentrio de Mateo Blastares recolhiam dvidas sobre a exatido das referncias dos Padres do Conclio Trullano II aos textos africanos. Os intrpretes modernos das disposies trullanas sobre o celibato admitem a inexatido das referncias, mas ao mesmo tempo afirmam que o Conclio tinha autoridade para mudar qualquer lei disciplinar para a Igreja Bizantina, e para adapt-la s condies dos tempos. Fazendo uso desta autoridade podiam tambm mudar o sentido original dos textos para faz-los concordar com o parecer e a vontade do prprio Conclio. Mas com toda certeza no era objetivamente lcito alterar o original atribuindo a esse uma autenticidade falsa.

A historiografia do Ocidente reconheceu h muito tempo e se manifestou tambm por escrito desde o sculo XVI a manipulao feita pelo Conclio Trullano II sobre os textos africanos referidos continncia dos ministros sagrados. Cito, por exemplo, a Barnio e, sobretudo, aos editores das diversas colees de textos conciliares, entre os quais se destaca J. D. Mansi.

Falta-nos ainda fazer uma referncia s marcas da genuna disciplina celibatria antiga que permaneceu at nossos dias na nova disciplina trullana, quer dizer, constante preocupao da Igreja pelo perigo grave e contnuo para os ministros sagrados e sua continncia, que a coabitao com mulheres que estejam acima de qualquer suspeita. Seguindo ao j referido cnone 3 do Conclio de Nicia, de 325, os mesmos cnones trullanos, examinados anteriormente, tratam dele repetidamente. Semelhante preocupao se deve somente pela solicitude geral para salvaguardar a castidade e a continncia dos ministros sagrados em ambas as Igrejas.

O fato de haver conservado para os bispos da Igreja Oriental a mesma severa disciplina sobre a continncia que se praticou sempre em toda a Igreja, pode ser considerada como um resduo na legislao trullana de uma tradio que sempre considerou unidos a todos os graus da Ordem Sagrada numa mesma obrigao de completa continncia.

Tambm no se compreende porque se conservou, com todo rigor, na Igreja Oriental a condio de admitir um nico matrimnio entre os candidatos ao sacerdcio casados. Como j vimos (e veremos mais detalhadamente) essa condio tem s um significado razovel em funo de um empenho definitivo na continncia completa.

ainda pouco compreensvel a proibio absoluta de se contrair matrimnio depois da sagrada Ordenao, que se mantm ainda quando aos ministros sagrados, desde o sacerdote at abaixo, lhes est permitido o uso do matrimnio.

Ao que se refere s inovaes oficialmente introduzidas pelo Conclio Trullano na questo da continncia dos clrigos, que reconduzem o conceito neo-testamentrio do ministro sagrado ao conceito levtico do Antigo Testamento, devemos nos perguntar como se podia continuar fazendo isso quando o servio efetivo do altar se estendeu, tambm na Igreja Oriental, a todos os dias da semana. Se fossem consideradas as razes adotadas para o uso do matrimnio por parte dos sacerdotes vetero-testamentrio, deveria ter voltado completa continncia dos sacerdotes, diconos e subdiconos tal como se praticava no Ocidente, em ateno s disposies do mesmo Conclio Trullano. Mas isso no se fez em nenhuma parte e desse modo o servio do altar e o ministrio do Santo Sacrifcio foram desligados da continncia, apesar de que sempre haviam estado unidos a ela, pois eram considerados seu motivo ltimo.

Nas Igrejas particulares unidas Bizantina, que aceitaram a disciplina trullana, no se verificou nos sculos seguintes nenhuma mudana na prxis do celibato dos ministros sagrados. s comunidades orientais que se uniram a Roma foi concedido poder de continuar na sua tradio celibatria diferente. Mas o retorno dos uniatas prxis latina de continncia completa no s no encontrou oposio, mas tambm foi positiva e favoravelmente aceita. O reconhecimento da diversidade de disciplina concedido pelas autoridades centrais de Roma pode ser considerado como um nobre respeito, mas dificilmente como aprovao oficial da mudana da antiga disciplina da continncia. Essa opinio parece estar sustentada pela reao oficial que teve a Santa S frente ao Conclio Trullano II, como j assinalamos anteriormente.

V. FUNDAMENTOS TEOLGICOS DA DISCIPLINA DO CELIBATO:

No atual debate sobre celibato, se d maior nfase na necessidade de aprofundar teologicamente no sacerdcio a fim de deduzir a verdade e apreciar a verdade nica e completa da teologia do celibato da Igreja Catlica Latina.

Temos, portanto, por esse motivo, a tarefa atual e importante de analisar os elementos teolgicos tanto do sacerdcio do Novo Testamento como, a partir deste, o celibato dos ministros sagrados. Ambos tm suas razes nas Escrituras a principal fonte da Teologia catlica e na Tradio da Igreja que revela e interpreta o testemunho escriturstico.

O sacerdcio de Jesus Cristo um profundo mistrio da nossa f. Para compreender isso, o homem deve se abrir para uma viso sobrenatural e submeter a sua razo a um modo transcendente de pensar. Em tempos de f viva, que incentiva e orienta no s a cada fiel como pessoa nica, mas tambm permeia a vida e d forma vida de toda a comunidade crente, Cristo Sacerdote constitui na conscincia de todos o centro da vida de f pessoal e comunitria. Em tempos de declnio do sentido da f, pelo contrrio, a figura de Cristo Sacerdote desbota e desaparece cada vez mais da conscincia dos homens e da sociedade, e no est mais no centro da vida crist.

Esta mesma imagem tambm aplicvel no caso de um sacerdote de Cristo. Em tempos de f viva, na verdade no difcil ao sacerdote reconhecer-se em Cristo, identificar-se com Ele, contemplar e viver a essncia do prprio sacerdcio em ntima unio com Cristo Sacerdote, ver nele a nica fonte e o modelo insubstituvel da prpria condio sacerdotal.

Mas, em meio a uma atmosfera racionalista que desvia cada vez mais a mente humana do sobrenatural, em uma poca de materialismo que obscurece cada vez mais a realidade espiritual, torna-se cada vez mais difcil para o sacerdote resistir presso da mentalidade secularizante. A identidade espiritual e transcendente de seu sacerdcio tende a desvanecer se ele no s