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Prestação de Contas nas Leis Federais (Rouanet, Audiovisual e Esporte) Prestação de Contas em Projetos Incentivados

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Prestação de Contas nas Leis Federais (Rouanet, Audiovisual e Esporte)

Prestação de Contas em Projetos Incentivados

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Prestação de Contas no âmbito doMinistério da Cultura - MinC

No Ministério da Cultura, podem ser pleiteados dois tipos de projetos culturais:

Mecenato – autorizam o incentivo fiscal;

Fundo Nacional de Cultura - FNC (convênios).

Nos dois casos, há um processo de prestação de contas semelhante, que difere apenas em aspectos técnicos (Salicweb/Siconv).

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A Lei Rouanet possui formulários próprios de prestação de contas, inclusive com resumos explicativos disponíveis no seu site - www.cultura.gov.br - para projetos de Mecenato e quanto ao Fundo Nacional de Cultura, a PC deverá ser feita pelo SICONV (www.convenios.gov.br).

O prazo para entrega de prestação de contas é:

Mecenato – até 30 dias, após a finalização do prazo autorizado para captação e/ou execução do projeto. A prorrogação para entrega é possível, desde que justificada e aceita pelo órgão.

FNC – até 60 dias contados a partir do fim da vigência do mesmo e descrito no Termo de Convênio. A prorrogação é aceita uma vez e pelo prazo máximo de 30 dias corridos.

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Solicita o envio de produtos resultantes do projeto, como é o caso de CD’s, DVD’s, livros, revistas, cópias dos filmes, dentre outros. Ainda, solicita o envio dos materiais de divulgação (folder, cartazes, convites e outros) que comprovem a utilização da logomarca da lei que beneficiou o projeto cultural (aprovação prévia: §§ 1º e 2º art. 10º da IN 01/13).

O órgão pode solicitar a qualquer momento a prestação de contas parcial, caso entenda necessário, em especial, nos projetos onde os valores aprovados são liberados em parcelas (comum em projetos audiovisuais aprovados pela SAV).

Contrapartida: não obrigatória no caso de projetos de mecenato; nos convênios, dependerá do projeto em questão (via de regra: 20%).

Liberação da Conta Corrente: 20%*

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Aspectos Relevantes – IN MinC nº 01 de 24/06/13

Prazo para ingresso de projetos: de 01 de fevereiro a 30 de novembro de cada ano;

Nos documentos comprobatórios volta a ser necessária a inserção o nome do projeto e seu pronac, conforme art. 83, § 1º.

A análise da PC será feita de forma mais rigorosa, com visitas técnicas, etc., e o tempo de guarda dos documentos é de 10 anos (art. 83). Entretanto, a análise inicial será sobre o cumprimento do objeto. Quanto às análises financeiras e contábeis, estas serão realizadas posteriormente e, relatórios trimestrais, deverão ser encaminhados (art. 75, § 1º) pelo Salic (ainda em transição);

O proponente é responsável pela retenção e recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados ou obrigações decorrentes de relações de trabalho (arts. 36, parágrafo único e 82);

Art. 91: PC reprovada, é solicitada devolução dos recursos e não menciona manifestação do proponente (contrário ao art. 94 que prevê o recurso);

Art. 93: O ato de aprovação, aprovação com ressalva, arquivamento ou reprovação pode ser revisto de ofício pela autoridade máxima da Secretaria competente, a qualquer tempo, de forma justificada (contrário ao art. 95 que prevê a prescrição);

Prazos para inabilitação de proponente (art. 97) – Exemplo: PC reprovada. Proponente pode receber por captação; vedações expressas e despesas

administrativas (arts. 32 a 36); Planos Anuais; prazos de captação e execução; enquadramento será pela atividade principal e não pela acessória; regras para solicitação de readequações/remanejamentos.

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CONVÊNIOSAlém dos documentos exigidos no art. 74 da Portaria 507/11, devem ser apresentados também os seguintes, para fins de prestação de contas:

Órgãos e entidades públicas: Lei da Licitação e Contratos. Aquisição de bens e contratação de serviços comuns: obrigatória modalidade pregão.

Entidades sem finalidade lucrativa:

• (i) Cotação Prévia (mínimo), observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade;  

• (ii) Só poderá ser contratada empresa que não tenha participado da cotação prévia quando não acudirem interessados na cotação. Exigência de pesquisa de mercado prévia à contratação, registrada no SINCOV.

Comprovantes da aquisição de bens e serviços, bem como documentos fiscais relativos ao pagamento, nos termos especificados, além de descrição do objeto da contratação, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado.

90 dias para análise da P.C. (artigo 76).

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LOGOMARCA DA LEI

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VEDAÇÕES * Artigo 23, § 1º da Lei Rouanet: “§ 1o Constitui infração a esta Lei o

recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.”

“Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente.

§ 1o Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador,gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os

dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;

c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.§ 2o Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos,

criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.” - não vale para o esporte.

Art. 28. Vedação da “Intermediação” (exceção: elaboração e captação de recursos).

* Vedação nos convênios: artigo 52 e incisos da Portaria 507/11.

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SANÇÕES - MINC“Art. 30. As infrações aos dispositivos deste capítulo, sem prejuízo das sanções penais

cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto.

§ 2o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.

§ 3o Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei.”;

“Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.”;

“Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.”;

“Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.

§ 1o No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.

§ 2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do

incentivo.”.*Convênios: artigo 76, § 2º da Portaria 507/11.

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Prestação de Contas no âmbito da ANCINE

Obras Audiovisuais;

Prazo: até 120 dias a partir do término do seu período de captação e, caso o prazo para conclusão da execução do projeto (24 meses após a primeira liberação de recursos), concedido pela ANCINE, difira do prazo de captação autorizado, a prestação de contas final deverá ser apresentada em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do término do último prazo a vencer fixado pela ANCINE.

A ANCINE também possui formulários próprios de prestação de contas disponíveis em seu site – www.ancine.gov.br - Instrução Normativa nº 110 de 19 de dezembro de 2012.

Prazo de 180 dias úteis para análise (exceção: art. 77, parágrafo único da IN 110).

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Integram a prestação de contas os seguintes documentos:

I- Relatório de cumprimento do objeto;II- Informações Financeiras;III- Demonstrativo Orçamentário;IV- Comprovante do recolhimento do saldo das contas correntes de captação e de movimentação de recursos à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, quando houver;V- Comprovante de encerramento das contas correntes de captação e de movimentação de recursos incentivados;VI - Extrato das contas bancárias específicas do projeto, inclusive das aplicações financeiras, compreendendo o período de abertura até o encerramento;VII – Protocolo de solicitação de cancelamento de cotas não subscritas na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para os projetos aprovados para captação por meio do mecanismo de incentivo previsto no art. 1º da Lei nº 8.685/93, com prazo ainda ativo para captação;VIII – solicitação de redução do orçamento global do projeto aprovado, para os valores efetivamente executados, com subsequente adaptação dos valores de contrapartida obrigatória e de remuneração pelos serviços de agenciamento e de gerenciamento e execução do projeto, para os projetos oriundos de incentivo fiscal, quando de interesse da proponente;IX – material comprobatório de cumprimento do objeto, conforme o tipo de projeto apresentado (de acordo com o artigo 11, alíneas “a” a “f” da IN 110/12).

Guarda dos documentos: 05 anos (originais).

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Contrapartida: obrigatória, com recursos próprios ou de terceiros: 5%.

Liberação da Conta Corrente: captação de 50% do valor aprovado pelo órgão OU 25% de valores depositados na conta captação + 25% complementares como contratos (de patrocínio, editais, co-produção), prêmios, etc.

Prestação de Contas Parcial: faculta à ANCINE solicitá-la sempre que julgar necessário e também para conclusão da análise da solicitação de prorrogação do prazo de captação.

O projeto só será concluído com a entrega do material realizado ao órgão, com a respectiva aprovação da Ancine.

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LOGOMARCA DA LEI

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IMPORTANTE PROPONENTE: Titular de projeto de captação de recursos incentivados para a produção e/ou comercialização de obra audiovisual brasileira.

Art. 1º, IV da MP 2.228/2001: obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente:

Empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra;

Não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura.

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SANÇÕES - ANCINE

Sanções Administrativas: advertência, diligências, conforme o caso;

Sanções Restritivas de Direitos: inadimplência por 02 anos, por exemplo;

Devolução de Recursos: casos mais graves.

Recurso: prazo de 30 dias.

o Parcelamento de Débito.

o Extrajudicial – TCE – TCU.

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SANÇÕES - ANCINE

Lei do Audiovisual:

“Art. 10. Sem prejuízo das sanções de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter reduções de impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta lei, punível com a pena de reclusão de dois a seis meses e multa de cinquenta por cento sobre o valor da redução.§ 1º No caso de pessoa jurídica, respondem pelo crime o acionista ou o quotista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado.§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em função desta lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade objeto do incentivo.”

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Prestação de Contas no âmbito do Ministério do Esporte - MinE

No Ministério do Esporte, atentar para o cumprimento da área esportiva aprovada:

Educacional (alunos);

Participação (sociedade);

Rendimento (competição).

Há um processo de prestação de contas semelhante ao do Ministério da Cultura, que difere apenas em aspectos técnicos.

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A Lei Esportiva possui formulários próprios de prestação de contas, inclusive com resumos explicativos disponíveis no seu site (www.esporte.gov.br), para projetos incentivados.

O prazo para entrega de prestação de contas é de: 60 dias, contados da data do fim da execução prevista no Termo de Compromisso.

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DOCUMENTOS EXIGIDOSI - relatório de cumprimento do objeto, em que serão discriminados os

resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte;

II - relatório final de execução físico-financeira;III - relatório de execução de receitas e despesas;IV - relação de pagamentos;V - cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimentodos recursos até a data do último pagamento;VI - relação de cheques emitidos;VII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da

Lei de Incentivo ao Esporte;VIII - cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de

contas;IX - comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados;X – comprovante de encerramento da conta de livre movimentação;XI – fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto.

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PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL

A liberação de parcela subsequente estará condicionada à apresentação da prestação de contas imediatamente anterior. Assim, o Proponente deve prever o montante necessário para fazer frente às despesas previstas no período de um mês – período estimado para nova liberação pelo Ministério, prestando contas dos recursos repassados menos aquele montante, que ficará na conta de livre movimentação, para que não haja prejuízo na continuidade do projeto.

DOCUMENTOS:

I - RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO, em que serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte;

II – Fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto no período objeto da prestação de contas parcial.

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Prazo para ingresso de projetos: de 1º de fevereiro a 15 de setembro de cada ano.

Contrapartida: na lei federal não é exigida!

Liberação da conta corrente: regra geral – 100%; execução parcial – mínimo de 20%.

Formulários: http://portal.esporte.gov.br/leiIncentivoEsporte/formulariosPrestacaoContas.jsp

A lei federal solicita o envio dos materiais de divulgação (folder, cartazes, convites e outros) que comprovem a logomarca da lei que beneficiou o projeto esportivo.

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LOGOMARCA DA LEI

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Comprovantes Exigidos MinE

Despesas com diárias e passagens:

- Anexar propostas;

- Incluir cartões/tickets/bilhetes de embarque;

- Cópia do documento contábil e do contrato;

- Anexar relação de passageiros, sua condição de participante no evento, nº da Carteira de Identidade e do CPF/MF, nº telefone, endereço residencial completo, trecho utilizado, datas de embarque e desembarque, conforme indicado no bilhete utilizado.

Despesas com hospedagem:

- Anexar propostas;

- Anexar relação dos hóspedes, sua condição de participante no evento, nº da Carteira de Identidade e do CPF/MF, nº telefone, endereço residencial completo, acompanhado de cópia do extrato da conta fornecida pelo hotel.

Despesas com recursos humanos:

- Contrato/carteira de trabalho (identificação/contratação);

- Dados de identificação: Nome, CPF, RG, Endereço, profissão (técnico, auxiliar, nutricionista, médico, etc.), telefone, e-mail; cargo/função a exercer no evento ou no projeto, período de contratação, carga horária, salário, encargos;

- Comprovação de exercício da função no projeto;

- Cópia dos cheques ou comprovantes de pagamento e recolhimentos (mês a mês).

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VEDAÇÕES Projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica

vinculada ao doador ou patrocinador (não há exceção do instituidor); Pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei nº

9.615/98 (Lei Pelé); Pagamento de despesas relativas à manutenção e organização de equipes

desportivas ou paradesportivas profissionais de alto rendimento ou de competições profissionais;

Captação de valor superior ao aprovado pelo Ministério; Aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação; Cobrança de valor pecuniários dos beneficiários do projeto*; Apresentação de mais de 06 projetos por ano-calendário; Projetos que venham a ser desenvolvidos em circuito privado, ou seja,

aquele em que o público destinatário seja previamente definido, em razão de vínculo comercial ou econômico com o patrocinador, doador ou proponente;

Que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente do incentivo fiscal;

Realização de despesas fora do prazo estipulado no Termo de Compromisso.

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SANÇÕES - MINE *Artigo 10 da Lei de Incentivo ao Esporte:  “Constituem infração aos dispositivos desta Lei:

I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;

III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;

V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.”;

“Art. 11.  As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único.  O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.”

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PRORROGAÇÕES Cultura: Prorrogação do prazo de captação: encerrado com o fim

do exercício fiscal, podendo ser prorrogado até o final da execução; captação/execução: até 36 meses ou 60 dias, se ocorrer “pós-produção”, com antecedência mínima de 30 dias, anteriores ao término do prazo concedido pelo órgão.

Audiovisual: Regra: 4 exercícios fiscais +1, se aprovado no último trimestre. Mecanismo da Lei do Audiovisual: data limite até 2016; um dos mecanismos da Lei Rouanet: 1 exercício + 3 consecutivos até 31 de março subsequente – ordinária (exceção festival internacional); extraordinária: até 31/03, mediante entrega de documentação e PC parcial, caso o órgão solicite (uma por vez).

Esporte: Prorrogação do prazo de captação: por 02 vezes, antes do término do prazo original concedido; execução: com antecedência de 30 dias, anteriores ao encerramento do prazo original.

Convênios: há possibilidade de prorrogar a vigência, desde que com 30 dias de antecedência do fim do prazo (pelo proponente) ou de ofício pelo órgão, quando ocorrer atrasos.

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Outros MecanismosPara conhecimento:

Fundo da Criança e do Adolescente: Lei nº 8.069/90;

Fundo do Idoso: Lei nº 12.213/10;

Pronon/Pronas: Lei nº 12.715/12;

Ciência e Tecnologia: Lei nº 10.973/04;

Turismo: Lei nº 11.727/08.

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Pessoa Jurídica Lei do Audiovisual (Artigo 1° da Lei Fed. n° 8.685/93)– até 3%; Lei do Audiovisual (Artigo 1°A da Lei Fed. n° 8.685/93)– até

4%; Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/91) – até 4%. FUNCINE (Artigo 41 a 46 da Medida Provisória n° 2.228/01) –

até 3%. ---------------------------------------------------------- Teto de dedução (inclui Lei do Audiovisual, Funcine e Lei n° 8.313/91 – “Rouanet”) = 4% Lei de Incentivo ao Esporte: 1% Fundo da Criança e do Adolescente: 1% Fundo do Idoso: 1% PRONON/PRONAS: 1% para cada Ciência e Tecnologia – Lei do Bem: aporte direto Turismo

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Pessoa Física

Limite de 6% do Imposto de renda devido:

Rouanet: Artigo 18 – abatimento integral; Rouanet: Artigo 26 – abatimento de: 60% se patrocínio 80% se doação; Artigo 1º - Lei 8.685/93 – abatimento integral; Lei 11.438/06 – Esporte – abatimento integral; Funcines – abatimento integral; Artigo 1ºA - Lei 8.685/93 – abatimento integral; Fundo da Infância e Adolescência – abatimento integral; Fundo do Idoso – abatimento integral; PRONON/PRONAS – abatimento integral.

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