CENÁRIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO BRASIL

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CENÁRIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO BRASIL Expositor OSMANI TEIXEIRA DE ABREU Presidente do CRT da FIEMG Membro do CTPRT DA CNI Autor do Livro: As Relações de Trabalho no Brasil a Partir de 1824 18º CONGRESSO MINEIRO DE RECURSOS HUMANOS CO M RH 2014 LOCAL: MINASCENTRO DATA DO PAINEL: 08 DE MAIO HORÁRIO: DAS 09h45 ÀS 10h45

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18º CONGRESSO MINEIRO DE RECURSOS HUMANOS CO M RH 2014 LOCAL: MINASCENTRO DATA DO PAINEL: 08 DE MAIO HORÁRIO: DAS 09h45 ÀS 10h45. CENÁRIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO BRASIL. Expositor OSMANI TEIXEIRA DE ABREU Presidente do CRT da FIEMG Membro do CTPRT DA CNI - PowerPoint PPT Presentation

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CENÁRIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO BRASIL

ExpositorOSMANI TEIXEIRA DE ABREUPresidente do CRT da FIEMGMembro do CTPRT DA CNI

Autor do Livro: As Relações de Trabalho no Brasil a Partir de 1824

18º CONGRESSO MINEIRO DE RECURSOS HUMANOSCOMRH 2014

  LOCAL: MINASCENTRO 

DATA DO PAINEL: 08 DE MAIO HORÁRIO: DAS 09h45 ÀS 10h45 

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CONSOLAÇÃO DA FILOSOFIA

“ Prefiro não estar de acordo com a maioria e dizer o contrário do que todos dizem a que eu, que sou um só, esteja em desacordo comigo mesmo e contradiga meus próprios princípios”(Sócrates, in PLATÃO, Górgias, 482 b-c).

Osmani Teixeira de Abreu

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NEGOCIAÇÃO COLETIVA

ESTEREÓTIPOSESTEREÓTIPOS- OS DIRIGENTES QUEREM APENAS A CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL.- TODOS OS DIRIGENTES SÃO CORRUPTOS- A MESA DE NEGOCIAÇÃO É UM CIRCO- OS EMPRESÁRIOS NÃO SABEM NEGOCIAR

Osmani Teixeira de Abreu

COMBATER OS MITOS E ESCLARECER AOS MICOS

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A NEGOCIAÇÃO A PARTIR DE 1977

Osmani Teixeira de Abreu

EM 1977 -14 CLÁUSULAS EFETIVAS

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A NEGOCIAÇÃO A PARTIR DE 1977

Osmani Teixeira de Abreu

1977 = 4 cláusulas efetivas - 2013 = 98 cláusulas

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CONTEXTO CONTEXTO NORMATIVO

Constituição Federal 344 Artigos

Matérias Trabalhistas 46 Dispositivos

Em junho de 2013Em junho de 2013

+-

Justiça do

Trabalho

445 Súmulas Editadas – 344 vigentes

592 OJs. Editadas - 377 vigentes

77 Ojs.Transitórias

120 PN Editados - 84 vigemtes

38- OJs. SDC Editadas - 30 vigentes

Convenções da OIT

Legislação “extravagante” Mais de100 Leis

Consolidação das Leis do Trabalho 922 artigos

93 Ratificadas 80 Vigentes

Osmani Teixeira de Abreu

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NEGOCIAÇÃO COLETIVA• A principal vantagem da contratação coletiva deve ser a

redução ou eliminação da incerteza em que se encontram os trabalhadores e os empregadores- CERTEZA JURÍDICA.

• Uma boa contratação deve conciliar a competitividade com o atendimento dos trabalhadores.

• Sendo a contratação coletiva um elemento para obtenção de vantagem competitiva, as organizações sindicais que representam a categoria econômica, devem adotar nova estratégia de propositividade, deixando de apenas reagir às propostas do governo ou dos trabalhadores.

Osmani Teixeira de Abreu

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REFLEXÕES- No Brasil “ País Continente”, o desenvolvimento das relações de trabalho,

ainda exige uma melhor preparação e capacidade de compreensão recíproca.

- Os trabalhadores querem maior participação e possibilidade de escolha e de flexibilidade para organizar a própria vida.

- As empresas precisam de rapidez nas decisões, segurança jurídica e ausência de conflitos.

• O que é mais benéfico para uma pessoa? Quem vai dizer o que é mais benéfico para o trabalhador? O trabalhador aceitou abrir mão da segunda parcela do décimo terceiro salário em troca de seis meses de garantia no emprego. Daí, na qualidade de juiz, decido: ‘Não, o mais benéfico para você é receber a segunda parcela do décimo terceiro salário, porque a lei diz que você tem direito ao décimo terceiro salário.’ Anulo, então a cláusula, obrigando o trabalhador a receber a segunda parcela do décimo terceiro salário. No mês de janeiro ou fevereiro, vem ele me dizer: “ Muito bem, recebi a segunda parcela, paguei umas continhas, mas agora estou desempregado. O que faço? Não vou mais receber janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho.”

Dr. Gelson de Azevedo- Ministro do Tribunal Superior do Trabalho – Palestra proferida em 2000

Osmani Teixeira de Abreu

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Livre Negociação pressupõe• Liberdade das partesPara escolher quando, com quem, o que e como negociar.(Época - Duração - Âmbito[ Nacional, Estadual, Por Empresa] )

• Poder das Partes Concessões não devem ser vistas como renúncia de direitos,

mas troca de direitos.

• Vontade das Partes Para Negociar Representada pela possibilidade de obter ganhos.

• Autonomia das partes Para transferir direitos e obrigações

Osmani Teixeira de Abreu

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CONCLUSÕES• Contratação, como resultado da livre negociação, somente ocorrerá

quando atender à expectativa de ambas as partes.• Atendimento dos interesses coletivos das categorias econômicas e

profissionais e não a interesses individuais;

• Autonomia e interdependência de empregadores e empregados;• O contrato firmado deve representar a divisão de responsabilidades.

• Acordo ótimo somente para o lado empresarial é a certeza de conflitos internos, que poderão começar com o absenteísmo, passar pela redução da produtividade indo até a greve.

• Acordo ótimo para os empregados, certamente ocasionará problemas à empresa, reduzindo sua competitividade e pondo em risco sua sobrevivência e a manutenção de empregos.

Osmani Teixeira de Abreu

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CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA ESTIMULAR E PERMITIR A NEGOCIAÇÃO COLETIVA

• Contratos bilaterais e não unilaterais ou leoninos

• Acatamento ao Art. 7º,XXVI, reconhecendo os poderes dos Sindicatos para firmar Convenções e Acordos Coletivos,dando certeza às partes da validade jurídica do negociado que não contrariar às disposições constitucionais e a legislação sobre saúde e segurança no trabalho.

• Predomínio do específico sobre o geral ou prevalência dos acordos sobre as convenções coletivas.

• Manutenção da Supressão do Poder Normativo da Justiça do Trabalho.

• DISSÍDIO COLETIVO = INCOMPETÊNCIA E FUGA DAS PARTES

Osmani Teixeira de Abreu

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CONCLUSÕES• Para que isso aconteça é fundamental que todos os agentes sociais

se convençam que a solução está no diálogo e não na lei e nem na sentença normativa

• Deve existir uma legislação para vigorar na ausência de Contração coletiva e dentro dessa legislação, uma clara definição sobre os dispositivos não passíveis de transação por meio de negociação coletiva.

• A Justiça do Trabalho manterá todas as atuais prerrogativas de julgar as lesões de direito, sempre que as partes não se compusessem diretamente.

DOIS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS PARA SE CHEGAR A BOM TERMO NAS NEGOCIAÇÕES SINDICAIS

• Primeiro - o negociador da CATEGORIA ECONÔMICA deve ter sempre presente que “o líder sindical é representante dos trabalhadores” e “não da empresa”; seu posicionamento a favor dos empregados não significa estar contra a empresa . Os ganhos obtidos pelo Sindicato na negociação não são para os seus líderes, mas para os trabalhadores das empresas.

• Segundo - Os líderes e negociadores sindicais devem também ter sempre presente, que os negociadores patronais defendem os interesses das empresas que vivem no regime capitalista vigente em nosso país, mas que é também o único que permite a livre negociação. Devem também ter presente que os verdadeiros negociadores são sensíveis aos aspectos sociais, defendendo seus conceitos com seriedade e humanidade tendo em conta que sempre será possível resolver os conflitos positivamente, reconhecendo as necessidades dos trabalhadores.

Osmani Teixeira de Abreu

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A NEGOCIAÇÃO É A SOLUÇÃO

• DITADO POPULAR : É melhor um mau acordo que uma boa demanda

• Revisão do Ditado: O acordo sempre será a melhor solução.

Não existe mau acordo – Acordo é resultado da vontade consciente das partes

Osmani Teixeira de Abreu

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Osmani Teixeira de Abreu

O otimista pode ou não obter sucesso, mas jamais vi um pessimista vitorioso.

Osmani T.Abreu

PARA FINALIZAR