Central 135 INSS

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MDULO I

Captulo I - Conhecimentos Introdutrios1. Seguridade e Previdncia Social 2. Composio da Previdncia Social 3. Servios realizados atravs da Central 135 4. Site da Previdncia Social 5. Legislao Previdenciria

Captulo II - Conhecimentos Especficos6. SEGURADO - Obrigatrio - Facultativo - Categorias de Segurado Obrigatrios: Empregado Empregado Domstico Contibuinte Individual, Empreendedor Individual Trabalhador Avulso Segurado Especial - Trabalhador Rural 7. FILIAO e INSCRIO - Quem pode se inscrever? - Como realizar a inscrio? 8. DEPENDENTES - Dependncia Econmica - Filhos e Equiparados - Emancipao - Menor sob Guarda - Dependentes Invlidos - Cnjuges e Companheiros(as) - Perda da Qualidade de Dependente 9. QUALIDADE DE SEGURADO - Perodo de Graa: manuteno da qualidade de segurado - Perda da Qualidade de Segurado. Quando ocorre? 10. CARNCIA 11. SALRIO DE CONTRIBUIO - Definio de acordo com a categoria do segurado - Limite Mnimo - Limite Mximo 12. SALRIO DE BENEFCIO - Como feito o clculo para os inscritos at 28/11/1999 - Como feito o clculo para os inscritos a partir de 29/11/1999 - Renda Mensal Inicial 13. SALRIO FAMLIA - Quem tem direito? - Quais os requisitos para receber o benefcio? - Documentao necessria - Valor - Quem paga o benefcio? - Incio - Suspenso - Cessao

14. REPRESENTAO - Procurao - Tutela - Curatela 15. CARTA DE AUTENTICIDADE - Aviso para Requerimento de Benefcio 16. ALTERAO DE ENDEREO 17. RECURSOS ADMINISTRATIVOS - Conselho de Recursos da Previdncia Social - Consulta s Decises das Cmaras e Juntas de Recurso da Previdncia Social 18. CERTIDO POR TEMPO DE CONTRIBUIO 19. CERTIDO SAQUE PIS/PASEP/FGTS 20. DRSCI - Declarao de Regularidade de Situao do Contribuinte Individual

Captulo III - Sistemas SABI e SAE21. Sistema de Administrao de Benefcio por Incapacidade (SABI) - Requerimento Inicial de Auxlio Doena (AX1) - Pedido de Prorrogao (PP) - Pedido de Reconsiderao (PR) - Reexame Mdico Pericial (R2) - Remarcao de Percia Mdica - Consulta s Percias Mdicas Agendadas 22. Sistema de Agendamento Eletrnico (SAE) - Benefcio e Servios Agendveis - Agendar - Consultar - Remarcar - Cancelar

Captulo I Conhecimentos Introdutrios 1. Seguridade e Previdncia SocialA Constituio de 1988 adotou a expresso Seguridade Social para criao de um sistema de proteo destinado ao atendimento das necessidades e anseios da populao, providenciando a manuteno de um padro mnimo de vida digna. Assim, a Seguridade Social Brasileira foi definida como um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos Sade, Previdncia Social e Assistncia Social com a finalidade de alcanar a justia e o bem estar social. A Previdncia Social faz parte deste sistema e definida como um seguro que ampara seus benefcirios contra os riscos sociais (doena, acidente, gravidez, priso, morte e velhice), buscando alcanar a proteo mxima dentro das possibilidades oramentrias. A Previdncia Social composta por dois regimes bsicos: O Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) e os Regimes Prprios de Previdncia Social (RPPS), sendo que a Central 135 de atendimento tem como objeto de trabalho apenas o RGPS, pois os RPPS's so Regimes destinados apenas aos servidores pblicos. importante saber que nem todos os Estados e Municpios possuem regimes prprios, pois para que isso ocorra preciso que os mesmos tenham equilbrio financeiro e atuarial, capaz de custe-los. O Regime Geral de Previdncia Social o regime que cuida dos trabalhadores da iniciativa privada (regidos pela CLT ou celetistas) e para os servidores pblicos que no estejam vinculados a um Regime Prprio de Previdncia e visa garantir o sustento bsico para os segurados e seus dependentes. administrado pelo INSS que o gestor deste regime. O INSS uma autarquia. Autarquia segundo o dicionrio Aurlio uma Entidade autnoma, auxiliar e descentralizada da administrao pblica, sujeita fiscalizao e tutela do Estado, com patrimnio constitudo de recursos prprios, e cujo fim executar servios de carter estatal ou interessantes coletividade. O Regime Geral de Previdncia Social compulsrio, ou seja, todas as pessoas que exeram atividade remunerada no pas esto obrigadas a participar dele atravs do recolhimento de contribuies que se caracterizam pela solidariedade, assim, a contribuio de cada um servir para proteo de todos.

2. Composio da Previdncia SocialMinistrio da Previdncia Social MPS: o rgo que define as diretrizes e regulamenta as aes previdencirias; Instituto Nacional do Seguro Social INSS: a Autarquia responsvel pela administrao e execuo das aes e do contato com os contribuintes e beneficirios da previdncia social; O CNPJ do INSS o 29.979.036/0001-40; Empresa de Tecnologia e Informaes da Previdncia Social DATAPREV: a empresa responsvel pelo processamento do Cadastro Nacional de Informaes Sociais (CNIS), do sistema de benefcios que gera mensalmente a folha de pagamento do INSS, atualizao e manuteno do banco de dados /sistemas informatizados do INSS; Unidades de Atendimento: a rede de atendimento da Previdncia Social vai at onde o cidado est. Esta rede formada pelas agncias e as inmeras formas de atendimento criadas para ningum ficar sem a proteo da Previdncia Social, esteja onde estiver o segurado, quais sejam:

Agncias da Previdncia Social APS;

PREVMvel.

PREVBarco;

Central de Atendimento 135;

Central 135: as centrais de teleatendimento foram criadas pelo Ministrio da Previdncia Social, em 2006, com o objetivo de oferecer populao um servio de melhor qualidade e garantir a segurana das informaes. Atualmente significa o maior avano ocorrido na Previdncia Social no que toca agilidade dos agendamentos, servio mais humanizado de orientao e informao, alm de efetuar registros de reclamao, sugesto, elogio e denncia junto ouvidoria, proporcionando ao segurado e seus dependentes mais eficincia, qualidade e, sem dvida, maior comodidade. A Central de atendimento 135 garante o acesso do segurado aos mais diversos servios oferecidos pela Previdncia Social. Ateno! No momento em que o segurado ligar para realizar um dos procedimentos disponveis pela Central 135, no cabe ao operador avaliar, enquadrar ou mesmo opinar se o mesmo ter direito ao benefcio pretendido. Dever apenas prestar esclarecimentos sobre os requisitos necessrios para cada servio/benefcio. A anlise da documentao, verificao do enquadramento dos requisitos e a deciso sobre o direito ao benefcio so de competncia dos servidores da Previdncia Social.

3. Servios realizados atravs da Central 135:A Central 135 presta atendimento receptivo e/ou ativo, cabendo aos segurados, dependentes e/ou procuradores entrar em contato por meio telefnico e efetuar suas solicitaes. Atualmente, os servios disponveis atravs da Central 135 so: Utilizando o Sistema de Administrao de Benefcio por Incapacidade SABI: Requerimento de Auxlio-Doena, Pedido de Prorrogao, Pedido de Reconsiderao, Consultas s Percias Agendadas, Marcao de Exame Mdico Pericial para fins de Auxlio Doena (R2) e Remarcao de Percia Mdicas; Utilizando o Sistema de Agendamento Eletrnico SAE: Aposentadoria por Idade Rural, Aposentadoria por Idade Urbana, Aposentadoria por Tempo de Contribuio, Penso por Morte, Auxlio Recluso, Benefcio Assistencial, Certido por Tempo de Contribuio (CTC), Peclio, Salrio-Maternidade, Acerto de Dados Cadastrais, Cadastramento de Senha (CADSENHA), Acerto de Atividade e/ou Acerto de Inscrio, Acerto de Guias de Recolhimento, Acerto de Vnculos e Remuneraes, Recurso, Anlise e/ou Concluso de Processos Pendentes, Carga para Advogado Constitudo, Devoluo de Carga de Processo, Devoluo de Documento do Segurado, Vistas de Processo de Benefcio. Utilizando o Sistema Plenus: Consulta s informaes dos segurados e dependentes que possuam qualquer benefcio da previdncia social. Atravs do Site: Inscrio na Previdncia Social, Clculo de Contribuies em Atraso, Remarcao de Percias Mdicas, Aviso para Requerimento de Benefcio, Consulta s Decisoes das Cmaras de Recurso, assim como prestar as mais diversas informaes relativas aos benefcios e servios disponibilizados na Pgina da Previdncia, tais como: extrato de benefcios, guias de recolhimento e clculo em atraso, extrato do CNIS, PSPS, Empreendedor Individual, dentre outros.

4. Site da Previdncia SocialA principal ferramenta utilizada para prestao dos servios pela Central 135 o site da Previdncia Social, acessado atravs do endereo: www.previdenciasocial.gov.br. Nele realizaremos a marcao de agendamentos e requerimentos, execuo de alguns servios, como clculo de contribuies em atraso, bem como, ser possvel realizar pesquisas para localizao das Agncias da Previdncia Social - APS existentes no pas, das espcies de benefcios atuais ou extintos e ainda de toda a legislao referente ao sistema previdencirio brasileiro.

Muitos dos servios oferecidos esto disponveis na pgina inicial do site, outros precisam ser localizados em outras janelas.

5. Legislao PrevidenciriaO Regime Geral de Previdncia Social formado pelas seguintes normas: Constituio Federal de 1988, Art.194: alterado pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998: A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, DOU de 14/08/91: Dispe sobre os Planos de Benefcios da Previdncia Social e d outras providncias. Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, DOU de 25/7/91: Dispe sobre a organizao da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e d outras providncias. Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, DOU de 7/5/99: Republicado em 12/05/1999 - Aprova o Regulamento da Previdncia Social - RPS, e d outras providncias. Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, DOU DE 08/12/93: Dispe Sobre a Organizao da Assistncia Social e d outras providncias. Instruo Normativa INSS/PRES N. 45, de 06/08/2010: Disciplina procedimentos a serem adotados pela rea de Benefcios. Funciona como um manual a ser seguido pelos funcionrios das Agncias da Previdncia Social.

Todas as normas esto disponveis no site da Previdncia Social. Como localizar? Na pgina Inicial, clicar em: Na janela seguinte, clicar em: Na sequncia, o sistema apresentar as possibilidades de consulta e acesso s mais diversas normas relacionadas com a Previdncia Social:

Para fazer a pesquisa sobre a legislao desejada, basta direcionar o cursor sobre a opo escolhida, em seguida clicar sobre o cone mais atualizado, lembrando que voc dever permitir que esta janela seja liberada no bloqueador de pop-up de seu computador.

Importante: mesmo com o acesso facilitado a toda legislao previdenciria, o repasse de informaes dever ficar restrito ao contedo ministrado em treinamento, ratificado pelos roteiros e comunicados internos disponveis no Portal INSS.

Captulo II Conhecimentos Especficos Benefcio Previdencirio: o que ? a prestao que pode ocorrer na modalidade de benefcio (valor pago em espcie) ou servio (bem imaterial posto disposio dos segurados, exemplo: habilitao, reabilitao profissional e servio social). As prestaes so obrigaes a serem prestadas pela Previdncia Social para os seus beneficirios (segurados e dependentes) quando houver necessidade decorrente de incapacidade, idade avanada, maternidade, encargos de famlia, recluso ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, garantindo assim meios indispensveis sua manuteno e/ou de sua famlia. Beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS): segurados e dependentes So aqueles que fazem jus aos benefcios, pois tm o direito s prestaes previdencirias por haver preenchido os requisitos necessrios para cada benefcio e/ou servio. Classificam-se em segurados e dependentes, que sempre sero as pessoas fsicas naturais e nunca as pessoas jurdicas - empresas, sociedades, dentre outras - ainda que estas ltimas efetuem contribuio.

6. SEGURADO toda pessoa fsica filiada e/ou inscrita no RGPS que exera ou no, atividade remunerada, maior de 16 anos de idade, exceo do menor aprendiz que pode filiar-se a partir dos 14 anos atravs de legislao prpria. Esto obrigados a contribuir para o RGPS todos os trabalhadores urbanos que exeram atividade remunerada nas categorias de: empregado, empregado domstico, avulso e contribuinte individual, bem como, todos os segurados que exeram atividade no mbito rural, nas categorias de empregado, avulso e/ou contribuinte individual e aqueles que exercem atividade rural e/ou artesanal individualmente ou em regime de economia familiar, caracterizados como segurados especiais. Os servidores pblicos no concursados (comissionados) e os trabalhadores contratados pela Unio, Estados ou Municpios atravs de contrato temporrio, bem como aqueles servidores cujo estado ou municpio no possuam Regime Prprio, estaro sempre vinculados ao RGPS na categoria de empregado. A Previdncia Social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial (Art. 201, CF/88). Segurado Obrigatrio: todo aquele que, sendo pessoa fsica, maior de 16 anos (com exceo do menor aprendiz), exera atividade remunerada efetiva ou eventual, com ou sem vnculo empregatcio, filiado independentemente de sua vontade, com a obrigao de contribuir para a Previdncia Social. So classificados nas seguintes categorias: empregado, empregado domstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. Segurado Facultativo: todo aquele que, no exercendo atividade remunerada, se inscreve na previdncia social, tornando-se desta maneira filiado ao RGPS, efetuando suas contribuies por vontade prpria, ou seja, no est obrigado a contribuir, contribui voluntariamente. Assim, o que caracteriza este segurado o fato de que no recebe remunerao por qualquer atividade. O segurado facultativo no tem categorias, portanto sua filiao nica. Em geral quem procura a Previdncia para se filiar como facultativo so pessoas desempregadas, estagirios, bolsistas, donas de casa, estudantes, pois nenhum destes exerce atividade remunerada. O Funcionrio Pblico que contribui para Regime Prprio de Previdncia no pode ser filiado ao RGPS na condio de facultativo, pois exerce atividade remunerada mesmo que seja em outro regime.

Categorias de Segurados Obrigatrios - Empregado - Empregado Domstico - Contribuinte Individual - Trabalhador Avulso - Segurado Especial A) Empregado: todo aquele que presta servio de natureza urbana ou rural, em carter contnuo empresa, sob sua subordinao, mediante remunerao, inclusive como diretor empregado. Ex: Urbano: secretria, operador de telemarketing, recepcionista, executivo, tratorista; Ex: Rural: safrista, tirador de Leite, vaqueiro, empregado de agroindstria. Observao: o menor aprendiz est enquadrado na categoria empregado e pode filiar-se como tal dos 14 at os 24 anos, apesar da nomeclatura menor. B) Empregado Domstico: toda pessoa contratada para prestar servios no mbito familiar, ou seja, na residncia de algum, em atividades sem fins lucrativos para o empregador. Este empregado ter seu registro na carteira de trabalho. Considera-se tambm como empregado domstico: o motorista particular, a enfermeira particular, o caseiro (inclusive o que trabalha em rea rural), o jardineiro, o vigia particular etc. A atividade domstica a nica exclusivamente urbana mesmo que exercida no mbito rural. Observao: a atividade de diarista est enquadrada na espcie Contribuinte Individual, no existe definio em lei relativa ao enquadramento da diarista como domstica por exercer sua atividade em mbito familiar independente da quantidade de dias de servios prestados por semana. C) Contribuinte individual: aquele que exerce atividade remunerada por conta prpria, sem vnculo empregatcio ainda que preste servio Pessoa Jurdica. Pode ser ser caracterizado por diversas situaes, quais sejam: A pessoa fsica que de forma autnoma realiza atividades/servios destinadas s pessoas fsicas; A pessoa fsica que preste servios a uma ou mais pessoas jurdicas; O empresrio que recebe pr-labore pela atividade remunerada exercida ao longo do ms a empresa; O cooperado, que preste servios atravs de cooperativa a pessoas jurdicas; Os scios de sociedades em nome coletivo de capital e indstria; O ministro de confisso religiosa ou membro de vida consagrada. Dentre tantos outros, tais como: o produtor rural ou pescador que tenham auxlio de empregados, pessoa fsica, proprietria ou no, que explora a atividade de explorao mineral, garimpo; o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social; o condutor e o auxiliar de condutor autnomo de veculo rodovirio; o notrio ou tabelio e o oficial de registros ou registrador, titular de cartrio; o pequeno feirante; aquele que edifica obra de construo civil; o mdico-residente; o rbitro e seus auxiliares; o membro do conselho tutelar; o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituio financeira; o bolsista da Fundao Habitacional do Exrcito-Lei n. 6.855/80; o incorporador (Incorporao imobiliria). Contribuinte Individual x Empreendedor Individual A partir de 01/07/2009, considerado empreendedor individual a pessoa fsica que realize suas atividades na qualidade de contribuinte individual, prestando servios nas atividades previstas no Anexo nico da Resoluo CGSN 58, de 27 de abril de 2009 alterada pela Resoluo CGSN 67, de 16 de setembro de 2009, alm de ser optante pelo Simples Nacional, cuja renda anual no ultrapasse os R$ 36.000,00, podendo inclusive ser auxiliado atravs da contratao

de no mximo 1 (um) empregado, cuja remunerao no ultrapasse 1 (um) salrio mnimo ou o piso salarial da categoria profissional. A Lei Complementar n. 128, de 19/12/2008 aprimorou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (LC 123/06), criando as condies para que o trabalhador conhecido como informal possa ser um empreendedor individual legalizado. Poder tambm se caracterizar como empreendedor individual, o empresrio individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente s seguintes condies: I tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendrio anterior de at R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); II seja optante pelo Simples Nacional; III exera to-somente atividades constantes do Anexo nico desta Resoluo; IV possua um nico estabelecimento; V no participe de outra empresa como titular, scio ou administrador; VI no contrate mais de um empregado, que receba exclusivamente 1 (um) salrio mnimo ou o piso salarial da categoria profissional. Para aqueles que no ano calendrio anterior no realizaram atividade nos 12 meses o limite ser de R$ 3.000,00 (trs mil reais) multiplicados pelo nmero de meses compreendidos entre o incio da atividade e o final do respectivo ano-calendrio, consideradas as fraes de meses como um ms inteiro. Ateno! A Central 135 no efetuar o cadastramento do Empreendedor Individual. Existe um portal na internet (www.portaldoempreendedor.gov.br) especfico para este fim. Assim, o Contribuinte Individual ao se cadastrar como Empreendedor Individual receber de uma nica vez um CNPJ, um nmero de inscrio para se cadastrar na Previdncia Social (caso no possua) e um documento equivalendo a um alvar de funcionamento provisrio (pois as regras de funcionamento devero ser cumpridas de acordo com o definido nas leis municipais). Assim, o Empreendedor Individual no dever se registrar se no estiver dentro dos requisitos municipais. Antes de efetuar a regulamentao/formalizao dessa atividade, o empreendedor individual poder obter maiores esclarecimentos a respeito desse assunto atravs do Portal do Empreendedor, do SEBRAE ou das diversas empresas de contabilidade espalhadas pelo Brasil, as quais podero realizar esse trabalho gratuitamente. (Para saber quais so essas empresas, consulte o portal do empreendedor). O Simples Nacional uma forma de recolhimento de impostos arrecadados pela Receita Federal do Brasil, os quais podero ser pagos de maneira simplificada, por meio de um nico documento chamado DAS. O DAS o documento de arrecadao do simples nacional e pode ser gerado atravs da internet no portal do empreendedor, em boletos individuais, de uma s vez ou do ano inteiro, para que sejam pagos em qualquer agncia bancria ou casa lotrica, ms a ms, com vencimentos at o dia 20 de cada ms. Os prazos para a realizao dessa formalizao so: - Para o empreendedor que est obtendo CNPJ a partir de 01/07/2009, a opo ser simultnea e vale para o ano todo. - Para o empreendedor que j possua CNPJ, a opo somente poder ser feita durante o ms de janeiro de cada ano. Quanto custa? O ato da formalizao est isento de todas as tarifas. Aps a formalizao, o empreendedor ter o seguinte custo mensal: R$ 56,10 para o INSS (11% do salrio mnimo vigente de R$ 510,00). R$ 1,00 para o Estado (ICMS) se a atividade for comrcio ou indstria. R$ 5,00 para o Municpio (ISS) se a atividade for prestao de servio.

Caso possua empregado (restrito a apenas um), cabero os recolhimentos de INSS e FGTS sobre a remunerao desse empregado, a qual dever ser de at um salrio mnimo ou igual ao piso da categoria. O empreendedor individual s ser obrigado a emitir nota fiscal para consumidor pessoa jurdica. Como os recolhimentos previdencirios desse empreendedor sero feitos sobre a alquota do PSPS, no caber a concesso de aposentadoria por tempo de contribuio bem como emisso de CTC, exceto se complementados 9% (cdigo de pagamento 1295) atravs de GPS. Em cumprimento a outras obrigaes junto Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado e Secretaria de Finanas do Municpio, o empreendedor individual dever fazer anualmente uma declarao do faturamento (pela internet), onde esta dever ser feita at o ltimo dia de janeiro de cada ano. Atravs do Portal do Empreendedor possvel verificar que atividades podem ser enquadradas como Empreendedor Individual. D) Trabalhadores Avulsos: todo trabalhador que sindicalizado ou no, presta servio de natureza urbana ou rural, sem vnculo empregatcio, a diversas empresas tomadoras de mo-de-obra, obrigatoriamente intermediado pelo: - Sindicato da categoria, quando a contratao no se efetuar nos termos da Lei n 8.630/93; (ATIVIDADES FORA DA FAIXA PORTURIA) - rgo gestor de mo-de-obra - OGMO, quando a requisio de trabalhador porturio avulso for efetuada em conformidade com a Lei no 8.630/93 - Regime Jurdico da explorao dos portos organizados e das instalaes porturias. (ATIVIDADES NA FAIXA PORTUARIA) Caractersticas Importantes: O trabalhador avulso no tem vnculo empregatcio com o Sindicato, rgo Gestor ou empresa requisitante de mo-de-obra. A mo-de-obra avulsa requisitada pela tomadora por intermdio do sindicato da categoria no caso de trabalhadores no porturios ou rgo Gestor de Mo-de-Obra (OGMO) no caso de trabalhadores porturios; As atividades de trabalhador avulso so definidas pelo art. 10, VI do Decreto n 2.173/97, bem como atravs de Portaria do Ministrio do trabalho conforme descrito na alnea m do mesmo artigo. a) o trabalhador que exerce atividade porturia de capatazia, estiva, conferncia e conserto de carga, vigilncia de embarcao e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvo e minrio; c) o trabalhador em alvarenga (embarcao para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcao; e) o ensacador de caf, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indstria de extrao de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prtico de barra em porto; i) o guindasteiro; j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias; l) o trabalhador que at 10/06/73 (Lei n 5.890/73) prestou servio temporrio a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com intermediao de empresa locadora de mo-de-obra temporria, relativamente a esse perodo (ver item 5.6, I da ON/SPS n 08/97); m) outros, assim classificados pelo Ministrio do Trabalho. E) Segurado Especial a pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomerado urbano ou rural prximo que exera sua atividade em regime de economia familiar, individualmente ou com o auxlio eventual de terceiros, na condio de:

a) produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais, que explore atividade agropecuria em rea contnua ou no de at quatro mdulos fiscais e de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extrao, de modo sustentvel, de recursos naturais renovveis, e faa dessas atividades o principal meio de vida; Entende-se por: Produtor: aquele que, proprietrio ou no, desenvolve atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta prpria, individualmente ou em regime de economia familiar; Parceiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, de parceria com o proprietrio da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuzos; Meeiro: aquele que tem contrato, escrito ou verbal, com o proprietrio da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos; Arrendatrio: aquele que comprovadamente utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espcie ou in natura, ao proprietrio do imvel rural, para desenvolver atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilizao de mo-de-obra assalariada de qualquer espcie; Comodatrio: aquele que, por meio de contrato, escrito ou verbal, explora a terra pertencente outra pessoa, por emprstimo gratuito, por tempo determinado ou no, para desenvolver atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira; Usufruturio - aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural, tem direito posse, ao uso, administrao ou percepo dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meao. Condmino: aquele que explora imvel rural, com delimitao de rea ou no, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a vrias pessoas. b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faa da pesca profisso habitual ou principal meio de vida; c) mariscador: aquele que, sem utilizar embarcao pesqueira, exerce atividade de captura ou de extrao de elementos animais ou vegetais que tenham na gua seu meio normal ou mais freqente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa; d) cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado considerado como produtor ou pescador, que comprovadamente, tenham participao ativa nas atividades rurais do grupo familiar. considerado como sendo Regime de Economia Familiar a atividade em que o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e ao desenvolvimento scioeconmico do ncleo familiar e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercializao da sua produo, quando houver. Considera-se segurada especial a mulher que, alm das tarefas domsticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente. O falecimento de um ou ambos os cnjuges no retira a condio de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permanea exercendo atividade, individualmente ou em regime de economia familiar. No integram o grupo familiar do segurado especial os filhos(as )casados, os genros e as noras, os sogros(as), os tios(as), os sobrinhos(as), os primos(as), os netos(as) e os afins. Importante! Considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural prximo ao imvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo municpio de situao do imvel onde desenvolve a atividade rural, ou em municpio contguo ao que desenvolve a atividade rural.

A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regies do pas irrelevante para a concesso de benefcios rurais, cabendo a efetiva comprovao da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar. So os nicos segurados obrigatrios que tem a opo de: ou comprovarem tempo efetivamente exercido em regime de economia familiar - tendo nestes casos o valor de um salrio mnimo para benefcios ou de contriburem individualmente com a alquota de 20% e, neste caso, ficar sujeito s regras inerentes ao contribuinte individual e somente desta forma ter ele direito Aposentadoria por Tempo de Contribuio. Informaes Complementares Uma mesma pessoa no poder ser filiado como segurado obrigatrio e facultativo concomitantemente; Apenas o Contribuinte Individual (empresrio) no ms que no realize atividade remunerada, poder efetuar recolhimento como facultativo; vedada a filiao facultativa ao RGPS de servidor pblico aposentado, qualquer que seja o Regime de Previdncia Social a que esteja vinculado como aposentado; Pode acontecer de um mesmo segurado ser filiado e/ou inscrito em mais de uma categoria classificada como obrigatria. Nesse caso, dever realizar a contribuio relativa a cada atividade; O aposentado que permanea ou retorne ao exerccio da atividade remunerada ser considerado segurado obrigatrio na categoria em que exera a atividade laborativa, portanto, ser obrigado a contribuir para a Previdncia Social. Trabalhador Rural Aquele que exera a atividade remunerada no mbito rural poder ser considerado como trabalhador rural, desde que enquadrado nas categorias previstas. O que pode ser considerado como atividade de natureza rural? de natureza rural a atividade exercida em imvel que tem como destinao principal o cultivo da terra, a extrao de matrias-primas de origem animal ou vegetal, a criao, a recriao, a invernagem ou a engorda de animais. Quais as categorias em que o trabalhador rural est enquadrado? Empregado: quem trabalha para empregador rural (empresa ou pessoa fsica), com vnculo empregatcio, sob subordinao, em carter no eventual, mediante remunerao; Contribuinte Individual: trabalhador que presta servio a uma ou mais pessoas, sem vnculo empregatcio, exercendo atividades eventuais, sendo eles: volantes, temporrios ou diaristas; Trabalhador Avulso: o trabalhador que sindicalizado ou no, presta servio de natureza rural sem vnculo empregatcio a diversas empresas (agropecuria, pessoas fsicas etc.), com a intermediao obrigatria do sindicato da categoria; Segurado Especial: a pessoa fsica que exera sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxlio eventual de terceiros no mbito rural (art. 12, VII da Lei n 8.212/1991 c/c art. 9 , VII do RPS).

7. FILIAO e INSCRIOFiliao o vnculo que se estabelece entre os segurados e a Previdncia Social e decorre automaticamente do exerccio de atividade remunerada, para os segurados obrigatrios ou da inscrio formalizada com o pagamento da primeira contribuio, para o segurado facultativo. Assim, a filiao condio de toda pessoa que exerce atividade remunerada no pas e no est vinculado a outro Regime de Previdncia. A princpio, toda pessoa que exera atividade remunerada no pas considerada filiada Previdncia Social, mas para que passe a integrar o RGPS, tendo assim direito aos servios e benefcios, dever formalizar sua participao no RGPS atravs da inscrio. Inscrio o ato formal pelo qual o cidado cadastrado no RGPS, se transformando em segurado, mediante informaes prestadas dos seus dados pessoais e de outros elementos necessrios sua caracterizao. Atravs do cadastro ser gerado um nmero especfico para sua identificao junto ao CNIS, chamado Nmero de Inscrio do Trabalhador NIT, PIS ou PASEP. importante saber que a inscrio no garante direito a benefcio. A inscrio dos segurados contribuinte individual, empregado domstico, segurado especial ou facultativo poder ser feita com base nas informaes que eles prestarem para identificao e classificao da categoria a que pertenam. Nestes casos, a apresentao de documentos no ser exigida no ato da inscrio, podendo inclusive ser realizada atravs da Central 135 ou pelo site da Previdncia Social. Assim, o segurado ser esclarecido de que tais informaes tm carter meramente declaratrio, so de sua inteira responsabilidade e que devem ser comprovadas atravs de documentos quando da solicitao de benefcios junto Previdncia Social. De acordo com o art. 39, da IN 45, a inscrio dos segurados junto Previdncia Social ser formalizada: Para o empregado pelo preenchimento dos documentos que o habilite ao exerccio da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, efetuado diretamente na empresa; Para o trabalhador avulso pelo cadastramento e registro no sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra; Para o empregado domstico pela apresentao de documento que comprove a existncia de contrato de trabalho, diretamente no INSS, ou atravs da Central 135 e site da Previdncia Social; Para o contribuinte individual pela apresentao de documento que caracterize a sua condio ou exerccio de atividade profissional, liberal ou no, ou atravs da Central 135 e site da Previdncia Social; Para o segurado especial pela apresentao de documento que comprove o exerccio de atividade rural, ou atravs da Central 135 e site da Previdncia Social; Para o segurado facultativo pela apresentao de documento de identidade e CPF e declarao expressa de que no exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatrio ou atravs da Central 135 e site da Previdncia Social. Este segurado o nico cuja inscrio anterior filiao, consequentemente o recolhimento da primeira contribuio em poca prpria o que caracterizar sua filiao. O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS utiliza os recursos da tecnologia atual para facilitar a inscrio atravs do auto-atendimento. Um dos recursos o CNIS Cadastro Nacional de Informaes Sociais. Trata-se de um banco de dados do Governo Federal criado em 1989, que armazena as informaes necessrias para garantir direitos trabalhistas e previdencirios dos brasileiros. O CNIS recebe informaes de diversos rgos governamentais e da iniciativa privada. Alm de permitir o reconhecimento automtico de direitos previdencirios, dificulta a concesso de benefcios irregulares, permite melhor controle da arrecadao e serve como base ao planejamento de polticas pblicas. Se a empresa omitir contrataes poder haver lacunas nos dados dos trabalhadores.

Quem pode se inscrever? O trabalhador que no possui PIS/PASEP ou Nmero de Inscrio do Trabalhador - NIT. Caso j tenha efetuado recolhimentos, em qualquer poca, atravs de Carn/GRPS/GRCI/GPS, j est cadastrado na Previdncia Social. No h necessidade de novo cadastramento. Aquele que j estiver cadastrado no PIS/PASEP, dever efetuar os recolhimentos das contribuies informando o nmero do mesmo na Guia da Previdncia Social - GPS. Pessoas que exercem atividade a partir de 29/11/99 como Contribuinte Individual (empresrio, autnomo ou equiparado), Empregado Domstico ou Segurado Especial e que ainda no se inscreveram. Nesses casos, o INSS poder solicitar a comprovao das informaes prestadas na inscrio, quando do requerimento de qualquer benefcio, se necessrio. O segurado(a) que exerceu atividade em perodos anteriores a 29/11/99, a sua inscrio somente dever ser efetuada nas Agncias da Previdncia Social. (verificar) A pessoa que queira filiar-se como segurado facultativo desde que no esteja exercendo atividade que a enquadre como segurado obrigatrio do Regime Geral de Previdncia Social e que seja maior de 16 anos. Os segurados facultativos que passarem a exercer atividade devem informar ao INSS a alterao de categoria. Como realizar a inscrio? Na pgina inicial do site da Previdncia Social voc vai encontrar o link apresentado pela figura abaixo. Na seqncia, basta clicar em Faa aqui a inscrio e prosseguir com o preenchimento do formulrio. Para maiores esclarecimentos ou dvidas, clicar em Mais orientaes.

Para realizar o procedimento, ser necessrio que o segurado informe alguns dados. Sendo obrigatrio o fornecimento do CPF e de um documento de identificao (Carteira de Identidade ou Certido de Nascimento/Casamento). Para o empregado domstico, no entanto, ser obrigatria tambm a informao da numerao da Carteira de Trabalho e Previdncia Social. O sistema permitir a realizao da inscrio com um nmero mnimo de dados, observadas as informaes obrigatrias conforme explicado no pargrafo anterior, porm o cidado deve informar seus dados pessoais da forma mais correta e completa possvel, pois a solicitao de benefcios futuros depender desses dados. Os dados informados tm carter declaratrio, ressalvado o direito do INSS solicitar comprovao das informaes, sempre que necessrio. O sistema solicitar informao para cada um dos seguintes dados: Nome Completo do Segurado(a): preencher com letras maisculas, evitando caracteres especiais Sexo: masculino ou feminino Data de Nascimento: dia, ms e o ano do nascimento no formato DDMMAAAA Nome da me completo: informe o nome da me. Caso o nome da me seja desconhecido digite IGNORADO. Grau de Instruo: selecione a opo desejada. Carteira de Identidade: nmero carteira de identidade, rgo emissor e Unidade da Federao (UF) Ttulo de Eleitor: informe o nmero do ttulo de eleitor Certido de Nascimento: informe o nmero do Livro, Folha e Termo

Nacionalidade: selecione o pas onde o segurado nasceu Naturalidade: selecione a sigla do estado onde o segurado nasceu. Data de chegada: informe ms e ano da data de chegada ao Brasil, se a pessoa for estrangeiro(a). CTPS: informe o nmero/srie/UF (estado onde a mesma foi emitida). Este dado obrigatrio para o cadastro do empregado domstico. CPF: informe o nmero do Cadastro de Pessoa Fsica emitido pela Receita Federal. Registro Civil: clique para escolha de opes e informe o nmero do Livro, folha e termo. Tipo de Contribuinte: selecione em que categoria o segurado deseja inscrever-se na Previdncia Social. Se precisar de informaes, consulte Definies Bsicas . Cdigo de Ocupao: clique no boto para escolher o cdigo da ocupao. CEP: informe o nmero do Cadastro de Endereamento Postal da rua do segurado e clique sobre o boto para valid-lo. Os dados do endereo sero preenchidos automaticamente. Informe o nmero, confira o endereo e se necessrio atualize. Logradouro: informe o nome da rua. Nmero: informe o nmero de residncia e complemento se tiver. Bairro: informe o nome do bairro da residncia do segurado. UF: informe a sigla do estado onde o mesmo reside ou clique para escolha de opo. Municpio: informe o nome do Municpio. E-mail: informe o e-mail do segurado, caso o mesmo possua. Telefone: informe o nmero do DDD (discagem direta distncia) e telefone. IMPORTANTE! 1. O nmero de inscrio gerado automaticamente, aps o preenchimento do cadastro com as informaes obtidas, SEMPRE dever ser informado ao segurado no final do procedimento, sem necessidade de que o mesmo dirija-se a uma Agncia da Previdncia Social; 2. Caso o sistema apresente a seguinte mensagem Sr.(a) Contribuinte seus dados j constam no Cadastro Nacional de Informaes Sociais sob o nmero de PIS/PASEP essa numerao no deve ser repassada. Deve-se orientar o segurado para que ele reveja documentos, como a CTPS, o Carto Cidado, Guias da Previdncia Social dentre outros, para obter o nmero de inscrio; 3. Ao realizar a inscrio, caso o sistema migre da primeira tela para outra mensagem informando divergncia de dados cadastrais no ser possvel a realizao do procedimento devendo o mesmo seguir a orientao apresentada pelo prprio sistema. 4. O cadastramento aps o bito s permitido para o segurado especial. Nesse caso, deve-se encaminhar o dependente para realizar a inscrio post mortem em uma Agncia da Previdncia Social da sua preferncia. 5. Todo aquele que exercer concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdncia Social, ser obrigatoriamente inscrito e filiado em relao a cada uma delas de acordo com o art. 31 da IN 20, e art. 18, 3 do RPS; 6. A inscrio do segurado em qualquer categoria exige a idade mnima de 16 anos, exceto do menor aprendiz, que permitida a partir dos 14 anos na condio de segurado empregado, em que a inscrio ser obrigatoriamente feita pela empresa. 7. A inscrio perante o Regime Geral de Previdncia Social independente da sua categoria. Ela nica e permanente, cabendo apenas alteraes cadastrais quando necessrias. 8. Se o segurado precisar alterar os dados depois de concludo o cadastramento, dever se dirigir a uma Agncia da Previdncia Social, agendando o Servio de Acerto de Dados Cadastrais. 9. O funcionrio pblico efetivo de RPPS exerce atividade remunerada e, como tal, no pode enquadrar-se como segurado facultativo no RGPS.

8. DEPENDENTESSo beneficirios da Previdncia Social, chamados indiretos j que no contribuem, mas que dependem economicamente do segurado. Em algumas situaes essa dependncia econmica ser considerada presumida, no havendo a necessidade de comprovao. Desde que preenchidos os requisitos inerentes concesso, tero direito ao benefcio de penso por morte ou auxlio recluso, bem como ao servio de reabilitao profissional. Os dependentes esto discriminados claramente na Instruo Normativa N. 45, art. 17, de acordo com o que est previsto na Lei 8.213 e o Decreto 3.048. So eles: I - o cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado de qualquer condio, menor de vinte e um anos ou invlido; II - os pais; III - o irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de vinte e um anos de idade ou invlido. Concorrem entre si, em igualdade de condies, os dependentes pertencentes mesma classe, excluindo o direito s prestaes os das classes seguintes. Dependncia Econmica Os dependentes constantes na Classe I no precisam comprovar dependncia relativa ao segurado, possuem dependncia econmica presumida. No entanto, os dependentes das Classes II e III precisam comprovar, atravs de documentao, a dependncia econmica com relao ao segurado mesmo que seja parcial, devendo essa dependncia representar um auxlio substancial, permanente e necessrio, cuja falta acarretaria desequilbrio dos meios de subsistncia do dependente. Filhos e Equiparados Filhos de qualquer condio so aqueles havidos ou no da relao de casamento, ou adotados, e possuem os mesmos direitos e qualificaes dos demais, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao. Estes possuem dependncia econmica presumida. Os equiparados a filhos so aqueles que aps a comprovao de sua situao e da dependncia econmica, passaro a ter os mesmos direitos inerentes aos filhos, figurando como dependentes preferenciais. So eles: o menor sob tutela e o enteado. Assim, desde que consigam realizar a comprovao da sua condio, bem como, sua dependncia econmica e no caso do tutelado no possua bens que garantam seu sustento e educao, passam a figurar como dependentes do segurado. Para caracterizar o vnculo fundamental a apresentao da certido judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, da certido de nascimento do dependente e da certido de casamento do segurado ou de provas da unio estvel entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) desse enteado. Os filhos e equiparados sero considerados como dependentes at os 21 anos. Aps esta idade, salvo se invlidos, perdem a qualidade de dependente, ou seja, no mais tero direito a benefcios junto Previdncia Social. Atentar que existe tambm a emancipao, que condio que poder fazer com que o filho ou irmo do segurado deixe de ter direito aos benefcios como dependente antes mesmo dos 21 anos completos. Emancipao A emancipao a aquisio de plena capacidade jurdica antes da idade legal, tornando possvel ao emancipado exercer atos civis. uma condio prevista no Pargrafo nico do artigo 5 do Cdigo civil, que define quando uma pessoa entre 16 e 18 anos pode se tornar de maior, desde que aconteam motivos que justifiquem esta condio. So cinco as causas que geram emancipao: I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo;

IV - pela colao de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria. O filho maior de 18 anos no tem aptido jurdica para emancipar-se. Assim, se um dos motivos de emancipao ocorrer entre os 18 anos at os 21 anos, o dependente no perder o direito aos benefcios, pois j considerado de maior no podendo ser considerado emancipado. Menor sob Guarda A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicao da Medida Provisria N 1.523, reeditada e convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa de integrar a relao de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele j inscrito, salvo se o bito do segurado ocorreu em data anterior. Dependentes Invlidos O artigo 325, 2, da IN 45 esclarece: o dependente que recebe benefcio de penso por morte na condio de menor e que se invalidar antes de completar 21 anos ou de eventual causa de emancipao, dever ser submetido a exame mdico-pericial, no se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou aps o bito do segurado. Porm, no que diz respeito aos maiores invlidos, o art. 25 estabelece que o irmo ou o filho maior invlido ser considerado dependente do segurado desde que a invalidez, concluda mediante exame mdico pericial, seja anterior data em que completou 21 anos ou eventual ocorrncia de uma das hipteses da emancipao, exceto colao de grau em instituio de ensino superior. O art. 320, da mesma Instruo Normativa, acrescenta a essas condies que a invalidez tenha ocorrido at a data do bito do segurado para concesso da penso por morte. Atendidos os requisitos previstos, a dependncia econmica do filho invlido maior de 21 anos ser presumida, sendo desnecessria a efetiva comprovao dessa condio. Cessa automaticamente a qualidade de dependente para o filho invlido quando cessada a sua invalidez, j que foi recuperada sua capacidade para o trabalho. Cnjuges e Companheiros(as) Cnjuges e companheiros(as) possuem os mesmos direitos na legislao atual, porm o companheiro ou companheira precisam comprovar a existncia da unio estvel para figurar como dependente do segurado. O cnjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a ser considerado como dependente a partir de 05/04/1991. A partir dessa data tambm passa a integrar o rol de dependentes do segurado o companheiro ou a companheira homossexual, desde que comprovada a vida em comum, concorrendo, para fins de penso por morte e de auxlio-recluso, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei 8.213, de 1991. O cnjuge, mesmo aps separao judicial ou o divrcio, se receber Penso Alimentcia, continuar a ser considerado dependente do segurado. Equipara-se percepo de penso alimentcia, de acordo com o art. 323, 1, da IN 45 Perda da Qualidade de Dependente O dependente deixa de configurar como beneficirio a partir do momento em que perde sua qualidade. Para cada situao, existem as hipteses previstas de acordo com o art. 26 da IN 45. Cnjuge: pela separao judicial ou o divrcio, desde que no receba Penso Alimentcia, pela anulao do casamento, pelo bito ou por sentena judicial transitada em julgado; Companheiro(a): pela cessao da unio estvel com segurado(a), desde que no receba Penso Alimentcia;

Filho ou irmo: ao completar 21 anos, salvo se invlido (ver tpico anterior sobre dependente invlido), ao se emancipar, pelo bito, pela adoo para o filho adotado que receba penso por morte dos pais biolgicos, exceto quando a adoo feita pelo(a) companheiro(a) ou cnjuge, bem como pela cessao da invalidez; Dependentes em geral: pela cessao da invalidez ou pelo falecimento.

9. QUALIDADE DE SEGURADOAgora que j sabemos quem so os segurados, importante definir que quando uma pessoa passa a integrar o Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) ela adquire qualidade de segurado. Para ter direito aos benefcios da Previdncia Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuies mensais, caso contrrio, pode perder essa qualidade, requisito indispensvel para fazer jus aos benefcios previdencirios. Vimos tambm que a Previdncia Social foi criada com o objetivo de proteger o trabalhador em momentos de infortnio, assim sendo, quando ocorre a interrupo das contribuies, seja nos casos de desemprego, da no manuteno de atividade antes exercida, ou mesmo de doena, no se perde de imediato a qualidade de segurado. Nesses momentos o trabalhador tem sua qualidade mantida por um determinado perodo de tempo, conhecido como Perodo de Graa. Sendo assim, o perodo de graa uma extenso de tempo previsto em lei para que o trabalhador permanea amparado pelo sistema, embora no esteja contribuindo. Durante esse perodo ele ter mantido o direito a determinados benefcios previdencirios que, por ventura, venha a precisar. Perodo de Graa: manuteno da qualidade de segurado Voc j sabe que a qualidade de segurado ser mantida enquanto o segurado estiver efetuando suas contribuies. Alm dessa, existem outras duas hipteses: Quando estiver em gozo de benefcio, sem limite de prazo, qualquer que seja o benefcio; Quando estiver durante o perodo de graa que pode variar de trs (03) a 36 (meses), conforme cada situao a seguir apresentada: Situao 1: Para o segurado obrigatrio, que deixar de exercer a atividade remunerada, aps a cessao das contribuies ou aps a cessao de benefcio por incapacidade, ser de at: 12 meses para quem possuir at 120 contribuies 24 meses para quem possuir mais de 120 contribuies ATENO! Poder haver acrscimo de 12 meses aos perodos anteriormente previstos quando, durante o perodo de graa, o segurado desempregado comprovar sua condio por registro em rgo prprio do Ministrio do Trabalho e Emprego (TEM), mediante declarao expedida, recebimento do seguro desemprego e ainda pela inscrio cadastral no SINE (Sistema Nacional de Emprego). Dessa forma, o perodo de graa poder ser estendido por at 36 meses, dependendo do caso: 12 (at 120 contribuies) + 12 (registro no MTE) = 24 meses de perodo de graa 24 (mais de 120 contribuies) + 12 (registro no MTE) = 36 meses de perodo de graa O segurado facultativo, aps a cessao de benefcio por incapacidade, manter a qualidade de segurado pelo prazo de 12 meses. Situao 2: at 12 meses aps cessar a segregao compulsria, para o segurado acometido de doena de segregao compulsria; Situao 3: at 12 meses aps o livramento do detido ou recluso; Situao 4: at 03 meses aps o licenciamento, para os incorporados s Foras Armadas para prestar servio militar; Situao 5: at 06 meses para o segurado facultativo aps cessar suas contribuies. Perda da Qualidade de Segurado. Quando ocorre? A perda da qualidade de segurado ocorrer no dia seguinte ao trmino do prazo fixado para recolhimento da contribuio referente ao ms imediatamente posterior ao do final dos estabelecidos pelo perodo de graa.

A partir do momento em que o segurado volta a contribuir para a Previdncia Social, ele passa a possuir qualidade de segurado novamente. Exemplo: segurado tem como ltimo ms do perodo de graa a competncia JANEIRO. Ele tem at o dia 15 de MARO, considerando que seja dia til, para fazer o recolhimento da competncia relativa ao ms de FEVEREIRO. Caso no seja feita, a partir do dia 16 de maro ele perde o vnculo com a Previdncia Social aps a perda da qualidade de segurado.

JANEIRO

FEVEREIRO

MARO

15/03

16/03

10. CARNCIAA carncia corresponde ao nmero mnimo de contribuies mensais efetuadas ao RGPS, em regra, indispensveis obteno do benefcio. Existem benefcios que so isentos de carncia, portanto, no exigem um nmero mnimo de contribuies como requisito para sua concesso. Por exemplo, para que um segurado tenha direito ao auxlio-doena requisito indispensvel que j conte, em regra, com 12 meses de contribuies no fato gerador. Em algumas situaes, essa carncia pode ser dispensada. importante informar que a carncia exigida ser aquela prevista na legislao vigente poca em que o interessado tenha implementado todas as condies para obteno do benefcio mesmo que, aps essa data, venha a perder a qualidade de segurado. Durante os prximos mdulos, medida que os benefcios sejam apresentados, os detalhes sobre a carncia exigida em cada caso ser melhor detalhada. O perodo vlido como carncia ser considerado de acordo com a filiao, a inscrio ou o recolhimento efetuado pelo segurado. Para cada categoria ser contado de uma forma.

Ateno! Para as categorias que so responsveis pelo seu recolhimento (Contribuinte Individual, Segurado Facultativo, Empregado Domstico e o Segurado Especial que recolha efetivamente) o tempo contribudo s valer como carncia a partir da primeira contribuio em dia. Deste modo, todo tempo contribudo aps uma contribuio em dia valer como tempo de contribuio e carncia, mesmo que os perodos posteriores sejam recolhidos em atraso. O perodo em que o segurado tenha efetuado pagamento atrasado, sem nenhuma contribuio anterior em dia, valer apenas como tempo de contribuio.

Exemplo: Ana Maria contribuinte individual inscrita desde janeiro de 2008, e s realizava suas contribuies no dia 20 de cada ms. Assim, desde janeiro de 2008 at janeiro de 2009, efetuou recolhimentos sempre alguns dias aps o vencimento. Em fevereiro de 2009, efetuou o primeiro recolhimento em dia e a partir de maro voltou a pagar atrasado, continuando assim at junho de 2009, quando foi a uma Agncia da previdncia Social e deu baixa em sua inscrio de contribuinte individual, pois parou de exercer sua atividade remunerada. Analisando a situao, possvel verificar que Ana Maria, aps 18 meses de contribuio conta apenas com 06 meses a ttulo de carncia. A legislao previdenciria prev a carncia mnima exigida, em regra, para cada um dos benefcios conforme apresentado na tabela seguinte.

Importante! Todo perodo de carncia deve ser entendido como perodo de tempo contribudo para o INSS, mas nem todo tempo contribudo vale como carncia.

O perodo em que o segurado estiver em benefcio por incapacidade no ser consideradopara efeito de carncia, apenas como tempo de contribuio, desde que intercalado por perodos de exerccio de atividade remunerada com devido recolhimento para Previdncia Social ou apenas pelo recolhimento no caso dos facultativos, desde que realizados durante o perodo de graa. Para o segurado especial que no efetua recolhimentos, o perodo de carncia contado a partir do efetivo exerccio da atividade rural, mediante comprovao. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuies anteriores somente sero computadas para efeito de carncia depois que o filiado contar, a partir da nova filiao, com no mnimo, um tero do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia.

11. SALRIO DE CONTRIBUIOO salrio de contribuio a base de clculo sobre a qual incidir a contribuio para a Previdncia Social, estando sujeito a um limite mnimo e a um limite mximo. O salrio de contribuio a referncia utilizada para o clculo do salrio de benefcio do segurado. Definio de acordo com a categoria do segurado: Para o empregado e trabalhador avulso: a remunerao auferida em uma ou mais empresas, assim entendidas a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer ttulo, durante o ms, destinados a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do empregador ou tomador de servios nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa (Quadro 1); Para o domstico: a remunerao registrada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social (Quadro 1); Para o contribuinte individual: a remunerao auferida em uma ou mais empresas ou pelo exerccio de sua atividade por conta prpria, durante o ms (Quadro 2); Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado (Quadro 2) Para o segurado especial existiro duas formas: - Quando estiver contribuindo como individual ficar sujeito s regras do contribuinte individual; - Quando estiver em situao de economia familiar ele no obrigado a contribuir, porm quando o fizer a alquota ser de 2,1%, sendo 2,0% para a Seguridade social e 0,1% devido ao financiamento das prestaes por acidente do trabalho, entretanto a base no o salrio de contribuio, mas sim a receita bruta da comercializao da produo rural. (Art. 200, Decreto 3048/99). Limite Mnimo: - Contribuinte individual e facultativo: o salrio mnimo vigente; - Segurado empregado, inclusive o domstico, e trabalhador avulso: o piso salarial da categoria ou, na falta deste, os salrios mnimos, tomados no seu valor mensal, dirio ou horrio, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o ms. - Segurado especial (que no esteja contribuindo efetivamente): o salrio mnimo vigente. Limite Mximo: publicado mediante portaria do Ministrio da Previdncia Social, sempre que ocorrer alterao do valor dos benefcios. Atualmente o teto para fins de recolhimento da contribuio previdenciria R$ 3.467,40.

Quadro 1

A contribuio ser calculada aplicando-se a alquota correspondente, de forma no cumulativa, sobre o seu salrio de contribuio mensal, observando-se que quando houver mais de um vnculo empregatcio as remuneraes devem ser somadas respeitando-se o limite mximo de contribuio.

Quadro 2

A partir da competncia abril de 2007, entrou em vigor o PSPS (Plano Simplificado de Previdncia Social), que permite a alquota de contribuio de 11% para Contribuintes Individuais que trabalhem por conta prpria (antigo autnomo), sem relao de trabalho com empresa ou equiparada, e para os Facultativos que recolham sobre o salrio mnimo, condicionando-os a Aposentadoria por Idade. O Contribuinte Individual que presta servio empresa(s) tem suas contribuies descontadas e arrecadadas pela empresa contratante sob a alquota de 11% e no est enquadrado no PSPS. O Contribuinte Individual que auferir no ms valores acima do mnimo e no tenha sua contribuio descontada por empresa, contribuir sob a alquota de 20%.

12. SALRIO DE BENEFCIO o valor bsico utilizado para clculo da renda mensal dos benefcios, exceto o salrio-famlia, a penso por morte, o auxlio recluso e o salrio-maternidade, alm das penses especiais (Talidomida, Hansenase e hemodilise) e do benefcio assistencial (LOAS). O salrio de benefcio calculado a partir do salrio de contribuio e funciona como base de clculo para obter o valor do benefcio a ser pago ao segurado, ou seja, a renda mensal inicial (RMI). Como feito o clculo para os inscritos a partir de 29/11/1999: BENEFCIO Aposentadoria por Tempo de Contribuio Fator Previdencirio Aposentadoria por Idade Fator Previdencirio Opcional Aposentadoria por Invalidez Aposentadoria Especial Auxlio Doena Auxlio Acidente Importante! O Decreto 6939/09, de 18/08/2009, alterou o clculo do auxlio-doena e da aposentadoria por invalidez do segurado que contava com menos de 144 contribuies mensais, e tinha o seu salrio de benefcio correspondente soma dos salrios de contribuio dividida pelo nmero de contribuies apurado. Assim, atualmente, independentemente do nmero de contribuies, o clculo o salrio de benefcio consistir na mdia aritmtica simples dos maiores salrios de contribuio correspondentes a oitenta por cento do perodo contributivo decorrido desde a competncia de julho de 1994 at a data do incio do benefcio. CLCULO Mdia aritmtica simples dos maiores salrios de contribuio, correspondentes a 80% de todo o perodo contributivo, multiplicada pelo Fator Previdencirio. Mdia aritmtica simples dos maiores salrios de contribuio, correspondentes a 80% de todo o perodo contributivo.

Como feito o clculo para os inscritos at 28/11/1999: Para os segurados inscritos at 28.11.99 o clculo utilizar os valores contribudos a partir da competncia julho/1994 corrigidos ms a ms. Nos casos das aposentadorias por idade, tempo de contribuio e especial, contando o segurado com menos de 60% no perodo de 07/1994 at a DIB, o divisor a ser considerado no clculo da mdia aritmtica no pode ser inferior a 60% desse perodo. Caso conte com o limite de 60% a 80% de contribuies de 07/1994 at a DIB, aplica-se a mdia aritmtica. H situaes em que os segurados eram regidos por leis que foram modificadas. Acontece que essas modificaes no podem prejudicar as pessoas que j haviam atingido todos os requisitos exigidos na lei anterior. Para esses casos, ficam respeitados os direitos adquiridos. Exemplo: antes da Lei 9.876 de 29.11.99, as Aposentadorias por Tempo de Contribuio eram calculadas com base nos 36 ltimos salrios de contribuio efetuados pelo segurado. Se nos dias atuais, algum que tenha esses requisitos queira se aposentar desta forma, poder faz-lo desde que dispense qualquer contribuio efetuada aps a nova lei.

Renda Mensal Inicial o valor que substituir o rendimento do trabalho do segurado de acordo com o resultado obtido no clculo do salrio de benefcio. O percentual para clculo da RMI varivel para cada benefcio. Tomemos como exemplo o auxlio-doena que tem RMI de 91% do salrio de benefcio: calculado o salrio de benefcio e encontrado um valor de R$ 1.000,00, o segurado s receber 91% desse valor, que corresponde a R$ 910,00.BENEFCIO Auxlio-Doena Aposentadoria por Invalidez; Aposentadoria Especial; Aposentadoria por Tempo de Contribuio - integral Aposentadoria por Idade Aposentadoria por Tempo de Contribuio Proporcional - Inscritos at 16/12/98 Auxlio-acidente 100% do SALRIO DE BENEFCIO RENDA MENSAL DO BENEFCIO 91% do SALRIO DE BENEFCIO

70% DO SB + 1% POR GRUPO DE 12 CONTRIBUIES MENSAIS AT O LIMITE DE 100% DO SALRIO DE BENEFCIO 70% DO SB + 5% POR GRUPO DE 12 CONTRIBUIES MENSAIS AT O LIMITE DE 100% DO SALRIO DE BENEFCIO 50% do SALRIO DE BENEFCIO

13. SALRIO FAMLIA benefcio que ser devido mensalmente ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, na proporo do respectivo nmero de filhos ou equiparados menores de 14 ou invlidos de qualquer idade, que tenham salrio de contribuio menor ou igual a R$ 810,18, bem como a alguns aposentados, desde que o valor da renda mensal do benefcio seja menor ou igual ao estabelecido. Quem tem direito? Segurados empregados e trabalhadores avulsos na ativa; Segurados empregados e trabalhadores avulsos que recebam benefcio por incapacidade; Segurados empregados e trabalhadores avulsos aposentados por idade ou por tempo de contribuio, aps completarem 65 anos de idade se forem homens ou 60 anos de idade se forem mulheres; Trabalhador rural, desde que empregado ou trabalhador avulso, que receba aposentadoria por idade rural. Ateno! Os desempregados, mesmo que em perodo de graa, no tm direito ao benefcio. Quais os requisitos para receber o benefcio? Pertencer s categorias de empregado, trabalhador avulso ou estar aposentado de acordo com o item anterior; Possuir salrio de contribuio igual ou inferior a R$ 810,18; Apresentar a documentao exigida nos prazos previstos. Documentao necessria Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou Carteira Profissional; Certido de Nascimento do filho (original e cpia); Caderneta de vacinao ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatria nos meses de novembro, exigidos a partir de 2000; Comprovao de invalidez, a cargo da Percia Mdica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos; Comprovante de freqncia escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, exigidos a partir de 2000. Valor: O valor da cota do salrio famlia por filho ou equiparado de qualquer condio, de: R$ 27,64 para o segurado com remunerao mensal no superior a R$ 539,03; R$ 19,48 para o segurado com remunerao mensal a partir de R$ 531,04 e igual ou inferior a R$ 810,18; Quem paga o benefcio? Ser pago mensalmente: Pela empresa para o Segurado Empregado, urbano ou rural, deduzido o valor quando do recolhimento das contribuies sobre a folha de salrio; Pelo Sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra para o Trabalhador Avulso, urbano ou rural, mediante convnio com o INSS; Pelo INSS nas demais situaes em que o segurado esteja em benefcio e preencha os requisitos para o recebimento do salrio-famlia. Incio O salrio-famlia ser devido a partir do ms em que for apresentada empresa, ao rgo gestor mo-de-obra, ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, conforme o caso, a certido de nascimento do filho ou a documentao referente ao equiparado. O segurado dever anualmente apresentar o atestado de vacinao obrigatria no caso das crianas at 07 anos de idade e, no caso de filhos a partir dos sete anos de idade, a comprovao semestral de freqncia escolar.

Suspenso O pagamento do benefcio ser suspenso se no forem apresentados atestados de vacinao e freqncia escolar dos filhos (este ltimo se os filhos estiverem em idade escolar) nos meses determinados pelo INSS. O trabalhador s ter direito a receber o benefcio referente ao perodo da suspenso se apresentar esses documentos, sendo que, no caso da freqncia escolar, dever ficar comprovado que o aluno estudou na escola durante o perodo em que o salrio-famlia ficou suspenso. Cessao O direito ao salrio-famlia cessa automaticamente: pela morte do filho ou equiparado, a contar do ms seguinte ao do bito; quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se invlido, a contar do ms seguinte ao da data do aniversrio; pela cessao da invalidez do filho ou equiparado, a contar do ms seguinte ao do fim da incapacidade; pelo desemprego do segurado. Informaes Complementares: 1. A me e o pai tero direito ao benefcio se estiverem em categoria e faixa salarial, ou seja, desde que preenchidos os requisitos por ambos; 2. O valor da cota para o segurado empregado ser proporcional nos meses de admisso e demisso. Em se tratando do trabalhador avulso ser integral, independentemente do nmero de dias trabalhados; 3. No integram a remunerao para fins de definio da cota: o 13 salrio e o adicional de 1/3 de frias. 4. Tendo havido divrcio, separao judicial ou de fato dos pais ou em caso de perda do ptriopoder, o pagamento ser feito diretamente ao responsvel pelo sustento do menor ou pessoa designada judicialmente 5. Os equiparados a filho - enteado e o menor sob tutela - garantem o recebimento do salrio famlia, desde que o requerente comprove que estes dependem economicamente dele para o sustento.

14. REPRESENTAO: procurao, tutela e curatelaProcurao o documento pelo qual o outorgante atribui ao outorgado, voluntariamente, poderes para represent-lo. Outorgante: quem emite uma procurao para ser representado por outra pessoa; Outorgado: quem recebe poderes para representar o outorgante, atravs da procurao. A procurao , pois, o documento ou ttulo mediante o qual uma pessoa d a outra, por escrito, poderes para em seu nome e por sua conta, praticar atos ou administrar interesses. Todas as pessoas maiores de 18 anos, no gozo dos direitos civis, so aptas para outorgar ou receber poderes, sejam ou no advogados. A procurao pode ser feita por instrumento pblico ou particular. Pblica: a procurao realizada pelo tabelio de notas, em livro prprio, no cartrio, arquivando-se o original no livro de procuraes e expedindo-se um translado ou certido do ato, conforme o caso. Ser exigida sempre que tratar-se de outorgante ou outorgado noalfabetizado; Particular: ser considerada assim quando elaborada pelo prprio outorgante, com a simples assinatura do mandante, com ou sem reconhecimento de firma. Porm, caso seja exigido que o segurado reconhea firma ou autentique a procurao, este dever obedecer ao direcionamento pelo funcionrio da Agncia da Previdncia Social, pois na inteno de coibir fraudes, alguns Estados e Municpios legitimam este procedimento, inclusive atravs de decises judiciais. Finalidade: A procurao para o INSS pode ser feita com as seguintes finalidades: a) Requerimento de benefcios; b) Recebimento de benefcios; c) Providncias administrativas relativas a benefcios. De acordo com o art. 398, IN 45, o original deve ser apresentado no incio do atendimento ser cadastrado no Sistema Informatizado de Controle de Procurador e anexado ao processo do benefcio. Para requerimento, reviso e interposio de recurso o prazo de validade da procurao se dar na concluso do feito. Para fins de recebimento de benefcio, o titular somente poder se fazer representar nos casos de ausncia, molstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoo. Nessas situaes necessria a apresentao de atestados mdicos (impossibilidade de locomoo ou molstia contagiosa) e declarao de ausncia do segurado indicando os perodos de afastamento, sendo determinado que o prazo de validade no ser superior a 12 meses. O procurador do beneficirio dever firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procurao, principalmente o bito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanes penais cabveis. (Decreto 3.048/99, art.156). Prorrogao: O instrumento de mandato, se particular, poder ser renovado e, se pblico, revalidado a cada doze meses, mediante identificao pessoal do outorgante, salvo quando estiver impossibilitado de comparecer, observando os procedimentos exigidos quando se tratar de ausncia, molstia contagiosa, impossibilitado de locomoo ou privao de liberdade, de acordo com o art. 402, da IN 45. Limite de procuraes por procurador: Somente ser aceita a constituio de procurador com mais de uma procurao ou procuraes coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosrios, sanatrios, asilos e outros estabelecimentos congneres ou ainda nos casos de parentes de 1 grau.

No podero ser procuradores: Os servidores pblicos civis e os militares em atividade que somente podero representar parentes at o 2 grau (avs, netos e irmos) limitado, nesses casos, a representao a um nico beneficirio. Em se tratando de parentes de 1 grau (pais e filhos) permitida a mltipla representao. Os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre 16 e 18 anos, no emancipado, que poder ser outorgado. Perda da validade, efeito ou eficcia Quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefcio, declarando por escrito que cancela a procurao existente; Quando o outorgante passar a procurao a outro procurador; Pela expirao do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extino da finalidade outorgada; Por morte do outorgante; Se restar comprovada a alterao das condies iniciais (ausncia, molstia contagiosa, impossibilidade de locomoo); Por interdio de uma das partes; Por desistncia do procurador, desde que por escrito.

Tutela e CuratelaSo encargos que sero sempre declarados por deciso judicial, servindo, como prova de nomeao do representante legal, o ofcio encaminhado pelo Poder Judicirio unidade do INSS. Tutela a instituio estabelecida por lei para proteo dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaram do poder familiar. O tutor representa o menor no ato de requerer seus direitos previdencirios e de receber os valores decorrentes da concesso de benefcios, enquanto perdurar a condio de menor. O tutor poder outorgar procurao a terceiros, obrigatoriamente, atravs de instrumento pblico. Curatela o encargo que a lei confere a uma pessoa para dirigir outra maior de 18 anos, que no tenha capacidade para os atos da vida civil ou com relativa incapacidade. A Curatela pode ser de dois tipos: Curatela Plena: Quando a incapacidade for absoluta e permanente para os atos da vida civil; Curatela Limitada: Quando a incapacidade for relativa e temporria para os atos da vida civil. No ato de requerimento do benefcio de titular ou beneficirio portador de doena mental, no ser exigida a apresentao do termo de Curatela, ressaltando-se que a falta da apresentao desta no impedir a concesso de qualquer benefcio do RGPS, desde que apresentado termo de compromisso firmado no ato do requerimento. Quando do requerimento de qualquer benefcio do RGPS devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, a no apresentao do Termo de Tutela ou Curatela, no impedir sua concesso, desde que apresentado o protocolo do pedido junto Justia.

15. CARTA DE AUTENTICIDADEAviso para Requerimento de Benefcio Este servio possibilita a confirmao do Aviso para Requerimento de Benefcio, enviado pelos Correios, para o segurado que satisfaz os requisitos mnimos para a concesso do benefcio de Aposentadoria por Idade Urbana ou Rural. Cabe ao operador verificar a autenticidade da carta confirmando o cdigo de segurana, que ser informado pelo segurado e est localizado no rodap do documento, atravs do site da Previdncia Social. Acesso: Pgina Inicial Lista completa de servios ao segurado Aviso para Requerimento de Benefcio. A confirmao do cdigo um procedimento importante para garantir que a carta tenha sido enviada pelo INSS, proteger os dados do segurado e resguarda-lo contra tentativas de fraude. Alm do cdigo, sero solicitados o nome completo, a data de nascimento e o nmero do CPF para completa identificao do segurado.

Aps a confirmao da autenticidade da carta, o operador poder efetuar o agendamento, conforme solicitao do segurado, desde que o atendimento seja marcado para data posterior ao aniversrio do segurado, independentemente da data da ligao. Nesses casos, a APS ficar responsvel por fixar a DER.

16. ALTERAO DE ENDEREOServio disponibilizado no site da Previdncia Social para aposentados, pensionistas e segurados em gozo de beneficio e que executado pela Central 135. Para fazer a atualizao, na pgina inicial do site deve-se clicar em Lista completa de servios ao segurado, em seguida, Atualizao de endereo de segurados e aposentados e pensionistas. Sero solicitados os dados referentes ao NB (nmero do benefcio), data de nascimento, CEP (deve-se informar o novo CEP), nome completo do beneficirio e CPF. Para atualizao do endereo dos demais segurados e pessoas fsicas, cabe apenas a orientao para que o segurado localize o link j que o procedimento depende do uso de senha. Caso no disponha de senha, possvel agendar esse servio pela Central 135. Sem as informaes corretas do endereo, o INSS no tem condies de localizar o cidado e enviar com segurana documentos ou convocaes de seu interesse. Por isso, o instituto alerta que a atualizao ou transferncia deve ser feita imediatamente aps a mudana.

17. RECURSOS ADMINISTRATIVOSConselho de Recursos da Previdncia Social O Conselho de Recursos da Previdncia Social - CRPS um rgo colegiado, integrante da estrutura do Ministrio da Previdncia Social, que funciona como um tribunal administrativo e tem por funo bsica mediar os litgios entre segurados e o INSS, conforme dispuser a legislao, e a Previdncia Social. O CRPS formado pelas Juntas de Recursos (JR), em diversos estados, que julgam matria de benefcio em primeira instncia e pelas Cmaras de Julgamento (CaJ) que julgam em segunda e ltima instncia matria de Benefcio O beneficirio ter 30 (trinta) dias de prazo para interposio de recurso JR, a prtir da cincia pessoal ou da data do recebimento aposta no AR (Aviso de recebimento), excludo o dia do conhecimento da deciso, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia til seguinte. Consulta s Decises das Cmaras e Juntas de Recurso da Previdncia Social O Ministrio da Previdncia Social divulga o andamento dos processos julgados pelo CRPS com o principal objetivo de facilitar o acesso dos usurios s informaes, com mais agilidade e menos burocracia. A Previdncia Social atende, assim, aos princpios constitucionais da publicidade, da moralidade e da legalidade a que est submetida a Administrao Pblica, passando a divulgar o resultado dos julgamentos do Conselho de Recursos da Previdncia Social. O acesso pode ser feito pela Pgina Inicial Lista completa de servios ao segurado Consulta s Decises das Cmaras e Juntas de Recurso da Previdncia Social Consulte aqui o andamento dos processos. O sistema permite a consulta atravs do nmero do processo, nmero do benefcio ou do CPF. O operador pode informar todos os dados aps a consulta ao campo Andamento, bem como a data e/ou horrio da Sesso de Julgamento, no campo Data da Sesso. Caso usurio queria maiores informaes, informar para comparecer Agncia da Previdncia Social onde protocolizou o processo.

18. CERTIDO POR TEMPO DE CONTRIBUIOConsiste na emisso pela Previdncia Social de uma certido comprobatria do tempo de contribuio ao RGPS para os servidores pblicos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios que tenham Regime Prprio de Previdncia e que queiram averbar o tempo para utiliz-lo junto ao rgo pblico ao qual est vinculado. A CTC ser nica e emitida em duas vias, constando dentre outras informaes o rgo de lotao a que se destina, sendo que a primeira via ser fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordncia quanto ao tempo certificado que poder ser integral ou em perodos fracionados, observando que o fracionamento poder corresponder totalidade do vnculo empregatcio ou apenas parte dele. um servio direcionado, exclusivamente, ao servidor pblico e ser emitida para os perodos de efetiva contribuio ao RGPS, devendo ser descontados aqueles para os quais no houve contribuio, com exceo dos seguintes perodos que podero ser certificados: Do empregado e trabalhador avulso, tendo em vista o recolhimento presumido; Do contribuinte individual prestador de servio, a partir da competncia abril de 2003; Do benefcio por incapacidade referido nos incisos XVIII e XIX do art. 78; Do gozo de auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez entre 1 de junho de 1973 a 30 de junho de 1975, conforme o inciso II do art. 155, vez que houve desconto incidente no benefcio; De atividade rural anterior competncia novembro de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou indenizado o perodo.

19. CERTIDO SAQUE PIS/PASEP/FGTSPara retirar o PIS/PASEP/FGTS, o Segurado ao se aposentar ou seus dependentes no caso de Penso por Morte, faro a solicitao do saque . A certido para o saque ser enviada pelos Correios para a residncia do segurado no prazo de 20 dias (contando a partir da DDB Data do Despacho do Benefcio). Caso isso no ocorra, o segurado poder solicit-la pela Central 135. Como fazer a solicitao pela internet? Clicar em Agncia eletrnica de servios ao segurado, clicar em Certido para Saque do PIS/PASEP/FGTS. Ser necessrio informar o NB - nmero do benefcio e a data de nascimento do beneficirio. Na seqncia, clicar em solicitao. A tela seguinte apresentar as informaes do benefcio (como nome, endereo, espcie do benefcio, dentre outras) solicitar que o beneficirio confirme seus dados e aps esse procedimento, confirmar a solicitao da certido. No prazo de 15 dias a certido ser recebida pelo beneficirio no endereo informado.

20. DRSCI Declarao de Regularidade de Situao do Contribuinte IndividualA DRS-CI expedida somente para o contribuinte da categoria contribuinte individual. um servio que permite a impresso de uma Declarao de Regularidade de Situao do Contribuinte Individual que certifica a regularidade quanto ao cadastro e o recolhimento previdencirio. Ser considerado regular no que se refere s contribuies previdencirias, o segurado Contribuinte Individual que esteja regularmente cadastrado no INSS com seus dados atualizados e que constem no sistema informatizado: I - para contribuinte individual inscrito a mais de 12 (doze) meses: registro de recolhimento ou remunerao de no mnimo, 08 (oito) competncias nos ltimos 12 (doze) meses; II - para contribuinte individual inscrito a menos de 12 (doze) meses: registro de recolhimento ou remunerao de no mnimo, dois teros das competncias do perodo, arredondando-se para maior, a frao igual ou superior a cinco dcimos, desprezando-se a inferior; III - informao de inexistncia de recolhimentos: se inscrito recentemente, desde que no vencido o prazo para recolhimento de sua primeira contribuio; IV - informao de exerccio concomitante de atividade como segurado empregado, empregado domstico ou trabalhador avulso e que nesta condio, receba remunerao igual ou superior ao limite mximo do salrio de contribuio. A DRS-CI ter validade de 180 dias contados da data de sua emisso, ficando sua aceitao quando apresentada em meio impresso, condicionada verificao da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicao da internet. Para a DRS-CI, o papel da Central 135 ser apenas de carter informativo, no sentido de orientar o segurado quanto ao acesso da pgina da Previdncia ou direcion-lo Agncia quando o mesmo no tiver acesso Internet. Clicar em Agncia eletrnica de servios ao segurado, na coluna referente a contribuies, clicar em declarao de regularidade de situao de contribuinte individual.

Captulo III

Sistemas SABI e SAE 21. Sistema de Administrao de Benefcio por Incapacidade (SABI)Requerimento Inicial de Auxlio Doena (AX1):

O operador dever observar sempre os ROTEIROS de atendimento disponveis no Portal do INSS no endereo http://10.120.52.31:8000/portal135/ A maioria dos servios disponibilizados pela Central 135 para atendimento aos segurados e dependentes utiliza a internet para agendar e requerer os benefcios previdencirios. Por isso, existe sempre a possibilidade de acesso aos sistemas atravs da pgina principal da Previdncia Social. No entanto, para facilitar e agilizar o atendimento do usurio, optamos por apresentar os caminhos de acesso atravs do Portal do INSS, que esto disponveis aos operadores da Central 135. Passo-a-passo: 1. Acessar o endereo do Portal INSS 2. Escolher a opo link Central 135 Requerimento de Auxlio Doena

3. Na seqncia, ser apresentada a tela de acesso ao Sistema de Administrao de Benefcios por Incapacidade (SABI). Digite a sequncia de nmeros e letras que aparecer na tela e clique em confirmar. A seguir, pergunte ao segurado em que Estado, Municpio (Cidade) e Agncia ele deseja realizar a percia mdica. O operador pode mencionar a Agncia que disponibiliza a data mais prxima sem, no entanto, informar a data. Lembre-se de SEMPRE CONFIRMAR com o segurado se ele est de acordo com a Agncia escolhida, informe completamente o endereo para que ele concorde, s aps essa confirmao clique em avanar.

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Na sequncia, o segurado far opo do Estado Municpio Agncia da Previdncia para qual deseja atendimento:

5. Ao segurado, poder ser informada a opo da APS com data mais prxima sem, no entanto, informar a data com preciso. possvel fazer uma estimativa do atendimento, deixando claro que a data e o horrio em definitivo ser informado ao final do requerimento.

Para alguns grandes centros, existem unidades fixas destacadas especialmente para realizao de percia mdica. So as chamadas APSBI Agncias da Previdncia Social de Benefcios por Incapacidade. Esto localizadas nos seguintes estados: - Bahia - Minas Gerais - Rio de Janeiro - Rio Grande do Sul - So Paulo 6. Havendo disponibilidade, ou seja, com a devida apresentao pelo sistema na ocasio do requerimento, o operador dever sugerir ao segurado a opo de agendamento para a APSBI, onde normalmente apresentada data mais prxima para realizao do exame mdico pericial.

7. Caso opte pela APSPI, o segurado dever escolher tambm uma outra Agncia. Uma vez concedido o benefcio, a segunda escolha determina onde ser mantido o benefcio, conhceida como agncia mantenedora.

8. A tela seguinte, destaca o endereo da Agncia escolhida. recomendvel verificar se confere com quela que foi escolhida pelo segurado anteriormente. Devem ser preenchidos os dados fornecidos pelo segurado: Origem do Requerimento: marcar telefone NIT/PIS/PASEP: nmero de identificao do trabalhador junto Previdncia Social NOME completo: letras maiscula, sem uso de caracteres especiais NOME completo da me: letras maiscula, sem uso de caracteres especiais Data de nascimento: formato DDMMAAAA Definio da categoria: se empregado, fornecer os dados referente ao CNPJ/CGC/CEI da empresa/rgo ao qual est vnculado e a DUT (data do ltimo dia trabalhado). No necessrio solicitar o CID. Para as demais categorias, inclusive para o desempregado, basta apenas selecionar o item. Para as categoria de Empregado e Trabalhador avulso, deve-se perguntar se exitem dependntes para fins de recebimento do salrio famlia. Se sim, informar no ltimo campo a quantidade de filhos menores de 14 anos. No h limite para cadastramento. Em se tratando de dependente invlido maior de 14 anos, o sistema no permitir o cadastramento. Nesses casos, orientar que se apresente a documentao na APS. Na sequncia, clique em AVANAR.

9. Na tela seguinte j constam dados cadastrados da pgina anterior, bem como outros dados registrados no CNIS (Cadastro nacional de Informaes Sociais), como o endereo, as informaes do RG, CTPS. Ateno! importante confirmar com o segurado o endereo para verificar se o mesmo consta atualizado no sistema. Havendo necessidade de substituio, basta inserir a nova informao, j que o sistema permite esse procedimento. Caso no conste o telefone, inserir com o DDD. No precisa solicitar o endereo de e-mail. bom saber: o INSS no encaminha e-mail, nem liga para o segurado solicitando dados pessoais e do benefcio.

10. Uma vez informado dependentes para salrio famlia, o sistema apresentara os espaos reservados s informaes de nome, sexo e data de nascimento limitado quantidade de dependentes inserida na 1 pgina.

11. Confirme os dados, se estiverem corretos. AVANCE.

Selecione, aps confirmao do segurado, a opo de instituio bancria para recebimento do benefcio, CASO SEJA CONCEDIDO. Ateno! importante lembrar que no se trata da abertura de uma conta corrente ou similar. uma conta para recebimento exclusivamente do benefcio que ser pago pela previdncia. O segurado no precisa ter conta ou estar vinculado quela instituio. Caso deseje, depois poder optar por transferir o recebimento para sua conta pessoal em outra agncia, inclusive. 12. O sistema no permite que seja alterado o municpio para escolha em localidade diversa daquela em que o segurado optou por realizar a percia mdica. Assim, s ser possvel escolher a Instituio bancria (dentre as listadas pelos sistema), o bairro de localizao da agncia e, havendo mais de uma disponvel, o sistema apresentar as opes.

Uma vez preenchidos todos os campos, clique em AVANAR. Essa a ltima tela antes de finalizar o requerimento. Aps a concluso, no ser mais possvel retornar e retificar as informaes fornecidas.

13. O que precisa ser repassado ao segurado e em que sequncia? - N do comprovante do Requerimento, - Endereo da Percia, se optou por APSBI, e Agncia mantenedora - Documentao Completa: inclusive a Declarao da Empresa, caso segurado empregado; - Data e hora da percia (informao final).

Pedido de Prorrogao (PP) O Pedido de Prorrogao um direito do beneficirio quando o resultado da ltima Avaliao Mdica realizada pelo INSS tiver sido favorvel e, ao final do perodo estabelecido pela percia, o segurado no se sentir em condies de voltar ao trabalho. Prazo para requerer: A partir de 15 dias antes, at a Data da Cessao do Benefcio. Informaes Complementares: - SEM LIMITE de solicitaes, ou seja, no h nmero limite de vezes em que o segurado poder solicitar a prorrogao do seu benefcio, desde que obedecido o prazo estabelecido. - Aps o agendamento, o segurado somente poder solicitar o CANCELAMENTO do requerimento na mesma APS onde foi requerido, no sendo permitido pela Central de Atendimento 135. - Caso haja impossibilidade de comparecimento na APS dever a Central de Atendimento informar ao segurado a possibilidade do mesmo solicitar a REMARCAO da percia. Passo-a-passo: 1. Acessar o endereo do Portal INSS 2. Escolher a opo ATALHOS Marcao de PP/PR

O segurado dever informar no campo especfico o NB (nmero do benefcio), seguido da data de nascimento, nome completo do requerente e CPF.

Inseridos os dados solicitados na primeira pgina, o sistema migrar para uma tela intermediria com as informaes, inclusive o nome da me. O operador dever confirmar essa informao antes de prosseguir com o requerimento. A tela seguinte j apresentar o pedido concludo. Informar nmero do requerimento, reforar o endereo do local da percia, uma vez que o sistema apresenta a mesma APS na qual ele j realizou avaliao, informar a documentao que precisa ser apresentada e, s ao final, repassar a data e a hora da percia mdica agendada.

Pedido de Reconsiderao (PR) O Pedido de Reconsiderao um direito do beneficirio quando: - o resultado da Avaliao Mdica realizada pelo INSS tiver sido contrrio e o beneficirio no concordar com o indeferimento; - tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogao. Prazo para requerer: - de imediato para o benefcio negado ou at 30 dias contados da data da cincia da avaliao mdica contrria existncia de incapacidade; - at 30 dias aps a data da cessao do benefcio anteriormente concedido. Informaes Complementares: - permitido apenas um Pedido de Reconsiderao PR para cada benefcio; - Existindo o indeferimento do Pedido de reconsiderao, o segurado poder optar por solicitar o agendamento de um Recurso por Incapacidade. - O link para solicitao do pedido de Reconsiderao o mesmo para solicitar a prorrogao do benefcio, dessa forma, o sistema identificar qual a situao em que o segurado se enquadra. Passo-a-passo: 1. Acessar o endereo do Portal INSS 2. Escolher a opo ATALHOS Marcao de PP/PR

3. O segurado dever informar no campo especfico o NB (nmero do benefcio) ou o nmero do requerimento. Ateno! Em se tratando de indeferimento de percia inicial (Requerimento de Auxlio Doena), o sistema s permite que o pedido de reconsiderao seja feito a partir do nmero do requerimento que foi informado q