CENTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Administrativo … · •Só existe nos atos...
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4. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Conceito:
• Conjunto normas, princípios e poderes que
conferem à Administração Pública, de um lado,
prerrogativas, e de outro, sujeições.
Conteúdo:
• Princípios da Administração Pública
• Poderes administrativos
2
4.REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Princípios:
• Normas fundamentais do sistema jurídico que
conferem prerrogativas e sujeições à
Administração Pública.
Princípios
Expressos
na CF/88:
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STF – Súmula vinculante nº 13
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada
na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.” 4
- Princípio da Supremacia do Interesse Público
sobre o Privado:
Superioridade do interesse coletivo sobre o
particular em caso de conflito.
-Principio da Indisponibilidade do Interesse
Público:
Não pode dispor do interesse público.
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- Princípio da continuidade
do serviço público
Serviço público não pode parar.
Exemplos:
1) direito de greve do servidor, exercido nos
termos e nos limites da lei.
2) contratado, mesmo sem receber, deve
continuar prestando serviço, nos limites legais.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Princípio da Presunção de Legitimidade
- Presume-se que a atividade administrativa está de
acordo com a lei e fundamentada em fatos verídicos.
- Autoriza a realização imediata do ato.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
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- Princípio da Autotutela:
Administração controla seus atos, quanto à
legalidade e quanto ao mérito.
Súmula 473 do STF : “A Administração pode anular
seus próprios atos quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
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- Poder Vinculado (poder regrado)
É aquele que a lei confere à Administração
Pública para a prática de ato de sua
competência, determinando desde logo
os elementos e requisitos necessários a
sua formalização.
PODERES ADMINISTRATIVOS
Legalidade
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- Poder Discricionário:
É a prerrogativa conferida pela lei à
Administração Pública de fazer opções, de
escolher, de analisar, segundo critérios de
oportunidade e conveniência, segundo o
interesse público, a prática daquele ato.
PODERES ADMINISTRATIVOS
Conveniência e oportunidade
(mérito)
+ Legalidade 10
- Poder Hierárquico:
É o poder de distribuir funções a diversos
órgãos administrativos, com
escalonamento pelos diversos níveis de
planejamento, coordenação, controle e
execução. Estabelece-se uma relação de
subordinação.
Subordinação é diferente de vinculação
PODERES ADMINISTRATIVOS
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- Poder Hierárquico:
Delegação:
a) Doutrina:
é a atribuição a uma pessoa de funções
originariamente cometidas a quem delega.
não pode haver recusa de funções
delegadas, exceto se contrária à lei.
o delegante não responderá pelo ato
praticado.
Não podem ser delegadas competências
exclusivas. 12
- Poder Hierárquico:
Delegação:
b) Lei 9784/99 (processo administrativo
federal; arts.11/14):
SÃO INDELEGÁVEIS:
- atos de caráter normativo;
- decisão de recursos administrativos;
- matéria de competência exclusiva de
órgão ou autoridade.
PODERES ADMINISTRATIVOS
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- Poder Hierárquico:
Avocação:
superior hierárquico chama para si as
funções originariamente atribuídas a um
subordinado, desde que inexista
proibição legal.
PODERES ADMINISTRATIVOS
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- Poder Regulamentar ou Normativo:
É a faculdade conferida aos chefes do
Poder Executivo para explicar,
esclarecer, explicitar e conferir fiel
execução às leis
ou
disciplinar matéria que não se sujeita à
iniciativa de lei
PODERES ADMINISTRATIVOS
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- Poder Disciplinar:
Poder-dever da Administração apurar as
infrações administrativas e responsabilizar
seus agentes e demais pessoas sujeitas à
disciplina administrativa, que contratam
com a Administração Pública.
Discricionário ou vinculado?
O dever de apurar a infração e aplicar a
pena é vinculado; a discricionariedade
limitada.
PODERES ADMINISTRATIVOS
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PODER DISCIPLINAR X PODER DE POLÍCIA
Poder disciplinar
apuração de infrações administrativas
aplicação de penalidades
há vínculo contratual ou disciplinar do sujeito passivo com a Administração Pública
Poder de polícia • apuração de infrações
administrativas
• aplicação de penalidades
• não há vínculo contratual ou disciplinar do sujeito passivo com a Administração Pública
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PODERES ADMINISTRATIVOS PODER DE POLÍCIA
O poder de polícia não incide para restringir direitos (nem EC pode fazê-lo: CF, art.60,§4º,IV), mas sim para condicionar o exercício desses direitos; o poder de polícia não incide sobre o direito, mas sim sobre o seu exercício.
Ex: exercício de profissões, instalação e funcionamento de lojas comerciais, construções residenciais ou comerciais.
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PODERES ADMINISTRATIVOS PODER DE POLÍCIA
sanções
• multa
• interdição de atividade
• fechamento de estabelecimento
• demolição de construção
• embargo de obras
• destruição de objetos
• inutilização de gêneros
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PODERES ADMINISTRATIVOS PODER DE POLÍCIA
Atributos
discricionariedade: regra; pode ser vinculado
Licença – vinculado Autorização – discricionário
auto-executoriedade: Administração Pública executa diretamente os atos, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário
coercibilidade: o ato de polícia é sempre obrigatório ao particular.
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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA (ADMINISTRAÇÃO DIRETA)
Centralização
Administração Pública Direta ou Centralizada
Estado realiza diretamente sua atividade administrativa, por meio de seus órgãos
Descentralização
Administração Pública Indireta ou
descentralizada
Estado não realiza por meio de seus órgãos; utiliza-se de outras pessoas jurídicas
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Criação das entidades da administração
indireta (art. 37, XIX, CF 37)
a) por lei específica – criação por lei, no caso de
pessoas jurídicas de direito público.
b) mediante autorização legal, por ato do Poder
Executivo – lei só autoriza a criação e o Poder
Executivo, por ato próprio (decreto), institui a
entidade, o que ocorre no caso de pessoas
jurídicas de direito privado. 21
Criação das entidades da administração
indireta (art. 37, XIX, CF 37)
- Fundação: + lei complementar, definindo área de
atuação
- Subsidiária: lei autorizando
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Autarquias
• Entes administrativos autônomos.
• Criados por lei específica.
• Personalidade jurídica de Direito Público interno.
• Patrimônio próprio.
• Capacidade de autoadministração.
• Atribuições estatais específicas.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Autarquia
Controle:
• Não possuem autonomia política
• Autonomia administrativa ou auto-administração.
• Tutela administrativa
- esfera federal: “supervisão ministerial”
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Autarquias em Regime Especial
• Privilégios específicos e maior autonomia
Exemplo: Banco Central do Brasil (Lei 4.595/64),
a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei
4.118/62), a Universidade de São Paulo (Dec.-lei
13.855/44
• Agências Reguladoras estão sendo criadas
como autarquias em regime especial.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Fundações Públicas
• Entes administrativos autônomos.
• Criados por lei específica ou mediante
autorização legal.
• Personalidade jurídica de direito público ou
privado.
• Patrimônio próprio.
• Personalização patrimonial.
• Capacidade de autoadministração.
• Atividades de caráter social, como assistência
médica, social, educação, pesquisa.
• Exs: Funai, IBGE, Funasa, Fiocruz. 26
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Fundações Públicas
Natureza jurídica
• Grande divergência.
• Regime jurídico pode ser tanto o público quanto
o privado.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Empresas Estatais
• São as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
• São pessoas jurídicas de direito privado, integrantes
da administração indireta, que ou se destinam à
exploração de atividade econômica ou à prestação
de serviço público.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Empresas Estatais – Diferenças
Forma Jurídica
• Empresa pública: qualquer forma admitida em
direito
• Sociedade de economia mista: sociedade
anônima.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Empresas Estatais – Diferenças
Foro competente
• Empresas públicas federais: Justiça Federal (CF,
art. 109, I).
• Sociedades de economia mista: Justiça Estadual
(justiça comum).
Obs1: Empresas públicas estaduais e
municipais – Justiça comum.
Obs2: Justiça Federal será sempre competente
nas ações em que União for interveniente. 30
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Agências Reguladoras
• São entes da administração
pública indireta, com
personalidade de direito
público, criados para exercer o
regramento e o controle
administrativo sobre os atos e
contratos referentes à
prestação de um serviço
público específico.
• Estão sendo criadas como
“autarquia em regime especial”
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Agências Reguladoras
• Dirigentes: nomeados pelo Presidente da
República (após aprovação do nome pelo
Senado); mandato fixo; perda somente por
sentença transitada em julgado ou processo
administrativo disciplinar.
• Imutabilidade das decisões dos dirigentes.
• Não há controle de subordinação: tutela
administrativa.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Agências Executivas
• É um título, um “status”, uma qualificação que
uma autarquia ou uma fundação pública, já
existentes, recebem em razão de contrato de
gestão celebrado com órgão da Adm. Pública
Direta ao qual está vinculada, para que se
alcance maior eficiência e redução de custos.
• Celebrado o contrato, o reconhecimento como
agência executiva é feito por decreto.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Agências Executivas
• Contrato: metas a serem atingidas, os meios necessários para a realização das metas, as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
• Benefícios: ente receberá privilégios e prerrogativas.
• O título de agência executiva possui prazo de validade (no mínimo um ano), estabelecido no contrato de gestão e pode ser cancelado antes do prazo.
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ATO ADMINISTRATIVO
Conceito
• Hely Lopes Meirelles: é “toda manifestação
unilateral de vontade da Administração Pública
que, agindo nessa qualidade, tenha por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria”.
35
ATO ADMINISTRATIVO
Requisitos ou Elementos ou Pressupostos
de Validade
• Competência.
• Finalidade.
• Forma.
• Motivo.
• Objeto.
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ATO ADMINISTRATIVO
Requisitos ou Elementos ou Pressupostos
de Validade
Competência
• É requisito vinculado.
• É a delimitação das atribuições ao agente que
pratica o ato.
• Regras: a) decorre sempre de lei;
b) pode ser objeto de delegação ou
avocação, desde que não seja de competência
exclusiva definida em lei. 37
ATO ADMINISTRATIVO
Requisitos ou Elementos ou Pressupostos
de Validade
Finalidade
• É requisito vinculado.
• É o resultado que a administração pública
pretende atingir com a prática do ato, que é igual
para todo ato administrativo, ou seja, é o
interesse público.
38
ATO ADMINISTRATIVO
Requisitos ou Elementos ou Pressupostos
de Validade
Forma
• É requisito vinculado.
• É o elemento exteriorizador do ato
administrativo.
• A forma a ser adotada é a prevista na lei.
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ATO ADMINISTRATIVO
Requisitos ou Elementos ou
Pressupostos de Validade
Motivo ou Causa
• Pressuposto de fato e de direito cuja ocorrência
autoriza ou determina a prática do ato.
• Pode ser vinculado ou discricionário.
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ATO ADMINISTRATIVO
Requisitos ou Elementos
ou Pressupostos de Validade
Motivo x Motivação
• MOTIVO: é elemento de validade do ato
administrativo e, sem ele, haverá nulidade.
• MOTIVAÇÃO: é a exposição (por escrito) do
motivo, isto é a demonstração de que este
realmente existe. 41
ATO ADMINISTRATIVO
Requisitos ou Elementos ou
Pressupostos de Validade
Motivo ou Causa
• TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
O administrador fica vinculado aos motivos
declinados para a prática do ato, sujeitando-se à
demonstração de sua ocorrência, mesmo que
não estivesse obrigado a fazê-lo.
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ATO ADMINISTRATIVO
Requisitos ou Elementos ou Pressupostos
de Validade
Objeto ou Conteúdo
• É o efeito jurídico imediato que o ato produz.
• Deve ser previsto em lei e moralmente aceito.
• Pode ser discricionário ou motivado
43
ATO ADMINISTRATIVO
Portanto:
• Os requisitos motivo e
objeto é que vão nos
diferenciar se o ato vem
a ser discricionário ou
vinculado.
44
• Competência, finalidade e forma, são sempre
vinculados.
ATO ADMINISTRATIVO
Atributos ou características do Ato
Administrativo
• Presunção de legitimidade ou veracidade.
• Imperatividade.
• Auto-executoriedade.
• Tipicidade.
45
ATO ADMINISTRATIVO
Atributos ou características do Ato
Administrativo
Tipicidade
• Todo ato administrativo deve corresponder a
figuras previamente definidas pela lei como
aptas a produzir resultado; ou seja, para cada
finalidade, há um ato a ser praticado.
• Só existe nos atos unilaterais, não existindo nos
contratos.
46
ATO ADMINISTRATIVO
Atributos ou características do Ato
Administrativo
Imperatividade
• Atos administrativos se impõem a terceiros,
mesmo sem a concordância destes.
• Só existe nos atos administrativos que impõem
obrigações, nos atos normativos, nos atos
punitivos e nos atos de polícia.
47
ATO ADMINISTRATIVO
Atributos ou características do Ato
Administrativo
Auto-executoridade
• Administração pública pode executar o ato
administrativo sem necessidade de intervenção
do Poder Judiciário.
• Só é possível quando expressamente prevista
em lei ou quando se tratar de medida urgente e
extremamente necessária.
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ATO ADMINISTRATIVO
Atributos ou características do Ato
Administrativo
Presunção de legitimidade e veracidade
• Presume-se, até prova em contrário, que o ato
administrativo foi realizado de acordo com a lei
(legitimidade) e que os fatos alegados pela
administração para a prática do ato, também,
sejam verdadeiros (veracidade).
• Permite a imediata execução do ato.
49
ATO ADMINISTRATIVO
Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato
Administrativo
Pela retirada
• cassação: destinatário do ato descumpriu as
condições impostas
• caducidade: sobreveio norma jurídica que tornou
inadmissível a situação antes permitida pelo
direito e outorgada pelo ato precedente
50
ATO ADMINISTRATIVO
Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato
Administrativo
Pela retirada
• contraposição ou derrubada: sobreveio ato cujos
efeitos são contrapostos ao primeiro
• renúncia: beneficiário abre mão
51
ATO ADMINISTRATIVO
Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato
Administrativo
Revogação
• conceito: extinção de um ato administrativo válido,
ou de seus efeitos por outro ato administrativo,
por razões de conveniência e oportunidade
• competência ou sujeito ativo: mesmo Poder que
o editou.
Atenção 1: não se revogam atos vinculados.
Atenção2: Poder Judiciário não pode revogar atos
do Poder Executivo. 52
ATO ADMINISTRATIVO
Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato
Administrativo
Revogação
• objeto: ato administrativo válido ou relação
jurídica válida dele decorrente, que seja
inconveniente ou inoportuno
• efeitos: suprime o ato ou seus efeitos, mas
respeita os efeitos já transcorridos; ex nunc (não
retroage)
• Indenização: em regra, não há direito
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ATO ADMINISTRATIVO
Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato
Administrativo
Atos irrevogáveis - não podem ser revogados:
• atos que a lei considera irrevogáveis;
• atos vinculados;
• atos que exauriram seus efeitos; meros atos
administrativos;
• atos que integram um procedimento;
• atos que geraram direitos adquiridos
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ATO ADMINISTRATIVO
Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato
Administrativo
Anulação ou Invalidação
• conceito: é o desfazimento de um ato
administrativo por razões de ilegalidade
• competência ou sujeito ativo: própria
Administração ou o Poder Judiciário.
Atenção: Poder Judiciário pode anular atos
discricionários se for com fundamento em
ilegalidade (ref. parte da legalidade do ato
vinculado) 55
ATO ADMINISTRATIVO
Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato
Administrativo
Anulação ou Invalidação
• Prazo: Lei 9784/99, art. 54, caput:
“O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.”
56
ATO ADMINISTRATIVO
Extinção ou Modos de Desfazimento do Ato
Administrativo
Anulação ou Invalidação
• objeto: ato administrativo inválido
• efeitos: ex tunc (retroage)
• indenização: gera direito à indenização quanto
aos terceiros de boa-fé
57
ATO ADMINISTRATIVO
Vícios quanto aos Elementos do Ato
Administrativo
• competência ou sujeito: usurpação de função;
excesso de poder
• objeto: proibido por lei; diverso da previsão legal;
impossível; incerto em relação aos destinatários,
ao tempo, ao lugar
• forma: quando a lei expressamente exigir
determinada forma ou quando é a única forma
de se alcançar a finalidade pretendida
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Vícios quanto aos Elementos do Ato
Administrativo
• motivo: inexistência ou falsidade dos motivos
• finalidade: desvio de poder ou de finalidade
ATO ADMINISTRATIVO
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ATO ADMINISTRATIVO
Convalidação ou Sanatória
• Conceito: é o ato administrativo que supre o
vício existente em um ato ilegal, com efeitos
retroativos à data em que este foi praticado (ex
tunc).
• Só pode ser realizada quando o ato possuir vício
sanável e quando com a convalidação não haja
prejuízo ao interesse público nem a terceiros.
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ATO ADMINISTRATIVO
Convalidação ou Sanatória
Espécies:
• Ratificação
• Reforma
• Conversão
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ATO ADMINISTRATIVO
Convalidação ou Sanatória
A convalidação é ato discricionário ou
vinculado?
É discricionária para atos discricionários e
vinculada para atos vinculados. Ressalve-se,
porém, que pela lei 9784/ 99, art. 55, na esfera
federal, a convalidação é faculdade da
administração.
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ATO ADMINISTRATIVO
Convalidação ou Sanatória
Convalidação quanto aos Elementos do Ato
(Vícios Convalidáveis):
• competência: pode, exceto se for competência
exclusiva
• forma: pode, se não for essencial ao ato
• finalidade: não pode
• motivo: não pode
• objeto: não pode
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ATO ADMINISTRATIVO
Portanto:
• Apenas caberá
convalidação em casos de
vícios de competência e
forma do ato
administrativo.
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• Não irá caber
convalidação se os vícios
forem de finalidade,
objeto e motivo.
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INTRODUÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
quanto à origem
- Interno: exercido dentro de um
mesmo poder
-Externo: exercido por um Poder
sobre outro
- Popular: exercido pelo povo
65
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTROLE ADMINISTRATIVO
princípio do autocontrole
Súmula 473 do STF
controle interno, de legalidade e mérito
pode ocorrer no âmbito do controle
hierárquico ou do finalístico
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTROLE LEGISLATIVO
Poder Legislativo: função típica
controle externo
Hipóteses:
- sustação de atos exorbitantes: art. 49, V
- CPI: CF, art. 58, §3º
- Pedido de informações: CF, art. 50, §2º
- Convocação de autoridade: CF, art. 50
- Tribunal de Contas: art. 70 67
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONTROLE JUDICIAL
Poder Judiciário
Controle externo e de legalidade
Ações cabíveis:
Mandado de Segurança Individual e Coletivo
Ação Popular
Ação Civil Pública
Mandado de Injunção
Habeas Corpus
Habeas Data
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL LEI 9784/99
Princípios
Art. 2º:
Legalidade
Finalidade e Interesse público
Moralidade
Proporcionalidade e Razoabilidade
Eficiência
Motivação
Ampla defesa e Contraditório
Segurança jurídica 69
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL LEI 9784/99
Princípios
Demais:
Oficialidade
Informalismo
Verdade material
70
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Início do processo: art. 5º
- de ofício ou a pedido de interessado.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Competência: art. 11 a 17
- é irrenunciável;
- se exerce pelos órgãos administrativos a
que foi atribuída como própria, salvo os
casos de delegação e avocação legalmente
admitidos.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Competência: art. 11 a 17
- não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva
do órgão ou autoridade.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Competência: art. 11 a 17
- o ato de delegação e sua revogação
deverão ser publicados no meio oficial.
- o ato de delegação é revogável a qualquer
tempo pela autoridade delegante.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Impedimento e suspeição: art. 18 e 20.
- É impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na
matéria;
II - tenha participado ou venha a participar
como perito, testemunha ou representante,
ou se tais situações ocorrem quanto ao
cônjuge, companheiro ou parente e afins até
o terceiro grau;
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Impedimento e suspeição: art. 18 e 20.
- É impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Impedimento e suspeição: art. 18 e 20.
- Pode ser arguida a suspeição de
autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos
interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins
até o terceiro grau.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Forma, tempo e lugar: art. 22 a 25
- os atos do processo administrativo não
dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
- os atos do processo devem ser produzidos
por escrito, em vernáculo, com a data e o
local de sua realização e a assinatura da
autoridade responsável. 78
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Forma, tempo e lugar: art. 22 a 25
- salvo imposição legal, o reconhecimento
de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.
- o processo deverá ter suas páginas
numeradas sequencialmente e rubricadas.
- os atos do processo devem realizar-se em
dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual
tramitar o processo.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Forma, tempo e lugar: art. 22 a 25
- os atos do processo devem realizar-se
preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o
local de realização.
80
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Comunicação ao interessado: art.26
- o órgão competente perante o qual tramita
o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de
decisão ou a efetivação de diligências.
- a intimação observará a antecedência
mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento. 81
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Comunicação ao interessado: art.26
- no caso de interessados indeterminados,
desconhecidos ou com domicílio indefinido,
a intimação deve ser efetuada por meio de
publicação oficial.
- as intimações serão nulas quando feitas
sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do administrado
supre sua falta ou irregularidade.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Instrução
Decisão: concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração
tem o prazo de até 30 dias para decidir,
salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
Anulação, revogação e convalidação
Recurso Administrativo
Revisão do Processo 83
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
RECURSO ADMINISTRATIVO
razões de legalidade e de mérito;
dirigido à autoridade que proferiu a decisão (que
pode reconsiderar em 5 dias – caso contrário,
encaminhará à autoridade superior);
tramitará no máx. por 3 instâncias (salvo
disposição legal) e independe de caução;
prazos (salvo lei específica): 10 dias para
interposição e 30 dias para decisão.
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15
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
RECURSO ADMINISTRATIVO
legitimidados:
I - os titulares de direitos e interesses que forem
parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem
indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações
representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos
ou interesses difusos.
85
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – LEI 9784/99
REVISÃO
processos administrativos de que resultem
sanções poderão ser revistos, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem
fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da
sanção aplicada;
da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da sanção 86