CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ
FACULDADE CEARENSE
CURSO DE DIREITO
FLÁVIO VIEIRA COLARES LEITE
SINDICALISMO E DIREITO DE GREVE NA ATUALIDADE: ANÁLISE DA ÚLTIMA PARALISAÇÃO DO SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO
DO CEARÁ.
FORTALEZA
2014
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FLÁVIO VIEIRA COLARES LEITE
SINDICALISMO E DIREITO DE GREVE NA ATUALIDADE: ANÁLISE DA ÚLTIMA PARALISAÇÃO DO SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO
DO CEARÁ.
Monografia apresentada ao Centro de Ensino Superior do Ceará – Faculdade Cearense – FAC, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Esp. Eugênio Ximenes Andrade
FORTALEZA
2014
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FLÁVIO VIEIRA COLARES LEITE
SINDICALISMO E DIREITO DE GREVE NA ATUALIDADE: ANÁLISE DA ÚLTIMA PARALISAÇÃO DO SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO
DO CEARÁ.
Monografia como pré-requisito para obtenção do título de Bacharelado em Direito, outorgado pela Faculdade Cearense - FAC, tendo sido aprovada pela banca examinadora composta pelos professores.
Data de aprovação: ____/ ____/ ____
BANCA EXAMINADORA
_________________________________________________________________
Orientador: Prof. Esp. Eugênio Ximenes Andrade
_________________________________________________________________
Examinador: Prof. Esp. Martinho Olavo Gonçalves
_________________________________________________________________
Examinadora: Prof. Esp. Ana Maria Tauchmann Rocha Moura
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Dedico este trabalho em primeiro lugar a Deus por ter me dado a vida, a minha tia Adelina, minha esposa, meus filhos.
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AGRADECIMENTOS
À Deus, por ter me proporcionado forças e conhecimento para a
concretização deste trabalho. A minha família, me dando todo o apoio moral para que com ele eu pudesse
chegar até aqui. A minha esposa pelo apoio, carinho e compreensão. Aos colegas de graduação, pela parceria de sempre. Ao meu professor Eugênio Ximenes Andrade pela paciência na orientação e
incentivo. A todos os professores que contribuíram para a minha formação. Aos meus companheiros de trabalho pelo apoio e atenção. A todos meu muito obrigada.
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“Um homem se humilha, se castram seu sonho, seu sonho é sua vida e vida é trabalho. Sem o seu trabalho o homem não tem honra. Sem a sua honra, se morre, se mata.Não dá pra ser feliz”
Raimundo Fagner
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RESUMO
As lutas pelos direitos do trabalhador fazem parte de todas as nações do mundo inteiro. As grandes paralisações registradas especialmente no século XX no Brasil são apenas uma amostra do que o sindicalismo pode fazer para ter os direitos básicos de uma classe assegurados. O sindicalismo representa um movimento de grande importância dentro do Direito do Trabalho e as garantias do cumprimentos das leis e a reivindicação por melhores condições de trabalho só são possíveis, em muitos casos, pela intervenção dos sindicatos ao exercerem o direito de greve, que é o objeto de estudo desse trabalho. O problema que norteia esse trabalho é saber como o Direito de Greve situa-se no Direito Coletivo de Trabalho, levando-se em consideração o formato das ações sindicais na atualidade. Pretende-se pois, como objetivo principal deste trabalho, compreender as nuances do sindicalismo e do direito de greve na atualidade, tendo como base os princípios e fundamentos do Direito Coletivo de Trabalho. Como objetivos específicos tem-se: Entender a evolução histórica do movimento sindical ao longo dos anos, evidenciar a importância do movimento sindical no contexto político e histórico do Brasil e, entender os principais fundamentos do Direito Coletivo de Trabalho no que concerne às reivindicações dos trabalhadores, exercidas através do direito de greve, tendo como estudo de caso a última greve efetuada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Ceará. Palavras chave: Sindicalismo, Direito do trabalho, Direito de greve.
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ABSTRACT
The struggle for workers' rights are part of all nations throughout the world. Large outages especially recorded in the twentieth century in Brazil are just a sample of what the unions can do to have the basic rights of a secured class. Trade unionism is a major movement within the Labor Law and guarantees greetings laws and the demand for better working conditions are only possible in many cases, by the intervention of unions to exercise their right to strike, which is the object of study of this work. The problem that guides this work is how the Right to Strike is located in the Collective Labour Law, taking into account the shape of the industrial action today. It is therefore intended as the main objective of this work, understand the nuances of trade unionism and the right to strike today, based on the principles and foundations of the Collective Labour Law. Specific objectives we have: Understanding the historical evolution of the trade union movement over the years, highlighting the importance of the union movement in the political and historical context of Brazil and understand the main foundations of the Collective Bargaining Law with respect to the claims of workers employed through the right to strike, with the case study the last strike carried out by the prison guards' union of Ceará. Keywords: Unionism, labor law, strike law.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................................... 9
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MOVIMENTO SINDICAL .......................................................... 14
2.1 Origens do Sindicalismo no Brasil ........................................................................................... 15
2.2 – O “Novo sindicalismo” e a CUT nos anos 70 e 80 .............................................................. 25
2.3 - Moderação nos anos 90 ........................................................................................................... 28
2.4 – Sindicalismo na atualidade ..................................................................................................... 31
3 ASPECTOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO .......................................................... 33
3.1 Conceitos ..................................................................................................................................... 33
3.2 Princípios ..................................................................................................................................... 36
3.2.1 Princípio da liberdade sindical ................................................................................................ 36
3.2.2 Princípio da autonomia sindical .............................................................................................. 38
3.2.3 Princípio da autotutela sindical ............................................................................................... 38
3.2.4 Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva .......................................... 39
3.2.5 Princípio da insuficiência da norma estatal .......................................................................... 39
3.2.6 Princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva ......................................... 40
3.2.7 O Princípio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva ........................................... 40
3.3 Soluções de conflitos coletivos .................................................................................................. 42
4 O DIREITO DE GREVE E O DIREITO COLETIVO DE TRABALHO NO CONTEXTO DA ÚLTIMA GREVE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO CEARÁ .......................................... 45
4.1 Direito de greve ............................................................................................................................ 45
4.2 Direito de greve e a paralisação do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Ceará em 2014. .................................................................................................................................. 49
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................................... 53
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................................ 55
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1 INTRODUÇÃO
O movimento sindical tem um histórico de grandes e emblemáticas
batalhas no cenário mundial ao longo dos últimos dois séculos. Tendo como ícone,
no Brasil, um operário que ascendeu ao posto mais alto da democracia política, o de
Presidente da República, o movimento sindical faz parte da história político-
econômica do Brasil, tendo participado de momentos muito importantes do contexto
histórico brasileiro.
No entanto o movimento sindical acompanhou, tanto a evolução da
sociedade quanto das leis que amparam os trabalhadores, tendo passado de uma
postura mais agressiva e incisiva nos anos de repressão, para uma postura mais
amena de negociação, no final dos anos 90 e início dos anos de 2000.
As organizações de trabalhadores em sindicatos, em seu início, eram as
únicas formas de estabelecer um poder capaz de combater o julgo dos empresários
capitalistas que, aproveitando-se de uma legislação fraca e leis vazias, exploravam o
trabalhador, tanto com relação ao seu horário de trabalho, quanto com relação a sua
remuneração e as condições de trabalho.
Essas organizações sindicais, cujos primórdios podem ser encontrados
ainda na Grécia medieval, surgiram com maior ênfase à época da Revolução
Industrial, na Inglaterra, onde os desempregados e funcionários doentes começaram
a se juntar em uma organização de socorro mútuo que lhes garantisse o mínimo de
dignidade.
Nessa época havia o agravante de que, com o aumento da mecanização
das industrias têxteis, criava-se um excedente de mão de obra muito grande, e os
que tinham seus empregos e dependiam dele eram obrigados a encarar muitas
horas de trabalho, ganhando uma remuneração mínima, em condições de trabalho
que eram degradantes e humilhantes em muitos casos.
Com o passar dos anos e com as conquistas das lutas sindicais, o Poder
Publico passou a intervir, não tanto no sentido de apenas proteger os trabalhadores,
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mas de regulamentar o trabalho remunerado a fim de criar condições menos injustas
para os trabalhadores.
No Brasil, dois marcos são de grande importância para considerar a
intervenção do Estado como algo precioso na vida dos trabalhadores, uma sendo
em 1930, da criação do Ministério do Trabalho e, um ano depois, da regulamentação
dos sindicatos tanto patronal quanto dos operários, criando também as chamadas
Juntas de Conciliação e Julgamento e, em 1934, quando da promulgação da
Constituição, instituiu a unicidade sindical.
O outro movimento de grande importância para fortalecimento da classe
trabalhadora e consequentemente dos movimentos organizados em prol do direito
destes, foi a promulgação, no dia 01 de Maio de 1943, da Consolidação das Leis
Trabalhistas, através do Decreto-Lei Nº 5452, onde ficam regulamentadas várias e
importantes normas de regulamentação das relações entre empregador e
empregado.
Esses marcos do Direito do Trabalho são de grande importância para a
compreensão da evolução deste, inclusive no intuito de entender o funcionamento
do Direito Coletivo de Trabalho, que é base para a elaboração deste trabalho de
pesquisa.
Conforme visto até aqui, o sindicalismo representa um movimento de
grande importância dentro do Direito do Trabalho e as garantias do cumprimentos
das leis e a reinvindicação por melhores condições de trabalho só são possíveis, em
muitos casos, pela intervenção dos sindicatos ao exercerem o direito de greve, que
é o objeto de estudo desse trabalho.
O problema que norteia esse trabalho é saber como o Direito de Greve
situa-se no Direito Coletivo de Trabalho, levando-se em consideração o formato das
ações sindicais na atualidade.
A justificativa da escolha do tema, além da afinidade do autor com o
mesmo, é que existe uma visível modificação no papel dos sindicatos ao longo dos
anos. Ainda que o movimento seja forte, a sua intervenção não é mais tão ativa
quanto antes, não mobiliza mais os milhares de pessoas que mobilizava antes e isso
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se deve, acredita-se, a um cenário econômico favorável, em conjunto com leis
trabalhistas mais amplas e protetivas, bem como a mudança de visão dos
empresários sobre as perdas e ganhos de um conflito direto com trabalhadores.
Pretende-se pois, como objetivo principal deste trabalho, compreender as
nuances do sindicalismo e do direito de greve na atualidade, tendo como base os
princípios e fundamentos do Direito Coletivo de Trabalho. Como objetivos
específicos tem-se: entender a evolução histórica do movimento sindical ao longo
dos anos, evidenciar a importância do movimento sindical no contexto politico e
histórico do Brasil e, entender os principais fundamentos do Direito Coletivo de
Trabalho no que concerne às reinvindicações dos trabalhadores, exercidas através
do direito de greve.
Vale lembrar que, em muitos casos, ainda existe exploração de mão de
obra, em especial dos trabalhadores com menor qualificação e menor conhecimento
sobre os seus direitos, e nisso os sindicatos representam um papel de grande
importância para que estes trabalhadores possam ter condições dignas de trabalho
e uma remuneração que lhes permita ter realmente o seu trabalho valorado como
deve ser, e não ser explorado e expropriado de seus direitos garantidos por lei.
Além disso, mesmo com todas as evidentes melhorias impostas por leis,
há ainda muito o que melhorar em muitas áreas, principalmente aquelas em que há
grande necessidade de mão de obra operacional, que normalmente são onde os
sindicatos são mais expressivos e atuantes, como é o caso da industria da
construção civil por exemplo, que esteve recentemente nas mídias com ações que
envolviam não só o direito de greve mas também o conflito direto, inclusive com
forças militares, como era o sindicalismo nos primórdios, como será visto ao longo
desse texto.
O fato é que, o direito de greve, sendo assegurado por lei, precisa ser
exercido em sua plenitude, porém respeitando a legislação, de modo que, ao agir no
amparo legal, os trabalhadores possam conseguir ver atendidas as suas
reinvindicações, mantendo tanto a lei quanto a opinião publica a seu favor, sendo
pois os empresários pressionados a aceitar o pleito feito por estes.
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A história do movimento sindical, não só no Brasil, mas em todo mundo, é
uma história de lutas e de grandes conquistas para o trabalhador, sendo também de
grande importância nas lutas pela democracia e pelas melhorias na sociedade de
uma forma geral, onde juntam-se a outros tipos de organizações civis, como o
Movimento dos Sem Terra por exemplo, na luta por uma vida mais digna e menos
desigual para o povo de uma forma geral, evidenciando assim o seu papel, não só
como associação de defesa dos direitos de uma determinada classe trabalhadora,
mas também um instrumento de reinvindicações que se soma a vários outros na luta
por uma vida mais decente para os brasileiros.
Na história mais recente viu-se novamente a presença dos sindicatos nas
ruas, com esse intuito, nas manifestações que se espalharam por todo o Brasil,
iniciadas por conta do aumento de passagens em São Paulo e que, após uma
repressão com violência desproporcional por parte da Policia do estado, ganhou
repercussão nacional e ampliou os debates para reinvindicações que englobavam
saúde, educação, repudio a corrupção e, certamente, reinvindicações por melhores
salários e condições de vida para os brasileiros de uma forma geral.
O fato é que, essa nova postura mais branda, reflexo de uma sociedade
cujo capitalismo ainda é o carro chefe, porém com maior propensão ao diálogo, não
minimiza as ações sindicais e nem os desconfiguram, muito pelo contrario, é através
dessa postura de busca por soluções, sem a necessidade de enfrentamento direto,
mesmo quando estes exerçam plenamente o direito de greve, é não só emblemático
como também fundamental para o equilíbrio de forças no mundo do trabalho,
independente da existência de leis de amparo ao trabalhador, leis estas que são
fruto de anos e anos de lutas e enfrentamentos desses sindicatos, na busca de
melhorias para a vida dos trabalhadores.
A metodologia utilizada nesse trabalho foi a pesquisa histórica
bibliográfica, onde vários autores foram consultados, em livros, revistas, artigos e
diversas publicações do tipo, de forma a trazer a base teórica fundamental para a
elaboração da argumentação necessária ao desenvolvimento do tema.
Para a organização desse trabalho optou-se por fazer uma estrutura em 5
capítulos, sendo o primeiro uma introdução ao tema, onde o mesmo é apresentado
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de forma sucinta, apenas abrindo os próximos capítulos, que serão bem mais
amplos e explicativos, com temas específicos para a melhor compreensão da
questão que vai nortear o desenvolvimento desse trabalho.
Além da pesquisa bibliográfica foi feita também uma pesquisa de cunho
prático, através do estudo de caso da última greve dos Agentes Penitenciários do
Estado do Ceará ocorrida no ano de 2013 e que servirá de objeto de estudo a ser
analisado nessa pesquisa.
O primeiro capítulo desse trabalho traz uma introdução ao tema,
contextualizando o trabalho de forma geral, situando o tema dentro da bibliografia
estudada para a compreensão do estudo de caso a ser realizado no último capítulo,
esclarecendo pois os objetivos, metodologias, hipóteses e a justificativa para a
escolha do tema, que reside no fato de o autor do trabalho fazer parte desse
movimento sindical que servirá como objeto de estudo.
O segundo capítulo traz uma visão geral sobre o movimento sindical no
Brasil desde o seu nascimento logo no início dos anos de 1920, sua evolução e
trajetória de lutas ao longo de todo o século XX até culminar com sua completa
reformulação quando da ascensão de seu maior ícone brasileiro ao posto mais alto
da republica, como presidente eleito.
O terceiro capítulo traz a visão sobre o direito coletivo de trabalho, seus
conceitos e princípios, e a sua metodologia de conciliação através da mediação e
dos acordos coletivos.
O quarto capítulo trata diretamente do direito de greve dentro do direito
coletivo de trabalho, seus conceitos, sua abrangência e, conforme abordado na
metodologia, sua aplicação prática no estudo de caso através do objeto de estudo
escolhido e outrora citado.
As considerações finais trazem a impressão do autor quanto da revisão
bibliográfica bem como com a comparação entre a teoria e a prática em relação ao
tema aplicado na questão da greve dos agentes penitenciários ocorrida em 2013 e
que foi o cerne dessa discussão.
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2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MOVIMENTO SINDICAL
Desde os primórdios o homem se organiza em grupos sociais para atingir
seus principais objetivos. Seja em bandos para caçar, seja em grupos para dominar
belicamente, sempre a associação é um modelo procurado para que se possa atingir
um determinado objetivo comum.
O sindicalismo acompanha essa linha de pensamento e também
representa a união de pares em torno de lutas cujos soldos são objetivos comuns,
interesses que dizem respeito a todos e que são alcançados mediante a união de
forças entre pessoas e ideias. Conforme lembra Merigo (2012, p.02):
“O sindicalismo é manifestação do espírito associativo do homem”. Cabe introduzir aqui, a afirmação de Aristóteles que traça em seus estudos a complexa relação do homem, tendo por natureza, o animal social, e sua instintiva condição humana de aglomerar-se com os demais. Entendimento este, que nos dá um diâmetro progressivamente crescente em seu desenvolvimento histórico, hoje representado pelo meio comunitário pelo qual o homem moderno não vive sem.
Neste sentido as ideias socialistas corroboraram sobre maneira com a
ideia do associativismo e a necessidade das organizações dos trabalhadores como
bem assevera em seus escritos Vladimir Lênin, ao dizer que “O proletariado tem
como única arma, na sua luta pelo poder, a organização”.
Como já mencionado na introdução deste trabalho, o sindicalismo é um
movimento de grande representatividade e importância no Brasil, tanto no contexto
histórico quanto no contexto sócio econômico, tendo estado presente e participando
ativamente de momentos políticos e sociais primordiais para a história do país,
desempenhando um papel que vai além do âmbito do trabalho, pois adentra a
questões sobre luta de classes e igualdade de direitos.
Acompanhando a influência internacional, concomitante com a abolição
dos escravos e a industrialização, os movimentos sindicais brasileiros surgiram de
forma positiva no cenário nacional, conhecendo seu auge nos anos 70 e 80, tendo
uma evolução bastante forte motivada pelo setor industrial mas acabou se
alastrando por todos os setores e tipos de atividades existentes na economia
brasileira desde então, inspirado nos ideais da Revolução Francesa, porém com
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características que são peculiares a nossa cultura, conforme será visto nos tópicos a
seguir.
2.1 Origens do Sindicalismo no Brasil
O relato histórico das greves no Brasil não é muito denso e conciso em
seus primórdios. Muitas informações se perderam ou foram destruídas, por isso não
há como se precisar com certeza como foi o início do sindicalismo no Brasil e dos
movimentos de greve.
Os primeiros indícios da atuação sindical no Brasil, relatada por alguns
autores históriadores data do ano de 1720, na cidade de Salvador na Bahia, onde
uma grande paralisação ocorrida no Porto de Salvador, importante via de entrada de
mercadorias vindas para o Brasil, realizada pelos estivadores e demais
trabalhadores que exerciam suas atividades no local, por conta de melhores salários
e condições de trabalho, porém, como reforçam alguns autores, muito pouco se
sabe desse movimento.
Conforme afirma Andrade (2007, p.17):
Existem sim outros dados, conforme o trabalho “A História do Sindicalismo no Brasil” que dá conta de uma greve realizada ainda em 1720, no Porto de Salvador, à época o maior das Américas. Desse movimento, entretanto, pouco se consegue explicar sobre a sua dimensão.
Não existe indicação nenhuma da existência de um sindicato de
estivadores ou qualquer coisa parecida à época, porém, claramente, essa
organização de trabalhadores imbuídos no intuito de conseguir melhorias para o
bem comum representa a semente do sindicalismo.
Mais de um século depois, ou seja no início do século XIX, quando então
os acadêmicos começam a identificar focos de sindicalismo no Brasil, quando
começou-se a substituir o trabalho antes escravo pelo assalariado, haja vista a
recente abolição da escravatura.
Outro movimento importante à época é a mudança no paradigma
econômico do Brasil, com a transição de uma cultura puramente agrícola e pecuária
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para uma cultura industrial, havendo, pois uma intensa transferência de recursos do
setor cafeicultor para os setores industriais nascedouros.
Nessa época, identifica-se o surgimento das chamadas sociedades de
socorro e ajuda mútua, concomitantemente com a chamada união operária, que,
quando passou a se organizar de acordo com a categoria de atividade deu
finalmente origem aos sindicatos.
Vale ressaltar que, por conta da Constituição de 1824, era proibida a
associação de quaisquer pessoas, independente do tipo de trabalho, em
organizações de cunho sindical, sendo pois a alternativa encontrada por esses
trabalhadores a união em associações de ajuda mútua, que foram de grande
importância para o surgimento do movimento sindical mesmo com a proibição
constitucional.
Merigo (2012,p.04) afirma que:
No Brasil, particularmente na segunda metade do século XIX, os trabalhadores urbanos mais qualificados, em sua maioria exercendo ofícios artesanais, organizaram-se em sociedades de socorros mútuos, tendo em vista o fato de que a Constituição de 1824 impedia que fossem criadas quaisquer formas de organização sindical. E foi nas sociedades de socorros mútuos que os trabalhadores puderam buscar a solidariedade no caso de enfermidades, invalidez, desemprego, bem como defender os interesses de seus ofícios.
A primeira influência registrada oficialmente e atribuída ao movimento
sindical nascente foi a greve dos topógrafos, em 1858, considerada por alguns como
a primeira manifestação do poder sindical na conjuntura brasileira, por sua atuação
na solicitação de melhores salários e de condições dignas de trabalho.
Como afirma Mattos (2004,p.229):
Essa greve, que já vem sendo objeto de estudos acadêmicos, é de fato bastante significativa. Após meses reivindicando aos donos dos três principais diários da Corte (Correio Mercantil, Diário do Rio de Janeiro e Jornal do Comércio) um reajuste em seus salários, numa conjuntura de carestia explícita, os tipógrafos resolveram recorrer à paralisação do trabalho a partir de 09 de janeiro de 1858. O mais interessante da greve é que dela temos registros relativamente amplos, porque os grevistas, apoiados pela Imperial Associação Tipográfica Fluminense, fundaram o Jornal dos Tipógrafos, de circulação diária, que nas semanas seguintes apresentou os argumentos dos trabalhadores.
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Essa greve possui uma peculiaridade que é a presença ativa da
associação dos tipógrafos do Rio de Janeiro, que, além de fazer seu papel como
associação para auxílio mútuo desses profissionais também fez as vezes de
representante ativo dos interesses da classe, tendo inclusive importante papel na
interseção junto às autoridades da época e também no financiamento da compra
das máquinas necessárias para a impressão dos jornais da greve.
Lembra Mattos (2004,p.230):
No Jornal dos Tipógrafos podemos encontrar manifestações de uma identidade de classe em construção, pois há afirmações claras de especificidade, ao se definirem como “artistas”, que se “coligaram” por constituírem uma “classe mal retribuída nos seus serviços”. Porém, também se afirma que “operários de diversas classes” encontravam-se em situação semelhante à dos tipógrafos e se reconheciam em seus atos. Em alguns artigos referentes ao movimento, ia-se além, afirmando-se a necessidade de por fim às “opressões de toda a casta” e de combater a “exploração do homem pelo mesmo homem”, indicando um alvo no “egoísmo estúpido dos empreendedores da indústria, capitalistas.
Algo que chama atenção nesse movimento, em especial nas publicações
realizadas pelo jornal grevista, é o surgimento dessa identidade de uma classe
trabalhadora específica, em uma definição bastante importante para que os
sindicatos pudessem vir a surgir na forma como se conhece hoje, da luta pelos
direitos de uma classe, mas onde outras classes trabalhadoras também se
compatibilizam e se reconhecem, como ocorria com outras classes trabalhadoras da
época que também se viam impelidas a lutar por melhores condições de trabalho.
Esse movimento foi de grande importância para o surgimento e a
legalização do movimento sindical, o que acabou ocorrendo na promulgação da
Constituição de 1891, que eliminou a proibição presente na Constituição anterior em
relação a associações sindicais e com isso legitimou e firmou a entrada definitiva do
sindicalismo no cenário brasileiro.
Segundo Merigo (2012, p.07):
A Constituição Republicana, de 1891, em vigor, no § 8 do art. 72, legitimou o associalismo, assim dispondo: “A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armar; não podendo intervir a policia senão para manter a ordem publica”.
Essa legitimação das associações de cunho sindical representaram um
ganho considerável para o movimento no Brasil, porém esse mesmo autor lembra
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que, somente em 1903 é que a primeira lei brasileira sobre sindicalização foi
promulgada, favorecendo a consolidação do movimento trabalhista porém com um
cunho de ordem social e econômica, haja vista que também possibilitava a
facilitação da distribuição de créditos entre os agricultores
Merigo (2012, p.07) diz que:
A primeira lei brasileira sobre sindicalização foi feita em 1903. Coube ao Presidente Rodrigues Alves expedir o Decreto n 979, concernente a sindicalização rural. Na realidade, o alvo desse diploma era a organização dos agricultores para facilitar-lhes a distribuição de créditos, foi a primeira norma que regulamentou a atividade sindical ao prever a criação de sindicatos mistos com a função de estudo, custeio e defesa dos interesses dos seus integrantes.
No ano de 1907, ao sancionar e publicar o decreto de nº 1637, o governo
brasileiro permitiu a todos os trabalhadores, de todas as atividades econômicas,
nisto incluso os profissionais liberais, de formarem e organizarem os seus sindicatos,
sendo esse passo considerado importante para a causa.
Após a promulgação desse decreto, que foi um importante estimulo para
o sindicalismo brasileiro, observou-se, conforme Merigo (2012), um exponencial
quantitativo da criação e surgimento de vários sindicatos, com uma imensa
pluralidade de nomes e denominações, porém ainda com pouca força para
pressionar o sistema por melhores condições de trabalho.
Cabe destacar que o movimento sindical brasileiro iniciado durante a República Velha (1889-1930), período em que a indústria nacional dava os seus primeiros passos, foi impulsionado pelos ares de desenvolvimento que vinham da Europa, pela mão-de-obra barata representada pelos contingentes de trabalhadores rurais que gradativamente se concentravam nas grandes cidades e pelos imigrantes, que traziam consigo a influência da ideologia do movimento anarco-sindical europeu.
É imprescindível lembrar que, além da das grandes dificuldades de
organização e coesão de ideias dessas células sindicais, houve também uma
grande perseguição sofrida pelos primeiros líderes sindicais da época, tanto por
parte do governo quanto por parte da classe empresarial, sendo essa última a que
fazia maior opressão sobre os sindicatos, através da coação severa dos
trabalhadores que, de forma louvável, resistiam para que pudessem formar as
unidades sindicais.
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Após isso o movimento sindical, conjuntamente com a oposição aos
desmandos na área trabalhista, foram crescendo e se intensificando, o que era
acompanhado de perto pelo governo que, até então, ainda não havia se manifestado
organizadamente no sentido de regulamentar leis trabalhistas, até porque os
empresários, que detinham o poder econômico e, por consequência, também o
poder politico, não tinham lá grandes interesses em regulamentar o direito do
trabalho como é conhecido hoje.
Entretanto, nos anos de 1930, surgem as primeiras raízes do direito do
trabalho brasileiro como é conhecido hoje, uma vez que, segundo vários autores, foi
no ano de 1931, com a promulgação, em março deste mesmo ano, do decreto de
numero 19.770, que se deu início ao direito do trabalho, sendo pois essa
reconhecida como a primeira lei sindical brasileira.
O texto deste decreto 19.770/31 diz em seus primeiros artigos que:
Art. 1o Terão os seus direitos e deveres regulados pelo presente decreto, podendo defender, perante o Governo da Republica e por intermédio do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, os seus interesses de ordem econômica, jurídica, higiênica e cultural, todas as classes patronais e operárias, que, no território nacional, exercerem profissões idênticas, similares ou conexas, e que se organizarem em sindicatos, independentes entre si, mas subordinada a sua constituição ás seguintes condições:
a) reunião de, pelo menos, 30 associados de ambos os sexos, maiores de 18 anos;
b) maioria, na totalidade dos associados, de dois terços, no mínimo, de brasileiros natos ou naturalizados;
c) exercício dos cargos de administração e de representação, confiado á maioria de brasileiros natos ou naturalizados com 10 anos, no mínimo, de residência no país, só podendo ser admitidos estrangeiros em numero nunca superior a um terço e com residência efetiva no Brasil de, pelo menos, 20 anos;
d) mandato anual em tais cargos, sem direito a reeleição;
e) gratuidade absoluta dos serviços de administração, não podendo os diretores, como os representantes dos sindicatos, das federações e das confederações, acumular os seus cargos com os que forem remunerados por qualquer associação de classe;
f) abstenção, no seio das organizações sindicais, de toda e qualquer propaganda de ideologias sectárias, de caráter social, politico ou religioso, bem como de candidaturas a cargos eletivos, estranho á natureza e finalidade das associações.
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Considera-se, pois que esse foi o marco de início de uma nova fase das
organizações sindicais no Brasil, o que não deixa porém ocultar a intenção
governamental de retirar o sindicato de uma esfera privada vindo a transformá-lo em
pessoa de direito publico, havendo uma ligação direta com o governo, fazendo com
que ficasse bastante claro para os juristas e legisladores que havia uma clara
intenção em promover a unicidade sindical, o que, com a Constituição Federal de
1934, em seu artigo nº120, acabou sendo deixado de lado pela imposição ao
legislador ordinário a aceitação e aplicação de um princípio de pluralidade.
Entre os anos de 1934 e 1937, o movimento trabalhista ganhou força na
sociedade e também dentro do governo getulista, porém, ao passo que cresciam as
organizações de luta pela classe trabalhadora, crescia também o interesse do
estado em atrelar o funcionamento dos sindicados ao governo, determinando a
ascensão de duas forças opostas que se contrapunham, mas que por outro lado
faziam crescer os ideais trabalhistas nos operários e isso refletia na sociedade de
uma forma geral.
Segundo reforça Fontes (2011,p.02):
Em 1930 o Ministério do Trabalho procura conter o operariado dentro dos limites do Estado burguês. Política de conciliação entre capital e trabalho. Lindolfo Collor, 1º Ministro do Trabalho. Lei sindical de 1931 (Decreto 19770), cria os pilares do sindicalismo oficial no Brasil. Controle financeiro do Ministério do Trabalho sobre os sindicatos. Definia o sindicalismo como órgão de colaboração e cooperação como Estado. Junto com as lutas sindicais cresciam também as mobilizações das massas trabalhadoras. Em março de 1934, é fundada a Aliança Nacional Libertadora, dirigida pelo PCB, Luis Carlos Prestes. Foi citado no VII Congresso da Internacional Comunista como exemplo de frente popular democrática - 400.000 membros
Vale lembrar que nessa época, quem governava o Brasil, como o Chefe
do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, era então Getúlio
Dorneles Vargas, o presidente conhecido historicamente por ter em seu governo a
evolução mais importante da legislação trabalhista.
Esse movimento de crescimento e expansão do direito do trabalho é
identificado dentro da constituição e das manobras governamentais, não só no
sentido da regulamentação dos sindicatos, mas também na identificação e no
asseguramento de direitos básicos aos trabalhadores, o que até então não existia,
até mesmo pela cultura escravocrata vigente até 1888.
21
Além disso, a intensa migração do campo para as cidades em busca de
emprego, haja vista a mudança do paradigma da cultura agrícola e pecuária para a
ascensão da cultura industrial, gerando intenso desemprego no campo ao passo que
gerou demanda por emprego nas cidades, trazendo um alento para as populações
rurais que antes tinham uma vida difícil nas lavouras, mas que, com o advento do
crescimento da indústria, viu-se sem opções de trabalho no campo, o que fez com
que houvesse um crescimento muito expressivo da classe operária por conta desse
êxodo rural que ocorreu quase que simultaneamente nos grandes centros urbanos
da época, e com isso houve a necessidade de regulamentação das atividades
remuneratórias.
Conforme lembra Fontes (2011, p.02):
Durante o período getulista o desenvolvimento urbano no Brasil crescia rapidamente, atraía cada vez mais pessoas para as cidades. Esse grande contingente de operários ganhou espaço como um novo grupo social. Percebendo a força política dos operários, o governo Vargas promove uma legislação social e trabalhista voltada para a grande massa de trabalhadores urbanos. Entre as leis trabalhistas os operários tinham assegurados direitos como: salário mínimo, férias remuneradas, jornada de trabalho não superior a oito horas, proteção a mulher e criança. Durante o estado Novo, todas essas leis foram reunidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decreto-lei assinado em 1o de maio de 1943 por Vargas, constituindo um marco na história do direito trabalhista no país. No entanto, é notório frisar que essas leis não foram simples concessões do governo aos trabalhadores, elas dificilmente teriam sido editadas sem as lutas e reivindicações dos movimentos operários.
Até 1937, havia, pois a questão da pluralidade sindical, o que, quando da
promulgação da nova Constituição, nesse referido ano, que veio a substituir de
forma abrupta a Carta Democrática promulgada no ano de 1934, esse princípio de
pluralidade adquirida pelo movimento sindical deu lugar novamente ao princípio de
unicidade, relegando os sindicatos à subordinação ao governo, representado pelo
Ministério do Trabalho.
Em 1943 um importante movimento rumo ao fortalecimento da doutrina de
direito do trabalho foi a elaboração do decreto lei nº 5.452 em 1º de maio, data esta
escolhida propositalmente para esse fim, a promulgação da Consolidação das Leis
trabalhistas, inspirada na carta del lavoro e que representa um marco para o
trabalhador por concentrar em um único decreto todos os expedientes de regulação
da relação entre empregadores e empregados, com claras definições sobre pontos
bastante específicos, além de regulamentar outros direitos trabalhistas que vigoram
22
até hoje e são de grande importância para a classe trabalhadora de uma forma
geral, quanto à especificidade e clareza das leis sobre pontos cujo cumprimento por
ambas as partes, empresa e trabalhador, até hoje são fundamentais para a
manutenção de uma boa relação empregatícia entre esses dois entes e também
entre a empresa e as associações de classe.
Como trata Oliveira (2005, p.08):
Posteriormente, com a entrada em vigor do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, denominado Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, foi possível reunir todas as normas jurídico-legais que, até então, disciplinavam o exercício do trabalho nos diversos setores da economia nacional à época, iniciando-se, assim, uma nova era para as relações entre capital e trabalho no Brasil. A sistematização conferida pela CLT dotou o Brasil de uma estrutura sindical com raízes corporativas conforme a concepção italiana, as quais ao serem introduzidas no país, foram alteradas para viabilizar sua compatibilidade junto ao ordenamento jurídico, bem como com o perfil sócio-político do brasileiro e de acordo com as relações existentes entre a sociedade civil e o governo de Getúlio Vargas no contexto do autoritarismo do Estado Novo.
Na compreensão de Oliveira (2005) o princípio da unicidade, tratado
várias vezes ao longo desse tópico e presente em toda a história do sindicalismo
pós 37, traz a ideia do seguinte contexto único, sendo: um só sindicato para cada
base territorial; uma só federação para a indústria e para o comércio em cada base
territorial estadual; uma só confederação para a indústria e para o comércio em todo
o território nacional; uma só federação para os trabalhadores da indústria e uma só
federação para os trabalhadores do comércio; uma só confederação para os
trabalhadores da indústria e uma só confederação para os trabalhadores do
comércio.
A carta de 1937, de cunho eminentemente totalitário, foi revogada pela
Constituição Federal de 1946, a qual, não obstante sua natureza liberal, conservou,
em relação à organização sindical, o princípio da unicidade, princípio este que
manteve-se inalterado nas Constituições de 1967 e 1969, e mesmo causando
grande estranheza, permaneceu incólume na Constituição Federal de 1988.
Nessa mesma década, já no ano de 1945, foi criado o MUT – Movimento
Unificador dos trabalhadores, que era um movimento que possui como objetivo
principal a ruptura com a estrutura sindical existente, considerada vertical e
enviesada, além de representar a retomada das lutas de classe por parte dos
23
operários e também pela liberdade sindical e pela extinção do chamado DIP –
Departamento de Imprensa e Propaganda.
Esse movimento foi de grande importância para reavivar os ânimos dos
sindicalistas no intuito de buscar com maior ênfase a liberdade sindical, porém,
nesse mesmo ano, em 29 de outubro, o Brasil sofria o reacionário golpe contra o
PCB – Partido Comunista Brasileiro e, como consequência disso, também contra as
as classes populares, o que culminou, em 1946, com a proibição, já no Governo de
Eurico Gaspar Dutra, da existência do MUT e decretou também a suspensão das
eleições sindicais.
Em 1951, segundo Fontes (2011), já eram contabilizadas quase 200
paralisações, envolvendo 400 mil dos então 1.500.000 trabalhadores existentes na
Indústria, o que chegou a um numero de 300 paralizações em 1952 e de 800
paralizações em 1953.
De acordo com Fontes (2011,p.08):
Em 1953- Luta da classe operária contra a fome e a carestia atingiu cerca de 800.000 operários. Só em São Paulo realizaram-se mais de 800 greves. Neste ano realizou-se a greve dos 300.000 trabalhadores de São Paulo (trabalhadores de empresas têxteis, metalúrgicos e gráficos), participação intensa do PCB. Foram movimentos de cunho político, acima das reivindicações econômicas. Reivindicavam liberdade sindical, contra a presença das forças imperialistas, em defesa das riquezas nacionais - campanha pela criação da Petrobrás e contra a aprovação e aplicação do Acordo Militar Brasil - EUA. Foi criado o pacto de Unidade Intersindical, depois transformou-se no PUA (Pacto de Unidade e ação). Criou-se também o PIS (Pactos Intersindicais) na região do ABC. A indústria têxtil estava concentrada sobretudo nos bairros paulistas. Nos anos 1950 e 1960 as grandes greves da região foram resultados de ações intensas dos sindicatos para as campanhas salariais
O crescimento da massa operária em concomitância com as constantes
paralizações e também com as lutas por melhoria de qualidade de vida, além das
reinvindicações salariais, foram de grande importância para o fortalecimento do
movimento sindical.
Até o final dos anos 50 e início dos anos 60, o movimento só crescia a
ganhava cada vez mais força frente aos industriais e também no campo, haja vista
que, após a década de 1940, o movimento sindical ultrapassou as fronteiras dos
24
grandes centros urbanos para ramificar-se também nas cidades onde predominava a
agricultura e a pecuária.
Porém, no ano de 1964, o Brasil assistiu a um dos mais tristes episódios
não só para o sindicalismo mas para o país de uma forma generalizada, que foi o
Golpe Militar.
Como principal marco desse triste capítulo da história da nação, tem-se o
dia 31 de Março de 1964, que foi o dia em que um Golpe Militar desmantelou a
democracia existente, destituindo o então eleito legitimamente presidente João
Goulart, iniciando uma era de violência e terror que se alimentava da tortura e da
repressão e deixou todo um país em estado de alerta máximo.
Nesse mesmo ano o direito de greve é suspenso e a estabilidade de
emprego é retirada de cena, dando lugar à criação do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço. Foram anos muito difíceis para a classe operária e principalmente para
os sindicalistas, que eram perseguidos dia e noite pelos militares visto que, toda
ação que dava conta de tentar proteger a classe menos favorecida era tratada como
comunismo e por isso mesmo era duramente reprimida.
Porém nem mesmo o Golpe Militar de 64 foi capaz de eliminar o poder do
sindicalismo, uma vez que suas raízes já estavam fincadas na sociedade brasileira
e, por isso, não demorou muito para que as lutas por conta dos arrochos salariais
fossem retomadas, como ocorreu em 1968.
Conforme Ramalho (1998, p.01):
A partir de uma fase de organização "submersa", dentro das fábricas, em face dos impedimentos impostos pelos governos autoritários, consolidou-se uma prática sindical que rompeu com a legislação e questionou a estrutura corporativista vigente. Esta prática foi gradativamente revelando a existência de uma força política efetiva e de um conjunto de reivindicações que enfatizava os salários, mas que também se importava com a liberdade e a democracia.
Foi justamente nessa época que os sindicatos dos metalúrgicos
começaram a se destacar no cenário nacional. Os períodos que se sucederam
foram extremamente tensos e conflituosos e, por esse motivo, terão tópicos
específicos para análise dos mesmos na sequencia desse trabalho.
25
2.2 – O “Novo sindicalismo” e a CUT nos anos 70 e 80
Até o final dos anos 70, conforme dito em tópicos anteriores, os
movimentos sindicais foram duramente reprimidos pela ditadura que se impôs com o
Golpe Militar de 1964.
Porém, mesmo com a intensa repressão, o movimento sindical, ainda que
tenha enfraquecido um pouco, não perdeu totalmente a força e buscava, de forma
aguerrida e com o ideal do enfrentamento, manter-se vivo na luta pela melhoria
salarial e de condições de trabalho para a classe trabalhadora.
O período mais difícil, que foi a primeira década do Golpe Militar, foi
também a oportunidade de reestruturação baseada na vontade de mudança, no
ideal de libertação não só da repressão politica, mas também das intensas e
sacrificantes jornadas de trabalho que não eram compatíveis com a carga de
trabalho imposta aos trabalhadores, em especial, aos que trabalhavam nas
industrias.
Segundo França (2007,p.01):
O sindicalismo que surge em fins dos anos 1970 no Brasil, buscando diferenciar-se daqueles vigentes no pré e no pós 1964, foi extremamente combativo ao enfrentar-se com o Estado ditatorial com o qual se deparava, mas a partir do momento em que se iníciou um processo de redemocratização em nosso país esse sindicalismo passou a adotar novas táticas, que foram levando-o gradativamente a tornar-se propositivo e, logo em seguida, até mesmo a executar políticas sociais em substituição às ações estatais.
Ganhando paulatinamente mais força a medida que os anos passavam e
que a ditadura ia enfraquecendo, no final da década de 1970, o sindicalismo que foi
crescendo “nos porões da ditadura” emergiu de forma surpreendente, visto que
aparece exigindo reajustes salariais em função das perdas de poder aquisitivo
acumuladas por conta da inflação desenfreada, mas também por passar a exigir
mais respeito e dignidade para a classe trabalhadora, lutando pela cidadania e pelo
fim da tirania, tanto nas linhas de produção quanto fora delas.
No entendimento de vários autores consultados para esse trabalho, esses
movimentos menores, fragmentados e mais isolados, considerados muitas vezes
sem grande importância no cenário laboral que fizeram emergir com toda força o
26
movimento grevista de 1978, dando início a uma era sindical de maior abrangência,
preocupados não só com salários, mas com condições de trabalho, com sua
organização e com a relação com os empregadores.
Esse movimento era capitaneado pelos metalúrgicos do ABC paulista,
que são considerados como os pioneiros nessa formação sindical mais forte e
incisiva, mais coesa dentro da classe trabalhadora.
Esse novo sindicalismo aparecia com cada vez maior força no cenário
nacional, culminando, em 1983, com a criação da Central Única dos Trabalhadores
– CUT, o que trouxe maior nível de organização da classe e também um ganho de
qualidade bastante perceptível nas reinvindicações, nas paralisações, na própria
organização da classe trabalhadora.
Como lembra Ramalho (1998, p.01):
O sindicalismo aguerrido dos metalúrgicos do ABC paulista, no final dos anos 70, pode ser considerado um dos principais precursores de todo esse movimento, mas a confirmação dessa nova prática ocorre com o surgimento da Central Única dos Trabalhadores (CUT), em 1983. Em comparação com outros países da América Latina ou de outros lugares do mundo, o sindicalismo brasileiro obteve ganhos perceptíveis e deu visibilidade à classe trabalhadora.
A CUT tornou-se um movimento bastante forte e presente nas lutas
sindicais por todo Brasil por apoiar-se nas bases de sindicatos mais combativos e
numerosos, como o dos metalúrgicos do ABC paulista, trazendo os embates para as
mesas de negociação das reinvindicações dos trabalhadores em contraponto com
as propostas dos empresários, tornando-se as propostas e reinvindicações mais
consistentes e consoantes à realidade.
Ocorre porém que a grande carga politica que envolvia a CUT em vistas
ao que acontecia no Brasil na época, fez com que alguns integrantes da própria
Central questionassem os rumos que o sindicalismo estava tomando, sendo pois
arriscado para o movimento enveredar por esse caminho.
De outra parte, esse novo sindicalismo trazia propostas coesas, de
atuação no local de trabalho, tendo sempre a frente o sindicato dos metalúrgicos de
São Bernardo do Campo, grande polo metalúrgico do Brasil, com milhares de
trabalhadores.
27
A defesa de um padrão diferente do que era aplicado até o início da
ditadura, que enfatizava as lutas que visavam a resolução dos problemas
trabalhistas dentro das próprias empresas, representando uma evolução
considerável para o movimento.
Uma outra característica importante desse novo sindicalismo é a
presença da Igreja Católica junto aos movimentos, de forma bastante influênciadora,
principalmente na resistência ao autoritarismo, na busca pelo encontro com o
trabalhador em suas próprias bases e, principalmente, na percepção de que o
trabalhador, além de qualquer coisa, era prioritariamente um cidadão munido de
direitos.
Esse modo de operação dentro das fabricas era o cerne principal da
atuação da CUT, haja vista que o sindicalismo feito na porta das fábricas não se
mostrava tão efetivo quanto a criação de comissões de negociação que atuem
dentro da empresa, o que ainda era uma realidade distante, visto que essas
reuniões do lado de fora das fábricas mostram-se como sendo o método ainda mais
utilizado.
Deve-se lembrar porém que a atuação dos sindicatos nos anos 80 foi
potencializada por dois movimentos muito presentes no país á época, sendo um a
iminente transição de um estado de ditadura para a nascente democracia, o que
gerou uma movimentação popular intensa em todos os setores, bem como o fato de
haver um ambiente econômico com uma inflação bastante elevada, que corroía
salários e era forte argumentação contra os salários diminutos à época.
Quando da era de governo de José Sarney, entre os anos de 1985 e
1989, esse movimento de luta por melhores condições salariais intensificou-se ainda
mais, ampliando as bases sindicais para outras categorias e regiões do país,
consolidando assim a ascensão do movimento no Brasil.
Segundo Ramalho (1998) foram registrados mais de 6.500 paralizações
na década de 1980, consolidando o movimento sindical tanto por suas lutas pelos
direitos dos trabalhadores quanto por sua importante participação na transição para
o novo governo democrático.
28
Além de ser caracterizado como um período de intensa organização das
centrais sindicais, do aumento de arrecadação por meio de contribuições sindicais
mais altas e expansão para diversas categorias, o movimento sindical ainda não
conseguiu entrar na seara do interior das empresas, sendo um de seus maiores
limites até a atualidade.
2.3 - Moderação nos anos 90
Os anos 90 foram tempos de grandes e profundas mudanças para o
Brasil, tanto nos aspectos políticos, quanto financeiros e internacionais, o que trouxe
imediatos impactos também ao movimento sindical e aos trabalhadores de uma
forma generalizada.
A eleição de Fernando Collor de Melo em 1989, trouxe consigo uma série
de importantes mudanças, capitaneadas pela abertura comercial do país e também
pelas históricas privatizações e, em apenas alguns anos de mandato, efetuou o
confisco das poupanças e sofreu um processo de impeachment, e uma era de
muitos conflitos, com a população indo as ruas e as massas agitadas pela
instabilidade latente.
Santana (2011) lembra que ainda nessa mesma década, presenciou-se
uma outra grande transformação na economia brasileira, com a implantação, no ano
de 1994, do Plano Real, que conferiu a tão sonhada estabilidade monetária com o
controle da inflação, no governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso,
que era o Ministro da Economia do governo Itamar Franco, que o antecedeu após a
saída de Fernando Collor, e que governou o país por dois mandatos seguidos, até
2002.
Paralelo a todo esse movimento, as forças sindicais ainda demonstravam
grande força no início dos anos 90, o que levava a ideia de que a ascensão iniciada
na década anterior continuaria e que o sindicalismo iria ficar ainda mais forte.
Em virtude de toda a conjuntura da época o movimento sindicalista fez
várias paralisações, porém encontrando grande oposição do então presidente
Fernando Collor, que trouxe propostas para modificar as leis de greve e isso
29
também significava condenar os piquetes e o chamado locaute patronal, trazendo
ideias de penalidades mais severas, inclusive de prisão, para os trabalhadores que
não mantivessem os serviços essenciais em funcionamento.
Santana (2011) afirma que foi um período bastante conturbado para o
sindicalismo brasileiro, um cabo de guerra entre os trabalhadores de um lado, o
governo do outro e as empresas auxiliando o governo nessa contraposição de
forças.
No ano de 1992, com a deflagração da greve dos trabalhadores
portuários, no qual quarenta mil trabalhadores em 35 portos do país ficaram de
braços cruzados por uma semana, por causa do projeto de lei de modernização dos
portos, inicia-se uma série de acontecimentos que desencadeariam o surgimento de
um novo estágio do sindicalismo, inclusive com uma expressiva participação no
processo de impeachment, onde o então presidente do sindicato Luiz Inácio Lula da
Silva era o principal interlocutor das massas.
Além disso, outro episódio no qual operários da montadora Ford do Brasil
paralisaram as atividades por cerca de 50 dias, além de protagonizarem um
enfrentamento que resultou em um grande quebra-quebra dentro da empresa.
Já no ano de 1994, com a implantação bem sucedida do Plano Real,
Fernando Henrique Cardoso não deu nenhuma chance a seu opositor, o líder dos
trabalhadores filiado ao PT, Luiz Inácio Lula da Silva, e se reelegeu, vindo em 1995
a enfrentar forte oposição do movimento sindical, que era agravado pelas politicas
de privatização e quebra de monopólios promovidas a época.
Lembra Santana (2011,p10):
A estabilidade econômica trazida pelo Real garantiu uma votação massiva naquele que, supostamente, teria sido seu criador. Já em seus primeiros meses de governo, Fernando Henrique enfrentou forte oposição de setores do movimento sindical. Com os planos de privatização e quebra de monopólios do setor estatal, buscados pela via da reforma constitucional, o governo atraiu sobre si uma onda de greves contrária às suas propostas. Em maio de 1995, atendendo aos conclames da CUT que desejava organizar demonstrações nacionais contra as propostas do governo, paralisaram suas atividades, entre outros, petroleiros, eletricitários, telefônicos e previdenciários.
30
O governo eleito então endureceu a sua postura diante dos movimentos e
passou a trazer instrumentos mais severos de repressão às paralizações, com intuito
maior de conter a greve dos petroleiros, que estava com uma adesão de mais de
90% de toda a categoria, paralisando 10 refinarias no país, despertando no governo
a urgente necessidade de represália.
Santana (2011,p.08) afirma que:
O governo Fernando Henrique, tentando estabelecer de imediato sua linha de conduta frente às greves, lança mão de velhos atributos como o corte de ponto dos grevistas. Porém, novos instrumentos se associariam a este. Através do Decreto-lei nº 1480, o governo dispôs as formas pelas quais deveriam ser tratadas as paralisações no serviço público. O enrijecimento do governo com as greves não terminaria aí. De certa forma, o decreto buscava enfraquecer a greve dos petroleiros que contava com mais de 90% de adesão, paralisando dez refinarias em todo o país, e foi contra esta mesma greve, que o governo utilizou todo o seu arsenal de medidas jurídicas, econômicas e até repressivas. Segundo o governo, era necessário dobrar a espinha dorsal de seu principal opositor, o sindicalismo, principalmente aquele ligado à CUT. Aqui, teríamos o ponto de inflexão para o movimento sindical nacional, que se agravaria com o avançar das transformações econômicas.
A abertura econômica proporcionada, aliada às privatizações e também a
estabilidade econômica trouxeram altas taxas de desemprego, agravado pelos
discursos de aumento de competitividade, que deu um freio brusco no movimento
sindical pelos novos formatos de padrão produtivo implantados e também pela
estabilidade econômica que desfazia o principal catalizador para as campanhas
salariais, que era a inflação.
Foram os trabalhadores os que mais sofreram com o início do Plano Real,
pois não haviam ganhos salariais, nem distribuição de renda e nem crescimento, o
que era ainda mais preocupante devido a precarização do mercado de trabalho,
provocando a mudança nas reinvindicações da CUT, que antes concentrava-se na
questão de reposição salarial e agora passava a dedicar-se a garantia de empregos
e abertura de novas frentes de trabalho.
O envolvimento dos sindicatos com cursos de formação e projetos de
intermediação para colocação ou recolocação de trabalhadores no mercado deu o
tom do final dos anos 90, representando uma grande mudança de estratégia para o
movimento.
31
2.4 – Sindicalismo na atualidade
O início dos anos 2000 foi marcado por um importante movimento que
representou também uma nova era para o sindicalismo: A ascensão da esquerda ao
poder presidencial, com a eleição do ex presidente do sindicato dos metalúrgicos e
porta voz de toda uma oposição trabalhadora, de Luiz Inacio Lula da Silva em 2002.
Os sindicatos porém tiveram de se adaptar a realidade de maior
flexibilização imposta às relações de trabalho, que foi iniciada com um movimento
anterior de desregulamentação do mesmo, o que poderia inclusive culminar com
profundas mudanças na CLT, o que é algo temido por todos os trabalhadores.
Porém, os movimentos sindicais já deram sinais de reestruturação nos
primeiros anos da primeira década do novo século, apresentando pois negociações
trabalhistas mais favoráveis à categoria em diversos segmentos, conseguindo
inclusive, após intensa batalha, repor grande parte das perdas salariais
A grande mudança trazida porém é o tipo de estratégia adotado pelos
sindicatos, que adotam o enfrentamento apenas como última instância, tentando
sempre levar os conflitos para a mesa de negociação, através de uma comissão
eleita para tal, de forma que os embates sejam travados de forma pacífica e
ordenada, levando a acordos debatidos em assembléia, sem a necessidade de
conflito direto entre trabalhadores e empresários.
Essa mudança de paradigma fez com que os sindicatos se aliassem a
outros movimentos sociais, buscando dar maior abrangência às suas
reinvindicações, como por exemplo, com o movimento dos sem terra, mas também
vem buscando se reestruturar, de forma mais branda do que em seus tempos
áureos, mas com claros sinais de que é possível que a era dos sindicatos atuantes e
combativos possam voltar a fazer parte do cenário brasileiro.
Não se pode deixar de citar o fato de que o grande ícone do movimento
sindical nos anos 80, o presidente do sindicato dos metalúrgicos do ABC, Luiz Inácio
Lula da Silva, subiu ao poder em 2003 após vencer as eleições de 2002 em uma
histórica ascensão da classe operária ao posto mais alto da política nacional que é o
posto de Presidente da República.
32
Esse fato trouxe uma nova ótica ao movimento sindical não só pelo fato
de que agora um ex sindicalista estava assumindo um poder sem precedentes no
movimento sindical, mas pela clara e incomoda postura pacífica exercida por ele,
contrariando os sindicalistas mais exaltados que viam a sua eleição como o início de
uma grande revolução.
Houve então não só um claro enfraquecimento com o esfriamento dos
ânimos dos sindicalistas mais fervorosos mas também uma mudança clara na
postura, tomando ares mais amenos e propensos a uma negociação do que
propriamente o enfrentamento, o que não deixou de ser um ganho para o
movimento.
A última e mais recente atualização em relação ao sindicalismo brasileiro
e a luta pelos direitos dos trabalhadores teve como pano de fundo, ao final de 2014,
a proposta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos.
A Comissão de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação
de Dispositivos da Constituição aprovou nesta terça-feira (11) o relatório do senador
Romero Jucá (PMDB-RR) sobre a regulamentação do direito de greve do servidor
público. Na proposta, percentual mínimo de funcionamento em 60% e proíbe
paralisações dois meses antes das eleições.
33
3 ASPECTOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
3.1 Conceitos
Conforme o entendimento de autores como Azambuja (2011) e Maia
(2009), o Direito do trabalho é um segmento das ciências jurídicas, cujo objetivo são
as normativas e princípios que, através das instituições jurídicas que lhe são
inerentes, através das quais se disciplinam as relações de trabalho, estabelecendo
condutas e obrigações tanto do empregador quanto do empregado, normatizando
assim a relação empregatícia com amparo para ambos.
O direito do trabalho possui natureza de direito privado, quando este
refere-se as questões inerentes aos contratos de trabalho, e também possuem
natureza pública, quando os seus jugos tratam dos direitos envolvidos em processos
trabalhistas.
Conforme visto anteriormente, o Brasil era um país escravocrata até o
final do século XIX, tendo pois abolido a escravatura somente em 1888, quando
então se teve o trabalho livre no país, tendo demorado ainda para que esse modelo
pudesse ser consolidado e até mesmo entendido em sua complexidade tanto pelos
trabalhadores quanto pelos empregadores.
Por esse motivo é que o Direito do trabalho somente surgiu no Brasil no
início do século XX, tendo pois seu marco principal o Governo de Getulio Vargas e a
promulgação da Consolidação das leis trabalhistas, essa somente em 1943, quando
então foi redigido e promulgado esse documento tão importante para regulamentar
as relações de trabalho até os dias atuais.
Dentro do Direito do trabalho existem subdivisões que são os direitos
individuais de trabalho e os direitos coletivos de trabalho, sendo pois esse último o
objeto de estudo dessa pesquisa e tema sobre o qual será redigido esse tópico do
trabalho.
34
O Direito Coletivo de Trabalho, como o próprio nome o define, trata das
questões coletivas, ou, conforme dito por Maia (2009,p.03):
O Direito Coletivo do Trabalho é uma especificidade do Direito do Trabalho que se caracteriza pela resolução de conflitos coletivos no âmbito das relações laborais. Ele cumpre funções sociais, políticas e econômicas na sociedade. È um instrumento utilizado para a democratização do poder e adequação às particularidades regionais ou históricas de regras, ajustando vários aspectos dos conflitos trabalhistas.
Conforme dito, o Direito Coletivo do Trabalho, trata das questões que
interessam não apenas a um trabalhador, mas a toda uma classe, que é
normalmente representada por seu sindicato, conforme já citado em capítulo
anterior, no intuito de assegurar que os trabalhadores de uma forma geral, de
determinada categoria, tenham seus direitos garantidos.
Complementando a definição dada por Maia (2009) pode-se fazer ainda a
citação da leitura de Ribeiro (2013, p.01):
O Direito Coletivo do Trabalho é o ramo do Direito do Trabalho que trata da organização sindical, da negociação coletiva, contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve. Enquanto o Direito Individual do Trabalho tem um caráter predominantemente protetivo em relação ao empregado, parte hipossuficiente na relação jurídica, o Direito Coletivo do Trabalho trata as partes com equivalência. As negociações coletivas têm como sujeitos, ou partes, de um lado os empregadores, diretamente ou por meio dos sindicatos patronais, do outro, os empregados representados pelos sindicatos profissionais.
Uma visão importante trazida por este autor é a de que assim como o
Direito Individual do Trabalho trata das questões inerentes ao individuo, protegendo
e assegurando seus direitos, o Direito Coletivo de Trabalho por sua vez trata de
questões de equivalência, ou seja, promovem a equidade de forças entre patrões e
empregados, através da promoção dos chamados acordos coletivos de trabalho.
Complementando ainda o que diz o autor, o Direito Coletivo de Trabalho
trata de viabilizar as negociações entre os sindicatos patronais ou mesmo os
empregadores e de outro lado os trabalhadores representados pelo seu sindicato,
sendo pois feitos acordos específicos de acordo com cada categoria, nos casos de
cláusulas específicas que somente são inerentes àquelas funções que ali estão
representadas através do sindicato específico da categoria e também pelo sindicato
patronal.
35
Como afirma Delgado (2001,p.03):
O Direito Coletivo atua, porém, de maneira intensa sobre o Direito Individual do Trabalho uma vez que é cenário de produção de um destacado universo de regras jurídicas, consubstanciado no conjunto de diplomas autônomos que compõem sua estrutura normativa (notadamente, Convenção, Acordo e Contrato Coletivo de Trabalho). Desse modo, o Direito Coletivo pode alterar o conteúdo do Direito Individual do Trabalho, ao menos naqueles setores econômico-profissionais em que incidam seus específicos diplomas. Desde a Carta de 1988, a propósito, ampliou-se o potencial criativo do Direito Coletivo, lançando ao estudioso a necessidade de pesquisar os critérios objetivos de convivência e assimilação entre as normas autônomas negociadas e as normas heterônomas tradicionais da ordem jurídica do país.
Essa afirmação feita pelo autor, de que o Direito Coletivo do Trabalho se
sobrepõe em importância ao Direito Individual do Trabalho é importante para que
possa ser compreendida a complexidade e extensão da atuação dessa seara do
Direito do Trabalho sobre as relações empregatícias.
Lembra ainda que, dada sua importância, o Direito Coletivo do Trabalho
pode inclusive determinar mudanças no Direito individual do trabalho, haja vista que
o interesse do bem coletivo é primazia no Direito.
Ainda sobre o conceito de Direito Coletivo de trabalho, afirma pois Ribeiro
(2013, p.02):
Outro ponto de destaque no estudo do Direito Coletivo do Trabalho é a greve, que nos termos do artigo 2º, da Lei n. 7.783/89, é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. A greve é um direito dos trabalhadores, os quais devem observar os limites previstos na Lei n. 7.783/89, sob pena de a greve ser considerada abusiva. Entre os aspectos a serem observados destaca-se a necessidade de prévia negociação coletiva, a qual restando frustrada permite deliberar-se sobre o início da greve (art. 3º), o que deve ocorrer com a realização de assembléia geral da categoria (art. 4º), observando-se, ainda, a necessidade de aviso-prévio, de no mínimo 48 horas, por parte da categoria profissional ao sindicato patronal e a empresa (parágrafo único do art. 3º). O artigo 11 da Lei de Greve dispõe que no caso de serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
É, pois o Direito Coletivo do trabalho que irá servir de base e também da
mediação nos casos em que, não havendo acordo possível entre o sindicato
patronal e o sindicato da categoria, vai assegurar, mediante alguns termos, o direito
da categoria de paralisar as suas atividades, quando esta não estiver de acordo com
as condições ofertadas pelos patrões para a continuidade dos trabalhos.
36
Essa questão do direito de greve será pois tratada em momento posterior
com maior detalhamento haja vista a sua importância tanto dentro do Direito Coletivo
de Trabalho quanto para o entendimento da abordagem efetuada para a elaboração
dessa pesquisa.
3.2 Princípios
Os princípios são direcionamentos normativos que devem ser seguidos
para que o legislador possa garantir as prerrogativas da essência da lei. Os
princípios do Direito Coletivo de Trabalho servem para assegurar que o maior
interesse da coletividade seja garantido nas leis que o regem e nos acordos
coletivos aos quais é inerente.
Como lembra Delgado (2001), os princípios do Direito Coletivo do
Trabalho constroem-se, desse modo, em torno da noção de ser coletivo e das
prerrogativas e papéis assumidos por tais sujeitos no contexto de suas relações
recíprocas e em face dos interesses que representam.
3.2.1 Princípio da liberdade sindical
Não por acaso este é o primeiro princípio citado. O princípio da liberdade
sindical é considerado por muitos autores como sendo o principal pilar do direito
coletivo de trabalho.
Conforme lembra Martins (2006, p. 682):
Liberdade sindical é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.
Como o próprio princípio já explica, a liberdade sindical consiste em haver
liberdade de associação, dos trabalhadores e também dos empregadores, em
sindicatos organizados de acordo com a categoria na qual está inserida, podendo
agir em prol de seus afiliados, sem que haja interferência alguma do estado em suas
37
decisões, exceto as que perturbam a ordem pública ou que infrinjam alguma lei em
vigor.
Conforme Delgado (2011, p.08):
O primeiro desses princípios postula pela ampla prerrogativa obreira de associação e, por conseqüência, sindicalização. O princípio pode ser desdobrado em dois: liberdade de associação, mais abrangente; e liberdade sindical. O princípio da liberdade de associação assegura conseqüência jurídico-institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacífica entre pessoas, independentemente de seu segmento social ou dos temas causadores da aproximação. Não se restringe, portanto, à área e temáticas econômico-profissionais (onde se situa a ideia de liberdade sindical).
Esse princípio determina ainda a questão da liberdade da associação, ou
seja, o trabalhador ou a entidade não é obrigado a filiar-se a nenhum sindicato,
tendo pois a liberdade de filiar-se ou desfiliar-se de acordo com o que julgar de seu
interesse.
3.2.1.1 Atos antessindicais. com resolução da OIT e Defesa da liberdade
sindical
Existe uma estreita relação entre o direito à liberdade sindical e a
construção de uma sociedade democrática. A prerrogativa da associação livre
permite o esclarecimento dos trabalhadores, na medida em que a liberdade sindical
viabiliza a sua capacidade plena de lutar pelos seus direitos de forma organizada,
contínua e independente. A Convenção no 985 da OIT de 1949, em seus artigos 1o
e 2º protege o trabalhador contra práticas antissindicais por parte do empregador e
de outras entidades. No entanto, apesar de instrumentos normativos internacionais
da OIT estabelecerem a vedação de condutas que limitam a liberdade sindical, não
podemos confundir normatividade e efetividade, o que seria uma abordagem
conservadora e restritiva dos direitos sociais. Mesmo que possamos verificar no
plano teórico o fortalecimento do direito à liberdade sindical, representada pela
reprovação jurídica de condutas que criam qualquer obstáculo ao exercício desta
liberdade, na prática, existe uma dificuldade de exercer este direito, tendo em vista a
prevalência de uma cultura antissindical.
38
3.2.2 Princípio da autonomia sindical
O princípio da autonomia sindical, como o próprio nome traz em conceito,
é o princípio pelo qual os sindicatos possuem autonomia em sua gestão, não
podendo pois sofrer nenhum tipo de interferência de outros órgãos, ou do estado e
muito menos das empresas no caso dos sindicatos dos trabalhadores.
Conforme Delgado (2011, p.08):
Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata ele, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador.
Esse princípio é de fundamental importância para garantir a idoneidade
das decisões tomadas pelo sindicato, sendo pois a garantia de que não haverá
influências de interesse contrario aos da classe que ele representa definindo pontos
na negociação coletiva, garantindo inclusive uma maior credibilidade aos sindicatos,
por parte dos trabalhadores, quando das negociações feitas com os empregadores.
3.2.3 Princípio da autotutela sindical
O princípio da autotutela sindical possui como principal objetivo que se
reconheça as ações feitas pelos empregados no intuito de proteger seus direitos e
interesses demonstrando uma coalizão sindical positiva.
Afirma pois Donato (2009, p.08):
A autotutela consiste no exercício da ação sindical, através de meios e métodos, com vista a garantir a observância das normas negociadas pelo sindicato e integrantes do ordenamento jurídico democrático e das normas legais que o amparam, na defesa dos direitos e interesses da categoria, sem recurso necessários a outros centros de poder e de decisão.
Conforme entendimento de Almeida (2007), esse princípio pode por
exemplo ser expresso quando de condutas que culminam em pressionar a outra
parte, de forma que ela seja induzida a agir em consonância com os interesses da
parte que exerce a pressão, no intuito de buscar o equilíbrio entre os fatores
produtivos.
39
3.2.4 Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva
Os sindicatos assumem a máxima de que “a união faz a força”. Dessa
forma esse princípio reforça a ideia de que o sindicato, por ser uma associação
representativa de toda uma classe possui mais condições de negociar condições
melhores para o interesse coletivo dos trabalhadores do que fazê-lo de forma
individualizada.
Conforme lembra Delgado (2011, p.08):
Assumido pela Carta Constitucional de 1988 (art. 8º, III e VI, CF/88), o princípio visa assegurar a existência de efetiva equivalência entre os sujeitos contrapostos, evitando a negociação informal do empregador com grupos coletivos obreiros estruturados apenas de modo episódico, eventual, sem a força de uma institucionalização democrática como a propiciada pelo sindicato (com garantias especiais de emprego, transparência negocial, etc.).
Através desse princípio há uma garantia de que não haverão negociações
em nome do coletivo que não sejam feitas pela sua representação sindical, haja
vista que essa possui maiores condições de negociar condições melhores de
acordos trabalhistas e com isso garantir que o maior interesse coletivo será
alcançado.
3.2.5 Princípio da insuficiência da norma estatal
Esse princípio é de certa forma óbvio pois trata de forma clara que o
estado não possui condições de impor uma disciplina de forma eficaz às relações
trabalhistas de acordo com cada sindicato de cada segmento de trabalho existente
no Brasil, daí a necessidade de existirem os sindicatos como forma de garantir a luta
pelos direitos do trabalhador.
Ao Estado cabe pois a incumbência de garantir os direitos básicos e
mínimos ao trabalhador, de forma que abranja toda a classe proletária, no entanto,
as particularidades de cada segmento precisam ser tratadas com bastante
entendimento inclusive da atividade exercida, o que seria algo impossível de ser
exercido pelo Estado em função de tamanho pluralismo de atividades laborais
existentes no país.
40
Cabe pois a cada sindicato fazer essa mediação entre os trabalhadores e
os empregadores, fazendo as vezes do estado quando da manutenção das
garantias mínimas de direitos dos trabalhadores bem como zelando pelos acordos
coletivos periodicamente realizados pelas classes.
3.2.6 Princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva
Como o próprio nome diz, por esse princípio deve-se zelar pela lealdade e
pela transparência nas negociações coletivas, garantindo pois a lisura do acordo
efetuado, de forma que sejam mantidos os quesitos que englobem os interesses da
coletividade.
Como afirma Delgado (2011, p.10):
A lisura na conduta negocial atinge qualquer das duas partes coletivas envolvidas. Não se pode aqui, regra geral, invocar o princípio tutelar (próprio ao Direito Individual) para negar validade a certo dispositivo ou diploma anteriormente celebrado na negociação coletiva . as partes são teoricamente equivalentes (ao contrário do que ocorre no ramo justrabalhista individual).
Esse princípio, como aliás todos os outros, serve como garantia aos
trabalhadores de que seus direitos estarão sendo assegurados e que o sindicato
estará emprenhado em atender aos interesses coletivos da melhor forma possível,
de forma que o trabalhador possa confiar em seus representantes que estarão na
mesa de negociação defendendo as reivindicações feitas junto aos filiados da
entidade sindical.
Da mesma forma, os sindicatos patronais também precisam seguir esse
princípio e repassar essa mesma certeza a seus filiados, de forma que também os
empregadores sintam-se seguros quanto da representação de seus interesses na
mesa de negociação.
3.2.7 O Princípio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva
Por esse princípio fica claro que o direito individual do trabalho possui
menor interesse e autonomia diante do direito coletivo de trabalho, sendo este último
capaz de criar normas que devem ser acatadas pelo primeiro, mas nunca o inverso.
41
De acordo com a definição apresentada por Delgado (2011, p.10):
O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos (contrato coletivo, acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho) têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal.
Os acordos coletivos, convenções trabalhistas e demais instrumentos do
direito coletivo de trabalho para representar os consensos acordados entre os
sindicatos dos profissionais e os sindicatos patronais possuem força de lei e devem
ser cumpridos, tanto pelas empresas quanto pelos empregados, haja vista que é
fruto de uma negociação amparada pelo direito coletivo de trabalho e, por tal, é
igualmente amparado por todo o ordenamento jurídico.
Registre-se, ainda, que o instituto da negociação coletiva, especialmente
no campo das relações privadas de trabalho, foi tratado no nível internacional por
Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas
posteriormente pelo Brasil: i) a Convenção nº 98, que aborda a questão da aplicação
dos princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, de 1º de julho de
1949, em vigor no Brasil a partir de 18 de novembro de 1953, por força do que
determina o Decreto nº 33.196, de 29 de junho de 1953; e ii) a Convenção nº 154,
de 19 de junho de 1981, que dispõe sobre o fomento à negociação coletiva, tanto no
setor privado como no setor público, em vigor no Brasil, por força do que determina
o Decreto nº 1.256, de 29 de setembro de 1994, valendo para todos os
trabalhadores.
O que não se estendeu aos servidores públicos foi o direito ao
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, vale dizer o
resultado da negociação que, dependendo dos interlocutores envolvidos,
materializa-se em acordo ou convenção coletiva, instrumentos capazes de gerar
direitos e obrigações às partes envolvidas.
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3.3 Soluções de conflitos coletivos
Os conflitos coletivos trabalhistas são as situações em que empregadores
e empregados, cada um com seus argumentos, entram em um enfrentamento
ideológico com relação aos seus interesses e, esses conflitos visam normalmente
uma mudança na relação de trabalho, seja com relação a valores pagos, seja com
relação a forma de trabalho ou a estrutura oferecida aos funcionários, jornada de
trabalho, dentre outros pontos importantes que precisam ser solucionados para que
possa ser reestabelecido o equilíbrio nessas relações trabalhistas.
Conforme lembra Damiano (2014) na doutrina jurídica muitos postulantes
apontam duas formas de soluções para esses conflitos de trabalho, sendo pois estas
autocompositivas ou heterocompositivas, de acordo com sua natureza e forma.
De acordo com o entendimento de Damiano (2014), a solução de conflitos
por vias de auto composição pode ser entendida como a forma em que a solução é
encontrada através da interlocução direta e simples entre as partes envolvidas,
podendo ou não contar com o auxílio de um mediador, podendo pois ser feita
através de conciliação ou de mediação.
A solução por vias de conciliação é a mais simples e indicada sempre que
possível, haja vista que traz resultados bastante rápidos e satisfatórios. Nesse tipo
de solução, conforme o mesmo autor, é feito o entendimento entre as partes, ou
seja, ambas entram em um acordo e conciliam suas ideias e intenções, promovendo
um acordo.
Ainda que não haja diferença mais profunda, a mediação é considerada
um outro tipo de conflito pela existência de uma terceira pessoa, que irá fazer a
leitura do fato, analisá-lo e então propor um acordo nas condições em que ele, o
mediador, postular mediante as alegações. Essa figura do mediador normalmente é
designado em comum acordo entre as partes do processo ou mesmo através de
pedido destas.
43
Conforme lembra Damiano (2014, p.03):
A mediação fica no meio do caminho. Um terceiro, depois de analisar os fatos e as alegações, faz uma proposta. As partes aceitam ou recusam em bloco sua sugestão. O texto constitucional brasileiro não se reporta, explicitamente, à mediação como forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho. Tal processo é largamente utilizado em diversos países tendo-se notícia da sua eficiência para a solução das pendengas coletivas. Pode ser voluntária ou obrigatória, pública ou privada.
As soluções por auto composição são sempre as mais indicadas, pois
apontam que houve acordo entre as partes, de forma mais simples e direta,
poupando a ambos um gasto de tempo e de recursos muitas vezes desnecessários
tendo em vista a probabilidade de resolução direta.
Porém, pelo fato de que isso nem sempre é possível, existe a outra forma
de solução de conflitos, a heterocomposição, onde um órgão ou pessoas com
posição superior aos conflitantes solucionam o conflito, pondo fim ao dilema e
determinando as condições a serem obedecidas.
A intervenção de um terceiro, com poder de decisão sobre o conflito,
como lembra Damiano (2014) é o que diferencia a heterocomposição da
autocomposição, pois nesse último, ainda que haja a interveniência de um terceiro,
no caso do mediados, este só viabiliza o acordo entre as partes, sem poder decidir
nada, enquanto que, na heterocomposição, o terceiro envolvido possui poder de
resolução do conflito.
A heterocomposição pode encontrar a solução do conflito através da
arbitragem, da auto defesa ou da ação jurisdicional. Caso a solução seja por via de
arbitragem, uma terceira pessoa é nomeada e, através de uma decisão unilateral,
determina as condições do fim do conflito, como afirma Damiano (2014,p.04):
A arbitragem consiste na solução de um conflito por um terceiro nomeado livremente pelas partes, sendo que seu objetivo não é um consenso e sim uma decisão vinculante, o laudo arbitral, pronunciado com ou sem a audiência das partes e fora dos modelos processuais estritos, sendo a decisão por eqüidade, podendo não coincidir com qualquer das pretensões.
O modelo de solução de conflitos conhecido como autodefesa é visto por
muitos doutrinadores como uma forma não de solução de conflitos em si, mas como
uma maneira de pressionar a outra parte com o intuito de forçar a solução. Para um
melhor entendimento pode-se citar por exemplo a questão da greve, que é a
44
paralisação das atividades por parte dos trabalhadores como uma forma de
responder a não tentativa ou mesmo desinteresse por parte do empregador em
solucionar o conflito.
Conforme afirma Damiano (2014,p.06):
Portanto, em face da doutrina moderna, a autodefesa é um meio legal de coerção social e econômica dos trabalhadores em relação ao patronato, objetivando forçar o empregador a sentar à mesa de negociação e atender, total ou parcialmente, as reivindicações da categoria.
Com relação as ações jurisdicionais para solução de conflitos, as mesmas
são: Dissídio Coletivo, Ação de Cumprimento, a Ação Civil Pública, a Ação Civil
Coletiva e a Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais. Citando a definição de
Damiano (2014,p.08), resume que as mesmas são:
A Ação Civil Pública prevista pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, serve, em sede trabalhista, exclusivamente para a defesa de interesse coletivos em sentido amplo; difusos; coletivos e individuais homogêneos, sendo legitimados para os dois últimos o Sindicato e para todos eles o Ministério Público do Trabalho. A Ação Civil Coletiva, prevista nos artigos 91 a 100 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), serve para a defesa de interesses individuais homogêneos pelos mesmos legitimados ativos da Ação Civil Pública, ou seja, o Sindicato e o Ministério Público do Trabalho. A Ação Anulatória de cláusulas convencionais está prevista no artigo 83, IV da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), o qual autoriza o parquet “propor as ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores”. Tal ação tem como único legitimado ativo o Ministério Público do Trabalho.
Conforme dito no início desse tópico a busca pela resolução de conflitos
deve ser uma constante nas relações trabalhistas, haja vista que a conciliação e a
negociação direta é sempre a melhor, mais simples e mais rápida saída para esses
conflitos.
No entanto como isso nem sempre é possível, muitas vezes há que se
lançar mão desses artifícios heterocompostos para solucionar esses conflitos, sendo
pois a autodefesa a essência do próximo capítulo que tratará de uma dessas
manobras de solucionar conflitos, através do exercício do direito de greve.
45
4 O DIREITO DE GREVE E O DIREITO COLETIVO DE TRABALHO NO
CONTEXTO DA ÚLTIMA GREVE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO CEARÁ
4.1 Direito de greve
Segundo Vladimir Lênin (1899):
Em primeiro lugar, é preciso ver como se explica o nascimento e a difusão das greves. Quem se lembra de todos os casos de greve conhecidos por experiência própria, por relatos de outros ou através dos jornais, verá logo que as greves surgem e se expandem onde aparecem e se expandem as grandes fábricas. Das fábricas mais importantes, onde trabalham centenas (e, às vezes, milhares) de operários, dificilmente se encontrará uma em que não tenha havido greves. Quando eram poucas as grandes fábricas na Rússia, rareavam as greves; mas visto que elas crescem com rapidez, tanto nas antigas localidades fabris como nas novas cidades e aldeias industriais, as greves tornam-se cada vez mais frequentes.
Conforme já visto de forma bastante evidente em várias partes dessa
pesquisa, quando não há um consenso ou mesmo um avanço nas negociações que
indiquem que poderá haver um acordo entre empregadores e empregados, esses
últimos detém o direito, assegurado por lei, de paralisar as suas atividades. O direito
a greve é assegurado pela Constituição Federal através da Lei Nº 7.783, de 28 de
junho de 1989. Essa lei é uma conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989 e
dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula
o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Em seus artigos 1º e 2º
a lei traz o seguinte texto:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Essa suspensão temporária das atividades laborais é um recurso
comumente utilizado pelos sindicatos como uma forma de pressionar os
empregadores a entrarem em um acordo, quando isso já não é mais possível nas
mesas de negociação. Inclusive, como informado em tópico anterior, essa é uma
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das formas de solução de conflitos considerada como autodefesa e já explicada
anteriormente inclusive com relação ao seu uso e a posição de alguns juristas em
considerá-la não uma resolução de conflitos propriamente dita, mas um meio pelo
qual se obriga a que seja encontrada uma solução para os conflitos. O artigo 3º, em
alusão a essa característica do direito de greve, traz a seguinte indicação:
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Ou seja, na legislação está claramente explicitando que o direito de greve
deve ser um recurso de última instância, quando todas as tentativas de negociação
entre as partes já foram efetivadas e ainda assim não foi possível concluir um
acordo que representasse um consenso e o consequente fim de conflitos. Conforme
reza na legislação, existe uma necessária antecipação do aviso da paralisação para
os empregadores por parte dos empregados com uma antecedência mínima de 48
horas do início das paralizações, até mesmo para que, em alguns casos, a própria
população e mesmo os empregadores, possam se preparar para alternativas. Nesta
cadência, em seu artigo 6º a lei traz o seguinte texto:
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Esse é um dos artigos que, vias de regra, gera problema para os
grevistas mais exaltados. Conforme pode ser visto na lei, é facultado a eles o direito
de convencer os demais trabalhadores da categoria de que eles precisam e devem
participar do movimento, utilizando-se de meios de persuasão que não gerem
47
ofensa ou degradação. No entanto, no auge das discussões e no calor da emoção,
muitos trabalhadores fecham passagens, impedem trabalhadores, que não aderiram
a greve, de continuar suas atividades laborais normalmente, depredam o patrimônio
privado, e isso é totalmente contra o que preconiza a lei pois, nem os empregadores
podem frustrar ou dificultar a divulgação do movimento e nem os empregados
podem constranger ou penalizar de alguma forma os trabalhadores dissidentes.
Isso porque não há adesão obrigatória e, além disso, conforme lei, em
alguns casos um efetivo mínimo precisa continuar trabalhando a fim de manter os
chamados serviços essenciais. No que concerne a questão dos serviços essenciais,
a lei Nº 7.783, nos artigos 10º, 11º e 12º, dispõe o seguinte:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
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Esses muitas vezes são os serviços cujas paralisações são mais
divulgadas na mídia, visto que afetam grande parte da população por serem serviços
de grande serventia a toda a população, incluindo casos de urgência e emergência
ou mesmo casos que envolvem segurança, transporte público, dentre outros listados
no artigo supracitado.
Sobre a questão das paralizações, dispõem ainda os artigos 13º:
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
A necessidade aqui iminente deriva principalmente do fato de que a
população de forma geral precisa de tempo hábil para encontrar maneiras de ser
minimamente prejudicada com a paralisação, buscando pois vias alternativas para
que possa fazer uso dos serviços essenciais.
Já as questões que tratam sobre a ilegalidade de um movimento de
paralisação são tratados, além é claro, dos artigos já citados, no artigo 14º da
mesma lei:
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
A ilegalidade de uma greve é decretada sempre que quaisquer destes
preceitos presentes na lei forem desobedecidos, haja vista que considera-se como
um abuso no direito de greve, como bem explicita o artigo 14º da referida lei, citado
anteriormente.
Entretanto, decretar a ilegalidade de um movimento não é algo tão
simples, haja vista que existem vários pressupostos que precisam ser considerados
e que são de difícil interpretação para que seja julgado o abuso.
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Recentemente, em fevereiro de 2014, uma manifestação de paralisação
foi considerada ilegal antes mesmo de ocorrer. Foi o movimento dos agentes
penitenciários do Estado do Ceará, que será melhor compreendido com o
entendimento do tópico a seguir.
4.2 Direito de greve e a paralisação do Sindicato dos Agentes Penitenciários
do Estado do Ceará em 2014.
As negociações do Sindicato dos Agentes e Servidores Públicos do
Sistema Penitenciário do Ceará (Sindasp/CE) com a Secretaria de Justiça iniciaram-
se em fevereiro de 2014 e logo tomou ares bastante conflituosos.
A categoria reivindicava auxílio alimentação, Gratificação de Atividades
Especiais e de Risco (GAER) de 100%, nomeação de todo cadastro de reserva e
acautelamento de pistolas para todos os agentes.
Segundo veiculado pela mídia, a SEJUS alegou que em 17 de fevereiro
do corrente ano recebeu a direção do Sindasp-Ce a fim de tratar das reivindicações
da categoria, através da pessoa da secretária Mariana Lobo, tendo sido pedido pela
mesma um prazo de 30 dias para que as demandas fossem levadas para
apreciação do Governo do Estado.
Por conta da demora em obter uma resposta não tardou em ocorrerem os
confrontos. Segundo reportagem veiculada no diário do nordeste do dia 26 de
fevereiro de 2014, houve, no dia 25, um protesto dos Agentes penitenciários em
frente ao Palácio da Abolição, tendo pois montado acampamento com o intuito de
aguardar uma reunião que ocorreria no dia seguinte, tendo sido contidos pela polícia
com tiros de bala de borracha e bombas de efeito moral, dispersando o grupo.
Os agentes, em virtude da demora do governo em avançar nas
negociações, indicaram que poderia fazer uma paralisação de suas atividades no dia
1º de março, data que iria coincidir com o início do feriado de carnaval.
Tendo em vista a aproximação de um feriado importante em termos de
segurança pública, o estado entrou com recurso junto ao Tribunal de Justiça do
estado e conseguiu que a greve fosse considerada ilegal e, em caso de
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descumprimento da ordem, o Sindicato deveria pagar uma multa diária de R$ 20 mil
e cada agente penitenciário de R$ 200.
A manobra legal feita pelo Estado consistiu no ingresso de uma ação
declaratória de ilegalidade de greve na Justiça, com pedido de antecipação de
tutela, com a possibilidade de suspensão do movimento.
A alegação do estado para tal feito baseou-se no fato de que uma
paralisação, no período dos festejos de Carnaval, configuraria abuso do direito de
greve, uma vez que, em virtude do feriado poderia gerar um grande caos à
segurança pública, não sendo pois possível, sequer, uma paralisação parcial.
Conforme reportagem veiculada no diário do nordeste do dia 26 de fevereiro de
2014:
Ao analisar o caso, o desembargador concedeu à antecipação da tutela requerida, considerando que o movimento exige a manutenção dos serviços essenciais, como a segurança. De acordo com o magistrado, mesmo que o direito de greve seja constitucionalmente garantido, há que se considerar que os agentes penitenciários são essenciais à administração da Ordem Pública e da Segurança Pública, de modo que a paralisação da categoria poderá causar grande prejuízo à população civil e à população carcerária.
O sindicato alega que é impossível decretar a ilegalidade de algo que
sequer existe de fato, sendo pois essa teoria corroborada por este autor. Presente
em processo de N° 0621196-47.2014.8.06.0000, que contesta de forma veemente a
arbitração dessa decisão.
Conforme alegação do advogado Mauricio Tauchmann, representante
legal do Sindicato dos Agentes Penitenciários, que em sua defesa deixa clara a sua
visão sobre o tema:
A ação que ora se contesta, datíssima vênia, é exemplo manifesto da arrogância de um governo que, não respeita a categoria representada pelo SINDASP/CE e, que fecha os olhos para o caos que o sistema penitenciário está passando no Estado. Preso não dá voto e, somente são lembrados quando fogem de forma espetacular dos presídios, ou quando deixam atrás de si, mortes bem violentas, sanguinárias até. Simples fugas, simples mortes, não interessam. No mesmo patamar estão os agentes penitenciários.
Segundo alegado pelo advogado Mauricio Tauchmann, essa reação
imediata e truculenta por parte do governo reflete uma descabida falta de interesse
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por parte do Estado com relação à situação dos agentes penitenciários e com suas
condições de trabalho.
O advogado Mauricio Tauchmann continua em sua fala dizendo que:
A situação dos agentes penitenciários é tão indiferente para o Estado, que as pessoas comuns nem sabem da existência dos mesmos, e muito menos das suas funções, dificuldades ou providências que estão sendo tomadas para minorar a falta de contingente e de recursos materiais para o exercício do cargo. A propaganda farta do governo apontando suas realizações é totalmente silente quanto à categoria que, se “vira” como pode e, que somente chegou a ser vista pela sociedade, nos derradeiros dias do mês de fevereiro, em função da covardia que foi práticada pela Polícia Militar, a mando do Chefe do Poder Executivo. Bombas de efeito moral, gás pimenta, balas de borracha, foram as palavras e atitudes de “quem estava negociando”. De um lado, agentes penitenciários sentados no chão, sem armas de espécie alguma, apenas a coragem, do outro, policiais militares acobertados por toda sorte de parafernálias bélicas, atentando contra a vida de mães e país de família. E o pior, o interesse em “negociar” foi tão “grande” que, nem mesmo observar o local onde os agentes se manifestavam ordenadamente, foi observado. A Polícia Militar atirou bombas de efeito moral, balas de borracha e sinalizadores EM FRENTE A UM HOSPITAL, ONDE ESTÃO FIXADOS DOIS CILINDROS IMENSOS DE OXIGÊNIO LÍQUIDO. Tudo poderia ter ido pelos ares, inclusive os transeuntes e comerciantes locais que, ficaram horrorizados com o nível de violência. O resultado da “negociação” foi: gente ferida com queimaduras, cortes, um deles quase levado à cegueira.
A forma como a manifestação foi contida foi inclusive relatada em vários
jornais e mídias impressas, televisivas e na rede mundial de computadores, dado o
grau de violência empregado, que inclusive impressionou até mesmo a população
que assistiu ao ato.
Independente disso, ocorre que a greve sequer veio a existir, ou seja, o
SINDASP não implementou a paralisação, razão pela qual o Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará declarou ilegal uma greve que, sequer havia começado, não existiu
no mundo dos fatos.
A decisão é datada de 28 de fevereiro de 2014, e a previsão do
contestante para iniciar a paralisação era de 1° de março de 2014. Nota-se o
açodamento do estado em buscar justificar a violência que havia práticado no dia 25
de fevereiro, conduzindo o tribunal a um erro haja vista que ninguém pode declarar
ilegal uma coisa que não existiu.
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A paralisação estava na fase da cogitação, ou seja, as providências
impostas pela lei de greve estavam ainda sendo implementadas pelo contestante
quando foi proferida a decisão que ora se combate.
A decisão, conforme relata o advogado em suas alegações de defesa,
nunca teve objeto. Na verdade, o teor da decisão deveria ter sido outro, ou seja, de
que o SINDASP se abstivesse de iniciar a greve, mas nunca parar o que não
começou, pois não houve uma paralisação de fato.
Nos termos em que foi a decisão proferida, repete-se, não tinha ela objeto
e, desse modo, se verifica que, foi e é nula de pleno direito. Além disso houve ainda
a alegação, com a qual concorda esse autor, de que a ação foi movida contra a
pessoa jurídica, não o foi contra os associados individualmente, e, em assim sendo,
ilegal e abusiva a fixação de multa para quem não integra a relação processual.
De modo geral identifica-se aqui uma manobra do Estado em beneficio
próprio e em detrimento claro da categoria dos Agentes Penitenciários que teve
cerceado o seu direito de greve.
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme visto ao longo do trabalho, o Brasil já foi palco de inúmeras
batalhas da classe operária em busca de melhores salários e condições de trabalho,
nos mais variados segmentos e em vários períodos diferentes da história, sendo
sempre movimentos de importante expressão e repercussão nacional.
A promulgação da Lei Nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que
regulamentava o direito de greve, foi um grande passo para a garantia dos direitos
dos trabalhadores, mas também esbarra, muitas vezes, no fato de que o estado tem
todo o Sistema Judiciário em seu favor e, com isso, algumas decisões em relação a
essas paralisações tem-se mostrado arbitrárias, conforme visto no caso estudado.
Ao longo do texto foi possível constatar que, em inúmeros casos
históricos, o estado intervém no sentido de proteger o empregador, quando há esses
movimentos grevistas de maior repercução, utilizando-se de repressão policial em
anos anteriores e, atualmente, de manobras jurídicas que favorecem o empregador
que, nesse caso, é o próprio Estado.
No caso em questão, o autor entende que houve uma manobra
deliberada por parte do Estado para abortar a iniciativa de greve, com alegativas que
contrariam a lei. A Lei da Greve determina um contingente mínimo para que os
serviços essenciais sejam mantidos, e isso ficou bem claro para o Estado que,
recebeu a comunicação da pretensão da categoria, bem como, a noticia de que,
ainda que vítima da violência descomedida da PM, estava disposta a negociar.
Levado em manifesto erro de avaliação desse juízo, sobretudo ante os
critérios covardemente utilizados, o Estado findou obtendo o direito de esvaziar o
movimento da categoria e, de manter o desmando e a situação crítica que se
encontra o sistema penitenciário no Ceará.
O direito a greve existe ou não existe, e a lei de greve, ainda que
genérica, é a que está posta, e desse modo, é ela que deverá atender aos reclamos,
não a jurisprudência deste ou daquele Estado onde o desmando é notícia nacional.
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O pleito da categoria era legítimo, pois tratava de reivindicações que
incluíam melhorias, gente para trabalhar, pessoas já preparadas pelo Estado para
atender as necessidades do sistema e, que não são chamadas e outras
reivindicações que são legitimas dentro das questões trabalhistas.
Além disso questiona-se ainda o parecer emitido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, haja vista que não houve um dia só de greve, porquanto, nada
de ilegal poderia ser declarado. O fato não aconteceu. Tecnicamente, não existia
nada para ser havido como ilegal, sendo pois o autor desse trabalho totalmente de
acordo com a tese levantada pelo advogado do Sindicato.
Considera o autor que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará foi influenciada pela intervenção direta do estado enquanto
empregador, ferindo gravemente o direito de greve e ameaçando assim a
legitimidade dos direitos trabalhistas assegurados por lei.
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