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CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO A ÉTICA NAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO CURITIBA 2007 MAURO JOSELITO BORDIN

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA

PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO

A ÉTICA NAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO

CURITIBA2007

MAURO JOSELITO BORDIN

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A ÉTICA NAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Dissertação de autoria do mestrando MauroJoselito Bordin para obtenção do grau de Mestre,no Programa de Mestrado de Direito, na área deconcentração em Direito Empresarial e Cidadania,na linha de pesquisa “Atividade Empresarial eConstituição: inclusão e sustentabilidade”, sob aorientação do Professor Doutor Eduardo MilléoBaracat.

CURITIBA2007

MAURO JOSELITO BORDIN

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A ÉTICA NAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO

Dissertação apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de

Mestre no curso de Mestrado de Direito, na área de concentração em Direito

Empresarial e Cidadania, do Centro Universitário Curitiba.

Banca Examinadora constituída pelos seguintes professores:

Presidente: ___________________________________ Professor Doutor Eduardo Milléo Baracat

___________________________________ Professora Doutora Marta Marília Tonin

______________________________________ Professor Doutor Marco Antônio César Villatore

Curitiba, 18 de dezembro de 2007.

AGRADECIMENTOS

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Ao Centro Universitário Curitiba, que por intermédio de seu Programa de

Mestrado, possibilitou-me descortinar novos horizontes no mundo do conhecimento,

além de permitir-me a concretização do ideal do ofício do magistério.

À Professora Doutora Gisela Maria Bester, Coordenadora do Programa de

Mestrado, profissional que valoriza a qualidade da produção científica, pelo seu

admirável espírito de compreensão, que permitiu a conclusão da presente

dissertação.

À Professora Doutora Marta Marília Tonin e ao Professor Doutor Marco

Antônio César Villatore, membros da Banca Examinadora, pelo aceite do encargo,

pelas precisas intervenções (inclusive com o empréstimo de obras) e pelas

qualificadas recomendações repassadas, quando da passagem pela Banca de Pré-

Qualificação, as quais procurei observar e introduzir na presente dissertação.

Ao meu orientador Prof. Dr. Eduardo Milléo Baracat, magistrado probo e

trabalhador, além de jurisconsulto que se destaca pela qualidade da sua produção,

pelo aceite do encargo, pelos preciosos conselhos e pela dedicação e pelo

empenho demonstrados no fiel cumprimento de seu mister de me orientar.

Ao Prof. Dr. José Affonso Dallegrave Neto, jurista dos mais respeitáveis no

cenário nacional na sua respectiva área de atuação, a quem muito admiro,

paradigma de homem escorreito, pela extraordinária contribuição à gênese da

presente dissertação, mediante a transmissão de seus conhecimentos e pelo

constante incentivo.

Ao sócio e amigo, Hélio Gomes Coelho Júnior, advogado trabalhista

brilhante, quiçá o mais competente com quem convivi, pela solidariedade e pela

companhia nos momentos mais árduos enfrentados no longo caminho trilhado do

mestrado.

Às duas mulheres da minha vida, a amada esposa Lisiane, a quem tanto

amo e por quem sinto tanto orgulho, por sempre estar ao meu lado, seja nas

calmarias, seja nos vendavais, e a minha amada filha Fernanda, que me fez

descobrir a existência de um outro tipo de amor e por ter tornado a minha vida

maravilhosa após o seu nascimento.

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“O grande desfecho civilizatório, em um futuro não mais distante,será o triunfo da moral e da ética sobre o poder e a política.”

Fernand Braudel

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SUMÁRIO

RESUMO................................................................................................................... VI

RESUMEN ............................................................................................................... VII

INTRODUÇÃO ............................................................................................................8

1 REVISITANDO O CONCEITO DE ÉTICA..............................................................14

1.1 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS E CONCEITUAIS .........................................141.1.1 Análise Histórica...............................................................................................141.1.2 A Ética Empresarial..........................................................................................271.1.3 Deontologia: Paradigma Emergente ................................................................351.1.4 Códigos de Conduta.........................................................................................38

1.2 ÉTICA E BOA-FÉ OBJETIVA..............................................................................421.2.1 O Microssistema Juslaboralista........................................................................431.2.2 Princípio da Confiança .....................................................................................481.2.3 Cláusula Geral da Boa-fé .................................................................................521.2.4 A Empresa e a Linha de Fundo Tripla..............................................................61

2 ÉTICA: REFERÊNCIA NECESSÁRIA ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR68

2.1 CONTRATO DE TRABALHO: RUMO A UM FIM ÉTICO....................................682.1.1 Contrato de Trabalho como uma Totalidade....................................................692.1.2 A Boa-fé objetiva como cláusula geral .............................................................762.1.3 Valores Constitucionais....................................................................................77

2.2 CONCORRÊNCIA DESLEAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO ............................812.2.1 Concorrência Desleal .......................................................................................812.2.2 Concorrência Desleal do Empregado: Hipóteses.............................................91

CONCLUSÃO .........................................................................................................102

REFERÊNCIAS.......................................................................................................106

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RESUMO

O tema proposto versa sobre a ética e sua repercussão nas relações individuais detrabalho. A disseminação da aplicação dos comportamentos éticos entre os homensé uma necessidade na busca de um mundo mais justo e equilibrado. A sociedade,por sua vez, passou a exigir que os diversos segmentos que a compõem passem acolocar em prática a aplicação de padrões éticos, onde as empresas têm sido odestinatário mais cobrado de referida exigência. O mundo globalizado, com aconcorrência cada vez mais acirrada, fixa uma competitividade focada nos seguintesobjetivos: baixo custo e aumento do lucro. A presente dissertação parte dessaconstatação com a intenção de demonstrar a importância da obediência aosconceitos éticos, por parte das empresas, pois também se inclui, entre as suasobrigações, auxiliar na melhora da sociedade de onde extrai o seu lucro. Essapreocupação com a ética nas relações individuais de trabalho é uma via de mão-dupla, na exata medida em que tal comportamento também é o esperado por partedos trabalhadores. Pelo presente estudo, busca-se apresentar possibilidades depropostas para alterar a situação existente, por meio da efetiva adoção pelasempresas dos códigos de conduta, além da inserção em seus organogramas dafigura do profissional com sua atuação voltada à deontologia. Por meio da adoçãode um código de conduta, a empresa fica mais exposta ao efetivo cumprimento dosseus preceitos éticos, demonstrando a transparência necessária do seu modo deagir aos seus stakeholders, ao mesmo tempo em que tornam mais claras aspossibilidades de proceder determinadas cobranças de seus empregados. Por que,apesar da evolução e modernização do relacionamento havido entre o capital e otrabalho, a ética ainda não se faz tão presente como deveria nas relaçõesindividuais de trabalho? É possível a empresa colocar em prática os seus preceitoséticos sem comprometer o seu lucro e, ainda, extrair vantagens de referidasituação? São estas as indagações que se pretende sejam respondidas ao términoda presente dissertação. Palavras-chave: ética empresarial, deontologista, códigosde conduta, boa-fé, linha de fundo tripla, relações individuais de trabalho.

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RESUMEN

El tema propuesto trata de la ética y su repercusión en las relaciones individualesdel trabajo. La diseminación de la aplicación de los comportamientos éticos entre loshombres es una necesidad en la búsqueda por un mundo más justo y equilibrado.La sociedad, a su vez, empezó a exigir que los diferentes segmentos que lacomponen pongan en práctica la aplicación de padrones éticos, donde las empresasson el destinatario más cobrado sobre dicha exigencia. El mundo globalizado, con lacompetencia cada vez más grande, establece una competitividad centrada en lossiguientes objetivos: bajo costo y aumento del lucro. La presente disertación partede esta constatación con la intención de demostrar la importancia de la obediencia alos conceptos éticos, por parte de las empresas, ya que entre sus obligacionestambién se incluye la de auxiliar en la mejoría de la sociedad de donde proviene sulucro. Esta preocupación con la ética en las relaciones individuales del trabajo esuna autopista de dos vías, puesto que se espera también dicho comportamiento porparte de los trabajadores. Por este estudio se presentan posibilidades de propuestaspara cambiar la situación existente mediante la efectiva adopción, por parte de lasempresas de códigos de conducta, además de la inserción en sus organigramas dela figura del profesional con su actuación dirigida a la deontología. Mediante laadopción de un código de conducta la empresa queda más expuesta alcumplimiento efectivo de sus reglas éticas, demostrando la transparencia necesariade su forma de actuar a sus stakeholders, al mismo tiempo en que hace más claraslas posibilidades de efectuar determinadas exigencias a sus funcionarios. ¿Por qué,a pesar del desarrollo y de la modernización del relacionamiento habido entre elcapital y el trabajo, la ética todavía no se hace tan presente como debería en lasrelaciones individuales del trabajo? Y, ¿ es posible que la empresa ponga enpráctica sus preceptos éticos sin comprometer su lucro y aún obtener ventajas dedicha situación? Éstas son las preguntas que se pretenden responder al término dela presente disertación. Palabras-claves: ética empresarial, deontologista, códigosde conducta, buena-fe, línea de fondo triple, relaciones individuales del trabajo.

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INTRODUÇÃO

“Ninguém ignora tudo, ninguém sabe tudo.Por isso, aprendemos sempre.”

Paulo Freire1

O tema a ser versado no presente estudo tem a ambição de fazer uma

abordagem acerca da ética e sua repercussão nas relações individuais de trabalho.

A preocupação acerca da ética e a necessidade da disseminação da

aplicação dos comportamentos éticos entre a humanidade sempre se fizeram

presentes na sociedade, na busca de um mundo mais justo e equilibrado. Assim,

desde a época da Grécia Clássica, alguns dos seus principais pensadores já

direcionavam os seus estudos em direção à ética, sendo que tal pensamento

perdurou pelos tempos chegando à atualidade, quando se encontra cada mais

valorizado.

Por parte da sociedade, há uma verdadeira imposição para que os diversos

segmentos que a compõem coloquem em prática a aplicação de padrões éticos. Tal

cobrança é especialmente direcionada às empresas, em face da desilusão originária

da atuação do Estado, que através dos seus três poderes, não consegue dar o

retorno mínimo esperado. A própria família, por sua vez, que seria outra fonte de

geração de tais princípios éticos, tem o seu foco de atuação diminuído, em face de

não mais se encontrar investida das condições necessárias, eis que cambaleia

diante dos ataques que sofre em sua estrutura. Da mesma forma a religião tem

deixado a desejar nesta área de atuação, quer diante do excessivo aumento da

pluralidade de novas doutrinas e templos, quer diante da distância existente entre o

dogma pregado e a prática estabelecida.

Assim, diante desse vácuo que se estabeleceu, coube às empresas

ocuparem o espaço deixado pelo Estado, pela família e pela religião, no sentido de

propagar os preceitos éticos junto à sociedade.

1 FREIRE, Paulo. A Importância do Ato de Ler. 41. ed., São Paulo: Paz e Terra, 1992, p. 69.

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Partindo-se da premissa de que vivenciamos num mundo globalizado, cuja

concorrência em todos os segmentos apresenta-se cada vez mais selvagem, sendo

a competitividade responsável pela imposição dos dois comandos mais reiterados

nas gestões empresariais, a saber: baixo custo e aumento do lucro.

Nessa disputa acirrada e cruel imposta pela globalização, em que as

decisões são tomadas visando, cada vez mais, ao barateamento da mão-de-obra,

inclusive com a conseqüente diminuição dos direitos dos trabalhadores, surge uma

nova e boa expectativa: a crescente preocupação das empresas com a ética.

A partir desse quadro é que o estudo em questão pretende demonstrar a

importância da efetiva implementação pelas empresas da obediência aos conceitos

éticos, de forma a incluir em suas obrigações, além da responsabilidade social,

também a conduta ética, pois igualmente é seu ônus auxiliar na melhora da

sociedade de onde se extrai o seu lucro, e não ficar apenas no campo da adoção

virtual e direcionada exclusivamente para o efeito publicitário. A mesma mudança de

comportamento também é esperada por parte dos trabalhadores, ou seja, que estes

também passem portar-se de forma mais ética perante os seus empregadores ou

tomadores de serviços.

A difusão e aplicação dessas condutas éticas, também nas relações

individuais de trabalho, tornaram-se uma imposição da sociedade, que não mais

admite que as empresas voltem os seus objetivos exclusivamente para os lucros,

mas que também incluam entre os seus objetivos o fiel cumprimento dos seus

deveres para com os seus empregados.

Este novo paradigma de comportamento ético que se exige das empresas

resulta numa via de duplo sentido, na exata medida em que tal cobrança também é

direcionada aos trabalhadores, de quem passou a se prescrever também obrigações

voltadas ao comprometimento no efetivo cumprimento do contrato firmado, com

obediência às normas ajustadas, com ênfase naquelas dirigidas à obrigação de

fidelidade, de resguardo do sigilo profissional, do combate ao suborno e à

corrupção, da concorrência desleal, etc.

Por meio da presente dissertação, buscar-se-á também, não apenas

apresentar a importância da Ética Empresarial, mas, principalmente, trazer ao

debate as suas repercussões nas relações individuais de trabalho, com intenção

direcionada para ao final, apresentar possibilidades de propostas para alterar a

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situação existente através da efetiva adoção pelas empresas dos códigos de

conduta, bem assim da inserção em seus organogramas do novel cargo

denominado deontologista, cuja função encontra-se voltada exclusivamente para

zelar pela ética da sua empregadora, com os olhos voltados tanto para a

repercussão interna (empregados, diretores e acionistas) quanto à externa (clientes,

fornecedores, prestadores de serviços, concorrentes, sociedade em geral) do

comportamento ético da empresa.

Esta pesquisa tenciona demonstrar que, se por um lado, através da adoção

de um código de conduta, a empresa fica mais exposta ao efetivo cumprimento dos

seus preceitos éticos, possibilitando aos seus empregados, clientes, fornecedores,

prestadores de serviços e a sociedade em geral demandá-la com base em referido

documento. De outro lado, é assegurado à empresa proceder a cobranças mais

efetivas de seus trabalhadores, inclusive com a adoção de sanções, com base nas

regras insertas em referidos códigos, como por exemplo, o art. 482 da CLT, o qual

elenca as possibilidades da rescisão do contrato de trabalho do empregado, por

justa causa, pelo empregador.

Pretende-se fazer também incursões direcionadas aos efeitos benéficos

decorrentes da colocação em prática dos conceitos éticos pelas empresas, quer de

forma a expor os alcances extraídos diretamente pelo próprio empregado, quer do

empregador, quer do meio social.

O estudo procurará demonstrar a real necessidade das empresas aliarem a

sua preocupação com a responsabilidade social, também a sua responsabilidade

com os ditames éticos, fazendo expressa abordagem à criação do cargo do

empregado que zelará por referida ética, no caso o deontologista.

Ao seu término, pretende-se sugestionar, com fulcro no trabalho realizado,

as vantagens da efetivação da implantação dos procedimentos éticos na relação

empresa e trabalhador, de forma a responder às seguintes investigações:

Por que, apesar da evolução e modernização do relacionamento havido

entre o capital e o trabalho, a ética ainda não se faz tão presente como deveria nas

relações individuais de trabalho?

É possível a empresa colocar em prática os seus preceitos éticos, sem

comprometer o seu lucro e ainda extrair vantagens de referida situação?

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Para responder a essas indagações, este estudo apresenta-se dividido em

duas partes, sendo que a primeira concentra-se numa revisitação ao conceito de

ética e a segunda, na necessidade de se ter a ética como referência na relação

entre o empregado e o empregador.

No trabalho ora ofertado pretende-se inicialmente apresentar considerações

históricas e conceituais sobre a ética, desde os seus primórdios na Grécia Clássica

com Sócrates, passando pela Idade Média com menção a São Tomaz de Aquino,

chegando à Idade Moderna com Immanuel Kant, até culminar na Idade

Contemporânea, com os três paradigmas de pensamentos em relação à ética, a

saber: o modelo empirista, o modelo racionalista e o modelo historicista.

A seguir, foca-se mais o tema e passa-se à análise da ética empresarial,

iniciando por meio da feitura de um panorama da competitividade que se

estabeleceu entre as empresas, em razão da globalização, passando pelo

transpasse da visão de que o lucro não é imoral, chegando ao surgimento da ética

como uma nova esperança de melhores dias. A ética empresarial será abordada

desde o seu surgimento como primeira fonte formal, através da Encíclica Rerum

Novarum, do Papa Leão XIII, que trouxe os primeiros princípios éticos dirigidos à

relação entre empresa e seus empregados, com ênfase para obediência aos direitos

dos trabalhadores, bem assim a dignidade destes até as vantagens que conquistam

as empresas que optem por serem éticas.

Na continuação, merecem análises as razões que levaram as empresas a

se voltarem à ética empresarial e a criarem os seus códigos de conduta. Inclusive

com a criação da figura do deontologista, que se apresenta como o paradigma

emergente na estrutura organizacional das grandes corporações. Tentar-se-á

demonstrar a mudança na forma com que as empresas passaram a se relacionar

com seus empregados, seus clientes, seus fornecedores e com a sociedade,

fazendo o uso da ética como veículo de melhora da imagem do seu negócio, voltada

à conquista de resultados mais lucrativos e não exclusivamente pelos seus

princípios.

Na mesma direção, serão analisados os códigos de conduta, que se

proliferam cada vez mais, deixando de ser, em curto espaço de tempo, uma

novidade, para estarem inserido no cotidiano das grandes empresas.

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A seguir, já no capítulo 2, o estudo volta-se à ética e à boa-fé objetiva,

quando adentra no princípio da confiança e na cláusula geral da boa-fé, culminando

com a apresentação da linha de fundo tripla.

Já na segunda parte do trabalho, a ética é apresentada como referência

necessária entre empregado e empregador, sendo que, no capítulo 1, é abordado o

contrato de trabalho voltado para um fim ético, cujo objetivo é transformá-lo numa

ferramenta capaz para se atingir os valores constitucionais. No capítulo 2, por sua

vez, examina-se a concorrência desleal na relação de emprego, principiando pela

conceituação sob o aspecto ético e findando com as hipóteses de tal prática por

parte do empregado.

Por meio deste percurso a ser trilhado, a dissertação buscará demonstrar a

mudança ocorrida na forma com que às empresas passaram a se relacionar com

seus clientes, seus fornecedores, com a sociedade e, em especial, com seus

trabalhadores, fazendo o uso da ética como veículo de em busca de um mundo

mais justo, bem assim da melhora da imagem do seu negócio.

Cabe ainda o registro de que a problemática inserta na presente dissertação

apresenta total aderência temática com este Mestrado em Direito Empresarial e

Cidadania, especificamente na linha de pesquisa “Atividade Empresarial e

Constituição: inclusão e sustentabilidade”, à qual o Professor Orientador pertence.

Faz-se tal afirmação, pois os temas estudados revelam-se estar em perfeita

consonância com referida linha de pesquisa, na medida em que trazem a

abordagem acerca da ética nas relações individuais de trabalho, uma via de mão-

dupla, na medida em que tem como seus destinatários ambos os atores sociais da

relação capital e trabalho, no caso específico, a empresa e o empregado, de modo a

assegurar, de forma mais justa, o pleno exercício dos direitos dos dois lados

opostos, não se permitindo que na busca do aumento dos lucros do capital, os

direitos dos trabalhadores sejam diminuídos, ao inverso, cabe sim serem protegido,

não apenas os de ordem trabalhistas, mas também aos valores constitucionais, com

ênfase ao respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da ordem

econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o

objetivo de garantir, a todos, existência digna, observados os ditames da justiça

social.

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As considerações finais do autor a respeito do tema enfrentado se resumem

ao epílogo do trabalho.

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1 REVISITANDO O CONCEITO DE ÉTICA

Nesta primeira parte da presente dissertação, buscar-se-á revisitar o

conceito de ética, principiando com um retorno à Grécia Clássica, onde os seus

principais pensadores encetaram as primeiras abordagens acerca do tema, trazendo

o tema até a atualidade, onde será dada ênfase à ética empresarial, procurando

demonstrar como as empresas devem se reestruturar diante das exigências

impostas pela sociedade, no sentido de que incluam entre os seus objetivos,

também as preocupações com os procedimentos éticos, no âmbito econômico,

social e ambiental.

1.1 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS E CONCEITUAIS

Do termo ethos à figura do deontologista, das normas de conduta e da

virtude do homem aos códigos de condutas, no presente capítulo a intenção é

apresentar uma análise histórica da ética, com ênfase à ética empresarial, o

paradigma emergente que se apresenta, no caso a deontologia e a implementação

dos códigos de condutas.

1.1.1 Análise Histórica

Ao conceituar a ética, João Mauricio Adeodato inicialmente apresenta um

estudo etimológico das palavras para em seguida apresentar a sua definição, o que

faz da seguinte maneira:

O termo ethos, ao lado de pathos e logos, designa, na Grécia clássica, umadas dimensões ontológicas fundamentais da vida humana. Ética constitui,além da doutrina do bom e do correto, da ‘melhor’ conduta, a teoria doconhecimento e realização desse desiderato.2

2 ADEODATO, João Mauricio. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. São Paulo:Saraiva, 2002, p. 185.

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O ethos é conceituado fundamentalmente como hábito e como costume,

consoante a doutrina de Henrique Cláudio Lima Vaz:

De um lado a explicitação da racionalidade imanente do ethos se constituicomo teoria da práxis individual e assume a forma de uma doutrina davirtude (areté) ou da Ética no sentido estrito. O ethos é, então,conceptualizado fundamentalmente como hábito (hexis). De outro, a razãodo ethos irá exprimir-se na forma de uma teoria do existir e do agir emcomum e se apresentará como doutrina da lei justa (politéia), que é, nacomunidade, o análogo da virtude do indivíduo. O ethos é, então,conceptualizado fundamentalmente como costume.3

Com destaque também para o binômio doutrina da lei justa e a virtude do

indivíduo, José Renato Nalini, por sua vez, conceitua ética como sendo uma ciência

ao citar Adolfo Sánchez Vázquez:

Ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade.É uma ciência, pois tem objeto próprio, leis próprias e método próprio, nasingela identificação do caráter científico de um determinado ramo doconhecimento. O objeto da Ética é a moral.4

A ética teve suas primeiras abordagens na Grécia Clássica, por meio do

filósofo Sócrates, que pelas ruas indagava as pessoas acerca deste assunto, entre

outros de filosofia, fazendo uso do método da maiêutica (processo dialético

constituído de perguntas e respostas). As duas máximas do pensamento socrático

eram: “só sei que nada sei” e “conhece-te a ti mesmo”, através das quais pregava

que o homem deveria agir com humildade frente ao universo do saber e que

somente por meio do auto-conhecimento seria possível atingir o verdadeiro

conhecimento.

Referido filósofo demonstrava o interesse pela questão da ética-política,

vendo o homem como cidadão da polis, que passa a organizar-se politicamente no

sistema da democracia. Foi Sócrates quem deixou o legado para os ensinamentos

de Platão e Aristóteles, que tinham a mesma visão acerca do homem, consoante

explica José Renato Nalini:

3 LIMA VAZ, Henrique Cláudio. Ética e Direito. São Paulo: Loyola, 2002, p. 205.

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Todos os três consideram o homem não como ente isolado, mas como sersocial. Ou, na expressão aristotélica clássica, o homem é o animal políticopor natureza. O aperfeiçoamento não é trilha a se percorrer sozinho. Oindivíduo só se aprimorará na convivência comunitária. Assim, entre ética epolítica existe correlação íntima. O homem perfeito não é unicamente ohomem bom, mas o bom cidadão.5

Ora, por meio da aplicação do seu método da maiêutica, Sócrates chegou à

constatação da existência de normas de conduta, cuja validade é absoluta, sendo

que sua crença no conhecimento recebe o seguinte destaque de José Renato

Nalini: “Era tal a sua fé na virtude do conhecimento, que o levou a um rigorosíssimo

intelectualismo ético: a moral reduz-se ao conhecimento do bem; só por ignorância

se comete o mal.”6

Sucedendo Sócrates, proveio Platão, que na condição de principal discípulo,

criou a Academia, onde deu prosseguimento ao tema, sendo que no seu idealismo

platônico pregava que “Comportar-se eticamente é agir de acordo com o logos, ou

melhor, com retidão de consciência.”7

Foi Platão quem desenvolveu a teoria das idéias, por meio da qual os

conceitos universais são descobertos pela alma nela mesma, sendo que para o

perfeito entendimento da ética platônica José Renato Nalini faz a seguinte ressalva:

Só se compreenderá a ética platônica se inserta nos supostos metafísicos,epistemológicos, políticos e psicológicos sobre que se apóia. A intenção dePlatão era conferir à teoria da conduta uma base inquebrantável. A moral sóse poderia fundamentar se os objetos do conhecimento fossemincorruptíveis e imutáveis. As idéias, por não ocuparem lugar no espaço eno tempo, revestem esses atributos.8

Para Platão a principal idéia é a do bem, da qual deverão emanar todas as

demais virtudes, sendo que a questão da moral recebe a importância do ponto de

vista coletivo e não individual, em face da relevância dada também à política, pois

4 NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dosTribunais, 2006, p. 25.5 Id. Ib., p. 51.6 Id. Ib., p. 51.7 ARRUDA, Maria Cecília Coutinho; WHITAKER, Maria do Carmo e RAMOS, José Maria Rodrigues.Fundamentos de Ética Empresarial e Econômica. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 25.8 NALINI, op. cit., p. 53.

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na sua obra “A República”, segundo José Renato Nalini “Platão desenvolve o

postulado de que a vida humana só alcança o seu fim último no seio da cidade. A

cidade tem por missão tornar virtuoso o homem. O convívio social deve criar as

condições para aperfeiçoamento da humanidade.”9

Já para Aristóteles, que foi o herdeiro do pensamento de Platão, fundador

do Liceu e que se utilizava do método peripatético (que se ensina caminhando,

passeando), o debate relativo à ética é aprofundado, sendo a mesma apresentada

como a ciência de praticar o bem, acompanhada da seguinte crítica “não se estuda

Ética para saber o que é a virtude, mas para aprender a tornar-se virtuoso e bom; de

outra maneira, seria um estudo completamente inútil.”10

Na reflexão de Aristóteles, a ética está vinculada a vontade da pessoa,

cabendo a cada uma a prática constante da virtude e não mediante atos isolados,

ou seja, é por meio da ação que o homem aprende a exercer o seu papel perante a

sua comunidade, pois ele é um homem político.

Ao explicar a finalidade da ética para Aristóteles, José Renato Nalini

sintetiza como sendo descobrir o bem absoluto, pois a meta definitiva é:

O bem é a plenitude da essência. O homem busca naturalmente a essênciae consegue uma felicidade imperfeita, na também falível hierarquia de bensque estabelece para si. Só será plenamente feliz quando atingir o bemsupremo. Esse é o bem absoluto ou a verdadeira felicidade. Para alcançá-la, há de se contemplar a verdade e aderir a ela.11

O cultivo ao hábito da virtude é indispensável, pois segundo Aristóteles,

somente através desta constante prática o homem se tornará efetivamente um

virtuoso.

A ética se apresenta de forma marcante ainda no período do Helenismo, em

três importantes correntes, a saber: Estoicismo, Epicurismo e Ceticismo. No

Estoicismo, com Zenão de Cítio, a ética, ao lado da física e da lógica, é uma das

três partes fundamentais da filosofia. Após descrever a parábola da árvore (onde a

física seria a raiz, a lógica representaria o tronco e os frutos seriam representados

pela ética).

9 Id. Ib., p. 54.10 ARRUDA, WHITAKER e RAMOS, op. cit., p. 43.11 NALINI, op. cit., p. 55.

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Acerca de referido tema, Danilo Marcondes ressalta a relação entre a física

e a ética do ponto de vista do Estoicismo, assim:

O homem é um microcosmo no macrocosmo, ou seja, é parte do universo,da natureza. Para ter uma conduta ética que assegure sua felicidade, suasações devem estar de acordo com os princípios naturais, com a harmoniado cosmo, que dá equilíbrio a todo o universo, inclusive ao homem. A boaação, de um ponto de vista ético, é portanto uma ação de acordo com anatureza.12

Já no Epicurismo, com Epicuro, a ética tinha por princípio básico a felicidade

(eudaimonia), que se atingia através da tranqüilidade ou imperturbalidade (ataraxia).

A valorização da inteligência prática e a inexistência de conflito entre razão e paixão

recebem o seguinte destaque de Danilo Marcondes:

Os epicuristas valorizavam a inteligência prática (phronesis), considerandonão haver conflito entre razão e paixão. O homem age eticamente namedida em que dá vazão a seus desejos e necessidades naturais de formaequilibrada ou moderada, e é isso que garante a ataraxia. 13

No Ceticismo, que teve em Sexto Empírico e em Pirro de Elis as suas

principais fontes de conhecimento, assim como as outras duas principais escolas do

helenismo (o estoicismo e o epicurismo), apresenta uma preocupação

primordialmente ética ou prática, cujo objetivo essencial é alcançar a ataraxia

(imperturbabilidade), atingindo desta forma a felicidade (eudaimonia).

Na Idade Média, influenciados pelo domínio dos valores religiosos, os

conceitos éticos sofrem uma mutação, de modo que os critérios do bem e do mal

ficam sujeitos à fé. Nesta visão, essencialmente religiosa, os valores passam a ser

considerados transcendentes, pois derivam de doação divina, possibilitando a

identificação do homem moral com o homem temente a Deus. Enfim, não se admitia

ser moral sem ser religioso. Nesta fase da história, o pensamento de São Tomás de

Aquino surge com enorme influência, tratando dos principais temas da filosofia e da

teologia, relançando os principais pensamentos de Aristóteles, contudo voltando os

estudos para Deus.

12 AQUINO São Tomás de, apud MARCONDES, Danilo. Iniciação à História da Filosofia: dos pré-socráticos a Wittgenstein. 6.ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p. 91.13 Id. Ib., p. 92-93.

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Para Fábio Konder Comparato, sob a ótica de São Tomás de Aquino, a lei é

um princípio ético, o qual não apresenta qualquer diferenciação entre moral, direito e

religião, sendo que assim descreve o seu pensamento:

O pensamento ético-teológico de São Tomás, todo impregnado dearistotelismo, é francamente racionalista. O primeiro e inabalável postuladodo sistema é o de que o homem foi dotado pelo Criador da capacidade deseparar a verdade do erro, mediante o uso da razão.14

Marta Marília Tonin, em um parágrafo, consegue sintetizar a influência da

religião, mais precisamente da Igreja Católica, com a ética na Idade Média, assim:

A ética, quando o homem consentiu dominar-se pela influência da religião –para os doutores do Concílio de Trento (realizado de 1545 a 1563,convocado pelo Papa Paulo III) ‘a fé não só excluía qualquer dúvida, mas opróprio desejo de submeter a verdade à demonstração’ -, sofreu uma novaalteração, pois os seus valores passaram a ser dados como transcendentes,derivados de Deus, não se admitindo ser moral sem ser religioso, e assim éadministrada a expressão na Idade Média.15

Contudo, na Idade Moderna, referido paradigma é substituído pela aceitação

do entendimento de que a moral e a religião são conceitos que podem ser

apartados. Com a tendência intelectual do Iluminismo, o pensamento é direcionado

sempre para a razão, sendo que a importância e abrangência deste novo

pensamento são retratadas com peculiar precisão por Danilo Marcondes, que após

situá-lo no tempo, como um movimento europeu da segunda metade do séc. XVIII,

assim o descreve:

Trata-se, portanto, de um movimento cultural amplo, que reflete todo umdeterminado contexto político e social da época, embora adquiracaracterísticas próprias em países e momentos diferentes, não consistindoassim em uma doutrina filosófica ou teórica específica, mas sim em umconjunto de idéias e valores compartilhados por diferentes correntes e tendodiferentes formas de expressão nas ciências, nas letras e nas artes.16

14 AQUINO, SãoTomás de, apud, COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião nomundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 145-143.15 TONIN, Marta Marília. Ética empresarial, cidadania e sustentabilidade. Anais do XV EncontroPreparatório para o Congresso Nacional – CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Direito, p. 3.16 MARCONDES, op. cit., p. 201.

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Neste novel conjunto de idéias, valores como a ética e a moral devem ser

buscados no próprio homem e não em Deus, sendo sua idéia principal, consoante

Danilo Marcondes a de “[...] que todos os homens são dotados de uma espécie de

luz natural, de uma racionalidade, uma capacidade natural de aprender, capaz de

permitir que conheçam o real e ajam livre e adequadamente para a realização de

seus fins.” 17

Com Immanuel Kant18, que teve em sua obra “Crítica da Razão Pura”, o seu

maior legado, que surge um novo marco na filosofia moderna, com a crítica se

opondo ao dogmatismo. Para abordar as questões éticas, Kant produziu três obras:

“Fundamentação da metafísica dos costumes”, “Crítica da razão prática” e

“Metafísica dos costumes.” Nas duas primeiras, a ética é abordada no sentido puro,

enquanto na terceira, a doutrina é voltada à aplicação dos princípios éticos.

Kant considerava o homem um agente livre e racional, não como sujeito do

conhecimento, conseqüentemente, a ética é precisamente racional e trata do uso

prático e da livre razão. Segundo Kant19, o comportamento ético de cada indivíduo

deve ser em conformidade com os princípios universais, que são aplicáveis a todos,

não se admitindo exceções, não se podendo exigir do próximo o que não se exige

de si próprio, enfim, apresenta uma ética racional e universal.

Ao analisar a proposta kantiana de reconstrução da unidade ética, Fábio

Konder Comparato faz menção à obra Fundamentos para uma metafísica dos

costumes, na qual Kant declara que suas reflexões éticas visavam à descoberta dos

princípios transcendentais ou puros do comportamento moral, sendo que só por

meio da virtude, ou seja, a vontade moralmente boa, o homem se torna digno de ser

feliz.20

Para Danilo Marcondes, a ética kantiana pode ser considerada como uma

ética do dever, uma ética prescritiva.21 Já para Henrique Cláudio Lima Vaz os dois

conceitos fundamentais que sustentam a estrutura da Ética kantiana são a razão

prática e a liberdade. 22

17 Id. Ib., p. 202.18 KANT, apud., COMPARATO, op.cit., p. 290.19 KANT, apud., COMPARATO, op.cit., p. 290.20 COMPARATO, op. cit., p. 290.21 MARCONDES, op. cit., p. 213.

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Para refutar o trabalho de Kant, um dos principais filósofos alemães, George

Wilhelm Friedrich Hegel, coloca a história no centro de seu sistema e combate o

pensamento de Kant, atacando incisivamente a divisão entre razão teórica e razão

prática, pregando a unidade da razão. Karl Marx, por sua vez, acompanha o

pensamento de Hegel, contudo, com uma ótica mais materialista, com ênfase no

trabalho e nas relações de produção.

Na Idade Contemporânea, destacam-se três modelos predominantes de

pensamentos em relação a ética, a saber: o modelo empirista (de tradição anglo-

saxônica), o modelo racionalista (de tradição francesa) e o modelo historicista (de

tradição alemã). Ao abordar estes três paradigmas éticos, Henrique Cláudio Lima

Vaz leciona que cada um deles irá privilegiar alguma das fontes que o alimentam,

quer em relação à forma, quer em relação ao conteúdo do agir humano. Assim,

segundo referido autor, enquanto o empirismo privilegia o psiquismo humano,

especialmente em sua estrutura pulsional; o racionalismo, por sua vez, volta-se

essencialmente para a natureza, onde as normas éticas deverão descobrir

correspondência ou padrões; e o historicismo tem na cultura o seu campo

privilegiado, onde o ethos é uma forma fundamental.23

Decorrida esta epítome da evolução das reflexões sobre a ética, deparamo-

nos com Marcus Cláudio Acquaviva, que em suas considerações conceituais,

prefere realçar a similitude da ética com a moral quando afirma que: “Assim, a Ética

ou Moral não é mero estudo descritivo dos costumes de uma sociedade, mas

estabelece juízos de valor sobre o que torna bom este ou aquele proceder social.” 24

Já na obra “Fundamentos de ética empresarial e econômica”, a ética é

assim conceituada: “[...] a Ética pode ser entendida como a ciência voltada para o

estudo filosófico da ação e conduta humana, considerada em conformidade ou não

com a reta razão.” 25

22 LIMA VAZ, op. cit., p. 73.23 Id. Ib., p.92.24 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002, p. 26.

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A imortal da Academia Brasileira de Letras Ana Maria Machado, ao abordar

o tema, sintetiza a ética com peculiar simplicidade, ao declarar que: “No fundo, ética

é uma coisa muito simples: não se pode fazer ao outro o que não gostaríamos que

fizessem com a gente.” 26

Partindo do termo ethos, vocábulo proveniente do grego, que significa

costumes, a ética pode ser entendida como o estudo de juízos referentes à conduta

humana, como um conjunto de princípios basilares que objetivam regular a moral, a

conduta e os costumes das pessoas.

Ao discorrer sobre a conceituação de ética, necessário se faz apresentar a

diferenciação entre referido conceito, a moral e a eqüidade, posto que embora

apresentem noções muito próximas, numa análise mais minuciosa restarão

constatadas as diferenças existentes, conforme a seguir será demonstrado.

Em que pese serem empregados na linguagem coloquial como sinônimos,

ética e moral não o são. Para Klaus M. Leisinger e Karin Schmitt a ética, vista como

ciência, tem sua atuação de forma descritiva e comparativa, além de fazer a

avaliação crítica da moral, enquanto a moral tem a característica normativa, ou seja,

é composta de determinadas normas que visam orientar a conduta humana, no

sentido de ela seja boa ou má, além de ser orientada por valores, acrescentando

que:

Com isto é expresso um valor ou desvalor; por conseguinte, a moral orienta-se por valores. Porém, para realizara a moral não é suficiente emitir juízosde valor a respeito de uma determinada ação. Pois o que caracterizaessencialmente a moral é que ela pretende intervir orientando e mostrando adireção antes que uma determinada ação seja concretizada. Devemos, pois,acrescentar exigências – pelas quais a moral adquire seu caráter normativo.A moral, portanto, é constituída por valores e normas. 27

Joaquim Manhães Moreira, assim sintetiza a relação entre os dois conceitos:

“As teorias informadoras dos princípios éticos, são também chamadas de teorias

morais, dada a relação direta entre a ética e a moral. A nosso ver, a ética é a prática

da moral.” 28

25 ARRUDA, WHITAKER e RAMOS, op. cit., p. 41.26 REVISTA ISTO É. São Paulo: Editora Três, n. 1818, 11/agosto/2004, p. 10.27 LEISINGER, Klaus M.; SCHMITT, Karin. Ética Empresarial: responsabilidade global egerenciamento moderno. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2001, p. 18.28 MOREIRA, op. cit., p. 44.

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Marcus Cláudio Acquaviva, por sua vez, afirma que, embora consideradas

sinônimas, ética e moral apresentam sutis diferenças, que não deixam margens a

qualquer confusão entre referidos conceitos, assim:

Nesse sentido, por moral se entende o conjunto de normas associadas aidéias sobre formas lícitas e ilícitas de comportamento, conjunto esse aceitoe sancionado por uma determinada sociedade. Não se confunde, pois comética, que representa o estudo filosófico dos fundamentos da moral. 29

Padre Adriano Sella também comunga do pensamento de que apesar de

utilizadas como sinônimos, ética e moral são conceitos distintos, pois “Quando se

fala de práticas e de comportamentos se faz referência à moral. Com outras

palavras, a moral é a ética vivida e a ética é a vida em transparência.”30

Prosseguindo no seu pensamento referido religioso apresenta as seguintes

explicações de Frei Betto para ambos os conceitos:

A moral vem do latim morale, relativo aos costumes, e é a expressão culturade nossa ética. Enquanto a ética é algo dentro da gente, a moral é algo fora,ou seja, são aqueles princípios éticos que adquirem a força de valores e setornam determinantes nos modo de agir de todo um grupo ou sociedade.31

A eqüidade, por sua vez, no dicionário apresenta-se como sendo a “1

Justiça natural. 2 Disposição para reconhecer imparcialmente o direito de cada qual.

3. Igualdade, justiça, retidão.”32 Seus primeiros apontamentos surgiram através de

Aristóteles, na Grécia antiga, que via a eqüidade e a justiça como se fossem

praticamente a mesma coisa, com vantagem àquela, pois via o eqüitativo como

justo, por sua própria natureza, enquanto a justiça dependia da previsão de uma lei.

A eqüidade tem por finalidade suprir as omissões existentes na lei, propiciando ao

seu intérprete uma melhor orientação no ofício de aplicar a justiça.

Este verdadeiro poder da interpretação é assim ressaltado por Chaïm

Perelman:

29 ACQUAVIVA, op. cit., p. 27.30 SELLA, Adriano. Globalização neoliberal e exclusão social: alternativas...? são possíveis! SãoPaulo: Paulus, 2002, p. 105.31 Id. Ib., p. 105.

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Mas a eqüidade pode prevalecer sobre a segurança, e o desejo de evitarconseqüências iníquas pode levar o juiz a dar nova interpretação à lei, amodificar as condições de sua aplicação. Mesmo recusando ao juiz o direitode legislar, é-se obrigado a deixar-lhe, em nosso sistema, o poder deinterpretação. Graças ao uso que dele fizer, o juiz poderá, em certos casos,não se contentar com a interpretação tradicional e com a aplicação corretada lei, em conformidade com a regra de justiça.33

Para o referido autor a eqüidade poderia ser considerada a muleta da

justiça, na exata medida em que se constitui em um complemento indispensável da

mesma, pois “Consiste ela numa tendência a não tratar de forma por demais

desigual os seres que fazem parte de uma mesma categoria essencial.”34 Assim, na

doutrina de Chaïm Perelman a tendência da eqüidade é:

[...] diminuir a desigualdade quando o estabelecimento de uma igualdadeperfeita, de uma justiça formal, é tornado impossível pelo fato de se levarem conta, simultaneamente, duas ou várias características essenciais quevêm entrar em choque em certos casos de aplicação.35

Tem-se, portanto, que a eqüidade está fundamentada na noção de

igualdade, estando vinculada à isonomia, cujo objetivo é o de não permitir a singela

aplicação mecânica da lei.

É por meio da eqüidade que ocorrerá diminuição das diferenças de

tratamento, de forma a assegurar a igualdade de tratamento perante a lei, sendo

que “O dia em que uma lei trouxer a reavaliação obrigatória dos contratos anteriores,

a eqüidade tomará o lugar da justiça formal.”36

Marcus Cláudio Acquaviva alerta que o aplicador da lei deve considerar

sempre o ensinamento de Aristóteles, de assegurar o tratamento igual às situações

iguais e o tratamento desigual às situações desiguais, estando aí o fundamento da

eqüidade, ou seja, a aplicação ideal da norma abstrata ao caso concreto.37

32 MICHAELIS. Moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Companhia Melhoramentos,1998, p. 836.33 PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 166.34 Id. Ib., p. 36-37.35 Id. Ib., p. 37.36 Id. Ib., p. 4037 ACQUAVIVA, op. cit., p. 44.

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Na Exposição de Motivos do Código Civil brasileiro, na descrição da

metodologia utilizada pela comissão redatora, há expressa menção à eqüidade,

juntamente com os valores éticos e de boa-fé, da seguinte forma:

Não se compreende, nem se admite, em nossos dias, legislação que, emvirtude da insuperável natureza abstrata das regras de direito, não abraprudente campo à ação construtiva da jurisprudência, ou deixe de prever,em sua aplicação, valores éticos, como os de boa-fé e eqüidade.

No âmbito do Direito do Trabalho brasileiro, por sua vez, também se faz

presente a expressa previsão da aplicabilidade da eqüidade, mais precisamente no

artigo 8.º, da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta dedisposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pelajurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normasgerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordocom os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira quenenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interessepúblico.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito dotrabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípiosfundamentais deste. (destacou-se)

Logo, no Direito do Trabalho brasileiro, diante da expressa previsão legal, a

eqüidade é perfeitamente aplicável, quer de forma direta, consoante o previsto no

caput do artigo 8º, retro transcrito, quer de forma subsidiária, nos moldes insertos no

parágrafo único, de referida regra.

Marcus Cláudio Acquaviva ilustra sua doutrina, com o seguinte exemplo

acerca da invocação da eqüidade por parte do Juiz diante de um caso concreto:

Se, por exemplo, o aplicador da lei tem pela frente um litígio entre umapessoa rica, influente, experiente nos negócios, e outra humilde,desamparada e ignorante, hipossuficiente, portanto, deve o juiz, nos limitesimpostos pela Ordem Jurídica, minimizar tal desigualdade, elevando, namedida do possível, o inferior, de modo a equipará-lo ao favorecido social eeconomicamente.38

38 ACQUAVIVA, op. cit., p. 45.

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Prosseguindo na sua lição, referido autor afirma que é a própria lei que

assegura ao Juiz esta forma de proceder, como nas hipóteses em que a mesma

favorece o consumidor, bem assim o inquilino, pois “Nestes casos o Juiz estará

decidindo com eqüidade, limitando-se a adaptar a norma genérica ao caso concreto,

sem refugir ao preceito nela contido.”39

Para ilustrar o uso da eqüidade pela Justiça do Trabalho, a seguir

transcreve-se ementa referente a acórdão proferido pelo Tribunal Superior do

Trabalho, da lavra do Ministro Vieira de Mello Filho:

RECURSO DE REVISTA – ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DEINCENTIVO À APOSENTADORIA – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL –DIREITO DO TRABALHO – PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE OUDISPONIBILIDADE RELATIVA – RES DÚBIA E OBJETO DETERMINADO –CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE VALIDADE DA TRANSAÇÃO DO ART.477, § 1º E § 2º, DA CLT EFEITOS ARTS. 9º DA CLT E 51 DO CDC – ODireito do Trabalho não cogita da quitação em caráter irrevogável emrelação aos direitos do empregado, irrenunciáveis ou de disponibilidaderelativa, consoante impõe o art. 9º consolidado, porquanto se admitir talhipótese importaria obstar ou impedir a aplicação das normas imperativas deproteção ao trabalhador. Neste particularismo reside, portanto, a notasingular do Direito do Trabalho em face do Direito Civil. A cláusula contratualimposta pelo empregador que ofende essa singularidade não opera efeitosjurídicos na esfera trabalhista, porque a transgressão de norma cogenteimporta não apenas a incidência da sanção respectiva, mas a nulidade ipsojure, que se faz substituir automaticamente pela norma heterônoma denatureza imperativa, visando à tutela da parte economicamente maisdebilitada, num contexto obrigacional de desequilíbrio de forças. Em sede deDireito do Trabalho a transação tem pressuposto de validade na assistênciasindical, do Ministério do Trabalho ou do próprio órgão jurisdicional, porexpressa determinação legal, além da necessidade de determinação dasparcelas porventura quitadas, nos exatos limites do art. 477, § 1º e § 2º, daConsolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do elemento essencialrelativo à existência de res dúbia ou objeto determinado, que não seconfigura quando a quitação é levada a efeito com conteúdo genérico eindeterminado, pois ao tempo em que operada, nenhuma delimitação haviaquanto a supostos direitos descumpridos ou controvertidos, bem comonenhuma determinação se especificou quanto ao objeto, se pretendiaapenas satisfazer todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato detrabalho. A transação ou a compensação pretendidas, em termos genéricos,porque abusivas, e como tal consideradas nulas, afrontam as normas jácitadas, que as desqualificam, máxime quando se tem em vista princípioidêntico contido no art. 51 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa doConsumidor), segundo o qual são consideradas nulas de pleno direito ascláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem ou sejamincompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, princípio inafastável do direitoe processo do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.40

39 Id. Ib., p. 45.40 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Relator: Ministro Vieira de Mello Filho. Brasília, DJU02.02.2007.RR n. 6472/2004-037-12-00.9, Brasília. DF, 2 de fevereiro de 2007.

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Acrescente-se aos exemplos ora citados a situação do trabalhador

hipossuficiente que demanda reclamação trabalhista contra empresa multinacional,

por meio da qual busca exclusivamente o reconhecimento da existência da relação

de emprego e o recebimento das verbas trabalhistas daí decorrentes, tal hipótese

exigirá do Juiz, quando for proferir o seu julgamento, aplicar a eqüidade, de modo a

diminuir a flagrante disparidade econômica presente entre as partes.

Na sua clássica obra Princípios de Direito do Trabalho, Américo Plá

Rodrigues, afirma que o respeito à dignidade do ser humano é para todos,

independentemente de quaisquer particularidades e complementa:

Esta distinção nos leva a afirmar que os seres humanos devem ser tratadosde uma forma igualitária, desde que se encontrem em situaçõessemelhantes, mas não quando se encontram em situações diferentes. É tãoinjusto tratar diferentemente situações iguais como tratar igualmente duassituações díspares.41

De posse de tais concepções, a seguir será abordada a ética em sentido

mais focado, mais especificamente a ética empresarial.

1.1.2 A Ética Empresarial

No mundo globalizado que vivenciamos, cuja concorrência em todos os

segmentos apresenta-se cada vez mais selvagem, sendo a competitividade

responsável pela imposição dos dois comandos mais reiterados nas gestões

empresariais, a saber: baixo custo e aumento do lucro, trazemos o alerta de Milton

Santos42 “[...] porque deixamos o mundo da competição e entramos no mundo da

competitividade. O exercício da competitividade torna exponencial a briga entre as

empresas [...].”

Na atual globalização e seu ideário neoliberal, a palavra de ordem é o lucro,

sendo que José Affonso Dallegrave Neto descreve bem tal situação quando afirma

que:

41 PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000,p. 441.

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Nessa esteira de acontecimento conjugados, a mão-de-obra também setornou globalizada. Hoje já não há qualquer restrição em se utilizar dotrabalho além-fronteira. A prioridade é a diminuição de custos sociais. Logo,quanto mais barata a mão-de-obra, melhor. Líderes de mercado como aNike (calçados esportivos) ou a Martel (brinquedos, boneca Barbie) já nemproduzem por sua conta. Terceirizam a produção, habilitando fornecedoresda Indonésia à Polônia, ou mesmo no México e Estados Unidos,dependendo de onde encontrem os menores custos. Logo atrás da fronteirado México, empresas americanas empregam quase 1 milhão de criaturaspor salários de fome em torno de 5 dólares por dia ou 50 centavos a hora detrabalho, sem qualquer encargo social.43

Em 1865, perante o Conselho Geral da Primeira Internacional em Londres,

Karl Marx já havia feito a seguinte advertência: “A tendência geral da produção

capitalista não é de aumentar o nível médio das remunerações, mas sim de reduzi-

lo, ou achatar o valor do trabalho até seu limite mínimo.”44

Nesta disputa imposta pela globalização, em que as decisões são tomadas

visando, cada vez mais o barateamento da mão-de-obra, inclusive com a

conseqüente diminuição dos direitos dos trabalhadores, surge uma nova e boa

expectativa, trata-se da crescente preocupação das empresas com a ética.

Aos poucos as grandes corporações estão se conscientizando de que não

há contradição entre a ética e os negócios, ou seja, é perfeitamente possível

disputar o cada vez mais concorrido mercado, sem, contudo, deixar de lado os

preceitos éticos, pois:

Entre conduta moral e economia lucrativa não existe nenhuma relação deexclusão: ‘ou uma ou outra’. Não é o lucro como tal, nem o seu valor, o queimporta para a análise ética, mas sim a maneira de obtê-lo, bem como ajusta aplicação situacional do princípio do lucro. Como critérios de qualidadeentram aqui grandezas como razão, justiça, adequação, dignidade humanae lisura.45

42 SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal.6. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001, p. 31.43 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Transformações do Direito do Trabalho. Curitiba: Juruá,2000, p. 56-57.44 MARTIN, Hans-Peter e SCHUMANN, Harald. A armadilha da globalização. 6. ed. São Paulo:Globo, 1999, p. 16.45 LEISINGER e SCHMITT, op. cit., p. 23.

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A necessidade de se aprofundar o debate sobre a ética empresarial é

precisamente ressaltada por Marta Marília Tonin, quando, em seu artigo Ética

Empresarial, Cidadania e Sustentabilidade, apresenta a questão voltada à

possibilidade de a empresa e a ética trilharem pelo mesmo caminho, assim:

Uma discussão deste gênero se faz necessária porque a ética, comoquerem alguns, não é tema apenas para reflexão dos filósofos ou de umseleto e restrito grupo de pensadores (talvez por isso o mundo ainda sedepara com crises terríveis e absurdas, justamente porque certos temasdeixaram de ter, como pano de fundo de toda discussão, uma basefilosófica), mas, sim, representa um desafio para todos os indivíduos,empresas e empresários. É imprescindível, nos dias atuais, ter consciênciaética, principalmente no mundo dos negócios, nos lucros que as empresasobtêm fruto da mão-de-obra de seus empregados, do know how de seustécnicos, enfim, da tecnologia empregada. 46

O pensamento inicial de que o lucro trata-se de um acréscimo indevido, visto

sob a ótica da moralidade, há muito já restou suplantado, pois consoante ensina

Joaquim Manhães Moreira:

No século XVII, Adam Smith conseguiu demonstrar, na sua A Riqueza dasNações, que o lucro não é um acréscimo indevido, mas um vetor dedistribuição de renda e de promoção do bem-estar social. Com isso, logrouexpor pela primeira vez a compatibilidade entre ética e atividade lucrativa. 47

Com esta evolução no pensar, as empresas acordaram para o tema e já se

percebe que a ética vem sendo apresentada, inclusive, como um atrativo a mais

para sacramentar a feitura de uma opção negocial, pois o acréscimo concorrencial

numa economia mundial cada vez mais globalizada faz dela um diferencial.

Para a produção de bens e serviços, segundo a economia tradicional, é

necessária a combinação de três fatores: trabalho, capital e meio ambiente. O

trabalho apresenta-se como o mais importante destes fatores, pois sem ele, não há

como agir na natureza, enquanto o capital desaparece. Ademais, é a produção que

está a serviço do homem, não o contrário, sendo este um juízo ético da economia.

46 TONIN, op. cit., p. 2.47 MOREIRA, op. cit., p. 28.

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Na obra “Fundamentos de Ética Empresarial e Econômica”, o trabalho e o

capital humano são apresentados como conceitos diversos, sendo aquele a

aplicação do esforço na realização de uma tarefa, enquanto este se refere às

habilidades adquiridas. Todavia, ambos sujeitam-se às normas éticas. 48

Os conceitos de ética empresarial geralmente estão atrelados as normas,

aos padrões e aos princípios morais acerca do que é correto ou errado. De forma

mais singela, a ética empresarial “compreende princípios e padrões que orientam o

comportamento no mundo dos negócios”49. Harmonizando os conceitos de moral

com ética, tem-se:

Moral empresarial é o conjunto daqueles valores e normas que, dentro deuma determinada empresa, são reconhecidos como vinculantes. A éticaempresarial reflete sobre as normas e valores efetivamente dominantes emuma empresa, interroga-se pelos fatores qualitativos que fazem com quedeterminado agir seja um agir ‘bom’. 50

Numa definição mais investigativa, Laura L. Nash conceitua a ética nos

negócios como:

O estudo da forma pela qual normas morais e pessoais se aplicam àsatividades e aos objetivos da empresa comercial. Não se trata de um padrãomoral separado, mas do estudo de como o contexto dos negócios cria seusproblemas próprios e exclusivos à pessoa moral que atua como um gerentedesse sistema. 51

Foi através da Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, que surgiram

os primeiros princípios éticos dirigidos à relação capital e trabalho, ou seja, empresa

e seus empregados, com ênfase à obediência aos direitos dos trabalhadores, bem

assim à dignidade dos mesmos.

48 ARRUDA, WHITAKER e RAMOS, op. cit., p. 156.49 FERREL, O.C.; FRAEDRICH, John; FERREL, Linda. Ética Empresarial: dilemas, tomadas dedecisões e casos. 4. ed. Rio de Janeiro: Reichmann & Affonso, 2001, p.7.50 LEISINGER e SCHMITT, op. cit., p. 22.51 NASH, Laura L. Ética nas empresas: guia prático para soluções de problemas éticos nasempresas. São Paulo: Makron Books, 2001, p. 6.

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Tal documento, que representa um dos marcos na conquista dos

trabalhadores por melhores condições de trabalho, pregava diretrizes de cunho

éticos endereçadas tanto à classe trabalhadora quanto à classe empregadora,

contendo um tópico específico denominado de “obrigações dos operários e dos

patrões”, no qual pregava as seguintes recomendações:

Entre estes deveres, eis os que dizem respeito ao pobre e ao operário: devefornecer integral e fiel-mente todo o trabalho a que se comprometeu porcontrato livre e conforme à equidade; não deve lesar o seu patrão, nem nosseus bens, nem na sua pessoa; as suas reivindicações devem ser isentasde violências e nunca revestirem a forma de sedições; deve fugir doshomens perversos que, nos seus discursos artificiosos, lhe sugeremesperanças exageradas e lhe fazem grandes promessas, as quais sóconduzem a estéreis pesares e à ruína das fortunas.52

Especificamente neste capítulo da Encíclica, o Papa Leão XIII faz expressa

menção à condenação do trabalho escravo, manifestando uma preocupação de

ordem moral quando destaca o respeito que os patrões devem dedicar aos seus

operários:

Quanto aos ricos e aos patrões, não devem tratar o operário como escravo,mas respeitar nele a dignidade do homem, realçada ainda pela do Cristão. Otrabalho do corpo, pelo testemunho comum da razão e da filosofia cristã,longe de ser um objecto de vergonha, honra o homem, porque lhe forneceum nobre meio de sustentar a sua vida. O que é vergonhoso e desumano éusar dos homens como de vis instrumentos de lucro, e não os estimar senãona proporção do vigor dos seus braços. O cristianismo, além disso,prescreve que se tenham em consideração os interesses espirituais dooperário e o bem da sua alma. Aos patrões compete velar para que a istoseja dada plena satisfação, para que o operário não seja entregue àsedução e às solicitações corruptoras, que nada venha enfraquecer oespírito de família nem os hábitos de economia. Proíbe também aos patrõesque imponham aos seus subordinados um trabalho superior às suas forçasou em desarmonia com a sua idade ou o seu sexo.53

No arremate de referida parte da Encíclica, o seu autor cuida de transmitiruma das principais premissas éticas da relação de trabalho, que é a de assegurar acada trabalhador a contraprestação pecuniária que o mesmo merece:

52 DE SANCTIS, Antonio, Frei O.F.M. Cap. Enciclicas e documentos sociais. SãoPaulo: LTr, 1972, p. 22-23.53 DE SANCTIS, op. cit., p. 23.

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Mas, entre os deveres principais do patrão, é necessário colocar, emprimeiro lugar, o de dar a cada um o salário que convém. Certamente, parafixar a justa medida do salário, há numerosos pontos de vis-ta a considerar.Duma maneira geral, recordem-se o rico e o patrão de que explorar apobreza e a miséria e especular com a indigência, são coisas igualmentereprovadas pelas leis divinas e humanas; que comete-ria um crime declamar vingança ao céu quem defraudasse a qualquer no preço dos seuslabores: «Eis que o salário, que tendes extorquido por fraude aos vossosoperários, clama contra vós: e o seu clamor subiu até aos ouvidos do Deusdos Exércitos»(6). Enfim, os ricos devem precaver-se religiosamente detodo o acto violento, toda a fraude, toda a manobra usurária que seja denatureza a atentar contra a economia do pobre, e isto mais ainda, porqueeste é menos apto para defender-se, e porque os seus haveres, por seremde mínima importância, revestem um carácter mais sagrado. A obediência aestas leis — pergunta-mos Nós — não bastaria, só de per si, para fazercessar todo o antagonismo e suprimir-lhe as causas?54

As primeiras notícias com referência à ética empresarial surgiram no

Continente Europeu, mais precisamente na Alemanha, na década de 60, quando

ocorreram as primeiras tentativas de conceder ao trabalhador a possibilidade de

participar dos conselhos de administração das organizações.

A Organização das Nações Unidas, em 1972, em Estocolmo, na Suécia,

realizou a Conferência Internacional sobre o Meio Ambiente, evento este que

chamou a atenção do mundo para a importância de se proteger e preservar o

planeta. O alerta foi dirigido a todos os grupos sociais, inclusive às empresas, sendo

o embrião das preocupações éticas empresariais com o meio ambiente.

Na década de 70, a ética empresarial já era lecionada como disciplina

independente nas faculdades de administração nos Estados Unidos, sendo que em

1977 é aprovado pelo Congresso Norte-Americano uma lei dirigida à ética

empresarial, denominada de “Foreign Corrupt Practices Act” (“FCPA”), cujo objetivo

era coibir e aplicar sanções aos agentes ou empresas que ofertassem subornos às

autoridades estrangeiras, com o intuito de obtenção de novos negócios ou de

conquistas de contratos, conforme noticia Joaquim Manhães Moreira.55

Adela Cortina também fixa a década de 70 como sendo o marco para o

desenvolvimento da ética empresarial:

54 DE SANCTIS, op. cit., p. 23.55 MOREIRA, op. cit., p. 29.

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A partir da década de 1970 começa a estar na moda, tanto nos EstadosUnidos como gradativamente na Europa, a chamada “ética dos negócios”(“business ethics”), que recebe também outros nomes como “éticaempresarial”, “ética da gestão”, “ética da organização” ou “ética da direção”,todos eles justificados – como veremos – sob diferentes perspectivas.56

O Brasil, por sua vez, não ficou atrás, pródigo em legislação que o é, editou

várias normas em tal direção, procurando regulamentar através de textos legais a

ética empresarial. Para tanto criou a lei que proibia o abuso do poder econômico e

das práticas anticoncorrenciais, além de regras específicas no âmbito da proteção

ao trabalho, ao meio ambiente e ao consumidor.

Assim, as grandes corporações passaram a harmonizar seus procedimentos

pautados nas condutas éticas levando-se em conta as peculiaridades da região na

qual se instalaram e respeitando seus costumes.

Pelo que, além do lucro propriamente dito, entre as inúmeras vantagens que

se obtém, em sendo uma empresa preocupada com a ética, ressaltam-se as

seguintes:

a) diminuição dos custos – não ocorrem despesas irregulares (pagamentos

com subornos, compensações irregulares, etc...) e gastos com

pagamentos de multas e condenações judiciais trabalhistas, por

desrespeitos às normas legais;

b) maior dedicação dos empregados – ao estabelecer um relacionamento

ético com os seus trabalhadores, assegurando-lhes os seus direitos e

garantindo-lhes um ambiente digno para o desempenho de suas

atividades, a empresa conquista uma entrega maior por parte do seu

quadro funcional;

56 A partir de la década de los años setenta empieza a ponerse de moda, tanto en Estado Unidoscomo paulatinamente en Europa, la llamada “ética de los negocios” (business ethics), que recibetambién otros nombres como “ética empresarial”, “ética de la gestación”, “ética de la organización” o“ética de la dirección”, todos ellos justificados – como veremos – desde distintas perspectivas.CORTINA, Adela. Ética de la empresa: claves para una nueva cultura empresarial. 7 ed. Madrid:Editorial Trotta, 2005, p. 80.

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c) lucro sólido – atuando com ética, respeitando os direitos de terceiros, o

lucro produzido pela empresa não fica à mercê de eventual condição

futura, como por exemplo uma condenação judicial decorrente de

procedimento ilícito; e

d) estreitamento das relações - adotando condutas éticas como

norteadoras do seu modo de operar, a empresa não apenas facilita os

seus relacionamentos com os clientes, fornecedores e demais parceiros,

como fortalece tais convívios, em razão do respeito que adquire.

Assim, os empresários descobriram, conforme discrimina José Pio Martins,

que: “não poluir o meio ambiente, não depredar a natureza, zelar pelo bem-estar

dos empregados, fazer produtos saudáveis, não mentir para o cliente e contribuir

para reduzir com os flagelos sociais são práticas que dão lucro.” 57

Para obter tais lucros, ficamos na expectativa de que, cada vez mais, as

empresas incluam no seu elenco de obrigações inerentes a sua responsabilidade

social, a conduta ética, pois, também, é de sua responsabilidade auxiliar na melhora

da sociedade de onde se extrai o seu lucro.

Para atingir tal objetivo, na nossa ótica, uma empresa para ser ética tem que

proceder em perfeita harmonia com os princípios constitucionais da liberdade, da

justiça e do solidarismo, que se apresentam dispostos na Constituição Brasileira no

art. 3.º, I (que elenca entre os objetivos fundamentais da República o de construir

uma sociedade livre, justa e solidária), bem assim no art. 1.º, III (que insere entre os

seus fundamentos o da dignidade da pessoa humana) e no art. 170, caput (ordem

econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo

por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social).

57 JORNAL GAZETA DO POVO. Curitiba. Paraná. Brasil, 2 de setembro de 2004, p. 10.

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1.1.3 Deontologia: Paradigma Emergente

A preocupação e atenção que se têm dado a ética nas empresas, vem

ocasionando o surgimento nas estruturas funcionais e organogramas das grandes

corporações de um novel cargo, cuja função encontra-se voltada, exclusivamente,

para zelar pela ética da sua empregadora.

Este recente cargo que se apresenta é denominado de “deontologista.”

A deontologia é definida segundo o dicionário Michaelis como “parte da

Filosofia que trata dos princípios, fundamentos e sistemas de moral; estudo dos

deveres”, enquanto deontologista, por sua vez, na mesma obra e página, é descrito

como “especialista em deontologia, filósofo que advoga uma teoria deontológica de

ética.” 58

Ao abordar a deontologia, Marcus Cláudio Acquaviva cita o criador de

referida expressão:

Quanto à Deontologia, do grego deontos, dever, e logos, estudo, éexpressão criada pelo filósofo inglês Jeremias Bentham (1748-1832), que,em sua obra Deonthologie or Science of Morality, a designa como a ciênciados deveres do homem em geral, cidadão ou profissional. 59

Numa leitura mais pragmática, o deontologista nada mais é do que aquele

executivo encarregado de estimular a ética protegendo a empresa.

Se na ontologia o estudo é voltado para o ser, na gnosologia o foco está

direcionado para o como ser, enquanto na deontologia, por sua vez, o ponto para

onde converge o exame é o dever ser.

Diante da necessidade de se ouvir os reclamos dos clientes e

consumidores, surgiu a figura do ouvidor, ou ainda do próprio ombudsman, cuja

tarefa era de identificar e criticar as falhas da própria empresa. O paradigma

emergente que se apresenta é o do deontologista.

58 MICHAELIS, op. cit., p. 655.

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Nesse caso, o deontologista vem a ser o profissional incumbido de ser o

protetor da ética da empresa, cuja tarefa é desenvolvida através da criação de

códigos de conduta e da implementação de regulamentos internos para os

empregados, cujas bases espelham os fundamentos éticos traçados pela

companhia.

Ao delinear seus comentários acerca da importância da implementação de

tal função na estrutura das empresas, Maria Cecília Coutinho Arruda ressalta as

qualidades exigidas do executivo de referido cargo e seu principal objetivo, assim:

O profissional deve estar alinhado com as políticas da empresa – missão,visão, valores – e ter capacidade de conquistar a confiança dos membros docomitê e dos demais funcionários. Sua principal tarefa é manter vivo eatualizado o código de ética e promover os meios necessários para aformação contínua de todos os funcionários da empresa neste campoespecífico. 60

A importância que se tem dado a este profissional de ética é de tal monta

que na maioria das empresas ele está vinculado diretamente à Diretoria, estando

investido de poderes e independência necessários a lhe possibilitar atingir os

resultados que a sua missão se propõe.

O executivo em questão deve ter os seus olhos voltados para todos os

lados, sendo que o seu campo de atuação está dirigido a espelhar os princípios

éticos da empresa para os seus stakeholders, ou seja, os seus mais diversos

públicos, que de alguma forma influenciam o desempenho da empresa, começando

pelos consumidores, os clientes, os fornecedores, os distribuidores, passando pelos

seus próprios empregados, os seus proprietários e os seus acionistas, até chegar

aos concorrentes, à comunidade em geral e ao governo.

Os interesses dos stakeholders, tem sua legitimidade e diversidade assim

postas por Klaus Leisinger e Karin Schmitt:

59 ACQUAVIVA, op. cit., p. 27.60ARRUDA, WHITAKER e RAMOS, op. cit., p. 68.

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Todos os stakeholders possuem interesses legítimos, mas diversamenteestruturados nas atividades de uma empresa e – embora em medidasdiferentes – têm direito a que seus interesses sejam levados emconsideração. O espectro de seus interesses começa com a política depessoal, passa pela política de produtos e de marketing, e chega a umcomportamento eticamente responsável nas aquisições, fusões efechamentos de fábricas. Da mesma maneira como estes são atingidos pelaempresa, a empresa também é atingida por eles. 61

A tarefa do exercente de tal função tem repercussão interna e externa na

vida da empresa, pois segundo Herbert Lowe Strukart:

A ética e os negócios não são contraditórios, mas costumam ficar distantes.A ética geralmente é deixada aos cuidados da consciência de cada gerente.As decisões empresariais podem provocar efeitos nos acionistas, gerentes,gestores e empregados quanto à parte interna; e nos clientes, fornecedores,autoridades, bancos, concorrentes e mídia quanto à parte externa. 62

Para dimensionar o valor que se tem dado ao profissional responsável pela

ética da empresa, na França, a partir de 1997, o regulamento do Conselho dos

Mercados Financeiro (CMF), que vem a ser a entidade controladora das atividades

financeira em referido país, impõe a obrigatoriedade de cada empresa do setor ter

em seu quadro um deontologista. Tal exigência também se faz presente na

Inglaterra63.

Portanto, no momento em que a ética está tão valorizada, chegando ao

ponto de ser apresentada como um atrativo para sacramentar a feitura de uma

opção negocial, a figura deste novo paradigma profissional veio, não apenas para se

fixar nas estruturas empresariais, mas também multiplicar-se cada vez mais, até

chegar ao ponto de deixar de ser um nome tão estrambótico e passar a fazer parte

do cotidiano, pois a deontologia está se impondo cada vez mais como um dos

alicerces da gestão empresarial.

61 LEISINGER e SCHMITT, op. cit., p. 108.62 STRUKART, Herbert Lowe. Ética e corrupção. São Paulo: Nobel, 2003, p. 67.63 REVISTA EXAME. São Paulo: Abril, ano 36. n. 9, maio/2002, p. 16-17.

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1.1.4 Códigos de Conduta

Com o crescimento das grandes empresas transacionais, ocorreu uma

difusão de filiais pelo mundo, sendo que, uma vez instalada em um novo país,

referidas corporações passaram a enfrentar os naturais conflitos decorrentes das

diversas culturas, o que os levou a pautar suas condutas éticas, desde a matriz até

a mais longínqua filial, em razão da constante vigilância e as incessantes cobranças

feitas pela opinião pública, organizações não governamentais, consumidores,

sindicatos, etc.

Adela Cortina defende que a ética das organizações é indispensável à

reconstrução da sociedade:

A empresa é uma organização, e acontece que, como já comentamos, asorganizações constituem o núcleo básico a partir do qual se organizam associedades nos países pós-capitalistas. O segredo de tais sociedades nãoé tanto a família ou o Estado-Nação, mas as organizações. Uma ética dasorganizações é, por isso, indispensável para reconstruir o tecido de umasociedade, para remoralizá-la, no sentido que fomos expondo ao longo dolivro.64

Surgem os códigos de conduta, cuja conceituação Luciane Cardoso divide

em três fases, a primeira da seguinte forma:

[...] declarações de empresas que tornam expressos os compromissos daempresa com a fabricação de certo produto, nos parâmetros deresponsabilidade social, ou seja, com ações economicamente produtivasque respeitem o meio ambiente e os aspectos sociais (trabalhistas) nosquais se inserem. 65

Já na segunda fase aduz que os códigos de conduta “Também são

documentos que disciplinam condições de produção de fornecedores e

subcontratantes de determinada empresa multinacional.” 66

64 La empresa es una organización, y sucede que, como ya hemos comentado, las organizacionesconstituyen el núcleo básico a partir del cual se organizan las sociedades en los paísespostcapitalistas. La clave de tales sociedades no es ya tanto la familia o el Estado-nación, como lasorganizaciones. Una ética de las organizaciones es, pues, indispensable para reconstruir el tejido deuna sociedad, para remoralizarla, en el sentido que hemos ido exponiendo a lo largo del libro.CORTINA, op. cit., p.82.65 CARDOSO, Luciane. Código de Conduta, responsabilidade empresarial e direitos humanosdos trabalhadores. Revista LTr, vol. 67. n. 08, agosto de 2003, p. 917.66 Id. Ib., p. 917.

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Por derradeiro, na terceira fase, sustenta que os códigos de conduta:

São instrumentos de gestão das grandes empresas e um modo de aempresa apresentar-se aos consumidores e aos Estados nacionais comoentes responsáveis capazes de realizar escolhas éticas e não somenteeconomicamente vantajosas.67

Prosseguindo no tema Luciane Cardoso acrescenta que o código de

conduta é um documento que a empresa adota como diretriz a ser observada pelo

seu quadro funcional, sendo uma declaração de valores e práticas corporativas. 68

O objetivo do código de ética, segundo Joaquim Manhães Moreira, é a

padronização e a formalização do entendimento da empresa em seus mais variados

relacionamentos e operações, sendo que:

A existência do Código de Ética evita que os julgamentos subjetivosdeturpem, impeçam ou restrinjam a aplicação plena dos princípios. Alémdisso, o Código de Ética, quando adotado, implantado de forma correta eregularmente obedecido, pode constituir uma prova legal da determinaçãoda administração da empresa, de seguir os preceitos nele refletidos. 69

Os códigos de ética nada mais são do que “declarações formais do que a

empresa espera em matéria de conduta – informam aos empregados que tipos de

comportamento são aceitáveis ou impróprios”70. Para se obter uma melhor resposta

na implementação de um código de ética, referido documento deve zelar pela

especificidade, através do estabelecimento de padrões de condutas éticas que

coíbam a má conduta. Códigos de ética genéricos, em regra não surtem o efeito

desejado.

Apesar de exigir a qualidade de ser específico, o código de ética não só

pode, como deve abranger as mais variadas situações, de forma que, uma vez se

caracterizando a hipótese prevista, não fique no campo da subjetividade, ou seja,

todos têm ciência das conseqüências. Para o êxito do código de conduta é

fundamental dar publicidade ao mesmo, ou seja, fazer com que todo empregado

que a ele esteja sujeito tenha plena ciência do seu teor, inclusive das punições,

quando do cometimento de alguma violação às normas nele inseridas.

67 Id. Ib., p. 917.68 Id. Ib., p. 921.69 MOREIRA, op. cit., p. 33-34.

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Os códigos de conduta ética não devem ficar restritos à relação empresa e

empregado, devendo estender-se também na vinculação da empresa e seus

stakeholders, que são todos os públicos com que a mesma se relaciona

(proprietários, empregados, acionistas, clientes, distribuidores, fornecedores,

concorrentes, poderes públicos e a comunidade em que atua).

A necessidade de que a ética seja uma via de mão dupla, ou seja, voltada

tanto às relações externas quanto às internas da empresa é assim defendida por

Adela Cortina:

Segundo outros autores, como é o caso de Gélinier, a ética dos negócios éa que diz respeito às relações externas das empresas ou dos profissionaisindependentes com seus clientes, fornecedores, com o poder público, etc., eàs relações internas entre pessoas na empresa, incluindo-se os dirigentes.Trata-se de destacar nela os valores positivos que permitam jogos de nãosomar zero frente à idéia dos jogos de somar zero, ou seja, trata-se deescolher entre um modelo de cooperação ou de conflito.71

Prosseguindo no seu pensamento, no mesmo parágrafo, Adela Cortina, ao

ressaltar a importância dos códigos de conduta, menciona, também, que os

mesmos não devem se limitar apenas às empresas privadas, mas também perante

outros seguimentos e instituições assim:

Na minha forma de ver, aqui entram plenamente os chamados códigos deconduta, que atualmente estão tendo um auge espetacular, não apenas nasempresas, mas também em vários tipos de instituições e atividades, como éo caso de Hospitais, da Administração Pública, ou da Imprensa, entre outrostantos. 72

70 FERREL, FRAEDRICH e FERREL, op. cit., p.163.71 Según otros autores, com es el caso de Gélinier, la ética de los negocios es la que concierne a lasrelaciones externas de las empresas o de los profesionales independientes con sus clientes,proveedores, con los poderes públicos, etc., y a las relaciones internas entre personas en la empresa,incluyendo a los dirigentes. Se trata en ella de destacar los valores positivos que permitem juegos deno suma cero frente a la idea del juego de suma cero, es decir, se trata en ella de optar por ummodelo de cooperación frente a un modelo de conflicto. (CORTINA, op. cit., p. 87)72 A mi modo de ver, aquí entran con pleno sentido los llamados códigos de conducta, que hoy estáncobrando un auge espectacular, no sólo en las empresas, sino en otros tipos de instituciones yactividades, como es el caso de Hospitales, el de la Administración Pública, o el de la Prensa, entremuchos otros. (Id., Ib., p. 87.)

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Contudo, para efeitos jurídicos, as regras inseridas em referido código de

conduta somente têm o condão de gerarem direitos e obrigações entre a empresa e

os seus empregados, possuindo igual natureza jurídica do regulamento empresarial.

Apesar da similitude existente no que tange a natureza jurídica, o código de

conduta diferencia-se do regulamento da empresa na medida em que, enquanto

aquele é um documento adotado pela empresa que visa definir os principais valores

éticos relativos às condutas dela exigidas e dos seus empregados, este tem por

objetivo sistematizar as regras do empregador no âmbito técnico e/ou disciplinar, ou

seja, é um documento mais focado no ponto de vista organizacional.

O código de conduta, portanto tem uma conotação mais de declaração de

princípios éticos da empresa, cujo objetivo é o aprimoramento dos relacionamentos

internos (empregados) e externos (stakeholders). Já o regulamento da empresa é

voltado mais para o âmbito do relacionamento interno, através da edição de regras

específicas direcionadas à organização do trabalho e a disciplina dos empregados.

Ao discorrer sobre o poder regulamentar do empregador, Emílio Gonçalves

denomina regulamento de empresa como sendo o “conjunto sistemático das normas

sobre as condições especiais de trabalho na empresa e sobre a disciplina das

relações entre o empregador e seus empregados.”73

A principal finalidade do regulamento da empresa é regular a organização

do trabalho em conformidade com as particularidades de cada empresa, consoante

sintetiza Emilio Gonçalves.74

As regras e cláusulas insertas tanto no código de conduta quanto no

regulamento da empresa inserem-se no contrato de trabalho, na medida em que

fixam procedimentos e condições de trabalho de modo a disciplinar as relações

entre o empregador e o empregado. Portanto, necessário se faz que referidos

documentos estejam revestidos da publicidade necessária de forma a garantir aos

empregados a devida ciência da existência dos mesmos, bem assim do seu inteiro

teor.

Ao assegurar a publicidade do seu código de conduta, bem assim do seu

regulamento, a empresa age com correção, em que pese ficar exposta aos

73 GONÇALVES, Emilio. O poder regulamentar do empregador: o regulamento do pessoal naempresa. 2.ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 39.74 Id. Ib., p. 39.

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possíveis questionamentos acerca do eventual descumprimento de alguma das

condições reguladas.

Mas apesar de referido risco, as empresas cada vez mais constatam a

necessidade de se registrar a sua preocupação com a conduta ética nos seus

negócios, pois para Julio Lobos “Um código de ética não passa de um pedaço de

papel, é verdade. Mas reforça os comportamentos certos ao sinalizar a todos os

stakeholders os padrões dentro dos quais os negócios devem ser conduzidos.”75

Em conseqüência dos inúmeros escândalos financeiros que recentemente

abalaram o mercado mundial (vide o caso Enron, nos Estados Unidos), as grandes

corporações passaram a dedicar mais atenção na elaboração dos seus códigos de

conduta, cuidando não apenas de disseminar as suas normas éticas, mas

principalmente as penas por suas infrações, além de oferecer um maior

investimento no controle ético, pois constataram que é mais barato prevenir do que

remediar.

O destaque concedido à deontologia é de tal monta, que nos organogramas

das empresas já aparece figura do profissional deontologista.

Assim, a deontologia ganha uma importância cada vez mais forte e

estratégica junto às grandes empresas, tornando-se essencial ao êxito do grupo, na

medida em que, além de fazer o controle interno, transmite, externamente, ares de

justificativa aos lucros conquistados.

1.2 ÉTICA E BOA-FÉ OBJETIVA

A ética e a boa-fé objetiva são abordadas no presente capítulo, através do

estudo acerca do princípio da confiança e da cláusula geral da boa-fé, pois segundo

a precisa doutrina de Eduardo Milléo Baracat “A boa-fé tem inegável conteúdo ético,

além de somente ser possível sua aplicação no caso concreto.”76

75 LOBOS, Julio. Ética & Negócios. São Paulo: Instituto da Qualidade, 2003, p. 65.76 BARACAT, Eduardo Milléo. A boa-fé no direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p.39.

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A necessidade de as empresas inserirem em seus objetivos, além dos

lucros, a preocupação com o desempenho econômico, ambiental e social, trinômio

de responsabilidade este, que é denominado de “linha de fundo tripla”, merecerá o

devido destaque, através de tópico próprio, qual seja, “A empresa e a Linda de

Fundo Tripla.”

1.2.1 O Microssistema Juslaboralista

A fonte subsidiária do sistema trabalhista é o Código Civil de 1916, cujo

modelo é classificado como fechado Eduardo Milléo Baracat que assim o descreve:

O Código Civil oitocentista, portanto, tem a finalidade de fornecer umsistema completo, pleno, total e harmônico e auto-referente de leis civis. Éfechado, porque não permite que o intérprete busque fora daquele conjuntode normas válidas (ordenamento jurídico) constante no Código Civil outrasregras e valores para solução das controvérsias. O sistema do Código Civilnão possibilita contato com o mundo externo, sendo, por isso, fechado.77

Neste modelo de fonte “O âmbito jurídico dentro do qual se desenvolvem as

decisões dos indivíduos deve ser tanto mais seguro quanto mais estável e rígido, ou

seja, previsível.”78, consoante ensina Eduardo Milléo Baracat, pois ao Direito Civil

cabia assegurar ao indivíduo a segurança na aplicabilidade das regras existentes.

Natalino Irti afirma que “O sentido da segurança nasce das estruturas

profundas da sociedade”79, para logo em seguida destacar a importância do

indivíduo assim:

O valor originário e fundamental está constituído pelo indivíduo, por suacapacidade para desenvolver-se sobre as coisas externas, para correr orisco do êxito ou do fracasso e assim integrar-se na valorosa continuidadedas gerações. Em torno do indivíduo, fonte de iniciativas e centro deresponsabilidade, se edificam todas as relações sociais.80

77 Id. Ib., p. 58.78 Id. Ib., p. 58.79 El sentido de la seguridad nace de las estructuras profundas de la sociedad. IRTI, Natalino. La edad de la descodificación. Barcelona: Jose Maria Bosch Editor, 1992, p.17.80 E valor originário y fundamental está constituído por el individuo, por su capacidad paradesarrollarse sobre lãs cosas externas, para correr el riesgo del éxito o del fracaso, y así intergrarse ella laboriosa continuidad de las generaciones. En torno al individuo, fuente de iniciativas y centro deresponsabilidad, se edifican todas las relaciones sociales.

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Esta segurança jurídica era garantida através das codificações, pois o direito

se limitava a leis editadas pelo Estado, que se concentravam nas estruturas fixas e

permanentes dos códigos, sendo que este paradigma entrou em declínio, em

conseqüência das condições desfavoráveis decorrentes da Primeira Grande Guerra

mundial, que impuseram ao Estado uma intervenção de forma mais incisiva na

economia, mediante a criação de uma legislação mais densa e especializada, como

a Consolidação das Leis do Trabalho, conforme enfatiza Eduardo Milléo Baracat81.

Surge assim uma nova era jurídica, denominada na doutrina de

descodificação.

Pietro Perlingieri ressalta que as controvérsias estabelecidas nas lides

deverão ser solucionadas à luz do ordenamento jurídico como um todo,

especialmente de seus princípios fundamentais e não mais exclusivamente com

base no texto da lei aplicável.82 Mais adiante, referido autor prega a descodificação

do Código Civil em favor de uma fragmentação em diversos microordenamentos e

microssistemas, de modo a orientar o intérprete na busca dos princípios insertos na

legislação denominada especial, pois segundo sua doutrina:

O respeito aos valores e aos princípios fundamentais da Repúblicarepresenta a passagem essencial para estabelecer uma correta e rigorosarelação entre poder do Estado e poder dos grupos, entre maioria e minoria,entre poder econômico e os direitos dos marginalizados, dos maisdesfavorecidos.83

Neste novo modelo, o Direito Civil volta a sua preocupação principal não

mais para o indivíduo, mas sim às atividades por ele desenvolvidas e suas

conseqüências e impactos sociais.

Ocorreu, portanto, uma inversão de papéis, pois o direito comum através

das leis insertas no Código Civil brasileiro passou a ser a fonte subsidiária da

Consolidação das Leis do Trabalho, em face da norma inserta no art. 8º

consolidado.

Na nova proposta, as Constituições assumem fundamental importância ao

ditar os princípios que nortearão a legislação ordinária.

81 Id. Ib., p. 58.82 PERLINGIERI, P. op. cit., p.5.

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Ao discorrer sobre a realidade social e o ordenamento jurídico, Pietro

Perlingieri, ao abordar especificamente a Constituição, ressalta a supremacia das

normas nela expressas e salienta a prioridade hierárquica ao defender que:

Daí a obrigação – não mais livre escolha – imposta aos juristas de levar emconsideração a prioridade hierárquica das normas constitucionais, sempreque se deva resolver um problema concreto.84

Os códigos deixaram de ter a posição central que até então detinham, pois

as Constituições, através do papel pacificador do sistema, passaram a ocupar novos

espaços através dos princípios nelas insculpidos, conforme leciona Pietro

Perlingieri.85

No Brasil, referida realidade surge com a Constituição Federal de 1988, que

através dos seus princípios e valores, bem assim a sua opção social, permite ao

intérprete a aplicação de normas contidas em microssistemas que até então se

mantinham enclausurados.

Ao tecer sua análise acerca da descodificação Pietro Perlingieri faz preciso

aclaramento em relação a não ocorrência do risco da quebra da unidade do

ordenamento jurídico:

Falar de descodificação relativamente ao Código vigente não implicaabsolutamente a perda do fundamento unitário do ordenamento, de modo apropor a sua fragmentação em diversos microordenamentos e em diversosmicrossistemas, com ausência de um desenho global. Desenho que, se nãoaparece no plano legislativo, deve ser identificado no constante e tenaztrabalho do intérprete, orientado a detectar os princípios constantes nalegislação chamada especial, reconduzindo-os à unidade, mesmo do pontode vista de sua legitimidade.86

Portanto, no ordenamento jurídico Brasileiro, foi somente através da

vigência da Constituição Federal de 1988 que foi criado espaço à interpretação e

aplicação das cláusulas abertas.

83 Id. Ib., p.6.84 PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil; tradução de: Maria Cristina de Cicco. 1. ed., ver. eampl. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 4-5.85 Id, Ib., p. 6.86 Id, Ib., p. 6.

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José Affonso Dallegrave Neto faz expressa menção ao solidarismo

constitucional ao abordar com precisão este novo modelo:

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, adveio um novoparadigma para as relações contratuais, consentâneo com os valores nelaplasmados, em específico o da função social dos contratos, da dignidade dapessoa humana e da igualdade material. A par do chamado solidarismoconstitucional, revigorou-se a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qualchegou ao seu ápice com a edição do Código de Defesa do Consumidor emseu art.51, IV.87

O ordenamento deve possuir dispositivos que permitam a amplitude, a

generalidade e a elasticidade na aplicação das normas de forma que, inclusive

naquelas situações em que não se tenha uma regra específica a ser seguida, ainda

assim permita ao intérprete a busca de outros valores que o permitam auxiliar na

decisão a ser proferida.

Esta necessidade de que as regras sejam revestidas de mais amplitude e

elasticidade é assim enfatizada por Miguel Reale:

[...] capaz de atender, em maior ou menor grau, às variações fático-axiológicas, de modo que a norma jurídica pode sofrer profundas alteraçõessemânticas, não obstante a inalterabilidade formal de seu enunciado, ou apermanência intocável de sua roupagem verbal.88

Nesta busca por regras mais generalizadas, Judith Martins-Costa apresenta

as cláusulas gerais, que no seu entender admitem uma imensa variedade de

conteúdos, as quais “Os códigos mais recentes, em que pese as suas diversidades,

têm em comum, contudo, a técnica de legislar mediante o emprego de cláusulas

gerais.” 89

As cláusulas gerais dão ênfase à interpretação, quer dizer que não se

destinam a regular determinado procedimento, mas sim cuidar de fixar condições

hermenêuticas, ou seja, são referenciais de interpretação, os quais permitem a

abertura do sistema, consoante leciona Judith Martins-Costa:

87 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. São Paulo:LTr, 2005, p. 277.88 REALE, Miguel. O Direito como experiência. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 210.89 MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processoobrigacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 294-295.

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As cláusulas gerais têm a função de permitir a abertura e a mobilidade dosistema jurídico. Esta mobilidade deve ser entendida em dupla perspectiva,como mobilidade externa, isto é, a que ‘abre’ o sistema jurídico para ainserção de elementos extrajurídicos, viabilizando a ‘adequação valorativa’, ecomo mobilidade interna, vale dizer, a que promove o retorno,dialeticamente considerando, para outras disposições interiores aossistema.90

Assim, através das cláusulas gerais, ao intérprete cabe ajustar a regra

existente aos princípios constitucionais.

Referidas regras gerais servem como verdadeiro “elemento de conexão” ao

intérprete aplicador da lei quando da fundamentação da sua decisão, conforme

esclarece Judith Martins-Costa.91

Daí que, mediante a aplicação dos princípios constitucionais, ahermenêutica é colocada em posição de destaque na aplicação do direito,pois impõe ao intérprete, quando da aplicação da lei, observar a efetivagarantia dos direitos fundamentais por eles consagrados.

E o Direito do Trabalho brasileiro não ficou à margem deste novo modelo,

pois a Constituição Federal de 1988 ao incluir os direitos trabalhistas no rol dos

“direitos sociais”, mais precisamente no título “dos direitos e garantias

fundamentais”, assegurou a aplicação das leis trabalhistas através dos princípios do

respeito à dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1º, inciso I e o da

solidariedade previsto no art. 3º, inciso I, condições estas que representaram um

considerável avanço social.

O próprio Código Civil Brasileiro de 2002 contém cláusulas gerais,

permitindo a abertura do sistema, como por exemplo, a regra contida no art. 113 que

determina que a interpretação dos negócios jurídicos deva ser feita em

conformidade com a boa-fé, ou ainda a norma inserta no art. 421 que fixa o princípio

da função social do contrato, bem assim a ordem posta no art. 422 que obriga os

contratantes a guardar os princípios da probidade e da boa-fé.

90 Id. Ib., p. 341.91 Id. Ib., p. 341

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Bem a propósito é o comentário de Judith Martins-Costa:

Um standard ou um valor moral, retirados da prática da sociedade civil, seconsiderados por si sós não são, por evidente, normas juridicamenteaplicáveis. Contudo, mediados pelas fontes, constituirão o conteúdo – e,portanto, o critério de aplicabilidade – dos enunciados (ou modelos)abstratamente previstos nas cláusulas gerais.92

Através da abertura do sistema, via utilização das cláusulas gerais, o

microssistema trabalhista admite a conexão com outros ramos do Direito,

possibilitando assim o efetivo respeito aos princípios constitucionais, em especial ao

da valorização do trabalho humano e ao da dignidade da pessoa humana que é

assegurado a todo indivíduo trabalhador.

Portanto, é por intermédio de referidas cláusulas gerais que a ética é

introduzida no sistema jurídico brasileiro, ou seja, através dos valores vigentes a

partir da Constituição Federal de 1988, em especial dos princípios dos direitos

fundamentais, sendo que a cláusula geral da boa-fé igualmente tem a força de abrir

o sistema, servindo como se fosse uma janela aberta permitindo a entrada da ética.

1.2.2 Princípio da Confiança

O fundamento ético basilar encontra-se amparado na dignidade da pessoa

humana. Espelha-se em normas de comportamento gerais e no modo de agir que

leve à sua preservação.

Na doutrina de Klaus M. Leisinger e Karin Schmitt o respeito aos direitos

humanos está inserido como norma ética irrenunciável:

Existem usos e costumes com os quais não é possível se admitir tolerância:os que infringem os direitos humanos. A preservação dos direitos humanosconstitui o mínimo de norma ética ao qual jamais se pode renunciar – seja oque for que digam as leis, usos e costumes locais.93

92 MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processoobrigacional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 335.93 LEISINGER e SCHMITT, op. cit., p. 64.

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Neste sentido, tem-se que um dos princípios no qual a sociedade de

trabalho se pauta para a preservação da ética é o princípio da confiança.

Por princípio tem-se o começo, o início, a geração do conhecimento, sendo

o princípio jurídico é a premissa de todo o ordenamento, ou seja, é ele que irá

delimitar a aplicação de todas as normas existentes, mesmo nos casos de omissões

da própria regra.

Menezes Cordeiro afirma que a confiança é um dos elementos formadores

do conteúdo substancial da boa-fé e acerca do seu princípio aduz que:

A confiança exprime a situação em que uma pessoa adere, em termos deatividade ou de crença a certas representações, passadas, presentes oufuturas, que tenha por efetivas. O princípio da confiança explicitaria oreconhecimento dessa situação e a sua tutela.94

Nesta linha de pensamento, não podemos nos olvidar de que a confiança é

um patrimônio agregado ao ser, que depende do mútuo. Não há confiança, sem

reciprocidade, de modo que a quebra da confiança gera como conseqüência o

afastamento da ética.

O princípio da confiança pressupõe conhecimento, verdade e honestidade

em via dupla, portanto está intrinsecamente ligado ao princípio da boa-fé e a

lealdade das relações humanas.

No âmbito da relação contratual, Eduardo Milléo Baracat cita Véra Jacob de

Fradera, para quem o princípio da confiança é “fonte de vários deveres, dos quais o

mais importante é o de agirem as partes, na relação contratual, com lealdade.”95

A confiança interage com a ética, na medida em que filosofia da última,

surgida na Grécia, como observado por Fábio Konder Comparato “como reflexão

sobre o comportamento humano, considerado em seu duplo aspecto, subjetivo e

objetivo.”96 Ao elemento subjetivo, referido autor afirma que corresponde a noção de

êthos, ou seja, a maneira de ser ou os hábitos de uma pessoa, enquanto ao

elemento objetivo, discorre que a noção de ethos, refere-se aos usos e costumes de

uma coletividade.97

94 MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da Boa-Fé no Direito Civil. Coimbra:Almedina, 2001, p. 1234.95 FRADERA, apud BARACAT, op. cit., p. 178.96 COMPARATO, op. cit., p. 496.97 Id. Ib., p. 496.

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Ao abordar a ética na atualidade, prossegue Fábio Konder Comparato:

Sucede que no mundo moderno as normas éticas, antes consubstanciadasem usos e costumes tradicionais, formando o que os gregos denominavamlei não escrita (nómos ágraphos), passaram, sempre mais, a ser expressasem declarações ou tratados internacionais, constituições e leis. A idéia deprogresso, dominante no período da Ilustração européia, atribuiu à leiestatuída pelos governantes a função de renovar os antigos costumes, tidoscomo atrasados.98

Fábio Konder Comparato ressalta o entendimento em direção oposta de

Montesquieu que sustentava que somente novos costumes, mudariam costumes

antigos e que através das leis isso não seria possível.99

Ao pensar o princípio da confiança, constata-se que a alteração de

costumes baseava-se essencialmente na confiança, enquanto que a introdução de

leis que pretendessem alterar determinado padrão de conduta social, não tinha essa

preocupação como vertente.

A condição histórica do ser humano sempre foi de existência de classes

dominantes e classes dominadas, de modo que a primeira tentasse apresentar à

segunda, uma conjugação de valores deturpados, correspondentes aos seus

próprios interesses, impondo os seus valores gerais de conduta, que eram

apresentados através de uma falsa idéia de reciprocidade de confiança.

Segundo enfatiza Fábio Konder Comparato:

Com a progressiva expansão do capitalismo aos quatro cantos do planeta, ocódigo ético da burguesia empresária – a satisfação prioritária do interesseindividual, o espírito de competição, a defesa da liberdade de iniciativaeconômica como algo mais importante que a liberdade política, o predomíniodo valor da utilidade – passou a ser inculcado a todas as classes e a todosos povos, como o novo modelo de virtude.100

Inerente, pois, às relações contratuais, mormente entre empregados e

empregadores que esses novos valores sejam agregados, que esse novo modelo de

conduta se faça presente, que a confiança, geradora de nova gama de outros

valores, como a boa-fé, se faça reagente.

98 Id. Ib., p. 498.99 Id. Ib., p. 498.100 Id. Ib., p. 499.

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Finalizando sua introspecção acerca do tema, Fábio Konder Comparato

defende a necessidade de se distinguir o bem comum do interesse particular

aduzindo que:

É preciso voltar a distinguir, como salientou a filosofia grega, o bem comumdo interesse particular, e é indispensável mostrar a todos que um regimepolítico de supremacia do interesse público sobre os interesses privados énão só possível, mas urgentemente necessário.101

Neste sentido, contrapõe-se ao princípio da confiança, a concorrência

desleal entre as empresas, a fraude, a conduta irregular e a violação de segredos da

empresa.

Agregam-se assim ao princípio da confiança, os códigos de conduta,

instrumentos estes necessários para a percepção de um comportamento ético e de

uma relação equilibrada entre as partes envolvidas.

Está na confiança, portanto, a base de toda relação humana, mormente da

relação contratual de trabalho, na qual ambas as partes em confiança mútua se

obrigam entre si, pois segundo José Affonso Dallegrave Neto, o contrato de trabalho

vincula dois sujeitos: empregado e empregador, com obrigações de dar e de fazer

pois:

Trata-se, contudo, de uma relação jurídica complexa, na medida em que oempregado é concomitantemente devedor do trabalho pactuado e credor dosalário, sendo o empregador, também de forma simultânea, credor dotrabalho e devedor do salário. 102

Diante da globalização, onde os cidadãos parecem querer viver cada vez

mais a sua individualidade, em detrimento do social, onde as pessoas são levadas a

crer que o padrão financeiro supera o padrão moral e comportamental e onde a

confiabilidade parece cada vez mais ceder lugar a desconfiança e ao sucesso a

qualquer preço, permite-se afirmar que o princípio basilar da confiança será o

responsável pelo resgate moral, ético e valorativo das relações inter-pessoais e

corporativas das próximas décadas.

Confiar para coexistir em harmonia, com a vigilância indispensável da ética

e dos códigos de conduta que visem preservar a dignidade da pessoa humana.

101 Id. Ib., p. 499.

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A seguir é tratado como a cláusula geral da boa-fé insere-se nesse contexto,

alinhando-se com a confiança.

1.2.3 Cláusula Geral da Boa-fé

Do ponto-de-vista ético, a boa-fé é observada no sentido de honestidade, ou

seja de retidão.

A origem do conceito da boa-fé repousa no Direito Romano, cuja idéia era

no sentido de dever de adimplemento. No Direito Germânico, por sua vez, a boa-fé

estava relacionada com a necessidade de se respeitar os interesses da outra parte,

no exercício dos direitos. É aqui que restou firmada a boa-fé objetiva como fonte de

interpretação de cláusulas contratuais, limitando por um lado os direitos e criando de

outro lado os deveres. A boa-fé é o antagonismo da má-fé, esta vista como a

intenção de prejudicar alguém.

A boa-fé divide-se em boa-fé subjetiva, que é aquela conduta psicológica do

indivíduo, ou seja, está inserida no âmbito da intenção, enquanto boa-fé objetiva

vem a ser a exteriorização dele, ou seja, revela-se através do comportamento de

respeito em relação à outra pessoa. Assim, pode-se afirmar que a boa-fé objetiva

configura-se no campo das obrigações, pois há a imposição de determinado padrão

de conduta.

José Affonso Dallegrave Neto apresenta a boa-fé subjetiva como sendo a

crença, ou seja, o propósito do contratante em não ocasionar prejuízo à outra parte,

enquanto a boa-fé objetiva trata-se de norma de conduta apoiada na lealdade, na

probidade e especialmente na preocupação para com o interesse do outro

contratante.103

Acerca do princípio da boa-fé, Eduardo Milléo Baracat afirma que, ao atuar

como regra, ele impõe a deveres de conduta às partes, em conformidade com as

noções elementares de justiça e moral, decorrentes da consciência jurídica da

comunidade.104

Américo Plá Rodrigues registra que a boa-fé não é uma norma, assim como

não se limita a uma ou mais obrigações e acrescenta que a mesma é:

102 DALLEGRAVE, op. cit., p. 51.103 DALLEGRAVE NETO, op. cit., p. 276.

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[...] é um princípio jurídico fundamental, isto é, algo que devemos admitircomo premissa de todo o ordenamento jurídico. Informa sua totalidade eaflora de maneira expressa em múltiplas e diferentes normas, ainda quenem sempre se mencione de forma explícita. 105

A ética é de fundamental importância para este padrão de comportamento

que se exige, eis que os valores cobrados restam determinados por padrões de

honestidade, transparência e lealdade, com o intuito de não quebrar a confiança

depositada pelo outro. Desta forma, a ética propicia à boa-fé objetiva que esta se

apresente como um paradigma de conduta social através do qual são ressaltados o

respeito e a lealdade com a outra parte contratante. Cabe às partes que firmam um

contrato, o efetivo cumprimento do ajustado, cujo objetivo, para ser atingido, ter que

ser trilhado pelo caminho da ética, mais ainda, quando se impõe o registro de que

as relações contratuais contemporâneas sofreram profundas modificações ao longo

dos anos.

Desta forma, modificou-se praticamente tudo nas relações pessoais, o

conceito de família foi alterado passando a existir no mundo jurídico tantas outras

possibilidades de constituição de pátrio poder, de relações inter pessoais, de

regimes de adoção, que se avaliadas nos moldes tradicionais, seriam inaplicáveis

no século passado.

A sociedade sempre manteve uma moral média a respeito das instituições

que lhe são afetas.

Judith Martins-Costa, ao tratar da boa-fé no direito privado, leciona que:

Hoje já não á admissível aquele estático modelo de positividade. O acelerarda história, de um lado, e o conceito de positividade no direito que consideraa dinâmica dialética do processo formativo e aplicativo das normas jurídicas,de outro, impõem a configuração de um diverso paradigma metodológico,tendo em vista não mais o modelo de sociedade hegemonicamentecentrado na figura do indivíduo, do burguês empreendedor e confiante noprogresso – o pai de família, o homem de negócios, o proprietário de quefalara Thibaut ao propor a codificação na Alemanha-, mas fulcrado napluralidade e na complexa tessitura das suas relações sociais de base.106

104 BARACAT, op. cit., p. 67.105 PLÁ RODRIGUES, op. cit., p. 420.106 MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999,p. 284.

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Assim é que Hans Kelsen, citado por Eduardo Milléo Baracat, disserta sobre

a relatividade e da grande diversidade dos conceitos de bom, mau, justo e injusto,

em diferentes épocas.107 Ainda, prossegue em sua teoria pura do direito, avaliando

que os conceitos de bom, mau, justo ou injusto variam de acordo com o critério de

avaliação e que este já seria um critério relativo, dependente do sistema moral que o

aplicasse.108

Hodiernamente, também as relações comerciais, contratuais, aí inseridas as

relações de trabalho, passaram a ter novos significados, novas posturas e visões.

Longe do conceito puro de Hans Kelsen, porém, não há como não se

estabelecer um critério universal que permita a interação empresa-empregado, sem

a co-existência do princípio da confiança e da cláusula geral da boa-fé.

Antônio Manoel da Rocha e Mendes Cordeiro defendem o elo entre a

confiança e a boa-fé, quando afirmam que:

A aproximação entre confiança e boa-fé constitui um passo da CiênciaJurídica que não mais se pode perder. Mas ele só se torna produtivoquando, à confiança, se empreste um alcance material que ela, por seuturno, comunique à boa-fé.109

Ao ressaltar a importância do princípio da boa-fé, Américo Plá Rodrigues

esclarece que se por um lado há a obrigação por parte do empregado de cumprir o

contrato em respeito a tal preceito, estando aí inserida a exigência de colocar o seu

empenho no cumprimento da atividade determinada, por outro lado há obrigação

para que o empregador cumpra de forma leal com as suas obrigações. Assim,

acrescenta referido autor, desta vez citando Nelson Nicoliello: “a boa-fé aparece

presidindo à contratação e, portanto, como elemento jurídico indispensável para sua

interpretação e integração.”110

Passando necessariamente pelo princípio da confiança, já visto em tópico

anterior, atinge-se a indispensável presença da cláusula geral da boa-fé, que deve

nortear as relações de trabalho, inseridas no contexto de ética empresarial a fim de

manter as relações estáveis.

107 KELSEN, apud BARACAT, op. cit., p. 31.108 Id. Ib., p. 33.109 MENEZES CORDEIRO, op. cit., p. 1241.110 NICOLIELLO, apud PLÁ RODRIGUEZ, op. cit., p. 420.

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A finalidade do Poder Judiciário, como poder do Estado de dizer o direito, é

de equilibrar relações desiguais, o que nos ensinamentos de Eduardo Milléo

Baracat, mormente no Direito do Trabalho, de fundo ideológico individualista-

proprietário, em que a expressão da livre vontade predomina.111

Prosseguindo na sua doutrina, Eduardo Milléo Baracat ensina que:

Diversamente do Direito Civil, onde a autonomia da vontade continuousendo, durante todo o século XIX e nos três primeiros quartéis do século XX,a principal característica das relações obrigacionais, no Direito do Trabalho,foi a limitação da autonomia da vontade, por meio da intervenção do Estadoque caracterizou este ramo do Direito.112

É o Estado, pois, o grande gestor das relações de trabalho, atuando como

interventor quando agredidas as condições gerais que permeiam a relação capital e

trabalho no contexto contemporizador de apaziguamento social.

Há assim, uma escala de ordens e desordens sociais que podem ser

definitivamente inseridas ou excluídas das relações contratuais de trabalho, a fim de

que a ordem social não seja invertida.

No âmbito das relações de trabalho, existe a necessidade da atuação do

Estado com o objetivo de harmonizar o convívio entre o capital e o trabalho,

possibilitando gerar o equilíbrio necessário aos contratantes. Para tanto, através do

princípio da boa-fé objetiva, há uma delimitação da autonomia da vontade das

partes envolvidas numa relação contratual, pois o mesmo gera obrigações

contratuais, ainda que não se encontrem previstas em lei de forma expressa.

A proteção gerada pela cláusula geral da boa-fé nos contratos recebe o

destaque de José Affonso Dallegrave Neto, assim:

A cláusula geral da boa-fé que norteia os contratos, sobretudos os bilaterais,comutativos e de trato sucessivo, exsurge como verdadeiro dique deproteção aos contratantes mais frágeis: no contrato de consumo, oconsumidor; no contrato de emprego, o empregado.113

A função do sistema ético vigente na sociedade apresenta-se assim descrito

por Fábio Konder Comparato:

111 BARACAT, op. cit., p. 34.112 Id. Ib., p. 34-35.

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O sistema ético em vigor na sociedade exerce sempre a função de organizarou ordenar a sociedade, em vista de uma finalidade geral. Não existe ordemsocial desvinculada de um objetivo último, pois é justamente em função deleque se pode dizer se o grupo humano é ordenado ou desordenado; se estádiante de uma reunião ocasional de pessoas, ou de uma coletividadeorganizada.114

Para Fábio Konder Comparato, ordem é um conceito relativo que depende

de uma finalidade, pois segundo ensina:

Essa verdade lógica elementar é, no presente, desconhecida pelosideólogos da ordem por si mesma (law and order). O que se esconde portrás dessa fórmula de propaganda, é obviamente o favorecimento dedeterminadas classes sociais ou corporações específicas, em detrimento dobem comum de todo o povo.115

A confiança e a boa-fé nas relações de trabalho, portanto, não devem ser

vistas como conceitos independentes e sim como condições autônomas, mas

paralelas que se entrelaçam na manutenção do equilíbrio das relações.

Quando se trata da boa-fé como elemento indispensável aos contratos, logo

se vislumbra uma boa intenção. Assim, aquele que detém boa-fé, é um bem

intencionado, desarmado das intenções desregradas, das intenções prejudiciais à

parte-contrária.

A observância da boa-fé nos negócios jurídicos deve ser observada tanto no

momento em que se pactuam as regras, quanto na execução do ajustado, em

expressa obediência as normas legais insertas nos arts. 113 e 422 do Código Civil

Brasileiro, a perfeita aplicação de referidas regras abstratas ao caso concreto,

constata-se através da seguinte ementa extraída do acórdão da lavra do Juiz do

Trabalho Renato Buratto, do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas-SP, senão

vejamos:

1. CLÁUSULA PENAL (MULTA CONVENCIONAL) – INEXECUÇÃO –EXIGIBILIDADE SOMENTE EM CASO DE FATO IMPUTÁVEL AODEVEDOR (CÓD. CIVIL 2002, ART. 408) – 2. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ –IMPERATIVO LEGAL, TANTO NA PACTUAÇÃO COMO NA EXECUÇÃODOS NEGÓCIOS JURÍDICOS (CÓD. CIVIL 2002, ARTIGOS 104, 113 E

113 DALLEGRAVE NETO, op. cit., p. 276.114 COMPARATO, op. cit., p. 23.115 Id. Ib, p. 23.

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422) – 3. LIDE TEMERÁRIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOADVOGADO APENAS MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA – OFÍCIO À OAB(CPC, ART. 17, II E V E LEI Nº 8096/94, ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO – 1.A vigente Lei Civil (cód. Civil 2002) dispõe expressamente, em seu artigo408, que a inexecução da cláusula penal deve decorrer de fato imputável aodevedor, daí o acréscimo do advérbio ‘culposamente’, em relação à redaçãodo dispositivo correspondente no código de 1916 (artigo 921). A moranoticiada nos autos se deve a fato imputável ao credor, melhor dizendo, aoadvogado do reclamante, pois ressalta evidente sua conduta maliciosa, nãosó quando forneceu número da agência em que mantém sua contabancária, bem diferente da verdadeira, como ainda, em gesto de gritantedesfaçatez, ao pleitear a multa por retardamento no depósito, mora esta aque ele mesmo havia dado causa violando, assim, o princípio da boa-fé. 2. Acontar de janeiro/2002, com a vigência do novo código, se tornouimperativo legal a observância da boa-fé nos negócios jurídicos, tantoem sua pactuação como na respectiva execução, consoante ensinaMiguel Reale ao destacar dois artigos do código de 2002 entre sicomplementares, o de nº 113, segundo o qual ‘os negócios jurídicosdevem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de suacelebração’, e o art. 422 que determina: ‘os contratantes são obrigadosa guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, osprincípios de probidade e boa-fé’, donde se conclui que o art. 104,quando dispõe sobre a validade do negócio jurídico, referindo-se aoobjeto lícito, segundo o ilustre professor supra mencionado, traz‘implícita a sua configuração conforme à boa-fé, devendo ser declaradoilícito todo ou parte do objeto que com ela conflite’. Esta é a hipótesedos autos. 3. A condenação solidária de cliente e advogado, por lidetemerária (lei nº 8096/94, art. 32, § único) somente pode atingir o causídicomediante ação própria (art. 32, § único, in fine), para a qual tem interesseprocessual a parte prejudicada em virtude da conduta desleal praticada.Configurada infração ao código de ética e disciplina, que estabelece deveresde cumprimento obrigatório (art. 33), deve ser expedido ofício à ordem dosadvogados do Brasil, para que a apure e decida, como entender de direito(CPC, art. 17, II e V e lei nº 8096/94, art. 32, § ún.). 4. Recurso a que se dáprovimento, para isentar a agravante da obrigação de pagar a multaconvencional estipulada no acordo e determinar a expedição de ofício àordem dos advogados do Brasil a fim de que apure, querendo, infração aocódigo de ética e disciplina, como entender de direito.116 (destacou-se).

Os códigos de conduta empresariais visam no primeiro momento

estabelecer regras de comportamento humano, contratual, relacional, a fim de que

fiquem garantidas às partes envolvidas condições mínimas e um plus coerente com

as normas gerais de conduta estabelecidas em códigos legais.

Fábio Konder Comparato, bem estabelece um paralelo entre a ética e o

ideário social, como princípio vital para sua manutenção, ao que Max Weber por ele

citado, denominaria de espírito de uma sociedade.117

116 SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região. 4ª Turma. Acórdão nº 26825/04. Relator:Juiz I. Renato Buratto. Campinas, DOESP 16.07.2004.117 COMPARATO, op. cit., p. 23.

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Não existem códigos de conduta sem que se permeie da boa-fé a eles

inerentes. Não se pode codificar com ausência de boa-fé. Não se pode forjar a

introdução de novos valores, na defesa dos valores já existentes. Segundo Fábio

Konder Comparato é preciso um mínimo de “justificação ética.”118

Daí que a necessidade das empresas de estabelecerem padrões éticos

justificados com a necessidade que impõe a globalização, com modelos locais,

atrelados a padrões sociais moderados, ao ideário social, e às funções de

capacitação geradas pelo Estado, que não delega poderes, mas permite a

estipulação de novas condutas, impõe a existência dos códigos de conduta

pautados em confiabilidade e boa-fé.

Desse modo a autonomia privada deve se direcionar para uma formatação

de códigos de conduta que priorizem a condição social dos seus empregados,

vislumbrando no contrato de trabalho não mais um instrumento de compra e venda,

consoante defende Eduardo Milléo Baracat, mas instrumento de projeção do

trabalhador no contexto sócio econômico, fruto indispensável para um equilibrado

desenvolvimento comum progressivo.119

É na boa-fé que se insere o fio condutor dos novos códigos de ética

empresariais. A primazia de que todos os envolvidos agem intencionalmente

pautados em confiabilidade e boa-fé gera uma sociedade produtiva mais serena e

mais segura.

Portanto é necessário que sejam inseridos nos contratos firmados nas

relações de trabalho, a cláusula geral da boa-fé, que tem sua similitude com o

princípio da boa-fé, assim defendida por Eduardo Milléo Baracat:

Conquanto, em tese, admita-se que haja distinção entre os ‘princípiosjurídicos’ e as ‘cláusulas gerais’, não se verifica efetiva diferenciação entre oprincípio da boa-fé e a cláusula geral da boa-fé. Isto porque a cláusula geralda boa-fé contém precisamente o princípio da boa-fé.120

Insta ressaltar que o Código Civil Brasileiro, contém normas legais com

expressa previsão da boa-fé objetiva, consoante extrai-se do regra inserta no seu

art. 113: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os

118 Id. Ib., p. 24.119 BARACAT, op. cit., p. 150.120 Id. Ib., p. 68.

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usos do lugar da celebração.” Na mesma direção é o comando contido no art. 422:

“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato em sua

execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Referidas regras vêm sendo utilizadas às largas pela Justiça do Trabalho,

na fundamentação das suas decisões, consoante extrai-se, do julgamento proferido

pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, com sede em São Paulo-SP, em

cujo acórdão da lavra do Juiz do Trabalho, Rovirso Aparecido Boldo há expressa

citação a norma inserta no art. 422, do Código Civil Brasileiro, bem assim manifesta

invocação ao princípio da boa-fé, consoante extrai-se da leitura da respectiva

ementa de tal julgado:

RESOLUÇÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS – LESÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – VULNERAÇÃO DAFUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – ABUSO DE DIREITO – Ainda que adispensa sem justa causa seja ato imotivado, a volição do empregador nãoremonta à injuridicidade; a proteção da Lei ao emprego procura restringir oexercício do direito subjetivo do empregador, que, se exercido, é sancionadocom o pagamento da indenização respectiva (CLT, art. 477). Destarte, aopção pela Resolução contratual, sem elementos fático-jurídicos que ajustifiquem, representa igualmente o exercício de um direito subjetivo. Nessecaso, contudo, a pretensão é colidente com o princípio da boa-fé objetiva(CC, art. 422), e atenta contra a função social do contrato, estribada noprincípio da solidariedade (CF, art. 3º, inciso I). Configurado o abuso dedireito, nos moldes do CC, art. 187. 121

É de se observar que toda empresa que se vestindo no pólo da relação

contratual com o manto da justiça social, fará diferença no contexto globalizado,

proporcionando aos seus empregados um maior número de possibilidades no

campo profissional, gerando mais eficiência, mais produtividade e

conseqüentemente indivíduos mais bem centrados em sua condição social, o que

refletirá no campo individual, com uma sociedade mais equilibrada e ordenada.

A atuação concreta voltada para um novo pensamento é proposta por

Eduardo Milléo Baracat ao afirmar que:

121 SÃO PAULO, Tribunal Regional do Trabalho 2.ª Região. 8ª Turma. Processo RO n.º 01273-2004-481-02-00-0. Relator: Juiz Rovirso Aparecido Boldo. São Paulo, DOESP 28.11.2006.

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Dentro dessa ótica, da relação de emprego como uma totalidade, não épossível aceitar o trabalho como uma mercadoria, o salário como um preço,e o contrato de trabalho como um instrumento desta compra e venda. Nãose trata, simplesmente, de anunciar que o trabalho não é mercadoria e osalário não é preço, mas de pensar e atuar concretamente nesse sentido.122

A concepção de relação social perfeita, contudo, não passará a existir como

uma fotografia instantânea, segundo leciona Eduardo Milléo Baracat, pois “[...] da

mesma forma que os ductos permitem que o sangue irrigue o coração, o princípio

da boa-fé é o instrumento pelo qual os princípios constitucionais fluem em direção à

realidade latente.”123

Assim, tem-se que, segundo Baracat “O princípio da boa-fé é, portanto,

instrumento indispensável para uma interpretação constitucional do direito

obrigacional em geral, e do contrato de trabalho, em particular.”124

Para referido autor, através do princípio da boa-fé, é possível admitir-se a

existência simultânea do lucro com o salário merecido:

A aplicação do princípio da boa-fé objetiva, é importante que se diga, nãoeliminará – e nem é essa a pretensão – as controvérsias entre empregadose empregadores, mormente porque existem interesses que se contrapõemdefinitivamente, como o lucro e o salário, a empresa e o emprego. Oprincípio da boa-fé interessa como forma de permitir a mudança damentalidade social, no sentido de que o lucro deve coexistir com o saláriodigno, e a empresa só tem sentido para criar empregos. 125

É um caminho inevitável diante da constante modificação da realidade

social, do avanço tecnológico, das mutações incessantes das categorias

profissionais, de modo que o mundo empresarial consiga subsistir a tudo, mesmo

sofrendo abismais alterações e transformações econômicas.

Sobre as referidas mudanças José Renato Nalini assevera que:

122 BARACAT, op. cit., p. 151.123 Id. Ib., p. 152.124 Id. Ib., p. 152.125 Id. Ib., p. 152.

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Ética, para a empresa contemporânea, significa tanto quanto lucro. Poraperceber-se disso, foi que muitos dos conglomerados sofreram asconseqüências das profundas transformações econômicas, dedesregulamentação, de desaparição de profissões e de afazeres, sem elespróprios deixarem de existir.126

Assim é que a existência de códigos éticos baseados na boa-fé e por

conseguinte no princípio da confiança, propicia às partes envolvidas, empregados e

empregadores uma maior segurança jurídica, entre direitos e obrigações

decorrentes e uma maior segurança social.

Desta forma busca-se atingir, enfim, a paz social, tão almejada.

1.2.4 A Empresa e a Linha de Fundo Tripla

A sociedade e os governos têm feito exigências perante as empresas, para

que estas, além do lucro financeiro, incluam em seus objetivos, também, a

preocupação e responsabilização do desempenho econômico, ambiental e social.

Este trinômio de responsabilidade é denominado de “linha de fundo tripla”, que é

assim apresentada por Luciane Cardoso:

De outro, tem-se a pressão exercida pela opinião pública, associações deconsumidores, organizações não governamentais, sindicatos, sobre asgrandes empresas multinacionais, exigindo maior responsabilidade quantoao impacto social e ambiental de operações de empreendimentostansnacionais ou multinacionais de grande porte. A pressão crescente paraque as companhias sejam responsáveis em aspectos não financeiros temsido chamada de ‘linha de fundo tripla’, ou, em inglês, triple bottom line,referindo-se ao desempenho econômico, ambiental e social das grandesempresas. Os governos, estudam mecanismos de ação para monitorar osavanços nesta tríplice área de atuação das grandes empresas. 127

A denominada “linha de fundo tripla” também é expressamente ressaltada

por Eldir Paulo Scarpim ao abordar a responsabilidade das empresas nestas três

áreas de atuação:

126 NALINI, op. cit., p. 238.127 CARDOSO, op. cit., p. 917.

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Conforme Ashley (2002) as organizações têm responsabilidade direta econdições de abordar muitos problemas que afetam a sociedade. Outromodelo de RSC é a construção multi-dimensional proposta por Niskata eTarna (2003), é apresentada por acentuar a interdependência entredimensão econômica, ambiental, e social do comportamento daresponsabilidade empresarial, referenciadas como ‘Linha de FundoTripla’.128

Esta tripla preocupação tem por objetivo a busca de um desenvolvimento

global sustentável.

A primeira preocupação, ou seja, o crescimento econômico é indispensável

para assegurar uma melhor qualidade de vida nos países em desenvolvimento, daí

a importância da empresa no processo de desenvolvimento industrial, com a

conseqüente geração de novos empregos e postos de trabalho.

Maria Cecília Coutinho Arruda define o crescimento econômico como

incremento do produto interno bruto ou renda per capita de um país e afirma que a

verificação do desempenho da economia de uma nação deixou de ser analisada

exclusivamente sob a ótica quantitativa e passou a ser avaliado também através dos

seus elementos qualitativos.

A mesma autora aponta o término da década de 70 e o princípio da década

de 80, como sendo a época do surgimento desenvolvimento econômico, que veio

em substituição ao crescimento econômico. 129

Para referida autora este novo conceito é mais abrangente na medida em

que avalia também o desempenho do país em outras áreas, não ficando focado

exclusivamente na produção, assim:

O processo de desenvolvimento econômico de um país deve sinalizar nãosomente a melhoria das condições produtivas ou da renda per capita, mastambém o avanço nos indicadores de qualidade de vida dos países. Temascomo educação, pobreza, distribuição de renda e inflação, entre outros, nãodiretamente relacionados com o crescimento, fazem parte do círculo deassuntos em torno dos quais gira o desenvolvimento. 130

128 SCARPIM, Eldir Paulo. Percepções sobre o empreendedor social privado, público e doterceiro setor. Disponível em: http:/www.administradores.com.br/artigos/12738/. Acesso em: 10 ago.2007.129ARRUDA, WHITAKER e RAMOS, op. cit., p. 161.130 Id. Ib., p. 162.

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A mesma autora sintetiza seu pensamento afirmando que em face de ser

mais amplo que o crescimento, o desenvolvimento econômico inclui elementos

sociais, culturais, políticos e ambientais131.

Nesta busca pelo desenvolvimento econômico, em razão dos problemas

globais ambientais, surge a segunda preocupação, a qual exige da empresa que

passe a destinar, também, parte da sua capacidade para preservar o meio

ambiente, em face das cada vez mais intensas e destrutivas alterações climáticas

que se manifestam ora através de inundações, ora via estiagens, aliada a cada vez

maior preocupação em relação à diminuição da água potável, o esgotamento do

solo fértil, as conseqüências advindas da poluição, etc. Situação esta que exige a

busca do equilíbrio conforme propõe Roldão Alves de Moura “Considerando que os

recursos ambientais não são inesgotáveis, necessário é o equilíbrio entre o

desenvolvimento das atividades econômicas e os recursos naturais de que o

homem se vale para satisfazer suas necessidades.” 132

A Constituição Federal no caput do art. 225, concede a devida importância

ao tema, assegurando o desenvolvimento sustentável, o que faz nos seguintes

termos: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado... essencial

à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

André Franco Montoro, em seu artigo “Retorno à ética na virada do milênio”,

cita Samuel Branco para ressaltar este dever, assim:

Samuel Branco, em seu trabalho sobre ‘Conflitos conceituais nos estudossobre meio ambiente’, lembra que a questão essencial gira em torno darelação homem/natureza e que os movimentos ambientalistas têm comobase o dever moral para com a sociedade de manter o equilíbrio vital à suasobrevivência. Em última análise são ações que visam, acima de tudo, àmelhor qualidade de vida para a espécie humana, como um todo. 133

Na continuação do seu pensamento, André Franco Montoro, invoca uma lei

natural que buscou junto aos ensinamentos de Cícero, para ilustrar a necessidade

de o homem respeitar o meio ambiente:

131 Id. Ib., p. 162.132 MOURA, Roldão Alves de. Ética no meio ambiente do trabalho. São Paulo: Juarez de Oliveira,2004, p. 95.

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O reconhecimento de que existem normas inflexíveis do universo cósmico,com a tomada de consciência de que os homens devem respeitá-las, é osentido fundamental do movimento ambientalista contemporâneo. Elesignifica a condenação da tese positivista de que a lei escrita não encontraoutros limites senão a vontade e a determinação da autoridade. E,representa o retorno à antiga lição de Cícero: ‘Há uma lei verdadeira,conforme a natureza e o homem não a pode violar sem negar a si e à suanatureza, e receber o maior castigo’. 134

Para Klaus Leisinger e Karin Schmitt esta proteção ambiental exige o

comprometimento por parte dos países ainda não desenvolvidos da seguinte forma:

A condição para um desenvolvimento global sustentável é que os esforçosde industrialização por parte dos países em desenvolvimento se dêem deacordo com os mais elevados padrões de proteção ambiental de quedispomos hoje, e não segundo os padrões ecologicamente destrutivos denossos anos 60.135

Esta preocupação com a preservação do meio-ambiente de modo que o

mundo seja conservado para as futuras gerações, para André Franco Montoro é um

dever ético:

O movimento ecológico universal lembra-nos, queiramos ou não, que nósfazemos parte do mundo e da sociedade. O que nos impõe a necessidadede respeitar a natureza e o dever ético de ‘conservá-la para as futurasgerações’. É a ‘ordem cósmica’ da natureza a comandar a ‘ordem ética’ docomportamento humano. 136

Ao abordarem a empresa consciente, Messias Mercadante de Castro e

Lúcia Maria Alves de Oliveira, inicialmente alertam para o fato de que as empresas

que atuam de forma consciente ao respeitar o meio ambiente, no primeiro momento

podem apresentar prejuízos, em face dos gastos com os investimentos necessários,

bem assim diante da atuação da concorrência, que por sua vez, não demonstra o

mesmo grau de conscientização e mantém os seus objetivos voltados

exclusivamente para o lucro, não se interessando com a preservação ambiental.

133 BRANCO, apud, MONTORO, André Franco; POZZOLI, Lafayette (orgs). Ética no novo milênio:“busca do sentido da vida.” 3. ed . São Paulo: LTr, 2004, p. 28.134 Id. Ib., p. 28.135 LEISINGER e SCHMITT, op. cit., p. 88.

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Após, os doutrinadores em foco, transmitem um registro de esperança ao

afirmarem que o cuidado com o meio ambiente vem conquistando cada vez mais a

atenção perante as empresas, assim:

Felizmente, as preocupações ecológicas vão garantindo cada vez maisespaço no mundo empresarial e alguns exemplos significativos deresoluções contemporâneas já se manifestam com visões mais expandidas,devotados a trajetórias mais coerentes relacionadas a questõesambientais.137

Referidos autores assim concluem a possibilidade das empresas fixarem

metas de crescimento sustentável aliadas aos seus objetivos empresariais:

Concluindo: no âmbito empresarial, é possível condicionar condutasempresariais a bons procedimentos ecológicos e estabelecer processos decrescimento sustentável nas empresas, cumprindo, assim, mais umrequisito para configurá-las como empresas conscientes. 138

O desempenho social da empresa é a terceira responsabilidade que

compõe a denominada linha de fundo tripla, que nas palavras de Adriano Sella é

necessário para se assegurar a dignidade da pessoa humana:

Uma postura social. O resgate do social como primado e, por isso acima doeconômico. Isto é inverter o processo que está entregando o bem comumaos interesses econômicos particulares, como está fazendo o sistemaneoliberal através das privatizações. É necessário recuperar a primazia dosocial para que a economia possa retomar a sua função social: criarigualdade e bem comum, ou seja, realizar a sua verdadeira função que éprover para que a humanidade possa ter o necessário para uma vidadigna.139

A responsabilidade social da empresa, nas palavras de Messias Mercadante

de Castro e Lúcia Maria Alves de Oliveira não se trata apenas de um modismo,

sendo de tal monta a sua importância que chega a colocar em cheque a própria

sobrevivência da empresa, pois:

136 MONTORO, apud, LIMA FILHO e POZZOLI, op. cit., p. 30.137 CASTRO, Messias Mercadante de; OLIVEIRA, Lúcia Maria Alves de. A gestão ética, competentee consciente. São Paulo: M. Books do Brasil, 2008, p. 96-97.138 Id. Ib., p. 97.

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Entre as características que julgamos essenciais para dar sustentação àempresa consciente, a responsabilidade social representa o primeiro passonesse sentido. A responsabilidade social não é um modismo. Ela veio parase estabelecer definitivamente, e as empresas que não se empenharem noestabelecimento de programas sociais correrão riscos dedesaparecimento.140

Esta necessidade das empresas de incluir entre os seus objetivos também a

responsabilidade social, segundo Messias Mercadante de Castro e Lúcia Maria

Alves de Oliveira ocasionou uma evolução nos projetos sociais, na exata medida

que os mesmos deixaram de ser voltados para o interior da empresa, ou seja, para

os seus próprios empregados e expandiram-se de modo a atingir a comunidade,

com retorno econômico assegurado, em face da divulgação de uma boa imagem. 141

José Renato Nalini ressalta a importância da responsabilidade social da

empresa e que o seu objetivo não deve se delimitar ao lucro, quando afirma que:

A impressão que as pessoas têm da empresa está vinculada ao conceito deresponsabilidade social. Ou seja, a empresa não tem apenas de procurar olucro. Precisa também exercer o seu papel social. Ela é um agente produtor,dela dependem muitas pessoas e ela interage com o meio em que atua.Não pode permanecer alheia às transformações que afetam a sociedade.142

Portanto, consoante a doutrina de José Renato Nalini, é dever da empresa

inteirar-se acerca das necessidades da comunidade em que atua, de modo que,

uma vez conhecidos os principais temas, possa ajustar a sua política de

responsabilidade social, visando contribuir de alguma forma, quer através de

investimento econômico propriamente dito, quer via estímulos e incentivos,

procurando, também, harmonizá-la aos interesses de seus stakeholders.143

A pressão que as empresas estão sofrendo no sentido de que direcionem os

seus negócios de forma em que haja um comprometimento com a linha de fundo

tripla é assim ressaltada por Messias Mercadante de Castro e Lúcia Maria Alves de

Oliveira:

139 SELLA, op. cit., p. 79.140 CASTRO e OLIVEIRA, op. cit., p. 98.141 CASTRO e OLIVEIRA, op. cit., p. 99.142 NALINI, op. cit., p. 241.143 Id. Ib., p. 242.

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À medida que consumidores e outros agentes sociais vão direcionando cadavez mais suas críticas sobre comportamentos empresariais, suasconsciências mais apuradas pressionam com mais vigor as empresas nossentido de condicioná-las a novos comprometimentos não somente comquestões sociais, mas também com questões éticas e ambientais.144

Diante da constante vigilância dos stakeholders, pode-se afirmar que às

empresas já não mais é concedida a opção de concentrar suas atividades

exclusivamente para o desempenho econômico, pois se passou a exigir que as suas

preocupações conceituais e práticas, voltem-se também para questões ambientais e

sociais.

144 CASTRO e OLIVEIRA, op. cit., p. 99.

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2 ÉTICA: REFERÊNCIA NECESSÁRIA ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

O ambiente das relações individuais de trabalho está contaminado pela

acirrada e cruel disputa concorrencial estabelecida entre as empresas, em face das

imposições decorrentes da globalização, que induzem a cada vez buscar-se o

barateamento da mão-de-obra, sem ocasionar a perda da competitividade, de forma

que em muitas vezes ocasiona a conseqüente diminuição dos direitos dos

trabalhadores.

Para enfrentar tal clima desconfortável que se instalou nas relações

individuais de trabalho, não pode mais haver ambiente para o pensamento singular,

na medida em que a nova ordem que se apresenta é a da prevalência da

solidariedade, da colaboração mútua, frente ao fato de que o objetivo a ser

alcançado passa a ser comum à ambas as partes, razão pela qual empregado e

empregador devem seguir os princípios da boa-fé e da confiança.

Assim, o novo paradigma que se apresenta exige que nas relações

individuais de trabalho, os preceitos éticos deverão referenciar o comportamento,

tanto do empregado quanto do empregador, de modo a garantir o efetivo exercício

dos direitos tornando a relação mais justa e equilibrada.

2.1 CONTRATO DE TRABALHO: RUMO A UM FIM ÉTICO

No presente capítulo o propósito é demonstrar que por meio da ética, os

dois lados do capital e trabalho, ou seja, empregador e empregado, ao firmarem o

contrato de trabalho, assim o façam cientes que podem utilizá-lo como uma

ferramenta que lhes permitirá atingir os valores sociais.

O fundamento ético basilar encontra-se amparado na dignidade da pessoa

humana. Entre os princípios inspiradores da sociedade na busca da preservação da

ética, merecem relevo o da confiança e o da boa-fé. O princípio da confiança exige

o conhecimento, a verdade e a honestidade. Já a boa-fé, do ponto de vista ético,

repousa na honestidade, no agir com retidão. Através da cláusula geral de boa-fé, o

Estado procura harmonizar as relações individuais de trabalho, de modo a garantir o

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equilíbrio necessário aos contratantes. A cláusula geral da boa-fé produz a proteção

aos contratantes mais frágeis.

2.1.1 Contrato de Trabalho como uma Totalidade

Ao discorrer acerca das características do contrato de trabalho Arnaldo

Süssekind inicialmente ressalta a autonomia de referido pacto, o que faz da

seguinte forma:

Porque a relação de emprego não corresponde nem ao contrato de comprae venda, nem ao de locação de serviços, nem ao de sociedade, forçoso éconcluir que se trata de um contrato autônomo, com fisionomia ecaracterísticas próprias.145

Passo adiante, referido autor enumera as características jurídicas do

contrato de trabalho, afirmando que tal ajuste é: a) de direito privado, na medida em

que o vínculo resta fixado entre o trabalhador e a pessoa física ou jurídica que o

contrata, no âmbito das relações de direito privado; b) consensual, pois para ser

válido, observadas as exceções, não está sujeito a norma especial, sendo certo que

até o pacto verbal é reconhecido; c) intuitu personae, apenas em relação ao

empregado, inexistindo tal obrigação em relação ao empregador; d) de trato

sucessivo, pois sua execução tem natureza contínua através do tempo, as

obrigações deverão ser executadas sucessivamente; e) sinalagmático, porque

impõe obrigações recíprocas para ambas as partes contratantes; e f) subordinativo,

porquanto estabelece-se uma dependência hierárquica por parte do empregado em

relação ao poder de comando do empregador.146

José Affonso Dallegrave Neto acrescenta, ainda, que o contrato de trabalho

é do tipo de adesão, pois no seu entender, empregado e empregador, com apenas

duas exceções (domésticos e empregados exercentes de cargos de alto escalão),

não debatem as suas cláusulas.

145 SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 225.

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Enfim, sustenta referido autor que ao procurar o emprego, o trabalhador

depara-se com regras já fixadas, restando-lhe apenas a opção de aceitá-las ou

não.147

Tal posicionamento encontra eco no discurso de Eduardo Milléo Baracat

que emite posição firme em relação a ausência de liberdade e da manifestação de

vontade por parte do trabalhador quando firma o contrato de trabalho, assim:

“Vende-se a ilusão da liberdade do trabalhador para decidir sua própria sorte, como

forma de legitimar juridicamente a relação meramente mercantil de compra e venda

de trabalho.”148

Referida opinião soa como um verdadeiro grito de alerta aos operadores do

Direito do Trabalho, pois hodiernamente, é de fácil constatação que a regra geral é a

de utilização de contratos estandartizados, que são impostos pelo empregador,

com suas cláusulas já previamente fixadas, sem permitir ao empregado sequer a

emissão da opinião, restando apenas firma-lo por adesão.

Esta realidade que se apresenta no modelo vigente ocasiona o desequilíbrio

contratual desde a sua origem, pois ao tolher a liberdade do empregado no que

tange a discussão acerca das cláusulas contratuais do pacto laboral, o empregador

deixa de ter um comportamento ético, pois assim procedendo, demonstra o

desrespeito aos direitos da outra parte contratante.

Assim, empregado e empregador, quando fossem firmar o contrato de

trabalho, deveriam agir em conformidade com a seguinte lição de Roldão Alves de

Moura:

O comportamento ético nas relações de trabalho pressupõe adispensabilidade das regras jurídicas trabalhistas, considerando que estasrelações se concretizam em bases sólidas de respeito mútuo, ou seja, oempregador, observando os princípios fundamentais da dignidade humana,e o empregado, desempenhando suas funções básicas indispensáveis parao sucesso e o alcance dos objetivos da empresa. 149

146 Idem, ibidem, p. 225-226.147 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Contrato individual de trabalho: uma visão estrutural. SãoPaulo: LTr, 1998, p. 83.148 BARACAT, E. M. op. cit, p. 142149 MOURA, Roldão Alves de. op. cit, p. 95.

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Para compreender-se o contrato de trabalho sob a ótica da totalidade, é

importante que se faça uma análise de suas premissas individualmente, a partir do

ponto em que se pode juntá-las, formando o conjunto que representa fatores

econômicos, sociais e jurídicos.

Para Eduardo Milléo Baracat o salário pode ser visto sob os três prismas

acima mencionados, sendo que pela ótica econômica, o salário seria a

contraprestação pelo labor, sob a ótica social, seria a garantia de subsistência do

empregado e de sua família e sob a ótica jurídica seria a obrigação decorrente da

contratação.150

Judith Martins-Costa, afirma que em relação ao último prisma, da

conceituação jurídica, o contrato assume contornos amplos, e cita Savigny,

afirmando que foi o criador do dogma segundo o qual a liberdade de contratar é o

exercício de um direito subjetivo consubstanciado na expressão da liberdade

humana, assim como o sistema do Direito Civil, que se amparava basicamente na

vontade humana, de onde partiam direitos básicos, relações e institutos jurídicos.151

Referida autora, no mesmo artigo ora citado, prossegue sua doutrina,

asseverando que nesse sistema “está expressa uma arché, no sentido aristotélico,

um Logos, no sentido estóico: algo que explica o porquê da totalidade das coisas

num determinado setor da vida. Ainda, faz menção, novamente, a fórmula de

Savigny, afirmando que essa “autoridade explicativa” era a vontade humana. No

campo dos contratos foi, em conseqüência, dada uma resposta congruente a esse

Logos: a liberdade humana expressava-se pela vontade; a vontade jurisdicizada

expressava-se em “manifestações de vontade”; duas manifestações concordes

entre si geravam um contrato. Daí que a resposta congruente à “fórmula de Savigny”

tenha cumprido a notável função de incluir, na própria definição de contrato como

acordo de vontades livres, “a explicação dos misteriosos efeitos contratuais.”

Aduz Judith Martins-Costa que o início do séc. XX veio traçar uma nova

trilha, agora em direção à funcionalização do direito subjetivo. São formuladas

teorias negativas ao conceito de direito subjetivo, substituindo-o por outras figuras.

Entre as mais relevantes estão as de Léon Duguit, que reconstrói a idéia de direito

150 BARACAT, E. M. Op. cit, p. 139.151 MARTINS-COSTA, Judith. Notas sobre o princípio da função social dos contratos. Disponívelem: < http://www.realeadvogados.com.br/pdf/judith.pdf>. Acesso em 3 nov.2007, p. 2.

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subjetivo afirmando existirem posições vantajosas para certas pessoas porque

garantidas pelo poder estatal, na medida em que desempenham funções dignas

dessa garantia; e de Otto Von Gierke, sustentando a existência de “limites

imanentes” aos direitos decorrentes da impossibilidade da existência de direitos sem

deveres.152

Segundo Judith Martins-Costa, no mesmo trabalho ora em análise, toda a

teoria do direito subjetivo estaria, portanto, situada em dois pólos e sustentada em

duas teses: os limites internos ao direito e os limites externos.

Na teoria interna, os direitos e os respectivos limites são inerentes a

qualquer posição jurídica e o conteúdo definitivo de um direito é aquele que resulta

dessa compreensão do direito limitado, “logo, o âmbito de proteção de um direito é o

âmbito de garantia efetiva desse direito.“

Pela teoria externa os direitos e os limites são ordens separadas, sendo que

as limitações são sempre desvantagens impostas externamente aos direitos e o

âmbito de proteção de um direito é mais extenso do que sua garantia efetiva porque

aos direitos sem restrições são apostos limites que diminuem o âmbito inicial de

proteção.

No entender de referida autora, para a teoria externa existe a possibilidade

de existirem direitos sem limites que nascem do direito subjetivo, consubstanciado

na vontade humana, amparados por uma norma, princípio ou regra, que intervenha

no campo de aplicação do direito. A dimensão é sempre negativada, pois as

limitações existiriam apenas em face da lei impositiva, de interesses de ordem

pública e de outros contornos indefinidos. Era o chamado dirigismo contratual, de

claro sentido oposicionista entre o que se busca frente a uma função social e a

liberdade contratual.

Tem-se que vislumbrar, portanto, o contorno limítrofe entre o que se pode

chamar de princípio da liberdade de contratar, como função social, gerando limites e

deveres negativos.

Judith Martins-Costa invoca as lições de Almeno de Sá, ao afirmar que

referido autor idealiza o pensamento contratual de “tutela” deixando de ser visto

como uma exceção, “para passar a ser compreendido e atuado como um princípio

152 COSTA-MARTINS, Judith. Op. cit., p. 3.

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não apenas dirigido a certos sujeitos jurídicos, definidos pelo seu status ou pertença

grupal, mas antes um princípio próprio do direito contratual geral.”153

Assim é que como princípio de ordem geral, aplica-se a uma variedade de

situações, pelo que se pode mencionar - direcionando-se para o tema em

abordagem - a repressão de condutas que signifiquem a supremacia injustificada do

poder de uma parte sobre a outra (empregado-empregador e vice-versa) ou

situações de desvirtuamento da finalidade econômico-social da empresa.

Se for analisada a função social do contrato dentro do contexto da limitação

da liberdade de contratação, chega-se ao ponto de que a função social do contrato

integra, o modo de liberdade contratual, que para Judith Martins-Costa:

[...] é o seu fundamento, assim reconhecendo-se que toda e qualquerrelação contratual possui, em graus diversos, duas distintas dimensões:uma, intersubjetiva, relacionando as partes entre si; outra,trans-subjetiva,ligando as partes a terceiros determinados ou indeterminados.154

Não seria, assim, a função social apenas um limite externo, mas também

um elemento integrativo do campo de função da autonomia privada no domínio da

liberdade contratual.

Judith Martins-Costa afirma ainda que:

a partir dessa concepção percebe-se decorrerem várias eficácias própriasao art. 421, que podem ser repartidas nos dois grandes grupos acimasinalizados, quais sejam, as eficácias intersubjetivas e eficácias trans-subjetivas. No primeiro grupo está a possibilidade da imposição de deverespositivos aos contratantes, pois o direito subjetivo de contratar (direito deliberdade) já nasce conformado a certos deveres de prestação. 155

No caso do grupo de contratos que instrumentalizam a propriedade de bens

de produção há uma relação direta com a função social da empresa e com o

princípio da função social da propriedade. Ambos os campos possuem a nota

dominante da prevalência dos valores e interesses comunitários sobre os interesses

individuais.

153 SÁ, apud COSTA-MARTINS. Judith. Op. cit. p. 4.154 Idem, ibidem.p. 4.

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Judith Martins Costa desta vez cita a doutrina de Calixto Salomão Filho, o

qual avalia que o princípio da função social da empresa constitui primordial diretivo

na regulamentação externa dos interesses da empresa, ou seja, é em razão da

influência da empresa sobre o meio em que se insere, que decorre a necessidade

de imposição de obrigações positivas à mesma, sendo esta a concepção social

intervencionista, cuja influência é de reequilibrar relações sociais desiguais.156

Assim, é na força da empresa na vida comunitária, vista como pólo gerador

de empregos e riquezas, que se encontram os deveres negativos e positivos, alguns

dos quais previstos em leis, outros oriundos da contemporização do princípio da

função social com outros princípios constitucionais e legais, todos, como fonte dos

códigos de conduta e ética empresariais.

Assim é que sendo o contrato, mormente o contrato de trabalho, visto não

apenas como um acordo jurídico, mas também como um fato de interesse social,

que sua realização não pode ser vista como cláusulas isoladas, agregadas em um

instrumento único, amparadas por lei, mas sim, como cláusulas de um contrato

totalidade, onde as obrigações positivas e negativas encontrem uma interpretação

ampliativa a favor do apaziguamento das forças geradas pelo capital e pelo trabalho,

possibilitando amparo em normas, princípios e códigos de conduta e ética

empresariais.

Seu principal fundamento é sociológico, gerado pela interdependência

existente nas diversas camadas das relações humanas contratuais, onde não basta

a existência de cláusulas não-lesivas, é preciso que as cláusulas contratuais sejam

sociais e benéficas a toda a cadeia que será atingida pela relação trabalhista

decorrente da pactuação empregado-empregador, concretizando o tão almejado

bem comum. Daí a necessária existência do princípio da confiança e das cláusulas

de boa-fé para compor o contrato totalidade.

Na defesa desta nova forma de leitura do contrato de trabalho, Eduardo

Milléo Baracat invoca a Constituição Federal, ao afirmar que:

155 Idem, ibidem.156 SALOMÃO FILHO, apud Idem, ibidem.

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[...] quando o art. 1.º da Constituição brasileira dispõe que o EstadoDemocrático de Direito funda-se, entre outros, nos princípios da dignidadeda pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da iniciativa privada(inciso III e IV, respectivamente), significa que as normas que compõem oordenamento jurídico brasileiro deverão ser interpretadas conforme estesprincípios.157

Portanto, por meio da boa-fé objetiva que deve reger as relações individuais

de trabalho e pela aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, o novo

paradigma que se apresenta em relação ao contrato de trabalho, é de oferecer uma

nova linha de interpretação, pela qual se tem uma visão total do ajuste firmado e

não apenas uma leitura das meras cláusulas frias inseridas em determinado pedaço

de papel.

Eduardo Milléo Baracat ao afastar novamente a hipótese de tratamento do

contrato de trabalho como instrumento de compra e venda de trabalho, defende que

referida pactuação seja o instrumento quer permita a inserção socioeconômica do

trabalhador, tornando-o membro indispensável de uma sociedade e acrescenta que:

Nesse aspecto, a relação decorrente do contrato de trabalho deve ser vistacomo uma totalidade, ou seja, conforme lição de Clóvis do Couto e Silva,‘como uma ordem de cooperação, formadora de uma unidade que não seesgota na soma dos elementos que a compõem’, sendo que dentro ‘dessaordem de cooperação, credor e devedor não ocupam mais posiçõesantagônicas, dialéticas e polêmicas’, mas praticam atos jurídicos que,repercutindo no mundo jurídico, visam a um fim. As partes da relaçãoobrigacional atuam, portanto, em um sentido de cooperação para arealização de um objetivo comum.158

Mais adiante, o mesmo autor conclui que sob a ótica da relação de

emprego como uma totalidade, não se admite a visão de que o trabalho é uma

mercadoria e o salário o respectivo preço, sendo o contrato de trabalho o

instrumento desta transação.159

Assim, na hipótese de prevalecer esta nova concepção que se apresenta,

fica a expectativa de que no âmbito das relações individuais de trabalho, empregado

e empregador alcancem os seus interesses, conforme apregoa Roldão Alves de

Moura:

157 BARACAT, E. M. Op. cit, p. 147.158 Idem, ibidem, p. 150-151.159 BARACAT, E. M. Op. cit, p. 151.

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Esta relação harmoniosa entre as partes interessadas propiciará o alcancede seus objetivos, como o resultado econômico-financeiro, obtido por meiode redução de custos, qualidade de produtos e serviços e lucros para oempregador, e a satisfação e o amor ao trabalho, com a respectiva contra-prestação salarial, meio ambiente adequado e crescimento intelectual doempregado. 160

2.1.2 A Boa-fé objetiva como cláusula geral

Nas relações individuais de trabalho, as partes ao ajustarem o contrato de

trabalho, em regra têm apresentado um procedimento que merece crítica, na

medida em que é comum a inserção cláusulas pré-estabelecidas que irão dar

formato a um contrato fechado, ao qual uma das partes, no caso o empregado, tem

tolhida a sua manifestação de vontade e o assina, por meio de adesão.

Assim, tem-se que nas relações individuais de trabalho, em que não há o

necessário equilíbrio entre as partes que firmam o contrato de trabalho, em

atendimento as necessidades empresariais, muitas vezes são inseridas cláusulas

que desrespeitam os direitos do empregado.

Para evitar tal situação, tem-se que a cláusula geral permite uma saída ao

aplicador do direito, na medida em que diante da constatação da inaplicabilidade ou

inconveniência de uma determinada previsão contratual, admite-se que o Direito

seja adaptado àquela realidade fática, de modo que seja preenchido a lacuna

deixada, pela jurisprudência e pela doutrina, de modo que apresentem novos

critérios de interpretação.

Assim, especificamente nas relações individuais de trabalho é a boa-fé

objetiva que deve ser adotada como cláusula geral, como instrumento de controle

das cláusulas que atentem contra os direitos dos trabalhadores.

A Justiça do Trabalho ao apreciar os conflitos entre o capital e o trabalho,

tem dado a merecida importância a efetiva aplicação dos princípios norteadores das

relações individuais de trabalho, em especial ao da boa-fé, consoante extrai-se da

seguinte decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo,

através de acórdão da lavra do Juiz do Trabalho Edivaldo de Jesus Teixeira:

160 MOURA, Roldão Alves de. Op. cit, p. 95.

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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – NULIDADE – O princípio daboa fé deve ser o cerne de todo contrato. O atual Código Civil, em atitudeinovadora do legislador, incluiu-o expressamente no ordenamento jurídicoao dispor em seu artigo 187 que: " Também comete ato ilícito o titular de umdireito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos peloseu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. " Ora, aodespedir o empregado encaminhando-o diretamente à Comissão Prévia deConciliação com o escopo manifesto de conseguir a quitação geral docontrato de trabalho, o empregador comete ato ilícito, não só pelainobservância do princípio da boa-fé, mas também por exceder oslimites impostos pelo fim econômico e social do direito previsto nosartigos 625-A usque 625-H da CLT. Essa a conclusão a que se chega apartir de interpretação sistemático-teleológica das normas em questão, à luzdo artigo 5º da LICC c/c o artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal.161

(destacou-se).

Decisões em tal direção são proferidas com intensidade pela Justiça do

Trabalho, que ao assim julgar, o faz com base no princípio da boa-fé objetiva, que

tem seu fundamento na Constituição Federal de 1988, decorrente dos princípios da

dignidade da pessoa humana e da solidariedade, cujo objetivo é assegurar o

equilíbrio entre as partes nas relações individuais de trabalho.

2.1.3 Valores Constitucionais

Diante de uma sociedade em que impera o individualismo, a desigualdade e

a exploração do trabalho humano, torna-se fundamental que o Estado assuma a

indispensável tarefa de mediador, de modo a intervir com o seu poder para

assegurar ao seu povo o efetivo exercício dos seus direitos, não permitindo que

movimentos mundiais, quer na política, quer na economia, atentem contra a

diminuição da dignidade humana.

As condições precárias em que muitos trabalhadores desempenham as

suas atividades resultam numa verdadeira perda dos seus direitos, não apenas os

trabalhistas, mas também aos valores constitucionais.

Chaïm Perelman em sua doutrina inicialmente defende o respeito pela

dignidade humana:

161 SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região. 10.ª Turma. Processo RO 02461-2004-064-02-00. Relator: Juiz Edivaldo de Jesus Teixeira. São Paulo, DOESP 20.03.07.

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Se é o respeito pela dignidade da pessoa que fundamenta uma doutrinajurídica dos direitos humanos, esta pode, da mesma maneira, serconsiderada uma doutrina das obrigações humanas, pois cada um delestem a obrigação de respeitar o indivíduo humano, em sua própria pessoabem como na das outras.162

Em seguida, referido autor invoca a necessidade da intervenção do Estado

para que sejam protegidos tais direitos humanos:

Assim também o Estado, incumbido de proteger esses direitos e de fazerque se respeitem as obrigações correlativas, não só é por sua vez obrigadoa abster-se de ofender esses direitos, mas tem também a obrigação positivada manutenção da ordem. Ele tem também a obrigação de criar ascondições favoráveis ao respeito à pessoa por parte de todos os quedependem de sua soberania.163

Esta obrigação por parte do Estado se faz imprescindível para evitar que os

trabalhadores efetivos, vítimas da incessante busca pelo lucro por parte das

empresas, continuem sendo substituídos cada vez mais por estagiários, por

temporários, por prestadores de serviços, em decorrência da tão almejada

diminuição dos custos das empregadoras, com o objetivo de tornarem-se cada vez

mais competitivas dentro um mundo globalizado.

Para obter tais lucros, no entanto, a sociedade fica na expectativa de que,

cada vez mais, as empresas incluam no seu elenco de obrigações inerentes a sua

responsabilidade social, a conduta ética, pois também é de sua responsabilidade

auxiliar na melhora da sociedade de onde se extrai o seu lucro.

Para atingir tal objetivo, uma empresa para ser ética, tem que proceder em

perfeita harmonia com os princípios constitucionais da liberdade, da justiça e do

solidarismo, que se apresentam dispostos na Constituição Brasileira no art. 3.º, I

(que elenca entre os objetivos fundamentais da República o de construir uma

sociedade livre, justa e solidária), bem assim no art. 1.º, III (que insere entre os seus

fundamentos o da dignidade da pessoa humana) e no art. 170, caput (ordem

econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo

por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social).

162 PERELMAN, op. cit., p. 401.163 Id. Ib., p. 401.

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Estes valores constitucionais buscam permitir o desenvolvimento

econômico, de forma que se promova a justiça social, propiciando uma vida mais

digna ao povo.

Milton Santos está convencido de que é possível acreditar em uma outra

globalização e em um outro mundo. O problema central, segundo ele, é o de

retomar o curso da história, isto é, recolocar o homem no seu lugar central164. Para

referido autor, vem aí um novo mundo, cuja construção não será de cima para

baixo, como a atual, mas uma edificação cuja trajetória vai se dar de baixo para

cima, com a implantação de um novo modelo econômico, social e político que, a

partir de uma nova distribuição dos bens e serviços, conduza à realização de uma

vida coletiva solidária, assegurando uma reforma do mundo, através de outra

maneira de realizar a globalização165.

Neste novo paradigma, impõe-se uma repersonalização do sujeito de direito,

o qual passa a ser visto mais como um “ser” (na concepção de ser humano), do que

como um “ter” (na visão patrimonialista). É o solidarismo constitucional que se

apresenta disposto na Constituição brasileira no art. 3.º, I (que elenca entre os

objetivos fundamentais da República o de construir uma sociedade livre, justa e

solidária), como também no art. 1.º, III (que insere entre os seus fundamentos o da

dignidade da pessoa humana) e no art. 170, caput (ordem econômica fundada na

valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos

existência digna, conforme os ditames da justiça social).

Na Constituição Federal do Brasil, está inserido no Título I - dos Princípios

Fundamentais, em seu artigo 1º, mais precisamente no inciso III, o princípio da

dignidade da pessoa humana e em seu art. 170, há norma que, de forma expressa,

regula que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e

na livre iniciativa, com o objetivo de garantir a todos existência digna, observados os

ditames da justiça social, regras estas que, pela realidade brasileira, assolada pela

política do neoliberalismo e pela processo da globalização, remete-nos a relembrar

de Ferdinand Lassalee a sua denominada constituição folha de papel. 166

164 SANTOS, op. cit., p. 125.165 Id. Ib., p. 170.166 LASSALE, op. cit., p. 23.

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Chaïm Perelman afirma que “o respeito pela dignidade humana é

considerado hoje um princípio geral de direito comum a todos os povos

civilizados.”167

Já para Roldão Alves de Moura:

O princípio da dignidade da pessoa humana tornou-se o centro doordenamento jurídico. Os direitos à vida, à honra, à integridade física, àintegridade psíquica, à privacidade, dentre outros, são essencialmente tais,pois, sem eles, não se concretiza a dignidade humana, ensina o professorPaulo Luiz Netto Lobo.

Acrescente-se que a boa-fé objetiva igualmente tem fundamento

constitucional, pois emana dos princípios fundamentais da dignidade humana e da

solidariedade, produzindo eficientes resultados na busca pela diminuição das

desigualdades.

De outro lado, não se pode fazer “vistas grossas” à inevitável necessidade

de modernização da relação entre o trabalho e o capital, que ainda continua sendo

regida por uma consolidação de leis reunidas e aprovadas no longínquo ano de

1943, as quais são vagarosamente alteradas, quase que a passos de cágado. E tal

evolução no relacionamento entre as categorias profissional e econômica, impõe-se

como uma das alternativas de combate ao desemprego, sendo que ao caminharem

juntas, ambas as categorias deverão ter o objetivo único de estabelecerem novas

regras em perfeita harmonia e respeito ao princípio constitucional da dignidade da

pessoa humana, a valorização do trabalho humano, de modo a garantir a todos

existência digna, em conformidade com a justiça social.

Corroborando com referido pensamento Kátia Magalhães Arruda assevera

que:

A proteção ao trabalho implica condições dignas de trabalho, o que deflui deambientes saudáveis, nos padrões exigidos pelas normas de higiene esegurança do trabalho, além de pactos relativamente harmônicos, ou , pelomenos, equilibrados, sob pena de o princípio fundamental da dignidade dapessoa humana restar absolutamente inerte em face da sua dissonânciacom a realidade social.168

167 PERELMAN, op. cit., p. 401.168 ARRUDA, Kátia Magalhães. Direito Constitucional do Trabalho: sua eficácia e o impacto domodelo neoliberal. São Paulo: LTr, 1998, p. 44.

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De forma mais incisiva Norberto Bobbio já pregava que “o problema

fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los,

mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.”169

2.2 CONCORRÊNCIA DESLEAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO

A caracterização da concorrência desleal, inclusive as inúmeras hipóteses

legais previstas no ordenamento jurídico como crimes, com as suas conseqüências

danosas aos mercados econômicos, bem assim à sociedade em geral é o foco que

se pretende tratar no próximo tópico, com ênfase em sua ocorrência no campo da

relação de emprego e no tópico seguinte, de forma mais aguda ainda, serão

abordadas as hipóteses de tal prática por parte do empregado.

2.2.1 Concorrência Desleal

O tema da concorrência desleal oferece uma abordagem bem variada nos

dias atuais, considerando-se fatores como a globalização, a rede internacional de

computadores - internet, com a diminuição ou até mesmo a eliminação das

distâncias e o alcance imediato de informações, muitas vezes de forma simultânea

aos próprios acontecimentos.

Caberiam, dentro do tema, questões como aquelas que dizem respeito aos

crimes contra a propriedade imaterial, contra a propriedade industrial, crimes de

propaganda desleal, crimes contra a propriedade intelectual, dos crimes contra as

marcas de indústria e comércio, dos crimes contra o privilégio de invenção, dos

crimes contra a administração pública, dos crimes contra a existência, segurança e

integridade do Estado, dos crimes contra a Família, dos crimes contra a fé pública,

dos crimes contra a incolumidade pública, contra a organização do trabalho, dos

crimes contra a paz pública, contra a pessoa, contra o seu patrimônio, crimes contra

169 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 24.

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o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, dos crimes contra os

costumes, impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, violação de sigilo

de proposta de concorrência, enfim, todos ligados ao crime de concorrência desleal.

Contudo, em que pese o amplo leque de crimes retro descritos, no presente

tópico, a proposta que se apresenta é de focar o tema através de uma abordagem

sob a ótica da ética empresarial.

Na tentativa de tornarem-se mais competitivas, as empresas não medem

esforços na busca pela modernização dos seus meios de produção, situação esta

que vem refletindo diretamente na relação de emprego, de forma a gerar um

aumento de inquietações entre o capital e o trabalho, pois, em regra, diante das

decisões tomadas, fica em evidência a questão das garantias dos direitos de ambas

as partes.

Neste campo da preservação dos direitos das partes surge a questão da

concorrência, que cada vez mais tem o seu nível de acirramento aumentado, por

imposição dos mercados econômicos em que as empresas desempenham as suas

mais variadas atividades.

Assim, em face da preocupação com a concorrência, as empresas

intensificam os seus cuidados com a intenção de proteger os seus segredos, em

qualquer das suas áreas, desde a administrativa, passando pela produção até

chegar a comercial, de forma que o know-how da corporação deve ser

cuidadosamente preservado, para não ser repassado às empresas concorrentes.

Tais cuidados têm sua área de atuação expandida também para a

continuidade da vigência do contrato de trabalho daqueles profissionais que

dominam as técnicas de forma mais qualificada, cujos resultados colocam seus

empregadores em vantagem com os concorrentes, enfim aqueles trabalhadores que

detém uma qualificação diferenciada em relação aos demais do mercado de

trabalho.

Neste tema, cuidam as empresas de inserir, em seus contratos de trabalho,

as denominadas cláusulas de sigilo profissional, bem assim de não concorrência,

cujos objetos são proteger-se contra eventuais comportamentos não éticos

associados à concorrência desleal por partes de seus profissionais, quer durante a

vigência do contrato de trabalho, quer empós a resilição contratual.

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A concorrência desleal trata-se de um delito tipificado no Código Penal e

que apresenta várias espécies.

A Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula as questões atinentes à

propriedade industrial, menciona que uma das formas de proteção dos direitos

relativos à mesma é a repressão à concorrência desleal.

Referida norma, mais precisamente nos capítulos VI e VII, estabelece

acerca dos crimes de concorrência desleal, especificando a partir de seu artigo 195,

quais atos enquadram-se na tipificação criminosa. Na hipótese da prática de

qualquer um dos crimes previstos em referida norma legal é fixada como pena,

detenção de 3 meses a um ano ou multa.

A prática da concorrência desleal assegura à vítima, além da punição ao

autor na esfera criminal, também o direito de reivindicar indenização pelas perdas e

danos sofridos, em conformidade com as seguintes regras:

Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentaras ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de ProcessoCivil.

Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicadoteria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

Prosseguindo, o Estatuto Processual Civil regula ainda que:

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danosem ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos depropriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nestaLei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criarconfusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores deserviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

§ 1.º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparávelou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação oude ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julguenecessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.

§ 2.º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada,o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos,objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificadaou imitada.

Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério maisfavorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

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I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesseocorrido; ou

II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direitoviolado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmenteexplorar o bem.

A fim de vislumbrar na prática, a ocorrência de algumas das atitudes

inseridas no contexto da legislação supramencionada, em especial no âmbito da

relação do trabalho, aparece o recente o caso de concorrência desleal que ocupou

importante espaço perante a mídia, o qual se refere à espionagem industrial, que

levou a McLaren a ser excluída da classificação do Campeonato Mundial de

Construtores na temporada 2007 e a ser condenada pela FIA – Federação

Internacional de Automobilismo, a pagar uma multa de 100 milhões de dólares.

Referida situação se enquadra como o caso típico de concorrência desleal,

quando em julho de 2007, cerca de 780 páginas de informações técnicas e

profissionais da equipe Ferrari foram encontradas na casa do projetista-chefe da

concorrente McLaren.

O dossiê de 780 páginas que estava de posse de um empregado da

McLaren foi levado pela esposa do mesmo a uma loja de fotocópia. Um empregado

da loja, fã da escuderia italiana, percebeu que se tratava de material confidencial e

de propriedade da equipe Ferrari para quem procedeu a denúncia, via e-mail.

Não fosse isso, como admitiu a própria Ferrari e a espionagem não seria

detectada. Provavelmente uma clara identificação de que se tratava de

documentação confidencial, tenha inspirado o empregado da loja de fotocópias a

levantar suspeitas sobre o material.

A McLaren, diante da negativa repercussão do acontecido, imediatamente

suspendeu seu projetista-chefe e afirmou que nenhum dado técnico havia sido

utilizado em seus carros e que nenhum outro componente da equipe sabia da

existência de tal dossiê.

A escuderia italiana Ferrari, por sua vez, ingressou com ações na Justiça

contra um seu ex-projetista e seu ex-empregado por suspeitas de ser dele a fonte

do vazamento.

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Como conseqüência, o Conselho Mundial da FIA, sob o argumento de

insuficiência de provas de que a McLaren havia se beneficiado das informações da

concorrência, absolveu a escuderia inglesa. Todavia, após novas evidências, novo

julgamento foi realizado e a Federação Internacional pediu intervenção do Tribunal

de Modena, na Itália, responsável pelo processamento de ação cível movida pela

Ferrari contra a McLaren.

Dentre as novas informações coletadas está uma lista com as ligações

telefônicas entre os projetistas da Ferrari e da McLaren, cujos telefonemas se

intensificavam nos finais de semana de grande prêmio, o que pode evidenciar que a

troca de informações era constante.

Dentre as perspectivas de punibilidade, havia a possibilidade da McLaren

ser excluída da Fórmula 1 no Mundial atual e na próxima temporada, sendo que

alguns sites especializados chegaram a cogitar dessa informação, mas a Federação

Internacional de Automobilismo, decidiu por não punir os pilotos e por uma sentença

menos severa para a escuderia.

A utilização imprópria de conteúdo confidencial de propriedade de outro é

crime na maioria dos países.

José de Oliveira Ascensão, professor catedrático da Faculdade de Direito de

Lisboa, aduz que o ponto de partida da concorrência desleal está diretamente

relacionado à economia de mercado, ou seja, há na concorrência desleal, uma

concorrência econômica.170

Prosseguindo na sua doutrina acerca do tema, o Professor José de Oliveira

Ascensão acrescenta que “Num mundo cada vez mais incitado para a concorrência

econômica, torna-se também cada vez mais aguda a problemática da lealdade da

concorrência.” 171

As regras relativas à concorrência desleal se destinam a regular o

relacionamento entre todas as empresas indistintamente.

Em que pese possa parecer um paradoxo, frente a sua noção de liberdade,

a livre concorrência, não é irrestrita, pois para o seu efetivo exercício são impostas

determinadas regras com o objetivo de evitar a prática da concorrência desleal.

170 ASCENSÃO, José de Oliveira. Concorrência desleal. Parte geral. Lisboa: Associação Acadêmicada Faculdade de Direito Lisboa, 2000, p. 16.171 Id. Ib., p. 17.

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Nesse contexto, apresenta-se que a proteção de indústrias nacionais e

internacionais, contra a prática de atos de concorrência desleal, é preocupação

global.

Dentre as formas combatidas de concorrência desleal está o dumping que

pode ser definido como a venda de mercadorias abaixo do preço do próprio custo

ou a venda de produtos no mercado internacional a preços inferiores àqueles

praticados no mercado interno. Referida prática é comumente utilizada através da

importação de produtos estrangeiros com preços mais favoráveis, posto que

oriundos da utilização de mão-de-obra de países periféricos, onde os trabalhadores

não têm assegurado os seus direitos mínimos, além da reprovável utilização do

trabalho infantil.

Tal prática de concorrência desleal tem o intuito único de atingir ou mesmo

eliminar o concorrente, em procedimento totalmente prejudicial à economia em

geral.

Para combater a reprovável prática do dumping, são adotadas as medidas

antidumping que impõem ações que visam a adequação das relações de comércio

aos níveis exigidos pela globalização, constituindo-se de aplicações tarifárias e para-

tarifárias, visando o equilíbrio do mercado interno.

Aliam-se a estas medidas, as necessárias regras de ética empresarial e de

conduta leal, bem como medidas preventivas e coibitivas da inversão da ordem

sócio-econômica.

A Constituição Federal, em seu artigo 173, mais precisamente no parágrafo

4.º, estabelece que a “lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à

dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de

lucros”, assegurando que o Estado atue de forma preventiva e repressiva contra

referidas práticas.

O CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, órgão este que é

ligado diretamente ao Ministério da Justiça, tem sua importância e atuação no

campo administrativo, cujos objetivos são reprimir e prevenir a ocorrência de

infrações contra a ordem econômica do Brasil, de forma a limitar, falsear ou

prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. Os direitos aqui preservados, não

se limitam aos de interesses individuais, mas sim da sociedade em geral, que se

torna a vítima quando ocorre a diminuição ou a eliminação da concorrência.

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No âmbito da relação de emprego, a prática da concorrência desleal

apresenta a dificuldade em se caracterizar a prática do ilícito. No caso da

concorrência desleal entre empresas, um bom exemplo é o da empresa que sai

vencedora em processo de licitação para firmar contrato de prestação de serviços

de mão-de-obra, através da apresentação de proposta contendo preço inexeqüível,

ou seja, os valores por ela que serão cobrados não cobrem as suas despesas com a

manutenção do contrato. Conseqüentemente, referida empresa passa a adotar

práticas ilegais no relacionamento com os seus trabalhadores, através da

sonegação dos direitos trabalhistas a eles assegurados, quer através da reprovável

prática de não remunerar o labor extraordinário prestado, quer via o desrespeitos as

normas convencionais da categoria profissional, quer mediante o não recolhimento

dos encargos sociais.

Assim, agindo, referida empresa pratica a concorrência desleal, não

permitindo aos concorrentes, a disputa em igualdade de condições, considerando

que estes são cumpridores da legislação. Tal proceder é reprovável sob todos os

aspectos, não se limitando apenas ao campo legal, mas também na esfera da ética.

O exemplo ora apresentado de prática de concorrência desleal que deságua

em prejuízo direto aos empregados de determinada empresa já foi fruto de análise

por parte da Justiça do Trabalho e aparece muito bem retratado através da decisão

proferida pelo Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini, membro do Tribunal

Regional do Trabalho da 15ª Região, localizado em Campinas-SP, consoante a

seguir ementa:

MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – OBRA PÚBLICA DEINTERESSE DA MUNICIPALIDADE – O município respondesubsidiariamente pela condenação imposta. Pois, tem por finalidadeprecípua a prestação de serviços públicos aos munícipes. Podendo fazê-lodireta ou indiretamente, por meio de terceiros. Evidentemente, optando pelacontratação de empresa especializada para execução de obra públicamunicipal, construção ou reforma, mesmo havendo procedimento licitatório,advindo inadimplemento de obrigações trabalhistas pela contratada, cabe asubsidiariedade obrigacional da municipalidade. Diante do princípioconstitucional da responsabilidade objetiva da administração públicainsculpido no § 6.º do art. 37, da CF/88. Ademais, não se pode olvidar dasdisposições insertas no CC, sobretudo arts. 186, 927 e 942. É a culpa "ineligendo" e "in vigilando.” Afinal, a súmula nº 331 do c. TST consagra aresponsabilização do tomador público de serviços, inclusive como forma deevitar a concorrência desleal dos maus prestadores, oferecendo o menor

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preço para ganhar a concorrência e depois sacrificando direitos dostrabalhadores, com a leniência do poder público. Aliás, não se podeesquecer que os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana edos valores sociais do trabalho, são fundamentos da república brasileira ebalizadores da ordem econômica e dos serviços públicos (arts. 1.º e 3.º, daCF/88). 172

Ainda analisando-se a concorrência desleal na relação de emprego, tem-se

a ocorrência de referida prática, também, por parte do próprio empregado, como no

exemplo daquele profissional que exerce determinado cargo estratégico dentro de

um conglomerado empresarial e é contratado pelo grupo concorrente. A utilização

das informações que referido trabalhador detém acerca do seu ex-empregador em

favor do seu novo patrão configura a prática de concorrência desleal.

Outra forma de caracterização da concorrência desleal por parte do

empregado é a prática da prestação de serviços à outra empresa concorrente da

sua empregadora, simultaneamente a vigência do contrato de trabalho. Esta prática

condenável, uma vez comprovada em juízo, tem sido condenada pela Justiça do

Trabalho, consoante pode-se certificar através do julgamento proferido pelo Tribunal

Regional do Trabalho da 2.ª Região, localizado em Campinas-SP, cujo acórdão é da

lavra da Juíza do Trabalho Rilma Aparecida Hemenetério e contém a seguinte

ementa:

TEXTO E VIGÊNCIA DE LEI ESTRANGEIRA – ÔNUS DA PROVA – Se ainicial não traz qualquer pedido fundamentado em norma estrangeira, o ônusde comprovar o texto e a vigência de lei estranha ao ordenamento jurídicopátrio é da reclamada, que a invocou em defesa, não do reclamante, quenada pleiteou com tal embasamento – Inteligência do art. 14 da LICC.JUSTA CAUSA – ATO DE CONCORRÊNCIA – ATO DE IMPROBIDADE –O empregado que presta serviços de consultoria a empresa que atua nomesmo ramo que sua empregadora, visando, de maneira confessa,alavancar os negócios da primeira, sem autorização da segunda, e queadmite que recebia ‘gratificação espontânea’ dos distribuidores desta,pratica, indubitavelmente, os atos de concorrência desleal e deimprobidade a que se referem, respectivamente, as letras ‘c’ e ‘a’ do art.482 da CLT, mormente em se considerando que tais condutas irregulareseram expressamente proibidas por norma regulamentar interna daempregadora.173

172 SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região. Processo RO nº. 00887-2004-125-15-00-0. Relator: Juiz Edison dos Santos Pelegrini. Campinas, DOESP, 12.01.2007, p. 119.173 SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região. 10ª Turma. Processo RO nº. 01602-2000-028-02-00-7. Relatora: Juíza Maria Aparecida Hemenetério. São Paulo, DJSP 05.07.2005, p. 13.

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O mais importante aqui são as partes, empregador e empregado, quando

firmam o contrato de trabalho, fixarem de forma mais clara e transparente possível

as condutas que reputam éticas e lícitas, de forma a criar mecanismos que possam,

senão eliminar, pelo menos diminuir a existência dos vácuos existentes na

legislação, de modo a propiciar a prática da concorrência desleal.

As mega fusões entre os grandes grupos de determinados segmentos,

também são formas de concorrência desleal, pois diante do poderio estabelecido

após a reunião das empresas, os concorrentes ficam ainda mais enfraquecidos

diante das agressivas políticas de mercado que são adotadas. Tal problema afeta

também os atores da relação de emprego, pois os concorrentes menores não mais

conseguem obter os lucros previstos, por conseguinte começam a dispensar seus

empregados. De outro lado, a grande empresa que resultou da mega fusão começa

a colocar em prática sua política de achatamento salarial, com flagrantes prejuízos

aos seus empregados.

Assim, constata-se que no ambiente dos negócios, campo este de extrema

competitividade, há necessidade de que os princípios éticos devam nortear todas as

empresas, seus administradores e seus empregados, sendo inclusive recomendável

a adoção de um código de conduta e ética, pois em pese da existência de farta

legislação tratando do tema voltado à concorrência desleal, os ilícitos continuam

sendo praticados, e o que é pior, sem a devida punição.

José de Oliveira Ascensão, acerca da concorrência desleal faz expressa

menção ao prejuízo que ela causa, quando afirma que:

No ponto de vista meramente econômico, os concorrentes causam-semutuamente prejuízos. Mas o prejuízo só atinge o limiar da relevância, noponto de vista jurídico, se o acto puder ser qualificado como de concorrênciadesleal. Há então que verificar qual o significado do prejuízo, num ponto devista jurídico, dentro da estrutura do acto da concorrência desleal.”174

Todavia, tal análise não é tão simplista como pode parecer à primeira vista,

pois há necessidade de se adentrar ao campo das responsabilidades civis, pois

sempre que houver prejuízo, a causa será elemento essencial a decifrar as

174 ASCENSÃO, op. cit., p. 199.

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possibilidades indenitárias, bem como verificar ao longo do tempo, estatisticamente,

como se comportou a fatia de mercado que teoricamente sofreu a ação do

monopólio.

A concorrência desleal, independentemente de causar danos efetivos,

deverá sempre ser coibida, para garantia de sistemas comerciais seguros e

desenvolvidos, bem assim que os relacionamentos entre as empresas concorrentes

sejam pautados por conceitos éticos, afastando as práticas reprováveis, quer do

ponto de vista legal, quer do ponto de vista moral.

Voltamo-nos novamente à necessidade de estabelecimento de códigos de

conduta e éticos, para padronizarmos na sociedade contemporânea,

comportamentos individuais e coletivos, que afastem do convívio sócio-econômico,

infrações de toda ordem, mormente àquelas pautadas em deslealdade comercial, a

chamada concorrência desleal.

Conclui-se, portanto, que a concorrência empresarial e comercial é benéfica,

desde que assim, observados os critérios concretos de liberdade, porém não de

uma liberdade irrestrita, mas que tenha no seu exercício limites necessários, ao

estabelecimento de uma ordem moral e ética que assegure a todos a possibilidade

de lucro, de distribuição de empregos, de renda, de inserção sócio-econômica, de

proteção ao trabalhador.

A legislação brasileira prevê tais possibilidades, contudo, diante da

globalização, cada vez mais as empresas estarão empenhadas em buscar soluções

preventivas internas, que visem a melhoria da sua lucratividade, sem que isso

implique na prática de qualquer ato de deslealdade comercial ou industrial, ou seja,

de concorrência desleal.

Nessa busca, a proteção de seus colaboradores, empregados ou não, será

fator substantivo, visando-se a uma melhor integração sócio-econômica do

indivíduo, como paradigma de universalidade.

Contudo, cada vez mais, deles também estará se protegendo a empresa

contemporânea, na medida em que cláusulas de confidencialidade e sigilo

profissional, poderão ser cada vez mais comuns nos contratos de trabalho.

Resta aguardar no panorama nacional e internacional, a evolução das

condições de trabalho, com as cada vez mais presentes comunicações em tempo

real e o ilimitado acesso às informações, para saber-se qual será a postura da

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empresa do futuro, como irá se proteger e como protegerá seus colaboradores,

respeitando os limites que a legislação e os códigos de ética, lhes impõem.

2.2.2 Concorrência Desleal do Empregado: Hipóteses

Com as mudanças das relações de trabalho processando-se cada vez de

forma mais rápida e globalizada, não podemos fugir à discussão do tema acerca da

concorrência desleal, sob a ótica do agente ativo empregado.

Quando chegam notícias a respeito da transmissão televisiva em HD- high

definition, ou seja, digital de alta definição, quando surgem lançamentos de novos

aparelhos de telefonia celular, onde já se é possível falar e ver o interlocutor, não se

tem a noção precisa de qual é o limite, sabe-se apenas até que ponto já foi atingido

em termos de tecnologias de informação, de comunicações, de alternativas de

energia, de preservação da camada de ozônio, de preservação ou destruição do

planeta.

A flexibilização das normas protetoras dos direitos dos trabalhadores,

aparecerá no horizonte inevitavelmente, diante das diversas possibilidades já

referidas, que se descortinam em um futuro próximo.

Contudo, se de um lado, regras mínimas de proteção ao trabalhador terão

que ser mantidas, de outro, regras que protejam as empresas, relativamente ao seu

patrimônio de subsistência, também terão que ser cuidadosamente revistas e

mesmo ampliadas. Tratam-se das obrigações do empregado para com a empresa.

Neste sentido, Mauricio Godinho Delgado afirma que os principais efeitos do

contrato de trabalho que pertencem ao trabalhador, sincretizam-se em obrigações

de fazer, o que ele denomina de obrigações de conduta. Aduz ainda que,

concomitantemente com a principal obrigação de fazer do empregado, que é a

própria prestação laboral, surgem outras tantas associadas a prestação dos serviços

e que estariam diretamente relacionadas com o comportamento de boa-fé, com a

diligência e com a assiduidade. Enumera também a conduta da fidelidade quanto

aos segredos da empresa. Afirma que junto às obrigações de conduta de fazer,

subsistem obrigações de conduta de não fazer, consubstanciadas em omissões.175

175 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 593.

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Como exemplo de tais omissões, cita-se a obrigação do empregado de não

praticar concorrência com as atividades do empregador.

Ao meditar acerca do conceito da boa-fé, Américo Plá Rodrigues apresenta

o seguinte conceito para a boa-fé lealdade:

A boa-fé lealdade se refere à conduta da pessoa que considera cumprirrealmente com o seu dever. Pressupõe uma posição de honestidade ehonradez no comércio jurídico, porquanto contém implícita a plenaconsciência de não enganar, não prejudicar, nem causar danos. Mais ainda:implica a convicção de que as transações são cumpridas normalmente, semtrapaças, sem abusos, nem desvirtuamentos.176

Assim, regido pelo princípio da boa-fé, na relação empregado e

empregador, aquele tem entre as suas inúmeras obrigações em relação a este,

também a de lealdade, de forma que lhe é vedado praticar quaisquer atos que

impliquem no reconhecimento da concorrência desleal.

Todas estas obrigações tem caráter eminentemente fiduciário, havendo

ainda, dentre as obrigações de fazer e não fazer, as obrigações de dar, como por

exemplo, do empregado que ao final do expediente tem que entregar seus

instrumentos de labor.

Portanto, o empregado que usando de sua condição profissional, violar

algumas dessas obrigações decorrentes do pacto laboral, estará inevitavelmente

adentrando ao campo da concorrência desleal, atuando como agente ativo.

É a situação que se apresenta na seguinte decisão proferida pelo Juiz do

Trabalho Márcio Vasques Thibau de Almeida, em acórdão da sua lavra, proferido

perante o Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região, nos seguintes termos:

JUSTA CAUSA – NEGOCIAÇÃO HABITUAL Busca o autor (fl. 45) areversão da justa causa, aplicada com base na alínea c do artigo 482 daCLT (negociação habitual). Alega que não ficaram demonstradas ahabitualidade e a concorrência efetiva, pois, segundo a testemunha obreira,a negociação ocorreu nos últimos dias do contrato, enquanto a testemunhapatronal não soube informar em que período foi realizada. Razão não lheassiste, eis que demonstrada a concorrência desleal à empresa, com

176 RODRIGUES, op. cit., p. 425.

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quebra da fidúcia. Grifo nosso. De acordo com as provas dos autos,durante o contrato de trabalho o autor passou a fazer vendas externas delivros sem a autorização da reclamada. A testemunha do reclamante (fls.8/9) afirmou que sabe que isso ocorreu efetivamente apenas na últimasemana, palavras, contudo, que não desalentam à reclamada quanto àpenalidade aplicada. Infere-se que o autor, juntamente com outroempregado de nome Messias, engendrou um esquema de vendas de livro,inclusive com tentativa de imiscuir-se no mercado com editoras que nãoabasteciam a livraria da reclamada, o que demonstra que a intenção não eraa de proceder a uma venda isolada, mas a de solidificar-se no ramo devendas de livro, fomentando um mercado paralelo, o que, de fato, culminouna abertura da "Livraria Dom Quixote Ltda.", conforme certidão expedidapela Junta Comercial, à fl. 15. Cabe ressaltar que, com a concretização doempreendimento, o autor tão-somente formalizou a concorrência que vinhasendo praticada, de antiga data, contra a empregadora, e com início nocurso do pacto de trabalho, já que ninguém se aventura a abrir umaempresa de um dia para o outro. Fica patente, portanto, que foi no ínterimdo vínculo empregatício que o reclamante iniciou a atividade paralela devendas de livro, conforme admitido pela prova oral, aproveitando-se daestrutura da ré e dos caminhos por ela abertos para lucrar com a vendaexterna, em trabalho concorrente com a empregadora e omitindo-lhe ofato, o que gera falência na confiança que deve existir no contrato detrabalho e autoriza o despedimento por justa causa. Grifo nosso. Pelaofensa à lealdade implícita ao contrato de trabalho, fica suprimido o direitodo empregado às verbas rescisórias pleiteadas, uma vez ratificada a justacausa aplicada. Nego provimento ao recurso. Destarte, conheço do recursoe das contra-razões e, no mérito, nego-lhe provimento. Márcio VasquesThibau de Almeida Juiz-relator177

No caso referido, ficou cristalinamente demonstrado que o empregado havia

feito negociação de produtos concorrentes ao seu empregador, livros na espécie,

por conta própria e sem autorização deste, inclusive abrindo empresa em sociedade

com outro empregado, incidindo na prática de ato de concorrência desleal.

De acordo com o Juiz relator, a decisão de primeira instância que havia

mantido a justa causa aplicada pela empresa ao empregado, deveria ser mantida,

em razão da quebra da confiança que deve nortear a relação de trabalho.

O fato de o empregado ter constituído empresa, apenas formalizou o que na

prática já vinha sendo feito, que era a venda concorrente de livros paralelamente ao

seu emprego como vendedor de livros.

177 MATO GROSSO DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região. 9ª Turma. Processo ROPSnº. 00505-2004-004-24-00-0. Relator: Juiz Márcio Vasques Thibau de Almeida, DJMS 04.08.2004.

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No caso em exame, constata-se bem a prática de concorrência desleal por

parte de empregado, caracterizada pela quebra da confiança relativamente a

obrigação de não fazer, que como visto alhures, é a obrigação do empregado de

não praticar concorrência com as atividades do empregador.

Nessa esteira, surgem contratos de trabalho cada vez mais elaborados em

relação às cláusulas de não concorrência e de sigilo.

Na primeira o empregado assume a obrigação de não praticar ação que

induza desvio de clientela de seu empregador.

Na segunda, o empregado se obriga, mesmo após não manter mais vínculo

empregatício com determinada empresa, a não divulgar seus princípios comerciais,

fórmulas de produção, equações tecnológicas, fontes, ou mesmo a não trabalhar

para empresa similar ou concorrente à sua antiga empregadora. Tratam-se de

hipóteses de responsabilidades pós-contratuais.

No regramento consolidado, a proibição do empregado praticar ato de

concorrência em relação à empresa durante a vigência do contrato de trabalho

encontra-se no art. 482, alínea c, da CLT, que permite a dispensa por justa causa

em tais circunstâncias, assim: “a negociação habitual, por conta própria ou alheia,

sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa

para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.”

Com base em referida norma legal, tem-se que à configuração da justa

causa por ato de concorrência desleal é necessário que no procedimento do

empregado reste configurado o seguinte: a) a existência da negociação habitual, por

conta própria ou alheia; b) quando constituir ato de concorrência desleal ao

empregador; c) e que seja prejudicial ao serviço, sem a devida anuência do

empregador.

Portanto, necessário se faz que no ato praticado ocorra a inequívoca

demonstração da presença deste três requisitos, sob pena de não ocorrer o

reconhecimento da justa causa autorizadora da rescisão contratual por empregador,

pela Justiça do Trabalho.

Maurício Godinho Delgado acrescenta a necessidade da ocorrência do

prejuízo:

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Aqui, na verdade, o centro do tipo jurídico não é o negócio feito ou tentado,mas o distúrbio que causa sua tentativa ou realização no ambientelaborativo. Em princípio, se não houver prejuízo ao serviço, não há ainfração mencionada (embora seja difícil imaginar-se que um empregadoque se arvore em vendedor informal, atuando, dentro da empresa, de modopermanente, contínuo, insistente e generalizado, não acabe atrapalhandosuas obrigações contratuais e o próprio ambiente laborativo).

Ao enfrentar o tema em foco, Arnaldo Süssekind critica o entendimento de

que, para caracterizar a concorrência desleal ocorra a necessidade da repetição do

ato praticado, pois segundo a sua posição existe a possibilidade de restar

configurada referida infração disciplinar mediante a prática de um só negócio ilícito

por parte do empregado. 178

A jurisprudência, ao analisar a questão da concorrência desleal, tem-se

revelado extremamente rígida ao exigir a demonstração da efetiva caracterização da

prática do ato, o qual deve estar revestido das características retro descritas.

Há também, a permissividade do parágrafo 1.º, do art. 462, da CLT, para o

empregador, durante a vigência do contrato de trabalho, efetuar descontos dos

salários do empregado, do prejuízo decorrente de dolo ou de culpa, nessa última

desde que com previsão contratual.

Surgem as chamadas quarentenas, onde o empregado, durante

determinado período de tempo e em determinada região, pré-estipulados em

contrato, sob penas normalmente fixadas em valores pecuniários elevados,

compromete-se a não trabalhar, nem prestar qualquer assessoria para empresa do

mesmo ramo, da sua anterior contratadora.

Para Carlos Henrique Bezerra Leite não há óbice legal à implementação de

referida cláusula contratual durante a vigência do contrato de trabalho, uma vez que

a própria lei impõe ao empregado a vedação à prática de ato de concorrência à

empresa.179

Referido autor ao admitir a possibilidade de tal hipótese de convenção entre

empregador e empregado, acrescenta a necessidade daquele arcar com a

obrigação em relação a este, no que tange ao seus vencimentos, assim:

178 SÜSSEKIND, Arnaldo. Op. cit, p. 331.

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Noutro falar, não há proibição para que as partes convencionem, porexemplo, a possibilidade de o empregado se afastar do serviço durantecerto período, com ônus para o empregador (percebendo salários), e estejaobrigado a, durante o mesmo período, permanecer na empresa em regimede exclusividade. O descumprimento desta cláusula pode, inclusive, ensejara justa causa e a indenização acima mencionadas.180

Não há, no ordenamento jurídico pátrio, nenhuma referência expressa a

essa possibilidade de quarentena que é muito presente na legislação de outros

países.

Sergio Pinto Martins, ao discorrer acerca da hierarquia das normas, aclara

que:

No caso, o contrato de trabalho está posicionado hierarquicamente abaixoda convenção e do acordo coletivo; se houver disposição que contrariaraquelas normas, não poderá ser observada. O art. 623 da CLT tambémdispõe que não terá validade o acordo ou a convenção coletiva de trabalhoque contrariar a política salarial governamental, o que mostra que aquelasnormas são inferiores hierarquicamente à lei.181

A norma legal inserta no art. 619 da CLT dispõe que “nenhuma disposição

do contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo

Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada

nula de pleno direito”, ou seja, deixa explícita a supremacia das Convenções e

Acordos Coletivos sobre o contrato de trabalho.

Na pirâmide da hierarquia das normas apresentada por Sergio Pinto Martins

o ápice das normas trabalhistas é a norma mais favorável ao trabalhador.182

Diante de tal hierarquia, em nosso ordenamento jurídico, a princípio, não se

cogita da aplicabilidade da cláusula de quarentena, todavia, ante a omissão do

legislador, o art. 8.º da CLT remete a análise ao Direito Comparado.

Consoante a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite, no direito alemão, a

legislação prevê a chamada cláusula de concorrência, lá denominada

179 BEZERA LEITE, Carlos Henrique. Contrato de trabalho e cláusula de não-concorrência.Procuradoria Regional do Trabalho 17ª Região – Artigos. Disponível em:http://www.prt17.mpt.gov.br/n_nconcor.html. Acesso em: 12 nov.2007.180 Id. Ib.181 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 16. ed., atualizada até maio/2002. São Paulo: Atlas,2002, p. 68.182 Id. Ib., p. 68.

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Konkurrenzklausel mas com algumas limitações, especialmente em relação aos

empregados no comércio, para cujos contratos de trabalho o período máximo, para

efeito da cláusula de não concorrência é de dois anos. A limitação alemã, busca

equilíbrio nas relações empregado-empregador, pautada na necessidade de

proteção do empregador, de concorrência desleal, mas também na possibilidade de

não estagnação profissional, por parte do empregado.183

Prosseguindo na sua lição, referido autor aclara que na França, a inserção

de cláusulas de não concorrência no contrato de trabalho ocorre, normalmente em

decorrência de Convenções Coletivas que prevêem uma indenização paga pelo

empregador ao empregado, em decorrência da limitação imposta à sua liberdade de

trabalho, a partir da rescisão do contrato. Dentre as possibilidades de proibição,

estariam a de se estabelecer por conta própria em mesmo ramo de atividade de seu

ex-empregador e a de trabalhar em outra empresa de mesmo ramo de atividade.184

Assim, segundo o mesmo autor, a jurisprudência francesa tem admitido a

validade de tais cláusulas, impondo, todavia, limitações, no tempo, no espaço e na

natureza da atividade.

Já na Itália, esclarece Carlos Henrique Bezerra Leite que a cláusula de não-

concorrência denominada de pacto de não concorrência, está prevista no art. 2.125

do Código Civil italiano e tem por escopo, também, a limitação das atividades do

empregado, após a extinção do pacto laboral. Da mesma forma estabelecida pelo

vizinho europeu, na Itália, o pacto de não concorrência, estabelece uma

compensação financeira e limites de tempo, região e objeto da limitação.185

Enquanto na Espanha, consoante os ensinamentos de referido autor, o

Estatuto dos Trabalhadores prevê a possibilidade do chamado pacto de não

competência, ou seja a contratação da cláusula de não-concorrência para vigência

também após a extinção do contrato de trabalho. 186

Do mesmo modo que os demais partícipes da comunidade européia, na

Espanha também a cláusula trás, a previsibilidade de uma compensação

econômica, agregada a comprovação de que o ex-empregador tenha real interesse

industrial ou comercial na celebração do pacto, em razão de sua atividade. Para

183 LEITE, op. cit..p. 3184 Id. Ib. p. 3185 Id. Ib. p. 3

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tanto, há ainda a limitação temporal, do não exercício da mesma atividade, que para

os espanhóis é de seis meses após a extinção do pacto laboral ou de até dois anos,

quando for caso de qualificação técnica específica, consoante extrai-se da lição

inserta no mesmo artigo retro citado, onde seu autor esclarece ainda que, também o

art. 21.4 do Estatuto referido, contempla outro pacto relacionado a limitação de

trabalhar do empregado, relativa a sua permanência na empresa, quando dela

tenha recebido treinamento profissional especializado, para a realização de

determinado trabalho, às custas do empregador. Daí que complementa que neste

caso, a previsão do pacto de permanência é limitada a dois anos, sendo que

eventual ruptura por parte do empregado, acarretará para o mesmo a

responsabilidade pelos danos causados.187

Finalmente, ao discorrer sobre referido tema em Portugal, Carlos Henrique

Bezerra Leite discorre afirmando que a previsão da cláusula de não concorrência,

com retribuição pecuniária pelo período de aplicação, consta do art. 36.º/2 (LCT),

com limites relacionados a forma, necessariamente por escrito, quanto a duração,

que deverá ser de no máximo três anos, e quanto a previsão do risco empresarial.188

Constata-se assim que diversas legislações adotam pactos ou cláusulas de

não concorrência, justamente para evitar a concorrência desleal por parte do

empregado.

Ressalte-se a existência de uma certa semelhança na legislação estrangeira

retro comentada, na medida em que os requisitos restam delimitados,

essencialmente, a questão do confinamento do tempo, da limitação geográfica e a

existência de uma compensação financeira ao empregado, a título de indenização.

Esta similitude entre as previsões legais existentes nos países citados

anteriormente, justifica-se diante do objeto único de referidas normas, a saber, inibir

a prática de quaisquer atos por parte do empregado, que possam ocasionar o

repasse de informações importantes sobre determinada empresa que possam ser

utilizadas por seus concorrentes, ou a própria transferência de um trabalhador

altamente qualificado para outra empregadora que dispute o mesmo mercado, de

modo a configurar a concorrência desleal.

186 Id. Ib. p.3.187 Id. Ib. p.3188 Id. Ib. p.3

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Portanto, não se vislumbra óbice na legislação brasileira, para que se

adotem cláusulas de não concorrência, ou quarentenas nos contratos individuais de

trabalho, relativamente à empregados, cujas atividades exercidas ao longo do tempo

em determinadas empresas possam vir a acarretar prejuízos de diversas espécies,

se vierem a ser exercidos por conta própria ou em empresas concorrentes em

seqüência ao rompimento do pacto laboral anterior.

Referido tema, assim como todo novo pensamento jurídico, deve comportar

diversas discussões e estudos, a fim de que se de um lado, busca-se proteger a

atividade empresarial, métodos, descobertas, fórmulas, segredos de empresa, de

outro, necessária a compensação financeira adequada a limitação imposta ao

trabalhador.

Neste sentido, os contratos de trabalho poderão conter cláusulas

específicas regulando a matéria, assim os códigos de ética empresariais, servirão

como grande fonte de direitos e obrigações, para empregados e empregadores,

reservados à complementação de normas de caráter geral, ainda inexistentes.

Ressalte-se que, perante a Justiça do Trabalho o reconhecimento da justa

causa para rescindir o contrato de trabalho pela prática da infração disciplinar da

concorrência desleal somente será aceito se devidamente comprovados os fatos

alegados, em especial o agir com dolo ou culpa do empregado, demonstrando-se

assim a deslealdade no procedimento. Caso em contrário, será afastado o justo

motivo autorizador da rescisão, consoante se extrai do entendimento inserto na

seguinte ementa do acórdão proferido pelo Juiz do trabalho M. Marcelinni, do

Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, localizado em Belo Horizonte-MG,

assim:

JUSTA CAUSA CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CONFIGURAÇÃOAUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. Se demonstrado nos autos, através daprova produzida na instrução oral do feito, que o reclamante prestou serviçopor conta própria e que tais eram da mesma natureza daqueles oferecidospela reclamada, mas apenas por quinze ou dezesseis dias, não há comoreconhecer a justa causa capitulada no artigo 482, alínea c, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. É que, no dizer sempre oportuno do mestre JoséMartins Catharino, praticar ato de concorrência é violar obrigação denão fazer, como o de revelar segredo da empresa, podendo ser desleal,ou ilícito. É proceder com culpa ou dolo para desviar freguesia ouclientela, seja trabalhando para outro empregador concorrente, seja demaneira autônoma. Não observada na hipótese factual tal circunstância,

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nada cogita de ocorrência de justa motivação para ruptura do pacto,devendo a dispensa ser considerada injusta e a reclamada arcar com todosos ônus de tal ato.189 (destacou-se)

Assim, não cuidando a empresa de comprovar em juízo os atos praticados

pelo seu empregado, atribuídos de concorrência desleal, não obterá o

reconhecimento por parte da Justiça do Trabalho da justa causa aplicada.

Tal reconhecimento pela Justiça do Trabalho só ocorrerá se efetivamente

estiverem configurados se na prática do ato estiverem configurados todos os

requisitos tipificadores da infração disciplinar, consoante extrai-se do entendimento

inserto na seguinte decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª

Região, através do acórdão da lavra do Juiz do Trabalho Luiz Eduardo Gunther:

O artigo 482, letra c, da CLT, ao estabelecer a concorrência desleal emrelação a empresa, como motivo ensejador de justa causa para odespedimento do empregado exige, segundo a doutrina, a presençaconcomitante de habitualidade de atos, desconhecimento do empregador, eexistência de prejuízo. Não comprovados, com rigor, esses requisitos,afasta-se a justa causa entendendo-se como injusta a dispensa. 190

Insta ressaltar que não há óbice legal ao empregado para prestar serviços a

mais de um empregador, sendo que tal situação por si só não configura a hipótese

de concorrência desleal, salvo se presente a expressa previsão contratual em

contrário.

Para ilustrar tal afirmação, cita-se a seguinte decisão proferida pelo Tribunal

Regional do Trabalho da 9ª Região, através do acórdão da lavra do Juiz Luiz Felipe

Haj Mussi:

Para a caracterização da justa causa, a falta grave consistente emconcorrência desleal, deve restar cabalmente configurada, em face dasrepercussões que acarretará na vida profissional do trabalhador. É unânimena doutrina e jurisprudência que inexiste impedimento legal para que umempregado preste serviço a mais de um empregador. A exclusividade não érequisito do contrato de trabalho, salvo se tratar de cláusula expressa do

189 MINAS GERAIS. Tribunal Regional Do Trabalho 3ª Região. Processo RO nº. 17427/1996. BeloHorizonte, DJMG 17.05.1997.190 PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região. 2ª Turma.Processo RO nº. 8737/1998. Relator:Juiz Luiz Eduardo Gunther. Curitiba, DJPR, 12.03.1999.

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contrato; incompatibilidade de horários; a natureza da função exercida eexistência de concorrência desleal. A concorrência desleal é caracterizadaquando a atividade desenvolvida pelo empregado a outra empresaprejudicar os serviços ou acarretar sensível diminuição no potencial e lucrosdo empregador. Não demonstrado o ato faltoso pela Reclamada, tem-se queo Autor foi demitido injustamente. Sentença mantida.191

Imprescindível ressaltar que a cláusula de não-concorrência não viola o

princípio que assegura a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou

profissão previsto no art. 5.º, inciso XIII, da Constituição Federal, uma vez que a

própria norma, em sua parte final, fixa limitações ao princípio, assegurando que

devem ser atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Assim, tem-se presente que o caráter de limitação no tempo e no espaço,

do exercício de uma profissão, ofício ou trabalho, ocorrerá em situações

excepcionais, cujas hipóteses já foram ventiladas, e sempre se garantindo ao

trabalhador, como medida de retribuição às limitações impostas, uma indenização

compatível com o sacrifício exigido.

Sacrifício este, parcial, haja vista que de qualquer forma, o trabalhador não

estará impedido de exercer seu trabalho ou profissão em atividades outras, que não

ensejem concorrência em relação ao ex-empregador. Neste diapasão de limitação

de trabalhar, encontra-se no Direito Administrativo, a permissão para afastamento

de servidor, a fim de desenvolver estudos no exterior pelo período máximo de quatro

anos, com limitação à exoneração ou a pedido de licença para tratar de interesse

próprio, sem que antes tenha decorrido o prazo igual ao tempo do afastamento.

Antes de ter-se contudo uma legislação completa a respeito das cláusulas

de não contratação ou de limitação ao exercício de atividade ou ainda às chamadas

cláusulas de quarentena, que coíbam a concorrência desleal por parte do

trabalhador, que propiciem, como já dito, direitos e obrigações recíprocas aos

empregados e empregadores, pautados em códigos de ética empresariais que

permitam uma tratativa mais acessível entre as partes, a idealização do tema,

passa, necessariamente pela negociação coletiva, onde os interesses de ambos os

lados poderiam ser livremente discutidos e contemporizados.

191 PARANÁ. Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região. 5ª Turma.Processo RO nº 00769/1998.Relator: Juiz Luiz Felipe Haj Mussi. Curitiba, DJPR, 03.07.1998.

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CONCLUSÃO

“En este mundo, señor no hay verdad ni mentira

pues todo tiene el color del cristal con que se mira”

Ramon de Campoamor192

Tendo como pano de fundo este belo verso, que se apresenta tão conciso e

ao mesmo tempo com uma mensagem tão intensa e precisa, a seguir, adentramos

nas nossas derradeiras considerações.

No âmbito das relações individuais de trabalho, o caminho que se descortina

é aquele em que empregado e empregador deverão trilhar de mãos atadas e não

mais em pólos opostos, pois em direção oposta ao que se até então praticava,

hodiernamente está muito claro que os interesses buscados por ambas as partes é

comum.

Nesta busca pelo mesmo interesse, empregado e empregador devem ter na

ética uma referência necessária e indispensável para regular as suas relações, na

medida em que houve uma conscientização dos direitos e a preocupação com o

efetivo alcance dos mesmos, diante da evolução ética da sociedade.

Não há mais espaço para o pensamento singular, eis que deve imperar nas

relações individuais de trabalho a solidariedade, pois o objetivo a ser alcançado

passa a ser comum às ambas as partes, sendo que em respeito ao princípio da boa-

fé e da confiança, impõe-se que empregado e empregador atuem em colaboração.

Dentro destes preceitos éticos que deverão referenciar as relações

individuais de trabalho, o lucro não é condenado, na realidade o que se espera das

empresas é que, na busca para obter tais lucros, as empresas incluam no seu

elenco de obrigações inerentes a sua responsabilidade social, a conduta ética, pois

além do seu compromisso de assegurar o efetivo exercício dos direitos por parte

dos seus empregados, também é de sua responsabilidade auxiliar na melhora da

sociedade de onde se extrai o seu lucro.

192 COMPOAMOR, apud, BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. 2. ed., Rio deJaneiro: Renovar, 2002, p. 611.

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Surge aí a necessidade das empresas se conscientizarem de que não há

contradição entre a ética e os negócios, na medida em que a disputa pelo cada vez

mais concorrido mercado, não ocasiona uma excludente dos preceitos éticos.

As empresas passam a sentir a exigência de que incluam em seus

organogramas funcionais a figura do profissional deontologista, cujo campo de

atuação dirige-se a espelhar os seus princípios éticos para os seus stakeholders, da

mesma forma passam a sofrer cobrança acerca da implementação dos códigos de

conduta, que irão padronizar e formalizar os seus padrões éticos. Tais medidas

relativas à ética são uma via de mão dupla, pois se destinam tanto às relações

externas quanto às internas da empresa.

O fundamento ético basilar encontra-se amparado na dignidade da pessoa

humana. Entre os princípios inspiradores da sociedade na busca da preservação da

ética, merecem relevo o da confiança e o da boa-fé. O princípio da confiança exige

o conhecimento, a verdade e a honestidade. Já a boa-fé, do ponto-de-vista ético,

repousa na honestidade, no agir com retidão. Através da cláusula geral de boa-fé, o

Estado procura harmonizar as relações individuais de trabalho, de modo a garantir o

equilíbrio necessário aos contratantes. A cláusula geral da boa-fé produz a proteção

aos contratantes mais frágeis.

Além do lucro financeiro, as empresas têm o dever ético de incluir entre os

seus objetivos, a preocupação e responsabilização em relação ao desempenho

econômico, ambiental e social, trinômio este denominado de linha de fundo tripla. O

objetivo desta tripla responsabilidade é o da busca de um desenvolvimento global

sustentável, de modo que o mundo seja conservado para as futuras gerações. Ao

implementarem entre os seus objetivos também a responsabilidade social e ao

exteriorizarem os seus projetos sociais, direcionando-os à comunidade, as

empresas passaram a assegurar um retorno econômico, diante da divulgação de

uma boa imagem.

A nova leitura do contrato de trabalho passa pela interpretação do contrato

totalidade, onde o pactuado não se limita apenas a um acordo jurídico, constituído

de regras frias e isoladas que são lançadas no papel, mas também como um fato de

interesse social, que unifica em um só documento as cláusulas sociais e benéficas à

toda a cadeia que será atingida pela relação trabalhista decorrente da pactuação

empregado-empregador, sendo imprescindíveis na sua composição, o princípio da

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confiança e das cláusulas de boa-fé, que culminam na efetivação da aplicação do

princípio da dignidade da pessoa humana.

É imprescindível que o Estado assuma a sua obrigação de mediador, a fim

de intervir com o seu poder para assegurar ao seu povo o efetivo exercício dos seus

direitos, evitando desta forma que movimentos mundiais, quer na política, quer na

economia, possam produzir atentar contra o princípio da dignidade da pessoa

humana, via diminuição dos direitos sociais dos trabalhadores.

A prática de quaisquer atos que caracterize a concorrência desleal é

reprovável de forma veemente, pois se chocam frontalmente contra os preceitos

éticos que devem nortear as relações individuais de trabalho, bem assim o

relacionamento entre as empresas concorrentes.

Em que pese a inexistência em nosso ordenamento jurídico pátrio, de

qualquer referência expressa a possibilidade de se exigir as denominadas cláusulas

de quarentena (hipótese em que o empregado, durante determinado período de

tempo e em determinada região, condições estas pré-fixadas em contrato, assume o

compromisso de, após desligado da sua empregadora, não desempenhar a sua

atividade profissional, sequer prestar qualquer tipo de serviço à empresa do mesmo

ramo da sua ex-empregadora) não se vislumbra qualquer impedimento a feitura de

ajuste em tal direção, pois a própria lei impõe ao empregado a vedação à prática de

ato de concorrência à empresa, devendo observar, contudo, a inclusão da previsão

de pagamento de respectiva indenização ao trabalhador.

Diante de tudo o até aqui versado, pode-se afirmar que a ética ainda não se

faz presente nas relações de individuais de trabalho com a intensidade que deveria,

principalmente em face do pensamento retrógrado daqueles que tem o comando

das empresas que insistem em direcionar o objeto de seus negócios através do

binômio aumento da competitividade e maiores lucros, por força de um mercado

cada vez mais disputado decorrente da globalização, situação esta que em muitas

oportunidades ocasionam as tomadas de decisões que levam à diminuição dos

direitos dos trabalhadores, quando não à própria negação dos mesmos.

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De outro lado, com fundamento nos argumentos até aqui aduzidos, admite-

se a possibilidade da empresa colocar em prática os seus preceitos éticos, sem

comprometer o seu lucro e, ainda, extrair vantagens de referida situação. Para tanto,

é necessário que as empresas incluam no seu elenco de obrigações inerentes a sua

responsabilidade social, a conduta ética, pois também é faz parte das suas

obrigações auxiliar na melhora da sociedade de onde se extrai o seu lucro, pois ao

assim agir, obterá da sociedade o devido retorno, através do reconhecimento dos

seus procedimentos, repercutindo no aumento do consumo de seus produtos e

marcas, eis que vinculados às boas causas, na mesma direção terá um grupo de

empregados que lhe dedicará um grau maior de comprometimento e colaboração,

que resultará no acréscimo da produtividade, bem assim na melhora da qualificação

dos seus produtos.

Para atingir tal objetivo, empresa e trabalhador devem trilhar pelo caminho

das relações individuais de trabalho de mãos atadas, tendo por princípio a ética,

impondo-se que procedam em perfeita harmonia com os princípios constitucionais

da liberdade, da justiça e do solidarismo, que se apresentam dispostos na

Constituição brasileira no art. 3.º, I (que elenca entre os objetivos fundamentais da

República o de construir uma sociedade livre, justa e solidária), bem assim no art.

1º, III (que insere entre os seus fundamentos o da dignidade da pessoa humana) e

no art. 170, “caput” (ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano

e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme

os ditames da justiça social).

Por derradeiro, faz-se necessário repisar o alerta de Norberto Bobbio no

sentido de que “O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje,

não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não

filosófico, mas político.”193

193 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:Campus, 1992, p. 24.

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