CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do...

33
CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO ENEDINO FILHO ARRUDA DE OLIVEIRA A TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: LEGALIDADE E APLICABILIDADE Manaus 2017

Transcript of CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do...

Page 1: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

1

CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

ENEDINO FILHO ARRUDA DE OLIVEIRA

A TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: LEGALIDADE E APLICABILIDADE

Manaus

2017

Page 2: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

2

ENEDINO FILHO ARRUDA DE OLIVEIRA

A TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: LEGALIDADE E APLICABILIDADE

Monografia apresentada a Coordenação do Curso de Direito do CEULM / ULBRA, para obtenção do Título de Bacharel em Direito nesta Instituição de Ensino Superior. Orientador: Professor Ingo Dieter Pietzsch

Manaus

2017

Page 3: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

3

ENEDINO FILHO ARRUDA DE OLIVEIRA

A TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO: LEGALIDADE E APLICABILIDADE

Esta monografia foi submetida à banca examinadora como requisito obrigatório para obtenção de título de Bacharel em Direito outorgado pelo presidente e membros da Coordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA.

BANCA EXAMINADORA

________________________________ Presidente/Orientador:

Prof. MSc.

_________________________________ Membro Titular Externo:

Prof.

________________________________

Membro Titular Interno: Prof.

Aprovado em: _______ de ________ de 2017.

Page 4: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

4

DEDICATÓRIA Dedico esta obra, aos meus filhos, meu Pai, minha Mãe, Esposa e todos aqueles que colaboraram direta e indiretamente para a finalização do curso. E também para os que fazem do Direito não apenas um meio de vida, mas um sacerdócio e uma fonte de conhecimentos para promover a qualidade de vida nas pessoas.

Page 5: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

5

AGRADECIMENTOS

Primeiramente a Deus, sem o qual nada disso seria possível.

Agradeço ao corpo docente do Centro Universitário Luterano de Manaus, por todos os ensinamentos adquiridos no decorrer da Graduação.

Aos amigos que me fizeram companhia durante este período, a quem desejo sucesso absoluto.

A todos aqueles que, de uma forma ou de outra, contribuíram para que este sonho virasse realidade.

Page 6: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

6

EPÍGRAFE “Só é útil o conhecimento que nos faz melhores”.

(Sócrates)

Page 7: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

7

RESUMO

O presente trabalho tem o intuito esclarecer acerca da terceirização e suas

aplicabilidades. No decorrer da monografia serão apresentados itens que esclareçam

o objetivo da pesquisa, a qual consiste em debater a respeito da terceirização. No

primeiro momento, realizou-se uma análise sobre os conceitos do tema supracitado,

posteriormente, aludiu-se sobre o contexto histórico, tanto nível mundial, quanto nível

nacional. E, também, observou-se a relação da terceirização com a Administração

Pública. Por fim, a pesquisa em questão, possibilitou-nos, além de enriquecer o

conhecimento sobre o dispositivo tão relevante atualmente, fez-nos, entender sobre a

sua aplicabilidade e positivação no nosso Direito.

Palavras-chaves: Terceirização, Aplicabilidades, Lei.

Page 8: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

8

ABSTRACT

This paper aims to clarify the outsourcing and its applicability. During the

monograph will be presented items that clarify the purpose of the research, which

consists of discussing about outsourcing. In the first moment, an analysis was made

on the concepts of the aforementioned theme, later; it was referred to the historical

context, both worldwide and national level. And the relationship of outsourcing with the

Public Administration was observed. Finally, the research in question enabled us, in

addition to enriching the knowledge about the device so relevant today, made us

understand about its applicability and positivation in our Law.

Keywords: Outsourcing, Applicability, Law.

Page 9: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

9

SUMÁRIO

I INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 10

II A TERCEIRIZAÇÃO .............................................................................................. 12

2.1 OS CONCEITOS ............................................................................................. 12

2.2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA ............................................................................... 15

III: TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL ........................................................................... 21

3.1 HISTÓRIA DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL ................................................ 21

3.2. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ...................................... 23

3.3 A RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇO ................................. 26

3.3.1 VERBAS TRABALHISTAS ........................................................................... 26

3.3.2 CONTRATO NO SETOR PÚBLICO ............................................................. 27

CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 30

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 32

Page 10: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

10

I INTRODUÇÃO

A terceirização é um fenômeno que vem cada vez mais influenciando as

atividades de trabalho na atualidade e, consequentemente, as vantagens para quem

contrata, com o propósito de otimizá-las, visando um resultado melhor no

desempenho das empresas.

Todavia com administração pública não é diferente, e não poderia ficar de lado

tendo em vista que deve estar sempre em evolução e prestando um serviço de

qualidade para a sociedade, que se faz necessário que ela venha terceirizar.

Neste presente trabalho será abordado sobre a terceirização no serviço público

e sua legalidade, pois percebe-se que alguns tipos de serviços no setor público podem

ser terceirizados ou seja aqueles referentes a atividades meio como exemplo a

conservação e limpeza, serviços de vigilância e transportes. Assim como a

contratação temporária de funcionário terceirizados contratados.

No que tange a contratação de empresa terceirizadas que preste serviços para

o estado se faz necessário que esta atividade seja apenas de meio ou seja que este

serviço não tenha envolvimento com a atividade fim, e consequentemente que esta

empresa seja a vencedora na licitação. Já no que concerne à pessoa física a lei

permite que o estado contrate, desde que em caráter excepcional e que seja

temporário.

Entretanto no decorrer desta pesquisa irá ser discorrido sobre a legalidade do

instituto e seus aspectos jurídicos, doutrinários e jurisprudências. Buscará com este

trabalho esclarecer os pontos mais relevantes acerca da terceirização na

Administração Pública, fazendo uma explanação sobre o tema.

A terceirização chegou ao Brasil no final dos anos 50 como uma forma

alternativa de contrato de trabalho, trazendo novos contornos a tradicional relação

bilateral havida entre o trabalhador e o empregador e estabelecendo uma relação

trilateral, em que não só possui diferentes sujeitos, como também uma outra forma de

relação contratual.

Neste novo instituto, a figura do empregador passa a se denominar prestador

de serviços, contratando trabalhadores, a fim de que os mesmos, estabelecendo, a

Page 11: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

11

princípio, relação de trabalho apenas com ela, desenvolvam seu labor em favor de um

terceiro, classificado como tomador.

Esta modalidade de contratação também passou a ser utilizada pela

Administração Pública, que, diante de suas particularidades, as quais serão tratadas.

Em tópico específico, possui, por sua vez, tratamento diferenciado daquele

dispensado às entidades privadas. Tendo em vista as grandes demandas de serviços

para atender a população, e nem tudo o estado consegue dar conta.

Ressalta-se a questão da terceirização pela administração pública o fator como

uma ferramenta de gestão, materializada por meio de contrato, que, como vantagens,

possibilita redução de custos e especialização na prestação dos serviços ou

fornecimento de bens, além de permitir que o contratante se concentre em suas

atividades principais, tornando-se mais competitivo.

Sua aplicação, porém, suscita algumas dificuldades, que são dirimidas pela

legislação existente, pela jurisprudência e, principalmente, pela Justiça do Trabalho,

uma vez que grande parte delas está relacionada à garantia dos direitos trabalhistas

dos empregados envolvidos nas contratações.

Por esse motivo, o tema é constantemente discutido e as normas e os

entendimentos jurisprudenciais evoluem à medida que novas questões se tornam

controversas, visando sempre a preservação do princípio de proteção do trabalhador

envolvido nessas relações.

A metodologia adota nesta pesquisa é de cunho bibliográfico onde utilizou-se

livros com base doutrinaria, artigos jurídicos, julgados jurisprudenciais a fim de buscar

embasamento na pesquisa. Quanto ao objetivo no que se relaciona a pesquisa é de

modo Explicativa, no qual é um tipo de pesquisa que tem como função saber o porquê

das coisas, fazer o pesquisador se aprofundar mais nos teóricos para encontrar suas

respostas, segundo Gil (2002, p.42)

Como objetivo geral, tem-se a análise a contratação terceirizada por parte dos

órgãos públicos por vias legais. Dentre as específicas, verificou-se pesquisas

bibliográficas sobre o referido tema. Avaliou-se a constitucionalidade deste tipo de

contratação por parte dos entes públicos. Além disso, houve levantamentos de

posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o referido tema.

Page 12: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

12

II A TERCEIRIZAÇÃO

2.1 Os conceitos

Quando se refere a terceirização, sobre sua conceituação, observou-se que é

constituída por uma criação linguística, a qual deriva-se do latim tertius, resultando-se

na palavra terceiro. Não se trata, porém, sob o aspecto puramente técnico, da figura

normativa do “terceiro”, típica das relações civilistas ou processuais. Terceiro é

entendido como o estranho dentro uma relação jurídica entre duas ou mais partes. Já

na terceirização, este, integra de forma efetiva a relação judicia, embora seja

intermediário, dito isso, não é estritamente estranho.

De acordo com o Maurício Godinho, esse “neologismo [terceirização] foi

construído pela área de administração de empresas, fora da cultura do Direito, visando

enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro à

empresa” (DELGADO, 2006, p. 428).

No que diz respeito ao conceito de terceirização, Maria Sylvia Zanella Di Pietro

esclarece que “existe certo consenso entre os doutrinadores do direito do trabalho em

definir a terceirização como a contratação, por determinada empresa, de serviços de

terceiros para o desempenho de atividades-meio”. (DI PIETRO, 2012, p. 212).

No âmbito do Direito do Trabalho, Maurício Godinho traz a seguinte definição

acerca do tema:

Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este laços justrabalhista, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata o obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O modelo trilateral de relação socioeconômica e jurídica que surge com o processo terceirizante é francamente distinto do clássico modelo empregatício, que se funda em relação de caráter essencialmente bilateral. Essa dissociação entre relação econômica de trabalho (firmada com a empresa tomadora) e relação jurídica empregatícia (firmada com a empresa terceirizante) traz graves desajustes em contraponto aos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. (DELGADO, 2006, p. 428)

Page 13: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

13

Desses conceitos até então trazidos à tona, pode-se destacar dois aspectos

fundamentais na conceituação de terceirização. O primeiro diz respeito ao fato de se

tratar de execução indireta de atividades-meio, de serviços de apoio, em oposição às

atividades-fim, que são o próprio produto final da empresa. O segundo aspecto está

ligado à inexistência de vínculos, quer dizer, laços trabalhistas, entre o ente tomador

de serviços e o empregado terceirizado, já que o ônus social dessa relação fica a

cargo da entidade interveniente.

Observa-se que a doutrina e a jurisprudência, usa-se de diversos nomes para

entender ou designar o fenômeno que é a terceirização. Diante disso, observa-se que

até mesmo o vocabulário jurídica, recentemente foi recebida pelo dicionário, pois até

então, não havia descrição, o que remete-nos a observar diversas palavras, com o

intuito de definir a terceirização. Dito isso, apresentava-se como ‘subcontratação’,

‘terciarização’, ‘filiação’, ‘recontratação’, ‘desverticalização’, ‘descentralização’,

‘desverticalização’, ‘exteriorização do emprego’, ‘focalização’, ‘parceria’, etc.

A expressão ‘terceirização’ adivinha de um neologismo utilizado pela ciência da

Administração, significando uma forma de reestruturação administrativa, pela qual

uma empresa transfere para outra determinadas atividades produtivas, em regra, não

relacionadas diretamente a sua atividade produtiva principal.

Para o autor Sérgio Pinto Martins:

Terceirização deriva do latim tertius, que seria o estranho a uma relação entre duas pessoas. Terceiro é o intermediário, o interveniente. No caso, a relação entre duas pessoas poderia ser entendida como a realizada entre o terceirizante e o seu cliente, sendo que o terceirizado ficaria fora dessa relação, daí, portanto, ser terceiro. A terceirização, entretanto, não fica restrita a serviços, podendo ser feita também em relação a bens ou produtos. (MARTINS, 2005, p.19)

Alguns autores preferem o termo ‘terciarização’ em razão de que o setor

terciário, na atividade produtiva, seria o setor de serviços, já que o setor primário

corresponde à agricultura, e o secundário à indústria. Outros, entretanto,

especialmente de Administração de Empresas, usam o termo ‘horizontalização’ da

atividade econômica, para designar o fato de as empresas transferirem, para outras,

partes de suas funções exercidas diretamente.

Gabriela Neves Delgado rebate a posição dos autores que utilizam o termo

‘terciarização’ discorrendo que:

Page 14: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

14

A terceirização não se confunde com a terciarização. Enquanto a primeira refere-se a um modo de gestão empresarial e de contratação da força de trabalho, inclusive com respaldo justrabalhista, a segunda designa apenas um segmento da economia – o setor terciário, onde se destacam, inclusive, os trabalhos terceirizados. (DELGADO, 2003, p. 136)

Percebe-se que o enfoque da citada autora faz-se diante da relação de trabalho

que se origina com a utilização da terceirização, e não com seus objetivos, como seria

o caso de se destacar o uso do termo para designar as técnicas do setor terciário da

produção.

Nota-se que a denominação é muito importante para o estudo de um

determinado instituto jurídico, por conta das várias conotações que ele pode ter e,

principalmente, quando este afeta a relação de trabalho. O embate doutrinário acerca

da denominação é bastante fervoroso e, como prova disso, transcreve-se o

posicionamento do autor José Augusto Rodrigues Pinto, que não só discorda do uso

do termo ‘terceirização’, como também o crítica, se contrapondo à citada autora:

[...] o neologismo, embora tenha sido aceito com foros de irreversível, não expressa por via nenhuma das derivações a idéia do que pretende passar, ou porque a empresa prestadora não é terceiro e sim parceiro, no sentido de contratante direto com a tomadora, nem os empregados de cada uma são terceiros perante elas, ou porque a atividade de apoio não é até mesmo primária. O que se está tratando, sob essa nova denominação, é apenas de um contrato de prestação de serviços de apoio empresarial, que examinará, decerto, com mais eloqüência e precisão, seu conteúdo e sua finalidade com o batismo de contrato de apoio empresarial ou, igualmente, contrato de atividade de apoio. (RODRIGUES, 1997, 144)

Há ainda outros doutrinadores que entendem tratar-se de um contrato que visa

a suprir determinadas necessidades das empresas de forma que possam atingir seus

resultados com mais eficiência, por isso atribuem a denominação de ‘contrato de

fornecimento’ à terceirização. Sérgio Pinto Martins, entretanto, discorda desse

posicionamento argumentando que:

Entendo que não se poderia utilizar a expressão contrato de fornecimento para o tema em estudo, pois significaria um contrato de Direito Comercial, e, no caso da terceirização, apesar de existir o referido contrato, temos que o que vai nos interessar é a relação do trabalhador e do terceirizado com a empresa que recebe a prestação de serviços. A isso não poderíamos dar o nome de contrato de fornecimento, pois estaria muito mais próximo da subcontratação, da locação de serviços ou da empreitada. (MARTINS, 2000, p. 20)

Na Administração Pública, costuma-se empregar o termo contracting out,

quando se celebram vários tipos de acordos com a iniciativa privada, como os

Page 15: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

15

contratos de obras e de prestação de serviços. O certo é que, no Brasil, o termo

‘terceirização’ foi adotado inicialmente no âmbito da administração de empresas.

Posteriormente, os tribunais trabalhistas também passaram a utilizá-lo, podendo ser

descrito como a contratação de terceiros visando à realização de atividades que não

constituam o objeto principal da empresa.

Na verdade, a terceirização é um fenômeno que se estabeleceu nos meios

empresariais de forma abrangente e que vem se solidificando cada vez mais. Tal feito

interfere na clássica e pragmática relação de emprego, pois transfere a execução de

certas atividades para outras empresas, visando ao incremento da competitividade

pelo aumento da produtividade, que poderá possibilitar a redução de custos e o

aumento de qualidade.

2.2. Evolução histórica

Existia uma crença antigamente, no sentido de, afirmar que quanto menos

fossemos dependentes de terceiros, considerava-se melhor. Desta forma, o motivo

desse entendimento tem-se como fundamento, a comunicação tendo considerado

ineficiente para aquela época. No passar dos anos, a terceirização foi se tornando

necessária de forma a atender os anseios da sociedade.

A terceirização teve origem nos Estados Unidos da América após a Segunda

Guerra Mundial, quando as indústrias de armamento passaram a buscar parceiros

externos para aumentar sua capacidade de produção. (VIEIRA, 2008).

Em meados da década de 40, esta técnica foi largamente utilizada pelos países

europeus que participaram da Segunda Guerra Mundial, para a produção de

armamentos.

Assim, conforme expõe Adeildo Filho:

“por estar sobrecarregada e sem condições de atender à demanda, a indústria bélica iniciou o processo de transferência de serviços a terceiros, que seriam contratados para dar suporte ao aumento da produção de uniformes militares, armas leves e pesadas, munição, navios, aviões e tanques de guerra”.(NASCIMENTO, 2001)

Page 16: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

16

A competitividade empresarial e o desejo pelo poder provocaram a

descentralização das atividades empresariais, o que possibilitou o surgimento de

novas relações de trabalho, sendo uma delas a terceirização.

Qualquer fenômeno social, que promova alteração no cenário das relações

humanas, deve ser estudado de forma que seja possível perceber como ele surgiu na

história, a fim de se avaliar sua importância para o desenvolvimento das sociedades.

Além disso, poder-se-á observar as vantagens e possíveis desvantagens

quando da sua aplicação em determinado cenário político, econômico e social. Assim

será feito com o fenômeno da terceirização. Para tanto, foram utilizados dados de

pesquisa realizada no campo do Direito Administrativo e do Direito do Trabalho, vez

que a terceirização é um instrumento através do qual se promove a relação de

trabalho.

Ao se fazer uma análise substancial do Direito do Trabalho, percebe-se que,

em diversos períodos históricos, o homem se servia da força de trabalho sob as mais

variadas formas e constituía relações que, analisadas sob a ótica contemporânea,

jamais poderiam ser consideradas relações de emprego, ou relação de trabalho.

Entretanto, é a partir dessa análise que se observa a evolução das sociedades em

defesa de seus direitos.

No período histórico da Idade Antiga, prevaleceu o regime de escravidão, ao

qual eram submetidos os prisioneiros de guerra pelos povos vencedores, não

havendo, de maneira nenhuma, qualquer traço característico de uma relação de

trabalho, vez que era prestado sob forma de exploração humana e sem qualquer tipo

de remuneração.

Diante da evolução histórica das sociedades humanas surge, na Idade Média,

o regime feudal, que era caracterizado pela concentração de poder nas mãos dos

senhores feudais, tidos como verdadeiros ‘reis’, uma vez que eram proprietários das

terras produtivas, denominadas feudos, valendo-se do trabalho dos servos para seu

sustento e de sua família.

Como formas de recompensa pelo trabalho prestado eram dados aos servos

abrigo e alimentos, isso depois, obviamente, de satisfeitas as necessidades de

alimentos dos senhores feudais. O regime feudal, entretanto, entrou em crise com a

revolta dos servos diante das péssimas condições de vida a que eram submetidos.

Page 17: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

17

Em conseqüência, surgiram, posteriormente, as corporações de ofício, que,

como o próprio nome sugere, eram organizações artesanais compostas pelos chefes,

que eram os detentores dos meios de produção, e pelos companheiros e aprendizes

que lhes prestavam serviço em troca de salário.

Com o fim da Idade Média e início da Idade Moderna, surge na história da

humanidade o absolutismo monárquico, uma espécie de governo no qual somente

aos reis cabiam as vantagens políticas e a dominação social era praticamente

absoluta. Conseqüentemente, a outra classe menos favorecida – a nobreza pródiga,

os ditos burgueses – não conseguia se impor aos reis, tal era seu poder.

Dessa forma, só lhes restou, então, fugir para as cidades fora da dominação

dos reis. E assim eles se uniram e formaram os burgos, que eram os centros de

comércio dos burgueses. Tal reação foi positiva e prosperou a ponto de daí se originar

o chamado modo de produção capitalista.

O ideal capitalista era o máximo de lucro com o máximo de exploração da força

de trabalho, que não era valorizada tanto quanto era explorada, tendo em vista a baixa

remuneração que recebiam os trabalhadores que eram submetidos a horas

ininterruptas de trabalho repetitivo. E todo o lucro obtido, resultante desse trabalho,

era investido na atualização e renovação dos meios de produção, mas nunca na

valorização do trabalhador.

Diante do investimento feito na evolução dos meios de produção, surgiram,

como conseqüência, as indústrias, consolidando o sistema capitalista. Durante esse

período da história nasceu o Estado Constitucional Liberal, que possuía uma postura

não intervencionista, predominando o ideal de liberalismo político-econômico, que

tinha como base a propriedade privada.

Nesse início das atividades industriais, prevaleceram dois importantes modos

de produção: fordista e toyotista. Faz-se importante conhecer esses conceitos,

pertinentes à ciência da administração de empresas, para melhor compreender a

evolução dos meios de produção e das relações de trabalho, em busca do lucro, seu

maior objetivo.

O primeiro modo se fundava em um padrão verticalizado de produção, ou seja,

a maioria das atividades necessárias para se alcançar o produto final era realizada

dentro da própria empresa. Já o modo de produção toyotista, ao contrário, adotou

Page 18: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

18

padrão horizontal de produção, ou seja, as empresas não mais precisavam se

preocupar tanto com os detalhes de produção de suas matérias-primas ou itens

utilizados nas suas linhas de produção, pois essa preocupação seria transferida aos

seus fornecedores.

Criava-se, dessa maneira, uma rede de produtores e fornecedores, iniciando-

se, nas indústrias, a delegação a terceiros da responsabilidade pela produção de um

ou mais itens necessários ao seu funcionamento. Dessa maneira, percebe-se estar

dentro de um processo de mudança de paradigmas, que traz em si as dores sociais

dele decorrentes.

Os livros de História Geral mostram que as mesmas dificuldades ocorreram

com a substituição do regime escravocrata pelo sistema feudal e deste pelo

capitalista, ocasionando o desaparecimento dos artesãos para a hegemonia do

trabalho assalariado. Dentro desse processo de mudança e quebra de paradigmas, a

terceirização representa uma evolução da realidade histórico-cultural, que deve ser

estudada de forma que se possa perceber sua extensão e seu alcance diante das

diversas transformações sociais pelas quais passaram as sociedades e seus reflexos

nas relações de trabalho.

Ao estudar o fenômeno da terceirização e seu surgimento, o autor Rubens

Ferreira de Castro destaca que:

Antes da II Guerra Mundial existiam atividades prestadas por terceiros, porém não poderíamos conceituá-las como terceirização, pois somente a partir deste marco histórico é que temos a terceirização interferindo na sociedade e na economia, autorizando seu estudo pelo Direito Social, valendo lembrar que mesmo este também sofre grande aprimoramento a partir de então (CASTRO, 2000, p 75).

Nas palavras de Maurício Godinho Delgado (2002; p.417):

“A expressão terceirização resulta de neologismo oriundo da palavra terceiro, compreendido como intermediário, interveniente. Não se trata seguramente, de terceiro, no sentido jurídico, como aquele que é estranho a certa relação jurídica entre duas ou mais partes. O neologismo foi constituído pela área de administração de empresas, fora da cultura do direito, visando enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, um terceiro da empresa.”

A terceirização teve suas raízes na época da revolução industrial no século

XVIII. Nesse cenário histórico, surgiram às primeiras leis trabalhistas e os sindicatos,

estes procuravam compatibilizar os embates entre os empregados e os empregadores

com fins para atingir uma maior qualidade na prestação de emprego.

Page 19: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

19

Entretanto, à mingua destes debates, o princípio da dignidade da pessoa

humana não era totalmente empregado dentro do sistema de produção capitalista; a

título de exemplo, as crianças naquela época eram muitas vezes designadas e

obrigadas a limpar as chaminés das fábricas, demonstrando total desrespeito a

condição fragilizada a qual recaia sobre elas.

Os progressos oriundos dessa nova ordem social trouxeram consequências

irreversíveis para os trabalhadores. As máquinas como meio de produção foram

responsáveis pelo desemprego de milhares de pessoas, ao passo em que realizava a

atividade de muitas delas sem descanso e sem salário.

E foi no meio de toda essa transformação dos mecanismos da economia que

surgiu o instituto jurídico da terceirização. Nesse contexto, ex-empregados em

decorrência da necessidade de continuar prestando serviços para a indústria, eram

contratados por outra para a prestação de serviços em várias unidades e assim

garantiam a sua subsistência com o labor.

No Brasil, a terceirização surgiu em meados do século XX com o advento da

indústria automobilística. Essa, por sua vez, realizava toda a produção de peças e

segmentos no mercado externo e vinham para o Brasil somente para fins de

montagem do produto final.

Nesse sentido, encontraram um mercado interno totalmente favorável a sua

exploração, em face da falta de regulamentação da atividade da terceirização no

direito brasileiro, pois nem na CLT e nem no Código Civil tínhamos alguma referência

sobre esse fenômeno jurídico. A respeito deste instituto Maurício Godinho Delgado

(2005; p.429):

“Isto ocorre pela circunstância de o fato social da terceirização não ter tido, efetivamente, grande significado sócio-econômico nos impulsos de industrialização experimentados pelo país nas distintas décadas que se seguiram à acentuação industrializante iniciada nos anos 1930/40”.

Ao longo dos anos com o desenvolvimento das práticas de terceirização por

parte dos empregadores, o Tribunal Superior do Trabalho se viu em um contexto de

iminência de sistematizar esse instituto para fins de organização e legitimação do

mesmo, assim, foi editada a súmula de número 331 do TST, que diz assim:

Page 20: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

20

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

A definição de terceirização, por não existir conceito legal positivado no

ordenamento jurídico nacional, é feita de acordo com uma análise histórica, ontológica

e empírica desse instituto jurídico para se aproximar de forma mais real do seu

verdadeiro alcance na lei.

Page 21: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

21

III TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL

3.1 História da terceirização no brasil

No que diz respeito ao surgimento da terceirização no Brasil, sabe-se que tal

iniciou 1929. Naquela época o país era assolado por uma crise econômica, ocasião

está em que cafeicultores investiram em indústrias que empregavam terceiros para

execução de tarefas secundárias, no intuito de poupar a verba destinada a mão-de-

obra. (ALVES, 2011)

Apesar de já fazer parte da realizada do país, “a intermediação de mão- de-

obra não era regularizada até meados da década de 1960, quando, pelos Decretos lei

n° 1.212 e nº 1.216 nasce a possibilidade da contratação de serviços de segurança

bancária.” (FERNANDES, 2012)

A partir da vigência do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a

contratação de serviços pela Administração Pública Federal passou a ser

regulamentada por norma legal. O art. 10 do citado Decreto estabelece que a

execução das atividades da Administração Federal deve ser amplamente

descentralizada. (RIBEIRO, 2011).

Observou-se a partir do cenário que a Terceirização no Brasil passou a ganhar

força no final dos anos 80, isso tudo com as empresas ligadas a indústria

automobilística, tal qual, montadora. Com a instalação das indústrias automobilísticas,

ocorre a desverticalização da linha de produção, mas sem qualquer óbice do Direito

do Trabalho, porque o serviço era prestado diretamente aos fornecedores de tais

indústrias, ficando o prestador de serviço vinculado apenas ao seu verdadeiro

empregador, fornecedor de peças”. (FERNANDES, 2002).

Ainda na década de 80, o Decreto-Lei nº 2.300, de 1986 permitiu a contratação

de empresas para a execução de obras e serviços públicos, mediante competente

processo licitatório. (RIBEIRO, 2011).

A vigente Constituição Federal, expressamente, em seu art. 175, estabeleceu

a faculdade da Administração Pública, prestar serviços através de terceiros, mediante

concessão ou permissão, mas ainda não abordou o instituto de terceirização.

(RIBEIRO, 2011).

Page 22: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

22

Merece especial atenção o fato de que a terceirização na Administração

Pública, muito embora já fosse regulamentada desde 1967, mediante o Decreto-lei nº

200/67, se desenvolveu de uma maneira mais rápida na década de 1990. A economia

brasileira vivenciou um período conturbado na década de 90, marcado por inflação

elevada, crises econômicas e dívida externa. Conjunturas essas que impossibilitavam

o desenvolvimento do país. Naquela época a prática da terceirização se tornou uma

realidade.

Diante da dificuldade das empresas de se manterem no mercado, era

necessário que estas se reestruturassem para que lograssem concorrer com as

empregas estrangeiras no mercado mundial.

A terceirização, dessa forma, foi a alternativa recomendada pelas empresas

para restringir seus custos e investir nas suas atividades principais, garantindo-lhes

maior competitividade no mercado. (SILVA, 1997)

O processo de industrialização no Brasil, especificamente nos anos de 1950,

iniciou com parte da relação trabalhista subcontratada, formando ao redor das

grandes indústrias um complexo industrial formado por fornecedores de autopeças.

A partir de 1980, o movimento terceirizante expandiu-se de forma sistemática

no país, com o objetivo de flexibilizar a produção, bem como as relações trabalhistas,

sob a influência do neoliberalismo e da globalização econômica.

A terceirização surgiu, teoricamente, sob a ideia de focar mais na atividade

empresarial para criar parcerias interempresariais sólidas para atender a demanda do

parque industrial com prontidão e qualidade.

Contudo, o crescimento da terceirização não se preocupou com o respaldo às

relações empregatícias, pois, conforme Márcio Pochman aponta, entre os anos de

1985 e 2005, a terceirização não visou a qualidade no ciclo produtivo, mas sim a

garantia da sobrevivência empresarial ante o cenário de estagnação da economia.

Em síntese, Pochman ensina:

“ao contrário da experiência dos países desenvolvidos, a terceirização no Brasil contém especificidades significativas. Na maior parte das vezes, a terceirização encontra-se associada ao ambiente persistente de semi-estagnação da economia nacional, de baixos investimentos, de diminuta incorporação de novas tecnologias, de abertura comercial e financeira e de desregulamentação da competição intercapitalista. Por conta disso, o sentido da terceirização vem se revelando um processo de reestruturação produtiva defensiva, mais caracterizada pela minimização de custos e adoção de

Page 23: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

23

estratégias empresariais de resistência (sobrevivência).”(POCHMAN, 2015, p. 109)

Contudo, segundo Gabriela Neves Delgado, há estudos consolidados que,

comparando o trabalhador terceirizado com os empregados diretamente contratados

pelas tomadoras, há alta taxa de rotatividade:

8 a cada 10 empregados terceirizados são substituídos ao final de cada ano de trabalho. Além desse dado, a autora aponta que o estudo revela que o rendimento médio do trabalhador terceirizado é, em média, 50% da remuneração média do trabalhador diretamente contratado.(DELGADO, 2010. p.230)

Embora se tratando de um fenômeno econômico que não retrocederá, a

terceirização possui nítidos limites estabelecidos pela Constituição de 1988.

Godinho leciona que os limites da Constituição ao processo terceirizante

situam-se no sentido de seu conjunto normativo, como pela dignidade da pessoa

humana (art. 1º, III), da valorização do trabalho e especialmente do emprego

(combinando com o artigo 170, caput), da busca de construção de uma sociedade

livre, justa e solidária (art. 3º, I), do objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização

e reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III), da busca da promoção do bem de

todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quais outras forma de

discriminação (art. 3º, IV). [14]

A falta de limite à terceirização, sob a ótica da Constituição Federal, não é

compatível com a ordem jurídica brasileira, pois, por confrontar princípios

constitucionais sociais, o crescimento desordenado deste fenômeno configura a nítida

degradação do esforço humano.

Portanto, primando pelos direitos sociais alcançados ao longo da história, os

limites constitucionais à terceirização são essenciais para que o Direito do Trabalho

permaneça sólido em sua função civilizatória no caminho da inclusão socioeconômica

protegida do trabalhador, valorizando o trabalho e a democratização do poder nas

relações empresariais.

3.2. Terceirização na administração pública

Ao que concerne a contratação de pessoas sem concurso público, o ente

público, pode contratar, porém, somente é caráter excepcional, no qual e totalmente

lícito, pois assim prevê a Constituição Federal, que assim dispõe: Art.37-IX. A lei

Page 24: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

24

estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público.]

Foi inicialmente com a edição do Decreto-Lei nº. 200/1967 que se permitiu que

a Administração Pública transferisse para terceiro a execução de tarefas que não

fossem relacionadas à sua atividade finalística. Tal permissão veio expressa na

disposição do artigo 10, § 7º do referido decreto, vejamos sua redação:

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] §7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. (DJI, 2012,).

Marçal Justen Filho (2011) entende que, a terceirização envolve uma

modalidade de execução indireta do objeto necessário visando à satisfação de

necessidades administrativas”. Assim, segue o autor, “o Estado permanece como

titular da atividade, ainda que o seu desempenho seja realizado por uma empresa

privada.

Em sede da Administração Pública, tem os mesmos requisitos do setor privado,

ou seja, para que tal contratação seja considerada lícita, deve ocorrer nas atividade-

meio e inexistir relação de pessoalidade e subordinação para com o trabalhador da

empresa prestadora.

As atividades-meio, que podem ser terceirizadas se encontram disciplinadas

não só no § 7º, do artigo 10 do Decreto-Lei nº 200/1967, mas também no:

art 1º, § 1º do Decreto Federal nº 2.271/97, o qual abrange as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.

A Justiça do Trabalho consolidou a orientação, de que caberia promover a

terceirização, somente nas atividade-meio, sem que fosse cabível aquela das

atividades-fim.

Delgado (2012), discorre que se o estado contrata com fundamento no inciso –

IX- da CF, a ele e obrigado arcar com todas os provento, onde que se observa que

Page 25: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

25

este contrato do ente público e como se fosse no âmbito privado, seguindo as mesmas

regras.

De acordo com Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoas

Cavalcante (2008, p. 1351) “a prestação dos serviços público pode ser centralizada,

descentralizada ou desconcentrada e, a sua execução, direita ou indireta”.

Conforme anteriormente relatado, foi inicialmente com a edição do Decreto Lei

nº. 200/1967 que se permitiu que a Administração Pública transferisse para terceiro a

execução de tarefas que não fossem relacionadas à sua atividade finalística.

Tal permissão veio expressa na disposição do artigo 10, § 7º do referido

decreto, vejamos sua redação:

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] §7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. (DJI, 2012, p. única)

Segundo Marçal Justen Filho (2011, p. 794) “a terceirização envolve uma

modalidade de execução indireta do objeto necessário visando à satisfação de

necessidades administrativas”. Assim, segue o autor, “o Estado permanece como

titular da atividade, ainda que o seu desempenho seja realizado por uma empresa

privada”.

A terceirização no âmbito da Administração Pública segue os mesmos

requisitos da realizada no setor privado, ou seja, para que tal contratação seja

considerada lícita, deve ocorrer nas atividades-meio e inexistir relação de

pessoalidade e subordinação para com o trabalhador da empresa prestadora.

Marçal traz algumas considerações relevantes acerca da terceirização na

Administração Pública, conforme segue:

A Justiça do Trabalho consagrou a orientação, então, de que caberia promover a terceirização apenas de atividade-meio, sem que fosse cabível aquela das atividades-fim. Esse entendimento passou a ser invocado para estabelecer limites para os contratos administrativos de prestação de serviços – resultado totalmente despropositado. Rigorosamente, essa orientação não tem qualquer vínculo com a contratação pela Administração Pública de terceiros para prestar-lhe serviços. Se a Administração contrata sujeito privado para serviços de limpeza, isso não configura uma terceirização. A terceirização pressupõe a existência de uma subcontratação, em que o sujeito contratado para executar um objeto promove contratação de outrem para executar esse objeto. Ora, somente se poderia aludir a terceirização se

Page 26: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

26

um particular fosse contratado para executar um certo objeto e avençasse um subcontrato com terceiro para a execução dele. Quando a Administração contrata particular para prestar-lhe serviços não se configura nenhuma espécie de terceirização. (MARÇAL, 2011, p. 795)

Se um contrato de terceirização for caracterizado como ilícito, ou seja, se

deixou ele de respeitar as limitações impostas pela legislação (atividade-meio e

inexistência de pessoalidade e subordinação), tem-se o reconhecimento do vínculo

empregatício direto entre o trabalhador, contratado a princípio pela prestadora de

serviços, e a empresa tomadora.

Ocorre que em se tratando da Administração Pública, tal regra não se aplica,

uma vez que a redação do inciso II, da Súmula 331 do TST, apoiada no artigo 37, II,

da Constituição Federal, que impossibilita a investidura em cargo e emprego público

sem a aprovação em concurso, veda o reconhecimento do vínculo empregatício com

os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.

A responsabilidade do ente estatal pelas verbas trabalhistas advindas do

contrato de terceirização será objeto de análise em capítulo específico, tendo em vista

as recentes modificações da Súmula nº 331 do TST, bem como do posicionamento

adotado pela jurisprudência.

3.3 A responsabilidade do tomador de serviço

3.3.1 Verbas trabalhistas

Para muitos a terceirização é uma forma de contratação de vantagem, visto que

com ela a empresa tomadora de serviço consegue diminuir seu espaço físico, seu

gasto com materiais, bem como seu custo fixo com encargos trabalhista e

previdenciário, podendo assim, repassar esta redução ao preço final do produto ou

serviço.

Adotando este modo de contratação, a empresa tomadora também poderá se

dedicar exclusivamente à sua atividade principal, o que resultará em uma melhor

qualidade do produto ou do serviço a ser prestado.

Para Barros, (2009), ver como vantajosa, e entende que, com a constante

utilização da terceirização, novas empresas fornecedoras de mão-de-obra se formam

Page 27: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

27

e, consequentemente, novos postos de trabalho são criados, gerando assim, uma

maior arrecadação de impostos nesta área.

Neste ponto, é de importante mencionar a crítica realizada por Marcio Túlio

Viana, Gabriela Neves Delgado e Helder Santos Amorim, em artigo publicado na

Revista LTr. 75-03. E os entrevistados entendem que:

[...] não utiliza a força de trabalho para produzir bens ou serviços. Não se serve dela como valor de uso, mas de troca. Não a consome: subloca-a. O que ele consome, de certo modo, é o próprio trabalhador, na medida em que o utiliza como veículo para ganhar na transação. Em outras palavras, o mercador de homens os emprega tal como o fabricante usa seus produtos e como todos nós usamos o dinheiro. (REVISTA LTr, 03/2011,p. 284)

Com o intuito evitar abusos e prejuízos aos envolvidos na relação contratual, a

Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho promoveu, algumas limitações à

prática da terceirização, vejamos:

Conforme já mencionado, para que a terceirização seja lícita é necessário que o serviço contratado esteja ligado à atividade-meio da empresa tomadora, bem como que não haja pessoalidade e subordinação direta entre o trabalhador e a empresa tomadora.

Além de estabelecer os critérios para a utilização da terceirização e as

consequências geradas por sua prática ilícita, a referida Súmula também tratou dos

casos em que o empregador, empresa prestadora dos serviços, não cumpre com suas

obrigações trabalhistas junto ao trabalhador, diferenciando de acordo com o ocupante

da posição de tomador do serviço.

3.3.2 Contrato no setor público

Quando no contrato de terceirização a Administração Pública figura como

tomadora de serviço, a questão da responsabilidade pelas verbas trabalhistas se

mostra um pouco mais complexa, tendo em vista que também envolve normas de

direito administrativo, que, como já mencionado, é regido por princípios constitucionais

específicos.

Inicialmente, a responsabilidade atribuída à Administração Pública, pela

inadimplência da empresa prestadora de serviços, era a mesma imposta às entidades

privadas, encontrando-se expressamente regulamentada no item IV da Súmula nº 331

do TST, que assim previa:

Page 28: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

28

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (DJI, 2012, p. única)

Ocorre que a época em que a redação da referida súmula foi elaborada, já se

encontrava em vigência o § 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, que excluía das

entidades públicas a responsabilidade pela inadimplência de seus contratados.

Vejamos os exatos termos do dispositivo legal:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (VADE MECUM, 2012, p. 1500)

Todavia, conforme mencionado acima, percebe-se , a responsabilidade dos

órgãos ao que concerne as verbas trabalhista.

A jurisprudência tem se posicionado a respeito, onde pacificou na ADI 3210.

PR. Pelo Ministro Carlos veloso e Mauricio Correa. Da seguinte forma, vejamos:

Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido

de que o artigo 37, IX, e excessao do, IX, da Constituição Federal não admite

hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária sem a

indispensável especificação da contingência fática que evidencia a situação

de emergência. Nesse sentido, confiram-se a ADI 3210/PR, Rel. Min. Carlos

Velloso, Plena ADI 890/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, assim

ementadas:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei

10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público

mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são

para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação

por tempo determinado para atender a necessidade temporária de

excepcional interesse público: C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser

atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo

determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II.

- Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e

1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro

Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC,

Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F.,

deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis

impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação

temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a

Page 29: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

29

situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na

contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. -

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”.

Por todo exposto, nas leis e jurisprudência, percebe-se que os órgãos público

podem contratar tanto em caráter excepcional, pessoas físicas, bem como empresas

terceirizadas para exercer trabalhos de conservação e limpeza, vigilância e transporte

e que todo isso advêm de bases legais e constitucional

Page 30: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

30

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesta pesquisa, foi possível observarmos que todos os objetivos inicialmente

elencados, foram perfeitamente atendidos. Dito isso, no referida pesquisa, discutiu-se

sobre a terceirização, onde analisamos a sua historicidade, conceitos, a sua

implementação no país, além de, discorrermos sobre a sua função na administração

pública, e daqueles que tomam pra si, esta responsabilidade.

É evidente que tal, justificou-se pelo fato de ser um tema atual, onde

observamos nas academias universitárias tem sido bastante discutido nas aulas. Isso

fez com, incentivássemos a debater sobre esta temática tão importante para vida de

todos.

É importante ressaltar, sobre o serviço público na atualidade, a qual é

considerada por muitos, de péssima qualidade. Seja em órgãos de atendimento a

saúde ou questões administrativas para resolver.

Para se ter uma ideia quanto a precariedade dos atendimentos a saúde, nos

hospitais todos os dias muitas pessoas sofrem com a falta ou demora no atendimento,

falta de medicamento, a insuficiência no quadro de profissionais ou até mesmo

desrespeito desses agentes públicos ao cidadão. que, todavia, caso certos serviços

fossem terceirizados, não há dúvidas que prestariam um serviço de melhor qualidade.

De outro modo, tem-se a questão de contratações feita pelo órgão público, de

pessoas que não passarem em concurso, gerando uma enorme discussão a respeito.

Pois vale ressaltar que o órgão estatal pode sim fazer contratações sem ter feito

concurso, porem somente em caráter emergencial e temporariamente.

Nestes termos como reza o artigo 37 da Constituição Federal, deverá respeitar

os princípios constitucionais, além do critério da investidura, previsto no inciso II, do

referido artigo.

No qual preceitua que as pessoas que foram aprovadas em concurso público

seja prioridade nas contratações e que sobrepõe aos contratados, pois passou por

rigoroso certame aplicado pelo Estado no qual é uma prova de título.

Diante disso, a partir de uma breve reflexão sobre a terceirização de mão de

obra e de serviços, entende-se que já é uma realidade muito presente nas empresas

privadas brasileiras no qual foi adotado também por entes públicos. É considerada

Page 31: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

31

uma tendência mundial, que começou na iniciativa privada e passou também a ser

utilizada largamente pela Administração Pública.

Page 32: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

32

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 5. ed. ver e ampl. São CASTRO, de Rubens Ferreira. A terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo, Malheiros, 2000, p.75. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. DELGADO, Gabriela Neves. Os limites constitucionais da terceirização. 1ª ed. – São Paulo LTR, 2014. DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização. Paradoxo do direito do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTR, 2003. DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: Paradoxo do Direito do Trabalho Contemporâneo. 2 ed., São Paulo, Ltr, 2003, p. 136. DELGADO, Mauricio Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego – entre o paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução. São Paulo: LTR, 2006. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho, 12 ed. São Paulo: LTR, 2013. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: em: 16 set. 2017. FILHO, Marçal Justen. Curso de direito administrativo. 7. ed. Belo Horizonte: Fórum: 2011. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 3ª. Ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2009. GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5. ed. São Paulo : Atlas, 2010. JUSBRASIL, Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia>. Acesso LTr,2012. MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o Direito do Trabalho. 7 ed., São Paulo, Atlas, 2005, p.19. POCHMANN, Marcio. A superterceirização dos contratos de trabalho. Pesquisa publicada do site do SINDEEPRESS – Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros. Disponível em http://www.sideepress.org.br. Acesso em: 10.01.2017.

Page 33: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE MANAUS CURSO DE … fileCoordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano do Brasil CEULM/ULBRA. BANCA EXAMINADORA _____ Presidente/Orientador:

33

RODRIGUES Pinto, José Augusto. Curso de Direito Individual do Trabalho, 3º ed.,São Paulo, Ltr,1997, p.144/145. SANTOS, t. filho. A terceirização no serviço público. Disponível em: www.esg.br/images/Monografias/2014/SANTOSFILHOTB.pdf. Acesso em 4 de abril de 2017. SENA, Adriana Goulart de. Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil / Adriana Goulart de Sena, Gabriela Neves Delgado, Raquel Portugal Nunes. – São Paulo: LTR, 2010.