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CENTRO UNIVERSITÁRIO SENAC SÃO PAULO Sergio Paulo Glasmeyer Acidentes Industriais Maiores: Uma proposta para o gerenciamento de riscos a partir de uma revisão de requisitos legais São Paulo 2006

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CENTRO UNIVERSITÁRIO SENAC SÃO PAULO

Sergio Paulo Glasmeyer

Acidentes Industriais Maiores:

Uma proposta para o gerenciamento de riscos a partir de

uma revisão de requisitos legais

São Paulo

2006

SERGIO PAULO GLASMEYER

Acidentes Industriais Maiores:

Uma proposta de gerenciamento de riscos a partir de uma

revisão de requisitos legais

Trabalho de conclusão de curso

apresentado ao Centro Universitário

Senac – Campus Santo Amaro, como

exigência parcial para a obtenção do

grau de Mestre em Sistema Integrado

de Gestão

São Paulo

2006

ii

SERGIO PAULO GLASMEYER

Título: Acidentes Industriais Maiores:

Uma proposta de gerenciamento de riscos a

partir de uma revisão de requisitos legais

Trabalho de conclusão de curso apresentado

ao Centro Universitário SENAC – Campus

Santo Amaro, como exigência parcial para a

obtenção do grau de Mestre em Sistema

Integrado de Gestão

Orientador: Prof. Dr. Eduardo Antonio Licco

A banca examinadora dos Trabalhos de Conclusão em sessão

pública realizada em ___/___/___ considerou o candidato:

1 ) Examinador(a)

2 ) Examinador(a)

3 ) Presidente

iii

AGRADECIMENTOS

O meu agradecimento ao Prof. Dr. Eduardo Antonio Licco pela orientação e

apoio recebidos durante todas as fases deste trabalho.

Aos Prof. Dr. Pedro Romanini por seus oportunos comentários, que

auxiliaram na estruturação mais clara das idéias fundamentais apresentadas.

A Dra. Adelaide Nardocci por suas intervenções e redirecionamento de

temas, que contribuíram para uma melhor estruturação final dos objetivos

pretendidos.

Aos meus superiores e colegas da Peróxidos do Brasil: Patrick Marcus

d’Haese e Teichum Hiramatsu pela oportunidade de carreira, confiança e apoio

especial que efetivamente permitiram a realização deste trabalho.

Aos colegas da Solvay do Brasil e Solvay Bruxelas: Paulo Sergio Mellito da

Silveira e Claude Bartholomé pelo incentivo e apoio técnico oferecidos.

Aos meus pais Paulo e Rute Glasmeyer que me ensinaram a verdadeira

importância e o valor do conhecimento.

A minha esposa Eliane Serbena Glasmeyer pelo ilimitado apoio, incentivo e

compreensão, tão marcantes, principalmente nos momentos mais complexos do

desenvolvimento deste trabalho.

Aos meus filhos Henrique, Fernanda e Rodrigo que, dentro da sua

percepção e capacidades, ofereceram seu apoio e restrições de convívio, em prol

do resultado final deste estudo.

iv

SUMÁRIO

LISTA DE FIGURAS ............................................................................................. vii

LISTA DE TABELAS.............................................................................................viii

RESUMO ............................................................................................................... ix

ABSTRACT............................................................................................................. x

1 INTRODUÇÃO................................................................................................11

1.1 Objetivo geral ...............................................................................................13

1.2 Objetivos específicos....................................................................................13

1.3 Metodologia..................................................................................................13

2 A INTERPRETAÇÃO, MENSURAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS ..................15

2.1 A interpretação do risco ao longo dos tempos .............................................15

2.2 A mensuração matemática de risco .............................................................17

2.3 A abordagem de risco e seus mecanismos de gestão em diversas áreas do conhecimento humano ................................................................19

3 TÉCNICAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS ..........................................24

3.1 As terminologias perigo e riscos...................................................................24

3.2 O gerenciamento de riscos...........................................................................26

3.3 Técnicas de identificação de perigos ...........................................................28

3.3.1 Listas de Verificação de Perigos (Check List).........................................29

3.3.2 Inventário de Perigos (Hazard Surveys) .................................................30

3.3.3 Análise de Perigo e Operabilidade (Hazard and Operability Studies ( HazOp) .............................................................................................36

3.3.4 Revisões de Segurança (Safety Reviews)..............................................37

3.3.5 Outros Métodos de Identificação de Perigos ..........................................39

3.3.5.1 Análise Preliminar de Perigos (APP) ..................................................39

3.3.5.2 What-if (E-se)......................................................................................42

3.3.5.3 Análise de Erro Humano (Human Action Error Analysis -HAEA).......44

3.3.5.4 Análise de Modo de Falha e Efeitos (Failure Mode and Effect Analysis-FMEA) ..................................................................................45

3.4 Métodos de avaliação de riscos ...................................................................47

3.4.1 Confiabilidade de Sistemas ....................................................................47

3.4.2 Avaliação Quantitativa de Riscos............................................................49

3.4.3 Avaliação Semi-Quantitativa de Riscos ..................................................52

v

3.4.4 Avaliação de Riscos de Instalações controladas por mecanismos de instrumentação de segurança.................................................................55

4 A INDÚSTRIA QUÍMICA E A GESTÃO DOS RISCOS ..................................60

4.1 Antecedentes Históricos...............................................................................60

4.2 Acidentes históricos......................................................................................63

4.2.1 Flixborough – Inglaterra (1974)...............................................................63

4.2.2 Seveso – Itália (1976) .............................................................................64

4.2.3 Bophal – Índia ( 1984).............................................................................66

4.2.4 Piper Alpha – Mar do Norte - Reino Unido (1988) ..................................68

4.3 Lições provenientes dos acidentes de Flixborough, Seveso, Bhopal e Piper Alpha .................................................................................................69

5 MECANISMOS REGULATÓRIOS DE GESTÃO DE RISCO .........................72

5.1 Regulamentação para a Gestão de Riscos de Acidentes Maiores na Europa ...................................................................................................73

5.1.1 A Diretiva de Seveso (Seveso I) .............................................................73

5.1.2 A Diretiva de Seveso II ...........................................................................76

5.1.2.1 O Artigo 90 da Diretiva de Seveso II - Relatório de Segurança...........78

5.1.2.2 O Artigo 12 da Diretiva de Seveso II - Zoneamento de Atividades de Risco.............................................................................82

5.2 Regulamentação para a gestão de riscos de acidentes maiores nos Estados Unidos....................................................................................95

5.2.1 Planos de emergência e direito de saber das comunidades (EPCRA) .............................................................................................95

5.2.2 A participação do segmento empresarial na formulação de programas de gerenciamento de riscos químicos ..................................97

5.2.3 O Gerenciamento de Segurança de Processo sob a ótica de proteção dos trabalhadores e do meio ambiente....................................98

5.3 A Organização Internacional do Trabalho e a gestão de riscos de acidentes maiores.....................................................................................111

5.4 Gestão de riscos de acidentes maiores no Brasil ......................................120

6 A ESTRUTURA LEGAL DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE NO BRASIL E A GESTÃO DE RISCO DE ACIDENTES MAIORES ............123

6.1 O Ministério do Trabalho e Emprego e a Gestão de Riscos de Acidentes Maiores ....................................................................................125

6.2 O Ministério do Meio Ambiente e a Gestão de Riscos de Acidentes Maiores ....................................................................................128

6.3 A atuação dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente na Gestão de Riscos de Acidentes Maiores...............................................................132

vi

7 AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DESTINADOS AO ENQUADRAMENTO DE INSTALAÇÕES DE RISCOS MAIORES A PARTIR DE ANÁLISE DE UMA INDÚSTRIA QUÍMICA..................................................................................153

8 PROPOSIÇÃO DE MODELO REGULATÓRIO PARA O BRASIL, BASEADO NA ATUAL LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DE SEGURANÇA E SAÚDE......................................................................................................160

8.1 Substâncias que conferem características de periculosidade às instalações ...........................................................................................161

8.2 Quantidades limites destinadas ao enquadramento de instalações nas quais sejam encontradas substâncias perigosas............169

8.3 Programas de Identificação de perigos, Análise e Controle de Riscos ......176

8.3.1 Identificação de perigos ........................................................................176

8.3.2 Programa de Gerenciamento de Riscos...............................................177

8.3.3 Análise de Vulnerabilidade ...................................................................179

8.3.4 Estudos de Análise de Risco ................................................................180

8.3.4.1 Condições atmosféricas....................................................................183

8.3.4.2 Topografia.........................................................................................185

8.3.4.3 Tempo de vazamento .......................................................................185

8.3.4.4 Área de poça.....................................................................................186

8.3.4.5 Massa de vapor envolvida no cálculo de explosão confinada ..........186

8.3.4.6 Rendimento de explosão ..................................................................186

8.3.4.7 Valores de referência........................................................................187

8.3.4.8 Distâncias a serem consideradas (Endpoints)..................................188

8.3.4.9 Estimativa de freqüências .................................................................189

8.3.4.10 Estimativa e Avaliação de Riscos..................................................190

8.3.4.11 Aceitabilidade de riscos .................................................................192

8.4 Documentação necessária à demonstração de controle de Instalações de Riscos Maiores ....................................................................................194

8.5 Controle Público de Instalações de Riscos Maiores...................................196

8.6 Critérios de Zoneamento para Instalações de Riscos Maiores ..................198

8.7 Síntese da proposta de critério de enquadramento de Instalações e requisitos legais a serem observados.......................................................199

9 CONCLUSÃO...............................................................................................201

REFERÊNCIAS...................................................................................................204

vii

LISTA DE FIGURAS

FIGURA 1 – PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS – AS/NZS 4360.................23

FIGURA 2 – PERIGOS E RISCOS .......................................................................26

FIGURA 3 – PROCEDIMENTO PARA A IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS E AVALIAÇÃO DE RISCOS ....................................................................28

FIGURA 4 – LISTA DE VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES DE PERIGO...............31

FIGURA 5 – EXEMPLO DE AVALIAÇÃO DO ÍNDICE F&EI ................................33

FIGURA 6 – FORMULÁRIO DOW CEI INDEX ....................................................34

FIGURA 7 – ANÁLISE PRELIMINAR DE PERIGOS ............................................40

FIGURA 8 – MODELO DE FORMULÁRIO PARA A APLICAÇÃO DA TÉCNICA WHAT-IF ..............................................................................................43

FIGURA 9 – EXEMPLO DE FOLHA DE DADOS DE ANÁLISE DE MODO DE FALHA E EFEITO ................................................................................45

FIGURA 10 – CAMADAS DE PROTEÇÃO DESTINADAS À REDUÇÃO DE FREQUÊNCIA DE UM CENÁRIO ESPECÍFICO DE ACIDENTE ........54

FIGURA 11 – GRÁFICO PARA A DETERMINAÇÃO DO SIL, IEC 61508............57

FIGURA 12 – CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO DE INSTALAÇÕES DE ACORDO COM OS PROGRAMAS PSM/OSHA E RMP/EPA ....111

FIGURA 13 – FLUXOGRAMA DE PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO ..........................................................156

FIGURA 14 – ETAPAS ESTABELECIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EAR – CETESB ...........................................................................183

FIGURA 15 – CURVA DE ACEITABILIDADE DE RISCO – CURVA F-N 196 ....193

FIGURA 16 – PROPOSTA PARA ENQUADRAMENTO DE INSTALAÇÕES DE RISCO MAIOR E PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS ....................................................................................198

viii

LISTA DE TABELAS

TABELA 1 – EXEMPLOS DE COMBINAÇÃO DE PARÂMETROS DE PROCESSO E PALAVAS-CHAVE DA TÉCNICA HAZOP...................37

TABELA 2 – TAXAS DE FALHA OBSERVADAS PARA DIVERSOS COMPONENTES DE UNIDADES DE PROCESSO ............................48

TABELA 3 – NÍVEIS DE CONFIABILIDADE REQUERIDOS PARA INSTRUMENTAÇÃO DE SEGURANÇA, NORMA IEC 61508.............56

TABELA 4 – AVALIAÇÃO DE PRÁTICAS DE ZONEAMENTO EM ATIVIDADES DE RISCO NA COMUNIDADE EUROPÉIA EM 1998..........................84

TABELA 5 – CRITÉRIOS DE ZONEAMENTO DE ATIVIDADES DE RISCO ADOTADOS NA FRANÇA ...................................................................88

TABELA 6 – CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE RISCO NA HOLANDA.......91

TABELA 7 – CRITÉRIOS PARA A DEFINIÇÃO DE ZONAS DE RISCO NO REINO UNIDO..............................................................................93

TABELA 8 – POLÍTICA DE ZONEAMENTO DO HSE/INGLATERA BASEADO EM ZONAS DE RISCO ........................................................................94

TABELA 9 – COMPARAÇÃO ENTRE ELEMENTOS PSM/OSHA E RMP/EPA102

TABELA 10 – CLASSIFICAÇÃO CETESB SUBSTÂNCIAS TÓXICAS -CL50 .......138

TABELA 11 – CLASSIFICAÇÃO CETESB SUBSTÂNCIAS TÓXICAS - DL50....138

TABELA 12 – MATRIZ FEPAM DE CLASSIFICAÇÃO SUBSTÂNCIAS TÓXICAS

A PARTIR DO IDLH....................................................................140

TABELA 13 – MATRIZ DE CATEGORIAS DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS X MASSA DE REFERÊNCIA FEPAM ...............................141

TABELA 14 – CLASSIFACAÇÃO FEPAM DAS INSTALAÇÕES E ATIVIDADES COM BASE NO ÍNDICE DE RISCO ............................142

TABELA 15 – CLASSIFICAÇÃO CETESB DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS 144

TABELA 16 – DEFINIÇÃO FEPAM DE MASSA DE REFERÊNCIA PARA SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS .........................................................146

TABELA 17 – PRINCIPAIS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS ENCONTRADAS EM PROCESSO DE FABRICAÇÃO .DE PERÓXIDO DE IDROGÊNIO ..157

TABELA 18 – MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS FEPAM...............................................................................................173

TABELA 19 – MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS FEPAM...............................................................................................173

TABELA 20 – CATEGORIAS DE ESTABILIDADE ATMOSFÉRICA – CETESB 185

TABELA 21 – INFORMAÇÕES METEOROLÓGICAS GENÉRICAS – CETESB185

TABELA 22 – CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA – CETESB ..................................................................189

TABELA 23 – PROPOSTA DE DOCUMENTAÇÃO A SER EXIGIDA PARA O CONTROLE DE INSTALAÇÕES DE RISCO MAIOR ........................194

ix

RESUMO

Glasmeyer SP Acidentes Industriais Maiores: Uma proposta para o gerenciamento de riscos a partir de uma revisão de requisitos legais. São Paulo; 2006 [Dissertação de Mestrado - Centro Universitário SENAC]. A complexidade dos processos e sistemas de produção envolvendo substâncias perigosas, ocorrida a partir do início do século XX, associada ao registro de ocorrências de acidentes de grande magnitude, denominados de acidentes tecnológicos, que passam a ser registrados neste mesmo período, remetem à necessidade do estabelecimento de mecanismos públicos de controle para instalações onde sejam armazenadas, processadas ou utilizadas estas substâncias. Este trabalho busca contribuir na formulação destes mecanismos, a partir da análise histórica da evolução do conceito de riscos e sua percepção pela sociedade, seguindo pela apresentação de técnicas clássicas destinadas à sua análise, mensuração e definição de critérios de aceitabilidade. São também abordadas algumas ocorrências de acidentes maiores, ocorridos a partir da década de 1950, e que despertaram e mobilizaram a opinião pública no caminho da implantação de processos regulatórios para determinadas atividades que envolvam riscos relacionados à utilização de substâncias perigosas. O estudo aborda os modelos de gestão de risco já instituídos na Europa e nos Estados Unidos, bem como os critérios adotados pelas agencias ambientais dos estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, destinados à promoção de análises de risco em processos de licenciamento ambiental. É realizada ainda avaliação da estrutura legal de segurança e saúde do trabalho e de gestão ambiental no Brasil, objetivando permitir a adequação dos atuais requisitos legais estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério do Meio Ambiente à prevenção de acidentes industriais maiores. Palavras-chave: Acidentes Industriais Maiores; Risco Tecnológico; Requisitos

legais para o Gerenciamento de Riscos Maiores.

x

ABSTRACT

Glasmeyer SP Major Accidents: A proposal for risk management based on a legal requirements revision. São Paulo; 2006 [Dissertação de Mestrado - Centro Universitário SENAC]. The increasing complexity of processes and systems involving hazardous substances, observed since the beginning of the XX Century, associated to the record of major accidents, named technological accidents, that start being registered on the same period, lead to the necessity of the establishment of public mechanisms for the control of installations where these substances are stored, manufactured or utilized. This study also seek to contribute on the formulation of these mechanisms, by promoting an historical analysis of the risk concepts, its perception by the society, followed by the presentation of classical techniques of risk analysis, risk measuring and risk acceptability criterions. Some major accidents occurred since 1950, which stressed the need for public controls and the regulation of hazardous industries are also analyzed. This study provides not only an approach to existing risk management models established in Europe and in the Unite States but also to local environmental agencies criterions from São Paulo and Rio Grande do Sul States, directed to the risk analysis and acceptance during the environmental licensing process. It follows by examining the actual safety and health and environmental regulations in Brazil, aiming to allow the adjustment of these regulation in order to embody the major risk prevention program for hazardous installations. Key-words: Major Accidents; Technological Risks, Legal Major Risk Management

Requirements

11

1 INTRODUÇÃO

Desastres de grandes proporções têm sido evidenciados ao longo de toda a

história humana. São extensos os registros de eventos de origem natural, tais como

grandes terremotos, furacões, erupções vulcânicas e outras manifestações da

natureza, gerando conseqüências trágicas aos seres humanos e ao meio ambiente.

Estas ocorrências têm por origem sistemas externos e independentes das

atividades humanas, muito embora possa haver contribuições de atividades

desenvolvidas pelo homem, em processos de, por exemplo, desertificações ou

inundações (WELLS, 1997).

Observa-se, entretanto, que ao longo das últimas décadas, com a

implementação de sistemas de alerta antecipado para eventos naturais, houve

redução no número de vítimas fatais nestes eventos, mesmo havendo acréscimo do

número destas ocorrências no período, conforme demonstram as estatísticas da

Organização Meteorológica Mundial, World Meteorological Organization – WMO

(VÍTIMAS..., 2006).

Por outro lado, com o aprimoramento das atividades industriais, registradas

principalmente a partir do início do século XX, ocorreu a necessidade do

aperfeiçoamento de instalações de processo, principalmente em indústrias químicas

e petroquímicas, que passaram a demandar a utilização de novos produtos e fontes

de energia cada vez mais complexos, maiores temperaturas e pressões de trabalho,

operações em regime de fluxo contínuo, aumento de interligação entre processos, e

outros fatores que agravaram as condições de risco das mesmas.

Como decorrências destes novos riscos, denominados Riscos Tecnológicos,

passam a ser registrados diversos acidentes, muitos dos quais apresentando

conseqüências extremamente graves aos trabalhadores, às comunidades vizinhas a

estas instalações e ao próprio meio ambiente.

Inicialmente estas circunstâncias foram assimiladas como conseqüências

naturais do próprio progresso que a atividade industrial vinha experimentando, sem

que suas reais causas merecessem uma análise mais apurada.

12

Entretanto, a magnitude destes acidentes despertou a preocupação da

comunidade científica e das autoridades responsáveis pela regulamentação de

atividades operacionais passaram a discutir mecanismos destinados à adequada

gestão de riscos, em especial para instalações onde sejam encontrados riscos de

acidentes de grandes proporções.

A partir destas discussões e estudos, foram estabelecidos, inicialmente na

Europa e seqüencialmente nos Estados Unidos, requisitos regulatórios para a

prevenção de acidentes em instalações denominadas Instalações de Riscos

Maiores.

Já nas décadas de 1980 e 1990 a Organização Internacional do Trabalho

inseriu este tema em sua pauta de discussões e proposições, das quais resultaram,

em 1993, a Convenção OIT 174 e a Recomendação 181, destinadas à prevenção

de riscos de acidentes maiores.

Também no Brasil a questão da adequada gestão de riscos de acidentes

maiores passou a ser objeto de discussão, a partir da década de 1980, sendo o

tema inicialmente introduzido em nosso país através de processos de licenciamento

ambiental, em especial no Estado de São Paulo (CETESB,2003).

Mais recentemente, em 2001, o Brasil ratificou a Convenção OIT 174 e a

Recomendação 181, relativas à Prevenção de Acidentes Industriais Maiores,

encontrando-se em discussão atualmente em nosso país a formulação de

mecanismos destinados à implementação de requisitos de controle fixados naqueles

dispositivos.

Dentre estes requisitos encontra-se a necessidade da identificação de

atividades e operações que devam ser englobadas na categoria de Instalações de

Riscos Maiores.

A definição de ferramentas e técnicas apropriadas, destinadas à adequada

identificação e gestão de riscos, também se faz necessária nesta etapa do processo

de estruturação deste programa.

Visando contribuir para a definição destes aspectos, este estudo promove

análise relativa a interpretação e aceitação de riscos; passa pela avaliação do risco

tecnológico na sociedade moderna, correlacionando eventos de acidentes maiores

13

registrados no passado, com as lições que podem ser aprendidas com os mesmos,

e culmina com a proposição de mecanismos e ferramentas de controle para o nosso

país.

1.1 Objetivo geral

Contribuir para a estruturação de mecanismos destinados à Prevenção de

Acidentes Industriais Maiores, mediante proposição de requisitos mínimos a serem

observados em processos de análise de risco de instalações e empreendimentos

tipificados como Instalações de Riscos Maiores.

1.2 Objetivos específicos

• Observar a questão dos acidentes industriais maiores no contexto da

gestão de riscos;

• Discorrer sobre mecanismos regulatórios de gestão de risco em

contexto mundial e nacional;

• Realizar comparação entre requisitos destinados ao enquadramento

de instalações de riscos maior, em regulamentações internacionais, e

promover enquadramento de uma unidade industrial química;

• Associar mecanismos regulatórios de segurança, saúde ocupacional e

meio ambiente à da prevenção de acidentes industriais maiores.

1.3 Metodologia

O procedimento metodológico utilizado no estudo compreende pesquisa

bibliográfica e documental da literatura (GIL, 1991), relativa à Gestão de Riscos,

com enfoque em aspectos históricos, sendo elaborado a partir de material já

editado, principalmente livros, teses, artigos publicados em periódicos, informações

disponíveis na Rede Mundial de Computadores (Internet) e leis nacionais e

internacionais.

14

O estudo inicia com a avaliação da interpretação, mensuração e adoção de

mecanismos de gestão de riscos adotados ao longo dos tempos.

Segue pela avaliação de técnicas de identificação de perigos e análise de

riscos e sua evolução histórica, associada ao desenvolvimento das atividades

industriais, notadamente na área da indústria química. A identificação destes

mecanismos de antecipação de possíveis riscos permitirá a formulação de critérios

destinados à efetiva prevenção de ocorrências desta natureza.

Compreende também a avaliação de algumas ocorrências de acidentes de

grandes proporções, denominados acidentes industriais maiores, registrados em

especial junto à indústria química, com o objetivo de, a partir da análise de seus

fatores causais, possibilitar a identificação de falhas e dos meios adequados a evitar

futuras ocorrências similares.

Foi promovida, na seqüência, análise comparativa entre os modelos de

gestão internacional e modelos adotados nos Estados de São Paulo e Rio Grande

do Sul, em relação à análise de risco em processos de licenciamento ambiental.

Foi também efetuada uma análise relativa ao enquadramento de uma

determinada indústria química, a partir de critérios estabelecidos nas mencionadas

regulamentações, permitindo a comparação entre alguns requisitos definidos em

instrumentos destinados ao controle de instalações de risco maior.

Para esta segunda fase do estudo foi adotada metodologia indutiva, que, a

partir da análise de dados pré-existentes, conduz a uma proposição final

(SALOMON, 1999), ou seja, o processo e seu significado são os focos principais da

abordagem para a formulação de uma nova hipótese (SILVA E MENEZES, 2001).

O estudo é complementado pela avaliação de requisitos voltados à

regulamentação de atividades onde se encontrem inseridos riscos maiores,

culminando com a proposição de um modelo de gestão a ser aplicado na prevenção

de acidentes maiores no Brasil.

15

2 A INTERPRETAÇÃO, MENSURAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS

2.1 A interpretação do risco ao longo dos tempos

A história humana é marcada pelo registro de tentativas de compreender

eventos inesperados ou riscos (KLOMAN, 2003).

Esta citação de Kloman remete-nos à preocupação histórica da humanidade

na tentativa de, a partir do conhecimento de fatores que nos cercam, prever suas

conseqüências e dominar as condições de risco.

Sequenciando nesta abordagem Kloman (2003) também referencia citação

atribuída ao físico Richard Feynman, em discurso proferido por este ao ser laureado

com o Prêmio Nobel de Física em 1965: “O progresso depende da tomada de

determinados riscos, evitando que nos mantenhamos permanentemente confinados

em conceitos do passado”.

Se por um lado a preocupação em prever eventos visando a proteção contra

efeitos danosos acompanha o homem desde os mais remotos tempos, por outro

lado, o estudo científico do risco constitui fenômeno histórico relativamente recente,

porquanto não era concebido até boa parte da Idade Média.

Eventos da natureza, tais como inundações, tempestades, bem como

questões ligadas ao sucesso em batalhas, em negócios, e até mesmo no amor,

eram atribuídos, no passado, aos deuses e ao destino (BERNSTEIN, 1997).

Até o final do século XII, a abordagem a este tema se encontrava fortemente

embasada em crenças e visões pré-concebidas, dissociadas de qualquer avaliação

de probabilidade matemática.

Buscando equacionar os elementos destinados ao estudo científico de riscos,

Bernstein (1997) sugere três componentes distintos: o próprio fenômeno observado,

a sua percepção e interpretação pelo homem e as suas ações conseqüentes,

adotadas em decorrência de seu raciocínio.

Para esta avaliação técnico-científica propõe Bernstein a necessidade da

utilização de técnicas analíticas embasadas em conceitos matemáticos, conforme

16

ele mesmo argumenta: “Sem números não há probabilidades nem vantagens, e

desta forma a única maneira de enfrentar os riscos seria apelando aos deuses e ao

destino. Sem números, o risco traduz-se em questão de mera coragem”.

Neste sentido, ainda de acordo com Bernstein, um grande salto na questão

da avaliação de riscos ocorreu no hemisfério ocidental com a introdução dos

algarismos arábicos na Europa, em 1202, promovida por Leonardo Pisano, também

conhecido por Fibonacci.

Com a publicação do seu livro Líber Abaci, Pisano propõe a substituição dos

limitados sistemas hebraico e greco-romano, que utilizavam letras e não números,

pelo sistema arábico, contendo as nove cifras indianas (números arábicos) e

contempla o conceito matemático do “Zero”, ou seja, da ausência de ocorrência ou

probabilidade. Apresenta também explicações relativas à forma de utilizar estes

“números” nas operações matemáticas de adição, subtração, multiplicação e

divisão, expondo ainda processos algorítmicos, tais como extração de raízes.

É ainda mencionado por Bernstein a contribuição oferecida por Giralomo

Cardano, matemático e físico que viveu na Europa no século XVI e que, em 1545,

publicou o livro Artis Magnae Sive de Regulis Algebraicis (A Grande Arte ou sobre

as Regras da Álgebra), onde são apresentados métodos de resolução de equações

de terceiro e quarto graus, que novamente permitiram avanços nas questões ligadas

à probabilística.

Bernstein cita também os esforços desenvolvidos por outros cientistas

inovadores, tais como Blaise Pascal, Pierre de Fermat, Edward Llodyd, Daniel

Bernoulii e Jeremy Bentham, na busca pelo estabelecimento de mecanismos

destinados à previsão matemática de fatos.

Estes estudos contribuíram para o entendimento que riscos podem ser

medidos a partir do conhecimento de seus fatores contribuintes, denominados

perigos.

A partir deste conceito passaram a ser utilizadas técnicas matemáticas que

permitam a comparação entre resultados mensuráveis e padrões de aceitabilidade

para os mesmos, tal como abordado atualmente em processos de gestão de riscos

(DANESHKHAN,2004).

17

Neste contexto, pode-se contar com diversas postulações para a expressão

matemática de Risco.

2.2 A mensuração matemática de risco

Ao buscar estabelecer uma equação lógica que represente a função “Risco”,

Kaplan (1997) expressa o mesmo como sendo a combinação matemática da

probabilidade de ocorrência de um evento indesejável e as conseqüências

provocadas pelo mesmo.

Bedford e Cooke (2001) caracterizam risco com base em dois elementos

particulares: o perigo e a incerteza em relação a sua ocorrência.

Crowl e Louvar (2001) definem risco como sendo “uma medida relativa a

possíveis lesões humanas, danos ambientais, ou perda econômica, e que podem

ser mensurados tanto em termos de sua probabilidade como em termos de sua

magnitude”.

Rayner (1992) propôs, no início da década de 1990, uma formulação

simplificada para expressar risco, a qual é apresentada na equação 1. Segundo esta

proposição, ao RISCO (R) associa-se uma PROBABILIDADE (p) de ocorrência de

um determinado evento e de sua MAGNITUDE ou CONSEQUÊNCIA (C).

Pode-se, portanto considerar RISCO como sendo:

R = p X C (1)

Observa-se, entretanto, que nem sempre esta equação apresenta a

totalidade de seus componentes claramente definidos, ou seja, diversas

Probabilidades (p) e suas respectivas Conseqüências (C) deverão ser consideradas

nesta avaliação, sendo necessária a integração de todos os fatores contribuintes

para a determinação de um único risco.

Este fato exigirá suficiente conhecimento a respeito dos perigos que possam

se apresentar em uma determinada situação em análise, associados ao seu

potencial de efeitos adversos (danos) e à sua probabilidade de ocorrência.

18

Independente da questão da complexidade ou mesmo da questão da

perfeição matemática da fórmula apresentada, importa que riscos sejam

adequadamente identificados e suas conseqüências conhecidas.

Neste sentido cabe assumir uma definição para o termo RISCO, fornecida

pelo British Institute of Chemical Engineers, que passará a ser entendido como:

“Probabilidade de ocorrência de evento (ou eventos) dentro de um período

específico de tempo ou número de ciclos e que decorra de desvios dos quais

resultem conseqüências indesejáveis” (JONES, 1992).

Segundo Christou (1998), uma fórmula adequada para a expressão do risco,

considerando todas as possíveis combinações de cenários, poderia ser assim

definida:

R = ∑i pi.ci (2)

Onde

pi = probabilidade de ocorrência do cenário i

ci = conseqüência do cenário i

De acordo com esta equação, um risco igual a 0,01 pode tanto representar:

- 99 casos (cenários acidentais) com 0 conseqüência e

1 caso com conseqüência medida igual a 1, ou

- 999999 casos com 0 conseqüência e

1 caso com conseqüência medida igual a 10.000 unidades.

Desta abordagem derivam os conceitos de risco individual e risco social,

aplicados à mensuração de conseqüências danosas.

O primeiro corresponde ao risco para uma única pessoa presente na região

de um perigo, considerando a injúria (lesão) que pode ocorrer e o período de tempo

em que o dano pode acontecer.

Já o risco social corresponde ao risco para um determinado número de

pessoas expostas aos danos de um ou mais acidentes.

19

Desta maneira, eventos distintos, com números variáveis de sujeitos

envolvidos, expostos a perigos diversos e em prazos diferentes, podem ser

comparados matematicamente.

Christou sugere ainda que o risco seja representado por três fatores distintos:

o cenário acidental de interesse (si), a probabilidade da ocorrência (pi) e as

conseqüências (ci) associadas ao fato (equação 3):

Ri = < si, pi, ci >. (3)

Outro conceito relativo ao risco refere-se ainda à possibilidade da introdução

de mecanismos de controle que permitirão a redução dos riscos. Riscos, portanto,

dependem não somente dos perigos, mas também das medidas de proteção

tomadas em sua contraposição.

Assim, uma nova expressão matemática para o risco poderia ser estabelecida

pela equação 4:

Risco = Perigo (4)

Medidas de proteção

2.3 A abordagem de risco e seus mecanismos de gestão em diversas áreas

do conhecimento humano

Atualmente ao ser abordado o tema Risco, de imediato é considerada a

utilização de mecanismos matemáticos que permitam sua mensuração, como base

para tomada de decisões sobre a sua aceitabilidade. Porém, a interpretação ao

resultado destas análises assumirá diversas conotações, de acordo com a área à

qual associamos estes estudos.

No campo da economia Risco encontra-se definido como: “grau de incerteza

relativo a um retorno de valores investidos” (REAL..., 2005).

Risco é também apresentado nesta área como “variabilidade de retorno”.

Geralmente, quanto maior for o risco assumido por um determinado investidor,

maior será a probabilidade de retorno sobre o investimento. (BT Financial..., 2005).

20

Logo, nesta área a análise de risco terá como objetivo avaliar se os

resultados empresariais atingem os objetivos econômicos e financeiros.

Na área de projetos risco pode ser entendido como o potencial de ocorrência

de efeito adverso, que impeça que uma determinada meta seja atingida.

(HAUPTSMANNS E WERNER, 1991, apud CHRISTOU, 1998)

Neste campo o risco é visto como fuga a um objetivo originalmente definido

por critérios matemáticos.

Na área ambiental o termo Risco Ambiental assume conotação de danos

causados pelo homem ao ambiente natural, manifestados principalmente através da

poluição e da exaustão de recursos naturais.

As primeiras discussões efetivas sobre o tema risco ambiental ocorreram no

início da década de 1970, tendo estas discussões sido conduzidas por grupos

preocupados com a questão da irreversibilidade de danos ao meio ambiente,

causada por determinadas atividades econômicas, em especial para aquelas

originadas de atividades industriais.

Em 1972, na primeira Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente das

Nações Unidas, ocorrida na Suécia, a questão dos impactos negativos ao meio

ambiente provenientes das atividades humanas conduziu à criação do Programa

das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) no qual é dada grande ênfase

a questão da gestão de riscos ambientais.

Já em 1992, na conferência RIO 92 o risco passa a ser objeto central de

debate, com a formalização do Princípio da Precaução como mecanismo destinado

a orientar a tomada de decisões em relação a riscos introduzidos pelas atividades

humanas ao meio ambiente.

O Princípio da Precaução compreende a garantia contra riscos que, de

acordo com o estado atual do conhecimento, ainda não possam ser identificados

(FOSTER, 2002).

21

Ferreira (2002), analisando a questão do risco sob a ótica de segurança e

saúde do trabalhador propõe a seguinte definição para risco: “fator adverso que se

antepõe aos esforços em produzir segurança à integridade física das pessoas e do

patrimônio”. Segundo o mesmo, risco pode ser conceituado também como

“incerteza em relação à ocorrência de um determinado evento (acidente)”.

Risco é ainda conceituado por Ferreira como “probabilidade de danos

possíveis de serem causados por determinada circunstância de uso”.

Visando harmonizar e fornecer orientações comuns na aplicação de

mecanismos de gestão de riscos, em 1995, foi editada a primeira norma de âmbito

mundial voltada ao tema, a AS/NZS 4360, elaborada por comitê composto por

membros da Standards Austrália e da Standards New Zealand, para aplicação

conjunta entre ambos os países (DE CICCO, 1999).

Esta norma tem por finalidade fornecer uma estrutura genérica para o

estabelecimento dos contextos para a identificação, análise, avaliação, tratamento,

monitoramento e comunicação de riscos, ao qual a mesma denomina de Gestão de

Riscos.

A Gestão de Riscos deve ser conduzida a partir da aplicação sistemática de

políticas, procedimentos e práticas de gestão em todas as etapas deste processo.

A figura 01 apresenta sistemática proposta nesta norma para o processo de

Gestão de Riscos contemplando as etapas acima descritas.

22

FIGURA 1 – PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS – AS/NZS 4360

Determinar a probabilidade

Determinar as conseqüências

Estimar o nível de risco

Mon

itora

men

to e

Aná

lise

Crí

tica

Fonte : De Cicco ( 1999)

Estabelecimento dos contextos * Contexto estratégico * Contexto organizacional * Contexto de gestão de riscos * Desenvolver critérios * Definir estrutura

Identificação de riscos * O que pode acontecer? * Como pode acontecer?

Avaliação de riscos * Comparar os riscos com critérios * Estabelecer prioridades para os riscos

Tratamento de riscos * Identificar as opções de tratamento * Avaliar as opções de tratamento * Selecionar as opções de tratamento * Preparar os planos de tratamento * Implementar os planos

Análise de riscosDeterminar controles existentes

Com

unic

ação

e c

onsu

lta

Aceitar os riscos?Análise e

Avaliação de Riscos

sim

não

A AS/NZS 4360 encontra aplicabilidade em diversas áreas de negócios,

incluindo desde relações comerciais e legais, circunstâncias econômicas,

comportamento humano, fenômenos da natureza, circunstâncias políticas,

tecnologia e questões técnicas, até atividades de controle de gestão e atividades

específicas.

Percebe-se que a abrangência do tema Gestão de Riscos contempla um

amplo universo.

23

Entretanto, o presente estudo abordará somente os riscos que representem

potencial de danos à saúde humana e ao meio ambiente, excluindo-se desta

abordagem todas as demais modalidades de riscos até aqui apresentadas.

Também a avaliação de riscos será restrita àqueles de origem tecnológica, ou

seja, derivados exclusivamente da atividade humana, abrangendo apenas situações

que envolvam produtos químicos perigosos, dos quais possam decorrer riscos de

incêndios, explosões ou emissões tóxicas, que são efetivamente as manifestações

observadas em acidentes industriais maiores.

Para uma análise mais aprofundada da questão da gestão de riscos, faz-se

oportuna a apresentação das técnicas mais utilizadas em seu desenvolvimento,

constantes no capítulo subseqüente.

24

3 TÉCNICAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

3.1 As terminologias perigo e riscos

Embora com certa freqüência seja observado o uso indistinto dos termos

risco e perigo, o desenvolvimento de mecanismos de Gerenciamento de Riscos,

requer uma clara diferenciação, até porque ambos os termos compreendem

elementos distintos.

O Pequeno Dicionário Michaelis Inglês-Português apresenta a mesma

conotação para os termos “hazard” e “risk”, traduzidos indistintamente como perigo e

risco.

Entretanto, para o desenvolvimento do raciocínio lógico, necessário ao

adequado gerenciamento de riscos, é fundamental a adoção de abordagem técnico-

científica mais apurada.

Para tal, recorrendo à terminologia proposta pelas Normas BS 8800 (Norma

Britânica, destinada ao Gerenciamento de Segurança e Saúde Ocupacional),

OHSAS 18001 (Especificação para Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no

Trabalho) e OHSAS 18002 (Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no

Trabalho – Diretrizes para a implementação da OHSAS 18001), os termos perigo e

risco são assim conceituados:

Perigo (Hazard): uma ou mais condições de uma variável com o potencial

necessário para causar danos. Estes danos podem ser entendidos como

lesões a pessoas, danos a equipamentos ou estruturas, perda de material

em processo ou redução da capacidade de desempenho de uma função

pré-determinada. Havendo um perigo, persistem as possibilidades de efeitos

adversos.

Risco (Risk): expressa a combinação de probabilidade de possíveis danos

dentro de um período específico de tempo ou de ciclos operacionais. O

termo risco pode também ser associado à “incerteza” relativa à possibilidade

de ocorrência de um determinado evento perigoso.

25

A figura 2, sugerida por De Cicco e Fantazzini (2003), permite uma

visualização dos diversos elementos inter-agentes na relação entre Perigos e

Riscos.

FIGURA 2 – PERIGOS E RISCOS

PERIGO Exposição ( nível de perigo) RISCO

CAUSA FATO EFEITO

Incidente

Fonte : De Cicco e Fantazzini, 2003

Origem ( Humana e

material)Acidentes

Danos ( Danos à pessoas, materiais, equipa-

mentos, meio ambiente,

etc.)

O esquema apresentado por De Cicco e Fantazzini mostra que para a

materialização de um EVENTO (ACIDENTE) duas condições básicas serão sempre

necessárias: a existência de um ou mais PERIGOS (que podem ser expressos

como causas) e um determinado grau de exposição a estes perigos, que

combinados resultarão no EFEITO ADVERSO ( denominado dano ou RISCO).

DiNardi ( 1997 ) define perigo como algo capaz de causar dano. Quanto

maior for o perigo, maiores serão as possibilidades de danos. O perigo é baseado

nas propriedades intrínsecas de materiais e no nível de exposição aos mesmos.

O ácido fluorídrico, por exemplo, é um produto tóxico e o propano é um

produto inflamável. Pouco pode ser feito para mudar as características destes

produtos. A severidade normalmente dependerá do nível de exposição. Esta

exposição, por sua vez, pode ser medida pela quantidade da substância liberada e

26

as condições ambientais sob as quais esta liberação pode ocorrer: condições

meteorológicas, condições topográficas e medidas de mitigação existentes.

A exposição poderá então ser minimizada pela redução das quantidades de

produtos perigosos armazenados nas instalações ou através de melhorias em

projetos.

Já em relação ao risco, DiNardi ( 1997) o define como: “uma medida de

probabilidade”, ou seja, o mesmo está ligado a ”possibilidade de sua ocorrência”.

Quanto maior o risco, maior a probabilidade do mesmo causar danos.

Idealmente os riscos deveriam ser quantificados, ou seja, deveria ser possível

a identificação da freqüência ao longo do tempo em que os riscos tenderiam a

manifestar-se. Freqüentemente, entretanto, não existem dados estatísticos

disponíveis a respeito de taxas de falhas de equipamentos, assim como a

probabilidade de erro humano muitas vezes também não poderá ser precisada

matematicamente.

Desta forma, muitos dados relativos à expectativa de falhas de componentes

de sistemas, utilizados em processos de avaliação de riscos, devem ser arbitrados

de forma associativa, com base em eventos próximos aos estudados.

3.2 O gerenciamento de riscos

De acordo com o Manual de Orientação para a Elaboração de Análise de

Risco da CETESB – P4.261:2003, o Gerenciamento de Risco consiste em processo

de controle de riscos compreendendo a formulação e a implantação de medidas e

procedimentos técnicos e administrativos, que têm por objetivo prevenir, reduzir e

controlar riscos, bem como manter uma instalação operando dentro de padrões de

segurança considerados toleráveis ao longo de sua vida útil.

Crowl e Louvar (2001) apresentam quatro questões básicas a serem

observadas em processos de gerenciamento de riscos:

1. Identificação de perigos

2. Identificação de possíveis falhas ou desvios de processo

27

3. A probabilidade das falhas e desvios de processo

4. As conseqüências decorrentes destas circunstâncias

Uma sistematização do processo de gerenciamento de riscos é apresentada

na figura 3, extraída do Guia de Procedimentos para a Avaliação de Perigos

(Guidelines for Hazard Evaluation Procedures), de 1985, do American Institute of

Chemical Engineers, apresentado por Crowl e Louvar (2001).

FIGURA 3 – PROCEDIMENTO PARA A IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS E

AVALIAÇÃO DE RISCOS

Fonte : Guidelines for Hazard Evaluation Procedures, 1985 in CROWL E LOUVAR(2001)

Descrição do sistema a analisar

Identificação de Perigos

Identificação de cenários

Análise de Probabilidade de

Acidentes

Análise de Consequência de

Acidentes

Determinação do Risco

Risco e/ouPerigo aceitável

Executar ou operar sistema

Modificar :- Processo ou planta

- Processo operacional- Plano de emergência

- Outro

Não

Sim

28

A primeira etapa do gerenciamento de riscos compreende o levantamento de

dados relativos aos processos e tecnologias aplicadas, características operacionais

(pressão, vazão, temperatura, etc.) e substâncias perigosas utilizadas, sistemas de

proteção instalados, assim como dados relativos à localização do empreendimento,

circunvizinhança e suas vulnerabilidades.

Uma vez promovido o levantamento de dados preliminares, inicia-se então o

processo de Gestão de Riscos.

As técnicas mais utilizadas no processo de gestão de risco compreendem:

• Técnicas de identificação de perigos e

• Avaliações qualitativas e quantitativas de riscos.

Estas técnicas podem ser aplicadas em distintos estágios de projetos, desde

fases preliminares de concepção e pré-estudos, até etapas de operação da

instalação.

Técnicas de Identificação de perigos podem ser utilizadas

independentemente de avaliações qualitativas ou quantitativas de riscos. Entretanto,

melhores resultados serão sempre obtidos quando ambas as técnicas forem

aplicadas em conjunto.

Desta forma, além da identificação dos perigos, será possível estimar-se a

probabilidade da ocorrência de eventos, permitindo tomadas de decisão acerca

daqueles que se apresentem como riscos potenciais efetivos.

3.3 Técnicas de identificação de perigos

Weels (1997) apresenta um significativo número de mecanismos destinados

à Identificação de Perigos, ressaltando que a escolha do método mais apropriado

deve embasar-se na complexidade do processo em análise.

29

Crowl e Louvar (2001) também ressaltam não existir um método de

identificação de perigos mais adequado que outro; a melhor aplicabilidade depende

do objetivo da análise.

Embora não se pretenda neste item detalhar sistemáticas e processos de

identificação de perigos, cabe aqui uma apresentação sintética dos principais

mecanismos propostos pelo American Institute of Chemical Engineers, como base

para futura discussão sobre mecanismos de controle de riscos.

Dentre estes métodos constam: Listas de Verificações (Check List), Inventário

de Perigos (Hazard Surveys), Análise de Perigos e Operabilidade (Hazard and

Operability Studies – HazOp), Revisões de Segurança (Safety Reviews) e outros

instrumentos de identificação de perigos (Análise Preliminar de Perigos, “What if / E

Se”, Análise de Erro Humano, Análise de Modo de Falhas e Efeitos).

3.3.1 Listas de Verificação de Perigos (Check List)

Correspondem a um método de simples utilização, o qual depende,

entretanto, de conhecimento prévio dos perigos de processos a serem avaliados.

Apresentam uma série de itens a serem verificados e que já se encontram

correlacionados com alguma expectativa de resultado.

As Listas de Verificação podem ser utilizadas nas fases de projeto de novas

instalações ou equipamentos, bem como nas etapas pré-operacionais de novos

sistemas, ou ainda para modificação de instalações ou equipamentos existentes.

Devem ser utilizadas basicamente nas etapas preliminares dos processos de

Identificação de Perigos, sendo seus dados normalmente complementados por

outras técnicas de Identificação de Perigos ou métodos de Avaliação de Riscos.

A figura 4 apresenta uma transcrição parcial de um modelo de Lista de

Verificação, proposto pelo Instituto Norteamerciano de Engenheiros Químicos

(AIChe), no Guia intitulado Guidelines for Process Safety Documentation, Second

Edition, baseado em tabela parcial publicada, em 1980, por Wells, no livro Safety in

Process Plant Design (AIChE, 1992).

30

Neste exemplo é simulada a verificação de perigos em relação a um parque

de tanques de produtos perigosos.

FIGURA 4 – LISTA DE VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES DE PERIGO

EquipamentoProteção existente

Ação proposta

F1. Identificação de prováveis fontes de vazamentos

e. Isolamentos deficientes, drenos abertos, flanges descobertosf. Falha de controle de instumentação de segurançag. Formação de fluxo bifásico (líquido/gás), expansão, contraçãoh. Presença de produtos em fase de vapores condensados i. Alterações em condições normais de descargaFonte :Weels, G.L. (1980), in GUIDELINES FOR PROCESS SAFETY DOCUMENTATION- AIChE(1992)

c. Colapso mecânico de equipamentosd. Condições de sobrecarga

LISTA DE VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES DE PERIGO - PERDA DE CONTENÇÃO DE MATERIAIS

a. Transbordo, contrafluxo, fluxo reversob. Pressão excessiva, perda de vácuo

3.3.2 Inventário de Perigos (Hazard Surveys)

Este método pode resumir-se a um inventário pré-estabelecido de condições

de perigos a serem avaliados em uma determinada instalação, ou compreender

métodos mais complexos e rigorosos, como é o caso dos Índices Dow de Fogo e

Explosão (Fire and Explosion Index - F&EI) ou Índice Dow de Exposição Química

(Dow- Chemical Exposure Index – CEI), ou ainda do MOND, desenvolvido pela

Imperial Chemical Industries Ltd (ICI).

O índice F&EI foi projetado fundamentalmente para a definição de questões

relativas à estocagem, manuseio e processamento de produtos inflamáveis e

explosivos, permitindo a identificação de distâncias de segurança em relação a

índices prefixados para incêndio e explosões.

31

O índice F&EI é determinado a partir de valores tabelados, resultantes de

penalidades aplicadas com base em perigos gerais de processo (reações

exotérmicas, reações endotérmicas, manuseio de materiais, realização de

atividades em ambientes internos, acessibilidade aos processos e sistemas de

controle de vazamentos). Também são observados perigos especiais de processo

(trabalho com materiais tóxicos, pressões de reações, trabalho em atmosferas

classificadas quanto à inflamabilidade, perigo de explosão de poeiras, temperaturas

de trabalho, quantidade de produtos perigosos em uso, condições de corrosão,

perigos de perda de contenção e utilização de equipamentos rotativos).

Associando-se ainda estes elementos ao Fator de Risco, que corresponde a

valor tabelado em função de características de inflamabilidade e reatividade, obtidos

a partir de classificação fornecida pela National Fire Protection Association (NFPA),

obtém-se a classificação, de modo semi-quantitativo, da atividade industrial em

análise em:

• Instalações de risco leve

• Instalações de risco moderado

• Instalações de risco intermediário e

• Instalações de risco rave ou severo.

A figura 5 apresenta um modelo de tabela adotada para a avaliação do Índice

F&EI.

32

FIGURA 5 – EXEMPLO DE AVALIAÇÃO DO ÍNDICE F&EI

ÁREA/PAÍS DIVISÃO LOCALIZAÇÃO DATA

SITE UNIDADE

1. PERIGOS GERAIS DE PROCESSOFaixa para fator de penalidade

Fator Aplicado

1.00

A. Reações químicas exotérmicas 0.30 a 1.25

B. Processos Endotérmicos 0.20 a 0.40

C. Manipulação ou transferência de material 0.25 a 1.05

D. Processos realizados em ambientes interiores 0.25 a 0.90

0.20 a 0.35

F. Controle de Drenagens de vazamentos 0.25 a 0.50

1.00

0.20 a 0.80

B. Pressão subatmosférica ( <500 mmHg) 0.50

1 Parque de tancagem de Líquidos Inflamáveis 0.50

2 Risco de perda de controle de processo 0.30

3 Condição permanente entre limites de inflamabilidade 0.80

D. Risco de explosão em poeiras 0. A 2.00

0.20 a 0.30

0.10 a 0.75

0.10 a 1.50

0.10 a 1.50

0.10 a 1.15

0.50

FATOR 3 - FATOR DA UNIDADE DE PROCESSO = F1 x F2

Fonte : Crowl e Louvar (2001)

DOW FIRE & EXPLOSION INDEX

PROCESSO

ELABORADO POR APROVADO POR

SUSTÂNCIAS QUÍMICAS PRESENTES NO PROCESSO

CONDIÇÃO OPERACIONAL ( )PROJETO ( )PARTIDA ( ) OPERAÇÃO NORMAL ( )PARADA

SUBSTÂNCIA A ADOTAR PARA IDENTIFICAÇÃO DE FATOR

FATOR MATERIAL ( ver tabela 1 ou Apêndice A ou B) Inserir nota em caso de utilização de temperatura superior a 140ºF (60ºC)

E. Acessibilidade

FATOR 1 - FATOR GERAL DE PROCESSO (F1)

2. PERIGOS ESPECIAIS DE PROCESSO

FATOR BASE

FATOR BASEA. Materiais tóxicos

C. Operações próximas de Limites de inflamabilidade ( ) Ambiente Inerte ( )Ambiente não inerte

E. Condições de Pressão Pressão de operação ___ Pressão de alívio ____

J. Utilização de chama abertaK . Sistema de trocador de calor a base de óleo aquecidoL. Equipamentos rotativos

F. Baixas temperaturasG. Quantidade de produtos inflamáveis ou instáveis - Quantidade de líquidos ou gases em processo - Quantidade de líquidos ou gases armazenados - Quantidade de sólidos combustíveis armazenados ou poeiras em processoH. Corrosão e erosãoI. Vazamentos - juntas e conecções

FATOR 2 - FATOR ESPECIAL DE RISCO DE PROCESSO (F2)

ÍNDICE DE FOGO E EXPLOSÃO ( F&EI) = F3 x MF

PERIGOS ESPECIAIS DE PROCESSO

33

Quanto ao índice CEI, este foi projetado para a avaliação de exposições

agudas à saúde, em relação a determinadas substâncias tóxicas.

O CEI permitirá a identificação de cenários de risco a partir de dados relativos

a características toxicológicas das substâncias químicas (tais como os valores de

exposição aceitáveis a agentes químicos para situações de emergência – ERPGs -

Emergency Response Planning Guideline, estabelecidos pela Associação dos

Higienistas Industriais Americanos –ACGIH), dados físico-químicos e dados relativos

a possíveis fontes de emissão destas substâncias, associados a dados climáticos

e dados relativos à dispersão atmosférica.

A figura 6 apresenta um modelo de tabela adotada para a avaliação do

Índice CEI.

FIGURA 6 – FORMULÁRIO DOW CEI INDEX

4 ERPG 1 ACGIH ERPG 2 ACGIH ERPG 3 ACGIH5. Distância a

Preparado por :Avaliado por : dataSuperintendente ou Gerente de Unidade:Representante da Unidade:Fonte : AIChE, 1994, in CROWL e LOUVAR (2001)

Público em geral (a partir da divisa da planta) Outras instalações pertencentes a empresa Outras instalações não pertencentes a empresa

mg/m3 ppm metros mg/m3 ppm metros

3. Índice de Exposição Química (CEI) :CONCENTRAÇÃO DISTÂNCIA DE SEGURANÇA

mg/m3 ppm metros

6. O Índice CEI e a Distância de Segurança indicarão o nível de revisão requerida.7. Caso futura revisão seja requerida será necessário o preenchimento da Lista de Verificação de Meios de Contenção e Mitigação (CEI Index Guide 2nd edition). 8. Relacionar qualquer sinal, odor ou aspecto que possa ser gerado em sua unidade e que possa representar reclamações externas ( emissões atmosféricas, odores, etc)

CHEMICAL EXPOSURE INDEX SUMMARYPlanta : Localização :Produto Químico : Quantidade máx na planta:Maior tancagem individual do produtoPressão do tanque: Temperatura de armazenamento:1. Cenário a avaliar :

2. Possíveis perdas de contenção: kg/seg

34

O Índice MOND, desenvolvido pela Imperial Chemical Industries ao final da

década de 1970, é apresentado por Lewis (1983) apud Xavier (1995) como uma

derivação do Índice Dow de Fogo e Explosão, ao qual foram acrescentados critérios

que possibilitaram a ampliação de situações passíveis de serem analisadas. O

Índice MOND promoveu também a atualização de classificações de perigos

relativos, aceitos àquela época.

Lewis (1983) apud Xavier (1995) aponta neste este método vantagens em

relação ao tempo dedicado à sua aplicação, ao limitado número de informações

requeridas pelo mesmo, à possibilidade de aplicação em diversos estágios do

projeto, ao não envolvimento de análises ou cálculos complexos, bem como à

facilidade na interpretação de resultados.

Na aplicação deste método é utilizada tabela similar à apresentada para o

método Dow, permitindo a obtenção de um fator de risco enquadrado dentro de 8

categorias:

• riscos brandos

• riscos baixos

• riscos moderados

• riscos altos grupo 1

• riscos altos grupo 2

• riscos muito altos

• riscos extremos e

• riscos muito extremos.

O processo inicia-se com a divisão da planta ou instalação em unidades,

tomando-se como base as diferenças operacionais ou as separações físicas

existentes, tais como paredes, pisos, diques, entre outras.

Em seguida examina-se cada unidade com base no(s) processo(s) e no(s)

material (is) mais importantes, sob a ótica da geração de acidentes.

35

Promove-se então a quantificação do risco da unidade, atribuindo-se “pesos”

aos aspectos do processo relacionados em tabela, incluindo sete elementos (fator

material, materiais que apresentam perigos especiais, perigos gerais de processo,

perigos especiais de processo, perigos decorrentes do arranjo físico das

instalações, fator relativo a quantidade volumétrica de materiais perigosos e

características toxicológicas).

Com estes elementos é calculado o Índice Geral DOW/ICI.

Este Índice é ainda corrigido em função de possíveis fatores de atenuação,

tais como medidas físicas de contenção, controles de processo, atitudes gerenciais

de segurança, mecanismos de proteção contra incêndio, materiais de isolamento e

estruturação de equipes de intervenção a incêndios.

Com estes dados será possível o enquadramento da instalação em análise

em uma das oito categorias citadas.

O Guia de Documentação de Segurança de Processo do Centro de

Segurança de Processos Químicos do Instituto Americano de Engenheiros

Químicos cita ainda outros dois métodos destinados a permitir a graduação de

perigos.

Um deles é denominado EPA Threshold Planning Quantity (EPA/TPQ), e foi

desenvolvido pela Agência de Proteção Ambiental Americana (EPA).

O outro, denominado Substance Hazard Index (OSHA/SHI), foi desenvolvido

pela Agencia de Proteção a Segurança e Saúde Ocupacional Americana (OSHA).

São métodos relativamente menos abrangentes, tendo em vista a sua

abordagem relacionada direta e exclusivamente às propriedades perigosas de

substâncias químicas listadas. São, no entanto, largamente adotados para

avaliação de conformidade legal, conforme parâmetros estabelecidos por aquelas

duas agências governamentais.

36

3.3.3 Análise de Perigo e Operabilidade (Hazard and Operability Studies

( HazOp)

A utilização deste método, desenvolvido na década de 1960 pela Imperial

Chemical Industries (ICI), teve forte impulso a partir de 1977, com sua publicação no

Guia da Associação das Indústrias Químicas do Reino Unido (Chemical Industries

Association – CIA).

Compreende processo formal destinado à identificação de possíveis desvios

operacionais de processo, permitindo a identificação de perigos a eles associados.

No HazOp são estudadas as conseqüências da combinação de palavras-

guias com variáveis de processo, resultando no desvio a ser analisado.As principais

palavras-guias aplicáveis na análise são: não, nenhum, nulo, mais que, menos que,

reverso, outro, tal qual, maior, menor, ausência, mais, menos, maior nível, menor

nível, parcial, outra, tal qual.

Estas palavras-guias devem ser associadas à totalidade de variáveis de

processo: fluxo, temperatura, pressão, nível, mistura, reação, fase, composição,

comunicação, etc.

A tabela 1 apresenta correlação entre parâmetros de processos e palavras-

chaves aplicadas no método.

TABELA 1 – EXEMPLOS DE COMBINAÇÕES DE PARÂMETROS DE PROCESSO E PALAVRAS-CHAVES DA TÉCNICA HAZOP

Parâmetro de processo Palavaras chaves a serem combinadasFluxo Não, nenhum, mais que, menos que, reverso, outro, tal qualTemperatura Maior, menorPressão Maior, menor, reversaNível Maior, menor, nulaMistura Menos, mais, nenhumaReação Maior nível de, menor nível de, nenhuma, reversa, tal qual, outra, parcial Fase Outra, reversa, tal qualComposição Parte de, tal qualComunicação Nenhuma, parcial, mais que, menos que, outra, tal qualFonte: Crawley at al. (2002)

37

Combinadas as palavras-guia com as variáveis de processo, o grupo

responsável pela elaboração do estudo deve identificar possíveis perigos e

estabelecer medidas de proteção necessárias para a sua contenção.

Para o desenvolvimento do estudo torna-se necessário o detalhamento do

sistema a ser analisado, incluindo diagramas de fluxo de processo (Process Flux

Diagrams – PFD), diagramas de processo e instrumentação (Process and

Instrumentation Diagrams – P&IDs), detalhamento e especificação de materiais e

equipamentos, balanços de massa e de energia.

O HazOP requer também a formação de grupos de trabalho

multidisciplinares, compostos por representantes das áreas de engenharia de

processo e engenharia de projetos; responsáveis pelas atividades operacionais;

representantes de segurança, saúde ocupacional e meio ambiente; laboratório, e

outros especialistas devidamente treinados, bem como a existência de um líder para

a condução dos estudos.

Crawley et al. (2002) apresenta este método como um dos principais meios

destinados à análise de risco em instalações industriais, encontrando aplicabilidade

tanto para novos projetos, processos e operações, bem como para modificações em

plantas e processos existentes.

3.3.4 Revisões de Segurança (Safety Reviews)

Trata-se de outro método utilizado na identificação de perigos, principalmente

em laboratórios e em áreas de processo.

Sua aplicação é relativamente simples e rápida, exigindo, entretanto, que os

participantes da análise possuam significativa experiência na identificação de

perigos.

As Revisões de Segurança podem contemplar processos informais ou

formais.

As Revisões de Segurança Informais são normalmente utilizadas em

pequenas modificações de processos já existentes. Requerem limitado número de

pessoas, que através de discussões e troca de informações, resumirão

recomendações sobre melhorias a serem implantadas no processo em análise.

38

Já as Revisões de Segurança Formais, após definição do sistema objeto da

revisão de segurança, demandarão a formação de um grupo de pessoas de

diversas áreas e com razoável conhecimento sobre o processo em análise.

Este grupo deverá contar com um responsável pela sua condução. Com base

na experiência do grupo, o mesmo passará a discutir possíveis melhorias que

possam vir a ser inseridas nos processos.

As Revisões de Segurança podem ser realizadas tanto na fase de projeto,

como em fases de revisão de sistemas implantados.

Promovidas as devidas avaliações, será emitido relatório composto por seis

seções, compreendendo os seguintes tópicos:

• Dados preliminares: informações sintéticas sobre os resultados da

avaliação, dados sobre os principais perigos identificados na análise

dos processos operacionais, dados sobre os processos químicos

(reações químicas) e sua estequiometria, dados de engenharia

relativos a condições operacionais, tais como pressões, temperaturas,

e dados relativos às propriedades físicas dos materiais a serem

utilizados.

• Dados relativos às matérias-primas e insumos, mencionando perigos

específicos destes materiais e perigos associados à sua manipulação.

Deve apresentar ainda critérios seguros para a adequada utilização

destes materiais.

• Dados sobre equipamentos e instalações, apresentando

configurações, especificações e detalhamento sobre os componentes

do sistema em análise.

• Dados sobre procedimentos operacionais, incluindo os de operação,

de manutenção e procedimentos de emergência.

• Dados operacionais de campo, compreendendo listas de verificação de

segurança a serem fornecidas aos operadores dos sistemas ou

equipamentos, para utilização antes do início ou reinício de operação

do mesmo.

39

• Dados detalhados de cada produto perigoso aplicado ou gerado no

processo. Estes dados devem ser obtidos e disponibilizados a partir

das Fichas de Informação de Segurança dos Produtos Químicos,

presentes ou de possível geração no processo em análise.

As Revisões de Segurança assemelham-se ao processo de identificação de

causas de problemas idealizado por Ishikawa, denominado Diagrama de Causa e

Efeito ou Espinha de Peixe, onde os componentes: matéria-prima, máquina, mão

de obra, medida, método e meio ambiente são analisados no sentido de se

identificarem perigos que possam existir no sistema em estudo.

3.3.5 Outros Métodos de Identificação de Perigos

Além dessas quatro metodologias apresentadas para a Identificação de

Perigos, torna-se oportuno enfocar outros métodos, tais como: Análise Preliminar de

Perigos, Método “What if / E Se”, e Análise de Erro Humano e o Análise de Modo de

Falhas e Efeitos.

3.3.5.1 Análise Preliminar de Perigos (APP)

Este método corresponde a uma adaptação da Norma Militar Norte

Americana MIL-STD-882 (DE CICCO E FANTAZINNI, 2003). A APP consiste na

tabulação de perigos, suas causas, suas possíveis conseqüências, a magnitude

destas conseqüências, a definição de medidas preventivas ou corretivas e

responsáveis por ações previstas em decorrência da identificação de perigos.

Trata-se de processo bastante oportuno à análise de sistemas que

apresentem baixa similaridade com quaisquer outros sistemas existentes, sendo

utilizado principalmente em fases de desenvolvimento, implantação e operações de

novos sistemas.

Por outro lado, a Análise Preliminar de Perigos compreende análise

puramente qualitativa, de difícil aplicação em sistemas complexos e de pouca

utilidade em sistemas já conhecidos, onde haja experiência acumulada.

40

Os princípios e metodologias da Análise Preliminar de Perigos podem ser

observados na figura 7.

FIGURA 7 – ANÁLISE PRELIMINAR DE PERIGOS

PERIGO CAUSA EFEITOCATEGORIA DE

PERIGOS

MEDIDAS PREVENTIVAS E

CORRETIVAS

Fonte : Hammer, W. 1972, apud DE CICCO e FANTAZZINI (2004)

Analista : __________________________________________________________________- Data : ___/___/___

ANÁLISE PRELIMINAR DE PERIGOSSistema :_____________________________________________________________________________________Subsistema : __________________________________________________________________________________

No que tange às categorias de perigos, são adotados os mesmos conceitos

estabelecidos na Norma Militar que originou este modelo (MIL-STD-882), a saber:

• I. DESPREZÍVEL: a falha não irá resultar em degradação maior do

sistema, nem irá produzir danos funcionais nem lesões ou contribuir

com alguma perda ao sistema.

• II. MARGINAL OU LIMÍTROFE: a falha irá degradar o sistema numa

certa extensão, porém sem envolver danos maiores ou lesões,

podendo ser compensada ou controlada adequadamente.

• III. CRÍTICA: a falha irá degradar o sistema causando lesões, danos

substanciais, ou irá resultar em dano inaceitável, necessitando ações

corretivas imediatas.

• IV. CATASTRÓFICA: a falha irá produzir severa degradação do

sistema, resultando em sua perda total, lesões ou morte.

De Cicco e Fantazzinni(2003) sugerem que estas análises compreendam sete

etapas básicas:

41

1. Formação de comitê de revisão: compreendendo a montagem

de equipes e seus integrantes.

2. Planejamento Prévio: compreendendo o planejamento das

atividades e pontos a serem abordados na aplicação da técnica.

3. Reunião organizacional: compreendendo a discussão de

procedimentos, programação de novas reuniões, definição e

metas para as tarefas, informação aos integrantes sobre o

funcionamento do sistema em análise.

4. Reunião de revisão de processo: compreendendo fase de

explanações relativas ao sistema em análise, direcionada

àqueles que não estejam integralmente familiarizados com o

mesmo.

5. Reunião de formulação de questões: compreendendo fase de

análise de possíveis desvios, suas possíveis causas e

conseqüências, realizada de forma sistematizada, desde o início

do processo em análise até o atendimento do seu objetivo.

6. Reunião de respostas a questões (formulação consensual):

compreendendo etapas em que serão analisadas as respostas

individuais a cada uma das questões identificadas na etapa

anterior. De acordo com análise do grupo, estas respostas

poderão ser: “aceitas tais quais submetidas”, “aceitas após

discussão e revisão” ou ainda “com aceitação postergada, em

dependência de investigação adicional”. Busca-se sempre nesta

etapa uma avaliação consensual do grupo.

7. Relatório de revisão dos riscos de processo: compreendendo a

etapa final, em que os perigos identificados são formalizados e

as ações necessárias são estabelecidas, com a definição de

seus respectivos responsáveis.

42

3.3.5.2 What-if (E-se)

A técnica “What-if” (“E-Se”) é um método de menor formalismo, utilizado na

identificação de perigos onde a partir da aplicação do questionamento: “ O que

aconteceria se...” são promovidas discussões relativas a desvios que possam

ocorrer em processos.

Com base nas prováveis respostas a esta questão, a equipe que desenvolve

a análise deve decidir sobre os perigos potenciais e sobre meios de prevenir que

estes venham a provocar danos.

Wells (1997) apresenta esta técnica como um meio apropriado para encorajar

discussões destinadas à identificação de perigos em áreas normalmente não

abrangidas por processos formais de avaliação de segurança. Cita, porém, como

principal problema a sua limitada abrangência em relação a estudos mais

complexos.

A figura 8 apresenta um modelo de Folha de Identificação de Perigos, a partir

da utilização da técnica do What If, para a análise de perigo de um reator de

alimentação direta de cloro em processo de fabricação de monômero de cloreto de

vinila, apresentado no Guidelines for Process Safety Documentation do American

Institute of Chemical Engineers (1995).

43

FIGURA 8 – MODELO DE FORMULÁRIO PARA A APLICAÇÃO DA TÉCNICA WHAT-IF

E se Conseqüências/Perigos Recomendações Responsável Data para o início e conclusão da ação

1. Alimentação com etileno contaminado.

1. O contaminante típico para o etileno é a presença de óleos, que reagirão energicamente com o cloro. Entretanto, a concentração de óleo em etileno normalmente pequena, e a grande quantidade de cloreto de etileno no reator extinguirá qualquer reação óleo/cloro. A água é também observada como pequeno contaminante (traços).

1.a. Verificar disponibilidade de etileno de alta pureza. 1.b. Determinar reação cinética entre óleo e cloro e examinar reações cinéticas entre cloro e água.

1.a. Especialista em etileno. 1.b. Químico/Engº Químico.

2. Alimentação com cloro contaminado.

2. O contaminante típico do cloro é a água. Grandes quantidades de água em cloro causarão danos em equipamentos. Pequnas quantidades de água não são problema.

2. a. Verificar concentração de água em cloro fornecido para o processo.

2.a. Especialista em cloro

3. Ruptura em linha de alimentação.

3.a. Linha de cloro : probabilidade de grande perda de cloro líquido, com formação de grande núvem tóxica de cloro. 3.b. Linha de etileno: grande vazamento de etileno líquido, resultando em formação de grande núvem de vapor inflamável e explosivo de etileno

3.a Considerar viabilidade de suprimento de cloro sob a forma de vapor à unidade. 3.b Avaliar habilidade em manuseio de grandes quantidades de materiais inflamáveis. Considerar treinamentos adicionais de prevenção e meios de combate a incêndio. 3.c Considerar comando à distância para a alimentação do tanque.

3.a. Químico/Engº Químico 3. b.Equipe de combate a incêndio 3.c. Engenharia

4. Alimentação de matéria prima fora de balanço

4.a. Possibilidade de desencadeamento de reação em cadeia (runaway reaction). Uma faixa operacional segura não é conhecida nesta fase do projeto.

4.a. Examinar diversas faixas de alimentação para a mistura etileno/cloro.

4.a. Químico/Engº Químico

Processo e localização: Planta piloto de monômero de cloreto de vinila. Tópico investigado: Análise de perigos. Equipe avaliadora: Representante de Segurança de Processo, Químico/Engº Químico, Engº de Processo, Consultor. Equipamento/tarefa/expectativa: Reator de alimentação direta de cloro.

FOLHA DE AVALIAÇÃO DE PERIGOS PELO MÉTODO WHAT-IF

Fonte: AIChE, 1995, apud WELLS( 1997)

44

3.3.5.3 Análise de Erro Humano (Human Action Error Analysis -HAEA)

Este método é apresentado por Weels (1997) como apropriado para a

identificação de partes e procedimentos de processos que apresentem maior

probabilidade de indução a erros humanos e meios destinados a evitá-los.

O sistema em análise é normalmente subdividido em várias etapas de

operação ou processo, que permitirão ao analista identificar modos de falha em

cada uma destas etapas e suas causas raízes.

Partindo-se da premissa de que pessoas são suscetíveis a falhas e de que

existem diversos fatores contribuintes que influenciarão em suas performances de

segurança, este método segue tipicamente os seguintes passos:

• Descrição da qualificação de operadores, suas tarefas, e ambientes

em que estas serão desenvolvidas.

• Avaliação de interface entre os indivíduos e equipamentos.

• Realização de análise de tarefas para cada atividade funcional.

• Realização de análise de possíveis falhas humanas correspondentes a

cada tarefa identificada.

• Apresentação de recomendações destinadas a reduzir fatores

humanos de risco humanos.

• Documentação de resultados.

Um bom exemplo para a aplicação desta modalidade de análise é observado

no desenho de painéis de salas de controle de instalações de processo. Estes

equipamentos, por demandarem a necessidade de apresentação de significativo

número de dados necessários à tomada de decisões em espaço restrito, devem

contemplar aspectos ergonômicos que abordem tanto questões de acessibilidade a

mecanismos de controle, como aspectos cognitivos e sensoriais de seus

operadores, bem como aspectos relacionados ao conforto dos mesmos.

45

3.3.5.4 Análise de Modo de Falha e Efeitos (Failure Mode and Effect Analysis-

FMEA)

Na Análise de Modo de Falhas e Efeitos são relacionados os equipamentos

utilizados em um determinado processo, aos quais são associadas possíveis falhas

em seus modos operacionais.

A probabilidade de falhas é obtida em função do tempo médio entre falhas

esperado para os subsistemas em análise.

Deve ser identificada também a sistemática que permitirá a detecção da

falha, uma vez que a confiabilidade dos sistemas de detecção influirá diretamente

no resultado final da análise.

Resulta desta avaliação a categorização de perigos, que permitirá identificar a

criticidade de cada elemento dentro do processo global em análise, e possibilitará a

definição de ações de compensação e reparos necessárias (figura 09).

FIGURA 9 – EXEMPLO DE FOLHA DE DADOS DE ANÁLISE DE MODO DE

FALHA E EFEITO - FMEA

P&ID nº RevisãoData da reuniãoEquip de avaliação :ÍTEM Nº COMPONENTE DO

SISTEMAMÓDULO DE FALHA EFEITOS SALVAGUARDAS AÇÕES

1 Detetor de chama UVL 1B Ausência de sinal Perda de capacidade de iniciação de parada do incinerador em decorrência de perda de chama. Perigo potencial de incêndio/explosão por formação de atmosfera explosiva

Sistema redundante de detecção UVL sistemas múltilos de intertravamento do incinerador tais como analisadores de temperatura, controlador de fluxo de fluido, monitoramento de sistema de insuflamento de ar, etc

Sinal falso do detector Parada espúria(indevida) do incinerador. Perigo potencial de explosão em caso de não corte de alimentação e comustível

Parada do incinerador é dotada de alamrme sonoro, permitindo avaliação de operador. Sistema de bloqueio duplo em válvulas de alimentação de combustível. Válvula de bloqueio de três vias instalada em linha de degasagem (vent)

Verificar confiabilidade de detectores UVL

ANÁLISE DE MODO DE FALHA E EFEITOS - FMEA

Fonte: AIChE, 1995, apud WELLS(1997)

46

Estas são apenas algumas das metodologias destinadas à identificação de

perigos, existindo um número significativamente superior de modelos destinados a

este fim.

Cabe destacar que todas estas metodologias apresentam caracterização

fundamentalmente qualitativa, uma vez que não incluem aspectos relacionados à

análise de conseqüências, que serão abordados no próximo item.

Embora os métodos apresentados pela metodologia Dow Fire and Explosion

Index e MOND/ICI permitam a obtenção de valores “qualitativos” destinados à

identificação do Dano Máximo Provável à Propriedade (Maximum Probable Property

Damage – MPPD) e do número Máximo de Dias Prováveis de Parada (Maximum

Probable Days Outage – MPDO), estes valores são obtidos a partir de estimativas e

correlações teóricas bastante simplificadas, não cabendo propriamente sua

classificação como métodos quantitativos.

47

3.4 Métodos de avaliação de riscos

Crowl e Louvar(2001) indicam que os métodos de avaliação de riscos (Risk

Assessment) devem incluir não somente a Identificação de Incidentes (Incident

Identification), mas também a Análise de suas Conseqüências (Consequence

Analysis). Enquanto a primeira descreve “como” os eventos podem acontecer, a

segunda deve identificar a expectativa de danos esperada em sua decorrência,

incluindo possíveis lesões e perdas de vidas, danos ao meio ambiente, danos

materiais e danos decorrentes da paralisação de atividades.

Para que se faça possível a quantificação de riscos, ou seja, a sua

expectativa, faz-se necessário a introdução de dados provenientes da teoria das

probabilidades, uma vez que as falhas e defeitos em equipamentos ou instalações

são conseqüências de uma complexa interação de seus componentes individuais.

No que tange à questão das probabilidades, devem ser levantados dados

individuais relativos a todos os componentes de um sistema, visando identificar a

sua “confiabilidade”, ou seja, a probabilidade de um equipamento ou sistema

desempenhar satisfatoriamente suas funções específicas por um período apropriado

de tempo.

3.4.1 Confiabilidade de Sistemas

Via de regra a confiabilidade de equipamentos é obtida a partir do

denominado “Tempo Médio Entre Falhas (TMEF)”.

A expressão que permitirá a mensuração da confiabilidade de um sistema é

dada pela Lei Exponencial de Confiabilidade, representada pela fórmula a seguir

(DE CICCO e FANTAZZINI, 1993):

R = e –λt = e –t/T (5)

Onde

e = 2,718

λ = taxa de falha, dado fornecido individualmente para cada componente do

sistema

48

t = tempo de operação

T = tempo médio entre falhas (TMEF)

A proporção t/T, ou tempo de operação por tempo médio entre falhas, é de

extrema importância e permite concluir que para o aumento da confiabilidade de um

sistema será necessário aumentar o tempo médio entre falhas para um mesmo

tempo de operação.

Outro aspecto a considerar no processo de identificação de probabilidades de

falha refere-se à interação entre os diversos subsistemas do processo em análise,

que podem estar dispostos de forma paralela ou serial.

Na primeira situação será requerida a falha simultânea dos sistemas de

proteção paralelos para a materialização da falha sobre o elemento a ser protegido.

Esta estruturação é representada pela função lógica “E” (AND).

Já na configuração serial, a probabilidade de falha será dada pela falha

individual de apenas um dos subsistemas, e será representada pela função lógica

“OU” (OR).

Valores relativos às taxas ou probabilidades de falhas podem ser encontrados

em diversas literaturas. A título de exemplificação, veja-se a seguir tabela 2

selecionada do livro Loss Prevention in the Process Unit (LEES, 1986).

TABELA 2 – TAXAS DE FALHAS OBSERVADAS PARA DIVERSOS COMPONENTES DE UNIDADES DE PROCESSO

Instrumento Falhas/anoControlador de processo 0,29Válvula de controle 0,60Medidor de vazão de fluidos 1,14Medidor de vazão de sólidos 3,75Chaves de fluxo 1,12Cromatógrafo gás-líquido 30,60Válvula manual 0,13Lâmpada indicadora 0,04Medidor de nível para líquidos 1,70Medidor de nível para sólidos 6,86Analisador de oxigênio 5,65Medidor de pH 5,88Medidor de pressão 1,41Válvula de alívio de pressão 0,02Chave de pressão 0,14Válvula solenoide 0,42Medidor de temperatura termopar 0,52Medidor de temperatura por termômetro 0,03Posicionador de válvula 0,44Fonte: Lees, F.P.(1986)

49

Pela tabela pode-se, mediante utilização da Lei Exponencial da

Confiabilidade, observar que a confiabilidade de uma válvula de alívio de pressão

(falhas por ano =0,02) pode ser estimada como sendo:

R = 2,718 (-0,02/1) = 0,98, ou 98%

Sua probabilidade de falha será, portanto, de 2% para um período de

operação de 1 ano.

Já a confiabilidade de um medidor de pressão ( falhas por ano = 1,41) será

de R = 2,718 ( -1,41/1) = 0,244 ou 24,4%, e sua probabilidade de falha será da ordem

de 75,6%.

Combinando ambos os equipamentos em série, resultará uma confiabilidade

(R), da ordem de 98,% x 24,4%, ou seja, de 23,912%.

Novamente utilizando a Lei Exponencial da Confiabilidade, pode-se

determinar a taxa de falhas anual esperada para este sistema:

R = 0,23912 = e -λt, logo

0,23912 = 2,718 -λt

Para um período de t = 1 ano teremos uma taxa de falha de 1,43 falhas por

ano.

Estes conceitos de lógica se fazem necessários para a aplicação de métodos

de análise quantitativos.

3.4.2 Avaliação Quantitativa de Riscos

Dentre os métodos quantitativos de análise de risco (ou Quantitative Risk

Analysis – QRA, em inglês), destacam-se, segundo Weels (1997):

• Técnicas da Árvore de Eventos (Event Tree Analysis – ETA)

• Técnica da Árvore de Falhas (Fault Tree Analysis – FTA)

• Análise de Causa e Conseqüência (Cause-Consequence Analysis –

CCA)

Estes sistemas consideram a integração de riscos e meios de proteção,

sendo que para o seu desenvolvimento será necessária a utilização dos conceitos

50

de confiabilidade e de níveis de simultaneidade (eventos “E” e eventos “OU”), que

permitirão a composição de resultantes finais em termos e expectativa de riscos.

A diferença entre estes sistemas encontra-se no denominado “ponto de

partida” do processo de análise de risco.

Enquanto a Árvore de Eventos e a Análise de Causa e Conseqüência iniciam

seu processo pelas possíveis causas, dirigindo-se às conseqüências do evento (via

processo de indução), a Árvore de Falhas toma sentido inverso, iniciando sua

análise na conseqüência e regredindo às possíveis causas do mesmo (via processo

dedutivo).

Estes métodos foram originalmente utilizados na indústria aeroespacial,

depois estendidos à indústria nuclear, e vêm sendo cada vez mais utilizados

também em análises de risco de processos químicos e petroquímicos.

Os métodos de Árvore de Eventos, Árvore de Falhas e Análise de Causas e

Conseqüências também podem ser utilizados de forma combinada.

São métodos que inserem relativa complexidade, sendo normalmente

associados à utilização de programas informatizados para a obtenção de resultados.

Métodos Quantitativos de Avaliação de Risco são apresentados por Crowl e

Louvar (2001) como mecanismos apropriados para situações em que os modelos

qualitativos não permitam um entendimento apropriado de riscos identificados.

São também indicados como estratégicos para a definição de alternativas

eficazes destinadas à redução de riscos.

As principais etapas a serem seguidas no desenvolvimento de uma análise

Quantitativa de Riscos compreendem:

• definição da seqüência potencial de eventos e suas possíveis

conseqüências

• estimativa de conseqüências mediante adoção de técnicas de

modelagem (tipicamente modelagem de dispersão atmosférica e de

incêndio e explosão)

51

• estimativa de freqüências (mediante utilização de técnicas de Árvore

de Eventos ou Árvore de Causas)

• estimativa de impactos do incidente sobre pessoas, meio ambiente e

danos materiais

• estimativa de risco global mediante combinação de impactos e

freqüências, os quais serão comparados com níveis de aceitabilidade

de riscos.

O Guia de Documentação de Segurança de Processo do Centro de

Segurança de Processos Químicos do Instituto Americano de Engenheiros

Químicos recomenda a adoção desta modalidade de Avaliação de Riscos em

análises relativas a:

• determinação de arranjo físico (lay-out) de instalações de risco,

visando minimizar exposição de pessoas, em especial aos riscos de

sobrepressão, radiações térmicas ou efeitos toxicológicos

• determinação de possíveis impactos de instalações de risco em

relação a comunidades externas, permitindo a identificação de zonas

de riscos, bem como o estabelecimento de planos de emergência para

estas regiões

• comparação de alternativas destinadas à redução de riscos, permitindo

identificar a melhor opção

• exigências legais impostas por determinadas agências reguladoras

governamentais.

52

3.4.3 Avaliação Semi-Quantitativa de Riscos

Crowl e Louvar (2001) apresentam ainda uma outra modalidade de avaliação

de riscos, denominada método semi-quantitativo.

Um modelo de Avaliação Semi-quantitativa de Riscos que tem utilização cada

vez mais freqüente na indústria química e petroquímica, segundo estes autores,

denomina-se “Análise de Camadas de Proteção”, ou em inglês Layers of Protection

Analysis (LOPA).

Trata-se de modelo simplificado de caracterização de conseqüências e

estimativa de freqüências, em processos no qual são consideradas todas as

modalidades de medidas de proteção, estabelecidas no sentido de evitar a

materialização de um determinado dano. Segundo este modelo, diversas camadas

de proteção podem ser inseridas no processo.

As camadas de proteção devem incluir conceitos de segurança intrínseca,

tais como sistemas de controle básicos de processo, funções de segurança

instrumentadas, dispositivos de proteção passivos (tais como diques de contenção e

paredes contra explosões), sistemas ativos de segurança ( tais como válvulas de

alívio) e meios de intervenção humana.

Estas camadas de proteção receberão níveis de mensuração de redução de

risco, permitindo a estimativa semi-quantitativa do nível final de risco.

As sete etapas a serem seguidas na determinação do Nível de Proteção

compreendem:

a. Identificação individual de uma determinada conseqüência. Para esta

etapa podem ser utilizados os mecanismos de identificação de perigos,

apresentados no item 3.3 (Técnicas de identificação de perigos)

b. Identificação de um cenário acidental ao qual se associará uma

possível causa

c. Identificação do evento iniciador para o cenário e estimativa da

probabilidade de sua ocorrência (freqüência estimada de ocorrências)

53

d. Identificação de camadas de proteção, disponíveis para esta

conseqüência em particular, e estimativa de probabilidade de falha em

demanda, para cada uma das camadas de proteção identificadas

e. Combinação da freqüência estimada para o evento iniciador, com a

possibilidade de falha em demanda para cada camada de proteção

independente, e cálculo da freqüência de mitigação do evento iniciador

f. Representação gráfica da conseqüência do evento, com a expectativa

de sua freqüência, possibilitando obtenção de estimativa de risco

g. Avaliação da aceitabilidade do risco. Caso o risco, nas circunstâncias

analisadas, não seja considerado aceitável, novos níveis de proteção

serão requeridos.

Na análise de aceitabilidade são observados, segundo esta metodologia,

aspectos relativos à Segurança de Pessoas, Proteção ao Meio Ambiente e Proteção

ao Patrimônio.

A figura 10 apresenta uma série de camadas de proteção independentes,

conforme modelo estabelecido pelas normas citadas.

54

FIGURA 10 – CAMADAS DE PROTEÇÃO DESTINADAS À REDUÇÃO DE

FREQUÊNCIA DE UM CENÁRIO ESPECÍFICO DE ACIDENTE

Fonte : Crowl e Louvar ( 2001)

vapor

Detalhamento de projeto

Sistema básico decontrole de processo

Alarmes críticos e intervenção humana

Funções comintrumentação de segurança

Proteções físicas

Proteções físicas pós perda de contenção

Plano de emergência interno

Plano de emergência externo

55

3.4.4 Avaliação de Riscos de Instalações controladas por mecanismos de

instrumentação de segurança

Como pode ser observado na figura anterior, uma das camadas de proteção

a ser considerada na segurança de instalações refere-se à utilização de Funções

Instrumentadas de Segurança, ou em inglês Safety Instrumented Systems (SIS).

A adoção de mecanismos de proteção baseados em sistemas de

controladores eletrônicos programáveis, em especial em indústrias químicas,

possibilitou redução significativa do potencial de erro operacional (Crowl e Louvar,

2001).

Por outro lado, a complexidade de sistemas baseados em controladores

eletrônicos programáveis exigiu o estabelecimento de regras que permitissem

disciplinar a utilização dos mesmos.

Neste sentido, o American National Standards Institute (ANSI) elaborou e

publicou em março de 1997 a norma ANSI/ISA 84.01 – Application of Safety

Instrumented Systems for the Process Industries. Esta norma foi posteriormente, em

2000, reconhecida pela OSHA (Occupational Safety and Health Administration)

como um adequado meio destinado à demonstração de adequadas práticas de

engenharia na prevenção de acidentes para instalações de riscos maiores.

Também a International Electrotechnical Commission (IEC) criou um comitê

dedicado à elaboração de padrões destinados à proteção de instalações químicas,

fundamentada em sistemas instrumentados de segurança. Foi editada por este

organismo a série de padrões IEC 61508 – Functional safety of

electrical/eletronic/programable electronic safety-related systems.

De acordo com estas normas, uma camada de proteção independente

compreende um dispositivo, sistema, ou ação capaz de evitar o desenvolvimento de

uma conseqüência indesejável, independente de seu evento iniciador ou da ação de

qualquer outra camada de proteção associada ao cenário.

Com base nas proteções existentes, pode-se calcular o denominado Nível de

Integridade de Segurança (Safety Integrity Level) de uma determinada Função

Instrumentada de Segurança (Safety Instrumented Function – SIF).

56

A norma IEC 61508 estabelece quatro níveis de proteção SIL requeridos, em

ordem crescente, para instrumentação de segurança em função da criticidade do

sistema a ser protegido, ou seja, quanto maior for o nível SIL calculado, mais

rigoroso deverá ser o controle sobre instrumentação demandada para a proteção do

perigo, conforme demonstra a Tabela 3.

TABELA 3 – NÍVEIS DE CONFIABILIDADE REQUERIDOS PARA INSTRUMENTAÇÃO DE SEGURANÇA, NORMA IEC 61508

SIL Safety Integrity Level

FRR Fator de Redução de Risco

FFD Probabilidade de falha em demanda por ano = 1/FRR

SIL 4 100.000 a 10.000 > 10-5 a < 10-4

SIL 3 10.000 a 1.000 > 10-4 a < 10-3

SIL 2 1.000 a 100 > 10-3 a < 10-2

SIL 1 100 a 10 > 10-2 a < 10-1

Fonte : IEC 61508, adup CROWL e LOUVAR ( 2001)

O gráfico da figura 11 apresenta o mecanismo adotado na identificação do

SIL de uma determinada função instrumentada.

57

FIGURA 11 – GRÁFICO PARA A DETERMINAÇÃO DO SIL, IEC 61508

0

0

1

3

0

0

1

2

2

1

0

0

0

0

1

2

4

0

1

2

3

3

2

0

1

0

0

1

3

>4

1

2

3

4

4

3

1

2

0

W 3 W 2 W 1

<1 1 -1 0 1 0 -1 0 0AN OS

P1P2

P1

P1

P1

P2

P2

P2

F1

F1

F1

F2

F2

F2

C1

C2

C3

C4

Severa

Incapacitante

Fatalidades

Pequena lesão

Frequente

Raro

Estimativa daRedução de Risco

SegurançaPessoal

PerdasMateriais

MeioAmbiente

MO

M1

M2

M3

L0 Pequenos danos ou perdas de produção

L1 Dano ou perda de produção moderado (< 2 dias)

L2 Grande perturbação operacional ou dano grave a equip.

L3 Perdas de produção de longa duração

Liberação sem consequencias ambientais

Liberação contida dentro dos limites da empresa

Liberação com ultrapassagem dos limites com danossignificativos

Liberação com ultrapassagem dos limites e comconsequencias ambientais desconhecidas

GRÁFICO DO RISCO PARA DETERM IN AÇÃO DO SIL

DEX ENGENHARIA ECONSULTORIA LTDA ����� �� � � � � � �� � � ��

(> 30 dias)

( 2 a 30 dias )revisão 3

FREQUÊNCIA DE ATUAÇÃO DO SIF

Fonte: IEC 61508, apud CROWL e LOUVAR (2001)

Para a determinação do nível SIL são avaliadas as condições de riscos

relativos à Segurança Pessoal, ao Meio Ambiente e à possibilidade de Perdas

Materiais.

São inicialmente estimados os riscos para cada uma das funções controladas

por sistemas de instrumentação.

58

Em relação à Segurança Pessoal estes deverão ser classificados em: riscos

de pequenas lesões (C1), de lesões severas (C2), de lesões incapacitantes (C3) ou

de fatalidades (C4).

Em relação ao Meio Ambiente, os riscos devem ser classificados quanto à

possibilidade de liberação de produtos em: sem conseqüências ambientais (M0),

liberações contidas no interior das instalações (M1), liberação ao meio ambiente

com ultrapassagem dos limites da empresa com danos significativos (M2), ou ainda

como liberação com ultrapassagem dos limites da empresa e com danos ambientais

desconhecidos (M4).

Em relação às Perdas Materiais, estas devem ser classificadas em: pequenos

danos ou perdas de produção (L0), danos ou perdas de produção moderados

estimados em perdas de produção inferiores a 2 dias ( L1), grande perturbação

operacional ou dano grave a equipamento com estimativa de perda de produção

entre 2 e 30 dias (L2), ou ainda perdas significativas estimadas em perdas de

produção superiores a 30 dias ( L3)

Uma vez avaliadas as possíveis conseqüências à segurança pessoal, ao

meio ambiente e às perdas materiais deve ser avaliada, para o critério de

ponderação de riscos às pessoas, a taxa de ocupação da área exposta ao perigo, a

qual será enquadrada em Rara, equivalendo à presença em períodos inferiores a

10% (F1), ou freqüente, para permanência superior a 10% do tempo (F2).

Também para a avaliação de possíveis conseqüências às pessoas, deve ser

avaliada a possibilidade de antecipação ou previsão da materialização do perigo, ou

seja, presença de sistemas de alarmes, que permitirão a classificação do mesmo

em Previsível (P1) ou Não Previsível (P2).

Com base nestes dados, deverá então ser promovida avaliação da Taxa de

Demanda (W), ou seja, do número de vezes ao ano em que o evento perigoso

poderá ocorrer, não se considerando o sistema de proteção instrumentado

(intertravamento). Será caracterizado como W3 o evento para o qual haja

expectativa de ao menos uma ocorrência a cada ano, como W2 aos eventos em que

se espere pelo menos uma ocorrência a cada período compreendido entre 1 e 10

59

anos, e como W1 para ocorrência em eventos nos os quais se espere ao menos

uma ocorrência a cada período compreendido entre 10 e 100 anos.

Com estes dados serão obtidas as classes de SIL para cada uma das

categorias (Segurança Pessoal, Meio Ambiente e Perdas Materiais) devendo ser

adotada a classe mais crítica (em ordem crescente de SIL 0 a SIL 4).

Serão então avaliadas as medidas de proteção ou salvaguardas instaladas

que atenuem o risco, via de regra constituídas por outros instrumentos de

segurança, que permitirão a redução do nível final do SIL, desde que observada sua

atuação, independente do sistema principal em análise.

Uma vez obtida a categoria do SIL, deverão ser adotados os critérios

definidos na tabela 3, em relação ao nível requerido de confiabilidade de

instrumentos de segurança de processo, necessários à efetiva mitigação do risco.

Faz-se oportuno observar que estas normas já vêm sendo consideradas

como requisito legal em processos de avaliações de instalações tipificadas

(instalações de risco), em países como Estados Unidos, Canadá e Coréia.

60

4 A INDÚSTRIA QUÍMICA E A GESTÃO DOS RISCOS

4.1 Antecedentes Históricos

A Revolução Técnica e Científica experimentada na Europa nos séculos XVIII

e XIX junto às atividades industriais propiciou significativo aumento de

complexidade, demandando a utilização de novos materiais, até então estranhos ao

cotidiano humano.

Ao final do século XIX, todos os 92 elementos naturais da tabela periódica já

apresentavam aplicações industriais, contra um número não superior a 20

elementos utilizados no início deste século (IMBELONNI, 2004).

Esta situação propiciou o desenvolvimento de novos produtos, que passaram

a incorporar materiais bem mais complexos que as tradicionais matérias-primas,

constituídas à base de madeira, cerâmica e metais, utilizadas até então (RIOUX,

1975).

Com a necessidade de novos insumos provenientes de indústrias de

transformação químicas, houve também necessidade de adequação das mesmas,

que passaram a incorporar tecnologias mais elaboradas, envolvendo utilização de

reações químicas processadas em ambientes e instalações que vieram a requerer a

utilização de elevadas pressões, elevadas temperaturas, adoção de produtos

químicos mais reativos, assim como de reações químicas desconhecidas até aquela

época (CROWL E LOUVAR, 2001).

Ao deslocar a estrutura de produção de atividades artesanais para sistemas

de produção massificados, esta nova condição de trabalho faz surgir outras

modalidades de perigos, que se somaram aos já clássicos perigos de acidentes

diretos.

Novas reações químicas e novas espécies químicas passaram a potencializar

os riscos de acidentes até então existentes.

61

Conseqüentemente, ocorreu incremento de condições de perigos e de riscos

com os quais a indústria em geral, e especialmente a próspera indústria química que

se configurava nesta época, passou a conviver.

Condições mais próximas de incêndios, de explosões e de emissões de

substâncias tóxicas, além das condições de acidentais pessoais, intensificaram-se

significativamente.

Como era de se esperar, registra-se, então, um período de expressivo

aumento de ocorrências de acidentes envolvendo instalações que processavam ou

utilizavam produtos químicos. Estas ocorrências, por sua vez, evidenciaram um

potencial significativamente elevado de danos, muitas vezes traduzidos por eventos

catastróficos.

Garcia (1994) assim se expressa ao reportar esta situação:

Historicamente, o homem tem convivido com o risco... O desenvolvimento

humano, sua própria evolução e seu entorno natural e tecnológico

compreendem um universo de risco, desde um nível elementar quando o

homem aparece sobre a Terra, chegando a alcançar extrema complexidade

nos tempos atuais, caracterizada pela concorrência de múltiplos e

sofisticados sistemas, inter-relacionados a nível local e global.

Freitas e Souza (2003) observam que a partir da Segunda Guerra Mundial

houve significativo aumento na ocorrência de acidentes em indústrias químicas,

petroquímicas e petrolíferas. Para estes autores, o fenômeno está relacionado ao

aumento da dimensão e capacidade de produção das plantas industriais, à elevação

da complexidade dos processos industriais resultantes do desenvolvimento

tecnológico e ao fato do petróleo se converter no principal combustível do século

XX.

Wettig e Porter (1998) também argumentam que o aumento da

industrialização ocorrido após a Segunda Grande Guerra conduziu a significativo

aumento de acidentes envolvendo substâncias perigosas. Segundo pesquisa

realizada por estes, no decorrer das quatro décadas que sucederam à II Guerra

62

Mundial foram registrados mais de 100 acidentes de grandes proporções

envolvendo nuvens tóxicas, que levaram à perda de mais de 3600 vidas e a

significativos danos físicos e ao meio ambiente.

O número de acidentes maiores registrados junto ao banco de dados

denominado MARS - Major Accidents Registration System, instituído a partir da

Diretiva de Seveso I com o objetivo de catalogar acidentes envolvendo substâncias

perigosas em estabelecimentos abrangidos pela referida Diretiva, que será

abordada no próximo capítulo, corresponde a 603 eventos registrados até início de

junho de 2006 (MARS,2006).

Freitas e Gomes (1995) reportam também diversas ocorrências de acidentes

maiores ocorridos no Brasil.

Rushton (1998), a referir-se ao tema, também aponta que um elevado

número de acidentes industriais de grandes proporções passou a ser registrados

desde o início do século XX.

Dentre estas ocorrências, Rushton faz menção especial a quatro eventos,

registrados no período de 1974 à 1988, tidos como acidentes emblemáticos:

Flixborough (1974) na Inglaterra, Seveso (1976) na Itália, Bophal (1984) na Índia e

Piper Alpha ( 1988) no Mar do Norte, território do Reino Unido.

Segundo o mesmo autor estes acidentes tiveram forte influência no processo

de formulação de políticas públicas destinadas à gestão de riscos de acidentes de

maiores proporções, tanto na Europa, quanto nas demais partes do mundo.

Este cenário justifica uma avaliação mais detalhada sobre estas quatro

ocorrências, buscando-se, através de sua análise, identificar as possíveis falhas que

conduziram estes processos a desvios e que resultaram em acidentes.

Desta forma, difundindo-se e aplicando-se o aprendizado obtido a partir

destas avaliações, torna-se possível a prevenção de futuras ocorrências similares.

63

4.2 Acidentes históricos

4.2.1 Flixborough – Inglaterra (1974)

Em 01 de junho de 1974, em Flixborough, noroeste da Inglaterra, registrou-se

explosão de elevada intensidade em uma planta química da empresa Nypro Ltd,

junto à unidade de oxidação de ciclohexano, matéria-prima utilizada na fabricação

de nylon.

Uma nuvem de aproximadamente 30 toneladas, composta principalmente por

esse solvente inflamável, foi gerada a partir de ruptura ocorrida em uma tubulação

instalada provisoriamente alguns meses antes, visando possibilitar a remoção de um

dos reatores do processo, em cujo costado havia sido identificada uma trinca.

Esta nuvem, em presença de fontes de ignição, veio a explodir, resultando 28

vítimas fatais, além de outras 36 pessoas seriamente feridas, destruição integral da

planta industrial e de grande área da circunvizinhança.

O número de vítimas somente não foi maior em decorrência de o evento ter

ocorrido em um final de semana (sábado), quando o fluxo de pessoas presentes nas

instalações era significativamente reduzido.

Cabe destacar também que das 28 vítimas fatais, 18 se encontravam no

interior da Sala de Controle, quando da explosão.

Foram necessários dez dias para a completa extinção do incêndio provocado

pela explosão, o qual se propagou a outras unidades do complexo industrial, em

efeito denominado “dominó”.

As operações de combate a incêndio na unidade industrial demandaram

logística apenas comparável às ações de combate a incêndio registradas na cidade

de Londres, durante a Segunda Guerra Mundial.

Esta ocorrência chocou a opinião pública, bem como as autoridades locais,

que passaram a reconhecer o risco de conseqüências internas e externas

provenientes de acidentes em processos industriais.

Em decorrência deste fato, não somente foi aberta uma grande sindicância

visando apurar causas e medidas destinadas a prevenir ocorrências similares, assim

64

como resultou na criação do Comitê Consultivo para Riscos Maiores do Reino

Unido, cujo objetivo primeiro era o de promover ampla análise sobre como os

perigos de acidentes maiores poderiam e deveriam ser controlados em

estabelecimentos industriais.

As atividades deste Comitê contribuíram para a elaboração e edição de uma

série de medidas legais de prevenção de acidentes no Reino Unido, tendo sido

utilizadas também para a formulação de requisitos posteriormente aplicados na

primeira diretiva de controle de riscos maiores, estabelecida na Europa.

4.2.2 Seveso – Itália (1976)

Em 09 de julho de 1976, nas proximidades de Seveso, norte da Itália, ocorreu

a emissão do conteúdo de um reator de uma pequena indústria de fabricação de

pesticidas e herbicidas (Industrie Chimiche Meda Società Azonaria -ICMESA).

No processo de fabricação do herbicida ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético,

produzido por aquela empresa, era utilizada técnica de preparação de seus

componentes em ciclos de produção descontínuos (processo de bateladas).

Na data da ocorrência, imaginava-se que a reação química processada no

interior do reator já se encontrasse em equilíbrio ao final de uma jornada semanal de

trabalho, tendo sido mantida no mesmo a mistura contendo triclorobenzeno,

hidróxido de sódio, água, etileno glicol e xileno, para a continuidade do processo no

início da semana seguinte.

Considerando-se que a reação destes compostos é exotérmica, ou seja, que

a mesma libera calor, e que esta solução ainda não se encontrava em equilíbrio,

houve aumento de temperatura da solução contida no interior do reator, provocando

aumento de sua pressão interna, o que culminou com a abertura de disco de ruptura

da instalação.

Com a abertura do disco de ruptura deu-se a emissão de nuvem tóxica

contendo triclorofenol, triclorofenato de sódio, etileno glicol, hidróxido e sódio e

dioxinas, dentre as quais se estima a emissão de aproximadamente 2 quilos da

dioxina TCDD (2, 3, 7,8- tetracloro-dibenzo-para-dioxina).

65

A TCDD é uma dioxina extremamente tóxica, e que em condições ambientais

normais apresenta-se em estado sólido. Depois de liberado sob a forma de nuvem

tóxica, este material foi depositado em larga área da região do entorno da fábrica.

Animais começaram a morrer e a população passou a sofrer efeitos da

contaminação com a dioxina.

A resposta tanto da empresa responsável pelas operações, como das

autoridades e comunidade local mostrou-se absolutamente inconsistente com a

magnitude que o evento poderia atingir.

O grau de toxicidade humana da TCDD é ainda bastante desconhecido.

A toxicidade inferida por experimentos em animais sugere como provável

dose letal valores da ordem de 10-9 (0,000000001) vezes o peso corpóreo, o que

representaria algo em torno de 0,1 mg para um indivíduo adulto normal. Logo, a

quantidade liberada em Seveso era suficiente para conduzir a elevado número de

fatalidades.

Um aspecto importante a ser observado em relação a esta ocorrência refere-

se ao fato de que a TCDD deveria ser encontrada apenas em quantidades

extremamente pequenas em condições normais de processo, o que leva à

necessária consideração relativa a perigos que possam decorrer de subprodutos

não desejáveis de atividades de processo.

Este evento provocou na Comunidade Européia reações similares às

registradas no Reino Unido em relação ao acidente de Flixborough.

A constatação do baixo grau de prevenção, preparação e resposta a

emergências em acidentes maiores, quer por parte dos próprios responsáveis pelas

operações industriais, quer por parte das autoridades públicas, quer por parte das

comunidades, conduziu, seis anos após a ocorrência da ICMESA, à edição da

Diretiva Européia 82/501/EEC, que passou a ser conhecida como Diretiva de

Seveso. No capítulo 5 deste estudo a Diretiva é apresentada em detalhes.

66

4.2.3 Bophal – Índia ( 1984)

Em 03 de dezembro de 1984, na cidade de Bophal, região central da Índia,

ocorreu vazamento da ordem de 25 toneladas de gás isocianato de metila em uma

unidade industrial da Union Carbide, que produzia pesticidas.

O volume que escapou pelo sistema de alívio de um dos tanques da unidade

industrial foi superior à capacidade de absorção dos sistemas de segurança, vindo a

dispersar-se pelas redondezas da planta química.

A região onde estava localizada a unidade industrial caracterizava-se pela

presença de uma numerosa comunidade pobre, que se fixou neste local atraída pela

presença da própria empresa, instalada alguns anos antes.

Do acidente resultou um número superior a 2.500 vítimas fatais, sendo quase

sua totalidade composta por pessoas não diretamente ligadas às atividades da

indústria responsável pela ocorrência.

Análises relativas às possíveis origens do acidente indicam que sua causa

direta foi a presença de água junto a um tanque de metil isocianato, provocando a

sua reação e conseqüente aumento de pressão, liberando o gás na atmosfera.

Proteções existentes poderiam ter mitigado (ou até mesmo impedido) o

acidente, caso não estivessem inapropriadas ou desativadas quando ocorreu o

evento.

O projeto previa que todo o fluxo do sistema de alívio (vent) da tancagem

fosse enviado a um sistema de “scrubber” ou para queima em sistema de “flare”.

Ambos, entretanto, estavam desativados no momento da ocorrência.

As conseqüências foram ainda ampliadas pela inexistência de planos de

controle de emergência na unidade industrial.

O episódio de Bophal demonstra, mais uma vez, que as lições que deveriam

ser aprendidas a partir de outros eventos não foram incorporadas à filosofia de

proteção da planta.

A condição de manutenção da integridade mecânica das instalações era

absolutamente imprópria à magnitude do perigo inerente a esta atividade.

67

Outro aspecto que contribuiu significativamente para a gravidade do evento

refere-se à ausência de políticas públicas locais que promovessem melhor

ordenamento em termos de zoneamento e que impedissem o crescimento da

comunidade vizinha a esta planta industrial de alto grau de risco.

O evento de Bophal realça ainda, mais do que os acidentes anteriores, a

importância do desenvolvimento de projetos que englobem conceitos de segurança

intrínseca das instalações, e em especial a importância da redução dos inventários

de produtos perigosos, principalmente de produtos perigosos intermediários, cujos

volumes possam ser reduzidos por questões de segurança.

Produtos químicos intermediários são freqüentemente mais reativos que as

matérias-primas e produtos acabados. Normalmente é a sua característica de

reatividade, que via de regra se associa a uma maior inflamabilidade e toxicidade,

que torna estes produtos mais atrativos em relação à sua capacidade de

transformação química.

A experiência obtida a partir de outras plantas industriais que utilizavam o

metil isocianato e nas quais os inventários deste produto altamente perigosos eram

mantidos em pequenos volumes foi negligenciada em Bophal.

Observe-se que imediatamente após a ocorrência deste evento os volumes

estocados e em processo deste produto foram novamente revistos em plantas

industriais localizadas em diversas partes do mundo, tendo sido promovida nova

redução, aos menores níveis possíveis. Também foi intensificada a busca por

processos químicos que utilizem insumos menos perigosos na fabricação de

produtos desta natureza (produção de pesticidas).

68

4.2.4 Piper Alpha – Mar do Norte - Reino Unido (1988)

Em 06 de julho de 1988, no Mar do Norte, em área territorial do Reino Unido,

ocorreu pequeno vazamento (estimado em menos de 100 quilos) de

hidrocarbonetos leves, em uma plataforma de extração de petróleo. O produto

vaporizou e em contato com fonte externa de ignição provocou explosão que afetou

todo o sistema de comunicação interna e boa parte dos sistemas automáticos de

proteção da plataforma.

A causa mais provável da perda de contenção do hidrocarboneto foi

considerada como vazamento em flange de uma bomba reserva, colocada em

operação sem seu sistema de proteção contra sobrepressão ( válvula de alívio).

Desencadeou-se na seqüência, em efeito “dominó”, uma série de outros

incêndios e explosões, que culminaram com a morte de 167 pessoas.

O evento de Piper Alpha apresenta uma vertente diferenciada em relação às

demais ocorrências apresentadas, uma vez que a própria configuração de

plataformas de petróleo condicionam a um necessário adensamento de

equipamentos e instalações em pequena área, agravando significativamente o risco

de desenvolvimento do já citado efeito dominó.

69

4.3 Lições provenientes dos acidentes de Flixborough, Seveso, Bhopal e

Piper Alpha

Analisando os quatro acidentes citados, Rushton apresenta uma série de

lições que deveriam ser aprendidas com os mesmos, visando evitar futuras

ocorrências similares.

Muitos dos fatores analisados por Rushton são comuns a todos estes

acidentes e incluem medidas de controle administrativas, técnicas e operacionais.

Medidas administrativas:

• Necessidade de implementação de mecanismos de controle público

sobre instalações que insiram riscos maiores.

• Necessidade de instituição de programa de comunicação de riscos às

autoridades públicas locais competentes.

• Necessidade do estabelecimento de adequado zoneamento para

localização de instalações de riscos maiores.

• Necessidade de implementação de mecanismos de controle sobre

plataformas de extração de petróleo (instalações off-shore), que

merecem tratamento diferenciado dos previstos para adoção em

parques industriais.

• Obrigatoriedade de instituição de programas internos de

gerenciamento de instalações de riscos maiores

• Necessidade do estabelecimento de critérios destinados à análise da

capacitação técnica de profissionais que atuem em empreendimentos

de risco maior, em relação à gestão destes riscos.

• Necessidade de limitação de exposição de pessoas em instalações de

riscos maiores.

• Necessidade de formalização de processos destinados ao controle de

modificações em plantas de processo químico.

70

• Necessidade de priorização de segurança sobre aspectos de

produção.

Medidas técnicas:

• Necessidade de implementação de requisitos regulatórios para

equipamentos que operem sob elevadas pressões.

• Necessidade de otimização de processos visando a redução de

inventários de produtos químicos perigosos, em especial para produtos

intermediários.

• Necessidade de inclusão de mecanismos de análise de risco de

possíveis subprodutos perigosos que possam ser gerados em

operações em condições excepcionais (paradas de fabricação, por

exemplo).

• Necessidade de estabelecimento de obrigatoriedade de

desenvolvimento de estudos relativos a riscos decorrentes de reações

exotérmicas que possam ocorrer em condições de processo normais

ou eventuais.

• Necessidade de inclusão em processos de análise de risco de

produtos considerados não perigosos, como por exemplo, efeitos de

reações da água com outras substâncias perigosas.

• Necessidade de análise de possibilidade do desenvolvimento de

reações em cadeia (runaway reactions) também em parques de

tancagem de produtos perigosos.

• Necessidade de implementação de estudos relativos à toxicidade

humana para substâncias classificadas como extremamente tóxicas,

quer para matérias primas, produtos acabados e principalmente para

produtos intermediários. Estes dados devem ser utilizados nas análises

de risco de instalações de riscos maiores.

• Obrigatoriedade de utilização de códigos e padrões de engenharia

oficiais em projetos de instalações de riscos maiores.

71

• Obrigatoriedade de desenvolvimento de projetos de segurança

intrínseca para processos químicos.

Medidas de caráter operacional:

• Necessidade de instituição de programas formais de manutenção em

equipamentos de processo e principalmente de instrumentação de

segurança.

• Obrigatoriedade de utilização de sistema formal de Permissão para

Trabalhos Especiais.

• Necessidade de inclusão de cenários de situação abnormais em

processos de análise de risco.

• Necessidade de instituição de meios seguros de paralisação de

atividades operacionais em situações de risco.

• Necessidade de preparação de planos destinados ao controle de

emergências.

• Necessidade de instituição de meios seguros de abandono de áreas

(neste caso em especial para plataformas marítimas).

Sintetizando estas observações podemos concluir que a capacidade de

prevenção de acidentes maiores dependerá, não apenas da aplicação de boas

técnicas, as quais variarão de acordo com a especificidade de cada instalação, mas

também de uma adequada combinação de princípios gerais.

Estes princípios devem prever projetos que insiram critérios inerentes de

segurança (incluindo aspectos de distanciamentos de segurança), proteção em nível

para evitar a escalada de eventos que conduzam a um evento crítico (acidente),

boas práticas de gestão, e preparação para responder e mitigar conseqüências de

incidentes.

A capacidade em identificar antecipadamente um determinado risco

compreende fator fundamental no desenvolvimento de programas de gerenciamento

de instalações de riscos maiores.

72

5 MECANISMOS REGULATÓRIOS DE GESTÃO DE RISCO

O aumento da complexidade das atividades industriais incrementou também

o risco associado a essas instalações, quer pelo aumento da freqüência de

ocorrências, quer pela magnitude dos danos provenientes destes eventos.

Em decorrência desta nova realidade, tanto as autoridades públicas como as

sociedades civis vêm se mobilizando ao longo das últimas décadas, visando o

estabelecimento de requisitos legais de controle para tais instalações, incorporando

neste processo, tanto técnicas de identificação de perigos como métodos de análise

de riscos.

A seguir, será efetuada uma abordagem relativa à evolução histórica da

regulamentação destinada à gestão de riscos maiores no continente europeu, nos

Estados Unidos, em proposição da Organização Internacional do Trabalho, e no

Brasil.

Cabe observar que, assim como ocorre nos demais campos da ordenação

legal, estas regulamentações vêm sendo constantemente atualizadas à luz da

evolução dos conhecimentos e de novas técnicas científicas.

73

5.1 Regulamentação para a Gestão de Riscos de Acidentes Maiores na

Europa

Dois dos acidentes citados no capítulo anterior, registrados no continente

europeu na década de 1970, impulsionaram as autoridades locais à implementação

de medidas regulatórias de controle sobre atividades industriais que envolvam

substâncias perigosas (AMENDOLA, 1998).

O primeiro deles, ocorrido em Flixborough, Inglaterra, em 1974, refere-se à

explosão de uma nuvem de vapor de solventes que culminou com a morte de 28

pessoas, além de provocar significativos danos na circunvizinhança.

Este acidente provocou a imediata reação das autoridades locais, que

constituíram o Comitê Consultor para Riscos Maiores do Reino Unido, o qual passou

a regular as denominadas plantas industriais de “Riscos Maiores”.

Em 1976, outro acidente, ocorrido no norte da Itália, em Seveso, teve

fundamental importância na formulação de uma nova política de gestão pública de

riscos. O vazamento de uma nuvem tóxica contendo tetraclorodibenzenoparadioxina

(TCDD) exigiu a evacuação de centenas de pessoas de suas residências, assim

como o tratamento médico de mais de 2.000 pessoas acometidas de cloroacne,

uma erupção de pele, além de provocar a morte de grande quantidade de animais.

Também foi necessária a remoção da camada superficial de solo contaminado por

esta dioxina e determinação da interdição de atividades agrícolas na região por

vários meses.

Desta ocorrência resultou, alguns anos depois, a primeira diretiva de controle

de riscos maiores aplicável à comunidade européia, a Diretiva 82/501/EC, de 24 de

junho de 1982, que ficou conhecida como Diretiva de Seveso.

5.1.1 A Diretiva de Seveso (Seveso I)

A Diretiva 82/501/EC, ou Diretiva de Seveso, foi composta por 21 artigos

relacionados com procedimentos e práticas destinados à prevenção e a mitigação

de possíveis ocorrências de Acidentes Maiores, visando minimizar riscos aos seres

humanos e ao meio ambiente.

74

Não foram incluídas nesta Diretiva as instalações nucleares, plantas de

processamento de substâncias radiativas, instalações militares, fabricação e

armazenagem de explosivos e munições, atividades de extração mineral e

instalações destinadas à disposição de resíduos tóxicos e perigosos. Para estas

atividades, entenderam as entidades regulamentadoras que outros mecanismos de

prevenção de acidentes maiores já estariam inseridos em regulamentações

específicas.

Segundo Amendola (1998), a primeira Diretiva de Seveso encontrava-se

fortemente preocupada com a geração de informação adequada e suficiente sobre

as instalações das quais pudessem decorrer riscos de acidentes maiores, em

função de emissões tóxicas, incêndios ou explosões, e com seus respectivos meios

de controle. Estas informações deveriam fluir por todos os setores que pudessem

desempenhar algum tipo de gestão sobre estes riscos, incluindo o próprio

empreendedor, os órgãos de controle público instituídos e a comunidade que

pudesse vir a ser afetada por tais eventos.

As obrigações instituídas pela Diretiva, e que atribuíam responsabilidades aos

Estados Membros (países que compõem a União Européia) e aos operadores das

instalações enquadradas, são apresentadas a seguir.

• Os Estados Membros deveriam identificar autoridades responsáveis

pela Gestão de Riscos Maiores, ou seja, dentro de sua estrutura

legislativa deveriam ser claramente definidos os setores responsáveis

pela condução do processo de Gestão de Acidentes Maiores, em cada

país da Comunidade Européia.

• Os responsáveis por instalações enquadradas deveriam provar às

respectivas autoridades competentes que foram devidamente

identificadas e tratadas todas as situações de perigo levantadas em

suas atividades.

• Caso o inventário de substâncias perigosas listadas na Diretiva fosse

ultrapassado, os responsáveis pelas instalações deveriam encaminhar

às autoridades competentes uma Notificação de Enquadramento ou

75

Relatório de Segurança. Deveriam ainda preparar Planos de Controle

de Emergência Internos, assim como fornecer às autoridades

competentes informações suficientes para que estas coordenassem o

estabelecimento de Planos de Controle de Emergência para as

comunidades vizinhas a estas instalações.

• As modificações de maior amplitude que viessem a ocorrer nas

instalações deveriam ser objeto de notificação prévia, por parte das

empresas, às autoridades competentes.

• Foi instituída ainda pela Diretiva a obrigatoriedade das organizações

em notificar ocorrências de acidentes maiores às autoridades locais.

• Caberia também às autoridades competentes, de acordo com a

Diretiva de Seveso, garantir informação às comunidades vizinhas

quanto a medidas de segurança e medidas comportamentais a serem

seguidas, em caso de ocorrência de acidentes.

• Às autoridades caberia ainda a manutenção e divulgação de banco de

dados de acidentes notificados, buscando beneficiarem-se destes

dados na adequada formulação de propostas de prevenção de

ocorrências. Este banco de dados recebeu a denominação de Sistema

de Registro de Acidentes Maiores, ou em inglês, Major Accidents

Registration System (MARS).

Percebe-se claramente que a Diretiva de Seveso incorporou um razoável

número das recomendações sugeridas por Rushton (1998), apresentadas no

capítulo anterior.

Conforme De Marchi (1998), a Diretiva de Seveso é a primeira

regulamentação que determina a obrigatoriedade dos operadores de instalações

que utilizem ou produzam substâncias perigosas de informar ao público, através das

autoridades locais constituídas, sobre riscos e medidas preventivas a serem

tomadas em caso de emergências. Anteriormente a esta Diretiva, as informações

eram mantidas restritas aos trabalhadores diretamente envolvidos com estes riscos.

76

A este direito deu-se o nome de Princípio da Necessidade/Direito de Saber

(Need/Right to Know), conceito este que foi posteriormente introduzido também na

legislação norte-americana.

A Diretiva 82/501/EC recebeu duas alterações, uma no ano de 1987, feita

pela Diretiva 87/216/EC, e outra em 1988, dada pela Diretiva 88/610/EC, cuja

finalidade principal foi a de aumentar seu escopo original, em especial no que se

refere aos parques de tancagem de produtos perigosos.

A principal motivação para essas modificações foram as lições aprendidas a

partir de mais de 130 ocorrências classificáveis como acidentes maiores,

identificadas desde a promulgação da primeira Diretiva, observando em especial

lições decorrentes do acidente de Bhopal, assim como de acidente ocorrido na

Basiléia/Suíça, onde as ações de combate a incêndio em um depósito da empresa

Sandoz resultaram na contaminação das águas do rio Reno com mercúrio,

pesticidas organofosforados e outros produtos químicos perigosos. (UNEP, 2005).

Em 1991 ocorreu uma nova atualização da Diretiva de Seveso, através da

Diretiva 91/692/EC, desta vez voltada para a padronização e racionalização dos

relatórios exigidos dos Estados Membros, ficando também definida a periodicidade

de 3 anos para envio dos relatórios à Comissão das Comunidades Européias (DE

MARCHI, 1998).

5.1.2 A Diretiva de Seveso II

A Diretiva 82/501/EC, Diretiva de Seveso I, foi substituída, em 09 de

dezembro de 1996, pela Diretiva 96/82/EC, que passou a ter vigência plena a partir

de 03 de fevereiro de 1999. Esta Diretiva passou a ser conhecida como Diretiva de

Seveso II (KIRSCHSTEIGER,1998).

De acordo com De Marchi (1998), a nova Diretiva deu mais ênfase às

questões sócio-organizacionais e políticas de prevenção do que às questões de

caráter técnico, tendo em vista que as análises dos eventos graves registrados

desde a implantação da Diretiva 82/501/EC remetiam, na sua maioria, a

deficiências no sistema de gestão das organizações.

77

Os principais aspectos da nova Diretiva de Seveso, citados por Amendola

(1998), são:

• Introdução do conceito de estabelecimentos industriais, que veio a

substituir o termo “instalações industriais” adotado na Diretiva anterior,

para efeito do cômputo da presença de substâncias perigosas. Com a

introdução deste conceito, buscou-se uma melhor gestão do risco da

ocorrência do denominado “Efeito dominó”, ou seja, a prevenção de

riscos entre estabelecimentos vizinhos.

• Introdução da obrigatoriedade do estabelecimento assumir uma

Política de Prevenção de Acidentes Maiores, ou em inglês, Major

Accidents Prevention Policy (MAPP), implementada dentro do Sistema

de Gestão de Segurança das organizações, que considere tanto

aspectos técnicos, como humanos e organizacionais. Esta

obrigatoriedade foi introduzida na nova Diretiva face à constatação de

que a causa raiz da maioria dos acidentes reportados ao MARS, desde

o início da vigência da primeira Diretiva de Seveso, relacionava-se a

aspectos de gerenciamento dos processos.

• Introdução de Políticas de Planejamento de Uso do Solo em relação às

instalações de riscos maiores, envolvendo inclusive consultas públicas

às comunidades vizinhas às instalações em fase de projeto.

Também foram ampliados aspectos regulatórios referentes ao Programa de

Informação ao Público, com a obrigatoriedade de divulgação pública dos Relatórios

de Segurança dos Empreendimentos (DE MARCHI,1998).

Já a elaboração dos Planos de Emergência passou a exigir participação de

comunidade vizinha às instalações.

Foram ainda inseridas novas substâncias químicas reguladas pela Diretiva,

mediante inclusão de classes genéricas, ampliando a lista anterior nominativa de

substâncias enquadradas.

78

Vale destacar que, embora a Diretiva de Seveso tenha abrangência sobre

todos os Estados Membros da Comunidade Européia, é responsabilidade individual

de cada país disciplinar aspectos operacionais relativos à mesma.

Neste sentido, Papadakis (1998) e Christou (1998) apontam em especial dois

artigos da Diretiva, onde constam variações conceituais entre os Estados Membros.

O primeiro refere-se à abordagem diferenciada entre os Estados Membros

regida pelo artigo 90 da Diretiva, relativo ao conteúdo dos Relatórios de Segurança,

a serem gerados pelos operadores de instalações de riscos maiores. O segundo

refere-se à questão do Planejamento de Uso do Solo – Land Use Planning (artigo

12), segundo o qual os Estados Membros devem definir critérios destinados a

assegurar a manutenção de distâncias seguras entre estabelecimentos abrangidos

pela Diretiva, localizados dentro de zonas residenciais, zonas de utilização pública e

zonas naturais de interesse particular ou com características particularmente

sensíveis.

Em ambas as situações as variações referem-se à definição de critérios de

gerenciamento e aceitabilidade de riscos.

Considerando que estes critérios embasarão todo o processo de gestão de

riscos maiores, são apresentados a seguir os critérios adotados entre alguns

Estados Membros em relação a ambos os artigos.

5.1.2.1 O Artigo 90 da Diretiva de Seveso II - Relatório de Segurança

O artigo 90 da Diretiva de Seveso determina a obrigatoriedade da elaboração

e revisão periódica de Relatórios de Segurança, nos quais devem ser apresentados

os seguintes elementos:

• Demonstração da sistemática adotada para a gestão de segurança do

estabelecimento, a qual deve alinhar-se à Política de Prevenção de

Acidentes Maiores do mesmo.

• Demonstração de que foram identificados os perigos de acidentes

graves e foram tomadas as medidas necessárias para evitar e para

79

limitar as conseqüências destes acidentes, para o homem e para o

ambiente.

• Demonstração de que a concepção, a construção, a exploração e a

manutenção de qualquer instalação, local de armazenagem,

equipamento e infra-estrutura ligados a seu funcionamento, que

tenham relação com perigos de acidentes no estabelecimento, sejam

suficientemente seguros e confiáveis.

• Demonstração de que foram definidos planos de emergência internos

e definição de elementos que permitam a elaboração de plano externo,

para que sejam tomadas medidas necessárias, em caso de acidente

grave;

• Garantia de informações suficientes às autoridades competentes,

permitindo a tomada de decisão sobre a implantação de novas

unidades ou adaptações nas circunvizinhanças de estabelecimentos

existentes.

Ressalta, porém, Papadakis (1998) que não foram definidos critérios a adotar

para comprovar a conformidade em relação a estes itens, cabendo a cada Estado

Membro decidir individualmente sobre tais mecanismos.

Neste contexto, são analisadas as práticas adotadas por cinco Estados

Membros da Comunidade Européia (Reino Unido, Holanda, França, Itália e

Alemanha), uma vez que a qualidade das informações de segurança geradas pelos

operadores de instalações de risco maior, associada à adequada avaliação destas

por parte das autoridades competentes, determinará a qualidade do processo de

Gerenciamento de Riscos Maiores.

No Reino Unido a utilização de Avaliações Probabilísticas de Risco

(Probabilistic Risk Assessment – PRA) ou Análises Quantitativas de Risco

(Quantitative Risk Analysis - QRA) em Relatórios de Segurança, embora não sejam

imperativas, são positivamente recomendadas pelo Comitê Executivo de Segurança

80

e Saúde (Health & Safety Executive- HSE) como meios para facilitar a análise e

embasamento de decisões de aceitabilidade dos mesmos.

Avaliações quantitativas são freqüentemente utilizadas pelos

estabelecimentos ou instalações, visando demonstrar probabilidades remotas de

eventos, bem como conseqüências limitadas dos mesmos, reduzindo-se assim

obrigações legais impostas pelos organismos regulatórios (AMENDOLA, 1998).

Na Holanda os processos de análise de riscos inseridos em Relatórios de

Segurança desdobram-se em duas vertentes distintas. Quando são avaliados riscos

relativos à segurança e saúde ocupacional, ou seja, aqueles que afetam os

indivíduos que atuam nas próprias atividades de risco, é dada maior relevância a

aspectos organizacionais e de recursos humanos, incluindo a indicação descritiva

de perigos, informações relativas aos sistemas de gestão de segurança e saúde

ocupacional, e dados relativos a planos de controle de emergência. Estas atividades

são desenvolvidas em estreita colaboração entre o Ministério do Trabalho e

Relações Sociais holandês e as indústrias. Os aspectos relativos à gestão de riscos

externos às organizações, que se encontra sob coordenação do Ministério da

Habitação, Planejamento e Meio Ambiente (VROM), exigem a preparação e

apresentação de Análises de Risco Quantitativas (QRA) (AMENDOLA,1998).

Na França os processos destinados ao licenciamento de instalações

contemplam um inquérito público. É exigida a apresentação do denominado Estudo

de Perigos (Étude de Danger), que considera a realização de análise

fundamentalmente qualitativa, onde devem estar descritos os possíveis cenários de

acidentes, suas possíveis conseqüências e descrição de medidas preventivas

existentes ou a serem adotadas. Normalmente são utilizados modelos já pré-

definidos que, com base em informações qualitativas, definirão requisitos destinados

à ordenação de uso de solo e estabelecimento de planos de controle de

emergências. Somente em situações particulares, consideradas de alto risco, serão

exigidas análises específicas de riscos particulares (análises quantitativas). Estas

análises são chamadas de Estudo de Segurança (Étude de Sûreté).

81

Amendola (1998) referencia entretanto, que, pelo fato de não serem

efetuadas análises relativas à probabilidade de ocorrência de eventos inseridos em

Estudos de Segurança, com certa freqüência são exigidos estudos para cenários

extremamente improváveis.

Na Itália foram editados guias referenciais detalhados, não apenas para a

elaboração de Relatórios de Segurança, mas também para a preparação da

chamada Declaração de Segurança, exigida para estabelecimentos que possuam

inventários de substâncias perigosas listadas em requisitos legais. Os riscos de

incêndio, explosão e exposições a emissões tóxicas são avaliados com base nestes

guias referenciais (AMENDOLA, 1998).

Na Alemanha encontra-se regulamentado um procedimento mandatório para

a obtenção de licenças, o qual tem por base filosofia determinística, e para o qual os

riscos devem aproximar-se de zero. Esta condição deve ser atendida, segundo esta

regulamentação, a partir de adequado projeto que deverá contemplar sistemas de

proteção redundantes, tanto no concernente às instalações (hardware) como aos

procedimentos. Desta forma, os relatórios de segurança limitam-se à identificação

de possíveis perigos e descrição de medidas a serem tomadas visando prevenir

falhas, ou conter conseqüências destes, dentro das instalações (AMENDOLA,

1998).

Outros países europeus seguem práticas similares às adotadas nestes cinco

Estados Membros, apresentando, porém, esquemas flexíveis em relação aos

resultados obtidos.

82

5.1.2.2 O Artigo 12 da Diretiva de Seveso II - Zoneamento de Atividades de Risco

Em relação à política de planejamento de uso de solo, ou seja, em relação à

questão do zoneamento de atividades que insiram riscos maiores, contemplada no

artigo 12 da Diretiva, também é observada entre os Estados Membros variação

referente à adoção de processos de gerenciamento de risco.

Reconhece Amendola (1998) que as Políticas de Planejamento são

significativamente dependentes das condições nacionais e locais, e desta forma

seria extremamente difícil estabelecer de um critério comum para a questão do

planejamento de uso do solo.

Três distintas abordagens são adotadas entre os Estados Membros da

Comunidade Européia em relação ao planejamento e tomadas de decisões relativas

ao zoneamento de atividades de risco:

• Adoção de distâncias genéricas, baseadas no impacto ambiental

provocado pela atividade industrial.

• Abordagem determinística, ou seja, orientada para a análise de

conseqüências.

• Abordagem probabilística, ou seja, orientada para a análise de riscos.

Christou (1998), referindo-se especificamente ao zoneamento de instalações

de risco, apresenta um quadro sintético, demonstrando a situação dos então 15

Estados Membros da Comunidade Européia de 1998, em relação às questões de: a)

estabelecimento de distâncias de genéricas de segurança; b) modelos de análise de

riscos e conseqüências; c) existência de critérios destinados à ocupação do solo por

atividades de risco; d) relação de Estados Membros que ainda desenvolviam,

naquela época, planos destinados ao estabelecimento de critérios de zoneamento

de atividades de risco.

A situação da comunidade européia àquela época é sintetizada na tabela 4

apresentada a seguir.

83

TABELA 4 – AVALIAÇÃO DE PRÁTICAS DE ZONEAMENTO EM ATIVIDADES DE RISCO NA COMUNIDADE EUROPÉIA EM 1998

País

Distância genérica

estabelecida em função de

impactos

Abordagem orientada em

análise de consequências

Abordagem orientada em

análise de riscos

Critérios definidos para o zoneamento de atividades de

risco

Abordagem para questões

de zoneamento

ainda não definidas

Alemanha X X XÁustria XBélgica X (Wallon) X(Flemish) XDinamarca X XEspanha X XFinlândia XFrança X XGrécia XHolanda X XIrlanda XItália XLuxemburgo X XPortugal XReino Unido X XSuécia X X X Fonte : Christou, M.D, 1998

Em abril de 2005, na Conferência “Best Practice Risk Assessment in

Consumer Safety”, o Dr. Christian Kirchsteiger promoveu atualização de dados

relativos à implementação do artigo 12 da Diretiva de Seveso entre os 15 países

constantes na tabela acima. Observou o autor que não foram registradas

modificações significativas em relação à questão do zoneamento de instalações de

riscos maiores, apontando, entretanto, avanços na regulamentação deste artigo na

Áustria, na Itália, na Espanha e na Suécia. Aponta ainda o Dr. Kirschsteiger para a

tendência da França em passar a adotar abordagem orientada para a análise de

risco (probabilística) em substituição à abordagem determinística (abordagem

orientada para a análise de conseqüências) (KIRCHSTEIGER, 2005).

Promovendo uma análise mais detalhada, em relação aos três critérios

regulamentares de Zoneamento de Atividades de Risco em alguns daqueles países,

Christou (1998) apresenta a situação exposta a seguir.

84

Adoção de distâncias genéricas baseadas no impacto ambiental provocado

pela atividade industrial no zoneamento de atividades de risco

Em relação à definição de distâncias genéricas de segurança, baseadas no

impacto de atividades industriais de risco adotam-se normalmente, no

estabelecimento de áreas de vulnerabilidade, os conceitos de risco zero, ou seja,

não são aceitáveis riscos às populações do entorno destes estabelecimentos.

Para a definição de limites de segurança, são avaliadas as características

nocivas de substâncias presentes em processos e, com base em suas

características, quantidades e condições climatológicas, são efetuados estudos dos

denominados cenários de maior vulnerabilidade (Worst Case Scenario).

Na Alemanha o zoneamento de atividades classificou áreas em diversas

categorias e definiu as respectivas distâncias de segurança a serem observadas

entre elas. O critério utilizado para a definição de distâncias de segurança embasa-

se nas características nocivas das substâncias. Raramente são efetuados cálculos

para a definição de zonas de segurança.

Quando não existem dados previamente estipulados a respeito de uma

determinada substância perigosa, adota-se na Alemanha o conceito determinístico,

também conhecido como “orientado para conseqüências”, que requer a identificação

de quantidades presentes de substâncias perigosas, temperatura e pressão de

operação, além da vulnerabilidade da região do entorno.

Exclusivamente para parques de estocagem de gás liquefeito de petróleo e

explosivos, são adotados cenários genéricos, para os quais os riscos de explosão

de reservatórios decorrente da expansão de vapores provenientes de líquidos em

ebulição (Boiling Liquid Expanding Vapor Explosion – BLEVE) e explosão de

quantidade isolada de explosivo são respectivamente considerados na identificação

do cenário mais crítico (Worst Case Scenario).

85

Na Suécia foram elaboradas guias de referência relativas à ocupação de

áreas de risco, sendo efetuadas considerações similares às aplicadas na Alemanha.

Também na Suécia as distâncias de segurança são estimadas em função de

efeitos de emissões normais (tais como ruído, odor e emissões contínuas de

produtos químicos), não sendo avaliados riscos de acidentes maiores. Para

situações não contempladas nas guias de referência, deverão ser efetuados, assim

como na Alemanha, cálculos determinísticos utilizando-se dados relativos às

substâncias nocivas, observando-se as condições normais de operação da

instalação.

A abordagem determinística ou análise orientada às conseqüências no

zoneamento de atividades de risco

Esta abordagem considera a avaliação de possíveis ocorrências,

independente de suas probabilidades. Este modelo dispensa a necessidade de

identificação de incertezas relativas à quantificação da freqüência de potenciais

acidentes. De acordo com defensores deste modelo, a avaliação de freqüência de

ocorrências representa fator de grande consumo de tempo, não auxiliando na

estimativa final de conseqüências.

A filosofia que suporta este critério embasa-se na premissa de que, se

existem suficientes meios de proteção de populações no pior cenário, haverá

proteção suficiente para protegê-las de outros possíveis acidentes de menor

magnitude. Desta forma é promovida análise apenas das conseqüências do pior

cenário, sem considerar a probabilidade de ocorrência.

Para a determinação do pior cenário (Worst Case), freqüentemente são

utilizados dados preestabelecidos, que se embasam em experiências e em dados

históricos.

Certamente nem todos os cenários encontram-se definidos, havendo, muitas

vezes, a necessidade de avaliação de cenários adicionais, de acordo com o

julgamento das autoridades locais.

86

Um país que apresenta forte tradição na utilização deste mecanismo de

abordagem determinística de riscos é a França. Também o sul da Bélgica (região

onde predomina a língua francesa), a Espanha e a Finlândia adotam critérios

próximos. A Alemanha e a Suécia adotam este modelo sempre que inexistirem

distâncias de segurança genéricas baseadas em impactos ambientais.

Seis cenários são utilizados na abordagem determinística, para os quais será

necessária a obtenção de dados, tais como características de substâncias

perigosas, características de vazamentos, condições metereológicas, entre outras,

bem como a definição de efeitos máximos aceitáveis, tais como injúrias ou mortes

por radiação térmica, ondas de sobrepressão e limites de exposição toxicológicos.

O objetivo deste procedimento de avaliação de risco é identificar duas

modalidades de distâncias:

• distância correspondente à primeira fatalidade (correspondendo a

probabilidade de letalidade de 1%).

• distância a partir da qual ocorrerão efeitos irreversíveis à saúde.

Nos cenários envolvendo fogo e explosão, as áreas a serem consideradas

compreenderão figura circular cuja fonte de emissão se encontrará centralizada.

Não são considerados nesta modelagem os efeitos meteorológicos.

Já para os cenários de identificação de áreas de vulnerabilidade em

decorrência de perda de contenção de substância tóxica, serão considerados efeitos

meteorológicos, tais como velocidade dos ventos, umidade relativa do ar, condições

de inversão térmica, etc. Entretanto, mesmo neste modelo não será considerada a

direção dos ventos.

Deve-se observar ainda que em caso de identificação de cenários de maior

gravidade, através de modelagens de outra natureza, estas modelagens mais

restritivas deverão ser utilizadas em substituição ao modelo oficial.

A tabela 5 apresenta os seis cenários referenciais e critérios destinados a

identificar efeitos para a definição de zoneamento de atividades de risco na França.

87

TABELA 5 – CRITÉRIOS DE ZONEAMENTO DE ATIVIDADES DE RISCO ADOTADOS NA FRANÇA

CENÁRIO TIPO DE ATIVIDADE (APLICABILIDADE)

EFEITOS ESTUDADOS CRITÉRIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA

PRIMEIRAS MORTES

CRITÉRIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA

PRIMEIROS EFEITOS IRREVERSÍVEIS

A- BLEVE ( Boiling Liquid Expanding Vapour Explosion) Explosão decorrente de expansão de fase vapor de líquido em ebulição

Gases combustíveis liquefeitos

- Radiações térmicas - Ondas de sobrepressão

- 5 KW/m2

-140 mbar- 3 KW/m2

-50 mbar

B- UVCE ( Unconfined Vapour Cloud Explosion). Explosão em núvem de vapor não confinado.

Gases combustíveis liquefeitos

- Ondas de sobrepressão -140 mbar -50 mbar

C- Perda instantânea total de inventário de tanque

Vasos contendo gases tóxicos liquefeitos ou não liquefeitos

- Doses tóxicasBaseado na concentração letal de 1% e no tempo de passagem da núvem tóxica

Baseado no IDLH1 e no tempo de passagem da núvem tóxica

D- Ruptura instantânea da maior tubulação conduzindo ao maior fluxo de massa

Instalações contendo gases tóxicos quando a contenção é projetada para resistir a danos externos ou reações internas de produtos

- Doses tóxicasBaseado na concentração letal de 1% e no tempo de passagem da núvem tóxica

Baseado no IDLH1 e no tempo de passagem da núvem tóxica

E- Fogo no maior tanque. Explosão de fase gasosa para tanque de teto fixo. Bola de fogo e Jato de Fogo

Grandes tanques contendo líquidos inflamáveis

- Radiações térmicas - Ondas de sobrepressão -Projeções mecânicas decorrentes de explosões

- 5 KW/m2

-140 mbar- 3 KW/m2

-50 mbar

F- Explosão da maior massa de explosivo presente ou explosão decorrente de reação

Armazenamento ou utilização de explosivos

- Radiações térmicas - Ondas de sobrepressão -Projeções mecânicas decorrentes de explosões

- 5 KW/m2

-140 mbar- 3 KW/m2

-50 mbar

Fonte: Christou, M.D. (1998)

É oportuno destacar que este quadro, por apresentar valores previamente

tabulados e embasados em experiências passadas para a avaliação de

vulnerabilidades, via de regra, exigirá menor grau de sofisticação matemática,

apresentando maior facilidade na divulgação de resultados entre setores não

familiarizados com modelos probabilísticos, de maior complexidade.

Este motivo leva a uma melhor aceitação desta metodologia em países que

adotam a participação pública em processos decisórios, relativos ao zoneamento de

atividades de risco, tal como ocorre na França, por exemplo, (AMÊNDOLA, 1998).

88

A abordagem probabilística, ou análise orientada a riscos

Esta abordagem de análise de risco demanda, não somente a avaliação da

severidade de potenciais acidentes, mas também a estimativa da probabilidade de

sua ocorrência. Geralmente esta metodologia exige a utilização de sofisticadas

ferramentas de análise.

Normalmente esses processos analíticos compreendem quatro fases:

1. Identificação de perigos.

2. Estimativa da probabilidade de ocorrência de potenciais acidentes.

3. Estimativa de conseqüências destes acidentes potenciais.

4. Integração das estimativas de probabilidade e conseqüência, visando

obtenção de índices de risco.

Duas medidas de risco são normalmente calculadas: o risco individual,

definido como a probabilidade de fatalidade em decorrência de um acidente ocorrido

nas instalações, para um indivíduo que se encontre em um determinado ponto, e o

risco social, definido para diferentes grupos de pessoas, o que representa uma

probabilidade de ocorrência de um acidente resultando em fatalidades maiores ou

iguais a um número proposto de vítimas. Considera-se na avaliação do risco social,

não apenas a população fixa, residente na área de risco, mas também populações

eventuais. (KIRCHSTEIGER, 1998)

Outro aspecto a ser observado na abordagem orientada para a análise de

risco refere-se ao conceito de área de risco, para a qual são consideradas todas as

probabilidades de riscos impostas por diversas fontes. Este conceito é bastante útil,

especialmente em situações em que diversas plantas industriais possam conferir

riscos sinérgicos. (CHRISTOU, 1998)

89

Dentre os países que adotam critérios de avaliação orientada para a Análise

de Risco encontram-se a Holanda, o Reino Unido e a região norte (Flamenga) da

Bélgica.

Na Holanda toda a legislação voltada ao controle de riscos maiores é

baseada no modelo probabilístico. O operador de instalações de risco é obrigado a

elaborar um documento denominado Relatório Externo de Segurança (External

Safety Report – ESR), que requer avaliações probabilísticas dos diversos cenários

de risco identificados. Este conceito encontra-se de tal forma difundido no país, que

os valores utilizados nas metodologias quantitativas de avaliação de risco

(Quantitative Risk Assesments - QRA) já foram estabelecidos em consenso entre as

indústrias e as autoridades públicas.

Para o cálculo do risco individual consideram-se as probabilidades de

ocorrência de fatalidades decorrentes de exposições involuntárias a todas as

modalidades de riscos identificadas para cada atividade, sendo consideradas

aceitáveis probabilidades de ocorrências fatais em número inferior a 10-5 por ano, ou

seja, um caso fatal para cada 100.000 situações de exposição/ano.

Como se torna praticamente impossível enumerar todas as possíveis

situações de exposição ao risco para a elaboração deste cálculo, é comum a

adoção de um valor substitutivo global de 10-6 ocorrências por ano (uma ocorrência

a cada 1.000.000 anos), para a combinação de todas as modalidades de riscos de

exposição (CHRISTOU, 1998).

Para o risco social, o critério de aceitabilidade corresponde a uma

probabilidade da ordem de 10-3/N2 ocorrências por ano, onde N representa o

número de fatalidades.

Para determinadas regiões, onde se encontrem áreas de maior

vulnerabilidade, tais como escolas, hospitais, e locais de grande concentração

pública, poderá ainda ser determinada adoção do conceito de “risco negligível”, ou

seja, será necessária a demonstração de que o risco se apresenta em nível de

controle dentro de m situação “tão reduzida quanto razoavelmente possível” ou, em

inglês, As Low As Reasonable Achievable – ALARA).

90

A tabela 6 apresenta os valores usuais aplicados nas avaliações quantitativas

de risco na Holanda.

TABELA 6 – CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE RISCO NA HOLANDA,

Critério adotado para o Risco Individual Critério adotado para o Risco SocialInstalações existentes 10-5 por ano 10-3 /N2

Novas instalações 10-6 por ano 10-3 /N2

Risco neglegível Aplicar sempre conceito ALARA Aplicar sempre conceito ALARAFonte : Christou, M.D. (1998)

No Reino Unido também se encontram implantados métodos bem

estruturados para as avaliações de risco. Porém, há tendência de uma maior

flexibilização das autoridades publicas na análise dos dados.

Lá vigoram dois organismos públicos envolvidos na tomada de decisões

nesta esfera: a autoridade local e o HSE (Health and Safety Executive), aos quais

compete operacionalizar os requisitos da Diretiva de Seveso.

Enquanto compete à autoridade local a deliberação final quanto à

aceitabilidade em processos de instalação e licenciamento de atividades de riscos,

ao HSE é conferido caráter de consultoria na gestão de riscos maiores.

O HSE elaborou, no final da década de 1980, metodologias específicas de

tolerabilidade de riscos. Segundo estes critérios para riscos de exposição por perdas

de contenção de substâncias tóxicas, deverão ser utilizadas abordagens

probabilísticas (orientadas para a análise de risco), enquanto que para riscos de

radiações térmicas e exposição a sobrepressões é recomendada adoção de

metodologias determinísticas ( orientadas para a análise de conseqüências).

A razão para a adoção deste conceito se embasa no fato da curva de

conseqüências X distâncias para situações de explosões (ondas de sobrepressão) e

radiações térmicas apresentam forte declínio a partir de um determinado

91

afastamento de sua fonte. Desta forma, é possível o estabelecimento de limites a

partir dos quais os riscos podem ser considerados como negligenciáveis.

Pode-se, portanto, considerar a seguinte função em relação à distância:

Risco = 1, para distâncias < d0 e

Risco = 0, para distâncias > d0.

Não será, portanto, necessária a identificação da possível freqüência de

ocorrências para os cenários selecionados, permitindo que seja focada apenas a

análise de conseqüências da situação mais crítica observada.

Entretanto, quando se fizer necessária uma síntese dos riscos provenientes

de diversas fontes, uma avaliação qualitativa completa deverá ser efetuada.

No critério de definição de zonas de vulnerabilidade são adotados, dentro da

avaliação quantitativa, três níveis, denominados de zona interna, zona intermediária

e zona externa. Para a sua delimitação é adotado o conceito de risco individual.

O limite da zona interna corresponde a um risco individual não excedente a

10 para uma taxa de 10-5/ano, ou seja, um risco de fatalidade para o indivíduo mais

vulnerável da população equivalente a 10 por cem mil por ano.

O limite da zona intermediária corresponde a um risco individual não

excedente a 1 para uma taxa de 10-6/ano, ou seja, um risco de fatalidade para o

indivíduo mais vulnerável da população equivalente a 1 por milhão por ano.

Já o limite da zona externa corresponde a um risco individual não excedente

a 0,3 casos fatais em um milhão para exposição por período equivalente a um ano (

3 X 10-7/ano) ( CHRISTOU, 1998).

Para a definição de zonas de risco relativa às instalações de estocagem de

Gás Liquefeito de Petróleo, é referido para limite da zona interna o raio da bola de

fogo provocado por perda de contenção do gás, ou uma sobrepressão de 600 mbar

em decorrência da explosão do inventário perdido na atmosfera.

92

O limite da zona intermediária será expresso em termo de “Dose Térmicas

Unitária (Thermal Dose Units – TDU)”, correspondente a 1000 TDU, ou uma

sobrepressão de 140 mbar em decorrência da explosão do inventário perdido na

atmosfera.

Já o limite para a zona externa será expresso em termo de “Dose Térmica

Unitária (Thermal Dose Units – TDU)”, correspondente a 500 TDU, ou uma

sobrepressão de 70 mbar em decorrência da explosão do inventário perdido na

atmosfera.

A dose térmica unitária (TDU) corresponde à radiação térmica expressa em

(Kilowats/m2)4/3 s.

A tabela 7 sintetiza os critérios destinados à definição de zonas de

vulnerabilidade adotada no Reino Unido.

TABELA 7 – CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DE ZONAS DE RISCO NO REINO

UNIDO

Zona Interna Zona Intermediária Zona ExternaCritério Probabilístico - Análise de Risco 10-5 / ano 10-6 / ano 0,3 X 10-6 / anoCritério Determinístico - Análise de Risco

Raio da bola de fogo 600 mbar

1000 TDU 140 mbar

500 TDU 70 mbar

Fonte : Christou, M.D. (1998)

Tomando-se por referência as zonas de risco, é então avaliada a condição de

aceitabilidade em relação ao empreendimento, com base na tabela 8.

93

TABELA 8 – POLÍTICA DE ZONEAMENTO DO HSE/INGLATERRA, BASEADA EM ZONAS DE RISCO

Categoria de atividade Zona Interna

Risco individual > 10-5/ano

Zona Intermediária

Risco individual > 10-6/ano

Zona Externa Risco individual >

0,3 X 10-6/anoAtividades altamente vulneráveis tais como hospitais, escolas, acomodações para pessoas idosas, estádios para esportes

Orientar quanto à NÃO INSTALAÇÃO

Programa de INFORMAÇÃO EXTERNA requerido. Orientar quanto à limitação de risco (

número máximo de pessoas < 25)

Programa de INFORMAÇÃO EXTERNA requerido.

Áreas residenciais (casas, hotéis, acomodações para férias)

Orientar quanto à LIMITAÇÃO DE RISCO ( número máximo de

pessoas < 25)

Programa de INFORMAÇÃO EXTERNA requerido. Orientar quanto à limitação de risco (

número máximo de pessoas < 75)

DESENVOLVIMENTO AUTORIZADO

Atrações públicas ( atividades de lazer público)

Programa de INFORMAÇÃO EXTERNA requerido. Orientar quanto à limitação de risco (

número máximo de pessoas < 100)

Programa de INFORMAÇÃO EXTERNA requerido. Orientar quanto à limitação de risco (

número máximo de pessoas < 300)

DESENVOLVIMENTO AUTORIZADO

Áreas de baixa densidade ocupacional (pequenas empresas, campos abertos)

DESENVOLVIMENTO AUTORIZADO

DESENVOLVIMENTO AUTORIZADO

DESENVOLVIMENTO AUTORIZADO

Fonte :Christou, M.D. ( 1998)

Esta matriz é utilizada como base referencial, podendo vir a ser “interpretada”

pela autoridade pública responsável pela concessão de licença para a instalação e

operação de empreendimentos.

Para licenciamento de instalações que manufaturem, estoquem ou utilizem

explosivos, existem requisitos complementares de segurança estabelecidos pelo

HSE.

Em relação à exposição a substancias tóxicas, o zoneamento deverá seguir

contornos de risco baseados na probabilidade de exposição a doses consideradas

perigosas, ou seja, devem ser realizadas análises orientadas para os riscos.

A zona externa será determinada pela dose que possa causar danos severos

a qualquer indivíduo, associado a substancial parcela de expostos que demandem

atenção médica, alguns destes apresentando lesões sérias e que exigirão

prolongado tratamento médico. Indivíduos mais suscetíveis sofrerão danos fatais.

94

Já uma segunda zona de risco, que considere exposição a doses equivalente

a um terço da primeira, deverá ser considerada como zona segura para exposição

de indivíduos que apresentem maior vulnerabilidade, tais como pessoas idosas e

crianças.

Diversos estudos e propostas vêm sendo discutidos atualmente em outros

países que compõem a comunidade européia, visando o estabelecimento de

mecanismos regulatórios, destinados ao atendimento do artigo 12 da Diretiva de

Seveso.

Dentre estes países merece destaque a Itália, que, embora ainda não tendo

estabelecido requisitos nacionais regulamentares para o zoneamento de instalações

de riscos e planejamento de uso de solo, apresenta estudos pilotos desenvolvidos

para duas áreas industriais. O primeiro, datado de 1991, foi desenvolvido para a

região de Ravenna (Analisi de Rischi Industriali e Portuali dell’área di Ravenna -

ARIPAR), no qual foram contempladas não apenas instalações fixas, mas também

riscos decorrentes de processos de transporte de produtos perigosos. Este estudo

foi realizado adotando-se técnicas quantitativas (análise probabilística de risco) e

embasou o planejamento do desenvolvimento urbano local.

O outro estudo de caso desenvolvido na Itália ocorreu na região da

Lombardia, junto ao complexo industrial de l’Ísola, e utilizou basicamente os

mesmos conceitos de cenários de riscos preestabelecidos através de experiências

anteriores, conforme adotado no modelo de gestão francês, ou seja, análise

determinística de riscos.

Nos demais países, esforços vêm sendo feitos no sentido de disciplinar

aspectos relativos ao zoneamento de instalações de riscos maiores, observando-se

grande variação na tendência à adoção de mecanismos probabilísticos ou

determinísticos, e mesmo na interpretação dos resultados e aceitabilidade de riscos,

ficando bastante evidenciado que a questão do risco tem forte componente cultural,

e que a padronização de instrumentos disciplinadores desta questão deverá sempre

observar estas particularidades regionais (CHRISTOU, 1998).

95

5.2 Regulamentação para a gestão de riscos de acidentes maiores nos

Estados Unidos

Nos Estados Unidos da América a preocupação pública com relação à gestão

de riscos de acidentes químicos assume grande relevância, em decorrência de dois

acidentes ocorridos em instalações da empresa Union Carbide.

O primeiro deles, e até hoje considerado o acidente químico de maior

gravidade já registrado, foi o evento da planta de metilisocianato (MIC) da Union

Carbide, em Bophal, em 1984 (WALTER, 1998).

Ainda sob o efeito da trágica ocorrência de Bophal, registra-se em agosto de

1985, em outra unidade da Union Carbide, situada na cidade de Institute, na Virgínia

do Oeste, o vazamento de aproximadamente 500 galões (1.800 litros) de mistura

altamente tóxica de “aldchiloxin” (phonetic) e MIC. Desta ocorrência resultou a

internação hospitalar de 134 pessoas, entre trabalhadores e moradores da região

(BELKE E DIETRICH, 2004).

Em resposta à preocupação pública decorrente desses eventos, a Agência de

Proteção Ambiental Americana (EPA) desenvolveu o Programa de Preparação para

Emergências Químicas, ou Chemical Emergency Preparedness Program (CEPP)

(USEPA, 2005).

Trata-se de um programa de caráter voluntário, destinado a estimular os

estados norte-americanos e as autoridades públicas locais na identificação de

perigos em suas áreas de atuação e no planejamento de estratégias de resposta a

emergências.

5.2.1 Planos de emergência e direito de saber das comunidades (EPCRA)

Em 1986, o Congresso norte-americano, fundamentado em diversos

conceitos do CEPP, edita o denominado Plano de Emergência e Direito de

Informação à Comunidade, ou, em inglês, Emergency Planning and Community

Righ-to-know Act (EPCRA).

96

O EPCRA determinava que todos os estados norte-americanos

estabelecessem os comitês locais e estaduais de planejamento de emergências,

denominados respectivamente de SERCs (State Emergency Response

Commissions) e LEPCs ( Local Emergency Planning Committees), incumbidos de

preparar Planos de Resposta a Emergências em suas comunidades (WALTER,

1998).

Foi igualmente instituída por esta regulamentação a obrigatoriedade de que

todas as atividades industriais apresentassem informações relativas a substâncias

perigosas existentes em suas unidades. Estas informações deveriam ser acessíveis

ao público, por intermédio dos comitês locais de planejamento de emergências

(LEPCs), dentro do princípio do direito de informação contido no Ato do Congresso

Americano.

Seguindo esta nova regulamentação, ainda em 1986, a Agência de Proteção

Ambiental Americana (EPA) estabeleceu o Programa de Prevenção de Acidentes

Químicos ou, em inglês, Chemical Accident Prevention Program (CAPP) e, em

conjunto com outros setores interessados no tema, desenvolveu Programa de

Auditorias de Segurança Química, em inglês, Chemical Audit Safety Program

(CASP).

O CAPP e o CASP, por sua vez, originaram, em 1987, o Programa de

Informação de Liberações Acidentais, ou Accidental Release Information Program

(ARIP), através do qual foram reunidas informações relativas a causas de acidentes

químicos e medidas adotadas para evitar sua recorrência.

Segundo Walter (1998), para formular estas regulamentações a EPA utilizou-

se de práticas e programas adotados por certas indústrias e entidades

representativas, tais como o Instituto Americano de Engenheiros Químicos

(American Institute of Chemical Engineers – AIChE), a Associação de Fabricantes

de Produtos Químicos (Chemical Manufacturers Association - CMA) e o Instituto

Americano do Petróleo (American Petroleum Institute – API).

97

5.2.2 A participação do segmento empresarial na formulação de programas de

gerenciamento de riscos químicos

A Associação dos Fabricantes de Produtos Químicos Norte-Americana

(AIChE) criou, em 1985, o denominado Centro para Segurança de Processos

Químicos (Center for Chemical Process Safety –CCPS), cuja finalidade era a de

promover estudos e análises relativas à segurança dos processos químicos.

(Guidelines for Process Safety Documentation -Center for Chemical Process Safety

–AIChE, 1995).

Em 1989 o CCPS publicou um documento referencial denominado Guia de

Gerenciamento Técnico de Segurança de Processos Químicos (Guidelines for the

Technical Management of Chemical Process Safety), cujos princípios foram também

utilizados pela EPA na gestão de riscos químicos.

Já a Associação de Fabricantes de Produtos Químicos (CMA) produziu, em

1988, dentro de seu programa denominado Atuação Responsável® (Responsible

Care™), o Guia de Segurança de Processo (Process Safety Code).

Também o Instituto Americano do Petróleo (API) desenvolveu, em 1990, a

Prática 750, denominada Gerenciamento de Processos Perigosos, recomendada a

todos os seus membros.

Percebe-se claramente que nos Estados Unidos a preocupação com a

adequada gestão de riscos de acidentes químicos não ficou restrita ao poder público

e às comunidades, mas desdobrou-se também dentro do segmento empresarial, em

especial na década de 1980.

Muitas organizações anteciparam-se aos requisitos regulatórios e

implementaram suas técnicas de análise de riscos, modelagens de risco e sistemas

de gerenciamento de segurança de processo.

Esses esforços desenvolvidos por entidades privadas auxiliaram no

desenvolvimento dos atuais programas de gestão de riscos naquele país.

A experiência internacional proveniente da participação da EPA em debates

relativos ao tema, em especial junto à Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Econômico (Organisation for Economic Co-operation and

98

Development- OECD), que desenvolveu no período de 1989 a 1991 cinco

seminários internacionais para tratar da questão da prevenção de acidentes,

preparação e resposta aos mesmos, auxiliou ainda na formatação dos programas

norte-americanos de gestão de riscos. (USEPA, 2000)

5.2.3 O Gerenciamento de Segurança de Processo sob a ótica de proteção dos

trabalhadores e do meio ambiente

Um aspecto que diferencia a abordagem legal à questão do Gerenciamento

de Riscos Químicos nos Estados Unidos, do modelo adotado na Europa, encontra-

se no fato de que, enquanto no continente europeu as questões relativas a gestão

de riscos maiores é realizada a partir de uma estrutura única, inserida dentro da

Diretiva de Seveso, nos Estados Unidos os aspectos de segurança e saúde

ocupacional e aspectos ambientais são tratados a partir de dois mecanismos

distintos de gestão.

Em 1990 o Congresso Federal norte-americano promulgou emenda ao Clean

Air Act (CAA), adicionando a seção 112(r), destinada à prevenção de acidentes

químicos. Seu objetivo era o de prevenir riscos de vazamentos de substâncias

perigosas e minimização de conseqüências de possíveis perdas de contenção de

substâncias tóxicas, inflamáveis ou explosivas. Esta determinação do Congresso

Federal norte-americano desdobrou-se em duas áreas de regulamentação, uma

relativa à segurança e saúde do trabalhador e outra relativa à proteção ambiental e

de comunidades vizinhas a estabelecimentos que apresentassem os referidos

riscos.

No campo da segurança e saúde do trabalhador, foi estabelecida, na seção

304 do CAA, a obrigatoriedade por parte da OSHA (Occupational Safety and Health

Administration) em promulgar Padrão (Standard) destinado ao Gerenciamento de

Segurança de Processo para substâncias perigosas.

Neste sentido, a OSHA promulgou, em fevereiro de 1992, emenda à

regulamentação 29CFR 1910.109 e adicionou um novo capítulo, o 29CFR 1910.119,

sob o título de Process Safety Management of Highly Hazardous Chemicals;

Explosive and Blasting Agents (PSM). Esta regulamentação englobou 137

substâncias químicas e suas respectivas quantidades-limite, para enquadramento,

99

de acordo com suas características tóxicas, bem como todos os líquidos e gases

inflamáveis listados em outra regulamentação da OSHA, de número 1910.1200 c,

presentes em quantidade superior a 10.000 libras (aproximadamente 4.500 kg).

Já no campo da proteção ao meio ambiente e a comunidades vizinhas às

instalações tipificadas pela regulamentação federal norte americana de gestão de

riscos, coube à EPA estabelecer o denominado Risk Management Program

Rule(RMP), regulamentado pela Regra 40CFR Part 68, publicada em 20 de junho

de 1996.

A relação inicial de substâncias regulamentadas era de 77 substâncias

químicas tóxicas, com quantidades-limite de isenção variando de 5.000 a 20.000

libras (aproximadamente 2.770 a 9.000 kg), 63 substâncias inflamáveis, com limite

de isenção de até 10.000 libras (aproximadamente 4.500 kg) e todas as substâncias

explosivas classificadas pelo Department of Transportation (DOT) como

componentes da divisão 1.1 (Explosivos), com limite de isenção de até 5.000 libras

(aproximadamente 2.770 kg).

O RMP definiu também critérios para a inclusão ou exclusão de novas

substâncias perigosas, a partir de manifestações de entidades externas,

possibilitando a evolução deste mecanismo regulatório, à luz de novos

conhecimentos a respeito de riscos e meios de prevenção dos mesmos em relação

a substâncias perigosas.

Walter (1998) chama a atenção para o fato de ambas as regulamentações

(PSM/OSHA e RMP/EPA) requererem dos estabelecimentos classificados a adoção

de medidas pró-ativas de prevenção, permitindo-lhes definirem seus mecanismos de

controle, mediante apresentação de procedimentos administrativos e práticas

operacionais. Não são, portanto, prescritivas como as regulamentações anteriores

emanadas destes órgãos públicos.

Outro aspecto citado por Walter (1998) refere-se ao fato destas

regulamentações terem utilizado por base diversos mecanismos de controle

anteriormente instituídos por entidades representativas das atividades

regulamentadas, bem como pelas próprias empresas objetos das mesmas.

100

Comparando ambas as regulamentações, Walter (1998) elabora a seguinte

metáfora:

Imagine que a EPA equipara-se a uma sentinela que se posiciona de costas

para a cerca da empresa e com olhar dirigido ao seu exterior e protegendo o

público de vazamentos acidentais. A OSHA corresponde a uma sentinela

que se posiciona com suas costas para o exterior da empresa e com olhar

voltado ao seu interior protegendo empregados de vazamentos

catastróficos. Ambas as regulamentações destinam-se a prevenir acidentes

químicos. Entretanto, ambas as regulamentações também assumem que,

mesmo havendo bons sistemas de prevenção, incidentes deverão ainda

ocorrer e que são necessários planos destinados a prevenir eventuais falhas

futuras. Nosso objetivo maior será o de proteger a todos e melhorar

continuamente nossa habilidade de fazê-lo.

Estes programas apresentam diversos elementos comuns, entretanto as

abordagens assumem características diferentes, que levam em consideração o foco:

dirigidos para o interior das instalações no caso do PSM/OSHA, ou ao exterior das

instalações, para o RMP/EPA.

Outra diferença existente entre o PSM e o RMP refere-se ao fato de o

primeiro abordar individualmente os processos existentes em um determinado

complexo industrial, enquanto o RMP refere-se ao estudo de complexos industriais

em sua totalidade, considerando-os como unidades de avaliação (CROWL E

LOUVAR, 2001).

Há ainda uma terceira diferença entre estes programas, no que tange à

utilização de métodos de análise, uma vez que nas Análises de Perigos de Processo

(Process Hazard Analysis) demandadas pelo PSM são adotados métodos

qualitativos, enquanto para o RMP será muitas vezes necessária a adoção de

técnicas de análise de risco quantitativas, destinadas à identificação de áreas de

vulnerabilidade, adotadas nos estudos de análises de conseqüências externas aos

estabelecimentos, em inglês denominados de Offsite Consequence Analysis (OCA)

(WALTER,1998).

101

Ambos os processos são iniciados a partir da reunião de informações

destinadas à formulação dos programas de prevenção. A esta fase denomina-se de

Avaliação de Perigos (Hazard Assessment).

Uma vez identificados os perigos, deverão ser, então, estabelecidos os

Programas de Prevenção propriamente ditos.

A terceira fase constitui a elaboração dos Programas de Preparação e

Resposta a Emergências.

A tabela 9 apresenta correlação entre os 14 elementos componentes do PSM

e os 11 elementos que compõem o RMP, dentro de seus Programas de Prevenção.

TABELA 9 – COMPARAÇÃO ENTRE OS ELEMENTOS DO PSM/OSHA E RMP/EPA, CROWL E LOUVAR, 2001

Informação de Segurança de Processo Informação de Segurança de ProcessoAnálise de Perigos de Processo Estimativa de PerigosProcedimentos Operacionais Procedimentos OperacionaisParticipação dos Empregados SEM REFERÊNCIATreinamento TreinamentoGestão de Contratadas SEM REFERÊNCIARevisões de Pré-partida Revisões de Pré-partidaIntegridade Mecânica ManutençõesSistema de Permissão para Trabalho a Quente SEM REFERÊNCIAGerenciamento de Modificações Gerenciamento de ModificaçõesInvestigação de incidentes Investigação de acidentesPlano de Preparação e Resposta a Emergências Plano de Resposta a EmergênciasAuditorias de Conformidade Auditorias de ConformidadeSegredo Industrial SEM REFERÊNCIASEM REFERÊNCIA Avaliação de RiscosFonte : Crowl e Louvar ( 2001)

Comparação entre elementos do PSM/OSHA e RMP/EPA

Walter (1998) apresenta também uma síntese das semelhanças e diferenças

na abordagem entre os elementos do programa de Prevenção do PSM e RMP.

- Informações de Segurança de Processo

Enquanto que para o PSM estas informações destinam-se a permitir a

identificação de perigos para os trabalhadores, no RMP estas informações têm

102

como objetivo a identificação de possíveis cenários de risco para o exterior das

instalações (comunidade e meio ambiente).

Dentre as ferramentas destinadas a prover informações de segurança de

processo são utilizados, em ambos os casos, diagramas de bloco de processos,

diagramas de fluxos, dados relativos ao próprio processo químico e suas limitações,

tais como temperatura, pressão, fluxos e composições químicas.

- Análise de Perigos de Processos e Estimativa de Riscos

Para o desenvolvimento deste elemento deverão ser utilizadas, em ambos os

casos, equipes multidisciplinares que incluam engenheiros, químicos, operadores,

higienistas industriais e outros especialistas no processo em análise.

Para o PSM estas análises deverão ser conduzidas individualmente por

processos, enquanto para o RMP as mesmas devem ter por base o conjunto global

de operações.

Fazem parte deste elemento, no PSM, os estudos de Análise de Perigos e

Operabilidade (Hazard and Operability Studies – HazOp), quando as avaliações

recaírem sobre processos mais complexos, ou então aplicação de técnicas como o

What-if, Checklists, Análise de Modo de Falhas e Efeitos ou Árvore de Falhas, para

processos de menor complexidade.

Já para o RMP, via de regra, são utilizadas listas de verificação (Checklists),

destinadas à identificação de perigos associados com instalações em análise,

incluindo avaliação qualitativa de possíveis falhas de equipamentos ou falhas

humanas, associada aos meios de controle existentes ou propostos. Estes dados

virão a ser utilizados seqüencialmente em processos de avaliação quantitativa de

riscos, para os cenários considerados como de maior criticidade.

- Procedimentos Operacionais

Com as devidas ressalvas de que os critérios propostos pelo no PSM

demandem a realização de análises individualizadas a cada processo, e no RMP

orientem a realização de análise global envolvendo as interfaces entre todos os

103

processos interagentes, este elemento apresenta significativa semelhança entre

ambos os programas.

Ambos determinam a elaboração e manutenção atualizada de procedimentos

que forneçam instruções claras, destinadas à condução de atividades de maneira

segura, abrangendo as operações de partida e parada de processo, operações

normais de processo, condições de operação temporárias, operações para

situações de emergência, operações de partida após situações de emergência ou

de modificações significativas de equipamentos ou processos. São ainda requeridos

procedimentos visando a identificação de possíveis conseqüências de fuga aos

parâmetros normais de processo e meios destinados à manutenção dos mesmos

dentro de critérios aceitáveis. Também são requeridos procedimentos destinados à

periódica inspeção e testes de equipamentos e instalações.

- Participação dos empregados

Este elemento aparece apenas na regulamentação da OSHA (PSM).

É definida a obrigatoriedade dos empregadores em fornecer subsídios aos

empregados, visando possibilitar sua participação na análise de perigos de

processos, bem como no desenvolvimento dos demais elementos do Programa de

Gerenciamento de Segurança de Processo.

- Treinamento

Tanto o PSM como o RMP estabelecem a obrigatoriedade dos empregadores

em fornecer aos empregados e prestadores de serviços adequado treinamento

preliminar ao início de suas atividades, enfocando perigos e riscos e critérios

seguros de operação. É também definida a necessidade de promoção de

reciclagens periódicas, com periodicidade estabelecida em função da complexidade

e particularidade de cada atividade.

Estes treinamentos devem ser devidamente formalizados mediante registros.

104

- Gestão de Contratadas

Neste item, presente apenas no PSM/OSHA, encontra-se definida a

responsabilidade do contratante de serviços de terceira parte, em assegurar que os

mesmos padrões estabelecidos para seus funcionários diretos sejam também

integralmente cumpridos em relação aos prestadores de serviços terceirizados.

- Revisões de Pré-partida

Em ambos os programas encontram-se instituída a obrigatoriedade do

empregador em promover revisões de segurança apropriadas, sempre que

modificações significativas em equipamentos, instalações, insumos ou

procedimentos sejam introduzidos nos processos.

Estas revisões devem observar adequações nas Informações de Segurança

de Processo, promoção de novas estimativas de perigos e análises de risco, revisão

em procedimentos operacionais e treinamento de envolvidos nestes processos.

- Integridade Mecânica e Manutenções

O PSM e o RMP adotam redação comum para este elemento. São

estabelecidos critérios relativos a práticas seguras em relação a vasos sob pressão,

tanques de estocagem de produtos, tubulações e acessórios, sistemas de alívio de

pressão e vácuo, sistemas de parada de emergência, controle de alarmes e

intertravamentos e equipamentos de processo.

Devem ser estabelecidos e mantidos procedimentos escritos para os

processos de manutenção, bem como ser previstos treinamentos apropriados para

as equipes que venham a intervir em processos de manutenção. Devem ainda ser

fixados programas de inspeção e testes dos equipamentos e instalações

referenciadas, bem como ser definidos limites operacionais para os mesmos.

É ainda estabelecida neste elemento a obrigatoriedade de utilização de

códigos e padrões de engenharia apropriados às instalações e equipamentos.

105

- Sistema de Permissão para Trabalhos A Quente

Presente apenas no PSM, insere a obrigatoriedade do empregador em

estabelecer procedimentos formais destinados à liberação de atividades de riscos

decorrentes da realização de serviços de solda e corte a quente, visando

atendimento ao requisito 29CFR1910. 252. (a) – Fire Protection Standard da OSHA.

- Gerenciamento de Modificações

Com redação comum dada ao PSM e ao RMP, este elemento demanda aos

responsáveis por instalações ou processos classificados estabelecer procedimentos

escritos destinados à gestão de modificações de processos químicos, mudanças de

tecnologias, alterações em equipamentos e instalações e alterações de

procedimentos operacionais, objetivando a manutenção de condições de segurança.

Estes procedimentos devem considerar o embasamento técnico para a

modificação, o impacto da mesma em relação à segurança, saúde e meio ambiente,

assim como a necessidade de revisão de procedimentos e práticas operacionais,

prazos necessários para a efetivação das modificações propostas e requisitos legais

relacionados às modificações.

Para tal devem ser revistas as análises de perigos e estimativas de riscos das

operações que serão objeto das modificações, a partir das quais outros elementos

do PSM e do RMP poderão vir a requerer também ajustes apropriados.

Estas modificações deverão também ser objeto de notificação aos

organismos licenciadores dos processos e instalações, tanto no aspecto da Saúde e

Segurança (OSHA) como no aspecto ambiental e de proteção às comunidades

vizinhas (EPA).

- Planos de Preparação e Resposta a Emergências

No programa PSM/OSHA encontra-se estabelecida a necessidade do

estabelecimento de Planos de Preparação e Resposta a Emergências internas às

instalações, enquanto no RMP o foco da proteção será a saúde pública e o meio

ambiente.

106

O Plano de Preparação e Resposta a Emergências do PSM deve ser

desenvolvido de acordo com critérios regulamentados pela OSHA 1910.38 –

Employee Emergency Plans and Fire Prevention Plans – item “a” – Emergency

Action Plans e OSHA 1910.120 – Hazardous waste opperations and emergency

response items “a” – scope, application and definitions, “’p” – operations conducted

under the Ressource Conservation and Recovery Act of 1976 – RCRA e “q” –

emergency response to hazardous substance release.

No RMP os Planos de Emergência englobam o estabelecimento de ações

destinadas a prover informações ao público e autoridades locais, definição de

recursos destinados a mitigar riscos de exposição humana a emergências

envolvendo substâncias controladas (riscos de exposição a substâncias tóxicas,

riscos de incêndio e explosão) e treinamentos de equipes internas e de apoio em

procedimentos de controle de emergências. Nesses processos devem ser

envolvidos os Comitês Locais de Planejamento de Emergências (Local Committee of

Emergency Planning – LCEPs).

Para a determinação de cenários de riscos devem ser utilizados dados de

estudos desenvolvidos de acordo com o processo de Avaliação de Riscos.

- Avaliação de Riscos

Enquanto o PSM limita-se à identificação de perigos e avaliação qualitativa de

riscos, o RMP determina a realização de análises quantitativas dos cenários mais

críticos identificados na fase de Análise de Perigos e Estimativa de Riscos. Neste

caso devem ser avaliados de forma quantitativa os potenciais de danos às

comunidades externas, levando-se em conta os cenários mais desfavoráveis em

relação a emanações de substâncias tóxicas e riscos decorrentes de incêndios e

explosões (radiações térmicas e ondas de sobrepressão).

Para a realização dos estudos destes cenários devem ser considerados, além

das características das próprias substâncias para a qual se desenvolve a

modelagem, dados relativos à localização geográfica das fontes, topografia local e

dados climatológicos, que combinados permitirão modelar dispersões do agente em

estudo.

107

Estas avaliações permitirão identificar possíveis áreas de risco exteriores, de

acordo com processo denominado “Análise de Conseqüências Exteriores” ou em

inglês, Offsite Consequence Analysis (OCA), inserido no RMP da EPA.

- Auditorias de Conformidade

Tanto o PSM como o RMP demandam ainda a realização de Auditorias de

conformidade, a serem realizadas em periodicidade não inferior a 3 anos.

Estas auditorias devem ser conduzidas por especialistas no processo em

análise, devendo seus relatórios ser mantidos por período mínimo de 2 anos nas

instalações auditadas, à disposição das autoridades públicas.

- Segredo Industrial

Este elemento encontra-se presente apenas no PSM e visa proteger as

corporações do uso indevido de informações requeridas pelo programa.

Segundo o mesmo, estas informações devem ser dirigidas exclusivamente às

pessoas envolvidas nos processos de avaliação de Informações de Segurança de

Processo, no desenvolvimento de Análises de Riscos de Processos, no

desenvolvimento de Procedimentos Operacionais, na Investigação e Análise de

Incidentes, na estruturação de Planos de Controle de Emergências e na realização

de Auditorias de Conformidade do PSM.

- Investigações de Incidentes (PSM) e Acidentes (RMP)

Também com redação comum dada ao PSM e ao RMP, este elemento

determina a obrigatoriedade de investigação sobre cada incidente ou acidente do

qual resulte ou poderia resultar perda significativa (catastrófica) de substâncias

reguladas.

São definidos prazos máximos para a realização destas investigações,

definidos critérios relativos às equipes que deverão participar das mesmas, bem

como o formato para a elaboração dos relatórios a serem desenvolvidos.

108

Os dados relativos a acidentes registrados nos últimos cinco anos deverão

ser utilizados no Plano de Gerenciamento de Risco, estabelecido no RMP para

efeito de enquadramento da instalação entre os programas 1, 2 ou 3 deste

mecanismo regulatório. A classificação de riscos de instalações, para o RMP,

considera o histórico de acidentes dos últimos cinco anos, para efeito de

enquadramento destas instalações, conforme será apresentado na seqüência.

Cabe também observar que enquanto no PSM, para enquadramento de

processos, é considerada apenas a presença de substâncias regulamentadas e em

quantidades superiores aos limites de isenção, no RMP, além desta consideração, é

apresentada ainda subdivisão interna em três níveis, de acordo com o grau de risco

das instalações.

Para a definição do grau de risco destas instalações e conseqüente

enquadramento dos programas 1, 2 ou 3, são observados também critérios relativos

à ocorrência de acidentes nos últimos cinco anos, distâncias limites de risco

identificados no desenvolvimento das Análises de Risco, bem como existência de

Planos de Controle de Emergência, coordenados entre a instalação regulada e os

Comitês Locais de Planejamento de Emergências (Local Emergency Planning

Committees – LEPCs).

Caso não tenham sido registrados acidentes notificáveis envolvendo

substâncias reguladas nos últimos cinco anos, se os cenários de risco identificados

e modelados não afetarem a comunidade externa, e ainda se houver coordenação

entre os programas de controle de emergência do estabelecimento com os comitês

locais, as instalações passam a ser enquadradas no Programa 1.

Para esta situação será exigida a avaliação de apenas uma Análise de Risco

do Cenário mais crítico identificado na fase de Avaliação de Riscos, além de serem

demandados os demais requisitos do Programa de Prevenção.

Já para os casos em que tenham ocorrido acidentes registráveis para o RMP,

ou quando a avaliação de riscos indicarem que as conseqüências de acidentes

possam extrapolar as instalações, ou ainda se os processos estiverem listados no

PSM, devem ser seguidos os programas 2 ou 3.

109

Para estes casos será exigida uma modelagem para a situação que

apresente maior risco em relação à dispersão de produto tóxico em relação a todas

as substâncias listadas. Será também demandada a realização de modelagem para

a situação que apresente o maior risco em relação a efeitos da perda de contenção

e conseqüente incêndio e/ou explosão de substância inflamável, e ainda uma

modelagem de risco para cada cenário que possa representar riscos ao exterior das

instalações.

A figura 12 apresenta um fluxograma simplificado de enquadramento de

instalações nos programas PSM/OSHA e RMP/EPA, considerando presença de

substâncias listadas, bem como ocorrências de acidentes notificáveis, indicando

ainda modalidades de estudos a serem conduzidos, de acordo com estes critérios.

110

FIGURA 12 – CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO DE INSTALAÇÕES DE

ACORDO COM OS PROGRAMAS PSM/OSHA E RMP/EPA

Fonte: Walter,R.(1998)

CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO DE INSTALAÇÕES NO PSM/OSHA E RMP/EPA

AVALIAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PRESENTES E RESPECTIVAS

QUANTIDADES MÁXIMAS

PRESENÇA DE SUBSTÂNCIAS EM

QUANTIDADES SUPERIORES À

LISTADA NO PSM/OSHA?

PRESENÇA DE SUBSTÂNCIAS EM

QUANTIDADES SUPERIORES À

LISTADA NO RMP/EPA?

ENQUADRAMENTO DAS INSTALAÇÕES NO PSM

ENQUADRAMENTO DAS INSTALAÇÕES NO RMP

AVALIAÇÕES E ANÁLISES QUANTIITATIVAS

AVALIAÇÕES E RELATÓRIOS QUALITATIVOS

OCORRÊNCIA DE ACIDENTES

NOTIFICÁVEIS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS ?

AVALIAÇÃO E MODELAGEM QUANTITATIVAS PARA O CENÁRIO

INTERNO MAIS CRÍTICO E PARA TODOS OS DEMAIS CENÁRIOS QUE

APRESENTEM POTENCIAL DE RISCO AO EXTERIOR DAS INSTALAÇÕES

RMP PROGRAMA 1

ANÁLISE QUANTITATIVA APENAS PARA O CENÁRIO MAIS CRÍTICO

INSTALAÇÕES NÃO ENQUADRADADAS NOS

PROGRAMAS PSM E RMP

RMP PROGRAMAS 2 OU 3

SIM SIM

SIM

NÃO

NÃONÃO

Crowl e Louvar (1998) apontam os programas PSM e RMP como

“reconhecidos pela indústria e pelo governo como excelentes regulamentações, que

contribuirão para a redução do número e magnitude dos acidentes, caso estes

programas venham a ser entendidos e praticados conforme proposto por seus

órgãos regulamentadores (OSHA e EPA)”.

111

5.3 A Organização Internacional do Trabalho e a gestão de riscos de

acidentes maiores

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência das Nações

Unidas (UN) orientada para a promoção de condições apropriadas de trabalho,

fundada em 1919, pelo Tratado de Versailes, que criou a Liga das Nações,

atualmente denominada de Nações Unidas.

Em 1946 a OIT transformou-se na primeira agência especializada da UN.

Atualmente (2005) a OIT conta com 178 Estados Membros.

Preocupada com a crescente complexidade dos processos e sistemas de

produção, com o desenvolvimento de novas tecnologias e com o incremento nos

volumes e na diversidade de substâncias químicas utilizadas, assim como com a

transferência de atividades de maior grau de risco de países desenvolvidos para

países em desenvolvimento, e balizada ainda pela ocorrência de acidentes de

grande magnitude que passam a ser registrados nestas sociedades (tais como a

ocorrência de Bhopal, de 1984), a OIT promulgou, a partir do final da década de

1980 e início da década de 1990, diversas Recomendações e Convenções

destinadas à prevenção de riscos relacionados a atividades que envolvam

substâncias químicas. (ILO, 1993)

Esta série de documentos culminou com a promulgação da Convenção OIT

174, relativa à Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, de 23 de junho de 1993.

A Convenção OIT 174 insere-se na linha de prevenção de acidentes

químicos, alinhada à Convenção de número 155 e Recomendação número 164 de

1981, relativas à Saúde e Segurança Ocupacional; à Convenção número 170 e

Recomendação número 177, relativas à Segurança com Produtos Químicos, de

1990, assim como ao Código de Práticas destinado à Prevenção de Acidentes

Maiores, datado de 1991. Indica a necessidade de adoção de uma abordagem

global e coerente, em relação à questão dos riscos associados à utilização de

produtos químicos.

Dentre os seus objetivos ressaltam-se:

• a prevenção de acidentes maiores

112

• a minimização de riscos decorrentes de acidentes maiores

• a minimização de efeitos decorrentes de acidentes maiores.

Reconhece esta Convenção como fatores causais de acidentes maiores:

• Falhas organizacionais

• Falhas decorrentes do Fator Humano

• Falha de componentes de sistemas

• Desvios de processo

• Interferências externas

• Fenômenos da natureza.

A Convenção reconhece ainda a necessidade de estabelecimento de

mecanismos de cooperação internacional referentes ao Programa de Segurança

Química, entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Programa das

Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e a Organização Mundial da Saúde

(OMS), assim como outras organizações intergovernamentais relevantes.

A Convenção é composta de sete partes, dentre as quais se encontram 30

artigos, abrangendo as denominadas Instalações de Riscos Maiores, ou seja,

aquelas em que são produzidas, processadas, manuseadas, utilizadas dispostas ou

estocadas, de forma permanente ou temporária, uma ou mais substâncias ou

categorias de substâncias perigosas, em quantidades superiores a um determinado

limite máximo.

A seguir é apresentada uma breve discussão relativa a cada um dos

elementos que compõem esta Convenção.

Convenção OIT 174 - Parte I – Alcance e Definições

Em sua primeira parte, voltada a questões conceituais, a Convenção orienta

os Estados Membros que a ratificarem, para que definam, de forma tripartite

(envolvendo a iniciativa privada, a representação de trabalhadores e as entidades

governamentais pertinentes), a relação de substâncias consideradas perigosas, bem

como as quantidades a partir das quais as instalações devam ser consideradas

como instalações de risco maior (Artigos 1º a 3º).

113

A Convenção faz ressalva, porém, quanto à sua não aplicabilidade a:

• Instalações nucleares e plantas de processamos de materiais radiativos

• Instalações militares

• Processos de transporte externo às instalações que não sejam promovidos por dutos.

Convenção OIT 174 - Parte II – Princípios Gerais

Na segunda parte da Convenção encontram-se os artigos 40, 50 e 60, que

referenciam critérios destinados à operacionalização da mesma, por parte dos

Estados Membros que a ratificarem.

Em seu artigo 40 a Convenção faculta aos Estados Membros excluir

determinadas atividades ou produtos da relação de substâncias perigosas,

respeitando particularidades locais.

Apresenta, entretanto o princípio da Melhoria Contínua, ao indicar programas

de implementação da abrangência de produtos e instalações, dentro de um

cronograma ajustado entre as partes interessadas.

A formulação de uma Política Nacional relativa à proteção de trabalhadores e

ao público em geral, em relação ao risco de acidentes maiores, é também orientada

neste artigo da Convenção.

Em seu artigo 5º a Convenção define a responsabilidade da Autoridade

Competente ou entidade representativa, em estabelecer, após consulta às

organizações patronais e de representantes dos empregados e demais partes

interessadas, um sistema de identificação de instalações tipificadas como

Instalações de Riscos Maiores, utilizando para tal uma lista de substâncias

perigosas ou categoria de substâncias perigosas, ou ambas, associadas aos seus

limites mínimos de enquadramento.

A Convenção expressa, em seu artigo 60 a preocupação em que os dados

por ela demandados tenham aplicação exclusiva no que tange à prevenção de

acidentes industriais, visando proteger o sigilo e a confidencialidade de informações,

buscando evitar prejuízos às empresas.

114

Convenção OIT 174 - Parte III – Responsabilidade de Empregadores

Na terceira parte encontram-se os artigos de número 07 a 14, os quais

relacionam as responsabilidades dos empregadores em relação à

• Obrigatoriedade dos empregadores em identificar possível

enquadramento de suas instalações em relação aos critérios definidos

no artigo 5º (Artigo 7º).

• Obrigatoriedade dos empregadores em notificar autoridades

competentes, quando configurado seu enquadramento, dentro de

prazos definidos para instalações já existentes, para novas instalações,

assim como para o fechamento definitivo de uma instalação de risco

maior (Artigo 8º).

• Necessidade de manutenção de sistema documentado de controle de

riscos, prevendo: identificação e estudo de perigos e avaliação de

riscos, medidas técnicas e medidas organizacionais de prevenção e

controle de riscos, procedimentos de emergência para situações de

acidentes maiores, identificação de meios de redução de conseqüência

de acidentes maiores, instituição de mecanismos de participação de

trabalhadores e seus representantes na gestão de riscos maiores e

implementação de mecanismo de análise que permita a melhoria do

sistema em decorrência de coleta de informações relativas a acidentes

ou quase-acidentes registrados (Artigo 9º).

• Obrigatoriedade dos empregadores em elaborar Relatórios de

Segurança, quer para instalações existentes, quer para novas

instalações, os quais devem inserir-se dentro do sistema documentado

de controle de riscos (Artigo 10).

• Obrigatoriedade de atualização de Relatórios de Segurança, à luz de

modificações em instalações e atividades ou em quantidades de

substâncias perigosas presentes, ou quando do progresso nos

conhecimentos técnicos, ou quando a avaliação de risco o

recomendar, ou em intervalos estabelecidos por leis ou regulamentos

nacionais, ou ainda a pedido da autoridade competente (Artigo 11).

115

• Obrigatoriedade de envio ou apresentação às autoridades

competentes dos Relatórios de Segurança e suas atualizações (Artigo

12).

• Obrigatoriedade de encaminhar ou disponibilizar à autoridade local e

órgãos competentes designados para este fim, os relatórios de

segurança imediatamente após ocorrência de acidente maior (Artigo

13).

• Obrigatoriedade, em caso de ocorrência de acidente maior, de

submeter à autoridade competente um relatório detalhado contendo a

análise das causas do mesmo, suas conseqüências imediatas, bem

como medidas adotadas para a atenuação de efeitos, e medidas a

serem tomadas para evitar repetição do evento (Artigo 14).

Convenção OIT 174 - Parte IV – Responsabilidade das Autoridades

Competentes

Na quarta parte da Convenção são definidas as responsabilidades das

Autoridades Competentes em desenvolver e manter em operação sistemas

destinados à preparação de comunidades externas a Instalações de Riscos

Maiores, para situações de emergência.

Esta parte é composta por 5 artigos, que versam respectivamente sobre:

• Necessidade de a autoridade competente elaborar e assegurar planos

e procedimentos de emergência, envolvendo todas as autoridades e

órgãos pertinentes, que contemplem medidas de proteção à população

e ao meio ambiente fora do local de cada instalação de risco, os quais

devem ser mantidos atualizados (Artigo 15).

• Obrigatoriedade da autoridade competente em disponibilizar e manter

atualizadas informações sobre medidas de segurança e

comportamento apropriado a ser adotado em caso de acidente maior.

Um sistema de alerta às populações potencialmente afetadas deve ser

também disponibilizado, visando propiciar informações, com a maior

116

brevidade possível, a estas populações em caso de ocorrência de

acidente maior. Para situações de acidentes maiores que possam

gerar conseqüências adversas além de suas fronteiras (exterior),

deverá também a autoridade competente estabelecer mecanismos de

notificação imediata, bem como meios visando contribuir com medidas

de cooperação e coordenação no controle destas conseqüências

(Artigo 16).

• Necessidade do estabelecimento de uma Política de Zoneamento,

visando o adequado isolamento entre novas instalações de risco maior

e áreas residenciais e áreas de trabalho já existentes, bem como

logradouros públicos. Medidas de proteção relativa a comunidades

instaladas nas proximidades de instalações já existentes também

devem ser contempladas pela autoridade competente (Artigo 17).

• Necessidade de a autoridade competente manter equipes e estruturas

apropriadas para assegurar a realização de inspeções, investigações,

avaliações e acompanhamentos relativos ao cumprimento desta

Convenção, bem como aos demais requisitos legais e regulamentares

nacionais pertinentes. Para tal caberá à autoridade competente

capacitar seus quadros profissionais para o pleno desempenho de

suas funções. Deverá ainda a autoridade competente possibilitar a

participação de representantes dos empregadores e dos trabalhadores

nestes trabalhos de fiscalização, sempre que esta condição não venha

a prejudicar a sua adequada realização (Artigo 18).

• Direito a ser conferido à autoridade competente para suspender toda e

qualquer operação que represente ameaça iminente de acidente maior

(Artigo 19).

Convenção OIT 174 - Parte V – Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e

de seus representantes

Na quinta parte da Convenção, complementando seu caráter tripartite, são

apresentados os direitos e obrigações de trabalhadores e de suas entidades

117

representativas. Esta parte é composta por dois artigos, sendo o artigo 20 relativo

aos seus direitos, e o artigo 21 relativo às suas obrigações.

Quanto aos direitos dos trabalhadores (Artigo 20) estão indicadas:

• Obrigatoriedade de realização de consulta, através de mecanismos

apropriados, visando possibilitar a sua cooperação no

estabelecimento de sistemas seguros de trabalho. Para tal, foi definida

a necessidade de transmissão adequada e suficiente de informações

relativas a riscos ligados às instalações e suas possíveis

conseqüências, aos trabalhadores e aos seus representantes. Devem

também os trabalhadores e seus representantes ser mantidos

informados sobre quaisquer ordens, instruções ou recomendações

das autoridades competentes.

• Concessão de direito de participação de trabalhadores e suas

entidades representativas na elaboração dos Relatórios de Segurança

(a serem elaborados sob responsabilidade do empregador, conforme

requisitos definidos no artigo 10 da Convenção), nos Planos e

Procedimentos de Emergência (a serem desenvolvidos pelo

empregador, dentro da estrutura de documentada indicada no artigo

9º da Convenção) e nos Relatórios de Acidentes (também sob

responsabilidade do empregador, conforme definido no artigo 14 da

Convenção).

• Direito aos trabalhadores e às representações em serem mantidos

regularmente instruídos e treinados nas práticas e procedimentos

elaborados com vistas à prevenção de acidentes maiores e no

controle de eventos susceptíveis em resultar em acidente maior, bem

como nos procedimentos de emergência a serem seguidos na

eventualidade de um acidente maior.

• Necessidade de instituição de mecanismos que permitam aos

trabalhadores e suas representações discutirem com os

empregadores sobre situações de risco, ou até paralisar atividades em

que, com base em seu treinamento e experiência, seja encontrada

118

justificativa razoável para a existência de risco iminente de acidente

maior.

Quanto às obrigações dos trabalhadores (Artigo 21) estão indicadas:

• Dever dos trabalhadores empregados em instalações de risco em

observar todas as práticas e procedimentos relativos à prevenção de

acidentes maiores e ao controle de eventos susceptíveis de dar

origem a um acidente maior nas instalações de risco, bem como na

observância de todos os procedimentos de emergência a serem

adotados em caso de acidentes maiores.

Convenção OIT 174 - Parte VI – Responsabilidades dos Países Exportadores

No artigo 22 da Convenção encontra-se determinada a responsabilidade dos

Estados Membros exportadores em informar a todo país importador de substâncias,

tecnologias ou processos perigosos proibidas em seu território, quanto às razões

para esta proibição.

Este artigo visa proteger a transferência de substâncias, tecnologias ou

processos perigosos, de Estados Membros desenvolvidos para Estados Membros

que apresentem menor grau de desenvolvimento tecnológico.

Convenção OIT 174 - Parte VII – Diposições Finais

Os demais 8 artigos englobados na parte VII da Convenção apresentam

mecanismos destinados à sua operacionalização por parte da Organização

Internacional do Trabalho.

Desde a adoção da Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais

Maiores, em junho de 2003, a Organização Internacional do Trabalho vem

promovendo diversas reuniões e workshops, visando não somente sua divulgação,

mas fundamentalmente orientando sobre a sua ratificação por parte dos Estados

Membros.

119

Embora a OIT projetasse para o final de 1997 que ao menos 25 países

deveriam ter implementado sistemas para a prevenção de acidentes maiores (WHO,

1994), até o final de abril de 2005 apenas 11 de seus 178 países membros haviam

ratificado a Convenção OIT 174.

Os países que já ratificaram esta Convenção, por ordem cronológica foram:

� Suécia (21/12/1994)

� Armênia (03/01/1996)

� Holanda (25/03/1997)

� Colômbia (09/12/1997)

� Estônia (13/09/2000)

� Brasil (02/08/2001)

� Arábia Saudita (08/10/2001)

� Albânia (03/03/2003)

� Zimbabwe (09/042004)

� Bélgica (09/06/2004)

� Líbano (04/04/2005) (ILOINDEX, 2005).

Observa-se que dos países que já ratificaram a convenção OIT 174, três

destes (Suécia, Holanda, Bélgica), como membros da Comunidade Européia, já

possuem sistemas de prevenção de acidentes maiores implantados de acordo com

as Diretivas 82/501/EC (Seveso I) e 96/82/EC (Seveso II).

Os demais países têm empregado esforços, no intuito de tornar operacional a

estrutura apresentada pela Convenção OIT 174.

O Brasil foi o sexto país a ratificar esta Convenção, em 2001. Entretanto, a

operacionalização dos mecanismos de preparação e resposta a emergências

encontram-se ainda em fase de desenvolvimento, contando com o envolvimento

direto de diversas entidades do setor público, representações patronais e

representações de empregados, conforme recomenda a própria Organização

Internacional do Trabalho (OIT).

120

5.4 Gestão de riscos de acidentes maiores no Brasil

O Brasil também tem sido palco de acidentes industriais de grandes

proporções, cabendo destaque especial a eventos registrados nas décadas de 1970

e 1980 (FREITAS E GOMES,1995) .

Em 1972, um acidente registrado na Refinaria Duque de Caxias, pertencente

à Petrobrás, resultou no óbito de 38 trabalhadores, deixando outros 53 feridos.

Em 1984, outro acidente, ocorrido na plataforma de produção de Enchova,

também pertencente à Petrobrás, teve como conseqüência 40 óbitos.

No mesmo ano foi registrada explosão em uma indústria petroquímica,

localizada no estado do Rio de Janeiro, resultando em 17 vítimas fatais, entre

trabalhadores diretos e prestadores de serviços.

O ano de 1984 foi marcado ainda pela ocorrência de outro acidente de

significativas proporções, registrado em um duto de gasolina pertencente à

Petrobrás. Este duto, que passava por uma favela, denominada Vila Socó, em

Cubatão, estado de São Paulo, apresentou vazamento do combustível, seguido por

incêndio, que vitimou 508 pessoas, em sua grande maioria, moradores da

comunidade.

Apesar disso, somente em 1991 o debate sobre o tema da gestão de riscos

maiores em nosso país se inicia de forma estruturada e interinstitucional. Neste ano

ocorreu a instalação do projeto- piloto SIPRAM – Sistema de Prevenção de

Acidentes Industriais Maiores, em Cubatão, com apoio e participação da

Organização Internacional do Trabalho (OIT), de entidades nacionais, estaduais e

locais, com destaque para a comunidade de Cubatão – São Paulo. (PUIATTI, 2004).

Neste contexto, a OIT 174 passou a ser incorporada à pauta de discussões

relativas a acidentes industriais maiores no Brasil, a partir de 1994.

Ainda em 1994, em evento ocorrido na cidade de São Paulo, denominado

Seminário Latino-Americano Tripartite para a Prevenção de Acidentes Industriais

Maiores, a delegação brasileira chegou a alguns pontos de consenso, sendo um

deles a recomendação pela ratificação da Convenção 174.

121

Outras reuniões e eventos destinados à discussão do tema foram

organizados, via de regra com a participação de entidades sindicais, sendo que em

1995, em um destes eventos, foi publicada a “Carta de Atibaia”, que traçava as

diretrizes para prevenção desses acidentes e orientava para a ratificação da

Convenção 174.

O assunto avançou, em condução tripartite, em 1998, com a formação de um

grupo de trabalho, a convite do Ministério do Trabalho, para análise da conveniência

da ratificação da Convenção 174 pelo Brasil. Após algumas reuniões e consultas, foi

encaminhado pelo grupo ao Congresso Nacional parecer favorável à ratificação.

Paralelamente à tramitação da Convenção no Congresso Nacional, foi

acordada, também pelo grupo de trabalho, a formação de grupo de estudos para

divulgação, informação e implementação da Convenção 174 no Brasil.

Após Seminário ocorrido em dezembro de 1999 formou-se o Grupo de

Estudos Tripartite da Convenção 174 da OIT, conhecido como GET OIT 174,

composto por representações do governo, de empregadores, de trabalhadores.

Destes esforços resultou, em 28 de julho de 2001, através do Decreto

Legislativo 246/2001, a aprovação pelo Congresso Nacional da Convenção 174.

Em 15 de janeiro de 2002, este Decreto Legislativo, a Convenção OIT 174 e a

Recomendação OIT 181 foram promulgados pela Presidência da República, através

do Decreto 4085. A partir desta data o Brasil passa a assumir compromisso

internacional para com o tema.

Desde sua aprovação, diversos eventos vêm sendo conduzidos por grupos de

trabalho compostos por representantes do Ministério do Trabalho, do Ministério do

Meio Ambiente, do Ministério da Saúde, da FUNDACENTRO, do Instituto Brasileiro

do Petróleo (IBP), da Associação Brasileira das Indústrias Químicas (ABIQUIM), da

Associação Brasileira das Indústrias de Cloro (ABICLOR), bem como de Sindicatos

e representações de trabalhadores, visando a efetiva implementação dos preceitos

estabelecidos na Convenção OIT 174 e Recomendação OIT 181.

Atualmente encontra-se em discussão no Brasil a regulamentação do artigo

5º da Convenção, que trata da responsabilidade da Autoridade Competente ou

entidade representativa em estabelecer, após consulta às organizações patronais e

de representantes dos empregados e demais partes interessadas, um sistema de

122

identificação de instalações tipificadas como Instalações de Riscos Maiores. Uma

lista de substâncias perigosas ou categoria de substâncias perigosas, ou ambas,

associadas aos seus limites mínimos de enquadramento, devem ser utilizadas para

este fim.

Recentemente, em setembro de 2005, foi promovido pela ABIQUIM um

Workshop destinado à identificação de Critérios para o enquadramento de

Instalações Industriais Sujeitas a Grandes Acidentes.

Deste evento resultou a formação de um subgrupo de trabalho, formado pela

ABIQUIM, ABICLOR, CETESB, FEPAM/RS, FUNDACENTRO, IBP, Ministério da

Saúde e Ministério do Trabalho. A este subgrupo cabem as seguintes atribuições:

• Desenvolvimento de estudo comparativo de instrumentos regulatórios

destinados à gestão de acidentes industriais maiores. (Competência:

FUNDACENTRO, Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde).

• Estudo comparativo entre legislações ambientais estaduais relativas à

questão da gestão de riscos de acidentes maiores. (Competência:

CETESB, FEPAM/RS, FEEMA/ RJ e CRA/BA).

• Estudo relativo à produção (maior fabricação, maior utilização e maior

volume de importação) de produtos químicos no Brasil. (Competência:

ABIQUIM, ABICLOR e IBP).

• Levantamento estatístico de acidentes nacionais e internacionais

envolvendo produtos químicos (FUNDACENTRO, Ministério do

Trabalho e Órgãos Ambientais Estaduais).

No próximo capítulo serão apresentadas informações relativas à Gestão de

Riscos de Acidentes Maiores no Brasil, através dos principais órgãos reguladores de

questões de saúde e segurança do trabalho e de meio ambiente do país.

123

6 A ESTRUTURA LEGAL DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO

AMBIENTE NO BRASIL E A GESTÃO DE RISCOS DE

ACIDENTES MAIORES

A Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento

(Organisation for Economic Co-operation and Development- OECD) recomenda,

através do Guia de Princípios para a Prevenção, Preparação e Resposta a

Acidentes Químicos, Guiding Principles for Chemical Accident Prevention,

Preparedness and Response - Guidance for Industry Public Authorities,

Communities and other Stakeholders (OECD, 2003), que o gerenciamento de riscos

de acidentes químicos abranja todos os “stakeholders” , ou seja, todas as partes

interessadas, envolvendo direitos e obrigações de setores industriais, de

empregados, de autoridades públicas e das comunidades afetadas por estas

atividades.

Os elementos propostos pela OCDE para a gestão de riscos em atividades

nas quais possam estar presentes substâncias químicas perigosas compreendem

os seguintes tópicos:

- Prevenção de ocorrências, incluindo processos de identificação de situações

perigosas e respectivas substâncias envolvidas, contemplando a avaliação de

potenciais efeitos decorrentes de perdas de contenção (vazamentos), emissões

tóxicas, incêndios e explosões;

- Preparação para acidentes e adoção de medidas de mitigação para estes,

através da estruturação de programas de controle de emergências, planejamento de

uso de solo e comunicação com público externo;

- Resposta a Emergências, visando minimizar efeitos adversos à saúde, ao

meio ambiente e à propriedade;

- Acompanhamento (follow-up) a acidentes, incluindo desde ações

preliminares de controle até a finalização de processos de investigação e registro da

ocorrência.

124

Na esfera pública, na maioria dos países da Comunidade Européia, assim

como nos Estados Unidos, a gestão de riscos de acidentes maiores, se encontra

vinculada às áreas de segurança e saúde ocupacional (correspondendo a órgãos

similares ao Ministério do Trabalho e Emprego no Brasil), assim como ás áreas

envolvidas com a regulamentação de questões ambientais (correspondendo a

órgãos similares ao Ministério do Meio Ambiente e aos respectivos órgãos

ambientais estaduais em nosso país).

Verifica-se nestes países forte participação das estruturas locais municipais,

responsáveis por processos de licenciamento para instalações de risco e na tomada

de decisões, tanto em relação a questões de zoneamento ou localização espacial,

bem como em relação à aceitabilidade à própria atividade a ser licenciada.

Seguindo este mesmo critério, no Brasil a condução de atividades

relacionadas à gestão de riscos de acidentes maiores tem como principais setores

responsáveis os Ministérios do Trabalho e Emprego e o Ministério do Meio

Ambiente.

A participação de outros setores públicos, tais como o Ministério da Saúde, o

Ministério da Integração Regional (através de sua Secretaria de Defesa Civil) e

áreas afins, deve ser considerada como de importante colaboração no

desenvolvimento do programa de gestão de riscos de acidentes maiores. Porém, a

coordenação do mesmo deverá ser prioritariamente conduzida pelos Ministérios do

Trabalho e Emprego e pelo Ministério do Meio Ambiente.

A seguir são abordadas as atuações destes dois Ministérios situando entre

suas atividades a questão da gestão de riscos.

125

6.1 O Ministério do Trabalho e Emprego e a Gestão de Riscos de Acidentes

Maiores

O Ministério do Trabalho, criado em 1930 sob a denominação de Ministério

do Trabalho, Indústria e Comércio, passou por diversas reestruturações e

denominações, recebendo, desde 1995, a atual denominação de Ministério do

Trabalho e Emprego.

Apresenta, dentro de suas áreas de competência, a gestão de segurança e

saúde no trabalho, conduzida através da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

No Brasil, a atual legislação trabalhista relativa à saúde e segurança no

trabalho tem como base modificações instituídas na Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT), em 22 de dezembro de 1977, pela Lei 6.514. A partir desta Lei

foram promovidas modificações no Capítulo V, Título II, que versa sobre questões

de proteção à segurança e saúde de trabalhadores.

A principal motivação para a promulgação desta Lei decorreu, àquela época,

em função da forte demanda de entidades financiadoras externas em relação às

questões de segurança e saúde ocupacional em nosso país. Estas instituições, na

qualidade de promotoras de financiamentos a grandes obras públicas que se

encontravam em curso no país, tais como a Hidrelétrica de Itaipu, a construção da

Ponte Rio-Niterói e a Rodovia Transamazônica, buscavam harmonizar os conceitos

e processos de gestão de segurança e saúde ocupacional brasileiros com padrões

internacionais. (SAAD, 2006)

Como parte das medidas de proteção aos trabalhadores, esta Lei demandou

ao Ministério do Trabalho, através do artigo 200 da CLT, o estabelecimento de

disposições complementares, destinadas a regulamentar questões específicas de

segurança e saúde ocupacional, até então apresentadas sob a forma de artigos do

próprio Capítulo V, Título II da CLT, originalmente datado de 01 de maio de 1943.

Em decorrência desta obrigação foi aprovada, em 8 de junho de 1978, a

Portaria 3.214, que instituiu as denominadas Normas Regulamentadoras, naquela

época em número de 28.

126

Especificamente em relação à questão da prevenção de acidentes maiores,

na época da implantação das Normas Regulamentadoras, as discussões

internacionais a respeito do tema ainda se encontravam em fase preliminar.

Desta forma, na época, a temática da prevenção, preparação, resposta e

acompanhamento a acidentes maiores acabou não recebendo menção na

legislação de segurança e saúde ocupacional brasileira.

Somente em 1994 o Ministério do Trabalho, seguindo recomendações da

Organização Internacional do Trabalho, inseriu esta questão em seus programas,

tendo neste mesmo ano promovido uma série de eventos relativos ao assunto.

Em conjunto com a Organização Internacional do Trabalho, o Ministério do

Trabalho patrocinou, em 1994, o Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes

Maiores, ocorrido na Bahia, e o Seminário Latino-Americano Tripartite Sobre

Acidentes Industriais Maiores, ocorrido em São Paulo. Ainda naquele ano, o

Ministério do Trabalho teve ativa participação em outro evento, o Programa

Internacional de Segurança Química, promovido pela Organização Mundial da

Saúde, em São Paulo, onde mais uma vez a preocupação com a adequada gestão

de riscos maiores foi abordada.

Em 1998 o Ministério do Trabalho, já nesta época denominado Ministério do

Trabalho e Emprego, passou a coordenar as atividades de grupo de estudos

tripartite, destinado a analisar a conveniência da ratificação da Convenção OIT 174,

através da Secretaria de Inspeção do Trabalho.

O Grupo de Estudos Tripartite da Convenção OIT 174 – Grandes Acidentes

Industriais no Brasil (GET- 174), foi composto por representantes dos três setores:

governo, empregadores e trabalhadores.

Representam o Governo no GET-174 o Ministério do Trabalho e Emprego, a

FUNDACENTRO, o Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Saúde, o Ministério

da Integração Regional, além do Ministério de Ciência e Tecnologia, este último na

qualidade de convidado. Participam também, na qualidade de entidades convidadas,

representantes de Delegacias Regionais do Trabalho dos estados do Rio Grande do

Sul, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

127

Como representantes dos empregadores estão a Confederação Nacional do

Comércio, a Confederação Nacional da Indústria (da qual participa também

representante da Associação Brasileira das Indústrias Químicas – ABIQUIM), e a

Confederação Nacional dos Transportes.

Representam os trabalhadores no GET-174 a Central Única dos

Trabalhadores, a Força Sindical, a Confederação Geral dos Trabalhadores e a

Social Democracia Sindical.

Os estudos do Grupo Tripartite culminaram com a aprovação, em 2001, da

referida Convenção pelo Congresso Nacional e, em 2002, do Decreto Presidencial,

que promulgou a Convenção OIT 174 e a Recomendação OIT 181.

Desde então o Ministério do Trabalho e Emprego vem coordenando e

participando de diversos eventos destinados a efetiva implementação e

regulamentação da Convenção.

Entretanto, até o final de 2005, persistiam os trabalhos destinados à

operacionalização de requisitos referentes às questões de prevenção e controle de

acidentes maiores, por parte do Ministério do Trabalho, sem que o tema tenha

merecido tratamento regulamentador por este Ministério.

128

6.2 O Ministério do Meio Ambiente e a Gestão de Riscos de Acidentes

Maiores

O Ministério do Meio Ambiente tem sua origem datada de 1973 quando, por

meio de decreto presidencial, foi instituída a Secretaria Especial do Meio Ambiente,

órgão então vinculado ao Ministério do Interior. Em 1992 a Secretaria Especial do

Meio Ambiente foi transformada em Ministério do Meio Ambiente.

Em 1981, a Secretaria Especial do Meio Ambiente formulou e aprovou a Lei

6.938, estabelecendo a Política Nacional do Meio Ambiente.

A Política Nacional do Meio Ambiente criou, por sua vez, o Sistema Nacional

de Meio Ambiente (SISNAMA).

Para a operacionalização de questões relativas a licenciamentos ambientais e

demais temas de caráter técnico destinados à proteção ao meio ambiente, foi

estabelecida, na estrutura do SISNAMA, a formação de um órgão consultivo e

deliberativo, denominado CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). Ao

CONAMA cabe a responsabilidade pela definição de normas e critérios destinados à

regulamentação de aspectos ambientais, através da edição de Resoluções, Moções

e Recomendações.

Em 1986 o Conselho Nacional do Meio Ambiente introduziu através da

Resolução CONAMA 01/86, a obrigatoriedade de realização de Estudos de Impacto

Ambiental (EIA) e seus respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), para o

licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente.

A Resolução CONAMA 01/86 atribuiu como responsabilidade primária dos

órgãos ambientais estaduais a aprovação destes estudos e relatórios, prevendo

também participação suplementar da estrutura federal para determinadas

modalidades de licenciamento.

Alguns órgãos ambientais passaram então a discutir o estabelecimento de

critérios de análise de risco em seus processos de licenciamento, em especial para

plantas químicas de processo, sistemas de armazenamento de substâncias

químicas e outros empreendimentos similares, visando, além da gestão de poluição

129

crônica, buscar a adequada prevenção a acidentes que possam comprometer o

meio ambiente.

Destaca-se o trabalho desenvolvido pela Companhia de Tecnologia de

Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo, que, em 1990, editou o primeiro

manual de orientação para a elaboração de estudo de análise de riscos,

contemplando os itens básicos a serem considerados em tal estudo.

Também a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Roessler

(FEPAM), agência ambiental do Estado do Rio Grande do Sul, desenvolveu

trabalhos visando orientar a realização de análises de risco em processos de

licenciamento, resultando, em 2001, na edição do Manual de Análise de Riscos

Industriais.

Outra agência ambiental estadual que passou a contemplar a realização de

estudos de análise de risco em seus processos de licenciamento foi a Fundação

Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), do Rio de Janeiro, sem,

entretanto, ter estabelecido, até o momento, critérios específicos para a realização e

a apresentação desses estudos.

Na esfera federal, porém, somente em 2003, com a aprovação do Decreto

5.098, é apresentado dispositivo referente ao estabelecimento de análise de risco

em processos de licenciamento ambiental, dentro do denominado Plano Nacional de

Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais (P2R2).

A principal motivação para a preparação do Plano Nacional de Prevenção,

Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais (P2R2) foi a ocorrência

de acidente ambiental de significativas proporções, registrado em 29 de março de

2003, na cidade de Cataguazes, Minas Gerais, onde a ruptura e vazamento de

resíduos de uma barragem de contenção de uma indústria de fabricação de celulose

causou a contaminação de dois rios, deixando várias cidades do Estado de Minas

Gerais e do Rio de Janeiro sem água para consumo.

Esta ocorrência trouxe à tona a vulnerabilidade dos sistemas instituídos, em

especial no que tange à inexistência de mecanismos destinados a assegurar um

pronto atendimento, quando da ocorrência de uma emergência ambiental, assim

130

como a ausência de dispositivos legais que permitissem a prevenção de ocorrências

desta natureza.

Em 2004, o Ministério do Meio Ambiente apresentou um plano destinado à

Implantação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a

Emergências Ambientais (P2R2).

Para a implementação deste plano foi firmada uma Declaração de

Compromisso entre o Ministério do Meio Ambiente, as Secretarias de Meio

Ambiente dos Estados e do Distrito Federal e a Associação Nacional de Municípios

para o Meio Ambiente (ANAMMA), os quais passaram a constituir um grupo de

trabalho (GT).

Este GT teve como o objetivo a elaboração de proposta técnica que

permitisse o desenvolvimento, manutenção e atualização de banco de dados sobre

temas pertinentes, visando propiciar sustentação estratégica e operacional ao

Plano.

Dentre as conclusões deste Grupo de Trabalho, relatadas em documento de

abril de 2004, encontra-se a proposição de que uma das formas de prevenção de

ocorrências de acidentes encontra-se no licenciamento ambiental, em que o

empreendedor seja obrigado a apresentar um programa de gerenciamento de

riscos.

Para a elaboração deste programa, sugere o grupo que seja instituída a

obrigatoriedade da avaliação de cenários individuais de acidentes, aos quais devem

corresponder ações de resposta.

Na avaliação da origem de acidentes químicos, recomenda o GT a sua

subdivisão em quatro grandes categorias:

• Derramamento de substâncias tóxicas, nocivas ou perigosas

decorrentes de atividades humanas no ambiente continental.

• Derramamento de substâncias tóxicas, nocivas ou perigosas

decorrentes de atividades humanas no ambiente marinho.

• Contaminação por uso inadequado de substâncias químicas.

• Incêndios e explosões. (ANA, 2004)

131

Quanto às causas destes acidentes, identifica ainda o GT que os mesmos

podem ter como origem as falhas tecnológicas ou falhas operacionais.

O Grupo de Trabalho envolvido com Plano Nacional de Prevenção,

Preparação e Resposta Rápida em Emergências Ambientais com Produtos

Químicos (P2R2) encontra-se atualmente em fase de elaboração de mapeamento

de áreas de risco de ocorrências de acidentes com produtos perigosos, contando

para tal com o apoio dos diversos órgãos ambientais estaduais e municipais.

132

6.3 A atuação dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente na Gestão de Riscos

de Acidentes Maiores

Dois estados brasileiros já apresentam critérios definidos para a elaboração

de análises de risco dentro de processos destinados ao licenciamento ambiental de

instalações. São os estados de São Paulo e Rio Grande do Sul.

Outros estados, como o Rio de Janeiro e a Bahia, também já vêm

promovendo considerações relativas à gestão de riscos em processos de

licenciamento. Entretanto, ainda não contam com manuais ou documentos de

orientação para a realização destes estudos de análise de risco.

São apresentados a seguir critérios definidos pelos estados de São Paulo,

através da CETESB, e do Rio Grande do Sul, através da FEPAM, em relação à

análise de risco de instalações que apresentem potencial de ocorrência de

acidentes maiores.

Critérios CETESB para análise de risco

A CETESB editou, em 1990, o primeiro Manual de orientação para a

elaboração de estudos de análise de risco, o qual se limitou, entretanto, a

apresentar os termos de referência relativos ao conteúdo básico que deveria ser

contemplado no estudo.

Com o aumento da conscientização por parte do governo e dos

empreendedores, somado ao desenvolvimento industrial das últimas duas décadas,

um número significativo de estudos de análise de risco passou a ser elaborado no

estado de São Paulo.

Permaneciam, entretanto, indefinidos os critérios relativos a características

destes empreendimentos, quantidade de substâncias perigosas utilizadas e

localização de instalações em relação a áreas de vulnerabilidade, o que provocou a

realização de alguns estudos de risco que posteriormente foram considerados como

não necessários.

Em 1996 foi então definida pela CETESB uma metodologia destinada à

classificação de instalações industriais, a saber:

133

• Critérios de classificação de substâncias químicas quanto à sua

periculosidade;

• Quantidades-limite para substâncias perigosas, a partir da qual a

presença das mesmas deveria exigir a elaboração de estudo de

análise de risco;

• Critérios destinados a identificar a vulnerabilidade de regiões nas quais

sejam considerados processos de licenciamento de instalações que

apresentem substâncias perigosas.

Em 1999 a CETESB contava com dois documentos específicos, sendo um

relativo à tomada de decisão quanto à necessidade de elaboração de Estudo de

Análise de Risco e o outro relativo às orientações sobre a metodologia a adotar para

a realização dos Estudos de Análise de Riscos.

A partir destes dois documentos, foi elaborada pela Câmara Ambiental da

Indústria Química e Petroquímica a primeira versão do Manual de Orientação para a

Elaboração de Análises de Risco. Neste manual foram inseridos também critérios de

aceitabilidade de riscos, considerando os conceitos de risco social e risco individual.

Persistiam ainda indefinições relativas à utilização de critérios quantitativos ou

qualitativos que deveriam possibilitar a mensuração de riscos.

Neste sentido, em 2000 foi realizado um Workshop Internacional que contou

com representantes de países que apresentavam tradição na adoção de

mecanismos quantitativos em análises de riscos, tais como Reino Unido e Holanda,

e países que norteiam a realização de análises de risco pela adoção de métodos

qualitativos, como os Estados Unidos e a Alemanha, tendo sido então adotado o

modelo quantitativo por parte do órgão ambiental de São Paulo.

Em 2003 ocorreu a homologação do Manual de Orientação para a

Elaboração de Estudos de Análise de Riscos, o qual foi registrado sob a Norma

P4.261, sendo este o atual modelo a ser adotado em processos que demandem a

realização de Análises de Risco em processos de licenciamento ambiental no

Estado de São Paulo.

134

Critérios FEPAM para análise de risco

No Rio Grande do Sul inexistiam, até o ano de 2000, critérios definidos para a

elaboração de estudos de análise de risco destinados a subsidiar decisão em

processos de licenciamento ambiental.

Naquele ano foram elaborados estudos que culminaram, em 2001, com a

edição do Projeto de Manual de Análise de Riscos Industriais – FEPAM 01/01.

Este vem sendo utilizado como referência em procedimentos internos do

órgão ambiental do Rio Grande do Sul, no licenciamento de atividades e instalações

capazes de causar danos às pessoas ou ao meio ambiente, localizados no exterior

dos respectivos empreendimentos, considerando riscos potenciais de liberações

acidentais de substâncias perigosas ou energias de forma descontrolada.

O Manual preparado pela FEPAM adota, assim como o modelo preparado

pela CETESB, critérios quantitativos para a definição de padrões de tolerabilidade

de riscos.

São também considerados no procedimento da FEPAM os critérios de risco

social e risco individual para a tomada de decisões.

Embora os critérios estabelecidos pela CETESB e pela FEPAM não tenham

por objetivo atender aos requisitos estabelecidos pela OIT 174, os mesmos podem

ser úteis na estruturação do programa brasileiro destinado à implementação desta

Convenção. Neste aspecto, a seguir, é efetuada análise comparativa entre os dois

modelos, avaliados de acordo com critérios estabelecidos em diversos artigos da

Convenção OIT 174.

Aplicabilidade dos modelos e exceções (Artigo 10 OIT 174)

A CETESB define a aplicação do modelo como obrigatório ao licenciamento

de Plantas Químicas de Processo, Armazenamento de Substâncias Químicas e

Instalações que operem com substâncias inflamáveis e/ou tóxicas. Excetua do

processo, entretanto, as Unidades Nucleares, as Plantas de Tratamento de

135

Substâncias Radioativas, Instalações Militares e Atividades Extrativas, tal como

recomendado na Convenção OIT 174.

Já a FEPAM estabelece a obrigatoriedade da adoção de seu modelo em

instalações industriais em geral, não referenciando exceções à sua aplicação.

Definição de Planos Progressivos para a Implementação de Medidas de

Prevenção e Proteção a Riscos de Acidentes Maiores ( Artigo 20 OIT 174)

Nem o Manual da CETESB, nem o Projeto de Manual da FEPAM, fazem

referência ao estabelecimento de planos progressivos de atendimento a seus

requisitos. Na formulação de um mecanismo nacional de gestão de riscos maiores

seria oportuno, entretanto, o estabelecimento de cláusula que permitisse seu

atendimento gradual e progressivo.

Definição de Nomenclaturas e Termos relacionados à Prevenção de

Acidentes Industriais Maiores ( Artigo 30 OIT 174)

Tanto a CETESB como a FEPAM contemplam em seu Manual e Projeto de

Manual, definições de abordagens apropriadas aos termos “substâncias perigosas”,

“quantidades limite”, “instalações sujeitas a riscos de acidentes maiores”, “acidente

maior”, “relatório de segurança” e “quase-acidente”, conforme apresentado no artigo

30 da Convenção OIT 174.

Estabelecimento de Política Nacional relativa à Proteção dos Trabalhadores,

da População e do Meio Ambiente contra Riscos de Acidentes Maiores ( Artigo 40

OIT 174)

Ambos os órgãos ambientais referenciam que o foco de seus manuais é o

ambiente externo às organizações, não estando contemplada, em primeira

instância, a proteção aos trabalhadores da própria instalação.

Porém, ao abordarem a obrigatoriedade do estabelecimento de Programas de

Gerenciamento de Riscos, com formatação similar ao PSM/OSHA e RMP/EPA,

136

acabam por propiciar também a promoção da segurança e saúde ocupacional dos

próprios trabalhadores.

Para o pleno atendimento ao Artigo 40 da OIT 174, faz-se oportuna, na esfera

trabalhista, complementação aos requisitos estabelecidos por estas

regulamentações ambientais.

Sistema de Identificação de Instalações Sujeitas a Riscos de Acidentes

Maiores (Artigo 50 OIT 174)

Conforme proposto no artigo 50 da OIT 174, ambos os órgãos ambientais

estabeleceram listas de substâncias perigosas e categorias de substâncias

perigosas, como base para o enquadramento de instalações sujeitas a Riscos de

Acidentes Maiores.

A CETESB apresenta relação contendo 65 substâncias tóxicas e 78

substâncias inflamáveis nominadas para o enquadramento de instalações, enquanto

a FEPAM apresenta lista contendo 101 substâncias tóxicas e 76 substâncias

inflamáveis, às quais são acrescidas outras 25 substâncias explosivas.

São também definidos pela CETESB e pela FEPAM mecanismos destinados

ao enquadramento de substâncias não relacionadas, tanto para substâncias tóxicas

como para substâncias inflamáveis.

Critérios adotados para avaliação da presença de substâncias tóxicas não

listadas nos Manuais CETESB e FEPAM

A CETESB adota como indicador de grau de toxicidade de substâncias o

produto entre a concentração letal CL50 e o seu tempo de exposição

correspondente, graduando as substâncias conforme apresentado na Tabela 10.

137

TABELA 10 – CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS PELO CL50

Nível de Toxicidade C ( ppm.h)4 - Muito tóxica C < 500

3 - Tóxica 500 < C < 5000 2 - Pouco Tóxica 5000 < C < 50000

1 - Praticamente não tóxica 50000 < C < 150000 C = concentração letal 50% ( CL 50)em ppm multiplicada pelo tempo de exposição em horasFonte :CETESB, P4.261 ( 2003)

Classificação de substâncias tóxicas pelo CL 50

A concentração letal CL50 representa a concentração calculada e

estatisticamente obtida de uma substância no ar que ingressa no organismo por

inalação e que, em condições bem determinadas, é capaz de causar a morte de

50% de um grupo de organismos de uma determinada espécie. É normalmente

expressa em partes por milhão (ppm) e deve ser correlacionada ao tempo de

duração da exposição do organismo à substância.

Na ausência de informações relativas à Concentração Letal 50 (CL50)

estabelece a CETESB o uso de outro indicador denominado Dose Letal 50, que

corresponde à quantidade calculada e estatisticamente obtida de uma substância

administrada por qualquer via, exceto a pulmonar, e que, em condições bem

determinadas, é capaz de causar a morte a 50% de um grupo de organismos de

determinada espécie.

A classificação do nível de toxicidade dado a partir do DL50 pela CETESB é

apresentada na tabela 11.

TABELA 11 - CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS PELO DL50

Nível de Toxicidade DL50 ( mg/kg)

4 - Muito tóxica DL50 < 50

3 - Tóxica 50 < DL50 < 500

2 - Pouco Tóxica 500 < DL50 < 5000

1 - Praticamente não tóxica 5000 < DL50 < 15000

Fonte :CETESB, P4.261 ( 2003)

Classificação de substâncias tóxicas pelo DL 50

138

Em ambas as situações (adoção do indicador CL50 ou DL50) deve ainda ser

observada a pressão exercida pelos vapores acima do nível das substâncias

líquidas, que representa a tendência da mesma gerarem vapores. A pressão de

vapor mínima definida no Manual da CETESB corresponde a 10 mmHg a 250C.

Serão consideradas como classificadas para efeito da realização de Estudos

de Análise de Risco, em adição às substâncias nominadas como tóxicas, aquelas

que se enquadrem nos níveis 3 (Tóxicas) ou 4 (Muito Tóxicas).

Em relação à quantidade da substância tóxica a ser utilizada na Análise de

Riscos, a CETESB estabelece como parâmetros de cálculo o vazamento

instantâneo de vinte por cento (20%) do inventário de gases tóxicos ou a totalidade

do inventário de líquidos tóxicos, considerando que estes sejam integralmente

contidos em bacia, salvo possa ser demonstrada existência de mecanismos

apropriados que permitam a redução destes valores.

Para a definição de distâncias de segurança, a CETESB apresenta no seu

Manual uma relação de 14 substâncias, para as quais estas distâncias se

encontram correlacionadas com os volumes estimados de liberação acidental.

O critério adotado para a estimativa de distâncias considerou a dispersão da

nuvem tóxica até a região onde a probabilidade de morte esperada seja equivalente

a um por cento (1%) da população.

Para cada uma das demais substâncias tóxicas apresentadas na tabelas

nominativas do Manual existe referência a uma destas 14 substâncias, devendo a

distância ser obtida a partir de uma das 14 tabelas existentes.

Já para substâncias tóxicas não apresentadas no Manual deve ser utilizado

critério de similaridade entre o seu nível de toxicidade em relação a uma das

substâncias nominadas.

A FEPAM adota para a graduação da toxicidade de substâncias o índice

denominado IDLH (Immediately Dangerous to Life and Health), ou seja, o nível

Imediatamente Perigoso para a Vida e Saúde (IPVS) estabelecido pelo NIOSH

139

(National Institute for Occupational Safety and Health – USA). Este índice representa

a máxima concentração de substâncias no ar à qual pode se expor uma pessoa por

períodos de até 30 minutos, sem que sejam observados danos irreversíveis.

Para substâncias não listadas no próprio Manual da FEPAM deve ser

utilizada matriz de enquadramento, que considera ainda a pressão de vapor da

substância em análise, permitindo sua classificação em seis categorias, conforme

apresentado na tabela 12.

Em relação à pressão de vapor as substâncias tóxicas são classificadas em

Gás (G), Gás Liquefeito (GL) e Líquido(L), de acordo com sua pressão de vapor.

Para substâncias líquidas será considerada pressão de vapor variando desde a

pressão atmosférica (760 mmHg) até a pressão mínima de 10 mmHg.

TABELA 12 – MATRIZ FEPAM DE CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS

TÓXICAS A PARTIR DO IDLH

4 3 3 2 2 2 1 1 1 1 G4 4 3 3 2 2 2 1 1 1 GL5 4 4 3 3 2 2 2 1 1 350-7605 5 4 4 3 3 2 2 2 1 100-3506 5 5 4 4 3 3 2 2 2 50-1006 6 5 5 4 4 3 3 2 2 25-506 6 6 5 5 4 4 3 3 3 10-25 pVapor (mmHg)

4000

-800

0

2000

-400

0

1000

-200

0

500-

1000

250-

500

100-

250

50-1

00

ou

t/50

1/o

ut

0-1

IDLH ppm

Fonte : FEPAM (2001 )

Matriz de Classificação de substâncias tóxicas FEPAM

Com base nestas categorias é então identificada a Massa de Referência (MR)

expressa em quilogramas, ou seja, a massa definida para cada substância

considerada capaz de causar danos, relacionada a certa distância do ponto de

liberação.

A tabela 13 apresenta a Matriz de Categorias de Perigos de substâncias

adotada pela FEPAM.

140

TABELA 13 – MATRIZ DE CATEGORAIS DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS x

MASSA DE REFERÊNCIA - FEPAM

Categoria MR ( kg)Categoria 1 50 kgCategoria 2 100 kgCategoria 3 250 kgCategoria 4 500 kgCategoria 5 750 kgCategoria 6 1000 kg

Fonte: FEPAM, 2001

Matriz de Categorias de Perigos das Substâncias Tóxicas proposta pela FEPAM

Conhecida a Massa de Referência da substância perigosa, deve ser

promovida a sua correlação com a Massa Liberada Acidentalmente (MLA), que

corresponde à maior quantidade de material perigoso capaz de participar de uma

liberação acidental de substância perigosa em decorrência de perdas de contenção

(de tanques, de tubulações, válvulas, etc).

A Massa Liberada Acidentalmente corresponderá a 20% (vinte por cento) da

massa do material estocado ou em processo, ou valor estimado, devidamente

justificado na fase de identificação de perigos.

Ao quociente entre Massa Liberada Acidentalmente (MLA) e Massa de

Referência (MR) é dada a denominação de Fator de Perigo (FP), que representará a

medida da intensidade da fonte de risco. Quanto maior for a quantidade do material

que puder ser liberada acidentalmente, maior será o perigo e, portanto, maior será o

risco.

Uma vez conhecido o fator de perigo, é avaliado então o Índice de Risco (IR),

obtido pela razão entre o Fator de Perigo (FP) e o Fator de Distância (FD), conforme

representado pela equação 5.

IR = FP / FD (5)

O Fator de Distância corresponde ao quociente entre a menor distância do

ponto de liberação ao ponto de interesse onde estão localizados os recursos

vulneráveis e a distância padrão de 50 metros.

A tabela 14 apresenta a Classificação de Instalações e Atividades baseada

na obtenção do Índice de Risco.

141

TABELA 14 – CLASSIFICAÇÃO FEPAM DAS INSTALAÇÕES E

ATIVIDADES COM BASE NO ÍNDICE DE RISCO

Índice de Risco Categoria de RiscoIR < 1 1

1 < IR <2 22 < IR < 4 3

4 < IR 4

Fonte : FEPAM, 2001

Classificação das Instalações e Atividades com base no Índice de Risco

A interpretação dada a cada uma destas Categorias de Risco no Projeto de

Manual de FEPAM é:

• Categoria de Risco 1: corresponde àquelas instalações e atividades

que podem ser consideradas como de risco desprezível por terem

quantidades muito pequenas (ou não terem) de substâncias perigosas

em processo ou armazenagem.

• Categoria de Risco 2: corresponde àquelas instalações e atividades

que podem causar danos significativos em distâncias de até 100

metros do local.

• Categoria de Risco 3: corresponde àquelas instalações e atividades

que podem causar danos significativos em distâncias entre 100 e 500

metros do local.

• Categoria de Risco 4: corresponde àquelas instalações e atividades

que podem causar danos significativos em distâncias superiores a 500

metros do local.

Em relação às exigências estabelecidas para a obtenção de licenças,

ambientais a FEPAM isenta os empreendimentos que se enquadrem na categoria

de risco 1 da realização de Estudos de Análise Risco.

Já para os empreendimentos enquadrados na categoria de risco 2 será

exigida a realização de análise qualitativa de perigos, mediante adoção de Análise

142

Preliminar de Perigos (APP), técnica que qual deverá ser conduzida de acordo com

Termo de Referência apresentado no próprio Manual da FEPAM.

A APP deverá ser acompanhada de documentação confirmando que todas as

medidas de redução de risco identificadas tenham sido implementadas.

Empreendimentos enquadrados na categoria 3 deverão apresentar, em

complemento às medidas exigidas para empreendimentos categoria 2, a Análise de

Vulnerabilidade, ou seja, devem contemplar dados relativos ao entorno da atividade,

considerando o meio ambiente, a população externa e a comunidade de

trabalhadores que possam se expor aos efeitos de acidentes.

Empreendimentos enquadrados na categoria 4 deverão cumprir os requisitos

estabelecidos para empreendimentos da categoria 3, acrescidos de um Programa

de Gerenciamento de Riscos, que contemple no mínimo os seguintes elementos de

gestão:

• Alocação de responsabilidades

• Informações de segurança de processo

• Análise de Riscos

• Procedimentos Operacionais

• Treinamento

• Gerenciamento de Modificações

• Garantia de integridade dos equipamentos críticos e dos sistemas de

proteção

• Planejamento de Emergência.

Critérios adotados para avaliação da presença de substâncias inflamáveis

não listadas nos Manuais CETESB e FEPAM

Em relação ao enquadramento de instalações em decorrência da presença

de substâncias inflamáveis, a CETESB adotou para a classificação de substâncias

143

perigosas o seu ponto de fulgor e o ponto de ebulição. O ponto de fulgor representa

a menor temperatura na qual uma substância libera vapores em quantidade

suficiente para que a mistura de vapor e ar, logo acima da superfície líquida,

propague chama a partir do contato com uma fonte de ignição. O ponto de ebulição

corresponde à temperatura na qual a pressão interna de um líquido se iguala à

pressão atmosférica ou à pressão à qual o mesmo está submetido.

A tabela 15 apresenta a classificação de substâncias inflamáveis adotada

pela CETESB.

TABELA 15 – CLASSIFICAÇÃO CETESB DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS

Nível de Inflamabilidade Ponto de Fulgor e ou Ponto de Ebulição (0C)

4- Gás ou líquido altamente inflamável PF < 37,8 e PE < 37,8 3- Líquido facilmente inflamável PF < 37,8 e PE > 37,8

2 - Líquido inflamável 37,8 < PF < 601 - Líquido pouco inflamável PF > 60

Fonte : CETESB, P4.261, 2003

Classificação de Substâncias Inflamáveis

Serão consideradas como classificadas para efeito da realização de Estudos

de Análise de Risco, em adição às substâncias nominadas, aquelas que se

enquadrem nos níveis 3 (Líquidos Facilmente Inflamáveis) ou 4 (Gás ou líquidos

Altamente Inflamáveis).

Em relação à quantidade das substâncias inflamáveis a ser utilizada na

Análise de Riscos, a CETESB estabelece como parâmetros de cálculo o mesmo

critério proposto para substâncias tóxicas, ou seja, o vazamento instantâneo de

vinte por cento (20%) do inventário de gases inflamáveis ou a totalidade do

inventário de líquidos inflamáveis, salvo possam ser demonstrados nos estudos

mecanismos apropriados que permitam a redução destes valores.

Para a definição de distâncias de segurança, a CETESB apresenta no seu

Manual uma relação de 32 substâncias, para as quais se encontram tabelados estes

valores.

144

O critério adotado para a estimativa de distâncias para substâncias

inflamáveis considerou os limites de ondas de sobre pressão que devem situar-se

abaixo de 0,1 bar decorrentes da explosão de nuvem de vapor para substâncias que

apresentem pressão de vapor superior a 120 mmHG a 25 0C. Para substâncias

inflamáveis que apresentem pressão de vapor inferior a 120 mmHg a 25 0C foi

considerada a distância máxima atingida pela concentração correspondente a

metade do Limite Inferior de Explosividade, ou seja, a metade do volume de vapor

necessário para que misturado ao ar atmosférico esta mistura represente risco de

combustão em presença de fonte de ignição.

Para cada uma das demais substâncias inflamáveis apresentadas na tabelas

nominativas do Manual existe referência a uma destas 32 substâncias, a ser

considerada na definição destas distâncias.

Para substâncias inflamáveis não apresentadas no Manual deve ser utilizado

critério de similaridade entre suas características de inflamabilidade (ponto de fulgor

e ponto de ebulição) em relação a uma das substâncias nominadas.

Já a FEPAM adota como substâncias inflamáveis aquelas que apresentem

ponto de fulgor inferior a 550C.

Estas substâncias são ainda subdivididas em quatro categorias, de acordo

com a sua pressão de vapor.

São classificadas como Categoria 1 as substâncias inflamáveis que

apresentem pressão de vapor igual ou inferior a 100 mmHg a 30 0C.

São classificadas como Categoria 2 as substâncias inflamáveis que

apresentem pressão de vapor entre 100 e 250 mmHg a 30 0C.

São classificadas como Categoria 3 as substâncias inflamáveis que

apresentem pressão de vapor superior a 250 mmHg a 30 0C.

São classificadas como Categoria 4 as substâncias inflamáveis que se

apresentem no estado físico gasoso à temperatura de 30 0C.

De acordo com esta classificação são estabelecidas as Massas Referenciais

(MRs) das substâncias, conforme apresentado na tabela 16.

145

TABELA 16 – DEFINIÇÃO FEPAM DE MASSAS DE REFERÊNCIA PARA

SUSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS

Categoria de Perigo MR(kg)Categoria 1 25.000Categoria 2 10.000Categoria 3 5.000Categoria 4 2.500

Fonte : FEPAM, 2001

Definição de Massas de Referência para Substâncias Inflamáveis

Identificadas a categoria da substância inflamável e sua respectiva Massa de

Referência, deverá então ser identificada a Massa Liberada Acidental, tal como

efetuado para substâncias tóxicas.

A relação entre a Massa Liberada Acidental e a Massa de Referência

fornecerá o Fator de Perigo.

Para a elaboração de análises de riscos de parques de tancagem de

substâncias inflamáveis, situadas dentro de um mesmo dique de contenção, os

fatores de perigo de cada um destes tanques devem ser somados, sendo o

resultado considerado como Fator de Perigo da área de estocagem.

Calcula-se então o Fator de Distância, ou seja, o quociente entre a menor

distância do ponto de liberação ao ponto de interesse onde estão localizados os

recursos vulneráveis e a distância padrão de 50 metros.

Na seqüência é promovida a identificação do Índice de Risco, o qual, por sua

vez, permitirá a obtenção da Categoria de Risco da Instalação e definição de

requisitos a serem observados nos processos de licenciamento, de forma similar à

apresentada em relação a substâncias tóxicas.

146

Confidencialidade de Informações apresentadas em processos de Análise de

Risco(Artigo 60 OIT 174)

Considerando que os processos de Análise de Risco encontram-se inseridos

dentro do sistema de licenciamento ambiental, o qual por sua vez se encontra

subordinado ao Sistema Nacional do Meio Ambiente, o acesso público às

informações e restrições às mesmas fica disciplinado pela Lei Federal 10.650, de 16

de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público a informações ambientais

existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA.

Logo este artigo da OIT 174 já é atendido dentro das sistemáticas adotadas

pela CETESB e FEPAM, em seus processos de Gestão de Riscos.

Obrigação do empregador em identificar Instalações de Risco sob seu

controle (Artigo 70 OIT 174)

A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938, estabelece como

responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais a condução de processos de

licenciamento de estabelecimentos e atividades que utilizem de recursos naturais, e

que tenham potencial para causar danos ao meio ambiente.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelece, através da Resolução

CONAMA 01/86, as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as

diretrizes gerais para o uso e implementação da avaliação de impactos ambientais,

também atribuindo a condução dos processos licenciatórios aos órgãos ambientais

estaduais.

Logo, ao inserirem critérios de identificação de riscos nos processos

licenciatórios, incluindo mecanismos de controle sobre empreendimentos

classificados como de Riscos Maiores, tanto CETESB como FEPAM passam a

atender integralmente a este artigo da Convenção.

147

Obrigação do empregador em notificar Início e Encerramento de Atividades

às autoridades competentes (Artigo 80 OIT 174)

A notificação de Início de Atividades pode ser considerada como atendida a

partir da necessidade de licenciamento ambiental das mesmas.

Já em relação à obrigatoriedade de comunicação de encerramento de

atividades, na esfera federal, esta é encontrada apenas em alguns dispositivos

específicos, tais como a Resolução CONAMA 273/2000, que estabelece

obrigatoriedade de comunicação prévia de encerramento de atividades vinculadas

ao comércio e distribuição de combustíveis. Porém inexiste dispositivo federal legal

que determine a comunicação de encerramento de atividades para todas as

instalações que possam vir a ser enquadradas como Instalações de Risco Maior.

No estado de São Paulo, o Decreto Estadual 47.400, de 04 de dezembro de

2002, obriga a comunicação de encerramento de atividades a todos os

estabelecimentos licenciados, estabelecendo também a obrigatoriedade de

apresentação de Plano de Desativação.

No estado do Rio Grande do Sul este critério ainda não se encontra

regulamentado.

Sistema documentado de Controle de Riscos (Artigo 90 OIT 174)

O sistema documentado de controle de riscos proposto na Convenção OIT

174, em seu artigo 90, encontra-se incluído no Manual da CETESB a partir do

estabelecimento da obrigatoriedade de preparação e apresentação de Programas

de Gerenciamento de Riscos para estabelecimentos em que se encontrem

substâncias classes III e IV, em quantidade superior à valores mínimos

estabelecidos. A CETESB gradua os Programas de Gerenciamento de Risco em

dois níveis, de acordo com o porte das instalações e magnitude de riscos existentes

nas instalações.

Também a FEPAM estabelece a obrigatoriedade aos estabelecimentos

enquadrados nas classes 2, 3 e 4, de prepararem e apresentarem documentos

destinados a comprovar a eficácia de mecanismos de controle de risco instituídos.

148

Para empreendimentos classificados como nível 2 será exigida

documentação contemplando as Análises Preliminares de Perigos e demonstração

de medidas de redução ou administração de perigos identificados.

Para empreendimentos classificados como nível 3 será exigida, em

complemento aos requisitos estabelecidos para empreendimentos de nível 2, a

apresentação documentada das Análises de Vulnerabilidade.

Já para os empreendimentos classificados com nível 4 será exigida

documentação demonstrativa dos estudos de Análises Qualitativas de Riscos, em

adição aos requisitos definidos para estabelecimento de nível 3.

Relatórios de Segurança (Artigo 10 OIT 174)

A elaboração e apresentação de Relatórios de Segurança são exigidas tanto

pela CETEB como pela FEPAM, conforme apresentado no tópico anterior.

Atualização de Relatórios de Segurança (Artigo 11 OIT 174)

Tanto CETEB como FEPAM definem critérios destinados à atualização dos

Relatórios de Segurança, estabelecendo obrigatoriedade de sua atualização em

situações de modificações de instalações, e em intervalos regulares, dentro dos

processos licenciatórios.

Disponibilização de Relatórios de Segurança (Artigo 12 OIT 174)

A disponibilização de Relatórios de Segurança às autoridades competentes já

se encontra instituída tanto nos processos da CETESB como nos processos da

FEPAM.

Disponibilização de Relatórios de Segurança após ocorrência de Acidentes

Maiores(Artigo 13 OIT 174)

Este artigo ainda não se encontra apropriadamente regulamentado em

ambos os processos de gerenciamento de riscos. Cabe observar que o Plano

Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais

149

(P2R2) prevê a estruturação de banco de dados relativo a emergências ambientais,

o qual deverá ser alimentado a partir da obrigatoriedade de apresentação, não

somente dos relatórios de Segurança, mas também de Relatórios de Acidentes

Ambientais.

Encaminhamento de Relatórios de Acidentes Maiores às Autoridades

Competentes (Artigo 14 OIT 174)

A obrigatoriedade de encaminhamento de Relatórios de Acidentes Maiores

também não se encontra instituída nos Manuais da CETESB e FEPAM.

Assim como sugerido no tópico anterior, o estabelecimento de

obrigatoriedade de comunicação, dentro de prazo estabelecido, permitirá a

alimentação de um banco de dados central, contemplado no Plano Nacional de

Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais (P2R2).

Planos de Emergência Externos aos estabelecidos (Artigo 15 OIT 174)

Este artigo da OIT 174 estabelece a necessidade de fornecimento, por parte

dos empregadores, de informações às autoridades públicas, para que estas

estruturem os Planos e Procedimentos de Emergência destinados à proteção da

população e do meio ambiente externos aos estabelecimentos.

As informações e demais elementos demandados pela CETESB e FEPAM

dentro do processo de estudos de análise de risco permitem o estabelecimento, por

parte das autoridades, de Planos de Emergência Externos.

Divulgação de Riscos às comunidades em relação a Riscos de Acidentes

Maiores (Artigo 16 OIT 174)

Embora os dados demandados tanto pela CETESB como pela FEPAM para a

avaliação de estudos de Análise de Riscos permitam o estabelecimento de

programas de comunicação com comunidades externas, alertas, medidas de

segurança e comportamento apropriado a ser adotado em caso de acidentes, este

150

processo ainda se encontra pouco estruturado pelos respectivos órgãos ambientais,

cabendo implementação de medidas às atualmente adotadas.

Zoneamento de Instalações de Risco de Acidente Maior (Artigo 17 OIT 174)

Tanto os procedimentos demandados pela CETESB como pela FEPAM em

relação a estudos de análise de riscos permitem o estabelecimento de políticas, por

parte destes órgãos ambientais, destinadas a uma adequada gestão de

Zoneamento de instalações de Riscos de Acidentes Maiores.

Inspeção de Instalações de Risco de Acidentes Maiores (Artigo 18 OIT 174)

Os quadros técnicos de ambos os órgãos ambientais estaduais já se

encontram suficientemente qualificados para a realização de inspeções em

instalações de Riscos de Acidentes Maiores, abrangendo questões relativas ao

gerenciamento de riscos ao meio ambiente e aos indivíduos externos aos

empreendimentos.

Uma melhor regulamentação, acompanhada pela respectiva qualificação de

profissionais do Ministério do Trabalho e Emprego e respectivas Delegacias

Regionais do Trabalho, em relação às questões vinculadas a prevenção de

Acidentes Industriais Maiores, deve complementar os requisitos demandados por

este artigo da Convenção.

Observe-se que já se encontra instituído projeto destinado à implementação e

regulamentação da OIT 174, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e que deste

projeto consta a realização de mapeamento preliminar de instalações em três

estados: São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

A sistematização de mecanismos destinados não somente ao mapeamento,

mas também contemplando a realização de inspeções periódicas às instalações de

riscos maiores, deve se constituir no próximo passo a ser dado por este grupo de

trabalho.

151

Direito a Suspensão de operações que representem ameaça iminente de um

acidente maior (Artigo 19 OIT 174)

A suspensão de atividades que coloquem em risco pessoas e o próprio meio

ambiente já se encontra inserida dentro da Política Nacional de Meio Ambiente.

Também na esfera trabalhista encontra-se instituído o embargo ou interdição de

atividades que exponham trabalhadores a riscos iminentes.

Logo, este artigo já se apresenta integralmente atendido.

Consulta aos trabalhadores e seus representantes sobre sistemas seguros de

trabalho (Artigo 20 OIT 174)

Este artigo permite a implementação de alguns mecanismos atualmente em

curso nos processos de licenciamento ambiental. Embora a participação de partes

envolvidas (stakeholders) seja parcialmente observada nos processos de

licenciamento de instalações, a participação dos trabalhadores em relação a

processos de licenciamento ambiental não se encontra claramente definida.

Obrigações dos Trabalhadores em relação à prevenção e mitigação de

acidentes (Artigo 21 OIT 174)

Este artigo pode ser considerado como já atendido pela legislação nacional, a

partir de mecanismos adotados na legislação trabalhista.

Exportação de substâncias ou tecnologia perigosa proibida no país (Artigo 22

OIT 174)

Não cabe a inclusão deste artigo em critérios destinados à análise de riscos

de instalações, objetivo dos dois manuais em avaliação.

152

Disposições finais OIT 174

Os artigos 23 a 30 da Convenção OIT 174 apresentam informações e

demandam ações de caráter administrativo, não sendo, portanto, abordados pelos

manuais da CETESB e FEPAM.

Conclusão

Tanto os critérios adotados pelo Órgão Ambiental do estado de São Paulo

(CETESB), como pelo Órgão Ambiental do estado do Rio Grande do Sul (FEPAM),

já se encontram bem estruturados e permitem atendimento integral às questões de

análise de risco inseridas na Convenção destinada à Prevenção de Acidentes

Industriais.

Desta forma, pode-se concluir que estes manuais devem ser utilizados como

referências na estruturação de um programa de análise de risco em abrangência

nacional, cabendo, porém, destacar que os mesmos isoladamente não atendem a

todos os requisitos estabelecidos na Convenção OIT 174.

153

7 AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DESTINADOS AO

ENQUADRAMENTO DE INSTALAÇÕES DE RISCOS MAIORES A

PARTIR DE ANÁLISE DE UMA INDÚSTRIA QUÍMICA

Um dos elementos em discussão atualmente na formulação de programas

destinados ao atendimento a requisitos instituídos na Convenção OIT 174 refere-se

ao enquadramento de instalações e empreendimentos na categoria de Instalações

de Riscos de Acidentes Industriais Maiores, conforme estabelece o artigo 50 da

Convenção.

Visando possibilitar comparação entre requisitos regulatórios para

empreendimentos de riscos maiores é apresentada neste capítulo a análise do

enquadramento de uma indústria química em relação aos critérios definidos na

Diretiva de Seveso II, no Process Safety Management (PSM) da OSHA, no Risk

Management Program (RMP) do EPA, nos critérios instituídos pela CETESB/SP

(P4.261) e nos critérios apresentados no Projeto de Manual de Análise de Riscos

Industriais da FEPAM/RS.

A empresa utilizada para a realização da comparação dos critérios de

classificação desses modelos de gestão de riscos é uma associação (joint venture)

entre uma indústria química de capital brasileiro e um grupo químico de atuação

internacional de origem belga.

A unidade objeto de análise encontra-se situada na cidade de Curitiba,

estado do Paraná. Inaugurada em 1988 é, atualmente, uma das maiores unidades

de produção de peróxido de hidrogênio no mundo. A unidade industrial de Curitiba

possui também uma planta de fabricação de ácido peracético.

O grupo internacional, que detém capital majoritário nesta associação, possui

outras 13 fábricas que apresentam processo similar à empresa em análise, estando

estas unidades distribuídas no continente europeu (nove plantas industriais), na

América do Norte (duas plantas industriais), na Ásia (uma planta industrial) e na

Oceania (uma planta industrial).

154

Na Europa as plantas industriais encontram-se instaladas na Bélgica (uma

planta), na Finlândia (uma planta), na Alemanha (duas plantas), na Itália (uma

planta), na Holanda (uma planta), em Portugal (uma planta), na Espanha (uma

planta) e no Reino Unido (uma planta).

Na América do Norte ambas as plantas encontram-se instaladas nos Estados

Unidos.

Na Oceania a unidade industrial encontra-se instalada na Austrália.

Já a planta da Ásia está instalada na Tailândia.

Enquanto a totalidade destas plantas industriais localizadas na Europa é

enquadrada dentro da Diretiva de Seveso II (Diretiva 96/82/EC), as unidades

instaladas nos Estados Unidos são abrangidas tanto pelo programa Process Safety

Management (PSM) da OSHA, como pelo Risk Management Program (RMP) do

EPA.

A unidade instalada na Austrália é abrangida pelo National Standard for the

Control of Major Hazard Facilities (NOHSC: 1014/2002), cujo embasamento para

sua elaboração foi a Diretiva de Seveso I (Diretiva 82/501/EC) e a própria

Convenção OIT 174, relativa à Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, embora

a Austrália não tenha, até o momento, ratificado a referida Convenção.

Quanto à unidade instalada na Tailândia, para a mesma não se encontram

estabelecidos requisitos regulatórios relativos à prevenção de acidentes maiores.

Também para a unidade industrial de Curitiba não existem, até o momento,

requisitos regulatórios em relação à prevenção de acidentes maiores.

Para efeito de enquadramento nas respectivas regulamentações foi efetuado

levantamento preliminar das principais substâncias químicas utilizadas na planta de

Curitiba.

Os processos de fabricação de peróxido de hidrogênio e ácido peracético

compreendem tecnologias clássicas, apresentando apenas variações não

significativas entre as diversas unidades de fabricação.

155

A figura 13 apresenta um fluxograma esquemático do processo de fabricação

de peróxido de hidrogênio através da tecnologia denominada Auto-Oxidação,

adotado em todas as unidades do grupo. O fluxograma permite a identificação dos

principais produtos químicos utilizados no processo produtivo

FIGURA 13 – PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO

PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO - AUTOOXIDAÇAOHIDRÓXIDO DE SÓDIO

NAFTA PETROQUÍMICA GLP (Flare) GÁS NATURAL ÁCIDO SULFÚRICO

GERAÇÃO DE HIDROGÊNIO REFORMA DE

NAFTA

CALDEIRAS GERAÇÃO DE

VAPORDESMINERALIZAÇÃO H2O

HIDROGÊNIOHIDROGENAÇÃO OXIDAÇÃO EXTRAÇÃO PURIFICAÇÃO

GERAÇÃO DE HIDROGÊNIO REFORMA DE GÁS NATURAL

REVERSÃO DESTILAÇÃOGÁS NATURAL

NITROGÊNIOHIDRÓXIDO DE

SÓDIOESTOCAGEM / EXPEDIÇÃO

OXIGÊNIO ÁCIDO NÍTRICOPERÓXIDO DE HIDROGÊNIO

ÁCIDO ACÉTICO

Fonte PERÓXIDOS DO BRASIL LTDA.

UNIDADE DE TRATAMENTO DE EFLUENTES

ÁCIDO PERACÉTICO

SOLVENTES (SOLVESSO)

A tabela 17, a seguir, apresenta uma síntese das diversas substâncias

químicas identificadas e os respectivos critérios de enquadramento nos mecanismos

regulatórios em estudo.

156

TABELA 17 - PRINCIPAIS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS ENCONTRADAS

EM PROCESSO DE FABRICAÇÃO DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO

PRODUTO CAS SEVESO II ( 96/82/EC) PSM/OSHA RMP/EPA CETESB FEPAMÁCIDO ACÉTICO 64-19-7 Sim

Part 2 -Flammable Art 6&7=5000 ton Art 9 = 50000 ton

Não Não Não Sim ( Inflamável cat 1) MR = 25.000 kg ( Tóxica cat 4) MR = 500 kg

ÁCIDO NÍTRICO 53%

7697-37-2 Não Não Não Sim Muito Tóxico Classe 4 (eq. acroleina) Anexo A - P4.261

Sim (Tóxico cat. 2) MR = 100 kg

ÁCIDO PERACÉTICO 15%

79-21-0 Sim Part 2 - Oxidizing Art 6&7=50 ton Art 9 = 200 ton

Não Sim Listed substance TQ = 4.535,9 kg

Sim Muito Tóxico Classe 4 Anexo A - P4.261

Sim ( Tóxica cat. 3) MR = 250 kg

ÁCIDO SULFÚRICO 98%

7664-93-9 Não Não Não Não Não

GÁS NATURAL (como Metano)

74-82-8 Sim Named Substance Art 6&7=50 ton Art 9 = 200 ton

Sim Flamable Gas (1910.1200-OSHA) Tq = 4.535,9 kg

Sim Listed substance TQ = 4.535,9 kg

Sim Gás Inflamável Anexo B- P4.261

Sim (Inflamável cat 4) MR = 2500 kg

GLP 68476 Sim Named Substance Art 6&7=50 ton Art 9 = 200 ton

Sim Flamable Gas (1910.1200-OSHA) Tq = 4.535,9 kg

Sim (como propano) Listed substance TQ = 4.535,9 kg

Sim Gás Inflamável Anexo B- P4.261

Sim (Inflamável cat 4) MR = 2500 kg (Tóxica cat 3) MR = 250 kg

HIDROGÊNIO 1333-74-0 Sim Named Substance Art 6&7=5 ton Art 9 = 50 ton

Sim Flamable Gas (1910.1200-OSHA) Tq = 10000 pounds

Sim Listed substance TQ = 4.535,9

Sim Gás Inflamável Anexo B- P4.261

Sim ( Inflamável cat 4) MR = 2500 kg

HIDRÓXIDO DE SÓDIO

1310-73-2 Não Não Não Não Não

NAFTA DE PETRÓLEO

8030-30-6 Sim Part 2 Extremely Flamable Art 6&7=10 ton Art 9 = 50 ton

Sim Flamable liquid (1910.1200-OSHA) Tq = 4.535,9 kg

Sim Flammable TQ = 4.535,9 kg

Sim Líquido Inflamável (eq. pentano) Anexo B- P4.261

Sim ( Tóxica cat 5) MR = 750 kg (Inflamável cat 3) MR = 25000 kg

NITROGÊNIO 7727-37-9 Não Não Não Não NãoOXIGÊNIO 7782-44-7 Sim

Named Substance Art 6&7=200 ton Art 9 = 2000 ton

Não Não Não Não

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO

7722-84-1 Sim Oxidizing Art 6&7=50 ton Art 9 = 200 ton

Sim Tq= 7500 pounds

Não Não Sim ( Tóxica cat 4) MR = 500 kg

SOLVESSO 150 64742-94-5 Sim Part 2 -Flammable Art 6&7=5000 ton Art 9 = 50000 ton

Não Não Não Sim (Inflamável cat 1) MR = 2.500 kg

Fonte: levantamento de campo realizado em indústria química, 2006

Foram excluídos os inventários máximos de substâncias perigosas

demandados nos processos produtivos, uma vez que estes dependerão da

capacidade instalada de cada uma das unidades de produção.

O objetivo deste levantamento foi o de permitir a análise de substâncias

listadas nos diversos dispositivos em estudo, possibilitando a constatação de

aspectos similares ou diferenciais entre as mesmas, os quais são comentados a

seguir.

157

Em relação à classificação de substâncias inflamáveis, líquidas ou gasosas,

são utilizados valores diferenciados para o ponto de fulgor, adotados na

caracterização destas substâncias, de acordo com os critérios de enquadramento de

instalações estudados.

A Diretiva de Seveso (96/82/EC) atribui características de substâncias

inflamáveis àquelas que apresentem ponto de fulgor inferior a 550C, sendo as

mesmas subdivididas em: Líquidos Inflamáveis, Líquidos Altamente Inflamáveis, e

Gases ou Líquidos Extremamente Inflamáveis.

Também a FEPAM adota o ponto de fulgor inferior a 550C como valor

mínimo para a caracterização de uma substância como inflamável.

Já na caracterização de substâncias como inflamáveis para enquadramento

no PSM/OSHA e no RMP/EPA, é adotado valor mínimo de 37,80C, conforme

definido na Regulamentação OSHA 1910.1200(c).

A CETESB, por sua vez, adota para efeito de classificação de líquidos e

gases inflamáveis, valores para o ponto de fulgor inferiores a 600C. Deve-se

observar, entretanto que para seu enquadramento como substâncias inflamáveis

perigosas, a ser considerada no critério de classificação de periculosidade de

instalações, somente serão consideradas aquelas que apresentem ponto de fulgor

inferior a 37,80C.

Desta forma o ácido acético (ponto de fulgor equivalente a 390 C) e o solvente

Solvesso 150 (ponto de fulgor equivalente a 500C) somente serão considerados

como substâncias sujeitas a enquadramento na Diretiva de Seveso II e no critério

adotado pela FEPAM, não sendo consideradas nas demais regulamentações.

Já para as demais substâncias inflamáveis (Gás Natural, GLP, Hidrogênio e

Nafta de Petróleo), estas serão enquadradas em todos os critérios de classificação

de risco de substâncias perigosas, nos cinco modelos apresentados.

Cabe observar ainda que a FEPAM caracteriza o GLP também como

substância tóxica.

Em relação à característica tóxica das substâncias e seu enquadramento, é

verificado que somente a CETESB e a FEPAM inserem o ácido nítrico nesta

158

categoria. Também o ácido peracético é considerado na categoria de substâncias

tóxicas pelos critérios estabelecidos pelos dois órgãos ambientais do Brasil.

Já o peróxido de hidrogênio também figura na lista da FEPAM como

substância tóxica.

A Diretiva de Seveso caracteriza, por sua vez, o ácido peracético e o peróxido

de hidrogênio como substância oxidante. Também o oxigênio é caracterizado como

substância oxidante na Diretiva de Seveso.

O PSM/OSHA atribui ao peróxido de hidrogênio a classificação de substância

reativa.

Observa-se, a partir desta análise, que os critérios destinados ao

enquadramento de substâncias perigosas apresentado pela Diretiva européia e

critério FEPAM se mostram mais abrangente, apontando nove substâncias

classificáveis, do total de 13 substâncias identificadas. Já pelo critério estabelecido

pela CETESB este número será de seis substâncias, enquanto que os critérios

PSM/OSHA e RMP/EPA apontam a existência de cinco substâncias listadas.

Embora o fator numérico, neste caso, não deva ser considerado como critério

para a eleição de modelo destinado identificação de Instalações de

Risco Maiores, este aspecto não pode ser desconsiderado, em especial quando se

observa que a Diretiva européia opta por estabelecer grupos genéricos de

categorias de substâncias classificáveis, em adição a relações nominais, conferindo

maior abrangência a este processo de identificação de instalações que devam ser

submetidas aos critérios de controle de riscos maiores.

É oportuno também destacar que a existência de modelos destinados ao

enquadramento de instalações em empreendimentos sujeitos a Riscos de Acidentes

Maiores, simplesmente através de listas nominativas, ou a partir do estabelecimento

de categorias genéricas de classificação, não devem ser consideradas isoladamente

como instrumento suficiente para este fim.

Uma análise mais abrangente, contemplando as características do próprio

processo produtivo, deve ser sempre desenvolvida, durante o processos de

identificação de perigos, incluindo não somente as rotinas principais de produção,

159

mas também as atividades auxiliares de processo, visando a identificação de

possíveis desvios que possam acarretar em perda de controle sobre os mesmos.

Reações intermediárias de processo devem também fazer parte dos cenários

de risco, uma vez que as condições operacionais inerentes aos mesmos podem

implicar diretamente em situações não visualizáveis exclusivamente a partir da

identificação das substâncias envolvidas nas diversas fases de utilização e

estocagem de produtos perigosos.

Um exemplo desta situação pode ser observado na unidade utilizada para a

comparação dos requisitos de enquadramento de instalações na categoria de

Instalações de Riscos Maiores.

Situações de risco tais como utilização de líquidos inflamáveis em

temperaturas próximas ao seu ponto de fulgor e processadas em presença de

catalisadores metálicos, conduzindo a riscos de ignição destas misturas gasosas, ou

mesmo trabalhos em temperaturas superiores ao ponto de fulgor de líquidos

inflamáveis, ou ainda situações em que sejam promovidas reações entre

substâncias não compatíveis, como, por exemplo, substâncias oxidantes e

substâncias orgânicas, devem ser objeto de análise complementar, visando

possibilitar a adequada tomada de decisão não somente em relação ao

enquadramento de instalações, mas fundamentalmente na definição de

mecanismos de proteção, devendo este estudo preceder a qualquer análise de

riscos quer qualitativa, quer quantitativa.

160

8 PROPOSIÇÃO DE MODELO REGULATÓRIO PARA O BRASIL,

BASEADO NA ATUAL LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DE

SEGURANÇA E SAÚDE

Os regulamentos de gerenciamento de riscos destinados ao controle de

Instalações de Riscos Maiores, até aqui expostos e discutidos, sustentam a

proposta que constitui o objetivo do presente estudo.

Em resumo: Com base em toda a compilação constante nos capítulos

anteriores, justifica-se então a apresentação desta proposta, cujo objeto se define

como um modelo de abrangência nacional, ainda não existente no Brasil, baseado,

entretanto na estrutura legal de segurança, saúde e meio ambiente estabelecida no

país.

Na formulação deste modelo de controle de Instalações de Riscos Maiores,

foram levados em conta seis critérios:

• Definição de substâncias que conferem características de

periculosidade às instalações

• Quantidades limites destinadas ao enquadramento de instalações que

manuseiam substâncias perigosas

• Programas de Gerenciamento de Instalações de Riscos Maiores

• Documentação necessária à demonstração de controle de Instalações

de Riscos Maiores

• Controle público de Instalações de Riscos Maiores

• Critérios de zoneamento para Instalações de Riscos Maiores

161

8.1 Substâncias que conferem características de periculosidade às

instalações

O primeiro aspecto relacionado à identificação do risco de uma determinada

instalação ou empreendimento corresponde ao estudo de perigos que ali possam

ser encontrados.

Na avaliação de inclusão de empreendimentos na categoria de Instalações de

Riscos Maiores, os perigos serão definidos pela presença de substâncias químicas

e suas respectivas características de periculosidade. A medida aqui sugerida é a de

que a identificação desses perigos seja realizada a partir de mecanismos que

apresentem uma relação abreviada de substâncias regulamentadas e que ao

mesmo tempo permitam a atualização constante desta relação, a partir da evolução

do conhecimento técnico e científico, sem necessidade de novas regulamentações,

complementares ou substitutivas.

Os modelos de gestão de riscos de acidente maiores apresentados no

capítulo 5 (Diretiva Européia 96/82/EC, PSM/OSHA e RMP/EPA) e os critérios

destinados à Avaliação de Riscos de Instalações apresentados no capítulo 6

(Manual de Risco P4.261 CETESB e Projeto de Manual de Risco 01/01 FEPAM)

incluem este dispositivo, apresentando uma lista mínima de substâncias

enquadradas, acrescida de critérios para a inclusão de novas substâncias tóxicas,

inflamáveis, explosivas ou reativas.

Não existe, porém, até a presente data, um sistema único de classificação de

substâncias perigosas. Esta tarefa encontra-se em desenvolvimento, através do

Sistema Harmonizado Globalmente para a Classificação e Rotulagem de Produtos

Químicos, conhecido por GHS, sob coordenação da Organização Internacional do

Trabalho. Estima-se que somente a partir de 2008 este sistema venha a ser

regulamentado pela OIT (ABIQUIM/ DETEC, 2005).

162

Efetuada a análise dos mecanismos de enquadramento de instalações

estabelecidos nos cinco modelos estudados, a presente proposta optou pela adoção

do modelo utilizado pela Diretiva 96/82/EC (Diretiva de Seveso II). Na referida

Diretiva para a identificação de Instalações de Riscos Maiores utiliza-se uma relação

de substâncias nominadas e suas respectivas quantidades limites, bem como é

indicada, para a classificação de substâncias não nominadas, a Diretiva

67/548/CEE, que estabelece critérios para a classificação, embalagem e rotulagem

de substâncias perigosas.

A Diretiva 67/548/CEE, originalmente datada de 1967, já foi objeto, até o final

de 2005, de nove alterações e vinte e oito adaptações ao progresso técnico

(COMISSÃO EUROPÉIA, 2006), mantendo a atualização a partir da evolução do

conhecimento técnico e científico proposto para a identificação de Instalações de

Riscos Maiores. Esta Diretiva enquadra aproximadamente cinco mil substâncias

perigosas e suas respectivas classificações, bem como mecanismos destinados à

classificação de substâncias ainda não listadas. Apresenta também a vantagem de

permitir a classificação de substâncias perigosas sintetizada por 64 frases de risco,

possibilitando fácil identificação de categorias de substâncias e preparados químicos

que, em adição às substâncias já relacionadas, deverão compor o quadro de

substâncias que, correlacionadas com quantidades máximas existentes nos

estabelecimentos, vão conferir a estes a categoria de instalações sujeitas a riscos

de acidentes maiores.

Os critérios adotados pela Diretiva 67/548/CEE para a caracterização de

substâncias perigosas são:

• Substâncias tóxicas

• Substâncias oxidantes

• Substâncias explosivas

• Substâncias inflamáveis

• Substâncias perigosas ao meio ambiente

• Substâncias reativas

163

Substâncias Tóxicas

Para a classificação de substâncias tóxicas, são observadas as doses letais

(DL50) ou concentrações letais (CL50):

MUITO TÓXICAS:

� DL50 oral ratazanas - 0 a 25 mg/kg.

� DL50 cutânea ratazanas ou coelhos - 0 a 50 mg/kg.

� CL50 inalatória ratazanas- 0 a 0,25 mg/litro/4 horas

São definidas com as seguintes frases de risco:

� R 26 - Muito tóxica por inalação

� R 27 - Muito tóxica em contato com a pele

� R 28 - Muito tóxica se ingerida

Estas frases de risco podem aparecer combinadas com a indicação

R 39 - Perigo de efeitos graves irreversíveis

TÓXICAS:

� DL50 oral ratazanas - 25 a 200 mg/kg.

� DL50 cutânea ratazanas ou coelhos - 50 a 400 mg/kg.

� CL50 inalatória ratazanas- 0,25 a 1 mg/litro/4 horas.

São definidas com as seguintes frases de risco:

� R 23 - Tóxica por inalação

� R 24 - Tóxica em contato com a pele

� R 25 - Tóxica se ingerida

Estas frases também podem aparecer combinadas com as

indicações R 39 - Perigo de efeitos graves irreversíveis ou R 48 -

Perigo de danos sérios à saúde por exposição prolongada.

164

Substâncias Oxidantes

Apresentam a característica de provocar/sofrer reações exotérmicas em

contato com outras substâncias, particularmente com as inflamáveis e têm por

correspondência as seguintes frases de risco:

� R 7 - Podem provocar incêndio

� R 8 - Perigo de fogo em contato com materiais combustíveis

� R 9 - Podem explodir se misturados com materiais combustíveis

Substâncias Explosivas

Para substâncias explosivas, o critério de enquadramento resulta nas

seguintes categoriais:

� Substâncias ou preparados que podem gerar risco de explosão por

choque, fricção, fogo ou outra fonte de ignição, correspondendo às

substâncias classificadas com as frases de risco R 2 (Risco de

explosão) ou R 3 (Grande risco de explosão).

� Substâncias pirotécnicas, ou seja, aquelas cuja finalidade é produzir

calor, luz, som, gás, fumaça ou combinação destes efeitos, mediante

reação química exotérmica, sem, entretanto, apresentar detonação.

� Objetos que contenham substâncias explosivas ou pirotécnicas

Substâncias Inflamáveis

Estão subdivididas em três categorias distintas:

� Líquidos inflamáveis, compreendendo substâncias ou preparações que

apresentem ponto de fulgor igual ou superior a 210 C e inferior ou igual

a 55 0C, classificadas com a frase de risco R 10 (Inflamável).

� Líquidos altamente inflamáveis, compreendendo:

a. substâncias ou preparados capazes de gerar calor suficiente

para sua ignição, em contato com o ar ambiente, sem a

165

necessidade de fontes externas de ignição. Estas são

classificadas com a frase de risco R 17 (Inflamável

espontaneamente ao ar);

b. substâncias que apresentem ponto de fulgor inferior a 55 0C e

que se mantenham em estado líquido, mesmo quando

submetidas a condições particulares de processo, tais como

elevada pressão ou temperatura, representando perigo de

ocasionar acidentes maiores;

c. substâncias e preparações que apresentem ponto de fulgor

inferior a 21 0C e que não sejam enquadradas como

extremamente inflamáveis. São classificadas com a frase de

risco R 11 (Facilmente inflamável)

� Gases e líquidos extremamente inflamáveis, compreendendo:

a. substâncias líquidas e preparados que possuam ponto de fulgor

inferior a 0 0C e ponto de ebulição em condições normais de

pressão inferior ou igual a 35 0C . Corresponde à frase de risco

R 12 (extremamente inflamável);

b. substâncias gasosas e preparados infamáveis em contato com

o ar atmosférico a temperatura e pressão ambientes (frase de

risco R 12), independente de manterem-se em estado gasoso

ou líquido quando submetidas a pressão. Exclui-se desta

categoria o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e o gás natural;

c. líquidos e preparados mantidos a temperatura superior a seu

ponto de fulgor.

.Substâncias perigosas ao meio ambiente

Para classificá-las são utilizadas as seguintes categorias:

� Substâncias muito tóxicas para organismos aquáticos (frase de risco

R 50)

� Substâncias tóxicas para organismos aquáticos (frase de risco R 51)

166

� Substâncias que podem causar efeitos adversos a longo prazo no

meio aquático (frase de risco R 53).

Substâncias reativas

Compreendem:

� Substâncias que reagem violentamente em contato com a água (frase

de risco R 14)

� Substâncias que em contato com a água liberem gases tóxicos (frase

de risco R 29)

A adoção dos critérios instituídos na Comunidade Européia confere maior

amplitude à lista de substâncias controladas, quando comparada com os critérios

norte-americanos do Process Safety Management da OSHA e do Risk Management

Program da EPA, uma vez que as regulamentações norte-americanas apresentam

apenas relação nominada para substâncias tóxicas e reativas.

Em relação às substâncias inflamáveis, o critério utilizado na regulamentação

do PSM/OSHA, embora permita o enquadramento genérico a partir de seu ponto de

fulgor, considera como inflamáveis apenas as substâncias líquidas que apresentem

ponto de fulgor inferior a 37,50C, enquanto o critério definido na normativa européia

apresenta ponto de fulgor mínimo equivalente a 55 0C para a caracterização de

substâncias inflamáveis, abrangendo desta forma maior número de substâncias.

Em relação às características oxidantes, reativas ou explosivas, tanto o

PSM/OSHA, como o RMP/EPA, limitam-se a apresentar algumas substâncias

nominadas, não indicando critérios de enquadramento de novas substâncias.

Já em relação àquelas classificadas como substâncias perigosas ao meio

ambiente, estas não estão inclusas nas regulamentações norte-americanas

analisadas.

167

Em relação aos critérios estabelecidos pelas duas agências ambientais

brasileiras analisadas, quanto ao aspecto de classificação de substâncias a partir de

sua toxicidade, a CETESB utiliza, de forma similar à adotada na Diretiva Européia, a

identificação da Concentração Letal 50 (CL50) condicionada ao tempo de exposição

ou, na indisponibilidade desta informação, a Dose Letal 50 (DL50) via oral. Somente

são consideradas as substâncias que apresentem pressão de vapor igual ou

superior a 10 mmHg a 250C.

Já a FEPAM adota como critério de classificação de substâncias tóxicas o

Nível Imediatamente Perigoso à Vida (IDLH), estabelecido pelo National Institute for

Occupational Safety and Health (NIOSH). A edição de junho de 1994 do Pocket

Guide to Chemical Hazard, publicado pelo NIOSH, apresentava uma relação de

aproximadamente 400 substâncias para as quais já haviam sido estabelecidos

valores de IDLH. Para o estabelecimento do IDLH são utilizados os critérios de

exposição de cobaias a contaminantes atmosféricos, visando a definição de limites

de tolerância para exposições a períodos inferiores a 30 minutos. A base para a

obtenção do IDLH correlaciona-se, portanto, às concentrações letais, sendo comum,

na inexistência de valores estabelecidos pelo NIOSH para o IDLH, a adoção de

IDLH estimativo que corresponde a 0,1 vezes a sua CL50 (FEPAM, 2001).

Pode-se concluir, portanto, que o critério estabelecido pela diretiva européia é

mais abrangente que o proposto pela FEPAM para a classificação de substâncias

como tóxicas.

Em relação às características de inflamabilidade, o Manual da CETESB é

menos abrangente que a normativa européia, pois somente considera como

inflamáveis, para enquadramento como substâncias perigosas e que serão objeto

de análise de risco, aquelas que apresentem ponto de fulgor inferior a 37,80C.

Por sua vez a FEPAM apresenta para critérios de classificação de

substâncias inflamáveis a mesma definição dada pela normativa européia.

Quanto às substâncias explosivas ou reativas, a CETESB não apresenta uma

regra geral em relação às mesmas, considerando que devem ser objeto de estudo

168

caso a caso, enquanto a FEPAM, por seu turno, insere, em seu Manual de Riscos

um grupo de 25 substâncias explosivas nominadas, o que confirma maior

abrangência da Diretiva européia em relação aos demais modelos estudados.

Confirma-se assim a maior abrangência da Diretiva européia em relação aos

demais modelos estudados.

Para a regulamentação destes critérios o presente estudo lança a proposta

para a emissão de dispositivos legais, tanto na área de meio ambiente, a partir da

edição de Resolução por parte do Conselho Nacional do Meio Ambiente, como na

área de segurança e saúde do trabalho, por parte do Ministério do Trabalho e

Emprego, ao qual fica aqui recomendada a homologação de uma nova norma

regulamentadora, destinada à gestão de Instalações de Riscos Maiores.

Outra recomendação considerada pela proposta deste trabalho é que a

relação de substâncias utilizadas para o enquadramento de estabelecimentos na

categoria de Instalações de Riscos Maiores seja comum aos regulamentos do

CONAMA e do Ministério do Trabalho e Emprego.

169

8.2 Quantidades limites destinadas ao enquadramento de instalações nas

quais sejam encontradas substâncias perigosas

A simples presença de uma determinada substância perigosa, ou mesmo

grupo de substâncias perigosas, não representará isoladamente um risco maior às

instalações ou empreendimentos.

Pela definição de risco dada pela equação 2:

R = ∑i pi.ci (2)

é possível constatar que um dos fatores que afetam diretamente a

mensuração do risco, relaciona-se com as conseqüências (ci) do mesmo.

Por outro lado a conseqüência decorrente de eventos em que se encontram

presentes substâncias perigosas é proporcional à quantidade desta.

Seguindo este critério, a regulamentação européia em estudo (Diretiva

96/82/EC), bem como as regulamentações norte-americanas PSM e RMP,

preconizam quantidades mínimas relacionadas a cada substância perigosa, a partir

da quais os empreendimentos devem ser enquadrados nestes programas.

Na regulamentação européia os limites encontram-se estabelecidos em dois

patamares. O primeiro destinado ao simples enquadramento da Instalação de Risco

Maior, para a qual será exigida apenas uma notificação às autoridades públicas,

bem como a preparação e apresentação de uma política e programa de prevenção

para acidentes maiores. A quantidade mínima para enquadramento de instalações

em relação à presença de substâncias perigosas, nesse primeiro patamar, varia

desde 1 quilograma para algumas substâncias cancerígenas, até 5.000 toneladas

para determinadas substâncias inflamáveis.

Já para as instalações ou empreendimentos que possuam substâncias cujas

quantidades atinjam um segundo patamar, será exigido, em adição aos processos

de notificação e disponibilização de política e programa de prevenção para

acidentes maiores, a preparação de Relatórios de Segurança, além de

170

apresentação de Planos de Emergência e indicação de medidas de segurança

adotadas em relação a cada cenário acidental identificado. A quantidade mínima

para enquadramento de instalações em relação à presença de substâncias

perigosas, nesta categoria, variará desde 1 quilograma para algumas substâncias

cancerígenas e para determinadas categorias de dioxinas e furanos, até 50.000

toneladas para determinadas substâncias inflamáveis.

Na regulamentação norte-americana do PSM/OSHA, destinada à avaliação

de riscos internos às instalações ou empreendimentos, são definidas quantidades

mínimas variando de 68,1 quilogramas (150 libras) a 6,8 toneladas (15.000 libras).

Na regulamentação do RMP/EPA, destinada à avaliação de riscos externos

às instalações ou empreendimentos, são definidas quantidades mínimas de

enquadramento variando de 227 quilogramas (500 libras) a 6,8 toneladas (15.000

libras).

Aqui no Brasil, temos que os critérios estabelecidos pela CETESB e pela

FEPAM para a realização de análise de risco de instalações e empreendimentos

onde são encontradas substâncias perigosas exigirão, além da identificação das

substâncias, a correlação com distâncias máximas atingíveis pela liberação tóxica

ou efeitos decorrentes de incêndio ou explosão destas substâncias, denominadas

distância de segurança.

A CETESB estabelece tabelas que permitem identificar as distâncias de

segurança, em relação às quantidades máximas presentes em cada fonte de risco,

o que torna possível a comparação com a distância da população fixa, ou seja, dos

locais onde existam residências e/ou estabelecimentos comerciais ou industriais.

Caso a distância de segurança obtida nas referidas tabelas seja inferior à

distância da população fixa, fica dispensada a realização de Estudo de Análise de

Risco, cabendo, porém a apresentação de um Programa de Gerenciamento de

Riscos.

171

A FEPAM promove correlação indireta entre quantidades de substâncias

regulamentadas em seu Manual com as distâncias de segurança, possibilitando

definir a categoria de risco da instalação ou empreendimento. Para tal é necessário

cálculo do Índice de Risco, que corresponde à relação entre o Fator de Perigo e o

Fator de Distância, conforme apresentado no capítulo 6 deste estudo. Faz-se

também necessária a identificação da Massa Liberada Acidentalmente e da Massa

de Referência da substância em análise.

A Massa Liberada Acidentalmente corresponderá a 20% do inventário

máximo da substância em análise, enquanto a Massa de Referência variará de 50 a

25.000 quilogramas.

O Manual de Análise de Risco da FEPAM apresenta relação contendo 111

substâncias tóxicas, 76 substâncias inflamáveis e outras 25 substâncias explosivas

para as quais a Massa de Referência é estabelecida.

Para o enquadramento de substâncias não tabeladas, é utilizada a matriz de

correlação apresentada na tabela 12, apresentada no capítulo 6, onde, a partir da

identificação do Nível Imediatamente Perigoso a Vida e Saúde (IDLH) e da pressão

de vapor da substância, é obtido indicador que permitirá a obtenção da Massa de

Referência.

Cabe acrescentar que a FEPAM apresenta critérios destinados à identificação

do IDLH a partir da Concentração Letal CL50, indicador este também proposto para

o enquadramento de substâncias tóxicas pelos modelos apresentados pela Diretiva

de Seveso e CETESB.

O critério apresentado pela FEPAM para esta correlação encontra-se

expresso no Technical Guidance for Hazard Analysis do National Institute of

Occupational Safety and Health (NIOSH), segundo o qual o IDLH de uma substância

pode ser estimado como sendo igual a 0,1 X LC50 da mesma.

Estes parâmetros permitem a este estudo propor a tabela 18, destinada à

identificação da classe de substâncias tóxicas.

172

TABELA 18 – MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS

FEPAM

4 3 3 2 2 2 1 1 1 1 G4 4 3 3 2 2 2 1 1 1 GL5 4 4 3 3 2 2 2 1 1 350-7605 5 4 4 3 3 2 2 2 1 100-3506 5 5 4 4 3 3 2 2 2 50-1006 6 5 5 4 4 3 3 2 2 25-506 6 6 5 5 4 4 3 3 3 10-25 pVapor (mmHg)

400-

800

200-

400

100-

200

50-1

00

25-5

0

ou

t/25

5/o

ut

1-5

0,1-

1

0-0,

1

CL50 ppm

Fonte : Matriz adaptada para de Classificação de Substâncias Tóxicas a partir da CL50, FEPAM , 2001

Matriz de Classificação de substâncias tóxicas FEPAM

A esta tabela associam-se as classes de risco constantes na tabela 13,

apresentada no capítulo 6, que permitirão a identificação das Massas de Referência

para substâncias tóxicas não listadas no Projeto de Manual da FEPAM.

A identificação de Massas de referência para substâncias inflamáveis será

obtida, neste caso, a partir da identificação da pressão de vapor da substância à

temperatura de 30 0C, conforme apresentado na tabela 19.

TABELA 19 – MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS FEPAM

Categoria Critérios de volatilidade de susbtâncias inflamáveis Massa de Referência (MR) kg

Categoria 1

Substâncias inflamáveis com pressão de vapor igual ou

inferior a 100 mmHg a 300C 25.000

Categoria 2

Substâncias inflamáveis com pressão de vapor entre 100

e 250 mmHg a 300C 10.000

Categoria 3

Substâncias inflamáveis com pressão de vapor superior a

250 mmHg a 300C 5.000

Categoria 4

Gases inflamáveis : substâncias inflanáveis que são

gasosas à temperatura de 300C e pressão atmosférica. 2.500

Fonte : FEPAM, 2001

173

Para as substâncias explosivas, a Massa de Referência será sempre

considerada equivalente a 50 kg, o que corresponde aproximadamente à massa de

TNT, que ao explodir resultará em uma sobrepressão de 1 psi a 50 metros do centro

da explosão.

Conhecendo-se a Massa Liberada Acidentalmente e a Massa de Referência

será calculado o Índice de Risco, com base no que se viu no capítulo 6, tabela 14.

A partir dessa conjuntura, propomos, ao término deste estudo, a adoção dos

critérios estabelecidos pela FEPAM para a definição de instalações e seus

respectivos programas destinados à gestão de riscos, considerando quatro

categorias de riscos.

INSTALAÇÕES RISCO 1

Correspondem àquelas em que o cálculo do índice de Risco resulte menor ou

igual a 1. Índices de Risco menores ou iguais à 1 indicarão que as conseqüências

da liberação acidental da substância perigosa não atingirão o exterior destas

instalações. Acrescente-se, pois, à proposta apresentada que esses

estabelecimentos sejam isentos da apresentação de Programas de Gerenciamento

de Riscos e de Estudos de Análise de Riscos, cabendo-lhes, entretanto, a

apresentação de estudos de identificação de perigos e medidas de controle, tanto

nos processos de licenciamento ambiental, como nos processos destinados à

obtenção do Certificado de Aprovação de Instalações.

INSTALAÇÕES RISCO 2

Correspondem aos empreendimentos em que o cálculo do índice de Risco

resulte maior que 1 e menor ou igual a 2. Para estes fica proposto que devam

apresentar, em adição aos estudos de identificação de perigos e medidas de

controle, seus Programas de Gerenciamento de Riscos, conforme apresentado no

item 8.3.

174

INSTALAÇÕES RISCO 3

Correspondem aos empreendimentos que apresentem no cálculo do Índice

de Risco valores entre 2 e 4. Estes devem preparar, em adição aos requisitos

determinados para INSTALAÇÕES RISCO 2, uma Análise de Vulnerabilidade, para

o cenário mais crítico identificado (maior Índice de Risco). Caso resulte desta

análise a identificação de presença de áreas vulneráveis na área de risco calculada

de acordo com critérios estabelecidos no item 8.3.3, estes deverão ser re-

classificados como INSTALAÇÕES DE RISCO 4.

INSTALAÇÕES DE RISCO 4

Correspondem àquelas em que o cálculo do Índice de Risco resulte superior

a 4 ou ainda às instalações que apresentaram Índice de Risco entre 2 e 4 e que

foram re-classificados após realização de análise de vulnerabilidade para o RISCO

4. Estes estabelecimentos devem apresentar, em adição aos estudos de

identificação de perigos e medidas de controle, o Programa de Gerenciamento de

Riscos e os Estudos de Análise de Risco para os cenários enquadrados nesta

categoria.

Fica também proposto neste estudo que os levantamentos destinados à

identificação de riscos, os Programas de Gerenciamento de Riscos, Análises de

Vulnerabilidade e os Estudos de Análise de Risco sejam atualizados sempre que

ocorrerem modificações significativas nas instalações, ou parte destas, conforme já

regulamentado pelos processos de licenciamento ambiental e de atualização dos

Certificados de Aprovação de Instalações.

Estes critérios devem ser objeto de regulamentação pela já mencionada

Resolução CONAMA, assim como na nova Norma Regulamentadora do Ministério

do Trabalho e Emprego, relativa ao Gerenciamento de Instalações de Riscos

Maiores, igualmente sugerida no item anterior.

175

Assim como é estabelecido em outros dispositivos legais federais caberia aos

órgãos ambientais estaduais adotar eventuais medidas de maior restrição à

regulamentação de caráter nacional, tendo em vista as peculiaridades e

vulnerabilidades locais.

O mesmo critério poderia ser adotado na esfera trabalhista, a partir das

Delegacias Regionais do Trabalho, que, em função de características regionais

poderiam determinar critérios de maior restrição em processos de aprovação de

novas instalações ou modificações de empreendimentos, obtida através dos

Certificados de Aprovação de Instalações (CAI), regulamentado pela Norma NR 02

(Inspeção Prévia).

Ao Ministério do Meio Ambiente fica proposta a avaliação de aceitabilidade de

cenários de riscos envolvendo o exterior das instalações, para o qual

recomendamos a adição dos conceitos de risco individual e risco social, conforme

apresentado a seguir.

176

8.3 Programas de Identificação de perigos, Análise e Controle de Riscos

Uma vez identificadas as instalações enquadráveis como Instalações de

Riscos Maiores e promovida sua classificação de acordo com o índice de Risco, é

do parecer deste estudo que agora cabe definir a abrangência de cada um dos

programas exigidos: identificação de perigos, programas de gerenciamento de

riscos, análise de vulnerabilidade e estudo de análise de risco.

8.3.1 Identificação de perigos

Todas as instalações enquadradas em qualquer uma das quatro categorias

de Risco devem preparar e submeter às autoridades competentes, dentro dos

processos de licenciamento ambiental e de obtenção de seus Certificados de

Aprovação de Instalações, seus próprios estudos de identificação de perigos.

Para tanto devem ser utilizadas técnicas apropriadas à magnitude da própria

instalação, sendo recomendada a adoção de um dos modelos propostos no capítulo

3.

Caberá ao próprio operador de Instalações de Riscos Maiores desenvolver e

apresentar seus estudos de acordo com a complexidade e o desenvolvimento

tecnológico das instalações.

Além da identificação dos perigos, caberá também ao operador comprovar a

implantação de todas as medidas de proteção previstas nos estudos de

identificação de perigos.

Às autoridades públicas caberá a análise dos estudos de identificação de

perigos e medidas de controle propostas, aceitando estes estudos ou demandando

informações complementares.

O Relatório contendo a Identificação de Perigos e medidas de proteção

previstas deverá ser mantido permanentemente disponível aos trabalhadores e às

autoridades públicas.

177

8.3.2 Programa de Gerenciamento de Riscos

Empreendimentos enquadrados com Índice de Risco superior a 1 deverão

preparar e apresentar aos respectivos órgãos de licenciamento (ambiental e

trabalhista) um Programa de Gerenciamento de Riscos. Este programa deverá

também ser acessível aos trabalhadores, seus representantes e às próprias

autoridades responsáveis por processos de fiscalização.

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deverá ser compatível com

os estudos preliminares de identificação de perigos e demais estudos, requeridos de

acordo com a classificação do empreendimento.

Analisando-se os modelos de PGR apresentados nas regulamentações norte-

americanas do PSM/OSHA e RMP/EPA, bem como critérios estabelecidos nos

Manuais de Orientação para a Elaboração de Estudo de Análise de Risco da

CETESB e Projeto de Manual de Análise de Riscos da FEPAM foi encontrada

grande similaridade entre os mesmos.

Também em relação à regulamentação européia em estudo (Diretiva

96/82/EC), foi possível observar que o Relatório de Segurança exigido para

estabelecimentos que apresentem quantidades superiores aos limites estabelecidos

na coluna 3 do anexo utilizado para a classificação de estabelecimentos na referida

Diretiva, requer uma estruturação muito próxima ao PGR demandado pelas demais

regulamentações em análise.

Logo, sem maior prejuízo técnico e aproveitando a estruturação já oferecida

no Manual da CETESB é recomendado por este estudo a adoção dos critérios

estabelecidos neste manual na elaboração do PGR.

O PGR apresentado pela CETESB contempla as seguintes atividades:

• Informações de segurança de processo

• Revisão de riscos de processos

• Gerenciamento de Modificações

178

• Manutenção e garantia da integridade de sistemas críticos

• Procedimentos operacionais

• Capacitação de recursos humanos

• Investigação de acidentes

• Plano de ação de emergência (PAE)

• Sistema de auditoria do programa.

Na elaboração do PGR devem ser levados em conta os requisitos legais

estabelecidos tanto na esfera das regulamentações ambientais (Resoluções

CONAMA, requisitos legais estaduais, e outras), como na regulamentação

trabalhista.

O Ministério do Trabalho e Emprego já demanda atualmente no processo de

obtenção do Certificado de Aprovação de Instalações regulamentado pela NR 02

(Inspeção Prévia), a avaliação de outros dispositivos legais, tais como as Normas

NR 08 (Edificações), NR 11 (Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio

de materiais), NR12 (Máquinas e Equipamentos), NR 13 (Vasos sob Pressão), NR

14 (Fornos), NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), NR 16 (Atividades e

Operações Perigosas), NR 17 (Ergonomia), NR 19 (Explosivos), NR 20

(Combustíveis líquidos e inflamáveis), NR 23 (Proteção Contra Incêndio), NR 24

(Condições sanitárias dos locais de trabalho), NR 25 (Resíduos Industriais) e NR 26

(Sinalização de Segurança).

Estes requisitos passariam a ser avaliados também sob a ótica de prevenção

de riscos de acidentes maiores.

Da mesma forma como proposto para o Relatório de Identificação de Perigos,

também o PGR deverá ser mantido permanentemente disponível aos trabalhadores

e às autoridades públicas.

179

8.3.3 Análise de Vulnerabilidade

Empreendimentos que apresentem Índice de Risco igual a 3 devem preparar

e submeter aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental uma Análise de

Vulnerabilidade, baseada em critérios determinísticos, incluindo dados relativos à

área do entorno, considerando populações e demais áreas sensíveis ao cenário de

riscos mais crítico (maior Índice de Risco).

O resultado da Análise de Vulnerabilidade deverá ser apresentado sob a

forma de mapas da região, com destaque para o layout da instalação analisada,

sobre a qual seriam traçadas curvas demarcatórias das áreas de vulnerabilidade

identificadas para os efeitos decorrentes de emissões tóxicas incêndios ou

explosões.

Para a delimitação de áreas vulneráveis seriam considerados os seguintes

limites (endpoints):

• Para substâncias tóxicas, considerar a dispersão máxima, até o ponto

de concentração equivalente ao IDLH estabelecido pela NIOSH, ou

calculado conforme já referenciado, em função da Concentração Letal

50 (CL50) da substância em análise.

• Para dispersão de substâncias inflamáveis, considerar a dispersão

máxima, até que seja atingido o limite inferior de inflamabilidade da

substância (LII).

• Para situações que representem risco de incêndio em poças de fogo

(incêndio oriundo de poças de materiais vertidos e lançados em fase

líquida a um determinado local de contenção, também conhecido como

pool fire) ou jatos de fogo (incêndio proveniente da perda de contenção

de gases inflamáveis que, ao escoarem em alta velocidade e

encontrando fonte de ignição, provoquem fogo nas proximidades do

ponto de vazamento, também conhecido como jet fire) deverá ser

calculada e demarcada curva equivalente ao nível de fluxo térmico

igual a 5 KW/m2, correspondendo ao limite para o qual sejam

esperadas as primeiras lesões de elevada gravidade a indivíduos

expostos.

180

• Para situações que representem risco de explosão de qualquer

natureza (nuvens de vapor, explosões físicas, confinadas ou não

confinadas), sejam obtidas as curvas de sobrepressão equivalentes a

5 kPa, ou 500 mbar (correspondendo ao limite para apresentação de

lesões sérias e irreversíveis, bem como danos em estruturas e quebra

de vidros) e 14 kPa, ou 140 mbar (correspondendo ao limite de

tolerância estimado para 1% da população exposta).

Sempre que os mapas obtidos indicarem presença de populações externas

ou áreas sensíveis no interior das áreas de risco calculadas por este critério, deverá

ser efetuada a reclassificação do Índice de Risco, que passará a ser considerado

como 4, sendo exigida a realização de Estudos de Análise de Risco para o cenário

em estudo.

Considerando que as análises de vulnerabilidade estarão voltadas para o

ambiente externo aos empreendimentos, estes não comporiam a documentação

necessária à obtenção dos Certificados de Aprovação de Instalações, emitido pelas

Delegacias Regionais do Trabalho.

8.3.4 Estudos de Análise de Risco

Aos empreendimentos que apresentem Índice de Risco igual a 4 caberia

preparar e submeter aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, além

da Identificação de Perigos, o Programa de Gerenciamento de Riscos e o Estudo de

Análise de Risco. A análise de vulnerabilidade exigida para empreendimentos

enquadrados no Índice de Risco 3 deverá compor o Estudo de Análise de Risco,

não somente para o cenário externo mais crítico, mas para todos os cenários que

apresentem Índice de Risco igual ou superior a 4.

Empreendimentos enquadrados com Índice de Risco igual a 3 e para os quais

estudos determinísticos de vulnerabilidade indicarem presença de áreas sensíveis

situadas no interior das áreas de risco, deverão apresentar um Estudo de Análise de

Risco completo, para o cenário que originou a hipótese de risco mais crítica.

181

O Estudo de Análise de Risco deverá compreender as seguintes etapas:

• Caracterização do empreendimento e da região

• Identificação de Perigos e consolidação de hipótese acidentais

• Estimativa dos efeitos físicos e análise de vulnerabilidade para todos

os cenários de risco identificados

• Estimativa de freqüências

• Estimativa e avaliação de riscos

• Gerenciamento de Riscos.

Recomenda-se a adoção do modelo de Estudo de Análise de Riscos

apresentado pela CETESB em seu Manual de Orientação para a Elaboração de

Estudos de Análise de Risco, parte II (Termo de Referência para elaboração de

EAR).

Cabe observar que as primeiras etapas que compreendem o EAR são

similares àquelas estabelecidas para instalações que apresentem Índice de Risco

igual a 1, 2 ou 3.

Desta forma, as etapas de Identificação de Caracterização do

empreendimento e da região, Identificação de Perigos e consolidação de hipótese

acidentais já apresentam mecanismos definidos para seu desenvolvimento, os quais

deverão seguir os mesmos critérios apresentados nos itens 8.3.1, 8.3.2 e 8.3.3.

Para a estimativa dos efeitos físicos e análise de vulnerabilidade para todos

os cenários de risco identificados, fica a proposta para a adoção de metodologia de

Avaliação Quantitativa de Riscos, recomendando-se, no caso, a técnica de Análise

de Árvores de Eventos (Event Tree Analysis – ETA), apresentada no capítulo 3

deste trabalho.

A figura 14 apresenta a seqüência idealizada para o desenvolvimento das

etapas do EAR.

182

FIGURA 14 – ETAPAS ESTABELECIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO DE EAR – CETESB

ETAPAS PARA A ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE ANÁLISE DE RISCO

Fonte : CETESB, P4.261, 2003

Início

Caracterização do empreendimento e da região

Identificação de perigos e consolidação das hipóteses

acidentais

Estimativa de efeitos físicos e vulnerabilidades

Existem efeitos que atingem pessoas ou áreas ambientalmente sensíveis

situadas for a das instalações?

É possível reduzir os efeitos?

Estimativa de freqüências

Estimativa de riscos

Riscos toleráveis?

Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

Fim

Medidas para a redução de riscos

Medidas para a redução de riscos

É possível reduzir os risco?

Reavaliação do projeto

Não

Não

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

183

Recomenda-se também a adoção de modelos matemáticos computacionais

que simulem ocorrências de liberações de substâncias tóxicas e inflamáveis.

Dentre os modelos a serem aceitos para a simulação das hipóteses

acidentais e identificação de suas conseqüências, podem ser citados os métodos da

DNV -Technica Limited, denominado Process Hazard Analysis Software Tools

(PHAST) e TNO Environment, Energy and Process Innovation denominados Effects,

Damage, EffectPlus ou EffectGIS.

Outros modelos computacionais destinados ao cálculo de efeitos físicos de

liberações acidentais de substâncias perigosas poderão igualmente ser aceitos

mediante prévia análise do órgão ambiental responsável pela análise do Estudo de

Análise de Riscos.

Para a elaboração dos cálculos matemáticos, destinados à simulação de

efeitos decorrentes de liberações de substâncias tóxicas e inflamáveis, será

necessária a obtenção de informações relativas às condições atmosféricas,

condições topográficas, definição de tempo de vazamento de substâncias perigosas,

estimativa de áreas de acumulação (poças) de produtos vertidos, massa de vapor

envolvida no cálculo de explosões em espaços confinados, rendimento de

explosões, valores de referência para definição de áreas afetadas (endpoints) e

critérios de aceitabilidade de efeitos decorrentes da exposição a substâncias

tóxicas, conseqüências de incêndios e explosões.

Estes parâmetros são apresentados a seguir, reproduzindo critérios

estabelecidos no Manual da CETESB P4.261.

8.3.4.1 Condições atmosféricas

Nos Estudos de Análise de Risco deverão ser utilizados dados

meteorológicos reais do local onde se encontre o empreendimento, considerando

dados históricos e considerando os seguintes parâmetros:

184

• temperatura ambiente e umidade relativa do ar: adotar a média dos

períodos diurno e noturno. A temperatura do solo deverá ser

considerada como sendo 5 0C acima da temperatura ambiente;

• velocidade do vento: adotar as médias diurna e noturna e referenciar a

altura da medição;

• categoria de estabilidade atmosférica: utilizar categorias compatíveis

com a velocidade dos ventos para os períodos diurno e noturno, de

acordo com a tabela 20;

• direção do vento: adotar pelo menos oito direções com suas

respectivas probabilidades de ocorrência, indicando o sentido do

vento: DE => PARA. Ex : N=>S : 15%; NW=> SE : 21%);

TABELA 20 – CATEGORIAS DE ESTABILIDADE ATMOSFÉRICA - CETESB

Forte Moderada FracaParcialmente encoberto Encoberto

V< 2 A A - B B F F2 < V < 3 A - B B C E F3 < V < 5 B B - C C D E5 < V < 6 C C - D D D D

V > 6 C D D D D

ABCDEF

Fonte : CETESB,2003

extremamente instável

ESTABILIDADE

moderadamente instávellevemente instávelestabilidade neutralevemente estávelmoderadamente estável

Velocidade do vento (V)

a 10 m (m/s)

Período diurnoInsolação

Período noturnoNebulosidade

Na inexistência de informações meteorológicas reais, deverão ser adotados

os dados apresentados na tabela 21.

185

TABELA 21 – INFORMAÇÕES METEOROLÓGICAS GENÁRICAS –

CETESB

Período diurno Período noturnoTemperatura ambiente 250C 200CVelocidade do vento 3,0 m/s 2,0 m/sCategoria de Estabilidade Atmosférica C EUmidade relativa do ar 80% 80%Direção do vento 12,5%(distribuição nas oito direções) 12,5%(distribuição nas oito direções)Fonte : CETESB, 2003

8.3.4.2 Topografia

Outro aspecto considerado na modelagem matemática de dispersões refere-

se à rugosidade, ou seja, ao efeito provocado pela presença de obstáculos que

provoquem turbulência na atmosfera em função da ação do vento, havendo também

necessidade de padronização de valores para este parâmetro.

Os valores típicos de rugosidade propostos pela CETESB e que aqui são

sugeridos para a padronização na realização de Estudos de Análise de riscos são:

• superfícies marítimas: 0,06

• área plana com poucas árvores : 0,07

• área rural aberta : 0,09

• área pouco ocupada : 0,11

• área com floresta ou área industrial : 0,17

• áreas urbanas : 0,33

8.3.4.3 Tempo de vazamento

O tempo de vazamento a ser considerado nos estudos será proporcional às

características de detecção e intervenção. Adotando-se a orientação da CETESB,

fica recomendado o estabelecimento de um tempo mínimo de vazamento de dez

minutos.

186

8.3.4.4 Área de poça

Outro parâmetro que necessita de padronização para a elaboração de

Estudos de Análise de Risco refere-se à área de poça, ou seja, a área a ser

considerada para efeito de dispersão de substâncias vertidas de reservatórios,

linhas ou equipamentos de processo.

Recomenda-se novamente a adoção dos critérios definidos pela CETESB,

segundo os quais a superfície da poça deve equivaler à área delimitada pelo dique

de contenção, desde que a quantidade da substância envolvida no vazamento seja

suficiente para ocupar todo este volume.

Para reservatórios ou equipamentos não dotados de diques de contenção,

recomenda ainda a CETESB considerar a superfície equivalente para uma altura de

três centímetros.

8.3.4.5 Massa de vapor envolvida no cálculo de explosão confinada

Para a estimativa de massa de vapor existente no interior de um recipiente

recomenda-se que seja considerada a fase vapor correspondente a no mínimo

cinqüenta por cento do recipiente, salvo possam ser demonstrados valores

diferentes.

8.3.4.6 Rendimento de explosão

Alguns modelos matemáticos exigem a definição do rendimento de explosão

para o cálculo de sobrepressão. Crowl e Louvar (1997) opinam que a eficiência

empírica para a maior parte de nuvens de inflamáveis tem variação entre 1 e 10%,

podendo em alguns casos ser observados experimentalmente valores da ordem de

15%.

Recomenda-se que em estudos de análise de risco sejam adotados valores

não inferiores a 10%, conforme proposto pela CETESB, salvo se valores diferentes

puderem ser embasados em literatura técnica reconhecida e atualizada.

Para substâncias altamente reativas, como o acetileno e o óxido de etileno,

recomenda-se, também de acordo com a CETESB, a adoção de rendimento não

inferior a 20%.

187

8.3.4.7 Valores de referência

Para a definição de aceitabilidade de resultados de uma determinada

simulação será necessário o estabelecimento de valores limites, a serem definidos

tanto para emissões de substâncias inflamáveis como para substâncias tóxicas.

Também neste item o presente estudo recomenda os valores referenciais

propostos pela CETESB, os quais têm por base critérios praticados em países

como Holanda e Inglaterra.

Valores de referência para substâncias inflamáveis

Para substâncias inflamáveis deverá ser considerada a dispersão de nuvem

inflamável, o risco de incêndio instantâneo (flashfire) e os efeitos da radiação

térmica proveniente de incêndios caracterizados por jatos de fogo, incêndio em

poças e bolas de fogo (fireball), bem como efeitos decorrentes de ondas de

sobrepressão.

O valor de referência proposto para o estudo de dispersão de nuvem de

inflamável corresponderá à concentração do Limite Inferior de Inflamabilidade (LII).

Para o risco de incêndio instantâneo (flashfire), considere-se que, na área

ocupada pela nuvem de vapor inflamável (delimitada pelo LII), o nível de radiação

térmica corresponderá a uma probabilidade de 100% de fatalidade.

Para os casos de incêndio em jato, em poça e bola de fogo, os níveis de

radiação térmica a serem adotados deverão ser de 12,5 kW/m2 e 37,5 KW/m2. O

primeiro corresponde correspondendo à energia mínima necessária para a ignição

de estruturas de madeira e fusão de tubulações plásticas, bem como probabilidade

de 1% de fatalidade para populações afetadas, em tempo de exposição de 20

segundos. O segundo correspondendo à energia suficiente para causar danos em

equipamentos de processo, bem como probabilidade de 50% de fatalidade para

populações afetadas, em tempo de exposição de 30 segundos.

Para os casos de sobrepressão decorrente de explosões em ambientes

confinados e ambientes não confinados, bem como explosões decorrentes da

expansão de líquidos que atinjam seu ponto de ebulição no interior de reservatórios

(Boiling Liquid Expanding Vapor Explosion - BLEVE), deverão ser adotados os

188

valores de 0,1 bar (limite para danos reparáveis às estruturas e probabilidade de 1%

de fatalidade de populações afetadas), e 0,3 bar (correspondendo à sobre pressão

que provoca danos graves às estruturas e 50% de fatalidade de populações

afetadas).

Valores de referência para substâncias tóxicas

Para as substâncias tóxicas para as quais existam dados relativos à resposta

a doses de exposição (denominada Função Probit), deverão ser adotados como

valores de referência as concentrações tóxicas que correspondam às probabilidade

de 1% e 50% de fatalidade, para um tempo de exposição de pelo menos 10 (dez)

minutos no caso de liberações contínuas.

Para liberações instantâneas, caso este tempo seja inferior, a concentração

de referência deverá ser calculada mantendo-se as probabilidades de 1% e 50% de

fatalidades para o tempo de passagem da nuvem.

8.3.4.8 Distâncias a serem consideradas (Endpoints)

Para cada cenário acidental estudado, as distâncias a serem apresentadas

deverão ser sempre consideradas a partir do ponto onde ocorreu a liberação da

substância.

A tabela 22 apresenta as distâncias de interesse para o Estudo de Análise de

Risco, aqui sugeridos de acordo com requisitos estabelecidos pela CETESB e

considerados como valores a serem utilizados no modelo regulatório proposto para

a gestão de riscos em instalações de riscos maiores.

189

TABELA 22 – CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DE DISTÂNCIAS DE

SEGURANÇA - CETESB

EFEITO FÍSICO ÁREA DE VULNERABILIDADE

Radiações térmicas12,5 kW/m2 37,5 kW/m2

FlashfireDistância desde o ponto de liberação até dispersão inferior ao Limite

Inferior de InflamabilidadeExplosão não confinada ( acrescer distância equivalente ao ponto médio da nuvem inflamável)

0,1 bar 0,3 bar

Explosão confinada ( medida a partir do centro do recipiente em questão).0,1 bar 0,3 bar

Substâncias tóxicas Probit equivalente a 1%

Probit equivalmente a 50%Fonte :CETESB,2003

8.3.4.9 Estimativa de freqüências

Uma vez identificada a área de abrangência de efeitos decorrentes de

incêndios, explosões ou emissões de substâncias tóxicas, será necessário também

definir a freqüência com que estes eventos possam ocorrer.

Para estimar a freqüência de ocorrência de cenários acidentais poderão ser

utilizados dados históricos relativos a registros de acidentes. Porém estes dados

não se encontrarão sempre disponíveis. Nestas circunstâncias, será necessária a

adoção de mecanismos que permitam a estimativa dessas ocorrências.

No capítulo 3 deste estudo foi apresentada a técnica de avaliação quantitativa

de riscos denominada Análise por Árvore de Falha (Fault Tree Analysis – FTA), a

qual representa uma alternativa para a obtenção da estimativa de freqüências.

Técnicas semi-quantitativas, também apresentadas no capítulo 3, poderão

justificar a decisão relativa à freqüência de ocorrências acidentais.

190

8.3.4.10 Estimativa e Avaliação de Riscos

Para a estimativa e avaliação de riscos é proposta a abordagem

probabilística que permita, a partir da mensuração de riscos de danos aos indivíduos

e ao meio ambiente, estabelecer critérios de aceitabilidade para os mesmos.

Os riscos deverão ser expressos em termos de risco individual e risco social,

conforme conceituado no capítulo 5, item 5.1.4.3.

Para o cálculo do risco individual, devem ser observadas as contribuições de

todos os riscos avaliados, os quais devem ser somados, conforme se vê

apresentado na equação 5:

RIx,y = ∑ n i=1 RI x,y,i (5)

Onde:

RIx,y = risco individual total de fatalidade no ponto x,y

(chance de fatalidade por ano: ano-1)

RIx,y,i = risco de fatalidade no ponto x,y devido ao evento i

(chance de fatalidade por ano : ano-1)

n = número total de eventos considerados na análise

Os dados de entrada na equação anterior são calculados a partir da equação

6:

RIx,y,i = Fi x pn (6)

Onde:

RIx,y,i = risco de fatalidade no ponto x,y devido ao evento i

(chance de fatalidade por ano : ano-1)

F,i = freqüência de ocorrência do evento final i

pfi = probabilidade de que o evento i resulte em fatalidade no ponto x,y, de

acordo com os efeitos resultantes das conseqüências esperadas.

191

Para o cálculo do risco social recomenda-se, como propõe o Manual P4.261

da CETESB, que a estimativa do número de vítimas fatais considere as

probabilidades médias de óbito, adotando-se o seguinte critério:

- Aplicar a probabilidade de 75% para as pessoas expostas entre a fonte do

vazamento e a curva de probabilidade de fatalidade de 50%;

- aplicar a probabilidade de 25% para as pessoas expostas entre as curvas

com probabilidade de fatalidade de 50% e 1%.

A estimativa do número de vítimas é demonstrada pela equação 7.

Nik = Nek1 X 0,75 + Nek2 X 0,25 (7)

Onde :

Nik = número de fatalidades resultantes do evento final i

Nek1 = número de pessoas presentes e expostas na área de abrangência

correspondente à probabilidade de fatalidade de 50%

Nek2 = número de pessoas presentes e expostas na área de abrangência

correspondente à probabilidade de fatalidade de 1%

Para o caso de incêndio instantâneo (flashfire), o número de pessoas

expostas deverá corresponder a 100% do número dos indivíduos presentes dentro

da nuvem, até o Limite Inferior de Inflamabilidade (LII).

Para cada evento considerado no estudo, deve ser estimada a freqüência

final de ocorrência, considerando-se as probabilidades correspondentes a cada

caso, como, por exemplo, a incidência do vento no quadrante e a probabilidade de

ignição, entre outras. Assim, tomando como exemplo a liberação de uma substância

inflamável, a freqüência de ocorrência do evento final i poderá ser calculada

conforme consta na equação 8.

Fi = fi X pk X pi (8)

192

Onde:

Fi = freqüência de ocorrência do evento final i

fi = freqüência de ocorrência do evento i

pk = probabilidade do vento soprar no quadrante k

pi = probabilidade de ignição

O número de pessoas afetadas por todos os eventos finais deve ser

determinado, resultando numa lista do número de fatalidades, com as respectivas

freqüências de ocorrência. Estes dados devem então ser trabalhados em termos de

freqüência acumulada, possibilitando o estabelecimento de curvas referentes ao

risco social, onde deverão ser indicadas em mapas as freqüências acumuladas de

acidentes com as respectivas conseqüências expressas em número de fatalidades

(curva F-N).

8.3.4.11 Aceitabilidade de riscos

A aceitabilidade de riscos decorrentes de estabelecimentos em análise

dependerá, além dos valores numéricos encontrados no cálculo do risco individual e

do risco social, de julgamentos por vezes subjetivos e complexos, envolvendo a

percepção individual aos mesmos.

Recomenda-se, entretanto, que a aceitabilidade de riscos seja embasada nos

dois critérios apresentados no item anterior: Risco Individual e Risco Social.

Para o risco individual recomenda-se que os valores a seguir não sejam

ultrapassados:

- Risco máximo tolerado = 1 x 10-5 / ano

- Risco negligível < 1 x 10-6 / ano

Para o risco social é recomendada a adoção da curva F-N apresentada na

figura 15 a seguir.

193

FIGURA 15 – CURVA DE ACEITABILIDADE DE RISCO – CURVA F-N

1E-021E-031E-041E-051E-061E-071E-081E-09

1 10 100 1000 10000

Fonte : CETESB, 2003

N0 de fatalidades

Fre

quên

cia

de N

ou

mai

s fa

talid

ades

Intolerável

Negligenciável

Região ALARP

Riscos situados na região denominada ALARP (As Low as Reasonably

Practicable), ou seja, riscos para os quais devem ser consideradas todas as

medidas razoáveis para sua administração, devem ser objeto de análise individual

em cada processo de tomada de decisão.

Para a aprovação de empreendimentos, fica proposto que sejam atendidos

tanto o risco individual como o risco social.

194

8.4 Documentação necessária à demonstração de controle de Instalações de

Riscos Maiores

Caberá aos operadores de estabelecimentos de Riscos Maiores, seguindo os

critérios apontados nos itens anteriores deste capítulo, preparar e apresentar a

documentação indicada na tabela 23, respectivamente para processos de obtenção

e renovação de licenças ambientais e para certificados de aprovação de instalações.

TABELA 23 – PROPOSTA DE DOCUMENTAÇÃO A SER EXIGIDA PARA O

CONTROLE DE INSTALAÇÕES DE RISCO MAIOR

CategoriaDocumentos exigidos em processo

de Licenciamento Ambiental

Documentos exigidos em processo de obtenção do

Certificado de Aprovação de Instalações do Ministério do

Trabalho e Emprego

Empreendimentos categorizados com Índice de Risco inferior a 1

- Apresentação de Estudo de Identificação de Perigos (Estudos Qualitativos)

- Apresentação de Estudo de Identificação de Perigos (Estudos Qualitativos)

Empreendimentos categorizados com Índice de Risco igual ou superior a 1 e inferior a 2

- Apresentação de Estudo de Identificação de Perigos (Estudos Qualitativos) -Apresentação de Programas de Gerenciamento de Riscos

- Apresentação de Estudo de Identificação de Perigos (Estudos Qualitativos) -Apresentação de Programas de Gerenciamento de Riscos

Empreendimentos categorizados com Índice de Risco igual ou superior a 2 e inferior a 3

- Apresentação de Estudo de Identificação de Perigos (Estudos Qualitativos) -Apresentação de Programas de Gerenciamento de Riscos - Apresentação de Estudo de Análise de Vulnerabilidade

- Apresentação de Estudo de Identificação de Perigos (Estudos Qualitativos) -Apresentação de Programas de Gerenciamento de Riscos

Empreendimentos categorizados com Índice de Risco igual ou superior a 3

- Apresentação de Estudo de Identificação de Perigos (Estudos Qualitativos) -Apresentação de Programas de Gerenciamento de Riscos - Apresentação de Estudo de Análise de Vulnerabilidade - Apresentação de Estudos de Análise de Risco Integrais ( Análises Quantitativas)

- Apresentação de Estudo de Identificação de Perigos (Estudos Qualitativos) -Apresentação de Programas de Gerenciamento de Riscos

licenciamento no BrasilFonte : Proposta formulada com base em estudo de documentações exigidas em processos de

195

A periodicidade para revisão dos documentos citados poderá ser

condicionada às próprias rotinas de renovação de licenças ambientais de operação

e certificados de aprovação de instalações.

Considerando-se que a Resolução CONAMA 237/97 estabelece prazos de

validade para licenças ambientais, a cada renovação destas licenças é proposta a

reapresentação dos documentos anteriores devidamente atualizados.

Também é estabelecida pela mesma Resolução CONAMA a obrigatoriedade

de renovação das licenças ambientais, sempre que ocorrerem modificações

significativas nos empreendimentos licenciados, devendo estas modificações ser

contempladas sob a ótica de prevenção de acidentes maiores.

Para os Certificados de Aprovação de Instalações, emitidos pelas Delegacias

Regionais do Trabalho, cabe a mesma observação, uma vez que a Norma

Regulamentadora NR 02 estabelece a obrigatoriedade de a empresa comunicar e

solicitar aprovação do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para

obter novo Certificado, sempre que ocorrerem modificações substanciais nas

instalações e/ou nos equipamentos.

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) referenciados em 8.3.2, e

que deve ser demandado aos empreendimentos que apresentem Índices de Risco

superior a 1, permitirá a análise e aceitação do processo de gestão interna de

segurança de instalações de riscos maiores.

Aos empreendimentos que apresentem Índice de risco igual a 4 competirá

também apresentar ao órgão de controle ambiental dados complementares,

relativos a mecanismos destinados à mitigação de acidentes que apresentem

potencial de danos externos às instalações. Caberá ainda providenciar mecanismo

destinado à comunicação de acidentes maiores às autoridades públicas, que

permita a formatação de banco de dados, a ser gerenciado pelo Ministério do Meio

Ambiente, dentro da estrutura do P2R2 (Plano Nacional de Prevenção, Preparação

e Resposta Rápida a Emergências Ambientais), referenciado no item 6.2.

196

8.5 Controle Público de Instalações de Riscos Maiores

Conforme sugerido anteriormente, o mecanismo proposto para o Controle

Público de Instalações de Riscos Maiores encontra-se estruturado nos processos de

licenciamento destas instalações.

A partir dos processos de licenciamento ambiental, conduzidos junto aos

órgãos locais de controle ambiental, e também dos processos destinados à

obtenção de Certificados de Aprovação de Instalações, obtidos junto às Delegacias

Regionais do Trabalho, será possível a gestão de riscos, tanto externos como

internos aos empreendimentos.

Ao ser promovido o licenciamento ambiental de uma instalação de risco

maior, caberá ao órgão ambiental avaliar e aprovar todos os documentos que

componham este processo, ou demandar ações complementares, cabendo-lhes

ainda não autorizar processos dos quais resultem condições de risco inaceitáveis,

segundo análise dos dados apresentados em estudos de identificação de perigos e

medidas de controle, o Programa de Gerenciamento de Riscos e os Estudos de

Análise de Risco,

Sempre que algum estabelecimento que apresente Índice de Risco igual a 4

tiver seu processo de licenciamento ambiental aprovado caberá ao órgão de

controle ambiental responsável pelo licenciamento notificar tal fato ao Ministério do

Meio Ambiente, para que este insira em banco de dados informações relativas ao

estabelecimento em estruturação dentro do Plano Nacional de Prevenção,

Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais P2R2, possibilitando a

obtenção de mapeamento de áreas de risco.

Caberá ainda ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento coordenar,

em conjunto com a Defesa Civil local (municipal, estadual ou federal), a estruturação

de Planos de Controle de Emergências externas, envolvendo as comunidades que

possam vir a ser afetadas por eventos acidentais provenientes de Instalações de

Riscos Maiores.

Da mesma forma, as Delegacias Regionais do Trabalho, na qualidade de

responsáveis pela emissão de Certificados de Aprovação de Instalações, quando da

emissão deste certificado a uma instalação enquadrada com Índice de Risco igual à

197

4, deverão notificar o órgão ambiental responsável pela emissão da licença

ambiental, para que este promova as comunicações e coordene a estruturação de

Planos de Controle de Emergência Externos.

198

8.6 Critérios de Zoneamento para Instalações de Riscos Maiores

A tomada de decisão relativa à aceitabilidade de instalação de

empreendimento de risco maior em determinado local deve assumir não somente

análise de aspectos técnicos, mas considerar também a percepção da própria

sociedade quanto ao interesse na efetiva implantação do empreendimento.

Para instalações que apresentem Índice de risco de 1 a 3, aqui se omitem

restrições ou orientações técnicas adicionais às já estabelecidas em outros

mecanismos destinados ao planejamento de uso de solos.

Já para os empreendimentos que apresentarem Índice de Risco igual a 4, fica

proposta a aplicação de critério qualitativo de avaliação de riscos e aplicação dos

conceitos de risco individual e risco social.

199

8.7 Síntese da proposta de critério de enquadramento de Instalações e

requisitos legais a serem observados

A adoção de critérios embasados nos análise de riscos, embora possa

apresentar-se como mais complexa e até de maior dificuldade de interpretação por

parte de comunidades não diretamente envolvidas com mecanismos de análise de

riscos, permite uma sistematização de processos e a quantificação, tanto da

freqüência como das conseqüências de eventos, além de possibilitar a abrangência

de um grande universo de cenários acidentais.

A figura 16, a seguir, apresenta um fluxograma sintético das etapas propostas

para o processo de enquadramento e gestão de requisitos legais apresentados

neste estudo.

200

FIGURA 16 – PROPOSTA PARA ENQUADRAMENTO DE INSTALAÇÕES

DE RISCO MAIOR E PROGRAMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

Documento base Exigência Legal

´- Estabelecimento de Plano de Ação de Emergência - Notificação e Cadastro em Banco de Dados de Instalações de Risco Maior (P2R2)

- Informações de Segurança de Processo - Revisão de Riscos de Processo - Gerenciamento de Modificações - Integridade de sistemas críticos - Procedimentos Operacionais - Recursos Humanos -Investigação de Acidentes - Plano de Controle de Emergência - Auditorias

Proposta de enquadramento de Instalações de Riscos Maiores e Programas de Gerenciamento de Riscos

Critérios de enquadramento de

Substâncias Tóxicas, Inflamáveis, Oxidantes,

Explosivas, Perigosas ao Meio Ambiente ou

Reativas

Identificação de Massa de Referência, Massa

Liberada Acidentalmente, Fator deDistância e Fator de

Risco

Existem substânciass

listadas ?

Cálculo do Índice de Risco (IR)

IR = 1

Apresentação de Estudo de Identificação de Perigos e plano de

medidas de controle

IR = 2

Preparação e apresentação do

Programa de Gerenciamento de

Riscos (PGR)

IR = 3

PGR +

Análise de Vulnerabilidade

Instalações não contempladas no

Programa

não

sim

não

sim

não

sim

não

sim

Levantamento de substâncias perigosas

presentes no estabelecimento

Cenário mais crítico resulta em risco ao

exterior?

Documentação limitada ao PGR ( Similar a IR =2)

não

sim

Elaborar Estudo de Análise de Risco para todos os cenários que apresentem Índice de

Risco superior a 4

Riscos dentro de Níveis de

Tolerailidade?

Empreendimento LICENCIADO

Empreendimento NÃO LICENCIADO

não

sim

201

9 CONCLUSÃO

O estudo realizado permite concluir que o estabelecimento de mecanismos

destinados à Prevenção de Acidentes Industriais Maiores compreende tarefa

complexa e que deve envolver tanto o governo, na qualidade de regulador e

responsável pelo licenciamento destas atividades, como entidades empresariais e

representantes de trabalhadores e de comunidades que possam vir a ser afetadas

por instalações que apresentem risco potencial de acidentes maiores.

Foi abordada a participação dos órgãos responsáveis pelo licenciamento de

instalações de riscos maiores, quanto à definição de critérios de aceitabilidade para

estes estabelecimentos, bem como na definição de requisitos regulamentares

destinados ao controle destes riscos.

A atuação de dois órgãos públicos foi analisada em especial. O primeiro

deles, o Ministério do Trabalho e Emprego, responde pela segurança dos

trabalhadores, ou seja, tem atuação dirigida ao interior dos estabelecimentos. O

outro foi o Ministério do Meio Ambiente, que responde pela segurança externa às

instalações e proteção ao meio ambiente.

Em relação ao Ministério do Trabalho e Emprego observou-se que este já

apresenta mecanismos destinados à gestão de riscos de novas instalações e

empreendimentos, controlados a partir da aplicação da Norma Regulamentadora NR

02 – Inspeção Prévia, pela qual é demandado aos estabelecimentos novos ou que

venham a sofrer modificações, submeterem estas instalações à aprovação, a ser

efetivada pelo órgão regional, ou seja, através de suas Delegacias Regionais do

Trabalho, para o recebimento do Certificado de Aprovação de Instalações.

A adaptação desta NR aos requisitos apresentados na Convenção OIT 174

permitirá, sem a necessidade de significativas modificações na esfera de

regulamentação trabalhista, o controle interno de instalações de risco maior, visando

proteção aos trabalhadores expostos a estes riscos. Esta Norma Regulamentadora

mereceria apenas a inclusão da obrigatoriedade de elaboração de Programas de

Gerenciamento de Riscos aos estabelecimentos enquadráveis como instalações de

riscos maiores, como condicionante à obtenção do referido Certificado de

Aprovação de Instalações.

202

É proposta também a edição de uma nova Norma Regulamentadora, com a

finalidade de estabelecer critérios de enquadramento de instalações na categoria de

Instalações de Riscos Maiores, definindo os respectivos programas a serem

desenvolvidos por estes estabelecimentos.

A abrangência dos Programas de Gerenciamento de Riscos deveria ser

definida de acordo com um indicador denominado Índice de Risco, graduados de 1

a 4, e que permitiria a mensuração de riscos provenientes dos cenários envolvendo

substâncias perigosas identificados nestas instalações.

De acordo com esta graduação , deveria ser efetuado julgamento relativo à

complexidade demandada para os processos de identificação de perigos, avaliação

de riscos e definição de programas de gerenciamento de riscos.

É proposto que esta norma apresente redação comum ao dispositivo legal a

ser instituído pelo Ministério do Meio Ambiente, destinado também ao controle de

instalações de riscos maiores.

Já o Ministério do Meio Ambiente encontra na Política Nacional do Meio

Ambiente (Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981) e na Resolução CONAMA 01 (de 23

de janeiro de 1986) mecanismos destinados ao licenciamento de atividades

potencialmente poluidoras e definição de critérios destinados à avaliação de impacto

ambiental decorrentes de suas atividades.

A inserção de dispositivo demandando a realização de estudos de análise de

risco, tal qual já vem sendo adotado nos Estados de São Paulo pela CETESB e Rio

Grande do Sul pela FEPAM, permitirá a adequada avaliação de instalações de

riscos maiores quanto à sua aceitabilidade em relação a potenciais riscos gerados

ao ambiente externo pelos empreendimentos em processo de licenciamento.

Os critérios destinados à avaliação da aceitabilidade de riscos devem, porém,

ser comuns a todos os estados brasileiros, razão pela qual uma regulamentação

complementar, de caráter federal, é proposta neste estudo.

O modelo apresentado resulta da análise e sistematização de mecanismos

adotados na Europa, nos Estados Unidos, e nos dois estados brasileiros

referenciados que contemplam estudos de análise de risco em processos de

licenciamento, constituindo-se em alternativa abrangente e contemporânea.

203

A proposta contempla não somente mecanismos técnicos destinados à

identificação de perigos e análise de riscos, mas também aspectos organizacionais

e comportamentais a serem considerados no efetivo controle de Instalações de

Riscos Maiores.

Cabe observar que a implementação deste programa demandará um prazo

apropriado para a estruturação tanto dos órgãos públicos envolvidos nos processos

de licenciamento, como dos responsáveis por empreendimentos enquadrados e

ainda da própria sociedade afetada.

Deve ser contemplada também a necessidade de capacitação técnica de

todos os profissionais envolvidos nas tomadas de decisão relativas às questões de

aceitabilidade de riscos. Neste aspecto é importante observar que as técnicas de

identificação de perigos e análises de risco a serem utilizadas se encontrem

compatíveis com a natureza do estabelecimento em processo de licenciamento.

Outro aspecto a destacar refere-se à aceitabilidade da instalação de

empreendimento de riscos maiores pelas comunidades onde serão inseridos.

A tomada de decisão em relação à sua aprovação deve refletir não somente

critérios técnicos e administrativos, mas o próprio interesse da sociedade que se

embasará muitas vezes em aspectos empíricos e experiência proveniente de outras

instalações, bem como no histórico de acidentes registrados em atividades

similares.

Por fim, cabe destacar que este estudo compreende apenas uma proposta

genérica destinada à implementação de programa de gerenciamento público de

instalações de riscos maiores, não podendo ser entendido como elemento único

destinado à plena operacionalização do processo de gestão desta modalidade de

riscos. Sua finalidade última é, portanto, a de estimular e contribuir no atual debate

relativo ao tema.

204

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