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0 CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS ROTINAS E PRÁTICAS DE ICMS NAS EMPRESAS Rosemeri de Siqueira Lajeado, dezembro de 2009

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

ROTINAS E PRÁTICAS DE ICMS

NAS EMPRESAS

Rosemeri de Siqueira

Lajeado, dezembro de 2009

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

ROTINAS E PRÁTICAS DE ICMS

NAS EMPRESAS

Rosemeri de Siqueira

Monografia apresentada à disciplina de Estágio Supervisionado – Pesquisa Aplicada, do Curso de Ciências Contábeis, como exigência parcial para a obtenção do titulo de Bacharel em Ciências Contábeis. Professora: Dalva da Silva Pohren.

Lajeado, dezembro de 2009

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AGRADECIMENTOS

Toda realização, seja ela profissional ou pessoal é conquistada em etapas,

com muita luta e dedicação.

Para conquistar o titulo de Bacharel em Ciências Contábeis foi necessário o

apoio de muitas pessoas, que durante todo o curso me motivaram e contribuíram

com seus conhecimentos para minha formação.

Dentre as pessoas para as quais gostaria de deixar registrado o meu

agradecimento, quero destacar:

• A minha família pelo apoio e incentivo aos meus estudos em toda minha

vida acadêmica;

• Agradeço aos professores, em especial a minha orientadora Dalva da Silva

Pohren que coordenou e orientou o trabalho final e sempre esteve disponível para

esclarecer duvidas, demonstrando muita competência em suas atribuições;

• A minha filha Laila, que por muitas vezes deixei de lhe dar atenção em

função dos meus estudos, mas que com muita inteligência sempre tentou me

entender;

• A minha amiga Leci Maria Weber de Carvalho profissional da Área Fiscal

que me deu grande orientação no desenvolvimento da parte pratica;

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• Os amigos e colegas que criaram um ambiente propício para que eu tirasse

maior proveito possível dos conhecimentos adquiridos nestes anos de estudo.

Enfim, agradeço a todas as pessoas que de alguma forma contribuíram para

que eu pudesse chegar até aqui.

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RESUMO

Inicialmente, parte deste trabalho é dedicado à Fundamentação Legal das rotinas e

procedimentos necessários para atender as exigências legais do ICMS, no qual serão apresentadas as incidências, cálculos do imposto, apurações, pagamentos, deferimentos e emissão de documentos fiscais. Também são abordados aspectos sobre o Simples Nacional e o ICMS como a isenção, redução e transferência de créditos de ICMS. Todos estes aspectos visam proporcionar um embasamento teórico que serve de suporte ao tema escolhido. No andamento do trabalho também é apresentado um capítulo que vai tratar especificamente da SPED Fiscal instituído em 2007. Também se apresenta aspectos que viabilizam a implantação desse processo de forma a otimizar, assim como as alterações que a mudança impacta no cotidiano das empresas e escritórios de contabilidade. Na parte seguinte elaboramos um manual que serve como ferramenta de uso, possibilitando e correta aplicação dos códigos fiscais e conseqüentemente a devida e exata emissão de notas fiscais. Neste capítulo também estarão disponibilizados os CFOP das entradas e saídas de mercadorias mais utilizadas no dia-a-dia, com as correspondentes descrições dessas operações e em alguns casos específicos vem acompanhados com o devido embasamento legal. No decorrer do trabalho também serão abordadas situações especiais e demais práticas necessárias à evolução tecnológica, as facilidades oferecidas pela Internet e a constante adaptação e acompanhamento dos escritórios de contabilidade e das pessoas que estão diretamente ligadas com a Área Fiscal. PALAVRAS-CHAVE: RICMS/RS. CFOP. Operações Fiscais.

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LISTA DE QUADROS

QUADRO 1 – Base de Cálculo Reduzida ..............................................................44

QUADRO 2 - Produto com Diferimento – 1º caso.................................................89

QUADRO 3 – Produto com Diferimento – 2º caso ...............................................89

QUADRO 4 - Produto com Diferimento – 3º caso.................................................90

QUADRO 5 - Produto com Diferimento – 4º caso.................................................90

QUADRO 6 - Produto com Substituição Tributária ..............................................93

QUADRO 7 - Das entradas de mercadorias, bens ou aquisições de serviço..111

QUADRO 8 - Das saídas de mercadorias, bens ou prestação de serviços:.....123

QUADRO 9 - Nota fiscal Venda 5.101 ..................................................................140

QUADRO 10 - Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1/A ........................141

QUADRO 11 - Controle de Crédito de Icms do Ativo Permanente – CIAP/2008 - Modelo C ..........................................................................................142

QUADRO 12 - Controle de Crédito de Icms do Ativo Permanente – CIAP/2009 - Modelo C ........................................................................................143

QUADRO 13 – Nota Fiscal Credito fiscal Presumido 1.604 ...............................144

QUADRO 14 – Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1/A .......................145

QUADRO 15 – Guia de Informação e Apuração do ICMS ..................................146

QUADRO 16 – Nota Fiscal Venda Ativo Imobilizado 5.551 ................................148

QUADRO 17 – Livro Registro de Saídas – RS – Modelo P2/A ...........................149

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QUADRO 18 – Nota Fiscal Estorno do Credito 1.949 .........................................150

QUADRO 19 – Apuração do Imposto do ICMS ..................................................151

QUADRO 20 – Guia de Informação e Apuração do ICMS ..................................152

QUADRO 21 – Nota Fiscal Remessa Simbólica – Venda a Ordem 5.119..........154

QUADRO 22 – Nota Fiscal Remessa Conta e Ordem 5.923 ...............................155

QUADRO 23 – Nota Fiscal Venda 5.120...............................................................156

QUADRO 24 – Nota Fiscal Simples Faturamento 5.922 .....................................159

QUADRO 25 – Nota Fiscal Remessa – Entrega Futura 5.116 ............................161

QUADRO 26 – CFOPs Utilizado nos lançamentos .............................................162

QUADRO 27 – Livro Registro de Saídas – RS – Modelo P2/A ...........................163

QUADRO 28 – Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1/A .......................164

QUADRO 29 – CTRC – MODELO 8.......................................................................165

QUADRO 30 – CTRC – MODELO 8.......................................................................166

QUADRO 31 – GA – Pagamento de ICMS Antecipado .......................................167

QUADRO 32 – Nota fiscal Remessa em Consignacao 5.917 .............................169

QUADRO 33 – Nota fiscal Venda de Mercadoria Remetida em Consignacao 5.115 ............................................................................................170

QUADRO 34 – Nota fiscal devolução simbólica de Remessa em Consignação 5.918 ...............................................................................................171

QUADRO 35 – Nota fiscal Venda de Mercadoria Rmetida em Consignacao 5.113 ...............................................................................................172

QUADRO 36 – Nota fiscal Devolução de Mercadoria Remetida em Consignação 5.918 ...............................................................................................174

QUADRO 37 – Nota fiscal Venda 6.101................................................................175

QUADRO 38 – Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1/A .......................176

QUADRO 39 – Planilha de Diferencial de Alíquota.............................................177

QUADRO 40 – Nota Fiscal Debito fiscal 5.949 ....................................................178

QUADRO 41 – Livro Registro de Saídas – RS – Modelo P2/A ...........................179

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QUADRO 42 – Resumo das Operações e Prestações do mês de referência (Quadro A) .........................................................................................179

QUADRO 43 – GA - Guia de pagamento de Diferencial de Aliquota................180

QUADRO 44 – Nota Fiscal Credito fiscal 1.949...................................................181

QUADRO 45 – Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1/A .......................182

QUADRO 46 – Resumo das Operações e Prestações do mês de referência (Quadro A) .........................................................................................182

QUADRO 47 – GA – Guia de Pagamento de Diferencial de Aliquota................183

QUADRO 48 – Nota Fiscal Venda 6.101...............................................................184

QUADRO 49 – Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1/A .......................185

QUADRO 50 – Planilha de Diferencial de Alíquota.............................................186

QUADRO 51 – Nota Fiscal Debito Fiscal 5.949 ...................................................187

QUADRO 52 – Livro Registro de Saídas – Rs – Modelo P2/A............................188

QUADRO 53 – GA – Pagamento do Diferencial de Aliquota .............................189

QUADRO 54 – Planilha do Calculo do ICMS no Simples Nacional – Empresa com Isenção .................................................................................190

QUADRO 55 – Planilha do Calculo do ICMS no Simples Nacional – Empresa com Redução ................................................................................193

QUADRO 56 – Partilha do Simples Nacional – Comércio..................................194

QUADRO 57 – Nota Fiscal Venda 5.101...............................................................195

QUADRO 58 – Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1/A .......................196

QUADRO 59 – ANEXO I - Partilha do Simples Nacional – Comércio ................196

QUADRO 60 – Nota Fiscal Venda 5.101...............................................................197

QUADRO 61 – Nota Fiscal Venda Mercadoria com ST 5.403/5.101..................199

QUADRO 62 – GA – Pagamento da Substituição Tributaria..............................200

QUADRO 63 – Planilha Do Calculo do ICMS no Simples Nacional – Empresa com ST ...........................................................................................201

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LISTA DE FIGURAS

FIGURA 1- Operação triangular .........................................................................153 FIGURA 2 – Dispensa da Exigência do Pagamento do Diferencial de

Alíquota ............................................................................................183 FIGURA 3 – GIA/SN ...............................................................................................189

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LISTA DE TABELAS

TABELA 01 – Planilha de Redução do ICMS – entre 01/04/2009 e 31/03/2010 .191

TABELA 02 – Planilha de Redução do ICMS – a partir de 01/04/2010 ..............192

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................12 1.1 Situação problema ............................................................................................13 1.1.1 Tema................................................................................................................13 1.1.2 Delimitação .....................................................................................................13 1.1.3 Problema.........................................................................................................13 1.2 Objetivos ............................................................................................................13 1.2.1 Geral ................................................................................................................13 1.2.2 Específicos .....................................................................................................14 1.3 Justificativa........................................................................................................14 1.4 Relevância do assunto......................................................................................15 2 REFERENCIAL TEÓRICO....................................................................................16 2.1 Conceito de Contabilidade ...............................................................................16 2.2 Princípios da Contabilidade .............................................................................17 2.3 Contabilidade Tributária ...................................................................................17 2.3.1 Tributo .............................................................................................................17 2.3.2 Imposto ...........................................................................................................18 2.3.3 Imunidade .......................................................................................................18 2.3.4 Não-cumulatividade .......................................................................................19 2.4 Planejamento Tributário ...................................................................................19 2.5 CONFAZ .............................................................................................................20 2.6 Legislação .........................................................................................................21 2.6.1 Código Tributário Nacional e o ICMS ...........................................................21 2.6.2 Constituição Federal 1988 e o ICMS.............................................................22 2.6.3 Lei Complementar Nº 87, de 13 setembro de 1996 ......................................23 2.6.4 Lei Nº 8.820 de 27.01.89 .................................................................................25 2.6.5 Instrução Normativa Nº 45/98........................................................................26 2.6.6 RICMS/RS .......................................................................................................27 2.6.6.1 Da Incidência ...............................................................................................28 2.6.6.1.1 Das hipóteses de incidência ...................................................................28 2.6.6.1.2 Do momento da ocorrência do fato gerador..........................................29 2.6.6.1.3 Do local da operação e da prestação ....................................................31 2.6.6.1.4 Da isenção ................................................................................................32

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2.6.6.2 Da não–incidência ......................................................................................35 2.6.6.3 Do Sujeito Passivo ......................................................................................36 2.6.6.3.1 Do contribuinte.........................................................................................36 2.6.6.3.2 Do responsável.........................................................................................37 2.6.6.3.3 Da responsabilidade de terceiros ...........................................................37 2.6.6.3.4 Da responsabilidade solidária.................................................................38 2.6.6.3.5 Da responsabilidade por substituição tributária ...................................38 2.6.6.4 Do cálculo do imposto ................................................................................38 2.6.6.4.1 Da base de cálculo ...................................................................................38 2.6.6.4.2 Da base de cálculo reduzida ...................................................................42 2.6.6.4.3 Da base de cálculo - Substituição Tributária .........................................45 2.6.6.4.4 Do crédito fiscal........................................................................................46 2.6.6.5 Da Apuração e do pagamento do imposto................................................52 2.6.6.5.1 Da apuração do imposto..........................................................................52 2.6.6.5.2 Do pagamento do imposto ......................................................................54 2.6.6.5.3 Dos prazos de pagamento ......................................................................56 2.6.6.5.3 Do pagamento ..........................................................................................56 2.6.6.5.4 Do diferimento sem substituição tributária ...........................................61 2.6.6.5.4 Da suspensão ...........................................................................................62 2.6.6.5.5 Da transferência de saldo credor ...........................................................63 2.6.6.5.6 Da compensação......................................................................................63 2.6.6.5.7 Da restituição............................................................................................65 2.6.6.6 Da inscrição ................................................................................................66 2.6.6.7 Dos documentos fiscais .............................................................................68 2.6.6.7.1 Da autorização de impressão de documentos fiscais ..........................72 2.6.6.7.2 Das hipóteses de emissão da nota fiscal...............................................72 2.6.6.7.3 Da destinação das vias ............................................................................76 2.6.6.7.4 Da venda à ordem ou para entrega futura..............................................77 2.6.6.7.5 Do conhecimento de transporte rodoviário de cargas .........................78 2.6.6.8 Dos livros fiscais.........................................................................................79 2.6.6.9 Das guias informativas ...............................................................................82 2.6.6.10 Do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ...................................83 2.6.6.11 Do uso de equipamento de processamento eletrônico de dados.........84 2.6.6.12 Do diferimento com substituição tributária ............................................87 2.6.6.13 Diferimento do pagamento e apuração do imposto ...............................87 2.6.6.13.1 Do cálculo do imposto ...........................................................................91 2.6.6.14 Das demais hipóteses de substituição tributaria internas ....................91 2.6.6.14.1 Do Cálculo do Imposto ..........................................................................92 2.7 Simples Nacional e o ICMS...............................................................................93 2.7.1 Isenção do ICMS.............................................................................................95 2.7.2 Redução do ICMS...........................................................................................95 2.7.3 Transferência de Créditos de ICMS ..............................................................95 2.8 Rotinas de ICMS aplicadas nos escritórios de contabilidade .......................96 2.9 SPED...................................................................................................................98 2.10 Sped Fiscal ....................................................................................................103 3 MÉTODO..............................................................................................................107 4 ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE ................................................................109

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5 APRESENTAÇÃO DO MANUAL ........................................................................110 5.1 Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).................................110 5.2 Código de Situação Tributária ou CST..........................................................138 5.3 Compra de bens do Ativo Imobilizado ..........................................................139 5.4 Venda do Ativo Imobilizado............................................................................147 5.5 Venda a Ordem ................................................................................................153 5.6 Venda para Entrega Futura.............................................................................157 5.7 Serviço de Transporte rodoviário de cargas ................................................164 5.8 Consignação Mercantil ...................................................................................168 5.9 Diferencial de Alíquota do ICMS de mercadorias oriundas de outros

estados .............................................................................................................174 5.10 Isenção do ICMS............................................................................................190 5.11 Redução do ICMS..........................................................................................191 5.12 Transferência de Créditos de ICMS .............................................................193 5.13 Operações com Substituição Tributária......................................................198 6 CONCLUSÃO ......................................................................................................202 REFERÊNCIAS.......................................................................................................203

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1 INTRODUÇÃO

No cotidiano as empresas atuam nos mais diferentes ramos de negócios e há

cada vez mais uma necessidade maior de conhecimentos na área Fiscal e

Tributária.

O Estado necessita cobrar tributos para cobrir as suas despesas

administrativas. Para obter recursos financeiros, grande parte da atividade

econômica é entregue à iniciativa privada, exceto para casos específicos, pois o

Estado atua como regulador, e não permite algumas atividades à iniciativa privada.

As empresas, independente do porte que representam dentro da sociedade,

estão obrigadas ao pagamento dos tributos no âmbito Federal, Estadual, e

Municipal.

Com a constante preocupação dos empresários quando o assunto é

operações de ICMS, o trabalho dispõe-se a desenvolver uma ferramenta prática,

para ser utilizada pelos escritórios de contabilidade, e que mostre qual a melhor

forma de utilização das operações de ICMS e seu CFOP (Código Fiscal de operação

e Prestação) de forma correta.

Esta ferramenta pode ser utilizada como manual nos escritórios contábeis,

para o fim específico de orientar os seus clientes para a emissão da Nota Fiscal.

A introdução do presente objeto subdivide-se em situação problema, os

objetivos, as justificativas e a relevância do assunto.

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1.1 Situação problema

A situação problema é a necessidade de um estudo na área do ICMS.

1.1.1 Tema

Rotinas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

1.1.2 Delimitação

É um estudo consolidado sobre as principais rotinas de ICMS, aplicadas às

empresas de pequeno e médio porte, e que serve de manual de rotinas aplicável a

escritórios de contabilidade.

1.1.3 Problema

Quais as rotinas e práticas do ICMS dentro das empresas?

1.2 Objetivos

Os objetivos abaixo mencionados são subdivididos em objetivo geral e

objetivo específico.

1.2.1 Geral

Elaborar um manual de procedimentos sobre rotinas de ICMS nas empresas

para a correta aplicabilidade.

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1.2.2 Específicos

- Identificar as operações da Nota Fiscal Modelo 1;

- Desenvolver um estudo aprofundado sobre a forma correta da utilização do

CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) dentro do estado e seus devidos

embasamentos, tomando como base o Regulamento do ICMS/RS;

- Elaborar um estudo sobre operações triangulares, ICMS, Não Incidência e

Isenção.

1.3 Justificativa

O trabalho busca contribuir para o avanço do conhecimento e também

proporcionar a correta aplicabilidade do ICMS, podendo servir de referencial para os

escritórios de contabilidade, empresas, acadêmicos e demais.

Para escritórios de contabilidade serve como manual de apoio com o

propósito de orientar os clientes para a correta emissão das NFs.

Para as organizações empresariais o trabalho contribui para a correta

aplicação e codificação do ICMS, com o objetivo de solucionar problemas

envolvendo operações com ICMS.

Além disso, para o meio acadêmico o estudo também poderá servir como

ferramenta para docentes e comunidade interessada.

Com este trabalho, pode-se adquirir maiores conhecimentos na área de

ICMS, ampliando informações para nossa qualificação profissional.

1.4 Relevância do assunto

O estudo requer um estudo científico com a finalidade de proporcionar ao

leitor uma clara interpretação do assunto, visto que as operações de ICMS envolvem

particularidades para cada tipo de operação. Particularidades essas que permitem

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que seja possível adotar os procedimentos corretos que envolvam operações de

ICMS. O trabalho também tem relevância porque o ICMS é o imposto mais

importante na arrecadação individual de nível estadual.

Além do mais, é de grande importância pesquisar sobre o assunto, pois se

deve ao fato que este trabalho busca contribuir para aprimorar o auto conhecimento,

assim como os demais que dele fizerem uso para estudo. O tributo ICMS é

regulamentado por 27 regulamentos e a arrecadação se dá por uma sistemática

diferente e é um dos impostos mais complexos do país.

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2 REFERENCIAL TEÓRICO

Este referencial teórico tem como objetivo abordar diferentes operações de

CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) dentro e fora do estado e seus

devidos embasamentos e os princípios da contabilidade.

A maioria das empresas para desempenhar suas atividades, necessitam de

profissionais intelectuais com conhecimento na área de ICMS. Sendo assim, através

da utilização desses conhecimentos, a empresa é responsável pela geração de

emprego, descoberta de novas tecnologias, produção de bens e serviços para

consumo da sociedade, entre outros fins.

A contabilidade deve demonstrar a real situação do patrimônio e o resultado

do exercício, de forma clara e precisa, de acordo com os conceitos, princípios e

normas básicas de contabilidade (Fabretti, 1997).

2.1 Conceito de Contabilidade

“A contabilidade é uma ciência social que desenvolveu processos próprios

com a finalidade de estudar e controlar os fatos que podem afetar as situações

patrimoniais, financeiras e econômicas de uma entidade” (Oliveira, 2005, p. 1).

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2.2 Princípios da Contabilidade

A contabilidade, como toda ciência, é baseada em princípios que buscam

veracidade e legitimidade, para alcançar seus objetivos. A Resolução CFC nº.

750/93 é composta por princípios fundamentais que abaixo estão relatados:

- o Princípio da Entidade;

- o Princípio da Continuidade;

- o Princípio da Oportunidade;

- o Princípio do Registro Pelo Valor Original;

- o Princípio da Atualização Monetária;

- o Princípio da Competência;

- o Princípio da Prudência.

2.3 Contabilidade Tributária

“A contabilidade tributária é uma ciência que estuda e pratica as funções de

orientação, controle e registro relativo aos atos e fatos da Administração econômica”

(Fabretti, 1999, p. 26).

O mesmo autor destaca que:

[...] contabilidade tributária é o ramo da contabilidade que tem por objetivo aplicar na prática conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade e da legislação tributária, de forma simultânea e adequada (Fabretti, 1999, p. 25).

2.3.1 Tributo

Conforme o CTN (Lei Nº 5.172/66) no Art. 3º, o tributo é toda prestação

pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não

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constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade

administrativa plenamente vinculada.

2.3.2 Imposto

Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

conforme Oliveira (2005).

2.3.3 Imunidade

Imunidade tributária é a limitação imposta pela Constituição à instituição de

tributos sobre determinados objetos ou a serem suportados por determinados

sujeitos. Pode a imunidade ser objetiva ou subjetiva conforme Oliveira (2005).

A imunidade não pode ser revogada sequer por emenda à Constituição, pois

constitui proteção ao direito fundamental, a liberdade de expressão, não podendo

ser objeto de emendas, e somente diante de uma nova Constituição tais imunidades

podem ser revogadas. Por isso, tem-se que entender que o livro eletrônico está

abrigado pela imunidade, que possui conteúdo análogo ao de papel, mas está

contido em um CD ROM ou em disquetes.

É fácil compreender a finalidade das imunidades. Os impostos oneram a

atividade tributada. Ao determinar que sobre livros, jornais e periódicos não incidem

impostos, a Constituição assegura que o Governo não utilizará a tributação como

forma de prejudicar direitos fundamentais. Não se deve confundir imunidade com

isenção. Apesar de ambas resultarem no não pagamento do tributo, a isenção é

instituída pela Lei Ordinária, a imunidade pela Constituição.

A isenção, por ser uma exceção à regra, que é a incidência do tributo, deve

ser interpretada restritivamente. Já a imunidade, por ser concedida por norma

Constitucional, deve ser interpretada de forma extensiva, observando-se outros

princípios contidos na Constituição e a finalidade a que foram concedidas.

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2.3.4 Não-cumulatividade

O ICMS está regido pela não-cumulatividade, o que significa que o

contribuinte ao fazer uma compra de mercadoria para posteriormente vender, terá

embutido o ICMS no valor total da nota. Segundo Oliveira (2005), no momento em

que esta mercadoria for vendida, novamente o ICMS está embutido no valor total da

nota de venda. Ao final do período, o imposto que o contribuinte tiver recolhido será

determinado pela diferença entre o que o valor do tributo sobre a venda e aquele

que foi pago no momento da compra. O controle dos saldos credores ou devedores

deverá estar registrado em livros fiscais específicos.

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto

anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de

mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.

Exemplo:

Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00.

Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de

mercadorias R$ 10.000,00.

Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.

2.4 Planejamento Tributário

Planejamento Tributário é o ato de planejar antes da realização do fato

adiminstrativo, pesquisando os efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas

legais menos onerosas. Este planejamento exige antes de mais nada um bom

senso do planejador. Em relação ao custo/benefício há alternativas cujo o

custo/beneficios varia muito em função dos valores envolvidos no processo (Fabretti,

1999).

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2.5 CONFAZ

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) criado pela Lei

Complementar No. 24, de 7 de Janeiro de 1975, tem a finalidade de promover ações

necessárias para elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e

normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados.

O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal

e um representante do Governo Federal.

É de competência do conselho:

- promover a celebração de convênios, concedendo ou revogando isenções,

incentivos e benefícios fiscais do imposto;

- promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas

previstas nos artigos 102 e 199 da Lei Nº. 5.172/66;

- sugerir medidas visando a simplificação e à harmonização de exigências

legais;

- promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações

Econômico-Fiscal (SINIEF);

- promover estudos para o aperfeiçoamento da Administração Tributária e do

CTN como mecanismo de desenvolvimento econômico e social;

- colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de

Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal;

Além disso, o CONFAZ recebe apoio técnico do COTEPE/ICMS ( Comissão

Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ou Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicações).

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2.6 Legislação

A palavra Legislação segundo Machado (1997, p. 12) “é usada para designar,

genericamente, todos os atos normativos que cuidam da matéria tributária”. Na

legislação tributária devem também ser incluidas as normas da Constituição

pertinentes à tributação.

E dentro disso a legislação tributária inclui:

a) o Código Tributário Nacional;

b) as normas da Constituição Federal Lei Nº 8.820/89 pertinentes a

tributação;

c) as leis complementares que versem sobre a matéria tributária;

d) os convênios interestaduais;

e) as leis ordinárias;

f) a Instrução Normativa Nº 45/98;

g) os regulamentos e também as normas complementares.

Ainda segundo o autor:

[...] ao cuidar da partilha do poder de tributar, a Constituição Federal atribui aos Estados competência para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Machado,1997, p. 23).

2.6.1 Código Tributário Nacional e o ICMS

O Código Tributário Nacional é fundamentado no Art. 5º, XV, b, da

Constituição Federal, no qual as normas gerais de direito tributário são aplicáveis à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva

legislação complementar, supletiva ou regulamentar (Art. 1º, do CTN).

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O Código Tributário Nacional aborta relevância para o ICMS no qual o

“imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte

da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos

produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele

entrados” (CTN, Art. 49º, 2009, on-line). Também vale lembrar que dos Artigos 52º

ao 58º que tratam sobre ICMS foram revogados pelo Decreto-Lei nº. 406, de

31.12.1968.

O ICMS é um imposto indireto e não cumulativo, pois compensa-se o valor

devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente. Em

cada etapa da circulação de mercadorias e em toda prestação de serviço sujeita ao

ICMS deve haver emissão da nota fiscal ou cupom fiscal. Esses documentos serão

escriturados nos livros fiscais para que o imposto possa ser calculado pelo

contribuinte e arrecadado pelo Estado.

2.6.2 Constituição Federal 1988 e o ICMS

Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, mencionada no

art. 155, ¨II¨, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações

e as prestações se iniciem no exterior.

A Constituição Federal de 1988, especifica também:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterarem as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19.12.2003) (CF, 1988, on-line).

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2.6.3 Lei Complementar Nº 87, de 13 setembro de 1996

A Lei complementar tem o propósito de complementar, explicar, adicionar

algo à constituição. Além disso, a Lei Complementar exige quorum qualificado, ou

seja, exige aprovação pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

A Lei dá a ordem de que conforme o Art. 1º “aquém compete instituir o

Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações

de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação” (Lei

Complementar nº 87/ 96, 2009, on-line).

Esta lei também trata sobre a incidência ou não dos impostos e sobre quais

mercadorias e quais operações; sobre quem vem a ser contribuinte, assim como sua

responsabilidade e também a atribuição da responsabilidade pelo pagamento de

impostos a terceiros.

Também é apontada a questão da base de cálculo, para fins que envolvem a

substituição tributária, e também faz referência sobre a adoção do regime de

substituição tributária em operações interestaduais mediante acordo entre os

Estados interessados. Também entra em questão de que é assegurado ao

contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da

substituição tributária.

O Art. 11º da Lei complementar Nº 87/96 trata do local da operação ou da

prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e a definição do estabelecimento

responsável. O artigo seguinte aponta casos quando considera-se ocorrido o fato

gerador, inclusive nas importações e operações interestaduais. A lei também

enumera os casos e hipóteses que definem a base de cálculo do imposto no que

tange as mercadorias e serviços.

O Art. 14º da LC Nº 87/96 apresenta especificamente sobre o preço da

importação que deve ser expresso em moeda estrangeira e que deverá ser

convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do

imposto de importação, não sendo considerado se houver qualquer acréscimo ou

devolução posterior caso haja variação na taxa de câmbio até o pagamento efetivo

dos preços.

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Nos casos em que as prestações de serviço não tiverem preço determinado,

a base de cálculo do imposto será o valor corrente do serviço no local da prestação.

Vale ressaltar que o ICMS é não-cumulativo, ou seja, o sujeito passivo tem o

direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha

resultado à entrada de mercadoria. O Art. 21 º da LC Nº 87/96 ordena que o sujeito

passivo deva efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o

serviço tomado ou a mercadoria que entrou se enquadrar nos casos a seguir:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se (Lei Complementar n. 87, 2009, on-line).

O Art. 23º prescreve que o direito de crédito, para efeito de compensação com

débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as

mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à

idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e

condições estabelecidos na legislação. Cabe ressaltar que o direito de utilizar o

crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão

do documento.

O Art. 24º salienta que a legislação tributária estadual disporá sobre o período

de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que

termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante

pagamento em dinheiro como disposto neste artigo. Para efeito de aplicação do

disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada

estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os

estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

A partir da data de publicação desta Lei Complementar Nº. 87/96, no Art. 32º:

I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior; II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior (Lei Complementar n. 87/96, 2009, on-line).

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2.6.4 Lei Nº 8.820 de 27.01.89

A Lei Nº 8.820/89 no Art. 1º institui o Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. A lei aqui citada trata na

íntegra os procedimentos aplicáveis ao ICMS. Esta Lei é composta pelos títulos que

seguem:

- Disposição Preliminar – No Art. 1º trata sobre a instituição do ICMS pelo

governo estadual;

- TÍTULO I – Da Obrigação Principal – No primeiro Capítulo descreve o que é

considerado mercadoria. O segundo capítulo aborda as hipóteses de incidência,

ocorrência do fato gerador e também sobre o local da prestação. No terceiro capítulo

apresenta o sujeito passivo (contribuinte e responsável). O quarto capítulo especifica

o cálculo do imposto; normas gerais, substituição tributária, alíquotas e crédito fiscal.

No quinto capítulo trata da apuração do pagamento do imposto (apuração,

pagamento, diferimento sem substituição tributária, suspensão e compensação do

crédito tributário). O sexto capítulo descreve os benefícios e incentivos fiscais, e no

último capítulo trata das disposições e diferimentos da substituição tributária e

demais hipóteses;

- TÍTULO II – Das Obrigações Acessórias – No capítulo primeiro trata da

inscrição de todos os estabelecimentos de um contribuinte, assim como o

cancelamento dessa inscrição; também é tratado sobre a questão da

obrigatoriedade de emissão e escrituração dos livros e documentos fiscais;

- TÍTULO III – Das Demais Obrigações dos Contribuintes e de Terceiros – No

primeiro capítulo aborda sobre as obrigações dos contribuintes referentes ao registro

e manutenção dos livros fiscais, pagarem os impostos devidos, e facilitar as ações

fiscais. O capítulo seguinte descreve sobre a obrigação que toda pessoa física ou

jurídica tem quando interfere direta ou indiretamente nas operações ou prestações

que gerem a ocorrência do fato gerador de imposto;

- Disposições Finais e Transitórias – trata sobre assuntos diversos, como por

exemplo, o sigilo das informações por parte da Fazenda Pública e seus funcionários;

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isenções; concessão de benefícios fiscais para empresas que participam de projetos

sociais considerados relevantes; e adoção pelo Poder Executivo de medidas que

visem a proteção da economia do Estado;

- Apêndices.

2.6.5 Instrução Normativa Nº 45/98

A Instrução Normativa Nº 45/98 foi instituída com o objeitvo de expedir

instruções relativas às receitas públicas (tanto de natureza tributária como não-

tributária) e outras providências. A Instrução Normativa foi atualizada por completo

para o novo Regulamento do ICMS/RS juntamente com dispositivos

complementares. A instrução é composta pelos títulos que seguem:

- Introdução;

- Do ICMS – composto por 53 capítulos. A atualização surge da preocupação

de evitar a repetição de comandos já existentes no RICMS/RS, no qual foram

incluídas apenas as instruções adicionais com a finalidade de melhorar a

operacionalização do imposto;

- Do Demais Tributos – composto por 4 capítulos. Aplica-se a mesma

preocupação dada para o ítem anterior, que trata exclusivamente do ICMS;

- Das Disposições Relativas à Arrecadação de Receitas Estaduais –

composto por 23 capítulos. Nesta atualização objetivou-se reunir todos os assuntos

relacionados com a arrecadação, pois antes eles se encontravam dispersos na

Circular nº 01/81 e na Instrução Normativa CGICM Nº 01/81;

- Das Demais Disposições Aplicáveis a Diversos Tributos – Composto por 5

capítulos. Neste assunto seguiu-se a mesma trilha utilizada para a atualização do

ICMS;

- Das Disposições Gerais – Composto por 8 capítulos;

- Das Disposições Finais – trata das revogações e vigências;

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- Apêndices;

- Anexos.

2.6.6 RICMS/RS

O Regulamento do ICMS/RS (RICMS/RS) trata das regulamentações do

ICMS para cada estado brasileiro. Neste substítulo e os demais que compõem este

subtítulo tratarão especificamente de referência constante no RICMS/RS.

No caso específico para o Rio Grande do Sul, o RICMS/RS é composto de 5

livros conforme exposto abaixo:

- LIVRO I - Trata da Obrigação Principal que inclui as Disposições Gerais,

Incidência, Não-Incidência, Sujeito Passivo, Cálculo do Imposto, Apuração e

Pagamento do Imposto;

- LIVRO II - Trata das obrigações Acessórias que inclui os ítens: Inscrição;

Documentos Fiscais – Parte Geral; Documentos Fiscais relativos às Operações de

Circulação de Mercadorias; Documentos Fiscais relativos á Prestação de Serviço de

Transporte; Documentos Fiscais relativos à Serviço de Comunicação; Livros Fiscais;

Guias Informativas; Máquina Registradora (MR), DO Terminal de Ponto de Venda

(PDV), e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); do Uso de Equipamento de

Processamento Eletrônico de Dados; dos Regimes Especiais; das Demais

Obrigações dos Contribuintes; das Obrigações de Terceiros;

- LIVRO III - Trata da Substituição Tributária que inclui os ítens: Diferimento

com Substituição Tributária; da Substituição Tributária em Operações Interestaduais

que destinem mercadorias a outra Unidade da Federação; das demais Hipóteses de

Substituição Tributária;

- LIVRO IV - Trata da Fiscalização do Imposto;

- LIVRO V – Trata das Disposições Transitórias e Finais;

- Apêndices;

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- Anexos.

2.6.6.1 Da Incidência

O ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e

sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de

comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua

regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar n. 87/96 (a

chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares Nº

92/97, Nº 99/99 e Nº 102/2000.

2.6.6.1.1 Das hipóteses de incidência

A hipótese de incidência do ICMS incide em operações com mercadorias que

exigem, em regra, a transferência de mercadorias, isto é, o contribuinte remetente

transfere a propriedade sobre as mercadorias para o destinatário, segundo Camargo

(2009). Esta seção trata dos Art. 2º composto de 5 Incisos; e Art. 3º composto de 3

Incisos, do Livro I do RICMS/RS, no qual estão previstos os fatos que ensejam a

exigência do imposto.

Conforme o Art. 2º o imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento

de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não

compreendidos na competência tributária dos Municípios;

III – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao

imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar

aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

IV – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou

jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente

do estabelecimento;

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V – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive

lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,

quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de

operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o

adquirente;

Conforme o Art. 3º o imposto incide sobre:

I – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por

qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

II – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,

inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a

repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

III – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no

exterior;

2.6.6.1.2 Do momento da ocorrência do fato gerador

No Capítulo II do Livro I do RICMS/RS vem a descrição sobre o momento da

ocorrência do fato gerador. O capítulo é composto pelos capítulos 4º e 5º, no qual o

primeiro trata sobre a ocorrência com mercadorias e bens, e no segundo, trata-se da

ocorrência nas prestações de serviços.

O fato gerador do ICMS é uma operação relativa à circulação de mercadorias,

e essa operação pode exteriorizar-se em momentos diferentes, e para isso a

legislação cuidou para estabelecer os momentos nos quais o fato gerador irá

ocorrer. Conforme Machado (1997, p. 42), diz que “a lei que se considera ocorrido o

fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria de estabelecimento do

contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. No contexto do

regime jurídico do ICMS cada estabelecimento da mesma pessoa jurídica é

considerado de forma diferente, ou seja, se a mercadoria deixar de integrar a parcela

do patrimônio da pessoa jurídica pertencente ao estabelecimento, então tem-se uma

saída relevante para os fins do ICMS.

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O Art. 4º do RICMS/RS estabelece as ocorrências com operações de

mercadorias e bens:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para

outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por

qualquer estabelecimento;

III - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em

armazém-geral ou em depósito fechado;

IV - da transmissão de propriedade mercadoria, ou do título que a represente,

quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação

expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei

complementar aplicável;

VI - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do

exterior;

NOTA 01: Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de

mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão

responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a apresentação

do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro,

salvo disposição em contrário deste Regulamento;

VIII - da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e

combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de

outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à

industrialização;

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IX - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de

outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação

subseqüente.

Conforme descrito anteriormente, o Art. 5º estabelece as ocorrências com

operações de prestações de serviços:

I - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal, de qualquer natureza;

II - do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no exterior;

V - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado

em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação

subseqüente.

2.6.6.1.3 Do local da operação e da prestação

Considera-se Local de Operação e ou da Prestação, o estabelecimento no

qual ocorreu a operação ou prestação e que servirá para os efeitos da cobrança do

imposto conforme Art. 6º do RICMS/RS. Em se tratando de mercadoria ou bem

considera-se:

I - o do estabelecimento:

a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de

mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

II - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de

documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

III - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem

importado do exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;

No Art. 7º estão estabelecidas as ocorrências com operações de prestações

de serviços:

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I - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por

contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da

Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os

efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota. O imposto a pagar

será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a

alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da prestação na unidade da

Federação de origem.

II - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

Conforme Art. 8º (RICMS/RS), estabelecimento é o local privado ou público,

edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam

suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se

encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se

como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a

mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no

comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e

sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o

veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo

titular.

2.6.6.1.4 Da isenção

A isenção, por ser concedida por lei, pode também da mesma forma por lei,

ser revogada. Quando a isenção não tendo sido concedida por prazo determinado e

sob determinadas condições, pode ser retirada a qualquer tempo, nada podendo

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fazer o contribuinte. Conforme Livro I, Título II, Capítulo IV, o Art. 9º do Decreto Nº

37.699 de 26/08/97 trata especificamente de operações que envolvem mercadorias

isentas de tributação em se tratando do ICMS. Para complementar, vale salientar

que o artigo acima citado é composto de CL (150) incisos, mas neste trabalho

enunciaremos somente os mais relevantes.

V - saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou

nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar

a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria;

VI - saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de

exposição ao público em geral, desde que devam ser devolvidas ao estabelecimento

de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da saída da mercadoria;

NOTA: No caso de não ocorrer a devolução da mercadoria dentro do prazo

autorizado, considera-se devido o imposto desde a data da saída do

estabelecimento de origem.

VII - saídas em devolução das mercadorias destinadas a exposições ou

feiras;

VIII – saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de

2009, das mercadorias relacionadas no Livro I, Art.9, parágrafo VIII, Letra A até O,

parágrafo IX, Letra A até D:

XV - fornecimento de refeições feito;

XVIII - saídas de flores naturais;

XIX - saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da

Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças,

exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes,

de pêras e de maçãs;

NOTA 02 - Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria.

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XX - saídas, a partir de 28 de novembro de 2002, de leite fluído, pasteurizado

ou não, esterilizado ou reidratado, desde que o destinatário esteja localizado neste

Estado;

XL - saídas de veículos automotores novos, de uso terrestre, adaptados às

necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física, observando as

Notas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07e 08;

CXXV – saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao

preparo de pão francês;

NOTA – Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de

massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo

ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação,

produzido no peso de até 500 gramas;

CXLV - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de

garantia, promovidas por estabelecimento ou por oficina credenciada ou autorizada,

destinadas ao fabricante, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da

garantia;

NOTA - A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas de partes e

peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por

concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos

autopropulsados, cuja isenção está prevista no inciso CXXXVIII.

IX - de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE.

Localizado neste Estado.

Da mesma forma o Art. 10º vem acrescentar sobre as isenções do imposto

sobre as seguintes operações de serviços.

I - de telecomunicações utilizadas por órgãos da Administração Pública

Estadual Direta, pelas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público

Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e

Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários,

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mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto

dispensado;

V - de transporte rodoviário de pessoas, realizadas por veículos registrados

na categoria de aluguel (táxi);

VI – internas, a partir de 1º de setembro de 1997, de transporte de calcário,

desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;

IX - de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE.

2.6.6.2 Da não–incidência

A não-incidência, esta é tão-somente a não ocorrência da hipótese de

incidência tributária sobre as mercadorias, conforme descrito no Art. 11º do

Regulamento de ICMS/RS no Livro I, Título III. O artigo 11º é composto de XVI

incisos, porém serão apresentados os mais importantes para o assunto em questão.

Dessa forma, a seguir estarão sendo apresentadas as hipóteses em que o imposto

não incide:

I - saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais,

periódicos e livros;

II - saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou

para escrituração;

XI - saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado neste

Estado, para depósito em nome do remetente;

XII - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio

contribuinte, localizado neste Estado;

NOTA: Para os efeitos deste inciso, considera-se depósito fechado aquele

que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros.

XIII - saídas das mercadorias referidas nos incisos XI e XII, em devolução ao

estabelecimento de origem;

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XIV - saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de

estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta,

de mercadorias de terceiros;

XV - saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do

estabelecimento, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita

Pública Estadual.

2.6.6.3 Do Sujeito Passivo

Este segmento trata sobre o contribuinte como pessoa física ou jurídica

perante operações envolvendo o ICMS, bem como pela sua responsabilidade

perante terceiros, responsabilidade solidária e da responsabilidade por substituição

tributária.

2.6.6.3.1 Do contribuinte

De acordo com o Art. 12º do Regulamento do ICMS/RS, no Título IV

menciona que o contribuinte é a pessoa física ou jurídica que realiza operações que

envolvam circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo que as operações e as

prestações se iniciem no exterior. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica

que, mesmo sem habitualidade:

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua

finalidade;

b) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

c) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos

dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando

não destinados à comercialização ou à industrialização.

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2.6.6.3.2 Do responsável

Pelo Regulamento do ICMS/RS, responsável é o sujeito passivo indireto da

obrigação tributária. Ele não é vinculado diretamente com o fato gerador, mas por

imposição legal, é obrigado a responder pelo tributo. Responsável também é a

pessoa, que sem revestir na condição de contribuinte, responde pela obrigação em

decorrência de dispositivo legal.

2.6.6.3.3 Da responsabilidade de terceiros

O Art. 13º, composto de 7 incisos e enquadrado no Regulamento do

ICMS/RS, considera que são responsáveis pelo pagamento do imposto devido e

acréscimos legais os seguintes contribuintes:

I - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para

depósito ou derem saída à mercadoria em desacordo com a legislação tributária;

II - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que

realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em

outra unidade da Federação;

III - o transportador, em relação à mercadoria que:

a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no

documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de

imediato, o nome e o endereço do recebedor;

b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;

IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de

documento fiscal idôneo;

V - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de

comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo;

VI - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de

transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a

condição prevista;

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2.6.6.3.4 Da responsabilidade solidária

Paralelamente com o sujeito passivo, os contribuintes abaixo relacionados

respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais,

conforme descrito no Art. 14º do Regulamento do ICMS/RS, dentre outros vale

destacar:

II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato

gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;

VI - o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de

substituição tributária previsto no Livro III, em desacordo com a legislação tributária;

IX - os fabricantes de equipamentos emissores de documento fiscal e as

empresas credenciadas para lacrá-los, em relação à lesão causada ao Erário pelos

usuários desses equipamentos, sempre que contribuírem para o uso desses

equipamentos em desacordo com a legislação tributária.

2.6.6.3.5 Da responsabilidade por substituição tributária

Conforme Art. 15º do Regulamento do ICMS/RS, Livro I, Capítulo II e Seção

III a responsabilidade por substituição tributária em relação às operações ou

prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor

decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e

prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste

Estado, que seja contribuinte do imposto, obedecerá ao disposto no Livro III.

2.6.6.4 Do cálculo do imposto

2.6.6.4.1 Da base de cálculo

Conforme o Livro I, Título V, estão os Artigos de 16º a 22 º, Decreto Nº.

37.699 de 26/08/97 do Regulamento do ICMS/RS. O Art. 16º trata da base de

cálculo do imposto em operações com mercadorias, é composto por 10 Incisos, e

dentre os quais serão relatados os considerados como sendo os mais importantes:

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I - o valor da operação;

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para

outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão de propriedade:

1. a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito

fechado;

c) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação,

bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

d) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não

compreendidos na competência tributária dos Municípios;

e) de que decorrer a entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive

lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,

oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização

ou à industrialização;

f) na unidade da Federação de origem, na entrada, no estabelecimento de

contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja

vinculada a operação ou prestação subseqüente;

g) acrescido do valor do Imposto de Importação, do IPI e de todas as

despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição, em licitação pública,

de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

III - na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes

parcelas:

NOTA 01 - O preço de importação expresso em moeda estrangeira será

convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do

Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver

variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

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NOTA 02 - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do

Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

NOTA 03 - Não sendo possível determinar o valor a que se refere este inciso,

por ser desconhecido, à data do fato gerador, algum elemento integrante da base de

cálculo, o importador deverá utilizar-se provisoriamente do valor conhecido até

aquela data, complementando-o se o definitivo lhe for superior.

NOTA 04 - No caso de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior

para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento a

base de cálculo do imposto será o valor adicionado ou o valor das partes e peças

empregadas, acrescido das parcelas referidas nas alíneas "b" a "e" deste inciso.

NOTA 05 - Nas hipóteses das notas 03 e 04 ver: prazo para pagamento do

imposto, quando devido, Art. 47, § 2º; emissão de documento fiscal, no caso da nota

03, Livro II, art. 26, I, "j", e no caso da nota 04, Livro II, art. 26, I, "e", nota 02.

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) imposto de Importação;

c) imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras:

IV - o valor provável da venda futura, em relação:

a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos

de baixa ou cancelamento de inscrição;

b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em

estabelecimento não-inscrito;

c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por

vendedores ambulantes de outras unidades da Federação;

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VI - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra

unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido como a soma

do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de arroz e de mercadoria não industrializada, o seu preço

corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente;

O Art. 17º do RICMS/RS trata da base de cálculo do imposto sobre operações

que envolvam prestações de serviços, no qual vale destacar o que segue abaixo,

lembrando que o artigo é composto por 5 Incisos:

I - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação;

Art. 18º do Capítulo I, Titulo V do Livro I do Regulamento do ICMS/RS,

descreve os itens que integram a base de cálculo na importação de mercadorias do

exterior:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera

indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente:

a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,

bem como descontos concedidos sob condição;

b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua

conta e ordem e seja cobrado em separado;

c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo

permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.

Parágrafo único - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento

pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de

empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis

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normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes

de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido

como parte do preço da mercadoria.

No Art. 19º que também está incluso no Capítulo I, Titulo V do Livro I do

Regulamento do ICMS/RS, descreve os itens que não integram a base de cálculo:

I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e

relativos a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato

gerador de ambos os impostos;

II - o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal;

Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes,

caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica

sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

2.6.6.4.2 Da base de cálculo reduzida

A base de cálculo do imposto será reduzida envolvendo operações com

mercadorias nos seguintes casos, conforme Art. 23º do Capítulo II, Livro I do

Regulamento do ICMS/RS:

I - nas saídas de mercadorias usadas:

a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de veículos;

b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis,

motores e vestuário;

II - nas saídas internas, a partir de 1° de janeiro de 1999, das mercadorias

relacionadas no Apêndice IV, ITEM I a XXI que compõem a cesta básica de

alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a

essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:

Redução essa da base de cálculo do imposto em operações internas.

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QUADRO 1 – Base de Cálculo Reduzida

ITEM MERCADORIAS Alíquota Apêndice Seção II

I Açúcar 17 II Arroz beneficiado ST III Banha suína 17 IV Batata IS V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00

da NBM/SH-NCM 17

VI Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino. NOTA - A partir de 1° de junho de 2001, este benefício estende-se à carne resultante do abate de frango simplesmente temperada.

12

VII Cebola IS VIII Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs,

castanhas e nozes 17

IX Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais e naturais

17

X Farinhas de mandioca, de milho e de trigo 12 XI Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja 12 XII Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas,

avelãs, castanhas e nozes 12

XIII Leite fluido IS XIV Margarina e cremes vegetais 17 XV Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1

da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração

12

XVI Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva 17 XVII Ovos frescos IS

XVIIII Pão Forma Pão Cacetinho

ST IS

XIX Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido

12

XX Sal 17 XXI Misturas e pastas para a preparação de produtos de

padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM

17

Fonte: Adaptada de RICMS/RS.

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por

cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

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b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por

cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no

fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos

similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições

coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de

bebidas;

(Alt: Inciso alterado pelo Decreto 45.629 de 25.04.08 - DOE 28.04.08).

VIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por

cento) nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de

medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja

ação terapêutica é indicada;

XIII - nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009,

de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:

(Alt: Inciso alterado pelo Decreto 46.122 de 09.01.09 – DOE 12.01.09).

a) 73,429% (setenta e três inteiros e quatrocentos e vinte e nove milésimos

por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;

b) 73,334% (setenta e três inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por

cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

c) 51,765% (cinqüenta e um inteiros e setecentos e sessenta e cinco

milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%.

Cabe ressaltar que o Art. 23º é formado por 45 Incisos, porém este trabalho

ateve-se somente aos itens considerados como sendo os mais relevantes, e também

com o propósito de tornar o trabalho menos extenso.

O Art. 24º do Regulamento do ICMS/RS aborda as situações na qual a base

de cálculo do imposto nas prestações de serviços terá seu valor reduzido para:

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I – 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte

intermunicipal de passageiros e de escolares, exceto o aéreo;

2.6.6.4.3 Da base de cálculo - Substituição Tributária

No Capítulo II do Livro I vem apresentado a Base de Cálculo para

determinação do débito de responsabilidade e que obedecerá ao disposto do Livro

III. O capítulo é composto dos Art. 25 ao 29 e tratarão basicamente das alíquotas e

bases de cálculos para as situações abaixo apresentadas.

Conforme Art. 26, as alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e

nas prestações de serviços, interestaduais, serão:

I - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e

estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP;

II - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e

estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES.

Parágrafo único - O disposto nos incisos deste artigo não se aplica à

prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala

postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento).

Já no Art. 27º composto de 7 Incisos, estão descritas as alíquotas do imposto

em operações internas, sendo apresentadas as mais importantes:

III - 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de abril de 1998, quando se tratar

de refrigerantes;

VII - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de

1998 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar

de outras mercadorias.

Na continuação, o Art. 28 relata as alíquotas do imposto nas prestações de

serviço internas a seguir apresentadas:

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II - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de

1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nos serviços

relacionados a:

a) transportes aéreos;

b) transporte de cargas, passageiros e escolares;

III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de

1998 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nas outras

prestações de serviços.

Nos Art.27º e 28º só aplicam-se as alíquotas internas relacionadas no Art. 29,

incisos I a VI:

I - quando o remetente, ou prestador e o destinatário da mercadoria ou

tomador do serviço estiverem situados neste Estado;

II - importação de mercadoria do exterior;

III - prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior;

V - operações ou prestações, interestaduais, cujo destinatário não seja

contribuinte do imposto.

2.6.6.4.4 Do crédito fiscal

O Capítulo V do Livro I do Regulamento do ICMS/RS relata sobre a não-

cumulatividade do ICMS , assim como as situações nas quais é assegurado ao

sujeito passivo de creditar-se do imposto, os casos de crédito fiscal presumido,

casos em não é admitido crédito fiscal, hipóteses de estorno e também situações em

que não se estorna crédito fiscal. Todos esses aspectos são individualmente

apresentados nos Art. 30 até o Art. 35 deste capítulo.

Primeiramente, o Art. 30 destaca que:

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de

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transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação (RICMS/RS, Livro I apud Manuais Afisvec, 1997, p. 95).

Art. 31 – “Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado

ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto” (RICMS/RS, Livro I apud

Manuais Afisvec, 1997, p. 95):

I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos

termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha

resultado:

a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao

ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços

de transporte interestadual e intermunicipal;

b) a partir de 1º de janeiro de 2011, a entrada de mercadorias destinadas ao

uso ou consumo do estabelecimento;

NOTA: Incluem-se entre as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do

estabelecimento, as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em

separado, considerando:

a) "parte", como o elemento ou porção de um todo, cuja retirada

descaracteriza a máquina;

b) "peça", como cada uma das partes que compõem a máquina e a integram

individualmente, destinadas à reposição;

c) "acessório", os acréscimos que se fazem à máquina sem que venham a

fazer parte dela, que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem

para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto ou proteção ao seu usuário.

d) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

1. quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica;

2. quando for consumida no processo de industrialização;

II - comprovadamente pago, relativo:

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a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias:

1. importadas do exterior;

2. importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação

pública;

3. desacompanhadas de documento fiscal idôneo;

b) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra

Unidade da Federação:

1. nos termos do artigo 46, § 2º, “c”, cujo pagamento tenha sido efetuado

mediante guia de recolhimento ou na modalidade auto-atendimento;

2. nos termos do artigo 46, § 4º.

O Art. 32º do RICMS/RS é composto de 92 Incisos, no qual serão

apresentados os mais relevantes. Neste artigo é assegurado o direito a crédito fiscal

presumido quando for para apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior

ao previsto na legislação somente será possível mediante a utilização de crédito

fiscal presumido previsto:

a) em Termo de Acordo ou Protocolo que observe as obrigações para o

contribuinte de realização de investimentos em sua atividade econômica e a sua

respectiva ampliação, de geração de novos empregos, de agregação de percentual

mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições internas de

mercadorias, bens e serviços, a ser celebrado entre o contribuinte e ao Estado do

Rio Grande do Sul ou, se já firmado, vigente em 1º de janeiro de 2005, condicionada

a apropriação ao período de vigência de acordo e desde que cumpridas as

condições nele estabelecidas.

NOTA 05 - Fica vedada, a partir de 1º de maio de 2008, a apropriação de

crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído

inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por

depósito em dinheiro, fiança bancária ou hipoteca.

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IV - aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares,

correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de

alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de

base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria

para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas

entradas;

XXI - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto

aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte

por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações;

LV - a partir de 1º de maio de 2002, aos estabelecimentos fabricantes de

papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5%

(cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas

desse produto;

LXII - a partir de 1º de novembro de 2002, aos estabelecimentos industriais,

em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por

cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes

de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos

1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM.

NOTA: Na hipótese de o estabelecimento industrial promover saída das

referidas mercadorias decorrentes de transferência a outro estabelecimento do

mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor subroga-se no direito ao

crédito.

LXIII – aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que

houver débito de imposto, de leite fluido, acondicionado para consumo humano em

embalagens de até 1 litro, resultante da industrialização.

NOTA - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as

embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput"

sejam adquiridas:

a) a partir de 1º de maio de 2009, de estabelecimento deste Estado;

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b) a partir de 1º de abril de 2012, de estabelecimento fabricante de

embalagens deste Estado.

a) quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), 8,5% (oito inteiros e

cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2008;

b) quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento), 3,5% (três inteiros e

cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2008.

Conforme rege o Regulamento do ICMS/RS, o Art. 33º regulamenta que, para

efeito de apuração do montante devido a que se referem os Arts. 37 e 38, não é

admitido crédito fiscal nas situações em que for:

I - destacado em excesso em documento fiscal;

II - destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no

estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido

devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade

da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

IX - que não tenha sido escriturado nos livros fiscais nem informado em GIA,

prevista no Livro II, art. 174, na forma e no prazo definidos em instruções baixadas

pelo Departamento da Receita Pública Estadual, admitida a sua apropriação no

período em que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação na

mencionada GIA;

NOTA: O direito de utilização do crédito fiscal extingue-se após decorridos 5

anos contados da data da emissão do documento fiscal.

XII - até 31 de dezembro de 2010, relativo à entrada de mercadorias

destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

XVI - a partir da data da alienação dos bens do ativo permanente recebidos

no estabelecimento a partir de 01/08/00, em relação à fração do crédito a apropriar

que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data da

aquisição dos bens.

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Art. 34º - "O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se

tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no

estabelecimento” (RICMS, Livro I apud Manuais Afisvec, 1997, p. 112.1):

NOTA 01 - Ver hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de

créditos fiscais, conforme Art. 35.

NOTA 02 - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto de

que se tiver creditado, o valor a estornar será calculado pela aplicação da alíquota

vigente por ocasião da última entrada de mercadoria ou do serviço tomado.

I – quando for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou

isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou

da utilização do serviço;

II – quando for integrada ou consumida em processo de produção industrial

ou agropecuária, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver

isenta do imposto;

III – se for destinada ao uso ou consumo do estabelecimento e utilizada para

produção ou comercialização de mercadoria cuja saída resulte em operações

isentas ou não-tributadas.

NOTA 02 - O estorno do crédito fiscal deve ser efetuado nos termos do § 7º.

IV – quando vier a ser utilizada em fim alheio à atividade daquele

estabelecimento;

NOTA 01 - Ver definição de "alheio à atividade do estabelecimento", art. 33,

Inciso III.

NOTA 02 - O estorno do crédito fiscal relativo a bem do ativo permanente

deve ser efetuado nos termos do § 1º e o relativo ao bem de uso ou consumo nos

termos do § 7º.

V – quando vier a perecer, a deteriorar-se ou extraviar-se.

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O Art. 35º é composto de 22 Incisos, sendo que somente um será relatado,

tendo em visto que se trata do mais relevante, e trata dos casos em que não se

estornam créditos fiscais relativos:

I - às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo

em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-

elaboradas, destinadas ao exterior.

2.6.6.5 Da Apuração e do pagamento do imposto

Art. 36 – As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação com créditos do próprio imposto, nos termos dos arts. 37, 38, 56 a 59, ou pagas em dinheiro conforme o disposto nos Arts. 40 a 52 (RICMS/RS, Livro I apud Manuais Afisvec, 1997, p. 115).

Os dispositivos acima mencionados referem-se aos Art. 37 e 38, regras gerais

de apuração do imposto; e os Arts. 40 ao 52, tratam das regras e prazos para o

pagamento do imposto; e os Arts. 56 a 59, descrevem as regras sobre a

transferência de saldo credor.

2.6.6.5.1 Da apuração do imposto

Conforme o Art. 37° do RICMS/RS, o montante devido resultará da diferença

a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte,

entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de

serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.

Para os casos em que houver o imposto de responsabilidade por substituição

tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, este deverá ser apurado em

separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das

operações ou prestações próprias do estabelecimento:

a) resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo,

relativamente às operações e prestações realizadas;

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b) do imposto devido decorrente de responsabilidade, exceto a originária de

recebimento de mercadoria ou utilização de serviço de transporte ou de

comunicação, cuja operação ou prestação não esteja acobertada por documento

fiscal idôneo, conforme previsto no art. 13, IV e V;

c) do imposto decorrente do diferimento sem substituição tributária, previsto

no art. 53, exceto quando a saída ou prestação gerar débito do imposto ou quando

ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no art. 54;

d) relativo ao crédito fiscal:

1. utilizado para pagamento por compensação, nos termos previstos no art.

60, II;

2. transferido para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou para

estabelecimento de terceiros, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;

e) relativo ao estorno de crédito fiscal, nas hipóteses em que exigido, ainda

que para anulação de crédito indevidamente apropriado.

Quando houver estorno do crédito fiscal decorrente de qualquer evento que

impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto, o estorno deverá ser

escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver lugar o evento.

f) de imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no

Livro III, arts. 1º e 2º, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do

imposto ou se ocorrer a hipótese de exclusão de responsabilidade.

a) do imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no

estabelecimento e aos serviços a ele prestados, vinculados diretamente com

operação ou prestação posteriores tributadas;

b) do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao ativo permanente

do estabelecimento e ao serviço de transporte correspondente;

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, do imposto cobrado, relativamente a bens

destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das

operações ou prestações posteriores tributadas;

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“Art. 38 - O período de apuração do imposto é mensal, independentemente do

prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês” (RICMS/RS apud

Manuais Afisvec, 1997, p. 118.3):

a) os itens V e VI da Seção I e item V da Seção II, hipóteses em que a

apuração é decendial, devendo encerrar-se:

1. no dia 10, relativamente ao primeiro decêndio do mês;

2. no dia 20, relativamente ao segundo decêndio do mês;

3. no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia

do mês;

b) item IV da Seção I, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo

encerrar-se:

NOTA: O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações

promovidas por supermercados e minimercados.

1. no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;

2. no último dia de cada mês, relativamente ao período de 16 até o último dia

do mês.

2.6.6.5.2 Do pagamento do imposto

No que se refere ao pagamento do imposto, o Art. 39 regulamenta que:

O imposto devido será convertido em quantidade UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo a reconversão para moeda corrente nacional efetuada na data do pagamento (RICMS/RS, Livro I apud Manuais Afisvec, 1997, p. 119).

Quanto ao Art. 40, prescreve que o imposto será pago, observadas as

instruções decretadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual:

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NOTA - As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do auto-atendimento

são as previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública

Estadual.

I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia

de Arrecadação (GA);

II - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

III - utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em

estabelecimento bancário credenciado.

Conforme o Art. 41-A:

Poderá ser exigido, no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, o valor correspondente à diferença entre o imposto devido na operação interestadual, nos termos de legislação editada com observância do disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, e o imposto devido de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem (RICMS/RS, Livro I apud Manuais Afisvec, 1997, p. 121).

No Art. 42 também “Poderá ser exigido do contribuinte, a qualquer momento,

garantia correspondente ao imposto vencido, bem como ao vincendo, estimado este

por um período de 6 (seis) meses, quando o contribuinte” (RICMS/RS, Livro I apud

Manuais Afisvec, 1997, p. 121) quando:

I - não pagar o imposto nos prazos fixados neste Regulamento;

II - tiver sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais devidos e

deixar de apresentar impugnação no prazo legal, ou se o fizer, for julgada

improcedente, estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais,

aos sócios ou diretores.

NOTA: Na hipótese deste inciso a garantia:

a) não ficará adstrita à fiança, podendo ser exigida garantia real ou outra

alienação;

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b) deverá ser complementada sempre que exigida e, em se tratando de

garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 (seis) meses;

c) poderá ser dispensada quando o débito já tiver sido pago ou se pela

análise de outros fatores entenda-se desnecessária a referida garantia.

2.6.6.5.3 Dos prazos de pagamento

No Art. 43 – “O imposto será pago, observado o disposto no art. 39, dentro

dos prazos previstos no Apêndice III deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses

previstas nos arts. 46 a 48, 50 e 51” (RICMS/RS, Livro I apud Manuais Afisvec,

1997, p. 122).

Conforme Art. 44 – “Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o

término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de

expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do

contribuinte” (RICMS/RS, Livro I apud Manuais Afisvec, 1997, p. 123).

No Art. 45 do Regulamento do ICMS define-se que os prazos para pagamento

do imposto não prevalecem relativamente a operações e a prestações não-cobertas

por documento fiscal idôneo, e quando exigido, hipótese em que se considera

vencido o imposto no momento da operação e no da prestação.

2.6.6.5.4 Do pagamento

Neste segmento serão abordados alguns casos de pagamento de imposto

com regras especiais apresentados no Livro I, Capítulo II do Título VI do

Regulamento do ICMS/RS.

O Art. 46 trata do disposto no art. 43 que não se aplica, e devendo o imposto

ser pago:

a) Art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;

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b) Art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à

carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à

salga, secagem ou desidratação;

c) Art. 49 - vias adicionais da GA ou cópias do comprovante de pagamento

auto-atendimento quando a comprovação do pagamento do imposto deva ser feita

no trânsito;

d) Livro II, Art. 18 - preenchimento do campo "INFORMAÇÕES

COMPLEMENTARES" do documento fiscal;

e) Art. 37, § 11 - possibilidade compensação do débito com saldo credor ou

crédito fiscal.

I - no momento da ocorrência do fato gerador;

II - no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do

serviço:

a) quando calculado sobre o valor provável da venda futura, nas hipóteses

previstas no art. 16, IV, "a" ou "b".

Os dispositivos mencionados referem-se ao estoque final e a mercadorias

encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito.

b) quando a saída da mercadoria ou da prestação de serviço estiver

acompanhada do documento emitido conforme o previsto no Livro II, arts. 17, 29, §

2º e 38, § 1º;

III - no início da prestação de serviço de transporte:

VI – (Alt: Inciso revogado pelo Decreto 46.137 de 14.01.09 – DOE 15.01.09).

Diferencial de Alíquota do ICMS de mercadorias oriundas de outros estados.

O Decreto Nº 46.137/09 e IN DRP Nº 006/09 instituídos em 1º de fevereiro de

2009, vigora no Rio Grande do Sul a exigência do recolhimento da diferença entre

as alíquotas interna e interestadual de ICMS para produtos destinados à

comercialização vindos de outros Estados. A medida se aplica a produtos que não

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estejam sujeitos à substituição tributária. A Secretaria da Fazenda relata que o

objetivo da medida é proteger a atividade econômica gaúcha da concorrência de

outros Estados, e dessa forma estaria incentivando-se a compra de produtos dentro

do Rio Grande do Sul.

Conforme a Receita Estadual, a medida simplifica as aquisições das

empresas que compram mercadorias de outros Estados, pois atualmente a

exigência vale apenas para alguns produtos, o que causa dificuldades operacionais.

Além disso, o decreto estabelece prazos para recolher o ICMS, o que também

facilita a operacionalização do recolhimento do imposto. O prazo para as empresas

enquadradas na categoria geral é o mesmo do comércio, ou seja, o mês

subseqüente ao da aquisição, e para as empresas enquadradas no Simples

Nacional o prazo é o dia 20 do segundo mês subseqüente à aquisição. As empresas

localizadas em outros Estados poderão continuar recolhendo antecipadamente o

valor para os seus clientes.

A Receita Estadual editará norma para que as empresas que hoje possuem

regime especial de dispensa de pagamento na ocorrência do fato gerador, também

fiquem dispensadas da obrigação de debitar-se do diferencial de alíquotas na

entrada das mercadorias no estabelecimento.

As orientações aos contribuintes são as seguintes:

a) Exigência: Recolhimento da diferença entre a alíquota interna e

interestadual do ICMS de todas as mercadorias oriundas de outros estados. Ou seja,

fica revogado o APÊNDICE XX a partir de 01/02/2009.

b) Entrada em vigor: a partir de 01/02/2009;

c) Abrangência: Empresas enquadradas nas modalidades geral e optantes

simples nacional;

d) Tipos de Transação: somente aquelas mercadorias destinadas a

comercialização e que não estejam sujeitas a substituição tributária;

A dispensa da exigência do pagamento do diferencial de alíquota vale

automaticamente para todas as empresas que hoje possuem regime especial de

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dispensa de pagamento na ocorrência do fato gerador previsto no RICMS/RS, Livro

I, Art. 50, até o vencimento do ofício de dispensa. Após o vencimento, o regime

poderá ser solicitado de acordo com a previsão do RICMS/RS, Livro. I, art. 50, VII.

Ou seja, as empresas que já possuem regime especial de dispensa de pagamento

não precisam fazer novo pedido imediatamente.

No caso da dispensa da exigência do pagamento do diferencial de alíquota,

fica também autorizada a dispensa da obrigação de debitar-se do referido imposto

na entrada das mercadorias no estabelecimento.

A emissão da nota fiscal na entrada das mercadorias deverá ser emitida com

destaque do imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento. Vale lembrar

também que poderá emitida no final do período de apuração se anexada planilha

com demonstrativo das aquisições realizadas no período conforme RICMS/RS, Livro

II, art. 28, I, g, notas 01 e 02.

OBS.: Poderá ser emitida no final do período de apuração se anexada

planilha com demonstrativo das aquisições realizadas no período conforme

RICMS/RS, Livro II, art. 28,I, g, notas 01 e 02.

As Mercadorias recebidas com Substituição Tributária não tem diferencial de

alíquota. Segue em anexo uma planilha. Se for usada a planilha colocando todas as

entradas, poderá ser feita somente uma nota, no último dia do mês, se não for usada

a planilha, deverá ser feita uma nota da empresa para cada entrada. Se durante o

mês a empresa tiver, por exemplo, 10 notas de entrada, num valor total de R$

15.000,00, o valor do diferencial será de R$ 750,00, este valor vai no campo “valor

total da nota”, isto se fizer a planilha especificando cada nota, conforme o modelo

que está sendo enviado. Se optar por não fazer a planilha, deverá ser feita uma nota

da sua empresa, para cada nota que comprar de fora do estado, no exemplo terão

que ser feitas 10 notas fiscais.

Tratando novamente do Art. 47º, declara que:

O disposto no art. 43 não se aplica devendo o imposto ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, quando relativo à importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas (RICMS/RS, Livro I apud Manuais Afisvec, 1997, p. 127).

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NOTA 01 - O dispositivo mencionado fixa os prazos para o pagamento do

imposto.

NOTA 02 - Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do

pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com

saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; concessão de sistema especial de

pagamento, art. 50, IV.

a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da

ocorrência do fato gerador, a guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento

auto-atendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a

guia prevista na alínea "b";

O Art. 49 se reporta para às hipóteses, referidas nos arts. 46 a 48, em que

houver necessidade comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto deverá:

I - a GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono,

devendo nelas constar a indicação "VIA ADICIONAL";

II - o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar

acompanhado de 2 (duas) cópias.

III - a 3ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia.

Seguindo o Regulamento do ICMS/RS o Art. 51 atesta que o Secretário de

Estado da Fazenda poderá autorizar:

NOTA: O art. 43 fixa os prazos para o pagamento do imposto.

II - a prorrogação do prazo de pagamento, observados os limites

estabelecidos no Conv. ICM Nº 38/88, desde que a empresa beneficiada firme

protocolo com o Departamento da Receita Pública Estadual, hipótese em que

também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para até um mês;

III - que o pagamento do imposto devido nas saídas interestaduais de soja em

grão, exceto se acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado:

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IV - a prorrogação, por um mês, do prazo de pagamento relativo a fatos

geradores decorrentes de promoções ou feiras que visem incrementar a

arrecadação do imposto, desde que:

É importante relatar que o “imposto cujo pagamento tenha sido prorrogado e

não tenha sido pago, nos termos deste inciso, considera-se vencido no prazo em

que, se não tivesse havido a prorrogação, deveria ter sido efetuado” (RICMS/RS,

LIVRO I apud Manuais Afisvec, 1997, p. 134).

2.6.6.5.5 Do diferimento sem substituição tributária

No Art. 53 difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação

tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste

Estado:

I - nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre

estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa;

Este deferimento não se aplica nos casos em que:

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino promovidas por

estabelecimento industrial ou comercial, exceto se os estabelecimentos remetentes

e destinatários forem participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES;

II - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior,

promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, das mercadorias

relacionadas no Apêndice XVII;

III - nas operações de entrada das mercadorias relacionadas no item XVIII da

Seção I do Apêndice II, adquiridas de não-contribuintes, não obrigados à emissão de

documentos fiscais.

O dispositivo mencionado acima refere-se a mercadorias como ferro velho,

papel usado, sucata de metais, ossos, fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de

papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à

comercialização.

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Conforme o Art. 54, nele exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do

imposto diferido:

I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que este

Regulamento prever o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal;

II - relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das

mercadorias referidas:

2.6.6.5.6 Da suspensão

De acordo com o Art. 55º, fica suspenso o pagamento do imposto devido nas

seguintes situações (RICMS/RS, Livro I apud Manuais Afisvec, 1997, p. 137):

I - saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas; NOTA 01 - A suspensão não se aplica às saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos e às dos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas, conforme previsto no Convênio AE-15/74. NOTA 02 - A requerimento do contribuinte, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado pelo mesmo período, podendo, ainda, ser concedida, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. NOTA 03 - Na hipótese deste inciso e dos incisos II e III, considera-se devido o imposto por ocasião: a) da remessa, se não ocorrer o retorno da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, dentro do prazo autorizado, ou se for descumprida qualquer condição prevista no protocolo referido na nota 01; b) da transmissão da propriedade, da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, se ocorrer transmissão dentro do prazo autorizado para a devolução, sem que esta última tenha ocorrido. II - saídas, em devolução ao estabelecimento de origem situado em outra unidade da Federação, das mercadorias, ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no inciso anterior, salvo em relação ao valor adicionado; NOTA: Ver momento em que é devido o imposto, nota 03 do inciso anterior. III - saídas para outra unidade da Federação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, para cobertura, participação em prova ou treinamento, em relação ao qual não tenha sido pago o imposto a este Estado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no art. 9º, IV, e desde que: NOTA: Ver momento em que é devido o imposto, nota 03 do inciso I. a) o animal seja devolvido no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;

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NOTA: O prazo previsto nesta alínea poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ou menor, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. b) a operação esteja acobertada por Nota Fiscal emitida, conforme previsto no Livro II, art. 25; IV – REVOGADO.

2.6.6.5.7 Da transferência de saldo credor

De acordo com o Art. 56º, os saldos credores acumulados poderão ser

transferidos no Estado para outro estabelecimento do contribuinte ou a terceiros, nas

hipóteses e nos termos estabelecidos nesta Seção, observadas as instruções dadas

pelo Departamento da Receita Pública Estadual. O disposto neste artigo não será

aplicado aos saldos credores acumulados em razão da prorrogação do prazo de

pagamento do ICMS relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras.

O crédito transferido, exceto na hipótese do art. 60, II, só poderá ser utilizado,

pelo estabelecimento favorecido, na compensação do imposto devido por operações

ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a

transferência, ou em períodos futuros.

NOTA: O dispositivo mencionado refere-se a hipótese de compensação de

crédito tributário lançado com saldo credor.

2.6.6.5.8 Da compensação

Pelo Art. 60 do Livro I, poderá ser compensado pelo contribuinte nas

seguintes hipóteses:

NOTA - Ver hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência

de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos

termos do art. 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários

constituídos, art. 58, IV.

I - independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago,

mediante creditamento de seu valor, monetariamente atualizado, a partir da data em

que foi efetuado o pagamento indevido, nos termos do art. 72 da Lei Nº. 6.537/73;

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NOTA 01 - O reconhecimento da validade da compensação fica condicionado

à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto

recebido de outrem ou transferido a terceiros.

NOTA 02 - Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a

outra unidade da Federação, terá direito à compensação, feita a prova do

pagamento, ou do início deste, na unidade da Federação onde efetivamente devido.

NOTA 04 - A compensação do pagamento indevido que não tenha sido

realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento, exceto na hipótese de já

haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento, será feita em:

a) 10 (dez) parcelas mensais e iguais; ou

b) no caso de pagamentos indevidos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta

milhões de reais), 6 (seis) parcelas mensais e iguais.

NOTA 05 - A compensação do imposto indevidamente pago não poderá ser

feita no mesmo mês em que foi efetuado o pagamento.

II - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do

contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração

imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado,

mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da

Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte.

Não são compensáveis os créditos tributários lançados quando:

a) decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir

de 1º de agosto de 2000;

b) em fase de cobrança judicial;

c) de contribuinte sob regime de falência ou de concurso de credores.

NOTA 02 - Na hipótese prevista na nota do caput deste artigo, não se aplica o

disposto na alínea “b” da nota 01.

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NOTA 03 – Não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, o disposto nas

alíneas “a” e “b” da nota 01, relativamente ao saldo credor acumulado pelo

contribuinte em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou

a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único.

NOTA 04 – O pedido de compensação de crédito tributário lançado em fase

de cobrança judicial, após a autorização prevista no “caput” deste inciso, deverá ser

formulado junto à Procuradoria-Geral do Estado, mediante prévio pagamento em

espécie das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos aos

processos judiciais correspondentes.

III - crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos legais, com

créditos vencidos, líquidos e certos contra a Fazenda Pública, condicionada a

compensação à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do

Sul que contemple plano de expansão ou de investimento.

NOTA 01: A compensação referida neste inciso é restrita a empresas

concessionárias de serviço público.

NOTA 02: O Termo de Acordo deverá definir os critérios passíveis de

compensação, sua natureza e os valores máximos que poderão ser compensados.

Parágrafo único - O direito de efetuar ou pleitear a compensação, extingue-se

com o decurso do período de 5 (cinco) anos.

IV - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto

pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos

bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação,

ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 e de 10 a 22 de

outubro de 2008.

2.6.6.5.9 Da restituição

O Art. 61 do Regulamento do ICMS/RS trata dos casos em que o imposto que

foi pago indevidamente será restituído em moeda corrente, monetariamente

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atualizado a partir da data em que foi efetuado o pagamento indevido, mediante

requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.

Conforme nota que segue em anexo, o deferimento do pedido de restituição

fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor

do imposto recebido de outro ou mesmo transferido a terceiros.

Quando for o caso de contribuinte ter pago a este Estado imposto devido a

outra unidade da Federação, também terá direito à restituição, feita a prova do

pagamento, ou do início deste, no Estado onde efetivamente devido.

§ 1º - O terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do

tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à respectiva

restituição.

§ 2º - O comerciante ambulante que retornar à unidade da Federação de

origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto a este

Estado, terá direito à restituição do que tiver pago a mais.

§ 3º - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do período

de 5 (cinco) anos.

2.6.6.6 Da inscrição

De acordo com Regulamento do ICMS/RS, o Art. 1º do Livro II estabelece que

os contribuintes conforme definidos no Livro I, art. 12, são obrigados, relativamente

para cada estabelecimento que mantiverem, a inscrever-se no Cadastro Geral de

Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades, na

forma estabelecida conforme instruções homologadas pelo Departamento da

Receita Pública Estadual. Cabe ressaltar que os contribuintes considerados como

não habituais, estão dispensados de inscrição no CGC/TE.

Além disso, deverão também inscrever-se no CGC/TE e observar o disposto:

a) O substituto tributário, estabelecido em outra Unidade da Federação, que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra Unidade da

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Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel – B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, artigo 5º (RICMS/RS, Livro II, apud Manuais Afisvec, 1997, p. 147).

O Art. 2º do RICMS/RS, prescreve que é de competência exclusiva do

Departamento da Receita Pública Estadual a administração do CGC/TE, que conterá

as informações necessárias à identificação, localização e classificação dos

contribuintes e de seus estabelecimentos. Conforme o mesmo Regulamento, o

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual tem poder de:

a) dispensar contribuintes de inscrição;

b) disciplinar formas especiais de inscrição, inclusive determinar casos de

inscrição centralizada, única ou com tratamento especial;

c) autorizar inscrição facultativa;

d) determinar inscrição compulsória de outras pessoas que intervierem em

operações relativas à circulação de mercadorias ou em prestações de serviços de

transporte e de comunicação;

Segundo segue no Art. 3º ficou estabelecido que:

O deferimento da inscrição fica condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas para um período de 6 (seis) meses, caso o interessado, tendo sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais, tenha deixado de apresentar impugnação no prazo legal ou, se o fez, tenha sido julgada improcedente, estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores. NOTA: Poderá ser dispensada a exigência a que se refere este artigo quando o débito já tiver sido pago, ou se, pela análise de outros fatores, a Fiscalização de Tributos Estaduais entender desnecessária a referida garantia (RICMS/RS, Livro II apud Manuais Afisvec, 1997, p.148).

O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas

atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento

conforme descrito no 5º artigo do Regulamento do ICMS. A inscrição do contribuinte

poderá ser cancelada pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual nas

seguintes hipóteses conforme Art. 6º do RICMS/RS:

I - sistematicamente, deixar de pagar o imposto por ele devido ou de que se

tornou responsável;

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II - não prestar fiança ou outra garantia, quando exigidas;

III - reiteradamente, deixar de apresentar as guias de informação previstas

nos Arts. 174 e 175;

IV - estando obrigado pela legislação tributária a utilizar equipamento Emissor

de Cupom Fiscal (ECF) como meio de controle fiscal, deixar de cumprir esta

obrigação.

Existem também os casos em que a inscrição poderá ser baixada de oficio,

de acordo como é apontado no Art. 7º:

I - do contribuinte ambulante que deixar de comunicar, no prazo de 30 (trinta)

dias, a mudança de residência;

II - do contribuinte que deixar de requerer a respectiva baixa ou alteração

cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias do evento;

III - do contribuinte que deixar de atualizar seus dados ou de promover seu

recadastramento no CGC/TE, conforme disposto em instruções baixadas pelo

Departamento da Receita Pública Estadual;

IV - do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos

estabelecidos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública

Estadual, a guia informativa anual de que trata o art. 175;

V – do contribuinte que deixar de apresentar, na forma e nos prazos

estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, por 3 (três) meses

consecutivos, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) de que trata o art.

174, ou que apresentar a GIA sem movimento por 12 (doze) meses consecutivos;

2.6.6.7 Dos documentos fiscais

Seguindo o Art. 8º do Regulamento do ICMS/RS no Livro II, os contribuintes e

pessoas obrigadas a inscrição, emitirão documentos fiscais conforme as operações

ou prestações que realizarem:

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I - na hipótese de operações de circulação de mercadorias:

a) Nota Fiscal, arts. 25 a 31:

1. modelo 1, Anexo A1;

2. modelo 1-A, Anexo A2;

3. Avulsa, Anexo A3;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, arts. 32 e 34, Anexo A4;

e) Cupom Fiscal emitido por ECF, art. 32;

f) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, arts. 35 a 40, Anexo A5;

h) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, art. 26-A;

i) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-B;

II - na hipótese de prestações de serviços de transporte:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, arts. 63 a

68, Anexo B1;

u) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, arts. 125 a 127, Anexo D1;

O Art. 10º do RICMS/RS relata que além das hipóteses específicas para cada

documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no artigo

8º, I, "a", "b", "f", "g" e "h", II, "a", "c", "d", "f" ,"j", "u", "aa" e "ab", e III, "a" e "b", I -

reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor

da mercadoria ou do serviço, ou da base de cálculo do imposto inicialmente

estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes

à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço;

II - regularização em virtude de:

a) diferença de preço ou correção do valor do imposto em virtude de erro de

cálculo ou de classificação;

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b) diferença de quantidade das mercadorias, quando se tratar de operação de

circulação de mercadorias;

c) diferença de preço ou correção do valor do imposto motivada por erro de

cálculo, de classificação ou por decisão judicial transitada em julgado.

Todos os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota

Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, o Conhecimento

de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte

Eletrônico, deverão ser emitidos por decalque, por carbono ou mesmo em papel

carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma

que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias do documento

fiscal (Art. 11º, RICMS/RS).

O Art. 12º do Regulamento do ICMS/RS relata:

[...] que quando as operações ou prestações amparadas pela não-incidência, isenção, base de cálculo reduzida, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto ou abrangidas por substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal com indicação do dispositivo regulamentar que a contempla (RICMS/RS apud Manuais Afisvec, 1997, p. 156).

No Art. 13º é tratado o quesito de que para todos os efeitos fiscais e fazendo

prova apenas em favor do Fisco, é considerado inidôneo, o documento fiscal que:

I - omitir indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou

apresente emendas ou rasuras;

V - na hipótese de conter prazo de validade, tenha sido emitido após expirado

esse prazo, salvo o que contiver vencimento da data limite máxima para emissão a

partir de 1º de outubro de 1991;

VI - tenha sido emitido após a baixa ou o cancelamento da inscrição do

emitente no CGC/TE;

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VII – tenha sido emitido por ECF não autorizado pela Fiscalização de Tributos

Estaduais;

Conforme rege o Regulamento do ICMS/RS no seu Art. 14, os documentos

fiscais deverão ser numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente

de 1 a 999.999, e quando for atingido esse limite, deverá ser recomeçada a

numeração com a mesma designação de série.

O Art. 15º descreve que os documentos fiscais deverão ser enfeixados em

blocos uniformes de 20 no mínimo e 50 (cinqüenta) jogos no máximo, e podendo

também ser confeccionados em jogos soltos, desde que observados os requisitos

estabelecidos neste Regulamento para a emissão destes documentos.

Os contribuintes conforme a cada estabelecimento que mantiverem, seja

matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terão talonário ou

documentário próprios, conforme descrito no Art. 16º.

Seguindo o Regulamento do ICMS/RS, o Art. 17º faz referência para:

Nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços promovidas, respectivamente, por revendedores e por prestadores não-inscritos no CGC/TE, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida a emissão de Nota Fiscal, de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, visados pela repartição fiscal, sem impressão gráfica das indicações relativas ao emitente a seguir relacionadas: NOTA: Ver: Nota Fiscal Avulsa, art. 29, § 2º; obrigatoriedade de pagamento do imposto no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço, Livro I, art. 46, II, "b" (RICMS/RS, Livro II apud Manuais Afisvec, 1997, p. 157).

O Art.18º faz menção à:

Nas hipóteses em que o imposto relativo à operação ou prestação seja exigido no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação, o documento fiscal que acompanhar o trânsito de mercadorias ou a prestação de serviços, deve estar acompanhado de 2 (duas) vias adicionais da GA, das 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento ou da cópia da GNRE, conforme previsto no Livro I, art. 49, e conter, em seu corpo, a expressão ‘ICMS pago em ../../.., GA (ou GNRE ou comprovante de pagamento auto-atendimento) nº. ...., no Banco, agência...’ (RICMS/RS, Livro II apud Manuais Afisvec, 1997, p. 158).

De acordo com o descrito no Art. 20º, é importante atentar para os casos em

que um documento fiscal for cancelado, pois este deverá continuar no talonário, no

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jogo solto ou no formulário contínuo com todas as vias, e com a devida declaração

do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao

documento emitido em substituição.

Os documentos fiscais que foram emitidos deverão ser arquivados em ordem

cronológica e conservados, durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, no

próprio estabelecimento, e dele não poderão ser retirados, salvo quando

apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentados ou

remetidos à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigidos, conforme consta

no Art. 22 do Regulamento do ICMS/RS. É também importante salientar para:

§ 1º - Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e das cominações de lei, sempre que houver extravio de documentos fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais, juntando comprovante de publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na sua região. NOTA - Fica dispensada a exigência de publicação no Diário Oficial do Estado na hipótese de extravio de Nota Fiscal de Produtor (RICMS/RS, Livro II apud Manuais Afisvec, 1997, p. 160).

2.6.6.7.1 Da autorização de impressão de documentos fiscais

O Art. 23º faz referência para um artigo anterior conforme segue:

Os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, ‘a’ e ‘b’, II, ‘a’ a ‘d’, ‘f’ a ‘h’, ‘j’ a ‘m’, ‘o’ a ‘r’, ‘u’ ‘x’, ‘z’ a ‘aa’, e III, assim como os documentos aprovados por regime especial, somente poderão ser impressos após a autorização da Receita Estadual, que será concedida mediante a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme instruções baixadas pela Receita Estadual (RICMS/RS, Livro II apud Manuais Afisvec, 1997, p. 161).

O Art. 24 º aponta para a AIDF, no qual ela somente será concedida para o

contribuinte que estiver em dia com o pagamento do imposto.

2.6.6.7.2 Das hipóteses de emissão da nota fiscal

Os contribuintes emitirão Nota Fiscal nos casos em que, conforme descrito no

Art.; 25º:

I - sempre que promoverem saídas de mercadorias, fornecerem alimentação

e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou fornecerem

mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;

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II - na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não

transitarem pelo estabelecimento transmitente;

III - nas transferências de créditos fiscais excedentes ou de saldo credor do

imposto, nas hipóteses previstas no Livro I, arts. 37, § 5º, e 56 a 59;

IV - na hipótese de diferenças apuradas em estoque de selos especiais de

controle fornecidos pelas repartições do Fisco Federal, desde que antes de qualquer

procedimento fiscal deste.

NOTA - Para efeito de emissão da Nota Fiscal:

a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota

Fiscal e sem pagamento do ICMS;

b) o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do

ICMS.

V - na hipótese de circulação de bens do ativo permanente e de material de

uso ou consumo;

VI - nas hipóteses de estorno de crédito fiscal, previstas no Livro I, art. 34;

VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II,

Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXIII, sem substituição tributária, e no

Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, nos termos do Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e

do Livro III, art. 9º, parágrafo único.

Conforme o Art. 26º todos os contribuintes, com exceção os produtores,

emitirão, ainda Nota Fiscal:

I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real

ou simbolicamente:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-

contribuintes;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos

quais tenham sido enviados para industrialização;

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c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos

exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento,

inclusive por meio de veículos;

II - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não

destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;

NOTA - A Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas

mediante o preenchimento apenas da coluna "DATA DE ENTRADA", das colunas

sob o título "DOCUMENTO FISCAL" e da coluna "OBSERVAÇÕES".

O Art. 26º prescreve os casos em que a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A poderá

ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica e sendo obrigatória para os seguintes

contribuintes:

NOTA 01 – Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão

de Nota Fiscal Eletrônica, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 02 – A obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica se aplica

a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes

referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

NOTA 03 – (Acrescentada pelo Decreto Nº 46.088, de 17-12-2008) A

obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica pelos importadores referidos

neste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica

restrita a operações de importação.

I – (redação do Decreto Nº 46.088, de 17-12-2008) a partir de 1º de abril de

2008, nas operações internas e interestaduais, excluídas as saídas de Gasolina de

Aviação (GAV) e Querosene de Aviação (QAV), e, a partir de 1º de junho de 2008,

em todas as operações, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção

I;

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II - (redação do Decreto Nº 46.088, de 17-12-2008) a partir de 1º de

dezembro de 2008, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção

II;

III - (redação do Decreto Nº 46.088, de 17-12-2008) a partir de 1º de abril de

2009, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção III;

IV – (Acrescentado pelo Decreto Nº 46.088, de 17-12-2008) a partir de 1º

de setembro de 2009, para os contribuintes referidos no Apêndice XXXIV, Seção IV.

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica para os

seguintes casos:

a) (redação do Decreto Nº 45.851/2008) a estabelecimento de contribuinte

que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses, as atividades referidas nos

incisos I a III do "caput" deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo

titular as tenha exercido;

b) as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de

mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada Nota Fiscal Eletrônica

para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não

entregues;

c) (redação do Decreto Nº 46.088, de 17-12-2008) até 31 de março de 2009,

nas hipóteses do Apêndice XXXIV, Seção I, item 2, e Seção III, itens 17 e 18, às

operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o

comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com

cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento)

do valor total das saídas efetuadas;

d) (redação do Decreto Nº 46.088, de 17-12-2008) na hipótese do Apêndice

XXXIV, Seção II, item 5, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha

auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e

sessenta mil reais);

e) (acrescentada pelo Decreto Nº 45.851/2008) na entrada de sucata de

metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares,

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inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica

englobando o total das entradas ocorridas;

f) (Acrescentada pelo Decreto Nº 46.088, de 17-12-2008, com efeitos desde 1-12-2008) a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste

Estado, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior inferior a R$

360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize exclusivamente operações

internas.

NOTA - A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista nas alíneas

"a", "c", "d" e "f" fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa

no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e que esta seja

homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

Os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica, deverão emitir o

Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para acompanhar a mercadoria que

está em trânsito, conforme rege o Art. 26-B do Regulamento do ICMS/RS. Cabe

ressaltar que o documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal

hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto

destacado, salvo na hipótese em que o destinatário não estiver credenciado à

emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

O Art. 27° do RICMS/RS ressalta que “fora dos casos previstos na legislação

do IPI e neste Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não

corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria” (RICMS/RS, Livro II, 1997, p.

170.2.2).

2.6.6.7.3 Da destinação das vias

Baseado nas hipóteses do Art. 25, o Art. 30º descreve que a Nota Fiscal será

emitida pelo contribuinte quando:

I - nas saídas para outras unidades da Federação, no mínimo, em 4 (quatro)

vias, que terão a seguinte destinação:

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NOTA 01 - Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em

3 (três) vias, poderá utilizar, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.

O Art. 31º faz referência ao Art. 26º quanto a emissão da Nota Fiscal

conforme situações citadas abaixo:

I - nas hipóteses do art. 26, I, "a" a "c", "f" e "l", no mínimo, em 4 (quatro) vias,

que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue no ato da emissão, ao remetente, que, em se

tratando de produtor, deverá anexá-la à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor

correspondente;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via será entregue ao fisco, no ato da emissão, ao remetente, que, em

se tratando de produtor, deverá anexá-la à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor

correspondente, para entrega à repartição fiscal, quando exigida;

d) a 4ª via, na hipótese de o remetente não emitir documento fiscal,

acompanhará o transporte da mercadoria até o estabelecimento do emitente, que

deverá anexá-la à respectiva 2ª via;

2.6.6.7.4 Da venda à ordem ou para entrega futura

Quando as vendas forem à ordem ou para entrega futura, a Nota Fiscal

poderá ser emitida, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto,

devendo ser observado conforme Art. 59:

NOTA 01 - Ver escrituração: no livro Registro de Entradas, art. 153, VIII, "a", e § 1º; no livro Registro de Saídas, art. 155, VI, "a", e § 1º. NOTA 02 - Na hipótese deste artigo, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada nos termos do inciso II, nota, e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria. NOTA 03 - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às operações efetuadas por produtor, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor (RICMS/RS, Livro II apud Manuais Afisvec, 1997, p. 214).

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2.6.6.7.5 Do conhecimento de transporte rodoviário de cargas

De acordo descrito no Art. 63:

[...] o conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá ser emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado (RICMS/RS, Livro II apud Manuais Afisvec, 1997, p. 214).

O conhecimento de transporte rodoviário de cargas deve obedecer a um

tamanho não inferior a 9,9 cm e 21 cm em qualquer sentido, e além disso deverá

conter no mínimo as seguintes itens, conforme Art. 64:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas"

deverá vir impressa;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via também deverão

vir impressas;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: deverá vir impresso o nome, o endereço e os

números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços,

e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a

quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da

Federação;

NOTA: Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme

definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações

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deste inciso, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de Carga referido no art.

107.

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita

identificação;

XII - indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatório serão pré-

impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ,

do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de

ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie

e o número da AIDF, e observando que todos esses itens devem vir impressos.

2.6.6.8 Dos livros fiscais

Os contribuintes, com exceção os produtores, as pessoas obrigadas à

inscrição no CGC/TE deverão escriturar e manter, os seguintes livros fiscais em

conformidade com as operações ou prestações que realizarem, de acordo apresenta

o Art. 142.

NOTA 01 - Ver: escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de

processamento de dados, art. 198; regime especial para escrituração de livros

fiscais, art. 202; dispensa de escrituração de livros às farmácias integrantes do

"Programa Farmácia Popular do Brasil", Livro I, art. 9º, CXXIX, nota 04.

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NOTA 03 - A escrituração dos livros fiscais pelas microempresas e empresas

de pequeno porte será regulada por legislação específica.

I - Registro de Entradas, arts. 151 a 153:

a) modelo 1, Anexo F1;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente,

às legislações do IPI e do ICMS.

b) modelo 1-A, Anexo F2;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à

legislação do ICMS.

II - Registro de Saídas, arts. 154 a 156:

a) modelo 2, Anexo F3;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente,

às legislações do IPI e do ICMS.

b) modelo 2-A, Anexo F4;

NOTA - Este livro será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à

legislação do ICMS.

O livro de Registros de Saídas (RICMS/RS, Art. 156) para fins de

escrituração, para realizar o estorno de crédito fiscal apropriado na aquisição de

bens para o ativo permanente recebidos no estabelecimento adquirente até

31/07/00, a que se refere o Livro I, art. 34, §§ 1º a 7º, o contribuinte deverá elaborar

planilha demonstrativa do cálculo do valor do estorno, conforme instruções baixadas

pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

III - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, art. 157, Anexo F5;

NOTA - Este livro será utilizado por todos os contribuintes do ICMS.

IV - Registro de Inventário, modelo 7, arts. 158 e 159, Anexo F6.

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Art. 158 - O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento (RICMS/RS, Livro II apud Manuais Afisvec, 1997, p. 279).

OBS: obrigatoriedade de escrituração deste livro é feita por sistema eletrônico

de processamento de dados, conforme art. 181, § 2º. Este livro será utilizado por

todos os contribuintes que mantenham mercadorias em estoque.

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências -

RUDFTO, modelo 6, arts. 168 e 169, Anexo F9;

Art. 168 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de termos de ocorrências (RICMS/RS, Livro II apud Manuais Afisvec, 1997 p. 287).

Este livro será utilizado por todos os contribuintes.

VIII - Movimentação de Combustíveis - LMC, conforme modelo fixado pela

ANP. Este livro será utilizado para registros diários pelos postos revendedores de

combustíveis.

Conforme segue o Regulamento do ICMS/RS, o Art. 143 regulamenta a

questão dos livros fiscais, nos quais estes deverão ser impressos e com folhas

numeradas graficamente em ordem crescente. No final do encerramento estes

deverão ser autenticados, e se ocorrer antes, ao término do livro fiscal, exceto em

relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, que somente será usado depois de autenticado.

A autenticação deverá seguir rigorosamente as instruções baixadas pelo

Departamento da Receita Pública Estadual. Esses livros fiscais terão as folhas

costuradas e posteriormente encadernadas, de modo a impedir futuras substituições.

Os contribuintes também deverão utilizar um livro fiscal para cada exercício, exceto

em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, que poderá conter informações relativas a mais de um exercício.

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Conforme orientação do Art. 148, os livros fiscais deverão ser conservados

durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que os usaram, interrompendo-

se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas

operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.

De acordo com o RICMS/RS, no Art. 149, para os casos em que houver

fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, os novos titulares do

estabelecimento deverão solicitar a transferência, para os seus nomes, por

intermédio da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, no

prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, dos livros fiscais em uso, assumindo

a responsabilidade pela sua guarda, conservação e apresentação à Fiscalização de

Tributos Estaduais, quando exigido.

2.6.6.9 Das guias informativas

Pelo Regulamento do ICMS/RS, no Art. 174, os contribuintes inscritos no

CGC/TE, e classificados na categoria Geral nos termos da legislação tributária

estadual, são obrigados a entregar mensalmente a Guia de Informação e Apuração

do ICMS (GIA), conforme o modelo e instruções baixadas pelo Departamento da

Receita Pública Estadual.

As implicações pela não entrega da GIA e cancelamento de inscrição no

CGC/TE podem ser encontradas no Art. 6°, III; a perda da dispensa de impressão de

livros fiscais no Art. 198, § 7º, nota 01; e a perda de regime especial no Art. 211,

parágrafo único "a";e arbitramento do montante das operações, Livro IV, Art. 5°, V.

Também é importante lembrar que os contribuintes deverão entregar uma GIA para

cada estabelecimento que mantiverem.

Já no Art. 174-A, os contribuintes que estão inscritos no CGC/TE e que sejam

optantes pelo Simples Nacional poderão optar pela entrega mensal da Guia de

Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN), conforme instruções

baixadas pela Receita Estadual.

Para os contribuintes inscritos no CGC/TE são obrigados a entregar

anualmente, Guia Informativa (GI) para que seja possível determinar o índice de

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participação dos Municípios na arrecadação tributária, de acordo com modelo e

instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, conforme Art.

175 do RICMS.

NOTA 01 - Ver implicações pela não entrega da GI: cancelamento de

inscrição no CGC/TE, art. 6º, III; baixa de ofício, art. 7º, IV; perda de regime especial,

art. 211, parágrafo único, "b".

Pelo Art. 176 os produtores ficam dispensados da entrega da Guia Informativa

prevista no artigo anterior, porém, devem apresentar os talonários de NFP referentes

às operações realizadas no ano civil a que se referem as informações. Também

deverão ser apresentados os talonários que estejam em seu poder e que contenham

NFPs não utilizadas, às Prefeituras Municipais, comprovando o valor e o destino das

mercadorias que tiverem produzido (RICMS/RS, Livro II, 1997).

2.6.6.10 Do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)

Obedecerá ao disposto no Regulamento do ICMS/RS, assim como as

instruções da Receita Estadual para o uso do Emissor de Cupom Fiscal e também

de outros equipamentos de controle de operações de varejo com mercadorias ou

serviços por parte do contribuinte do imposto de acordo com o rege o Art. 178.

Abaixo seguem mais instruções do Art. 178:

§ 1º - A autorização para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor fica condicionada à aprovação da respectiva marca, modelo e versão pelo DRP. § 2º - A autorização para uso de ECF é pessoal para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento, de alteração no CGC/TE, ou de inobservância de requisitos técnicos previstos na legislação tributária em virtude de obsolescência do equipamento. § 4º - A partir de 1º de janeiro de 2001, ficam revogadas as autorizações de uso de equipamentos para emissão de Cupom Fiscal que não sejam ECF. § 5º - A emissão do comprovante de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual. § 6º - Em substituição à exigência prevista no parágrafo anterior, o contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das operações ou prestações sujeitas ao imposto, poderá utilizar equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de dados necessários à realização da operação de pagamento e para

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emissão do respectivo comprovante, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. § 7º - A partir de 31 de julho de 2007, ficam revogadas as autorizações de uso de ECF que não indique os totalizadores parciais de situações tributárias na Redução "Z", (RICMS/RS, 2009, on-line).

O Departamento da Receita Publica Federal, seguindo o Art. 179, poderá

executar instruções para:

I - credenciar empresas para colocar e retirar lacres e efetuar consertos e/ou reparos em ECF; II - credenciar o desenvolvedor de programa aplicativo utilizado para registro das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de estabelecimento e residente no computador interligado ao ECF. § 1º - O fabricante e/ou a empresa credenciada responderão solidariamente com os usuários de equipamentos que emitam cupom fiscal, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento. § 2º - Não será concedido credenciamento à empresa cujo titular ou sócio participe ou tenha participado de outra empresa que tenha tido o seu credenciamento revogado por não atendimento das exigências previstas na legislação tributária, exceto se o motivo da revogação do credenciamento tiver sido a perda da validade de atestado de capacitação técnica de fabricante ou importador do ECF (RICMS/RS, 2009, on-line).

Para os estabelecimentos que realizarem operações de saída a varejo,

ficarão obrigados a usar o ECF como meio de controle fiscal, e que o equipamento

atenda à legislação pertinente, conforme Art. 180º:

XVI - aos estabelecimentos usuários de ECF que, a partir de 1º de janeiro de 1998, adquirirem esse equipamento de estabelecimento localizado neste Estado, no montante equivalente ao valor da aquisição do equipamento, se esse for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais), ou, nos demais casos, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição do ECF, assegurado um crédito mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o início da utilização do equipamento tenha ocorrido até: IV - imediatamente, o contribuinte que inicie suas atividades a partir de 1º de julho de 1999, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (RICMS/RS, 2009, on-line).

2.6.6.11 Do uso de equipamento de processamento eletrônico de dados

O processamento de dados e escrituração de documentos e livros fiscais por

meio de emissão por sistema eletrônico deverá se dar de acordo com as disposições

abaixo contidas no Art. 181 do Regulamento do ICMS/RS:

As orientações visam facilitar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos, à escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, bem como para fornecer instruções para:

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a) o preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados; d) o fornecimento de informações, em meio magnético ou formulários, à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias de Fazenda, de Finanças, ou de Tributação, dos Estados e do Distrito Federal; e) o preenchimento do Recibo de Entrega das informações referidas na alínea "d". 1.3 - Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados (RICMS, Livro II, art. 195) que prestarem informações em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste Capítulo, obrigam-se a manter, na forma aqui indicada, pelo prazo de cinco exercícios completos, os arquivos magnéticos com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e das prestações realizadas no exercício de apuração: NOTA 04 - Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD os contribuintes relacionados no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. § 1º - Fica obrigado às disposições deste Título o contribuinte que: a) emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; NOTA - Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido por esta alínea. b) utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 195; NOTA - O dispositivo mencionado refere-se ao prazo e a forma de manutenção do arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos. c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade. § 2º - A partir de 1º de janeiro de 2006, o contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral fica obrigado à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto em relação ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, que deverá ser escriturado manualmente (RICMS/RS, 2009, on-line).

Seguindo o Regulamento do ICMS/RS, o Art. 182 trata do uso, a alteração do

uso ou a desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para

os fins previstos no artigo anterior, serão autorizados pela Divisão de Tecnologia e

Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual, devendo o

contribuinte interessado apresentar o pedido na repartição fazendária à qual se

vincula o estabelecimento, conforme instruções baixadas pelo Departamento da

Receita Pública Estadual. O pedido não será exigido quando se referir apenas

quando for para os livros fiscais. Também é importante dizer que o pedido de

alteração e também a comunicação de cessação do uso do sistema eletrônico de

processamento de dados serão apresentados com antecedência mínima de 30 dias.

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NOTA 03 - A CONAB/PGPM e CONAB/PAA, definidas no Livro I, art. 1º, X,

deverão emitir documentos fiscais, bem como efetuar a escrituração dos livros

fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 1º - Atendidos os requisitos exigidos, a Divisão referida no "caput" decidirá

sobre o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Na salvaguarda de interesses do Estado, o Departamento da Receita

Pública Estadual poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema

eletrônico de processamento de dados.

§ 3º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de

dados deverá fornecer à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido,

documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição,

gabarito de registro ("lay out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações

ocorridas no exercício de apuração.

Além de outras obrigações apresentadas no Art. 183 do RICMS, poderão ser

exigidos do contribuinte que forneça para a Fiscalização de Tributos Estaduais os

itens abaixo:

I - os documentos e arquivo magnético de que trata este Título, no prazo de 5

(cinco) dias úteis contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às

instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos;

II - os registros ainda não impressos, por meio de emissão específica de

formulário autônomo, se escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de

processamento de dados.

NOTA - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para cumprimento da

exigência fiscal de que trata este inciso.

O contribuinte que for usuário de sistema eletrônico de processamento de

dados deverá remeter para as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das

unidades da Federação destinatária das mercadorias ou dos serviços, no prazo até

o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal, relativo às

operações ou às prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, conforme

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instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual conforme

descrito no Art. 183-A. Já no Art. 183-B, a Receita Estadual poderá exigir mediante

intimação que o contribuinte que for usuário de processamento eletrônico, que

entregue mensalmente arquivo digital com as informações de todas as operações

efetuadas no mês.

2.6.6.12 Do diferimento com substituição tributária

Conforme disposto no Art. 1°, difere-se para a etapa posterior o pagamento

do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II,

Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste

Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida

ao destinatário da mercadoria.

2.6.6.13 Diferimento do pagamento e apuração do imposto

Além das hipóteses previstas no RICMS, aplica-se o diferimento do

pagamento do imposto, desde que previamente autorizado pela Fiscalização de

Tributos Estaduais, às operações de remessa de mercadorias, real ou

simbolicamente, promovidas pela CONAB, para depósito em fazenda ou sítio, bem

como aos respectivos retornos.

O imposto pago em decorrência do disposto no RICMS/RS, Livro III, art. 1º,

"a", nota 01, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não estando

dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

O imposto referido no "caput" será pago em GA em separado.

b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário,quando destinada

ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

c) a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;

d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato

determinante do pagamento do imposto.

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No Art. 1º-A difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor

equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por

cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos

inscritos no CGC/TE, quando forem:

I - mercadorias relacionadas na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, nas

operações realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias

sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização de novos

produtos pelo destinatário.

QUADRO 2 - Produto com Diferimento – 1º caso

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM

VI Pomadas, cremes para calçados ou para couros 3405.10.00

Fonte: adaptada de RICMS/RS.

Neste caso trata-se de uma fábrica de produtos químicos de produção própria

e posteriormente serão remetidos para uma indústria que transformará estas

mercadorias, os quais gerarão novos produtos.

II - mercadorias relacionadas na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, nas

operações promovidas por estabelecimento industrial para estabelecimento industrial

ou comercial, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e

destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;

QUADRO 3 – Produto com Diferimento – 2º caso Item Mercadorias Classificação na

NBM/SH-NCM VII Calçados, polainas e artefatos semelhantes 6401 a 6405

Fonte: adaptada de RICMS/RS.

Um exemplo bem presente na nossa região são as fábricas que produzem

calçados, que posteriormente os calçados serão remetidos para as lojas

distribuidoras para finalmente ser feita a comercialização. Dentro desse quadro

também podemos complementar pequenas fábricas que produzem componentes e

que fazem parte de um complexo maior e que gerarão um novo produto.

III - mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II,

nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista,

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desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização

pelo destinatário;

QUADRO 4 - Produto com Diferimento – 3º caso

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM

V Amaciantes de roupa 3809.91.90

Fonte: adaptada de RICMS/RS.

Neste tipo de mercadoria, temos empresas que produzem amaciante de

roupas e produtos afins, em que a operação começa num estabelecimento industrial

e depois de industrializadas são encaminhadas para os destinatários que as

comercializarão para o consumidor final.

NOTA 01 - Este diferimento parcial não se aplica às operações beneficiadas

com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXX.

NOTA 02 - Este diferimento parcial se aplica nos seguintes casos:

a) em relação aos itens I, II, VI a XXII e XXXVII, da Subseção III da Seção IV

do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril de 2008 a 31 de março de

2011;

b) em relação aos itens V e XXIII a XXXVI da Subseção III da Seção IV do

Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de

2009.

IV - mercadorias relacionadas na Subseção V da Seção IV do Apêndice II,

desde que tenham sido produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por

sua conta e ordem, e sejam destinadas à industrialização de novos produtos pelo

destinatário;

QUADRO 5 - Produto com Diferimento – 4º caso

Item Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM

X Couros e peles acamurçados, envernizados, revestidos ou metalizados

4114

Fonte: adaptada de RICMS/RS.

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São os casos específicos em os abatedouros de animais do próprio estado

remetem peles de couro animal para os curtumes. A partir disso, os curtumes

industrializam esta mercadoria e os transformam em novos produtos já melhorados e

valor agregado maior.

O Art. 2° é aplicado quando difere-se para a etapa posterior o pagamento do

imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a

contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade

pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.

Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido nos casos

conforme aponta o Art. 3º:

II - relativo à prestação de serviço de transporte, quando seja admitido o

creditamento do referido imposto ao responsável;

III - relativamente às entradas:

a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX;

d) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou

submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de

cálculo prevista no Livro I, art. 23, II e III:

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a

mercadorias da cesta básica de alimentos do Estado do RS (Apêndice IV) e a óleo

utilizado na industrialização de produtos que especifica.

1 - arroz;

2 - aves;

3 - erva-mate;

4 - feijão;

5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino;

6 - leite;

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NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item

XXVI, nota 02.

7 - mandioca;

8 - milho;

9 - ovos;

10 - sementes de girassol;

11 - soja em grão;

12 - trigo em grão.

2.6.6.13.1 Do cálculo do imposto

O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto

devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota

correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo

contribuinte substituído de acordo com o estabelecido no Art. 4º.

a) 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento)

da base de cálculo da operação praticada pelo contribuinte substituído, na hipótese

prevista no art. 1º-A;

c) diferença, relativamente à operação praticada pelo contribuinte substituído,

entre o valor da operação e o valor da parcela da base de cálculo correspondente ao

imposto não diferido, constante no campo "BASE DE CÁLCULO DO ICMS" da NF,

na hipótese prevista no art. 1º-C.

2.6.6.14 Das demais hipóteses de substituição tributaria internas

Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do

imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste

Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes

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contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias, conforme

descrito no Art. 9º:

QUADRO 6 - Produto com Substituição Tributária

ITEM MERCADORIAS II Bolos e cucas IV Pães de qualquer tipo ou espécie

Fonte: adaptada de RICMS/RS. Conforme estabelecido no Art. 13, a responsabilidade do substituto tributário

pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo

do contribuinte substituído.

Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária do Art. 14º,

incluem-se também como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem

no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

2.6.6.14.1 Do Cálculo do Imposto

O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações

internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo

prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do

Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio, de acordo

com o que estabelece o Art. 15º.

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte substituto ser optante pelo Simples

Nacional e recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar

Federal Nº. 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de

responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito

fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como

ocorreria à tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional,

devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"

da Nota Fiscal.

(Alt: Nota alterada pelo Decreto Nº 45.605 de 11.04.08 - DOE 14.04.08).

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§ 1º - Se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita a substituição tributária

estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de

responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução,

observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.

§ 2º - (Alt: Parágrafo revogado pelo Decreto Nº 39.645 de 29.07.99 – DOE

30.07.99).

2.7 Simples Nacional e o ICMS

A Lei Complementar Nº. 123/2006 no Art. 1º, surgiu com o objetivo de

introduzir normas gerais para favorecer um tratamento diferenciado às

microempresas e empresas de pequeno porte a nível Federal, Distrito Federal,

Estadual e municipal, normas estas que seguem a seguir:

I - adoção de regime único de arrecadação, assim como para as obrigações

acessórias referentes à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições;

II – para o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e

acessórias;

III – inclusão para acesso ao crédito e também ao mercado, e também quanto

à preferência as aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos.

No segundo capítulo da lei através do Art. 3º, estabelece que podem ser

consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade

empresária ou sociedade simples e o empresário que se enquadra no Art. 966, e

que para tanto as empresas estejam registradas corretamente no Registro de

Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e desde que:

I – se tratando de microempresas, o empresário ou pessoa jurídica que

obtenha em cada ano-calendário uma receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

II – em se tratando de empresas de pequeno porte, no qual o empresário ou

pessoa jurídica obtenha em cada ano-calendário uma receita bruta superior a R$

240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

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O Art. 13º trata da instituição e abrangência dos tributos e contribuições, no

qual o Simples Nacional estabelece o recolhimento mensal por meio de documento

único de arrecadação dos impostos que seguem:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

V - Contribuição para o PIS/PASEP;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a

cargo da pessoa jurídica;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação (ICMS);

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

A Lei Complementar Nº. 123/06 por meio do Art. 18º regulamenta que o valor

devido mês a mês para as microempresas e empresas de pequeno porte e que

sejam optantes pelo Simples Nacional seguirão as determinações estabelecidas na

tabela do Anexo I a V. O sujeito passivo deverá utilizar a receita bruta acumulada

dos 12 últimos meses anteriores ao do período de apuração, para que seja

determinada a sua alíquota.

Para os casos de empresas em início de atividade, os valores da receita bruta

acumulada conforme as descrito nos Anexo I a V da lei, devem ser calculados

proporcionalmente ao número de meses de atividade.

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2.7.1 Isenção do ICMS

A lei Nº 13.036 criada em 19 de Setembro de 2008 institui benefícios às

empresas estabelecidas no RS e que estejam enquadradas no Regime Especial

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições a serem pagos pelas

microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Art. 1º desta lei estabelece um tratamento diferenciado e disposto a

favorecer as microempresas e empresas de pequeno porte quanto à apuração e

recolhimento do ICMS por meio de um regime único de arrecadação, e obedecendo

ao que dispõe a Lei Complementar Nº. 123.

Conforme o Art. 2º no Inciso I, ficarão isentas do pagamento do ICMS, as

microempresas e empresas de pequeno porte que tenham acumulado receita bruta

de até R$ 240.000,00 referente aos doze meses anteriores ao do período de

apuração, relativo ao imposto apurado a partir de 1º de outubro de 2008.

2.7.2 Redução do ICMS

O Art. 2º no Inciso II prescreve que nos casos em que as microempresas e

empresas de pequeno porte tenham acumulado uma receita bruta superior a R$

240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 terão redução do ICMS conforme

previsto no Anexo II da Lei Complementar Nº. 123/2006.

2.7.3 Transferência de Créditos de ICMS

É permitida a transferência de créditos de ICMS para uma compradora que

não é optante pelo Simples Nacional no percentual devido conforme o cálculo do

Simples nacional.

Conforme regido no Art. 23º, fica estabelecido que as microempresas e

empresas de pequeno porte que são optantes pelo Simples Nacional não farão jus à

apropriação e também não poderão transferir créditos relativos a impostos ou

contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

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As pessoas jurídicas que não sejam optantes pelo Simples Nacional terão

direito a crédito correspondente ao ICMS que incide sobre as suas aquisições de

mercadorias que provenham de microempresa ou empresa de pequeno porte e que

sejam optantes pelo Simples Nacional. Para tanto é necessário que estas

mercadorias sejam destinadas para a industrialização ou comercialização e

observado como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples

Nacional. A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de ICMS deverá ser informada

no documento fiscal e deverá corresponder ao percentual de ICMS que está previsto

nos Anexos I e II para a faixa da receita bruta a que a microempresa ou empresa de

pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

Quando ocorrer a operação no mês de início das atividades da microempresa

ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o cálculo do imposto

adotará a alíquota correspondente ao percentual de ICMS referente à menor

alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Nº 13.036/2008.

Existem também os casos em que dispostos acima não se aplicam conforme

Lei Nº 13.036/08):

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; III - houver isenção estabelecida pelo Estado Lei 13.036/2008, que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês (SEFAZ, 2009b, on-line).

2.8 Rotinas de ICMS aplicadas nos escritórios de contabilidade

As rotinas até agora apresentadas no trabalho, servem de base para nortear e

padronizar rotinas para os escritórios de contabilidade, no sentido de oferecer

serviços para as empresas de micro e pequeno porte. Se tratando de prestar

serviços para micro e pequenas empresas, a contabilidade também é mais

simplificada ou menos complexa, e dessa forma é possível trabalhar com uma

legislação básica.

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Nos últimos anos vem ocorrendo um aumento de trabalho para os

profissionais contábeis, pois as informações prestadas ao fisco e ao cliente estão

cada vez mais refinadas, o que acaba exigindo profissionais com capacidade de

exercer técnicas cada vez mais apuradas. Diante dessa realidade, o proprietário do

escritório de contabilidade portador de conhecimento técnico para conduzir um

escritório, precisa também agregar visão empresarial para visualizar novas

demandas assim como atender bem o seu cliente conforme aponta Oliveira (2009).

Segundo Oliveira (2009), os proprietários dos escritórios de contabilidade

deveriam avaliar alguns tópicos considerados como relevantes para o futuro dos

escritórios de contabilidade:

1-Contratar profissional altamente qualificado, substituindo aquela visão de “pagar barato”, pois depois damos um jeito nos serviços; 2-Capacitar e treinar os funcionários existentes, e que inúmeras entidades relacionadas com nossa área já realizam e é vital a troca de conhecimentos dentro do próprio escritório, por exemplo: a contabilidade promover curso interno para o fiscal e vice-versa, assim como nos demais setores do escritório; 3-Investir em tecnologia da informação, locando ou adquirindo softwares integrados (fiscal-contabilidade-folha-patrimônio) em vez de um para cada área, dificultando as importações, pois, agilidade é o que mais precisamos hoje em dia; 4-Reuniões periódicas internamente no escritório com envolvimento de todos os setores, objetivando traçar metas e planejamento de trabalhos, em muitos casos observei falta de sintonia entre proprietário e sua equipe, refletindo assim nas informações enviadas ao usuário externo (cliente); 5-Enaltecer através de demonstrações dos trabalhos (serviços em geral) que o escritório executa para seu cliente, podendo conforme o caso agendar visita de seu cliente para que apresente de forma detalhada todos os controles, rotinas e demais atividades necessárias para excelente atendimento. 6-Efetuar periodicamente visitas aos clientes no sentindo de verificar suas necessidades, bem como, pesquisar ou checar o trabalho desenvolvido pela sua equipe para que não se surpreenda durante a vigência do contrato; 7-Lembrar sempre que seu cliente é seu principal foco, de que quando o cliente reclama, não é “ele” que é chato, intragável e sim refletir de como anda a organização de meu escritório (OLIVEIRA, 2009, on-line).

O autor acima também considera fundamental a visão de gestor que os

proprietários de contabilidade necessitam ter para a consecução dos trabalhos, e

paralelo a isso a cobrança justa de honorários, cobrança essa que atenda as

necessidades do prestador de serviços, e da mesma forma, seja viável para precisa

arcar com esses honorários.

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2.9 SPED

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foi instituído pelo Decreto

6022 de 22 de Janeiro de 2007. Conforme o Art. 2o, o Sped é um instrumento que

unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de

livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários

e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de

informações.

§ 1o Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma

eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto

de 2001.

§ 2o O disposto no caput não dispensa o empresário e a sociedade

empresária de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na

forma e prazos previstos na legislação aplicável.

De acordo com o Art. 3o, são usuários do Sped:

I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal;

III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta

que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos

empresários e das sociedades empresárias.

§ 1o Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas

competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de

apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped.

§ 2o Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º

deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor

desses atos.

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§ 3o O disposto no § 1o não exclui a competência dos usuários ali

mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao

desempenho de suas atribuições.

O acesso às informações armazenadas no Sped deverão ser compartilhadas

com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da

observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário conforme

descrito no Art. 4o . O acesso previsto no caput também será possível aos

empresários e às sociedades empresárias em relação às informações por eles

transmitidas ao Sped.

O Sped conforme o Art. 5º, será administrado pela Secretaria da Receita

Federal com a participação de representantes indicados pelos usuários de que

tratam os incisos II e III do art. 3o.

§ 1o Os usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no § 2o do art. 3o,

e previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a

Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu representante.

§ 2o A Secretaria da Receita Federal, sempre que necessário, poderá solicitar

a participação de representantes dos empresários e das sociedades empresárias,

bem assim de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da

área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.

Conforme estabelecido no Art. 6o, é de competência da Secretaria da Receita

Federal:

I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o

funcionamento do Sped;

II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped;

III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e

IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações

armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4o.

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O Sped também manterá funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de

registro para as atividades de autenticação de livros mercantis, conforme o Art. 7o .

Seguindo no regulamento, no Art. 8o ficou definido que a Secretaria da

Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art. 3o expedirão, em suas

respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto

neste Decreto.

§ 1o As normas de que trata o “caput” relacionadas a leiautes e prazos de

apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando

couber, com anuência dos usuários do Sped.

§ 2o Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os

leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio

celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II

do art. 3°.

O SPED é composto por 3 subprojetos, que são a Nota Fiscal Eletrônica,

SPED Fiscal e SPED Contábil. A seguir segue uma lista de benefícios oriundos da

utilização do SPED.

a) Redução de custos com a dispensa de emissão e para o armazenamento

de documentos em papel;

b) Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações

acessórias;

c) Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a

partir de um leiaute padrão;

d) Uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas

unidades federadas;

e) Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;

f) Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas

instalações do contribuinte;

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g) Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da

administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre

unidades da federação);

h) Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de

informações entre as administrações tributárias;

i) Rapidez no acesso às informações;

j) Eliminação do papel;

k) Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos

para coleta dos arquivos;

l) Redução de custos administrativos;

m) Melhoria da qualidade da informação;

n) Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;

o) Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos

distintos e concomitantes;

p) Redução do “Custo Brasil”;

q) Aperfeiçoamento do combate à sonegação;

r) Preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel.

A integração e cooperação entre Administrações Tributárias têm sido temas

muito debatidos em países federativos, especialmente naqueles que, como o Brasil,

possuem forte grau de descentralização fiscal.

Atualmente, as Administrações Tributárias despendem grandes somas de

recursos para captar, armazenar e disponibilizar informações sobre a emissão de

notas fiscais dos contribuintes. Os volumes de transações efetuadas e os montantes

de recursos movimentados crescem num ritmo intenso e, na mesma proporção,

aumentam os custos inerentes à necessidade do Estado de detectar e prevenir a

sonegação tributária.

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Dessa forma o projeto justifica-se pela necessidade de investimento público

voltado para integração do processo de controle fiscal, possibilitando:

a) Melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;

b) Redução de custos e entraves burocráticos, facilitando o cumprimento das

obrigações tributárias e o pagamento de impostos e contribuições;

c) Fortalecimento do controle e da fiscalização.

O projeto também possibilitará benefícios e vantagens às partes envolvidas,

conforme segue abaixo:

a) Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;

b) Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor

intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;

c) Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas

pela fiscalização de mercadorias em trânsito;

d) Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação;

e) Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da

Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais;

f) Fortalecimento da integração entre os fiscos, facilitando a fiscalização

realizada pelas Administrações Tributárias devido o compartilhamento das

informações das NF-e;

g) Rapidez no acesso às informações;

h) Eliminação do papel;

i) Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para

coleta dos arquivos;

j) Possibilidade do cruzamento eletrônico de informações.

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2.10 Sped Fiscal

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é também conhecida como SPED Fiscal, e

é um dos três grandes subprojetos do Sistema Público de Escrituração (SPED). Com

a utilização do SPED Fiscal, a empresa não mais utilizará a escrituração em papel

em seus controles, conforme Fortaleza (2009). As empresas recorrerão aos arquivos

eletrônicos que a representam para buscar as informações de que necessitam. Os

atuais registros em papel derivam de exigências legais e sua geração, autenticação

e armazenamento são tarefas burocráticas sem grande utilidade no dia a dia das

empresas. No âmbito estadual, o contribuinte se defronta com a falta de

padronização das informações devidas às diferentes Secretarias de Fazenda

Estaduais.

Atualmente, as informações requeridas pelo fisco são fornecidas através de

um grande número de demonstrações em meio eletrônico e em alguns casos, em

meio físico, o que exige uma pesada estrutura de recepção, processamento e

controle.

Com assinatura de Protocolo entre a Receita Federal, Secretarias de Fazenda

Estaduais e Municipais, em 27/08/05, a criação do SPED se tornou não só muito

oportuna, mas um imperativo das Administrações Tributárias que, com o

desenvolvimento deste projeto, poderão obter informações com mais qualidade,

desonerando o contribuinte da trabalhosa e cara tarefa de manter estas informações

armazenadas em papel.

Com o Sped contábil e fiscal implantados, a empresa que utilizá-lo estará

dispensada de apresentar a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da

Pessoa Jurídica) e outras obrigações acessórias relativas a outros tributos (IPI,

PIS/COFINS, etc.) no âmbito federal.

Abaixo estão listadas algumas das obrigações acessórias que os

contribuintes são atualmente obrigados pelos fiscos e que deverão ser incorporados

pelo SPED:

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a) Informações do ICMS:

- Guias Informativas mensais;

- Guias Informativas anuais;

- Livros de Escrita Fiscal;

- Arquivos do Convênio 57/95,

b) Informações do IPI na DIPJ;

c) Detalhamento da origem do crédito no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de

Ressarcimento ou Restituição / Declaração de Compensação), no caso de

Ressarcimento de IPI;

d) Coleta de dados em arquivos digitais pelo sistema SINCO (Sistema

Integrado de Coleta);

e) DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais;

f) DCP – Declaração do Crédito Presumido do IPI;

g) DE – Demonstrativo de Exportação;

h) DIF (Bebidas, Cigarros e Papel Imune);

i) Arquivos digitais dos produtos do capítulo 33 da TIPI (Obrigação acessória

específica para os estabelecimentos industriais de produtos de higiene pessoal,

cosméticos e perfumaria cuja receita bruta com a venda desses produtos seja igual

ou superior a 100 milhões);

j) Arquivo com balancetes mensais das instituições financeiras obrigado pelo

BACEN e denominado arquivo 4010;

k) Arquivo de demonstrações trimestrais entregue à CVM denominado ITR;

l) Arquivo com balancetes mensais das seguradoras obrigados pela Susep.

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O SPED Fiscal consiste na entrega de forma digital dos Livros Fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Inventário;

d) Registro de Apuração de ICMS;

e) Registro de Apuração de IPI.

Porém, na forma digital serão exigidas muito mais informações do que

aquelas contidas nos livros impressos. A entrega do arquivo, bem como a

obrigatoriedade, é definida por estabelecimento, E dessa forma é possível que numa

mesma empresa um estabelecimento esteja obrigado, e outro não. É necessária a

verificação dessa obrigatoriedade para cada estabelecimento.

Para entregar o SPED Fiscal é necessário que a empresa possua O

certificado digital (e - CNPJ) tipo A1 ou A3, no qual o arquivo será gerado pelo

sistema emissor de notas, e validado pelo validador da Receita, e posteriormente

assinado digitalmente através do e - CNPJ, para depois ser enviado ao banco de

dados do SPED.

Para que possa ser feita a geração do arquivo, é necessário que as

informações da empresa, estejam de acordo com a legislação fisco-tributário, pois o

sistema validador da Receita Federal que validará e assinará o arquivo antes de

enviá-lo, realizará todo tipo de validação nas informações de forma que estejam

coerentes informações como: CST, CFOP, base de cálculo, alíquota e valor de

imposto.

Ainda serão exigidas no arquivo do SPED Fiscal informações totais dos

produtos comprados e vendidos no período com os respectivos dados de tributação,

estoque, alterações de informações, etc. Em relação às Notas Fiscais o arquivo

exigirá as informações completas de cliente ou fornecedor, produtos, informações

complementares, faturas (no caso de notas a prazo), local de coleta e entrega das

mercadorias, transportadora, e demais informações contidas no documento fiscal.

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Considerando a grande quantidade de informações que devem ser prestadas,

o arquivo deve ser gerado através do sistema que emitiu as Notas fiscais. Pois se

torna inviável a digitação de todos os dados necessários para o SPED Fiscal.

É muito importante lembrar que a obrigatoriedade de entrega do SPED Fiscal

é do contribuinte, e não do contador, porem conforme o Código Civil de 2002 o

contador é co-responsável.

Estão obrigadas ao SPED Fiscal, a partir de Janeiro de 2009, as empresas

constantes na Relação publicada pela Receita Federal. Essas empresas deverão

entregar até 30 de Setembro de 2009 o arquivo fiscal de Janeiro a Agosto.

Conforme fragmento do Ato Cotepe ICMS 15/2009, no qual

excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de

2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.

A partir do mês de setembro a entrega do arquivo deve ser feita até o dia 15

do mês subseqüente ao de movimento. Ex.: Entrega até 15 de fevereiro, as

informações do mês de janeiro e assim sucessivamente. A obrigatoriedade para o

próximo ano será definida por cada Estado, os quais determinarão prazos para a

entrega dos arquivos fiscais.

Atualmente existem diversas empresas autorizadas pela Receita Estadual

que estão aptas para a geração do arquivo do SPED Fiscal, contanto que as notas

fiscais tenham sido emitidas através dos mesmos. As empresas que estarão

obrigadas à entrega do arquivo ainda esse ano, e não possuem sistema de emissão

de notas, deverá digitar todos os dados das notas já emitidas.

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3 MÉTODO

Estabelecer uma estratégia de metodologia para o trabalho em estudo, requer

antes de mais nada, definir o método mais adequado para atingirmos o objetivo final.

Será utilizada a metodologia com base em estudo bibliográfico, por meio

descritivo, documental, qualitativo e caráter exploratório, pois a partir de dados

secundários elaboram-se dados primários. Para explicitar um pouco mais sobre o

que vem a ser um estudo qualitativo, Longaray et al. (2003, p. 92), destacam que “na

pesquisa qualitativa concebem-se análises mais profundas em relação ao fenômeno

que está sendo estudado”, ao contrário do quantitativo que é mais superficial. Ainda

conforme Richardson (1999) apud Longaray et al. (2003, p. 92), explica que “uma

abordagem qualitativa não emprega um instrumento estatístico como base no

processo de análise do problema, pois não se pretende numerar ou medir unidades

ou categorias homogêneas”.

A pesquisa bibliográfica se caracteriza pela exploração de um assunto do qual

se tem pouco conhecimento, e através da qual procura-se obter o assunto com

maior profundidade.

Para Andrade (2000) apud Longaray et al. (2003, p. 63):

[...] ressalta algumas finalidades primordiais, como: proporcionar maiores informações sobre o assunto que se vai investigar, facilitar a delimitação do tema de pesquisa, orientar a fixação dos objetivos e a formulação das hipóteses; ou descobrir um novo tipo de enfoque sobre o assunto.

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4 PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE

Os escritórios de contabilidade são fiscalizados pelos Conselhos Regionais de

Contabilidade quanto ao exercício de sua profissão contábil. O CRC/RS é composto

por 9.072 escritórios de contabilidade, sendo que 1.691 são sociedades inativas e

7.381 é o número de escritórios de contabilidade que permanecem ativos. O total de

contadores e técnicos em contabilidade somam o montante de 30.578 profissionais

que atuam na área. Tratando de contadores, e fazendo uma classificação por

gênero, verificou-se que 9.974 são homens enquanto que o número de contadoras é

7.464. O CRC também é formado de 8.176 técnicos em contabilidades e 4.964

técnicas de contabilidade (CRC/RS, 2009).

O CRC/RS sediado em Porto Alegre é composto por 27 conselheiros efetivos

e número igual de suplentes. Nesse conselho é respeitada a proporção no quais

dois terços desse conselho deve ser formado de contadores e um terço formado de

técnicos em contabilidade.

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5 ROTINAS DE ICMS

O presente manual foi desenvolvido com o objetivo para servir como

ferramenta de uso para a correta aplicabilidade dos códigos fiscais, assim como para

a emissão de notas fiscais. Neste capítulo não estarão sendo apresentadas todas as

operações fiscais, mas estarão enfocadas naquelas operações de maior uso e

manuseio no dia-a-dia dos contadores.

5.1 Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP)

Os CFOP (Convênio de 15/12/70 – SINIEF, art. 5º, na redação do Ajuste

SINIEF-07/01, Anexo a que se refere o artigo 597 deste regulamento, nova redação

pelo Decreto nº. 46.966, de 31.07.2002), são números criados com a finalidade de

descrever qual o tipo/natureza da operação ou prestação que está sendo realizada.

Os CFOP devem ser utilizados na emissão das Notas Fiscais nos modelos 1

e 1ª, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; Conhecimento de Transporte

Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de

Cargas, modelo 9; Conhecimento de Transporte Aéreo de Cargas, modelo 10;

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; no preenchimento

dos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do

ICMS, bem como em alguns documentos fiscais a serem apresentados ao fisco.

Ao ser emitida uma mesma Nota Fiscal, ela poderá conter operações que se

enquadrem em diferentes CFOP; e nesta situação o emissor deve indicá-los:

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• No campo “CFOP” do quadro “EMITENTE”; e no quadro “DADOS DO

PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

QUADRO 7 - Das entradas de mercadorias, bens ou aquisições de serviços

Embasamento A partir de 01/2003

A partir de 01/2003

A partir de 01/2003

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO Legal

1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização Classificam-se neste código as compras

de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras

de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 2.111 - Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

Continuação na próxima página

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Continuação do Quadro 7 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU

PRESTAÇÃO Embasamento

Legal

1.117 2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.

1.118 2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.

1.120 2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 2.121 - Compra para comercialização, emvenda à ordem, já recebida do vendedor remetente.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidaspelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

Continuação na próxima página

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01/2003 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU

PRESTAÇÃO Embasamento

Legal

1.124 2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 – “Compra de bem para o ativo imobilizado”, ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 – “Compra de material para uso ou consumo”.

1.125 2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 – “Compra de bem para o ativo imobilizado”, ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 – “Compra de material para uso ou consumo”.

1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

TRANSFERÊNCIAS

1.152 2.152 - Transferência para comercialização.

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01/2003 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU

PRESTAÇÃO Embasamento

Legal

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização.

DEVOLUÇÕES

1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.

1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.252 2.252 - Compra de energia elétrica por

estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

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01/2003 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU

PRESTAÇÃO Embasamento

Legal

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (bares, restaurantes etc.)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

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01/2003 A partir de

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01/2003 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU

PRESTAÇÃO Embasamento

Legal

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

1.411 2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

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Continuação do Quadro 7 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU

PRESTAÇÃO Embasamento

Legal

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 – “Venda de bem do ativo imobilizado”.

1.554 2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, noscódigos 5.554 ou 6.554 – “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

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Continuação do Quadro 7 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU

PRESTAÇÃO Embasamento

Legal

1.555 2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

- CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor deICMS.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.

1.603 2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 2.901 - Entrada para industrialização por encomenda.

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Continuação do Quadro 7 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU

PRESTAÇÃO Embasamento

Legal

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

RICMS, Livro II, arts. 26, I, “d”, Notas 01 e 02; 34, § 4.º; 60; 153, VI, “c”e VIII, § 2º, 155, VI, “c”, ; / 2.º

1.905 2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Armazém-Geral: Não incidência cfe RICMS, Livro I: arts. 11, XI e XIII; 13, I e II. Livro II, art. 12;45 a 57; 221 e 222. Depósito Fechado: Não incidência cfe RICMS, Livro I: art. 11, XII e XIII,. Livro II: arts. 12; 45;46;50;51; 221 e 222.

1.907 2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.

Armazém-Geral: Não incidência cfe RICMS, Livro I: arts. 11, XI e XIII; 13, I e II. Livro II, art. 12; 45 a 57; 221 e 222. Depósito Fechado: Não incidência cfe RICMS, Livro I: art. 11, XII e XIII,. Livro II: arts. 12; 45;46;50;51; 221 e 222.

Continuação na próxima página

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Continuação do Quadro 7 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU

PRESTAÇÃO Embasamento

Legal

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

1.909 2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 2.911 - Entrada de amostra grátis. Classificam-se neste código as

entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

1.913 2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

Demonstração ou retorno de demonstração: RICMS, Livro I: art. 31, III, “b”, Nota IV, Notas 01 e 02. Livro II: art. 12, “caput”. Livro III: art. 1º, “caput”. Apêndice II, Seção I, itens I e II

1.914 2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

Isenção cfe RICMS, Livro I: art. 9º, VII. Livro II, art. 26, I, “c”, Nota. Instrução Normativa DRP no.º 45/98, Título I, Capítulo XIX, Seções 3.0. e 4.0.

1.915 2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

Continuação na próxima página

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01/2003 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU

PRESTAÇÃO Embasamento

Legal

1.916 2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria. Classificam-se neste código as

entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as

entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

Isenção cfe RICMS, Livro I: arts. 9º, XII e XIII e; 23, XXX. Livro II: art. 30, I, Nota 02, III, “a”, Nota.

1.922 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.

Continuação na próxima página

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Continuação do Quadro 7 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU

PRESTAÇÃO Embasamento

Legal

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 – “Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”, ou respectivamente nos códigos 1.121 ou 2.121 – “Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.

1.924 2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

RICMS, Livro II, arts. 61 e 62. Instrução Normativa DRP n.º 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 13.2.

1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

Remessa ou Retorno de Mostruário: Instrução Normativa DRP nº. 45/98, Titulo I, Capítulo XI, Seção 11.0.

Fonte: adaptada de Martins (2003) e RICMS (2009)

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QUADRO 8 - Das saídas de mercadorias, bens ou prestação de serviços A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 A partir de

01/2003 DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU

PRESTAÇÃO Embasamento

Legal

5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

Sucatas,Aparas, Resíduos Diferimento cfe RICMS, Livro I: 33, VI, Nota; 46,1,”b”,item 6, Livro III; art. 1.º, “caput”; Apêndice II, Seção U, item XVIII Máquinas,Aparelhos,Equipamentos Industriais RICMS,Livro I: arts. 9.º,parágrafo único, 23, XIII, “a” a “c”; 35, VIII. Cesta Básica de Alimentos: Base de cálculo reduzida cfe RICMS, Livro I: arts. 23, II e XXX; 33, IV, Nota 02; e 34, I,Notas 01 e 02 Livro II: arts. 153,VII, “a” e; 155, V, “a”. Livro III: art. 3º, III, “d”.

5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

Sucatas,Aparas, Resíduos Diferimento cfe RICMS, Livro I: 33, VI, Nota; 46,1,”b”,item 6, Livro III; art. 1.º, “caput”; Apêndice II, Seção U, item XVIII Máquinas,Aparelhos,Equipamentos Industriais RICMS,Livro I: arts. 9.º,parágrafo único, 23, XIII, “a” a “c”; 35, VIII. Cesta Básica de Alimentos: Base de cálculo reduzida cfe RICMS, Livro I: arts. 23, II e XXX; 33, IV, Nota 02; e 34, I,Notas 01 e 02 Livro II: arts. 153,VII, “a” e; 155, V, “a”. Livro III: art. 3º, III, “d”.

5.103 6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

RICMS, Livro II, arts. 26, I, “d”, Notas 01 e 02; 34, § 4.º; 60; 153, VI, “c” e VIII, § 2º, 155, VI, “c”, § 2.º

5.104 6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.

Continuação na próxima página

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A partir de 01/2003

A partir de 01/2003

A partir de 01/2003

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Embasamento Legal

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

RICMS, Livro II, arts. 26, I, “d”, Notas 01 e 02; 34, § 4.º; 60; 153, VI, “c” e VIII, “c”, § 2º, 155, VI, “c”, § 2.º

5.111 6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

RICMS, Livro II, art. 62-A, inc. I e II, § 1º a 4º.

5.112 6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

RICMS, Livro II, art. 62-A, inc. I e II, § 1º a 4º.

5.113 6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

RICMS, Livro I: art. 9.º, XLII, “c”. Livro II: art. 58 e incisos.

5.114 6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

RICMS, Livro I: art. 9.º, XLII, “c”. Livro II: art. 58 e incisos.

5.115 6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

RICMS, Livro I: art. 9.º, XLII, “c”. Livro II: art. 58 e incisos.

Continuação na próxima página

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A partir de 01/2003

A partir de 01/2003

A partir de 01/2003

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Embasamento Legal

5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado, respectivamente, nos códigos 5.922 ou 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

RICMS, Livro II: arts. 59, Notas 01 a 03, II; 153, VIII, “a”, e $ 1.£; 155, VI, “a”, e $ 1.º

5.117 6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.

RICMS, Livro II: arts. 59, Notas 01 a 03, II; 153, VIII, “a”, e § 1º; 155, VI, “a”, e § 1.º

5.118 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

RICMS, Livro II, art. 59, I, “b”, 1, Nota.

5.119 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

RICMS, Livro II, art. 59, I, “b”, 1, Nota.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.

Continuação na próxima página

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A partir de 01/2003

A partir de 01/2003

A partir de 01/2003

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Embasamento Legal

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente nos códigos 1.118 ou 2.118 – “Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.

RICMS, Livro II, art. 59, incisos.

5.122 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Continuação na próxima página

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A partir de 01/2003

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A partir de 01/2003

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Embasamento Legal

5.125 6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

- TRANSFERÊNCIAS 5.151 6.151 - Transferência de produção do

estabelecimento.

Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

Diferimento cfe RICMS, Livro I: arts. 1.º, I, “a” e; 53, I.

5.152 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

Diferimento cfe RICMS, Livro I: arts. 1.º, I, “a” e; 53, I.

DEVOLUÇÕES

5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.

Suspensão cfe RICMS, Livro I: arts. 9, XLII, “b” e “c”; 31, III, “a” e “b”; 55, II. Livro II: arts. 26, I “a”,VII, “a”, item 4. Livro III, art. 1º. Apêndice II, Seção I, item II.

5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

Suspensão cfe RICMS, Livro I: arts. 9, XLII, “b” e “c”; 31, III, “a” e “b”; 55, II. Livro II: arts. 26, I “a”,VII, “a”, item 4. Livro III, art. 1º. Apêndice II, Seção I, item II.

5.208 6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização.

Continuação na próxima página

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A partir de 01/2003

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A partir de 01/2003

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Embasamento Legal

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

5.209 6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 – “Compra para utilização na prestação de serviço”.

VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.252 6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.352 6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

Continuação na próxima página

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Continuação do Quadro 8

A partir de 01/2003

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A partir de 01/2003

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Embasamento Legal

5.353 6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

- SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

RICMS, Livro II: arts. 153, VII e; 155, V, “b”. Livro III, arts. 29 a 32.

5.402 6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

RICMS, Livro II: arts. 153, VII e; 155, V, “b”. Livro III, arts. 29 a 32.

5.403 6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RICMS, Livro II: arts. 153, VII e; 155, V, “b”. Livro III, arts. 29 a 32.

- 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

Continuação na próxima página

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A partir de 01/2003

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A partir de 01/2003

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Embasamento Legal

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

RICMS, Livro II: arts. 153, VII e; 155, V, “b”. Livro III, arts. 29 a 32.

5.405 - - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

RICMS, Livro II: arts. 153, VII e; 155, V, “b”. Livro III, arts. 29 a 32.

5.410 6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.411 6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.412 6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 – “Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

Continuação na próxima página

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Continuação do Quadro 8

A partir de 01/2003

A partir de 01/2003

A partir de 01/2003

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Embasamento Legal

5.413 6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 – “Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.414 6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado. Classificam-se neste código as

vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

Não incidência cfe RICMS, Livro I: arts. 11, XV e; 33, XVI. Instrução Normativa n.º 45/98, Título I, Capítulo II, Seção 4.0.

5.552 6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

Não incidência cfe RICMS, Livro I: arts. 11, XV; 31, § 4.º, Notas e incisos e; 34, § 1.º ao 4.º. Instrução Normativa DRP n.º 45/98, Título I, Capítulo II, Seção 4.0.

5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.

Continuação na próxima página

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Continuação do Quadro 8

A partir de 01/2003

A partir de 01/2003

A partir de 01/2003

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Embasamento Legal

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 – “Compra de bem para o ativo imobilizado”.

Suspensão cfe RICMS, Livro I: arts. 9, XLII, “b” e “c”; 31, III, “a” e “b”; 55, II. Livro II: arts. 26, I “a”,VII, “a”, item 4. Livro III, art. 1º. Apêndice II, Seção I, item II.

5.554 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

Não incidência cfe RICMS, Livro I, art. 11,VI.

5.555 6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 – “Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.

5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 – “Compra de material para uso ou consumo”.

Suspensão cfe RICMS, Livro I: arts. 9, XLII, “b” e “c”; 31, III, “a” e “b”; 55, II. Livro II: arts. 26, I “a”,VII, “a”, item 4. Livro III, art. 1º. Apêndice II, Seção I, item II.

5.557 6.557 - Transferência de material de uso ou consumo.

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

Não incidência cfe RICMS, Livro I, art. 11, XV. Instrução Normativa DRP nº. 45/98, Título I, Capítulo II, Seção 4.0.

- CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - - Transferência de crédito de ICMS acumulado.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS.

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DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Embasamento Legal

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.

5.603 6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

RICMS, Livro I, art. 55, I e II.

5.902 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

RICMS, Livro II, arts. 26, I, “d”, Notas 01 e 02; 34, § 4.º; 60; 153, VI, “c” e VIII, § 2º, 155, VI, “c”, § 2.º

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DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Embasamento Legal

5.905 6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral. .

Armazém-Geral: Não incidência cfe RICMS, Livro I: arts. 11º, XI e XIII; 13, I e II.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Depósito Fechado: Não incidência cfe RICMS, Livro I: art. 11, XII e XIII,. Livro II: arts. 12; 45;46;50;51; 221 e 222.

5.906 6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato.

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909 6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

Distribuição de Brindes: Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP n.º 45/98, Titulo I, Capitulo XI, Seção 2.0. Doação: Isenção cfe RICMS, Livro I: arts. 9º, XLIX, L,LXX, LXXI e XCII; 35, IV, “A”. Livro II, art. 12, “caput”;

5.911 6.911 - Remessa de amostra grátis. Classificam-se neste código as

remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

Isenção cfe RICMS, Livro I: art. 9º, V; Livro II: arts. 12, “caput” e; 29, V, Nota.

5.912 6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração.

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DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Embasamento Legal

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

Diferimento cfe RICMS, Livro III, art. 1º, “caput”. RICMS, Livro I: art. 31, III, “b”, Nota IV, Notas 01 e 02. Livro II: art. 12, “caput”. Livro III: art. 1º, “caput”. Apêndice II, Seção I, itens I e II

5.913 6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

Isenção cfe RICMS, Livro I: art. 9º, VI. Livro II, art. 26, I, “c”, Nota. Instrução Normativa DRP no.º 45/98, Título I, Capítulo XIX, Seções 3.0. e 4.0.

5.915 6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.915 Diferimento cfe RICMS, Livro III, art. 1.º, “caput”. Apêndice II, Seção I, itens i e II. 6.915 Suspensão cfe Livro I, art. 55, I e II.

5.916 6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

Consignação Mercantil: RICMS, Livro I: art. 9.º, XLII, “c”. Livro II: art. 58 e incisos; Consignação Industrial: RICMS, Livro II, art. 62-A, inc. I e II, § 1º a 4º.

5.918 6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

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A partir de 01/2003

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Embasamento Legal

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria. Classificam-se neste código as

remessas de vasilhame ou sacaria. Isenção cfe RICMS, Livro I: arts. 9º, XII e XIII e; 23, XXX. Livro II: art. 30, I, Nota 02, III, “a”, Nota.

5.921 6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria.

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

RICMS, Livro II: arts. 59, Notas 01 a 03, II; 153, VIII, “a”, e § 1.£; 155, VI, “a”, e § 1.º

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 – “Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”, ou respectivamente nos códigos 5.119 ou 6.119 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.

Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, “b”, 1, Nota.

5.924 6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

RICMS, Livro II, arts. 61 e 62. Instrução Normativa DRP n.º 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 13.2.

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A partir de 01/2003

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Embasamento Legal

5.925 6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

RICMS, Livro II, arts. 61 e 62. Instrução Normativa DRP n.º 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 13.2.

5.927 - - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.

5.928 - - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929 6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

5.932 6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

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DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Embasamento Legal

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Remessa ou Retorno de Mostruário: Instrução Normativa DRP nº. 45/98, Titulo I, Capítulo XI, Seção 11.0. SUCATAS,APARAS E RESIDUOS Diferimento cfe RICMS, Livro I: 33, VI, Nota; 46,1,”b”,item 6, Livro III; art. 1.º, “caput”; Apêndice II, Seção U, item XVIII.

Fonte: adaptada de Martins (2003) e RICMS (2009)

5.2 Código de Situação Tributária ou CST

O Código de Situação Tributária (CST) passou a ser composto de três digitos

na forma ABC. O 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A,

e os dois últimos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. Este código

determina a tributação do produto, onde são classificados da seguinte forma:

Tabela A • 0 – Nacional

• 1 – Importação Direta

• 2 – Estrangeira Adquirida no Mercado Interno

Essa tabela tem relação com a forma de aquisição do produto.

Tabela B • 00 Tributada integralmente

• 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Substituto)

• 20 Com redução de base de cálculo

• 30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

• 40 Isenta

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• 41 Não tributada

• 50 Suspensão (remessa de conserto do AI p/outro estado – 6.915)

• 51 Diferimento (diferimento parcial - Calcados)

• 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Substituído)

• 70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição

tributária (Ex: arroz)

• 90 Outras (Entrada, no estabelecimento, de mercadoria nacional adquirida

de pessoa física nao contribuinte/jurídica não contribuinte).

Essa tabela tem relação com a Operação fiscal de saída do produto.

5.3 Compra de bens do Ativo Imobilizado

Nas compra de bens destinados ao ativo fixo da empresa, desde que estes

bens sejam utilizados na atividade do contribuinte, e que os produtos, mercadorias

ou serviços gerados por este bem não sejam isentos de imposto, o contribuinte

poderá creditar-se do ICMS na razão de 1/48 (Um quarenta e oito avos) do total de

ICMS por mês, devendo a primeira parcela ser apropriada no mês em que ocorrer a

entrada do bem.

Se a empresa tiver saídas que somente sejam isentas ou não tributadas, não

poderá creditar-se do ICMS sobre o bem adquirido.

Exemplo: Empresa Rose Comércio Ltda. adquiriu da empresa MSM Veículos

Ltda. uma Caminhonete S/10 no valor de 73.632,66 para o transporte de

mercadorias da empresa.

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QUADRO 9 - Nota fiscal Venda 5.101

NOTA FISCAL Nº. 01254 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: MSM VEICULOS LTDA

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

VENDA 5.101 BUTÁRIO EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO ROSE COMERCIO LTDA 10/03/2008

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA 10/03/2008

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃO UNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 00000000 CAMINHONETE S/10 5.101 010 UN 1 67.552,9 67.552,9 17% 9% 6.079,76 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

67.552,90 11.484,00 00 00 67.552,90 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

00 00 00 6.079,76 73.632,66 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS Nº. DE CONTROLE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº. 01254

Fonte: elaborado pela autora.

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Na escrituração da NF do Ativo Imobilizado será lançada no livro registro de

entrada sem o crédito de ICMS, somente em isento, conforme exemplo abaixo.

QUADRO 10 - Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1/A

REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS

FIRMA: ROSE COMERCIO LTDA 1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

INSC. EST.: CGC (MF): 2 – OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO – ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: 01/03/2008 A 31/03/2008 3 – OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO – OUTRAS

DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

DATA DE SÉRIE/ DATA DO CÒD.DO UF VALOR CON- ICMS CÓD. BASE DE CÁLCULO

ALÍQ. IMPOSTO

ENTRADA ESPÉCIE SUB-SÉRIE

NÚMERO DOCUMENTO EMITENTE ORIGEM CONTÁBIL TABIL FISCAL IPI (*) VALOR DA OPERAÇÃO

% CREDITADO

OBSERVAÇÕES

10/03/2008 NF 1254 10/03/2008 321 RS 73.632,66 1551 ICMS 2 00 00 00

Fonte: elaborado pela autora.

Para fins de direito ao crédito, o estabelecimento adquirente deverá fazer uma

planilha de Controle de credito de ICMS do Ativo Imobilizado CIAP. Nesta planilha o

contribuinte deverá elaborar demonstrativo do cálculo do valor da parcela do crédito

apropriado.

Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento

em relação à proporção das operações de saídas, prestações isentas ou não-

tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no

mesmo período.

Exemplo do mês Abril de 2009, os valores dos créditos foram de R$ 252,41

porque considera-se a relação entre as saídas tributadas (que geraram crédito) e o

total das saídas foi de 99,44%. Conforme planilha observa-se que muda mês a mês,

ocasionando também variação no valor do crédito a ser apropriado mensalmente.

Por outro lado, caso a empresa somente tivesse efetuado operações de saídas

tributadas, não haveria necessidade de se adotar essa relação e, portanto, o crédito

do imposto seria de R$ 253,85.

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QUADRO 11 - Controle de Crédito de Icms do Ativo Permanente – CIAP/2008 - Modelo C ANO: 2008 Nº: 1 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome: ROSE COMERCIO LTDA CNPJ nº: xx.xxx.xxx/0001-xx CGC/TE: 005/0000000 Endereço: RUA xxxxxxxxxxxxxxx, nº xxx Bairro: xxxxxxxxxx Município: Arroio do Meio/RS 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO

IDENTIFICAÇÃO DO BEM VALOR DO ICMS

Nº OU NOTA ENTRADA SAÍDA, BAIXA OU SALDO ACUMULADO

CÓDIGO

DATA FISCAL

DESCRIÇÃO RESUMIDA (CRÉDITO PASSIVEL

DE PERDA

(DEDUÇÃO (BASE DO CRÉDITO

APROPRIAÇÃO) DE CRÉDITO) A SER APROPRIADO)

10/3/2008 27801 Caminhonete HILUX CD 4X2 SR MY2008 11.484,00 11.484,00

3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

(SAÍDAS)

TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO

TOTAL DAS SAÍDAS

COEFICIENTE DE CREDITAMENTO

SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)

FRAÇÃO MENSAL CRÉDITO A SER APROPRIADO

MÊS

-1 -2 (3 = 1 : 2) -4 -5 (6 = 3 x 4 x 5)

Jan Fev Mar 1.300,00 207.006,77 208.306,77 99,38% 11.484,00 1/48 237,76 Abr 0,00 239.803,00 239.803,00 100,00% 11.484,00 1/48 239,25 Mai 550,00 232.441,93 232.991,93 99,76% 11.484,00 1/48 238,69 Jun 2.362,18 248.174,09 250.536,27 99,06% 11.484,00 1/48 236,99 Jul 2.065,00 277.327,91 279.392,91 99,26% 11.484,00 1/48 237,48 Ag 1.776,25 199.692,28 201.468,53 99,12% 11.484,00 1/48 237,14

Set 0,00 157.037,12 157.037,12 100,00% 11.484,00 1/48 239,25 Out 1.351,00 202.770,64 204.121,64 99,34% 11.484,00 1/48 237,67 Nov 6.633,25 287.037,10 293.670,35 97,74% 11.484,00 1/48 233,85 Dez 912,00 143.599,59 144.511,59 99,37% 11.484,00 1/48 237,74

Fonte: RICMS/RS

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QUADRO 12 - Controle de Crédito de Icms do Ativo Permanente – CIAP/2009 - Modelo C ANO:2009 Nº: 2 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome: ROSE COMERCIO LTDA CNPJ nº: xx.xxx.xxx/0001-xx CGC/TE: 005/0000000 Endereço: RUA xxxxxxxxxxxxxxx, nº xxx Bairro: xxxxxxxxxx Município: Arroio do Meio/RS 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO

IDENTIFICAÇÃO DO BEM VALOR DO ICMS

Nº OU NOTA ENTRADA SAÍDA, BAIXA OU SALDO ACUMULADO

CÓDIGO DATA

FISCAL DESCRIÇÃO RESUMIDA

(CRÉDITO PASSIVEL PEDA (DEDUÇÃO (BASE DO CRÉDITO

DE APROPRIAÇÃO) DE CRÉDITO) A SER APROPRIADO)

10/3/2008 27801 Caminhonete HILUX CD 4X2 SR MY2008 12.184,56 12.184,56

Para o calculo da Atualização Monetária

Utiliza-se o valor do credito a ser apropriado do

exercicio anterior (2008) e multiplica-se pela

UPF de 2009, e após divide-se pela UPF de 2008.

Esemplo: UPF 2008 10.4257 11.484,00

UPF 2009 11.0617 X

10.4257X = 127032,56 ÷ 10.4257

X = 12.184,56

3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS)

TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO

TOTAL DAS SAÍDAS

COEFICIENTE DE CREDITAMENTO

SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)

FRAÇÃO MENSAL CRÉDITO A SER APROPRIADO

MÊS

-1 -2 (3 = 1 : 2) -4 -5 (6 = 3 x 4 x 5)

Jan 3.101,00 251.388,25 254.489,25 98,78% 12.184,56 1/48 250,75 Fev 2.489,00 169.878,91 172.367,91 98,56% 12.184,56 1/48 250,18 Mar 6.742,00 312.319,73 319.061,73 97,89% 12.184,56 1/48 248,48 Abr 0,00 0,00 1/48 0,00 Mai 0,00 0,00 1/48 0,00 Jun 0,00 0,00 1/48 0,00 Jul 0,00 0,00 1/48 0,00 Ag 0,00 0,00 1/48 0,00

Set 0,00 0,00 1/48 0,00 Out 0,00 0,00 1/48 0,00 Nov 0,00 0,00 1/48 0,00 Dez 0,00 0,00 1/48 0,00

Fonte: RICMS/RS

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Para o lançamento do crédito apurado na planilha CIAP, deve-se emitir uma

nota fiscal de credito fiscal Presumido com o CFOP 1.604, nota essa que deve ser

lançada no livro registro de entradas, com a observação do número de parcelas e

correspondente à nota fiscal de compra.

QUADRO 13 – Nota Fiscal Credito fiscal Presumido 1.604

NOTA FISCAL Nº. 0005 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: ROSE COMERCIO LTDA

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

Credito Fiscal Presumido 1.604 BUTÁRIO EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO ROSE COMERCIO LTDA 29/05/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA 29/05/2008

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃO UNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 15º PARCELA REF.A CREDITO FISCAL PRESUMIDO RELATIVO A COMPRA DE A. IMBILIZADO CFE NF 1254 DE 10/03/2008 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

00 253,85 00 00 00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

00 00 00 00 00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS Nº. DE CONTROLE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº. 0005

Fonte: elaborado pela autora.

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Segue abaixo o lançamento da nota fiscal do credito fiscal presumido:

QUADRO 14 – Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1/A REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS

FIRMA: ROSE COMERCIO LTDA 1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

INSC. EST.: CGC (MF): 2 – OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO – ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: 01/05/2009 A 31/05/2009 3 – OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO – OUTRAS

DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

DATA DE SÉRIE/

DATA DO CÒD.DO UF VALOR CON- ICMS CÓD. BASE DE CÁLCULO

ALÍQ. IMPOSTO

ENTRADA ESPÉCIE

SUB-SÉRI

E

NÚMERO DOCUMENTO EMITENTE ORIGEM

CONTÁBIL

TABIL

FISCAL IPI (*) VALOR DA OPERAÇÃO

% CREDITADO

OBSERVAÇÕES

29052009 NF 005 29/05/2009 321 RS 0,00 1604 ICMS 1 00 00 253,85

15º PARCELA REF.A CREDITO FISCAL PRESUMIDO RELATIVO A COMPRA DE A. IMBILIZADO CFE NF 1254 DE 10/03/2008

Fonte: elaborado pela autora.

E para que o Órgão fiscalizador possa receber as informações

correspondentes ao crédito de ICMS, é necessário informar o respectivo crédito na

GIA. No quadro “A” está descrito o crédito presumido no campo 04 e Anexo III,

conforme demonstrado na página seguinte.

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QUADRO 15 – Guia de Informação e Apuração do ICMS

Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA OK)

CGC/TE: 005/0000000 Razão Social: ROSE COMERCIO LTDA Período: 05/2009

RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DO MÊS DE REFERÊNCIA (QUADRO A)

Créditos Débitos 01. por entradas, exceto importação R$ 0,00 08. por saídas R$ 850,00 02. por importação R$ 0,00 09. por importação R$ 0,00 03. por transferência R$ 0,00 10. de responsabilidade - compensáveis R$ 0,00

04. presumidos R$ 253,85 11. por transf. de créditos e de saldo credor R$ 0,00

05. por compensação por pagamentos indevidos R$ 0,00 12. por compensação R$ 0,00 06. outros créditos R$ 0,00 13. outros débitos R$ 0,00 07. TOTAL R$ 253,85 14. TOTAL R$ 850,00

15. realizou operações de subbstituicao tributaria (não considerar diferimento): NAO APURAÇÃO DO ICMS (QUADRO B) INFORMAÇÕES ECONOMICAS (QUADRO C)

Transporte de valores de períodos anteriores 31. Faturamento R$ 5.000,00 16. Saldo credor transportado períodos anter. R$ 0,00 32. Nº. de empreg. no ultimo dia do mês R$ 0,00 17. Atualização monetária saldo credor anter. R$ 0,00 33. Valor da folha de salários R$ 0,00 18. Saldo devedor acumulado de períodos anter. R$ 0,00

34. Consumo de energia eletr.no mês (KWh). R$ 0,00

Apuração do ICMS no mês de referência

20. Pagamentos no mês de referencia. R$ 0,00 35. Créditos mercad. dest. ao ativo permanente R$ 0,00

21. Deb. vencidos ocorr. fato gerador não pagos R$ 0,00

36. Créditos mercad.dest.ao uso ou consumo R$ 0,00

22. ICMS subst. tribut., não comp., a recolher. R$ 0,00 23. ICMS próprio 596,15 Operações e Prestações por Origem e Destino 25. Total ICMS próprio, no mês, apos deduções. R$ 0,00 (Valores contábeis menos o IPI) 37. entradas Internas R$ 0,00 Valores a transportar 38. saídas Internas R$ 5.000,00 26. Créditos não comp. a transp. mês seguinte R$ 0,00 39. entrada Outras UFs R$ 0,00 27. Saldo credor de subst. tribut. a transp. R$ 0,00 40. saída Outras UFs R$ 0,00 28. Saldo credor a transportar p/ mês seguinte R$ 0,00 41. entrada Outros Paises R$ 0,00 29. Saldo devedor acumulado a transp. mês seg. R$ 0,00 42. saída Outros Paises R$ 0,00 30. Deduções conced. a EPP a transp. mês seg. R$ 0,00 43. entrada Totais R$ 0,00

44. saída Totais R$ 5.000,00 Anexo I - Discriminação das Entradas

CFOP Valor Contábil Base de Cálculo Crédito Isentas / Não Tributadas Outras

1.604 LANCAMENTO CREDITO DE COMPRA DE BEM P/ O ATIVO IMOBILIZADO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Anexo III – Créditos Presumidos - Detalhamento Código CFOP : 5.000

Cod Descrição Valor da Saída 067 LIVRO I, ART. 32, LXI - MOVEIS 253,85

Anexo V - Discriminação das Saídas CFOP Valor Contábil Base de Cálculo Débito Isentas / Não

Tributadas Outras Subanexos

5.102 VENDA PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO 5.000,00 5.000,00 850,00 0,00 00 05B

Anexo X – Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado

Código CFOP : 5.000 Período de Apuração Vencimento ICMS Próprio

01-31//05/2009 12/06/2009 596,14

Fonte: elaborado pela autora.

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5.4 Venda do Ativo Imobilizado

Quando a empresa efetuar a venda de bem do ativo e cujo crédito ainda não

tenha sido totalmente apropriado, poderá o comprador creditar-se das parcelas

restantes, desde que o bem seja utilizado para a atividade do estabelecimento

conforme lei. Para que o comprador tenha direito ao credito o vendedor deverá

indicar nas informações Complementares da nota fiscal de venda:

Transferência de Crédito do Ativo imobilizado

Indicar o Valor do saldo restante de ICMS que ainda não foi apropriado e a

quantidade de parcelas, número e data da nota fiscal original de compra e o valor

total do ICMS da aquisição, juntar uma cópia da nota original de aquisição do bem

que deverá ser mantida com a nota de venda atual.

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QUADRO 16 – Nota Fiscal Venda Ativo Imobilizado 5.551

NOTA FISCAL Nº. 0654 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: ROSE COMERCIO LTDA

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

VENDA ATIVO IMOBILIZ. 5.551 BUTÁRIO EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO SOSSO INDÚSTRIA LTDA 07/06/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA 07/06/2009

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃO UNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 00000000 CAMINHONETE S/10 5.551 041 UN 1 42.000 42.000 9% 6.079,76 Constam para se creditar 33 Parcelas restantes de 253,85 Totalizando R$ 8.377,05 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

00 Não incidente 00 00 42.000,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

00 00 00 00 42.000,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Nº. DE CONTROLE Não incidente de ICMS conforme , RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO Livro I, art.11, inciso XV do RICMS 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº. 0654

Fonte: elaborado pela autora.

Por exemplo, uma empresa adquiriu uma máquina por R$ 67.552,90 com

ICMS destacado na nota de R$ 11.484,00 poderá se creditar em 48 parcelas

mensais no valor de R$ 239,25. Se vender a citada máquina após 15 meses de uso,

o comprador poderá ainda se creditar de 33 parcelas no valor de R$ 253,85 devido a

virada do ano, este crédito sofreu correção monetária, desde que seguidos os

procedimentos acima.

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Quando a venda for efetuada para outro estado, o crédito será limitado ao

valor do ICMS, aplicando-se a alíquota de venda para este estado. No caso do

exemplo acima foi tomado como base o ICMS do Estado do Rio Grande do Sul 17%

(R$ 11.484,00), e se o comprador da máquina se localizar no estado de Minas

Gerais o crédito seria limitado a R$ 8.106,35, ou seja, (R$ 67.552,90 x 12% que é a

alíquota de venda para o Estado de Minas Gerais).

Para a Escrituração no livro Registros de Saídas da nota fiscal de venda do

ativo imobilizado, devemos sempre observar que o lançamento na parte de “imposto

debitado” é isento.

QUADRO 17 – Livro Registro de Saídas – RS – Modelo P2/A

REGISTRO DE SAÍDAS FIRMA: ROSE COMERCIO LTDA

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: 02 MÊS OU PERÍODO/ANO: 01/06/2009 A 31/06/2009

DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

SÉRIE UF VALOR OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO

OBSERVAÇÕES

SUB- BASE IMPOSTO ISENTAS OU ESPÉCIE

SÉRIE

NÚMERO DIA DEST. CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL

DE CÁLCULO

ALIQ.

DEBITADO NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

5551 -0- -0- -0- -0- -0-

NF 0654 06 RS 42.000,00 11

Fonte: elaborado pela autora.

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E para que seja possível dar baixa do crédito após a venda, deve-se emitir

uma nota fiscal de estorno.

QUADRO 18 – Nota Fiscal Estorno do Credito 1.949

NOTA FISCAL Nº 000 EMITENTE SAÍDA X ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: ROSE COMERCIO LTDA

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

Estorno do credito 1.949 BUTÁRIO EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO ROSE COMERCIO LTDA 08/06/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA 08/06/2009

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃO UNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 33 Parcelas restantes de 253,85 Totalizando R$ 8.377,05 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

00 8.377,05 00 00 00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

00 00 00 00 00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Nº DE CONTROLE RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 000

Fonte: elaborado pela autora.

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Deve-se lançar somente no livro registro de apuração em outros créditos com

a observação “estorno de Crédito”.

QUADRO 19 – Apuração do Imposto do ICMS

DÉBITO DO IMPOSTO (pela saída)

001 – POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO

002 – OUTROS DÉBITOS 003 – ESTORNOS DE CRÉDITOS 8.377,05

005 –TOTAIS

CREDITO DO IMPOSTO (pela entrada)

006 – POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO

007 – OUTROS DÉBITOS 008 – ESTORNOS DE DÉBITOS 8.377,05

010 – SUBTOTAL

011 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR

Fonte: elaborado pela autora.

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Automaticamente na GIA deve-se lançar o estorno em “outros Créditos” e em

“outros débitos” para anular o crédito.

QUADRO 20 – Guia de Informação e Apuração do ICMS

Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA OK)

CGC/TE: 005/0000000 Razão Social: ROSE COMERCIO LTDA Período: 06/2009 RESUMO DAS OPERAÇÕES DO MÊS DE REFERÊNCIA (QUADRO A)

Créditos Débitos 01. por entradas, exceto importação R$ 0,00 08. por saídas R$ 340,00 02. por importação R$ 0,00 09. por importação R$ 0,00 03. por transferência R$ 0,00 10. de responsabilidade - compensáveis R$ 0,00

04. presumidos R$ 253,85 11. por transf. de créditos e de saldo credor R$ 0,00

05. por compensação por pagamentos indevidos R$ 0,00 12. por compensação R$ 0,00 06. outros créditos R$ 8.377,05 13. outros débitos R$ 8.377,05 07. TOTAL R$ 8.377,05 14. TOTAL R$ 8.377,05

15. realizou operações de subbstituicao tributaria (não considerar diferimento): NÃO APURAÇÃO DO ICMS (QUADRO B) INFORMAÇÕES ECONOMICAS (QUADRO C)

Transporte de valores de períodos anteriores 31. Faturamento R$ 2.000,00 16. Saldo credor transportado períodos anter. R$ 0,00 32. Nº de empreg.no ultimo dia do mês R$ 0,00 17. Atualização monetária saldo credor anter. R$ 0,00 33. Valor da folha de salários R$ 0,00

18. Saldo devedor acumulado de períodos anter. R$ 0,00 34. Consumo de energia eletr.no mês (KWh). R$ 0,00

Apuração do icms no mes de referência

20. Pagamentos no mes de referencia. R$ 0,00 35. Créditos mercad.dest.ao ativo permanente R$ 0,00

21. Deb. vencidos ocorr.fato gerador não pagos R$ 0,00 36. Créditos mercad.dest.ao uso ou consumo R$ 0,00

22. ICMS subst. tribut., não comp., a recolher. R$ 0,00 23. ICMS próprio R$ 340,00 Operações e Prestações por Origem e Destino 25. Total ICMS próprio, no mes, apos deduções. R$ 0,00 (Valores contábeis menos o IPI) 37. entradas Internas R$ 0,00 Valores a transportar 38. saídas Internas R$ 2.000,00 26. Créditos não comp. a transp. mes seguinte R$ 0,00 39. entrada Outras UFs R$ 0,00 27. Saldo credor de subst. tribut. a transp. R$ 0,00 40. saída Outras UFs R$ 0,00 28. Saldo credor a transportar p/ mes seguinte R$ 0,00 41. entrada Outros Paises R$ 0,00 29. Saldo devedor acumulado a transp. mes seg. R$ 0,00 42. saída Outros Paises R$ 0,00 30. Deduções conced. a EPP a transp. mes seg. R$ 0,00 43. entrada Totais R$ 0,00

44. saída Totais R$ 2.000,00

Anexo I - Discriminação das Entradas CFOP Valor Contábil Base de Cálculo Crédito Isentas / Não Tributadas Outras

0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Anexo III – Créditos Presumidos - Detalhamento Código CFOP : 5.000

Cód Descrição Valor da Saída

Anexo V - Discriminação das Saídas CFOP: 5.000 Valor Contábil Base de Cálculo Débito Isentas / Não Tributadas Outras Subanexos

5.102 VENDA PRODUCAO DO ESTABELECIMENTO 2.000,00 2.000,00 340,00 0,00 00 05B

5.551 VENDA BEM DO ATIVO IMOBILIZADO 42.000,00 00 00 00 00 00

Anexo X – Discriminação do ICMS a Recolher, Inclusive Saldo Devedor Acumulado Código CFOP :

Período de Apuração Vencimento ICMS Próprio 01-31//06/2009 12/07/2009 340,00

Fonte: elaborado pela autora.

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5.5 Venda a Ordem

A venda à ordem é definida pela operação que, antes mesmo de recebê-la do

fornecedor, promove a sua saída a terceiros. Dessa forma não há necessidade de

que a mercadoria transite fisicamente até o estabelecimento que fez a primeira

aquisição, para depois ser remetida ao segundo comprador ou destinatário final.

Esta operação guarda características de operação triangular, obedecendo-se o

seguinte procedimento:

a) 1ª fase: o adquirente original efetua a venda para o adquirente final (que

receberá as mercadorias do fornecedor).

b) 2ª fase: o fornecedor, por conta e ordem do adquirente original, entrega a

mercadoria a uma terceira pessoa (adquirente final);

c) 3ª fase: o fornecedor efetua uma venda ao adquirente original (quem está

comprando a mercadoria).

FIGURA 1- Operação triangular

Fonte: elaborado pela autora.

Procedimentos pelo vendedor remetente (fornecedor)

a) O fornecedor emitirá uma nota para o adquirente originário, com o

destaque de valor do ICMS.

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b) Natureza de Operação: Remessa simbólica-venda à ordem, CFOP:

5119/6119.

c) Nos dados adicionais deverá ter a seguinte descrição:

“Mercadoria entregue ao Destinatário WWW STOL LTDA, End. Rua São Luiz,

No 161, CNPJ: 89.301.400.0001-03, IE : 005/0000000 pela nota fiscal nº 31 (esse nº

será o da nota que vai para o destinatário) desta data 30/07/2009”.

Obs: a data da nota deverá ser do mesmo dia.

QUADRO 21 – Nota Fiscal Remessa Simbólica – Venda a Ordem 5.119

Fonte: elaborado pela autora.

NOTA FISCAL Nº 00030 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: LCR COUROS LTDA “A”129 LOGOTIPO ENDEREÇO RUA SÃO JOSE, N. 129 BAIRRO/DISTRITO CENTRO SÉRIE

MUNICÍPIO ARROIO DO MEIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ 89.101.601/0002-89 REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

Rem. Simb.–venda ordem 5.119 BUTÁRIO 006/8888888 EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE _____/_____/_____ NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO ROSE COMERCIO LTDA - “B” 81201901/0001-01 30/07/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA Rua São Pedro, Nº 200 CENTRO 95.940-000

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA ARROIO DO MEIO RS 005/1111111

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃ

OUNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 25111 COURO CURTIDO 94055000 00 PEÇA 100 50,00 5.000,00 17% 10 500,00 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

5.000,00 850,00 00 00 5.000,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

00 00 00 500,00 5.500,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF

1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS Mercadoria entregue ao Destinatário WWW STOL LTDA, End Rua Nº DE CONTROLE São Luiz, No 161,CNPJ: 89.301.400.0001-03, IE:005/0000 pela NF RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO nº 31 data 30/07/2009.”. 000.000 DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 00030

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O fornecedor emitirá outra nota para o Destinatário final, sem destaque de ICMS.

a) Natureza de Operação: Remessa por conta e ordem de terceiro, CFOP: 5923/6923.

b) Nos dados adicionais deverá ter a seguinte descrição:

“Mercadoria remetida por conta e ordem do Rose Comercio Ltda., End. São Pedro, No. 200, CNPJ: 81.201.901/.0001-01, IE : 005/1111111 alienadas pela nota fiscal 32 (o nº desta nota será o que o Adquirente Originário emitirá para o Destinatário final) de 30/07/2009 na qual foi destacado ICMS incidente na operação.”.

QUADRO 22 – Nota Fiscal Remessa Conta e Ordem 5.923 NOTA FISCAL Nº 00031 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: LCR COUROS LTDA “A” 129 LOGOTIPO ENDEREÇO RUA SÃO JOSE, N. 129 BAIRRO/DISTRITO CENTRO SÉRIE

MUNICÍPIO ARROIO DO MEIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ 89101601/0002-89 REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

Rem. Cta ordem 5.923 BUTÁRIO 006/8888888 EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE _____/_____/_____ NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO WWW STOL LTDA – “C” 89.301.400/0001-03 30/07/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA Rua São Luiz, Nº 161 CENTRO 95.940-000

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA ARROIO DO MEIO RS 005/0000000

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃO UNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 25111 COURO CURTIDO 94055000 090 PEÇA 100 0,00 0,00 % Valor operação dispensado pelo RICMS, lIvro II, Art. 29,I,”b”,1,Nota. CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

0,00 0,00 00 00 0,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

00 00 00 0,00 0,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF

1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS Mercadoria remetida por conta e ordem do Rose Comercio Ltda., Nº DE CONTROLE End São Pedro, Nº 200, CNPJ: 81.201.901/.0001-01, IE : alienadas RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO 005/1111111pela NF 32 de 30/07/2009 na qual foi destacado 000.000 ICMS incidente na operação.”. pela NF nº 31 desta data 30/07/2009.”. DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 00031

Fonte: elaborado pela autora.

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Procedimentos pelo Adquirente Originário

a) O Adquirente Originário deverá emitir uma nota fiscal de venda ao

Destinatário final com destaque do ICMS, em favor do Destinatário da mercadoria.

b) Natureza de Operação: Venda, CFOP: 5120/6120.

c) Nos dados adicionais deverá ter a seguinte descrição:

“A mercadoria será entregue por LCR Couros Ltda., End. São Jose, Nº. 129,

CNPJ: 89.101.601/0002-89 e IE: 006/8888888”.

QUADRO 23 – Nota Fiscal Venda 5.120

NOTA FISCAL Nº 00032 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: ROSE COMERCIO LTDA – “B”

LOGOTIPO ENDEREÇO RUA SÃO PEDRO, N 200 BAIRRO/DISTRITO CENTRO SÉRIE

MUNICÍPIO ARROIO DO MEIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ 81201901/0001-01 REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

Venda 5.120 BUTÁRIO 005/1111111 EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE _____/_____/_____ NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO WW STOLL LTDA – “C” 89.301.400/0001-03 30/07/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA Rua São Luiz, Nº 161 CENTRO 95.940-000

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA ARROIO DO MEIO RS 005/0000000

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃ

OUNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 25111 COURO CURTIDO 94055000 000 PEÇA 100 600,00 6.000,00 17% CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

6.000,00 1.020,00 00 00 6.000,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

00 00 00 6.000,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF

1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS A mercadoria será entregue por LCR Couros Ltda, End. São Jose, N 129, CNPJ: Nº DE CONTROLE 89.101.601/0002-89 e IE: 006/8888888”. RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 00032

Fonte: elaborado pela autora.

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a) Tratamento Fiscal perante o IPI

Em relação ao IPI segue-se os mesmos critérios da legislação do ICMS.

Todavia, a emissão da nota fiscal de simples fatura que desde logo permite que o

imposto seja cobrado antecipadamente do Destinatário.

Caso o IPI não tenha sido cobrado da nota fiscal de simples fatura, ele será

lançado na nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo fornecedor ao Adquirente

Originário.

Mas, se o imposto tenha sido lançado na nota fiscal de simples fatura e

houver majoração de alíquotas do imposto, a diferença deverá ser lançada na nota

fiscal de remessa simbólica ser emitida para o Adquirente Originário, por ocasião de

efetiva saída da mercadoria.

b) Escrituração Fiscal

Pelo Fornecedor

a) Será escriturada no livro registro de saídas e na coluna “observações”

Simples Faturamento.

b) a nota fiscal emitida do fornecedor para o Adquirente Originário deverá ser

escriturada nas colunas próprias do livro registro de saídas com titulo “ICMS –

Valores Fiscais – Operações com Debito do Imposto” e na coluna “observações” a

expressão “Simples Faturamento”.

c) a nota fiscal emitida do fornecedor para o destinatário está escriturada no

livro registro de saídas na coluna Documentos fiscais e Observações anotando os

dados identificadores de remessa simbólica.

c) Pelo Adquirente Originário

a) a nota fiscal de simples faturamento será escriturada no livro registro de

entrada nas colunas Documentos fiscais e Observações com a expressão.

5.6 Venda para Entrega Futura

Para efeito de tributação do ICMS, as operações denominadas “Venda para

Entrega Futura” caracterizam-se pela permanência da mercadoria em poder do

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vendedor para posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre as

partes, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. Neste

caso, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato.

a) Nota Fiscal de Simples Faturamento

Na “Venda para Entrega Futura”, ao contribuinte vendedor fica facultada a

emissão de nota fiscal para simples faturamento do valor da operação, computando-

se neste o valor referente aos impostos incidentes (ICMS por dentro).

A nota fiscal emitida para simples faturamento servirá apenas como

documento hábil para a cobrança antecipada do valor da operação, ou seja, possui

característica muito mais comercial que fiscal, já que não estará acobertando a saída

da mercadoria.

Observe-se que o ICMS tem como fato gerador a saída de mercadoria a

qualquer título e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal

e de comunicação. Na operação de “Venda para Entrega Futura”, optando o

contribuinte em emitir a nota fiscal para simples faturamento, o fará sem destaque do

valor correspondente ao ICMS. Isso porque não haverá, nesse momento, a saída

efetiva da mercadoria, não figurando ocorrência de fato gerador.

Na hipótese de haver destaque do imposto na nota fiscal de simples

faturamento, o contribuinte/vendedor emitirá, quando da saída efetiva da

mercadoria:

• sem destaque do imposto ou com destaque complementar se ocorrer

majoração da respectiva alíquota;

• com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da

alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à

saída do produto;

• com declaração do número, série, se houver, e data da nota fiscal originária,

bem assim da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se

este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas

fiscais.

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b) Emissão da nota

A nota fiscal de simples faturamento será emitida com todos os elementos

normalmente exigidos tratando-se de impostos federais:

a) CFOP 5.922 ou 6.922, respectivamente para operações internas e

interestaduais, conforme o caso;

b) natureza da operação: “Simples Faturamento”;

c) sem destaque de ICMS.

QUADRO 24 – Nota Fiscal Simples Faturamento 5.922

Fonte: elaborado pela autora.

NOTA FISCAL Nº 00030 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: ROSE IND. COMERCIO LTDA 129 LOGOTIPO ENDEREÇO RUA SÃO PEDRO, N 200 BAIRRO/DISTRITO CENTRO SÉRIE

MUNICÍPIO ARROIO DO MEIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ 89.101.601/0002-89 REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

Simples Faturamento 5.922 BUTÁRIO 006/8888888 EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE _____/_____/_____ NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO CELTA CADEIRAS LTDA 81201901/0001-01 01/08/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA Rua São Jaco, Nº 2900 CENTRO 95.940-000

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA ARROIO DO MEIO RS 005/1111111

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃ

OUNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL IPI DO IPI 25111 CADEIRAS 00 PEÇA 10 200,00 2.000,00 10 200,00 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

2.000,00 0,00 00 00 2.000,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

00 00 00 200,00 2.200,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF

1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS Nº DE CONTROLE RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 00030

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c) Saída Efetiva da Mercadoria - Nota Fiscal

Por ocasião da saída efetiva da mercadoria, em quantidade total ou parcial, o

contribuinte vendedor deverá emitir nota fiscal para acobertar seu trânsito até o

estabelecimento do adquirente, fazendo constar todos os elementos normalmente

exigidos, tratando-se de impostos estaduais e observando o que segue:

a) CFOP: 5.116 ou 6.116, respectivamente para operações internas e

interestaduais, conforme o caso - tratando-se de venda de produção do

estabelecimento;

b) CFOP: 5.117 ou 6.117, respectivamente para operações internas e

interestaduais, conforme o caso - tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou

recebida de terceiros;

c) natureza da operação: “Remessa - Entrega Futura”;

d) destaque do valor do ICMS;

e) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da

mercadoria, este preço, se lhe for superior;

f) o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal relativa ao

“Simples Faturamento”.

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QUADRO 25 – Nota Fiscal Remessa – Entrega Futura 5.116

Fonte: elaborado pela autora.

NOTA FISCAL Nº 00038 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: ROSE IND. COMERCIO LTDA 129 LOGOTIPO ENDEREÇO RUA SÃO PEDRO, N 200 BAIRRO/DISTRITO CENTRO SÉRIE

MUNICÍPIO ARROIO DO MEIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ 89.101.601/0002-89 REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

Remessa – Entrega Futura 5.116 BUTÁRIO 006/8888888 EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE _____/_____/_____ NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO CELTA CADEIRAS LTDA 81201901/0001-01 15/08/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP DATA DA SAÍDA/ENTRADA Rua São Jacó, Nº 2900 CENTRO 95.940-000

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA ARROIO DO MEIO RS 005/1111111

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃ

OUNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL IPI DO IPI 25111 CADEIRAS 00 PEÇA 10 200,00 2.000,00 17% CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

2.000,00 340,00 00 00 2.000,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

00 00 00 0,00 2.000,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF

1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS Referente a nota fiscal nº 30 de 30/07/2008 emitida para

Simples Faturamento Nº DE CONTROLE

RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 00038

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Por ocasião da emissão das expectativas notas fiscais, deverá ser utilizado

um dos seguintes CFOPS, conforme o caso:

QUADRO 26 – CFOPs Utilizado nos lançamentos

Saídas Operação Entrada

Simples Faturamento: 5922 (operação interna)

ou 6.922 (operação interestadual)

Registro a ser efetuado a título de simples

faturamento

Registro: 1922 (operação interna) ou 2.922

(operação interestadual)

Venda: Industrial – 5.116 (operação interna) ou

6.116 (operação interestadual)

Venda de produção do estabelecimento originada

de encomenda para entrega futura

Entrada: 1.116 (operação interna) ou 2.116

(operação interestadual)

Venda: Comercial – 5.117 (operação interna) ou

6.117 (operação interestadual)

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de

terceiros, originada de encomenda para entrega

futura

Entrada: 1.117 (operação interna) ou 2.117

(operação interestadual)

Fonte: elaborada pela autora

Para escrituração da Nota Fiscal, o contribuinte devedor deverá lançar no livro

Registro de Saídas o que segue abaixo:

1) a nota fiscal Nº. 1 (Simples Faturamento ou Venda para Entrega Futura,

Cód. Fiscal 5.922):

a) na coluna “VALOR CONTABIL” e sem indicação dos valores na coluna

“ICMS VALORES FISCAIS”;

b) na coluna “OBSERVAÇÕES”, com a indicação “venda para entrega futura”;

2) a nota fiscal Nº. 2 (Remessa para Entrega Futura, Cód. Fiscal 5.116):

a) sem indicação na coluna “VALOR CONTABIL” e com a indicação dos

valores na coluna ‘ICMS VALORES FISCAIS”;

b) na coluna ‘“OBSERVAÇÕES”, com a indicação referente a Nota Fiscal Nº.

01, registrada em 01/08/2009;

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QUADRO 27 – Livro Registro de Saídas – RS – Modelo P2/A

REGISTRO DE SAÍDAS FIRMA: ROSE IND. COMERCIO LTDA

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: 02 MÊS OU PERÍODO/ANO: 01/08/2009 A 31/08/2009

DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

SÉRIE UF VALOR OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO

OBSERVAÇÕES

SUB- BASE IMPOSTO ISENTAS OU ESPÉCIE

SÉRIE

NÚMERO DIA DEST. CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL

DE CÁLCULO

ALIQ.

DEBITADO NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

5.922 -0- -0- -0- -0- -0-

5.116 2.000,00 17 340,00 0 0

NF

NF

30

38

01

15

RS RS

2.000,00

2.200,00

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

REF. NF 30 REG. EM 01/08/2009.

Fonte: elaborado pela autora.

Para escrituração da Nota Fiscal, o contribuinte adquirente (comprador)

deverá lançar no livro Registro de Entradas.

1) a nota fiscal Nº. 1 (Simples Faturamento ou Venda para Entrega Futura,

Cód. Fiscal 5.922):

a) na coluna “VALOR CONTABIL” e sem indicação dos valores na coluna

“ICMS VALORES FISCAIS”;

b) na coluna “OBSERVAÇÕES”, com a indicação “compra para recebimento

futuro”;

2) a nota fiscal Nº. 2 (Remessa para Entrega Futura, Cód. Fiscal 5.116):

a) sem indicação na coluna “VALOR CONTABIL” e com a indicação dos

valores na coluna ‘ICMS VALORES FISCAIS”;

b) na coluna ‘“OBSERVAÇÕES”, com a indicação “referente ‘a Nota Fiscal Nº.

01, registrada em 01/08/2009;

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QUADRO 28 – Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1/A

REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS

FIRMA: ROSE IND. COMERCIO LTDA 1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

INSC. EST.: CGC (MF): 2 – OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO – ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: 01/08/2009 A 31/08/2009 3 – OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO – OUTRAS

DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

DATA DE SÉRIE/

DATA DO CÒD.DO UF VALOR CON- ICMS CÓD. BASE DE CÁLCULO

ALÍQ. IMPOSTO

ENTRADA ESPÉCIE

SUB-SÉRI

E

NÚMERO

DOCUMENTO EMITENTE ORIGEM

CONTÁBIL TABIL

FISCAL IPI (*) VALOR DA OPERAÇÃO

% CREDITADO

OBSERVAÇÕES

01/08/2009 NF 30 01/08/2009 RS 2.200,00 1.922

15/08/2009 NF 38 15/08/2009 RS 1.116 ICMS 2.000,00 17 340,00

Compra Para Recebimento Futuro Referente NF No. 30 registrada em 01/08/2009.

Fonte: elaborado pela autora.

5.7 Serviço de Transporte rodoviário de cargas

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8, deverá ser

emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que

executar serviços de transporte rodoviário Interestadual de Cargas. Observar que o

conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é obrigatório no transporte da

mercadoria, e a lei não faculta sua emissão com fins específicos de receber o valor

de frete correspondente.

Dessa forma será verificado como será dado o tratamento fiscal para uma

empresa que presta serviços de transporte. Primeiramente deve-se emitir CTRC, e a

sua emissão deverá ser feita de maneira legível, sem rasuras, conterá as seguintes

indicações:

Natureza da operação: “Serviços de Transportes”

Código fiscal de operação: 6.352 - Prestação de Serviços de Transportes a

estabelecimento Industrial localizado fora do Estado.

Sendo o contratante do RS, o ICMS é Isento conforme Lei Estadual, deve-se

levar a mercadoria para MS. Segue o modo do preenchimento do CTRC a seguir:

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QUADRO 29 – CTRC – MODELO 8

Conhecimento de Transporte ROSE TRANSPORTES LTDA Rodoviário de Cargas ª Via

ENDERECO: RUA JOAO NITO, 351 Nº 612 - SÉRIE U CÓDIGO: 6.352 INSCR.ESTADUAL : 005/8888888 NATUREZA DA PRESTAÇÃO: Serviços de Transporte CNPJ: 99.999.999/0001-99 LOCAL E DATA DA EMISSÃO:A do Meio,RS. 04/09/2009 REMETENTE: BALAS DORIANA LTDA DESTINATÁRIO: COM.ATACADISTAS DE ALIMTS.LTDA

ENDEREÇO: ROD RS 130, Nº 627 - BAIRRO FLOR ENDEREÇO: RUA SÃO RIVALDO, 54 - CENTRO

MUNICIPIO: A DO MEIO UF RS MUNICIPIO:DOURADO UF MS CGC/TE: 005/6666666 CNPJ: 33.333.333/0001-33 INSCR.EST.: 555.777.999 CNPJ: 22.222.222/0001-22 CONSIGNATARIO REDESPACHO - FRETE EMPRESA: END. END. MUNICIPIO: UF: MUNICÍPIO: UF CNPJ / CNPF CONHECIMENTO Nº.

FRETE: X PAGO A PAGAR

CALCULADO ATE:

MERCADORIA TRANSPORTADA VEICULO

Nat .da Carga Quanta. Espécie Peso(KG) M3 ou L Nota Fiscal Val.Merc. Marcas Placa Local UF

Balas 5632 Volume 1565 6543 65.538,00 MF IFU ªdo Me RS

COMPOSIÇÃO DO FRETE

Frete/Peso/Vol. Frete Val. Sec-Cat Despacho Pedágio Outros

Total Prestação Base Calculo Aliq. ICMS COLETA:

18.600 300 18.900 ENTREGA

RECEBIMENTO: OBS: ICMS Isento cfe ____________________________________________________ Livro I, Art.10, encestes,

_________________, ____/____/ ____ ASSINATURA DO DESTINATÁRIO do RICMS/RS.

Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; nº. da AIDF, a data e quantidade impressão; o nº. de ordem do 1º e do último impresso e a sua série e subsérie

Fonte: elaborado pela autora.

Quando houver contratação de Serviços de Transportes, o qual o contratante

for de MS, e tendo-se que pagar ICMS.

Valor do serviço de transporte R$ 18.600,00.

Pedágio R$ 300,00 (isento).

TOTAL DO FRETE R$ 18.900,00.

Base de cálculo do ICMS R$ 18.600,00.

Alíquota 12%

ICMS R$ 2.232,00

Indústria

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Veja que o valor do ICMS de R$ 2.232,00 nesta operação, não foi calculado

sobre o pedágio, tendo em vista que este não é tributado.

Veja o exemplo:

QUADRO 30 – CTRC – MODELO 8

Conhecimento de Transporte ROSE TRANSPORTES LTDA Rodoviário de Cargas ª Via

ENDERECO: RUA JOAO NITO, 351 Nº. 612 - SÉRIE U CÓDIGO: 6.352 INSCR.ESTADUAL : 005/8888888 NATUREZA DA PRESTAÇÃO: Serviços de Transporte CNPJ: 99.999.999/0001-99 LOCAL E DATA DA EMISSÃO: A do Meio,RS. 05/09/2009 REMETENTE: BALAS DORIANA LTDA DESTINATÁRIO: COM.ATACADISTAS DE ALIMTS.LTDA

ENDEREÇO: ROD RS 130, Nº. 627 - BAIRRO FLOR. ENDEREÇO: RUA SÃO RIVALDO, 54 - CENTRO

MUNICIPIO: A DO MEIO UF RS MUNICIPIO:DOURADO UF MS CGC/TE: 005/6666666 CNPJ: 33.333.333/0001-33 INSCR.EST.: 555.777.999 CNPJ: 22.222.222/0001-22 CONSIGNATARIO REDESPACHO - FRETE EMPRESA: END. END. MUNICIPIO: UF: MUNICÍPIO: UF CNPJ / CNPF CONHECIMENTO Nº.

FRETE: PAGO X A PAGAR

CALCULADO ATE:

MERCADORIA TRANSPORTADA VEICULO

Nat .da Carga Quant. Espécie Peso(KG) M3 ou L Nota Fiscal Val.Merc. Marcas Placa Local UF

Balas 5632 Volume 1565 6543 65.538,00 MF IFU ªdo Me RS

COMPOSIÇÃO DO FRETE

Frete/Peso/Vol. Frete Val. Sec-Cat Despacho Pedágio Outros

Total Prestação Base Calculo Aliq. ICMS COLETA:

18.600 300 18.900 18.600 12% 2.232 ENTREGA

RECEBIMENTO: OBS: ____________________________________________________

_________________, ____/____/ ____ ASSINATURA DO DESTINATÁRIO

Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; nº. da AIDF, a data e quantidade impressão; o nº. de ordem do 1º e do último impresso e a sua série e subsérie

Fonte: elaborado pela autora.

Indústria

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Após o calculo do ICMS será pago uma GA que acompanhará a mercadoria

até o destino. Vejamos o modelo da GA:

QUADRO 31 – GA – Pagamento de ICMS Antecipado

89680000000-3 32550095129-9 39000379422-4 09079061090-2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA FAZENDA GUIA DE ARRECADAÇÃO

CGC/TE ou CNPJ ou CPF 005/8888888

2. GUIA Nº. 42209079061090

3. NOME DO CONTRIBUINTE

ROSE TRANSPORTE LTDA 4. REFERÊNCIA

00130092009

5. ENDEREÇO RUA JOAO NITO, 351

6. PARCELA

7. VENCIMENTO 05/09/2009

8. CEP/MUNICÍPIO/UF 95940-000 - ARROIO DO MEIO - RS

9. TEL/MUNIC (051)3716-2222

16. CHASSI

10. EXERCÍCIO 11. REGISTRO 12. PLACA 13. ANO/FAB

14. TIPO

15. FAIXA

18. Cód. Valor em Reais 0228 2.232,00 19. Cód. 20. Cód.

17. OBSERVAÇÕES

PAGTO COM CHEQUE SO SERA APROPRIADO APOS COMPENSACAO

VÁLIDA PARA PAGAMENTO APENAS NO BANRISUL 21. Cód.

23. USO DA REPARTIÇÃO PAGAMENTO ATÉ 05/09/2009

24. RESERVADO

25. ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ICMS

22. Cód.

26. Cód.

QUITAÇÃO MECÂNICA

CONTRIBUINTE 28. Total 2.232,00

Fonte: adaptada da SEFAZ/RS.

E para a Operação Estadual a alíquota é:

- para não contribuintes 5.357 - 12%;

- para Contribuintes Industrial 5.352 Substituição Tributária;

- para Contribuintes Comercial 5.353 - Substituição Tributária.

Para Operação Interestadual:

- 6.357 - Para contribuintes industriais localizados nas Regiões Sul e Sudeste

- 12%;

- 6.353 - Para contribuintes comerciais localizados nas Regiões

Norte/Nordeste/Centro Oeste e Espírito Santo - 7%;

- 6.352 – independente da Região onde estiver o destinatário, aplica se a

Substituição Tributária;

- 6.357 - Independente da Região, apelidar- se à alíquota interna de 12%.

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Destino e numeração das vias do conhecimento de Transportes rodoviário de cargas

Prestações Estaduais: o Conhecimento de Transportes Rodoviário de Cargas

será emitido, no mínimo, em 4(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

- 1ª via - deverá ser entregue ao tomador do serviço;

- 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como

comprovante de entrega;

- 3ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco deste Estado;

- 4ª via - ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Prestações Interestaduais: o Conhecimento de Transporte Rodoviário de

Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação anterior,

devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do Fisco de destino.

5.8 Consignação Mercantil

A Indústria “Rose Comercio Ltda.” remete para venda em consignação, 100

Mesas de Centro, classificadas na NCM com o código 9405.50.00 e tributadas pelo

IPI com a alíquota de 5% à Empresa “WW Stoll” localizada neste estado, ao preço

unitário de R$ 2,00 e com aplicação da alíquota de ICMS de 17%.

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QUADRO 32 – Nota fiscal Remessa em Consignacao 5.917

NOTA FISCAL Nº 00030 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: ROSE COMERCIO LTDA

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: SC 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

Remessa em consignação 5.917 BUTÁRIO EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO WW STOLL LTDA 30/07/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃ

OUNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 00000001 MESA DE CENTRO 94055000 00 PEÇA 100 2,00 200,00 17% 5% 10,00 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

200,00 34,00 00 00 200,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

00 00 00 10,00 210,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS Nº DE CONTROLE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 00030

Fonte: elaborado pela autora.

Realizada a operação anterior, agora a mercadoria remetida em consignação

encontra-se no estabelecimento do consignatário, pronta para ser vendida. A partir

deste momento, estas mercadorias podem ter duas destinações: ou serem vendidas

ou serem devolvidas ao consignante.

A seguir será esclarecido como o consignatário deve proceder se efetuar a

venda de alguma mercadoria recebida em consignação:

Trata-se de operação de venda com tributação normal pelo ICMS. Não há

incidência do IPI. Para emissão da Nota Fiscal observar:

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Natureza da Operação: Venda de mercadoria recebida em consignação

Situação Tributária: 000

CFOP: 5.115 (para operações dentro do estado) ou 6.115 (para operações

interestaduais).

Diante disto, verifique o modelo de uma Nota fiscal devidamente preenchida

para esta operação:

QUADRO 33 – Nota fiscal Venda de Mercadoria Remetida em Consignacao 5.115

NOTA FISCAL Nº 00014 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: WW STOLL LTDA

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ 00.000.000/0000-00 REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

Venda de Mer.Rec.em Consig 5.115 BUTÁRIO 005/0000000 EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO JOAO DA SILVA 00.000.000/0000-00 10/08/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA 10/08/2009

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS 005/0000000

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃ

OUNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 00000001 MESA DE CENTRO 94055000 00 PEÇA 20 3,00 60,00 17% CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

60,00 10,20 -0- -0- 60,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

-0- -0- -0- -0- 60,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS Nº DE CONTROLE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 00014

Fonte: elaborado pela autora.

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Caso o consignatário tenha efetivado a venda de mercadoria recebida em consignação conforme mostrado anteriormente, este deverá avisar o consignante da mercadoria, através de uma Devolução Simbólica:

QUADRO 34 – Nota fiscal devolução simbólica de Remessa em Consignação 5.918

NOTA FISCAL Nº 00015 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: WW STOLL LTDA

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ 00.000.000/0000-00 REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

Devolução Simbólica de Rem 5.918 BUTÁRIO 005/0000000 EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO ROSE COMERCIO LTDA 00.000.000/0000-00 15/08/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA 15/08/2009

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS 005/0000000

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃ

OUNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 00000001 MESA DE CENTRO 94055000 00 PEÇA 20 2,00 40,00 -0- CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

-0- -0- -0- -0- 60,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

-0- -0- -0- -0- 60,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS MERCADORIAS Nº DE CONTROLE RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO CONFORME SUA NOTA RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO FISCAL Nº. 0030 DE 30/07/2009. 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 00015

Fonte: elaborado pela autora.

Assim, o consignante deverá emitir Nota Fiscal e não destacará ICMS ou IPI, uma vez que já houve incidência dos mesmos quando da emissão da Nota Fiscal de remessa em consignação.

Para emissão da Nota Fiscal é necessário observar:

- Natureza da Operação: venda de mercadoria em consignação;

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- Situação Tributária: 090;

- CFOP: 5.114 (para operações dentro do estado) ou 6.114 (para operações interestaduais);

Dados Adicionais, em Informações Complementares:

- Citar o fundamento legal, bem como os dados da Nota Fiscal da remessa em consignação.

Diante disto, a seguir verifique o modelo de uma Nota fiscal devidamente

preenchida para esta operação:

QUADRO 35 – Nota fiscal Venda de Mercadoria Rmetida em Consignacao 5.113 NOTA FISCAL Nº 00031 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: ROSE COMERCIO LTDA

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

VENDA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO

5.113 BUTÁRIO EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO WW STOLL LTDA 17/08/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA 17/08/2009

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃ

OUNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 00000001 MESA DE CENTRO 94055000 90 PEÇA 20 2,00 40,00 -0- -0- CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

-0- -0- -0- -0- 40,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

-0- -0- -0- -0- 40,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS NOTA FISCAL EMITIDA PARA SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA Nº DE CONTROLE ANTERIORMENTE REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO CONFORME RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO NOTA FISCAL Nº. 0030 DE 30/07/2009. 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 00031

Fonte: elaborado pela autora.

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Por último, caso o consignatário não tenha efetivado a venda das mercadorias

recebidas em consignação, este deverá devolver a totalidade ou parte das

mercadorias não vendidas.

Para tanto, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, destacando o ICMS e

IPI, com o mesmo valor de quando recebeu a mercadoria em consignação, pois se

trata de devolução.

Para emissão da Nota Fiscal é necessário observar o seguinte:

a) Natureza da Operação: Devolução De Mercadoria Em Consignação;

b) Situação Tributária: 000;

c) CFOP: 5.918 (para operações dentro do estado) ou 6.918 (para operações

interestaduais);

d) Dados Adicionais, em Informações Complementares;

e) Citar o fundamento legal, bem como os dados da Nota Fiscal da remessa

em consignação.

Diante disto, verifique o modelo de uma Nota fiscal devidamente preenchida

para esta operação:

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QUADRO 36 – Nota fiscal Devolução de Mercadoria Remetida em Consignação 5.918

NOTA FISCAL Nº 00016 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: WW STOLL LTDA

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ 00.000.000/0000-00 REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO

5.918 BUTÁRIO 005/0000000 EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO ROSE COMERCIO LTDA 00.000.000/0000-00 19/08/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA 19/08/2009

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS 005/0000000

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃ

OUNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 00000001 MESA DE CENTRO 94055000 00 PEÇA 80 2,00 160,00 17% 5% 8,00 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

160,00 27,20 -0- -0- 160,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

-0- -0- -0- 8,00 168,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DEVOLUÇÃO PARTE FINAL DAS Nº DE CONTROLE MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO CONFORME SUA NOTA FISCAL Nº. 0030 DE 30/07/2009. 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 00016

Fonte: elaborado pela autora.

5.9 Diferencial de Alíquota do ICMS de mercadorias oriundas de outros

estados A emissão da nota fiscal na entrada das mercadorias deverá ser emitida com

destaque do imposto na entrada das mercadorias no estabelecimento:

1) Remetente na Categoria Geral

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QUADRO 37 – Nota fiscal Venda 6.101

NOTA FISCAL Nº 01182 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: NAYKE LTDA

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: SC 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

VENDA 6.101 BUTÁRIO EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO ROSE COMERCIO LTDA 15/08/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃO UNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 00000000 TENIS 000 00 PAR 5 454,91 2.274,56 12% 10 180,72 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

2.274,56 272,95 00 00 2.274,56 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

00 00 00 180,72 2.455,28 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS Nº DE CONTROLE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 01182

Fonte: elaborado pela autora.

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Na escrituração da NF de compra para comercialização será lançada no livro

registro de entrada com o crédito de ICMS, conforme exemplo abaixo.

QUADRO 38 – Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1/A REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS

FIRMA: ROSE COMERCIO LTDA 1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

INSC. EST.: CGC (MF): 2 – OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO – ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: 01/08/2009 A 31/08/2009 3 – OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO – OUTRAS

DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

DATA DE SÉRIE/ DATA DO CÒD.DO UF VALOR CON- ICMS CÓD. BASE DE CÁLCULO

ALÍQ. IMPOSTO

ENTRADA ESPÉCIE SUB-SÉRIE

NÚMERO DOCUMENTO EMITENTE ORIGEM CONTÁBIL TABIL FISCAL IPI (*) VALOR DA OPERAÇÃO

% CREDITADO

OBSERVAÇÕES

15/08/2009 NF 1182 15/08/2009 321 SC 2.455,28 2.102 ICMS 3 2.455,28

Fonte: elaborado pela autora.

a) Como calcular:

Alíquota interna (%) aplicado sobre o valor aquisição da mercadoria conforme

a NF menos o imposto destacado na NF. Aqui deve-se considerar a base de cálculo

a ser praticada nas operações internas:

Exemplo:

1) Compra de mercadoria de contribuinte da modalidade Geral de outro

Estado:

- Valor das mercadorias: R$ 100,00;

- ICMS destacado na NF: R$ 12,00;

- Alíquota interna: 17%;

- ICMS: R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00;

- Diferença de alíquota: R$ 17,00 – R$ 12,00 = R$ 5,00;

- Diferença (%) entre a alíquota interna (%) e a interestadual (%) aplicado

sobre o valor aquisição da mercadoria conforme a NF. Aqui deve-se considerar a

base de cálculo a ser praticada nas operações internas:

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Exemplo:

2) Compra de mercadoria de contribuinte optante Simples Nacional de outro

Estado:

- Valor das mercadorias: R$ 100,00;

- ICMS destacado na NF: sem destaque (R$ 0,00);

- Alíquota interna: 17%;

- Diferença de alíquota: R$ 100,00 x (17% - 12%) = R$ 100,00 x 5% = R$ 5,00;

No final do período de apuração poderá se anexada planilha com

demonstrativo das aquisições realizadas no período conforme RICMS/RS, Livro II,

art. 28,I, g, notas 01 e 02.

QUADRO 39 – Planilha de Diferencial de Alíquota

EMPRESA: ROSE COMERCIO LTDA.

CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-12

I.E.: 072/0000000

Planilha 1

CREDITO CONFORME ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 CALCULO ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS - AQUISIÇÃO DE EMPRESA SIMPLES NACIONAL

DATA DATA FORNE CEDOR UF Nº VALOR % ICMS ICMS

ENTRADA EMISSÃO NF TOTAL DIFER. DIFER.

5%

5%

TOTAL

Planilha 2

CALCULO ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS - AQUISIÇÃO DE EMPRESA GERAL

1 2 3 4 5 6 7 = 5x6 8 9 = 7x8 10 11 = 9-10

DATA DATA FORNE CEDOR Nº VALOR % BASE ALIQ. ICMS ICMS ICMS

ENTRADA EMISSÃO NF TOTAL RED CALCULO INTERNA BRUTO NF ENTR. DIFER.

15/08/2009 15/08/2009 NIKE 1182 2.455,28 2.455,28 17% 417,39 272,95 144,44

TOTAL 2.455,28 124,6593 272,95 144,44

Planilha 1 00

Planilha 2 144,44

Total a pagar 144,44

Fonte: elaborada pela autora.

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Para emissão nota fiscal da entrada das mercadorias:

- Coluna Natureza da operação: Débito Fiscal.

- Coluna CFOP: 5.949.

- Coluna Valor total da Nota: Valor total do diferencial de alíquota do mês.

- Coluna Dados Adicionais ou Informações Complementares: “Livro II, art. 25,

X”.

QUADRO 40 – Nota Fiscal Debito fiscal 5.949

NOTA FISCAL Nº 003 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: ROSE COMERCIO LTDA

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

DEBITO FISCAL 5.949 BUTÁRIO EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO ROSE COMERCIO LTDA 31/08/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃO UNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

00 00 00 00 00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

00 00 00 00 144,44 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS Nº DE CONTROLE “LIVRO II,, ART.25,X” RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 003

Fonte: elaborada pela autora.

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Para a Escrituração no livro Registros de Saídas da nota fiscal de venda

deve-se sempre observar que o lançamento na parte de “imposto debitado” é isento.

QUADRO 41 – Livro Registro de Saídas – RS – Modelo P2/A REGISTRO DE SAÍDAS

FIRMA: ROSE COMERCIO LTDA

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: 02 MÊS OU PERÍODO/ANO: 01/08/2009 A 31/08/2009

DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

SÉRIE UF VALOR OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO

OBSERVAÇÕES

SUB- BASE IMPOSTO ISENTAS OU ESPÉCIE

SÉRIE

NÚMERO DIA DEST. CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL

DE CÁLCULO

ALIQ.

DEBITADO NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

5.949 0,00 0 0,00 0,00 0,00

NF 3 31 RS 144,44 11

LIVRO II, ART.25,X = VALOR R$

144,44

Fonte: elaborada pela autora.

f) Prazos:

1) Categoria Geral (destinatário): dia fixado para o pagamento das operações

do estabelecimento de destino (entrada) das mercadorias; dia 12 de cada mês, junto

com o ICMS normal do mês relacionando na GIA mensal.

QUADRO 42 – Resumo das Operações e Prestações do mês de referência (Quadro A)

Créditos Débitos 01. por entradas, exceto importação R$ 0,00 08. por saídas R$ 00,00 02. por importação R$ 0,00 09. por importação R$ 0,00 03. por transferência R$ 0,00 10. de responsabilidade - compensáveis R$ 0,00

04. presumidos R$ 0,00 11. por transf. de créditos e de saldo credor R$ 0,00

05. por compensação por pagamentos indevidos R$ 0,00 12. por compensação R$ 0,00 06. outros créditos R$ 0,00 13. outros débitos R$ 144,44 07. TOTAL R$ 0,00 14. TOTAL R$ 144,44

Fonte: elaborada pela autora.

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Para o preenchimento da GIA MENSAL (categoria geral): Deverão ser

informados no campo Outros.

QUADRO 43 – GA - Guia de pagamento de Diferencial de Aliquota

89680000000-3 32550095129-9 39000379422-4 09079061090-2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA FAZENDA GUIA DE ARRECADAÇÃO

CGC/TE ou CNPJ ou CPF 005/00000

2. GUIA Nº 42209079061090

3. NOME DO CONTRIBUINTE

ROSE COMERCIO LTDA 4. REFERÊNCIA

00131082009

5. ENDEREÇO PRES VARGAS,032

6. PARCELA

7. VENCIMENTO 12/09/2009

8. CEP/MUNICÍPIO/UF 95940-000 - ARROIO DO MEIO - RS

9. TEL/MUNIC (051)3716-2222

16. CHASSI

10. EXERCÍCIO 11. REGISTRO 12. PLACA 13. ANO/FAB

14. TIPO

15. FAIXA

18. Cód Valor em Reais 0221 144,44 19. Cód 20. Cód

17. OBSERVAÇÕES

PAGTO COM CHEQUE SO SERA APROPRIADO APOS COMPENSACAO

VÁLIDA PARA PAGAMENTO APENAS NO BANRISUL 21. Cód

23. USO DA REPARTIÇÃO PAGAMENTO ATÉ 14/09/2009

24. RESERVADO

25. ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ICMS

22. Cód

26. Cód

QUITAÇÃO MECÂNICA

CONTRIBUINTE 28. Total 144,44

Fonte: RICMS/RS

No mês seguinte será emitida uma nota fiscal de adjudicação do crédito fiscal: nota essa que deverá ser emitida com destaque do imposto a ser creditado e

no período de apuração seguinte ao do débito registrado no livro de saídas.

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QUADRO 44 – Nota Fiscal Credito fiscal 1.949

EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: ROSE COMERCIO LTDA

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

CREDITO FISCAL 1.949 BUTÁRIO EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO ROSE COMERCIO LTDA 30/09/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃO UNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

00 00 00 00 00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

00 00 00 00 144,44 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS Nº DE CONTROLE “Livro II, art. 26, II” RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 003

Fonte: elaborada pela autora.

Para ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL será lançado no

Livro Registro de Entradas:

Coluna Data de Entrada: data da emissão da NF

Coluna Documento Fiscal: dados extraídos da NF

Coluna Procedência e Valor Contábil: não preencher

Coluna Codificação Fiscal: CFOP 1.949

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Coluna ICMS – Valores Fiscais: não preencher

Coluna Observações: indicação “Livro II, art. 26, II” e o valor do crédito fiscal

destacado na NF

QUADRO 45 – Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1/A

REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS

FIRMA: ROSE COMERCIO LTDA 1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

INSC. EST.: CGC (MF): 2 – OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO – ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: 01/09/2009 A 30/09/2009 3 – OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO – OUTRAS

DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

DATA DE SÉRIE/ DATA DO CÒD.DO UF VALOR CON- ICMS CÓD. BASE DE CÁLCULO ALÍQ. IMPOSTO

ENTRADA ESPÉCIE SUB-SÉRIE

NÚMERO DOCUMENTO EMITENTE ORIGEM CONTÁBIL TABIL FISCAL IPI (*) VALOR DA OPERAÇÃO

% CREDITADO

OBSERVAÇÕES

30/09/2009 NF 004 30/09/2009 00 RS 00 1.949 00 00 00 00 00

LIVRO II, ART.26, II = VALOR R$ 144,44

Fonte: elaborada pela autora.

QUADRO 46 – Resumo das Operações e Prestações do mês de referência

(Quadro A) Créditos Débitos 01. por entradas, exceto importação R$ 0,00 08. por saídas R$ 80,00 02. por importação R$ 0,00 09. por importação R$ 0,00 03. por transferência R$ 0,00 10. de responsabilidade - compensáveis R$ 0,00

04. presumidos R$ 0,00 11. por transf. de créditos e de saldo credor R$ 0,00

05. por compensação por pagamentos indevidos R$ 0,00 12. por compensação R$ 0,00 06. outros créditos R$ 144,44 13. outros débitos R$ 95,53 07. TOTAL R$ 144,44 14. TOTAL R$ 175,53

Fonte: elaborada pela autora.

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QUADRO 47 – GA – Guia de Pagamento de Diferencial de Aliquota

89680000000-3 32550095129-9 39000379422-4 09079061090-2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA FAZENDA GUIA DE ARRECADAÇÃO

CGC/TE ou CNPJ ou CPF

005/00000

2. GUIA Nº

42209079061090

3. NOME DO CONTRIBUINTE

ROSE COMERCIO LTDA 4. REFERÊNCIA

01 30/09/2009

5. ENDEREÇO PRES VARGAS,032

6. PARCELA

7. VENCIMENTO 14/10/2009

8. CEP/MUNICÍPIO/UF 95940-000 - ARROIO DO MEIO - RS

9. TEL/MUNIC (051)3716-2222

16. CHASSI

10. EXERCÍCIO

11. REGISTRO

12. PLACA

13. ANO/FAB

14. TIPO

15. FAIXA

18. Cód Valor em Reais 0221 31,09 19. Cód 20. Cód

17. OBSERVAÇÕES

PAGTO COM CHEQUE SO SERA APROPRIADO APOS COMPENSACAO

VÁLIDA PARA PAGAMENTO APENAS NO BANRISUL 21. Cód

23. USO DA REPARTIÇÃO PAGAMENTO ATÉ 14/10/2009

24. RESERVADO

25. ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ICMS

22. Cód

26. Cód

QUITAÇÃO MECÂNICA

CONTRIBUINTE 28. Total 31,09

Fonte: RICMS/RS

Pedido de dispensa:

Dispensa da exigência do pagamento do diferencial de alíquota: RICMS/RS, é

necessário entrar no site do ICMS, e clicando em empresa – Dispensa Pagamento

Fato Gerador – solicitação – contribuinte digitando CPF e senha ou

http://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_disp_pgto

FIGURA 02 – Dispensa da Exigência do Pagamento do Diferencial de Alíquota Informe CGC/TE do Solicitante

005/000000

Solicito o regime de dispensa abaixo para todos os estabelecimentos da empresa.

Regime de Dispensa

057 - Recebimento mercadoria outra UF, dif. de alíq., RICMS art. 46, par. 4º

Obs.: Os seguintes regimes de Dispensa de Pagamento na Ocorrência do Fato Gerador somente poderão ser solicitados por estabelecimento: 032, 033, 037

Avançar

Atenção: As solicitações a serem atendidas por força de decisão judicial devem ser encaminhadas pessoalmente, na repartição fazendária a qual se vincula o estabelecimento, fazendo-se acompanhar do correspondente ofício expedido pelo Poder Judiciário, sem prejuízo da documentação restante a ser apresentada em cada caso, com previsão na legislação tributária e processual aplicável. (IN DRP 45/98, Título I, Capítulo VI, subitem 5.6)

Fonte: RICMS/RS

2) Remetente na Categoria SIMPLES NACIONAL

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Trata-se de um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,

instituído pela Lei Complementar Nº. 123, de 14 de Dezembro de 2006. Este regime

abrange a participação de todos os entes federados (União. Estados, Distrito Federal

e Municípios). Implica também no recolhimento mensal, mediante documento único

de arrecadação.

QUADRO 48 – Nota Fiscal Venda 6.101

NOTA FISCAL Nº 015002 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: TOOS ALIMENTOS LTDA

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: SC 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

VENDA 6.101 BUTÁRIO EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO ROSE COMERCIO LTDA 10/08/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃO UNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 003597 TEMPEROS 6101 00 KG 30 6,80 204,00 12% 00 00 018406 FILE PEITO FRANGO 6101 20 KG 90 5,95 535,50 12% 00 00 CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

516,37 61,96 00 00 739,50 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

00 00 00 00 739,50 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS Nº DE CONTROLE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 015002

Fonte: elaborada pela autora.

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Na escrituração da NF de compra para comercialização será lançada no livro

registro de entrada sem o credito de ICMS, somente em outros,conforme exemplo

abaixo.

QUADRO 49 – Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1/A REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS

FIRMA: ROSE COMERCIO LTDA 1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

INSC. EST.: CGC (MF): 2 – OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO – ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: 01/08/2009 A 31/08/2009 3 – OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO – OUTRAS

DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

DATA DE SÉRIE/ DATA DO CÒD.DO UF VALOR CON- ICMS CÓD. BASE DE CÁLCULO

ALÍQ. IMPOSTO

ENTRADA ESPÉCIE SUB-SÉRIE

NÚMERO DOCUMENTO EMITENTE ORIGEM CONTÁBIL TABIL FISCAL IPI (*) VALOR DA OPERAÇÃO

% CREDITADO

OBSERVAÇÕES

10/08/2009 NF 015002 10/08/2009 321 SC 739,50 2.102 ICMS 3 739,50

Fonte: elaborada pela autora.

a) Como calcular:

A Alíquota interna (%) aplicada sobre o valor aquisição da mercadoria

conforme a NF menos o imposto destacado na NF. Aqui deve-se considerar a base

de cálculo a ser praticada nas operações internas:

Exemplo:

1) Compra de mercadoria de contribuinte da modalidade Geral de outro

Estado:

- Valor das mercadorias: R$ 100,00;

- ICMS destacado na NF: R$ 12,00;

- Alíquota interna: 17%;

- ICMS: R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00;

- Diferença de alíquota: R$ 17,00 – R$ 12,00 = R$ 5,00.

Diferença (%) entre a alíquota interna (%) e a interestadual (%) aplicada sobre

o valor aquisição da mercadoria conforme a NF. Aqui deve-se considerar a base de

cálculo a ser praticada nas operações internas:

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Exemplo:

2) Compra de mercadoria de contribuinte optante Simples Nacional de outro

Estado

Valor das mercadorias: R$ 100,00

ICMS destacado na NF: sem destaque (R$ 0,00)

Alíquota interna: 17%

Diferença de alíquota: R$ 100,00 x (17% - 12%) = R$ 100,00 x 5% = R$ 5,00

Poderá emitida no final do período de apuração se anexada planilha com

demonstrativo das aquisições realizadas no período conforme RICMS/RS, Livro II,

art. 28,I, g, notas 01 e 02.

QUADRO 50 – Planilha de Diferencial de Alíquota

EMPRESA: ROSE COMERCIO LTDA.

CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-12

I.E.: 072/0000000

Planilha 1

CREDITO CONFORME ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006

CALCULO ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS - AQUISIÇÃO DE EMPRESA SIMPLES NACIONAL

DATA DATA FORNE CEDOR UF Nº VALOR % ICMS ICMS

ENTRADA EMISSÃO NF TOTAL DIFER. DIFER.

5%

5%

TOTAL

Planilha 2

CALCULO ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS - AQUISIÇÃO DE EMPRESA GERAL

1 2 3 4 5 6 7 = 5x6 8 9 = 7x8 10 11 = 9-10

DATA DATA FORNE CEDOR Nº VALOR % BASE ALIQ. ICMS ICMS ICMS

ENTRADA EMISSÃO NF TOTAL RED CALCULO INTERNA BRUTO NF ENTR. DIFER.

10/08/2009 10/08/2009 TOOS ALIMENTOS 015002 204,00 00 204,00 17% 34,68 24,48 10,20

535,50 41,667 312,37 12% 37,48 37,48 00

TOTAL 539,50 516,37 72,16 61,96 10,20

Planilha 1 00

Planilha 2 10,20

Total a pagar 10,20

Fonte: elaborada pela autora.

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Coluna Natureza da operação: Débito Fiscal

Coluna CFOP: 5.949;

Coluna Valor total da Nota: Valor total do diferencial de alíquota do mês;

Coluna Dados Adicionais ou Informações Complementares: “Livro II, art. 25,

X”.

QUADRO 51 – Nota Fiscal Debito Fiscal 5.949

NOTA FISCAL Nº 003 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: ROSE COMERCIO LTDA

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

DEBITO FISCAL 5.949 BUTÁRIO EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO ROSE COMERCIO LTDA 31/08/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃO UNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

00 00 00 00 00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

00 00 00 00 10,20 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS Nº DE CONTROLE “LIVRO II,, ART.25,X” RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 003

Fonte: elaborada pela autora.

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Para a Escrituração no livro Registros de Saídas da nota fiscal de venda

deve-se sempre observar que o lançamento na parte de “imposto debitado” é isento.

QUADRO 52 – Livro Registro de Saídas – Rs – Modelo P2/A

REGISTRO DE SAÍDAS FIRMA: ROSE COMERCIO LTDA

INSC. EST.: CGC (MF):

FOLHA: 02 MÊS OU PERÍODO/ANO: 01/08/2009 A 31/08/2009

DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

SÉRIE UF VALOR OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO

OBSERVAÇÕES

SUB- BASE IMPOSTO ISENTAS OU ESPÉCIE

SÉRIE

NÚMERO DIA DEST. CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL

DE CÁLCULO

ALIQ.

DEBITADO NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

5.949 0,00 0 0,00 0,00 0,00

NF 3 31 RS 0,00 11

LIVRO II, ART.25,X = VALOR R$

10,20

Fonte: elaborada pela autora.

Para o preenchimento da GIA-SN (optantes Simples Nacional): a entrega da

guia é facultativa para estes contribuintes.

No Campo Mês de Referência: informar mês e ano do período de apuração.

O caminho a ser seguido para o preenchimento segue abaixo:

Acessar o site www.sefaz.rs.gov.br clicando-se em empresa, simples

nacional, GIA-SN – Diferencial de alíquota e Substituição Tributaria, Inclusão de guia

de apuração, Contribuinte: CPF e Senha, CGC/TE, Mês/2009, Enviar, Total= só

2.102, BC 17% = só 2.102, BC 25% = (não preenche se não tem), ICMS (é

automático o valor a pagar), Gravar Apuração Definitiva, Configuração, Imprimir.

No Quadro Diferencial de Alíquota e Antecipação e o Campo Total de

Entradas Interestaduais deverá se informar o valor total das entradas sujeitas ao

diferencial de alíquota e antecipação.

No Campo Valor das Entradas Interestaduais de Mercadorias cuja Alíquota

Interna é de 17% : informar valor total das entradas sujeitas ao diferencial de

alíquota de mercadorias a 17% no Estado.

No Campo Valor das Entradas Interestadual de Mercadorias cuja Alíquota

Interna é de 25% : informar valor total das entradas sujeitas ao diferencial de

alíquota de mercadorias a 25% no Estado.

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FIGURA 3 – GIA/SN CGC/TE 005/0000000 ROSE COMERCIO LTDA PERÍODO APURAÇÃO 08/2009

Diferencial de Alíquota e Antecipação das Entradas Interestaduais

Total de Entradas Interestaduais : R$ 539,50

Base de cálculo do imposto devido cuja alíquota interna é de 17% : R$ 204,00

Base de cálculo do imposto devido cuja alíquota interna é de 25% : R$

ICMS Devido : R$ 10,20

Substituição Tributária

Base de Cálculo ST : R$

ICMS ST : R$

Pagamento no Fato Gerador : R$

ICMS ST Devido : R$

E-mail:

Salvar Rascunho da Apuração Gravar Apuração Definitiva

Fonte: RICMS/RS

b) Optante Simples Nacional (destinatário): dia 20 do segundo mês após a

entrada da mercadoria no Estado.

QUADRO 53 – GA – Pagamento do Diferencial de Aliquota 89680000000-3 32550095129-9 39000379422-4 09079061090-2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA FAZENDA GUIA DE ARRECADAÇÃO

CGC/TE ou CNPJ ou CPF

005/00000

2. GUIA Nº

42209079061090

3. NOME DO CONTRIBUINTE

ROSE COMERCIO LTDA 4. REFERÊNCIA

00131082009

5. ENDEREÇO PRES VARGAS,032

6. PARCELA

7. VENCIMENTO 20/10/2009

8. CEP/MUNICÍPIO/UF 95940-000 - ARROIO DO MEIO - RS

9. TEL/MUNIC (051)3716-2222

16. CHASSI

10. EXERCÍCIO 11. REGISTRO 12. PLACA 13. ANO/FAB 14. TIPO 15. FAIXA

18. Cód Valor em Reais 0379 10,20 19. Cód 20. Cód

17. OBSERVAÇÕES

PAGTO COM CHEQUE SO SERA APROPRIADO APOS COMPENSACAO

VÁLIDA PARA PAGAMENTO APENAS NO BANRISUL 21. Cód

23. USO DA REPARTIÇÃO PAGAMENTO ATÉ 20/10/2009

24. RESERVADO

25. ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ICMS

22. Cód

26. Cód

QUITAÇÃO MECÂNICA

CONTRIBUINTE 28. Total 10,20

Fonte: RICMS/RS

Obs: Simples Nacional não tem opção de dispensa.

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5.10 Isenção do ICMS

Conforme a Lei Nº. 13.036/2008, ela institui benefícios às empresas

estabelecidas no RS e que estejam enquadradas no Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições a serem pagos pelas microempresas e

Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Art. 2º no Inciso I, ficam isentas do pagamento do ICMS, as microempresas

e empresas de pequeno porte que tenham acumulado receita bruta de até R$

240.000,00 referente aos doze meses anteriores ao do período de apuração, relativo

ao imposto apurado a partir de 1º de outubro de 2008.

Para melhor entendimento, segue um exemplo do cálculo:

QUADRO 54 – Planilha do Calculo do ICMS no Simples Nacional – Empresa com Isenção

SIMPLES NACIONAL Receita Bruta Acumulada últimos 12 meses: 30.765,15 Faixa de enquadramento: 0,00 a 120.000,00 Receita Bruta Acumulada Ano Calendário: 20.196,65 Receita Bruta do Mês: 1.449,50

Estabelecimento: COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CNPJ: 99.999.999/0001-99

Anexo: Anexo I – Comércio Seção: Seção I – Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes de exportação Tabela: Tabela 1 – Sem substituição tributária Receita Tributada Total: 1.449,50 Alíquota: 2,75 Simples Nacional Total: 39,86 Partilha: IRPJ CSLL COFINS PIS INSS/CPP ICMSSituação: Tributado Tributado Tributado Tributado Tributado IsençãoBase de Cálculo: 0,00 0,00 0,00 0,00 1.449,50 0,00Alíquota: 0,00 0,00 0,00 0,00 2,75 0,00Valor: 0,00 0,00 0,00 0,00 39,86 0,00 Outros Acréscimos: 0 Outras Deduções: 0 Valor Diferido: 0 Valor Fixo ICMS: 0 Valor Fixo ISS: 0 Simples Nacional a recolher: 39,86

Fonte: elaborada pela autora.

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2,84%

2,82%

2,58%

2,56%

2,33%

1,86%

1,25%

ICMSRBT12 R$ ALÍQ. IRPJ CSLL COF PIS/PA INSS RED.

até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80%120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17%240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 15,45%

360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 16,41%

480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 9,88%

de 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 13,30%

de 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 10,39%

de 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 4,70%

de 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 7,65%

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,42% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 4,19%

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 7,99%

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 8,36%

de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 4,06%

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 1,72%

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 0,00%

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 4,06%

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,51%

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 0,77%

de 2.160.000.01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 0,00%

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 0,00%

5.11 Redução do ICMS

As empresas com receita bruta terão redução do ICMS conforme tabela

abaixo:

a) relativo ao imposto apurado no período entre 1º de abril de 2009 e 31 de

março de 2010:

TABELA 01 – Planilha de Redução do ICMS – entre 01/04/2009 e 31/03/2010

Fonte: adaptada da Lei 13.036/08.

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3,88%

3,85%

3,82%

3,51%

3,48%

3,45%

3,41%

3,38%

3,10%

3,07%

2,87%

2,84%

2,82%

2,58%

2,56%

2,33%

1,86%

1,25%

ICMSRBT12 R$ ALÍQ. IRPJ CSLL COF PIS/PA INSS RED.

até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80%120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17%240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 30,90%

360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 32,81%

480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 19,77%

de 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 26,60%

de 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 20,77%

de 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 9,41%

de 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 15,31%

de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,42% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 8,39%

de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 15,98%

de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 16,72%

de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 8,12%

de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,45%

de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 0,00%

de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 8,12%

de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 7,01%

de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 1,55%

de 2.160.000.01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 0,00%

de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 0,00%

c) relativo ao imposto apurado a partir de 1º de abril de 2010:

TABELA 02 – Planilha de Redução do ICMS - a partir de 01/04/2010

Fonte: adaptada da Lei 13.036/08.

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Agora será apresentado um modelo de cálculo de Redução do ICMS.

QUADRO 55 – Planilha do Calculo do ICMS no Simples Nacional – Empresa

com Redução SIMPLES NACIONAL

Receita Bruta Acumulada últimos 12 meses: 290.662,81 Faixa de enquadramento: 240.000,01 a 360.000,00 Receita Bruta Acumulada Ano Calendário: 177.215,83 Receita Bruta do Mês: 21.714,01 Estabelecimento: COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CNPJ: 99.999.999/0001-99 Anexo: Anexo I - Comércio Seção: Seção I - Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes de exportação Tabela: Tabela 1 - Sem substituição tributária Receita Tributada Total: 21714,01 Alíquota: 6,84

Simples Nacional Total: 1.407,07

Percentual de Redução: 15,45 Partilha: IRPJ CSLL COFINS PIS INSS/CPP ICMSSituação: Tributado Tributado Tributado Tributado Tributado ReduçãoBase de Cálculo: 21.714,01 21.714,01 21.714,01 21.714,01 21.714,01 18359,2Alíquota: 0,27 0,31 0,95 0,23 2,75 2,33Valor: 58,62 67,31 206,28 49,94 597,16 427,76 Outros Acréscimos: 0 Outras Deduções: 0 Valor Diferido: 0 Valor Fixo ICMS: 0 Valor Fixo ISS: 0 Simples Nacional a recolher: 1.407,07

Fonte: elaborada pela autora.

5.12 Transferência de Créditos de ICMS

A Resolução Nº. 52 de 22 de Dezembro de 2008 dispõe da concessão de

benefícios, na forma de isenção, redução ou estabelecimento de valores fixos do

ICMS ou do ISS às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP)

optantes pelo Simples Nacional.

É permitido a transferência de créditos de ICMS para uma compradora que

não é optante pelo Simples Nacional no percentual devido conforme a alíquota

aplicável ao cálculo do crédito de ICMS deverá ser informada no documento fiscal e

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deverá corresponder ao percentual de ICMS que está previsto nos Anexos I e II para

a faixa da receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver

sujeita no mês anterior ao da operação.

Exemplo: A empresa Metalúrgica Mossalto Ltda. está enquadrada no Simples

Nacional com receita bruta acumulada de R$ 280.000,00. Portanto ela está na faixa

de:

QUADRO 56 – Partilha do Simples Nacional – Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíq. IRPJ CSLL

COFINS

PIS/ PASEP INSS ICMS

ICMS Reduc MENOS

RED.DO ICMS

De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%

1,9700% 0,3600%

15,45%

Fonte: adaptada da Lei Complementar N. 123/2006.

Esta empresa do Simples Nacional vai vender para a empresa Acessórios

Rossos Ltda. que é uma empresa Geral perante o ICMS. Esta nota Fiscal deverá ser

da seguinte forma:

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QUADRO 57 – Nota Fiscal Venda 5.101

NOTA FISCAL Nº 0000 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: Metalúrgica Mossalto Ltda.

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

Venda 5.101 BUTÁRIO EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO Acessórios Rossos Ltda. 30/07/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃ

OUNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 00000001 PINO SS/19 00 UND 55320 0,05 2.766,00 -0- -0- -0- Permite o aproveitamento do credito de ICMS no valor R$ 54,49 correspondente a Alíquota de 1,9700% nos termos do art.23 da LC 123. CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

-0- -0- -0- -0- 2.766,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

-0- -0- -0- -0- 2.766,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAISINFORMAÇÕES COMPLEMENTAR “Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacionali Nº DE CONTROLE Da lei Complementar 123/2006. Não gera direito a credito fiscal de ISS RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO E DE IPI” 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 00000

Fonte: elaborada pela autora.

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Para a escrituração no Livro Registro de Entradas para a empresa Acessórios

Rossos Ltda., é lançada a alíquota repassada e com Obs. de Simples Nacional.

QUADRO 58 – Livro Registro de Entradas – RE – Modelo P1/A REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS

FIRMA: Acessórios Rossos Ltda. 1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

INSC. EST.: CGC (MF): 2 – OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO – ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: 3 – OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO – OUTRAS

DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS

DATA DE SÉRIE/ DATA DO CÒD.DO UF VALOR CON- ICMS CÓD. BASE DE CÁLCULO

ALÍQ. IMPOSTO

ENTRADA ESPÉCIE SUB-SÉRIE

NÚMERO DOCUMENTO EMITENTE ORIGEM CONTÁBIL TABIL FISCAL IPI (*) VALOR DA OPERAÇÃO

% CREDITADO

OBSERVAÇÕES

30/07/2009 NF 0000 30/07/2009 321 RS 2.766,00 1.101 ICMS 1 2.766,00 1,9700 54,40

Simples Nacional

Fonte: elaborada pela autora.

Agora, se esta empresa estivesse enquadrada com receita bruta acumulada

de R$ 130.000,00, não poderia transferir crédito. Desta forma ela estaria isenta

conforme estabelecido pelo Estado na Lei nº 13.036/2008, conforme anexo I .

QUADRO 59 – ANEXO I - Partilha do Simples Nacional – Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíq. IRPJ CSLL

COFINS

PIS/ PASEP INSS ICMS

ICMS Reduc MENOS

RED.DO ICMS

Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%

Fonte: adaptada da Lei Complementar No. 123/2006.

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Abaixo segue o exemplo do correto preenchimento da nota fiscal, com a

observação em dados adicionais da Nota fiscal.

QUADRO 60 – Nota Fiscal Venda 5.101

NOTA FISCAL Nº 0000 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: Metalúrgica Mossalto Ltda.

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRI- INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

Venda 5.101 BUTÁRIO EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO Acessórios Rossos Ltda. 30/07/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃ

OUNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 00000001 PINO SS/19 00 UND 55320 0,05 2.766,00 -0- -0- -0- CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

-0- -0- -0- -0- 2.766,00 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

-0- -0- -0- -0- 2.766,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAISINFORMAÇÕES COMPLEMENTAR “Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacionali Da lei Nº DE CONTROLE Complementar 123/2006. Não gera direito a credito fiscal de ISS E DE IPI. RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO “Não transfere credito de ICMS.Faz jus a Isenção do ICMS comforme Lei

Estadual 13036/2008.” 000.000

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 00000

Fonte: elaborada pela autora.

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5.13 Operações com Substituição Tributária

Neste caso será analisada uma Indústria de pães. A empresa Industrial de Pão

Ltda. irá vender para a Empresa Sindicato dos Trabalhadores Rurais Ltda. com

alíquota do ICMS de 12%; porém com redução de 58,333% a quantidade de 660

pães, por um valor unitário de R$ 1,89; 439 pacotes de doce, pelo valor unitário de

R$ 2,40 e 100 pães cacetinhos, com valor unitário de R$ 0,40 totalizando um valor

total dos produtos: R$ 2.343,40. Margem de valor agregado será de 20%, dando um

valor total da NF: R$ 2.360,90.

Exemplo de Cálculo do ICMS da substituição tributária:

- Base de cálculo substituição tributária (1.249,80) + MVA (20%) = (R$

1.499,76) x ICMS (alíquota interna 12% - 58.333%) = R$ 104,99

- Base de cálculo substituição tributária (1.249,80) x ICMS (alíquota interna

12% - 58.333%) = R$ 87,49

= R$ 104,99 - R$ 87,49 = R$ 17,50

Exemplo de Emissão da nota fiscal:

A nota fiscal do contribuinte substituto, considerados os dados apurados,

deverá ser emitida por ocasião da venda da mercadoria, conforme o exposto na

legislação tributária de cada Unidade da Federal, sendo regra geral, conforme a

seguir se exemplifica:

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QUADRO 61 – Nota Fiscal Venda Mercadoria com ST 5.403/5.101

NOTA FISCAL Nº 0000 EMITENTE X SAÍDA ENTRADA

NOME/RAZÃO SOCIAL: Indústria de Pão Ltda.

LOGOTIPO ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO SÉRIE

MUNICÍPIO UF: RS 1ª VIA

FONE/FAX CEP CGC DESTINATÁRIO/ REMETENTE

NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC.ESTADUAL DO SUBSTITUTO INSCRIÇÃO ESTADUAL DATA-LIMITE PARA

Venda de merc com 5403/5101 BUTÁRIO EMISSÃO

DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CGC/CPF DATA DA EMISSÃO Sindicato dos Trabalhadores Rurais Ltda. 06/07/2009

ENDEREÇO: BAIRRO/DISTRITO: CEP 95.940-000 DATA DA SAÍDA/ENTRADA

MUNICÍPIO FONE/FAX UF INSCRIÇÃO ESTADUAL HORA DA SAÍDA RS

DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO CL SITUAÇÃ

OUNI- QUAN- VALOR VALOR ALÍQUOTAS VALOR

PRODUTO DOS PRODUTOS FISC. TRIBUTÁRIA

DADE TIDADE UNITÁRIO TOTAL ICMS IPI DO IPI 00000001 Pão forma 5403 070 UND 660 1,89 1.249,80 -0- -0- -0- 00000002 Doce de bolacha 5101 000 PAC 439 2,40 1.053,60 -0- -0- -0- 00000003 PAO Cacetinho 5403 030 UND 100 0,40 40,00 -0- -0- -0- CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

-0- -0- 1.499,76 17,50 2.343,40 VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA

-0- -0- -0- -0- 2.360,90 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CGC/CPF 1. EMITENTE

2. DESTINATÁRIO

ENDEREÇO MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL QUANTIDADE ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAISINFORMAÇÕES COMPLEMENTAR “Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacionali Da lei Nº DE CONTROLE Complementar 123/2006. Não gera direito a credito fiscal de ISS E DE IPI. RESERVADO AO FISCO DO FORMULÁRIO

000.000 DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAINDICADA NOTA FISCAL DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Nº 00000

Fonte: elaborada pela autora.

E após o enceramento do mês de apuração deverá ser emitida uma GA para

o pagamento no nono dia do mês subseqüente, conforme exemplo a seguir:

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QUADRO 62 – GA – Pagamento da Substituição Tributaria 88888000000-3 32550066629-9 3900037944-4 09079011111-2

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA FAZENDA GUIA DE ARRECADAÇÃO

CGC/TE ou CNPJ ou CPF

005/0000000

2. GUIA Nº

42222279061090

3. NOME DO CONTRIBUINTE INDÚSTRIA PAO LTDA

4. REFERÊNCIA

00131072009

5. ENDEREÇO Rua São Luiz, 66

6. PARCELA

7. VENCIMENTO 10/08/2009

8. CEP/MUNICÍPIO/UF 95940-000 - ARROIO DO MEIO - RS

9. TEL/MUNIC (3716)0000-2824

16. CHASSI

10. EXERCÍCIO

11. REGISTRO 12. PLACA 13. ANO/FAB 14. TIPO 15. FAIXA

18. Cód Valor em Reais

0270 17,50 19. Cód 20. Cód

17. OBSERVAÇÕES ICMS/Substituição/Interna

PAGTO COM CHEQUE SO SERA APROPRIADO APOS COMPENSACAO

VÁLIDA PARA PAGAMENTO APENAS NO BANRISUL 21. Cód

23. USO DA REPARTIÇÃO PAGAMENTO ATÉ 10/08/2009

24. RESERVADO

25. ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ICMS 22. Cód

26. Cód

QUITAÇÃO MECÂNICA CONTRIBUINTE 28. Total 17,50

Fonte: RICMS/RS

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Dessa forma, para o pagamento na DAS do Simples Nacional deverá ser da

seguinte forma:

QUADRO 63 – Planilha Do Calculo do ICMS no Simples Nacional – Empresa com ST

SIMPLES NACIONAL Receita Bruta Acumulada últimos 12 meses: 40.476,64 Faixa de enquadramento: 0,00 a 120.000,00 Receita Bruta Acumulada Ano Calendário: 27.469,04 Receita Bruta do Mês: 4.202,60

Estabelecimento: COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CNPJ: 99.999.999/0001-99

Anexo: Anexo II - Indústria Seção: Seção I - Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes de exportação Tabela: Tabela 1 - Sem substituição tributária Receita Tributada Total: 1.053,60 Alíquota: 3,25 Simples Nacional Total: 34,24 Partilha: IRPJ CSLL COFINS PIS INSS/CPP ICMS IPISituação: Tributado Tributado Tributado Tributado Tributado Isenção TributadoBase de Cálculo: 0,00 0,00 0,00 0,00 1.053,60 0,00 1.053,60Alíquota: 0,00 0,00 0,00 0,00 2,75 0,00 0,50Valor: 0,00 0,00 0,00 0,00 28,97 0,00 5,27 Anexo: Anexo II - Indústria Seção: Seção I - Receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes de exportação Tabela: Tabela 9 - Substituição tributária somente do ICMS Receita Tributada Total: 1.449,80 Alíquota: 3,25 Simples Nacional Total: 47,12 Partilha: IRPJ CSLL COFINS PIS INSS/CPP ICMS IPISituação: Tributado Tributado Tributado Tributado Tributado Isenção TributadoBase de Cálculo: 0,00 0,00 0,00 0,00 1.449,80 0,00 1.449,80Alíquota: 0,00 0,00 0,00 0,00 2,75 0,00 0,50Valor: 0,00 0,00 0,00 0,00 39,87 0,00 7,25 Outros Acréscimos: 0 Outras Deduções: 0 Valor Diferido: 0 Valor Fixo ICMS: 0 Valor Fixo ISS: 0 Simples Nacional a recolher: 81,36

Fonte: elaborada pela autora.

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6 CONCLUSÃO

Ao longo do desenvolvimento deste trabalho conclui-se que através de

fundamentação legal, conceitos, juntamente com abordagens práticas de rotinas

fiscais, proporcionam um sistema de informações útil, preciso e confiável, tornando

possível a visualização dos procedimentos corretos, adequados e seguros para um

melhor gerenciamento e organização do setor fiscal e das pessoas que estão

ligadas diretamente à esta área.

Em virtude da amplitude da matéria, procurou-se desenvolver os assuntos de

maneira clara e objetiva, analisando as rotinas e práticas fiscais mais utilizadas

nesse departamento.

Em função da informatização do setor fiscal (ICMS) nos escritórios de

contabilidade, os sistemas de processamento de dados fornecem as mais variadas

informações necessárias para obtenção de uma escrita fiscal correta e de acordo

com as normas e exigências estabelecidas pela Secretaria da Fazenda Estadual.

Com este trabalho pode-se também buscar um bom aprofundamento

profissional, trazendo grande realização pessoal. Sabe-se que tem muito a se

aprender e constantemente, pois novos desafios surgirão a cada dia e que

necessitem de pessoas capazes de empenhar-se e transformar os desafios em

novas oportunidades.

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REFERÊNCIAS

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CTN – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Lei nº. 5172 de 25.10.1966 DOU 27.10.1966. Disponível em: <http:// www.portaltributario.com.br/obras/ctn.htm>. Acesso em: 12 jun. 2009.

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FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1997.

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FISCOSOFT. Lei Estadual Nº 8.820/89. Disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br/indexsearch.php> Acesso em: 12 jun. 2009.

FORTALEZA. SPED Fiscal X Escritório Contábil. 2009. Disponível em: <www.fortaleza.inf.br> Acesso em: 5 set. 2009.

LONGARAY, André A. et al. Como elaborar trabalhos Monográficos em Contabilidade. São Paulo: Atlas, 2003.

MACHADO, Hugo de Brito. Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997.

MANUAIS AFISVEC. Regulamento do ICMS – RICMS/RS. Porto Alegre: Afisvec, 1997.

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