CEP Recurso Ordinario 2 [Modo de...

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23/08/2018 1 RECURSO ORDINÁRIO Prática Trabalhista Paulo foi empregado da microempresa Tudo Limpo Ltda. de 22/02/15 a 15/03/16. Trabalhava como auxiliar de serviços gerais, atuando na limpeza de parte da pista de um aeroporto de pequeno porte. Durante todo o contrato, prestou serviços na Aeroduto – Empresa Pública de Gerenciamento de Aeroportos. Ao ser dispensado e receber as verbas rescisórias, ajuizou reclamação trabalhista em 01/03/2017 em face da empregadora e da tomadora dos serviços, pretendendo adicional de insalubridade porque trabalhava em local de barulho, bem como a incidência de correção monetária sobre o valor dos salários, vez que recebia sempre até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Logo, tendo mudado o mês de competência, deveria haver a correção monetária, dado o momento, na época, de inflação galopante. A ação foi distribuída para a 99ª Vara de Trabalho de Salvador. No dia da audiência, em 20/04/2017, a primeira ré, empregadora, fez-se representar pelo seu contador, assistido por advogado. A segunda ré, por preposto empregado e advogado. Foram entregues defesas e prova documental, sendo que, pela segunda ré, foi juntada toda a documentação relacionada à fiscalização do contrato entre as rés, o qual ainda se encontra em vigor, bem como exames médicos de rotina realizados nos empregados, inclusive o autor, os quais não demonstravam nenhuma alteração de saúde ao longo de todo o contrato, além dos recibos do autor de fornecimento de EPI para audição. Superada a possibilidade de acordo, o juiz indeferiu os requerimentos da segunda ré para a produção de provas testemunhal e pericial, consignando em ata os protestos da segunda ré, pois visava, com isso, comprovar que o EPI eliminava a insalubridade. O processo seguiu concluso para a sentença, a qual decretou a revelia e confissão da primeira ré por não estar representada regularmente. Julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como de incidência de correção monetária sobre o valor do salário mensal pago após a “virada do mês”. Outrossim, condenou a segunda ré, subsidiariamente, em todos os pedidos, fundamentando a procedência na revelia e confissão da 1ª ré. Diante disso, como advogado(a) da 2ª ré, redija a peça prático-profissional pertinente ao caso. I – PONTOS A SEREM OBSERVADOS 1- “… o juiz indeferiu os requerimentos da segunda ré para a produção de provas testemunhal e pericial , consignando em ata os protetos da segunda ré, pois visava, com isso, comprovar que o EPI eliminava a insalubridade”; 2- “O processo seguiu concluso para a sentença, a qual decretou a revelia e confissão da primeira ré por não estar representada regularmente .“ 1a Ré é Microempresa e foi representada em audiência por seu contador (não empregado) 3- “Julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo , bem como de incidência de correção monetária sobre o valor do salário mensal pago após a “viradado mês”. 4- “Julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como de incidência de correção monetária sobre o valor do salário mensal pago após a “virada do mês” . 5- “condenou a segunda ré, subsidiariamente, em todos os pedidos, fundamentando a procedência naa revelia e confissão da 1a Ré.

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RECURSO ORDINÁRIO

Prática Trabalhista

Paulo foi empregado da microempresa Tudo Limpo Ltda. de22/02/15 a 15/03/16. Trabalhava como auxiliar de serviçosgerais, atuando na limpeza de parte da pista de um aeroporto depequeno porte. Durante todo o contrato, prestou serviços naAeroduto – Empresa Pública de Gerenciamento de Aeroportos.Ao ser dispensado e receber as verbas rescisórias, ajuizoureclamação trabalhista em 01/03/2017 em face da empregadorae da tomadora dos serviços, pretendendo adicional deinsalubridade porque trabalhava em local de barulho, bem comoa incidência de correção monetária sobre o valor dos salários, vezque recebia sempre até o quinto dia útil do mês subsequente aovencido. Logo, tendo mudado o mês de competência, deveriahaver a correção monetária, dado o momento, na época, deinflação galopante. A ação foi distribuída para a 99ª Vara deTrabalho de Salvador. No dia da audiência, em 20/04/2017, aprimeira ré, empregadora, fez-se representar pelo seu contador,assistido por advogado. A segunda ré, por preposto empregado eadvogado.

Foram entregues defesas e prova documental, sendoque, pela segunda ré, foi juntada toda a documentaçãorelacionada à fiscalização do contrato entre as rés, oqual ainda se encontra em vigor, bem como examesmédicos de rotina realizados nos empregados, inclusiveo autor, os quais não demonstravam nenhumaalteração de saúde ao longo de todo o contrato, alémdos recibos do autor de fornecimento de EPI paraaudição. Superada a possibilidade de acordo, o juizindeferiu os requerimentos da segunda ré para aprodução de provas testemunhal e pericial,consignando em ata os protestos da segunda ré, poisvisava, com isso, comprovar que o EPI eliminava ainsalubridade.

O processo seguiu concluso para a sentença, a qualdecretou a revelia e confissão da primeira ré por nãoestar representada regularmente. Julgou procedentesos pedidos de pagamento de adicional de insalubridadeem grau máximo, bem como de incidência de correçãomonetária sobre o valor do salário mensal pago após a“virada do mês”. Outrossim, condenou a segunda ré,subsidiariamente, em todos os pedidos,fundamentando a procedência na revelia e confissão da1ª ré. Diante disso, como advogado(a) da 2ª ré, redija apeça prático-profissional pertinente ao caso.

I – PONTOS A SEREM OBSERVADOS

1- “… o juiz indeferiu os requerimentos da segunda ré para aprodução de provas testemunhal e pericial, consignando em ataos protetos da segunda ré, pois visava, com isso, comprovar queo EPI eliminava a insalubridade”;

2- “O processo seguiu concluso para a sentença, a qual decretoua revelia e confissão da primeira ré por não estar representadaregularmente. “ ���� 1a Ré é Microempresa e foi representada emaudiência por seu contador (não empregado)

3- “Julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicional deinsalubridade em grau máximo, bem como de incidência decorreção monetária sobre o valor do salário mensal pago após a“virada do mês”.

4- “Julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicional deinsalubridade em grau máximo, bem como de incidência decorreção monetária sobre o valor do salário mensal pago após a“virada do mês”.

5- “condenou a segunda ré, subsidiariamente, em todos ospedidos, fundamentando a procedência naa revelia e confissãoda 1a Ré.

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I – DO DIREITO MATERIAL E DO DIREITO PROCESSUAL

1) CERCEAMENTO DE PROVA

“… o juiz indeferiu os requerimentos da segunda ré para aprodução de provas testemunhal e pericial, consignando em ataos protestos da segunda ré, pois visava, com isso, comprovar queo EPI eliminava a insalubridade”;

CF. Art. 5o. LV - aos litigantes, em processo judicial ouadministrativo, e aos acusados em geral são assegurados ocontraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a elainerentes;

NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APRECIAÇÃO DEPEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

CLT. Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridadee da periculosidade, segundo as normas do Ministério doTrabalho, far-se-ão atravésatravés dede períciaperícia aa cargocargo dede MédicoMédico dodoTrabalhoTrabalho ouou EngenheiroEngenheiro dodo Trabalho,Trabalho, registradosregistrados nono MinistérioMinistériododo TrabalhoTrabalho.

§2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja porempregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, oojuizjuiz designarádesignará peritoperito habilitadohabilitado nana formaforma destedeste artigoartigo, e, ondenão houver, requisitará perícia ao órgão competente doMinistério do Trabalho

Insalubridade. Prova pericial. Confissão ficta da parte autora.Efeitos. Nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis doTrabalho a caracterização da insalubridade se faznecessariamente através de perícia a cargo de médico ouengenheiro do trabalho. Não se trata de faculdade do juizdeterminar ou não a realização da prova técnica. A perícia éobrigatória e imprescindível, cabendo ao juiz determinar suaprodução independentemente de requerimento prévio daspartes. Preliminar que se acolhe.

TRT da 2a Reg. , 17a Turma, processo TRT/SP 0000139-61.2015.5.02-0028, publicado em 04/12/2015,

RELEVÂNCIA DA PROVA DE USO DE EPIs

TST. Súmula 80. INSALUBRIDADE. A eliminação dainsalubridade mediante fornecimento de aparelhosprotetores aprovados pelo órgão competente doPoder Executivo exclui a percepção do respectivoadicional.

PROTESTOSPROTESTOS

Artigo 795/CLT. “ As nulidades não serão declaradas senãomediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las àprimeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nosautos.”

Protesto. Registro necessário. Advogado e seu papel. Não háhierarquia nem subordinação entre advogados e magistrados. Oadvogado exerce seu mister no mesmo plano de igualdade dojuiz (Lei n° 8.906/94, art. 6°). Demais disso, nenhum receio dedesagradar a magistrado pode deter o advogado no exercício daprofissão (idem, art. 31, parágrafo 2°). Sendo assim não se aceitaa alegação de ter requerido a produção de perícia grafotécnica,sem que exigisse do juiz instrutor a consignação do pedido naata, além do indeferimento e do protesto por cerceamento dodireito de defesa. A história registra a atuação de advogados quese impuseram a qualquer custo.”

TRT 2a Reg, Processo 1450-2002-902-02-00-2, ano de 2002, acórdão no.20020333107 da 8a Turma, Rel. José Carlos da Silva Arouca

RESULTADO:

- NECESSIDADE DE PLEITO DA NULIDADEPROCESSUAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NULIDADEDA SENTENÇA PARA O FIM DE, REABRINDO-SE AINSTRUÇÃO PROCESSUAL, SER PERMITIDA AREALIZAÇÃO DAS PROVAS PERICIAL E ORALREQUERIDAS E, POSTERIORMENTE, SERPROLATADA NOVA SENTENÇA.

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2) DaDa equivocadaequivocada aplicaçãoaplicação dada penapena dede reveliarevelia eeconfissãoconfissão àà 11aa ReclamadaReclamada

“O processo seguiu concluso para a sentença, aqual decretou a revelia e confissão da primeiraré por não estar representada regularmente. “���� 1a Ré é Microempresa e foi representada emaudiência por seu contador (não empregado)

���� A 1a Reclamada é MICROEMPRESA (“Paulo foiempregado da microempresamicroempresa Tudo Limpo Ltda…”)

���� Lei Complementar 123/06. Art. 54. ÉÉ facultadofacultado aoaoempregadorempregador dede microempresamicroempresa ouou dede empresaempresa dede pequenopequeno porteportefazerfazer--sese substituirsubstituir ouou representarrepresentar peranteperante aa JustiçaJustiça dodo TrabalhoTrabalhoporpor terceirosterceiros queque conheçamconheçam dosdos fatos,fatos, aindaainda queque nãonão possuampossuamvínculovínculo trabalhistatrabalhista ouou societáriosocietário..

���� TST. Súmula 377. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DEEMPREGADO. ExcetoExceto quantoquanto àà reclamaçãoreclamação dede empregadoempregadodoméstico,doméstico, ouou contracontra micromicro ouou pequenopequeno empresário,empresário, oo prepostoprepostodevedeve serser necessariamentenecessariamente empregadoempregado dodo reclamadoreclamado.. InteligênciaInteligênciadodo artart.. 843843,, §§ 11º,º, dada CLTCLT ee dodo artart.. 5454 dada LeiLei ComplementarComplementar nºnº 123123,,dede 1414 dede dezembrodezembro dede 20062006.

Alteração realizada pela Lei 13.467/17

�CLT. Art. 843. (...)

§3o. O preposto a que se refere o §1º deste artgonão precisa ser empregado da parte reclamada.

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LEI 13.467/17 Publicação 14/07/2017

-Início de vigência: 11 de novembro de 2017

-Lei 13.467/17. Art. 6 o Esta Lei entra em vigor após decorridoscento e vinte dias de sua publicação oficial.

RESULTADO:

- NECESSIDADE DE SER AFASTADA A PENA DEREVELIA E CONFISSÃO APLICADA À 1aRECLAMADA, AFASTANDO-SE, ASSIM, APRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOSDESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL.

3) 3) DA CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DA CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMOGRAU MÁXIMO

- “Julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicional deinsalubridade em grau máximo…”

���� IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SEM AREALIZAÇÃO DE COMPETENTE PERÍCIA TÉCNICA

CLT. Art . 195 - A caracterização e a classificação dainsalubridade e da periculosidade, segundo asnormas do Ministério do Trabalho, far-se-ão atravésatravésdede períciaperícia aa cargocargo dede MédicoMédico dodo TrabalhoTrabalho ououEngenheiroEngenheiro dodo Trabalho,Trabalho, registradosregistrados nono MinistérioMinistériododo TrabalhoTrabalho.

§2º - Arguida em juízo insalubridade oupericulosidade, seja por empregado, seja porSindicato em favor de grupo de associado, oo juizjuizdesignarádesignará peritoperito habilitadohabilitado nana formaforma destedeste artigoartigo, e,onde não houver, requisitará perícia ao órgãocompetente do Ministério do Trabalho

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Insalubridade. Prova pericial. Confissão ficta daparte autora. Efeitos. Nos termos do art. 195 daConsolidação das Leis do Trabalho a caracterizaçãoda insalubridade se faz necessariamente através deperícia a cargo de médico ou engenheiro dotrabalho. Não se trata de faculdade do juizdeterminar ou não a realização da prova técnica. Aperícia é obrigatória e imprescindível, cabendo aojuiz determinar sua produção independentementede requerimento prévio das partes. Preliminar quese acolhe.

TRT da 2a Reg. , 17a Turma, processo TRT/SP0000139-61.2015.5.02-0028, publicado em04/12/2015,

RESULTADO

- NECESSIDADE DE PLEITEAR A REFORMA DA r. SENTENÇA PARAAFASTAR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DEINSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

4) Da imposição de incidência da correçãomonetária a partir do mês de competência docrédito trabalhista

“Julgou procedentes os pedidos de pagamento deadicional de insalubridade em grau máximo, bem comode incidência de correção monetária sobre o valor dosalário mensal pago após a “virada do mês”.

CLT. Art. 459 - O pagamento do salário, qualquerque seja a modalidade do trabalho, não deve serestipulado por período superior a 1 (um) mês,salvo no que concerne a comissões, percentagense gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sidoestipulado por mês, deverá ser efetuado, o maistardar, atéaté oo quintoquinto diadia útilútil dodo mêsmês subsequentesubsequenteaoao vencidovencido.

TST. SÚMULA 381.

CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DACLT. OO pagamentopagamento dosdos saláriossalários atéaté oo 55ºº diadia útilútildodo mêsmês subsequentesubsequente aoao vencidovencido nãonão estáestá sujeitosujeitoàà correçãocorreção monetáriamonetária. Se essa data limite forultrapassada, incidirá o índice da correçãomonetária do mês subsequente ao da prestaçãodos serviços, a partir do dia 1º

RESULTADO

NECESSIDADE DE PLEITEAR A REFORMA DASENTENÇA PARA O FIM DE AFASTAR DACONDENAÇÃO DIFERENÇAS DECORRENTES DAINCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBREVALOR DO SALÁRIO MENSAL PAGTO APÓS A“VIRADA DO MÊS”.

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5) DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA 2aRECLAMADA

“…condenou a segunda ré, subsidiariamente, em todos os

pedidos, fundamentando a procedência naa revelia e

confissão da 1a Ré.”

���� A 2a RECLAMADA É “EMPRESA PÚBLICA DE GERENCIAMENTODE AEROPORTOS”���� Administração Pública Indireta

TST. SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS. LEGALIDADE

I - A contratação de trabalhadores por empresainterposta é ilegal, formando-se o vínculodiretamente com o tomador dos serviços, salvono caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador,mediante empresa interposta, não gera vínculode emprego com os órgãos da AdministraçãoPública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II,da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com otomador a contratação de serviços de vigilância(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação elimpeza, bem como a de serviços especializadosligados à atividade-meio do tomador, desde queinexistente a pessoalidade e a subordina- çãodireta.

IV - O inadimplemento das obrigaçõestrabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiária do tomador dosserviços quanto àquelas obrigações, desde quehaja participado da rela- ção processual e constetambém do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da AdministraçãoPública direta e indireta respondemsubsidiariamente, nas mesmas condições doitem IV, casocaso evidenciadaevidenciada aa suasua condutaconduta culposaculposanono cumprimentocumprimento dasdas obrigaçõesobrigações dada LeiLei nn..ºº 88..666666,,dede 2121..0606..19931993,, especialmenteespecialmente nana fiscalizaçãofiscalização dodocumprimentocumprimento dasdas obrigaçõesobrigações contratuaiscontratuais ee legaislegaisdada prestadoraprestadora dede serviçoserviço comocomo empregadoraempregadora. Aaludida responsabilidade não decorre de meroinadimplemento das obrigações trabalhistasassumidas pela empresa regularmentecontratada.

RESULTADO

- NECESSIDADE DE PLEITEAR A REFORMA DASENTENÇA PARA O FIM DE SE AFASTAR ARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2aRECLAMADA.

RECURSO ORDINÁRIO

a) Cabimento

Art. 895 CLT- Cabe recurso ordinário para instancia superior;

I - das decisões definitivas das varas do Trabalho e juízos no prazode 8 (oito) dias.

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b) Custas

-ART 789 par. 1º da CLT custas, pagas pelo vencido.

CLT. Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nasações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nasdemandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdiçãotrabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à basede 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessentae quatro centavos) e o limite máximo de quatro vezes o limite máximo dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social e serão calculadas:I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, oujulgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e emação constitutiva, sobre o valor da causa;IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado dadecisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado orecolhimento dentro do prazo recursal.

§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará omontante das custas processuais

GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

�GUIA “GRU” – Guia de Recolhimento da União

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C) Depósito Recursal

CLT. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição eterão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstasneste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido orecurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito darespectiva importância. Transitada em julgado a decisãorecorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importânciade depósito, em favor da parte vencedora, por simples despachodo juiz. (...)

§4º. O depósito recursal será feito em conta vinculada aojuízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

- EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL POR PARTE DO RECLAMANTE.IMPOSSIBILIDADE

O depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa de recurso, masde garantia do juízo recursal, ou seja, objetiva garantir o cumprimentoda condenação. A medida é voltada exclusivamente para atender ointeresse do trabalhador que, embora tendo de aguardar o julgamentodo recurso interposto, terá a certeza de que ao menos parte do valorda condenação imposta encontra-se reservado para a execução dasentença. Além disso, embora o -caput- do art. 899 da CLT não declareexpressamente que o depósito recursal é exigido apenas do recorrenteempregador, tal conclusão é facilmente extraída dos parágrafos §§ 4º e5º do mencionado dispositivo legal, quando estabelecem que odepósito far-se-á na conta vinculada do trabalhador, que deverá seraberta em seu nome, se ainda não a tiver. Recurso de revista conhecidoe provido.

TST, 5ª turma, processo RR 634654 634654/2000.2, Relator(a):Rider de Brito, julgamento: 17/12/2003, Publicação: DJ26/03/2004.

Recurso Ordinário: ..............R$ 9.513,16

Recurso de revista:................ R$ 19.026,32

--Recurso Extraordinário-......... R$ 19.026,32

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MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ...VARA DO TRABALHO DE

Processo nº ..."...", já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe,

que move em face de"..." também já qualificada, não se conformando com a r.decisão de fls., que a julgou improcedente, vem, mui respeitosamente à presençade Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no artigo895, I, da CLT.

Pede o regular recebimento e processamento do apelo em seusregulares efeitos, assim como seu oportuno encaminhamento à Superior Instânciarecorrida, com as razões que oferece em separado.

Requer a juntada neste ato das guias de recolhimento de custas edepósito recursal. ( depósito recursal somente para reclamada)

Termos em que,

Pede Deferimento.Cidade, datar.

Adv/OAB

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RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente:Recorrido:Processo nº...

Egrégio Tribunal,Colenda Turma,Doutos Julgadores,

Não pode prevalecer, data maxima venia, a respeitável sentença de fls.,proferida pelo juízo de primeira instância, merecendo a mesma urgente reforma emrelação às seguintes matérias:

I – DA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

II- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2a RECLAMADA

III – DA PENA DE REVELIA E CONFISSÃO APLICADA À 1a RECLAMADA

IV- DA CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

V- DA CONDENAÇÃO EM DIFERENÇAS DECORRENTES DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃOMONETÁRIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS ATÉ O 5o DIA ÚLTIL DO MÊS SUBSEQUENTE

Analisemos detalhadamente tais pontos de inconformismo.

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A- BREVE RELATO DA LIDE(transcrever os dados do problema).

I– DADA NULIDADENULIDADE PROCESSUALPROCESSUAL EMEM RAZÃORAZÃO DEDE CERCEAMENTOCERCEAMENTO DEDEDEFESADEFESA

�Descrição do indeferimento do requerimento de produção deprova pericial (em relação ao pleito de adicional deinsalubridade) e oral (em relação ao uso de EPIs)

� Demonstrar a relevância de tais provas e o prejuízo decorrentedo indeferimento

�Pleitear a NULIDADE PROCESSUAL E, POR CONSEQUÊNCIA,NULIDADE DA SENTENÇA PARA O FIM DE, REABRINDO-SE AINSTRUÇÃO PROCESSUAL, SER PERMITIDA A REALIZAÇÃO DASPROVAS PERICIAL E ORAL REQUERIDAS E, POSTERIORMENTE,SER PROLATADA NOVA SENTENÇA.

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II- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2a RECLAMADA

���� Demonstrar o equívoco do Juízo a quo ao condenarsubsidiariamente a 2a Reclamada, que é empresapública, sem que houvesse qualquer demonstraçãode falta de fiscalização da obrigações contratuais elegais da 1a Reclamada, afrontando, assim, os termosda Súmula 331, V, do TST.

���� REQUERER A REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIMDE SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIADA 2a RECLAMADA.

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III – DADA PENAPENA DEDE REVELIAREVELIA EE CONFISSÃOCONFISSÃO APLICADAAPLICADA ÀÀ 11aaRECLAMADARECLAMADA

�Demonstrar o equívoco da sentença que, sem seatentar aos termos do artigo 54 da LeiComplementar no. 123/06 e da Súmula 377 do TST

�REQUERER SEJA AFASTADA A PENA DE REVELIA ECONFISSÃO APLICADA À 1a RECLAMADA,AFASTANDO-SE, ASSIM, A PRESUNÇÃO DEVERACIDADE DOS FATOS DESCRITOS NA PETIÇÃOINICIAL.

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IV- DA CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

�Demonstrar o equívoco na condenação em pagamentode adicional de insalubridade sem a necessáriarealização de laudo pericial nos termos do artigo 195,§2o, da CLT.

� REQUERER A REFORMA DA r. SENTENÇA PARA AFASTARDA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DEINSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

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V- DA CONDENAÇÃO EM DIFERENÇAS DECORRENTES DEINCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE SALÁRIOSPAGOS ATÉ O 5o DIA ÚLTIL DO MÊS SUBSEQUENTE

� Demonstração do equívoco do Juízo de Primeiro Grau,que não se atentou aos termos da Súmula 381 do TST

���� REQUERER A REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DEAFASTAR DA CONDENAÇÃO DIFERENÇAS DECORRENTESDA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBREVALOR DO SALÁRIO MENSAL PAGTO APÓS A “VIRADA DOMÊS”.

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III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO, afim de que seja decretada a NULIDADE PROCESSUAL por cerceamento de defesaE, POR CONSEQUÊNCIA, NULIDADE DA SENTENÇA PARA O FIM DE, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SER PERMITIDA A REALIZAÇÃO DAS PROVASPERICIAL E ORAL REQUERIDAS E, POSTERIORMENTE, SER PROLATADA NOVASENTENÇA.

E, casocaso oo DoutoDouto JuízoJuízo nãonão entendaentenda pelapela nulidadenulidade dada rr.. sentençasentença, requer o totalPROVIMENTO do presente recurso para REFORMARREFORMAR aa sentençasentença aa fimfim dede::

-- AfastarAfastar aa condenaçãocondenação subsidiáriasubsidiária dada 22aa ReclamadaReclamada;;-- AfastarAfastar aa condenaçãocondenação emem adicionaladicional dede insalubridadeinsalubridade;;-- AfastarAfastar aa condenaçãocondenação emem diferençasdiferenças decorrentesdecorrentes dada incidênciaincidência dede correçãocorreção

monetáriamonetária sobresobre oo valorvalor dodo saláriosalário mensalmensal pagopago apósapós aa ““viradavirada dodo mêsmês””..

Termos em que,Pede Deferimento.Local, data.Advogado

OAB

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