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Instituto Tecnológico de Avaliação e Certificação da Conformidade Certificação de Produtos: Aparelhos Eletrodomésticos e Similares Código - Revisão: PITAC 12 R08 Pág.: 1/42 Elaboração / Revisão Análise Crítica e Aprovação Data Priscilla Marques Representante da Direção Fabio Eduardo Barbosa Executivo Sênior 08/08/2017 Este documento quando impresso será considerado CÓPIA NÃO CONTROLADA 1. OBJETIVO E ESCOPO DE APLICAÇÃO Estabelecer as diretrizes para a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento da certificação, do certificado de conformidade e da autorização para uso do selo de identificação da conformidade e logomarca ITAC para a certificação de aparelhos eletrodomésticos. 2. REFERÊNCIAS ABNT NBR ISO/IEC 17065:2013 Avaliação da conformidade Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços Série ABNT NBR NM 60335 Segurança de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares Série IEC 60335-2 Household and similar electrical appliances Portaria nº 371, de 29 de dezembro de 2009 Portaria nº 328, de 08 de agosto de 2011 Portaria nº 163, de 05 de abril de 2012 Portaria nº 402, de 01 de agosto de 2012 Portaria nº 587, de 29 de novembro de 2013 Portaria nª 562, de 23 de dezembro de 2014 Portaria nº 121, de 06 de março de 2015 Portaria nº 149, de 13 de março de 2015 Portaria nº 361, de 16 de julho de 2015 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS CGCRE: Coordenação Geral de Acreditação DICLA: Divisão de Acreditação de Laboratórios OAC: Organismo de Avaliação da Conformidade OCS: Organismo de Certificação de Sistemas 3.1. Embalagem do Produto Embalagem que contém o produto para fins de comercialização para o consumidor final.

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Certificação de Produtos: Aparelhos Eletrodomésticos e Similares

Código - Revisão:

PITAC 12 – R08

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Elaboração / Revisão Análise Crítica e Aprovação Data

Priscilla Marques Representante da Direção

Fabio Eduardo Barbosa Executivo Sênior

08/08/2017

Este documento quando impresso será considerado CÓPIA NÃO CONTROLADA

1. OBJETIVO E ESCOPO DE APLICAÇÃO Estabelecer as diretrizes para a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento da certificação, do certificado de conformidade e da autorização para uso do selo de identificação da conformidade e logomarca ITAC para a certificação de aparelhos eletrodomésticos. 2. REFERÊNCIAS

ABNT NBR ISO/IEC 17065:2013 Avaliação da conformidade – Requisitos para organismos de

certificação de produtos, processos e serviços

Série ABNT NBR NM 60335 – Segurança de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares

Série IEC 60335-2 – Household and similar electrical appliances

Portaria nº 371, de 29 de dezembro de 2009

Portaria nº 328, de 08 de agosto de 2011

Portaria nº 163, de 05 de abril de 2012

Portaria nº 402, de 01 de agosto de 2012

Portaria nº 587, de 29 de novembro de 2013

Portaria nª 562, de 23 de dezembro de 2014

Portaria nº 121, de 06 de março de 2015

Portaria nº 149, de 13 de março de 2015

Portaria nº 361, de 16 de julho de 2015

3. DEFINIÇÕES E SIGLAS

CGCRE: Coordenação Geral de Acreditação

DICLA: Divisão de Acreditação de Laboratórios

OAC: Organismo de Avaliação da Conformidade

OCS: Organismo de Certificação de Sistemas

3.1. Embalagem do Produto

Embalagem que contém o produto para fins de comercialização para o consumidor final.

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3.2. Fabricante

Pessoa jurídica que desenvolve atividades de fabricação produção, criação, construção ou transformação do produto regulamentado.

3.3. Família

Conjunto de produtos fabricados na mesma unidade fabril, que se destinam à mesma função e que, necessariamente, preencham as seguintes condições:

Tenham o mesmo projeto básico (em comum, peças ou conjuntos essenciais à segurança) em termos de: tecnologia aplicada, características mecânicas de invólucro e materiais plásticos e metálicos empregados nos métodos de fixação, acabamento e isolamento;

Difiram os modelos nas características elétricas nominais de entrada (127 V ou 220 V) e no uso de funções secundárias ou acessórias.

3.4. Lote

Conjunto de aparelhos eletrodomésticos da mesma família, já fabricado, definido e identificado pelo solicitante.

3.5. Solicitante da Certificação

Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional regularmente constituído sob as leis brasileiras ou estrangeiras, com representante legal regularmente constituído no Brasil, que desenvolve atividades de produção, criação, construção, montagem, transformação, recuperação, reparação, importação, exportação, distribuição, comercialização do produto.

3.6. Comércio Local ou ponto de venda onde os produtos são disponibilizados ao consumidor final no País. 4. MECANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

O mecanismo de avaliação da conformidade utilizado é o da certificação compulsória. Este procedimento estabelece a possibilidade de escolha entre 02 (dois) sistemas distintos para obtenção e manutenção da autorização para o uso do selo de identificação da conformidade: o da certificação com ensaios e avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade da fabricação e o da certificação por lote. Todas as etapas dos sistemas de certificação previstas neste procedimento são conduzidas pelo ITAC, incluindo a seleção do laboratório de ensaios.

5. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

5.1 Sistema de Certificação com Ensaios e Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade da Fabricação 5.2 Avaliação Inicial

5.2.1 Solicitação de Certificação

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As organizações solicitantes, aqui denominadas de empresas, que desejam obter a certificação devem fornecer informações necessárias para completar o processo de certificação. As informações são solicitadas através da Solicitação Proposta Comercial para Certificação de Aparelhos Eletrodomésticos – FORM-050 colocado à disposição da empresa no endereço eletrônico www.itacbr.com. A empresa preenche o formulário e o envia ao ITAC que, após fazer a análise da solicitação e com base nas informações fornecidas, elabora e encaminha a Proposta Comercial – Eletrodomésticos Sistema 5 – FORM-043.

A análise crítica da solicitação é realizada pelo Gerente Técnico de Certificação do ITAC para assegurar:

a) As informações sobre a empresa solicitante e o produto sejam suficientes para a

realização do processo de certificação; b) Qualquer diferença conhecida no entendimento entre o ITAC e a empresa solicitante seja

resolvida; c) O escopo da certificação pretendida esteja definido; d) Os recursos estejam disponíveis para executar todas as atividades de avaliação; e) O ITAC tenha a competência e capacidade para realizar a atividade de certificação.

Os registros da justificativa para a decisão de realizar auditoria são mantidos na própria solicitação, através do quadro abaixo:

ANALISE DA SOLICITAÇÃO

NORMA:

ESCOPO:

OBS.:

PARECER:

Solicitação aceita: com as informações fornecidas pela organização é possível dar continuidade ao processo de certificação.

Solicitação recusada: (justificar)

DATA: Nome Gerente Técnico

O ITAC dará início ao processo mediante a confirmação do aceite da proposta através do envio do documento devidamente assinado pelo representante da empresa, cópia do Contrato Social, última alteração contratual e Alvará de funcionamento. Após a formalização do aceite da proposta pela empresa, o ITAC enviará o Contrato de Prestação de Serviço – FORM-058 para assinatura do Representante Legal da empresa.

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5.2.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação

Findada as etapas anteriores, é enviado para a empresa o formulário Verificação da Completeza e Análise Técnica da Documentação – FORM-139, que deve ser preenchido conforme instruções e anexados os seguintes documentos:

Alvará de funcionamento;

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ e o contrato social da empresa solicitante

contendo, no objeto, a descrição de suas atividades;

Código de barras dos produtos;

Certificado válido da Norma ISO 9001, que abranja o processo produtivo do produto (se

existente);

Documentação do Sistema de Gestão da Qualidade (itens 4.2.4, 7.5.1, 7.5.2, 7.4.3, 7.5.3,

7.5.5, 7.6, 8.2.1, 8.2.4, 8.3, 8.5.2 da NBR ISO 9001:2008);

Tratamento de Reclamações;

Composição da família e a similaridade entre os modelos;

Lista de componentes e seus fornecedores, informando aqueles já certificados;

Esquemas elétricos;

Desenhos de montagem ou registros fotográficos do produto e subconjuntos;

Manual de instruções;

Etiquetas de identificação;

Desenho, ou Arte final, ou foto da embalagem individual;

Documentação técnica das placas de circuito impresso (quando aplicável).

Caso a empresa possua Sistema de Gestão da Qualidade certificado por um OCS acreditado pela CGCRE, segundo a norma ABNT NBR ISO 9001:2008, o ITAC irá analisar a documentação pertinente à certificação do Sistema de Gestão da Qualidade, observando para que os requisitos descritos na Tabela 1 do item 5.2.3 sejam avaliados no processo de fabricação do produto a ser certificado. Caso contrário, o ITAC irá verificar o atendimento aos requisitos durante a auditoria. O ITAC, ao receber a documentação solicitada, realiza uma avaliação da conformidade da documentação encaminhada pela empresa solicitante da certificação. Tal análise, inclusive não conformidade quando aplicável, é registrada na Verificação da Completeza e Análise Técnica da Documentação – FORM-139 e enviada para análise e assinatura da empresa. Caso seja identificada não conformidade na documentação recebida, a empresa deverá efetuar a sua correção e devida formalização junto ao ITAC, visando evidenciar a implementação da(s) mesma(s) para nova análise. O agendamento da Auditoria de Certificação ocorrerá após a finalização da análise técnica da documentação, conforme disponibilidade da equipe auditora. No caso de reprovação dos documentos apresentados, a documentação deverá ser adequada pela empresa e submetida à nova avaliação. O ITAC pode recusar-se a realizar a certificação se faltar qualquer competência ou capacidade

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para as atividades de certificação necessárias para esta. Se ITAC se baseia em certificações que já tenha concedido ao cliente, ou já concedidas a outros clientes, para se omitir de quaisquer atividades, então será referenciado a(s) certificação(ões) existente(s) em seus registros. Se solicitado pelo cliente, o ITAC deverá justificar a omissão de atividades.

5.2.3 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão da Qualidade e Avaliação do Processo Produtivo

A data da visita para a auditoria será agendada em comum acordo com a empresa. A efetivação da data da auditoria é feita através do sistema Podio e do envio da Confirmação da Auditoria – FORM-094 para a empresa. Uma equipe auditora formada, no mínimo, por um auditor líder e por um especialista será designada pelo Coordenador de Certificação. Os critérios estabelecidos pelo ITAC estão descritos no PITAC 03 – Seleção, Qualificação e Avaliação da Equipe Auditora. Antes da data programada para a realização da auditoria, pelo menos 5 (cinco) dias corridos, salvo quando o tempo entre a data do agendamento e a realização da auditoria for inferior a este prazo, será encaminhado para a empresa o Plano de Auditoria – FORM-076 contendo o cronograma das atividades a serem desenvolvidas nas instalações da empresa. Qualquer ressalva em relação ao contido no plano de auditoria deve ser comunicada formalmente ao ITAC, num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento. O plano deve ser aprovado pela empresa. A auditoria inicial do Sistema de Gestão da Qualidade da fabricação será feita pelo ITAC com base no escopo do processo de certificação e conforme os requisitos na norma ABNT NBR ISO 9001:2008 definidos abaixo:

Tabela 1 – Requisitos da ABNT NBR ISO 9001:2008 Requisito Item na norma

Controle de registros 4.2.4

Controle de produção 7.5.1 e 7.5.2

Verificação do produto adquirido 7.4.3

Identificação e rastreabilidade do produto 7.5.3

Preservação do produto 7.5.5

Controle de dispositivos de medição e monitoramento 7.6

Tratativa de reclamações 8.2.1

Medição e monitoramento de produto 8.2.4

Controle de produto não conforme 8.3

Ação corretiva 8.5.2

Faz parte destas avaliações o acompanhamento da fabricação dos modelos de produtos que integram o escopo de certificação, bem como a confirmação de que os ensaios de rotina estão sendo executados.

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A auditoria é conduzida de acordo com os procedimentos internos do ITAC, por uma equipe de auditores capacitados e qualificados, e compreende as seguintes atividades: a) Reunião de abertura: conduzida pelo auditor líder com a participação da Alta Direção da empresa e/ou seu representante legal. Os principais objetivos da reunião são:

Apresentação mútua dos auditores/auditados;

Confirmação do escopo e Plano de Auditoria;

Confirmação de logística e canais de comunicação;

Explicações sobre a forma de condução da atividade (inclusive identificação de não

conformidades/critérios de certificação);

Confirmação dos critérios de confidencialidade;

Fornecer a oportunidade de o auditado fazer perguntas.

Pode ser solicitada uma visita rápida às instalações da empresa. Todos os presentes devem assinar a lista de presença. b) Coleta e verificação de informações Durante a auditoria, as informações pertinentes aos objetivos, escopo e critérios da auditoria (incluindo informações relativas às interfaces entre funções, atividades e processos) serão coletadas por amostragem adequada e verificadas para que se tornem evidência de auditoria. Os métodos para coleta de informações incluem, entre outros, entrevistas, observação de processos e atividades, análise de documentos e registros. Todas as evidências verificáveis são registradas no Relatório de Auditoria – FORM-252 e avaliadas pela equipe auditora nas reuniões intermediárias, gerando as constatações da auditoria, as quais podem indicar tanto conformidade quanto não conformidade. O auditor irá preencher o Relatório de Auditoria – FORM-252 e o Relatório de Não Conformidade e Ação Corretiva – FORM-019, onde serão colocadas as conclusões da equipe auditora, incluindo não conformidades e/ou observações quando identificadas na auditoria e que devem ser eliminadas para o atendimento aos requisitos da certificação. c) Ensaios de Rotina Os ensaios de rotina para controle da qualidade do produto são de responsabilidade do fabricante e devem ser realizados em 100% da produção, no produto completo. Devem ser realizados, pelo menos, os ensaios descritos no Anexo B. Registros destes ensaios deverão ser mantidos para verificação do ITAC no processo de Auditoria Inicial e nas Auditorias de Manutenção. d) Coleta de amostras Amostras representativas da linha de produção do fabricante serão coletadas pelo ITAC, conforme definido no Plano de Ensaios – FORM-254, para a realização dos ensaios para cada uma das famílias de produtos caracterizadas.

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A amostra será identificada, lacrada e encaminhada ao laboratório de ensaio. Esta amostra deve atender aos requisitos para a execução dos ensaios estabelecidos nas normas, geral e particular, citadas no Anexo A aplicáveis ao produto. Se forem necessárias amostras complementares, o ITAC deverá efetuar uma nova coleta. A coleta de amostras será registrada no Coleta de Amostras – FORM-253, incluindo amostragem, detalhes do local e as condições em que foi obtida a amostra. Nota: No caso de protótipos, o fabricante pode coletar e encaminhar a amostra ao laboratório, mediante acordo entre estes, e sob responsabilidade do ITAC. A aprovação do protótipo nos ensaios iniciais não isenta o ITAC de validar os produtos após o início do funcionamento da linha de produção. Ou seja, após aprovação do protótipo, o produto definitivo será coletado pelo ITAC para realização dos ensaios.

e) Reunião de encerramento A reunião de encerramento, conduzida pelo auditor líder, com a participação da Alta Direção tem o objetivo de apresentar as constatações e conclusões da auditoria, de modo que elas sejam compreendidas e reconhecidas pelos auditados, através da concordância da empresa no Relatório de Auditoria – FORM-252 e Relatório de Não Conformidade e Ação Corretiva – FORM-019. A empresa ficará com uma cópia desses relatórios para que possa tomar as ações necessárias. Todos os presentes devem assinar a lista de presença. f) Conclusões da auditoria Após o recebimento de toda documentação o Gerente Técnico de Certificação deverá realizar uma revisão técnica para analisar a completeza e o conteúdo do processo e assegurar a confirmação das constatações e evidências da auditoria. A revisão técnica é registrada no Processo de Aprovação de Produto – FORM-102. Quando pertinente, a Gerência poderá realizar alterações necessárias junto à empresa auditada e/ou à equipe auditora.

5.2.4 Plano de Ensaios

As amostras devem ser ensaiadas e verificadas conforme Plano de Ensaios – FORM-254 determinado pelo ITAC, em laboratório de ensaio escolhido segundo os requisitos estabelecidos no item 5.2.4.1.

Se os resultados dos ensaios apresentarem não conformidade com os requisitos das normas, o ITAC irá solicitar novos ensaios, depois da correção das causas que levaram a reprovação do produto. Se houver reprovação em determinada parte de um produto e esta interferir na construção do mesmo como um todo, afetando a segurança do usuário, o ITAC deverá determinar que o produto modificado seja submetido a todos os ensaios estabelecidos nas normas geral e particular, citadas Anexo A aplicáveis ao produto. Caso contrário, somente devem ser realizados os ensaios cujos resultados são afetados pela

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modificação, ficando sob a responsabilidade do ITAC tomar tal decisão. O ITAC informa à empresa o resultado dos ensaios não conformes e quais ações deverão ser tomadas através do Relatório de Não Conformidade dos Resultados de Ensaios – FORM-207. É responsabilidade do ITAC, baseado na análise dos diferentes tipos construtivos, acessórios e/ou variações/modelos permitidos dentro da família, definir o Plano de Ensaios a serem realizados, conforme as normas aplicáveis ao produto, bem como o número de amostras a serem coletadas. O Plano de Ensaios deve obrigatoriamente considerar ensaio de tipo completo, de acordo com a norma geral e a respectiva norma particular, na amostra do equipamento que represente a configuração mais completa e mais desfavorável da família. As variações/modelos dentro da família, onde há significância quanto à segurança, devem ser verificadas em amostras representativas dessas variações/modelos, nos ensaios pertinentes a essas características de variação. Devem ser consideradas variações: nos dados nominais de entrada e saída, layouts, sistemas de isolamento, fontes de alimentação, uso de motores, sistemas/componentes sob pressão, componentes/sistemas de aquecimento, massas, volumes e outros. Ensaios complementares orientativos, a serem aplicados quando houver diferença no componente em relação ao modelo base, de acordo com a sequência a seguir:

Tabela 2 – Ensaios complementares

Componente Capítulos das normas específicas consideradas no Anexo A

Compressor/motor 8, 10, 11, 13, 15, 16, 19*, 21, 22, 23, 24*, 27, 28, 29, 30*

Termostato 8, 11, 13, 15, 16, 21, 22, 23, 24*, 27, 28, 29, 30*

Válvula Pressostática 8, 10, 11, 13, 15, 16, 19*, 21, 22, 23, 24*, 27, 28, 29, 30*

Plástico do gabinete 20, 21, 22, 23, 30

Interruptor 8, 11, 13, 15, 16, 21, 22, 23, 24*, 27, 28, 29, 30*

Ventilador 8, 10, 11, 13, 15, 16, 19*, 21, 22, 23, 24*, 17, 18, 19, 30*

Gabinete 8, 11, 13, 15, 16, 20, 22, 25

Resistência 8, 10, 11, 13, 15, 16, 19, 21, 22, 23, 27, 28, 29, 30*

Reator 8, 10, 11, 13, 15, 16, 19*, 21, 22, 23, 27*, 28, 29, 30*

Transformador 8, 10, 11, 13, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 27, 28, 29, 30*

Placa de Circuito Impresso montada com os seus componentes

10, 11, 13, 15, 16, 19, 29, e 30*

* = aplicável se o componente não for certificado no âmbito do SBAC

O prazo para recebimento dos relatórios de ensaios do laboratório é 60 (sessenta) dias a partir da data de coleta das amostras.

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5.2.4.1 Uso de Laboratório de Ensaio Os ensaios previstos nos sistemas de certificação, com exceção dos ensaios de rotina, devem ser realizados em laboratórios de 3ª parte acreditados pela DICLA para o escopo dos ensaios referenciados. A Lista de Laboratórios Qualificados – FORM-008, que possuem Acordo de Cooperação Técnica assinado com o ITAC, está disponível para download no endereço eletrônico www.itacbr.com. Em caráter excepcional e precário, desde que condicionado a uma avaliação pelo ITAC, poderá ser utilizado laboratório não acreditado para o escopo específico, neste caso, e para laboratórios estrangeiros, serão observadas as orientações previstas na Portaria nº 371, de 29 de dezembro de 2009, item 12 e Portaria nº 328 de 08 de agosto de 2011. Mais detalhes sobre contratação de laboratórios estão detalhados no PITAC 07 – Contratação de Serviços, revisão vigente.

5.2.5 Tratamento de Não Conformidades

Quando identificadas não conformidades, a empresa deve analisar a causa e descrever a correção e as ações corretivas específicas tomadas, ou que planeja tomar, para eliminar as não conformidades detectadas durante a auditoria. A ação corretiva proposta deve ser coerente com a gravidade e abrangência de não conformidade apontada pela equipe auditora, principalmente no que diz respeito ao prazo para sua efetivação. O registro das ações corretivas deve ser feito através do Relatório de Não Conformidade e Ação Corretiva – FORM-019. As ações corretivas propostas pela empresa podem ser verificadas pelo ITAC, de 2 (duas) formas: 1) Através do envio de evidências documentais da implementação da ação corretiva, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do Relatório de Não Conformidade e Ação Corretiva – FORM-019, podendo ser prorrogado a critério da Coordenação de Certificação mediante solicitação e justificativa da empresa. Independentemente do número de reapresentações das ações corretivas pela empresa, o prazo total para fechamento das não conformidades é de 45 (quarenta e cinco) dias. Após este prazo, o ITAC reserva-se o direito de repetir a auditoria, onde todos os custos associados serão cobrados da empresa, à taxa homem-dia vigente.

2) Por meio de uma visita nas instalações da empresa, ou seja, uma auditoria suplementar a ser

agendada pelo ITAC no devido tempo. O detalhamento sobre auditoria suplementar está previsto

no item 12.1.

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Para as não conformidades consideradas críticas a ponto de impedir a certificação, o ITAC

realizará auditoria suplementar para verificação in loco da implementação das correções e ações

corretivas antes de recomendar a certificação, recertificação ou manutenção da certificação

vigente.

A empresa poderá contestar as não conformidades registradas pelos auditores durante a auditoria. A contestação deverá ser feita, formalmente, pela empresa e diretamente ao ITAC. A Coordenação de Certificação do ITAC, após análise, poderá aceitar ou não a contestação. A decisão será comunicada formalmente à empresa.

5.2.6 Emissão do Certificado de Conformidade

Concluídas as etapas anteriores e estando o processo de auditoria completo e registrado no Processo de Aprovação de Produto – FORM-102, e encaminhado para a tomada de decisão. Antes de tomar uma decisão, o ITAC confirma se as informações fornecidas pela equipe auditora são suficientes em relação aos requisitos e ao escopo de certificação, se foram analisadas, aceitas e verificadas a eficácia das correções e ações corretivas para todas as não conformidades e a consolidação e aprovação dos ensaios. O ITAC assegura que a decisão sobre a certificação seja tomada por pessoa diferente daquela que executa a auditoria. O Certificado de Conformidade tem validade de 3 (três) anos e contém, no mínimo, as seguintes informações:

a) Identificação da empresa (razão social, CNPJ, nome fantasia e endereço completo); b) Razão social, CNPJ (quando aplicável), nome fantasia e endereço completo do fabricante,

caso o fabricante não seja o próprio solicitante; c) Datas de concessão, extensão ou renovação da certificação; d) Data do término do ciclo de certificação e validade do Certificado de Conformidade; e) Identificação dos modelos abrangidos pelo Certificado de Conformidade; f) Identificação do lote (obrigatório para avaliações de lote); g) Documentos normativos, incluindo o número de emissão e/ou revisão usado para a

auditoria. A validade do ciclo de certificação é determinada no Contrato de Prestação de Serviço e contado a partir da data de emissão inicial do certificado. O ITAC mantém uma lista atualizada de certificados válidos, com identificação do produto, documentos normativos e identificação do cliente. 5.3 Avaliação de Manutenção

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5.3.1 Auditoria de Manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade e Avaliação do Processo Produtivo

As auditorias de supervisão para avaliação periódica do Sistema de Gestão da Qualidade da fabricação devem ser realizadas anualmente. A data de realização da auditoria de supervisão não pode ultrapassar 12 (doze) meses contados a partir da data da concessão da certificação, podendo haver auditorias em prazo inferior, desde que haja justificativa para tal. Em não se submetendo à auditoria de supervisão no prazo máximo previsto, a empresa deverá ser submetida a auditoria dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data, mantendo-se o ciclo de certificação vigente. Durante esse período o Certificado de Conformidade ficará suspenso. As auditorias de supervisão seguem a mesma sistemática adotada para a auditoria de certificação, conforme descrito no item 5.2.3. Devem ser considerados o impacto da não conformidade na segurança e a necessidade de realizar ou não, a retirada dos produtos não conformes do mercado.

5.3.2 Plano de Ensaios de Manutenção

É responsabilidade do ITAC, baseado na análise dos diferentes tipos construtivos, acessórios e/ou variações permitidas dentro da família, definir os ensaios de cada norma aplicável ao produto, bem como o plano de ensaios de manutenção a serem realizados anualmente, nas respectivas amostras a serem coletadas, tendo como referência a data da concessão da certificação. Os ensaios de manutenção deverão ser realizados a cada ano em modelos diferentes dentre aqueles que formam uma família, quando ela for formada por mais de um modelo, ou seja, não deve ser utilizado sempre o mesmo modelo para a realização de todos os ensaios anuais de manutenção. O ITAC pode realizar ensaios em períodos menores do que 12 (doze) meses, desde que justificado por mudanças no processo produtivo ou denúncias sobre o produto. Os ensaios devem ser realizados em laboratórios, conforme estabelecido no item 5.2.4.1, e devem contemplar todos os itens da norma (geral e particular) para pelo menos um modelo que represente uma família. Ensaios complementares para outros modelos, quando houver variação da tensão de alimentação podem ser requeridos, ficando a cargo do ITAC a sua definição, conforme plano de ensaios estabelecido, mas no mínimo devem contemplar os seguintes itens da norma: 7 – 10 – 11 – 15 – 16 – 19 – 23 – 25. A amostra deve ser coletada, aleatoriamente, de cada família de produto certificado, na produção, centro de distribuição e no comércio, alternadamente, considerando que deve ser possível realizar no produto escolhido todos os ensaios previstos para o ano. Esta escolha é feita pelo ITAC, sem o prévio conhecimento do fabricante, conforme o plano de ensaios. Esta coleta prevê amostra para o ensaio de prova, contraprova e testemunha, todas pertencentes

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ao mesmo lote de fabricação. As amostras de contraprova e testemunha, permanecem com o fabricante/importador como fiel depositário e deverão ser encaminhadas para ensaios no caso da reprovação da amostra utilizada no ensaio de prova. Constatada alguma não conformidade em algum dos ensaios de manutenção, este deve ser repetido nas duas amostras caracterizadas como contraprova e testemunha, para o atributo não conforme, não sendo admitida à constatação de qualquer não conformidade. Nota: Caso o ITAC julgue pertinente, e em acordo com o fabricante, a não conformidade poderá ser confirmada sem a realização dos ensaios na contraprova e testemunha. O ITAC informa à empresa o resultado dos ensaios não conformes e quais ações deverão ser tomadas através do Relatório de Não Conformidade dos Resultados de Ensaios – FORM-207. Quando da confirmação da não conformidade, o ITAC suspenderá imediatamente o Certificado e a Autorização para uso do Certificado e Selo de Identificação da Conformidade, da respectiva família, solicitando ao fabricante o tratamento pertinente, com a definição das ações corretivas e dos prazos de implementação. Nota: Caso a não conformidade encontrada não ponha em risco a segurança do usuário, sob análise e responsabilidade do ITAC, o fabricante poderá não ter suspensa sua certificação, desde que evidencie ao ITAC, através de ações corretivas, a implementação destas ações na linha de produção para toda a família de produtos. O prazo de suspensão é de 60 (sessenta dias), podendo ser prorrogado no máximo até 120 (cento e vinte) dias, desde que haja justificativa para tal.

5.3.3 Tratamento de Não Conformidades

Caso após alguma atividade realizada pelo ITAC seja identificado algum resultado não conforme, o ITAC emitirá um relatório de não conformidade. O fabricante, com a análise e aprovação do ITAC, deve fazer o tratamento adequado destas não conformidades, conforme item 5.2.5. Devem ser considerados o impacto da não conformidade na segurança e a necessidade de realizar ou não, a retirada dos produtos não conformes do mercado. 5.4 Avaliação de Recertificação Caso a empresa demonstre interesse em continuar com a certificação, deve comunicar sua intenção de renovação ao ITAC, antes do vencimento da certificação, através do preenchimento da Solicitação Proposta Comercial para Certificação de Aparelhos Eletrodomésticos – FORM-050. Um novo processo de certificação será iniciado para a renovação. Caso contrário, após o vencimento da certificação, o processo será arquivado, ficando a empresa impedida de utilizar todo o material que faça menção de alguma forma a certificação.

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As auditorias de recertificação seguem a mesma sistemática adotada para a auditoria de certificação, conforme descrito no item 5.2.3. 5.5 Extensão do Escopo Toda empresa certificada pode, a qualquer momento, pedir extensão de escopo através do preenchimento da Solicitação Proposta Comercial para Certificação de Aparelhos Eletrodomésticos – FORM-050. É permitido à empresa solicitar extensão de escopo utilizando a mesma auditoria de certificação, recertificação ou supervisão. A extensão de escopo pode, ainda, ser realizada através de auditoria suplementar. 6. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES

6.1. Recebidas pela empresa certificada

O fornecedor deve dispor de uma sistemática para o tratamento de reclamações de seus clientes, contemplando os seguintes requisitos, a depender das especificidades do objeto do programa:

Uma Política para Tratamento das Reclamações, assinada pelo seu executivo maior, que evidencie que a empresa:

a) Valoriza e dá efetivo tratamento às reclamações apresentadas por seus clientes; b) Conhece e compromete-se a cumprir e sujeitar-se às penalidades previstas nas leis (Lei nº

8078/1990, Lei nº 9933/1999, etc.); c) Analisa criticamente os resultados, bem como toma as providências devidas, em função das

estatísticas das reclamações recebidas; d) Define responsabilidades quanto ao tratamento das reclamações; e) Compromete-se a responder qualquer reclamação encaminhada pela CGCRE dentro do

prazo por ele estabelecido.

Desenvolvimento de programa de treinamento para a pessoa ou equipe responsável pelo tratamento das reclamações, bem como para as demais envolvidas, contemplando pelo menos os seguintes tópicos:

a) Regulamentos e normas aplicáveis aos produtos, processos, serviços, pessoas ou sistemas de gestão;

b) Noções sobre as Leis 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a taxa de serviços metrológicos, e dá outras providências;

c) Noções de relacionamento interpessoal; d) Política para Tratamento das Reclamações; e) Procedimento para Tratamento das Reclamações.

Quando pertinente, instalações separadas e de fácil acesso pelos clientes que desejarem formular reclamações, bem como com placas indicativas e cartazes afixados estimulando as

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reclamações e informando sobre como e onde reclamar;

Procedimento para Tratamento das Reclamações, que deve contemplar um formulário simples de registro da reclamação pelo cliente, bem como rastreamento, investigação, resposta, resolução e fechamento da reclamação;

Devidos registros de cada uma das reclamações apresentadas e tratadas;

Mapa que permita visualizar com facilidade a situação (exemplo: em análise, progresso, situação atual, resolvida, etc.) de cada uma das reclamações apresentadas pelos clientes nos últimos 18 meses;

Estatísticas que evidenciem o número de reclamações formuladas nos últimos 18 meses e o tempo médio de resolução;

Realização de análise crítica semestral das estatísticas das reclamações recebidas e evidências da implementação das correspondentes ações corretivas, bem como das oportunidades de melhorias.

6.2. Recebidas pelo ITAC Ao receber uma reclamação o ITAC confirma se a reclamação está relacionada às atividades de certificação pelas quais é responsável e, se estiver, irá tratá-la. O ITAC acusa o recebimento de reclamação. Através do formulário de Registro de Reclamação – FORM-060, o ITAC avalia e investiga, quando aplicável, o processo de reclamação e decide quais ações tomar, sendo responsável pela coleta e verificação de todas as informações necessárias para validar a reclamação. A decisão a ser comunicada ao reclamante é preparada, ou revisada e aprovada, por pessoa(s) sem envolvimento anterior com o assunto da reclamação. Qualquer reclamação sobre uma empresa certificada será comunicada pelo ITAC preferencialmente dentro de 7 (sete) dias corridos. Todas as evidências devem ser encaminhadas ao ITAC a fim de garantir que as correções e ações corretivas apropriadas sejam tomadas. Uma auditoria suplementar documental ou in loco poderá ser solicitada. A comunicação com a empresa e com o reclamante é feita através de correspondência formal da Coordenação de Certificação do ITAC – GCERT. O prazo da empresa para atendimento às solicitações feitas pelo ITAC para tratamento ao processo de reclamação é de 7 (sete) dias corridos. Prazos maiores poderão ser solicitados pela empresa com a devida justificativa e cabe ao ITAC analisar e aprovar tais solicitações. Sempre que possível, o ITAC fornece ao reclamante o resultado e o final do processo de reclamação. Caso haja reincidência de reclamação de um cliente, o ITAC verificará a necessidade da suspensão imediata do Certificado de Conformidade.

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Os registros das reclamações e das ações tomadas serão mantidos em pasta específica.

6.3. Apelações O ITAC é responsável por todas as decisões em todos os níveis do processo de tratamento de apelações. O ITAC assegura que as pessoas envolvidas no processo de tratamento de apelações sejam diferentes daquelas que realizaram as auditorias e tomaram as decisões de certificação. Na discordância das decisões tomadas pela ITAC, a empresa pode apelar, embasado em argumentações. Essas discordâncias podem estar relacionadas a:

a) recusa em aceitar uma solicitação para certificação;

b) não concessão da certificação; e c) suspensão ou cancelamento da certificação.

Fica assegurado a empresa, que não estiver de acordo com os resultados e decisão da avaliação, o direito a recursos junto ao ITAC, em primeira instância, que analisará e dará o parecer. Em segunda instância, ainda caberá recurso junto a CGCRE, que deverão ser impetrados diretamente a este Instituto, ou outro que a empresa julgar adequado. A apelação deverá ser formalizada ao ITAC no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar do dia de recebimento da notificação da decisão. A submissão, investigação e decisão sobre apelações não resultam em qualquer ação discriminatória contra o apelante. O processo de tratamento de apelações inclui pelo menos os seguintes elementos e métodos:

a) Uma descrição geral do processo de recebimento, validação e investigação da apelação, e da decisão de quais ações serão tomadas em resposta a ela, considerando-se os resultados de apelações anteriores similares;

b) Rastreamento e registro de apelações, incluindo as ações tomadas para solucioná-las; c) Garantia de que quaisquer correções e ações corretivas apropriadas sejam tomadas.

O ITAC irá confirmar o recebimento da apelação. A decisão a ser comunicada ao apelante é tomada, ou revisada e aprovada, por pessoa(s) sem envolvimento anterior com o assunto da apelação. O ITAC enviará ao apelante uma notificação formal do término do processo de tratamento da apelação. As apelações apresentadas contra as decisões tomadas são encaminhadas ao Presidente do ITAC, a quem cabe avaliar, decidir e comunicar ao apelante. As ações de recorrência contra as decisões tomadas pelo Presidente do ITAC, em relação ao processo de certificação, são encaminhadas ao Conselho Diretor do ITAC como instância superior de decisão.

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7. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO

A transferência de OAC pela empresa certificada deve ser realizada dentro da validade do Certificado de Conformidade. O ciclo conduzido pelo OAC anterior será analisado criticamente pelo ITAC em relação à conformidade aos documentos regulatórios, constatações e preocupações pendentes de fechamento. Com base nesta análise, o ITAC irá definir os próximos passos, que podem ser: auditoria suplementar para fechamento de pendências, continuidade do ciclo vigente ou recertificação antecipada do ciclo. 8. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO

O encerramento da certificação deve ser solicitado pela empresa certificada, devendo o ITAC assegurar que os objetos certificados antes desta decisão estejam em conformidade com os requisitos deste procedimento. O ITAC deve programar uma auditoria extraordinária para verificação e registro dos seguintes requisitos:

a) Quando foram fabricados os últimos lotes do objeto certificado e seus tamanhos; b) Material disponível em estoque para novas produções; c) Quantidade de produto acabado em estoque e qual a previsão da empresa para que este

lote seja consumido; d) Se os requisitos previstos nesta Regra Especifica foram cumpridos desde a última

Auditoria de Manutenção; e) Ensaios de rotina realizados nos últimos lotes produzidos.

Quando julgar necessário, o ITAC deve programar também a coleta de amostras e a realização de ensaios para avaliar a conformidade dos produtos em estoque na fábrica e/ou no comércio. Caso o resultado destes ensaios apresente alguma não conformidade, o ITAC, antes de considerar o processo encerrado, solicita ao fornecedor o tratamento pertinente, definindo as disposições e os prazos de implementação. Uma vez concluídas as etapas acima, o ITAC notifica este encerramento à CGCRE. 9. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

O Selo de Identificação da Conformidade tem por objetivo indicar a existência de nível adequado de confiança de que os produtos estão em conformidade com o estabelecido neste procedimento e com as normas específicas, devendo ser aplicado na forma prevista no Manual Logomarca ITAC – Produtos (ML-01) revisão vigente. Os aparelhos eletrodomésticos devem ostentar o Selo de Identificação da Conformidade no produto e na embalagem de cada produto, obedecendo ao descrito ML-01, devendo o mesmo ser legível e indelével.

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Além do Selo de Identificação da Conformidade, o produto deve portar uma forma de identificação legível, permanente e indelével, contendo o código ou a família do produto, com a descrição expressa de cada modelo e as marcações exigidas pelas normas específicas, geral e particular, aplicáveis ao produto, citadas no Anexo A. O ITAC controla se o uso do Selo de Identificação da Conformidade no produto ou documentação da empresa não está conduzindo a engano os destinatários da mensagem. Em particular, é indevido o uso da Certificação, ou seja, a utilização do Certificado e do Selo de Identificação da Conformidade:

Quando a certificação ainda não foi concedida, ou tenha sido cancelada;

Quando a certificação tenha sido suspensa;

Em referência a produtos não cobertos pela certificação. 10. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE

O ITAC permite o uso do Certificado e do Selo de Identificação da Conformidade somente às empresas cuja certificação foi aprovada e esteja de acordo com os termos estabelecidos no Contrato de Prestação de Serviço – FORM-058. As condições de uso do Certificado de Conformidade – FORM-123 e da marca ITAC estão descritas no Manual Logomarca ITAC – Produtos (ML-01) revisão vigente, disponível para download no endereço eletrônico www.itacbr.com. O envio do Certificado e do Selo de Identificação da Conformidade fica condicionado ao envio, pela empresa, de uma amostra da etiqueta de identificação do produto e consequentemente, a aprovação do ITAC para uso do Selo através da Aprovação de Uso da Logomarca – FORM-162. A Autorização para uso do Certificado e Logomarca ITAC – FORM-041 terá a sua validade vinculada à validade do Certificado de Conformidade. A emissão do Certificado de Conformidade – FORM-123 e Autorização para uso do Certificado e Logomarca ITAC – FORM-041, bem como sua utilização nos produtos, não transfere, em nenhum caso, a responsabilidade da empresa autorizada para a CGCRE e/ou ITAC. 11. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES

11.1. Para a Empresa Certificada

Cumprir todas as condições estabelecidas nas respectivas normas geral e particular, relacionadas no Anexo A, nas disposições legais e nas disposições contratuais referentes à autorização, independentemente de sua transcrição. Acatar as decisões pertinentes à certificação tomadas pelo ITAC, recorrendo, em última instância, à CGCRE, nos casos de reclamações e apelações. Facilitar ao ITAC ou ao seu contratado, mediante comprovação desta condição, os trabalhos de

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auditoria e acompanhamento, assim como a realização de ensaios e outras atividades de certificação. Manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção da Autorização para o uso do Certificado e do Selo de Identificação da Conformidade. Comunicar previamente ao ITAC qualquer alteração em sua estrutura que implique em mudança no produto ou processo produtivo, do modelo certificado. O solicitante deve obrigatória e previamente avisar ao ITAC quando planejar alguma alteração do processo ou modificação no produto, de forma que o ITAC possa avaliar a necessidade ou não de realizar ensaios ou auditorias de verificação. Comunicar imediatamente ao ITAC no caso de cessar, definitivamente, a fabricação, importação ou comercialização do modelo certificado. Manter os produtos certificados com codificação (código e modelo) diferente da codificação de produtos não certificados. Submeter previamente ao ITAC todo o material de divulgação onde figure o Selo de Identificação da Conformidade. Arcar diretamente com as responsabilidades técnica, civil e penal referente aos produtos por ele fabricados ou importados, bem como a todos os documentos referentes à certificação, não havendo hipótese de transferência desta responsabilidade.

11.2. Para o ITAC Implementar o programa de avaliação da conformidade, previsto neste procedimento, conforme os requisitos aqui estabelecidos, dirimindo obrigatoriamente as dúvidas com a CGCRE. Utilizar o sistema de banco de dados fornecido pela CGCRE para manter atualizadas as informações acerca dos produtos certificados. Notificar imediatamente a CGCRE quando da suspensão, extensão, redução e cancelamento da certificação, através do sistema de banco de dados. Repassar para a empresa autorizada exigências estabelecidas pela CGCRE que as impactem. Assegurar que mudanças que afetam a certificação sejam comunicadas a todos os clientes. 12. AUDITORIAS ESPECIAIS

12.1 Auditoria Suplementar Uma auditoria suplementar pode ser requerida nas circunstâncias abaixo descritas, dentre outras, durante a validade da certificação de conformidade:

a) Verificação documental e/ou in loco da implementação das correções e ações corretivas

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decorrentes de não conformidades detectadas nas auditorias de certificação, supervisão ou recertificação.

b) Extensão/redução do escopo de certificação; c) Quando houver alteração nos requisitos da certificação; d) Dúvidas acerca do não cumprimento dos requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade,

expressa nas reclamações de clientes contra a empresa certificada; e) Mudanças significativas no sistema de gestão da qualidade da empresa, conforme previsto

no item 13; f) Avaliação para transferência de certificação; g) Quando determinado pela CGCRE.

A necessidade da realização de auditoria suplementar pode ser avaliada pelo Coordenador de Certificação.

12.2 Auditoria Testemunha Auditorias testemunha podem ser realizadas pela CGCRE para concessão, supervisão, reacreditação e extensão do escopo de acreditação do ITAC. A equipe avaliadora designada pela CGCRE60 estará presente durante toda a testemunha da auditoria, desde a reunião inicial até a reunião final e irá coletar informações através de: entrevista com equipe auditora, observação das atividades, do ambiente e condições de trabalho, registros e documentos pertinentes à empresa certificada ou em processo de certificação. Cabe ressaltar que é o desempenho geral do ITAC que estará sendo auditado. 13. ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE

Durante o período de validade do ciclo de certificação, a empresa que tenha alterado o seu sistema de gestão da qualidade da fabricação deve comunicar imediatamente tal fato ao ITAC, para análise do impacto destas alterações na certificação e possíveis ações decorrentes, constituindo em falta grave não o comunicar. Essas alterações incluem, por exemplo:

a) Situação legal, comercial, organizacional ou propriedade; b) Organização e gestão (por exemplo, pessoal-chave, como gestores, tomadores de decisão

ou equipe técnica) c) Endereço de contato e locais; d) Escopo de certificação; e) Alterações significativas no sistema de gestão da qualidade de fabricação.

Se a avaliação realizada pelo ITAC concluir que as mudanças efetuadas pela empresa, não alteram significativamente o sistema de gestão da qualidade, as mesmas poderão ser verificadas durante a realização da auditoria de supervisão ou recertificação. Caso contrário, uma auditoria imediata nas instalações da empresa pode ser requerida pelo ITAC.

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14. CONFIDENCIALIDADE Todas as informações, exceto aquelas que a empresa tornou acessível ao público, são consideradas pelo ITAC como confidenciais e não as revela a terceiros, sem prévio consentimento por escrito da empresa, exceto quando for requerido pela legislação do País ou pela CGCRE. Todo pessoal que participa direta ou indiretamente do processo de certificação, firmam um Termo de Compromisso – FORM-038 o qual contém questões de confidencialidade, conflito de interesses e regras de conduta. 15. PENALIDADES

Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos pelo presente procedimento, as empresas autorizadas a utilizar o Selo de Identificação da Conformidade estarão sujeitas às penalidades aqui previstas. A inobservância das prescrições compreendidas neste procedimento acarretará a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933 de 20 de dezembro de 1999.

15.1 Suspensão, Cancelamento, Renúncia, Redução do Escopo e Reconsideração

15.1.1 Suspensão da Certificação O ITAC reserva-se o direito de suspender temporariamente a certificação, a qualquer momento durante sua validade, nos seguintes casos:

a) Quando o sistema de gestão da qualidade de fabricação da empresa falhou persistentemente ou seriamente em atender aos requisitos de certificação;

b) A empresa certificada não permitir que auditorias de supervisão ou de recertificação sejam realizadas nas frequências exigidas;

c) A empresa certificada solicitar voluntariamente uma suspensão; d) Não forem cumpridas as cláusulas do Contrato de Prestação de Serviço; e) Não forem cumpridas as responsabilidades e obrigações, previstas no item 11.1. f) Constatação do uso indevido do Certificado de Conformidade e/ou do Selo de Identificação da

Conformidade; g) Não implementadas as ações corretivas dentro do prazo estipulado; h) Quando a empresa, de alguma forma, acionar indevidamente o ITAC ou colocá-lo em

descrédito;

i) Reincidência de reclamações; j) Quando for emitido Termo Aditivo para a empresa e essa não devolver o documento assinado

ao ITAC no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A suspensão da certificação é comunicada à empresa através de correspondência formal da Coordenação de Certificação do ITAC – GCERT e são estabelecidos as condições e prazos para o restabelecimento da certificação. Durante a suspensão, a certificação do sistema de gestão da qualidade da empresa fica temporariamente inválida. Neste período a empresa deve deixar de usar todo o material que contenha qualquer referência à certificação. O ITAC poderá tornar publicamente acessível o estado de suspensão da certificação e tomar quaisquer outras medidas que julgar apropriado.

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O restabelecimento da certificação depende exclusivamente da constatação de que todos os problemas que ocasionaram a suspensão foram sanados satisfatoriamente. A falha na resolução desses problemas, no prazo estabelecido pelo ITAC, resultará no cancelamento ou na redução do escopo da certificação. O prazo máximo de suspensão é de 6 (seis) meses.

15.1.2 Cancelamento da Certificação

O ITAC poderá cancelar definitivamente a certificação quando:

a) A empresa não cumprir satisfatoriamente e em tempo hábil todas as condições que deram origem a suspensão temporária;

b) Uma reclamação de terceiros efetuada ao ITAC contra a empresa certificada, for

considerada comprovadamente procedente e de extrema gravidade afetando diretamente a

credibilidade da certificação;

c) Ocasionado por um pedido formal da empresa antes do vencimento da certificação

(Renúncia). No caso de cancelamento do processo de certificação, o ITAC irá programar uma auditoria especial, conforme definido no item 12. Quando avisada do cancelamento através de correspondência formal da Coordenação de Certificação do ITAC – GCERT, a empresa deve deixar de usar todo o material que contenha qualquer referência à certificação. O ITAC poderá tornar publicamente acessível o estado de cancelamento da certificação.

15.1.3 Renúncia

A empresa pode renunciar à certificação quando o produto for descontinuado obrigando-se a:

Encaminhar ao ITAC documento assinado pelo seu responsável legal ou quem por ele designado, informando a sua decisão;

Restituir e não mais utilizar o Certificado de Conformidade;

Não utilizar mais o Selo de Identificação da Conformidade;

Destruir todo material publicitário que faça alusão à certificação ou à identificação do Selo. Na renúncia, será aplicado o estabelecido uma auditoria especial, conforme definido no item 12.

15.1.4 Redução do Escopo O ITAC poderá reduzir o escopo de certificação da empresa para excluir as partes que não atendam aos requisitos, quando a empresa estiver falhando persistentemente ou seriamente em atender aos requisitos de certificação para aquelas partes do escopo da certificação.

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A redução do escopo de certificação ainda pode ser decorrente de:

a) Solicitação da própria empresa em decorrência de alterações no processo ou na estrutura

organizacional;

b) Consequência do resultado de auditorias (suplementar, supervisão ou recertificação);

c) Não cumprimento dos prazos acordados para a implantação de ações corretivas.

15.1.5 Reconsideração

Se a empresa deseja a reconsideração nos casos de renúncia, suspensão ou cancelamento, esta deve encaminhar ao ITAC, em prazo inferior a 6 (seis) meses da renúncia ou cancelamento, documento assinado pelo responsável legal da empresa ou quem por ele designado, informando os motivos que deram origem à condição atual, e o que a empresa realizou para mudar esta condição. 16. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES

A Ouvidoria do Inmetro recebe denúncias, reclamações e sugestões, através dos seguintes canais:

sitio: www.inmetro.gov.br/ouvidoria

telefone: 0800 285 18 18

endereço para correspondência: Ouvidoria - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) Rua Santa Alexandrina, 416 – térreo Rio Comprido - Rio de Janeiro – RJ CEP 20261-232 17. ANEXOS

Anexo A – Documentos Normativos

Anexo B – Ensaios de Rotina

Anexo C – Condições Especificas (Desvios Nacionais)

Anexo D – Produtos Não Contemplados Nesta Regulamento

Anexo E – Escopo da Regulamentação de Produtos Eletrodomésticos e Similares

Anexo F – Certificação de Lote

18. HISTÓRICO DE REVISÕES

DATA REVISÃO ITENS REVISADOS

15/08/12

00

Emissão inicial

15/03/13 01 Alteração do formato do documento

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02/04/14 02 Adequação às práticas atuais

05/06/14 03 Alteração dos itens 4.5.1, 4.5.3, 4.5.4 e 4.21

09/03/15 04 Alteração do prazo do item 4.5.3

15/06/15 05

Inclusão de definição para DICLA no item 3, alteração de Inmetro para CGCRE nos itens 4.17.1, 4.17 e Anexos, alteração de Inmetro pra DICLA no item 4.21, alteração de Gerente para Coordenador nos itens 4.5.3, 4.5.4, 4.14 e 4.17, e alteração nos itens 4.1, 4.9 e 4.12 nos formulários de solicitação e proposta

comercial.

28/03/16 06 Alteração do item 4.5.1 c).

13/05/16 07 Alteração do título do documento de Certificação de Aparelhos

Eletrodomésticos para Certificação de Produto: Aparelhos Eletrodomésticos e Similares; Alteração do item 4.20.

08/08/17 08

Padronização da estrutura do procedimento, e adequação às Portarias nº

587/2013, 562/2014, 121/2015, 149/2015 e 361/2015.

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ANEXO A – DOCUMENTOS NORMATIVOS

Cada aparelho eletrodoméstico abrangido por este procedimento deverá atender à norma IEC 60335-1, de Requisitos Gerais, bem como deverá atender a norma pertinente de Requisitos Particulares. Os documentos normativos a seguir relacionados são aplicáveis, estejam eles na versão em inglês, emitidos pela IEC, ou na versão em português, emitidos pela ABNT. O Anexo C apresenta desvios nacionais que devem ser aplicados aos documentos normativos abaixo:

ABNT NBR NM 60335-1 – Segurança de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares, Parte-1: Requisitos Gerais;

NM 60335-1 - Segurança de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares, Parte-1: Requisitos Gerais;

IEC 60335-1 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 1: General Requirements;

IEC 60335-2-2 - Household and similar electrical appliances – Safety – Part 2-2: Particular requirements for vacuum cleaners and water-suction cleaning appliances;

ABNT NBR NM IEC 60335-2-2 - Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares – Parte 2-2: Requisitos particulares para aspiradores de pó e aparelhos de limpeza por sucção de água;

IEC 60335-2-3 - Household and similar electrical appliances – Safety – Part 2-3: Particular requirements for electric irons;

ABNT NBR NM 60335-2-3 - Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares - Parte 2: Requisitos particulares para ferros elétricos de passar roupa;

IEC 60335-2-4 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-4: Particular requirements for spin ext Regulamentors; Nota: Este Regulamento não é aplicável aos produtos do escopo desta norma que estejam cobertos por outro programa de avaliação da conformidade conduzido pela CGCRE como, por exemplo, aqueles listados no item 1.1.

IEC 60335-2-5 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-5: Particular requirements for dishwashers; Nota: Este Regulamento não é aplicável aos produtos do escopo desta norma que estejam cobertos por outro programa de avaliação da conformidade conduzido pela CGCRE como, por exemplo, aqueles listados no item 1.1.

IEC 60335-2-6 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-6: Particular requirements for stationary cooking ranges, hobs, ovens and similar appliances; Nota: Este Regulamento não é aplicável aos produtos do escopo desta norma que estejam cobertos por outro programa de avaliação da conformidade conduzido pela CGCRE como, por exemplo, aqueles listados no item 1.1.

IEC 60335-2-7 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-7: Particular requirements for washing machines; Nota: Este Regulamento não é aplicável aos produtos do escopo desta norma que estejam cobertos por outro programa de avaliação da conformidade conduzido pela CGCRE como, por exemplo, aqueles listados no item 1.1.

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Este documento quando impresso será considerado CÓPIA NÃO CONTROLADA

ABNT NBR NM 60335-2-8 Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares – Parte 2:Requisitos particulares para barbeadores elétricos, cortadores de cabelo e aparelhos similares;

IEC 60335-2-8 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-8: Particular requirements for shavers, hair clippers and similar appliances;

ABNT NBR NM 60335-2-9 Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares - Parte 2: Requisitos particulares para tostadores, grills e aparelhos similares;

IEC 60335-2-9 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-9: Particular requirements for grills, toasters and similar portable cooking appliances;

ABNT NBR NM IEC 60335-2-10 Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares – Parte 2: Requisitos particulares para máquinas de tratamento de piso e de lavagem por esfregamento a úmido;

IEC 60335-2-10 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-10: Particular requirements for floor treatment machines and wet scrubbing machines;

IEC 60335-2-11 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-11: Particular requirements for tumble dryers; Nota: Este Regulamento não é aplicável aos produtos do escopo desta norma que estejam cobertos por outro programa de avaliação da conformidade conduzido pela CGCRE como, por exemplo, aqueles listados no item 1.1.

IEC 60335-2-12 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-12: Particular requirements for warming plates and similar appliances;

ABNT NBR NM IEC 60335-2-13 Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares – Parte 2: Requisitos particulares para fritadeiras, frigideiras e aparelhos similares;

IEC 60335-2-13 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-13: Particular requirements for deep fat fryers, frying pans and similar appliances;

IEC 60335-2-14 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-14: Particular requirements for kitchen machines;

IEC 60335-2-15 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-15: Particular requirements for appliances for heating liquids;

IEC 60335-2-16 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-16: Particular requirements for food waste disposers;

IEC 60335-2-17 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-17: Particular requirements for blankets, pads and similar flexible heating appliances;

IEC 60335-2-21 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-21: Particular requirements for storage water heaters;

ABNT NBR NM IEC 60335-2-23 Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares – Parte 2: Requisitos particulares para aparelhos para cuidado da pele ou cabelo;

IEC 60335-2-23 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-23: Particular requirements for appliances for skin or hair care;

IEC 60335-2-24 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-24: Particular requirements for refrigerating appliances, ice-cream appliances and ice-makers; Nota: Este Regulamento não é aplicável aos produtos do escopo desta norma que estejam cobertos por outro programa de avaliação da conformidade conduzido pela CGCRE como, por exemplo, aqueles listados no item 1.1.

IEC 60335-2-25 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-25: Particular requirements for microwave ovens, including combination microwave ovens; Nota: Este Regulamento não é aplicável aos produtos do escopo desta norma que estejam cobertos por outro programa de avaliação da conformidade conduzido pela CGCRE como, por exemplo, aqueles listados no item 1.1.

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ABNT NBR NM IEC 60335-2-25 - Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares – Parte 2: Requisitos particulares para fornos microondas; Nota: Este Regulamento não é aplicável aos produtos do escopo desta norma que estejam cobertos por outro programa de avaliação da conformidade conduzido pela CGCRE como, por exemplo, aqueles listados no item 1.1

IEC 60335-2-26 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-26: Particular requirements for clocks;

IEC 60335-2-27 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-27: Particular requirements for skin exposure to ultraviolet and infrared radiation;

NBR IEC 60335-2-27 - Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares - Parte 2: Requisitos particulares para aparelhos de exposição da pele à radiação ultravioleta e infravermelho;

IEC 60335-2-28 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-28: Particular requirements for sewing machines;

IEC 60335-2-29 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-29: Particular requirements for battery chargers;

IEC 60335-2-30 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-30: Particular requirements for room heaters;

IEC 60335-2-31 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-31: Particularequirements for range hoods;

IEC 60335-2-32 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-32: Particular requirements for massage appliances;

IEC 60335-2-34 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-34: Particular requirements for motor-compressors;

NM 60335-2-34 - Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares - Parte 2: Requisitos particulares para moto-compressores;

NBR NM 60335-2-34 - Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares - Parte 2: Requisitos particulares para moto-compressores;

IEC 60335-2-35 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-35: Particular requirements for instantaneous water heaters; Nota: Este Regulamento não é aplicável aos produtos do escopo desta norma que estejam cobertos por outro programa de avaliação da conformidade conduzido pela CGCRE como, por exemplo, aqueles listados no item 1.1.

IEC 60335-2-36 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-36: Particular requirements for commercial electric cooking ranges, ovens, hobs and hob elements;

IEC 60335-2-37 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-37: Particular requirements for commercial electric deep fat fryers;

IEC 60335-2-38 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-38: Particular requirements for commercial electric griddles and griddles grill;

IEC 60335-2-39 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-39: Particular requirements for commercial electric multi-purpose cooking pans;

IEC 60335-2-40 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-40: Particular requirements for electrical heat pumps, air conditioners and dehumidifiers; Nota: Este Regulamento não é aplicável aos produtos do escopo desta norma que estejam cobertos por outro programa de avaliação da conformidade conduzido pela CGCRE como, por exemplo, aqueles listados no item 1.1.

IEC 60335-2-41 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-41: Particular requirements for pumps;

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IEC 60335-2-42 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-42: Particular requirements for commercial electric forced convection oven, steam cookers and steam-convection ovens;

IEC 60335-2-43 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-43: Particular requirements for clothes dryers and towel rails;

ABNT NBR NM IEC 60335-2-43 - Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares – Parte 2: Requisitos particulares para secadoras de roupa com varal e fluxo de ar quente;

IEC 60335-2-44 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-44: Particular requirements for ironers;

IEC 60335-2-45 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-45: Particular requirements for portable heating tools and similar appliances;

NM 60335-2-45 - Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares - Parte 2: Requisitos particulares para ferramentas móveis de aquecimento e aparelhos similares;

NBR NM 60335-2-45 - Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares - Parte 2: Requisitos particulares para ferramentas móveis de aquecimento e aparelhos similares;

IEC 60335-2-47 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-47: Particular requirements for commercial electric boiling pans;

IEC 60335-2-48 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-48: Particular requirements for commercial electric grillers and toasters;

IEC 60335-2-49 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-49: Particular requirements for commercial electric hot cupboards;

IEC 60335-2-50 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-50: Particular requirements for commercial electric bains-marie;

IEC 60335-2-51 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-51: Particular requirements for stationary circulation pumps for heating and service water installations;

IEC 60335-2-52 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-52: Particular requirements for oral hygiene appliances;

IEC 60335-2-53 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-53: Particular requirements for sauna heating appliances;

IEC 60335-2-54 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-54: Particular requirements for surface-cleaning appliances for household use employing liquids on steam;

IEC 60335-2-55 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-55: Particular requirements for electrical appliances for use with aquariums and garden ponds;

IEC 60335-2-56 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-56: Particular requirements for projectors and similar appliances;

IEC 60335-2-58 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-58: Particular requirements for commercial electric dishwashing machines;

IEC 60335-2-59 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-59: Particular requirements for insect killers;

IEC 60335-2-60 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-60: Particular requirements for whirlpool baths and whirlpool spas;

IEC 60335-2-61 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-61: Particular requirements for thermal storage room heaters;

IEC 60335-2-62 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-62: Particular requirements for commercial electric rinsing sinks;

IEC 60335-2-64 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-64: Particular requirements for commercial electric kitchen machines;

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IEC 60335-2-65 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-65: Particular requirements for air cleaning appliances;

IEC 60335-2-66 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-66: Particular requirements for water-bed heaters;

IEC 60335-2-67 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-67: Particular requirements for floor treatment and floor cleaning machines for industrial and commercial use;

IEC 60335-2-68 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-68: Particular requirements for spray extRegulamentotion appliances for industrial and commercial use;

IEC 60335-2-69 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-69: Particular requirements for wet and dry vacuum cleaners, including power brush for industrial and commercial use;

IEC 60335-2-70 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-70: Particular requirements for milking machines; Nota: Ordenhadeiras mecânicas (sistemas de ordenha mecânica ou máquina de ordenha mecânica) abrangidas pela IEC 60335-2-70, estão isentas da certificação compulsória estabelecida pelos artigos 3º, 4º e 5º da Portaria Inmetro nº 371/2009.

IEC 60335-2-71 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-71: Particular requirements for electrical heating appliances for breeding and rearing animals;

IEC 60335-2-72 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-72: Particular requirements for automatic machines for floor treatment for commercial and industrial use;

IEC 60335-2-73 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-73: Particular requirements for fixed immersion heaters;

IEC 60335-2-74 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-74: Particular requirements for portable immersion heaters;

IEC 60335-2-75 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-75: Particular requirements for commercial dispensing appliances and vending machines;

NBR IEC 60335-2-76 Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares - Parte 2: Requisitos particulares para eletrificadores de cerca;

IEC 60335-2-76 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-76: Particular requirements for electric fence energizers; Nota: As cercas elétricas de todos os tipos, abrangidas pela IEC 60335-2-76, deverão atender aos requisitos de isolação elétrica entre o circuito de alta voltagem (circuito de cerca), alimentação e partes acessíveis, independentemente de estarem conectados ou não à alimentação, sendo proibido o uso de equipamentos que adotem o circuito de alimentação como parte do circuito de aterramento, ainda que a conexão ocorra por breves intervalos de tempo.

IEC 60335-2-77 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-77: Particular requirements for pedestrian controlled mains-operated lawnmowers;

IEC 60335-2-78 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-78: Particular requirements for outdoor barbecues;

IEC 60335-2-79 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-79: Particular requirements for high pressure cleaners and steam cleaners;

ABNT NBR 11829 Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares – Requisitos particulares para ventiladores; Nota: Esta Este Regulamento não é aplicável aos produtos do escopo desta norma que estejam cobertos por outro programa de avaliação da conformidade conduzido pela CGCRE como, por exemplo, aqueles listados no item 1.1.

IEC 60335-2-80 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-80: Particular requirements for fans;

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Nota: Este Regulamento não é aplicável aos produtos do escopo desta norma que estejam cobertos por outro programa de avaliação da conformidade conduzido pela CGCRE como, por exemplo, aqueles listados no item 1.1.

IEC 60335-2-81 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-81: Particular requirements for foot warmers and heating mats;

IEC 60335-2-82 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-82: Particular requirements for amusement machines and personal services machines;

IEC 60335-2-83 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-83: Particular requirements for heated gullies for roof drainage;

IEC 60335-2-84 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-84: Particular requirements for toilets;

IEC 60335-2-85 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-85: Particular requirements for fabric steamers;

IEC 60335-2-86 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-86: Particular requirements for electric fishing machines;

IEC 60335-2-87 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-87: Particular requirements for electrical animal-stunning equipment;

IEC 60335-2-88 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-88: Particular requirements for humidifiers intended for use with heating, ventilation or air-conditioning systems;

IEC 60335-2-89 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-89: Particular requirements for commercial refrigerating appliances with an incorporated or remote refrigerant condensing unit or compressor; Nota: Este Regulamento não é aplicável aos produtos do escopo desta norma que estejam cobertos por outro programa de avaliação da conformidade conduzido pela CGCRE como, por exemplo, aqueles listados no item 1.1.

IEC 60335-2-90 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-90: Particular requirements for commercial microwave ovens;

IEC 60335-2-91 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-91: Particular requirements for walk-behind and hand-held lawn trimmers and lawn edge trimmers;

IEC 60335-2-92 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-92: Particular requirements for pedestrian-controlled mains-operated lawn scarifiers;

IEC 60335-2-94 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-94: Particular requirements for scissor type grass shears;

IEC 60335-2-95 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-95: Particular requirements for drives for vertically moving garage doors for residential use;

IEC 60335-2-96 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-96: Particular requirements for flexible sheet heating elements for room heating;

IEC 60335-2-97 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-97: Particular requirements for drives for rolling shutters, awnings, blinds and similar equipment;

IEC 60335-2-98 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-98: Particular requirements for humidifiers;

IEC 60335-2-99 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-99: Particular requirements for commercial electric hoods;

IEC 60335-2-100 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-100: Particular requirements for hand-held mains-operated garden blowers, vacuums and blower vacuums;

IEC 60335-2-101 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-101: Particular requirements for vaporizers;

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IEC 60335-2-102 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-102: Particular requirements for gas, oil and solid-fuel burning appliances having electrical connections;

IEC 60335-2-103 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-103: Particular requirements for drives for gates, doors and windows;

IEC 60335-2-104 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-104: Particular requirements for appliances to recover and/or recycle refrigerant from air conditioning and refrigeration equipment;

IEC 60335-2-105 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-105: Particular requirements for multifunctional shower cabinets;

IEC 60335-2-106 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-106: Particular requirements for heated carpets and for heating units for room heating installed under removable floor coverings.

Nota Geral: A versão NBR da IEC correspondente que está em elaboração na Comissão de Estudo da ABNT/CB03, quando da sua publicação, será incluída nas futuras atualizações do Regulamento. A emissão do certificado do produto pelo ITAC deverá indicar a versão da norma utilizada quando da avaliação.

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ANEXO B – ENSAIOS DE ROTINA Os ensaios de rotina são previstos para serem realizados pelo fabricante em cada aparelho para detectar variações de produção que possam afetar a segurança. Eles são normalmente realizados no aparelho completo após a montagem, mas o fabricante pode realizar os ensaios em um estágio apropriado durante a produção, desde que os processos de fabricação posteriores não afetem os resultados. Nota: Os componentes não estão sujeitos a estes ensaios se eles foram previamente submetidos aos ensaios de rotina durante sua fabricação. O fabricante pode utilizar um procedimento de ensaio de rotina diferente, desde que o nível de segurança seja equivalente àquele obtido pelos ensaios especificados neste anexo. Os ensaios descritos neste anexo são considerados como o mínimo necessário para cobrir os aspectos essenciais de segurança. É responsabilidade do fabricante decidir se ensaios adicionais de rotina são necessários. Pode ser determinado a partir de considerações técnicas de engenharia que alguns destes ensaios são impraticáveis ou inadequados e, desta forma, não necessitam ser realizados. Se um produto falha em qualquer um dos ensaios, ele deve ser novamente ensaiado após reparo ou ajuste. B.1 Ensaio de continuidade de aterramento Uma corrente de ao menos 10 A, proveniente de uma fonte com uma tensão sem carga (em vazio) não excedendo 12 V (c.a. ou c.c.), é circulada entre cada uma das partes metálicas acessíveis aterradas e:

O terminal de aterramento, no caso de aparelhos classe 0I e aparelhos classe I previstos a serem ligados permanentemente a fiação fixa;

Para outros aparelhos classe I,

O pino de aterramento ou contato de aterramento do plugue;

O pino de aterramento do dispositivo de entrada. A queda de tensão é medida e a resistência é calculada não devendo exceder:

0,2 Ω para aparelhos com um cordão de alimentação, ou 0,1 Ω mais a resistência do cordão de alimentação,

0,1 Ω para outros aparelhos. Nota 1: O ensaio é somente realizado por uma duração necessária para permitir que a queda de tensão seja medida. Nota 2: Cuidados devem ser tomados para assegurar que a resistência de contato entre a ponta do dispositivo de medição e a parte metálica sob ensaio não influencie os resultados de ensaio. B.2 Ensaio de tensão suportável A isolação do aparelho é submetida a uma tensão praticamente senoidal com uma frequência de

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aproximadamente 60 Hz por 1 s. Este valor da tensão de ensaio e os pontos de aplicação são mostrados na tabela B.1.

Tabela B.1 – Tensões de ensaio

Pontos de aplicação

Tensão de ensaio V

Aparelhos classe 0, aparelhos classe 0I, aparelhos classe I e aparelhos classe II

Aparelhos classe III

Tensão nominal

400 -----

≤ 150 V > 150 V

Entre partes vivas e partes metálicas acessíveis separadas de partes vivas por • somente isolação básica • isolação dupla ou reforçada a , b

800 2000

1000 2500

a) Este ensaio não é aplicável para aparelhos classe 0 b) Para aparelhos classe 0I e aparelhos classe I, este ensaio não precisa ser realizado em partes de construção classe II se o ensaio é considerado como sendo inadequado

Nota 3: Pode ser necessário que o aparelho esteja em funcionamento durante o ensaio para garantir que a tensão de ensaio seja aplicada em toda a isolação pertinente, por exemplo, elementos de aquecimento controlados por um relê. Não devem ocorrer descargas disruptivas. Considera-se que tenha ocorrido descarga disruptiva quando a corrente no circuito de ensaio excede 5 mA. Entretanto, este limite pode ser aumentado até 30 mA para aparelhos com uma alta corrente de fuga. Nota 4: O circuito utilizado para o ensaio incorpora um dispositivo sensor de corrente que atua assim que a corrente excede o limite. Nota 5: O transformador de alta tensão deve ser capaz de manter a tensão especificada no limite de corrente. Nota 6: Ao invés de ser submetida a uma tensão c.a., a isolação pode ser submetida a uma tensão c.c. de 1,5 vezes o valor mostrado na tabela B.1. Uma tensão c.a. com uma frequência de até 5 Hz é considerada como sendo uma tensão c.c. B.3 Ensaio Funcional O funcionamento correto de um aparelho é verificado por inspeção ou por um ensaio apropriado se a ligação ou ajuste incorreto dos componentes apresente implicações que afetam a segurança. Nota: Exemplos são verificações do sentido correto da rotação do motor e a operação apropriada dos interruptores de intertravamento. Isto não requer ensaio de controles térmicos ou dispositivos de proteção.

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ANEXO C – CONDIÇÕES ESPECIFICAS (DESVIOS NACIONAIS) Este anexo é aplicado a todas as normas referenciadas como um desvio ao texto original da norma. C.1 Aplicado aos ferros de passar roupa (ABNT NBR NM IEC 60335-2-3) Os ferros de passar roupa devem possuir cordões flexíveis certificados compulsoriamente, de acordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cordões Flexíveis com Isolação Extrudada de Polietileno Clorossulfonado (CSP) para Tensões até 500V, aprovado pela Portaria nº 640, de 30 de novembro de 2012.

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ANEXO D – PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS NESTA REGULAMENTO

Este procedimento não se aplica a:

Aparelhos destinados exclusivamente para fins industriais;

Aparelhos destinados a serem utilizados em locais onde prevalecem condições especiais, tais como atmosfera explosiva (poeira, vapor ou gás);

Aparelhos de áudio e vídeo e equipamentos eletrônicos similares (cobertos pela norma IEC

60065);

Aparelhos para fins médicos (cobertos pela norma IEC 60601);

Ferramentas elétricas portáteis operadas a motor (cobertos pela norma IEC 60745);

Computadores pessoais e equipamentos similares (cobertos pela norma IEC 60950);

Ferramentas elétricas semi-estacionárias operadas a motor (cobertos pela norma IEC

61029);

Aparelhos que já estejam contemplados por Programas de Avaliação da Conformidade específicos conduzidos pela CGCRE, como a seguir descritos:

Bebedouros - Regulamento de Avaliação da Conformidade para Bebedouros – Portaria Inmetro no. 191, de 10 de dezembro de 2003;

Fogões a gás de uso doméstico - Regulamento de Avaliação da Conformidade para

Fogões a gás de uso doméstico - Portaria Inmetro no. 18, de 15 de janeiro de 2008;

Chuveiros elétricos - Regulamento de Avaliação da Conformidade para Chuveiros elétricos - Portaria Inmetro no. 211, de 19 de junho de 2008;

Aparelhos de refrigeração de uso doméstico (refrigeradores e freezer) -

Regulamento de Avaliação da Conformidade para Aparelhos de refrigeração de uso doméstico (refrigeradores e freezer) - Portaria Inmetro no. 20, de 01 de fevereiro de 2006;

Condicionadores de ar (janela e split) - Regulamento de Avaliação da

Conformidade para Condicionadores de ar (janela e split) - Portaria Inmetro no. 215, de julho de 2009;

Máquinas de lavar roupa - Regulamento de Avaliação da Conformidade para

Máquinas de lavar roupa - Portaria Inmetro no. 185, de 15 de setembro de 2005;

Ventiladores de teto - Regulamento de Avaliação da Conformidade para

Ventiladores de teto - Portaria Inmetro no. 113, de 07 de abril de 2008.

Aparelhos que já estejam contemplados por outros programas de avaliação da conformidade da CGCRE em implementação:

Ventiladores de mesa;

Fogões e fornos elétricos;

Fornos de microondas;

Secadoras de roupa e centrífugas;

Máquinas de lavar louças;

Adegas;

Congeladores e conservadores comerciais;

Aquecedores híbridos de acumulação, bombas de calor, banheira de hidromassagem (bomba).

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ANEXO E – ESCOPO DA REGULAMENTAÇÃO DE PRODUTOS ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES

O escopo abrange os aparelhos eletrodomésticos e similares, cuja tensão nominal não seja superior a 250 V, para aparelhos monofásicos, e 480 V para outros aparelhos. Aparelhos elétricos utilizados do comércio, mas que, não obstante, possam constituir uma fonte de perigo para o público, tais como aparelhos destinados a serem utilizados por pessoas leigas em lojas, em oficinas, na indústria leve ou em fazendas, estão no âmbito dessa regulamentação. As tabelas 1 e 2 elencam os produtos que fazem parte do escopo e a respectiva norma aplicável. Produtos que atendam por outra denominação comercial, mas que realizem mesma função dos equipamentos relacionados abaixo estão, de maneira idêntica, abrangidos pela regulamentação. Equipamentos que não estejam enquadrados em uma norma específica não pertencerão ao escopo da regulamentação. Equipamentos que possuam circuitos elétricos e que estejam no escopo da regulamentação, ainda que sua função primordial seja realizada através do emprego de fonte de energia que não seja a elétrica deverão ser certificados de acordo com a norma pertinente. Excetuam-se dessa obrigatoriedade os produtos cuja norma específica excluir do seu escopo os equipamentos alimentados por uma fonte de energia distinta, tais como as churrasqueiras elétricas que utilizem carvão como combustível.

Tabela 1 – Equipamentos pertencentes ao escopo Equipamentos regulamentados Norma aplicável

Abridor elétrico de latas IEC 60335-2-14

Abridor elétrico de latas de uso comercial IEC 60335-2-64 Acendedor elétrico de fogão IEC 60335-2-45 Adega / climatizador elétrico de bebidas doméstico IEC 60335-2-24 Adega / climatizador elétrico de bebidas comercial IEC 60335-2-89

Afiador de Facas Doméstico IEC 60335-2-14 Alicate descascador elétrico IEC 60335-2-45 Alimentador elétrico de ração animal IEC 60335-2-55 e

IEC 60335-2-26

Alimentador ou dispensador automático para aquário (de comida) IEC 60335-2-55 Amaciador elétrico de carnes IEC 60335-2-14 Amolador elétrico de facas IEC 60335-2-14 Aparador / cortador / roçadeira elétrica de grama (portátil) IEC 60335-2-91

Aparelho elétrico para aquecimento de sauna IEC 60335-2-53 Aparelho elétrico para limpeza à vapor de superfícies IEC 60335-2-54 Aparelho elétrico para permanente de cabelo (doméstico ou comercial) IEC 60335-2-23 Aparelho elétrico para sucção de lama de aquário IEC 60335-2-55

Aquecedor de acumulação elétrico (híbrido ou não) IEC 60335-2-21 Aquecedor elétrico de água (portátil) ou ebulidor IEC 60335-2-15 Aquecedor elétrico de ambiente IEC 60335-2-30

Aquecedor elétrico de camas d’água IEC 60335-2-66 Aquecedor elétrico de mamadeira IEC 60335-2-15 Aquecedor elétrico de piso acarpetado IEC 60335-2-106 Aquecedor elétrico de pratos e bandejas IEC 60335-2-12

Aquecedor elétrico fixo de imersão IEC 60335-2-74 Aquecedor elétrico para aquário IEC 60335-2-55 Aquecedor elétrico para dreno de telhado IEC 60335-2-83

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Aquecedor elétrico para estufa IEC 60335-2-30 Aquecedor para óleo e gás (com conexão elétrica) IEC 60335-2- 102 Armário elétrico aquecido para louças IEC 60335-2-12 Aromatizador elétrico IEC 60335-2-101

Aspirador de pó elétrico (seco e úmido) - (de uso comercial) IEC 60335-2-69 Aspirador de pó elétrico / vassoura elétrica IEC 60335-2-2 Assador elétrico fixo / assador rotativo com acionamento elétrico / frangueira elétrica IEC 60335-2-48 Assento elétrico aquecido para banheiro IEC 60335-2-84

Assoprador / Soprador / Aspirador elétrico para a limpeza de jardins IEC 60335-2-100 Automatizador de portão, janelas, cortinas e motores de garagem IEC 60335-2-95

ou IEC 60335-2- 97

ou IEC 60335-2-103

Balcão refrigerado de atendimento ou de auto-atendimento (selfservice) de uso comercial

IEC 60335-2-89

Banheira elétrica de hidromassagem IEC 60335-2-60 Banho-Maria elétrico de uso comercial IEC 60335-2-50

Barbeador elétrico IEC 60335-2-8 Batedeira elétrica residencial IEC 60335-2-14 Cabine elétrica multifuncional de banho IEC 60335-2-105 Cafeteira elétrica / chaleira elétrica / máquina de café / máquina de expresso IEC 60335-2-15

Cafeteira elétrica / chaleira elétrica / máquina de café / máquina de expresso comercial

IEC 60335-2-75

Carregador de pilhas (A, AA, AAA, C, D, 9V e 12 V) IEC 60335-2-29 Centrifuga elétrica para alimentos IEC 60335-2-14

Centrifuga elétrica comercial para alimentos IEC 60335-2-64 Chapa elétrica de uso comercial IEC 60335-2-38 Chapa térmica elétrica (alisadora / chapinha / prancha) IEC 60335-2-23 Churrasqueira elétrica para uso externo IEC 60335-2-78

Cilindro sovador, laminador automático de uso doméstico IEC 60335-2-14 Cobertor / lençol / manta / travesseiro térmico-elétricos IEC 60335-2-17 Coifa / exaustor elétrico de uso domestico IEC 60335-2-30 Coifa / exaustor elétrico de uso comercial IEC 60335-2-99

Comando elétrico para portas / portas dobráveis / portas giratórias / portas de rolamento / janelas / clarabóias / coberturas móveis e similares

IEC 60335-2-95 ou

IEC 60335-2- 97 ou

IEC 60335-2-103 Comando elétrico para toldos / cortinas / grades / telas de projeção / venezianas e similares

IEC 60335-2-97

Compressores herméticos e semi-herméticos para produtos de refrigeração e aquecimento

IEC 60335-2-34

Condicionador de ar portátil / climatizador de ar portátil IEC 60335-2-40 Cortador elétrico de grama (de carrinho) / escarificador elétrico IEC 60335-2-77

Cortador elétrico de massa para uso comercial IEC 60335-2-64 Cozinhador elétrico de ovos IEC 60335-2-15 Decapante (descascador) elétrico de tinta IEC 60335-2-45 Depilador elétrico IEC 60335-2-8

Desidratador elétrico doméstico de alimentos IEC 60335-2-9 Despolpador elétrico comercial EC 60335-2-64 Despolpador elétrico doméstico IEC 60335-2-14 Desumidificador elétrico IEC 60335-2-40

Dispensador elétrico de moedas IEC 60335-2-82

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Dispensador elétrico de papel-toalha / papel higiênico IEC 60335-2-82 Dispensador elétrico de sabão IEC 60335-2-82 Eletrificador de cercas / Cerca elétrica (doméstico ou rural) IEC 60335-2- 76 Enceradeira / polidora elétrica IEC 60335-2-10

Enceradeira / polidora elétrica para uso comercial IEC 60335-2-72 Escova de dente elétrica IEC 60335-2- 52 Estação elétrica de solda IEC 60335-2- 45 Estação elétrica de ar quente para retrabalho (solda) IEC 60335-2- 45

Estação elétrica dessoldadora IEC 60335-2- 45 Esterilizador elétrico de utensílios de cozinha IEC 60335-2- 15 Estufa / fermentador elétrico de uso comercial IEC 60335-2- 36

Exaustor elétrico de uso comercial IEC 60335-2-99 Expositor elétrico aquecido para alimentos (de uso comercial) IEC 60335-2-49 Expositor elétrico refrigerado de uso comercial IEC 60335-2-89 Exterminador elétrico de insetos (inclusive tipo raquete) IEC 60335-2- 59

Faca elétrica IEC 60335-2-14 Fatiador elétrico IEC 60335-2-14 Fatiador elétrico de uso comercial IEC 60335-2-64 Ferramenta elétrica de corte de chifres IEC 60335-2-45

Ferramenta elétrica de corte de plástico IEC 60335-2-45 Ferramenta elétrica de marcação (gravação) IEC 60335-2-45 Ferramenta elétrica de solda de conduite IEC 60335-2-45 Ferro de solda elétrico IEC 60335-2-45

Ferro elétrico de enrolar cabelo IEC 60335-2-23 Ferro elétrico de passar roupa IEC 60335-2-3 Filtro / aerador / compressor elétrico para aquário / aparelho elétrico para uso em aquário

IEC 60335-2-55

Filtro e/ou ionizador elétrico de ar IEC 60335-2-65 Fogão elétrico/ forno elétrico / fogareiro elétrico (portáteis) IEC 60335-2-9 Folha / Chapa flexível para aquecimento de ambientes IEC 60335-2-96 Fornos elétricos rotativos para assar frangos e equipamentos similares IEC 60335-2-48

Fritadeira elétrica / frigideira elétrica IEC 60335-2-13 Grill elétrico / grelha elétrica / churrasqueira elétrica IEC 60335-2-9 Iogurteira elétrica IEC 60335-2-15

Irrigador oral elétrico IEC 60335-2-52 Lavadora / Limpador elétrico por alta pressão ou por vapor de uso domestico IEC 60335-2-54 Lavadora / Limpador elétrico por alta pressão ou por vapor de uso comercial IEC 60335-2-79 Maleiro elétrico / armário elétrico de bagagem IEC 60335-2-82

Máquina elétrica doméstica de algodão doce IEC 60335-2-15 Máquina elétrica comercial de algodão doce IEC 60335-2-39 Máquina elétrica de bilhar IEC 60335-2-82 Máquina elétrica de boliche IEC 60335-2-82

Máquina elétrica de chantilly (creme) IEC 60335-2-14 Máquina elétrica de corte de cabelo IEC 60335-2-8 Máquina elétrica de corte de pelos de animais / cortador de pelos IEC 60335-2-8 Máquina elétrica de costura / overlock / reta / zigzag IEC 60335-2-28 Máquina elétrica de diversão / vídeo game / pinball (fliperama) IEC 60335-2-82 Máquina elétrica de engraxar/lustrar sapatos IEC 60335-2-82 Máquina elétrica de enxaguar de uso comercial IEC 60335-2-62 Máquina elétrica de gelo IEC 60335-2-24

Máquina elétrica de lavagem e/ou secagem de alimentos de uso comercial IEC 60335-2-64 Máquina elétrica doméstica de pão IEC 60335-2-9 Máquina elétrica de preparação e/ou venda de bebidas (refrigerantes, sucos, etc.) IEC 60335-2-75

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Máquina elétrica de refresco / dispensador de sucos IEC 60335-2-75 Máquina elétrica doméstica de sorvete IEC 60335-2-24 Máquina elétrica comercial de sorvete IEC 60335-2-75 Máquina elétrica de tratamento e/ou limpeza de piso de uso comercial e industrial IEC 60335-2-67

Máquina elétrica para limpeza de carpete com spray (de uso comercial ou industrial) IEC 60335-2-68 Máquina elétrica para limpeza de estofamento ou de carpetes IEC 60335-2-85 Máquina elétrica para limpeza à vapor de tecidos IEC 60335-2-85 Máquina elétrica para recarga de cartões IEC 60335-2-82

Máquina elétrica para secagem de animais (tipo armário) IEC 60335-2-23 Máquina elétrica para venda de cigarros IEC 60335-2-82 Máquina elétrica para venda de comida embalada (snacks) e bebidas (refrigerantes, sucos, etc.)

IEC 60335-2-75

Máquina elétrica para venda de jornais e/ou outros produtos IEC 60335-2-75 Máquina elétrica para venda de sorvete / picolé / gelo IEC 60335-2-75 Marmita elétrica IEC 60335-2-15 Marmita elétrica de uso comercial IEC 60335-2-50

Mesa elétrica / balcão elétrico aquecido de uso comercial IEC 60335-2-49 Moedor elétrico para carnes de uso doméstico IEC 60335-2-14 Panquequeira / crepeira / omeleteira / máquina de waffler / máquina de pretzel / racleteira elétricas domestico

IEC 60335-2- 9

Panquequeira / crepeira / omeleteira / máquina de waffler / máquina de pretzel / racleteira elétricas comercial

IEC 60335-2-38

Pipoqueira elétrica de uso doméstico IEC 60335-2-9 Piso elétrico aquecido IEC 60335-2-96

IEC 60335-2-106

Pistola elétrica de ar quente IEC 60335-2-45 Pistola elétrica de cola quente IEC 60335-2-45 Pistola elétrica de dessoldar IEC 60335-2-45 Pistola elétrica de solda IEC 60335-2-45

Prato aquecedor elétrico IEC 60335-2-12 Preparador elétrico de alimentos IEC 60335-2-14 Processador de alimentos / descascador / ralador / mini processador/ mixer - elétricos

IEC 60335-2-14

Processador elétrico de alimentos (de uso comercial) IEC 60335-2-64 Refrigerador / congelador / conservador elétrico comercial IEC 60335-2-89 Relógio elétrico / despertador elétrico (excluído rádio-relógio e relógio-ponto) IEC 60335-2-26 Repelente elétrico de insetos (vaporizador) IEC 60335-2-101

Roçadeira elétrica IEC 60335-2-92 Rolo elétrico para massa IEC 60335-2-14 Sanduicheira elétrica IEC 60335-2-9 Secador elétrico de cabelo (portátil) IEC 60335-2-23

Secador elétrico de mãos IEC 60335-2-23 Secador elétrico de pelos de animais IEC 60335-2-23 Secadora de roupa por rotação de uso comercial IEC 60335-2-11 Secadora de varal IEC 60335-2-43

Selador / soldador elétrico de plástico - portátil ou de bancada IEC 60335-2-45 Seladora elétrica portátil de embalagem para alimentos /embaladora elétrica (portátil)

IEC 60335-2-45

Simulador elétrico de condução (jogos) IEC 60335-2-82

Tesoura elétrica para corte de grama IEC 60335-2-94 Torradeira elétrica / tostadeira elétrica IEC 60335-2-9 Torrador elétrico de grãos IEC 60335-2-9 Torrador elétrico de grãos de uso comercial IEC 60335-2-48

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Triturador elétrico de lixo alimentar IEC 60335-2-16 Umidificador elétrico IEC 60335-2-98 Umidificador elétrico com uso associado com aquecimento, ventilação ou sistema de ar condicionado

IEC 60335-2-88

Vaporizador de roupas / passadeira elétrica a vapor de roupas (comerciais)

IEC 60335-2-44

Tabela 2 – Produtos pertencentes ao escopo com parâmetro técnico limitador da sua aplicação (complementar à Tabela 1)

Produto Parâmetro que delimita a inclusão no escopo Norma aplicável

Amassadeira elétrica Capacidade menor ou igual a 40 kg de massa IEC 60335-2-64 Batedeira elétrica comercial Capacidade menor ou igual a 18 litros IEC 60335-2-64 Bomba elétrica de calor Capacidade nominal até 60.000 Btu/h IEC 60335-2-40

Carregador de baterias automotivas

Carregadores de baterias automotivas de corrente nominal máximos de 30 A, tensão de saída de até 15 V e massa de até 18 kg. (Ver Nota)

IEC 60335-2-29

Cilindro sovador e laminador automático

Com comprimento de rolo menor ou igual a 500 mm

IEC 60335-2-64

Derretedeira elétrica de chocolate

Até 5 litros de chocolate IEC 60335-2-15

Espremedor elétrico de frutas de uso doméstico

Potência até 300 W IEC 60335-2-14

Espremedor elétrico de frutas de uso comercial

Potência a partir de 300 W IEC 60335-2-64

Fogão elétrico / forno elétrico / fogareiro elétrico / fogão elétrico de indução (inclusive os portáteis)

Portáteis (menor que 18 kg de massa) IEC 60335-2-9

Forno de micro-ondas de uso comercial

Potência nominal até 7.500 W IEC 60335-2-90

Fritadeira elétrica de uso comercial

Volume total de óleo até 50 litro IEC 60335-2-37

Grill elétrico / tostadeira elétrica de uso comercial

Capacidade de processamento até 60 kg por hora IEC 60335-2-38

Lavadora de louça de uso comercial

Capacidade de lavagem de até 1.500 pratos/hora ou capacidade maior 100 cestos (0,5m x 0,5m)

IEC 60335-2-58

Lavadora de louça de uso doméstico

Capacidade de lavagem inferior 1.500 pratos/hora e capacidade menor 100 cestos (0,5m x 0,5m)

IEC 60335-2-5

Lavadora de roupa de uso comercial

Capacidade de até 25 kg de roupa IEC 60335-2-7

Liquidificador doméstico Capacidade de até 3,5 litros IEC 60335-2-14 Liquidificador de uso comercial

Capacidade acima de 3,5 litros até 18 litros IEC 60335-2-64

Misturador elétrico de uso comercial

Capacidade de até 100 kg/h IEC 60335-2-64

Modeladora elétrica de massa (de uso comercial)

Comprimento de rolo menor ou igual a 400 mm IEC 60335-2-64

Moedor elétrico doméstico de grãos

Capacidade do reservatório até 1,5 kg IEC 60335-2-14

Moedor elétrico comercial de grãos

Capacidade do reservatório de 1,5 kg até 15 kg IEC 60335-2-64

Moedor elétrico para carnes Capacidade de até 400 kg/h, e/ou diâmetro do disco de moagem de até 100 mm

IEC 60335-2-64

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Panela elétrica / panela elétrica a vapor / panela de pressão elétrica / sopeira

Capacidade de até 10 litros IEC 60335-2-15

Panela elétrica de uso comercial a vapor

Capacidade de até 200 litros IEC 60335-2-47

Panela elétrica de uso comercial

Capacidade de até 200 litros IEC 60335-2-39

Preparador / retalhador / ralador / picador / descascador elétrico de uso comercial

Com capacidade de até 100 kg/h e descascador elétrico de uso comercial com capacidade de carga por ciclo de operação de no máximo 25 kg

IEC 60335-2-64

Rolo elétrico de massa de uso comercial

Comprimento do rolo de até 500 mm IEC 60335-2-64

Torre, fonte ou cascata elétrica de chocolate

Capacidade de até 5 litros de chocolate IEC 60335-2-15

Nota: Estão da mesma maneira incluídos os carregadores de bateria que possuam opções de seleção de tensão e uma das opções seja um valor menor que 15 V. Os aparelhos devem ter os parâmetros técnicos destacados na Tabela 2 incorporados ao manual, ao produto (placa de dados nominais) e à embalagem.

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ANEXO F – CERTIFICAÇÃO DE LOTE Para o sistema com Avaliação de Lote, a Autorização para uso do Certificado e Selo de Identificação da Conformidade será vinculada somente ao lote de fabricação/importação avaliado, não sendo permitidos processos para manutenção.

1. Ensaios de Tipo para o Lote

É responsabilidade do ITAC, baseado na análise dos diferentes tipos construtivos, acessórios e/ou variações permitidas dentro da família, definir com base nas normas aplicáveis ao produto, o Plano de Ensaios de Tipo a serem realizados, nas respectivas amostras a serem coletadas. Os ensaios de tipo são realizados no dobro de amostras prescritas como necessárias para o ensaio de prova. Não são realizados ensaios de contraprova e testemunha. Os ensaios de tipo para o lote não devem apresentar não conformidades. No caso de ocorrência de não conformidades, não é permitido a retirada de novas amostras do lote. A coleta de amostras para os ensaios de tipo, para o lote, é realizada pelo ITAC. Se os resultados dos ensaios apresentarem não conformidade com os requisitos das normas geral e particular citados no Anexo A aplicáveis ao produto, a solicitação deve ser indeferida. Havendo reprovação de um modelo, todo o lote estará reprovado.

Caso o ITAC não considere atendidos todos os requisitos para a concessão da Autorização para uso do Certificado e Selo de Identificação da Conformidade, irá informar à empresa solicitante os aspectos pelos quais a solicitação foi indeferida. Os ensaios de tipo previstos no sistema de certificação por lote devem ser realizados em laboratórios de ensaios de acordo com o previsto no item 5.2.4.1.

2. Ensaios complementares de inspeção de Lote

Além dos ensaios de tipo para o lote, deve-se realizar os ensaios de inspeção de lote. A coleta de amostras para os ensaios de inspeção de lote será realizada pelo ITAC. É responsabilidade do ITAC, baseado na análise dos diferentes tipos construtivos, acessórios e/ou variações permitidas dentro da família, definir relativamente às normas aplicáveis ao produto, o plano de ensaios de inspeção a serem realizados, nas respectivas amostras a serem coletadas, considerando os ensaios descritos nos itens 7, 8, 10, 16, 20, 22, 25, 27 das normas, geral e particulares, citadas no Anexo A. O número de amostras a serem ensaiadas deve ser determinado de acordo a norma ABNT NBR 5426, com plano de amostragem simples normal, nível geral de inspeção I e NQA de 0,25, conforme Tabela 1 abaixo.

Os ensaios de inspeção de lote realizados não devem apresentar não conformidades. No caso de ocorrência de não conformidades, não é permitida a retirada de novas amostras do lote. Neste caso o ITAC irá informar ao solicitante os aspectos pelos quais a solicitação foi indeferida.

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Os ensaios de inspeção de lote previstos no sistema de certificação por lote devem ser realizados em laboratórios de ensaios de acordo com o previsto no item 5.2.4.1.

Tabela 1 – Plano de amostragem simples Normal, nível de inspeção I e NQA de 0,25

Quantidade unidades Quant. Amostral Aceitação Rejeição

2 a 8 A 2 0 1

9 a 15 A 2 0 1

16 a 25 B 3 0 1

26 a 50 C 5 0 1

51 a 90 C 5 0 1

91 a 150 D 8 0 1

151 a 280 E 13 0 1

281 a 500 F 20 0 1

501 a 1200 G 32 0 1

1201 a 3200 H 50 0 1

3201 a 10000 J 80 0 1

100001 a 35000 K 125 1 2

35001 a 150000 L 200 1 2

150001 a 500000 M 315 2 3

Acima de 500001 N 500 3 4