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Instituto Tecnológico de Avaliação e Certificação da Conformidade Certificação de Produtos: Brinquedos Código - Revisão: PITAC 39 R04 Pág.: 1/32 Elaboração / Revisão Análise Crítica e Aprovação Data Priscilla Marques Representante da Direção Fábio Eduardo Barbosa Executivo Sênior 19/07/2016 Este documento quando impresso será considerado CÓPIA NÃO CONTROLADA 1 OBJETIVO Estabelecer as diretrizes para a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento da certificação, do certificado de conformidade e da autorização para uso do selo de identificação da conformidade e logomarca ITAC para a certificação de brinquedos. Esta Regra Específica aplica-se as empresas que fabricam, importam ou distribuem brinquedos. 2 REFERÊNCIAS ABNT NBR ISO/IEC 17065:2013 Avaliação da conformidade Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços Portaria nº 133, de 15 de agosto de 2003 Portaria nº 108, de 13 de junho de 2005 Portaria nº 369, de 27 de setembro de 2007 Portaria nº 321, de 29 de outubro de 2009 Portaria nº 152, de 30 de abril de 2010 Portaria nº 117, de 10 de março de 2011 Portaria nº 99, de 07 de março de 2016 3 DEFINIÇÕES E SIGLAS ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas CGCRE: Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica IEC: International Electrotechnical Commission INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ISO: International Organization for Standardization NBR: Norma Brasileira NM: Norma Mercosul OAC: Organismo de Avaliação da Conformidade OCP: Organismo de Certificação de Produtos ILAC: International Laboratory Accreditation Cooperation MPE: Micro e Pequenas Empresas CC: Comissão de Certificação.

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Certificação de Produtos: Brinquedos

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Elaboração / Revisão Análise Crítica e Aprovação Data

Priscilla Marques Representante da Direção

Fábio Eduardo Barbosa Executivo Sênior

19/07/2016

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1 OBJETIVO Estabelecer as diretrizes para a concessão, manutenção, suspensão e cancelamento da certificação, do certificado de conformidade e da autorização para uso do selo de identificação da conformidade e logomarca ITAC para a certificação de brinquedos. Esta Regra Específica aplica-se as empresas que fabricam, importam ou distribuem brinquedos. 2 REFERÊNCIAS ABNT NBR ISO/IEC 17065:2013 Avaliação da conformidade – Requisitos para organismos de certificação de produtos, processos e serviços

Portaria nº 133, de 15 de agosto de 2003

Portaria nº 108, de 13 de junho de 2005

Portaria nº 369, de 27 de setembro de 2007

Portaria nº 321, de 29 de outubro de 2009

Portaria nº 152, de 30 de abril de 2010

Portaria nº 117, de 10 de março de 2011

Portaria nº 99, de 07 de março de 2016

3 DEFINIÇÕES E SIGLAS ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas CGCRE: Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica IEC: International Electrotechnical Commission INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ISO: International Organization for Standardization NBR: Norma Brasileira NM: Norma Mercosul OAC: Organismo de Avaliação da Conformidade OCP: Organismo de Certificação de Produtos ILAC: International Laboratory Accreditation Cooperation MPE: Micro e Pequenas Empresas CC: Comissão de Certificação.

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3.1 Regulamento de Avaliação da Conformidade – RAC

Documento que contém regras específicas e estabelece o tratamento sistêmico à avaliação da conformidade de produtos, processos, serviços, pessoas ou sistemas de gestão da qualidade, de forma a propiciar adequado grau de confiança em relação aos requisitos estabelecidos em uma norma ou regulamento técnico. 3.2 Produto

Brinquedo fabricado de maneira a atender os requisitos de segurança estabelecidos na Norma NM 300:2002/NBR NM 300:2004 – Segurança de Brinquedos. 3.3 Brinde

Brinquedo fornecido junto ou separado de outro produto principal que não seja objeto de venda como brinquedo. 3.4 Embalagem do Produto

Embalagem que contém o produto para fins de comercialização para o consumidor final e mantém a sua integridade desde a fabricação até o uso. 3.5 Família

Conjunto composto por modelos de brinquedos que tenham em comum as características, conforme estabelecido no Anexo VI da Portaria nº108 do INMETRO, de 13 de Junho de 2005.

3.6 Lote

Lote de certificação: Conjunto de todas as unidades de brinquedos apresentadas simultaneamente à avaliação para certificação, oriundas da mesma unidade de fabricação e que constituam uma família, de acordo com conceito de família, descrito no Item 1 do Anexo VI do Regulamento Técnico Mercosul, apresentando a mesma codificação NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

Lote de importação: Conjunto de brinquedos de uma ou mais famílias, integrante de uma licença de importação, definido e identificado pelo importador. O lote de importação não corresponde ao lote de certificação. O lote de importação pode conter mais de uma família de brinquedos objetos da certificação.

3.7 Amostragem

Numero de unidades a serem coletadas e ensaiadas por família, dependendo do modelo de certificação escolhido descrito neste procedimento, e de acordo com o Procedimento para Certificação de Brinquedos da Portaria n° 321 de 29 outubro de 2 009 do Inmetro.

3.8 Memorial Descritivo

Documento, fornecido pelo fabricante ou importador, contendo a descrição das características do brinquedo.

3.9 Modelo

Exemplar de produto que se distingue por atributos e que dispõe de referência comercial ou código específico.

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3.10 Identificação do lote

Qualquer sistema de identificação que permita a rastreabilidade do produto.

3.11 Solicitante

Empresas legalmente constituídas que fabricam, importam ou distribuem brinquedos e que requerem a Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade. 3.12 Recall

Procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8078/90, artigo 10º, § 1º. efetuado pelo fornecedor/responsável pelo produto, com o objetivo de proteger e preservar segurança do consumidor. Supletivamente visa evitar prejuízos materiais e morais dos consumidores.

4 MECANISMOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

4.1 Procedimento geral

A atestação do cumprimento dos requisitos mínimos de segurança está associada à emissão de um Certificado de Conformidade por um Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pela CGCRE, devendo ainda estar indicada com o Selo de Identificação da Conformidade, conforme ANEXO 1 deste Procedimento de Certificação, que identifique que o brinquedo se encontra certificado, em conformidade com o disposto na Norma Mercosul NM 300:2002/NBR NM 300:2004 , no Regulamento Técnico Mercosul e neste Regulamento. O uso do Selo de Identificação da Conformidade em brinquedos está vinculado à atestação da conformidade pelo ITAC e aos compromissos assumidos pelo titular da certificação, responsável pelo produto, através de contrato firmado com o ITAC. Deve ser emitido um Certificado de Conformidade para cada família de brinquedos certificados. Este deve conter, pelo menos, os seguintes dados: a) Razão Social, nome fantasia (quando aplicável), identificação tributária e endereço legal e do estabelecimento industrial de produção da empresa titular da certificação; b) Dados completos do ITAC (razão social, endereço completo, CNPJ, número da acreditação, endereço eletrônico / sítio da internet, telefone / fax); c) Número do Certificado de Conformidade ou da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, segundo seja o caso, data de emissão e validade da certificação; d) Identificação do lote (n° da Licença de Importação, quantidade de produtos contidos na família, unidade de fabricação), quando aplicável; e) Identificação do Sistema de Certificação adotado; f) Referência à Norma Mercosul NM 300:2002/NBR NM 300:2004; g) Laboratório responsável pelos ensaios e a data da realização dos mesmos; h) Assinatura do responsável por parte do ITAC; i) Identificação completa do(s) brinquedo(s) certificado(s), isto é, de todos os brinquedos que constituem a família; j) A inscrição: “Esta autorização está vinculada a um contrato e para o escopo acima citado”.

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O titular da certificação tem a responsabilidade técnica, civil e penal referente aos produtos por ele fabricados, importados, ou comercializados, assim como a todos os documentos referentes à certificação, não podendo transferir esta responsabilidade. A Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, assim como sua utilização, não transfere, em nenhum caso, a responsabilidade do titular da certificação para o ITAC, Laboratório ou CGCRE. A Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, assim como sua utilização é exclusiva do titular da certificação, não sendo extensiva a terceiros. Quando o titular da certificação possuir catálogo, prospecto comercial ou publicitário, as referências à identificação da conformidade somente podem ser feitas para os brinquedos certificados, mediante a obtenção de autorização da CGCRE, de acordo com a Portaria Inmetro nº. 179, de 16 de junho de 2009, que aprova o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório – BPL e dos Selos de Identificação do Inmetro, de modo que não possa haver nenhuma dúvida entre produtos certificados e não certificados. Nos manuais técnicos de instruções ou de informações ao usuário, as referências sobre características do brinquedo, não incluídas na regulamentação Mercosul aplicável, não podem ser associadas à Autorização para o Uso da Identificação da Conformidade, nem induzir o usuário a crer que tais características estão abrangidas por esta identificação da conformidade. No caso em que haja uma modificação das normas que servem de referência para a emissão do Certificado da Conformidade ou para a emissão da concessão de Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, segundo seja o caso, será estabelecido um prazo para a adequação às novas exigências. No caso em que o brinquedo certificado tenha alguma modificação em sua descrição técnica, ou no caso da criação de um novo brinquedo que se classifique em família já certificada, o titular da certificação, antes de sua comercialização, deve submeter formalmente o caso ao ITAC, o qual decidirá sobre a necessidade ou não de obtenção de uma extensão do escopo do Certificado de Conformidade ou da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, segundo seja o caso. No caso em que o ITAC exija a apresentação de uma solicitação de extensão do escopo do Certificado de Conformidade ou da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, segundo seja o caso, os brinquedos correspondentes à extensão da autorização somente poderão ser comercializados a partir do momento em que o ITAC aprove a extensão. No caso do ITAC encontrar alguma não-conformidade que leve à suspensão ou cancelamento da Certificação, este deverá dar ciência ao cliente e a CGCRE, dentro de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas após a comprovação do fato, dando detalhes do brinquedo e da não-conformidade encontrada, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Esta notificação poderá ser via eletrônica ou correio convencional.

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4.2 Brindes de brinquedos

Os brinquedos ofertados como brindes também são passíveis de certificação compulsória. Produtos que contêm brinquedos como brindes não devem exibir o Selo de Identificação da Conformidade na sua embalagem, mas sim no brinquedo ou na embalagem do brinquedo ofertado como brinde. A embalagem do produto que contém o brinquedo ofertado como brinde deve apresentar os seguintes dizeres: ATENÇÃO: Contém brinquedo certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Deve-se ainda adicionar uma frase que contemple, conforme for o caso, a restrição de faixa etária do brinquedo ou uma frase que explicite que o brinquedo não apresenta restrição de faixa etária.

4.3 Não brinquedos com brinquedos anexados:

Produtos não considerados brinquedos, mas que apresentarem brinquedos anexados ao mesmo (Exemplo: andadores, cadeiras de alimentação, cadeiras de balanço, livros, carrinhos de bebê, etc.) devem ter seus brinquedos certificados. A embalagem do produto que contém anexo o brinquedo certificado deve ostentar o Selo de Identificação da Conformidade, de acordo com o ANEXO 1 desta Regra Específica A embalagem do produto que contém anexo o brinquedo certificado deve apresentar, ao lado do Selo de Identificação da Conformidade, os seguintes dizeres: ATENÇÃO: Este produto não é um brinquedo. A Identificação da Conformidade se refere ao brinquedo anexado ao produto, certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Deve-se ainda adicionar uma frase que contemple, conforme for o caso, a restrição de faixa etária do brinquedo ou uma frase que explicite que o brinquedo não apresenta restrição de faixa etária. Produtos não considerados brinquedos, tendo como base o Anexo II da Portaria Inmetro nº. 108/2005, não devem ostentar a expressão "brinquedo", e não será permitido a estes produtos ostentarem o Selo de Identificação da Conformidade do Brinquedo. 4.4 Certificação de Partes e Peças de brinquedos

Para certificação de partes e peças de brinquedos, o ITAC deve proceder da seguinte forma: No caso das partes e peças importadas como componentes isolados, não destinados diretamente à comercialização como a um brinquedo, e destinados exclusivamente à fabricação e montagem de um brinquedo passível de certificação no Brasil, estas serão liberadas para internalização no país. Neste caso, a CGCRE emite uma Declaração de Liberação para Importação de Partes e Peças, de acordo com o estabelecido na Portaria Inmetro nº. 354, de 09 de outubro de 2008, a

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qual deve estar vinculada a um Termo de Compromisso, emitido para cada importação, firmado entre o ITAC e o titular da certificação, atestando que após a montagem do brinquedo, este deverá ser certificado, visando assegurar sua conformidade. No caso das partes e peças importadas, dentro de um mesmo lote que, corresponder à totalidade de um brinquedo desmontado, estas serão liberadas para internalização no país. Neste caso, a CGCRE emite uma Declaração de Liberação para Importação de Partes e Peças, de acordo com o estabelecido na Portaria Inmetro nº. 354, de 09 de outubro de 2008, a qual deve estar vinculada a um Termo de Compromisso, emitido para cada importação, firmado entre o ITAC e o titular da certificação, atestando que, após a montagem do brinquedo, este deverá ser certificado pelo Sistema 7, visando assegurar sua conformidade. No caso das partes e peças importadas constituírem um brinquedo acessório de outro brinquedo, estas devem ser tratadas como brinquedos e, portanto, devem ser certificadas pelo Sistema 5 ou Sistema 7. Os ensaios relativos à advertência e identificação de faixa etária do brinquedo devem ser realizados apenas na embalagem do brinquedo principal. No caso de partes e peças, destinadas unicamente para fins de reposição de brinquedos já certificados, a CGCRE emite uma Declaração de Liberação para Importação de Partes e Peças, de acordo com o estabelecido na Portaria Inmetro nº. 354, de 09 de outubro de 2008. Esta Declaração deve estar vinculada a um Termo de Compromisso, emitido para cada importação, firmado entre o ITAC e o titular da certificação, atestando que as partes e peças são destinadas unicamente para compor a reposição de um brinquedo já certificado e que estas são originais. É de responsabilidade do ITAC verificar se as embalagens dos brinquedos por ele certificados possuem o código de barras, destinado a identificar o brinquedo certificado através da leitura óptica. Cabe ao fabricante a responsabilidade de classificar a faixa etária para qual o brinquedo se destina de acordo com o estabelecido no Anexo E da Norma Mercosul 300 - parte 1 / 2002. Cabe ao ITAC avaliar e validar esta classificação. Nota: O brinquedo classificado como sendo de uma determinada faixa etária, conforme o estabelecido no Anexo E da Norma Mercosul NM 300:2002 - parte 1 / NBR NM300:2004 - parte 1, não deverá ser ensaiado, nem mesmo enquadrado, em nível etário diverso daquele para o qual é destinado. É estritamente proibido o reenquadramento de brinquedos, para fins de certificação, em faixa etária diversa da que foi anteriormente classificado, incluindo aqueles reprovados nos ensaios referentes à sua faixa etária. 4.5 Qualificação Profissional

O ITAC deve ter em seu quadro de profissionais, em horário integral, pelo menos um especialista em brinquedos, devidamente qualificado, segundo critérios mínimos de formação escolar, treinamento a que foi submetido e experiência profissional na área, conforme uma das opções

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abaixo: a) Formação mínima escolar: curso superior na área tecnológica; Carga horária mínima de treinamento em segurança de brinquedos: 30 (trinta) horas. Experiência profissional mínima na área: 1 (um) ano; b) Formação mínima escolar: curso superior na área não tecnológica; Carga horária mínima de treinamento em segurança de brinquedos: 50 (cinqüenta) horas Experiência profissional mínima na área: 2 (dois) anos; c) Formação mínima escolar: curso técnico de nível médio; Carga horária mínima de treinamento em segurança de brinquedos: 60 (sessenta) horas Experiência profissional mínima na área: 3 (três) anos;

Cabe ao ITAC providenciar a qualificação dos seus especialistas e manter os registros que evidenciem a manutenção desta qualificação. Caso o ITAC utilize para os ensaios especificados na Portaria Inmetro nº. 369 de 27.09.07, em caráter temporário, laboratório não acreditado pelo Inmetro, o ITAC deve apresentar em seu quadro de funcionários, um profissional que possua registro de treinamento na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005, com carga mínima de quarenta horas para avaliar os laboratórios a serem utilizados para esses ensaios específicos. 5 DETALHAMENTO 5.1 Modelos / Sistemas de Certificação

Neste Procedimento de Avaliação da Conformidade o mecanismo utilizado é o da Certificação Compulsória, cujas opções de modelos utilizados são: - Modelo com Certificação por Lote (Sistema 7); - Modelo de Certificação por Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade, Associado a Ensaios no Produto (Sistema 5); - Modelo de Certificação de Tipo e Ensaio de Amostras Coletadas no Comércio e na Fábrica ou Depósito (Sistema 4), (este sistema é valido apenas para Artesãos e MPE´s). Nota.: Cabe ao solicitante da certificação escolher o sistema de certificação que aplicará ao seu produto, considerando as restrições quanto ao porte da empresa, para escolha do Sistema 4.

5.1.1 Modelo com certificação por Lote (Sistema 7)

5.1.1.1 Solicitação de Certificação

As organizações solicitantes, aqui denominadas de organização, que desejam obter a certificação devem fornecer informações referentes a: nome da organização, pessoa de contato, escopo da atividade, número de funcionários, dentre outras. As informações solicitadas podem ser enviadas

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por meio do preenchimento de formulário denominado “Solicitação de informações preliminares para certificação de produtos e serviços” colocado à disposição da organização no endereço eletrônico www.itacbr.com. O titular da certificação deve registrar, sua opção pelo Modelo com Certificação por Lote, visando assegurar a conformidade de um único lote, devidamente definido e identificado. Na solicitação deve constar, em anexo, a Licença de Importação (quando aplicável), a descrição técnica da família dos brinquedos que compõe o lote e a definição e a identificação do lote objeto da certificação. A organização preenche o formulário e o envia ao ITAC que, após fazer a análise da solicitação e com base nas informações fornecidas, elabora e encaminha formulário de Proposta - FORM-023. O ITAC dará início ao processo mediante a confirmação do aceite da proposta através do envio do formulário Proposta - FORM-023, devidamente assinado pelo representante da organização, cópia do Contrato Social e ultima alteração contratual. Firmada esta etapa é enviada para a organização o FORM-024 - Solicitação de documentos. Nesta carta está incluída a solicitação do encaminhamento ao ITAC, antecipadamente à realização da auditoria documentos necessários para avaliação da organização.

5.1.1.2 Análise da Documentação e identificação do Lote

O ITAC deve analisar a documentação e confirmar a descrição técnica da família e a identificação do lote objeto da certificação.

Entende-se como Lote o descrito no item 4.6 deste Regulamento. Nota 1: Produtos oriundos de unidades fabris diferentes não podem compor um mesmo lote. Nota 2: O lote de importação não corresponde ao lote de certificação, uma vez que o lote de importação pode conter mais de uma família de brinquedos objeto da certificação. Cabe ao ITAC avaliar e registrar a conformidade da classificação do lote de certificação em relação aos critérios definidos acima. Cabe ao ITAC registrar para cada família o brinquedo identificado como “pai” e os demais brinquedos que compõe a família. Este registro deve conter, além da descrição dos brinquedos, fotos dos mesmos (esta foto pode ser mantida em arquivo magnético). Em caso de declarações emitidas pela CGCRE, cabe ao ITAC observar o descrito na Portaria Inmetro nº. 354, de 09 de outubro de 2008, e nas Portarias que venham a substituí-la.

5.1.1.3 Ensaios Iniciais

As certificações deverão se basear nos ensaios completos dos requisitos fixados pela Norma Mercosul NM 300:2002/NBR NM 300:2004 e, quando aplicável, na Portaria Inmetro n°. 369 de 27.09.07. Os ensaios devem ser efetuados sobre o(s) brinquedo(s) considerado(s) pai(s) da(s) família(s) a certificar, sendo este(s) considerado(s) o(s) brinquedo(s) de maior risco para a

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segurança de seus usuários.

Os ensaios devem contemplar a verificação das seguintes propriedades: - físicas e mecânicas; - migração de certos elementos; - advertências e identificação de faixa etária; - inflamabilidade (quando aplicável); - elétricas (quando aplicável); - teor de ftalatos (quando aplicável); - requisitos biológicos (quando aplicável); O laboratório, nacional ou estrangeiro, escolhido para fazer os ensaios da norma NM 300:2002 deverá estar acreditado para este escopo, não sendo aceita acreditação em normas similares. Os ensaios devem ser coordenados e supervisionados, presencialmente, pelo ITAC, por profissional que atenda aos requisitos do item 1.20.1, mesmo quando realizados em laboratórios estrangeiros. Unicamente para as metodologias descritas na Portaria Inmetro 369/2007, caso não haja um laboratório acreditado pelo Inmetro, o ITAC poderá utilizar laboratório não acreditado para este escopo específico, desde que avalie o laboratório segundo os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005. Nota.: Os relatórios de ensaios realizados no exterior que não estiverem no idioma português (Brasil) devem ser encaminhados ao ITAC com tradução juramentada para o português, na versão original, com assinatura, identificação e contato do emissor. Esta tradução juramentada pode ser feita no país de origem ou no Brasil. A responsabilidade pelas informações contidas no relatório de ensaio é do laboratório, devendo ser este relatório avaliado e supervisionado pelo ITAC. A responsabilidade pela análise dos relatórios de ensaio é do ITAC.

5.1.1.4 Amostragem

Para este Sistema de Certificação (sistema 7), o ITAC deve estabelecer o procedimento para a coleta das amostras (prova, contraprova e testemunha), em todas as famílias de brinquedos objeto da certificação, de maneira a possibilitar a realização dos ensaios. A amostragem para os ensaios dos brinquedos certificados pelo Sistema 7, independentemente da faixa etária do brinquedo, deve pertencer à mesma família, sendo selecionadas obedecendo o conceito de pai da família. A amostragem, para ensaios de prova, deve seguir o descrito na Tabela 1 deste Regulamento. As amostras coletadas, para efeitos dos ensaios de prova, para a certificação pelo Sistema 7 devem ser fragmentadas de acordo com o seguinte critério: Tabela 1 - Fragmentação das Amostras para Ensaios de Prova (Lote até 10 unidades amostradas):

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Tamanho Do Lote De igual,

Família

Quantidade Total

Amostrada (item 2.3 do

RTM)

Ensaios para todos os brinquedos

Ensaios que dependem do tipo de brinquedo.

Químico NM 300-3

Propried. Gerais,

Mecânicas e Físicas.

NM 300-1

Inflamabilidade NM 300-2

Jogos Químicos

E Experim. NM 300

4 e 5

Elétrico NM 300-6

Portaria INMETRO nº.369 de 27.09.07

(v. Nota 1)

Ftalatos

Biológico

Quantidade de Amostras Até 600 3 1 2

Cada ensaio aqui discriminado, quando necessário, será realizado

para cada faixa do lote, nas mesmas amostras que foram submetidas previamente aos

ensaios “Propriedades físicas, gerais e mecânicas” NM 300-

1:2002 / NM300-1:2004

3 3

601 A 799 3 1 2 3 3 800 A 999 4 1 3 3 3

1000 A 1199 5 1 4 3 3

1200 A 1399 6 2 4 3 3 1400 A 1599 7 2 5 3 3

1600 A 1799 8 3 5 3 3

1800 A 1999 9 3 6 3 3 2000 A 2199 10 3 7 3 3

2200 A 2399 11 4 7 3 3

2400 A 2599 12 4 8 3 3 2600 A 2799 13 4 9 3 3

2800 A 2999 14 4 10 3 3

3000 A 3199 15 4 11 3 3 3200 A 3399 16 4 12 3 3

3400 A 3599 17 4 13 3 3

3600 A 3799 18 5 13 3 3 3800 A 3999 19 5 14 3 3

4000 A 4199 20 5 15 3 3 4200 A 4399 21 5 16 3 3

4400 A 4599 22 5 17 3 3

Tamanho Do Lote De igual,

Família

Quantidade Total

Amostrada (item 2.3 do

RTM)

Ensaios para todos os brinquedos

Ensaios que dependem do tipo de brinquedo.

Químico NM 300-3

Propried. Gerais,

Mecânicas e Físicas.

NM 300-1

Inflamabilidade NM 300-2

Jogos Químicos

E Experim. NM 300

4 e 5

Elétrico NM 300-6

Portaria INMETRO nº.369 de 27.09.07

(v. Nota 1)

Ftalatos

Biológico

Quantidade de Amostras 4600 A 4799 23 5 18

3 3

4800 A 4999 24 5 19 3 3

5000 A 5199 25 6 19 3 3 5200 A 5399 26 6 20 3 3

5400 A 5599 27 6 21 3 3 5600 A 5799 28 6 22 3 3

5800 A 5999 29 6 23 3 3

6000 A 10001 30 6 24 3 3 > 10001 40 6 34 3 3

Nota 1: A amostragem de 3 unidades referente aos ensaios biológicos ou de ftalatos corresponde à quantidade necessária para a realização do ensaio de prova, independente do tamanho do lote. Esta quantidade não está contabilizada na coluna "Quantidade Total Amostrada", visto que a Portaria Inmetro n°. 369 de 27.09.07, que dispõe sobre os ensaios de ftalatos e ensaios toxicológicos, não é aplicável a todos os brinquedos. Quando o ensaio pela Portaria Inmetro nº. 369 de 27.09.07 for aplicável, devem ser encaminhadas unidades adicionais do brinquedo, além das amostras estabelecidas em

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“Quantidade Total Amostrada”, para a realização dos ensaios.

Nota 2: A avaliação e respectivo registro fotográfico da advertência e da identificação de faixa etária devem ser feitas em uma amostra retirada dos brinquedos destinados ao ensaio “Propriedades físicas, gerais e mecânicas” da NM 300 –1:2002 / NBR MN300 – 1:2004. Nota 3: Para o cálculo de unidades da amostra a ensaiar, o lote considerado é a soma de todas as unidades que compõem uma família, não apenas a quantidade referente ao “pai da família”.

A amostragem especificada na Tabela 1, referente a todos os ensaios, corresponde à quantidade necessária para a realização dos ensaios de prova. Para os ensaios de contraprova e testemunha, deve-se utilizar a mesma quantidade amostral definida para os ensaios de prova. Os ensaios devem ser realizados na amostra de prova. Caso haja reprovação em qualquer das unidades desta amostra de prova, devem ser realizados novos ensaios na amostra de contraprova. Havendo nova reprovação em qualquer das unidades ensaiadas, o brinquedo deve ser considerado reprovado. Caso o ensaio de contraprova seja considerado aprovado, devem ser realizados ensaios na amostra testemunha. Se todas as unidades ensaiadas nos ensaios da amostra testemunha forem aprovadas, o brinquedo deve ser considerado aprovado, caso contrário, reprovado. Caso reprovado, a família do brinquedo reprovado não será certificada. No caso da família reprovada, o lote que representa esta amostragem deve ser repatriado ou destruído, a custo do solicitante. O ITAC deve acompanhar e registrar esse processo.

A responsabilidade pela coleta de amostras é do ITAC.

5.1.1.5 Atestação da Conformidade A emissão do correspondente certificado do lote está condicionada à aprovação dos produtos. Para este tipo de certificação, emitir-se-á um certificado para cada família pertencente ao lote de importação, correlacionando o certificado com a solicitação inicial. O Certificado de Conformidade emitido na certificação pelo Sistema 7 não tem prazo determinado de validade, sendo válido exclusivamente para os brinquedos que fazem parte do mesmo lote de certificação. A aposição do Selo de Identificação da Conformidade no brinquedo somente é permitida após a conclusão da atestação da conformidade. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto em cada brinquedo certificado, de forma visível, através da aplicação do selo em cada um dos brinquedos certificados. Esta responsabilidade é do titular da certificação, e a aposição do selo no brinquedo certificado deve ser feita por este antes de sua comercialização. Nota: Somente será permitido o uso de selo impresso na embalagem do brinquedo importado se

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o brinquedo já chegar ao país certificado. Para efeito de aplicação e especificação do Selo de Identificação da Conformidade, devem ser consideradas as orientações da Portaria Inmetro n°. 179, de 16 de junho de 2009, que aprova o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório – BPL e dos Selos de Identificação do Inmetro, bem como as orientações do Manual de Aplicação dos Selos de Identificação da Conformidade. Todas as publicações estão disponíveis no site do Inmetro (www.inmetro.gov.br). É de responsabilidade do titular da certificação a obtenção do Selo de Identificação da Conformidade conforme estabelecido no ANEXO 1 deste Regulamento. É de responsabilidade do ITAC verificar se a aplicação e especificação do Selo de Identificação da Conformidade estão conformes às especificações deste Regulamento. Se for utilizada a Declaração para internalização de amostras o ITAC, após finalizar o processo de certificação no Sistema 7 para brinquedos importados, sendo o produto aprovado ou reprovado, deve encaminhar à equipe da anuência da CGCRE, num prazo máximo de 30 dias corridos, um comunicado de que os produtos representativos do lote de importação tiveram sua certificação finalizada. Todas as informações prestadas devem ser comprovadas.

5.1.2 Modelo de Certificação por Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade, Associado a Ensaios no Produto (Sistema 5)

5.1.2.1 Avaliação Inicial

5.1.2.1.1 Solicitação de certificação O titular da certificação deve formalizar, por meio de formulário fornecido pelo ITAC, sua opção pelo Modelo de Certificação por Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade, Associado a Ensaios no Produto (Sistema 5). Na solicitação deve constar a clara identificação da planta fabril objeto da avaliação, a denominação do brinquedo e sua descrição técnica, a faixa etária prevista e a documentação do SGQ da planta fabril, elaborada atendendo ao estabelecido abaixo nesta Regra Específica e tendo como base requisitos da ISO 9001:2008 e o Guia ISO IEC 28. Nota: A identificação da planta fabril deve ser feita de tal forma que permita sua clara distinção de outras possíveis plantas fabris do mesmo fabricante. Nota: Empresas objeto da certificação que fabriquem uma mesma família de brinquedos em diferentes fábricas, devem ter cada unidade fabril certificada.

5.1.2.1.2 Análise da Documentação

Uma análise crítica prévia da documentação solicitada, enviada pela organização, será realizada por auditor líder designado pelo ITAC. Deve ser analisada toda a documentação referente ao

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Sistema 5 de certificação, contemplando a documentação do SGQ. O ITAC deve, no mínimo, efetuar a análise da documentação do SGQ do fabricante, conforme o estabelecido nas Tabelas 2 ou 3 deste procedimento, conforme o porte da empresa, com ênfase nos documentos inerentes às etapas de fabricação dos brinquedos objeto da certificação.

5.1.2.1.3 Auditoria Inicial Depois da análise e aprovação da solicitação e da Após realizada a Análise Crítica da Documentação, um Plano de Auditoria Inicial é encaminhado para a organização (no mínimo 5 dias de antecedência) - FORM-026 contendo o cronograma das atividades a serem desenvolvidas nas instalações da organização, bem como a coleta de amostras, na área de expedição da fábrica, para a realização dos ensaios iniciais. Esse plano deve ser aprovado pela organização. Qualquer ressalva em relação ao contido no plano de auditoria deve ser comunicada formalmente ao ITAC, num prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após o recebimento. Estando de acordo com as condições estabelecidas a organização deve:

a) designar um responsável que irá acompanhar a equipe auditora durante toda a auditoria;

b) permitir o fácil acesso da equipe auditora às instalações, ao pessoal e aos registros para que se

possa comprovar a efetiva operacionalização do sistema. A apresentação de um certificado do SGQ do fabricante, dentro de sua validade, sendo este emitido por um OCS acreditado pela CGCRE, segundo a ISO 9001:2008, e sendo esta certificação válida para a linha de produção do brinquedo objeto da certificação (planta fabril), pode eximir, sob análise e responsabilidade do ITAC, o titular da certificação da avaliação do SGQ prevista nesta Regra Específica durante a auditoria inicial. Neste caso, o titular da certificação deve colocar à disposição do ITAC todos os registros correspondentes a esta certificação e a avaliação do ITAC deve estar devidamente registrada. A avaliação do SGQ do fabricante será realizada pelo ITAC tendo como referência o Guia ISO/IEC 28, com foco na linha de produção do brinquedo objeto da certificação, e aplicará como base os seguintes requisitos mínimos da norma NBR ISO 9001:2008, conforme as Tabelas 2 e 3 a seguir: Tabela 2 - Requisitos mínimos da ISO 9001:2008 para avaliação do SGQ de Micro e Pequenas Empresas:

Descrição do Item

Controle de documentos Controle de registros Processo de aquisição Verificação de produto adquirido (v. Nota 3)

Controle de produção e prestação de serviço (v. Nota 4) Identificação e rastreabilidade (v. Nota 5) Preservação do produto

Controle de equipamentos de monitoramento e medição Monitoramento e medição de produto Controle de produto não conforme Ação corretiva

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Nota 1: As Micros e Pequenas Empresas deverão apresentar documentos que comprovem a sua classificação, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 (ou em quaisquer de suas atualizações), e na legislação em vigor sobre a matéria. Cabe ao ITAC avaliar e validar esta classificação. Nota 2: Para a aceitação da certificação de brinquedo de MPE estrangeira, deve ser apresentada ao ITAC declaração do Ministério da Indústria e Comércio de seus país, comprovando sua classificação como MPE, de acordo com sua legislação específica para MPE de seu país. Esta declaração deve ser objeto de tradução juramentada para o português (Brasil). Cabe ao ITAC avaliar e registrar esta classificação.

Tabela 3 – Requisitos mínimos da ISO 9001:2008 para avaliação do SGQ de empresas de médio e grande porte:

Descrição do Item

Manual da qualidade Controle de documentos

Controle de registros Competência, treinamento e conscientização Planejamento da realização do produto Projeto e desenvolvimento

Planejamento de projeto e desenvolvimento Entradas de projetos de desenvolvimento Saídas de projetos de desenvolvimento Análise Crítica de projeto e desenvolvimento

Verificação de projeto e desenvolvimento Validação de projeto e desenvolvimento Controle de alterações de projeto e desenvolvimento

Processo de aquisição Verificação do produto adquirido (v. Nota 3) Controle de produto e prestação de serviço (v. Nota 4) Identificação e rastreabilidade (v. Nota 5)

Preservação do produto Controle de equipamento de monitoramento e medição Monitoramento e medição de produto (v. Nota 6) Controle de produto não conforme

Ação corretiva Ação preventiva

Nota 3: As avaliações da Verificação de Produto Adquirido, tendo como referência a ISO 9001:2008, devem focar, em particular, em materiais que possam ser tóxicos ou apresentar metais pesados (Exemplos: tintas, adesivos, etiquetas e acessórios do brinquedo). Deve ser evidenciado procedimento para inspeção de recebimento da matéria prima, bem como registros dos resultados de ensaios. Nota 4: As avaliações do Controle de Produção e Fornecimento de Serviço, tendo como referência a ISO 9001:2008, devem focar parâmetros operacionais das máquinas (Exemplos: ciclo, temperatura, pressão e controle de massa processada, uso de material moído

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reprocessado, remoção de rebarbas e operações de acabamento do brinquedo) visando garantir ausência de bordas afiadas nas peças produzidas. As avaliações também devem focar processos de colagem, soldas, encaixe de componentes, utilização de ímãs, bem como a fixação de componentes como olhos, botões ou outros acessórios do brinquedo. Processos que envolvam a utilização de material de enchimento macio de fibras devem ser avaliados quanto aos riscos de contaminação pela presença de partes metálicas, dentre outros contaminantes, e quanto ao grau de confiabilidade dos equipamentos detectores de metal. Nota 5: Nas avaliações da Identificação e Rastreabilidade, tendo como referência a ISO 9001:2008, deve ser constatado se o fabricante possui um sistema de rastreabilidade que permita relacionar o brinquedo certificado com a fábrica em que foi efetivamente produzido, contemplando necessariamente a data de fabricação e o lote de fabricação do brinquedo. Deve-se também apresentar o código de barras. Nota 6: Deve ser evidenciado procedimento do monitoramento e medição dos produtos, bem como registros dos resultados de ensaios.

5.1.2.1.4 Ensaios iniciais

Após a realização da Avaliação Inicial do SGQ da planta fabril, devem ser realizados, por famílias de brinquedos objeto da certificação, todos os ensaios previstos na Norma Mercosul NM 300:2002/NBR NM 300:2004, e quando aplicável, na Portaria Inmetro n°. 369 de 27.09.07, considerando a Tabela 4 de amostragem definida neste Regulamento. As certificações deverão se basear nos ensaios completos dos requisitos fixados pela Norma Mercosul NM 300:2002/NBR NM 300:2004 e, quando aplicável, na Portaria Inmetro n°. 369 de 27.09.07. Os ensaios devem ser efetuados sobre o(s) brinquedo(s) considerado(s) pai(s) da(s) família(s) a certificar, sendo este(s) considerado(s) o(s) brinquedo(s) de maior risco para a segurança de seus usuários pelo ITAC. Os ensaios devem contemplar a verificação das seguintes propriedades: - físicas e mecânicas; - migração de certos elementos; - advertências e identificação de faixa etária. - inflamabilidade (quando aplicável); - elétricas (quando aplicável); - teor de ftalatos (quando aplicável); - requisitos biológicos (quando aplicável); O laboratório, nacional ou estrangeiro, escolhido para fazer os ensaios da norma NM 300:2002 deverá estar acreditado para este escopo, não sendo aceita acreditação em normas similares. Os ensaios devem ser coordenados e supervisionados, presencialmente, pelo ITAC, por profissional que atenda aos requisitos do item 1.20.1, mesmo quando realizados em laboratórios estrangeiros. Unicamente para as metodologias descritas na Portaria Inmetro 369/2007, caso não haja um laboratório acreditado pelo Inmetro, o ITAC poderá utilizar laboratório não acreditado para este escopo específico, desde que avalie o laboratório segundo os critérios estabelecidos na norma

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ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005. Os relatórios de ensaios realizados no exterior que não estiverem no idioma português (Brasil) devem ser encaminhados ao ITAC com tradução juramentada para o português, na versão original, com assinatura, identificação e contato do emissor. Esta tradução juramentada pode ser feita no país de origem ou no Brasil. A responsabilidade pelas informações contidas no relatório de ensaio é do laboratório, devendo ser este relatório avaliado e supervisionado pelo ITAC. A responsabilidade pela análise dos relatórios de ensaio é do ITAC.

5.1.2.1.5 Amostragem Para este Sistema de Certificação, o ITAC deve estabelecer o procedimento para a coleta das amostras (prova, contraprova e testemunha), em todas as famílias de brinquedos objeto da certificação, de maneira a possibilitar a realização dos ensaios. Para fins da coleta de amostras, o ITAC deve retirar as amostras na área de expedição da fábrica ou depósito do titular da certificação. A Amostragem para os ensaios dos brinquedos certificados pelo Sistema 5, independentemente da faixa etária do brinquedo, deve pertencer à mesma família, sendo selecionadas aleatoriamente obedecendo o conceito de pai da família. A amostragem, para ensaios de prova, deve seguir o descrito na Tabela 4 deste Regulamento. Cabe ao ITAC registrar para cada família o brinquedo identificado como “pai” e os demais brinquedos que compõe a família. Este registro deve conter, além da descrição dos brinquedos, fotos dos mesmos (esta foto pode ser mantida em arquivo eletrônico). As amostras coletadas para a certificação pelo Sistema 5 devem ser fragmentadas de acordo com o seguinte critério: Tabela 4 - Fragmentação das amostras para ensaios de prova – Sistema 5

Quantidade Total

Amostrada

Ensaios para todos

os brinquedos

Ensaios que dependem do tipo de brinquedo.

Químico NM 300-3

Propried. Gerais,

Mecânicas e Físicas. NM 300-1

Inflamabil. NM 300-2

Jogos

Químicos e Experim.

NM300 4 e 5

Elétrico NM 300-6

Portaria Inmetro nº.

369 de 27.09.07

Ftalatos

Biológico

Quantidade de Amostras

4 - 9

2

2

1

1

1

1

1

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Nota 1: A amostragem especificada na Tabela 4, referente a todos os ensaios, corresponde à quantidade necessária para a realização dos ensaios de prova. Para a realização dos ensaios de contraprova e testemunha, deve-se utilizar a mesma quantidade amostral definida nesta tabela. Nota 2: A avaliação e o registro fotográfico da advertência e da identificação de faixa etária devem ser feitas em uma amostra retirada dos brinquedos destinados ao ensaio “Propriedades físicas, gerais e mecânicas” previsto pela NM 300 -1:2002 / NBR NM 300 -1:2004.

A responsabilidade pela coleta das amostras é do ITAC. Os ensaios devem ser realizados na amostra de prova. Caso haja reprovação desta amostra de prova, devem ser realizados novos ensaios na amostra de contraprova. Havendo nova reprovação, o brinquedo deve ser considerado reprovado. Caso o ensaio de contraprova seja considerado aprovado, devem ser realizados ensaios na amostra testemunha. Se o ensaio da amostra testemunha for aprovado, o brinquedo deve ser considerado aprovado, caso contrário, reprovado. Em caso de reprovação, a família do brinquedo reprovado não será certificada até que a(s) não conformidade(s) seja(m) sanada(s).

Nota: A família reprovada somente deverá ser novamente ensaiada mediante apresentação da devida ação corretiva ao Departamento de Qualidade do ITAC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data da reprovação.

A coleta deverá ser realizada pelo ITAC em auditoria suplementar. Após nova amostragem todos os ensaios serão repetidos em novas amostras (prova, contra-prova e testemunha), tendo como base a NM 300:2002/NBR NM 300:2004 e quando aplicável a Portaria Inmetro nº. 369 de 27.09.07.

5.1.2.1.6 Atestação da Conformidade Caso não haja não-conformidades nos ensaios iniciais e na avaliação inicial do SGQ, será emitido, pelo ITAC, o Certificado de Conformidade. Deve ser emitido um Certificado de Conformidade para cada família de brinquedos, deixando claro a planta fabril a que se aplica. Este certificado, referente à avaliação inicial, deve ter validade de 4 (quatro) meses, conforme esclarecido nesta Regra Específica. Nota: A identificação da planta fabril deve ser feita de tal forma que permita sua clara distinção de outras possíveis plantas fabris do mesmo fabricante. A aposição do Selo de Identificação da Conformidade no brinquedo somente é permitida após a conclusão da atestação da conformidade. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto em cada brinquedo certificado, de forma visível, através da aplicação em cada um dos brinquedos ou da impressão na embalagem do brinquedo. Esta responsabilidade é do titular da certificação, e a aposição do selo deve ser feita por este, antes da comercialização dos brinquedos. Para efeito de aplicação e especificação do Selo de Identificação da Conformidade, devem ser

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consideradas as orientações da Portaria Inmetro n°. 179, de 16 de junho de 2009, que aprova o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório – BPL e dos Selos de Identificação do Inmetro, bem como as orientações do Manual de Aplicação dos Selos de Identificação da Conformidade. Todas as publicações estão disponíveis no site do Inmetro (www.inmetro.gov.br). É de responsabilidade do titular da certificação a obtenção do Selo de Identificação da Conformidade conforme estabelecido no ANEXO 1 deste Regulamento É de responsabilidade do ITAC verificar se a aplicação e especificação do Selo de Identificação da Conformidade estão conformes às especificações neste Regulamento.

5.1.2.2 Manutenção Previamente ao agendamento das auditorias de manutenção de certificação, deve ser realizada avaliação da documentação relativa ao produto e ao sistema de controle de qualidade da fabricação, seguindo-se os mesmos critérios definidos no item 6.1.2.1.2 deste Regulamento.

Depois da concessão da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, o controle da utilização deste e das marcas de conformidade é realizado pelo ITAC, através da programação de novas avaliações e ensaios para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam sendo cumpridas.

A primeira avaliação de manutenção deverá ocorrer 4 (quatro) meses após a avaliação inicial. O ITAC deve avaliar a planta fabril da empresa titular da certificação, registrando o resultado da avaliação, e realizar todos os ensaios, tal como realizado durante a avaliação inicial. A apresentação de um certificado do SGQ do fabricante, dentro de sua validade, sendo este emitido por um OCS acreditado pela CGCRE, segundo a ISO 9001:2008, e sendo esta certificação válida para a linha de produção do brinquedo objeto da certificação (planta fabril), pode eximir, sob análise e responsabilidade do ITAC, o titular da certificação, da avaliação do SGQ prevista neste Regulamento durante a avaliação de manutenção. Neste caso, o titular da certificação deve colocar à disposição do ITAC todos os registros correspondentes a esta certificação. Caso o fabricante apresente alguma não-conformidade durante a avaliação de manutenção, contemplando o SGQ e/ou os Ensaios, a próxima avaliação de manutenção ocorrerá, novamente, após 4 (quatro) meses da realização da avaliação anterior, desde que o fabricante evidencie a adoção de ações corretivas adequadas às não-conformidades encontradas. Caso o fabricante não apresente não-conformidades durante a avaliação de manutenção, contemplando o SGQ e/ou os Ensaios, a próxima avaliação de manutenção ocorrerá somente após 8 (oito) meses da realização da avaliação de manutenção anterior. Seguido os 8 (oito) meses, se o fabricante, durante a nova avaliação de manutenção do SGQ e respectivos ensaios, não apresentar não-conformidades, a próxima avaliação de manutenção ocorrerá somente após 12 (doze) meses da última avaliação de manutenção.

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Nota: O intervalo de 12 (doze) meses é o intervalo máximo entre avaliações de manutenção que pode ser obtido por um fabricante. O espaçamento entre as avaliações de manutenção é de 4 (quatro) meses, 8 (oito) meses ou 12 (doze) meses. Os espaçamentos de 4 (quatro) e 12 (doze) meses são os mínimos e máximos, respectivamente, possíveis entre as avaliações. O aumento do espaçamento entre as avaliações está unicamente ligado à não identificação de não-conformidades nas avaliações de manutenção do SGQ e nos ensaios. Neste caso, o espaçamento passa a ser o imediatamente superior. Entretanto, caso seja encontrada não-conformidade nas avaliações de manutenção subsequentes, o espaçamento é reduzido novamente para 4 (quatro) meses, reiniciando-se então em um novo ciclo. Caso seja constatada qualquer não-conformidade, contemplando o SGQ ou ensaio, durante a avaliação de manutenção, o ITAC deve outorgar à empresa autorizada um prazo para a correção destas não-conformidades. Não-conformidades referentes aos ensaios de manutenção, acarretarão na suspensão imediata da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, para a família correspondente à reprovação até que as não-conformidades sejam sanadas. Caso a não-conformidade seja referente ao SGQ e não tenha sido resolvida dentro do prazo, o processo de certificação será cancelado.

5.1.2.2.1 Ensaios de Manutenção Os ensaios de manutenção devem ser realizados de acordo com o estabelecido no item 6.1.2.1.4 deste Regulamento. A reprovação no ensaio para a manutenção da certificação acarretará na suspensão imediata da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, para a família correspondente à reprovação até que as não-conformidades sejam sanadas. Constatada alguma não-conformidade nos ensaios de manutenção, a próxima avaliação de manutenção deve ser realizada 4 (quatro) meses após a data da última avaliação.

5.1.2.2.2 Amostragem A amostragem para a realização dos ensaios de manutenção deve ser realizada de acordo com o estabelecido no item 6.1.2.1.5 deste Regulamento. O ITAC deve estabelecer o procedimento para a coleta de amostra (prova, contraprova e testemunha) alternadamente, no comércio e na fábrica ou depósito do titular da certificação. Quando for o caso de coleta de amostras na fábrica, esta deve ser feita na área de expedição. A responsabilidade pela coleta das amostras é do ITAC.

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5.1.2.2.3 Atestação da Conformidade Devem ser seguidos os mesmos critérios definidos no item 6.1.2.1.6 deste Regulamento. Para este tipo de certificação, emitir-se-á um certificado para cada família de brinquedos, cuja validade terá periodicidade de 4 (quatro), 8(oito) ou 12 (doze) meses.

5.1.3 Modelo de Certificação de Tipo e Ensaio de Amostras Coletadas no Comércio e na Fábrica ou Depósito (Sistema 4) (válido apenas para artesão e MPE)

5.1.3.1 Solicitação de Certificação Conforme descrito no item 6.1.1.1 deste Regulamento, o titular da certificação deve formalizar sua opção pelo Modelo de Certificação de Tipo e Ensaio de Amostras Coletadas no Comércio e na Fábrica ou Depósito (Sistema 4). Somente podem certificar, com base neste modelo (Sistema 4), os fabricantes classificados como Micro e Pequenas Empresas-MPE e os artesãos, conforme descrito a seguir, sendo que esta ação não se aplica aos importadores, distribuidores e comerciantes:

- Artesãos de brinquedos, devidamente registrados no Programa do Artesanato Brasileiro; - Micro e Pequenas Empresas que apresentarem documentos que comprovem a sua classificação, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 (ou em quaisquer de suas atualizações), e na legislação em vigor sobre a matéria.

Cabe ao ITAC avaliar e registrar esta classificação. Para fins deste Procedimento de Certificação, artesão de brinquedos é entendido como o indivíduo que tem domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção artesanal de brinquedos de sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar com auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças. Nota.: Para a aceitação da certificação pelo Sistema 4 serão permitidas MPE e artesãos de brinquedos estrangeiros, mediante apresentação ao ITAC de declaração do Ministério da Indústria e Comércio de seu país, comprovando sua classificação como artesão ou MPE, de acordo com sua legislação específica para artesãos e MPE de seu país. Esta declaração deve ser objeto de tradução juramentada para o português (Brasil); Na solicitação deve constar a documentação que comprove:

a) No caso do item Artesãos de brinquedos: - a comprovação de registro no Programa do Artesanato Brasileiro, quando for artesão nacional. Se artesão estrangeiro, declaração comprovando a classificação como artesão, emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio do país de origem, conforme sua legislação vigente para artesãos. Esta declaração deve ser objeto de tradução juramentada para o português (Brasil); - a denominação do(s) brinquedo(s), sua(s) descrição(ões) técnica(s) - faixa etária, material de fabricação, objetivo, imagem do brinquedo, quantidade, código de barras;

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- a faixa(s) etária(s) prevista(s). Nota.: Se artesão estrangeiro, declaração comprovando a classificação como artesão, emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio do país de origem, conforme sua legislação vigente para artesãos. Esta declaração deve ser objeto de tradução juramentada para o português (Brasil);

b) No caso do item Micro e Pequenas Empresas:

- o enquadramento na Lei Complementar n°. 123, de 14 de dezembro de 2006 (ou em quaisquer de suas atualizações), e na legislação em vigor sobre a matéria.

Nota.: Se MPE estrangeira, declaração comprovando a classificação como MPE, emitida pelo Ministério da Indústria e Comércio do país de origem, conforme sua legislação vigente para MPE. Esta declaração deve ser objeto de tradução juramentada para o português (Brasil);

- comprovante de Inscrição Estadual ou Plano de Isenção; - consulta Declaração Cadastral (documento emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado); - Declaração de Micro e Pequena empresa; - a denominação do(s) brinquedo(s), sua(s) descrição(ões) técnica(s) - faixa etária, material de fabricação, objetivo, imagem do brinquedo, quantidade de produção estimada pela validade da certificação, código de barras; - a faixa(s) etária(s) prevista(s). - o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ e o contrato social da empresa contendo, no objeto, a descrição de suas atividades.

5.1.3.2 Análise da Documentação Conforme descrito no item 6.1.2.1.2 deste Regulamento, o ITAC deve analisar toda a documentação referente ao Sistema 4 de certificação, contemplando a documentação descrita nos subitens a) e b) do item 6.1.3.1 deste Regulamento.

5.1.3.3 Ensaios

As certificações pelo Sistema 4 deverão se basear nos ensaios completos dos requisitos fixados pela Norma Mercosul NM 300:2002/NBR NM 300:2004 e, quando aplicável, na Portaria Inmetro n°. 369 de 27.09.07. Os ensaios devem ser efetuados sobre o(s) brinquedo(s) considerado(s) pai(s) da(s) família(s) a certificar, sendo este(s) considerado(s) o(s) brinquedo(s) de maior risco para a segurança de seus usuários pelo ITAC. Os ensaios devem contemplar a verificação das seguintes propriedades:

- físicas e mecânicas; - migração de certos elementos; - advertências e identificação de faixa etária; - inflamabilidade (quando aplicável); - elétricas (quando aplicável);

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- teor de ftalatos (quando aplicável); - requisitos biológicos (quando aplicável); - advertências e identificação de faixa etária; Independente do número de brinquedos que constitui uma família, a amostra coletada para ensaio será composta somente por um “pai de família”.

Para os brinquedos de pelúcias e os feitos em pano devem ser coletadas amostras considerando os seguintes critérios: - material de enchimento; - material exterior; - roupas de mesmo material; - acessórios de um mesmo material.

Os ensaios de manutenção devem ser realizados de acordo com o estabelecido no item 6.1.2.1.4 deste Regulamento.

5.1.3.4 Amostragem

Para este Sistema de Certificação, o ITAC deve estabelecer o procedimento para a coleta das amostras (prova, contraprova e testemunha), em todas as famílias de brinquedos objeto da certificação, de maneira a possibilitar a realização dos ensaios previstos abaixo. Para fins da coleta de amostras, o ITAC deve retirar as amostras na área de expedição da fábrica ou depósito do titular da certificação. A Amostragem para os ensaios dos brinquedos certificados pelo Sistema 4, independentemente da faixa etária do brinquedo, deve pertencer à mesma família, sendo selecionadas aleatoriamente, obedecendo o conceito de pai da família. Para os casos de brinquedos de pelúcias e os feitos em pano devem ser considerados os critérios de “pai de família” estabelecidos no subitem 6.1.3.3. A amostragem, para ensaios de prova, deve seguir o descrito na Tabela 5 (abaixo). As amostras (prova, contraprova e testemunha) coletadas devem ser fragmentadas de acordo com o seguinte critério: Tabela 5 - Fragmentação das amostras para ensaios de prova – Sistema 4:

Quantidade

Total Amostrada

Ensaios para todos

os brinquedos

Ensaios que dependem do tipo de brinquedo.

Químico NM 300-3

Propried. Gerais,

Mecânicas

Inflamabil. NM 300-2

Jogos

Químicos e Experim.

Elétrico NM 300-6

Portaria Inmetro nº.

369 de 27.09.07

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e Físicas. NM 300-1

NM300 4 e 5

Ftalatos

Biológico

Quantidade de Amostras

2 - 7

1

1

1

1

1

1

1

Nota 1: a amostragem especificada na Tabela 5, referente a todos os ensaios, corresponde à quantidade necessária para a realização dos ensaios de prova. Para a realização dos ensaios de contraprova e testemunha, deve-se utilizar a mesma quantidade amostral definida nesta tabela. Nota 2: a avaliação e registro fotográfico da advertência e identificação de faixa etária devem ser feitas em uma amostra retirada dos brinquedos destinados ao ensaio “Propriedades físicas, gerais e mecânicas” previsto pela NM 300-1:2002 / NBR NM 300-1:2004.

A responsabilidade pela coleta das amostras é do ITAC.

5.1.3.5 Ensaios Iniciais

Os ensaios devem ser realizados na amostra de prova. Caso haja reprovação desta amostra de prova, devem ser realizados novos ensaios na amostra de contraprova.

Havendo nova reprovação, o brinquedo deve ser considerado reprovado. Caso o ensaio de contraprova seja considerado aprovado, devem ser realizados ensaios na amostra testemunha. Se o ensaio da amostra testemunha for aprovado, o brinquedo deve ser considerado aprovado, caso contrário, reprovado. Caso reprovado, a família do brinquedo reprovado não será certificada até que a(s) não conformidade(s) seja(m) sanada(s).

Nota.: A família reprovada somente deverá ser novamente ensaiada mediante apresentação de novas amostras com da devida ação corretiva, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data da reprovação.

Após nova amostragem, realizada durante auditoria suplementar, todos os ensaios serão repetidos em novas amostras (prova, contraprova e testemunha), tendo como base a NM 300:2002/NBR NM 300:2004 e quando aplicável a Portaria Inmetro nº. 369 de 27.09.07.

5.1.3.6 Atestação da conformidade Para emissão do correspondente certificado, referente a este Sistema 4, faz-se necessário que as famílias de brinquedos ensaiadas cumpram os requisitos estabelecidos pela Norma MERCOSUL NM 300:2002 ou, quando aplicável, pela Portaria Inmetro nº 369/2007. Deve ser emitido um Certificado de Conformidade para cada família de brinquedos e este deve deixar claro o(s) brinquedo(s) a que se refere(m).

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A validade do certificado é de: a)18 (dezoito) meses, para artesão; b)12 (doze) meses, para Micro e Pequena Empresa. A exposição do Selo de Identificação da Conformidade no brinquedo somente é permitida após a conclusão da atestação da conformidade. O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto em cada brinquedo certificado, de forma visível, através da aplicação em cada um dos brinquedos ou da impressão na embalagem do brinquedo. Esta responsabilidade é do titular da certificação, e a aposição do selo deve ser feita por este, antes da comercialização dos brinquedos. É de responsabilidade do titular da certificação a obtenção do Selo de Identificação da Conformidade conforme estabelecido no ANEXO 1 deste Regulamento. Para efeito de aplicação e especificação do Selo de Identificação da Conformidade, devem ser consideradas as orientações da Portaria Inmetro n°. 179, de 16 de junho de 2009, que aprova o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação, de Reconhecimento da Conformidade aos Princípios das Boas Práticas de Laboratório – BPL e dos Selos de Identificação do Inmetro, bem como as orientações do Manual de Aplicação dos Selos de Identificação da Conformidade. Todas as publicações estão disponíveis na página eletrônica do Inmetro. É de responsabilidade do ITAC verificar se a aplicação e a especificação do Selo de Identificação da Conformidade estão conforme as especificações. Nota.: Será permitido aos artesãos que tiverem seus brinquedos certificados que eles mesmos imprimam o selo, conforme as especificações do ANEXO 1 deste Regulamento. A utilização de gráficas para os artesão que tiverem seus brinquedos certificados é opcional. Ao término do prazo de validade do certificado, o solicitante da certificação deve reiniciar o processo.

5.1.3.7 Confirmação da Certificação Para confirmar a certificação pelo Sistema 4, será necessário que o artesão/MPE comprove que os critérios definidos no item 5.6.3.6.1 estão sendo cumpridos.

5.1.3.7.1 Ensaios de confirmação Para fins de confirmação da certificação, o ITAC deve, a cada 12 (doze) meses da concessão da Autorização para uso do Selo de identificação da Conformidade, programar ensaios de confirmação em todas as famílias de brinquedos certificados. Os ensaios de confirmação deverão ser realizados contemplando a NM 300-1 / NBR NM 300-1 (Propriedades Gerais, Mecânicas e Físicas), visando verificar se o brinquedo certificado apresenta as condições de segurança do início da certificação. Os ensaios devem ser realizados por laboratórios nacionais ou estrangeiros acreditados pelo Inmetro, no escopo da norma NM 300:2002/NBR NM 300:2004 e, quando aplicável, nas metodologias da Portaria Inmetro n°. 369, de 27 de setembro de 2007.

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A reprovação no ensaio de confirmação da certificação acarretará na suspensão imediata da Autorização para o Uso do Selo de Identificação da Conformidade, para a família correspondente à reprovação. Havendo nova reprovação, o brinquedo deve ser considerado reprovado. Caso o ensaio de contraprova seja considerado aprovado, devem ser realizados ensaios na amostra testemunha. Se o ensaio da amostra testemunha for aprovado, o brinquedo deve ser considerado aprovado, caso contrário, reprovado. Caso reprovado, a família do brinquedo reprovado não será certificada até que a(s) não conformidade(s) seja(m) sanada(s). Nota.: A família reprovada somente deverá ser novamente ensaiada mediante apresentação de novas amostras com da devida ação corretiva, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da data da reprovação. Após nova amostragem, realizada mediante auditoria suplementar, todos os ensaios serão repetidos em novas amostras (prova, contraprova e testemunha), tendo como base a NM 300:2002/NBR NM 300:2004 e quando aplicável a Portaria Inmetro nº. 369 de 27.09.07.

5.1.3.7.2 Amostragem Devem ser seguidos os mesmos critérios definidos no item 6.1.3.4 deste Procedimento de Certificação. O ITAC deve efetuar a coleta de amostras (prova, contraprova e testemunha) no comércio e na fábrica, alternadamente. Quando for o caso de coleta de amostras na fábrica, esta deve ser feita na área de expedição. A responsabilidade pela coleta das amostras é do ITAC.

5.2 Acompanhamento de mercado

5.2.1 Fiscalização

Todos os brinquedos com a certificação regulamentada pela Portaria Inmetro n°. 108, de 13 de junho de 2005, estão sujeitos à ação de fiscalização por parte da RBMLQ-I. A inobservância das disposições contidas nesta Regra Específica e na Portaria Inmetro n°. 108/2005, acarretará, para os infratores, a aplicação das penalidades previstas no artigo 8°, da Lei n° 9933, de 20 de dezembro de 1999.

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5.2.2 Verificação da conformidade

Para os titulares da certificação, com brinquedos comercializados no mercado brasileiro, a CGCRE poderá determinar que o ITAC colete amostras no mercado para realização de ensaios toxicológicos complementares, seguindo os critérios de amostragem estabelecidos no item 6.1.2.1.5 deste Regulamento. Os custos relativos aos ensaios toxicológicos complementares ficam a cargo do ITAC, que serão repassados ao cliente. Caso seja encontrada não-conformidade em alguma das amostras ensaiadas na Verificação da Conformidade, o titular da certificação deve realizar a retirada da família do brinquedo da comercialização em todo o território nacional. Se o brinquedo não conforme tiver sido certificado pelo Sistema 5 ou 4, a certificação da família do produto não conforme ficará suspensa até que as não-conformidades sejam sanadas. Para o Sistema 5, o intervalo para a próxima avaliação de manutenção volta a ser de 4 (quatro) meses, seguindo as orientações do item 5.6.2.2.2 desta Regra Específica. O ITAC deve comunicar formalmente a CGCRE e ao titular da certificação, dentro de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da constatação da não-conformidade, com vistas a se ordenar a retirada dos brinquedos do mercado, além da aplicação das penalidades correspondentes de acordo com a Lei 9933 de 1999. Se o brinquedo não conforme tiver sido certificado pelo Sistema 7 de certificação, o ITAC deve comunicar formalmente a CGCRE e ao titular da certificação dentro de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da constatação da não-conformidade, com vistas a se ordenar a retirada dos brinquedos do mercado, além da aplicação das penalidades correspondentes de acordo com a Lei 9933/1999. Neste caso, a certificação do lote do produto não conforme estará automaticamente cancelada. 5.3 Tratamento de Reclamações

Reclamações relativas ao ITAC

É política do ITAC, tratar e solucionar toda reclamação ou sugestão, registrando-as no formulário de Registro de Reclamação - FORM-060 sendo posteriormente analisadas pelo Gerente de Certificação. A decisão a ser comunicada ao reclamante será formalizada ao término do processo de tratamento da reclamação.

Relativas aos clientes

Quando do recebimento de qualquer reclamação relativa à organização certificada, o ITAC emite uma correspondência para a organização, informando sobre as providências que devem ser tomadas. O solicitante da certificação deve dispor de uma sistemática para o tratamento de reclamações de

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seus respectivos clientes, contemplando os requisitos descritos abaixo:

Uma política para Tratamento das Reclamações, assinada pelo seu executivo maior, que evidencie que o titular da certificação: a) valoriza e dá efetivo tratamento às reclamações, apresentadas por seus clientes; b) conhece e compromete-se a cumprir e sujeitar-se as penalidades em lei; c) analisa criticamente os resultados, bem como toma as providências devidas, em função das reclamações recebidas; d) define responsabilidades quanto ao tratamento das reclamações; e) compromete-se a responder à Cgcre qualquer reclamação que o mesmo tenha recebido e no prazo por ele estabelecido. Uma pessoa ou equipe formalmente designada, devidamente capacitada e com liberdade para o devido tratamento das reclamações. Desenvolvimento de programa de treinamento para a pessoa ou equipe responsáveis pelo tratamento das reclamações, bem como para as demais envolvidas, contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos: a) regulamentos e normas aplicáveis ao brinquedo; b) noções sobre as Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e a Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a taxa de serviços metrológicos, e dá outras providências; c) noções de relacionamento interpessoal; d) política para Tratamento das Reclamações; e) procedimento para Tratamento das Reclamações. Quando pertinente, disponha de instalações individuais e de fácil acesso pelos clientes que desejarem formular reclamações, bem como placas indicativas e cartazes afixados estimulando as reclamações e informando sobre como e onde reclamar. Procedimento para Tratamento das Reclamações, que deve contemplar um formulário simples de registro da reclamação pelo cliente, bem como rastreamento, investigação, resposta, resolução e fechamento da reclamação. Devidos registros de cada uma das reclamações apresentadas e tratadas. Mapa que permita visualizar com facilidade a situação de cada um das reclamações apresentadas pelos clientes nos últimos 18 meses. (Exemplos: em análise, progresso, situação atual, resolvida, etc.) Estatísticas que evidenciem o número de reclamações formuladas, nos últimos 18 meses, e o tempo médio de resolução. Realização de análise crítica semestral das estatísticas das reclamações recebidas e evidências da implementação das correspondentes ações corretivas, bem como das oportunidades de melhorias. Somente para os fabricantes de brinquedos enquadrados no Sistema 4 da Portaria Inmetro

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321/2009, o tratamento de reclamações deve ser realizado segundo a apresentação de um documento que contemple, pelo menos, a forma de tratamento dos requisitos elencados a seguir: - Canais de comunicação entre a MPE/artesão e seu cliente; - Pessoa responsável por fazer esse tipo de tratativa; - Registro do tratamento adequado dado à reclamação contemplando seu fechamento. Nota: O ITAC tem um prazo de 12 meses para avaliar a eficácia deste item junto ao seu cliente, de forma que não é necessária uma verificação presencial para comprovação do mesmo.

6 CONCESSÃO DA LICENÇA/AUTORIZAÇÃO DE USO DA MARCA ITAC E APROVAÇÃO DA LOGOMARCA

Concluídas todas as etapas de avaliação e estando o processo de auditoria completo, todas as informações referentes a esse são registradas no formulário “Processo de Aprovação de Certificação de Produto” - FORM-111. O processo então é encaminhado ao Gerente de Certificação para sua aprovação e posterior envio à Comissão de Certificação. Mediante aprovação do processo de certificação, o ITAC encaminha ao solicitante, o Manual de Uso da Logomarca. O envio da Licença e da Autorização para Uso do Atestado e Logomarca ITAC fica condicionado ao envio, pela organização, de uma amostra da etiqueta de identificação do produto e consequentemente, a aprovação do ITAC para uso da logomarca, conforme FORM-162 – Aprovação de Uso da Logomarca. O processo sendo aprovado o ITAC emite um Contrato de Prestação de Serviços FORM-058 e a Licença atestando a conformidade do produto. A Autorização para Uso do Atestado e Logomarca ITAC terá a sua validade vinculada à validade da Licença. Em qualquer momento após a certificação, se constatada a utilização de marca em desconformidade com a amostra aprovada, a Licença emitida será cancelada. 7 APELAÇÕES O ITAC é responsável por todas as decisões em todos os níveis do processo de tratamento de apelações. O ITAC assegura que as pessoas envolvidas no processo de tratamento de apelações sejam diferentes daquelas que realizaram as auditorias e tomaram as decisões de certificação. Na discordância das decisões tomadas pela ITAC, a empresa pode apelar, embasado em argumentações. Essas discordâncias podem estar relacionadas a:

a) recusa em aceitar uma solicitação para certificação;

b) não concessão da certificação; e c) suspensão ou cancelamento da certificação.

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Fica assegurado a empresa, que não estiver de acordo com os resultados e decisão da avaliação, o direito a recursos junto ao ITAC, em primeira instância, que analisará e dará o parecer. Em segunda instância, ainda caberá recurso junto a Cgcre, que deverão ser impetrados diretamente a este Instituto, ou outro que a empresa julgar adequado. A apelação deverá ser formalizada ao ITAC no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar do dia de recebimento da notificação da decisão. A submissão, investigação e decisão sobre apelações não resultam em qualquer ação discriminatória contra o apelante. O processo de tratamento de apelações inclui pelo menos os seguintes elementos e métodos:

a) Uma descrição geral do processo de recebimento, validação e investigação da apelação, e da decisão de quais ações serão tomadas em resposta a ela, considerando-se os resultados de apelações anteriores similares;

b) Rastreamento e registro de apelações, incluindo as ações tomadas para solucioná-las; c) Garantia de que quaisquer correções e ações corretivas apropriadas sejam tomadas.

O ITAC irá confirmar o recebimento da apelação e fornecer ao apelante relatórios de andamento e o resultado. A decisão a ser comunicada ao apelante é tomada, ou revisada e aprovada, por pessoa(s) sem envolvimento anterior com o assunto da apelação. O ITAC enviará ao apelante uma notificação formal do término do processo de tratamento da apelação. As apelações apresentadas contra as decisões tomadas são encaminhadas ao Presidente do ITAC, a quem cabe avaliar, decidir e comunicar ao apelante. As ações de recorrência contra as decisões tomadas pelo Presidente do ITAC, em relação ao processo de certificação, são encaminhadas ao Conselho Diretor do ITAC como instância superior de decisão. 8 ANEXOS - Anexo I - Formação de famílias de brinquedos e enquadramento de faixa etária.

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9 HISTÓRICO DE REVISÕES

DATA REVISÃO ITENS REVISADOS

16/11/12

00

Emissão inicial

15/03/13 01 Alteração de formato do documento

17/04/15 02 Inclusão do Anexo I

13/05/16 03 Inclusão do item 7

19/07/16 04 Inclusão das Portarias nº 117/2011 e Portaria nº 99/2016

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ANEXO I - Formação de famílias de brinquedos e enquadramento de faixa etária 1 OBJETIVO Estabelecer critérios para a formação de famílias de brinquedos e enquadramento de faixa etária para Certificação de Brinquedos em atendimento ao Programa de Avaliação da Conformidade de Brinquedo, com foco na segurança, através do mecanismo da certificação compulsória, atendendo aos requisitos da norma NM 300:2002/NBR NM 300:2004 da Portaria Inmetro nº. 369 de 27 de Setembro de 2007 e Portaria Inmetro nº.321 de 29 de outubro de 2009, visando minimizar a possibilidade de ocorrerem acidentes de consumo que coloquem em risco a saúde e segurança das crianças. Esta Regra Específica aplica-se as empresas que fabricam, importam ou distribuem brinquedos. 2 DEFINIÇÕES Família - Uma família deverá ser composta de produtos que correspondam às características seguintes:

Produzidos por um mesmo produtor (fabricante) e no mesmo país de origem

Ser composto do mesmo material

Estar destinado a mesma faixa etária (no caso de brinquedos)

Ter a mesma funcionalidade

Ter a mesma escala de dimensões

Requerer o mesmo tipo de ensaio da norma aplicável

Faixa Etária: indicação de idade para qual os tipos de brinquedos são recomendados e submetidos a ensaios. 3 PROCEDIMENTO Para uma família de até 10 (dez) produtos, a amostra para ensaio estará composta por um “pai” de família. Se a família é de mais de 10 (dez) produtos, a amostra estará composta pelo número de “pais” de família que represente 20% do total de produtos que a integram.

Identificação das famílias;

Contar as quantidades de produtos de cada família;

Para até 10 produtos eleger um só pai da família;

Para famílias a partir de 11 produtos deve-se calcular a extração de 20% do seu total. Quando o total calculado for fracionado deverá ser considerado o critério matemático de arredondamento. Para a realização do ensaio de tipo de uma família, deverão ser amostrados produtos suficientes do “pai” da família conforme nota1, valendo ressaltar que a quantidade estabelecida para amostragem e coleta de produtos está registrada no PITAC 39.

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Os ensaios realizados no “pai” da família deverão estar enquadrados de acordo com a faixa etária indicada pelo fabricante e/ou importador (ver nota 2). Nota 1: O representante (“pai”) da família será o(s) produto(s) que apresente(m) o maior número de requisitos exigíveis pelas normas aplicáveis quanto à segurança. Nota 2: Todos os brinquedos que contenham imãs ou peças imantadas devem ser avaliadas – ou seja, para este tipo de brinquedo, não poderá ser agrupado em famílias. O enquadramento para faixa etária tem como referência ANEXO E da NM 300 e envolve as seguintes etapas:

Análise de imagens ou do produto para identificação da funcionalidade proposta.

Análise da faixa etária sugerida pelo solicitante.

Verificação se a faixa etária sugerida pelo solicitante está de acordo com a interpretação técnica.

Nota 1: Não poderá haver reenquadramento de faixa etária depois de realizado os ensaios laboratoriais.

Nota 2: Se houver necessidade de reenquadramento de faixa etária após os ensaios, o mesmo deverá ser justificado no processo e solicitado novos ensaios.