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 CONTROLE EXTERNO – Teoria e Exercícios TCU 2013 PROFESSOR LUIZ HENRIQUE LIMA - Aula 01 Olá Pessoal! Estão estudando muito para o nosso concurso? Que bom! Mas lembrem-se: tem que haver equilíbrio em tudo. Nunca deixem de reservar um tempo para o lazer, praticar uma atividade física, distrair a mente com um bom filme ou livro não-técnico, conviver com a família e os amigos, descansar ... Tudo isso é importante e deve ser feito com prazer, sem ficar se culpando (ah, estou aqui me divertindo quando deveria estar revisando a matéria tal ...). Nosso aprendizado rende bem mais, quando conseguimos um bom equilíbrio para a satisfação de nossas necessidades físicas, emocionais, intelectuais etc. Falo por experiência, pois já me dei mal querendo focar 100% só numa prioridade e descuidando dos demais aspectos que compõem nossa existência. Podemos começar? Já separaram todo o material de consulta que recomendei a vocês na Aula Demonstrativa? Não esqueçam que, muitos dos meus comentários relativos às opções de resposta às questões das bancas fazem referência a dispositivos legais. É importante que você, ao resolver a questão e ao ler minhas anotações, tenha ao lado esse material, inclusive para fazer as necessárias anotações. Mas, antes de começar, para uniformizarmos nossa linguagem e para não ficar repetindo muitas vezes as mesmas expressões, vou combinar alguns códigos com vocês. Quando eu quiser fazer remissão a um artigo da Constituição, vou colocar entre parênteses (CF: art. **). Para a Lei Orgânica do TCU (Lei n o  8.443/1992), o código será: (LOTCU: art. **). A mesma coisa para o Regimento Interno, que chamaremos de RITCU, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei n o  8.666/1993, que chamaremos na intimidade somente de “8.666”.

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    Ol Pessoal!

    Esto estudando muito para o nosso concurso?

    Que bom!

    Mas lembrem-se: tem que haver equilbrio em tudo. Nunca deixem de reservar um tempo para o lazer, praticar uma atividade fsica, distrair a mente com um bom filme ou livro no-tcnico, conviver com a famlia e os amigos, descansar ... Tudo isso importante e deve ser feito com prazer, sem ficar se culpando (ah, estou aqui me divertindo quando deveria estar revisando a matria tal ...). Nosso aprendizado rende bem mais, quando conseguimos um bom equilbrio para a satisfao de nossas necessidades fsicas, emocionais, intelectuais etc. Falo por experincia, pois j me dei mal querendo focar 100% s numa prioridade e descuidando dos demais aspectos que compem nossa existncia.

    Podemos comear?

    J separaram todo o material de consulta que recomendei a vocs na Aula Demonstrativa? No esqueam que, muitos dos meus comentrios relativos s opes de resposta s questes das bancas fazem referncia a dispositivos legais. importante que voc, ao resolver a questo e ao ler minhas anotaes, tenha ao lado esse material, inclusive para fazer as necessrias anotaes.

    Mas, antes de comear, para uniformizarmos nossa linguagem e para no ficar repetindo muitas vezes as mesmas expresses, vou combinar alguns cdigos com vocs.

    Quando eu quiser fazer remisso a um artigo da Constituio, vou colocar entre parnteses (CF: art. **).

    Para a Lei Orgnica do TCU (Lei no 8.443/1992), o cdigo ser: (LOTCU: art. **).

    A mesma coisa para o Regimento Interno, que chamaremos de RITCU, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei no 8.666/1993, que chamaremos na intimidade somente de 8.666.

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    Outras siglas importantes so MPTCU (Ministrio Pblico junto ao TCU), TC (tomada de contas), PC (prestao de contas) e TCE (tomada de contas especial).

    Havendo necessidade, combino outras siglas e cdigos depois, est bem assim?

    Na Aula de hoje, percorreremos o seguinte roteiro:

    Sistemas de controle externo;

    Controle externo na Constituio de 1988 (1 parte); e

    Segunda bateria de exerccios comentados.

    1. Sistemas de Controle Externo

    O controle externo existe em todos os Estados soberanos do mundo. Existem dois grandes modelos, que comportam variaes segundo as peculiaridades locais.

    O primeiro, conhecido como modelo anglo-saxo, o das Auditorias-Gerais ou Controladorias-Gerais. Seus paradigmas so o National Audit Office, do Reino Unido, e o Government Accountability Office, dos Estados Unidos. o modelo existente na Argentina, com a Auditora General de La Nacin, e na Colmbia, com a Contralora-General de la Repblica. Caracteriza-se por ser um controle de carter essencialmente opinativo ou consultivo, sem dispor de poderes jurisdicionais e coercitivos. Suas manifestaes adotam a forma de pareceres ou recomendaes e so subscritas de forma monocrtica ou singular pelo Auditor ou Controlador-Geral, nomeado pelo Parlamento, para um mandato previamente fixado.

    O segundo, conhecido como modelo francs, o dos Tribunais e Cortes de Contas. o que temos no Brasil, em Portugal, Itlia, Frana, Espanha, Unio Europeia etc. As principais caractersticas desse sistema so o carter colegiado de suas decises e o seu poder coercitivo de impor sanes, pecunirias ou no.

    Na tabela a seguir, do meu livro CONTROLE EXTERNO, temos o resumo dessas caractersticas.

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    Diferenas entre as Controladorias e as Cortes de Contas

    Controladorias Cortes de Contas

    Decises monocrticas Decises colegiadas

    Recomendaes sem carter coercitivo

    Poder sancionatrio

    Mandatos dos titulares Mandatos ou Vitaliciedade dos Membros

    Funo fiscalizadora Funo fiscalizadora e jurisdicional

    Ambos os modelos possuem caractersticas em comum:

    tanto os Tribunais de Contas como as Auditorias-Gerais so rgos integrados ao aparelho do Estado, em geral com previso constitucional;

    so rgos com elevado grau de independncia, mesmo nas hipteses em que h um vnculo estreito com o Legislativo;

    possuem a funo precpua do exerccio do controle externo;

    usualmente o contedo de suas decises no se encontra sujeito a reviso por outro rgo ou instncia.

    A Organizao Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (International Organization of Supreme Audit Institutions) - INTOSAI o organismo que congrega as instituies nacionais de controle externo de mais de 170 pases.

    2. Normas constitucionais sobre Controle Externo (1 parte)

    Todo o estudo de Controle Externo tem como base as normas constitucionais que dispem sobre o controle externo. a partir delas que foram estruturadas as normas das Constituies Estaduais e Leis Orgnicas dos Municpios. com fundamento em tais alicerces que foram elaboradas a Lei Orgnica do TCU (Lei no 8.443/1992) e os diplomas equivalentes nos Estados, Municpios e Distrito Federal. Desse modo, indispensvel ao estudioso do tema conhec-las com mincia e analis-las com profundidade. Estimo que em concursos pblicos, o candidato que dominar to-somente os dispositivos constitucionais relativos atuao dos Tribunais de Contas ter condies de responder

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    satisfatoriamente cerca de 50% das questes de controle externo uma prova objetiva de mltipla escolha.

    O primeiro aspecto a ser destacado que no basta apenas estudar os artigos 70 a 75 da Carta Magna, constantes da Seo IX Da fiscalizao contbil, financeira e oramentria, do Captulo 1 Do Poder Legislativo, do Ttulo IV Da organizao do Estado. Com efeito, embora tais artigos constituam o ncleo de nossa disciplina, em numerosos outros dispositivos constitucionais encontram-se normas de capital importncia para a organizao e funcionamento dos Tribunais de Contas em nosso pas, a exemplo dos arts. 31; 34, VII, d; 35, II; 37; 49, IX e X; 51, II; 52, III, b; 57, caput; 84, XV e XXIV; 102, I, d e q; 105, I, a; e 161, pargrafo nico.

    De igual modo, veremos que, alm da Lei Orgnica do TCU, muitos outros diplomas legais posteriores vem atribuindo crescentes responsabilidades para a atuao do controle externo. Destacam-se, nesse particular, a Lei de Licitaes e Contratos Administrativos (Lei no 8.666/1993), a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000) e a Lei de Crimes Fiscais (Lei no 10.028/2000).

    nosso objetivo, ento, estudar o conjunto dessas normas constitucionais e legais da forma mais completa possvel.

    Dispe o art. 70, caput, que a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Assim, a titularidade do controle externo do Congresso Nacional e cada Poder dever ter o seu prprio sistema de controle interno. A dimenso de tais controles no se limita a uma perspectiva restrita de legalidade e conformidade contbil, mas alcana as dimenses contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial sob os critrios da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas. Destaque-se, tambm que o controle no se restringe administrao direta, mas tambm indireta.

    Para lembrarmos a abrangncia da fiscalizao, utilizamos o mnemnico COFOP. A fiscalizao COFOP :

    Contbil;

    Oramentria;

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    Financeira;

    Operacional; e

    Patrimonial.

    Lembremos tambm sempre dos trs critrios de anlise do controle externo:

    Legalidade;

    Legitimidade; e

    Economicidade.

    Adiante veremos que uma das hipteses de julgamento pela irregularidade das contas de um gestor, e de aplicao de sanes, a prtica de um ato de gesto ilegal, ilegtimo ou antieconmico.

    Nos termos do pargrafo nico do dispositivo, prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria. A prestao de contas um princpio constitucional sensvel. Sua no-observncia caracteriza crime de responsabilidade e pode ensejar a interveno federal em estado ou a interveno estadual em municpio.

    Pergunta do aluno: Deve prestar contas uma pessoa fsica, mesmo que no seja agente pblico, ou uma pessoa jurdica privada que no pertena administrao indireta?

    Sim. Desde que tais pessoas tenham sido responsveis pela utilizao, guarda, gerncia ou administrao de dinheiros, bens e valores pblicos, esto obrigadas regular prestao de contas.

    O art. 71 esclarece que o exerccio do controle externo pelo Congresso Nacional ser feito com o auxlio do TCU, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Repblica, mediante parecer prvio que dever ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da

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    administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuzo ao errio pblico;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio;

    IV - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a Unio participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio;

    VII - prestar as informaes solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comisses, sobre a fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspees realizadas;

    VIII - aplicar aos responsveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanes previstas em lei, que estabelecer, entre outras cominaes, multa proporcional ao dano causado ao errio;

    IX - assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

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    X - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    Como se v, so mltiplas as competncias do TCU. Vamos fixar as principais.

    O TCU julga as contas dos administradores e demais responsveis. Todavia, o TCU no julga as contas do Presidente da Repblica.

    O julgamento das contas do Presidente da Repblica de competncia exclusiva do Congresso Nacional (art. 49, IX). O que o TCU faz em relao a tais contas apreci-las, mediante parecer prvio. Tal parecer prvio ser encaminhado Comisso Mista de Oramento do CN, que por sua vez, oferecer parecer concluindo por projeto de Decreto Legislativo, o qual ser submetido votao do CN. Tal votao que constitui o julgamento das contas anuais do Presidente da Repblica.

    Quanto aos demais administradores, suas contas sero julgadas pelo TCU como regulares, regulares com ressalvas ou irregulares. Na prxima Aula, detalharemos as condies e implicaes de cada uma dessas situaes.

    Pergunta do aluno: Quem so os responsveis?

    Agente responsvel a pessoa fsica que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens e valores pblicos da Unio e das Entidades da Administrao Indireta ou pelos quais estas respondam, ou que, em nome destas, assuma obrigao de natureza pecuniria. Caracteriza tambm o gestor de quaisquer recursos repassados pela Unio, mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal, a Municpio, a Entidades Pblicas ou Organizaes Particulares.

    No que concerne aos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo (inclusive temporrios) e aos atos de concesso de aposentadorias, reformas e penses, o TCU tambm no os julga, mas

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    aprecia, para fins de registro, a sua legalidade. Bastante ateno deve ser concedida a esse inciso, cuja redao confusa. Sintetizando: o TCU

    aprecia a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta (incluindo as fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico);

    aprecia a legalidade das concesses de aposentadorias, reformas e penses civis e militares;

    no aprecia as nomeaes para cargo de provimento em comisso; e

    no aprecia as melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e penses que tiverem o mesmo fundamento legal do ato concessrio.

    O dispositivo alcana os servidores pblicos federais, civis e militares ou seus beneficirios. A apreciao consiste em conceder ou negar o registro do ato. Na jurisprudncia do STF, a concesso de uma aposentadoria um ato administrativo complexo que somente se aperfeioa com o registro pelo Tribunal de Contas (MS 19.973-DF, Relator Ministro Bilac Pinto).

    Pergunta do aluno: O que significa o mesmo fundamento legal do ato concessrio?

    Significa, por exemplo, que se determinado servidor foi aposentado com proventos proporcionais e lhe estendida uma vantagem concedida a toda a sua categoria, essa alterao no ser objeto de nova apreciao. Todavia, se houver alguma alterao para conceder-lhe proventos integrais, implicando em modificao dos fundamentos legais do ato concessrio, referida mudana dever ser apreciada pela Corte de Contas.

    No inciso IV, verificamos a competncia para realizar, por iniciativa prpria, ou por solicitao do Legislativo, inspees e auditorias nas unidades administrativas de todos os Poderes e das entidades que lhe so jurisdicionadas. No estabelecida nenhuma exceo ou imunidade em relao competncia fiscalizatria do TCU. Isso significa que amanh, voc como AUFC do TCU poder realizar trabalhos de fiscalizao dentro da Usina Nuclear de Angra, ou da Casa

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    da Moeda, ou do Palcio do Planalto, ou mesmo da Embaixada brasileira em Bagd!

    O inciso V diz respeito a empresas supranacionais, cujo exemplo mais conhecido, mas no nico, Itaipu Binacional, que tem a participao dos governos do Brasil e do Paraguai.

    Merece destaque tambm o inciso VI, segundo o qual, compete ao TCU fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pela Unio mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio. Assim, o TCU poder, por exemplo, julgar irregulares as prestaes de contas de um Governador ou de um Prefeito em relao aplicao de recursos federais repassados mediante convnio, inclusive, aplicando-lhes sanes.

    ATENO!

    Tal hiptese no se aplica no caso de recursos do FPE, do FPM e de outras transferncias constitucionais e legais, porque em tais situaes os recursos no so federais, mas estaduais ou municipais, sendo a Unio apenas responsvel pela sua arrecadao e repasse. No caso de transferncias voluntrias, os recursos so federais e a competncia fiscalizatria do TCU.

    Com respeito ao inciso VIII, anotemos que toda sano deve ter base legal, ou seja, no pode ser prevista apenas em regimento ou norma infralegal. Estudaremos numa prxima aula que a LOTCU prev uma multa equivalente a at 100% do valor atualizado do dbito. Assim, se o responsvel provocou um dano de R$ 10 mil, poder ser condenado, alm do ressarcimento do dano no valor de R$ 10 mil, a uma multa no valor de at R$ 10 mil.

    Em geral, a primeira leitura dos incisos IX e X do art. 71 da Carta Magna no esclarecedora, bem como a dos 1 e 2 do mesmo art. 71. Tentaremos explic-los.

    De fato, dispe o inciso IX do art. 71 da Carta Magna que compete ao TCU assinar prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. O inciso X do mesmo artigo prev que, se no atendido, compete ao TCU sustar a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal. Por sua vez, quando em vez de atos, se tratar de contratos, seguir-se- o procedimento prescrito nos 1 e 2 do citado art. 71.

    O quadro a seguir, resume tais regras.

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    Ato Contrato

    1 passo TC constata a ilegalidade TC constata a ilegalidade

    2 passo TC assina prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei

    TC assina prazo para que o rgo ou entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei

    3 passo Se atendido, encerra o procedimento

    Se atendido, encerra o procedimento

    4 passo Se no atendido, o TC susta a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso ao Poder Legislativo

    Se no atendido, o TC comunica os fatos ao Poder Legislativo

    5 passo O Poder Legislativo adota diretamente a sustao do contrato e solicita, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabveis

    6 passo Se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, no efetivar as medidas previstas no pargrafo anterior, o Tribunal decidir a respeito da sustao do contrato

    Conforme o 3 do art. 71, as decises do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo extrajudicial, o que significa que no ser necessrio inscrev-las na dvida ativa para efetivar a cobrana judicial, que no ser de responsabilidade do TCU, mas da Advocacia-Geral da Unio.

    O art. 72 da Constituio, um dos menos explorados pelas bancas examinadoras.

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    Segundo o dispositivo, diante de indcios de despesas no autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos no programados ou de subsdios no aprovados, a Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao do Congresso Nacional - CMO, poder solicitar autoridade governamental responsvel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessrios.

    Se tais esclarecimentos no forem prestados ou se considerados insuficientes, a Comisso solicitar ao Tribunal de Contas da Unio pronunciamento conclusivo sobre a matria, no prazo de trinta dias.

    Se o TCU entender que a despesa irregular, a Comisso, se julgar que o gasto possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica, propor ao Congresso Nacional sua sustao.

    Assim, o dispositivo prev uma atuao complementar da Corte de Contas e do Congresso, que poderamos assim sintetizar:

    Pressuposto Indcios de despesas no autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos no programados ou de subsdios no aprovados

    1 passo solicitar autoridade governamental responsvel que, em 5 dias, preste os esclarecimentos necessrios

    CMO

    2 passo exame dos esclarecimentos CMO

    3 passo se os esclarecimentos no forem prestados ou se considerados insuficientes, solicitar ao TCU pronunciamento conclusivo sobre a matria, em 30 dias.

    CMO

    4 passo emitir pronunciamento conclusivo TCU

    5 passo se o TCU entender que a despesa irregular, julgar se o gasto pode causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica,

    CMO

    6 passo em caso afirmativo, propor ao Congresso Nacional a sustao da despesa

    CMO

    7 passo deliberar acerca da sustao da Congresso

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    despesa

    Trata-se de uma hiptese bastante rara. No temos notcia de nenhuma situao em que a norma tenha sido aplicada desde a promulgao da Constituio.

    O art. 73 disciplina a composio do TCU, que integrado por nove Ministros e tem sede no Distrito Federal, possuindo quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio nacional. So cinco os requisitos exigidos pela Carta Magna para a nomeao para Ministro do Tribunal de Contas da Unio:

    nacionalidade: ser brasileiro;

    idade: possuir mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    idoneidade moral e reputao ilibada;

    formao: notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao pblica;

    experincia: mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos supra mencionados.

    A escolha de Ministros do TCU obedece a dois processos distintos:

    I - dois teros so escolhidos pelo Congresso Nacional, na forma do Regimento Comum.

    Nesse caso, exige-se apenas o atendimento dos requisitos do 1o do art. 73 da CF.

    II - um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de antiguidade e merecimento.

    Aqui, h um rito especfico e critrios adicionais. O nome indicado submetido aprovao do Senado em votao secreta, aps arguio pblica. Somente se confirmada a indicao, pode proceder-se nomeao. Quanto aos critrios, alm dos requisitos j descritos, um dos nomes deve ser escolhido a partir de lista trplice de Auditores (Ministros-Substitutos) do TCU, elaborada pelo Tribunal; outro ser indicado a partir de lista trplice de membros do Ministrio Pblico junto

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    ao Tribunal, tambm elaborada pelo TCU; e somente um nome ser de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

    Em todos os casos, a nomeao feita pelo Presidente da Repblica, mas quem d posse o Presidente do TCU.

    Indicaes de Ministro do TCU

    Quem indica Frao Critrio de escolha

    Observao

    Presidente da Repblica (CF: art. 73

    1/3 (um tero) = 3 Ministros

    1 Ministro dentre os Auditores

    1) Aprovao do Senado

    (CF: art. 52, III, b);

    2) PR nomeia (CF: art. 84, XV)

    1 Ministro dentre os Membros do MPTCU

    1 Ministro de livre escolha (CF: art. 73, 1o, incisos I a IV)

    Congresso Nacional (CF: art. 73, 2o, II)

    2/3 (dois teros) = 6 Ministros

    Livre escolha (CF: art. 73, 1o, incisos I a IV)

    PR nomeia (CF: art. 84, XV)

    Na Carta Poltica de 1988, o art. 74 estabeleceu a obrigatoriedade dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio manterem, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execuo dos programas de governo e dos oramentos da Unio;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto eficcia e eficincia, da gesto oramentria, financeira e patrimonial nos rgos e entidades da administrao federal, bem como da aplicao de recursos pblicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operaes de crdito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Unio;

    IV - apoiar o controle externo no exerccio de sua misso institucional.

    Ateno! O dispositivo fala em finalidades! Muitas vezes o enunciado das questes utiliza os termos objetivos, competncias etc., que podem ser diversos. Mas finalidades do controle interno so apenas essas quatro previstas na Constituio.

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    Na forma do 1, os responsveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela daro cincia ao Tribunal de Contas da Unio, sob pena de responsabilidade solidria.

    Conforme o 2 do art. 74, qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato parte legtima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da Unio.

    A denncia sobre matria de competncia do Tribunal dever se referir a administrador ou responsvel sujeito sua jurisdio, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legvel do denunciante, sua qualificao e endereo, e estar acompanhada de indcio concernente irregularidade ou ilegalidade denunciada.

    O art. 75 estipula que as normas estabelecidas para o controle externo na esfera federal aplicam-se, no que couber, organizao, composio e fiscalizao dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municpios, consagrando o princpio da simetria. O pargrafo nico orienta as Constituies estaduais a dispor sobre os Tribunais de Contas respectivos, que sero integrados por sete Conselheiros.

    IMPORTANTE

    No caso dos Tribunais de Contas dos Estados, quando da elaborao das Constituies estaduais, em 1989, surgiu a seguinte dvida: sendo 7 (sete) o nmero de Conselheiros, e no sendo 7 um nmero mltiplo de 3 (trs), como obedecer ao critrio de indicao de dois teros pelo Legislativo e um tero pelo Executivo?

    De fato, dois teros de 7,0 so 4,7, e um tero so 2,3. Alguns estados optaram por atribuir 5 (cinco) indicaes ao Legislativo e 2 (duas) ao Executivo. Como era de se esperar, a controvrsia foi levada ao STF, que terminou por firmar jurisprudncia, expressa na Smula no 653, que, nos Tribunais de Contas estaduais, quatro Conselheiros devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e trs pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministrio Pblico, e um terceiro a sua livre escolha.

    Todavia, muitos estados, como o do RJ, ainda no se enquadraram, deixando de criar os cargos de Auditor Substituto de Conselheiro.

    Uma importante peculiaridade do controle externo nos municpios que, para tais entes, o parecer prvio das Cortes de Contas sobre as contas anuais do Prefeito possui um carter quase-vinculante, somente

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    deixando de prevalecer pelo voto contrrio de dois teros dos membros da Cmara Municipal (CF: art. 31, 2).

    A Carta Magna, no art. 130, prev a existncia de um Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas, a cujos membros aplicam-se as disposies pertinentes a direitos, vedaes e forma de investidura dos membros do Ministrio Pblico. Todavia esse Ministrio Pblico que a doutrina costuma denominar Ministrio Pblico de Contas no integra o Ministrio Pblico da Unio. Assim, sua composio e organizao so disciplinadas, via de regra, nas leis orgnicas dos Tribunais de Contas.

    E agora vamos para a segunda bateria de Exerccios comentados, focando, essencialmente os temas estudados hoje e na Aula Demonstrativa. A numerao sequencial para todo o curso. Tivemos 19 questes na Aula Demonstrativa e hoje comearemos do nmero 20. Isso pra facilitar a resoluo de dvidas dos alunos no frum.

    L vai.

    Segunda Bateria de Exerccios

    I) As sindicncias j instaladas no Senado incluem a que investiga as empresas que intermediavam emprstimos consignados para servidores e as auditorias do TCU sobre os contratos e a folha de pagamento da instituio. As cobranas da sociedade por mais transparncia aumentam a presso para que sejam divulgados todos os gastos da Casa.

    O Globo, 28/6/2009, p. 8 (com adaptaes).

    II) As irregularidades que levam o TCU a retardar o incio de obras costumam estar associadas a manobras que fazem os preos e os servios, reais ou falsos, subir aos cus. Obras so interrompidas quando as fiscalizaes surpreendem alteraes de projeto, materiais fora da especificao ou descumprimento de clusulas contratuais. Por fim, os casos que comportam as medidas extremas do tribunal esto previstos, com clareza, na legislao.

    Jnio de Freitas. In: Folha de S.Paulo, 28/6/2009, p. A11 (com adaptaes).

    Tendo os textos acima como referncias iniciais e considerando o campo de atuao do TCU no Brasil dos dias atuais, julgue os itens.

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    20) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE -questo 16) As auditorias mencionadas no primeiro texto inscrevem-se entre as competncias do TCU, fixadas constitucionalmente, entre as quais est a de realizar, por iniciativa prpria ou no, inspees e auditorias de naturezas contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio.

    21) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo 18) As auditorias que o TCU realiza no Senado Federal, conforme mencionado no primeiro texto, tornam-se necessrias porque, diferentemente do que ocorre com o Poder Executivo e em observncia ao preceito constitucional da independncia dos poderes, inexistem sistemas de controle interno no mbito dos Poderes Legislativo e Judicirio.

    22) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo 19) Alm dos aspectos indicados no segundo texto, entre outras irregularidades que podem levar o TCU a sugerir a interrupo ou o retardamento do incio de obras financiadas com recursos pblicos, est a prtica do superfaturamento, ou seja, o acerto que faz o servio contratado custar ao errio valor superior ao de mercado.

    23) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo 20) Infere-se do segundo texto que a ao regular do TCU v-se prejudicada pela ausncia de regulamentao de muitos dispositivos da Constituio Federal de 1988 (CF), problema que se expressa na falta de amparo legal para o exerccio das atividades inerentes ao controle externo.

    Julgue os prximos itens, relativos atuao do TCU.

    24) ) (Prefeitura Municipal Boa Vista Procurador Municipal Cespe 2010, questo 90) O controle externo da administrao pblica atribuio constitucional do Poder Legislativo, que o exercer diretamente ou com o auxlio dos tribunais de contas municipais, estaduais e da Unio, podendo sustar a despesa irregular que possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica.

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    25) (Defensor Pblica da Bahia 2010 Cespe, questo 15) No exerccio do controle externo, cabe ao Congresso Nacional julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas mantidas pelo poder pblico federal.

    Acerca da organizao e do funcionamento do TCU, julgue os itens a seguir.

    26) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo 43) Do tero dos ministros do TCU cuja escolha incumbe ao Presidente da Repblica, apenas um de sua livre escolha, pois os demais so indicados entre os auditores e os membros do Ministrio Pblico junto ao tribunal.

    27) (Analista de Controle Externo TCU 2007 CESPE , questo 39) O Tribunal de Contas da Unio (TCU) aprecia a legalidade do ato concessivo de aposentadoria e, encontrando-se este em conformidade com a lei, procede a seu registro. Essa apreciao competncia exclusiva do TCU e visa ordenar o registro do ato, o que torna definitiva a aposentadoria, nos termos da lei. Entretanto, se, na apreciao do ato, detectar-se ilegalidade, no compete ao TCU cancelar o pagamento da aposentadoria, inclusive para respeitar o princpio da segregao.

    28) (Analista de Controle Externo TCU 2007 CESPE , questo 41) A funo judicante expressa quando o TCU exerce a sua competncia infraconstitucional de julgar as contas de gesto dos administradores pblicos. Entretanto, no tocante s prestaes de contas apresentadas pelo governo federal, compete ao TCU apenas apreci-las e emitir parecer prvio, j que compete ao Congresso Nacional julg-las, com base na emisso do parecer emitido pela comisso mista permanente de senadores e deputados.

    29) (Analista de Controle Externo TCU 2007 CESPE , questo 114) A INTOSAI um organismo internacional cujo objetivo fomentar o intercmbio de ideias e experincias entre entidades fiscalizadoras superiores quanto ao controle das finanas pblicas. Entre os documentos elaborados pela INTOSAI, destacam-se a Declarao de Lima, o cdigo de tica e normas de auditoria. Na Declarao de Lima,

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    s constam o controle prvio e o controle posterior, ao passo que, no Brasil, alm desses, h o controle concomitante, por expressa disposio legal.

    30) (Tcnico de Controle Externo TCU 2007 Cespe, questo 21) O TCU deve auxiliar o Congresso Nacional no exerccio do controle externo e da fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta.

    31) (Tcnico de Controle Externo TCU 2007 Cespe, questo 22) Os ministros do TCU, por integrarem o Poder Judicirio, detm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justia.

    32) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo 38) A CF, ao estender aos tribunais e conselhos de contas dos estados, do Distrito Federal e dos municpios as disposies aplicveis no mbito da Unio, destacou, como um dos aspectos objeto do controle, a legitimidade, que envolve diversos critrios. No faz parte dessas consideraes o exame da

    a) convenincia.

    b) legalidade.

    c) prioridade.

    d) pertinncia.

    e) oportunidade.

    33) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo 39) Entre as competncias privativas da assembleia legislativa, constitui, essencialmente, manifestao do controle externo financeiro por ela exercido

    a) apreciar e julgar as contas do tribunal de contas do estado (TCE).

    b) fixar a remunerao de seus membros.

    c) julgar as contas do governador do estado.

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    d) autorizar, a posteriori, a aquisio e a alienao de bens imveis pelo estado.

    e) julgar as contas do Poder Legislativo.

    34) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo 47) Em conformidade com a CF, os atos relacionados a pessoal que so apreciados pelo TCU para fins de registro ou reexame no incluem

    a) a admisso de pessoal nas empresas pblicas.

    b) a admisso de pessoal nas fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico.

    c) as nomeaes para cargo de provimento em comisso na administrao direta.

    d) a concesso inicial de penso.

    e) as melhorias posteriores em aposentadorias que tenham alterado o fundamento legal da concesso inicial.

    35) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo 56) Acerca das normas constitucionais para os sistemas de controle interno e externo, assinale a opo correta.

    a) Compete ao TCU sustar, de imediato, contratos comprovadamente lesivos ao patrimnio pblico.

    b) A aplicao das subvenes e as renncias de receitas esto entre os atos sujeitos fiscalizao do controle externo.

    c) A empresa supranacional encontra-se sob a jurisdio dos rgos de controle externo, desde que a Unio detenha, de forma direta ou indireta, a maioria do capital social dessa empresa, nos termos do seu tratado constitutivo.

    d) Desde a sua posse, o auditor do TCU est investido das mesmas garantias e dos mesmos impedimentos dos ministros daquele tribunal.

    e) Os TCEs devem ser integrados por conselheiros em nmero definido nas respectivas constituies estaduais, que, no entanto, no pode ultrapassar o nmero de ministros do TCU.

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    36) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo 67) O MP e a polcia, no curso de determinada investigao, descobriram que um membro de um TCE fazia parte de uma organizao criminosa especializada em praticar crimes contra a administrao pblica. Diante do farto acervo probatrio reunido, esse membro do TCE foi denunciado pelo MP por crime comum. Na situao hipottica acima, o rgo do Poder Judicirio competente para julgar a autoridade denunciada pelo MP o

    a) STF.

    b) Superior Tribunal de Justia.

    c) tribunal regional federal.

    d) tribunal de justia.

    e) juiz de direito.

    37) (SEBRAE Analista Tcnico II 2010 Cespe, questo 4) No exerccio do controle externo, o Congresso Nacional, com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, analisa a legalidade, mas no a legitimidade, dos atos administrativos da Unio e das entidades da administrao direta e indireta.

    38) (Procurador de Contas TCE ES 2009 CESPE, questo 44) No que concerne fiscalizao e ao controle interno e externo dos oramentos, assinale a opo correta.

    a) A atuao do TCU caracterizada pela atividade jurisdicional, cabendo a esse rgo at mesmo apreciar a constitucionalidade de atos do poder pblico.

    b) A deciso do TCU faz coisa julgada administrativa, no cabendo ao Poder Judicirio examin-la e julg-la.

    c) As sociedades de economia mista, integrantes da administrao indireta federal, no esto sujeitas fiscalizao do TCU, haja vista seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.

    d) Ainda que as cerimnias festivas estejam previstas em lei oramentria, o dispndio excessivo com elas pode ter sua legitimidade questionada pelo TCU.

    e) Cabe ao TCU fiscalizar a aplicao de subvenes, que so auxlios governamentais concedidos apenas s entidades pblicas.

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    39) (Procurador de Contas TCE ES 2009 CESPE, questo 94) Os conselheiros do TCE/ES tm garantias e prerrogativas semelhantes s dos desembargadores do Tribunal de Justia do Estado do Esprito Santo. O rol de prerrogativas e garantias coincidentes para os dois cargos no inclui

    a) a vitaliciedade, com perda do cargo apenas mediante sentena judicial transitada em julgado.

    b) a irredutibilidade de vencimentos.

    c) o julgamento, nos crimes de responsabilidade, originariamente pelo STF.

    d) a inamovibilidade.

    e) a aposentadoria com as vantagens do cargo aps, no mnimo, cinco anos de efetivo exerccio.

    40) (Auditor Prefeitura Municipal de Vila Velha ES 2008 CESPE, questo 66) Por fora constitucional, cada municpio brasileiro deve instituir um tribunal de contas municipal.

    41) (Auditor Prefeitura Municipal de Vila Velha ES 2008 CESPE, questo 86) A Cmara Municipal responsvel pelo controle externo do municpio, contando, para tanto, com o auxlio do Tribunal de Contas do estado, sem prejuzo da existncia de sistemas de controle interno.

    42) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 46) Se o TCE/RN, ao examinar as contas do prefeito de Natal, emitisse parecer prvio pela sua rejeio, esse parecer prevaleceria, exceto se a Assembleia Legislativa do estado, que responsvel pelo julgamento das referidas contas, o rejeitasse por deciso de dois teros de seus membros.

    43) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 53) A fiscalizao financeira, contbil, oramentria, operacional e patrimonial exercida pelo Poder Legislativo estadual analisa, entre outros aspectos, a legalidade dos atos geradores de receita ou determinantes de despesas, os de que resultem o nascimento ou a extino de direitos e obrigaes, bem como o cumprimento dos procedimentos, das competncias, das responsabilidades e dos encargos dos rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta.

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    44) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 58) A Unio poder decretar interveno em um estado da Federao a fim de assegurar a observncia, entre outros princpios, do que impe a prestao de contas da administrao pblica direta e indireta, e do princpio que exige a aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.

    45) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 61) Se determinado municpio no possuir, em sua estrutura administrativa, um TC, o rgo de controle externo competente para julgar as contas desse municpio ser, obrigatoriamente, o TCE.

    46) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 63) O limite mximo de 65 anos de idade para nomeao de ministros e conselheiros dos TCs no aplicvel no caso das vagas reservadas ao MP e ao6s auditores, uma vez que estes j so servidores dos respectivos TCs.

    47) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 64) Caso determinada assembleia legislativa solicite a realizao de auditoria de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial ao TCE, mas no seja atendida, a prpria assembleia poder efetuar diretamente a auditoria.

    48) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 71) Embora existam MPs junto ao TCU e aos TCs dos estados e dos municpios, no h uma estrutura administrativa nica, que rena todos os MPs junto aos TCs, como ocorre com o MP comum.

    49) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 74) As decises dos TCs devem incidir sobre o mrito da gesto financeira, oramentria, patrimonial, contbil e operacional do poder pblico, sem, no entanto, tratar dos direitos subjetivos dos agentes estatais e das demais pessoas envolvidas nos processos de contas.

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    50) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 77) Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, podendo ser citada, nesse sentido, aquela deciso que aprecia a legalidade de ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso.

    Gabarito

    20) Certo.

    21) Errado.

    22) Certo.

    23) Errado.

    24) Certo.

    25) Errado.

    26) Certo.

    27) Certo.

    28) Errado.

    29) Certo.

    30) Certo.

    31) Errado.

    32) B.

    33) C.

    34) C.

    35) B.

    36) B.

    37) Errado.

    38) D.

    39) C.

    40) Errado.

    41) Certo.

    42) Errado.

    43) Certo.

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    44) Certo.

    45) Errado.

    46) Errado.

    47) Errado.

    48) Certo.

    49) Certo.

    50) Errado.

    Comentrios ao gabarito

    I) As sindicncias j instaladas no Senado incluem a que investiga as empresas que intermediavam emprstimos consignados para servidores e as auditorias do TCU sobre os contratos e a folha de pagamento da instituio. As cobranas da sociedade por mais transparncia aumentam a presso para que sejam divulgados todos os gastos da Casa.

    O Globo, 28/6/2009, p. 8 (com adaptaes).

    II) As irregularidades que levam o TCU a retardar o incio de obras costumam estar associadas a manobras que fazem os preos e os servios, reais ou falsos, subir aos cus. Obras so interrompidas quando as fiscalizaes surpreendem alteraes de projeto, materiais fora da especificao ou descumprimento de clusulas contratuais. Por fim, os casos que comportam as medidas extremas do tribunal esto previstos, com clareza, na legislao.

    Jnio de Freitas. In: Folha de S.Paulo, 28/6/2009, p. A11 (com adaptaes).

    Tendo os textos acima como referncias iniciais e considerando o campo de atuao do TCU no Brasil dos dias atuais, julgue os itens.

    20) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE -questo 16) As auditorias mencionadas no primeiro texto inscrevem-se entre as competncias do TCU, fixadas constitucionalmente, entre as quais est a de realizar, por iniciativa prpria ou no, inspees e

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    auditorias de naturezas contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio.

    Comentrio:

    O enunciado menciona a competncia fixada no inciso IV do art. 71 da Constituio. A pegadinha que poderia induzir alguns candidatos ao erro est no trecho por iniciativa prpria ou no. De fato, o citado dispositivo prev realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comisso tcnica ou de inqurito .... Logo, se pode ser por iniciativa de outros, alm da prpria, a assertiva est correta.

    Gabarito: Certo.

    21) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo 18) As auditorias que o TCU realiza no Senado Federal, conforme mencionado no primeiro texto, tornam-se necessrias porque, diferentemente do que ocorre com o Poder Executivo e em observncia ao preceito constitucional da independncia dos poderes, inexistem sistemas de controle interno no mbito dos Poderes Legislativo e Judicirio.

    Comentrio:

    Conforme previsto no caput do art. 74 do Texto Constitucional, os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio mantero, de forma integrada, sistema de controle interno.

    Gabarito: Errado.

    22) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo 19) Alm dos aspectos indicados no segundo texto, entre outras irregularidades que podem levar o TCU a sugerir a interrupo ou o retardamento do incio de obras financiadas com recursos pblicos, est a prtica do superfaturamento, ou seja, o acerto que faz o servio contratado custar ao errio valor superior ao de mercado.

    Comentrio:

    A assertiva est correta luz do disposto nas sucessivas LDOs. O superfaturamento classificado como irregularidade grave suscetvel de ensejar proposta de paralisao de obras pblicas.

    Gabarito: Certo.

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    23) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo 20) Infere-se do segundo texto que a ao regular do TCU v-se prejudicada pela ausncia de regulamentao de muitos dispositivos da Constituio Federal de 1988 (CF), problema que se expressa na falta de amparo legal para o exerccio das atividades inerentes ao controle externo.

    Comentrio:

    Ao contrrio, o trecho afirma que os casos que comportam as medidas extremas do tribunal esto previstos, com clareza, na legislao. As normas referidas so a Lei Orgnica do TCU e as sucessivas LDOs.

    Com efeito, tem sido previsto a cada LDO que a respectiva LOA conter anexo especfico com a relao dos subttulos relativos a obras e servios com indcios de irregularidades graves, com base nas informaes encaminhadas pelo Tribunal de Contas da Unio, permanecendo a execuo oramentria, fsica e financeira dos contratos, convnios, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indcios, condicionada adoo de medidas saneadoras pelo rgo ou entidade responsvel, sujeitas prvia deliberao da Comisso Mista de Planos, Oramento e Fiscalizao.

    De modo algum, pode-se afirmas que inexiste amparo legal para o exerccio das atividades inerentes ao controle externo.

    Gabarito: Errado.

    Julgue os prximos itens, relativos atuao do TCU.

    24) (Prefeitura Municipal Boa Vista Procurador Municipal Cespe 2010, questo 90) O controle externo da administrao pblica atribuio constitucional do Poder Legislativo, que o exercer diretamente ou com o auxlio dos tribunais de contas municipais, estaduais e da Unio, podendo sustar a despesa irregular que possa causar dano irreparvel ou grave leso economia pblica.

    Comentrio:

    O enunciado est correto e combina elementos dos arts. 70 e 72 da Constituio.

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    25) (Defensor Pblica da Bahia 2010 Cespe, questo 15) No exerccio do controle externo, cabe ao Congresso Nacional julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas mantidas pelo poder pblico federal.

    Comentrio:

    Nos termos do inciso II do art. 71 da Carta Magna, do Tribunal de Contas da Unio a competncia para julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiros, bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas mantidas pelo poder pblico federal.

    Gabarito: Errado.

    Acerca da organizao e do funcionamento do TCU, julgue os itens a seguir.

    26) (Tcnico Federal de Controle Externo TCU 2009 CESPE - questo 43) Do tero dos ministros do TCU cuja escolha incumbe ao Presidente da Repblica, apenas um de sua livre escolha, pois os demais so indicados entre os auditores e os membros do Ministrio Pblico junto ao tribunal.

    Comentrio:

    As regras acerca da composio do colegiado de Ministros do TCU esto dispostas no do art. 73 da Constituio:

    Art. 73. O Tribunal de Contas da Unio, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio nacional, exercendo, no que couber, as atribuies previstas no art. 96. .

    1 - Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero nomeados dentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputao ilibada;

    III - notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao pblica;

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    IV - mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    2 - Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero escolhidos:

    I - um tero pelo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de antiguidade e merecimento;

    II - dois teros pelo Congresso Nacional.

    O enunciado est correto, pois dos trs Ministros escolhidos pelo Presidente da Repblica, um ser oriundo da lista trplice de Auditores (Ministros-Substitutos), um da lista trplice de integrantes do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, e somente o terceiro ser de sua livre escolha.

    Gabarito: Certo.

    27) (Analista de Controle Externo TCU 2007 CESPE , questo 39) O Tribunal de Contas da Unio (TCU) aprecia a legalidade do ato concessivo de aposentadoria e, encontrando-se este em conformidade com a lei, procede a seu registro. Essa apreciao competncia exclusiva do TCU e visa ordenar o registro do ato, o que torna definitiva a aposentadoria, nos termos da lei. Entretanto, se, na apreciao do ato, detectar-se ilegalidade, no compete ao TCU cancelar o pagamento da aposentadoria, inclusive para respeitar o princpio da segregao.

    Comentrio:

    A apreciao pelo TCU, para fins de registro, da legalidade dos atos de concesso de aposentadorias, reformas e penses encontra previso constitucional no inciso III do art. 71 da Constituio.

    A segunda frase est correta, conforme jurisprudncia do STF: "O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeioando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido condio resolutiva, no se operam os efeitos da decadncia antes da vontade final da Administrao." (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)

    Finalmente, tambm est correta a ltima frase, de vez que, pelo princpio da autotutela da Administrao e conforme a Smula no 473 do

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    29

    STF, compete ao prprio rgo administrativo sanar os vcios detectados ou anular o ato praticado com vcios insanveis.

    Gabarito: CERTO

    28) (Analista de Controle Externo TCU 2007 CESPE , questo 41) A funo judicante expressa quando o TCU exerce a sua competncia infraconstitucional de julgar as contas de gesto dos administradores pblicos. Entretanto, no tocante s prestaes de contas apresentadas pelo governo federal, compete ao TCU apenas apreci-las e emitir parecer prvio, j que compete ao Congresso Nacional julg-las, com base na emisso do parecer emitido pela comisso mista permanente de senadores e deputados.

    Comentrio:

    A questo est errada logo na primeira frase. A competncia de julgar as contas de gesto dos administradores pblicos est prevista no inciso II do art. 71 da Constituio. Portanto, no uma competncia infraconstitucional.

    A segunda frase est correta.

    Gabarito: ERRADO

    29) (Analista de Controle Externo TCU 2007 CESPE , questo 114) A INTOSAI um organismo internacional cujo objetivo fomentar o intercmbio de ideias e experincias entre entidades fiscalizadoras superiores quanto ao controle das finanas pblicas. Entre os documentos elaborados pela INTOSAI, destacam-se a Declarao de Lima, o cdigo de tica e normas de auditoria. Na Declarao de Lima, s constam o controle prvio e o controle posterior, ao passo que, no Brasil, alm desses, h o controle concomitante, por expressa disposio legal.

    Comentrio:

    As duas primeiras frases esto corretas (www.intosai.org). De fato, a seo I.2 da Declarao de Lima cuida do controle a priori e a posteriori. E, efetivamente, temos no Brasil o controle concomitante, previsto expressamente no art. 77 da Lei no 4.320/1964:

    Art. 77. A verificao da legalidade dos atos de execuo oramentria ser prvia, concomitante e subsequente.

    Gabarito: CERTO

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    30) (Tcnico de Controle Externo TCU 2007 Cespe, questo 21) O TCU deve auxiliar o Congresso Nacional no exerccio do controle externo e da fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta.

    Comentrio:

    O enunciado corresponde ao contedo do caput do art. 70 e do caput do art. 71 da Constituio Federal.

    Gabarito: CERTO

    31) (Tcnico de Controle Externo TCU 2007 Cespe, questo 22) Os ministros do TCU, por integrarem o Poder Judicirio, detm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justia.

    Comentrio:

    O TCU no integra o Poder Judicirio. De acordo com o art. 92 da Constituio, so rgos do Poder Judicirio:

    o Supremo Tribunal Federal;

    o Conselho Nacional de Justia;

    o Superior Tribunal de Justia;

    os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais;

    os Tribunais e Juzes do Trabalho;

    os Tribunais e Juzes Eleitorais;

    os Tribunais e Juzes Militares;

    os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.

    Nada obstante, o 3 do art. 73 da Carta Magna assegura aos Ministros do TCU as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justia.

    Gabarito: ERRADO

    32) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo 38) A CF, ao estender aos tribunais e conselhos de contas dos estados, do Distrito Federal e dos municpios as disposies aplicveis

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    no mbito da Unio, destacou, como um dos aspectos objeto do controle, a legitimidade, que envolve diversos critrios. No faz parte dessas consideraes o exame da

    a) convenincia.

    b) legalidade.

    c) prioridade.

    d) pertinncia.

    e) oportunidade.

    Comentrio:

    A soluo exigia raciocnio. Legalidade no sinnimo de legitimidade. Ao contrrio, se o constituinte as colocou lado a lado no caput do art. 7, porque quis realar seu carter de complementaridade. Assim, enquanto a apreciao da legalidade diz respeito apenas observncia das normas do direito positivo, o exame da legitimidade envolve a avaliao dos chamados princpios no escritos da boa administrao, o que envolve critrios como convenincia, prioridade, pertinncia e oportunidade.

    Gabarito: B.

    33) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo 39) Entre as competncias privativas da assembleia legislativa, constitui, essencialmente, manifestao do controle externo financeiro por ela exercido

    a) apreciar e julgar as contas do tribunal de contas do estado (TCE).

    b) fixar a remunerao de seus membros.

    c) julgar as contas do governador do estado.

    d) autorizar, a posteriori, a aquisio e a alienao de bens imveis pelo estado.

    e) julgar as contas do Poder Legislativo.

    Comentrio:

    Por simetria ao Congresso Nacional (CR: art. 49, IX), uma das principais competncias dentre todas da Assembleia o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo, sua principal manifestao de exerccio de controle externo sobre as finanas pblicas.

    Gabarito: C.

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    34) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo 47) Em conformidade com a CF, os atos relacionados a pessoal que so apreciados pelo TCU para fins de registro ou reexame no incluem

    a) a admisso de pessoal nas empresas pblicas.

    b) a admisso de pessoal nas fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico.

    c) as nomeaes para cargo de provimento em comisso na administrao direta.

    d) a concesso inicial de penso.

    e) as melhorias posteriores em aposentadorias que tenham alterado o fundamento legal da concesso inicial.

    Comentrio:

    A questo diz respeito ao inciso III do art. 71 do Texto Constitucional:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, excetuadas as nomeaes para cargo de provimento em comisso, bem como a das concesses de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do ato concessrio;

    A redao do dispositivo meio truncada. A norma constitucional pode assim ser sistematizada: o TCU

    a) aprecia a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao direta e indireta (incluindo as fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico);

    b) aprecia a legalidade das concesses de aposentadorias, reformas e penses civis e militares;

    c) no aprecia as nomeaes para cargo de provimento em comisso; e

    d) no aprecia as melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e penses que tiverem o mesmo fundamento legal do ato concessrio.

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    33

    O dispositivo alcana os servidores pblicos civis e militares federais ou seus beneficirios.

    Assim, a nica opo que no se inclui nas hipteses de exame a constante do item C.

    Gabarito: C.

    35) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo 56) Acerca das normas constitucionais para os sistemas de controle interno e externo, assinale a opo correta.

    a) Compete ao TCU sustar, de imediato, contratos comprovadamente lesivos ao patrimnio pblico.

    b) A aplicao das subvenes e as renncias de receitas esto entre os atos sujeitos fiscalizao do controle externo.

    c) A empresa supranacional encontra-se sob a jurisdio dos rgos de controle externo, desde que a Unio detenha, de forma direta ou indireta, a maioria do capital social dessa empresa, nos termos do seu tratado constitutivo.

    d) Desde a sua posse, o auditor do TCU est investido das mesmas garantias e dos mesmos impedimentos dos ministros daquele tribunal.

    e) Os TCEs devem ser integrados por conselheiros em nmero definido nas respectivas constituies estaduais, que, no entanto, no pode ultrapassar o nmero de ministros do TCU.

    Comentrio:

    A opo B corresponde previso do caput do art. 70.

    falsa a assertiva A, pois contratos devem ser sustados pelo Congresso Nacional (CR: art. 71, 1).

    A opo C contraria a previso do inciso V do art. 71, que somente exige a participao da Unio no capital social, mas no necessariamente majoritria.

    Est errado o item D, pois o Auditor (Ministro-Substituto) do TCU s investido das mesmas garantias e dos mesmos impedimentos dos ministros quando em substituio (CR: art. 73, 4).

    Finalmente, a assertiva E est incorreta pois o pargrafo nico do art. 75 dispe que as Constituies estaduais disporo sobre os Tribunais de Contas respectivos, que sero integrados por sete Conselheiros.

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    Gabarito: B.

    36) (Analista de Finanas e Controle TCE AC 2009 CESPE , questo 67) O MP e a polcia, no curso de determinada investigao, descobriram que um membro de um TCE fazia parte de uma organizao criminosa especializada em praticar crimes contra a administrao pblica. Diante do farto acervo probatrio reunido, esse membro do TCE foi denunciado pelo MP por crime comum. Na situao hipottica acima, o rgo do Poder Judicirio competente para julgar a autoridade denunciada pelo MP o

    a) STF.

    b) Superior Tribunal de Justia.

    c) tribunal regional federal.

    d) tribunal de justia.

    e) juiz de direito.

    Comentrio:

    Nos precisos termos do art. 105, I a), da Constituio, o STJ competente para julgar originariamente nos crimes comuns e de responsabilidade os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Municpios.

    Gabarito: B.

    37) (SEBRAE Analista Tcnico II 2010 Cespe, questo 4) No exerccio do controle externo, o Congresso Nacional, com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, analisa a legalidade, mas no a legitimidade, dos atos administrativos da Unio e das entidades da administrao direta e indireta.

    Comentrio:

    Consoante o caput do art. 70 da Carta Magna, o controle externo examina no apenas a legalidade, mas tambm a legitimidade e a economicidade dos atos de gesto de seus jurisdicionados. O enunciado est errado.

    Gabarito: Errado.

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    38) (Procurador de Contas TCE ES 2009 CESPE, questo 44) No que concerne fiscalizao e ao controle interno e externo dos oramentos, assinale a opo correta.

    a) A atuao do TCU caracterizada pela atividade jurisdicional, cabendo a esse rgo at mesmo apreciar a constitucionalidade de atos do poder pblico.

    b) A deciso do TCU faz coisa julgada administrativa, no cabendo ao Poder Judicirio examin-la e julg-la.

    c) As sociedades de economia mista, integrantes da administrao indireta federal, no esto sujeitas fiscalizao do TCU, haja vista seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.

    d) Ainda que as cerimnias festivas estejam previstas em lei oramentria, o dispndio excessivo com elas pode ter sua legitimidade questionada pelo TCU.

    e) Cabe ao TCU fiscalizar a aplicao de subvenes, que so auxlios governamentais concedidos apenas s entidades pblicas.

    Comentrio:

    Trata-se de questo com certo grau de dificuldade, pois adentra em aspectos polmicos na doutrina. Nada obstante, vlida para conhecermos o posicionamento naquele momento do Cespe.

    Na assertiva A, correta a afirmao de que o TCU pode apreciar a constitucionalidade de atos do poder pblico. Tal competncia expressamente reconhecida pela Smula 347 do STF:

    SMULA N 347

    O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCCIO DE SUAS ATRIBUIES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PBLICO

    Para o Cespe errada a afirmativa de que o TCU exerce atividade jurisdicional.

    Com respeito assertiva B, o erro que, de acordo com o art. 5, XXXV da Constituio Federal, a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito.

    Est errado o item C, pois a jurisdio do TCU alcana tambm a administrao indireta (CR: art. 71, II).

    A opo E exigia o conhecimento do conceito de subvenes constante da Lei 4.320/1964, que no seu art. 12, 3, assim as define:

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    3 Consideram-se subvenes, para os efeitos desta lei, as transferncias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

    I - subvenes sociais, as que se destinem a instituies pblicas ou privadas de carter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

    II - subvenes econmicas, as que se destinem a emprsas pblicas ou privadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril.

    Por sua vez, est correta a assertiva D.

    Gabarito: D.

    39) (Procurador de Contas TCE ES 2009 CESPE, questo 94) Os conselheiros do TCE/ES tm garantias e prerrogativas semelhantes s dos desembargadores do Tribunal de Justia do Estado do Esprito Santo. O rol de prerrogativas e garantias coincidentes para os dois cargos no inclui

    a) a vitaliciedade, com perda do cargo apenas mediante sentena judicial transitada em julgado.

    b) a irredutibilidade de vencimentos.

    c) o julgamento, nos crimes de responsabilidade, originariamente pelo STF.

    d) a inamovibilidade.

    e) a aposentadoria com as vantagens do cargo aps, no mnimo, cinco anos de efetivo exerccio.

    Comentrio:

    Vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos so garantias de toda a magistratura (CR: art. 95). Todavia, nos crimes de responsabilidade, os desembargadores e membros dos Tribunais de Contas so julgados perante o Superior Tribunal de Justia (CR: art. 105, I, a). Quem julgado originariamente pelo STF nos crimes de responsabilidade so os Ministros do TCU (CR: art. 102, I, c).

    Gabarito: C.

    40) (Auditor Prefeitura Municipal de Vila Velha ES 2008 CESPE, questo 66) Por fora constitucional, cada municpio brasileiro deve instituir um tribunal de contas municipal.

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    Comentrio:

    Ao contrrio, na Constituio encontramos expressa vedao criao de Tribunais de Contas municipais:

    Art. 31 (...)

    4 - vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.

    Todavia, isso no impede os estados de criarem Tribunais de Contas dos Municpios, que so rgos estaduais, que auxiliam as Cmaras Municipais no exerccio do controle externo. Neste sentido j deliberou o STF na ADIn 687 (relator Ministro Celso de Mello).

    Gabarito: Errado.

    41) (Auditor Prefeitura Municipal de Vila Velha ES 2008 CESPE, questo 86) A Cmara Municipal responsvel pelo controle externo do municpio, contando, para tanto, com o auxlio do Tribunal de Contas do estado, sem prejuzo da existncia de sistemas de controle interno.

    Comentrio:

    A titularidade do controle externo do Poder Legislativo (CR: art. 70, caput). Por simetria, nos municpios, tal titularidade da Cmara Municipal. Nos estados em que no h um Tribunal de Contas dos Municpios, como no Esprito Santo, o TCE auxilia as Cmaras Municipais, como rgo tcnico. A previso consta do art. 31 da Constituio brasileira:

    Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    1 - O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.

    2 - O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal.

    Gabarito: Certo.

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    42) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 46) Se o TCE/RN, ao examinar as contas do prefeito de Natal, emitisse parecer prvio pela sua rejeio, esse parecer prevaleceria, exceto se a Assembleia Legislativa do estado, que responsvel pelo julgamento das referidas contas, o rejeitasse por deciso de dois teros de seus membros.

    Comentrio:

    No a Assembleia Legislativa quem julga as contas do prefeito, mas a Cmara Municipal (princpio da autonomia dos entes federados). Se o enunciado mencionasse o Legislativo municipal, estaria correto luz do 2 do art. 31 da Constituio.

    Gabarito: Errado.

    43) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 53) A fiscalizao financeira, contbil, oramentria, operacional e patrimonial exercida pelo Poder Legislativo estadual analisa, entre outros aspectos, a legalidade dos atos geradores de receita ou determinantes de despesas, os de que resultem o nascimento ou a extino de direitos e obrigaes, bem como o cumprimento dos procedimentos, das competncias, das responsabilidades e dos encargos dos rgos e entidades da administrao pblica direta e indireta.

    Comentrio:

    O enunciado descreve vrias hipteses de atos de gesto compreendidos na competncia do controle externo. Um detalhe interessante a expresso analisa, entre outros aspectos, a legalidade dos .... Se o examinador, por exemplo, tivesse redigido analisa exclusivamente (ou apenas) a legalidade dos ..., a assertiva seria falsa, pois a fiscalizao da gesto pblica tambm se exerce quanto aos aspectos da economicidade e da legitimidade.

    Gabarito: Certo.

    44) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 58) A Unio poder decretar interveno em um estado da Federao a fim de assegurar a observncia, entre outros princpios, do que impe a prestao de contas da administrao pblica direta e indireta, e do princpio que exige a aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.

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    Comentrio:

    As hipteses de interveno da Unio nos estados e do Distrito Federal esto reguladas no art. 34 da Carta Magna. Por sua vez, a interveno de Estado em municpios que integrem seu territrio disciplinada no art. 35. Ambos os dispositivos elencam como hiptese para medida to extrema a no observncia do princpio constitucional da prestao de contas, muitas vezes denominado de princpio republicano. De igual modo, a no aplicao dos valores mnimos constitucionais na educao e na sade, ou melhor, na manuteno e desenvolvimento do ensino e em aes e servios de sade, tambm fato ensejador de interveno.

    Gabarito: Certo.

    45) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 61) Se determinado municpio no possuir, em sua estrutura administrativa, um TC, o rgo de controle externo competente para julgar as contas desse municpio ser, obrigatoriamente, o TCE.

    Comentrio:

    Enunciado interessante, com a tpica pegadinha cespeana. Voc consegue localiz-la? Exatamente! a palavra obrigatoriamente. Muito cuidado sempre que encontrarem advrbios desse tipo no enunciado das questes! como o Cespe gosta de eliminar os apressadinhos que lem as questes na diagonal e no palavra por palavra!

    A assertiva incorreta porque, nos estados da Bahia, Gois, Par Cear existem, alm dos respectivos TCEs, com jurisdio sobre a administrao estadual, TC dos Municpios, com jurisdio sobre todos os municpios daqueles estados.

    No o caso do Rio Grande do Norte, onde era realizada essa prova, cujo TCE tambm tem jurisdio, alm da esfera estadual, na esfera de todos os municpios. Por isso, a pergunta derrubou muita gente boa. Fica o alerta. Cuidado com as pegadinhas cespeanas! Leia sempre com muita calma cada enunciado, sublinhando todas as palavras e fazendo um crculo sobre aquelas mais categricas, a exemplo de exclusivamente, sempre, nunca, obrigatoriamente, apenas etc.

    Gabarito: Errado.

    46) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 63) O limite mximo de 65 anos de idade para nomeao de ministros e

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    40

    conselheiros dos TCs no aplicvel no caso das vagas reservadas ao MP e ao6s auditores, uma vez que estes j so servidores dos respectivos TCs.

    Comentrio:

    Algumas questes atrs vimos a redao do art. 73 da Constituio, que dispe sobre a composio do TCU e aplicvel, pelo princpio da simetria a todos os TCs brasileiros.

    Vamos rever o 1o do dispositivo:

    1 - Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio sero nomeados dentre brasileiros que satisfaam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputao ilibada;

    III - notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao pblica;

    IV - mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    Quantos requisitos o dispositivo estabelece? Quatro? No! Cinco! Alm de um em cada inciso, o caput tambm traz outro: ser brasileiro!

    Resumindo, os cinco requisitos so: nacionalidade, idade, idoneidade, conhecimentos e experincia. Quanto idade, no feita distino de nenhuma espcie segundo a origem dos indicados. Ou seja, o requisito o mesmo para todos. O mesmo vale para os outros requisitos.

    Gabarito: Errado.

    47) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 64) Caso determinada assembleia legislativa solicite a realizao de auditoria de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial ao TCE, mas no seja atendida, a prpria assembleia poder efetuar diretamente a auditoria.

    Comentrio:

    Mais uma questo envolvendo a competncia prevista para os TCs no inciso IV do art. 71! Ateno! Trata-se de uma competncia do controle tcnico, no do controle poltico realizado pelos parlamentares.

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    41

    Gabarito: Errado.

    48) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 71) Embora existam MPs junto ao TCU e aos TCs dos estados e dos municpios, no h uma estrutura administrativa nica, que rena todos os MPs junto aos TCs, como ocorre com o MP comum.

    Comentrio:

    O Ministrio Pblico junto aos Tribunais de Contas, que mais recentemente vem sendo denominado de Ministrio Pblico de Contas, no integra a estrutura do Ministrio Pblico constante do art. 128 da Carta Republicana.

    Da mesma forma que os TCs estaduais e municipais no integram uma estrutura nica com o TCU, tambm os MPs de Contas no o fazem.

    Gabarito: Certo.

    49) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 74) As decises dos TCs devem incidir sobre o mrito da gesto financeira, oramentria, patrimonial, contbil e operacional do poder pblico, sem, no entanto, tratar dos direitos subjetivos dos agentes estatais e das demais pessoas envolvidas nos processos de contas.

    Comentrio:

    O enunciado remete a um conhecido brocardo: O TCU julga as contas, no as pessoas. Direitos subjetivos so examinados no Judicirio, nas esferas cvel e penal.

    Gabarito: Certo.

    50) (Assessor Tcnico Jurdico TCE RN 2009 Cespe, questo 77) Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, podendo ser citada, nesse sentido, aquela deciso que aprecia a legalidade de ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso.

    Comentrio:

    A resposta requer conhecimento da Smula Vinculante no 3 do STF, de 2007, que dispe:

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    42

    Smula vinculante Processo administrativo no TCU Assunto: PROCESSO NO MBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVNCIA.

    Enunciado: Nos processos perante o Tribunal de Contas da Unio asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso.

    Como se sabe, as smulas vinculantes do STF foram introduzidas na Carta Magna pela EC 45/2004 e constam do art. 103-A, tendo sido disciplinadas pela Lei no 11.417/2006.

    Da simples leitura da SV 3, verifica-se o erro da parte final do enunciada. A apreciao da a legalidade de ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso uma exceo e no um exemplo de aplicao do princpio do contraditrio e da ampla defesa. Isso porque, conforme a jurisprudncia do STF a aposentadoria uma ato administrativo complexo que somente se aperfeioa com o registro no Tribunal de Contas.

    Gabarito: Errado.

    FIM DE PAPO

    Bem, meus caros. Hoje ficamos por aqui. Toro para que estejam gostando da matria e do curso tambm, claro. Gostar da matria, facilita o aprendizado e, por conseguinte, a aprovao.

    Tenham todos uma tima semana.

    Bons estudos e at a prxima aula!