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CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência: 21900.000941/2014-83, 21900.000966/2014-87, 21900.001088/2014-17, 21900.001118/2014- 95, 21900.000748/2015-23 e 21900.000789/2015-10. Assunto: Recursos contra decisões denegatórias aos pedidos de acesso à informação . Restrição de acesso: Sem restrição Providências adicionais: Encaminhar à CGCID, à SFC e à STPC. Ementa: Certificados e bulas de produtos agrotóxicos – Ausência de resposta – Pedido desproporcional – Informação em transparência ativa – Análise CGU: Alegação contraditória – Perda parcial do objeto – Não conhecimento – Recomendações CGU: Aprimorar a gestão documental para que as informações sejam localizadas dentro do prazo estabelecido em Lei / Atualizar as informações disponíveis em transparência ativa / Indicar a autoridade que tomou a decisão em instância recursal / Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual será dirigido / Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso em primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial / Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública / Rever os fluxos internos com vistas a responder o pedido de informação (e/ou) os recursos no prazo determinado em Lei. Órgão ou entidade recorrido (a): Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA Recorrente: H. J. C. M. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitações de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumos descritivos abaixo apresentados: RELATÓRIO NUP 21900.000941/2014-83 e NUP 21900.000966/2014-87 AÇÃO DATA TEOR Pedidos 15/10/2014 e 23/10/2014 21900.000941/2014-83 “BULAS COMPLETAS (MAPA-ANVISA-IBAMA) 2014: Todas as “Bulas dos Produtos formulados (Agrotóxicos)” cujo registro vai do nº 07514 ao 09014. BULAS COMPLETAS E ATUALIZADAS (MAPA-ANVISA-IBAMA): 1. ABAMEX (03801) (documentos aprovados a partir de 2014) 2. ACEHERO (08311) (documentos aprovados a partir de 2014) 3. AMISTAR TOP (03809) (documentos aprovados a partir de 2014) 4. ANTRIMO TM (02209) (documentos aprovados a partir de 2014) 5. ARROW (11707) (documentos aprovados a partir de 2014) 6. BARÃO (09212) (documentos aprovados a partir de 2013) 7. BIOMETHA GR PLUS (06810) (documentos aprovados a partir de 2014) 8. CANASTRA (11607) (documentos aprovados a partir de 2014) 9. CORAGEN (03013) (documentos aprovados a partir de 2014) 10. CRATER (13108) (documentos aprovados a partir de 2014) 11. FANAVID 85 (15507) (documentos aprovados a partir de 2010) 12. FERMAG (2518389) (documentos aprovados a partir de 2013) 13. GARDOMIL (03813) (documentos aprovados a partir de 2013) 14. GILLANEX (02804) 15. ISATALONIL (2048710)

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CGUControladoria-Geral da UniãoOGU – Ouvidoria-Geral da UniãoCoordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação

PARECER

Referência: 21900.000941/2014-83, 21900.000966/2014-87, 21900.001088/2014-17, 21900.001118/2014-95, 21900.000748/2015-23 e 21900.000789/2015-10.

Assunto: Recursos contra decisões denegatórias aos pedidos de acesso à informação.

Restrição deacesso:

Sem restrição

Providênciasadicionais:

Encaminhar à CGCID, à SFC e à STPC.

Ementa: Certificados e bulas de produtos agrotóxicos – Ausência de resposta – Pedido desproporcional –Informação em transparência ativa – Análise CGU: Alegação contraditória – Perda parcial doobjeto – Não conhecimento – Recomendações CGU: Aprimorar a gestão documental para que asinformações sejam localizadas dentro do prazo estabelecido em Lei / Atualizar as informaçõesdisponíveis em transparência ativa / Indicar a autoridade que tomou a decisão em instânciarecursal / Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual será dirigido/ Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso em primeira instância seja diferentee hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial / Garantir que a autoridaderesponsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituiçãopública / Rever os fluxos internos com vistas a responder o pedido de informação (e/ou) osrecursos no prazo determinado em Lei.

Órgão ou entidaderecorrido (a): Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA

Recorrente: H. J. C. M.

Senhor Ouvidor-Geral da União,

1. O presente parecer trata de solicitações de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumos

descritivos abaixo apresentados:

RELATÓRIO NUP 21900.000941/2014-83 e NUP 21900.000966/2014-87AÇÃO DATA TEOR

Pedidos 15/10/2014 e

23/10/2014

21900.000941/2014-83

“BULAS COMPLETAS (MAPA-ANVISA-IBAMA) 2014:

Todas as “Bulas dos Produtos formulados (Agrotóxicos)” cujo registro vai do nº 07514 ao 09014.

BULAS COMPLETAS E ATUALIZADAS (MAPA-ANVISA-IBAMA):

1. ABAMEX (03801) (documentos aprovados a partir de 2014)2. ACEHERO (08311) (documentos aprovados a partir de 2014)3. AMISTAR TOP (03809) (documentos aprovados a partir de 2014)4. ANTRIMO TM (02209) (documentos aprovados a partir de 2014)5. ARROW (11707) (documentos aprovados a partir de 2014)6. BARÃO (09212) (documentos aprovados a partir de 2013)7. BIOMETHA GR PLUS (06810) (documentos aprovados a partir de 2014)8. CANASTRA (11607) (documentos aprovados a partir de 2014)9. CORAGEN (03013) (documentos aprovados a partir de 2014)10. CRATER (13108) (documentos aprovados a partir de 2014)11. FANAVID 85 (15507) (documentos aprovados a partir de 2010)12. FERMAG (2518389) (documentos aprovados a partir de 2013)13. GARDOMIL (03813) (documentos aprovados a partir de 2013)14. GILLANEX (02804)15. ISATALONIL (2048710)

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16. LANCER GOLD (07912) (documentos aprovados a partir de 2014)17. MARSHAL 400 SC (10399) (documentos aprovados a partir de 2011)18. MEGABR (07714) (documentos aprovados a partir de 2014)19. METARRIL WP E9 (06605) (documentos aprovados a partir de 2014)20. METHAMAX EC (10711) (documentos aprovados a partir de 2014)21. MICROMITE 240 SC (08000) (documentos aprovados a partir de 2013)22. MIDAS BR (02800) (documentos aprovados a partir de 2014)23. MIRAGE 450 EC (06501)24. MSMA 720 (06108) (documentos aprovados a partir de 2013)25. OPERA (08601) (documentos aprovados a partir de 2014)26. ORKESTRA SC (08813) (documentos aprovados a partir de 2013)27. SUPRATHION 400 EC (1258803) (documentos aprovados a partir de 2014)28. SURFLAN 750 BR (0038690)29. TEBUCO NORTOX (11108) (documentos aprovados a partir de 2012)30. TEBUCONAZOLE NORTOX (02606) (documentos aprovados a partir de 2012)31. TROPAZIN (0068908)32. TURUNA (14207) (documentos aprovados a partir de 2014)33. UNIZEB GOLD (18007) (documentos aprovados a partir de 2014)34. VEZIR (06697) (documentos aprovados a partir de 2014)

Fico no aguardo das providências.”

NUP 21900.000966/2014-87

“Especificação do pedido:

BULAS COMPLETAS (MAPA-ANVISA-IBAMA) 2014:

Todas as “Bulas dos Produtos formulados (Agrotóxicos)” cujo registro vai do nº 07614 ao 09014.

CERTIFICADO DE REGISTRO:

1. 2,4-D TÉCNICO AL (07314)2. 2,4-D TÉCNICO SWT (00514)3. AZOXYSTROBIN TÉCNICO DVA (06414)4. CLOMAZONE TÉCNICO NORTOX (06514)5. PARAQUAT TÉCNICO RAINBOW (02513)6. TEBUCONAZOLE TÉCNICO AUGUST (06314)

BULAS COMPLETAS E ATUALIZADAS (MAPA-ANVISA-IBAMA):

1. APPLAUD 250 (04097) (documentos aprovados a partir de 2014)2. AUTHORITY (08212) (documentos aprovados a partir de 2014)3. BATTLE (05907) (documentos aprovados a partir de 2014)4. BRATT (06908) (documentos aprovados a partir de 2014)5. COTESIA AUCA (07114)6. COTESIA BIOAMIL (07214)7. CYBORG (06714)8. DIPEL (00291) (documentos aprovados a partir de 2014)9. DIPEL WG (04707) (documentos aprovados a partir de 2014)10. EMINENT XL (03814)11. EQUATION (01499) (documentos aprovados a partir de 2014)12. ERRADICUR (04514)13. FERA ULTRA (06114)14. GALIGAN 240 EC (08598) (documentos aprovados a partir de 2014)15. GRANT (07508) (documentos aprovados a partir de 2014)16. LORD (06610) (documentos aprovados a partir de 2014)17. LUMICA (12512) (documentos aprovados a partir de 2014)18. MEGABR (07714) (documentos aprovados a partir de 2014)19. METHOMEX 215 SL (07895) (documentos aprovados a partir de 2014)20. METHOMYL DVA 215 SL (06814)21. MONARIS (05814)22. OBNY (02214) (documentos aprovados a partir de 2014)23. ORTHENE 750 BR (2788394) (documentos aprovados a partir de 2014)24. POQUER (08510) (documentos aprovados a partir de 2014)25. PROGIBB 400 (11912) (documentos aprovados a partir de 2014)

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26. RIGOL (06614)27. SELECT 240 EC (0479097) (documentos aprovados a partir de 2014)28. UPMYL (06914)29. VIKTOR (13308) (documentos aprovados a partir de 2014)”

Respostas

Iniciais

03/02/2015 e02/02/2015

NUP 21900.000941/2014-83

“Prezado,

Segue abaixo o descritivo das providências em relação as solicitações deste requerimento.Informamos que os documentos do MAPA abaixo relacionados encontram-se disponíveis no sistemaAgrofit para download. Os certificados de registro de produto técnico seguem em anexo.

Informamos ainda que as alterações de registro publicadas no diário oficial da união nãoobrigatoriamente demanda aprovação de novos modelos de bula. As alterações onde novos modelossão aprovados estão disponíveis no Manual de Registro que pode ser encontrado na páginaeletrônica do MAPA.

1. ABAMEX (03801) (documentos aprovados a partir de 2014) - documento de 2014 no sistema2. ACEHERO (08311) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2011. Consta nosistema.3. AMISTAR TOP (03809) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2009. Constano sistema.1. ANTRIMO TM (02209) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2009. Constano sistema.2. ARROW (11707) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2007. Consta nosistema.3. BARÃO (09212) (documentos aprovados a partir de 2013) - Última bula de 2012. Consta nosistema.4. BIOMETHA GR PLUS (068 10) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2011.Consta no sistema.4. CANASTRA (11607) (documentos aprovados a partir de 2014) - documento de 2014 no sistema5. CORAGEN (03013) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2013. Consta nosistema.5. CRATER (13108) (documentos aprovados a partir de 2014) - documento de 2014 no sistema6. FANAVID 85 (15507) (documentos aprovados a partir de 20 10) - Última bula de 2007. Consta nosistema.7. FERMAG (2518389) (documentos aprovados a partir de 2013) - Última bula de 2005. Consta nosistema.8. GARDOMIL (03813) (documentos aprovados a partir de 2013) - Última bula de 2013. Consta nosistema.9. GILLANEX (02804) - Última bula de 2004. Consta no sistema.10. ISATALONIL (2048710) - Última bula de 2010. Consta no sistema.11. LANCER GOLD (07912) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2012. Constano sistema.12. MARSHAL 400 SC (103 99) (documentos aprovados a partir de 2011) - Última bula de 2004.Consta no sistema.13. MEGABR (07714) (documentos aprovados a partir de 2014)14. METARRIL WP E9 (06605) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2005.Consta no sistema.15. METHAMAX EC (10711) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2011.Consta no sistema.16. MICROMITE 240 SC (08000) (documentos aprovados a partir de 2013) - Última bula de 2013.Consta no sistema.17. MIDAS BR (02800) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2008. Consta nosistema.18. MIRAGE 450 EC (06501)- Última bula de 2004. Consta no sistema.19. MSMA 720 (06108) (documentos aprovados a partir de 2013) - Última bula de 2008. Consta nosistema.6. OPERA (0860 1) (documentos aprovados a partir de 2014) - documento de 2014 no sistema7. ORKESTRA SC (08813) (documentos aprovados a partir de 2013) - documento de 2014 no sistema20. SUPRATHION 400 EC (1258803) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de2003. Consta no sistema.21. SURFLAN 750 BR (0038690) - Última bula de 1990. Consta no sistema.22. TEBUCO NORTOX (11108) (documentos aprovados a partir de 2012) - Última bula de 2008.Consta no sistema.

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23. TEBUCONAZOLE NORTOX (02606) (documentos aprovados a partir de 2012) - Última bula de2006. Consta no sistema.24. TROPAZIN (0068908) - Última bula de 1989. Consta no sistema25. TURUNA (14207) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2013. Consta nosistema.26. UNIZEB GOLD (18007) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2007. Constano sistema.27. VEZIR (06697) (documentos aprovados a partir de 2014)

Atenciosamente,

Serviço de Informação ao Cidadão - SIC/MAPA”

NUP 21900.000966/2014-87

“Segue abaixo o descritivo das providências em relação as solicitações deste requerimento.Informamos que os documentos do MAPA abaixo relacionados encontram-se disponíveis no sistemaAgrofit para download. Os certificados de registro de produto técnico seguem em anexo.

Informamos ainda que as alterações de registro publicadas no diário oficial da união nãoobrigatoriamente demanda aprovação de novos modelos de bula. As alterações onde novos modelossão aprovados estão disponíveis no Manual de Registro que pode ser encontrado na páginaeletrônica do MAPA.

CERTIFICADO DE REGISTRO:

1. 2,4-D TÉCNICO AL (07314) - documento de 2014 no sistema1. 294-1) TÉCNICO SWT (00514) - Pendente2. AZOXYSTROBIN TÉCNICO DVA (06414) - documento de 2014 no sistema3. CLOMAZONE TÉCNICO NORTOX (06514) - documento de 2014 no sistema4. PARAQUAT TÉCNICO RAINBOW (02513) - documento de 2013 no sistema5. TEBUCONAZOLE TÉCNICO AUGUST (06314) - documento de 2014 no sistemaBULAS COMPLETAS E ATUALIZADAS (MAPA-ANVISA-IBAMA):1. APPLAUD 250 (04097) (documentos aprovados a partir de 2014) - documento de 2014 no sistema2. AUTHORJTY (08212) (documentos aprovados a partir de 2014) - documento de 2014 no sistema2. BATTLE (05907) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2007. Consta nosistema.3. BRATT (06908) (documentos aprovados a partir de 2014) – Última bula de 2008. Consta nosistema.3. COTESIA AUCA (07114) - documento de 2014 no sistema 4. COTESIA BIOAMIL (07214) -documento de 2014 no sistema5. CYBORG (06714) - documento de 2014 no sistema6. DIPEL (0029 1) (documentos aprovados a partir de 2014) - documento de 2014 no sistema7. DIPEL WG (04707) (documentos aprovados a partir de 2014) - documento de 2014 no sistema8. EMINENT XL (03814) - documento de 2014 no sistema 9. EQUATION (0 1499) (documentosaprovados a partir de 2014) - - documento de 2014 no sistema10. ERRADICUR (04514)- documento de 2014 no sistema11. FERA ULTRA (06114) - documento de 2014 no sistema4. GALIGAN 240 EC (08598) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2009.Consta no sistema.5. GRANT (07508) (documentos aprovados a partir de 2014) – Última bula de 2008. Consta nosistema.6. LORD (066 10) (documentos aprovados a partir de 2014) – Última bula de 2010. Consta nosistema.7. LUMICA (12512) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2012. Consta nosistema.12. MEGABR (07714) (documentos aprovados a partir de 2014) - documento de 2014 no sistema13. METHOMEX 215 SI, (07895) (documentos aprovados a partir de 2014) - Pendente14. METHOMYL DVA 215 SI, (06814) - documento de 2014 no sistema15. MONARIS (05814) - documento de 2014 no sistema16. OBNY (02214) (documentos aprovados a partir de 2014) - documento de 2014 no sistema8. ORTHENE 750 BR (2788394) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2004.Consta no sistema.9. POQUER (08510) (documentos aprovados a partir de 2014) Última bula de 2011. Consta nosistema.

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10. PROGIBB 400 (11912) (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2012. Constano sistema.17. RIGOL (06614) - documento de 2014 no sistema 18. SELECT 240 EC (0479097) (documentosaprovados a partir de 2014)19. UPMYL (06914) - documento de 2014 no sistema11. VIKTOR (13308) (documentos aprovados a partir de 2014) – Última bula de 2008. Consta nosistema.”

Recursos à

Autoridade

Superior

05/02/2015

“Solicitações pendentes, referentes aos requerimentos 294523, 298659, 299282 e 295210: Dos 128produtos solicitados, apenas 31 foram encaminhados ou apresentaram justificativas válidas (Apenas24,2% das solicitações foram atendidas). IMPORTANTE: Todas as solicitações estão fundamentadasem alterações recentes publicadas em Atos do MAPA.”

ANEXO: Cidadão apresenta relação de itens referentes a pedidos de informações diversos, os quaisconsidera como pendentes de atendimento,.

Respostas do

Recursos à

Autoridade

Superior

06/02/2015“Solicitamos que informe quais são os Atos de alteração que fomentaram cada solicitação para quepossamos verificar caso a caso o que pode ter ocorrido.”

Recursos à

Autoridade

Máxima

06/02/2015 “Todas as justificativas podem ser consultadas nos próprios ATOS da CGA e estão publicadas noDOU. Mas uma vez, solicito que as demandas sejam atendidas.”

Respostas do

Recursos à

Autoridade

Máxima

30/09/2015

“Em atenção ao seu pedido, informamos que não será possível atender o requerimento, com base noDecreto nº 7.724/2012, conforme segue:

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados einformações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgãoou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenhaconhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerentepoderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Ressaltamos que o pedido em tela requer ônus administrativos desproporcionais, reduzindo acapacidade de operação do órgão e fazendo surgir uma limitação de outros direitos fundamentaisDiante do exposto, entendemos que o direito de acesso de interesse individual não pode prevalecersobre o interesse coletivo o seu atendimento impõe à Administração a necessidade de sacrificaroutras demandas relacionadas à sua atividade precípua.

De acordo com o Parágrafo Único, notificamos que as informações contidas nos documentossolicitados estarão disponíveis no Sistema AgroFIt para acesso a toda sociedade, podendo serimpressas na forma de relatórios, por meio do linkhttp://www.agricultura.gov.br/portal/page/portal/Internet-MAPA/pagina-inicial/servicos-esistemas/sistemas/agrofit, a partir do dia 01/10/2015 (Informação fornecida pela Chefe de Serviçoda Coordenação Geral de Articulação Interna – CGAI da Secretaria de Defesa Agropecuária –SDA).

Lembramos que pelo art. 43 do Decreto 4.074/2002, o Órgão registrante não aprova mais rótulos ebulas, os mesmos são de responsabilidade dos titulares do registro que devem atender ásespecificações e dizeres aprovados pelos órgãos e suas alterações são publicadas no Diário Oficialda União.

Atenciosamente,

SIC/ Mapa.”

CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy RibeiroBrasília/DF - CEP 70070-905

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Recursos à

CGU30/09/2015

“Conforme poderá constatar pelas respostas do MAPA, as alegações apresentadas para a negativade acesso as informações por mim solicitadas, confrontam o que determina a LAI e o próprio parecerda CGU. Infelizmente, este procedimento tem sido recorrente pelos funcionários da CGA/MAPA, emespecial ao servidor público e atual coordenador da CGA/MAPA Sr. J. S. B.. Aproveito aoportunidade para solicitar investigação pelos atos cometidos por este servidor e denuncio quealguns funcionários CGA tem agido de forma duvidosa ao disponibilizar dados para solicitantes queencaminham demandas por e-mail ou por outros meios, diretamente ao servidor Sr. A. S. M.(informação prestada pela ouvidoria do MAPA). Tal procedimento abre a possibilidade de corrupçãopor estes servidores e não atentam para os caminhos legais previstos em lei, facultando a estaspessoas decidirem por si mesmos o que será atendido ou não. Solicito providências.”

RELATÓRIO NUP 21900.001088/2014-17 e NUP 21900.001118/2014-95AÇÃO DATA TEOR

Pedidos 01/12/2014

e

10/12/2014

NUP 21900.001088/2014-17

“Especificação do pedido:

BULAS COMPLETAS (MAPA-ANVISA-IBAMA) 2014:

Todas as “Bulas dos Produtos formulados (Agrotóxicos)” cujo registro vai do nº 07614 ao 09014.

BULAS COMPLETAS E ATUALIZADAS (MAPA-ANVISA-IBAMA):

1. BENCH (documentos aprovados a partir de 2013)2. BENDAZOL (documentos aprovados a partir de 2013)3. DROPP ULTRA SC (documentos aprovados a partir de 2013)4. GALLAXY 100 EC (documentos aprovados a partir de 2013)5. HIGHCROP 680 SC (documentos aprovados a partir de 2013)6. IMPACT 125 SC (documentos aprovados a partir de 2013)7. LARVIN 350 (documentos aprovados a partir de 2013)8. MANAGE 150 (documentos aprovados a partir de 2013)9. METRIMEX 500 SC (documentos aprovados a partir de 2013)10. VEZIR (documentos aprovados a partir de 2013)11. TATTOO C (documentos aprovados a partir de 2013)12. PONCHO (documentos aprovados a partir de 2013)13. SAURUS (documentos aprovados a partir de 2013)14. VIPER 500 SC (documentos aprovados a partir de 2013)15. BUMPER (documentos aprovados a partir de 2014)16. CENTAURO (documentos aprovados a partir de 2014)17. CONSTANT (documentos aprovados a partir de 2014)18. ELITE (documentos aprovados a partir de 2014)19. ENVIDOR (documentos aprovados a partir de 2014)20. ESTRELA 500 SC (documentos aprovados a partir de 2014)21. GAMIT 360 CS (documentos aprovados a partir de 2014)22. KEEP 125 SC (documentos aprovados a partir de 2014)23. MAGNIFIC (documentos aprovados a partir de 2014)24. PRIORI (documentos aprovados a partir de 2014)25. SEMEVIN 350 (documentos aprovados a partir de 2014)26. TOPSTAR (documentos aprovados a partir de 2014)”

NUP 21900.001118/2014-95

“Especificação do pedido:

BULAS COMPLETAS (MAPA-ANVISA-IBAMA) 2014:

Todas as “Bulas dos Produtos formulados (Agrotóxicos)” cujo registro vai do nº 07614 ao 09014.

BULAS COMPLETAS E ATUALIZADAS (MAPA-ANVISA-IBAMA):

1. BENCH (documentos aprovados a partir de 2013)2. BENDAZOL (documentos aprovados a partir de 2013)3. DROPP ULTRA SC (documentos aprovados a partir de 2013)

CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy RibeiroBrasília/DF - CEP 70070-905

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4. GALLAXY 100 EC (documentos aprovados a partir de 2013)5. HIGHCROP 680 SC (documentos aprovados a partir de 2013)6. IMPACT 125 SC (documentos aprovados a partir de 2013)7. LARVIN 350 (documentos aprovados a partir de 2013)8. MANAGE 150 (documentos aprovados a partir de 2013)9. METRIMEX 500 SC (documentos aprovados a partir de 2013)10. VEZIR (documentos aprovados a partir de 2013)11. TATTOO C (documentos aprovados a partir de 2013)12. PONCHO (documentos aprovados a partir de 2013)13. SAURUS (documentos aprovados a partir de 2013)14. VIPER 500 SC (documentos aprovados a partir de 2013)15. BUMPER (documentos aprovados a partir de 2014)16. CENTAURO (documentos aprovados a partir de 2014)17. CONSTANT (documentos aprovados a partir de 2014)18. ELITE (documentos aprovados a partir de 2014)19. ENVIDOR (documentos aprovados a partir de 2014)20. ESTRELA 500 SC (documentos aprovados a partir de 2014)21. GAMIT 360 CS (documentos aprovados a partir de 2014)22. KEEP 125 SC (documentos aprovados a partir de 2014)23. MAGNIFIC (documentos aprovados a partir de 2014)24. PRIORI (documentos aprovados a partir de 2014)25. SEMEVIN 350 (documentos aprovados a partir de 2014)26. TOPSTAR (documentos aprovados a partir de 2014)”

Respostas

Iniciais

02/02/2015 NUP 21900.001088/2014-17

“Segue abaixo o descritivo das providências em relação as solicitações deste requerimento.Informamos que os documentos do MAPA abaixo relacionados encontram-se disponíveis no sistemaAgrofit para download. Os certificados de registro de produto técnico seguem em anexo norequerimento 295210.

Informamos ainda que as alterações de registro publicadas no diário oficial da união nãoobrigatoriamente demanda aprovação de novos modelos de bula. As alterações onde novos modelossão aprovados estão disponíveis no Manual de Registro que pode ser encontrado na páginaeletrônica do MAPA.

BULAS COMPLETAS E ATUALIZADAS (MAPA-ANVISA-IBAMA):

1. BENCH (documentos aprovados a partir de 2013) – Última bula de 2007. Consta no sistema.2. BENDAZOL (documentos aprovados a partir de 2013) – Última bula de 2009. Consta no sistema.3. DROPP ULTRA SC (documentos aprovados a partir de 2013) - Pendente4. GALLAXY 100 EC (documentos aprovados a partir de 2013) - Última bula de 2011. Consta nosistema.5. HIGHCROP 680 SC (documentos aprovados a partir de 2013) - - Pendente6. IMPACT 125 SC (documentos aprovados a partir de 2013) – Última bula de 2012. Consta nosistema.7. LARVIN 350 (documentos aprovados a partir de 2013) Última bula de 2003. Consta no sistema.8. MANAGE 150 (documentos aprovados a partir de 2013) - Pendente9. METRIMEX 500 SC (documentos aprovados a partir de 2013) - Última bula de 2010. Consta nosistema.10. VEZIR (documentos aprovados a partir de 2013) – documento de 2014 no sistema11. TATTOO C (documentos aprovados a partir de 2013) – Pendente 12. PONCHO (documentosaprovados a partir de 2013) - Última bula de 2008. Consta no sistema.13. SAURUS (documentos aprovados a partir de 2013) - Pendente14. VIPER 500 SC (documentos aprovados a partir de 2013) – Última bula de 2004. Consta nosistema.15. BUMPER (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2011. Consta no sistema.16. CENTAURO (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2012. Consta no sistema.17. CONSTANT (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2009. Consta no sistema.18. ELITE (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2009. Consta no sistema.19. ENVIDOR (documentos aprovados a partir de 2014) – Pendente 20. ESTRELA 500 SC(documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2009. Consta no sistema.21. GAMIT 360 CS (documentos aprovados a partir de 2014) – Última bula de 2004. Consta nosistema.22. KEEP 125 SC (documentos aprovados a partir de 2014) – Última bula de 2008. Consta nosistema.

CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy RibeiroBrasília/DF - CEP 70070-905

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23. MAGNIFIC (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2012. Consta no sistema.24. PRIORI (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2002. Consta no sistema.25. SEMEVIN 350 (documentos aprovados a partir de 2014) – Última bula de 2005. Consta nosistema.26. TOPSTAR (documentos aprovados a partir de 2014) - Última bula de 2007. Consta no sistema.”

NUP 21900.001118/2014-95

“Em contato com a área responsável, fomos informados que esta demanda foi atendida. Casopermaneçam dúvidas, por favor, entre em contato novamente.”

Recursos à

Autoridade

Superior

05/02/2015

“Solicitações pendentes, referentes aos requerimentos 294523, 298659, 299282 e 295210: Dos 128produtos solicitados, apenas 31 foram encaminhados ou apresentaram justificativas válidas (Apenas24,2% das solicitações foram atendidas). IMPORTANTE: Todas as solicitações estão fundamentadasem alterações recentes publicadas em Atos do MAPA.”

ANEXO: Cidadão apresenta relação de itens referentes a pedidos de informações diversos, os quaisconsidera como pendentes de atendimento.

Respostas do

Recursos à

Autoridade

Superior

06/02/2015“Solicitamos que informe quais são os Atos de alteração que fomentaram cada solicitação para quepossamos verificar caso a caso o que pode ter ocorrido.”

Recursos à

Autoridade

Máxima

06/02/2015 “Todas as justificativas podem ser consultadas nos próprios ATOS da CGA e estão publicadas noDOU. Mas uma vez, solicito que as demandas sejam atendidas.”

Respostas do

Recursos à

Autoridade

Máxima

30/09/2015 “Em atenção ao seu pedido, informamos que não será possível atender o requerimento, com base noDecreto nº 7.724/2012, conforme segue:

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados einformações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgãoou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenhaconhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerentepoderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Ressaltamos que o pedido em tela requer ônus administrativos desproporcionais, reduzindo acapacidade de operação do órgão e fazendo surgir uma limitação de outros direitos fundamentaisDiante do exposto, entendemos que o direito de acesso de interesse individual não pode prevalecersobre o interesse coletivo o seu atendimento impõe à Administração a necessidade de sacrificaroutras demandas relacionadas à sua atividade precípua.

De acordo com o Parágrafo Único, notificamos que as informações contidas nos documentossolicitados estarão disponíveis no Sistema AgroFIt para acesso a toda sociedade, podendo serimpressas na forma de relatórios, por meio do linkhttp://www.agricultura.gov.br/portal/page/portal/Internet-MAPA/pagina-inicial/servicos-esistemas/sistemas/agrofit, a partir do dia 01/10/2015 (Informação fornecida pela Chefe de Serviçoda Coordenação Geral de Articulação Interna – CGAI da Secretaria de Defesa Agropecuária –SDA).

Lembramos que pelo art. 43 do Decreto 4.074/2002, o Órgão registrante não aprova mais rótulos ebulas, os mesmos são de responsabilidade dos titulares do registro que devem atender ásespecificações e dizeres aprovados pelos órgãos e suas alterações são publicadas no Diário Oficialda União.

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Atenciosamente, SIC/ Mapa.”

Recursos à

CGU30/09/2015

“Conforme poderá constatar pelas respostas do MAPA, as alegações apresentadas para a negativade acesso as informações por mim solicitadas, confrontam o que determina a LAI e o próprio parecerda CGU. Infelizmente, este procedimento tem sido recorrente pelos funcionários da CGA/MAPA, emespecial ao servidor público e atual coordenador da CGA/MAPA Sr. J. S. B.. Aproveito aoportunidade para solicitar investigação pelos atos cometidos por este servidor e denuncio quealguns funcionários CGA tem agido de forma duvidosa ao disponibilizar dados para solicitantes queencaminham demandas por e-mail ou por outros meios, diretamente ao servidor Sr. A. S. M.(informação prestada pela ouvidoria do MAPA). Tal procedimento abre a possibilidade de corrupçãopor estes servidores e não atentam para os caminhos legais previstos em lei, facultando a estaspessoas decidirem por si mesmos o que será atendido ou não. Solicito providências.”

RELATÓRIO NUP 21900.000748/2015-23 e NUP 21900.000789/2015-10AÇÃO DATA TEOR

Pedidos 20/07/2015 e28/07/2015

NUP 21900.000748/2015-23

“O pedido destina-se a: Secretaria de defesa agropecuária, Departamento de fiscalização deinsumos agrícolas, Coordenação-geral de agrotóxicos e afins. Segue a solicitação:

BULAS ATUAIS E COMPLETAS DOS SEGUINTES PRODUTOS:

01.ABACUS HC02.ACEHERO03.AFALON 450 SC04.AFALON SC05.AFFINITY 400 EC06.ALBATROSS07.AMPLO08.ANTRIMO TM09.ARREIO10.AZAMAX11.BAC-CONTROL WP12.BIOMETHA GR PLUS13.BRATT14.BURAN15.CABRIO TOP16.CANTUS17.CORAGEN18.DINAMIC19.DURIVO20.EMZEB 800 WP”

NUP 21900.000789/2015-10

“Especificação do pedido:

CERTIFICADOS DOS PRODUTOS DOS SEGUINTES REGISTOS:

01. 0621502. 0631503. 0641504. 0651505. 0661506. 0671507. 0681508. 0691509. 0701510. 0711511. 0721512. 07315

CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy RibeiroBrasília/DF - CEP 70070-905

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13. 0741514. 0751515. 0761516. 0771517. 0781518. 0791519. 08015”

Respostas

Iniciais18/09/2015

“Em atenção ao seu pedido, informamos que não será possível atender o requerimentosupramencionado, com base no Decreto nº 7.724/2012, conforme segue:

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados einformações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgãoou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenhaconhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerentepoderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Ressaltamos que o pedido em tela requer ônus administrativos desproporcionais, reduzindo acapacidade de operação do órgão e fazendo surgir uma limitação de outros direitos fundamentais.Diante do exposto, entendemos que o direito de acesso de interesse individual não pode prevalecersobre o interesse coletivo o seu atendimento impõe à Administração a necessidade de sacrificaroutras demandas relacionadas à sua atividade precípua.

Notificamos ainda que as demandas por rótulos, bula e certificados as informações contidas nessesdocumentos estão disponíveis no Sistema AgroFIt aberto, podendo ser impressas na forma derelatórios. Lembramos que pelo art. 43 do Decreto 4.074/2002, o Órgão registrante não aprova maisrótulos e bulas, os mesmos são de responsabilidade dos titulares do registro que devem atender ásespecificações e dizeres aprovados pelos órgãos e suas alterações são publicadas no Diário Oficialda União.”

Recursos à

Autoridade

Superior

18/09/2015

“A resposta apresentada, para a negativa do fornecimento da informação, não se sustenta e écontraditória. Como cabe a alegação que: ‘... Notificamos ainda que as demandas por rótulos, bula ecertificados as informações contidas nesses documentos estão disponíveis no Sistema AgroFIt aberto,podendo ser impressas na forma de relatórios.’ e logo em seguida complementar com ‘.... não aprovamais rótulos e bulas, o ...’ ? Ora, o mencionado Sistema Agrofit, ao contrário do afirmado peloMAPA, não está mais disponível. Como, então, se obter a pretensão do requerente em sistema nãooperante? Isso se afigura completamente inviável.

Em parecer sobre outro pedido de teor semelhante, a CGU foi clara ao reconhecer a ‘completaomissão’ da Administração Pública Federal (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -MAPA) em pedido e reclamação no âmbito de processo de acesso à informação.

É importante frisar que a LAI prevê a responsabilização dos agentes públicos quando da prática decondutas ilícitas no tocante a recusa/retardamento no fornecimento das informações requeridas:‘Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seufornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; (...) § 2ºPelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, porimprobidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429,de 2 de junho de 1992.’

Solicito providências para o atendimento da solicitação.”

Respostas do

Recursos à

Autoridade

Superior

30/09/2015 “Em atenção ao seu pedido, informamos que não será possível atender o requerimentosupramencionado, com base no Decreto nº 7.724/2012, conforme segue:

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

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III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados einformações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgãoou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenhaconhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerentepoderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Ressaltamos que o pedido em tela requer ônus administrativos desproporcionais, reduzindo acapacidade de operação do órgão e fazendo surgir uma limitação de outros direitos fundamentaisDiante do exposto, entendemos que o direito de acesso de interesse individual não pode prevalecersobre o interesse coletivo o seu atendimento impõe à Administração a necessidade de sacrificaroutras demandas relacionadas à sua atividade precípua.

De acordo com o Parágrafo Único, notificamos que as informações contidas nos documentossolicitados estarão disponíveis no Sistema AgroFIt para acesso a toda sociedade, podendo serimpressas na forma de relatórios, por meio do linkhttp://www.agricultura.gov.br/portal/page/portal/Internet-MAPA/pagina-inicial/servicos-esistemas/sistemas/agrofit, a partir do dia 01/10/2015 (Informação fornecida pela Chefe de Serviçoda Coordenação Geral de Articulação Interna – CGAI da Secretaria de Defesa Agropecuária –SDA).

Lembramos que pelo art. 43 do Decreto 4.074/2002, o Órgão registrante não aprova mais rótulos ebulas, os mesmos são de responsabilidade dos titulares do registro que devem atender ásespecificações e dizeres aprovados pelos órgãos e suas alterações são publicadas no Diário Oficialda União.”

Recursos à

Autoridade

Máxima

30/09/2015

“Novamente ocorre recusa no fornecimento das informações. As alegações são improcedentes econtrárias ao que prevê a LAI. Se irão continuar a me negar o direto de acesso a informação,conforme está mencionado ‘Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidadedeverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir dasquais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.’ solicitoque cumpram o que se está afirmando, indicando local onde se encontram as informações a partirdas quais, como requerente, irei realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dadossolicitados.”

Respostas do

Recursos à

Autoridade

Máxima

05/10/2015

“Em atenção ao seu pedido, informamos que não será possível atender o requerimentosupramencionado, com base no Decreto nº 7.724/2012, conforme segue: Art. 13. Não serãoatendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ouIII - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados einformações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgãoou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, casotenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais orequerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Ressaltamos que opedido em tela requer ônus administrativos desproporcionais, reduzindo a capacidade de operaçãodo órgão e fazendo surgir uma limitação de outros direitos fundamentais. Diante do exposto,entendemos que o direito de acesso de interesse individual não pode prevalecer sobre o interessecoletivo o seu atendimento impõe à Administração a necessidade de sacrificar outras demandasrelacionadas à sua atividade precípua. De acordo com o Parágrafo Único, notificamos que asinformações contidas nos documentos solicitados estão disponíveis no Sistema AgroFIt para acesso atoda sociedade, podendo ser impressas na forma de relatórios, por meio do linkhttp://www.agricultura.gov.br/portal/page/portal/Internet-MAPA/pagina-inicial/servicos-esistemas/sistemas/agrofit. Lembramos que pelo art. 43 do Decreto 4.074/2002, o Órgão registrantenão aprova mais rótulos e bulas, os mesmos são de responsabilidade dos titulares do registro quedevem atender ás especificações e dizeres aprovados pelos órgãos e suas alterações são publicadasno Diário Oficial da União.”

Recursos à

CGU

05/10/2015 “Conforme poderá constatar pelas respostas do MAPA, as alegações apresentadas para a negativade acesso as informações por mim solicitadas, confrontam o que determina a LAI e o próprio parecerda CGU. Infelizmente, este procedimento tem sido recorrente pelos funcionários da CGA/MAPA, emespecial ao servidor público e atual coordenador da CGA/MAPA Sr. J. S. B.. Aproveito aoportunidade para solicitar investigação pelos atos cometidos por este servidor e denuncio quealguns funcionários CGA tem agido de forma duvidosa ao disponibilizar dados para solicitantes queencaminham demandas por e-mail ou por outros meios, diretamente ao servidor Sr. A. S. M.(informação prestada pela ouvidoria do MAPA). Tal procedimento abre a possibilidade de corrupção

CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy RibeiroBrasília/DF - CEP 70070-905

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Page 12: CGU - acessoainformacao.gov.br · ABAMEX (03801) (documentos aprovados a partir de 2014) - documento de 2014 no sistema 2. ACEHERO (08311) (documentos aprovados a partir de 2014)

por estes servidores e não atentam para os caminhos legais previstos em lei, facultando a estaspessoas decidirem por si mesmos o que será atendido ou não. Solicito providências. Adianto,também, que os documentos solicitados não estão disponíveis no AGROFIT/MAPA e que a mençãoao AGROFIT pela CGA/MAPA é simplesmente medida protelatória e utilizada, de forma indevida,para não atender a solicitação.”

1.1 Foram realizadas interlocuções com o órgão recorrido, no período de 20 de outubro de 2015 a 24 de novembro

de 2015, a fim de verificar de que forma o atendimento dos pedidos gera ônus desproporcional à instituição, também

sendo levantados questionamentos em relação ao conteúdo que o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento –

MAPA disponibiliza em transparência ativa.

1.2 Uma vez que o recurso à CGU veicula denúncia relativa a eventual irregularidade praticada, foi realizada

consulta junto à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão, integrante da estrutura da Ouvidoria-Geral da União

(CGCID/OGU/CGU-PR). Em resposta, a CGCID informou que há registro, no e-OUV, de denúncias encaminhadas pelo

cidadão à Ouvidoria do MAPA, tratando sobre o mesmo assunto. Por essa razão, aquela Coordenação entendeu

necessário que, ao finalizar a fase de julgamento dos recursos em questão, sejam tramitados com vistas à análise de

forma agregada e disponibilização no sistema Banco de Denúncias, para possível apuração da Corregedoria-Geral da

União (CRG).

É o relatório.

Análise

2. Registre-se que os recursos foram apresentados perante a CGU de forma tempestiva, respeitando o prazo de 10 (dez) dias

previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:

Decreto nº 7724/2012Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata oart. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, àControladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento dorecurso.

3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade

que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão. Do mesmo modo,

não consta que a autoridade que proferiu a decisão de segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade.

Adicionalmente, verifica-se não terem sido respeitados os prazos definidos para a apresentação de resposta ao pedido

inicial e ao recurso de primeira instância.

4. Muito embora a admissibilidade dos recursos pudesse estar comprometida devido à ausência de indicação da autoridade

responsável pela resposta ao recurso, não sendo possível certificar que houve apreciação de pelo menos uma autoridade

hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, conforme as disposições do caput e §1º do art. 16 da

CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy RibeiroBrasília/DF - CEP 70070-905

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Lei nº 12.527/2011, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI externou, na Súmula CMRI nº 5/2015,

reconhecimento de que poderão ser admissíveis, porquanto é prevalente o direito fundamental de acesso à informação.

Lei nº 12.527/2011Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderárecorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:(...)§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois desubmetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisãoimpugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

Súmula CMRI nº 5/2015“CONHECIMENTO - AUTORIDADE QUE PROFERE DECISÃO – Poderão ser conhecidos recursos eminstâncias superiores, independente da competência do agente que proferi a decisão anterior, de modo a nãocercear o direito fundamental de acesso à informação.

5. Superadas as avaliações iniciais, registre-se que tratamos de pedido específico apresentado junto ao órgão competente

para concessão do registro de produtos agrotóxicos bem como pela aprovação de especificações e dizeres de embalagens,

rótulos e bulas, no âmbito de sua área de competência, conforme os termos do Decreto nº 4.074/2002:

DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2002 Art. 5o Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:I - avaliar a eficiência agronômica dos agrotóxicos e afins para uso nos setores de produção, armazenamento ebeneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens; eII - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins para uso nossetores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e naspastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.(...)Art. 8o Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser produzidos, manipulados, importados, exportados,comercializados e utilizados no território nacional se previamente registrados no órgão federal competente,atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meioambiente.(...)Art. 43. As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins devem ser aprovadas pelos órgãos federaiscompetentes, por ocasião do registro do produto ou da autorização para alteração nas embalagens, rótulos oubulas.Art. 43. As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins devem atender às especificações e dizeresaprovados pelos órgãos federais dos setores da agricultura, da saúde e do meio ambiente, em suas respectivasáreas de competência, por ocasião do registro do produto ou, posteriormente, quando da autorização para suaalteração, sendo que a inobservância dessas disposições acarretará a suspensão do registro do produto. (Redaçãodada pelo Decreto nº 5.549, de 2005)

6. No total, os pedidos englobam 134 itens, descartadas as duplicidades, sendo 109 bulas de produtos formulados e 25

certificados técnicos de produtos técnicos ou formulados.

7. Mencione-se que as respostas aos pedidos de NUPs 21900.000941/2014-83, 21900.000966/2014-87,

21900.000748/2015-23 e 21900.000789/2015-10 foram publicadas pelo MAPA no Sistema Eletrônico do Serviço de

Informação ao Cidadão (e-SIC) após o acolhimento, pela CGU, de reclamações contra omissões de resposta formuladas

pelo cidadão. Foi apontado, nos dois primeiros NUPs, o tipo de resposta “acesso concedido” e, nos demais, o tipo de

resposta “acesso negado”, sob a alegação de desproporcionalidade dos pleitos, também sendo comunicada a possibilidade

de consulta às informações contidas em rótulos, bulas e certificados de agrotóxicos por meio do Sistema Agrofit Aberto,

disponibilizado pelo órgão em seu sítio na Internet.

8. Registre-se ter havido o encaminhamento à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) e à Secretaria de Transparência

e Prevenção da Corrupção (STPC), por meio do Memorando nº 492/2015/OGU/CGU-PR, de 23 de janeiro de 2015, de

comunicação da ocorrência de descumprimento da decisão da CGU em face das omissões de respostas a pedidos de

acesso à informação de NUPs 21900.000941/2014-83, 21900.000966/2014-87.

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9. Em relação ao NUP 21900.001118/2014-95, vê-se que é solicitação idêntica àquela contida no NUP 21900.001088/2014-

17, razão pela qual entende-se que tal recurso não seja conhecido por esta Controladoria.

10. Nos casos em que houve resposta específica em relação aos itens de cada pedido, o cidadão recorreu alegando ter

recebido informações incompletas e apresentando relação única de itens os quais considera pendentes em diversos de

acessos por ele protocolados, ponderando, ainda, que suas solicitações estão fundamentadas em alterações recentes

publicadas em “Atos do MAPA”. Entre os 96 itens destacados pelo interessado, somente 75 correspondem a itens

requeridos nos processos em questão. Portanto, nota-se que o recurso interposto não é específico em relação aos

processos nos quais foi anexado, havendo a possibilidade de que a listagem sequer seja exaustiva. Conquanto, é evidente

a demonstração de insatisfação do postulante em relação a itens considerados como atendidos pelo recorrido.

11. Percebe-se que até mesmo o MAPA assinala em suas respostas a existência de itens pendentes de atualização no Sistema

Agrofit, não fornecendo qualquer informação acerca da disponibilidade das informações, conforme dispõe o art. 15 do

Decreto nº 7.724/2012:

Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1o Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

12. Além disso, por se mostrarem paradoxais os elementos das respostas iniciais referentes aos NUPs 21900.000748/2015-23

e 21900.000789/2015-10, os quais foram reiterados nas respostas aos recursos internos ao MAPA, evidenciou-se a

necessidade da obtenção de esclarecimentos adicionais, em especial, a respeito da forma como o atendimento da

solicitação geraria ônus excessivo à instituição e também quanto ao conteúdo disponibilizado em transparência ativa por

meio do Sistema Agrofit.

13. O MAPA esclareceu, inicialmente, que os documentos requeridos não estão protegidos por nenhuma hipótese de sigilo,

muito embora os processos administrativos de registro de agrotóxicos nos quais estão anexados certificados de registros e

bulas contenham informações sigilosas, razão pela qual a área mantém a política de não submeter tais processos a

pessoas externas ao setor responsável.

14. Quanto ao argumento de desproporcionalidade, o órgão pontuou que o requerente formula, em média, um pedido de

acesso à informação por semana, os quais abrangem, em média, 40 documentos de aproximadamente 8 páginas cada.

Cada um dos documentos está relacionado a um processo de registro diferente que fica arquivado, sendo estimada a carga

horária de 1 h/h para a realização das atividades de localização do processo correspondente, de seleção, digitalização e

armazenamento do documento requerido e de preparação do processo para o retorno ao arquivo. Em síntese, a estimativa

é de que para o atendimento de 40 itens semanais seriam necessárias 40 horas semanais, isto é, seria necessário que o

órgão dispusesse de um servidor exclusivo para atender os pedidos do postulante.

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15. O órgão também alegou deficiência de recursos humanos para o tratamento das demandas pela Coordenação Geral de

Agrotóxicos e Afins (CGAA), mencionando as constatações do Relatório de Auditoria CGU nº 201303852/2013:

Deficiência na Estrutura CGAA (Pg. 20 e 21)

“Sobre a suficiência dessa força de trabalho para a análise de pedido de registro de agrotóxicos e afins, cálculosaproximados elaborados pela Unidade apontam que a capacidade de análise de processos de produtos novos porum técnico com experiência é de aproximadamente 30 processos por ano, e como há 8 fiscais envolvidos naatividade a capacidade anual de avaliação seria 240 processos. Considerando que a demanda de pedidos deregistro gira em torno de 1.008 a 1.500 pedidos por ano, gera-se um déficit significativo.”(...) “Constatou-se durante às atividades de campo devido à falta de FFAs na Coordenação a avaliações dos processosde Registro Especial Temporário está sendo realizado por servidora ocupante do cargo de Agente Administrativo,com formação em Engenharia Agronômica. Essa avaliação, que é da competência dos FFAs demonstra a carênciade pessoal”

“Após a conclusão das análises, os pleitos deferidos são cadastrados no Sistema AgroFit (banco de informaçãosobre os agrotóxicos e afins registrados no MAPA disponível para consulta pública no sítio eletrônico do Órgão emcomento)

16. É patente que a pressuposição de desproporcionalidade não se refere a cada um dos pedidos ora em análise e sim ao

conjunto de solicitações realizadas pelo mesmo cidadão desde que passou a utilizar-se da via inaugurada pela LAI para

obtenção de documentos relativos a agrotóxicos.

17. Nessa perspectiva, há de ser sopesado que, se todo o conjunto de informações solicitadas pelo cidadão estivesse

disponível e atualizado no Sistema Agrofit, conforme alega o recorrido, não haveria a necessidade de consulta e

tratamento de processos arquivados ou não, estando o órgão desobrigado do fornecimento direto dos documentos

pleiteados, sendo afastada a hipótese de desproporcionalidade dos pleitos.

Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acessouniversal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzira informação.Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvose o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

18. Não obstante, há ressalvas a serem destacadas em relação à disponibilidade do sistema Agrofit (link

http://agrofit.agricultura.gov.br/agrofit_cons/principal_agrofit_cons), às informações pertinentes às solicitações de

certificados de registro, principalmente de produtos técnicos, os quais não são publicados na consulta aberta do Agrofit; e

aos dizeres das bulas aprovados pelo MAPA, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e pelo Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA publicados em transparência ativa:

a) Disponibilidade do sistema Agrofit Aberto:

• Diante das demandas recorrentes de Bulas, Rótulos e Certificados, a CGAA solicitou à área de tecnologia

da informação no MAPA a construção de uma funcionalidade que disponibiliza os documentos no

ambiente de consulta aberta do sistema Agrofit, com o objetivo de disponibilizar os documentos para

qualquer usuário do sistema e não apenas aos que demandam informação via SIC;

• A funcionalidade do sistema Agrofit que liberou a consulta de documentos do tipo Rótulo, Bula,

Certificado e Ato entrou em produção no 20 de agosto de 2014 e ficou disponível até 02 de julho de

2015. Após suspensão temporária, teve seu retorno autorizado no dia 29 de setembro de 2015;

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• Devido ao grande volume de informações e documentos a serem inseridos no Sistema, a CGAA afirma

não dispor de estrutura e condições para atualizar os dados em um ritmo ideal ou atender solicitações

dentro do prazo de 20 dias previsto na LAI;

• Em paralelo, o órgão informa estar trabalhando na edição de uma Instrução Normativa e de uma melhoria

no sistema Agrofit que permitirá que a própria empresa registrante carregue os documentos referentes ao

seu produto.

b) Certificados de registro: Produtos técnicos e produtos formulados:

• Os pedidos englobam a solicitação de 25 certificados de produtos agrotóxicos;

• Entre os registros, estão 14 produtos formulados e 11 produtos técnicos, tendo sido realizada a entrega

direta de 5 itens destacados como produtos técnicos na resposta inicial referente ao NUP

21900.000966/2014-87, por não estarem disponíveis para consulta em transparência ativa, restando

pendente o atendimento de um item desse mesmo NUP e de seis itens enumerados no NUP

21900.000748/2015-23;

• O MAPA providenciou o envio de resposta complementar ao cidadão, no dia 12 de novembro de 2015,

acompanhada de cópias digitalizadas de 19 certificados de produtos técnicos, sanando, dessa forma, a

pendência de certificados técnicos relativos aos NUPs mencionados;

• Quanto aos 14 produtos formulados cujos dados e documentos podem ser consultados por meio do

sistema Agrofit, verifica-se que 5 foram sofreram atualizações após o pedido do cidadão e 8 foram

atualizados após a interposição do recurso à CGU. Um único item desse conjunto não sofreu qualquer

alteração desde o pedido inicial e foi declarado como atualizado pelo órgão.

• Outros 8 certificados técnicos incluídos na resposta complementar elaborada pela instituição são

referentes a produtos para os quais foram solicitadas apenas bulas.

c) Dizeres das bulas :

• Os pedidos englobam a solicitação de 109 bulas de produtos agrotóxicos;

• Conforme os esclarecimentos prestados pelo MAPA, a partir da vigência do Decreto nº 5.549/2005,

que alterou a redação do já citado art. 43 do Decreto nº 4.074/2002, os órgãos competentes deixaram

de aprovar rótulos, embalagens e bulas de produtos agrotóxicos, restringindo-se a definir

especificações e aprovar seus dizeres. Assim, a alteração posterior de algum dizer de bula aprovado

por ato do MAPA, da ANVISA, ou do IBAMA não necessariamente implica na juntada ao processo

de novo modelo de bula, salvo nas situações em que isso é imperativo por procedimento normatizado.

De acordo com o Manual de Procedimentos para Registro de Agrotóxicos 2012 (download disponível

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em http://www.agricultura.gov.br/vegetal/agrotoxicos/informacoes-tecnicas), a apresentação de

modelo de bula é requerida no momento do registro do produto e em circunstâncias específicas de

alterações de registro e de alterações técnicas protocoladas. Desta forma, há processos nos quais

constará um modelo de bula aprovado por ocasião do registro ou de atualização que assim o exija e

uma sequência de atos normativos que alteraram seus dizeres no decurso do tempo, sem que haja,

indispensavelmente, novo modelo de bula atualizado nos autos;

• O MAPA esclareceu, além disso, não existir documento nos processos que consolide as atualizações

dos dizeres de bulas. Conquanto, a consolidação dos dizeres é disponibilizada por meio do sistema

Agrofit, podendo ser consultada com a emissão do Relatório de Produtos Formulados, ferramenta

apresentada na tela de consulta a cada um dos produtos;

• É fato não ser muito clara a sistemática de atualização do sistema Agrofit visto que algumas

atualizações foram registradas 2 dias após a publicação de atos no Diário Oficial da União – D.O.U. e

outras foram publicadas após 300 dias;

• Em relação aos Relatórios de Produtos Formulados, estes destacam a data da realização da consulta,

não acentuando a data da última atualização dos dizeres ali dispostos;

• O recorrido declarou, no dia 05 de novembro de 2015 que, dos 134 itens apontados nos pedidos,

apenas 6 registros ainda permaneciam desatualizados no Agrofit e, após a conclusão das providências

necessárias para atualização dos registros no sistema, o MAPA enviou comunicação à CGU, no dia 19

de novembro de 2015, bem como nova resposta ao cidadão, no dia 24 de novembro de 2015.

19. Expostas as ressalvas e os elementos elucidativos recebidos, apresentamos, abaixo, quadros que sintetizam a distribuição

dos itens do pedido e a forma de atendimento a cada categoria de itens:

Quadro 1 – Demonstrativo de itens dos pedidos

NUPTotal de itensdos pedidos

Excluídas asduplicidades Certificados Bulas

ProdutosTécnicos

ProdutosFormulados

21900.000941/2014-83 41 41 0 41 0 41

21900.000966/2014-87 41 34 6 28 6 28

21900.001088/2014-17 33 25 0 25 0 25

21900.001118/2014-95 33 0 0 0 0 0

21900.000789/2015-10 19 19 19 0 5 14

21900.000748/2015-23 20 15 0 15 0 15

Totais 187 134 25 109 11 123

Quadro 2 – Demonstrativo de atendimento aos pedidos – Entrega direta e Agrofit

Disponibilizados em transparência ativa - Agrofit

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NUPEntregadireta

Total de itenspublicados

Atualizados até adata do pedido

Atualizados durante atramitação interna ao

MAPA

Atualizados apóso recurso à CGU

21900.000941/2014-83 0 41 11 20 10

21900.000966/2014-87 6 28 1 19 8

21900.001088/2014-17 0 25 8 9 8

21900.001118/2014-95 duplicado duplicado duplicado duplicado duplicado

21900.000789/2015-10 5 14 1 5 8

21900.000748/2015-23 0 15 12 2 1

Total 11 123 33 55 35

20. Por consequência, ante a declaração de atualidade das informações publicadas em transparência ativa e o envio de

resposta complementar ao cidadão na qual foi encaminhada resposta aos itens que não são publicados no sistema Agrofit,

conclui-se que todos os itens do pedido foram atendidos de forma satisfatória, presumindo-se a veracidade das

informações prestadas pelo MAPA, consoante o entendimento firmado em casos precedentes já julgados por esta

Controladoria:

DESPACHO nº 4279 de 29/05/2013 (Ref. NUP 00077.000979/2012-74)

13. Quanto à primeira questão suscitada, manifestou-se de forma clara a Presidência da República, em resposta àsolicitação de esclarecimentos formulada pela CGU, acerca da inexistência do objeto “contratos” firmado peloGabinete Regional da Presidência. Nesse sentido, não cabe à CGU manifestar-se sobre a verossimilhança de talafirmação, dado que goza de presunção de veracidade insta às declarações da Administração. Por relativa, caberiaao interessado apresentar prova de forma a estabelecer o contraditório. Embora tal dado relevante haja sidosubmetido ao processo apenas nessa fase recursal, não há indício aparente que possa sustentar a posição diversadaquela decorrente de não ser a tal órgão uma unidade gestora e, portanto, incapaz de celebrar contrato.

PARECER nº 2807 de 31/10/2013 (Ref. NUP 00077.1151/2013- 14)

4. Porém, a instituição pública recorrida informou expressamente, em 09 de setembro de 2013, que “asinformações prestadas no âmbito do pedido de acesso à informação de n.º 00077.1151/2013- 14 correspondem aosregistros existentes na Presidência da República acerca da agenda da Exma. Sra. Presidenta da República”. –Destaque nosso. Dessa forma, considerando a presunção de boa-fé nas relações sociais, bem como a fé pública dosservidores, há que se supor a veracidade da alegação feita pelo recorrido de que todos os registros existentes estãodisponibilizados no sítio eletrônico disponibilizado na primeira resposta deste processo, a saber:http://www2.planalto.gov. br/imprensa/agenda/agenda-da-presidenta-1 .

PARECER nº 866 de 07/04/2015 (Ref. NUP 21900.000070/2015-89)

13. Em resposta de 19/03/2015, o Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins – Substituto do MAPA assim sepronunciou:

“Informamos que, conforme solicitado na demanda original, a bula enviada foi a última versão aprovadano âmbito desta Coordenação-Geral. O processo em questão está à disposição da Equipe SIC e da CGUpara apuração das informações por ora prestadas.” Grifo nosso

14. As informações prestadas pelo MAPA acerca da inexistência de bula mais atualizada do que a jádisponibilizada estão sob o manto da fé pública e gozam de presunção de veracidade.

21. Destaque-se ter o cidadão enviado correspondência eletrônica à CGU, no dia 13 de novembro de 2015, nos termos abaixo

transcritos:

Trecho do e-mail remetido pelo cidadão à CGU em 13/11/2015

(...) 1) Dos documentos encaminhados somente os NUPs 21900.000748/2015-23 e 21900.000789/2015-10 fazempartem das pendências atuais. Os outros, são antigos e foram atendidos de forma parcial/total em outras ocasiões.

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2) Chamo a tenção para o fato de que, em relação ao pedido 21900.000789/2015-10, as informações encaminhadasestão INCOMPLETAS. Segue o que está faltando: CERTIFICADOS DOS PRODUTOS DOS SEGUINTESREGISTOS: 06215; 06315; 06415; 06515; 06615; 06715; 07115; 07315; 07415; 07515; 07615; 07815; 07915 e08015. Sendo assim, constata-se que dos 19 documentos solicitados, apenas 5 (cinco) foram entregues, ou sejamenos que 27% do pedido. Aguardo providências;

3) Com relação ao pedido 21900.000748/2015-23, absolutamente NADA foi fornecidos e é FALSA a alegação queestão disponíveis no AGROFIT, pois o que encontra-se lá são documentos DESATUALIZADOS e não é o que sepede (Documentos atualizados). As únicas exceções são referendes aos produtos ACEHERO e ARREIO que foramrecentemente atualizados. Entretanto, ressalvo que na data de entrado do meu pedido no e-SIC, não estavam.Aguardo providências;

3) Com relação as pendências atuais (NUPs: 21900000673201581; 21900000748201523; 21900000789201510;21900000909201589; 21900000919201514; 1900001009201559; 21900001154201530 e 21900001258201544)absolutamente NADA foi fornecido. É verdade, que alguns ainda estão dentro do prazo, pois foram prorrogadoscom base em alegações duvidosas. Aguardo providências; (...)

22. Em relação à manifestação do cidadão, cumpre-nos observar o seguinte:

a) O interessado informou que somente os NUPs 21900.000748/2015-23 e 21900.000789/2015-10 fazem parte

de suas demandas atuais e que os outros NUPs são antigos e foram atendidos de forma parcial/total em

outras ocasiões, no entanto, houve a interposição de recurso à CGU referente a todo o conjunto de

solicitações, no dia 05 de outubro de 2015;

b) Os itens faltantes indicados pelo cidadão quando se refere ao NUP 21900.000789/2015-10 estão disponíveis

para consulta por meio do sistema Agrofit, assim como os do NUP 21900.000748/2015-23, tendo o MAPA

declarado sua atualidade (Vide Quadro 2);

c) É provável que a ausência de informações na mensagem complementar acerca das ações empreendidas no

sentido da conferência e atualização dos dados publicados em transparência ativa tenha frustrado as

expectativas do cidadão em relação ao título da mensagem enviada, considerando que não foi indicada a

forma de entrega das informações que não seguiram anexadas à correspondência eletrônica;

d) Os demais NUPs mencionados não fazem parte dessa análise.

22. Na ausência elementos que configurem indícios de que é inverídica a declaração do MAPA, orientamos que, caso o

cidadão disponha de tais elementos, apresente denúncia de suposta irregularidade praticada por servidores públicos

federais por meio do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal (e-OUV), disponível no link

https://sistema.ouvidorias.gov.br/, com vistas a possibilitar o tratamento adequado à presente demanda por parte da

Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão (CGCID), a qual integra a estrutura da OGU, procedimento que tem sido

recomendado em situações congêneres:

PARECER nº 844 de 06/04/2015 (Ref. 01390.000334/2015-94)

5. A resposta apresentada pelo recorrido inicialmente “Não há parentesco algum (seja de 1º, 2º ou 3º grau)”,esclareça-se, satisfaz a solicitação do cidadão, que submeteu o questionamento “Eu quero saber o parentesco (1º,2º e 3º graus) dos funcionários (servidores e terceirizados) abaixo, com outros funcionários do CBPF (pai, irmão,tio, sobrinho, primo, etc.)”. Nesse contexto, é oportuno lembrar que as informações prestadas pelo órgãoconfiguram atos administrativos que gozam de fé pública e têm como atributo a presunção de legitimidade everacidade, significando dizer que os “fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato [...]são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário”, de acordo com a lição de Hely Lopes Meirelles.1

6. O entendimento acima, todavia, não impede informar ao cidadão que, caso seu pedido tenha relação comeventual denúncia/reclamação que envolva ações de agentes, órgãos e entidades do serviço público federal, no e-OUV – novo sistema para o recebimento de manifestações de Ouvidoria implementado pela CGU – é possívelapresentá-la. Orientações podem ser acessadas no sítio eletrônico https://sistema.ouvidorias.gov.br/.

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23. Por oportuno, cumpre-nos alertar que os pedidos de acesso à informação geram ônus à Administração Pública Federal na

medida em que demandam recursos humanos e materiais para análise e atendimento. Assim, dado o volume de

informações requeridas e a frequência dos pedidos protocolados pelo postulante, a duplicidade de pedidos e a formulação

de recursos sem a clara especificação de sua fundamentação causam retrabalho, demonstrando-se atos contrários aos

deveres impostos aos administrados, conforme as disposições do art. 4º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:

(...)Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade;II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;III - não agir de modo temerário;IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.(...)

24. Por outra via, saliente-se que a Lei de Acesso à Informação garante ao cidadão o direito de obter informação primária,

íntegra, autêntica e atualizada (inciso IV do art. 7º), bem como impõe o dever dos órgãos e entidades públicas de

promover a divulgação de informações de interesse coletivo, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede

mundial de computadores, os quais deverão atender, entre outros, o requisito de atualidade das informações disponíveis

para acesso (inciso VI, § 3º do art. 8º). Logo, demonstradas as dificuldades operacionais do recorrido para o atendimento

de pedidos de informação dentro do prazo regulamentado, recomenda-se a adoção de medidas que assegurem melhoria

da gestão documental da área responsável pelo registro de agrotóxicos e dos fluxos de atendimento aos requerimentos de

acesso, bem como o envio de comunicação à Secretaria de Transparência e prevenção da Corrupção (STPC), para

acompanhamento da questão.

Conclusão

25. De todo o exposto, opina-se pela perda parcial do objeto dos recursos, em relação aos itens disponibilizados por meio

de resposta complementar ao cidadão ou atualizados no sistema Agrofit durante a instrução do recurso nesta

Controladoria, e pelo não conhecimento dos demais itens, uma vez que, conforme declaração do recorrido, já estavam

disponíveis nas datas dos requerimentos ou foram atualizados durante a tramitação dos pedidos de acesso à informação

nas vias internas ao MAPA.

26. Ademais, uma vez que os recursos veiculam denúncia de supostas irregularidades, opino que o assunto seja encaminhado

à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão (CGCID), integrante da estrutura da OGU, a fim de que possa emitir

opinião técnica sobre a matéria, bem como à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) e à Secretaria de

Transparência e prevenção da Corrupção (STPC), para acompanhamento das questões atinentes às suas áreas de

competência.

27. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido,

recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o

cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em

especial:

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a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo

para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso;

b) Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso em primeira instância seja diferente e

hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial;

c) Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da

instituição pública;

d) Rever os fluxos internos com vistas a responder o pedido de informação (e/ou) os recursos no prazo

determinado em Lei;

e) Aprimorar a gestão documental para que as informações sejam localizadas dentro do prazo estabelecido em

Lei;f) Atualizar as informações disponíveis em transparência ativa.

ISABELLA BRITOAnalista Administrativo

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D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto,

como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda parcial do objeto e não conhecimento dos recursos interpostos, nos termos do

art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito dos pedidos de informação n os 21900.000941/2014-83, 21900.000966/2014-87, 21900.001088/2014-17,

21900.001118/2014-95, 21900.000748/2015-23 e 21900.000789/2015-10, direcionados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –

MAPA.

Diante da denúncia contida nos autos, determino o envio deste Parecer à Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão (CGCID), a fim de

que possa emitir opinião técnica sobre a matéria, bem como à Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) e à Secretaria de Transparência e Prevenção

da Corrupção (STPC), para acompanhamento das questões atinentes às suas áreas de competência.

LUÍS HENRIQUE FANANOuvidor-Geral da União

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União

Folha de Assinaturas

Referência: PROCESSO nº 21900.001118/2014-95

Documento: PARECER nº 4078 de 30/11/2015

Assunto: Recursos contra decisões denegatórias aos pedidos de acesso à informação.

Ouvidor

Assinado Digitalmente em 30/11/2015

GILBERTO WALLER JUNIOR

Signatário(s):

aprovo.

Relação de Despachos:

Assinado Digitalmente em 30/11/2015

Ouvidor

GILBERTO WALLER JUNIOR

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste

documento é: cd81cfb5_8d2f9920789b39a