Check ÇList NR 20

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Item 20.5: PROJETO DA Instalação 20.5.2.1 No projeto das instalações Classe I devem constar os dispostos nas seguintes alíneas: (Conforme Art. 3º da Portaria nº 30812012 de 0610312012, o prazo para adequação do item 20.5.2.1 é de 12 meses a partir da data do sua publicação, ou seja, entrada em vigor em 06/03/2013): 1. Descrição das instalações e seus respectivos processos através do manual de operações; 2. Planta geral de locação das instalações; 3. Características e informações de segurança, saúde e meio ambiente relativas aos inflamáveis e líquidos combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança de produtos químicos, de matérias primas, materiais de consumo e produtos acabados; 4. Plantas, desenhos e especificações técnicas dos sistemas de segurança da instalação; 5. Identificação das áreas classificadas da instalação, para efeito de especificação dos equipamentos e instalações elétricas; ATENDIDO SIM NÃO COMO ADEQUAR/PRAZO

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Item 20.5: PROJETO DA Instalao

20.5.2.1No projeto das instalaes Classe I devem constar os dispostos nas seguintes alneas: (Conforme Art. 3 da Portaria n 30812012 de 0610312012, o prazo para adequao do item 20.5.2.1 de 12 meses a partir da data do sua publicao, ou seja, entrada em vigor em 06/03/2013): 1. Descrio das instalaes e seus respectivos processos atravs do manual de operaes; 2. Planta geral de locao das instalaes;3. Caractersticas e informaes de segurana, sade e meio ambiente relativas aos inflamveis e lquidos combustveis, constantes nas fichas com dados de segurana de produtos qumicos, de matrias primas, materiais de consumo e produtos acabados;4. Plantas, desenhos e especificaes tcnicas dos sistemas de segurana da instalao;5. Identificao das reas classificadas da instalao, para efeito de especificao dos equipamentos e instalaes eltricas;

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Evidncia:Documentao tcnica do projeto contendo: Planta geral de Locao das instalaes; FISPQs dos produtos movimentados; Plantas, desenhos e especificaes tcnicas dos sistemas de segurana; Identificao das reas classificadas da instalao;

20.5.2.2No projeto, devem ser observadas as distncias de segurana estabelecidas em normas tcnicas nacionais.

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Evidncia: Distncias dos tanques e bombas a divisa do terreno e as vias pblicas iguais ou superiores aos valores estabelecidos nas normas tcnicas nacionais.

20.5.2.3O projeto deve incluir o estabelecimento de mecanismos de controle para interromper e/ou reduzir uma possvel cadeia de eventos decorrentes de vazamentos, incndios ou exploses.

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Evidncia: Mureta de conteno ao redor da rea de descarga a distncia Canaletas de conteno ao redor da pista de abastecimento Sistema de sprinkler ou espuma

20.5.3Os projetos das instalaes existentes devem ser atualizados com a utilizao de metodologias de anlise de riscos para a identificao da necessidade de adoo de medidas de proteo complementares. (Conforme Art. 30 da Portaria n 308/2012 de 06/03/2012, para instalaes Classe I, o prazo para adequao do item 20.5.3 foi estabelecido em 18 meses a partir do doto do suo publicao, ou seja, entrando em vigor em 06/09/2013):

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Evidncia: Anlises de risco atualizadas das instalaes do Posto de Servio contendo recomendaes e planos de ao.

20.5.7No processo de transferncia, enchimento de recipientes ou de tanques, .devem ser definidas em projeto as medidas preventivas para:a) eliminar ou minimizar a emisso de vapores e gases inflamveis;b) controlar a gerao, acmulo e descarga de eletricidade esttica.(Conforme Art. 3 da Portaria n 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequao do item 20.5.7 foi estabelecido em 6 meses a partir do data do sua publicao, ou seja, entrada em vigor em 06/09/2012

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Evidncia: Projeto contendo definies de medidas preventivas de emisses e eletricidade esttica.

ITEM 20.6: SEGURANA NA CONSTRUO E MONTAGEM20 6 2As inspees e os testes realizados na fase de construo e montagem e no comissionamento devem ser documentados de acordo com o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas tcnicas nacionais e, na ausncia ou omisso destas, nas normas internacionais e nos manuais de fabricao dos equipamentos e mquinas.

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Evidncia: Registros de inspees e testes realizados na montagem e pr-partida de tanques e linhas demonstrando atendimento as normas tcnicas Registros de inspees e testes pr-partida de instalao de compressores, bombas de abastecimento e demais equipamentos crticos.

20.6.3Os equipamentos e as instalaes devem ser identificados e sinalizados, de acordo com o previsto pela Norma- Regulamentadoras e normas tcnicas nacionais.

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Evidncia: Plaqueta de identificao nas bombas de abastecimento atendendo as normas construtivas adotadas Plaqueta de identificao e Registro de testes de construo de compressores

ITEM 20.7: SEGURANA OPERACIONAL20.7, 20.7. 1E 20.7.2O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizados procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurana e sade no trabalho, em conformidade com as especificaes do projeto das instalaes classe I e com as recomendaes das anlises de riscos. (Conforme Art, 3 da Portaria n 308/20/2 de 0610312012, o prazo para adequao do item 20,7 nos instalaes Classe I foi estabelecido em 12 meses em 50% da instalao e 18 meses em 100% do insto/ao a partir da data do sua publicao);Os procedimentos operacionais referidos no item 20.7. I devem ser revisados e/ou atualizados, no mximo trienalmente para. instalaes Classe I ou em uma das seguintes situaes (Conforme Art. 3 da Portaria n 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequao do item 20.7.1.1 de 6 meses a partir da data de sua publicao, ou seja, entrando em vigor em 06/09/2012): Recomendaes decorrentes do sistema de gesto de mudanas; Recomendaes decorrentes das anlises de riscos; Modificaes ou ampliaes da instalao; Recomendaes decorrentes das anlises de acidentes e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamveis e lquidos combustveis Solicitaes da CIPA e SESMT;

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Evidncia: Procedimentos operacionais desenvolvidos, implementados e atualizados, incluindo aspectos de segurana e sade ocupacional, com perodos de reviso e atualizao estabelecidos.

20.7.3Nas operaes de transferncia de inflamveis, enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser adotados procedimentos para:a) eliminar ou minimizar a emisso de vapores e gases inflamveis;b) controlar a gerao, acmulo e descarga de eletricidade esttica.

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Evidncia: Procedimentos operacionais estabelecendo: velocidades e vazes para descarga de produtos recebidos de caminhes-tanque; Velocidades e vazes de enchimento dos compartimentos de armazenagem dos veculos automotivos; Aterramento de caminhes-tanque para descarga

20 7 4No processo de transferncia de inflamveis e lquidos combustveis, deve-se implementar medidas de controle operacional e/ou de engenharia das emisses fugitivas, emanadas durante a descarga de veculos transportadores, para a eliminao ou minimizao destas emisses.

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Evidncia: Procedimentos formalmente definidos e instalaes de suspiros posicionados observando condies ambientais, de sade e segurana; Sistema de controle de emisses fugitivas dimensionado de acordo com as normas vigentes.

ITEM 20.8: MANUTENO E INSPEO DAS INSTALAES20.8.1 e 20.8.2As instalaes classes I, II e III para extrao, produo, armazenamento, transferncia, manuseio e manipulao de inflamveis e lquidos combustveis devem possuir plano de inspeo e manuteno devidamente documentado, (Conforme Art. 30 da Portaria n 308/2012 de 06/03/2012, para instalaes Classe I, a prazo para adequao do item 20.8. 1 foi estabelecido em 15 meses a partir da data do sua publicao, ou seja, entrada em vigor em 06/06/2013):O plano de inspeo e manuteno deve abranger, no mnimo: 20.8.1 e 20.8.2a) Equipamentos, mquinas, tubulaes e acessrios, instrumentos;b) Tipos de interveno;c) Procedimentos de inspeo e manuteno;d) Cronograma anual;e) Identificao dos responsveis;f) Especialidade e capacitao do pessoal de inspeo e manuteno;g) Procedimentos especficos de segurana e sade;h) Sistemas e equipamentos de proteo coletiva e individual.

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Evidncia: Plano de manuteno preventiva dos equipamentos e instalaes, incluindo os equipamentos crticos de segurana, levando em considerao aspectos de segurana e sade ocupacional, implementados e periodicamente revisados e atualizados.

20.8.4A fixao da periodicidade das inspees e das intervenes de manuteno deve considerar:a) O previsto nas Normas Regulamentadoras e normas tcnicas nacionais e, na ausncia ou omisso destas, nas normas internacionais;b) As recomendaes do fabricante, em especial dos itens crticos a segurana e sade do trabalhador;c) As recomendaes dos relatrios de inspees de segurana e de anlise de acidentes e incidentes do trabalho, elaborados pela CIPA ou SESMT;d) As recomendaes decorrentes das anlises de riscos;e) A existncia de condies ambientais agressivas.

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Evidncia: Frequncia de manuteno dos equipamentos e instalaes definida atravs de critrios e procedimentos estabelecidos pelos fabricantes e/ou normas

20.8.5O plano de inspeo e manuteno e suas respectivas atividades devem ser documentados em formulrio prprio ou sistema informatizado

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Evidncia: Plano de manuteno dos equipamentos e instalaes documentado e arquivado em meio fsico ou eletrnico.

20.8.6As atividades de inspeo e manuteno devem ser realizadas por trabalhadores capacitados e com apropriada superviso

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Evidncia: Registro da manuteno de equipamentos e instalaes realizada por pessoal qualificado de acordo com: instalaes eltricas => NR 10 Compressores => NR 13 Equipamentos de combate a incndio => NBR 10721 (Extintor de incndio com carga de p), 12962 (inspeo, manuteno e recarga em extintores de incndio) e 13485 (Manuteno de terceiro nvel(vistoria) em extintores de incndio

20.8.7 e 20.8.7.1As recomendaes decorrentes das inspees e manutenes devem ser registradas e implementadas, com a determinao de prazos e de responsveis 20.8.7 e 20.8.7.1 pela execuo.A no implementao da recomendao no prazo definido deve ser justificada e documentada.

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Evidncia: Recomendaes de inspees e de planos de manuteno transformadas em planos de ao documentados e com implementao monitorada. Desvios na implementao dos planos de ao justificados e aprovados pelos nveis hierrquicos.

2.8.8Deve ser elaborada permisso de trabalho para atividades no rotineiras de interveno nos equipamentos, baseada em anlise de risco, nos trabalhos:a) Que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu uso; 2.8.8b) Em espaos confinados, conforme Norma Regulamentadora n 33;c) Envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem;d) Em locais elevados com risco de queda;e) Com equipamentos eltricos, conforme Norma Regulamentadora n 10;f) Cujas boas prticas de segurana e sade recomendam

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Evidncia: Documentao ordenada de PTs emitidas para: .trabalhos a quente, Entrada em espao confinado Servios com travamento e etiquetagem Servios em eletricidade Trabalho em altura

2.8.8.1As atividades rotineiras de inspeo e manuteno devem ser precedidas de instruo de trabalho

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Evidncia: Emisso de instrues de manuteno ou ordens de servio especifica para manuteno e inspeo de equipamentos e instalaes

ITEM 20.9: INSPEO EM SEGURANA E SADE NO AMBIENTE DE TRABALHO20.9.1As instalaes classes I, II e III para extrao, produo, armazenamento, transferncia, manuseio e manipulao de inflamveis e lquidos combustveis devem ser periodicamente inspecionadas com enfoque na segurana e sade no ambiente de trabalho.

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Evidncia: Inspees operacionais, de segurana ou de sistemas de gesto integrada peridicas com a aplicao de checklists especficos, incluindo aspectos de segurana e sade ocupacional.

20.9.2, 20.9.3 2.9.3.1 e 20.9.4Deve ser elaborado, em articulao com a CIPA, um cronograma de inspees em segurana e sade no ambiente de trabalho, de acordo com os riscos das atividades e operaes desenvolvidas. (Conforme Art. 30 da Portaria n 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequao do item 20.9.2 de 3 meses a partir do data do sua publicao, ou seja, entrada em vigor em 06/06/2012):As inspees devem ser documentadas e as respectivas recomendaes implementadas, com estabelecimento de prazos e de responsveis pela sua execuo.A no implementao da recomendao no prazo definido deve ser justificada e documentada.Os relatrios de inspeo devem ficar disponveis as autoridades competentes e aos trabalhadores.

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Evidncia: Cronograma de inspees de segurana e sade ocupacional includo no livro de atas de reunio da CIPA ou de Comisses Internas de Segurana ou equivalente (Posto de Servios com menos de 20 funcionrios) e disponibilizado para os funcionrios Plano de Ao para as recomendaes das inspees implementadas e monitoradas. Desvios na implementao documentados, justificados e aprovados pelos nveis hierrquicos adequados.

ITEM 20.10: ANALISE DE RISCO20.10.220.10.2.1 e 20.2.2.2As anlises de riscos das instalaes classes I, II e III devem ser estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas em funo dos propsitos da anlise, das caractersticas e complexidade da instalao.As anlises de riscos devem ser coordenadas por profissional habilitado.As anlises de riscos devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicao das metodologias, dos riscos e da instalao, com participao de, no mnimo, um trabalhador com experincia na instalao,

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Evidncia: Anlises de risco coordenadas por profissional habilitado e elaboradas por equipe multidisciplinar, incluindo um trabalhador experiente da instalao Evidencia da coordenao de profissional habilitado na elaborao das anlises de risco nos projetos das instalaes, para a identificao da necessidade de adoo de medidas complementares de proteo,

20.10.3 e 20.10.4Nas instalaes classe I, deve ser elaborada Anlise Preliminar de Perigos Riscos (APP/APR). (Conforme Art. 30 da Portaria n 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequao do item 20.10.3 nos instalaes Classe I foi estabelecido em 12 meses em 50% da instalao e 18 meses em 100% da instalao a partir da data do sua publicao);O profissional habilitado deve fundamentar tecnicamente e registrar na prpria anlise a escolha da metodologia utilizada.

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Evidncia: Anlises de risco utilizando matrizes de risco e com a fundamentao da escolha includa nas anlises de risco. Evidencia de profissional habilitado na definio, fundamentao tcnica e registro da metodologia de anlise de risco.

20.10.5As anlises de riscos devem ser revisadas:a) Na periodicidade estabelecida para as renovaes da Licena de operao da instalao;b) No prazo recomendado peia prpria anlise;c) Caso ocorram modificaes significativas no processo ou processamento;d) Por solicitao do SESMT ou da CIPA;e) Por recomendao decorrente da anlise de acidentes ou incidentes relacionados ao processo ou processamento;f) Quando o histrico de acidentes e incidentes assim o exigir.

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Evidncia:Programa de anlises de risco peridicas implementado com base: Na renovao da LO No nvel de risco da instalao Nas alteraes ou mudanas na instalao Nas recomendaes das investigaes e anlises de acidentes

20.10.6 e 20.10.6.1O empregador deve implementar as recomendaes resultantes das anlises de riscos, com definio de prazos e de responsveis pela execuo.A no implementao das recomendaes nos prazos definidos deve ser justificada e documentada.

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Evidncia: Plano de ao para as recomendaes das anlises de risco implementado e monitorado,1. Desvios na implementao documentados, justificados e aprovados pelos nveis hierrquicos adequados

20.10.7As anlises de riscos devem estar articuladas com o Programa de Preveno de Riscos Ambientais (PPRA) da instalao. (Conforme Art. 30 do 20.10.7 Portaria n 308/2012 de 06/03/2012), o prazo para adequao do item 20.10.7 nas instalaes Classe I foi estabelecido em 12 meses em 50% do insta/ao e 18 meses em 100% da instalao a partir da data de sua publicao.

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Evidncia:1. Anlises de Risco associadas ao PPRA

.ITEM 20.11: CAPACITAO DOS TRABALHADORES20.11.4, 20.11.5 e 20.11.6Os trabalhadores que laboram em instalaes classe I, 11 ou III adentram na rea ou local de extrao, produo, armazenamento, transferncia, manuseio e manipulao de inflamveis e lquidos combustveis e mantm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades especificas, pontuais e de curta durao, devem realizar curso Bsico.Os trabalhadores que laboram em instalaes classes I, II e III, adentram na rea ou local de extrao, produo, armazenamento, transferncia, manuseio e manipulao de inflamveis e lquidos combustveis e mantm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de manuteno e inspeo, devem realizar curso Intermedirio.Os trabalhadores que laboram em instalaes classe I, adentram na rea ou local de extrao, produo, armazenamento, transferncia, manuseio e manipulao de inflamveis e lquidos combustveis e mantm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de operao e atendimento a emergncias, devem realizar curso Intermedirio.(Conforme Art. 30 da Portaria n 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequao do item 20.11.1 nas instalaes Classe I foi estabelecido em 09 meses para 30% dos trabalhadores da instalao; 18 meses para 60% dos trabalhadores da instalao e 18 meses para 100% dos trabalhadores da instalao a partir da data de sua publicao)

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Evidncia:Registro de treinamento:1. Posto de Servios:1. Pessoal de escritrio: curso Bsico1. Supervisores de pista: curso intermedirio1. Abastecedores: curso intermedirio1. Registros de treinamentos para funcionrios e contratados atendendo os requisitos de contedo programtico e carga horria dos cursos de capacitao de acordo com a NR 20 para implementao na vigncia da norma.

20.11.13O trabalhador deve participar de curso de Atualizao, cujo contedo ser estabelecido pelo empregador e com a seguinte periodicidade:a) curso Bsico: a cada 3 anos com carga horria de 4 horas;b) Curso Intermedirio: a cada 2 anos com carga horria de 4 horas;

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Evidncia:Registro de treinamento de reciclagem:1. curso Bsico - 3 anos1. curso intermedirio 2 anos,

20.11.17, 20.11.17.1, 20.11.17.2Para os cursos de Integrao, Bsico, Intermedirio, Avanados I e II e Especifico, a emisso do certificado se dar para os trabalhadores que, aps avaliao, tenham obtido aproveitamento satisfatrio.O certificado deve conter o nome do trabalhador, contedo programtico, carga horria, data, local, nome do(s) instrutor (es), nome e assinatura do responsvel tcnico ou do responsvel pela organizao tcnica do curso. O certificado deve ser fornecido ao trabalhador, mediante recibo, e uma cpia arquivada na empresa.

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Evidncia:1. Cpia dos certificados de participao dos trabalhadores com a carga horria dos cursos e recibos de entregas dos mesmos.

20.11.19O empregador deve estabelecer e manter sistema de identificao que permita conhecer a capacitao de cada trabalhador, cabendo a este a obrigao de utilizao visvel do meio identificador.

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Evidncia:1. Identificao da capacitao do trabalhador (cursos) na indumentria ou no crach de identificao funcional.

ITEM 20.12: PREVENO E CONTROLE DE VAZAMENTOS, DERRAMAMENTOS, INCNDIOS, EXPLOSES E EMISSES FUGITIVAS.

20.12.1, 20.12.2 e 20.12.2.1O empregador deve elaborar plano que contemple a preveno e controle de vazamentos, derramamentos, incndios e exploses e, nos locais sujeitos a atividade de trabalhadores, a identificao das fontes de emisses fugitivas. (Conforme Art. 3 da Portaria n 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequao do item 20.12.1 foi estabelecido em 10 meses a partir do data de sua publicao).O plano deve contemplar todos os meios e aes necessrias para minimizar os riscos de ocorrncia de vazamento, derramamento, incndio e exploso, bem como para reduzir suas consequncias em caso de falha nos sistemas de preveno e controle.Para emisses fugitivas, aps a identificao das fontes nos locais sujeitos a atividade de trabalhadores, o plano deve incluir aes para minimizao dos riscos, de acordo com viabilidade tcnica. (Conforme Art. 3 da Portaria 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequao do item 20.12.2.1 foi estabelecido em 12 meses para 30% das fontes identificados; 18 meses para 60% das fontes identificadas e 24 meses para 100% dos fontes identificados a partir da publicao)

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Evidncia:Plano de controle de vazamentos, derramamentos, incndio e exploses contendo:1. Identificao das fontes de emisses fugitivas (locais sujeitos a atividade de trabalhadores)1. Meios e aes para minimizar os riscos de ocorrncia bem como para reduzir as consequncias em caso de falha no sistema de preveno e controle (sistema de conteno de derrames e vazamentos dimensionados de acordo com as normas)

20.12.3O plano deve ser revisado:a) Por recomendaes das inspees de segurana e/ou da anlise de riscos;b) Quando ocorrerem modificaes significativas nas instalaes;c) Quando da ocorrncia de vazamentos, derramamentos, incndios e/ou exploses.

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Evidncia:Procedimentos de reviso estabelecidos para o plano incluindo:1. Recomendaes de inspees e/ou anlises de risco1. Alteraes significativas das instalaes1. Ocorrncia de acidentes com vazamentos.

20.12.5Os tanques que armazenam Lquidos inflamveis e combustveis devem possuir sistemas de conteno de vazamentos ou derramamentos, dimensionados construdos de acordo mm as normas tcnicas nacionais.

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Evidncia:1. Documentao do fabricante dos tanques de parede dupla;1. Registro de testes de estanqueidade dos tanques enterrados.

ITEM 20.13: CONTROLE DE FONTES DE IGNIO20.13.1Todas as instalaes eltricas e equipamentos eltricos fixos, mveis e portteis, equipamentos de comunicao, ferramentas e similares utilizados em reas classificadas, assim como os equipamentos de controle de descargas atmosfricas, devem estar em conformidade com a Norma Regulamentadora n 10.

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Evidncia:1. Equipamentos e instalaes eltricas em reas classificadas em conformidade com a NR 10.

20.13.2O empregador deve implementar medidas especficas para controle da gerao, acmulo e descarga de eletricidade esttica em reas sujeitas a existncia de atmosferas infamveis.

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Evidncia:1. Procedimentos operacionais visando a minimizao da gerao e acmulo de eletricidade esttica implementados (descarga de caminhes tanque e rea de abastecimento de veculos)1. Instalaes para aterramento de veculos, mangotes eletricamente contnuos, para-raios quando existentes etc. testados regularmente.

20.13.3Os trabalhos envolvendo o uso de equipamentos que possam gerar chamas, calor ou centelhas, nas reas sujeitas a existncia de atmosferas inflamveis, devem ser precedidos de permisso de trabalho.

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Evidncia:1. Trabalhos a quente cobertos por permisses de trabalho ou servios especficos

20.13.4O empregador deve sinalizar a proibio do uso de fontes de ignio nas reas sujeitas a existncia de atmosferas inflamveis.

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Evidncia:Sinalizao de proibio de fontes de ignio disposta adequadamente.

ITEM 20.14: PLANO DE RESPOSTA A EMERGNCIAS DA INSTALAO

20.14.1, 20.14.2 e 20.14.3O empregador deve elaborar e implementar plano de reposta a emergncias que contemple aes especficas a serem adotadas na ocorrncia de vazamentos ou derramamentos de inflamveis e lquidos combustveis, incndios ou exploses. (Conforme Art. 3' da Portaria n 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequao do item 20.14. I foi estabelecido em 12 meses em 50% da instalao e 18 meses em 100% do instalao a partir do data do sua publica coo);O plano de resposta a emergncias das instalaes classe I, II e III deve ser elaborado considerando as caractersticas e a complexidade da instalao e conter, no mnimo:a) Nome e funo do (s) responsvel (eis) tcnico(s) pela elaborao e reviso do plano;b) Nome e funo do responsvel pelo gerenciamento, coordenao e implementao do plano;c) Designao dos integrantes da equipe de emergncia, responsveis peia execuo de cada ao e seus respectivos substitutos;d) Estabelecimento dos possveis cenrios de emergncias, com base nas anlises de riscos;e) Descrio dos recursos necessrios para resposta a cada cenrio contemplado;f) Descrio dos meios de comunicao;g) Procedimentos de resposta a emergncia para cada cenrio contemplado;h) Procedimentos para comunicao e acionamento das autoridades pblicas e desencadeamento da ajuda mtua, caso exista;i) Procedimentos para orientao de visitantes, quanto aos riscos existentes e como proceder em situaes de emergncia;j) Cronograma, metodologia e registros de realizao de exerccios simulados,Nos casos em que os resultados das anlises de riscos indiquem a possiblidade de ocorrncia de um acidente cujas consequncias ultrapassem os limites da instalao, o empregador deve incorporar no plano de emergncia aes que visem a proteo da comunidade circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicao e alerta, de isolamento da rea atingida e de acionamento das autoridades pblicas.

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Evidncia:Plano de Resposta a Emergncia implementado e atualizado contendo:1. Responsvel peia elaborao1. Estrutura, incumbentes e substitutos, e funes.1. Cenrios1. Recursos listados1. Procedimentos de ativao, comunicao interna e externa.1. Procedimentos operacionais1. Procedimentos para orientao de visitantes1. Procedimentos de alerta, comunicao, e isolamento e proteo de comunidades vizinhas, 1. Cronograma, metodologia e registro de simulados.

20.14.4O plano de resposta a emergncias deve ser avaliado aps a realizao de exerccios simulados e/ou na ocorrncia de situaes reais, com o objetivo de testar a sua eficcia detectar- possveis falhas e proceder aos ajustes necessrios.

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Evidncia:1. Procedimentos de reviso e atualizao do Plano de Resposta a Emergncias.

20.14.5Os exerccios simulados devem ser realizados durante o horrio de trabalho, com periodicidade, no mnimo, anual, podendo ser reduzida em funo das falhas detectadas, ou se assim recomendar a anlise de riscos.

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Evidncia:1. Procedimento estabelecendo a periodicidade mnima de 1 ano para a realizao de simulados.

20.14.5.2O empregador deve estabelecer critrios para avaliao dos resultados dos exerccios simulados

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Evidncia:1. Procedimentos para avaliao dos resultados dos simulados, incluindo a presena e relatrio de observadores.

20.14.6 e 20.14.7Os integrantes da equipe de resposta a emergncias devem ser submetidos a exames mdicos especficos para a funo que iro desempenhar, conforme estabelece a Norma Regulamentadora n 7, incluindo os fatores de riscos psicossociais, com a emisso do respectivo atestado de sade ocupacional. (Conforme Art. 3 da Portaria n, 308120 /2 de 06/03/20/2, a prazo para adequao do item 20. 14.6 de 6 meses, para incluir na relao de exames previsto no PCMSO, a partir do data do sua publicao, ou seja, entrada em vigor em 06/09/2012).A participao do trabalhador nas equipes de resposta a emergncias voluntria, salvo nos casos em que a natureza da funo assim o Determine..

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Evidncia:1. Documento mdico atestando a capacitao fsica e psicossocial dos integrantes das brigadas de emergncia1. Incluso na descrio das funes do pessoal do Posto de Servio em que a natureza da funo assim o determine, a participao nas brigadas de emergncia.

ITEM 20.15: COMUNICAO DE OCORRNCIAS20.15.1 e 20.15.1.1O empregador deve comunicar ao rgo regional do Ministrio do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrncia de vazamento, incndio ou exploso envolvendo inflamveis e lquidos combustveis que tenha como consequncia qualquer das possibilidades a seguir:a) Morte de trabalhador (es);b) Ferimentos em decorrncia de exploso e/ou queimaduras de 2 ou 3 grau, que implicaram em necessidade de internao hospitalar;c) Acionamento do plano de resposta a emergncias que tenha requerido e medidas de interveno e controle.d) A comunicao deve ser encaminhada ate o segundo dia til aps a ocorrncia e deve conter:e) Nome da empresa, endereo, local, data e hora da ocorrncia;f) Descrio da ocorrncia, incluindo informaes sobre os inflamveis, lquidos combustveis e outros produtos envolvidos;g) Nome e funo da vtima;h) Procedimentos de investigao adotados;i) Consequncias;j) Medidas emergenciais adotadas.

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Evidncia:1. Procedimento estabelecendo a comunicao dentro de 2 dias teis de acidente ou evento que requeira ativao do plano de emergncia envolvendo vazamento, incndio ou exploso ao MTE e ao sindicato da categoria com relatrio da ocorrncia, incluindo as informaes bsicas e os procedimentos de investigado

20.15.2O empregador deve elaborar relatrio de investigao e anlise da ocorrncia descrita no item 20.15.1 contendo as causas bsicas e medidas preventivas adotadas, e mant-lo no local de trabalho a disposio da autoridade competente, dos trabalhadores e seus representantes.

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Evidncia:1. Procedimento de investigao e anlise de acidentes incluindo apurao de causas bsicas e medidas preventivas e relatrios divulgados a todos os trabalhadores, inclusive atravs de reunies da CIPA ou Comisses internas de Segurana.

ITEM 20.16: CONTRATANTE E CONTRATADAS20.16.1 e 20.16.2Os requisitos de segurana e sade nos empregados das contratadas devem ser no mnimo, equivalentes aos aplicados para os empregados da contratante.A empresa contratante, visando atender ao previsto nesta NR, deve verificar e avaliar o desempenho em segurana e sade no trabalho nos servios contratados. (Conforme Art. 30 da Portaria n 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequao do item 20.16.2.2 de 6 meses a partir do data da sua publicao)

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Evidncia:1. Clusulas contratuais estabelecendo padres e requisitos de segurana e sade ocupacional para contratados quando da contratao de servios1. Relatrios, comunicaes formais a contratadas referentes a inspees e avaliaes de segurana e sade ocupacional em servios contratados.

20.16.3Cabe a contratante informar as contratadas e a seus empregados os riscos existentes no ambiente de trabalho e as respectivas medidas de segurana e de resposta a emergncia a serem adotadas.

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Evidncia:1. Atas de reunies pr-incio de servios com contratadas e seus trabalhadores informando os riscos existentes nas operaes e instalaes do Posto de Servio e os procedimentos de segurana, e plano d resposta emergncia.

ITEM 20.16.3: DA RESPONSABILIDADE DAS CONTRATADAS20.16.3.2A empresa contratada deve assegurar a participao dos seus empregados nas capacitaes em segurana e sade no trabalho promovido pela contratante, assim como deve providenciar outras contrataes especficas que se faam necessrias.

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Evidncia:1. Atas e/ou reunies de treinamento de segurana e sade ocupacional com a participao de trabalhadores de contratadas1. Relatrio de qualificao de empresas contratadas incluindo as necessidades de treinamento e capacitao dos trabalhadores de contratadas em segurana e sade ocupacional exigida pelo Posto de Servio e a comprovao do atendimento pelas contratadas.

.ITEM 20.18: DESATIVAO DE INSTALAES20.18.1 e 20.18.2 Cessadas as atividades da instalao, o empregador deve adotar os procedimentos necessrios para a sua desativao.No processo de desativao das instalaes de extrao, produo, armazenagem, transferncia, manuseio e manipulao de inflamveis e lquidos combustveis, devem ser observados os aspectos de segurana, sade e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas tcnicas nacionais e, na ausncia ou omisso destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentaes pertinentes em vigor.

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Evidncia:1. Procedimento para desativao parcial ou total de instalaes envolvendo aspectos de SSMA implementados.

ITEM 20.19 PRONTURIO DA INSTALAO20.19.1, 20.19.2 e 20.19.2.1Pronturio da Instalao deve ser organizado, mantido e atualizado pelo empregador e constitudo pela seguinte documentao: (Conforme Art. 30 da Portaria n 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequao do item 20.1 9. 1 de 6 meses a partir do data do sua publicao, ou seja, entrada em vigor em 06/09/2012, sendo que para os documentos que possuam prazos superiores a este, respeitar-se- o respectivo prazo)a) Projeto da Instalao;b) Procedimentos Operacionais;c) Plano de inspeo e Manuteno;d) Anlise de Riscos;e) Plano de preveno e controle de vazamentos, derramamentos, incndios e exploses e identificao das fontes de emisses fugitivas;f) Certificados de capacitao dos trabalhadores;g) Anlise de Acidentes;h) Plano de Resposta a Emergncias,O Pronturio das instalaes classe I devem conter um ndice e ser constitudo em documento nico.Os documentos do Pronturio das Instalaes classes II ou III podem estar separados, desde que seja mencionada no ndice a localizao destes na empresa e o respectivo responsvel,

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Evidncia:1. Posto de Servio1. Pasta contendo toda a documentao exigida:1. Projeto da instalao;1. Procedimentos Operacionais;1. Plano de inspeo e Manuteno;1. Anlise de Riscos;1. Plano de preveno e controle de vazamentos, derramamentos, incndios e exploses e identificao das fontes de emisses fugitivas;1. Certificados de capacitao dos trabalhadores;1. Anlise de Acidentes;

20.19.3 e 20.19.3.1O Pronturio da Instalao deve estar disponvel as autoridades competentes, bem como para consulta aos trabalhadores e seus e representantes.As anlises de riscos devem estar disponveis para consulta aos trabalhadores e seus representantes, exceto nos aspectos ou partes que envolvam informaes comerciais confidenciais.

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Evidncia:1. Pronturio da Instalao e Anlises de Risco facilmente acessvel para consulta a todos os trabalhadores e seus representantes do Posto de Servio e as autoridades mediante solicitao1. Ata de reunio da CIPA ou de Segurana divulgando o documento indicativo da Localizao e responsveis pela guarda dos documentos exigidos pelo Pronturio.

DISPOSIES FINAIS20.20.2Os trabalhadores, com base em sua capacitao e experincia, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidncias de riscos graves e iminentes para sua segurana e sade ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierarquia, que diligenciar as medidas cabveis.

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Evidncia:1. Procedimento implementado e divulgado estabelecendo a autonomia para os trabalhadores do Posto de Servio interromperem tarefas ou atividades se constatados riscos a segurana ou para a sade.

20.20.3Os tanques, vasos e tubulaes que armazenem/transportam infamveis e lquidos combustveis devem ser identificados e sinalizados conforme a Norma Regulamentadora n 26.

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Evidncia:1. Instalaes e equipamentos identificados conforme NBR 7195

20.20.4Nas operaes de soldagem e corte a quente com utilizaes gases inflamveis, as mangueiras devem possuir mecanismos contra o retrocesso das chamas na salda do cilindro e chegada do maarico.

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Evidncia:1. Utilizao de vlvulas corta-chamas nos reguladores de oxignio e gs combustvel.