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POZER:JUDICIÃRIO SÃO PAULO f-:. ' CI C e , (..) ›,, , JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA CARTÓRIO DO QUARTO OFÍCIO Viaduto Dona Paulina, 80 - 5° andar, CEP 01501-020, Capital - São Paulo - Telefone: 3242-2333 - Ramal 2012 .áCi4 c ), Processo n° -1-76 - 97053.07.125386-0 - ORDINÁRIA MANDADO DE CITAÇÃO O(a) Doutor(a) MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, MM(a). Juiz(a) de Direito da 4a. Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Capital, na forma da lei, M A N D A, qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos da ação de procedimento ordinário proposta por ALBERTO DO NASCIMENTO E OUTROS contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CITE: A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, nesta Capital, para os atos e termos da ação proposta conforme petição por cópia anexa, que fica fazendo parte integrante deste e de acordo com o(s) r. despacho(s) de fls. 100, a seguir transcrito:"Cite-se a ré para responder aos termos da ação proposta. Int. SP., 19/09/2007."(a) Marcos Pimentel Tamassia - Juiz de Direito. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 60 (SESSENTA) DIAS. CUMPRA-SE na forma penas da lei, advertindo-se 28 de setembro de 2007. Eu V-, ene A. S. Macedo) Escrevente Téc. Judiciário, digitei. Eu - (Gildo Reis Santos) Escrevente-Chefe, conferi. E .0 '/A1 - '1 Keller) Diretora de Divisão su screvl'e a sino por ordem do MM. Juiz de Direito. o(s)a)réus que, nos termos do art' ódigo de Processo Civil,não sendo CONTESTADA a Ação, presumi eiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), ficando, ain o(s) de que as audiências destes Juízo realizam-se no Viad , 80 - 5° andar. São Paulo, sob a o 285 do -se-ão verda a, cientifica to Dona Pauli (Lúcia Antonia Steluti CAP.VI, ITENS 4 e 5 DAS NORMAS DE SE A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 4.É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1.As despesas em caso de tranporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do Juízo. 4.2.Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5.A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. PROVIMENTO 03/2001 Carga: Oficial: PROCUR DORIA GERAL DO ESTAI} Á Proc a \ cloria Judicial São Pa Iq TATIANA GAIOTTO MADUREIRA Procurado-ra do Estado

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POZER:JUDICIÃRIO

SÃO PAULO f-:.' CI C e, (..) ›,, ,

JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA CARTÓRIO DO QUARTO OFÍCIO

Viaduto Dona Paulina, 80 - 5° andar, CEP 01501-020, Capital - São Paulo - Telefone: 3242-2333 - Ramal 2012

.áCi4c), Processo n° -1-76-97053.07.125386-0 - ORDINÁRIA

MANDADO DE CITAÇÃO

O(a) Doutor(a) MARCOS PIMENTEL TAMASSIA, MM(a). Juiz(a) de Direito da 4a. Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Capital, na forma da lei,

M A N D A, qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos da ação de procedimento ordinário proposta por ALBERTO DO NASCIMENTO E OUTROS contra FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO.

CITE: A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, nesta Capital, para os atos e termos da ação proposta conforme petição por cópia anexa, que fica fazendo parte integrante deste e de acordo com o(s) r. despacho(s) de fls. 100, a seguir transcrito:"Cite-se a ré para responder aos termos da ação proposta. Int. SP., 19/09/2007."(a) Marcos Pimentel Tamassia - Juiz de Direito.

PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 60 (SESSENTA) DIAS.

CUMPRA-SE na forma penas da lei, advertindo-se

28 de setembro de 2007. Eu V-, ene A. S. Macedo) Escrevente Téc. Judiciário, digitei. Eu - (Gildo Reis Santos)

Escrevente-Chefe, conferi. E .0 '/A1 -'1 Keller) Diretora de Divisão su screvl'e a sino por ordem do MM. Juiz de Direito.

o(s)a)réus que, nos termos do art' ódigo de Processo Civil,não sendo CONTESTADA a Ação, presumi eiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), ficando, ain o(s) de que as audiências destes Juízo realizam-se no Viad , 80 - 5° andar. São Paulo,

sob a o 285 do

-se-ão verda a, cientifica to Dona Pauli

(Lúcia Antonia Steluti

CAP.VI, ITENS 4 e 5 DAS NORMAS DE SE A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

4.É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.

4.1.As despesas em caso de tranporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do Juízo.

4.2.Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência.

4.3.Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências.

5.A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.

PROVIMENTO 03/2001

Carga: Oficial:

PROCUR DORIA GERAL DO ESTAI}

Á Proc a \cloria Judicial

São Pa Iq

TATIANA GAIOTTO MADUREIRA Procurado-ra do Estado

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Advocacia Satujoval Filho

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

1 ALBERTO DO NASCIMENTO RG. 12871606 CIC. 050.514.128-69 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 8653135 REF./GRAU. PM 24 3987-1 CABO - POLICIA MILITAR - EFETIVO DEPTO.: DE CFAP 2 CIA RES. R MARIA DA CONCEICAO GONCALVES, 364 BALNEARIO MARACANA - PRAIA GRANDE - 11705470 - SP DATA NASCIM.: 1/12/1966 DATA ENTRADA.: 13/10/1986

2 - BRUNO CESAR MARTINS DA SILVA RG. 15646757 CIC. 04371460810 , BRASILEIRO , CASADO RS. 866002/6 REF./GRAU. PM 22 3986 SOLDADO PM - EFETIVO DEPTO.: CPI 3 15 BPM/I 2 CIA PM 1 PEL PM RES. R ANTONIO MARTINS DE BARROS, 83 JD CANA VERDE - BATATAIS - 14300000 - SP DATA NASCIM.: 6/5/1963 DATA ENTRADA.: 10/2/1987

3 - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PRETO RG. 17170752 CIC. 06552766882 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 4848494/02 REF./GRAU. 000 C/04117 INVESTIGADOR POLICIAL - CLASSE ESPECIAL - EFETIVO DEPTO.: 11143 DEL SECC POL BRAG PAUL. F. RUSSOMANO RES. R PLACIDIO COVALERO, 486 JD SAO LOURENCO - BRAGANCA PAULISTA - 12908510 - SP DATA NASCIM.: 2/10/1965 DATA ENTRADA.: 12/8/1985

Rua Dona Maria Paula 123 • 20° andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo - SP • 01319-001 • Telefax (11) 3638-9800 Visite nosso site: www.sandovalfilho.com,br_ • e-mail: [email protected]

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Advocacia Sandoval Filho

11.

4 - CLARA DIAS MARTINS

RG. 6643541 CIC. 96588209800 , BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 2784464/03 REF./GRAU. 000

C/04115 ESCRIVAO POLICIAL - CLASSE ESPECIAL - EFETIVO DEPTO.: 11143 DS P FAUSTO RUSSOMANO B PTA 1C RES. R DOUTOR CANDIDO FONTOURA DA SILVEIRA,224 VILA GATO - BRAGANCA PAULISTA - 12903020 - SP DATA NASCIM.: 13/1/1953 DATA ENTRADA.: 21/3/1978

5 - CLELIA DIAS MARTINS

RG. 6932902 CIC. 82050945868 , BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 2845430/03 REF./GRAU. 000 C/07778 ESCRIVAO POLICIAL I - EFETIVO DEPTO.: 1143 DS P FAUSTO RUSSOMANO B PTA 1C RES. R CANDIDO FONTOURA DA SILVEIRA, 224 VILA GATO - BRAGANCA PAULISTA - 12900000 - SP DATA NASCIM.: 13/8/1951 DATA ENTRADA.: 17/7/1978

6 - EDSON RICARDO DE MORAES

RG. 13751350 CIC. 031.967.538-67 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 812044/7 REF./GRAU. PM 24 3987-1 CABO - POLICIA MILITAR - EFETIVO DEPTO.: S CMT/PM APMTJ RES. LG SANTO ANTONIO, 1793

VILA FRANCISCO MINEIRO - GUARULHOS - 07071000 - SP DATA NASCIM.: 20/6/1962 DATA ENTRADA.: 18/8/1981

7 - FABIO GALDI

RG. 12616070 CIC. 044.397.308-33 , BRASILEIRO , CASADO RS. 4851389/02 REF./GRAU. 000 C/07782 INVESTIGADOR POLICIAL IV - EFETIVO DEPTO.: 11143 DS P FAUSTO RUSSOMANO B PTA 1C RES. TV RUI BARBOSA, 08 CENTRO - BRAGANCA PAULISTA - 12900304 - SP DATA NASCIM.: 6/7/1963 DATA ENTRADA.: 12/8/1985

8 - FLAVIO DE ALMEIDA

RG. 17672625 CIC. 065.495.988-86 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 860194/1 REF./GRAU. PM 22 3986 SOLDADO PM - EFETIVO DEPTO.: S CMT/PM APMTJ RES. R DOMINGOS MENEZES,420 VILA LIBANESA - SÃO PAULO - 03738060 - SP DATA NASCIM.: 20/9/1965 DATA ENTRADA.: 20/8/1986

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9 - FREDERICO XIMENES FERNANDES

RG. 10843482 CIC. 016.470.118-41 , BRASILEIRO , CASADO RS. 5252763/02 REF./GRAU. 000 C/07778 ESCRIVAO POLICIAL I - EFETIVO DEPTO.: 11143 DS P FAUSTO RUSSOMANO B PTA 1C RES. TV GUARIPOCABA, 101 VILA SANTA LIBANIA - BRAGANCA PAULISTA - 12904181 - SP DATA NASCIM.: 30/3/1958 DATA ENTRADA.: 5/5/1986

10 - HOMERO SIGNORINI

RG. 5710287 CIC. 561.130.058-87 , BRASILEIRO , CASADO RS. 5202255/01 REF./GRAU. 000 C/07810 AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL I - EFETIVO DEPTO.: 11719 I IDENT RICARDO G SAUNT IIRGD RES. R TAMANDARE,272 LIBERDADE - SÃO PAULO - 01525000 - SP DATA NASCIM.: 9/1/1953 DATA ENTRADA.: 15/4/1982

11 - JAIRO BEREZIN

RG. 3806719 CIC. 838.166.908-15 , BRASILEIRO , SEPARADO JUDICIALMENTE RS. 3909347/02 REF./GRAU. 001/F C/04049 MEDICO - EFETIVO DEPTO.: 86842 IN G ASSIST V HOSP BRIGADEIRO RES. R PEIXOTO GOMIDE,1889 JARDIM PAULISTA - SÃO PAULO 01409003 - SP DATA NASCIM.: 2/9/1952 DATA ENTRADA.: 1/1/1983

12 - JOAO APARECIDO DE OLIVEIRA RG. 17429130 CIC. 077.847.358-98 , BRASILEIRO , SEPARADO JUDICIALMENTE RS. 8518316 REF./GRAU. PM 24 3987-1 CABO - POLICIA MILITAR - EFETIVO DEPTO.: DE CFAP 2 CIA RES. R ANTONIO RIBEIRO DE MORAES,264 VILA CARBONE - SÃO PAULO - 02751000 - SP DATA NASCIM.: 12/5/1966 DATA ENTRADA.: 20/8/1985

13 - JOAO FRANCISCO VERISSIMO RG. 8461990 CIC. 98912232800 , BRASILEIRO , CASADO RS. 5539092/04 REF./GRAU. 019 C/4280 ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO DE CONTROLE II EFETIVO DEPTO.: 67735 CORREGEDOR GERAL ADMISTRACAO RES. R ITAPEMA, 18 VILA MARIANA - SAO PAULO 04128020 - SP DATA NASCIM.: 11/8/1958 DATA ENTRADA.: 3/2/1987

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14 - JONAS MOREIRA DOS SANTOS RG. 3821952 CIC. 677.430.808-20 , BRASILEIRO , CASADO RS. 1334980/03 REF./GRAU. 000

C/07801 PAPILOSC. POLICIAL DE 2 CLASSE - EFETIVO DEPTO.: 11719 I IDENT RICARDO G DAUNT II RGD RES. R ANHAIA,467 AP 02 BOM RETIRO - SÃO PAULO - 01130000 - SP DATA NASCIM.: 6/10/1949 DATA ENTRADA.: 8/7/1982

15 - JOSE ROBERTO BENTO RG. 11243763 CIC. 005.816.358-17 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 7805462 REF./GRAU. PM-24 3987-1 CABO - POLICIA MILITAR - EFETIVO DEPTO.: CFAP 2 CIA

RES. R ANTONIO HONORIO DE MORAIS,296 ZEQUINHA AMENDOLA - BARRETOS - 14781216 - SP DATA NASCIM.: 9/7/1958 DATA ENTRADA: 2/3/1978

16 - LEONEL BARBOSA NEIMAN

RG. 17100881 CIC. 077.767.598-64 , BRASILEIRO , CASADO RS. 854654/1 REF./GRAU. PM 24 3987-1 CABO - POLICIA MILITAR - EFETIVO DEPTO.: S CMT/PM APMTJ RES. R MISSOES MUNDIAIS,13

JARDIM QUARTO CENTENARIO (JARD GUARULHOS - 07161600 - SP DATA NASCIM.: 5/8/1966 DATA ENTRADA.: 14/5/1986

17 - MARCOS ROBERTO TEODORO

RG. 16648291 CIC. 084.339.618-02 , BRASILEIRO , CASADO RS. 870630/1 REF./GRAU. PM 24 3987-1 CABO - POLICIA MILITAR - EFETIVO DEPTO.: DE CFAP 2 CIA RES. R. ANTONIO OLEGARIO DE FREIRIA ,58 JD SIMARA - BATATAIS - 14300000 - SP DATA NASCIM.: 18/1/1968 DATA ENTRADA.: 25/2/1987

18 - MARIA ALVES DOS SANTOS BARBOSA RG. 7829034 CIC. 00390099805 , BRASILEIRA , CASADO RS. 3018430/01 REF./GRAU. 003/D F/04204 RECEPCIONISTA - EFETIVO DEPTO.: 45070 DEL REG CULTURA - ARACATUBA RES. R VINTE E UM DE ABRIL, 211 COPACABANA - GUARARAPES - 16700000 - SP DATA NASCIM.: 25/3/1953 DATA ENTRADA.: 8/12/1977

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19 - MARIA HELENA PAGANO

RG. 6724969 CIC. 86402641804 , BRASILEIRA , SOLTEIRO RS. 2802582/01 REF./GRAU. 003/E F/04071 TECNICO DE LABORATORIO - APOSENTADO DEPTO.: 07093- LABORATORIO II SAO CARLOS RES. R RUI BARBOSA, 1039 CENTRO - SAO CARLOS - 13560330 - SP DATA NASCIM.: 24/5/1954 DATA ENTRADA.: 19/4/1978

20 - MARIA LUCIA DE SANTIS CESAR DO AMARAL RG. 3464299 CIC. 053.323.458-10 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 1178179/01 REF./GRAU. 002/D C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO DEPTO.: 63729 GR PRESERV.PATRIMONIO CULTURAL RES. R LISBOA, 225

CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO - 05413000 - SP DATA NASCIM.: 4/4/1949 DATA ENTRADA.: 5/1/1984

21 - MARIO HARA RG. 12502098 CIC. 03953024809 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 812.083-8 REF./GRAU. PM 24 3987-1 CABO - POLICIA MILITAR - EFETIVO DEPTO.: 1 BPCHQ CCSV RES. R CAUCASO, 1016-A PARQUE NOVO ORATORIO - SANTO ANDRE - 09260010 - SP DATA NASCIM.: 20/2/1957 DATA ENTRADA.: 19/8/1981

22 - MIGUEL VIANA PEREIRA RG. 7955080 CIC. 688.306.888-00 , BRASILEIRO , CASADO RS. 3044294/01 REF./GRAU. 001/G C/04049 MEDICO - EFETIVO DEPTO.: 81606 SETOR DE CADASTRO E FREQUENCIA RES. LG SENADOR RAUL CARDOSO,220 VILA CLEMENTINO - SÃO PAULO - 04021070 - SP DATA NASCIM.: 24/7/1949 DATA ENTRADA.: 10/6/1976

23 - MILTON FUNIO IKE RG. 14252475 CIC. 057.611.968-75 , BRASILEIRO , CASADO RS. 841360 REF./GRAU. 000 3991-3 SUBT - PM - EFETIVO DEPTO.: CMT/PM APMTJ RES. R JOAO FIDELIS RIBEIRO,460 VILA BUENOS AIRES - SÃO PAULO - 03627000 - SP DATA NASCIM.: 25/11/1964 DATA ENTRADA.: 18/6/1984

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24 - OSVALDO TEMPESTINI RG. 2889532 Cie. 366.072.908-68 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 917369/01 REF./GRAU. 001/H C/04049 MEDICO - EFETIVO

DEPTO.: 86842 UN G ASSIST V HOSP BRIGADEIRO RES. R MADRE RITA AMADA DE JESUS, 8 GRANJA JULIETA - SÃO PAULO - 04721050 - SP DATA NASCIM.: 21/6/1949 DATA ENTRADA.: 1/6/1981

25 - PAULO SEVERINO QUILDEROL

RG. 8892857 CIC. 005.816.618-18 , BRASILEIRO , CASADO RS. 780563/2 REF./GRAU. PM 24 3987-1 CABO - POLICIA MILITAR - EFETIVO DEPTO.: DE CFAP 2 CIA RES. AV 39,322

CENTRO - BARRETOS - 14780400 SP DATA NASCIM.: 25/3/1958 DATA ENTRADA.: 2/3/1978

26 - PEDRO LUIZ DA SILVA

RG. 17134372 CIC. 086.873.768-20 , BRASILEIRO , SOLTEIRO RS. 8707588 REF./GRAU. PM 22 3986 SOLDADO PM - EFETIVO DEPTO.: 3 BPAMB 1 CIA PAMB 1 PEL MPAMB RES. R JOAO CAROLINO DA SILVA,139 SITIO PAECARA (VICENTE DE CARV - GUARUJA 11461730 - SP DATA NASCIM.: 4/2/1965 DATA ENTRADA.: 4/9/1987

27 - ROBERTO GARCIA DA COSTA RG. 10770471 CIC. 000.297.398-70 , BRASILEIRO , CASADO RS. 7805667 REF./GRAU. PM 24 3987-1 CABO - POLICIA MILITAR - EFETIVO DEPTO.: CFAP 2 CIA RES. RUA ANA ROSA,566 ORTEGA - BARRETOS - 14780251 - SP DATA NASCIM.: 28/10/1957 DATA ENTRADA.: 28/2/1978

28 - SERGIO DOS SANTOS

RG. 17752452 CIC. 065.441.788-10 , BRASILEIRO , DIVORCIADO RS. 8659095 REF./GRAU. PM 24 3987-1 CABO - POLICIA MILITAR - EFETIVO DEPTO.: CFAP 2 CIA RES. R RAPOSO DA FONSECA,1014 CIDADE POPULAR - SÃO PAULO - 08460520 - SP DATA NASCIM.: 12/8/1964 DATA ENTRADA.: 8/5/1987

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29 - TERESA GARCIA DA SILVA RG. 10199627 CIC. 041.909.058-44 , BRASILEIRO , VIUVO RS. 5468784/01 REF./GRAU. 001/E C/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO DEPTO.: 06518 HOSP.S. TEREZA RIBEIRAO PRETO RES. AV LYGIA LATUFE SALOMAO - ,375 BL C CONJUNTO HABITACIONAL PROFESSO - RIBEIRAO PRETO - 14026520 - SP DATA NASCIM.: 2/10/1950 DATA ENTRADA.: 28/10/1986

30 - VALCIR DE SOUZA RG. 12456769 CIC. 046.110.238-26 , BRASILEIRO , CASADO RS. 863158/1 REF./GRAU. PM 24 3987-1 CABO - POLICIA MILITAR - EFETIVO DEPTO.: S CMT/PM S CMT/PM APMTJ RES. R. DAS ARAPONGAS.12 JD LABITARE - SAO PAULO - 02367230 - SP DATA NASCIM.: 13/1/1964 DATA ENTRADA.: 12/12/1986

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Vêm respeitosamente à presença de V.EXCIA, propor a

presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO ESTADO DE

SÃO PAULO, pelas razões de direito e de fato a seguir aduzidas:

1. Os autores são funcionários públicos Estaduais

pertencentes às Secretarias: da Casa Civil, da Cultura, da Policia

Militar, da Saúde e a da Segurança Pública. Dedicaram mais de 20

(vinte) anos de efetivo exercício, obtendo a vantagem da sexta-parte

dos vencimentos integrados, previsto no artigo 129 da Constituição

Estadual.

2. A vantagem da sexta-parte é concedida ao servidor

público estadual como prêmio pela assiduidade e dedicação ao serviço

público, após complementar 20 (vinte) anos de efetivo exercício.

Tal vantagem é a garantia de recebimento do valor

correspondente a 1/6 (um sexto) de todo o vencimento, o qual constitui

o patrimônio funcional.

3. Prescreve o artigo 129 da Constituição Estadual:

"Ao servidor público estadual é assegurado o

recebimento do adicional por tempo de serviço,

concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada

sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte)

anos de efetivo exercício, que se incorporarão

aos vencimentos para todos os efeitos,

observado o disposto no art. 115, XVI, desta

Constituição."

8

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11 HM

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4. A vantagem da sexta-parte, com o atual Texto

Constitucional, tornou extensiva a todos os servidores, sendo que

claramente -ficou determinado o seu pagamento sobre os- integrais vencimentos.

5. Vencimentos, conforme nos ensina o saudoso mestre

Hely Lopes Meirelles em sua obra: "DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO", 15a EDIÇÃO - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, PÁGINA 392,

"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é

a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo

efetivo exercício do cargo, correspondente ao

padrão fixado em lei;

Vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as

vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a

título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o

conceito ao padrão do servidor emprega o

vocábulo no singular - vencimento; quando quer

abranger também as vantagens conferidas ao

servidor usa o termo no plural - vencimentos."

6. O objetivo da presente ação é o correto cálculo da

vantagem da sexta-parte sobre as gratificações recebidas -pelos Autores em seus diversos títulos.

9

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7. É de suma importância que se afirme que as gratificações

são parcelas integrantes dos vencimentos, a ponto de se utilizar o

Governo • do Estado,- constantemente, do mecanismo de reajustá-las;.

aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar no salário base.

Destaque-se, por oportuno, que a presente demanda não

objetiva recíproca incidência, "cascata" ou "repique" de cálculos a que

se refere a Emenda Constitucional n° 57/87, nem contraria o disposto

no art. 115, XVI, da Constituição Estadual de 1.989, mas sim o

cumprimento puro e simples do artigo 129 da mesma Constituição,

calculando-se a sexta-parte sobre as gratificações percebidas pelo

servidor que atualmente não estão sofrendo a devida

incidência.

8. A título meramente ilustrativo, para comprovar a assertiva

tomemos, como exemplo, o caso concreto da autora n° (18) Maria

Alves dos Santos Barbosa (docs. 35/36), recebeu ela a título de

vencimento as seguintes parcelas:

PARCELAS VALORES

Salário Base R$ 96,97

ART. 133 CE — Dif. Vencimentos R$ 315,46

Gratificação Fixa R$ 10,27

Gratificação Extra R$ 25,36

Gratificação Executiva R$ 22,27

GASA — Grat. Atividade Suporte - ADM R$ 60,00

Gratificação Geral — LC 901/2001 R$ 80,00

Gratificação Suplementar — L.C. 957/04 R$ 70,00

Adicional Tempo de Serviço (5) R$ 24,24

TOTAL R$ 704,57

10

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9. Assim, o cálculo correto da sexta-parte seria a divisão por

seis do total percebido pelo co-autor a título de vencimentos integrais,

ou seja, R$ 704,57 por 6 = R$ 117,42.

10. No entanto, percebeu o co-autor a importância de

R$ 20,20 (vinte reais e vinte centavos), portanto, R$ 97,22 (noventa e

sete reais e vinte e dois centavos), a menor.

A Ré, em resumo, paga a vantagem referida segundo o

critério antigo, já derrogado, inserto no art. 178 da Lei n° 180, de 12

de maio de 1.978, a saber, sobre o valor do Salário Base e do Adicional por Tempo de Serviço:

PARCELAS VALORES Salário Base

R$ 96,97 Adicional Tempo de Serviço (5) R$ 24,24 TOTAL R$ 121,21

(R$ 121,21 dividido por 6 = R$ 20,20 - confira-se) (doc. 35/36).

11. A vantagem da sexta-parte foi paga pelo critério

derrogado, a menor, já que calculada, exclusivamente, sobre o Salário

Base, Adicional de Insalubridade e do Adicional por Tempo de Serviço

(qüinqüênios).

O errôneo critério de pagamento conflita, aliás, frontalmente, com a doutrina e com a mais recente jurisprudência.

12. Com efeito, por vencimento se entende o valor do padrão

e, por vencimentos, o montante total auferido pelo servidor, ou seja,

padrão, vantagens e gratificações.

11

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13. O nosso legislador, para não deixar quaisquer dúvidas

possíveis, em louvável excesso de zelo, adjetivou o

substantivo VENCIMENTOS a ele acrescendo. INTEGRAIS.

Entretanto, para que dúvidas não pairassem foi

acrescido o adjetivo, de tal forma que embora o conceito de

vencimentos, bastasse por si só, foi reforçado e repisado para

se ressaltar que a sexta-parte incida não sobre o padrão e

vantagens incorporadas, mas, sobre o total percebido como tal

se estendendo todas as parcelas que compõem o "quantum" salarial.

14. A pretensão dos Autores está devidamente amparada

pela Jurisprudência de nossos tribunais, como podemos observar nas

brilhantes decisões proferidas nos Autos das AÇÕES ORDINÁRIAS

N° 915/93 - 9° Vara da Fazenda Pública e 1.098/93 - 3a Vara da

Fazenda Pública e Apelações Cíveis n° 196.113-1/6 e 188.742-

1/2, as quais pedimos vênia para transcrever alguns trechos:

A) AÇÃO ORDINÁRIA N° 915/93 - 9' VARA DA

FAZENDA PÚBLICA

Necessário sim, é examinar-se se o cálculo dessa

vantagem vem sendo efetuado de maneira correta,

ou seja, sobre os vencimentos integrais, conforme

determina, expressamente, o artigo 129 da Carta

Paulista.

E tal, não está ocorrendo.

Consoante os demonstrativos de pagamentos

acostados à inicial, a sexta-parte neles

consignada recaiu apenas sobre o Salário Base e

sobre vantagens incorporadas, mas não sobre as

demais vantagens percebidas pelos Autores.

12

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Tal aspecto foi confirmado pela própria Fazenda

Estadual, em sua peça contestatória.

Ora, vencimentos integrais significam todas as

verbas e parcelas remuneradas pagas a qualquer

título ao servidor. Nas palavras de eminente HELY

LOPES MEIRELLES, os vencimentos devem

abranger padrão e vantagens conferidas ao

servidor (In Direito Administrativo Brasileiro,

Ed.R.T., 1.990, pag. 392).

Não se justifica, portanto, a incidência da sexta-

parte, tão somente, sobre o padrão e sobre

algumas vantagens, como demonstram os

"holleriths" trazidos à colaço. Por óbvio, qualquer

diferença de vencimentos percebida há de ser

considerada vantagem, passível de integrar o

cálculo da sexta-parte.

Procedente, destarte a pretensão à correção do

cálculo do benefício.

Fazem jus os autores, outrossim e em

conseqüência, à percepção da diferença da sexta-

parte referente a eventuais vencimentos e

vantagens sobre os quais não recaiu o benefício,

tudo a ser apurado em liquidação, observada a

prescrição qüinqüenal.

B) AÇÃO ORDINÁRIA N° 1098/93 - 3a VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Nos termos do artigo 129 da Constituição

Estadual, a sexta-parte deverá incidir sobre os

vencimentos integrais dos autores. O legislador

constituinte empregou a expressão vencimentos

13

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no plural e ainda esclareceu que eles são

integrais.

No mesmo sentido Diógenes Gasparini:

"Vencimento e vencimentos são expressões

próprias do regime estatuário e sempre estão

referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita

e corresponde à retribuição pecuniária a que faz

jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É

igual ao padrão ou valor de referência do cargo

fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é

sempre indicada por essa palavra (vencimento),

grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato

e corresponde à retribuição pecuniária a que tem

direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo,

acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais

e gratificações) que lhe são incidentes.

Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou

as pessoais." (Direito Administrativo, Saraiva, 3a

Ed. 1.993, pág. 133).

Assim, não pairam dúvidas sobre a intenção do

legislador constituinte estadual de fazer incidir a

sexta-parte sobre o padrão e demais vantagens

percebidas pelo servidor.

C) APELAÇÃO CÍVEL N° 196.113-1/6 - 3' CÂMARA

CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO - ( DOCUMENTO 100)

Falta-lhe razão também no mérito.

Com efeito, o art. 129 da Constituição Estadual

confere ao servidor o direito à sexta-parte da

totalidade de seus vencimentos. E por

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"vencimentos integrais" estende-se o padrão mais

as vantagens adicionais efetivamente recebidas.

A norma constitucional não subordina o cálculo

da sexta-parte apenas sobre os adicionais

incorporados ao patrimônio funcional do servidor,

como por exemplo adicional por tempo de serviço,

como pretende a apelante. A Lei não distingue o

adicional incorporado daquele eventual, não

incorporado.

Apenas estabelece de modo amplo e bastante

abrangente o cálculo sobre a totalidade dos

vencimentos do servidor.

Assim sendo, o cálculo deve incidir também sobre

os adicionais de periculosidade e insalubridade,

bem como sobre a gratificação especial do SUDS

para aqueles que efetivamente percebem essas

verbas, o que não significa, por outro lado, sua

incorporação automática."

D) APELAÇÃO CÍVEL N° 188.742-1/2 - 1a CÂMARA

CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO - (DOCUMENTO 102)

O texto do art. 129 da C.E. é claro em referir à

base de cálculo como sendo a dos VENCIMENTOS

INTEGRAIS.

Ora, consoante a Doutrina: DIOGENES

GASPARANI pg. 132 de seu "Direito

Administrativo", Ed. Saraiva, 2a ed. - 1992; HELLY

LOPES MEIRELLES, pg. 396/8, de seu "Direito

Administrativo Brasileiro", Ed. RT - 12a ed.;

CELSO ANTÔNIO, pg. 94 de seu "Regime

Constitucional dos Servidores", Ed. RT - 2a.,

15

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os vencimentos incluem padrão e vantagens,

logo a sexta-parte sobre vencimentos integrais

só pode ser sabre o padrão mais as vantagens;

ainda que não incorporáveis.

Aqui não se tem legal restritivo, mas, sim,

com significado unívoco, abrangente das

gratificações e vantagens.

Correta, pois, a r. sentença."

15. Pelo exposto, requerem os Autores a citação da Ré na

pessoa de seu representante legal, para responder aos termos da

presente ação, sob pena de revelia, esperando ao final pela

procedência da ação com a condenação da Ré:

a) Ao correto cálculo da vantagem da sexta-parte dos

vencimentos integrais - artigo 129 da Constituição Estadual - sobre a

gratificações que não estão sofrendo a devida incidência;

b) A pagar aos Autores, as diferenças devidas, a serem

apuradas em execução, respeitando-se a prescrição qüinqüenal,

acrescida da correção monetária desde a lesão patrimonial, por se

tratar de crédito de natureza alimentar, juros de mora de 1% ao mês,

nos termos do artigo 406 do Código Civil, custas processuais e

honorários advocatícios calculados em 20% (vinte por cento), sobre o

valor da condenação de acordo com o artigo 20, parágrafo 3° do

Código de Processo Civil;

c) Reconhecer o caráter não transitório das gratificações,

uma vez que, tem sido regularmente pagas pela Administração mesmo

após a aposentação.

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Advocacia Saudoval Filho

d) Apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro, do direito

pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena de

incidência de multa por dia de-atraso, nos termos do artigo 645 do Código

de Processo Civil.

Protestando por todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas,

juntada de documentos, expedições de ofícios, etc., dão a presente o

valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).

Nestes Termos;

P. Deferimento.

São Paulo, 13 de agosto d 200,7.

Carlos Joséde 'oliveira Toffoli

OAB/SP — 89.826

17

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RELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DA SEXTA PARTE.

ALBERTO DO NASCIMENTO - 12871606

CARGO : CABO - POLICIA MILITAR

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

BRUNO CESAR MARTINS DA SILVA - 15646757

CARGO : SOLDADO PM

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

Advocacia Saridoval Filho

CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PRETO - 17170752

CARGO : INVESTIGADOR POLICIAL - CLASSE ESPECIAL

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

CLARA DIAS MARTINS - 6643541

CARGO : ESCRIVAO POLICIAL - CLASSE ESPECIAL

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

CLELIA DIAS MARTINS - 6932902

CARGO : ESCRIVAO POLICIAL I

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

EDSON RICARDO DE MORAES - 13751350

CARGO : CABO - POLICIA MILITAR

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

FABIO GALDI - 12616070

CARGO : INVESTIGADOR POLICIAL IV

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

FLAVIO DE ALMEIDA - 17672625

CARGO : SOLDADO PM

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

FREDERICO XIMENES FERNANDES - 10843482

CARGO : ESCRIVAO POLICIAL I

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

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Advocacia Sandoval Filho

HOMERO SIGNORINI - 5710287

CARGO : AUX.PAPILOSCOPIA POLICIAL I

VANTAGENS : 04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

JAIRO BEREZIN - 3806719

CARGO : MEDICO

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074- GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

JOAO APARECIDO DE OLIVEIRA - 17429130

CARGO : CABO - POLICIA MILITAR

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

JOAO FRANCISCO VERISSIMO - 8461990

CARGO : ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO DE CONTROLE II

VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065- GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127- GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

JONAS MOREIRA DOS SANTOS - 3821952

CARGO : PAPILOSC. POLICIAL DE 2 CLASSE

VANTAGENS : 04.099 - GRAT.DES.ATIV.POUPATEMPO

04.104 - GDAP-ATEND.AO PUBLICO-INCORP.

04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

JOSE ROBERTO BENTO - 11243763

CARGO : CABO - POLICIA MILITAR

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

LEONEL BARBOSA NEIMAN - 17100881

CARGO : CABO - POLICIA MILITAR

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

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MARCOS ROBERTO TEODORO - 16648291

CARGO : CABO - POLICIA MILITAR

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

MARIA ALVES DOS SANTOS BARBOSA - 7829034

CARGO : RECEPCIONISTA

VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

MARIA HELENA PAGANO - 6724969

CARGO : TECNICO DE LABORATORIO

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

MARIA LUCIA DE SANTIS CESAR DO AMARAL - 3464299

CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO

VANTAGENS : 04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

04.127 - GRAT. SUPLEMENTAR - LC 957/04

MARIO FIARA - 12502098

CARGO : CABO - POLICIA MILITAR

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

MIGUEL VIANA PEREIRA - 7955080

CARGO : MEDICO

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01

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MILTON FUNIO IKE - 14252475

CARGO:SUBT-PM

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

OSVALDO TEMPESTINI - 2889532

CARGO : MEDICO

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE

PAULO SEVERINO QUILDEROL - 8892857

CARGO : CABO - POLICIA MILITAR

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

PEDRO LUIZ DA SILVA - 17134372

CARGO : SOLDADO PM

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

ROBERTO GARCIA DA COSTA - 10770471

CARGO : CABO - POLICIA MILITAR

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

SERGIO DOS SANTOS - 17752452

CARGO : CABO - POLICIA MILITAR

VANTAGENS : 04.108 - GRAT.POR ATIVIDADES DE POLICIA

TERESA GARCIA DA SILVA - 10199627

CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS

VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE

04.053 - GRATIFICACAO FIXA

04.065 - GRATIFICACAO EXTRA

04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA

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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Page 1 of 2

Processo N° 583.53.2007.125386-0

Texto integral da Sentença Imprimir Fechar

Vistos, etc. ALBERTO DO NASCIMENTO, BRUNO CESAR MARTINS DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PRETO, CLARA

DIAS MARTINS, CLELIA DIAS MARTINS, EDSON RICARDO DE MORAES, FABIO GALDI, FLAVIO DE ALMEIDA, FREDERICO

XIMENES FERNANDES, HOMERO SIGNORINI, JAIRO BEREZIN, JOÃO APARECIDO DE OLIVEIRA, JOÃO FRANCISCO

VERISSIMO, JONAS MOREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO BENTO, LEONEL BARBOSA NEIMAN, MARCOS ROBERTO

TEODORO, MARIA ALVES DOS SANTOS BARBOSA, MARIA HELENA PAGANO, MARIA LUCIA DE SANTIS CESAR DO AMARAL,

MARIO HARA, MIGUEL VIANA PEREIRA, MILTON FUNIO IKE, OSVALDO TEMPESTINI, PAULO SEVERINO QUILDEROL, PEDRO

LUIZ DA SILVA, ROBERTO GARCIA DA COSTA, SERGIO DOS SANTOS, TERESA GARCIA DA SILVA, VALCIR DE SOUZA

ingressaram com a presente ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando serem servidores públicos

estaduais, obtendo a sexta parte de seus vencimentos nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Ocorre que, na

composição de seus proventos, percebem gratificações sem a devida incidência da sexta parte, o que está em desacordo

com a lei, de modo que requereram a condenação da ré ao correto cálculo da vantagem, sobre as gratificações que não

estão sofrendo a devida incidência, apostilando o direito e pagando as diferenças. Citada, a ré contestou a ação a fls. 107 e

seguintes, alegando que não há amparo legal para a pretensão e que a sexta parte não incide sobre a parcela da

remuneração que constitua vantagem ou benefício transitório, precário e que não se incorpora aos vencimentos, conforme

interpretação a ser dada ao artigo 129 da Constituição Estadual. Aduziu, ainda, prescrição. Sobre a contestação,

manifestaram-se os autores a fls. 119/137, em que combateram os argumentos da requerida e reiteraram os termos da

petição inicial. É o relatório. DECIDO. O dispositivo maior a ser analisado para o deslinde da presente ação é o artigo 129 da

atual Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os

efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e

parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidor. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os vencimentos devem

abranger padrão e vantagens conferidas ao servidor ("Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT, 1990, pg. 392). Assim, não

cabe fazer distinção entre vantagens incorporadas, incorporáveis ou não. Além de a Constituição Estadual ter empregado

vencimentos no plural, foi além disso, determinando que a sexta parte incide sobre os vencimentos integrais. Claro está o

significado de que quis se referir a todas as verbas pagas aos servidores, incorporadas ou não. Fazem jus, portanto, os

autores à percepção da sexta parte sobre as verbas declinadas na inicial sobre as quais não recaiu o benefício, salvo

eventuais, como hora-extra e assistenciais. Nesse sentido v. acórdão citado na Apelação Cível 715.403-1/6, relatado pelo

Des. P. Costa Manso: "As vantagens percebidas pelos apelantes, não consideradas pelo réu no cômputo da sexta parte,

devem ser incluídas nesse cômputo. Ainda que eventualmente não deferidas em caráter definitivo, enquanto vigerem, por

certo comporão os vencimentos integrais dos apelantes e devem informar o cômputo da Sexta parte". Ainda no mesmo

tema: "A sexta parte incide sobre os vencimentos ou proventos integrais do servidor, inclusive gratificações" (Ap. Cível

65.188-5/0, Rel. Des. Barreto Fonseca). O artigo 37, inc. XIV da Constituição Federal proíbe que adicionais percebidos sejam

utilizados como efeito cascata, como por exemplo, o cômputo recíproco de qüinqüênios e sexta parte, o que não ocorre no

presente caso, já que a própria base de cálculo da sexta parte é o valor recebido a título de padrão e vantagens. A respeito

da modificação dada pela Emenda 19, já se decidiu que "em vista do reiterado entendimento do egrégio Supremo Tribunal

Federal, a emenda constitucional no 19, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição da República,

enquanto não aprovado o teto salarial referido no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição da República, não tem

aplicação" (Ap. 65.188-5/0). A correção monetária é de rigor, nos termos do artigo 116 da Carta Paulista e mesmo porque

não constitui penalidade, mas mero mecanismo de preservação do valor aquisitivo da moeda em face do fenômeno da

inflação. Por fim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação, nos termos da

Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente

ação movida por ALBERTO DO NASCIMENTO, BRUNO CESAR MARTINS DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PRETO,

CLARA DIAS MARTINS, CLELIA DIAS MARTINS, EDSON RICARDO DE MORAES, FABIO GALDI, FLAVIO DE ALMEIDA,

FREDERICO XIMENES FERNANDES, HOMERO SIGNORINI, JAIRO BEREZIN, JOÃO APARECIDO DE OLIVEIRA, JOÃO

FRANCISCO VERISSIMO, JONAS MOREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO BENTO, LEONEL BARBOSA NEIMAN, MARCOS

ROBERTO TEODORO, MARIA ALVES DOS SANTOS BARBOSA, MARIA HELENA PAGANO, MARIA LUCIA DE SANTIS CESAR DO

AMARAL, MARIO RARA, MIGUEL VIANA PEREIRA, MILTON FUNIO IKE, OSVALDO TEMPESTINI, PAULO SEVERINO QUILDEROL,

PEDRO LUIZ DA SILVA, ROBERTO GARCIA DA COSTA, SERGIO DOS SANTOS, TERESA GARCIA DA SILVA, VALCIR DE SOUZA

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a corrigir o valor a ser computado para sexta parte dos

autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamentos

http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ/Paginas/Pesquisas/Primeirainstancia/tjsp_sentenca_compl... 8/4/2008

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mensais, salvo eventuais, apostilando o direito e a pagar ao autor as diferenças atrasadas, observada a prescrição

qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela e juros legais de 6% ao ano desde a citação. Arcará a ré com

honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa e com as custas, na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 17 de março de 2008. MARCOS

PIMENTEL TAMASSIA - JUIZ DE DIREITO -

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http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ/Paginas/Pesquisas/PrimeiraInstancia/tjsp_sentenca compl... 8/4/2008

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SA0 PAULO ACORDAO/DECISA0 MONOCRÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

11111111111111111,g111,1101,iiii,11111111111 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 803.954-5/6-00, da Comarca de

SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo

apelantes e reciprocamente apelados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO E ALBERTO DO NASCIMENTO:

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores EVARISTO DOS SANTOS (Presidente, sem voto),

OLIVEIRA SANTOS e JOSÉ HABICE.

São Paulo, 02 de março de 2009.

ISRAEL GOES DOS ANJOS Relator

275

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO n° 821 REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO CÍVEL n° 803.954.5/6-00- SÃO PAULO. APELANTES E APELADOS, RECIPROCAMENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ALBERTO DO NASCIMENTO E OUTROS.

APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDOR ESTADUAL — Pretensão ao recebimento da vantagem da Sexta-parte e de sua incidência sobre os vencimentos integrais, excetuando-se verbas de caráter transitório — Benefício que deve ter como base de cálculo todas as verbas pagas de forma permanente, que são consideradas vencimentos integrais, que não incluem as verbas. eventuais. Sentença confirmada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS —Fixação em 10% sobre o valor atribuído à causa que se mostra bastante razoável, considerando a natureza simples da ação e o trabalho desenvolvido — Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.

Trata-se de ação proposta por Alberto do

Nascimento e outros, servidores estaduais, contra a Fazenda Pública do

Estado de São Paulo, pretendendo seja recalculada a vantagem da sexta-

parte com o pagamento da diferença de valores que deixaram de ser

auferidos.

• A r. sentença de fls. 155/161, cujo relatório

se adota, julgou procedente a ação, tendo sido observada a prescrição

Apelação Cível n° 803.954.516-00- SÃO PAULO..

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-e

PODER JUDICIÁRIO

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2

qüinqüenal. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios

fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Foi consignado o reexame

necessário.

Apela a Fazenda do Estado pretendendo a

reforma da sentença (fls. 166/176). Em resumo, alega que devem ser

excluídas da base de cálculo da sexta-parte as vantagens pecuniárias que

são modais ou condicionais, não integradas aos vencimentos. Discorre

sobre o conceito de vencimentos integrais dado pela doutrina. Por fim,

entende inconstitucional o recalculo pretendido, em face do que dispõe a

atual redação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o

chamado efeito cascata ou repique. E assevera que o artigo 129 da

Constituição Paulista não possui toda a abrangência que reclamam os

autores.

Os autores também apelam (fls. 181/189),

mas visam tão-somente sejam arbitrados honorários advocatícios em 10%

sobre o valor apurado na condenação dos atrasados, e não como constou da

r. sentença.

As partes apresentaram contra-razões.

É o relatório.

Conhece-se do reexame necessário, uma

vez que o valor atribuído à causa, R$ 23.000,00, é superior a 60 salários

Apelação eivai n° 803.954.516-00- SAO PAULO..

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mínimos (R$ 22.800,00), nos termos do artigo 475, § 2° do Código de

Processo Civil.

O artigo 129 da Constituição Estadual

assegura ao servidor público do Estado de São Paulo, ao completar 20 anos

de efetivo serviço, o pagamento da sexta-parte dos vencimentos integrais.

Referida norma assegura também o recebimento do adicional por tempo de

serviço e dispõe que esses beneficios se incorporam aos vencimentos para

todos os efeitos.

O texto constitucional não deixa qualquer

dúvida de que a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos

integrais.

Vencimentos integrais são todos os

componentes incorporados à remuneração do servidor.

Celso Antônio Bandeira de Mello dá a

definição de remuneração ao dizer que "o vencimento do cargo mais as

vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei constituem a

remuneração" (Servidores Públicos. Aspectos Constitucionais. Estudos

de Direito Público. São Paulo LV/V (2/1), Julho/Dezembro 1985 e Janeiro/Julho 1986, p. 81-82).

Hely Lopes Meirelles esclarece que

"vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma

do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição

pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim; o

Apelação eive! ri° 803.954.5/6-00- SÃO PAULO..

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vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado

em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo

(vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório

do servidor público da Administração direta, autárquica e funcional. Esses

conceitos resultam, hoje, da própria Carla Magna, como se depreende do

artigo 39, § 1°, 1, c/c o art. 37, X, XI, ,3U1, XV" (Direito Administrativo

Brasileiro 34 ed. São Paulo, Malheiros,2008, p. 488).

A interpretação da norma constitucional

paulista, fundada nos ensinamentos acima reproduzidos, é a de que a sexta-

parte incide sobre todas as parcelas que constam do demonstrativo de

pagamento, com exceção das vantagens eventuais, que ficam excluídas do

cálculo.

As verbas eventuais não se incorporam aos

vencimentos integrais para o fim do cálculo da sexta-parte, porque são

transitórias e devidas em circunstâncias passageiras e momentâneas, como

horas extras, diárias, salário-família, auxílio transporte, pagamento por

serviço transitório, substituições, etc e neste caso alguns adicionais, tais

como : AOL, ALE, de quem os recebe.

A exclusão das verbas eventuais e

transitórias do cálculo da sexta-parte já foi objeto de incidente de

uniformização de jurisprudência de número 193.485-1/6.

O mencionado incidente estabeleceu que os

vencimentos integrais devem ser compostos pelo padrão mais às vantagens

adicionais. As vantagens eventuais não compõem os vencimentos integpis,

Apelação Cível n° 803.954.595-00- SÃO PAULO..

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Apelação Cível n° 803.954.516-00- SÃO PAULO_

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5

por serem devidas em circunstâncias ocasionais, como as verbas acima

exemplificadas.

A análise dos holerites juntados aos autos

(fls. 25/89) revela que a sexta-parte foi calculada somente sobre o salário

base, qüinqüênio e adicional de insalubridade, desconsiderando

gratificações que se incorporam aos vencimentos. Essas gratificações

devem ser consideradas aumento geral de salário. Devem ser incluídas na

base de cálculo do adicional por tempo de serviço, além do salário base,

todas as gratificações, pagas de forma definitiva e mencionadas no holerite,

com exceção daquelas eventuais percebidas, tais como Adicionais ALE,

AOP e as verbas eventuais anteriormente mencionadas.

A sexta-parte incide então sobre as verbas

permanentes incorporadas e também sobre as que ainda não foram

incorporadas, mas que não são eventuais.

As verbas eventuais não podem fazer parte

da base de cálculo, pois dependem de condição para o pagamento e não são

de caráter geral.

A sexta-parte incide também sobre o

adicional de tempo de serviço porque as duas verbas têm natureza e

finalidade diversas e não são pagas sob o mesmo título. Não há o chamado

repique nessa incidência.

Assim , deve se mantida a r. sentença.

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6

Quanto ao recurso dos autores, relativamente à fixação dos honorários, o que se afirma é que em casos

como os da espécie, deve ser considerado que se trata de matéria sem maior

complexidade e rotineira, que não exige maior esforço profissional.

Afigura-se razoável manter-se a fixação tal como constou da r. sentença.

Assim nega-se também provimento ao recurso dos autores.

Isto posta, NEGA-SE PROVIMENTO ao

reexame necessário e aos recursos das partes.

ISRAE OES DOS ANJOS RELATOR

Apelação Civel ri* 803.954.5/6-00- SÃO PAULO..

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• s1

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO sPAULO,

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACCIRDÃO/DEGISÃO NO REGISTRADO(A) SOB N°

11111111111111111MMININ1111111111111

h ACÔRDÃO

Vistos, .relatados e discutidos- estes autos de

-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 803.954-5/8-01, da Comarca de SÃO

PAULO-FAZ PUBLICAI em que são embargantes ALBERTO' DO

NASCIMENTO E bUTROS sendo embargado FAZENTNA•DO ESTADO DE SÃO 0 •

PAULO:

'ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado- de São Paulo, prOferir a

seguinte- decisão: "REJEITARAM OS 'EMBARGOS, V.U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdãO.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores EVARISTO DOS SANTOS (Presidente, sem voto),

OLIVEIRA SANTOS e JOSÉ HABICE.

São Paulo, 22 de junho de 2'009.

ISRAEL GOES DOS ANJOS Relator

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CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Voto n°2440.

Embargos de Declaração In® 803.954.518 - 01 — SÃO PAULO.

Embargantes: ALBERTO DO NASCIMENTO E OUTROS.

Embargada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Pretensão de caráter infringente INADMISSIBILIDADE: Matéria já decidida no acórdão e verifica- se ausência de omissão, contradição ou de obscuridade.

RECURSO REJEITADO.

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por

Alberto do Nascimento e Ozeos contra Acórdão (fls.254/260) desta Eg. 6'

Câmara de Direito Público que manteve a procedência da ação que foi

movida com objetivo de reconhecer o direito dos ora embargastes ao

recebimento da sexta-parte recalculada sobre os vencimentos integrais, bem

Embai-gostar IDeclaração n° 803 954 5j8-0 — São Paulo

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6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

2

corno a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados

em 10% sobre o valor dado à causa_

Os embargantes pretendem a declaração do v.

Acórdão (fls.263/266). Alegam, em resumo, que há omissão quanto à

fundamentação legal adotada para a manutenção dos honorários

advocaticios fixados na r. sentença_ Esclarecem que a verba honorária foi

fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Pretendem a revisão

da verba honorária sob o prisma das letras "a", "b" e "c" do §3° do artigo

20 do Código de Processo Civil_ Requerem que a verba honorária seja

fixada em I O% (dez por cento) sobre o valor da condenação e não da causa.

É o relatório_

Segundo o artigo 535, incisos I, II, do Código de

Processo Civil, só é cabível embargos de declaração quando existir

obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão em

ponto relevante não abordado pelo Julgador.

Nestes embargos de declaração, o que pretendem os

embargantes, na realidade, é a modificação do acórdão quanto ao que foi

decidido.

Não cabe a alteração do que já foi decidido por meio

de embargos de declaração, que não são recurso próprio para tal fim.

Embargos de Declaração af 803 954 5/8-0I — São Paulo

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6" CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

3

Já tem sido decidido reiteradamente que não está o

julgador obrigado a apreciar todas as alegações constantes do recurso se

firmou sua convicção diante dos fatos apresentados.

A questão referente à. fixação e manutenção da verba

honorária tal como lançada na r. sentença já constou do julgado.

Se os embargantes entendem que a questão não foi

bem apreciada, o recurso cabível é outro e não embargos de declaração.

Como já se decidiu: "o órgão judicial, para

expressar asua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os

argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser

sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou

suficiente para a composição do litígio. - (STJ - AI n° 1 69.073-SP - Rel.

Min. JOSÉ DELGADO - DJU de 17.08.98, dentre outros arestos

compilados por THEOTÔNIO NEGRÃO - "Código de Processo Civil e

Legislação Processual em Vigor" -Ed_ Saraiva - 2.006 - art. 535 - nota 3).

Também não está obrigado o julgador a citar artigos

da lei ou da Constituição.

Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,

dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a

decisão ao entendimento do embargante (STJ ED AgrRg REsp n° 1.027-DF, in DJU de 23.09.91 ).

Embargos de Declat ação n° 803 954 518-01 — São Paulo

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

4

Assim já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal: "os embargos deelaratórios, por não terem natureza

infringente, não se prestam para que, por meio deles, o inconformismo

do embargante obtenha o reexame da fundamentação, que pretende

juridicamente errônea do acórdão embargado" (R.E. no. 141.518, rel. Ministro Moreira Alves).

Frise-se que o fundamento dos embargos de

declaração está no esclarecimento do julgado.

Assim, está evidente a intenção infringente dos recorrentes que pretendem a alteração do acórdão_

Nada mais a apreciar_

Pelo exposto, REJEITAM-SE OS BARCOS DE DECLARAÇÃO.

ISRAEÓ S DOS ANJOS

Relator

Embargos de Declaração ri° 803 954 5/8-01 — São Paulo

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AA SA

DVOCACIND OVA I,

ILMO. SR. DR. FILHO

PROCURADOR DO ESTADO

CHEFE DA PROCURADORIA JUDICIAL

o. 7t-

çr o

ALBERTO DO NASCIMENTO E OUTROS, devidamente qualificados nos Autos

da Ação de procedimento Ordinário, em que figura como parte contrária a

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Processo n° 0125386-37.2007.8.26.0053, em trâmite perante a 4' Vara da Fazenda Pública, vêm,

respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, requerer sejam fornecidas as

apostilas que comprovam o cumprimento da obrigação de fazer, em relação

aos seguintes coautores, a saber:

001 . ALBERTO DO NASCIMENTO - fls. RG 12871606 - CPF: 050.514.128-69 Brasileira SOLTEIRO RS: 8653135 REF GRAU: PM 24

CARGO: Cabo da Policia Militar - EFETIVO END: Rua Flausina de Oliveira Rosa, 92 Caiçara - Praia Grande - CEP: 11706130 - SP DATA INGRESSO - 13/10/1986

002 . BRUNO CESAR MARTINS DA SILVA - fls. RG: 15646757 CPF: 04371460810 Brasileira CASADO RS: 866002/6 REF GRAU: PM 22 CARGO: Soldado 1c - EFETIVO

END: Rua Antonio Martins de Barros, 83 Jd Cana Verde - Batatais - CEP: 14300000 - SP DATA INGRESSO - 10/02/1987

Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 • Fax: (11) 3633-9812

Rua Dona Maria Paula, 123 - 20° andar - Edifício Main Offices Bela Vista São Paulo • SP CEP: 01319-001 [email protected] r • www.sandovalfillno.com.br

rafaelalbuquerque

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ADVOCACIA SANDOVA HOI,

FIL 003 . CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PRETO - fls. RG: 17170752 CPF: 06552766882 Brasileira SOLTEIRO RS: 4848494/02 REF GRAU: 000

CARGO: Investigador Policial - Classe Especial - EFETIVO END: Rua Placidio Covalero, 486

Vila Batista - Bragança Paulista - CEP: 12908510 - SP DATA INGRESSO - 12/08/1985

004 . CLARA DIAS MARTINS - fls.

RG: 6643541 - 9 CPF: 96588209800 Brasileira SOLTEIRO RS: 2784464/03 REF GRAU: 000

CARGO: Escrivao Policial - Classe Especial - EFETIVO END: Rua Doutor Cândido Fontoura da Silveira, 224 Vila Gato - Bragança Paulista - CEP: 12903020 - SP DATA INGRESSO - 21/03/1978

005 . CLELIA DIAS MARTINS - fls.

RG: 6932902 - 3 CPF: 82050945868 Brasileira SOLTEIRO RS: 2845430/03 REF GRAU: 000

CARGO: Escrivao de Policia 1° Classe - EFETIVO

END: Rua Doutor Cândido Fontoura da Silveira, 224 Vila Gato - Bragança Paulista - CEP: 12903020 - SP DATA INGRESSO - 17/07/1978

006 . EDSON RICARDO DE MORAES - fls.

RG: 13751350 CPF: 031.967.538-67 Brasileira DIVORCIADO RS: 812044/7 REF GRAU: PM 24

CARGO: Cabo da Policia Militar - EFETIVO END: Rua Santo Antônio, 1793 Vila Gaivão - Guarulhos - CEP: 07071000 SP DATA INGRESSO - 18/08/1981

007 . FABIO GALDI - fls.

RG: 12616070 CPF: 044.397.308-33 Brasileira CASADO RS: 4851389/02 REF GRAU: 000

CARGO: Investigador de Policia 1° Classe - EFETIVO END: Travessa Rui Barbosa, 8

Centro - Bragança Paulista - CEP: 12900304 - SP DATA INGRESSO - 12/08/1985

008 . FLAVIO DE ALMEIDA - fls.

RG: 17672625 CPF: 065.493.988-86 Brasileira UNIA() ESTÁVEL RS: 860194/1 REF GRAU: PM-22 CARGO: Soldado 1c - EFETIVO END: Rua Domingos Menezes, 420

Vila Libanesa - São Paulo - CEP: 03738060 - SP DATA INGRESSO - 20/08/1986

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Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 • Fax: (11) 3638-9812 Rua Dona Maria Paula, 123 • 20° andar Edifício Main Offices - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP-: 01319-001

[email protected] • www.sandovalfilho.com.br

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ADVOCACIA SANDOVAL

FILHO 009 . FREDERICO XIMENES FERNANDES - fls.

RG: 10843482 CPF: 016.470.118-41 Brasileira CASADO RS: 5252763/02 REF GRAU: 000

CARGO: Escrivao de Policia 1° Classe - EFETIVO END: Travessa Guaripocaba, 101

Vila Santa Libânia - Bragança Paulista CEP: 12904181 - SP DATA INGRESSO - 05/05/1986

010 . HOMERO SIGNORINI - fls.

RG: 5710287 - 9 CPF: 56113005887 Brasileira CASADO RS: 5202255/01 REF GRAU: 000

CARGO: Auxiliar de Papiloscopia - Policia 1° Classe - EFETIVO END: Rua Abolição, 184 - Apto 32 Bela Vista - São Paulo - CEP: 01319010 - SP DATA INGRESSO - 15/04/1982

011 . JAIRO BEREZIN - fls.

RG: 3806719 CPF: 838.166.908-15 Brasileira SEPARADO JUDICIALMENTE RS: 3909347/02 REF GRAU: 001/G CARGO: Medico - EFETIVO END: Rua Peixoto Gomide, 1889

Jardim Paulista - São Paulo - CEP: 01409003 - SP DATA INGRESSO - 01/01/1983

012 . JOAO APARECIDO DE OLIVEIRA - fls.

RG: 17429130 CPF: 077.847.358-98 Brasileira SEPARADO JUDICIALMENTE RS: 8518316 REF GRAU: PM 24

CARGO: Cabo da Policia Militar - EFETIVO

END: Rua Antonio Ribeiro de Moraes, 264 - Apto 72 Bloco 01 Vila Carbone - São Paulo - CEP: 02751000 - SP DATA INGRESSO - 20/08/1985

013 . JOAO FRANCISCO VERISSIMO - fls. RG: 8461990 CPF: 98912232800 Brasileira CASADO RS: 5539092/04 REF GRAU: 019

CARGO: Assistente de Planejamento de Controle II - EFETIVO END: Rua Itapema, 18

Vila Mariana - São Paulo - CEP: 04128020 - SP DATA INGRESSO - 03/02/1987

014 . JONAS MOREIRA DOS SANTOS - fls.

RG: 3821952 - 9 CPF: 67743080820 Brasileira CASADO RS: 16774308081/00 REF GRAU: 45/0

CARGO: Papiloscopista Policial de 1° Classe - APOSENTADO END: Rua Anhaia, 467 - Apto 02

Bom Retiro - São Paulo - CEP: 01130000 - SP

DATA INGRESSO - 05/07/1982 DATA APOSENTADORIA - 29/06/2010

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Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 • Fax: (11) 3638-9812

Rua Dona Maria Paula, 123-20° andar Edifício Main Offices • Bela Vista São Paulo - SP - CEP: 01319-001

sandovaltilhoCfsandovalfilho.com.br www.sandovalfilha.com.br

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ADVOCACIA SAND OVAL

FILHO 015 . JOSE ROBERTO BENTO - fls.

RG: 11243763 - 1 CPF: 005.816.358-17 Brasileira DIVORCIADO RS: 20058163581/00 REF GRAU: PM-26 CARGO: 2° Sgt Pm - APOSENTADO END: Rua Eugênio Bampa, 702

Zequinha Amêndola - Barretos - CEP: 14781202 - SP

DATA INGRESSO - 02/03/1978 DATA APOSENTADORIA - 17/07/2008

016 . LEONEL BARBOSA NEIMAN - fls.

RG: 17100881 CPF: 077.767.598-64 Brasileira CASADO RS: 854654/1 REF GRAU: PM-24

CARGO: Cabo da Policia Militar - EFETIVO END: Rua Missoes Mundiais, 132 Lavras - Guarulhos - CEP: 07161600 SP DATA INGRESSO - 29/10/1985

017 . MARCOS ROBERTO TEODORO - fls. RG: 16648291 CPF: 084.339.618-02 Brasileira CASADO RS: 870630/1 REF GRAU: PM 24

CARGO: Cabo da Policia Militar - EFETIVO END: Rua Antonio Olegario de Freiria, 58 Jardim Simara - Batatais - CEP: 14300000 SP DATA INGRESSO - 25/02/1987

018 . MARIA ALVES DOS SANTOS BARBOSA - fls. RG: 7829034 CPF: 003.900.998-05 Brasileira CASADO RS: 10039009981/00 REF GRAU: 001/A

CARGO: Auxiliar de Servicos Gerais - APOSENTADO END: Rua Vinte e Um de Abril, 211

Copacabana - Guararapes - CEP: 16700000 - SP

DATA INGRESSO - 08/12/1977 DATA APOSENTADORIA - 03/07/2007

019 . MARIA HELENA PAGANO - fls.

RG: 6724969 CPF: 86402641804 Brasileira SOLTEIRO RS: 2802582/01 REF GRAU: 003/E

CARGO: Tecnico de Laboratorio - EFETIVO END: Rua Rui Barbosa, 1039 Centro - São Carlos - CEP: 13560330 - SP DATA INGRESSO - 19/04/1978

020 . MARIA LUCIA DE SANTIS CESAR DO AMARAL - fls. RG: 3464299 CPF: 053.323.458-10 Brasileira SOLTEIRO RS: 1178179/01 REF GRAU: 002/D

CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO END: Rua Lisboa, 225 - Apto 84

Cerqueira César - São Paulo - CEP: 05413000 - SP DATA INGRESSO - 05/01/1984

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Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 Fax: (11) 3638-9812 Rua Dona Maria Paula, 123 200 andar Edifício Main Offices Bela Vista -Sôo Paulo -SP • CEP: 01319-001

sandovalfilhogsandovalfilho.com.br • www.sandovaliiiho.corn.br

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ADVOCACIA SA

DVNDOVAL

FILHO 021 . MARIO RARA - fis. RG: 1

2502098 CPF: 03953024809 Brasileira SOLTEIRO RS: 812.083-8 REF GRAU: PM 24

CARGO: Cabo da Policia Militar - EFETIVO END: Rua Corrientes, 346

Parque Novo Oratório - Santo André - CEP: 09260030 - SP DATA INGRESSO - 19/08/1981

022 . MIGUEL VIANA PEREIRA - fis.

RG: 7955080 CPF: 688.306.888-00 Brasileira CASADO RS: 3044294/01 REF GRAU: 001/G CARGO: Medico - EFETIVO

END: Lg Senador Raul Cardoso, 220 - 5andar

Vila Clementino - São Paulo - CEP: 04021070 - SP DATA INGRESSO - 10/06/1976

023 . MILTON FUMIO IKE - fls. RG: 14252475 - X CPF: 057.611.968-75 Brasileira CASADO RS: 841360/6 REF GRAU: PM-11

CARGO: Tenente da Policia Militar - APOSENTADO END: Rua João Fidélis Ribeiro, 460 - Casa 2 Vila Buenos Aires - São Paulo - CEP: 03627000 - SP

DATA INGRESSO - 18/06/1984 DATA APOSENTADORIA - 19/06/2013

024 . OSVALDO TEMPESTINI - fls.

RG: 2889532 CPF: 366.072.908-68 Brasileira DIVORCIADO RS: 917369/01 REF GRAU: 001/H CARGO: Medico - EFETIVO

END: Rua Madre Rita Amada de Jesus, 8 Granja Julieta - São Paulo - CEP: 04721050 - SP DATA INGRESSO - 01/06/1981

025 . PAULO SEVERINO QUILDEROL - fls.

RG: 8892857 CPF: 005.816.618-18 Brasileira CASADO RS: 780563/2 REF GRAU: PM 24

CARGO: Cabo da Policia Militar - EFETIVO END: Avenida 39, 322

Centro - Barretos - CEP: 14780400 - SP DATA INGRESSO - 02/03/1978

026 . PEDRO LUIZ DA SILVA - fls.

RG: 17134372 CPF: 086.873.768-20 Brasileira SOLTEIRO RS: 8707588 REF GRAU: PM 22 CARGO: Soldado 1c - EFETIVO

END: Rua Valdomiro Macário, 111 - Apto 101 B

Jardim Conceiçãozinha (Vicente de Carvalho) - Guarujá - CEP: 11472100 - SP DATA INGRESSO - 04/09/1987

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Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 Fax: (11) 3638-9812 Rua Dona Maria Paula, 123 - 20° andar • Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo -SP • CEP: 01319-001

sandovalfilho©sondovalfilho.com.br www.sandovalfilho.com.br

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ADVOCACIA SAND OVAL

FILHO 027 . ROBERTO GARCIA DA COSTA - fls.

RG: 10770471 CPF: 00029739870 Brasileira CASADO RS: 7805667 REF GRAU: PM 24

CARGO: Cabo da Policia Militar - EFETIVO END: Rua Ana Rosa, 566

Ortega - Barretos - CEP: 14780251 - SP DATA INGRESSO - 28/02/1978

028 . SERGIO DOS SANTOS - fls.

RG: 17752452 CPF: 065.441.788-10 Brasileira DIVORCIADO RS: 8659095 REF GRAU: PM 24

CARGO: Cabo da Policia Militar - EFETIVO

END: Rua Raposo da Fonseca, 1014 - Bloco 08 Apto 23 Cidade Popular - São Paulo - CEP: 08460520 - SP DATA INGRESSO - 08/05/1987

029 . TERESA GARCIA DA SILVA - fls. RG: 10199627 CPF: 041.909.058-44 Brasileira VIÚVO RS: 5468784/01 REF GRAU: 001/E

CARGO: Auxiliar de Servicos - EFETIVO

END: AVenida Lygia Latufe Salomao - ,375 BI C - Apto 43 a

Conjuntp Habitacional Professo - Ribeirão Preto - CEP: 14026520 - SP DATA INGRESSO - 28/10/1986

030 . VALCIR DE SOUZA - fls.

RG: 12456769 CPF: 046.110.238-26 Brasileira CASADO RS: 863158/1 REF GRAU: PM 24 CARGO: Cabo da Policia Militar - EFETIVO END: Rua das Arapongas, 12

Jardim Labitare - São Paulo - CEP: 02367230 - SP DATA INGRESSO - 12/12/1986

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

São Paulo, 10 de Setembro de -'2014.

Luis-R-e-n to P. A. F. Av zum

OAB/SP - 329.796 Carlos José de Oliv ira Toffoli

OAB/SP - 89.826

rafaelalbuquerque

Central de Atendimento ao Cliente: (11) 3638-9800 Fax: (11) 3638-9812

Rua Dona Maria Paula, 123.200 andar • Edifício Main Offices Bela Vista • São Paulo -SP • CEP: 01319-001 sandovalfilho©sandovolfilho.com.br www.sandovalfilho.com.br

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Referente: Proc. n. 0125386-37.2007.8.26.0053 - 4°. VFP

Interessados: ALBERTO DO NASCIMENTO E OUTROS

Assunto: Obrigação de fazer

Sr. Procurador Chefe,

Solicito a formação e envio do presente PJ/F à CAF -

Secretaria da Fazenda para elaboração de fórmula de cálculo que

traduza o direito reconhecido aos autores na ação, a saber, à

incidência da sexta-parte sobre todas as verbas salvo eventuais.

À consideração superior.

PJ-5, 20 de outubro de 2014.

CRISTINA MAURA RODRIGUES SANCHES

Procuradora do Estado

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Tribunat de Justiça de Sito Pauto Poder Judici,: ,

CAIXA POS1A1. .

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Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

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Dados para Pesquisa

Foro: Todos os foros da lista abaixo

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado Outros

Número do Processo: 583532007125386

Dados do Processo

Processo: 0125386-37.2007.8.26.0053 (053.07.125386-0)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

local Físico: 15/10/2014 00:00 - Prazo 02 - ag prazo reu 17/12/14 autor 29/01/15 decurso 05/02/15

Distribuição: Livre - 04/09/2007 às 09:14

4a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Marcos Pimentel Tamassia

Outros números: 583.53.2007.125386

Valor da ação: R$ 23.000,00

Partes do Processo

EXibilld() SOillente es principais partes. "Exibir todas as partes.

Regte: Alberto do Nascimento Advogado: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI

sendo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO

Movimentações

Exibindo todas as rrict te es. »Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

15/10/2014 Autos no Prazo ag prazo reu 17/12/14 autor 29/01/15 decurso 05/02/15

15/10/2014 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0254/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1755 Página: 805/816

06/10/2014 Remetido ao DJE

Relação: 0254/2014 Teor do ato: Controle 1679/2007 Vistos. No prazo de (60) sessenta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-8, § 1°, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem a providência, requeiram os autores o que de direito, em (15) quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP)

06/10/2014 Remetido ao DJE

Relação: 0254/2014 Teor do ato: Controle 1679/2007 Vistos. No prazo de (60) sessenta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-8, § 1°, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem a providência, requeiram os autores o que de direito, em (15) quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP)

30/09/2014 G Despacho Controle 1679/2007 Vistos. No prazo de (60) sessenta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-8, § 1°, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem a providência, requeiram os autores o que de direito, em (15) quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos.

26/09/2014 Conclusos para Decisão

http://esaj.tjspjus.br/cpo/pg/search.dojsessionid—D8B8EEB2ACB3FBDOC2ED6209... 17/11/2014

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CLS. 29/9/2014

15/09/2014 Serventuário elaborar minuta 15.09.2014

09/09/2014 Serventuário

Cumprimento 10/09/14 ( agravo n° 994.08.089596-0/50002 em apenso ao 2° vol.).

09/09/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09/09/14

02/07/2008 Remessa ao Setor

Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público em 03/07/2008

17/06/2008 Juntada de Documentos Aguardando Juntada em 17/06/08 C/ escrevente-Rose

11/06/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo P/ manifestação Prazo 04/07/08

21/05/2008 Aguardando Publicação

Aguardando Publicação - 1-Fls.163/164: Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2-Recebo o recurso de apelação da ré e do(s) autor(es)em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões. 3-Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Expeça-se a certidão. 4-Em se tratando de prazo comum os autos permanecerão em cartório. 1- E15.163/164: Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2-Recebo o recurso de apelação da ré e do(s) autor(es)em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões. 3-Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Expeça-se a certidão. 4-Em se tratando de prazo comum os autos permanecerão em cartório.

20/05/2008 Aguardando Publicação Aguardando Publicação (Ag. relacionamento-Wal)

16/05/2008 Conclusos para Despacho

Conclusos para Despacho em 20/05/2008 1-Fls.163/164: Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2-Recebo o recurso de apelação da ré e do(s) autor(es)em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões. 3-Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Expeça-se a certidão. 4-Em se tratando de prazo comum os autos permanecerão em cartório.

11/04/2008 Juntada de Documentos Aguardando Juntada em 11/04/08 c/ escrevente-rose

08/04/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo-Pz 16/05/08

24/03/2008 Sentença Registrada

Número Sentença: 454/2008 Livro: 777 Folha(s): de 149 até 155 Data Registro: 24/03/2008 14:51:17

17/03/2008 Sentença Proferida

Vistos, etc. ALBERTO DO NASCIMENTO, BRUNO CESAR MARTINS DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PRETO, CLARA DIAS MARTINS, CLELIA DIAS MARTINS, EDSON RICARDO DE MORAES, FABIO GALDI, FLAVIO DE ALMEIDA, FREDERICO XIMENES FERNANDES, HOMERO SIGNORINI, JAIRO BEREZIN, JOÃO APARECIDO DE OLIVEIRA, JOÃO FRANCISCO VERISSIMO, JONAS MOREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO BENTO, LEONEL BARBOSA NEIMAN, MARCOS ROBERTO TEODORO, MARIA ALVES DOS SANTOS BARBOSA, MARIA HELENA PAGANO, MARIA LUCIA DE SANTIS CESAR DO AMARAL, MARIO HARA, MIGUEL VIANA PEREIRA, MILTON FUNIO IKE, OSVALDO TEMPESTINI, PAULO SEVERINO QUILDEROL, PEDRO LUIZ DA SILVA, ROBERTO GARCIA DA COSTA, SERGIO DOS SANTOS, TERESA GARCIA DA SILVA, VALCIR DE SOUZA ingressaram com a presente ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando serem servidores públicos estaduais, obtendo a sexta parte de seus vencimentos nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Ocorre que, na composição de seus proventos, percebem gratificações sem a devida incidência da sexta parte, o que está em desacordo com a lei, de modo que requereram a condenação da ré ao correto cálculo da vantagem, sobre as gratificações que não estão sofrendo a devida incidência, apostilando o direito e pagando as diferenças. Citada, a ré contestou a ação a fls. 107 e seguintes, alegando que não há amparo legal para a pretensão e que a sexta parte não incide sobre a parcela da remuneração que constitua vantagem ou beneficio transitório, precário e que não se incorpora aos vencimentos, conforme interpretação a ser dada ao artigo 129 da Constituição Estadual. Aduziu, ainda, prescrição. Sobre a contestação, manifestaram-se os autores a fls. 119/137, em que combateram os argumentos da requerida e reiteraram os termos da petição inicial. É o relatório. DECIDO. O dispositivo maior a ser analisado para o deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: ?Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sué limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.? O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidor. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os vencimentos devem abranger padrão e vantagens conferidas ao servidor (?Direito Administrativo Brasileiro?, Ed. RT, 1990, pg. 392). Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens incorporadas, incorporáveis ou não. Além de a Constituição Estadual ter empregado vencimentos no plural, foi além disso, determinando que a sexta parte incide sobre os vencimentos integrais. Claro está o significado de que quis se referis a todas as verbas pagas aos servidores, incorporadas ou não. Fazem jus, portanto, os autores à percepção da sexta parte sobre as verbas declinadas na inicial sobre as quais não recaiu o beneficio, salvo eventuais, como hora-extra assistenciais. Nesse sentido v. acórdão citado na Apelação Cível 215.403-1/6, relatado pelo Des. P. Costa Manso: ? As vantagens percebidas pelos apelantes, não consideradas pelo réu no cômputo da sexta parte, devem ser incluídas nesse cômputo. Ainda que eventualmente não deferidas em caráter definitivo, enquanto vigerem, por certo comporão os vencimentos integrais dos apelantes e devem informar o cômputo da Sexta parte?. Ainda no mesmo tema: ?A sexta parte incide sobre os vencimentos ou proventos integrais do servidor, inclusive gratificações? (Ap. Cível 65.188-5/0, Rel. Des. Barreto Fonseca). O artigo 37, inc. XIV da Constituição Federal proíbe que adicionais percebidos sejam utilizados como efeito cascata, como por exemplo, o cômputo recíproco de qüinqüênios e sexta parte, o que não ocorre no presente caso, já que a própria base de cálculo da sexta parte é o valor recebido a título de padrão e vantagens. A respeito da modificação dada pela Emenda 19, já se decidiu que ? em vista do reiterado entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a emenda constitucional n° 19, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição da República, enquanto não aprovado o teto salarial referido no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição da República, não tem aplicação? (Ap. 65.188-5/0). A correção monetária é de rigor, nos termos do artigo 116 da Carta Paulista e mesmo porque não constitui penalidade, mas mero mecanismo de preservação do valor aquisitivo da moeda em face do fenômeno da inflação. Por fim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação, nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ALBERTO DO NASCIMENTO, BRUNO CESAR MARTINS DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PRETO, CLARA DIAS MARTINS, CLELIA DIAS MARTINS, EDSON RICARDO DE MORAES, FABIO GALDI, FLAVIO DE ALMEIDA, FREDERICO XIMENES FERNANDES, HOMERO SIGNORINI, JAIRO BEREZIN, JOÃO APARECIDO DE OLIVEIRA, JOÃO FRANCISCO VERISSIMO, JONAS MOREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO BENTO, LEONEL BARBOSA NEIMAN, MARCOS ROBERTO TEODORO, MARIA ALVES DOS SANTOS BARBOSA, MARIA HELENA PAGANO,

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MARIA LUCIA DE SANTIS CESAR DO AMARAL, MARIO HARA, MIGUEL VIANA PEREIRA, MILTON FUNIO IKE, OSVALDO TEMPESTINI, PAULO SEVERINO QUILDEROL, PEDRO LUIZ DA SILVA, ROBERTO GARCIA DA COSTA, SERGIO DOS SANTOS, TERESA GARCIA DA SILVA, VALCIR DE SOUZA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a corrigir o valor a ser computado para sexta parte dos autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamentos mensais, salvo eventuais, apostilando o direito e a pagar ao autor as diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela e juros legais de 6% ao ano desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa e com as custas, na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 17 de março de 2008. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA - JUIZ DE DIREITO - Sentença no 454/200 registrada em 24/03/2008 no livro n° 777 às Fls. 149/155: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ALBERTO DO NASCIMENTO, BRUNO CESAR MARTINS DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PRETO, CLARA DIAS MARTINS, CLELIA DIAS MARTINS, EDSON RICARDO DE MORAES, FABIO GALDI, FLAVIO DE ALMEIDA, FREDERICO XIMENES FERNANDES, HOMERO SIGNORINI, JAIRO BEREZIN, JOÃO APARECIDO DE OLIVEIRA, JOÃO FRANCISCO VERISSIMO, JONAS MOREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO BENTO, LEONEL BARBOSA NEIMAN, MARCOS ROBERTO TEODORO, MARIA ALVES DOS SANTOS BARBOSA, MARIA HELENA PAGANO, MARIA LUCIA DE SANTIS CESAR DO AMARAL, MARIO HARA, MIGUEL VIANA PEREIRA, MILTON FUNIO IKE, OSVALDO TEMPESTINI, PAULO SEVERINO QUILDEROL, PEDRO LUIZ DA SILVA, ROBERTO GARCIA DA COSTA, SERGIO DOS SANTOS, TERESA GARCIA DA SILVA, VALCIR DE SOUZA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a corrigir o valor a ser computado para sexta parte dos autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamentos mensais, salvo eventuais, apostilando o direito e a pagar ao autor as diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela e juros legais de 6% ao ano desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa e com as custas, na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Fls. 155/161 - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ALBERTO DO NASCIMENTO, BRUNO CESAR MARTINS DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PRETO, CLARA DIAS MARTINS, CLELIA DIAS MARTINS, EDSON RICARDO DE MORAES, FABIO GALDI, FLAVIO DE ALMEIDA, FREDERICO XIMENES FERNANDES, HOMERO SIGNORINI, JAIRO BEREZIN, JOÃO APARECIDO DE OLIVEIRA, JOÃO FRANCISCO VERISSIMO, JONAS MOREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO BENTO, LEONEL BARBOSA NEIMAN, MARCOS ROBERTO TEODORO, MARIA ALVES DOS SANTOS BARBOSA, MARIA HELENA PAGANO, MARIA LUCIA DE SANTIS CESAR DO AMARAL, MARIO HARA, MIGUEL VIANA PEREIRA, MILTON FUNIO IKE, OSVALDO TEMPESTINI, PAULO SEVERINO QUILDEROL, PEDRO LUIZ DA SILVA, ROBERTO GARCIA DA COSTA, SERGIO DOS SANTOS, TERESA GARCIA DA SILVA, VALCIR DE SOUZA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a corrigir o valor a ser computado para sexta parte dos autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamentos mensais, salvo eventuais, apostilando o direito e a pagar ao autor as diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela e juros legais de 6% ao ano desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa e com as custas, na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. (No caso de eventual recurso das partes haverá custas singelas no valor de R$ 460,00 devidamente corrigidas no valor de R$477,33. E que as despesas com o porte de remessa e retorno são no valor de R$ 20,96 por volume de autos, se o caso.)

18/01/2008 Juntada de Documentos Aguardando Juntada em 18/01/08

09/01/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo prazo 29/01/08

19/12/2007 Aguardando Publicação

EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (0)(S) RÉU(S): A(0)(S) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA

23/11/2007 Juntada de Documentos Aguardando Juntada

22/10/2007 Aguardando Prazo Aguardando Prazo

28/09/2007 Aguardando Publicação Cite-se a ré para responder aos termos da ação proposta

05/09/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 334578

05/09/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob no 334578

04/09/2007 Processo Redistribuído

Processo Redistribuído por Sorteio da 12a. Vara da Fazenda Pública p/ 4°. Vara da Fazenda Pública

04/09/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 333356

03/09/2007 Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob n° 333356

03/09/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob no 332454

03/09/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 332454

31/08/2007 Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 12a. Vara da Fazenda Pública

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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Restitua-se a d. Procuradoli DDP/CIPJ, em 20 de nov

udicial. de/2014.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F N.°: PROCESSO N°: INTERESSADO: ASSUNTO:

515/2014 0125386-37-2007-8-26-0053 - 4a VFP ALBERTO DO NASCIMENTO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Preliminarmente, antes de nos manifestarmos

conclusivamente, restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que

a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne nos esclarecer se o

ganho de causa que concedeu a incidência da sexta-parte sobre todas as verbas,

salvo as eventuais, deve compreender somente o PV 04 do autor JOAO

FRANCISCO VERISSIMO, porquanto o PV 04 se refere ao cargo em comissão

que consta na qualificação do autor na petição inicial, ou se também deve

compreender o PV 02, referente ao cargo efetivo no qual o autor também se

encontrava investido desde períodos pretéritos ao compreendido na ação

judicial (ainda que não discriminado na sua qualificação).

Solicitamos também que se nos esclareça como

proceder quando ao autor OSVALDO TEMPESTINI, vez que o interessado não

possui a vantagem da sexta-parte implantada em seu vínculo financeiro, não

obstante já possua cinco adicionais temporais qüinqüenais.

DDP/CIPJ, em 20 de novembro de 2014.

De acordo.

ADERVANDO ANTO O P A SILVA JUNIOR Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

À PJ

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Referente: Proc. n. 0125386-37.2007.8.26.0053-4°. VFP

Interessados: ALBERTO DO NASCIMENTO E OUTROS

Assunto: Obrigação de fazer

Em resposta à consulta apresentada esclareço que

na presente ação foi reconhecido o direito de os autores receberem a sexta-

parte calculada sobre todas as parcelas que auferem mensalmente,

conforme variem ao longo do tempo de serviço.

Assim, enquanto o coautor JOÃO FRANCISCO

VERISSIMO ocupava o cargo efetivo (PV 02) é essa remuneração que deverá

ser considerada para incidência da sexta-parte, assim como a do cargo

comissionado (PV 04) enquanto o exercer.

Com relação ao coautor OSVALDO TEMPESTINI, o

órgão de recursos humanos responsável deverá proceder às verificações

cabíveis para concessão da sexta-parte ao interessado - se o caso -

observando que faz jus, em razão do que ficou decidido nesta ação, à

incidência da vantagem sobre todas as parcelas remuneratórias, salvo

eventuais.

PJ-5, 5 de janeiro de 2015.

CRISTINA MAURA RODRIGUES SANCHES

Procuradora do Estado

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Rua Maria Paula, 67 7° Andar - São Paulo - Capital

OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE

Interessado: Processo: ( ) Assembléia Legislativa ( ) Casa Civil ( ) CEETPS ( ) DAEE

oordenadoria da Adminstração Financeira - CAF -O inistério Público ( ) Procuradoria Geral do Estado ( ) São Paulo Previdência - SPPREV - () ) Secretaria da Administração Penitenciária ( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento ( ) Secretaria da Cultura ( ) Secretaria da Educação ( ) Secretaria da Fazenda ( ) Secretaria da Habitação ( ) Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania ( ) Secretaria da Policia Militar ( ) Secretaria da Saúde ( ) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia ( ) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano ( ) Secretaria de Desenvolvimento Social ( ) Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho ( ) Secretaria de Energia ( ) Secretaria de Esporte Lazer e Juventude ( ) Secretaria de Gestão Publica ( ) Secretaria de Gestão Pública ( ) Secretaria de Logistica e Transportes ( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos ( ) Secretaria de Segurança Publica ( ) Secretaria de Turismo ( ) Secretaria do Meio Ambiente ( ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN) ( ) Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiencia ( ) Secrtaria de Transportes Metropolitanos ( ) Sucen ( ) Tribunal de Contas ( ) Tribunal de Justiça ( ) Gabinete do Governador ( ) CBPM

(‘); Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra-mencionado(a)- com tramitação pela respectiva Consultoria Juridica, se necessário - solicitando a adoção das providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.

( ) Para apresentação de planilhas.

( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos da manifestação anterior.

São Paulo, CCde 09 2015.

cnstina Maura Rodrigues Sambes Procuradora do Estado

OAB/SP 111.290

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Dados para Pesquisa

Foro: Todos os foros da lista abaixo

1 Número do Processo

(I' Unificado c. Outros

10125386-37.2007 0053

Pesquisar por:

Número do Processo:

Dados do Processo

Processo: 0125386-37.2007.8.26.0053 (053.07.125386-0)

Classe: Procedimento Ordinário

Arca: Cível

Assunto: Pagamento

Local físico: 18/06/2015 00:00 - Advogado - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira

Distribuição: Livre - 04/09/2007 às 09:14

4° Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Marcos Pimentel Tamassia

Outros números: 583.53.2007.125386

Valor da ação: R$ 23.000,00

Partes do Processo Ex,bmajo somente as prEncip partes. "Exibir todas as partes.

Regte: Alberto do Nascimento

Advogado: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI

Recid Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO

Movimentações

f:.,:Mindo todas as 1,10V:MCIIU?c6,5:5. »Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

18/06/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu

Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira

16/06/2015 Autos no Prazo ag prazo protocolo 02/07/15 decurso 13/07/15 Vencimento: 17/07/2015

16/06/2015 Autos no Prazo

ag prazo protocolo 02/07/15 decurso 13/07/15

16/06/2015 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0124/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 909/921

29/05/2015 Remetido ao DJE

Relação: 0124/2015 Teor do ato: Controle n° 1679/2007 Vistos. No prazo de (15) quinze dias, comprove a Fazenda o cumprimento da obrigação de fazer, ou justifique o não cumprimento. Intimem-se. Advogados(s): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP)

27/05/2015 f Despacho

Controle n° 1679/2007 Vistos. No prazo de (15) quinze dias, comprove a Fazenda o cumprimento da obrigação de fazer, ou justifique o não cumprimento. Intimem-se.

22/05/2015 Conclusos para Decisão CLS. 25/05/2015

20/05/2015 Petição Juntada minuta 21/05/15

27/04/2015 Serventuário Aguardando Juntada De Petição 28/04/15

27/04/2015 Autos no Prazo PRAZO 04/05/15

http://esaj.tjspjus.br/cpo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsulta=18docalPes... 22/06/2015

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Vencimento: 27/05/2015

24/04/2015 Recebidos os Autos do Advogado

Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4o Vara de Fazenda Pública

15/04/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor

Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli

13/04/2015 Autos no Prazo

ag prazo protocolo 24/04/15 decurso 04/05/15

13/04/2015 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0069/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: 1864 Página: 815/828

01/04/2015 Remetido ao DJE

Relação: 0069/2015 Teor do ato: Controle n° 1679/2007 Vistos. Promovam os autores o regular andamento do feito, em dez dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP)

27/03/2015 É] Despacho

Controle n° 1679/2007 Vistos. Promovam os autores o regular andamento do feito, em dez dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se.

24/03/2015 Conclusos para Decisão CLS. 25/03/2015

15/10/2014 Autos no Prazo

ag prazo reu 17/12/14 autor 29/01/15 decurso 05/02/15

15/10/2014 Certidão de Publicação Expedida

Relação :0254/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1755 Página: 805/816

06/10/2014 Remetido ao DJE

Relação: 0254/2014 Teor do ato: Controle 1679/2007 Vistos. No prazo de (60) sessenta dias, em conformidade com o artigo 451 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-8, § 1°, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem a providência, requeiram os autores o que de direito, em (15) quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS ALBERTO LORENZEI l I BUENO (OAB 52321/SP)

06/10/2014 Remetido ao DJE

Relação: 0254/2014 Teor do ato: Controle 1679/2007 Vistos. No prazo de (60) sessenta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-B, § 10, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem a providência, requeiram os autores o que de direito, em (15) quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP)

30/09/2014 n Despacho Controle 1679/2007 Vistos. No prazo de (60) sessenta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-0, § 10, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem a providência, requeiram os autores o que de direito, em (15) quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos.

26/09/2014 Conclusos para Decisão

CLS. 29/9/2014

15/09/2'.14 Serventuário elaborar minuta 15.09.2014

09/09/2014 Serventuário Cumprimento 10/09/14 ( agravo n° 994.08.089596-0/50002 em apenso ao 2° vol.).

09/09/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09/09/14

02/07/2008 Remessa ao Setor

Remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público em 03/07/2008

17/06/2008 Juntada de Documentos Aguardando Juntada em 17/06/08 C/ escrevente-Rose

11/06/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo P/ manifestação Prazo 04/07/08

21/05/2008 Aguardando Publicação Aguardando Publicação - 1-Fls.163/164: Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2-Recebo o recurso de apelação da ré e do(s) autor(es)em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões. 3-Respondido ou

não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Expeça-se a certidão. 4-Em se tratando de prazo comum os autos permanecerão em cartório. 1- Fls.163/164: Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2-Recebo o recurso de apelação da ré e do(s) autor(es)em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões. 3-Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Expeça-se a certidão. 4-Em se tratando de prazo comum os autos permanecerão em cartório.

20/05/2008 Aguardando Publicação Aguardando Publicação (Ag. relacionamento-Wal)

16/05/2008 Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 20/05/2008 1-Fls.163/164: Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2-Recebo o recurso de apelação da ré e do(s)autor(es)em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Às contra-razões. 3-Respondido ou não o recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público, no prazo e com as cautelas legais. Expeça-se a certidão. 4-Em se tratando de prazo comum os autos permanecerão em cartório.

11/04/2008 Juntada de Documentos Aguardando Juntada em 11/04/08 c/ escrevente-rose

08/04/2008 Aguardando Prazo

Aguardando Prazo-Pz 16/05/08

24/03/2008 Sentença Registrada

http://esaj.tjspjus.br/epo/pg/search.do?conversationld=&pa£jnaConsulta=1&localPes... 22/06/2015

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17/03/2008 Número Sentença: 454/2008 Livro: 777 Folha(s): de 149 até 155 Data Registro: 24/03/2008 14:51:17

Sentença Proferida Vistos, etc. ALBERTO DO NASCIMENTO, BRUNO CESAR MARTINS DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PRETO, CLARA DIAS MARTINS, CLELIA DIAS MARTINS, EDSON RICARDO DE MORAES, FABIO GALDI, FLAVIO DE ALMEIDA, FREDERICO XIMENES FERNANDES, HOMERO SIGNORINI, JAIRO BEREZIN, JOÃO APARECIDO DE OLIVEIRA, JOÃO FRANCISCO VERISSIMO, JONAS MOREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO BENTO, LEONEL BARBOSA NEIMAN, MARCOS ROBERTO TEODORO, MARIA ALVES DOS SANTOS BARBOSA, MARIA HELENA PAGANO, MARIA LUCIA DE SAN77S CESAR DO AMARAL, MARIO HARA, MIGUEL VIANA PEREIRA, MILTON FUNIO IKE, OSVALDO TEMPESTINI, PAULO SEVERINO QUILDEROL, PEDRO LUIZ DA SILVA, ROBERTO GARCIA DA COSTA, SERGIO DOS SANTOS, TERESA GARCIA DA SILVA, VALCIR DE SOUZA ingressaram com a presente ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando serem servidores públicos estaduais, obtendo a sexta parte de seus vencimentos nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual. Ocorre que, na composição de seus proventos, percebem gratificações sem a devida incidência da sexta parte, o que está em desacordo com a lei, de modo que requereram a condenação da ré ao correto cálculo da vantagem, sobre as gratificações que não estão sofrendo a devida incidência, apostilando o direito e pagando as diferenças. Citada, a ré contestou a ação a fls. 107 e seguintes, alegando que não há amparo legal para a pretensão e que a sexta parte não incide sobre a parcela da remuneração que constitua vantagem ou benefício transitório, precário e que não se incorpora aos vencimentos, conforme interpretação a ser dada ao artigo 129 da Constituição Estadual. Aduziu, ainda, prescrição. Sobre a contestação, manifestaram-se os autores a fls. 119/137, em que combateram os argumentos da requerida e reiteraram os termos da petição inicial. É o relatório. DECIDO. O dispositivo maior a ser analisado para o deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: ?Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. ? O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidor. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os vencimentos devem abranger padrão e vantagens conferidas ao servidor (?Direito Administrativo Brasileiro?, Ed. RT, 1990, pg. 392). Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens incorporadas, incorporáveis ou não. Além de a Constituição Estadual ter empregado vencimentos no plural, foi além disso, determinando que a sexta parte incide sobre os vencimentos integrais. Claro está o significado de que quis se referir a todas as verbas pagas aos servidores, incorporadas ou não. Fazem jus, portanto, os autores à percepção da sexta parte sobre as verbas declinadas na inicial sobre as quais não recaiu o benefício, salvo eventuais, como hora-extra e assistenciais. Nesse sentido v. acórdão citado na Apelação Cível 215.403-1/6, relatado pelo Des. P. Costa Manso: ?As vantagens percebidas pelos apelantes, não consideradas pelo réu no cômputo da sexta parte, devem ser incluídas nesse cômputo. Ainda que eventualmente não deferidas em caráter definitivo, enquanto vigerem, por certo comporão os vencimentos integrais dos apelantes e devem informar o cômputo da Sexta parte?. Ainda no mesmo tema: ?A sexta parte incide sobre os vencimentos ou proventos integrais do servidor, inclusive gratificações? (Ap. Cível 65.188-5/0, Rel. Des. Barreto Fonseca). O artigo 37, inc. XIV da Constituição Federal proíbe que adicionais percebidos sejam utilizados como efeito cascata, como por exemplo, o cômputo recíproco de qüinqüênios e sexta parte, o que não ocorre no presente caso, já que a própria base de cálculo da sexta parte é o valor recebido a título de padrão e vantagens. A respeito da modificação dada pela Emenda 19, já se decidiu que ?em vista do reiterado entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a emenda constitucional no 19, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição da República, enquanto não aprovado o teto salarial referido no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição da República, não tem aplicação? (Ap. 65.188-5/0). A correção monetária é de rigor, nos termos do artigo 116 da Carta Paulista e mesmo porque não constitui penalidade, mas mero mecanismo de preservação do valor aquisitivo da moeda em face do fenômeno da inflação. Por fim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação, nos termos da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ALBERTO DO NASCIMENTO, BRUNO CESAR MARTINS DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PRETO, CLARA DIAS MARTINS, CLELIA DIAS MARTINS, EDSON RICARDO DE MORAES, FABIO GALDI, FLAVIO DE ALMEIDA, FREDERICO XIMENES FERNANDES, HOMERO SIGNORINI, JAIRO BEREZIN, JOÃO APARECIDO DE OLIVEIRA, JOÃO FRANCISCO VERISSIMO, JONAS MOREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO BENTO, LEONEL BARBOSA NEIMAN, MARCOS ROBERTO TEODORO, MARIA ALVES DOS SANTOS BARBOSA, MARIA HELENA PAGANO, MARIA LUCIA DE SANTIS CESAR DO AMARAL, MARIO HARA, MIGUEL VIANA PEREIRA, MILTON FUNIO IKE, OSVALDO TEMPESTINI, PAULO SEVERINO QUILDEROL, PEDRO LUIZ DA SILVA, ROBERTO GARCIA DA COSTA, SERGIO DOS SANTOS, TERESA GARCIA DA SILVA, VALCIR DE SOUZA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a corrigir o valor a ser computado para sexta parte dos autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamentos mensais, salvo eventuais, apostilando o direito e a pagar ao autor as diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela e juros legais de 6% ao ano desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa e com as custas, na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 17 de março de 2008. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA -JUIZ DE DIREITO - Sentença n° 454/2008 registrada em 24/03/2008 no livro no 777 às Fls. 149/155: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ALBERTO DO NASCIMENTO, BRUNO CESAR MARTINS DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PRETO, CLARA DIAS MARTINS, CLELIA DIAS MARTINS, EDSON RICARDO DE MORAES, FABIO GALDI, FLAVIO DE ALMEIDA, FREDERICO XIMENES FERNANDES, HOMERO SIGNORINI, JAIRO BEREZIN, JOÃO APARECIDO DE OLIVEIRA, JOÃO FRANCISCO VERISSIMO, JONAS MOREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO BENTO, LEONEL BARBOSA NEIMAN, MARCOS ROBERTO TEODORO, MARIA ALVES DOS SANTOS BARBOSA, MARIA HELENA PAGANO, MARIA LUCIA DE SANTIS CESAR DO AMARAL, MARIO FIARA, MIGUEL VIANA PEREIRA, MILTON FUNIO IKE, OSVALDO TEMPESTINI, PAULO SEVERINO QUILDEROL, PEDRO LUIZ DA SILVA, ROBERTO GARCIA DA COSTA, SERGIO DOS SANTOS, TERESA GARCIA DA SILVA, VALCIR DE SOUZA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a corrigir o valor a ser computado para sexta parte dos autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamentos mensais, salvo eventuais, apostilando o direito e a pagar ao autor as diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela e juros legais de 6% ao ano desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa e com as custas, na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Fls. 155/161 - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ALBERTO DO NASCIMENTO, BRUNO CESAR MARTINS DA SILVA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PRETO, CLARA DIAS MARTINS, CLELIA DIAS MARTINS, EDSON RICARDO DE MORAES, FABIO GALDI, FLAVIO DE ALMEIDA, FREDERICO XIMENES FERNANDES, HOMERO SIGNORINI, JAIRO BEREZIN, JOÃO APARECIDO DE OLIVEIRA, JOÃO FRANCISCO VERISSIMO, JONAS MOREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ROBERTO BENTO, LEONEL BARBOSA NEIMAN, MARCOS ROBERTO TEODORO, MARIA ALVES DOS SANTOS BARBOSA, MARIA HELENA PAGANO, MARIA LUCIA DE SANTIS CESAR DO AMARAL, MARIO HARA, MIGUEL VIANA PEREIRA, MILTON FUNIO IKE, OSVALDO TEMPESTINI, PAULO SEVERINO QUILDEROL, PEDRO LUIZ DA SILVA, ROBERTO GARCIA DA COSTA, SERGIO DOS SANTOS, TERESA GARCIA DA SILVA, VALCIR DE SOUZA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a corrigir o valor a ser computado para sexta parte dos autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamentos mensais, salvo eventuais, apostilando o direito e a pagar ao autor as diferenças atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela e juros legais de 6% ao ano desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa e com as custas, na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. (No caso de eventual recurso das partes haverá custas singelas no valor de R$ 460,00 devidamente corrigidas no valor de R$477,33. E que as despesas com o porte de remessa e retorno são no valor de R$ 20,96 por volume de autos, se o caso.)

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18/01/2008 Juntada de Documentos Aguardando Juntada em 18/01/08

09/01/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo prazo 29/01/08

19/12/2007 Aguardando Publicação EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (0)(S) RÉU(S): A(0)(5) AUTOR(ES) PARA RÉPLICA

23/11/2007 Juntada de Documentos Aguardando Juntada

22/10/2007 Aguardando Prazo Aguardando Prazo

28/09/2007 Aguardando Publicação Cite-se a ré para responder aos termos da ação proposta

05/09/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 334578

05/09/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 334578

04/09/2007 Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 12a. Vara da Fazenda Pública p/ 4. Vara da Fazenda Pública

04/09/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 333356

03/09/2007 Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob n° 333356

03/09/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 332454

03/09/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 332454

31/08/2007 Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 12a. Vara da Fazenda Pública

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições dixu-rsas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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Autores Justificados

Processo PJ N° :

PJF/DIJ-515-2014

Processo N°:

0125386-37.2007.8.26.0053 - 4' Vara Fazenda Pública

Interessado :

ALBERTO DO NASCIMENTO E 00

Assunto:

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Outro órgão

Nome

ALBERTO DO NASCIMENTO - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

BRUNO CESAR MARTINS DA SILVA - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDSON RICARDO DE MORAES - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

-LAVIO DE ALMEIDA - POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

JOÃO APARECIDO DE OLIVEIRA - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

JOSÉ ROBERTO BENTO - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

LEONEL BARBOSA NEIMAN - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

MARCOS ROBERTO TEODORO - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

MARIO HARA - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

MILTON FUNIO IKE - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

PAULO SEVERINO QUILDEROL - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

PEDRO LUIZ DA SILVA - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ROBERTO GARCIA DA COSTA - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

SERGIO DOS SANTOS - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

VALCIR DE SOUZA - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Quantidade de Autores : 15

Total de Autores : 15

23/06/2015 (Caso : 7281267) Página 1 de 1

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F PROCESSO N." INTERESSADO ASSUNTO

: 515/2014

: 0125386-37.2007.8.26.0053 - VFP : ALBERTO DO NASCIMENTO E 00 : OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBJETO:

Recálculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem Os vencimentos/proventos integrais, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data.

FÓRMULA DE CÁLCULO

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recalculo, salvo as eventuais.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

OBSERVAÇÕES:

• Deverá ser processada a implantação do código V/D - 08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual, bem como de código V/D específico por parte da São Paulo Previdência - SPPREV para os autores aposentados e Polícia Militar do Estado de São Paulo para os autores elencados à fl. 65

• Salientamos que para o autor João Francisco Verissimo, o ganho de causa abrange o cargo efetivo - categoria A do PV-02 (Analista Admistrativo) e o cargo comissionado - categoria C do PV-04 (Assistente Planejamento Controle II).

• Com relação ao autor Osvaldo Tempestino, compete ao órgão de pessoal da Secretaria da Saúde verificar a razão pela qual ele não recebe a vantagem da sexta parte e, caso tenha adquirido o direito informar a São Paulo Previdência para providências de inserção da vantagem no vínculo financeiro do autor.

• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em data de 31/08/2007, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 31/08/2002.

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO

: 515/2014 : 0125386-37.2007.8.26.0053 - 4' VFP : ALBERTO DO NASCIMENTO E 00 : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ALBERTO DO NASCIMENTO E 00.

Juntamos às fls. 65, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face as manifestações da Procuradora da causa às fls. 44 e 54, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência das Secretarias da Segurança Pública, Saúde, Governo, Gestão Pública, São Paulo Previdência/SPPREV para os aposentados e Polícia Militar do Estado de São Paulo para os autores elencados à fl. 65.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 01 de Julho de 2015.

1, A ERVANEO ANTONIO DA SILVA JUNIOR jf Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

ELIANÉ h. GIOVENALE

A P.J

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta,

apensamos ao processo 001/0941/000.515/2014 o processo de n° 001/0001/003.200/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se à unidade supra.

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Diretor I CPEA/Protocolo

24/07/2015

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURID I CA

Fls 69

N° DO PROCESSO 001/0941/000.515/2014

DATA DE ENTRADA: 27/ 07 /2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/000.515/2014 (Apenso 001/0001/003.200/2015)

Interessado: ALBERTO DO NASCIMENTO E OUTROS

(Ação Judicial n° 0125386-37.2007.8.26.0053 da 4 a Vara da Fazenda Pública da

Capital — Banca: 51-F).

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 27 de julho de 2015.

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Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 71

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/000.515/2014 (AP N°. 001/0001/003.200/2015)

INTERESSADO: ALBERTO DO NASCIMENTO E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N.° 0125386-

37.2007.8.26.0053 (4' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F N.° 0515/2014 e AP

N.° 001/0001/003200/2015, em nome ALBERTO DO NASCIMENTO E OUTROS, que os

interessados (contracapa) fazem jus ao "recálculo da sexta-parte sobre todas as parcelas

que compõem os vencimentos/proventos integrais, salvo as eventuais, nos termos do

artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando

completou o tempo aquisitivo se posterior a essa data, observada a prescrição

quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 31/08/2007)".

CLP, em 30 de julho de 2015.

ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II