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CICLO DE ESTUDOSSeminários

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Volume VI

21 de novembro de 1997Manaus- AM

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Apresentação ........................................................................................... 07

Introdução ................................................................................................ 09

Problemas do mercado de trabalho. Efeitos naPrevidência Social Miguel Arcanjo Simas Nôvo - Fiscal de Contribuições Previdenciárias ......... 11

A sonegação e a fraude no âmbito do Município Armando Cláudio Simões da Silva - Auditor Fiscal do Município ................... 19

Os impostos na arrecadação do Estado Francisco Luciano de Oliveira - Auditor Fiscal da Receita Federal ................. 25

A atitude do fiscal face à sonegação Expedito Santana de Souza - Auditor Fiscal do Tesouro Nacional ................. 29

A atuação da procuradoria do INSS Maria Dulce Monteiro da Rocha - Procuradora do INSS ................................ 39

Os crimes mais freqüentes contra a Previdência Social Carlos Alberto Santos - Delegado de Polícia Federal ..................................... 43

Índice

A origem do Estado e dos tributos Sérgio Lauría Ferreira - Procurador da República .................................. 51

Como cambater a corrupção Jaiza Maria Pinto Fraxe - Juíza Federal ................................................ 59

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Apresentação

A discussão da carga fiscal vem dominando os debatesnacionais neste momento em que, na Câmara dos Deputados, umaComissão Especial discute as várias propostas de emendaConstitucional sobre a reforma tributária.

Além dos problemas localizados nas áreas federativas, parasaber quem (União - Estados - Municípios) vai cobrar e fiscalizar o quêe de quem, a Comissão se depara com a onda de protestos sobre osíndices atuais da carga fiscal, reconhecida pelo governo no patamar de29,84%, mas atribuida por empresários e economistas como perto de31 a 32% do PIB. Ninguém admite, sob qualquer pretexto, a elevaçãodeste índice, advogando muitos a sua diminuição.

O que está meio escamoteado nas discussões, mesmo naCâmara dos Deputados, são os indicadores sobre quem vemrecolhendo os tributos devidos. Estes, em 1998, atingiram um total deR$ 269,0 bilhões, distribuídos em R$ 186,5 bilhões para a União, R$70,9 bilhões para os Estados e R$ 11,4 bilhões para os Municípios.

Não há dúvida, porém, que são poucos os contribuintes.Como denunciou o secretário da Receita Federal, Sr. Everardo Maciel,no Senado Federal, a sonegação, a fraude e, principalmente, a evasãolegal (isenções, dispensas, etc) corroe a capacidade contributiva dosque estão efetivamente recolhendo suas obrigações.

De nada adianta manter, aumentar ou diminuir a cargatributária hoje existente, se os governos continuarem indiferentes nocombate à sonegação e à fraude. Poucos estão pagando tributos, eacabam pagando muito. A grande solução do dilema é fazer todospagarem.

Os Seminários que a respeito da “Sonegação, Fraude eEvasão Fiscal” a ANFIP realiza desde 12 de maio de 1997, vemrevelando novos métodos utilizados pelos sonegadores e fraudadoresna arte de “enganar o fisco”. São mecanismos com forazes tentáculos

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apresentados com camuflagens de cada época e de cada região.Insaciáveis, como uma fênix moderna, eletrônica, renascem das cinzasa cada descoberta e continuam a burlar o fisco e escapar, impunemente,das penas das leis.

A sonegação e a fraude representam, de há muito, somasexpressivas. Na área federal, calcula-se em mais de R$ 100 bilhõesanuais. A Receita Federal divulga o “slogan” de que “para cada realarrecadado um outro é sonegado ”. Na área previdenciária, ossonegadores e os fraudadores conseguem evadir-se com umarespeitável parcela de 35 bilhões, 5 vezes o valor do déficit de 1998.

Os depoimentos aqui publicados são um libelo público contraa indigna proteção aos sonegadores e aos fraudadores. Sãodepoimentos fortes, incisivos, partindo principalmente de profissionaise técnicos em legislação fiscal e penal. Servem, sobretudo, de alertaao país sobre as “falhas legislativas ” propositadamente elaboradaspelos protetores para os seus protegidos. Infelizmente, essas leis sãoaprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Executivo.

Os poucos contribuintes que pagam, acabam pagando umaimensa e monumental carga fiscal, cruel e perversa, com índiceselevadíssimos, decorrentes da fuga dos “expertos” sonegadores efraudadores. O princípio universal é de que “onde todos pagam, todospagam menos ”. No Brasil, não vale este princípio. Aqui, é pelacumplicidade parlamentar na elaboração das nossas leis, poucospagam e pagam muito. Os sonegadores e os fraudadores sãoprotegidos pelas leis.

Desta conclusão, pode-se retirar vários e importantesensinamentos para a construção de “uma sociedade solidária e justa”,preconizada na Constituição. Mas, para isto, é preciso que a sociedadecomece a exigir tratamento de respeito e honestidade entre todos,inclusive e principalmente dos que aprovam, ou deixam ser aprovadoslegislações antipatrióticas, vergonhosas, protecionistas dossonegadores e fraudadores.

ANFIPConselho Executivo

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Introdução

Buscando o debate e a informação sobre os meios de evitara sonegação e a fraude fiscal de forma eficiente, a ANFIP/AM, promoveuem Manaus o Seminário COMBATE À SONEGAÇÃO, ÀS FRAUDES EÀ EVASÃO FISCAL, sob patrocínio da ANFIP.

Os palestrantes, afeitos ao dia-a-dia tributário e fiscal, nosâmbitos federal, estadual e municipal, abordaram as proncipais causasdesse mal que, desde priscas eras corrói as administrações públicase,até hoje, não sofreu um combate eficaz de forma a erradicá-lo.

A informação, a educação, o fortalecimento da democraciae o exercício da cidadania em toda a plenitude são ferramentas decisivasna erradicação desse mal.

Embora, possam alegar que a sonegação e a fraude sãopráticas arraigadas na humanidade, acreditamos que podemos engajartoda a sociedade para extirpá-las de nosso meio, desde que usemos epratiquemos a justiça social com melhor distribuição de renda e aassistência que o Estado deve proporcionar a todos os cidadãos.

Enfim, a publicação deste trabalho visa a reflexão sobre asabordagens e conclusões apresentadas durante o Seminário que foidirigido pelo atuante FCP NELSON SANTANA RIBEIRO, Presidente daANFIP/AM, falecido em 19 de julho de 1999, que não poupou esforçospara a sua realização em Manaus, tendo em conta a importância e aoportunidade do tema.

ANFIP - AMAZONASCONSELHO EXECUTIVO

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Problemas do mercado detrabalho. Efeitos na PrevidênciaSocial

Expositor: Miguel Arcanjo Simas Nôvo

Fiscal de Contribuições Previdenciárias

A principal receita da Previdência Social tem como fatogerador a remuneração do trabalho. Nos últimos anos, com a aberturado mercado brasileiro, a importação de produtos estrangeiros e aglobalização da economia mundial, as empresas brasileiras estão seadaptando à nova realidade mundial, buscando a maior produtividadecom menor custo para poder competir.

Para atingir tais objetivos as empresas investem emmáquinas modernas que, na maioria das vezes, substituem a mão-de-obra. Primeiramente, nas linhas de produção, reduzindoconsideravelmente a necessidade de empregos, colocando nainformalidade milhões de trabalhadores. Em decorrência, aumentou oexército dos desempregados que atinge diretamente a arrecadaçãoprevidenciária. A situação é bastante preocupante.

Em 1995, segundo dados do IBGE, o Brasil tinha cerca de40 milhões de trabalhadores no mercado informal, o que representava54% da população economicamente ativa do Brasil. Se esse mesmocontingente fosse empregado formal, recebendo salário mínimo, a folhade salários atingiria 62,4 bilhões de reais anuais. Aplicando as taxas decontribuições previdenciárias, em torno de 30%, a Previdênciaarrecadaria 18,7 bilhões a mais, o que representa cinco meses da folhade aposentados e pensionistas pagos pelo INSS, no país.

Aqui no Amazonas, segundo o mesmo IBGE, em 1995, 390mil trabalhadores estavam na informalidade. Aplicando o mesmoraciocínio, a folha de salários no Estado cresceria em 608,7 milhões dereais, implicando no aumento da arrecadação de 182,5 milhões de reais,o correspondente a mais de 9 meses dos benefícios pagos a 140 milaposentados e pensionistas.

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Argumenta-se que os altos encargos trabalhistas eprevidenciários incidentes sobre a folhas de salários motivam oscontribuintes à sonegação, às fraudes e à evasão fiscal. Essascontribuições poderiam, de fato, ser reduzidas com a desvinculaçãodas contribuições para-fiscais, como o salário-educação e os 14 “S”:Sesi, Senai, Sesc, Senac, etc. Poder-se-ia, ainda, buscar outras fontes,outras bases de incidência para este conjunto de contribuições, fora dafolha de salários.

Por outro lado, há uma imensa isenção de contribuições àsentidades ditas filantrópicas. Conforme dados extraídos da RelaçãoAnual de Informações Sociais - RAIS, essas entidades empregam cercade 600 mil trabalhadores, implicando numa redução da receita daPrevidência Social em torno de 5% da previsão orçamentária para oano de 1997, ou seja, 2,5 bilhões de reais. Se levarmos em conta que ePrevidência é um seguro social, mantido pelo princípio de custeio ebenefício, concluímos que tal tipo de isenção não pode subsistir. Paraque o trabalhador dessas filantrópicas tenha direito a receber benefícioda aposentadoria e da pensão é necessária existência da contribuição.E a Previdência não pode prescindir, de modo algum, de um montantetão elevado.

Os problemas conjunturais e estruturais apontados exigemsoluções que não dependem de uma política social do governo e nãosomente da ação dos fiscais da Previdência. Mas, e principalmente, daconjuntura econômica e de decisões políticas tomadas em outrasinstâncias.

Convênios com outros órgãos

Ponto de partida para essas ações é a informação. Parasolucionar qualquer problema, precisamos, antes de tudo, conhecer omáximo possível a seu respeito.

No Amazonas, vários convênios com órgãos de arrecadaçãoe fiscalização têm permitido ampliar nossas bases de informações.Mencione-se, em primeiro lugar, a cooperação com a Receita Federal,no qual a Previdência, pela programação da carga fiscal, acessadiretamente o banco de dados daquela repartição. As informações alicoletadas são mais atualizadas, alimentadas pelas declarações anuaisdo imposto de renda. Assim, com o acesso aos dados cadastrais das

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empresas, municiamos a ação da fiscalização, inclusive nos casos deempresas aparentemente desaparecidas, ou de local ignorado. Alémdisto, estão disponíveis informações sobre os sócios proprietários dasempresas e, através delas, completa-se a informação sobre suasempresas.

O segundo convênio, mantido com a SUFRAMA -Superintendência da Zona Franca de Manaus - administra os incentivose benefícios fiscais de toda a Amazônia Ocidental. Como a legislaçãoproíbe que empresas em débito com a Previdência recebam incentivose benefícios fiscais, aquele órgão mantém esta ligação com o INSS. Ocadastro, assim mantido, permite, um controle quase perfeito da situaçãode cada empresa. A Previdência remete, regularmente, à SUFRAMA,a relação das empresas em débito, para serem excluídas do cadastroaquelas que não estão em condições de usufruir dos incentivos fiscaise de seus benefícios. Este tipo de cooperação contribui sobremodopara o controle da arrecadação da própria Previdência.

A cooperação com as Prefeituras foi prejudicada com o fimda obrigatoriedade da matrícula do INSS, para controle junto àsprestadora de serviços ou fornecedora do município. Tal medida foifundamentada em problemas de interferência entre as esferasadministrativas. Para suprir a lacuna da informação, o INSS já firmouconvênio com a Prefeitura de Manaus objetivando este intercâmbio,especialmente quanto à construção civil. Para a Previdência sãoimportantes as informações sobre a área construída, o responsávelpela obra, o período da construção e outros dados.

Convênio essencial é o existente com a Secretaria deFazenda, responsável pela receita do Estado, que faz recadastramentoperiódico, de dois em dois anos. Por isto, seu cadastro é bastanteconfiável. As informações repassadas em prazos regulares têm sidomuito úteis para a programação da fiscalização e até para a localizaçãode empresas desaparecidas.

Posto do INSS na Junta de Conciliação eJulgamento.

Experiência das mais frutíferas decorre da instalação de umposto do INSS dentro da Junta de Conciliação e Julgamento. Como sesabe, nas sentenças e acordos trabalhistas há incidência de

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contribuições previdenciárias. Trata-se de receita líquida e certa. Paraarrecadá-la é importante estar presente no ato do acordo, o que épossibilitado com o posto instalado em dez das treze juntas da capital,hoje responsável por 1% da arrecadação previdenciária do Estado,decorrente de cerca de 700 acordos trabalhistas e 50 sentenças pormês. O Fiscal de Contribuições Previdenciárias, ali lotado, trabalha comos processos trabalhistas e convoca as empresas envolvidas aapresentarem as guias de recolhimento previdenciárias devidas. Agrande maioria das empresas comparece ao posto, solicita o cálculodas contribuições e as recolhe imediatamente. As que não comparecemsão notificadas e dificilmente conseguem se esquivar do recolhimento,diante das informações coletadas pela fiscalização.

Alguns colegas relatam que este tipo de ação não funcionaem outros Estados. Aqui, podemos afirmar que funciona e muito bem.É uma realidade vitoriosa que merece ser aperfeiçoada. Por exemplo,conseguindo do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que, antesda homologação da sentença ou do acordo, o próprio juiz intime aempresa a procurar o INSS para liquidar, de imediato, as contribuiçõesprevidenciárias devidas. É sem dúvida um processo difícil, pois cadajuiz tem posição pessoal a respeito, mas provavelmente será possívelalcançar um bom entendimento entre o INSS e o Tribunal Regional doTrabalho, neste sentido.

O combate às fraudes: as empresas decessão de mão-de-obra

Os resultados da ação fiscal têm sido muito positivos nestaárea. Em 1996, o INSS criou a Comissão Regional de Apuração deFraudes - CRAF. Seu sucesso tem sido muito grande, especialmentequanto à cessão de mão-de-obra. Esse tipo de emprego tem seexpandido muito em função da retração das atividades econômicas.

O combate ao seu uso fraudulento tem exigido o empregode metodologia específica de fiscalização: um fiscal é destacado paravisitar as empresas de cessão de mão-de-obra, onde coletainformações sobre os tomadores de serviços e as guias específicas,que são encaminhadas à comissão. Esta as analisa, comparando-ascom o conta-corrente da empresa. Constatada alguma fraude, a firmaé imediatamente notificada. Trata-se, assim, de uma fiscalização parcial.

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Os demais tomadores, não envolvidos em fraude, também sãoconvocados a apresentar as guias específicas de prestação deserviços.

Resultou dessa metodologia uma verdadeira revolução nafiscalização da cessão de mão-de-obra porque, sempre que o Fiscalprocura o tomador do serviço, o prestador se preocupa, por serem elesos verdadeiros responsáveis como empregadores. Para evitarproblemas para seus clientes, os prestadores de serviços confessamas fraudes cometidas e recolhem a contribuição devida. Eis umaexperiência que poderia ser facilmente estendida a todos os Estadosbrasileiros.

O trabalho da Comissão Regional de Apuração de Fraudesjá resultou em notificações no valor aproximado de 10 milhões de reais,na constatação de 2.500 guias de recolhimento comprovadamentefraudadas, no envolvimento de centenas de empresas em processosde fraude, os quais são encaminhados à Procuradoria para asprovidências cabíveis no âmbito criminal. A maioria das empresasenvolvidas preferiu regularizar sua situação, aproveitando as facilidadesexistentes para o parcelamento do débito existente.

Fraudes das CNDs, das GR e das notasfiscais

Outra preocupação são os pedidos de Certidão Negativa deDébito - CND, que constituem fonte de arrecadação, pois um verdadeirocontrole na emissão e das possíveis fraudes das guias do INSS implicasempre em aumento da arrecadação.

Ressalte-se que, segundo a Lei nº 8.212/91 e o Decretoregulamentador (no capítulo que trata sobre a prova de inexistência dedébito), estando a empresa envolvida em processo de fraude ou comprocesso de débito com recurso, mas com o parcelamento em dia,não há proibição de expedir a CND. Se existe algum impedimento,antes de mais nada ter-se-ia que evitar o parcelamento. Uma vezpermitido, a expedição da CND não pode ser evitada. De modosemelhante, se a empresa está recorrendo em algum processo criminalnos prazos legais previstos, ela tem direito à expedição da CND.

Entre as fraudes mais comuns nas CNDs, mencione-se ouso de uma primeira via original perfeita, mas com alteração na cópia,

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que é apresentada aos órgãos públicos para participar de concorrênciase de licitações, além de permitir receber incentivos fiscais e benefícios.Além disto, há fraude no próprio documento da CND.

Os casos mais comuns de fraude nas guias de recolhimentose referem às autenticações falsificadas por computador, que imita comperfeição a autenticação bancária. É o mecanismo de controle atravésdo conta-corrente e da microfilmagem que permite apurar e evitar asconseqüências deste tipo de fraude.

Outra variante é a montagem de cópias com autenticaçõesverdadeiras, adotadas por muitas empresas que já perceberam que aPrevidência está detectando as falsificações. A partir de algumas guias-mãe, com autenticação verdadeira, a empresa prestadora de serviçosaltera os dados substituindo os nomes das empresas tomadoras.Consultando-se o conta-corrente da empresa prestadora, constata-seque as primeiras guias estão com autenticação correta. É precisopesquisar todas as prestações de serviços, até a última, para detectaras guias fraudadas. Mais uma vez, é o cruzamento de informaçõesque permite averiguar os recolhimentos efetivamente efetuados.

A nota fiscal “calçada” (aquela em que uma via tem um valore a cópia que fica no bloco tem outro) afeta não só a Previdência, mastambém e, ao mesmo tempo, a Receita Federal e o recolhimento doICMS e do ISS, pois altera o faturamento. As informações, coletadasmediante os vários convênios, permitem controle sobre os maiorescontribuintes. Através do conta-corrente acompanha-se a evolução deseu recolhimento. Quando ocorrem variações que não se justifiquempelo momento econômico geral e do seu ramo de atividade, e não tendosido fiscalizada, há mais de um ano, programa-se uma visita a empresapara a apuração de sua real situação.

Um fiscal para cada mil empresasHá, no país, em torno de 3,5 milhões de empresas e apenas

3.500 fiscais de contribuições previdenciárias. Em média, cada fiscalteria que visitar ou fiscalizar 1.000 empresas por ano, algo totalmenteimpossível. Assim, é preciso compensar a precariedade do contingentefiscal de algum modo. Bom resultado sempre é alcançado quando seusa a mídia, como parceira dos órgãos arrecadadores.

Em primeiro lugar, divulgando amplamente os resultadosquantitativos e qualitativos de operações fiscais periódicas, enfatizando

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as penalidades a que os contribuintes fraudadores ou sonegadoresestão sujeitos. Nada mais eficaz que mostrar os efeitos, para o própriobolso. Despertam os contribuintes faltosos ou fraudadores. Os maisresponsáveis, sabendo dos riscos e da realização de operaçõesdirigidas, procuram a Previdência para regularizar sua situação, porexemplo aproveitando as vantagens do parcelamento de débito.

Como melhorar a fiscalização e aarrecadação

Além dos convênios já existentes convênios com a DelegaciaRegional do Trabalho. As informações sobre autos de infração, no âmbitodo trabalho, ajudam quanto à falta de registro formal em carteira. Sãorepartições federais com objetivos muito próximos, que deveriam trocarmais informações, permitindo um combate conjunto e mais efetivo àsonegação.

Toda fiscalização exige uma programação intensiva epermanente de treinamento, o que não ocorre hoje. É necessário investirna formação técnica e profissional das equipes de fiscais. Ela é umamão-de-obra cara, que deve ser utilizada com aproveitamento total emsua verdadeira função: auditagem dos documentos e livros contábeis,para verificar e apurar a correção dos recolhimentos das contribuiçõesprevidenciárias.

Paralelamente, é indispensável que o setor de fiscalizaçãodeva ser aparelhado com equipamentos atualizados de informática ecom programas desenvolvidos localmente que permitam aumentar ofluxo da arrecadação. Suprir os fiscais com equipamentos do tiponotebook, possibilitam apressar sobremodo o trabalho da fiscalização.

Combate à sonegação e queda do sigilobancário

Importante na programação do trabalho fiscal, levando emconta falhas no conta-corrente é a atualização dos dados das empresas.Não só municiar o fiscal com informações oriundas da RAIS, da GRPSe do FGTS, mas colocar em suas mãos o conteúdo desses relatórios,para que possa subsidiar a ação fiscal.

Sempre que estivermos trabalhando no combate à fraude, àsonegação e à evasão fiscal, estaremos fazendo-o sobre fatos e práticas

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pretéritas. No mesmo momento, os contribuintes já estarão praticandooutros tipos de fraude e de sonegação, porque eles contam com asmelhores assessorias possíveis. Eis uma deficiência básica dafiscalização: ela está sempre atrás do fato já ocorrido.

Para diminuir essa deficiência, é fundamental a quebra dosigilo bancário sempre que ele esteja escondendo a sonegação fiscal.Isto porque, é muito difícil provar, através somente de livros contábeis edocumentos apresentados pelas empresas, a fraude e a sonegação,já que elas transitam por contas paralelas. Pode-se afirmar que a quebrado sigilo bancário dos maus contribuintes é sinônimo de justiça fiscal esocial.

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A sonegação e a fraude noâmbito do Município

Expositor: Armando Cláudio Simões da Silva

Auditor Fiscal do Município

A Secretaria de Economia e Finanças de Manaus temconcentrado suas atenções sobre o ISS, a principal fonte de arrecadaçãodo Município e tem alcançado redução significativa da sonegação nosúltimos anos. Acreditamos que a sonegação do ISS, em Manaus, giraatualmente em torno de 35%. A fiscalização municipal tem desenvolvidoalguns métodos bem sucedidos de combate à sonegação e à fraude,que em parte já foram mencionados por colegas.

Outras práticas delituosas de importância são as notas fiscaiscalçadas; as falsificações de autenticações bancárias nos documentosde arrecadação municipal; o extravio proposital de documentos fiscaiscom o objetivo de esconder o real movimento financeiro e econômicoda empresa; a substituição da emissão de notas fiscais por recibos e aoferta de preços diferenciados para serviços com ou sem a nota fiscal.

Medidas adotadas no combate à sonegaçãoe à fraude

As medidas de combate à fraude e à sonegação são muitovariadas. Mencione-se, em primeiro lugar, a criação da figura docontribuinte substituto, que não é algo novo no Brasil. Ela foi introduzidaapós estudos criteriosos desenvolvidos pelos auditores-fiscais detributos do Município, a partir do disposto na Lei nº 231/93, ampliadopelas Leis nº 243/94 e 323/95, bem como pelo Convênio realizado coma Secretaria da Fazenda. Sua aplicação, em Manaus, é das maisavançadas no país, segundo constatação da área técnica do BNDES.

Sua implementação partiu da identificação dos maiorestomadores de serviços no Município, as empresas de médio e grandeporte com boa estrutura administrativa e pouco interesse em sonegar

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o imposto. Para elas foi transferida a responsabilidade pela retenção epelo recolhimento do ISS devido, referente aos serviços a elasprestados. Para que se tenha idéia dos resultados de tal implementação,mencione-se que atualmente a retenção na fonte representa 60% daarrecadação do ISS no município.

São contribuintes substitutos: o próprio município pelo seuspoderes executivos e legislativos; as incorporadoras, construtoras;empreiteiras, administradoras de obras hidráulicas de construção oude reparação de edifícios e estradas, logradouros, pontes e congêneres;empresas industriais beneficiadas por incentivos fiscais no âmbitofederal, estadual ou municipal; companhias de aviação;estabelecimentos bancários e financeiros; empresas de previdênciaprivada e seguradoras concessionárias de serviços públicos;refinadoras e distribuidoras de combustíveis, administradoras de portose aeroportos; hotéis e similares; planos de saúde, e cooperativas deassistência médica e odontológica; concessionárias ou permissionáriasde serviços de transmissão ou recepção de mensagens; locadoras deequipamentos de jogos eletrônicos, mecânicos, administradoras decondomínios de “shoping center”; instituições educacionais, comoescolas; colégios e centro educacionais; lojas de departamentos e aSUFRAMA.

Declaração dos prestadores de serviço

O fisco municipal criou também a declaração mensal deserviços, obrigatória tanto para prestadores como para tomadores deserviços, o que permite identificar mais facilmente possíveis sonegaçõese os instrumentos que são utilizados para sonegar.

Estão obrigadas a apresentar essa declaração todas asempresas prestadoras de serviços e os contribuintes substitutos. Suaapresentação é obrigatória desde agosto de 1996.

As atividades de prestação de serviços foram divididas emsete grandes grupos, com o objetivo de especializar os auditores-fiscaisem áreas específicas de atuação e integrá-los na elaboração do próprioplano de fiscalização.

Método de trabalhoAs ações fiscais são municiadas com fichas de trabalho de

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Armando Cláudio Simões da Silva

campo, com informações do histórico fiscal de cada contribuinte, umimportante suporte às auditorias fiscais.

Contra as notas fiscais com numeração em duplicidade, foicriada a filigranação que as dificulta em grande parte. Essas medidasvisam um maior controle sobre os documentos fiscais principalmentecom relação à emissão das certidões negativas de débitos - CNDs.Sua emissão para empresas prestadoras de serviços é precedida deuma pequena fiscalização administrativa, que tem apresentadoresultados extremamente satisfatórios com estudos para oacompanhamento da arrecadação comparada com todas as atividadesde empresas prestadoras de serviços.

Foi criado um setor específico de repressão à fraude emfunção de todas as medidas de aperfeiçoamento de arrecadação efiscalização. A receita própria do município praticamente triplicou emquatro anos. Acreditamos que outras medidas permitirão coibir aindamais a sonegação e a fraude na área tributária.

A modernização da máquina dearrecadação

Ressalte-se, antes de tudo, como necessidade de bomtrabalho na área fiscal a vontade política e administrativa de investir noaparelhamento da máquina arrecadadora e na qualificação técnica dosservidores envolvidos, como também programas de melhoria a médioe longo prazo para obter resultados duradouros e significativos.

Campanhas de conscientização da população quanto àexigência da emissão da nota fiscal, pois, sendo o ISS um tributo indireto,o usuário de serviço deve estar consciente de que a não emissão denota implica na não transferência do imposto, que ele está pagandopara os cofres do poder público, o Município destinado às obras sociais.

Fim das anistias municipais

Ressalte-se, também, que foi abandonada a política de ediçãode leis que anistiam os contribuintes faltosos com suas obrigaçõestributárias, o que acabava estimulando a sonegação. São mecanismosenganosos para aumentar no curto prazo a arrecadação mas que, amédio e longo prazo, trazem queda de recolhimento de tributos.

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Processo fiscal agilizado

Algumas medidas foram introduzidos para acelerar osprocessos administrativos e judiciais, como a tramitação mais rápidanos processos de julgamento de autos de infração em primeira esegunda instâncias administrativas, com observância rigorosa dainstrução processual. A Lei federal nº 8.137, de 27/12/90, vem sendoaplicada com rigor, no que tange ao encaminhamento dos processosde crimes contra a ordem tributária. Com isto, os processos ganhammais consistência técnica, inclusive na esfera judicial.

A experiência do fisco municipal, nos ensina que os auditores-fiscais têm que estar sempre um passo à frente das tentativas desonegação e fraude. Não se trata de algo fácil, porque os que ascometem contam, muitas vezes, com assistência e ajuda qualificada,com conhecimentos aprofundados em legislação tributária.

Além disto, sublinhe-se que o Imposto sobre Serviçosapresenta grandes dificuldades de mensuração, pois ele incide sobrebens. Se o tomador do serviço não exigir a nota fiscal, é muito difícil ofisco municipal detectar o fato gerador, a prestação pretérita do serviço.

Aprefeiçoar fiscais e combater a sonegaçãoPor isto, o único caminho viável é o que está sendo trilhado

pelo Município de Manaus: modernizar a legislação e a máquinaarrecadadora e, paralelamente, aperfeiçoar os servidores fazendários,em especial os agentes fiscais. Acabar com a sonegação é impossível,mas limitá-la a um mínimo é o nosso objetivo.

Acreditamos que, atualmente, a maior parte da sonegaçãofiscal localiza-se nas pessoas jurídicas e menos nas pessoas físicas.Ocorre ainda nas pessoas jurídicas de pequeno porte, como de pessoasfísicas para pessoas físicas. A preocupação do fisco municipal estáconcentrada em melhorar o controle sobre as áreas nas quais asonegação ainda existe em grau maior.

Há ainda muito a fazer no tocante à cooperação entre osdiversos órgãos de fiscalização. Sua não implementação deve-se, emgrande parte, aos próprios agentes fiscais.

No município de Manaus, temos que reconhecer que aindaestamos engatinhando. O ISS passou a ser cobrado apenas a partir de

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Armando Cláudio Simões da Silva

março de 87. Primeiro, priorizamos a profissionalização da máquinaarrecadadora. A cooperação entre os vários órgãos de arrecadação efiscalização está na ordem do dia e devemos hoje, em cada um dessesórgãos, discutir a necessidade de parcerias e até fazer com que chegueà administração superior.

A troca de informações, com certeza, ajudará a todos nós eatende os interesses da população. Pessoalmente, tiro desse evento apreocupação em estabelecer e desenvolver parcerias desse tipo e alevarei à administração municipal. Mesmo independentemente daadministração, podemos e devemos estabelecer contato entre os váriosagentes-fiscais atuantes na mesma área geográfica e contribuir, assim,para que as parcerias aconteçam na prática.

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Os impostos na arrecadação doEstado

Expositor: Francisco Luciano de OliveiraAuditor Fiscal da Receita Federal

Segundo a Constituição Federal, os Estados e o DistritoFederal têm a competência de instituir impostos, taxas e contribuiçãode melhoria. Na arrecadação estadual, as taxas pouco representam. Acontribuição de melhoria, um imposto cobrado sobre a valorizaçãoimobiliária, praticamente existe neste estado.

Taxas de expediente constituem pagamento pela contra-prestação de um serviço. Taxas de segurança pública ou de saúdepública são devidas por estabelecimentos dedicados a determinadosramos de atividades. Infelizmente, as fiscalizações são falhas e reduzemos potenciais contribuintes. O volume total pelo recolhimento de taxasé pouco expressivo. O mais expressivo é o recolhimento de impostos.

Os impostos estaduais são sobre a circulação demercadorias, a prestação de serviços, transportes e comunicação(ICMS) e a propriedade de veículos automotores, (IPVA).

A sonegação deste último imposto é muito pequena. O maiorpotencial de sonegação, em contraposição, existe no ICMS.

Melhoria da fiscalização do ICMS

Seria possível impedir 99% da sonegação sobre os impostos.No entanto, tal não acontece com base nos princípios do direito. Oimposto requer uma hipótese de incidência no momento do fato gerador,que nunca pode ser esquecida, sob pena de infringirmos a ConstituiçãoFederal.

No órgão arrecadador estadual, o trabalho deve serestruturado de modo o mais simples possível, permitindo oconhecimento mais completo e rápido do contribuinte. O sonegador

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contumaz conhece, no geral, todos os passos da fiscalização. Por isto,ele tem a vantagem de estar à frente da fiscalização.

No Amazonas, a arrecadação do imposto estadual avançoutanto que, em termos nacionais, nos últimos três anos, passou do 18ºpara o 8º na comparação com os demais Estados. Tal resultado sedeve diretamente ao trabalho da fiscalização.

Entre as medidas adotadas para alcançá-lo, ressalte-se adescentralização de procedimentos fiscais de desembaraço dedocumentos; simplificação e informatização das planilhas defiscalização; e a implantação do selo fiscal para coibir a nota fiscal emduplicidade

Além disto, foi realizada a integração da Secretaria deFazenda com a fiscalização da internação da mercadoria feita pelaSUFRAMA; foram realizados treinamentos e seminários com fiscais;estes foram equipados com aparelhos de notebook, contendo planilhasde fiscalização, e telefones celulares que permitem conectar-sediretamente com o computador central da Secretaria.

A Secretaria da Fazenda, desde 1995, bloqueia odesembaraço de documentos de toda empresa que estiver devendoqualquer quantia ou informação ao Estado. Pode ocorrer que a empresaafirme que não está devendo nada mas esteja inadimplente, na entregada declaração respectiva. Desta forma, a Secretaria está combatendoa inadimplência.

Outra melhoria vem ocorrendo quanto aos autos de infração.Os órgãos julgadores na esfera administrativa, em duas instâncias,estão sendo reformulados, com o objetivo de acelerar os seusprocedimentos. O resultado alcançado já é encorajador: após seismeses de funcionamento da nova sistemática, o estoque de processosfoi reduzido de 1800 para 400. Processos mais rápidos tambémconstituem uma forma das mais eficazes de evitar a sonegação epressionar os inadimplentes.

A integração com órgãos fiscalizadores.É no campo da integração com outros órgãos, a Delegacia

da Receita Federal e a SUFRAMA, que os avanços foram mais notáveis.Atualmente, 65% da arrecadação do Estado está relacionadadiretamente à interação com estes dois órgãos. Embora a forma de

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Francisco Luciano de Oliveira

relacionamento não esteja ainda bem definida, a integração crescentedeve continuar, permitindo aumentar o recolhimento do tributo incidentesobre a mercadoria proveniente do exterior.

A Secretaria da Fazenda está se integrando na modernizaçãocom máquinas de arrecadação, fiscalização, controle de receita, efinanceira. Em acordo instituído pelo Banco Interamericano deDesenvolvimento, na ordem de 16 milhões de reais que, aprovado peloseu corpo técnico, certamente financiará o projeto preparado pelostécnicos do Banco.

A integração dos vários órgãos fiscalizadores é importantenão só para que cada um complete a visão de uma mesma empresa,mas para informações de ilícito fiscal em áreas que dificilmente seráacompanhada em outros órgão. Como se diz: “onde há fumaça, háfogo”. Se ocorre sonegação com o imposto estadual, certamente ocorrecom os demais impostos. Por isto, a integração dos órgãosfiscalizadores também é importante para direcionar as ações defiscalização.

A integração é também fundamental para o desenvolvimentoe racionalização dos trabalhos administrativos. A SEFAZ digita cercade 110 mil notas fiscais por mês. A SUFRAMA digita as mesmas notas.Com um trabalho integrado dos dois órgãos a preparação dos dadospara a fiscalização poderia ser unificada, diminuindo custos, tempo eaumentando a agilidade da ação e a sua eficiência.

A morosidade dos processos – incentivo àsonegação

Quanto mais tempo demora o recolhimento do débito, maiseste cresce, porém, a longo prazo, cresce menos que o valor dasmercadorias e das aplicações de rendas das empresas. Por isto, torna-se conveniente para a empresa assumir os custos do chamado“embargos de gaveta” por muitos anos. O custos envolvidos são, nogeral, menores que o financiamento dos bancos para quitar o tributodevido. Neste sentido, a morosidade na cobrança de débito incentiva asonegação. Enquanto não for cobrada, a quantia funciona como capitalde giro.

Algum tipo de anistia de débitos antigos é necessário paraenxugar o estoque da dívida, como os débitos de pequeno valor, que

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não representam muito do total. As dívidas de até 2 UFIR não justificamo custo de sua cobrança, sendo a anistia bastante plausível. Mas, nogeral, a anistia em grande escala, assim como a morosidade nacobrança do débito, incentivam a sonegação.

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A atitude do fiscal face àsonegação

Expositor: Expedito Santana de Souza

Auditor Fiscal do Tesouro Nacional

Na sua atividade, o fiscal deve se esforçar em pensar comose fosse um sonegador, o que não lhe é nada fácil, pois ele tende semprea pensar como fiscal. Por isto, tantas vezes andamos para trás ou noslimitamos a correr atrás da atividade ilícita. Um fiscal contou-me o queocorreu quando foi incumbido de verificar os barcos que desciam o riocom produtos regionais. Após três dias de verificação, nenhum barcohavia passado. Só então ele se colocou a imaginar o que faria sequizesse passar um barco sem ser fiscalizado. E logo lhe veio a idéia:o faria de noite, no escuro, de “bubuia” como se diz no Amazonas. Àsdez horas da noite, pôs a lancha no rio e acendeu o holofote: viu umbarco atrás do outro. Ele havia descoberto como os barcos passavamà noite sem que ele os visse.

Temos observado, no dia-a-dia da fiscalização, que asmaiores fraudes fiscais não estão registradas nos livros contábeis.Mesmo assim, continuamos estudando prioritariamente contabilidade,auditoria, informática, o que sem dúvida segue sendo muito útil. Mas, agrande parte das fraudes está passando sob os nossos narizes, de“bubuia”, no escuro. E para esta investigação não há cursos,especialização ou estímulos.

As isenções fiscais e a sonegação

Em Manaus, há o grande problema da isenção fiscal, da ZonaFranca. O fiscal vai à empresa e se depara com o argumento de queela é isenta de imposto de importação, de IPI, de imposto de renda eque, nela, nada há a fiscalizar. O raciocínio é aparentemente lógico. No

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entanto, a experiência da fiscalização nos ensina exatamente que ondehá isenção é que há a sonegação. Isto porque, as isenções,normalmente, estão associadas a determinadas contrapartidas. Nãose isenta de graça. A isenção visa sempre um estímulo ou uma situaçãoespecífica. Com este objetivo, o governo cria regras que definem quemgoza da isenção. Entretanto, sempre aparece alguém que não ascumpre, as burla, para usufruir da isenção.

No âmbito da isenção outro problema grave é o da ingerênciapolítica com seus lobbies, suas forças de apoio. Assim, qualquer medidade governo relacionada à fiscalização é facilmente interpretada comocontrária à própria Zona Franca, independente de análise de seu mérito,quando se fiscaliza rigorosamente as empresas que gozam de certasisenções.

Recentemente a Receita Federal criou um “Serviço deInteligência”, voltado para questões que não aparecem nos livroscontábeis. Ele foi acionado, por exemplo, para verificar mais detidamentecasos de mercadorias trazidas do exterior para Manaus com toda adocumentação em ordem. Alguém desconfiou e solicitou que fossemfeitas algumas diligências e investigações e estas indicaram fraudesdas mais vultosas. As mercadorias são importadas legalmente e sãovendidas a um testa-de-ferro - “laranja” - que as exporta, novamente,com notas verdadeiras, sem que seja pago um centavo em tributo.Quando os envolvidos descobriram que a Receita Federal estava norastro deste tipo de operação, boa parte deles desapareceu.

Impunidade em autos de infração dos“laranjas”

Multas elevadas são aplicadas em autos de infração, masde que serve lavrá-los se o responsável e/ou o “laranja”desapareceram? Já a vinculação entre os dois personagens não éfacilmente demonstrável. Demanda tempo e muito esforço. Provar quealguém atuou como testa-de-ferro é tarefa difícil, sobretudo quando nãose pode identificar o responsável principal. Mesmo quando o “laranja”não consegue escapar, impõe-se provar que ele atuou apenas comotal, mas ele raramente indica o principal fraudador.

Evidentemente, não lavrar o auto de infração é desacreditara própria fiscalização, o próprio trabalho e nós mesmos. Por exemplo,

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Expedito Santana de Souza

diante de autos de valores vultosos, cuja execução é muito dificultada,o tributo devido acaba não sendo arrecadado, até porque seu valorassusta.

Restaria, então, fiscalizar o comerciante estabelecido, querecolhe regularmente os tributos ou, pelo menos, afirma fazê-lo.Certamente este tipo de contribuinte deveria ser uma preocupaçãomenor da fiscalização.

Combater a sonegação ou o sonegador ?Como pouco adianta lavrar autos de somas elevadas ou

cobrar de “laranjas” procedimentos que, ao final, não redundam emarrecadação, o importante não é combater a sonegação, mas osonegador contumaz. Esse deve, ao menos, ser retirado do mercado.De que forma?

Aplicar a lei que trata dos crimes contra a ordem tributária,autuar, representar penalmente, prestar depoimento perante a PolíciaFederal e o Judiciário. Tudo isto dá trabalho e toma tempo. Osdepoimentos têm hora marcada, às vezes implicam até em interromperoutras atividades urgentes. Mas há que fazê-lo. Ele pratica concorrênciadesleal, e acaba induzindo os demais a seguir o mesmo caminho.

Deixando ainda mais clara a colocação anterior: o quedenomino combater apenas a sonegação seria verificar o tributo devidoe arrecadar. Lança-se um auto de infração de 50 ou 100 milhões dereais, por exemplo contra um “laranja” e o que se espera arrecadar?Nesses casos, nada se arrecada, embora a sonegação tenha sidocombatida e devidamente autuada. Por isto, o importante é localizar osonegador, o verdadeiro responsável pela sonegação, e tirá-lo decirculação e do mercado. Quando se combate o sonegador, asonegação acaba.

Há uma diferença enorme entre o sonegador que nada pagae aquele que, ao menos, recolhe parte do que é devido. O segundo tipoé melhor que o primeiro. Aos poucos podemos tentar aumentar o valorque este recolhe.

Um exemplo: em Roraima não se cobrava imposto, e todosadquiriram a mentalidade de nada recolher. Organizado o Estado deRondônia, criou-se também a fiscalização e a arrecadação melhorou.Descobriu-se, então, a grande fraude envolvendo uma famosa cerveja.

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A mercadoria importada chegava para trânsito aduaneiro, comdesembaraço em Boa Vista. O caminhão que a transportava era lacrado.No meio do caminho tiravam o lacre, a mercadoria era passada paraoutro caminhão, recebia uma nova nota fiscal quente, e chegava emManaus já nacionalizada.

A fraude foi apurada pela Receita Federal ao comparar osdocumentos de entrada de mercadoria em Boa Vista. Autos foramlavrados, a representação penal foi feita e os responsáveis foramforçados a desaparecer do mercado, sob risco de serem presos porfraude. Diminuiu a importação da cerveja. Em consequência, passarama recolher, embora sobre quantidades subfaturadas, mas recolhem.Eis um exemplo de combate ao sonegador.

Os vários tipos de contribuinteCostumo classificar os contribuintes em quatro categorias:

(a) o sonegador, o que nada recolhe; (b) o contribuinte em dia, masque, ao ser fiscalizado, mostra que esquece de pagar; (c) o que deve,não nega, mas não recolhe ; e (d) os “santos”, os que não precisam sercobrados, pois recolhem tudo certinho.

Por incrível que possa parecer existem os “santos”. São osque estão na fila de pagamento do ITR, para recolher dez reais, quandona verdade deveriam estar isentos; os que correm para recolher o IPTUde casas feitas de madeira, que pouco valor possuem. Eles semprequerem saber se têm algo a pagar. Lamentavelmente, sua contribuiçãopouco representa e melhor seria que estivessem isentos. Se todosfossem como eles, o auditor-fiscal seria supérfluo, bastariam os agentesadministrativos para verificar se o tributo foi recolhido.

Sonegador protegido pelo sociedadeDesejo transmitir o que penso ser a visão da sociedade sobre

o sonegador. Um assassino é um assassino. Um ladrão um ladrão.Mas o sonegador é, para ela, um cidadão normal, além de ser umaesperto. Ele freqüenta a sociedade, se candidata e se elege. Bancacampanha política sua ou de outros, pressiona, indica e nomeia odelegado da Receita Federal, do INSS, do trabalho. Mas não ésancionado pelo crime que pratica contra o Estado. Ainda por cimarecebe as outorgas de poder, dadas pela sociedade, para influir sobreseu futuro.

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Portanto, o sonegador parece um cidadão como outroqualquer, plenamente integrado à sociedade e reconhecido por ela. Equando isto a Receita Federal, a Previdência, a Prefeitura combatem osonegador. Não é o Estado que está se auto-defendendo. É a pessoado fiscal que está perseguindo o sonegador. Daí, se tirarem os fiscaisde suas funções e se acabassem com a fiscalização tudo estariaresolvido. Como fizeram em Boa Vista: primeiro tentaram tirar odelegado. Como não conseguiram, mataram o delegado substituto.

A corrupção e o tráfico de influências

Onde há sonegação há o corruptor e, no mínimo, tráfico deinfluência. Muitos não entendem o tráfico de influência como uma dasfacetas da corrupção. Esta não se resume no suborno a um funcionárioem troca da permissão de fazer algo ilícito. Há um valor ético maiorenvolvido, que inclui o tráfico de influências, dever favores, até mesmoo convívio social, método usual, muito praticado, que facilita o tráfico deinfluência e a corrupção.

A sociedade tende a ver todos seus membros comointegrantes de corporações. Se um policial praticou ato impróprio,dizemos que “a polícia o fez”. O mesmo ocorre com a fiscalização, ojuiz, o guarda de trânsito. Não se personaliza: o fiscal tal, o juiz ipsilon,etc. Sempre se generaliza. Os fiscais, os juizes, etc. Quando se pretendefazer algo contra o ato pessoal e ilícito de um agente, defende-se logoextinguir o órgão ao qual o agente pertence. Ao invés de tentaraperfeiçoá-lo. Assim reage toda a sociedade.

Pior que o corporativismo é o individualismo, quando o agentepensa em tirar proveito próprio. Não há pessoas perfeitas. Temos quereconhecer que este tipo de tendências pode existir em todos nós. Oimportante é aproveitar das pessoas as virtudes que elas possuem.

Como enfrentar a corrupção

Só há duas maneiras de enfrentar a corrupção. Em primeirolugar, manter estruturas não viciadas. Não é recomendável manterfuncionários “donos do cargo ou função”, ou com a mesma atribuiçãoou poderes por muito tempo. Nas repartições, há casos em que só umservidor conhece a senha do computador para acessar uma informaçãoou alimentar com novos dados. Ou fiscais que passam anos apenas

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em fiscalizações externas, no mesmo grupo, com o mesmo supervisor.Até para servidores honestos, a constelação é ruim, porque apermanência longa termina por criar vínculos de cumplicidade, mesmoque não intencionais. Ao final, resulta em enfraquecimento do órgão.Por essas razões, defendo que o servidor deve trabalhar certo tempoem cada setor, passar de um para outro. Em suma, deve haver umacerta rotatividade dentro da repartição.

Advogo até que cada administrador deve ficar apenas porum tempo determinado no cargo. Pode até continuar comoadministrador, mas em outro órgão. Há administradores com dez, dozeanos no mesmo cargo. Delegados que permaneceram oito ou dez anoscomo inspetores no mesmo lugar. É necessário que se criem estruturase normas que dificultem tais impérios pessoais.

Uma vez localizado o corrupto é fácil isolá-lo. Mas se aspessoas estão há muito tempo no mesmo cargo, todos são amigos detodos. No final, já não se sabe mais quem é responsável por tal coisaou tal ato. Os interessados, sabendo quem é o “dono do lugar”, lembram-se sempre de mandar um presente para o servidor. Só se esquecemdo servidor quando ele deixa o cargo. Aí procuram sempre quem é osubstituto.

CUIDADO: Informações são sempre úteisQualquer um tem fraquezas, que podem ser aproveitadas

pelos contribuintes interessados, sempre atrás de informações. Hácasos extremos que mostram como é difícil, às vezes, separar ascoisas. Somos todos humanos, temos nossas fraquezas. Por isto, aestrutura de nossos órgãos deve ser sempre renovada, já que os sereshumanos são fracos. De um agente público exige-se sobretudo quetenha coragem e, às vezes, podendo desagradar e fazer inimigos. Aestrutura deve dar suporte a atitudes necessárias, nem sempre bem-vistas e bem recebidas pelos interessados, mas sobretudo sérias.

No interior, separávamos as pessoas em amigos, parentese conhecidos. Na cidade, basta tomar um copo de whisky com outro e,no dia seguinte, já se é amigo. Assim, parecem muito superficiais asrelações pessoais. Deve-se evitar contatos deste tipo. Na minha opinião,o perigoso é o que se poderia chamar de promiscuidade: o empresárioconta suas “façanhas” e o fiscal relata como combate a sonegação.Precisamos nos policiar para não permitir quebra de informação fiscal.

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Expedito Santana de Souza

E também, com o tempo, reconhecer que a questão da amizadeatualmente é algo a ser visto com alguma reserva. Imagino que de vinteamigos que tenhamos, talvez uns quinze não nos conheçam mais seperdermos o cargo de fiscal. Amigos verdadeiros são poucos, nãonecessariamente aqueles que nos mandam presentes.

Sem fiscalização aumenta a sonegação

Em primeiro lugar, os contribuintes que costumam pagardevem ser visitados com regulariedade, pois, se não forem fiscalizados,esquecem de recolher. O que ocorreu com o FINSOCIAL constitui umexemplo ilustrativo. Antes, era recolhido pela Caixa Econômica Federal,com um certo teto de arrecadação. Ao passar para a Receita Federal,este teto aumentou. É simples: a Caixa não tem fiscal na rua. Por outrolado, a Receita nunca havia mandado fiscalizar esta área. Foi sugeridofiscalizar o FINSOCIAL e a CONFINS que tinham alíquotas de 0,5%,0,65%, respectivamente. A surpresa foi constatar um nível deinadimplência muito alto, embora a alíquota fosse tão baixa. Em umaempresa tradicional verificou-se que o PIS era pago, o FINSOCIAL não.A explicação foi: a Receita não fiscaliza, não pagamos. Os contribuintespensam da seguinte maneira: “pago tudo certinho, por que o fiscal vemaqui?”

A inadimplência por esquecimento deve sersistematicamente combatida, especialmente dos maiores contribuintes.É um esquecimento relativo, pois emite regularmente nota fiscal, lançao valor na contabilidade mas não recolhe o tributo.

A Receita Federal vem desenvolvendo, nos últimos anos,várias ações de combate ao sonegador, no sentido exposto acima. OMinistério Público tem atentado bastante para a área fiscal e tomado ainiciativa de requerer informações e propor processos. A fiscalizaçãoaos órgãos arrecadadores também poderia ter iniciativas semelhantes,já que tínhamos, de algum modo, notícias e denúncias. Não há razãopara ficar esperando uma CPI ou pela ação do Ministério Público.

Em outras palavras: é preciso que tenhamos coragem paracombater efetivamente o sonegador. É evidente que ele não facilita otrabalho do fiscal, não apresenta livros contábeis nem declaração. Ocombate deve levar em conta sua forma de agir.

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Serviço de inteligência no combate àsonegação

A Receita Federal está utilizando agora um serviço deinteligência próprio, ainda experimental. Apesar da falta de estrutura,está se consolidando. Sua função é apurar como os contribuintes estãosonegando, como o contrabando está entrando no país. O serviço deinteligência foi criado na época do Dr. Osiris Lopes Silva e, só agora,passados dois anos, seus efeitos começam a aparecer.

As informações fiscais também devem vir de outros órgãos.Devemos saber que “informação” existe fora da fiscalização, e qualdelas pode ser de maior interesse. A Receita tem encontradodificuldades em receber informações municipais, por exemplo. Sãoquase sempre incompletas, devido a menor grau de organização ou,talvez, por interesse político. O Governo do Acre e o Procurador-Geraldeste Estado, para dar informações fiscais de empresas querem saberporque tal informação foi solicitada.

Há, assim, algumas dificuldades na parceria entre órgãos.O melhor seria acessar diretamente o banco de dados de outro órgão,ao invés de mandar ofício e esperar passivamente pela resposta.

A solução é cada órgão conhecer os sistemas dos outros epoder acessá-los diretamente, sem necessitar de auxílio. Estabelecidoo convênio entre os órgãos, o solicitante fica responsável pelo uso dasenha e da informação que obtiver.

Cadastro único das empresasO cadastro com inscrição única das empresas certamente

dificultaria a evasão fiscal e permitiria melhorar o combate ao sonegador,porque facilitaria o acesso de um órgão a outro num sistemainformatizado.

Outro problema reside na atitude dos fiscais - infelizmentenossos colegas - que podem ser chamados de “pastantes”. Eles sabempegar a pasta e sair para a rua, mas não sabem o que se passainternamente na sua própria repartição. Não sabem quais informaçõesestão disponíveis dentro da própria casa, que poderiam servir paraauxiliar sua fiscalização. Fiscal que não conhece sua própria casa terácertamente mais dificuldade em conhecer a do vizinho.

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Expedito Santana de Souza

Há um problema básico relacionado ao próprioprocessamento de dados feito pelo SERPRO. Este é uma empresa doMinistério da Fazenda, não da Receita, que foi contratado para esteserviço como mercado cativo. Seja qual for a razão, ocorremprocessamentos com atraso e com erros, problemas que se somamao fato de que o serviço é feito fora da repartição que o necessita.Decorre daí, uma maior dificuldade para o servidor conhecer asinformações disponíveis que poderiam lhe ser úteis.

Para resolver os problemas que vão aparecendo, convémum boa dose de humildade e capacidade de auto-crítica. Se estamoserrando é preciso verificar se o fazemos intencional ou inocentemente.A atitude básica do fiscal é importante para localizar onde está o erro epoder corrigi-lo.

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A atuação da Procuradoriado INSS

Expositora: Maria Dulce Monteiro da Rocha

Procuradora do INSS

Quais as ações que devem ser priorizadas para estancar aatividade danosa dos sonegadores e dos fraudadores, já que, noentendimento da maioria, é a causadora principal do déficit daPrevidência. Este atinge os beneficiários do sistema que reclamam,com razão, proventos dignos.

Não sabemos com precisão se os procedimentosadministrativos, fiscais e judiciais estão devidamente estruturados paraatender o disposto nas legislações pertinentes. As disposições foramsendo incrementadas e aperfeiçoadas: a sonegação fiscal data de 1965(Lei nº 4.729/65); a Lei de Execução fiscal de nº 6.830/80, a Lei nº 8.397/92, que introduziu a medida cautelar fiscal; e a Lei nº 8.212/91, que tratatambém da apropriação indébita das contribuições previdenciárias, como objetivo de dar ao Judiciário condições de fundamentar maiorvelocidade e agilidade na execução fiscal. O trabalho dos fiscais estásempre originando novas situações para que a Procuradoria possacobrar dos sonegadores com mais rapidez e eficácia as contribuiçõesdevidas.

O trabalho da Procuradoria

Um processo administrativo devidamente instruído facilitabastante a execução fiscal e contribui, para evitar um número expressivode processos de cobrança com pendências. Para agilizar essesprocedimentos, os processos administrativo-fiscais constituem o pontode partida. Se a instrução não for correta, a Procuradoria não disporádos meios necessários para acionar a cobrança dos débitos. Para estefim, ela conta sempre com a participação e a colaboração dos fiscais.Lembremos sempre que é grande o número de processos queingressam a todo instante na Procuradoria resultado do trabalho intensodos fiscais, para o encaminhamento devido.

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Freqüentemente a análise dos processos administrativo-fiscais é dificultada pela forma de juntada de peças aos autos doprocedimento administrativo. Por exemplo, na notificação, osdocumentos que incluídos para a identificação do devedor. Qualquerdeficiência que impede uma perfeita identificação do responsável,dificulta o trabalho da Procuradoria, que procura sanar mediantecolaboração com a Divisão de Arrecadação.

A fiscalização tipifica uma ação como fraude ou indica aocorrência de um crime. Para julgar a ação e comprovar sua tipificação,a Procuradoria necessita de todos os dados e as informaçõesdetalhadas e pertinentes. É só com base nessas peças de instruçãoque pode inscrever o débito na dívida ativa e executar o contribuinte.

Os processos cadastrados na arrecadação e encaminhadosà Procuradoria, para inscrição de dívida, são imediatamente ajuizados.Sua análise é feita, previamente, pelo procurador. O processo é inscritoem dívida ativa e no prazo máximo de 30 dias é ajuizado. A análisepreliminar, efetuada pela Procuradoria, objetiva formalizar a certeza daliquidez da dívida e fazer a devida inscrição.

Os processos não ficam represados, salvo quando aindafaltem elementos necessários. Processos que dependem de análisee/ou de diligência são devolvidos à Divisão de Arrecadação para asprovidências cabíveis. Por exemplo: a atualização de endereço dodevedor em processo de anos atrás. Este dado é essencial para facilitara citação das execuções; o contrato social da firma para identificar oco-responsável, etc.

Procedimentos da Procuradoria com odevedor

Anteriormente, era feita uma comunicação à empresa,concedendo um prazo de dez dias para comparecer e compor suadívida. Concluímos, contudo, que essa etapa se constituía em mais umprazo protelatório. Se o empresário já perdeu antes, na decisão doprocesso administrativo, e também no recurso ao CAJE, se foicomunicado da decisão e não atentou para seu débito pendente, nãoserá na Procuradoria que ele se disporá a quitá-lo. Por isto, foi extintaesta parte do processo e passa-se diretamente à inscrição na dívidaativa e ajuizamento, no prazo de trinta dias.

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Maria Dulce Monteiro da Rocha

Estamos também estudando a possibilidade da fiscalização,quando na empresa, levantar e indicar o bem passível de penhora, parafacilitar essa tramitação na Justiça e dar mais velocidade ao processode execução, procurando atender a todos os prazos requeridos.

A indicação de bens, de fato, é uma atribuição do oficial dejustiça, mas o interesse é da Previdência. É entendimento de algunsjuristas e juizes que atuam nessa linha de execução que, para darvelocidade à execução, o INSS deve facilitar apresentandoantecipadamente, no ato do ajuizamento, um item dando informaçõessobre o patrimônio da empresa, passível de penhora, para garantia dodébito.

Por outro lado, a Procuradoria está efetuando, antes deoferecer a notícia-crime, diligências junto ao órgão do contenciosoadministrativo, a fim de apurar se a junta deu provimento ou negou opedido. Seria contraditório a Previdência julgar o contribuinte inocente ea Procuradoria encaminhar o assunto com a noticia-crime.

Apropriação das contribuições descontadasdos empregados

Entendo que a empresa que reteve a contribuição do seuempregado e não a repassou aos cofres da Previdência, se apropriou,direta ou indiretamente, do que não lhe pertence e é passível depenalidade. Nesses caso, devem ser aplicados os rigores da Lei.

De modo geral, os crimes qualificados na letra “j” do artigo95 da Lei nº 8.212/91, referente à apropriação indébita, no entendimentoda Procuradoria, não devem ser penalizados, porque a lei especial éomissa quanto à sanção a ser aplicada. A apropriação indébita, aocontrário dos outros crimes previstos no mesmo artigo, deve ser vistacomo uma ação criminal.

O processo de crime de apropriação indébita é encaminhadoà Polícia Federal. Apurado o ilícito, ele é denunciado ao Ministério Público,a partir do qual se forma o processo penal. Infelizmente a Procuradorianão tem pessoal nem Procuradores para acompanhá-lo até a sentençafinal. Apenas acompanha a ação de execução fiscal. Por isso, nãotemos notícia quando e se transita em julgado e não temos idéia dequanto tempo este tipo de processo penal demora para ser concluído.

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A desculpa, apresentada por quase todos empresários, deque estão em dificuldades financeiras, em princípio não pode ser levadaem conta, salvo quando bem comprovada. Se todos deixarem derecolher por tais alegações, como a Previdência pagará seusaposentados e pensionistas?

O Programa de Ação da Procuradoria

Estão atualmente registradas na Procuradoria Regional maisde três mil ações de execução fiscal. Ela está oferecendo notícia-crimenuma centena de processos, que alcançou o valor de oito milhões dereais, aproximadamente. Para desempenhar toda esta atividade, aProcuradoria precisa da cooperação constante com os senhores fiscais.

A Procuradoria Estadual do INSS traçou um plano de açãocom metas claras a serem alcançadas. Em primeiro, perseguir os cemmaiores devedores da Previdência Social, com o apoio da Divisão deArrecadação e Fiscalização, que desenvolverá ação conjunta com aProcuradoria, com o objetivo de localizar os responsáveis e seuspatrimônios. Em segundo, serão formalizados e aperfeiçoadosconvênios com órgãos federais, estaduais e municipais para obtençãode informações fiscais das empresas devedoras.

A concentração do trabalho sobre os cem maiores devedoresda Previdência emperrava anteriormente por insuficiência no númerode procuradores, problema que agora foi minorado. Apurávamos quemeram os maiores devedores, analisávamos seus processos, mas quasenenhuma ação era possível, em tempo hábil. Agora, contaremos coma colaboração da área de arrecadação para a localização dos processose dos reais endereços dos contribuintes faltosos, bem como para olevantamento de seus bens, se possível, junto aos respectivos cartórios.

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Os crimes mais freqüentescontra a Previdência Social

Expositor: Carlos Alberto Santos

Delegado de Polícia Federal

É verdade que, no geral, os empresários temem quando sãochamados à Polícia Federal, mas sua reação é de nunca recolher, deimediato, a contribuição devida. Isto ocorre, talvez, porque não hápunibilidade na esfera policial. Por isto, pode ser que diante da denúnciacrime da Procuradoria, eles acabem recolhendo com mais frequência.

A Delegacia Especial de Prevenção e Repressão aos CrimesPrevidenciários tornou-se necessária pelo volume de crimes que sãocometidos nessa área.

Há quatro tipos mais comuns de falsificação: A primeira é afalsificação de Guias de Recolhimento (GR); as demais se referem àsCNDs; a documentos comprobatórios de tempo de serviço, maisespecificamente na área rural, e , por último, o não recolhimento decontribuição descontada dos empregados e não recolhida ao INSS.

Na área urbana praticamente ocorrem poucas falsificaçõesde comprovação de tempo de serviço.

Nos dois primeiros tipos mencionado, costumo ouvir osrepresentantes das empresas só no final do inquérito. Instruo todo oprocedimento, e no final, seus representam apresentam, como culpa,o argumento de que o responsável foi o contador. No caso de apropriaçãoindébita, os argumentos são outros.

A falsificação de GRPSPara realizar a falsificação das GR, o artifício mais comum

ocorre na autenticação bancária de pagamento. Os falsários adquireme utilizam máquinas que os bancos colocam em desuso em leilões, ouforjam a autenticação com impressoras de computador. A segundavariante é a mais utilizada, especialmente por pequenos escritórios decontabilidade.

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No Rio de Janeiro e em São Paulo - em Manaus ainda não -os falsários estão utilizando também outro caminho. A DATAPREVacusa o recebimento do dinheiro, quando na verdade não houve orecolhimento.

Os empresários que se valeram de autenticações deste tipodeclaram, no geral, ter incumbido um contador de fazer o recolhimento,mas também desconhecem seu nome completo e seu endereço.Atribuem ao contador, mas não o nomeiam. No geral, se uma pessoa énomeada, também a ouvimos. Mesmo quando cada uma vai indicandooutra como agente do ilícito, seus depoimentos fornecem novos dados,que permitem que se componha o quadro real. Com isto, os inquéritospodem ir se avolumando.

Procedimentos da Polícia FederalHá casos em que o responsável pela empresa não identifica

quem efetuou a falsificação da GR ou declara não saber nada. Nosdepoimentos dos responsáveis, cada policial tem seu próprio métodode perguntar. Conforme as respostas e a reação do depoente, o policialvai formando sua convicção. De minha parte, prefiro começar ouvindoo depoimento com toda calma. Pode ocorrer que o simples depoimentojá forneça elementos para fundamentar a má-fé. Nesses casos,transformo o depoimento em indiciação. Se faltam elementos, completa-se o depoimento, buscando juntar o máximo de pontos para subsidiaros autos e, só no final do inquérito, quando sempre ouço por último oresponsável pela empresa, coloco todos os indícios que levaram aformar convicção sobre o fato investigado.

Os inquéritos referentes a falsificação de GR, em sua maioria,chegam à Polícia Federal bem instruídos. No entanto, às vezes, faltamelementos importantes como o original da guia falsificada. A cópiadificulta a perícia, exigida como base para o laudo policial. Perde-setempo escrevendo, solicitando ao INSS o documento original, semnenhuma necessidade. O ideal seria que ele já viesse no corpo doprocedimento administrativo e, se fôr de interesse do Instituto, a guiaoriginal poderia ficar guardada à sua disposição.

Em uma segunda etapa de investigação, o INSS poderia elemesmo, solicitar aos bancos a confirmação da entrada do montantedeclarado como recolhido, por exemplo, se ela corresponde à fita decaixa. O INSS faz muito melhor e mais rápido a coleta desta informação.

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Carlos Alberto Santos

A confirmação é um dado importante para justificar e qualificar o próprioinquérito policial. Caso contrário, a Polícia Federal vai, mais tarde, solicitarà perícia que visite o banco para levantar a informação, o que implicaránova perda de tempo.

Nas investigações, no geral, são indicados também falsosgerentes da empresa autuada. Quando constam dois ou três sóciosgerentes, salvo se um deles comprovar que não exerceu atividade nafirma, todos são indiciados. Esta tem sido minha prática nos muitosprocessos referentes à Previdência Social sob minha responsabilidade.O documento original do contrato social, com todas as alteraçõesocorridas, também falta, às vezes, no processo oriundo do INSS. Ouentão o contrato social é anexado, mas sem as alterações recentes.

Falsificação de CNDsEssa modalidade parte de uma certidão negativa verdadeira

e bem recente, na qual são apagados vários dados constantes doscampos e substituídos por outros, utilizando-se o computador e aimpressora. Com isto, mudam-se dados da empresa ou mesmo apenaso ano de expedição da certidão.

Nos casos detectados, o INSS remete o original da certidãoemitida. Para o inquérito policial precisamos também do contrato socialcom as alterações ocorridas, o que nem sempre é anexado. Ao sersolicitado este, a Junta Comercial demora a responder, o que tambémimpõe um atraso no procedimento.

Há uma dificuldade nesses casos: normalmente some a CNDque foi adulterada. Há empresas que declaram ter a CND original, mas,ao final, constatam que a pessoa que a teria guardado tambémdesapareceu. Sem o documento original, a perícia fica muito dificultada.

Há casos em que a CND de uma empresa regular éadulterada a fim de ser usada por outra, sem o conhecimento eparticipação da primeira. Por exemplo, um contador, um atravessador,tira cópia do documento original e o passa a outra firma que a falsifica.No caso, a polícia chama a empresa regular para prestar esclarecimentoe para que se constate sua boa-fé. E sobretudo para averiguar como acertidão foi parar em poder de outrem. As informações vão se juntando.

Paralelamente, a certidão original vai à perícia, para que se

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verifique qual tipo de falsificação foi feita. Seu laudo constitui sempreum elemento de prova.

Em seguida, os depoimentos das duas empresas, uma deboa-fé e a outra de má-fé são contrapostos, até que se firme oconvencimento sobre o fato. Quando fôr o caso, procede-se aoindiciamento daquela cuja culpa parece estar clara, bem como dapessoa que fez o serviço. No geral, o procedimento se baseia emoitivas e diligências, conforme cada caso, que permitam formar umelemento de convicção.

Falsificações de tempo de serviço no meiorural.

Como se sabe, elas têm por objetivo comprovar trabalho ruralde pessoa que, de fato, não trabalhou. Nesses casos, ouvimos opresidente do sindicato rural. No geral, ele declara que a pessoa teriatrabalhado no meio rural e que o sindicato apenas homologara acomprovação, sem realizar qualquer pesquisa. Para facilitar as coisas,o interessado se filia no sindicato, isto sempre antes de requerer obenefício.

Na vigência do Decreto nº 611 bastava essa declaração dosindicato, homologada pelo Ministério Público. Atualmente está maisdifícil o reconhecimento do tempo de serviço rural. Quando trabalhei noConselho de Recursos, representando o governo, sempre defendi,infelizmente como minoria, que aquela homologação da declaração dosindicato rural, era uma mera condição de procedibilidade para começara se apreciar a matéria. No entanto, meus pares consideravam que ahomologação bastava e que minha posição ia além do legislador.

No meio rural aparecem muitas declarações falsas. Temosindiciado presidentes de sindicato por não terem tomado as devidascautelas. Escutei recentemente uma das testemunhas que assinaramuma daquelas declarações-padrão. Era uma pessoa simples, poucoalfabetizada, vinda de Maracapuru, que declarou que assinara odocumento a pedido do presidente do sindicato, embora não conhecessea pessoa em questão. Os interessados se aproveitam de pessoassimples, sem intenções escusas, para se alçar em cargo político,mesmo em prejuízo do INSS.

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Carlos Alberto Santos

Os inquéritos referentes aos chamados “soldados daborracha” apresentam dificuldades complementares. Um colega estáno momento tratando de oito casos pendentes de mesma solução, nosquais há acumulação com o trabalho rural. Ele solicita que, nessescasos, o Instituto especificasse sempre o quanto custa a irregularidadede benefício aos cofres do INSS e quanto cabe ao fundo responsávelpagar pelo trabalho na frente da borracha. De modo semelhante,pedimos que o INSS assinale nos casos de apropriação indébita, ovalor específico da dívida e a parte correspondente à correção monetária.

Retenção de contribuição descontada dosempregados

O tipo de ilícito mais comum é o previsto na Lei nº 8.212/91,no artigo 95, alínea “d”: o empregador não repassa ao INSS a contribuiçãodescontada de seus empregados. Alguns pagam alguma parcela dadívida e pedem a extinção da punibilidade, tese que é rejeitada por todosna Polícia Federal.

Em caso recente, um empresário pagou duas parcelas dodébito e, tendo seu pedido de extinção de punibilidade rejeitada, ingressoucom habeas-corpus para trancar o inquérito, baseando-se na falta dejusta causa, mas a Justiça não lhe deu ganho de causa. O Procuradorargumentou que, a seguir o raciocínio do impetrante, ele pagaria maisuma parcela e retornaria com outra petição semelhante, podendo, assim,postergar o recolhimento total por muito tempo. Em consequência, seele não recolhesse integralmente seria indiciado.

Caso o empresário alegue estado de necessidade, cabeaplicar o disposto na Lei nº 8.212/91. Ela não se refere a intenção,elemento subjetivo, dolo ou culpa referente ao fato simples: se a empresadescontou do empregado mas não recolheu à Previdência apropriou-se do montante. Seguindo o argumento: se não havia má-fé, por que oempresário não deu o dinheiro descontado diretamente ao segurado?

É verdade que não conheço caso de empresário preso porcrime de apropriação indébita. Estou em Manaus há um ano e sourecém-chegado à Policia Federal. Eu não era dessa área. Antestrabalhava no Conselho de Recursos da Previdência Social. Nestepequeno período aqui, não tenho conhecimento de processo contraempresário por apropriação indébita.

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Lembro de um empresário contra quem foram instauradosquatro inquéritos por apropriação indébita, cujo desenrolar posterior naJustiça desconheço. Ele alegava ter se instalado em Manaus em funçãoda concessão de vários benefícios de isenção de impostos.Posteriormente, os governantes lhe teriam cortado todos os incentivosfiscais. Como a justificativa não era suficiente, ele foi indiciado com talquantidade de provas, que é realmente difícil imaginar como a Justiçapossa ter prestado qualquer tutela jurisdicional.

Uma grande dificuldade nos trás o fato de que a Lei nº 8.212/91 não apenou os crimes previstos na alínea “j”, de falsidade dedocumento público e particular, falsidade ideológica e o uso dedocumentos falsos. É uma lei sui generis, pois não pode haver crimesem pena. Os advogados dos empresários certamente baterão nessatecla, já que se a lei especial não prevê pena. Em princípio não se podetomar a lei geral, porque isto é prejudicial ao acusado.

A cooperação entre Polícia Federal ePrevidência Social

Já senti a necessidade e tomei a iniciativa, assim comooutros colegas, de convocar fiscais para explicarem detalhes sobre aforma de discriminar as informações relevantes sobre as contribuiçõesprevidenciárias e sobre o andamento das empresas. Este tipo deiniciativa apresenta o inconveniente de tirar o fiscal de seu trabalho, oque, às vezes, o faz perder um bom tempo, já que uma declaraçãoformal perante a polícia sempre implica ao menos uma hora.

Mas aqui aproveito a oportunidade para solicitar aos colegasfiscais que atentam para alguns pontos que são importantes no trabalhoda polícia, como a mencionada necessidade de encaminhar osdocumentos originais. Além da dificuldade de realizar perícia em cópiasmesmo que autenticadas, há ainda outro problema. Os cartórios alegamexcesso de papéis para autenticar, muita fila ou que a pessoa queapresenta o documento é conhecida, como justificativa para nãoexaminarem cada cópia com a devida atenção e nem sempre reparamnos detalhes. No caso das CNDs, o cartório de boa-fé não nota quandoa empresa apaga todos os dados da empresa legalizada e coloca osde outra, que é devedora. Ela apresenta outra certidão antiga sua , jávencida, como original daquela falsificada.

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Carlos Alberto Santos

A atuação dos cartórios fica normalmente sob o controle daCorregedoria, que encaminha posteriormente os documentos para aPolícia Federal. Vi até um processo em que a Corregedoria comunicouhaver negligência do cartório mas não foi expedido nenhum documentocom a respectiva declaração. Nem sempre a essa constatação se segueum inquérito, pois o fato, no geral, fica no nível da própria Corregedoria.A exceção ocorre quando o Corregedor, antes de decidir, solicita aapuração da negligência em inquérito policial.

Tempo rural – exigência a apurarQuanto ao reconhecimento de tempo de trabalho rural, seria

interessante saber se a pessoa já pediu outros benefícios e quais oselementos correspondentes. Sua análise nos permitiria constatar muitomais rapidamente a ocorrência de fraude. Por exemplo, a pessoa jápode ter pedido auxílio-doença urbano e se apresenta como pretendentea aposentada do meio rural. Se já está aposentada, é interessante quea informação completa sobre todos os benefícios por ela auferidos,antes da concessão da aposentadoria, seja encaminhada junto comos autos. E se, em algum momento, o INSS apurou a participação dapessoa em alguma fraude, por exemplo de apropriação indébita, ou sea mesma recorreu perante a junta de recursos ou perante o próprioInstituto, constituem elementos para estabelecer uma convicção sobrea empresa.

A Polícia Federal está à disposição da fiscalização. Elaprecisa do auxílio dos fiscais para agilizar e aperfeiçoar o trabalho detodos os órgãos envolvidos. No geral, é melhor evitar a expedição deofícios que demandam tempo. O contato pessoal, em reuniões sobreassuntos importantes, pode render mais frutos e de modo mais rápido.Seria interessante, também, que a Polícia Federal recebesse asinstruções normativas, as orientações de serviço do INSS, paraentender e acompanhar como a fiscalização está atuando.

Em 1997, dobrou o número de inquéritos instauradosrelacionados a crimes previdenciários. No ano de 96 foram 33; em 97,existem 70 inquéritos registrados no computador. Como se vê, asonegação está prosperando.

Os inquéritos policiais

Todos os inquéritos, referentes aos quatro tipos mencionados

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de falsificação, são regularmente submetidos à perícia. Inclusive os deapropriação indevida das contribuições descontadas empresários. Aproposta nossa é que esses casos prescindam do laudo contábil. OCorregedor tem a intenção de modificar a dinâmica dos inquéritos como objetivo de acelerá-los. Mesmo quando bem instruídos, os inquéritosdemoram, no geral, seis meses. Há diligências a serem feitas e tomadasde depoimentos. Sob ameaça de tornar o depoimento coercitivo, elesatendem, normalmente acompanhados de advogados. Inicialmentetensos, no geral acabam descobrindo que a situação deles nosinquéritos não é tão grave do ponto de vista financeiro.

O processo de crime de apropriação indébita do grupoSonora, sob minha responsabilidade, foi concluído em três meses, maso fato é raro. Por outro lado, há inquéritos do INSS abertos em 1996,sem solução até o momento na Polícia Federal, mas também são raros.

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A origem do Estado e dostributos

Expositor: Sérgio Lauría Ferreira

Procurador da República

Antes de mais nada quero declarar que compartilho de todasas considerações feitas pela Juíza Federal. A Procuradoria da República,na sua função de encaminhar as ações penais relativas ao crime previstono artigo 95, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91, tem encontrado eco junto àJustiça Federal, não só nas 1ª e 2ª Varas Federais, como também nasinstancias recursais superiores.

Instâncias recursais superiores

Como sabemos, é questão assentada na jurisprudência, queas contribuições constituem tributos. Para não seguirmos atuandocomo inocentes, torna-se necessário conscientizar-se sobre overdadeiro papel dos encarregados de garantir o recolhimento dostributos devidos: os fiscais, os auditores e procuradores, queapresentam a denúncia utilizando o trabalho dos primeiros, e os juizes,com a ingrata função de julgar os que descumpriram suas funçõestributárias.

A origem do Estado sempre esteve intimamente relacionadaà existência dos tributos e ao exercício da sua cobrança. Muitas são asteorias que tentam explicar a origem “violenta” do Estado, como as deMarx e Engels, ou “não violenta”, como a de Rousseau.

O cobrador de impostos na antigüidade

Miguel Elias Recrus criou uma alegoria interessante paraexplicar a origem do Estado a partir da função da cobrança do tributo.Num determinado momento da história, um larápio, um bandido e umsalteador se colocaram a postos num desfiladeiro e começaram a

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assaltar todos os que por ali passavam. Um dia imaginaram o que fazerse as pessoas passassem a evitar aquele desfiladeiro? Iam entrar emfalência. Então, decidiram fazer um acordo com os passantes: umdeterminado pedágio seria cobrado de todos que por ali transitassem.Eles enriqueceram. Um outro larápio viu, porém, que o negócio erarentável e se pôs, num desfiladeiro anterior, a fazer a mesma cobrança,exercendo o mesmo papel.

Os primeiros larápios viram reduzir o número de pessoasque passavam pelo seu caminho, porque o pedágio, como era cobradoem dois postos, havia dobrado. Resolveram por isto, entrar em acordoentre si e estabelecer a redução do pedágio para todos que passassemnos dois desfiladeiros. O problema é que um terceiro larápio achouinteressante a idéia e resolveu pôr-se em outra curva da estrada epraticar a mesma cobrança. Os dois pioneiros resolveram, então, mataro terceiro, porque o tributo seria reduzido demais, se dividido por três.

Neste momento, os primeiros se deram conta que haviampassado de larápios a benfeitores, pois estavam protegendo não só asi mesmos, mas também a população frente à ação do terceiro larápio.Em consequência, os dois receberam o título de grandes senhoresdas estradas nacionais. E a história segue por aí.

O crime se institucionaliza

Essa alegoria nos diz que o banditismo se regulariza, sedesenvolve e se transforma em ordem pública. Contrariamente ao queo vulgo pensa, a instituição do roubo faz nascer a política. A autoridadepolítica, inicialmente anunciada como emanação do direito divino embenefício da Providência, constitui-se, pouco a pouco, mediante oscuidados de salteadores, nos esforços sistemáticos de malandrins,todos homens com experiência.

Não deixa de ser terrível aceitarmos uma teoria tão distanteda realidade e de aceitação tão difícil como aquela criada por Recrus.Certamente, ele força um pouco a história, ao indicar uma evoluçãoque não é bem histórica. Por outro lado, porém, uma versão como essaserve para conscientizar-nos sobre a questão de saber até que ponto alegitimação do Estado pode se pautar, exclusivamente, numa cobrançatributária. E, ao contrário, até que ponto uma cobrança tributária podeser justificada apenas em razão da existência do Estado.

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Nenhum de nós gosta de pagar tributos, mas todos nós temosesta obrigação social. É nosso dever pagar os tributos devidos. Oempresário também não gosta. Se ninguém gosta, podemos tentar tiraruma lição e aplicá-la na nossa vida diária, para dar humanidade àsnormas tributárias.

O direito penal na imposição tributáriaAo introduzir e aplicar para todos o direito penal, o Estado se

fortalece. Se ele não consegue impor o recolhimento de impostos, tentaaplicar normas do direito penal como instrumento de imposição tributária.É a opinião defendida por Iris Gandra, sem dúvida um grande tributarista,desde sua tese de doutorado: as normas são aplicadas desde que nãohaja nenhuma desaprovação social quanto a sua existência. Elasresultam da “sanha” do Estado em se aproveitar de mais um instrumentodo direito penal para reforçar e garantir a cobrança de seus impostos.

É verdade que, pela Constituição, a aplicação de tais normasencontra sérios obstáculos, porque ela começa por proibir a prisão pordívida. O Estado, porém, logra burlar a Lei Magna e trazer para o campodo direito tributário as normas penais que, sem dúvida, ajudam a obtera devida cobrança. O direito penal serve, assim, de evidente apoio aodireito tributário.

O exemplo de Al CaponeHá um aspecto positivo nisso: a história mostra que, se não

existirem normas penais tributárias, penalmente juristizadas, é difícilconseguirmos fazer justiça. O exemplo de Al Capone, nos EstadosUnidos, confirma esta assertiva. Ele foi preso e condenado por crimetributário. Nunca sofreu nenhuma condenação pelas acusações decrime comum. Este fato ilustra bem esta verdade. É mais fácil utilizarnormas penalizadas do Direito Tributário e aplicar a justiça do queesperar que o próprio direito penal o faça algum dia. Eis um aspectopositivo e vantajoso da união do direito tributário com o direito penal.

É bem verdade que o Direito Tributário não se submeteexcessivamente ao direito penal. Assim, por exemplo, o artigo 18 doCTN afirma que das normas tributárias serão abstraídos os efeitospenais. Ou seja, não se questiona a origem dos recursos que estãosendo tributados se licita ou ilícita. De maneira alguma influencia ouprejudica a legitimidade do Estado em cobrar tributos sobre eles.

Sérgio Lauría Ferreira

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Eis uma situação estranha porém interessante. Certa vez,ao justificar uma perícia a um auditor, foi colocado em dúvida apossibilidade de se tributar um montante que havia sido subtraídoilicitamente dos cofres públicos. Minha argumentação terminou por seimpor: se nós, ao recebermos licitamente um salário da União, somostributados, por que não tributar aqueles que obtém recursos de formailícita?

As considerações aqui têm por propósito estimular a reflexão.Sou de opinião que a atividade tributária é uma atividade lícita, mas quedeve ser encarada com alguma ponderação. O Estado, de certamaneira, às vezes, age no afã de arrecadar e pode praticar injustiçascom a própria lei. A lei nem sempre é justa e compete a nós humanizarsua aplicação.

Questões controversas sobre a contribuiçãoprevidenciária

As contribuições previdenciárias constituem um tributo comum aspecto social mais expressivo que as demais espécies tributárias,porque elas têm características finalísticas bem precisas, expostas pelaprópria Constituição. Essas contribuições visam financiar um sistemade Seguridade Social que se destina, diretamente, aos segurados. Esteaspecto serve, aparentemente, para justificar uma burla à legislaçãoespecífica, referente aos crimes como o de apropriação decontribuições que são recolhidas pelos empresários dos seusempregados. São mais graves que as burlas referentes a outros tributoscomo o IPI e o IR.

A extinção da punibilidade passou por várias mudançasradicais. Ela estava inserida no artigo 14 da Lei nº 8.137/90 e a Lei nº8.383/91 revogou o referido artigo. Na época, muitos autores defenderamque só os crimes cometidos antes do advento da última lei poderiamser beneficiados pela extinção prevista no tal artigo 14. Em seguida, aLei nº 9.249/95 estabeleceu, no artigo 34, que a extinção deveria seruma opção do legislador e do aplicador de direito, quando o tributo fossepago antes do oferecimento da denúncia. Sabe-se que um forte lobbydos empresários influenciou bastante na volta desse benefício.

Extinção da punibilidade nos crimestributários

No entanto, a forma segundo a qual ele é previsto é algo

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temerária. Suponhamos que em um inquérito policial ou mesmo umarepresentação do INSS, com farta comprovação do não pagamento, oProcurador demore um tempo para encaminhá-lo à Justiça. Nesseínterim, o imposto sendo recolhido, a extinção da punibilidade fica acritério do dono da ação penal. Embora pessoalmente não concordecom essa prerrogativa, na procuradoria aplica-se um parecer padrãopara esses casos, solicitando o arquivamento dos inquéritos, o que,felizmente, tem sido aceito pela Justiça Federal.

A questão em debate é se as contribuições previdenciáriastambém estariam enquadradas no disposto na Lei nº 9.249/95, que rezano artigo 34: “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nas Leisnº 8.137/90 e 4.729/65, (esta a antiga lei de sonegação fiscal, que tinhaque continuar vigente, sob pena de abolir também os crimes nelaprevistos) quando o agente promover o pagamento do tributo oucontribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento dadenúncia“.

Ora, as contribuições previdenciárias, não expressamentemencionadas no artigo em questão, são equiparadas a tributos, por talrazão devem ser equiparados aos crimes previstos na Lei nº 8.137/90.Da mesma forma, os enquadrados na Lei nº 8.212/91, que é específicapara os crimes previdenciário. Em função desta controvérsia, muitosprocessos foram arquivados.

Parcelamento – extinção ou renovação dadívida

Surgiu então o problema do parcelamento de débitos e seusefeitos. E várias teorias foram escritas como, por exemplo, a da novaação. No caso do parcelamento do débito tributário, de fato há a extinçãodo tributo e uma renovação da dívida por parte do órgão tributante. Assimsendo, não há mais porque perquerir sobre o problema. Como seconsidera que, na prática, houve extinção integral do tributo deve serpedida a extinção da punibilidade e o arquivamento do inquérito.

É o que a ilustre juiza que me antecedeu salienta nessaposição: mesmo que o parcelamento não seja recolhido, o inquérito játerá sido arquivado e a punibilidade extinta. Sem dúvida uma forma fácilque o legislador concebeu para evitar que alguém seja punido.

De fato, um absurdo, porque parcelamento nunca foi nem

Sérgio Lauría Ferreira

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nunca será pagamento integral. Em contraposição, propõe-se que aProcuradoria, o Ministério Público, suspenda os processos e,posteriormente, apure junto ao órgão previdenciário se houve a quitaçãototal da divida; se tal não ocorrer será oferecida a denúncia.

Parcelamento não extingue a punibilidade

O STJ, como mencionado pela juíza, já se manifestou arespeito num acórdão que corrobora nosso entendimento: “... crimecontra a ordem tributária, Lei nº 8.137/90, artigo 14, parcelamento dadívida, pagamento não realizado integralmente antes do recebimentoda denúncia. Extinção da punibilidade, inocorrente. Habeas corpusindeferido”. No mesmo sentido o STJ pronunciou-se: “parcelamentonão se confunde com a nova ação, que implica a substituição derelações jurídicas, com a mudança do devedor, do credor, do objeto daprestação. O parcelamento não está arrolado entre as causas deextinção de crédito tributário”. Essas decisões da jurisprudência têmsido utilizadas com sucesso, para desespero dos advogados, e fazemcontinuar os processos até o final.

Outro aspecto controverso se refere ao disposto no artigo83 da Lei de 1996, que determina que o processo criminal não pode serencaminhado antes de esgotar-se o processo administrativo. Nossosistema é judiciário uno. Quer dizer, não prevê o contenciosoadministrativo, conforme opção constitucional.

O Procurador Geral da República ingressou com uma açãode inconstitucionalidade contra este dispositivo, mas o Ministro Néri daSilveira não concedeu a liminar. Interessantemente, o fundamento danegação da liminar é o seguinte: “isso não está impedindo o MinistérioPúblico de, querendo, sentindo-se em condições, propor a ação; elenão está adstrito a processo administrativo; tendo o mínimo de provas,que em direito penal chamam-se de justa causa para propor a ação,ele pode fazê-lo. Por isso, não concedo a liminar”.

Tenho a impressão que o Procurador Geral da República vaiperder essa ação direta de inconstitucionalidade porque, na minhaopinião, aquele artigo não deixa margem de dúvida para se pensar aocontrário do que concluiu o Ministro do STF. Sabemos que existempessoas que sempre tendem a ver, na Lei, o que melhor lhes convém,principalmente os empresários quando denunciados. Eles argumentamfreqüentemente, em processos criminais, que ainda estão respondendo

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ao processo administrativo. Minha posição é clara, como mostrei,correspondente à posição mais recente do Supremo, que tem sidomantida, e estamos agindo da mesma maneira.

A responsabilidade pela sonegação

Dentro da teoria do crime, quando o artigo 95 da Lei nº 8.212/91, estabelece as figuras típicas, nelas está o pressuposto da existênciado dolo. Elas não são puníveis por culpa em sentido estrito. Esse tipode questionamento tem que ser considerado porque, caso contrário,corremos o risco de voltar à situação dos coletores de impostos naantiga Roma, onde os cidadãos pagavam dívidas ao Estado com acasa, com a família, com os bens.

Concordo com a formulação conhecida de que o direito foifeito para o homem, não o homem para o direito. Por isto, cabem asponderações apresentadas acima, porque seria um contra-senso oEstado cobrar tributo, que é para o bem, fazendo o mal.

Também, no geral, não é satisfatória a justificativa de que,assim agindo, se estaria tirando dos ricos. Não há apenas empresáriosricos no país. Não se trata da defesa de empresário algum ou de suaclasse. Ao contrário: no geral, nos meus pareceres, tendo a ser pró-fisco mas tenho a preocupação de reconhecer a situação dos cidadãosenvolvidos.

Sérgio Lauría Ferreira

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As questões aqui em debate já me ocupam desde quandoatuava como Procuradora da Fazenda Nacional, antes de meu ingressona magistratura federal. Considero o combate à sonegação obrigaçãomoral de todos nós brasileiros.

Temos que combater, em todos os níveis, a generalizada einjustificável crença na impunidade. Em meio a esforços governamentaisde colocar em ordem as finanças públicas - nem sempre com métodosconsiderados aceitáveis pelo Poder Judiciário - e de manter aestabilidade da moeda e fortalecer a economia do país, vem aumentandoa ênfase no combate a uma atitude social bastante difundida: a omissãode recolhimento das contribuições sociais recolhidas dos seguradosou do público e não repassados aos cofres da autarquia previdenciária.

Seminários como este da Associação dos Fiscais dePrevidência é a evidência do espírito de combate à fraude e à sonegaçãoe, por isto, devem merecer o apoio da sociedade.

A tipificação do crime pelo nãorecolhimento de contribuições arrecadadasdos segurados

A retenção pelas empresas de contribuições arrecadadosde seus empregados ou clientes vem merecendo já há algum tempouma atenção especial, a ponto de tornar-se fato típico, previsto no art.86 da Lei nº 3.807/60. Após sucessivas alterações nos diplomas legais,o ilícito foi tipificado como crime no artigo 95, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91.

Assim, o que antes era mero ilícito civil e tributário, agora écrime para o qual é previsto a pena de reclusão de 2 a 6 anos, conforme

Como combater a corrupção

Expositora: Jaiza Maria Pinto Fraxe

Juíza Federal

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o teor do art. 5º, da Lei nº 7.492/86. Definido como ilícito penal no art. 95da Lei nº 8.212, de 1991, como tal deve ser interpretado, não dandoabertura para sua caracterização como mero instrumento de nãorecolhimento tributário.

E não poderia ser diferente. A norma é de natureza penal etem objetivo diferente daquela de natureza tributária. A lei que rege arelação obrigacional de caráter público, envolvendo o contribuinte e oEstado, em torno do instituto denominado tributo, não possui o mesmoescopo de uma determinação jurídico-penal.

Tipificação criminal da omissão

O objetivo do sistema jurídico é proteger valores que estejamcristalizados na sociedade. Apenas quando outras normas jurídicas nãoforem suficientes para disciplinar e proteger determinado valor é quecabe ao direito penal tratar daquele objeto, um bem jurídico, tutelando-o e prevendo punição para condutas afrontosas. Não cabe, portanto,ao direito penal, ater-se às condutas que não possuem um potencialofensivo relevante frente a bens jurídicos igualmente importantes.

Ora, na conduta de não repassar aos cofres da PrevidênciaSocial os valores descontados dos trabalhadores, seus empregados,ou do público, há uma agressão a patrimônio relevante, o da Previdênciae há todo um ambiente de rejeição social à conduta omissiva. Há,portanto, justificativa social para tipificação criminal da conduta omissiva.

A tipificação da omissão no recolhimento de contribuiçõessociais descontadas, está amparada e justificada na rejeição social àconduta daquele que não recolhe contribuições sociais devidas àPrevidência Social, deixando à míngua outros contribuintes ebeneficiários que, tendo recolhido tributos em obediência à Lei, nãopossuem uma Previdência Social digna e sustentável. É justamente nafalência do sistema previdenciário, por carência de recursos, que seencontra a razão da norma e a matriz da rejeição social ao crime donão recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas.

As teses sobre a inconstitucionalidade detal tipificação

Falando em nome pessoal e não da Justiça Federal, pelas

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razões expostas ouso discordar de Ives Gandra Martins, que continuasustentando que normas tributárias e penais tributárias são normasque não inculpam condutas rejeitadas socialmente. Ora, há muito tempoo não recolhimento do tributo era ato que não causava repulsa por parteda sociedade. Esta mutação de atitude é perfeitamente normal, poisreflete modificação no pensamento humano, tão própria da evoluçãodo direito.

No mesmo sentido caminha a sonegação fiscal. Ou seja, asociedade vem percebendo, claramente, o equívoco moral e o desviode conduta nela caracterizados, pois os recursos, que deveriam geraruma atuação estatal de maior intensidade, são desviados da FazendaPública em prol de uns poucos empresários ou de advogados, como atão conhecida Jorgina. A estes argumentos soma-se a íntima convicçãopopular de que, quem paga tributo corretamente, é apenas o assalariado.Efetivamente, na realidade brasileira atual, a sonegação fiscal não émais aceita como fato socialmente correto e moralmente lícito. Isto foibem percebido pelo legislador ao criminalizar e prever maior punição atais condutas, por intermédio das Leis nºs 8.137/90 e 8.212/91.

Em razão dessas considerações, entendemos que éconstitucional a caracterização criminosa da conduta típica de nãorecolhimento de contribuições previdenciárias. Entretanto, é muitocomum nos depararmos diariamente, em nossos tribunais, com tesesno sentido oposto. Os acusados da prática do crime em questãoprocuram oferecer sua defesa argumentando que o art. 95, alínea “d”,da Lei nº 8.212/91 é inconstitucional, porque jamais poderia serconsiderado crime uma simples inadimplência, existindo ainda, ummandamento constitucional proibindo a prisão por dívida.

O professor Hugo de Brito Machado, por exemplo, defendetal tese, acrescentando que a alínea “d” apenas seria constitucional seali houvesse a instituição de um crime de apropriação indébita. Paraele, o crime de omissão só pode ser apenado desde que caracterizadaa apropriação indébita. Para mim não foi este o entendimento dolegislador quando criou a alínea “d”, onde fez criminalizar a condutaomissiva de não repassar aos cofres a contribuição já recolhida.

Crime independe da característica de doloAcho também que tal tipificação independe da existência de

dolo do agente porque não se trata de apropriação indébita. Se fosse o

Jaiza Maria Pinto Fraxe

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caso, teríamos que concordar com aquela consideração a respeito dainconstitucionalidade da prisão por dívida. No meu entendimento, trata-se de apenar a omissão do agente, ou seja, aquele que já fez a retençãoe não quer recolher este valor aos cofres públicos.

Creio, contudo, que não se trata de estabelecer prisão pordívida, esta sim, com impedimento constitucional. Trata-se somentede apenar o não recolhimento de contribuição já descontada. Olegislador não tipificou o ato de fraudar e nem o ato de se apropriar emuito menos o de não pagar dívida. Na verdade, a dívida é do segurado-contribuinte, e não do substituto tributário; e o que se está apurando é aconduta de descontar e não repassar esses valores à Previdência. Emoutras palavras, o que o legislador fez foi criminalizar a conduta dequem, não sendo o devedor original, retira do substituído valores dosalário de seus empregados mas não os recolhe aos cofres públicosda autarquia previdenciária.

Por tais razões, ouso, mais uma vez, discordar de Hugo deBrito Machado, até porque a criminalização nada mais é que umaquestão de política legislativa, que se deve condicionar e adaptar àconduta, à cultura e à realidade social.

Não recolhimento de contribuições -excludente de culpa

Outra tese, costumeiramente levantada em defesa dosacusados do ilícito, é a de que agem sobre excludente de culpabilidade,caracterizando o que a doutrina chama de inexigibilidade de condutaadversa: por quem redireciona para a folha de pagamento dosempregados da empresa a verba que deveria repassar ao INSS, emrazão da preferência dos créditos trabalhistas. Tal tese foi acolhida,recentemente, pela 1ª turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da5ª Região, acolhendo arresto da lavra do ilustre juiz Castro Meira, queabsolveu o agente.

No entanto, creio que a ordem de valores eleitos com critériospolíticos para pagamento das obrigações, prevista no art. 186 do CódigoTributário Nacional, não se confunde com o crime omissivo em questão,por duas razões. Primeiro, porque o CTN definiu os institutos de naturezatributária, enquanto estamos tratando de um instituto de natureza penal.Segundo, a prevalecer esse entendimento, o juiz criminal federal

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mergulharia em uma profunda desordem moral e jurídica ao proferirsuas sentenças, pois a culpabilidade ficaria condicionada ao referendoda Justiça do Trabalho, o que é inadmissível na atual ordemconstitucional.

Assim, o que se pode admitir como causa extralegal deexclusão da culpabilidade são os casos em que o alimento e asustentação do acusado e de sua família, ou até mesmo de seusempregados, em um estado de pré-falência, fazem-no utilizar os parcosrecursos para as prementes necessidades.

Entretanto, tal se justifica, não porque há previsão depreferência de créditos, seguindo o art. 186, do CTN, mas porque nãose pode exigir do agente uma conduta determinada, quando o meio opressione em sentido contrário. E isso é mera conseqüência da teorianormativa da culpabilidade. Deve-se exigir, por óbvio, farta prova ademonstrar tal circunstância.

Nunca é demais enfatizar que a questão deve ser analisadade forma muito rigorosa, porque como causas extra-legais, geralmenteargüidas pelos acusados, elas podem favorecer o agente de tal modoque, no futuro, nada seja considerado crime. Ele vai alegar que apreferência era pagar o empregado, consertar o carro, comprar comida,etc. Devemos procurar restringir o alcance dessa argumentação.

Causas excludentes admissíveisPenso que as causas de excludência de culpabilidade podem

ser analisadas de modo a permitir a sua aplicação, desde que sejaverificado que o agente, em razão do saldo disponível não tinha comoagir de forma diferente.

Em outras palavras, deve-se dar um tratamento bastanterestrito ao caso da inexigibilidade de conduta adversa, ou seja, só quandoa família está passando por um estado de miséria, de fome, etc. Nãose pode exigir que ele deixe o filho ou a esposa morrer de fome, apenasporque tem que recolher a contribuição previdenciária. Cada caso éum caso. É necessário exigir toda documentação suficiente parademonstrar a situação realmente existente.

Se o Judiciário agir de forma muito benevolente, a aceitarqualquer tese que for apresentado, qualquer forma de burlar a lei,amanhã será muito difícil proferir uma sentença condenatória, porque

Jaiza Maria Pinto Fraxe

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todos os argumentos serão considerados, independentemente de prova.Impõe-se, assim, agir com rigor para que todo o trabalho desde afiscalização até a atuação final não fique prejudicado.

Parcelamento não dá direito à extinção dapunibilidade

Quanto à extinção da punibilidade a ser decretada pelo juizcriminal, creio ser possível na hipótese legal de pagamento do tributoantes de oferecer denúncia, mas nunca pelo parcelamento do débito.

Na primeira hipótese, a de pagamento de tributo até ooferecimento da denúncia, parece-me não haver dúvidas, após oadvento da Lei nº 9.249/95. Mas não é o caso do parcelamento do débito,muito suscitado pelos denunciados, que o pleiteiam como forma deextinção da punibilidade.

Realmente, o argumento impressiona, mas não convence,pois o parcelamento não está estabelecido em lei como causa daextinção da punibilidade, mas apenas no Código Tributário Nacionalcomo um instituto tributário, não um instituto penal.

Entretanto, devemos considerar que o contrato deparcelamento já foi equiparado ao pagamento, como causa da extinçãoda punibilidade, por medida de equidade em algumas decisões judiciais.Em uma delas, inclusive, no Superior Tribunal de Justiça, ao concederordem de habeas corpus nos idos de 1994. Desde então, não tenhoconhecimento de julgados significativos sobre o assunto.

Particularmente, creio que tal posição é temerária, pois ojuiz ficaria de mãos atadas se o inculpado, após a declaração de extinçãoda punibilidade pelo parcelamento, deixasse de pagar as futurasprestações.

Isto porque, se já extinta a punibilidade, não poderia mais oEstado-Juiz processar e julgar o agente pelo mesmo fato. Acredito,também, não ser possível haver a suspensão de processo, por absolutafalta de amparo legal, aguardando-se o fim do parcelamento.

Sonegação é assustadoraA informação recente de que, em 1996, a sonegação dos

recolhimentos tributários montava a 43 bilhões de reais indica que o

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índice de sonegação é realmente assustador. A Justiça, porém, estáatenta às práticas ilícitas dos que burlam a expectativa de receita e selocupletam, com parcelas das contribuições destinadas ao pagamentodos benefícios de aposentados e pensionistas.

Tenho observando que os Juizes Federais de 1ª instância eos Juizes dos Tribunais Regionais têm sido suficientemente rigorososem prol da luta no combate à sonegação. Não que sejam parciais. Aocontrário, por buscarem a verdade real, não se compadecem comargumentações frágeis e defesas montadas.

É preciso, sobretudo nesta fase tão difícil por que passa opaís, que estejamos atentos àqueles que crêem na impunibilidade, poisestes devem ter a reprimenda que merecem. Devem serconscientizados de que o Judiciário está hoje em estado de alerta nocombate à sonegação.

Vale aqui lembrar à autarquia previdenciária, à guisa desugestão, um procedimento que ainda não tivemos a oportunidade depresenciar no Amazonas, exceto por parte da Procuradoria da FazendaNacional. Ele já é adotado em diversas outras seções judiciárias. Trata-se da instalação de um depósito próprio para guardar os bens móveispenhorados, de modo a agilizar as execuções, propiciando a realizaçãode leilões unificados e incrementando, sem sombra de dúvida, aarrecadação.

Os crimes tributários na situação especialde Manaus

As considerações feitas até aqui, neste Seminário, leva-nosa crer que a sonegação, as fraudes e a evasão das contribuiçõesprevidenciárias ocorrem em todo o país, com igual intensidade. NoAmazonas, contudo, assume feição própria em razão da existência daZona Franca de Manaus.

Sendo área de livre comércio, as importações e exportaçõesna cidade de Manaus gozam de diversos privilégios fiscais, muitoembora, nos últimos tempos, estejam acometidos de um câncergeneralizado, a chamada Medida Provisória.

São as empresas e os empresários os que mais cometemilícitos contra o fisco, não o trabalhador desprovido de recursos.

Jaiza Maria Pinto Fraxe

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Independente disto, a Zona Franca de Manaus pode e deve sobreviver,sem sonegação e fraude, porque há, hoje, um combate institucionalizadopara pôr fim a essas práticas delituosas.

No âmbito da autarquia previdenciária, venho observando oincansável trabalho dos fiscais, auditores e dos procuradores, na buscada melhoria da arrecadação e em guerra à sonegação fiscal.

Quero dizer-lhes que não lutam sós. A sociedade reconhecee apóia esse trabalho, do qual sou testemunha. São milhares deexecuções, de representações para fins criminais, acompanhamentode processos, comparecimento às audiências. Enfim, são milhões dereais que a autarquia arrecada, diante de tantos outros milhões deprejuízos que consegue evitar, graças ao bom desempenho de seuquadro de pessoal.

Realmente, a autarquia previdenciária, através dos fiscais,auditores e dos procuradores, tem realizado um trabalho admirável.Podem estar certos os senhores fiscais, que faço minha sua luta, comocidadã, como mãe ou como juíza. Porque tenho muita esperança decontinuar assistindo à construção de uma Previdência Social digna ejusta para o nosso país.

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CONSELHO EXECUTIVCONSELHO EXECUTIVCONSELHO EXECUTIVCONSELHO EXECUTIVCONSELHO EXECUTIVOOOOO1999-20011999-20011999-20011999-20011999-2001

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETOPresidente do Conselho Executivo

NILDO MANOEL DE SOUZAVice-presidente Executivo Substituto

CARLOS ROBERTO BISPOVice-presidente de Assuntos Fiscais

MARIA ERBENIA RIBAS CAMARGOVice-presidente de Política de Classe

MARCELO OLIVEIRAVice-presidente de Política Salarial

JOSÉ AVELINO DA SILVA NETOVice-presidente de Seguridade Social

MARUCHIA MIALIKVice-presidente de Aposentados e Pensionistas

ROSANA ESCUDERO DE ALMEIDAVice-presidente de Cultura Profissional

ROSWILCIO JOSÉ MOREIRA GÓISVice-presidente de Serviços Assistenciais

MARGARIDA LOPES DE ARAÚJOVice-presidente de Assuntos Jurídicos

MISMA ROSA SUHETTVice-presidente de Administração

MARIA SALETE PAZVice-presidente de Patrimônio e Cadastro

DURVAL AZEVEDO SOUSAVice-presidente de Finanças

LUIZ MENDES BEZERRAVice-presidente de Planejamento e Controle Orçamentário

FLORIANO MARTINS DE SÁ NETOVice-presidente de Comunicação Social

MARIA APARECIDA F. PAES LEMEVice-presidente de Relações Públicas

RODOLFO FONSECA DOS SANTOSVice-presidente de Assuntos Parlamentares

AURORA MARIA MIRANDA BORGESVice-presidente de Relações Interassociativas

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A N F I PVice-Presidência de Assuntos da Seguridade Social

Centro de Estudos da Seguridade Social

CICLO DE ESTUDOSSeminários

SoneSoneSoneSoneSonegggggaçãoaçãoaçãoaçãoação,,,,,FFFFFrrrrraudes e Evaudes e Evaudes e Evaudes e Evaudes e Evasão Fiscalasão Fiscalasão Fiscalasão Fiscalasão Fiscal

Volume I - 12/maio/97Porto Alegre - RS

Volume II - 23/junho/97Belo Horizonte - MG

Volume III - 04/julho/97São Paulo - SP

Volume IV - 07/julho/97Rio de Janeiro - RJ

Volume V - 30/outubro/97Recife - PE

Volume VI - 21/novembro/97Manaus - AM

Volume VII - 05/dezembro/97Maceió - AL

Volume VIII - 23/março/98Belém - PA

Volume IX - 28/abril/98Campo Grande - MS

Volume X - 21/maio/98Cuiabá - MT

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Conselho Diretor:

Antonio Rodrigues de Sousa NetoPresidente

José Avelino da Silva NetoSecretário Geral

Coordenadoria Geral:

Pedro Dittrich JúniorCoordenador Geral

Neiva Renck MacielSecretária Executiva