Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

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Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê Alguns artigos para reflexão Este trabalho é uma compilação dos artigos científicos escritos pelos meus alunos dos curso de Direito da Universidade Braz Cubas e da Universidade de Mogi das Cruzes, ao longo do segundo semestre de 2011 2011 Luci Bonini 01/01/2011

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Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê Alguns artigos para reflexão Este trabalho é uma compilação dos artigos científicos escritos pelos meus alunos dos curso de Direito da Universidade Braz Cubas e da Universidade de Mogi das Cruzes, ao longo do segundo semestre de 2011

2011

Luci Bonini 01/01/2011

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Prefácio

REALIDADE REGIONAL E DIGNIDADE HUMANA Luci Bonini1

Nas últimas décadas, felizmente, o Brasil vem acompanhando o nascimento

e a consolidação de sua democracia em sincronia com outros países da América

Latina. Depois de uma longa história de autoritarismo percebe-se uma maior

participação da população nas decisões em geral.

O resgate da dignidade humana no cenário nacional é um processo

irreversível desde a promulgação da Constituição Federal de 88 e tem sido princípio

fundamental para a construção da cidadania e da nossa democracia.

O Alto Tietê pode ser considerado uma região de extrema complexidade,

pois se vê claramente sua importância estratégica para o abastecimento da Grande

São Paulo, sua grandeza econômica e a perspectiva de crescimento continuado

para os próximos anos. Por outro lado, nota-se a existência de uma população de

baixa e média renda, carente de serviços sociais básicos – há necessidade de

programas de saneamento básico, educação, melhoria do meio ambiente. Nossa

sociedade está tentando se adaptar a uma nova realidade econômica e com um

grande legado histórico-cultural, daí pensar-se numa discussão mais aprofundada

sobre a realidade em que estamos inseridos - em que medida se discute a melhoria

da qualidade de vida da população e a dignidade humana dos seus quase dois

milhões de habitantes?

Pretendo neste espaço discute-se com os leitores como buscar a superação

das desigualdades que florescem no cenário da região do Alto Tietê. A idéia é unir

pensadores, a sociedade, gestores públicos, organizações e instituições, números

expressivos dos grandes avanços que já fizemos e pensar no que ainda é preciso

fazer para superar as desigualdades criadas ao longo de décadas, ou até mesmo

séculos. Como pensar em políticas públicas arrojadas para o enfrentamento dos

desafios que estão aí e dos que ainda vão surgir.

Políticas e ações públicas que visem a orientar o crescimento desta região

ao longo das próximas décadas precisam considerar o conceito de desenvolvimento

econômico sustentável da forma mais multifacetada possível, ou seja – é preciso

integrar interesses e necessidades sociais com uma visão do todo - da sociedade e

de seu entorno. Pode-se pensar nas preocupações urbanísticas, ecológicas,

econômicas, e histórico-culturais, para que assim possamos caminhar em direção a

um progresso que não engula nossas belezas naturais, nossa cultura e nossa gente.

1 Luci Bonini - Doutora em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, professora universitária,

coordenadora do GRUPPU – Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas da Universidade de Mogi das Cruzes

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Ao se refletir sobre as políticas públicas e seus efeitos, podem-se avaliar as

demandas, seus impactos nos setores econômicos, sociais, tecnológicos, científicos

e, em seguida, compreender se esses resultados que vêm surgindo nas últimas

décadas trouxeram, de alguma forma, uma melhoria na tomada de decisões

importantes para a superação das desigualdades sociais.

É preciso entender como a sociedade, o cidadão, as organizações e até

mesmo os representantes do povo exercem suas atividades lutando em favor ou

contra o estabelecimento de metas que realmente conduzam a uma mudança da

realidade, a um despertar de consciência de que a realidade sócio-econômico-

cultural pode ser transformada em benefício de muitos.

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ATERRO SANITÁRIO NA REGIÃO DO ALTO TIETÊ E A

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

ARRAIS, Nicholas2

MATTOS, Eduardo Ganassali3

OLIVEIRA,GilbertoMartinsJunio4

PESSOA, Marcio do Prado5

SANTOS, Valdete Pereira6

SATORI, Angela Cristina Silva7

RESUMO: Este trabalho tem por objetivo relatar o perigo de se instalar um aterro sanitário na região do Alto Tietê, visto que nestes últimos dias a mídia tem noticiado com muita frequência os consequentes danos causados por conta de aterro sanitário. Nosso ponto de partida foi ressaltar pontos no Alto Tietê importantes que façam nexo com a dignidade da pessoa humana e o meio ambiente, já que esses pontos podem ser considerados o alicerce para o desenvolvimento do presente artigo de opinião. Desde os tempos mais remotos o lixo vem sendo um problema para a humanidade, e nos dias atuais não é diferente, essa problemática referente a aterros sanitários acaba criando controvérsias entre o Poder Público, empreiteiras e os cidadãos das cidades que sofrem com essa discussão. E com isso, princípios como o da dignidade humana e do meio ambiente saudável acaba sendo ferido.

PALAVRAS CHAVES: aterro sanitário, dignidade humana, Alto Tietê.

1- Introdução

2 Nicholas Arrais, estudante de Direito na UMC, [email protected]

3 Eduardo Ganassali Mattos, estudante de Direito na UMC, [email protected]

4 Gilberto Martins Junior Oliveira, estudante de Direito na UMC, [email protected]

5 Marcio do Prado Pessoa, estudante de Direito na UMC, [email protected].

6 Valdete Pereira Santos, estudante de Direito na UMC, [email protected].

7 Angela Cristina Silva Satori, estudante de Direito na UMC, [email protected]

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Este trabalho tem por objetivo relatar o perigo de se instalar um aterro

sanitário na região do Alto Tietê, mais precisamente na cidade de Mogi das Cruzes.

Visto que nestes últimos dias a mídia tem noticiado com muita freqüência os

conseqüentes danos causados por conta de aterro sanitário, um exemplo disso e o

eminente risco de ocorrer explosão no Shoping Center Norte em São Paulo. Outro

exemplo recente é o que aconteceu na cidade de Itaquaquecetuba de o aterro se

romper cobrir parte da via pública com dejetos e contaminar rios com vazamento do

chorume.

Pretendemos também apresentar na nossa Constituição Federal, pontos

importantes relacionados à dignidade humana e ao meio ambiente, para que

possamos ter uma vida digna saudável num ambiente ecologicamente sustentável e

equilibrado.

Neste sentido a Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes no seu

capitulo intitulado do Meio Ambiente no art. 144 dita que todos têm direito de

desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem do uso comum do

povo e essencial qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e a população o

dever de defendê-lo e preservá-lo.

Vale lembrar que em seu § 1º. I, II, III, ditam as regra a serem seguidas para a

preservação do meio ambiente, cumulando este com o § 2º que diz que para a

consecução dos objetivos, o Município incentivará a integração das universidades,

instituições de pesquisas e associações, no esforço de garantir e aprimorar o

controle ambiental para proteger a fauna e a flora, proibindo as praticas que coloque

a função ecológica em risco.

Desta maneira, conforme a lei orgânica do Município e a própria Constituição

Federal em seu art. 225 todos temos direitos e deveres com respeito à preservação

do meio ambiente, por esse motivo devemos nos importar com as atividades que o

compromete,

2. Aterros Sanitários: Panorama Histórico.

A humanidade teve de aprender a dar destinação final ao lixo que produziam

em aterro sanitário antes da modernização da civilização. (LIMA, 2004)

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Os nabateus na Mesopotâmia 2500 a.C. tiveram que enterrar seus resíduos

domésticos e agrícolas em trincheiras escavadas no solo, para evitar os odores e a

invasão de roedores, moscas e baratas nas suas habitações.

A história relata que em Roma no ano 150 d.C. apareceu grande quantidade

de insetos e roedores em torno do lixo, contaminando as pessoas com peste

bubônica, que os obrigou a enterrar o lixo.

Na Europa ocorreu outro fato similar que obrigou o homem a aterrar seus

dejetos foi quando a peste bubônica vitimou 43 milhões de pessoas. Desta época

em diante os administradores públicos e os interessados em saúde pública

passaram a defender a necessidade de desenvolver técnicas confiáveis no manejo

de resíduos.

Naquela época a maior parte dos resíduos eram matérias orgânicas, que ao

serem aterrados depois de algum tempo poderiam ser usados como adubos na

agricultura.

Desta maneira surgiu o que conhecemos hoje por aterro sanitário, que é

definido como um processo utilizado para disposição de resíduos sólidos no solo,

particularmente o lixo doméstico.

Nos dias atuais porem, a humanidade tem produzido resíduos como nunca

antes na história humana, criando problemas sem precedentes para o meio

ambiente, porque os resíduos não são compostos apenas de matérias orgânicas,

mas também por vidros, plásticos, latas, etc. (DESPERTAI, 2002).

As populações dos países desenvolvidos produzem montanhas de detritos.

Neste respeito os Estados Unidos têm sido apontados como exemplo que não deve

ser imitado pelo o restante do mundo, mesmo assim, países como a Alemanha e

Grã-Bretanha seguem de perto os seus passos.

Os países em desenvolvimento também estão seguindo pelos mesmos

caminhos, ou seja, a maioria dos habitantes do planeta começou a seguir as

pegadas ‘lixosas’ dos EUA.

Os aterros sanitários coletam grande demanda de lixo produzido pela

população, podendo com isso transformar-se em lixões a céu aberto como ocorreu

na cidade de Itaquaquecetuba, uma ruptura no aterro sanitário provocou

deslizamento de resíduos até a via pública, atingindo uma altura de doze metros.

Atingindo também uma estação de tratamento e lançamento de chorume no córrego

daquela região.

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Um fato que foi notícia na mídia recente é o problema do shopping Center

Norte, que por ter sido construído sobre um aterro sanitário, se tornou motivo de

preocupação, tendo que passar por diversas vistorias pelos profissionais

qualificados e órgãos do governo, por causa do risco de explosão por contas dos

gases que os lixos aterrados produzem no local. (gobo.com, 2011)

Podem eventualmente ocorrer outros problemas associados a aterros, pois,

dependendo da técnica empregada pode ocasionar contaminação das águas

superficiais e do lençol subterrâneo pela ação do chorume, além da formação de

gases nocivos e de odores desagradáveis. (LIMA, 2004)

Vemos que a ideia de aterro sanitário surgiu como uma medida positiva a ser

tomada para conter doenças e pragas, a questão é que a civilização antiga tinha

diferentes necessidades da civilização moderna.

Hoje não é qualquer lugar que se pode instalar um aterro, pois temos as

questões ambientais e suas leis específicas, as preocupações com as pessoas que

vivem ali perto e respeito a sua dignidade, responsabilidade com as possíveis

doenças que estas poderão contrair e deveres relacionados com a fiscalização e

cuidados com o solo, flora e fauna.

Temos também dever de obediência às leis municipais, estaduais e federais e

alguns princípios constitucionais, além de que os interesses particulares de uma

empresa não podem sobrepor aos interesses coletivos.

Delimitando um pouco mais a história destes aterros, o foco aqui é Mogi das

Cruzes em tempos mais recentes. No ano de 2003, a empresa Queiroz Galvão

iniciou um projeto para construir em Mogi das Cruzes um aterro sanitário, que

inicialmente seria usado apenas para aterrar os resíduos da mesma, mais tarde,

porém, podendo ser usado em benefício de outras cidades. O aterro sanitário seria

instalado no bairro do Taboão, distrito industrial da cidade de Mogi das Cruzes,

numa área de 2,1 milhões de metros quadrados, o equivalente a 254 estádios de

futebol. (GLOBO.COM).

Tal empreendimento desde então provocou uma discussão que perdura até os

dias de hoje. Desde que o processo de licenciamento ambiental começou, a

população e o Poder Público se posicionaram contra esta iniciativa.

Os argumentos dos que são contra a obra apontam que a construção do aterro

sanitário ocuparia uma área gigantesca, prejudicando a economia local.

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Por conta desses precedentes os cidadãos mogianos e o Poder Público da

cidade de Mogi das Cruzes estão contra a empresa Queiroz Galvão que pretende

implantar uma empresa de aterro sanitário no bairro industrial de nosso município.

Porque isso afastará as empresas já ali instaladas, impedirá que outra se instale,

causará grande desconforto aos moradores e trabalhadores da região, pois ninguém

merece, nem quer ter por vizinho um aterro sanitário, Isso fere a dignidade da

pessoa humana, fundamentada no art. 1º, III, CF.

Porque as pessoas estão no centro das preocupações com o desenvolvimento

sustentável, com o meio ambiente equilibrado e uma boa qualidade de vida.

Ao estabelecer em seus princípios a dignidade da pessoa humana, temos que

o direito ao meio ambiente é voltado para a satisfação das necessidades humanas.

(FIORILLO,2009).

Ademais, esses são apenas alguns dos muitos inconvenientes que podem

ocorrer com a implantação de um aterro sanitário, pois o mesmo ocupará grandes

áreas que se localizam próximas ao centro urbano, podendo causar transtorno no

trânsito por causa do movimento de caminhões, utilizados para os transportes dos

resíduos.

3-Dignidade Humana

A dignidade é definida como qualidade moral que infunde respeito;

consciência do próprio valor: honra autoridade e nobreza. Desta forma, a dignidade

humana envolve o modo como nos encaramos e como os outros nos tratam.

A própria CF diz em seu art.1º, III que a dignidade da pessoa humana é

direito fundamental, e no seu art. 3º. III que seu objetivo é de erradicar a pobreza a

marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, mas observa-se que

muitas vezes é um direito violado.

Mas ao estabelecer em seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa

humana como um dos fundamentos tem destinado a interpretação de todo o sistema

constitucional adotando uma visão explicita e antropocêntrica, atribuindo aos

brasileiros e estrangeiros residentes no país, de acordo com o art.1º, I e art. 5º CF

que temos direito ao meio ambiente e este é voltado para satisfação das

necessidades humanas. (FIORILLO, 2009).

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De fato, dentro do assunto que estamos tratando “a construção de um aterro

sanitário”, que sabemos que poluirá o meio ambiente, tornará o ar fétido, onde fica a

dignidade inerente ao ser humano que mora naquela localidade? Sendo que o art. 5º

caput. garante o direito à vida. Vida sem saúde é vida? O próprio art. 5º, LXXVIII, §§

2º e3º diz que os direitos expressos nesta CF não excluem outros direitos, e que os

tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados terão força de

lei.

A Constituição Federal também nos assegura uma essencial qualidade de

vida, interpretando o art. 225 com o art.1º e o art.6º, que fixa um piso mínimo vital. O

princípio fundamental da dignidade da pessoa humana ressalta que para que uma

pessoa tenha tutela mínima de direitos constitucionais adaptada ao direito ambiental

deve possuir uma vida não só sob o ponto de vista fisiológico, mas, sobretudo

concebida por outros valores, tais como os culturais que são essenciais para a

sobrevivência em conformidade com a estrutura constitucional da dignidade da

pessoa humana.

O bem ambiental fundamental está vinculado aos aspectos de evidente

importância a vida e merece tutela tanto do poder público como de toda a

coletividade.

Se a empresa Queiroz Galvão conseguir se instalar no bairro do taboão vai

provocar o fim da agricultura e a fuga das empresas atuais e a não chegada de

novas empresas, as pessoas que vivem e trabalhão no local terão sua dignidade

violada, de acordo com o art. 1º inc.IV, art. 170 caput, e inc. VI, e art. 225 caput, §

1º, inc. de I –VII CF.

4- Doutrina Constituição Federal e Meio Ambiente

A Constituição da república Federativa (CF) do Brasil de 1988 é a primeira

Constituição brasileira em que a expressão “meio ambiente” é mencionada, nesta

estão inseridas diversos títulos e capítulos.

Em art. 225, estão contidos seis parágrafos os quais mencionam que todos têm

direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever

de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

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O inc. VI do art. 225 reza: - exigir, na forma de lei, para a instalação de obra

ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio

ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade; e no inc.

VII, § 3º diz que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente de obrigação de reparar os danos causados.

Desse modo cabe a todos aplicar o princípio da responsabilidade ambiental

entre as gerações e usar os recursos naturais com economia, guiando-se por uma

série de princípios e leis para que não cause grandes riscos ambientais capazes de

comprometer sensivelmente o equilíbrio do planeta.

Nesse sentido a constituição do estado do Amazonas assim como alguns

outros cita que se fará necessário o Estudo Prévio de Impacto Ambiente – EPIA que

será parte integrante obrigatória do processo de licenciamento no que refere ao

meio ambiente.

Em 25 de fevereiro de 1991 foi assinado na Convenção sobre Avaliação de

Impacto Ambiental Transfronteiriço em Espoo (Finlândia). Esse acordo foi adotado

no âmbito das Nações Unidas para a Europa, e entrou em vigor em 10 de setembro

de 1997.

Em seu art. 2º, em parágrafos, das disposições gerais, resumem as normas,

nas quais os países tomam decisões juntos ou isolados de medidas apropriadas e

eficazes para reduzir e combater o impacto ambiental transfronteiriço.

Apesar de o Brasil não fazer parte dessa Convenção, não poderá ignorá-la

e para tanto já inseriu a maior parte das disposições da Convenção em suas normas

internas e as vem praticando desde a década de 80.

É certo também que a Conferência das Nações Unidas para o Meio

Ambiente e o Desenvolvimento elaborou a declaração do Rio de Janeiro, que, em

seu art. 17, afirma:

A avaliação de impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser

empreendida para as atividades planejadas que possam vir a causar

impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de

uma decisão de autoridade nacional competente (MACHADO, 2008).

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A CF determina que a lei de iniciativa do Poder Executivo deve estabelecer

o plano plurianual, e que esta lei formulará “diretrizes, objetivos e metas da

Administração Pública federal para despesas de capital e outras deles

decorrentes...” (art.165, I, § 1°).

De acordo com o decreto – que antecedeu à CF – de n. 95733, de

12/2/1998, está inserida na letra e no espírito constitucional a preconização quanto

ao que:

No planejamento de projetos e obras, de médio e grande porte, executados

total ou parcialmente com recursos federais, serão considerados os efeitos

de caráter ambiental, cultural e social, que esses empreendimentos

possam causar ao meio considerado (MACHADO, 2008).

O Decreto 99.274/90 determinou que as entidades governamentais de

financiamento, ou gestoras de incentivos, condicionarão a sua concessão à

comprovação de licenciamento previsto neste Regulamento (art.23).

O decreto 99.274, de 6/6/1990, os órgãos federais a comunicar aos órgãos

financiadores as infrações de implantação e operação sem licença. A não

comunicação pelos servidores públicos os sujeita à responsabilização funcional (art.

19, § 3°).

É certo afirmar que o Estudo de Impacto Ambiental é um dos instrumentos

da política Nacional do Meio Ambiente (art. 9°, III, da Lei federal 6.938, de

31/8/1981). As noções de estudo e avaliação se completam através de preceito

constitucional e de preceitos de legislação ordinária (Lei federal 6.803, de 2/7/1980,

e com a lei acima referida). As verificações e análises do Estudo de Impacto

Ambiental terminam por um juízo de valor, ou seja, uma avaliação favorável ou

desfavorável ao projeto. Todavia Não se Admite um Estudo de Impacto Ambiental

que se abstenha de emitir a avaliação do projeto.

A Lei 6.938, de 31/8/1981, estabeleceu em seu art. 8°, I, entre as

competências do CONAMA, a de estabelecer normas e critérios para o

licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. As “normas e

critérios para o licenciamento” podem ser específicas, se destinadas aos órgãos

federais, e gerais, se destinadas aos órgãos estaduais e municipais.

Dessa forma os Estados e os Municípios não perderam a liberdade de criar

normas no concernente ao Estudo de Impacto.

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Assim espera-se que os Estados e Municípios adaptem a norma federal às

suas peculiaridades enriquecendo, assim, a já bem elaborada Resolução 1/86-

CONAMA.

Empreendedores e Administração pública têm na relação do art. 2° da

Resolução 1/86-CONAMA a indicação constitucional de atividades que podem

provocar significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1°, IV, da CF).

A resolução 1/86-CONAMA aponta diversas atividades para cujo

licenciamento se fará necessária a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental.

Explicita atividades no art. 2°, caput, da resolução menciona “atividades

modificadoras do meio ambiente, tais como...”. A expressão “tais como” merece ser

logicamente entendida no sentido de que não só as atividades constantes da lista

deverão obrigatoriamente ser analisadas pelo Estudo de Impacto Ambiental, mas

outras poderão ser acrescentadas à lista.

A Lei 6.938/81 já houvera dado à Administração Pública ambiental o direito

de exigir a elaboração do EPIA. A vantagem de se arrolarem algumas atividades no

art. 2º obriga também a própria Administração Pública, que não pode transigir,

outorgando a licença e/ou autorização sem EIA.

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) precede o Relatório de Impacto

Ambiental (RIMA), estes apresentam algumas diferenças entre si. O estudo é de

maior abrangência que o relatório e o engloba em si mesmo. O EIA compreende o

levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises

de laboratório e a própria redação do relatório. Por isso, diz o art. 9° da Resolução

1/86-CONAMA que o “Relatório de Impacto Ambiental-RIMA refletirá as conclusões

do Estudo de Impacto Ambiental”, ficando patenteado que o EIA precede o RIMA e é

seu alicerce de natureza imprescindível. O relatório transmite – por escrito – as

atividades totais do EIA, importando se acentuar que não se pode criar uma parte

transparente das atividades (o RIMA) e uma parte não transparente das atividades

(o EIA). Dissociado do EIA, o RIMA perde a validade.

O Estudo de Impacto Ambiental deverá “definir os limites da área geográfica

a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influencia

do projeto, considerando em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza”

(art. 5°, III, da Resolução 1/86-CONAMA).

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Para todos os casos, entre as medidas mitigadoras previstas nos arts. 6° III,

e 9°. VI, da Resolução 1/86 compreende-se, também, a compensação do dano

ambiental provável.

Todavia o princípio da compensação não significa que tudo possa ser

negociado ou objeto de transação em matéria de dano ambiental. Há danos

ambientais inegociáveis, pois, de forma vinculada, a legislação obriga a

Administração Pública, a coletividade, a coletividade, e cada pessoa, a ter

determinado comportamento. Exemplifiquem-se com a incumbência do Poder

Público-se “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético” (art. 225.

§1°, II, da CF) Assim, o EIA ao analisar a fauna e a flora, apontará a possibilidade de

o projeto causar a extinção de algumas espécies. Ocorrendo essa Hipótese, o

projeto não poderá ser autorizado e, consequentemente, nenhuma compensação é

admissível.

No balanceamento dos interesses em jogo na elaboração do projeto, serão

identificados os prejuízos e as vantagens que advirão para os diversos segmentos

sociais.

O princípio do desenvolvimento sustentado – que perpassa toda a

Declaração do Rio de Janeiro/92 e que foi insistentemente proclamado no Relatório

da Comissão Brundtlant (1987) – é obrigatório para o Brasil, pois foi acolhido no art.

225, caput, da CF, quando impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de

defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Esse direito-dever entre gerações introduz uma nova temática no conteúdo

do EIA.

Desse modo frente a estas considerações é certo mencionar que após a

entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 passou a haver necessidade da

análise ecológica e econômica dos usos, hábitos, procedimentos e necessidades,

em seus aspectos prospectivos, levando se em conta as gerações futuras. A

Resolução 1/86-CONAMA explícita a obrigação do estudo a curto, médio e longo

prazo do impacto ambiental.

Assim não se concebem EIA sem a possibilidade de serem emitidas

opiniões por pessoas e entidades que não sejam o proponente do projeto, a equipe

multidisciplinar e a Administração.

Neste o doutrinador em direito ambiental Paulo Afonso Leme Machado diz

que ainda, não existem dois EIA/RIMA – um para a Administração e outro para o

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público. Excluída a parte do segredo industrial e comercial se houver, for

demonstrado e constatado pela Administração – todos os documentos destinam-se

ao público e à Administração. O segredo é a exceção no EIA/RIMA. Nesse sentido,

aliás, do Decreto 88.351/83. O CONAMA, portanto, não pode legalmente prever dois

tipos de comunicação do EIA/RIMA, como o fez na resolução referente ao Estudo de

Impacto Ambiental e licenciamento de hidrelétricas.

Machado salienta que fere a letra e o espírito da Constituição Federal (art.

225, § 1°, IV) se somente houver a apresentação para consulta do RIMA - Relatório

de Impacto do Meio Ambiente, com a exclusão das partes que compõem o EIA -

Estudo de Impacto Ambiental.

Segundo Machado para todos os casos há Audiência Pública que é prevista

na segunda parte do art. 11, § 2°, da Resolução 1/86-CONAMA. A Resolução 9-

CONAMA, de 3.12 1987, publicada no DOU de 5.7.1990, veio disciplinar a matéria.

A fase de comentários prevista no art. 11, § 2°, da Resolução 1/86-CONAMA fica

mantida.

O autor afirma que de acordo com o art. 1° da Resolução 9/87 CONAMA,

que a Audiência Pública “tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do

produto em análise” e o do RIMA (Relatório de Impacto Ambiental), “dirimindo

dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito”. Conforme

se vê do art. 225, § 1°, IV, da CF, dar-se-á “publicidade” ao Estudo Prévio de

Impacto Ambiental - EIA. Assim, a Resolução 9, votada em 1987 e só publicada em

1990, tem que ser entendida à luz da Constituição Federal vigente. Portanto, não só

o RIMA, mas o próprio EIA deve ser analisado na Audiência Pública.

5-Licenciamento Ambiental e Controle da Poluição-Tecnologia

Apropriada

O Poder Público deve exigir o emprego de tecnologia disponível – pelo menos

no mercado brasileiro – para prevenir a poluição. Esse dever está inserido na

Constituição Federal em dois artigos fundamentalmente: no artigo 225, caput,

quando é afirmado que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado”, e no artigo 170, caput, quando diz: “a ordem econômica... tem por fim

assegurar a todos existência digna... observando os seguintes princípios: ... VI –

defesa do meio ambiente”.

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Importa que a tecnologia empregada não possa causar prejuízo ao homem e

a seu ambiente, não cabendo, contudo, ao Poder Público indicar este ou aquele

equipamento antipoluidor.

Deixando o Poder Público de cumprir seu dever (artigo 225, V, da C.F./88:

“controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e

substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio

ambiente”). Cabe a propositura de ação popular, para anular a autorização e/ou

licença outorgada ou a interposição de ação civil pública, visando ao cumprimento

da obrigação de fazer, isto é, de instalar e operar equipamentos contra a poluição.

A liberdade de iniciativa na ordem econômica haverá de visar ao lucro justo e

não aquele que traga benefícios somente para o empreendedor, pois a “função

social da propriedade” continua a ser um dos pilares da Constituição brasileira de

1988 (art. 170, VI), repetindo as anteriores.

O art. 225 da Constituição Federal estabelece que o meio ambiente equilibrado

ecologicamente é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

Destarte ao anunciá-lo como essencial à qualidade de vida, o dispositivo

recepcionou o conceito de meio ambiente estabelecido na Política Nacional do Meio

Ambiente (Lei n. 6.938/81). “Qual seja o conjunto de condições, leis influências e

interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em

todas as suas formas (art. 3º, I)”. (FIORILO, 2009).

Dentro de uma concepção que determina uma estreita e correta ligação entre

tutela do meio ambiente e a defesa da pessoa humana.

6- Considerações finais

Conforme dispõe as publicações pesquisadas, a dignidade das pessoas tem

que ser respeitada, e deve ser assegurado o direito que a Constituição Federal

estabelece ao ser humano de ter uma boa qualidade de vida, no meio ambiente

equilibrado e saudável. O interesse individual não deve suplantar o interesse

coletivo, ou seja, se a população do Alto Tiete não aprova a implantação de um

aterro sanitário na região, e se é certo que este prejudicará a qualidade de vida das

pessoas, tal projeto não deve ser aprovado.

Vale ressaltar que a Política Nacional do Meio Ambiente protege toda forma de

vida, estando no topo desta, o ser humano.

Page 16: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

7- Referências:

DESPERTAI, 2002

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 10ª Ed. Saraiva

2009.

GLOBO.COM

LIMA, Luis Mário Queiroz, Tratamento e Biorremediação. 3ª Ed. Hemus, 2004.

MACHADO, Paulo Afonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 16 Ed. Malheiros, 2008.

Page 17: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER: A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DENTRO DOS LARES NA CIDADE DE MOGI DAS CRUZES

Diego de Castro Barbosa8

José Carlos Garoffo Junior9

Leonardo Marrano10

Thiago do Espírito Santo11

RESUMO: Este trabalho visa mostrar a realidade sobre o assunto que tange a violência doméstica sofrida pelas mulheres, no âmbito familiar na cidade de Mogi das Cruzes. A cada dia esses casos vêm se multiplicando principalmente nas regiões menos favorecidas. O intuito do trabalho é apresentar a realidade do cotidiano dessas mulheres que levam suas vidas de forma totalmente sofridas. Por este motivo apresentaremos algumas discussões e soluções encontradas em doutrinas e jurisprudências. A triste realidade, é que na maioria desses casos, a violência decorre por culpa de seus cônjuges que acabam consumindo álcool, drogas ou por qualquer outro tipo de dependência química, motivados por ciúmes ou desinteligências entre casais, desta forma começam a se tornar pessoas muito mais agressivas, onde a mulher acaba sofrendo as conseqüências de tais atos lesivos, ferindo não apenas a sua dignidade como também sua integridade física e moral. As soluções encontradas para este trabalho, são desde a criação de mais institutos que visam à proteção das mulheres, como o maior respaldo das leis, para que a sociedade de uma forma geral seja amparada por tais dissoluções. As mulheres em situação de violência tendem apresentar problemas de saúde de diversos tipos, problemas mentais, depressão, e até propensão ao suicídio. Essas seqüelas já relatadas perduram na maioria das vezes por toda vida, vários tratamentos já foram indicados e sugeridos, mas quando se trata de algo que ataca e fere a sensibilidade da mulher, quase que sempre não haverá cura. Tal objeto de pesquisa foi analisado minuciosamente, para que possamos expor a dura e crua realidade desses fatos repugnantes ocorridos em nossa cidade, veremos também ao decorrer do trabalho que a única delegacia em defesa da mulher, no Alto Tiete, encontra-se na cidade de Mogi das Cruzes. Porém segundo nossas análises é a cidade que tem o maior numero de casos da região. Infelizmente como será visto a seguir, na grande parte dos boletins de ocorrência instaurados em face dos maridos, as mulheres acabam desistindo de representar, muitas das vezes por necessidade ou acreditarem que seus cônjuges não irão cometer novamente tal ato infracional. Dessa forma procuramos elucidar o que ofende a dignidade da pessoa do que diz respeito à violência doméstica contra mulher.

PALAVRAS - CHAVE: mulheres, violência doméstica, Mogi das Cruzes, agressões.

8 Diego de Castro Barbosa – Estagiário de direito - Estudante de direito –

[email protected]

9 José Garoffo – Estudante de direito – [email protected]

10 Leonardo Marrano – Estagiário de direito – Estudante de direito – [email protected]

11 Thiago do Espírito Santo – Estagiário de direito – Estudante de direito –

[email protected]

Page 18: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

1 - INTRODUÇÃO

O tema a ser abordado em nosso trabalho é a violência contra a mulher,

assunto de extrema importância e destaque não só nos dias atuais, mas também em

toda nossa história.

Esta pesquisa busca investigar a chamada violência doméstica, pois há

diversas espécies da mesma, como por exemplo, violência física, violência

psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.

A cidade escolhida para o desenvolvimento do trabalho é a de Mogi das

Cruzes, que atualmente, com a ajuda das leis e da coragem das mulheres ao

denunciar seus companheiros, têm obtido cada vez mais uma melhora, e

considerável, diminuição desta violência.

A pesquisa tem por objetivo identificar e elencar a violência doméstica contra

a mulher no tocante à agressividade que elas sofrem e vêm sofrendo ao decorrer do

tempo neste município, e que trazem consequências grandes, alguns casos,

inclusive pagando com a própria vida.

O assunto merece destaque, pois as mulheres em um contexto geral e

quase que unânime são as que mais sofrem com a violência física. A mulher assim

como o homem merece ter sua integridade física preservada, a própria Constituição

Federal de 1988, em seu artigo 5º caput, garante total legalidade e proteção a todos,

sem distinção de qualquer natureza. Tal objeto de pesquisa deve ser redirecionado

aos fatos que envolvam a mulher como vítima, devendo ser apontadas soluções

para tal problema.

A doutrina segue determinado entendimento, pois a opinião dos

doutrinadores a respeito de tal assunto é totalmente divergente. Uns acreditam que

a Lei Maria da Penha, apesar de mudanças significativas, proporcionou pequenos

avanços, pois o Brasil tem um índice elevado de casos de violência contra mulher, e

tem um déficit aparente nas questões que envolvam instituições na defesa da

mulher. Outro grupo de doutrinadores segue uma análise diferenciada, onde

sustentam que falta a criação de mais juizados especiais e, ou outros órgãos

competentes em defesa da mulher, para que não sobrecarregue tamanha demanda

de ações de violência contra a mulher, mais adiante iremos fundamentar tais

jurisprudências e doutrinas.

Page 19: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

As jurisprudências vêm seguindo uma linha de raciocínio diferente em

defesa das mulheres, pois tal tipo de violência deve ser extinta dos domicílios, assim

a sentença acaba sendo julgada procedente, em face dos pedidos alegados pelas

autoras.

O trabalho visa focalizar a violência doméstica sofrida pela mulher, mas nosso

maior objetivo é citar os casos verídicos encontrados em nossa cidade, assim

analisando e apontando soluções que sirvam não tão somente para as mulheres de

Mogi das Cruzes, mas para todas as mulheres do Brasil.

Desta forma, procuraremos orientar e informar a gravidade de tal assunto por

meio deste artigo, para que todos possamos nos conscientizar a respeito da

violência doméstica.

2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

A violência contra a mulher vem caminhando ao decorrer do tempo, e tem

suas raízes profundas que estão situadas ao longo da história, portanto, sendo difícil

a sua desconstrução.

Desde a civilização de Roma, a mulher já sofria vários tipos de violência,

tendo em vista que seu marido por ter todo o poder que lhe era atribuído como

“pater familiae” a deixava vulnerável a tomar decisões próprias estando sujeita a

punições e castigos que lhe eram determinadas por seu mandatário. A lei das doze

tabuas já deixava isso claro na Tábua Quarta: de “jure patrio” (de o pátrio poder e do

casamento), de modo direto vemos que o pai tinha sobre a sua esposa e filhos o

direito de vida, morte e de liberdade.

Segundo Brum (2008), no início da colonização portuguesa as mulheres já

eram vitimas de violência de seus companheiros, sendo que naquela época elas não

tinham nenhum amparo da sociedade, e sem qualquer tipo de proteção legal.

De acordo com Azevedo (1997), na época da escravidão, todas as mulheres

incluindo as esposas dos Senhores Feudais já eram vitimas de violência, tanto física

quanto moral.

Agredir, matar, estuprar uma mulher ou uma menina é fatos que vêm

acontecendo ao longo da história em praticamente todos os países ditos como

civilizados e dotados dos mais diferentes regimes econômicos e políticos.

Page 20: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

A dimensão das agressões, porém se transformam. Nos países, onde a

cultura masculina era prevalecente, a frequência de agressões contra as mulheres

eram maiores; não havia nenhuma busca de culturas que poderiam proporcionar

soluções igualitárias para as diferenças de gênero.

Organismos internacionais começaram a se mobilizar contra este tipo de

violência depois de 1975, quando a ONU realizou o primeiro Dia Internacional da

Mulher. Mesmo assim, a Comissão de Direitos Humanos da própria ONU, apenas a

dez anos, na Reunião de Viena de 1993, incluiu um capítulo de denúncia e propõe

medidas para coibir a violência de gênero.

No Brasil, sob o pretexto do adultério, o assassinato de mulheres era

legítimo antes da República, cita Hunold (1999) que a relação sexual da mulher, fora

do casamento, constituía adultério, permitia que o marido matasse a ambos. No

Brasil, o Código Criminal de 1830 atenuava o homicídio praticado pelo marido

quando houvesse adultério. Observe-se que, se o marido mantivesse relação

constante com outra mulher, esta situação constituía concubinato e não adultério.

Posteriormente, o Código Civil (1916) alterou estas disposições considerando o

adultério de ambos os cônjuges razão para desquite.

Entretanto como se pode perceber criar e alterar a legislação não modificou

o costume de matar a esposa ou companheira, pois, chegando aos dias atuais, ao

fazermos uma indagação vemos que a violência contra a mulher tem a mesma

potencialidade.

A Lei Maria da Penha se consolidou como instrumento fundamental para

coibir a violência doméstica e punir com mais rigor os agressores. O esforço, no

entanto, agora é para que ela seja efetivamente cumprida em todos os municípios

do país. Como analisa Feghali e Mendes (2006 p.126), ressalta que a lei é

nacionalmente conhecida e conta com pelo menos 85% de aceitação.

3 – UMA VISÃO PANORÂMICA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Segundo o Instituto Patrícia Galvão, a cada 15 segundos uma mulher é

agredida em razão do uso abusivo de bebidas alcoólicas ou por ciúme doentio de

certos homens, em geral seus próprios companheiros.

Fazendo uma apreciação sobre a região onde nos foi determinada para a

pesquisa do trabalho, colhemos estatísticas que comprovam que Mogi das Cruzes

Page 21: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

tem tido uma diminuição de casos, como veremos logo abaixo,comparando os anos

de 2010 e 2011, demos observância em datas festivas, onde o número aumenta

mais que o dobro, em relação aos demais meses.

Mês 2010 2011

Janeiro 19 14

Fevereiro 36 25

Março 38 18

Abril 34 17

Maio 15 23

Junho 21 21

Julho 24 23

Agosto 16 23

Setembro 19 22

Outubro 22 17

Novembro 29

Dezembro 19

Conseguimos visualizar também em nossa região diversas deficiências no

que diz respeito à dignidade da pessoa humana, inclusive quando o assunto é

violência contra mulher.

Seguindo as linhas doutrinarias, conseguimos identificar alguns pontos de

vista de consideráveis doutrinadores.

A primeira jurisprudência pesquisada cita um caso que ficou demonstrado

estreme dúvida, que o acusado, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial,

agrediu sua companheira com socos na face, causando-lhe, em consequência,

lesões corporais de natureza leve.

O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 9ª Câmara de

Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso

Apelação n° 0003787-80.2008.8.26.0091, de causa de pedir análoga ao da hipótese

vertente, relator o eminente Desembargador Nuevo Campos, proferiu acórdão

elucidativo, assim ementado:

Page 22: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

APELAÇÃO LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AUTORIA E

MATERIALIDADE DEMONSTRADAS RECURSO IMPROVIDO.

Por esclarecedor, segue-se a oportunidade para citar um trecho da

jurisprudência:

(...) Ficou demonstrado, estreme de dúvida, que o acusado, nas condições

de tempo e lugar referidas na inicial, agrediu sua companheira, com socos na face, causando-lhe, em conseqüência, lesões corporais de natureza leve. Houve representação da vítima. Nesse sentido, é a coisa e insuspeita prova oral da acusação, constituída pelas declarações da ofendida, bem como pelos depoimentos da testemunha. Nada há nos autos a infirmar a prova oral da acusação. Quanto à versão exculpatória apresentada pelo recorrente ao longo da persecução penal, no sentido de que somente empurrou a vítima, mas não a agrediu, por não possuir coesão e qualquer respaldo na prova, não merece credibilidade. No âmbito da materialidade delitiva, a prova é constituída pelo laudo de exame de corpo de delito. Como se vê, a condenação, nos moldes em que se operou em primeiro

grau de jurisdição, era de rigor. (...).

“No que se refere a dosimetria da pena aplicada, não merece reparo. A pena-

base foi fixada no mínimo legal. A concessão da suspensão condicional da pena e o

regime prisional fixado, o aberto, incontroversos, devem prevalecer. Face ao

exposto, meu voto nega provimento ao apelo.”

Na jurisprudência seguinte, que também acompanha o sentido da anterior, o

marido, no caso apelante, combate à sentença e pretende, essencialmente, a

modificação do julgado em sua parte meritória e conclusiva, buscando a

improcedência da demanda e conseqüente inversão do resultado, com absolvição,

por defendida insuficiência probatória.

O Acusado, durante discussão com companheira, desfere-lhe diversos

socos na região do rosto, puxões de cabelo e empurrões contra parede de imóvel,

causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Na mesma ocasião, diz-lhe que

“seus dias estão contados”.

Neste caso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 14ª

Câmara de Direito Criminal, no julgamento do Recurso de Apelação n. 0004077-

61.2009.8.26.0091, de causa de pedir análoga ao da hipótese vertente, relator o

Desembargador Luis Soares de Mello, proferiu acórdão elucidativo, assim

ementado:

Page 23: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

EMENTA: Lesão corporal agravada por violência doméstica e ameaça (art.

129, § 9º, e art. 147, ambos do Cód. Penal). Laudo pericial que dá conta certa e

plena das lesões. Palavras seguras da vítima. Provas convincentes de autoria.

Versão do acusado inverossímil. Apenamento e regime acertado. Apelo improvido.

Por esclarecedor, citaremos o seguinte trecho do vertente acórdão:

(...) Em dado momento do entrevero, o acusado desferiu lhe diversos socos

na região do rosto, puxões de cabelo e empurrões contra a parede de imóvel, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Ainda durante a discussão, e após inúmeras e deselegantes ofensas, o acusado proferiu expressão em forma de ameaça, do tipo: “seus dias estão contados”. Evidentemente autênticos os relatos. E sabe-se que as palavras das vítimas para casos como o presente e especialmente nos crimes cometidos no âmbito domiciliar, têm preponderante importância, notadamente porque nada consta haver de sua parte contra o acusado. Ao reverso. A entender-se diversamente e grassaria a impunidade, porque se sabe quão difícil é a presença de outras pessoas ao cometimento de delitos desta espécie. Não pode ser assim, entretanto. Não havendo porque se duvidar das palavras da vítima, nestas hipóteses, o mínimo a ser feito é aceitá-las, como tem feito a doutrina e jurisprudência. Não iria acusar inocente genitor de seus filhos, inclusive - sem mais nem menos. É inconcebível a situação. Por isso a relevância dos relatos. E em assim se entendendo, forçoso reconhecer o cometimento do delito. De sorte que, exatamente como aqui, estando às palavras da vítima absolutamente seguras, fortes, coerentes e harmônicas com o resultado condenatório, solução é emprestar-lhes a credibilidade que merecem o que resulta na conclusividade única de aceitação das palavras daquela. Donde inexistir qualquer dúvida de que o acusado realmente praticou os

delitos imputados. (...).

“No entanto, preenchidos os requisitos do “sursis” (art. 77 do Código Penal),

houve por bem a origem em concedê-lo, pelo prazo de 2 anos. Regime aberto o

mais benéfico - adequado em caso de cumprimento da corporal (art. 33, § 3º, do

Código Penal). Nega-se provimento ao recurso”.

No terceiro caso analisado, entre tantos outros casos de violência ocorridos,

este que a vítima confirmou que conviveu com o réu durante dezesseis anos, disse

que sempre foi maltratada por ele. Por esse motivo saiu de casa e foi morar com

uma amiga. Relatou que o réu foi até lá e lhe disse que, se ela arrumasse outra

pessoa, o mataria. Afirmou que no dia dos fatos foi agredida com socos e chutes

que ocasionaram lesões pelo corpo inteiro e que tem muito medo do apelante, pois

ele sempre foi uma pessoa muito agressiva.

Page 24: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Novamente o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sua 9ª

Câmara de Direito Criminal, no julgamento do Recurso de Apelação n° 0001689-

48.2009.8.26.0131, de causa de pedir análoga ao da hipótese vertente, relator o

Desembargador Roberto Midolla, proferiu acórdão elucidativo, assim ementado:

Ementa: Apelação criminal. Lesão corporal e ameaça. Autoria comprovada.

Pleito defensivo buscando absolvição por insuficiência de provas. Tese recursal

afastada. Pena e regime prisionais bem fundamentados. Recurso desprovido.

Por esclarecedor, cita-se o seguinte trecho do v. acórdão:

(...) A vítima confirmou que conviveu com o réu durante dezesseis anos. Disse que sempre foi maltratada por ele. Por esse motivo saiu de casa e foi morar com uma amiga. Relatou que o réu foi até lá e lhe disse que, se ela arrumasse outra pessoa, a mataria. Afirmou que no dia dos fatos foi agredida com socos e chutes que ocasionaram lesões pelo corpo inteiro e que tem muito medo do apelante, pois ele sempre foi uma pessoa muito agressiva. Ademais, o depoimento da vítima encontra-se em sintonia com o Laudo Pericial de fl. 21 e também a ameaça ficou bem caracterizada e provada, como reconhecida na sentença. Destarte, a solução cabível era mesmo a condenação. Não há que se falar em fragilidade probatória, na medida em que as provas trazidas aos autos não deixam dúvida que o apelante praticou a agressão e a grave ameaça. Mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Verifica-se que neste caso não se trata de condenação por presunção. Não cabe permitir que se brinde, com uma absolvição por insuficiência de provas, criminosos que, de forma ardilosa, tentam ludibriar a verdade e, conseqüentemente, a Justiça. De fato, a agressão sofrida pela vítima ficou ratificada pelo laudo de exame de corpo de delito (...)

“As penas foram fixadas de forma fundamentada e não merecem reparo. Foi

concedido o “sursis”. O regime prisional aberto está adequado. Posto isso, nego

provimento ao apelo.”

Nestes casos ao qual o grupo vem analisando, as jurisprudências

correspondem a uma pequena parte de muitas.Em uma mera pesquisa realizada

pode-se perceber a quantidade de situações conexas que apontam para a violência

contra a mulher.

Internacionalmente, a Lei Maria da Penha foi reconhecida pelo Fundo de

Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher como uma das três leis mais

avançadas do mundo, entre 90 países que têm legislação sobre o tema.

Dados do Conselho Nacional de Justiça comprovam o alcance da lei, em

cinco anos foram 110,9 mil processos sentenciados de um total de 331,7 mil; 1.577

prisões preventivas decretadas; 9.715 prisões em flagrante; mais de 120 mil

Page 25: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

audiências designadas, tudo isso demonstrado e comprovado nas 93 mil medidas

protetivas concedidas.

Como fruto da herança patriarcal em nosso país, muitas autoridades vêm se

recusando a aplicá-la. Além disso, grande parte dos avanços que a lei trouxe precisa

de investimentos. O texto obriga à criação de centros de atendimento psicossocial e

jurídico, casas-abrigo, delegacias especializadas, núcleos de defensoria pública,

serviços de saúde, centros especializados de perícias médico-legais, centros de

educação e de reabilitação para os agressores.

A um fracasso dos Juizados Especiais Criminais para conhecer e julgar os

casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobre a inconveniência dos

Juizados Especiais Criminais, continuarem conhecendo e julgando a importante

questão referente à violência doméstica e familiar contra a mulher, coletamos a

opinião importante do jurista Streck:

(...) Com o juizado especial criminal, o Estado sai cada vez mais das

relações sociais. No fundo, foi institucionalizada a "surra doméstica", a partir da transformação do delito de lesões corporais de ação pública incondicionada para ação pública condicionada. Além disto, uma "surra doméstica" é considerada crime de menor potencial ofensivo (soft crime), cuja pena é o pagamento de uma cesta básica...! Mais do que isso, a nova Lei dos Juizados permite, agora, o "duelo nos limites das lesões", eis que não interfere na contenda entre pessoas, desde que os ferimentos não ultrapassem as lesões leves (que, como se sabe, pelas exigências do art. 129

e seus parágrafos, podem não ser tão leves assim (...).

Azevedo (1985 p.24) define a violência física dentro do lar ou, mas

especificamente, o espancamento como sendo exacerbação de um relacionamento

hierárquico entre sexos: a violência masculina é um exercício perverso de

dominação do macho sobre a fêmea.

A intervenção penal mínima nos remete em tais peculiares casos, onde

espancar uma mulher, quase sempre na frente de seus filhos, não poderia jamais

ser tido como um crime que não merecesse exemplar reprimenda estatal, na medida

em que cada ato humano tem um conteúdo fático pelo qual cada pessoa capaz

dever ser responsabilizada, sob pena de passarem a agir como se estivessem acima

dos direitos das outras pessoas, legitimando-se o direito dos homens agredirem as

mulheres, desde que não deixem lesões corporais de natureza grave.

Exigindo-se que uma vítima muitas vezes desestruturada material e

emocionalmente seja chamada a se manifestar para dizer se deseja ou não a

Page 26: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

punição de seu agressor, retornando toda responsabilidade para aquela que deveria

ser amparada (vítima), como se o Estado, literalmente, nada tivesse a ver com isso.

Por tais razões, a Lei Maria da Penha vedou a aplicação dos institutos

penalizadores do Juizado Especial Criminal nos crimes cometidos com violência

doméstica e familiar contra a mulher, o que continua a serem ignorados pelos

operadores jurídicos, que tendo em conta somente seus próprios interesses ou

exaltando entendimentos jurídicos de cunho duvidoso no ponto de vista do real

enfrentamento da questão, continua levando para os Juizados e Varas

Especializadas de Violência Doméstica, muito dessa justiça consensuada com

fracasso comprovado, ignorando que se a forma procedimental do juizado estivesse

boa para tratar da questão, poderíamos ter continuado da forma que estávamos,

sendo desnecessária a promulgação de leis mais rigorosas, como é o caso da Lei

Maria da Penha.

A criação da lei Maria da Penha, trouxe para o Estado legitimidade e

autonomia para interpor sanções penais, para os infratores de violência doméstica.

Os artigos da lei demonstram o amparo que as mulheres devem ter, como será visto

a seguir:

[...]Art. 1 - Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar

contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Art. 2

o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação

sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

[...].

A mulher tem que ter sua dignidade preservada em todos os aspectos seja no

âmbito jurídico, ou no âmbito social, pois o próprio artigo 1º inciso III e o artigo 5º

“caput” da Constituição Federal garantem isso a todas elas.

[...]Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel

dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;

Page 27: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Art 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade[...].

A sanção presidencial à Lei Maria da Penha selou o destino de milhões de

mulheres vitimas de violência doméstica e familiar no Brasil. A partir da tragédia

pessoal de uma cidadã brasileira, vítima de agressões que deixaram marcas

permanentes na alma e no corpo, o país enfim vê crescer no ordenamento jurídico

nacional a sua mais importante resposta à sociedade internacional sobre

compromissos firmados em tratados e convenções.

Inovações no processo judicial, nos papéis das autoridades policiais e do

Ministério Público, alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na

Lei de Execuções Penais foram algumas das mudanças feitas ao longo dos anos.

Trata-se de um verdadeiro estatuto no combate à violência doméstica e familiar.

4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este comportamento histórico de violência doméstica contra a mulher fere os

princípios básicos, tutelados pela nossa Carta Magna, além de ferir também

tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Fechando os olhos para a triste realidade da violência de gênero, o Poder

Judiciário continuou privatizando as demandas para lhe poupar trabalho, pois tinha

assuntos muito mais "importantes" para tratar, enquanto as mulheres continuaram a

serem agredidas, sem que fossem sequer reconhecidas como vítimas, vez que

foram transformadas apenas em esposas ou companheiras, enquanto o agressor

passava a ser tão somente o marido ou companheiro, jamais o réu, merecedor de

reprimenda.

Diversas análises foram feitas, para chegarmos à conclusão que não importa

o tempo, nem local onde estivermos a violência contra as mulheres, será um

problema que sempre iremos nos deparar e que a violência doméstica é uma das

formas mais comuns de violação dos direitos humanos e também a mais praticada.

Não existem fronteiras, por tratar-se de um fenômeno mundial. Disseminada em

todas as camadas sociais, independente de raça, religião, etnia ou grau de

escolaridade.

Page 28: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. AZEVEDO, Maria Amélia, Guerra VNA. Infância e Violência Doméstica: fronteiras do conhecimento. 2. ed. São Paulo: Cortez,1997. AZEVEDO, Maria Amélia. Mulheres espancadas: a violência denunciada. São Paulo: Cortez, 1985, p. 24. BRUM, E. Apresentação. In: Violência Doméstica, 2008. p.5-7.

NUNES, Luiz Antônio Rizzato. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 95.

LARA, Silvia Hunold. As Ordenações Filipinas. Livro V. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 34-35.

FEGHALI, Jandira. Reflexões sobre a violência urbana: Insegurança e Desesperanças. São Paulo: Mauad, 2006, p.126.

DIAS, Maria Berenice, Justiça e os crimes contra as mulheres, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

Page 29: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO: CASO AMBEV

Evandro Soares de Paula 12

Gilvania dos Santos 13

Mayara Ruiz Nepomuceno 14

Renan de Assis 15

Rosely Felix de Araújo16

RESUMO: Este artigo tem como objetivo geral apresentar o assédio moral e a proteção aos direitos da personalidade nas relações de trabalho no caso AMBEV (Companhia Brasileira de Bebidas), embasando-se no fato de que atualmente, ao celebrar um contrato, o empregador não objetiva somente adquirir a energia traduzida na força do trabalho, mas todas as qualidades pessoais do contratado, impondo-lhe normas comportamentais no vestuário, no procedimento em público e até mesmo em atividades particulares, limitações da locomoção, entre outras. Trata-se de cláusulas permitidas, não podendo, no entanto, ferir a honra do trabalhador. Verifica-se, pois, uma intenção de proteção da personalidade e da dignidade do empregado, garantindo-lhe instrumentos jurídicos próprios, como a reparação de danos morais, materiais, ação penal, cessação da prática das ofensas e a restituição ao estado anterior. Entretanto, estes não se mostraram suficientes para impedir a erosão do espírito de solidariedade e de paz, que deveria prevalecer no posto do labor.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Assédio Moral. Trabalho. Dignidade da Pessoa.

Humana. Reparação.

1. INTRODUÇÃO

O Assédio é a violência contra a moral dos trabalhadores onde exercem

suas atividades laborativas e são práticas tão antigas quanto o próprio trabalho.

Porém esta prática tornou-se mais intensa e também de maior gravidade e

amplitude no contexto atual. O Assédio Moral, já é um tema bastante debatido em

caráter doutrinário ao longo dos últimos anos sendo estes coibidos na esfera da

administração pública de diversos municípios e estados brasileiros. Carece de

especial atenção no contrato de emprego, dado o grau de subordinação que lhe é

12

Estudante de Direito Universidade Braz Cubas – e-mail : [email protected] 13

Comerciante, Estudante de Direito Universidade Braz Cubas – e-mail : [email protected] 14

Estudante de Direito Universidade Braz Cubas – e-mail :[email protected] 15

Estudante de Direito Universidade Braz Cubas– e-mail : [email protected]

Estagiária, Estudante de Direito Universidade Braz Cubas– e-mail : [email protected] 16

Page 30: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

peculiar. A busca da maior eficiência e produtividade nas cadeias produtivas, aliada

a globalização da economia não serve para justificar o menosprezo aos valores

sociais do trabalho, sendo que este estudo tem como intuito chamar a atenção do

Poder Legislativo, o qual deve acelerar a aprovação da lei específica sobre a

matéria, concedendo aos empregados brasileiros uma proteção mais ampla contra

os abusos psicológicos patronais e a degradação do ambiente de trabalho. Assim

diante do exposto o presente artigo vem a lume apresentar o assédio Moral no

ambiente do trabalho.

2. Definição de Trabalho e Assédio Moral

“Trabalho é a atividade desenvolvida pelo homem, sob determinadas

formas, para produzir riqueza.” (OLIVEIRA, 1995, p. 05) Por isso podemos dizer que

nesta atividade, a trabalhista, o homem baseia suas relações e interações, fazendo

com que ao longo dos tempos, problemas e soluções do cotidiano humano estejam

diretamente ligados a esse tema; como por exemplo o fenômeno social atualmente

conhecido por Assédio Moral, este problema sempre existiu, mas não era

reconhecido como algo relevante aos princípios das diversas fazes do

desenvolvimento humano.

Quando comecei a trabalhar sobre o tema, o que se dizia é que não era grave, já que o assédio moral sempre existiu e que, se as pessoas se queixavam era, no fundo, porque não eram suficientemente forte ou suficientemente adaptadas ao mundo do trabalho atual. O que pude constatar é que o mundo do trabalho está se tornando cada vez mais penoso, que se exige cada vez mais das pessoas, que se trabalha cada vez mais e em condições que são psicologicamente cada vez mais

duras. Talvez, fisicamente o trabalho, hoje, seja mais leve, mas psicologicamente o trabalho é cada vez mais áspero e pesado. Ao trocar experiências com Margarida sobre este assunto, constatei que os procedimentos de assédio moral eram os mesmos no mundo todo, na França, no Brasil, mas também em outros países como o Quebec, outros países europeus e latino-americanos. Os procedimento adotados são exatamente os mesmos e o sofrimento descrito pelas vítimas é descrito exatamente da mesma forma. (FRANCE MARIE 2008)

3. Sintética História do trabalho e Assédio Moral

A história do trabalho começa quando o homem buscou meios de satisfazer

suas necessidades – a produção da vida material. Essa busca se reproduz

historicamente em toda ação humana para que o ser humano possa continuar

Page 31: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

sobrevivendo, formando então uma relação social que se desenvolve continuamente

determinando condições históricas e sociais.

O trabalho fica então subordinado a determinadas formas sociais historicamente limitadas e a correspondentes organizações técnicas e hierárquicas, caracterizando a convivência do ser humano de uma forma peculiar na formação das relações humanas, pois, trata-se de um convívio com seres iguais, mas com atividades diferentes exercitados por lideres e liderados. Assim, “toda a sociedade é um momento no processo histórico, e só pode ser apreendida como parte daquele processo (BRAVERMAN, 1980, p. 29)

Segundo Oliveira, Os meios de trabalho são os instrumentos que o homem

utiliza para realizar a transformação da matéria e o ambiente em que ocorre essa

transformação. (Oliveira, 1995, p. 7)

O trabalho tem sua raiz na origem do homem, na criação e formação básica

da sociedade humana, ocorrendo profundas e significativas mudanças, suscetivas e

contínuas ao longo dos períodos de desenvolvimento de técnicas, meios, forças e

suas relações. Escravismo, feudalismo e capitalismo são formas sociais em que se

tecem as relações que dominam o processo de trabalho, a forma concreta do

processo histórico, sob determinadas condições, que cria essas relações

fundamentais. O processo histórico é compreendido, portanto, pela forma que os

homens se envolveram metodicamente para produzir materiais – riqueza.

Essas relações sociais de produção fomentaram o convívio do homem em

ambientes plurais, dando origem a fenômenos que degradaram o convívio da

humanidade, criando de forma acentuado uma divisão entre os seres que

supradescrito chamamos de “iguais”, gerando uma contínua motivação dos homens

para buscar melhorias em seu ambiente de trabalho, o trabalhador foi subordinado

não somente a condições humilhantes para execução de suas tarefas, mas também

se colocou sob circunstância em que a humilhação partia de suas relações com

seus senhores: Feudais, clérigos, burgueses, patrões, contratante, colegas e etc,

conforme o tempo destes acontecimentos. Isso transformou o sentido da

subordinação em algo pejorativo, já que ao longo do desenvolvimento do trabalho

como em muitas áreas de convívio do homem, o ser humano criou divisões

baseadas em conceitos de ordem, posição, “status”, liderança, poder, força e outros.

Assim pode-se dizer que um fenômeno relativamente novo, estudado recentemente

no mundo, em meados da década de oitenta do século vinte, tendo tornado-se

Page 32: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

objeto de estudo inicialmente na Suécia e depois na Alemanha, e de destacado

interesse pelo assunto na França, tema de demandas jurídicas no mundo todo, e

que hoje denominamos de “Assédio Moral”, é tão antigo quanto o trabalho do

homem.

4. Assédio Moral primitivo e sua atual definição

Escravismo

Caracterizado pelo trato do homem como um objeto, sendo o homem uma

propriedade jurídica de outro homem, submetendo-se a circunstâncias de sofrimento

físico e psicológico.

Servilismo

Caracterizado pelo trabalho camponês compulsório, já que este servia a

minoria proprietária de grandes domínios que resistiram ao empobrecimento geral

em meio à crise de produção.

Feudalismo

Caracterizado pela imposição do poder local, tendo o produtor direto uma

relação de subordinação, dominação e servidão, sob formas de dependência social.

Capitalismo

O homem coloca sua força de trabalho em troca do capital, ampliando suas

relações sociais, e consequentemente ampliando dependências favorecendo suas

limitações em relação a sua dignidade como ser humano.

Capitalismo Moderno

Força de trabalho em troca do capital, e todas as condições citadas acima,

tomam forma microssociais, no que diz respeito a relação de força, poder, dinâmica,

gênero.

Podemos observar que condições de trabalho que de alguma forma

indignificam o homem em seu ambiente social tem a ver com suas relações e que

isso não é novo, e que o que difere condições de trabalho subumanas provocado

por circunstancias técnicas e locais é exatamente a origem destes. O que

caracteriza as condições supracitadas como assédio moral, são as origens das

provocações, por seus pares em um ambiente de troca, onde existem patrões e

empregados, homens e mulheres, brancos, negros ou asiáticos além de todo tipo de

diferença hierárquica.

Page 33: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

5. Reconhecimento do Assédio Moral como um tipo de

violência

A) No mundo

Foi através de pesquisas realizadas na área de psicologia e psiquiatria que

se identificou pela primeira vez o fenômeno da violência moral nos locais de

trabalho.

Em 1996, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), já bastante preocupada com o assunto, chamava a atenção para a exposição dos trabalhadores (11,2%) de diferentes países a situações consideradas de violência moral no local de trabalho. As cifras levantadas revelavam que 8,9% das trabalhadoras da França, estavam expostos ao Assedio Moral no local de trabalho, seguido da Argentina (6,1% homens e 11,8% mulheres), Romênia (8,7% homens e 4,1% mulheres), Canadá (3,9% homens e 5,0% mulheres), Inglaterra (3,2% homens e 6,3% mulheres) e finalmente, Estados Unidos (1,0%homens e 4,2% mulheres). (http://brilhantels.com/inaciovacchiano/assediomoral/assediomoral_historico.html).

Assim observa-se que por meio da discussão sobre este assunto tão

recente, foi verificado que trata-se de uma condição comum e intrinsecamente

ligado ao ambiente onde se desenvolve uma grande parte das relações humanas, é

sabido também que esse tipo de violência não é tão somente inerente ao trabalho,

há casos em escolas, forças armadas e até em relacionamentos conjugais. Mas foi

por meio das relações de trabalho que este passou a ser observado como um tipo

de violência psicossocial.

B) No Brasil

A primeira pesquisa sobre o tema é da médica do trabalho Margarida

Barreto, que, em sua tese de mestrado “Jornada de Humilhações”, concluída em

22.05.2000, ouviu 2.072 pessoas, das quais 42% declararam ter sofrido repetitivas

humilhações no trabalho. A primeira lei a tratar do assunto é de Iracenópolis/SP e foi

regulamentada em 2001.

Há diversos outros projetos em tramitação nos legislativos municipais e

estaduais e também no âmbito federal. Atualmente existem mais de 80 projetos de

lei em diferentes localidades do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre

eles, destacamos os municípios de: São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis,

Page 34: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema,

Campinas, entre outros. No âmbito estadual, Rio de Janeiro, que, desde maio de

2002, condena esta prática. Existem projetos em tramitação nos estados de São

Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito

federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.

C) Conceito

Segundo Heinz Leymann, psicólogo do trabalho sueco

... Assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura. (Zimmermann, Documento da Procuradoria do Trabalho, Santa Catarina, 2002, p. 3)

Portanto Assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra,

escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a

dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu

emprego ou degradando o clima de trabalho.

As condutas mais comuns, dentre outras, são:

instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);

dificultar o trabalho;

atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);

exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;

sobrecarga de tarefas;

ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá-

lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;

fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a)

em público;

impor horários injustificados;

retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;

agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e

a vítima;

Page 35: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

revista vexatória;

restrição ao uso de sanitários;

ameaças;

insultos;

isolamento.

6. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O Artigo 1º, inciso III da Constituição Federal trata sobre “a dignidade da

pessoa humana”, e o Caput do Artigo 5º:

...Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, à

liberdade, á igualdade na propriedade, nos termos seguintes.

Que podemos observar no seu inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou

deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”, e Inciso III: “Ninguém será

submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

Ainda a C.F. no seu Artigo 3º, inciso IV, traz como um dos princípios

norteadores “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,

idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Observando podemos notar que a C.F. apresenta ferramentas capacitadas

a amparar situações como às evidenciadas no impactante caso da empresa Ambev.

Forma esta que o Poder Judiciário considerou como fundamentação legal o dano

moral direto existente no caso de “Assédio Moral Coletivo no Trabalho da Empresa

Ambev”, por haver lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico,

integridade corporal, e psíquica, à liberdade, à honra, o decoro, a intimidade, os

sentimentos afetivos e a própria imagem, atingindo ainda e de maneira notória, a

dignidade da pessoa humana (coletivamente).

Page 36: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

7. DOUTRINA

Para a estudiosa francesa MARIE-FRANCE HIRIGOYEN,

Uma das maiores autoridades no assunto, Ao assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

(Marie France Hirigoyen, Assédio Moral, a violência perversa do cotidiano, Rio de Janeiro, 2002.)

Segundo O Magistrado Cláudio Menezes diz mais sobre a conduta do agressor:

Aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima.(...)Daí a preferência pela comunicação não verbal (suspiros, erguer de ombros, olhares de desprezo, silêncio, ignorar a existência do agente passivo) ou pela fofoca, zombaria, ironias e sarcasmos, de mais fácil negação em caso de reação, pois o perverso e assediante não assume seus atos. Quando denunciado, frequentemente, se defende com frases do tipo: "Foi só uma brincadeira", "não é nada disso, você entendeu mal", "a senhora está vendo e/ou ouvindo coisas", "isso é paranóia sua", "ela é louca", "não fiz nada demais, ela (ele) é que era muito sensível", "ela faz confusão com tudo", etc. é muito encrenqueira, histérica.

8. JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência a seguir trata de um caso emblemático de assédio moral no

Brasil, amparado pelos doutrinadores acima mencionados. Evidenciando a postura

da doutrinadora Hirigoyen que ressalta a prática de assédio moral no trabalho e o

desrespeito a dignidade da pessoa humana, fortalecendo a jurisprudência deste

caso, que defende os trabalhadores desestabilizados em virtude da prática de

medidas discriminatórias por parte dos seus superiores, ocasionando assim reflexos

visíveis e perturbadores no ambiente de trabalho coletivo; no caso em questão, a

cervejaria foi condenada por assediar moralmente empregados que não atingiam

cotas de vendas exigidas pelos supervisores.

Trata-se de um Recurso Ordinário de nº. 01034-2005-001-21-00-6, Acórdão

nº 61.415, extraída dos autos da ação trabalhista pública citada na Comarca de

Natal/ RN, Apelante: Recorrentes: Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV e

Ministério Público do Trabalho,para competência de Dra. Joseane Dantas dos

Santos, juíza relatora .

Page 37: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Sentença. Nulidade. Ausência de Prestação Jurisdicional. Não se configura

nulidade na sentença que analisa a questão posta sob apreciação, com explicitação

de todas as razões que levaram à sua conclusão, salientando-se que não há

necessidade de o julgador rebater toda a argumentação levantada pelas partes, não

se vislumbrando tal obrigatoriedade nos dispositivos legais (art. 832, da CLT, e 458,

II, do CPC) e constitucional (art. 93, IX) incidentes à espécie, haja vista que a

obrigação do julgador é fundamentar o seu convencimento.

Inicial. Inépcia. Não Configuração. Não há que se falar em inépcia da inicial

quando a parte autora, ao formular sua pretensão expõe longo e articulado

raciocínio, de modo a pretender o enquadramento da requerida nos dispositivos

legais relativos à matéria ora debate, sobressaindo-se a circunstância de o pedido

ter sido formulado de forma a permitir a compreensão do objeto do litígio, a fim de

traçar os limites da lide, além de permitir o contraditório.

Ministério Público. Legitimidade. Lei Complementar nº 0075/1993. Artigo 83,

III. Inconstitucionalidade. Não Configuração. Prevendo a Constituição Federal, em

seu artigo 129, IX, o exercício, pelo Ministério Público, de outras funções que lhe

forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, não se pode falar em

inconstitucionalidade do artigo 83, III, da LC nº 075/1993, que estabelece a

legitimidade do Ministério Público do Trabalho para defesa de interesses coletivos,

quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Assédio Moral. Ocorrência. Indenização. Cabimento. Comprovado o

cometimento, pelo empregador, de atos de constrangimento a seus empregados,

consistentes na submissão destes a situação vexatória, com utilização de camisetas,

pelos vendedores, com apelidos jocosos, além de "brincadeiras" humilhantes, está

patente o assédio moral autorizador do deferimento de indenização por danos

morais.

É o relatório.

VOTO.

1. Da Admissibilidade.

Conheço dos recursos, porque interpostos a tempo e modo oportunos.

Page 38: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

2. Do Recurso da Requerida.

2.1. Da Nulidade da Sentença por Negativa de Prestação Jurisdicional.

Alega a recorrente que a decisão proferida em sede de embargos é nula, por implicar em negativa da prestação jurisdicional, apontando violação ao artigo 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; argumenta que não houve pronunciamento do Juízo a quo em relação à ausência de atualidade da ocorrência dos fatos denunciados na inicial.

O Juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração, assim

fundamentou: As questões expostas nos autos foram enfrentadas e decididas pelo

Juízo com supedâneo no conjunto probatório existente dos autos, tudo de forma

exaustiva e bem fundamentada, conforme se depreende ao fazer-se uma leitura

acurada do decisum, inexistindo, portanto, na sentença quaisquer das hipóteses

elencadas no art. 535 da Lei Processual Civil, cabendo a parte embargante valer-se

do remédio processual adequado.

9. CONCLUSÃO Este tema foi tratado de forma multidisciplinar envolvendo sociologia,

psicologia, psiquiatria e medicina do trabalho, enfocando os resultados no âmbito do

direito, afim de mostrar na prática as implicações jurídicas do assédio moral, em

casos específicos como o caso envolvendo a empresa AMBEV. De execução

geralmente disfarçada e sutil, o procedimento é danoso. Os agressores, em sua

maioria detentores de um tipo de “poder”, despreparados para o exercício de chefia,

produzem notáveis prejuízos á saúde física e mental do trabalhador, seja ele urbano

ou rural, público ou privado. Ressaltamos que o assunto, visto pelo ângulo jurídico,

ainda é uma questão inerte, pois não existem normas reguladoras que tratam

especificamente sobre o assédio moral. No entanto a instalação do psicoterrorismo,

em função da repercussão do assédio moral na sociedade, atingindo a questão

familiar, social, psicológica, e até material encontra amparo no preceito

constitucional que trata sobre a dignidade da pessoa humana. Existe também o

ponto de vista profissional, pois há queda na produtividade, refletindo na economia,

com eventuais quebras, conferida pela debandada de trabalhadores, atemorizados,

que se previnem.

Page 39: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Do exposto, senão para a extinção do problema, mas para a prevenção do

fenômeno, cabe aos poderes legisladores municipais, estaduais e federais um

melhor entendimento e maior preocupação com a matéria, promovendo legislação

adequada. Ao Ministério Público a fiscalização e a denuncia. Ao poder Judiciário a

aplicação da lei, melhorada com respaldo oferecido pela Constituição Federal, pois a

condenação á indenização por dano moral terá efeito de caráter preventivo.

Diante do exposto sugerimos, que se institua um amplo programa

educacional, a partir de escolas, empresas, serviços sociais, repartições,

organizações não governamentais, associações e sindicatos, para que, ensine e se

aprenda sobre as normas de boa convivência, nas relações de trabalho, afim de

promover a prevenção e o incentivo contra a violência a moral dos trabalhadores,

pois a pratica da interação do ser humano é inerente a si, e tão antiga quanto o

próprio trabalho e suas correlações.

REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Assédio moral in Júris Síntese nº 52, MAR/ABR.2005, edição em CDROM não paginado.

BRAVERMAN, H. Do Trabalho e capital monopolista; a degradação do trabalho no

século XX, Rio de Janeiro, Zahar, 1980, p. 29

HIRIGOYEN, Marie-France, www.assediomoral.org, 2008

.http:/www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6668#ftnref6

http://brilhantels.com/inaciovacchiano/assediomoral/assediomoral_historico.html

MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Assédio Moral e seus efeitos jurídicos. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. 14, n. 161, p. 140-152, dezembro 2002 OLIVEIRA, Carlos Roberto, História do Trabalho, São Paulo Ática, 1995, p.5

ZIMMERMANN, Documento da Procuradoria do Trabalho, Santa Catarina,

2002,

Page 40: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

A CORRUPÇÃO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

BRASILEIROS

FERRAZ, Gislaine Aparecida Ferreira17

SANTOS, Jéssica Pereira dos18

CAMPOS, Laryssa Dotta Mantovani de19

SANTOS,Sirlei Pires Garcia20

Resumo: Nas sociedades mercantis, a corrupção se associa às rotinas

administrativas do Estado e infelizmente é um fato que ocorre na sociedade há séculos, e que nos dias de hoje está frequentemente visível nas administrações públicas. No Brasil, os primeiros registros de práticas corruptas tiveram início no século XVI, período da colonização portuguesa. Foi quando os interesses privados passaram a sobrepor os interesses públicos e a decadência do Estado. Com essa perda de espírito cívico e ético entende-se que podemos assaltar os cofres do Estado e subordiná-lo a interesses menores. Atualmente as várias práticas de corrupção tem se tornado crescente e impune atingindo níveis alarmantes na administração pública brasileira, afetando de forma significativa a Dignidade da Pessoa Humana e a capacidade do Estado brasileiro de prover as necessidades fundamentais da sociedade, em virtude de transferência de riquezas e recursos. Podemos observar que dentro do sistema de proteção à probidade administrativa, a Lei nº 8429/92 tornou-se o principal instrumento jurídico de combate à corrupção, vindo a disciplinar os atos ilícitos, porém possui probabilidade de detecção e punição relativamente baixa. Algumas das hipóteses encontradas para que ocorra o crescimento da corrupção são: a cultura estabelecida no país, os processos burocráticos com imputação ao poder, as prerrogativas de defesa existentes em nossa legislação favorecendo o agente; estabelecendo assim o aumento desenfreado de atitudes corruptas. Outro fator que contribui muito para a impunidade nesses casos de ilicitudes é o prazo prescricional estabelecido pelas leis, cuja inalterabilidade impede a responsabilização civil dos agentes. Devido essa lentidão processual prescricional, o ressarcimento aos cofres públicos, não ocorre, embora na Constituição Federal em seu artigo 37 § 5º está expressamente “ressalvada “ a prescrição às ações de ressarcimento. Assim, emerge o tema da corrupção, que por sua relevância econômica demonstra à nossa sociedade sua vulnerabilidade diante de problemas setoriais de desenvolvimento interno de riquezas.

Palavras-chave: Corrupção. Improbidade. Prescrição. Ressarcimento. Erário.

17

Analista Financeira, estudante de direito-UBC [email protected] 18

Autônoma, estudante de direito-UBC [email protected] 19

Tecnóloga em Estética e Cosmetologia, estudante de direito-UBC [email protected] 20

Analista de Crédito e Cobrança, estudante de direito-UBC [email protected]

Page 41: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

1. Introdução

A pesquisa está focada em demonstrar a realidade atual no Brasil, de atos de

corrupção nos órgãos públicos. Utilizando a metodologia de revisão de leis,

pesquisas científicas, doutrinas, jurisprudências, destacando noticiários recentes de

prejuízo ao erário nas Administrações Públicas. Foram feitas consultas aos

doutrinadores Maria Helena Diniz e Elpídio Donizette para entendimento e conclusão

do assunto.

Antes de falarmos sobre o tema Corrupção, precisamos primeiramente

entender quais os tipos existente, são elas: a Institucional ocorrida dentro dos

órgãos públicos, a Cultural que advém das políticas de má educação do próprio país

e a Moral que ocorre através de pequenos gestos ilícitos.

A escolha deste tema é de grande importância para apropriarmos um fato

crescente enfrentado pela sociedade que se omite não exigindo lisura dos

acontecimentos. Muitos não se dão conta da sua parcela de contribuição para que

aconteça a corrupção, encontrando em pequenos atos ilícitos, a maneira certa para

se conseguir algo em benefício próprio.

O fato é que essa maneira de corromper e ser corrompido atualmente atinge

níveis alarmantes na Administração Pública Brasileira, afetando profundamente toda

a sociedade, independente do seu grau de desenvolvimento.

No último ano estima-se que a corrupção custou cerca de 85 bilhões de reais

ao Brasil. Com esse valor poderíamos ser beneficiados com: 28.000 escolas, 33.000

unidades de pronto atendimento 24 horas, construir 1,5 milhões de casas populares,

erradicar a miséria de 16.000.000 de pessoas, entre outros. Provando-se com isso,

a existência de uso indevido da máquina administrativa.

Por outro lado, a sociedade vive num estágio onde tolera os acontecimentos e

fica apenas aguardando o próximo escândalo que aparecerá nos jornais.

2. A origem da corrupção

A palavra corrupção é originária do latim “corruptos” que significa quebrado

em pedaços, apodrecido, pútrido, assim como o verbo corromper que significa tornar

algo pútrido, podre. (CAMPOS, 2005) Segundo Filgueiras, (Boletim FMG, 2009)

explica que o sentido original de corrupção, na perspectiva da filosofia grega, está

Page 42: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

relacionado à concepção de decadência de um regime político. A partir do

Renascimento, especialmente em Maquiavel, o termo define a decadência da idéia

de república. Na modernidade, com a concepção de História como processo, passa

a se ligar à idéia de interesses. Finalmente, nas sociedades mercantis, a corrupção

se associa às rotinas administrativas do Estado. Infelizmente é um fato que ocorre

na sociedade há séculos, e que nos dias de hoje está frequentemente visível nas

administrações públicas. Sabemos que existem histórias sobre corrupção desde a

Antiguidade, onde podemos destacar a história da Grécia, país que promovia os

jogos olímpicos como momento de adoração aos seus deuses.

Na época, os atletas se sujeitavam a treinamentos exaustivos e alimentação

balanceada, para isso os mesmos eram remunerados e o ganhador recebia um

prêmio e muitas outras regalias, além da isenção dos impostos, pois a competição

resultava em poder e prestígios às cidades-Estado vencedoras.

Com isso, estas passavam a patrocinar os atletas e até as taxas exigidas para

eles participarem dos jogos eram pagas para os melhores pela cidade-Estado. Além

de provocar a disputa com a compra do “passe” dos atletas, o espírito competitivo

perdeu lugar para o interesse financeiro e assim os atenienses começaram a se

corromper e os jogadores passaram a ser treinados e peneirados graças à ação de

professores corruptos. (SOUSA, 2011)

Veremos que situações semelhantes ocorrem no Brasil, onde os primeiros

registros de práticas corruptas tiveram início no século XVI, no período da

colonização portuguesa. O caso mais freqüente era de funcionários públicos,

encarregados de fiscalizar o contrabando e outras infrações contra a coroa

portuguesa.

Os infratores ao invés de cumprirem suas funções, acabavam praticando o

comércio ilegal dos produtos brasileiros como o pau-brasil, as especiarias, o tabaco,

o ouro e o diamante. Esses produtos somente poderiam ser comercializados com

autorização do rei D. Manuel, no entanto, acabavam nas mãos dos ingleses e

franceses por parte dos contrabandistas. Com isso, Portugal enviou um grupo

conhecido como “guarda-costas” que tinham o dever de proteger a costa Brasileira,

no entanto, a guarda também se corrompeu ao contrabando traindo a coroa

portuguesa.

Portugal por sua vez, desviou sua atenção dos assuntos ligados ao

contrabando e a propina, pois estava mais interessado em manter os rendimentos

Page 43: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

da camada aristocrática, do que alimentar um sistema de empreendimentos

produtivos através do controle dessas práticas. (BIASON, 2011)

Como conseqüência destes acontecimentos, passamos a entender o estudo

da república romana (res (coisa)+publica= coisa pública, coisa de todos) como

sendo bem ilustrativo: foi quando os interesses privados passaram a sobrepor os

públicos e a decadência do Estado romano (cidade-Estado=civita) teve início.

Fazendo-nos concluir que por haver a perda do espírito cívico e ético, podemos

assaltar os cofres do Estado e subordiná-lo a interesses menores.

3. A corrupção nos órgãos públicos brasileiros.

Devemos nos conscientizar que a corrupção está inserida em todas as

atividades humanas, não só nos desvios de grandes somas em dinheiro, mas

também em atitudes e posturas, que com o decorrer do tempo, levam à grande

corrupção em todas as esferas governamentais.

Esse mal decorrente da natureza humana faz com que os interesses

pessoais, a ganância e o egoísmo, sobressaiam à frente dos conteúdos normativos

que deveriam ser obedecidos. As poucas partes da nossa sociedade que ainda se

encontram ilesas dessa deslealdade, não conseguem sequer enfrentar essa

decomposição moral, que cresce tão rapidamente no Brasil.

A corrupção é maior dentro dos órgãos públicos de nosso país, onde a

burocracia faz parte constante dos processos no qual se conhece bem o ditado “a

ocasião faz o ladrão”, que oportunidades de defraudar, cometer irregularidades,

desonestidades e a promoção do favoritismo acontecem.

Neste ínterim, a falta de fiscalização nas prestações de contas públicas,

possibilita aos agentes a administração em benefício próprio, se utilizando do cargo

confiado e da máquina chamada Estado, para desenvolver seus próprios interesses,

deixando até mesmo de cumprir com suas reais obrigações e vitalidades no

exercício da função.

Como conseqüência disso, a corrupção leva o país, cada dia mais, para a

desmoralização e a falta de confiança da sociedade brasileira, que não acredita mais

em seus administradores quer sejam eles públicos ou políticos.

Algumas das hipóteses encontradas para que ocorra o crescimento da

corrupção são a imputação ao poder e as brechas existentes em nossa legislação

Page 44: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

favorecendo o réu. O Ministério Público juntamente com ordenamento jurídico

brasileiro buscam solucionar os casos ocorridos, porém o entendimento do povo

brasileiro é que não há punição devida para tais situações.

Justamente por isso, que esconder a gravidade desse problema, só

contribuirá para o aumento desenfreado de atitudes ilícitas. Pois o que corrompe

destrói a honestidade do corrompido, contaminando os valores íntegros de cada um,

anulando os princípios que mantêm a sociedade elevada e digna de seu próprio

orgulho, podendo se tornar um mal social de grande proporção, destruindo e

aniquilando a própria sociedade.

Não há dúvida que estamos vivendo um atentado contra a democracia, onde

os maiores danos ocorridos são contra o patrimônio público, à ordem jurídica, o

crescimento econômico, a justiça social com o Estado Democrático de Direito e

outros relevantes bens de valores sociais.

(...) Por outro lado, é igualmente importante realçar a correlação existente, como situações de contraposição, entre corrupção e dignidade da pessoa humana, no contexto de um Estado de direitos humanos. É que a persistência do fenômeno da corrupção conduz ao deslocamento dos recursos financeiros destinados à implementação das prestações de bens e serviços integrantes da cláusula constitucional do bem-estar, eis que os direitos sociais demandam o aporte de vultosas quantias para a concretização das prestações presentes em seu conteúdo, além de necessitarem de toda uma estrutura organizatório-funcional subjacente. Assim, se o Estado de Direitos humanos tem de suportar custos financeiros elevados decorrentes de sua responsabilidade pelos direitos fundamentais, a corrupção, tendo em conta a sua danosidade ao erário, influi nesse cálculo, impedindo a perfeita alocação dos recursos disponíveis para o adimplemento das prestações sob a responsabilidade do Estado. (...) (DONIZETTI, 2011)

Page 45: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Torna-se claro que a corrupção estatal, entre as várias modalidades, é a mais

difundida no consciente coletivo e a que maiores danos produz. Esse grandioso

dano fere totalmente a Dignidade da Pessoa Humana, privando a sociedade de seus

direitos fundamentais. Abaixo uma breve demonstração das irregularidades

ocorridas nos Ministérios.

Page 46: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Segundo AMARAL (2010)

(...) O doente "Brasil" precisa e com urgência de UTI, de um programa de tratamento asséptico, do tipo tolerância zero, contra a infecciosa corrupção, não importando de que tamanho ou de que potencial maligno. Toda corrupção, todo desvio moral será alvo da mais firme e suasória reprimenda, já nos meios de comunicação social (depuração ética na programação diária), já na ação política (macroética) e até na responsabilidade sócio-política dos pais de família (microética); enfim tudo e todos devem ser convocados para salvar da morte, por traumatismo moral, o Brasil. Quanto mais cedo começarmos mais depressa debelaremos o mal. Não podemos continuar sendo uma grande pizza da qual cada um tira um ou mais pedaços.(...)

A sociedade, cansada pela falta de punibilidade e diante de tantos

escândalos, nos últimos anos está em busca de propostas de governos que sejam

contra a corrupção.

Existem alguns recursos em vigor com esse objetivo. Embora façam parte do

ordenamento constitucional brasileiro desde 1934, as Comissões Parlamentares de

Inquérito (CPI´s), formadas com objetivos de investigar e analisar indícios de

corrupção no governo, na época não tinham resultado prático. Hoje está prevista no

Art.58, § 3º da Constituição Federal e acionada sempre que há alguma suspeita de

irregularidade nos órgãos públicos. A mais nova conquista social foi a Lei da ficha

limpa sancionada em 2010, com o objetivo de melhorar o perfil dos candidatos a

cargos públicos no país.

Mesmo diante de tais iniciativas que revelam ineficiências, ainda há muita

corrupção.

Segundo Maria Helena Diniz, um dos principais fatores para a impunidade é o

prazo prescricional das leis

(...) A violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação (em sentido material), a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal. O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia (dies a quo), no momento em que sofrer violação de seu direito subjetivo. Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição. Esta é uma pena ao negligente. É perda da ação,em sentido material, porque a violação de direito é condição de tal pretensão à tutela jurisdicional. A prescrição atinge a ação em sentido material e não o direito subjetivo; gera a exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão. (...)

Page 47: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Especificamente como a Lei de Improbidade Administrativa, em atenção ao

Princípio da Segurança Jurídica, estabeleceu rígido prazo prescricional cuja

inalterabilidade impede a responsabilização civil dos agentes cometedores de atos

de improbidade.

A referida Lei, em seu art. 23, destaca a aplicação aos portadores de mandato

eletivo, cargo em comissão ou função de confiança, em que ficou estabelecido prazo

de prescrição de 5 (cinco) anos, considerando-se que a data prescricional é a data

do término do mandato, cargo ou função.

Em geral, devido à burocracia administrativa, os processos discorrerem com

muita lentidão, trazendo consigo a prerrogativa de que o agente público ou político

possa recorrer das sentenças onde acaba ocorrendo à prescrição do processo. Com

isso, observa-se que o prazo estabelecido na Lei de Improbidade Administrativa é

muitas vezes insuficiente para apurar as irregularidades cometidas e o Estado torna-

se negligente no momento que não busca o ressarcimento ao erário uma vez que a

CF art. 37 § 5o lhe garante esse direito, como focaremos adiante.

Um caso muito repercutido dentro da esfera política é do atual Deputado

Federal Paulo Salim Maluf. Hoje ele é procurado pela Interpol, em razão de

mandado expedido pela promotoria de Nova Iorque, que o acusa de movimentar

ilicitamente milhões de dólares no sistema financeiro internacional sem justificativa

fundamentada.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992.

NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO

POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE

EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em

razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que

a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo

Tribunal Federal, sob a alegação de que os agentes políticos que

respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei

201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992 [...]

Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de

parlamentar. 3) Estando o processo em fase de execução de sentença

condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução. O Tribunal, por unanimidade, determinou a

remessa dos autos ao juízo de origem.

Page 48: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

DECISÃO

O Tribunal resolveu a questão de ordem no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo estadual de origem, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).

Conforme Jurisprudência apresentada, o STJ entendeu que não era de sua

competência julgar o caso, uma vez que agente político não se enquadra na referida

Lei. E são nessas idas e vindas de processos que se corre o risco da prescrição

citada anteriormente. Observamos que o processo é burocrático e demorado para

punições de corruptos, onde muitas vezes o processo prescreve e acaba sem

punição. Nossas leis são muito favoráveis aos réus que acabam voltando a exercer

funções públicas através do voto do povo, que se faz indiferente diante dos atos

corruptos cometidos esquecendo o que já se passou.

O outro enfoque que daremos a seguir será sobre o Art. 12, Incisos: I, II e III

da lei 8429/92, que trata sobre o ressarcimento ao erário.

Há uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial, que entendem como

imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário. Basendo-se no que determina

nossa Carta Magna em seu artigo 37 § 5º, “A lei estabelecerá os prazos de

prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem

prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” Portanto,

está expressamente “ressalvada” as ações de ressarcimento”.

Segundo conclusão da Segunda Turma STJ, que foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo por unanimidade, o entendimento do ministro Herman benjamim, relator da questão, e que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos, então embora seja prescrita a ação, deveria haver um outro julgamento apenas para que haja a devolução (...) As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis(...) (Coordenadoria de Editoria e Imprensa_STJ_publicado em 30/09/2008).

Sendo assim, as ações de improbidade continuam com prazos prescricionais

estabelecidos, no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, mas as ações de

ressarcimento são imprescritíveis por força do que determina nossa Constituição

Page 49: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Federal. A fim de demonstrarmos esse entendimento, verificaremos a jurisprudência

abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º 8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.

1. O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade. 2. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade, ainda que praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes do STJ: REsp 839650/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, SEXTA TURMA, DJ 12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007; REsp 151811/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001.

3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da Documento: 1047297 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/03/2011 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009. 4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade. 5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível. REsp 1089492/RO, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 18/11/2010. Assim, mesmo que por outros fundamentos deve ser mantida a decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso especial.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

Considerando a jurisprudência supracitada, é evidente a atuação do Ministério

Público mantendo a decisão do ressarcimento ao erário. Observamos que a

Constituição Federal tem eficácia plena, não precisando de outra lei para

complementá-la, é perfeitamente auto-aplicável, pois não há necessidade de uma

norma infraconstitucional estabelecendo a imprescritibilidade de seu conteúdo.

5. Considerações Finais

Page 50: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Concluímos a partir de pesquisas efetuadas para a execução deste artigo

que, a corrupção no Brasil está embutida na cultura brasileira, sendo quase

impossível uma solução eficaz contra esse mal. Além do comprometimento cultural,

ela também advém da burocracia estabelecida nos órgãos corrompidos.

Dessa forma, faz com que ocorra uma ofensa à Dignidade da Pessoa

Humana a partir do momento que impede o desenvolvimento social e

consequentemente o crescimento do país.

A Lei 8429/92 que trata atos de improbidade administrativa nos dá a

impressão de que se trata de medida rígida do Governo para acabar com a

corrupção, mas na verdade, não possui eficácia para a qual se propõe. Haja vista

que, tais impunidades ocorrem por conta dos prazos prescricionais que traz a Lei,

isto porque a lentidão do judiciário e as prerrogativas de defesa do agente

possibilitam a prescrição do processo civil; tornando seu prazo prescricional,

insuficiente para a conclusão dos casos. E quando condenados, já passaram por

vários mandatos e enriqueceram com nosso dinheiro.

Observamos também, que as penalidades frenquentemente aplicadas são a

suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública “temporariamente”, isto

é, até cair no esquecimento da sociedade, pois é raríssima a ocorrência de prisão

nesses casos.

Quanto ao ressarcimento aos cofres públicos, a hermenêutica desse prazo

prescricional, ainda é dada como cabível ao erário onde na maioria dos casos, o

processo é finalizado sem o ressarcimento devido. Logo, temos um Estado

negligente por não dar continuidade ao processo de ressarcimento deixando passar

por despercebido.

Em decorrência disso, a sociedade sofre as conseqüências vivendo num

estágio onde tolera os acontecimentos e fica apenas aguardando o próximo

escândalo que aparecerá nos jornais.

6. Referências

Page 51: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

AMARAL, Luiz Otávio de Oliveira. Endemia Nacional: Corrupção Generalizada. 2010. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/1505. Acessado em 16 set. 2011, às 17h00.

BIASON, Rita. Breve História da Corrupção no Brasil. 2011. Disponível em: http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/artigos/breve-historia-da-corrupcao-no-brasil.php. Acessado em 25 ago. 2011, às 20h50.

CAMPINHO, Bernardo Brasil. A Importância Atual de Uma CPI. 2000. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/208/a-importancia-atual-de-uma-cpi. Acessado em 07 set. 2011, às 11h02.

CAMPOS, Silvio. Corrupção no Brasil. 2005. Disponível em: http://www.achetudoeregiao.com.br/atr/corrupcao.htm. Acessado em 25 ago. 2011, às 20h15.

Revista Super. Como Acabar Com a Corrupção. 2005. Disponível em: http://super.abril.com.br/cotidiano/como-acabar-corrupcao-445892.shtml. Acessado em 19 set. 2011, às 10h35.

Revista Veja Ed. 2240 – ano 44 – no. 43, 26 de outubro de 2011.

SOUSA, Rainer. Fraudes Olímpicas na Antigüidade. 2011. Disponível em: http://www.brasilescola.com/educacaofisica/fraudes-olimpicas-na-antiguidade.htm. Acessado em 25 ago. 2011, às 20h30.

STJ Declara Imprescritível Ação de Ressarcimento do Erário por Improbidade Administrativa. 2010. Disponível em: "http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89406"tmp.texto=89406. Acessado em 07 set. 2011, às 11h24.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2006. São Paulo. Saraiva. vol.1, p.391-2.

Page 52: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

As ações de acesso aos benefícios de Cultura e Lazer na cidade de Mogi das Cruzes

SILVA, Fernanda do Nascimento21 OLIVEIRA, Jairo Andrade de 22

REZENDE, Renata Evangelista de23 SOUZA, Thalita Suelen Figueiredo Lopes de24

JESUS, Viviane de25

Resumo: A cidade de Mogi das Cruzes é uma das maiores cidades do Alto Tietê, com quase 400.000 habitantes. Será que todas essas pessoas consegue usufruir igualmente dos serviços de Cultura e Lazer oferecidos pelo município? Nosso trabalho tem por objetivo analisar sob a luz das normas regentes no país e no município além de utilizar também da ajuda de doutrinadores se o município de Mogi tem cumprido com seus deveres de proporcionar a população meios de acesso à cultura e lazer, através de projetos e programas oferecidos pela entidade pública, além de parcerias com entidades privadas que visam o mesmo objetivo. Palavras-chave: Cultura, Lazer, Mogi das Cruzes, Constituição Federal, Dignidade da Pessoa Humana.

1 INTRODUÇÃO

Nosso trabalho consiste em explanar como a cidade de Mogi das Cruzes

adapta suas atividades de lazer e cultura nos moldes da nossa Constituição Federal

de 1988. De acordo com a Constituição Federal, o direito a cultura deve ter uma

ação positiva do Estado, cuja realização efetiva postula uma política cultural oficial.

A ação cultural do Estado há de ser ação afirmativa, que busque realizar a igualação

social, para que todos tenham acesso aos benefícios da cultura e do lazer. O Estado

deve intervir para que haja uma difusão artística e promoção de lazer em massa

para a população, buscando desenvolver melhores condições de qualidade de vida

aos cidadãos mogianos.

O objetivo deste trabalho é demonstrar como a cidade de Mogi das Cruzes

está inserida na semiótica cultural pré-estabelecida pela Constituição, verificar quais

21

Estudante de Direito. 22

Estudante de Direito e profissional em eletrotécnica 23

Estudante de Direito 24

Estudante de Direito e Consultora de Vendas. 25

Estande e estagiária de Direito.

Page 53: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

são os projetos de cultura e lazer que o município apresenta até o momento, quais

são as políticas públicas que estão em andamento e quais as medidas já

comprovadamente eficazes.

A metodologia utilizada será a hipotética dedutiva, com revisão da Doutrina de

especialistas no assunto, como Joffre Dumazedier, Luiz Octávio de Lima Camargo e

Valmir José Oleias, e a caracterização do cenário cultural de Mogi das Cruzes,

através de pesquisas na Secretaria de Cultura do município e utilização de notícias

relacionadas ao tema.

O tema merece ser estudado, já que a Constituição prevê nos incisos do § 3º

do art. 215 e na EC 48/2005, que o desenvolvimento cultural do país é parte

integrante das ações do poder público. O lazer e a cultura interferem nas condições

de trabalho e qualidade de vida, donde sua relação com o direito ao meio ambiente

sadio e equilibrado. Podemos afirmar que lazer é a entrega a uma ociosidade para

repouso e a recreação, assim como a entrega ao divertimento, à distração e ao

esporte. Cultura e Lazer destinam-se a refazer as forças depois da labuta diária e

semanal e requerem lugares apropriados, tranquilos e repletos de atividades lúdicas.

2 BREVE HISTÓRICO ACERCA DO LAZER E CULTURA.

Um dos maiores teóricos sobre lazer, o sociólogo francês Joffre Dumazedier

conceitua o tema da seguinte maneira:

O lazer é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se, ou ainda, para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntária ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais. (DUMAZEDIER, 1976 apud Oleias)

Outro especialista no assunto, Luiz Octávio de Lima Camargo diz em seu

livro “O que é Lazer” (1989) que “em toda escolha de lazer, existe o princípio da

busca do prazer”. Segundo o referido autor, Lazer é um “conjunto de atividades

gratuitas, prazerosas, voluntárias e liberatórias, centradas em interesses culturais,

físicos, manuais, intelectuais, artísticos e associativos, realizadas num tempo”.

O Lazer tem grande ligação com os direitos trabalhistas conquistados após a

Revolução Industrial. Antes de Karl Marx, que englobava o repouso na “reprodução

da força de trabalho”, não existiam normas limitadoras da jornada de trabalho.

Porém, mesmo após as conquistas trabalhistas da época, quantas dessas horas

Page 54: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

recuperadas do trabalho são destinadas ao lazer? Dumazedier diz que “a

necessidade de lazer cresce com a urbanização e a industrialização” e ainda que

“mesmo quando a prática do lazer é limitada pela falta de tempo, dinheiro e

recursos, sua necessidade está presente e cada vez torna-se mais premente”.

A Cultura por sua vez, foi conceituada por Edward Burnett Tylor (1871) como

“aquele todo complexo que inclui o conhecimento, as crenças, a arte, a moral, a lei,

os costumes, os outros hábitos e aptidões adquiridos pelo homem como membro da

sociedade”.

O direito ao Lazer e a Cultura estão inseridos entre os direitos sociais. A

primeira Constituição brasileira a discorrer sobre a ordem econômica e social foi a

Constituição de 1934, influenciada pela Constituição alemã de Weimar e a

Constituição mexicana de 1917, a primeira constituição a disciplinar a matéria.

Os Direitos Sociais são prestações positivistas, oferecidas pelo Estado direta

ou indiretamente. O art 6º diz: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,

a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a

infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Elencados

na norma constitucional, esses direitos possibilitam melhor qualidade de vida a

todos.

3 SOB O PRISMA DA LEI

Nossa Constituição Federal é clara ao dizer que caberá ao Estado

proporcionar meios de acesso e propagação da cultura bem como incentivar o lazer,

como apresentado nos artigos a seguir:

Art. 6: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a

moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à

infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL,

Constituição Federal de 1988).

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

(BRASIL, Constituição Federal de 1988).

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-

formais, como direito de cada um, observados:

Page 55: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

(BRASIL, Constituição Federal de 1988).

A Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes por sua vez, também trás

em seu texto normas acerca do tema em questão. Destacamos, dentre outros, o art

221, que aponta como o orçamento recebido pelo município será utilizado em

benefício da população:

ARTIGO 221 - As ações do Município, através de programas e projetos e a destinação de recursos orçamentários para o setor, darão prioridade: I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte competitivo, de alto rendimento e que promova o Município; II - ao lazer popular, mediante o desenvolvimento de política urbana que propicie espaços adequados à recreação, à educação física de tempo livre e a outras atividades; III - à construção e manutenção de espaços, devidamente equipados, para as práticas esportivas e o lazer; IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física; V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, incrementando a prática de esportes e atividades de lazer das crianças e adolescentes, portadores de deficiência física, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos e, sempre que possível, mediante orientação técnica especializada. Parágrafo Único - O Município consignará, anualmente, dotação orçamentária própria destinada ao desenvolvimento do esporte e do lazer. (MOGI DAS CRUZES, Lei Orgânica Municipal, 05 de abril de 1990).

O Brasil, assim como muitos outros países, enfrenta, porém um problema

com relação à difusão do lazer, sobretudo nas classes menos privilegiadas. É a

chamada Democratização da Cultura. Camargo chega a dizer que não existe

sociedade onde a prática de esportes, a frequência em teatros ou cinemas sejam

realidade para a maioria da população. Geraldo Castelli foi feliz em sua observação:

Como engajar a população, sobretudo dos países do terceiro mundo, nessas diferentes atividades? Tarefa nada fácil, pois mexe-se diretamente com as classes dominantes. Para que a massa trabalhadora tenha acesso ao lazer, é preciso dar-lhe condições, não só criando uma infraestrutura adequada, mas também condições de vida melhores: empregos, salários condizentes, educação, saúde, habitação. Como podem os trabalhadores dos países subdesenvolvidos ter acesso ao lazer se ainda estão lutando pela sua sobrevivência? (CASTELLI, 1990 apud Oleias).

Camargo ainda alega que “as iniciativas para a democratização de bens

culturais esbarram em diversos obstáculos. Começam por beneficiar em primeiro

lugar e quase sempre apenas os que já tinham acesso a esses bens”. O

mencionado autor completa dizendo que a renda do indivíduo não é o único

obstáculo, fatores como idade, sexo, lugar de habitação, nível cultural dos pais

também são determinantes. O autor insiste que a política de democratização de

bens culturais deve afrontar todos esses limites e ainda ser persistente, mesmo que

Page 56: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

sem retornos imediatos, e sem aceitar a antiquada e errônea ideia de que política

cultural em países pobres é luxo. “Na realidade, é um desafio a mais para os países

pobres, já que a abundância dos países ricos também não conseguiu resolvê-la”

conclui Camargo.

4 LAZER E CULTURA EM MOGI DAS CRUZES

Como direito de resposta às opiniões doutrinárias apresentadas até então,

buscamos informações de como o município de Mogi das Cruzes têm trabalhado

para proporcionar aos habitantes melhores condições de lazer e acesso à cultura.

Veja a seguir o que encontramos no site oficial da Prefeitura.

Acontece na sexta-feira, dia 11 de Novembro, a abertura dos Jogos Abertos

do Interior, com sede em Mogi. Os jogos, que estão em sua 75ª edição terão 15.000

competidores, divididos em 27 modalidades. Na edição anterior, a cidade foi

inclusive a campeã da Segunda Divisão, ganhando então lugar entre as cidades de

disputam na Primeira Divisão. Os jogos acontecerão até o dia 17 do mesmo mês e

sua abertura será transmitida ao vivo através do site da Prefeitura de Mogi das

Cruzes.

Combinando o clima olímpico com inclusão social, a cidade também tem

projetos para portadores de deficiência física. O projeto Mogi Paraolímpico realiza

uma série de atividades visando incentivar o para-desporto, melhorando assim a

qualidade de vida e a inclusão social. Entre as atividades desenvolvidas estão o

basquete em cadeira de rodas, vôlei adaptado e bocha adaptada, modalidade esta

que já trouxe o título de campeão olímpico para a cidade, através de Dirceu Pinto,

um dos atendidos pelo programa.

Ainda no lazer esportivo, a cidade tem um projeto especialmente voltado para

os idosos. Trata-se de um espaço para que a população possa praticar atividades

físicas. As ATIs (Academias da Terceira Idade) possuem equipamentos especiais,

desenvolvidos para a utilização em locais como parques e praças. Além disso,

professores capacitados oferecem aulas gratuitas para o público. O projeto também

conta com APIs, voltada ao público infantil e APEs, para pessoas com deficiência.

Outro programa que se destaca é o projeto Rua Mais Feliz Cidadã, que

oferece por onde passa lazer, diversão e serviços diversificados. “Para as crianças,

Page 57: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

a iniciativa oferece brinquedos como pula-pula, piscina de bolinhas e tobogã, além

de apresentações de dança, grupos musicais e brincadeiras com palhaços” (Site

Oficial da Prefeitura de Mogi das Cruzes). O programa ainda leva serviços como

postos de orientação do Procon e Bolsa Família, programas de saúde, atendimentos

diversos, entre outros benefícios.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando o apresentado, chegamos à conclusão de que, por mais que

insuficientes, o município ainda trabalha para que realmente o lazer e a cultura

sejam parte integrante da vida do cidadão mogiano. Claro que ainda há um enorme

abismo entre a realidade e o ideal, mas é dever de todos cobrar do Estado medidas

para que esse direito constitucional seja de fato nos dado. Cultura e Lazer não se

tratam apenas de momentos de descontração e diversão, trata-se de melhorias na

qualidade de vida de todos nós e faz parte da nossa dignidade.

REFERÊNCIAS

DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e cultura popular. São Paulo: Perspectiva, 1976. CAMARGO, Luis Otávio de Lima. O que é Lazer. São Paulo: Brasiliense, 1989. OLEIAS, Valmir José. Disponível em: <http://www.cds.ufsc.br/~valmir/cl.html>. Acesso em: 09 de nov. 2011. Site Oficial da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes. Disponível em: <http://www.mogidascruzes.sp.gov.br/>. Acesso em: 09 de nov. 2011. Lei Orgânica de Mogi das Cruzes. Disponível em: <http://www.cmmc.sp.gov.br/upload/leiOrganica/leiOrganicaMunicipal.pdf>. Acesso em: 09 de nov. 2011. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 09 de nov. 2011.

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LIBERDADE DE EXPRESSÃO: MARCHA DA MACONHA

Emille de Arruda Leone1

Bruna Otoni de Oliveira2

Larissa Angelo3

Resumo: Desde a antiguidade são observados variados tipos de censura de certas sociedades quanto a determinados tipos de comportamento. Embora, desde os tempos remotos até os atuais tenhamos evoluído em quase todos os aspectos, não podemos afirmar que houve realmente um pleno desenvolvimento, uma vez que, está mais que comprovado que ainda estamos em progresso, ainda em uma espécie de evolução para atingir a verdadeira liberdade de expressão, não só no Brasil, como em todo o mundo. Um grande exemplo disso foram os períodos de ditadura, vividos por vários países do mundo (e alguns que permanecem nesse período até hoje), mas nos foquemos no Brasil. Com o golpe de 64, foi instaurado um período de ditadura militar no país que duraria 21 anos. Regido pela repressão, medo e total controle da liberdade, os militares provaram que ainda vivemos na antiguidade quanto ao quesito “liberdade de expressão”. Outro exemplo de que a situação não mudou muito desde a década de 80 foi a guerra travada entre os conservadores e liberais em relação a liberação da “Marcha da Maconha”. Os argumentos a favor da liberação da marcha foram a liberdade de expressão, garantida c e de pensamento, garantidas constitucionalmente. Já os argumentos contra foram a indução ao consumo de substâncias ilícitas, persuasão a comportamentos proibidos ou não aceitos pela sociedade, e a própria situação em que nos encontramos quanto ao drama vivido atualmente por causa dos vícios que os tóxicos podem causar.

Palavras-chave: Liberdade de expressão, marcha da maconha, repressão.

1. Introdução

A liberdade de expressão é a principal característica da Democracia, que por

definição é o governo do povo. Mesmo após tantos anos de conflitos para conquistar

a liberdade de expressão, vemos ainda a luta de muitos povos para essa total

liberdade. O conflito recente no país da Líbia, deixa explícita a vontade do povo de se

livrar da repressão ainda imposta pelos governos.

Neste artigo será abordada a liberdade de expressão, ou a falta dela, por parte

do sistema judiciário. O enfoque será em relação à Marcha da Maconha. O objetivo

dessa pesquisa é demonstrar ambos os lados, o de quem defende e o de quem é

contrário a tais manifestações.

Page 59: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

É importante debater o assunto, pois sendo a liberdade de expressão a

principal característica da Democracia, como já citado acima, ainda existem lacunas

na lei.

O método utilizado neste trabalho é hipotético dedutivo, pois se pretende

comprovar que a necessidade de um equilíbrio quando se trata desse tema, para tal

será utilizado os seguintes doutrinadores: ARAÚJO (2004), MELLO (2011), SOUZA

(2011)

Percebeu-se ao longo do trabalho que não há argumentos que defendam

inteiramente as passeatas, tão pouco o uso legal da maconha, ou a reprimam, a

legalização seria um ponto intermediário, buscando pontos positivos e negativos.

2. Histórico

2.1 Ditadura

Não podemos falar de liberdade de expressão sem antes entender o que o Brasil

passou até chegarmos no modo de governo e atual constituição.

Sendo o período da política brasileira em que os militares governaram o Brasil, a

ditadura teve inicio em 1964 e terminou em 1985. Esse período caracterizou-se pela

falta de democracia, supressão de direitos constitucionais, censura, perseguição

política e repressão aos que eram contra o regime militar. Também marcado pelo

despotismo, veto aos direitos estabelecidos pela constituição, opressão policial e

militar, encarceramentos e suplício dos oponentes.

Considerado o período politico que mais manchou a biografia do nosso país, a

crise política se arrastava desde a renúncia de Jânio Quadros em 1961. O vice de

Jânio era João Goulart, que assumiu a presidência num clima político adverso. O

clima de crise política e as tensões sociais aumentavam a cada dia. No dia 31 de

março de 1964, tropas de Minas Gerais e São Paulo saem às ruas. Para evitar uma

guerra civil, Jango deixa o país refugiando-se no Uruguai. Os militares tomam o

poder. Em 9 de abril, é decretado o Ato Institucional Número 1 (AI-1). Este, caça

mandatos políticos de opositores ao regime militar e tira a estabilidade de

funcionários públicos.

No dia 13 de dezembro de 1968, período de governo de Costa e Silva (1967-

1969) decreta o Ato Institucional Número 5 (AI-5). Este foi o mais duro do governo

Page 60: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

militar, pois aposentou juízes, cassou mandatos, acabou com as garantias do

habeas-corpus e aumentou a repressão militar e policial. Abaixo o AI -5 na íntegra:

ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.

Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de frequentar determinados lugares;

c) domicílio determinado.

Assim como o período de duração da ditadura nos últimos anos do governo

militar, o Brasil apresenta vários problemas. A inflação é alta e a recessão também.

Enquanto isso a oposição ganha terreno com o surgimento de novos partidos e com

o fortalecimento dos sindicatos. Em 1984, políticos de oposição, artistas, jogadores

de futebol e milhões de brasileiros participam do movimento das Diretas Já. O

movimento era favorável à aprovação da Emenda Dante de Oliveira que garantiria

eleições diretas para presidente naquele ano. Para a decepção do povo, a emenda

não foi aprovada pela Câmara dos Deputados.

No dia 15 de janeiro de 1985, o Colégio Eleitoral escolheria o deputado Tancredo

Neves, que concorreu com Paulo Maluf, como novo presidente da República. Ele

fazia parte da Aliança Democrática – o grupo de oposição formado pelo PMDB e pela

Frente Liberal.

Era o fim do regime militar. Porém Tancredo Neves fica doente antes de assumir

e acaba falecendo. Assume o vice-presidente José Sarney. Em 1988 é aprovada

uma nova constituição para o Brasil. A Constituição de 1988 apagou os rastros da

ditadura militar e estabeleceu princípios democráticos no país.

Page 61: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

2.2 Maconha

Cientificamente denominada Cannabis sativa, a Maconha, já era usada sob forma

medicamentosa na China no ano 7000 a.C.

No final do século XIX, a planta já era utilizada como psicotrópico por artistas e

escritores, no entanto, ainda era considerada um medicamento, sendo usada por

muitos laboratórios farmacêuticos.

A partir dos anos 60, o consumo da maconha como entorpecente passou a ser

feito de forma crescente, entre pessoas de todas as classes sociais. Atualmente, a

maconha é a droga ilícita mais consumida no mundo: das 200 milhões de pessoas

que consomem algum tipo de substância psicoativa ilícita, 160 milhões consomem a

droga.

2.3 A Marcha da Maconha

A Global Marijuana March (Marcha da Maconha) é um evento anual ocorrido em

várias partes do mundo. Tal evento visa lutas e manifestações de propósito

legislativo relacionada a maconha como a legalização, regulamentação de comércio

e uso, tanto para uso próprio quanto medicinal e industrial. Além de também se

caracterizar por celebrar os estudos científicos que revelam os diversos usos da

cannabis, medicinalmente, industrialmente, religiosamente.

No Brasil, as passeatas ocorrerem pelo menos desde 2002 na cidade do Rio de

Janeiro Em 2008 a tentativa de realizar a Marcha no Brasil, fracassou, devido a

repressão das decisões judiciais, alegando apologia ao uso de drogas e formação de

quadrinha por parte dos manifestantes.

3. Doutrina

Desde a época da ditadura, marchas em favor da liberdade são organizadas

com o intuito não só de informar a vontade do povo aos legisladores como também

para relembrar a população sobre seus direitos e deveres relacionados a

determinado tema. Algumas décadas após as lutas por liberdade, nos deparamos

com um problema semelhante, cuja liberdade de expressão não é o único problema

Page 62: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

em pauta, havendo um conflito de normas, que faz a opinião dos doutrinadores e

magistrados se divergir.

Em decisão unânime (oito votos), no dia 15 de junho de 2011, o Supremo

Tribunal Federal (STF) decidiu a liberalização dos eventos denominados "Marcha da

Maconha", como já citado acima o evento reúne manifestantes favoráveis á

descriminalização da droga.

O ministro Celso de Mello, que liderou a votação a favor, afirmou que o evento

é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do

pensamento. Acrescentou também ser “imperioso que não haja incitação, incentivo

ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que

não pode haver consumo de entorpecentes no evento.”

Também em defesa da liberdade de expressão a ministra Cármen Lúcia

Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um

jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã

não teremos nem liberdade nem segurança”. A ministra afirma ainda, que é

necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso

da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.

Com a legalização da marcha vieram algumas exigências Souza aput Fux:

Na matéria veiculada no site do STF no dia 15/06/2011 o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.

O Ministro ainda afirmou que a participação de crianças e adolescentes

também não podem ser inseridas na marcha, visto que a o contato das crianças e

dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência, e a

constituição prevê o cuidado de menores dependentes químicos.

Em pesquisas nos deparamos com a diversidade de opiniões sobre a

liberação da marcha da maconha. Doutrinadores que defendem a liberação usam

como principal argumento a não liberação como infração da constituição, onde a

liberdade de expressão é um direito fundamental, uma clausula pétria, ou seja, ela

não pode ser removida ou alterada em nenhuma hipótese.

Quando tal movimento de proporção mundial é paralisado passamos a

questionar a democracia e liberdade dentro do pais, qual a finalidade da democracia

se a sociedade que nela habita não pode usufruir de suas possibilidades? A marcha

Page 63: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

da maconha, não representa apenas a busca pela legalização da maconha, mas

também representa a luta das minorias do país buscando o que a elas beneficia.

Podemos classificar o ato de proibir a marcha como descriminação, pois

vemos outros tipos de manifestações como a Passeata Gay e Marcha para Jesus,

sendo realizadas sem qualquer impedimento, não quer dizer que não há quem seja

contra. A conquista da legalização da marcha da maconha pelo STF mostra que

nosso país esta a caminho da liberdade, é uma forma de demonstrar que povo tem a

chance de ser a voz dentro de seu país.

Dentre as autoridades brasileiras que se disseram a favor da legalização da

marcha da maconha, está o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab,que segundo o

site de notícias da Uol, se disse a favor de eventos como a Marcha da Maconha,

mas afirmou que é contra a legalização no país. “Não podemos defender a

liberalização antes de resolver problemas como o tráfico. Nesse momento eu sou

contra, mas vamos aguardar soluções sobre isso”. Kassab também mencionou a

afirmação do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que disse ser a favor da

marcha da maconha.

A diminuição da criminalidade também é um argumento usado em favor da

marcha da maconha, logo do uso da substancia.

A Holanda, que é conhecida por sua longa tradição de tolerância social, possui

um dos menores indices de criminalidade do mundo. Em uma noticia do site NRC,

mostra o fechamento de prisoes do pais por falta de prisioneiros devido a diminuição

da taxa de criminalidade. Pode-se dizer que entre outras condições a legalização da

droga, usada recreativamente, pode ser um fator importante para essa queda.

É importante lembrar que a liberação da marcha da maconha, não significa

que o sistema judiciário vá autorizar o uso da substância.

Há uma grande disparidade entre aqueles que são a favor e os que são contra

a marcha da maconha. O que se vê, é que há um maior numero de cidadãos e

autoridades contra a marcha da maconha, pois ela é vista como uma apologia a

basicamente tudo que uma sociedade não aprova: violência, anarquia, indução ao

uso de drogas – não apenas da maconha.

É vista como uma afronta ao combate ao uso de drogas em todo o mundo. A

não liberação da marcha é uma maneira de controlar o futuro uso excessivo de

drogas.

Page 64: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

A experiência da liberação das drogas não deu certo nos países em que foi

tentada. Não reduziu a criminalidade, incrementou o consumo e ampliou o mercado

para drogas mais pesadas.

Antes citado os doutrinadores a favor da marcha, afirmam que através da

legalização da maconha o índice de criminalidade no país tende a diminuir, já entre

doutrinadores contra, tanto a marcha da maconha, quanto a legalização dela

confronta a ideia:

No caso da Holanda, fomentou o narcoturismo que trouxe grandes problemas à população. As cidades que fazem fronteira com outros países da Europa, no ano passado, começaram a pressionar para revisão da política de liberação. Cansaram-se das invasões de finais de semana e dos tumultos provocados pelos muito peculiares narcoturistas.” ARAÚJO (2009).

O doutrinador também afirma que o pais caminha ao revisionismo da tradição

liberal por causa da decadência de áreas nobres, em outros aspectos como

prostituição, trafico de escravas brancas, aumento de partido políticos pedofilos. O

uso da maconha como algo cotidiano abisma os doutrinadores, onde é possível usar

a substancia até mesmo no café.

A última reunião da ONU sobre o tema do combate às drogas, em março

último, embora com muita polêmica e protestos, não só rejeitou a política de redução

de danos, como manteve a recomendação de repressão ao tráfico e ao consumo das

drogas.

A liberação para fins medicinais, no Canadá e nos Estados Unidos, como

provaram reportagens esclarecedoras do jornalista Gilberto Dimenstein, resultou

apenas em aumento do mercado de receitas e laudos médicos, que passaram a

substituir determinados armamentos no bolso dos traficantes.

A sentença correta a conceituar essa situação seria de acordo com Araújo é

de que há um equivoco ao imaginar que não é a proibição que promove o consumo.

As crianças e adolescentes, cada vez mais ficam à mercê da mídia

robotizante. A lei proíbe a propaganda ou divulgação de substâncias que possam

causar dependência química a menores de dezoito anos. Os Juízes da Infância e da

Juventude, quando concedem alvarás para eventos, devem zelar pelo cumprimento

dessa ordem. As propagandas televisivas que possuem conteúdos restritos só

podem ser exibidas a partir de determinado horário, visando impedir o acesso aos

menores.

Personalidades como FHC, Sérgio Cabral, Michael Phelps, Marcelo D2, entre

Page 65: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

outros, tornaram-se referencias importantes para aqueles que defendem a

legalização da maconha.

Analisando todos os prós e contras, tanto da marcha da maconha quanto sua

legalização, podemos ver que eles ao mesmo tempo em que se contradizem se

completam.

4. Jurisprudência

Dentro do tema abordado a uma vasta quantidade de decisões judiciais,

principalmente se tratando de autoridades que tentam impedir a realização da

Marcha, causando aos participantes a prisão.

O caso a seguir descreve uma reclamação contra a decisão judicial de proibir a realização da Marcha da Maconha.

Reclamação proposta por Amanda de Oliveira Bomfim e outros contra ato do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB. 2. Os reclamantes alegam que a autoridade reclamada ao proibir liminarmente a realização do evento denominado "Marcha da Maconha" afrontou o disposto no art. 5º, XVI, da CB/88 e ainda a autoridade do acórdão prolatado por esta Corte na ADI n. 1.969, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. 3. Sustentam que "os requerentes pretendem assegurar o cumprimento de um preceito fundamental que é o direito de reunião uma vez que A MARCHA DA MACONHA não faz apologia a uso de drogas, tratando apenas da importância de se modificar a legislação em vigor para evitar a punição dos usuários" . 4.[fl. 7] O Procurador-Geral da República opinou no sentido da "inadmissibilidade" da reclamação [fls. 44/47]. O parecer está assim ementado: "Reclamação. Processual Civil. Ausência de identidade ou similitude de objeto entre o ato judicial impugnado e a decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal tida por desrespeitada. Não cabimento da via eleita. 1. Ao contrário do decidido pela ADI 1969/DF, a

decisão reclamada não vedou a utilização de carros e aparelhos sonoros em reuniões públicas, mas impediu manifestação baseada na ilicitude das condutas: apologia ao crime e induzimento ao uso de substâncias entorpecentes. 2. Ausente identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a decisão tida por desrespeitada não é pertinente a invocação, como paradigma, do julgamento plenário em questão, encontrando-se inviabilizado o ajuizamento da reclamação". 5. É o relatório. Decido. 6. A pretensão dos reclamantes firma-se em eventual afronta à autoridade do acórdão prolatado por esta Corte na ADI n. 1.969 e ao disposto no art. 5º, XVI, da CB/88. A questão discutida nos autos diz com a proibição do evento

denominado "Marcha da Maconha". 7. O pedido não é compatível com a via da reclamação. A hipótese dos autos não consubstancia descumprimento direto de decisão proferida por esta Corte. 8. O Ministro MAURÍCIO CORRÊA, na ocasião do julgamento da RCL-Agr n. 1.852, DJ de 8.3.02, afirmou que "inexistindo identidade ou mesmo similitude de objetos entre o ato impugnado e a decisão tomada por esta Corte [...], não há falar em violação à autoridade desta, sendo incabível o uso da reclamação". 9. Ademais, a reclamação não se destina à substituição de recursos administrativos ou à substituição de ações previstas na legislação processual. Não se presta, ainda, à mitigação dos trâmites dessas ações ou à antecipação de seus resultados. Consoante consignou o Ministro CEZAR

Page 66: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

PELUSO na ementa do acórdão da RCL-ED n. 4.395, DJ de 13.2.07, "reclamação não pode ser conhecida como recurso ou outro remédio jurídico que a parte deveria usar". 10. A preservação da competência desta Corte e a garantia da autoridade de suas decisões [artigo 102, I, l, da CB/88], circunstâncias que autorizam a propositura de reclamação, não se fazem presentes no caso. Nego seguimento à reclamação, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2009.

Em outro caso uma decisão ocorreu no Juizado Especial Criminal

de Belo Horizonte, onde foi emitido um um habeas corpus preventivo com

pedido de liminar, em favor do cliente de Tulio Lima Vianna, advogado,

que se encontrou ameaçado de sofrer constrangimento ilegal a sua

liberdade de expressão e locomoção, constitucionalmente garantidas em

razão da participação pacifica em favor da descriminalização da maconha

que ocorreria no dia 9 de maio de 2009. O habeas corpus se tratava da

ameaça de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente em

razão de uma hipotética e futura pratica do crime. Sendo o paciente

integrante do coletivo marcha da maconha. Foi pedido que a identidade

do paciente fosse mantida em segredo de justiça para evitar qualquer tipo

de exposição da imagem do paciente, em vista ao forte preconceito

social. O advogado ainda citou em seu documento artigos da constituição

que claramente previam os direitos de seu paciente de participar do

evento, sem nenhum tipo de impedimento por parte da lei.

Mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pelos

promotores de justiça do GAERPA – Grupo de Repressão ao Trafico de

Entorpecentes de São Paulo contra a decisão proferida pela MMª Juíza

de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Policia Judiciária –

DIPO, que indeferiu pedido formulado em ação inominada, com pleito d

elimina, visando o impedimento da realização da “Marcha da Maconha”,

prevista para ocorrer em 23.05.2010, no Parque do Ibirapuera, às 14

horas, em São Paulo. Sustentam os impetrantes que tomaram

conhecimento da realização da referida “marcha” e, acessando o site da

internet www.marchadamaconha.org, puderam constar, de forma

inequívoca, a apologia ao uso da maconha, que pelos dizeres lá

inseridos, divulgadas por pessoas que desejam incrementar a legalidade

do uso indevido da droga. Concluindo então a MMª Juíza, “Que os direitos

Page 67: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são

ilimitados, devendo ser feita uma interpretação na qual ao se confrontar

com os demais direitos igualmente consagrados pela Carta

Constitucional, tenhamos uma decisão harmônica, prevalecendo o direito

da Sociedade, como um todo, em face do direito individual ou de um

grupo. (...) Contudo como a liminar concedida foi de efeito satisfativo e a

“marcha” não se realizou de rigor, ser julgado prejudicado o presente

mandado de segurança. Diante de todo o exposto, JULGA-SE

PREJUDICADO o presente mandado de segurança, uma vez que

concedida liminar em favor dos impetrantes a “Marcha da Maconha” não

se realizou, prejudicando analise do mérito recursal.

Este caso trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido

liminar, impetrado por MARCELO MAYORA, MARIANA GARCIA e SALO

DE CARVALHO com decisão do TJRS, advogados, tendo como pacientes

os “Integrantes dos Coletivos e dos Grupos de ação Antiprobicionista de

Porto Alegre” e apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da

10ª Vara Criminal desta Capital.

Em suas razões, postulam, em síntese, seja deferida a liminar

para assegurar aos participantes da “Marcha da Maconha” – a ser

realizada em 08/05/2010, a partir das 15 horas, no Parque da Redenção -,

o direito de livre e pacífica expressão do pensamento, sem serem presos

ou conduzidos coercitivamente pela imputação do delito de apologia de

crime, sendo comunicado o Comando da Brigada Militar de Porto Alegre

para que assegure/garanta aos manifestantes seu direito constitucional.

Outrossim, requerem seja autorizado, de forma cabal, a utilização da faixa

com o próprio nome do evento, “Marcha da Maconha”. Invocam

precedentes jurisprudenciais e colacionam vasta doutrina.

É o breve relato. Decido. Em que pese os argumentos do ilustre

colega , Ícaro Carvalho de Bem Osório, tenho que o caso comporta

solução diversa.

No caso abaixo é pedido pelo advogado um pedido de habeas

corpus em face das restrições por parte da policia militar, aos

participantes da Marcha da Maconha.

Page 68: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE ESTAREM OS PACIENTES NA IMINÊNCIA DE SOFREREM CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELAS AUTORIDADES COATORAS PARA A REALIZAÇÃO DA II MARCHA DA MACONHA. EVENTO REALIZADO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, julgar prejudicado o presente habeas corpus , nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA impetrou o presente habeas corpus preventivo com pedido de liminar, em favor de PEDRO IVO BARROS CASTRO e RAFAEL BATISTA DE MEDEIROS, sob a alegação de estarem os pacientes na iminência de sofrerem constrangimento ilegal por parte das autoridades coatoras acima mencionadas.

Em suas razões, informou que na data de 28 de maio de 2011 acontecerá na Praia de Ponta Negra a II "Marcha da Maconha", tendo sido realizada uma reunião no último dia 20 de maio do corrente ano em que as condições impostas pelas autoridades coatoras para a realização do evento foram consideradas muito restritivas por parte dos organizadores.

Sustentou que "para que os manifestantes não fiquem a mercê do juízo valorativo acerca de suas condutas pelas autoridades policiais durante a caminhada, está-se buscando a tutela jurisdicional do Estado (art. 5º, XXXV da CF), a fim de que esta harmonize o exercício dos direitos fundamentais daqueles frente aos bens jurídicos (como segurança pública), que as polícias visam tutelar".

Por fim, requereu a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do competente salvo conduto em favor dos pacientes, bem como de todos aqueles que se

Page 69: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

incorporarem a II "Marcha da Maconha", afastando de suas condutas a imputação dos crimes de apologia ou incitação ao uso indevido de drogas.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Francinaldo da Silva Barbosa, visando a concessão de salvo conduto em favor de Pedro Ivo Barros Castro e Rafael Batista de Medeiros, sob a alegação de estarem os pacientes na iminência de sofrerem constrangimento ilegal por parte das autoridades coatoras.

Nas suas razões, o impetrante alegou, em síntese, que no próximo dia 28 de maio de 2011 acontecerá a II Marcha da Maconha e que as condições estabelecidas pelas Polícias e o Ministério Público foram muito restritivas, mostrando-se necessária a expedição de salvo conduto "para que os manifestantes não fiquem à mercê do juízo valorativo de suas condutas pelas autoridades policiais durante a caminhada".

Como podemos ver, por falta de interesse de agir, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que, já tendo ocorrido o evento, o suposto constrangimento ilegal a que os pacientes estariam na iminência de sofrer não mais subsiste.

A decisão foi dada em Natal/RN, 26 de julho de 2011, pelo DESEMBARGADOR RAFAEL GODEIRO - Presidente/Relator e com a presença da Dra. MARIA AUXILIADORA DE SOUZA ALCÂNTARA - 5ª Procuradora de Justiça.

5. Considerações Finais

A Democracia é o governo do povo, regime adotado pela República

Federativa do Brasil, onde a liberdade de expressão é uma de suas principais

características. No entanto a biografia do país, na época da ditadura foi

manchada por aqueles que tomaram o poder, os militares. Estes os quais

decretaram Atos Institucionais que continha a extinção de direitos fundamentais

da sociedade, ocorrendo a suspensão do direito de votar, proibição de atividades

ou manifestação sobre assunto de natureza política e principalmente tiveram sua

liberdade vigiada. Com a luta da sociedade nasceu a Constituição de 1988 e com

Page 70: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

ela foram apagados todos os rastros da ditadura militar e estabelecido princípios

democráticos no país.

Como resultado da liberdade de expressão grupos a favores do uso da

maconha, hoje considerada a droga mais consumida do mundo, sentiram-se

livres para criar a Marcha da Maconha, esta o qual gerou muita polêmica. Por

aqueles que são contra a marcha, o argumento base deveria ser proibida com

por não existir a liberdade absoluta, assim se liberada estaria incentivando o uso

inadequado dessa droga, e abrindo portas para outras novas. E por parte

daqueles a favor a idéia de que se fosse proibida estariam indo contra a

Constituição Federal que assegura a liberdade de expressão.

Portanto o que se percebeu ao longo da pesquisa é que trata-se de uma

questão que não abrange somente um setor da sociedade, mas sim uma a

necessidade do governo de criar uma estrutura capaz de receber uma situação

como essa. A colaboração deve ser social, cultural, econômica e política.

6. Referências bibliografias

ARAÚJO, Denilson Cardoso de. Marchas suicidas: um "não" à marcha da maconha!. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2116, 17 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12650>. Acesso em: 26/09/2011.

SOUZA, Pablo Batista de. A decisão do STF sobre a Marcha da Maconha e a segurança pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2976, 25 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19848>. Acesso em: 05/11/2011.

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Site <www.tuliovianna.org> – busca de jurisprudências. Acesso em: 15/10/2011 ás 09hs17min.

Site Jusbrasil – busca de jurisprudência. <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15305554/mandado-de-seguranca-ms-990102355438-sp-tjsp 13/09/2011>. Acesso em: 22/07/2011 ás 14hs52min.

Site Embaixada Americana – Texto sobre definição de Democracia. <http://www.embaixadaamericana.org.br/democracia/speech.htm>. Acesso em: 24/08/2011 ás 10h47min.

Site Sua Pesquisa – Pesquisa sobre o governo ditatorial. <http://www.suapesquisa.com/ditadura>. Acesso em: 02/09/2011 ás17hs45min.

Page 71: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Site Conjur – Artigo: Limites da liberdade de expressão na democracia. <http://www.conjur.com.br/2011-jun-04/diferenca-entre-apologia-propor-descriminalizacao-drogas>. Acesso em: 31/08/2011 ás 14hs15min.

Site Brasil Escola – Artigo referente a Maconha. <http://www.brasilescola.com/drogas/maconha.htm>. Acesso em: 31/08/2011 ás 14hs40min.

Site O Globo – Notícia referente a proibição da realização da Marcha da Maconha. <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2011/05/justica-de-sp-volta-proibir-realizacao-da-marcha-da-maconha.html>. Acesso em: 31/08/2011 ás 14hs55min.

Site Conjur – Artigo referente a opinião do doutrinador sobre a liberação do consumo da maconha. <http://www.conjur.com.br/2011-jul-02/liberar-consumo-maconha-favorece-trafico-procurador>. Acesso em: 02/09/2011 ás 18hs35min.

Site Supremo Tribunal Federal – Decisão sobre a liberação da Marcha da Maconha. <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182124>. Acesso em: 06/08/2001 ás 20hs30min.

Page 72: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

AS ALTERNATIVAS PENAIS NO ALTO TIETÊ – COMO PUNIR A DELINQUÊNCIA E RESGUARDAR A DIGNIDADE

DA PESSOA HUMANA 26

AFFONSO JR., Ronaldo Domingos 1

MELO, Márvel Branco Rodrigues 1

PEREIRA, Felipe Fischer de Lima 1

SILVA, Eliezer de Lima 1

“A dignidade pessoal é propriedade indestrutível de cada ser humano. (...)

A pessoa na sua individualidade, não é um número, não é um elo de uma cadeia, não é uma engrenagem de um sistema”.

( JOÃO PAULO II )

RESUMO: Abordaremos na presente pesquisa, a realidade do sistema prisional

brasileiro, mais especificamente, a situação carcerária do Alto Tietê. Procurando entender de que forma o poder público da região vem atuando na luta contra a criminalidade, na defesa dos direitos sociais, principalmente a segurança, e, como a nossa região tem se comportado em relação à nova realidade jurídica, no que tange à aplicação das sanções penais e ao tratamento dos infratores punidos com pena privativa de liberdade. Objetivamos, assim, compreender o aspecto jurídico das penas alternativas, o sistema de concessão de benefícios, a revisão dos processos e outros instrumentos legais que visam assegurar a proteção dos direitos humanos aos apenados. Buscando entender se seria essa a melhor saída para o problema do crescimento, cada vez maior, da população carcerária. Procuramos, através de técnicas de pesquisa bibliográfica, de textos legais e jurisprudenciais, como também em fontes da Imprensa midiática, estabelecer um referencial sobre o tema abordado, com vistas a compreender a complexidade do sistema prisional e o que está sendo feito na região em relação às novas alternativas penais. A nossa região tem necessidade urgente de que se amplie o sistema carcerário, entretanto, há uma resistência muito grande por parte da população, alegando risco e insegurança. O quadro é terrível e é urgente que se encontre saídas para evitar um colapso social ainda maior. Ademais, é imprescindível que além dos projetos de construção de novos complexos penitenciários, se busquem métodos alternativos para garantir que os condenados cumpram suas penas e possam retornar ao meio social.

PALAVRAS-CHAVE: Penas alternativas; ressocialização; dignidade humana;

superpopulação carcerária.

26

Eliezer de Lima Silva, técnico em telecomunicações e estudante de Direito Felipe Fischer de Lima Pereira, estudante de Direito Márvel Branco Rodrigues de Melo, comerciário e estudante de Direito Ronaldo Domingos Affonso Junior, estudante de Direito

Page 73: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

1 INTRODUÇÃO

Na tentativa de assegurar os direitos fundamentais do ser humano, as

sociedades modernas têm lançado mão cada vez mais da expressão “dignidade da

pessoa humana”, como forte argumento na defesa de um direito individual, mesmo

em diferentes contextos. Por exemplo, nas ações de despejo ou de reintegração de

posse, onde o proprietário terá o seu direito assegurado sobre o imóvel, enquanto o

ocupante será atingido no seu direito à moradia, ou ainda, quando um criminoso é

contemplado com as benesses do estado em respeito à sua condição humana,

enquanto a sociedade e a família da vitima sentem-se hostilizadas.

Sem dúvida, o grande contrassenso para uma sociedade considerada

fraterna, é a questão das penas impostas pelo estado àqueles que infringem as

normas criminais. Tendo em vista que o criminoso também é um ser humano, o que

fazer para que ele tenha seus direitos assegurados?

Será esse o foco principal do nosso trabalho: as penas e o seu papel social

voltado para a dignidade da pessoa humana. Para tal, analisamos a obra “Pena e

justiça reparatória”, publicado em 2002 pela editora Imprensa Oficial do estado, do

TACrim – Tribunal de Alçada Criminal do estado de São Paulo – onde os autores

defendem a adoção de outras modalidades de pena, deixando claro que a prisão

deve ser o último recurso.

Buscamos alguma jurisprudência e notícias veiculadas na região sobre casos

concretos que indicam uma mudança significante e a expectativa de um futuro

promissor para o direito penal, na sua maneira de tratar o crime e recuperar o

criminoso. Importante ressaltar também, as ações preventivas e as medidas

tomadas em relação ao menor infrator, antes que este seja arregimentado para as

fileiras do crime organizado, tema abordado pelos alunos do 40 semestre do curso

de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes, em seu artigo “A dignidade da

pessoa humana no alto tietê – A ressocialização do menor e a trajetória da

Fundação Casa”.

Nosso interesse pelo assunto veio da sua estreita relação com a questão da

dignidade da pessoa humana no Alto Tietê (tema central e estimulado pela

Universidade de Mogi das Cruzes por intermédio da docente Dra Luci Mendes

Bonini), bem como, pelas crescentes discussões geradas em torno do mesmo e sua

importância no atual cenário político e social brasileiro.

Page 74: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Quando pesquisamos o sistema penitenciário, deparamos com uma triste

realidade. Não se sabe exato o sentido da palavra ressocialização. É doloroso

comprovar que grande parte da delinquência tem suas causas na falta de

oportunidades, surge daí, a tentativa do estado de reparar o prejuízo causado por

erros administrativos, retirando do meio social o delinquente, para que seja

recuperado e devolvido ao seu convívio.

Infelizmente, o método mais utilizado até hoje foi o encarceramento, que está

mais que comprovada a sua ineficiência, o que agrava o problema da criminalidade

e sua reincidência. O que fazer com o infrator? Mesmo que haja espaço suficiente

para a execução da pena, haverá espaço na sociedade para que o indivíduo

reabilitado possa comprovar sua recuperação?

Esta é, sem dúvida, uma questão social que deve ser tratada com extrema

urgência pelo poder público brasileiro, não apenas no aspecto jurídico, politico ou

socioeconômico, mas principalmente numa visão humanística. Será que há justiça

em condenar o semelhante à miséria em nome do bem-estar social? A finalidade da

pena cominada ao crime seria a de controlar e extinguir a conduta delituosa, ou,

seria seu objetivo principal eliminar o indivíduo que venha a delinquir?

Procuraremos, nesse artigo, enfocar os principais problemas do sistema

penitenciário no Brasil e na região do Alto Tietê, bem como, os novos desafios do

executivo e judiciário frente às modificações sofridas pela legislação processual

penal, em face das transformações sociais e os novos paradigmas de valorização da

vida e dos direitos fundamentais do ser humano.

Buscamos avaliar através do método hipotético dedutivo, qual a importância

dada à dignidade da pessoa humana enquanto infrator, julgado e apenado pelo

sistema criminal; analisar de que maneira o sistema penal da região tem

recepcionado as novas regras e a nova tendência da descriminalização de algumas

condutas; analisar o que os doutrinadores e especialistas dizem sobre o assunto; e

avaliar se as soluções apontadas pelo poder público são eficazes.

2 A DIGNIDADE HUMANA FRENTE AO SISTEMA PENAL

O homem é um ser pessoal, ou seja, goza de autonomia, contudo, a história

comprova que seria impossível a subsistência humana sem o convívio social e o

Page 75: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

fortalecimento dos grupos. Aristóteles definiu o homem como um “animal político”,

sendo assim, está dotado de instintos naturais que garantem sua sobrevivência no

mundo animal, observamos que o homem se compara aos grandes predadores

quando busca uma presa (caça) para sua alimentação. Por outro lado, como ser

social, vemos o mesmo homem limitado em suas ações por um poder que se impõe

à coletividade. Sob esse aspecto analisamos o que seria uma vida com dignidade,

seria o indivíduo um dos elementos essenciais para a subsistência do grupo, ou os

grupos sociais surgiram com o fim de assegurar uma existência digna para os

indivíduos?

De acordo com Gandra Martins (2011), “a dignidade é essencialmente um

atributo da pessoa humana: pelo simples fato de “ser” humana, a pessoa merece

todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou

condição social e econômica”. Nesse sentido, o conceito de dignidade da pessoa

humana não pode ser relativizado: a pessoa humana, enquanto tal, não perde sua

dignidade quer por suas deficiências físicas, quer mesmo por seus desvios morais.

Deve-se, nesse último caso, distinguir-se entre o crime e a pessoa do criminoso. O

crime deve ser punido, mas a pessoa do criminoso deve ser tratada com respeito,

até no cumprimento da pena a que estiver sujeito.

2.1 COMO SURGIU A PENA NA SOCIEDADE

Em sua obra clássica, “Dos delitos e das penas”, Cesare Beccaria esclarece

que a pena surgiu na antiguidade sob o pretexto de garantir ao representante dos

indivíduos que o poder conferido a ele não seria usurpado por ninguém e, se alguém

atentasse contra a ordem do grupo, seria penalizado. Uma tentativa de manter à

força, a forma civilizada de viver, conquista de uma recém-formada sociedade, que

antes era dominada pela selvageria e pela lei do mais forte. A nova ordem surgia

como o resplendor de uma nova ideologia e a perspectiva de crescimento e

desenvolvimento humano, sobretudo, para os escolhidos do povo e detentores do

poder. Por isso, qualquer ameaça a essa nova ordem sofreria uma “justa pena”.

Page 76: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

2.2 A PENA DE SANGUE

Nos primórdios da civilização o conceito de pena estava ligado à “lei de

Darwin”, onde prevalecia o direito do mais forte, conforme relata DIAS (Apud

GIUSEPPE, 2005), era o sistema da auto composição, conhecida como vingança de

cunho pessoal (vingança privada), utilizada pelo ofendido em busca de sanar a lide,

sendo esta faculdade de resolução, dada a sua força própria, grupo ou família, para

assim conseguir exercê-la em desfavor do criminoso. A pena não obedecia ao

princípio da proporcionalidade, quando de sua aplicação vingativa se estendendo à

família do acusado.

Se o criminoso pertencesse à mesma tribo da vítima, seria condenado à

perda da paz ou banimento do membro do clã, sendo que por esta decisão o

agressor perdia a proteção do grupo ao qual pertencia, ficando a mercê de qualquer

pessoa e, consequentemente estava condenado à morte, pois, ficava exposto a

forças hostis de outras tribos ou da própria natureza.

A crença no sobrenatural sempre esteve ligada à realidade humana. Nessa

época os homens acreditavam que um poder superior exigia respeito e obrigações,

e o descumprimento das mesmas por qualquer indivíduo, ocasionavam sanções à

toda sociedade, enquanto que a obediência trazia benefícios e proteção. Portanto, a

pena era de caráter sacro e essa vingança pessoal não era tida como punição, mas

como um meio de restauração da integridade coletiva perante a divindade cultuada.

2.3 PROPORCIONALIDADE DAS PENAS

Foi com a Lei Mosaica (Talião) dada aos Hebreus, que surgiram os primeiros

indícios de proporcionalidade entre pena e delito, ao prescrever a máxima “sangue

por sangue, olho por olho, dente por dente”, portanto, restringia-se à retribuição

proporcional ao mal causado. Já não era sem tempo, pois nas sociedades em

evolução, não havia mais espaço para a crueldade, além da necessidade de evitar

que a vingança particular se transformasse em causa de genocídios.

A legislação penal das civilizações do antigo oriente caracterizou-se pela

natureza religiosa de suas normas e os ritos para aplacar a ira dos deuses ao

condenado e assim, reconquistar a benevolência desses deuses, como destaca

BITENCOURT (Apud SHECAIRA. 2002, p. 47). A prática da lei de Talião, foi

Page 77: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

adotada pelo Código de Hamurabi (século XXIII a C.), na Babilônia, pela legislação

hebraica (Êxodo) e pela Lei das XII Tábuas, em Roma.

2.4 A PENA NO DIREITO CANÔNICO

Os povos germânicos (bárbaros – estrangeiros) conquistam e assumem o

poder no século IV, com isso, fundem-se o direito germânico e o direito canônico da

igreja, de acordo com o qual, a vingança divina era exercida proporcionalmente ao

“pecado” cometido pelo acusado contra Deus. O Direito germânico foi fortemente

influenciado pela igreja, porque buscava adquirir com maior amplitude o caráter de

poder público estatal, daí a adoção da concepção da Igreja de oposição à prática

individualista da vingança privada (vingança do sangue), utilizada no início do

domínio dos povos germânicos, mesmo deturpando as escrituras sagradas, ninguém

se opunha aos métodos inquestionáveis (revelação divina) de verificação da culpa

que impunha provações das mais variadas, a fim de corrigir o infrator.

Nesse tempo surge a ideia da pena de custódia, com o objetivo de punir os

clérigos faltosos ou a pena eclesiástica, visando a meditação, reflexão e

arrependimento do recluso. Essas modalidades de punição deram origem à pena

privativa de liberdade com um caráter de penitência e meditação, o que originou a

palavra “penitenciária”.

2.5 A PENA COMO VINGANÇA POLÍTICA

O início da Idade Moderna no século XV desencadeou inúmeras guerras

religiosas, o que acarretou a pobreza generalizada na Europa, gerando grande

número de desafortunados e delinquentes. Nesse período o estado busca assumir o

controle da sociedade, ainda que influenciado pela igreja, "cujo mérito atingido pelo

Direito Penal canônico foi consolidar a punição pública como a única justa e correta,

em oposição à prática individualista da vingança privada utilizada pelo Direito

germânico".

Page 78: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

No Estado absolutista a pena foi concebida como um castigo, uma expiação

pelo pecado cometido contra o soberano, que se identificava com Deus, que lhe

concedia o poder diretamente e o concentrava todo em suas mãos, daí a faculdade

do Estado de impor penas. Neste período de transição a Igreja perdeu parte de seu

poder, sendo agora a imagem de representante do onipotente transferida ao

Monarca, que significava o Estado e era reconhecido pelos súditos a quem

deferiram o poder de castigá-los ( MALUF, 1998 p. 66). Poder justificado pelo filósofo

Thomas Hoobes, na obra o Leviatã (1.651).

A vingança agora é tida por pública, definida em leis absolutas, imprecisas,

“com várias janelas, interpretativas” e imperfeitas, que na realidade buscava manter

no poder o monarca que aplicava a lei, nas diversas áreas do direito, ou seja, as leis

foram feitas sob seu aval e a exegese, aplicação e execução penal no mesmo

intuito. Sob esse domínio absoluto, a pena principal era a de morte, aplicada por

meios cruéis e desumanos como pela forca, fogueira, roda, arrastamento,

esquartejamento, estrangulação, sepultamento em vida etc.

Era a fase de transição do feudalismo para o capitalismo e as atrocidades

continuavam por todo o continente, como afirmam Rusche e Kirchheimer, “a pena

serviu também para suprir a falta e a crescente necessidade de mão-de-obra.

Portanto, as casas de correção ou de trabalho, para onde eram mandados os

condenados, foram os antecedentes do que hoje conhecemos por cárcere"

BITENCOURT (Apud SHECAIRA, 2002. p. 32).

3 O PODER DE PUNIR DO ESTADO

Com a organização dos indivíduos em grupos (sociedades), surge também, a

preocupação: como manter o grupo organizado e garantir que os indivíduos não

voltariam ao exercício do direito natural, pondo em risco a nova ordem social e a

igualdade de direitos?

A solução seria firmar um pacto que demonstrasse a capacidade humana de

viver em sociedade e, garantisse o respeito às regras de convivência estabelecidas.

Esse fenômeno ficou conhecido como “O contrato social – onde o indivíduo cede

parte do seu direito ao estado em troca da proteção do mesmo”. ( Rousseal)

Essa é a origem do direito de punir do estado: a fim de manter a ordem, os

governantes, valendo-se da outorga de poder conferida pelos cidadãos, levaram a

Page 79: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

efeito sua autoridade, ditando regras que, se desrespeitadas implicavam em

punição, que mesmo desumanas, isentavam o estado de qualquer culpa. Muita

coisa mudou de lá para cá, mas o homem deve entender que a vida em sociedade

tem o seu preço, a sujeição ao poder estatal faz parte desse preço.

Para Dallari (2009), “a vida em sociedade traz benefícios ao homem, porém,

por outro lado, favorece a criação de limitações que afetam diretamente a liberdade

individual, todavia, o homem continua vivendo em sociedade”.

4 A EVOLUÇÃO DAS PENAS

4.1 A PENA CAPITAL

Não sabemos se, por afirmação do poder ou por mero instinto de vingança,

ou ainda, por conveniência econômica, mas é certo que na era moderna com o fim

do feudalismo e o crescimento do capitalismo, a pena preferida dos soberanos era a

pena de morte. Até que chegaram à conclusão de que esse instrumento se tornava

cada dia mais inviável no combate à delinquência e afastava-se cada vez mais do

ideal de cidadania, anseio das sociedades emergentes. Sobre este período histórico

manifesta Cezar Roberto Bitencourt (2002. p. 34), citando o entendimento de Von

Hentig:

Tudo isso logo cresce desmesuradamente. Este fenômeno,

como já referimos, estendeu-se por toda a Europa. Por razões

de política criminal era evidente que ante tanta delinquência, a

pena de morte não era uma solução adequada, já não se podia

aplicar a tanta gente.

Portanto, necessário se fez a aplicação de outras penas, tais como o confisco,

a mutilação, os açoites, a tortura, as penas infamantes, o banimento temporário, o

perdimento de bens, trabalhos forçados etc.

Page 80: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

4.2 PENAS DE CARÁTER DESUMANO

Com o fim do feudalismo, iniciou-se a era do capitalismo como regime

econômico, o que se observa nessa época é que não era interessante matar o

delinquente e sim, fazer com que ele produzisse sem remuneração como forma de

cumprir sua pena, que não tinha nenhum caráter social nem retributivo, na verdade,

o objetivo era suprir a falta de mão-de-obra. Nesse caso, a pena perdia o seu valor

expiatório e passava a ser instrumento de exploração do trabalho humano.

A alternativa para solução desse impasse foi utilizar o Direito Penal como

segregação social com penas: de expulsão, trabalhos forçados em encanamentos

para esgotos ou galés. Esta ”consistia na obrigação de remar em navios de guerra,

acorrentado aos bancos de seus porões, caracterizando-se uma verdadeira prisão

flutuante”. BITENCOURT ( Apud SHECAIRA. 2002 p.33).

4.3 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

À medida que os métodos de punir iam evoluindo, surgiam novas alternativas

de fazer com que o infrator pagasse pelo delito. A constatação de que o método de

segregação era insuficiente, na metade do século XVI surge um grande movimento

de criação e construção das prisões para cumprimento da pena privativa de

liberdade, com a finalidade de controlar, submetendo a classe menos favorecida à

classe dominante.

A pena não possuía caráter de ressocialização, mas sim de aproveitar a mão-

de-obra gratuita imposta pelas prisões, além de manter a prevenção geral. Portanto,

a prisão era tida como um meio de coagir o trabalhador livre a acostumar-se com o

regime capitalista, o qual os remunerava com míseros salários.

Michel Foucault, afirma que a prisão é menos recente do que se costuma

dizer:

A forma prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis penais. Ela se constitui fora do aparelho judiciário, quando se elaboram, por todo o corpo social, o processo para repartir os indivíduos, fixá-los e distribuí-los espacialmente, classificá-los, tirar deles o máximo de tempo, e o máximo de forças, treinar seus corpos, codificar seu comportamento contínuo, mantê-los numa visibilidade sem lacuna, formar em torno deles, um aparelho completo, de observação, registro e notações, constituir sobre eles um

saber que se acumula e se centraliza.

Page 81: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

5 O DIREITO PENAL MODERNO

Como podemos observar anteriormente, em todos os povos a punição

possuía um caráter sacro. É a partir do direito romano que essa realidade começa a

mudar. Como observa ANIBAL BRUNO, o povo romano foi um dos primeiros que

libertou a explicação punitiva do vínculo religioso. Se em um primeiro momento

prevalece a vingança, esta é seguida pelo abrandamento advindo do talião (Lei das

XII Tábuas), daí, até a possibilidade da composição. Assim como a própria estrutura

do estado romano que evolui gradativamente para a concentração de poder, aos

poucos os crimes vão perdendo o caráter privado e a pena adquire caráter

eminentemente público.

Com o início do Renascimento, os ideais iluministas têm primazia, o homem

passa a se nortear pela razão, buscando assim justificativas terrenas e racionais

para a imposição da pena. Sendo o homem o centro do universo, é razoável exigir

sua valorização e respeito, o que culmina com uma cultura humanista. Somando-se

esse fator com a primazia da razão, surge a valorização do livre-arbítrio, implicando

a reestrutura e valorização da categoria da culpabilidade. A pena passa a carecer de

justificativa racional, não bastando mais o sentimento de vingança ou a justificação

divina.

5.1 HUMANIZAÇAO DAS PENAS

Dando um grande salto para os novos tempos do constitucionalismo, verifica-

se um sistema mais bem estruturado de garantias individuais e de controle do

arbítrio estatal. As penas utilizadas na antiguidade já não têm espaço nos estados

modernos.

A morte é vedada porque seria contrária ao contrato social, e é premissa da

dignidade. As penas cruéis são incompatíveis com a primazia do indivíduo e os

ideais humanistas que são a base do estado democrático. O trabalho forçado,

mediante constrangimento físico, é inadmissível na medida em que despersonaliza o

condenado, equiparando-o a um animal doméstico. O banimento era tido na

antiguidade como o máximo suplício, violando o direito humano de conviver com os

Page 82: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

seus e ter uma pátria, como assegura a Declaração Universal dos Direitos Humanos

( arts. XII e XV).

5.2 PENA E RESSOCIALIZAÇÃO

No modelo de justiça reabilitadora ou ressocializadora, que corresponde à

ideia de prevenção especial, a resposta penal, especialmente a pena privativa de

liberdade, deve consistir em medida visando ressocializar o delinquente. De modo

que a prisão, nessa concepção, não é uma vingança e sim meio de reinserção do

infrator. Para DAMÁSIO (Apud SILVA SANCHEZ), “o sistema reabilitador, em suas

feições originais, teve apenas vinte anos de glória, durante os quais pretendeu

atribuir legitimidade ao direito penal. Após, começou a ser percebida a inexistência,

na prática, dos efeitos positivos da prevenção especial reabilitadora”.

Hoje, esse sistema encontra-se desacreditado. Embora seja nele que se

localiza o campo das medidas e penas alternativas.

3 PENAS ALTERNATIVAS

3.1 CONCEITO

De acordo com DAMÁSIO (2000), as “medidas alternativas” ou “substitutivos

penais” são meios utilizados pelo legislador para evitar que alguém que cometa uma

infração, seja punido com a privação de sua liberdade.

3.2 CLASSIFICAÇAO

Ainda segundo DAMÁSIO (2000 p. 30), as penas alternativas podem ser:

1) Restritivas de liberdade, como a limitação de fim de semana;

2) Restritivas de direitos, interdições provisórias de direitos;

3) Pecuniária, como a multa e prestação pecuniária;

4) De tratamento, como a “submissão a tratamento”.

Page 83: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

3.3 PENAS ALTERNATIVAS NO DIREITO BRASILEIRO

Analisaremos em primeiro lugar os textos legais que disciplinam a matéria. O

legislador constituinte, dada a importância do assunto, inseriu no texto

constitucional, dois dispositivos que garantem o controle do estado sobre a punição

dos delitos e, assegura ao individuo a proteção contra abusos.

No primeiro, que versa sobre direitos fundamentais, estão relacionadas as

espécies de penas permitidas e as vedadas, a individualização da pena e as

garantias individuais dos presos (CF/88 art. 50, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX e L).

No segundo, encontramos que é competência da união, legislar sobre direito

penal (art. 22, I CF/88 ). O atual código penal brasileiro atenta para a realidade

social e trata a questão da punição de forma mais humana, exemplo disto é o texto

do artigo 59, onde fica estabelecido que o juiz ao aplicar a pena, deve atentar para a

culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, levará

em conta também, as circunstancias, os motivos e consequências do crime, dando a

entender que a pena deve atender à condição humana do réu.

Até pouco tempo, o direito penal brasileiro regia-se pelo antigo sistema de

1940 que aplicava a justiça retributiva, ou seja, a pena era um castigo imposto ao

criminoso. Após a reforma de 1984, adotou-se o sistema misto – retributivo-

preventivo. Atualmente o sistema mais pregado pelos doutrinadores é o reabilitador.

Infelizmente, como observa GOULART e SILVA (2002 p.19), “ocorre que,

durante os primeiros quatorze anos de aplicação do sistema de penas alternativas,

instituído em 1984, revelou-se ele insuficiente à realidade brasileira”.

3.3.1 COMBATENDO A SUPERPOPULAÇAO CARCERÁRIA

O grande problema acarretado pela preferência dada pelo estado à pena

privativa de liberdade, é o inchaço do sistema carcerário. Segundo informações do

site Consultor Jurídico, a população carcerária do Brasil, em dezembro de 2010 era

de 496.251 presos, 40% deles provisórios, à espera de julgamento. ”Todas as

Page 84: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

previsões feitas ao longo da década passada se confirmaram. Entre 2000 e 2010, o

número de encarcerados no Brasil simplesmente dobrou de tamanho”, acrescenta.

O estado de São Paulo, de acordo com o mesmo site tinha em 2010 uma

população de 170.916 encarcerados, sem contar a estimativa que existem 150 mil

mandados de prisão para foragidos não cumpridos, imagine! Realmente, não dá pra

esconder que a pena de prisão não seria jamais a solução para recuperar o infrator.

3.3.2 SITUAÇAO NO ALTO TIETÊ

A região do alto Tietê não é diferente das demais regiões do estado, a

superlotação nos presídios também é um problema sério para a administração

publica. Segundo notas do Jornal O Diário de Suzano, os CDPs de Mogi das Cruzes

e Suzano, juntos somam uma população de 3.325 detentos, 116% a mais da

capacidade total, ou seja, o dobro de apenados sem o mínimo de dignidade.

Para algumas autoridades, a solução seria ampliar o complexo penitenciário,

projeto que esbarra na opinião pública. Como revela publicação do Diário de

Suzano:

O secretário de Administração Penitenciária, Lourival Gomes, disse que esse diagnóstico se deve à política de segurança pública aplicada e a falta de colaboração das cidades que se mostram resistentes em receber prisões. Nessa observação do secretário cabe relembrar a polêmica envolvendo a implantação de um cadeião em Itaquaquecetuba. A população da cidade ainda se mobiliza para evitar a vinda do equipamento público, mas a questão parece estar longe de ser definida.

3.3.3 ALTERNATIVAS DE REPARAÇÃO

Para os especialistas, a demora no julgamento dos processos, bem como a

atual política penal, precisam ser revistas a fim de mudar a forma de aplicação da

justiça criminal. Entre as saídas para baixar os índices de superlotação estão a

revisão da política penal, penas alternativas e projetos de ressocialização.

”As prisões são depósitos de pessoas insuscetíveis de qualquer

possibilidade de regeneração. Bem por isso, não podem representar a única solução

Page 85: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

para coibir a prática delitiva”. (GOULART & SILVA, 2002, pg. 6). Para eles é

necessário que se abra mão de velhos conceitos e abra-se a mente para repensar a

pena através dos elementos objetivos que ela representa no desenvolvimento da

história cultural da humanidade. (GOULART & SILVA, 2002, pg. 12)

Segundo o advogado, Laerte de Menezes, ex-presidente da Comissão

Penitenciária da OAB de Suzano, a construção de unidades não resolve a questão.

"Precisamos de uma reforma na forma de tratar os presos. Hoje, a detenção é uma

escola para a bandidagem".

CONCLUSÃO

Seja por vingança na defesa de um patrimônio, sob pretexto de conservação

da ordem pública, ou para extinção da prática de atos considerados ameaçadores

da paz social, a história revela a crueldade das penas e quanto vale a vida humana

diante de valores estigmatizados pelo próprio homem. Desprezando assim, o bem

maior que é a vida e uma vida com dignidade humana.

A vida e a dignidade da pessoa humana eram subjugadas aos interesses

políticos, econômicos e religiosos. E o que vemos ao longo dos tempos da

existência humana é um festival de abusos em nome do poder, do capital e em

nome de Deus.

Mesmo constatando que houve uma grande evolução na forma de punir os

atos criminosos – a pena de morte, a tortura e as penas de caráter cruel – da

antiguidade, em relação às novas modalidades de pena dos tempos modernos, há

uma grande preocupação por parte dos especialistas no assunto em relação à

implementação de politicas criminais eficientes que visem garantir a punição para o

crime, sem que para isso, o infrator seja lançado na masmorra da marginalidade ou

tenha que ser banido da sociedade.

Para esses especialistas, as penas alternativas são a melhor solução para a

problemática do sistema prisional brasileiro, hoje sobrecarregado. Mesmo assim, no

Brasil a cultura da prisão ainda não foi superada. Embora haja um grande

movimento em favor de um novo conceito sobre direito penal e uma crescente busca

por penas alternativas no judiciário

Page 86: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

A grande indagação é: estaria o estado e a sociedade dispostos a lutar para

não perder seus jovens para o crime? Ou seria mais cômodo apenas puni-los com o

rigor da lei para garantir a ordem pública? Qual o verdadeiro interesse a ser

resguardado? Privar o indivíduo da sua liberdade, o faz refletir e mudar? A prisão é

realmente necessária ou eficaz?

REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2 ed., trad. de Torrieri Guimarães. Martin Claret. São Paulo, 2000. BITENCOURT, Cezar Roberto. Apud SHECAIRA, Sérgio Salomão. In Teoria da Pena. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2002. DAMÁSIO, Evangelista de Jesus. Penas Alternativas. 2a ed. Saraiva. São Paulo, 2000. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir, nascimento da prisão. 3 ed., trad. de Ligia de M. Pondé Vassalo. Vozes. Petrópolis, 1984. GOULART, José Eduardo. SILVA, Fátima lucia de Oliveira. Pena e Justiça reparatória. Imprensa Oficial do Estado – TACrim. São Paulo, 2002. SARAIVA, Coleção de Legislação: Constituição da República Federativa do Brasil. 45 ed., atualizada e ampliada. Saraiva. São Paulo, 2011. DADOS estatísticos sobre a população carcerária na última década. Disponível em: < http://www.conjur.com.br>. Acesso em: 05 set. 2011.

OPINIÃO sobre a situação carcerária no Alto Tietê. Disponível em: <http://www.diariodesuzano.com.br/main4/conteudo.php>. acesso em: 03 set. 2011.

Page 87: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Tortura no sistema penitenciário brasileiro

Diogo Arthur de Carvalho27 Eduardo Massaki Urakami28

Eduardo Romero Nogueira de Souza29

Lucas de Miranda Andreucci Najar Hernandez30 Luiz Gabriel Mercurio de Souza Melo31 Murillo Yago Batalha32

RESUMO: É de se ressaltar que as violências praticadas no âmbito do sistema penitenciário brasileiro têm crescido vertiginosamente e este artigo tem como escopo tecer algumas considerações acerca do tratamento conferido à tortura no sistema penitenciário brasileiro. Serão expostos breves comentários sobre essa prática e da reparação às vítimas de atos de perseguição e de tortura praticados durante a prisão. Palavras-chave: tortura; sistema penitenciário brasileiro; direitos humanos; pactos

internacionais; dignidade da pessoa humana.

1. INTRODUÇÃO

Este é um tema que gera algumas discussões pois a história relata muitas

controvérsias e sugere sensibilidade, já que engloba tratamentos degradantes e

cruéis envolvendo seres humanos.

A tortura no Brasil é uma prática social solidamente incorporada à nossa

tradição cultural, cabendo aos operadores do direito uma formação do efetivo

respeito aos direitos humanos. O presente trabalho tem por finalidade mostrar que o

sistema penitenciário brasileiro em sua grande parte está indo de encontro aos

tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

A realidade do nosso país com relação ao tema segue alarmante, escondida

nos porões de delegacias e outros locais de acesso a poucos, mas com o

conhecimento e consentimento de muitos; não se trata, portanto, apenas de omissão

27

Fiscal de ônibus – Estudante de Direito UBC – [email protected] 28

Agricultor - Estudante de Direito UBC – [email protected] 29

Estagiário – Estudante de Direito UBC – [email protected] 30

Estagiário – Estudante de Direito UBC – [email protected] 31

Estudante de Direito UBC – [email protected] 32

Estagiário – Estudante de Direito UBC – [email protected]

Page 88: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

ou tolerância por parte das autoridades para com tais questões, mas de uma política

silenciosa, não falada, tão pouco respeitada que aceita e mesmo estimula essas

práticas.

O objetivo principal desse trabalho é buscar uma introdução sobre os direitos

humanos, ao mesmo tempo demonstrar a evolução histórica acerta da tortura. Na

mesma linha de raciocínio busca compreender como anda a aplicação atual e

vigente de nossa Constituição Federal e de nosso Código Penal.

O método utilizado neste trabalho é o hipotético-dedutivo, pois se pretende

confirmar a hipótese inicial de que a tortura vem acontecendo com certa freqüência

nos presídios brasileiros e que não está ocorrendo uma fiscalização produtiva dos

órgãos fiscalizadores, utilizando-se para isso os seguintes doutrinadores: IKEDA

(2010); CIRENZA (2011); BORGES (2011); ATHAYDE (2004).

2. Tortura praticada na antiguidade até os dias de hoje

2.1 Histórico

Veremos nesse breve histórico, que a história relata muitos momentos em

que a prática de tortura tornou-se rotina. São guerras, ou até mesmo simples

desordens sociais decorrentes de motivos diversos, e o único ponto em comum de

cada situação de violência é a desumanização da sociedade.

A prática de tortura quase sempre esteve ligada ao próprio sistema penal

vigente na sociedade, pois sob o aspecto processual, historicamente, a tortura se

apresentou como um instrumento útil para obtenção de confissões.

A sociedade brasileira na época colonial era de cunho escravista, onde a

tortura e a crueldade eram pregadas em massa, principalmente contra negros, e

eram consideradas como algo natural, pois entendia que os escravos eram seres

subumanos destinados à produção agrícola e de minérios.

Segundo Daniza Maria Haye Biazevic foi no Brasil Império, que com a

elaboração da Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, onde se aboliram

os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis, se

continuou a supliciar os escravos. Assim, o Código Criminal do Império de 1830,

esculpido sob o espírito liberal, dispunha, no seu artigo 60, que, quando se tratasse

de acusado escravo e que incorresse em pena que não fosse a de morte, deveria

Page 89: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

receber a reprimida tortura,e após entregue ao seu proprietário, para que este

inserisse um ferro em seu pescoço pelo tempo que o juiz determinasse.

Com a proclamação da República, surgiram as primeiras idéias relacionadas

a liberdades públicas, porém, não alterou esse panorama. Os movimentos

dissidentes à então elite governante, como o de Canudos, recebiam tratamentos

muito violentos e a tortura seguiu seu caminho com igual força também nesse

período.

Com o estabelecimento do Estado Novo, em 1937, e a implantação da

ditadura de Getúlio Vargas em 1945, a tortura ganhou força e regulamentação

institucional.

Em 1964 chegaram os militares ao poder, via revolução, e a tortura passou a

ser um poderoso instrumento a serviço dos detentores do poder, com o objetivo de

obter das vítimas informações valiosas sobre os opositores políticos.

E foi no ano de 1968 que, pressionado pela crescente oposição, o regime

militar assumiu o poder ditatorial total, através do Ato Institucional nº5, que

inaugurou o governo Médici. O Congresso Nacional foi fechado e a tortura virou

política oficial do Estado Brasileiro.

Relata a história que, em 1969 os tenentes-militares do Rio de Janeiro

ministravam aulas referentes à tortura para os oficiais, onde os presos sofriam

intensa tortura, e tratamentos desumanos. Eles eram enfileirados e torturados, e

tinham que ficar de cueca para os convidados, alguns ainda, recebiam choques

elétricos.

Outros presos eram submetidos ao esmagamento dos dedos com uma barra

de metal. E foi em 1989 que o Brasil assinou e se comprometeu a fazer parte da

Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou

degradantes. Logo após, em 1992 outro tratado internacional ratificado pelo Brasil

veio à tona, o Pacto de São José da Costa Rica, que em seu Art.5º protege o direito

à integridade pessoal.

Em 1988, surge então a nova Constituição Brasileira que em seu Art.5º que

trata sobre os direitos e garantias fundamentais do ser humano em seu inciso III,

deixa bem claro a proibição da tortura em nosso país nos dias de hoje.

Page 90: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

A prática de tortura no Brasil hoje é crime inafiançável. A lei 9.455/97 integrou

a referida norma constitucional, definindo os crimes de tortura.

3. DISCUSSÃO – Por onde anda a fiscalização?

Segundo a Assembléia Geral das Nações Unidas, em seu art. 1º da

Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou

degradantes, adotada pela Resolução 39/46, em 10 de Dezembro de 1984,

menciona que tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos,

físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela

ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela

ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de

intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado

em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são

infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções

públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não

se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência

unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas

decorram.

O art. 5º, inciso III da Constituição Federal enuncia a proibição da prática de

tortura, e estendendo sua aplicação aos presos, conforme inciso XLIX do mesmo

artigo:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Inc. III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Inc. XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

A Lei nº 9.455, de 7 de Abril de 1997 regulamenta legalmente os crimes de tortura, definindo-o em seu art. 1º como segue:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

Page 91: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

(suprimimos os incisos II e III )

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Moraes (2011) define tortura utilizando-se das palavras do ministro da

Justiça Celso de Mello:

Cabe reafirmar que a tortura exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, as múltiplas formas de execução desse gesto caracterizador de profunda insensibilidade moral daquele que se presta, com ele, a ofender a dignidade da pessoa humana,” prosseguindo, ao afirmar que “A tortura, além de expor-se ao juízo de reprovabilidade ético-social, revela, no gesto primário e irracional de quem a pratica, uma intolerável afronta aos direitos da pessoa humana e um acintoso desprezo pela ordem jurídica estabelecida. [...] A tortura, nesse contexto, constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete – enquanto prática ilegítima, imoral a abusiva – um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.

Page 92: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Embora a violência exista em todos os quatro cantos do mundo e em todas

as esferas da sociedade, Borges (12/2008) qualifica a tortura como sendo dotado

do mais alto grau de repúdio:

A violência tem muitas faces. E tem muitos braços. E de todas as formas de violência, provocadoras de graves violações de direitos humanos, a tortura é universalmente reconhecida como uma das mais hediondas e odiosas e, infelizmente, parece continuar a ser recorrente, atualmente.

Os direitos humanos não ocorrem quando recorremos à justiça após sermos

submetidos à tortura ou sofrimento físico ou mental degradante. Quando isto ocorre,

já é tarde, ou seja, os Direitos Humanos ficaram para trás no momento em que

fomos submetidos aos atos de violação do referido direito.

Por isso, devemos lembrar que a luta pelos direitos humanos não ocorre

apenas no plano ideológico, como um exercício de compreensão e reflexão, mas se

torna extremamente necessário despertarmos para um embate diário para a

erradicação deste tipo de violência em seu nível mais fundamental.

Cristina de Freitas Cirenza33 e Clayton Alfredo Nunes34, em um tratado sobre

tortura, observam com bastante perspicácia que: “[...] sem a perseverança das

pessoas de bem, apesar do direito posto, não conseguiremos erradicar os

tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.”

Refletindo sobre esta frase, podemos afirmar que os direitos humanos não

ocorrerão de forma voluntária, onde nascem no nível intelectual e seguem seu

curso natural até a sua consecução total a nível mundial. O aspecto mais importante

a ser lembrado é que cada cidadão, consciente deste grande desafio se torne um

filósofo de ação que atue pela construção de uma sociedade pacífica e civilizada.

Para reforçarmos a visão deste ponto de vista, extraímos um trecho da afirmação de

Ikeda (2010):

33

Procuradora do Estado de São Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria

Geral do Estado de São Paulo. 34

Procurador do Estado de São Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria

Geral do Estado de São Paulo.

Page 93: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Os direitos humanos jamais vencerão se não bradarmos por eles, se não lutarmos para assegurá-lo. Mesmo que os direitos humanos sejam protegidos e garantidos por lei e pela política de governo, são necessários incessantes esforços para assegurar que sejam realmente mantidos; de outra forma, esses direitos irão se tornar vazios, uma realidade apenas no nome. Por que? Porque o poder é uma força do mal que menospreza os direitos humanos, seja o poder do governo ou de qualquer outra instituição ou organização. Assegurar os direitos humanos significa proteger o indivíduo com base na consciência de que cada pessoa é preciosa e insubstituível. (Ikeda, 2010, pp. 152 e 153):

Algumas pessoas consideram que mesmo uma simples intimidação é como

uma guerra em miniatura.

Ikeda (2010, p. 145) destaca que: “[...] Essa mesquinhez, arrogância, inveja e

egoísmo – todas essas emoções vis e destrutivas violam os direitos humanos. Numa

escala mais ampla, manifestam-se como guerras e crimes.”

Como devemos iniciar o enfrentamento destas questões?

Os procuradores Cirenza e Nunes anteriormente citados, na conclusão de

seu tratado, alertam-nos para o cuidado e a atenção que devemos dedicar: “De

qualquer modo, não se deve olvidar que, é tempo, outrossim, de dedicar atenção à

delinqüência juvenil, buscando soluções que evitem o agravamento do quadro que

se busca reverter.”

Um dos maiores defensores dos direitos Humanos, conhecido como uma

“consciência sul-americana”, Austregésilo de Athayde35 (1999) preconizou:

As crianças são as “guardiãs do nosso futuro”, herdeiras de um patrimônio acumulado durante séculos através de gerações. Perante a Terceira Comissão da Organização das Nações Unidas, onde se repetiam estudos sobre a adoção da Declaração, fiz um apelo sobre o “direito à instrução”, que se encontra no Artigo 26 (Artigo 23 do Projeto): “Não há nenhuma dúvida de que todas as pessoas têm direito à instrução. O direito de participação no patrimônio da humanidade constitui a base da civilização moderna, e não se pode negá-lo a ninguém.” Naquela ocasião, também disse que: “Sem a instrução, torna-se impossível desenvolver plenamente a personalidade humana, que constitui a mais sólida base da sociedade e objetivo da vida humana. A educação é a condição primordial para o desenvolvimento.”

35

Por ocasião da III Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em 1948, quando foi

promulgada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, monumento áureo e inextinguível dos direitos

humanos, Athayde participou dos debates para sua elaboração na qualidade de um dos delegados do Brasil,

prestando um grandioso serviço para a história em defesa desses direitos. O jurista francês René Cassin, que teve

relevante participação na formulação da Carta dos Direitos Humanos, disse quando recebeu o Prêmio Nobel da

Paz em 1968: “Este prêmio não me é exclusivo. Quero dividi-lo com o eminente pensador brasileiro

Austregésilo de Athayde.”

Page 94: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Athayde ainda afirma:

[...]Tenho forte consciência de que, ignorando-se os problemas da educação, é impossível que um país desenvolva econômica e socialmente. [...] Quando as pessoas conscientizarem de forma objetiva e clara, por meio da educação, de que “as verdadeiras defensoras dos direitos humanos são elas próprias”, então a Declaração Universal dos Direitos Humanos demonstrará o seu real mérito.

Não há como duvidar de que o papel da educação é fundamental para

iluminar o caminho do triunfo dos direitos humanos.

4. JURISPRUDÊNCIAS

A seguir, temos uma jurisprudência que trata de tortura cometida por policiais

militares nas dependências da delegacia da policia federal. Consta que o criminoso

Wellington Pereira Corrêa, no dia 15/10/2004 foi preso em flagrante, praticando

roubo (Art. 157 CP), sendo a vitima Elessandra de Freitas Diamantino.

O criminoso aduziu ter sido torturado, para que confessasse os fatos que ele

cometeu, ademais, que, no momento da prisão em flagrante, em sua residência,

policiais agrediram verbalmente sua mãe, Maria Pereira Corrêa.

No laudo de exame de corpo de delito, realizado no criminoso, constatou

agressão física.

Policiais militares estavam em diligência de apoio a policiais federais,

Wellington alegou ter sido encaminhado ao banheiro da Delegacia de Policia

Federal, pelas autoridades citadas anteriormente; local onde haveria sido agredido

pelos policiais militares Fernando Antônio Costa Simioni e Fausto Morais de lima,

com propósito de confessar o crime de roubo.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TORTURA, EM TESE, PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS NAS DEPENDÊNCIAS DE DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Page 95: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

1. Existindo indícios de que o crime de tortura fora praticado por policiais militares estaduais no interior de Delegacia da Polícia Federal, compete à Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal, o processamento e julgamento do feito. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, o suscitante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e por maioria, declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da Vara Única de Rio Verde -SJ/GO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP) que declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Jataí - GO. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho. Vencido o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília (DF), 26 de maio de 2010. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

Como o ocorrido foi em uma delegacia Federal, a competência para essa

barbaridade é da Justiça Federal.

Esse ato cometido pelas autoridades policiais infringe os Direitos Humanos,

sendo tortura mencionada na Lei Nº 9.455/97, Art. 1º I, § 2º.

É inaceitável a tortura em plena atualidade, com os Direitos Humanos

internacionais evidentes, defendidos; sendo que a Constituição Federal protege

amplamente a dignidade da pessoa humana, as autoridades, funcionários públicos,

deveriam saber e seguir rigorosamente a CF do Brasil, pois o poder executivo tem o

dever de executar normas, exercer a lei,fazer com que tenha finalidade, e não

exercer contrariando- a.

Qualquer ser humano tem direitos, seja ele criminoso, deficiente, estrangeiro

(entre outros). Esses direitos são assegurados pela constituição federal, os direitos

humanos, na qual são direitos fundamentais, exclusivos.

A seguir, um agravo de instrumento, na qual em sua Ação de Improbidade,

pretende o Ministério Público Federal a condenação dos agravantes na perda dos

cargos públicos que ocupam, o primeiro de Delegado de Polícia Federal, e os

demais recorrentes de Agente da Polícia Federal, e a suspensão de seus direitos

políticos, pois, segundo as afirmativas da petição inicial, teriam praticado atos de

Page 96: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

tortura, nas dependências do Núcleo de Custódia da Superintendência do

Departamento de Polícia Federal, em 19/04/2001, contra a pessoa do preso.

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TORTURA E ESPANCAMENTO DE PRESOS.1. Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, listados no art. 11 da Lei n. 8.429, de 02/06/1992, não se confundem com simples ilegalidades administrativas, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, em termos de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito. As imputações de tortura e espancamento de presos, mesmo tipificando condutas graves, administrativas e penais, não devem ser enquadradas na previsão do art. 11, I da Lei n. 9.429/1992, para fins de improbidade administrativa.118.4292. Provimento do agravo de instrumento. Reforma da decisão agravada. Rejeição da ação ordinária de improbidade administrativa (art. 17, § 8º - Lei n. 8.429/1992).17§8.429 (33531 MG 2006.01.00.033531-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/11/2008, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2008 e-DJF1 p.391)

Acordão

A Turma, por maioria, vencido o Relator, deu provimento ao agravo de instrumento.

Os atos praticados configuram, em tese, os tipos previstos no art. 11, caput e

incisos I e II, da Lei 8.429/92, mesmo na hipótese da pretendida diferenciação entre

“desvio de poder” e “excesso de poder”. Lista, ainda, as ações penais que tramitam

contra os referidos policiais, com base nos atos de tortura noticiados.

Ressalte-se, por oportuno, que os argumentos centrais do presente Agravo

(ausência de fundamentação da decisão recorrida; inaplicabilidade da Lei 8.429/92 à

hipótese e inocorrência de desvio de poder) foram aventados em outro Agravo de

Instrumento (AG nº 2004.01.00.034186-9-MG

O então Relator, embora reconhecendo dificuldades em caracterizar

meritoriamente atos de espancamento, praticados por policiais, na Lei de

Improbidade, ressaltou que a fase inicial da Ação de Improbidade não é a mais

adequada para externar conclusões definitivas sobre tal enquadramento, e assim

registrou:

Page 97: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

[...]Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para, anulando a citação e todos os atos processuais posteriores, determinar que o juiz do processo examine, de forma fundamentada, a manifestação prévia dos agravantes, em todos os seus fundamentos, como manda a lei, para, somente depois, e sendo o caso (art. 17, § 9º), determinar a citação para a contestação.

Se exige que os fundamentos de sua decisão tenham consistência suficiente

para embasá-la. Como visto da decisão agravada, a conduta dos requeridos está,

em tese, enquadrada no citado dispositivo legal e, ao que tudo indica, não se

enquadra na noção de “honestidade”, de “legalidade” e de “lealdade às instituições”.

O policial tem o dever legal de garantir a integridade física dos custodiados.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foi ressaltado ao longo deste trabalho que vivemos um grande debate em

relação à tortura nos presídios brasileiros como método investigativo, ou até

punitivo. Nesse tipo de conduta, o denominador comum é a exposição a perigo

da vida ou saúde do sujeito passivo, este, que está sob a autoridade, guarda, ou

vigilância das autoridades- para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.

Mas também há outro ponto comum nessas situações: a desumanização do

ser humano, quando por um momento, o ser humano deixa de usar a razão (o que

difere dos “animais”) para então usar a força, de forma oficializada ou não.

A história como vimos, relata muitos momentos em que a prática de violências

tornou-se rotina, seja nas guerras civis ou militares, em desordens ocorridas por

diversos motivos ou nosso sistema penitenciário, quando sob o seu aspecto

processual, a tortura foi utilizada (e ainda a é) para a obtenção de (duvidosas)

confissões.

A tortura pode-se ser feita de muitas formas, a mais comum, a física, pode

deixar marcas que jamais sumirão, mas há outra que também dificilmente é

Page 98: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

esquecida, o caso da agressão verbal ou da violência verbal, que pode ferir o

subjetivo da pessoa, a honra.

Como um ato pode ir além do que goza os Direitos Humanos, atualmente

vigente e Internacionalmente defendidos, sendo que a nossa própria Magna Carta, a

Constituição Federal protege amplamente, e a dignidade da pessoa humana que

dentro de delegacias, penitenciarias não passam apenas de um texto positivado,

caindo no desuso.

Estamos falando mais que tudo, de pessoas, independentemente de raça, cor

ou credo, que sob a condição de nascerem com vida, já são assegurados seus

direitos, seja qualquer sua condição financeira, política ou física.

Para concluirmos, entendemos que nós, estudantes e defensores do Direito,

temos como missão, fazer com que o sol dos direitos humanos se levantem em

nosso local de atuação, e para que isso ocorra, é necessário que o sol do amor pela

humanidade se levante em nosso coração.

Referências:

ATHAYDE, Austregésilo de; Ikeda, Daisaku. Direitos Humanos no Século XXI. 3. ed. Rio de Janeiro, São Paulo: Record, 2004. BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Direitos Humanos e tortura. Portal az. Disponível em: <http://www.portalaz.com.br/noticia/geral/125377>. Piauí, 2008. Acesso em: 03 nov. 2011. CIRENZA, Cristina de Freitas; NUNES, Clayton Alfredo. Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes e convenção interamericana para prevenir e punir a tortura. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado10.htm>. Acesso em: 03 nov. 2011. IKEDA, Daisaku. Juventude: sonhos e esperanças, vol. I. 1. ed. São Paulo: Brasil Seikyo, 2010.

Page 99: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

JUSBRASIL. Consulta Processual. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2004999/agravo-de-instrumento-ag-33531-mg-20060100033531-0-trf1>. Acesso em: 01 out. 2011. JUSBRASIL. Consulta Processual. Jurisprudência. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev3/files/JUS2/STJ/IT/CC_102714_GO_1277820279706.pdf>. Acesso em: 29 Set. 2011. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2011.

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Tortura no sistema penitenciário brasileiro

Diogo Arthur de Carvalho36

Eduardo Massaki Urakami37

Eduardo Romero Nogueira de Souza38

Lucas de Miranda Andreucci Najar

Hernandez39

Luiz Gabriel Mercurio de Souza Melo40

Murillo Yago Batalha41

RESUMO

É de se ressaltar que as violências praticadas no âmbito do sistema

penitenciário brasileiro têm crescido vertiginosamente e este artigo tem como

escopo tecer algumas considerações acerca do tratamento conferido à tortura no

sistema penitenciário brasileiro. Serão expostos breves comentários sobre essa

prática e da reparação às vítimas de atos de perseguição e de tortura praticados

durante a prisão.

Palavras-chave: tortura; sistema penitenciário brasileiro; direitos humanos; pactos

internacionais; dignidade da pessoa humana.

1. INTRODUÇÃO

Este é um tema que gera algumas discussões pois a história relata muitas

controvérsias e sugere sensibilidade, já que engloba tratamentos degradantes e

cruéis envolvendo seres humanos.

A tortura no Brasil é uma prática social solidamente incorporada à nossa

tradição cultural, cabendo aos operadores do direito uma formação do efetivo

respeito aos direitos humanos. O presente trabalho tem por finalidade mostrar que o

sistema penitenciário brasileiro em sua grande parte está indo de encontro aos

tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

36

Fiscal de ônibus – Estudante de Direito UBC – [email protected] 37

Agricultor - Estudante de Direito UBC – [email protected] 38

Estagiário – Estudante de Direito UBC – [email protected] 39

Estagiário – Estudante de Direito UBC – [email protected] 40

Estudante de Direito UBC – [email protected] 41

Estagiário – Estudante de Direito UBC – [email protected]

Page 101: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

A realidade do nosso país com relação ao tema segue alarmante, escondida

nos porões de delegacias e outros locais de acesso a poucos, mas com o

conhecimento e consentimento de muitos; não se trata, portanto, apenas de omissão

ou tolerância por parte das autoridades para com tais questões, mas de uma política

silenciosa, não falada, tão pouco respeitada que aceita e mesmo estimula essas

práticas.

O objetivo principal desse trabalho é buscar uma introdução sobre os direitos humanos, ao mesmo tempo demonstrar a

evolução histórica acerta da tortura. Na mesma linha de raciocínio busca compreender como anda a aplicação atual e vigente de nossa

Constituição Federal e de nosso Código Penal.

O método utilizado neste trabalho é o hipotético-dedutivo, pois se pretende

confirmar a hipótese inicial de que a tortura vem acontecendo com certa freqüência

nos presídios brasileiros e que não está ocorrendo uma fiscalização produtiva dos

órgãos fiscalizadores, utilizando-se para isso os seguintes doutrinadores: IKEDA

(2010); CIRENZA (2011); BORGES (2011); ATHAYDE (2004).

2. Tortura praticada na antiguidade até os dias de hoje

2.1 Histórico

Veremos nesse breve histórico, que a história relata muitos momentos em

que a prática de tortura tornou-se rotina. São guerras, ou até mesmo simples

desordens sociais decorrentes de motivos diversos, e o único ponto em comum de

cada situação de violência é a desumanização da sociedade.

A prática de tortura quase sempre esteve ligada ao próprio sistema penal

vigente na sociedade, pois sob o aspecto processual, historicamente, a tortura se

apresentou como um instrumento útil para obtenção de confissões.

A sociedade brasileira na época colonial era de cunho escravista, onde a

tortura e a crueldade eram pregadas em massa, principalmente contra negros, e

eram consideradas como algo natural, pois entendia que os escravos eram seres

subumanos destinados à produção agrícola e de minérios.

Segundo Daniza Maria Haye Biazevic foi no Brasil Império, que com a

elaboração da Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, onde se aboliram

os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis, se

continuou a supliciar os escravos. Assim, o Código Criminal do Império de 1830,

esculpido sob o espírito liberal, dispunha, no seu artigo 60, que, quando se tratasse

Page 102: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

de acusado escravo e que incorresse em pena que não fosse a de morte, deveria

receber a reprimida tortura,e após entregue ao seu proprietário, para que este

inserisse um ferro em seu pescoço pelo tempo que o juiz determinasse.

Com a proclamação da República, surgiram as primeiras idéias relacionadas

a liberdades públicas, porém, não alterou esse panorama. Os movimentos

dissidentes à então elite governante, como o de Canudos, recebiam tratamentos

muito violentos e a tortura seguiu seu caminho com igual força também nesse

período.

Com o estabelecimento do Estado Novo, em 1937, e a implantação da

ditadura de Getúlio Vargas em 1945, a tortura ganhou força e regulamentação

institucional.

Em 1964 chegaram os militares ao poder, via revolução, e a tortura passou a

ser um poderoso instrumento a serviço dos detentores do poder, com o objetivo de

obter das vítimas informações valiosas sobre os opositores políticos.

E foi no ano de 1968 que, pressionado pela crescente oposição, o regime

militar assumiu o poder ditatorial total, através do Ato Institucional nº5, que

inaugurou o governo Médici. O Congresso Nacional foi fechado e a tortura virou

política oficial do Estado Brasileiro.

Relata a história que, em 1969 os tenentes-militares do Rio de Janeiro ministravam aulas referentes à tortura para os oficiais,

onde os presos sofriam intensa tortura, e tratamentos desumanos. Eles eram enfileirados e torturados, e tinham que ficar de cueca para

os convidados, alguns ainda, recebiam choques elétricos.

Outros presos eram submetidos ao esmagamento dos dedos com uma barra de metal. E foi em 1989 que o Brasil assinou e

se comprometeu a fazer parte da Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Logo

após, em 1992 outro tratado internacional ratificado pelo Brasil veio à tona, o Pacto de São José da Costa Rica, que em seu Art.5º

protege o direito à integridade pessoal.

Em 1988, surge então a nova Constituição Brasileira que em seu Art.5º que trata sobre os direitos e garantias fundamentais

do ser humano em seu inciso III, deixa bem claro a proibição da tortura em nosso país nos dias de hoje.

A prática de tortura no Brasil hoje é crime inafiançável. A lei 9.455/97 integrou a referida norma constitucional, definindo os

crimes de tortura.

3. DISCUSSÃO – Por onde anda a fiscalização?

Page 103: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Segundo a Assembléia Geral das Nações Unidas, em seu art. 1º da

Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou

degradantes, adotada pela Resolução 39/46, em 10 de Dezembro de 1984,

menciona que tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos,

físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela

ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela

ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de

intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado

em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são

infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções

públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não

se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência

unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas

decorram.

O art. 5º, inciso III da Constituição Federal enuncia a proibição da prática de

tortura, e estendendo sua aplicação aos presos, conforme inciso XLIX do mesmo

artigo:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes:

Inc. III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou

degradante;

Inc. XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

A Lei nº 9.455, de 7 de Abril de 1997 regulamenta legalmente os crimes de

tortura, definindo-o em seu art. 1º como segue:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe

sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de

terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

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c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de

violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma

de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida

de segurança a sofrimento físico ou mental por intermédio da prática de ato

não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de

evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de

reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a

dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

(suprimimos os incisos II e III )

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e

a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º,

iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Moraes (2011) define tortura utilizando-se das palavras do Ministro Celso de

Mello:

“Cabe reafirmar que a tortura exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, as múltiplas formas de execução desse gesto caracterizador de profunda insensibilidade moral daquele que se presta, com ele, a ofender a dignidade da pessoa humana,” prosseguindo, ao afirmar que “A tortura, além de expor-se ao juízo de reprovabilidade ético-social, revela, no gesto primário e irracional de quem a pratica, uma intolerável afronta aos direitos

Page 105: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

da pessoa humana e um acintoso desprezo pela ordem jurídica estabelecida. [...] A tortura, nesse contexto, constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete – enquanto prática ilegítima, imoral a abusiva – um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.”

Embora a violência exista em todos os quatro cantos do mundo e em todas

as esferas da sociedade, Borges (12/2008) qualifica a tortura como sendo dotado

do mais alto grau de repúdio:

A violência tem muitas faces. E tem muitos braços. E de todas as formas de violência, provocadoras de graves violações de direitos humanos, a tortura é universalmente reconhecida como uma das mais hediondas e odiosas e, infelizmente, parece continuar a ser recorrente, atualmente.

Os direitos humanos não ocorrem quando recorremos à justiça após sermos submetidos à tortura ou sofrimento físico ou

mental degradante. Quando isto ocorre, já é tarde, ou seja, os Direitos Humanos ficaram para trás no momento em que fomos

submetidos aos atos de violação do referido direito.

Por isso, devemos lembrar que a luta pelos direitos humanos não ocorre apenas no plano ideológico, como um exercício de

compreensão e reflexão, mas se torna extremamente necessário despertarmos para um embate diário para a erradicação deste tipo de

violência em seu nível mais fundamental.

Cristina de Freitas Cirenza42 e Clayton Alfredo Nunes43, em um tratado sobre tortura, observam com bastante perspicácia

que: “[...] sem a perseverança das pessoas de bem, apesar do direito posto, não conseguiremos erradicar os tratamentos ou penas

cruéis, desumanas ou degradantes.”

Refletindo sobre esta frase, podemos afirmar que os direitos humanos não ocorrerão de forma voluntária, onde nascem no

nível intelectual e seguem seu curso natural até a sua consecução total a nível mundial. O aspecto mais importante a ser lembrado é

que cada cidadão, consciente deste grande desafio se torne um filósofo de ação que atue pela construção de uma sociedade pacífica e

civilizada. Para reforçarmos a visão deste ponto de vista, extraímos um trecho da afirmação de Ikeda (2010):

Os direitos humanos jamais vencerão se não bradarmos por eles, se não lutarmos para assegurá-lo. Mesmo que os direitos humanos sejam protegidos e garantidos por lei e pela política de governo, são necessários incessantes esforços para assegurar que sejam realmente mantidos; de outra forma, esses direitos irão se tornar vazios, uma realidade apenas no nome. Por que? Porque o poder é uma força do mal que menospreza os direitos humanos, seja o poder do governo ou de qualquer outra instituição ou organização. Assegurar os direitos humanos significa proteger o indivíduo com base na consciência de que cada pessoa é preciosa e insubstituível. (Ikeda, 2010, pp. 152 e 153):

Algumas pessoas consideram que mesmo uma simples intimidação é como uma guerra em miniatura.

Ikeda (2010, p. 145) destaca que: “[...] Essa mesquinhez, arrogância, inveja e egoísmo – todas essas emoções vis e

destrutivas violam os direitos humanos. Numa escala mais ampla, manifestam-se como guerras e crimes.”

42

Procuradora do Estado de São Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria

Geral do Estado de São Paulo. 43

Procurador do Estado de São Paulo, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria

Geral do Estado de São Paulo.

Page 106: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Como devemos iniciar o enfrentamento destas questões?

Os procuradores Cirenza e Nunes anteriormente citados, na conclusão de seu tratado, alertam-nos para o cuidado e a

atenção que devemos dedicar: “De qualquer modo, não se deve olvidar que, é tempo, outrossim, de dedicar atenção à delinqüência

juvenil, buscando soluções que evitem o agravamento do quadro que se busca reverter.”

Um dos maiores defensores dos direitos Humanos, conhecido como uma “consciência sul-americana”, Austregésilo de

Athayde44 (1999) preconizou:

As crianças são as “guardiãs do nosso futuro”, herdeiras de um patrimônio acumulado durante séculos através de gerações. Perante a Terceira Comissão da Organização das Nações Unidas, onde se repetiam estudos sobre a adoção da Declaração, fiz um apelo sobre o “direito à instrução”, que se encontra no Artigo 26 (Artigo 23 do Projeto): “Não há nenhuma dúvida de que todas as pessoas têm direito à instrução. O direito de participação no patrimônio da humanidade constitui a base da civilização moderna, e não se pode negá-lo a ninguém.” Naquela ocasião, também disse que: “Sem a instrução, torna-se impossível desenvolver plenamente a personalidade humana, que constitui a mais sólida base da sociedade e objetivo da vida humana. A educação é a condição primordial para o desenvolvimento.”

Para concluirmos, entendemos que nós, estudantes e defensores do Direito, temos como missão, fazer com que o sol dos

direitos humanos se levantem em nosso local de atuação, e para que isso ocorra, é necessário que o sol do amor pela humanidade se

levante em nosso coração.

4. JURISPRUDÊNCIAS

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TORTURA, EM TESE, PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS NAS DEPENDÊNCIAS DE DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Existindo indícios de que o crime de tortura fora praticado por policiais militares estaduais no interior de Delegacia da Polícia Federal, compete à

44

Por ocasião da III Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em 1948, quando foi

promulgada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, monumento áureo e inextinguível dos direitos

humanos, Athayde participou dos debates para sua elaboração na qualidade de um dos delegados do Brasil,

prestando um grandioso serviço para a história em defesa desses direitos. O jurista francês René Cassin, que teve

relevante participação na formulação da Carta dos Direitos Humanos, disse quando recebeu o Prêmio Nobel da

Paz em 1968: “Este prêmio não me é exclusivo. Quero dividi-lo com o eminente pensador brasileiro

Austregésilo de Athayde.”

Page 107: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Justiça Federal, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal, o processamento e julgamento do feito. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, o suscitante.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e por maioria, declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da Vara Única de Rio Verde - SJ/GO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP) que declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Jataí - GO. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes Maia Filho. Vencido o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília (DF), 26 de maio de 2010. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

Trata-se de tortura cometida por policiais militares nas dependências da

delegacia da policia federal. Consta que o criminoso Wellington Pereira Corrêa, no

dia 15/10/2004 foi preso em flagrante, praticando roubo (Art. 157 CP), sendo a vitima

Elessandra de Freitas Diamantino.

O criminoso aduziu ter sido torturado, para que confessasse os fatos que ele

cometeu, ademais, que, no momento da prisão em flagrante, em sua residência,

policiais agrediram verbalmente sua mãe, Maria Pereira Corrêa.

No laudo de exame de corpo de delito, realizado no criminoso, constatou

agressão física.

Policiais militares estavam em diligência de apoio a policiais federais,

Wellington alegou ter sido encaminhado ao banheiro da Delegacia de Policia

Federal, pelas autoridades citadas anteriormente; local onde haveria sido agredido

pelos policiais militares Fernando Antônio Costa Simioni e Fausto Morais de lima,

com propósito de confessar o crime de roubo.

Page 108: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Como o ocorrido foi em uma delegacia Federal, a competência para essa

barbaridade é da Justiça Federal.

Esse ato cometido pelas autoridades policiais infringe os Direitos Humanos,

sendo tortura mencionada na Lei Nº 9.455/97, Art. 1º I, § 2º.

É inaceitável a tortura em plena atualidade, com os Direitos Humanos

internacionais evidentes, defendidos; sendo que a Constituição Federal protege

amplamente a dignidade da pessoa humana, as autoridades, funcionários públicos,

deveriam saber e seguir rigorosamente a CF do Brasil, pois o poder executivo tem o

dever de executar normas, exercer a lei,fazer com que tenha finalidade, e não

exercer contrariando- a.

Qualquer ser humano tem direitos, seja ele criminoso, deficiente, estrangeiro

(entre outros). Esses direitos são assegurados pela constituição federal, os direitos

humanos, na qual são direitos fundamentais, exclusivos.

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TORTURA E ESPANCAMENTO DE PRESOS.1. Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração, listados no art. 11 da Lei n. 8.429, de 02/06/1992, não se confundem com simples ilegalidades administrativas, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, em termos de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito. As imputações de tortura e espancamento de presos, mesmo tipificando condutas graves, administrativas e penais, não devem ser enquadradas na previsão do art. 11, I da Lei n. 9.429/1992, para fins de improbidade administrativa.118.4292. Provimento do agravo de instrumento. Reforma da decisão agravada. Rejeição da ação ordinária de improbidade administrativa (art. 17, § 8º - Lei n. 8.429/1992).17§8.429 (33531 MG 2006.01.00.033531-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/11/2008, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2008 e-DJF1 p.391)

Acordão

A Turma, por maioria, vencido o Relator, deu provimento ao agravo de instrumento.

Trata-se de agravo de instrumento, na Ação de Improbidade, pretende o

Ministério Público Federal a condenação dos agravantes na perda dos cargos

Page 109: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

públicos que ocupam, o primeiro de Delegado de Polícia Federal, e os demais

recorrentes de Agente da Polícia Federal, e a suspensão de seus direitos políticos,

pois, segundo as afirmativas da petição inicial, teriam praticado atos de tortura, nas

dependências do Núcleo de Custódia da Superintendência do Departamento de

Polícia Federal, em 19/04/2001, contra a pessoa do preso.

E que os atos praticados configuram, em tese, os tipos previstos no art. 11,

caput e incisos I e II, da Lei 8.429/92, mesmo na hipótese da pretendida

diferenciação entre “desvio de poder” e “excesso de poder”. Lista, ainda, as ações

penais que tramitam contra os referidos policiais, com base nos atos de tortura

noticiados.

Ressalte-se, por oportuno, que os argumentos centrais do presente Agravo

(ausência de fundamentação da decisão recorrida; inaplicabilidade da Lei 8.429/92 à

hipótese e inocorrência de desvio de poder) foram aventados em outro Agravo de

Instrumento (AG nº 2004.01.00.034186-9-MG

O então Relator, embora reconhecendo dificuldades em caracterizar

meritoriamente atos de espancamento, praticados por policiais, na Lei de

Improbidade, ressaltou que a fase inicial da Ação de Improbidade não é a mais

adequada para externar conclusões definitivas sobre tal enquadramento, e assim

registrou:

“[...]Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para, anulando a citação e todos os atos processuais posteriores, determinar que o juiz do processo examine, de forma fundamentada, a manifestação prévia dos agravantes, em todos os seus fundamentos, como manda a lei, para, somente depois, e sendo o caso (art. 17, § 9º), determinar a citação para a contestação.”

Se exige que os fundamentos de sua decisão tenham consistência suficiente

para embasá-la. Como visto da decisão agravada, a conduta dos requeridos está,

em tese, enquadrada no citado dispositivo legal e, ao que tudo indica, não se

enquadra na noção de “honestidade”, de “legalidade” e de “lealdade às instituições”.

O policial tem o dever legal de garantir a integridade física dos custodiados.

Page 110: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foi ressaltado ao longo deste trabalho que vivemos um grande debate em

relação à tortura nos presídios brasileiros como método investigativo, ou até

punitivo. Nesse tipo de conduta, o denominador comum é a exposição a perigo

da vida ou saúde do sujeito passivo, este, que está sob a autoridade, guarda, ou

vigilância das autoridades- para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.

Mas também há outro ponto comum nessas situações: a desumanização do

ser humano, quando por um momento, o ser humano deixa de usar a razão (o que

difere dos “animais”) para então usar a força, de forma oficializada ou não.

A história como vimos, relata muitos momentos em que a prática de violências

tornou-se rotina, seja nas guerras civis ou militares, em desordens ocorridas por

diversos motivos ou nosso sistema penitenciário, quando sob o seu aspecto

processual, a tortura foi utilizada (e ainda a é) para a obtenção de (duvidosas)

confissões.

A tortura pode-se ser feita de muitas formas, a mais comum, a física, pode

deixar marcas que jamais sumirão, mas há outra que também dificilmente é

esquecida, o caso da agressão verbal ou da violência verbal, que pode ferir o

subjetivo da pessoa, a honra.

Como um ato pode ir além do que goza os Direitos Humanos, atualmente

vigente e Internacionalmente defendidos, sendo que a nossa própria Magna Carta, a

Constituição Federal protege amplamente, e a dignidade da pessoa humana que

dentro de delegacias, penitenciarias não passam apenas de um texto positivado,

caindo no desuso.

Estamos falando mais que tudo, de pessoas, independentemente de raça, cor

ou credo, que sob a condição de nascerem com vida, já são assegurados seus

direitos, seja qualquer sua condição financeira, política ou física.

Page 111: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Referências:

ATHAYDE, Austregésilo de; Ikeda, Daisaku. Direitos Humanos no Século XXI. 3. ed. Rio de Janeiro, São Paulo: Record, 2004. BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Direitos Humanos e tortura. Portal az. Disponível em: <http://www.portalaz.com.br/noticia/geral/125377>. Piauí, 2008. Acesso em: 03 nov. 2011. CIRENZA, Cristina de Freitas; NUNES, Clayton Alfredo. Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes e convenção interamericana para prevenir e punir a tortura. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado10.htm>. Acesso em: 03 nov. 2011. IKEDA, Daisaku. Juventude: sonhos e esperanças, vol. I. 1. ed. São Paulo: Brasil Seikyo, 2010. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2011.

Page 112: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

A DIGNIDADE DAS PESSOAS NOS ATERROS DO ALTO DO TIÊTE.

Resumo: O presente artigo visa apresentar o impacto causado à dignidade da

pessoa humana nos aterros do Alto do Tietê. O artigo1º inciso III da CF/88 refere-se

ao tema tratado. A dignidade da pessoa humana começa desde a concepção e não

só desde o nascimento, referindo-se a pessoa enquanto homem e enquanto mulher.

Refletindo sobre este valor, o principal da pessoa é o do ser, não o do ter, a

liberdade prevalece sobre a propriedade pois só a dignidade justifica o processo de

qualidade de vida. Assim destacando a implantação de aterro sanitário compreende,

dentre as demais atividade de escolha da área, elaboração do projeto, licenciamento

ambientais, limpeza do terreno, obras de terraplanagem, acessos,

impermeabilização, utilizando material geossintético, drenagem e obras de

construção civil. Sobre a operação do aterro sanitário, compreende o espalhamento,

compactação, cobertura e drenagem dos resíduos, monitoramento do sistema de

tratamento de efluentes, monitoramento topografico e das aguas, manutenção dos

acessos e das instalações de apoio. A implantação desses aterros trouxe várias

consequências negativas devido à implantação desses aterros em local irregular,

exemplo o aterro Pajoan em Itaquaquecetuba. Com base nisso, destacaremos

alguns objetivos que parte de uma melhor solução para nosso lixo, lembrando que a

população Brasileira deveria ter uma educação ambiental mais ativa, leis mais

rigorosas e severas, uma boa coleta de lixo à partir do momento em que saírem de

suas casas iria desafogar os aterros. Já os aterros deveria ter mais

responsabilidade, e não só visar o lucro, fazendo melhorias que o servirá para o

presente e o futuro.

Alex Nolasco dos santos1

Alexandre Castro Domingues2

Eber Lopes Ferreira3

Geraldo Martins da Silva Neto4

José Fernando Almeida5

Reginaldo José Pereira6

Wellington Nunes de Lemos7

Page 113: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Palavras Chave: Dignidade, humana, aterro sanitário, lixo, condições de vida,

resíduos recicláveis.

Se tratando de um problema atual, na continuidade desse tema a ser desenvolvido,

independente do conhecimento específico do caso ou científico, assim mesmo comprova-se

que determinada função das leis, dos governantes e da sociedade não se aplica á sociedade

atual e fere a dignidade da pessoa humana.

A importância desse trabalho é ressaltar o circulo vicioso que se encontra a atual

administração do aterro sanitário Pajoan em Itaquaquecetuba, desde a sua abertura até os dias

atuais e também esse trabalho pretende analisá-lo usando como metodologia à análise de sua

implantação no local e uma abordagem teórica sobre o processo em se encontra.

Dessa forma buscaremos entender a atual problemática, a partir de um científico e

jurisprudencial.

1. Um breve parecer da atual situação

A evolução tecnológica atual ainda não propicia um grande aproveitamento do lixo

restando sempre um grande resíduo final que precisará ser armazenado até que

uma utilidade seja atribuída a ele. Atualmente no Brasil os lixões, aterros, e muito

outros meios de acúmulo desses resíduos vem sendo utilizados a céu aberto, em

locais precários de armazenamento se mostram altamente ineficientes, sendo o

aterro sanitário a solução provisória mais conveniente. Considerações devem ser

feitas aos aterros, devido ao seu grau de periculosidade para o solo e as águas,

necessitando de estudos rigorosos do tipo de resíduo a ser aterrado e do local

destinado para isso.

No que diz respeito à ultilização dos aterros sanitários como forma de disposição

final de resíduos sólidos nas pequenas comunidades, pode-se considerar esse

método como de grande aplicabilidade devido a facilidade operacional e pequenos

custos, quando comparado com outras técnicas de disposição de resíduos urbanos.

Sumariamente, podemos dizer que o lixo urbano resulta da atividade diária do homem em sociedade e o que os fatores principais que regem sua origem e produção são, basicamente, dois: o aumento populacional e a

intensidade da industrialização. (Lima, 2006, v. 3, p. 9)

Neste processo entende-se que a escolha do local onde será implantado o aterro

sanitário tem influência direta sobre os possíveis impactos ambientais, sociais e

econômicos decorrentes dessa implantação. Portanto, a fim de que a escolha feita

Page 114: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

venha garantir as melhores condições de proteção da qualidade ambiental e da

saúde pública e para atender aos interesses da comunidade, faz-se necessário o

avanço em varias dimensões do processo. De acordo com a Associação Brasileira

de Normas Técnicas (ABNT) define da seguinte forma os aterros sanitários:

Aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos, consiste na técnica de

disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos ou

riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais,

método este que utiliza os princípios de engenharia para confinar os

resíduos sólidos ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma

camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho ou intervalos

menores se for necessário. ( ABNT, NBR, 10.004/04)

Soluções simples para o tratamento do lixo nos grandes e pequenos centros

urbanos brasileiros já provaram ser eficientes. Os passos que levam a solução

parcial do problema são: Acondicionamento do resíduo sólido (lixo), transporte do

resíduo sólido (lixo), coleta seletiva, reciclagem, armazenamento do resíduo final

entre outros. Os primeiros passos são o acondicionamento e o transporte do lixo,

com o estabelecimento de medidas legais que permitam a organização do sistema

de limpeza dando início a um melhor funcionamento de todo o sistema de

higienização das ruas e do meio ambiente. Dentro das residências,

estabelecimentos comerciais, hospitalares e indústrias deverão ser feitos os

acondicionamentos necessários, pois reduzem as possibilidades de contaminação

até o seu destino final. O transporte constitui fase importante e requer boa parte dos

recursos financeiros disponíveis, sendo aconselhável fazer a coleta em dias

alternados para baixar os custos.

A coleta seletiva é a coleta consciente e fundamental para o melhor aproveitamento

do lixo e produz diversas alternativas como a coleta em locais determinados de

resíduos específicos destinados a reciclagem; a coleta distinta para os diferentes

resíduos domésticos e um amplo incentivo às indústrias de reciclagem, responsáveis

pela conta de seu produto primário entre outras alternativas.

A reciclagem, hoje, enfrenta grandes problemas em sua implantação, devido ao

seu alto custo. É chegado o momento de discernir se o custo financeiro é maior do

que o custo ambiental e até quando o planeta e a qualidade de vida da população

serão prejudicados em benefício de alguns que detém o controle econômico. Para

podermos aumentar a vida útil dos aterros, precisamos aprender a reutilizar e a

Page 115: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

reciclar parte do lixo. Separar vidros, papéis, plásticos etc. é lucrativo, pois você

pode vendê-los ou, se quiser, doá-los para entidades assistenciais. Pode também

participar da coleta seletiva de lixo da prefeitura, jogando os papéis, os plásticos e

os vidros nos coletores apropriados, espalhados pela cidade. Crescendo de forma

geral contruir aterros, estão localizados em áreas abandonadas pelo sistema de

limpeza urbana, propiciando focos de doenças e o trabalho sub-humano.

Os projetos que nos são apresentados pouco funcionam e de uma forma geral não

tem se mostrado eficiente. O problema é constrangedor e precisa de mobilização da

comunidade e das autoridades para agilizar o processo de resgate da qualidade de

vida do homem e de seu meio. Campanhas que orientam a comunidade, debates

nas escolas, fiscalização dos lixões, construções de aterros sanitários, implantação

da coleta seletiva em todo o Distrito Federal, são algumas das primeiras atitudes que

deveriam ser tomadas pelas autoridades, além do incentivo aos grupos ambientais

locais que poderiam ajudar na tarefa de fiscalização e divulgação para a sociedade

das campanhas desenvolvidas.

Porém na atual situação encontramos uma condiçao de total descaso e de afronta a

dignidade da pessoa humana, de forma que precisaremos analisar seu impacto e

trazer à luz de nossas leis específicas todo esse emaranhado de casos, objetivando

e destacando os resultados a serem obtidos.

2. O destino certo para cada lixo.

No Brasil, a produção desses resíduos sólidos urbanos, ou resíduos de origem

doméstica e comércios. Lixos domicilares também compostos por restos de

alimentos, jornais, garrafas, embalagens em gerais. Assim, como lixos comerciais

contendo uma grande quantidade de papel, plásticos e lixos públicos normalmente

constituido por resíduos de varrição de ruas, limpeza de praias, limpeza de galerias.

Já os serviços de saúde e hospitalar, trata-se de agulhas, seringas, algodões, luvas

descartáveis, também os lixos industriais compostos por cinzas, lodos, óleos, fibras,

madeiras borrachas, e lixos agrícola que tratando-se de embalagens de fertilizantes,

rações, restos de colheitas, etc . tendo tudo isso como base vemos que a solução

para esse problema traz a tona a construçao de aterros sanitários como em caráter

de urgências entre os Estados e Municípios, e também com isso vem a problemática

como e onde construir aterros.

Page 116: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Os resíduos industriais devem ser destinados a aterro de resíduos sólidos

industriais, enquadrado como classe II quando não perigoso e não inerte e classe I

quando tratar-se de resíduo perigoso, de acordo com a norma técnica da ABNT

10.004/04 – (“residuos sólidos – classificação”).

Não é uma tarefa fácil definir lixo urbano, pois sua origem e formação estão

ligadas a inúmeros fatores, tais como: variações sazonais, condições

climáticas, hábitos e costumes, variações na economia e etc. (Lima, Luiz

Mário Queiroz, v, 3 p, 11)

A produção de lixo aumenta continuamente e por isso novas soluções são

procuradas para desafogar os aterros. Em Contagem, Minas Gerais, por exemplo

tem sido usado o fosfogesso para redução de 30 a 50% do volume de resíduo

sólido. Antes da implantação, a alternativa foi testada pelo laboratório do Institute of

Phosphate Reserarch (FIPR), nos Estados Unidos. A construção de aterros

sanitários em municípios é um assunto polêmico e bastante debatido entre os

profissionais das áreas que se referem ao meio ambiente.

Hoje no Brasil, o problema do lixo vem tomando um grande destaque, pois, traz

tambem como parte desse problema o do saneamento básico que juntos são os de

maior importância e problema. Atulamente o destino do lixo vem sendo muito

discutido por parte dos governantes e por parte da empresa, assim são discutidas as

formas de armazenamento, locais e o destino final desses resíduos.

Gerenciar resíduos não se limita a tratar e dispor o lixo gerado. O enfrentamento do

problema começa na concepção dos produtos que serão descartados mais tarde e na

revisão da cultura da fartura e do desperdício. Enfrentar o problema exige a

responsabilização dos diferentes atores, desde a indústria produtora de bens, até o

consumidor final. (Revista Bio 10-12/2009).

Essa necessidade vem despertando tanto um alerta pois, com um forte

crescimento da população também cresce o a produção que dai em diante cresce o

consumo e por fim cersce a produçao do lixo. Tambem se desdaca ainda que de

uma forma boa os estudos sobre a importância e vantagens de reciclagem,

sugestões para um desenvolvimento sustentável, a importância de mais mão de

obra por parte dos governantes, meio ambiente e saúde para as pessoas, coleta

seletiva do lixo e etc. Tudo isso parece-nos que passa desapercebidos por parte dos

governantes e da população, ferindo de uma forma absurda a dignidade da pessoa

em todas as esferas. Medianate tudo isso também veremos que cresce a

Page 117: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

necessidade de aterros sanitários de usinas de reciclagem bem como muitas outras

formas de soluçao para o lixo, que por sua vez dentro de tudo isso estão em jogo um

grande planejamento portes das autoridades e governantes, porém aqui no Brasil,

mais especificamente em na região do Alto do Tietê, onde veremos mais adiante de

forma clara e absudamente o desrespeito à dignidade da pessoa humana

encontrada no Aterro Pajoan.

3.1. Aterro Sanitário Pajoan.

Localizado em Itaquaquecetuba, estado de São Paulo, o Pajoan opera o aterro

sanitário desde 20 de abril de 2001, ficando próximo à rodovia Ayrton Senna e

Presidente Dutra em um local de acesso Fácil e rápido. O aterro Sanitário recebe os

resíduos sólidos, domiciliares, comerciais e industriais, Casses II e III. Também

recebe resíduos de Cidades e Municípios tais como o de Mogi das Cruzes, Poá,

Suzano, Ferraz de Vasconcelos, Arujá, Salesópolis e Biritiba Mirim, Atibaia,

Carapicuíba, Mairiporã e São Paulo, entre muitas outras empresas privadas. No

município de Itaquaquecetuba, a empresa Empreiteira Pajoan Ltda, com autorização

dos órgãos ambientais do estado de São Paulo, instalou em uma área de 1.000.000

m2, um aterro sanitário que recebe resíduos sólidos urbanos de aproximadamente

nove cidades. Esse aterro sanitário privado vem há muito tempo recebendo multas

(total de 83) da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), órgão que

fornece as licenças prévia, de instalação e de operação de aterros sanitários. O

montante correspondente as multas chega a R$ 3 milhões.

Uma parte do lixo que desbarrancou foi parar na Estrada José Sgobin, que liga

alguns bairros da cidade de Itaquaquecetuba e é uma das vias de acesso até o

município de Arujá.

Atualmente o aterro Pajoan encontra-se interditado por tempo indeterminado, pois foi

determinado pelo Juiz da 2ª vara Civil de Itaquaquecetuba, Wanderley Sebastião Fernandes,

segue: Fórum de Itaquaquecetuba - Processo nº: 278.01.2010.009308-7

Despacho Proferido

Autos n.? 278.01.2010.009308-7 (C. 1858/10). Vistos. 1. Trata-se de ação civil

pública, proposta no dia 06 de julho de 2010, pela Associação Brasileira de

Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais ABRELPE em face da Fazenda

Estadual, da CETESB e da Empreiteira Pajoan Ltda. pleiteando a suspensão do

licenciamento ambiental de ampliação do aterro sanitário, situado na Rua Nossa

Senhora das Graças, n.º 599, Bairro Pinheirinho, Cidade de Itaquaquecetuba, sob a

argumentação de que a área do aterro se encontra contaminada. 2. Em linhas gerais,

a autora sustenta que, como a corré Empreiteira Pajoan já foi autuada por mais de

Page 118: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

oitenta e três vezes pela CETESB, em razão da atividade poluidora e descaso com a

questão ambiental, é inconcebível aceitar a ampliação do aterro sanitário sem prévia

reparação dos danos ambientais já existentes. 7. Todavia, em 25 de janeiro de 2010,

por intermédio de declaração assinada pela Secretária Municipal do Meio Ambiente

e Saneamento de Itaquaquecetuba, Prof.ª Selma Costa Ferreira, sinteticamente, a

administração municipal informou que “nada a opor ao empreendimento

ECOESPAÇO SOLUÇÕES AMBIENTAIS e seu licenciamento ambiental em curso

na SMA da Empreiteira Pajoan Ltda.” (fls. 67210. No caso específico, além da corré

Pajoan não cumprir as exigências para a continuidade da prestação dos serviços, por

ora, percebe-se que não possui condições técnicas para pleitear, em um primeiro

estudo, a ampliação do aterro sanitário de Itaquaquecetuba. 11. Por outro lado, como

a ampliação do aterro sanitário pode, eventualmente, comprometer a segurança dos

vôos do aeroporto internacional de Guarulhos, não há perigo de dano para a corré

Pajoan, o qual poderá, ainda, explorar o serviço sem condições de ampliar atividade.

19. Deverá a autora, em 05 dias, antecipar as diligências de oficial de justiça, nos

termos do § 2º do artigo 19 de Código de Processo Civil. 19. Oportunamente,

ciência ao Ministério Público. Int. Itaquaquecetuba, d.s. WANDERLEY

SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito. ( Despacho proferido 13/12/2010).

4. Jurisprudência.

Após o despacho proferido Autos n. 278.01.2010.009308-7, Pleitea-se a suspensão

do licenciamento ambiental do aterro sanitário. Constatando que a aterro está

situado na ASA do Aeroporto de Guarulhos, em havendo foco de pássaros.

Em 1995, o Conama emitiu a resolução que normatiza os limites para a implantação

de atividades de natureza perigosa. O artigo 2º, da resolução nº 4 diz: "dentro da

ASA não será permitida a implantação de atividades entendidas como foco de

atração de pássaros. Constatando irregularidades aos seviços prestados de

descontaminação da área, não cumprindo as exigências e as condições impostas

pelas normas técnicas, destacando a lamentável situação do meio ambiente ali

encontrados. Constatando também mais irregularidades nas contratações de

funcionários não comprovando o valor de suas receitas, ficando também

comprovado o descumprimento do item “c” da limar (obrigação de paralisar de

imediato a ativiadade de construção do aterro). Atualmente o processo segue

aguardando manifestação do Ministério Público.

Em última análise podemos constatar de forma geral que em nada se tomou ainda

providência sobre o ocorrido no Aterro Pajoan e pouco se espera sabendo que ha

muito dinheiro envolvido por um lado a Pajoan com uma área de 1.000.000 m2

querendo de alguma forma obter algum lucro ainda, arrastando uma briga judicial

interminável e sem uma solução de logo prazo. Trazendo mais descrédito e

insatisfação para com nossas Leis e por fim um maior descrédito para com a

dignidade da pessoa humana. O Ministério Público pedio sua interdiçao após o fato

ocorrido e isso é a unica coisa que de fato podemos constatar com a nossa ida até o

Page 119: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

local. Agora fica essa briga de o que fazer com todo esse lixo, e de novo se começa

a pensar , que mais uma vez venha prevalecer o descaso e a impunidade nesse

País.

Nos últimos mêses vem se discutindo a instalação de um novo aterro sanitário na

região de Mogi das cruzes, fazendo-se muita discussão por parte de seus

moradores.

A empreiteira Queiroz Galvão poderá solicitar em caráter de urgência uma

nova data da audiência pública para tratar da instalação de um aterro

sanitário no Taboão. A data inicial, dia 21 de junho, foi adiada pelo

Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) durante votação de

urgência solicitada pela Prefeitura de Mogi.( Mogi News, 28 out. 2011)

5. Considerações Finais

De acordo com Pedro Lenza em sua obra “ Direito Constitucional Esquematizado",

chama a atenção para o fato de que o direito à vida, conforme previsto no artigo 5º,

caput, da Constituição Federal, abrange tanto o direito de não ser morto, como

também o direito de ter uma vida digna. ( LENZA, 2006).

Está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988.

Ganhou a sua formulação clássica por Immanuel Kant, na "Fundamentação da

Metafísica dos Costumes", que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas

como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos), e que assim formulou

tal princípio:

No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma

coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a

coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer

equivalência, compreende uma dignidade. (KANT, Immanuel.

Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad.

Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58)

A Dignidade da Pessoa Humana corresponde ao fundamento do princípio do

Estado de Direito e vincula a atividade médica. Como não existe dignidade sem

autonomia, deve ser concedido ao paciente o direito de fazer escolhas terapêuticas

de acordo com seus valores pessoais.

Page 120: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Segundo Morais (2003, p. 1904) o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como

consequência imediata da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa

do Brasil.

Concluindo, espera-se de novo uma melhor atuação por parte de nossos governantes e a

população dessa região para que não aconteça de novo uma afronta a dignidade da pessoa

humana e a Constituição Federativa do Brasil, de 1988, continue a ser desrespeitada. Assim

comprova-se que determinada função das leis, dos governantes e da sociedade não se aplica á

sociedade atual, por exemplo:

Todo conhecimento deveria ser traduzido em ação(Einstein apud Roddick, 2002).

Até hoje se constata que nenhuma das medidas proferidas como ordem do Juiz, embasadas na

Lei, continuam a serem descumpridas, achamos que é por causa da Lei ser lenta. Mas na

verdade podemos constatar nesses casos e o que vem evidência são os valores das multas

serem altas demais e por estar envolvendo pessoas e empresas com auto-poder, e de muita

influência.

Coisa que nos faz pensar que os braços e olhos da Constituição Federativa do Brasil de 1988,

seja uma Constituição de braços engessados e de olhos míopes.

REFERÊNCIAS

Lima, Luiz Mário Queiroz, Lixo: Tratamento e Biorremediação, v. 3, ed. Hemus,

2004, p. 9-11

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT, NBR, 10.004/04)

Revista.Bio. Rj. 10/12/2009.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos.

Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58).

MORAIS, Alexandre, "Constituição do Brasil Interpretação e Legislação

Constitucional". São Paulo: Jurídico Atlas, 2003, pág. 1904.

LENZA, Pedro, "Direito Constitucional Esquematizado", 6ª edição, p. 388, 2006.

Aterro sanitário da empresa Pajoan desbarranca e vira um lixão em

Itaquaquecetuba, 26 abril. 2011

Page 121: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Mafia do lixo

http://www.mafiadolixo.com/2011/04/aterro-sanitario-da-empresa-pajoan-desbarranca-e-virao-lixao-

em-itaquaquecetuba/

Instituto de Referência em Pesquisa Ambiental Caapuã

http://caapua.wordpress.com/dedo-no-olho/aterro/

WIKIPEDIA – Aterro sanitário http://pt.wikipedia.org/wiki/Aterro_sanit%C3%A1rio

Diario de Suzano – Aterro ilegal vai ser investigado pela Cetesb

http://www.diariodesuzano.com.br/noticia.php?id=259429

Meio ambiente: reciclagem e soluções http://tyfaniambiente.blogspot.com/2011/05/reciclagem-

e-solucao.html

Fórum de Itaquaquecetuba - Processo nº: 278.01.2010.009308-

7<http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Lit

oral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx> acesso em: 3 nov. 2011 14:17.

O Conselho Nacional do Maio Ambiente – CONAMA. O artigo 2º, da resolução nº 4,

de 1995.

Jornal Mogi News, Jamile Santana. Reportagem local, Matéria publicada em 28/10/11http://www.moginews.com.br/materias/matimp.aspx?idmat=106719

RODDICK, A. Meu jeito de fazer negócios. Rio de Janeiro: Campus, 2002. 23-60p,

186-201p.

Page 122: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

TRÁFICO DE ENTORPECENTES

Um problema presente em todas as classes sociais

Evandro Nakano 25986545

Herica B. Oliveira 25979046

Marcos Carvalho 163579

47

Raphael Nakashima 25846748

Renan Berloffa 260013

49

Tanisia A. de Lemos 25881150

RESUMO

Este artigo, mais uma vez trazido no método hipotético dedutivo, apresenta

idéias e hipóteses em potencial para um dos maiores problemas existentes dentro

da sociedade brasileira: o uso e o tráfico de entorpecentes. Um problema que abala

a todas as sociedades e que se torna um pesadelo não apenas da classe mais

pobre da sociedade, mas em muitos casos, e em um número que vem aumentando

a cada dia, a classe alta e mais rica também.

Palavra chave: Entorpecentes, Dignidade da Pessoa humana, Tráfico, Políticas

Publicas, Liberdade.

1 INTRODUÇÃO

Cada povo e cada cultura tem sua tradição quanto ao consumo de drogas.

Em alguns casos elas são procuradas pelo homem para nutrição física, em outros à

cata de soluções para problemas de saúde, ou ainda para alimentar sonhos ou

alcançar a transcendência, influenciar o humor, buscar a paz ou a excitação. Estudo

publicado pelo European Coalition for Just and Effective Drug Policies – ENCOD

relata que o historiador grego Heródoto, nos anos 450 a. C., dá conta da presença

da Cannabis sativa, conhecida como maconha, no Mar Egeu, e que os nômades que

habitavam a região tomavam banho de vapor provocado pelo lançamento das suas

sementes queimadas sobre pedras encandecentes para relaxar. “O banho de vapor

dava um gozo intenso que arrancava gritos de alegria” (ENCOD. Dezembro, 2007).

Segundo Zaluar (2004):

45

Universitário do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas, [email protected] 46

Universitário do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas, [email protected] 47

Universitário do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas, [email protected] 48

Universitário do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas, [email protected] 49

Universitário do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas, [email protected] 50

Universitária do Curso de Direito da Universidade Braz Cubas, [email protected]

Page 123: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Por isso mesmo, a correlação entre a pobreza e criminalidade ou entre pobreza e violência deve ser problematizada. Atribuir apenas à pobreza - que sempre existiu no país e que teve vários indicadores melhores nas décadas de 1970 e 80 - o incrível aumento da criminalidade e da violência observado nas duas últimas décadas, especialmente na última, é alimentar preconceitos e discriminações contra os pobres. Além de constituir um erro de diagnóstico, que pode tornar ineficazes as políticas públicas adotadas a partir dele, tal postura tem efeitos políticos desastrosos. ¹

O consumo de droga entre meninos e meninas de rua é extremamente

elevado e muito superior aos observados entre jovens estudantes. A maconha e os

inalantes, como solventes e cola de sapateiro são as drogas mais consumidas entre

os meninos em situação de rua, seguidas pela cocaína nas capitais do Sudeste do

país e pelos medicamentos psicotrópicos nas capitais nordestinas (Noto et all,1988).

Quanto à cocaína, as internações pelo seu uso aumentaram a partir de 1987,

ocupando entre as drogas o primeiro lugar nos últimos anos (Carlini et al., 1993;

Noto & Carlini, 1995).

As referências acima foram citadas para justificar a inserção do crack no

contexto das drogas mais consumidas atualmente e que traz enormes prejuízos a

quem dela faz uso e à sociedade em geral. O craque, substância derivada da

mistura da pasta base da cocaína com diversos produtos químicos é, atualmente, a

droga que mais perturba a sociedade brasileira, devido aos danos causados aos

dependentes e aos seus familiares. Lamentavelmente, o que se pode perceber é

que na geografia da droga, o que era conhecido apenas por usuários das

________________

¹ ZALUAR, Alba. Integração perversa: pobreza e tráfico de drogas. Rio de

Janeiro: FGV. 2004.

grandes cidades vem se espalhando pelo interior do país (NARLOCH, Leandro.

2008).

O craque, pela facilidade como é encontrado e por ser acessível às pessoas

de baixo poder aquisitivo, faz dele a substância mais procurada entre as demais

drogas. Possui formato de pedra e custa menos do que a cocaína em pó, porque é

um produto mais grosseiro, obtido da mistura da pasta com bicarbonato de sódio. É

uma droga que causa dependência e danos físicos rapidamente e que apesar dos

indícios do uso entre pessoas da classe média, afeta mais diretamente populações

mais vulneráveis (SISsaúde – MS. Maio, 2010). No Distrito Federal a recorrência no

assunto é diária. Tudo que é veiculado nos meios de comunicação relata a violência

Page 124: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

urbana, que, geralmente, está relacionada com o tráfico e o usuário de droga.

Segundo a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, o craque surgiu no

DF em 2006, ocupando o lugar da merla, outro substrato da cocaína, consumido por

usuários da periferia. Vários outros autores vêm demonstrando crescente no

consumo de craque entre os jovens, o fator responsável por esse crescimento ainda

não é bem definido, mas poderiam ser maior disponibilidade da droga, usuários de

drogas injetáveis estariam migrando para o craque em decorrência da infecção pelo

HIV, e por ser muito fácil de ser utilizada, não tendo o inconveniente do uso de

agulhas. O craque vem invadindo os lares e tirando o sossego das famílias.

Este trabalho tem por objetivo estudar e verificar qual a relação dos usuários

com o crack e qual o nível o estrago já causado por ele em nossa sociedade

lembrando que o melhor é nunca experimentar uma vez que sua dependência é

rápida e a recuperação é quase impossível.

2 HISTÓRICO

Segundo Souza (2008) até o começo do séc. XX, o Brasil não tinha qualquer

controle estatal sobre as drogas que eram toleradas e usadas em prostíbulos

frequentados por jovens de classe média e alta, filhos da oligarquia da República

Velha.

No início da década de 20, depois de ter se comprometido na reunião de Haia

(1911) a fortalecer o controle sobre o uso de ópio e cocaína, o Brasil começou

efetivamente um controle.

Em 1921, surge a primeira lei restritiva na utilização do ópio, morfina, heroína e

cocaína no Brasil, passível de punição para todo tipo de utilização que não seguisse

recomendações médicas. A maconha foi proibida a partir de 1930, e em 1933

ocorreram as primeiras prisões no país (no Rio de Janeiro) por uso da droga.

Souza (2008), nos anos 60 e 70 no presídio de segurança máxima em Ilha

Grande, presos comuns e guerrilheiros urbanos dividiram os mesmos espaços e

trocaram “experiências”. Em 1975, anistiados, os guerrilheiros deixaram o presídio,

mas os presos comuns continuaram lá e passaram a usar no dia- dia, as táticas de

organização aprendidas com os guerrilheiros da guerrilha. Com elas sobreviveram e

dominaram outros grupos do complexo penitenciário.

Page 125: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Organizaram um grupo de autodefesa, chamado Falange-Vermelha que em

pouco tempo mudaria o nome para Comando Vermelho e se transformaria num dos

maiores grupos do crime organizado no Brasil e no mundo.

No início dos anos 80, o comando vermelho já dominava o sistema prisional do

Rio de Janeiro. Além disso, quando os seus integrantes cumprem as suas penas e

são liberados, o comando conquista também as ruas e suas idéias se espalham

além das grades. No início desse processo foram formados grupos para fazerem

assaltos a bancos. Com o tempo perceberam mais ou menos algo mais lucrativo e

menos arriscado do que os constantes roubos às agências bancárias: o tráfico de

drogas.

No final dos anos 70 e início dos anos 80, o aumento do consumo de cocaína

na Europa e nos Estados Unidos fez também elevar a produção e apareceram as

primeiras “empresas narcotraficantes” como a liderado por Pablo Escobar que

passaram a produzir cocaína para exportação. É no início dos anos 80 que o Brasil

aparece como rota para o escoamento de cocaína para os EUA e a Europa.

Nesse cenário o Comando vermelho aparece como uma organização inserida

na nova dinâmica internacional do narcotráfico e passa o dominar o mercado de

drogas no varejo no Rio de Janeiro. Aparecem os donos do morro que se

aproveitam da ausência do governo, impõem as suas próprias regras e passam a

mandar nas favelas onde instalam sua autoridade.

Provavelmente de 1980, as Farc montaram na Amazônia bases para o tráfico

de drogas e de armas.

De acordo com Souza (2008): Eles “treinam brasileiros lá para agir aqui”. (2004) Segundo ele “as quadrilhas de narcotraficantes brasileiros são os principais clientes na compra da cocaína produzida pelas Farc . Antes de chegar ao Brasil a cocaína é levada para o Paraguai. O pagamento é feito em dólares ou armas. Em cidades como Ponta Porã é feita a lavagem do dinheiro das drogas, outra cidade é Foz do Iguaçu.

3 DESENVOLVIMENTO

Pode parecer verossímil, mas, no entanto não o é, a classe pobre sempre é a

mais discriminada quando se aborda as situações e os assuntos sobre o uso de

drogas, não apenas por ser a classe mais vulnerável, mas também pelo preconceito

Page 126: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

que a própria sociedade cria. Hodiernamente, a classe alta das sociedades também

encara o problema da dependência e da abstinência incontrolável que acarreta um

ônus não apenas para os usuários, mas para aqueles que os rodeiam e que tenta de

alguma forma reverter e cessar este terrível vício. Se acompanharmos alguns fatos,

verídicos e concomitantes, iremos notar que os casos se tornam até desesperadores

para as famílias e demais entes, pois o comportamento do usuário é realmente

incontrolável, um pesadelo chamado abstinência que traz com uma força sem igual

a vontade de ter a droga, e, para isso efetuar quaisquer que sejam os atos

preparatórios e executórios para tal, estes, na maioria dos casos através de

antijuridicidade. A classe média, e média alta, dispõem de mais recursos financeiros

pra o custeio dos tratamentos e acompanhamentos psicológicos para tentar reverter

o quadro de dependência e gradativamente erradicar o vício, mas na maioria das

vezes sem sucesso.

A fatia mais pobre da população, que não tem tanto poder financeiro para

custear um tratamento, busca auxílio onde estiver, seja em entidades religiosas ou

até mesmo onde menos se imagina. O financiamento do tráfico e os milhões de

reais, dólares e euros que este mercado negro movimenta a cada segundo em

nosso mundo, geram violência, mal estar, o apodrecimento de grupos sociais em

função do uso de drogas. Como deter e impedir, ou pelo menos, reduzir de alguma

forma o financiamento do tráfico... Legalizar ou aumentar a opressão? Qual medida

deve ser tomada?

Vale a pena comentarmos sobre a cracolândia, alcunha esta dada a um grupo

de pessoas com alto nível de dependência de craque, pessoas que agem por qual

meio for preciso para adquirir a droga. Situada nos arredores do centro velho de

São Paulo, e hoje se arrastando por entre os bairros da região central levando

consigo o terror, e uma realidade terrível, ali se concentram também uma linha

organizada de tráfico, pessoas recebendo altos dividendos e fazendo a vida de

outrem se deteriorar com as conseqüências do uso do craque, este que é sem

dúvida a droga com maior poder causador de dependência a quem ele utiliza. Estas

pessoas que se assemelham a mortos-vivos, maltrapilhos, irreconhecíveis muitas

vezes, não são todos favelados, miseráveis e da baixa classe social, dentre eles

existem jovens oriundos da classe média, estudantes de colégios privados que se

misturam com os demais formando uma única classe viciada, inconsciente, e o pior,

sob os olhos das autoridades e dos órgãos que deviam apresentar medidas para

Page 127: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

tentar sanar o problema.

Algumas grandes empresas do ramo financeiro, tais como bancos e

seguradoras se instalaram nesses bairros com intuito de desenvolver programas de

ajuda e auxílio a pessoas dependentes de drogas, em especial às pessoas que

estão na cracolândia, mas com uma capacidade de sucesso limitada, pois

independe da boa intenção das citadas empresas, é preciso que o governo

intervenha com mais policiamento e com medidas que possam amenizar a situação.

Medidas essa que podem surtir efeito ao longo de anos...

Segundo a lei 11.343/06, Art. 1.º:

Esta lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes (...)

Além deste, há mais 74 artigos, porém, fica evidente de alguma forma a

impunidade existente no país, já que o tráfico se fortifica a cada dia mostrando que a

força do capital movimentado por ele está em cima da força da legislação.

Revogando as leis de Antitóxicos 6.368/76 e 10.402/02, vem esta também

para atuar em várias discussões, que seja, em doutrinas, jurisprudência e até

mesmo o Supremo Tribunal Federal, ocasionando tumultuo no meio jurídico.

Pergunto então, se o problema é da sociedade que escolhe seus representantes no

Congresso Nacional, ou, do Congresso Nacional que não soube muito bem explicar

a intenção da nova lei?

Segundo Carollo (2006):

Mas não nos podemos furtar a pequenos comentários a respeito da quase abolitio criminis da conduta dos usuários de drogas ilícitas adotada na lei, em seu artigo 28 e seus respectivos parágrafos e sanções (se é que podemos chamar essas penas de sanções). Parece-nos que o legislador não se deu conta de que o problema das drogas não é uma via de

Page 128: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

mão única, mas sim de mão dupla. Queremos dizer com isso que não basta quase legalizar o consumo de drogas para terminar o problema das drogas, porque, do outro lado dessa via, está o traficante, que tem o seu público alvo, qual seja, o usuário, agora sem reprimenda alguma que o faça pensar duas vezes em adquirir drogas para o seu consumo.²

Todavia, não estamos aqui para julgar, mas, como dizíamos no começo do

artigo “é preciso que o governo intervenha com mais policiamento e com medidas

que possam amenizar a situação. Medidas essas que podem surtir efeito ao longo

de anos”.

Acredito que a conscientização tenha que vir da educação, mas não se pode

deixar de parcelar culpas ao Governo que realmente precisa fazer algo para

modificar esse quadro crítico e que mais cresce.

________________

² CAROLLO, João Carlos. Sucintos comentários à Lei nº 11.343/2006. Jus

Navigandi, Teresina, ano11, n. 1242, 25 nov. 2006. Disponível em:

http://jus.com.br/revista/texto/9213

Caminhando por essa linha de pensamento, podemos perceber que se essa

nova lei gerou conflitos dentro do judiciário, imaginem na sociedade que nem

sempre são atentos as leis, apesar, que quando refere-se a lei 11.343/06 muitos

mudaram de postura, principalmente por causa do art. 28 incisos I, II e III.

Art. 28 L.C

Quem adquirir, guardar, ou tiver em depósito, transportar, ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido as seguintes penas?

I – Advertência sobre os efeitos das drogas;

II – Prestação de serviço à comunidade;

III – Medida educativa de comparecimento a programas ou curso educativo;

Já é notória a mudança na expressão do art. 16 da lei 6.368/76, que foi revogada

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pelo art. 28 da lei 11.343./06, antes no art. 16 a expressão usada era “para uso

próprio”, já na atual lei se expressa “para consumo pessoal”, parece que para

ludibriar a sociedade o legislador nessa hora quis tapar o sol com a peneira.

Não adianta somente mudar a ordem das palavras, é muito mais do que isso, é

necessário realmente viabilizar a necessidade da sociedade e fazer “jus” a cada lei

que se é implantada no país, ao invés, de gerar divergências de pensamentos,

principalmente, em mentes de operadores do direito.

Com isso, que seja usuário ou traficante, a esperança de sair com uma pena mais

branda, a “admoestação verbal”, melhor dizendo uma bronca do juiz, ou uma multa o

indivíduo tem em mente que o art. 28 da lei 11.343./06 pode acusar “bens” a quem

pratica, pois, em 90% (noventa por cento) dos casos, que sempre o usuário que

responde pelo delito, uma injustiça; já se por muito azar, o usuário for de família de

classe média alta, também não haverá grande problema, sem grandes danos, não

podendo em hipótese alguma, converter a multa em prisão, em função do art. 51 do

CP.

4. JURISPRUDÊNCIA

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a R. sentença nº 0147843-

86.2011.8.26.0000, da comarca de Itaquaquecetuba.

ACORDAM, em 16ª câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo,

proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de

conformidade com voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores NEWTON NEVES

(Presidente) e ALMEIDA TOLEDO.

16ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0147843-86.2011 COMARCA: Itaquaquecetuba IMPETRANTE: JOSÉ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS PACIENTES: JORGE BRAGA DE OLIVEIRA JUNIOR e SALATIEL DE ALMEIDA

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Voto nº 14.764

Habeas Corpus - Informações obtidas junto ao 1º Ofício Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, dando conta que, a instrução se encontra encerradas Incidência na espécie do teor contido na súmula nº 52 do E. STJ Inocorrência de excesso de prazo para o término da instrução Pleito visando o deferimento da liberdade provisória em favor dos pacientes Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva - Existência de prova da materialidade e, em tese, indícios de autoria Inegável gravidade das condutas dos pacientes Não comprovação pelos pacientes do preenchimento dos requisitos para o deferimento da liberdade provisória - Decretação da prisão cautelar, que não acarreta constrangimento ilegal aos pacientes, passível de ser reparado pelo presente remédio heroico Denegação da ordem.

O Advogado Dr. JOSÉ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS, impetra o

presente “habeas corpus”, com pedido liminar de extensão de efeitos, em benefício

de JORGE BRAGA DE OLIVEIRA JUNIOR e SALATIEL DE ALMEIDA,

qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da

1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba. Argumenta o D. impetrante, em

síntese, que os pacientes, juntamente com os co-réus Tiago Teruo Watanabe e

Jéssica de Sousa Lima, foram presos em flagrante, acusados da suposta prática dos

delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, c.c. o artigo 40, inciso VI, todos da Lei

11.343/06 e artigo 244-B, da Lei n.º 8.069/90, todos na forma do artigo 69, caput, do

Código Penal. Ressalta que o presente writ objetiva a extensão dos efeitos do

Acórdão prolatado no Habeas Corpus de nº 0001201-47.2011, cuja ordem foi

concedida para deferir a liberdade provisória ao co-réu Tiago Teruo Watanabe.

Entende que as r. decisões de 1º grau, que indeferiram os pedidos de concessão de

liberdade provisória aos ora pacientes, possuem igual fundamento da que indeferiu o

mesmo benefício ao co-réu Tiago Teruo Watanabe, carecendo, portanto, de amparo

legal. Defende, ainda, a aplicação do disposto no artigo 580, do Código de Processo

Penal, a todos os co-réus que se encontram presos e respondendo ao mesmo

processo, sem distinção e discriminação. Salienta, por fim, que os acusados se

encontram presos, desde o dia 09 de dezembro de 2010. Requer, liminarmente, a

concessão do writ, e, no mérito, a ordem, a fim de que seja deferida em favor de

todos os acusados a liberdade provisória.

Page 131: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

A liminar foi indeferida (fls. 20/23), a D. Magistrada de 1º Grau prestou

informações às fls. 33/36, e a douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 52/61,

opinou pela denegação da ordem.

5 RELATADOS.

Consta dos autos que, os pacientes foram denunciados em 14 de janeiro de

2011, acusados de infringir o disposto nos artigos 33, caput e 35, c.c. o artigo 40,

inciso VI, todos da Lei 11.343/06, porque no dia 09 de dezembro de 2010, por volta

de 16h, em concurso de agentes, inclusive com um menor de idade, foram presos

em flagrante delito, pois transportavam, para fins de tráfico de droga, consistente em

370 porções de cocaína em pó, acondicionadas individualmente em embalagens de

plástico transparente atadas pelas pontas (papelotes), com peso líquido total de

352,9g. e 100 porções de cocaína na forma petrificada de “crack”.

Pretende o combativo impetrante, via o presente remédio heróico, a

concessão da ordem, a fim de que seja deferida a liberdade provisória em favor dos

pacientes.

Sem razão, contudo. Primeiramente, convém ressaltar que, em busca de maiores

informações sobre o feito, foi efetuado contato telefônico junto ao 1º Ofício Criminal

da Comarca de Itaquaquecetuba, oportunidade em que, foi informado pela

funcionária Firmina Rodrigues de Freitas, matrícula nº 803.105, que atualmente os

autos aguardam a apresentação de alegações finais, estando a instrução encerrada.

Portanto, o feito está em vias de ser sentenciado, não podendo ser alegado excesso

de prazo para o término da instrução. Neste sentido o teor contido na Súmula nº 52

do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal inexiste

constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa”.

E, em consulta ao site deste E. Tribunal, que se encontra encartada à

contracapa dos presentes autos, obteve-se a informação que os ora pacientes, por

decisão proferida em 18 de julho de 2011, tiveram suas prisões em flagrante

convertidas em preventiva. Em referida decisão, o MM. Juiz “a quo”, bem destacou o

fato de estarem presentes nos autos, até o momento, prova da materialidade delitiva

e indícios suficientes de autoria, revelando-se temerário o deferimento da liberdade

aos pacientes, desde que presentes os requisitos para a decretação de suas prisões

Page 132: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

preventivas e não demonstrados os requisitos legais para o deferimento da liberdade

provisória. O D. Julgador também salientou que, não se pode olvidar que o crime de

tráfico de drogas imputado aos pacientes é extremamente grave, equiparado a

hediondo, e vem minando a tranqüilidade da sociedade, gerando clamor público,

sendo a Comarca de Itaquaquecetuba alvo, em ordem crescente, de crimes dessa

natureza, que trazem insegurança social e, por vezes, afetam o equilíbrio de muitas

famílias, tudo a revelar a necessidade de garantia da ordem pública. Anotou ainda,

que os pacientes, se condenados, certamente iniciarão o cumprimento de suas

penas em regime inicial fechado. Muito embora não se possam considerar os

pacientes culpados antes da prolação de uma sentença condenatória definitiva, é

lícito considerá-los suspeitos, mediante um juízo positivo de existência de prova da

materialidade criminosa e indícios de autoria. Tal juízo de suspeita, que não importa

numa odiosa presunção de culpabilidade nem, tampouco, numa ingênua presunção

de inocência, constitui fundamento lícito para a adoção de qualquer das

modalidades de prisão cautelar, a qual encontra guarida na Lei Maior. De ser

observado também que, embora a gravidade do crime seja insuficiente para

embasar o decreto de prisão cautelar, é certo que a gravidade concreta do delito,

evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, basta para justificar a

segregação cautelar, no resguardo da ordem pública, tornando irrelevantes a

primariedade e os bons antecedentes do agente (TJSP 3ª C. j. 25.5.92 v.u., rel. Des.

Carlos Bueno RT 689/338). No mesmo sentido: TJSP 5ª C. j. 17.6.92 rel. Des. Celso

Limongi, RT 687/278).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM PÚBLICA AMEAÇADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prova da materialidade do delito e os veementes indícios de autoria, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, justificam o indeferimento do pedido de liberdade provisória, tendo em vista a demonstração da necessidade de prisão cautelar, considerando a forma de execução, a periculosidade concreta do acusado e os indícios fortes de prática reiterada de delitos pelo acusado, não havendo falar em constrangimento ilegal. 2. Consoante o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao Recorrente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço

Page 133: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário a que se NEGA PROVIMENTO (RHC 21989/CE - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 2007/0211509-0 Relator MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135) - Órgão Julgador - SEXTA TURMA - DJ 19/12/2007 p. 1231). HABEAS CORPUS - Processual Penal - Crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado – Prisão preventiva - Fundamentação concreta - Ordem pública - Periculosidade do agente - Conveniência da instrução criminal - Ameaça a testemunhas – Precedentes.1. Demonstradas as circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão preventiva pelo magistrado, de forma concreta e efetiva, não há ilegalidade na segregação cautelar do paciente.Precedentes do STJ. 4 . Ordem denegada. (STJ - HC nº 52.904 - GO - Relatora Ministra Laurita Vaz - J. 23.05.2006 – DJU 19.06.2006).

Tem-se, ademais, que primariedade, bom antecedentes, residência fixa, e

ocupação lícita, atributos que não fora demonstrados nos presentes autos, não são

suficientes para determinar que o paciente tenha direito à liberdade provisória, haja

vista que a decretação da prisão excepcional possui outros fundamentos, a exemplo

do periculum libertatis, o qual, configurado como acima se demonstrou, a impedir a

libertação dos acusados. Por fim, é importante ressaltar que a existência de

disposição legal vedando a liberdade provisória àquele que supostamente está

envolvido em crime de tráfico de drogas realmente não é óbice intransponível à

concessão da benesse. Até mesmo porque, a Lei nº 11.464 de 28.3.2007, que

alterou o disposto no inciso II, do art. 2º, da Lei 8.072/90, estabelecendo o cabimento

da liberdade provisória aos delitos hediondos ou equiparados, sendo lei posterior

mais benéfica, derrogou o art. 44 no tocante à proibição do deferimento da liberdade

provisória.

Portanto, com a inovação da Lei nº 11.464/07, excluído o impedimento à

liberdade provisória torna-se viável o benefício, desde que o preso preencha os

requisitos ao deferimento da medida, o que não se verificou no caso em exame.

Nem se cogite de que a Lei nº 11.343/06 continua a prevalecer em face de ser

considerada “especial”. Aqui, convém lembrar que o art. 2º da Lei nº 8.072/90 dirigiu-

se também especialmente ao “tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”, sendo,

portanto, dispositivo que especializou norma que se insere na mesma categoria

Page 134: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

daquelas previstas na nova Lei de Tóxicos. Em suma: como regra geral, permite-se

a liberdade provisória nas hipóteses de narcotráfico, desde que o acusado preencha

os requisitos para o deferimento da benesse. No caso trazido a julgamento,

entretanto, como já referido, os ora pacientes não fazem jus ao deferimento da

liberdade provisória, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a recair sobre eles,

passível de reparação pelo presente remédio heróico. Isto posta DENEGA-SE A

ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de JORGE BRAGA DE OLIVEIRA

JUNIOR e SALATIEL DE ALMEIDA.

6 CONCLUSÕES FINAIS

Portanto, independente da classe social ou da localidade, o tráfico de

entorpecentes se faz presente. Abala toda a estrutura da sociedade, destrói laços

familiares, aumenta as estatísticas de criminalidade e eleva os gastos públicos e

particulares para seu tratamento, dentre outros fatores.

Fato que objetiva novos pensamentos, novos rumos, novas metas, novo

modelo de conscientização popular, novas leis e , por que não, novos legisladores?

Certamente, os modelos de prevenção e repressão ao tráfico de

entorpecentes adotados no Brasil não são os mais modernos e os mais eficazes,

pois para que a sociedade brasileira perceba seus efeitos há necessidade de

grandes investimentos nos mais variados setores. Haja vista que, atualmente os

estudiosos do ramo criminológico têm outras posturas e postulados a respeito da

maneira de se intervir no problema do tráfico e suas consequências.

Certamente, este não é apenas um problema policial, mas sim um problema

social, pois ele nasce na sociedade e nela se manifesta gerando suas

consequências.

As soluções para seu fim não existem, seria uma utopia tentar acabar com a

criminalidade, pois é certo que os fatores que influenciam sua manifestação não são

totalmente passíveis de extinção.

Porém, seu controle é possível e totalmente aceitável. Modelos já adotados,

como por exemplo em Nova York nos Estados Unidos, tais como a Política e

ideologia de Tolerância Zero, onde pequenos delitos – como o porte de substância

entorpecente, também são punidos com rigor. Ou, por que não, uma reurbanização

de áreas violentas.

Page 135: Cidadania e dignidade humana no Alto Tietê

Contudo, não são somente as autoridades publicas que podem agir, ações

positivas como a divulgação e discussão do tema podem ter um resultado maior do

que nos pensamos, cada um pode fazer a sua parte.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Fatima Souza”Howstuffworks. Como funciona o tráfico de drogas” publicado em 22

de janeiro de 2008 (atualizado em 11 de novembro de 2008)

http:// pessoashsw.uol.com.br/tráfico-de-drogas( 09 de novembro de 2011).

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/navegue

http://jus.uol.com.br/revista

ZALUAR, Alba. Integração perversa: pobreza e tráfico de drogas. Rio de Janeiro:

FGV. 2004