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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.210/2013-1 GRUPO I – CLASSE VI – Primeira Câmara TC 016.210/2013-1 [Apenso: TC 022.661/2013-1] Natureza(s): Representação Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora Responsáveis: Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (CPF: 112.796.566-20) e Antonio Marcio Resende do Carmo (CPF: 432.224.046- 15). Interessado: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG. Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES RELATIVAS A PROCESSO SELETIVO PARA A CARREIRA DOCENTE E DESVIO DE COMPUTADORES. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Por registrar com propriedade as principais ocorrências, resumindo os fundamentos das peças até então acostadas aos autos, adoto como relatório a instrução do auditor responsável pela análise do processo (peça 51): “INTRODUÇÃO 1. Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Universidade Federal de Juiz de Fora (FUFJF) e na Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FADEPE/UFJF), relacionada a possíveis irregularidades em concursos públicos, e a desvio de computadores “Palmtops” adquiridos com recursos federais (peça 1, p. 1). EXAME DE ADMISSIBILIDADE 2. Inicialmente, deve-se registrar que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.210/2013-1

GRUPO I – CLASSE VI – Primeira CâmaraTC 016.210/2013-1 [Apenso: TC 022.661/2013-1]Natureza(s): RepresentaçãoÓrgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de ForaResponsáveis: Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (CPF: 112.796.566-20) e Antonio Marcio Resende do Carmo (CPF: 432.224.046-15).Interessado: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG.Advogado constituído nos autos: não há

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES RELATIVAS A PROCESSO SELETIVO PARA A CARREIRA DOCENTE E DESVIO DE COMPUTADORES. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Por registrar com propriedade as principais ocorrências, resumindo os fundamentos das peças até então acostadas aos autos, adoto como relatório a instrução do auditor responsável pela análise do processo (peça 51):

“INTRODUÇÃO

1. Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Universidade Federal de Juiz de Fora (FUFJF) e na Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FADEPE/UFJF), relacionada a possíveis irregularidades em concursos públicos, e a desvio de computadores “Palmtops” adquiridos com recursos federais (peça 1, p. 1).

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

2. Inicialmente, deve-se registrar que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade.

3. Além disso, o Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG possui legitimidade para representar ao Tribunal, consoante disposto no inciso I do art. 237 do RI/TCU.

4. Dessa forma, a representação poderá ser apurada, para fins de comprovar a sua procedência, nos termos do art. 234, § 2º, segunda parte, do Regimento Interno do TCU, aplicável às representações de acordo com o parágrafo único do art. 237 do mesmo RI/TCU.

EXAME TÉCNICO

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5. A presente representação foi instruída a partir de denúncia sem identificação do autor, levantando suspeitas a respeito do processo seletivo para a carreira docente de ensino superior federal na UFJF. Especificamente, apresenta uma série de acontecimentos em torno do concurso supostamente preparados para favorecer o filho do Reitor da UFJF na seleção para a vaga oriunda do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (REUNI).

6. Na representação verifica-se que o Ministério Público Federal envia cópia da denúncia recebida e da manifestação da Universidade em relação aos fatos denunciados. Assim, serão aproveitados os esclarecimentos prestados pela universidade que podem auxiliar no desfecho desta representação.

7. Vale dizer que a denúncia não se limita apenas a questões de concurso público. Envolve, também, acordo celebrado entre a FADEPE/UFJF e órgão da União para a aquisição de programas de computador com verba pública. De fato, salienta-se na denúncia que o Diretor da Faculdade de Odontologia da UFJF, Sr. Antônio Márcio Resende do Carmo, adquiriu, com verba pública e pela quantia de mais de R$ 30.000,00, um programa de computador denominado "Dolphin" e que permite a instalação de apenas 2 cópias. O referido programa não foi disponibilizado à faculdade, mas instalado apenas em computador localizado no consultório particular do filho homônimo do reitor, situado em Juiz de Fora/MG no 3º andar do Edifício Clube Juiz de Fora (Rua Halfeld, 828), bastando uma busca nas máquinas e computador pessoal do mesmo para a constatação do desvio de finalidade da verba pública (peça 1, p. 34).

8. Aduz-se, ainda, na denúncia, que foi firmado convênio entre a Faculdade de Odontologia da UFJF e o Governo Federal, denominado "Pró-Saúde", que autoriza repasse anual de verba milionária à instituição. Todavia, o Diretor Antônio Márcio nomeou, “há aproximadamente 2 anos”, uma acadêmica do curso de odontologia para assinar a "ordenação de despesas". Sabe-se que foram adquiridos aproximadamente 50 “palmtops” para uso na faculdade, sendo que o diretor utiliza um deles. Quanto aos demais, não se sabe o destino (peça 1, p. 34).

9. A UFJF prestou os esclarecimentos preliminares ao Ministério Público Federal em relação aos fatos denunciados. Assim, nos itens seguintes serão pontuadas as passagens que indicam as irregularidades na denúncia acompanhadas, conforme o caso, dos esclarecimentos prestados pela universidade que podem auxiliar no desfecho desta representação.

Pontos da denúncia:

10. Normalmente a banca examinadora do concurso é composta por três professores, sendo um da universidade e dois outros pertencentes a outras universidades. O departamento de odontologia indicou para a banca um de seus professores de cirurgia. Conforme a praxe, os demais professores de cirurgia sugeriram mais sete nomes (com notório saber na área) para que o Conselho de Unidade escolhesse os outros dois componentes (peça 1, p. 4).

11. O favorecimento configurou-se a partir do momento em que o Conselho de Unidade negou-se a indicar qualquer dos sete nomes e optou por dois nomes da Universidade Paulista (Unesp), onde o Reitor e sua esposa haviam realizado cursos de pós-graduação. Para piorar a situação, o referido Conselho de Unidade, ao qual caberia indicar um professor da UFJF como suplente desses professores paulistas, caso não pudessem comparecer ao certame, não aceitou o nome de um professor de cirurgia da Faculdade de Odontologia. Essa mesma professora (provavelmente recusada pelo Conselho de Unidade) foi nomeada suplente de outros concursos prestes a ocorrer, em que o denunciante levanta dúvida acerca da lisura, pois registra, por exemplo, que no concurso para Endodontia “será vencedor o filho do Dr. Waldemar Resende, ex-diretor da Faculdade de Odontologia.” (peça 1, p. 4-5).

12. A mãe do candidato (e esposa do reitor), professora Maria das Graças Chaves, votou no Conselho de Unidade e no interesse de seu filho, para que os 2 membros da banca a serem definidos pelo conselho não fossem qualquer um dos 7 nomes sugeridos pelos professores de cirurgia da UFJF, e sim 2 professores oriundos da universidade onde ela e seu marido (o Reitor) concluíram a pós-graduação (UNESP). A mãe do candidato também votou na reunião do

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Departamento de Clínica Odontológica, pela impugnação da inscrição de candidatos que não possuíssem a titulação de doutorado na área específica de cirurgia (peça 1, p. 33).

13. O Professor Fernando Arestrup, ocupante do cargo de Pró-Reitor de pós-graduação da UFJF, cargo de confiança do Reitor, assumiu como membro da banca examinadora do concurso e não se considerou impedido a avaliar o filho do Reitor (peça 1, p. 33).

Manifestação da Universidade (para os itens 10 a 13 retro):

14. Dentre os membros titulares da banca examinadora, atuou, na função de presidente o Prof. Dr. Paulo Vilela Santos Junior, servidor docente da Universidade Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP), na qual cursaram doutorado não apenas o atual Reitor da UFJF e sua atual esposa, mas cerca de 2 dezenas de professores da Faculdade de Odontologia da UFJF que, lá na UNESP, igualmente se doutoraram desde o final da década de noventa através de um convênio interinstitucional firmado por ambas as universidades. O outro membro da banca examinadora integrante de outra instituição de ensino superior se refere ao Professor Dr. Rubens Guimarães Filho, servidor da Universidade de Taubaté. Assim, foi cumprida a norma constante do Regulamento de Ingresso (art. 5°, inciso III) que determina que, nos concursos de docentes para a UFJF, cada banca examinadora deverá ser composta por no mínimo 2 docentes de outra instituição de ensino superior como titulares (peça 2, p. 2; peça 4, p. 27 – membros da banca examinadora).

15. O Regulamento de Ingresso, em seu art. 23, exige para a classe de Professor Adjunto a titulação mínima de doutorado e não a de especialista como alega o denunciante (peça 2, p. 3). Na realidade, o Edital 57/2012 foi inicialmente publicado com a exigência genérica de doutorado em "Ciências da Saúde", tomando por parâmetro a Tabela das Áreas de Conhecimento da CAPES para todos aqueles últimos concursos docentes da Faculdade de Odontologia, incluindo o Concurso 129/2012. Isso permitiria que um candidato que tivesse o título de doutor, por exemplo, em educação física, em enfermagem ou em farmácia, pudesse concorrer ao cargo de Professor da Faculdade de Odontologia. Assim, o plenário do Conselho de Unidade simplesmente corrigiu o equívoco constante das propostas iniciais dos Departamentos da Faculdade de Odontologia e encaminhou, à PRORH/Reitoria, a deliberação correta no sentido de exigir-se, no edital, a titulação mínima de doutorado na "área específica" de cada um dos vários concursos, inclusive o Concurso 129/2012, especificamente o título de doutor em "Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilo facial" ou em "Clínica Odontológica com área de concentração em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilo facial", como realmente deveria ser (peça 2, p. 4-5).

16. No processo do Concurso129/2012 não consta qualquer reclamação, impugnação, pedido de reconsideração ou recurso no tocante à composição da banca examinadora. Todo o procedimento recursal ocorreu normalmente e sem que tivesse havido qualquer incidente procedimental relacionado que fosse a este assunto de um eventual ou suposto "impedimento/suspeição" de algum membro da banca para atuar no certame (peça 2, p. 3).

Ponto da denúncia:

17. O edital do concurso deveria conter a exigência da titulação mínima “especialista em cirurgia” para o cargo, como consta de ata lavrada, aprovada e assinada. Ocorre que a administração da Faculdade de Odontologia enviou o edital para a abertura do concurso sem a referida exigência. A presidente da banca compareceu à Pró-Reitoria e conseguiu reverter a situação, de maneira que o Edital foi corrigido com o acréscimo da mencionada exigência. O denunciante indaga como pode a professora suplente, sem especialidade em cirurgia, assumir eventualmente a titularidade da banca e avaliar um especialista em cirurgia.

Manifestação da Universidade (para o item 17 desta instrução):

18. A designação de membro para atuar como presidente de banca (ou vice-presidente, ou secretário) ocorre apenas no momento da instalação da banca e mediante deliberação dos próprios Membros.

19. Assim, seria impossível que alguma suposta “presidente da banca” pudesse ter comparecido à PRORH ainda na fase de abertura para "reverter" qualquer suposta "situação" que fosse, pois a

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banca examinadora do concurso ainda não existia, não havia sequer sido instalada. As bancas dos concursos de docentes da UFJF são instaladas somente na data e no ato do início da fase de julgamento (provas). Antes da publicação dos Editais só existem as indicações dos Membros para a composição da banca examinadora, sejam "titulares" sejam "suplentes" (peça 2, p. 6).

Ponto da denúncia:

20. A “funcionária Kátia da Reitoria”, encarrega administrativamente das vagas, foi enfática em dizer que as vagas oriundas do REUNI somente poderiam ser abertas para o regime integral e dedicação exclusiva. Apesar disso, o edital publicado não contempla esta exigência legal, tendo sido aberto concurso para o regime de 20 (vinte) horas semanais sem dedicação exclusiva. Aliás, fosse o concurso para o regime de dedicação exclusiva, “não interessaria ao filho do reitor, que já detém cargo na UFJF.” (peça 1, p. 5).

Manifestação da Universidade (para o item 20 desta instrução):

21. Realmente, todas as vagas docentes vinculadas ao REUNI são destinadas a serem providas sob regime de trabalho de dedicação exclusiva. Todavia, o concurso público 129/2012 para Professor Adjunto do Departamento de Clínica Odontológica (CLO) foi aberto para o provimento de 1 vaga não vinculada ao Programa REUNI (peça 1, p. 39).

22. Nos termos da Portaria 1.181/2012-MEC/2012, as nove vagas docentes em regime de 20 horas semanais foram redistribuídas para a UFJF desvinculadas do Programa REUNI e foram destinadas especificamente para a Faculdade de Odontologia, “conforme consta do Ofício 300/2012-MEC” (peça 1, p. 39).

Pontos da denúncia:

23. O concurso “está sendo criado com destinação pré-estabelecida, qual seja, a outorga de cargo de docente de nível federal superior ao filho homônimo do atual reitor da UFJF” (peça 1, p. 5).

24. O filho era acadêmico em uma faculdade no Estado do Rio de Janeiro (...). Seu pai, à época Diretor da Faculdade de Odontologia da UFJF, verificou a existência de uma vaga disponível no curso de odontologia da UFJF, pleiteada por vários pretendentes. Foi realizada uma prova aplicada pela Professora Ivone Salgado, à época coordenadora do curso de odontologia, tendo sido aprovado o filho do atual Reitor que, posteriormente, nomeou a Sra. Ivone Salgado para o cargo de Supervisora Pedagógica do Vestibular da Universidade, o que lhe facultou acesso a todas as provas do vestibular.

Manifestação da Universidade (para os itens 23 e 24 desta instrução):

25. O denunciante faz alusão a alegados "fatos e provas" que o concurso em tela teria sido "criado com destinação pré-estabelecida" para beneficiar o filho homônimo do reitor da UFJF. No entanto, não apresenta em momento algum as provas do alegado (peça 2, p. 8).

26. O filho do reitor cursava odontologia na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, em Belo Horizonte, e não no Rio de Janeiro como afirmado na denúncia (peça 2, p. 10). O fato de serem pai e filho por si só não se constitui em prova de alguma irregularidade. O então acadêmico Henrique Duque de Miranda Chaves Netto ingressou como excedente no Curso de Graduação (Bacharelado) em Odontologia “através” do processo 23071.003300/2002-82, seguindo o previsto no edital para o preenchimento de vagas ociosas para o 1º semestre letivo de 2002 (peça 2, p. 9).

27. Não corresponde à realidade a afirmação do denunciante, pois não foi aplicada qualquer prova pela “Professora Ivone Salgado”, a não ser as próprias provas do concurso vestibular em que o candidato logrou classificar-se como primeiro excedente (peça 2, p. 10).

28. A Professora Ivone de Oliveira Salgado foi nomeada por meio da Portaria 567, de 17 de outubro de 2006, para exercer a função de Coordenadora Pedagógica dos Programas de Ingresso. Posteriormente, foi exonerada a pedido por meio da Portaria 634, de 27 de agosto de 2008. Assim, a mencionada professora atuou como Coordenadora Pedagógica dos Programas de Ingresso da UFJF, junto à Comissão Permanente de Seleção (COPESE), entre outubro de 2006 e agosto de 2008 (peça 2, p. 10).

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29. Nos períodos de outubro de 2006 a fevereiro de 2007 e de fevereiro de 2007 a agosto de 2008, a Professora Ivone de Oliveira Salgado organizou e coordenou a equipe de aplicação das provas da primeira fase do concurso vestibular realizado em Belo Horizonte/MG, e atuou como coordenadora de aplicação de provas junto à Secretaria da COPESE durante o vestibular de 2008, não tendo acesso ao local em que as provas foram elaboradas, diagramadas, impressas e armazenadas (peça 2, p. 12).

30. É absolutamente normal uma pessoa não lograr aprovação para o curso de graduação (bacharelado) em medicina em concurso vestibular da UFJF prestado anos antes e ser aprovado posteriormente. Ele lograra aprovação no vestibular da Universidade de Taubaté, Estado de São Paulo, onde efetivamente iniciou o curso de medicina, sendo que, no ano de 2005, realizou também o Módulo I do Programa de Ingresso Seletivo Misto (PISM) dentro do Triênio 2005/2007, sistema que demanda e implica uma preparação prévia, continuada, sistemática, progressiva e cumulativa, cujos resultados, naturalmente, se revelam em momento posterior (peça 2, p. 12). Assim, o “filho do reitor” foi aprovado em 10º lugar (e não em 8º) no PISM e não no concurso vestibular (peça 2, p. 12-13).

Pontos da denúncia:

31. Com relação ao concurso de cirurgia, o edital realizado pelo "Conselho de Unidade" foi alterado faltando apenas 48 horas para as inscrições de candidatos, exigindo-se a titulação de doutorado na área específica de cirurgia para a inscrição, o que é totalmente diferente dos concursos realizados na mesma unidade acadêmica. Restou candidato apenas o filho homônimo do reitor, sendo que os demais concorrentes ou tiveram suas inscrições indeferidas ou não compareceram ao certame. O concurso em questão seria realizado para vaga advinda do REUNI, e, por conseguinte, em regime de 40 horas semanais e dedicação exclusiva. No entanto, a vaga foi “transformada” em vaga convencional em regime de 20 horas semanais, atendendo, com isso, os interesses pessoais do filho do reitor (peça 1, p. 33).

32. O concurso para o provimento de cargo de Técnico-Administrativo em Educação - TAE, para uma única vaga de odontólogo em regime de 30 (trinta) horas semanais, vaga esta que não era de conhecimento de ninguém ao que se saiba. Inscreveram-se e prestaram concurso mais de 40 candidatos para esta única vaga de odontólogo. O aprovado, por estranha coincidência, foi o referido filho do reitor. E mais, foi ele o único aprovado, com discrepante pontuação no certame quando comparada à segunda maior pontuação. Registre-se que um dos candidatos registrou queixa na ouvidoria, mas, isto em nada redundou, de forma que o concurso foi homologado e o rapaz encontra-se em atividade em desvio de função.

Manifestação da Universidade (para os itens 31 e 32 desta instrução):

33. O mencionado cargo está previsto no "Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação" estruturado pela Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005, a qual entrou em vigor quase 2 anos antes do início do primeiro mandato do atual reitor, estando o cargo de odontólogo previsto no anexo II da referida lei (peça 2, p. 13).

34. O concurso 139/2012 foi formalizado pelo processo 23071.007445/2010-62, com a fase de abertura efetivada pela PRORH mediante o Edital 28/2010 assinado em 19/5/2010 e publicado no DOU de 20/5/2010. Dos candidatos inscritos, na fase de julgamento (provas) compareceram 39 candidatos. Realmente o candidato que conseguiu o 2º lugar na pontuação foi reprovado porque nas provas objetivas não obteve o mínimo de 50% do total de pontos possíveis nas questões de conhecimento específico, consoante previsto no edital (em seu item 5.1), sendo esses fatos regularmente divulgados (peça 2, p. 14).

35. De fato, um dos candidatos registrou queixa na ouvidoria, mas não houve qualquer denúncia relativa ao concurso público 139/2010 previsto no edital 28/2010 (peça 2, p. 14).

36. Posteriormente, o servidor em questão foi nomeado Chefe do Serviço de Deformidades Maxilo-Faciais em processo de implantação, serviço cujo "Projeto para Credenciamento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS)" deveria ainda ser elaborado pela nova chefia para ser oportunamente apresentado à apreciação do Conselho Municipal de Saúde (peça 2, p. 15).

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37. Em abril de 2011, o servidor em questão (ocupante do cargo de odontólogo) foi cedido para atuar junto ao SIASS/UFJF como odontólogo perito, situação absolutamente legal e regular, uma vez que as funções de “médico perito” e de “odontólogo perito” integram a carreira dos TAEs. Os ocupantes podem atuar em outras funções como as de “médico assistente” e “odontólogo assistente” como é próprio no Hospital Universitário e na Faculdade de Odontologia (peça 2, p. 16).

38. Em julho de 2012 houve cessão parcial do servidor para atuar na execução de atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa realizada pelo Programa de Pós-Gradução/Mestrado em Clinica Odontológica da Faculdade de Odontologia da Universidade nos termoso da Lei 11.091/05 (peça 2, p. 16).

39. Enfim, o servidor “vem dedicando” parte de sua carga horária semanal no exercício de atividades no Comitê de Ética e “HU Revista” junto à direção de ensino e pesquisa do hospital, além das funções como cirurgião dentista (Odontólogo) não estando em desvio de função das atividades para as quais foi concursado na Universidade Federal de Juiz de Fora (peça 2, p. 17).

Ponto da denúncia:

40. A atual esposa do Reitor, odontóloga especialista em tratamento de canal, nunca antes tendo exercido o magistério superior, foi curiosamente aprovada em concurso para a disciplina de Patologia da Faculdade de Odontologia da UFJF, concurso em que fora ela candidata única e realizado em época de bastante esvaziamento da Universidade.

Manifestação da Universidade (para o item 40 desta instrução):

41. Trata-se, no caso, do concurso público para Professor Adjunto do Departamento de Clínica Odontológica (CLO) relativo ao Processo 23071.011082/2003-31, aberto em outubro de 2003 e ultimado em janeiro de 2004, há cerca de 10 anos (peça 2, p. 17).

42. Não existe na legislação vigente a exigência de experiência para habilitação dos concursos do magistério superior nas instituições federais de ensino. O que existe no cargo de professor é a exigência da titulação mínima, no caso, de doutorado na área específica.

43. A servidora docente em questão possui a extensa e aprofundada titulação de 3 (três) Especializações/Especialidades em Endodontia, Periodontia e Residência Médica em Implantes Ósseo integrados, mestrado em Clínica Odontológica/Prótese Dental, doutorado em Biopatologia Bucal, este finalizado no ano de 2003, quando da realização do concurso na UFJF no início do ano de 2004. Além disso, já havia atuado como professora titular da disciplina “Patologia” na Faculdade de Medicina da Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac) em Juiz de Fora/MG, entre agosto de 2003 e fevereiro de 2004, conforme consta de sua carteira de trabalho profissional (peça 2, p. 18).

44. No magistério superior, devido ao alto nível de exigência em termos de titulação, especialmente a de doutorado, em certas áreas do conhecimento é comum não haver muitos candidatos para o concurso (peça 2, p. 18).

Ponto da denúncia:

45. A ex-esposa do atual Diretor Antônio Márcio Resende do Carmo, durante sua primeira gestão, compareceu à Faculdade de Odontologia brandindo um extrato bancário do Banco do Brasil e, de modo escandaloso, mostrou aos alunos, nos corredores, que mensalmente o referido Diretor realizava transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 a favor do acadêmico Kener (?), então presidente do diretório acadêmico da referida faculdade. Tal quantia era mensalmente 'ressarcida' pela FADEPE (fundação de direito privado e tida como apoio às atividades da UFJF), sendo depositada na conta desse mesmo diretor.

Manifestação da Universidade (para o item 45 desta instrução):

46. O Professor Dr. Antônio Márcio Resende do Carmo “afirma” desconhecer que sua ex-esposa tenha praticado os atos narrados pelo denunciante, que tenha havido de sua parte qualquer pagamento mensal a quem quer que seja no âmbito da Faculdade de Odontologia, que desconhece

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qualquer acadêmico ou qualquer pessoa que se chamasse "Kener" e que jamais recebeu depósitos mensais da FADEPE em conta bancária sua ou de terceiros, a qualquer título (peça 2, p. 19).

Pontos da denúncia:

47. A Professora Ivone Salgado foi nomeada "supervisora pedagógica" do vestibular por aproximadamente 6 meses, ocasião em que outro filho do reitor coincidentemente foi aprovado no vestibular para o curso de medicina 2 anos após ter sido reprovado no mesmo. Neste caso, a Sra. Ivone Salgado foi indicada para a chefia da banca do concurso de vaga efetiva de docente para a disciplina “materiais dentários”, vaga que ela ocupava, mas iria se aposentar. Ela aceitou a indicação, ajudou na escolha de suplentes e eis que, faltando menos de 30 dias para o certame, ela pediu demissão da banca alegando que ela própria, uma das responsáveis pela organização do processo seletivo, iria concorrer à vaga, sendo aprovada em primeiro lugar e efetivada em vaga disponibilizada em razão de sua própria aposentadoria (peça 1, p. 34).

48. No concurso para "Endodontia" logrou aprovação em primeiro lugar o Sr. Leandro Resende, filho do ex-diretor da Faculdade de Odontologia da UFJF. Ele era professor substituto (não efetivo) e participou da reunião do Departamento "CLO" e votou pelo deferimento ou indeferimento de inscrição de candidatos em um concurso no qual ele mesmo concorreria. Assim, além de filho de ex-diretor é primo do Diretor da Faculdade de Odontologia, aprovado no concurso público, cuja celeridade na homologação já permitiu sua efetivação no cargo (peça 1, p. 34).

49. O Diretor da Faculdade de Odontologia, Sr. Antônio Márcio Resende do Carmo, adquiriu, com verba pública e pela quantia de mais de R$ 30.000,00, um programa de computador denominado "Dolphin" e que permite a instalação de apenas 2 cópias. O referido programa não foi disponibilizado à Faculdade, mas instalado apenas em computador localizado no consultório particular do filho homônimo do reitor, situado na cidade de Juiz de Fora no 3º andar do Edifício Clube Juiz de Fora (Rua Halfeld, 828), bastando uma busca nas máquinas e computador pessoal do mesmo para a constatação do desvio de finalidade da verba pública (peça 1, p. 34).

50. O convênio firmado entre a Faculdade de Odontologia da UFJF e o Governo Federal, denominado "Pró-Saúde", autoriza repasse anual de verba milionária à instituição. Todavia, o Diretor Antônio Márcio nomeou, há aproximadamente 2 anos, uma acadêmica do curso de odontologia para assinar a "ordenação de despesas". Sabe-se que foram adquiridos aproximadamente 50 “palmtops” para uso na faculdade, sendo que o diretor utiliza um deles. Quanto aos demais, não se sabe o destino (peça 1, p. 34).

Manifestação da Universidade (para os itens 47 a 50 desta instrução):

51. Não foram encontrados esclarecimentos para os itens 47 a 50 desta instrução.

Providências adotadas no sentido da elucidação da denúncia:

52. Foi realizada diligência à Universidade Federal de Juiz de Fora, para que encaminhasse os esclarecimentos/documentos relacionados aos pontos tratados na denúncia ainda sem resposta da universidade.

53. Dessa forma, em atendimento ao despacho do Secretário constante da peça 11, foi expedido o Of. Secex/MG 1210/2013, de 29/7/2013 (peça 12) ao Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), solicitando esclarecimentos sobre os pontos obscuros na presente denúncia. A correspondência foi entregue em 5/8/2013 (peça 15) e, vencido o prazo de 15 dias em 20/8/2013, não houve resposta à diligência formulada.

54. O objetivo da diligência foi proporcionar à UFJF a oportunidade de apresentar sua versão para as indagações e pontos de dúvidas, permitindo a análise conjunta dos fatos representados.

A ausência de atendimento à diligência prejudicou o exame célere e o prosseguimento na apuração dos fatos tratados nesta representação.

55. No entanto, diante da imprescindibilidade das informações requeridas e visando estabelecer a relação processual entre esta Corte e a entidade representada, foi proposta a oitiva da UFJF para manifestar-se sobre todos os fatos tratados nesta representação (peça 11).

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56. Por sua vez, em atendimento ao despacho do Secretário, ínsito na peça 19, foi realizada diligência à UFJF, em caráter de reiteração do Ofício 1210/2013-TCU-Secex-MG (peça 12), nos termos dos Ofícios 1761/2013 e 1762/2013-TCU/SECEX-MG, de 14/10/2013 (peças 20 e 23), cujos respectivos AR’s indicam que as correspondências foram entregues nos endereços de destino em 18/10/2013 (peças 26 e 27).

57. Extrapolado o prazo conferido sem o atendimento às diligências empreendidas, diante da imprescindibilidade das informações requeridas e, conforme previsto no Regimento Interno e na Lei Orgânica deste Tribunal, foi proposta a audiência do Professor Henrique Duque de Miranda Chaves Filho, Reitor da UFJF e do Professor Antônio Márcio Resende do Carmo, Diretor da Faculdade de Odontologia da UFJF, para apresentarem razões de justificativas pelo não atendimento às diligências efetivadas por meio dos Ofícios 1761/2013 e 1762/2013-TCU/SECEX-MG, de 14/10/2013 (peças 20 e 23), sem prejuízo de que os responsáveis atendessem aos quesitos neles dispostos (peça 28).

58. Em cumprimento ao despacho exarado na peça 30, foram expedidas as seguintes comunicações processuais:

a) Ofício 0009/2014-TCU/SECEX-MG, de 6/1/2014 relativo à audiência do Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (CPF: 112.796.566-20), Reitor da UFJF, tendo o AR retornado indicando a entrega da correspondência em 13/1/2014 (peças 31 e 34);

b) Ofício 0010/2014-TCU/SECEX-MG, de 6/1/2014 relativo à audiência do Sr. Antonio Marcio Resende do Carmo (CPF: 432.224.046-15), Diretor da Faculdade de Odontologia – UFJF, cujo AR retornou sinalizando a entrega da correspondência em 13/1/2014 (peças 32 e 35).

59. Na peça 36 consta expediente informando que o Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho obteve vista e/ou cópia dos autos em 17/1/2014.

60. Decorrido o prazo regulamentar os responsáveis não atenderam as audiências objeto dos Ofícios 0009/2014 e 0010/2014-TCU/SECEX-MG, configurando a revelia prevista no art. 12 da Lei 8.443/1992.

61. Mais uma vez ficou claro que a tramitação regular desta representação foi prejudicada pela sistemática ausência de manifestação dos titulares da UFJF, o que dificulta a elucidação e a emissão de parecer conclusivo a respeito dos fatos relatados nesta representação.

62. Assim, buscando colher informações/elementos mais esclarecedores por outras fontes, foram propostas na instrução da peça 37, e acolhidas no despacho da peça 39, novas diligências saneadoras, conforme abaixo descritas:

a) Ofício 0701/2014-TCU/SECEX-MG, de 6/5/2014, endereçado ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, solicitando informações relativas aos projetos desenvolvidos pela UFJF atinentes ao PRÓ-SAÚDE - Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde (exclusivamente os documentos relacionados ao projeto por meio do qual a UFJF adquiriu cópia de programa de computador denominado “Dolphin” e computadores “Palmtops”) com recursos do programa (peça 40);

b) Ofício 0700/2014-TCU/SECEX-MG, de 6/5/2014, encaminhado ao Procurador da República no Município de Juiz de Fora/MG, Dr. Onofre de Faria Martins, solicitando cópia do inquérito policial da Polícia Federal relacionado ao mandado de busca e apreensão expedido pelo Juiz Renato Grizotti Junior, da 2ª Vara Federal da Justiça Federal em Juiz de Fora/MG (peça 41);

c) Ofício 0699/2014-TCU/SECEX-MG, de 6/5/2014, enviado ao Delegado de Polícia Federal em Juiz de Fora/MG, Dr. Cláudio Roberto Pessoa Dornelas, solicitando, caso possível, cópia do relatório concernente ao referido mandado de busca e apreensão e outros elementos que pudessem contribuir para o exame do presente processo (peça 42).

63. A Polícia Federal, não obstante o AR indicar o recebimento da correspondência em 14/5/2014 (peça 43), não respondeu a diligência desta Unidade Técnica (item 62, letra “c”), o que é compreensível, em razão da natureza “não pública” das suas investigações preliminares. Ademais,

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como se verá no decorrer desta instrução, aquela instituição obteve prorrogação de prazo (mais 90 dias) para concluir seus trabalhos.

64. A seguir serão examinadas as respostas apresentadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e pela Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG.

Resposta apresentada pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES):

65. Inicialmente a SGTES informou que o Ministério da Saúde lançou o Edital número I, em 14 de novembro de 2005, com o objetivo de selecionar instituições de ensino superior para participar do Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde - PRÓ-SAUDE, com os cursos de graduação em Medicina, Enfermagem e Odontologia. Em 22 de dezembro o Ministério da Saúde em conjunto com o Ministério da Educação publicou a Portaria 2.530 que homologava o resultado do processo de seleção dos cursos que se candidataram ao programa supracitado (peça 47, p. 2).

66. Tendo o projeto aprovado, o Ministério da Saúde, por intermédio da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS), formalizou em 8 de novembro de 2006 com a Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão – FADEPE/UFJF/Faculdade de Odontologia da UFJF o contrato denominado Carta Acordo BR/LOA/0600114.001 com um total financiado de R$ 489.300,00, dividido em 2 (duas) parcelas de R$ 244.650,00, para desenvolvimento do projeto com o curso de Odontologia. No convênio constam, no "eixo B" do plano de trabalho, a ação de informatização das atividades e meios e os diversos serviços ofertados na faculdade de odontologia (peça 47, p. 2).

67. Segundo o relatório de prestação de contas final apresentado pela FADEPE foram comprados 95 “palmtops” (R$ 1.200,00 a unidade), totalizando o valor de R$ 114.000,00. Os equipamentos, segundo a FADEPE, seriam distribuídos para as unidades de saúde, do município de Juiz de Fora, vinculadas no programa PRÓ-SAÚDE, pactuado com a Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora (peça 47, p. 3).

68. Segundo, ainda, o relatório final de prestação de contas, foi efetuada compra de software de gestão em odontologia para o processo de informatização das unidades no valor de R$ 6.900,00 (peça 47, p. 3).

Resposta da Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG:

69. A Instituição informou, inicialmente, que o Inquérito Policial 0386/2013 ainda não foi concluído, sendo concedidos mais 90 dias para que a autoridade policial encerrasse as investigações (peça 46, p. 1).

70. Sobre a questão do processo seletivo para a carreira docente de ensino superior federal na UFJF, supostamente preparado para favorecer o filho do Reitor da UFJF, a Procuradoria enviou cópia de termos de declarações de duas pessoas que participaram do concurso 139/2010, Edital 28/2010, para o cargo de Odontólogo, Nível de Classificação “E”.

70.1. O primeiro declarante destacou a celeridade entre a data da publicação do edital e a data da realização das provas; considerou a prova muito extensa para o tempo disponível, sendo que somente a parte de conhecimentos gerais tinha vinte e três páginas; que a prova de português tinha textos imensos, o que dificultou a realização das provas dos demais conteúdos; que em relação à prova de conhecimentos específicos, apesar de no programa constar todo o conteúdo de odontologia, a prova aberta, com dez questões de peso seis apenas abarcou um mesmo tópico, qual seja "deformidades orofaciais"; que se trata de um tópico extremamente especifico dentro da especialidade Cirurgia Bucomaxilo-facial; que causou estranheza à declarante a escolha da banca, nesse ponto, uma vez se tratar de concurso para o cargo de Odontólogo, cujas atribuições se referem à atuação em Clínica Geral; que entende que tal prova deveria ter abarcado temas referentes a todo o programa, ou pelo menos sua maior parte, e não se focar em uma especificidade, qual seja, apenas o item 3 do programa, "Fissurado"; que achou estranho constar na prova

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discursiva uma questão sobre síndromes associadas à fissuras (Questão 2, letra 'a') cuja resposta era "Não há nenhuma"; que não entende qual conhecimento a banca queria aferir ao elaborar tal questão, levando-se em conta se tratar de prova em que cada questão tinha peso seis; que chamou sua atenção o fato de apenas o primeiro colocado ter sido classificado, sendo os demais eliminados, mesmo aqueles que pontuaram acima do mínimo exigido no Edital (peça 46, p. 3).

70.2. O segundo declarante observou a discrepância entre a nota obtida pelo Sr. Henrique (145,86 pontos) único aprovado, e a nota dos demais candidatos, inclusive a sua (75,60 pontos), uma vez que logo após a realização da prova teórica, se encontrou com o Sr. Henrique, no estacionamento, e o mesmo lhe havia dito que "chutou" uma resposta na prova discursiva referente às 'síndromes', dizendo que não havia nenhuma (peça 46, p. 6).

71. Com relação ao programa de computador denominado "Dolphin" e a aquisição de computadores Palmtops, a Procuradoria enviou cópia dos seguintes documentos:

71.1. Da Renovatio Ltda./Dolphin Imaging Brasil – esclarecendo que as licenças acadêmicas de uso do programa Dolphin tem validade de 2 anos a partir da data de aquisição e ativação do programa, devendo ser renovada anualmente após o período (a vencer em 25/1/2014) através de taxa/pagamento no valor estimado de R$ 2.280,00. As renovações incluem atualizações e suporte técnico (por um ano) sejam via internet, presencial e/ou por acesso remoto. Os computadores em que se encontram instaladas as licenças podem ser apenas identificados (nome do computador) e monitorados quanto a versão vigente/instalada do programa no mesmo (peça 46, p. 7).

71.2. Das Notas Fiscais de Serviço eletrônicas (NFS-e) 044, de 21/12/2011 e 079, de 26/11/2012, indicando que a UFJF adquiriu da Renovatio Ltda. uma Licença de Uso (Software - Dolphin Imaging (Combo C+3D+lmplanner+chave portátil) no valor de R$ 36.015,00 (peça 46, p. 9) e uma Licença de Uso (Software) - Dolphin Imaging (módulo adicional: 3D-Surgery), no valor de R$ 6.300,00 (peça 46, p. 11).

71.3. Do Auto de Apreensão realizado pela Polícia Federal relativamente aos materiais de informática (DVD Dolphin Imaging 11; IPAD; Mouse PAD Dolphin Imaging; Notebook; Computador Integrado), em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Juiz de Fora (Processo 11705-19.2013.4.01.3801), no imóvel situado na Rua Halfeld, 828, 3º andar, salas 311, 312 e 313 do Edifício Clube Juiz de Fora, Centro - Juiz de Fora/MG, local onde funciona a Clínica Henrique Duque - Reabilitação Maxilo Facial (peça 46, p. 19).

71.4. Do Laudo 030/2014 – UTEC/DPF/JFA/MG da Polícia Federal (peça 46, p. 20-26) confirmando que no computador apreendido no imóvel situado na Rua Halfeld, 828, 3º andar, salas 311, 312 e 313 do Edifício Clube Juiz de Fora, Centro - Juiz de Fora/MG, local onde funciona a Clínica Henrique Duque - Reabilitação Maxilo Facial, foi encontrado o Programa Dolphin Imaging versão 11.7.05.31 Premium. Acrescenta-se no referido laudo que:

Na tela de inicialização do programa Dolphin Imaging é informado que o produto está registrado em nome de Dr. Henrique Duque Netto. Já a tela de informações sobre sistema Dolphin, (...), informa que ele está licenciado para a Universidade Federal de Juiz de Fora, que a licença foi atualizada em 31/7/2013 e que expiraria em 30/10/2013.

71.5. Do Auto de Apreensão realizado pela Polícia Federal relativamente aos materiais de informática, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Juiz de Fora (Processo 11705-19.2013.4.01.3801), na UFJF: Faculdade de Odontologia. Foram apreendidos: 1 DVD com a inscrição Dolphing Imaging 11 constando o nome de Rogério Freitas na capa; 79 Palmtops, marca HP ADA; 1 pen drive e outros documentos referentes à prestação de contas do programa PRÓ-SAÚDE (peça 46, p. 31-35).

71.6. Do Laudo 429/2013 – UTEC/DPF/JFA/MG da Polícia Federal (peça 46, p. 37-40), confirmando a apreensão para exame de 76 palmtops do fabricante HP, sendo: 10 modelo iPAQ 111, 59 modelo iPAQ h4350, 6 modelo iPAQ hw6915, 1 modelo iPAQ hw6940.

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71.7. Do Laudo 037/2014 – UTEC/DPF/JFA/MG da Polícia Federal (peça 46, p. 41-46), confirmando que a mídia óptica do tipo DVD com as inscrições impressas "Dolphin Imaging 11, Premium Edition International", acondicionado em capa plástica, e um “mouse pad” com as inscrições "Dolphin lmaging & Management Solutions" apreendido no imóvel situado na Rua Halfeld, 828, 3º andar, salas 311,312 e 313 do edifício Clube Juiz de Fora, Centro, Juiz de Fora/MG, referem-se, de fato, ao produto Dolphing Imaging, projetado para uso em consultórios dentários para captura, armazenamento e apresentação de imagens do paciente e para auxiliar no planejamento do tratamento e diagnóstico do caso. O DVD examinado contém os arquivos de instalação do programa Dolphin Imaging, versão 11.

71.8. Do Laudo 035/2014 – UTEC/DPF/JFA/MG da Polícia Federal (peça 46, p. 48-49), confirmando que no dispositivo do tipo “tablet”, marca “Apple”, modelo “iPad AI395” com 32GB de memória, número de série DQTFF3EBDFHY, acompanhado de capa marca Griffin de cor preta, apreendido no imóvel situado na Rua Halfeld, 828, 3° andar, salas 311, 312 e 313 do edifício Clube Juiz de Fora, Centro, Juiz de Fora/MG “não há referências ao programa DOLPHIN no dispositivo instalado” (peça 46, p. 49).

71.9. Do Laudo 033/2014 – UTEC/DPF/JFA/MG da Polícia Federal (peça 46, p. 50-55), confirmando que no disco rígido marca SAMSUNG, modelo HM321 HI, SIN S2B4J56ZB25833, com capacidade nominal de 320GB, pertencente ao notebook marca DELL, modelo Inspiron N4020, “service tag (SIN) HXOKFPI”, apreendido no imóvel situado na Rua Halfeld, 828, 3° andar, salas 311, 312 e 313 do Edifício Clube Juiz de Fora, Centro, Juiz de Fora/MG, estava instalado o programa “Dolphin Imaging”, projetado para uso em consultórios dentários para captura, armazenamento e apresentação de imagens do paciente e para auxiliar no planejamento do tratamento e diagnóstico do caso. Acrescentou-se no laudo, que ao ser executado, o programa Dolphin informou que “a sua licença teria expirado em 30/11/2013 e negou o acesso às demais funcionalidades do sistema.” (peça 46, p. 51). Informa-se, ainda, no referido laudo:

Na tela de inicialização do programa Dolphin Imaging é informado que o produto está registrado em nome de "Dr. Henrique Duque Netto" (figura 1). Após a tela de inicialização, o sistema informou que o programa Dolphin expirou em 30/11/2013 (figura 2), e não foi possível, a partir deste ponto, testar a funcionalidade do programa. Existe ainda um aplicativo chamado Dolphin Update Service, que lida com atualizações do sistema Dolphin. Em sua tela denominada "Enrollment" são fornecidos dados como número de inscrição e informações do cliente. Nessa tela, o nome do cliente informado é "Universidade Federal de Juiz de Fora" (peça 46, p. 52).

Análise das respostas apresentadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES) e pela Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG:

72. As informações prestadas e documentos enviados pela SGTES e pela da Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG permitem concluir que a FADEPE adquiriu 95 “palmtops” (item 67 retro), por conta do PRÓ-SAÚDE, cujos recursos se originaram do Ministério da Saúde e repassados àquela fundação de apoio por meio da OPAS/OMS (itens 66-67 retro).

73. Deve-se observar que a FADEPE havia pedido a autorização para a compra dos equipamentos para serem distribuídos às unidades de saúde do Município de Juiz de Fora vinculadas ao PRÓ-SAÚDE, pactuado com a Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora (item 67 retro). Esses equipamentos foram adquiridos em 14/12/2008 da Infomello Informática Ltda. (peça 48, p. 25). No entanto, a Polícia Federal apreendeu, em 6/12/2013 (4 anos depois), 79 Palmtops em uma sala da Faculdade de Odontologia da UFJF, demonstrando o desvio de finalidade ou a inércia da FADEPE em dar a destinação adequada a esses instrumentos de informática.

74. Apesar da ausência de manifestação do Reitor e do Diretor da Faculdade de Odontologia da UFJF (itens 57-60 retro), foi possível confirmar a denúncia no tocante à destinação irregular de instrumentos de informática adquiridos com recursos federais. Realmente, a apreensão pela Polícia Federal de 79 Palmtops em uma sala da Faculdade de Odontologia da UFJF 4 anos depois de

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adquiridos sem a devida destinação demonstra o prejuízo aos cofres públicos. Forçosamente, a dúvida sobre a correta destinação dos equipamentos de informática recai não apenas nos materiais apreendidos pela Polícia Federal, mas também em todos os gastos realizados pela FADEPE/UFJF por conta dos recursos recebidos do Ministério da Saúde por intermédio da OPAS/OMS. A Polícia Federal apreendeu computadores com outras licenças de uso do Dolphin Imaging. Porém, tais licenças foram adiquiridas em 2011, fora da vigência do Programa PRÓ-SAÚDE, levando-nos a crer que tais licenças pertencem à própria UFJF (v. itens 71.2, 71.4 e 71.9 retro).

75. Portanto, objetivamente há elementos de convicção suficientes para que a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES) tome conhecimento do material probatório enviado pela Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG e em conjunto com a OPAS/OMS adote as medidas de sua alçada no sentido de apurar os prejuízos decorrentes do uso indevido de verbas do Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde - PRÓ-SAUDE, tendo em vista a aquisição pela FADEPE/UFJF de 95 Palmtops e Licença de Uso (Software) - Dolphin Imaging, nos valores de R$ 114.000,00 e de R$ 6.900,00, respectivamente, ao passo que a Polícia Federal constatou, mediante laudos periciais, a destinação irregular dada aos referidos produtos.

76. Quanto aos Concursos 139/2010 e 129/2012, não há elementos suficientes para uma conclusão precisa, pois há uma linha tênue entre o limite da parte objetiva e da parte subjetiva dos fatos relatados na denúncia. Melhor esclarecendo, pode-se dividir a análise do assunto separando-a em duas fases. A primeira, atinente aos “preparativos” para os concursos, envolvendo os aspectos formais, desde a formalização e divulgação dos editais até a escolha da banca examinadora. A segunda abrange a aplicação das provas e o resultado do concurso público.

77. Por exemplo, em relação ao Concurso 129/2012, iniciando-se a análise a partir da segunda fase, verifica-se que não é suficiente para macular o resultado dos concursos públicos em que se sagrou aprovado o Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Netto, filho do Reitor da UFJF, apenas colocando dúvida na conduta ética da banca examinadora responsável pela avaliação dos candidatos. Traçando uma análise paralela, seria o mesmo que tentar questionar o resultado de uma sentença judicial, colocando sob suspeição o juiz/magistrado que a proferiu, depois do trânsito em julgado da sentença, sem antes ter-se aproveitado, no tempo certo, das prerrogativas processuais no sentido de impugnar a atuação desse juiz/magistrado. Nesse aspecto, a banca examinadora, ao que tudo indica, foi legitimamente instalada e atuou de forma a não sofrer qualquer tipo de questionamento judicial por parte dos candidatos ao concurso, conforme defendeu a UFJF (item 35 retro).

78. Formalmente, denota-se que a UFJF cumpriu o regulamento na escolha dos membros da banca examinadora, tal qual propalado na denúncia (item 14 retro), ou seja, a banca foi composta por dois acadêmicos de outras instituições de ensino e um da UFJF (item 10 retro). Só não foram atendidas as indicações do Departamento de Odontologia da UFJF. Esse fato, por si só, não se constitui em evidência de favorecimento/direcionamento do concurso a determinado candidato, tendo em vista que houve a opção de um colegiado (Conselho de Unidade) diferente da praxe esperada pelo denunciante. Partindo-se do pressuposto da idoneidade dos demais membros, apenas o voto da mãe do candidato (item 12 retro) não seria suficiente para macular a decisão do referido conselho em recusar os nomes indicados pela Faculdade de Odontologia. Aliás, de forma paradoxal, a denúncia levanta suspeita sobre a idoneidade da própria professora indicada pela Faculdade de Odontologia e recusada pelo referido conselho (item 11 retro). Enfim, não há elementos objetivos na denúncia suficientes para desqualificar o processo do concurso público concernente ao Edital 57/2012 - Concurso 129/2012 (item 15 retro).

79. A propósito, os depoimentos enviados pela Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG de dois candidatos que participaram do concurso público não oferecem elementos objetivamente conclusivos. Ambos os candidatos ofereceram informações pessoais, sendo que o primeiro declarante destacou a celeridade entre a data da publicação do edital e a data da realização das provas e considerou a prova muito extensa para o tempo disponível (item 70.1 retro). O segundo destacou a diferença entre sua nota e a do candidato aprovado (item 70.2 retro). Não tocaram em aspectos que demandassem mais atenção, como por exemplo, conduta irregular da

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banca examinadora, erros grosseiros na correção nas provas, vazamentos de questões ou de gabarito, etc.

80. Deve-se lembrar, ainda, conforme pontuado pela UFJF, que o concurso exigia a titulação em doutorado e não a de especialista (item 15 retro), portanto, explicável a concentração das provas em uma área especifica. A desclassificação dos demais candidatos, segundo a UFJF, ocorreu de não terem atingido a pontuação mínima nas provas objetivas (item 34 retro).

CONCLUSÃO

81. A presente representação foi encaminhada pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG, com base em denúncia de irregularidades no processo seletivo para a carreira de docente de ensino superior federal na UFJF, supostamente preparado para favorecer o candidato e filho do Reitor da universidade para a vaga oriunda do REUNI (item 5 retro).

82. Outro tema abrangido nesta representação envolveu supostas irregularidades ocorridas no Programa PRÓ-SAÚDE, cujos recursos se originam do Ministério da Saúde e repassados à FADEPE/UFJF por meio da OPAS/OMS (item 66 retro).

83. O Reitor da UFJF, Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (CPF: 112.796.566-20) e o Diretor da Faculdade de Odontologia da Universidade, Sr. Antonio Marcio Resende do Carmo (CPF: 432.224.046-15) foram intimados a esclarecerem os fatos denunciados. Na primeira tentativa os interessados não atenderam as diligências a eles destinadas. Posteriormente, mesmo convocados em audiência, não se manifestaram nos autos (itens 60 retro), configurando a revelia dos responsáveis.

84. Foram necessárias novas diligências saneadoras, desta feita junto à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES) e à Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG, cujas informações e documentos enviados foram suficientes para confirmar parcialmente os fatos denunciados.

85. Verificou-se que FADEPE/UFJF foi a signatária da Carta Acordo BR/LOA/0600114.001 por conta do PRÓ-SAÚDE com a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS) tendo recebido a quantia de R$ 489.300,00 para o desenvolvimento do programa no Curso de Odontologia da UFJF. Referida fundação de apoio adquiriu 95 “palmtops” (R$ 1.200,00 a unidade), totalizando o valor de R$ 114.000,00, para serem distribuídos a unidades de saúde do Município de Juiz de Fora/MG vinculadas ao PRÓ-SAÚDE (item 67 retro).

86. Confirmou-se parcialmente a denúncia, tendo em vista a apreensão pela Polícia Federal de 79 Palmtops 4 anos depois de adquiridos, localizados em uma sala da Faculdade de Odontologia da UFJF sem qualquer destinação (itens 71.5 e 71.6 retro). Desse modo, a dúvida sobre a correta destinação dos equipamentos de informática recai não apenas nos materiais apreendidos pela Polícia Federal, mas em todos os gastos com os 95 Palmtops adquiridos pela FADEPE/UFJF, uma vez que não ficou clara a correta destinação a esses aparelhos de informática.

87. Por outro lado, não há nos autos evidências de que o concurso concernente ao Edital 57/2012 - Concurso 129/2012 tenha sido realizado com favorecimento ao filho do Reitor da UFJF e em detrimento dos demais candidatos. Os esclarecimentos prestados pela UFJF à Procuradoria da República em Juiz de Fora/MG mostram que a universidade atendeu às formalidades estabelecidas para o concurso, não havendo elementos suficientes que confirmem a suspeita da denúncia acerca da composição e da atuação da banca examinadora encarregada de avaliar os candidatos à vaga oferecida (item 78 retro).

88. Dessa forma, a presente representação deve ser conhecida, e, no mérito, ser considerada parcialmente procedente. Considerando que a instauração de processo de tomada de contas especial é medida de exceção, viável apenas quando as demais medidas administrativas não surtirem os efeitos desejados. Propor-se-á, assim, que a decisão que vier a ser proferida nesta representação seja encaminhada à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES) para conhecimento e adoção das providências quanto à reavaliação do parecer

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 016.210/2013-1

sobre a aprovação da prestação de contas da FADEP/UFJF relativamente ao contrato denominado Carta Acordo BR/LOA/0600114.001 celebrado entre a fundação de apoio e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS), utilizando-se recursos oriundos do Ministério da Saúde, tendo em vista a constatação em laudos da Polícia Federal da destinação irregular dada aos referidos produtos (item 75 retro).

89. Será proposto, ainda, o envio de cópia do Acórdão a ser proferido nesta representação, acompanhada do Voto e do Relatório que o formam e/ou desta instrução aos seguintes órgãos:

89.1. Ao Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG, autor da presente representação.

89.2. À Universidade Federal de Juiz de Fora, para conhecimento da decisão quanto à questão dos fatos denunciados em relação ao concurso público.

89.3. À Controladoria Geral da União para que nas próximas contas da UFJF, e/ou no próximo relatório de gestão da IES, aborde no tópico referente a avaliação da gestão de pessoas as questões relacionadas aos concursos públicos realizados no âmbito da universidade, com ênfase na observância das regras concernentes aos certames e dos procedimentos de escolha das respectivas bancas examinadoras.

90. Por fim, considerando a revelia dos responsáveis sem causa justificada acerca das diligências saneadoras e da audiência realizadas, será proposta a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/92 ao Reitor da UFJF, Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho e ao Diretor da Faculdade de Odontologia da Universidade, Sr. Antonio Márcio Resende do Carmo.

(...)

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

92. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

92.1. Conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

92.2. determinar o encaminhamento de cópia da decisão que vier a ser proferida nesta representação, e todo o material probatório oriundo do Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG (peça 46 e desta instrução) à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES) para conhecimento e adoção das providências quanto à reavaliação do parecer sobre a aprovação da prestação de contas da FADEP/UFJF relativamente ao contrato denominado Carta Acordo BR/LOA/0600114.001 celebrado entre a fundação de apoio e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS), utilizando recursos oriundos do Ministério da Saúde, tendo em vista a constatação em laudos da Polícia Federal da destinação irregular dada aos referidos produtos, causando prejuízos aos cofres públicos (item 75 retro);

92.3. Fixar o prazo de 90 dias para que a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES) informe o Tribunal sobre as medidas adotadas em relação à determinação do item 92.2 retro, inclusive, se necessário, sobre a instauração do processo de tomada de contas especial visando a identificação dos responsáveis, a quantificação e a compensação dos prejuízos;

92.4. Aplicar ao Reitor, Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (CPF: 112.796.566-20) e ao Diretor da Faculdade de Odontologia, Sr. Antonio Marcio Resende do Carmo (CPF: 432.224.046-15), da Universidade Federal de Juiz de Fora, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

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92.5. Enviar cópia do Acórdão a ser proferido nesta representação, acompanhado do Voto e do Relatório que o formam e/ou desta instrução aos seguintes órgãos:

a) ao Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG, autor da presente representação e à Universidade Federal de Juiz de Fora, para conhecimento da decisão, especialmente quanto ao deslinde das questões relacionadas aos concursos públicos (processos dos concursos 139/2010 e 129/2013) e à destinação irregular de computadores Palmtops e licenças de uso do Programa “Dolphin Imaging” da Universidade Federal de Juiz de Fora utilizada com finalidades privadas (item 71.4 retro);

b) à Universidade Federal de Juiz de Fora, para conhecimento da decisão quanto à questão dos fatos denunciados em relação ao concurso público;

c) à Controladoria Geral da União, para que nas próximas contas da UFJF aborde no tópico referente a avaliação da gestão de pessoas as questões relacionadas aos concursos públicos realizados no âmbito da universidade, com ênfase na observância das regras concernentes aos certames e dos procedimentos de escolha das respectivas bancas examinadoras.”

2. A instrução e respectiva proposta de encaminhamento obtiveram a anuência dos Dirigentes da Unidade Técnica (peças 52 e 53).

É o relatório.

VOTO

Cuidam os autos de representação do Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG – a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Universidade Federal de Juiz de Fora (FUFJF) e na Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FADEPE/UFJF), em relação a processo seletivo para a carreira docente de ensino superior federal na UFJF e desvio de computadores “Palmtops” adquiridos com recursos federais.

2. Preliminarmente conheço da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade cabíveis à espécie, insculpidos nos artigos 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente pelas razões que exponho a seguir.3. A presente representação teve como base denúncia de duas supostas irregularidades, sem conexão entre elas: i) o processo seletivo para a carreira docente de ensino superior federal na UFJF teria sido praticado para favorecer o candidato e filho do Reitor da universidade em vaga oriunda do REUNI – Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais; ii) palmtops e programas de computadores adquiridos com recursos do Programa PRÓ-SAÚDE, originários do Ministério da Saúde e repassados à FADEPE/UFJF por meio da OPAS/OMS, estariam sendo utilizados fora do interesse da universidade, inclusive sendo apreendido o programa de computador denominado “Dolphin” no consultório particular do filho do Reitor, situado na Rua Halfeld, 828, 3º andar, salas 311,312 e 313 do edifício Clube Juiz de Fora, Centro, Juiz de Fora/MG.

4. Inicialmente foi realizada diligência para esclarecer as supostas irregularidades e proporcionar à UFJF a oportunidade de apresentar sua versão para os fatos representados.

5. Diante da ausência de resposta, foi reiterada a diligência à UFJF na pessoa de seu Reitor, Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho, e ao Diretor da Faculdade de Odontologia da Universidade, Sr. Antonio Marcio Resende do Carmo.

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6. Em razão da omissão de ambos os gestores, foram promovidas suas audiências, com o fito de buscar justificativas para o não atendimento à diligência deste Tribunal, tendo sido evidenciada possibilidade a multa.

7. Mesmo tendo um dos responsáveis, o Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho, obtido vista e cópia dos autos em 17/1/2014, não apresentaram resposta às audiências, ficando assim configurada, sem qualquer dúvida, a revelia dos responsáveis prevista no parágrafo 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992.

8. Verifico ainda, a reincidência da conduta do Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho, reitor da UFJF. Em duas oportunidades o gestor foi apenado por esta Corte em face do não atendimento a determinações ou diligências. Assim, o Acórdão 2678/2009 - 2ª Câmara, sob relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, imputou-lhe a multa de R$ 5.000,00 em face do não atendimento, sem motivo justificado, do disposto no item 13.1.29 do Acórdão nº 405/2007 - TCU -2ª Câmara. Em oportunidade mais recente, o Acórdão 680/2015 – 1ª Câmara, este sob minha relatoria, imputou ao responsável multa no valor de R$ 15.000,00, em face do descumprimento, sem causa justificada, a reiteradas diligências desta Corte.

9. Sendo assim, diante da deliberada intenção de sonegar informação a este tribunal, entendo ser pertinente a aplicação de multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, sendo, no caso do do Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho, reitor da UFJF, no valor máximo previsto no regimento interno do TCU.

10. Buscando alternativas para elucidar as questões trazidas na representação em tela, uma vez que os responsáveis ignoraram todas as chamadas deste Tribunal, foram feitas novas diligências saneadoras, desta feita junto à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES), à Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG e à Delegacia de Polícia Federal em Juiz de Fora/MG.

11. A partir das informações e dos documentos recebidos da SGTES e da Procuradoria da República, bem como aproveitando os esclarecimentos prestados pela Universidade em relação aos fatos denunciados e que foram juntados aos autos pelo Ministério Público Federal por ocasião de sua representação, foi possível confirmar parcialmente os fatos denunciados.

12. Em face das respostas obtidas foi elaborada instrução pela unidade técnica que incorporo às minhas razões de decidir, sem prejuízo de fazer as seguintes considerações.

13. Em relação à questão do desvio de equipamentos, foi possível verificar que a FADEPE/UFJF adquiriu 95 “palmtops” para serem distribuídos a unidades de saúde do município de Juiz de Fora/MG, com recursos provenientes da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS). Desses 95 “palmtops”, a Polícia Federal apreendeu 79, 4 anos depois de adquiridos, localizados em uma sala da Faculdade de Odontologia da UFJF sem qualquer destinação, caracterizando com isso a malversação da utilização desses computadores. Outra questão abordada no relatório, e não menos relevante, foi a já mencionada apreensão de programa de computador “Dolphin”, adquirido com verba pública, licenciado para a Universidade Federal de Juiz de Fora, mas instalado em computador do consultório particular do filho do reitor, com o registro feito em seu nome, Dr. Henrique Duque Netto.

14. Na sequência, cito trecho do parecer do auditor instrutor o qual afirma que “a dúvida sobre a correta destinação dos equipamentos de informática recai não apenas nos materiais apreendidos pela Polícia Federal, mas também em todos os gastos realizados pela FADEPE/UFJF por conta dos recursos recebidos do Ministério da Saúde por intermédio da OPAS/OMS.”

15. Diante de tudo que expus, acato a proposta da unidade técnica, com adequações. Entendo ser mais apropriado determinar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do

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Ministério da Saúde (SGTES) que adote providências quanto à reavaliação do parecer sobre a aprovação da prestação de contas da FADEP/UFJF, relativamente ao contrato denominado Carta Acordo BR/LOA/0600114.001, celebrado entre a fundação de apoio e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS), utilizando-se recursos oriundos do Ministério da Saúde, tendo em vista a constatação em laudos da Polícia Federal da destinação irregular dada aos referidos produtos. Oportuno ainda determinar à SGTES que num prazo de 90 dias informe a este Tribunal sobre as medidas adotadas, inclusive, se necessário, sobre a instauração do processo de tomada de contas especial visando a identificação dos responsáveis, a quantificação e a compensação dos prejuízos.

16. Em relação a processo seletivo para a carreira docente de ensino superior federal na UFJF, aquiesço com o parecer da unidade técnica no sentido que não há nos autos evidências de que o concurso concernente ao Edital 57/2012 - Concurso 129/2012 tenha sido realizado com favorecimento ao filho do Reitor da UFJF e em detrimento dos demais candidatos.

17. Ao se analisar os esclarecimentos prestados pela UFJF à Procuradoria da República em Juiz de Fora/MG é possível inferir que a universidade atendeu às formalidades estabelecidas para o concurso, não havendo elementos suficientes que confirmem a suspeita da denúncia acerca da composição e da atuação da banca examinadora encarregada de avaliar os candidatos à vaga oferecida, ainda que persistam pontos nebulosos na condução do processo seletivo para a carreira docente de ensino superior federal na UFJF, notadamente na Faculdade de Odontologia.

18. Ante o exposto, aquiesço com o parecer da unidade técnica com as ponderações já apontadas e voto no sentido de que seja aprovado o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de fevereiro de 2015.

Ministro BRUNO DANTAS Relator

ACÓRDÃO Nº 1155/2015 – TCU – 1ª Câmara

1. Processo nº TC 016.210/2013-1.1.1. Apenso: 022.661/2013-12. Grupo I – Classe de Assunto: VI - Representação3. Interessados/Responsáveis: Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (CPF: 112.796.566-20) e Antonio Marcio Resende do Carmo (CPF: 432.224.046-15).4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.5. Relator: Ministro Bruno Dantas.6. Representante do Ministério Público: não atuou.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação a respeito de

possíveis irregularidades ocorridas na Fundação Universidade Federal de Juiz de Fora (FUFJF) e na Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FADEPE/UFJF), em relação a processo seletivo para a carreira docente de ensino superior federal na UFJF e desvio de

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computadores adquiridos com recursos federais.ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da

Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade

previstos nos artigos 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES) a adoção das providências necessárias à reavaliação do parecer sobre a aprovação da prestação de contas da FADEP/UFJF, relativamente ao contrato denominado Carta Acordo BR/LOA/0600114.001, celebrado entre a fundação de apoio e a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS), utilizando-se recursos oriundos do Ministério da Saúde, tendo em vista os indícios de malversação de recursos públicos descritos nestes autos e ainda a constatação em laudos da Polícia Federal da destinação irregular dada aos referidos produtos, informando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias sobre as medidas adotadas, inclusive, se necessário, sobre a instauração do processo de tomada de contas especial visando a identificação dos responsáveis, a quantificação e a compensação dos prejuízos;

9.3. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, ao ex-reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Sr. Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (CPF: 112.796.566-20), no valor de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais) e ao Diretor da Faculdade de Odontologia da UFJF, Sr. Antonio Marcio Resende do Carmo (CPF: 432.224.046-15), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, caso não atendida a notificação, efetue o desconto da multa imputada da remuneração do responsável, em favor do Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 46 da Lei 8.112/1990;

9.5. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação e na impossibilidade de desconto em folha da multa aplicada, a cobrança judicial dos valores;

9.6. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Voto e do Relatório que o fundamentam, para conhecimento da decisão, ao Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG, autor da presente representação, à Universidade Federal de Juiz de Fora; e aos responsáveis;

9.7. com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, arquivar o presentes processo.

10. Ata n° 4/2015 – 1ª Câmara.11. Data da Sessão: 24/2/2015 – Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1155-04/15-1.13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)WALTON ALENCAR RODRIGUES

(Assinado Eletronicamente)BRUNO DANTAS

Presidente Relator18

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Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)LUCAS ROCHA FURTADO

Subprocurador-Geral

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