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Simpósio de TCC e Seminário de IC , 2016 / 1º 121 CIÊNCIAS CONTÁBEIS SPED – SISTEMA PUBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL SPED PUBLIC SYSTEM OF BOOKKEEPING DIGITAL ROSTAN CORDEIRO LINS ITAMAR DA SILVA RODRIGUES RESUMO O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED é um projeto governamental de fiscalização digital que da uma resposta às intenções de modernização do sistema tributário brasileiro, objetivando a uniformização das informações produzidas pelos contribuintes, tornando-se a maior ferramenta das administrações tributárias ao combate as ilegalidades tributárias e reduzindo os excessivos gastos desnecessários, contendo os altos custos das operações e das produções de informações fiscais, otimizando as atividades, não apenas das autoridades fiscais, mas também dos próprios contribuintes e usuários de dados tratados no sistema tributário fiscal nacional. Entretanto, sendo uma mudança radical e onerosa nas atividades das empresas para adaptarem-se aos seus moldes, tanto empresas como profissionais envolvidos apresentam dificuldades em sua adoção, onde desta forma mostra-se como um desafio real a ser atingido, necessitando de preparação e programação além tempo. Contudo, para aqueles que “largarem” à frente em sua implantação e utilização, facultados ou não, terão vantagens sobre os demais concorrentes por terem uma melhora significativa em suas atividades, causada pela redução dos custos, padronização, tempestividade e confiabilidade na produção de suas informações entre outros benefícios, facilitando o controle da administração, convertendo-se em uma ferramenta essencial e estratégica para empresas e usuários do SPED e, para o profissional contábil, a oportunidade para a uma valorização maior da classe, onde este encontra-se como expoente principal, desde sua implantação, passando por sua condução ate a sua plena consolidação na companhia. Após análise e fundamentação literária em matérias dispostos no próprio site do SPED, como manuais de orientação para cada módulo do Sistema Público de Escrituração Digital, tendo ainda embasamento na exploração nas próprias leis, normas e instruções normativas, legislação em geral, publicadas em sites governamentais, como também visitas em sites de “especialistas” como blogs, colunas ou sites especializados como partais dos CRC’s, canais de hangout e palestras, a fim de objetivar o domínio regulador e compulsório do fisco através do Sistema Público de Escrituração Digital frente aos contribuintes e conclusivamente uma ascendente etapa da modernização tributária/fiscal nacional. Palavras Chaves: Sistema Público de Escrituração Digital; Fiscalização Eletrônica; Documentos Eletrônicos. ABSTRACT The Public Digital Bookkeeping System - SPED is a government project of digital surveillance that's a response to the Brazilian tax system modernization intentions, aiming at standardizing the information produced by the taxpayers, becoming the greatest tool of tax administrations to combat illegalities tax and reducing excessive unnecessary expenses, containing the high costs of operations and tax information production, optimizing the activities not only of the tax authorities, but also of their own taxpayers and users of data processed in national tax tax system. However, being a radical and costly change in the activities of enterprises to adapt to your molds, both companies and professionals involved have difficulties in its adoption, which in this way proves to be a real challenge to be achieved, requiring preparation and programming addition time. However, for those who "largarem" ahead in its implementation and use, provided or not, will have advantages over other competitors to have a significant improvement in its activities caused by cost reduction, standardization, timeliness and reliability in the production of their information among other benefits, facilitating the control of management, becoming an essential and strategic tool for companies and users of SPED and, for accounting professional, the opportunity for a greater appreciation of the class, where it is as an exponent principal, since its implementation, through his conduct until its full consolidation in the company. After analysis and literary grounding in materials prepared in SPED own website as guidance manuals for each module Public Digital Bookkeeping System, and has basis in exploration in their own laws, rules and regulatory instructions in general legislation, published on government websites as well as visits to the "experts" sites such as blogs, columns or specialized sites like partais of CRC's hangout channels and lectures in order to objectify the regulatory domain and compulsory Inland revenue through the Bookkeeping Digital Public System front taxpayers and conclusively an upward step in the tax / national tax modernization. Keywords: Digital Bookkeeping Public System ; Electronic surveillance ; Electronic Documents. INTRODUÇÃO Embora o Sistema Público de Escrituração Digital seja tratado nos meados dos anos dois mil, a idéia de compartilhar informações fis- cais/tributárias entre a união, estados, municípios e Distrito Federal, desde os anos de 1960, como pode ser verificado no artigo 199 e em seu pará- grafo único da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 do Código Tributário Nacional. Logo, entende-se que as intenções das administrações tributárias em ter um projeto de domínio sobre os contribuintes vêm sendo pleiteado antecedentemente da era digital, sendo esta, um dos principais impecílios para o entrave ou “engavetamento” do projeto, pois os altos custos para manter as múltiplas Unidades Federativas, Municípios e o Distrito Federal em constante consonância e padronização, inviabilizavam tais intenções. Mas com a prosperidade tecnológica, principalmente da internet e com a tendência e a necessidade econômica-social do mercado brasileiro ter de “crescer”, evoluir, tanto internamente quanto para o cenário internacional, houve a necessidade de o governo brasileiro estar um passo a frente aos entes que compõe a estrutura mercadológica brasileira e com os quais se correlacionam internacionalmente, tendo as empresas como principal alvo, no que se refere ao combate à sonegação fiscal, o governo toma iniciativa e lançam varias medidas que moldam e possam permitir o desenvolvimento e aplicação do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Dentre essas medidas, destacam-se a Emenda Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003, onde instituiu-se o inciso XXII ao art.37 da Constituição Federal na Constituição Federal, regendo as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

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Simpósio de TCC e Seminário de IC , 2016 / 1º 121

CIÊNCIAS CONTÁBEIS      SPED – SISTEMA PUBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL SPED ‐ PUBLIC SYSTEM OF BOOKKEEPING DIGITAL  

ROSTAN CORDEIRO LINS

ITAMAR DA SILVA RODRIGUES

RESUMO O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED é um projeto governamental de fiscalização digital que da uma resposta às intenções de modernização do sistema tributário brasileiro, objetivando a uniformização das informações produzidas pelos contribuintes, tornando-se a maior ferramenta das administrações tributárias ao combate as ilegalidades tributárias e reduzindo os excessivos gastos desnecessários, contendo os altos custos das operações e das produções de informações fiscais, otimizando as atividades, não apenas das autoridades fiscais, mas também dos próprios contribuintes e usuários de dados tratados no sistema tributário fiscal nacional. Entretanto, sendo uma mudança radical e onerosa nas atividades das empresas para adaptarem-se aos seus moldes, tanto empresas como profissionais envolvidos apresentam dificuldades em sua adoção, onde desta forma mostra-se como um desafio real a ser atingido, necessitando de preparação e programação além tempo. Contudo, para aqueles que “largarem” à frente em sua implantação e utilização, facultados ou não, terão vantagens sobre os demais concorrentes por terem uma melhora significativa em suas atividades, causada pela redução dos custos, padronização, tempestividade e confiabilidade na produção de suas informações entre outros benefícios, facilitando o controle da administração, convertendo-se em uma ferramenta essencial e estratégica para empresas e usuários do SPED e, para o profissional contábil, a oportunidade para a uma valorização maior da classe, onde este encontra-se como expoente principal, desde sua implantação, passando por sua condução ate a sua plena consolidação na companhia. Após análise e fundamentação literária em matérias dispostos no próprio site do SPED, como manuais de orientação para cada módulo do Sistema Público de Escrituração Digital, tendo ainda embasamento na exploração nas próprias leis, normas e instruções normativas, legislação em geral, publicadas em sites governamentais, como também visitas em sites de “especialistas” como blogs, colunas ou sites especializados como partais dos CRC’s, canais de hangout e palestras, a fim de objetivar o domínio regulador e compulsório do fisco através do Sistema Público de Escrituração Digital frente aos contribuintes e conclusivamente uma ascendente etapa da modernização tributária/fiscal nacional. Palavras Chaves: Sistema Público de Escrituração Digital; Fiscalização Eletrônica; Documentos Eletrônicos. ABSTRACT The Public Digital Bookkeeping System - SPED is a government project of digital surveillance that's a response to the Brazilian tax system modernization intentions, aiming at standardizing the information produced by the taxpayers, becoming the greatest tool of tax administrations to combat illegalities tax and reducing excessive unnecessary expenses, containing the high costs of operations and tax information production, optimizing the activities not only of the tax authorities, but also of their own taxpayers and users of data processed in national tax tax system. However, being a radical and costly change in the activities of enterprises to adapt to your molds, both companies and professionals involved have difficulties in its adoption, which in this way proves to be a real challenge to be achieved, requiring preparation and programming addition time. However, for those who "largarem" ahead in its implementation and use, provided or not, will have advantages over other competitors to have a significant improvement in its activities caused by cost reduction, standardization, timeliness and reliability in the production of their information among other benefits, facilitating the control of management, becoming an essential and strategic tool for companies and users of SPED and, for accounting professional, the opportunity for a greater appreciation of the class, where it is as an exponent principal, since its implementation, through his conduct until its full consolidation in the company. After analysis and literary grounding in materials prepared in SPED own website as guidance manuals for each module Public Digital Bookkeeping System, and has basis in exploration in their own laws, rules and regulatory instructions in general legislation, published on government websites as well as visits to the "experts" sites such as blogs, columns or specialized sites like partais of CRC's hangout channels and lectures in order to objectify the regulatory domain and compulsory Inland revenue through the Bookkeeping Digital Public System front taxpayers and conclusively an upward step in the tax / national tax modernization. Keywords: Digital Bookkeeping Public System ; Electronic surveillance ; Electronic Documents.

INTRODUÇÃO Embora o Sistema Público de Escrituração

Digital seja tratado nos meados dos anos dois mil, a idéia de compartilhar informações fis-cais/tributárias entre a união, estados, municípios e Distrito Federal, desde os anos de 1960, como pode ser verificado no artigo 199 e em seu pará-grafo único da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 do Código Tributário Nacional.

Logo, entende-se que as intenções das administrações tributárias em ter um projeto de domínio sobre os contribuintes vêm sendo pleiteado antecedentemente da era digital, sendo esta, um dos principais impecílios para o entrave ou “engavetamento” do projeto, pois os altos custos para manter as múltiplas Unidades Federativas, Municípios e o Distrito Federal em constante consonância e padronização, inviabilizavam tais intenções.

Mas com a prosperidade tecnológica,

principalmente da internet e com a tendência e a necessidade econômica-social do mercado brasileiro ter de “crescer”, evoluir, tanto internamente quanto para o cenário internacional, houve a necessidade de o governo brasileiro estar um passo a frente aos entes que compõe a estrutura mercadológica brasileira e com os quais se correlacionam internacionalmente, tendo as empresas como principal alvo, no que se refere ao combate à sonegação fiscal, o governo toma iniciativa e lançam varias medidas que moldam e possam permitir o desenvolvimento e aplicação do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Dentre essas medidas, destacam-se a Emenda Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003, onde instituiu-se o inciso XXII ao art.37 da Constituição Federal na Constituição Federal, regendo as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

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atuarem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais. E o Decreto 6.022 de 22 de janeiro de 2007, onde este instaura Sistema Público de Escrituração Digital – SPED com o intuito de modernizar a fiscalização das autoridades tributárias nacionais sob todos os contribuintes. MÉTODO DE PESQUISA

A pesquisa pode ser caracterizada em pesquisa exploratória e descritiva, sendo focados os objetivos da pesquisa, onde para desenvolvimento da obra é necessário à utilização de revisões e consultas bibliográficas, artigos e trabalhos científicos, para proporcionar uma melhor familiarização ao conteúdo com intenção de suscitar hipóteses, reformular ideais e obter conclusões onde o desenvolvimento de conceitos será exposto no corpo deste trabalho científico, após observando os fatos, registros e interpreta-los. DISCUSSÃO CADASTRO SINCRONIZADO NACIONAL

Com a formulação do Cadastro Sincronizado Nacional, fundamentado na Emenda Constitucional 42/03 e posteriormente na Lei Complementar 123/06 e Instrução Normativa RFB 1183/2011, tendo o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como identificador em todas as esferas do Governo, onde consiste na integração dos procedimentos cadastrais de pessoas jurídicas e demais entidades no âmbito das Administrações Tributárias da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos e entidades que fazem parte do processo de registro e legalização de negócios no Brasil.

Este aparece como solução para compartilhar os registros e formalizações de empresas e demais entidades entre os mais diversos órgãos de registro e formalização, sincronizando diversos cadastros existentes, respeitando as demandas dos órgãos e entidades em relação à necessidade de informações específicas de cada um, apresentando de forma coesa as mesmas informações cadastrais em todo território nacional. INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL

Mais um passo importante para fazer com que o projeto SPED seja instituído de fato, o Governo adota um conjunto de medidas como, Normas, Decretos e etc., destaca-se a Medida Provisória com força de lei nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 que visando as inúmeras transações de tráfegos de dados ou documentos eletrônicos, onde estes necessitaram da adoção de mecanismos de segurança capazes de garantir autenticidade, confidencialidade e integridade destas informações eletrônicas.

Então através desta Medida Provisória instaura-se a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil que é uma cadeia

hierárquica e de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual, garantindo a validade jurídica de documentos eletrônicos e a utilização de certificados digitais para atribuir autenticidade e integridade aos documentos, sendo o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI que é um órgão governamental que desempenha o papel de autoridade que executa as Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais, ou seja, apenas a ele compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de níveis imediatamente subsequentes a ele. ENTIDADES AUTORIZADAS À EMISSÃO

A infraestrutura de certificação digital adotada pelo Brasil é o de Certificação com raiz única onde adere à criptografia de Chave Pública, onde os algoritmos de Chave Pública operam com duas Chaves distintas, a chave privada e a chave pública, onde são geradas concomitantemente e apenas se relacionam com a chave correspondente, ou seja, a chave pública com a chave privada correlata.

Essa infraestrutura é encabeçada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI onde atua como autoridade máxima denomina-se Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), sendo ela a instituição que gera as chaves das Autoridades Certificadoras (AC) e que regulamenta as atividades de cada uma da ACs.

A outra parte dessa infraestrutura são as Autoridades Certificadoras (AC) que são entidades, públicas ou privadas, subordinadas à hierarquia da ICP-Brasil, responsáveis pela emissão, distribuição, renovação, revogação e gerenciamento de certificados digitais, onde estas instituições (ACs) devem ser credenciadas a Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz) que devem ser procuradas por quem deseja obter certificado digital legalmente reconhecido no Brasil, como algumas exemplificadas a abaixo: Serpro; Caixa Econômica Federal; Serasa; Receita Federal; Certisign; Imprensa Oficial; AC-JUS (Autoridade Certificadora da Justiça); ACPR (Autoridade Certificadora da Presidên-cia da República); Casa da Moeda do Brasil. CERTIFICAÇÃO DIGITAL e CERTIFICADO DIGITAL

Na era digital, as trocas de informações, envio de mensagens, envio de dados, documentos, transações comerciais, fiscais, jurídicas, políticas, etc., passam a ser feitas através da rede de computadores, pela internet onde, tornam-se mais frequente e de forma cada vez mais célere, onde nesse meio virtual não recende idoneidade para esses eventos.

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Em vista a essa insegurança virtual a Certificação Digital é a ferramenta tecnologia que assume a capacidade de resolver problemas como a autenticidade, integridade e confiabilidade de eventos que são processados nesse meio.

A certificação digital permite a utilização da Internet como meio de comunicação alternativo para a disponibilização de diversos serviços com uma maior agilidade, facilidade de acesso e redução de custos, dentre outros benefícios para cidadãos, governo, empresas e instituições em sua adoção.

A criptografia, em suma, é a codificação de uma sequencia numérica/textual, assim sendo, a autenticação dos algoritmos criptografados de uma chave pública é chamada de assinatura digital que é a forma segura e eficaz de garantir e identificar a autoria de documentos eletrônicos. De forma geral funciona como uma identificação virtual para ser utilizada no meio digital.

Logo, o certificado digital é um documento eletrônico, assinado digitalmente, de existência apenas no meio virtual, onde uma pessoa física ou jurídica é interligada a uma chave pública.

Alguns dados devem constar num Certificado Digital para que passar a credibilidade desejável e status de identificação eletrônica, como algumas das seguintes informações que devem apresentar: Nome da pessoa ou entidade a ser associada à chave pública; Período de validade do certificado; Chave pública; Nome e assinatura da entidade que assinou o certificado; Número de série.

Após a adesão do certificado digital os usuários dele poderão transitar seus dados ou documentos eletrônicos na internet com segurança capaz de garantir autenticidade, confidencialidade e integridade às informações eletrônicas. TIPOS DE CERTIFICADOS E PRAZOS DE VALIDADE

Conforme a ICP-Brasil são oito tipos de Certificados, sendo dividido em duas categorias, a categoria A e a S.

A categoria S é utilizada na codificação de documentos, dados, mensagens eletrônicas, ou outras atividades, sendo sempre de caráter sigiloso, a categoria A é usada para atividades de autenticação e identificação.

Cada categoria subdivide-se numa série de 1 a 4: Série A (A1, A2, A3 e 4); Série S (S1, S2, S3 e S4). Onde se diferem pelo uso, nível de segurança e validade, ver abaixo: A1 e S1: O processo de geração das chaves criptográficas com tamanho mínimo de 1024 bits, feita por software e armazenada em computador com validade máxima de um ano;

A2 e S2: O processo de geração das chaves criptográficas com tamanho mínimo de 1024 bits, feita por software e armazenada em cartão inteligente (smartcards) ou cartão de memória (token USB ou pen drive), com validade máxima de dois anos; A3 e S3: O processo de geração das chaves criptográficas com tamanho mínimo de 1024 bits, feita por hardware e armazenada em cartão inteligente (smartcards) ou cartão de memória (token USB ou pen drive), com validade máxima de três anos; A4 e S4: O processo de geração das chaves criptográficas com tamanho mínimo de 2048 bits, feita por hardware e armazenada em cartão inteligente (smartcards) ou cartão de memória (token USB ou pen drive), com validade máxima de três anos. E-CPF, E-CNPJ, E-PJ São certificados digitais do tipo A1 e A3 podendo ser emitido em nome de uma pessoa física (e-CPF) ou de uma pessoa jurídica (e-CNPJ) e o e-PJ (ou e-NFe) é um certificado emitido para uma pessoa jurídica com os dados de uma pessoa física que será a sua representante na assinatura dos documentos eletrônicos, segue as especificidades abaixo: e-CPF - Certificado digital direcionado a pessoas físicas; e-CNPJ - Certificado digital direcionado a pessoas Jurídica; e-PJ - Criado para ser utilizado na emissão das notas fiscais eletrônicas proporcionando uma maleabilidade na utilização por funcionários da empresa e não apenas pelo seu representante legal. BENEFÍCIOS Com o Certificado Digital os benefícios de sua utilização podem ser dos mais diversos serviços online disponibilizados pelas três esferas do governo, a Federal, Estadual e Municipal, são eles dentre outros: Economia de tempo; Redução de custos; Desburocratização de processos; Validade jurídica nos documentos eletrônicos; Eliminação de papeis e a autenticação na Internet com segurança; Emitir comprovantes de arrecadação de pagamento de tributos; Retificar possíveis erros no preenchimento de Darf; Parcelar débitos fiscais; Realizar todas as transações relativas ao comércio exterior; Emitir nota fiscal eletrônica. CERTIFICADOS DIGITAIS NO NOVO PADRÃO V2

A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil emitiu a Resolução nº 65 de 09 de junho de 2009, onde as Autoridades Certificadoras brasileiras devem emitir

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obrigatoriamente Certificados Digitais no novo padrão V2 e substituição do padrão V1, a partir de janeiro de 2012, pois os Certificados Digitais padrão V2 são Certificados Digitais tecnologicamente mais avançados que a versão padrão V1, onde as mídias da versão anterior V1 não suportam a capacidade computacional do novo padrão V2 que passaram de 1.024 para 2.048 bits. EMPRESAS OBRIGADAS

A Receita Federal do Brasil edita varias instruções normativas que rege sobre obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital foram publicadas as Instruções Normativas RFB nº 995 e 996/2010 alterando a IN RFB nº 969/2009, a RFB nº 1.036/2010, que alterou as instruções normativas RFB nº 974/2009 e 1.015/2010 efetivando a obrigatoriedade mediante utilização de certificado digital válido, para apresentação de declarações à Receita Federal do Brasil por todas as pessoas jurídicas, seja elas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, dispondo principalmente sobre os prazos e apresentação de declarações e demonstrativos com certificação digital.

Destaque para resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 122/2015 que estabelece à obrigatoriedade do Certificado Digi-tal para empresas optantes pelo Simples Nacio-nal, que para entrega a de forma eletrônica da GFIP e o eSocial, necessitarão da Certificação Digital, como exemplificado no resumo abaixo: Até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados; A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados; A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados. A partir de 01/01/2016 os Estados poderão exigir das empresas enquadradas no simples que para as entregas das informações relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS em caso de uso da emissão de documento fiscal eletrônico. RENOVAÇÃO E TIPOS DE RENOVAÇÃO

O Certificado Digital é um documento eletrônico com data de validade, ou seja, expira de acordo com o tipo de contrato feito com a Autoridade Certificadora - AC credenciadas que vão de 1 ano a 3 anos, onde entre esse período pode ser solicitado a renovação e emissão do Certificado Digital a ser renovado.

O processo de solicitação de renovação pode se realizado das seguintes maneiras, pre-sencial (Renovação Validação presencial) e on-line (Renovação Validação eletrônica): a) RENOVAÇÃO COM VALIDAÇÃO ELETRÔNICA

O procedimento da solicitação da renovação é on-line e, o titular do Certificado Digital não precisa da reapresentação dos documentos de forma presencial, ou seja, para a

geração do novo par de chaves, necessita-se apenas se identifica de forma eletrônica utilizando o Certificado Digital válido como comprovação do titular.

No processo de renovação aceita-se apenas simples mudanças dos dados cadastrais, caso necessite, como a alteração de e-mail e optar por um novo tipo de mídia (Cartão/Token), onde qualquer outra alteração não será considerada como renovação passando a ser considerado uma aquisição de um novo Certificado Digital. b) RENOVAÇÃO COM VALIDAÇÃO PRESENCIAL

O procedimento da solicitação da renova-ção é on-line, mas o titular do Certificado Digital precisa se identificar de forma presencial na Auto-ridade Certificadora - AC credenciada, munido de documentos e comprovantes nessa instituição de validação do âmbito da ICP-Brasil.

No processo de renovação aceita-se a alteração de todos dados cadastrais, escolher uma nova mídia criptográfica, optar pelo tipo A1 ou A3 e definir a validade para o seu Certificado Digital. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED

Após o preparo de todo o envolto tecnológico, legislativo/normativo para poder receber o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital, este começa a ser desenvolvido pelo Serpro ainda no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso com a edição da Lei nº 9989 de 2000 onde tem fundamentação do Projeto de Modernização da Administração Tributária e Aduaneira (PMATA) que consiste na implantação de processos apoiados por sistemas de informação integrados, tendo como foco principal a eliminação do forte grau de descentralização fiscal do Brasil, que encontra-se multifacetado, ineficiente e moroso fazendo com que o custo público e privado do cumprimento das obrigações tributárias tornem-se alto, criando um claro empecilho ao investimento, geração de empregos e desenvolvimento.

Dentre as medidas anunciadas pelo Governo Federal com o intuito de modernizar a sistemática atual do cumprimento de obrigações acessórias, impostas aos contribuintes pelas Administrações Tributárias e órgãos fiscalizadores, por meio do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e alterado pelo Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013, sob a tutela da Receita Federal do Brasil foi regulamentado e instituído o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pretendendo o aperfeiçoamento do Sistema Tributário, intenta-se que o Sped possa remover obstáculos administrativos e burocráticos ao crescimento econômico e aumentar os processos de interação entre a administração pública e as empresas em geral.

“O SPED (Sistema Publico de Escrituração

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Digital) consiste em um programa de modernização da sistemática de cumprimento das obrigações acessórias, em que as empresas se tornam obrigadas a emitir, de forma padronizada e em meio digital, seus livros e documentos contábeis e fiscais.” Receita Federal do Brasil

O projeto do SPED Brasileiro teve como base o modelo de supervisão fiscal do Chile e o México, que serviram como ponto de partida para a elaboração do projeto. (AZEVEDO; MARIANO, 2009). PREMISSAS DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED

Desde 2006 o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED vem sendo implementado e constitui-se como um avanço tecnológico na fiscalização digital dos tributos mais representativos na arrecadação através de módulos implantados e sucessivamente exigidos de modo eficiente e eficaz para fiscalizar os contribuintes, pois todas as informações prestadas de forma eletrônica às administrações tributárias, sendo elas contábeis, fiscais, trabalhistas e previdenciárias estarão à disposição do fisco para que possa ser realizados cruzamentos de dados tributários.

Logo, as empresas terão que se preparar para a adoção do SPED, onde devem observar, dentre outras peculiaridades inerentes ao seu tipo e porte empresarial, as seguintes diretrizes: CONHECER O PROJETO

É fundamental conhecer o projeto, seus aspectos técnicos e legais.

O SPED foi instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e alterado pelo Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013 e está sob a tutela da Receita Federal do Brasil e outros órgãos fiscalizadores, onde moderniza a forma de cumprimento e transmissão das obrigações acessórias às autoridades tributárias.

Analisar quais subprojetos do SPED estará compulsoriamente inserido em seu regime tributário/fiscal.

Atualmente o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED é composto de seis subprojetos: ECD - Escrituração Contábil Digital EFD - Escrituração Fiscal Digital EFD - Contribuições NF-e - Nota Fiscal Eletrônica e-Social (2016) ECF - Escrituração Contábil Fiscal CONHECER O OBJETIVO

O SPED visa à integração das administrações tributárias de forma padronizada, simplificando a sistemática atual burocrática, descentralizada e custosa do cumprimento das obrigações acessórias. Em suma o SPED tem como objetivo a unificação de forma padronizada e digital das informações tributárias, enviadas as autoridades de todos os entes federativos em uma única base de dados.

ESTAR ATENTO AOS PRAZOS O projeto SPED é composto atualmente

por seis subprojetos, onde cada um deles possui prazos de obrigatoriedade de entrega diferentes: ECD - Escrituração Contábil Digital deverá ser entregue, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, até o dia 31.05.2016, relativamente ao ano calendário 2015, conforme definido pelo art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.420/2013; EFD - Escrituração Fiscal Digital, a obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI segue a legislação de cada estado. Mas deve-se observar o ajuste SINIEF nº 10 de 13/06/2014 que em sua cláusula primeira altera o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a redação que se segue: "§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de: I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB; II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes."; EFD – Contribuições será transmitida mensalmente ao ambiente do Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, conforme definido pela Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 7º; NF-e - Nota Fiscal Eletrônica a obrigatoriedade dependerá do tipo de atividades; e-Social (2016) Os prazos foram definidos por meio da Circular CEF nº 683/2015, sendo para empregadores com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 a partir de setembro de 2016 e as demais empresas, a partir de janeiro de 2017; ECF - Escrituração Contábil Fiscal tem prazo final de entrega estipulado para 30.09.2015, relativamente ao ano calendário 2014, conforme definido pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013, na redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.524/2014. SABER SE ESTÁ OBRIGADO

O tipo de SPED o qual terá que transmitir obrigatoriamente depende do tipo e porte da empresa para saber de qual o tipo de SPED estará submetido conforme a seguir: ECD: Com a revogação da Instrução Normativa RFB no 787/07, segue-se o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD - Escrituração Contábil Digital, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - As pessoas jurídicas sujeitas à tributação

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do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Para as demais empresas a ECD é facultativa e, para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.

EFD: cada estado tem divulgado em seus portais a lista das empresas obrigadas a enviar o arquivo eletrônico com as informações fiscais em setembro deste ano.

ECF: São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e

IV - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

EFD – Contribuições: São obrigadas à escrituração fiscal digital em referência:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de

2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011.

e-Social: Na Resolução Comitê Diretivo do esocial nº 1 de 24.06.2015, rege que as empresas deverão seguir um cronograma que obrigará empresas com faturamento acima de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) a transmissão a partir da competência setembro de 2016 e as demais empresas em apenas no ano de 2017, exceto as de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.

NF-e: a obrigatoriedade acontece através de ramos de negócio, divulgados através do portal da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br. CONHECER OS RISCOS

A Receita Federal do Brasil com seu arcabouço tecnológico e, através do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED uniformizou as relações entre os bancos, às pessoas, empresas e as governo cruzando informações, operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral, incluídos os básicos (luz, água, telefone, saúde), Notas Fiscais Digitais bem como financiamentos em geral, todos dados e movimentações financeiras de CPF’s ou CNPJ’s, seja nos municípios, estados ou Distrito Federal, são confrontados de forma on-line com registros de imóveis junto aos cartórios, bem como veículos náuticos e terrestres, etc., junto a DETRANS, bancos (todas as movimentações financeiras inclusive poupança e aplicações), operadoras financeiras, de cartões de créditos/débitos, previdências privadas e etc.

Desta forma o risco para o contribuinte aumentou após a implantação do SPED, pois ele assina digitalmente e homologa todas as informações contábeis e fiscais,

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declarando veracidade de todo conteúdo de seu arquivo na transmissão deles ao ambiente do SPED.

As penalidades para as empresas que não se adaptarem ou não cumprirem as obrigações impostas pelo SPED são das mais diversas como redigido nas leis 12.873/13, 12.973/14 e 8.137/90 transcritas abaixo: LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

A não utilização das normas definidas pelo SPED incorrerá na violação da Lei 8.137/90, que disciplina os crimes contra a ordem tributária:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tribu-tária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguin-tes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserin-do elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro do-cumento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da maté-ria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inci-so V. LEI 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013

As multas que serão aplicadas as pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas jurídicas de direito público e multas relativas às pessoas físicas que deixar de cumprir as obriga-ções acessórias relativas aos impostos e contri-buições por ela administrados, incluindo os arqui-vos pertinentes à escrituração digital – SPED, como transcrito abaixo: Penalidades para as pessoas jurídicas de direito privado: 1. Por apresentação extemporânea (fora do prazo): a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para PJ tributada pelo lucro presumido ou Simples Nacional ou PJ em início de atividade ou que seja imune ou isenta; b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração para demais PJ. 2. R$ 500,00 por mês-calendário, caso o contribuinte seja intimado pela RFB e não cumpra

o prazo estipulado pela autoridade fiscal. 3. 0,3% sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, não inferior a R$100,00, no caso de apresentar informações inexatas, incompletas ou omitidas.

Sendo que as multas serão reduzidas pela metade quando as obrigações acessórias forem apresentadas antes de qualquer procedimento de ofício e para as empresas tributadas pelo Simples Nacional, terão as multas reduzidas em 70%.

No caso da EFD ICMS/IPI, além das pena-lidades acima, também serão aplicadas as pena-lidades previstas na legislação tributária de cada unidade federada. Penalidades para as pessoas jurídicas de direito publico, como União, Estados e Municípios, as multas serão: 1. R$ 500,00 por mês-calendário ou fração por apresentação extemporânea (fora do prazo); 2. R$ 500,00 por mês-calendário quando a PJ for intimada pela RFB e não cumprir o prazo estipulado pela autoridade fiscal; 3. 1,5% sobre do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, não inferior a R$ 50,00, no caso de apresentar informações inexatas, incompletas ou omitidas. LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014

A Lei nº 12.973/14 altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, onde rege as novas penalidades para as empresas, nesse caso, as obrigadas à entrega da ECF - Escritura-ção Contábil Fiscal, que apresentar com inexati-dões, incorreções, omissões ou deixar de apre-senta-la, fica sujeito às seguintes multas:

I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco cen-tésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apu-ração, limitada a 10% (dez por cento) relativa-mente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1o A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferi-or a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de re-ais) para as pessoas jurídicas que não se enqua-drarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 2o A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:

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I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;

II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (ses-senta) dias após o prazo;

III - à metade, quando o livro for apresenta-do depois do prazo, mas antes de qualquer pro-cedimento de ofício; e

IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

§ 3o A multa de que trata o inciso II do caput:

I - não será devida se o sujeito passivo cor-rigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofí-cio; e

II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incor-reções ou omissões no prazo fixado em intima-ção.

§ 4o Quando não houver lucro líquido, an-tes do Imposto de Renda e da Contribuição Soci-al, no período de apuração a que se refere a es-crituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Espe-cial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. CONHECER OS BENEFÍCIOS

O SPED é sem duvida uma revolução das atividades relacionadas ao governo/contribuintes, é uma evolução dessa relação onde também gera benefícios para ambas as partes fora dessa relação. Dentre outros benefícios, apontam-se alguns: BENEFÍCIOS PARA O CONTRIBUINTE Redução de custos, agilidade e segurança para as empresas; Simplificação e desburocratização das obrigações acessórias; Redução de erros de escrituração; Otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação, consulta e intercâmbio das informações; Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil; Fortalecimento do exercício da cidadania, contribuindo com a redução da sonegação fiscal; Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos; Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas; Surgimento de oportunidades de negócios e empregos. BENEFÍCIOS PARA OS ADMINISTRADORES TRIBUTÁRIOS Eliminação das fraudes relacionadas à

autorização e emissão de documentos fiscais; Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos; Redução de custos; Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária; Aumento da confiabilidade dos documentos fiscais e das informações. REVISAR OS PROCEDIMENTOS DA EMPRESA

A empresa antes da formulação das informações que abastecerá os sistemas de geração de arquivos para o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e, deverá gerir a qualidade, veracidade e confiabilidade da informação produzida pelos diversos setores da empresa sempre de forma clara e objetiva, onde estes setores devem estar num completo alinhamento e consonância no uso dos dados, para uma melhor transformação deles em informações, montando uma base de dados coesa e de forma integrada para evitar desconformidade na geração de informações no processo de escrituração fiscal e contábil evitando transtornos internos e conflitos entre os subprojetos do SPED. VERIFICAR DADOS DO SISTEMA

O SPED exige reformular a maneira de a empresa agir, passando de rotinas manuais para uma moderna, criteriosa e detalhada sistematização das atividades da empresa, logo, requer revisão e conferência das documentações nessa transição do “papel/manual” para informações digitais, pois as autoridades tributárias através de cruzamentos de inúmeros e diversos dados dos contribuintes e, de forma detalhada, fiscalizarão, sob o risco de muitas implicações legais. DISPOR DOS RECURSOS NECESSÁRIOS

É notório que para se adaptar ao Sistema de Público de Escrituração Digital – SPED necessitará de investimento em material tecnológico e humano além de imposição legal, para atender os interesses do Fisco. Uma reestruturação integrada entre setores através de sistemas ERP, softwares avançados, que permitam gerar as informações contábeis e fiscais de forma eletrônica e planejada além de certificação digital adequada, excelente conexão com a Internet e boa estrutura de informática são requisitos fundamentais para se adaptar a nova realidade tributação e fiscalização eletrônica. IMPLANTAR COM ANTECEDÊNCIA

A Receita Federal do Brasil disponibiliza gratuitamente Programas Validadores, Manuais de Orientação e etc., para o conhecimento sobre o projeto e sua complexidade, as empresas devem imediatamente deixar conceitos arcaicos, aprimorando-se para a efetiva modernização devido as grandes mudanças ocasionadas a adoção do SPED, precisam reavaliar o impacto produzido, se autoconhecer e, principalmente, revisar procedimentos internos, ver a

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necessidade de aquisição de novas ferramentas, análise das informações necessárias, testarem e simularem os efeitos causados nesse novo processo, realizando pesquisa para uma solução que apresente o melhor custo-benefício.

Entretanto, isso requer tempo, para a adaptação e capacitação das empresas nesse novo meio digital, é imprescindível antecipar-se a estas medidas, estar a frente dos prazos para concluir tempestivamente as obrigatoriedades impostas. SUBPROJETOS SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED

O SPED consiste num programa implantado pelo governo federal, no âmbito da Receita Federal, que teve início com a implantação de três subprojetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e Nota Fiscal Eletrônica.

Atualmente são seis módulos como resumido abaixo: Escrituração Contábil Digital (SPED-Contábil) Escrituração Fiscal Digital (SPED-Fiscal) NF-e/NFS-e Escrituração Fiscal Digital PIS/COFINS (EFD PIS/COFINS) Escrituração Contábil Fiscal (ECF) Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhis-tas – eSocial (EFD-Social).

Cada módulo tem suas funções e particularidades, terão quer ser postos ao programa “validador” respectivo e através certificação digital, assinado digitalmente, conferindo validade jurídica à autoria do arquivo, onde as informações anteriormente prestadas pelo contribuinte aos órgãos fiscais e juntas comerciais por meio de livros impressos, passarão a ser prestadas no formato eletrônico, no layout estabelecido pela legislação. Ou seja, o responsável pela empresa, legitima e corrobora a veracidade do conteúdo dos documentos e dados enviados através da assinatura digital. OBJETIVO DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED

Conforme o site da Receita Federal do Brasil o Sped tem os seguintes objetivos, entre outros: Promover à integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais. Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores. Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

IMPACTOS E CONSEQUÊNCIAS CAUSADAS PELO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED

A inteligência fiscal obriga as empresas passar a um novo patamar, sendo necessários altos investimentos e melhoramento administrativos de suas atividades em vários setores organizacionais para atendimento ao SPED, onde o reflexo desta modernização também envolve os profissionais diretamente ligados, requerendo empenho e gabaritação dos profissionais melhorando consequentemente o nível de seu quadro funcional.

As empresas sofrem grandes transtornos nessa transição de implantação do SPED, entretanto para aquelas que “enxergam” e fazem proveitos dessa modernização podem ter resultados diferenciais na atual competividade empresarial e em sua relação com o fisco, seja pela confiabilidade das informações produzidas concernente as sua atividades bem como a celeridade das tomadas de decisões ou pela correta utilização desses dados pelo meio sócio corporativo em que se encontra inserida, como exemplificações, interesse de investidores, valorização de marcas ou produto e imagem social dentre outros, como elencados a seguir e disposto no próprio sítio do Sistema Público de Escrituração Digital: Redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel; Eliminação do papel; Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias; Uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas; Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas; Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte; Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação); Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias; Rapidez no acesso às informações; Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos; Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão; Redução de custos administrativos; Melhoria da qualidade da informação; Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais; Disponibilidade de cópias autênticas e válidas

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da escrituração para usos distintos e concomitantes; Redução do “Custo Brasil; Aperfeiçoamento do combate à sonegação; Preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel.

Tendo a indispensabilidade de profissionais qualificados por parte das empresas, o mercado tem pouco contribuído para essa revolução, pois por se tratar de uma matéria nova e aliada a uma extensa e complexa legislação tributária juntamente as inúmeras diversidade de empresas e negócios e ainda reformulações nas práticas e normas contábeis, causa uma escassez de vários profissionais, não apenas área contábil, mas em diversos ramos de atividades que englobam a necessidade das empresas de se ajustarem aos anseios do Sistema Público de Escrituração Digital, gestores, objetivando a preexistência de uma segurança fiscal, buscam soluções em profissionais provindos internamente das próprias corporações tendo como consequência os altos custos em treinamentos e outras barreiras para por num curto espaço de tempo, obter profissionais e setores em condições de proporcionar agilidade e eficiência frente ao Sistema Público de Escrituração Digital sob riscos de altas e pesadas multas e outras sanções fiscais.

Contudo, é inegável que o SPED traz desafios e oportunidades para todos que fazem parte de seu universo, acarretando um desenvolvimento econômico e social além de combater os mais diversos ilícitos aziendais que contribui negativamente para o mercado brasileiro não só em transações internas como também transações externas reluzindo mais transparências nas atividades empresariais e mitigando fraudadores entre outras organizações criminosas proporcionando uma competição mais leal entre empresas, gerando mais empregos e aumento da arrecadação de tributos. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD (SPED-CONTÁBIL) CONCEITO

A Escrituração Contábil Digital – ECD faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital –SPED e tem fitos fiscais e previdenciários, substituindo a escrituração dos livros contábeis na forma de papel, desta forma a Escrituração Contábil Digital – ECD é um documento digital único com leiaute padrão e assinado com certificado digital e transmitido ao ambiente SPED, que compreende a versão digital da escrituração dos livros contábeis. OBJETIVO

A Escrituração Contábil Digital – ECD objetiva a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros: Livro Diário e seus auxiliares se houver; Livro Razão e seus auxiliares se houver;

Livro Balancetes Diários Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR (PVA)

É um aplicativo que testa o formato e a consistência das informações de arquivos gerados pela empresa que devem ser submetido ao Programa Validador e Assinador – PVA fornecido pela Receita Federal do Brasil (RFB), devendo contabilista responsável pela escrituração certificar-se de que todo conteúdo que deveria constar no arquivo, onde o PVA disponibiliza o recurso de visualização e impressão em papel dos relatórios visualizados para conferência das informações presentes no arquivo digital.

Após conferência e validação, através do Programa Validador e Assinador – PVA, estes arquivos devem ser assinados digitalmente pelo contabilista e os responsáveis legais, onde o PVA irá consultar os certificados digitais e efetuar a transmissão do arquivo ao ambiente do SPED sendo que o PVA utilizará os recursos do ReceitaNet, que também precisa estar instalado no computador do contribuinte. PROCEDIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO PVA: 1. Gerar e importar o arquivo para Validação no PVC. 2. Visualizar a escrituração para conferência das informações. 3. Assinar digitalmente utilizando os Certifica-dos Digitais dos responsáveis legais e contabilis-ta. 4. Gerar e assinar o requerimento para autenti-cação, dirigido à Junta Comercial, e obter a guia de recolhimento da taxa. 5. Pagar a taxa cobrada pela Junta Comercial utilizando a guia obtida no item anterior. 6. Transmitir a escrituração para o SPED da Receita Federal do Brasil (RFB) e obter o respec-tivo recibo. 7. Utilizar a rotina "Cópias de Segurança" para criar uma cópia de reserva (backup) no próprio PVA. OBRIGATORIEDADE

Com a revogação da Instrução Normativa RFB no 787/07, segue-se o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD - Escrituração Contábil Digital, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - As pessoas jurídicas imunes e isentas

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que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Para as demais empresas a ECD é facultativa e, para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação. PRAZOS

A Escrituração Contábil Digital deverá ser entregue anualmente ao ambiente do SPED, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração, conforme definido pelo art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.420/2013. Para situações atípicas ou especiais transcrito do mesmo artigo da Instrução Normativa abaixo:

I – Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

II – O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

III – A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

IV – Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

V – Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015. PENALIDADES LEI 12.973, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013

As multas que serão aplicadas as pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas jurídicas de direito público e multas relativas às pessoas físicas que deixar de cumprir as obriga-ções acessórias relativas aos impostos e contri-buições por ela administrados, incluindo os arqui-vos pertinentes à escrituração digital – SPED, como transcrição da Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013 abaixo:

I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-

calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

As multas serão reduzidas pela metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício e para as empresas que tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha ocorrido algum evento de reorganização societária na última declaração, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea “b” do inciso I do caput.

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar es-clarecimentos nos prazos estipulados pela autori-dade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III - por cumprimento de obrigação acessó-ria com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta);

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Caso pessoa jurídica for optante pelo Sim-ples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento) e, no caso da pessoa jurídica for de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea “a” do item I, o ietm II e na alínea “b” do inciso III. LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

A não utilização das normas definidas pelo SPED incorrerá na violação da Lei 8.137/90, que disciplina os crimes contra a ordem tributária:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tribu-tária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguin-tes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserin-do elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

Simpósio de TCC e Seminário de IC , 2016 / 1º 132

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro do-cumento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da maté-ria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inci-so V. LEGISLAÇÃO Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e alterações posteriores – Instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013 Altera o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped Instrução Normativa DREI no 11, de 9 de dezembro de 2013 – Dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários individuais, das empresas individuais de responsabilidade Ltda – Eireli, das sociedades empresárias das cooperativas, dos consórcios, dos grupos de sociedades, dos leiloeiros, dos tradutores públicos e intérpretes comerciais. Resolução CFC no 1.299/2010 – Aprova o Comunicado Técnico CT 04 que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e alterações posteriores – Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital. Ato Declaratório Executivo Cofis no 42, de 25 de maio de 2015 – Dispõe do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD). ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD CONCEITO

O SPED-Fiscal é um arquivo digital que consiste num conjunto de escriturações de docu-mentos fiscais, registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte do ICMS e do IPI, além de várias informações de interesse das Secretarias de Fa-zenda, Tributação ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e da Secretaria da Receita Fede-ral do Brasil.

A Escrituração Fiscal Digital obriga o con-tribuinte a informar suas operações de forma mais detalhada ás administrações tributárias, onde

terão a possibilidade de verificar junto a fornece-dores a quantidade que determinada empresa adquiriu, bem como todas as suas movimenta-ções interestaduais, requerendo um controle e atenção maior pela existência diversificada da legislação de uma unidade federativa para outra. OBJETIVO

A Escrituração Fiscal Digital -EFD objetiva a substituição dos livros fiscais atualmente utiliza-dos na forma de papel, por arquivo digital, simpli-ficando e reduzindo o processo de registro de documentos fiscais, permitindo assim uma maior integração entre as administrações tributárias da União, Estados e futuramente dos Municípios.

A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros fiscais obrigatórios e exigidos pela legislação do ICMS e IPI: Livro Registro de Entradas; Livro Registro de Saídas; Livro Registro de Inventário; Livro Registro de Apuração do IPI; Livro Registro de Apuração do ICMS; Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR (PVA)

Segue-se as mesmas diretrizes apontadas no item 4.5.3 da Escrituração Contábil Digital – Ecd (Sped-Contábil), com observações do leiaute orientado pelo Ato COTEPE ICMS nº 29 de 17 de julho de 2009. PROCEDIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO PVA: 1. Importar o arquivo com o leiaute da EFD-Contribuições definido pelo orientado pelo Ato COTEPE ICMS nº 29 de 17 de julho de 2009; 2. Emissão de relatórios da escrituração; 3. Validar o conteúdo da escrituração e indicar dos erros e avisos; 4. Geração do arquivo para assinatura e transmissão ao Sped; 5. Assinar digitalmente utilizando os Certificados Digitais dos responsáveis legais e contabilista; 6. Transmitir a escrituração para o SPED da Receita Federal do Brasil (RFB). 7. Utilizar a rotina "Cópias de Segurança" para criar uma cópia de reserva (backup) no próprio PVA. OBRIGATORIEDADE

A Escrituração Fiscal Digital passa a ser obrigatória, conforme determinou o Convênio ICMS nº 143 de 15 de dezembro de 2006 e Protocolo ICMS nº 77/2008 e ampliado para todos contribuintes de ICMS, a exceção dos optantes do Simples Nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 11, de 28 de setembro de 2012. PRAZOS

A obrigatoriedade da EFD-ICMS/IPI segue a legislação de cada estado, mas em regra, a periodicidade de apresentação é mensal.

Mas deve-se observar o ajuste SINIEF nº 10 de 13/06/2014 que em sua cláusula primeira altera o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com

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a redação que se segue: "§ 7º A escrituração do Livro de Registro de

Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes."; PENALIDADES

De forma geral, segue a Lei Nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990 que rege sobre crimes contra a ordem tributária e a Lei 12.873 de 24 de Outubro De 2013 a qual rege, entre outras, sobre as multas aplicadas para certos fins. LEGISLAÇÃO Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e alterações posteriores – Instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI; Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013 Altera o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped; Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 - Institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD; Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD; Protocolo ICMS nº 36, de 5 de abril de 2013 - Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD; Ajuste SINIEF nº 13, de 30 de setembro de 2011 - Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD; Ajuste Sinief nº 26, de 17 de dezembro de 2012 - Altera o Ajuste SINIEF 13/11, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD. NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E CONCEITO NOTA FISCAL ELETRÔNICA

A nota fiscal eletrônica consiste na informatização em substituição, com validade jurídica, dos documentos representativos de comercializações/transações em todo território nacional, sendo exclusivamente na forma eletromagnética para sua emissão e arquivamento o que reduz custos, padroniza e agiliza o compartilhamento de informações entre administrações tributárias, reduzindo drasticamente adulterações dos documentos comprobatórias de transações comercias, combatendo de forma abrangente as ilegalidades

tributárias. Sendo um dos pilares do sistema SPED e

tendo como uma das intenções das administrações tributárias ao implantar a nota fiscal eletrônica, a minimização de fraudes e controle na mercantilização das empresas além de outras e a substituição da forma desse controle fiscal em papel pela forma digital, muda-se radicalmente a logística das operações, onde não é de fácil percepção pelos contribuintes.

Na adesão da forma documental digital, o fisco simplifica e acompanha as transações comerciais praticamente de forma instantânea o que dificulta o falseamento de documentos e operações de interesse do fisco. NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO - NFS-E

Intrinsicamente segue as mesmas diretrizes do modelo da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, porem devido às peculiaridades de cada município e pela indisponibilidade de tempo hábil para uma padronização nacional cada município confecciona padrões inerentes as suas atividades e legislações em quanto dure a falta de padrão oficial, onde se deduz um venturo desuso. OBJETIVO

A Nota Fiscal Eletrônica objetiva a substituição sistemática das atuais operações com mercadorias entre empresas da emissão do documento fiscal em papel (modelos 1 e 1-A), pelo modelo digital através da implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, reduzindo custos, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

Destaca-se também, os benefícios da substituição da nota fiscal em papel pela nota fiscal eletrônica (forma digital), elencados abaixo: A) BENEFÍCIO PARA O CONTRIBUINTE VENDEDOR (EMISSOR DA NF_E) Redução de custo de impressão e aquisição de papel; Redução de custo do envio do documento fiscal; Redução de custos no armazenamento dos; Simplificação das obrigações acessórias (com dispensa da AIDF); Redução de tempo de paradas dos caminhões de cargas em postos fiscais. B) BENEFÍCIOS PARA O CONTRIBUINTE COMPRADOR Eliminação de digitação de notas fiscais de entrada; Redução de erros de escrituração devido à má digitação das notas fiscais manuais; Plano de logística por intermédio das informa-ções antecipadas da NF_e; C) BENEFÍCIOS PARA OS ADMINISTRADORES TRIBUTÁRIOS Melhoria no processo de controle fiscal, possi-bilitando compartilhar informações entre os fiscos; Aumento da confiabilidade da nota fiscal;

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Diminuição de sonegação e aumento da arre-cadação; Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pelo fisco de merca-dorias em trânsito. DANFE - DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

O DANFE é uma representação digital e simplificada da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de forma geral um resumo impresso em papel dela, onde contenha os principais dados da NF-e. Mas o DANFE não substitui a Nota Fiscal Eletrônica, pois ele é um instrumento de auxilio na verifica-ção e confirmação da Nota Fiscal Eletrônica atra-vés da internet no ambiente das administrações tributárias nacionais como a Receita Federal do Brasil e as Secretarias das Fazendas, tendo os seguintes objetivos: Acompanhar o trânsito de mercadorias; Colher a firma do destinatário para comprovação de entrega; Auxiliar a escrituração da NF-e pelo destinatário não emitente de NF-e.

O DANFE deve apresentar um layout pa-dronizado conforme o modelo disponibilizado no Manual de Integração mantido pelo Ministério da Fazenda e deve constar obrigatoriamente o nú-mero e a série da NF-e, o tipo de operação (En-trada ou Saída), número total de folhas do docu-mento, data e horário de saída da mercadoria, placa do veículo, transportadora, natureza da operação, descrição das mercadorias, chave de acesso e o código de barras que permita a leitura por leitor óptico. OBRIGATORIEDADE

Ao contrario do pensamento de muitos, a obrigatoriedade da adoção ao modelo digital da NF-e não é pelo CPF ou CNPJ e sim pelas atividades desempenhadas e dadas pelo CNAE, onde o Protocolo ICMS 10 de 18 de abril de 2007 e o Protocolo ICMS 42 de 3 de julho de 2009 designa os contribuintes que exercem tais atividades previstas.

A obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica -NFe previstas nesses protocolos podem ser re-sumida da seguinte maneira: MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Não esta obrigado a emissão da NFe, conforme a Cláusula Primeira, § 2º, VI, do Protocolo ICMS 10/07 que diz: “VI – o disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006”. DEMAIS EMPRESAS

Qualquer empresa que tenha atividade de transformação, como indústrias, fábricas etc. ou empresas que vendam para pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a emitir Nota Fiscal Eletrônica. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DA OBRI-GATORIEDADE DE EMISSÃO DA NF-E

Conforme Protocolos ICMS 10/07 e 42/2009 estão obrigados a emitir NF-e pela

seguinte forma: a) Em 1º de abril de 2008 – os contribuintes que exercem as atividades previstas nos incisos I a V da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07; b) Em 1º de dezembro de 2008 – os contribuintes que exercem as atividades previstas nos incisos VI a XIV da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07; c) Em 1º de abril de 2009 - os contribuintes que exercem as atividades previstas nos incisos XV a XXXIX da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07; d) Em 1º de setembro de 2009 - os contribuintes que exercem as atividades previstas nos incisos XL a XCIII da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07; e) Em 1º de abril de 2010 – os contribuintes classificados nas CNAE-Fiscal (Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal) constantes no Protocolo 42/09; f) Em 1º de julho de 2010 – os contribuintes classificados nas CNAE-Fiscal (Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal) constantes no Protocolo 42/09; g) Em 1º outubro de 2010 – os contribuintes classificados nas CNAE-Fiscal (Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal) constantes no Protocolo 42/09; h) A partir de 1º de dezembro de 2010 - conforme Protocolo 42/09, os contribuintes que realizarem: Operações destinadas à Administração Públi-ca direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de econômica mista; Operações interestaduais. PENALIDADES

Tais legislações e regras que definem as penalidades, não são tão fáceis de identificar, não estão facilmente acessíveis, pois cada estado pode definir a sua própria legislação, mas preci-samos saber que o Fisco está munido de várias legislações ao seu favor, como por exemplo, a Lei Nº 8.137, que define os crimes contra a ordem tributária e a Lei 12.873 que rege sobre multas em seu artigo 57 para quem deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos esti-pulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEGISLAÇÃO

As legislações sobre a NF-e sofrem muitas modificações e atualizações, através de Ajustes SINIEF, Atos COTEPE, Convênios, Protocolos, resultando na evolução do projeto desde seu início e devido tal, para harmonização das Secretarias de Fazenda dos Estados e Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre a legislação da NF-e, foi celebrado o Ajuste SINIEF 07/05, pelos Estados, Distrito Federal e Ministério da Fazenda, juntamente com a legislação complementar contida no Ato COTEPE 72/05.

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Mas merece destaque os seguintes proto-colos: Protocolos ENAT 03/2005 atribui ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto NF-e; Protocolo ICMS 10 de 18 de abril de 2007 que, dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e; Protocolo ICMS 42 de 3 de julho de 2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA (EFD-CONTRIBUIÇÕES) CONCEITO

Mais componente do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED a Escrituração Fiscal Digital PIS/COFINS ou EFD PIS/COFINS segue as mesmas premissas de todo projeto Sped, um arquivo na forma digital produzido pelas empresas seguindo legislação específica e padrão a ser adotado como novo modelo de escrituração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS para os regimes de apuração cumulativo e não-cumulativo sobre as receitas e aquisições geradoras de créditos.

E visando a amplitude do Sistema Público de Escrituração Digital a Receita Federal demostra o lastro dos subprojetos sobre as informações produzidas pelos contribuintes em geral, inclui-se nesta a Contribuição Previdenciária sobre a Receita (CPRB) onde a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS por consequência alteração, motivada pela inclusão do INSS sobre a receita, a EFD PIS/COFINS passa a denominação de Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita ou simplesmente EFD-Contribuições, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFDPIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

I - Contribuição para o PIS/Pasep; II - Cofins; e III - Contribuição Previdenciária incidente

sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (BRASIL, 2011a).

OBJETIVO A EFD-Contribuições objetiva a simplifica-

ção e redução as obrigações acessórias e pro-cessos dos registros dos documentos fiscais da escrituração e os respectivos demonstrativos de apuração das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins e dos créditos da não cumulatividade, bem como a apuração da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta, e outras informa-ções de interesse econômico-fiscais, onde o con-tribuinte irá apresentar em forma digital, com transmissão via internet, os registros desses do-cumentos fiscais. PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR (PVA)

É um aplicativo que testa o formato e a consistência das informações de arquivos gerados pela empresa que devem ser submetido ao Programa Validador e Assinador – PVA fornecido pela Receita Federal do Brasil (RFB), devendo contabilista responsável pela escrituração certificar-se de que todo conteúdo que deveria constar no arquivo, onde o PVA disponibiliza recursos de importação ou criação de uma escrituração mediante a digitação/edição/exclusão/adição das informações dos documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições necessárias à escrituração no próprio PVA.

Após conferência e validação, através do Programa Validador e Assinador – PVA, estes arquivos devem ser assinados digitalmente pelo contabilista e os responsáveis legais, onde o PVA irá consultar os certificados digitais e efetuar a transmissão do arquivo ao ambiente do SPED sendo que o PVA utilizará os recursos do ReceitaNet, que também precisa estar instalado no computador do contribuinte. PROCEDIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO PVA: 1. Importar o arquivo com o leiaute da EFD-Contribuições definido pela RFB ou criar uma nova escrituração, mediante digitação completa dos dados; 2. Editar via digitação, adição ou exclusão dos registros criados ou importados; 3. Emissão de relatórios da escrituração; 4. Validar o conteúdo da escrituração e indicar dos erros e avisos; 5. Geração do arquivo da EFD-Contribuições para assinatura e transmissão ao Sped; 6. Assinar digitalmente utilizando os Certificados Digitais dos responsáveis legais e contabilista; 7. Transmitir a escrituração para o SPED da Receita Federal do Brasil (RFB). 8. Utilizar a rotina "Cópias de Segurança" para criar uma cópia de reserva (backup) no próprio PVA. OBRIGATORIEDADE

São obrigadas à escrituração fiscal digital

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em referência: I - em relação à Contribuição para o

PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011. PRAZOS

A EFD – Contribuições será transmitida mensalmente ao ambiente do Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, conforme definido pela Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 7º; PENALIDADES LEI 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013

As multas que serão aplicadas as pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas jurídicas de direito público e multas relativas às pessoas físicas que deixar de cumprir as obriga-ções acessórias relativas aos impostos e contri-buições por ela administrados, incluindo os arqui-vos pertinentes à escrituração digital – SPED, como transcrição da Lei 12.873, de 24 de outubro de 2013 abaixo:

I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-

calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às de-mais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

As multas serão reduzidas pela metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício e para as empresas que tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha ocorrido algum evento de reorganização societária na última declaração, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea “b” do inciso I do caput.

II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar es-clarecimentos nos prazos estipulados pela autori-dade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

III - por cumprimento de obrigação acessó-ria com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações co-merciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de in-formação omitida, inexata ou incompleta);

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das opera-ções financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Caso pessoa jurídica for optante pelo Sim-ples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento) e, no caso da pessoa jurídica for de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea “a” do item I, o ietm II e na alínea “b” do inciso III. LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

A não utilização das normas definidas pelo SPED incorrerá na violação da Lei 8.137/90, que disciplina os crimes contra a ordem tributária:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tribu-tária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguin-tes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserin-do elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro do-cumento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de

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serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da maté-ria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inci-so V. LEGISLAÇÃO Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e alterações posteriores – Instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED; Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013 Altera o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED; Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010 (D.O.U. 7.7.2010 - Institui a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins - EFD-Contribuições. (Alterada pela IN RFB nº 1.085, de 2010 e IN RFB nº 1.161, de 2011); Instrução Normativa RFB nº 1.009, de 10 de fevereiro de 2010 (D.O.U. 11.2.2010 - Adota Tabela de Códigos de Situação Tributária (CST) de PIS/Pasep e da Cofins; Ato Declaratório Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010 (DOU 1º.11.10 - Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-Contribuições); Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março 2012 (D.O.U. 2.3.2012) - Institui a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições; Ato Declaratório Cofis nº 20, de 14 de março de 2012 (DOU 16.03.2102 - Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição previdenciária sobre Receita (EFD-Contribuições). SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS – ESOCIAL CONCEITO

O eSocial (ou EFD-Social) é um sistema que está sendo criado para recebimento eletrônico de dados trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores e consiste na geração de um documento eletrônico nos termos da legislação brasileira vigente que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, constando todos os dados referentes a funcionários e serviços, além de todos os eventos sociais como a contratação de empregados, alterações posteriores de cargos, afastamentos, saídas de férias, atestado de

saúde ocupacional, rescisões de contrato, ações trabalhistas e dissídios, além da contratação de prestadores de serviços de pessoas físicas ou jurídicas.

Sendo mais um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, tendo uma ação conjunta entre órgãos e entidades do governo federal, sendo gerenciado pelo Ministério do Planejamento na condução do projeto, promovendo assessoria aos demais entes na harmonização dos diversos interesses de cada órgão como: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Ministério da Previdência (MPS); Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Ele possuirá o controle sob a contratação de pes-soa física e jurídica, assim como, no controle de norma de segurança e medicina do trabalho, pro-cessos trabalhistas e tributários, terá todo o deta-lhamento da composição das rubricas e cálculos de incidência do INSS, FGTS, RAT, FAP entre outros, onde o contribuinte prestará informações do tipo: Eventos trabalhistas: é uma ação ou situação advinda da relação entre empregador e trabalhador, como por exemplo, a admissão de empregado, alteração de salário, exposição do trabalhador a agentes nocivos etc.; Folha de Pagamento; Retenções de Contribuições Previdenciárias; Ações Judiciais Trabalhistas Outras informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias (previstas na lei nº 8212, de 1991, e em Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE). OBJETIVO

O eSocial tem como principal objetivo tornar mais transparente a relação entre empregador e empregados, facilitando a fiscalização dos direitos trabalhistas e previdenciários, eliminando informações redundantes e burocráticos, obrigando o cumprimento das obrigações legais. OBRIGATORIEDADE

A Resolução Comitê Diretivo do eSocial Nº 1 de 24/06/2015 dispõe o cronograma de implantação do eSocial conforme abaixo:

I - A transmissão dos eventos do emprega-dor com faturamento no ano de 2014 acima de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deve-rá ocorrer

a) A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e

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condições ambientais do trabalho. II - A transmissão dos eventos para os de-

mais obrigados ao eSocial deverá ocorrer: a) A partir da competência janeiro de 2017,

obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b) A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

§ 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos no caput.

Com a implementação da Emenda Consti-tucional nº 72/2013, as administrações tributárias competentes terão controle também sob os traba-lhadores domésticos. Logo, o eSocial atingirá todas as empresas e empregadores de forma progressiva, será uma obrigação para as empre-sas de todos os portes até para empregadores domésticos. BENEFÍCIOS

Com a padronização e concentração das informações num banco de dados único, possibili-tando ao eSocial a automação e transmissão das informações de empregadores e empregados no cumprimento das diversas obrigações trabalhis-tas, previdenciárias e tributárias atualmente exis-tentes a vários órgãos do governo participantes a eliminação de informações redundantes e pro-cessos burocráticos, permitindo uma fiscalização mais eficiente e, possibilitando ainda, a substitui-ção, ou a extinção gradual de obrigações como CAGED, DIRF, RAIS, SEFIP/GFIP dentre outras, reduzindo a redundância de envio de informações por parte das empresas. LEGISLAÇÃO Decreto Nº 8.373 de 11 de Dezembro de 2014 - Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências. Resolução CG/ESOCIAL Nº 1 DE 20/02/2015 - Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Emenda Constitucional Nº 72 de 2 de Abril de 2013 - Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF CONCEITO

A Escrituração Contábil Fiscal - ECF, consiste em mais uma obrigação acessória que

faz parte das etapas do projeto SPED, objetivando interligar os dados contábeis, fiscais que influenciem na composição da base de cálculo da apuração do IRPJ e da CSLL substituindo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e a impressão do Livro de Apuração do Lucro Real, o Lalur.

A ECF possibilita o cruzamento massivo de informações entre outros módulos do Sistema Público de Escrituração Digita, tornando mais hábil e eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.

Sendo composta em 14 blocos, cada um com sua peculiaridade o que a torna bem complexa, porém estes blocos separam e classificam as informações originárias, gerando as informações corretas no momento do lançamento, vendo que dados constantes na Escrituração Contábil Digital - ECD são importados para a ECF. PROGRAMA VALIDADOR E ASSINADOR (PVA)

É um aplicativo que testa o formato e a consistência das informações de arquivos gerados pela empresa que devem ser submetido ao Programa Validador e Assinador – PVA fornecido pela Receita Federal do Brasil (RFB), devendo contabilista responsável pela escrituração certificar-se de que todo conteúdo que deveria constar no arquivo, onde o PVA disponibiliza o recurso de visualização e impressão em papel dos relatórios visualizados para conferência das informações presentes no arquivo digital.

Após conferência e validação, através do Programa Validador e Assinador – PVA, estes arquivos devem ser assinados digitalmente pelo contabilista e os responsáveis legais, onde o PVA irá consultar os certificados digitais e efetuar a transmissão do arquivo ao ambiente do SPED sendo que o PVA utilizará os recursos do ReceitaNet, que também precisa estar instalado no computador do contribuinte. PROCEDIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO PVA: 1. Validar o arquivo. 2. Visualizar a escrituração para conferência das informações. 3. Assinar digitalmente utilizando os Certificados Digitais dos responsáveis legais e contabilista. 4. Gerar e assinar o requerimento para autenticação, dirigido à Junta Comercial, e obter a guia de recolhimento da taxa. 5. Pagar a taxa cobrada pela Junta Comercial utilizando a guia obtida no item anterior. 6. Transmitir a escrituração para o SPED da Receita Federal do Brasil (RFB) e obter o respectivo recibo. 7. Utilizar a rotina "Cópias de Segurança" para criar uma cópia de reserva (backup) no próprio PVA. OBRIGATORIEDADE

São obrigadas ao preenchimento da ECF

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todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I - As pessoas jurídicas optantes pelo Re-gime Especial Unificado de Arrecadação de Tribu-tos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacio-nal), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e

IV - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresen-tação da Escrituração Fiscal Digital da Contribui-ção para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. PRAZOS

ECF - Escrituração Contábil Fiscal tem prazo final de entrega estipulado para 30.09.2015, relativamente ao ano calendário 2014, conforme definido pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013, na redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.524/2014.

De forma geral para aquelas empresas impostas ao envio da Escrituração Contábil Fiscal ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital, deverão entregar a ECF anualmente até o último dia útil do mês de setembro, correspondente ao ano do exercício anterior. PENALIDADES

A Lei nº 12.973/14 altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, onde rege as novas penalidades para as empresas, nesse caso, as obrigadas à entrega da ECF - Escritura-ção Contábil Fiscal, que apresentar com inexati-dões, incorreções, omissões ou deixar de apre-senta-la, fica sujeito às seguintes multas:

I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco cen-tésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apu-ração, limitada a 10% (dez por cento) relativa-mente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

§ 1o A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferi-

or a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de re-ais) para as pessoas jurídicas que não se enqua-drarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 2o A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:

I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;

II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (ses-senta) dias após o prazo;

III - à metade, quando o livro for apresenta-do depois do prazo, mas antes de qualquer pro-cedimento de ofício; e

IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

§ 3o A multa de que trata o inciso II do caput:

I - não será devida se o sujeito passivo cor-rigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofí-cio; e

II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incor-reções ou omissões no prazo fixado em intima-ção.

§ 4o Quando não houver lucro líquido, an-tes do Imposto de Renda e da Contribuição Soci-al, no período de apuração a que se refere a es-crituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Espe-cial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. LEGISLAÇÃO Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e alterações posteriores – Instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013 Altera o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e alterações posteriores – Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, e alterações posteriores – Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Ato Declaratório Executivo Cofis no 60, de 26 de agosto de 2015 – Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). CONCLUSÃO

Por se tratar de objeto de discurso recente,

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mas de aplicabilidade em pleno decurso, mesmo com suas atualizações, novas inclusões ou ate mesmo exclusões de módulos inerentes ao projeto SPED, onde este depara-se com a realidade tecnológica imposta pelas autoridades tributárias frente a escassez de qualificação dos profissionais, não restringindo-se apenas a área contábil como também as demais áreas envolvidas para suporte e implementação de tal projeto.

Além de matéria “nova”, o Sistema Público de Escrituração Digital vem causando exigências de caráter urgente, o SPED requer alterações na forma das empresas gerirem suas atividades o que também faz-se necessitar de profissionais atualizados sobre o assunto, onde tem-se este como “ponto crucial” na dificuldade de sua implementação, o que potencializa o risco iminente de fortes penalidades fiscais.

Outrora, essa revolução trás enormes benefícios para a profissão contábil, aonde a contabilidade nos últimos anos vem passando por profundas adaptações, em outras vistas, uma evolução para a profissão, sendo inegável a requalificação do contador ou dos escritórios de contabilidade para que faça jus ao momento especial e, com mesma valia para as empresas que passam a fazer parte integrante ao projeto SPED.

O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED “impacta” e causa profundas modificações no sistema logístico de fiscalização tributária, onde por um lado facilita as atividades desempenhadas pelas autoridades tributárias, pois há mais agilidade na troca e cruzamento de informações, consequente de uma única base de informação, seu banco de dados centralizado. Desta forma e, graças à formalização de produções de informações em configurações digitais, implicando na decorrência da desburocratização e significativamente, o aumento da confiabilidade destas inúmeras informações, por outro lado, tem-se um aumento no volume de dados a serem fiscalizados e, juntamente, os contribuintes, sendo ele pessoa física ou jurídica, associados a tais processos.

Adaptar-se ao novo modelo fiscal compulsivo é imprescindível a todos os contribuintes. Numa ótica arrecadatória “fecha-se o cerco” aos contribuintes desleais ou sonegadores, em uma segunda visão, “mais branda”, dar-se a necessidades dos mesmos estruturem-se e, consequentemente, investirem qualitativamente, seja em tecnologia ou operacionalmente, mesmo que sejam impelidos compulsoriamente. É inegável que para moldar-se ao SPED trás o melhoramento organizacional empresarial, onde concerne ao próprio contribuinte extrair o máximo proveito, em seu benefício, desta situação tecnológica digital e, além de provir novas oportunidades numa gama de atividades no envoltório dessa padronização fiscal digital.

É nítido o aumento do poder da fiscalização através do sistema SPED, sendo ele, bem além de um conjunto de obrigações assessórias, onde sua ideologia é de ser um poderoso banco de dados geral que reúne todas as informações produzidas pelas atividades comerciais das empresas e, uma vez tendo em posse todos os dados das transações financeiras, trabalhistas, entre outras, reunidas em um único local e, através de um “supercomputador” capaz de fazer cruzamentos de grandes volumes informações em milésimos de segundo, põe em “xeque” todas as intenções de burlar as autoridades tributárias.

AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a minha família pela paciência, aos professores que são alguns dos exemplos de motivação e conduta de profis-sionais.

Bem como a todos que de alguma forma nos ajudaram direta e indiretamente para a reali-zação deste artigo. REFERÊNCIAS 1. HENRIQUE, N.S. - Arrecadação Brasileira Pós-Sped: A Eficácia da Fiscalização Eletrônica. Revista Liceu On-line, São Paulo, v. 2, n. 2, p. 29-47, jan./jun. Disponível em: <http://liceu.fecap.br/LICEU_ON-LINE/article/view/1430/874>. Acesso em 27/09/2015. 2. ILARINO, S.; SOUZA, M.A. - SPED (SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL): IMPACTOS DA SUA IMPLANTAÇÃO NA EMPRESA XX1. Revista Científica do Departamento de Ciências Jurídicas, Políticas e Gerenciais do UNI-BH, São Paulo, v. 3, n. 2, (2010). Disponível em: < http://revistas.unibh.br/index.php/dcjpg/article/view/86/49>. Acesso em 29/08/2015. 3. JÚNIOR, I.N; OLIVEIRA, C.M.; CARNEIRO, E.E. - Estudo exploratório sobre os benefícios e desafios da implantação e utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED na opinião de prestadores de serviços contábeis no Distrito Federal. 8º Congresso USP de Iniciação Científica em Contabilidade, São Paulo/SP 28 e 29 julho de 2011. Disponível em: < http://www.ucb.br/sites/000/2/564.pdf >. Acesso em: 29/08/2015. 4. MOTA, I.F.; CIRINO, E.S. - A ERA DO CONHECIMENTO E A ADOÇÃO DO SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - COMO IMPACTO NA CONTABILIDADE. Disponível em: <http://www.fate.edu.br/revistacontabeis/images/stories/documentos/A_Era_do_Conhecimento_e_a_Adoo_Do_Sped_-_Sistema_Pblico_de_Escriturao_Digital_-_Como_Impacto_na_Contabilidade.pdf>. Acesso em 29/08/2015. 5. SASSO, A.; ROSA, I.C.; BARBOSA, A. - O SPED e seus reflexos na profissão contábil. VI

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Encontro de Produção Científica e Tecnológica (EPCT) – Fecilcam, Paraná 24 a 28 de outubro 2011.Disponível em: <http://www.fecilcam.br/nupem/anais_vi_epct/PDF/ciencias_sociais/03_Soc_Aplic_Completo.pdf >. Acesso em: 27/09/2015. 6. CARTILHA DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Disponível em:<https://www.oficioeletronico.com.br/Downloads/CartilhaCertificacaoDigital.pdf.>. Acesso em: 27/09/2015. 7. INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL). Disponível em:<http://www.iti.gov.br/index.php/icp-brasil/o-que-e>. Acesso em: 27/09/2015. 8. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8137.htm>. Acesso em: 23/08/2015. 9. Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013. Altera o art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm>.Acesso em: 23/08/2015. 10. Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm>.Acesso em: 23/08/2015. 11. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, de 19 de dezembro de 2003.Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm>. Acesso em: 23/08/2015. 12. MONOGRAFIA. CAMPOS, S.B. - Competências Necessárias à Implantação Eficaz do SPED, Percepção dos Operadores da Contabilidade do RN. Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Centro de Ciências Aplicadas, Departamento de Ciências Contábeis. Natal 2012. 13. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA ECD. Disponível em:<http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-contabil/download/Manual_de_Orientacao_da_ECD_2015-03-04.pdf>. Acesso em: 22/09/2015. 14. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA ECF. Disponível em:< http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/Manual_de_Orientacao_da_ECF_28_02_2015.pdf>. Acesso em: 26/09/2015.

15. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA ECF. Disponível em:< http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/download/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1.20-22_06_2015.pdf>. Acesso em: 30/09/2015. 16. PORTAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. Nota Fiscal Eletrônica. Disponível em:< http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaSubMenu.aspx?Id=33ol5hhSYZk=>. Acesso em: 04/10/2015. 17. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – CFC. Resolução nº 1.299 de 17/09/2010 do Aprova o Comunicado Técnico CTG 2001 (CT 04) que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Comunicado Técnico CTG 2001. Disponível em:< http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2010/001299 18. Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007. Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Decreto/D6022.htm>. Acesso em: 04/09/2015. 19. Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014. Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8373.htm>. Acesso em: 05/11/2015. 20. MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm>. Acesso em: 21/09/2015.