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Benefícios previdenciários em espécie 1. Aposentadoria por tempo de contribuição: exige como pressuposto o tempo de contribuição do segurado, o qual é previsto na Constituição e em legislação própria, para a obtenção do referido benefício. Em relação ao tempo de contribuição, inicialmente, é definido como período de trabalho. Entretanto, nem todos os períodos trabalhados eram ou são considerados como prazo de contribuição. Atenta a isso, o novo regime previdenciário, instituído pós-constituição de 1988 recepcionou determinados períodos como tempo de contribuição, ainda que não tenham gerado contribuições ao sistema previdenciário. Nesse quesito, ressaltam-se os períodos do trabalhador rural anterior à lei n. 8213/91. Antigamente, o trabalhador rural era marginalizado sob o ponto de vista previdenciário. Muitas pessoas desenvolveram atividades rurais e migraram para as atividades no meio urbano. A fim de pagar essa dívida histórica, o sistema previdenciário passou a reconhecer o período de trabalho anterior à aludida lei do trabalhador rural e que não previa incidência de contribuição, sendo considerado como tal, conforme o art. 55, § 2º da presente lei. Outra possibilidade, no mesmo sentido, diz respeito aos intervalos que o segurado gozou de benefícios, em razão de incapacidade para o serviço, desde que tenha ocorrido de forma intercalada a períodos laborativos, valendo esse lapso temporal como contributivo. Excepciona-se o caso de acidente do trabalho, o qual não necessitará que seja intercalado para ser considerado tempo contributivo. Ainda sobre o trabalho rural anterior a 1991, a jurisprudência considera a condição de trabalhador rural com idade mínima de 12 anos de idade. A partir da EC 20, somente é admitido trabalhador rural com a idade mínima de 16 anos. 1.1. Evolução histórica da aposentadoria: Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, esta passou a impor limites ao poder do Estado, garantindo um amplo rol de direitos sociais, entre eles, o direito previdenciário. Ao fixar os requisitos para a concessão da aposentadoria, o constituinte originário acabou engessando, de certo modo, o texto constitucional nessa parte, não admitindo a evolução da previdência, observando o desenvolvimento da medicina, o envelhecimento da população à lei ordinária. Dessa forma, somente podem ser alterados os requisitos para a modalidade de aposentadoria mediante Emenda Constitucional, ainda sim, respeitando certos limites, os quais proíbem o retrocesso aos direito fundamentais. Num primeiro momento, a CF/88 considerava como requisito, apenas o tempo de serviço e não de contribuição para a concessão de aposentadoria. Para homens, aos 30 anos de serviço e para mulheres, 25 anos de serviço, com ou sem contribuição, reduzido em 5 anos para os professores de ensino médio, fundamental e infantil. Vale mencionar que, atualmente, a jurisprudência admite tal redução aos professores que se afastaram da sala de aula, no momento que vão atuar em atividades administrativas no âmbito escolar. Outrossim, a CF/88 ratificou a aposentadoria com proventos proporcionais na forma da lei, estabelecendo o meio como se chegaria ao valor do benefício (últimos 36 salários de contribuição). A lei 8213/91, mediante seus artigos 52 e 53, estabeleceu as diretrizes para a

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Benefícios previdenciários em espécie

1. Aposentadoria por tempo de contribuição: exige como pressuposto o tempo de contribuição do segurado, o qual é previsto na Constituição e em legislação própria, para a obtenção do referido benefício. Em relação ao tempo de contribuição, inicialmente, é definido como período de trabalho. Entretanto, nem todos os períodos trabalhados eram ou são considerados como prazo de contribuição. Atenta a isso, o novo regime previdenciário, instituído pós-constituição de 1988 recepcionou determinados períodos como tempo de contribuição, ainda que não tenham gerado contribuições ao sistema previdenciário. Nesse quesito, ressaltam-se os períodos do trabalhador rural anterior à lei n. 8213/91. Antigamente, o trabalhador rural era marginalizado sob o ponto de vista previdenciário. Muitas pessoas desenvolveram atividades rurais e migraram para as atividades no meio urbano. A fim de pagar essa dívida histórica, o sistema previdenciário passou a reconhecer o período de trabalho anterior à aludida lei do trabalhador rural e que não previa incidência de contribuição, sendo considerado como tal, conforme o art. 55, § 2º da presente lei. Outra possibilidade, no mesmo sentido, diz respeito aos intervalos que o segurado gozou de benefícios, em razão de incapacidade para o serviço, desde que tenha ocorrido de forma intercalada a períodos laborativos, valendo esse lapso temporal como contributivo. Excepciona-se o caso de acidente do trabalho, o qual não necessitará que seja intercalado para ser considerado tempo contributivo. Ainda sobre o trabalho rural anterior a 1991, a jurisprudência considera a condição de trabalhador rural com idade mínima de 12 anos de idade. A partir da EC 20, somente é admitido trabalhador rural com a idade mínima de 16 anos.

1.1. Evolução histórica da aposentadoria:

Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, esta passou a impor limites ao poder do Estado, garantindo um amplo rol de direitos sociais, entre eles, o direito previdenciário. Ao fixar os requisitos para a concessão da aposentadoria, o constituinte originário acabou engessando, de certo modo, o texto constitucional nessa parte, não admitindo a evolução da previdência, observando o desenvolvimento da medicina, o envelhecimento da população à lei ordinária. Dessa forma, somente podem ser alterados os requisitos para a modalidade de aposentadoria mediante Emenda Constitucional, ainda sim, respeitando certos limites, os quais proíbem o retrocesso aos direito fundamentais. Num primeiro momento, a CF/88 considerava como requisito, apenas o tempo de serviço e não de contribuição para a concessão de aposentadoria. Para homens, aos 30 anos de serviço e para mulheres, 25 anos de serviço, com ou sem contribuição, reduzido em 5 anos para os professores de ensino médio, fundamental e infantil. Vale mencionar que, atualmente, a jurisprudência admite tal redução aos professores que se afastaram da sala de aula, no momento que vão atuar em atividades administrativas no âmbito escolar. Outrossim, a CF/88 ratificou a aposentadoria com proventos proporcionais na forma da lei, estabelecendo o meio como se chegaria ao valor do benefício (últimos 36 salários de contribuição). A lei 8213/91, mediante seus artigos 52 e 53, estabeleceu as diretrizes para a

aposentadoria proporcional, prevendo uma renda mensal de 70% sobre o salário de contribuição, bem como a adição de 6% em cada ano trabalhado, além dos 30 anos para os homens e 25 anos para mulheres, limitando-se aos 100%. Para essa modalidade de aposentadoria, a lei impõe uma carência de 180 contribuições. Assim, o sistema previdenciário começou a apresentar desequilíbrio financeiro e atuarial. Em razão disso, a fim de proteger o aludido sistema, preconizou-se a reforma previdenciária, que ensejou anos de discussões. Com a eleição do presidente Collor, a pressão para esse mudança de cunho previdenciário aumentou, iniciando em 1994, culminando na primeira reforma previdenciária. A Emenda Constitucional n. 20 veio com a intenção de frear as aposentadorias por tempo de contribuição, a partir da exigência de idade mínima para sua concessão, mediante o estabelecimento do requisito etário. Para tanto, art. 40 da CF/88 passou a exigir 35 anos de contribuição e 60 anos de idade aos homens e 30 anos de contribuição e 55 anos de idade às mulheres. A mesma fórmula foi preconizada ao RGPS, mas a idade mínima foi reprovada, enquanto que para o RPPS esse requisito foi aceito. A partir da presente emenda constitucional começou a ser exigida a integralidade de tempo de contribuição e a observação à faixa etária comentada anteriormente, extinguindo-se as aposentadorias proporcionais. Entretanto, devem-se analisar os casos dos candidatos à aposentadoria proporcional, que haviam preenchidos os requisitos para tanto, na época da publicação da Emenda Constitucional n. 20, respeitando o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), ou seja, nessas hipóteses, existia a viabilidade de aposentadoria proporcional. Assim, a regra nova não lhe atingiria, em razão dos requisitos já preenchidos. O STF concluiu que não há direito adquirido à regime jurídico previdenciário, de modo que, não tendo havido o preenchimento de todos os requisitos da lei revogada enquanto ela vigia, assim, não surtindo efeitos para data posterior. Todavia, o art. 9º da EC 20 estabeleceu uma regra transitória para aqueles filiados ao sistema previdenciário, que almejavam às aposentadorias proporcionais, desde que o sujeito cumpra além do tempo contributivo, a idade mínima de 53 anos - homens e 48 anos – mulheres. Ainda, havia a exigência do cumprimento do “pedágio”, ou seja, um período de trabalho contribuído, equivalente a 40% do tempo que faltava para chegar no tempo exigido pela EC 20. Deve-se ressaltar que, obtida tal aposentadoria, nessas condições, o segurado receberia 70% do salário de contribuição, mais 5% (foi reduzido) por ano adicional ao tempo exigido, como referido anteriormente.

Já que o quesito idade foi reprovado para o RGPS, na incidência do fator previdenciário, ela terá peso importante no momento do cálculo do benefício. Com isso, a lei n. 9876/99 – lei do Fator Previdenciário alterou a redação do art. 29 da lei n. 8213/91 e, no inciso I passou a prever: o salário do beneficio consistirá na média aritmética simples da soma dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. A lei do Fator Previdenciário definiu o marco final em julho de 1994 (adoção da moeda real), com o intuito de evitar os problemas decorrentes das mudanças de moeda. Assim, o período analisado é o posterior a julho de 1994. Destarte, selecionadas as contribuições, estas são

atualizadas e ressaltam-se as 80 % maiores, procedendo-se à média aritmética. O resultado obtido é multiplicado pelo fator previdenciário, o qual leva em consideração a idade, expectativa de sobrevida no momento da concessão do benefício previdenciário e o tempo de contribuição (quanto menor a idade do segurado, maior o fator previdenciário). O STF confirmou, por inúmeras vezes, a constitucionalidade da fórmula do fator previdenciário, que visa à concretude do principio financeiro e atuarial da previdência social.

Por fim, deve-se alertar que os artigos 52 e 53 da lei n. 8213/91 foram tacitamente revogados. Dessa forma, devem ser lidos conforme a redação do art. 201 da CF/88.

1.2. Elementos essências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:

I. Titular: em regra, qualquer segurado poderá ser titular desse benefício.

Entretanto, 2 observações devem ser feitas, existem algumas situações que inviabilizam a concessão desse benefício: o contribuinte facultativo de baixa renda e o contribuinte individual, em relação a não possibilidade da contagem desse tempo contribuído com a alíquota reduzida, pois essa carência não se presta a este benefício, salvo se o sujeito pagar a diferença das alíquotas para obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Outro caso a ser comentado é o do segurado especial, que só poderá se aposentar nessa modalidade, se contribuir efetivamente, após 1991, na forma do art. 39, II, 8213/91.

II. Requisitos:

· Homens: 35 anos de contribuição (art. 201, § 7º da CF/88) e período

de carência de 180 contribuições mensais (art. 25, I, lei n. 8213/91);

· Mulheres: 30 anos de contribuição e carência de 180 contriuições.

III. Termo inicial (art. 49 da lei n. 8213/91): ao segurado empregado, inclusive os domésticos, esse benefício será pago a partir do afastamento da atividade última, desde que não decorram mais de 90 dias do término do vínculo empregatício. Se não houver afastamento do trabalho ou o requerimento se deu após o lapso temporal de 90 dias, o benefício será pago a partir da data do requerimento. Aos demais segurados, sempre o benefício será pago a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

IV. Termo final: encerra-se o benefício a partir do óbito do segurado. Não é possível a renúncia ao benefício previdenciário, salvo na hipótese de renúncia antes de receber a primeira parcela, pois tem o caráter legal de irrenunciabilidade.

V. Renda Mensal Inicial: possui renda mensal integral, entretanto o salário de

benefício será calculado pelo fator previdenciário.

2. Aposentadoria Especial: inicialmente, vale comentar que não tem nada a ver com a figura do segurado especial. Esse benefício destina-se aos assegurados que trabalharam expostos a agentes nocivos à saúde. Em razão desse fato, o presente benefício é concedido com tempo menor de contribuição (15, 20 e 25 anos de trabalho exposto a agente nocivo, de forma comprovada).

O decreto n. 3048/99 – Regulamento da Previdência Social estabelece que somente o segurado empregado comum, excetuado o doméstico, o trabalhador avulso e o contribuinte individual (quando filiado à cooperativa de trabalho ou produção) poderão ser beneficiários dessa prestação previdenciária, não se permitindo, portanto, ao empregado doméstico, segurado especial, facultativo ou ao contribuinte individual não filiado em cooperativa. Essa restrição é passível de discussão jurisprudencial. A lei exige a comprovação da exposição a agentes nocivos, que deverá ser provada pelo segurado, mediante documentos adequados (art. 57 e 58, § 1º - decreto n. 3048/99: Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, que é embasado por laudo técnico das condições ambientais do trabalho, confeccionado por engenheiro da segurança do trabalho ou médico do trabalho). Feita a presente prova, ainda deve ser aferido em que condições se davam a exposição a agentes nocivos, ou seja, de forma habitual ou permanente. A não ocasionalidade ou intermitência não geram a possibilidade de reconhecimento da condição especial de trabalho. O decreto 3048/99, em seu anexo IV, que responderá o tempo que se deverá trabalhar nessas condições, dependendo do agente nocivo que foi exposto. Além desse requisito, é exigida a carência de 180 contribuições. Para fins de reconhecimento do tempo especial vale a lei vigente ao tempo em que foi prestada a atividade. Se a lei vigente ao tempo autorizava o reconhecimento dessa atividade pelo mero enquadramento profissional, continua valendo esse critério. Entretanto, se a atividade foi desenvolvida após a lei 9032/1995, o profissional deverá apresentar os respectivos documentos comprobatórios, a fim de obter o tempo especial. A partir da lei n. 9528/97, todos os agentes nocivos para serem aptos a gerar o reconhecimento da especialidade da atividade devem ser comprovados por laudo pericial, que até 1997 era exigido somente para o ruído, após esse ano, são exigidos para todos os agentes considerados nocivos. Uma vez cumpridos os requisitos, o segurado terá direito ao benefício de aposentadoria especial, com os seguintes elementos:

· Termo inicial: art. 49 da lei n. 8213/91 (a mesma da aposentadoria por tempo de contribuição);

· Termo final: óbito. Entretanto, observar o art. 57, § 8º: aquele que continuar trabalhando exposto aos agentes nocivos, após a aposentadoria especial, em atenção ao caráter protetivo ao cidadão, o benefício será cessado. Pode trabalhar sob outras condições.

· Renda Mensal Inicial: 100% sobre o salário de benefício. Nesse caso, não haverá

incidência do fator previdenciário.

Em relação à possibilidade de conversão do tempo de trabalho em condições especiais (exposição a agentes nocivos) para tempo comum, a lei autoriza que, para tanto, esses períodos especiais sejam multiplicados por determinados fatores, consoante o art. 57, § 5º da lei em comento.