CIRCULAÇÃO DE BENS CULTURAIS MÓVEIS - DGPC · O pedido de autorização de exportação e de...

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CIRCULAÇÃO DE BENS CULTURAIS MÓVEIS

GUIA DE PROCEDIMENTOS �

Direção-Geral do Património Cultural �

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ÍNDICE

1. APRESENTAÇÃO 2. PROCEDIMENTOS 2.1. Exportação definitiva 2.2. Expedição definitiva 2.3. Exportação e expedição temporárias 2.4. Exportação e expedição, temporárias ou definitivas, de bens culturais contemporâneos 2.5. Admissão e importação, temporárias ou definitivas, de bens culturais 3. TABELA RELATIVA ÀS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E EXPEDIÇÃO

4. LEGISLAÇÃO 5. NORMAS E STANDARDS 6. BIBLIOGRAFIA 7. CONTACTOS DA DIREÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL 8. OUTROS CONTACTOS INSTITUCIONAIS

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1. APRESENTAÇÃO �

A Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) é o organismo que, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros e sob tutela do Secretário de Estado da Cultura, assegura os procedimentos relativos à exportação1, expedição2, importação e circulação de bens culturais móveis. A exportação e a expedição, temporárias ou definitivas, de bens culturais móveis, de acordo com a definição expressa na Lei n.º 107/2001, de 08 de setembro, devem ser obrigatoriamente precedidas de comunicação à administração do património cultural português, com uma antecedência mínima de 30 dias (n.º 1 do art.º 64.º), sob pena de serem ilícitas. De acordo com a legislação comunitária aplicável à exportação, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, a exportação de bens culturais que se integram nas categorias previstas no Anexo I do referido Regulamento está sujeita à apresentação de pedido de licença, independentemente de o valor venal atribuído ter correspondência, ou não, com os limiares financeiros definidos no Anexo II do mesmo diploma comunitário. �

2. PROCEDIMENTOS �

Os pedidos de autorização de exportação e de expedição, assim como de admissão e de importação de bens culturais, temporárias ou definitivas, deverão ser endereçados à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC). A apresentação dos pedidos pode ser efetuada por via postal, para: Direção-Geral do Património Cultural, Palácio Nacional da Ajuda, 1349-021 Lisboa.

1 Exportação - Saída de bens culturais móveis de Portugal para países terceiros, isto é, para fora do espaço comunitário. 2 Expedição – Saída de bens culturais móveis de Portugal para um Estado-Membro da União Europeia.

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2.1. Exportação definitiva �

O pedido de emissão de licença de exportação definitiva de bens culturais móveis deve ser efetuado junto da Direção-Geral do Património Cultural, mediante a apresentação do formulário União Europeia – Bens Culturais3 4, acompanhado de ofício endereçado à Direção da DGPC, que constituirá o pedido propriamente dito. O formulário UE – Bens Culturais, composto por 3 exemplares, encontra-se disponível para download e impressão em www.patrimoniocultural.gov.pt, em formato Excel, com vista ao seu preenchimento, preferencialmente de forma eletrónica, de acordo com as Notas Explicativas constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 1081/2012 da Comissão, de 9 de novembro de 2012. Independentemente da forma de preenchimento, o formulário não deve apresentar rasuras, emendas nem outras alterações e apenas o campo n.º 21 (“Pedido” – exemplar nº 1 do formulário) será obrigatoriamente assinado pelo requerente, apondo-se-lhe o carimbo da respetiva entidade coletiva, se for o caso. No respetivo campo 24 deverá ser inserida eletronicamente, ou colada, uma fotografia a cores do bem cultural a exportar, com as dimensões mínimas de 9 por 12 cm e com resolução ou qualidade de impressão que permita a adequada identificação do bem. Ao referido formulário, deve ser anexada: a) cópia da fatura ou do recibo de aquisição do bem cultural, ou, na inexistência destes documentos; b) uma declaração atestando a propriedade do mesmo. No caso de bens previamente importados, a licença de exportação emitida no país de origem deve, em respeito pela legislação nacional de proteção de património do país em questão, ser anexada ao pedido. Depois de devidamente preenchido, e acompanhado da necessária documentação em anexo, o formulário UE – Bens Culturais deve ser enviado ao cuidado da Direção da Direção-Geral do Património Cultural, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a exportação dos bens culturais. �

2.2. Expedição definitiva O pedido de autorização de expedição definitiva de bens culturais móveis deve ser enviado à Direção-Geral do Património Cultural com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a expedição dos bens culturais. Do pedido devem constar todos os

3 Nos temos do Regulamento de Execução (UE) N.º 1081/2012 da Comissão, de 9 de Novembro de 2012 (publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 22/11/2012, pp. L 324/1 a L 324/24).

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elementos necessários à identificação dos bens culturais, designadamente a tipologia (escultura, pintura, gravura, etc.), título ou tema, autoria/produção, escola/estilo, datação, matéria, técnica e dimensões, devendo ainda ser-lhes atribuído um valor venal em euros. O pedido deve ser acompanhado por duas imagens a cores de cada bem cultural (9 x 12 cm, no mínimo). Deve ainda ser anexada cópia da fatura ou do recibo relativo à aquisição do bem cultural, ou, na inexistência destes documentos, uma declaração atestando a propriedade do mesmo. No caso de bens previamente importados, a licença de exportação emitida no país de origem deve, em respeito pela legislação nacional de proteção de património do país em questão, ser anexada ao pedido. �

2.3. Exportação e expedição temporárias �

O pedido de emissão de licença de exportação ou de autorização de expedição temporárias de bens culturais móveis deve ser efetuado junto da Direção-Geral do Património Cultural, sob a forma de carta, da qual deve constar, de forma expressa e inequívoca, o parecer favorável da entidade detentora dos bens relativamente ao pedido de cedência temporária. Para bens culturais cedidos por serviços dependentes da DGPC ou por museus da Rede Portuguesa de Museus em contexto de exposição pública científico-cultural, os seguintes documentos e/ou elementos devem constar obrigatoriamente do pedido de autorização, sendo igualmente recomendável a sua apresentação pelas demais entidades requerentes:

1. Cópia do pedido de empréstimo;

2. Sinopse da exposição em que figuram os bens culturais;

3. Cópia do Facilities Report da instituição museológica ou do equipamento cultural onde se realiza a exposição;

4. Cópia do Loan agreement ou contrato de cedência temporária;

5. Avaliação, por parte da entidade proprietária dos bens culturais, dos benefícios da

cedência temporária e das condições de circulação dos mesmos;

6. Formulário União Europeia – Bens Culturais4. 4 Aplicável apenas em caso de exportação temporária, nos temos do Regulamento de Execução (UE) N.º 1081/2012 da Comissão, de 9 de novembro de 2012 (publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 22/11/2012, pp. L 324/1 a L 324/24).

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7. Para as exportações temporárias, anexar a cópia do comprovativo de pagamento.

O pedido de autorização de exportação e de expedição temporária de bens culturais móveis deve ser enviado à Direção-Geral do Património Cultural, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a exportação ou expedição dos bens culturais. �

2.4. Exportação e expedição, temporárias ou definitivas, de bens culturais com menos de cinquenta anos �

A exportação, temporária ou definitiva, de bens culturais que não se enquadram nas categorias ou nos critérios de idade constantes do Anexo I ao Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, não requer o preenchimento do formulário União Europeia – Bens Culturais. A exportação destes bens culturais carece, no entanto, de comunicação prévia à Direção-Geral do Património Cultural, com antecedência mínima de 30 dias, para efeitos de registo da circulação dos bens. A comunicação deve identificar o proprietário do bem cultural e indicar o respetivo endereço e contacto telefónico, assim como o destinatário e o país de destino da obra. O motivo da exportação ou da expedição deve ser igualmente mencionado (por exemplo, obra vendida, obra que a apresentar em exposição temporária, a submeter a leilão, etc.). O pedido de registo deve incluir a cópia do comprovativo de pagamento, referente a: - Exportação/expedição definitiva; - Exportação/expedição temporária; - Exportação/expedição temporária, para eventual venda. A comunicação à administração do património deve ainda vir acompanhada por um anexo, em duplicado, do qual conste a identificação do bem cultural a exportar ou a expedir e a respetiva imagem a cores (9 x 12 cm, no mínimo). Da identificação do bem cultural devem constar os seguintes elementos:

- Denominação e/ou título, devendo ser precisada a natureza do bem (escultura, pintura, gravura, etc.); - Autoria/ produção - Datação; - Matéria e técnica; - Dimensões; - Valor na moeda nacional.

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Também a expedição, temporária ou definitiva, de bens culturais com menos de cinquenta anos deve ser comunicada à Direção-Geral do Património Cultural, para efeitos de registo, com uma antecedência mínima de 30 dias. As obras de autores vivos ou contemporâneos, inclusive as que se encontrem abrangidas pelos prazos definidos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos em vigor, designadamente no seu Artigo 31.º, encontram-se igualmente sujeitos ao dever de comunicação à administração do património cultural, para efeitos de registo da saída dos bens do território nacional. �

2.5. Admissão e importação, temporárias ou definitivas, de bens culturais �

Tal como no caso da expedição e da exportação, também a admissão5 e a importação6, temporárias ou definitivas, de bens culturais, de acordo com a definição expressa na Lei n.º 107/2001, de 08 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, devem ser obrigatoriamente precedidas de comunicação à administração do património cultural português, com uma antecedência de 30 dias (n.º 1 do art.º 68.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro), sob pena de se constituírem como ilícitas. O pedido de registo da admissão ou da importação de bens culturais deve ser efetuado através de carta dirigida à Direção-Geral do Património Cultural, indicando se o ato se reveste de carácter temporário ou definitivo e identificado o proprietário dos bens culturais, com indicação do respetivo nome, endereço e contacto telefónico. Ao pedido dever ser anexado documento que ateste a propriedade do bem cultural, bem como licença de exportação ou de expedição, definitiva ou temporária, emitida pelo país de proveniência. A comunicação à administração do património deve ainda vir acompanhada por um anexo, em duplicado, do qual conste a identificação do bem cultural a exportar ou a expedir e a respetiva imagem a cores (9 x 12 cm, no mínimo). Da identificação do bem cultural devem constar os seguintes elementos:

- Denominação e/ou título, devendo ser precisada a natureza do bem (escultura, pintura, gravura, etc.); - Autoria/ produção - Datação; - Matéria e técnica; - Dimensões; - Valor na moeda nacional.

5 Admissão – Entrada de bens culturais móveis em Portugal, provenientes de Estados-Membros da União Europeia. 6 Importação - Entrada de bens culturais móveis em Portugal, provenientes de países terceiros.

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As obras de autores vivos ou contemporâneos, inclusive as que se encontrem abrangidas pelos prazos definidos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos em vigor, designadamente no seu Artigo 31.º, encontram-se igualmente sujeitos ao dever de comunicação à administração do património cultural, para efeitos de registo da entrada em território nacional. �

3. TABELA RELATIVA ÀS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E EXPEDIÇÃO

Ao abrigo do Despacho nº 3706/2014 dos Gabinetes dos Secretários de Estado e da Cultura e Adjunto do Orçamento, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 49, de 11 de março de 2104, a emissão de Licenças de Exportação ou Expedição de bens culturais móveis são abrangidas pelo pagamento de uma taxa com o seguinte valor:

a) Licença de Exportação Temporária do bem abrangido pelo Regulamento (CE) nº 116/2009 do Conselho – 20,00€;

b) Registo de Exportação ou Expedição temporária de bem com menos de 50 anos, por pedido – 20,00€;

c) Registo de Exportação ou Expedição definitiva de bem com menos de 50 anos, por pedido – 30,00€;

d) Registo de Exportação ou Expedição temporária, para eventual venda, de bem com menos de 50 anos, por pedido – 30,00€.

4. LEGISLAÇÃO 4.1. Legislação nacional �

Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património.

Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses. Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, que cria a estrutura orgânica da Direção-Geral do

Património Cultural. Portaria N.º 223/2012, de 24 de julho, que estabelece a estrutura nuclear da Direção-Geral do

Património Cultural. �

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4.2. Legislação comunitária �

Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais. [substitui o Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho, de 09 de dezembro.]

http://www.imc-ip.pt/pt-PT/recursos/regulamentos/ContentDetail.aspx Regulamento de Execução (UE) N.º 1081/2012 da Comissão, de 9 de novembro de 2012

[substitui o Regulamento (CEE) n.º 752/93 da Comissão, de 30 de março] http://www.imc-ip.pt/pt-PT/recursos/regulamentos/ContentDetail.aspx �

� 4.3. Convenções internacionais �

Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, adoptada em Paris, na 16.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, realizada em 1970.

Convenção do UNIDROIT sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados,

assinada em Roma em 1995. �

5. NORMAS E STANDARDS �

Código Deontológico do ICOM para os Museus, (1986) 2009 http://www.icom-portugal.org/multimedia/CodigoICOM_PT%202009.pdf

Lending to Europe: Recommendations on collection mobility for European Museums. A report produced by an independent group of experts, set up by Council resolution 13839/04, 2005

http://www.museumcollectionsonthemove.nl/references/Lending_to_Europe.pdf Final Report and Recommendations to the Cultural Affairs Committee on improving the means of increasing the Mobility of Collections OMC Expert Working Group on the Mobility of Collections, 2010

http://ec.europa.eu/culture/documents/omc_mobility_collections_reportrome_07_10.pdf �

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6. BIBLIOGRAFIA �

AAVV, Encouraging Collections Mobility – A Way Forward for Museums in Europe, Helsínquia, Finnish National Gallery, setembro 2010

http://www.lending-for-europe.eu/fileadmin/CM/public/handbook/Encouraging_Collections_Mobility_A4.pdf CARVALHO, Anabela (coord.), Circulação de bens culturais móveis, Colecção Temas de Museologia, Lisboa, Instituto Português de Museus, março 2004

http://www.ipmuseus.pt/pt-PT/recursos/publicacoes/edicoes_online/pub_online_museologia/ContentDetail.aspx �

7. CONTACTOS DA DIREÇÃO-GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL �

Morada: Palácio Nacional da Ajuda, 1349 – 021 Lisboa Telefone: + 351 21 361 42 00 Fax: + 351 21 363 70 47 E-mail: [email protected] URL: http://www.patrimoniocultural.gov.pt

8. OUTROS CONTACTOS INSTITUCIONAIS �

Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF)

Morada: Rua de Santa Marta, 55, 1169 – 230 Lisboa Tel.: + 351 213 507 900 Fax.:+ 351 213 507 984 URL: http://www.icnf.pt/cn/ICNPortal/vPT2007/ Autoridade Tributária e Aduaneira - Direção de Serviços de Regulação Aduaneira

Morada: Rua da Alfândega, 5, 1149 – 006 Lisboa Tel.: + 351 218 813 713 Fax.: + 351 218 813 982

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E-mail: [email protected] URL: http://www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgaiec/main.jsp Alfândega do Aeroporto de Lisboa �

Morada: Aeroporto de Lisboa, Terminal de Carga, Edifício 134, 1750 – 364 Lisboa Tel.: + 351 210 030 080 Fax.: + 351 210 037 777 E-mail: [email protected]

� Alfândega do Aeroporto do Porto Morada: Aeroporto Francisco Sá Carneiro – Complexo de Carga, 4470 – 827 Maia Tel.: + 351 229 438 060 Fax.: + 351 226 439 297 E-mail: [email protected]

�DGPC, 2012 (v. 2)