CIRCULAR Nº 002172 Exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e pedras...
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Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
CIRCULAR Nº 2172
Documento normativo revogado pela Circular 3.280, de 09/03/2005.
Programa Federal de Desregulamentação.
Mercado de câmbio de taxas flutuantes
atualização nº 19.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, tendo em vista o
disposto nas Resoluções nºs 1.552, de 22.12.88, e 1.925, de 05.05.92, decidiu promover
alterações no regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes para:
Art. 1º. Indicar as operações que, em face da extinção do mecanismo de
compensação cambial em ouro, foram transferidas para o referido mercado, a saber:
I - Investimento Brasileiro no exterior;
II - Instalação e/ou manutenção de escritórios no exterior;
III - Pagamentos de principal, juros e outros encargos, relativos a créditos
externos amparados em certificados emitidos pelo Banco Central, quando se referirem a parcelas
de compromissos com atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias;
IV - exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de
pedras preciosas, inclusive as realizadas mediante documento especial de exportação (dee).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo e, por conseguinte, são
efetuadas no mercado de taxas livres de que trata a Resolução nº 1.690, de 18.03.90, as
operações:
a - referidas nos itens I, II e III, quando o comprador da moeda estrangeira for
entidade integrante da administração pública direta ou indireta, de âmbito federal, estadual ou
municipal, inclusive do distrito federal;
b - destinadas ao pagamento de juros de mora sobre parcelas de compromissos
que se enquadrem no item III deste artigo.
Art. 2º. Incluir, para curso exclusivamente no mercado de câmbio de taxas
flutuantes, as seguintes operações:
I - Relativas a ingressos no país de valores em moedas estrangeiras, promovidos
por residentes e/ou domiciliados no exterior, para constituição de disponibilidades de curto prazo
em moeda nacional no país, e respectivas remessas ao exterior a título de retorno, onde se
incluem aquelas ao amparo da Carta-Circular nº 5, de 27.02.69;
II - Destinadas a aquisição de moeda estrangeira para pagamento de compras
eventuais efetuadas no exterior de objetos de pequeno valor, observadas as disposições da
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
instrução normativa nº 32/92, de 12.03.92, do Departamento da Receita Federal ("colis
postaux"), bem como as efetuadas sob a sistemática de reembolso postal internacional.
Art. 3º. Circunscrever as operações realizadas por agências de turismo aos
pagamentos e recebimentos vinculados a serviços turísticos emissivo e receptivo, bem como a
compras e vendas de câmbio manual a clientes.
Art. 4º. Elevar para US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos estados unidos) e US$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares dos estados unidos), respectivamente, o valor das
remessas para o exterior destinadas a aquisição de "software", sob a modalidade de cópia única,
e as relativas a transferência de receitas de distribuição e comercialização de programas de
computador de origem estrangeira.
Art. 5º. Estabelecer as seguintes alterações de caráter operacional:
I - As operações de câmbio que se refiram a viagens internacionais, câmbio
manual e a serviços turísticos continuarão a ser formalizadas com utilização dos boletos que
constituem os anexos nºs 1 e 2 do regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes;
II - Todas as demais operações de câmbio serão formalizadas mediante o
preenchimento dos formulários de contratos de câmbio instituídos pelo comunicado gecam nº
333, de 01.11.76;
III - As operações referidas no item anterior serão registradas no sisbacen por
intermédio das transações de prefixo pcam, permanecendo as transações de prefixo pmtf para o
registro das operações indicadas no item i deste artigo;
IV - O registro das operações no sisbacen será efetuado até as 20:00 (vinte) horas
do mesmo dia em que forem contrtadas.
Art. 6º. Encontram-se anexas as folhas destinadas à atualização da Consolidação
das Normas Cambiais (CNC), consubstanciando as alterações conseqüentes do disposto nesta
Circular.
Art. 7º. Esta Circular entrará em vigor em 11.05.92, quando ficarão revogadas as
Circulares nºs 1.462, de 17.03.89, 1.570, de 30.01.90, e 1.797, de 15.08.90, e as Cartas-
Circulares nºs 1.933, de 26.05.89, 1.971, de 27.07.89, 1.992, de 30.08.89, 2.022, de 01.11.89,
2.044, de 19.12.89, 2.156, de 14.03.91, 2.157, de 20.03.91, 2.167, de 14.05.91, e 2.262, de
27.02.92.
Brasília (DF), 6 de maio de 1992.
Arminio Fraga Neto
Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Índice do Capítulo
Títulos Números
Agentes do mercado.................................................................................................... 2
Cartões de crédito internacionais................................................................................ 14
Códigos de identificação das operações...................................................................... 22
Compras de câmbio de clientes................................................................................... 4
Contas em moedas estrangeiras.................................................................................. 18 (*)
Disposições gerais....................................................................................................... 1
Disposições transitórias............................................................................................... 23
Exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e pedras
preciosas......................................................................................................................
7 (*)
Operações entre instituições credenciadas e com instituições no exterior.................. 3 (*)
Outras transferências................................................................................................... 13
Posição de câmbio e limite operacional...................................................................... 19 (*)
Registro de operações no sisbacen.............................................................................. 20
Transferências unilaterais........................................................................................... 12
Vales postais internacionais e reembolso postal internacional................................... 15 (*)
(*)
Vendas de câmbio - serviços turísticos....................................................................... 11
(*)
Vendas de câmbio - viagens internacionais................................................................ 5 (*)
Anexos
Modelo de boleto de compra....................................................................................... 1
Modelo de boleto de venda......................................................................................... 2
Modelo de pedido de credenciamento - bancos, instituições organizadas sob a
forma múltipla, corretoras e distribuidoras 3 modelo de pedido de credenciamento
- demais instituições.................................................................................................... 4
Modelo de declaração de entrada/saída de moeda estrangeira/..................................
No/do país................................................................................................................... 5
(*)
Modelo de termo de compromisso - tratamento de saúde.......................................... 7
Modelo de declaração para pagamento de fiança de exportação................................ 8
Modelo de pedido de autorização para operar no segmento com cartões de crédito
internacionais (sistemática de utilização, no país, de cartões emitidos no
exterior)....................................................................................................................... 9
Modelo de pedido de alteração de instituição centralizadora 10
Modelo de termo de responsabilidade exigido para remessas ao exterior em
pagamento de importação de "software" - distribuição e comercialização................. 11
Modelo de termo de responsabilidade exigido para remessas ao exterior relativas a
receitas de vendas de passagens marítimas internacionais e de transporte marítimo
de bagagem desacompanhada..................................................................................... 12
Modelo de pedido de autorização para operar no segmento com cartões de crédito
internacionais (sistemática de utilização de cartões internacionais, no país e no
exterior)....................................................................................................................... 13
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Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Disposições Gerais - 1
1 - O presente capítulo dispõe, exclusivamente, sobre as operações cursadas no
mercado de câmbio de taxas flutuantes instituído pela Resolução nº 1.552, de
22.12.88, vedada a realização de qualquer operação não especificamente autorizada
sem prévia autorização do Banco Central do Brasil. (Circ. 1533, Reg. Anexo I-1,
Cta.-Circ. 2219-II)
2 - O mercado de que se trata obedece ao disposto neste capítulo e abrange as
seguintes operações: (Circ. 1.402-1.1, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-2, Circ. 2.172) (*)
a) compras (Res. 1.552-I.B, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-2.A)
I - De moedas estrangeiras em espécie; (Res. 1.552-I.B, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-
2.A.I)
II - De cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos normalmente aceitos
no mercado financeiro internacional como representativos de valor, em favor de
pessoas físicas ou de prestadores de serviços relacionados com turismo
receptivo/emissivo; (Res. 1.552-I.B, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-2.A.II)
III - De cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos normalmente aceitos
no mercado financeiro internacional como representativos de valor, em favor de
pessoas jurídicas, exclusivamente nas hipóteses previstas neste capítulo ou quando
se referirem a revenda de moeda estrangeira anteriormente adquirida neste mercado
e não utilizada, total ou parcialmente; (Res. 1.552-I.B, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-
2.A.III)
b) vendas (Res. 1.552-I.B, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-2.b) - de moeda estrangeira
destinada a cobertura de gastos em viagens ao exterior, despesas correlatas e
transferências especificamente indicadas no presente capítulo ou autorizadas, em
cada caso, pelo Banco Central do Brasil.
3 - As operações são formalizadas como a seguir indicado e registradas no sisbacen
consoante o disposto no título 20 deste capítulo: (Circ. 2.172, Art. 5º) (*)
a) operações relativas a viagens internacionais e ao turismo emissivo ou receptivo
(títulos 5 e 11 deste capítulo): mediante preenchimento de boletos de câmbio que se
constituem nos anexos nºs 1 e 2 deste capítulo; (Circ. 2.172, Art. 5º, I) (*)
b) demais operações: com utilização do adequado formulário de contrato de câmbio
instituído pelo comunicado gecam nº 333, de 01.11.76. (Circ. 2.172, Art. 5º, II) (*)
4 - Respeitados os limites e condições deste capítulo, as operações de que se trata são
livremente convencionadas entre as partes, que ajustarão, entre si, os montantes, as
taxas de câmbio a serem aplicadas, bem como as moedas transacionadas. (Circ.
1533, Reg. Anexo I-3, Cta.-Circ. 2219-II)
5 - Para os efeitos deste capítulo, entende-se por: (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-4)
a) mercado de câmbio de taxas livres - aquele instituído pela Resolução nº 1.690,
de 18.03.90, do conselho monetário nacional, em que são conduzidas as operações
de câmbio em geral; (Cta.-Circ. 2219-II)
b) mercado de câmbio de taxas flutuantes - aquele instituído pela Resolução nº
1.552, de 22.12.88, do conselho monetário nacional, em que são conduzidas,
exclusivamente, operações de câmbio específicas, constantes de regulamento
próprio ou previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil; (Cta.Circ. 2219-
II)
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c) bancos autorizados a operar em câmbio - os bancos comerciais, bancos de
investimento e bancos múltiplos autorizados a realizar operações de câmbio, na
forma da Resolução nº 1.620, de 26.07.89, do conselho monetário nacional; (Cta.-
Circ. 2219-II)
d) bancos credenciados: os bancos credenciados pelo Banco Central do Brasil a
operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Incluem-se automaticamente
nesta categoria os bancos autorizados a operar em câmbio, como definidos na
alínea anterior; (Circ. 2.172) (*)
e) operadores credenciados: as sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e
investimento, credenciadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio de
taxas flutuantes; (Circ. 2.172) (*)
f) agência de turismo - empresa que opera com turismo receptivo e/ou emissivo. (*)
(Circ. 1.533, Reg. Anexo I-4. M)
g) meios de hospedagem de turismo - hotéis, hotéis de lazer, hotéis-residência e
pousadas; (*) (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-4. L)
h) instituição credenciada - a pessoa jurídica credenciada pelo Banco Central do
Brasil a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes; (Circ. 1533, Reg. Anexo
I-4.d, Circ. 2.172, cta-Circ. 2219-II) (*)
i) pacote turístico - excursão ou viagem organizada por agências de turismo, a um
preço total e fixo, "per capita", incluindo circuitos com o emprego de uma ou
diversas formas de transporte e meios de hospedagem pré-estabelecidos, além de
visitas a locais turísticos; (*) (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-4.G)
j) programas individuais - pacotes turísticos organizados para atender a interesse de
um único viajante ou grupo reduzido de viajantes; (*) (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-
4.H)
l) turismo receptivo - atividade exercida por agências de turismo que corresponde à
assistência a turista estrangeiro, compreendendo o acompanhamento e prestação de
informações nos passeios locais e traslados nas localidades de destino; (*) (Circ.
1.533, Reg. anexo-I-4.I)
m) turismo emissivo - atividade exercida por agências de turismo que compreende
o planejamento, organização e operação de programas ou pacotes para turistas em
suas viagens de âmbito internacional; (*) (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-4.J) (*) fonte:
Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
6 - Salvo quando expressamente admitido diferentemente, as entidades definidas nas
alíneas "d" a "g" do item anterior somente podem realizar as seguintes operações,
dentre aquelas previstas neste capítulo: (Circ. A 2.172) (*)
a) bancos credenciados - todas as operações, de compra e/ou de venda; (Circ.
2.172) (*)
b) operadores credenciados - compras e/ou vendas a clientes, em espécie, cheques e
"traveller's checks", bem como as efetuadas no mercado interbancário, inclusive
arbitragens no país; (Circ. 2.172)
c) agências de turismo-compras e/ou vendas a clientes, em espécie, cheques e
"traveller's checks"; (Circ. 2.172, art.3º) (*)
d) meios de hospedagem de turismo - exclusivamente compras a clientes, em
espécie, cheques e "traveller's checks". (Circ. 2.172, art. 3º) (*)
6.1 - Relativamente aos meios de hospedagem de turismo, os valores em moedas
estrangeiras adquiridos de clientes devem ser negociados com bancos credenciados, (*)
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de modo a que, em nenhum momento, as disponibilidades assim auferidas
ultrapassem o valor de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos).
(Circ. 2.172)
7 - A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados é apurada conforme
previsto no título 19 deste capítulo, devendo as instituições observar os limites
estabelecidos para as posições comprada e vendida no encerramento diário do
movimento de câmbio (Circ. 2026, Art. 1º, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.A,) (*)
8 - As agências de turismo observarão limite operacional conforme também previsto
no título 19 deste capítulo. (Circ. 2.172) (*)
9 - As instituições interligadas ao sisbacen, que operem no mercado, devem registrar
seu movimento diretamente naquele sistema, na forma prevista no título 20 deste
capítulo. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-6, Cta.-Circ. 2219-II)
10 - As instituições não interligadas ao sisbacen, que operem no mercado, devem
eleger uma instituição centralizadora, que se encarregará de registrar seu
movimento naquele sistema, na forma prevista no título 20 deste capítulo. (Circ.
1.533, Reg. Anexo I-7, Cta.-Circ. 2219-II)
11 - As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos farão suas
transferências do e para o exterior, relativas a pacotes turísticos, mediante serviço
bancário internacional de bancos autorizados a operar em câmbio. (Circ. 1533, Reg.
Anexo I-8, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
12 - A pedido dos bancos autorizados a operar em câmbio, o Banco Central do Brasil
poderá, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado, ou vice-versa, bem
como realizar operações de arbitragem. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-9, Cta.-Circ.
2219-II)
13 - As operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes não estão sujeitas à
interveniência obrigatória de sociedade corretora. (Res. 1.552-I.G, Circ. 1.533,
Reg. Anexo I-10)
14 - É livre o horário de funcionamento para as operações deste mercado, respeitados,
no entanto, os normativos que regem os horários de funcionamento para
estabelecimentos bancários. (Res. 1.552-I.F, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-11)
15 - Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com a fiscalização e controle do
Banco Central do Brasil, os documentos relativos às operações de que trata o
presente capítulo, inclusive os referidos no item 3 retro, devem ser mantidos em
arquivo pelo prazo de 1 (um) ano contado do término do exercício em que tenha
ocorrido a operação, permitido esse arquivamento na forma de microfilme e/ou
microficha. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-13, Circ. 2.172) (*)
16 16 - Tendo em vista as disposições contidas no artigo 23 da Lei nº 4.131, de
03.09.62, bem como as infrações caracterizadas em seus parágrafos, cabe às
instituições credenciadas, em face da responsabilidade que lhes é atribuída, sempre
que julguem conveniente e necessário, exigir comprovantes adequados a lhes
permitir identificar corretamente seus clientes comprado Res. (Circ. 1.533, Reg.
Anexo I-14)
17 - As transferências cursáveis neste mercado, oriundas de países com os quais o
Brasil mantém convênio de pagamentos, devem observar as normas cambiais
aplicáveis a matéria. no que concerne aos pagamentos de operações do Brasil para
referidos países, fica dispensado - exclusivamente para as operações previstas no
presente capítulo - o seu curso obrigatório por meio dos mecanismos dos convênios
de que se trata. (Circ. 1533, Reg. Anexo I-15, Cta.-Circ. 2219-II)
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18 - para o curso de pagamentos e recebimentos sob os convênios mencionados no
item anterior, é indispensável que o banco autorizado a operar em câmbio esteja
especificamente autorizado pelo Banco Central do Brasil para tal, conforme lista
disponível no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, transação
PCCR910. Quanto às solicitações de reembolso, deve ser computado
separadamente o movimento do mercado de câmbio de taxas flutuantes daquele
realizado no mercado de câmbio de taxas livres, devendo-se utilizar, por adaptação,
os formulários existentes para reembolso de transações, encimados com a
expressão "mercado de câmbio de taxas flutuantes - Resolução nº 1.552, de
22.12.88". (Circ. 1533, Reg. Anexo I-16, Cta.-Circ. 2193-II.a, 2219-II)
19 - Também devem ser processadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes as
despesas/receitas decorrentes das operações previstas no presente capítulo,
inclusive aquelas devidas ao Banco Central do Brasil. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-
17)
20 - Em tais casos, devem ser efetuados os registros da respectiva operação de câmbio
no sisbacen, dispensado o preenchimento de formulários de contrato de câmbio,
figurando como comprador/vendedor da moeda estrangeira as próprias instituições
credenciadas devedoras/credoras. (Circ.1.533, Reg. Anexo I-18, Circ.2.172) (*)
21 - Referidas operações podem ser englobadas em um único registro (de venda ou de
compra), para cada moeda, desde que se refiram a operações, de mesma natureza,
conduzidas com um mesmo parceiro. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-19, Circ. 2.172) (*)
22 - Para efeito de determinação de limites de valor das operações previstas neste
capítulo cursadas em outras moedas estrangeiras que não o US$ (dólar dos estados
unidos), deve ser utilizada a correlação paritária divulgada pelo Banco Central do
Brasil, mais recentemente disponível no sisbacen, transação ptax800, opção 1º
(Circ. 1533, Reg. Anexo I-20, Circ. 2.172, Cta. Circ. 2193-II.A) (*)
23 - Dos atos constitutivos das instituições credenciadas a operar no mercado de
câmbio de taxas flutuantes deve explicitamente constar, como uma de suas
finalidades, a prática de operações de câmbio. Esta providência não se aplica em
relação às instituições cujo funcionamento dependa de prévia autorização do Banco
Central do Brasil (bancos, corretoras, distribuidoras etc.), tendo em vista que estas
instituições ja tem previsão genérica, em seus atos constitutivos, para a prática de
operações sujeitas à autorização e fiscalização do Banco Central do Brasil. (Circ.
1.533, Reg. Anexo I-21)
24 - As divisas resultantes das vendas efetuadas por lojas francas, autorizadas na
forma do decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76, não podem ser transacionadas no
mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-22)
25 - Os recursos em moeda estrangeira mantidos junto aos bancos autorizados a operar
em câmbio sob a modalidade de aviso prévio ou de prazo fixo, referentes às contas
em moeda estrangeira previstas neste capítulo, devem ser aplicados no
financiamento de operações de exportação. (Res. 1.552-I.H, Circ. 1.533, Reg.
Anexo I-23, Circ. 2.172) (*)
26 - O Banco Central do Brasil pode autorizar a realização de operações no mercado
de câmbio de taxas flutuantes não especificamente contempladas no presente
capítulo. (Res. 1.600-I.C, Circ. 1.533, Reg. Anexo I-24, Circ. 2.172) (*)
27 - As disposições deste capítulo não se aplicam às despesas custeadas diretamente
pelos cofres públicos, ai entendidas aquelas operações de responsabilidade direta
das pessoas jurídicas de direito público interno, bem como às receitas que
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auferirem por transferências financeiras do exterior. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-25)
28 - O registro das operações cursadas neste mercado deve observar as instruções
constantes do título 22 deste capítulo, para o correto preenchimento das naturezas
de operação e da forma de entrega da moeda estrangeira. (Circ. 1533, Reg. Anexo
I-26, Cta.-Circ. 2219-II)
29 - Os recursos em moeda nacional ou estrangeira decorrentes das operações cursadas
neste mercado somente podem ser utilizados nas finalidades específicas previstas
neste capítulo, sendo vedadas operações que produzam efeitos contrários ou
desvirtuem os seus objetivos. (Circ. 1533, Reg. Anexo I-27, Cta.-Circ. 2219- II)
30 - É expressamente vedada a utilização da venda de câmbio, na forma prevista neste
capítulo, como instrumento de captação de recursos financeiros ou de poupança,
pelas instituições credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
(Circ. 1.993, Art. 3º, Cta.-Circ. 2.193-I.C, 2219-II)
31 31 - As operações realizadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes são
contratadas para liquidação: (Circ. 2.172) (*)
a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e/ou vendas em espécie, cheques e
"traveller's checks"; (Circ. 2.172) (*)
b) pronta, as demais operações de natureza financeira; (Circ. 2.172) (*)
c) pronta ou futura, as realizadas no mercado interbancário e as relativas a
exportações de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras
preciosas. (Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.b, II) (*)
32 - Relativamente a taxa de câmbio, deve ser observado o seguinte: (Circ. 2.172) (*)
a) nas operações para liquidação no mesmo dia ou liquidação pronta, referidas no
item anterior, a taxa deve refletir necessariamente o preço total da operação
negociado entre as partes (taxa bruta), incorporando, portanto, todas as despesas
eventualmente incidentes na operação, exclusive tributos porventura existentes. A
taxa de câmbio, por conseguinte, deve corresponder à divisão do valor total
desembolsado em moeda nacional pelo valor em moeda estrangeira da operação;
(Circ. 2.172) (*)
b) nas operações para liquidação futura, referidas na alínea "c" do item anterior, é
admitida a pactuação de prêmios não incorporados à taxa aplicada na contratação
da operação. Nesta hipótese, o prêmio será consignado no campo próprio dos
formulários de contratos de câmbio pelo comprador e vendedor, indicando-se,
quando for o caso, no campo "outras especificações", a sua composição. No caso de
operações interbancárias realizadas eletronicamente, no sisbacen, o prêmio deve ser
indicado no campo adequado da tela de registro, se não já incorporado à taxa. (Circ.
2.172) (*)
33 - Complementarmente, as operações efetuadas neste mercado sujeitam-se às demais
normas legais e regulamentares aplicáveis. (Circ. 1.533, Reg. Anexo I-28, Cta.-
Circ. 2219-II)
34 - A apuração de irregularidades nas operações de que trata este capítulo sujeita os
infratores às penalidades previstas nas disposições legais e regulamentares em
vigor, sem prejuízo do descredenciamento para operar no sistema. (Circ. 1.533,
Reg. Anexo I-29)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Agentes do Mercado - 2
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1 - As demais instituições que não os bancos autorizados a operar em câmbio são
especialmente credenciadas a operar neste mercado pelo Banco Central do Brasil, à
vista de solicitação específica na forma dos anexos nºs 3 ou 4 deste capítulo,
conforme o caso, informando: (Res. 1.552-I.A, Circ. 1553, Reg. Anexo II-1, Circ.
2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
a) nome da pessoa responsável; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-1.A, Cta.-Circ. 2219-II)
b) localização das dependências; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-1.B, Cta.-Circ. 2219-
II)
c) comprovação dos níveis mínimos de capital integralizado e de patrimônio
líquido. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-1.C)
2 - Podem ser credenciadas as seguintes instituições: (Res. 1.552 I, Circ. 1.553, Reg.
Anexo II-2)
a) bancos comerciais; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-2.A, Cta.-Circ. 2219-II)
b) bancos de investimento; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-2.B, Cta. Circ. 2219-II)
c) bancos múltiplos; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-2.C, Cta.-Circ. 2219-II)
d) sociedades corretoras; (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-2.D)
e) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (Circ. 1.553, Reg.
Anexo II-2.E)
f) sociedades de crédito, financiamento e investimento; (Circ. 1.553, Reg. Anexo
II-2.F)
g) agências de turismo; e (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-2.G)
h) meios de hospedagem de turismo. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-2.H)
3 - São exigidos para operar no mercado os seguintes níveis mínimos de capital e
patrimônio líquido, além de outras condições que, a qualquer tempo, venham a ser
estipuladas pelo Banco Central do Brasil: (Res. 1552-I.A, Circ. 1553, Reg. Anexo
II-3, Cta.-Circ. 2219-II)
a) bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito,
financiamento, instituições organizadas sob a forma múltipla, sociedades corretoras
e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: aqueles estabelecidos
na regulamentação atinente a essas instituições, inclusive quanto à periodicidade de
sua atualização; (Circ. 1553, Reg. Anexo II-3.A, B, C, D, Cta.-Circ. 2219-II)
b) agências de turismo e meios de hospedagem de turismo: CR$ 7.611.726,00 (sete
milhões, seiscentos e onze mil, setecentos e vinte seis cruzeiros) atualizados pela
variação mensal do índice nacional de preços ao consumidor - inpc, a partir de
01.03.91, apurados com base no balanço/balancete do mês anterior ao da
apresentação do pedido de credenciamento e, cumulativamente, no mínimo CR$
6.850.553,40 (seis milhões, oitocentos e cinqüenta mil, quinhentos e cinqüenta e
três cruzeiros e quarenta centavos) atualizados da mesma forma em ativos não
imobilizados. Os níveis mínimos aqui referidos devem ser atualizados anualmente
pelo mesmo índice. (Circ. 1553, Reg. Anexo II-3.E, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
(*)
4 - Os níveis mínimos estabelecidos no item anterior referem-se ao capital e ao
patrimônio líquido da instituição, não se exigindo aportes adicionais de capital por
dependência. (Circ. 1553, Reg. Anexo II-4, Cta.-Circ. 2219-II)
5 - O acompanhamento da evolução do capital da instituição credenciada é exercido
pelas instituições fiscalizadoras envolvidas nesta atividade. (Circ. 1.553, Reg.
Anexo II-5)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
6 - Nos pedidos formulados por agências de turismo e por meios de hospedagem de
turismo, devem ser apresentados ao Banco Central do Brasil balanço/balancete
auditado por empresa de auditoria independente, ou por auditores independentes,
que ateste o cumprimento dos níveis mínimos exigidos, consoante o item 3 retro.
(Circ. 1553, Reg. Anexo II-6, Cta.-Circ. 2219-II)
7 - As solicitações de credenciamento das agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo devem ser apresentadas inicialmente a Empresa Brasileira
de Turismo - EMBRATUR - Diretoria de Operações, que se manifestará sobre
eventuais registros restritivos ao credenciamento da empresa interessada,
encaminhando o pedido devidamente instruído ao Banco Central do Brasil -
Departamento de Câmbio (DECAM), em Brasília (DF). (Circ. 1553, Reg. Anexo
II-7, Cta.-Circ.2219-II)
8 - O credenciamento é expresso em documento próprio emitido pelo Banco Central
do Brasil, o qual deve ser mantido em local visivel ao público. (Circ. 1.553, Reg.
Anexo II-8, Circ. 2.172) (*)
9 - É obrigatória a ostentação, em local de fácil visualização pelo público, de letreiro
indicativo da denominação da instituição credenciada, seguida da expressão
"câmbio - credenciamento Banco Central nº", em pelo menos 3 (três) idiomas, um
deles o português. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-9)
10 - A exclusivo critério do Banco Central do Brasil, é passível de descredenciamento
a instituição que não registrar operações no sisbacen por período superior a 180
(cento e oitenta) dias corridos, ou o fizer por valores não compatíveis com a
movimentação da praça. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-10, Circ. 2.172) (*)
11 - As instituições credenciadas podem abrir posto permanente ou provisório em
recintos de meios de hospedagem de turismo, estações internacionais de
passageiros, pontos de atração turística e outros que, a seu critério, justifiquem a
medida. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-11)
12 - O posto citado no item anterior não tem posição própria e, em conseqüência, o seu
movimento contábil deve ser diariamente integrado ao movimento de mesma data
da dependência indicada como responsável por suas operações. (Circ. 1.553, Reg.
Anexo II-12, Circ. 2.172) (*)
13 - O funcionamento do posto está sujeito às seguintes providências: (Circ. 1.553,
Reg. Anexo II-13)
a) posto localizado em cidade na qual a instituição credenciada mantenha
dependência: (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-13.A)
I - Comunicação ao Banco Central do Brasil do início das operações com
anterioridade não inferior a 10 (dez) dias; (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-13.A.I)
II - Registro no sisbacen: utilização do número-código atribuído à dependência
indicada como responsável por suas operações, necessariamente localizada na
mesma praça; (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-13.A.II)
b) posto localizado em cidade na qual a instituição credenciada não mantenha
dependência: (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-13.B)
I - Pedido de autorização ao Banco Central do Brasil, com anterioridade não
inferior a 10 (dez) dias úteis da data prevista para o início das operações; (Circ.
1.553, Reg. Anexo II-13.B.I)
II - Registro no sisbacen: o posto atuará como dependência credenciada, com
número-código próprio atribuído pelo Banco Central do Brasil na forma do título
20 deste capítulo. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-13.B.II)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
14 - Mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem ser realizadas
operações de câmbio em recintos de meios de hospedagem de turismo, de agências
de turismo ou de outras instituições - não credenciadas diretamente pelo Banco
Central do Brasil - atuando estas como mandatárias das instituições credenciadas
com as quais tenham celebrado convênio específico para tal. Devem ser observados
os seguintes critérios básicos: (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-14)
a) a responsabilidade pelas operações é sempre da instituição credenciada pelo
Banco Central do Brasil; e (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-14.A)
b) o posto deve ser instalado em recinto de uma outra instituição passível de
credenciamento (meio de hospedagem de turismo, agência de turismo, corretora,
distribuidora, banco). (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-14.B)
15 - Para os efeitos do item anterior, deve ser encaminhada solicitação ao Banco
Central do Brasil com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início das
operações, acompanhada de cópia do respectivo convênio. Neste caso, a instituição
credenciada assumirá integral responsabilidade pela observância das normas sobre
o mercado de câmbio de taxas flutuantes, incorporando o movimento do posto a
sua escrita contábil. (Circ. 1.553, Reg. Anexo II-15)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Operações Entre Instituições Credenciadas e com Instituição Financeira no
Exterior - 3 (*)
I - Operações Internas
1 - Os bancos e operadores credenciados podem, entre si, comprar e vender moedas
estrangeiras no mercado interbancário, formalizando tais operações mediante o
preenchimento dos respectivos formulários de contratos de câmbio. (Res. 1.552-
I.E, Circ. 1.533, Reg. Anexo III-I-1, Circ. 2.172) (*)
2 - para os bancos credenciados a formalidade prevista no item anterior está suprida
quando referidas operações forem realizadas eletronicamente na forma prevista na
Circular nº 2.113, de 08.01.92, do Banco Central do Brasil. (Circ. 2.172) (*)
3 - As instituições credenciadas podem, também, entre si, realizar operações de
arbitragem no país, formalizadas através dos respectivos formulários de contratos
de câmbio, para cada caso, preenchidos pelos dois parceiros. (Res. 1.552-I.E, Circ.
1.533, Reg. Anexo III-I-2, Circ. 2.172) (*)
4 - É permitido ao banco autorizado a operar em câmbio efetuar operações de
arbitragem contra a sua própria posição de câmbio no mercado de taxas livres,
observado o seguinte: (Cta.-Circ. 2219 II)
a) a operação deve ser efetuada para liquidação no próprio dia; (Cta.-Circ. 2219-
I.C)
b) podem ser transferidas, de um para outro mercado, quaisquer moedas. (Circ.
1.578, art. 1º-I, Cta.-Circ. 2219-II)
5 - Nas operações de arbitragem de que tratam os itens 4 e 5 devem ser utilizados
também, simultaneamente, os formulários de contratos de câmbio de compra e de
venda, indicando-se no campo "outras especificações" as moedas arbitradas e a
correlação paritária aplicada, a qual deve conter-se entre aquelas mais recentemente
disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 1. (Circ. 2.172, Cta.-Circ.
2219-I.C) (*)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
II - Operações Externas
6 - Os bancos credenciados podem realizar operações de arbitragem com instituições
financeiras no exterior, mediante utilização de formulário de contrato de câmbio de
compra e de venda, para cada caso, preenchidos apenas pelo parceiro nacional,
observado o disposto no item 6 anterior. (Res. 1552-I.E,Circ. 1500, Reg. Anexo III-
II-5,Circ. 1.533, Reg. Anexo III-II-5,Circ. 2.172) (*)
7 - As operações de arbitragem são permitidas quando realizadas para: (Circ. 2.172) (*)
a) prover a posição de câmbio da instituição de moeda estrangeira que seja
demandada por clientes em operações de câmbio de natureza comercial ou
financeira; (Circ. 2.172) (*)
b) gerenciar a posição de câmbio em função da variação das cotações das moedas
no mercado internacional, no sentido de prevenir eventuais riscos de concentração
de posição em determinadas moedas. (Circ. 2.172) (*)
8 - Os bancos credenciados podem, independentemente de consulta ao Banco Central
do Brasil, realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira com
instituições financeiras no exterior, contra moeda nacional, vedada a prática dessas
operações com dependências externas da própria instituição e entre instituições
controladoras e controladas. A formalização dessas operações deve ser promovida
por meio de formulário de contrato de câmbio de compra de venda, conforme o
caso, preenchido apenas pelo parceiro nacional. (Circ. 1.500, Reg. Anexo III-II-6,
Circ. 1.533, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.219-II, Cta.-Circ. 2.264, I.G) (*)
9 - As operações de que trata o item anterior devem ser escrituradas a débito/crédito
das contas patrimoniais representativas de direitos e obrigações em moedas
estrangeiras, em contrapartida com a rubrica "depósitos de domiciliados no
exterior", em nome do parceiro na transação. (Circ. 1.500, Reg. Anexo III-II-7,
Circ. 1.533, Reg. Anexo III-II-7, Cta.-Circ. 2.264, I.G)
III - Outras Disposições
10 - Podem as instituições credenciadas, exceto os meios de hospedagem de turismo,
converter câmbio manual em sacado, ou vice-versa, dispensando-se o registro da
operação em formulário de contrato de câmbio ou boleto. (Circ. 1.533, Reg. Anexo
III-III-8, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.264, I) (*)
11 - A compra e a venda de câmbio por arbitragem registram-se com atribuição, às
moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional,
observado o disposto no item 6 deste título. (Circ. 1.533, Reg. Anexo III-III-9,
Circ. 2.172) (*)
12 - As receitas e despesas junto a instituições financeiras no exterior em decorrência
de operações conduzidas no mercado de câmbio de taxas flutuantes devem ser
objeto de registro no sisbacen figurando como parceiro da transação, a própria
instituição credenciada, dispensado o preenchimento de formulário de contrato de
câmbio. (Circ. 1.533, Reg. Anexo III-III-10, Circ. 2.172) (*)
13 - As operações de compra e venda de moedas estrangeiras no mercado
interbancário são contratadas para liquidação no mesmo dia ou em data futura,
vedado o cancelamento ou prorrogacão das mêsmas, sendo computadas na posição
de câmbio dos contratantes nacionais do dia em que forem contratadas. (Circ. 1533,
Reg. Anexo III-III-11, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.C) (*)
14 - Em qualquer caso, é compulsória a identificação das partes contratantes nas
operações de câmbio previstas neste título, nos campos próprios do formulário de
contrato de câmbio: (Circ. 2.172) (*)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
a) no caso de operações com instituições no exterior: o país (e respectivo número
código - título 22 deste capítulo) e a cidade do parceiro da transação; (Circ. 1.533,
Reg. Anexo III - III-12.A)
b) nas demais operações: o número-código da instituição compradora ou
vendedora. (Circ. 1.533, Reg. Anexo III-III-12.B, Circ. 2.172) (*)
15 - A entrada e a saída de moeda estrangeira em espécie do território nacional, para
realização de operações previstas neste título, pode ser efetuada pelos bancos e
operadores credenciados, diretamente ou através de terceiros por estes habilitados.
(Circ. 1.533, Reg. Anexo III-III-13, Circ. 2.172) (*)
16 - Para os efeitos do item anterior, cumprirá ao(s) responsável(eis) apresentar,
previamente, ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil, declaração
de entrada/saída do país da respectiva moeda estrangeira, nos moldes do anexo nº 5
deste capítulo. Cópia de referida declaração, com o respectivo protocolo/recibo do
Banco Central do Brasil, deve ser exibida a autoridade competente, no ponto de
entrada ou saída do país. (Circ. 1.578, Art. 1º, Circ. 2.172) (*)
17 - Os bancos e operadores credenciados, simultaneamente, no mercado de câmbio de
taxas flutuantes e no mercado de ouro podem realizar com o Banco Central do
Brasil operações de arbitragem de sua posição de ouro contra sua posição de
dólares dos estados unidos no mercado de câmbio de taxas flutuantes, vedada a
realização de operações da espécie por conta de terceiros. (Circ. 1.569-Art. 1º e 2º,
1.578, art. 1º, Circ. 2.172) (*)
18 - A operações referidas no item anterior serão formalizadas através de formulário
de contrato de câmbio de compra ou venda de moeda estrangeira ao Banco Central
do Brasil, conforme a operação se refira a entrega ou ao recebimento de ouro.
(Circ. 1.578, art. 1º, Circ. 2.172) (*)
19 - No registro da entrada ou da saída de ouro e no formulário de contrato de câmbio
de compra ou de venda da moeda estrangeira deve ser utilizado o valor em moeda
nacional indicado, em cada caso, pelo departamento de operações das reservas
internacionais - depin, do Banco Central do Brasil, bem como os códigos de
identificação das operações previstos no título 22 deste capítulo. (Circ. 1578, Art.
1º, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Compras de Câmbio de Clientes - 4
1 - As operações de compra de câmbio de clientes são formalizadas mediante o
preenchimento do boleto que se constitui no anexo nº 1 deste capítulo. (Circ. 1.500,
Reg. Anexo IV-1)
2 - É permitida a compra de cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos
normalmente aceitos no mercado financeiro internacional como representativos de
valor, emitidos em favor de pessoas físicas ou de prestadores de serviços
relacionados com turismo receptivo ou emissivo. No caso de compra de cheques de
pessoas físicas, deve a instituição certificar-se de que o documento (ao portador ou
nominativo) não foi anteriormente emitido ou endossado em favor de pessoa
jurídica. (Circ. 1.500, Reg. Anexo IV-2)
3 - As operações a que se refere o item 2 podem ser realizadas por qualquer
montante, dispensada a identificação compulsória do vendedor, devendo, nesta (*)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
hipótese, ser anotado no campo "vendedor - nome" do respectivo boleto a
expressão "não identificado", inutilizando-se os demais campos relativos à
identificação do vendedor. Todavia, para que os residentes no exterior possam
exercer o direito de recompra de moeda estrangeira, nos termos e limites previstos
no título 5 deste capítulo, é indispensável que no boleto de compra de câmbio
emitido pela instituição credenciada, tenha o cliente sido adequadamente
identificado, inclusive com os dados do seu passaporte (número, data e órgão
emissor). (Res. 1.552-I.C.2 e I.D.2, Circ. 1.500, Reg. Anexo IV-3, Circ. 2.172)
4 - É permitida, ainda, mediante identificação compulsória do vendedor, a compra de
cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos normalmente aceitos no
mercado financeiro internacional como representativos de valor, em favor de
pessoas jurídicas, exclusivamente nas hipóteses previstas neste capítulo ou quando
se referirem a revenda de moeda estrangeira anteriormente adquirida nesse mercado
e não utilizada, total ou parcialmente. (Circ. 1.500, Reg. Anexo IV-4)
5 - Em qualquer hipótese, a instituição credenciada compradora assume o risco
comercial pela boa liquidação do instrumento financeiro adquirido. (Res. 1.552-
I.D.2, Circ. 1.533, Reg.Anexo IV-5)
6 - Aos estrangeiros transitoriamente no país e aos Brasileiros residentes no exterior é
permitido o recebimento de moeda estrangeira em espécie ou "traveller's checks"
pelas ordens de pagamento a seu favor ou pela utilização de cartão de crédito
internacional. Tais operações devem ser realizadas sem a formalização de boletos.
(Circ. 1.533, Reg. Anexo IV-6)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Vendas de Câmbio - Viagens Internacionais - 5 (*)
I - Turismo
1 - As operações de venda de câmbio a clientes, a título de turismo, são formalizadas
pelo preenchimento do boleto que se constitui no anexo nº 2 deste capítulo. (Circ.
1.500, Reg. Anexo V-1, Circ. 2.172) (*)
2 - Independentemente de quaisquer exigências não especificamente previstas neste
capítulo, as instituições credenciadas, exceto meios de hospedagem de turismo,
podem vender câmbio aos viajantes a seguir qualificados, sob as seguintes
condições: (Res. 1.552-I.D.1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.162, Art. 1º) (*)
a) identificação do viajante, mediante: (Cta.-Circ. 2.162, Art. 1º)
I - Carteira de Identidade (RG), ou documento equivalente para esse efeito, e
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do departamento
da receita federal, no caso de Brasileiro domiciliado no país ou estrangeiro
residente no país em caráter permanente; (Cta.-Circ. 2.193-II.B)
II - Passaporte, ou documento equivalente para esse efeito e, quando for o caso,
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do departamento
da receita federal, no caso de estrangeiro residente no país em caráter temporário,
na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob
regime de contrato ou a serviço do governo Brasileiro (lei nº 6.815, de 19.08.80,
art. 13, item V); (Cta.-Circ. 2.193-II.B)
III - Passaporte, no caso de estrangeiro membro de missão diplomática ou de
organismo internacional. (Cta.-Circ. 2.193-II.B)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
b) declaração, impressa no verso do boleto, no seguinte teor: (Circ. 1.936, art. 1º,
parágrafo único) "declaro conhecer o regulamento do mercado de câmbio de taxas
flutuantes instituído pela Circular nº 1.402, de 29.12.88, do Banco Central do
Brasil, cujos termos e condições cumprirei fielmente.
A compra de câmbio ora efetuada destina-se exclusivamente a atender gastos de
viagem pessoal ao exterior, com data prevista para ......../......./......... , nos termos do
regulamento do mercado de câmbio de taxas flutuantes. O descumprimento do
regulamento poderá implicar caracterização de fraude cambial, punível nos termos
da Lei nº 4.131, de 03.09.62, cujo artigo 23, parágrafos 2º e 3º, encontram-se
transcritos acima.
A caracterização de fraude cambial poderá implicar fraude fiscal, sendo os casos
detectados objeto de comunicação, pelo Banco Central do Brasil, ao departamento
da receita federal do ministério da economia, fazenda e planejamento".
Observação: até que se esgote o estoque atual de boletos, a declaração
acima poderá ser aposta no boleto com utilização de carimbo. (Circ. 1.936,
art. 1º)
3 - As vendas de câmbio a que se refere este título podem ser realizadas, para cada
viajante, independentemente de sua idade, país de destino e sem exigência de
interstício mínimo entre 2 (duas) viagens, até o limite máximo de US$ 4.000,00
(quatro mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas. (Res.
1.552-I.C.1, D.1, Circ. 1.500, Reg. Anexo V-3)
4 - A aquisição da moeda estrangeira, até o limite a que se refere o item anterior,
pode ser efetuada parceladamente, desde que se refira à mesma viagem. (Circ.
1.500, Reg. Anexo V-4)
5 - É de 1 (um) ano a anterioridade máxima, em relação à data declarada da viagem
ao exterior, para a venda da primeira ou única parcela, nas operações de câmbio a
viajantes, que se realizem no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.993,
Art. 1º, Cta.-Circ. 2.193-I.B)
5.1 - Na hipótese de anterioridade superior a 30 (trinta) dias da data declarada da
viagem, devem as operações de câmbio ser especificamente classificadas, quanto à
sua natureza, na forma prevista no item 6 do título 22 deste capítulo. (Circ. 1.993,
art. 1º, parágrafo único)
6 - No ato da operação de câmbio respectiva, deve a instituição vendedora da moeda
estrangeira: (Circ. 1.500, Reg. Anexo V-5, Circ. 2.172) (*)
a) exigir a presença do viajante ou, nos casos de comprovada incapacidade para
realizar pessoalmente a operação de câmbio, de seu representante legal; (Circ.
1.500, Reg. Anexo V-5.B)
b) anexar, nos casos de venda a representante legal e conforme o caso, prova de
paternidade/maternidade ou cópia do instrumento que atribui poderes ao
representante para realizar a operação; (Circ. 1.500, Reg. Anexo V-5.C)
c) indicar, quando for o caso, no campo "informações complementares" do boleto
de venda de câmbio (anexo nº 2 deste capítulo), as seguintes informações: (Circ.
1.936, art. 1º)
- Número do passaporte;
- Data e local da saída do país.
7 - É vedada a entrega ou cessão, pelos estabelecimentos credenciados a operar no
segmento, de "travellers checks", boletos e outros formulários de seu uso a
qualquer intermediário entre o vendedor e o comprador. (Circ. 1.500, Reg. Anexo
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
V-8)
8 - Aos residentes no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida a
aquisição de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da venda efetuada à instituição
credenciada, mediante apresentação do respectivo boleto. Após sua utilização,
referido boleto será devolvido ao cliente com a inscrição "inutilizado para fins de
recompra", expressa entre dois traços diagonais e paralelos. (Circ. 1.936, art. 1º,
Circ. 2.172) (*)
II - Negócios, Serviço ou Treinamento
9 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção I deste título, e
observadas, no que couber, aquelas disposições, as pessoas físicas ou jurídicas
podem adquirir, junto à instituição credenciada, moeda estrangeira destinada à
cobertura de seus gastos no exterior em viagens de negócios, serviço ou
treinamento. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VI-1, Circ. 2.172) (*)
10 - Referida venda condiciona-se à apresentação, à instituição credenciada, de carta
formalizada pelo empregador ou contratante do beneficiário, em papel timbrado da
empresa, informando: (Circ. 1.500, Reg. Anexo VI-2, Circ. 2.172) (*)
a) tratar-se de viagem de negócios, serviço ou treinamento; (Circ. 2.172) (*)
b) o período de duração da estada no exterior; (Circ. 2.172) (*)
c) o valor de cada diária; e (Circ. 2.172) (*)
d) o total da operação. (Circ. 2.172) (*)
11 - O contravalor em moeda nacional da operação de câmbio deve ser levado a débito
de conta corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua
emissão. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VI-2, Circ. 2.172) (*)
(*)
12 - Caso ocorra retorno ao país antes do prazo previsto para o término da missão
objeto da viagem, a moeda estrangeira adquirida na forma desta seção,
correspondente aos dias de antecipação do regresso, deve ser revendida à
instituição credenciada. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VI-5, Circ. 2.172) (*)
III - Fins Educacionais, Centíficos e Culturais
13 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas mensais no valor de até
US$ 4.000,00 (quatro mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras
moedas - restritas a manutenção de pessoas físicas domiciliadas no país que se
encontrem temporariamente no exterior cumprindo programas de natureza
educacional - podem ser realizadas diretamente junto aos bancos credenciados,
observadas as seguintes condições: (Res. 1552-I- C.1, Circ. 1500, Reg. Anexo VII-
1, Cta.-Circ. 2219-II)
a) apresentação, pelo comprador, de documento que comprove o objetivo da
viagem e a duração do evento: (Circ. 1.500, Reg. Anexo VII-1.A)
I - Emitido por entidade oficial patrocinadora da bolsa de estudos; ou (Circ. 1.500,
Reg. Anexo VII-1.A.I) (*)
II - Ato de designação que permitiu o afastamento do servidor; ou (Circ. 1.500,
Reg. Anexo VII-1.A.III)
III - Atestado de matrícula, emitido pela entidade de ensino no exterior; ou (Circ.
1.500, Reg. Anexo VII-1.A.IV)
IV - Comprovante de aceitação do treinando, quando não se tratar de instituição
que forneça o atestado de matrícula acima referido; (Circ. 1.500, Reg. Anexo VII-
1.A.
V)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
b) no verso do boleto de venda deve constar a seguinte declaração, firmada pelo
cliente-tomador da ordem de pagamento: (Circ. 1.500, Reg. Anexo VII-1.B)
"declaro, sob as penas da lei, que não enviei outra ordem de pagamento, no corrente
mês, ao amparo do capítulo vii da Circular nº 1.402, de 29.12.88. outrossim, não
tenho conhecimento de que ao beneficiário da remessa tenha sido efetuada, no
corrente mês, transferência de igual natureza por outro tomador."
14 - Identificada a efetivação de mais de uma remessa da espécie, em um mesmo
período, em favor de um mesmo beneficiário no exterior, ou em valor superior ao
previsto no item 13, anterior, responsabilizam-se os respectivos remetentes, perante
o Banco Central do Brasil, pelas providências necessárias ao retorno, ao país, do
valor transferido em excesso, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
(Circ. 1.500, Reg. Anexo VII-2, Circ. 2.172) (*)
15 - Os documentos a que se referem os itens anteriores compõem o dossiê da
operação de câmbio e serão mantidos em arquivo pela instituição credenciada, pelo
prazo estabelecido neste capítulo. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VII-3)
V - Participação em competições esportivas
16 - Adicionalmente as aquisições efetuadas ao amparo da seção i deste título e
observadas, no que couber, aquelas disposições, as delegações esportivas podem
adquirir, junto à instituição credenciada, moeda estrangeira destinada à cobertura
de seus gastos com treinamento e competições no exterior, desde que: (Circ. 1.500,
Reg. Anexo VIII-1, Circ. 2.172) (*)
a) o comprador seja clube, associação, federação ou confederação esportiva; (Circ.
1.500, Reg. Anexo VIII-1.A)
b) seja apresentado, pela entidade, orçamento dos gastos a serem realizados e
relação nominal dos componentes da delegação, bem como compromisso de, ao
retorno, adotar as providências previstas nos itens 17 e 20 seguintes. (Circ. 1.500,
Reg. Anexo VIII-1.B)
17 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do retorno da delegação, o comprador
do câmbio deve apresentar os documentos que comprovem os gastos realizados no
exterior. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VIII-2)
18 - No caso de o pleito ser encaminhado individualmente por atleta, deve ser
apresentado documento do clube, associação, federação ou confederação a que seja
afiliado, confirmando a participação no evento, bem como o período de sua
realização. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VIII-3)
19 - Para os viajantes mencionados no item anterior pode ser atribuída diária de até
US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em
outras moedas. (Circ. 1.936, art. 1º)
20 - Cabe a revenda da moeda estrangeira à instituição credenciada quando: (Circ.
1.500, Reg. Anexo VIII-5)
a) na hipótese do item 16:
- a demonstração de gastos de que trata o item 17 anterior evidenciar que não houve
integral ou adequada utilização do câmbio adquirido; (Circ. 1.500, Reg. Anexo
VIII-5.A)
b) na hipótese do item 19:
- O(s) viajante(s) retornar(em) ao país antes do período previsto para permanência
no exterior. Nesta hipótese, a revenda deverá ocorrer proporcionalmente aos dias de
antecipação do regresso. (Circ. 1.500, Reg. Anexo VIII-5.B)
V - Tratamento de Saúde
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
21 - As pessoas físicas que, na forma da regulamentação específica em vigor, não
tenham preenchido os requisitos necessários para obter autorização para acesso ao
mercado de câmbio de taxas livres podem adquirir, junto à instituição credenciada,
moeda estrangeira destinada à cobertura de gastos médico-hospitalares com
tratamento de saúde no exterior. (Circ. 1500, Reg. Anexo IX-1, Circ. 2.172, Cta.-
Circ. 2219-II) (*)
22 - Adicionalmente às aquisições efetuadas ao amparo da seção i deste título, é
observado o limite de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos estados unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, a venda de câmbio de que trata o item anterior far-
se-á independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil,
mediante: (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-2, Circ. 2.172) (*)
a) apresentação de atestado de médico do país recomendando a busca de auxilio
médico-hospitalar no exterior e indicando: (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-2.A)
- o nome da doença ou o seu código internacional (CID);
- o nome do médico ou do hospital em que deva ser realizado o tratamento;
- justificativa da necessidade de acompanhante(s) e o(s) respectivo(s) nome(s);
b) declaração do médico ou clínica do exterior ou do país informando a estimativa
de custo e a duração do tratamento; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-2.B)
c) termo de compromisso, na forma do modelo que constitui o anexo nº 7 deste
capítulo, em que o solicitante se obrigue a apresentar à instituição credenciada
vendedora, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do retorno ao
país, os documentos comprobatórios da utilização das divisas para a finalidade
declarada e a da negociação junto à instituição credenciada, do saldo das divisas
eventualmente não utilizadas nos fins expressamente previstos. (Circ. 1.500, Reg.
Anexo IX-2.C)
23 - O contravalor em moeda nacional da operação de câmbio deve ser levado a débito
de conta-corrente de depósito em nome do comprador ou pago com cheque de sua
emissão. (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-3)
24 - Para a baixa do termo de compromisso podem ser aceitos gastos com: (Circ.
1.500, Reg. Anexo IX-4)
a) despesas médico-hospitalares; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4.A)
b) aluguel de ambulâncias; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4.B)
c) utilização, durante o período de tratamento no exterior, de aparelhos médicos,
próteses, cadeiras de rodas etc.; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4.C)
d) alimentação especial prescrita por médicos; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4.D)
e) outras despesas sem comprovação, de até 10% (dez por cento) do valor dos
gastos realizados e comprovados; (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-4.E)
f) manutenção do paciente e de no máximo 3 (três) acompanhantes à razão de US$
150,00 (cento e cinqüenta dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras
moedas, por pessoa e por dia de permanência no exterior. (Circ. 1.500, Reg. Anexo
IX-4.F)
25 - O descumprimento do prazo a que se refere o item 22 deste título deve ser
imediatamente comunicado, pela instituição credenciada vendedora, ao Banco
Central do Brasil. (Circ. 1.500, Reg. Anexo IX-5)
26 - Observado o limite a que se refere o item 22 deste título, fica permitida, também,
a venda de câmbio, por bancos credenciados, para ressarcimento de despesas com
tratamento já realizado, por ordem de pagamento diretamente a favor da instituição
ou médico prestador da assistência no exterior, mediante apresentação de fatura ou (*)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
nota de débito, no qual devem ser averbados os seguintes dados: (Circ. 1.500, Reg.
Anexo IX-6, Circ. 2.172)
- número do boleto;
- data da venda e do valor em moeda estrangeira;
- nome e praça da instituição credenciada.
27 - Os pedidos da espécie que não atendam aos requisitos do item 22 deste título
devem ser previamente submetidos ao Banco Central do Brasil. (Circ. 1.500, Reg.
Anexo IX-7)
VI - Vendas de câmbio - membros do congresso nacional e do poder judiciário
28 - Adicionalmente as aquisições efetuadas ao amparo do seção I deste título, e
observadas, no que couber, aquelas disposições, os membros do congresso nacional
e do poder judiciário podem adquirir, junto à instituição credenciada, moeda
estrangeira destinada a cobertura de seus gastos quando em missão oficial no
exterior que não seja custeada pelos cofres públicos. (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-1,
Circ. 2.172) (*)
29 - As vendas de que se trata são feitas à vista de carta da primeira secretaria da
câmara dos deputados, da diretoria geral do senado federal ou da presidência dos
respectivos tribunais, atestando: (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-2)
a) o caráter oficial da viagem; (Circ. 1.500, Reg. Anexo x-2.A)
b) o prazo de permanência no exterior; (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-2.B)
c) a utilização de recursos próprios. (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-2.C)
30 - A venda de câmbio é feita por montante de até US$ 400,00 (quatrocentos dólares
dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas por dia de permanência
no exterior. (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-3)
31 - Caso ocorra retorno ao país antes do prazo previsto para término da missão objeto
da viagem, a moeda estrangeira adquirida na forma deste título, correspondente aos
dias de antecipação do regresso, deve ser revendida à instituição credenciada. (Circ.
1.500, Reg. Anexo X-5)
32 - É vedada nova venda, nas condições estabelecidas neste título, a viajante que,
tendo comprado moeda estrangeira sob estas condições, não tenha efetuado a
revenda de que trata o item 31, anterior. (Circ. 1.500, Reg. Anexo X-6)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Vendas de Câmbio - Serviços Turísticos - 11
1 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, é permitido
o pagamento ao exterior de despesas relacionadas com serviços turísticos vendidos
por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos classificados
pela empresa Brasileira de turismo - embratur, credenciados ou não a operar no
mercado de câmbio de taxas flutuantes, deduzidas as comissões do prestador do
serviço e observadas as condições de que trata este título. (Res. 1552-I.D.1, Circ.
1.553, Reg. Anexo XI-I-1, Circ. 2.172) (*)
2 - Para os efeitos do item anterior, a agência de turismo ou o prestador do serviço
deve solicitar a um banco autorizado a operar em câmbio a emissão de ordem de
pagamento a favor do opera dor no exterior (agente ou representante), admitida a
entrega por cheque. (Res. 1552-I.D.1, Circ. 1553, Reg. Anexo XI-I-2, Circ. 2.172,
Cta.-Circ. 2219-II) (*)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
3 - A agência de turismo ou o prestador do serviço deve apresentar, ao banco
autorizado a operar em câmbio, cópia da fatura, telex de cobrança ou documento de
efeito equivalente emitido pelo beneficiário no exterior. Para apresentação ao
Banco Central do Brasil, quando solicitado, deve o prestador do serviço ou a
agência vendedora manter em seu poder relação nominal dos viajantes,
discriminando endereço, nº do cpf, nº do passaporte, nº do bilhete de passagem e
valores cobrados pelo beneficiário no exterior. (Res. 1552-I.D.1, Circ. 1553, Reg.
Anexo XI-I-3, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
4 - Igualmente são admitidas remessas pelo valor das despesas, sem prévia
identificação dos compradores dos serviços, para atender a pagamentos antecipados
exigidos pelos prestadores de serviço no exterior, mediante apresentação de telex,
fatura "pro forma", ou documento equivalente, admitindo-se ainda, na falta de tais
elementos, a apresentação de declaração, firmada pelo remetente, discriminando as
despesas e respectivos beneficiários bem como se responsabilizando pela
legitimidade da remessa. Em qualquer hipótese, obriga-se o remetente a produzir,
dentro de 30 (trinta) dias do início da viagem, relação nominal dos viajantes nos
termos e para os efeitos do item anterior, ou a indicar a agência vendedora dos
serviços. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XI-I-4)
5 - Também estão abrangidas as transferências relativas ao pagamento de comissões
ou remunerações fixas em favor de agentes ou representantes prestadores de
serviços turísticos no exterior. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XI-I-5)
6 - Para os efeitos do item anterior deve ser apresentado ao banco autorizado a operar
em câmbio contrato firmado com o agente ou representante, acompanhado de
fatura, nota de débito ou documento equivalente, que discrimine o valor e o período
a que se refere o serviço prestado. (Circ. 1553, Reg. Anexo XI-I-6, Cta.- Circ.
2219-II)
7 - Até a efetivação da remessa ao exterior (turismo emissivo), a agência de turismo
ou o prestador do serviço pode efetuar aquisições parciais de moeda estrangeira, em
instituições credenciadas, cujo valor ficará depositado, à sua ordem, em banco
autorizado a operar em câmbio. Tais aquisições efetivam-se para crédito da moeda
estrangeira em conta aberta em nome da agência de turismo ou do prestador do
Serviço, cujo funcionamento deve obedecer as disposições do título 18, itens 5 a 7.
(Res. 1552-I.H, Circ. 1553, Reg. Anexo XI-II-1-7, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
(*)
8 - As receitas de turismo receptivo do exterior, auferidas por agências de turismo e
demais prestadores de serviços turísticos classificados pela embratur, devem ser
negociadas com banco credenciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o
seu recebimento, mantendo o vendedor, em seus arquivos, cópia do boleto relativo
à venda efetuada em seu próprio nome. (Circ. 1553, Reg. Anexo XI-II-2-8, Circ.
2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
9 - alternativamente, as receitas previstas no item anterior podem ser creditadas à
conta em moeda estrangeira a que se refere o item 7 anterior. (Circ. 1.553, Reg.
Anexo XI-II-2-9, Circ. 2.172) (*)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Transferências Unilaterais - 12
I - Disposições Preliminares
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
1 - Ao amparo deste título os bancos credenciados podem realizar operações
correspondentes às transferências unilaterais do Brasil para o exterior, e vice-versa,
assim entendidas aquelas que, pelo seu caráter unilateral, não implicam a
contrapartida de fornecimento de bens ou de prestação de serviços pelo beneficiário
do pagamento. (Res. 1600-I.A, Circ. 1533, Reg. Anexo XII- I-1, Circ. 2.172, Cta.-
Circ. 2219-II) (*)
2 - As seções deste título contemplam, discriminadamente por tipo de pagamento,
vendas de câmbio relativas às transferências unilaterais cursadas no mercado de
câmbio de taxas flutuantes independentemente de prévia autorização do Banco
Central do Brasil, mediante formalização das operações nos respectivos
formulários de contratos de câmbio: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2, Circ. 2.172) (*)
a) transferências de patrimônio; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII- I-2.A)
b) heranças; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.B)
c) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.C)
d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.D)
e) contribuições a entidades previdenciárias; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.E)
f) compromissos diversos; e (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.F)
g) manutenção de pessoas físicas no exterior. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-2.G)
h) prêmios auferidos em competições esportivas ou outros eventos no país, a
qualquer título; (Circ. 2.172) (*)
3 - As compras de câmbio decorrentes de ingresso de divisas pelas transferências
unilaterais do exterior para o Brasil igualmente são cursadas ao amparo deste título,
tanto em favor de pessoas físicas como de pessoas jurídicas, desde que relacionadas
a: (Res. 1.600-i.a, Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3)
a) doações; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3.A)
b) manutenção de residentes ou domiciliados no Brasil (exclusivamente pessoas
físicas); (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII- I-3.B)
c) prêmios auferidos em competições esportivas ou outros eventos, a qualquer
título; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3.C)
d) contribuições a entidades de classe; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3.D)
e) heranças e legados (exclusivamente pessoas físicas); (Circ. 1.533, Reg. Anexo
XII-I-3.E)
f) aposentadorias e pensões; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3.F)
g) patrimônio (exclusivamente pessoas físicas); (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-
3.G)
h) indenizações não amparadas por seguro. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-3.H)
4 - Quando da realização de compra de câmbio nos termos do item anterior: (Circ.
1.533, Reg. Anexo XII-I-4)
a) deve o banco necessariamente identificar o cliente vendedor da moeda
estrangeira, quando este for pessoa jurídica, promovendo as anotações pertinentes
no respectivo formulário de contrato de câmbio de compra; (Circ. 1533, Reg.
Anexo XII-I-4 e I.4.A, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
b) quando o cliente vendedor da moeda estrangeira for pessoa física, admite-se a
realização de compras de câmbio por qualquer instituição credenciada. (Circ.
1.533, Reg. Anexo XII- I-4.B, Cta.-Circ. 2.219-II)
5 - O contravalor em moeda nacional das operações de vendas de câmbio deve ser
levado a débito de conta-corrente de depósito em nome do comprador ou pago com
cheque de sua emissão. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-I-5)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
II - Transferências de Patrimônio
6 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas ao exterior a título de
transferência de patrimônio de pessoas físicas, até US$ 300.000,00 (trezentos mil
dólares dos estados unidos), ou seu equivalente em outras moedas, podem ser
realizadas diretamente junto aos bancos credenciados, observadas as condições
deste título e desde que comprovada a saída do beneficiário, em caráter definitivo,
do país. (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-II-6, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
7 - Para tal fim, deve ser apresentada, cumulativamente, ao banco autorizado a operar
em câmbio, a seguinte documentação: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-II-7, Cta.-Circ.
2219-II)
a) certidão negativa em que o Departamento da Receita Federal (DRF) assegure a
inexistência de débitos de tributos federais e informe estar ciente de que o
requerente irá deixar o país em caráter definitivo; (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-II-
7.A, Cta.-Circ. 2219-II)
b) cópia autêntica ou certidão, fornecida pelo Departamento da Receita Federal
(DRF), da declaração de bens e rendimentos entregue àquele órgão para fins de
saída definitiva do país, na qual conste o valor do patrimônio que se pretende
remeter; (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-II-7.B, Cta.-Circ. 2219-II)
c) comprovante de alienação dos bens (escritura pública de compra e venda, em
caso de imóvel; nota de corretagem, em caso de valores mobiliários; contratos,
recibos etc.); (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-II-7.C)
d) se estrangeiro com visto permanente ou temporário, documento do ministério da
justiça (departamento de polícia federal - divisão de polícia marítima, aérea e de
fronteiras ou outra unidade competente), comprovando a baixa do visto obtido;
(Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-II-7.D)
e) se Brasileiro, declaração do consulado do país de destino informando a
concessão de visto de imigrante; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-II-7.E)
f) instrumento de mandato, quando a remessa for solicitada por procurador. (Circ.
1.533, Reg. Anexo XII-II-7.F)
8 - As vendas previstas nesta seção são cursadas exclusivamente sob a modalidade de
ordem de pagamento a favor do comprador da moeda estrangeira. (Circ. 1.533,
Reg. Anexo XII-II-8)
9 - Os documentos a que se referem os itens anteriores desta seção compõem o dossiê
da operação de câmbio e devem ser, por cópia, mantidos em arquivo pelos bancos
operadores. (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-II-9, Cta.-Circ. 2219-II)
III - Heranças
10 - As aquisições de moeda estrangeira destinadas a remessas ao exterior de valores
constituídos por herança de pessoas físicas, podem ser realizadas diretamente junto
aos bancos credenciados, observado o limite individual de US$ 300.000,00
(trezentos mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas e
as demais condições deste título desde que comprovado ter o inventariado residido
no país em caráter permanente. (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-III-10, Circ.2.172,
Cta-Circ. 2219-II) (*)
11 - Para tal fim, deve ser apresentada ao banco operador a seguinte documentação:
(Circ. 1533, Reg. Anexo XII-III-11, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
a) formal de partilha dos bens inventariados, devidamente homologado por
sentença transitada em julgado, ou documento equivalente, como carta de
adjudicação ou alvará judicial; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.A)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
b) atestado de residência do herdeiro no exterior fornecido por autoridade local ou
pelo consulado Brasileiro; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.B)
c) caso o herdeiro seja Brasileiro, juntar também declaração de autoridade local
atestando sua condição de imigrante; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.C)
d) se estrangeiro o inventariado, prova de ter residido no país em caráter
permanente; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.D) e) comprovante da alienação
dos bens (escritura pública de compra e venda, em caso de imóvel; nota de
corretagem, em caso de valores mobiliários; contratos, recibos etc.); (Circ. 1.533,
Reg. Anexo XII-III-11.E)
f) instrumento de mandato, quando a remessa for solicitada por procurador. (Circ.
1.533, Reg. Anexo XII-III-11.F)
Observações:
I - Todo documento oriundo do exterior deve estar visado pelo consulado Brasileiro
local e, se redigido em idioma estrangeiro, acompanhado de tradução feita por
tradutor público juramentado. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-III-11.Obs.I)
II - O atestado de residência a que se refere a alínea "b", supra, é dispensado
quando apresentada procuração (instrumento público) outorgada pelo herdeiro no
exterior, respeitadas as formalidades indicadas na observação I. (Circ. 1.533, Reg.
Anexo XII-III-11.Obs.II)
12 - As vendas previstas nesta seção são cursadas exclusivamente sob a modalidade de
ordem de pagamento a favor do comprador da moeda estrangeira. (Circ. 1.533,
Reg. Anexo XII-III-12)
13 - Os documentos a que se referem os itens anteriores desta seção compõem o dossiê
da operação de câmbio e devem ser, por cópia, mantidos em arquivo pelo banco
operador. (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-III-13, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
IV - Aposentadorias e Pensões
14 - Observadas as disposições desta seção, podem os bancos credenciados efetuar
vendas de moeda estrangeira destinadas a remessas mensais, em favor de pessoas
físicas, correspondentes ao valor líquido percebido relativo a aposentadorias,
pensões, inclusive judiciais, limitadas a US$4.000,00 (quatro mil dólares dos
estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas. (Circ. 1533, Reg. Anexo
XII-IV-14, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
15 - Para a realização das transferências de que trata o item anterior, deve o comprador
da moeda estrangeira apresentar a seguinte documentação: (Circ. 1.533, Reg.
Anexo XII-IV-15)
a) nos casos de aposentadorias e pensões: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-15.A)
I - Prova de residência no exterior em caráter definitivo; e (Circ. 1.533, Reg. Anexo
XII-IV-15.A.I)
II - Comprovante de recebimento dos proventos; ou (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-
IV-15.A.II)
III - Relação nominativa dos beneficiários das remessas indicando o valor
individual do benefício, quando os pedidos forem apresentados diretamente por
entidade previdenciária; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-15.A.III)
b) nos casos de pensões alimentícias: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-15.B)
I - Cópia da sentença judicial; se proferida no exterior, prova de ter sido
homologada pelo Supremo Tribunal Federal; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-
15.B.I)
II - Prova de residência do beneficiário no exterior em caráter definitivo. (Circ.
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
1.533, Reg. Anexo XII-IV-15.B.II)
16 - A comprovação de residência no exterior, em caráter definitivo, deve ser realizada
com a apresentação dos documentos abaixo indicados: (Circ. 1.533, Reg. Anexo
XII-IV-16)
a) se brasileiro: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-16.A)
I - Certidão negativa, expedida pelo departamento da receita federal do ministério
da economia, fazenda e planejamento, para fins de saída definitiva do país; e (Circ.
1533, Reg. Anexo XII-IV-16.A.I, Cta.-Circ. 2219-II)
II - Declaração do consulado do país de destino informando da concessão de visto
de imigrante. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-16.A.II)
Observação:
a) se a saída do país ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, deve ser exigido apenas o
comprovante indicado no inciso II, anterior; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-
16.A.Obs.)
b) se estrangeiro que tenha residido no país em caráter permanente: (Circ. 1.533,
Reg. Anexo XII-IV-16.B)
I - Documento do ministério da justiça (departamento de polícia federal - divisão de
policia marítima, aérea e de fronteiras, ou outra unidade competente), comprovando
a baixa do visto obtido; ou (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII- IV-16.B.I)
II - Prova de residência do beneficiário no exterior emitido pela autoridade
competente, caso a saída do país tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos; (Circ.
1.533, Reg. Anexo XII-IV-16.B.II)
c) se estrangeiro: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-IV-16.C)
- prova de residência do beneficiário no exterior emitido pela autoridade
competente, devidamente consularizada.
17 - Para os fins previstos nesta seção, considera-se como valor concernente a
aposentadoria ou pensão o benefício pecuniário concedido a filiados de entidade
previdenciária (oficial ou privada) ou a seus dependentes, a título vitalício ou por
período determinado, em razão de um emprego anterior ou a título de compensação
por danos sofridos no âmbito do emprego anterior. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-
IV-17)
18 - Na condução das operações aqui previstas devem os bancos credenciados
observar também que: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-IV-18, Circ. 2.172, Cta.-Circ.
2219-II) (*)
a) a título de aposentadoria ou pensão, pode ser efetuada remessa adicional de até
US$4.000,00 (quatro mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras
moedas, quando do recebimento do 13º salário pelo beneficiário; (Circ. 1.533, Reg.
Anexo XII-IV-18.A)
b) nos documentos indicados no item 15, incisos A.II e B.I, deve ser averbada pelo
banco a venda de câmbio, mediante anotação do valor, data e número da operação
de câmbio, para fins de inabilitação dos documentos para nova remessa; (Circ.
1533, Reg. Anexo XII-IV-18.B, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
c) se o comprador da moeda estrangeira optar por centralizar as operações em um
único banco credenciado, os documentos citados no item 15, incisos A.I e B.I, não
serão mais exigíveis por ocasião das remessas subseqüentes. (Circ. 1533, Reg.
Anexo XII-IV-18.C, Cta.-Circ. 2219-II)
V - Contribuições a Entidades de Classe
19 - Observadas as disposições desta seção e o limite de US$20.000,00 (vinte mil (*)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas, podem os bancos
credenciados dar curso a solicitações - formuladas por pessoas físicas ou jurídicas -
de transferências financeiras destinadas ao pagamento de taxas de admissão ou
contribuições associativas a entidades de classe, com sede no exterior. (Circ. 1533,
Reg. Anexo XII-V-19, Circ. 2.172, Cta. Circ. 2219-II)
20 - As transferências financeiras de que trata o item anterior somente podem ser
realizadas sob a modalidade de ordem de pagamento, em favor de entidades de
classe no exterior, cujos objetivos sejam compatíveis com o ramo de atividade do
remetente. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-V-20)
21 - As vendas de moeda estrangeira de que se trata são condicionadas à apresentação,
a banco credenciado, de fatura, nota de débito ou documento equivalente de que
constem, pelo menos, os seguintes elementos: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-V-21,
Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
a) o nome da entidade de classe no exterior; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-V-21.A)
b) o valor da remessa; e (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-V-21.B)
c) o período a que se refira o pagamento, caso se trate de contribuição periódica.
(Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-V-21.C)
22 - Cópia do documento a que se refere o item anterior deve ser mantida em arquivo
pelo banco, na forma e prazo previstos neste capítulo. (Circ. 1.533, Reg. Anexo
XII-V-22, Circ. 2.172) (*)
VI - Contribuições a Entidades Previdenciárias
23 - Observadas as disposições desta seção e o limite mensal de US$2.000,00 (dois
mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas, podem os
bancos credenciados efetuar vendas de moedas estrangeiras a pessoas físicas ou
jurídicas - estas na qualidade de empregadoras - relativas a pagamento de
contribuições a entidades de previdência do exterior. (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-
VI-23, Cta.-Circ. 2219-II)
23.1 - O disposto neste item não autoriza remessas a título de contribuições a entidades
previdenciárias do exterior, oficiais ou privadas, por Brasileiros domiciliados no
país e seus respectivos empregadores. (Circ. 2.172) (*)
24 - As transferências de que trata o item anterior devem ser realizadas exclusivamente
sob a modalidade de ordem de pagamento em favor da entidade de previdência
estrangeira, mediante apresentação do comprovante do valor a ser remetido com a
indicação do período de contribuição. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-VI-24)
VII - Compromissos Diversos
25 - Observadas as disposições desta seção, podem os bancos credenciados dar curso a
remessas pessoais até o limite de US$500,00 (quinhentos dólares dos estados
unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para atender a pequenas despesas ou
compromissos no exterior, de responsabilidade de pessoas físicas, relativos a: (Circ.
1533, Reg. Anexo XII-VII-25, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
a) aluguel de veículos no exterior; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-VII-25.A)
b) multas de trânsito; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-VII-25.B)
c) reservas em estabelecimentos hoteleiros; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-VII-
25.C)
d) despesas com comunicações (telefonemas, telex etc.); e (Circ. 1.533, Reg.
Anexo XII-VII-25.D)
e) outras despesas eventuais. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XII-VII-25.E)
26 - Para efetivação de remessa nos termos do item anterior deve o comprador do (*)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
câmbio apresentar a banco credenciado documento (nota de débito, demonstrativo
de despesa, telex, carta etc.) que ateste o valor e a natureza do pagamento a ser
efetuado, bem como firmar no verso do formulário de contrato de câmbio de venda
a seguinte declaração: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-VII-26, Circ. 2.172, Cta.-Circ.
2219-II)
"declaro, sob as penas da lei, que a remessa de que trata o presente contrato destina-
se a ..... (identificar o tipo ou finalidade da remessa) ....., assumindo total
responsabilidade quanto à legitimidade da operação, veracidade e exatidão dos
elementos que serviram de base para o valor da transferência (notas de cobrança,
demonstrativo de despesa, telex etc.)".
27 - Os documentos citados nesta seção devem ser mantidos em poder do banco, para
exibição ao Banco Central do Brasil, se solicitado. (Res. 1533, Reg. Anexo XII-
VII-27, Cta.-Circ. 2219-II)
VIII - Manutenção de Pessoas Físicas
28 - Observadas as disposições desta seção podem os bancos credenciados dar curso a
transferências financeiras até o limite mensal de US$ 1.000,00 (um mil dólares dos
estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas, a título de manutenção de
pessoas físicas no exterior, nas seguintes situações: (Circ. 1533, Reg. Anexo XII-
VIII-28, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
a) brasileiros transitoriamente no exterior, cuja viagem não tenha como finalidade
específica tratamento de saúde, negócios, serviço, treinamento, fins educacionais,
científicos ou culturais, ou participação em competições esportivas); (Circ. 1533,
Reg. Anexo XII-VIII-28.A, Cta.-Circ. 2219-II)
b) estrangeiros dependentes financeiramente de residentes no país. (Circ. 1.533,
Reg. Anexo XII-VIII-28.B)
29 - No verso do formulário de contrato de câmbio de venda relativo às transferências
previstas nesta seção deve ser firmada, pelo tomador, a seguinte declaração: (Circ.
1.533, Reg. Anexo XII-VIII-29, Circ. 2.172) (*)
"Declaro, sob as penas da lei, que a remessa de que trata o presente contrato
destina-se a manutenção de pessoa física no exterior, para a qual não enviei outra
ordem de pagamento, no corrente mês, de igual natureza. Outrossim, não tenho
conhecimento de que ao beneficiário tenha sido efetuada remessa em igual período,
para a mesma finalidade."
IX - Prêmios auferidos em competições esportivas ou outros eventos no país, a
qualquer título
30 - Podem os bancos credenciados dar curso a transferências ao exterior de valores
auferidos no país a título de prêmios em competições esportivas ou outros eventos,
limitadas ao valor do referido prêmio. (Circ. 2.172) (*)
31 - Para tal fim, deve ser apresentado ao banco credenciado declaração do
patrocinador do evento ou documento que comprove a participação no evento e o
valor do prêmio auferido. (Circ.2.172) (*)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Outras Transferências - 13
I - Fiança de Créditos de Exportações
1 - Aos exportadores Brasileiros é facultada a contratação, junto a instituições
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sediadas no exterior, de fiança para garantir o pagamento de suas exportações,
observadas as disposições constantes deste título. (Res. 1.600-I.B, Circ. 1.534, Reg.
Anexo XIII- I-1)
2 - O pagamento das despesas decorrentes da obtenção de fiança da espécie é cursado
exclusivamente no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.534, Reg.
Anexo XIII-I-2)
3 - A contratação da fiança deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-3)
a) garantia do pagamento de exportação Brasileira: (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-
I-3.A)
I - Mediante a simples notificação, feita pelo exportador ao garantidor, do
inadimplemento do devedor, assim entendida a falta de pagamento da obrigação,
pelo devedor, nos 30 (trinta) dias seguintes ao respectivo vencimento; (Circ. 1.534,
Reg. Anexo XIII-I-3.A.I)
II - Em pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da exportação
correspondente -- no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do
recebimento da notificação referida no inciso anterior -- sem quaisquer outros ônus
para o exportador além do pagamento das despesas previstas no item 2, anterior;
(Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-3.A.II)
III - Pela parcela remanescente, dai deduzidos os custos incorridos pelo garantidor
na ação de cobrança por ele desenvolvida contra o devedor; (Circ. 1.534, Reg.
Anexo XIII-I-3.A.III)
IV - Na moeda constante da respectiva guia ou declaração de exportação; (Circ.
1.534, Reg. Anexo XIII-I-3.A.IV)
b) inclusão de compromisso do garantidor no sentido de, ressalvado o contido no
inciso III da alínea "a", deste item, exercer, as suas expensas, todos os direitos do
crédito do exportador sobre o devedor. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-3.B)
4 - Não é permitida a contratação de fiança para exportações: (Circ. 1.534, Reg.
Anexo XIII-I-4)
a) feitas a empresas coligadas ao exportador Brasileiro; (Circ. 1.534, Reg. Anexo
XIII-I-4.A)
b) lastreadas em carta de crédito confirmada ou outra garantia bancária
assemelhada; e (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-4.B)
c) que contem com garantia de pagamento por força de acordos ou convênios
internacionais celebrados pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 1.534, Reg. Anexo
XIII-I-4.C)
5 - A contratação de fiança no exterior implica, para o exportador, o compromisso de:
(Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-5)
a) adotar, tempestivamente, todos os procedimentos necessários para assegurar seu
direito de recebimento do crédito junto ao devedor e ao garantidor; (Circ. 1.534,
Reg. Anexo XIII-I-5.A)
b) notificar o eventual inadimplemento, formalmente, ao garantidor, dentro dos 30
(trinta) dias subseqüentes ao vencimento da obrigação garantida; (Circ. 1.534, Reg.
Anexo XIII-I-5.B)
c) nomear, como agente apto a receber o valor afiançado, a agência do banco
portador dos documentos de cobrança. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-5.C)
6 - Somente são passíveis de afiançamento as operações de exportação cuja remessa
de documentos ao exterior tenha sido ou venha a ser conduzida por banco
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
autorizado a operar em câmbio, vedada a remessa direta pelo exportador,
obedecidas, ademais, as normas cambiais em vigor. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-
I-6)
7 - O pagamento das despesas de fiança cobradas pelo afiançador é promovido
diretamente junto a banco credenciado, por ordem de pagamento a favor do
afiançador, emitida mediante: (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-I-7, Cta.-Circ. 2219-II,
Circ. 2.172) (*)
a) apresentação da guia ou declaração de exportação relativa à operação afiançada;
(Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-7.A)
b) declaração, firmada pelo exportador, de que a fiança contratada atende às
condições previstas neste título, aposta a carimbo ou datilograficamente (anexo nº 8
deste capítulo) no verso do formulário de contrato de câmbio (via destinada ao
banco) e da guia ou declaração de exportação (via destinada ao exportador). (Circ.
1534, Reg. Anexo XIII-I-7.B, Circ. 2.172) (*)
8 - No ato da operação de venda da moeda estrangeira deve o banco credenciado:
(Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-I-8, Cta.-Circ. 2219- II, Circ. 2.172) (*)
a) registrar, no campo próprio do formulário de contrato de câmbio o número da
guia ou declaração de exportação da operação afiançada; (Circ. 1.534, Reg. Anexo
XIII-I-8.A, Circ. 2.172) (*)
b) averbar, no verso das guias ou declarações de exportação (via destinada ao
exportador), tratar-se de operação afiançada nos moldes do capítulo XIII seção I do
regulamento anexo à Circular nº 1.402/88. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-8.B)
9 - O cancelamento, baixa ou a transferência para posição especial de valores de
contratos de câmbio vinculados à exportação afiançada, depende de prévia
autorização do Banco Central do Brasil. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-9)
10 - O Banco Central do Brasil pode vedar o acesso ao mecanismo aos exportadores e
empresas afiançadoras cujos procedimentos se verificarem incompatíveis com os
objetivos desta sistemática. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-10)
11 - O registro no sisbacen das operações de que trata esta seção é feito de forma
individualizada para cada operação, vedada a consolidação, devendo, na
oportunidade, ser consignado o número da correspondente guia ou declaração de
exportação. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-I-11)
II - Garantias Bancárias
12 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem os
bancos autorizados a operar em câmbio dar curso a transferências financeiras ao
exterior: (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-II-12, Cta.-Circ. 2219-II)
a) decorrentes do cumprimento de garantias de qualquer espécie que, conduzidas
consoante os limites e condições previstos em regulamentação específica, sejam
prestadas em moedas estrangeiras; e (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-II-12.A, Cta.-
Circ. 2219-II)
b) relativas a taxas e comissões incidentes na confirmação dessas garantias,
avocadas por banqueiros no exterior em benefício de exportações e importações
Brasileiras. (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-II-12.B)
13 - Dependem de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil as transferências
que se devam realizar por valores superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares
dos estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas. (Res. 1.925, Circ. 1534,
Reg. Anexo XIII-II-13, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
14 - Os documentos relativos às garantias prestadas pelos estabelecimentos bancários,
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
assim como aqueles concernentes às operações de câmbio celebradas no mercado
de taxas flutuantes, na forma das disposições desta seção, devem ser organizados
em dossiê pelos respectivos estabelecimentos bancários garantidores ou vendedores
da moeda estrangeira, para exibição ao Banco Central do Brasil quando solicitado.
(Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-II-14)
15 - As disposições referidas no item 12 anterior não se aplicam às transferências
financeiras indicadas a seguir, que são conduzidas no mercado de câmbio de taxas
livres: (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-II-15, Cta.-Circ. 2219-II)
a) decorrentes da execução de garantias de pagamento concedidas a importações, a
empréstimos ou a financiamentos externos, quando a contratação da pertinente
operação de câmbio realizar-se com base nos respectivos documentos de
importação, vias originais, ou nos competentes certificados de autorização ou
registro emitidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação
cambial aplicável a matéria; (Circ. 1.534, Reg. Anexo XIII-II-15.A)
b) relativas a garantias de reembolso de valores ingressados a título de pagamento
antecipado de exportação, até o limite desses ingressos, e, neste caso, mediante
prévia autorização do Banco Central do Brasil. (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-II-
15.B)
III - Aquisição de "Software"
16 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil e
observados os limites e disposições desta seção, podem os bancos credenciados dar
curso a remessas financeiras, destinadas a aquisição de "software" realizadas com
base na legislação em vigor. (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-III-16, Circ. 2.172, Cta.-
Circ. 2219-II) (*)
17 - Os pagamentos de que se trata podem ser realizados: (Circ. 1534, Reg. Anexo
XIII-III-17, Circ. 2051, Art. 1º-I)
a) sob a modalidade de ordem de pagamento ou carta de crédito a favor do
exportador do "software", devendo o banco credenciado manter em dossiê, a
disposição do Banco Central do Brasil, os documentos exigidos nesta seção; (Circ.
1534, Reg. Anexo XIII-III-17, Cta.-Circ. 2219-II)
b) mediante a utilização de cartão de crédito internacional emitido no país,
observado o disposto no título 14, item 8, alínea "c", incisos I e II. (Circ. 2051, Art.
1º-I)
III - 1. Cópia Única
18 - As aquisições de "software" sob a modalidade de cópia única, até o limite de US$
100.000,00 (cem mil dólares dos estados unidos) ou seu equivalente em outras
moedas, podem ser realizadas, na hipótese da alínea "a" do item anterior, mediante
apresentação de fatura pró-forma, lista de preços, nota de débito ou documento
equivalente, inclusive prospectos onde esteja consignado o preço unitário do
produto, assim como o nome e endereço do exportador estrangeiro que
comercialize ou distribua o programa objeto do pagamento. (Circ. 1534, Reg.
Anexo XIII-III-1-18, Circ. 2.172, Art. 4.) (*)
III - 2. Distribuição e Comercialização
19 - Até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares dos estados
unidos), ou seu equivalente em outras moedas, as empresas que distribuam ou
comercializem programas de computador de origem estrangeira, cadastrados pela
secretaria especial de informática - sei, podem efetuar transferências financeiras ao
exterior, relativas às receitas auferidas com a venda de "software", mediante o
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
cumprimento dos seguintes requisitos:
(Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-III-2-19, Circ. 2.172, ART. 4.) (*)
a) apresentação do contrato firmado com o exportador do "software", devidamente
cadastrado e averbado pela SEI, acompanhado do respectivo certificado; (Circ.
1534, Reg. Anexo XIII-III-2-19)
b) notas fiscais que comprovem a venda dos programas, com os dados do usuário
nacional (nome, CPF ou CGC e endereço); (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-III-2-19)
c) desembaraço alfandegário do produto objeto da comercialização e/ou
distribuição; e, (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-III-2-19)
d) declaração nos termos do anexo nº 11, deste capítulo. (Circ. 1534, Reg. Anexo
XIII-III-2-19)
IV - Vencimentos e Ordenados
20 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem os
bancos credenciados dar curso às transferências do exterior para pagamento de
salários a prestadores de serviços no país, bem como as remessas de salário
relativas a funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviços no
exterior, de que tratam os artigos 1º e 2º do decreto nº 89.339, de 31.01.84. Tais
operações devem ser realizadas, exclusivamente, para entrega da moeda estrangeira
por meio de ordem de pagamento. (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-IV-20, Circ.
2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
21 - Na forma do que dispõe o referido artigo 2º do Decreto nº 89.339, as remessas de
que trata o item anterior são feitas por meio de banco credenciado, mediante
solicitação do empregado ou seu procurador àquela instituição, instruída com
declaração da empresa empregadora indicando o valor da remuneração paga ao
empregado, o local da prestação do serviço no exterior e os números da carteira de
trabalho e de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento. (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-IV-21, Circ.
2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
V - Serviço de Imprensa
22 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem os
bancos credenciados dar curso a transferências do exterior, bem como a remessas
ao exterior, estas até o limite mensal de US$15.000,00 (quinze mil dólares dos
estados unidos) ou seu equivalente em outras moedas, em favor de correspondentes
de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, atinentes a: (Circ. 1534, Reg.
Anexo XIII-V-22, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219 II) (*)
a) salários e remunerações; (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-V-22.A)
b) ressarcimento de despesas, inerentes ao exercício da profissão, entre as quais
transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas à comunicação; (Circ.
1534, Reg. Anexo XI- II-V-22.B)
c) pagamento por matérias enviadas, no caso de "free lancers". (Circ. 1534, Reg.
Anexo XIII-V-22.C)
23 - As remessas de que trata esta seção podem ser efetuadas mediante apresentação
de pedido formulado por empresa jornalística. (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-V-23)
VI - Cursos e Congressos
24 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil o
pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves,
seminários ou assemelhados, ou taxas de exame de proficiência de habilidades
adquiridas em cursos freqüentados poderá ser efetuado: (Circ. 1534, Reg. Anexo
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
XIII-VI-24, 2051, Art. 1º)
a) através da aquisição, em banco credenciado, da moeda estrangeira, mediante a
apresentação de fatura ou nota de débito ou documento equivalente, emitido pela
entidade promotora do evento no exterior; (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-VI-24,
Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
b) com a utilização de cartão de crédito internacional emitido no país, observado o
disposto no item 8 do título 14 deste capítulo. (Circ. 2051, art. 1º-II)
25 - As remessas a que se refere a alínea "a" do item anterior são cursadas
exclusivamente sob a modalidade de ordem de pagamento, a favor da entidade
promotora do evento ou prestadora dos serviços, e averbadas no original do
documento que lhes deu origem, aditando a expressão "capítulo XIII - Circular nº
1.402, de 29.12.88". (Circ. 1534, Reg. Anexo XIII-VI-25)
VII - Passagens Marítimas Internacionais
26 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem os
bancos credenciados dar curso a transferências ao exterior correspondentes às
receitas auferidas no país pela venda de passagens marítimas internacionais e de
transporte marítimo de bagagem desacompanhada. (Res. 1671-I, Circ. 1563, Art. 1º
I, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
27 - O transporte mencionado no item anterior deve corresponder exclusivamente às
viagens marítimas, realizadas em embarcações cujo percurso: (Circ. 1563, Art.1º-I)
a) tenha início ou término no território Brasileiro; e (Circ. 1563, Art.1º-I)
b) envolva, em algum momento, a permanência ou passagem da embarcação por
porto estrangeiro. (Circ. 1563, Art.1º-I)
28 - Entende-se por valores líquidos das receitas de passagens marítimas, para os
efeitos desta seção, o saldo final em moeda nacional apurado das receitas auferidas
no país pela venda de passagens marítimas internacionais - bem como pelo
transporte marítimo de bagagem desacompanhada - após dedução das despesas
diretas ou indiretas ocorridas no país, aí incluída a remuneração dos agentes,
representantes ou o lucro da empresa de turismo contratante dos serviços de
transporte. (Circ. 1563, art. 1º-I) 29 - as remessas de que trata o item 26, anterior,
podem ser realizadas em favor de armadores estrangeiros ou de empresas
internacionais de turismo, exclusivamente sob a modalidade de ordem de
pagamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos, que devem ser
mantidos em dossiê pelo banco credenciado: (Circ. 1563, art. 1º-I, Circ. 2.172,
Cta.-Circ. 2219-II) (*)
a) termo de responsabilidade, nos moldes do anexo nº 12 deste capítulo, em que o
tomador da ordem - agente, representante do armador estrangeiro ou empresa
nacional de turismo que tenha contratado os serviços de transporte - declare a
veracidade e legitimidade dos valores passíveis de transferência ao exterior, bem
como informe que os documentos correspondentes estão em seu poder para
exibição ao Banco Central do Brasil, quando solicitado; (Circ. 1563, Art. 1º-I, Cta.-
Circ. 2219- II)
b) relação da qual constem os nomes dos viajantes e respectivos números dos
bilhetes de passagens utilizados para respaldar a transferência ou, no caso de
transporte de bagagem desacompanhada, o nome da embarcação e os números,
datas e locais de emissão dos respectivos conhecimentos de transporte. (Circ. 1563,
Art. 1º-I)
30 - Os adquirentes da moeda estrangeira nos termos desta seção devem, no prazo de 5
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
(cinco) dias úteis da efetivação da correspondente compra de câmbio, promover
anotações nos respectivos bilhetes de passagens ou conhecimentos de transporte
(via de controle da empresa) de forma a caracterizar terem sido os seus valores
objeto de transferência ao exterior. (Circ. 1563, Art. 1º-I)
VIII - Compra e Venda de Passe de Atleta Profissional
31 - Os bancos credenciados podem dar curso as operações de pagamento ou
recebimento decorrentes de transações com passes de atletas profissionais. (Res.
1680, Art. 1º, Circ. 1596 Art. 1º-I.A, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
32 - Para tanto, a agremiação interessada deve apresentar ao banco credenciado cópia
autêntica do contrato de compra ou de venda do passe bem como o atestado
liberatório do atleta emitido pela entidade competente no Brasil, no caso de venda,
ou documento equivalente emitido pela autoridade correspondente no exterior, no
caso de compra. (Circ. 1596, Art. 1º-I.A, Circ. 2.172, Cta. Circ. 2219-II) (*)
IX - Investimento Brasileiro no exterior e instalação e/ou manutenção de escritório
no exterior (*)
33 - Podem os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio destinadas a
remessas a título de investimentos diretos no exterior em imóveis, em subsidiárias
ou filiais, e em participações no capital de empresas estrangeiras, bem como a título
de instalação e/ou manutenção de escritórios, desde que atendidos todos os
requisitos previstos na regulamentação em vigor. (Circ. 2.172, art. 1º, I e II) (*)
34 - As transferências financeiras do exterior, a título de retorno ao país dos valores
investidos, bem como as relativas aos ingressos dos rendimentos, e as decorrentes
do encerramento das atividades do escritório instalado, são também cursadas por
intermédio de bancos credenciados, no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
(Circ. 2.172, Art. 1º, I e II) (*)
35 - O disposto nos itens 33 e 34 não se aplica às operações de câmbio em que o
comprador da moeda estrangeira seja entidade integrante da administração pública
direta ou indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive do distrito
federal, as quais serão obrigatoriamente cursadas no mercado de câmbio de taxas
livres. (Circ. 2.172, Art. 1º, Parágrafo único) (*)
X - Compromissos externos registrados no Banco Central - parcelas com atraso
superior a 180 dias (*)
36 - Podem os bancos credenciados dar curso a operações de câmbio destinadas a
remessas de principal, juros e demais encargos, relativas a créditos externos
amparados em certificados emitidos pelo Banco Central, quando se referirem a
parcelas de compromissos com atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir do correspondente vencimento, desde que o respectivo certificado
tenha sido revalidado pelo Banco Central/Departamentos de Capitais Estrangeiros
(BACEN/FIRCE). (Circ. 2.172, art. 1º, III) (*)
37 - O disposto no item anterior não se aplica às operações a seguir indicadas, que
serão obrigatoriamente cursadas no mercado de câmbio de taxas livres: (Circ.
2.172, Art.1º, Parágrafo único) (*)
a) em que o comprador seja entidade integrante da administração pública direta ou
indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive do Distrito Federal.
(Circ. 2.172, Art. 1º, parágrafo único) (*)
b) elegíveis para depósitos no Banco Central vinculados exclusivamente à dívida
externa Brasileira. (Circ. 2.172, Art. 1º, Parágrafo único) (*)
XI - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Disponibilidades no País (*)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
38 - Observadas as normas a respeito da matéria, as operações de câmbio relativas a
ingressos no país de valores em moedas estrangeiras, promovidos por residentes
e/ou domiciliados no exterior, para constituição de disponibilidades de curto prazo
em moeda nacional no país, e respectivas remessas ao exterior a título de retorno,
são cursadas exclusivamente no mercado de câmbio de taxas flutuantes, por
intermédio de bancos credenciados. (Circ. 2.172, Art. 2º)
38.1 - Incluem-se nesta seção as transferências financeiras cursadas ao amparo da carta-
Circular nº 5, de 27.02.69. (Circ. 2.172, Art. 2º) (*)
39 - Por disponibilidades de curto prazo entendem-se aquelas cujo tempo de
permanência no país não ultrapasse a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Circ. 2.172) (*)
XII - Encomendas Internacionais (*)
40 - Independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil, podem os
bancos credenciados dar curso a remessas ao exterior, até o limite de US$ 500,00
(quinhentos dólares dos estados unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, em
pagamento de encomendas internacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas.
(Circ. 2.172, Art. 2º, II) (*)
41 - As encomendas de que trata esta seção devem ter caráter eventual e não se
destinarem a revenda ou a fins comerciais, nos termos da instrução normativa nº
32/92, de 12.03.92, do Departamento da Receita Federal. (Circ. 2.172, Art. 2º, II) (*)
42 - Para efetivação da remessa nos termos desta seção deve o comprador do câmbio
apresentar ao banco credenciado qualquer documento emitido pelo fornecedor no
exterior que comprove o valor da encomenda, inclusive catálogos. (Circ. 2.172,
Art. 2º, II) (*)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Cartões de Crédito Internacionais - 14
I - Emitidos no Exterior para Utilização no País
1 - Às empresas comerciais afiliadas a companhias de cartões de crédito
internacionais, por meio de administradoras Brasileiras, é permitido efetuar vendas
de bens e/ou serviços a portadores de cartões de crédito emitidos no exterior. (Circ.
1.533, Reg. Anexo XIV-I)
2 - O preenchimento dos documentos pertinentes às vendas de bens e/ou serviços é
efetuado, obrigatoriamente, em moeda nacional, processando-se, igualmente em
moeda nacional, o relacionamento financeiro entre a empresa comercial e a
companhia administradora do cartão de crédito nos termos e condições
estabelecidos nos respectivos convênios, em cada caso. (Circ. 1.566, Art. 1º)
3 - A cobrança, no exterior, das operações que resultarem da utilização desses
cartões, é efetuada pela empresa administradora de cartões de crédito responsável
pelo convênio com o estabelecimento comercial. Os créditos da citada cobrança
devem convergir obrigatoriamente para uma única conta corrente mantida no
exterior, para cada convênio internacional, em nome da administradora Brasileira
do cartão de crédito. (Circ. 1.566, Art. 1º)
4 - Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível máximo
determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí não incluídos os
valores devidos às lojas francas, consoante previsto no item 6 seguinte. (Circ.
1.566, Art. 1º)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
5 - Devem ser promovidos ingressos diários no país, para venda da moeda estrangeira
a banco credenciado, dos valores, disponíveis na conta corrente, que superem o
nível máximo fixado pelo Banco Central do Brasil, consoante previsto no item
anterior. Para tal efeito, tomar-se-á por base o saldo da conta apresentado no
terceiro dia útil imediatamente anterior a cada transferência. (Circ. 1.566, Art. 1º,
Circ. 2.172) (*)
6 - Com relação às utilizações de cartões de crédito em pagamento de bens
adquiridos em lojas francas, autorizadas a funcionar na forma do Decreto-Lei nº
1.455, de 07.04.76, cumpre serem observadas as seguintes disposições particulares:
(Circ. 1.566, Art.1º)
a) o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens deve ser
promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em moeda estrangeira;
(Circ. 1.566, Art. 1º)
b) a empresa administradora Brasileira do cartão de crédito deve, no prazo
pactuado entre as partes, não superior porém a 30 (trinta) dias, promover o
pagamento à loja franca igualmente em moeda estrangeira, pelo valor líquido a ela
devido; (Circ. 1.566, Art. 1º)
c) deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da
moeda estrangeira na forma da alínea "b" anterior, promover a venda, no mercado
de câmbio de taxas livres, do respectivo valor em moeda estrangeira; (Circ. 1.566,
Art. 1º)
d) as receitas líquidas em moeda estrangeira (comissões, taxas etc.) auferidas pela
empresa administradora do cartão de crédito, correspondentes às operações de que
se trata, devem ser igualmente negociadas no mercado de câmbio de taxas livres no
mesmo prazo indicado na alínea "c" anterior. (Circ. 1.566, Art. 1º)
II - Emitidos no País para Utilização no Exterior
II.1 - Dos Limites e Condições Gerais
7 - É admitida a utilização no exterior de cartões de crédito emitidos no Brasil em
favor de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no país,
observando-se as condições, limites e características previstas nesta seção. (Circ.
1.936, Art. 1º e Art. 1º. I e II)
8 - A cobertura das despesas de que trata esta seção deve restringir-se a gastos a
seguir discriminados: (Circ. 1.936, Art. 1º, Parágrafo único)
a) cartão empresarial viagens ao exterior de negócio, serviço ou treinamento (título
5, seção II, deste capítulo) de dirigentes e funcionários de empresas ou instituições
financeiras, cujo montante em moeda estrangeira limita-se ao valor fixado no
cartão como limite de crédito, de acordo com as regras e critérios operacionais da
empresa administradora do mesmo; (Circ. 1936, Art. 1º, Parágrafo único)
b) cartão pessoal viagens ao exterior a qualquer outro título, observado o crédito
estabelecido pela administradora para cada cliente limitado, porém, ao teto de US$
8.000,00 (oito mil dólares dos estados unidos) por titular e por fatura,
independentemente da quantidade de viagens ao exterior que o titular do cartão
efetue. (Circ. 1.936, Art. 1º, Parágrafo único)
c) independentemente do tipo do cartão aquisição de "software" sob a modalidade
de cópia única, taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves,
seminários ou assemelhados, taxas de exame de proficiência de habilidades
adquiridas em cursos freqüentados, aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas
em estabelecimentos hoteleiros, despesas com comunicações, pagamento de mapas,
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
livros, jornais, revistas e publicações similares, que independam da emissão de guia
de importação, assinatura de jornais e revistas e outros gastos de natureza eventual,
observado que: (Circ. 2051, art. 1º-I, II, III e Parágrafo único)
I - Os pagamentos devem conter-se nos limites regulamentares específicos para
cada tipo de despesa e no limite atribuído, pela administradora, ao titular do cartão,
respeitado, nos cartões pessoais, o teto máximo de US$ 8.000,00 (oito mil dólares
dos estados unidos) por titular e por fatura; (Circ. 2051, Art. 1º)
II - Os gastos referidos nesta alínea são cumulativos àqueles a que se referem as
alíneas "a" e "b", deste item, conforme o caso, não sendo admitidos, em um mesmo
cartão, limites diferenciados por tipo de despesas. (Circ. 2051, Art. 1º)
9 - As administradoras de cartão de crédito devem ter presente que os limites devem
ser compatíveis com a capacidade de pagamento do titular do cartão. (Circ. 1.936,
Art. 1º, Parágrafo único)
10 10 - Entendem-se por gastos com viagens ao exterior aqueles necessários e
suficientes à manutenção pessoal do viajante e pequenas despesas correlatas. por
conseguinte, não são admissíveis, sob esta modalidade, compras de ativos e/ou de
bens que possam configurar investimento no exterior ou importação e que, como
tais, estejam sujeitos a regulamentação específica. (Circ. 1.936, Art. 1º, Parágrafo
único)
11 - O uso do cartão de crédito internacional não prejudica a faculdade de aquisição de
moeda estrangeira na forma estabelecida na seção i do título 5 deste capítulo. (Circ.
1.936, Art. 1º)
12 - Admite-se, ainda, a utilização no exterior de cartão de crédito empresarial emitido
no país em nome de prestadores de serviços turísticos classificados pela Empresa
Brasileira de Turismo - EMBRATUR. Tais pagamentos, realizados por conta de
gastos relacionados com turismo emissivo, devem observar, no que couber, os
parâmetros estabelecidos no título 11 deste capítulo. (Circ. 1.936, Art. 1º-II)
13 - Independentemente da moeda estrangeira na qual foi realizada a despesa no
exterior, a fatura dos gastos deve ser emitida em US$ (dólares dos estados unidos)
ou em cruzeiros - aí incluídas as despesas em lojas francas - entendida como data
de utilização do cartão de crédito no exterior a data de realização efetiva de cada
despesa, como discriminada na fatura correspondente. (Circ. 1.936, Art. 1º)
II.2 - Do Pagamento das Faturas
14 - O pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em moeda nacional
junto a banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva companhia
emitente do cartão de crédito, devendo ser utilizada, para efeito de conversão em
moeda nacional do débito, taxa de câmbio aplicável às operações da espécie no dia.
(Circ. 1.936, Art. 1º)
15 - Eventuais despesas não relacionadas diretamente com as utilizações do cartão no
exterior, a título de anuidade, de juros por atraso de pagamentos etc., devem ser
lançadas exclusivamente em moeda nacional, por intermédio de fatura apartada ou
em fatura única devidamente discriminadas. (Circ. 1.936, art. 1º)
16 - A tais pagamentos aplica-se a mesma regra vigente quanto ao percentual mínimo
para liquidação de faturas relativas à utilização de cartões de crédito no país, cujo
saldo remanescente em moeda nacional, se houver, não poderá ser objeto de
indexação em moeda estrangeira, prevalecendo as mesmas regras aplicáveis aos
cartões de crédito domésticos. (Circ. 1.566, Art. 1º)
17 - Devem as companhias administradoras de cartões de crédito ajustar
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
contratualmente com seus clientes que: (Circ. 1.936, Art. 1º e Art. 1º, Parágrafo
único)
a) O Banco Central do Brasil poderá comunicar ao Departamento da Receita
Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis,
no âmbito de sua competência, no caso de despesa realizada no exterior com
finalidade diversa da declarada. Configurada essa hipótese e sem prejuízo das
sanções legais aplicáveis, será promovido o imediato cancelamento do cartão, pelo
prazo mínimo de 1 (um) ano. (Circ. 1.936, Art. 1º, Parágrafo único)
b) pelo uso do cartão de crédito por valores superiores ao seu limite será aplicada a
penalidade usualmente praticada pela administradora. Em caso de reincidência,
será, adicionalmente, promovido o imediato cancelamento do cartão pelo prazo
mínimo de 6 (seis) meses. (Circ. 1.936, Art. 1º, Parágrafo único)
18 - No caso de pagamento de faturas por prestadores de serviços turísticos, consoante
previsto no item 12, retro, deve ser apresentado ao banco correspondência da
empresa, em papel timbrado, informando a natureza e o valor das despesas bem
como declarando que os documentos (faturas, recibos etc.) correspondentes e a
relação nominal dos viajantes, seus cpfs e respectivos dados da viagem encontram-
se em seu poder para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
(Circ. 1.936, Art. 1º)
II.3. Das Transferências Financeiras para o Exterior
19 - As remessas ao exterior em cobertura dos gastos ocorridos com o uso de cartão
internacional, bem como por despesas (comissões, juros etc.) inerentes a tais
compromissos, devem ser realizadas, pelas próprias companhias emitentes dos
cartões, através do mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.566, Art. 1º)
20 - Adicionalmente à possibilidade de serem originadas por compra de câmbio
específica junto a bancos credenciados, as remessas de que trata o item anterior
podem ser realizadas a débito de conta corrente em moeda estrangeira, mantida
pela companhia administradora do cartão junto a banco autorizado a operar em
câmbio. Referida conta, de movimentação restrita, deve observar as seguintes
disposições especiais: (Circ. 1566, Art. 1º, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
a) somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira oriundos de
compras, junto a bancos e/ou operadores credenciados, pelos valores
correspondentes às importâncias recebidas dos titulares dos cartões internacionais;
(Circ. 1.566, Art. 1º, Circ. 2.172) (*)
b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, a efetivação de
pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de crédito pelas
utilizações de cartões Brasileiros no exterior -- e em lojas francas, no país; (Circ.
1.566, Art. 1º)
c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta ou sua
conversão à moeda nacional. (Circ. 1.566, Art. 1º)
21 - As remessas previstas no item 19 devem ser realizadas no vencimento do
compromisso com a franquia internacional, admitindo-se a antecipação de até 3
(três) dias úteis do mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos e
operacionalização dos pagamentos pode ser aberta conta corrente no exterior, ou
utilizada a mesma prevista no item 3 deste título, cujo funcionamento é autorizado
pelo Banco Central do Brasil. (Circ. 1.936, Art. 1º)
III - Disposições comuns aplicáveis aos cartões de crédito emitidos no país ou no
exterior
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
22 - As empresas administradoras Brasileiras de cartões de crédito só podem operar na
sistemática prevista neste título mediante aprovação do Banco Central do Brasil, à
vista de pedido formulado na forma do anexo nº 9 (sistemática de utilização, no
país, de cartões emitidos no exterior - seção I) ou anexo nº 13 (sistemática de
utilização de cartões internacionais, no país e no exterior - seções I e II), deste
capítulo. (Circ. 1566, Art. 1º, Cta.-Circ. 2219-II)
23 - Semestralmente, em julho e janeiro, as administradoras nacionais de cartões de
crédito devem enviar ao Banco Central do Brasil -- Departamento de Câmbio --
DECAM, em Brasília (DF), demonstrativos contendo o resumo da movimentação
ocorrida no semestre imediatamente anterior, em que: (Circ. 1.936, Art. 1º)
a) indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia útil do período
nas contas referidas nos itens 3 e 20 deste título, e também, caso se trate de uma
conta adicional, na referida no item 21 - comprovando, em cada caso, a natureza de
eventuais débitos e a origem dos créditos; (Circ. 1.936, Art. 1º)
b) discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se refiram (cartões
emitidos no exterior e utilizados no Brasil, e cartões emitidos no país e utilizados
no exterior), as seguintes informações: (Circ. 1.566, Art. 1º)
I - Quantidade de transações; (Circ. 1.566, Art. 1º)
II - Faturamento bruto; (Circ. 1.566, Art. 1º)
III - Comissões e outras despesas, pagas ou recebidas; (Circ. 1.566, Art. 1º)
IV - Balanço cambial líquido (ingresso e saída de divisas); (Circ. 1.566, Art. 1º)
V - Valor das operações ocorridas em lojas francas no país, (separadamente, as
utilizações relativas aos cartões emitidos no exterior e aos emitidos no Brasil).
(Circ. 1.566, Art. 1º)
24 - As administradoras de cartões de crédito devem enviar, ainda, ao Banco Central
do Brasil -- DECAM -- semestralmente, em julho e janeiro, relação dos valores
despendidos por titular, em moeda estrangeira e por fatura, com identificação
inclusive de cpf ou cgc. (Circ. 1.936, Art. 1º)
25 - O Departamento de Câmbio divulgará oportunamente a formatação do meio físico
para a transmissão das informações de que tratam os itens 23 e 24 anteriores. (Circ.
1.936, art. 1º)
26 - As companhias nacionais administradoras dos cartões de crédito devem manter
em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e lançamentos de escrituração
que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco Central do
Brasil nos termos do item anterior, bem como prestar esclarecimentos e adotar
providências para regularização necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste
título. (Circ. 1.936, Art. 1º)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Vales Postais Internacionais e Reembolso Postal Internacional- 15 (*)
I - Vales Postais Internacionais
1 - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está autorizada a cursar no
mercado de câmbio de taxas flutuantes operações de câmbio relativas à sistemática
de vales postais internacionais. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
2 - Podem ser conduzidas sob o mecanismo as seguintes operações, realizadas
exclusivamente com pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil: (Circ.
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
1.596, Art. 1º-I.B)
a) vales emissivos, limitados a US$ 1.000,00 (um mil dólares dos Estados Unidos):
(Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
I - Manutenção de pessoas físicas no exterior; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
II - Contribuições a entidades de classe e previdenciárias; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
III - Importação de "software" - cópia única; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
IV - Aposentadorias e pensões; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
V - Compromissos diversos, até US$ 500,00 (quinhentos dóla res dos estados
unidos) (aluguel de veículos, multas de trânsito, reservas em estabelecimentos
hoteleiros, despesas com comunicações, pagamento de mapas, livros, jornais,
revistas e publicações similares, que independam da emissão de guia de
importação, assinatura de jornais e revistas, e outros gastos de natureza eventual);
(Cta. Circ. 2.160, Art. 1º)
b) vales receptivos, cujos limites são estabelecidos pelo país de origem: (Circ.
1.596, Art. 1º-I.B)
I - Os mesmos tipos de operações indicados na alínea anterior, com exceção de
contribuições a entidades de classe no país (clientes pessoas jurídicas); (Circ.
1.596, Art. 1º-I.B)
II - Doações, admitindo-se, neste caso, clientes pessoas jurídicas constituídas com
fins filantrópicos e culturais. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
II - Reembolso Postal Internacional
3 - A empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está auturizada a cursar no
mercado de câmbio de taxas flutuantes as operações de câmbio relativas a
sistemática de reembolso postal internacional, desde que atendidas as condições e
exigências previstas na seção XII do título 13 deste capítulo. (Circ. 2.172, Art. 2º,
II) (*)
III - Disposições Aplicáveis às Operações Conduzidas pela ECT
4 - Os clientes da ect devem apresentar às diversas agências da empresa os
documentos exigidos e atender às mesmas exigências previstas neste capítulo em
relação a cada tipo de operação. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172) (*)
5 - A ECT deve manter registros adequados das operações realizadas pelo prazo de 1
(um) ano após o exercício a que se refiram, de modo a apresentar as informações
que se fizerem necessárias ao Banco Central do Brasil. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B,
Circ. 2.172)
6 - O relacionamento financeiro entre a ect e as administradoras postais do exterior
convenentes deve ser realizado, de forma bilateral, por meio de transferências
cursadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B) (*)
7 - Independentemente de prévia autorização em cada caso do Banco Central do
Brasil, a ECT deve negociar com banco credenciado a moeda estrangeira resultante
do acerto de contas periódico, cumprindo notar, a propósito, que: (Circ. 1596, Art.
1º-I.B, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
a) em cada caso, deve ser entregue ao banco - comprador ou vendedor do câmbio -
carta indicando os dados básicos da operação (nome da administradora postal
convenente, período do acerto de contas etc.); (Circ. 1596, Art. 1º-I.B, Cta.-Circ.
2219-II)
b) o valor da operação corresponderá ao saldo em moeda estrangeira devido do ou
ao exterior, compreendendo os vales e reembolsos internacionais emitidos e
recebidos no período e as correspondentes despesas previstas contratualmente, (*)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
observando-se que: (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172)
I - No caso de saldo final devedor: compra de câmbio, pela ECT, no vencimento do
compromisso; (Circ. 1.596, Art. 1º- I.B)
II - No caso de saldo final credor: venda de câmbio, pela ect, tão logo recebido o
aviso de crédito do exterior; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
c) as operações de câmbio devem ser formalizadas com a utilização dos códigos
específicos de natureza da operação (título 22 deste capítulo). (Circ. 1.596, Art. 1º-
I.B)
8 - A ECT está autorizada a abrir e manter conta em moeda estrangeira, no país, junto
a banco autorizado a operar em câmbio, com vistas a permitir seja minimizado o
risco cambial entre a data do pagamento ou recebimento do cliente, em moeda
nacional, e a da liquidação cambial com o exterior. (Circ. 1596, Art. 1º-I.B, Circ.
2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
9 - Referida conta deve observar o seguinte: (Circ. 1.596, Art. 1º I.B)
a) somente pode ser aberta e movimentada com recursos em moeda estrangeira,
oriundos de compras de câmbio realizadas pela ect no mercado de câmbio de taxas
flutuantes, ou de transferências financeiras em favor da ect recebidas do exterior;
(Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
b) deve ser mantida junto a um único banco autorizado a operar em câmbio, no
país; (Circ. 1596, Art. 1º-I.B, Cta.-Circ. 2219-II)
c) a sua utilização deve se limitar à finalidade a que se destina; (Circ. 1.596, Art.
1º-I.B)
d) o saldo nela mantido deve se restringir ao nível necessário à cobertura dos
pagamentos sob a sistemática (compromissos indexados à moeda estrangeira);
(Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
e) o seu funcionamento deve observar, no que couber, o disposto neste título. (Circ.
1.596, Art. 1º-I.B)
10 - A ect deve manter a disposição do Banco Central registros mensais que
discriminem o movimento cambial ocorrido no mês imediatamente anterior, com as
seguintes informações globais, por administradora postal convenente: (Circ. 1.596,
Art. 1º-I.B, Circ. 2.172) (*)
a) montante das compras e/ou das vendas de câmbio conduzidas no mercado de
câmbio de taxas flutuantes; (Circ. 1.596, Art. 1º I.B)
b) totais dos valores relativos aos vales e reembolsos postais emitidos e recebidos
pela ect, discriminadamente por tipo do compromisso (conforme itens 2 e 3, retro)
bem como as correspondentes despesas; (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B, Circ. 2.172) (*)
c) saldo em moeda estrangeira registrado na conta em moeda estrangeira, no país,
no último dia útil do mês considerado. (Circ. 1.596, Art. 1º-I.B)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Exportação de jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras
preciosas - 17 (*)
1 - Os bancos autorizados a operar em câmbio darão curso, exclusivamente no
mercado de câmbio de taxas flutuantes, a operações de câmbio de exportação de
jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de ouro e de pedras preciosas,
amparadas em guias de exportação ou no documento especial de exportação
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
instituído pelo Decreto nº 99.472, de 24.08.90, observada a respeito a
regulamentação baixada pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX). (Circ.
2.172, Art. 1º, IV)
2 2 - Nas exportações de que se trata, amparadas em guias exportação, as respectivas
operações de câmbio se subordinam às mesmas condições legais e regulamentares
aplicáveis às operações de câmbio de exportação conduzidas no mercado de
câmbio de taxas livres. (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
3 - Nas exportações efetuadas ao amparo do Documento Especial de Exportação
(DEE): (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
3.1 - Os prazos para a celebração dos respectivos contratos de câmbio são os previstos
na regulamentação em vigor para as exportações em geral, observado que: (Circ.
2.172, Art. 1º, IV)
a) nas vendas a prazo, considera-se como data de embarque a data da emissão do
dee; (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
b) nas vendas à vista, a contratação de câmbio dar-se-á até o último dia útil da
quinzena seguinte a da emissão do dee. (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
3.2 - O valor em moeda estrangeira dos contratos de câmbio decorrentes de
exportações amparadas em dees corresponderá ao total consignado naquele
documento, deduzido, quando for o caso, o valor dos pagamentos efetuados por
intermédio de cartões de crédito internacionais emitidos no exterior; (Circ. 2.172,
Art. 1º, IV)
3.3 - A operação de câmbio deve ser registrada no sisbacen por intermédio da transação
indicada no título 20 deste capítulo, observando-se os seguintes procedimentos
especiais para o preenchimento das telas de registro no sistema: (Circ. 2.172, Art.
1º, IV)
a) na tela relativa à celebração do contrato de câmbio, indicar no campo 14 (entrega
dos docs.) a data pactuada com o cliente para a entrega, por este, da via 4ª do DEE;
(Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
b) na tela relativa ao registro de exportação dispensada de guia, preencher apenas
os campos 22 (natureza-fob) e, quando da liquidação do câmbio, 15 (data-
liquidação) e 47 (valor-fob). (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
3.4 - No formulário de contrato de câmbio, que será o mesmo utilizado nas operações
de câmbio de exportação no mercado de câmbio de taxas livres (tipo "01"), devem
ser preenchidos os campos equivalentes aos indicados na tela de registro da
celebração do contrato de câmbio e os referidos na alínea "b" do subitem 3.3. (Circ.
2.172, Art. 1º, IV)
3.5 - Com relação à quantidade de vias do formulário, são obrigatórias apenas as
destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira (1ª e 2ª). (Circ. 2.172,
Art. 1º, IV)
4 - Às operações de câmbio de exportação amparadas em dee's, aplicam-se as normas
gerais relativas a cancelamento e baixa, inclusive quanto ao pagamento do encargo
financeiro de que trata a Lei nº 7.738/89. (Circ. 2.172, Art. 1º, IV)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Contas em Moedas Estrangeiras - 18 (*)
I - De Movimentação Livre
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
1 - Às instituições credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes,
aos estrangeiros transitoriamente no país e aos Brasileiros residentes no exterior é
permitida a abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras mantidas
junto a bancos autorizados a operar em câmbio. (Res. 1552-I.H, Circ. 1533, Reg.
Anexo XV-1, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
2 - Referidas contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado a
respeito que: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XV-2, Circ. 2.172) (*)
a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica "depósitos em
moedas estrangeiras no país - taxas flutuantes", subtítulo "de movimentação livre".
(Circ. 2.172)
b) somente podem ser abertas e alimentadas com recursos em moedas estrangeiras;
(Circ. 1.533, Reg. Anexo XV-2.A)
c) não é admitida, em qualquer hipótese, a ocorrência de saldos negativos; (Circ.
1.533, Reg. Anexo XV-2.B)
d) no caso de instituição credenciada, cada titular pode manter em um mesmo
banco na praça apenas uma conta corrente por moeda; (Circ. 1.533, Reg. Anexo
XV-2.C)
e) no caso de estrangeiros transitoriamente no país (portadores de visto temporário,
de turista ou de trânsito) e de Brasileiros residentes no exterior, cada titular pode
manter apenas uma mesma conta por moeda em um mesmo banco, por praça. (Circ.
1.533, Reg. Anexo XV-2.D)
3 - A débito dessas contas podem os bancos depositários: (Circ. 1.533, Reg. Anexo
XV-3)
a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança de banqueiros do
exterior, ou de bancos no país autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas
livres; (Circ. 1533, Reg. Anexo XV-3.A, Cta.-Circ. 2219-II)
b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para: (Circ. 1.533, Reg. Anexo
XV-3.B, Circ. 2.172)
I - Saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira sobre o
exterior, observado o disposto no item 6 do título 1, deste capítulo. (Circ. 1.533,
reg. Anexo XV-3.B.I) (*)
II - Efetuar pagamentos de compromissos no país; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XV-
3.B.II)
III - Conversão a moeda nacional. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XV-3.B.III)
4 - Nas hipóteses dos incisos II e III da alínea "b" do item anterior, as pertinentes
operações devem ser sempre precedidas da correspondente compra da moeda
estrangeira por instituição credenciada a operar no mercado de câmbio de taxas
flutuantes. (Circ. 1533, Reg. Anexo XV-4, Cta.-Circ. 2219-II)
II - De Movimentação Restrita
5 - As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos que operam com
turismo emissivo e/ou receptivo, podem manter contas em moedas estrangeiras, de
movimentação restrita, junto a bancos autorizados a operar em câmbio, devendo
observar as condições indicadas no título 11, deste capítulo. (Circ. 1533, Reg.
Anexo XV-7, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
6 - As contas com recursos destinados a pagamento de compromissos do turismo
missivo estão sujeitas às seguintes condições: (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ.
2.264, I.B)
a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica "depósitos em (*)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
moedas estrangeiras no país - taxas flutuantes", subtítulo "de movimentação
restrita", desdobramento de uso interno "turismo emissivo"; (Circ. 1.596, Art. 1º-II.
a, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.264, I.B)
b) somente podem acolher: (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ. 2.264, I.B)
I - Depósitos de recursos em moedas estrangeiras adquiridas no mercado de câmbio
de taxas flutuantes, bem como em espécie, "traveller's checks" ou outro título
representativo de valor em moeda estrangeira; (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ.
2.264, I.B)
II - Débitos pela efetivação de remessas para o exterior em pagamento a
prestadores de serviços turísticos ou, alternativamente, para crédito em conta em
moeda estrangeira mantida no país por outro prestador de serviço turístico, na
condição de operador de turismo emissivo; (Circ. 1.596, Art.1º-II.A,Circ.
2.172,Cta.-Circ. 2.264,I.B) (*)
c) é vedado o recebimento, no país, de moeda estrangeira mantida na referida conta
ou a sua conversão para moeda nacional; (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ.
2.264, I.B)
d) no caso de cancelamentos, totais ou parciais, de serviços turísticos, será
admitida, com prévia autorização do Banco Central do Brasil, a conversão dos
respectivos recursos para moeda nacional. (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Circ. 2.172,
Cta.-Circ. 2.264, I.B) (*)
7 - As contas com recursos destinados ao pagamento de compromissos de turismo
receptivo estão sujeitas às seguintes condições: (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ.
2.264, I.B)
a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica "depósitos em
moedas estrangeiras no país - taxas flutuantes", subtítulo "de movimentação
restrita", desdobramento de uso interno "turismo receptivo"; (Circ. 1.596, Art. 1º-
II.A, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.264, I.B) (*)
b) somente podem acolher: (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Cta.-Circ. 2.264, I.B)
I - Depósitos de recursos em moedas estrangeiras oriundos do exterior (cheques,
ordens de pagamento e outros instrumentos representativos de valor), bem assim
com recursos em moeda estrangeira recebidos diretamente de não residentes em
trânsito no país; (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2.264, I.B) (*)
II - Débitos pela conversão em moeda nacional, no mercado de câmbio de taxas
flutuantes, objetivando efetuar pagamentos a hotéis, locadoras de veículos, e a
outros prestadores de serviços, no país, cujos compromissos devem ser pagos com
indexação em moeda estrangeira. (Circ. 1.596, Art. 1º-II.A, Circ. 2.172, Cta.-Circ.
2.264, I.B) (*)
c) em casos de cancelamentos, totais ou parciais, de serviços turísticos, pode ser
efetuado o retorno ao exterior de recursos mantidos na conta, mediante
apresentação, ao banco autorizado a operar em câmbio, de aviso de crédito ou
documento de efeito equivalente, emitido pelo contratante do serviço no exterior à
época do seu pagamento; (Circ. 1553, Reg. Anexo XI-II-2-9.C, Circ. 2.172, Cta.-
Circ. 2219-II) (*)
d) admite-se a transferência de recursos registrados na conta em moeda estrangeira,
do desdobramento de uso interno correspondente ao turismo receptivo para aquele
correspondente ao turismo emissivo, com vistas à efetivação de remessas ao
exterior em pagamento de remuneração ou comissão de representantes pelo
agenciamento de turismo receptivo (compromisso este devidamente documentado (*)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
contratualmente) ou, ainda, na eventualidade de o saldo relativo ao turismo
emissivo ser insuficiente para ocorrer a pagamentos compromissados no exterior.
(Circ. 1.553, Reg. Anexo XI-II-2-9.D, Cir. 2.172)
8 - A débito das contas em moedas estrangeiras previstas neste título, os bancos
autorizados a operar em câmbio podem acolher transferências para aplicações em
depósitos a prazo ou de aviso prévio, remunerados na forma que ficar ajustada
entre as partes. (Circ. 1533, Reg. Anexo XV-5, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
9 - Os recursos dos depósitos a prazo e de aviso prévio a que se refere o item anterior
devem, em seu montante, estar aplicados no financiamento de exportações
Brasileiras. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XV-6)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19 (*)
I - Posição de Câmbio
1 - A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados é apurada: (Circ.
2026, Art. 1º, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D) (*)
a) diariamente de forma automática, pelo sistema de informações Banco Central -
sisbacen, com base nos registros efetuados no sistema relativos às operações de
câmbio realizadas pela instituição; (Circ. 2026, Art. 1º, Cta.-Circ. 2219-I.D)
b) por moeda estrangeira e pela equivalência em dólares dos estados unidos,
consideradas globalmente todas as moedas e o conjunto de suas dependências no
país. (Circ. 2026, Art. 1º, Art. 1º § 1º, Cta.-Circ. 2219-I.D)
2 - A equivalência em dólares dos estados unidos é apurada com aplicação das
paridades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações para
contabilidade, do mesmo dia, observando-se: (Circ. 2026, Art. 1º § 2º, Circ. 2.172,
Cta.-Circ. 2219- I.D) (*)
a) para moedas do tipo "a", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor
na moeda estrangeira/paridade; (Cta.- Circ. 2219-I.D)
b) para moedas do tipo "b" (marcadas com * na tela do sistema), deve ser utilizada
a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade. (Cta.-Circ.
2219-I.D)
3 - Em conseqüência do disposto no item anterior, o sisbacen registra, diariamente,
como ajuste de posição, o resultado das variações decorrentes das alterações das
correlações paritárias utilizadas na conversão a dólares dos estados unidos das
posições registradas nas demais moedas. (Cta.-Circ. 2219-I.D)
4 - Constitui boa técnica bancária e de administração financeira o adequado
gerenciamento do risco decorrente da concentração da posição de câmbio em
moedas de difícil arbitragem ou sujeitas a flutuações acentuadas. (Circ. 2026, Art.
1º § 3º, Cta.-Circ. 2219-I.D)
5 - Os bancos e operadores credenciados devem instituir e manter os controles
necessários a que sua posição de câmbio, evidenciada em dólares dos estados
unidos conforme descrito neste título, não ultrapasse os limites a seguir indicados:
(Circ. 2026, Art. 3º, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D) (*)
a) bancos credenciados: (Circ. 2026, Art. 3º-I, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D) (*)
I - Posição de câmbio comprada: ilimitada, devendo o valor excedente a US$
2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos estados unidos) ser objeto de depósito,
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
em moeda estrangeira, no Banco Central do Brasil, na forma do item 12 deste
título; (Circ. 2026, Art. 3º-I.A, Cta.-Circ. 2219- I.D)
II - Posição de câmbio vendida: em função do valor do patrimônio líquido ajustado
nos balanços levantados em junho e em dezembro de cada ano, convertido a
dólares dos estados unidos pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do
Brasil para fins de balanços, relativa a esses meses base, observadas as seguintes
faixas: (Circ. 2026, Art. 3º-I.B, Circ. 2.149, Art. 1º-II, Cta.-Circ. 2219-I.D) (*)
Patrimônio líquido Limite de posição de Câmbio
Ajustado Vendida
(Em us$ milhões) (Em us$ milhões)
Até 10 0,625
Acima de 10 e até 25 1,250
Acima de 25 e até 50 2,500
Acima de 50 e até 100 3,750
Acima de 100 5,000
b) operadores credenciados (sociedades corretoras, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, financiamento e investimento):
mesmo critério indicado no inciso II da alínea "a" deste item, tanto para a posição
comprada como para a posição vendida, observadas as seguintes faixas: (Cta.-Circ.
2219-I.D) Circ. 2026, Art. 3º- II, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D) (*)
I) Posição de câmbio comprada: (Circ. 2026, Art. 3º-II.A, Circ. 2.149, Art. 3º, Cta.-
Circ. 2219-I.D) (*)
Patrimônio Líquido Limite de Posição de Câmbio
Ajustado Comprada
(Em US$ milhões) (Em US$ milhões)
Inferior a 1 0,5
1 ou maior 1,0
II) Posição de câmbio vendida: (Circ. 2026, art. 3º-II.B, Circ. 2.149, art. 3º, Cta.-
Circ. 2219-I.D) (*)
Patrimônio líquido Limite de posição de câmbio
Ajustado Vendida
(Em US$ milhões) (Em US$ milhões)
Inferior a 1 Zero
1 ou maior 1,0
c) as alterações dos limites de posição de câmbio vendida estabelecidos em "A-II" e
"B-II" deste item produzirão efeitos a partir da data da comunicação que, para esse
fim fará o Banco Central do Brasil/Departamento de Câmbio. (Circ. 2.149, Art. 2º-
II) (*)
(*)
6 - A ocorrência de excesso sobre os limites de posição de câmbio comprada ou
vendida, atribuídos às instituições referidas na alínea "b" do item anterior, implica:
(Circ. 2026, Art. 8º, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-I.D) (*)
a) na primeira ocorrência, advertência formal para regularização imediata do
excesso; (Circ. 2026, Art. 8º-I, Cta.-Circ. 2219- I.D)
b) na segunda ocorrência, desde que verificada dentro do prazo de 90 (noventa)
dias contados da primeira, descredenciamento por tempo indeterminado para operar
no mercado de câmbio de taxas flutuantes. (Circ. 2026, Art. 8º-II, Cta.-Circ. 2219-I.
D)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
6.1 - A reincidência será relevada desde que se tenha verificado após decorrido o prazo
de 90 (noventa) dias da ocorrência anterior, caso em que será objeto de nova
advertência, podendo ser aplicado o descredenciamento se configurada contumácia.
(Circ. 2026, Art. 8º, Parágrafo único, Cta.-Circ. 2219-I.D)
7 - O limite de posição de câmbio vendida pode ser revisto a qualquer tempo, nesse
caso mediante comunicação a instituição, em função de avaliações de indicadores
econômico-financeiros, de desempenho e da situação líquida ajustada das
instituições referidas nas alíneas "a" e "b" do item 5, realizadas pelo departamento
de fiscalização (defis) do Banco Central do Brasil. (Circ. 2026, Art. 4º, Circ. 2.172,
Cta.-Circ. 2219-I.D) (*)
8 - A ocorrência de excesso sobre o limite de posição de câmbio vendida, atribuído às
instituições referidas na alínea "a" do item 5, implica no recolhimento ao Banco
Central do Brasil de quantia equivalente ao custo de assistência financeira,
calculada com base na menor taxa para empréstimos de liquidez cobrada pelo
Banco Central do Brasil na data, e incidente sobre o equivalente em moeda
nacional do excesso, apurado com base na taxa de câmbio de venda para o dólar
dos estados unidos disponível no SISBACEN, transação PMTF800, opção 1,
relativa ao dia útil anterior ao do pagamento, ou ao dia da irregularidade, a que for
maior. (Circ. 2026, Art. 7º, Art. 7º §1º, Cta.-Circ. 2219-I.D)
8.1 - O recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor apurado na forma deste item
faz-se por débito à conta "reservas bancárias"; (Circ. 2026, Art. 7º §2º, Cta.-Circ.
2219-I.D)
8.2 - O disposto neste item não se aplica aos excessos de valor inferior a US$
10.000,00 (dez mil dólares dos estados unidos). (Circ. 2026, Art. 7º §3º, Cta.-Circ.
2219-I.D)
9 9 - O depósito no Banco Central do Brasil do valor da posição de câmbio comprada
excedente a US$ 2.000.000,00 (dois milhões de dólares dos estados unidos) deve
ser constituído em dólares dos estados unidos, sob a modalidade de aviso prévio ou
de prazo fixo, observado que: (Cta.-Circ. 2219-I.D)
a) para a modalidade de aviso prévio: (Cta.-Circ. 2219-I.D)
I - A taxa de remuneração será a libor overnight menos 3/8 de 1% (três oitavos de
um por cento), com capitalização diária dos juros; (Cta.-Circ. 2219-I.D)
II - A comunicação do crédito para efeito do depósito deve ocorrer até às 11:00
(onze) horas do primeiro dia útil seguinte ao do movimento a que se referir o
excesso, para efetiva constituição nesse mesmo dia, mediante telex endereçado para
as máquinas 61-2067BCBR BR ou 61-2306 BCBR BR, no seguinte teor: (Cta.-
Circ. 2219-I.D)
“Ao
DEPIN/DIVOP - Brasília (DF)
Ref.: Flutuante - Circular nº 2.026, de 29.08.91
Constituição de Depósito
Comunicamos o crédito à conta desse Banco Central do Brasil, junto ao
Bankamerica International, New York, conta 21321330, para constituição de
depósito com as características seguintes:
Depositante:
Valor: US$
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
Data do Depósito:
Modalidade:
Assinatura(s):"
III - O levantamento do depósito será processado também através de telex endereçado
para as máquinas indicadas no inciso anterior, tornando-se disponível o correspondente
valor em dólares dos estados unidos no mesmo dia, desde que a solicitação de retirada seja
apresentada até às 11:00 (onze) horas. O teor do telex é:(Cta.-Circ. 2219- I.D)
"Ao
DEPIN/DIVOP - Brasília (DF)
Ref.: Flutuante - Circular nº 2.026, de 29.08.91
Levantamento de Depósito
Nos moldes da Circular em referência, solicitamos creditar à conta deste
banco, referente a levantamento de depósito com as características a seguir:
Banco Correspondente Nome do Banco - Praça
Código Swift ou Chips ID
Banco Beneficiário Nome do Banco – Praça
Código Swift ou Chips ID
Número da Conta:
Valor: US$
Data do Crédito:
Modalidade do Depósito: Aviso Prévio
Assinatura(s):"
b) para a modalidade de prazo fixo: (Cta.-Circ. 2219-I.D)
I - A taxa de remuneração será a libor cotada para o período do depósito; (Cta.-
Circ. 2219-I.D)
II - São aceitos pelos prazos de 1 (uma) semana, 2 (duas) semanas, ou de 1 (um)
mês, 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) meses; (Cta.-Circ. 2219-I.D)
III - A comunicação para efeito do depósito deve ocorrer até às 16:00 (dezesseis)
horas do primeiro dia útil seguinte ao do movimento a que se referir o excesso, para
efetiva constituição no dia útil seguinte, mediante telex enderecado conforme
11.a.II, de mesmo teor, com a adequada indicação da modalidade; (Cta.-Circ. 2219-
I.D)
IV - Na data ajustada para o vencimento, o valor do principal e dos juros
correspondentes é creditado em conta do depositante, junto a banqueiro no exterior
por ele previamente indicado. (Cta.-Circ. 2219-I.D)
10 - Os depósitos constituídos sob a modalidade de aviso prévio podem ser
transformados para a modalidade de prazo fixo, mediante ajuste com o
Departamento de Operações das Reservas Internacionais - DEPIN, do Banco
Central do Brasil em Brasília (DF), através dos telefones: (061) 226.5289, 223-
0223, 214.1845, 214.1846, ou 214.1847, e confirmação por telex no mesmo dia.
(Cta.-Circ. 2219-I.D)
11 - Independentemente da modalidade do depósito, não são admitidas
movimentações ou manutenção de saldos inferiores a US$ 100.000,00 (cem mil
dólares dos estados unidos), cabendo notar que na hipótese de, em decorrência do
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
cumprimento desta condição, resultar posição comprada superior ao limite
regulamentar, novo ajustamento de posição deverá ser processado nos termos deste
título. (Cta.-Circ. 2219-I.D)
12 - A falta de constituição do depósito ou a sua constituição por valor inferior ao
devido nos prazos e condições estipulados neste título, bem como o levantamento
de depósitos por valores que se mostrem indevidos em função da posição de
câmbio apurada pelo sisbacen, determina o pagamento de juros calculados com
base na "prime rate" acrescida de 2% (dois por cento) sobre o valor do
correspondente excesso, pelo período em dias corridos em que a pendência
remanesça. (Cta.-Circ. 2219-I.D)
13 - A movimentação dos depósitos de que se trata é conduzida pelo Departamento de
Operações das Reservas Internacionais (DEPIN), do Banco Central do Brasil em
Brasília (DF). (Cta.-Circ. 2219-I. D)
14 - Por meio da dependência designada pela instituição credenciada para receber as
informações gerenciais do sisbacen, conforme o item 5 do título 20 deste capítulo,
as instituições credenciadas, interligadas ou não ao SISBACEN, devem confrontar,
a cada dia, o saldo da posição contábil da instituição com a sua posição de câmbio
indicada no SISBACEN. (Cta.-Circ. 2219-I.D)
14.1 - Verificando-se discrepância nos dados confrontados, tal fato deve ser objeto de
imediata comunicação ao Banco Central do Brasil - Departamento de Câmbio, por
meio de mensagem de correio eletrônico ou de telex. (Cta.-Circ. 2219-I.D)
14.2 - A falta de comunicação ao Banco Central do Brasil representa conformidade da
instituição à posição registrada no sisbacen, sujeitando-se a mesma às penalidades
previstas na legislação, no caso de apuração de irregularidade. (Cta.-Circ. 2219-
I.D)
II - Limites Operacionais
15 - As agências de turismo credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas
flutuantes não tem posição de câmbio, mas devem observar o limite operacional
diário (disponibilidades) de US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares dos estados
unidos), vendendo a banco credenciado os eventuais excessos. (Circ. 2.172) (*)
15.1 - Referido limite operacional representa o total de disponibilidades em moedas
estrangeiras mantido pela agência de turismo em caixa e na conta mantida junto a
banco autorizado a operar em câmbio, de livre movimentação, de que trata a seção
I, do título 18, deste capítulo. (Circ. 2.172) (*)
15.2 - É permitido às agências de turismo credenciadas a aquisição de moeda
estrangeira, em bancos credenciados, para eventuais suprimentos de recursos. (Circ.
2.172) (*)
16 - Os meios de hospedagem de turismo podem manter em caixa disponibilidades em
moedas estrangeiras de até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos estados
unidos) a fim de atender suas necessidades operacionais, observado o disposto nos
itens 6-D e 6.1, do Título 1, deste capítulo. (Circ. 2.172) (*)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Registro de Operações no SISBACEN - 20
1 - As instituições credenciadas devem registrar, a cada dia útil, no SISBACEN, até
às 20:00 (vinte) horas, as informações referentes às suas operações realizadas no (*)
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
dia ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela
mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias
não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente. (Res. 1552-I.E,
Circ. 1553, Reg. Anexo XVI-1, Circ. 2.172, Art. 5º-IV, Cta.-Circ. 2219-II)
2 - Para os efeitos do item anterior, o Banco Central do Brasil atribui número-código,
por praça, para cada instituição credenciada. Tal número-código é referência
obrigatória para os registros e consultas no sisbacen e único para todas as
dependências e postos da instituição credenciada em uma mesma praça. (Circ.
1.553, Reg. Anexo XVI-2)
3 - O acesso ao SISBACEN é feito exclusivamente por meio de terminais de video,
devendo a instituição credenciada informar o número-código que lhe foi atribuído
quando do credenciamento junto ao Banco Central do Brasil. Referido número-
código é constituído de 9 (nove) algarismos, assim distribuídos: (Circ. 1.553, Reg.
Anexo XVI-3)
- os 5 (cinco) primeiros algarismos identificam a instituição credenciada; e
- os 4 (quatro) algarismos seguintes identificam a dependência.
4 - Os bancos credenciados promovem diretamente no sisbacen o registro de suas
operações, devendo, para o efeito, estar devidamente interligados ao sistema. O
Banco Central do Brasil (Departamento de Informática - DEINF) pode examinar
pedidos de interligação ao SISBACEN envolvendo instituições de outras
categorias. (Circ. 1553, Reg. Anexo XVI-4, Circ. 1596, Art. 1º, Circ. 2.172, Cta.-
Circ. 2219-II) (*)
5 - No pedido de credenciamento ao Banco Central do Brasil, a intituição interessada
deve indicar a dependência que receberá as informações gerenciais do SISBACEN,
relativas às suas operações e das demais dependências. (Circ. 1.553, Reg. Anexo
XVI-5)
6 - As demais instituições credenciadas que não estiverem interligadas ao sisbacen
promovem os registros respectivos através de sua instituição centralizadora, a qual
devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a
indicação de não ter realizado operações no dia. Só é permitida a eleição de uma
instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição credenciada,
ainda que nela existam várias ependências/postos de câmbio autorizados para a
instituição. (Circ. 1553, Reg. Anexo XVI-6, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II) (*)
7 - A instituição centralizadora a que se refere o item anterior é livremente escolhida
pela instituição credenciada, exigindo-se que, além de estar interligada ao sisbacen,
esteja credenciada a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. A eventual
alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao
Banco Central do Brasil (Departamento de Câmbio - DECAM), com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias à data da efetivação da mudança, observando-se os
seguintes procedimentos: (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-7)
a) a correspondência ao Banco Central do Brasil, na forma do anexo nº 10 deste
capítulo, deve conter a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a
ciência da instituição a ser substituída; (Circ. 1553, Reg. Anexo XVI-7.A, Cta.-
Circ. 2219-II)
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil
da semana; (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-7.B)
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da
data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
transmissão dos dados ao SISBACEN, sendo-lhe facultado o acesso a todos os
dados da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos
consolidados. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-7.C)
8 - As mensagens do Banco Central do Brasil às instituições credenciadas a operar no
mercado de câmbio de taxas flutuantes são transmitidas por meio do SISBACEN.
Quando a instituição não estiver interligada ao referido sistema, as mensagens a ela
destinadas são enviadas à instituição por ela indicada como credenciada para
registrar no sistema suas operações. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-8)
9 - A instituição credenciada não interligada ao sisbacen e sua instituição
centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do
SISBACEN, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel
registro da informação que lhe for transmitida. (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-9)
10 - O registro no SISBACEN deve ser feito por intermédio das transações: (Circ.
1.553, Reg. Anexo XVI-10, Circ. 2.172, Art. 5º-III) (*)
a) para bancos e operadores credenciados: (Circ. 2.172, Art. 5º- III) (*)
- PCAM200, para acerto e anulação de registros e para confirmação de eventos
realizados por terceiros;
- PCAM300, para registro de operações próprias;
- PCAM380, para registro de operações do interbancário eletrônico (restrita a
bancos);
- PCAM500, para registro de operações próprias que dependem de confirmação do
evento;
- PCAM700, para registro de eventos realizados por terceiros.
b) agências de turismo e meios de hospedagem de turismo: (Circ. 2.172, Art. 5º-III) (*)
- PMTF300, para registro do movimento próprio;
- PMTF320, para registro do movimento por terceiros.
11 - O registro no sisbacen é promovido separadamente por compras e vendas,
compreendendo as seguintes informações, de acordo com a operação: (Circ. 1.553,
Reg. Anexo XVI-11)
a) registro globalizado: operações de compra de moeda estrangeira efetuadas por
pessoas físicas sem identificação, conforme previsto no título 4, item 3, deste
capítulo: (Circ. 1.936, Art. 1º)
- quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da operação);
- código da moeda estrangeira (título 22);
- valor em moeda estrangeira (somatório);
- contravalor em moeda nacional (somatório);
- taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda
nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);
- código da natureza da operação - só os cinco primeiros dígitos (título 22);
b) registro globalizado com individualização por CGC/CPF: operações de venda de
moeda estrangeira efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas para atender a gastos em
viagens ao exterior: (Circ. 1.936, Art. 1º)
- todas as informações discriminadas na alínea precedente; e
- preenchimento obrigatório da tela complementar, consecutiva a do registro do
respectivo boleto, discriminando por CGC/CPF os valores das vendas realizadas;
c) registro individualizado: demais operações: (Circ. 1.553, Reg. Anexo XVI-11.B)
- CGC/CPF do comprador/vendedor da moeda. Nas operações entre instituições,
indicar o código da instituição credenciada ou, se instituição no exterior, o nome
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
desta;
- código do país do vendedor/comprador (somente quando se tratar de operação
com instituição no exterior);
- código da moeda estrangeira (título 22);
- valor em moeda estrangeira;
- taxa cambial utilizada;
- contravalor em moeda nacional;
- código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos (título 22);
- código da forma de entrega - dois dígitos (título 22).
Observação:
Em situações particulares, identificáveis pela natureza da operação, o
sisbacen poderá exigir o registro de informações adicionais. (Circ. 1.553, Reg.
Anexo XVI-11.B.Obs.)
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Códigos de Identificação das Operações - 22
I - Disposições Gerais
1 - As operações cursadas ao amparo deste capítulo são identificadas, para fins
estatísticos e de registro, pelos seguintes elementos: (Circ. 1.533, Reg. Anexo
XVIII-I-1)
a) natureza da operação; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-I-1.A)
b) forma de entrega da moeda estrangeira; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-I-1.B)
c) país do parceiro da operação; (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII- I-1.C)
d) moeda da transação. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-I-1.D)
2 - Referidos elementos devem constar dos boletos ou dos formulários de contratos
de câmbio correspondentes às operações de que se trata, e objeto de registro no
sisbacen, na forma prevista no título 20 deste capítulo. (Circ. 1.533, Reg. Anexo
XVIII-I-2, Circ. 2.172, Art. 5º-II) (*)
3 - Para atribuição de códigos a esses elementos devem ser obedecidas as disposições
deste título. (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII- I-3)
4 - O Banco Central deve ser consultado na hipótese de a natureza do fato que origina
a operação não se enquadrar em qualquer dos conceitos e códigos especificados no
presente título. O preenchimento dos campos referentes à natureza da operação
deve ser objeto de atenção especial, tendo em vista que tais elementos são
destinados, inclusive, à apuração da estatística nacional das operações de câmbio.
(Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-I-4)
II - Natureza da Operação
5 - A "natureza da operação" é integrada por 5 elementos e deve ser expressa, nos
boletos/contratos, por meio dos números-código correspondentes. Cumpre notar, a
propósito, que o número-código completo da natureza da operação de câmbio será,
sempre, constituído por doze algarismos, representando: (Circ. 1.533, Reg. Anexo
XVIII-II-5, Circ. 2.172, Art. 5.-II) (*)
- os cinco algarismos iniciais (a partir da esquerda), a natureza do fato que origina a
operação - seção II;
- os dois algarismos seguintes, comprador ou vendedor - seção II;
- o oitavo algarismo, - 0;
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
- o nono e décimo algarismos, a natureza do pagador/recebedor - seção II; e
- os últimos dois algarismos, - 00.
6 - Natureza do fato: (Cta.-Circ. 1.993, Art. 1º, parágrafo único, Circ. 2.172, Cta.-
Circ. 2.193-I.A) (*)
Descrição Tít Código
Exportação 17
De jóias, gemas, pedras preciosas e de artefatos de
ouro e de pedras preciosas
13004
Transportes - passagens de empresas de bandeira
Brasileira
13
- marítimas 23441
de empresas de bandeira estrangeira
- marítimas 23472
Viagens internacionais 5
- fins educacionais, científicos
ou culturais 33101
- negócios, serviço ou treinamento 33149
- tratamento de saúde 33163
- turismo
- no país 33400
- no exterior 33455
- vendas com anterioridade superior a 30 dias 33479
- Cartões de crédito 14 33462
Rendas de capitais
- Juros Bancários 3,13 38663
Serviços diversos
- Aquisição de "software 13 48110
- Aquisição de "software" cópia única 13 48127
- Garantia Bancária 13 48000
- Cursos e congressos 13 48323
- Instal. e manut. de escritório no exterior 13 48354
- Outros compromissos 12 48385
- Bancários 13 48402
- Fiança de crédito à exportação 13 48419
- Direitos pela cessão de atletas profissionais 13 48457
- Encomendas internacionais 13 48804
- Serviço de informação de imprensa 13 48907
- Serviços técnicos profissionais 13 48945
- Vencimentos e ordenados 13 48952
- Serviços turísticos 11 48990
Transferências Unilaterais
- Contribuições a entidades de classe 12 53435
- Doações 12 53507
- Heranças e Legados 12 53552
- Impostos e taxas 12 53576
- Indenizações 12 53600
- Aposentadorias e pensões, inclusive
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Judiciais e contribuições a entidades
De previdência 12 53617
- Prêmios auferidos em competições
Esportivas e culturais 12 53631
- Vales postais internacionais 15 53741
- Manutenção de residentes 12 53758
- Patrimônio 12 53909
Capitais estrangeiros a curto prazo 13
- Disponibilidades no país 63009
Capitais Brasileiros a longo prazo 13
- Investimentos diretos no exterior
- Em imóveis 68107
- Em subsidiárias ou filiais 68200
- Em participações no exterior 68303
capitais estrangeiros a longo prazo
- Compromissos externos registrados no Banco
Central - parcelas com atraso superior a
180 dias (cr's revalidados) 13 73109
Operações entre instituições 3
- arbitragens
- no país 83003
- no exterior 83034
- Operações interdepartamentais 88008
- Operações entre instituições no país 93000
- Operações com instituições no exterior 93031
Operações com o Banco Central do Brasil 3
- Arbitragem de posição de ouro com posição
De câmbio 98108
- Repasse específico 98201
7 - Comprador ou Vendedor: (Circ. 1.563, Art. 1º)
Nome Código
Agências de turismo 03
Meios de hospedagem de turismo 05
Banco Central 11
Banco do Brasil S.A. 16
Instituições organizadas sob a forma múltipla 20
Bancos Comerciais 23
Bancos de investimento 25
Sociedades Corretoras 38
Sociedades de crédito, financiamento e investimento 39
Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários 43
Entidades privadas Brasileiras - outras 50
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) 60
Instituições no exterior 87
Subsidiárias ou filiais de empresas
- Estrangeiras 85
- Outros 88
Pessoas físicas, residentes no Brasil 95
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Pessoas físicas, não residentes no Brasil 99
8 - Pagador/Recebedor no exterior: (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII- II-8)
Nome Código
Banqueiros 82
Governos Estrangeiros 92
Outras Entidades Oficiais Estrangeiras 94
Entidades Particulares no Exterior 95
Pessoas Físicas Residentes no Brasil 96
Pessoas Físicas Residentes no Exterior 97
Não Especificados 99
III - Forma de Entrega (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-III)
Denominação Código
Cheque 30
Crédito em conta 40
Débito em conta 45
Em espécie 50
Teletransmissão 65
"Traveller's Checks 80
IV - País (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-IV, Circ. 2.172) (*)
Código Nome
0132 Afeganistão
7560 África do Sul
0175 Albânia
0205 Alboran - Perejil, Ilhas
0230 Alemanha Ocidental
0256 Alemanha Oriental
0310 Alto Volta
0370 Andorra
0400 Angola
0418 Anguilla
0434 Antigua e Barbuda
0477 Antilhas Holandesas
0531 Arábia Saudita
0590 Argélia
0639 Argentina
0640 Armênia (República da)
0698 Austrália
0728 Áustria
0730 Azerbaijão (república do)
0779 Bahamas, Ilhas
0809 Bahrein, Ilhas
0817 Bangladesh
0833 Barbados
0835 Belarus (República da)
0876 Bélgica
0884 Belize
2291 Benin
0906 Bermudas
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0930 Birmânia
0973 Bolívia
1015 Botswana
1058 Brasil
1082 Brunei
1112 Bulgária
1155 Burundi
1198 Butão
1279 Cabo Verde, República de
1457 Camarões
1414 Camboja
1490 Canadá
1520 Canal, Ilhas
1530 Casaquistão (República do)
1546 Catar
L376 Cayman, Ilhas
1589 Chile
1600 China (República Popular)
1435 Chipre
7412 Cingapura
1651 Cocos (Keeling), Ilhas
1694 Colômbia
1732 Comoras, Ilhas
1775 Congo
1830 Cook, Ilhas
1872 Coréia do Norte
1902 Coréia do Sul
1937 Costa do Marfim
1961 Costa Rita
1988 Coveite
1990 Croácia (República da
1996 Cuba
2321 Dinamarca
7838 Dijibuti
2356 Dominica, Ilha
2402 Egito
6874 El Salvador
2399 Equador
2453 Espanha
2460 Eslovênia (República da)
2496 Estados Unidos
2510 Estônia (República da)
2534 Etiópia
2550 Falkland (Ilhas Malvinas
2593 Feroe, Ilhas
2674 Filipinas
2712 Finlândia
1619 Formosa
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
2755 França
2810 Gabã
2852 Gâmbia
2895 Gana
2910 Geórgia (República da)
2933 Gibraltar
2976 Granada
3018 Grécia
3050 Groenlândia
3093 Guadalupe e Dependências
3131 Guam
2174 Guatemala
3379 Guiana
3255 Guiana Francesa
3298 Guiné
3344 Guiné Bissau
3310 Guiné Equatorial
3417 Haiti
3450 Honduras
3514 Hong Kong
3357 Hungria
3573 Iêmen do Norte
3581 Iêmen do Sul
3611 Índia
3654 Indonésia
3727 Irã
3697 Iraque
3751 Irlanda
3794 Islândia
3832 Israel
3867 Itália
3883 Iugoslávia
3913 Jamaica
3999 Japão
4030 Jordânia
4111 Kiribati
4200 Laos
4235 Lebuan, Ilha
4260 Lesotho
4270 Letônia (República da)
4316 Líbano
4340 Libéria
4383 Líbia
4405 Liechtenstein
4420 Lituânia (República da)
4456 Luxemburgo
4472 Macau
4502 Madagascar
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4553 Malásia
4588 Malavi
4618 Maldivas
4642 Mali
4677 Malta
4740 Marrocos
4774 Martinica
4855 Maurício
4880 Mauritânia
4936 México
5053 Moçambique
4940 Moldávia (República da)
4952 Mônaco
4979 Mongólia
5010 Monserrat, Ilha
5088 Nauru
5118 Navidad (Christmas), Ilha
5177 Nepal
5215 Nicarágua
5258 Niger
5282 Nigéria
5312 Niue Ilha
5355 Norfolk, Ilha
5380 Noruega
5428 Nova Caledônia
5487 Nova Zelândia
5568 Omã
5630 Pacífico, Ilhas do (Administração dos EUA)
5665 Pacífico, Ilhas do (Possessão dos EUA)
5690 Pacífico, Ilhas do (Território em Fidelcomisso dos EUA)
5738 Países baixos
5800 Panamá
5835 Papua Nova-Guiné
5762 Paquistão
5860 Paraguai
5894 Peru
5932 Piticairn, Ilha de
5991 Polinésia Francesa
6033 Polônia
6076 Portugal
6114 Porto Rico
6238 Quênia
6250 Quirguizia (República da
6289 Reino Unido
6408 República Centro-Africana
6475 República Dominicana
6602 Reunião, Ilha
6700 Romênia
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6750 Ruanda
6760 Rússia (Federação da)
6858 Saara Ocidental
6777 Salomão, Ilhas
5665 Samoa Americana
6904 Samoa Ocidental
6971 San Marino
7102 Santa helena
7153 Santa Lúcia
6955 São Cristovão e Neves, Ilhas
7005 São Pedro e Miquellon
7200 São Tomé e Príncipe, Ilhas
7056 São Vicente e Granadinas
7285 Senegal
7358 Serra Leoa
7315 Seychelles
7447 Síria
7480 Somália
7501 Sri Lanka
7544 Suazilândia
7595 Sudão
7641 Suécia
7676 Suíça
7706 Suriname
7720 Tadjiquistão (República do)
7765 Tailândia
7803 Tanzânia
7889 Tchad
7820 Território Britânico no Oceano Indico
7854 Território da Alta Comissão do Pacífico Ocidental
7900 Tchecoslováquia
7951 Timor
8001 Togo
8109 Tonga
8052 Toquelau, Ilhas
8150 Trinidad e Tobago
8206 Tunísia
8230 Turcas e Caicos, Ilhas
8240 Turcomenistão (República do)
8273 Turquia
8281 Tuvalu
8310 Ucrânia
8338 Uganda
2445 União dos Emirados Árabes
8451 Uruguai
8470 Uzbequistão (República do)
5517 Vanuatu
8486 Vaticano
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
8508 Venezuela
8583 Vietnã
8630 Virgens, Ilhas Britânicas
8664 Virgens, Ilhas Estados Unidos
8702 Viti-Vidji, Ilhas
8753 Wallis e Futuna, Ilhas
8885 Zaire
8907 Zâmbia
6653 Zimbábue
8958 Zona do Canal do Panamá
9997 Não Declarados
IV - País (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-IV, Circ. 2.172) (*)
V - Moedas (Circ. 1.533, Reg. Anexo XVIII-V, Circ. 2.172) (*)
Tabela de Códigos
Ordem Alfabética/Numérica
ódigo Denominação Símbolo
005 Afegane AF
010 Austral A=
015 Baht Tailandês B
020 Balboa Panamenho B/
025 Bolivar Venezuelano BS
035 Cedi de Gana C/
040 Colom Costarriquenho C/
045 Colom Salvadorenho C/
050 Córdoba Nicaraguano C$
055 Coroa Dinamarquesa DKR
060 Coroa Islandesa KR.
065 Coroa Norueguesa NKR
070 Coroa Sueca SKR
075 Coroa Tcheca KCS
078 Cruzado Novo NCZ$
083 Cruzeiro CR$
085 Cuanza KW
090 Dalasi de Gâmbia D
095 Dinar Argelino DA
100 Dinar Coveiteano KD
105 Dinar de Bahrein BD
110 Dinar Iemenita YD
115 Dinar Iraquiano ID
120 Dinar Iugoslavo DIN
125 Dinar Jordaniano JD
130 Dinar Líbio LD
135 Dinar Tunisiano DT
138 Direito Especial de Saque SDR
139 Dirham de Marrocos DH
145 Dirham dos emirados Árabes DH
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
150 Dólar Australiano $A
155 Dólar Bahamas B$
160 Dólar Bermudense BD$
165 Dólar Canadense CAN$
170 Dólar da Guiana G$
175 Dólar de Barbados BDS$
180 Dólar de Belize BZ$
185 Dólar de Brunei BR$
190 Dólar de Cayman CI$
195 Dólar de Cingapura S$
200 Dólar de Fidji F$
205 Dólar de Hong Kong 205 HK$
210 Dólar de Trinidad e Tobago TT$
215 Dólar do Caribe Oriental EC$
217 Dólar do Zimbabue ZB
220 Dólar dos Estados Unidos US$
225 Dólar Etíope ETH$
230 Dólar Jamaicano J$
235 Dólar Liberiano L$
245 Dólar Neozelandês $NZ
260 Dongue DN
270 Dracma Grego DR
290 Escudo da Guiné-Bissau ESC G
295 Escudo de Cabo Verde ESC C
300 Escudo de Moçambique ESC M
315 Escudo Português ESC
325 Florim das Antilhas Holandesas ANT.F
330 Florim do Suriname SF
335 Florim Holandês F
345 Forint FT
360 Franco Belga FB
361 Franco Belga Financeiro FBF
365 Franco Burundi FBU
370 Franco da Comunidade Financeira Africana CFAF
380 Franco das Colônias Francesas do Pacífico FCFP
385 Franco das Hébridas FNH
390 Franco de Djibouti FD
395 Franco Francês F
400 Franco Luxemburguês LUXF
405 Franco Malgaxe FMG
410 Franco Máli MF
420 Franco Ruandês RF
425 Franco Suíço SW FR
440 Gourd Haitiano G
450 Guarani G/
470 Ien Japonês Y
480 Inti I/
490 Lek LEK
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
495 Lempira Hondurenha L
500 Leone LÊ
505 Leu LEI
510 Lev LV
520 Libra Cipriota £C
530 Libra de Gibraltar GIB£
535 Libra Egípcia £E
540 Libra Esterlina £
545 Libra Falkland FL£
550 Libra Irlandesa £IR
560 Libra Libanesa LL
565 Libra Maltesa £M
575 Libra Síria £S
580 Libra Sudanesa LS
585 Lilangeni LE
590 Lira do Vaticano LV
595 Lira Italiana LIT
600 Lira Turca LT
605 Marco M
610 Marco Alemão DM
615 Marco Filandês FMK
630 Naira =N=
640 Novo dólar de formosa NT$
650 Novo Peso Uruguaio N$
660 Novo sol S/
670 Ouguiya UM
680 Paanga T$
685 Pataca PAT
695 Peseta da Guiné Equatorial EG PTAS
700 Peseta Espanhola PTS
706 Peso Argentino $
710 Peso Boliviano $B
715 Peso Chileno C$
720 Peso Colombiano COL$
725 Peso Cubano $
730 Peso Dominicano RD$
735 Peso Filipino P
740 Peso Mexicano MEX$
750 Piastra Vietnamita VN$
755 Pula P
760 Quacha de Malawi MK
765 Quacha de Zâmbia K
770 Quetzal Guatemalteco Q
775 Quiate Birmanês K
778 Quina K
780 Quipe de Laos K
785 Rande da África do Sul R
795 Renminbi RMB
Circular n° 2172, de 6 de maio de 1992
800 Rial de Catar QR
805 Rial de Omã RO
810 Rial Iemenita YRLS
815 Rial Iraniano RIS
820 Rial Saudita S RTS
825 Riel R.
828 Ringgit M$
830 Rublo RBL
835 Rúpia de butão RPB
840 Rúpia de Maurício MRS
845 Rúpia de Nepal NRS
850 Rúpia de Seichelles SR
855 Rúpia de SRI Lanka SL RS
860 Rúpia Indiana RS
865 Rúpia Indonésia RP
870 Rúpia Maldivense MR
875 Rúpia Paquistanesa PRS
880 Shekel IS
895 Sucre Equatoriano S/
900 Syli SY
905 Taca TK
910 Tala da samoa ocidental WS$
915 Tughrik TUG
918 Unidade Monetária Européia ECU
925 Won Norte Coreano WON
930 Won Sul Coreano -W-
940 Xelim Austríaco S
945 Xelim da Tanzânia TSH
950 Xelim do Quênia KSH
955 Xelim de Uganda USH
960 Xelim Somali so SH
970 Zaire Z
975 Zloty ZL
Obs: Na tabela de códigos de moedas, coluna símbolo, onde se lê: "Y",
Leia-se o símbolo do IEN Japonês.