Circular Nº 20 - Proposta de Estatuto Orgânico Da Inspecção Mºpº
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PROPOSTA DE
ESTATUTO ORGÂNICO DA INSPECÇÃO DA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO DO PÚBLICO
A experiência resultante da actividade inspectiva da magistratura público demostra a necessidade de tornar a Inspecção da magistratura do ministério público mais actuante, com vista ao exercício pleno das suas atribuições e, consequentemente, a realização dos seus objectivos, característica esta que só se pode alcançar com a adopção de uma organização, composição e funcionamento própria da inspecção da magistratura do ministério público.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea f), do nº 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1 (Natureza)
A Inspecção da magistratura do ministério público é um órgão de fiscalização do funcionamento das procuradorias, da actividade dos respectivos magistrados do ministério público e de funcionários de justiça, dotada de autonomia administrativa e rege-se nos termos da Lei no 9/2002 de, 13 de Fevereiro – Lei do SISTAFE;
Artigo 2
(Objectivos) A Inspecção da magistratura do ministério pública prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:
a) Fiscalizar o funcionamento das procuradorias e da actividade dos respectivos magistrados do ministério público;
b) Identificar as dificuldades e necessidades dos órgãos da magistratura do ministério público;
c) Colher informações sobre o serviço e mérito de magistrados e funcionários de justiça; d) Verificar o grau de cumprimento dos programas e actividades das procuradorias; e) Dispensar apoio aos magistrados do ministério público com vista a superarem as suas
dificuldades técnico-profissionais.
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Artigo 3 (Atribuições)
1. Constituem atribuições da Inspecção da Magistratura do Ministério Público:
a) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e à direcção do aparelho judiciário o perfeito conhecimento do estado, das necessidades e das deficiências dos serviços judiciais a fim de os habilitar a tomar as providências necessárias.
b) Fiscalizar a contabilidade e tesouraria das procuradorias.
c) Analisar os relatórios anuais e o desempenho mensal dos procuradores e propor ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público as respectivas classificações.
2. No exercício da actividade de fiscalização, apoio e controlo, à Inspecção do Ministério Público são atribuídos poderes para consultar processos, papeis, correspondências, livros e contas judiciais pendentes ou arquivadas nas procuradorias.
3. A Inspecção do Ministério Público tem, igualmente, acesso aos cofres existentes das procuradorias, bem como, os locais onde se achem guardados bens ou objectos apreendidos.
Paragráfo único - A Inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados, não pode ser feita por inspector de categoria ou antiguidade inferior às dos magistrados inspeccionados.
Artigo 4
(Incidência)
A acção da Inspecção do Ministério Público incide sobre todas as procuradorias e os serviços deles dependentes.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica da Inspecção do Ministério Público
Artigo 5
(Orgânica)
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A Inspecção do Ministério Público é constituída pela Inspecção-Chefe do Ministério Público e Inspecções Regionais.
Secção I
Inspecção-geral
Artigo 6 (Sede)
A Inspecção-geral tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Artigo 7
(Composição)
a) A Inspecção-geral é constituída pelo Inspector-Chefe do Ministério Público, Inspector-Chefe Adjunto do Ministério Público e o Secretariado.
b) A Inspecção do Ministério Público é dirigida por um Inspector-Chefe, coadjuvado por um Inspector-Chefe Adjunto e ambos respondem perante o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
c) O Inspector-Chefe e o Inspector-Chefe Adjunto são nomeados pelo Presidente Conselho
Superior da Magistratura do Ministério Público, ouvido este órgão.
Artigo 8
(Competência do Inspector-Geral)
Compete ao Inspector-Chefe:
a) Dirigir e representar a Inspecção do Ministério Público;
b) Assegurar a uniformidade de critérios na acção inspectiva e fiscalizadora;
c) Submeter à aprovação o plano orçamental anual e assegurar a sua correcta execução;
d) Controlar a gestão adequada dos recursos humanos, orçamento e do património;
e) Propor a alteração do quadro de pessoal;
f) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
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g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens expressamente emanadas da Presidência do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
h) Apreciar e aprovar os relatórios das inspecções regionais;
i) Convocar sessões dos Conselhos consultivo e técnico.
Artigo 9
(Competência do Inspector-Chefe Adjunto)
Compete ao Inspector-Chefe Adjunto:
a) Coadjuvar o Inspector-Chefe no exercício das suas funções;
b) Substituir o Inspector-Chefe nas suas ausências ou impedimentos;
c) Exercer as competências que lhe tiverem sido delegadas.
Artigo 10
(Secretariado)
1. O secretariado é um órgão de acessória e apoio à Inspecção do Ministério Público.
2. O Secretariado é dirigido por um Secretário ou escrivão de direito provincial, nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, sob proposta do Presidente.
3. O Secretário será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por quem for designado pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Artigo 11
(Organização do Secretariado)
O secretariado da Inspecção do Ministério Público é constituído pelo:
a) Departamento de Administração e Finanças;
b) Departamento de Inspecção;
c) Departamento de Documentação e Informática;
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d) Gabinete de Estudos e Projectos.
Artigo 12
(Departamento de Administração e Finanças)
Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
1. No âmbito administrativo:
a) Organizar o aparelho de gestão do funcionamento dos órgãos da Inspecção do Ministério Público;
b) Organizar as reuniões dos órgãos da Inspecção do Ministério Público:
c) Organizar e controlar a base de dados sobre as actas das reuniões e outros instrumentos da Inspecção do Ministério Público.
2. No âmbito financeiro e patrimonial:
a) Preparar os projectos de orçamento anual da Inspecção do Ministério Público e garantir a sua execução;
b) Organizar o cadastro do património da Inspecção do Ministério Público;
c) Efectuar a gestão do equipamento, parque automóvel e instalações afectos à Inspecção do Ministério Público.
3. No âmbito dos Recursos Humanos:
a) Organizar e gerir a base de dados sobre os Inspectores e funcionários da Inspecção;
b) Elaborar propostas de recrutamento, formação, avaliação dos funcionários da Inspecção;
c) Gerir o expediente relativo às nomeações, colocações, promoções, exonerações e todos de idêntica natureza relativos a funcionários;
d) Realizar actividades de articulação com o Procuradoria-Geral da República e com o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público com vista à correcta gestão dos dados sobre os magistrados e funcionários da procuradoria.
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Artigo 13
(Departamento da Inspecção)
Compete ao Departamento da Inspecção:
a) Proceder a recolha, sistematização e compilação de elementos necessários para a prossecução do trabalho dos Inspectores do Ministério Público;
b) Efectuar a triagem dos relatórios anuais dos magistrados do Ministério Público;
c) Elaborar mapas estatísticos do movimento de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias que correram trâmites com participação de Inspectores do Ministério Público;
d) Assistir e assessorar os Inspectores do Ministério Público.
Artigo 14
(Gabinete de Estudos e Projectos)
Compete ao Gabinete de Estudos e Projectos:
a) Elaborar propostas de estratégias de organização da Inspecção do Ministério Público e do desenvolvimento do Corpo de Inspectores;
b) Proceder a Estudos e propor medidas de reformas tendo em vista a melhoria da Inspecção do Ministério Público;
c) Propor a compilação de estudos de direito judiciário comparado sobre a organização da Inspecção do Ministério Público;
d) Elaborar estudos de avaliação do impacto das inspecções nas procuradorias e a actividade dos magistrados do Ministério Público;
e) Propor o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação internacional.
Artigo 15
(Departamento de Documentação e Informática)
Compete ao Departamento de Documentação e Informática:
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a) Planificar, coordenar e controlar a actividade documental e o sistema informático da Inspecção do Ministério Público;
b) Efectuar a gestão da biblioteca da Inspecção do Ministério Público;
c) Realizar pesquisas bibliográficas;
d) Planificar e promover a edição de publicações de interesse para a Inspecção do Ministério Público;
e) Organizar e conservar o arquivo permanente da Inspecção do Ministério Público;
f) Organizar o banco de dados de Legislação.
Secção II
Inspecção Regional
Subsecção I
Disposições Gerais
Artigo 16
(Sede e Jurisdição)
1- A Inspecção Regional é constituída pelas Delegações da Cidade de Maputo, Beira e Nampula com sede nestes pontos do país, respectivamente.
2- As delegações referidas no número anterior têm a seguinte juirsdição:
a) A Delegação Sul abrange as Procuradorias da Cidade de Maputo, província de de Maputo, Gaza e Inhambane;
b) A Delegação Centro abrange as Procuradorias de Sofala, Manica e Tete;
c) A Delegação Norte abrange as Procuradorias da Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
3- A Inspecção Regional é dirigida por um Inspector Regional-Chefe, o qual responde
perante o Inspector-Chefe.
4- O Inspector Regional-Chefe é nomeado pelo Presidente Conselho Superior da
Magistratura Ministério, ouvido este órgão.
5- Os inspectores regionais-chefes são escolhidos dentre os Procuradores-Gerais Adjuntos.
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Subsecção II
Composição
Artigo 17
(Composição)
A Inspecção Regional tem a seguinte composição:
a) Inspector Regional-Chefe;
b) Corpo de Inspectores e
c) Secretariado.
Artigo 18
(Competência do Inspector Regional-Chefe)
Compete ao Inspector Regional:
a) Dirigir e representar a Inspecção do Ministério Público;
b) Prestar informação sobre a actividade da inspecção;
c) Controlar a gestão adequada dos recursos humanos, orçamento e do património;
d) Propor a alteração do quadro de pessoal;
e) Emitir ordens e instruções de serviço no âmbito da sua competência;
f) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e ordens expressamente emanadas da Presidência do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Secção III
Corpo de Inspectores do Ministério Público
Artigo 19
(Composição)
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1- O corpo de inspectores integra procuradores e oficiais de justiça de reconhecido mérito, experiência e idoneidade profissionais, todos nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, ouvido este órgão.
2- Os procuradores e oficiais de justiça, que integrarão o corpo de inspectores, são escolhidos dentre os Procuradores-Gerais Adjuntos e Escrivães de Direito Provincial.
Artigo 20
(Competência do Corpo de Inspectores do Ministério Público)
São competências do Corpo de Inspectores:
a) Recolher informação sobre o estado de organização e funcionamento dos serviços;
b) Recolher informação sobre o mérito ou demérito dos magistrados do Ministério Público e dos funcionários de justiça com base nos aspectos objectivos definidos no Regulamento da Inspecção do Ministério Público, aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e;
c) Elaborar o respectivo relatório a submeter ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
CAPÍTULO II
(Órgãos da Inspecção do Ministério Público)
Artigo 21
Colectivos
São órgãos da Inspecção do Ministério Público:
a) Conselho Consultivo;
b) Conselho Técnico.
Artigo 22
(Conselho Consultivo)
1. O Conselho Consultivo é um órgão que se pronuncia sobre questões fundamentais da Inspecção do Ministério Público.
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2. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
a) Inspector-Chefe;
b) Inspector-Chefe Adjunto;
c) Inspectores Regionais e;
d) Chefe da Secretaria.
3. O Inspector-Chefe poderá, sempre que achar conveniente, convidar outras pessoas para tomar parte.
Artigo 23
(Funções do Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo tem as seguintes funções:
a) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promova a eficiência e desenvolvimento do sector e da coordenação da Inspecção do Ministério Público;
b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do orçamento e do plano de actividades da Inspecção do Ministério Público.
Artigo 24
(Conselho Técnico)
1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Inspector-Chefe e é composto pelos seguintes membros:
a) Inspector-Chefe;
b) Inspector-Chefe Adjunto;
c) Inspectores.
2. O Inspector-Chefe poderá, sempre que achar conveniente, convidar outras pessoas para tomar parte nas reuniões.
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ARTIGO 25
(Funções do Conselho Técnico)
Cabe ao Conselho Técnico dar parecer e pronunciar-se sobre:
a) Quaisquer questões de carácter técnico decorrentes do exercício das atribuições das Inspecções do Ministério Público;
b) Oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho;
c) Desenvolvimento de iniciativas de formação e aperfeiçoamento sobre a Inspecção do Ministério Público;
d) Planos de formação e aperfeiçoamento dos inspectores tendo em conta as necessidades de trabalho.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 26
(Regulamento Interno)
O funcionamento da Inspecção do Ministério Público é regido por regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Artigo 27
(Quadro de Pessoal)
1. O quadro de pessoal da Inspecção do Ministério Público consta nos anexos 1 e 2 ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
2. O número de lugares a dotar será fixado, anualmente, pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, com observância dos limites estabelecidos no âmbito de pessoal ora aprovado e da disponibilidade orçamental.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos---------de-----------de 2015.
Publique-se