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CIRURGIÕES DENTISTAS: FORMAS DE ESCRITURAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E NF-e Contador: Mardonedes Camelo de Paiva CRC/DF 010925-O-1 Contadora: Ozineide Paiva CRC/DF 024791/P-2 Bacharel: Pedro Henrique Brasília-DF / 2014

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CIRURGIÕES DENTISTAS:

FORMAS DE ESCRITURAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E NF-e

Contador: Mardonedes Camelo de Paiva

CRC/DF 010925-O-1

Contadora: Ozineide Paiva

CRC/DF 024791/P-2

Bacharel: Pedro Henrique

Brasília-DF / 2014

FORMAS DE ESCRITURAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E NF-e

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ÍNDICE:ÍNDICE:

1 – Pessoa Física – Livro Caixa/Carnê Leão.

2 – Pessoa Jurídica – ISS Normal.

3 – Pessoa Jurídica – ISS Fixo (Uniprofissional).

4 – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

• Obrigatoriedade e Credenciamento;

• Programa Emissor

• Emitindo uma NF-e

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PESSOA FÍSICA PESSOA FÍSICA –– LIVRO CAIXA LIVRO CAIXA CARNÊ LEÃOCARNÊ LEÃO

O profissional cirurgião dentista pessoa física é aquele que presta

atendimento às pessoas físicas e Jurídicas. Está dispensado de

emitir qualquer tipo de nota fiscal, devendo emitir apenas recibos,

que constituirão sua receita. Sua escrituração é feita através do livroque constituirão sua receita. Sua escrituração é feita através do livro

caixa, onde, ao fim do mês, é apurada a diferença entre a receita

menos despesas dedutíveis. A diferença positiva será tributada

mediante aplicação da tabela progressiva da Receita Federal. Além

disso, o profissional deverá possuir cadastro de autônomo junto a

Secretaria de Fazenda e pagar anualmente ISSQN no valor de R$

1.776,43 ou trimestralmente no valor fixo de R$ 444,11 (valores

referente ao ano calendário 2014).

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PESSOA FÍSICA PESSOA FÍSICA –– LIVRO CAIXA CARNÊ LEÃOLIVRO CAIXA CARNÊ LEÃOApuração conforme Livro Caixa

Despesas Livro Caixa:Salários, FGTS, Vale Transporte, INSS, ISS, Condomínio, Aluguel, IPTU, material de limpeza, água, energia elétrica, contribuições sindicais, material escritorio, contador.Total devido PF: R$ 5.061,94 + 1.776,43 = 6.838,37

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MENSAL TRIMESTRAL

MÊS FATURAMENTO PIS 0,65% COFINS 3% ISS 2% CSLL 2,88% IRPJ 4,8% TOTAL

jan/14 R$ 8.715,00 R$ 56,65 R$ 261,45 R$ 174,30 R$ 250,99 R$ 418,32 R$ 1.161,71

fev/14 R$ 9.960,00 R$ 64,74 R$ 298,80 R$ 199,20 R$ 286,85 R$ 478,08 R$ 1.327,67

mar/14 R$ 11.120,00 R$ 72,28 R$ 333,60 R$ 222,40 R$ 320,26 R$ 533,76 R$ 1.482,30

abr/14 R$ 13.420,12 R$ 87,23 R$ 402,60 R$ 268,40 R$ 386,50 R$ 644,17 R$ 1.788,90

mai/14 R$ 8.870,00 R$ 57,66 R$ 266,10 R$ 177,40 R$ 255,46 R$ 425,76 R$ 1.182,37

jun/14 R$ 9.240,00 R$ 60,06 R$ 277,20 R$ 184,80 R$ 266,11 R$ 443,52 R$ 1.231,69

jul/14 R$ 9.400,00 R$ 61,10 R$ 282,00 R$ 188,00 R$ 270,72 R$ 451,20 R$ 1.253,02 jul/14 R$ 9.400,00 R$ 61,10 R$ 282,00 R$ 188,00 R$ 270,72 R$ 451,20 R$ 1.253,02

ago/14 R$ 11.780,00 R$ 76,57 R$ 353,40 R$ 235,60 R$ 339,26 R$ 565,44 R$ 1.570,27

set/14 R$ 11.170,00 R$ 72,61 R$ 335,10 R$ 223,40 R$ 321,70 R$ 536,16 R$ 1.488,96

out/14 R$ 13.690,00 R$ 88,99 R$ 410,70 R$ 273,80 R$ 394,27 R$ 657,12 R$ 1.824,88

nov/14 R$ 12.150,00 R$ 78,98 R$ 364,50 R$ 243,00 R$ 349,92 R$ 583,20 R$ 1.619,60

dez/14 R$ 12.280,00 R$ 79,82 R$ 368,40 R$ 245,60 R$ 353,66 R$ 589,44 R$ 1.636,92

TOTAL R$ 131.795,12 R$ 856,67 R$ 3.953,85 R$ 2.635,90 R$ 3.795,70 R$ 6.326,17 R$ 17.568,29

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PESSOA JURÍDICA PESSOA JURÍDICA -- ISS NORMALISS NORMAL

A Pessoa Jurídica com ISS normal, ou seja, 2%

sobre o valor do faturamento mensal, é

obrigada a emitir nota fiscal eletrônica para

faturamento a outras Pessoas Jurídicas.faturamento a outras Pessoas Jurídicas.

Já a Pessoa Jurídica, cujo regime seja

Uniprofissional, será opcional.

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PESSOA JURÍDICA PESSOA JURÍDICA -- ISS FIXO UNIPROFISSIONALISS FIXO UNIPROFISSIONAL

A Sociedade Uniprofissional é aquela composta por doisou mais profissionais. Optando por este regime, aempresa pagará mensalmente, no que se refere aoISSQN, o valor fixo de R$ 222,05 por profissional (valorreferente a 2014, atualizado anualmente).

A Sociedade Uniprofissional está dispensada de emitirnota fiscal Eletrônica, conforme Artigo 89, Decreto25508/DF.

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NORMALNORMALNORMALNORMAL UNIPROFISSIONALUNIPROFISSIONALUNIPROFISSIONALUNIPROFISSIONAL

Percentual de 2% sobre ofaturamento. É vantajoso paraquem fatura até R$ 22.205,00(mês) ou R$ 266.460,00 (ano).

Valor Fixo de R$ 444,10(considerando dois sócios),independente de haver ou nãofaturamento. É vantajoso paraquem fatura acima de R$ 22.205,00(mês) ou R$ 266.460,00 (ano).

Quadro Comparativo de ISS - Normal x Uniprofissional

(mês) ou R$ 266.460,00 (ano).

Está obrigado à emissão de NF-e. Está dispensado à emissão de NF-e,desde que já não tenha optado poremissão de nota fiscal modelo 3.

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Obrigatoriedade e Credenciamento

A obrigatoriedade abrange diversos ramos de atividade.Porém, destacamos dentre os Cirurgiões Dentistas, quemestá obrigado a emitir:

- A Pessoa Jurídica que apure o ISSQN Normal sobre opercentual de 2% sobre o faturamento.

- A Pessoa Jurídica que, mesmo sendo sociedadeUniprofissional, tenha optado por emitir nota fiscal modelo 3.

O Credenciamento é feito de forma automática pelaSecretaria de Fazenda do DF. Todos os que estão obrigadosjá foram credenciados.

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� PORTARIA Nº 259, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013

Altera a Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, quedispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e oDocumento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

SECRETÁRIOSECRETÁRIOSECRETÁRIOSECRETÁRIO DEDEDEDE ESTADOESTADOESTADOESTADO DEDEDEDE FAZENDAFAZENDAFAZENDAFAZENDA DODODODO DISTRITODISTRITODISTRITODISTRITOFEDERALFEDERALFEDERALFEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso IIIdo parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica doDistrito Federal, e tendo em vista o disposto no § 14 doartigo 76 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de2005, RESOLVERESOLVERESOLVERESOLVE:

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Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009,passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1,1-A ou 3, deverá obedecer às disposições destaPortaria.

Art. 3º Ficam obrigados a emitir a Nota FiscalArt. 3º Ficam obrigados a emitir a Nota FiscalEletrônica - NF-e, modelo 55:I - em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,os contribuintes alcançados pela Portaria nº 49, de13 de março de 2008, e pelo Protocolo ICMS 42, de 3julho de 2009, a partir da data indicada nasrespectivas normas;

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II – em substituição à Nota Fiscal modelo 3:a) os contribuintes a que se refere o inciso I docaput, a partir de 1º de abril de 2014;b) os contribuintes enquadrados nos códigos daClassificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE descritos no Anexo Único desta Portaria, apartir da data indicada no referido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso I docaput aplica-se a todas as operações efetuadas emtodos os estabelecimentos dos contribuintes, queestejam localizados no Distrito Federal, ficandovedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,salvo nas hipóteses previstas na Portaria nº 49/08 eno Protocolo ICMS 42/09.

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§ 2º A obrigatoriedade de que trata o inciso II docaput aplica-se a todas as operações efetuadas emtodos os estabelecimentos dos contribuintes, queestejam localizados no território do Distrito Federal,ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 3prevista no artigo 90 do Decreto 25.508, de 19 dejaneiro de 2005.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota FiscalEletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscalmodelo 3, prevista no inciso II do caput, não seaplica ao Microempreendedor Individual - MEI, e àMicroempresa de que tratam o art. 18-A e o inciso Ido art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006.

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§ 4º A obrigatoriedade de emissão de Nota FiscalEletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscalmodelo 3 aplica-se, também, às prestações deserviços sujeitos ao ISS para a Administração Públicadireta ou indireta, inclusive empresa pública esociedade de economia mista, de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios, para fatos geradores ocorridos ados Municípios, para fatos geradores ocorridos apartir de 1º de abril de 2014.

§ 5º A obrigatoriedade prevista no § 4º não se aplicaao Microempreendedor Individual – MEI.

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§ 6º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso IIdo caput, devem-se considerar os códigos principale secundários do CNAE do contribuinte, conformeconstem ou, por exercer a atividade, devam constarde seus atos constitutivos ou de seus registros noCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, daReceita Federal do Brasil – RFB, e no Cadastro Fiscaldo Distrito Federal - CFDF.

Art. 4º O contribuinte credenciado voluntariamentefica autorizado a emitir notas fiscais modelos 1, 1-Aou 3, salvo nas operações em que seja obrigatório ouso da NF-e.

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Art.10...........................................................................§7º..............................................................................I - ao destinatário da mercadoria ou tomador doserviço, pelo emitente da NF-e imediatamente após orecebimento da autorização de uso da NF-e;.........................................§ 9º Para os efeitos do inciso II, do caput, considera-§ 9º Para os efeitos do inciso II, do caput, considera-se irregular o contribuinte, emitente do documentofiscal ou destinatário das mercadorias e serviços, queestiver, conforme o caso, nos termos dos artigos 27a 29, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de1997, ou nos artigos 20, 22 e 23 do Decreto nº25.508, de 19 de janeiro de 2005, com a inscrição:

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Art. 11 Para acompanhar o trânsito das mercadoriase na prestação de serviços acobertados por NF-e oupara facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 19,deverá ser emitido o Documento Auxiliar da NF-e -DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual deOrientação do Contribuinte”.

§ 2º O destinatário e o tomador não credenciadospara a emissão de NF-e, alternativamente aopara a emissão de NF-e, alternativamente aodisposto no caput, deverão guardar o DANFE relativoà respectiva NF-e, para apresentação ao fisco,quando solicitados.

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Art. 13......§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFEdeverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, queconterão, no corpo, a expressão “DANFE impressoem contingência - DPEC regularmente recebido pelaReceita Federal do Brasil”, e terão a seguintedestinação:I - uma para o trânsito das mercadorias ou prestaçãodo serviço, que deverá ser mantida em arquivo pelodo serviço, que deverá ser mantida em arquivo pelodestinatário ou tomador pelo prazo estabelecido nalegislação tributária;II - outra será guardada pelo emitente pelo prazoestabelecido na legislação tributária.

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Art. 21...§ 1º...II - .....e) valor do ICMS ou do ISS;Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único à Portaria nº403, de 20 de outubro de 2009, na forma do AnexoÚnico a esta Portaria.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de suaArt. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

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Estão obrigados os contribuintes enquadradosnos códigos da Classificação Nacional deAtividades Econômicas - CNAE descritos noAnexo Único desta Portaria, a partir da dataindicada no referido anexo, conforme segueindicada no referido anexo, conforme segueabaixo:

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� Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

� Q863050100 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

� Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

� Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

� Q863050400 - Atividade odontológica

� Q864020200 - Laboratórios clínicos

� Q864020500 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

� Q864021100 - Serviços de radioterapia

� Q869099900 - Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

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Em substituição à Nota Fiscal modelo 3 (Modeloantigo):

A Nota Fiscal de Serviços pode ser emitida nosseguintes modelos:

1) Modelo 3 (substituída pela Nfe) - emitida por1) Modelo 3 (substituída pela Nfe) - emitida porocasião das prestações de serviços em geral;

2) Modelo 3-A - emitida em substituição à Nota Fiscalde Serviços Modelo 3, quando o serviço for prestadoà pessoa física.

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� § 4º A obrigatoriedade de emissão de NotaFiscal Eletrônica – NF-e em substituição à NotaFiscal modelo 3 aplica-se, também, àsprestações de serviços sujeitos ao ISSQN paraa Administração Pública direta ou indireta,inclusive empresa pública e sociedade deinclusive empresa pública e sociedade deeconomia mista, de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, para fatos geradores ocorridos apartir de 1º de abril de 2014.

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Programa Emissor de NF-e

O programa emissor gratuito da Nota Fiscal eletrônica poderá ser baixado pelolink: http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=1042.Há duas versões, Homologação e Produção. A versão a ser baixada é: Produção.

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Emitindo Uma NF-e

Agora vamos, passo a passo, emitir uma NF-e.

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1-Opção cadastro – selecionar emitente - incluir

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2 – Cadastro do Tomador

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3- Opção cadastro – Serviços Incluir

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4 - Opção Principal- Gerenciar Nota – Incluir -Selecionar Emitente

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5 – Selecionar o Cliente/ Tomador

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6 – Itens da Nota – Incluir

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7 – Preenchimento ISSQN

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8 – Preenchimento PIS – Alíquota 0,65%

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9 – Preenchimento Cofins 3%

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10 – Retenção dos Tributos – se Houver

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11 – Informações Adicionais

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12 – Salvar Nota

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13 – Validar Nota

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� Atualmente o prazo máximo paracancelamento de uma NF-e diretamente nosistema é de 24242424 horashorashorashoras a partir da autorizaçãosistema é de 24242424 horashorashorashoras a partir da autorizaçãode uso (Ato COTEPE 13/2010 – art. 1º).

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COMO CANCELAR A NFECOMO CANCELAR A NFECOMO CANCELAR A NFECOMO CANCELAR A NFECOMO CANCELAR A NFECOMO CANCELAR A NFECOMO CANCELAR A NFECOMO CANCELAR A NFE

Expirado esse prazo, o contribuinte poderáproceder conforme apresentado abaixo:

� Caso a prestação realmente tenha seconcretizado, deverá ser emitida uma NF-econcretizado, deverá ser emitida uma NF-ecorreta em substituição à emitida com erro.

� Esta nova NF-e deverá referenciar a antiga.

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� A regra geral é que o emitente e odestinatário deverão manter as NF-e emarquivo digital pelo prazo de 5 anos,conforme estabelecido na legislação tributáriapara a guarda dos documentos fiscais,para a guarda dos documentos fiscais,devendo ser apresentadas à administraçãotributária, quando solicitado. Assim, oemitente deve armazenar apenas o arquivo

digital.