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CIS

Código do Imposto do Selo

João Queirós

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Incidência Objectiva – artº 1º Nº. 1:• Sobre os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral;• Transmissões gratuitas de bens.

Nº. 2- (Delimitação negativa de incidência): • Não estão sujeitas a Selo as operações sujeitas a IVA e dele não isentas (de primordial importância saber se o selo devido visa tributar operações ou documentos, sendo que a exclusão respeita apenas e só às operações que estiverem

sujeitas a IVA e não a operadores). Exemplo: - As operações que envolvam transmissões de imóveis sujeitas a IMT

estão isentas de IVA – artº 9º/30 do CIVA, mas sujeitas a Imp. Selo pela verba 1.1 da TG – taxa 0,8%.

Porém se se operar a renúncia à isenção do IVA como prevê o artº 12º/5 e 6 do CIVA, ficam excluídas do Selo – artº 1º/2; 2

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Incidência objectiva (continuação)

Nº. 3- Consideram-se transmissões gratuitas (para efeitos da verba 1.2 da TGIS), as que tenham por objecto a transmissão:

Do direito de propriedade ou figuras parcelares, incluindo a usucapião, sobre imóveis (a);

De Móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição (b), De partes sociais, valores mobiliários, créditos associados e títulos ou

certificados de dívida pública, bem como valores monetários, ainda que em depósitos bancários (c);

De estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas (d); De direitos da propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos

(e); De quaisquer créditos de sócios sobre as sociedades (f); Da aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência,

resolução ou revogação da doação entre vivos, relativamente aos bens sujeitos (g). 3

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Nº. 4– Sujeição simultânea, título oneroso e gratuito:

As referidas no artº 3º do CIMT: Doações c/ entradas ou pensões a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a 3º;Por meio de sucessão testamentária com o encargo expresso do pagamento de dívidas ou de pensões devidas ao próprio herdeiro ou legatário ou a 3º);

Nº. 5- Não são sujeitas a Imp. Selo, nas transmissões gratuitas (verba 1.2 da Tabela):• Abono de família, seguros de vida, pensões e subsídios da Seg. Social:• Valores aplicados em FPR, FPR/E, FPE, FPA, FIM e FII;• Donativos, conforme lei do Mecenato;• Donativos conforme usos sociais (até € 500)• A favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentas;• Bens de uso pessoal ou doméstico.

Nº. 7- Valores e dinheiro depositado em contas conjuntas – Titulares/partes iguais;

Nº . 8-O disposto no nº. 2 deste artigo (não estão sujeitas a imposto as operações sujeitas a IVA…) não se aplica à verba 11.2 (bingo, rifas, jogos do loto … tributação pelas 2 verbas da tabela)

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Incidência Subjectiva – artº. 2(Nos actos, contratos, documentos …)

Nº 1 e 3:

Estão aqui elencados um conjunto de sujeitos passivos de direito, ou seja, os que têm a obrigação de liquidar o Imposto do Selo no âmbito dos actos, contratos, documentos … por força do artº 23º/1 (redacção da Lei 64º-A/2008):

• Notários, conservadores e outras entidades, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares relativamente aos actos, contratos e outros factos em que intervenham (nº1 al. a);

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Incidência subjectiva (continuação) – artº 2º

• A partir de 2009.01.01, a escritura pública passou a ser facultativa em diversos actos, incluindo na transmissão de imóveis (compra e venda, doação, aquisições por usucapião), podendo estes actos ser efectuados por documento particular autenticado;

• Entidades ou profissionais competentes: Advogados, Solicitadores, Câmaras de Comércio ou Indústria e outras entidades profissionais;

São assim NOVOS sujeitos Passivos (incidência subjectiva):Os Advogados, Solicitadores e as Câmaras de Comércio ou Indústria nos seguintes actos:

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Incidência subjectiva (continuação) – artº 2º

Actos, contratos e factos em que intervierem.Excepções: Dos relativos a crédito e garantias concedidos por instituições

bancárias; Dos sujeitos à verba 1.1 da Tabela Geral.

Em todos os contratos ou documentos que, nos termos da al. n) do artº 5º (actos, contratos, documentos, títulos, papéis, e outros factos previstos na Tabela), que lhes sejam apresentados;

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Incidência subjectiva (continuação) – artº 2º

Nº 3: Na liquidação da Verba 1.1 da TG (artºs 2º/3, 23º/ 4 e 5, 44º/4 e

49º/2), são sujeitos passivos:• As pessoas singulares ou colectivas, para quem se transmitem os bens,

devendo promover a liquidação do IS, junto dos Serviços da AT, nas seguintes transmissões:• Aquisições onerosas de imóveis (liquidação e pagamento nos

prazos previstos para o IMT);• Doação do direito sobre imóveis:

- Pessoas Colectivas – liquidação e pagamento prévio ao acto;- Pessoas Singulares – Liquidação e pagamento com a verba 1.2 da TG, se for o caso.

Nº4: Nas situações referidas na verba 28 da Tabela, são sujeitos passivos de IS os referidos no artº 8º CIMI (redacção Lei 55-A/2012, de 29.10) 8

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Sujeito Passivo nas transmissões gratuitas (artº 2º/2):As pessoas singulares para quem se transmitem os bens

Nas Sucessões por morte: Herança, representada pelo cabeça de casal e pelos legatários.

Nas restantes transmissões gratuitas: Os beneficiários da transmissão.

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Encargo do Imposto - Artº 3º

O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico (nº 1); Se o interesse for de vários, é repartido proporcionalmente (nº 2);

Nº 3:• a)- Nas transmissões por morte o titular do interesse económico é a

herança e os legatários, e os adquirentes dos bens nas restantes transmissões gratuitas (doações) ou onerosas;

• b)- No arrendamento e subarrendamento, o locador e sublocador;• f)- Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;

i)- Nos cheques, o titular da conta;• j)- Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;• s)- Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o

primeiro signatário, o beneficiário … bem como o prestador ou fornecedor de serviços;

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Territorialidade – artº 4º/1 e 2(Selo dos actos, contratos, documentos …)

Nº 1 Regime regra – Incide sobre os factos referidos no artº 1,

ocorridos em Portugal;

Nº 2 - São ainda sujeitos a imposto: a)- Documentos, actos ou contratos celebrados no estrangeiro…

quando apresentados para quaisquer efeitos em Portugal; b) a e)- Referidas um conjunto de regras que sujeitam a imposto

documentos e operações realizadas no estrangeiro.

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Territorialidade - artº 4ºNas transmissões gratuitas

Nº 3: Regime regra nas transmissões gratuitas: O imposto é devido pela transmissão de bens situados em

território nacional.

Nº 4: - Nas transmissões gratuitas, consideram-se bens situados em território nacional: al. a)- Direitos sobre móveis e imóveis (localização física); al. b)- Móveis registados ou sujeitos a registo, matrícula,

inscrição; 12

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(continuação) Territorialidade - artº 4º/4 (nas transmissões gratuitas)

al.s c) e d)- Direitos de crédito, direitos patrimoniais, participações sociais, sobre pessoas singulares ou colectivas quando houver residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, do devedor ou adquirente;

al. e)- Valores monetários depositados em território nacional ou não depositados, quando o autor da transmissão tenha domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, em território nacional;

al. f)- Propriedade Industrial, direitos de autor e conexos, registados ou sujeitos a registo em território nacional.

Nº 5- Nas transmissões gratuitas, consideram-se domiciliadas em território nacional as pessoas referidas no artº 16º do CIRS;

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Nascimento da Obrigação Tributária – artº 5º

(Nos actos, contratos e documentos)

• a)- Nos actos e contratos, no momento da assinatura;• e)- Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que

forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em Portugal;

• f)- Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;

• g)- Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se em forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado, no último dia de cada mês; - Vide exemplo

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Nascimento de obrigação tributária – artº 5º (continuação)

• m)- Nos empréstimos efectuados pelos sócios à sociedade, por prazo não inferior a 1 ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso (ver artº 7º/al. i),

• n)- Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, em que não intervenham pessoas colectivas ou singulares no exercício de actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública;

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Nascimento da obrigação tributária - artº 5º (continuação)

• p)- Nas sucessões por morte, na data de abertura da sucessão,

• r)- Nas aquisições por usucapião, na data:• em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, • em que for celebrada a escritura de justificação notarial ou • no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em

processo de justificação nos termos do Código de Registo Predial.

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Operações Financeiras – Verba 17.1.4 17

Exemplo: Conta-corrente do sócio A na empresa Lª. no mês de Maio/2008:

Cálculo: alínea g) do artº 5º e Verba 17.1.4 da Tabela Geral – Média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida, apurado diariamente, durante o mês, dividido por 30.

[(30.000 x9) + 60.000 x5) + 40.000x16) + (80.000 x1)] = 1.290.000 = 43.000 x 0,04% = 17,20 €

30 30

Data Movimento SaldoDevedor Credor

01.05 Saldo do mês anterior 30.000

10.05 Empréstimo …….…30.000 60.000

15.05 Amortização ……… 20.000 40.000

31.05 Empréstimo ………. 40.000 80.000

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ISENÇÕES – artº 6º (subjectivas, pessoais)

(Nos actos, contratos, documentos, …)• a)- Estado, as Regiões autónomas, autarquias locais, …• b)- Instituições Segurança Social,• c)- Pessoas Colectivas Utilidade Pública administrativa e de mera

utilidade pública,• d)- Instituições Particulares de Solidariedade Social …• e)- O cônjuge ou unido de facto, descendentes, ascendentes,

nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da Tabela Geral de que sejam beneficiários.

(Redacção anterior – al. e) O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários – em vigor até 2008).

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Outras Isenções – artº 7º (Nos actos, contratos, documentos,…)

• b)- Os prémios e as comissões de seguro relativos a seguros do ramo vida,

• i)- Os empréstimos com características de suprimentos efectuados pelos sócios por um prazo não inferior a 1 ano (vide artº. 5º al. m) e não aplicável quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Mª Finanças;

• j)- Os mútuos constituídos no âmbito do regime de crédito à habitação até ao montante da dívida, quando haja mudança de instituição bancária.

Averbamento da isenção – artº 8º• Sempre que haja lugar a qualquer isenção deve averbar-se no

documento ou título a disposição legal que a prevê. 19

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Valor Tributável – artº 9º (Nos actos, contratos, documentos, …)

Regras Gerais : • O imposto será o que resulta da aplicação da Tabela Geral.• Aplicação de métodos indirectos de determinação – Quando se

justificar nos casos previstos na LGT (artºs 87º e 89º) e CIRC (artº 90º LGT e 52º do CIRC).

• Nos contratos de valor indeterminado, a determinação é efectuada pelas partes de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.

• À tributação dos negócios jurídicos s/ imóveis previstas na Tabela, aplicam-se as regras da determinação da matéria tributável do CIMT (nº 4).

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Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 13º Imóveis

Nº 1 • Inscritos na matriz: O valor patrimonial tributário (VPT), à data da

transmissão;• Prédios omissos: O resultante da avaliação:

Nº 2• Imóveis e direitos sobre eles incidentes, cujo valor não seja apurado

nos termos deste artigo (13º) e no caso do artº 14º do CIMT (avaliação nos termos do CIMI):

O valor declarado ou o valor da avaliação, o maior;21

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Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 13º (continuação)

Imóveis• Valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou figuras

parcelares (artº 13º/4): - Observam-se as regras previstas no artº 13º do CIMT para as

transmissões onerosas, por remissão do artº 21º do CISELO;• Propriedade que foi transmitida separadamente do usufruto

(artº13º/6): - O imposto devido pelo adquirente, aquando da consolidação da propriedade com o usufruto, incide sobre a diferença entre o VPT constante da matriz (nessa data) e o valor da sua propriedade considerado na respectiva liquidação (aquando da aquisição da raiz ou nua propriedade).

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Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens – artº 14ºMóveis

• O valor dos bens móveis que não tenham regras específicas de determinação (nº 1): - Serão os valores oficiais, quando existam, ou os declarados pelo cabeça

de casal, o maior (devendo aproximar-se, o mais possível, do seu valor de mercado);

• O valor dos automóveis, motociclos, aeronaves de turismo e barcos de recreio (nº2):

- É o Valor de Mercado ou o determinado nos termos do artº 24º/7 do CIRS (diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante de tabela a aprovar por portaria do Mº. Finanças – Portaria nº 383/2003, de 14.05), o que for maior.

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Portaria nº 383/2003, de 14.0524

Idade do veículo Desvalorização anual

Desvalorização acumulada

0 0,00 0,001 0,20 0,202 0,15 0,353 0,10 0,454 0,10 0,555 0,10 0,656 0,05 0,707 0,05 0,758 0,05 0,809 0,05 0,85

10 ou superior 0,05 0,90

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Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 14º (continuação)

Nº 3:

• O valor dos objectos de arte, objectos de colecção e antiguidades será o determinado nas alíneas seguintes, de conformidade com a sua ordem de prioridade : a)- Atribuído por avaliador oficial, em certidão junta à participação; b)- 60% do valor de substituição ou perda fixado em contrato de seguro em vigor à data da transmissão ou nos 30 dias antes e apresentado juntamente com a participação;c)- Pelo valor do contrato de seguro, se for a A Fiscal a obter a informação junto das respectivas companhias de seguro e, d)- por avaliação promovida pela A Fiscal, a expensas do interessado, com intervenção de perito idóneo e independente;

Nº 4:• O valor do ouro para investimento e dos títulos que comportem um direito de

propriedade ou de crédito sobre os mesmos e o das moedas de ouro (artº 14º/2), será o valor que serviu de base à liquidação do IVA na aquisição ou o declarado, o que for maior;

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Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 15º

1- O valor das Quotas, Partes Sociais (que não sejam por acções), e Estabelecimentos com contabilidade Organizada (artº 15º/1 e 2) será:• O valor do último balanço;

OU

• O valor de liquidação ou partilha;• O fixado no contrato social (quando os sucessores do sócio falecido,

legatário ou donatário, não continuem na sociedade);2- Se o último balanço precisar de ser corrigido, o valor do

estabelecimento ou das quotas e partes sociais será determinado pelo balanço resultante das correcções efectuadas (correcções apenas contabilísticas e não de sub ou sobre estimação de activos ou

passivos do balanço)

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Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 15º (continuação)

Nº 3:

• O valor das acções, títulos, certificados de dívida pública e outros papéis de crédito,

- será o da sua cotação na data da transmissão e, - não o havendo nesta data, o da última cotação mais próxima dentro dos 6

meses anteriores e, - na falta de cotação oficial, o valor resultante da aplicação da fórmula e das

disposições constantes das alíneas a) a c) do referido nº3;- Os títulos e certificados de dívida pública cujo valor não seja possível

determinar segundo as alíneas a) a c) do nº 3, será o indicado pelo Instituto de Gestão do Crédito Público (al. d).

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Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 16º

Nº 1:• O valor dos Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas, sem

Contabilidade Organizada: Será:

- Determinado, pelo cabeça de casal ou beneficiário, com base no Inventário Organizado para o efeito, reportado à data da transmissão e que inclua:

as existências, bens de equipamento, créditos, valores de patentes, marcas de fabrico e de direitos conexos e bem assim os respectivos débitos,

Ou O valor do trespasse, sendo este obtido pela aplicação de um factor

entre 5 e 10 à média dos rendimentos tributáveis, para efeitos de Imposto s/ Rendimento, dos últimos 3 anos. 28

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Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 16º (continuação)(Estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas sem contabilidade organizada) 29

Nº 2:• Os factores são fixados em função do coeficiente de localização para as

zonas de situação dos imóveis em que os estabelecimentos de encontrem instalados (coeficientes previstos no artº 42º CIMI):

Coeficiente de localização do imóvel Coeficiente Aplicável

Até 1,2 5De 1,2 até 1,8 7De 1,8 até 3 10Estabelecimento não localizado em imóvel urbano

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Cálculo do valor do estabelecimento comercial sem contabilidade organizada - artº 16º, nºs 1 e 2

Ex:Rendimentos tributáveis, para efeitos de IRS, apurados nos 3 últimos anos:

Ano de 2009- 45.000Ano de 2010 – 30.000Ano de 2011 – (-) 15.000

Coeficiente de localização – 1,3Valor declarado pelo cabeça de casal na relação de bens: 65.000

Cálculo:Média dos últimos 3 anos = (45.000 + 30.000 – 15.000) : 3 = 20.000Aplicação do factor (nº 2 al. b) do artº 16º) - coeficiente localização 1,3:

20.000 x 7 = 140.000Valor tributável = 140.000 (sendo preterido o valor declarado pelo cc – artº 16º/1)

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Valor Tributável nas transmissões gratuitas de bens - artº 16º (Estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas sem contabilidade organizada - continuação)

Nº 3:• Os imóveis, automóveis, motociclos, bem como aeronaves de turismo

e barcos de recreio, pertencentes aos estabelecimentos sem contabilidade organizada (artº 16º/3)- são tributados autonomamente de acordo com as regras de

determinação do valor tributável que lhes são aplicáveis (artº 14º/2 do CIS e artº 24º/7 do CIRS).

Nº 4:• Casos de partilha ou liquidação judicial e partilha ou liquidação

extrajudicial (artº 16º/4):- Na partilha ou liquidação judicial será o valor atribuído;- Na partilha ou liquidação extrajudicial será valor atribuído ou o valor do trespasse (calculado nos termos do nº2), se for superior.30

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Valor das participações das pessoas singulares em sociedades tributadas pelo regime de transparência fiscal (artº 6º/1 als. a) e c) CIRC – sociedades civis não comerciais e sociedades simples administração de bens)

eEstabelecimentos afectos a profissionais liberais (artº 16º/1 al. b) CIRC) – artº 17º

O valor tributável é:

o valor do trespasse indicado pelo cabeça de casal/beneficiário ou

o determinado de acordo com o artº 16º/1 b) e 2, (média dos lucros e prejuízos imputados aos sócios nos últimos 3 anos, corrigida pela aplicação do factor correspondente ao coeficiente de localização)

o que for maior.31

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Avaliação indirecta – artº 18ºNº 1:• O valor dos estabelecimentos e sociedades comerciais com contabilidade

organizada (que não sejam por acções), quando o rendimento tributável é determinado por aplicação do artº 88º da Lei Geral Tributária (métodos indirectos/indiciários), porquanto: Inexiste ou são insuficientes os elementos de contabilidade ou inexiste

declaração de rendimentos, Se verifica a falta ou atraso de escrituração dos livros ou registos, Houve recusa de exibição da contabilidade, Se verifique a existência de diversas contabilidades ou grupos de livros, Se verifica a existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o

valor de mercado de bens ou serviços,

é determinado pela aplicação, ao rendimento presumido, dos factores previstos no artº 16º/2 (factores/coeficientes de localização;

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Avaliação indirecta – artº 18º (continuação)

Nº2:O valor dos estabelecimentos (comerciais, industriais e agrícolas) e espaços referidos no artº 17º (Sociedades sujeitas ao regime de

transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais), que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, e que • apresentem uma média negativa de rendimento

tributável, para efeitos de IRS, apurada nos últimos 3 anos, é determinado nos termos do nº 1 deste artigo (aplicação do artº 88º da LGT, apuramento por métodos indiciários/indirectos de tributação).

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Cídigo do Imposto do Selo - CIS

Transmissão gratuita da Propriedade ou Usufruto com encargo dePensão ou Renda a favor de 3º – artº 19º

Valor tributável do imposto relativo à aquisição:• Da propriedade : (nºs 1 e 2)

- Será o valor dos bens DEDUZIDO do Valor actual da pensão;- Idem, se o pensionista suceder ao proprietário ou este lhe doar a

propriedade;• Do Usufruto : (nº 3)

- Se vitalício, será igual ao Valor da Propriedade Plena DEDUZIDO das pensões ou rendas,

- Se temporário, será igual ao valor da 20ª parte da propriedade multiplicado pelo número de anos de duração do usufruto, DEDUZIDO das pensões ou rendas.

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Dedução de encargos – artº 20º

• Ao valor da transmissão serão deduzidos:

- Encargos e dívidas, constituídos a favor do autor de herança, que onerem os bens transmitidos, até à data da abertura da sucessão, por actos e contratos relacionados com os bens relacionados e

- Os impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até à data do óbito.

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Taxas – artº 22º.

• São as da Tabela Geral, em vigor no momento em que o imposto é devido.

• Regra geral: Não há acumulação de taxas.

Excepção: o caso das transmissões gratuitas, são cumuláveis as verbas 1.1 e

1.2, se for o caso, e relativamente às verbas 11.2, 11.3 e 11.4 (prémios bingo, jogos sociais do Estado – Euromilhões, Lotaria Nacional … - tributação por 2 taxas) da Tabela. 36

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Código do Imposto do Selo - CIS

Liquidação – artº 23º (Nos actos, contratos, documentos, etc …)

Nº 1: É da competência dos SP referidos no artº 2º/1 e 3 (Notários… e no caso da verba 1.1 …

pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitem os bens);

Nº 4: Tratando-se do imposto devido por actos ou contratos previstos na verba 1.1 da

Tabela, à liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, as regras do IMT;Nº 5: Havendo simultaneamente sujeição a imposto das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela, são

aplicáveis as regras do artº 25º (compete aos Serviços Centrais da DGCI, promovida pelos SF da residência do autor da transmissão);

Nº 6: Obrigatoriedade de indicação, nos documentos e títulos sujeitos a imposto, o valor

deste e a data da liquidação;Nº 7:

O imposto devido nas situações referidas na verba 28 da Tabela, o imposto é liquidado anualmente, relativamente a cada prédio urbano, face à regras contidas no CIMI, com as necessárias adaptações (Lei 55-A/2012, 29.10) 37

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Liquidação nas transmissões gratuitas – artº 25º (Cap. V, Secção II)

• Competência da DGeral dos Impostos, Promovida pelo Serviço de Finanças da residência do autor

da transmissão ou usucapiente,

Na falta de residência em Portugal, no SF da residência do cabeça de casal ou beneficiário,

Se vários beneficiários, no SF onde residir o mais idoso ou da situação dos bens de maior valor.

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Participação da transmissão – artº 26º• Compete ao cabeça de casal/beneficiário (nº 1):

- Participação de modelo oficial (instruída com os documentos referidos no nº 6, caso a caso) apresentada até ao final do 3º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças (nº3),

- Possibilidade de prorrogação até 60 dias, por motivos justificados e provados(artº 26/5);

o Com a participação deve ser apresentada:• a relação dos bens transmitidos, • a prova de parentesco e • os documentos referidos no artº 26/6 (alíneas a) a m), salvo quando

a informação seja do conhecimento da AF.o Ficam dispensados da obrigação de participação os beneficiários isentos não

abrangidos pela obrigação do artº 28º/1 (bens e direitos artº 10º CIRS). 39

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Participação – artº 27º

Assinada pelos interessados (nº 1), Instaurado processo de liquidação (nº 2),

Obrigatoriedade de prestar declarações e relacionar bens, mesmo do caso de isenção, e neste caso deve abranger os bens e direitos referidos no artº 10º do CIRS e outros bens sujeitos a registo, e ainda (excepto no caso das doações a favor de beneficiários isentos), os valores monetários e depósitos bancários (artº 28º/1).

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Instauração oficiosa do processo liquidaçãoartº 28º/2 e 3 e artº 29º

• Processo oficioso:- Se não for apresentada a participação ou contendo esta

omissões e inexactidões, é da competência do Chefe do SF a respectiva instauração oficiosa;

- O infractor é notificado para suprir a falta no prazo de 10 a 30 dias, sob pena de serem considerados sonegados os bens;

- Sonegação de bens (artº 29º) – Caso exista suspeita fundada, o Chefe do SF deve requerer o arrolamento dos bens, nos termos do CPPT (artºs 141º e 142º CPPT). 41

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Liquidação – artº 33º • Promoção da liquidação: 42

o Observância das disposições do Código Imposto SELO e as da lei civil que as não contrariem (nº1);

o Desde que exista acto ou contrato susceptível de operar transmissão, o Chefe do SF só pode abster-se de promover a liquidação com fundamento em invalidade ou ineficácia julgada pelos tribunais competentes, sem prejuízo do disposto no artº 38º da LGT (a ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação …) - (nº2);

o Relativamente aos bens em que ocorreu a tradição ou usufruição, a tributação subsiste, não obstante ter sido julgada a invalidade ou ineficácia do acto ou contrato pelos tribunais competentes (nº3), mas tem aplicação o artº 44º do CIMT (anulação em importância equivalente ao produto da sua 8ª parte pelo número de anos completos que faltarem para 8) – (nº 3);

• Isenção técnica – 10 €, em qualquer liquidação, ainda que adicional (nº4).

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Suspensão do processo por litígio judicial – artº 34º

• Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, validade ou objecto da transmissão ou processo de expropriação por utilidade pública de bens pertencentes à herança ou doação, pode ser requerida, em qualquer altura, a suspensão do processo de liquidação, apresentando certidão do estado da causa (nº.1),

• operando a suspensão apenas relativamente aos bens objecto do litígio (nº2);

• Transitada em julgado a decisão, obrigatória a declaração no prazo de 30 dias, juntando-se a respectiva certidão (nº3). 43

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Suspensão do processo por exigência de dívidas activas artº 35º

• Quando penda acção judicial para exigir dívidas activas pertencentes à herança ou doação ou tenha ocorrido ou esteja pendente processo de insolvência, pode ser requerida a suspensão do processo de liquidação (nº1),

• devendo ser apresentada em Janeiro, de cada ano, a respectiva certidão do estado da causa (nº2),

• bem como proceder à respectiva declaração, no SF, à medida que as dívidas forem recebidas, com o fim de se proceder à liquidação do imposto (nº3). 44

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Pagamento (Nos actos, contratos, documentos, etc …)

• É efectuado pelas pessoas ou entidades competentes para a liquidação - (artº 41º);

• Mediante documento de cobrança de modelo oficial – DUC (artº 43º);

• Pagamento efectuado nas Tesourarias ou qualquer local autorizado, até ao da 20 do mês seguinte (artº 44º/1);

• O imposto liquidado pelos SPs referidos no artº 2º/3 (actos e contratos sujeitos à verba 1.1 da TG) é pago nos termos do artº 36º do CIMT (artº 44º/4);

• Isenção técnica – Não é efectuada liquidação, ainda que adicional, se inferior a 10 € (nº 2). 45

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Responsabilidade tributária – artº 42ºSão solidariamente responsáveis, com o sujeito passivo, pelo pagamento do imposto:

Nº1:• As pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar

documentos (quando esta forma seja admitida em alternativa à escritura pública);

• As pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma intervierem nos actos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis e outros documentos;

• Sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido a menção a que se refere o artº 23º/6 (valor do imposto e data da liquidação). 46

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Responsabilidade tributária – artº 42º (continuação)

Nº2:São também solidariamente responsáveis, com o sujeito passivo, pelo pagamento do imposto liquidado, nas transmissões gratuitas;

• As pessoas que, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora promovida a sua liquidação ou de que não era devido.

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Pagamento nas transmissões gratuitas – artº 45º48

• Notificação da liquidação para pagamento ou utilização de meios de defesa (artº 36º), acompanhada do plano de pagamento em prestações e do desconto, devendo o interessado, no prazo de 15 dias contado da notificação, comunicar se opta pelo pagamento de pronto (artº 45º/6);

• Pagamento da totalidade – até ao final do 2º mês seguinte ao da notificação (artº 45º/1), sendo o regime regra o pagamento em prestações (artº 45º/6), no mês do vencimento (artº 45º/1):

• Divisão em prestações: Quando superior a € 1.000 – até 10 (mínimo € 200 cada), de 6 em 6 meses; Antecipação – Desconto de 0,5% ao mês (artº 45º/2).

• Liquidações adicionais – Se efectuadas por erro imputável aos serviços é possível o pagamento prestacional (artº 45º/8);

• DUC remetido ao SP até ao final do mês anterior ao do pagamento (artº 46º/4).

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Caducidade - artºs 39º

Prazo:• Regra geral: 4 anos (artº 45º/1 da LGT, por remissão artº 39º/1 CIS);

• o prazo é de 8 anos (parte final artº 39º/1), nas transmissões gratuitas e nas aquisições de bens tributadas pela verba 1.1 da Tabela Geral

e conta-se da data da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito (Lei nº 66-B/2012, de 31.12),

Contagem do prazo: A partir da data da promoção do registo, nos actos ou contratos por

documento particular autenticado ou qualquer outro título, (quando essa forma for admitida em alternativa a escritura pública);

A partir da data em que o facto tributário ocorreu (impostos de obrigação única – artº 45º/4 da LGT). 49

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Prescrição – artº 48º• Prazo:

Regra geral: 8 anos (artº 48º/1 da LGT, por remissão do artº 48º/1 do CIS);

• Contagem do prazo: A partir da data da promoção do registo, nos actos ou

contratos por documento particular autenticado ou qualquer outro título, (quando essa forma for admitida em alternativa a escritura pública);

A partir da data em que o facto tributário ocorreu (nos impostos de obrigação única – artº 48º/1 da LGT).

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Compensação do imposto – artº 51º

• Pode ser operada a compensação nas entregas seguintes (imposto relativo ao mesmo número ou verba da Tabela) se, depois de efectuada a liquidação e pago o imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do artº 2º/1, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade (nº1);

• Nos erros materiais ou de cálculo de imposto liquidado e entregue, a correcção pode ser efectuada, por compensação nas entregas seguintes (nº2);

• A compensação deverá ser efectuada no prazo de 1 ano, contado da data em que o imposto se torna devido (nº3). 51

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Fiscalização - Obrigações dos sujeitos passivos – artº 52º

Declaração anual – declaração discriminativa do imposto de selo liquidado, anexo a declaração anual (artºs 113º do CIRS e CIRC),

• Os SPs a que seja aplicável o regime de normalização contabilística para micro entidades são dispensados da apresentação desta declaração – nº 3 (Lei 64º-B/2011, 30.12).

Obrigações contabilísticas – artº 53º• Entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada:• Relevação contabilística evidenciando o valor das operações e dos actos

sujeitos a imposto segundo a respectiva verba da tabela, • valor dos actos isentos, valor do imposto liquidado, o valor do imposto

compensado (nº 3 e alíneas);

• Entidades não obrigadas a possuir contabilidade organizada (nº 4):Devem possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no nº 3.

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Contratos de arrendamento – artº 60º

• Entidades referidas no artº 2, locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestações de serviço, comunicam, ao SF da área da situação do prédio, os contratos de arrendamento, subarrendamento e promessas (nº1), até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, subarrendamento ou,

nos casos de promessa, da data de disponibilização do locado e, nos casos em que apresentam forma escrita, a comunicação é acompanhada de

um exemplar do contrato (nº3)

Quando o arrendatário ou sub-arrendatário for uma pessoa colectivaou pessoa singular agindo no âmbito de uma actividade comercial, industrial ou prestação de serviços, caber-lhe-á a liquidação do imposto enquanto sujeito passivo, sendo a obrigação tributária constituída no momento de assinatura do contrato pelos outorgantes (artº 2º/1 al. h) e 5º al. a) 53

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Obrigações de fiscalização - artº 63º (aplicáveis as disposições legais do CIMT, artºs 48º a 54º, por remissão do artº 63º/1 do CIS)

• Notários, entidades e profissionais com competência p/autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, não podem lavrar escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou DPAs nem

proceder ao reconhecimento de assinaturas nas procurações irrevogáveis ou substabelecimentos destas sem que lhes seja apresentado extracto declaração mod. 1 IMT e correspondente comprovativo de cobrança do imposto, que arquivarão e disso fazendo menção no respectivo documento (sempre que a liquidação precede a transmissão) – artº 49º/1 do CIMT;

• Remessa, até 15 de cada mês, relação, cópia das procurações irrevogáveis e cópia das escrituras/DPAs, do mês anterior, de: divisões de coisa comum e partilhas de que façam parte bens imóveis – artº 49º/ e alíneas e 5 do CIMT;

• Responsabilidade solidária dos notários e pessoas que intervenham nas escrituras, DPAs ou qualquer outro título, se não tiverem exigido o documento comprovativo do pagamento do imposto ou da isenção – artº 49/6 do CIMT.– Nº 2 - O imposto sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis considera-se

assegurado desde que esteja instaurado processo de liquidação e dele constem todos os imóveis transmitidos. 54

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Levantamentos de depósitos de valores monetários – artº 63º-A

• As pessoas colectivas ou singulares não poderão autorizar levantamentos de depósitos que lhes tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens ou, em caso de isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa referida no artº 26º/2 (nº 1);

• A inobservância importará responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes que tomaram ou sancionaram a decisão. (nº 2). 55

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Direito de preferência – artº 70º e verba 27.1 da Tabela

• O Estado, as Autarquias, outras pessoas colectivas de direito público, representadas pelo Ministério Público, podem preferir na aquisição dos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, se houver indicação inexacta do preço ou simulação deste e seja provado, perante os Tribunais comuns, que o valor pelo qual o Imposto do Selo deveria ter sido liquidado excede em 30% ou € 5.000, pelo menos, o valor sobre que incidiu (nº 1);

• Ao exercício do direito de preferência aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artº 55º do CIMT:

A acção deve ser proposta no prazo de 6 meses a contar da data do acto ou contrato, quando da liquidação tiver precedido a transmissão ou da data da liquidação, no caso contrário (artº 55º/nº 2 do CIMT) ;

Os bens serão entregues ao preferente mediante o depósito do preço inexactamente indicado ou simulado e do imposto liquidado ao preferido (artº 55º/nº 4 do CIMT).

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