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Citação Pessoal – preponderante e obrigatória para o réu preso (perda da eficácia da Súmula 351: é nula a citação por edital de réu preso no mesmo estado). Não basta a requisição – art. 8. b e c, CADH Por edital réu não encontrado (devem ser esgotados os meios disponíveis para a sua localização) Por hora certa – em caso do réu, com endereço certo, ocultar-se (na forma do CPC) Carta precatória ou rogatória – a última suspende o prazo prescricional

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Citação

Pessoal – preponderante e obrigatória para o réu preso (perda da eficácia da Súmula 351: é nula a citação por edital de réu preso no mesmo estado). Não basta a requisição – art. 8. b e c, CADH

Por edital – réu não encontrado (devem ser esgotados os meios disponíveis para a sua localização)

Por hora certa – em caso do réu, com endereço certo, ocultar-se (na forma do CPC)

Carta precatória ou rogatória – a última suspende o prazo prescricional

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Citação por hora certa – art. 227/229 CPC

- 3 diligências com suspeita de ocultação = intima membro da família ou vizinho para o dia seguinte.- Comparece no dia e horário agendado, informando-se das razões da ausência do denunciado. - realizada a citação, o escrivão envia carta ou comunicação ao réu, dando-lhe ciência de que está citado.

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Suspensão do processo do art. 366

Citação por edital + não constituição de advogado + não comparecimento do réu (o marco do comparecimento do réu não é mais o interrogatório, feito ao final, e sim a resposta à acusação) = suspensão do processo e do curso da prescrição

súmula 415 do STJ - “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”

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Autodefesa

Possibilidade de produção antecipada das provas consideradas urgentes

Sumula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de

provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,

não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”

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Revelia

Pressupõe citação pessoal

Sanção pelo não comparecimento injustificado a ato para o qual foi intimado ou pela alteração de endereço sem comunicação ao juízo

Consequência – o réu deixa de ser intimado para os demais atos, exceto pronúncia e sentença condenatória

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Intimação - formas

MP, Defensoria e dativo – sempre pessoal (inclusive da expedição da carta precatória)

Advogado constituído, adv. do querelante, assistente de acusação – por publicação; via postal ou qualquer meio idôneo quando não houver órgão de publicação oficial

Na própria audiência quando houver adiamento do ato

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Interrogatório

Ato obrigatório, realizável ao final da audiência una, ou a qualquer tempo, quando comparecer o acusado, inclusive em segunda instância

Meio de defesa (eventualmente fonte de prova – confissão e delação espontâneas)Não é um ato à disposição do juiz, voltado principalmente à obtenção da confissão.

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Defesa técnica e autodefesa no interrogatório

* Entrevista prévia com o defensor* Comunicação e contato direto durante o ato (a presença do defensor técnico é indispensável)

* Possibilidade de perguntas diretas pelas partes (mas o ato é presidencial, diferentemente da colheita de testemunhos)

* Informação prévia sobre o direito ao silêncio, que não importará em confissão ou em prejuízo à defesa

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Formato legal do atoConteúdo obrigatório do interrogatório

Perguntas de qualificação – tidas como de resposta obrigatória, mas ainda se aplica a não obrigatoriedade de autoincriminação

Sobre a imputação – se é verdadeira; se conhece a razão pela qual está sendo falsamente acusado; se conhece as testemunhas e tem algo contra elas; indagações sobre a prova já produzida e sobre o instrumento do crime eventualmente apreendido; onde estava e como teve notícia da infração; pergunta final: “se tem algo mais a alegar em sua defesa”

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Havendo mais de um réu – são interrogados separadamente, com a presença do defensor técnico de cada um em todos os atos

direito de perguntas ao corréu principalmente quando há delação (precedentes no STF)

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Interrogatório no presídio

Art. 185, CPP – presença do juiz, promotor e defensor no presídio, em sala própria do local onde estiver recolhido o réu

Garantia da publicidade – o Código não delimita, mas pode haver interpretação de garantia da publicidade interna dada a circunstância do ato praticado no interior do estabelecimento prisional

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Interrogatório por videoconferência

V. HC 88.914-0/SP, 2 Turma do STF, Relator Min. Cesar Peluso (impetrado pela Defensoria Pública

de SP)

Declaração da inconstitucionalidade da lei paulista n. 11.819/2005

Edição da lei federal n. 11.900/2009

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Lei federal n. 11.900/2009

Medida excepcional, mediante decisão judicial fundamentada que demonstre concretamente a necessidade da medida

Critérios típicos de necessidade: 1) risco à segurança pública (organização criminosa ou risco de fuga); 2) enfermidade ou outra circunstância que dificulte o comparecimento do réu; 3) constrangimento de vítimas ou testemunhas (devendo prevalecer o depoimento destas por video-conferência); 4) cláusula genérica final: gravíssima questão de ordem pública

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Inconstitucionalidade material

Deficiência da defesa técnica (entrevista e qualquer comunicação por telefone, falta de estrutura para o acompanhamento de dois advogados)

Prejuízo à autodefesa pela participação desumanizada do réu, sem contato direto com o juiz, defensor e testemunhas. Réu como sujeito processual, e não como objeto do processo.

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Inconstitucionalidade material

CADH e o papel do juiz como fiscal da legalidade da prisão e da preservação dos direitos do acusado preso

Aumento da incidência de abusos e coação física e psicológica

Ruptura mais grave com a isonomia entre os acusados soltos e presos, já naturalmente existente

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Retirada do réu da sala de audiência- Artigo 217 do CPP

Quando a presença do réu puder gerar humilhação, temor ou sério constrangimento ao depoente

Preferência ao uso da videoconferência; na impossibilidade – retirada do réu da sala, ali permanecendo o seu defensor

Decisão judicial fundamentada devendo constar do termo de audiência

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Confissão

Valor – não tem valor absoluto; deve ser valorada conforme a sua coerência com as demais provas

Divisível e retratável – sem prejuízo do livre convencimento do juiz, na análise de todo o conjunto probatório

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Precedentes do STF no sentido de que mesmo a confissão parcial ou na qual se nega o elemento subjetivo do tipo é apta a configurar a atenuante

penal – “confissão qualificada”

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Declarações do ofendido

Não presta compromisso de dizer a verdade

É sujeito à condução coercitiva

Direito à informação: entrada e saída da prisão, atos e decisões judiciais da causa

Direito à preservação da intimidade, honra e imagem

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Testemunhos

Qualquer pessoa não envolvida no fato criminoso que tem conhecimento de fatos relevantes para a causa

Descrição objetiva dos fatos conhecidos – vedadas as suposições ou impressões subjetivas, exceto quando inseparáveis da narrativa objetiva dos fatos

Incomunicabilidade das testemunhas, ouvidasseparadamente

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Oralidade dos Testemunhos

Forma oral do ato – sendo possível a consulta a apontamentos escritos exceções: Presidente e Vice, presidentes do Senado, Câmara e STF

O problema da prova emprestada: transferência documental de declarações ou testemunhos prestados em outros processos ou procedimentos:

garantia do contraditório

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Relativização da obrigatoriedade de depor

Testemunhas proibidas – aqueles que tem o dever legal de sigilo (médicos, psicólogos, advogados), salvo se desobrigados pela parte interessada, quiserem dar o depoimento

Isentos de depor – ascendente, descendente, (também afins e adotivos), cônjuge ou companheiro (mesmo que separado) ou irmão do acusado, salvo quando não for possível obter a prova de outra maneira

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Não prestam compromisso - informantes

As pessoas isentas de depor

Doentes e deficientes mentais

Menores de 14 anos

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Testemunhas

Referidas – mencionadas em outros depoimentos (pode gerar a designação de audiência em continuação)

Do juízo ou extranumerárias – requeridas pelas partes fora do prazo legal ou além do número legal ou cuja oitiva foi determinada de ofício pelo juiz

sujeitas a juízo de pertinência e relevância

O CPP fala em “conveniência”, mas estão em jogo as garantias do contraditório e da ampla defesa

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Sistema da inquirição direta ou cross examination - as perguntas do juiz são apenas complementares, ao final, o seu papel é de indeferimento de perguntas impertinentes, repetitivas ou que induzem determinada resposta

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Contradita à testemunha

argüição de razões que tornem a testemunha suspeita ou indigna de fé

deve ser feita antes de iniciado o depoimento

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Momento de arrolar e número

Acusação – denúncia ou queixaDefesa – resposta à acusação (JECRIM – apresentação em audiência ou requerimento de intimação em até 5 dias antes)

Número máximo de testemunhas ordinário – 8; sumário – 5; sumaríssimo – 5 ou 3 (duas correntes); drogas – 5; sessão plenária do júri – 5

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Possibilidade de substituição das não encontradas

Desistência até o momento da audiência

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Acareação

• Para sanar divergências em fatos relevantes

• Reinquirição sobre os pontos controversos

• Réus, testemunhas e ofendido (em todas as combinações) – resguardado o direito ao silêncio (pode ser feito através de carta precatória)

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Reconhecimento de pessoas e coisas

• Descrição prévia pelo reconhecedor• Colocação do suspeito ou réu ao lado de

outras pessoas com ele parecidas no ato de reconhecimento

• Assinatura por duas testemunhas presenciais ao ato

• Preservação da segurança do reconhecedor (com os cuidados da garantia da autodefesa na fase judicial)

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Reconhecimento fotográfico

• não há previsão legal, mas é amplamente aceito, apesar de menor o seu valor

• regra da liberdade da prova: os meios probatórios não são taxativos na lei, é admitido todo meio que não seja ilícito

• Observância das regras do artigo 226 no reconhecimento fotográfico – tese institucional da Defensoria

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Documentos

• Qualquer objeto que carregue um elemento de prova (de convicção judicial)

• Juntados a qualquer tempo, em geral.

• Exceção: júri – com ciência à parte contrária em até 3 dias antes da plenária