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Lei 6.001/73
Art. 7º Os índios e as comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão
nacional ficam sujeito ao regime tutelar estabelecido nesta Lei.
§ 1º Ao regime tutelar estabelecido nesta Lei aplicam-se no que couber, os
princípios e normas da tutela de direito comum, independendo, todavia, o exercício da
tutela da especialização de bens imóveis em hipoteca legal, bem como da prestação de
caução real ou fidejussória.
§ 2º Incumbe a tutela à União, que a exercerá através do competente órgão federal
de assistência aos silvícolas.
Código Civil
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas
condições;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que
não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos.
É o que nos demonstra parte da jurisprudência:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENFERMEIRO
MORTO POR ÍNDIO NA RESERVA INDÍGENA YANOMAMI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FUNAI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DA UNIÃO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A FUNAI,
como fundação pública, é entidade da administração indireta que detém personalidade
jurídica própria e, se condenada, arcará com a indenização respectiva sem que haja
interferência da União. 2. A Funai responde civilmente pelos danos causados por índios a terceiro, vítima de homicídio, vez que compete a ela a tutela e a proteção das comunidades indígenas (art. 231, CF/88 e Lei 5.371/67), sendo responsável pelos danos decorrentes de sua omissão na tutela respectiva. Ilegitimidade passiva
da União Federal. (...)7. Apelação da União provida para reconhecer sua ilegitimidade
passiva. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para majorar a indenização.
9. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 0000982-20.2004.4.01.4200 / RR, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
p.513 de 11/09/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO CAUSADO POR INDÍGENA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNAI. PERDA DE
MOVIMENTO DOS MEMBROS INFERIOS (PARAPLEGIA). REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO DA FUNAI. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1.
Pretende o autor, ora apelado, indenização por danos morais e materiais em decorrência
de ferimento a bala causado por indígena da Reserva São José, dos Índios Krikati,
próxima ao Município de Montes Altos/MA. 2. Sendo a FUNAI entidade da
administração pública indireta, com personalidade jurídica própria, possuindo recursos
financeiros para arcar com eventual condenação indenizatória, não há razão para manter
a União na causa. 3. O ato é admitido pelo indígena - o qual está respondendo
criminalmente pelo evento -, que diz ter ido ao encontro da vítima e, a encontrando,
efetuou contra ela, de imediato, um disparo de rifle calibre 38, atingindo-a no tórax. O
exame de corpo de delito atesta que o projétil transfixou o tórax do apelado, entrando
pela região axilar esquerda e alojando-se próximo à bacia. O projétil atingiu a coluna
vertebral do apelado, "tornando-o paraplégico da cintura para baixo em caráter
irreversível", o que evidencia nexo entre o dano e a conduta do índio tutelado da FUNAI. (...)7. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para excluí-
la da causa. 8. Deverá a autora pagar honorários advocatícios à União, fixados em R$
1.000,00 (mil reais). 9. Desprovimento da apelação da FUNAI.(AC 0000238-
67.2004.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.676 de 24/05/2013)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LESÃO
CORPORAL CAUSADA POR ÍNDIOS SURUÍ SORORÓS SEM SEQUELA
PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. APLICAÇAO DO ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. 1. Não se reconhece a ilegitimidade passiva da FUNAI, uma vez que segundo
estudos acadêmicos os índios SuruíSororós não integram a comunhão nacional, cabendo
à FUNAI responder por alegados danos causados por eles a terceiros. Precedente: AC
2006.36.00.017284-6/MT, Relator Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida,
Quinta Turma, e-DJF1 p.314 de 31/07/2008. 2. Está estabelecido o nexo de causalidade entre a ação dos silvícolas e os danos extrapatrimoniais causados aos autores - de modo que caracterizada a responsabilidade civil da FUNAI por
omissão na tutela da comunidade indígena.(...)7. Dá-se parcial provimento aos
recursos de apelação.(AC 0001081-48.2003.4.01.3901 / PA, Rel. JUIZ FEDERAL
RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.247
de 01/12/2011)
CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos
lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos,
a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados
com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os
direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em
risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do
Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse
o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham
por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a
exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes,
ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações
contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de
boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério
Público em todos os atos do processo.
Artigo 1º
1. A presente Convenção se aplica:
a) aos membros das populações tribais ou semitribais em países independentes,
cujas condições sociais eeconômicas correspondem a um estágio menos adiantado que o
atingido pelos outros setores da comunidadenacional e que sejam regidas, total ou
parcialmente, por costumes e tradições que lhes sejam peculiares poruma legislação
especial;
b) aos membros das populações tribais ou semitribais de países independentes que
sejam consideradas comoindígenas pelo fato de descenderem das populações que
habitavam o país, ou uma região geográfica a quepertença tal país, na época da
conquista ou da colonização e que, qualquer que seja seu estatuto jurídico,levem uma
vida mais conforme às instituições sociais, econômicas e culturais daquela época do que
àsinstituições peculiares à nação a que pertencem.
2. Para os fins da presente convenção, o termo “semitribal” abrange os grupos e as
pessoas que, emboraprestes a perderem suas características tribais, não se achem ainda
integrados na comunidade nacional.
3. As populações tribais ou semitribais mencionadas nos parágrafos 1º e 2º do
presente artigo são designadas,nos artigos que se seguem, pela expressão “populações
interessadas”.
Artigo 2º
1. Competirá principalmente aos governos pôr em prática programas coordenados
e sistemáticos com vistas àproteção das populações interessadas e sua integração progressiva na vida dos respectivos países.
2. Tais programas compreenderão medidas para:
a) permitir que as referidas populações se beneficiem, em condições de igualdade,
dos direitos epossibilidades que a legislação nacional assegura aos demais elementos da
população;
b) promover o desenvolvimento social, econômico e cultural das referidas
populações, assim como a melhoriade seu padrão de vida;
c) criar possibilidades de integração nacional, com exclusão de toda medida destinada à assimilação artificial dessas populações.
3. Esses programas terão essencialmente por objetivos o desenvolvimento da
dignidade, da utilidade social eda iniciativa do indivíduo.
4. Será excluída a força ou a coerção com o objetivo de integrar as populações interessadas na comunidade nacional.
Ao compará-la com o teor da Convenção nº 169/OIT, fica clara a alteração
paradigmática:
Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças
sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo
fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer
suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos
direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados
onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão
freqüentemente;
Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade
cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão
internacionais;
(...)
Artigo 1º
1. A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e
econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam
regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação
especial;
b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de
descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente
ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais
fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas
próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como
critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da
presente Convenção.
3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não deverá ser
interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que
possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
Artigo 2º
1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a
participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a
proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade.
2. Essa ação deverá incluir medidas:
a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população;
b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições;
c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio-
econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da
comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.
Artigo 8º
1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na
devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições
próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos
procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste
principio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.
ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE DANOS
CAUSADOS POR GRUPO INDÍGENA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NÃO
RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Resta evidente que não há
responsabilidade objetiva ou subjetiva da União em face dos danos materiais causados
pelos índios que ocuparam as terras da parte autora. Na hipótese dos autos, cabe exclusivamente aos silvícolas eventual reparação dos danos alegados na inicial,
uma vez que eles são absolutamente capazes de responderem pelos atos que praticarem, não havendo que se falar em responsabilidade da União. Honorários
advocatícios mantidos, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC,
considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o tempo de
tramitação do feito e os precedentes da Turma. (TRF4, AC 5000816-85.2010.404.7213,
Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos
em 28/05/2014)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FUNAI. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERRAS TRADICIONALMENTE
OCUPADAS PELOS INDÍGENAS. MARCO TEMPORAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DANO MATERIAL. ASTREINTES. RESPONSABILIZAÇÃO
AFASTADA. (...)6. A União e a FUNAI não podem ser responsabilizadas por atos de terceiros, ainda que silvícolas, posto que não detém poderes para atuar coercitivamente na vontade alheia, inclusive mediante o uso de poder de polícia. Suas atribuições limitam-se a instruir os índios sobre o conteúdo da ordem judicial, orientando-os a não realizarem atos de destruição ao patrimônio alheio, o que foi efetivamente atendido no caso em tela. 7. Inviável, portanto, a imposição de
ressarcimento pelos prejuízos causados e multa coercitiva por descumprimento de
ordem judicial destinada à comunidade indígena. (TRF4, APELREEX 5003091-
47.2013.404.7004, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva,
juntado aos autos em 16/10/2014)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS
DECORRENTES DE OCUPAÇÃO PERPETRADA POR ÍNDIOS EM IMÓVEIS
SITUADOS EM ÁREA SUPOSTAMENTE INDÍGENA. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA FUNAI SOBRE OS FATOS OCORRIDOS.
CAPACIDADE CIVIL E POSTULATÓRIA DOS SILVÍCOLAS RECONHECIDAS
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Ação indenizatória ajuizada contra a FUNAI pela
proprietária de área de terras no município de Itaiópolis-SC, por ela utilizada para
implantação de projetos de reflorestamento de vegetação exótica, com vistas ao
recebimento de indenização pelos danos decorrentes da invasão dos imóveis de sua
propriedade por indígenas, nos anos de 1998 e 2001. Não prospera a preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido, porque o ordenamento jurídico brasileiro possibilita
o manejo de ação indenizatória para se obter a reparação de danos morais e materiais
causados por terceiros ou pela Administração Pública Direta ou Indireta. Com o advento da Constituição de 1988, migrou-se de um regime de tutela dos povos
indígenas para um regime de proteção. Não mais compete ao Estado, através da FUNAI, responder pelos atos das populações autóctones e administrar-lhes os bens, tal como ocorria enquanto vigente o regime tutelar previsto no Código Civil de 1916 e no Estatuto do Índio (Lei 6001/73). A partir do reconhecimento da capacidade civil e postulatória dos silvícolas, em 1988, remanesce ao Estado o dever de proteção das comunidades indígenas e de seus bens (à semelhança do que ocorre com os idosos que, a despeito de serem dotados de capacidade civil, gozam de proteção especial do Poder Público). Desde o reconhecimento constitucional da diversidade cultural (arts. 215, § 10 e 216) e da capacidade civil e postulatória dos índios e de suas comunidades (art. 232 c/c art. 7° do CPC) - o que lhes confere o direito ao acesso a todas garantias constitucionais de forma autônoma -, não mais subsiste o regime tutelar a que os silvícolas estavam submetidos perante à FUNAI por força do disposto no artigo 6°, III e Parágrafo Único do Código Civil de 1916 e no artigo 7° do Estatuto do Índio, tampouco a classificação dos indígenas em "isolados", "em vias de integração" e "integrados", prevista no artigo 4° do Estatuto do Índio, porque tais dispositivos não foram recepcionados pela atual Constituição. Sendo os silvícolas pessoas dotadas de capacidade para todos os atos da vida civil, segundo a ordem constitucional vigente, não há que se falar em culpa administrativa da FUNAI e da União sobre os fatos que ensejaram a presente ação reparatória. Provimento do apelo da FUNAI, para o fim de reconhecer a ausência de responsabilidade do referido entes sobre os fatos que ensejaram a reparação material pretendida. (TRF/4ªR, 4ª Turma, AC 200172010043080, Rel. Des. Edgard
Antônio Lipmann Júnior, j. 29.10.2008, v.u, DE 24.11.2008.)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS
DECORRENTES DEOCUPAÇÃO PERPETRADA POR ÍNDIOS EM IMÓVEIS
SITUADOS EM ÁREA SUPOSTAMENTE INDÍGENA. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E DA FUNAI SOBRE OS FATOS
OCORRIDOS. CAPACIDADE CIVIL E POSTULATÓRIA DOS SILVÍCOLAS
RECONHECIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ação indenizatória ajuizada por proprietários de imóveis na localidade de "Colônia
Bom Sucesso", no Município de Itaiópolis-SC, contra a União, a Fundação Nacional do
Índio (FUNAI), o Cacique Alfredo Patté e demais silvícolas, com vistas ao recebimento
de indenização por danos morais e materiais decorrentes da invasão dos imóveis de sua
propriedade por indígenas, em meados de junho de 1998.
Não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porque o
ordenamento jurídico brasileiro possibilita o manejo de ação indenizatória para se obter
a reparação de danos morais e materiais causados por terceiros ou pela Administração
Pública Direta ou Indireta.Com o advento da Constituição de 1988, migrou-se de um regime de tutela dos povos indígenas para um regime de proteção. Não mais compete ao Estado, através da FUNAI, responder pelos atos das populações autóctones e administrar-lhes os bens, tal como ocorria enquanto vigente o regime tutelar previsto no Código Civil de 1916 e no Estatuto do Índio (Lei 6001/73). A partir do reconhecimento da capacidade civil e postulatória dos silvícolas, em 1988, remanesce ao Estado o dever de proteção das comunidades indígenas e de seus bens (à semelhança do que ocorre com os idosos que, a despeito de serem dotados de capacidade civil, gozam de proteção especial do Poder Público).
Desde o reconhecimento constitucional da diversidade cultural (arts. 215, § 10 e 216) e da capacidade civil e postulatória dos índios e de suas comunidades (art. 232 c/c art. 7° do CPC) - o que lhes confere o direito ao acesso a todas garantias constitucionais de forma autônoma -, não mais subsiste o regime tutelar a que os silvícolas estavam submetidos perante à FUNAI por força do disposto no artigo 6°, III e Parágrafo Único do Código Civil de 1916 e no artigo 7° do Estatuto do Índio, tampouco a classificação dos indígenas em "isolados", "em vias de integração" e "integrados", prevista no artigo 4° do Estatuto do Índio, porque tais dispositivos não foram recepcionados pela atual Constituição. Sendo os silvícolas pessoas dotadas de capacidade para todos os atos da vida civil, segundo a ordem constitucional vigente, não há que se falar em culpa administrativa da FUNAI e da União sobre os fatos que ensejaram a presente ação reparatória.
Parcial provimento dos apelos da FUNAI e da União Federal, para o fim de reconhecer a ausência de responsabilidade dos referidos entes sobre os fatos que ensejaram a reparação material e moral pretendida. (TRF/4ªR, 4ª Turma, AC
1999.72.01.005824-4/SC, Rel. Des. Edgar Antônio Lipmann Júnior, j. 15.08.2007, v.u,
DE 03.09.2007.)