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Cite e explique as especies de imunidade tributária? Melhor resposta - Escolhida por votação 1. A imunidade tributária é uma forma de exoneração fiscal, de natureza constitucional, pela qual o Estado fica proibido de instituir impostos sobre determinadas atividades. Nas palavras de MISABEL DERZI, "a imunidade é forma qualificada de não-incidência que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos na Constituição" ("Direito Tributário, direito penal e tipo", RT, 1988, pág. 206). Com a proclamação da República e a promulgação da Constituição de 1891, respaldando a separação entre igreja e Estado, os privilégios de que gozavam as classes dominantes, durante o período imperial, foram expurgados, incluindo as isenções fiscais concedidas à nobreza e ao clero. Aplicou-se, então, pela primeira vez no Brasil, o princípio da generalidade, corolário daquilo que viria a ser chamado de "justiça fiscal" e pelo qual nenhum indivíduo, que pratique um fato gerador tributado, poderá fugir à tributação (Deodato). As exonerações fiscais, compreendendo as isenções e imunidades, passaram, então, a ser exceções.

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Cite e explique as especies de imunidade tributria?

Melhor resposta - Escolhida por votao1. A imunidade tributria uma forma de exonerao fiscal, de natureza constitucional, pela qual o Estado fica proibido de instituir impostos sobre determinadas atividades. Nas palavras de MISABEL DERZI, "a imunidade forma qualificada de no-incidncia que decorre da supresso da competncia impositiva sobre certos pressupostos na Constituio" ("Direito Tributrio, direito penal e tipo", RT, 1988, pg. 206).

Com a proclamao da Repblica e a promulgao da Constituio de 1891, respaldando a separao entre igreja e Estado, os privilgios de que gozavam as classes dominantes, durante o perodo imperial, foram expurgados, incluindo as isenes fiscais concedidas nobreza e ao clero.

Aplicou-se, ento, pela primeira vez no Brasil, o princpio da generalidade, corolrio daquilo que viria a ser chamado de "justia fiscal" e pelo qual nenhum indivduo, que pratique um fato gerador tributado, poder fugir tributao (Deodato).

As exoneraes fiscais, compreendendo as isenes e imunidades, passaram, ento, a ser excees.

2. A situao mudou com o fim do Estado Novo. Amenizando os princpios republicanos, o constituinte de 1946, tomado pelo forte esprito protecionista que se seguiu ao perodo ditatorial, entendeu por bem conceder imunidade tributria para certas categorias e atividades, incluindo, nestas, os cultos religiosos.

A benesse foi respaldada pelos textos constitucionais subseqentes, sendo repetida, tambm, pela Carta de 1988, que assim dispe:

"Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

(...)

VI instituir impostos sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto;

(...)

4. As vedaes expressas no inciso VI, alneas b e c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.

Conforme exposto no art. 34, 1, dos ADCT, o dispositivo acima entrou em vigor com a promulgao da Constituio, dispensando, por conseguinte, a edio de Lei Complementar.

3. Sem embargo, o Supremo Tribunal Federal vem dando ao referido dispositivo interpretao por demais extensiva, chegando mesmo a decidir que "as entidades religiosas tm direito imunidade tributria sobre qualquer patrimnio, renda ou servio relacionado, de forma direta, sua atividade essencial, mesmo que aluguem seus imveis ou os mantenham desocupados" (STF, RE 325822, Relator Min. Gilmar Mendes).

Considerando a subjetividade do termo "atividade essencial", os cultos religiosos esto, hoje, autorizados a incluir, no mbito da referida imunidade, praticamente todo o seu patrimnio, a sua renda e os seus servios.

4. Apresenta-se por demais ambguo que o Estado brasileiro, formalmente laico desde 1891, possa, atualmente, contribuir para a manuteno de cultos religiosos mediante a concesso de benefcios fiscais, em detrimento de milhes de cidados, obrigados a destinar quatro meses de trabalho ao ano para cumprir com suas obrigaes tributrias.

Alm de ofender o princpio da generalidade, tal imunidade afronta, tambm, o princpio da solidariedade fiscal, contribuindo, conseqentemente, para o agravamento do desequilbrio social. A dissonncia entre a riqueza das religies e a pobreza dos seus fiis pede que aquelas sejam chamadas a contribuir para a manuteno da estrutura estatal, ajudando, substancialmente, a equacionar a distribuio de renda entre os nacionais.

Tal dissonncia assume maior relevncia se considerarmos o fato de 12.492.403 brasileiros terem declarado, ao Censo Demogrfico de 2000, no possurem vnculo religioso, cidados estes que acabam, pela via indireta, custeando as atividades de cultos a que no pertencem, pois so obrigados a cobrir o que aqueles deixam de recolher aos cofres pblicos.

Cumpre observar, ainda, que diversos cultos religiosos possuem cultura manifestamente discriminatria, violando direitos e garantias individuais assegurados pela Constituio Federal. Com efeito, certas correntes religiosas condenam, ostensivamente, prticas sociais inseridas no mbito das liberdades constitucionais, como o homossexualismo, a expresso artstica e at mesmo a diversidade de crenas, alm de boicotarem programas oficiais de sade pblica, como o uso de preservativos e a doao de rgos e tecidos.

Por fim, a falta de controle sobre o quantum arrecadado pelas instituies religiosas abre espao no apenas evaso de divisas, mas, tambm, lavagem de dinheiro. De fato, muitas das religies atuantes no Brasil possuem sede em outras naes, sendo que a ausncia de fiscalizao sobre o numerrio arrecadado pelas mesmas facilita a remessa ilcita de dinheiro ao exterior.

5. Atravs da PEC 176-A/1993, o Congresso Nacional teve a oportunidade de discutir a supresso da imunidade tributria dos cultos religiosos. O autor do projeto, deputado Eduardo Jorge, assim fundamentou sua proposio:

"As imunidades tributrias que pretendemos suprimir decorrem, quase todas, da Constituio de 1946. Poucas foram introduzidas em nosso Direito pela Constituio de 1988. Em 1946, saa o pas de um prolongado perodo ditatorial e os constituintes da poca, sequiosos por liberdade de pensamento, pensaram consegui-lo e garanti-lo atravs de normas constitucionais. O que se viu, de l para c, ao atravessarmos um perodo negro da nossa histria, foi que os cuidados tomados pelo legislador constitucional no foram suficientes para impedir a queda da democracia e a conseqente perda das liberdades constitucionais. Alm disso, o constituinte de 1946 no poderia prever que medidas baixadas com a melhor das intenes fossem utilizadas, anos mais tarde, para promover a evaso fiscal, abrigando-se sombra da Lei Maior uma srie de contribuintes que nem de longe poderiam pleitear os benefcios tributrios concedidos pela Constituio. (...). Por ltimo, caberia dizer que a revogao dessas imunidades fortalece a posio daqueles que, como ns, pensam que todas as camadas da sociedade devem contribuir para o fim comum, cada uma, evidente, de acordo com as suas possibilidades, que nossa Lei Magna chama de capacidade econmica".

A relatoria da Comisso de Constituio e Justia, contudo, emitiu parecer contrrio ao projeto, sustentando, em apertada sntese, que: a) a extino do benefcio violaria o princpio da liberdade religiosa (CF, art. 5, VI); b) a fiscalizao esbarraria no fanatismo religioso de alguns servidores que poderiam prejudicar determinadas religies.

Com a devida venia, tais argumentos no convencem.

Primeiro, porque a Constituio vigente estabelece outras tantas espcies de direitos e garantias individuais, sem, contudo, conceder s instituies relacionadas qualquer benefcio fiscal. Assim, a liberdade de trabalho (CF, art. 5, XIV) no impede a cobrana do imposto sobre servios; a liberdade de imprensa (CF, art. 5, IX) no impede a cobrana de impostos dos jornais e revistas; a liberdade de locomoo (CF, art. 5, XV) no impede a cobrana de IPVA e de pedgios nas rodovias nacionais; e assim por diante.

Segundo, porque o fanatismo religioso no diferente de outros radicalismos culturais presentes na sociedade brasileira, como a paixo pelos times de futebol, por exemplo. Seguindo o pensamento da relatoria, qualquer clube esportivo poderia sustentar a perseguio de fiscais associados agremiao rival para obter o perdo de dvidas tributrias. Ademais, a deciso do fiscal recorrvel, sendo que eventuais excessos poderiam ser facilmente corrigidos.

6. Observando-se a situao atual do Brasil, onde se discute o fim de privilgios tributrios para fortalecer a economia, a contribuio efetiva das instituies religiosas para a manuteno do Estado deve, no mnimo, ser considerada pelos nossos dignos legisladores.

Para tanto, propomos a adoo das seguintes medidas, por ocasio da reforma tributria em andamento no Congresso Nacional:

- a supresso da imunidade tributria concedida aos cultos religiosos, prevista no artigo 150, VI, "b", da Constituio Federal de 1988;

- alternativamente: a) a substituio desta imunidade por uma autorizao constitucional que permita aos cultos religiosos institurem contribuies, pagas diretamente e exclusivamente pelos seus fiis; b) a restrio desta imunidade aos impostos sobre o patrimnio, excluindo da sua abrangncia a tributao sobre a renda e servios; c) excluir do rol de beneficirios da referida imunidade as religies que discriminam prticas sociais includas no mbito das liberdades constitucionais asseguradas aos cidados brasileiros

Comentrios acerca do instituto da imunidade tributria e o seu tratamento na jurisprudncia atual do Supremo Tribunal Federalhttp://jus.com.br/artigos/21677Publicado em 05/2012 Francisco Gilney Bezerra de Carvalho FerreiraExpem-se as espcies de imunidades tributrias, especificamente as chamadas imunidades genricas (art. 150, VI, da Constituio de 1988).RESUMO: O presente artigo busca examinar o instituto das imunidades tributrias, nos termos do art. 150, VI, da Constituio Federal, sobretudo analisando-se o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal para a espcie.Palavras-chave: limites ao poder de tributar; imunidades tributrias.SUMRIO: 1. Introduo 2. Consideraes Iniciais sobre o Instituto da Imunidade Tributria 2.1. Noes Introdutrias sobre as Limitaes ao Poder de Tributar 2.2. Conceito de Imunidade Tributria 2.3. Imunidade x No Incidncia x Iseno 3. Das Imunidades Tributrias do Art. 150, VI, da Constituio Federal 3.1. Imunidades Genricas 3.2. Imunidade Recproca 3.3. Imunidade de Templos 3.4. Imunidade de Partidos Polticos, Sindicato dos Trabalhadores e Instituies de Educao e Assistncia Social 3.5. Imunidade Objetiva 4. Concluso.

1. INTRODUOUm dos temas mais relevantes na anlise do direito tributrio constitucional refere-se ao instituto da imunidade tributria, alicerada nas limitaes ao poder de tributar, constituindo-se em retirada de parcela da competncia tributria do ente federativo. O entendimento desse tema solidifica a correta compreenso da disciplina, razo pela qual nos propomos a fomentar o seu exame.Inicialmente, sero tecidos conceitos introdutrios acerca das limitaes ao poder de tributar. Em seguida, adentra-se no centro desta anlise, expondo-se as caractersticas mais relevantes de cada uma das espcies de imunidades tributrias constantes no art. 150, VI, da Constituio Federal, bem como a jurisprudncia atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

2. CONSIDERAES INICIAIS SOBRE O INSTITUTO DA IMUNIDADE TRIBUTRIA2.1. Noes Introdutrias sobre as Limitaes ao Poder de TributarComo ente regulador da boa ordem social e responsvel pela implementao das polticas pblicas, o Estado detm em suas mos o poder de tributar. Trata-se da possibilidade de sociabilizar, de forma compulsria, parte do patrimnio privado para fins de viabilizao da atividade estatal. Fala-se, ento, da competncia tributria do Estado, por meio dos seus entes polticos, para instituir tributos.Obviamente, por ser uma invaso do Estado na esfera particular, tal poder no ilimitado, encontrando limites expressamente previstos pela Carta Magna, como forma de conteno constitucional. Ou seja, so duas faces da mesma moeda: por um lado, atribui-se ao Estado o poder para a criao de tributos; por outro lado, retira-se parcela desse poder com a imposio de limites.A doutrina chama, ento, de limitaes ao poder de tributar as restries impostas pela prpria Constituio Federal, de modo a conter a abrangncia da competncia tributaria estatal. Em outros termos, limite ao poder de tributar tudo aquilo que atua antes da hiptese de incidncia tributria, impedindo ao Estado em tributar algo que esteja constitucionalente protegido. So duas as espcias de limites ao poder de tributar: (i) princpios constitucionais tributrios; (ii) imunidades tributrias. acerca deste ltimo que passaremos a discorrer.2.2. Conceito de Imunidade TributriaPodemos definir imunidades tributrias como limitaes ao poder de tributar, contidas no texto da Constituio Federal, que estabelecem, de modo expresso, a incompetncia das pessoas polticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos.A imunidade tributria ocorre, em suma, quando a Constituio veda a criao e a cobrana de tributos sobre determinadas situaes ou sobre determinados sujeitos. Isto , havendo imunidade tributria, obsta-se a ocorrncia da hiptese de incidncia, esta nem poder existir, justamente porque o prprio texto constitucional j trata de retirar do campo da competncia tributria aquela determinada situao em que incide a imunidade.Ao mesmo tempo em que a Constituio confere competncia tributria aos entes polticos, por outro lado, por meio das imunidades, o texto magno exclui fraes dessa competncia. Assim, nas chamadas hipteses imunes, o ente poltico nem pode tributar, porque a competncia para aqueles casos foi-lhe retirada.Sendo a tributao uma exao, deve ser exercida nos exatos limites permitidos pela Constituio, logo, as limitaes ao poder de tributar, por agirem como proteo invaso do Estado no patrimnio privado, devem, via de regra, gozar de interpretao extensiva. A propsito, como se ver adiante, o Supremo Tribunal Federal tem assim procedido.2.3. Imunidade x No Incidncia x IsenoAntes de adentrar na analise pontual das imunidades tributrias, vale distinguir, desde logo, a diferena conceitual existente entre imunidade, iseno e no incidncia. Todos trs so institutos que divergem entre si, embora possam guardar certa similaridade em alguns pontos, da porque necessria o correto entendimento para se evitar confuso.Em primeiro plano, importa lembrar que a imunidade tem a ver com a competncia tributria, sendo retirada parcela dessa competncia pela prpria Constituio. J na iseno, h incidncia tributria, h fato gerador, h competncia tributria, mas na hora em que o ente vai exercer essa competncia, retira-se por livre e espontnea vontade parcela da incidncia, dispensando-se parte da competncia e, consequentemente, da arrecadao, excluindo o crdito tributrio antes de nascer.Logo, a iseno aproxima-se da imunidade porque no chega a haver a constituio do crdito tributrio, mas distancia-se dela por ser a imunidade instituto em que no permite hiptese de incidncia, porque incide na prpria competncia tributria, constituindo-se em efetivo limite ao poder de tributar. Na iseno, ao contrrio, existe previso em lei, h hiptese de incidncia, no se constituindo em limitao ao poder de tributar.Por outro lado, imunidade tambm diverge da no incidncia. De fato, para haver iseno, como visto, tem que haver hiptese de incidncia, pois no se pode isentar aquilo que no tributado, ao passo que na imunidade o contrrio, pressupe-se no incidncia. Mas da no se pode dizer que no incidncia e imunidade so a mesma coisa.Na verdade, tudo aquilo que no hiptese de tributao, caso de no incidncia. A imunidade, por sua vez, uma no incidncia expressa na Constituio, da se falar em no incidncia qualificada. No direito tributrio, tudo aquilo que no est positivado como hiptese de incidncia, por excluso, no incidncia, o que no significa que aquilo que no incidncia um dia no possa ser tributado dentro dos limites da competncia tributria.Contudo, para certas situaes relevantes, a prpria Constituio estabeleceu uma no incidncia expressa, que se trata da imunidade, quando o Estado no poder cogitar tributao. A imunidade, ao retirar constitucionalmente parcela da competncia tributria, torna-se uma espcie de no incidncia qualificada, porque, mais do que inexistir hiptese tributvel, trata-se de impedimento ocorrncia desta.Um exemplo de uma simples no incidncia seria o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas), ainda no criado, no se tratando de imunidade porque ainda persiste a competncia para tributar nessa espcie. Ou seja, a no incidncia o vcuo normativo em que existe competncia tributria mas esta no foi exercida, ou seja, toda hiptese tributria possvel mas ainda no positivada.

3. DAS IMUNIDADES TRIBUTRIAS DO ART. 150, VI, DA CONSTITUIO FEDERAL3.1. Imunidades GenricasO art. 150, VI, da Constituio Federal traz as chamadas imunidades tributrias genricas, um ncleo central referente a quatro hipteses sobre as quais a Carta Magna veda a incidncia de impostos, constituindo-se, pois, em efetiva limitao ao poder de tributar. Vejamos os termos do referido dispositivo constitucional:"Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso."A rigor, as imunidades esto previstas no somente no art. 150, VI, da CF/88, mas sempre que tiver um limite constitucional tributao, expressamente impedindo alguma hiptese de incidncia. Logo, no correto dizer que as nicas imunidades tributrias existentes so as quatro hipteses previstas no art. 150, VI, da CF/88, mas estas so apenas as chamadas imunidades genricas, existindo outras imunidades dispersas pelo texto constitucional.Vale notar, ainda, que especificamente em relao a estas imunidades genricas expostas no art. 150, VI, da CF/88, a vedao refere-se to somente espcie tributria concernente aos impostos. Quer dizer, as pessoas e situaes previstas nas alneas "a" a "d", do inciso IV do art. 150 da CF/88, ficam imunes somente em relao aos impostos, devendo pagar normalmente as demais espcies tributrias.Isso no quer dizer que as imunidades tributrias, como um todo presentes na Constituio, atingem somente os impostos, porque, como visto, as imunidades genricas no so as nicas, sendo possvel admitir outras imunidades no texto constitucional referentes s demais espcies tributrias. Assim, por exemplo, perfeitamente possvel imunidade relacionadas a taxas, como se extrai do art. 5, XXXIV, da CF/88, que estabeleceu uma espcie de imunidade para taxas no caso do exerccio do direito de petio e obteno de certides.Outro exemplo, agora no mbito das contribuies sociais, seria a imunidade da segunda parte do inciso II do art. 195 da CF/88, que veda contribuio social de seguridade social incidindo sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social. E ainda, o 7 do mesmo art. 195, que embora fale em iseno para entidades beneficentes de assistncia social, trata-se mesmo de imunidadade, por ser limitao prevista pelo texto constitucional.Portanto, no so s os impostos podem ser objeto de imunidades, estes so exclusivos apenas nas imunidades genricas do art. 150, VI, da CF/88, mas nada impede que tenham imunidades incidentes sobre as demais espcies tributrias, basta que a Constituio venha assim estabelecer. No que tange s imunidades genricas, so quatro as possibilidades previstas no art. 150, VI, da CF/88, analisadas individualmente a seguir.3.2. Imunidade RecprocaO art. 150, VI, "a"l da CF/88 traz a chama imunidade recproca, que se trata da vedao de um ente federativo instituir impostos sobre o patrimnio, renda ou servios de outro ente da Federao. Impede-se, portanto, a cobrana de impostos dos entes federativos entre si, consequncia da Forma Federativa do Estado Brasileiro, cujas bases repousam na necessria igualdade poltico-jurdica entre as unidades que compe a Federao.Um primeiro ponto a se realar na imunidade recproca a interpretao ampliativa que o Supremo Tribunal Federal tem dado para a incidncia de imunidade nos impostos sobre "patrimnio, renda e servios". A Corte Maior vem entendendo que todos os impostos, direta ou indiretamente, incidem sobre patrimnio. Assim, para fins da aplicao da imunidade recproca, no importa a classificao dos impostos sobre renda, patrimnio e servios, mas todo e qualquer imposto, no entender do STF, ir repercutir, seno diretamente, mas de modo reflexo, no patrimnio do ente federativo.Portanto, por exemplo, o ICMS e o IPI, que so impostos que se referem produo e circulao de riquezas, dentre outros que no se classificam estritamente como incidncia sobre o patrimnio, renda ou servios, ficam tambm impossibilitados de cobrana no contexto ampliativo da imunidade recproca dada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, vejamos jurisprudncia j consolidada da Corte:"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTRIA. INSTITUIO DE ASSISTNCIA SOCIAL. C.F., art. 150, VI, c. I. - No h invocar, para o fim de ser restringida a aplicao da imunidade, critrios de classificao dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque no adequado distinguir entre bens e patrimnio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimnio da entidade abrangida pela imunidade. II. - Precedentes do STF. III. - Agravo no provido". (RE 225778 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 16/09/2003).Outro importante ponto a se considerar, refere-se a relao que h entre imunidade recproca e administrao indireta. As autarquias e fundaes pblicas, no que se refere s finalidades essenciais, gozam de imunidade, porque so entidades de direito pblico. Essa imunidade s no ocorrer se determinada atividade no tiver relao com seus fins, isto , servios desvinculados de suas finalidades essenciais no sero alcanados pela benesse.Assim, a imunidade recproca, no que se refere administrao pblica indireta de direito pblico, o que inclui autarquias e fundaes pblicas institudas e mantidas pelo Poder Pblico, refere-se s finalidades essenciais ou s delas decorrentes, desde que no relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados. Isso o que expressa o 2 do 150 da CF/88, in verbis:"2. A vedao do inciso VI, "a", extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes".Portanto, na administrao indireta de direito pblico a regra a imunidade recproca, sendo exceo a atividade desvinculada das finalidades essenciais, quando no ser extensvel a imunidade. Vale ressaltar que j foi decidido pelo STF que o investimento em aplicaes financeiras no atividade que desvirtua as finalidades essenciais, por isso, no poder incidir, por exemplo, IOF sobre aplicaes financeiras realizadas por entidade da administrao indireta de direito pblico.J no caso da administrao indireta de direito privado, ocorre o inverso, quer dizer, a regra no ser alcanada pela imunidade recproca, salvo quando servio realizado for essencialmente pblico. Como se sabe, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, chamadas empresas estatais, integrantes da administrao indireta de direito privado, inserem-se no mbito da livre iniciativa particular, desenvolvendo atividades eminentemente econmicas, da porque se fala que so entidades da administrao indireta de direito privado.Dizer que um ente de direito privado afirmar que este ente no goza das prerrogativas do Estado, ou seja, embora tais entes sejam da administrao indireta, a eles no sero extensveis os privilgios inerentes ao Poder Pblico, nos quais se insere a imunidade recproca. Isso acontece justamente porque as empresas estatais atuam no setor privado da livre concorrncia, logo, se elas tivesses as prerrogativas da fazenda pblica acabariam quebrando as outras empresas particulares do setor. A propsito, vale destacar o que expressa o 3 do art. 150 da CF/88:"3 As vedaes do inciso VI, "a", e do pargrafo anterior no se aplicam ao patrimnio, renda e aos servios, relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao bem imvel". importante destacar que as empresas estatais podem ser criadas tanto para explorao de atividades econmicas, como para a prestao de servio pblico. Neste ltimo caso, sendo a estatal prestadora de servio pblico, o seu regime vai se aproximar do regime de direito pblico da Fazenda Pblica e, para esta hiptese, ser extensvel a imunidade recproca. Isso j foi expresso em deciso da Suprema Corte, cujo entendimento o de que algumas empresas estatais sero merecedoras da regra imunizante quando prestarem servio pblico de carter obrigatrio e de forma exclusiva. Nesse sentido, j reconheceu o STF a extenso da imunidade recproca, por exemplo, para a Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos (EBCT):"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTRIA RECPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONMICA E EMPRESA PBLICA PRESTADORA DE SERVIO PBLICO: DISTINO. TAXAS: IMUNIDADE RECPROCA: INEXISTNCIA. I. - As empresas pblicas prestadoras de servio pblico distinguem-se das que exercem atividade econmica. A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos prestadora de servio pblico de prestao obrigatria e exclusiva do Estado, motivo por que est abrangida pela imunidade tributria recproca: C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE 424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP, Ministro Carlos Velloso, 2 Turma. II. - A imunidade tributria recproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente aplicvel a impostos, no alcanando as taxas. III. - R.E. conhecido e improvido." (RE 364202, Rel. Min. Carlos Velloso, D.J. 05-10-2004).3.3. Imunidade de TemplosA segunda espcie de imunidade genrica trata-se da chamada imunidade de templos, ou imunidade religiosa, prevista no art. 150, VI, "b". O referido dispositivo estabelece que sero imunes os "templos de qualquer culto", isto , qualquer que seja o culto prestado no templo, no importa a religio, por decorrncia do princpio da laicidade estatal, haver imunidade. S no ir abranger os templos de inspirao demonaca, nem cultos satnicos, nem suas instituies, por contrariar a teleologia do texto constitucional.Esta proteo constitucional visa tutelar a liberdade religiosa, desde que a atividade esteja vinculada s finalidades essenciais da entidade religiosa. Alis, o 4 do art. 150 da CF/88 faz expressa meno nesse sentido:"4 As vedaes expressas no inciso VI, alneas "b" e "c", compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas".Ocorre que, fugindo a regra geral, o Supremo Tribunal Federal, no mbito da imunidade de templos de qualquer culto, concedeu uma interpretao ampliativa, passando a permitir a imunidade mesmo em atividades que no guardem relao direta com os fins da entidade religiosa, desde que o produto dessa atividade seja revertido para as finalidades precpuas da entidade. o caso, por exemplo, de aluguel de imveis, ainda que tal atividade esteja desafetada da atividade principal, desde que o produto desse aluguel revertido para o templo:"EMENTA: Recurso extraordinrio. 2. Imunidade tributria de templos de qualquer culto. Vedao de instituio de impostos sobre o patrimnio, renda e servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e 4, da Constituio. 3. Instituio religiosa. IPTU sobre imveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger no somente os prdios destinados ao culto, mas, tambm, o patrimnio, a renda e os servios "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O 4 do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituio Federal. Equiparao entre as hipteses das alneas referidas. 6. Recurso extraordinrio provido". (RE325822 / SP, Min. ILMAR GALVO, Tribunal Pleno, DJ 14-05-2004)Por outro lado, destaque-se, ainda, que a Suprema Corte j se manifestou tambm no sentido de que no pode incidir IPTU sobre os cemitrios que sejam extenso da entidade religiosa. De igual modo, haver imunidade."EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITRIO. EXTENSO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitrios que consubstanciam extenses de entidades de cunho religioso esto abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituio do Brasil. Impossibilidade da incidncia de IPTU em relao a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto projetada a partir da interpretao da totalidade que o texto da Constituio , sobretudo do disposto nos artigos 5, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As reas da incidncia e da imunidade tributria so antpodas. Recurso extraordinrio provido". (RE 578562, Min. Rel. Eros Grau, D.J. 21-05-2008)3.4. Imunidade de Partidos Polticos, Sindicato dos Trabalhadores e Instituies de Educao e Assistncia SocialNos termos do art. 150, VI, "c" da CF/88, vedado aos entes polticos a instituio de impostos para partidos polticos, entidades sindicais dos trabalhadores, e instituies de educao e de assistncia social, desde que sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Essa imunidade visa tutelar a liberdade poltica, a liberdade sindical e estimular colaboradores do Estado na prestao de servios de assistncia social.Conforme se retira do precitado dispositivo constitucional, so quatro as pessoas que sero beneficiadas nessa espcie imunizante: (a) Partidos Polticos, inclusive suas fundaes; (b) Sindicatos de Trabalhadores; (c) Entidades de Educao Social sem fins lucrativos; (d) Entidades de Assistncia Social sem fins lucrativos.Na verdade, todas essas entidades no devem possuir finalidade lucrativa, isto porque, para as duas ltimas (entidades de educao e assistncia social), h ressalva expressa, enquanto para as duas primeiras (partidos polticos e sindicatos de trabalhadores), da prpria essncia destes ser sem fim lucrativo. Se for detectado qualquer atitude suspeita de no ter finalidade lucrativa, a benesse ser cortada.Vale ressaltar que no ter fim lucrativo no significa no ter lucro, mas sim, que todo o lucro seja aplicado naquela atividade. O artigo 14 do CTN, recepcionado pela CF/88, prev trs requisitos para aquelas entidades: (i) no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer ttulo; (ii) aplicarem integralmente, no pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais; (iii) manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido.Por outro lado, conforme visto na imunidade dos templos, o a Suprema Corte deu interpretao extensiva nas atividades relacionadas s finalidades essenciais. Aqui tambm, de igual forma, se a atividade no tiver relao direta com as finalidades essenciais da instituio, mas o produto dessa atividade for aplicado nos fins precpuos dela, no haver bice imunidade. Alis, h disposio expressa por meio da Smula n. 724 da Suprema Corte, nos termos a seguir:Smula STF n. 724: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituio, desde que o valor dos aluguis seja aplicado das atividades essenciais de tais entidades".No que se rev perfeita identificao das entidades imunes dessa espcie, pode-se dizer que quanto aos partidos polticos e entidades sindicais, no h maiores dificuldades, bem como no h tambm problema na identificao das entidades sindicais, ressaltando que gozam de imunidade apenas as entidades sindicais dos trabalhadores, ficando de fora as entidades sindicais patronais. A maior dificuldade insere-se quanto s entidades de educao e assistncia social sem fins lucrativos.Em linhas gerais, entidades de educao e assistncia social so aquelas que auxiliam o Estado no atendimento dos direitos sociais, como, sade, segurana, trabalho, entre outros. Exemplo seriam as Organizaes no Governamentais (ONGs), ou ainda, aquelas que compem o Sistema S (SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE), promovendo a integrao do mercado de trabalho.Contudo, h uma questo intrigante no que diz respeito identificao das entidades de assistncia social sem fins lucrativos, porque o art. 150, VI, "c", da CF/88 faz remisso nessa espcie aos "termos da lei". Existe uma grande discusso doutrinria quanto a essa parte final do dispositivo constitucional, ficando a dvida se a regulamentao dessas entidades poderia se dar por lei ordinria, ou somente por lei complementar, haja vista que a CF/88, no seu art. 146, II, estabelece que cabe lei complementar regular as limitaes constitucionais do poder de tributar. o caso da Lei 9532/97, que alterou os dispositivos do Cdigo Tributrio Nacional. Os arts. 12 a 14 da referida Lei tratam sobre a imunidade do art. 150, VI, "c", da CF/88. Algumas partes desses dispositivos apenas regulam o que se deve entende por instituies de educao e assistncia social; outras, contudo, regulam situaes especficas que se inserem diretamente na esfera da regulao da imunidade constitucional.O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI 1802, entendeu que, quando o dispositivo se prestar efetivamente a regular matria afeta aos limites ao poder de tributar, cabvel somente via lei complementar, aplicando-se o art. 146, II, da CF/88, mas quando houver apenas a regulao do que se deve entender por instituies de educao e assistncia social, nesse caso poder tal feito se dar por lei ordinria."EMENTA: II. Imunidade tributria (CF, art. 150, VI, c, e 146, II): "instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei": delimitao dos mbitos da matria reservada, no ponto, intermediao da lei complementar e da lei ordinria: anlise, a partir da, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituio remete lei ordinria, no tocante imunidade tributria considerada, a fixao de normas sobre a constituio e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; no, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado lei complementar. 2. luz desse critrio distintivo, parece ficarem inclumes eiva da inconstitucionalidade formal argida os arts. 12 e 2 (salvo a alnea f) e 3, assim como o parg. nico do art. 13; ao contrrio, densa a plausibilidade da alegao de invalidez dos arts. 12, 2, f; 13, caput, e 14 e, finalmente, se afigura chapada a inconstitucionalidade no s formal mas tambm material do 1 do art. 12, da lei questionada. (ADI-MC1802 / DF MEDIDA CAUTELAR EM ADIN, Min. SEPLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 13-02-2004)Registre-se que, no caso das entidades de assistncia social, como j visto, estas gozam de imunidade quanto aos impostos, todavia, em se tratando de entidades beneficentes de assistncia social, alm da imunidade quanto aos impostos, h tambm imunidade para as contribuies sociais para a seguridade social, nos termos do art. 195, 7 da CF/88:"7 So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei".Por entendimento do STF, ser beneficente no significa necessriamente ser filantrpica, mas necessrio que a entidade preste servios gratuitos populao. Por isso que alguns hospitais, por exemplo, e outras entidades que de beneficentes no tem nada, tentam ser reconhecidas como beneficente e obter a imunidade prestando algum servio gratuito sociedade. Mas para gozar da imunidade de impostos e de contribuies sociais para a seguridade social, no basta ser entidade de assistncia social, sendo necessrio o reconhecimento como beneficente, por meio do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social).Por fim, importa asseverar que, no que se refere s entidades de previdncia privada, a Suprema Corte tem entendimento de que as entidades fechadas de previdncia privada podem gozar da imunidade que se refere o art. 150, VI, c, CF/88, desde que que no exijam de seus associados contribuies para custeio do benefcio. Assim, as entidades de previdncia privada, dependendo do caso, podem ou no ser consideradas instituies de assistncia social para fins de imunidade, desde que observados dois requisitos: (i) ser entidade fechada, e no aberta; (ii) no haver contribuio dos beneficirios. Alis, h a Smula 730 do STF, dispndo nesse sentido:Smula 730 STF: A imunidade tributria conferida a instituies de assistncia social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituio, somente alcana as entidades fechadas de previdncia social privada se no houver contribuio dos beneficirios."3.5. Imunidade ObjetivaA chamada imunidade objetiva aquela que se aplica aos livros, jornais, peridicos e papeis destinados a sua impresso, nos termos do art. 150, VI, "d", CF/88. Dentre as imunidades genricas, a nica que se baseia no bem, e no na pessoa, da porque se fala em imunidade objetiva. Tal benesse visa possibilitar o acesso cultura e informao, possuindo por finalidade reduzir o custo dos livros, jornais, peridicos e papis destinados a impresso, por isso essa imunidade tambm chamada de imunidade cultural.A Corte Suprema no amplia tal imunidade objetiva, ou cultural, aos insumos da produo de livros, jornais e peridicos, mas a imunidade atinge to somente ao prprio bem cultural produzido. Por exemplo, a grfica que compra uma mquina que produz o livro. A mquina no ter imunidade, tampouco a tinta utilizada estar imune, ou nenhum outro insumo utilizado da sua produo, a no ser o papel, como expressamente ressalvado a teor do art. 150, VI, "d", da CF/88.H, contudo, uma exceo: os filmes e papis fotogrficos utilizados nos jornais e peridicos recebem a proteo da imunidade. Assim, o nico insumo amparado pela imunidade objetiva o papel utilizado nos livros, jornais e peridicos, includo no conceito de papel os filmes fotogrficos.Smula 657 do STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituio Federal abrange os filmes e os papis fotogrficos necessrios publicao de jornais e peridicos".Vale ressaltar que o papel s ganha imunidade quando estiver aplicado a uma revista, jornal ou peridico, mas no estando inserido nesse contexto no ter imunidade. E ainda, ficam excludos os materiis eletrnicos (CD, DVD, Fita K-7, disquete) no assimilveis ao papel.A questo polmica maior, a rigor, refere-se precisa identificao de quais os tipos de livros, revistas, jornais, peridicos que se incluem abrangidos pela imunidade objetiva, ou cultural. A regra geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que no importa o contedo, o que importa ter contedo. Assim, a imunidade objetiva independe do contedo cultural, isto , tero imunidade os livros que transmitirem pensamentos e idias formalmente orientadas, independentemente do contedo."CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "LBUM DE FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributria sobre livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso tem por escopo evitar embaraos ao exerccio da liberdade de expresso intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, bem como facilitar o acesso da populao cultura, informao e educao. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, no fez ressalvas quanto ao valor artstico ou didtico, relevncia das informaes divulgadas ou qualidade cultural de uma publicao. 3. No cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefcio fiscal institudo para proteger direito to importante ao exerccio da democracia, por fora de um juzo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedaggico de uma publicao destinada ao pblico infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinrio conhecido e provido." (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06-08-2004).Portanto, por exemplo, lbum de figurinha, catlogos telefnicos, revistas pornogrficas, apostilas didticas, alm de anncios e propagandas que estejam inseridos no peridico, todos estaro amparados pela imunidade. Este , pois, o entendimento atual do STF, pelo qual a existncia de contedo informativo orientado, independente de qual seja, suficiente para gerar a repercusso da imunidade objetiva, justamente em respeito diversidade cultural.Por outro lado, polmica existe no que refere s revistas, livros e peridicos eletrnicos. Neste caso, estariam abrangidos pela imunidade objetiva? O atual entendimento STF o de que a imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituio Federal, no alcana todos os insumos utilizados na impresso de livros, jornais e peridicos, mas to-somente aqueles compreendidos no significado da expresso "papel destinado a sua impresso". At o momento, portanto, tem prevalecido a interpretao literal, no extendendo a imunidade objetiva aos peridicos no impressionados, presentes em meios eletrnicos.

4. CONCLUSOPor todo o exposto, buscamos no presente trabalho expor de maneira concisa as vrias espcies de imunidades tributrias, especificamente as expressamente ressalvadas no art. 150, VI, da Constituio Federal de 1988, constituindo-se nas chamadas imunidades genricas.Obviamente, no se tem a pretenso de esgotar o tema, mas to somente fomentar o debate acadmico sobre essa relevante matria, luz dos preceitos constantes da Constituio Federal, bem como das inovaes provocadas pela jurisprudncia atual do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de matria a exigir anlise minunciosa, sendo tema dos mais relevantes no estudo do direito tributrio constitucional, mister que buscamos facilitar com este trabalho