CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA PR. · Consta ainda que um contrato de ... foi eleito para o cargo...

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA PR. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão nesta Vara, Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e com especial amparo nos arts. 127 e 129, inc. III, da Constituição da República, art. 25, incs. III e IV, letra "a", da Lei n.° 8.625/93, arts. 1.°, inc. I, 3.° e 5.°, caput, da Lei n.° 7.347/85, e demais disposições aplicáveis da Lei n.° 8.078/90 e da legislação processual civil em vigor, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com esteio no art. 29, da Lei Municipal n.º 28/89, e art. 9.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 27/89, promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de 1.) FRIGORÍFICO OREGON S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 11.410.219/0001-85, com sede na Rua Deolindo Massambani, 550, Parque Bela Vista, nesta cidade e comarca de Apucarana/PR, representada por seu Sócio e Diretor Presidente, Orestes Álvares Sóldório; 2.) ORESTES ÁLVARES SOLDÓRIO, brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 30/05/1959, natural de Londrina, filho de Arlindo Soldório e Pilar Alvares Soldorio, RG 1.958.858/PR, residente na Rua Umuarama, 77, Jardim Santo Antonio, na cidade e comarca de Londrina/PR, 3.) MARIA IZABEL MELO DA SILVA, brasileira, separada judicialmente, RG 3.565.302/3 PR e CPF 365.852.119-87, residente na Rua Iguapé, 207, Bairro Vila Nova, na cidade e Comarca de Londrina/PR,

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA – PR.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão nesta Vara, Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e com especial amparo nos arts. 127 e 129, inc. III, da Constituição da República, art. 25, incs. III e IV, letra "a", da Lei n.° 8.625/93, arts. 1.°, inc. I, 3.° e 5.°, caput, da Lei n.° 7.347/85, e demais disposições aplicáveis da Lei n.° 8.078/90 e da legislação processual civil em vigor, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com esteio no art. 29, da Lei Municipal n.º 28/89, e art. 9.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 27/89, promover a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de

1.) FRIGORÍFICO OREGON S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 11.410.219/0001-85, com sede na Rua Deolindo Massambani, 550, Parque Bela Vista, nesta cidade e comarca de Apucarana/PR, representada por seu Sócio e Diretor Presidente, Orestes Álvares Sóldório;

2.) ORESTES ÁLVARES SOLDÓRIO, brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 30/05/1959, natural de Londrina, filho de Arlindo Soldório e Pilar Alvares Soldorio, RG 1.958.858/PR, residente na Rua Umuarama, 77, Jardim Santo Antonio, na cidade e comarca de Londrina/PR,

3.) MARIA IZABEL MELO DA SILVA, brasileira, separada judicialmente, RG 3.565.302/3 – PR e CPF 365.852.119-87, residente na Rua Iguapé, 207, Bairro Vila Nova, na cidade e Comarca de Londrina/PR,

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4.) FRIGORÍFICO MISSISSIPI S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 11.583.699/0002-67, com sede na Rodovia BR-369, km 204, s/n, piso 01, Bloco B, sala E, na cidade e comarca de Apucarana/PR, representada por seu Diretor José Berton Júnior,

5.) JOSÉ BERTON JÚNIOR, brasileiro, divorciado, Empresário, RG 1.890.679 – PR e CPF 327.432.469-87, residente na Rua Nagib Daher, 1011, apto. 1002, Centro, nesta cidade e comarca de Apucarana/PR,

6.) MONTECATINI PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 07.583.380/0001-83, com sede na Rodovia BR-369, km 204, piso 1, sala A, bloco B, Parque Industrial Norte, nesta cidade e comarca de Apucarana/PR,

7.) NILSON ALVES RIBEIRO, brasileiro, Empresário, Casado, RG 1.143.177/PR e CPF 011.085.499-34, residente e domiciliado na Rua Coronel Luiz José dos Santos, 550, nesta cidade e comarca de Apucarana/PR, podendo ainda ser encontrado em seu endereço comercial, na Rodovia BR-369, km 204, piso 1, sala A, bloco B, Parque Industrial Norte

8.) INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ -

IAP, situado na Rua Desembargador Motta, n.° 3.384, CEP. 80.430-200, na cidade e Comarca de Curitiba/PR,

Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

1.) INTRODUÇÃO

De acordo com dados encartados na matrícula do imóvel 12.346 (fls. 97 e seguintes), por contrato de compra e venda, lavrado em 07/01/1988, a empresa FRIGONASA FRIGOFÍCO

APUCARANA S/A, adquiriu a propriedade do referido imóvel, de Antonio Michilin. Em 05/04/1991, por força de cisão e integralização de capital social, o aludido imóvel passou a pertencer ao patrimônio da empresa EMCISA –

EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRAIS LTDA.

A situação somente foi alterada em razão de escritura pública e cisão parcial de bens, lavrada em 15/01/2009, quando o imóvel em questão, passou a integrar o patrimônio da empresa MONTECATINI

PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S/A (fls. 103).

Por força de escritura pública de cisão parcial de bens, em 06/12/2010, a empresa MONTECATINI PARTICIPAÇÕES

SOCIAIS S/A alienou o imóvel para a empresa AMAZÔNIA PARTICIPAÇÕES

EMPRESARIAIS S/A (fls. 103).

Em 11 de janeiro de 2011, a empresa MONTECANI PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S/A, representada por seu representante legal Nilson Alves Ribeiro, celebrou com a empresa

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FRIGORÍFICO MISSISSIPI S/A, contrato de arrendamento e termo de confidencialidade do imóvel situado na Rua Deolindo Massambani, 550, Parque Bela Vista, na cidade de Apucarana, com área total de 69.325,87 m2, com benfeitorias, com valor de aluguel mensal de R$11.500,00. Em termo de aditivo ao referido contrato, firmado em 28 de outubro de 2011, houve modificação do valor do aluguel mensal, que passou a ser de R$4.500,00.

Consta ainda que um contrato de arrendamento e termo de confidencialidade teria sido celebrado pela empresa FRIGORÍFICO MISSISSIPI S/A, no dia 21 de fevereiro de 2011 (pouco mais de 30 dias do contrato que este fez com a empresa Montecatini), com a empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, em que sublocava a unidade frigorífica situada na Rua Deolindo Massambini, 550, no Parque Bela Vista, cidade de Apucarana, mas precisamente no lote de terras 1-15/84, da Gleba Patrimônio Apucarana, objeto da matrícula 17.409, do CRI do 1.º Ofício da Comarca de Apucarana, contendo as benfeitorias: currais, sala de abate, sala de desossa, câmaras de resfriamento, câmara de sequestro, câmaras de cortes de resfriados, túneis de congelamento, câmaras de produtos acabados, câmara de miúdos, estocagem de congelados e seção de subprodutos; e da área de tratamento de resíduos e efluentes, localizada em imóvel limítrofe, objeto da matrícula 12.346, livro 02, do 1.º Ofício do Registro de Imóveis desta comarca de Apucarana (fls. 116 e ss.). Os valores do aluguel a ser pago mensalmente foram de R$80.000,00 (oitenta mil reais), que teriam descontos de R$40.000,00, nos primeiros seis meses, e de R$20.000,00, do 7.º a 12.º meses. Na época da celebração do contrato, a sua Diretora Presidente da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A eras MARIA IZABEL DE MELO DA

SILVA (fls. 116). E em assembleia geral extraordinária, realizada em 01/12/2012, MARIA IZABEL apresentou carta de renúncia ao cargo de Diretora Presidente, transferindo suas ações na empresa para JOÃO ROBERTO DA

SILVA. Na mesma ocasião, foi eleito para o cargo de Diretor Presidente, ORESTES ÁLVARES SOLDORIO, até então no cargo de Diretor Comercial (fls. 95).

Deste modo, para efeito de passivo ambiental, poderão ser chamados também a integrar o polo passivo da presente demanda eventuais outras pessoas jurídicas e físicas, de acordo com o que restar demonstrado na instrução, caso seja constatada a insuficiência de recursos dos atuais responsáveis pelo empreendimento industrial e pelo processo de tratamento de efluentes.

Não se pode descartar eventual sucessão irregular ou simulada, com a finalidade de evitar responsabilização de pessoas físicas e jurídicas e/ou constrição de patrimônios que possam garantir a recomposição dos danos ambientais e eventuais indenizações. É no mínimo estranha a sucessão rápida entre empresas, mormente porque durante todo tempo parece não haver sido alterado o gerenciamento de fato da empresa.

De qualquer modo, o objeto principal desta

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ação cingir-se-á aos eventos danosos havidos no período relativo funcionamento do empreendimento de comércio e indústria, sob a responsabilidade da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, seus sócios e representantes legais, assim como a responsabilidade das pessoas jurídicas que, em princípio, tiveram atividades industriais naquele local, desde a vigência da derradeira licença ambiental, e são certamente, responsáveis pelo passivo ambiental, ressalvada sempre a possibilidade de ação autônomas, futuramente, em relação a eventuais outros responsáveis.

2.) DOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELA EMPRESA FRIGORÍFICO OREGON S/A

2.1) Primeiro Dano Ambiental

No dia 08 de março de 2013, no programa “Paraná TV 2.ª Edição”, veiculado pela TV Coroados de Londrina, foi veiculada matéria mostrando poluição no Rio Pirapó, causada pelas atividades industriais da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, por ter havido rompimento de uma caixa de passagem na tubulação que conduz os efluentes líquidos provenientes do processo de abate de animais bovinos e equinos na referida empresa (fls. 14).

In continenti ao fato, no mesmo dia, estiveram no local do dano, representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Polícia Militar Força Verde, ocasião em que foram coletadas amostras dos efluentes e de água do Rio Pirapó, para que pudessem ser examinados os parâmetros, com vista a constatar a efetiva poluição do importante manancial da região.

Decorrente disso, e havendo a necessidade de coletar o maior número de informações possíveis, para o embasamento da adoção das providências pertinentes, para apurar as circunstâncias em que tais fatos ocorreram, bem como também a responsabilidade daqueles que causaram ou contribuíram para o dano ambiental, o Ministério Público, por meio da 2.ª Promotoria de Justiça de Apucarana, instaurou o Inquérito Civil

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Público MPPR-0007.13.000057-8, que dá suporte à presente ação.

2.2) Do Segundo Dano Ambiental

Não fosse já expressivo e danoso o primeiro evento, no período compreendido entre, a noite do dia 12 e a madrugada do dia 13 de abril de 2013, houve também o rompimento de uma das quatro lagoas de tratamento dos efluentes, o que ocasionou um outro dano, de grande monta, em que milhões de litros de efluentes brutos, sem ter recebido qualquer tipo de tratamento, atingiu diretamente o leito do Rio Pirapó, há menos de 1 km do ponto onde houve o primeiro evento, 34 dias antes.

As fotos ilustram a precariedade das condições da lagoa e do tapume onde houve o rompimento, assim como as características dos efluentes que vazaram para o Rio Pirapó no segundo dano ambiental.

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Em relação a tal fato, houve a instauração do Inquérito Civil Público MPPR-0007.13.000118-8, tendo sido, igualmente requisitadas vistorias pelo Instituto Ambiental do Paraná e Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana, sem prejuízo da requisição da instauração do competente inquérito policial, a partir do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar Força Verde.

Mapa mostra complexo industrial do frigorífico (círculo preto), traçado da canalização tubular dos efluentes e resíduos sólidos (linha vermelha), local do primeiro e segundo danos ambientais (círculos brancos) e da região da 3.ª lagoa de tratamento de efluentes (retângulo azul)

2.3) Das Medidas Adotadas e das Constatações

Quando solicitado ao Município de Apucarana, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que realizasse vistoria na empresa, após o primeiro evento danoso, houve atendimento à solicitação do primeiro evento, por meio do ofício 263-SEMA (fls. 40). No Parecer Técnico de Vistoria Ambiental 004/2013, subscrito pelo servidor público e Geógrafo, Ewerton de Oliveira Pires e pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Itamar Gomes de Oliveira, aponta-se a empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, com a responsável pelo derramamento de efluente bruto (não tratado) no solo e atingido diretamente o leito do Rio Pirapó, que teria vazado em virtude de entupimento em uma caixa de passagem (provavelmente um ponto de inspeção) da tubulação que leva o efluente bruto até as lagoas de tratamento biológico. A causa provável do entupimento, de acordo com o referido laudo técnico, foi o acúmulo de material sólido oriundo do processo industrial, a saber, partes de vísceras e gordura animal1.

1 No laudo há demonstração de materiais que teriam sido retirados da tubulação para desobstrução da

mesma, conforme se vê na foto às fls. 46.

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Ao cotejar os resultados obtidos a partir do exame dos efluentes coletados no local do dano e à montante e à jusante

deste, o laudo afirma: “... A análise dos resultados permite afirmar que, com a ocorrência do acidente, houve piora da qualidade da água do Rio Pirapó à jusante do local do derramamento, considerando-se os parâmetros DQO, DBO, Tubidez e Condutividade...” (fls. 50).

E mais adiante se vê a seguinte

constatação: “... Deste simplificado entendimento, resulta o primeiro e mais importante dano potencial ao corpo hídrico em decorrência do acidente: a redução do Oxigênio Dissolvido na água e consequente dano à flora e sobretudo fauna aquática...” (fls. 50)

O Instituto Ambiental do Paraná também foi acionado pelo Ministério Público, logo depois de ocorrido o primeiro evento danoso e mandou o Técnico Nelson Santos Pereira, para vistoriar a área e adotar as providências. Na ocasião foram coletas amostras de efluentes na entrada da primeira lagoa e na saída da quarta e última lagoa.

Após a vistoria do Instituto Ambiental do Paraná, logo depois de obtidos os resultados, houve o envio dos resultados, por meio do Ofício 04/13/NSP/IAP/ERLON, ocasião em que no aludido documento informou-se que a empresa possuía licenciamento junto ao IAP e inclusive já havia protocolado, em 29/01/2013, pedido de renovação da licença, posto que a atual vencerá no mês de maio de 2013. Também no mesmo documento informação sobre o processo de tratamento de efluentes em processo industrial de abate de bovinos e equinos, justificando que depois de tratados os efluentes, são lançados e infiltrados em curvas de nível, sem atingir o leito do Rio Pirapó.

Na continuidade da resposta, que mais parece uma peça de defesa da empresa do que propriamente uma informação do órgão estatal responsável pela fiscalização ambiental, a informação

prossegue: “... Em vistoria que efetuamos em conjunto na data de 13/03/2013, restou constatado que o material denominado rúmen, que se trata de resíduo orgânico de origem no trato digestivo dos animais, estão sendo dispostos diretamente no solo para serem removidos posteriormente para uma fábrica de adubo orgânico existente no Município de Londrina, e informo que embora essa prática não seja totalmente adequada, pelo armazenamento em solo, já foi solicitado que esse material seja depositado em área impermeabilizada, mas informo que se trata de resíduo orgânico basicamente constituído de resíduo ruminal bovino...” (grifamos)

Nesta ocasião, ainda que a vistoria do Instituto Ambiental do Paraná, realizada pelo Sr. Nelson Santos Pereira, já tivesse plena ciência de diversas infrações ambientais, como: manutenção de animais em APP, impedimento da regeneração de mata ciliar, poluição do corpo hídrico do Rio Pirapó, deposição irregular de restos de animais em solo e vazamento de chorume para o mesmo local onde estavam sendo

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direcionados os efluentes supostamente tratados, etc. nenhum auto de infração foi emitido contra a empresa.

Somente depois de ocorrido o segundo dano, com a solicitação de nova vistoria pelo Instituto Ambiental do Paraná, por outro técnico, e depois de ter comparecido à Promotoria de Justiça o Diretor do IAP, Sr. Andrew Pinheiro Neto, é que foram feitas as autuações: AIA 108.551 (corte de árvores em APP), AIA 108.552 (deixar de efetuar monitoramento em lagoas, com rompimento e contaminação do Rio Pirapó – 12/04/2013), AIA 108.553 (Impedir regeneração em APP), AIA 108.554 (lançamento sem tratamento de efluentes líquidos no Rio Pirapó – 08/03/2013).

Pelos resultados apresentados pelos Relatórios de Ensaios 1146/2013, 1147/2013 e 1148/2013 (fls. 17/19), realizado pelo Instituto Ambiental do Paraná, constata-se a efetiva contaminação do Rio Pirapó no primeiro ‘acidente’, porquanto os níveis de DQO e DBO foram, respectivamente, de 3.980,00 mg/L e 6.328,00 mg/L. E o nível de óleos e graxas, foi de 184 mg/L (fls. 18).

Apenas para que se tenha uma ideia do que representam tais níveis, o DQO e DBO normalmente encontrado nos esgotos sanitários destinados à rede da Sanepar provenientes de uma residência comum, em Maringá/PR, é da ordem de cerca de 687 mg/L e 320 mg/L, respectivamente. Vale dizer, os parâmetros os níveis de DQO e DBO dos efluentes da empresa Requerida, que foram diretamente despejados no leito do rio, foram, respectivamente, 579% e 1.977% por cento superiores a esgoto sanitário.

Os parâmetros dos efluentes coletados pelo Instituto Ambiental do Paraná, quando do segundo dano ambiental, constantes do Relatório de Ensaios n.º 1542/2013, indicam que os níveis de DQO e DBO encontrados nos efluentes finais foram, respectivamente, de 35 mg/L e 146 mg/L. Apesar de tais valores estarem fora dos parâmetros exigidos pelo Conama e que deveriam constar das condicionantes da licença concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná, são os resultados somente dos efluentes na saída da última lagoa ao cair na curva de nível.

Ou seja, os parâmetros dos efluentes brutos são aqueles, cujos níveis são alarmantes, e que foram apresentados nos ensaios realizados pelo Instituto Ambiental do Paraná e Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana, logo após o primeiro evento, e também pelo UFTPR, cerca 15 dias antes do segundo evento. E foi este efluente não tratado, com níveis altíssimos nos parâmetros de DQO e DBO, que vazaram da lagoa, diretamente no leito do Rio Pirapó.

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana, por seu turno, decorrente da vistoria realizada a partir da requisição contida no ofício 299/2013, do Ministério Público, por meio desta 2.ª Promotoria de Justiça, apresentou o parecer SEMA n.º 06/2013, do qual

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destacamos os seguintes aspectos relevantes:

“In loco no dia 15 de abril do presente ano foi constatada a ocorrência de rompimento da 3ª lagoa do sistema de tratamento de efluentes da citada empresa, ocasionando o vazamento de efluente não completamente tratado, sendo portanto considerado efluente bruto em vistas ao risco potencial de danos ambientais.

O ponto de rompimento encontra-se localizado sob as coordenadas UTM (SAD 69) 452674 / 7396978 e a margem do rio Pirapó 452706 / 7397011, ou seja, o rompimento se deu a aproximadamente 40 (quarenta) metros do corpo hídrico, sendo que o talude da mesma invade a Área de Preservação Permanente, ocasionando danos qualitativos na água e erosão na margem e leito.

O dimensionamento do dano resultante da poluição hídrica, pelo escoamento de efluentes não tratados diretamente no leito do Rio Pirapó, é dado ao se afirmar, com base em parâmetros e

dimensões fornecidos pela própria empresa em relação á lagoa, que “houve o derramamento de aproximadamente 3.200 m3 (ou 3.200.000 litros) de efluente”. Ou seja, em torno de três milhões e duzentos mil litros de efluentes vazaram no Rio Pirapó.

Além disso, é preciso ainda ter em mente que o vazamento mencionado refere-se aos efluentes que já se encontravam na lagoa rompida. Porém, a quantidade ainda precisa considerar que o acidente possivelmente ocorreu nas primeiras horas da manhã de sábado e só houve o completo estancamento da vazão para o rio, na segunda-feira. Com isso, em média mais 240 mil litros de efluentes ainda continuaram vazando para o Rio Pirapó.

Importante destacar, por fim, que no aludido laudo há expressa menção a um aspecto extremamente preocupante: “Na vistoria foi identificada erosão superficial no talude da lagoa 02, a qual apresenta risco potencial de rompimento”. (grifamos)

A conclusão não deixar qualquer margem à dúvidas sobre os danos ambientais, a dizer taxativamente, o que se pode observar nas fotos e vídeos que instruem os dois ICPs, que embasam a presente ação:

“Em virtude do acidente, houve danos à Área de Preservação Permanente e ao leito do rio pela erosão ocasionada pelo lançamento de grande volume de efluente, o qual em decorrência da elevada declividade do talude, possuía grande energia cinética e velocidade de escoamento”.

“Quanto à qualidade da água, por se tratar

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de efluente não tratado (em processo de tratamento), espera-se que o mesmo não apresentasse qualidade para o lançamento em curso hídrico, tendo como possíveis danos a redução do Oxigênio Dissolvido na água, podendo causar danos a fauna e flora aquáticas, visto que laudo anterior (em anexo) do efluente após o tratamento completo não apresentou a qualidade exigida na licença ambiental do empreendimento (LO nº23457)”.

Os parâmetros de amostras coletadas pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná mostram que os níveis de DQO, na data da coleta, em 26/03/2013, eram de 1.750.0, 615.0 e 231.0, quando considerados os três pontos da coleta. De qualquer modo, o efluente que pela empresa é considerado tratado, apresentou níveis de DQO de 231.0 PPM, o que mostra a desconformidade com a legislação e as condicionantes da licença de operação.

Ao analisar os dois eventos danosos, as vistorias mostraram uma sucessão de irregularidades, seja no processo de concessão da licença de operação, seja na fiscalização e responsabilização da empresa pelo Órgão Ambiental, seja ainda na total negligência da empresa requerida, em cumprir as normas ambientais pertinentes e as condicionantes da licença ambiental para o tipo de atividade que desenvolve.

3.) DA INADEQUAÇÃO E ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ Á EMPRESA FRIGORÍFICO OREGON S/A

Conforme se vê do documento de fls. 41/42, no dia 13 de maio de 2012, o Instituto Ambiental do Paraná, por meio do Diretor Regional, Andrew Pinheiro Neto, expediu a licença de operação 23.457, em favor da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, com validade até 13/05/2013.

Na licença há previsão expressa que o destino final dos efluentes será o corpo hídrico, subentendendo-se que seja do Rio Pirapó, pois é único próximo, e no curso natural das águas que escorreram a partir da quarta e última lagoa.

Ocorre, entretanto, que referida licença não poderia ter sido concedida, pois o local onde atualmente estão situadas as lagoas de tratamento de efluentes está contida em área de manancial do Rio Pirapó. De fato, por meio do Decreto Estadual 3749/2008, o Governo do Estado do Paraná, declarou referida área como mananciais de abastecimento público para as regiões de Arapongas e Apucarana. Elaborado um mapa, a partir das coordenadas geográficas do aludido Decreto, verifica-se que o local escolhido pela empresa para implantar as lagoas para o tratamento de efluentes encontra-se inserida na área de

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manancial de abastecimento.

Também é fato público e notório que o Rio Pirapó tem suas águas captadas para abastecimento e consumo humano, permanente da cidade de Maringá e, eventualmente, da cidade de Apucarana.

Mas, além da questão de inadequação do local, acaso pudesse ser ignorado tal fato que, por si só, já impede a implantação de qualquer atividade desta natureza na área, também foram verificadas outras patentes irregularidades e desconformidades com a legislação ambiental, que passamos a descrever.

a.) Em primeiro lugar, a caixa de passagem (ou posto de verificação), que seria utilizada em caso de possíveis entupimentos da tubulação, - local em que ocorreu o primeiro evento danoso, - era totalmente inadequada e mal localizada. Inadequada, porque não tinha altura suficiente para conter os resíduos ou efluentes brutos que por ali escorrem. Tanto havia inadequação que depois do evento a empresa tratou de realizar uma outra caixa, desta feita, mas alta que a primeira. Mal localizada, pois situa-se dentro de área de proteção permanente (mata ciliar, às margens do Rio Pirapó). Como existe uma distância inferior a 20 metros do leito do Rio Pirapó, com acentuada declividade, qualquer material sólido ou efluente que por ali vazar, irá atingir diretamente o curso do rio.

Fotos da caixa de passagem (à esquerda) e da visão geral para leito do Rio Pirapó logo abaixo (à direita)

b.) Em segundo lugar, não poderia ser concedida a licença porque, muito embora a empresa tenha informado ao IAP, nos termos de licença de operação (fls. 21 e ss.), que faria a separação de restos de animais e o sangue proveniente do abate, na verdade nunca separou tais materiais, o que foi indicado como – senão a única – pelo menos a principal causa do primeiro evento danoso, pois tais materiais, por não terem sido já separados na origem e serem canalizados até as lagoas, acabaram por provocar o entupimento da tubulação e, consequentemente, o vazamento de material orgânico e grande quantidade de sangue, que foram diretamente para o leito do Rio Pirapó (a menos de 20 metros da caixa de passagem), como se pode ver das fotos e da reportagem realizada pela RPC TV, anexado ao presente procedimento.

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Materiais orgânicos, com parte de rúmen de animais, que foram retirados do posto de verificação

O próprio representante da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, ORESTES ALVARES SOLDÓRIO, ao ser ouvido

perante esta Promotoria de Justiça, confessou: “... que no processo de abate de animais havia a previsão de separação do sangue no processo de abate, material este que seria retirado pela empresa Hemoprot, mas isso não ocorreu porque parece que a empresa recolheu o tanque dela, onde deveria ser depositado o sangue; que a empresa apenas trouxe o tanque, mas nunca realizou o recolhimento do sangue; que por causa disso, desde o período em que assumi a gerencia da empresa, em 2011, o sangue é canalizado juntamente com os demais materiais e conduzido até as lagoas de tratamento, por meio de tubulação de 300 mm, situadas há cerca uns mil metros ou menos; ...” 2 (grifamos)

Aliás, neste aspecto vale um questionamento: se a própria empresa reconhece que desde 2011 não vem procedendo ao recolhimento e separação do sangue, já no ato da sangria, com o argumento de que a empresa Hemoprot teria apresentado problemas para proceder ao recolhimento, porque no pedido de renovação da licença, protocolado em janeiro de 2013, traz expressa na descrição do sistema de

tratamento final dos resíduos, o seguinte: “... sangue: é separado na sangria, vai para tanque isotérmico, sendo retirado pela Hemoprot semanalmente...” ? (fls. 23).

c.) Em terceiro lugar, a licença não poderia ter sido concedida porque não há monitoramento permanente do processo de tratamento. Desde o primeiro evento danoso, foram realizadas diversas visitas por técnicos do IAP, da Força Verde, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com acompanhamento do representante do Ministério Público subscritor, em algumas destas vistorias, sem que houvesse qualquer técnico ou pessoa responsável, que estivesse acompanhando o processo de tratamento de efluentes que deveria ocorrer, desde o momento em que chegam os efluentes brutos, passam por um processo de peneiramento para retirada de partes sólidas, até o encaminhamento para tratamento nas quatro lagoas existentes.

2 fls. 61/63.

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O que se vê é um processo de abandono do que deveria ser um local destinado ao tratamento dos efluentes.

Canalização emendada com borracha (esq.) e peneira para separação de sólidos em estado de quase abandono (dir.)

Local apenas de passagem de efluentes – não foi constatada existência de técnico para o tratamento e manutenção dos tanques

d.) Em quarto lugar, a licença não poderia ter sido concedida porque não existe qualquer monitoramento nas condições de segurança das instalações, principalmente em relação às condições de sustentação dos taludes das quatro represas. A precariedade em que foram erguidos os taludes, a elevada declividade do solo, existência de árvores de grande porte nos taludes, aliada a ausência de qualquer manutenção preventiva, foram causas determinantes do segundo evento danoso, quando o rompimento do talude da terceira lagoa, provocou o lançamento de milhões de litros de efluentes sem tratamento, ainda com materiais orgânicas e sangue, diretamente no Rio Pirapó. É visível a falta desta manutenção no talude de segunda lagoa (conforme fotos anexas), em que já se verifica expressivo processo erosivo, colocando em risco novamente o manancial, pois se trata apenas de tempo para que possa haver novo rompimento.

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Grande quantidade de material sedimentado na 1.ª lagoa, se muitos resíduos ainda presentes quando já deveria

estar finalizado o procedimento anaeróbico

O representante da empresa, ORESTES, ao

ser ouvido na Promotoria, reconheceu a iminência de novo vazamento: “... que eu observei que também a segunda lagoa apresenta um processo erosivo, e que pode levar ao rompimento, a exemplo da terceira; que uma das providências que eu determinei foi o de baixar o nível da segunda lagoa, para que possam ser realizadas obras para reforço do talude; ...”

e.) Em quinto lugar, porque a construção das lagoas foi feita em áreas muito próximas ao Rio Pirapó, sem qualquer tipo de proteção que possa impedir que, em caso de rompimento dos taludes, os efluentes sem tratamento ou com tratamento ainda incompleto, atinjam direta e imediatamente o leito do rio, como ocorreram nos dois eventos, ocorridos com intervalo de pouco mais de trinta dias. Aliás, em alguns pontos as lagoas chegam mesmo a invadir a área de preservação permanente.

Quando do rompimento ficou exposta a fragilidade do solo nos tapumes

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foto ilustra pequena distância do talude e do leito do Rio Pirapó e também o acentuado declive no

local, não havendo meio de contenção dos efluentes em caso de rompimento dos taludes.

f.) Em sexto lugar, a licença não poderia ter sido concedida porque em que pese a elevada concentração dos níveis de DBO, DQO, ÓLEOS e GRAXAS, presentes nos efluentes que chegam até as lagoas, conforme constatado pelas análises realizadas pelo Instituto Ambiental do Paraná (fls. 18) e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana (fls. 54), não há qualquer processo de impermeabilização do solo nas lagoas, de modo a evitar que haja contaminação no lençol freático e até no próprio leito do Rio Pirapó, distante poucos metros dos taludes das represas.

Os efluentes em estado bruto entram em contato direto com o solo, com efetivo e potencial contaminação do lençol freático, mormente por sua proximidade com o Rio Pirapó.

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De igual modo, em que pesem tais níveis de concentração não se verifica a existência de quaisquer processos de tratamento dos efluentes. O que se nota é um sistema elaborado apenas para haver a passagem dos efluentes, que depois de circular por quatro lagoas, simplesmente é lançado em curvas de nível, à montante do leito do Rio Pirapó, de modo que qualquer tipo de vazamento corriqueiro das curvas de nível, ou mesmo quando houver níveis mais elevados de precipitação pluviométrica, os efluentes irão atingir diretamente o leito do Rio Pirapó. Observe-se que na informação prestada pelo Instituto Ambiental do Paraná, por meio do ofício 04/13/NSP/IAP/ERLON (fls. 15), diz-se que os efluentes

finais “são infiltrados em curvas de nível, sem atingir o corpo hídrico receptor que é o Ribeirão Pirapó...” (grifamos). Entretanto, a licença de operação 23457, concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná, diz expressamente que o destino final do efluente é o corpo hídrico (fls. 31).

Efluente final, após passar por quatro lagoas, cai diretamente no solo em curvas de nível, com efetivo risco de vazarem diretamente ao Rio Pirapó, em caso de chuvas excessivas ou rompimento das curvas de nível

g.) Em sétimo lugar, a licença não poderia ter sido concedida porque mesmo diante da fragilidade das lagoas, por estar localizado ás margens do importante manancial, que é o Rio Pirapó, em área de acentuada declividade; da falta de manutenção permanente e de vigilância das condições; da ausência de impermeabilização; e de outros fatores, a empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, mesmo quando instada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana, não apresentou planos de controle ambiental, de gerenciamento adequado de resíduos sólidos e de emergência e contingencia ambiental. A falta de tais planos mostrou sua

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imperiosa necessidade da maneira mais trágica possível, no momento em que houve dois eventos trágicos para o Rio Pirapó, com o rompimento da caixa de passagem com lançamento de efluentes brutos, e quando do rompimento da terceira lagoa, com vazamento de grande quantidade de efluentes líquidos sem tratamento e materiais sólidos, diretamente no leito do Rio Pirapó, conforme se pode ver claramente nas imagens e vídeos feitos pelo Ministério Público e pela Polícia Militar Ambiental.

Tais planos deveriam ser conditio sine quo non para que o órgão ambiental desse seu aval ao empreendimento, concedendo a licença.

h.) e por derradeiro, o que é mais grave em tudo isso, é que a concessão da licença pelo Instituto Ambiental do Paraná contraria expressamente norma que proíbe a implantação de empreendimento industrial desta natureza e instalação de lagoas de tratamento na área onde se encontra, porquanto referida área encontra-se inseria em área de manancial de abastecimento público, conforme o Decreto Estadual 3.749/2008 e a Lei Estadual 8.935/89, e que mais abaixo será mostrado detalhadamente.

Assim, mesmo estando plenamente ciente do potencial que sua atividade tem de causar danos ambientais (seja pelo tipo de efluentes e materiais sólidos que produz, seja pelo local sensível que escolheu para implantar as lagoas de tratamento), e ainda tendo conhecimento de que o Rio Pirapó integra uma área de manancial, a empresa Requerida mostrou, nos dois eventos, não ter plano de contingencia e diminuição dos danos ambientais, em casos adversos. Veja-se que nos dois casos, não houve a imediata comunicação a nenhum dos órgãos responsáveis pela fiscalização, para que providências urgentes pudessem ser tomadas.

E pior, sequer tomaram a cautela de comunicar a Sanepar, que continuou captando água do rio para abastecer Maringá, e pode ter captado água também para abastecer Apucarana (neste caso ainda dependemos de resposta oficial da Sanepar).

4.) DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES CONTIDAS NA LICENÇA DE OPERAÇÃO

Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse válida a licença de operação concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná à empresa, o que não é o caso, conforme se demonstra na presente ação, ainda assim a empresa não poderia continuar lançando seus efluentes nas atuais lagoas, posto que descumprem as condicionantes estabelecidas na própria licença.

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Como condicionantes estabeleceram-se, dentre outras, as seguintes3:

os resíduos gerados no processo devem ser comercializados somente com empresas que possuam licenciamento ambiental específico para o manuseio de tais materiais;

o sistema de tratamento de poluentes projetado deverá operar de modo a atender os parâmetros fixados pelo licenciamento e legislação ambiental;

o plano de controle ambiental deverá ser operado na íntegra, sendo ônus dos consultores/projetistas e da contratante o perfeito funcionamento do sistema, sendo que os parâmetros para lançamento do despejo industrial continuarão sendo os mesmos para a empresa antecessora do contrato locacional EMCISA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS S/A, proprietária do imóvel e das instalações industriais;

é proibida a queima de qualquer resíduo a céu aberto;

a concessão desta licença não impedirá exigências futuras, decorrentes do avanço tecnológico ou da modificação das condições ambientais, conforme Dec. 857/79, art. 7.º, § 2.º;

o não cumprimento da legislação ambiental vigente sujeitará a empresa às sanções ali previstas, inclusive com a interdição de sua atividade;

deverá a empresa efetuar análises de automonitoramento, segundo a Portaria do IAP n.º 19, de 10 de fevereiro de 2006 e a Instrução Normativa DIRAM n.º 002/2006, podendo acionar o laboratório do IAP, para acompanhamento da coleta e análise em paralelo do seu efluente, devendo ser atendidos os parâmetros fixados pelo IAP.

Quando da realização da primeira vistoria na empresa, no mês de março de 2013, o que se viu foi a deposição de material orgânico e restos de animais nas imediações das lagoas. Parte destes materiais, com restos de animais, estavam sendo depositados em uma cova aberta para este fim. Pode-se notar também restos de animais no chão, com a presença de moscas, conforme se vê no levantamento fotográfico feito na ocasião.

3 Fls. 41/42.

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A deposição de material sólido, ao ser atingida pelas águas pluviais, provocam o escorrimento de chorume até a primeira curva de nível, onde também é lançado o efluente, depois que passa pela quarta e último lagoa, deixando um rastro de destruição e possível contaminação no meio da vegetação existente.

Chorume, proveniente da deposição de matéria orgânica, escorre em meio à vegetação

De acordo com a informação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana, a empresa deixou de apresentar, em atenção à solicitação contida no ofício 01/2003 (fls. 09/10), as

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cópias dos laudos das análises físico-químicas e microbiológicas do efluente bruto e tratado dos últimos 12 meses. Com isso, há presunção juris tantum, de que não vinha cumprindo este item da condicionante, que a obrigava a realizar o automonitoramento.

Ou seja, há demonstração clara de desrespeito às normais ambientais. Inobstante tudo isso, não se viu ação do Instituto Ambiental do Paraná, no sentido de coibir tais ações. Ao contrário, o que se viu foi o técnico, Sr. Nelson (na foto à esquerda, acima), defender que a situação era normal, apesar da existência de tantas irregularidades.

Ora, no próprio termo de licença de operação o representante legal da empresa ficou ciente de que o não cumprimento das normas sujeitaria a empresa às sanções previstas, inclusive a interdição da atividade.

II – DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, a par de estabelecer que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, deixou explicitado também que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

Definiu a Carta Magna que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

A Lei Federal 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, estabeleceu em seu art.

2.º, que: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.

No art. 3.º, a referida lei, prevê que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,

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no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Importante ainda é a previsão estabelecida

no art. 4.º, de que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. Isto porque, via de regra, o passivo ambiental vai sendo constituído ao longo do tempo, e o que sói ocorrer é o encerramento das atividades, sucessão na empresa, ou utilização de ´laranjas´ como sócios, dificultando ou impossibilitando o ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente.

De acordo com o art. 70, da Lei 9.605/98

“Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

Por meio do Decreto Estadual 3.749/2008, o Governo do Paraná, declarou as áreas territoriais das bacias hidrográficas dos rios Pirapó, Caviúna e Ribeirão dos Apertados, Áreas de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público para as Regiões de Arapongas e Apucarana.

Anexo II, do Decreto Estadual

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Como estabelecido no próprio Decreto (art. 3.º), a finalidade é controlar o uso e ocupação do solo de forma a garantir condições de qualidade da água compatíveis com o abastecimento público, cujos parâmetros obedecem às disposições da Portaria do Ministério da Saúde n.º 518, de 25 de março de 2004, da Resolução CONAMA nº 357 de 17 de março de 2005, ou normas legais que venham substituí-las ou complementa-las.

O aludido Decreto Estadual traz evidente restrição a atividades potencialmente poluidoras na área compreendida no espaço geográfico contido no aludido decreto, ao estabelecer no Art.

10, que “Os projetos, serviços e/ou empreendimentos a serem executados ou instalados nas Áreas de Interesse de Mananciais das Regiões de Arapongas e Apucarana deverão atender ao disposto na Lei Estadual nº 8.935/89 (em especial os artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.° e 8.°) e demais legislações complementares”.

Por seu turno, o art. 3.º, da Lei Estadual 8.935/89, diz:

“Art. 3.º - São proibidas as instalações nestas bacias das seguintes atividades ou empreendimentos que possam vir a agravar o problema da poluição:

I - Indústrias altamente poluentes tais como:

(...) omissis

e.) Matadouros;

(...) omissis

§ 1.º - Fica estabelecido que as indústrias poluentes, ou depósitos de lixo pré-existentes deverão entrar em acordo com o órgão fiscalizador:

a.) Apresentando projeto emergencial para o tratamento do seu esgoto e lixo, no qual seja previsto o transporte ou bombeamento do resíduo final para a bacia vizinha não destinada a manancial, se possível, ou

b.) Apresentando projeto de transferência para outra área não destinada a manancial em terreno a ser desapropriado por utilidade pública para este fim especifico".

Também no art. 1.º, da referida Lei

Estadual, resta consignado que ”as águas provenientes de bacias de mananciais destinadas a abastecimento público deverão satisfazer os requisitos mínimos para o seu enquadramento na Classe 2, especificada na Resolução n.º 20, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, de 18 de junho de 1986”.

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O art. 5.º desta Resolução estabelece que:

“Para as águas de Classe 2, são estabelecidos os mesmos limites ou condições da Classe 1, à exceção dos seguintes:

a.) não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;

b.) Coliformes: para uso de recreação de contato primário deverá ser obedecido o Art. 26 desta Resolução. Para os demais usos, não deverá ser excedido uma limite de 1.000 coliformes fecais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês; no caso de não haver, na região, meios disponíveis para o exame de coliformes fecais, o índice limite será de até 5.000 coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês;

c.) Cor: até 75 mg Pt/l;

d.) Turbidez: até 100 UNT;

e.) DBO 5 dias a 20°C até 5 mg/l O2;

f.) OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/l O2.

Os parâmetros para as águas da Classe 1, são os elencados no art. 4.º:

a.) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

b.) óleos e graxas: virtualmente ausentes;

c.) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;

d.) corantes artificiais: virtualmente ausentes;

e.) substâncias que formem depósitos objetáveis: virtualmente ausentes;

f.) coliformes: para o uso de recreação de contato primário deverá ser obedecido o Art. 26 desta Resolução. As águas utilizadas para a irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas que se desenvolvam rentes ao Solo e que são consumidas cruas, sem remoção de casca ou película, não devem ser poluídas por excrementos humanos, ressaltando-se a necessidade de inspeções sanitárias periódicas. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes fecais

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por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês; no caso de não haver na região meios disponíveis para o exame de coliformes fecais, o índice limite será de 1.000 coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês.

g.) DBO 5 dias a 20°C até 3 mg/l O2;

h.) OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/lO2;

i.) Turbidez até 40 unidades nefelométrica de turbidez (UNT);

j.) cor: nível de cor natural do corpo de água em mg Pt/l;

l.) pH: 6,0 a 9,0;

No Município de Apucarana, a Lei Municipal 36/95 dispôs sobre a política de proteção, conservação e recuperação do Meio Ambiente, estabelecendo, dentre outros, os seguintes princípios fundamentais: a.) racionalização do uso do solo, água e ar; b.) planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais; c.) controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; d.) reparação do dano ambiental.

Estabeleceu o art. 5.º da referida Lei Municipal que ao Município de Apucarana incumbe mobilizar e coordenar ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, devendo, dentre outras ações: a.) definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais; b.) elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente; c.) exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas.

Para consecução de tais objetivos, incumbiu à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Apucarana; coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental; exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia; fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza (art. 6.º).

Ao tratar das infrações ambientais, a lei

municipal, no art. 59, preconiza que “constitui infração ambiental toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinações legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente.”

No estabelecimento das penalidades, o art.

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69 da referida lei, prevê sanções de advertência, multa, suspensão de atividades até correção das irregularidades, perda dos incentivos fiscais concedidos pelo Município, e cassação do alvará e licença concedidos.

Infelizmente, mesmo sendo a Lei Municipal da década de noventa, não se tem visto uma efetiva atuação no sentido de realizar as atividades de fiscalização, apuração dos danos ambientais e cominação das sanções. Diante de tal omissão, grassam casos de danos ambientais graves em nossa cidade.

Instado a manifestar-se acerca da omissão da SEMA desde a edição da Lei Municipal 36/95, em cumprir seu papel de fiscalizar, instaurar os devidos procedimentos, com a cominação das sanções pertinentes, num singelo parecer jurídico, foi mencionado que não há regulamentação, por Decreto da lei, o que seria uma exigência do art. 69, § 1.º e art. 75.

Mas, felizmente, por outro lado, apesar dessa omissão no passado, no corrente ano parece surgir uma luz no fim do túnel porque, chamada a cumprir seu papel institucional, a Secretaria do Meio Ambiente de Apucarana tem buscado trabalhar em sintonia com o Ministério Público, para que possam ser cumpridas as respectivas atribuições na proteção do meio ambiente.

A Lei Municipal 90/94, que instituiu o Código de Posturas do Município de Apucarana, ao tratar da preservação do

meio ambiente, no seu art. 27, previu que: “no interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer do Instituto Ambiental do Paraná, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente”.

Por imposição do mesmo diploma legal,

“Toda indústria cujos resíduos possam representar fontes de poluição fica obrigada, a critério da autoridade sanitária à implantação de medidas que visam eliminar ou reduzir a níveis toleráveis o grau de poluição, inclusive com o reaproveitamento dos resíduos”.

Pois bem. A regulamentação, de modo bem claro, mostra o que se pode ou não fazer, as medidas necessárias para prevenir condutas lesivas ao meio ambiente, as obrigações dos responsáveis por empreendimentos potencialmente poluidores, assim como também as sanções previstas em caso de danos ambientais e/ou descumprimento das normas ambientais.

1.) Das Infrações Administrativas

As análises contidas nos ensaios realizados pelo Instituto Ambiental do Paraná e pela Secretaria Municipal de Meio

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Ambiente de Apucarana à luz das normas vigentes, revelaram valores em desconformidade e irregulares.

Pela normatização vigente, não se permite atividade de frigorífico ou instalação de lagoas para tratamento dos efluentes do processo produtivo de empreendimento desta natureza, onde atualmente o Instituto Ambiental do Paraná autorizou o funcionamento quando da concessão da licença de operação 23.457.

Portanto, a realização deste tipo atividade e, a fortiori, o lançamento de efluentes líquidos ou resíduos sólidos, em desconformidade com a Resolução 20/86 do CONAMA e da legislação já mencionada, constituem infrações administrativas e criminais. Ensejam, além das sanções de caráter pecuniário, medida tendentes a cessar imediatamente a canalização e deposição destes efluentes e resíduos, sob pena de continuar processo de poluição e contaminação daquele importante manancial de abastecimento público.

Vê-se, portanto, violação dos dispositivos da referida lei ambiental pelo Instituto Ambiental do Paraná, que sendo um órgão do próprio Governo do Estado, responsável por sancionar a referida Lei, no final da década de 90, não poderia ignorar a existência da proibição do licenciamento da atividade de implantação frigorífico e muito menos no licenciamento da destinação dos efluentes á bacia do Rio Pirapó, reconhecido oficialmente como manancial de abastecimento público, a partir de 2008.

Vale dizer, quaisquer pretensões da empresa em continuar a exercer suas atividades naquele local, após o ano de 2008, quando houve o reconhecimento, por meio do Decreto Estadual 3749/2008, do local como manancial de abastecimento público, deveriam atender ao disposto no § 1.º, do art. 3.º, da Lei Estadual 8.935/89, que diz:

“§ 1º. Fica estabelecido que as indústrias poluentes, ou depósitos de lixo pré-existentes deverão entrar em acordo com o órgão fiscalizador:

a) Apresentando projeto emergencial para o tratamento do seu esgoto e lixo, no qual seja previsto o transporte ou bombeamento do resíduo final para a bacia vizinha não destinada a manancial, se possível, ou

b) Apresentando projeto de transferência para outra área não destinada a manancial em terreno a ser desapropriado por utilidade pública para este fim especifico.

Também a empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, mesmo tendo recebido a licença do Instituto Ambiental do Paraná, mas por deixar de atender disposições importantes das leis ambientais e das condicionantes previstas na licença de operação, como

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não realizar monitoramento do tratamento de efluentes, utilizar sistema precário de canalização dos efluentes até as lagoas, não possuir efetivo processo de tratamento nas lagoas, não verificar de modo permanente as condições dos taludes das represas, dentre as demais condutas mencionadas, perpetrou uma série de infrações administrativas sucessivas, que culminaram em dois eventos danosos, com intervalo de apenas 34 dias.

2.) Das Infrações Penais

Além de infrações administrativas, as condutas lesivas ao meio ambiente, também encontram-se definidas como crimes ambientais. Ainda que a apuração seja em seara própria, vale a menção para efeitos de dimensionar a gravidade das irregularidades perpetradas.

A lei em comento estabeleceu no art. 54, a seguinte conduta delituosa:

“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1.º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e

multa. § 2.º Se o crime: (...) III - causar poluição hídrica que torne

necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

(...) V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,

líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos”.

E no art. 15, da mesma lei:

“São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução

material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de

maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

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d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; k) no interior do espaço territorial

especialmente protegido; l) com o emprego de métodos cruéis para

abate ou captura de animais; m) mediante fraude ou abuso de confiança; n) mediante abuso do direito de licença,

permissão ou autorização ambiental; o) no interesse de pessoa jurídica mantida,

total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

q) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

3.) Obrigação de Reparação dos Danos

Como já se demonstrou acima, a CF/88, em seu art. 225, protege valores como o meio ambiente equilibrado, com essencial a qualidade de vida, etc. A Administração Pública não pode, intencionalmente, desconsiderar estes valores ambientais previstos na Carta

Magna. Na lição de PAULO AFFONSO LEME MACHADO, “...a licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar”4

A CF/88 faz a distinção entre os três tipos de responsabilidade: civil, penal e administrativa, quando diz, no § 3.º, do art.

225, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Ou seja, mesmo no caso de irresponsabilidade penal e/ou administrativa, poderá haver a responsabilidade civil.

4 MACHADO, Paulo Affonso Leme, in Direito Ambiental Brasileiro, 10.ª edição, Ed. Malheiros, São Paulo, 2002,

pg. 330.

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Como se estabeleceu a responsabilidade objetiva de reparação do dano, uma vez que se demonstra o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar. Apenas não seria deste modo, caso se provasse – ônus que cabe ao poluidor – que os fatos ocorreram por caso fortuito e/ou força maior.

De acordo com o Código Civil, em seu art. 1.058, “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. O que se demonstra nos presentes autos é justamente o contrário disto. Os eventos danos ocorreram como “tragédia anunciada”, porquanto já traziam em si mesmos todos os ingredientes necessários à sua verificação: construção de tubulação precária e em lugar inadequado, em mata ciliar ao lado do leito do manancial do Pirapó; lagoas feitas com taludes sem qualquer sistema de contenção, como arrimo, por exemplo; deposição de água diretamente no solo, sem qualquer procedimento para impermeabilização; taludes com vegetação de grande porte e sistema radicular comprometendo a estrutura; processo erosivo nos taludes, sem que houvesse manutenção e vigilância permanente deste processo.

Como se viu, o primeiro vazamento deveu-se a entupimento por materiais sólidos resultantes do processo de abate de animais que, apesar da obrigação de sua separação no processo inicial, não era feita. No segundo evento, o rompimento do talude apenas consumou um evento que poderia ocorrer a qualquer momento, pelas suas precárias condições. Prova maior disso está na segunda lagoa, que corre o mesmo risco de estourar, por causa dos mesmos fatores que levaram ao rompimento da terceira lagoa.

Não resta, pois, dúvida sobre as responsabilidades da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A e seus sócios e diretores, em relação aos dois eventos danosos ocorridos, mormente no que tange à integral reparação dos danos causados direta e indiretamente ao meio ambiente.

4.) Das consequências dos Danos

Vários dos dispositivos acima citados, tanto na tipificação, quando na qualificação ou agravação do delito, podem ser verificados nos dois eventos danosos ao meio ambiente causado pela empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, porquanto houve lançamento de efluentes brutos em manancial de abastecimento (vide laudos do Instituto Ambiental do Paraná e Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana), e que inclusive provocou a interrupção da captação pela Sanepar para o abastecimento de Maringá, por período superior a quatro horas, e impediu que houvesse a captação emergencial que teria que ser feita naquele mesmo período para a cidade de Apucarana.

Segundo estabelece o art. 6.º, da Lei dos

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Crimes Ambientais:

“Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa”.

Neste aspecto, cumpre destacar que se trata de empresa de grande porte, com situação econômica privilegiada, devendo ser tal fato considerado quando da valoração da multa a ser cominada pelos dois danos ambientais cometidos.

No que tange ás consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, destaca-se a situação de ter sido despejada enorme quantidade de efluentes brutos, com níveis de DQO, DBO e graxas, muitas vezes superiores aos níveis de esgoto doméstico, diretamente no Rio Pirapó, reconhecido por Decreto do Governo Estadual como manancial de abastecimento, e que efetivamente abastece as cidades de Maringá, continuamente, e Apucarana, eventualmente. Pelo resultado dos laudos anexados se comprova que houve comprometimento e prejuízos efetivos às faunas e floras aquáticas, assim como também provocou a interrupção da captação da água para abastecimento humano.

Deste modo, constatadas várias infrações ambientais, com reflexos administrativos, cíveis e criminais, além de dois eventos extremamente prejudiciais ao meio ambiente, seja pela contaminação de solo e dos recursos hídricos, seja pela potencialidade de danos à fauna e flora aquáticas, com prejuízos inclusive ao abastecimento público, em razão da contaminação do manancial do Rio Pirapó, devem ser cominadas as devidas sanções previstas na legislação pertinente, como acima mencionado.

Ao se constatar que a licença de operação não observou os preceitos legais, exigíveis para o tipo de atividade, assim como para o local em que foram implantados os sistemas de canalização e de tratamento dos efluentes líquidos, deverá ser anulada a licença de operação n.º 23.457, concedida pelo INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, imponde a este a obrigação de não fazer, consistente na não emissão de nova licença para operação da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, enquanto esta empresa não apresentar plano que demonstre destino adequado para os efluentes líquidos e resíduos sólidos resultantes de seu processo produtivo.

De qualquer modo, há que se impedir que haja qualquer deposição de resíduos sólidos e efluentes líquidos no local onde

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atualmente estão sendo realizados, pois, como já demonstrado pelos documentos anexados aos ICPs que dão suporte à presente ação, o local escolhido pela empresa é inadequado (área de manancial e APP), assim como não possui instalações e monitoramento do tratamento de seus efluentes, assim como não dispensa trato adequado para os resíduos sólidos por ela gerados, como bem ilustram as dezenas de fotos e vídeos, e os pareceres técnicos, anexados aos ICPs.

Veja-se que a empresa, mesmo depois de instada a entregar á Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana planos de emergência e contingência ambiental, de controle ambiental e de gerenciamento dos resíduos sólidos, quedou-se inerte, em relação a tais aspectos.

Sem prejuízo da imediata cessação dos lançamentos de efluentes líquidos e resíduos sólidos para o local atual, devem também a empresa e seus representantes legais, serem compelidos a arcar com o passivo ambiental hoje existente.

Mormente por se tratar de área de manancial e sua proximidade com área de APP, deverá ser desenvolvido um projeto de recuperação da área degradada, segundo orientação e critérios técnicos pertinentes, de molde a restabelecer o local ao status quo ante da implantação do empreendimento industrial.

É certo que o passivo ambiental que hoje lá se encontra foi sendo constituído ao longo de vários anos. Por isso, ainda que os recentes danos causados ao meio ambiente tenham sido de responsabilidade da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A e seus atuais sócios e responsáveis, parte deste passivo também é de responsabilidade dos empreendedores anteriores e dos proprietários da área, os quais, necessariamente, devem ser chamados à parcela de responsabilidade que também possuem no passivo ambiental, o que deverá ser feito posteriormente, depois de adotadas providências em relação a atual atividade e os atuais gestores da empresa que lá funciona atualmente.

De acordo com o Contrato de Arrendamento e Termo de Confidencialidade, anexado ás fls. 116 e seguintes, a empresa MONTECATINI PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S/A, teria arrendado as instalações do frigorífico à empresa FRIGORÍFICO MISSISIPI S/A

e, este, por seu turno, subarrendou-o – quase que imediatamente - à empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A.

Deste modo, há possibilidade de que mesmo atingindo diretamente tais empresas e seus diretores, ainda reste problemas em relação ao passivo ambiental, que deverão ser analisados futuramente.

De qualquer modo, não há dúvidas acerca da responsabilidade direta da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A e seus

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representantes legais, pelos danos causados ao meio ambiente durante o período em que realiza atividades industriais, mormente os dois eventos danosos ocorridos nos meses de março e abril de 2013.

De igual forma, não podem as empresas

MONTECATINI PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S/A e FRIGORÍFICO MISSISSIPI S/A

fugir às suas parcelas de responsabilidades pelo passivo ambiental criado durante o período em que exerceram atividades, de forma direta, ou por meio de arrendamento das atividades de produção para a empresa FRIGORÍFICO

OREGON S/A.

Nos termos do que dispõe a Lei Federal

9.605/98, em seu art. 2.º: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.

E No art. 3.º, a referida lei, prevê que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

Na celebração do contrato de arrendamento da empresa MONTECATINI com a empresa MISSISSIPI, aquela empresa estava representada pelo então procurador NILSON UMBERTO

SACCHELLI RIBEIRO e esta, por JOSÉ BERTON JÚNIOR.

Quando da celebração do contrato de arrendamento da empresa MISSISSIPI com a empresa OREGON, atuaram como representante daquela, JOSÉ BERTON JÚNIOR, e desta, MARIA IZABEL

MELO DA SILVA, sucedida depois por ORESTES ÁLVARES SOLDÓRIO.

São estas pessoas físicas que estiveram dirigindo diretamente as pessoas jurídicas, ora responsabilizadas por danos ambientais. Sabendo ser atividades realizadas por decisão destes, mas no interesse das respectivas pessoas jurídicas, a responsabilização deve ser de todos, pessoas físicas e jurídicas que, de qualquer modo, concorrem para as infrações ambientais, ou dela se beneficiaram direta e indiretamente, e que podendo agir para evitar que o dano ocorresse, omitiram-se.

Ainda que para esfera de responsabilidade criminal possam ainda exigir a realização de diligências complementares para diferenciar aqueles que teriam agido com dolo de eventuais outros que poderiam ter agido com culpa, em termos ambientais, em que impera a responsabilidade meramente por culpa ou mesmo responsabilidade objetiva,

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as provas carreadas aos autos são bastantes para a responsabilidade na esfera cível, inclusive em relação aos danos morais que deverão ser impostos por este juízo, conforme se requer abaixo.

III.) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A inversão do ônus da prova é perfeitamente cabível no caso em discussão. O artigo 21 da Lei 7.347/85 determina que se aplicam à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que tenha cabimento, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 6.º, inciso VIII da Lei 8.078/90 é expresso ao admitir a inversão do ônus da prova em causa fulcrada no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que hipossuficiente o autor, segundo as regras comuns da experiência como bem esclarece o texto legal, in verbis:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;

(...)”

Tal dispositivo, certamente, tem aplicação também ao âmbito de proteção ao meio ambiente, pois o Ministério Público ao ajuizamento de ações civis públicas está em franca desvantagem perante os demandados.

Assim, cabem aos requeridos as análises físico-químicas das águas e do solo no qual estão depositados os tambores com material tóxico.

Aliás, no sentido de pagamento pelo demandado já se manifestou a jurisprudência:

“7.3.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ATRIBUIÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA PELO DEMANDADO. Admissibilidade nas demandas que envolvam a proteção ao meio ambiente. Ministério Público e demais co-legitimados ao ajuizamento de ações civis públicas que estão em franca desvantagem perante os demandados. Ementa: Tratando-se de demanda que envolva a proteção ao meio ambiente, é cabível a inversão do ônus da prova e a atribuição dos custos da perícia,

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pois o Ministério Público e demais co-legitimados ao ajuizamento de ações civis públicas estão em franca desvantagem perante os demandados”. (70002338473 – 4.ª Cam. Civ. - TJRS - j.

04.04.2001 - rel. Des Wellington Pacheco Barros).

Conclui-se, portanto, pelo cabimento da inversão do ônus da prova no que tange as análises necessárias para avaliação do grau de contaminação do das águas e do solo, devido ao lançamento irregular de efluentes líquidos e resíduos sólidos.

IV - DANO MORAL

O dano moral não é indissociável dos sentimentos de dor, aflição, angústia psíquica, tanto que o próprio STJ editou a Súmula nº 227, em que reconheceu, taxativamente, a possibilidade de pessoa jurídica fazer jus à percepção de indenização por dano moral, tendo em vista que as empresas, embora não possuam elas mesmas sentimentos de dor, aflição, humilhação, constrangimento, possuem uma “honra objetiva” (bom nome, reputação, conceito perante a sociedade, etc.) merecedora de proteção jurídica.

Não há incompatibilidade lógico-jurídica entre o dano moral e a indeterminação das vítimas, nem com a indivisibilidade da ofensa e da reparação. De fato, esse problema é resolvido pelo art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), o qual determina que as condenações em dinheiro no bojo de ações civis públicas, incluidamente as de natureza ambiental, sejam destinadas a um fundo, cujos recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados.

Dessarte, se o valor da indenização pelo dano moral coletivo não será pago a pessoas específicas, mas destinado a um fundo, não há por que exigir que as vítimas do dano moral coletivo sejam precisamente determinadas.

O art. 1.º da Lei n.º 7.347/1985 foi alterado pela Lei nº 8.884/1994 justamente para prever expressamente a viabilidade de condenação em danos morais em ações civis públicas, inclusivamente as ambientais. A intentio legis parece clara: possibilitar condenação por dano moral coletivo.

A possibilidade de condenação por dano moral coletivo em ação civil pública, especialmente em matéria ambiental, representa uma inegável conquista da cidadania e um dos meios mais eficazes para prevenir danos ambientais. Espera-se, pois, que o STJ, que se tem revelado um verdadeiro “Tribunal da Cidadania”, assegure o seu cumprimento.

Entendendo pela possibilidade de dano

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moral coletivo em ações envolvendo lesões ao meio ambiente, citamos os seguintes julgados:

“DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE – OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – ART. 3º DA LEI Nº 7.347/1985 – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – CONDENAÇÃO PARA RECOMPOR O DANO AMBIENTAL CAUSADO E AO

PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ECOLÓGICOS – [...]. 3. É possível a condenação cumulativa em obrigação de fazer ou não fazer e de pagar, sobretudo porque, em matéria ambiental, tal cumulação mostra-se ainda mais premente, em virtude do dano moral provocado à coletividade atingida pela devastação ecológica, tendo esse tipo de dano natureza peculiar, sendo de difícil reparação e mensuração, pelo que a condenação em dinheiro, se não consegue corresponder exatamente aos recursos naturais destruídos, no mínimo desempenha um caráter educativo de intimidação à prática de ações similares. Portanto, a exegese dada pelo juízo é limitativa e não merece prevalecer, sob pena de se deturpar até mesmo o instituto da ação civil pública, que comporta não apenas condenação em prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), como também de pagar quantia, através de indenização dos danos

insuscetíveis de recomposição in natura. 4. A natureza do dano ambiental, porque diz respeito a um interesse difuso intangível, exige, além da reparação material – se possível de restituição à situação anterior – a reparação moral coletiva, porque não se atinge uma única esfera jurídica, mas um direito compartilhado transindividualmente por todos os cidadãos. Por isso é que é plenamente possível a condenação em indenização por dano moral coletivo, até porque existe previsão normativa expressa sobre a possibilidade de dano extrapatrimonial em relação a coletividades, consoante se depreende da parte final do art. 1º da Lei nº 7.347/1985. [...]” (TRF 5ª R., AC 431925/CE, 2ª T., Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJe 15.09.2009) (grifos nossos)

“PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA – INDEPENDÊNCIA –

RECOMPOSIÇÃO DO AMBIENTE E DANO MORAL COLETIVO – [...]. 2. Comprovado o dano ambiental coletivo: (I) destruição de matações, inclusive com uso de explosivos, e retirada de grande quantidade de areia da praia, para calçamento da propriedade particular; (II) construção de muro à beira mar; (III) realização de extenso aterro na área da praia; (IV) bloqueio de acesso do público à praia; e (V) manutenção de aves silvestres em cativeiro –, tudo em área de preservação permanente, inserida, outrossim, na Estação Ecológica de

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Tamoios, a responsabilidade civil é objetiva (art. 225, § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), cabendo ampla reparação. 3. Deve o poluidor ser condenado, como ensina Guilherme Couto de Castro, simultaneamente na recomposição do ambiente, sob pena

cominatória, e também em verba a título punitivo (A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 119-120), também chamada educativa, didática ou por dano moral coletivo, com base no art. 1º da Lei nº 7.347/1985, com a redação determinada pelo art. 88 da Lei nº 8.884/1994. [...]” (TRF 2ª R., AC 292486, 5ª Turma Especializada, Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho, DJU 07.12.2009) (grifos nossos)

Deste modo, pede-se que depois de considerados todos os aspectos dos danos causados e suas graves consequências, além dos sérios transtornos que a atividade irregular da empresa vem exercendo sobre as populações próximas, principalmente com os fortes odores, que já é fato notório na cidade, mormente para as pessoas que vivem nas adjacências do frigorífico e das lagoas de tratamento de efluentes.

V – DOS REQUISITOS CONCESSÃO

DE MEDIDA LIMINAR

É obrigação do Poder Público zelar pelo meio ambiente e resguardar a saúde da população.

Há evidente dano ambiental no local, sendo de extrema importância a paralisação de qualquer atividade de lançamento de efluentes líquidos ou resíduos sólidos no local onde atualmente estão sendo postos.

É evidente a necessidade de se conceder o pedido liminar. Estão presentes, para tanto, os pressupostos de admissibilidade de tal medida: o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O fumus boni iuris consiste na provável existência de um direito a ser tutelado.

Se “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, inequívoco o interesse coletivo consistente na devida responsabilização dos infratores do meio ambiente.

O periculum in mora trata da demonstração do fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela

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definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.

A palavra de ordem no Direito Ambiental deve ser a prevenção, vez que o dano ambiental caracteriza-se pela irreversibilidade e irreparabilidade.

O princípio da precaução foi elevado à categoria de regra do direito internacional ao ser incluído na declaração do Rio, como resultado da Conferência da Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento - RIO/92, sendo considerado atualmente um dos princípios fundamentais para a prevenção do dano ambiental.

Versa o Princípio nº 15:

“Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução conforme às suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental.”

A contaminação do solo e do Rio Pirapó, por efluentes líquidos não tratados ou tratados de forma ineficiente, além de deposição irregular de resíduos sólidos, diretamente no solo, como já demonstrado, gera um grande problema ambiental.

São várias as irregularidades apontadas pelos depoentes e atestados pelas diversas vistorias realizadas. Danos irreversíveis ao meio ambiente poderão ser desencadeados.

As evidências são inúmeras.

A desnecessidade de justificação prévia, no caso de concessão de liminar, no presente caso, se impõe e prevalece, uma vez que os Requeridos estão agindo contra o interesse público, posto que o meio ambiente é bem de interesse difuso, pertencente à coletividade, e a demora na concessão da medida liminar pode levar ao perecimento do direito.

Preleciona CELSO ANTÔNIO PACHECO

FIORILLO:

“É por via da liminar, assecutória ou satisfativa, que se alcançará, ainda que provisoriamente, a certeza de que o processo não será um mal maior do que já se constitui, na medida em que a demora da entrega da tutela jurisdicional não se constituirá um mal maior ou mais nefasta que a própria caracterização do dano ao meio ambiente. Por isso, urge como regra necessária e política a utilização cada vez maior da tutela liminar em sede de proteção efetiva de direito difusos como um todo.”

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Não fossem já suficientes estes elementos, pelo caráter específico das normas ambientais, vale ainda destacar que no presente caso, demonstrado à saciedade o fumus boni juris, há demonstração concreta do periculum in mora.

De fato, foram dois graves eventos danosos, que causaram efetivo prejuízo ao Rio Pirapó, com proporções de elevadas dimensões e comprometendo o abastecimento público, nos quais se verificou, por um lado, a fragilidade das instalações onde atualmente funcionam o sistema de canalização, de deposição e tratamento dos efluentes líquidos do processo industrial da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, e por outro, da absoluta falta de planos de emergência e contingência pela empresa, para evitar, cessar ou minorar as consequências danosos de novos acidentes.

Ou seja, sob nenhuma hipótese se pode permitir que a empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A continue a canalizar efluentes líquidos para área de manancial – vedada expressamente em lei – sabendo de sua total incapacidade de proceder ao tratamento adequado de tais efluentes (situação demonstrada por dois eventos danosos em pouco mais de 30 dias).

Além das fotografias e vídeos anexados, que já permitem um dimensionamento das precárias condições das instalações do ‘sistema de tratamento’ de efluentes e remoção de resíduos sólidos, as conclusões dos pareceres da SEMA, n.º 04/2013 e 06/2013, não deixam margem a dúvidas.

Pede-se vênia apenas para transcrever a relevante observação quando a risco de novo dano, feito no parecer

06/2013, da SEMA: “Na vistoria foi identificada erosão superficial no talude da lagoa 02, a qual apresenta risco potencial de rompimento”. (grifamos)

VI - DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, o Ministério Público requer:

1.) Com a finalidade de que não mais causem poluição, nos moldes verificados nos autos, mormente como no caso dos dois graves episódios de contaminação em curto espaço de tempo e risco de novos eventos danos, com sérios prejuízos ao meio ambiente, pleiteia-se o deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, que PROÍBA, IMEDIATAMENTE, A EMPRESA FRIGORÍFICO OREGON S/A e seus sócios, DE CANALIZAR e DEPOSITAR QUAISQUER EFLUENTES

LÍQUIDOS E RESÍDUOS SÓLIDOS no local onde atualmente vem

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atualmente depositando, com cominação de multa diária, - que requer seja de valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Apucarana.

2.) Para o caso de a empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A e seus sócios e representantes legais, optarem por manter suas atividades de abate, após a concessão da medida liminar, e porque impedida de destinar os efluentes líquidos e resíduos sólidos para as atuais lagoas de tratamento, que previamente apresente a este juízo Licença expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná, apenas para o processo de abate de animais, com a separação, recolhimento e transporte dos resíduos sólidos e efluentes líquidos para outro local ou empresa devidamente licenciados pelo órgão ambiental.

3.) Sejam os Requeridos FRIGORÍFICO

OREGON S/A, seus sócios e representantes legais compelidos a, quinzenalmente, trazer aos autos, comprovação do correto destino correto dos efluentes líquidos e resíduos sólidos por ela produzidos, até solução do mérito da ação, ficando plenamente cientificados de que apenas empresas licenciadas pelo órgão ambiental estão habilitadas a receber estes materiais.

4.) Requer-se, ainda que os requeridos FRIGORÍFICO OREGON S/A, seus sócios e representantes legais, sejam compelidos a apresentar a este juízo, para ser anexados aos autos da presente ação civil pública:

4.1) Análises físico-químicas, contem-plando todos os parâmetros previstos na legislação ambiental das águas do Rio Pirapó, a montante e a jusante, e no próprio local onde se encontram as instalações da empresa, mensalmente, até o julgamento do mérito da ação, com prévia comunicação dos dias e horários das coletas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana para que, em querendo, possa acompanhar;

4.2.) Em prazo a ser fixado por este Juízo, sugerindo-se não seja superior a 90 dias, determinar à empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, seus sócios e representantes

legais, a realização de Estudo de Passivo Ambiental, de acordo com a metodologia estabelecida pela CETESB (2001) no Manual de Gerenciamento de Áreas Contaminadas: 4.2.1.) Fase de identificação das áreas contaminadas: a.) Identificação de áreas potencialmente contaminadas; b.) Avaliação preliminar; c.) Investigação confirmatória; 4.2.2.) Após constatadas as áreas contaminadas: a.) Investigação detalhada; b.) Avaliação de risco; c.) Investigação para remediação; d.) Projeto de remediação; e.) Remediação; e f.) Monitoramento.

4.3.) Levantamento das consequências da deposição do material frente à fauna e à flora existentes e

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dependentes do Rio Pirapó, para o ecossistema aquático, populações ribeirinhas, abrangendo consequência à saúde em caso de consumo de água a longo prazo por pessoas, animais, e uso para irrigação de lavouras;

5.) Após determinado o passivo ambiental, criado ao longo do tempo, com as atividades industriais e deposição de resíduos sólidos e efluentes líquidos:

5.1.) sejam TODOS OS REQUERIDOS

compelidos a apresentar cronograma da operação de retirada do material nos locais de depósito, devidamente autorizado pelo órgão ambiental e mediante comprovação nos autos (da retirada e do destino adequado), bem como o monitoramento do lençol freático destes locais, e para a descontaminação total dos locais onde atualmente se encontram as lagoas, do solo nas adjacências e do leito do Rio Pirapó, afetados pela manutenção e despejo inadequados de efluentes líquidos e resíduos sólidos contaminados.

5.2) sejam TODOS OS REQUERIDOS

compelidos a apresentar, num prazo não superior a 15 (quinze) dias, investigação da estabilidade dos taludes das lagoas e plano de monitoramento dos mesmos, enquanto houver qualquer risco de vazamento no solo adjacente e no leito do Rio Pirapó, e não houver a retirada total dos materiais e resíduos.

5.3) sejam TODOS OS REQUERIDOS

condenados a arcar com o passivo ambiental e a reparar integralmente todos os danos materiais e morais, causados ao meio ambiente decorrente do processo industrial de abate de animais, sob qualquer denominação que tenha funcionado suas empresas, na proporção que cada requerido possui no passivo, se possível individualizar as responsabilidades; ou, solidariamente, por todos os danos causados, no caso de não ser possível individualização.

6.) Que a empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A e seus representantes legais, apresentem as autorizações de transporte e armazenamento dos resíduos sólidos produzidos, assim como também comprovem o destino adequado destes material, tudo relativamente aos últimos cinco anos, antes da propositura da presente ação.

7.) caso não haja o cumprimento de quaisquer determinações deste juízo na presente acão, por parte de quaisquer dos Requeridos, no prazo fixado por Vossa excelência, requer-se a cominação de multa diária, como dispõe o artigo 11 da Lei 7347/85.

8.) A isenção de custas e emolumento nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347, de 24.7.85 - Lei de Ação Civil Pública;

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9.) A citação dos Requeridos para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados;

10.) Protesta-se, ainda, por todos os meios de prova que se fizerem necessárias, inclusive depoimento pessoal dos requeridos, prova pericial, documental e testemunhal;

11.) A procedência da ação em todos os seus termos, condenando-se os Réus ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de sucumbência, cujo recolhimento deste último deve ser feito ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual n. 12.241, de 28 de julho de 1998 (DOE n. 5302, de 29 de julho de 1.998), nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final da Constituição do Estado do Paraná;

12.) imposição aos Réus do dever de indenizar todos os danos efetivos causados ao meio ambiente, no valor total apurado após apresentação dos planos de descontaminação do local e correção integral do passivo ambiental , com a completa restituição do local, envolvendo solo e recursos hídricos, ao status quo ante da implantação do empreendimento industrial.

13.) imposição aos Réus do dever de indenizar, por danos morais causados às populações ribeirinhas e aos moradores próximos, em razão dos eventos danosos ocorridos em todos os anos de funcionamento, seja em relação à contaminação da água e solo, sejam também em relação aos odores produzidos pela empresa e suportados pelas populações do entorno, em valor não inferior ao valor dos danos efetivos apurados nos termos do item anterior.

14.) Inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 21, da Lei 7.347/85.

15.) Dá-se o valor da causa R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), para efeitos de alçada.

Nestes termos, Pede deferimento. Apucarana, 07 de maio de 2013. Vilmar Antônio Fonseca Promotor de Justiça