Civil area adm - aula 01

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CURSO ON-LINE –DIREITO CIVIL – TRE-SP ANALISTA ADMINISTRATIVO Prof. Dicler Ferreira www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 1 PESSOAS NATURAIS E DOMICÍLIO Nobre concurseiro(a), seguindo o programa de Direito Civil os próximos assuntos a serem abordados são as pessoas. Tais assuntos têm como base legal o Código Civil, nos artigos 1 o a 39 e 70 a 78. Dessa forma, na aula passada estudamos a Lei de Introdução ao Código Civil, que não faz parte do novo diploma legal que começará a ser estudado hoje. O Código Civil se divide em duas partes: a parte geral e a parte especial. A Parte Geral do Código Civil subdivide-se em 3 (três) livros: 1) Das pessoas: trata dos sujeitos da relação jurídica; 2) Dos bens: trata dos objetos da relação jurídica; 3) Dos atos e fatos jurídicos: trata dos atos e fatos que formam a relação jurídica entre os sujeitos e os objetos. E a parte especial em outros 5 livros, mas apenas alguns serão cobrados no seu concurso: 1) Do direito das obrigações; 2) Do direito de empresa: assunto estudado na disciplina Direito Empresarial; 3) Do direito das coisas; 4) Do direito de família; e 5) Do direito das sucessões. Hoje estudaremos parcialmente o livro 1 da parte geral do Código Civil. Vamos ao que interessa!!!!!!! No sentido jurídico, a palavra pessoa representa o titular de direitos e obrigações. Duas são as espécies de pessoas: - pessoa natural ou física: é o ser humano; e

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AULA 1

PESSOAS NATURAIS E DOMICÍLIO

Nobre concurseiro(a), seguindo o programa de Direito Civil os próximos assuntos a serem abordados são as pessoas.

Tais assuntos têm como base legal o Código Civil, nos artigos 1o a 39 e 70 a 78. Dessa forma, na aula passada estudamos a Lei de Introdução ao Código Civil, que não faz parte do novo diploma legal que começará a ser estudado hoje.

O Código Civil se divide em duas partes: a parte geral e a parte especial.

A Parte Geral do Código Civil subdivide-se em 3 (três) livros:

1) Das pessoas: trata dos sujeitos da relação jurídica;

2) Dos bens: trata dos objetos da relação jurídica;

3) Dos atos e fatos jurídicos: trata dos atos e fatos que formam a relação jurídica entre os sujeitos e os objetos.

E a parte especial em outros 5 livros, mas apenas alguns serão cobrados no seu concurso:

1) Do direito das obrigações;

2) Do direito de empresa: assunto estudado na disciplina Direito Empresarial;

3) Do direito das coisas;

4) Do direito de família; e

5) Do direito das sucessões.

Hoje estudaremos parcialmente o livro 1 da parte geral do Código Civil.

Vamos ao que interessa!!!!!!!

No sentido jurídico, a palavra pessoa representa o titular de direitos e obrigações. Duas são as espécies de pessoas:

- pessoa natural ou física: é o ser humano; e

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- pessoa jurídica ou moral: são organizações que visam a realização de um certo interesse.

O titular de direitos e obrigações é aquele pode figurar em uma relação jurídica, conforme esquema a seguir:

RELACÃO JURÍDICA

SUJ. ATIVO PRESTAÇÃO SUJ. PASSIVO

(direito) (bem jurídico) (dever)

A todo direito subjetivo de alguém corresponde um dever de outra pessoa. Há, na relação jurídica, pelo menos dois sujeitos: o ativo, que tem o direito, e o passivo, que tem o dever, além de uma prestação (dar, fazer e não fazer) cujo objeto representa o bem jurídico e funciona como elo de ligação na relação.

Ou seja, aqueles que podem figurar como sujeito ativo ou sujeito passivo em uma relação jurídica são a pessoa natural (ou física) e a pessoa jurídica (ou moral).

Imagine que eu vá a uma clínica odontológica e, após o dentista que lá trabalha realizar o procedimento necessário, eu passe a ter a obrigação de pagar o preço do serviço realizado. Nessa relação jurídica, eu (pessoa natural) sou o sujeito passivo; a clínica (pessoa jurídica) é o sujeito ativo; e o valor a ser pago é o objeto da prestação.

CONCEITO DE PESSOA NATURAL: é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para ser uma pessoa, basta existir, basta nascer com vida, adquirindo personalidade.

CAPACIDADE DE DIREITO X CAPACIDADE DE FATO: o Código Civil em seus artigos 1o e 2o nos apresenta diversos conceitos importantes.

Art. 1o do CC - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

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Art. 2o do CC - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Dessa forma, a pessoa natural, ao nascer com vida, adquire personalidade jurídica e passa a ser titular de direitos e deveres na ordem civil. Ou seja, a personalidade adquirida ao nascer representa o conjunto de capacidades (aptidões) referentes a uma pessoa. Duas são as espécies de capacidade:

- Capacidade de Direito ou de Gozo: é adquirida junto com a personalidade e representa a aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil, conforme dispõe o art. 1o do CC. A capacidade de Direito ou de Gozo é adquirida através do nascimento com vida.

- Capacidade de Fato ou de Exercício: é a aptidão para alguém exercer por si só (sozinho) os atos da vida civil. Ou seja, representa a capacidade de praticar pessoalmente os atos da vida civil, independente de assistência ou representação. Em regra é adquirida ao completar dezoito anos de idade.

Conclui-se que todas as pessoas possuem capacidade de direito ou de gozo, mas nem todas possuem a capacidade de fato ou de exercício. Esta, em regra, é adquirida ao completar 18 anos, mas também pode ser adquirida através da emancipação ou do levantamento da interdição.

Apesar de não possuir capacidade de fato ou de exercício, uma pessoa pode ser titular de direitos. Como exemplo, temos a possibilidade de uma criança de dois anos ser proprietária de um apartamento, pois ela tem capacidade de direito ou de gozo. Entretanto, por ainda não ter condições de discernir sobre a prática dos atos da vida civil, tal criança possui uma deficiência jurídica.

Vejamos o gráfico esquemático para que depois eu explique melhor o que vem a ser essa “deficiência jurídica”.

NASCIMENTO 18 ANOS

AQUISIÇÃO DA CAPACIDADE DE

DIREITO OU DE GOZO

REGRA: AQUISIÇÃO DA CAPACIDADE DE FATO

OU DE EXERCÍCIO

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No art. 2o do CC, o legislador colocou a salvo os direitos do nascituro (aquele que está para nascer).

Art. 2o do CC - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Concluímos então que o nascituro poderá figurar em algumas relações jurídicas, tais como os dispositivos legais exemplificados a seguir:

Art. 542 do CC - A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 1.798 do CC - Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Percebe-se que a doação feita a uma pessoa, mesmo antes dela nascer, é válida. O mesmo acontece durante a sucessão hereditária, pois, se um homem morre e deixa a sua esposa grávida, o feto que ela carrega em seu ventre também participará da sucessão.

Os direitos do nascituro, entretanto, estão condicionados ao nascimento com vida, ou seja, se nascer morto, os direitos eventuais que viria a ter estarão frustrados.

O artigo 2o do Código Civil deu origem a duas grandes correntes sobre o início da personalidade. A primeira, denominada teoria natalista, preconiza que o início da personalidade começa a partir do nascimento com vida. A segunda, denominada teoria concepcionista, defende que, pelo fato da lei por a salvo desde a concepção os direitos do nascituro, a personalidade se divide em duas partes: a personalidade jurídica formal (adquirida através da concepção) e a personalidade jurídica material (adquirida através do nascimento com vida).

Por concepção, devemos entender o momento em que o óvulo fecundado pelo espermatozóide se junta à parede do útero.

Lembre-se que a teoria adotada pela doutrina majoritária é a natalista e, se a banca do seu concurso nada dispuser a respeito da teoria da concepção, então é para ser adotada a teoria natalista.

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Segue um quadro sobre o assunto:

AAQQUUIISSIIÇÇÃÃO O DDA A PPEERRSSOONNAALLIIDDAADDEE

TEORIA NATALISTA

Através do nascimento com vida.

TEORIA CONCEPCIONISTA

PERSONALIDADE JURÍDICA FORMAL

Através da concepção

PERSONALIDADE JURÍDICA MATERIAL

Através do nascimentocom vida.

LEGITIMAÇÃO X CAPACIDADE

A legitimação é a posição favorável de uma pessoa em relação a certos bens ou interesses, habilitando-a à prática de determinados atos ou negócios jurídicos. A falta de legitimação acarreta um impedimento específico para a prática de determinados atos ou negócios jurídicos.

A legitimação difere da capacidade de direito ou de gozo, pois, esta todas as pessoas possuem, ao passo que aquela é característica de apenas alguns. Como exemplo temos o art. 1.749, I do CC:

Art. 1.749 do CC - Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

[...].

Ou seja, pelo dispositivo legal acima, o tutor possui capacidade de direito ou de gozo, assim como a capacidade de fato ou de exercício, entretanto, não possui legitimidade para adquirir bens móveis ou imóveis do menor que ele representa.

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Observação: Outro exemplo de legitimidade será estudado na aula seguinte dentro do tópico direitos da personalidade.

INCAPACIDADE ABSOLUTA E RELATIVA: as pessoas que possuem os dois tipos de capacidade (de direito/gozo e de fato/exercício) têm a chamada capacidade plena, e aqueles que não possuem a capacidade de fato ou de exercício são chamados incapazes, sendo portadores de uma “deficiência jurídica”. Justamente por existir tal deficiência é que os incapazes precisam ser representados ou assistidos.

FÓRMULA DA CAPACIDADE

CAPACIDADE DE DIREITO + CAPACIDADE DE FATO = CAPACIDADE PLENA

A incapacidade (deficiência jurídica) pode se apresentar sob duas formas:

• Incapacidade absoluta: acarreta a proibição total da prática dos atos da vida civil. Tal deficiência é suprida pela representação;

• Incapacidade relativa: permite a prática dos atos civis, desde que o incapaz seja assistido por seu representante. Tal deficiência é suprida pela assistência.

Quando a pessoa não possui capacidade de fato ou de exercício e, conseqüentemente, a capacidade civil plena, ela é considerada incapaz. Na visão da Profa. Maria Helena Diniz a incapacidade deve ser observada de forma restritiva, pois a capacidade é a regra (todos adquirem ao nascer com vida), ao passo que incapacidade é a exceção.

IMPORTANTE !!!

A incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil e tem como objetivo proteger os que são portadores de alguma deficiência jurídica apreciável através da graduação da forma de proteção. Dependendo da deficiência, a incapacidade gera como forma de proteção a necessidade de um representante (incapacidade absoluta) ou de um assistente (incapacidade relativa).

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A incapacidade absoluta é suprida pela representação. Na representação, o incapaz não esboça sua vontade em relação à prática ou não do ato ou negócio jurídico, pois esta é tomada pelo representante legal. Ou seja, o ato ou negócio jurídico é realizado de acordo com a vontade do representante. A falta de representante acarreta a nulidade do ato.

Já a incapacidade relativa é suprida pela assistência. Na assistência o próprio incapaz decide se pratica ou não o ato ou negócio jurídico, esboçando, portanto, a sua vontade, limitando-se o assistente a apenas presenciá-lo durante a celebração do ato. São pessoas que, por terem algum discernimento, estão em uma situação intermediária entre a capacidade plena e a incapacidade total. A falta de assistência acarreta a anulabilidade do ato.

Após saber os tipos de incapacidade, creio que você deva estar se perguntando: quem é considerado incapaz?

A resposta para essa pergunta é dada pelos arts. 3º e 4º do CC que trazem, respectivamente, o rol dos absolutamente e relativamente incapazes.

Art. 3o do CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o do CC - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

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Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Rol dos ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:

- Os menores de 16 anos são chamados de menores impúberes. São os que ainda não atingiram a maturidade suficiente para participar da atividade jurídica.

- Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental para serem considerados absolutamente incapazes necessitam de um processo de interdição. Tal processo segue o rito do Código de Processo Civil e a sentença terá natureza declaratória de uma situação ou estado anterior devendo ser registrada em livro especial no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil.

- Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade tem nas pessoas que estão em estado de coma o clássico exemplo de incapacidade absoluta comumente cobrado em concursos. Este caso não precisa de interdição pelo fato de, teoricamente, se tratar de uma situação “passageira”.

Rol dos RELATIVAMENTE INCAPAZES:

- Os maiores de 16 e menores de 18 anos são chamados de menores púberes e, apesar de serem relativamente incapazes, podem praticar determinados atos sem a assistência, tal como: aceitar mandato, ser testemunha, fazer testamento, etc.

- Os ébrios (alcoólatras) habituais e os viciados em tóxicos (toxicômanos), quando o efeito das respectivas substâncias (álcool e entorpecente) provocar uma redução na capacidade de entendimento, não poderão praticar os atos da vida civil sem assistência de um curador, desde que interditos.

- Os deficientes mentais com discernimento reduzido são fracos da mente ou fronteiriços. Dessa forma, quando a debilidade privar completamente o amental do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, então ele será considerado incapaz de forma absoluta. Porém, se ocorrer apenas uma redução na capacidade, teremos a incapacidade relativa.

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- Todos os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, incluindo os surdos-mudos (em determinadas situações), são considerados relativamente incapazes. Para tal, deve haver uma sentença de interdição.

- Os pródigos são gastadores que dissipam o próprio patrimônio de forma desvairada. Trata-se de um desvio de personalidade e não, propriamente, de um estado de alienação mental. No entanto, o pródigo só ficará privado de praticar atos que extravasam a mera administração e implicam no comprometimento de seu patrimônio, como emprestar, alienar, hipotecar, etc. (art. 1.782 do CC). Precisa de interdição.

Art. 1.782 do CC - A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Observação: existem algumas exceções em que os relativamente incapazes podem praticar atos sozinhos, como fazer um testamento, aceitar mandato para praticar negócios, celebrar contrato de trabalho a partir de 16 anos, ser testemunha a partir de 16 anos, etc.

A seguir temos mais uma tabela para sintetizar o assunto:

INCAPACIDADE

ABSOLUTA RELATIVA

1 - menores de dezesseis anos;

2 - enfermos, sem discernimento;

3 - deficientes mentais, sem discernimento; e

4 - impossibilidade transitória de exprimir a vontade.

1 - maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

2 - ébrios habituais;

3 - viciados em tóxicos;

4 - deficientes mentais, com discernimento reduzido;

5 - excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e

6 - pródigos.

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CAPACIDADE CIVIL DO ÍNDIO: nos termos do art. 4º, § único do CC, a capacidade dos índios deve ser regulada por lei especial. Tal diploma legal é a Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).

O Estatuto do Índio dispõe que todo ato praticado por silvícola, sem a assistência da FUNAI, é nulo. O próprio Estatuto, no entanto, dispõe que o juiz poderá considerar válido o ato se constatar que o silvícola tinha plena consciência do que estava fazendo e que o ato não foi prejudicial a ele.

Ou seja, dependendo do grau de integração com a sociedade, o índio pode ser considerado absolutamente incapaz, relativamente incapaz ou plenamente capaz.

CURATELA X TUTELA

A curatela é um instituto que visa a proteção da pessoa e o regimento ou administração de seus bens. Incide tal instituto sobre aqueles que não possuem capacidade para fazer a referida administração sozinhos, em razão de ausência, moléstia, ou até mesmo dos que ainda nem nasceram.

A tutela visa os cuidados com a pessoa do menor ante a ausência dos pais (ex: menor órfão de pai e mãe), já a curatela visa o amparo de maiores em condições específicas onde estes, não tendo capacidade em virtude de problemas mentais, sejam ébrios habituais ou dependentes toxicológicos ou todos os que não tem condições de exprimir a sua vontade por estas ou outras causas também tem direito a um curador.

Assim, para a determinação de curador para o incapaz, necessário que se faça o reconhecimento judicial da incapacidade, onde logo será declarada a interdição e estabelecida a curatela, onde o curador ficará responsável pelo interdito e administração de seus bens.

TUTELA amparo de menores

CURATELA amparo de maiores com “problemas”

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O art. 1.728 do CC trata do instituto da tutela.

Art. 1.728 do CC -. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Já o rol do art. 1.767 do CC enumera as pessoas que estão sujeitas à interdição e, conseqüentemente, à curatela.

Art. 1.767 do CC -. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos.

FIM DA INCAPACIDADE

O término da incapacidade (absoluta ou relativa) pode se dar de 3 (três) formas:

1. maioridade - ao completar 18 (dezoito) anos;

2. levantamento da interdição – quando a causa da interdição cessar (ex: a enfermidade deixa de existir); e

3. emancipação – aquisição da capacidade civil plena antes de completar 18 (dezoito) anos, ou seja, representa a antecipação da capacidade civil plena. Também pode ser de 3 (três) tipos: voluntária, judicial e legal.

Segue gráfico esquemático:

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Observação: a emancipação deve objetivar o benefício do menor, ou seja, pode ser anulada (emancipação voluntária) ou denegada (emancipação judicial) quando o menor for prejudicado com o ato.

Vimos no gráfico anterior que uma das características da emancipação é a irrevogabilidade, entretanto, revogar (desfazimento de um ato válido) é diferente de anular (cancelamento de um ato inválido).

Imagine uma emancipação concedida através de um documento fraudulento. É perfeitamente possível a anulação do ato.

Os institutos da maioridade é da emancipação são tratados no art. 5º do CC:

EMANCIPAÇÃO

É o instituto jurídico que antecipa a aquisição da capacidade plena aos menores de 18 anos.

Características: - irrevogabilidade: não pode ser revogada pelos pais do menor. - perpetuidade: se o casamento for desfeito a emancipação continua. - pura e simples: não admite termo ou condição.

VOLUNTÁRIA: é concedida pelos pais (os dois) mediante escritura pública, independente de homologação judicial. O menor deve ter 16 anos completos. - se um dos pais for falecido ou estiver interditado (falta de um dos pais), o outro pode conceder a emancipação. - se um dos pais se achar em local incerto, deve haver autorização judicial.

JUDICIAL: é concedida por sentença judicial. O menor deve ter 16 anos completos. Duas hipóteses:

1) quando o menor estiver sob tutela; e 2) quando houver divergência entre os pais.

LEGAL: se opera automaticamente, independente de ato dos pais, tutor ou sentença judicial. Hipóteses:

1) casamento (16 anos completos, em regra – arts. 1.517 e 1.520 do CC);

2) exercício de emprego público efetivo (concurso público); 3) colação de grau em curso de ensino superior (faculdade); 4) ter estabelecimento civil ou comercial que lhe propicie

economia própria (16 anos completos); 5) possuir relação de emprego que lhe propicie a obtenção

de economia própria (16 anos completos).

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Art. 5o do CC - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

É importante frisar que a emancipação não é causa de maioridade, mas sim de antecipação da capacidade de fato ou de exercício. Dessa forma, apesar de o emancipado possuir a capacidade de fato, para alguns atos a lei exige idade mínima de 18 anos, tal como, tirar carteira nacional de habilitação e poder ser responsabilizado penalmente.

MORTE

Para o direito civil a morte representa o fim da personalidade jurídica. Pode ser de três tipos:

1 - Morte Real – é a que pressupõe a existência de um cadáver para comprovar o óbito.

2 - Morte Civil - quando uma pessoa, embora viva, é tratada como morta, perdendo os seus direitos civis. Trata-se de um resquício do CC de 1.916 e, alguns autores, dizem que está prevista no art. 1.816 do Código Civil, só produzindo efeitos com relação à herança.

Art. 1.816 do CC - São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

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Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

3 - Morte Presumida – ocorre quando não há um cadáver para provar efetivamente a morte. O Código Civil trata do assunto nos arts. 6º e 7º.

Art. 6o do CC - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o do CC - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

A morte presumida frequentemente costuma ser alvo de questões de concursos, portanto, na página a seguir, segue gráfico esquemático sobre o assunto:

É essa que cai em prova de concurso !!!!

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MORTE PRESUMIDA

SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA (art. 7º do CC): são os casos de:

- extrema probabilidade de morte de quem se encontrava em perigo de vida (ex: queda do avião da Air France); e

- desaparecimento em campanha ou aprisionamento após 2 anos do término da guerra.

COM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA (art. 6º do CC): pessoa com paradeiro desconhecido. Existe a necessidade de que alguém represente os bens do ausente. Fases:

1 - curadoria dos bens do ausente o curador administra os bens do ausente.

2 - sucessão provisória os herdeiros se imitem na posse dos bens do ausente.

3 - sucessão definitiva os herdeiros adquirem a propriedade dos bens do ausente.

É na abertura da sucessão definitiva que o ausente é declarado morto.

Já vimos que a morte presumida com decretação de ausência atravessa três fases, entretanto é necessário tecermos comentários sucintos sobre cada uma, pois a matéria é tratada de forma mais específica no Código de Processo Civil:

1) Curadoria dos bens do ausente (arts. 22 a 25 do CC): nesta fase o juiz, após analisar a petição inicial e se convencer do desaparecimento de certa pessoa, deverá nomear um curador para administrar os bens do ausente, caso ele não tenha deixado um procurador. A escolha do curador deverá obedecer a ordem do art. 25 do CC.

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Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 25 - O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

O juiz também arrecadará os bens do ausente, entregando a administração deles para o curador; e, mandará publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse dos bens.

Após um ano da publicação do primeiro edital, ou três anos no caso de haver deixado procurador, permanecendo a ausência, avança-se para a segunda fase (art. 26 do CC).

Art. 26 do CC - Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se

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passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

2) Sucessão provisória: esta fase é aberta pela sentença do juiz após o julgamento das habilitações dos herdeiros. Com exceção dos ascendentes, dos descendentes e do cônjuge, os demais herdeiros para se imitirem na posse dos bens do ausente devem prestar uma caução de garantia.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

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§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia,

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obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

Havendo certeza de morte ou persistindo a ausência após dez anos contados a partir do trânsito da sentença de abertura da sucessão provisória, ou então, dentro de cinco anos a contar das últimas notícias, se o ausente contava oitenta ano de idade, avança-se para a terceira fase.

Art. 35 do CC - Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

Art. 37 do CC - Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Art. 38 do CC - Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

3) Sucessão definitiva: tal sentença acarreta a presunção da morte do ausente devendo ser averbada no Cartório de Registro Civil. Os herdeiros deixam de ter a posse e passam a ter a propriedade resolúvel dos bens do ausente. É resolúvel porque o retorno do ausente em até dez anos após a abertura da sucessão definitiva provoca a extinção da propriedade.

Art. 39 do CC - Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

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Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

Percebemos que, em regra, não é possível um intervalo de tempo menor que onze anos (1 + 10) entre a curadoria dos bens e a sucessão definitiva, pois deve-se publicar editais durante um ano e aguardar dez anos da sucessão provisória até a sucessão definitiva.

COMORIÊNCIA: é a morte de duas ou mais pessoas, simultaneamente, sendo elas herdeiras entre si. Produz como efeito jurídico o fato de os comorientes não herdarem entre si, ou seja, não há transmissão de bens entre os comorientes.

Art. 8o do CC - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Ex: Um casal sem descendentes e ascendentes falece em um acidente de carro. O Marido possui como único herdeiro um primo. A esposa possui como única herdeira uma irmã.

1) Se ficar provado que o marido morreu primeiro (antes da esposa), este transmite sua herança para a esposa que, consequentemente, transmite para a irmã. O primo fica sem nada.

2) Se ficar provado que a esposa morreu primeiro (antes do marido), esta transmite sua herança para o marido que, consequentemente, transmite para o primo. A irmã fica sem nada.

3) Se não puder se provar quem morreu primeiro, presume-se a comoriência, ou seja, a herança do marido será transmitida ao primo e a herança da esposa será transmitida para a irmã.

REGISTRO E AVERBAÇÃO

A averbação difere-se do registro (principal ato ocorrido no cartório) por representar um ato secundário que modifica o teor do ato principal. O assunto tem como base legal os artigos 9º e 10 do CC.

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Art. 9o do CC - Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Art. 10 do CC - Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III – (revogado).

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL

Os elementos individualizadores da pessoa natural são três:

- o nome;

- o estado; e

- o domicílio.

O nome apresenta dois aspectos:

1) aspecto individual: diz respeito ao direito que todas as pessoas têm ao nome;

2) aspecto público: é o interesse que o Estado tem de que as pessoas possam se distinguir umas das outras, por isso regulamentou a adoção de um nome por meio da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP). Não abordaremos o conteúdo da LRP por não constar no edital.

O nome integra os direitos da personalidade (arts. 16 a 19 do CC) e é composto de 3 (três) elementos:

1) prenome (pode ser simples ou composto);

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2) sobrenome ou patronímico (designa a origem familiar da pessoa); e

3) agnome (é a partícula acrescentada ao final do nome para diferenciar as pessoas da mesma família com o mesmo nome).

Veja o exemplo a seguir:

João Pereira Neto

O estado é a soma das qualificações da pessoa na sociedade e apresenta 3 (três) aspectos:

1) aspecto individual: diz respeito ao modo de ser das pessoas. Representa as características individuais, tal como altura, peso, cor, maior, menor, etc.

2) aspecto familiar: diz respeito à posição que uma pessoa ocupa na família, tal como o estado de solteiro, casado, viúvo, etc.

3) aspecto político: diz respeito à qualificação de nacionalidade e cidadania, tal como o fato de ser brasileiro ou estrangeiro.

O estado tem três características importantes:

1) irrenunciabilidade: não se pode renunciar aquilo que é característica pessoal;

2) inalienabilidade: não se pode transferir as características pessoais; e

3) imprescritividade: o simples decurso do tempo não faz com que as pessoas percam as qualificações inerentes ao estado.

O domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito. Ou seja, é o local onde a pessoa pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos e, conseqüentemente, onde responde por suas obrigações.

prenome sobrenome agnome

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Para chegarmos ao conceito de domicílio é necessário entendermos a diferença entre morada, residência e domicílio.

- Morada: é o lugar onde a pessoa é encontrada. O normal é a idéia do recolhimento. Local onde é encontrada para dormir.

- Residência: é a morada habitual. É o local onde a pessoa é encontrada habitualmente. Ex: Casa de praia.

- Domicílio: é a residência com ânimo definitivo. Não é residência eterna. É o local onde a pessoa é encontrada habitualmente e não sabe quando vai sair. Ânimo definitivo é a vontade de permanecer. A pessoa pode até não ter vontade de permanecer, mas enquanto ela permanecer de modo habitual é domicílio, (Ex: morar em um bairro que não gosta).

Existem duas espécies de domicílio para a pessoa natural:

1) Domicílio Voluntário - pode ser:

a) comum ou geral (arts. 70 a 74 do CC): é aquele escolhido livremente pela pessoa e que poderá ser mudado por ela.

Art. 70 do CC - O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

O conceito de domicílio voluntário do art. 70 do CC apresenta dois elementos:

a) elemento objetivo: é a residência;

b) elemento subjetivo: é o ânimo definitivo.

Dessa forma, se uma pessoa vai passar o mês de férias em uma casa de praia o domicílio não estará sendo mudado, pois, como se trata de uma situação temporária, falta a intenção de permanecer definitivamente no local.

Art. 71 do CC -Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. (PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS)

No artigo 71 o Código Civil consagra a pluralidade domiciliar, ou seja, é possível que uma pessoa tenha mais de um domicílio. Como exemplo temos a pessoa que fica durante a semana no Rio de Janeiro e todo final de semana vai para São Paulo. Tal pessoa possui duas

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moradas habituais e, nesse caso, a lei estipulou que quando a pessoa possui mais de uma residência, qualquer uma delas serve como domicílio.

Art. 72 do CC -É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. (DOMICÍLIO PROFISSIONAL)

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. (PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS PROFISSIONAIS)

Além do domicílio escolhido livremente pela pessoa ao fixar residência com ânimo definitivo, no artigo 72 do Código Civil criou-se a possibilidade da pessoa ter como domicílio o local relacionado com o seu trabalho. A situação é exemplificada pelas pessoas que trabalham em grandes centros e moram em cidades satélites, tal como a pessoa que mora na cidade de São Caetano-SP e trabalha na cidade de São Paulo-SP (capital).

Art. 73 do CC - Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. (AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA)

Todos possuem domicílio, inclusive aqueles que não têm residência. Dessa forma, o domicílio dos ciganos, dos artistas de circo (circenses) e do cacheiro viajante é o local onde forem encontrados.

Art. 74 do CC - Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

No artigo 74 do Código Civil está prevista a forma para uma pessoa mudar o seu domicílio.

b) especial (art.78 do CC) - é aquele que possibilita aos contratantes estabelecer um local para o cumprimento das obrigações (foro de contrato) ou um local para dirimir quaisquer

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controvérsias surgidas em decorrência do contrato (foro de eleição).

Art. 78 do CC - Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

2) Domicílio Necessário ou Legal (art. 76 do CC) - é aquele determinado pela lei em razão da condição ou situação de certas pessoas. Nesses casos a lei não permite a escolha do domicílio, ou seja, a pessoa não terá domicílio voluntário.

Art. 76 do CC - Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Além dos domicílios já citados, também é consagrado no art. 77 do Código Civil uma situação especial para o agente diplomático.

Art. 77 do CC - O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Pelo fato do agente diplomático não ter residência no Brasil e, se em razão de uma demanda, tal fato for suscitado por ele, então a jurisdição competente para resolver o litígio pode ser duas:

1) o Distrito Federal; ou

2) o local do Brasil onde teve seu último domicílio.

Os direitos da personalidade, por também estarem relacionados com as pessoas jurídicas, serão abordados na próxima aula. Dessa forma, na aula seguinte trataremos de dois tópicos:

- Pessoas Jurídicas; e

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- Direitos da Personalidade.

Para finalizar a aula de hoje, segue a lista com questões exclusivas da banca FCC e comentadas.

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LISTA DE QUESTÕES DA FCC

Faça os exercícios a seguir com o Código Civil ao lado !!!!

1. (TJ/PA – Analista Judiciário – Direito – 2009) Sendo o ser humano sujeito de direitos e deveres, nos termos do disposto no art. 1o do Código Civil, pode-se afirmar que:

(A) capacidade se confunde com legitimação.

(B) todos possuem capacidade de fato.

(C) capacidade é a medida da personalidade.

(D) não existe mais de uma espécie de capacidade.

(E) a capacidade de direito é sinônimo de capacidade limitada.

2. (TJ/PA – Auxiliar Judiciário – 2009) Considerando que a idéia de personalidade exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações, diante do Direito Positivo, é correto afirmar que:

(A) apenas o ser humano é dotado de personalidade.

(B) os órgãos públicos, o espólio, a massa falida e a herança jacente são dotados de personalidade.

(C) todos os seres humanos e os entes morais (sociedades, associações e fundações) são dotados de personalidade.

(D) apenas o ser humano com capacidade plena é dotado de personalidade.

(E) para ser pessoa, não basta existir para adquirir Personalidade

3. (TJ/PA – Analista Judiciário – Direito – 2009) No direito brasileiro NÃO existe incapacidade de direito. Daí decorre que

(A) as incapacidades civil e relativa não podem ser superadas, ainda que observados os requisitos da representação e da assistência.

(B) há várias espécies de incapacidade.

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(C) incapacidade absoluta pode ser confundida com a relativa, dependendo das circunstâncias.

(D) a incapacidade relativa não permite que o incapaz pratique alguns atos da vida civil desassistido.

(E) existe apenas incapacidade de fato ou de exercício.

4. (DPE/MA – Defensor Público – 2009) A respeito da capacidade de direito, é correto afirmar:

(A) O menor de dezesseis anos é absolutamente incapaz, ao passo que a capacidade de direito plena ocorre somente aos dezoito anos.

(B) Em relação às pessoas físicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas somente se prova com o registro de nascimento.

(C) Em relação às pessoas jurídicas, ocorre a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

(D) O registro civil da pessoa física possui natureza jurídica meramente declaratória, ao passo que, para as pessoas jurídicas, o registro tem efeito constitutivo.

(E) Para o maior de dezoito anos, pode ser afastada mediante ação de interdição, na qual se prove a total falta de discernimento do interditando, quer por doença, quer por mal congênito.

5. (DPE/PA – Defensor Público – 2009) A capacidade de fato

(A) da pessoa natural inicia-se com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

(B) da pessoa moral inicia-se com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

(C) é relativa entre os dezesseis e vinte e um anos de idade e absoluta a partir de então.

(D) será absoluta a partir dos dezoito anos incompletos e não é perdida em razão do envelhecimento.

(E) não se apura exclusivamente com base no critério etário.

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6. (TJ/PA – Oficial de Justiça Avaliador – 2009) Sendo o ser humano sujeito de direitos e deveres, nos termos do disposto no art. 1o do Código Civil, pode-se afirmar que:

(A) capacidade se confunde com legitimação.

(B) todos possuem capacidade de fato.

(C) capacidade é a medida da personalidade.

(D) não existe mais de uma espécie de capacidade.

(E) a capacidade de direito é sinônimo de capacidade

limitada.

7. (TJ/PA – Auxiliar Judiciário – 2009) Tratando-se de incapacidade das pessoas, é certo afirmar que

(A) o relativamente incapaz não pode fazer testamento ainda que assistido.

(B) a incapacidade relativa não permite que o incapaz pratique atos da vida civil, mesmo que assistido.

(C) a incapacidade absoluta acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito.

(D) o relativamente incapaz para inscrever-se como eleitor, necessita da assistência de seu representante legal.

(E) a incapacidade relativa pode ser suprida, ao passo que a incapacidade absoluta não pode ser suprida.

8. (TRE/PB - Técnico Judiciário - Taquigrafia – 2007) De acordo com o Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os

(A) ébrios habituais.

(B) maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos.

(C) excepcionais sem desenvolvimento mental completo.

(D) pródigos.

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(E) que mesmo por causa transitória não puderem exprimir a sua vontade.

9. (TJ/SE – Analista Judiciário – Direito – 2009) São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil

(A) os pródigos.

(B) os maiores de 16 e menores de 18 anos.

(C) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

(D) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

(E) os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

10. (TJ/PA – Auxiliar Judiciário – 2009) De acordo com o que estabelece o Código Civil, são absolutamente incapazes

(A) os pródigos em quaisquer circunstâncias.

(B) aqueles que, mesmo por causa transitória, não tiverem condições de exprimir sua vontade.

(C) os menores de 18 anos.

(D) os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.

(E) os alcoólatras e os viciados na ingestão de substâncias estupefacientes.

11. (TRE/AM – Analista Judiciário – Administrativa – 2009) Em um aeroporto estão aguardando para embarcar cinco pessoas: Maria, que possui quinze anos de idade. Joana, que em razão de enfermidade não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; João que é excepcional, sem desenvolvimento mental completo e Davi possui dezessete anos de idade. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil a

(A) Maria, a Joana e o Davi. (B) Maria, a Joana e o João.

(C) Maria e o João. (D) Joana e o João.

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(E) Maria e a Joana.

12. (TRE/SE - Técnico Judiciário - Administrativa – 2007) Daisy, psicóloga, possui um grupo de terapia com adolescentes e adultos. No grupo encontra-se Mário, 15 anos de idade, que está com depressão leve; Maria, 30 anos, que é pródiga; Matheus, 21 anos, que é viciado em tóxico e Joana, 25 anos, que é excepcional, sem desenvolvimento mental completo. De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se absolutamente incapaz(es) de exercer pessoalmente os atos da vida civil

(A) Mário e Maria. (B) Maria e Matheus.

(C) Mário, Matheus e Joana. (D) Joana.

(E) Mário.

13. (MPE/SE – Técnico do Ministério Público – Administração – 2009) Maria, João, Pedro e Samanta são vizinhos e grandes amigos. Maria e João possuem 16 anos completos e Pedro e Samanta possuem 17 anos completos. Maria é casada legalmente com Douglas; João exerce emprego público temporário; Pedro colou grau em curso de ensino médio e Samanta é proprietária de estabelecimento comercial que lhe gera economia própria. Neste caso, cessou a incapacidade relativa para exercer certos atos da vida civil, APENAS para

(A) Maria e Samanta. (B) João e Pedro.

(C) Maria, João e Samanta. (D) Samanta e Pedro.

(E) João, Maria e Pedro.

14. (TRE/PI – Analista Judiciário – Taquígrafo – 2009) Considere:

I. Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo.

II. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

III. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

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IV. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.

V. Os menores de dezesseis anos.

De acordo com o Código Civil Brasileiro são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil as hipóteses constantes APENAS em

(A) I, II e V. (B) I, III e IV. (C) I, III e V. (D) II, IV e V.(E) II e IV.

15. (TJ/PE – Oficial de Justiça – Direito – 2007) Nos termos preconizados pelo Código Civil são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil

(A) os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos.

(B) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

(C) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

(D) os viciados em tóxicos com discernimento reduzido.

(E) os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

16. (MPU – Técnico Administrativo – 2007) Em uma sala encontram-se cinco pessoas: Mário, Maria, Márcia, Mariana e Marcos. Mário é pródigo; Maria, por causa transitória, não pode exprimir sua vontade; Márcia é

excepcional, sem desenvolvimento mental completo; Mariana, por deficiência mental, tem o discernimento reduzido e Marcos conta com dezessete anos de idade. É absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

(A) Maria (B) Mário (C) Márcia (D) Mariana (E) Marcos

17. (TJ/PE - Técnico Judiciário – 2007) São incapazes, relativamente, a certos atos, ou à maneira de os exercer:

(A) os que, por enfermidade, não tiverem o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil.

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(B) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

(C) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

(D) os indivíduos com dezessete anos de idade, emancipados pelos pais.

(E) os menores de dezesseis anos.

18. (TJ/PA – Oficial de Justiça Avaliador – 2009) O pródigo

(A) é portador de um desvio de personalidade.

(B) padece de um estado de alienação mental.

(C) poderá ser interditado para favorecer a seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

(D) ficará privado de dar autorização para casamento dos filhos.

(E) poderá praticar livremente alguns atos da vida civil que envolvam apenas pequenas questões patrimoniais.

19. (TRF 5ª – Analista Judiciário – Administrativa – 2008) Nos termos estabelecidos pela legislação civil brasileira, NÃO cessará para os menores a incapacidade

(A) pela existência de relação de emprego e em função dele, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

(B) pela concessão dos pais, mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.

(C) pela colação de grau em curso de ensino superior.

(D) pelo exercício de emprego público efetivo.

(E) pelo casamento.

20. (TRF 1ª - Técnico Judiciário - Administrativa – 2007) A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. De acordo com o Código Civil Brasileiro, cessará, para os menores, a incapacidade

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(A) pelo exercício de emprego público temporário.

(B) pela concessão dos pais, se o menor tiver quatorze anos completos.

(C) pelo casamento.

(D) pela colação de grau em curso de ensino médio.

(E) pela aquisição de imóvel.

21. (TRE/PB - Técnico Judiciário - Taquigrafia – 2007) Cessará para os menores a incapacidade pela emancipação voluntária cumprindo-se, necessariamente, os seguintes requisitos:

(A) idade mínima de 17 anos, concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público e homologação judicial.

(B) idade mínima de 14 anos, concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público e homologação judicial.

(C) idade mínima de 16 anos e concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público.

(D) idade mínima de 16 anos, concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público e homologação judicial.

(E) idade mínima de 17 anos e concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público.

22. (TRT 11ª – Juiz Substituto – 2007) Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão

(A) do pai ou da mãe isolada ou conjuntamente, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

(B) dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou particular, firmado juntamente com duas testemunhas, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

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(C) dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

(D) dos pais, ou de um deles, ou do tutor se o menor não estiver sob o poder familiar, dependendo, em qualquer caso, de homologação judicial, desde que o menor conte mais de dezesseis anos de idade.

(E) dos pais em conjunto e por instrumento público, ou mediante sentença do juiz, se houver discordância entre eles ou se o menor estiver sob tutela, desde que conte mais de catorze anos de idade.

23. (TRE/MS - Analista Judiciário - Administrativa – 2007) De acordo com o Código Civil, cessará para o menor a incapacidade civil pela emancipação a partir dos dezesseis anos completos,

(A) pela concessão de um dos pais, na falta do outro, mediante procedimento de jurisdição voluntária, até final homologação judicial.

(B) pela concessão de ambos os pais, mediante instrumento público, devidamente homologado pelo juiz.

(C) pela concessão de ambos os pais, mediante instrumento particular, independentemente de homologação judicial.

(D) por concessão do tutor, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.

(E) por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor estiver sob o regime da tutela.

24. (TJ/RR – Juiz Substituto – 2008) Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência,

(A) se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.

(B) somente de alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não sendo encontrado até 02 (dois) anos após o término da guerra.

(C) depois de dez (10) anos do desaparecimento da pessoa ou se o desaparecido contar oitenta (80) anos de idade e suas últimas notícias forem de mais de cinco (05) anos.

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(D) depois de vinte (20) anos do desaparecimento da pessoa, sendo suas últimas notícias de mais de cinco (05) anos.

(E) sempre que alguém, tendo desaparecido de seu domicílio, contar cem (100) anos de idade.

25. (TRT 15ª – Analista Judiciário – Judiciário – 2009) Um avião de passageiros desapareceu quando cruzava o Oceano. Dias depois do desaparecimento, foram encontrados destroços da aeronave e corpos de passageiros. Todavia, o corpo de José não foi encontrado após vários meses e as autoridades responsáveis encerraram as buscas. Nesse caso, a morte presumida

(A) pode ser declarada, sem decretação de ausência.

(B) só pode ser declarada após 10 anos contados da data do acidente.

(C) só pode ser declarada após dois anos contados da data do acidente.

(D) não pode ser declarada, somente podendo ser declarada a ausência.

(E) só pode ser declarada após 10 anos contados da data da declaração da ausência.

26. (MPU – Técnico Administrativo – 2007) Poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão se decorrido

(A) um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando seis meses.

(B) um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos.

(C) seis meses da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando um ano.

(D) seis meses da arrecadação dos bens do ausente, inclusive se tiver deixado representante ou procurador.

(E) três anos da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando seis meses.

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27. (TRE/PI – Analista Judiciário – Taquígrafo – 2009) No que concerne ao instituto da ausência, de acordo com o Código Civil Brasileiro, é correto afirmar:

(A) Para entrar na posse dos bens do ausente os descendentes darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

(B) Em regra, a curadoria dos bens dos ausentes incumbe aos descendentes, aos ascendentes ou ao cônjuge não separados judicialmente, nesta ordem.

(C) Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, ele não perderá, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

(D) A sucessão definitiva poderá ser requerida, se o ausente conta com 80 anos de idade, e que de três anos datam as últimas notícias dele.

(E) Decorridos três anos da arrecadação dos bens do ausente, se este deixou representante ou procurador, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória.

28. (DPE/SP – Defensoria Pública – 2007) João, solteiro e sem ascendentes ou descendentes, desapareceu de seu domicilio há 06 meses e não há notícias de seu paradeiro. Não deixou representante ou procurador para a administração dos seus bens. À luz do Direito vigente, é correto afirmar:

(A) O requerimento de ausência só poderá ser formulado por parente até o terceiro grau ou pelo Ministério Público.

(B) Será nomeado um curador pelo juiz para gerir a pessoa do ausente e seus bens.

(C) O curador, nomeado pelo juiz, prosseguirá como representante legal da herança, mesmo aparecendo herdeiros.

(D) Em se passando 2 (dois) anos, poderão os interessados requerer a declaração de ausência, abrindo-se provisoriamente a sucessão.

(E) Poderá ser declarada a sucessão definitiva de João, 10 (dez) anos após transitada em julgado a sentença que concedeu a sucessão provisória.

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29. (TRE – AL – Analista Judiciário – 2010) Considere as seguintes assertivas a respeito da ausência:

I. Decorrido seis meses da arrecadação dos bens do ausente poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

II. Na falta de descendente, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao cônjuge ou aos pais não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

III. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva

e o levantamento das cauções prestadas.

IV. Pode-se requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

De acordo com o Código Civil Brasileiro está correto o que

se afirma APENAS em

(A) I, II e III. (B) I, III e IV. (C) I e IV. (D) II, III e IV. (E) III e IV.

30. (TRF 5ª – Analista Judiciário – Administrativa – 2008) No que concerne ao instituto da ausência, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que:

(A) Em regra, a curadoria dos bens dos ausentes incumbe aos descendentes, aos ascendentes ou ao cônjuge não separado judicialmente, nesta ordem.

(B) Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipoteca, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

(C) Decorridos dois anos da arrecadação dos bens do ausente, se este deixou representante ou procurador, os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória.

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(D) A sucessão definitiva poderá ser requerida se o ausente conta com 75 (setenta e cinco) anos de idade, e que de três anos datam as últimas notícias dele.

(E) Para entrar na posse dos bens do ausente todos os herdeiros deverão necessariamente dar garantias, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

31. (TRT 15ª - Técnico Judiciário - Área Administrativa – 2009) Paulo, Pedro e José, num automóvel, levavam João a um hospital, pois estava muito doente. Paulo, o mais velho, dirigia o veículo. Pedro, seu filho, estava no banco da frente. José, uma criança de 8 anos, e João ocupavam o banco traseiro. No percurso, o veículo colidiu com um poste e todos morreram, não se podendo verificar quem morreu primeiro. Nesse caso, presume-se que

(A) todos morreram simultaneamente.

(B) Paulo morreu primeiro, por ser o mais velho.

(C) Pedro morreu primeiro, por viajar no banco da frente.

(D) José morreu primeiro, por ser o mais jovem.

(E) João morreu primeiro, porque estava muito doente.

32. (TRT 15ª - Analista Judiciário – Execução de Mandados – 2009) Dentre outros, NÃO será registrado no Registro Civil de Pessoas Naturais

(A) a petição inicial de pedido de interdição por incapacidade absoluta.

(B) a emancipação por outorga dos pais.

(C) a sentença declaratória de morte presumida.

(D) os nascimentos, casamentos e óbitos.

(E) a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.

33. (TRE-TO/Analista Judiciário/2011) Marta possui dezesseis anos de idade e reside com sua mãe, Julia, já que seu pai é falecido. Julia pretende fazer cessar a incapacidade civil de Marta. Neste caso, Julia

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(A) deverá fazê-lo através de procedimento judicial adequado visando sentença proferida em juízo.

(B) poderá fazê-lo mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.

(C) poderá fazê-lo mediante instrumento público, desde que submetido à homologação judicial.

(D) não poderá fazê-lo em razão do falecimento do pai de Marta.

(E) não poderá fazê-lo uma vez que Marta possui dezesseis anos de idade.

34. (TRE-RN/Analista Judiciário/2011) De acordo com o Código Civil brasileiro, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória

(A) produzirá efeito a partir do primeiro dia útil seguinte a publicação pela imprensa.

(B) produzirá efeito imediatamente.

(C) só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.

(D) só produzirá efeito trinta dias depois de publicada pela imprensa.

(E) só produzirá efeito noventa dias depois de publicada pela imprensa.

35. (TRE-RN/Analista Judiciário/2011) Núbia é funcionária pública da Prefeitura Municipal da Cidade A, onde exerce suas atividades inerentes ao cargo público que ocupa. Reside com seus filhos na cidade vizinha B, mas como seu marido, em razão de trabalho, reside na cidade vizinha C, Núbia passa parte da semana dormindo nesta cidade. De acordo com o Código Civil brasileiro, o Domicílio Civil de Núbia é a cidade

(A) A ou C.

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(B) B ou C.

(C) A, apenas.

(D) B, apenas.

(E) C, apenas.

36. (TCE-RO/Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas/2010) A morte presumida

(A) não existe no ordenamento jurídico pátrio.

(B) existe em nosso ordenamento, sempre na dependência da decretação da ausência.

(C) existe para aquele que foi feito prisioneiro ou tenha desaparecido em campanha, independentemente da decretação de ausência, não tendo sido encontrado até um ano após o término da guerra.

(D) pode ser declarada, sem decretação de ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, após esgotadas as buscas e averiguações e fixando a sentença a data provável do falecimento.

(E) ocorre nos casos em que se admite a declaração da ausência e contados três anos do desaparecimento de quem tenha oitenta anos.

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BASE LEGAL E COMENTÁRIOS

1) Letra C. Arts. 1º e 2º do CC.

(A) ERRADA. Capacidade e legitimação são conceitos bem diferentes.

(B) ERRADA. Todos possuem capacidade de direito, sendo a capacidade de fato apenas atributo de alguns.

(C) CERTA. Tendo em vista que a capacidade de direito e a personalidade são adquiridas através do nascimento com vida, é possível afirmar que a capacidade é a medida da personalidade.

(D) ERRADA. Existe a capacidade de direito e a capacidade de fato.

(E) ERRADA. A capacidade de direito é sinônimo de capacidade ilimitada, pois todas as pessoas naturais a possuem, ao passo que a capacidade de fato é sinônimo de capacidade limitada, pois nem todos a possuem.

2) Letra C.

(A) ERRADA. Arts. 1º e 45 do CC. O ser humano e a pessoa jurídica possuem personalidade jurídica.

(B) ERRADA. Art. 12 do CPC. Apesar das figuras citadas na alternativa possuírem capacidade para postular em juízo, elas são despersonificadas, ou seja, não possuem personalidade jurídica.

(C) CERTA. Arts. 1º e 45 do CC.

(D) ERRADA. Art. 2º do CC. Todos os seres humanos adquirem personalidade ao nascer com vida.

(E) ERRADA. Art. 2º do CC. Para ser pessoa, basta existir para adquirir personalidade.

3) Letra E. Art. 1º do CC e Dourtina.

A conseqüência da não existência da incapacidade de direito é a existência da incapacidade de fato.

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4) Letra D.

(A) ERRADA. Além da maioridade também é possível a aquisição da capacidade plena através da emancipação e do levantamento da interdição.

(B) ERRADA. Para as pessoas jurídicas o registro do nascimento é um ato meramente declaratório.

(C) ERRADA. Para as pessoas jurídicas a personalidade se inicia através do registro do ato constitutivo.

(D) CERTA.

(E) ERRADA. A alternativa se refere à capacidade de fato e não à capacidade de direito.

5) Letra E.

A capacidade de fato pode ser apurada com base em um critério etário, pois ao se completar a maioridade, em regra, ela é adquirida; entretanto, tamvém pode ser adquirida através do levantamento da interdição, o que representa um critério patológico.

6) Letra C.

Todas as assertivas desta questão já foram comentadas nas questões anteriores.

7) Letra C.

(A) ERRADA. Os relativamente incapazes (entre 16 e 18 anos) podem praticar alguns atos sem a necessidade de assistência. Dentre estes atos, conforme preconiza o art. 1.860 do CC, está a possibilidade de fazer um testamento.

(B) ERRADA. A assistência capacita o relativamente incapaz a praticar atos da vida civil.

(C) CERTA. O absolutamente incapaz não pode praticar sozinho so atos da vida civil devendo ser devidamente representado para tal.

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(D) ERRADA. A inscrição como eleitor se baseia em um critério etário, bastando ter 16 anos de idade.

(E) A incapacidade absoluta pode ser suprida pela representação, ao passo que a incapacidade relativa pode ser suprida pela assistência.

8) Letra E. Art. 3º do CC.

Dentre as alternativas apresentadas a única que figura dentro dos incisos do art. 3º do CC, que elenca o rol dos absolutamente incapazes, é a alternativa (E).

9) Letra D. Art. 3º do CC.

Dentre as alternativas apresentadas a única que figura dentro dos incisos do art. 3º do CC, que elenca o rol dos absolutamente incapazes, é a alternativa (D).

10) Letra B. Art. 3º do CC.

Dentre as alternativas apresentadas a única que figura dentro dos incisos do art. 3º do CC, que elenca o rol dos absolutamente incapazes, é a alternativa (B).

11) Letra E. Art. 3º do CC.

De acordo com as situações do enunciado e com base no art. 3º do CC, que elenca o rol dos absolutamente incapazes, ter 15 anos de idade e não ter o necessário discernimento por causa de enfermidade são causas de incapacidade absoluta que acarretam a necessidade de representação.

12) Letra E. Art. 3º do CC.

De acordo com as situações do enunciado e com base no art. 3º do CC, que elenca o rol dos absolutamente incapazes, apenas o fato de ter 15 anos de idade é causa de incapacidade absoluta que acarreta a necessidade de representação.

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13) Letra A. Art. 5º do CC.

Maria se emancipou em razão do casamento;

João não se emancipou pelo fato do emprego público ser temporário e não efetivo;

Pedro não se emancipou pois a colação de grau foi em curso de ensino médio e não superior;

Samanta se emancipou em razão do estabelecimento comercial.

14) Letra D. Art 3º do CC.

De acordo com as situações do enunciado e com base no art. 3º do CC, que elenca o rol dos absolutamente incapazes, apenas as afirmativas II (impossibilidade de exprimir a vontade por causa transitória), IV (falta de necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental) e V (menor impúbere) são causas de incapacidade absoluta.

15) Letra B. Art 3º do CC.

16) Letra A. Art 3º do CC.

17) Letra C. Art 3º do CC.

18) Letra A. Doutrina.

A doutrina entende que o fato do pródigo dissipar o seu patrimônio gastando compulsivamente é um caso de desvio de personalidade.

19) Letra B. Art. 5º do CC.

Dentre as alternativas apresentadas a única que não representa uma causa de emancipação é a alternativa (B), pois o instrumento necessário na emancipação voluntária é o público e não o particular.

20) Letra C. Art. 5º do CC.

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(A) ERRADA. Para ocorrer a emancipação o exercício do emprego público deve ser efetivo.

(B) ERRADA. É necessária a idade mínima de 16 anos completos.

(C) CERTA. Trata-se de uma causa legal de emancipação.

(D) ERRADA. A colação de grau deve se em curso de ensino superior.

(E) ERRADA. Adquirir imóvel em nada se relacional com a aquisição antecipada da capacidade de fato.

21) Letra C. Art. 5º do CC.

22) Letra C. Art. 5º do CC.

23) Letra E. Art. 5º do CC.

Trata-se de um dos casos de emancipação judicial.

24) Letra A. Art. 7º do CC.

Neste tipo de questão é interessante observar se a questão trata da morte com ausência ou sem ausência, pois as bancas costumam tentar confundir o candidato fazendo uma mistura com os conceitos. Lembre-se que em se tratando de morte presumida sem ausência temos apenas os dois casos do art. 7º do CC e que o procedimento não será tão demorado quanto o da morte com ausência.

25) Letra A. Art. 7º do CC.

Trata-se de um caso de perigo de perigo de vida o que caracteriza a morte presumida sem decretação de ausência.

26) Letra B. Art. 26 do CC.

27) Letra E. Art. 26 do CC.

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(A) ERRADA. Os descendentes, por serem herdeiros necessários, não precisam prestar garantia para se imitirem na posse dos bens.

(B) ERRADA. A ordem de preferência na curadoria dos bens está errada.

(C) ERRADA. Segundo o art. 33, § único do CC, se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

(D) ERRADA. Além da idade de 80 anos a ausência deve ter, pelo menos, 5 anos.

(E) CERTA. Conforme o art. 26 do CC.

28) Letra E.

(A) ERRADA. Conforme o art. 22 do CC, o requerimento de ausência poderá ser feito por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

(B) ERRADA. A curatela, em caso de ausência, tem por finalidade gerir apenas os bens e não a pessoa.

(C) ERRADA. Os herdeiros têm preferência sobre o curador dativo.

(D) ERRADA. O período, em regra, é de 1 ano e, excepcionalmente, de 3 anos.

(E) CERTA. Conforme o art. 37 do CC.

29) Letra E.

I. ERRADA. O período, em regra, é de 1 ano e, excepcionalmente, de 3 anos.

II. ERRADA. A ordem de preferência na curadoria dos bens está errada.

III. CERTA. Conforme o art. 37 do CC.

IV. CERTA. Conforme o art. 38 do CC.

30) Letra B.

(A) ERRADA. A ordem de preferência na curadoria dos bens está errada.

(B) CERTA. Conforme o art. 31 do CC, durante a sucessão provisória os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por

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desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

(C) ERRADA. O período, em regra, é de 1 ano e, excepcionalmente, de 3 anos.

(D) ERRADA. Além da idade de 80 anos a ausência deve ter, pelo menos, 5 anos.

(E) ERRADA. Os herdeiros necessários (cônjuge, ascendentes e descendentes) não precisam dar garantia.

31) Letra A. Art. 8º do CC.

32) Letra A. Arts. 9º e 10 do CC.

33) Letra B. Art. 5º, § único, I do CC.

A questão trata da emancipação voluntária que decorre da vontade dos pais ou de apenas um deles na falta do outro, como ocorreu na questão. Lembramos que tal emancipação possui, basicamente, três características:

- deve ser feita por instrumento público;

- o menor deve ter, pelo menos, 16 anos completos; e

- não há necessidade de homologação do ato pelo juiz.

Todas as condições estão presentes na questão.

34) Letra C. Art. 28 do CC.

35) Letra C. Art. 76 do CC.

A questão narra uma situação de domicílio necessário ou legal.

36) Letra D. Art. 7º do CC.

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GABARITO

1-C 2-C 3-E 4-D

5-E 6-C 7-C 8-E

9-D 10-B 11-E 12-E

13-A 14-D 15-B 16-A

17-C 18-A 19-B 20-C

21-C 22-C 23-E 24-A

25-A 26-B 27-E 28-E

28-E 30-B 31-A 32-A

33-B 34-C 35-C 36-D