civil icms aula 6 - Ato Ilícito

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www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 06 ATO ILÍCITO RESPONSABILIDADE CIVIL (arts. 186/188, 927/943 e 944/954 CC) Meus Amigos e Alunos. Antes de começar a aula propriamente dita, preciso dar um aviso importante. Como vocês notaram no título da aula, hoje falaremos sobre o Ato Ilícito e a Responsabilidade Civil. Às vezes, analisando um edital, percebemos que ele se refere apenas ao Ato Ilícito. Outras vezes verificamos que ele menciona apenas a Responsabilidade Civil. Mas é claro que, tanto em um caso, como em outro, está implícito que cairão na prova os dois temas, pois os mesmos são conexos entre si. É muito comum, também, o edital, que normalmente segue a ordem do Código Civil, pedir o Ato Ilícito num primeiro momento, depois pedir outros temas e somente lá no meio do edital ou no seu final, voltar para pedir o tema Responsabilidade Civil. E sabem por que isto ocorre? Porque estas matérias estão dispostas em partes diferentes do nosso Código. O Ato Ilícito está previsto nos artigos vão do 186 até o 188 CC (eles são poucos, mas importantíssimos). Ocorre que não haveria lógica alguma estudar apenas esses poucos artigos. Por isso devemos relacioná-los com o tema sobre a Responsabilidade Civil, que está prevista nos artigos que vão do 927 ao 943 CC (e, se incluirmos ainda o tema “indenização” – que também será visto hoje – a previsão se estende até o artigo 954 CC). Ou seja, para que nosso estudo seja completo devemos identificar o conceito e a importância do Ato Ilícito (que ainda pertence à Parte Geral do Código Civil) e de imediato, a sua relação com a Responsabilidade Civil (que já integra a Parte Especial). Assim, durante a aula, responderemos a seguinte questão: praticado um ato ilícito (civil ou penal), quais as repercussões na esfera da responsabilidade civil? Aconselho que todos tenham em mãos o Código Civil para um melhor acompanhamento desta aula, pois hoje nós vamos estudar os dois temas que estão dispostos em lugares diferentes no Código. No entanto, sempre que necessário, irei transcrever os artigos de maior relevância. Feitas estas observações, vamos à nossa aula. DIREITO CIVIL PARA O ICMS-RJ PROFESSOR LAURO ESCOBAR DIREITO CIVIL PARA O ICMS-RJ PROFESSOR LAURO ESCOBAR

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AULA 06

ATO ILÍCITO

RESPONSABILIDADE CIVIL

(arts. 186/188, 927/943 e 944/954 CC)

Meus Amigos e Alunos. Antes de começar a aula propriamente dita, preciso dar um aviso importante. Como vocês notaram no título da aula, hoje falaremos sobre o Ato Ilícito e a Responsabilidade Civil. Às vezes, analisando um edital, percebemos que ele se refere apenas ao Ato Ilícito. Outras vezes verificamos que ele menciona apenas a Responsabilidade Civil. Mas é claro que, tanto em um caso, como em outro, está implícito que cairão na prova os doistemas, pois os mesmos são conexos entre si. É muito comum, também, o edital, que normalmente segue a ordem do Código Civil, pedir o Ato Ilícito num primeiro momento, depois pedir outros temas e somente lá no meio do edital ou no seu final, voltar para pedir o tema Responsabilidade Civil. E sabem por que isto ocorre? Porque estas matérias estão dispostas em partes diferentes do nosso Código. O Ato Ilícito está previsto nos artigos vão do 186 até o 188 CC (eles são poucos, mas importantíssimos). Ocorre que não haveria lógica alguma estudar apenas esses poucos artigos. Por isso devemos relacioná-los com o tema sobre a Responsabilidade Civil, que está prevista nos artigos que vão do 927 ao 943 CC (e, se incluirmos ainda o tema “indenização” – que também será visto hoje – a previsão se estende até o artigo 954 CC). Ou seja, para que nosso estudo seja completo devemos identificar o conceito e a importância do Ato Ilícito (que ainda pertence à Parte Geral do Código Civil) e de imediato, a sua relação com a Responsabilidade Civil (que já integra a Parte Especial). Assim, durante a aula, responderemos a seguinte questão: praticado um ato ilícito (civil ou penal), quais as repercussões na esfera da responsabilidade civil?

Aconselho que todos tenham em mãos o Código Civil para um melhoracompanhamento desta aula, pois hoje nós vamos estudar os dois temas que estão dispostos em lugares diferentes no Código. No entanto, sempre que necessário, irei transcrever os artigos de maior relevância.

Feitas estas observações, vamos à nossa aula.

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CONCEITO DE ATO ILÍCITO

Ato ilícito (previsto no art. 186 CC) é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando, conseqüentemente, o Direito. Praticado um ato ilícito e causando-se prejuízos a outrem, cria-se o dever de reparar estes prejuízos. Como veremos mais adiante o prejuízo causado (o dano) pode ser patrimonial ou moral. Por isso o Ato Ilícito é considerado também como uma “Fonte de Obrigação” (art. 927 CC), pois praticado um Ato Ilícito a lei obrigaa reparação dos danos. Vejam que logo no início desta aula já estamos relacionando dois artigos dispostos em lugares bem diferentes do Código: quem pratica um Ato Ilícito (art. 186) tem a obrigação de reparar o dano (art. 927).

O Ato Ilícito é considerado como Fato Jurídico (em sentido amplo – lembrem-se do ponto e do gráfico que forneci sobre os Fatos Jurídicos – se o aluno ficou com alguma dúvida retorne a esta aula), produzindo efeitos jurídicos. Esses efeitos não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei(por isso também são chamados de atos involuntários, pois os efeitos são involuntários, ou seja, os efeitos não são desejados pelo agente). Há infração de um dever e conseqüentemente imputação de um resultado.

Podemos classificar o Ato Ilícito em: Civil, Penal ou Administrativo. Lógico que nesta aula o que nos interessa é o Ato Ilícito Civil, porém sempre falamos deste tema, “invadimos” um pouco das demais matérias, pois elas estão inter-relacionadas; são conexas em relação a este tema.

Há casos em que o sujeito pratica uma conduta e esta ofende apenas à sociedade como um todo: trata-se de um ilícito penal. Em outros casos a conduta ofende apenas ao particular: trata-se do ilícito civil. Mas em alguns casos uma só conduta pode ofender à sociedade e ao particular ao mesmo tempo. Pergunto: Se um sujeito com apenas uma conduta causar danos à sociedade (ilícito criminal) e ao particular (ilícito civil), pode responder a dois processos? O sujeito pode ser duplamente responsabilizado? Existe um brocardo jurídico que diz: ne bis in idem (ou seja, ninguém pode ser responsabilizado duas vezes pelo mesmo fato). Será que isto se aplica aqui também? Resposta:o princípio do ne bis in idem existe, mas somente é aplicado na mesma esfera. Ou seja, um sujeito foi absolvido no Direito Penal. Não se pode instaurar novo processo penal para apurar o mesmo fato. Mas isto não impede de se instaurar um processo civil visando a reparação do dano. Embora o fato seja o mesmo, são esferas diferentes, visando objetivos diferentes. Portanto uma mesma conduta pode acarretar uma dupla responsabilidade e, portanto, dois processos diferentes.

Exemplo: por uma questão de somenos importância “A” agride “B”, nele produzindo lesões corporais. O fato é típico, está descrito no Código Penal (art. 129), logo é um ilícito penal; é um crime. Por outro lado, causando danos (patrimoniais ou morais) à vítima o agente também é obrigado a reparar esses danos na ordem civil. Trata-se, portanto, de um ilícito civil também. Uma mesma conduta teve como conseqüência dois efeitos: um na ordem penal e outro na esfera civil. E para apurar as responsabilidades serão instaurados dois processos, com objetivos diferenciados.

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Às vezes a conduta pode atingir também o Direito Administrativo, havendo uma tripla responsabilidade. Exemplo: Vamos tomar como exemplo o peculato. O que é o peculato? Trata-se de um crime, pois está tipificado no Código Penal (art. 312 C.P.). O que ele diz? O Código Penal o descreve como sendo um crime próprio do Funcionário Público. Uma de suas hipóteses é o caso de um funcionário que tendo a posse de um bem público, dele se apropria(esta é uma das diversas figuras previstas). O funcionário público se apropria de um “lap top” pertencente à Administração, mas que estava sob a guarda deste funcionário. Desta forma, o funcionário que comete o peculato, com uma única conduta, ofende três bens jurídicos: Atinge o Direito Penal, pois a conduta se configura em um crime (é típica; está prevista na lei). Além disso, o agente que se apropria de um bem da administração, “quebrou a confiança” nele depositada por parte da Administração Pública. Por tal motivo este funcionário irá responder a um processo administrativo, podendo até mesmo perder o cargo (ser demitido). Por último, apropriando-se de um bem público, causou um dano à Administração, portanto cometeu, também um ilícito civil, e, sendo assim, o agente pode ser responsabilizado pelo Estado e compelido a ressarcir o dano que causou. Deste modo, o autor da conduta, com apenas uma ação, ofendeu a três institutos (Penal, Administrativo e Civil), podendo (ao menos em tese) responder a três processos distintos, cada um com objetivos diferentes.

Importante - A responsabilidade penal é pessoal e intransferível; ou seja, somente a pessoa que pratica um crime irá responder por este crime. Já a responsabilidade civil é patrimonial e, em diversas hipóteses essa responsabilidade pode ser transferida aos sucessores, aos responsáveis legais do agente. Veremos isso com maior profundidade mais adiante, ainda hoje.

Vamos, logo de início, fazer um importante “resuminho” do que já vimos:

Ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados; está em desacordo com a ordem jurídica, violando um direito subjetivo individual.

A conseqüência do ato ilícito é a obrigação de indenizar (art. 927 CC).

Ato ilícito é um fato jurídico, mas não é um ato jurídico, pois para que seja jurídico é necessário que seja lícito.

Uma mesma conduta ilícita pode causar repercussão no Direito Civil, Penal e Administrativo, havendo responsabilidade nas três esferas.

HISTÓRIA

Durante os cursos que ministro, visando concursos públicos, evito falar sobre a história de cada instituto. Isso é muito interessante para “cultura geral”, é uma boa introdução para uma tese de mestrado, mas geralmente não cai nos concursos. Por isso temos que ser bem objetivos. Mas ser objetivo não significa suprimir toda informação. Neste caso em particular, é interessante falar um

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pouco sobre a história do ato ilícito e a reparação do dano, pois com isso sentimos a evolução do Direito. Não só do Direito Civil, mas de todos os ramos do Direito. Primitivamente vigorava a pena de talião (“olho por olho, dente por dente” ou também “quem com ferro fere, com ferro será ferido”), segundo a qual os danos a terceiros eram retribuídos na mesma qualidade e quantidade pela própria pessoa ofendida. Era a tese do “mal pelo mal”. Prevalecia a vingança privada. É claro que, em vez de se compensar um dano, causava-se outro, tornando dupla a lesão.

Posteriormente a Lei Aquilia (do Direito Romano) introduziu a reparação pecuniária nos casos de atos lesivos não criminais: a execução não era mais sobre a outra pessoa (que poderia morrer ou se tornar escrava), mas sobre os bens materiais dela. Como uma conseqüente evolução, ao final, passou para as mãos do Estado o poder de determinar a indenização. “Lei Aquilia” – por isso, conforme veremos mais adiante, atualmente falamos em responsabilidadeaquiliana. Trata-se de uma expressão muito comum em concursos públicos. Mas, apesar de toda a evolução, ainda permanece viva a idéia de culpa nos atos ilícitos, de modo que haverá indenização se houver “culpa” do agente, veremos melhor esta expressão e a sua abrangência mais adiante.

RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar, determinada pessoa, de observar um preceito normativo que regula a vida. Nota-se então as duas espécies de responsabilidade civil: contratual e extracontratual.

1 – A responsabilidade civil contratual está situada no âmbito da inexecução obrigacional. Como se sabe, as cláusulas contratuais devem ser respeitadas, sob pena de responsabilidade daquele que as descumprir. O contrato traz em seu conteúdo uma obrigação assumida, podendo o seu descumprimento gerar perdas e danos. Os principais fundamentos jurídicos dessa modalidade de responsabilidade civil estão dispostos no artigo 389 do Código Civil, quando a obrigação assumida for positiva. Obrigação Positiva(como veremos na aula sobre Obrigações) é de dar alguma coisa (ex: pagar o aluguel; entregar um quadro que foi comprado, etc.) ou de fazer algo (pintar um muro ou um quadro; dar uma palestra; realizar uma cirurgia, etc.). E no artigo 390 do Código Civil, quando se tem uma obrigação negativa (ou seja, de não fazer algo, como por exemplo, de não construir um muro divisório acima de três metros). Um outro exemplo, para ficar bem claro: celebro um contrato de locação. Uma das cláusulas pactuadas determina que o pagamento do aluguel deve ser feito todo dia 15 de cada mês. Estamos no dia 20 e o aluguel não foi pago. Houve, portanto, uma inexecução contratual ocorrendo, como conseqüência, um ato ilícito civil decorrente do contrato. Surgem então as chamadas obrigações contratuais. São os efeitos do inadimplemento (não cumprimento) do contrato, como por exemplo, a multa pelo atraso no pagamento. Geralmente essa multa é pactuada no próprio contrato de locação.

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Se o inquilino continuar não pagando o aluguel, poderá ser despejado por falta de pagamento, etc.

2 – Já a responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana) relaciona-se ao desrespeito ao direito alheio e às normas que regram a conduta, representando qualquer inobservância de um preceito legal. A responsabilidade extracontratual é também conhecida por responsabilidade aquiliana, tendo em vista que a Lex Aquilia de Danno cuidou de estabelecer, no Direito Romano, as bases jurídicas dessa espécie de responsabilidade civil. Seu fundamento jurídico encontra-se hoje nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Resumindo

a) Responsabilidade Contratual surge pelo descumprimento de uma cláusula do contrato.

b) Responsabilidade Aquiliana (ou extracontratual) deriva de inobservância de qualquer outro preceito legal; de normas gerais de conduta.

A conseqüência da infração ao dever contratual e ao dever legal (extracontratual) é a mesma obrigação de ressarcir o prejuízo causado.

TEORIAS

Existem duas teorias sobre responsabilidade civil, que veremos com detalhes. Primeiro falaremos sobre os aspectos gerais de cada uma delas. Depois vamos nos ater à que foi adotada pelo nosso Código:

Teoria da Responsabilidade Subjetiva Teoria da Responsabilidade Objetiva

A) TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

Segundo esta teoria, haverá responsabilidade por indenização somente se houver “culpa” do agente. É a regra do Direito Civil brasileiro que adotou a Teoria da Culpa.

Cuidado!!! Sempre que eu falo em culpa, as pessoas lembram de imediato de uma imprudência ou de uma negligência do agente. Mas não é bem assim. Na verdade, culpa não é só isso; é mais do que isso. É um conceito bem mais amplo. Explico. A Teoria da Culpa está se referindo a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito. Assim Culpa (em sentido amplo) é o gênero. E as espécies são Dolo e Culpa (em sentido estrito). Assim, quando alguém fala em Culpa em sentido amplo, está se referindo ao dolo e à culpa propriamente dita. Assim, são espécies desta Culpa:

Dolo é o pleno conhecimento do mal; o agente pratica uma conduta, tem consciência dos efeitos desta conduta e, mesmo assim, deseja as

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conseqüências maléficas (dolo direto) ou assume o risco de produzi-las (dolo eventual).

Culpa (em sentido estrito) é a violação de um dever que o agente poderia conhecer e acatar; ao agente pratica uma conduta e não quer o resultado, mas este acaba ocorrendo.

Portanto, pela Teoria da Responsabilidade Subjetiva, haverá indenização toda vez que o agente tenha praticado o ato danoso porque o conhecia e o quis (dolo direto) ou assumiu o risco do resultado (dolo eventual). Mas também quando o agente, embora não o conhecesse e não o quisesse, tenha agido por negligência ou imprudência ou violado norma que podia ou devia conhecer e acatar (culpa em sentido estrito).

Prevalece a teoria da previsibilidade. Se o ato era previsível (para a pessoa diligente, prudente e conhecedora da norma), então haverá culpa para o agente. Exemplo: se eu bato na traseira do carro de uma outra pessoa, presume-se a minha culpa, porque há uma regra geral pela qual se deve guardar distância do veículo da frente e dirigir com atenção. Lógico que se trata de uma presunção relativa ou juris tantum (que admite prova em contrário). Se o dentista trata mal um dente, por falta de conhecimento que devia ter, agiu com culpa. O mesmo se diga de um advogado que perde uma causa por falta de preparo profissional ou um médico que realiza uma operação sem necessidade e sem ter o domínio da técnica cirúrgica.

Classificação da Culpabilidade (em sentido amplo – ou lato sensu)A principal classificação acerca da culpabilidade é (reforçando o que já foi

dito):Culpa Contratual resulta da violação de um dever inerente a um contrato (ex: o inquilino que não paga o aluguel; o empregado que contratado para isso, deixa de cuidar dos animais; o depositário que não conserva o bem, professor que não vem dar aula, etc.). Este descumprimento contratual gera responsabilidade de indenizar as perdas e danos (art. 389 CC).Culpa Extracontratual ou Aquiliana resulta da violação de um dever fundado em princípios gerais do direito, como o respeito às pessoas e aos bens alheios; deriva de infração ao dever de conduta imposto pela lei (dever legal) Ex: motorista, trafegado com excesso de velocidade em local incompatível, provoca um atropelamento.

Praticado um ilícito civil derivado de um contrato (culpa contratual) ou de um dever legal (culpa aquiliana), surge a obrigação de indenizar. Porém, no primeiro caso a responsabilidade é determinada como conseqüência da inexecução de um contrato, sendo que o lesado só necessita demonstrar o descumprimento do contrato (nesse caso a culpa é presumida). Já na segunda hipótese a responsabilidade se funda na inobservância de um dever genérico (art. 186 CC) e o lesado deve comprovar o elemento subjetivo. Desta forma a diferença primordial entre ambas as responsabilidades reside no ônus da

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prova. Na responsabilidade contratual não se exige qualquer prova da culpa da inexecução do contrato; basta provar que o contrato não foi cumprido. Já na responsabilidade extracontratual é necessário que se prove a culpa (em sentido amplo) do réu.

Outras Classificações da Culpabilidade. Doutrinariamente a culpa possui diversas espécies, que geralmente são expressões latinas. Como é possível que o examinador use algumas destas expressões (o que não é raro), vamos a elas:

culpa in eligendo resultante de má escolha de um representante ou do preposto.culpa in vigilando que resulta da ausência de fiscalização (ex: dono de veículo que não o conserva, dono de hotel que não vigia suas dependências etc.).culpa in committendo resulta da prática de um ato positivo pelo agente; trata-se de uma ação (ex: dirigir em excesso de velocidade, causando um atropelamento).culpa in omittendo decorre da abstenção de um ato pelo agente; trata-se de uma omissão (ex: empregado que não tranca a porta do estabelecimento ao final do expediente; médico que não faz a operação completa, etc.).culpa in custodiendo decorre da falta de cuidado em se guardar, custodiar algo (ex: dono de animais que estragaram a plantação do vizinho, pois ele deixou a porteira aberta).

A culpa ainda pode ser classificada em grave (quando resulta de dolo ou negligência crassa), leve (quando a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida; a lesão seria evitável com atenção ordinária) e levíssima(quando o fato só teria sido evitado mediante cautelas extraordinárias ou especial habilidade). No Direito Civil, em regra responde-se por qualquer espécie de culpa, inclusive a culpa levíssima, porque se tem em vista a extensão do dano (art. 944, CC) e não o grau da culpa. No entanto, apesar disso, nosso Código estabeleceu que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização (art. 944, parágrafo único). Nos danos morais o grau da culpa também pode influir no quantum indenizatório arbitrado (ou seja, no valor da indenização), por não se tratar propriamente de um ressarcimento, mas de uma compensação satisfativa.

Conseqüências

Havendo dano decorrente do ato ocorrido com culpa (em sentido amplo) do agente, haverá obrigação de indenizar a pessoa que foi lesada.

B) TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Por esta teoria não é necessário verificar a existência de culpa do agente. Fundada na Teoria do Risco, a responsabilidade objetiva independe da culpa.

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Verifica-se só a existência de uma conduta, do dano e a relação de causalidade entre eles, decorrendo daí a obrigação de indenizar. Exemplo: a responsabilidade do hoteleiro pelo furto de valores praticados por empregados do hotel contra os hóspedes digamos que já esteja provada a conduta do funcionário, o dano suportado pelo hóspede e o nexo causal entre a conduta do funcionário e o dano logo, o dono do hotel responde por este dano suportado pelo hóspede, independentemente de eventual culpa sua no evento.

Outra hipótese: pelo simples fato de um empregado se ferir no serviço há a responsabilidade e, via de conseqüência, uma indenização a ser paga pelo seguro, que não examina se houve culpa ou não do dono do serviço.

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) também têm responsabilidade civil, ou seja, respondem pelos danos causados pela atividade administrativa, independentemente de culpa de seus funcionários, inclusive no que se refere à culpa anônima ou do serviço (isto está previsto na Constituição Federal, em seu art. 37, §6º). Trata-se de responsabilidade de ressarcimento de danos, do tipo objetiva, isto é, não é necessário provar se houve culpa do funcionário. Basta provar que houve a conduta da administração e a lesão ao direito de um particular (sem que tenha havido culpa exclusiva deste particular). Há que se provar a conduta positiva (ação) ou negativa (omissão), a lesão e o nexo causal. Só!! Provadas estas situações o Estado deve indenizar.

Atualmente, no Direito Administrativo, vigora sobre o assunto a teoria do risco administrativo, que equivale a uma responsabilidade objetiva mitigada (ou seja, diminuída em seus efeitos, abrandada), uma vez que pode ser afastada (pela culpa exclusiva da vítima) ou diminuída (se houver culpa concorrente da vítima), o que não ocorre na responsabilidade objetiva plena ou integral (chamada também de risco integral), em que o Estado responderia em qualquer hipótese.

Elementos da Teoria Objetiva

existência de uma conduta positiva (ação) ou negativa (omissão). dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial). nexo causal (relação de causalidade) entre a conduta e o dano.

TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL

Nosso Código Civil adotou, como regra, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, prevista no artigo 186, que diz:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

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Acrescenta o art. 927, caput CC que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a reparar o dano.

Tomem cuidado porque há muitas exceções a esta regra, conforme veremos logo adiante. Isto é, há casos em que o próprio Código Civil (que adotou a teoria da responsabilidade subjetiva) admite a aplicação da responsabilidade objetiva. E há algumas leis especiais que também reconhecem outras hipóteses de Responsabilidade Objetiva no Direito Civil. E os examinadores “adoram” estas exceções.

O próprio Código Civil prevê, no parágrafo único do art. 927, a obrigatoriedade de reparação de dano independentemente de culpa (ou seja, Responsabilidade Objetiva) nas hipóteses:

a) quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

b) demais casos especificados em lei (ex: art. 933 CC, Lei de Acidentes do Trabalho, Meio Ambiente, etc.).

ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS

Já vimos atrás os elementos caracterizadores da responsabilidade (objetiva e subjetiva). Vamos agora aprofundar o tema. São elementos indispensáveis para que haja responsabilidade e indenização pela prática de um ato ilícito:

1 – CONDUTA (é o fato lesivo) a conduta pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou por uma omissão (conduta negativa); além disso, pode ser voluntária (dolo) ou causada por uma negligência ou imprudência(que são modalidades da culpa). A regra, o mais comum, é a prática da conduta pela ação. Já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato, a prova de que a conduta não foi praticada (omissão) e a demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado. Portanto, para configurar a omissão, na prática, é um pouco mais difícil.

Na responsabilidade subjetiva a conduta compreende:

a) Dolo violação intencional, voluntária (observem que o Código Civil utiliza essa última palavra), do dever jurídico; o agente quer o resultado (dolo direto) ou assume o risco de produzi-lo (dolo eventual).

b) Culpa não há deliberação, intenção de violar o dever jurídico, mas este acaba sendo violado por ter ocorrido uma:

Imprudência é a prática de um fato considerado perigoso (ex: dirigir veículo em rua movimentada em excesso de velocidade, passar em um sinal vermelho, etc.).

Negligência é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; é a falta de uma cautela ordinária que se exige em

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face de uma situação (ex: deixar arma de fogo ao fácil alcance de uma criança).

Imperícia falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. Embora a expressão “imperícia” não esteja prevista expressamente no art. 186 CC, ela também é uma modalidade da culpa. O exemplo clássico é o do médico, do dentista, do engenheiro, etc. que, em face de um desconhecimento ou falta de prática, no desempenho de suas funções, venha a causar dano a interesses jurídicos de terceiros. Na verdade o Código Civil não prevê expressamente a imperícia. Se formos observar bem o art. 186 CC, vamos concluir que ele somente fala em negligência e imprudência. Mas a doutrina costuma ser mais abrangente e minuciosa e falar também sobre a imperícia (até porque este tema é mencionado no Direito Penal); para o Código a imperícia seria uma forma de negligência . Ou seja, o conceito de imperícia está embutido no conceito de negligência.

Para o Direito Civil não importa se o autor agiu com dolo ou culpa; as conseqüências serão as mesmas: reparação do dano, indenização dos prejuízos.

2 – DANO (eventus damni) para que haja pagamento de uma indenização, além da prova de culpa ou dolo na conduta (seja ela positiva ou negativa), é necessário comprovar também a ocorrência de um danopatrimonial ou extrapatrimonial (que é o dano moral). Se não houve dano não haverá responsabilidade. São espécies de dano:

A) Dano Patrimonial que compreende:

a) Dano emergente – é a efetiva diminuição do patrimônio da vítima; é o prejuízo efetivamente suportado, o que ela realmente perdeu com a conduta do agente. b) Lucro cessante – é aquilo que ela deixou de ganhar com aquela conduta.

Exemplo: digamos que uma pessoa bata o carro (culposamente) em um motorista de praça (táxi). O veículo do motorista ficou muito avariado e foi para a oficina durante dez dias. O causador do dano deve indenizar os prejuízos que efetivamente ocorreram no automóvel do motorista de praça (que são os danos emergentes) e também deve indenizar os dias em que o motorista ficou parado por causa do acidente (são os lucros cessantes; o que ele deixou de ganhar estando parado).

Observação – Se o dano patrimonial e o moral decorrem do mesmo fato serão cumuláveis as indenizações em uma mesma ação.

B) Dano Moral em sentido próprio refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, etc; em sentido impróprio ou amplo, abrange a lesão de todos e quaisquer bens ou interesses pessoais (exceto econômicos), como a liberdade, o nome, a família, a honra, a integridade física, etc. No dano moral não se pede um

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preço para a sua dor, mas um meio para atenuar, em parte, as conseqüências do dano emocional causados a uma pessoa.

Vejam o que diz o Art. 5º, X da Constituição Federal de 1988: “Sãoinvioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação” (vide também o inciso V).

Percebam que o Código Civil não traz critérios para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o Magistrado fixá-la analisando a extensão do dano, as condições econômicas dos envolvidos e o grau de culpa do agente. Isso não se avalia mediante simples cálculo, mas visando compensar a sensação de dor da vítima. Varia de caso para caso. A compensação em dinheiro deve representar uma satisfação capaz de anestesiar o sofrimento impingido. Tem finalidade compensatória e punitiva.

3 – NEXO DE CAUSALIDADE a responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do agente. Observem o verbo “causar” empregado no art. 186 CC. Se houve dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar. Não há esse nexo se o evento se deu por culpa exclusiva da vítima. Exemplo: um passageiro de um ônibus força a porta e desce do veículo que ainda estava em movimento; com isso acaba caindo e se machucando; não pode pleitear indenização, pois o próprio passageiro agiu com culpa; e a culpa foi exclusivamente sua. Também é motivo para exclusão do nexo causal se o fato ocorreu por caso fortuito ou força maior (art. 393 CC).

RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO CIVIL

Conforme dissemos acima, embora o Código Civil tenha adotado, como regra, a teoria subjetiva para a responsabilização, possui diversos dispositivos em que a responsabilidade é do tipo objetiva.

Assim, haverá obrigação de reparar o dano (independentemente de culpa) nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Exemplo: os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação (art. 931 CC). Do mesmo modo, há responsabilidade do dono de animais (art. 936 CC), do dono de prédios em ruína (art. 937 CC), do habitante da casa da qual caírem coisas (art. 938 CC), dos acidentes do trabalho, etc. Analisaremos todos esses itens logo mais adiante.

Além disso, há também responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços nas relações de consumo (art. 14 da Lei de Defesa do Consumidor - CDC). A Lei de Direito Ambiental também fornece exemplos de responsabilidade objetiva como um meio de se coibir danos ao meio ambiente. Como se sabe

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esta lei prevê até mesmo situações em que a Pessoa Jurídica pode cometer crime ao meio ambiente e responder por esta conduta na esfera penal.

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Já sabemos o que é um Ato Ilícito na esfera do Direito Civil. Vamos ver agora o que obriga uma pessoa a reparar os prejuízos que sua conduta causou. Ora, autor de um ato ilícito terá sim a responsabilidade pelo prejuízo que causou, devendo indenizá-lo. Assim determina o art. 927, caput CC:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A obrigação de indenizar decorre da inobservância do dever geral de não causar danos a outrem.

Os bens dos responsáveis pela ofensa ou violação do direito de outrem, ficarão sujeitos à reparação do dano patrimonial ou moral causado. Se a ofensa tiver mais de um autor todos responderão solidariamente pela reparação (art. 942 CC). Ou seja, o titular da ação pode propô-la contra um ou todos os responsáveis pelo ato ao mesmo tempo. Aquele que pagar a indenização terá direito de regresso contra os demais, para reaver o que desembolsou. Isto é o que chamamos de solidariedade. Voltaremos a esse tema na aula sobre o Direito das Obrigações, para aqueles que forem fazer o “curso completo”.

Abuso de Direito

O Código Civil atual adotou, em seu artigo 187, a Teoria do Abuso de Direito como Ato Ilícito. O Abuso de Direito é uma grande inovação e uma boa “dica” para se pedir em um concurso, dada a sua novidade. Ampliou-se a noção de Ato Ilícito, para se considerar como objeto da responsabilidade civil também aquele ato praticado com abuso de direito, em que a pessoa, ao exercer um direito, excede determinados limites. Ou seja, o ato era originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. Alguns autores chamam o Abuso de Direito de ato emulativo (já vi inclusive cair em concurso com esse nome). No entanto essa expressão não é técnica e não é muito usada no meio jurídico. A doutrina costuma usar a seguinte frase: “o abuso de direito é lícito pelo conteúdo, mas ilícito pelas suas conseqüências".

Segundo a doutrina majoritária a responsabilidade decorrente do abuso de direito independe de culpa. Portanto tem natureza objetiva.

O Código de Defesa ao Consumidor (Lei nº 8.078/90) proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa quando induz a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade e quantidade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o produto ou serviço, até mesmo a omissão sobre dados essenciais. Já a publicidade abusiva é a discriminatória, a

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que incita a violência, explore o medo e a superstição, desrespeite valores ambientais, etc.

Um problema de ordem prática e que atinge tanto o Direito Civil como o Penal é: Se uma pessoa colocar uma cerca eletrificada e esta causa a morte de uma criança que brincava com uma bola, tal fato é considerado abuso de direito? Resposta: é permitido em nosso Direito criar obstáculos para evitar um assalto. Exemplo, cerca com “lanças” de metal; caco de vidro nos muros divisórios, etc. O Direito Penal aceita isso normalmente, chamando essa conduta de “legítima defesa antecipada” ou de “ofendículos”. O Direito Civil também permite isso e chama esta conduta de “exercício regular de um direito”. Mas e uma cerca eletrificada? Também é legítima defesa antecipada? Tem se entendido, inclusive para concursos que se a “voltagem” da cerca é pequena, o direito é legítimo; se há um aviso dizendo que a cerca é eletrificada, o direito também é legítimo. Mas se a cerca é disfarçada, sem avisos e com voltagem alta, capaz de matar alguém, a conduta é considerada como abuso de direito; é um exercício irregular do direito. Portanto é Ato Ilícito e cabe indenização. Cuidado então com a redação da questão.

Uma outra questão muito atual diz respeito ao SPAM. O que é um SPAM? Trata-se do envio de e-mails ou mensagens eletrônicas sem que haja solicitação para tanto. A doutrina vem se posicionando no sentido de que esta conduta se configura em Abuso de Direito. E isto por dois motivos: primeiro porque há uma quebra da boa-fé objetiva; segundo porque há um desvio de finalidade sócio-econômica da Internet.

RESPONSABILIDADE POR ATOS DE TERCEIROS

Como regra, somos responsáveis somente pelas nossas atitudes; pelas nossas condutas. Mas há casos em que uma pessoa pode responder por danos provocados ou causados por outra pessoa. Se o ato é praticado pela própria pessoa que irá indenizar, é chamada de responsabilidade direta. Mas se o ato é praticado por uma pessoa e uma outra é que irá indenizar, a responsabilidade é chamada de indireta. O art. 932 CC arrola diversas hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros (responsabilidade indireta):

Os pais são responsáveis pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Exemplo: pai permite que filho dirija sem habilitação; havendo um acidente, o pai deve responder pela conduta do filho. Da mesma forma o pai responde pela conduta de um filho que cometeu delitos como a lesão corporal, o furto, etc. Pelo art. 928 CC o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer (ex: em caso de pais separados, o pai não é o “genitor-guardião” e o fato ocorreu quando o menor estava com a mãe) ou não dispuserem de meios suficientes. A redação do artigo “é meio inversa”. Na verdade o que o legislador quis dizer é que o responsável pelo menor responde pelos atos (civis). Se eles (os pais) não dispuserem de meios suficientes (não têm dinheiro) aí quem irá responder é o próprio menor. Resumindo o pai

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responde; se ele não puder ou não tiver a obrigação, responde o menor (portanto o menor possui uma responsabilidade subsidiária).

A indenização deverá ser eqüitativa e não será devida se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. Exemplo: o menor tem uma renda mensal de 1.000,00 e foi condenado a pagar 900,00 por mês. Neste caso o Juiz deve abrandar, eqüitativamente este valor (abaixando, por exemplo, para 450 ao mês), pois a condenação integral irá privar o incapaz dos meios necessários de sua subsistência. Portanto dizemos que a responsabilidade do menor é subsidiária e mitigada (abrandada) eqüitativamente em relação às suas disponibilidades. Justifica-se isto baseado no Princípio Constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana.

O tutor e o curador são responsáveis pelos tutelados e curatelados que estiverem nas condições anteriores.

O empregador ou comitente, são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele.

Os donos de hotéis, hospedaria, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, são responsáveis pelos atos danosos praticados pelos seus hóspedes, moradores e educandos.

A pessoa jurídica que exercer exploração industrial terá responsabilidade presumida pelos atos lesivos de seus empregados. Com isso terá de selecioná-los, instruí-los e vigiá-los, tendo a responsabilidade de reparar os eventuais prejuízos que causarem no exercício de suas funções (responsabilidade objetiva).

Observação – As pessoas acima apontadas, ainda que não haja culpa de sua parte (portanto, responsabilidade objetiva) responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (art. 933 CC). E aquela pessoa que ressarciu o dano causado por outrem pode reaver o que pagou, por meio de uma ação regressiva contra quem realmente praticou o ilícito, salvo se o causador do dano for seu descendente, absolutamente ou relativamente incapaz (art. 934 CC). Exemplo: um hóspede alega (e prova) que foi furtado por um funcionário do hotel. O dono do hotel, embora não tenha praticado o ato (responsabilidade indireta), embora ele não tenha culpa no evento (responsabilidade objetiva) irá responder pela conduta de seu funcionário, indenizando o hóspede. No entanto, identificando o funcionário que agiu de forma ilícita, pode o dono do hotel propor uma ação regressiva contra este funcionário (que foi o causador do dano), para se ressarcir do prejuízo sofrido.

EXCLUSÃO DE ILICITUDE

Podem ocorrer casos em que uma pessoa pratica uma conduta. Esta conduta causou uma lesão a terceiros. E mesmo assim ela não praticou ato ilícito (e, por conta disso, não será responsabilizado). Ou seja: em determinadas situações uma pessoa pode praticar uma conduta, lesando terceiros, sem que tenha havido “ato ilícito”. O que ocorreu então neste caso? Pode ter ocorrido o que chamamos de “causas de exclusão da ilicitude”. São elas (art. 188 CC):

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1 – Legítima Defesa uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (legítima defesa de terceiros).

Exemplo: Vamos supor que “A”, injustamente, passe a agredir “B”, visando sua morte, com uma barra de ferro. Digamos que “B” esteja armado e a sua única saída é efetuar disparos contra “A”. Ele atira por uma única vez e acaba ferindo gravemente ou matando “B”. Ora, ele agiu em legítima defesa. Ele tem o direito de se defender, utilizando, para tanto, moderadamente, os meios necessários que dispunha. Nesta hipótese, quem deu causa à reação (“A” ou seus familiares) não pode exigir indenização. Vejam que “B” atirou contra “A” (ação) e o atingiu (provocou o dano). Foi o disparo da arma de “B” que provocou a lesão de “A” (nexo de causalidade). Apesar de estarem presentes os três elementos da responsabilidade (conduta, dano e nexo), não haverá a indenização, pois ocorreu uma causa de exclusão da ilicitude.

Vamos complicar um pouco mais... Vamos supor que “B”, quando se defendeu da injusta agressão de “A”, acabou atirando e atingiu uma terceira pessoa, “C”, que apenas estava passando pelo local. Neste caso “C” terá direito de solicitar indenização de quem o atingiu (no caso “B”, o autor do disparo). No entanto “B” terá o direito de regresso contra quem deu causa a todo evento (“A” ou seus familiares). A legítima defesa putativa (a pessoa pensa que está em legítima defesa, mas na realidade não está) também não exclui a obrigação de indenizar.

Embora aqui não seja exatamente o momento para se falar do assunto, mas antecipando, podemos afirmar que o Código Civil também reconhece a chamada legítima defesa da posse (art. 1.210, §1º). Veremos isso na aula sobre Direito das Coisas.

2 – Exercício Regular de um Direito Reconhecido se alguém no uso normal de um direito lesar outrem não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito.

Exemplos: credor que penhora bens do devedor; credor que protesta um título de crédito vencido e não pago; concorrente que se estabelece na mesma rua, etc. Só haverá ato ilícito se houver abuso de direito (ex: vizinho que produz em sua residência ruído que exceda à normalidade).

3 – Estado de Necessidade deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Exemplos: na iminência de ser colhido por um caminhão, ou de atropelar um pedestre, arremesso meu carro contra o portão de uma casa alheia destruindo-o; mato o cão do vizinho atacado por hidrofobia e que ameaça várias pessoas. O ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

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Aplica-se a mesma regra da legítima defesa: se o prejudicado é o ofensor nada lhe será devido. Mas quando o prejudicado não é o ofensor (mas uma terceira pessoa), pode esta pedir indenização ao autor do ato (ainda que o ato tenha sido lícito), sendo que este terá o direito de regresso contra o ofensor. Exemplificando: “A” está dirigindo normalmente, mas de repente surge “B”, atravessando a rua de forma displicente. Para não atropelar esta pessoa, “A” arremessa o carro contra o muro da casa de “C”. “C” (o que sofreu a lesão) deve acionar judicialmente “A” (o autor do dano), mesmo que ele não tenha agido de forma ilícita. E este, por sua vez, deve mover ação regressiva contra “C”, que foi o causador originário do dano.

4 – Ausência de Nexo de Causalidade não há responsabilidade se não houver uma relação de causa e efeito entre o dano e a conduta (ação ou omissão) do agente.

5 – Culpa Exclusiva da Vítima também não haverá responsabilidade se o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Atenção!! Se a culpa da vítima foi concorrente (ou seja, tanto o agente como a vítima tiveram culpa) a indenização será cabível, mas ela será reduzida proporcionalmente. Portanto, havendo culpa concorrente, haverá responsabilidade e indenização, porém de uma forma reduzida.

6 – Caso Fortuito é o acontecimento imprevisível; Força Maior o que é impossível de ser evitado e cujo evento não depende do agente (ex: uma tempestade, um terremoto).

EFEITOS CIVIS DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO CRIMINAL

Regra Geral

Prevê nosso Código que a responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935 CC). Como vimos uma pessoa que comete um ato ilícito podesofrer dois processos (um civil para reparação do dano e outro penal, se a conduta for típica). Às vezes até três processos (acrescente-se o administrativo). E a regra é que as decisões tomadas em um processo não vinculam os outros. Porém, como veremos, esta não é uma regra absoluta. Como quase tudo no Direito, esta regra também possui exceções.

Em regra, vigora em nosso direito o Princípio da Independência da Responsabilidade civil em relação à penal.

Embora a regra seja a independência das esferas, não se pode mais questionar no juízo cível algumas questões, quando elas já se encontrarem decididas no juízo criminal (art. 63 do Código de Processo Penal). Basicamente são duas as hipóteses que, decididas no juízo criminal, não se discute mais no cível:

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a existência do fato, isto é, a ocorrência do crime e suas conseqüências (engloba-se aqui eventual excludente de criminalidade, como veremos);

ou de quem seja o seu autor, ou seja, a autoria do delito.

Conseqüências

A sentença condenatória criminal, que reconhece a autoria e o fato delituoso, não pode mais ser discutida no juízo cível. Assim, uma condenação no juízo criminal torna certa a obrigação de indenizar o dano; vai se discutir o cível apenas o quantum da indenização.

A sentença absolutória criminal negatória do fato e/ou da autoria não pode mais ser discutida no juízo cível.

Se a pessoa foi absolvida, reconhecendo o Juiz uma excludente de ilicitude (como a legítima defesa, o estado de necessidade, etc.), esta decisão também vincula o juízo cível.

Se a sentença absolutória do juízo criminal não concluiu categoricamente sobre o fato ou a autoria (ou seja, é uma absolvição por falta de provas), pode a matéria ser discutida novamente no cível. Isso porque as provas que são frágeis para uma condenação criminal (e, por causa disso, o juiz absolveu o réu por falta de provas) podem ser suficientes para uma condenação na esfera do direito civil. Somente neste item a regra da independência das esferas é aplicada em sua integridade.

Pessoa que foi reconhecida como penalmente inimputável (ex: doente mental) pode ser obrigada à reparação de danos na esfera civil. Cai na regra que vimos acima de que o responsável pelo inimputável, responde civilmentepor seus atos.

Questões sobre o estado das pessoas (solteira, casada, viúva, etc.) e sobre a propriedade, se discutidas no cível em primeiro lugar, estas devem prevalecer. A decisão do juízo cível será transportada para o juízo criminal. Exemplo: Um sujeito está respondendo por crime de bigamia (casou duas vezes) na esfera penal. Esse sujeito alega que seu primeiro casamento era nulo. Ora, a nulidade de um casamento não pode ser declarada por um juiz criminal. Ele suspende o processo criminal e a questão (da anulação ou não do primeiro casamento) é discutida no juízo cível. Decidida a questão, o processo criminal volta a tramitar.

Costumo fornecer o gráfico abaixo para fixar bem a possibilidade ou não de vinculação da esferas penal e civil. Lembrem-se de que o artigo 935 inicia a sua redação da seguinte forma: “A responsabilidade civil é independente da criminal...” Logo, a regra é a da independência. Mas como vimos há muitas exceções.

Vinculação das esferas Civil e Penal

Juízo Criminal Juízo Cível

1. Sentença Condenatória se o Juiz criminal condenar, a autoria e o fato

1. Vincula o Juiz cível deve, também, condenar. Discute-se

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delituoso estão comprovados.

2. Sentença Absolutória Juiz criminal absolve, reconhecendo a negativada autoria e/ou da materialidade, ou reconhecendo a legítima defesa, estado de necessidade, etc.

3. Juiz arquiva o inquérito policial ou absolve o réu por falta de provas de autoria e/ou materialidade (trata-se do “non liquet”). Verdade Real.

apenas o quantum da indenização.

2. Vincula a ação civil nem deve ser proposta; se for proposta o Juiz deve absolver, pois a questão já foi decidida no criminal.

3. Não vincula o Juiz pode absolver ou condenar, dependendo da prova colhida nos autos do processo civil. Verdade Formal.

Recordando

Hoje estamos falando sobre o Ato Ilícito e a Responsabilidade para a sua indenização. Vimos que existem duas teorias sobre o tema (Objetiva e Subjetiva) e que a diferença básica entre elas é a culpa (em sentido amplo). Vimos também que o Código Civil adotou a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Isto porque o artigo 186 determina que “aquele que, por ação ou omissão voluntária (é o dolo), negligência e imprudência (que são modalidades da culpa), violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Vejam que quando ele usa as expressões “voluntária”, “negligência” e “imprudência”, ele está determinando que é necessária a demonstração do dolo ou da culpa. Por isso a Responsabilidade adotada pelo Código é Subjetiva.

No entanto gostaria de deixar uma situação bem clara. E vou fazer isso com uma pergunta. E depois respondendo a esta pergunta. Trata-se de uma questão que caiu no exame da Magistratura que eu prestei. Era uma questão dissertativa. Dizia assim: “Discorra sobre o Ato Ilícito e a Responsabilidade adotada pelo Brasil”. Vejam como não se pode responder a questão de forma afoita... O examinador não está indagando sobre qual das teorias foi adotada pelo Código Civil. Na verdade ele sequer cita o Código Civil. Ele foi sutil. Assim eu pergunto: Qual a teoria adotada pelo Brasil? Pensem um pouco e respondam mentalmente... Uma dica... ele não disse sobre qual matéria está se referindo. Ele quer saber qual a teoria adotada pelo Brasil (e não somente pelo Direito Civil).

Resposta – O Brasil adotou as duas teorias. Esta é a resposta certa. O examinador queria que o concursando discorresse sobre as duas teorias. A resposta, de forma resumida, seria assim: No plano do Direito Administrativo/Constitucional, Direito Ambiental e Direito do Consumidor a regra é que o Brasil adotou a Teoria Objetiva, pois não se precisa provar culpa (em sentido amplo) do agente. No entanto há algumas poucas exceções. Já no plano do Direito Civil a regra é de que o Brasil adotou a Teoria Subjetiva, pois além da conduta, do dano e o nexo, deve-se provar a culpabilidade o agente (dolo e

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culpa). No entanto a Teoria Subjetiva possui muitas exceções, conforme vimos acima.

TRANSMISSIBILIDADE

Em caso de responsabilidade civil, vindo a falecer o responsável pela indenização e como seus bens passam a seus herdeiros, estes, dentro das forças da herança, deverão reparar o dano ao ofendido (art. 943 CC). Vejam, então que há a transmissão da responsabilidade aos herdeiros do agente, desde que as forças da herança assim o permitam.

No entanto, se quem faleceu foi o lesado (a vítima), a ação de indenização poderá ser intentada por seus herdeiros contra o agente.

PRAZO

O atual Código estabelece prazo prescricional de 03 (três) anos para a propositura da ação de reparação de danos (artigo 206, §3º, inciso V do CC). Esse é um dos principais prazos prescricionais. É um dos que mais caem em concursos. Portanto, guardem bem.

DANOS CAUSADOS POR ANIMAL

O art. 936 CC prevê que o dono do animal ou o seu detentor será responsável pelos danos causados por ele, a não ser que prove que:

o guardava e o vigiava com o cuidado necessário; o animal foi provocado; houve imprudência do ofendido; o fato resultou de caso fortuito ou força maior.

DANOS CAUSADOS POR PRÉDIOS EM RUÍNA

O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (art. 937 CC). A jurisprudência estendeu esta responsabilidade a qualquer dano advindo de edifícios e não só de prédios em ruínas.

DANOS POR COISAS LANÇADAS DAS CASAS

Prevê o Código Civil que aquele que habitar (proprietário, locatário, comodatário, usufrutuário, etc.) uma casa ou parte dela responde pelos danos provenientes das coisas que dela caírem ou forem lançadas (sólidas ou líquidas) em lugar indevido (art. 938). Não importa que o objeto tenha caído acidentalmente, pois a ninguém é lícito pôr em risco a segurança alheia. Também é chamada de responsabilidade effusis et dejectis. Como curiosidade,conto sempre aos alunos, uma passagem típica do “Brasil Colonial”, que li em um livro: na ocasião não tínhamos a rede de esgoto que temos hoje. “Alguns

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líquidos” eram simplesmente jogados nas ruas. E as “Ordenações Filipinas”, que vigoravam na ocasião, possuíam um dispositivo que obrigava as pessoas de, antes de jogar qualquer coisa à rua, gritasse por três vezes “água vai...”. Atualmente isso mudou. Hoje nada pode ser jogado (e mesmo ‘cair sem querer’) das janelas. O dispositivo do Código atual tem maior aplicação em cidades grandes, que têm muitos apartamentos. Uma pessoa que deixa um vaso na janela. Um dia chove forte, venta e o vaso cai, ferindo terceiros. Mesmo que diga que “não teve culpa”, vai responder pelo dano que causou, pois a responsabilidade é objetiva.

RESPONSABILIDADE POR COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO VENCIDA

O credor que demandar o devedor antes do vencimento da dívida estará agindo de má-fé, devendo por isso esperar o tempo que faltava para o vencimento, descontar os juros correspondentes e pagar as custas em dobro (art. 939 CC).

RESPONSABILIDADE POR COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA

Aquele que cobrar dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que lhe for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado, e, no segundo caso, o equivalente ao que exigiu (art. 940 CC).

RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

Prevê o artigo 951 do Código Civil que o profissional da área de saúde somente terá responsabilidade se provada a sua culpa por imprudência, negligência ou imperícia (responsabilidade subjetiva). Isso porque, regra geral, tais pessoas assumem obrigação de meio (ou de diligência). É a regra contida também no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §4º - Lei nº 8.078/90), que prevê a responsabilidade subjetiva do profissional liberal como exceção à responsabilidade sem culpa (objetiva) das empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de produtos.

INDENIZAÇÃO (arts. 944 A 954 CC)

A indenização será medida pela extensão do prejuízo causado. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o Juiz promover a redução eqüitativa do montante indenizatório. Se a vítima concorreu, culposamente, para a ocorrência do evento danoso, a indenização será fixada levando-se em conta a gravidade de sua culpa em relação à do lesante.

Se a quantia indenizatória a que tem direito o lesado não puder ser expressa por um algarismo ou cifra, necessita de prévia apuração do valor das perdas e danos. Para essa apuração será realizado um processo chamado de

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liquidação da sentença, que fixará o valor em moeda corrente a ser pago ao credor.

Há casos em que a lei determina como será feito o cálculo. Vejam bem: a lei apenas determina o quê será levado em conta para o cálculo. O nosso Código não fez uma tabela de indenização: Homicídio se paga “X”, Lesão corporal se paga “Y”. Não! Não é uma tabela de indenização, porque “cada caso é um caso”. Imagine um pai de família que foi morto e essa pessoa deixou esposa grávida e um outro filho recém nascido. É uma situação. Agora imagine um caso em que a pessoa que foi morta possui um filho, maior de idade, que vive com a mãe em outro Estado. Neste caso o filho até teria direito a uma indenização, mas de forma bem diferente (e logicamente com valores menores) do que no primeiro caso. Assim o que se leva em consideração para a indenização:

Homicídio – a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a) no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Lesão ou outra ofensa à saúde – o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Usurpação ou esbulho do alheio – além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estima-se pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

Injúria, difamação ou calúnia – a indenização consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao Juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Ofensa à liberdade pessoal – a indenização consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: a) o cárcere privado; b) a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; c) a prisão ilegal.

A RESPONSABILIDADE CIVIL E SEU IMPACTO NO DIREITO DO TRABALHO

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Caros alunos e amigos. O tema acima é um item específico do último edital do Fiscal do Trabalho. Trata-se de um tema muito restrito. O único concurso em que observei ser ele exigido foi o de Fiscal do Trabalho. E nem sei se ainda constará dos próximos, pois muita coisa já mudou sobre o assunto, tornando-o menos controvertido. Mas, como consta deste edital, há a possibilidade de cair no exame. Por isso vamos falar sobre o tema. É interessante notar que embora o edital tenha exigido essa matéria, nada caiu nos últimos exames.

O Direito do Trabalho, social por excelência, nasceu com a vocação de diminuir eventual injustiça perpetrada pela força do capital contra o empregado. Ele ampara até mesmo uma pequena lesão, um pequeno prejuízo financeiro suportado pelo empregado. Assim, não poderia deixar de fora de sua proteção as lesões que um empregado pode eventualmente sofrer em sua integridade física, honra, boa fama, etc., em virtude de eventual ato ilícito praticado pelo empregador, no contexto de uma relação jurídica. Desta forma, havendo uma Justiça especializada para apreciar as ações trabalhistas, deve ela também apreciar as lesões aos direitos personalíssimos do empregado, com vista a manter a harmonia e o respeito entre as partes contratantes. Por isso entendo que o inverso também é verdadeiro, ou seja, essa Justiça deveria apreciar também eventuais desrespeitos do empregado para com o empregador, numa relação de emprego.

A proteção aos direitos personalíssimos não só integram como constituem a base o e fundamento do Direito do Trabalho. É cláusula tácita de todo contrato de trabalho. Por isso é imperativo reconhecer, como integrante do Direito do Trabalho, o dano moral oriundo da relação trabalhista e, por via de conseqüência, a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar essas lides.

O artigo 114 da CF atribui competência à Justiça do Trabalho. Anteriormente o texto constitucional era expresso no sentido de que lhe competia (entre outros itens) “processar e julgar os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores”, silenciando a respeito do dano moral. Por tal motivo a doutrina e a jurisprudência se dividiam a respeito. A corrente majoritária já entendia que tal matéria era de atribuição da Justiça do Trabalho. Talvez por isso o examinador tenha colocado esse item no edital anterior. Vejam uma decisão antiga: “Dano Moral. Indenização. Competência da Justiça do Trabalho. A indenização de dano moral, desde que ocorrente na relação de emprego, embora de natureza civil, é da competência da Justiça do Trabalho” (TRT 9a Região – Relator Juiz Pedro Ribeiro Tavares – DJ Paraná – 14/08/92).

No entanto, hoje não há mais qualquer dúvida a respeito. A Emenda Constitucional 45, a chamada “Reforma do Judiciário” trouxe uma série de modificações no texto constitucional referente a todo Poder Judiciário, em especial à Justiça do Trabalho.

Atualmente, o texto se refere expressamente que é parte integrante de sua competência “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego” (artigo 114, inciso VI da CF).

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Portando já não há dúvida alguma sobre a abrangência da Justiça do Trabalho para o exame (instrução, conciliação e julgamento) dos pedidos de reparação de dano morais, sempre que as alegações feitas disserem respeito às relações de trabalho (empregado e empregador) e decorram direta ou indiretamente da existência de um vínculo de emprego ou contrato de trabalho, seja na fase pré-contratual (ex: exames admissionais) contratual (na vigência do contrato) ou pós-contratual (divulgação indevida ou infundada do motivo da dispensa).

Meus Amigos e Alunos. Terminada mais esta etapa em nossos estudos, vamos então ao nosso quadro sinótico, que é um resumo do que foi falado na aula de hoje, como costumo dizer... é o “esqueleto da matéria”. Tem a função de ajudar o aluno a melhor assimilar os conceitos dados em aula. Conseguindo o aluno memorizar este quadro, saberá situar a matéria e completá-la de uma forma lógica e seqüencial. Portanto após ler todo o ponto, o resumo deve ser também lido e relido, mesmo que o aluno tenha entendido a matéria dada. Esta é mais uma forma de fixação da aula. Além disso, é ótimo para uma rápida revisão da matéria para estudos futuros e até mesmo às vésperas de uma prova.

QUADRO SINÓTICO

ATO ILÍCITO (arts. 186/188 CC)

RESPONSABILIDADE CIVIL (arts. 927/954 CC)

I – Conceitos

a) Ato Ilícito (art. 186 CC) – é o praticado em desacordo com a norma jurídica, causando danos a terceiros e criando o dever de repará-los.

b) Abuso de Direito (art. 187 CC) – também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes.

II – Responsabilidade Civil

a) Responsabilidade Contratual surge pelo descumprimento de uma cláusula do contrato.

b) Responsabilidade Aquiliana (ou extracontratual) deriva de inobservância de qualquer outro preceito legal; de normas gerais de conduta.

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III – Teorias sobre Responsabilidade

A) Objetiva – deve-se provar: 1. Conduta positiva (ação) ou negativa (omissão). 2. Dano patrimonial (dano emergente – o que efetivamente perdeu ou lucro cessante – aquilo que deixou de ganhar) e/ou moral (extrapatrimonial).3. Nexo Causal (ou relação de causalidade) entre a conduta e o dano.

B) Subjetiva – deve-se provar:

1. Conduta

2. Dano

3. Nexo Casual

4. Elemento Subjetivo que é Culpa em Sentido Amplo Dolo (ação voluntária) ou Culpa (em sentido estrito – imprudência, negligência ou imperícia).

IV – Teoria adotada pelo Código Civil – Regra Subjetiva – art. 186 CC: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Exceções: mesmo no Direito Civil pode haver a responsabilidade objetiva. Ex: art. 927, parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Culpa contratual resulta da violação de um dever inerente a um contrato (ex: o inquilino que não paga o aluguel). Culpa extracontratual ou aquiliana resulta da violação de um dever fundado em princípios gerais do direito, como o respeito às pessoas e aos bens alheios; deriva de infração ao dever de conduta (dever legal) imposto pela lei (ex: motorista em excesso de velocidade que provoca um atropelamento).

V – Obrigação de Indenizar – art. 927 CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

VI – Responsabilidade por Atos de Terceiros – art. 932 CC – pais, tutores, empregador, donos de hotéis.

VII – Exclusão da Ilicitude – art. 188 CC – legítima defesa, exercício regular de um direito, estado de necessidade, remoção de perigo iminente, ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

VIII – Efeitos civis da decisão proferida no Juízo Criminal - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo, entretanto, questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas questões já se acharem decididas no juízo criminal (art. 935 CC).

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Assim, havendo responsabilidade criminal, poderá haver repercussão na esfera civil.

sentença penal condenatória – vincula condena também no cível. sentença penal absolutória (negatória do fato e/ou autoria) – vincula absolve também no cível. sentença penal absolutória (falta de provas) – não vincula o juiz cível pode condenar ou absolver.

IX – Transmissibilidade do dever de indenizar – vindo a falecer o responsável pela indenização e como seus bens passam a seus herdeiros, estes, dentro das forças da herança, deverão reparar o dano ao ofendido (art. 943 CC).

X – Danos causados por animais – indenização – 936 CC

XI – Danos causados por prédios em ruínas – indenização – art. 937 CC

XII – Danos por coisas lançadas das casas – indenização – art. 938 CC

XIII – Responsabilidade por cobrança de dívida não vencida ou já paga – indenização – art. 940 CC

XIV – Regras sobre cálculo de Indenização – arts. 944/954 CC

XV – Responsabilidade Civil e Direito do Trabalho – indenização também dos danos morais, quando disser respeito de relações de trabalho – artigo 114, inciso VI da C.F.

TESTES

Lembrando que estes testes já caíram em concursos anteriores e têm a finalidade de revisar o que foi ministrado hoje, completando a aula. Muitas informações relativas à matéria, principalmente algumas situações especiais estão nas respostas dos testes. Algumas dúvidas que porventura o aluno tenha ficado em aula podem ser esclarecidas com os exercícios. Além disso, o aluno vai “pegando a malícia dos testes”; o quê exatamente o examinador quer com tal questão. Daí a importância de fazer os testes e ler todas as respostas com atenção. Por tal motivo o gabarito é totalmente comentado.

01 – (Agente Polícia Civil – DF/2005) Constituem atos ilícitos:

a) os praticados em legítima defesa.

b) os que provocam deterioração ou destruição de coisa para remover perigo iminente.

c) os que provocam lesão à pessoa a fim de remover perigo iminente.

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d) os que são praticados no exercício regular de um direito.

e) o exercício de direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim social ou econômico.

02 – Ao atravessar determinado cruzamento, fora da faixa de pedestres, Antônio é atropelado e morto por Acácio, que dirigia o veículo de seu amigo José, veículo esse que apresentava visíveis sinais de deterioração na lataria e na pintura, além de estar em atraso com o pagamento do IPVA. No caso:

a) existe responsabilidade subjetiva do motorista (perante o dono do veículo, por via de regresso) e responsabilidade objetiva do proprietário do veículo (perante a vítima), por apresentar esse veículo visíveis sinais de deterioração na lataria e na pintura e, também, por estar em atraso com o pagamento do IPVA; responsabilidades essas atenuadas ante a ocorrência de culpa concorrente da vítima.

b) existe responsabilidade subjetiva do motorista, por trafegar com veículo que apresenta visíveis sinais de deterioração na lataria e na pintura, e que também se encontra em atraso com o pagamento do IPVA.

c) não existe responsabilidade do motorista, nem de seu amigo (proprietário do veículo), por ter sido o dano causado por culpa exclusiva do pedestre, o que constitui excludente total de responsabilidade civil.

d) existe responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, por emprestar, ao seu amigo, veículo que apresenta visíveis sinais de deterioração na lataria e na pintura, e que também se encontra em atraso com o pagamento do IPVA; responsabilidade essa atenuada ante a ocorrência de culpa concorrente da vítima.

03 – Há obrigação de reparar:

a) quando o dano advém de atividade de natureza perigosa, normalmente desenvolvida pelo autor o dano, independentemente de culpa.

b) quando o dano advém de atividade perigosa, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, somente depois de apurada a sua culpa e, conseqüentemente, sua responsabilidade.

c) somente quando a vítima não concorre para o evento danoso.

d) quando o dano é provocado por ataque de animal, ainda que fique provada a culpa exclusiva da vítima.

04 – Pode-se dizer que a responsabilidade civil do absolutamente incapaz é espécie de responsabilidade:

a) solidária.

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b) privada.

c) cumulativa.

d) subsidiária.

e) alternativa

05 – “A”, proprietário de um veículo, empresta-o a “B”, em um domingo, para este transportar um objeto seu (de “A”) para Guarujá. Durante o trajeto, “B”, por realizar uma ultrapassagem em local proibido, abalroou e danificou o veículo de “C”.

a) “A” e “B” devem indenizar os prejuízos de “C”, porque houve culpa in eligendo e in vigilando de “A”, e negligência de “B”. Trata-se de responsabilidade subjetiva de “A” e de “B”.

b) “A” e “B” devem indenizar os danos de “C”, porque “A” é responsável objetivamente, por ser comitente, e “B” é responsável subjetivamente, por ter agido com culpa, sendo ambos solidários ao pagamento da indenização.

c) “A” e “B” devem indenizar, solidariamente, os prejuízos sofridos por “C”, porque são subjetivamente responsáveis.

d) Somente “B” deve indenizar os prejuízos de “C”, porque foi o único culpado. Trata-se de responsabilidade subjetiva, exclusivamente dele.

06 – Assinale a alternativa incorreta:

a) Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, mas a obrigação de reparar é intransmissível, por ser de natureza personalíssima;

b) O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes;

c) É objetiva a responsabilidade pelo fato do produto prevista no Código Civil brasileiro;

d) A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamenta-se no critério objetivo-finalístico.

07 – Sobre a responsabilidade civil é correta a seguinte afirmativa:

a) é dependente da criminal, de modo que absolvido o agente no procedimento criminal já não poderá mais ser condenado na esfera civil.

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b) sendo negada a existência do fato e sua autoria no procedimento criminal, nada impede que tais matérias sejam novamente questionadas na justiça civil.

c) é independente da criminal, mas decidido sobre a existência do fato ou a autoria do crime no procedimento criminal já não será mais possível rediscutir tais matérias no procedimento civil.

d) prescrita a condenação na esfera criminal, o autor não poderá ser condenado no âmbito civil.

08 – Um cirurgião plástico foi locatário, por uma semana, de centro cirúrgico em hospital de renome. Neste período realizou diversas cirurgias, todas com sucesso. Mas em uma delas, apesar de ministrar todos os recursos médicos na intervenção cirúrgica, a paciente veio a falecer. Assinale a resposta correta, indicando a quem cabe a responsabilidade pelo evento.

a) ao médico, se provada sua culpa no evento.

b) ao médico e ao hospital, cumulativamente, pelo vínculo decorrente da locação celebrada.

c) ao médico, pela teoria da responsabilidade objetiva.

d) ao médico, pela teoria do risco profissional.

09 – (Agente Polícia Civil DF – 2005) Adriano, criança recém nascida, sofreu lesões físicas decorrentes do parto. Neste caso, pode-se afirmar que a responsabilidade do médico:

a) é sempre objetiva, por tratar-se de uma atividade de risco.

b) é de regra objetiva, por tratar-se de uma relação de consumo.

c) inexiste.

d) é subjetiva.

e) é subjetiva, com culpa presumida.

10 – "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Essa afirmação:

a) é correta, pois o estacionamento é um atrativo para o cliente da empresa e o valor do seu uso considera-se embutido no preço da mercadoria ou do serviço vendido pela empresa.

b) é correta, mas apenas se a empresa deixar de avisar aos clientes, por meio de placa legível, colocada na entrada do estacionamento, que não se responsabiliza pelos bens deixados sob sua guarda.

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c) é incorreta, uma vez que só tem aplicação quando o estacionamento é administrado por empresa do ramo e a guarda do veículo é cobrada do cliente.

d) incorreta, uma vez que se trata de responsabilidade por ato ou fato de terceiro e, portanto, objetiva.

11 – No que se refere à responsabilidade civil fundada na Teoria Objetiva, é correto afirmar, de acordo com o Código Civil, que:

a) a teoria objetiva não foi acolhida em nosso Direito, não se vislumbrando situações para a sua aplicação.

b) não é necessário que a vítima prove o dano causado pela conduta do agente.

c) não é necessário que a vítima prove que a conduta do agente foi culposa ou dolosa.

d) não é necessário que a vítima prove a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.

e) a vítima não precisa provar o dolo do autor do dano, mas precisa, no mínimo, provar a sua negligência.

12 – Ricardo Dias está parado com seu carro aguardando o sinal de trânsito (semáforo) abrir. Em sua frente se encontra o carro de Maria Souza. Ambos os motoristas estão aguardando o sinal abrir e respeitando todas as regras de trânsito. De repente, em velocidade incompatível com a via, o caminhão de Sílvio Vinci, que dirigia bêbado, surge e se choca violentamente atrás do carro de Ricardo Dias. A batida fez com que o carro de Ricardo fosse projetado vários metros à frente, atingindo o carro de Maria Souza. Por sua vez, o carro de Maria, com o impulso da batida de Ricardo Dias, é lançado contra o veículo de Jonas Tomás, que estava estacionado no “meio-fio”, mas em local proibido. Diante desse quadro, e considerando que todos os envolvidos no acidente tiveram prejuízos materiais, assinale a alternativa correta:

a) Sílvio Vinci é responsável pela indenização de todos os prejuízos, exceto os sofridos por Jones Tomás.

b) Sílvio Vinci é responsável pela indenização dos prejuízos sofridos por Ricardo Dias, Maria Souza e Jones Tomás.

c) Sílvio Vinci é responsável apenas pela indenização dos prejuízos sofridos por Ricardo Dias.

d) Jones Tomás não terá direito à indenização pelos prejuízos sofridos.

e) Jones Tomás terá direito à indenização, mas deve acionar Maria Sílvia; esta deve acionar Ricardo Dias e este Sílvio Vinci.

13 – Acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta:

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a) Havendo culpa do agente e da própria vítima (culpa concorrente), haverá causa de exclusão de ilicitude.

b) Dano emergente compreende aquilo que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar com a ocorrência do fato danoso.

c) O ato praticado com abuso de direito, mesmo se não houver causado dano à vitima ou ao seu patrimônio, resulta em dever de indenizar em virtude da violação a um dever de conduta.

d) O dano patrimonial atinge os bens jurídicos que integram o patrimônio da vítima. Por patrimônio deve-se entender o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro, bem como aqueles direitos integrantes da personalidade de uma pessoa.

e) Se houve o dano, mas a sua causa não está relacionada com a conduta do agente, não há relação de causalidade e nem obrigação de indenizar.

14 – Sobre o tema responsabilidade civil é CORRETO afirmar:

a) o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem aos herdeiros.

b) ainda que comprovada a culpa da vítima ou a força maior, o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado.

c) o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, não podendo tal indenização privá-lo, ou aos que dele dependem, do necessário.

d) em se tratando de hipótese de responsabilidade objetiva, a vítima do dano não precisará comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido.

15 – Quanto à matéria de responsabilidade civil, assinale a assertiva correta:

a) a pessoa jurídica não pode ser indenizada por dano moral.

b) o incapaz não responde civilmente por seus atos em hipótese alguma.

c) há responsabilidade objetiva, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

d) no Direito Civil brasileiro, a indenização devida pelo autor do dano à vítima não pode ser reduzida pelo Juiz de Direito.

16 – A indenização por ato ilícito está limitada pela seguinte regra:

a) não é possível discutir no juízo cível sobre a existência do fato ou sua autoria quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

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b) a condenação no juízo criminal não torna certa a obrigação de indenizar o dano.

c) a absolvição no juízo criminal sempre isentará o agente de responsabilidade civil.

d) a decisão de arquivamento do inquérito policial impede a propositura da ação civil.

e) os cúmplices do crime não respondem pela indenização.

17 – Existe responsabilidade civil subjetiva por ato:

a) lícito ou por fato jurídico, independentemente de culpa, somente nos casos especificados em lei.

b) lícito ou por fato jurídico, independentemente de culpa, somente nos quando de constatar risco ao direito de outrem.

c) ilícito, pouco importando o nexo causal.

d) ilícito, somente se apurado o dolo do agente.

e) ilícito, apurando-se a culpa do agente.

18 – Antônio emprestou para Benedito seu automóvel, por um dia. Benedito estava trafegando normalmente pela cidade quando foi assaltado em um semáforo. Nesse caso:

a) Benedito terá que restituir o valor do automóvel, mais perdas e danos.

b) Benedito terá que restituir o valor do automóvel, pura e simplesmente.

c) Benedito nada terá que restituir a Antônio.

d) Benedito terá que pagar, tão somente, as perdas e danos.

e) Trata-se de ato ilícito praticado por Benedito, perfeitamente indenizável.

19 – (Agente da Polícia Civil – DF/2005) Em tema de responsabilidade civil, analise as afirmativas a seguir:

I – No direito brasileiro o absolutamente incapaz nunca responde pelos prejuízos que causar.

II – A responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores independe de culpa dos pais.

III – A responsabilidade civil está vinculada à responsabilidade penal.

IV – A responsabilidade civil do dono ou detentor do animal é objetiva.

São verdadeiras somente as afirmativas:

a) I e II.

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b) II e III.

c) III e IV.

d) I, II e III.

e) II e IV.

20 – (Magistratura São Paulo – Concurso 172) Se um mesmo fato comportar sanções de natureza civil, penal e administrativa, pode-se afirmar que:

a) podem ser cumuladas, visto que elas são independentes entre si, em decorrência da natureza especial de cada uma delas.

b) não podem ser cumuladas, a fim de que não haja mais de uma sanção pelo mesmo fato.

c) não podem ser cumuladas porque cada uma delas está sujeita à sua própria disciplina e não se comunicam.

d) podem ser cumuladas, uma vez que todas decorrem do mesmo fato, e, por isso mesmo, devem ser consideradas em conjunto para o agravamento da sanção a ser imposta.

21 – (Magistratura do Trabalho – Rio de Janeiro – 2004) Aponte a locução correta quanto à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana do Estado, havendo culpa da vítima:

a) a culpa da vítima afasta sempre a responsabilidade civil do Estado.

b) a culpa da vítima não é determinante para a responsabilidade civil do Estado, já que esta é objetiva.

c) o Estado responde civilmente, mesmo quando ocorre a culpa da vítima, porque a teoria aplicada à hipótese é a do risco integral, que não comporta qualquer atenuação.

d) quando ocorre culpa da vítima há que se distinguir se esta culpa é exclusiva ou concorrente com a do poder público, porque, na primeira hipótese, o Estado não responde civilmente e, no último, sua responsabilidade se atenua, repartindo-se com a da vítima.

e) quando ocorre culpa da vítima o Estado só responderá civilmente se ficar provada a sua participação no evento por omissão, quando então se caracteriza a culpa in vigilando.

22 – Constituem caso de responsabilidade civil por ato de outrem, exceto:

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a) os pais pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e companhia, mesmo se comprovado que agiu de maneira incensurável quanto à vigilância e educação do menor.

b) o tutor ou curador, pelos atos praticados pelos pupilos e curatelados, tenha ou não apurado sua culpa.

c) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou por ocasião dele.

d) os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, menos para fins de educação, pelos seus hóspedes e moradores, havendo, ou não, culpa in vigilando e in eligendo.

e) os que houverem participado nos produtos do crime, mesmo os que ao participaram do delito, mas receberam o seu produto.

23 – (Procurador da CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento – 2006) Na hipótese de responsabilidade extracontratual do Estado, a culpa exclusiva da vítima:

a) atenua a responsabilidade do Estado.

b) exclui a responsabilidade do Estado e a do servidor público.

c) não afasta a responsabilidade do Estado.

d) exclui somente a responsabilidade do servidor público.

e) atenua a responsabilidade do servidor público.

24 – (Auditor Fiscal do Trabalho – 2006) O empregador ou comitente, por ato lesivo de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício de trabalho que lhes competir, ou em razão dele,

a) responsabiliza-se objetivamente pela reparação civil, pouco importando que se demonstre que não concorreu para o prejuízo por culpa ou negligência de sua parte.

b) responde subjetivamente pelo dano moral e patrimonial.

c) tem responsabilidade civil objetiva por não existir presunção juris tantum de culpa, mas não poderá reaver o que pagou reembolsando-se da soma indenizatória despendida.

d) tem responsabilidade civil subjetiva por haver presunção juris tantum de culpa in eligendo e in vigilando.

e) não tem qualquer obrigação de reparar dano por eles causado a terceiro.

25 – (OAB/SP – 2006) O titular de um direito que o exerce de modo abusivo, excedendo os limites da boa-fé ou de seu fim social, pratica ato:

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a) ilícito e que pode ensejar reparação civil.

b) lícito, mas que pode ensejar reparação civil.

c) lícito, apesar de seu abuso.

d) ilícito, mas sem possibilidade de reparação civil.

26 – (Advogado da Petrobrás – 2006) O atual Código Civil considera como hipótese de ato lícito sujeito à reparação do dano o ato praticado:

a) em estado de necessidade.

b) em legítima defesa contra o causador do ato.

c) com abuso de direito.

d) sob a influência de temor reverencial.

e) no exercício regular de um direito reconhecido.

GABARITO COMENTADO

01 – Alternativa correta – letra “e”. Considera-se ato ilícito não só a conduta prevista no art. 186 CC (aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral), como também a prevista no art. 187 CC (o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim social ou econômico, pela boa-fé ou pelos bons costumes). A questão trata desta última hipótese. Por outro lado, não constituem atos ilícitos (art. 188 CC): I – os praticados em legítima defesa (letra “a”), no exercício regular de um direito (letra “d”); II – a deterioração ou destruição de coisa alheia (letra “b”) ou a lesão a pessoa (letra “c”) a fim de remover perigo iminente.

02 – Alternativa correta letra “c”. No caso a responsabilidade seria subjetiva da pessoa que atropelou. Mas, para que fique configurada esse tipo de responsabilidade subjetiva, é imprescindível a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano, nexo de causalidade e elemento subjetivo (culpa em sentido amplo). No caso não houve culpa do motorista. Na verdade, a culpa foi exclusiva da vítima (a deterioração da pintura e o atraso do pagamento do IPVA, não influíram no resultado). Portanto, afasta-se o dever de indenizar, nos termos do art. 186, CC/02. As letras “a”, “b”, “d” estão erradas. Não há nexo de causalidade entre a lataria velha, o atraso na documentação e o atropelamento (a menos que a vítima tivesse morrido de tétano...). No caso concreto, não havendo responsabilidade da pessoa que atropelou, também não haverá do dono do carro. Uma questão que poderia ter sido levantada aqui é a seguinte: E se não houvesse culpa alguma da vítima Antônio, mas sim culpa de Acácio

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(motorista)? Será que José (dono do veículo) responderia pelo evento? Resposta: Se Acácio estivesse sob as ordens de José, Acácio responderia por responsabilidade subjetiva (pois agiu com culpa) e José responderia por responsabilidade objetiva (art. 932, III CC). Mas e se Acácio recebeu o veículo emprestado de José; este fez apenas uma gentileza em lhe emprestar o veículo? Resposta: Não há uma posição definitiva sobre o tema. No entanto, a jurisprudência vem se inclinando pela responsabilidade também de quem empresta o veículo. Vejam um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (S.T.F.): “Acidente de Trânsito. Veículo conduzido por um dos companheiros de viagem da vítima, devidamente habilitado. Responsabilidade Solidária doproprietário do automóvel. Em matéria de acidente automobilístico, oproprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes”. Portanto muito cuidado ao emprestar seu veículo para qualquer pessoa.

03 – Alternativa correta – letra “a”. Como vimos, a regra no Direito Civil é que a responsabilidade é do tipo subjetiva, sendo necessário provar a culpa em sentido amplo do agente. Excepcionalmente nosso Código estabelece que a responsabilidade será do tipo objetiva. No caso em concreto, o art. 927, parágrafo único, do CC prevê a responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) quando a atividade do autor do dano importar, por sua natureza, potencial risco para direitos de outrem. Por tal motivo a alternativa está correta. A letra “b” está errada, pois no caso a responsabilidade, que é objetiva, não depende de apuração culpa. A letra “c” também está errada, pois não é “somente” quando a vítima concorre para o evento que há obrigação de reparar o dano. Há casos até que mesmo a vítima concorrendo para a conduta (culpa concorrente), há a responsabilidade civil. Neste caso, tanto o autor do dano como a vítima agem de forma errada; o autor do dano responde pelo fato, ou seja, deve indenizar, porém sua responsabilidade (e conseqüente indenização) será reduzida proporcionalmente. A “d” também está errada. Notem: se houve culpa exclusiva da vítima (por exemplo, ficou provado que o animal estava preso, mas conseguiu se libertar da coleira porque a própria vítima provocou o animal, que, enfurecido, arrebentou a corrente), exclui a conduta do dono do animal.

04 – Alternativa correta – letra “d”. Nos termos do art. 928 CC, a responsabilidade civil do absolutamente incapaz é subsidiária, pois só responderá pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Primeiro seus responsáveis respondem; estes não podendo, responde de forma subsidiária o

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próprio incapaz. Devemos lembrar, que não haverá indenização se esta privar o incapaz ou as pessoas que dele dependam das necessidades básicas de subsistência.

05 – Alternativa correta – letra “b”. A questão trata de hipótese de responsabilidade civil por ato de outrem, ou seja, no caso concreto do comitente. Cuidado com essa palavra. Não é raro cair, pois confunde. Quem é o comitente? É aquele que dá uma ordem. Já o preposto é quem cumpre a ordem. No caso da questão “A” é o comitente e “B” é o preposto. Este estava levando objetos de “A”, cumprindo uma ordem do mesmo. Nesta hipótese (e também nas demais arroladas no art. 932, CC/02), a lei estabelece a responsabilidade solidária entre os envolvidos (art. 942, parágrafo único). “B” responde porque teve culpa – responsabilidade subjetiva. “A” responde por que era o comitente – responsabilidade objetiva. E há entre eles (“A” e “B”) responsabilidade solidária. Isto é, “C” pode acionar judicialmente somente “A”, ou somente “B” ou os dois ao mesmo tempo (na prática prefere-se acionar os dois).

06 – Alternativa incorreta – letra “a”. Tanto o direito de exigir a reparação pelos danos, como também o dever de prestá-la, são transmitidos com a herança, nos termos do art. 943 CC. Devemos acrescentar que os herdeiros só podem ser chamados a responder até os limites da força da herança e nunca por dívidas superiores a da herança (veremos isso em aula mais adiante – confira o art. 1.792, CC/02). Como já vimos a letra “b” está correta (art. 928), pois a responsabilidade do incapaz é subsidiária. A letra “c” também está correta. Observem que o examinador usou a expressão “responsabilidade pelo fato do produto” para se referir aos produtos postos em circulação pelos empresários individuais e as empresas propriamente ditas. Isso se aplica não só pelas disposições do Código Civil (vejam o art. 931 e observem a expressão “independentemente de culpa”), mas também pelo Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade objetiva para estas situações. A letra “d” é de teoria. O abuso de direito é uma novidade no Código Civil e está previsto no artigo 187, sendo que a doutrina majoritária entende que praticado o abuso de direito a responsabilidade é objetiva, não necessitando, por este motivo, da demonstração de culpa.

07 – Alternativa correta – letra “c”. Como vimos em aula, em nossa legislação vigora o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal (art. 935 CC). Na verdade é uma “independência moderada”, pois não poderá mais discutir a responsabilidade no juízo cível se a existência do fato (o crime e suas conseqüências – materialidade) ou a autoria deste fato já estiverem decididas no juízo criminal. Reveja o gráfico sobre o tema que fizemos em aula.

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08 – Alternativa correta – letra “a”. Vejam que o artigo 951 CC prevê indenização sempre que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Portanto o artigo menciona as modalidades de culpa. Por esse motivo sua responsabilidade é subjetiva. Além disso, por força do art. 14, § 4º, do C.D.C., a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, só respondem se agirem culposamente. Isto ocorre, pois os profissionais liberais, como regra, têm uma obrigação de meio (diligência) e não de fim (resultado), logo, se foram ministrados todos os recursos médicos cabíveis, afasta-se a responsabilidade pelo dano causado. Não houve ato ilícito. Na questão verifica-se que o profissional ministrou todos os recursos disponíveis ao paciente. Portanto não responde pelo fato. A menos que se prove “culpa”. Mas no caso esta não ocorreu. Portanto, há uma pequena “capciosidade” na questão.

09 – Alternativa correta – letra “d”. A fundamentação é a mesma da questão anterior. No caso o médico só terá responsabilidade civil se ficar provado que as lesões sofridas por Adriano decorreram de sua negligência, imprudência ou imperícia (modalidades de culpa), nos termos do art. 951 CC. Portanto sua responsabilidade é do tipo subjetiva.

10 – Alternativa correta – letra “a”. Não há previsão expressa na lei sobre este tema. Mas reiteradamente nossos Tribunais vêm entendendo que os estabelecimentos (supermercados, restaurantes, shopping center, etc.) que oferecem estacionamento aos seus clientes respondem por quaisquer danos causados aos veículos, ainda que o serviço seja gratuito. Tem-se entendido desta forma porque o preço do estacionamento estaria embutido no preço da mercadoria. Mesmo que o estabelecimento coloque uma placa isentando a sua responsabilidade (“não nos responsabilizamos ... ”), esta afirmação não tem valor algum (art. 51, inciso I, CDC), pois a regra é que estabelecimento responde por eventuais danos (responsabilidade objetiva).

11 – Alternativa correta – letra “c”. O Direito Civil adotou a Teoria Subjetiva em relação à responsabilidade, pois o art. 186 CC se refere à uma conduta voluntária (dolo) ou a uma negligência ou imprudência (que são modalidades da culpa). Porém, nosso Código prevê diversas hipóteses relativas à Teoria Objetiva. Ela existe em nosso Código e em diversas leis especiais. Portanto a letra “a” está errada, pois apesar de não ter acolhido a Teoria Objetiva, como regra, vislumbram-se diversas situações para a sua aplicação. E o que se deve provar baseado nesta Teoria? = Prova-se uma conduta positiva (ação) ou negativa (omissão); o dano (patrimonial ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Portanto as letras “b” e “d” estão erradas, pois afirmam não ser necessária a prova do dano e do nexo. Também não é necessária a prova de que a conduta foi dolosa ou culposa (letra “e” errada, pois

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afirma ser necessária a prova, no mínimo, da negligência). A prova do dolo ou da culpa somente seria necessária no caso da Teoria da Subjetiva.

12 – Alternativa correta – letra “b”. Este é um teste muito interessante e caiu em um Exame para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sílvio, embriagado e em velocidade incompatível bateu seu caminhão contra os veículos de Ricardo e este no de Maria que respeitavam as regras de trânsito. Assim, não há dúvida alguma de que ele é responsável pelo acidente e deve indenizar os danos causados nos carros de Ricardo e Maria. A grande indagação é a seguinte: Sílvio deverá indenizar também o veículo de Jones? Observe na questão que Jones também desrespeitava regras de trânsito, pois estava estacionado em local proibido. Sílvio estava errado; Jones também. Trata-se, portanto, da chamada culpa concorrente, pois ambos estavam errados. Neste caso Sílvio deve indenizar Jones, porém, o valor da indenização deve ser reduzido (embora a questão não chegue a este detalhe). A culpa concorrente não elimina totalmente a culpa do agente que provocou o dano. Umas das formas de exclusão da ilicitude é a culpa exclusiva da vítima (que não foi a hipótese da questão). Assim, Sílvio deverá indenizar os prejuízos de todos os envolvidos, pois agiu com culpa (responsabilidade subjetiva), não havendo nenhuma causa de exclusão de ilicitude.

13 – Alternativa correta – letra “e”. Para haver indenização é preciso provar a conduta, o dano e a relação de causalidade (na responsabilidade subjetiva ainda se deve provar o elemento subjetivo – dolo ou culpa). Se houve um dano, mas este não foi provocado pela conduta do agente, não houve relação de causalidade, não havendo, portanto, a obrigação de indenização, pois faltou um elemento essencial para isso (o nexo causal). A letra “a” está errada, pois havendo culpa concorrente, continua a obrigação de indenizar. O art. 945 CC prevê que se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano; assim o valor da indenização poderá ser reduzido proporcionalmente pelo Juiz; esta só não será mais cabível se houver culpa exclusiva da vítima. A letra “b” também está errada, pois ela generalizou. De fato, dano emergente compreende aquilo que a vítima efetivamente perdeu. Mas chamamos de lucro cessante aquilo que razoavelmente a pessoa deixou de ganhar com a ocorrência do fato danoso. A letra “c” está errada, pois somente haverá a obrigação de indenizar se houver o dano, que pode ser patrimonial ou moral. Observem que na questão houve a afirmação de que “não houve dano à pessoa (moral) nem a seu patrimônio (patrimonial)”. Finalmente a letra “d” também está errada, pois o dano patrimonial realmente atinge os bens jurídicos que integram o patrimônio da vítima. No entanto, devemos entender por patrimônio o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Já os direitos integrantes da personalidade de uma pessoa, são chamados de direitos personalíssimos.

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14 – Alternativa correta – letra “c”. O art. 932 CC arrola quais as pessoas que devem ser responsabilizadas por ato de terceiros. Uma delas determina que os pais são responsáveis pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Pelo art. 928 o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, não podendo tal indenização privá-lo, ou aos que dele dependem, do necessário para subsistência. Assim, primeiramente os pais respondem; se não tiverem condições, responde o próprio filho (responsabilidade subsidiária). O art. 943 determina que o direito de exigir a reparação do dano e a obrigação de pagar a indenização transmitem-se com a herança (letra “a” errada). O art. 936 determina que o dono do animal ou o seu detentor será responsável pelos danos causados por ele. No entanto não haverá responsabilidade se: o guardava e o vigiava com o cuidado necessário; o animal foi provocado; houve imprudência do próprio ofendido; o fato resultou de caso fortuito ou força maior (letra “b” errada). Havendo responsabilidade objetiva, continua havendo a necessidade da prova da conduta, dano e nexo causal; o que não é necessário provar é a culpabilidade sem sentido amplo (dolo e culpa) do agente (letra “d” errada).

15 – Alternativa correta – letra “c”. A responsabilidade no Direito Civil, como regra, é subjetiva. Mas há muitas exceções. Uma delas é a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 CC: haverá obrigação de reparar o dano (independentemente de culpa) nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A letra “a” está errada, pois tanto a pessoa natural, como a jurídica podem sofrer prejuízos quanto a imagem e por isso podem ser indenizadas por estes danos morais. Lembrem-se de que o art. 52 CC prevê que “aplicam-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. A letra “b” está errada, pois o art. 928 determina que o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, portanto eles possuem a chamada responsabilidade subsidiária. A letra “d” também está errada, pois o art. 944, parágrafo único determina que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

16 – Alternativa correta – letra “a”. Trata-se do texto previsto no art. 935 CC. Por outro lado, a condenação no juízo criminal torna certa a obrigação de indenizar o dano (letra “b” errada); o arquivamento de um inquérito policial e mesmo uma absolvição no juízo criminal (ex: falta de provas para uma condenação) pode não isentar o agente de responsabilidade civil (letras “c” e “d” erradas); se duas ou mais pessoas cometeram um ilícito, seja penal ou civil, mesmo que a participação de cada um for diferenciada, todos ficarão responsáveis pela indenização, na medida de sua culpabilidade. Observem o

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“quadrinho” fornecido em aula sobre a vinculação entre as esferas criminal e civil.

17 – Alternativa correta – letra “e”. A questão é um tanto capciosa. Observem que quando o examinador se refere a “culpa”, na letra “e”, está fazendo de forma ampla, ou seja, abrangendo a culpa em sentido estrito e o dolo. Já a letra “d” está errada, pois somente faz referência ao dolo. As letras “a” e “b” estão erradas, pois se o agente praticou um ato lícito, como regra, no Direito Civil, não há a obrigação de indenizar. Por fim a letra “c” está errada, pois o nexo causal é elemento essencial para a caracterização do ato ilícito e sua responsabilidade.

18 – Alternativa correta – letra “c”. Na hipótese não houve ato ilícito por parte de Benedito. Por isso, não será preciso indenizar Antônio. Se Benedito estivesse trafegando por locais considerados perigosos, assumindo o risco de ser assaltado, poderia ser obrigado a uma indenização. A doutrina e a jurisprudência consideram o “assalto”, em que a vítima nada contribuiu para o fato, como hipótese de “força maior”. Desta forma não haverá indenização. O “empréstimo” mencionado na questão, tratou-se de um contrato de comodato, que perdeu o objeto em razão do “assalto”. O art. 393, caput CC prevê que o devedor (no caso Benedito) não responde pelos prejuízos resultantes do caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente por eles houver se responsabilizado. O art. 238 reforça esta tese, prevendo que se a obrigação for de restituir coisa certa (o veículo), e ela, sem culpa do devedor (Benedito), se perder antes da tradição (entrega), sofrerá o credor (Antônio) as conseqüências da perda da coisa, e a obrigação se resolverá (irá se extinguir). Portanto, na prática, quando se empresta algo a alguém, deve-se, por cautela, exigir do devedor que fique o mesmo responsável pela coisa, até mesmo em situações de caso fortuito ou força maior.

19 – Alternativa correta – letra “e”. Estão corretas as afirmativas II e IV. A afirmativa I está errada, pois a regra é de que os pais do absolutamente incapaz respondam pelos danos que este causar. No entanto, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, o próprio incapaz irá responder com seus bens, desde que não o prive das necessidades básicas de subsistência. Portanto sua responsabilidade é subsidiária, nos termos do art. 928 CC. A afirmativa II está correta, nos termos do art. 932, inciso I, combinado com o art. 933, ambos do CC (responsabilidade dos pais independe de sua culpa – objetiva). A afirmativa III está errada, pois o art. 935 CC prevê que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Finalmente a afirmativa IV está correta, pois a responsabilidade do dono ou detentor do animal é objetiva, pois o mesmo responde pelos danos que este causar. No entanto deixará

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de ter culpa se provar culpa exclusiva da vítima (provocou o animal) ou força maior, nos termos do art. 936 CC.

20 – Alternativa correta – letra “a”. Questão doutrinária, mas que analisamos em aula. Lembrem-se do exemplo do funcionário que se apropriou de um bem da administração. Por esta conduta irá responder criminalmente (o fato é típico, previsto no Código Penal = art. 312 - Peculato), administrativamente (pois houve uma quebra de confiança no serviço deste funcionário) e civilmente (pode ser processado para devolver o valor do bem subtraído ou apropriado). É interessante recordar que ninguém pode ser processado duas ou mais vezes pelo mesmo fato (ne bis in idem). Mas isso somente se aplica à mesma esfera. Sendo processos diferentes, visando objetivos diferentes, pode haver a cumulação de processos (e também de sanções), posto que são independentes entre si, em decorrência da natureza especial de cada uma delas.

21 – Alternativa correta – letra “d”. Questão muito didática envolvendo Direito Administrativo, Constitucional e Civil. A responsabilidade do Estado, como regra é do tipo Objetiva, ou seja, independentemente de culpa de seus funcionários, inclusive no que se refere à culpa anônima ou do serviço (art. 37, §6º C.F.), bastando provar que houve a conduta da administração, a lesão ao direito de um particular e o nexo causal. No entanto, vigora no Brasil a teoria do risco administrativo, que equivale a uma responsabilidade objetiva abrandada, uma vez que ela pode ser afastada (em caso de culpa exclusiva da vítima) ou diminuída (pela culpa concorrente da vítima), o que não ocorre na responsabilidade objetiva plena ou integral (chamada também de risco integral), em que o Estado responderia em qualquer hipótese.

22 – Alternativa correta – letra “d”. Questão relativamente fácil para o aluno que já resolveu tantas questões sobre o tema. Notem que o erro é sutil. Mas mesmo assim é fácil de se notar onde ele se encontra. O art. 932 CC fornece o rol de pessoas responsáveis por ato de outrem e que por isso devem efetuar a reparação civil. Observem que o artigo seguinte determina que estas pessoas responderão independentemente de culpa de sua parte (responsabilidade objetiva). As alternativas estão enquadradas no art. 932; no entanto o inciso IV deste artigo prevê a responsabilidade mesmo que a hospedagem seja para fins de locação e a alternativa afirma “menos para fins de educação”. E é aí que se encontra o erro.

23 – Alternativa correta – letra “b”. Inicialmente devemos notar que existem duas espécies de responsabilidade civil. A contratual, que está situada no âmbito do não cumprimento de cláusulas contratuais (que devem ser respeitadas, sob pena de responsabilidade). E a extracontratual (também chamada de aquiliana) que se relaciona ao desrespeito ao direito alheio e às

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normas que regram a conduta, representando qualquer inobservância de um preceito legal. A questão se refere a esta última espécie. No caso concreto, havendo culpa exclusiva da vítima, exclui-se, de forma total, a responsabilidade do Estado. Ora, se o Estado responde de forma objetiva e teve a responsabilidade excluída, com muito mais razão deve-se isentar de responsabilidade o servidor público, que somente responderia pelo evento de forma subjetiva, ou seja, se ficasse provada a sua culpa. Portanto no caso há a exclusão da responsabilidade do Estado e também do servidor.

24 – Alternativa correta – letra “a”. O art. 932, inciso III do CC determina que são responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Já o art. 933 determina que nesta hipótese (bem como em outras expressamente previstas), ainda que não haja culpa por parte do empregador ou comitente (responsabilidade objetiva), responderá o mesmo pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Completando, o art. 934 determina que o empregador pode reaver o que pagou de seus empregados (só que neste caso a ação regressiva para a apuração da responsabilidade será na modalidade subjetiva).

25 – Alternativa correta – letra “a”. Prevê o art. 187 CC: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Já o art. 927 CC determina que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto houve a prática de ato ilícito e este pode ensejar ação visando reparação civil do dano, obrigando o seu autor a reparar o dano.

26 – Alternativa correta – letra “a”. Questão interessante. Como regra a indenização ocorre quando a pessoa pratica um ato ilícito. Porém, excepcionalmente, um ato lícito também pode ser indenizável, havendo a obrigação de reparar o dano. O art. 188 CC prevê que não constituem atos ilícitos: os praticados em legítima defesa ou no exercício de um direito reconhecido; a deterioração ou destruição de coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (estado de necessidade). No entanto o art. 929 CC determina que no estado de necessidade, se a pessoa lesada ou o dono da coisa não forem culpados do perigo elas tem direito à uma ação de indenização. Esta será movida contra o autor do ato, mesmo que agindo em estado de necessidade. No entanto este terá direito de regresso contra a pessoa que foi a causadora do perigo (art. 930 CC). Exemplo: “A” está dirigindo normalmente, quando foi ‘fechado’ por “B”. “A”, para evitar o acidente, desviou do carro a atingiu o muro da casa de “C”. Neste caso “C”, a pessoa lesada, deverá acionar “A”, o autor do dano. E este terá ação regressiva contra “B”, que foi o causador do acidente. Assim, mesmo agindo de forma lícita (estado de necessidade), “B” tem a obrigação de indenizar os prejuízos que causou. A letra

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“b” está errada, pois se eu agir em legítima defesa e eventualmente matar o meu agressor, este não poderá exigir indenização. No entanto cabe uma observação. E se eu, em legítima defesa, atingir um terceiro inocente? Neste caso esta terceira pessoa pode mover uma ação contra mim, sendo que eu terei direito de ação regressiva contra o autor do dano (situação parecida com a do estado de necessidade). A letra “c” está errada, pois o abuso de direito é ato ilícito, e, como tal, há obrigação de reparar o dano (art. 187 CC). A letra “d” está errada, pois o temor reverencial em nada afeta a conduta ilícita, havendo a obrigação de reparar o dano. Recordem que o temor reverencial sequer anula o negócio jurídico por não se configurar em coação moral (art. 153 CC). Finalmente a letra “e” também está errada, pois o exercício regular de um direito é ato lícito, não havendo a obrigação de indenizar (art. 188, I CC). Recordem que também sequer anula o negócio jurídico por coação (art. 153 CC).

DISSERTAÇÕES

01 – Sobre o tema Responsabilidade Civil, existem duas teoria a respeito. Diferencie, resumidamente, cada uma delas, realçando suas peculiaridades essenciais.

Resposta – Basta ler a aula com atenção que o aluno terá condições de responder de forma resumida a questão proposta.

02 – Antônio estava dirigindo um veículo normalmente. Por conta de um levíssimo descuido acabou por causar um dano material de razoável monta em Carlos. Qual a tese mais apropriada com o fim de reduzir o montante da indenização.

Resposta – Aplica-se no caso o art. 944, parágrafo único do CC. É possível solicitar a diminuição eqüitativa do valor da indenização por conta da excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano sofrido. Trata-se da aplicação da Teoria dos graus da culpa adotada por nossa legislação.

03 – Antônio estava dirigindo um veículo normalmente. Por conta de uma conduta imprudente acabou por causar danos materiais no patrimônio de Carlos. No entanto Carlos também agiu com culpa. Qual a tese mais apropriada com o fim de reduzir o montante da indenização.

Resposta – Aplica-se no caso o art. 945 CC, que prevê que se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa e em confronto com a do autor do dano.

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04 – Existe responsabilidade por ato jurídico lícito? Justifique a resposta, aplicando os artigos da nossa legislação em vigor.

Resposta – Sim, pode existir a responsabilidade civil por ato jurídico lícito. O principal exemplo está na hipótese da responsabilidade objetiva (que independente da prova da culpa). O art. 927, parágrafo único do CC (que cuida da responsabilidade objetiva pura) cita dois exemplos. Primeiro: haverá a obrigação de reparar o dano, mesmo que não haja culpa de sua parte, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Segundo: outro exemplo previsto no artigo em questão trata de outros “casos especificados em lei”. Estes casos, que também tratam da responsabilidade objetiva pura estão previstos no Código de Defesa do Consumidor, Lei de Meio Ambiente e por Atividades Nucleares, etc. Um outro exemplo está especificado na próxima questão.

05 – Para desviar de uma criança que, desrespeitando o sinal desfavorável, atravessou uma rua de repente e fora da faixa de pedestres, Fernando, que trafegava de forma prudente por uma rua, é obrigado a lançar seu veículo em cima de um imóvel de propriedade de Pedro, onde funcionava sua venda de frutas, causando um prejuízo de 04 (quatro) mil reais. A criança não foi atingida e saiu correndo após o acidente, não sendo mais localizada por Fernando, nem por Pedro. Este terá direito à indenização? De quem? Justifique.

Resposta – Neste caso ocorreu um ato lícito, mas que mesmo assim haverá a obrigação de indenizar. Segundo o art. 188, II do CC, Fernando agiu acobertado pelo estado de necessidade, pois acabou destruindo coisa alheia (a venda de Pedro) para remover um perigo iminente (o atropelamento da criança). Portanto seu ato não pode ser considerado como ilícito. No entanto, Pedro tem direito de ingressar com ação de indenização em face de Fernando para reaver o prejuízo. É o que dispõe o art. 929 CC que prevê que se a pessoa lesada (Pedro) não for culpado pelo perigo terá direito à indenização. E o art. 930 CC prevê que se o perigo ocorreu por causa de terceiros (no caso a criança) contra estes (ou seus representantes legais) terá o autor do dano ação regressiva para reaver a importância que desembolsou para ressarcir o lesado. Assim, resumindo: Pedro pode ingressar em face de Fernando com ação de reparação de dano. E este tem ação regressiva em face dos pais da criança. Como esta não foi localizada, infelizmente Fernando ficará com o prejuízo.

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