Civil II Unidade

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CDRU

CDRU

Abreviao do contrato de Concesso de Direito Real de Uso. Pode ser gratuita ou onerosa, individual ou coletiva. o Contrato Administrativo que transfere direitos reais da propriedade e pode ser transmissvel por ato inter vivos e causa mortis.

Prevista no Decreto-Lei n 271/1967 e na Lei n 9.636/1998 (que prev sua aplicao para os terrenos da Unio) poder ser aplicada nos casos previstos em terrenos de marinha e acrescidos reas inalienveis; em reas vazias destinadas proviso habitacional; em reas ocupadas, sujeitas presso imobiliria ou em reas de conflito fundirio; no uso sustentvel das vrzeas e para a segurana da posse de comunidades tradicionais; e para fins comerciais.

A CDRU aceita como garantia real nos contratos de financiamento habitacional e alternativa a CUEM, pois no so exigidos requisitos de posse, tamanho de terreno etc., podendo ser gratuita (renda familiar mensal de at 5 salrios mnimos) ou onerosa. Esta ltima alternativa para os casos de atividades comercias ou outras atividades econmicas em reas de regularizao fundiria de interesse social.

FONTE: http://www.planejamento.gov.br/ministerio.asp?index=9&ler=s1145#cdru

A Concesso de Direito Real de Uso um instituto previsto no Decreto-Lei n 271, de 28 de fevereiro de 1967, mais especificamente em seu art. 7, devidamente modificado pela Lei n 11.481, de 31 de maio de 2007, que dispe:

"Art. 7 instituda a concesso de uso de terrenos pblicos ou particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolvel, para fins especficos de regularizao fundiria de interesse social, urbanizao, industrializao, edificao, cultivo da terra, aproveitamento sustentvel das vrzeas, preservao das comunidades tradicionais e seus meios de subsistncia ou outras modalidades de interesse social em reas urbanas. (Redao dada pela Lei n 11.481, de 2007)"

O importante aqui perceber que a concesso de direito real de uso deve obrigatoriamente atender a fins especficos, quais sejam: o de regularizao fundiria de interesse social, de urbanizao, industrializao, edificao, cultivo de terra, aproveitamento sustentvel das vrzeas, preservao das comunidades tradicionais e seus meios de subsistncia ou outras modalidades de interesse social em reas urbanas. O no atendimento de tais finalidades implica na nulidade da concesso, posto que no teria atendido sua finalidade especfica, e, por conseguinte, configuraria o denominado desvio de finalidade. Encontramos a devida categorizao do desvio de finalidade nas

lies de Digenes Gasparini, como se verifica:

"

O ato administrativo desinformado de um fim pblicoe, por certo, informado por um fim de interesse privado nulo por desvio de finalidade (passa-se de uma finalidade de interesse pblico para outro de interesse privado, a exemplo do ato de desapropriao praticado para prejudicar o proprietrio). o que se chama de desvio de finalidade genrico."

Deve-se destacar, ainda, que a concesso de direito real de uso um dos instrumentos da Poltica Urbana, tal qual previsto na alnea g do inciso V do art. 5 da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), o que implica na utilizao do referido instrumento jurdico para observar as diretrizes gerais da mencionada Poltica Urbana.

Diretrizes essas que so os meios para se alcanar o objetivo primordial da referida poltica, qual seja: ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade urbana.

Ressalte-se que uma das referidas diretrizes a garantia do direito a cidades sustentveis, sendo o citado direito entendido como direito terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte e aos servios pblicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geraes (inciso I do art. 2 da Lei n 10.257/01). Ora, pela natureza da concesso de direito real de uso, verifica-se que um instrumento jurdico fundamental para o planejamento urbano e principalmente para a regularizao fundiria de assentamentos irregulares. Assentamentos estes que existem em grande nmero em reas categorizadas como bens pblicos, o que, por si s, traz inmeras repercusses para a atividade de regularizao fundiria.

Uma das primeiras repercusses a da necessidade de se verificar que modalidade de bem pblico caracteriza a rea ocupada, posto que, em sendo bens de uso comum do povo ou de uso especial,existe a necessidade efetiva de desafetao do bem como condio prvia para qualquer atividade que implique em transferncia de domnio. Ocorre que, inmeras leis orgnicas de municpios brasileiros impem como preferencial doao o uso de outros instrumentos, tais como: concesso de direito real de uso, permisso de uso, dentre outros instrumentos. Uma forma efetiva de garantir que o bem outorgado ao particular atender efetivamente ao interesse pblico, principalmente no tocante ao objetivo da Poltica Urbana de ordenar o pleno atendimento das funes sociais da cidade.

FONTE: http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20130419135722.pdf

CUEM

Trata-se da Concesso de Uso Especial para fins de Moradia, outorgada quele que, at 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, at 250 m de imvel pblico situado em rea urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua famlia. A CUEM tambm pode ser outorgada em carter coletivo, caso em que a frao ideal atribuda a cada possuidor no pode ultrapassar o limite de 250 m.

Prevista na MP n 2.220/2001 e na Lei 11.481/2007 (que alterou a redao da Lei n 9.636/1998) visa regularizar a ocupao de reas pblicas urbanas com fins de moradia. o reconhecimento gratuito do direito subjetivo, com fundamento no art. 183 da Constituio Federal, e dever ser outorgado, obrigatoriamente, queles que atenderem aos requisitos legais previstos na MP.

O Direito moradia deve ser garantido em outro local quando houver situao de risco vida ou sade dos ocupantes. Nos casos em que a rea ocupada for de uso comum do povo, destinada a projeto de urbanizao, possuir destinao especfica, como defesa nacional, preservao ambiental poder ser exercido em local diferente daquele em que se encontra a posse.

FONTE: http://www.planejamento.gov.br/ministerio.asp?index=9&ler=s1145#cdru

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