Civil - mandato

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DO MANDATO Profa. Daniele Pavin

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DO MANDATO

Profa. Daniele Pavin

Do Mandato – manu dare

• Conceito

– “É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa, chamada mandatário, recebe poderes de outra, chamada mandante, para, em nome desta última, praticar atos ou administrar interesses” (Pablo Stolze Gagliano)

– Art. 653 CC “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”

PROCURAÇÃO documento público ou particular declaração unilateral de vontade

Mandato e Representação

– Representação legal Judicial

Representação sem mandatorep. legal dos incapazes, ou no caso de inventário

Mandato sem representaçãoagindo em seu nome no interesse do mandante

Art. 663, 2ª. Parte CC

Características

• Contrato Típico– unilateral execução – bilateral imperfeito

– gratuito art. 658 CC – presunção/profissão• Profissão – bilateral e oneroso

– não solene 656CC (manifestação/forma)• Regra – verbal / tácito (659 – advogado em audiência)• Exceção escrito (567 – ato escrito)

Inst. Público com Poderes Especiais (art. 1.542 ) – consensual – personalíssimo substabelecimento– duração continuada determinado e indeterminado– acessório finalidade preparatória para outros atos

Do Mandato: aspecto subjetivo

• Quem pode outorgar procuração– Mandante – art. 654 CC

– Capacidade plena– Requisitos do instrumento particular §1º.– Firma reconhecida §2º. (supletivo)

• Quem pode receber o mandato– Mandatário – art. 666 CC

– Incapazes relativamente (prejuízo do mandante)

Do Mandato: espécies

• Quanto ao modo de declaração– Verbal (art. 227 CPC) ou escrito (657 CC)

• Quanto à forma– expresso ou tácito

• Quanto à onerosidade– gratuito ou oneroso

• Judicial ou Extrajudicial – Ad judicia ou ad negocia

• Simples ou Empresário – Atividades civil e atividades mercantis - art. 966 CC

Do Mandato: espécies

Geral ou Especial– Especial – um ou mais negócios determinados– Geral – todos os negócios - administração (art. 660)

Em termos gerais e com poderes especiais– Todos os atos na defesa do mandante– Poderes especiais

• restrito a especificidade no instrumento (alienar, hipotecar etc) Art. 661,§ 1º. CC

Pluralidade de Mandatários

• Mandato outorgado a duas ou mais pessoas (672) – Mandato Solidário – um pode agir– Mandato Conjunto – todos agem juntos– Mandato Fragmentado / fracionário – atos diferentes– Mandato Sucessivo – atos sucessivos

• Aceitação do mandato– expressa– Tácita – usual (art. 659 CC)

• Ratificação do mandato– Art. 662 CC (expressa ou tácita)

Do Mandato: obrigações

• Obrigações do mandatário– Agir em nome do mandante conforme os poderes outorgados

• Exorbitar (depende de ratificação – art. 662, parágrafo único)

– Aplicar diligência habitual (art. 667 CC)• Responsabilidade contratual (presunção de culpa)

– Prestar contas (art. 668 CC)

– Apresentar o instrumento de mandato (673 CC)

– Concluir negócio já começado – mesmo ciente da morte, interdição ou mudança de estado (perigo da demora) art. 674

Do Mandato: obrigações

• Obrigações do mandante– Satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário

• Salvo – Exorbitar - terceiro deve ver o instrumento

– Adiantar as despesas necessárias ao mandatário ou reembolsá-lo

– Pagar a remuneração ajustada

– Indenizar dos prejuízos na execução do mandato (678 CC)

• Sob pena de retenção – art. 681 CC– Proibido para cobrança de honorários e perdas e danos

Irrevogabilidade do Mandato

• Art. 683 a 686, parágrafo único CC– Cláusula de Irrevogabilidade (perdas e danos 683)

– Procuração em causa própria ou IN REM SUAM• Interesse exclusivo do mandatário e utilizada como forma de

alienação de bens • Ex. recebe poderes para transferir em seu nome (685)

– Cláusula de irrevogabilidade como condição de um negócio bilateral (art. 684 CC)

• Ex.mandato acessório, como pagar um cheque a terceiro

– Art. 686, parágrafo único – negócio já estabelecido• A vinculação do mandato a negócios já entabulados e que devem

ser cumpridos ou confirmados impede a sua revogação

Extinção do Mandato

• Art. 682 CC– Vontade das partes

• Revogação (687) ou renúncia (45 CPC – advogado)

– Acontecimento natural• Morte das partes (ignorância – 689 CC)

– Fato jurídico• Interdição das partes• Mudança de estado • Término do prazo ou conclusão do negócio

Do Mandato Judicial

• Outorgado a pessoa habilitada para defesa de direitos e interesses em juízo. (art. 692 CC)– Acesso à justiça – garantia constitucional art. 5º. XIII – Indispensabilidade do advogado para administração da justiça –

art. 133 CF– Nulidade dos atos privativos de advogado praticados por pessoa

não inscrita na OAB (Lei. 8.906/94/ art. 3º.)– Súmula 115 STJ “ Na instância especial é inexistente recurso

interposto por advogado sem procuração nos autos”– MANDATO GERAL – SALVO ART. 38 CPC (receber citação, quitação)– Substabelecimento - instrumento particular (655)

• Com reserva de poderes• Sem reserva de poderes