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Superior Tribunal de Justiça

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRECORRENTE : ANTONIO CARLOS BRESSAMADVOGADO : DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DEAFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DEENTRADA DO REQUERIMENTO-DER-. ARTIGO 493 DO CPC/2015(ARTIGO 462 DO CPC/1973). ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADODA 1ª SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º, DOCPC/2015 E ARTIGOS 256-E, II, 256-I, DO RISTJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidadedos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos(RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo territórionacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. MinistroRelator."

Votaram com o Sr. Ministro Relator a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs.Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e OgFernandes e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Herman Benjamin eNapoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

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Superior Tribunal de Justiça

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRECORRENTE : ANTONIO CARLOS BRESSAMADVOGADO : DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Carlos Bressam contra acórdão

proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE INSALUBRE DE FUNDIDOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EAGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. REQUISITOS ÀAPOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO RÉU E REMESSAOFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Alémdisso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anostrabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dosrequisitos necessários à concessão da aposentadoria.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até aedição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com aedição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído parareconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sempossibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: RecursoEspecial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n.664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmentecapaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramentoespecial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a realeficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optarpelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição dotrabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afastaa nocividade do agente.- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregadorconsiderando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco,consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nasnormas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente.- Situação que se amolda ao código 1.1.6 do anexo ao decreto n. 53.831/64, emvirtude do desempenho de atividade sob exposição a níveis de ruído acima doslimites de tolerância, consoante Perfil profissiográfico e laudo coligidos.- A parte também juntou carteira profissional do trabalho indicativa da atividade

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profissional de "fundidor", hipótese passível de enquadramento, até 5/3/1997, nocódigo 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.- Após 5/3/1997, não há como reputar insalubre a função de "fundidor",porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado não traz elementosaptos a aferir a exposição aos agentes químicos (poeiras minerais) acima dasbalizas estabelecidos na NR-15, consoante as disposições do Decreto n. 3.048/99,que impõe análise quantitativa, não qualitativa.- Não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EmendaConstitucional n. 20/98.- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenarambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85,caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada,aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à nãoaplicação da sucumbência recursal. Em relação à parte autora, é suspensa aexigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser aparte autora beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.

Em razões de recurso especial, sustenta Antonio Carlos Bressam que o Tribunal a quo

negou vigência ao artigo 493 do CPC/2015, pois não reconheceu o direito de computar o tempo

de serviço posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de um benefício

previdenciário.

O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.

Noticiam os autos que Antonio Carlos Bressam ajuizou ação em face do Instituto

Nacional do Seguro Social, objetivando aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de

contribuição, com conversão de tempo especial em tempo comum.

A sentença julgou o pedido procedente, para conceder aposentadoria por tempo de

contribuição.

O INSS apelou e o reexame necessário foi tido por interposto, tendo o Tribunal a quo

dado parcial provimento aos recursos, para julgar o pedido improcedente, nos termos da ementa

supratranscrita.

Antonio Carlos Bressam opôs embargos de declaração, não providos.

Interposto recurso especial, admitido pelo Presidente do Tribunal a quo como

representativo da controvérsia.

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Ascenderam os autos ao STJ, encaminhados à Comissão Gestora de Precedentes,

tendo seu Presidente o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinado o encaminhamento dos

autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Colhido o parecer do MPF, que opina pela seleção do recurso ao rito dos repetitivos, os

autos foram distribuídos a este Relator.

É o relatório.

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ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9)

EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DEAFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DEENTRADA DO REQUERIMENTO-DER-. ARTIGO 493 DO CPC/2015(ARTIGO 462 DO CPC/1973). ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADODA 1ª SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º, DOCPC/2015 E ARTIGOS 256-E, II, 256-I, DO RISTJ.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do

Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015

(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

A tese que se propõe como representativa da controvérsia consiste na reafirmação da

data de entrada do requerimento-DER- do benefício previdenciário, em momento posterior ao

ajuizamento da ação, computando-se as contribuições previdenciárias durante o curso do

processo. Embasa-se no artigo 493 do CPC/2015, correspondente ao revogado artigo 462 do

CPC/1973.

A reafirmação da DER ocorre quando se reconhece o benefício previdenciário com

base em fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do beneficio para o

momento do adimplemento dos requisitos legais.

Insurge-se o recorrente, segurado do INSS, contra acórdão que entendeu não ser

possível a reafirmação da DER até a data que preencheu todos os requisitos necessários,

somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o

ajuizamento da ação.

O ponto de reflexão está na legalidade da decisão que não permite o cômputo de tempo

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posterior ao ajuizamento da ação, para satisfação de parte conformadora do direito ao benefício

previdenciário.

O presente recurso especial foi selecionado como representativo da controvérsia pelo

Presidente do TRF-3ª Região, distribuído a este Relator, juntamente com os Recursos Especiais

1.727.062/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP.

Pertinente registrar as informações fornecidas pelo Presidente do Tribunal a quo no

sentido de que a questão jurídica encontra soluções dissonantes em nossos tribunais,

remanescendo dúvidas não apenas quanto à possibilidade de aplicação dos dispositivos

destacados, como também no tocante ao momento processual oportuno para veicular a tese e

aos aspectos relacionados ao direito probatório.

Há, portanto, entendimentos nos dois sentidos. Aponta-se, inclusive, precedente de

minha Relatoria, AgRg no ARESP 828.552/SP, dissonante do entendimento que reafirma a DER

sem limitação.

Acrescente-se à importância do tema, o preenchimento do requisito legal da

multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. O Núcleo de

Gerenciamento de Precedentes do STJ, em consulta aos Tribunais Regionais Federais, obteve um

quantitativo de processos em tramitação em cada região federal: TRF-1ª Região com 67

(sessenta e sete) processos; TRF-2ª Região com 170 (cento e setenta) processos; TRF-3ª

Região com 9 (nove) processos; TRF-4ª Região com 120 (cento e vinte). Aguarda-se a resposta

do TRF-5ª Região.

Forçoso concluir que, com certeza, a tese referente à reafirmação da DER possui

repetitividade no âmbito da Justiça Federal. Sendo assim, seleciono o presente recurso especial

como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.727.069/SP e REsp

1.727.064/SP, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, para que sejam ambos julgados

pela Primeira Seção do STJ, adotando-se as seguintes providências:

a) A tese representativa da controvérsia fica delimitada nos seguintes termos:

possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da

ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de

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implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i)

aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do

momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para

apresentar provas ou requerer a sua produção.

b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou

coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional;

c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos

Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de

Uniformização;

d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º,

do CPC/2015.

É como voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA SEÇÃO

ProAfR noNúmero Registro: 2018/0046508-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.727.063 / SP

Números Origem: 00036314020138260472 00326921820144039999 1300000964 2011618 20140399032692236314020138260472

Sessão Virtual de 08/08/2018 a 14/08/2018

RelatorExmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

SecretáriaBela. Carolina Véras

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

PROPOSTA DE AFETAÇÃO

RECORRENTE : ANTONIO CARLOS BRESSAMADVOGADO : DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe nasessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos(RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo territórionacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. MinistroRelator.

Votaram com o Sr. Ministro Relator a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs.Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Og Fernandese, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Napoleão NunesMaia Filho.

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ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.064 - SP (2018/0046514-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRECORRENTE : APARICIO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO : LUIZ CLÁUDIO JARDIM FONSECA - SP215263RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DEAFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DOREQUERIMENTO-DER-. ARTIGO 493 DO CPC/2015 (ARTIGO 462 DOCPC/1973). ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1ª SEÇÃO DOSTJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E ARTIGOS256-E, II, 256-I, DO RISTJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidadedos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, porunanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, porunanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os quetramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. Ministro Relator."

Votaram com o Sr. Ministro Relator a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs.Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e OgFernandes e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Herman Benjamin eNapoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA SEÇÃO

ProAfR noNúmero Registro: 2018/0046514-2 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.727.064 / SP

Números Origem: 00400469420144039999 1100000834 1100039821 201403990400460 20255142940120110039821 400469420144039999

Sessão Virtual de 08/08/2018 a 14/08/2018

RelatorExmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

SecretáriaBela. Carolina Véras

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

PROPOSTA DE AFETAÇÃO

RECORRENTE : APARICIO RODRIGUES DEOLIVEIRAADVOGADO : LUIZ CLÁUDIO JARDIM FONSECA - SP215263RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe nasessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos(RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo territórionacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. MinistroRelator.

Votaram com o Sr. Ministro Relator a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs.Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Og Fernandese, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Napoleão NunesMaia Filho.

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ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.064 - SP (2018/0046514-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRECORRENTE : APARICIO RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO : LUIZ CLÁUDIO JARDIM FONSECA - SP215263RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por Aparicio Rodrigues de Oliveira contra

acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃORECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DEILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DEMATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de orecurso ser julgado pelo respectivo Relator.2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve seralterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso depoder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se peloentendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede deagravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.4. Recebimento dos embargos de declaração como agravo.5. Agravo desprovido. Decisão mantida.

Em suas razões de recurso especial, sustenta Aparicio Rodrigues de Oliveira, em suma,

que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 493 do CPC/2015, pois não reconheceu o direito

de computar o tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de um

benefício previdenciário.

O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.

Noticiam os autos que Aparicio Rodrigues de Oliveira ajuizou ação em face do Instituto

Nacional do Seguro Social, objetivando aposentadoria especial.

A sentença julgou o pedido procedente em parte, para reconhecer o período entre

6/10/1986 a 7/6/2010.

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Superior Tribunal de Justiça

Contra a sentença foram opostos embargos de declaração por Aparicio Rodrigues de

Oliveira, desprovidos.

Ambas as partes interpuseram apelação e a remessa oficial foi tida por interposta, tendo

o Tribunal a quo, por intermédio do Desembargador Federal Relator, negado seguimento ao

apelo do INSS e à remessa oficial, dado parcial provimento à apelação da parte autora, para

conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição.

Contra a decisão, Aparicio Rodrigues de Oliveira opôs embargos de declaração,

recebidos como agravo interno, ao qual foi negado provimento, nos termos da ementa

supratranscrita.

Opostos embargos de declaração por Aparicio Rodrigues de Oliveira, desprovidos.

Opostos segundos embargos de declaração por Aparicio Rodrigues de Oliveira, também

desprovidos.

Interposto recurso especial, admitido pelo Presidente do Tribunal a quo como

representativo da controvérsia.

Ascenderam os autos ao STJ, encaminhados à Comissão Gestora de Precedentes,

tendo seu Presidente o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinado o encaminhamento dos

autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Colhido o parecer do MPF, que opina pela inviabilidade do recurso especial para a

discussão do alcance do artigo 493 do CPC/2015.

Ato contínuo, os autos foram distribuídos a este Relator.

É o relatório.

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Superior Tribunal de Justiça

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.064 - SP (2018/0046514-2)

EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DEAFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DOREQUERIMENTO-DER-. ARTIGO 493 DO CPC/2015 (ARTIGO 462 DOCPC/1973). ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1ª SEÇÃO DOSTJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E ARTIGOS256-E, II, 256-I, DO RISTJ.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do

Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015

(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

A tese que se propõe como representativa da controvérsia consiste na reafirmação da

data de entrada do requerimento-DER- do benefício previdenciário, em momento posterior ao

ajuizamento da ação, computando-se as contribuições previdenciárias durante o curso do

processo. Embasa-se no artigo 493 do CPC/2015, correspondente ao revogado artigo 462 do

CPC/1973.

A reafirmação da DER ocorre quando se reconhece o benefício previdenciário com

base em fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do beneficio para o

momento do adimplemento dos requisitos legais.

Insurge-se o recorrente, segurado do INSS, contra acórdão que entendeu não ser

possível a reafirmação da DER até a data que preencheu todos os requisitos necessários,

somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o

ajuizamento da ação.

O ponto de reflexão está na legalidade da decisão que não permite o cômputo de tempo

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posterior ao ajuizamento da ação, para satisfação de parte conformadora do direito ao benefício

previdenciário.

O presente recurso especial foi selecionado como representativo da controvérsia pelo

Presidente do TRF-3ª Região, distribuído a este Relator, juntamente com os Recursos Especiais

1.727.062/SP, 1.727.063/SP e 1.727.069/SP.

Pertinente registrar as informações fornecidas pelo Presidente do Tribunal a quo no

sentido de que a questão jurídica encontra soluções dissonantes em nossos tribunais,

remanescendo dúvidas não apenas quanto à possibilidade de aplicação dos dispositivos

destacados, como também no tocante ao momento processual oportuno para veicular a tese e

aos aspectos relacionados ao direito probatório.

Há, portanto, entendimentos nos dois sentidos. Aponta-se, inclusive, precedente de

minha Relatoria, AgRg no ARESP 828.552/SP, dissonante do entendimento que reafirma a DER

sem limitação.

Acrescente-se à importância do tema, o preenchimento do requisito legal da

multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. O Núcleo de

Gerenciamento de Precedentes do STJ, em consulta aos Tribunais Regionais Federais, obteve um

quantitativo de processos em tramitação em cada região federal: TRF-1ª Região com 67

(sessenta e sete) processos; TRF-2ª Região com 170 (cento e setenta) processos; TRF-3ª

Região com 9 (nove) processos; TRF-4ª Região com 120 (cento e vinte). Aguarda-se a resposta

do TRF-5ª Região.

Forçoso concluir que, com certeza, a tese referente à reafirmação da DER possui

repetitividade no âmbito da Justiça Federal. Sendo assim, seleciono o presente recurso especial

como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.727.069/SP e REsp

1.727.063/SP, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, para que sejam ambos julgados

pela Primeira Seção do STJ, adotando-se as seguintes providências:

a) A tese representativa da controvérsia fica delimitada nos seguintes termos:

possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da

ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de

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implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i)

aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do

momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para

apresentar provas ou requerer a sua produção.

b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou

coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional;

c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos

Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de

Uniformização;

d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º,

do CPC/2015.

É como voto.

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ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.069 - SP (2018/0046520-6)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRECORRENTE : FATIMA APARECIDA NUVOLI DE OLIVEIRAADVOGADOS : ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780

RHOBSON LUIZ ALVES E OUTRO(S) - SP275223RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DEAFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DOREQUERIMENTO-DER-. ARTIGO 493 DO CPC/2015 (ARTIGO 462 DOCPC/1973). ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1ª SEÇÃO DOSTJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E ARTIGOS256-E, II, 256-I, DO RISTJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidadedos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos(RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo territórionacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. MinistroRelator."

Votaram com o Sr. Ministro Relator a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs.Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e OgFernandes e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Herman Benjamin eNapoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

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ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.069 - SP (2018/0046520-6)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUESRECORRENTE : FATIMA APARECIDA NUVOLI DE OLIVEIRAADVOGADOS : ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780

RHOBSON LUIZ ALVES E OUTRO(S) - SP275223RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por Fátima Aparecida Nuvoli de Oliveira contra

acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃOPREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o beneficio previdenciário daaposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, aosegurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)anos, conforme dispuser a lei.- Afastada a análise do pedido de conversão de tempo comum em especial, tendoem vista a ausência de apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio dadevolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.- Tempo de serviço especial reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza aconcessão do benefício pleiteado.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme asucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo aexigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teordo disposto no art. 98, § 3º, do CPC.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

Em suas razões de recurso especial, sustenta a recorrente, em suma, que o Tribunal a

quo negou vigência ao artigo 493 do CPC/2015, pois não reconheceu o direito de computar o

tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de um benefício

previdenciário.

O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.

Noticiam os autos que Fátima Aparecida Nuvoli de Oliveira ajuizou ação em face do

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Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando aposentadoria especial.

A sentença julgou o pedido procedente em parte.

O INSS interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado-lhe parcial provimento, nos

termos da ementa supratranscrita.

Opostos embargos de declaração, desprovidos pelo Tribunal a quo que julgou descabida

a reafirmação da data de entrada do requerimento.

Interposto recurso especial, admitido pelo Presidente do Tribunal a quo como

representativo da controvérsia.

Ascenderam os autos ao STJ, encaminhados à Comissão Gestora de Precedentes,

tendo seu Presidente o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinado o encaminhamento dos

autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Colhido o parecer do MPF, que opina pela inviabilidade de seleção do recurso para

afetação ao rito dos repetitivos.

Autos distribuídos a este Relator.

É o relatório.

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ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.069 - SP (2018/0046520-6)

EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DEAFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DOREQUERIMENTO-DER-. ARTIGO 493 DO CPC/2015 (ARTIGO 462 DOCPC/1973). ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1ª SEÇÃO DOSTJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E ARTIGOS256-E, II, 256-I, DO RISTJ.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do

Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015

(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de

admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

A tese que se propõe como representativa da controvérsia consiste na reafirmação da

data de entrada do requerimento-DER- do benefício previdenciário, em momento posterior ao

ajuizamento da ação, computando-se as contribuições previdenciárias durante o curso do

processo. Embasa-se no artigo 493 do CPC/2015, correspondente ao revogado artigo 462 do

CPC/1973.

A reafirmação da DER ocorre quando se reconhece o benefício previdenciário com

base em fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do beneficio para o

momento do adimplemento dos requisitos legais.

Insurge-se o recorrente, segurado do INSS, contra acórdão que entendeu não ser

possível a reafirmação da DER até a data que preencheu todos os requisitos necessários,

somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o

ajuizamento da ação.

O ponto de reflexão está na legalidade da decisão que não permite o cômputo de tempo

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posterior ao ajuizamento da ação, para satisfação de parte conformadora do direito ao benefício

previdenciário.

O presente recurso especial foi selecionado como representativo da controvérsia pelo

Presidente do TRF-3ª Região, distribuído a este Relator, juntamente com os Recursos Especiais

1.727.062/SP, 1.727.064/SP e 1.727.063/SP.

Pertinente registrar as informações fornecidas pelo Presidente do Tribunal a quo no

sentido de que a questão jurídica encontra soluções dissonantes em nossos tribunais,

remanescendo dúvidas não apenas quanto à possibilidade de aplicação dos dispositivos

destacados, como também no tocante ao momento processual oportuno para veicular a tese e

aos aspectos relacionados ao direito probatório.

Há, portanto, entendimentos nos dois sentidos. Aponta-se, inclusive, precedente de

minha Relatoria, AgRg no ARESP 828.552/SP, dissonante do entendimento que reafirma a DER

sem limitação.

Acrescente-se à importância do tema, o preenchimento do requisito legal da

multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. O Núcleo de

Gerenciamento de Precedentes do STJ, em consulta aos Tribunais Regionais Federais, obteve um

quantitativo de processos em tramitação em cada região federal: TRF-1ª Região com 67

(sessenta e sete) processos; TRF-2ª Região com 170 (cento e setenta) processos; TRF-3ª

Região com 9 (nove) processos; TRF-4ª Região com 120 (cento e vinte). Aguarda-se a resposta

do TRF-5ª Região.

Forçoso concluir que, com certeza, a tese referente à reafirmação da DER possui

repetitividade no âmbito da Justiça Federal. Sendo assim, seleciono o presente recurso especial

como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.727.063/SP e REsp

1.727.064/SP, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, para que sejam ambos julgados

pela Primeira Seção do STJ, adotando-se as seguintes providências:

a) A tese representativa da controvérsia fica delimitada nos seguintes termos:

possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da

ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de

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implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i)

aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do

momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para

apresentar provas ou requerer a sua produção.

b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou

coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional;

c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos

Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de

Uniformização;

d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º,

do CPC/2015.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA SEÇÃO

ProAfR noNúmero Registro: 2018/0046520-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.727.069 / SP

Números Origem: 00073722120134036112 201361120073725 73722120134036112

Sessão Virtual de 08/08/2018 a 14/08/2018

RelatorExmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

SecretáriaBela. Carolina Véras

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

PROPOSTA DE AFETAÇÃO

RECORRENTE : FATIMA APARECIDA NUVOLI DE OLIVEIRAADVOGADOS : ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780

RHOBSON LUIZ ALVES EOUTRO(S) - SP275223RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe nasessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos(RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos em todo territórionacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta do Sr. MinistroRelator.

Votaram com o Sr. Ministro Relator a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs.Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Og Fernandese, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Napoleão NunesMaia Filho.

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PODER JUDICIÁRIO

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Administrativo

Código de rastreabilidade: 3002018577136

Nome original: AFETAÇÃO TEMA 995_TNU.pdf

Data: 23/08/2018 13:39:28

Remetente:

Jéssica Ferreira da Silva

NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES

Superior Tribunal de Justiça

Prioridade: Normal.

Motivo de envio: Para conhecimento.

Assunto: Recursos Repetitivos - Afetação - Tema 995 Resp 1727063 - 1727064 - 1727069. C

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