CJSab - Processo Civil - Aula 01 - Fernando Gajardoni - 02.02.2013 - Matmon - Maria

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CARREIRAS JURÍDICAS AOS SÁBADOS – Direito Processual Civil – Fernando Gajardoni Material de aula elaborado pela monitora Maria Aguiar CARREIRAS JURÍDICAS AOS SÁBADOS Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Fernando Gajardoni Aula: 01 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice I. Anotações de aula II. Lousas III. Simulados I. ANOTAÇÕES DE AULA TEORIA GERAL DA PROVA 1 – GENERALIDADES a) Conceito: o termo prova é plurisignificante. Esse termo advém de várias áreas, mas para o mundo jurídico, o conceito de prova pode ser analisado através dos aspectos objetivo e subjetivo. No aspecto objetivo, prova é o conjunto de meios utilizados para levar a conhecimento do órgão julgador os fatos relevantes para o julgamento do processo (a prova é a atividade dirigida à demonstração dos fatos). No aspecto subjetivo, prova nada mais é do que a convicção judicial a respeito da existência ou inexistência de um fato (é o que o juiz pensa). b) Direito à prova: é a garantia constitucional por ser uma das facetas do princípio do contraditório. O contraditório, na verdade, é um tripé: conhecer , participar (alegar + provar) e influenciar (o que se fala tem que ser levado em consideração). Apesar de o direito à prova ser uma garantia constitucional, não é uma garantia absoluta. Assim, o direito à prova sofre limitação quando a busca da verdade não justificar a negação de uma outra garantia constitucional de maior invergadura. Ex.: Art. 229, CC; art. 5º, LVI, CF Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

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CARREIRAS JURÍDICAS AOS SÁBADOS Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Fernando Gajardoni Aula: 01

MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice I. Anotações de aula II. Lousas III. Simulados

I. ANOTAÇÕES DE AULA

TEORIA GERAL DA PROVA

1 – GENERALIDADES

a) Conceito: o termo prova é plurisignificante. Esse termo advém de várias áreas, mas para o mundo jurídico, o conceito de prova pode ser analisado através dos aspectos objetivo e subjetivo. No aspecto objetivo, prova é o conjunto de meios utilizados para levar a conhecimento do órgão julgador os fatos relevantes para o julgamento do processo (a prova é a atividade dirigida à demonstração dos fatos). No aspecto subjetivo, prova nada mais é do que a convicção judicial a respeito da existência ou inexistência de um fato (é o que o juiz pensa).

b) Direito à prova: é a garantia constitucional por ser uma das facetas do princípio do contraditório.

O contraditório, na verdade, é um tripé: conhecer, participar (alegar + provar) e influenciar (o que se fala tem que ser levado em consideração). Apesar de o direito à prova ser uma garantia constitucional, não é uma garantia absoluta. Assim, o direito à prova sofre limitação quando a busca da verdade não justificar a negação de uma outra garantia constitucional de maior invergadura.

Ex.: Art. 229, CC; art. 5º, LVI, CF

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.

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2 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS SOBRE PROVAS

As normas têm natureza mista, mas é possível dividir o que cada um vai cuidar. O direito material cuida de 3 assuntos: a) determinação das provas; b) da indicação do valor jurídico da prova; c) a forma da prova, vez que ela compõe a substância do ato jurídico (art. 108, cc) e o direito processual cuida de 2 assuntos: a) o modo de constituir e produzir a prova em juízo; b) critérios de interpretação da prova, observados os limites do direito material. OBS.: Cuidado com as normas heterotópicas, que são normas de direito material colocadas no CPC e vice versa. Ex.: art. 401, CPC é uma norma de direito material; Ex.: art. 232, CC (a presunção do art. 232, CC não se aplica aos herdeiros, mas apenas ao possível genitor) é uma norma que fala de critérios para interpretação da prova. Portanto, norma de direito processual apesar de se encontrar no CC/02) Art. 401, CPC. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. (norma de direito material) Art. 232, CC. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. (norma de direito processual) 3 – FONTE DA PROVA X MEIOS DE PROVA Fonte de prova é de onde ela jorra, de onde ela vem (Ex.: do documento, de uma pessoa, ou de um outro objeto). Meio de prova é a técnica de extração de prova de sua fonte (é o método de colheita da prova) (Ex.: perícia, prova testemunhal, enfim) Art. 212, CC Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; (meio) II - documento; (fonte) III - testemunha; (meio) IV - presunção; (XXX) V - perícia. (meio) 4 – CLASSIFICAÇÃO DA PROVA 1 – Quanto à sua preparação No Brasil, ambas são admitidas, mas, em alguns processos, exige apenas prova pré-constituídas como por exemplo o mandado de segurança.

a) Constituenda: São as que serão produzidas dentro do próprio processo

b) Pré-constituidas: são apresentadas no início do processo

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2 – Quanto ao objeto:

a) Prova direta: mantém com o fato probante uma relação imediata (Ex.: recibos de quitação, instrumento do contrato).

b) Prova indireta: são os indícios, isto é, são aqueles fatos distintos do que se desejava provar, mas que através de inferências lógicas levam a ele. Na verdade, são os rastros. (Ex.: as frenagens na pista).

3 – Quanto à tipicidade (quanto à previsão legal):

a) Provas típicas: são as provas previstas em lei.

Provas em espécie:

I - Depoimento pessoal – art. 342 ao 347, CPC; II- Confissão – art. 348 ao 354, CPC. A confissão não é vinculante. III-Exibição de documento ou coisa –art. 355 ao 363, CPC; IV- Prova documental 364 ao 369, CPC; V- Testemunhal –art. 400 ao 419; VI-Pericial – art. 420 ao 439, CPC; g) inspeção judicial – art.440 ao 443).

b) Provas atípicas: é a prova não prevista em lei. Art. 332, CPC. O modelo brasileiro adota o sistema da atipicidade das provas.

Art. 332, CPC. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Ex.: constatações por oficial de justiça; ata notarial (o escrivão atesta que na presença dele ocorreu determinado fato); prova psicografada (é obtida através de um médio que tem o dom de ouvir informações de pessoas que já tenham morrido); prova emprestada (é a tomada da prova produzida em processo alheio seguida de sua introdução no novo processo)

De acordo com a doutrina, existem 03 condições para que a prova atípica seja admitida, sempre em caráter excepcional: a) na origem, a prova foi colhida em contraditório; b) no destino, a prova foi inserida em contraditório; c) a parte contra quem foi produzida a prova participou do processo original. Ex.: confissão da responsabilidade civil em inquérito policial; confissão da responsabilidade civil colhida em processo administrativo. Se não preenchidos esses requisitos, a valoração da prova documental será feita livremente pelo juiz.

O grande problema da prova emprestada, é que a parte não teve oportunidade de participar da prova bem como exercer o contraditório para influenciar na decisão do juiz. Por isso, a doutrina estabeleceu as condições acima para aceitar a prova emprestada.

• Possibilidade da utilização de interceptação telefônica como prova emprestada no cível: Há 02 posições: Os autores LFG e Barbosa Moreira entendem que não é possível tendo em vista a limitação da prova à esfera penal.

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Nelson Nery Júnior e Ada Pelegrini entendem que é possível, mas em caráter excepcional. O STF, no julgamento do Inquérito 2424, admitiu, em caráter excepcional, o uso da prova emprestada no cível. 5 – MOMENTO DA PROVA OU PROCEDIMENTO PROBATÓRIO A prova pode ser dividida em 05 momentos:

a) Momento da proposição (protesto genérico): as provas constituendas são produzidas na inicial e na contestação. As provas constituídas em regra é proposta e produzida ao mesmo tempo na inicial e na contestação.

b) Momento da especificação: ocorre logo após a fase postulatória. Aqui, o juiz pergunta para as parte quais provas elas têm o interesse em produzir para que ele decida se a prova requerida pelas partes tem ou não pertinência.

c) Momento da admissão da prova: O juiz admite ou na audiência preliminar (art. 331, CPC) ou no momento saneador por escrito (art. 331, § 3º, CPC).

d) Momento da produção: Prova documental: art. 283, 397 e 396, CPC. O STJ vem atenuando o rigor da regra do art. 397, estabelecendo que os documentos podem ser juntados a qualquer tempo, desde que não haja má-fé. Prova pericial: antes da audiência de instrução e julgamento (art. 452, CPC) Inspeção judicial: pode ser feita a qualquer momento até a sentença (art. 440, CPC) Outras provas orais: são feitas na audiência de instrução e julgamento (art. 336, CPC). Essa regra sofre 03 exceções: a) art. 336, § único, CPC; b) art. 411, CPC – tratam das pessoas egrégias que serão ouvidas em sua residência ou no local em que exercer a sua função; c) art. 847, CPC – trata-se da medida cautelar de produção antecipada de provas.

e) Momento da valoração da prova: sentença. 6 – DEVER DE COLABORAÇÃO (art. 339, CPC): esse artigo é de um dever genérico e indistinto. Tem o dever de colaborar com o judiciário: a) As partes (art. 340): em caso de descumprimento, a parte sofrerá sanções processuais (art. 14, 17

e 18, CPC) – autoriza ao juiz a aplicar multa pelo comportamento ímprobo. Há a sanção da aplicação das presunções (art. 231 e 232, CC). A parte não pratica crime se mentir.

b) Terceiros (art. 341): em caso de descumprimento, o terceiro pode sofrer sanções processuais

(art.14 - multa) e sanção criminal (art. 330, CP – crime de desobediência).

Existem certas situações em que a lei autoriza a parte ou o terceiro a não colaborar com o judiciário. São as hipóteses do arts. 363 e 406, CPC.

7 – OBJETO DA PROVA É a observação sobre o que é o principal objeto da prova. A prova recai sobre os fatos, fatos alegados ou pontos ou questões de fato.

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Não se pode negar que há fatos não alegados que o juiz pode conhecer de ofício (Ex.: prescrição, condições da ação) Só os pontos ou as questões de fato são objeto de prova. Características do fato: Primeira: Só os fatos impugnados são objeto de prova, porque o art. 334 presume verdadeiros os fatos não impugnados. Para o processo civil, ponto é o fato incontroverso enquanto que questão são fatos controvertidos. Portanto, ponto não se prova, mas questão se prova. Segunda: relevância – só se faz prova do fato daquilo que é relevante (art. 130, CPC) e quem valora essa prova é o juiz. Terceira: o fato tem que ser determinado, ou seja, indicado no tempo e no espaço. Direito: em regra, o nosso sistema estabelece que o direito não precisa ser provado, com fundamento em 02 brocardo jurídico: jura nont cúria e dabi nuhi facto dabi tubi jus

O juiz pode determinar que a parte produza prova do direito em 04 situações: a) direito municipal; b) direito estadual (é provado com uma certidão da Assembleia Legislativa); c) direito estrangeiro (é provado com uma certidão do consulado) e d) direito consuetudinário (costume) (é provado por meio de prova oral ou inspeção judicial). 8 – FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA (art. 334, CPC)

a) Notório: Trata-se de um conceito de natureza relativa, isto é, basta que ele seja um fato difundido e conhecido por determinado grupo interessado na causa, ainda que o juiz não faça parte dele.

b) Afirmados por uma parte e admitidos por outra e os fatos incontroversos: a confissão é uma admissão de fatos expressa. O efeito jurídico da confissão e dos fatos incontroveros é o mesmo: são considerados verdadeiros.

Exceções: 302; 351; 366, CPC

c) Presunção: Presunção hominis ou simples ou máximas da experiência: art. 335, CPC: a parte prova o fato secundário e o juiz faz a ponte e dá por provado o fato primário. O juiz faz a ponte entre o fato primário e secundário. (Ex.: quem bate com o carro atrás de outro, presume-se que a culpa é de quem bateu atrás, pois é o que de ordinário acontece). Presunção legal: é um conhecimento adquirido por força da lei, porque a parte prova o fato secundário e a lei dá por provado o fato primário. A lei faz a ponte entre o fato primário e secundário (Ex.: art. 932, CC; art. 1597, CC)

Espécies presunção legal: Absoluta / juris et de juri: a própria lei veda qualquer tipo de prova sobre a não ocorrência do fato primário.

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Relativa / juris tantum: é aquela em que a lei admite que a parte prejudicada pela presunção prove a não ocorrência do fato primário, afastando assim, a ponte estabelecida em lei. Na presunção relativa, há uma inversão legal do ônus da prova. 9 – DESTINATÁRIO DA PROVA

O julgador é o destinatário imediato da prova. Mediatamente, o destinatário das provas também são as partes.

Niklas Lumaan criou a “teoria da legitimação pelo procedimento”, estabelecendo que a prova

também serve para convencer as partes e permitir uma melhor aceitação do resultado do processo.

Princípios do direito probatório que deriva da ideia que o destinatário da prova é o julgador. Esse princípios diz que a prova produzida pertence ao processo, isso significa dizer que a prova uma vez produzida pode ser usada contra a parte que a requereu, que inclusive não pode postular a sua retirada. O significado desses dois princípios abaixo é o mesmo.

a) Comunhão universal da prova b) Da aquisição processual

10 – SISTEMAS DE VALORAÇÃO DA PROVA – Próxima aula II – Lousa

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III. Simulados 1 - Prova: FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário - Execução de Mandados A respeito do depoimento pessoal, é certo que a) o advogado regularmente constituído não pode prestar depoimento pessoal pelo cliente. b) o juiz não pode, de ofício, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. c) se a parte intimada comparecer, mas se recusar a depor, o juiz não lhe aplicará a pena de confissão. d) quem ainda não depôs pode assistir ao interrogatório da outra parte. e) é incabível o depoimento pessoal de pessoa jurídica. 2 - Prova: AOCP - 2012 - BRDE - Analista de Projetos – Jurídica. Acerca dos meios de prova, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. I. Os fatos incontroversos independem de prova. II. A sentença pode basear-se em prova emprestada, sobre as quais, as partes não precisam se manifestar. III. Pelo princípio da proporcionalidade, admite- se a produção de prova ilícita, dependendo dos valores morais protegidos. IV. Entre os meios de prova, as provas obtidas pelos meios diretos possuem hierarquia quanto às obtidas por meios indiretos. a) Apenas I, II e III. b) Apenas II, III e IV. c) Apenas I e III. d) Apenas II e IV. e) I, II, III e IV.

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3 - Prova: MPE-SP - 2012 - MPE-SP - Promotor de Justiça. É INCORRETO afirmar: a) A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. b) Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes. c) O perito e os assistentes técnicos estão sujeitos a impedimento e suspeição. d) O perito e os assistentes técnicos podem, para o desempenho de sua função, ouvir testemunhas e solicitar documentos em poder das partes. e) Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário devidamente inscritos no órgão de classe competente que deverão comprovar sua especialidade na matéria. 4 - Prova: MPE-PR - 2012 - MPE-PR - Promotor de Justiça. Acerca da prova no processo civil, assinale a alternativa incorreta: a) O rol de testemunhas deve ser apresentado até 10 dias antes da audiência; o juiz pode, entanto, fixar outro prazo; b) Se o próprio juiz da causa for indicado como testemunha, ele poderá declarar-se impedido se tiver conhecimento dos fatos, ou, se nada souber, excluirá seu nome; c) A acareação de testemunhas somente ocorrerá a requerimento das partes; d) Tanto as testemunhas impedidas como as suspeitas podem ser ouvidas como informantes, sem prestar o compromisso legal; e) O número máximo de testemunhas no processo civil é dez para cada parte. 5 - Prova: CESPE - 2012 - DPE-RO - Defensor Público. Acerca da prova e da instrução, assinale a opção correta. a) A confissão consiste no reconhecimento da procedência do pedido, que ocorre em audiência. b) Com o término da instrução, o juiz deve determinar o início dos debates orais, e se houver opoente, a este será concedida oportunidade para sustentar as suas razões após a manifestação dos opostos. c) Prova emprestada é aquela produzida em um processo e transladada para outro no qual se queira provar determinado fato. d) A prova emprestada só pode ser utilizada caso as partes sejam as mesmas em duas ações. e) Em se tratando de prova baseada em exame de DNA, reconhecido por sua precisão, o magistrado deve decidir em conformidade com o resultado do exame. Gabarito 1 – A 2 – C 3 – C 4 – C 5 – C