CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES1

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CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES 1. Quanto ao Diploma Normativo Os crimes se dividem e comuns e especiais. Assim os ditos comuns são aqueles previstos no código penal. Ex. O homicídio, lesão corporal, o estupro entre outros, enquanto especiais são especificados em leis penais extravagantes, como genocídio, racismo e etc. 2. Quanto ao Sujeito Ativo 2.1 quanto à pluralidade de sujeitos como requisito típico. Em se tratando de pluralidade de sujeitos os delitos se classificam em: unissubjetivos, monossubjetivo ou de consurso eventual: trata-se daqueles que podem ser cometidos por uma só pessoa ou por várias em concurso de agentes; e crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário : delito que exige a pluralidade sujeitos ativos como requisito típico, este são a minoria e Exemplo seria a bigamia. 2.2 quanto à qualidade especial do sujeito ativo. Podem ser: os crimes Comuns – aqueles em que não se exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, (qualquer pessoa física com mais de 18 anos de idade). Próprios são os que a lei requer alguma qualidade ou condição especial do sujeito ativo. Ex: autoaborto, peculato e etc. Crimes bipróprio – quando a lei exige qualidade especial tanto sujeito ativo quanto do passivo. 2.3 quanto à possibilidade de coautoria Existem, sob este aspecto, crimes de mão de obra própria ou atuação pessoal, porém somente os crimes próprios admitem coautoria. 3. Quanto ao sujeito passivo O sujeito passivo (material ou eventual) é o titular do bem jurídico protegido pela norma penal. Com relação a este sujeito, os crimes podem ser: vago ou não; de única ou de dupla subjetividade. 4. Quanto ao Resultado 4.1 quanto ao resultado naturalístico ou material O resultado naturalístico ou material corresponde à modificação no mundo exterior provocada pela conduta. Materiais ou de resultado – o tipo penal descreve uma conduta e um resultado material (naturalístico) e exigem ambos para efeito de consumação; Crime formais, de interrupção ou consumação antecipada – o tipo penal descreve uma conduta e um resultado, embora, para efeito de consumação, não seja necess´rio que ambos se produzam, sendo suficiente conduta, dirigida ao resultado.

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CLASSIFICAÇÃO DE CRIMES

1. Quanto ao Diploma NormativoOs crimes se dividem e comuns e especiais. Assim os ditos comuns são aqueles previstos no

código penal. Ex. O homicídio, lesão corporal, o estupro entre outros, enquanto especiais são especificados em leis penais extravagantes, como genocídio, racismo e etc.

2. Quanto ao Sujeito Ativo2.1 quanto à pluralidade de sujeitos como requisito típico.Em se tratando de pluralidade de sujeitos os delitos se classificam em: unissubjetivos,

monossubjetivo ou de consurso eventual: trata-se daqueles que podem ser cometidos por uma só pessoa ou por várias em concurso de agentes; e crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário: delito que exige a pluralidade sujeitos ativos como requisito típico, este são a minoria e Exemplo seria a bigamia.

2.2 quanto à qualidade especial do sujeito ativo.Podem ser: os crimes Comuns – aqueles em que não se exige nenhuma qualidade especial do

sujeito ativo, (qualquer pessoa física com mais de 18 anos de idade). Próprios são os que a lei requer alguma qualidade ou condição especial do sujeito ativo. Ex: autoaborto, peculato e etc.

Crimes bipróprio – quando a lei exige qualidade especial tanto sujeito ativo quanto do passivo.2.3 quanto à possibilidade de coautoriaExistem, sob este aspecto, crimes de mão de obra própria ou atuação pessoal, porém somente os

crimes próprios admitem coautoria.

3. Quanto ao sujeito passivoO sujeito passivo (material ou eventual) é o titular do bem jurídico protegido pela norma penal.

Com relação a este sujeito, os crimes podem ser: vago ou não; de única ou de dupla subjetividade.

4. Quanto ao Resultado4.1 quanto ao resultado naturalístico ou materialO resultado naturalístico ou material corresponde à modificação no mundo exterior provocada pela

conduta. Materiais ou de resultado – o tipo penal descreve uma conduta e um resultado material (naturalístico) e exigem ambos para efeito de consumação; Crime formais, de interrupção ou consumação antecipada – o tipo penal descreve uma conduta e um resultado, embora, para efeito de consumação, não seja necess´rio que ambos se produzam, sendo suficiente conduta, dirigida ao resultado.Crimes de mera conduta ou simples atividade - o dispositivo penal somente descreve a conduta, sem fazer qualquer alusão a resultado naturalístico.

4.2 quanto ao resultado jurídico ou normativo Compreende a lesão ou ameaça de lesão ao bem tutelado. Se o tipo exigir lesão ou dano ao bem

juridicamente tutelado para que ocorra a consumação do crime, estaremos de diante de um crime de dano ou lesão. Porém há crimes cuja consumação se dá quando o bem jurídico sofre um perigo (ameaça) de lesão, estes são denominados de crimes de perigo e subdividem-se em: concreto ou real – a lei exige que a conduta do agente provoque um perigo real; enquanto os abstratos ou presumidos – não exigem que a conduta provoque um perigo real.

5. Quanto a condutaA conduta compreende a ação ou omissão consubstanciada no verbo nuclear. Sob esse aspecto,

temos os crimes: comissivos – o agente, ao cometer o fato, viola uma norma proibitiva (maior parte dos delitos); omissivos – o agente desobedece à ordem, (o imperativo, ou mandamento de ação), da lei se omitindo no agir. Os crimes omissivos se subdividem em: Omissivos próprios ou puros e omissivos impróprios (impuros ou comissivos por omissa). Vale ressaltar os crimes de conduta mista – crimes de omissão e ação.

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6. Quanto ao momento consumativoO crime se considera consumado quando nele reúnem os elementos de sua definição legal. Quanto

a consumação os crimes podem ser: instantâneos, exemplos são – o furto, estelionato entre outros; e permanentes, que distingue-se do anterior por contar o prazo prescricional somente a partir do momento que cessa-se a permanência, são exemplos – extorsão mediante seqüestro, tráfico ilícito de drogas. E outros. Existem crimes: eventualmente permanentes – a conduta típica pode ou não ser prolongada no tempo; e crime instantâneo de efeitos permanentes – a consumação ocorre instantaneamente, muito embora seus efeitosse façam sentir de modo duradouro.

7. Quanto à AutonomiaNeste item os crimes se dividem em: Principais – sua existência não depende de ocorrência de

outro crime anterior; e Acessório – de sua parte requerem um crime anterior para existirem.

8. Quanto à existência de condiçãoSob este aspecto, os crimes podem ser: condicionados – quando a lei exigir, para a punibilidade do

fato, alguma condição objetiva; e incondicionada quando da sua existência independa o concurso de qualquer condição externa.

9. Quanto à objetividade jurídicaNo que tange a esta face os crimes pode ser: Simples – quando possuírem apenas um objetivo

jurídico, Exemplo: Homicídio – Vida, Furto – Objeto móvel (patrimônio) e etc; e Complexos – quando possuírem dois objetos jurídicos, Exemplo o Roubo – Patrimônio e também a integridade psíquica ou física e etc. Este último pode também ser chamado de crime pluriofensivo.

10. Quanto ao Iter CriminisPor Iter Criminis entende-se o itinerário, o caminho do crime, isto é, todas as etapas deste quando

apenas uma idéia do agente até a consumação. Podendo ser caracterizado como: crime consumado ou perfeito – quando nele reúnem todos os elementos de sua definição legal; e Crime Tentado ou imperfeito – quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.Também se fala de: Crime falho, tentativa perfeita ou acabada – o agente realiza todo o iter criminis, mas ainda sim, não obtêm consumação do delito; Crime impossível, quase crime, tentativa inadequada ou inidônea – não punível por haver ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto impossibilitando a consumação do crime.

11. Quanto à conduta típica11.1 Quanto à possibilidade de fracionamento da conduta típica Com respeito ao fracionamento os crimes podem ser: Unissubsistentes – quando não admite

qualquer fracionamento, constituindo-se em uma ação ou omissão indivisível, exemplo crime de injúria – não sendo irrogada a ofensa não há ofensa penal alguma; Plurissubsistentes – de sua parte, contém uma conduta que admite cisão (fracionamento).

11.2 Quanto à natureza do comportamento nuclearQuanto à ação ou omissão descrita pelo verbo nuclear os crimes podem ser: crimes de ação ou

forma livre – quando ação ou omissão podem ser de modo distinto, praticados; porém se admitir apenas formas taxativas descritas em lei são crimes de ação ou forma vinculada. Podendo se subdividir em: forma vinculada cumulativa – o tipo penal exige que o sujeito incorra em mais de um verbo, necessariamente, para fins de consumação; e crimes de forma vinculada alternativa – os que o tipo prevê várias ações ou omissões, deixando claro que o fato ocorre com o cometimento de qualquer uma delas.

11.3 Quanto à pluralidade do verbo nuclear

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No que concerne à pluralidade de verbos nucleares, os crimes podem ser de ação simples – quando possuírem apenas um verbo nuclear exemplo: furto, seqüestro etc.; e ação múltipla se possuírem dois ou mais verbos, exemplo participar em suicídio alheio (induzir, instigar e prestar auxílio).

12. Quanto ao elemento subjetivo ou normativoPodem ser classificados em: doloso – quando sujeito quer ou assume o risco de produzir o

resultado; culposo – quando o sujeito dar causa ao resultado por negligência, imperícia ou imprudência. E preterdoloso ou preterintencional – quando o sujeito realiza uma conduta dolosa, sofrendo uma agravação de pena em decorrência de um resultado não esperado, produzido em decorrência de negligência imperícia ou imprudência.

13. Quanto a posição topográfica do tipo penalCom respeito a posição topográfica dentro do próprio tipo penal, os crimes podem ser simples – quando encontrados no tipo básico; privilegiados – encontrados nos parágrafos da disposição e possuem penas mínimas e máximas inferiores ao tipo básico; ou qualificados – se encontram nos parágrafos, mas com patamares punitivos maiores em relação à forma simples.

14. Critérios relacionados com o tema do conflito aparente de normasO autor alerta que discutirá este tópico num próximo capítulo que apenas dará um ensejo. 14.1 Princípio da especialidade – trás a relação entre de gênero e espécie – sendo especial aquele que agrega mais especificidades que o genérico (tipo geral).14.2 Princípio da subsidiariedade - Este princípio tem sua aplicação sempre que um crime é elemento constitutivo ou circunstância legal de outro. Assim o crime que contém o outro chama-se de crime principal e o que está contido neste, crime subsidiário ou famulativo. 14.3 Princípio da consumação ou absorção – o princípio em tela faz com que um crime figure como fase normal de preparação ou execução seja por este absorvido. Assim sendo o crime pelo qual o agente responde denomina-se crime consumativo e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).

15. Quanto à ação PenalAssim se classificam: Crime de ação penal pública - quando a titularidade do direito de ação penal

incumbir ao ministério público ao Estado, por via do Ministério Público, estes ainda se subdividem em: de ação penal pública incondicionada e de ação penal pública condicionada, a condição é dada pela vontade ou não do ofendido; e crime de ação privada, nos quais a tarefa de mover a ação penal recai sobre o ofendido ou seu representante legal; subdividindo-se em: ação penal exclusivamente privada (podendo ser proposta pelo ofendido, seu representante ou outras pessoas) e crimes de ação privada personalíssima (podendo ser proposta pelo próprio ofendido). Ainda existe o crime de ação penal privada subsidiária da pública (se dá quando da omissão do ministério publico e o ofendido ou seu representante legal oferecem queixa-crime).

16. Quanto à conexãoConexão é o vinculo entre duas ou mais infrações penais, que devam ser processadas e julgadas no

mesmo processo. Existem várias modalidades de conexão no art. 76 do CPP: Inciso I Conexão – intersubjuntiva dividindo-se em: simultaneidade – quando duas ou mais infrações penais forem praticadas por várias pessoas em condições de tempo e lugar semelhantes (sem vínculo subjetivo entre elas); por concurso – quando duas ou mais infrações penais forem praticadas por várias pessoas em concurso, ainda que em diferentes condições de tempo e lugar; por reciprocidade – quando duas ou mais infrações penais forem praticadas por várias pessoas, umas contra as outras. Inciso II Conexão – objetiva que biparte em: objetiva teleológica – quanto uma infração é cometida para garantir a execução de outra; e objetiva consequencial – quando uma infração é cometida para facilitar a ocultação, impunidade ou vantagem de outra. Por fim a conexão instrumental ou probatória – que verifica-se quando a prova de uma infração penal puder influir na prova de outra.

17. Quanto à condição de funcionário público do sujeito ativo

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Há crimes que somente podem ser praticados por funcionários públicos – crimes funcionais estes se dividem em: próprios só existindo quando o sujeito ativo é funcionário púbico; e impróprios (mistos) – existem condutas que são tipicadas como crimes funcionais e não funcionais.

18. Quanto à HabitualidadeA habitualidade consiste, matéria penal, na prática de um só crime mediante a reiteração da conduta delitiva (repetição do ato delituoso). O crime habitual pode ser: Próprio (ou necessariamente habitual) – a habitualidade é requisito típico, de modo que, sem ela, não há crime algum; se esta ocorrer, entretanto, haverá um só crime; Impróprio (ou acidentalmente habitual) – neste caso, a existência do crime não depende da reiteração da conduta; se esta ocorrer, entretanto haverá um só crime.

19. Quanto ao caráter políticoSob tal enfoque, os crimes podem ser: comuns – quando praticados sem propósito político; ou

políticos quando sua propositura atenderem a este fim. Não há em nossa lei, definição de crimes políticos.

20. Quanto à estrutura do tipo penalCom relação a este aspecto, os crimes podem ser: tipo aberto – cuja definição emprega termos amplos, de modo a abarcar diversos comportamentos diferentes; ou tipo fechado – que utilizam expressões de alcance restrito, englobando poucos comportamentos na definição legal.

21. Outras classificações21.1 Crime multitudinário – é praticado por multidão em tumulto.21.2 Crime de opinião - abrange todas as infrações penais decorrentes do abuso da liberdade

do pensamento.21.3 Crimes de imprensa – São aqueles praticados por algum meio de comunicação social.21.4 Crime de Ímpeto – aquele em que a vontade delituosa é repentina, sem preceder

deliberação.21.5 Crimes à distância ou de espaço máximo – São aqueles que o iter criminis atinge o

território de dois ou mais países. 21.6 Crimes Plurilocais – cujo o iter criminis atinge o território de mais de um foro

(comarca ou seção judiciária), mas dentro de um país.21.7 Delitos de tendência – Cuidam-se das infrações penais cuja caracterização é

condicionada à intenção do agente.21.8 Crimes de impressão – causam determinado estado anímico na vítima. Dividem-se em:

delito de inteligência - os que realizam engano como estelionato; delito de sentimento – incidem sobre as faculdades emocionais, como injúria; delitos de vontade – incidem sobre a vontade como constrangimento ilegal.

21.9 Crimes de simples desobediência – é nome que alguns autores dão aos crims de perigo abstrato ou presumido.

21.10 Crimes de falimentares ou falitários – São definidos em na lei de falência e Recuperação de empresa.

21.11 Crime a prazo – aqueles em que a lei prevê alguma circunstância que eleva a pena, cuja ocorrência depende do decurso de algum período de tempo.

21.12 Crime gratuito – aquele cometido sem motivo algum. Classificação um tanto imprecisa, haja vista, que o delito sempre tem uma posição de ação ou omissão.

21.13 Delito de circulação ou de trânsito – cometidos mediante a utilização de um veiculo automotor.

21.14 Delito transeunte e não transeunte – Infração transeunte (delicta facti transeuntis) é que não deixa vestígios; não transeunte (delicta facti permanentis), quando os deixar.

21.15 Crime de atentado ou de empreendimento – cuida-se da infração penal em que a forma consumida e tentada são equiparadas para fins de aplicação da pena; isto é, dá-se à tentativa a mesma pena da consumação.

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21.16 Crime em trânsito – dá-se quando o agente pratica o fato em um país, mas não atinge nenhum bem jurídico de seus cidadãos.

21.17 Quase crime – é sinônimo do crime impossível. Também indica atos subsumidos ao instituto da participação impunível.

21.18 Crimes de responsabilidade - cuida-se de definição equivoca. A Constituição Federal utiliza a expressão, como sinônimo de infração político-adminstrativa.

21.19 Crimes hediondos – presente no inciso XLIII, artigo 5º da CF/1988, considerando tais crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Existe conformação na lei n. 8072/90.

21.20 Crime putativo ou imaginário – é aquele que somente ocorre na mente do sujeito. Vale dizer, ele pensa que comete um delito, mas, na verdade, não pratica ilícito penal algum.