Classificação de Sociedade

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Direito Empresarial

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  • 26/10/2010 (Direito Empresarial) Classificao das sociedades

    O contrato de sociedade a conveno celebrada por duas ou mais pessoas que

    reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou servios, para a consecuo

    de fim comum e partilhar entre si os seus resultados, obtidos com o exerccio de

    atividade econmica contnua. A atividade pode restringir-se realizao de um ou

    mais negcios determinados.

    Classificao das sociedades

    1. As sociedades so classificadas em: sociedades no-personificadas e sociedades

    personificadas.

    Sociedades no-personificadas

    2. Sociedades no-personificadas so sociedades que no tem personalidade

    jurdica e classificam-se em:

    Sociedade em Comum; e,

    Sociedade em Conta de Participao.

    Sociedade em comum

    3. A Sociedade em Comum a sociedade irregular ou de fato, ou ainda em

    formao, no possuindo o registro competente, respondendo os scios de forma

    solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais, conforme o Artigo 990, do CC.

    Sociedade em conta de participao

    4. A Sociedade em Conta de Participao a sociedade que possui um scio oculto,

    que no aparece perante terceiros, e um scio ostensivo, em nome do qual so

    realizadas todas as atividades, conforme o Artigo 991, do CC.

    Sociedades personificadas

    5. Sociedades personificadas so as sociedades que adquirem personalidade

    jurdica prpria distinta das dos scios e classificam-se em:

    Sociedades Empresrias;

    Sociedades Simples; e,

    Cooperativas.

    Sociedade empresria

    6. Considera-se Sociedade Empresria a sociedade sujeita ao registro pblico de

    empresas mercantis, que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de

  • empresrio, que visa lucro ou resultado econmico atravs de atividade

    economicamente organizada, para a produo ou circulao de bens ou de servios

    no mercado, nos termos do Artigo 966, do CC, podendo tambm abranger a

    atividade rural, e sociedade simples as demais.

    7. Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por

    aes; e, simples, a cooperativa.

    8. A sociedade empresria pode constituir-se por um dos tipos de sociedade que

    segue:

    Sociedade em Nome Coletivo;

    Sociedade em Comandita Simples;

    Sociedade Limitada;

    Sociedade Annima; e,

    Sociedade em Comandita por Aes.

    Sociedade simples

    9. Sociedade Simples aquela dedicada s atividades profissionais ou tcnicas,

    como as sociedades de arquitetura ou sociedades contbeis, nos termos do Artigo

    997, do CC, podendo constituir-se de conformidade com um dos tipos indicados

    acima (exceto a sociedade annima, que por fora de lei, ser sempre empresria),

    e, no o fazendo, subordina-se s normas que lhe so prprias. As sociedades

    simples equivalem s sociedades civis do Cdigo Civil anterior.

    Sociedade cooperativa (ou associao)

    10. A Cooperativa, por ser uma associao, considerada como sociedade simples,

    qualquer que seja o seu objeto, bem como as constantes de leis especiais que, para

    o exerccio de certas atividades, imponham a constituio da sociedade, segundo

    determinado tipo.

    As associaes so formadas pela unio de pessoas que se organizam para fins

    no-econmicos, em atividades culturais, religiosas, recreativas, esportivas etc.

    Sociedade rural equiparada empresria

    11. A sociedade que tenha por objeto o exerccio de atividade prpria de

    empresrio rural e seja constituda, ou transformada, de acordo com um dos tipos

    de Sociedade Empresria, pode, cumprindo as formalidades, requerer inscrio no

    Registro Pblico de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de

    inscrita, ficar equiparada Sociedade Empresria, para todos os efeitos de direito.

    12. Embora j constituda a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de

    inscrio se subordinar, no que for aplicvel, s normas que regem a

    transformao; ou seja, a empresa rural passa a pertencer ao tipo de sociedade

    objeto da transformao.

    Personalidade jurdica

    13. A sociedade adquire personalidade jurdica com a inscrio de seus atos

    constitutivos (contrato ou estatuto), no registro prprio e na forma da lei,

    obedecendo s normas fixadas para o tipo de sociedade, devendo a sociedade

  • empresria ser inscrita no Registro Pblico de Empresas Mercantis (Junta

    Comercial); e a sociedade simples, no Registro Civil das Pessoas Jurdicas.

    14. Adquirida a personalidade jurdica com a inscrio, distingue-se esta da pessoa

    natural de seus scios, passando em seu nome, a adquirir direitos e contrair

    obrigaes, com patrimnio, nacionalidade, capacidade e domiclio prprio.

    Resumo da classificao das sociedades

    CLASSIFICAO DAS SOCIEDADES

    NO-PERSONIFICADAS PERSONIFICADAS

    Sociedade em Comum

    Sociedade em Conta de Participao

    Sociedade Simples;

    Sociedade Empresria:

    - Sociedade em Nome Coletivo,

    - Sociedade em Comandita Simples,

    - Sociedade Limitada,

    - Sociedade Annima,

    - Sociedade em Comandita por Aes.

    Sociedade cooperativa.

    Fundamento Legal: Artigos 981 a 985, da Lei n 10.406/2002.

    Referncia:

    BALAMINUT. (Notcias). Disponvel em:

    http://www.balaminut.com.br/arquivos/capa.asp?IDMateria=1760&IDMn=249 Acesso em 26

    out 2010

    NOTA:

    As matrias publicadas nessa seo possuem carter informativo, antes de tomar qualquer deciso consulte um especialista no assunto. Nosso escritrio fica a disposio para esclarecimento de dvidas