Classificação doutrinária dos crimes

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CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES

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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES PELA DOUTRINA

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CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES       CRIME COMUM – crime que não exige qualidade alguma do sujeito,

pode ser praticado por qualquer pessoa – ex.: homicídio.       CRIME PRÓPRIO – crime que exige uma qualidade especial do

sujeito, ou seja, só pode ser praticado por alguém específico – ex.: infanticídio (só a mãe pode praticar), peculato (só o funcionário público pode praticar).

       CRIME DE MÃO PRÓPRIA – crime que não admite co-autoria ou participação – ex.: falso testemunho.

       CRIME DE DANO – aquele que se consuma ou exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado – ex.: expor alguém a doença venérea. (artigos 130 q 136, crimes de perigo).

       CRIME DE PERIGO – se consuma com a simples exposição do bem ao perigo. ABSTRATO – descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe.

       CRIME MATERIAL – Só se consuma se houver RESULTADO. A lei prevê uma conduta e um resultado e exige o resultado para fins de consumação.

       CRIME FORMAL – Também chamado de consumação antecipada, ou seja, basta condutapara que haja consumação. Conduta e resultado, mas dispensa o resultado. Ex.: Art.140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Conduta – FRAUDARResultado – OBTER VANTAGEM

A regra é que os crimes são MATERIAIS e alguns são FORMAIS.

       IDENTIFICAR OS DOLOSMesmo dolo – apenas um crimeDolos diferentes – crimes diferentes.

       CONCURSO DE AGENTESQuando mais de uma pessoa pratica o crime. Todos os concorrentes vão responder pelo crime.

       CRIMES VAGOS – crimes em que o sujeito passivo é uma universalidade, uma coletividade destituída de personalidade jurídica, ou seja, não há vitimas especificas. ex.: família.

       CRIME INSTANTÂNEO – a consumação se dá em um determinado momento. Fez, acabou! – ex.: homicídio, furto.

       CRIME PERMANENTE – aquele em que a consumação se protrai (alonga, estica, arrasta, prolonga) no tempo. Fez, passam se dias, meses e ainda está fazendo. – ex.: seqüestro, maus tratos.

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       CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES (é irreversível) – as conseqüências se prolongam independente da vontade do agente. ex.: homicídio – a vida nunca volta, é irreversível.Furto não é crime instantâneo com efeito permanente, pois se trata de patrimônio e patrimônio sempre é substituível. Se não pelo mesmo objeto, por outro de igual valor.

       CRIME À PRAZO – aquele em que a consumação depende de um lapso temporal para se concretizar. – ex.: o seqüestro, até o 14º dia é seqüestro simples, a partir do 15º dia é seqüestro qualificado, logo, crime a prazo.

Ex.: Art. 148, CP - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: § 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;

       CRIME COMISSIVO – comete-se mediante ação.       CRIME OMISSIVO (puro ou próprio) – comete-se mediante

omissão.       CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (omissivo

impróprio) – não pratica ações que levarão ao desejo/fim, através de omissões. Ex.: não dar remédios que fazem com que o doente mantenha a vida. Após algum tempo, essa omissão levara à morte.Omissivo próprio não admite tentativas (como tentar prestar socorro? Ou faz, ou não faz) já o omissivo impróprio admite tentativa (tentar matar através de omissões, porem não conseguir).

       CRIME UNISSUBJETIVO – se existe a possibilidade de ser praticado por apenas uma pessoa, é unissubjetivo, ainda que tenha sido praticado por mais pessoas.

       CRIME PLURISSUBJETIVO – é impossível ser praticado por apenas uma pessoa, exige que mais de um o pratique para que possa existir. Ex.: quadrilha precisa de, no mínimo 4 pessoas.Homicídio qualificado ou simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio é considerado hediondo ainda que praticado por apenas uma pessoa.

       CRIME SIMPLES – comporta apenas um crime no tipo penal. Ex.: FURTO = SUBTRAÇÃO.

       CRIME COMPLEXO – aquele que é a reunião de mais de um crime em um único tipo penal. Ex.: ROUBO = SUBTRAÇÃO + VIOLÊNCIA.Consumação do crime complexo – pela regra, considera-se consumado um crime complexo quando houver consumação dos elementos que o compõem.

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       CRIME MONOOFENSIVO – atinge apenas um bem jurídico. Ex.: furto, atinge o patrimônio.

       CRIME PLURIOFENSIVO – atinge mais de um bem jurídico. Ex.: roubo, atinge o patrimônio + integridade física + integridade psicológica.A maioria dos crimes são pluriofensivos.

       CRIME DE FORMA LIVRE – admite vários meios de execução . Ex.: Homicídio, pode ser a facadas, a pancadas, tiro, sufocamento...

       CRIME DE FORMA VINCULADA – admite apenas um meio de execução. Ex.: curandeirismo:CurandeirismoArt. 284 - Exercer o curandeirismo:I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;III - fazendo diagnósticos:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

       CRIME PRINCIPAL – tem existência autônoma.       CRIME ACESSÓRIO – depende da existência de outro crime.

Ex.: receptação, favorecimento pessoal.

Receptação - Art. 180- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculteFavorecimento pessoal - Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

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       CRIME UNISSUBSISTENTE – aqueles em que a conduta é unívoca. Exterioriza-se por um único ato. Ex.: injúria, desacato – não cabe tentativa, ou comete o crime, ou não comete.

       CRIME PLURISSUBSISTENTE – a conduta é fracionável. Exterioriza-se por vários atos. Ex.: homicídio – admite tentativa.Não é plausível fundamentar a inadmissibilidade de tentativa de um crime por ser classificado como formal.

       CRIME INDEPENDENTE – não depende de outro crime. Ex.: roubo, furto, homicídio.

       CRIME CONEXO – aquele interligado a uma outra infração penal.TELEOLÓGICO – quando a finalidade é assegurar a execução de outro crime. Ex.: matar o vigia em um dia para facilitar o furto no dia seguinte;CONSEQUENCIAL – a infração é praticada para assegurar a ocultação de um outro crime. Ex.: o vigia reconhece o ladrão, este volta e mata aquele para que não seja denunciado;OCASIONAL – praticado pela facilidade sugerida por um outro crime. Ex.: no meio de um arrastão, uma pessoa que não faz parte da gangue aproveita a “oportunidade” para furtar alguma coisa que tenha gostado.

       CRIME A DISTÂNCIA – conduta e resultado ocorrem em paises diferentes.

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       CRIME PLURILOCAL – conduta e resultado em comarcas diferentes.

       CRIME EM TRÂNSITO – parte da conduta ou resultado desenrola-se em um determinado pais sem que o bem jurídico de seus cidadãos seja atingido. Ex.: uma carta sai da Argentina, contendo xingamentos, com destino ao Japão. No trajeto, essa carta faz escala no Brasil. Ao passar pela Brasil, a carta não atingiu bem jurídico de nenhum dos brasileiros.

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OBJETO DO CRIME

OBJETO DO CRIME

Aquilo sobre o que recai a conduta. O objeto pode ser material, que á a pessoa ou coisa alvo da conduta, ou jurídico (objetividade jurídica), que é o bem jurídico protegido pela norma.

OBJETO MATERIAL OBJETO JURÍDICOFURTO OBJETO FURTADO PATRIMÔNIO

FURTO COM ARROMBAMENTO

OBJETO FURTADO E A PORTA ARROMBADA

PATRIMÔNIO

“TRUQUE” DAS BOLINHAS ESCONDIDAS NO COPO

CADA PESSOA QUE APOSTOU

CREDIBILIDADE DA SOCIEDADE

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SEGUIDA DE MORTE

1º PLANO – PATRIMÔNIO2º PLANO – LIBERDADE INDIVIDUAL3º PLANO - VIDA

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SUJEITOS DO CRIME

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SUJEITO ATIVO:(AGENTE)É quem pratica a conduta descrita na norma penal incriminadora.PERSECUÇÃO PENAL – o Estado buscando a punição de alguém.CAPACIDADE PENAL (não confundir com imputabilidade) – é o conjunto de condições exigidas para que o sujeito possa figurar em uma relação processual.Capacidade de figurar no processo.IMPUTABILIDADE – possibilidade de receber uma pena (após o crime).Perguntas:

1)   O inimputável pode ser considerado incapaz penalmente? SIM.2)   O imputável tem sempre capacidade penal? NÃO. Ele pode ser

imputável no tempo do crime e depois se tornar inimputável.

DENOMINAÇÕES DO SUJEITO ATIVO:No direito penal – AGENTENo inquérito policial – INDICIADONo procedimento judicial – RÉU, ACUSADO, DENUNCIADO.Após a condenação – SENTENCIADO, CONDENADO.

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SUJEITO PASSIVO:

É o titular do direito, cuja ofensa constitui a essência do crime. Daí a importância de se encontrar qual interesse é tutelado pela norma penal incriminadora.

OBJETIVIDADE JURÍDICA – é o que a lei visa tutelar com incriminação da conduta, ou seja, é o que a lei visa proteger.EXEMPLOS:

       Qual a objetividade jurídica do FURTO? O PATRIMÔNIO.       Qual a objetividade jurídica do HOMICÍDIO? A VIDA.       Qual a objetividade jurídica da EXORSÃO? O PATRIMÔNIO.       Qual a objetividade jurídica do SEQUESTRO? A LIBERDADE INDIVIDUAL.       Qual a objetividade jurídica do ESTUPRO? A LIBERDADE SEXUAL.       Qual a objetividade jurídica do LATROCÍNIO? O PATRIMÔNIO.

OBSERVAÇÕES:Para encontrar o sujeito passivo, é preciso primeiro definir o crime.Cada dolo é um crime.Questionar: quem é o titular do bem jurídico atingido?Questionar: qual é o bem jurídico?

ESPÉCIES DE SUJEITO PASSIVO:       GERAL, CONSTANTE OU FORMAL – é o Estado. Lembrar que o Estado é

sempre uma espécie constante e que todo crime atinge o Estado. Pode ser caracterizado como outra espécie, além de ser constante.

       ESPECÍFICO, EVENTUAL OU MATERIAL – a vítima. Há alguns crimes que tem como objetividade jurídica o Estado administração, que assim é ao mesmo tempo sujeito passivo constante e eventual.

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CRIMES VAGOS – crimes em que o sujeito passivo é uma universalidade, uma coletividade destituída de personalidade jurídica, ou seja, não há vitimas especificas. ex.: família.