Claudia Roesler

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Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgicoClaudia Rosane Roesler1 Laura Carneiro de Mello Senra2 Resumo: Neste trabalho, centrou-se na anlise dos votos que constituem a Arguio de Des-cumprimento de Preceito Fundamental 153, ajuizada no Supremo Tribunal Federal em ou-tubro de 2008, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O cerne da controvr-sia constitucional se referia interpretao do pargrafo 1 do artigo 1 da Lei de Anistia (Lei n. 6.683/79), que considerava conexos, para os fins de concesso de anistia, os crimes de qual-quer natureza relacionados com crimes polticos ou praticados por motivao poltica. Pode-se dizer que os votos proferidos pelos Ministros e Ministras so consistente e coerentemente fun-damentados e, por isso, atendem aos requisitos bsicos de racionalidade e de impessoalidade. Contudo, parece haver uma incongruncia entre a deciso da ADPF 153 que entende vlida a norma questionada e os princpios e valores defendidos no Estado Democrtico de Direito. Tal deciso, portanto, no se revela a mais ade-quada, em face do contexto em que foi tomada.Palavras-chave: ADPF 153. Teoria da Argumen-tao. Estado Democrtico de Direito.Abstract: The main objective of this work was to analyze the Votes of the Ministers of the Brazilian Supreme Court in the case enti-tled Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental 153 (ADPF 153). The constitu-tional issue presented in the ADPF 153 dealt with the interpretation of the first paragraph of the first article of the Brazilian Amnesty Law (Law number 6.683, from 1979). According to this paragraph, crimes of any nature, related with political crimes, or motivated by political intentions, could be amnestied. From the exa-mination of the Votes of the Ministers, it can be said that they are consistent and coherent and therefore achieve the basic requisites of imper-sonality and rationality. Nevertheless, there see-ms to be an incongruence between the decision that was taken in the case of the ADPF 153, and the principles and values promoted in the Rule of Law. Hence, we conclude that this decision cant be considered the most adequate, concer-ning the context in which it was taken. Key words: ADPF 153. Argumentation Theory. Rule of Law.1 Possui Ps-Doutorado em Direito pela Universidade de Alicante (Espanha). Doutora em Teoria e Filosofa do Direito pela Universidade de So Paulo. ProIessora Adjunta da Faculdade de Direito da Universidade de Braslia. E-mail: [email protected] Graduanda em Direito pela Universidade de Braslia. E-mail: [email protected] em: 23/09/2011.Revisado em: 26/03/2012.Aprovado em: 20/04/2012.Doi: http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2012v33n64p131Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgico132 Seqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 20121 IntroduoA argumentao encontra-se em um momento importante de re-nascimento na contemporaneidade. Mais precisamente, situa-se no quar-to grande perodo do desenvolvimento das teorias da argumentao: o perodo da renovao. Sua marca distintiva o aparecimento da nova retrica3, sobretudo aps os trabalhos de Chaim Perelman, Stephen Toul-min e Theodor Viehweg.Os fatores relacionados ao desenvolvimento das teorias da argu-mentao, como apresentado por Phillipe Breton e Gilles Gauthier, es-to associados a certas consideraes intelectuais e a um contexto social especfico (BRETON; GAUTHIER, 2001, p. 11). O contexto especfico a que se faz referncia neste trabalho ser o paradigma do Estado Demo-crtico de Direito, como ordem jurdica qual esto vinculados princpios e valores fundamentais, que so fruto do processo comunicativo dos su-jeitos de uma determinada comunidade, e que orientam ou pelo menos devem orientar a ao. Em um contexto tal, a argumentao em relao aplicao do direito se revela como persuasiva4, e no demonstrativa, a partir daqueles valores. (MACCORMICK, 2008, p. 2)3 A obra Tratado da Argumentao A nova retrica, de Chaim Perelman e Lucie Olbrechts-Tyteca um verdadeiro marco no contexto do aparecimento da nova retrica. De acordo com os autores, [...] nosso tratado se relaciona sobretudo com as preocupaes do Renascimento e, conseqentemente, com as dos autores gregos e latinos, que estudaram a arte de persuadir e de convencer, a tcnica da deliberao e da discusso. por essa razo tambm que o apresentamos como uma nova retrica. [...] outra razo, muito mais importante, a nosso ver, motivou nossa escolha o prprio esprito com o qual a Antiguidade se ocupou de dialtica e de retrica. O raciocnio dialtico considerado paralelo ao raciocnio analtico, mas trata do verossmil em vez de tratar de proposies necessrias. [...] [a] ideia de adeso e de espritos aos quais se dirige um discurso essencial em todas as teorias antigas da retrica. Nossa aproximao desta ltima visa a enfatizar o fato de que em funo de um auditrio que qualquer argumentao se desenvolve. (PERELMAN; OLBRECHTS-TYTECA, 1996, p. 5-6)4 A respeito dos argumentos persuasivos, afrmam Breton e Gauthier: 'Explicita ou implicitamente, um argumento sempre considerado como um contedo ou uma forma de conteudo de comunicao. |...| afgura-nos bastante claro que uma caracteristica fundamental do argumento [...] o facto de se desenvolver numa situao de inter-relao. [...] A conexo entre argumentao e persuaso prolonga-se na conexo entre Claudia Rosane Roesler e Laura Carneiro de Mello SenraSeqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012 133Quando se fala em paradigma do Estado de Direito, pressupe-se uma teoria institucional do direito, sendo que esta ltima est intimamen-te relacionada a duas ideias principais (MACCORMICK, 2008, p. 3). Em primeiro lugar, a ordem jurdica, como ordem normativa que se estabe-lece quando a vida em uma comunidade est orientada por um consenso razovel e segurana sobre as expectativas comuns. Em segundo lugar, o sistema jurdico, como ordem legal que existe em um determinado lo-cal, destinada a abarcar a ordem social que ali encontrada. As normas de conduta que regulam as atividades das pessoas devem ser entendidas como inter-relacionadas umas s outras, de modo a formar um corpo ni-co do direito, melhor dizendo, um sistema do direito. A deciso judicial e os julgamentos institucionalizados apontam para questes de fundamental importncia para o Estado de Direito, no-tadamente, a definio dos bons argumentos em um caso concreto, ou ainda, a distino entre os bons e os maus argumentos em um processo de interpretao e tomada prtica de decises. Assim, analisar a consis-tncia, a coerncia, as consequncias normativas, em suma, a estrutura argumentativa das razes oferecidas em decises judiciais, revela-se uma tarefa bastante profcua. A Arguio de Descumprimento de Preceito Fun-damental ADPF 153 ser o objeto central e ponto de partida da pesquisa aqui desenvolvida. Parece proveitoso, antes de seguir adiante, deixar assentado um as-pecto basilar da anlise. Faz-se meno importncia da argumentao persuasiva, principalmente no atual contexto, sob a vigncia do Estado Democrtico de Direito. Assumindo tais ideias como linhas mestras, a questo que se coloca a seguinte: ser possvel conciliar o carter ar-gumentativo do direito com o ideal do Estado de Direito? Para responder essa indagao, sero utilizados os ensinamentos de Neil MacCormick. O carter argumentativo do direito deve ser entendido como um pri-meiro lugar-comum (MACCORMICK, 2008, p. 19). Para que uma deci-so seja considerada adequada, esta deve ser precedida de um debate e argumentao e persuaso. Um argumento possui uma fnalidade persuasiva intrinseca: procura suscitar a adeso de um interlocutor, ou de um auditrio, a uma crena ou lev-lo a adoptar um comportamento. (BRETON; GAUTHIER, 2001, p. 13)Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgico134 Seqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012anlise dos argumentos favorveis e contrrios, necessariamente. Nessa linha, pode-se dizer que o direito uma disciplina sujeita argumentao, nem sempre conclusiva, mas ao menos persuasiva.O Estado de Direito seria, desse modo, um segundo lugar-comum (MACCORMICK, 2008, p. 22). possvel pensar em uma comunidade, na qual diversos valores so garantidos pela ordem institucional a segu-rana jurdica, a certeza jurdica, a garantia dos indivduos contra inter-ferncias arbitrrias do Estado, dentre outros , e em que prevalece um corpo estabelecido e reconhecido de normas jurdicas. Assumindo que tal seria um Estado de Direito, os aspectos de maior importncia se referi-riam, portanto, razovel certeza e segurana dos cidados a respeito das regras e expectativas que servem de parmetro para a prpria conduta e de outrem. Com o intuito de fornecer uma resposta questo colocada ante-riormente, afirma-se que os dois lugares-comuns podem ser conciliados. Segundo MacCormick, [...] os processos jurdicos se movem por meio de uma cadeia de certezas putativas que so a cada ponto passveis de questionamento (MACCORMICK, 2008, p. 37). Em outras palavras, a argumentao que se aperfeioa no decorrer do processo judicial, o pro-cesso interpretativo, bem como o silogismo final, que representa a deci-so tomada em um caso concreto, consistem em certezas provisrias e excepcionveis. A certeza do direito no se contrape ao carter argumen-tativo, vez que se apresenta como uma segurana que convive em cons-tante tenso com a possibilidade de questionamento. 2 A Lei de Anistia e a ADPF 153Para aprofundar a reflexo sobre a articulao entre o carter ar-gumentativo do direito e o Estado de Direito, e tambm sobre o impacto que decises judiciais das Cortes possuem na contemporaneidade, es-sencial trazer para a anlise um caso concreto. Neste trabalho, centrar-se--, nomeadamente, nos votos proferidos pelos Ministros e Ministras do Supremo Tribunal Federal no caso emblemtico da Arguio de Descum-primento de Preceito Fundamental 153. Claudia Rosane Roesler e Laura Carneiro de Mello SenraSeqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012 135Em outubro de 2008, a ADPF 153 foi ajuizada no Supremo Tribu-nal Federal, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O cerne da controvrsia constitucional se referia interpretao do par-grafo 1 do artigo 1 da Lei de Anistia (Lei n. 6.683/1979), que conside-rava conexos, para os fins de concesso de anistia, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes polticos ou praticados por motivao poltica.Art. 1 concedida anistia a todos quantos, no perodo compreen-dido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, come-teram crimes polticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos polticos suspensos e aos servidores da Administrao Direta e Indireta, de fundaes vinculadas ao poder pblico, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judicirio, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado). 1 Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes polticos ou praticados por motivao poltica. (BRASIL, 1979, art. 1, grifos nossos)Questionou-se se a norma impugnada teria sido recepcionada pela Constituio de 1988 e, ainda, se poderia ser interpretada e aplicada luz dos princpios e normas consagrados na nova ordem constitucional. O pedido apresentado na Petio Inicial requeria que fosse conferida Lei 6.683/79 [...] uma interpretao conforme a Constituio, de modo a decla-rar, luz de seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei aos crimes polticos ou conexos no se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da represso contra opo-sitores polticos, durante o regime militar. (ORDEM DOS ADVO-GADOS DO BRASIL, 2008, p. 29)Em abril de 2010, a ADPF 153 foi julgada improcedente, nos ter-mos do voto do Relator, o Ministro Eros Grau. Em nmero de sete votos contra dois, prevaleceu o entendimento segundo o qual a Lei de Anistia Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgico136 Seqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012seria vlida, por apresentar-se como instrumento de transio do regime ditatorial para o democrtico. De acordo com este propsito conciliador, a anistia, conforme concedida pela Lei n. 6.683/79, contemplaria tambm os crimes praticados por agentes pblicos do Estado. Antes mesmo de se questionar sobre a correo da deciso como um todo, imprescindvel avaliar a estrutura argumentativa, bem como o atendimento aos requisitos bsicos de racionalidade, dos votos que deram subsdio a esta deciso. 3 Dos Votos para o Layout de Argumentos de Stephen ToulminAlude-se, previamente, importncia em pautar os votos que cons-tituem a deciso da ADPF 153. No que toca metodologia utilizada, bus-cou-se transpor os argumentos centrais de cada voto da referida Arguio para um esquema racional de anlise, proposto por Stephen Toulmin. O filsofo defende a possibilidade de identificar fases anlogas de desenvolvimento dos argumentos no obstante possam pertencer a campos os mais diversos, ou serem objeto de inmeras possibilidades de combinaes de razes e proposies. Estrutura, portanto, um layout, um clebre modelo de anlise, que ser denominado Esquema de Toulmin. Tal esquema ser conformado a partir dos seguintes elementos (TOUL-MIN, 2001, p. 139-149):a) Dados (data): so os fatos aos quais o indivduo recorre como fundamentos para a alegao.b) Concluso (claim ou conclusion): a alegao ou concluso que se busca alcanar, com o desdobramento do argumento.c) Garantias (warrants): seriam afirmaes gerais (regras, prin-cpios etc.) que atuariam como pontes para passar dos dados para a concluso apresentada. Incidentais e explanatrias, teriam como funo registrar a legitimidade e propriedade da ponte entre os dados e a concluso.Claudia Rosane Roesler e Laura Carneiro de Mello SenraSeqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012 137d) Apoio das Garantias (backing): atuariam como avais das ga-rantias, de modo a assegurar a autoridade e vigncia destas. Em cada campo, os apoios utilizados para sustentar as garantias iro variar de maneira expressiva. e) Qualificadores Modais (qualifiers): surgem quando necess-rio acrescentar uma referncia ao grau de fora que as garantias conferem alegao. Pode-se citar alguns exemplos: necessaria-mente, presumivelmente, provavelmente etc.f) Condies de Refutao ou de Exceo (conditions of rebuttal or exception): so capazes de invalidar ou refutar a concluso que se tinha como garantida, por trazerem uma exceo s circuns-tncias do caso. Se todos esses elementos forem agregados, o Esquema de Toulmin pode ser delineado da seguinte maneira (TOULMIN, 2001, p. 150):Dado assim, Qualificadores, Concluso j que Garantia a menos que Condies de Refutao por conta de ApoioO plano da anlise exige que se faa uma traduo dos votos dos Ministros e Ministras para o Esquema de Toulmin. Aps um exame mi-nucioso do Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, foram selecionados os argumentos centrais de cada voto, que sero apreciados em seguida.3.1 Ministro Eros GrauO Ministro Eros Grau, Relator da ADPF 153, argumenta no sentido da improcedncia da ao que questiona a Lei de Anistia. Seis outros Mi-nistros acompanharam seu entendimento Carmen Lcia, Ellen Gracie, Cesar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurlio, Celso de Mello , tornan-Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgico138 Seqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012do este voto o vencedor da ADPF 153. Passa-se, ento, para a anlise da estrutura argumentativa do voto. 3.1.1 A Ofensa ao Princpio da Dignidade Humana DadoA inicial ignora o momento talvez mais importante da luta pela redemocrati-zao do pas, o da batalha da anistia, autntica batalha. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 21).GarantiaToda a gente que conhece nossa Histria sabe que esse acordo poltico existiu, resultando no texto da lei 6.683/79. A procura dos sujeitos da Histria conduz incompreenso da Histria. expressiva de uma viso abstrata, uma viso inti-mista da Histria, que no se reduz a uma esttica coleo de fatos desligados uns dos outros. Os homens no podem faz-la seno nos limites materiais da realida-de. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 21).Apoio[...] a formidvel luta pela anistia expressiva da pgina mais vibrante de resis-tncia e atividade democrtica da nossa Histria. [...] Reduzir a nada essa luta [...] tripudiar sobre os que, com desassombro e coragem [...] lutaram pela anistia, marco do fim do regime de exceo. [...] Essas jornadas, inesquecveis, foram hericas. No se as pode desprezar. A mim causaria espanto se a brava OAB [...], denotadamente empenhada nessa luta, agora a desprezasse, em autntico venire contra factum proprium. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 21-22). Cita trechos de depoimento de Dalmo Dallari, corroborando o entendi-mento da reciprocidade da anistia.ConclusoSem de qualquer modo negar o que diz a arguente ao proclamar que a dignidade no tem preo [o que subscrevo], tenho que a indignidade que o cometimento de qualquer crime expressa no pode ser retribuda com a proclamao de que o instituto da anistia viola a dignidade humana. [...] O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexo criminal que aproveitaria aos agentes polticos que praticaram crimes comuns contra oposito-res polticos [...] no prospera. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 24).3.1.2 O Conceito Especfico de Crime ConexoDadoTenho que a expresso ignora, no contexto da lei 6.683/79, o sentido ou os senti-dos correntes, na doutrina, da chamada conexo criminal. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 26).GarantiaEssa expresso, crimes conexos a crimes polticos, conota sentido a ser sindica-do no momento histrico da sano da lei. [...] A chamada Lei de Anistia diz com uma conexo sui generis, prpria ao momento histrico da transio para a demo-cracia. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 26).Claudia Rosane Roesler e Laura Carneiro de Mello SenraSeqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012 139ApoioO 1 do artigo 1 da Lei 6.683/79 define crimes conexos aos crimes polticos para os efeitos desse artigo 1. So crimes conexos aos crimes polticos os cri-mes de qualquer natureza relacionados com os crimes polticos ou praticados por motivao poltica. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 24). Faz meno a diversos episdios em que foram promulgados decretos-leis que anistiaram civis, militares, alm de indivduos que teriam praticado crimes cone-xos a um determinado delito. Destaca, por fim, inmeras decises do Supremo que evidenciam o carter amplo das anistias.ConclusoA Arguente tem razo: o legislador procurou estender a conexo aos crimes pra-ticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exce-o. Da o carter bilateral da anistia, ampla e geral. Anistia que somente no foi irrestrita porque no abrangia os j condenados e com sentena transitada em julgado [...] pela prtica de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 26-27).3.1.3 As Leis-medidaDadoAs leis-medida disciplinam diretamente determinados interesses, mostrando-se imediatas e concretas. [...] so leis apenas em sentido formal, no o sendo, con-tudo, em sentido material. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 31)GarantiaPois, o que se impe deixarmos bem vinculado a inarredvel necessidade de, no caso de lei-medida, interpretar-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histrico no qual ela foi editada, no a realidade atual. (STF In-teiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 31).ApoioRegistro a existncia, no Brasil, de mais de trinta atos de anistia, veiculados pe-los seguintes decretos ou leis-medida: [...]. [...] Como deveramos hoje interpretar esses textos? Tomando-se a realidade poltico-social do nosso tempo, nos dias de hoje, ou aquelas no bojo das quais cada qual dessas anistias foi concedida? (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 32). Cita parecer e entrevista de Seplveda Pertence*, para quem a amplitude do termo crimes conexos [...] ti-nha o sentido indisfarvel de fazer compreender, no alcance da anistia, os delitos de qualquer natureza cometidos nos pores do regime [...] pelos agentes civis e militares da represso. [...] esse era o significado inequvoco do dispositivo. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 36). Anota, ainda, que a Lei n. 6.683 precede tanto a Conveno da ONU contra a Tortura e Outros Tra-tamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes, quanto a Lei n. 9.455/97, que define o crime de tortura. * O parecer referido inmeras vezes neste trabalho foi redigido em agosto de 1979, por Jos Paulo Seplveda Pertence, ento Conselheiro da OAB. A entrevista, por sua vez, foi concedida Revista Carta Maior, em 18 de janeiro de 2010.Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgico140 Seqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012ConclusoAqui estamos, como nas demais anistias a que venho aludindo, diante de lei-me-dida. a realidade histrico-social da migrao da ditadura para a democracia po-ltica, da transio conciliada de 1979 que h de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expresso crimes conexos na Lei 6.683/79. da anistia de ento que estamos a cogitar, no da anistia tal e qual uns e outros hoje a conce-bem, seno qual foi na poca conquistada. [...] A chamada Lei de Anistia veicula uma deciso poltica naquele momento [...]. A Lei n. 6.683 uma lei-medida, no uma regra para o futuro, dotada de abstrao e generalidade. H de ser interpreta-da a partir da realidade no momento em que foi conquistada. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 33-34).3.1.4 A Competncia do LegislativoDadoNo Estado democrtico de direito o Poder Judicirio no est autorizado a alte-rar, a dar outra redao [...] a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distin-tas normas. Mas nem mesmo o Supremo Tribunal Federal est autorizado a rees-crever leis de anistia. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 38).GarantiaRefiro-me a reiterados votos [...]. Nem mesmo para reparar flagrantes iniqui-dades o Supremo pode avanar sobre a competncia constitucional do Poder Le-gislativo. Cabe bem lembrar, neste passo, trecho do voto do Ministro Orosimbo Nonato [...]: Ao Poder Judicirio cabe apenas o encargo de interpretar a lei que traduz a anistia, sua extenso e alcance quanto aos fatos e s pessoas. No que tange ao mais, nada lhe cumpre fazer. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 38). ApoioReviso de lei de anistia, se mudanas do tempo e da sociedade a impuserem, haver ou no de ser feita pelo Poder Legislativo, no pelo Poder Judicirio. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 39). Nesse sentido, cita os casos do Chile, Argentina e Uruguai.ConclusoDado que esse acordo [para permitir a transio do regime militar para o demo-crtico] resultou em um texto de lei, quem poderia rev-lo seria exclusivamente o Poder Legislativo. Ao Supremo Tribunal Federal no incumbe alterar textos nor-mativos concessivos de anistia. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 39).3.1.5 A Emenda Constitucional 26/85DadoEis o que se deu: a anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo poder constituinte da Constituio de 1988. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 43).GarantiaA Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura a nova ordem constitucional. Con-substancia a ruptura da ordem constitucional que decair plenamente no advento da Constituio [...] de 1988. Consubstancia, nesse sentido, a revoluo branca que a esta confere legitimidade. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 43).Claudia Rosane Roesler e Laura Carneiro de Mello SenraSeqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012 141Apoio Cita lies de Trcio Sampaio Ferraz Jr. e Nilo Batista.Concluso[...] esto todos como que (re)anistiados pela Emenda, que abrange inclusive os que foram condenados pela prtica de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. Por isso no tem sentido questionar se a anistia [...] foi ou no recebida pela Constituio de 1988. Pois a nova Constituio a (re)instaurou em seu ato originrio. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 43-44).Condio de Refutao[...] somente se a nova constituio a tivesse afastado expressamente [a EC 26/85] poderamos t-la como incompatvel com o que a Assembleia Nacional Constituinte convocada por essa emenda constitucional produziu, a Constituio de 1988. [...] Afirmada a integrao da anistia de 1979 na nova ordem constitucio-nal, teremos que sua adequao Constituio de 1988 resulta inquestionvel. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 43-44).3.2 Ministra Carmen LciaA Ministra Carmen Lcia, ao fim e ao cabo, ir acompanhar o en-tendimento do Ministro Relator, pela improcedncia da ao. Para a Mi-nistra, o sinal determinante da Lei n. 6.683/79 seria justamente o fato de esta representar o primeiro passo deflagrador do processo de participao da sociedade civil, em um perodo em que a liberdade desta era cons-tantemente cerceada. Afirma: E a sociedade falou altissonante sobre o projeto de lei, que se veio a converter na denominada Lei de Anistia [...], pela voz de sua ento mais importante entidade, qual seja, a Ordem dos Advogados do Brasil [...]. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 81). O principal argumento trata da interpretao do dispositivo questionado.DadoA opo inicial do intrprete do 1 do art. 1 da Lei 6.683/79 haver de ser entre a adoo de elementos de inteligncia da norma segundo os parmetros atu-ais, includos os princpios constitucionais vigentes [...], ou, diversamente, aco-lher como elemento determinante para sua interpretao o quadro ftico-histrico no qual veio a ser criada e a finalidade nela patenteada. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 88).GarantiaAtualmente, a anistia decretada nas condies antes explicitadas [...] contraria o sistema constitucional vigente [...]. Todavia, o exame mais aprofundado de todos os elementos do que nos autos se contm impe uma anlise que [...] busque a interpretao que conduza aplicao efetiva e eficaz de todo o sistema constitu-cional brasileiro, levando-se em considerao o momento poltico de transio do regime autoritrio para o democrtico no qual foi promulgada a Lei de Anistia. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 90).Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgico142 Seqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012ApoioCita Black, para quem Uma lei deve ser interpretada em consonncia com seu esprito e razo [...]. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 90)ConclusoSe considerada uma interpretao normativa completamente alheia a) histria poltica brasileira na quadra em que ocorreu; b) plena inteno legislativa ento determinante de sua elaborao [...]; c) ao esprito e razo da Lei 6683/1979; a presente Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental se converte-ria numa espcie de reviso criminal s avessas, instituda exclusivamente em prejuzo de anistiados, na qual se superaria a realidade histrica e a eficcia de uma lei vigente h mais de trinta anos ao se adotar certa linha exegtica inovado-ra quanto compreenso da matria. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 90-91).Condio de RefutaoTodavia, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que no cabe sequer reviso criminal quando se basear a pretenso em mudana de in-terpretao da lei, pelo que no haveria consequncias para os fins buscados [...]. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 91).3.3 Ministra Ellen GracieA Ministra Ellen Gracie ir acompanhar o Ministro Relator no que diz respeito concluso de mrito. O argumento central de seu voto ir tratar do conceito de anistia. DadoJ o pedido alternativo de interpretao conforme que retirasse do mbito de abrangncia da lei os atos praticados pelos agentes da represso tampouco pode ser atendido. Anistia , em sua acepo grega, esquecimento, oblvio, desconsi-derao intencional ou perdo de ofensas passadas. superao do passado com vistas reconciliao de uma sociedade. E , por isso mesmo, necessariamente mtua. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 152).Garantia Cita Plutarco.ApoioFaz meno digresso jurisprudencial feita pelo Ministro Eros Grau, quanto ao entendimento do Supremo sobre o instituto da anistia e sua bilateralidade. Alude, ainda, ao parecer de Seplveda Pertence e s lies de Dalmo Dallari. (STF In-teiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 152).ConclusoNo se faz transio, ao menos no se faz transio pacfica, entre um regime au-toritrio e uma democracia plena, sem concesses recprocas. Por incmodo que seja reconhec-lo hoje, quando vivemos outro e mais virtuoso momento histrico, a anistia, inclusive daqueles que cometeram crimes nos pores da ditadura, foi o preo que a sociedade brasileira pagou para acelerar o processo pacfico de rede-mocratizao, com eleies livres e a retomada do poder pelos representantes da sociedade civil. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 153). Claudia Rosane Roesler e Laura Carneiro de Mello SenraSeqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012 1433.4 Ministro Marco AurlioO Ministro Marco Aurlio, igualmente, segue o entendimento do Relator pela improcedncia da ao. O argumento central que apresen-tado refere-se ao conceito de anistia.Dado[A Lei de Anistia] se trata, segundo Pontes de Miranda, de uma lei penal em sentido inverso [...]. [...] a anistia o apagamento do passado em termos de glo-sa e responsabilidade [...]. [...] anistia virada de pgina definitiva, perdo em sentido maior, desapego a paixes que nem sempre contribuem para o almejado avano cultural [...]. Anistia ato abrangente de amor, sempre calcado na busca do convvio pacfico dos cidados. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 155).GarantiaCita as lies de Pontes de Miranda, o parecer de Seplveda Pertence e o Sermo da Quinta-Feira da Quaresma, de Padre Vieira.ApoioA Lei j comea com pargrafo abrangente, dos mais abrangentes [...]. Veio uma definio toda prpria de conexo e o critrio da especificidade prevalece, no se podendo abrir a lei geral, o Cdigo de Processo Penal, para saber o que o instituto [...]. (Ibidem, p. 156). Acrescenta que [...] a atribuio do Congresso Nacional, sob o ngulo da anistia, poltica e no se submete, sob o ngulo da oportunidade, da convenincia, da almejada justia [...] a qualquer outro Poder. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 154).ConclusoNesse contexto, [...] no tenho como assentar, a no ser que me substitua ao Congresso Nacional de ento, que esta lei mostrou-se discrepante da ordem cons-titucional em vigor. [...] Apenas houve o afastamento da graa, da anistia, quanto tortura e outros crimes, com a Carta de 1988, ou seja, quando h muito [...] j se tinha operado o [...] perdo. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 156).3.5 Ministro Celso de MelloO voto do Ministro Celso de Mello est em consonncia com a con-cluso do Relator da ADPF. possvel ver quais argumentos so trazidos para fundamentar este entendimento. 3.5.1 A Legitimidade da Concesso da AnistiaDado certo, como sabemos, que o domnio no qual incidem, ordinariamente, as leis concessivas da anistia o dos ilcitos polticos. Nada obstava, contudo, que essa expressiva manifestao da indulgncia soberana do Estado abrangesse, tambm, como era possvel, ento, sob a gide da Carta Federal de 1969, as infraes pe-nais de direito comum. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 170).Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgico144 Seqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012GarantiaCita a Carta Poltica de 1969. Faz referncia, ainda, a vrios doutrinadores para os quais a concesso de anistia para delitos comuns seria admitida poca.ApoioE foi com esse elevado propsito [de transio do regime autoritrio para o democrtico] que se fez inequivocamente bilateral (e recproca) a concesso da anistia, com a finalidade de favorecer aqueles que [...] independentemente de sua posio no arco ideolgico, protagonizaram o processo poltico ao longo do re-gime militar [...]. (Ibidem, p. 174). Reproduz trechos do parecer de Seplveda Pertence, que constitui clara atestao de que o objetivo da proposta submetida a amplo debate nacional era, sem qualquer dvida, o de beneficiar tanto os adver-srios do regime castrense quanto os agentes incumbidos da represso [...]. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 170). Explicita alguns excertos de debates parlamentares que reconhecem a bilateralidade da anistia.ConclusoIsso significa que se revestiu de plena legitimidade jurdico-constitucional a opo legislativa do Congresso Nacional que [...] culminou por abranger, com a outorga da anistia, no s os delitos polticos, mas, tambm, os crimes a estes conexos e [...] aqueles [...] relacionados a atos de delinquncia poltica ou cuja prtica decorreu de motivao poltica. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 173).Acrscimo Retrico preciso ressaltar [...] que a lei de anistia brasileira, exatamente por seu carter bilateral, no pode ser qualificada como uma lei de autoanistia, o que torna incon-sistente, para os fins desse julgamento a invocao dos mencionados precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. [...] to intensa a intangibilidade de uma lei de anistia [...], que, uma vez editada, [...] os efeitos jurdicos que dela emanam no podem ser suprimidos por legislao superveniente [...]. (STF In-teiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 184-186).3.5.2 A Prescrio PenalDado[...] a pretenso punitiva do Estado, caso acolhida a postulao deduzida pela parte ora arguente, achar-se-ia atingida pela prescrio penal, calculada esta pelo prazo mais longo (20 anos) previsto em nosso ordenamento positivo. (STF In-teiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 189).GarantiaNem se sustente [...] que a imprescritibilidade penal, na espcie ora em exame, teria por fundamento a Conveno sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade. [...] como se sabe, essa Conveno das Naes Unidas [...] jamais foi subscrita pelo Brasil [...]. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 189-190).ApoioNingum pode ignorar que, em matria penal, prevalece, sempre, o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal. Esse princpio, alm de consa-grado em nosso ordenamento [...] tambm encontra expresso reconhecimento na Conveno Americana de Direitos Humanos [...] e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos [...]. [...] o tema da prescrio subsume-se ao mbito das normas de direito material, de natureza eminentemente penal, regendo-se, em consequncia, pelo postulado da reserva do Parlamento, como adverte autorizado magistrio doutrinrio [...]. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 190-192).Claudia Rosane Roesler e Laura Carneiro de Mello SenraSeqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012 145ConclusoConclui dizendo que, alm de a pretenso punitiva do Estado frente a esses cri-mes j estar prescrita, somente lei interna poderia qualificar-se, constitucional-mente, como fonte formal legitimadora da normativa concernente prescrio penal ((STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 192)Condio de Refutao[...] mantida ntegra a Lei de Anistia de 1979, produziu ela [...] todos os efeitos que lhe eram inerentes, de tal modo que, ainda que considerada incompatvel com a Constituio superveniente, j teria irradiado (e esgotado) toda a sua carga efi-cacial desde o instante mesmo em que veio a lume. (STF Inteiro Teor do Acr-do da ADPF 153, 2010, p. 197).3.6 Ministro Cezar PelusoO voto do Ministro Peluso vem estruturado em torno do argumento do conceito de conexo criminal. Antes de concluir, julgando pela impro-cedncia da ao, afirma que a pretenso da autora absolutamente est-ril, em razo de ter sido atingida pela prescrio penal. Para o Ministro, todas as aes criminais e cveis com exceo das declaratrias , j esta-riam prescritas. Sustenta que, em nosso sistema, qualquer lei que revogasse os efeitos da anistia seria, inequivocamente, lei mais gravosa, que no po-deria retroagir de maneira alguma at mesmo porque, tratando-se de lei de anistia, j teria exaurido seus efeitos no momento em que incidiu.Dado[...] essa lei contm uma definio particular [...] para efeito da sua prpria inci-dncia e aplicao. Noutras palavras, ela prpria define o que deva, no seu con-texto, ser entendido como crimes conexos. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 204).GarantiaOra, evidentissimamente, o caso no cuida de conexo nesse sentido tradicio-nal e tcnico-jurdico [do Cdigo de Processo Penal]. A conexo aqui pressuposta tem outro sentido, o sentido que chamo de metajurdico. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 205).ApoioE h, desde logo, dois elementos que corroboram esta afirmao. O primeiro de que no se trata de uso indito da expresso. [...] da tradio normativa bra-sileira, em tema de concesso de anistia, mediante vrios decretos, usar precisa-mente a expresso crimes conexos [...]. O segundo, [...] [p]orque, a entender-se aqui conexo como fenmeno puramente processual, ela s se aplicaria aos casos de concurso de crimes e de concurso de pessoal. Ou seja, [...] s para um dos la-dos haveria a anistia, que seria muito mais restrita do que , perdendo, assim todo o seu significado histrico na transio para um regime democrtico. Depois, quando a lei faz referncia relao de conexo, usa de uma categoria de ordem poltica [...]. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 205-206).Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgico146 Seqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012ConclusoA amplitude da norma , portanto, bvia, enquanto transcende o campo dos cri-mes polticos em sentido estrito ou em sentido figurado, como aqueles praticados com motivao poltica, ao abranger crimes de qualquer ordem. Foi este o sentido que o parecer [e] [...] a entrevista do Ministro Seplveda Pertence [...] reconhe-ceram em outras palavras [...]. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 206).Acrscimo RetricoE a mesma lei podia operar essa extenso. E f-lo de modo textual, ao relacio-nar, entre os abrangidos pela anistia, os crimes de qualquer natureza [...]. quela poca, no havia, como hoje h, nenhum obstculo de ordem constitucional nem legal para que o legislador estendesse a anistia aos crimes de qualquer natureza. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 206-207). 3.7 Ministro Gilmar MendesO Ministro Gilmar Mendes inicia seu voto suscitando o conceito de anistia: [...] a anistia ato revestido de carter eminentemente poltico e sua amplitude definida de forma poltica. (STF Inteiro Teor do Acr-do da ADPF 153, 2010, p. 234). A anistia ampla e geral, segundo o Mi-nistro, resultou de um compromisso constitucional que tornou possvel a fundao e construo da ordem constitucional de 1988. Arremata o voto seguindo o entendimento do Relator, pela improcedncia da ao. 3.7.1 A Anistia Ampla e GeralDadoA anistia ampla e geral, insculpida na lei 6683/1979, abrangente o bastante para abarcar todas as posies poltico-ideolgicas existentes na contraposio amigo/inimigo estabelecidas no regime poltico precedente, no havendo qual-quer incompatibilidade da sua amplitude, nsita ao pargrafo primeiro do artigo primeiro, com a constituio pactuada de 1988. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 243). GarantiaE, no que se refere amplitude da anistia concedida pela Lei 6.683/79, ressalte--se que o prprio arguente sustentou ativamente e zelou pela amplssima abran-gncia, poca das discusses legislativas. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 243).ApoioCita parecer e entrevista de Seplveda Pertence, e tambm o parecer de Sergio Tostes, aprovado pelo IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) em 1979. Esse verdadeiro depoimento de testemunha privilegiada [referindo-se entrevis-ta de Pertence] expe com preciso a abrangncia da anistia concedida pela lei 6683/1979. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 249).Concluso[...] a amplitude do processo de anistia nsita ao contedo pactual do prprio texto, no se afigurando incompatvel com a ordem constitucional vigente. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 243).Claudia Rosane Roesler e Laura Carneiro de Mello SenraSeqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012 147Acrscimo RetricoNa lio de Anbal Bruno, a anistia a forma de indulgncia estatal mais enr-gica e de mais amplas consequncias jurdicas [...]. Da que, uma vez concedida, no pode ser revogada. [...] Aqui fao um parntese para ressaltar que no tem curso a tese [...] da imprescritibilidade em razo dos tratados que vieram a ser subscritos posteriormente. [...] se houver alguma alterao para tornar os crimes imprescritveis [...], ela no se aplica aos crimes j praticados. Ns temos uma farta jurisprudncia a propsito desse tema. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 249-251).3.7.2 A Emenda Constitucional 26/85Dado[...] parte dessa desejada ampliao da anistia vai se consumar [...] com a emen-da 26/1985. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 251).GarantiaNesse contexto, no se pode olvidar que a EC 26, de 1985, que convocou a As-sembleia Nacional Constituinte e deu incio ao processo constituinte, incorporou a anistia, expressamente em seu art. 4, como um dos pressupostos de possibili-dade da construo da nova ordem constitucional. [...] [A EC 26/85] traz as novas bases para a construo de outra ordem constitucional. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p., 252-254).ApoioAps uma extensa apresentao de doutrina (Carl Schmitt, Otto-Brun Bryde, Konrad Hesse) e jurisprudncia, afirma [...] o princpio da imutabilidade das clusulas ptreas se estende, fundamentalmente, s suas prprias disposies e ao processo de reviso constitucional. [...] possvel, pois, proceder-se tran-sio de uma constituio para outra em um processo ordenado e sem quebra da legitimidade. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 261). Con-tinua o raciocnio, dizendo: Se se entendesse [...] que a reviso total ou a reviso parcial das clusulas ptreas est implcita na prpria constituio, poder-se-ia cogitar [...] at mesmo de alterao das disposies constitucionais referentes ao processo de emenda constitucional com o escopo de explicitar a ideia de reviso total ou de reviso especfica das clusulas ptreas, permitindo, assim, que se dis-ciplinasse, juridicamente, a alterao das clausulas ptreas ou mesma a substitui-o ou superao da ordem constitucional vigente por outra. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 263). ConclusoA EC 26/85 muito se aproxima de um modelo de reviso total instaurado pela prpria ordem constitucional, sem maiores rupturas do ponto de vista histrico--poltico. Devemos refletir, ento, sobre a prpria legitimidade constitucional de qualquer ato tendente a revisar ou restringir a anistia incorporada EC 26/85. Parece certo que estamos, dessa forma, diante de uma hiptese na qual esto em jogo os prprios fundamentos de nossa ordem constitucional. Enfim, a EC 26/85 incorporou a anistia como um dos fundamentos da nova ordem constitucional que se construa poca, fato que torna praticamente impensvel qualquer modifi-cao de seus contornos originais que no repercuta nas prprias bases de nossa Constituio, e, portanto, de toda a vida poltico-institucional ps-1988. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 264). Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgico148 Seqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012Condio de RefutaoTodavia, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que no cabe sequer reviso criminal quando se basear a pretenso em mudana de in-terpretao da lei, pelo que no haveria consequncias para os fins buscados [...]. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 91).3.8 Ministro Ricardo LewandowskiO Ministro Lewandowski inicia seu voto de maneira marcante. Afirma: De fato, a Lei de Anistia, longe de ter sido outorgada dentro de um contexto de concesses mtuas e obedecendo a uma espcie de acordo tcito, celebrado no se sabe bem ao certo por quem, ela em verdade foi editada em meio a um clima de crescente insatis-fao popular contra o regime autoritrio. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 107) possvel observar como se d a construo dos argumentos neste voto.3.8.1 A Interpretao do Preceito ImpugnadoDado[...] a magna tarefa de interpretar o preceito legal aqui contestado exige que se ultrapasse a nebulosa indagao acerca da voluntas legislatoris [...] e se passe a examinar a voluntas legis, cuja avaliao se faz a partir de critrios hermenuticos mais objetivos. Verifico, assim, que a atecnia, proposital ou involuntria [...] da redao do 1 do art. 1 da Lei 6.683/79, no ponto em que alude conexo entre crimes comuns e polticos [...] vem causando, por sua inegvel equivocidade, des-de quando veio a lume, considervel perplexidade dentre aqueles que buscaram interpret-lo. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 110).GarantiaOra, como se sabe, o sistema penal e processual brasileiro somente contempla as seguintes hipteses de conexo: [material; intersubjetiva por simultaneidade; in-tersubjetiva por concurso; objetiva; probatria; intersubjetiva por reciprocidade]. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 110-111).ApoioA simples meno conexo no texto legal contestado, toda evidncia, no tem o condo de estabelecer um vnculo de carter material entre os crimes polticos cometidos pelos opositores do regime e os delitos comuns atribudos aos agentes do Estado, para o fim de lhes conferir o mesmo tratamento jurdico. (STF In-teiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 112). Cita alguns julgados.Claudia Rosane Roesler e Laura Carneiro de Mello SenraSeqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012 149ConclusoDestarte, embora o legislador de 1979 tenha pretendido caracterizar, para o efeito da anistia, a conexo material entre ilcitos de natureza distinta [...], com o objetivo de ensejar a absoro das condutas delituosas comuns pelos crimes polticos, no difcil constatar que tal desiderato, ao menos do ponto de vista tcnico-jurdico, no logrou ser bem sucedido. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 112). No seria possvel estabelecer tal conexo material entre os ilcitos polticos e comuns pelo fato de no haver nexo teleolgico, con-sequencial ou ocasional exigido pela doutrina para sua caracterizao.Condio de RefutaoTodavia, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que no cabe sequer reviso criminal quando se basear a pretenso em mudana de in-terpretao da lei, pelo que no haveria consequncias para os fins buscados [...]. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 91).3.8.2 A Distino entre Crimes Comuns e Crimes PolticosDadoComo se v, o [STF] vem fazendo uma clara distino entre crimes polticos tpi-cos [...], praticados [...] contra a integridade territorial de um pas, a pessoa de seus governantes, a soberania nacional, o regime representativo e democrtico ou o Es-tado de Direito, e crimes polticos relativos [...], com relao aos quais [...] cumpre fazer uma abordagem caso-a-caso [...]. Essa abordagem, na jurisprudncia da Corte, deve guiar-se por dois critrios, a saber: (i) o da preponderncia e (ii) o da atrocida-de dos meios. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 126) GarantiaSobre a distino traada anteriormente, o Ministro cita uma srie de julgados do STF sobretudo os que tratam de extradies. ApoioAssevera o Ministro que, de acordo com estudiosos do assunto, vrios seriam os delitos comuns que poderiam ter sido praticados por agentes do Estado durante o regime militar, todos tipificados no Cdigo Penal de 1940 (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 116-117) e, em sua maioria, reproduzidos nos Cdigos Penais Militares de 1944 e 1971. O mesmo ocorre com o delito de tortu-ra, que jamais foi tolerado pelo ordenamento jurdico republicano. ConclusoOra, como a lei de anistia no cogita de crimes comuns, e emprega, de forma tecnicamente equivocada, o conceito de conexo, segue-se que a possibilidade de abertura de persecuo penal contra os agentes do Estado que tenham eventual-mente cometido os delitos capitulados na legislao penal ordinria pode, sim, ser desencadeada, desde que se descarte, caso a caso, a prtica de um delito de natureza poltica ou cometido por motivao poltica, mediante a aplicao dos critrios acima referidos. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 126-127). Condio de RefutaoPor essa razo, inclusive, afigura-se irrelevante que a Lei 6.683/1979 [...] tenha sido, mais tarde, parcialmente reproduzida na EC 26/1985. Primeiro, porque, teo-ricamente, uma lei de anistia surte efeitos imediatos [...]. Depois, porque os vcios que tisnavam o primeiro diploma legal persistiram integralmente no segundo [...]. Por fim, porque a Constituio de 1988, embora pudesse faz-lo, no ratificou a tal anistia, preferindo conced-la, em outros termos, para beneficirios distintos, no Art. 8 do [ADCT]. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 127).Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgico150 Seqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012Na seo dispositiva do voto, julga a ADPF parcialmente proceden-te, para dar interpretao conforme ao 1 do artigo 1 da Lei n. 6.683/79. Com isso, os agentes do Estado no estariam automaticamente abrangi-dos pela anistia concedida, porm, antes de ser admitida a persecuo pe-nal contra aqueles agentes, deveria ser realizada uma abordagem caso a caso, mediante os critrios da preponderncia e da atrocidade dos meios, para averiguar se houve o cometimento de crimes comuns, ou de delitos polticos que poderiam ser considerados conexos.3.9 Ministro Ayres BrittoO Ministro Ayres Britto tambm inicia seu voto de maneira insigne. Afirma que a anistia um perdo coletivo de quem incidiu em certas pr-ticas criminosas. E, para a coletividade perdoar certos infratores, preciso que o faa por modo claro, assumido, autntico, no incidindo jamais em ter-giversao redacional, em prestidigitao normativa, para no dizer em hipocrisia normativa. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 135-136)O argumento central do voto do Ministro aborda a questo da inter-pretao da Lei de Anistia. DadoE o fato que, com todas as vnias [...] eu no consigo enxergar no texto da lei de anistia essa clareza que outros enxergam, com tanta facilidade, no sentido de que ela [...] sem dvida incluiu no seu mbito pessoal de incidncia todas as pes-soas que cometeram crimes, no s os singelamente comuns, mas os caracteris-ticamente hediondos ou assemelhados, desde que sob motivao poltica ou sob tipificao poltica. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 136). Reitera a dicotomia entre crimes absolutamente polticos, e crimes relativamente polticos que so crimes comuns, porm com alguma motivao poltica.Garantia[...] o chamado mtodo histrico de interpretao, em rigor, no um mtodo. um paramtodo de interpretao jurdica, pois a ele s se deve recorrer quan-do subsiste alguma dvida de inteleco quanto vontade normativa do texto in-terpretado. [...] Ou seja, o mtodo histrico no para afastar a priori qualquer dvida [...]. E para tirar dvida por acaso remanescente da aplicao dos outros mtodos de interpretao. E, nesse caso da Lei de Anistia, eu no tenho nenhuma dvida de que os crimes hediondos e equiparados no foram includos no chama-do ncleo dentico da lei. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 137). Claudia Rosane Roesler e Laura Carneiro de Mello SenraSeqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012 151ApoioO que interessa a vontade objetiva da lei, no a vontade subjetiva do legisla-dor. [...] Ento, vou ler a Lei [...]. [...] o parmetro, o centro de referibilidade ina-fastvel o crime poltico. O conexo secundrio [...]; no plano da principalidade est o poltico, que tem que ser o crime praticado com essa motivao [...]. O que, a priori, excluiria todo tipo de crime de sangue com resultado morte, crime de lesa-humanidade, praticado por uma antipessoa. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 140-141).ConclusoEnto, peo vnia aos que pensam diferentemente, e digo, com todo o respeito: eu no consigo enxergar, na vontade objetiva desses dispositivos conjugados, o carter amplo, geral e irrestrito que se busca emprestar lei de anistia. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 144).Acrscimo RetricoA prova de que a anistia no teria sido nem ampla, nem geral, tampouco irrestri-ta, estaria na EC 26/85. Tal Emenda teria promovido uma relativizao, especial-mente em seu artigo 4, que concedeu anistia a todos os servidores pblicos civis da Administrao direta e indireta e militares, punidos por atos de exceo, insti-tucionais ou complementares. Afirma o Min. Ayres, aqueles punidos por efeito dos atos institucionais e complementares, e no aqueles que estavam a servio do regime de exceo. (STF Inteiro Teor do Acrdo da ADPF 153, 2010, p. 143). A Constituio tambm teria relativizado a anistia no ADCT, artigo 8.O Ministro Ayres Britto encerra seu voto julgando parcialmente procedente a ADPF 153, para excluir do 1 do artigo 1 da Lei 6.683/79 qualquer interpretao que signifique estender a anistia aos crimes previs-tos no inciso XLIII do artigo 5 da Constituio os crimes hediondos e os que lhe sejam equiparados: homicdio, tortura e estupro, especialmente. 4 ConclusesA partir da anlise sistematizada no tpico anterior, possvel exa-minar os argumentos interpretativos que compem a deciso proferida na ADPF 153, dividindo-os em algumas categorias, propostas por Neil Mac-Cormick: lingusticos, sistmicos e teleolgico-avaliativos. Os argumentos lingusticos so aqueles que fazem meno ao sen-tido claro de palavras ou conceitos usados na linguagem. Isto , esses argumentos pressupem um recurso ao contexto lingustico como fonte de razes para optar por uma determinada interpretao, em detrimento de outra. Na deciso da ADPF 153, so frequentes as referncias dou-trina ou jurisprudncia dominante para conceituar alguns termos, como anistia, conexo, crimes comuns, crimes polticos etc.Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgico152 Seqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012H, tambm, os argumentos sistmicos, para os quais o sistema ju-rdico seria o contexto especial de um texto. Ou seja, a busca pelo me-lhor sentido de uma norma deveria ser empreendida dentro de sua prpria conjuntura. A parte faz sentido no contexto do todo, e a lei um ele-mento dentro do sistema jurdico como um todo. assevera MacCor-mick (2008, p. 169-170). O autor enumera uma srie de argumentos que comporiam o conceito mais amplo de argumentos sistmicos. De manei-ra sucinta, seriam eles: harmonizao contextual, argumentos a partir de precedentes, de argumentos por analogia, conceituais, argumentos a partir de princpios gerais de direito e a partir da histria.Pode-se fornecer breves explicaes sobre cada um destes argumen-tos: i) harmonizao contextual: o esquema jurdico mais amplo de uma disposio legal a lei em sua ntegra e o conjunto de leis que se mostra pertinente para aquela matria; ii) argumentos a partir de precedentes: a consonncia com o entendimento dado anteriormente pelas Cortes. Evi-dentemente, o peso que dado a um precedente da fora deste no sistema jurdico vinculante ou meramente persuasiva; iii) argumentos por ana-logia: se uma disposio legal significativamente anloga a uma dispo-sio similar, este seria um bom fundamento para justificar um entendi-mento que se orienta no sentido de seguir essa analogia; iv) argumentos conceituais: o conceito jurdico interpretado de maneira a manter o uso consistente do conceito por todo o sistema jurdico; v) argumentos a par-tir de princpios gerais de direito: se qualquer princpio geral de direito for aplicvel matria de que trata uma disposio legal, deve-se favo-recer e interpretao que esteja em maior conformidade com o princpio em questo; vi) argumentos a partir da histria: uma lei ou grupo de leis podem, ao longo do tempo, ser interpretados segundo uma compreenso historicamente desenvolvida sobre o propsito ou teor da lei, ou do grupo de leis como um todo. Assim, em um caso concreto, a interpretao pode-ria ser compatvel com aquela compreenso historicamente desenvolvida.Em um caso como o da ADPF 153, ver-se- que os argumentos sis-tmicos se revestem de especial importncia, na medida em que chamam a ateno para a coerncia geral, como um ideal que governa a viso so-bre o sistema jurdico e, com isso, d peso abordagem interpretativa fa-vorecida pelos vrios tipos de argumentos sistmicos. (MACCORMICK, Claudia Rosane Roesler e Laura Carneiro de Mello SenraSeqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012 1532008, p. 175). Conforme ser discutido mais adiante, no desarrazoado questionar at que ponto a interpretao que o Supremo Tribunal Federal confere Lei de Anistia entra em consonncia com tal ideal de coerncia do sistema do direito.Por fim, h os argumentos teleolgico-avaliativos que seriam os ar-gumentos que miram os objetivos ou finalidades de um texto, a fim de obter a interpretao que se coaduna com tais desgnios. Para esses argu-mentos, a legislao seria uma atividade no apenas racional, mas tam-bm teleolgica, guiada por programas polticos estruturados, e atrelada a um senso de justia e bem comum. A inteno a que tais argumentos se referem , claramente, a inteno das leis, tomadas em conjunto com uma presuno de racionalidade e de suficincia de informao sobre as cir-cunstncias que as cercam. (MACCORMICK, 2008, p. 182) H, nos votos da ADPF 153, uma composio entre vrios tipos de argumentos lingusticos, sistmicos e teleolgico-avaliativos , que se articulam para fornecer uma resposta adequada seguinte questo: se a anistia concedida pelo pargrafo 1 do artigo 1 da Lei n. 6.683/79 pode-ria ou no ser estendida aos agentes pblicos do Estado, que praticaram crimes comuns contra os opositores do regime. exceo dos votos do Ministro Marco Aurlio e da Ministra Ellen Gracie, que suscitam dvi-das quanto pertinncia dos apoios e das garantias trazidas, pode-se dizer que, em geral, os votos da ADPF 153 so racionais posto que se utili-zam de argumentos jurdicos e justificados. Para que a sntese aqui desenvolvida seja o mais completa possvel, preciso organizar a investigao, de modo a tocar em trs aspectos prin-cipais: primeiro, o da consistncia; segundo, o da coerncia; terceiro, o da universalizabilidade. Tais pontos referem-se tanto aos votos, individual-mente, quanto ntegra da deciso.Sobre a consistncia, esta pode ser definida como a mera ausncia de contradio lgica. A deciso, como um todo, apresenta-se livre de contradies, sendo, portanto, uma deciso consistente. Mais especifica-mente sobre os votos, dois deles suscitam dvidas quando comparados a tal critrio de anlise. O argumento central do voto do Ministro Marco Aurlio possui uma linha de desenvolvimento um pouco sinuosa, vez que Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgico154 Seqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012aborda uma srie de aspectos distintos, que no chegam a ser concludos ao menos no de maneira clara e evidente. Sendo assim, ousa-se dizer que o voto do Ministro Marco Aurlio no atente, plenamente, o requisito da consistncia. O voto da Ministra Ellen Gracie tambm gera algumas dvidas a respeito de sua consistncia. As imprecises identificadas, contudo, res-tringem-se pertinncia da garantia e de seu respectivo apoio, apresenta-dos para os argumentos. Desse modo, no adequado qualificar tal voto como um voto que deixa de atender o requisito da consistncia. certo que surgem dvidas a respeito da pertinncia de algumas alegaes, mas que no chegam a mitigar, de maneira significativa, tal aspecto do voto.A coerncia normativa, por sua vez, tem a ver com valores5, que so [...] estados de coisas cuja busca legtima, desejvel, valiosa ou mes-mo [...] obrigatria, na condio de propsitos, objetivos ou fins. (MAC-CORMICK, 2008, p. 251). A coerncia normativa depende de que as nor-mas faam sentido, em virtude de serem racionalmente relacionadas, como um conjunto que est orientado para a realizao de valores comuns. Em resumo, a coerncia de um conjunto de normas funo de sua justificabilidade sob princpios e valores de ordem superior, desde que os princpios e valores de ordem superior ou suprema paream aceitveis, quando tomados em conjunto, no delineamento de uma forma de vida satisfatria. (MACCORMICK, 2008, p. 253)Diante desse quadro, cabe a seguinte questo: como a coerncia normativa se relaciona com o caso da ADPF 153? Ou melhor, em que me-dida a deciso proferida neste caso se concilia com os princpios e valores que conferem sentido ao conjunto de normas leis e precedentes, no caso de nosso ordenamento? Se as regras forem entendidas como determi-5 MacCormick sugere que haveria uma sobreposio entre princpios e valores, na medida em que, para cada valor V, haveria um princpio correspondente em que V poderia ser perseguido ou realizado. Assim, a observncia a princpios se mostraria uma Iorma efcaz de realizar valores. Afrma: 'Principios juridicos dizem respeito a valores operacionalizados localmente dentro de um sistema jurdico estatal ou de alguma ordem normativa anloga. (MACCORMICK, 2008, p. 251-252)Claudia Rosane Roesler e Laura Carneiro de Mello SenraSeqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012 155naes ou concretizaes dos princpios, solues e decises que surgem em um contexto tal devem atender ao requisito da coerncia com o direito preexistente. A questo da coerncia deve, ento, ser situada em dois momentos distintos: o da edio da Lei de Anistia, e o atual contexto, em que aquela Lei foi submetida apreciao no Supremo Tribunal Federal. Sob o n-gulo da formulao das leis, supe-se que o Legislador exerce a atividade que lhe incumbida segundo a inteno de legislar coerentemente. Asse-vera MacCormick (2008, p. 260): Um legislador que respeita o Estado de Direito no pode escolher, arbitrariamente, exercer o poder legislativo sem considerar o modo pelo qual novas leis se sustentam dentro do sistema jurdico como um todo. O autor coloca a questo em termos muito claros, ao afirmar que o Legislador deve executar sua tarefa coerentemente, sempre em respeito ao sistema jurdico como um todo. Neste caso especfico, cabe dizer que, apesar de o contexto em que a Lei n. 6.683/79 ter sido um contexto auto-ritrio, os legisladores no atuavam margem de quaisquer pressupostos, muito pelo contrrio. Havia no apenas uma histria institucional, mas, principalmente, leis e precedentes que serviam de parmetros atividade legislativa. Ainda que o regime no fosse democrtico, no se atuava em uma espcie de vcuo institucional.Assim, no se deve buscar uma inteno legislativa que sustente uma interpretao no sentido de estender a anistia aos agentes pblicos do Estado, pois esta contraria os limites da coerncia com o direito existen-te em um sistema jurdico. Ademais, conforme elucidado pelos Ministros Lewandowski e Ayres Britto, havia e ainda h normas que especifi-cam as possibilidades normativas de conexo criminal, alm de delitos que poca j estavam tipificados nos Cdigos Penal e Militar, aos quais os atos praticados por agentes pblicos poderiam se enquadrar.Na atual conjuntura, revela-se ainda mais incoerente uma interpre-tao tal qual a que foi atribuda ADPF 153. No h como se esquivar e isso no seria nem mesmo desejvel dos valores e princpios que Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgico156 Seqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012estruturam e conferem sentido ao ordenamento jurdico brasileiro. luz dos aspectos valorativos, essenciais em um Estado Democrtico de Direi-to, tem-se que a deciso em questo foge de um parmetro normativo de coerncia, e chega a alcanar at mesmo os valores de segurana jurdica e certeza do direito. Segundo MacCormick (2008, p. 264): A coerncia pode ser vista como relevante para a justificao, pois] est em conformidade com uma certa concepo de racionalidade na vida prtica, concepo que exige tanto universalidade, quan-to o maior grau de generalidade possvel nos princpios prticos. H tambm razes (informao adequada a pessoas afetadas pelo Direito, relativa clareza no Direito e previsibilidade razovel a sua aplicao) para que o Direito deva se expressar por meio de regras relativamente detalhadas. [...] Dito de outro modo, as disposies detalhadas do sistema devem ser interpretadas como se estivessem servindo a um conjunto de valores mutuamente compatveis. Co-erncia pode, ento, ser ao menos parcialmente satisfeita por um sistema que se refere racionalmente ao que os responsveis por de-terminar seu contedo consideram como valores. de se mencionar que a coerncia, como uma compatibilidade axiolgica entre duas ou mais regras, todas justificveis em vista de um princpio ou lugar comum, tem um carter eminentemente dinmico, e no esttico. Isso significa que o ideal de coerncia normativa uma co-erncia atravs do sistema e ao longo do tempo, isto , a cada momento, o sistema deve exibir coerncia como um sistema momentneo embora sujeito a mudanas. possvel que, no que concerne Lei de Anistia, o ideal da coerncia foi sobrepujado tambm sob a tica retrospectiva. Falhou-se ao editar uma norma que concedia anistia a agentes pblicos que teriam praticado delitos comuns e, novamente, quando a mesma in-terpretao foi entendida vlida. A coerncia figura, portanto, como uma caracterstica ideal de um sistema jurdico. Embora esta no seja uma garantia suficiente de justia, uma razo justificadora que leva a um direito prefervel um sistema do direito coerente, evidentemente, mais desejvel que o incoerente. A coerncia normativa, conectada a valores e princpios jurdicos, que ex-Claudia Rosane Roesler e Laura Carneiro de Mello SenraSeqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012 157pressam uma forma de vida satisfatria, apresenta um desafio perptuo e candente ao Estado de Direito. Afirma-se, por conseguinte, que a deciso apresentada pelo Supremo Tribunal Federal, de alguma maneira, falha com tal ideal de coerncia, pelo fato de no se apresentar em consonncia com a dimenso valorativa inafastvel em um Estado Democrtico de Direito.Apontou-se que a falta de atendimento ao requisito da coerncia po-deria mitigar, at mesmo, o valor da segurana jurdica. Deve-se escla-recer que, no caso da ADPF 153, essa mesma ideia poderia ser utilizada em prol do contra-argumento. A alegao seria a seguinte: a mudana da interpretao de uma norma, que perdura por mais de trs dcadas, seria a real responsvel por atingir a segurana jurdica. Acredita-se que este argumento no prospera, uma vez que no possvel utilizar um valor do prprio sistema jurdico para se contrapor, de algum modo, ao ideal mais profundo de coerncia daquele ao qual, inclusive, a justia se conecta. Retoma-se a distino traada anteriormente, a respeito dos argu-mentos sistmicos e teleolgico-avaliativos. A ttulo de exemplo, possvel aproveitar o argumento trazido repetidamente ADPF 153 que justifica a validade da Lei de Anistia a partir da inteno de transio pacfica do sistema ditatorial para o democrtico. Ora, por bvio, o ideal de coerncia no se sobrepe inteno de um texto normativo, ou vice-versa. H que se dizer, somente, que ambos os requisitos caminham lado-a-lado, isto , a vontade normativa final de uma norma deve, obrigatoriamente, estar em consonncia com o a coerncia do sistema ao qual a norma pertence. O ato de interpretao de uma norma em um sistema jurdico um conjunto inter-relacionado de normas, que possuem uma base comum de validade formal deve pressupor uma ideia de fonte normativa final. Da que o argumento do instrumento de superao de um regime para outro da Lei n. 6.683/79 no poderia ser trazido para a justificao. preciso fazer algumas consideraes sobre a universalizabilidade. Supe-se que a interpretao conferida Lei de Anistia (Lei n. 6.683/79), na ADPF 153, constitua uma deciso excepcionvel (defeasible), em outras palavras, uma deciso que representa uma exceo em face dos demais ca-sos similares. Sobre tal conceito, aduz MacCormick (2008, p. 311):Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgico158 Seqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012O que relevante sobre a defeasibility que um arranjo construdo com base em regras jurdicas, ou algum estado de coisas jurdico que emerge a partir de um conjunto de regras e eventos, pode ter uma aparncia de validade e, no entanto, este arranjo ou fato insti-tucional pode ainda estar sujeito a algum tipo de interveno que o invalide. Aquilo que inicialmente era reconhecida ou aparentemente vlido, torna-se aberto contestao e passvel de perder sua vali-dade, ou mesmo revelar-se como invlido desde sempre, apesar de todas as aparncias. Em outras palavras, o arranjo [...] em questo excepcionvel (defeasible), e os eventos invalidantes provocam a exceo (defeasance). Ainda que se arriscasse sustentar que a soluo apresentada na ADPF 153 se trata de um caso excepcionvel uma exceo juridicamen-te justificada, em condies ordinariamente necessrias e presumivelmen-te suficientes , haveria obstculos para alcanar tal desgnio. O impasse da universalizabilidade no poderia, de maneira alguma, ser superado. Colocando a questo em outros termos, ocorre que qualquer deciso judicial est sujeita ao requisito da universalizabilidade de suas razes, de seus argumentos. Por mais rara que seja a situao de que trata um caso concreto, a argumentao construda deve ser testvel como uma deciso universal, que pode ter suas razes reproduzidas em qualquer outro caso anlogo. Ento, como seria possvel enfrentar tal empecilho na ADPF 153? Acredita-se que no h uma sada plausvel ou minimamente razo-vel para tal indagao. certo que uma deciso que se apresenta incoerente, em maior ou menor medida, com o Estado de Direito, no pode, nem deve, ser uni-versalizada para qualquer outro caso similar. Assim, ao que nos parece, a deciso proferida na ADPF 153, nos moldes em que reinterpretou a Lei de Anistia (Lei n. 6.683/79), no poderia ser encarada como um caso ex-ceo, pela razo maior de no ter uma justificativa razovel ao ponto de poder ser estendida a outros casos, por contrariar a universalizabilidade. MacCormick (2008, p. 328) afirma: Universais excepcionveis so, con-tudo, ainda universais. Claudia Rosane Roesler e Laura Carneiro de Mello SenraSeqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012 159No decorrer deste trabalho, procurou-se revisitar trs aspectos es-senciais de decises judiciais, salientados por Neil MacCormick: os re-quisitos da consistncia, da coerncia, e da universalizabilidade. Quanto ao primeiro, no houve maiores problemas quanto existncia da con-sistncia na maior parte dos votos da ADPF 153. Mediante a anlise do segundo e do terceiro aspecto, constatou-se que a deciso proferida na ADPF 153 foi inadequada do ponto de vista da coerncia e, por conse-guinte, da impossibilidade de universalizao. Conclui-se dizendo que, por mais que se possa dizer que a deciso da ADPF 153 foi racional e justificada, no se apresenta como a soluo mais apropriada para o caso, por conta da incoerncia dessa frente aos princpios e aos valores defendi-dos no Estado Democrtico de Direito.Em que pese a importncia da anlise realizada sob os pressupostos da teoria jurdica contempornea, foroso reconhecer que, o tema que aqui se trata, tangencia aspectos mais amplos e complexos sobre anistia e justia de transio. Acredita-se ser apropriado encerrar o trabalho fa-zendo meno incoerncia da deciso proferida na ADPF 153 com o contexto global da construo da justia transicional. De acordo com An-thony Pereira, Embora a Amrica Latina ocupe a linha de frente dessa onda de jus-tia transicional, o Brasil manteve-se relativamente afastado dessa tendncia geral. [...] o Brasil distingue-se pelo fato de seu governo ter se dedicado muito pouco para tratar da violncia praticada pelo regime militar. Alm de tentativas atrasadas e pouco divulgadas de investigar a morte e o desaparecimento de algumas das vtimas do regime militar e de indenizar as famlias, a atitude oficial do gover-no brasileiro com relao justia transicional foi, principalmente, de silncio e amnsia. (PEREIRA, 2010, p. 25)A Corte Interamericana de Direitos Humanos CIDH reconheceu, no Caso Gomes Lund e Outros (Guerrilha do Araguaia) VS. Brasil, que as disposies da Lei de Anistia que impedem a investigao e punio pelas graves violaes de direitos humanos cometidas so incompatveis com a Conveno Americana de Direitos Humanos, com o integral res-Lei de Anistia e Justia de Transio: a releitura da ADPF 153 sob o vis argumentativo e principiolgico160 Seqncia, n. 64, p. 131-160, jul. 2012peito aos direitos humanos e, por isso, no deve seguir representando um obstculo para a investigao e punio dos responsveis. Destarte, a deciso proferida pelos Ministros e Ministras do Supre-mo Tribunal Federal no caso da ADPF 153 se mostra incoerente tanto do ponto de vista do direito interno, quanto do direito internacional humani-trio. Embora o caso j tenha sido julgado pelo STF, h a mencionada de-ciso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reabre o cenrio e projeta para o futuro novos desafios e solues. A sntese proposta nes-te trabalho no se pretendeu superadora, mas provisria, at mesmo para que se permaneam abertos e atentos s novas alternativas que surgem para dilema da justia de transio no Brasil.Referncias BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153. Inteiro Teor do Acrdo. Relator: Ministro Eros Grau. Abril, 2010. Disponvel em: . Acesso em: 3 ago. 2011.______. Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979. Disponvel em: . Acesso em: 3 ago. 2011. BRETON, Phillipe; GAUTHIER, Gilles. Histria das Teorias da Argu-mentao. Lisboa: Editorial Bizncio, 2001.CORTE Interamericana de Direitos Humanos. 2010. Sentena de 24 de novembro. Gomes Lund e Outros (Guerrilha do Araguaia) v. Bra-sil. 2010.MACCORMICK, Neil. Retrica e o Estado de Direito. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.PEREIRA, Anthony. Ditadura e represso: o autoritarismo e o Estado de Direito no Brasil, no Chile e na Argentina. So Paulo: Paz e Terra, 2010.PERELMAN, Chaim; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. 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