CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES - mzm.com.brmzm.com.br/arquivos/Contrato Padrao Complexo K - Banco do...

13
_____________________________________________________________________________________________ Página 1 de 13 INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTÔNOMA CONDOMINIAL E OUTRAS AVENÇAS CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES As partes contratantes, devidamente qualificadas no preâmbulo (quadro resumo), que é parte integrante deste contrato e no final assinadas têm, entre si, justo e contratado a promessa de compra e venda de unidade imobiliária e sua respectiva fração ideal de terreno e demais coisas comuns, descrito e caracterizado nesta promessa, sendo certo que o presente negócio jurídico se regerá pelas cláusulas e estipulações em sucessivo, mútua e reciprocamente aceitas e outorgadas. DECLARAÇÃO PRELIMINAR Tendo presente os termos do Código de Proteção ao Consumidor, Lei Federal n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no sentido de prevenir e resguardar direitos e obrigações, o ADQUIRENTE declara que teve pleno e antecipado conhecimento do inteiro teor deste contrato, como também compreendeu plenamente o sentido e alcance de cada uma das suas cláusulas, pelo que entendeu celebrar justa e livremente esta promessa de compra e venda, mediante as estipulações que se seguem. Por outro lado, declara o ADQUIRENTE estar celebrando o presente negócio jurídico sem qualquer induzimento ou coação, inexistindo, também, quanto à sua pessoa, qualquer fato que possa ser configurado como estado de perigo ou necessidade, ou ainda inexperiência na administração de seus negócios ou na assunção de obrigações civis. Declara, igualmente, o ADQUIRENTE, ter pleno conhecimento do imóvel que está adquirindo, notadamente quanto a sua vizinhança, serviços públicos que o serve, a eles tendo sido fornecido pela PROMITENTE VENDEDORA todas as informações necessárias à sua avaliação e valor de mercado, notadamente levando em conta a sua localização, inclusive lhe tendo sido entregue exemplares de plantas e de especificações técnicas e de material de acabamento. CLÁUSULA 01 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01.01. A PROMITENTE VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário nos termos da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, regulamentada pelo Decreto Lei 55.815, de 08 de março de 1965, e demais disposições aplicáveis. 01.02. Objetivando a alienação das unidades autônomas, a PROMITENTE VENDEDORA promoveu o registro do Memorial de Incorporação, na Matrícula nº 28.386, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul - SP, em cumprimento à citada Lei Federal n.º 4.591/64. 01.03. A total descrição do empreendimento está contida no Memorial de Incorporação adiante mencionado. 01.04. O empreendimento imobiliário em regime de incorporação pela PROMITENTE VENDEDORA é o empreendimento “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E EMPRESARIAL KENNEDY”. 01.05. “Ex vi” da Escrituras de Compra e Venda datada de 11 de abril de 2007, lavrada no 2º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André-SP, livro 901, págs. 174/178, registrada sob nº 3 na Matrícula nº 23.220, a qual desdobrada, originou dentre outra, a matrícula nº 26.397, e que, posteriormente desmembrada originou a Matrícula nº 28.386, em 09 de fevereiro de 2010, todas do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul - SP, a empresa qualificada no preâmbulo do quadro resumo, que é parte integrante deste contrato, tornou-se senhora e legítima proprietária do seguinte imóvel: Um terreno, sem benfeitorias, situado na cidade, comarca e primeira circunscrição imobiliária de São Caetano do Sul-SP, iniciando sua descrição partindo do ponto “A” situado a vinte e cinco metros (25,00m) da Rua Arlindo Marchetti e a distância de dois metros (2,00m) da guia da calçada da Avenida Presidente Kennedy, vai à divisa seguindo os muros dos fundos das casas existentes, com rumo magnético 67º17’00”SW e a distância de sessenta e cinco metros e quarenta e cinco centímetros (65,45m) até o ponto “1”; do ponto “1” deflete à esquerda com rumo magnético 19º37’17”SE e distância de quarenta e seis metros e noventa e sete centímetros (46,97m) até o ponto “2”; do ponto “2” deflete à direita seguindo a cerca existente com rumo magnético 70º22’43”SW e distância de trinta e nove metros e oitenta e sete centímetros (39,87m) até o ponto “3”, do ponto “3” deflete à esquerda com rumo magnético 26º57’34”SW e distância de nove metros e sessenta e quatro centímetros (9,64m) até o ponto “3A”, confrontando-se desde o

Transcript of CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES - mzm.com.brmzm.com.br/arquivos/Contrato Padrao Complexo K - Banco do...

Page 1: CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES - mzm.com.brmzm.com.br/arquivos/Contrato Padrao Complexo K - Banco do Brasil... · A PROMITENTE VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário

_____________________________________________________________________________________________

Página 1 de 13

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTÔNOMA CONDOMINIAL E OUTRAS AVENÇAS

CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES As partes contratantes, devidamente qualificadas no preâmbulo (quadro resumo), que é parte integrante deste contrato e no final assinadas têm, entre si, justo e contratado a promessa de compra e venda de unidade imobiliária e sua respectiva fração ideal de terreno e demais coisas comuns, descrito e caracterizado nesta promessa, sendo certo que o presente negócio jurídico se regerá pelas cláusulas e estipulações em sucessivo, mútua e reciprocamente aceitas e outorgadas.

DECLARAÇÃO PRELIMINAR Tendo presente os termos do Código de Proteção ao Consumidor, Lei Federal n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no sentido de prevenir e resguardar direitos e obrigações, o ADQUIRENTE declara que teve pleno e antecipado conhecimento do inteiro teor deste contrato, como também compreendeu plenamente o sentido e alcance de cada uma das suas cláusulas, pelo que entendeu celebrar justa e livremente esta promessa de compra e venda, mediante as estipulações que se seguem. Por outro lado, declara o ADQUIRENTE estar celebrando o presente negócio jurídico sem qualquer induzimento ou coação, inexistindo, também, quanto à sua pessoa, qualquer fato que possa ser configurado como estado de perigo ou necessidade, ou ainda inexperiência na administração de seus negócios ou na assunção de obrigações civis. Declara, igualmente, o ADQUIRENTE, ter pleno conhecimento do imóvel que está adquirindo, notadamente quanto a sua vizinhança, serviços públicos que o serve, a eles tendo sido fornecido pela PROMITENTE VENDEDORA todas as informações necessárias à sua avaliação e valor de mercado, notadamente levando em conta a sua localização, inclusive lhe tendo sido entregue exemplares de plantas e de especificações técnicas e de material de acabamento.

CLÁUSULA 01 - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO 01.01. A PROMITENTE VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário nos termos da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, regulamentada pelo Decreto Lei 55.815, de 08 de março de 1965, e demais disposições aplicáveis. 01.02. Objetivando a alienação das unidades autônomas, a PROMITENTE VENDEDORA promoveu o registro do Memorial de Incorporação, na Matrícula nº 28.386, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul - SP, em cumprimento à citada Lei Federal n.º 4.591/64. 01.03. A total descrição do empreendimento está contida no Memorial de Incorporação adiante mencionado. 01.04. O empreendimento imobiliário em regime de incorporação pela PROMITENTE VENDEDORA é o empreendimento “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E EMPRESARIAL KENNEDY”. 01.05. “Ex vi” da Escrituras de Compra e Venda datada de 11 de abril de 2007, lavrada no 2º Tabelião de Notas da Comarca de Santo André-SP, livro 901, págs. 174/178, registrada sob nº 3 na Matrícula nº 23.220, a qual desdobrada, originou dentre outra, a matrícula nº 26.397, e que, posteriormente desmembrada originou a Matrícula nº 28.386, em 09 de fevereiro de 2010, todas do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul - SP, a empresa qualificada no preâmbulo do quadro resumo, que é parte integrante deste contrato, tornou-se senhora e legítima proprietária do seguinte imóvel: Um terreno, sem benfeitorias, situado na cidade, comarca e primeira circunscrição imobiliária de São Caetano do Sul-SP, iniciando sua descrição partindo do ponto “A” situado a vinte e cinco metros (25,00m) da Rua Arlindo Marchetti e a distância de dois metros (2,00m) da guia da calçada da Avenida Presidente Kennedy, vai à divisa seguindo os muros dos fundos das casas existentes, com rumo magnético 67º17’00”SW e a distância de sessenta e cinco metros e quarenta e cinco centímetros (65,45m) até o ponto “1”; do ponto “1” deflete à esquerda com rumo magnético 19º37’17”SE e distância de quarenta e seis metros e noventa e sete centímetros (46,97m) até o ponto “2”; do ponto “2” deflete à direita seguindo a cerca existente com rumo magnético 70º22’43”SW e distância de trinta e nove metros e oitenta e sete centímetros (39,87m) até o ponto “3”, do ponto “3” deflete à esquerda com rumo magnético 26º57’34”SW e distância de nove metros e sessenta e quatro centímetros (9,64m) até o ponto “3A”, confrontando-se desde o

Page 2: CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES - mzm.com.brmzm.com.br/arquivos/Contrato Padrao Complexo K - Banco do Brasil... · A PROMITENTE VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário

_____________________________________________________________________________________________

Página 2 de 13

ponto”1” até o ponto “3A” com propriedade da General Motors do Brasil Ltda.; do ponto “3A” deflete à esquerda com rumo magnético 70º22’43”NE e distância de vinte e oito metros e trinta e cinco centímetros (28,35m) até o ponto “7”; do ponto “7” deflete à direita com rumo magnético 20º36’00”SE e distância de cinquenta e cinco metros e vinte e quatro centímetros (55,24m) até o ponto “6A”, confrontando-se desde o ponto “3A” até o ponto “6A” com a área de inscrição 09-045-261; do ponto “6A” deflete à esquerda com rumo magnético 75º41’18”SW e distância de oitenta e quatro metros e setenta e dois centímetros (84,72m) até o ponto “F2” situado no alinhamento da Avenida Presidente Kennedy, confrontando-se desde o ponto “6A” até o ponto “F2” com a divisa da área “desmembrada”; do ponto “F2” deflete à esquerda seguindo pelo muro, com rumo magnético 20º36’00”NW e distância de cento e dez metros e oitenta e três centímetros (110,83m) até o marco “A”, fechando e encerrando a área de oito mil, quatrocentos e setenta e oito metros e noventa e dois decímetros quadrados (8.478,92m²). Imóvel cadastrado pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul sob nº 09-045-0011. 01.06. Utilizando a totalidade da área descrita e caracterizada, a “PROMITENTE VENDEDORA” aprovou junto à Prefeitura deste Município,no Processo Administrativo nº 13675/10, um projeto completo de construção de um moderno empreendimento que conterá quatro (04) torres, das quais três (03) serão residenciais e designadas “K1 - TORRE “A”, K2 -TORRE “B” e K3 - TORRE “C”, e uma (01) torre será comercial designada KENNEDY 3300, todas em estrutura de concreto armado, de destinação mista (residencial e comercial), com apartamentos, salas comerciais e garagem, com o total de trinta e oito mil, duzentos e trinta e três metros e noventa e oito decímetros quadrados (38.233,98m²), dos quais a área a ser construída de 30.109,64m² corresponderá à parte residencial e 8.124,34m² corresponderá à área comercial, e que o empreendimento obedecerá pelo n.° 3.300 da Avenida Presidente Kennedy, conforme alvará para construção de prédio nº 314/2013, expedido em 30 de agosto de 2013, pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - SP, assim descrito: 01.07 - DIFERENTES PARTES DO CONDOMÍNIO – a) 2º SUBSOLO - Será composto de área para lavagem de carros, área de circulação e manobras e de pedestres, vinte e seis (26) vagas para motocicletas, duzentas e dezessete (217) vagas para veículos, das quais 92 são duplas e 33 são simples e enumeradas de 217 à 433, rampa de aceso ao 1º subsolo, e na projeção da torre “A” – K1: conterá 05 áreas destinadas para bicicletário, armários enumerados de 175 até 208, depósito de materiais de limpeza, depósito, escadaria de acesso ao 1º subsolo, dois vazios dos elevadores, hall de circulação do 2º subsolo, e área destinada a coleta seletiva de lixo; e na projeção da torre “B” – K2: conterá 03 áreas destinadas para bicicletário, armários enumerados de 141 até 174, depósito de materiais de limpeza, depósito, escadaria de acesso ao 1º subsolo, dois vazios dos elevadores, hall de circulação do 2º subsolo, e área destinada a coleta seletiva de lixo; e na projeção da torre “C” – K3: conterá 01 área destinada para bicicletário, armários enumerados de 105 até 140, escadaria de acesso ao 1º subsolo, dois vazios dos elevadores, hall de circulação do 2º subsolo, área destinada a coleta seletiva de lixo, acesso para a casa de bombas e barrilete, a casa de bombas e barrilete propriamente ditos, e 11 reservatórios com capacidade para 15.000 litros cada um. - b) 1º SUBSOLO - Será composto de rampa de acesso que demanda o alinhamento da Avenida Presidente Kennedy, caixa de retenção, lixeira, área de circulação e manobras e de pedestres, vinte e quatro (24) vagas para motocicletas, duzentas e dezesseis (216) vagas para veículos de passeio, das quais 92 são duplas e 32 são simples e enumeradas de 1 à 216, rampa de acesso ao pavimento térreo, e na projeção da torre “A” – K1: conterá 04 áreas destinadas para bicicletário, armários enumerados de 71 até 104, depósito de materiais de limpeza, depósito, escadaria de acesso aos demais pavimentos, dois vazios dos elevadores, hall de circulação do 1º subsolo, sala de pressurização com antecâmara, e área destinada a coleta seletiva de lixo; na projeção da torre “B” – K2: conterá 03 áreas destinadas para bicicletário, armários enumerados de 37 até 70, depósito de materiais de limpeza, depósito, escadaria de acesso aos demais pavimentos, dois vazios dos elevadores, hall de circulação do 1º subsolo, sala de pressurização com antecâmara, e área destinada a coleta seletiva de lixo; na projeção da torre “C” – K3: conterá 01 área destinada para bicicletário, armários enumerados de 1 até 36, escadaria de acesso aos demais pavimentos, dois vazios dos elevadores, hall de circulação do 1º subsolo, área destinada a coleta seletiva de lixo, centro de medição, sala de pressurização com antecâmara, depósito de materiais de limpeza, depósito, grupo gerador, depósito geral, e dois vestiários para funcionários (um masculino e outro feminino); e, na área comercial – KENNEDY 3300: conterá caixa de retenção, três reservatórios inferiores, centro de medição, grupo gerador, área de coleta seletiva de lixo, rampa de acesso ao pavimento térreo, 80 vagas para veículos das quais 03 são demarcadas para pessoas portadoras de necessidades especiais, sala de pressurização, 02 depósitos de materiais de limpeza, 02 vestiários (sendo um masculino e outro feminino), 03 poços de elevadores, caixa de escadas, áreas de circulação e manobras e de pedestres, e hall de circulação do 1º subsolo. - c) PAVIMENTO TÉRREO – A parte residencial será composta 05 vagas para visitantes, entrada principal com guarita e WC e rampa de acesso, jardins do condomínio, decks ajardinados, jardineiras sobre vp do subsolo, praça “boas vindas”, área de circulação de pessoas, praça “convivência”, praça “alongamento”, praça “das mães”, playground kids, área destinada ao pomar, quadra poliesportiva, solarium, piscina infantil, deck molhado, piscina adulto com raia de 25m com banco de transferência, rampa de acesso à área das piscinas, play baby, área de churrasqueiras e área de mesas, 02 lixeiras, e rampa de acesso ao 1º subsolo, internamente na torre “A” – K1: sala de repouso com ducha, saunas seca e úmida, e 02 WC (um feminino e outro masculino), espaço mulher, sala de massagem, hall social, corredor de circulação, caixa de escadas, 02 poços de elevadores, WC adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais, sala de fitness e sala de ginástica/dança; internamente na torre “B” – K2: brinquedoteca com espaço bebê, sala de vídeo, zeladoria, WC

Page 3: CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES - mzm.com.brmzm.com.br/arquivos/Contrato Padrao Complexo K - Banco do Brasil... · A PROMITENTE VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário

_____________________________________________________________________________________________

Página 3 de 13

adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais, corredor de circulação, hall social, caixa de escadas, 02 poços de elevadores, depósito de material de limpeza, salão de festas infantil com copa, antecâmara, depósito e 02 WC (sendo um masculino e outro feminino); e internamente na torre “C” – K3: salão de festas adulto com gerador de ventilação, copa, depósito, antecâmara e 2 WC (sendo um masculino e outro feminino), hall social, corredor de circulação, caixa de escadas, 2 poços de elevadores, área de apoio do espaço gourmet, espaço gourmet propriamente dito com copa, antecâmara e 2 WC (sendo um masculino e outro feminino), e sala de jogos. A parte comercial – KENNEDY 3300 será composta entrada para veículos, rampa de acesso ao 1º subsolo, áreas de circulação e manobras e de pedestres, 48 vagas para estacionamento de veículos, hall de acesso, sala de espera, unidades comerciais designadas loja 01, loja 02, sala comercial 07, sala comercial 08, sala comercial 09, sala comercial 10, sala comercial 11, sala comercial 12, corredor de circulação, 02 WC (um feminino e outro masculino), WC adaptada para pessoas portadoras de deficiência física, escadarias, 03 poços de elevadores, laje técnica e jardins. 01.08 - PARTE RESIDENCIAL – a) DO 1º AO 17º PAVIMENTOS TIPO - Será composto, em cada torre, de quatro apartamentos residenciais por pavimento, totalizando 204 (duzentos e quatro) apartamentos residenciais, hall de circulação, caixa de escadas, 02 poços de elevadores, e dutos. - b) ÁTICO DE CADA TORRE: será feito em laje impermeabilizada, e conterá as chaminés das churrasqueiras, 06 reservatórios com capacidade de 8.000l, 02 vazios dos elevadores, caixa de escadas, hall de circulação e polias. – c) CASA DE MÁQUINAS DE CADA TORRE: será feita em laje impermeabilizada e composta de caixa de escadas, hall de circulação e da casa de máquinas propriamente dita com alçapão. – d) COBERTURA DE CADA TORRE: será feita em laje impermeabilizada. 01.09 - PARTE COMERCIAL – a) 1º PAVIMENTO: - Será composto dos mezaninos das lojas 01 e 02, 03 poços de elevadores, caixa de escadas, concierge, corredor de circulação do pavimento, 03 WC (sendo um masculino, um feminino e um adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais), laje técnica, e salas comerciais 107, 108, 109, 110, 111 e 112. – b) 2º PAVIMENTO: - Será composto de 03 poços de elevadores, caixa de escadas, corredor de circulação do pavimento, 03 WC (sendo um masculino, um feminino e um adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais), laje técnica, e salas comerciais 201, 202, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211 e 212. – c) DO 3º AO 9º PAVIMENTOS TIPO: - Será composto, em cada pavimento, de 03 poços de elevadores, caixa de escadas, corredor de circulação do pavimento, 03 WC (sendo um masculino, um feminino e um adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais), laje técnica, e de 12 salas comerciais por pavimento, num total de 84 salas comerciais. – d) 10º PAVIMENTO: – Será composto de 03 poços de elevadores, caixa de escadas, corredor de circulação do pavimento, 03 WC (sendo um masculino, um feminino e um adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais), laje técnica, e das salas comerciais nºs 1002, 1003, 1005, 1006, 1007, 1009, 1010 e 1012. – e) ÁTICO: - Será composto de laje impermeabilizada, quatro reservatórios, casa de máquinas, caixa de escadas, sala de ar condicionado, hall de circulação. – f) COBERTURA: - Será feita em laje impermeabilizada. 01.09 - INCORPORAÇÃO DE CONDOMÍNIO - Uma vez concluídas todas as obras do empreendimento, será o mesmo incorporado segundo os princípios da Lei Federal 4.591, de 16 de dezembro de 1964, regulamentada pelo Decreto Lei 55.815, de 08 de março de 1965 e demais disposições legais aplicáveis à espécie, pelo que fica o mesmo dividido em duas partes distintas, a saber:- a) UMA, consubstanciada de coisas e áreas de uso e propriedade comum dos condôminos, portanto inalienáveis, indivisíveis, acessórias e indissoluvelmente ligadas às unidades autônomas e que são aquelas assim definidas no artigo 3º da Lei Federal 4.591, de 16 de dezembro de 1964, regulamentada pelo Decreto Lei 55.815, de 08 de março de 1965. b) OUTRA, consubstanciada de coisas e uso exclusivo dos condôminos e áreas de propriedade privativa dos futuros condôminos, denominadas “unidades autônomas” e que são representadas pelos apartamentos residenciais, lojas, salas comerciais e as vagas simples de garagem nºs 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, e 21 a seguir especificados. 01.10 - ESPECIFICAÇÃO DAS FUTURAS UNIDADES AUTÔNOMAS - As “unidades autônomas” que comporão o condomínio obedecerão às seguintes designações numéricas: VAGAS DE GARAGEM AUTÔNOMAS 1º SUBSOLO: Vagas Simples de Garagem nºs 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, e 21. 01.11 - PARTE RESIDENCIAL - TORRE“A” – K1; TORRE“B” – K2 e TORRE“C” – K3 – Todas dispostas como segue: -1º PAVIMENTO: Apartamentos números 11, 12, 13 e 14; 2º PAVIMENTO: Apartamentos números 21, 22, 23 e 24; 3º PAVIMENTO: Apartamentos números 31, 32, 33 e 34; 4º PAVIMENTO: Apartamentos números 41, 42, 43 e 44; 5º PAVIMENTO: Apartamentos números 51, 52, 53 e 54; 6º PAVIMENTO: Apartamentos números 61, 62, 63 e 64; 7º PAVIMENTO: Apartamentos números 71, 72, 73 e 74; 8º PAVIMENTO: Apartamentos números 81, 82, 83 e 84; 9º PAVIMENTO: Apartamentos números 91, 92, 93 e 94; 10º PAVIMENTO: Apartamentos números 101, 102, 103 e 104; 11º PAVIMENTO: Apartamentos números 111, 112, 113 e 114; 12º PAVIMENTO: Apartamentos números 121, 122, 123 e 124; 13º PAVIMENTO: Apartamentos números 131, 132, 133 e 134; 14º PAVIMENTO: Apartamentos números 141, 142, 143 e 144; 15º PAVIMENTO: Apartamentos números 151, 152, 153 e 154; 16º PAVIMENTO: Apartamentos números 161, 162, 163 e 164; 17º PAVIMENTO: Apartamentos números 171, 172, 173 e 174. 01.12 - PARTE COMERCIAL – KENNEDY 3300 - PAVIMENTO TÉRREO: Salas comerciais números 07, 08, 09, 10, 11 e 12; Lojas números 01 e 02; 1º PAVIMENTO: Salas comerciais números 107, 108, 109, 110, 111 e 112; 2º PAVIMENTO: Salas comerciais números 201, 202, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211 e 212; 3º PAVIMENTO: Salas comerciais números 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311 e 312; 4º PAVIMENTO: Salas comerciais números 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411 e 412; 5º PAVIMENTO: Salas comerciais números 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 509, 510, 511 e 512; 6º PAVIMENTO: Salas comerciais números 601, 602, 603,

Page 4: CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES - mzm.com.brmzm.com.br/arquivos/Contrato Padrao Complexo K - Banco do Brasil... · A PROMITENTE VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário

_____________________________________________________________________________________________

Página 4 de 13

604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611 e 612; 7º PAVIMENTO: Salas comerciais números 701, 702, 703, 704, 705, 706, 707, 708, 709, 710, 711 e 712; 8º PAVIMENTO: Salas comerciais números 801, 802, 803, 804, 805, 806, 807, 808, 809, 810, 811 e 812; 9º PAVIMENTO: Salas comerciais números 901, 902, 903, 904, 905, 906, 907, 908, 909, 910, 911 e 912; 10º PAVIMENTO: Salas comerciais números 1002, 1003, 1005, 1006, 1007, 1009, 1010 e 1012. 01.13 - O empreendimento denominado “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E EMPRESARIAL KENNEDY” será constituído por quatro (04) torres designadas K1 - TORRE “A”, K2 - TORRE “B”, K3 - TORRE “C” e KENNEDY 3300 “TORRE COMERCIAL”, das quais as TORRES A, B e C são estritamente residenciais e a TORRE COMERCIAL é comercial, e que estarão dispostas, no meio do terreno à esquerda, de quem da Avenida Presidente Kennedy olha para o empreendimento, a K1 - TORRE “A”, do lado direito, no mesmo sentido visual, a K2 - TORRE “B”; e, à frente, do lado esquerdo, divisando com o alinhamento da Avenida Presidente Kennedy, a K3 - TORRE “C”; e, à direita a KENNEDY 3300 – “TORRE COMERCIAL”. 01.14 - DOS BOXES DE GARAGEM – a) As garagens da parte residencial do futuro empreendimento estarão localizadas nos primeiro e segundo subsolo e terão a capacidade para estacionamento e guarda de 433 (quatrocentos e trinta e três) veículos de passeio, em vagas todas demarcadas e numeradas, para efeito de quantificação, sendo 184 (cento e oitenta e quatro) vagas duplas, 65 (sessenta e cinco) vagas simples, todas coletivas com exceção das vagas simples nºs 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, e 21 que serão autônomas, e possuirá ainda 50 (cinquenta) vagas para motocicletas sendo 26 vagas no 2º subsolo e 24 vagas no 1º subsolo, e cinco (05) vagas para visitantes no pavimento térreo, e sua utilização será regulada pelo Regimento Interno que vier a ser adotado para o condomínio, e não dependerá do auxílio de manobristas. A utilização das vagas localizadas nos subsolos, fica subordinada, obrigatoriamente, às disposições inerentes e constantes da CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO e de seu REGIMENTO INTERNO, ainda, determina-se que, desde que não acarrete aumento ou diminuição no número de unidades, as vagas de garagem constituídas como áreas comuns do edifício poderão ser alteradas na sua distribuição e localização, diversas daquela constante das respectivas plantas baixas do projeto aprovado, nas quais a indicação e numeração são meramente enunciativas, valendo apenas para efeito de localização, registro e de determinação de sua capacidade e identificação, devendo para isto haver aprovação de 2/3 dos condôminos em assembleia especialmente convocada para esta finalidade, cujas vagas, têm algumas delas, acesso mais difícil que as outras, bem como, variações de tamanho entre porte médio e grande, razão pela qual desde já está avençado entre as partes contratantes a pré-exclusão de qualquer direito do ADQUIRENTE, no sentido de exigir ou reclamar da PROMITENTE VENDEDORA, local para guarda e estacionamento de veículos de melhor acesso, se o local a ele destinado após a realização do sorteio, for considerado de difícil acesso ou se o tamanho da vaga for de porte médio. Fica ressalvado que, na composição da área comum de cada apartamento, está computada a área correspondente ao direito de uso das respectivas vagas de garagem. - b) As garagens da parte comercial do futuro empreendimento estarão localizadas no primeiro subsolo e no pavimento térreo e terão a capacidade para estacionamento e guarda de 128 (cento e vinte e oito) veículos de passeio, em vagas todas demarcadas e numeradas, para efeito de quantificação, sendo 80 (oitenta) vagas no 1º subsolo e 48 (quarenta e oito) no pavimento térreo, das quais 03 vagas são adaptadas para pessoas portadoras de necessidades especiais e estão localizadas no 1º subsolo, e sua utilização será regulada pelo Regimento Interno que vier a ser adotado para o condomínio e dependerá do auxílio de manobristas.

CLÁUSULA 02 - OBJETO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA 02.01. A PROMITENTE VENDEDORA, pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, promete vender ao PROMITENTE COMPRADOR(A), e este promete comprar, como efetivamente prometido vender e comprar fica, a unidade autônoma indicada no item III, do preâmbulo (quadro resumo) deste contrato, com as suas metragens e respectiva fração ideal do terreno e das coisas comuns da edificação. CLÁUSULA 03 - PREÇO E MANEIRA DE PAGAMENTO 03.01. O preço certo e total ajustado para a presente promessa de compra e venda deverá ser pago na forma estipulada no item IV, do preâmbulo (quadro resumo) deste contrato. 03.02. As parcelas em que se divide o preço da presente promessa de compra e venda serão pagas com reajuste monetário, calculado desde esta data, com base na variação do INCC-DI - Índice Nacional do Custo da Construção – Disponibilidade Interna, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, a todas elas se aplicando o disposto nas cláusulas 04 a 07 do presente contrato, e suas subcláusulas. 03.03. O PROMITENTE COMPRADOR(A), na eventualidade do não recebimento do boleto bancário emitido pelo Banco do Brasil em seu domicílio, poderá efetuar a solicitação diretamente na rede de atendimento para emissão de segunda via do boleto. 03.04. O pagamento em atraso de qualquer das obrigações previstas neste contrato, sem a conseqüente cobrança das correspondentes cominações contratuais, quaisquer que sejam as circunstâncias, mesmo que observado de forma reiterada, não impedirá à PROMITENTE VENDEDORA de corrigir a omissão, a qualquer tempo, cobrando do PROMITENTE COMPRADOR(A) a(s) diferença(s) verificada(s) e não paga(s), acrescida(s) das cominações previstas nesta promessa; se a PROMITENTE VENDEDORA não exigir o pagamento da(s) diferença(s), será a sua atitude tida, para todos os efeitos de direito, como ato de mera tolerância, não induzindo liberalidade, novação ou renúncia ou alteração do que neste instrumento se pactuou. 03.05. Na hipótese de contratação de financiamento pelo PROMITENTE COMPRADOR(A) para quitação do saldo devedor, deverá este arcar com o valor

Page 5: CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES - mzm.com.brmzm.com.br/arquivos/Contrato Padrao Complexo K - Banco do Brasil... · A PROMITENTE VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário

_____________________________________________________________________________________________

Página 5 de 13

correspondente à atualização monetária e juros contratuais incidentes sobre a parcela a ser quitada, conforme estabelecido na subcláusula “04.07”, o que será apurado a partir da conclusão do empreendimento – emissão do “Habite-se” - até a data da contratação do financiamento. CLÁUSULA 04 - REAJUSTE MONETÁRIO E JUROS CONTRATUAIS 04.01. De acordo com o que fica livremente avençado entre os contratantes, as parcelas do preço convencionado para a presente promessa de compra e venda, serão pagas pelo PROMITENTE COMPRADOR(A) à PROMITENTE VENDEDORA com a incidência do reajuste monetário estipulado na subcláusula 03.02., observando-se quanto ao reajuste destas parcelas, rigorosamente, as estipulações especiais em sucessivo, aqui avençadas livremente, de maneira irrevogável e irretratável. 04.02. O reajuste monetário será calculado mensalmente, incidindo sobre as parcelas que se vencerem após a assinatura deste contrato. 04.03. Qualquer que seja o índice de reajuste estipulado será observado o seguinte: (a) as parcelas serão pagas juntamente com o valor do reajuste, este representado por recibo; (b) Para efeito de aplicação dos índices referidos na subcláusula “03.02”, tomar-se-á como base o índice do primeiro mês anterior à data de celebração deste contrato, cumulativamente com todos os outros apurados no período até dois meses anteriores ao vencimento das prestações e/ou dos seus efetivos pagamentos, incluindo-se este último. Fica esclarecido que foi dado ciência ao PROMITENTE COMPRADOR(A), neste ato, da forma de apuração da atualização dos índices ora mencionados, que para efeito de cálculo, representará cumulativamente a variação percentual entre o primeiro dia do mês da assinatura deste contrato e o primeiro dia do mês do vencimento das prestações e/ou dos seus respectivos pagamentos, considerando-se todos os índices apurados no período (c) na hipótese de extinção do índice estipulado, ou de proibição do seu uso, mesmo temporariamente, como indexador de obrigações pecuniárias derivadas de venda de imóveis, o reajuste far-se-á pelo índice que venha a ser indicado como substituto daquele escolhido ou, na falta de indicação ou de proibição do uso deste último, o reajuste far-se-á com a utilização do mesmo índice de reajuste que estiver sendo adotado pelos agentes do Sistema Financeiro da Habitação, para a correção dos financiamentos concedidos para a produção de empreendimentos imobiliários. 04.04. Em qualquer dos casos em que se tenha de aplicar índice substitutivo àquele estipulado nesta promessa, o reajuste da parcela será efetuado pelo índice escolhido até a data da norma que ordenou a substituição, e, a partir de então e até a data do pagamento da parcela, pelo índice substituto. 04.05. Se na data do pagamento da parcela ainda não for conhecido o índice do mês correspondente, o pagamento será efetuado com a aplicação do último conhecido, e imediatamente após a publicação e conhecimento do índice do mês, o PROMITENTE COMPRADOR(A) complementará a diferença verificada. 04.06. A parcela que tiver incidência de reajuste monetário só poderá ser paga pelo PROMITENTE COMPRADOR(A) juntamente com o valor correspondente ao seu reajuste monetário, sendo certo que o não pagamento do reajuste pelo PROMITENTE COMPRADOR(A), ensejará as cominações estipuladas neste instrumento particular para os casos de inadimplência. 04.07. Após a conclusão das unidades desta fase do empreendimento o que se caracterizará com a expedição do respectivo “Habite-se”, os valores correspondentes ao saldo devedor deste contrato, devidamente consolidados com a atualização monetária aplicável no curso da obra, passarão a ser atualizados monetariamente com base na variação do IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros contratuais de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata e incidentes sobre o valor da prestação monetariamente corrigida, até o seu efetivo pagamento ou liquidação mediante contratação de financiamento. CLÁUSULA 05 - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 05.01. A PROMITENTE VENDEDORA e o PROMITENTE COMPRADOR(A) pactuaram regras de reajuste monetário e de revisão de valores no presente contrato, porque reconhecem, e por isso se obrigam, expressamente: a) que o preço devidamente calculado e aceito, com sua maneira de pagamento, convencionado neste contrato, foi pactuado sem inclusão de qualquer expectativa inflacionária; b) que o reajuste monetário é condição essencial do negócio ajustado, para proteger o equilíbrio econômico e financeiro contratual; c) que a periodicidade mensal de reajuste foi aceita pelas partes. 05.02. Em decorrência do que acima foi expresso, que traduz a fiel vontade e estipulação das partes contratantes no que concerne à promessa de compra e venda feita por esta promessa particular, em não ocorrendo o cálculo mensal de reajuste e seu respectivo pagamento, seja por força de norma legal, seja por força de decisão judicial, deverá ser preservado o reajuste monetário de forma a manter o poder de compra da moeda correspondente ao preço da promessa de compra e venda pactuado para esta data, de forma a se proceder ao pagamento da atualização deste preço na periodicidade que vier a ser determinada, restabelecendo-se, conseguintemente, o imprescindível equilíbrio econômico-financeiro do presente contrato. 05.03. Para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, na forma acima estipulada, será feita a atualização do preço do imóvel mediante a utilização dos mesmos índices de reajustamento do preço estipulados neste instrumento, observadas as regras das subcláusulas 04.03., letra “b” e 04.07. 05.04. Em não ocorrendo o cálculo mensal de reajuste do preço e seu respectivo pagamento, seja por força de norma legal, seja por força de decisão judicial, as diferenças serão apuradas, em cada parcela, e consolidadas ao final de cada período, considerando-se a variação do índice para reajuste de preço escolhido neste contrato, em igual interregno de tempo; o resíduo assim

Page 6: CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES - mzm.com.brmzm.com.br/arquivos/Contrato Padrao Complexo K - Banco do Brasil... · A PROMITENTE VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário

_____________________________________________________________________________________________

Página 6 de 13

apurado será pago pela PROMITENTE VENDEDORA ou pelo PROMITENTE COMPRADOR(A), de uma só vez, na liquidação da primeira parcela subseqüente ao período admitido para a atualização e revisão do saldo do preço. CLÁUSULA 06 - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS DO PREÇO 06.01. Na hipótese de o PROMITENTE COMPRADOR(A) pretender antecipar o pagamento de qualquer das parcelas do preço, o PROMITENTE COMPRADOR(A) pagará, além do valor devidamente reajustado pelo índice estipulado, para o mês que se efetivar a antecipação, a quantia correspondente à variação "pro rata die", pelo mesmo índice, entre o primeiro dia do mês e o dia do mês em que se efetivar o pagamento. 06.02. A antecipação só poderá ser feita e aceita sobre a(s) última(s) parcela(s) vincenda(s). 06.03. Se a antecipação de pagamento se realizar em período em que a incidência de reajuste monetário não estiver sendo aplicada, este será também devido e exigível no ato da antecipação, calculado pelo mesmo índice pactuado, desde a data deste contrato, ou da realização do último reajuste, e até a data da efetivação do pagamento da antecipação. 06.04. É plenamente legítimo à PROMITENTE VENDEDORA recusar-se a receber a antecipação de pagamento, se esta vier a ser pretendida sem reajuste monetário dos valores antecipados, da maneira acima pactuada. CLÁUSULA 07 - MORA E INADIMPLEMENTO 07.01. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas do preço sujeitará o PROMITENTE COMPRADOR(A), cumulativamente, ao pagamento à PROMITENTE VENDEDORA: (a) do valor da dívida vencida e não paga, com o devido reajuste monetário, nos termos da Cláusula 04 deste contrato, desde a data do seu respectivo vencimento até a data do seu efetivo pagamento; (b) dos juros de mora de 1% ao mês, contados dia-a-dia; (c) da multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor de toda a dívida vencida e, (d) de honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida vencida, se cobrada judicialmente. 07.02. Os encargos de inadimplência acima previstos serão aplicados automaticamente, tão só pelo não pagamento no vencimento de qualquer das parcelas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações estipuladas nesta promessa, sendo certo que o recebimento das parcelas em atraso, por parte da PROMITENTE VENDEDORA, ou de estabelecimento de crédito ou de procurador especial, não constituirá novação ou renúncia às estipulações e garantias previstas neste mesmo instrumento. 07.03. Esclarecido fica, desde logo, condição esta de expresso conhecimento e concordância das partes, que em caso de atraso ou não pagamento de quaisquer valores previstos no presente instrumento, autorizada estará a PROMITENTE VENDEDORA a requerer, imediatamente, a inclusão do CPF do PROMITENTE COMPRADOR(A), no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC)” CLÁUSULA 08 – CONDIÇÃO RESOLUTIVA 08.01. O não pagamento do saldo do preço por prazo superior a 90 (noventa) dias implicará na resolução desta promessa de compra e venda, nos termos dos artigos 127 e 128, do Código Civil Brasileiro, o que ocorrerá após a competente interpelação prevista no Decreto-Lei n.º 745, de 7 de agosto de 1969, e a não purgação da mora no prazo legal. 08.02. Operada a resolução o PROMITENTE COMPRADOR(A) terá direito à devolução dos valores que houver pago à PROMITENTE VENDEDORA, observadas as seguintes regras: (a) a devolução começará a ser feita a partir do dia 30 (trinta) do primeiro mês de calendário que se seguir ao mês de calendário da rescisão; (b) para se proceder a devolução far-se-á a soma de todas as parcelas do preço que houverem sido pagas pelo PROMITENTE COMPRADOR(A), de modo a se obter o total pago pelo mesmo, por força da presente promessa de compra e venda à PROMITENTE VENDEDORA; (c) somados os valores, do total encontrado serão efetuadas as seguintes deduções: (i) dedução da quantia correspondente a 10% (dez por cento) do preço deste contrato, corrigido monetariamente até a data da sua resolução, a título de pena convencional, conforme o disposto no art. 409, do Código Civil, combinado com o art. 11, alínea f, do Decreto-Lei n.º 58, de 10 de dezembro de 1937, e com o art. 26, inciso V, da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979; (ii) dedução do valor das despesas efetuadas pela PROMITENTE VENDEDORA com a alienação e dos tributos efetivamente pagos pela PROMITENTE VENDEDORA concernente à presente promessa, entre eles o Imposto Sobre a Renda, PIS, COFINS, e Contribuição Social; e (iii) o equivalente a 1% (um) por cento ao mês, ante a ocupação do imóvel, calculado sobre o valor do contrato atualizado, desde a data da disponibilização da unidade ao PROMITENTE COMPRADOR(A) até a efetiva desocupação do imóvel, bem como o eventual reembolso de todas as despesas havidas, nesse período, tais como condomínio, luz, água, energia elétrica, IPTU e taxas, entre outras, que não foram quitadas pelo PROMITENTE COMPRADOR(A); (d) o saldo remanescente, será devolvido no mesmo número de parcelas satisfeitas pelo PROMITENTE COMPRADOR(A) até a data da inadimplência; (e) as prestações da devolução serão pagas pela PROMITENTE VENDEDORA ao PROMITENTE COMPRADOR(A), com o mesmo reajuste monetário estipulado na cláusula 03.02., com observância da mesma periodicidade de aplicação de reajuste; 08.03. Poderá a PROMITENTE VENDEDORA, à sua livre escolha, preferir à resolução, o vencimento antecipado das demais parcelas do preço, sejam eles quais forem, caso em que estas se tornarão imediatamente exigíveis. 08.04. A não liquidação pelo PROMITENTE COMPRADOR(A) do débito exigido, inclusive o vencido antecipadamente, dentro de quinze (15) dias, devolve à PROMITENTE VENDEDORA o direito de resolver a promessa de compra e venda, se não preferir, à sua livre escolha, a execução do débito.

Page 7: CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES - mzm.com.brmzm.com.br/arquivos/Contrato Padrao Complexo K - Banco do Brasil... · A PROMITENTE VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário

_____________________________________________________________________________________________

Página 7 de 13

CLÁUSULA 09 - NATUREZA JURÍDICA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL 09.01. A presente promessa de compra e venda é firmada em caráter irrevogável e irretratável, não admitindo arrependimento para qualquer das partes. 09.02. A fração ideal de terreno e a unidade imobiliária a ela correspondente são prometidas em venda como coisas certas e determinadas, "ad corpus", portanto, e, como tal, serão posteriormente vendidos, sendo, por isso, meramente enunciativas as referências às suas dimensões, não tendo qualquer repercussão jurídica, econômica ou financeira a diferença para mais ou para menos que vier a ser verificada no futuro, posto que assim as partes avençaram e pactuaram. CLÁUSULA 10 - PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E PENALIDADES 10.01. O imóvel objeto desta promessa de compra e venda deverá ser concluído no prazo estabelecido no preâmbulo (quadro resumo) deste contrato, sendo admitida pelas partes uma tolerância máxima de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que expiraria o prazo de conclusão estabelecido, sem necessidade de qualquer motivo ou justificativa e sem que haja imposição de quaisquer penalidades à PROMITENTE VENDEDORA. 10.02. O prazo de conclusão estabelecido poderá ainda ser prorrogado, sem que incida sobre a PROMITENTE VENDEDORA qualquer penalidade, sanção ou multa, se intercorrer motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado e ou ainda se resultante de exclusiva culpa do PROMITENTE COMPRADOR(A). 10.03. No caso de a PROMITENTE VENDEDORA não concluir a obra no prazo estipulado, após se vencer o prazo de tolerância acima avençado, e desde que não tenha ocorrido a prorrogação prevista na subcláusula 10.02., pagará ela, PROMITENTE VENDEDORA ao PROMITENTE COMPRADOR(A), a título de indenização compensatória dos prejuízos causados ao PROMITENTE COMPRADOR(A) em virtude do atraso, em atendimento ao preceito contido no art. 43, II, da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e aos preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990), assim como ao que dispõe os arts. 392 e 395, do Código Civil Brasileiro, a importância correspondente a 02% (dois por cento) calculado sobre o valor até então pago pelo PROMITENTE COMPRADOR(A), a título do preço e excluídos eventuais juros e ou encargos moratórios, devidamente corrigido na forma do presente contrato e aplicado uma única vez a partir do final do prazo de tolerância. Pagará ainda a PROMITENTE VENDEDORA ao PROMITENTE COMPRADOR(A), a título de indenização moratória em virtude do atraso, o valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, calculado sobre o valor até então pago pelo PROMITENTE COMPRADOR(A), a título do preço e excluídos eventuais juros e ou encargos moratórios, devidamente corrigido na forma do presente contrato exigível esta indenização até a data em que o empreendimento esteja concluído o que se fará com a expedição do Habite-se. 10.03.01. As multas compensatória e moratória pelo atraso conforme estabelecido na subcláusula “10.03”, serão apuradas por ocasião da entrega das chaves e serão calculadas a partir do vencimento de tolerância mencionada na subcláusula “10.01” até a data da expedição do “Habite-se”, sendo pagas pela PROMITENTE VENDEDORA em uma única parcela e exclusivamente mediante dedução do respectivo quantum, sobre saldo devedor remanescente devidamente atualizado na forma pactuada no presente instrumento, exceto se, por ocasião da entrega das chaves não exista saldo devedor a ser pago pelo PROMITENTE COMPRADOR(A), ou seja, o preço avençado para aquisição da unidade ora objetivada já tenha sido efetivamente QUITADO. Em ocorrendo esta hipótese, o valor apurado correspondente a multa mencionada será pago em uma única parcela mediante depósito em conta corrente de titularidade do PROMITENTE COMPRADOR(A), por ocasião da outorga da escritura definitiva de venda e compra ou em até 90 (noventa) dias contados do recebimento das chaves, o que ocorrer primeiro. 10.04. A entrega do imóvel não é condicionada à conclusão das obras relativas às demais unidades do empreendimento, sendo suficiente que estejam concluídos os arremates de acabamento das "áreas de acesso" e da unidade objeto do presente instrumento. 10.05. Fica expressamente convencionado que o empreendimento imobiliário será considerado como pronto e acabado, desde que estejam concluídas suas obras civis e para tanto tenha sido expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obras – “Habite-se” pela prefeitura Municipal, mesmo que, na ocasião, ainda haja alguns serviços de acabamento a serem eventualmente feitos nele, nas demais unidades autônomas ou, ainda, nas partes comuns do empreendimento, circunstâncias essas que não poderão servir de pretexto para o PROMITENTE COMPRADOR(A) se recusar a receber as chaves da unidade habitacional objeto deste instrumento, ou para que impeça a instalação do condomínio. 10.06. Feita a entrega do imóvel objeto deste contrato, não poderá o PROMITENTE COMPRADOR(A) dificultar ou criar quaisquer obstáculos ao prosseguimento das obras do prédio, até que se ultime a sua construção. 10.07. É rigorosamente vedado ao PROMITENTE COMPRADOR(A), sob qualquer motivo, razão ou pretexto, enquanto a unidade não lhe for entregue: (a) promover, por si ou por outrem, alteração, modificação ou substituição das especificações de acabamento e dos equipamentos da unidade imobiliária ou das partes comuns, acima referidas, sem a expressa autorização da PROMITENTE VENDEDORA; (b) efetuar visitas às obras de construção, antes da entrega da unidade habitacional, para evitar acidentes, atraso nos trabalhos ou diminuição da produtividade dos operários e pessoas outras, sem a expressa autorização da PROMITENTE VENDEDORA; (c) interferir, direta ou indiretamente na obra, quer seja em entendimentos com o mestre-de-obras ou encarregados, quer com operários, sejam da PROMITENTE VENDEDORA, sejam de empreiteiros que a PROMITENTE VENDEDORA

Page 8: CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES - mzm.com.brmzm.com.br/arquivos/Contrato Padrao Complexo K - Banco do Brasil... · A PROMITENTE VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário

_____________________________________________________________________________________________

Página 8 de 13

contratar; (d) contratar com terceiros a execução de quaisquer serviços na unidade habitacional prometida em venda ou fornecer materiais para nela serem aplicados. CLÁUSULA 11 - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSTOS SOBRE O IMÓVEL 11.01. A entrega das chaves do imóvel ao PROMITENTE COMPRADOR(A) se dará após a emissão do auto de conclusão do empreendimento (“Habite-se”), ocasião em que ocorrerá e realização da assembléia de instalação do condomínio. A referida entrega das chaves, ocorrerá de fato desde que o PROMITENTE COMPRADOR(A) esteja em dia com todas as suas obrigações contratuais, após vistoria do imóvel objeto do presente contrato e assinatura dos respectivos termos de recebimento da unidade e, ainda, ficará sujeita ao cumprimento das condições abaixo descritas, porém não limitadas a elas: a) imóvel com todas as parcelas quitadas: a entrega do imóvel (chaves) ocorrerá, desde que o implementadas as condições mencionadas no caput desta cláusula 11.01; b) imóvel dependente de financiamento por Instituição Financeira e/ou recursos do FGTS: a entrega do imóvel (chaves) ocorrerá, cumulativamente, após a assinatura do contrato de compra e venda com força de escritura pública, junto ao Agente Financeiro, seguida do registro no Cartório de Imóveis competente e com a conseqüente liberação dos recursos em favor da PROMITENTE VENDEDORA; 11.02. O PROMITENTE COMPRADOR(A), desde já, declara estar ciente de que, para concessão de financiamento, algumas instituições financeiras podem exigir que sejam cumpridas as seguintes condições, não necessariamente esgotadas nesse rol: estar em dia com todas as suas obrigações contratuais; estar rigorosamente quite com suas obrigações e compromissos para com a PROMITENTE VENDEDORA; não ter em seu nome nenhuma anotação ou apontamento em cadastro de restrição de crédito, a exemplo de, mas não limitada, SERASA, SPC, etc.; não ter histórico de emissão de cheques sem fundos nos cadastros do Banco Central do Brasil; demonstrar capacidade econômico-financeira para pagamento das parcelas do financiamento; atender às condições de saúde, vigentes no momento da concessão do financiamento, para fins de contratação de seguro para cobertura de morte ou invalidez permanente; outras condições não necessariamente listadas neste rol; o não atendimento de qualquer das condições aqui estipuladas ou outras exigidas pelas instituições financeiras, ou a superveniência de qualquer motivo que implique a restrição de crédito é de inteira responsabilidade do PROMITENTE COMPRADOR(A). 11.03. Não obtido o financiamento pelo PROMITENTE COMPRADOR(A), seja por que motivo for, a parcela do preço indicada no Quadro Resumo integrante deste contrato, cujo pagamento é facultado mediante financiamento bancário obtido pelo PROMITENTE COMPRADOR(A) junto a instituição financeira, deverá ser paga à vista, sob pena de rescisão do presente contrato, nos termos das cláusulas e especificações nele previstas. 11.04. O PROMITENTE COMPRADOR(A), desde já, concorda em fornecer à PROMITENTE VENDEDORA, a qualquer momento em que sejam solicitados, os dados, informações e documentos necessários à avaliação de sua capacidade econômico-financeira, para fins do fiel cumprimento das obrigações previstas no presente contrato, sendo de inteira responsabilidade do PROMITENTE COMPRADOR(A) a veracidade e idoneidade das declarações e documentos fornecidos por ele ou seus procuradores/prepostos. CLÁUSULA 12 - ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA 12.01. Não sendo o caso de alienação mediante financiamento a ser obtido pelo PROMITENTE COMPRADOR(A), que deverá ser contratado nos termos estipulados neste instrumento, a PROMITENTE VENDEDORA se obriga a outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel objeto desta promessa de compra e venda em favor do PROMITENTE COMPRADOR(A), após a efetiva comprovação de que o PROMITENTE COMPRADOR(A) cumpriu todas as obrigações assumidas neste contrato, notadamente quanto ao pagamento integral do preço e encargos da aquisição, sob pena de adjudicação compulsória. 12.02. A escritura definitiva de compra e venda de que trata esta cláusula deverá ser providenciada pelo PROMITENTE COMPRADOR(A) dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de liquidação do preço ou da data da entrega do imóvel, se esta última se der quando já pago o preço, pagando ele as despesas necessárias, conforme estipulado na subcláusula 14.01, deste instrumento. 12.03. Lavrada e assinada a escritura, deverá o PROMITENTE COMPRADOR(A) levá-la, nos 30 (trinta) dias subsequentes, ao Registro de Imóveis para o devido registro, de maneira que, no processo a que se referir este imóvel, conste ele, PROMITENTE COMPRADOR(A), como o seu proprietário. 12.04. O não cumprimento, pelo PROMITENTE COMPRADOR(A) das obrigações estipuladas nas subcláusulas 12.02 e 12.03, acima, acarretará a incidência de pena convencional desde já estipulada em 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel, cobrável mediante ação executiva, ficando, ainda, o PROMITENTE COMPRADOR(A) sujeito às perdas e danos que foram ocasionadas à PROMITENTE VENDEDORA pela sua inadimplência. 12.05. Na hipótese da PROMITENTE VENDEDORA autorizar o PROMITENTE COMPRADOR(A) optar por financiar eventual saldo existente após a entrega das chaves diretamente com a mesma, ou seja, sem o financiamento bancário, pactuam os contratantes que tal financiamento direto se dará sob o regime de alienação fiduciária de coisa imóvel, nos termos da lei nº 9514, de 20 de novembro de 1997, as prerrogativas previstas neste instrumento, relativas à alienação fiduciária, não poderão ser exercidas pela OUTORGANTE enquanto a unidade autônoma objeto deste contrato permanecer hipotecada ao CREDOR HIPOTECÁRIO, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 125 do Código Civil”. 12.06. Sob o mencionado regime de alienação fiduciária, lavrar-se-á a escritura do imóvel, consignando-se as obrigações contratuais, em especial no que tange ao valor a ser adimplido, e as garantias previstas na lei 9.514/97, suportando o PROMITENTE

Page 9: CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES - mzm.com.brmzm.com.br/arquivos/Contrato Padrao Complexo K - Banco do Brasil... · A PROMITENTE VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário

_____________________________________________________________________________________________

Página 9 de 13

COMPRADOR(A) o pagamento das despesas necessárias para tanto. 12.07. Por mera liberalidade da PROMITENTE VENDEDORA, ou por acordo entre as partes, ainda na hipótese da subcláusula 12.05, também observando-se o disposto na cláusula 14, poderá a lavratura da escritura do imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, ocorrer em data posterior à entrega das chaves. Em tal caso, o PROMITENTE COMPRADOR(A) poderá exigir a lavratura da escritura do imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, a qualquer outro momento, se já não estiver fixado por acordo entre as partes. O (a-s) PROMITENTE COMPRADOR(A) (S) após devidamente cientificado por correspondência registrada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, não poderá negar-se a comparecer ao local designado para a lavratura da referida escritura, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 12.8. As prerrogativas neste instrumento, relativas à alienação fiduciária, não poderão ser exercidas enquanto a unidade autônoma objeto deste contrato permanecer hipotecada ao CREDOR HIPOTECÁRIO, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 125 do Código Civil. CLÁUSULA 13 - CESSÃO E TRANSFERÊNCIA 13.01. É expressamente vedado ao PROMITENTE COMPRADOR(A) ceder, prometer ceder ou transferir, gratuita ou onerosa, a qualquer título, os direitos decorrentes desta promessa de compra e venda, sem a anuência prévia e por escrito da PROMITENTE VENDEDORA, que poderá negá-la livremente, sob pena de vencimento antecipado das parcelas então vincendas à época da cessão, da promessa de cessão ou transferência. 13.02. É permitida a cessão, a promessa de cessão ou transferência se realizada após o pagamento integral do preço e dos demais encargos desta promessa de compra e venda. 13.03. O PROMITENTE COMPRADOR(A) pagará à PROMITENTE VENDEDORA, a título de taxa de transferência e expediente, tenha ou não quitado o preço da presente promessa de compra e venda, quantia correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor total da cessão ou promessa de cessão ou sobre o preço atualizado monetariamente desta promessa de compra e venda, não importando, portanto, o valor declarado no instrumento de cessão, pelo que prevalecerá, sempre, o maior dos dois valores. 13.04. Uma vez cedidos os direitos decorrentes desta promessa de compra e venda, com ou sem anuência prévia da PROMITENTE VENDEDORA, será vedado ao PROMITENTE COMPRADOR(A) exigir que ela, PROMITENTE VENDEDORA, outorgue a escritura definitiva de compra e venda diretamente ao cessionário dos direitos sem que para tanto haja menção específica da cessão de direitos na escritura definitiva de compra e venda. CLÁUSULA 14 - DESPESAS DECORRENTES DO NEGÓCIO JURÍDICO 14.01. Todas as despesas diretamente decorrentes deste negócio jurídico, seja com esta promessa de compra e venda, seja com a compra e venda futura, correrão por conta e risco único e exclusivo do PROMITENTE COMPRADOR(A), ainda que venham a ser lançadas ou cobradas, a qualquer título ou pretexto, da PROMITENTE VENDEDORA, notadamente as com imposto de transmissão, laudêmio (se houver), emolumentos de cartórios de notas e de registro imobiliário, certidões negativas fiscais, de distribuidores judiciais, serviços de despachantes, e, ainda, quaisquer outras devidas ou que venham a ser criadas. 14.02 Ficarão ainda a cargo e responsabilidade exclusiva do PROMITENTE COMPRADOR(A), a taxa de interveniência exigida pelo Banco ou instituição financeira que venha a financiar a construção do empreendimento conforme subcláusula 18.03 deste, caso o PROMITENTE COMPRADOR(A) opte pelo financiamento através de outro agente financeiro. CLÁUSULA 15 - ESPECIFICAÇÕES DE ACABAMENTO 15.01. O empreendimento e a unidade imobiliária autônoma objeto deste instrumento estão sendo construídos de acordo com as especificações de acabamento constantes no respectivo memorial de incorporação, se sobrepondo, estas especificações, a qualquer outro documento anterior equivalente ou similar 15.02. A PROMITENTE VENDEDORA, apesar do preceito contido na subcláusula 15.01., acima, se reserva o direito de modificar, alterar ou substituir as especificações de acabamento, quer sejam as das partes comuns do empreendimento, quer sejam as da unidade imobiliária propriamente dita, desde que as modificações, alterações ou substituições sejam feitos por outros de equivalente qualidade ou função, sempre que a PROMITENTE VENDEDORA entenda necessário, por falta de materiais, produtos ou equipamentos mencionados ou visando soluções de ordem técnica ou estética, ou, ainda, para atender exigências de órgãos públicos, empresas concessionárias do serviço público ou soluções determinadas pelas exigências de mercado. 15.03. O PROMITENTE COMPRADOR(A) declara ter plena e irrevogável ciência de que os materiais publicitários de divulgação do empreendimento, bem como eventual imóvel modelo decorado concebido para visitação, contém características e objetos de decoração meramente ilustrativos e sugestivos, não devendo compor, necessariamente, o imóvel objeto do presente instrumento. CLÁUSULA 16 - DISPOSIÇÕES CONDOMINIAIS 16.01. O PROMITENTE COMPRADOR(A) se obriga, por si e seus dependentes, empregados e visitantes, a cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições da Convenção de Condomínio do empreendimento, uma vez que concorda expressamente com todas as suas disposições. 16.02. Fica expressamente avençado que a PROMITENTE VENDEDORA está, desde já, isenta de responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos, sejam de que natureza, tipo ou espécie forem, decorrentes de atraso dos condôminos na instalação do condomínio, sendo certo, também,

Page 10: CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES - mzm.com.brmzm.com.br/arquivos/Contrato Padrao Complexo K - Banco do Brasil... · A PROMITENTE VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário

_____________________________________________________________________________________________

Página 10 de 13

que após a instalação do condomínio: (a) entende-se, para qualquer efeito, como taxa condominial, a proporcionalidade relativa a cada unidade imobiliária em conseqüência de despesas realizadas ou a realizar pelo condomínio, ordinariamente, em decorrência de simples manutenção e de conservação, inclusive de equipagem; (b) enquanto o condomínio do empreendimento não estiver instalado, a PROMITENTE VENDEDORA fará a administração do prédio - por si, diretamente, ou por intermédio de empresa especializada, contratada pela PROMITENTE VENDEDORA com essa finalidade - rateando entre as unidades imobiliárias dele componente, as despesas correspondentes; (c) pela administração condominial, feita de acordo com a antecedente letra "c", a PROMITENTE VENDEDORA, ou a empresa especializada contratada, fará jus a uma taxa máxima de 20% (vinte por cento) sobre o montante das despesas, observadas as regras da letra "a", acima, que será paga pelos condôminos, mensalmente, contra a apresentação dos correspondentes rateios, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e reajuste monetário. 16.03. Concluída a fase do empreendimento imobiliário à qual pertence o imóvel objeto deste contrato, obriga-se o PROMITENTE COMPRADOR(A) a atender às taxas condominiais, tenha ou não recebido suas chaves, ou esteja ou não ocupando a sua unidade. CLÁUSULA 17 - NORMAS DE MANUTENÇÃO E SOBRE DEFEITOS NO IMÓVEL 17.01. O PROMITENTE COMPRADOR(A) se obriga a sempre zelar, conservar e manter o imóvel objeto deste negócio jurídico, bem como o prédio, como um todo, mesmo depois de obter da PROMITENTE VENDEDORA o título de domínio definitivo, promovendo o que nesse sentido se fizer necessário, respondendo pelas omissões, excessos ou pelos danos que causar à sua unidade autônoma e à edificação, pelo que cumprirá e fará cumprir, por todas as pessoas que vierem a ocupar a unidade imobiliária, seja a que título for, dentre outros, os seguintes pontos principais: (a) conservar as esquadrias da unidade imobiliária adequadamente, para evitar danos a sua durabilidade e prevenir infiltrações, através de revisão semestral, devidamente comprovada; (b) não ferir a camada impermeabilizante dos boxes dos banheiros e sanitários, existentes abaixo do revestimento do piso, bem como a camada impermeabilizante das fachadas da edificação, as quais deverão ser reconstituídas, quando necessário, por pessoas habilitadas; (c) rever, anualmente, através do condomínio: (c.1) as fachadas das edificações e repor, nesta revisão, os rejuntes ou revestimentos que estiverem necessitando, em decorrência da ação do tempo (chuva, vento, sol) ou outros fatores; (c.2) as cobertas das edificações, a fim de repor danos derivados da ação do tempo (chuva, sol, vento) ou outros fatores; (c.3) a laje impermeabilizante do teto dos pavimentos de uso comum; (d) zelar, conservar e manter todos os equipamentos e acessórios da unidade habitacional e das partes comuns da edificação, promovendo a sua utilização adequada e fazendo os reparos necessários através da assistência técnica direta dos fabricantes. 17.02. No que se refere a possíveis defeitos inexistentes à época da entrega do imóvel objeto desta promessa e que venham a surgir dentro dos prazos de garantia assegurados por Lei, serão observadas, obrigatoriamente, as seguintes regras de procedimento: (a) o PROMITENTE COMPRADOR(A) solicitará a intervenção da PROMITENTE VENDEDORA, mediante carta protocolada, especificando detalhada e pormenorizadamente a natureza e a origem do defeito, devendo nesta mesma oportunidade encaminhar uma caução no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente; (b) em se verificando que o defeito decorreu de mau uso da unidade e/ou de suas instalações, equipamentos ou componentes, ou ainda, em virtude de atos praticados por terceiros, a PROMITENTE VENDEDORA, como forma de ressarcimento das suas despesas com o pessoal deslocado em razão da solicitação do PROMITENTE COMPRADOR(A), cobrará deste, taxa de serviço correspondente à diária deste mesmo pessoal, devendo este valor ser abatido da caução acima estipulada; na hipótese diversa, qual seja se o defeito não decorreu de mau uso da unidade e/ou de suas instalações, equipamentos e componentes, a PROMITENTE VENDEDORA efetuará os serviços, nada cobrando do PROMITENTE COMPRADOR(A) e devolvendo a este a caução. 17.03. Os serviços para consertos de defeitos verificados somente poderão ser realizados pela PROMITENTE VENDEDORA, pela assistência técnica do fabricante, ou por pessoa autorizada pela fabricante, constituindo o descumprimento, pelo PROMITENTE COMPRADOR(A), às regras estabelecidas nesta cláusula, a perda do direito de reclamação, em Juízo ou fora dele, contra ou perante a PROMITENTE VENDEDORA. 17.04. Os prazos de reclamação de defeitos no imóvel são os seguintes: a) 90 (noventa) dias, contado da data da entrega da unidade, para defeitos aparentes e de fácil constatação; b) 1 (um) ano, contado da data da entrega da unidade, para defeitos ocultos; e c) 05 (cinco) anos, contado da data de "habite-se" da edificação, a unidade principal, para reclamação relativa à solidez e segurança da edificação. 17.05. O PROMITENTE COMPRADOR(A) é responsável por quaisquer danos que venham a ser causados à unidade imobiliária objeto deste instrumento e àqueles que lhe são vizinhos, bem como às áreas comuns da edificação, provocados, estes danos, por modificações, reformas e quaisquer outras obras, de toda e qualquer natureza, inclusive aquelas de simples decoração ou de instalações de móveis e equipamentos, que realize na unidade por ele adquirida, pouco importando que estes danos tenham sido causados por prepostos seus, ou pelo próprio PROMITENTE COMPRADOR(A). 17.06. O PROMITENTE COMPRADOR(A) se obriga a fazer constar dos instrumentos de alienação da unidade habitacional objeto deste contrato, cláusula que obrigue o futuro PROMITENTE COMPRADOR(A) ao cumprimento rigoroso das regras estipuladas nas subcláusulas anteriores, sob pena de responder pela sua omissão. 17.07. Não promovendo o PROMITENTE COMPRADOR(A) ou o condomínio a conservação do imóvel na forma

Page 11: CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES - mzm.com.brmzm.com.br/arquivos/Contrato Padrao Complexo K - Banco do Brasil... · A PROMITENTE VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário

_____________________________________________________________________________________________

Página 11 de 13

recomendada, ou ainda caso deixe o PROMITENTE COMPRADOR(A) ou o condomínio de fazer as revisões das fachadas ou das lajes impermeabilizadas dos pavimentos comuns, será considerada como automaticamente cancelada a garantia dada pela construtora para aquelas áreas. CLÁUSULA 18 - FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO 18.01. A PROMITENTE VENDEDORA, para a produção do empreendimento habitacional objeto deste contrato, poderá contratar, para o que fica expressamente autorizada pelo PROMITENTE COMPRADOR(A), ou já poderá ter contratado, financiamento com qualquer agente do Sistema Financeiro Nacional, sob qualquer modalidade, e, em consequência, a edificação e todas as unidades imobiliárias integrantes da edificação, inclusive a unidade imobiliária objeto desta promessa, serão dadas em garantia hipotecária constituída em favor do agente financeiro, fato esse que é aqui denunciado, e com o qual o PROMITENTE COMPRADOR(A) expressamente concorda, sem oposição de qualquer espécie. 18.02. Em face da hipoteca que poderá incidir sobre o imóvel objeto deste negócio jurídico, as partes contratantes, de mútuo e comum acordo, avençam que se o PROMITENTE COMPRADOR(A) desejar pagar, integralmente, o preço desta promessa de compra e venda, exclusivamente, com seus próprios recursos, a PROMITENTE VENDEDORA se obriga a liberar a hipoteca mencionada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da averbação da construção do apartamento ao PROMITENTE COMPRADOR(A), ou à data da liquidação do preço pelo PROMITENTE COMPRADOR(A), valendo sempre o último dos eventos, outorgando-se-lhe, a seguir, título definitivo sem gravames de qualquer espécie sobre a unidade. 18.03 Conforme estabelecido na Subcláusula 14.02 do presente instrumento, o PROMITENTE COMPRADOR(A), expressamente concorda ainda em arcar com o pagamento da taxa de interveniência exigida pelo agente do Sistema Financeiro Nacional que venha a financiar a construção do empreendimento. CLÁUSULA 19 – SOBRE O CREDOR HIPOTECÁRIO 19.01. CREDOR HIPOTECÁRIO - Banco do Brasil S.A., inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob nº 00.000.000/5066-05. 19.02. SOBRE A HIPOTECA DO IMÓVEL - O PROMITENTE COMPRADOR(A) tem ciência de que: a) o imóvel objeto deste instrumento particular encontra-se hipotecado em primeiro grau a favor do Banco do Brasil S.A, identificado no item anterior, como garantia pelo empréstimo destinado a produção do imóvel deste instrumento; b) o CREDOR HIPOTECÁRIO somente liberará o gravame mediante o recebimento da importância relativa a dívida da unidade/fração ideal objeto deste instrumento; c) a cobrança das importâncias relativas aos pagamentos ajustados neste instrumento será feita pelo CREDOR HIPOTECÁRIO, pelo sistema escritural, no endereço especificado no item II do QUADRO RESUMO, parte integrante deste contrato, para o envio dos boletos. d) a eventual amortização extraordinária, parcial ou total do saldo do preço, ajustado no presente instrumento, também deverá ser obrigatoriamente realizada diretamente ao CREDOR HIPOTECÁRIO. 19.03. DO PENHOR DOS CRÉDITOS O PROMITENTE COMPRADOR(A) declara que está ciente de que a PROMITENTE VENDEDORA, cede, nos termos do artigo 1.453 do Código Civil, nesta data, em penhor ao CREDOR HIPOTECÁRIO, todos os créditos mencionados no item IV do QUADRO RESUMO, parte integrante deste contrato, dentre os quais está incluído o crédito relativo ao instrumento firmado por ele, promitente comprador, que deverá ser pago pelo PROMITENTE COMPRADOR(A) diretamente ao CREDOR HIPOTECÁRIO. Os créditos cedidos em penhor serão cobrados pelo CREDOR HIPOTECÁRIO, pelo sistema escritural, sendo que o recebimento dos direitos creditórios dos Contratos/Compromissos de Compra e Venda referentes ao sinal das unidades, poderão ser percebidos além do sistema registral, através de depósito/transferência à conta corrente 5.555-7, da agência 3.359-6, do Banco do Brasil, de titularidade do PROMITENTE VENDEDOR, ou através de cheque nominal ao PROMITENTE VENDEDOR, cruzado, com indicação da conta supra informada para depósito cujo produto será destinado à amortização da dívida decorrente do financiamento concedido pelo CREDOR HIPOTECÁRIO ao PROMITENTE VENDEDOR para construção do empreendimento em questão. Também integra a garantia pignoratícia constituída em favor do CREDOR HIPOTECÁRIO, a parcela anual correspondente a correção monetária do período, cujo valor será apresentado pelo Promitente Vendedor ao CREDOR HIPOTECÁRIO, para cobrança através do sistema escritural. 19.04. DA PARTICIPAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO - O CREDOR HIPOTECÁRIO comparece, neste ato, para receber o penhor dos créditos relativos às parcelas de pagamento decorrentes das unidades comercializadas, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do cronograma físico-financeiro da obra e para tomar ciência dos termos do presente compromisso, não implicando o seu comparecimento em: a) qualquer garantia ou promessa de financiamento para os promitentes compradores; b) concordância com as estipulações contratuais avençadas entre o(s) promitente(s) comprador(es) e o promitente vendedor; c) reconhecimento dos direitos e obrigações contratados entre o(s) promitente(s) comprador(es) e o promitente vendedor; d) aceitação expressa ou tácita das cláusulas e condições constantes do presente instrumento; e) responsabilidade pela construção do empreendimento, solidez e segurança da construção, bem como qualquer vício ou defeito de construção. Toda alteração, cessão ou rescisão do presente compromisso deverá ser submetida ao CREDOR HIPOTECÁRIO para ciência. 19.05. DA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO À PRODUÇÃO PELO CREDOR HIPOTECÁRIO - O PROMITENTE COMPRADOR(A) declara que está ciente e concorda que Pelo Instrumento Particular de Abertura de Crédito e Financiamento para Construção de Empreendimento Imobiliário, com Garantia Hipotecária e Outras Avenças,

Page 12: CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES - mzm.com.brmzm.com.br/arquivos/Contrato Padrao Complexo K - Banco do Brasil... · A PROMITENTE VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário

_____________________________________________________________________________________________

Página 12 de 13

firmado em 24/11/2014, registrado na matrícula nº 28.386 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, a (s) o BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de CREDOR HIPOTECÁRIO, ora CREDOR HIPOTECÁRIO, concedeu a PROMITENTE VENDEDORA, crédito destinado à construção do empreendimento imobiliário aqui tratado, com o gravame de primeira única e especial hipoteca, abrangendo todas as benfeitorias e acessões nele existentes ou que venham a existir, incluindo-se a (s) unidade (s) que está (ão) adquirindo; 19.06. OUTORGA DA ESCRITURA - O PROMITENTE COMPRADOR(A) declara que está ciente de que a outorga da escritura definitiva de venda e compra livre do ônus <hipotecário> dependerá de quitação, por parte do (a,s) promitente vendedor (a,s,es), junto ao CREDOR HIPOTECÁRIO, do saldo devedor correspondente à unidade habitacional ora comercializada, objeto deste instrumento. 19.07. SOBRE A HIPOTECA DO IMÓVEL - O PROMITENTE COMPRADOR(A) declara que está ciente de que o CREDOR HIPOTECÁRIO somente liberará a unidade habitacional ora comercializada do gravame constituído, após a quitação do saldo devedor correspondente, junto ao CREDOR HIPOTECÁRIO. 19.08. DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL JUNTO AO CREDOR HIPOTECÁRIO - O PROMITENTE COMPRADOR(A) tem pleno conhecimento e concorda, expressamente, que para a obtenção de financiamento imobiliário junto ao CREDOR HIPOTECÁRIO, para pagamento do saldo devedor correspondente à unidade habitacional comercializada, terá(ão) que atender, integralmente, todas as exigências do CREDOR HIPOTECÁRIO, no que concerne à sua política de crédito, notadamente quanto ao cadastro, valores do negócio, comprovação, comprometimento e componentes de renda, que estiverem vigorando no momento da contratação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão consideradas as taxa de juros efetiva e demais condições de financiamento imobiliário que estejam vigentes no momento da contratação junto ao CREDOR HIPOTECÁRIO. PARÁGRAFO SEGUNDO: Após aprovação da proposta de financiamento perante o CREDOR HIPOTECÁRIO, o (s) promitente comprador (e) declara (m)-se ciente(s) de que deverá (ão) abrir e manter uma conta corrente perante o CREDOR HIPOTECÁRIO, uma vez que o pagamento das parcelas do financiamento será realizado, única e exclusivamente, mediante débito em conta corrente. CLÁUSULA 20 - DIMOB A DIMOB - Declaração de Informações Imobiliárias - Instituída pela instrução normativa SRF nº 404, de 21/02/2003, busca coletar os dados relativos à comercialização e locação de imóveis. A PROMITENTE VENDEDORA, em consequência desta imposição, informará todas as vendas efetuadas, incluindo-se a presente negociação. as informações constantes na declaração são: o PROMITENTE COMPRADOR(A), a unidade imobiliária comercializada, a data, o valor total da operação e o valor recebido no ano. CLÁUSULA 21 - ESTIPULAÇÕES FINAIS 21.01. O PROMITENTE COMPRADOR(A) compromete-se a comunicar, por escrito, à PROMITENTE VENDEDORA, qualquer mudança de seu endereço, assumindo, os ônus que venham a decorrer de sua eventual omissão. 21.02. Até a venda da última unidade habitacional do empreendimento fica assegurado à PROMITENTE VENDEDORA o direito de manter no hall do empreendimento os corretores que bem desejar, os quais poderão livremente transitar pelas partes comuns do empreendimento para atender aos candidatos à aquisição de unidades, podendo também utilizar os elevadores, se houver, a portaria, o interfone e sanitários de uso comum, e colocar no empreendimento, em lugar visível, à sua escolha, faixas promocionais, placas, anúncios, luminosos ou não, do empreendimento, desde que não prejudiquem ou impeçam a fluidez de pessoas e/ou veículos. 21.03. O presente instrumento particular de promessa de compra e venda obriga e vincula não só aos contratantes, mas, igualmente, aos seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título. 21.04. O presente contrato revoga e substitui toda e qualquer avença, proposta, publicidade ou documento outro, seja relativo à promessa de compra e venda da unidade imobiliária aqui objeto, seja relativo às especificações do empreendimento e de suas áreas comuns, quer tenham sido assinados ou não por quaisquer das partes. 21.05. O PROMITENTE COMPRADOR(A), neste ato, declara ter plena e irrevogável ciência sobre os termos da declaração sobre o prazo de carência de que trata a alínea "N", do artigo 32 da Lei nº 4.591/64, constante no Memorial de Incorporação do empreendimento objeto deste contrato, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 34 e seguintes da Lei nº 4.591/64. 21.06. O foro eleito, pelas partes, para este contrato, é o da situação do imóvel, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser, inclusive o foro do domicílio atual ou futuro das partes.

Page 13: CLÁUSULAS E ESTIPULAÇÕES - mzm.com.brmzm.com.br/arquivos/Contrato Padrao Complexo K - Banco do Brasil... · A PROMITENTE VENDEDORA está construindo um empreendimento imobiliário

_____________________________________________________________________________________________

Página 13 de 13