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  • UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALICENTRO DE CINCIAS JURDICAS E SOCIAIS - CEJURSCURSO DE DIREITO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO

    CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER

    Itaja/SC, Dezembro de 2008

  • UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALICENTRO DE CINCIAS JURDICAS E SOCIAIS - CEJURSCURSO DE DIREITO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE DE TRABALHO

    CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER

    Monografia submetida Universidade do Vale do Itaja UNIVALI, como

    requisito parcial obteno do grau de Bacharel em Direito.

    Orientador: Professor Msc. RICARDO CRDOVA DINIZ

    Itaja/SC, dezembro de 2008

  • AGRADECIMENTO

    A Deus, que antes de tudo me concedeu o dom da vida, agraciando-me com este momento

    especial.

    Aos meus pais, que em todos os momentos da minha vida mostraram-se presentes, amparando-

    me e apoiando-me, abdicando muitas vezes deles mesmos em meu proveito.

    Meus avs, presentes ou no, que certamente vibram comigo neste momento de vitria.

    Ao meu irmo, que sempre me incentivou aos estudos.

    A minha namorada Cau, que esteve comigo em muitos momentos difceis.

    Agradeo, ainda, a todos que de forma direta ou indireta contriburam para que este sonho se tornasse possvel, inclusive aos fiis amigos.

  • DEDICATRIA

    Esta monografia dedicada aos meus queridos pais, que nos momentos fceis e difceis

    estiveram ao meu lado.

  • TERMO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE

    Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

    aporte ideolgico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

    Vale do Itaja, a coordenao do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

    Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

    Itaja/SC, dezembro de 2008.

    Cleiton William Kraemer PoernerGraduando

  • PGINA DE APROVAO

    A presente monografia de concluso do Curso de Direito da Universidade do Vale

    do Itaja UNIVALI, elaborada pelo graduando Cleiton William Kraemer Poerner,

    sob o ttulo A Responsabilidade Civil do Empregador no Acidente de Trabalho, foi

    submetida em 20.11.2008 banca examinadora composta pela professora: Msc.

    Rosane Maria Rosa, e aprovada com a nota [Nota] ([nota Extenso]).

    Itaja, dezembro de 2008.

    Ricardo Crdova DinizOrientador e Presidente da Banca

    Antnio A. LapaCoordenao da Monografia

  • ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

    CLT Consolidao das Leis do Trabalho

    OIT Organizao Internacional do Trabalho

    CRFB/88 Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988

    CC/2002 Cdigo Civil de 2002

    NR Normas Regulamentadoras

  • ROL DE CATEGORIAS

    Responsabilidade civil

    A responsabilidade uma obrigao de reparar um dano, seja por decorrer de

    uma culpa ou de outra circunstncia legal que a justifique, como a culpa

    presumida, ou por uma circunstncia meramente objetiva1

    Responsabilidade civil objetiva

    aquela decorrente dos princpios da solidariedade social e da justia

    distributiva, nascida pela necessidade de indenizar em situaes que seria

    impossvel se provar a culpa.2

    Empregador

    Tratando-se de conceito estritamente relacional, a caracterizao da figura do

    empregador importa na simples apreenso e identificao dos elementos ftico-

    jurdicos da relao de emprego, aduzindo-se aduzindo-se que o tipo legal do

    empregador estar cumprido por aquele que se postar no plo passivo da relao

    empregatcia formada.3

    1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2002. 7. v.2 GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4 ed. rev. atual. e reform. So Paulo: Saraiva,2006.3 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 393.

  • SUMRIO

    RESUMO............................................................................................................... XiINTRODUO...................................................................................................... 01

    CAPTULO 1........................................................................................................ 03O EMPREGADOR................................................................................................ 03

    1.1 CONCEITO..................................................................................................... 031.2 EMPRESA...................................................................................................... 041.3 ESPCIES DE EMPREGADOR..................................................................... 051.3.1 Empresa de Trabalho Temporrio............................................................ 051.3.2 Empregador Rural...................................................................................... 061.3.3 Empregador Domstico............................................................................. 061.3.4 Grupo de Empresas................................................................................... 071.3.5 Consrcio de Empregadores Rurais........................................................ 081.3.6 Dono de Obra............................................................................................. 091.4 EMPREGADOR POR EQUIPARAO......................................................... 091.5 SUCESSO DE EMPREGADORES.............................................................. 101.5.1 Espcies de Sucesses............................................................................. 111.5.1.1 Situaes-tipo Tradicionais de Sucesso.......................................................... 121.5.1.2 Situaes-tipo Novas de Sucesso................................................................... 121.5.2 Requisitos da sucesso trabalhista........................................................ 121.5.2.1 Transferncia de unidade econmico-jurdica................................................... 131.5.2.2 Continuidade na prestao laborativa............................................................... 141.5.3 Efeitos da sucesso trabalhista............................................................... 151.5.3.1 Posio Jurdica do sucessor empresarial........................................................ 151.5.3.2 Posio Jurdica do empregador sucedido....................................................... 161.5.4 Clusula de No Responsabilidade......................................................... 16

    CAPTULO 2......................................................................................................... 18O ACIDENTE DE TRABALHO............................................................................. 18

    2.1SUSCINTO HISTRICO DAS LEIS ACIDENTRIAS................................... 182.2 ESPCIES LEGAIS DE ACIDENTE DE TRABALHO................................... 192.2.1 Acidente Tipo............................................................................................. 212.2.1.1 Caracterizao.................................................................................................. 222.2.1.2 Fato Causador................................................................................................... 232.2.2 Nexo Epidemiolgico................................................................................. 252.3 CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO................................................. 252.3.1 Requisitos................................................................................................... 272.3.1.1 Causalidade....................................................................................................... 272.3.1.2 Prejudicialidade................................................................................................. 27

  • 2.3.1.3 Nexo etiolgico ou causal.................................................................................. 272.4 DOENAS OCUPACIONAIS......................................................................... 272.4.1 Conceito...................................................................................................... 282.4.2 Espcies de doenas ocupacionais........................................................ 302.4.2.1 Doena profissional........................................................................................... 302.4.2.2 Doena do trabalho........................................................................................... 312.4.2.3 Doenas provenientes de contaminao acidental........................................... 322.5 NORMAS DE SEGURANA DO TRABALHO............................................... 322.5.1 Organizao Internacional do Trabalho................................................... 342.5.1.1 Eficcia jurdica das Convenes da OIT......................................................... 352.5.1.2 Principais convenes sobre sade do trabalhador.......................................... 352.5.2 Constitucionalizao do direito proteo sade do trabalhador... 362.5.2.1 Direitos Constitucionais de primeira gerao.................................................... 372.5.2.2 Direitos Constitucionais de terceira gerao..................................................... 382.5.3 Proteo sade sob enfoque constitucional....................................... 39

    CAPTULO 3......................................................................................................... 42A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.......................................... 42

    3.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL............................................... 423.1.1 Abuso de direito como fundamento da obrigao de indenizar........... 433.1.2 O ilcito como fato gerador da responsabilidade.................................... 443.1.3 Teoria da Graduao da Culpa................................................................. 453.2 ESPCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL................................................ 463.2.1 Responsabilidade civil subjetiva.............................................................. 463.2.2 Responsabilidade civil objetiva................................................................ 473.2.2.1 Risco-proveito.................................................................................................... 493.2.2.2 Risco profissional.............................................................................................. 493.2.2.3 Risco de autoridade........................................................................................... 503.2.2.4 Risco excepcional.............................................................................................. 503.2.2.5 Risco criado....................................................................................................... 513.2.2.6 Risco integral..................................................................................................... 523.3 NATUREZA DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO.........................................................................................................

    52

    3.3.1 Danos materiais......................................................................................... 533.3.1.1 Dano emergente................................................................................................ 543.3.1.2 Lucro cessante.................................................................................................. 553.3.2 Danos morais........................................................................................... 563.3.2.1 Dispositivos legais............................................................................................. 563.3.2.2 Conceito............................................................................................................ 573.3.2.3 Aferio dos danos morais................................................................................ 573.3.2.4 Valor Indenizatrio............................................................................................. 583.3.3 Dano esttico.............................................................................................. 593.3.3.1 Cumulao com danos morais.......................................................................... 603.4 REQUISITOS PARA RESPONSABILIDADE INDENIZATRIA.................... 623.4.1 Dano............................................................................................................ 623.4.2 Nexo causal................................................................................................ 633.4.2.1 Nexo concausal................................................................................................. 643.4.2.2 Rompimento do nexo causa.............................................................................. 65

  • 3.4.2.2.1 Culpa exclusiva da vtima............................................................................... 653.4.2.2.2 Caso fortuito ou fora maior........................................................................... 663.4.2.2.3 Fato de terceiro.............................................................................................. 673.4.3 Culpa........................................................................................................... 673.4.3.1 Modalidades de culpa........................................................................................ 683.4.3.2 Graus de culpa.................................................................................................. 693.4.3.3 Culpa concorrente da vtima.............................................................................. 70

    CONSIDERAES FINAIS.................................................................................. 72REFERNCIA DAS FONTES CITADAS.............................................................. 74

  • RESUMO

    O presente trabalho sobre a responsabilidade civil no

    acidente de trabalho encontra-se numa fase de grandes discusses, ante sua

    novidade no mbito da Justia do Trabalho, alm das diversas controvrsias

    estabelecidas.

    Atualmente, muito se discute acerca da responsabilidade a

    ser aplicada quando da ocorrncia de um acidente no ambiente de trabalho, das

    indenizaes dele decorrentes e suas quantificaes.

    A jurisprudncia, que diferentemente dos dispositivos legais

    se atualiza constantemente, ser de grande valia para o desenvolvimento da

    presente pesquisa, uma vez que trata incessantemente do tema proposto.

    Ademais, verifica-se que o cdigo civil, legislao pertinente

    s indenizaes decorrentes de ato ilcito, a considerado o acidente de trabalho,

    ser exaustivamente trazido pesquisa, ante a especificidade do tema.

    No que se trata da Consolidao das Leis do Trabalho,

    tendo em vista que no trata especificamente dos acidentes de trabalho,

    contribuir com o fornecimento do processo a ser aplicado.

    Ainda, a Constituio da Repblica Federativa do Brasil,

    com a Emenda Constitucional n. 45, ir determinar a competncia da Justia do

    Trabalho para processar e julgar as aes relativas ao acidente de trabalho,

    motivo pelo qual ser subsidiariamente utilizada.

    Para tanto, sero utilizadas como base legal o Decreto-Lei

    n. 5.452 de 1943, a Lei n. 10.406 de 2002, e a Constituio da Repblica

    Federativa do Brasil.

  • Como o tema mostra-se complexo e controvertido na

    Justia brasileira, revela-se como apropriado para a realizao de monografia

    para colao de grau no curso de direito, alm de sua notria relevncia social.

    xii

  • INTRODUO

    A presente Monografia tem como objeto a anlise da

    responsabilidade civil do empregador na ocorrncia do acidente de trabalho

    O seu objetivo a anlise das diversas modalidades de

    responsabilidade civil no acidente de trabalho, seus efeitos e aplicao prtica.

    Para tanto, principiase, no Captulo 1, tratando do

    empregador, suas diferentes espcies, conceitos e atividades.

    No Captulo 2, tratando de acidente de trabalho, o que vem a

    ser, como ocorre, as diferentes formas.

    No Captulo 3, tratando de responsabilidade civil, onde so

    aplicados os conceitos dos captulos 1 e 2, relacionados entre s, analisando-se

    ainda a responsabilidade civil num todo.

    O presente Relatrio de Pesquisa se encerra com as

    Consideraes Finais, nas quais so apresentados pontos conclusivos

    destacados, seguidos da estimulao continuidade dos estudos e das reflexes

    sobre a responsabilidade civil do empregador no acidente de trabalho.

    Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

    hipteses:

    A responsabilidade a ser aplicada a subjetiva, tendo em vista a previso legal existente.

    A empresa poder ser condenada a indenizar o empregado por danos morais, materiais e estticos.

    O empregador poder ser isentado de responsabilidade na ocorrncia de culpa exclusiva das vtimas.

    Quanto Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

    de Investigao foi utilizado o Mtodo Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados

  • o Mtodo Cartesiano, e, o Relatrio dos Resultados expresso na presente

    Monografia composto na base lgica Indutiva.

    Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

    Tcnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

    Bibliogrfica.

    2

  • 1

    O EMPREGADOR

    1.1CONCEITO

    Para efeitos de estudo didtico do tema proposto, antes de

    mais nada se faz necessria a anlise do artigo 2., caput, da CLT, que assim

    estabelece:

    Art. 2 - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servio.4

    Argumenta DELGADO, que Tratando-se de conceito

    estritamente relacional, a caracterizao da figura do empregador importa na

    simples apreenso e identificao dos elementos ftico-jurdicos da relao de

    emprego, aduzindo-se aduzindo-se que o tipo legal do empregador estar

    cumprido por aquele que se postar no plo passivo da relao empregatcia

    formada.5

    Segundo entendimento firmado pelo nobre doutrinador

    colacionado acima, o termo empresa, expresso no artigo 2. da CLT estaria

    tecnicamente equivocado, tendo em vista que, para a caracterizao do

    empregador, bastaria a anlise da existncia ou no do vnculo empregatcio

    havido entre as partes.

    O vnculo empregatcio, por sua vez, tratado no artigo 3.

    da CLT:

    Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.

    4 BRASIL. Decreto-lei n5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidao das leis do trabalho. Disponvel em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 23 abr. 2008.5 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 393.

  • Nessa linha de pensamento, em havendo a subordinao,

    no-eventualidade e salrio, indiferente a pessoa que contrata, seja ela fsica ou

    jurdica, este ser considerado, para efeitos conceituais, empregador.

    1.2EMPRESA

    Como o dispositivo infraconstitucional destacou de forma

    proposital a pessoa jurdica como empregadora, merece exposio empresa.

    Segundo MARTINS, a empresa pode ser definida da

    seguinte maneira:

    A empresa a atividade organizada para a produo ou circulao de bens e servios para o mercado, com fito de lucro.

    O essencial em qualquer empresa, por natureza, que ela criada com a finalidade de se obter lucro na atividade. Normalmente, o empresrio no tem por objetivo criar empresa que no tenha por finalidade o lucro. A exceo regra, so as associaes beneficentes, as cooperativas, os clubes, etc. Lgico tambm que a empresa pode ter por finalidade a obteno de outros fins, mas o principal o de alcanar o lucro; mas tambm possvel dizer que a finalidade principal da empresa no o lucro, pois este constitui o resultado da atividade empresarial.6

    Para efeitos de conceituao luz do direito comercial,

    REQUIO expe:

    [...] o complexo de bens materiais e imateriais e relaes jurdicas que se renem como um todo unitrio, em funo dinmica e finalidade econmica fixadas por seus titulares. a organizao dos fatores de produo (bens, relaes, direitos e obrigaes) a servio de um fim econmico previamente definido.7

    No obstante o empregador no seja a empresa, esta e o

    seu estabelecimento comercial possuem grande significncia no direito do

    trabalho, pois em diversas oportunidades, como na caracterizao do grupo

    econmico, ou mesmo da sucesso de empresas, o complexo de bens materiais

    e imateriais acentuam a integrao objetiva da relao de emprego.

    6 MARTINS, Srgio Pinto. Direito do Trabalho.23. ed.So Paulo: Atlas, 2006, p. 176.7 REQUIO, Rubens. Curso de direito comercial. 1. Volume, 22. ed., So Paulo: Saraiva, p. 57.

    4

  • Salienta-se desde j que a empresa poder ser nacional ou

    estrangeira, pblica (devendo ento seguir normas especficas para a

    contratao), ou privadas, unipessoais ou coletivas, locais, regionais, nacionais ou

    multinacionais, no importando sua classificao para o estudo do direito do

    trabalho, no que corresponde a conceituao.

    1.3ESPCIES DE EMPREGADOR

    Dentro do gnero empregador, que engloba vrias espcies

    de empregadores, alguns deles so citados de forma individualizada.

    1.3.1Empresa de Trabalho Temporrio

    De acordo com MARTINS, A empresa de trabalho

    temporrio a pessoa fsica ou jurdica urbana, cuja atividade consiste em

    colocar disposio de outras empresas, temporariamente, trabalhadores,

    devidamente qualificados e por ela assistidos, [...].8

    Desde j se exclui a possibilidade de contrato temporrio no

    mbito rural, uma vez que a prpria Lei que regulamenta o assunto, a de n.

    6.019/74, expressamente definiu como urbana a empresa.

    Ressalte-se desde j que a Lei autoriza a contratao de

    profissionais em carter temporrio em certas situaes, seno vejamos o artigo

    2.:

    Art. 2 - Trabalho temporrio aquele prestado por pessoa fsica a uma empresa, para atender necessidade transitria de substituio de seu pessoal regular e permanente ou acrscimo extraordinrio de servios.9

    necessria a necessidade transitria de substituio de

    pessoal permanente ou acrscimo extraordinrio de servio, sendo que, em

    8 MARTINS, Srgio Pinto. Direito do Trabalho.23. ed.So Paulo: Atlas, 2006, p. 180.9 BRASIL. Lei Ordinria n 6.019 de 03 de janeiro de 1974. Dispe sobre o Trabalho Temporrio nas Empresas Urbanas. Disponvel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6019.htm. Acesso em 23 abr. 2008.

    5

  • inexistindo qualquer ima dessas situaes, poder ser pleiteada a anulao do

    contrato temporrio firmado, pleiteando-se o vnculo empregatcio diretamente

    com a empresa tomadora do servio.

    1.3.2Empregador Rural

    O empregador rural conceituado pelo artigo 3. da Lei n.

    5.889/73:

    Art. 3 - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa fsica ou jurdica, proprietrio ou no, que explore atividade agro-econmica, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou atravs de prepostos e com auxlio de empregados.10

    Para MARTINS, o conceito mais amplo:

    Empregador rural no apenas a pessoa que est na rea rural. O stio pode estar no mbito urbano e o empregador ser rural. Logo, o importante a atividade exercida pelo empregador, atividade agroeconmica, de agricultura ou pecuria.11

    Diferencia-se o empregador rural da famlia que possui uma

    pequena propriedade no mbito rural, pela explorao ou no da atividade

    econmica, enquanto o empregador rural explora a atividade na rea rural, e o

    empregador urbano na cidade.

    1.3.3Empregador Domstico

    Para MARTINS, o empregador domstico :

    [...] a pessoa ou famlia que, sem finalidade lucrativa, admite empregado domstico para lhe prestar servios de natureza contnua para seu mbito residencial12

    O empregador domstico dever ser, necessariamente,

    pessoa fsica, vedada a possibilidade de contratao por pessoa jurdica, sendo

    necessrio ainda que a atividade desempenhada no objetive o lucro.

    10 BRASIL. Lei Ordinria n 5.889 de 08 de junho de 1973. Estatui normas reguladoras do trabalho rural. Disponvel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5889.htm. Acesso em 23 abr. 2008.11 MARTINS, Srgio Pinto. Direito do Trabalho.23. ed.So Paulo: Atlas, 2006, p. 18112 MARTINS, Srgio Pinto. Direito do Trabalho.23. ed.So Paulo: Atlas, 2006, p. 181

    6

  • 1.3.4Grupo de Empresas

    A Legislao Trabalhista conceitua o grupo de empresas no

    artigo 2., 2., a seguir transcrito:

    Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiver sob a direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.13

    O conceito de grupo de empresas fornecido por

    DELGADO:

    [...] a figura resultante da vinculao jus trabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrncia de existir entre esses entes laos de direo ou coordenao em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econmica.14

    Necessrio se faz para a formao do grupo econmico a

    existncia de duas ou mais empresas, interligadas entre s.

    Essa anlise torna-se mais fcil quando h uma empresa-

    me, e suas subsidirias, formando-se uma holding, onde aquela possui

    interferncia direta nas demais.

    O contrato de trabalho firmado pelo empregado com uma

    empresa dever aproveitar as demais, pois o empregador em s pode ser

    considerado uma empresa, havendo a possibilidade de transferncias sem

    qualquer interveno.

    Contudo, no h possibilidade de incio do processo de

    conhecimento em desfavor de uma delas, e a execuo recair sobre outra, que

    no foi parte integrante daquela lide originria.

    13 BRASIL. Decreto-lei n5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidao das leis do trabalho. Disponvel em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 23 abr. 2008.14 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 399.

    7

  • 1.3.5Consrcio de Empregadores Rurais

    A modalidade de empregadores rurais consorciados possui

    previso na Portaria n. 1.964 de 1. de dezembro de 1999, do Ministrio do

    Estado do Trabalho e do Emprego.

    Apesar de anteriormente o consrcio no pode ser

    reconhecido como empregador, aps a edio da Lei n. 10.256/01, essa realidade

    modificou-se.

    O artigo 25 A do referido Diploma Legal estabelece:

    Equipara-se ao empregador rural pessoa fsica o consrcio simplificado de produtores rurais, formado pela unio de produtores rurais pessoas fsicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestao de servios, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartrio de ttulos e documentos.15

    Os consorciados devero ainda indicar um gerente, com

    plenos poderes para administrar a colocao de trabalhadores, o qual poder ser

    o preposto em eventual ao trabalhista, bem como dever ser indicado endereo

    para citao na reclamatria.

    Em havendo o cumprimento fiel dos dispositivos inerentes

    ao consrcio, possvel a caracterizao do vnculo empregatcio, que ser

    auferido pela presena, em especial, da pessoalidade na prestao da atividade.

    1.3.6Dono de Obra

    Via de regra, o dono da obra no pode ser considerado

    como empregador, uma vez que no assume os riscos da atividade econmica.

    MARTINS esclarece:

    O dono de obra no pode ser considerado empregador, pois no assume os riscos da atividade econmica, nem tem o intuito de

    15 BRASIL. Lei Ordinria n 10.256, de 9 de julho de 2001. Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Disponvel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10256.htm. Acesso em 29 out. 2008

    8

  • lucro na construo ou reforma de sua residncia. O aumento de patrimnio, em razo da construo realizada, no pode ser considerado risco da atividade econmica, nem se enquadra o dono da obra no conceito de empresa.16

    No caso, as atividades exercidas pelo dono da obra so

    destinam-se ao mercado com o fito lucrativo, mas sim a necessidade de sua

    moradia.

    Existem ressalvas quando o dono da obra so construtoras

    ou incorporadoras, quando ento o lucro da atividade o interesse do tomador do

    servio, arcando assim com o risco da atividade e, conseqentemente, com o

    vnculo empregatcio.

    1.4EMPREGADOR POR EQUIPARAO

    O 1. do artigo 2. da CLT trata dos empregadores por

    equiparao:

    Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.17

    De forma teleolgica, a CLT define que pessoas fsicas, a

    entendidas os profissionais liberais, ou as instituies de beneficncia, as

    associaes recreativas ou outras instituies que no objetivam o lucro so

    considerados empregadores por equiparao.

    Isso ocorre porque no artigo 2. , caput, da CLT, foi definido

    como empregador nato a pessoa jurdica, excluda a fsica, e tambm aquela que

    explora atividade econmica.

    Salienta-se que essa equiparao ocorre somente para

    efeitos trabalhistas, conforme destacado por MARTINS, Srgio Pinto:

    16 MARTINS, Srgio Pinto. Direito do Trabalho.23. ed.So Paulo: Atlas, 2006, p. 18917 BRASIL. Decreto-lei n5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidao das leis do trabalho. Disponvel em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 24 abr. 2008

    9

  • Dessa forma, embora no sejam empresas no sentido estrito da palavra o profissional autnomo, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos, como os sindicatos, se admitirem empregados, sero equiparados a empregador, exclusivamente para os efeitos da relao de emprego.18

    De forma genrica e usual, o empregador ser assim

    considerado se houver a existncia do vnculo empregatcio, tratado no artigo 3.

    da CLT, pouco importando se tratar de pessoa fsica ou jurdica.

    1.5SUCESSO DE EMPREGADORES

    A CLT possui dois artigos que tratam do tema proposto. O

    artigo 10 e o artigo 448, que assim dispem, sucessivamente:

    Art. 10 - Qualquer alterao na estrutura jurdica da empresa no afetar os direitos adquiridos por seus empregados.19

    Art. 448 - A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa no afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.20

    DELGADO conceitua a sucesso de empregadores da

    seguinte forma:

    Consiste no instituto jus trabalhista em virtude do qual se opera, no contexto da transferncia de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmisso de crditos e assuno de dvidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos.21

    De forma prtica, SAAD explica:

    A sucesso de empregador a rigor concretiza-se quando h uma substituio de sujeito na mesma relao jurdica. A vende a B seu estabelecimento comercial ou industrial. B substitui A na relao jurdico-laboral em que o outro plo (ou sujeito) o empregado. A norma do art. 10 (como a do art. 448 da CLT) de ordem pblica, e por isso, sobrepe-se a qualquer disposio contratual ou acordo de vontades. Destarte, quando A vende a B seu estabelecimento e declara que permanece responsvel por

    18 MARTINS, Srgio Pinto. Direito do Trabalho.23. ed.So Paulo: Atlas, 2006, p. 190.19 BRASIL. Decreto-lei n5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidao das leis do trabalho. Disponvel em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 26 abr. 200820 BRASIL. Decreto-lei n5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidao das leis do trabalho. Disponvel em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 26 abr. 200821 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 409.

    10

  • todas as obrigaes de natureza trabalhista, os empregados ignoraro tal ajuste para exigir de B (o novo empregador) o que lhes for devido por lei. Aquela obrigao vlida entre as duas partes A e B, apenas; os empregados ficam alheios.22

    Importante ressaltar que na esfera trabalhista, onde os

    Princpios da Continuidade e especialmente da Proteo imperam, as disposies

    contratuais firmadas entre o alienante e adquirente no surtiro efeito,

    especialmente por se tratarem de disposies inter partis, no atingindo os

    direitos dos trabalhadores.

    1.5.1Espcies de sucesses

    GODINHO explica:

    A sucesso trabalhista verifica-se segundo frmulas variadas de modificaes empresariais. Distintas, so, pois, as situaes-tipo de sucesso de empregadores, todas submetendo-se regncia dos arts. 10 e 448 da CLT. O essencial para a CLT que as modificaes intra ou interempresariais no afetem os contratos de trabalho dos respectivos empregados.23

    Nesse sentido, cabe a anlise das diferentes situaes-tipo

    existentes na CLT, que prevem a sucesso de empregadores.

    1.5.1.1 Situaes-tipo Tradicionais de Sucesso

    A primeira situao-tipo em destaque diz respeito alterao

    na estrutura formal da pessoa jurdica que contrata empregaticiamente a fora de

    trabalho.24

    Essa modalidade trata da incorporao, ciso, fuso, da

    modificao da modalidade societria, englobando-se, inclusive, a modificao de

    firma individual para empresa societria.

    A segunda forma de situao-tipo concerne substituio

    do antigo titular passivo da relao empregatcia (o empregador) por outra pessoa

    fsica ou jurdica.25

    22 SAAD, Eduardo Gabriel, et all; CLT comentada. 41. ed. So Paulo: LTr, 2008, p. 91.23 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 411.24 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 410.25 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 410.

    11

  • Nesta hiptese, ocorre a mudana da pessoa jurdica que

    anteriormente dirigia o negcio, enquanto naquela, esta pessoa jurdica era

    aumentada, diminuda, mas no substituda.

    1.5.1.2Situaes-tipo Novas de Sucesso

    Essa nova interpretao dos dispositivos celetistas j

    transcritos no trabalho, garantem que qualquer mudana intra ou interempresarial

    no poder afetar os contratos de trabalho.26

    Nessa linha de pensamento moderno, a sucesso trabalhista

    ocorreria com a transmisso de parte significativa do estabelecimento ou da

    empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho.

    1.5.2Requisitos da sucesso trabalhista

    A sucesso trabalhista envolve, via de regra, dois requisitos

    bsicos, conforme MARANHO expe: a) que uma unidade econmico jurdica

    seja transferida de um para outro titular, b) que no haja soluo de continuidade

    na prestao de servios pelo obreiro.27

    1.5.2.1Transferncia de unidade econmico-jurdica

    A princpio, ou a transferncia diz respeito ao controle da

    sociedade ou ao conjunto desta, que se transfere como um todo.

    Portanto, h sucesso trabalhista quando ingressa na

    relao outro sujeito passivo, seja ele controlador de parte ou de todo o

    estabelecimento.

    Noutro norte, no h, pois, sucesso de empregadores

    no caso de venda de mquinas ou coisas singulares. A sucesso pressupe a transferncia de uma ara outra titular de uma organizao produtiva, ainda que parte de um estabelecimento destacvel como unidade econmica.28

    26 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 412.27 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 412.28 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 414.

    12

  • O ttulo jurdico utilizado para efetuar a transferncia , em

    princpio, indiferente. Qualquer ttulo jurdico hbil a operar transferncia de

    universalidades no Direito brasileiro (logo, compra e venda, arrendamento, etc.)

    compatvel com a sucesso de empregadores.29

    Existem trs situaes interessantes para o direito do

    trabalho: a primeira diz respeito a sucesso ocorrida na empresa concessionria

    de servio pblico. A segunda aos efeitos do arrendamento, e a terceira na

    aquisio de acervos empresariais em hasta pblica.

    Na primeira, GODINHO explica:

    [...] prepondera entendimento de que, assumindo a nova empresa concessionrio o acervo da anterior ou mantendo parte das relaes jurdicas contratadas pela concessionria precedente, submete-se s regras imperativas dos dois preceitos celetistas, impositivos de obrigaes e direitos trabalhistas prvios.30

    Na segunda hiptese, no existe qualquer bice ao

    reconhecimento da sucesso trabalhista, tendo em vista, especialmente, que o

    ttulo utilizado para a transferncia do estabelecimento indiferente.

    Em se tratando de aquisio em hasta pblica, o tema

    extremamente controvertido.

    SAAD defende:

    Falncia e arrematao de bens. Ausncia de responsabilidade trabalhista do arrematante: Conforme o art. 141, da atual Lei de Falncia, Lei n. 11.101, de 9.2.05, na falncia, quando ocorrer a alienao conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, (a) todos os credores, observada a ordem de preferncia definida no art. 83, desta Lei, sub-rogam-se no produto da realizao do ativo e (b) o objeto da alienao estar livre de qualquer nus e no haver sucesso do arrematante nas obrigaes do devedor, inclusive as de natureza tributria, as derivadas da legislao do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho.31

    29 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 414.30 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 414.31 SAAD, Eduardo Gabriel, et all; CLT comentada. 41. ed. So Paulo: LTr, 2008, p. 91.

    13

  • O Tribunal Superior do Trabalho j decidiu que inexiste a

    sucesso trabalhista, quando o acervo da empresa falida adquirido em hasta

    pblica e repassado, sem qualquer nus sobre ele incidente, para um terceiro

    adquirente.32

    Por outro lado, DELGADO defende:

    que objetivamente no h diferenciao substantiva entre esta e as demais situaes em que se transfere a titularidade do estabelecimento ou empresa, preservando-se as relaes de trabalho contratadas. Mas o ttulo jurdico enfocado tido como excepcional submetido ao interesse de materializar a coisa julgada a que se refere -, sendo hbil, portanto, a neutralizar a regra geral jus trabalhista. Esclarea-se, contudo, que ainda assim emerge como relevante ao efeito elisivo aqui mencionado a previso nos editais de hasta pblica da ruptura propiciada pela aquisio do patrimnio a ser arrematado.33

    Conclui-se, portanto, que o tema controverso, sendo

    necessria a anlise do edital de venda antes de qualquer concluso precipitada.

    1.5.2.2Continuidade na prestao laborativa

    Apesar de no ser um requisito necessariamente obrigatrio,

    ele muito importante para anlise de inmeras situaes jurdicas.

    DELGADO leciona:

    que a presena do segundo requisito (ao lado, claro, do primeiro j examinado), torna inquestionvel a incidncia do tipo legal celetista. Verificando-se a continuidade laborativa em cenrio de transferncia interempresarial haver, indubitavelmente, sucesso de empregadores com respeito ao novo titular da empresa ou estabelecimento STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. RT: So Paulo, 2004, p. 147o.34

    Contudo, a falta da continuidade da prestao laborativa, faz

    com que seja necessria anlise mais cuidadosa do tipo de transferncia

    ocorrida, fazendo com que somente aquelas que afetarem de modo significativo

    as garantias anteriores do contrato de emprego.

    32 Trata-se de texto de ementa do Acrdo TST, 2. T., Processo RR-2.859/86; rel. Min. Barata Silva; DJ n. 238/86.33 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 415.34 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 416.

    14

  • 1.5.3Efeitos da sucesso trabalhista

    A ordem jurdica objetiva, com a sucesso trabalhista, a

    manuteno dos efeitos dos contratos j existentes, e que esses no sejam

    afetados no contexto intra ou interempresarial.

    Duas so as anlises necessrias para dimensionar os

    efeitos da sucesso trabalhista: aqueles contrados pelo novo empregador e

    aqueles existentes pela empresa sucedida.

    1.5.3.1Posio Jurdica do sucessor empresarial

    A empresa sucessora, para efeitos na esfera trabalhista,

    assume os direitos e obrigaes da sucedida, por fora de disposio legal.

    Opera-se, portanto, a automtica assuno dos contratos trabalhistas pelo novo

    empregador.

    MARTINS, explica em efeitos processuais:

    A empresa sucessora assume as obrigaes trabalhistas da empresa sucedida e a sua posio no processo. Podem os bens da sucessora ser penhorados no processo, pois o empregador a empresa, independentemente da mudana na sua estrutura ou na sua propriedade.35

    Maurcio Godinho DELGADO vai alm, explicando que

    Trata-se, assim, de efeitos jurdicos plenos, envolvendo tempo de servio,

    parcelas contratuais do antigo perodo, pleitos novos com relao ao perodo

    iniciado com a sua transferncia, etc.36

    1.5.3.2Posio Jurdica do empregador sucedido

    Apesar do tema no ser pacfico, DELGADO expe a sua

    viso:

    Contudo, a jurisprudncia tambm tem inferido do texto genrico e impreciso dos arts. 10 e 448 da CLT a existncia de responsabilidade subsidiria do antigo empregador pelos valores resultantes dos respectivos contratos de trabalho, desde que a modificao ou transferncia empresariais tenham sido aptas a

    35 MARTINS, Srgio Pinto. Direito do Trabalho.23. ed.So Paulo: Atlas, 2006, p. 191.36 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 422.

    15

  • afetar (arts. 10 e 448) os contratos de trabalho. Ou seja, as situaes de sucesso trabalhista propiciadoras de um comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho seriam, sim, aptas a provocar a incidncia da responsabilizao subsidiria da empresa sucedida.37

    Significa dizer ento, que a jurisprudncia tem ampliado as

    possibilidades de responsabilizao subsidiria do antigo titular do

    empreendimento, alm das situaes de fraude.

    1.5.4Clusula de No-responsabilidade

    comum no meio empresarial a estipulao de clusula de

    no responsabilidade no ato da aquisio de estabelecimentos comerciais em sua

    universalidade, prevendo-se que o adquirente responder na esfera trabalhista

    somente a contar da transferncia efetiva do estabelecimento.

    Para efeitos jus trabalhistas, referida clusula no opera

    qualquer direito.

    DELGADO assevera:

    Tais clusulas restritivas da responsabilizao trabalhista no tm qualquer valor para o Direito do Trabalho.

    medida que o instituto sucessrio criado e regulado por normas jurdicas imperativas, torna-se irrelevante para o Direito do Trabalho a existncia de clusulas contratuais firmadas no mbito dos empregadores envolvidos sustentando, por exemplo, que o alienante responder por todos os dbitos trabalhistas, at a data da transferncia, sem responsabilizao do adquirente. luz da CLT, tais dbitos transferem-se, sim, imperativamente ao adquirente.38

    Ressalte-se que apesar de no surtirem efeitos perante as

    relaes trabalhistas, ainda sim as clusulas mostram-se importantes para efeitos

    civis e comerciais, entre o adquirente e o alienante.

    37 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 423.38 DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed.So Paulo: LTr, 2007, p. 422

    16

  • Tanto verdade que aquelas garantias contratuais podem

    assegurar ao adquirente o ressarcimento, atravs de ao de regresso, dos

    prejuzos advindos do perodo anterior a aquisio.

    2

    O ACIDENTE DE TRABALHO

    1.6SUSCINTO HISTRICO DAS LEIS ACIDENTRIAS

    O incremento da industrializao partir do sculo XIX deu

    azo a ocorrncia mais significativa de acidentes em decorrncia da atividade

    desenvolvida pelo obreiro, fazendo com que a Alemanha fosse pioneira na

    elaborao de uma lei especfica para tratar dos acidentes de trabalho.

    17

  • No Brasil, desde o incio do sculo XX, diversos projetos

    versavam sobre a instituio de uma lei especfica para tratar do tema, advindo

    da o Decreto Legislativo n. 3.724 de 15 de janeiro de 1919, considerada a

    primeira Lei acidentria brasileira.

    O autor Hertz Costa descreveu essa lei como significou a

    emancipao da infortunstica do cordo umbilical que a mantinha de alguma

    forma presa ao direito comum, reforando sua autonomia do direito trabalhista

    especfico, no obstante as resistncias dos saudosistas da monarquia.39

    Quando da edio da segunda lei acidentria, o Decreto n.

    24.637 de 10 de julho de 1934, o conceito de acidente passou a englobar tambm

    as doenas profissionais atpicas, determinando o pagamento de seguro ou

    depsito junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econmica Federal para garantir o

    pagamento das indenizaes.

    Dez anos aps, com a edio da terceira lei acidentria, o

    Decreto-Lei n. 7.036, de 10 de novembro de 1944, passou a incorporar as

    concausas e o acidente in itinere, determinando ainda que o empregador

    proporcionasse o mximo de segurana aos seus funcionrios, tendo em vista

    que muito mais valia a preveno do que o pagamento de indenizaes

    posteriores, que no compensavam a perda do ente querido.

    A quarta lei acidentria sobre os acidentes de trabalho, o

    Decreto-lei n. 293 de 28 de fevereiro de 1967, foi na realidade um verdadeiro

    retrocesso, tendo em vista que foi baixado por fora de Ato Institucional,

    atribuindo ao seguro de acidente carter exclusivamente privado, permitindo ao

    ento INPS concorrer com as sociedades seguradoras.

    Em 14 de setembro de 1967, foi promulgada a quinta lei

    acidentria, de n. 5.316, restaurando diversos dispositivos do Decreto-lei 7.036,

    transferindo novamente ao INPS o monoplio do seguro de acidente de trabalho,

    criando plano especfico de benefcios previdencirios acidentrios.

    39 COSTA, Hertz J. Acidentes do trabalho na atualidade, 2003, p. 44

    18

  • Ocorreu nova mudana em 19 de setembro de 1976, quando

    foi promulgada a sexta Lei sobre o assunto, n. 6.367, mantendo as mesmas

    diretrizes da lei anterior, aprimorando os conceitos de acidente de trabalho e

    concausas. Inovou acrescentando a doena proveniente da contaminao

    acidental do pessoal da rea mdica como situao equiparada a acidente do

    trabalho.

    Atualmente, est em vigor a Lei n. 8.213 de 24 de julho de

    1991, considerada a stima Lei acidentria, sendo disciplinados os temas

    referentes ao acidente do trabalho nos artigos 19 a 23, regulamentados pelo

    Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999.

    1.7ESPCIES LEGAIS DE ACIDENTE DE TRABALHO

    Como ressaltado no tpico anterior, a legislao brasileira

    no prev de forma especfica o acidente de trabalho em Legislao prpria. Ele

    encontrado, a despeito do entendimento de diversos autores, juntamente com a

    Legislao previdenciria.

    O autor Cludio Brando, ao analisar o tema, discorre:

    A anlise do texto legal possibilita que seja classificado o infortnio laboral em espcies distintas:

    a) acidente-tipo;

    b) doenas ocupacionais, que compreendem:

    - doenas profissionais;

    - doenas do trabalho;

    - doenas provenientes de contaminao acidental;

    c) acidentes por equiparao, ocorridos no ambiente e no horrio de trabalho:

    - doenas provocadas por concausas;

    - leses provocadas por terceiros;

    19

  • - danos provocados por agresso injusta, sabotagem ou terrorismo;

    - ofensas fsicas intencionais, por causa ligada ao trabalho;

    - acidentes causados por culpa de terceiro;

    - leses provenientes de pessoa privada no uso da razo;

    - acidentes provocados por fora maior;

    d) acidentes por equiparao, ocorridos fora do ambiente e do horrio de trabalho:

    - na execuo de ordem ou na realizao de servio sob autoridade do empregador;

    - na prestao de servio para evitar prejuzo ou proporcionar proveito;

    - em viagem de servio;

    - acidente de percurso;

    - nos perodos de refeio e descanso;

    - nos perodos em que estiver satisfazendo as necessidades biolgicas.40

    Verifica-se que existem diversas modalidades de acidente

    de trabalho, todos devidamente tratados na Lei de Benefcios Previdencirios.

    1.7.1Acidente tipo

    O acidente tipo conceituado pelo artigo 19 da Lei 8.213,

    que assim determina:

    Art. 19. Acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte, perda ou reduo da capacidade, permanente ou temporria, para o trabalho.41

    40 BRANDO, Cludio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed.So Paulo: LTr, 2006, p. 119/12041 BRASIL. Lei Ordinria n 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispe sobre os Planos de Benefcios da Previdncia Social e d outras providncias. Disponvel em https://www.planalto.gov.br/ccivil.htm. Acesso em 07 maio 2008.

    20

  • Referida regra permanece praticamente inalterada desde a

    edio do Decreto-lei n. 7.036 de 10 de novembro de 1944, definindo o critrio de

    acidente pelo efeito e no pela leso.

    Monteiro assim leciona:

    Trata-se de um evento nico, subitneo, imprevisto, bem configurado no espao e no tempo e de conseqncias geralmente imediatas, no sendo essencial a violncia, podendo ocorrer sem provocar alarde ou impacto, ocasionando, meses ou anos depois de sua ocorrncia, danos graves e at fatais, exigindo-se, apenas, o nexo de causalidade e lesividade.42

    Brandimiller vai alm, esmiuando o tema:

    No sentido genrico, acidente o evento em si, a ocorrncia de determinado fato em virtude da conjugao aleatria de circunstncias causais. No sentido estrito, caracteriza-se tambm pela instantaneidade: a ocorrncia sbita e a leso imediata. Os acidentes ocasionam leses traumticas denominadas ferimentos, externos ou internos, podendo tambm resultar em efeitos txicos, infecciosos ou mesmo exclusivamente psquicos.

    O acidente comporta causas e conseqncias, contudo no pode ser definido, genericamente, nem pelas causas nem pelas conseqncias. As circunst6ancias causais permitem classificar os acidentes em espcies: acidentes do trabalho, acidentes de trnsito, etc. As conseqncias tambm classificam os acidentes: acidentes com ou sem danos pessoais, acidentes com ou sem danos materiais, acidente grave, acidente fatal, etc.

    Embora o termo dano pessoal seja juridicamente mais amplo, em infortunstica refere-se s conseqncias fsicas ou psquicas decorrentes do acidente. O acidente do trabalho considerado pela regulamentao legal do Seguro de Acidentes do Trabalho , portanto, toda ocorrncia causa, fortuita e imprevista eu atende conjugadamente os seguintes requisitos: quanto causa: o acidente que decorreu do exerccio do trabalho a servio da empresa o que justifica o tipo: acidente do trabalho; quanto conseqncia: o acidente que provocou leso corporal ou perturbao funcional causando a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.43

    42 MONTEIRO, Antnio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenas ocupacionais. So Paulo: Saraiva, 1998, p. 10.43 BRANDIMILLER, Primo A. Percia Judicial em acidentes e doenas do trabalho, 1996, p. 145-146.

    21

  • Geralmente, o fato gerador do acidente tpico mostra-se

    como evento sbito, inesperado, externo ao trabalhador e fortuito no sentido de

    que no foi provocado pela vtima.

    Conforme o entendimento de Brando, pode-se concluir por

    acidente tipo o seguinte:

    assim, um evento, em regra, sbito, ocorrido durante a realizao do trabalho por conta alheia, que acarreta danos fsicos ou psquicos pessoa do empregado, capazes de gerar a morte ou a perda, temporria ou permanente, de sua capacidade laboral.44

    Pode-se falar ainda como acidente puro, ocorrido durante as

    atividades normais do empregado, que acarreta danos a sua sade, seja ela fsica

    ou psquica.

    1.7.1.1Caracterizao

    Para que seja caracterizado o acidente de trabalho tpico,

    necessria a presena de alguns requisitos, dentre os quais a leso corporal ou

    mesmo perturbao funcional, sem os quais, no haver acidente de trabalho.

    OLIVEIRA, em seu ensinamento, escreve:

    da essncia do conceito de acidente do trabalho que haja leso corporal ou perturbao funcional. Quando ocorre um evento sem que haja leso ou perturbao fsica ou mental do trabalhador, no haver, tecnicamente, acidente do trabalho. [...]. No entanto, nem sempre a perturbao funcional percebida de imediato, podendo haver manifestao tardia com real demonstrao do nexo etiolgico com o acidente ocorrido.45

    Acrescenta ainda o mesmo autor, ao discorrer sobre o

    assunto, que necessria a morte, a perda ou reduo da capacidade laborativa,

    ao relatar:

    44 BRANDO, Cludio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed.So Paulo: LTr, 2006, p. 123.45 OLIVEIRA, Sebastio Geraldo de. Indenizaes por acidente do trabalho ou doena ocupacional. 3. ed. So Paulo: LTr, 2007, p. 45.

    22

  • Alm da leso ou perturbao funcional, necessrio, para completar o conceito de acidente do trabalho, que o evento acarrete a morte, ou a perda ou a reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho. A incapacidade temporria no significa necessariamente afastamento do trabalho, pode ser mesmo apenas o tempo para realizar um pequeno curativo ou da visita a um hospital, [...].46

    Necessria se faz, ento, a comprovao do prejuzo havido,

    sem o qual no ocorrer acidente de trabalho

    1.7.1.2Fato Causador

    Em se tratando do fato causador, o autor Octvio Bueno

    Magano elenca trs requisitos:

    a) exterioridade, que corresponde causa que no diz respeito constituio org6anica da vtima, muito embora admita, excepcionalmente, que possa ter origem no esforo do trabalhador, como no caso das hrnias;

    b) subitaneidade, que se relaciona rapidez do acontecimento, ainda que a leso tenha possibilidade de surgir posteriormente;

    c) violncia, significando o fato que se exterioriza de modo material, como numa exploso ou queda. Reconhece, todavia, ser possvel ocorrer, de forma excepcional, gradualmente, como na inalao lenta de um gs ou mesmo num choque sonoro47

    O autor Brando, ao citar obra de lvaro Zocchio, destaca a

    participao do homem neste certame:

    lvaro Zocchio atribui a Heinrich a teoria que analisa a participao do homem na seqncia do acidente, que resulta dele e do meio, Daquele, em virtude de hereditariedade ou influncias do meio social, que poder torn-lo portador de caracteres negativos de personalidade, de carter,de educao, delas advindo falhas que, no campo tcnico, administrativo ou mesmo em trabalhos braais, do origem aos dois principais elos na cadeia do acidente: os atos inseguros, praticados pelas pessoas no desempenho de suas funes, e as condies inseguras, criadas ou mantidas no ambiente, resultando de ambos, de forma combinada ou no, o infortnio, uma vez que representam as suas causas diretas. Do meio, em virtude dos riscos que lhe so prprios, ou que nele so criados, e que exigem aes corretas por parte do homem para que sejam

    46 OLIVEIRA, Sebastio Geraldo de. Indenizaes por acidente do trabalho ou doena ocupacional. 3. ed. So Paulo: LTr, 2007, p. 45.47 MAGANO, Octvio Bueno. Lineamentos de infortunstica. Porto Alegre: Jos Bushatsky, 1976, p. 30/37.

    23

  • controlados, neutralizados e no se tornem fontes de acidentes.48

    Poder-se-ia admitir, ainda, a existncia da causa direta, que

    [...] o nexo fica caracterizado quando o acidente ocorre pelo exerccio do

    trabalho a servio da empresa. Nota-se uma vinculao imediata entre a

    execuo das tarefas e o acidente ou doena que afetou o empregado.49

    Ainda, pode-se considerar causalidade indireta, nos

    seguintes termos:

    na causalidade indireta o fato gerador do acidente no est ligado execuo do servio num sentido estrito, mas para oferecer maior proteo ao empregado, [...] podem ser enquadrados na causalidade indireta a agresso praticada por terceiro contra o empregado no local de trabalho; os acidentes decorrentes de desabamento, incndio, casos fortuitos ou de fora maior; os acidentes de trajeto, no deslocamento da residncia para o trabalho ou deste para aquele e etc.50

    Levanta-se uma terceira hiptese, como sendo a concausa,

    onde o acidente continua ligado ao trabalho, mas ocorre por mltiplos fatores,

    conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras extra laborais.51

    2.2.2 Nexo epidemiolgico

    Atravs do Decreto n. 6.042/2007, que alterou as

    disposies da Lei n. 8.213/91, foi acrescentado o nexo epidemiolgico como uma

    das modalidades de acidente do trabalho.

    O artigo 337, 3. da referida Lei estabelece:

    48 BRANDO, Cludio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed.So Paulo: LTr, 2006, p. 13349 OLIVEIRA, Sebastio Geraldo de. Indenizaes por acidente do trabalho ou doena ocupacional. 3. ed. So Paulo: LTr, 2007, p. 13250 OLIVEIRA, Sebastio Geraldo de. Indenizaes por acidente do trabalho ou doena ocupacional. 3. ed. So Paulo: LTr, 2007, p. 13351 OLIVEIRA, Sebastio Geraldo de. Indenizaes por acidente do trabalho ou doena ocupacional. 3. ed. So Paulo: LTr, 2007, p. 45

    24

  • O acidente do trabalho ser caracterizado tecnicamente pela percia mdica do INSS, mediante a identificao do nexo entre o trabalho e o agravo.

    Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo tcnico epidemiolgico entre a atividade da empresa e a entidade mrbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificao Internacional de Doenas (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.52

    Segundo as alteraes trazidas, quando constatado que a

    atividade do empregado possui uma grande quantidade de ocorrncia de

    determinada doena, restar comprovado o nexo de causalidade e por derradeiro,

    o acidente de trabalho.

    2.3 CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO

    Muitos so os conceitos apresentados para definir-se

    acidente de trabalho, dentre os quais, Irineu Antnio Pedrotti destaca:

    Acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa, ou pelo exerccio do trabalho dos segurados especiais, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte, a perda ou reduo da capacidade para o trabalho permanente ou temporrio.53

    O mdico Brandimiller ensina:

    No sentido genrico, acidente o evento em si, a ocorrncia de determinado fato em virtude da conjugao aleatria de circunstncias causais. No sentido estrito, caracteriza-se tambm pela instantaneidade: a ocorrncia sbita e a leso imediata. Os acidentes ocasionam leses traumticas denominadas ferimentos, externos ou internos, podendo tambm resultar em efeitos txicos infecciosos ou mesmo exclusivamente psquicos.O acidente comporta causas e conseqncias, contudo no pode ser definido, genericamente, nem pelas causas nem pelas conseqncias. As circunstncias causais permitem classificar os

    52 BRASIL. Decreto n. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007. Altera o Regulamento da Previdncia Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicao, acompanhamento e avaliao do Fator Acidentrio de Preveno - FAP e do Nexo Tcnico Epidemiolgico, e d outras providncias. Disponvel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6042.htm. Acesso em 29 outubro 2008.53 PEDROTTI, Irineu Antnio. Acidentes do Trabalho. 3. ed. So Paulo: Universitria, 1998, p. 202.

    25

  • acidentes em espcies: acidentes do trabalho, acidentes de trnsito, etc. As conseqncias tambm classificam os acidentes: acidentes com ou sem danos pessoais, acidentes com ou sem danos materiais, acidente grave, acidente fatal, etc.54

    Maria Helena Diniz o v como o evento danoso que resulta

    do exerccio do trabalho, provocando no empregado, direta ou indiretamente,

    leso corporal, perturbao funcional ou doena que determine morte, perda total

    ou parcial, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.55

    Nas palavras de Jayme Aparecido Tortorello, o:

    [...] acidente sofrido pelo trabalhador, a servio da empresa, e que ocorre pelo exerccio do trabalho, provocando leso corporal, perturbao funcional ou doena que cause a morte, a perda ou a reduo permanente ou temporria da capacidade para o trabalho.56

    Apesar das diferentes conceituaes, o acidente de trabalho

    necessita, em sua essncia, da demonstrao do fato, dano e nexo de

    causalidade.

    2.3.1 Requisitos

    O acidente de trabalho assenta-se em trs requisitos, quais

    sejam, causalidade, prejudicialidade e nexo causal

    2.3.1.1 Causalidade

    54 BRANDIMILLER, Primo A. Percia Judicial em acidentes e doenas do trabalho. 1996, p. 145-14655 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7. ed. So Paulo: Saraiva, 2003, p. 43356 TORTORELLO, Jayme Aparecido. Acidentes do Trabalho: teoria e prtica. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 1999, p. 9

    26

  • Pedrotti define a causalidade Porque o acidente do

    trabalho um acontecimento, um evento que no provocado, ao menos em

    princpio, mas que acontece normalmente por acaso e, assim, no h dolo.57

    2.3.1.2 Prejudicialidade

    Irineu Antnio Pedrotti ainda destaca a prejudicialidade

    Porque provoca leso corporal ou perturbao funcional que pode causar a

    morte, ou a perda, ou a reduo, permanente ou temporria, da capacidade para

    o trabalho.58

    2.3.1.3 Nexo etiolgico ou causal

    Neste, o autor Irineu A. Pedrotti jusitifica que Consiste na

    relao de causa e efeito entre o trabalho e o acidente tpico (ou doena

    profissional ou do trabalho equiparada ao acidente do trabalho). A ligao entre

    ambos, id est, o fato de que o trabalho a causa do infortnio59

    2.4 DOENAS OCUPACIONAIS

    As doenas ocupacionais, tambm conhecidas com LER

    (Leso por Esforo Repetitivo), vm se tornando mais comuns no ambiente de

    trabalho, atingindo grande parte da populao, em seu perodo mais produtivo, na

    maioria dos casos.

    Esclarece Oliveira:

    O fenmeno da LER hoje um fato incontestvel e vem desafiando profissionais de diversas reas do conhecimento cientfico, gerando perplexidade, debates acalorados, concluses antagnicas , reviso de conceitos, muitas indagaes e poucas certezas.

    No entanto, independentemente das discusses dos especialistas, a sndrome das LER chegou, teima em permanecer e j conta

    57 PEDROTTI, Irineu Antnio. Acidentes do Trabalho. 3. ed. So Paulo: Universitria, 1998, p. 20358 PEDROTTI, Irineu Antnio. Acidentes do Trabalho. 3. ed. So Paulo: Universitria, 1998, p. 20359 PEDROTTI, Irineu Antnio. Acidentes do Trabalho. 3. ed. So Paulo: Universitria, 1998, p. 203

    27

  • com milhares de vtimas, atingindo dimenses de verdadeira epidemia.60

    Pela forma como o Mestre trata o assunto acima levantado,

    verifica-se claramente a sua importncia para o direito, em especial para as

    regras de acidente de trabalho, onde a Leso por esforo Repetitivo pode ser

    enquadrada.

    Jlio Csar de S da Rocha, em sua obra, demonstra que

    esse problema antigo, e de muito j se preocupava com as condies de

    trabalho dos empregados, seno vejamos:

    No sculo XVIII, a preocupao esteve voltada para a melhoria da sade de algumas profisses, a exemplo dos marinheiros na Inglaterra, Frana e Alemanha, sobretudo na erradicao do escorbuto e de outras doenas, embora somente tenha passado a ser objeto de reivindicao pelos trabalhadores a partir da Revoluo Industrial61

    Os problemas havidos pelas doenas ocupacionais no se

    mostram atuais, muito pelo contrrio, reporta-se a perodos antigos.

    2.4.1. Conceito

    A Norma Tcnica atual, baixada pela Ordem de Servio da

    Diretoria de Seguro Social n. 606, de 5 de agosto de 1998, prev:

    Entendemos Leses por Esforo Repetitivos LER como uma sndrome clnica, caracterizada por dor crnica, acompanhada ou no por alteraes objetivas e que se manifesta principalmente no pescoo, cintura escapular e/ou membros superiores em decorrncia do trabalho.

    O termo LER genrico, e o mdico deve sempre procurar determinar o diagnstico especfico. Como se refere a diversas patologias distintas, torna-se difcil estabelecer o tempo necessrio para uma leso persistente passar a ser considerada como crnica. Alm disso, at que a mesma patologia pode se instalar e evoluir de forma diferente, dependendo dos fatores etiolgicos.

    60 OLIVEIRA, Sebastio Geraldo de. Proteo jurdica sade do trabalhador. 3. ed. So Paulo: LTr, 2001, p. 283.61 ROCHA, Jlio Csar de S da. Direito Ambiental do Trabalho. So Paulo: LTr, 2002, p. 29.

    28

  • Com todas essas limitaes, o que se pode dizer que as leses causadas por esforos repetitivos so patologias, manifestaes ou sndromes patolgicas que se instalam insidiosamente em determinados segmentos do corpo, em conseqncia de trabalho realizado de forma inadequada. Assim, o nexo a parte indissocivel do diagnstico que se fundamenta numa boa anamnese ocupacional e em relatrios de profissionais que conhecem a situao de trabalho, permitindo a correlao do quadro clnico com a atividade ocupacional efetivamente desempenhada pelo trabalhador, donde a proposta da nova terminologia Distrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho DORT.62

    Para Hertz Costa, so:

    [...] afeces, perturbaes funcionais, leses agudas ou crnicas de que podem se vitimar os trabalhadores, por fora da atividade, de um trabalho ou profisso, na manipulao de materiais empregados ou por influncia das condies e processos especiais de industrializao, produzindo dano fsico ou psquico, que os incapacita para a atividade laboral.63

    Maria Helena Diniz destaca ser uma deficincia sofrida pelo

    operrio, em razo de sua profisso, que o obriga a estar em contato com

    substncias que debilitam o seu organismo ou exercer a sua tarefa, que envolve o

    fato insalubre.64

    2.4.2 Espcies de doenas ocupacionais

    Existe, de forma mais especfica, a subdiviso da doena

    ocupacional em doenas profissionais, doenas do trabalho, e tambm doenas

    provenientes da contaminao acidental.

    O artigo 20 da Lei n. 8.213/91 estabelece:

    62 MINISTRIO DA PREVIDNCIA E ASSISTNCIA SOCIAL LER: Leses por esforos repetitivos Normas Tcnicas para avaliao da incapacidade, 1993, p. 763 COSTA, Hertz J. Acidentes do Trabalho na atualidade. Porto Alegre: Sntese, 2003, p. 7664 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 7. ed. So Paulo: Saraiva, 2003, v. 17, p. 433.

    29

  • Art. 20. Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mrbidas:

    I doena profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social;

    II doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relao mencionada no inciso I.

    III a doena proveniente de contaminao acidental do empregado no exerccio de sua atividade.65

    Essas subdivises mostram-se importantes pela

    especificidade trazidas pelos mais diferentes conceitos legais.

    2.4.2.1 Doena profissional

    A doena profissional, segundo Sebastio Geraldo de

    Oliveira, :

    aquela peculiar a determinada atividade ou profisso,

    tambm chamada de doena profissional tpica, tecnopatia ou ergopatia. O

    exerccio de determinada profisso pode produzir ou desencadear certas

    patologias, sendo que, nessa hiptese, o nexo causal da doena com a atividade

    presumido.66

    Russomano destaca que, para serem assim caracterizadas,

    exigem a presena de algumas caractersticas patognicas, tais como:

    a) aparecimento dos sintomas de forma idntica em vrios trabalhadores que se dedicam mesma profisso, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos distintos;

    b) ficar evidenciado que a doena tem como causa a atividade desenvolvida pelo trabalhador na empresa, seja pelas condies de servio (subsolo, por exemplo), seja pelos mtodos

    65 BRASIL. Lei Ordinria n 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispe sobre os Planos de Benefcios da Previdncia Social e d outras providncias. Disponvel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 23 abr. 2008.66 OLIVEIRA, Sebastio Geraldo de. Indenizaes por acidente do trabalho ou doena ocupacional. 3. ed. So Paulo: LTr, 2007, p. 47

    30

  • (levantamento de peso pela fora muscular), seja pelos materiais utilizados (txicos).67

    necessrio, ento, que alguns requisitos sejam

    devidamente demonstrados, conforme elencados acima.

    2.4.2.2 Doena do trabalho

    Humberto Theodor Jnior conceitua como doenas comuns,

    que, no entanto, numa determinada hiptese foram, excepcionalmente, geradas

    pelas condies momentneas do trabalho68

    Para a sua caracterizao, importante a anlise de todas

    as situaes laborais em que era o empregado exposto, segundo entendimento

    de Brando:

    Na caracterizao da enfermidade do trabalho e da prova pericial com o exame de todas as condies em que o labor era executado revela-se de importncia fundamental. Isso porque os males que se incluem no seu conceito so passveis de serem confundidos com doenas comuns, que no guardam correspondncia com o servio nem mesmo causadas ou agravadas pela execuo, destacando-se, na sua caracterizao, o perodo de tempo em que ocorreu a exposio ao agente agressivo.69

    Nesse contexto, a anlise das condies de trabalho do

    empregado mostram-se imprescindveis.

    2.4.2.3 Doenas provenientes de contaminao acidental

    O Legislador, atento para a hiptese de o empregado

    adquirir acidentalmente, infeco ou doena na execuo da atividade, foi

    67 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentrios lei de acidentes do trabalho. 3 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, v. I, p. 26/27.68 THEODORO JNIO, Humberto. Acidentes do trabalho e responsabilidade civil comum. So Paulo: Saraiva, 1987, p. 769 BRANDO, Cludio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. So Paulo: LTR, 2006, p. 163

    31

  • esclarecido o seu conceito para que tambm fosse alcanado no caso de

    contaminao ocasional.

    Brando esclarece que:

    a situao de contgio, infeco ou de doena adquirida pelo empregado de forma imprevista, casual, fortuita durante a execuo de suas tarefas, no local e em horrio de trabalho ou outra circunstncia amparada pelo legislador, que amplia o conceito de infortnio (trajeto, durante as refeies, nos intervalos, dentre outros.)70

    Mesmo em se tratando de caso fortuito ou fora maior, ser

    considerado acidente de trabalho.

    2.5 NORMAS DE SEGURANA DO TRABALHO

    Vrios foram os motivos que desencadearam a necessidade

    de melhoria de condies de trabalho dos obreiros, dentre os quais podem ser

    citados fatores como o militarismo existente na poca.

    Inicialmente, a CLT estabelece no artigo 157:

    Art. 157 - Cabe s empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenas ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo rgo regional competente; IV - facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade competente.71

    Arnaldo Sssekind destaca:

    [...] motivos at mesmo de natureza militar, em virtude do grandes contingentes de trabalhadores serem declarados inaptos para o servio militar, diante da precariedade do seu estado de sade, motivado pelas deficientes condies de trabalho e de

    70 BRANDO, Cludio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. So Paulo: LTR, 2006, p. 16571 BRASIL. Decreto-lei n5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidao das leis do trabalho. Disponvel em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 23 abr. 2008.

    32

  • vida, provocando deteriorao das foras armadas e de parte importante da populao.72

    Cludio Brando pensa da mesma forma:

    As precrias condies de vida da classe trabalhadora, que originaram a questo social, propiciaram o incremento das discusses em torno do tema, em virtude de representarem uma grave ameaa estabilidade das instituies liberais, comprometendo o processo de desenvolvimento econmico, aliado ao apoio da igreja, a partir da formulao da doutrina social baseada na tese do bem comum, de So Toms de Aquino, ao lado da doutrina clssica do direito natural e da dignidade do trabalho como elemento essencial para a vida humana.73

    Apesar do estado possuir uma postura no intervencionista,

    diante de todo o emaranhado de situaes criadas, pouco a pouco foi-se

    alterando essa estrutura, face a necessidade diante da comoo social, com a

    criao da OIT, conforme relata Oliveira:

    As manifestaes dos operrios e as reivindicaes estabelecidas em diversos congressos de trabalhadores, durante a Primeira Grande Guerra, levaram a conferncia da Paz de 1919, da Sociedade das Naes, a criar pelo Tratado de Versailles a Organizao Internacional do Trabalho OIT -, com o propsito de dar s questes trabalhistas um tratamento uniformizado, com fundamento na justia social.74

    Desde ento, a Organizao Internacional do Trabalho vem

    realizando trabalhos para proteger a sade do empregado.

    2.5.1 Organizao Internacional do Trabalho

    Sobre sua finalidade, Flvia Piovesan ressalta:

    A finalidade desse organismo foi a de universalizar a justia social nos aspectos relacionados ao trabalhador, sendo visto como um dos primeiros marcos do processo de internacionalizao dos direitos humanos, alm de representar o fim da poca em que o Direito Internacional se restringia, em

    72 BRANDO, Cludio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. So Paulo: LTR, 2006, p. 3873 BRANDO, Cludio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. So Paulo: LTR, 2006, p. 3974 OLIVEIRA, Sebastio Geraldo de. Proteo jurdica sade do trabalhador. 3. ed. So Paulo: LTr, 2001, p. 63

    33

  • regra, ao tratamento das relaes entre Estados, no mbito estritamente governamental.75

    Merece destaque a entidade Internacional, segundo

    Sssekind, pela sua atuao, pois:

    [...] a atividade da OIT tambm marcada pela adoo de programas mundiais em temas de grande importncia na atualidade e deve ser assinalada, no que toca proteo ao trabalho, a elaborao , em 1976, do Programa Internacional para Melhorar as Condies de Trabalho e Meio Ambiente de Trabalho PIACT, com objetivos amplos e variados, dentre os quais se destacam a preveno ao acidente de trabalho e a adaptao do meio ambiente do trabalho s capacidades fsicas e mentais dos trabalhadores, s formas de organizao racional de trabalho, ergonomia e s condies do meio onde vive o trabalhador (habitao, alimentao, sade, educao, os servios sociais, lazer, etc...)76

    Verifica-se, portanto, que a atuao da OIT tem sido de

    grande valia para garantir a segurana e sade do trabalhador.

    2.5.1.1 Eficcia jurdica das Convenes da OIT

    Para que uma Conveno da OIT passe a ter eficcia

    jurdica no direito Brasileiro, deve-se seguir um processo de integrao no

    Ordenamento Jurdico.

    Sebastio Geraldo de Oliveira explica de forma geral o

    processo de integrao:

    A OIT realiza conferncias com a participao de quatro delegados de cada Estado-Membro, sendo dois representantes do governo, um dos empregados e outro dos empregadores, reunidos em assemblia geral. Nessas assemblias so votadas as convenes e as recomendaes.

    75 PIOVESAN, Flvia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5. ed. So paulo: Max Limonad, 2002, p. 12576 SSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. 3 ed. So Paulo: LTr, 2000, p. 295

    34

  • As convenes adotadas pela OIT devem ser apresentadas ao rgo competente de cada Estado-Membro para fins de apreciao, sendo que, no caso do Brasil, essa competncia exclusiva do Congresso Nacional. Se for ratificada, a Conveno tem fora normativa e passa a integrar o direito positivo do Estado-Membro.77

    Aps todo o processo de incorporao das Convenes no

    Sistema Jurdico Brasileiro, esses passam a fazer efeito nas normas Nacionais.

    2.5.1.2 Principais convenes sobre sade do trabalhador

    oportuno destacar algumas das convenes de maior

    destaque para o estudo do tema proposto.

    A Conveno n. 148, adotada na 63, reunio da Conferncia

    Internacional do Trabalho, realizada no ano de 1977, aprovada no Brasil pelo

    Decreto Legislativo n. 56/81, ratificada em 14 de janeiro de 1982 e entrou em

    vigor um ano aps, em 14 de janeiro de 1983. Foi ento promulgada pelo Decreto

    n. 93.413/86.

    Oliveira a resume o tema tratado como:

    [...] tem o propsito de prevenir e limitar os riscos profissionais no local de trabalho, provenientes da contaminao do ar, do rudo e vibraes. Para proteger os trabalhadores contra tais riscos, a legislao dever adotar as medidas tcnicas adequadas.78

    A prpria conveno prev a possibilidade do empregado

    buscar informaes sobre os riscos que est exposto, com as instrues a que

    est exposto, com as instrues adequadas para se proteger, ou para a

    preveno e limitao dos riscos.

    A Conveno n. 155, adotada na 67. Conferncia

    Internacional; do Trabalho, realizada em Genebra no ano de 1981. Foi aprovada

    pelo Brasil pelo Decreto Legislativo n. 2/92, ratificada em 18 de maio de 1993, e

    promulgada pelo Decreto n. 1.254/94.

    77 OLIVEIRA, Sebastio Geraldo de. Proteo jurdica sade do trabalhador. 3. ed. So Paulo: LTr, 2001, p. 8478 OLIVEIRA, Sebastio Geraldo de. Proteo jurdica sade do trabalhador. 3. ed. So Paulo: LTr, 2001, p. 90

    35

  • OLIVEIRA destaca aspectos importantes:

    A Conveno determina que o pas deve instituir uma poltica nacional em matria de segurana, sade dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. H trs exigncias para essa poltica: primeiramente, h que ser coerente; e em segundo lugar, deve ser colocada em prtica e finalmente deve ser reexaminada periodicamente.79

    SSSEKIND avalia que [...] da citada Conveno a regra

    que assegurou ao empregado o direito de por motivos razoveis, interromper o

    trabalho que acarretar perigo iminente ou representar gravidade para a sua vida80

    2.5.2 Constitucionalizao do direito proteo sade do trabalhador

    Em oposio ao Constitucionalismo antigo, que possua como

    caracterstica a existncia de direitos estamentais perante o monarca e

    limitadores do seu poder81, surge o constitucionalismo moderno, que

    conceituado como:

    [...] movimento poltico, social e cultural que, sobretudo a partir de meados do sculo XVIII, questiona nos planos polticos, filosfico e jurdico os esquemas tradicionais de domnio poltico, sugerindo, ao mesmo tempo, a inveno de uma nova fase de ordenao e fundamentao do poder poltico82

    Assim, nasce a criao de direitos humanos em geraes,

    que no substituem umas as outras, mas servem juntas num processo de

    integrao.

    2.5.2.1 Direitos Constitucionais de primeira gerao

    SARLET destaca:

    A primeira fase, porm, caracteriza-se pela afirmao e garantia da liberdade individual, alm da organizao do Poder Poltico e definio de instrumentos de sua limitao. Direitos e liberdades so os alicerces do constitucionalismo de ento, mostrando-se

    79 OLIVEIRA, Sebastio Geraldo de. Proteo jurdica sade do trabalhador. 3. ed. So Paulo: LTr, 2001, p. 9180 SSSEKIND, Arnaldo. Convenes da OIT. So Paulo: LTr, 1998, p. 39381 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituio. Coimbra: Almedina, 2002, p. 5282 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituio. Coimbra: Almedina, 2002, p. 52

    36

  • como direitos de defesa, demarcando ma zona de no-interveno do Estado e uma esfera de autonomia individual em face de seu poder, [...]83

    So caractersticas dessa gerao os [...] direitos civis e

    polticos, que, em grande parte, correspondem [...] fase inicial do

    constitucionalismo do ocidente84

    2.5.2.2 Direitos Constitucionais de segunda gerao

    Ingo Wolfgang Sarlet destaca que, nessa fase, os direitos:

    [...] podem ser considerados uma densificao do princpio da justia social, alm de corresponderem reivindicao das classes menos favorecidas, de modo especial, a classe operria, a ttulo de compensao, em virtude da extrema desigualdade que caracterizava (e, de certa forma, ainda caracteriza) as relaes da classe empregadora, notadamente detentora de um maior ou menor grau de poder econmico85

    So desdobramentos dos direitos fundamentais,

    concretizados em normas que objetivam prestaes positivas estatais, buscando

    condies de vida mais favorveis aos trabalhadores e ao povo, com a finalidade

    de promover um crescente nivelao das distines da classe entre os homens,

    igualizar desigualdades, possibilitar uma mais ampla e real desigualdade social86

    Cludio Brando encerra o tema destacando:

    O fato que, a partir desse momento da histria jurdico-poltica, os direitos sociais passam a integrar, em definitivo, o constitucionalismo e inter-relacionamento entre os fatos sociais, imprimindo rumo decisivo na sua marcha em busca do reconhecimento, cada vez mais amplo, do homem como centro das preocupaes, apesar de a maior parte dos direitos sociais, que so exibidos brilhantemente em todas as declaraes nacionais e internacionais, haver permanecido no papel, [...]87

    83 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficcia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 5184 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 1994, p. 51885 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficcia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 5386 FERREIRA, Pinto. Manual de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 6387 BRANDO, Cludio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2. ed. So Paulo: LTR, 2006, p. 72

    37

  • Com base nesses direitos Constitucionais de segunda

    gerao, preocupa-se mais com o homem ser social do que outros direitos

    garantidos na Carta Primavera.

    2.5.2.3 Direitos Constitucionais de terceira gerao

    Apesar de Antnio Augusto Canado Filho criticar a noo

    de geraes de direitos humanos, a terceira delas considerada:

    [...] entre as distintas categorias de direitos individuais e sociais ou coletivos s pode haver complementaridade e no antinomia, o que revela a artificialidade da noo simplista da chamada terceira gerao de direitos humanos: os chamados direitos de solidariedade, historicamente mais recentes, mas que interagem com direitos individuais e sociais e no os substituem88

    Referido direito trata de forma mais ampla e geral, sob o

    enfoque ambiental da qualidade de vida, que no vem a ser o enfoque do

    trabalho.

    2.5.3 Proteo sade sob enfoque constitucional

    A proteo sade do empregado objeto de vrios

    dispositivos Constitucionais, que abordam o tema, seja de forma direta ou

    indireta.

    O artigo 7. da Carta Magna possui diversos incisos tratando

    do tema:

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    [...]

    88 TRINDADE, Antnio Augus